APOIO JUDICIÁRIO
PRESCRIÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário

I - O número 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário não faz qualquer distinção em termos dos efeitos jurídicos derivados da ficção legal que nele consagra relativamente aos prazos de caducidade e prescrição que estão em curso na data em que o legislador faz coincidir a propositura da ação e o pedido de proteção jurídica a que este se destina.
II – Afigura-se-nos – e tendo sempre presente as regras de interpretação constantes das normas do artigo 9.º do Código Civil -, que a leitura mais adequada à letra e espírito do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário é aquela que entende que com o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono formulado junto da Segurança Social se considera adjetiva e juridicamente ficcionada a propositura da ação a que tal pedido respeita, fazendo-a coincidir temporalmente e por determinação legal com a apresentação desse pedido.
III - Tal significa que a caducidade se considera interrompida na data desse pedido e a prescrição, no 6.º dia após tal apresentação no Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, funcionando então o regime do número 1 do artigo 327.º do mesmo diploma legal, nem que seja por interpretação extensiva ou integração analógica, quer do número 4 daquele mesmo artigo 323.º, quer deste último preceito, por forma a se aí enquadrar também o cenário excecional do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário.
IV - Sendo assim, não há lugar a partir do 7.º dia após o pedido de apoio judiciário na vertente da nomeação patrono ao começo da contagem de um novo prazo de prescrição de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009, só acontecendo tal cenário após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação judicial em presença.   
V - A admitir-se a posição jurisprudencial de reinício de um novo prazo prescricional após o pedido de nomeação de patrono, sempre a recontagem do prazo de 1 ano só se poderia iniciar na data em que a nomeação do patrono tivesse sido concretizada e notificada ao referente e ao causídico em questão, o que logo remeteria o termo do prazo de prescrição de 1 ano do artigo 337.º, número 1, do CT/2009, para data situada em momento posterior a 17 de maio de 2019, ou seja, após a data da citação da Ré (ainda que por uma curta diferença de dois ou três dias) e, naturalmente, depois da efetiva propositura desta ação, que ocorreu no dia 31/12/2018.
VI - Ainda que se conceba que o aqui Apelante formulou o pedido de proteção jurídica de nomeação de patrono no dia 1 de janeiro de 2018, o funcionamento do disposto no artigo 33.º, número 4 da Lei número 34/2004, de 29 de Julho importaria que se ficcionasse que a presente ação teria sido proposta nesse preciso dia e que o prazo prescricional que se tinha iniciado no dia 1/12/2017 se interrompesse no dia 6/1/2018 e se reiniciasse na sua totalidade no dia imediatamente a seguir, vindo então esse novo prazo prescricional de 1 ano a esgotar-se totalmente no dia 7/1/2019, quando esta ação foi real e finalmente proposta no dia 31/12/2018.                                
VII - Ora, a ser assim, há lugar de novo à aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, coincidindo o 5.º dia aí mencionado com o dia 4/01/2019 e operando-se nova interrupção do prazo de prescrição no 6.º dia após tal propositura da ação, ou seja, no dia 5 de janeiro de 2019, quando o prazo prescricional em presença ainda não se achava completamente esgotado.
VIII - O Autor teve oportunidade para reclamar de tal nulidade, mal foi confrontado com o aditamento de uma questão nova (decisão de mérito no despacho saneador) à agenda da Audiência Prévia pelo juiz do processo, mas não somente não aproveitou tal faculdade que a lei processual lhe consentia como veio mesmo a proferir alegações de facto e de direito acerca daquela, não podendo, por tais motivos, vir levantar depois, indevida e extemporaneamente, essa irregularidade adjetiva (que já estava sanada), em sede das alegações de recurso de Apelação do saneador/sentença prolatado nos autos.
IX - Uma leitura rigorosa e correta dos pertinentes artigos da Petição Inicial indicia que, em outubro de 2017, houve uma reunião entre Autor e a Ré, onde o primeiro reclamou das suas condições de trabalho, ao que a segunda lhe respondeu que se ele não queria continuar a trabalhar nas condições em que tinha vindo a exercer até aí a sua atividade profissional, então ela prescindia dos seus serviços a partir de novembro de 2017.
X - Ainda que não estivesse articulado o referido despedimento sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, tal não significava que não tinha havido sido constituída uma relação típica de trabalho subordinado e que, por força dela, não tivessem emergido direitos como os correspondentes ao gozo das férias referentes ao ano de 2018 e ao recebimento da retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.
XI – Os factos alegados na Petição Inicial, ainda que em parte conclusivos, quando cruzados com a noção de contrato de trabalho dos artigos 1152.º do Código Civil e 11.º do Código do Trabalho e também com a presunção legal ilidível do artigo 12.º deste diploma legal, confrontam-nos com alguns dos elementos ou pilares que estruturam, tradicionalmente, a figura contratual em causa nos autos e que se mostram elencados em algumas das alíneas do número 1 do já referenciado artigo 12.º.
XII – Verifica-se, no entanto, a existência de uma insuficiência fáctica, por deficiência alegatória do Autor, quer no que respeita à tipificação factual da relação jurídico-profissional estabelecida entre as partes, como no que toca aos direitos e créditos laborais reclamados, como finalmente no que concerne às condições e circunstâncias concretas em que o alegado despedimento do Autor ocorreu, reclamando esse cenário adjetivo o recurso ao disposto no artigo 27.º, alínea b) do CPT (hoje, alínea b) do número 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal) ou à alínea b) do número 2 do artigo 590.º do NCPC, dado a ação se encontrar na fase do saneamento. 
XIII - A postura deste tribunal da 2.ª instância não se pode limitar, assim, a lançar mão do disposto no artigo 662.º do NCPC e a anular a Decisão sobre a Matéria de Facto, com vista à sua ampliação com base nos factos existentes na ação mas tem de ir mais longe e determinar que o Tribunal do Trabalho de Loures cumpra, previamente, o poder-dever previsto no artigo 27.º, alínea b) do CPT (cf. também os artigos 6.º e 560.º do NCPC) e convide o Autor a apresentar nova Petição Inicial onde se mostrem alegados os factos em falta.
(Pelo relator)

Texto Parcial

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
AAA (…) veio, em 31/12/2018, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB (…), pedindo, em síntese, o seguinte:
«Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
I – Ser declarado ilícito o despedimento do Autor;
II – Ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelo despedimento ilícito que ascende, no momento, ao valor de €4.200,00;
III - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia antecedente à propositura da ação até à sentença final, nos termos do art.º 390.º do CT;
IV – Independentemente da procedência ou não dos pedidos antecedentes e para além deles, ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €1.283.34 a título de proporcionais de retribuição de férias e proporcionais de subsídio de Natal.
V – A tais importâncias deverão acrescer juros de mora à taxa legal, desde o respetivo vencimento e até integral pagamento.»
*
Para tal alega o Autor o seguinte:
«I - DOS FACTOS:
1.º - A Ré dedica-se à atividade de compra e venda de legumes. (Conforme se junta cópia sob Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido)
2.º - Desenvolvendo a sua atividade entre diversos espaços comerciais designadamente no Mercado de Abastecimento de Lisboa (MARL). (Conforme se junta cópia sob Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido)
3.º - No dia 25 de Abril de 2011, foi celebrado, entre o Autor e a Ré, mediante mero ajuste verbal, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante o qual o Autor como contrapartida do auferimento de uma retribuição, se obrigou, a partir de tal data, a desempenhar funções como controlador de armazém, sob as ordens, direção, autoridade e fiscalização da Ré. (Vide Docs. 3, 4 5 6 e 7)
4.º - Tinha como local de trabalho o Mercado Abastecedor da Região de Lisboa sito no Lugar (…).
5.º - O Autor tinha o horário de trabalho das 9.00 às 18.00 horas, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira.
6.º - O Autor auferia a retribuição mínima mensal base garantida de 700.00€ (setecentos euros), paga com periodicidade mensal, paga no primeiro dia útil do mês.
7.º - No mês de Outubro de 2017, o Autor reuniu-se com a Ré no sentido de ser proposto a esta, começar a serem feitos descontos para o IRS e Segurança Social na sua retribuição mensal, porque já trabalhava há mais de seis anos na empresa sem quaisquer descontos.
8.º - A Ré não aceitou tal situação informando o Autor que se não queria continuar a trabalhar nas condições que estava, prescindiam dos seus serviços a partir de Novembro de 2017.
9.º - O Autor viu assim cessada a relação de trabalho que mantinha com a Ré com efeitos a partir de 30 Novembro de 2017, não tendo, a partir de tal data, face ao despedimento de que foi alvo, voltado a trabalhar para a Ré.
10.º - O Autor não gozou férias referentes ao ano 2018, nem recebeu qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.
II - DO DIREITO
11.º - A Ré, ao proceder da forma descrita, rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho que celebrara com a Autora, configurando-se um despedimento ilícito, por não ter sido fundado em justa causa nem ter sido precedido de qualquer procedimento nos termos no disposto no art.º 381.º, al. c) do Código do Trabalho.
12.º - De facto, a Ré não adotou qualquer dos procedimentos legais exigíveis, quer para o despedimento individual, quer para o despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, nos termos expressos na secção IV – Despedimento por iniciativa do empregador, do Código do Trabalho (vide art.º 351.º e segs.), consubstanciando-se assim a rescisão do contrato operada pela mesma nos termos descritos num despedimento ilícito.
13.º - Conferindo ao Autor os direitos consignados no art.º 389.º e seguintes do Código do Trabalho.
14.º - Nos termos do disposto no art.º 390.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), b) e c) do CT, o Autor tem direito a receber todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, com dedução das importâncias que venha a auferir com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação.
15.º - Tem também o Autor direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou a uma indemnização, calculada com base na antiguidade que tiver ao serviço da ré, na data em que a sentença vier a ser proferida, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração e não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, nos termos do art.º 391.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho.
16.º - Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito, nos termos do disposto nos art.ºs. 245.º, n.º 1, al. a e b) e 263.º, n.º 2, al. b) do CT a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e a retribuição de férias e o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, sendo que, em caso de cessação do contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.
17.º - Nos termos do disposto no art.º 263.º, n.º 1 do CT, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição e, cessando o contrato de trabalho, ao valor proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (n.º 2, al. b) do citado artigo).
Assim, tem o Autor direito:
a) Ser reintegrado no seu posto de trabalho ou a uma indemnização, computada, até à data, no montante de €4.200,00 (€700,00 x 6), atento o disposto no art.º 391.º do CT;
b) Às retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia antecedente à propositura da ação até à sentença final, conforme art.º 390.º do CT;
c) À quantia de €1.283.341, a título de proporcionais de retribuição de férias e proporcionais do subsídio de Natal.»
 *
Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho de fls. 11, datado de 9/5/2019, na mesma data em que foi aberta conclusão pela secretaria judicial para esse efeito), tendo a Ré sido citada para o efeito, por carta registada com Aviso de Recepção, como resulta de fls. 12.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 14 e 14 verso), a Ré BBB, que já se achava notificada para contestar, veio a fazê-lo, em tempo devido e nos termos de fls. 15 e seguintes, onde, alegou o seguinte, em termos de exceção e impugnação:
«POR EXCEPÇÃO:
Prescrição
1.º - Ainda que nenhuma razão assista ao Autor – o que se demonstrará infra - sempre se dirá, sem conceder e por mero dever de patrocínio, que mesmo que tal ocorresse, o direito que o mesmo pretende fazer valer no âmbito da presente ação se encontra prescrito.
2.º - Refere o Autor no seu artigo 9.º que: «A relação de trabalho que mantinha com a Ré cessou com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2017.»
3.º - Dos documentos juntos com a petição inicial constata-se que por expediente datado de 11 de Maio de 2018 cujo remetente é a Ordem dos Advogados, foi nomeada patrona ao Autor a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial.
4.º - Da última página daquele articulado também se constata que a peça processual foi submetida na data de 31 de Dezembro de 2018.
5.º - Por outro lado, temos igualmente presente o que vai disposto no artigo 337.º do Código de Trabalho, e que se transcreve:
“1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo”
6.º - Donde resulta que os créditos que o Autor vem reclamar na presente ação prescreveram na data de 01/12/2018 (data da cessação: 30/11/2017 + 1 dia = 01/12/2017 + 1 ano = 01/12/2018)
7.º - E ainda que se considere a data do pedido de proteção jurídica com nomeação de patrono, num raciocínio ficcionado, como sendo a data de referência de interposição da ação nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
8.º - Temos para nós, salvo melhor e Douta opinião, que não é a mesma de per si apta para interromper o prazo prescricional que se encontrava em curso.
9.º - Porquanto, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
10.º - Assim, para que o prazo prescricional a que aludimos supra fosse interrompido, não bastaria ao Autor peticionar a proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, porquanto esta só ficciona a interposição da ação, já não a interrupção da prescrição.
11.º - A prescrição não se interrompe com esse raciocínio ficcionado, mas sim com a citação tempestiva do Réu.
12.º - Pelo que teria o Réu que ter sido citado para a ação até àquele dia 01/12/2018.
13.º - Todavia, tal não sucedeu.
14.º - É que para que o Tribunal pudesse citar o Réu teria que – já não num raciocínio ficcionado – ter acesso e lhe remeter o articulado da petição inicial.
15.º - Ora a petição inicial deu entrada efetiva nesse tribunal 30 dias depois de findar o aludido prazo.
16.º - Pelo que seria impossível ao Tribunal por falta de objeto citar o Réu.
17.º - Donde ao Autor, por não ter remetido a petição inicial em tempo para esse Douto Tribunal, não lhe é aplicável o regime de exceção consignado naquele n.º 2 do referido preceito do Código Civil.
18.º - Assim, ocorrendo a citação da Ré por carta registada a 15/05/2019, já há muito se encontrava precludido o direito que o Autor pretende fazer valer - por prescrição.
19.º - O que se invoca (artigo 303.º do Código Civil).
POR IMPUGNAÇÃO:
Não obstante o referido supra, por dever de patrocínio, dir-se-á ainda que:
20.º - É expressamente falso que o Autor tenha celebrado com a Ré um contrato de trabalho.
21.º - O Autor prestava serviços à Ré, bem como a outros comerciantes ali existentes. Sendo que ainda hoje ali se encontra, ainda que se desconheça em que termos.
22.º - Tal como prestava, durante o hiato de tempo que aquele indica, serviços a outras pessoas coletivas e individuais, fora do complexo do mercado.
23.º - Dizia aquele que assim era independente, possuía mais autonomia, e ganhava mais dinheiro.
24.º - Por outro lado sabe também o Autor que por diversas vezes lhe foi proposto começar a trabalhar para a Ré mediante um contrato de trabalho que o Autor sempre recusou pelos motivos supra e ainda porque dizia: se encontrava pendente de pagar a pensão de alimentos e não a pagando seria penhorado caso possuísse um contrato de trabalho.
25.º - Donde por não lhe ser conveniente, nunca aceitou qualquer vínculo laboral, tal como nunca quis perder a sua autonomia, e a própria direção de serviços que possuía.
26.º - Antes pretendendo cumprir um horário só pelo mesmo estabelecido e extremamente variável.
27.º - Pelo que também não agia sob a direção e horário estabelecido pela Ré.
28.º - Donde, não havendo qualquer contrato de trabalho, também não lhe assiste direito a qualquer indemnização, nem tão pouco a subsídio de férias e de Natal.
29.º - Não se deixará de notar que se de relação laboral se falasse, é credível que o Autor ali estivesse desde o ano de 2011 até 2017 sem nada pedir e nada fazer?
30.º - De seis anos de uma relação laboral que diz ser o que o Autor possui para provar o que invoca são os documentos 4,5, 6 e 7?
31.º - Sendo que o documento 4, 5, e 7 pode-se relacionar com qualquer outro comerciante para o qual prestou serviços naquele mercado abastecedor.
32.º - Sabe o Autor que é falso o que invoca e alega.
Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente contestação ser julgada procedente e em consequência absolver-se a Ré do pedido.».
*
O Autor não veio responder a tal contestação dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito.
*
Foi marcada, por despacho de 18/10/2019, data para a realização da Audiência Prévia, possuindo tal despacho judicial o seguinte teor:
«Atento o teor da contestação, importa realizar Audiência Prévia com a finalidade primeira de alcançar uma solução consensual para este litígio.
Caso não seja possível chegar a acordo, importa apreciar a exceção perentória da prescrição.
Se, mesmo assim, a ação subsistir, haverá que definir os termos do litígio, depois de obtidas algumas concretizações da matéria de facto que se mostram necessárias.
Depois, serão apreciados os requerimentos probatórios e, com os contributos dos Senhores Advogados, será calendarizada a audiência final.
Para as finalidades supramencionadas, aproveita-se a data que estava marcada para audiência final, ficando esta sem efeito, nos termos do art.º 62.º, n.º 3 do CPT, ou seja, mantem-se próximo dia 25 de setembro 2019, pelas 10:00 horas, neste tribunal.
DN» 
*
Procedeu-se, no dia 25/9/2019, à realização da Audiência Prévia, onde se pode ler o seguinte da correspondente Ata:
«(…) Iniciada a presente audiência pelas 10:20horas e não antes por se aguardar a presença da Ilustre Mandatária do Autor.
De seguida pelo Mm.º Juiz foi tentada a conciliação das partes.
Seguidamente pela Ilustre Mandatária da autora foi pedida a suspensão da audiência para contactar telefonicamente com o seu constituinte com a finalidade de dirimir o objeto do presente litígio.
Após pelas 10:30 horas, pelo Mm.º Juiz, foi declarada suspensa a presente audiência.
Reiniciada a presente audiência pelas 10:59 horas pela Ilustre Mandatária da ré foi dito manter a posição assumida nos articulados.
De seguida o Mm.º Juiz proferiu o seguinte DESPACHO:
«O Tribunal entende que estão reunidos todos os elementos para proferir uma decisão sobre o mérito da presente ação, incluindo os factos em que se baseia a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré.
Assim sendo nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, concede-se às partes a palavra para alegarem de facto e de direito.»
Gravada em suporte digital na aplicação H@bilus de 00:03':36'' a 00:06':23''.
De seguida foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que foram gravadas em suporte digital na aplicação H@bilus de 00:00':01'' a 01:08':14''e de 00:00':01'' a 00:08':10''.
Seguidamente o Mm.º Juiz proferiu o seguinte DESPACHO:
«Determino a abertura de conclusão para prolação de sentença.»
Do Despacho que antecede foram os presentes notificados tendo declarado ficar cientes.» 
*
Foi proferido saneador-sentença a fls. 202 e seguintes e com data de 1/10/2019, que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julgando improcedente a exceção perentória da prescrição dos alegados direitos do Autor e improcedente a ação, decido:
Absolver a Ré de todos os pedidos.
*
Sem custas, por o Autor beneficiar de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como de nomeação e pagamento de honorários de patrono.
*
Valor da ação (o atribuído e não impugnado) - €5.483,34.”
*
O Autor AAA, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 23 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 36 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo derivado do número 1 do artigo 83.º do CPT [[1]].
*
O Apelante apresentou, a fls. 381 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
“I. Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do art.º 662.º do C.P.C., a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida impuserem decisão diversa, sendo que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal a Relação deve ordenar a renovação da produção da prova,
II. Em caso de dúvida ordenar oficiosamente a produção de novos meios de prova, anular a decisão proferida pela 1ª instância quando não constando do processo todos os elementos de prova que sirvam de base à decisão e os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser destruída por outro meio de prova.
III. Ora, nos presentes autos, todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto constam dos autos e impõem decisão diversa sobre determinados pontos de facto.
IV. O recorrente discorda da oportunidade da decisão, que ocorreu sem que tivesse havido uma audiência de julgamento onde apresentasse e interpretasse todas as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão;
V. Ao não ter sido produzida qualquer outra prova, nomeadamente a prova testemunhal requerida nas peças processuais a boa interpretação ou compreensão da relação existente entre recorrente e recorrida ficou automaticamente prejudicada;
VI. Ao permitir a produção de prova, evitar-se-ia a incorreta apreciação dos factos e sua aplicação ao direito, como acabou por acontecer;
VII. Ao decidir como decidiu, tal sentença limitou de imediato e com consequências a defesa do recorrente;
VIII. As partes não foram notificadas para a finalidade prevista no art.º 591.º, n.º 1 al. b) do C. P. Civil e n.º 2 e foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada.
IX. A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência prévia em despacho que expressamente contenha o objetivo e/ou finalidade previsto no art.º 591.º, n.º 1 al. b), sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do mesmo código.
X. Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 3.º, n.º 3 do C.P.C.
XI. Ademais, dispunha no artigo 511.º, n.º 1, do anterior Código Processo Civil que “O juiz, ao fixar a base instrutória, seleciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”.
XII. Com a consagração deste regime processual de 2013, mais se não pretendeu do que evitar o arrastamento de ações que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão e em que as partes apenas discordem da solução jurídica da questão a dirimir.
XIII. Contudo, a adoção desta solução, tendo como subjacentes razões de celeridade, salvaguarda, no entanto, ou assenta no pressuposto, de que seja sempre possibilitada às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda que se não afigurem possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correto nesse momento processual.
XIV. Nessa conformidade, e conforme entendimento plasmado nos Estudos do Novo Código Processo Civil do CEJ pág. 248 cite-se “os temas da prova serão aqueles que os exatos termos da lide justifiquem”.
XV. E assim sendo, quer na seleção dos factos assentes, quer na seleção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.
XVI. Exigindo-se que o faça com precisão e com a indicação da razão da ciência e de quaisquer outras circunstâncias que justifiquem o conhecimento, conforme o disposto no artigo 516.º, co mesmo diploma.
XVII. Pelo exposto, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, entendemos que, ao consignar factos provados ou não provados que não constem nos temas da prova, na modesta opinião do ora apelante, esvazia-se o carácter pertinente da realização da Audiência Prévia.
XVIII. A sentença viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art.º 607.º, n.º 1 do C. P. Civil, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de documentos bastante.
XIX. Tal omissão impossibilita que o apelante, em sede própria, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma.
XX. A decisão proferida nos autos assenta numa incorreta apreciação do conteúdo dos princípios basilares do Processo Civil e aplica de forma repreensível o Direito, quer no respeita ao seu enquadramento jurídico, quer no respeita ao normativo aplicável.
XXI. A grande maioria do vertido nas alegações e conclusões não se reconduzem a críticas ou questões dirigidas ao Despacho a quo, mas sim à efabulação e ao dirimir de razões (ainda que com falta dela…) das quais este Tribunal se absterá de conhecer, por, consabidamente, não ser esse o escopo dos recursos jurisdicionais.
XXII. A sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b) do C.P.C., na medida em que deveria ter excluído o caminho da regra do n.º 2 do art.º 236.º do C.C. e só após a conclusão de que o declaratário não conhecia a vontade real do declarante, ora apelado é que poderia enveredar pela regra contida no n.º 1 do art.º 236.º.
Nestes Termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso, ser declarado nulo o despacho saneador-sentença, devendo ser mandado baixar o processo ao tribunal recorrido com vista ao prosseguimento dos autos, devendo para o efeito ser proferido despacho saneador e mandado seguir os autos os ulteriores termos processuais. COM QUE SERÁ FEITA JUSTIÇA!”
*
A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da notificação para esse efeito, tendo formulado as seguintes conclusões e requerido ainda a ampliação do objeto do recurso de Apelação da Autora, nos termos do artigo 6363.º, número 1, do NCPC (fls. 32 e seguintes):
«I - O recurso interposto pelo Autor é intempestivo (artigo 80.º, n.º 1 do CPT), pelo que deve ser desentranhado.
II - Compete ao Autor o ónus de alegar a causa de pedir da ação.
III - Tendo-o feito nos termos em que o fez, estava o Tribunal a quo perfeitamente munido de elementos bastantes que lhe permitisse proferir uma decisão de mérito, como o fez.
IV - A decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo acerca da natureza da relação e da não existência de um despedimento é consentânea com o articulado pelo Autor na sua petição inicial e nessa medida é perfeita e justa.
V - Pelo que salvo Douta e melhor opinião deve manter-se.
VI - Já no que tange à ampliação do objeto do recurso: o Tribunal a quo decidiu que a exceção de prescrição invocada pela Ré era improcedente.
VII - E neste âmbito não decidiu bem;
VIII - Pelo que se requer a V.ª Exas. que na Douta avaliação, estudo e decisão reavaliem a exceção da prescrição conforme foi invocada na contestação por banda da R e aqui desenvolvida.
IX - Refere o Autor no seu artigo 9.º que:
A relação de trabalho que mantinha com a ré cessou com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2017.
X - por expediente datado de 11 de Maio de 2018 cujo remetente é a Ordem dos Advogados, foi nomeada patrona ao Autor a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial. (FACTO CONSIDERADO PROVADO)
XI - A petição inicial foi submetida na data de 31 de Dezembro de 2018.
XII - Por outro lado, temos igualmente presente o que vai disposto no artigo 337.º do Código de Trabalho, e que se transcreve:
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho
XIII - Donde resulta que os créditos que o Autor vem reclamar na presente ação prescreveram na data de 01/12/2018. (data da cessação: 30/11/2017 + 1dia = 01/12/2017 + 1 ano = 01/12/2018)
XIV - E ainda que se considere a data do pedido de proteção jurídica com nomeação de patrono, num raciocínio ficcionado, como sendo a data de referência de interposição da ação (e não de citação) nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
XV - Temos para nós, salvo melhor e Douta opinião, que não é a mesma de per si apta para interromper o prazo prescricional que se encontrava em curso.
XVI - Porquanto, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
XVII - Assim, para que o prazo prescricional de 1 ano - a que aludimos supra - fosse interrompido, não bastaria ao Autor peticionar a proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, porquanto esta só ficciona a interposição da ação, já não a interrupção da prescrição.
XVIII - A prescrição não se interrompe com esse raciocínio ficcionado, mas sim com a citação tempestiva do Réu.
XIX - Pelo que teria o Réu que ter sido citado para a ação até àquele dia 01/12/2018.
XX - Todavia, tal não sucedeu.
XXI - É que para que o Tribunal pudesse citar o Réu teria que – já não num raciocínio ficcionado – ter o articulado da petição inicial.
XXII - Ora a petição inicial deu entrada nesse tribunal 30 dias depois de findar o aludido prazo (31-12-2018)
XXIII - Pelo que seria impossível ao Tribunal por falta de articulado (petição inicial) citar o Réu.
XXIV - Donde ao Autor, por não ter remetido a petição inicial em tempo para o Tribunal a quo, não lhe é aplicável o regime de exceção consignado naquele n.º 2 do referido preceito do Código Civil, por culpa apenas sua.
XXV - Assim, ocorrendo a citação da Ré por carta registada a 15/05/2019, já há muito se encontrava precludido o direito que o Autor pretendia fazer valer - por prescrição.
XXVI - O que se invoca (artigo 303.º do Código Civil).
Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito, deve o recurso interposto pelo Autor ser:
XXVII- Desentranhado por intempestivo;
XXVIII - Improcedente no seu fundamento, por razão não lhe assistir;
XXIX - E, por mero dever de patrocínio, para a hipótese do seu deferimento, deve – o que se requer - ser aceite e decidida a ampliação do objeto do recurso que aqui trouxemos, avaliando esse Venerando Tribunal, a exceção de prescrição que se invocou e invoca, requerendo-se que seja a mesma considerada procedente, com as demais consequências legais.
PARA O QUE ESPERA DEFERIMENTO DE V.ª EXAS., ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA».
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação, assim como da ampliação do seu objeto (fls. 43), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. 
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos nos seguintes termos:
«1. De Facto
Com relevância para as questões em apreciação, considero provados os seguintes factos:
i. Autor e Ré fizeram um acordo verbal em 25 de abril de 2011, mediante o qual, em contrapartida da atividade do primeiro, a segunda pagava-lhe € 700 por mês.
ii. Essa relação existente entre Autor e Ré terminou em 30/11/2017;
iii. O Autor não gozou férias referentes ao ano de 2018, nem recebeu qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal;
iv. Por despacho dos Serviços competentes da Segurança Social proferido em 11/05/2018 foi deferido o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo Autor relativamente às modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
v. - O Autor deu entrada da presente ação no dia 31 de dezembro de 2018, pelas 15H31m43s. (tal como certificado pelo sistema).
vi. Foi proferido a fls. 11 dos autos e no dia 9/5/2019, despacho liminar de marcação da Audiência de Partes e notificação e citação das partes, o que aconteceu na mesma data em que foi aberta conclusão ao juiz do processo pela secretaria judicial para esse preciso efeito.
vii. - A citação da Ré foi concretizada através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 17/05/2019, conforme ressalta de fls. 12 dos autos.

NOTA: Mostra-se já inserido no local próprio da Factualidade dada como Provada o aditamento dos dois novos Pontos v. a vii., determinado por este tribunal, oficiosamente, ao abrigo do número 1 do artigo 662.º do NCPC. 
*
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar.
B – AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO DO AUTOR – EXCEÇÃO PERENTÓRIA DA PRESCRIÇÃO
O saneador/sentença julgou improcedente a exceção perentória da prescrição arguida pela Ré na sua contestação, tendo-o feito com base na seguinte fundamentação jurídica:
«A Ré começa por alegar a exceção perentória da prescrição do direito do Autor.
Os direitos invocados pelo Autor são laborais, pelo que quanto a esta matéria rege o art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, no sentido de que os créditos, tanto dos empregadores, como os dos trabalhadores, que emirjam dum contrato de trabalho, bem como da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido que esteja um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
De acordo com a norma geral ínsita no art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de o titular exercer o direito.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que se a citação ou notificação se não fizerem dentro de cinco dias depois de terem sido requeridas, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
O contrato sub judice terminou em 30-11-2017, tendo a ação sido instaurada em 31-12-2018.
Todavia, o autor requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em data que não se provou, mas que necessariamente foi anterior a 11-05-2018, pois esta coincide com a data do despacho dos Serviços competentes da Segurança Social que deferiu o requerimento de proteção jurídica apresentado pelo autor relativamente às modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
Nos termos do art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, estando em causa a nomeação de patrono, a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Ora, considerando a lei que, requerendo-se nomeação de patrono a ação se considera proposta na data de entrada daquele pedido, esta “ação fictícia” é a mesma que vem a ser proposta mais tarde, depois de nomeada a patrona, pelo que também se ficciona que o pedido de citação inerente à ação se considera efetuado.
Como o requerimento de nomeação de patrono foi efetuado antes de 11-05-2018, há que ter a prescrição como interrompida nos cinco dias subsequentes à data de entrada de requerimento na Segurança Social, cuja data se desconhece, mas que necessariamente também teve de ser anterior a 11-05-2018, ou seja, antes de decorrido o prazo prescricional de um ano.
Deste modo, improcederá a exceção da prescrição.»
A Ré, nas suas conclusões, sustenta o seguinte:  
«VI - Já no que tange à ampliação do objeto do recurso: o Tribunal a quo decidiu que a exceção de prescrição invocada pela Ré era improcedente.
VII - E neste âmbito não decidiu bem;
VIII - Pelo que se requer a V.ª Exas. que na Douta avaliação, estudo e decisão reavaliem a exceção da prescrição conforme foi invocada na contestação por banda da R e aqui desenvolvida.
IX - Refere o Autor no seu artigo 9.º que:
A relação de trabalho que mantinha com a ré cessou com efeitos a partir de 30 de Novembro de 2017.
X - por expediente datado de 11 de Maio de 2018 cujo remetente é a Ordem dos Advogados, foi nomeada patrona ao Autor a Ilustre Advogada subscritora da petição inicial. (FACTO CONSIDERADO PROVADO)
XI - A petição inicial foi submetida na data de 31 de Dezembro de 2018.
XII - Por outro lado, temos igualmente presente o que vai disposto no artigo 337.º do Código de Trabalho, e que se transcreve:
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho
XIII - Donde resulta que os créditos que o Autor vem reclamar na presente ação prescreveram na data de 01/12/2018. (data da cessação: 30/11/2017 + 1dia = 01/12/2017 + 1 ano = 01/12/2018)
XIV - E ainda que se considere a data do pedido de proteção jurídica com nomeação de patrono, num raciocínio ficcionado, como sendo a data de referência de interposição da ação (e não de citação) nos termos do disposto no número 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
XV - Temos para nós, salvo melhor e Douta opinião, que não é a mesma de per si apta para interromper o prazo prescricional que se encontrava em curso.
XVI - Porquanto, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
XVII - Assim, para que o prazo prescricional de 1 ano - a que aludimos supra - fosse interrompido, não bastaria ao Autor peticionar a proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, porquanto esta só ficciona a interposição da ação, já não a interrupção da prescrição.
XVIII - A prescrição não se interrompe com esse raciocínio ficcionado, mas sim com a citação tempestiva do Réu.
XIX - Pelo que teria o Réu que ter sido citado para a ação até àquele dia 01/12/2018.
XX - Todavia, tal não sucedeu.
XXI - É que para que o Tribunal pudesse citar o Réu teria que – já não num raciocínio ficcionado – ter o articulado da petição inicial.
XXII - Ora a petição inicial deu entrada nesse tribunal 30 dias depois de findar o aludido prazo (31-12-2018)
XXIII - Pelo que seria impossível ao Tribunal por falta de articulado (petição inicial) citar o Réu.
XXIV - Donde ao Autor, por não ter remetido a petição inicial em tempo para o Tribunal a quo, não lhe é aplicável o regime de exceção consignado naquele n.º 2 do referido preceito do Código Civil, por culpa apenas sua.
XXV - Assim, ocorrendo a citação da Ré por carta registada a 15/05/2019, já há muito se encontrava precludido o direito que o Autor pretendia fazer valer - por prescrição.
XXVI - O que se invoca (artigo 303.º do Código Civil).
Pelo que, nestes termos e nos demais de Direito, deve o recurso interposto pelo Autor ser:
XXVII- Desentranhado por intempestivo;
XXVIII - Improcedente no seu fundamento, por razão não lhe assistir;
XXIX - E, por mero dever de patrocínio, para a hipótese do seu deferimento, deve – o que se requer - ser aceite e decidida a ampliação do objeto do recurso que aqui trouxemos, avaliando esse Venerando Tribunal, a exceção de prescrição que se invocou e invoca, requerendo-se que seja a mesma considerada procedente, com as demais consequências legais.»
B1 – MODIFICAÇÃO OFICIOSA DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Afigura-se-nos que se impõe, antes de mais, que, face à manifesta insuficiência da matéria de facto dada como assente e ao abrigo dos poderes oficiosos derivados do artigo 662.º do NCPC, este tribunal de recurso, em função dos elementos documentais constantes dos autos, adite os seguintes novos Pontos de Facto à Matéria de Facto dada como Provada, que se identificam sob os números v. a vii.:

v. - O Autor deu entrada da presente ação no dia 31 de dezembro de 2018, pelas 15H31m43s. (tal como certificado pelo sistema)
vi. Foi proferido a fls. 11 dos autos e no dia 9/5/2019, despacho liminar de marcação da Audiência de Partes e notificação e citação das partes, o que aconteceu na mesma data em que foi aberta conclusão ao juiz do processo pela secretaria judicial para esse preciso efeito.
vii. - A citação da Ré foi concretizada através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 17/05/2019, conforme ressalta de fls. 12 dos autos.

B2 – PRESCRIÇÃO [[2]]
Conforme já deixámos referido, a Ré, na sua contestação, arguiu a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais de que o Autor se afirma credor, conforme prevista e regulada nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil.
Importa chamar à boca de cena do presente Aresto os artigos 337.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009 e 323.º do Código Civil, que respeitam, respetivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito laboral e à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido:      

Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Artigo 323.º
Interrupção promovida pelo titular
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Logo, o recorrente tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente ação judicial de carácter laboral, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo.
B3 – CITAÇÃO DA RÉ
Diremos que, face ao acordo entre as partes quanto a tal facto (cf. Ponto ii. da Factualidade dada como Provada), o vínculo laboral que mantinha Autor e Ré mutuamente vinculados cessou no dia 30/11/2017, isto é, o prazo prescricional de 1 ano começou a correr no dia 1/12/2017 e cessaria no correspondente dia do ano de 2018, ou seja, às 24 horas do mesmo dia 1 de dezembro (feriado e domingo), sem prejuízo das regras constantes do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.
Segundo a factualidade dada como provada (na sequência, designadamente, dos dois novos Pontos de Facto por nós aditados), a presente ação deu materialmente entrada em juízo no dia 31 de dezembro de 2018, pelas 15H31m43s (segunda-feira), em férias judiciais do Natal, tendo a Petição Inicial sido enviada por correio eletrónico nessa data e hora, vindo a citação da BBB somente a ser concretizada no dia 17/05/2019, por carta registada com Aviso de Receção, remetida para morada indicada pelo Autor, tendo o correspondente despacho judicial sido prolatado no dia 9/5/2019, data da abertura da respetiva conclusão pela secção de processos (fls. 11).
Sendo assim, numa primeira análise e tendo como pano de fundo as disposições legais acima transcritas e o quadro factual exposto, haveria que revogar o saneador/sentença impugnado, dado a citação da Ré ter ocorrido muito para além do termo do prazo prescricional dos autos.
Será, de facto, assim?
B4 – PRESCRIÇÃO E REGIME DO APOIO JUDICIÁRIO NA MODALIDADE DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
As questões relativas ao prazo de prescrição (v.g. à sua suspensão e interrupção), nos termos, respetivamente, dos art.ºs 296.º a 299.º e 328.º a 333.º e art.ºs 296.º a 299.º e 300.º a 327.º do Código Civil têm de atender à norma contida no n.º 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto - quando reza o seguinte: «4 - A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.»
A respeito do número 4 do artigo 33.º, dizia SALVADOR DA COSTA, em “Apoio Judiciário”, 6.ª Edição Atualizada e Ampliada, 2007, Almedina, Março de 2007, página 206 e 207 [[3]]:
5. Prevê o n.º 4 a data em que se considera proposta a ação em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).
Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil).” (sublinhados a negrito da nossa responsabilidade)
Logo, segundo este autor, na edição de 2007 da obra referida, se for concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono ao autor, ficciona-se que a ação a que tal vertente da proteção jurídica respeita foi proposta no dia em que essa pretensão foi formulada junto dos serviços competentes da Segurança Social, constituindo causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade [[4]]/[[5]] e interrompendo, no 6.º dia após tal momento, nos termos do n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, o prazo prescricional, que para parte da nossa jurisprudência volta a correr por completo a partir do dia seguinte [[6]], posição que, contudo, nos suscita sérias dúvidas, não só por força do período de tempo mais ou menos longo que pode mediar entre a formulação do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono no Instituto da Segurança Social e a sua concessão por tal entidade (sendo que, neste caso específico, o deferimento tácito não produz efeitos jurídicos ou práticos imediatos, dado a nomeação de patrono depender sempre de pedido expresso nesse sentido pela Segurança Social à Ordem dos Advogados), como ainda em função do regime que regula a propositura da ação por parte do patrono nomeado e que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável, para tal acontecer, como ainda por colocar nas mãos da Ordem dos Advogados a decisão sobre a prorrogação justificada ou injustificada do mesmo, assim como a apreciação da escusa e substituição do dito patrono [[7]].
O quadro jurídico e material deixado exposto retira, assim, grande parte da capacidade de conhecimento, intervenção e acompanhamento diretos por parte do beneficiário e interessado na concessão da proteção jurídica, quer dos procedimentos administrativos que a ela conduzem, como do subsequente controlo e fiscalização imediatos do trabalho do advogado nomeado, afigurando-se-nos, por isso, dentro do descrito cenário, desajustada, desadequada, excessivamente penalizadora da posição do autor qualquer leitura e aplicação jurídicas que anulem, retirem ou pervertam o conteúdo, o alcance e o sentido do referido regime legal.     
Não ignoramos, naturalmente, que a aplicação de tal norma da Lei do Apoio Judiciário permite, no mínimo, a dilatação do prazo de prescrição por mais um ano – basta pensar na formulação do respetivo pedido até ao 6.º dia antes de se precludir tal prazo, que, no último dia do mesmo se interrompe, começando, pelo menos, a contar-se novo período temporal idêntico, segundo a jurisprudência antes referenciada –, com reflexos ao nível, desde logo, da indemnização em substituição da reintegração.
Mesmo que, de acordo com a razoabilidade das coisas, tal pedido de nomeação de patrono seja formulado logo a seguir ao despedimento, a regra do n.º 4 do art.º 22.º possibilita a constituição artificial na esfera jurídica do autor do direito ao recebimento das retribuições devidas por força do art.º 390.º do C.T., bastando propor a ação dentro do prazo de 1 ano contado desde o 6.º dia seguinte à apresentação do requerimento de nomeação de patrono no Instituto da Segurança Social, por não poder aparentemente funcionar a dedução previsto na al. b) do n.º 2 daquela mesma disposição legal, obstando-se, finalmente, à dedução de reconvenção pelo empregador, caso se deixe esgotar praticamente o prazo de prescrição de 1 ano antes se propor efetivamente a ação.
Resta, aliás, saber se ao réu, no que respeita à reconvenção, poder-se-á fazer idêntica aplicação desse regime, atendendo a que se define tal figura como uma ação cruzada com a proposta pelo autor – cf. art.ºs 266.º do NCPC e 30.º e 60.º do C.P.T.
De qualquer maneira, se este quadro jurídico algo melindroso é de considerar e de ponderar nesta matéria do decurso e interrupção do prazo prescricional, também é certo que, quanto à caducidade do direito de ação, SALVADOR DA COSTA afirma, sem reparo ou rejeição, na 9.ª Edição da sua obra “Apoio Judiciário”, que «Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante a prazo que decorra entre aquele momenta e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado.
Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da segurança social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação.»
Poder-se-á tentar fazer uma interpretação restritiva da norma em causa mas o nosso receio é que, de redução em redução interpretativa, se acabe por retirar qualquer utilidade à letra e espirito do preceito.
Veja-se, aliás, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/3/2015, Processo n.º CS-63, relator: Luís Azevedo Mendes (não publicado), que entende que o n.º 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário só se aplica aos prazos de caducidade (propositura de ações) e já não aos prazos de prescrição, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil e à circunstância de no pedido de nomeação de patrono apresentado na Segurança Social não se requerer a citação do réu, constituindo tal pedido de citação pressuposto necessário do funcionamento da interrupção do prazo prescricional no 6.º dia, conforme previsto naquela regra legal.
Discordamos desta interpretação jurídica do regime legal em apreço (que, como já vimos, também é agora sustentada por SALVADOR DA COSTA), pelos motivos expostos no texto do Aresto, pois afigura-se-nos que o número 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário não faz qualquer distinção em termos dos efeitos jurídicos derivados da ficção legal que nele consagra e, designadamente, por referência aos prazos de caducidade e prescrição que estão em curso na data em que o legislador faz coincidir a propositura da ação e o pedido de proteção jurídica a que este se destina.
O argumento meramente formal de, no pedido de proteção jurídica, não se requerer a citação do réu, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 323.º do Código Civil (como é natural, atento o procedimento em causa e o que se pretende com o mesmo: propositura de uma futura ação declarativa, executiva ou de um procedimento cautelar), não nos parece justificação jurídica convincente, suficiente e decisiva para afastar o instituto da prescrição do âmbito de aplicação do número 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário.      
Diremos mesmo que essa restrição interpretativa aos prazos de caducidade das ações não obsta a que, também aí, muitos e sérios problemas e dificuldades se levantem ao aplicador do direito, bastando pensar, desde logo e nos moldes que já acima colocámos, nas ações como a AIRLD e a AIDC (se o pedido de nomeação de patrono corresponder a uma dessas ações especiais e urgentes, com a inerente interrupção do prazo de caducidade de 60 dias ou 6 meses, qual ao limite temporal para ser proposta a real ação de impugnação, através do correspondente formulário ou da Petição Inicial?).
Chegados aqui e depois de suscitarmos e ponderarmos não só as diversas perplexidades e dúvidas que um regime como o do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário suscita nesta matéria da interrupção dos prazos da caducidade e da prescrição, como ainda as diversas interpretações jurídicas do mesmo que a doutrina e jurisprudência que sobre ele se tem debruçado e refletido nos tem apresentado, convirá tomar posição clara e expressa na controvérsia essencialmente jurisprudencial que deixámos explanada.
Ora, afigura-se-nos, salvo o devido respeito pelos posições divergente antes analisadas e tendo sempre presente as regras de interpretação constantes das normas do artigo 9.º do Código Civil, que a leitura mais adequada à letra e espírito do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário é aquela que entende que com o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono formulado junto da Segurança Social se considera adjetiva e juridicamente ficcionada a propositura da ação a que tal pedido respeita, fazendo-a coincidir temporalmente e por determinação legal com a apresentação desse pedido (ou seja, no sentido da sua real propositura se retroagir ao momento da formulação dessa pretensão de apoio judiciário, pretendendo o legislador que, para todos os efeitos normativos, se considere que a instância respetiva teve «verdadeiro» início nessa primeira data em que ocorreu o simples pedido de nomeação de patrono).
Tal significa que a caducidade se considerar interrompida na data desse pedido e a prescrição, no 6.º dia após tal apresentação no Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, funcionando então o regime do número 1 do artigo 327.º do mesmo diploma legal, nem que seja por interpretação extensiva ou integração analógica, quer do número 4 daquele mesmo artigo 323.º, quer deste último preceito, por forma a se aí enquadrar também o cenário excecional do número 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário.
Sendo assim, não há lugar a partir do 7.º dia após o pedido de apoio judiciário na vertente da nomeação patrono ao começo da contagem de um novo prazo de prescrição de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009, só acontecendo tal cenário após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à ação judicial em presença.       
Invoque-se em favor da nossa posição, a seguinte jurisprudência dos nossos tribunais superiores (alguma dela referida já por SALVADOR DA COSTA e ANA FILIPA MORAIS ANTUNES):
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2004, Processo n.º 0410795, Relator: Domingos Morais, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):
I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil). Porém, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (artigo 323.º n.º 2 do Código Civil).
II - Nos termos do artigo 34.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, a ação destinada ao exercício de um direito do requerente ao apoio judiciário considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2013, Processo n.º 36/12.9TTPRT.S, Relator: Gonçalves Rocha, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
I – (…)
IV - O legislador, ao estabelecer no art.º 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, o prazo de um ano para a propositura da ação de impugnação de despedimento, quis qualificá-lo como prazo de caducidade, ao abrigo do disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, afastando os créditos emergentes dum despedimento ilícito – reintegração ou indemnização optativa, retribuições intercalares e danos não patrimoniais – do regime da prescrição do art.º 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
V - Tendo a Autor requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intentar uma ação judicial, esta considera-se proposta na data em que for apresentado o respetivo pedido nos serviços da Segurança Social, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
VI – Por isso, e tendo este requerimento sido apresentado dois dias antes de se completar o prazo de um ano, os pedidos deduzidos e conexionados com a invocada ilicitude do seu despedimento são tempestivos.
VII - Mas já quanto aos pedidos respeitantes a créditos emergentes do contrato de trabalho, tais como os derivados de diferenças salariais e diuturnidades em falta, consumou-se o prazo da prescrição de um ano, pois embora a ação se tenha como intentada dois dias antes do prazo se completar, por aplicação do n.º 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004, há que conjugar este regime com o da interrupção da prescrição, que só ocorre com citação do Réu para a ação, ou com a notificação de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 323.º do CC.
VIII - Daí que, e mesmo equiparando o pedido de nomeação de patrono ao requerimento de citação do Réu (apresentado dois dias antes do termo do prazo de prescrição), aquele prazo se tenha consumado, pois a sua interrupção só ocorreu cinco dias após aquele pedido, conforme consagra o n.º 2 do referido artigo 323.º do Código Civil.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/02/2017, Processo n.º 2961/12.8TTLSB.L2-4, Relatora: Paula Santos, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
I – Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. art.ºs 323.º a 327.º do C. Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do ato interruptivo (cfr. art.º 326.º).
II – O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.” (sic art.º 323.º, n.º 1 do C. Civil)
III – A propositura de providência cautelar antecipatória constitui “ato equiparado” para efeitos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do C. Civil, pois cai no domínio do disposto no artigo 323.º, n.º 1 do C. Civil, uma vez que, à semelhança da citação e da notificação, dá inequivocamente a conhecer a intenção de exercer determinada pretensão.
IV – E assim sendo, “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (cfr. n.º 1 do art.º 327.º do C. Civil.
V – O artigo 33.º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho (“A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”) estabelece uma ficção em relação à data da propositura da ação, que, por si só, não interrompe o prazo prescricional, havendo que verificar se a ação foi proposta cinco dias antes de ter prescrito o direito (cfr. art.º 323.º, n.º 2 do C. Civil).
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/05/2018, Processo n.º 31/14.3TTCBR.C3.S1, Relator: António Leones Dantas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
I – (…)
II – Requerida a concessão de apoio judiciário no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, considera-se a ação instaurada na data em que esse requerimento seja apresentado, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 29 de julho.
III – Instaurada a ação nessa data, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, «se a citação não se fizer dentro de cinco dias, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
IV – Referido na petição inicial o requerimento de atribuição de apoio judiciário e junto documento comprovativo da concessão do mesmo e da data em que tal requerimento foi apresentado, o tribunal, no julgamento da exceção de prescrição invocada pelo Réu, deve tomar em consideração aquele requerimento e os efeitos do mesmo decorrentes em termos de interrupção da prescrição, mesmo que o autor não tenha respondido àquela exceção.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2018, Processo n.º 8158/16.0T8VNG.P1.S1, Relator: António Leones Dantas, publicado em www.dgsi.pt (Sumário parcial):
I - A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – constante do art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
II – Não integra ato imputável ao requerente para excluir a interrupção da prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, o não cumprimento por parte do patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário, do prazo para propositura da ação previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/200, de 29 de junho, na redação resultante da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. [[8]]                  
B5 – SITUAÇÃO VIVIDA NOS AUTOS
Entrando na análise da situação vivenciada nos autos, importa referir que ignoramos em que data exata foi formulado pelo Autor o pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, muito embora pela data que consta do procedimento administrativo da Segurança Social de fls. 9 verso (APJ 45878/2018), se possa concluir que terá sido apresentado naquele organismo entre 1/1/2018 e 10/5/2018, tendo o mesmo sido deferido por despacho de 11/5/2018 e comunicado ao aqui demandante por ofício de 17/5/2018 (fls. 9 verso), ao passo que a Ordem dos Advogados, logo na mesma data do referido despacho, procedia à nomeação da Dr.ª (…) como patrona oficiosa do trabalhador (fls. 10).
Segundo a tese por nós defendida e ainda que se entenda que o referido pedido de nomeação de patrono ocorreu num dia qualquer entre 1 de janeiro de 2018 e 16 de maio do mesmo ano, certo é que, por aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição do número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho se teria de ter como interrompida no dia 22 de maio de 2018, ou seja, muito antes do prazo prescricional laboral dos autos se ter esgotado no quadro da relação de trabalho que integra a causa de pedir complexa desta ação (1/12/2018, na pior das hipóteses juridicamente admissíveis).  
Temos para nós que, mesmo a admitir-se a posição jurisprudencial acima mencionada de reinício de um novo prazo prescricional, sempre a recontagem do prazo de 1 ano só se poderia iniciar na data em que a nomeação do patrono tivesse sido concretizada e notificada ao referente e ao causídico em questão, o que logo remeteria o termo do prazo de prescrição de 1 ano do artigo 337.º, número 1, do CT/2009, para data situada em momento posterior a 17 de maio de 2019, ou seja, após a data da citação da Ré (ainda que por uma curta diferença de dois ou três dias) e, naturalmente, depois da efetiva propositura desta ação, que ocorreu no dia 31/12/2018.
Ainda que se conceba que o aqui Apelante formulou o pedido de proteção jurídica de nomeação de patrono no dia 1 de janeiro de 2018, o funcionamento do disposto no artigo 33.º, número 4 da Lei número 34/2004, de 29 de Julho importaria que se ficcionasse que a presente ação teria sido proposta nesse preciso dia e que o prazo prescricional que se tinha iniciado no dia 1/12/2017 se interrompesse no dia 6/1/2018 e se reiniciasse na sua totalidade no dia imediatamente a seguir, vindo então esse novo prazo prescricional de 1 ano a esgotar-se totalmente no dia 7/1/2019, quando esta ação foi real e finalmente proposta no dia 31/12/2018.                                
Ora, a ser assim, há lugar de novo à aplicação do número 2 do artigo 323.º do Código Civil, coincidindo o 5.º dia aí mencionado com o dia 4/01/2019 e operando-se nova interrupção do prazo de prescrição no 6.º dia após tal propositura da ação, ou seja, no dia 5 de janeiro de 2019, quando o prazo prescricional em presença ainda não se achava completamente esgotado.
Esse raciocínio não se mostra inquinado pela exigência constante do número 2 do artigo 323.º, no sentido de a citação da Ré não se ter efetuado no prazo de 5 dias «por causa não imputável ao requerente», dado o aqui Autor em nada ter contribuído para que tal citação não tivesse vindo a ter lugar dentro desse período de cinco dias; com efeito, como ficou documentalmente dado como assente nos autos, apesar de ação ter dado entrada em juízo no dia 31/12/2018, a secretaria judicial só abriu a primeira conclusão ao juiz titular do processo no dia 9/5/2019, data em que foi proferido o despacho liminar de marcação da Audiência de Partes, com a inerente notificação do Autor e a citação da Ré, que, por tal motivo, apenas se concretizou no dia 17/5/2019.    
Logo, há que confirmar o saneador/sentença nesta parte, com a inerente improcedência da ampliação do objeto do recurso de Apelação do Autor que foi deduzida pela Ré.            
C – NULIDADE PROCESSUAL – AUDIÊNCIA PRÉVIA
O Autor vem suscitar, no quadro das suas alegações e conclusões, a seguinte nulidade processual secundária referente à Audiência Prévia, ao seu objeto e á decisão por saneador/sentença do mérito dos autos:  
(…)
*
Procedeu-se, no dia 25/9/2019, à realização da Audiência Prévia, onde se pode ler o seguinte da correspondente Ata:
(…)
(…)
(…)
Importa também atentar no regime regulador da Audiência Prévia que, embora referenciada no Código de Processo do Trabalho como Audiência Preliminar na versão anterior do artigo 62.º do Código de Processo do Trabalho, era já interpretado atualisticamente como Audiência Prévia e já ia buscar, em substituição do artigo 508.º-A do CPC/1961, o atual artigo 591.º, ainda que temperado pelo artigo 49.º do CPT.
Tal disposição legal do NCPC possui a seguinte redação:         

Artigo 591.º
Audiência prévia
1 - Concluídas as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º.

Ora, do confronto entre tal regime legal e o que foi determinado pelo tribunal da 1.ª instância como objeto da Audiência Prévia designada nos autos, verifica-se que foi introduzida na tramitação de tal diligência uma temática nova – a possibilidade de imediata apreciação de mérito, quer da exceção da prescrição invocada pela Ré, quer das pretensões deduzidas pelo Autor, no despacho saneador – que não constava do elenco de questões que haviam sido enumerados no despacho de marcação da Audiência Prévia.
Tal aconteceu em plena diligência judicial e quando a mesma decorria os seus normais termos, tendo o Tribunal do Trabalho de Loures proferido despacho judicial expresso nesse sentido, sem a oposição oportuna das partes, que até proferiram alegações de facto e de direito na pressuposição e antecipação da resolução substantiva no despacho saneador das diversas questões de direito que eram levantadas nos autos (artigo 591.º, número 1, alínea b) do NCPC).
Ora, se atentarmos no regime das nulidades processuais secundárias constantes dos artigos 194.º e 199.º do NCPC, verificamos que as partes, caso estejam presentes (como foi o caso dos autos, pois quer o Autor, como a sua ilustre mandatária, comparecerem na Audiência Prévia) devem arguir qualquer nulidade até o ato terminar, o que o aqui Apelante não fez, tendo tal omissão implicado a sua sanação.
Em reforço de tal ideia de sanação da (somente aqui arguida) nulidade processual secundária, há que realçar o facto de as partes terem tido oportunidade de se pronunciar sobre tal possibilidade de decisão imediata, o que aceitaram fazer e vieram efetivamente a concretizar.    
Dir-se-á, por outro lado, que, nas circunstâncias concretas em que tudo se passou nessa diligência judicial, com o anúncio oportuno do propósito do julgador em decidir já no saneador a ação e a exceção e com a pronúncia sobre a matéria de facto e de direito por banda do Autor e da Ré, não vislumbramos com a referida irregularidade possa ter influído no exame ou na decisão da causa, nos termos e para os efeitos da parte final do número 1 do artigo 195.º do CPC/2013.                  
Finalmente, não será demais invocar aqui o Professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS, quando, no seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume II, página 507 a 510, a este respeito, afirmava o seguinte: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…)”.
Ora, salvo melhor opinião, o Autor teve oportunidade para reclamar de tal nulidade, mal foi confrontado com o aditamento feito à agenda da Audiência Prévia pelo juiz do processo, mas não aproveitou tal faculdade que a lei processual lhe consentia, tendo antes optado por levantar indevida e extemporaneamente a mesma em sede das alegações de recurso de Apelação do saneador/sentença prolatado nos autos.
Logo, pelos fundamentos expostos, tal nulidade processual sanou-se e, de qualquer forma, não podia ser suscitada nestas alegações de recurso de Apelação da sentença final, não se conhecendo, nessa medida, tal questão.      
D – NULIDADE DE SENTENÇA
O Autor vem arguir a nulidade da sentença que se mostra prevista na alínea b) do número 1 do artigo 615.º do NCPC, nos seguintes moldes:
(…)
Pensamos, no que concerne à nulidade invocada, que o pretenso vício que o recorrente imputa à sentença recorrida não integra as situações previstas no número 1, alínea b) do artigo 615.º e 607.º, número 4 do Código de Processo Civil de 2013, pois a motivação e os fundamentos de facto – que são os que aqui importam – que justificam a decisão encontram-se suficientemente especificados, nada indicando na argumentação jurídica da mesma que os factos em questão não foram considerados, sendo certo que essa (in) ou (des)consideração se traduz num erro de julgamento – de facto ou de direito - e não numa carência de fundamentação, conforme prevista na primeira disposição indicada (cf., por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, páginas 52 e 53: “Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.º 3 do art.º 659.º, e que suportam a decisão”).
Afigura-se-nos que este vício apontado à sentença tem, em termos de análise, uma maior razão de ser no quadro da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 640.º e/ou 662.º do Código de Processo Civil de 2013.        
Logo, indefere-se nesta sede, a nulidade de sentença invocadas pelo recorrente, por falta de fundamento legal.
E – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO – QUESTÕES SUSCITADAS
O Recorrente não impugnou a Decisão sobre a Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos do regime conjugado resultante dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido no que toca à Factualidade dada como Provada a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado.
Tal justifica-se, naturalmente, pela circunstância de não ter havido lugar à Audiência de Discussão e Julgamento e à produção da prova de parte ou testemunhal, radicando-se a formação da convicção do julgador nos outros meios de prova legalmente permitidos e disponíveis: acordo e confissão das partes, documentos e presunções legais ou judiciais.
Se olharmos para o saneador-sentença recorrido e para a motivação aí descrita para se dar como provados os factos acima transcritos, deparamo-nos com o seguinte texto:
«A Ré não nega que tenha celebrado um contrato com o Autor; nega é que esse contrato possa ser classificado como um contrato de trabalho, pois diz que se tratava de uma mera prestação de serviços, pelo que o facto i.) revela a parte não impugnada da curta factualidade concreta alegada pelo Autor.
O facto ii.) também não foi impugnado, pelo que nos termos do art.º 574.º, n.º 2 do CPC, foi dado como provado.
O facto iii.) não foi negado. Aliás, essa não negação é coerente com a posição da Ré: se não tinha contrato de trabalho, também não tinha de lhe conceder, férias remuneradas ou pagar-lhe subsídio de férias e de Natal.
O facto iv.) decorre do documento da Segurança Social que consta de fls. 9, verso.
Por outro lado, o estado do processo já permite uma apreciação de mérito. Isto não significa, no entanto, que não tenham sido alegados mais factos que ainda não estão provados.
O que queremos dizer é que uma decisão deste tipo – um saneador-sentença – não pressupõe a inexistência de mais factos alegados, mas ainda não provados; pressupõe, isso sim, a irrelevância absoluta desses outros factos (alegados, mas não provados) em face da solução jurídica adequada ao caso em apreço e dentro das soluções plausíveis da questão de direito.»
Constatamos assim que os factos dados como assentes resultaram do acordo das partes e da informação prestada pela Segurança Social, constituindo tais elementos os únicos meios probatórios considerados pelo Tribunal do Trabalho de Loures.
Ora, o recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso coloca em causa tal Matéria de Facto, quer em termos da oportunidade da sua fixação, como da sua suficiência para uma decisão conscienciosa e rigorosa do litígio dos autos, fazendo-o nos seguintes moldes:
E – PETIÇÃO INICIAL – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR – SUA INTERPRETAÇÃO E SUFICIÊNCIA
Importa, antes de mais, reproduzir aqui a fundamentação de direito do saneador-sentença recorrido:
«Quanto ao mais, o Autor alega que desde 25-04-2011 tinha um contrato de trabalho com a ré e que esta o despediu verbalmente a partir de 30-11-2017.
Alega, também, que não gozou férias relativas ao ano de 2018, nem recebeu qualquer retribuição correspondente, nem os subsídios de férias e de Natal.
Por isso pede uma indemnização pelo despedimento ilícito, uma compensação pelos salários intercalares e os valores correspondentes às férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2018.
É controversa a existência de um contrato de trabalho, o qual é invocado de forma conclusiva pelo autor.
Com efeito, para se fazer valer do regime legal aplicável às relações laborais, o autor tinha o ónus de alegar e provar os factos que permitissem a este Tribunal concluir que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de trabalho – art.º 342.º do Código Civil.
Todavia, o Autor apenas alega que tinha um local de trabalho que não pertence à Ré, nem se sabe se foi por ela determinado, e que tinha um horário de trabalho, que também não se sabe se foi imposto pela Ré.
Ou seja, a sua alegação está despida de factos que permitiriam a este Tribunal presumir a existência de um contrato de trabalho de acordo com o disposto no art.º 12.º do Código do Trabalho.
É certo que este Tribunal não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, mas apenas por uma razão: seria um ato inútil.
É que a pretensão do Autor exigia uma causa de pedir complexa, por um lado a existência de um contrato de trabalho, mas, por outro lado, a existência de um despedimento ilícito e, a nosso ver, não foi alegado qualquer despedimento.
O despedimento consubstancia uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Sendo uma das formas de cessação do contrato de trabalho por parte do empregador, o despedimento constitui, estruturalmente, um negócio jurídico unilateral recetício, através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato.
Logo, para haver despedimento é exigível que ocorra uma manifestação de vontade por parte da entidade empregadora no sentido de pôr termo à relação de trabalho. Tal manifestação poderá ser expressa ou tácita, mas deverá ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exato significado, isto é, impõe-se que a entidade patronal por escrito, verbalmente ou até por mera atitude, anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação laboral. (Cf. o Ac. do STJ de 27/02/2008 Relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível in http://www.dgsi.pt./jstj.).
Por conseguinte, o despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho: é que essa declaração de vontade é recetícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (art.º 224.º/1 do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (art.º 230.º/1 do CC).
Ora, no caso concreto, o autor alega o seguinte, nos artigos 7.º e 8.º da sua p.i.:
«No mês de Outubro de 2017, o Autor reuniu-se com a Ré no sentido de ser proposto a esta, começar a serem feitos descontos para o IRS e Segurança Social na sua retribuição mensal, porque já trabalhava há mais de seis anos na empresa sem quaisquer descontos. (...) A Ré não aceitou tal situação informando o Autor que se não queria continuar a trabalhar nas condições que estava, prescindiam dos seus serviços a partir de Novembro de 2017.»
Independentemente das questões fiscais que aqui se levantam, no plano estritamente laboral, a admitir que havia um contrato de trabalho entre as partes, o que o autor diz é que não quis continuar a “trabalhar” para a Ré naquelas condições, as únicas em que a ré aceitava manter a relação contratual com ele.
Logo, considerando o estritamente alegado na petição inicial, houve uma manifestação de vontade de cessação por parte do autor, e não da ré.
Assim, se não estava alegado sequer um despedimento, seria inútil mandar aperfeiçoar a petição inicial, no sentido de o autor concretizar factos que permitissem concluir que havia sido celebrado e executado um contrato de trabalho entre as partes.
Como as pretensões do autor assentam na existência de um contrato de trabalho e num despedimento, improcedem totalmente, pois não se verifica nem um, nem outro.
Não havendo lugar à declaração de ilicitude do despedimento, diga-se, além do mais, que nem sequer se compreende (a não ser que se trate de um lapso) como é que o autor pretendia gozar férias referentes ao 2018, receber a respetiva retribuição e subsídios, se já não prestava a sua atividade desde 30-11-2017.» 
O Tribunal do Trabalho de Loures faz uma interpretação da Petição Inicial do Autor que, salvo o devido respeito, não corresponde ao que ali se acha efetivamente alegado.
Comecemos pela inexistência de alegação de despedimento ilícito por parte do trabalhador e, para o efeito, olhemos para os artigos 7.º a 10.º desse articulado inicial e procedamos à sua interpretação de acordo com as regras contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil:
«7.º - No mês de Outubro de 2017, o Autor reuniu-se com a Ré no sentido de ser proposto a esta, começar a serem feitos descontos para o IRS e Segurança Social na sua retribuição mensal, porque já trabalhava há mais de seis anos na empresa sem quaisquer descontos.
8.º - A Ré não aceitou tal situação informando o Autor que se não queria continuar a trabalhar nas condições que estava, prescindiam dos seus serviços a partir de Novembro de 2017.
9.º - O Autor viu assim cessada a relação de trabalho que mantinha com a Ré com efeitos a partir de 30 Novembro de 2017, não tendo, a partir de tal data, face ao despedimento de que foi alvo, voltado a trabalhar para a Ré.
10.º - O Autor não gozou férias referentes ao ano 2018, nem recebeu qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.» (sublinhados a negrito da nossa responsabilidade)
Ora, salvo o devido respeito pela posição sustentada na decisão judicial impugnada, não é possível extrair de tal conjunto de factos (e mesmo sem considerar a argumentação de direito desenvolvida igualmente pelo demandante) que o trabalhador pretende afirmar que foi ele que colocou termo ao (eventual) contrato de trabalho firmado entre as partes desde 2011 e não a Ré.
Uma leitura rigorosa e correta de tais artigos da Petição Inicial indicia que, em outubro de 2017, houve uma reunião entre Autor e a Ré, onde o primeiro reclamou das suas condições de trabalho, ao que a segunda lhe respondeu que se ele não queria continuar a trabalhar nas condições em que tinha vindo a exercer até aí a sua atividade profissional, então ela prescindia dos seus serviços a partir de novembro de 2017.
O que se mostra realmente articulado é um cenário como o descrito e não o oposto, ou seja, de que o Autor, face à recusa da Ré, informou de que não pretendia continuar a desenvolver funções para esta última a partir do referido mês de novembro de 2017.
Logo, cai pela base essa linha de argumentação do saneador-sentença que estamos aqui a julgar, em termos recursórios.
Também nos parece que tal decisão judicial não possui uma perspetiva correta da ligação existente entre as diversas causas de pedir que consubstanciam a alegação de facto e de direito desta ação, pois a circunstância de não ter sido alegado - ou até, numa fase posterior, demonstrado o despedimento ilícito do Apelante -, não implica a derrocada total das pretensões formuladas pelo mesmo nos autos, pois as demais, ao contrário da cessação ilícita do vínculo laboral, não dependem da sua procedência, assentando em conjuntos de factos tendencialmente autónomos relativamente aquela e que subsistem e sobrevivem, independentemente do seu destino final.
Logo, ainda que não estivesse articulado o referido despedimento sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, tal não significava que não tinha havido sido constituída uma relação típica de trabalho subordinado e que, por força dela, não tivessem emergido direitos como os correspondentes ao gozo das férias referentes ao ano de 2018 e ao recebimento da retribuição de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal.
Há agora que nos debruçar sobre os factos alegados e que pretendem configurar tal relação de trabalho assalariado:
«1.º - A Ré dedica-se a atividade de compra e venda de legumes. (Conforme se junta cópia sob Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido)
2.º - Desenvolvendo a sua atividade entre diversos espaços comerciais designadamente no Mercado de Abastecimento de Lisboa (MARL). (Conforme se junta cópia sob Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido)
3.º - No dia 25 de Abril de 2011, foi celebrado, entre o Autor e a Ré, mediante mero ajuste verbal, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante o qual o Autor como contrapartida do auferimento de uma retribuição, se obrigou, a partir de tal data, a desempenhar funções como controlador de armazém, sob as ordens, direção, autoridade e fiscalização da Ré. (Vide Docs. 3, 4 5 6 e 7)
4.º - Tinha como local de trabalho o Mercado Abastecedor da Região de Lisboa sito no Lugar (…).
5.º - O Autor tinha o horário de trabalho das 9.00 às 18.00 horas, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira.
6.º - O Autor auferia a retribuição mínima mensal base garantida de 700.00€ (setecentos euros), paga com periodicidade mensal, paga no primeiro dia útil do mês.
7.º - No mês de Outubro de 2017, o Autor reuniu-se com a Ré no sentido de ser proposto a esta, começar a serem feitos descontos para o IRS e Segurança Social na sua retribuição mensal, porque já trabalhava há mais de seis anos na empresa sem quaisquer descontos.»
Tais factos, ainda que em parte conclusivos – v.g., alguns dos articulados no artigo 3.º -, quando cruzados com a noção de contrato de trabalho dos artigos 1152.º do Código Civil e 11.º do Código do Trabalho e também com a presunção legal ilidível do artigo 12.º deste diploma legal, confrontam-nos com alguns dos elementos ou pilares que estruturam, tradicionalmente, a figura contratual em causa nos autos e que se mostram elencados em algumas das alíneas do número 1 do já referenciado artigo 12.º.
Concorda-se, no entanto, com a existência de uma insuficiência fáctica, por deficiência alegatória do Autor, quer no que respeita à tipificação factual da relação jurídico-profissional estabelecida entre as partes, como no que toca aos direitos e créditos laborais reclamados, como finalmente no que concerne às condições e circunstâncias concretas em que o alegado despedimento do Autor ocorreu, mas afigura-se-nos que, ao contrário do que foi afirmado pelo Tribunal do Trabalho de Loures, não nos deparamos com um cenário adjetivo em que é inútil o convite ao aperfeiçoamento mas antes perante um que justifica plenamente o recurso ao disposto no artigo 27.º, alínea b) do CPT (hoje, alínea b) do número 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal) ou à alínea b) do número 2 do artigo 590.º do NCPC, dado a ação se encontrar na fase do saneamento.
Ocorreu claramente uma precipitação da parte do tribunal da 1.ª instância que, ao invés de se ter abalançado a julgar e a decidir o pleito logo no despacho saneador, devia ter antes exercido esse poder-dever que consta de qualquer uma das disposições legais mencionadas e determinado o suprimento das lacunas factuais de que padecia a referida Petição Inicial, com o subsequente e normal exercício do contraditório e o prosseguimento da ação para Audiência Final (onde poderia ainda lançar mão dos mecanismos excecionais previstos no artigo 72.º do CPT e 5.º do NCPC). 
F - AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – ANULAÇÃO DO SANEADOR-SENTENÇA – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 27.º, ALÍNEA B) DO CPT 
Deparamo-nos assim com um quadro deficitário no que toca à alegação, prova e discussão de uma série de factos que, em nosso entender, possuem ou podem revestir-se de relevância para uma correta e exata decisão do litígio dos autos.
Este panorama deficitário e omissivo, em termos de articulação dos factos consubstanciadores dos direitos reclamados pelo Autor ou dos (eventuais) factos modificativos, impeditivos ou extintivos daqueles, que sejam do conhecimento da Ré, coloca-se, assim, a dois níveis: a jusante, no plano da factualidade dada como assente pelo tribunal da 1.ª instância e por este Tribunal da Relação de Lisboa e, a montante, ao nível dos articulados das partes, dos factos pertinentes e dos documentos que os complementam e comprovam.
Tal significa que o Tribunal do Trabalho de Loures foi, por um lado, omisso no aperfeiçoamento que deveria ter ordenado oportunamente e, por outro e como já antes se referiu, precipitado ao entender que os autos já lhe consentiam uma decisão de mérito no saneador-sentença, por o presente processo já reunir todos os elementos de facto e de direito relevantes.      
Logo, a postura deste tribunal da 2.ª instância não se pode limitar a lançar mão do disposto no artigo 662.º do NCPC e a anular a Decisão sobre a Matéria de Facto, com vista à sua ampliação com os factos existentes na ação mas tem de ir mais longe e determinar que o Tribunal do Trabalho de Loures cumpra, previamente, o poder-dever previsto no artigo 27.º, alínea b) do CPT (cf. também os artigos 6.º e 560.º do NCPC) e convide o Autor a apresentar nova Petição Inicial onde se mostrem alegados os factos em falta.
Sendo assim e em conclusão, determina-se a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto e, por inerência, do saneador/sentença [na parte que não decidiu a exceção perentória da prescrição], com vista a ser ampliada a factualidade a considerar nos autos, devendo, para o efeito e previamente, o Tribunal do Trabalho de Loures proferir despacho de aperfeiçoamento nos moldes antes elencados relativamente à Petição Inicial do Autor.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em aditar, oficiosamente, à Factualidade dada como Provada dois novos Pontos de Facto identificados como v. a vii., nos termos do número 1 do artigo 662.º do NCPC; 
b) Em julgar improcedente a ampliação do objeto do recurso de apelação do Autor deduzida pela Ré BBB, confirmando-se, nessa medida, o despacho saneador no que respeita à improcedência da exceção perentória da prescrição arguida pela Apelada;  
c) Em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, determinando-se, nessa medida, a anulação da Decisão sobre a Matéria de Facto e, por inerência do saneador/sentença [na parte que não decidiu a exceção perentória da prescrição], nos termos do artigos 662.º do NCPC, com vista a ser ampliada a factualidade a considerar nos autos, devendo, para o efeito e previamente, o Tribunal do Trabalho de Loures proferir despacho de aperfeiçoamento nos moldes antes elencados relativamente à Petição Inicial do Autor, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º, número 2, alínea b) do CPT.
*
Custas do recurso a cargo do Apelante e Apelada em partes iguais e da ampliação do objeto da Apelação do Autor a cargo da Ré - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Maio de 2020     
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
_______________________________________________________
[1] Tal despacho judicial de admissão do recurso de Apelação do Autor – e do pedido de ampliação do seu objeto deduzido pela Ré -
«O recurso é admissível – art.º 79.º-A, n.º 1, alínea a) do CPT.
O autor interpôs recurso sobre o saneador-sentença, cuja notificação havia sido remetida no dia 21-10-2019.
A notificação presume-se efetuada três dias depois, em 24-10-2019 (art.ºs 248.º do CPC e 24.º, n.º 4 do CPT). A presunção não foi ilidida.
O que significa que o prazo de 30 dias previsto no art.º 80.º, n.º 1 do CPT, terminou no dia 23-11-2019 que, por ser sábado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 25-11-2019.
A ré vem alegar que tal prazo foi ultrapassado, pois o recurso só foi interposto no dia 26-11-2019. Com efeito, é essa a data que consta do histórico do CITIUS. Todavia, a peça de recurso está certificada como tendo sido assinada em 25-11-2019, às 23h39m, pelo que é essa a data que está comprovada como sendo a data da entrega – cf. cabeçalho das alegações e art.º 6.º, n.º 3 da Portaria n.º 280/2003, de 26.08, na redação dada pelo art.º 2.º do Portaria n.º 170/2017, de 25.05.
Assim, o recurso é tempestivo.
O recurso foi interposto por quem tem legitimidade (art.º 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi do art.º 1.º, n.º 2 alínea a) do CPT).
Assim, admito o recurso interposto pelo Autor – bem como a ampliação do âmbito do recurso pela Ré, nos termos do art.º 636.º, n.º 1 do CPC –, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos – artigos 81.º, 82.º, n.º 1, e 83.º, n.º 1 e 83.º-A n.º 1, todos do CPT.
Notifique.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
[2] Em algumas partes da fundamentação de direito do presente Acórdão, iremos seguir de muito perto a argumentação constante do Aresto deste TRL de 18/11/2015 (na sequência de reclamação para a Conferência de Decisão Sumária) referido e transcrito em parte pelo Autor na sua resposta à contestação e nas suas alegações, que, com o número 1361/14.0T8LSB.L1-4, se mostra publicado em www.dgsi.pt e que foi relatado e subscrito, respetivamente, pelo aqui relator e pelo Juiz-Desembargador António Alves Duarte, como 1.º-Adjunto.       
[3] Muito embora este autor se pronuncie acerca desta matéria, no quadro da redação original do artigo 33.º, julgamos que a doutrina pelo mesmo sustentada no excerto reproduzido no corpo deste Aresto se mantém perfeitamente válida e atual, atenta a circunstância do número 4 de tal disposição legal se ter conservado incólume.
Este mesmo autor, na 9.ª Edição desta mesma obra, no ano de 2013 (Almedina) e fazendo menção aos Acórdãos do STJ, de 9 de janeiro de 2007, Processo n.º 3862/06-1.ª Seção e do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/12/2011, CJ, Ano XXXVI, Tomo 5, página 76, alterou, quanto ao prazo prescricional, a sua posição e indo ao encontro da posição também defendida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra identificado na Nota de Rodapé número 8, afirma o seguinte:´
«Prevê o n.º 4 deste artigo a data em que se considera proposta a ação em função da qual foi concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ela coincide com aquela em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
A lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo é que obsta à caducidade (artigo 331.º, n.º I, do Código Civil).
Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante a prazo que decorra entre aquele momenta e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado.
Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da segurança social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação.
Como o pedido de nomeação do patrono para o autor propor a ação não envolve a citação ou a notificação do réu a que reporta o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, o prazo de prescrição do direito que dela seja objeto não se interrompe, nem se suspende entre a data do pedido de apoio judiciário e data da apresentação em juízo da respetiva petição inicial.» (sublinhado da nossa autoria)
[4] Cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/3/2015, Processo n.º 13682/14.7T8PRT.P1, relator: Rui Penha, publicado em www.dgsi.pt (sem Sumário), muito embora prolatado no quadro de uma ação de regularidade e licitude do despedimento com processo especial.
Ver também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/11/2008, Processo n.º 399/07.8TTLRA.C1, relator: Luís Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt mas prolatado no quadro de uma ação de processo comum em que se visava igualmente a impugnação de um despedimento, com o seguinte Sumário:
«I – O art.º 435.º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a ação de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui quanto a eles a aplicação do prazo prescricional do art.º 381.º, n.º 1, do mesmo Código (prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação), que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
II – A prescrição do art.º 381.º Código do Trabalho não é suscetível de interrupção com a mera proposição da ação judicial, mas é suscetível de interrupção com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – art.º 323.º, n.º 1, C. Civil.
III – Os créditos emergentes da declaração da ilicitude do despedimento estão sujeitos ao prazo de caducidade da ação de impugnação de despedimento (um ano a contar da data do despedimento…) – art.º 435.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.
IV – O prazo de 30 dias do art.º 33.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004 de 29/07 (Lei do Apoio Judiciário), é um prazo ordenatório, cuja não observância dará lugar às consequências previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 33.º da dita Lei e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo preceito.
V – Nos termos do art.º 332.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, … se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da ação e a interrupção da instância.
VI – O prazo que decorra entre a data de nomeação de patrono (data da proposição da ação – art.º 33.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29/07) e a data em que esse patrono foi notificado da sua nomeação e para apresentar petição inicial em juízo não deve contar para efeitos de caducidade – art.º 332.º, n.º 2, C. Civil».  
SALVADOR DA COSTA, obra citada, na sua 9.ª Edição, refere também o Acórdão do STJ, de 21.04.2009, Revista n.º 4070/08-6.ª.
[5] Não cuidamos aqui da ação de regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, mas o regime excecional que aqui estamos a analisar suscita dúvidas acrescidas no quadro da mesma, dado o requerimento de nomeação de patrono na Segurança Social acarretar a imediata interrupção do prazo de 60 ou 180 dias dos art.ºs 387.º, n.º 2 e 388.º, n.º 2, do C.T./2009, sem que exista, em paralelo, um prazo perentório que imponha a obrigação do preenchimento do correspondente formulário, o que poderá ter graves reflexos ao nível das retribuições devidas pela entidade empregadora e pelo Estado, nos termos dos art.º 98.º-N e 98.º-O do C.P.T., pois o período que medeia entre aquele requerimento e a efetiva apresentação em tribunal do trabalho do formulário imposto pelo referido art.º 387.º não se acha excecionado no aludido art.º 98.º-O e não é possível lançar mão do regime constante do n.º 2 do art.º 332.º do Código Civil, que está desfasado do novo Código do Processo Civil, por aí já não se prever o instituto da interrupção da instância mas, unicamente, da deserção da mesma (art.ºs 277.º, al. c) e 281.º do NCPC), a não ser que se faça uma interpretação atualista daquela regra e se passe a interpretá-la como referida à deserção da instância (encontrando-se assim como prazo complementar limite o de 6 meses).       
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2014, prolatado por nós na Apelação n.º 28303/12.4T2SNT.L1 e publicado em www.dgsi.pt, procurou uma possível conciliação entre tal regime da Lei do Apoio Judiciário e o prazo de caducidade de 60 dias da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, conforme ressalta do seu Sumário (parcial):
«V - A aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário no âmbito da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem de ser conciliada com a natureza especial e as características particulares desta última, o que implica que o patrono nomeado para instaurar a mesma tenha de apresentar o formulário dos art.ºs 98.º-C a 98.º-E do C.P.T. no prazo improrrogável de 30 dias após a sua nomeação, sem prejuízo das situações em que o prazo de caducidade do n.º 2 do art.º 387.º esteja ainda a correr e exceda esse prazo de 30 dias, o que implicará o alargamento deste último até ao termo daquele.»   
[6] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, “Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil («O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas»)”, 1.ª Edição, Junho de 2008, Coimbra Editora, páginas 147 e 148, cita os seguintes Acórdãos, acerca de tal matéria:
- Do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2004, publicado em C.J., Ano XXIV, Tomo V, 2004, págs. 231 a 233;
- Do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2004, Processo n.º 04B3530, relator: Moitinho de Almeida, em www.dgsi.pt.
Pode ver-se ainda o seguinte Aresto:
- Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/1/2007, Processo n.º 9401/2006-4, relatora: Maria João Romba, publicado em www.dgsi.pt.    
[7] Poder-se-ia fazer ainda uma eventual mas muito discutível recondução (por interpretação extensiva ou integração analógica) da situação prevista no n.º 4 do art.º 33.º da Lei do Apoio Judiciário às normas dos n.ºs 1 e 4 do art.º 323.º e 327.º do Código Civil (posição que o relator deste Aresto já sustentou na Decisão Sumária proferida, em 21/12/2012, na Apelação n.º 21810/11.8T2SNT.L1, mas que hoje admite como excessiva e insuficientemente sustentada na letra da lei).
[8] Ver, igualmente, a Decisão Sumária, com data de 21/12/2012, proferida pelo aqui relator no âmbito de uma ação com processo comum, com o número 21810/11.8T2SNT.L1 onde o pedido de nomeação de patrono foi também deduzido em momento anterior à data da cessação do vínculo laboral e que possui o seguinte Sumário:
«I - Não tendo sido considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do artigo 478.º do Código de Processo Civil, vindo a ré a ser citada, no quadro da normal tramitação da ação, muito para além do termo do prazo, deve aplicar-se o número 6 do artigo 166.º do mesmo diploma legal e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição (ainda que escasso).      
II - Tendo o recorrente formulado o seu pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, em data incerta anterior a 08/09/2010 e vindo o mesmo a ser deferido nessa data, a presente ação, apesar de em termos físicos concretos, ter dado entrada em juízo em 14/09/2011, tem de se considerar, pelo menos para efeitos de interrupção dos prazos de caducidade e prescrição e de acordo com a ficção legal estabelecida pelo 4 do artigo 33.º da Lei do Apoio Judiciário, proposta na data do aludido pedido de proteção jurídica.
III - Muito embora, em termos normais e tendo em linha de conta o número 2 do artigo 323.º do Código Civil, o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 devesse interromper-se no 6.º dia após o pedido de proteção jurídica (melhor dizendo, da propositura da ação laboral), no caso dos autos, por esse prazo de prescrição se ter iniciado posteriormente à data da formulação desse pedido, só se interrompeu no 6.º dia contado desde o começo do mesmo. 
IV - É aplicável à situação dos autos o disposto no número 1 do artigo 327.º do Código Civil».