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ARRESTO
REQUISITOS
PROBABILIDADE SÉRIA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO
RENOVAÇÃO DA PROVA
Sumário
I - A faculdade de renovação da produção de prova ou de produção de novos meios de prova está reservada para as situações expressamente tipificadas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil: existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, e dúvida fundada sobre a prova realizada, não se destinando a suprir a ausência de depoimentos que deviam ser prestados em primeira instância. II - É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio III - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. IV - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito do credor e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo.
Texto Integral
Processo nº 6209/23.1T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO.
AA e BB, residentes na Rua ... n.º ..., 1º Esq-Frt, ... Vila Nova de Gaia, instauraram, por apenso à acção declarativa que corre termos sob o n.º 6209/23.1T8PRT, contra A..., LDA., com sede na Rua ..., ... ..., procedimento cautelar de arresto do imóvel sito na Rua ..., da união das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ..., ou, se assim não se entender, requerer a concessão de outra(s) medida(s) cautelar(es) conservatória(s) tida(s) por adequada(s), nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 376.º do Código de Processo Civil.
Saneado o processo, que declarou a validade e regularidade processuais, após produção da prova oferecida pelos requerentes foi proferida sentença que julgou improcedente a providência cautelar do arresto instaurada, indeferindo o requerido arresto do imóvel.
Não se conformara os requerentes com tal decisão, pelo que dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da douta Sentença proferida nos presentes autos; II. A douta Sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou o pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, i.e., a concessão de outra providência tida pelo Tribunal a quo por mais adequada, nos termos do disposto nos artigos 376º, nº 3, e 554º, nº 1, do CP; III. Em 02.05.2023, a testemunha CC foi pessoalmente notificada do registo com o código ..., no seu domicílio profissional, tendo sido condenado em multa por Despacho de 08.05.2023 por ter injustificadamente faltado à diligência dessa data, para a qual estava regularmente convocado; IV. Em 16.05.2023, a referida testemunha foi efetiva e pessoalmente notificada do registo com o código ..., razão pela qual não pôde comparecer à audiência do dia anterior, em 15.05.2023 e, nessa medida, atento o disposto no artigo 509º do CPC, não foi ouvida nos presentes autos, em prejuízo dos Recorrentes, sobre quem incumbia o ónus da prova, e por motivo que não lhes é imputável; V. O douto Despacho de 30.05.2023, que deu sem efeito a multa em que aquela testemunha foi condenada em virtude de a mesma não estar regularmente notificada para a segunda audiência de julgamento de 15.05.2023, incorre em erro sobre os pressupostos de facto, pois confunde as duas sessões de audiência de julgamento, as duas notificações efetuadas à testemunha e as duas causas de não comparência, donde se impõe a sua reforma, pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 617º, nº 1, do CPC, mantendo a condenação em multa da testemunha ou, caso assim não se entenda, ser tal decidido por este Tribunal ad quem; VI. Nos termos do disposto nos artigos 364º, nº 1, 410º, 411º e 413º do CPC, para a prova da factualidade que constitui a causa de pedir no processo cautelar, o Tribunal deve considerar todos os meios de prova trazidos ao processo cautelar e ao processo principal de que é apenso, independentemente da parte que a produza, donde, atendendo a que a Recorrida deduziu contestação e ofereceu prova na ação principal em 10.05.2023, à data da douta decisão cautelar, o Tribunal a quo teria já de considerar toda a prova à sua disposição, como efetivamente fez consignar na respetiva motivação sobre a decisão de facto; VII. Consideram os Recorrentes que a factualidade dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 dos factos dados como provados se encontra corretamente julgada pelo Tribunal a quo, ao passo que a matéria dos pontos 19 e 26 dos factos provados e das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos factos não provados na douta Sentença recorrida, salvo melhor opinião, e atendendo à motivação de facto, incorre em erro de facto e erro na apreciação da prova, motivo pelo qual deverá a correspondente decisão ser revertida; VIII. Quanto ao ponto 26 dos factos provados, à luz da ficção jurídica de que a perfeição das comunicações é efetuada no terceiro dia posterior ao da sua expedição, seja ela através de correio registado ou através de e-mail, cf. o disposto na Cláusula Sétima, nº 1, do CPCV, a receção dos docs. 38 e 39 juntos com o requerimento inicial não ocorreu em 06.12.2022, mas, antes, em 09.12.2022 para todos os efeitos contratuais, designadamente, para asseverar o dies a quo e o dies ad quem do prazo admonitório de 5 (cinco) dias úteis fixado pela Recorrida, devendo constar da decisão de facto, antes, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, que «[e]m 09.12.2022, os Requerentes receberam uma carta de interpelação para o cumprimento, “a solicitar a regularização da situação», concedendo aos Requerentes um prazo de cinco dias úteis para o efeito” (documentos nºs 1, 38 e 39)», o que se requer; IX. Quanto ao ponto 19 dos factos provados, da conjugação das declarações de parte do Recorrente AA entre os 00:33:25 e 00:38:42 da gravação intitulada “20230508101312_16418348_2871606”, do doc. 30 junto com o requerimento inicial, das regras da experiência comum decorrentes da posição dos Recorrentes no sentido de que não tinham quaisquer sugestões ou alterações quanto ao proposto em 30.10.2022, instados expressamente cf. os docs. 28 e 29 juntos com o requerimento inicial, e da discordância manifestada pelos Recorrentes com referência à minuta de aditamento apresentada em 25.11.2022 com novo plano de pagamentos, resulta indiciariamente provado que o Recorrente transmitiu à Senhora DD que não concordava com o proposto pela Recorrida, devendo constar da decisão de facto, antes, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, que «[o]s Requerentes não concordaram com tais sugestões, tendo-o comunicado diretamente à mediadora Senhora DD», o que se requer; X. Porquanto a alínea a) dos factos não provados não constitui matéria de facto, mas, antes, um conceito de direito (i.e., a força jurídica do cronograma de trabalhos), sendo aliás uma das questões jurídicas a resolver nos autos em relação ao ponto 9 dos factos provados, sendo tal matéria ainda contraditada pelas declarações da testemunha DD, entre os minutos 01:06:00 e 01:10:15 da gravação intitulada “20230515091929_16418348_2871606”, e pelo teor do no nº 3 da Cláusula Única do CPCV celebrado entre as partes, segundo o qual o cronograma de trabalhos era de suma importância para o construtor, para o promitente vendedor e para os promitentes compradores, constituindo o elemento de prova que, a par do estipulado no CPCV quanto ao prazo de obra e aos pagamentos do sinal e de reforços, infirma que «o avanço da obra dependia das entregas em dinheiro que os Requerentes fizessem», como conclui o Tribunal a quo na sua motivação de facto, e tendo as partes se expressado e negociado no sentido de dilatar (e não encurtar) os prazos contratuais, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, deverá aquela matéria ser removida da decisão de facto; XI. A decisão sobre as alíneas b) a g) e i) a j) dos factos não provados, motivada, além do mais, na «dúvida sobre os motivos dos atrasos imputados ao avanço da obra», incorre em erro de facto e na apreciação da prova, já que a obra em causa esteve de facto atrasada por motivos não imputáveis aos Recorrentes, estes imprimiram um ritmo apreciável nas respostas que davam à Recorrida e cumpriram as respetivas obrigações financeiras até ao final de novembro de 2022, tendo por base a prova constante dos autos e das obrigações contratuais assumidas pelas partes no confronto com a motivação de facto da douta Sentença recorrida; XII. O teor do artigo 15º da contestação deduzida pela Recorrida nos autos principais e o doc. 11 ali junto e integralmente reproduzido – confissão que se aceita especificadamente –contextualiza as transferências efetuadas em agosto pelos Recorrentes cf. os docs. 11 e 12 juntos com o requerimento inicial, em resposta à premência da Recorrida em fazer adjudicações de materiais em agosto «para tentar não ter atrasos nas entregas», após o sócio gerente da Recorrida transmitir, em 29.07.2022, «não tenho liquidez para tudo» e «em setembro não sei que prazos me darão», pedindo efetivamente ajuda aos Recorrentes num momento em que estes se encontravam totalmente em dia com os seus pagamentos; XIII. Em julho de 2022, a Recorrida previa já a necessidade de obter adicionais € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no imediato, mais de um mês antes de ser devido o reforço previsto na alínea c) da referida Cláusula Segunda do CPCV, sob pena de comprometimento dos prazos de execução dos trabalhos e, conforme o teor dos artigos 70º e 71º da contestação nos autos principais – confissão que se aceita especificadamente –, porque «tentou obter financiamento através de crédito bancário, no entanto, como a empresa é recente tal não se mostrou possível», o seu sócio gerente viu-se forçado a contrair um crédito pessoal no valor de € 37.070,67 (trinta e sete mil e setenta euros e sessenta e sete cêntimos), «que deu entrada na empresa para manter as suas responsabilidades», confessando ainda no artigo 98º daquela sua contestação – e o que se aceita especificadamente – que «teria (…) de financiar a obra com capitais pessoais (como aliás já tinha anteriormente feito), para não parar a obra»; XIV. Sendo neste contexto de impossibilidade de acesso ao crédito bancário que surge o pedido de “ajuda” do sócio gerente da Recorrida aos Recorrentes em 29.07.2022, ao que estes acederam antecipando para o início de agosto € 30.000,00 (trinta mil euros) apenas devidos em setembro, cf. o disposto na Cláusula Segunda, alínea c), do CPCV, como resulta da conjugação das declarações do Recorrente AA, entre os minutos 00:15:01 e 00:17:04 da gravação “20230508101312_16418348_2871606” com a prova documental e por confissão da Recorrida, é de repudiar a tese da motivação de facto de que «[a] falta de liquidez não era da Requerida, mas sim dos meios disponíveis para a execução da obra, que estavam dependentes das entregas dos Requerentes» e de que «[f]oi também nesta perspetiva que se interpretou a entrega de duas tranches de reforço de sinal em agosto e não no apontado sentido de pressão da Requerida», já que, considerando ainda as regras da lógica e da experiência comum de que as partes acordaram valores e datas de reforços de sinal adequados ao cumprimento de todas as demais obrigações emergentes do CPCV, incluindo a venda do imóvel totalmente acabado na data contratualizada, a alínea b) dos factos não provados deverá ser dada como provada, o que se requer ao abrigo do artigo 662º, nº 1, do CPC; XV. Também a alínea c) dos factos não provados surge motivada com a mesma tese de que o financiamento da obra pela Recorrida «não foi desejado pelas partes», sem respaldo na prova e nas regras da lógica e da experiência comum, quando, nos termos contratados, a conclusão da obra ocorreria em 03.01.2023 e, até cerca de um mês antes (cf. as alíneas a) a c) da Cláusula Segunda do CPCV), a Recorrida apenas contaria com o valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) a título de reforços e sinal para, aparentemente, financiar todas as adjudicações e encomendas de materiais da obra em tempo útil, tese que é inclusive infirmada pela referida necessidade de procurar e obter financiamento entre agosto e setembro de 2022 e, também, pelo e-mail de 11.10.2022 (doc. 26 junto com o requerimento inicial), no qual se refere que, adicionalmente ao já pago até à data de € 103.000,00 (cento e três mil euros) (cf. o ponto 10 dos factos provados), os Recorrentes teriam de liquidar o valor global de € 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil euros), entre outubro e dezembro de 2022, com prazos de reforços desconformes aos estipulados no CPCV e valores que excediam os globais exigíveis, até à conclusão da obra, em € 88.000,00 (oitenta e oito mil euros), ilustrando que, apesar de cumpridas as obrigações financeiras até novembro de 2022, não havia liquidez suficiente para assegurar o cumprimento dos prazos de conclusão dos trabalhos e da obra; XVI. Contrariamente ao que parece resultar da motivação de facto, «a instabilidade do mercado por força da guerra na Ucrânia, que já vinha ocorrendo por força da crise sanitária, ao nível de preços e prazos de entregas» era, à data da outorga do CPCV, do conhecimento das partes e do público em geral – constituindo facto público e notório – e é um risco próprio da atividade da Recorrida, que não poderá ser seguramente imputável aos Recorrentes, mas, antes, àquela, que não cuidou de realizar as necessárias encomendas de materiais em tempo útil por falta de liquidez, logo nos meses de junho, julho e agosto, de forma diligente a evitar disrupções nas entregas e nos respetivos prazos, típicas do final do ano civil na área da construção, como resulta evidente da preocupação expressa no doc. 11 junto pela Recorrida com a contestação nos autos principais, i.e., a necessidade de colocar «estes pedidos [de encomendas] antes das férias das empresas porque em setembro não sei que prazos me darão», um período comummente conhecido de paragem no setor e não uma qualquer anormal pressão do mercado; XVII. Quanto ao teor da alínea c) da matéria de facto não provada, da prova constante dos autos, designadamente, dos docs. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 28, 34 e 37 juntos pelos Recorrentes com o requerimento inicial e dos docs. 10, 13, 14, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 28, 32, 33, 34, 35, 37, 40, 41, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 66, 67, 79, 81, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 juntos pela Recorrida com a sua contestação, decorre que os Recorrentes garantiram resposta oportuna, respondendo às solicitações da Recorrida no âmbito da execução do CPCV em menos de 24 (vinte e quatro) horas, em particular, na data sinalizada pela Recorrida, entre 17.10.2022 e 18.10.2022, para que fossem tomadas conjuntamente a maioria das decisões sobre especialidades para não atrasar a obra, cf. o e-mail de 04.10.2022 do doc. 8 junto com a contestação, sendo também certo que não decorre da prova dos autos que os Recorrentes tenham sido «constantemente alertados» de que «não correspondiam com o mesmo ritmo» às solicitações da Recorrida, donde, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aquela alínea deverá ser dada como provada, o que ora se requer; XVIII. Salvo o devido respeito, incorre o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova quando afirma, na sua motivação, que «a escolha de materiais de custo mais elevado sem o seu imediato pagamento (pelo menos dos valores de adjudicação) obrigava a Requerida a ter que financiar a obra», já que, do teor dos docs. 8, 9, 14, 16, 18, 23, 24 e 25 juntos com a contestação pela Recorrida nos autos principais, os valores das mais-valias foram fechados pelo representante da Recorrida nos dias 10.10.2022 e 11.10.2022, tendo, nessa medida, este último solicitado, em 13.10.2022, após calcular a necessidade financeira para essa ocasião para cobrir os extras, que os Recorrentes adiantassem € 50.000,00 (cinquenta mil euros), como decorre do doc. 10 junto pela Recorrida com a contestação, e o que aqueles fizeram de imediato, em 13.10.2022 e no dia subsequente, como resulta provado do ponto 10, alíneas h) e i), da matéria de facto provada na douta Sentença recorrida; XIX. Conforme as comunicações de 04.10.2022 e de 13.10.2022, constantes dos docs. 8 e 10 juntos com a contestação da Recorrida nos autos principais, esta informou que caso os Recorrentes liquidassem aquele valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) no imediato – como efetivamente aconteceu – e, a par disso, se garantissem as decisões sobre os materiais de acordo com as informações dos orçamentos veiculadas pela Recorrida, alguns na madrugada de 18.10.2022, para confirmação imediata dos Recorrentes – o que aconteceu – a conclusão da obra não iria ser atrasada, uma vez que a Recorrida estaria em condições de assegurar – como de facto estava – as necessárias adjudicações em «meados de novembro», donde não se justifica, à luz da prova, incluindo também as declarações da Recorrente BB, entre os 00:06:31 e 00:07:34 da gravação “20230508111841_16418348_2871606” conjugadas com o e-mail de 18.10.2022, às 01h59, junto como doc. 53 pela Recorrida com a sua contestação no processo principal, e das regras da lógica e da experiência comum, que «a dúvida sobre os motivos dos atrasos imputados ao avanço da obra» seja resolvida contra os Recorrentes; XX. As alíneas d), e) e f) dos factos não provados surgem confirmadas por vários meios de prova, designadamente, o confessado pela Recorrida no artigo 43º da sua contestação – e se aceita especificadamente – e o teor dos docs. 34, 35 e 36 que junta com a sua contestação, donde resulta cristalino que, pelo menos, durante todo o mês de outubro, não foi possível à Recorrente deslocar-se à obra com o construtor CC para retificar os pontos de luz, em sentido oposto ao que Tribunal a quo conclui na sua motivação quando afirma que esta questão «já estava a ser tratada», bem como, no que respeita a novembro de 2022, o teor doc. 29 junto pela Recorrida com a contestação e o doc. 2 ora junto nos termos do disposto no artigo 651º, nº 1, do CPC, donde resulta que o correspondente documento elaborado pela Recorrente não era uma proposta de alteração, mas, antes, um estudo prévio que carecia de ser retificado em obra, o que se revelou impossível para a Recorrente que, apesar da indisponibilidade do construtor durante o mês de outubro de 2022, insistiu em 09.11.2022 e em 15.11.2022, cf. o doc. 23 junto com o requerimento inicial, e em 17.11.2022 e em 19.11.2022, cf. o doc. 24 junto com o requerimento inicial, para que essa reunião ocorresse; XXI. Quando finalmente foi possível à Recorrente se deslocar à obra com o construtor e com os representantes da Recorrida, em 26.11.2022, pelas 09h30, como resulta das declarações da Recorrente BB, entre os minutos 00:09:31 e 00:14:18 da gravação “20230508111841_16418348_2871606”, não foi possível a nenhum deles facultar o acesso da Recorrente ao interior do imóvel, motivo pelo qual, em 08.12.2022, como decorre do doc. 3 ora junto nos termos do disposto no artigo 651º, nº 1, do CPC, e do doc. 39 junto pela Recorrida com a sua contestação, a representante da Recorrida ainda não tinha conseguido «passar para o papel» o que era, de facto, absolutamente essencial ter visto em obra com a Recorrente quanto aos pontos de luz, embora admitisse que, finalmente, o assunto «est[ava] controlado com o CC»; XXII. E porque, nessas datas, há muito estava ultrapassado o prazo de execução da verba 2.18 do cronograma (“Tubagens de Instalações Eléctricas”), a realizar entre 26.09.2022 e 17.10.2022, a indefinição dos pontos de luz para fixar as referidas instalações elétricas atrasou, de facto, a obra, nessa parte, em praticamente 2 (dois) meses, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo ao dar como não provadas as alíneas d), e), f) e i), subalínea d), dos factos não provados, não sendo «irrelevante» a questão da «definição dos pontos de luz» em face dos prazos do cronograma de trabalhos remetido pela Recorrida, requerendo-se, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, seja dado como provado o teor das referidas alíneas; XXIII. Quanto à alínea g) dos factos não provados, da prova conjugada do e-mail da Recorrida de 04.10.2022 junto como doc. 26 com o requerimento inicial, do cronograma de trabalhos junto aos autos com o requerimento de 08.05.2023 e da circunstância de que, até ao final de novembro de 2022, os Recorrentes cumpriram os reforços de sinal estipulados em CPCV e o adiantamento das mais-valias calculadas pela Recorrida, considerando as regras da lógica e da experiência comum, a circunstância de, em 04.10.2022, a Recorrida ainda não ter adjudicado os materiais necessários à realização das parcelas da obra de carpintaria, louças e revestimentos Nómaco, aquecimento, lareira, marmorista e serralharia, relevantes para cumprimento dos prazos parciais do cronograma para as verbas 2.22, 3.3, 2.23, 2.21 e 2.24, apenas será imputável a uma falta de liquidez da Recorrida, que não estava a conseguir cumprir aquele cronograma apesar de os Recorrentes estarem a cumprir as suas obrigações de pagar sinal, reforços e extras, na lógica equilibrada das prestações contratuais, donde, para os efeitos do preceituado no artigo 662º, nº 1, do CPC, deverá ser dado como provado a referida alínea dos factos não provados, o que ora se requer; XXIV. E quanto às alíneas h) e i), subalínea a), dos factos não provados, atendendo às declarações prestadas pela testemunha EE entre os minutos 00:02:30 e 00:04:37 da gravação intitulada “20230508095102_16418348_2871606”, às fotografias juntas pelos Recorrentes como doc. 27 com o requerimento inicial e às declarações da Recorrente BB, entre os minutos 00:09:31 e 00:14:18 da gravação “20230508111841_16418348_2871606”, estas últimas corroboradas pelo vídeo junto com o requerimento inicial como doc. 35, por um lado, em 07.10.2022, estavam ainda em curso os trabalhos de movimentação de terras para a extensão da moradia (a concluir, segundo o cronograma, três dias depois) e, por outro lado, na visita de 26.11.2022, estavam ainda por concluir (até por iniciar, em muitos casos) parte da extensão da moradia, painéis solares, revestimento das divisões interiores, parte elétrica, esgotos, aquecimento, caixilharia, aplicação do piso e cerâmicas; XXV. Aliás, contrariamente à motivação do Tribunal a quo, não corresponde à verdade que, em 26.11.2022, «a ampliação, a parte de pedreiro estava feita», pois estava ainda por concluir, caso contrário, nenhuma viga metálica estaria no local para suster a parte da ampliação onde ficaria o denominado open space, sendo certo que, atentos os prazos parciais da verba 2.14 do cronograma, os trabalhos de pedreiro referentes à execução da extensão da moradia deveriam ter decorrido integralmente entre 31.08.2022 e 10.10.2022, donde esses trabalhos não deveriam, como resulta da prova, encontrar-se no seu início em 07.10.2022 (i.e., a meros três dias do respetivo prazo de conclusão) nem tampouco em vias de terminar em 26.11.2022, i.e., 47 (quarenta e sete dias) após o prazo definido pela própria Recorrida, donde, contrariamente ao decidido, tais trabalhos estavam efetivamente atrasados por motivo que é alheio aos Recorrentes e, nessa medida, imputável à Recorrida, pelo que deverá ser dado como provado o teor das alíneas h) e i), subalínea a), dos factos não provados, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, o que ora se requer; XXVI. Foram também incorretamente julgadas as subalíneas b), c), e), f), g) e h) da alínea i) e as subalíneas a) e b) da alínea j) dos factos não provados, tendo em consideração o vídeo junto com o requerimento inicial como doc. 35, captado na referida visita de 26.11.2022, que evidencia que a extensão da moradia não estava concluída naquela data e que, à luz das regras da experiência comum, tal trabalho parcial constituía dependência em face de outros avanços da obra, por não ter esta ainda as condições de edificação necessárias para instalar, por exemplo, painéis solares (verba 2.16), esgotos (verba 2.19), aquecimento (verba 2.21) e serralharia (verba 2.22), mais evidenciando que a parcela da extensão da moradia não possui as necessárias estruturas de divisões interiores (verba 2.17), pladur e emassamentos (verba 2.20), não tem (nem poderia ter) qualquer piso aplicado (verba 3.2) ou cerâmicas (verba 3.30), em particular, no open space que a Mma. Juíza a quo identificou ao visualizar aquele vídeo e que, note-se, entre os minutos 00:50:00 e 00:53:00, evidencia a ausência de qualquer avanço das referidas especialidades na parte preexistente da moradia, atrás do «plástico azul», onde se visualizam materiais depositados adequados aos trabalhos de pedreiro; XXVII. E considerando os prazos de execução daqueles trabalhos parciais estabelecidos pela Recorrida no cronograma, com referência à data do vídeo constante do doc. 35 junto com o requerimento inicial, em 26.11.2022, todos os prazos de execução das especialidades em causa haviam sido ultrapassados, à exceção dos acabamentos das verbas 3.2 e 3.3, cujo prazo se esgotaria logo dois dias depois (e que veio a acontecer conforme ditam as regras da experiência comum), sendo certo que as declarações da Recorrente BB, entre os minutos 00:09:31 e 00:14:18 da gravação “20230508111841_16418348_2871606”, militam no sentido do atraso verificado por esta diretamente em obra com o construtor e com os representantes da Recorrida, bem como que os Recorrentes, naquela data, se encontravam em dia com as suas obrigações financeiras decorrentes do CPCV celebrado com a Recorrida, era a esta e não aos Recorrentes que o Tribunal a quo deveria imputar o atraso, considerando o risco comercial normal que, como promotora imobiliária, suporta, donde, em suma, deveria ter sido dado como provado o teor das alíneas i), subalíneas b), c), e), f), g) e h), e j), subalíneas a) e b), dos factos não provados, o que, para os efeitos do artigo 662º, nº 1, do CPC, ora se requer; XXVIII. Quanto à alínea k) dos factos não provados, considerando a matéria confessória alegada pela Recorrida nos artigos 116º, 117º, 118º e 119º da contestação apresentada na ação principal – e ora especificadamente aceite –, no sentido de que «efetivamente, as partes reuniram-se» em 21.12.2022, discutiram as suas respetivas preocupações com a manutenção do negócio, tendo a Recorrida anuído à celebração de um novo CPCV, «onde os prazos seriam revistos e os valores de aquisição recalculados com base no sobrecusto da obra causados pelos custos de financiamento», salvo o devido respeito, melhor teria andado o Tribunal a quo a dar como plenamente provado o seu teor, o que se requer para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC; XXIX. O teor da alínea l) dos factos não provados, quando alumiado pelas declarações do Recorrente AA, entre os minutos 00:41:42 e 00:54:10 da gravação “20230508101312_16418348_2871606”, sobre os acontecimentos ocorridos após a discordância do teor da minuta de adenda do final de novembro, corroboradas pelo doc. 41 junto com o requerimento inicial, bem como o teor do artigo 118º da contestação deduzida nos autos principais – confissão que se aceita especificadamente – é evidente que as expressões «boa conversa», a «confiança demonstrada» e «[e]stamos juntos», utilizadas em 21.12.2022 após a reunião mantida entre as partes, denotam um positivismo na manutenção da relação contratual, sendo certo que as partes terão exposto estratégias para colmatar a dificuldade assumida, há vários meses, que impedia a continuidade da obra, incluindo a falta de disponibilidade financeira da Recorrida, por inexistência de fundos próprios e pela falta de pagamento da tranche de 30.11.2022 pelos Recorrentes, para fazer face aos atrasos nas encomendas e adjudicações então pendentes, donde deverá ser dado como provado o teor daquela alínea da matéria de facto, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, o que se requer; XXX. No que respeita às alíneas m) e n) dos factos não provados, com todo o respeito, surge novamente ignorada na douta Sentença recorrida a prova por confissão da Recorrida na contestação deduzida na ação principal, bem como o depoimento da testemunha DD, já que, no primeiro caso, no artigo 129º da contestação deduzida, a Recorrida confessa – e se aceita especificadamente – que «[n]a reunião foi efetivamente apresentado novo valor de 793.000,00 € como sendo o mínimo aceitável para a concretização do negócio, tendo em conta o valor já investido, o valor orçamentado para o final da obra e o valor do financiamento necessário para terminar a mesma (tanto o já obtido como o que se previa ser ainda necessário)», o que é corroborado pelas declarações da testemunha DD, aos minutos 01:24:27 e 01:26:38 da gravação “20230515091929_16418348_2871606”, que esteve presente naquela reunião e respondeu perentoriamente que inexistia qualquer margem de negociação, motivo pelo qual o teor das referidas alíneas deveria ter sido dado como provado, o que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, ora se requer; XXXI. Quanto à matéria da alínea o) dos factos não provados, tanto as declarações de parte do Recorrente AA, entre os minutos 00:54:10 e 00:58:59 da gravação “20230508101312_16418348_2871606”, como as da testemunha DD, aos minutos 01:24:27 e 01:26:38 da gravação “20230515091929_16418348_2871606”, denotam que o Recorrente ficou muito abalado com o novo valor, não negociável, de compra, pelo que, atendendo às regras da lógica e da experiência comum, considerando ainda o facto da alínea b) (que se deverá dar como provado, como já aludido supra), é plausível que na reunião de 20.01.2023 o Recorrente tenha manifestado desagrado com a gestão de expectativas por parte da Recorrida, mantendo, contudo, a abertura para negociar um novo contrato, designadamente, incluindo os gastos de financiamento da Recorrida, porque, «à partida, teria que aceitar porque não queria perder a casa», denotando algum desespero na manutenção do negócio, devendo, nessa medida, ser dado como provado o teor da referida alínea o) dos factos provados, à luz do preceituado no artigo 662º, nº 1, do CPC, o que se requer; XXXII. Já a alínea p) dos factos não provados, considerando as declarações espontâneas da testemunha DD (que, com conhecimento de causa, mediou efetivamente entre as partes a negociação da adenda em outubro e novembro de 2022) entre os minutos 01:12:17 e 01:12:34 da gravação “20230515091929_16418348_2871606”, esta admitiu que a negociação implicava também «uma nova data para o pagamento desses cem mil euros», tendo sido nesse sentido, aliás, em que, em 30.11.2022, os Recorrentes comunicaram a impossibilidade de, naquela data, prover ao pagamento do valor de € 100.000,00 (cem mil euros), sinalizando uma «nova adenda que poderá ser descrita em função desta nova oportunidade», a saber, «face às oportunidades da venda do nosso imóvel que estão a ser delineadas», num contexto de dilatação do prazo de entrega do imóvel concluído, em benefício da Recorrida e considerando os atrasos da obra evidenciados nos autos que, segundo as regras da lógica e da experiência comum, poderiam beneficiar também os Recorrentes, como também afirmou o Recorrente AA, entre os minutos 00:41:42 e 00:54:10 da gravação intitulada “20230508101312_16418348_2871606”, ao afirmar que, no âmbito da negociação em curso, ia «[t]entar, dentro de uma adenda contratual, ajustar, para além do prazo de obra, o… o montante que teríamos de dar a dia trinta de novembro», donde, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, deverá ser dado como provado o teor daquela alínea, o que ora se requer; XXXIII. Não obstante não seja possível aos Recorrentes compreender a motivação de facto quanto à alínea q) dos factos não provados – porquanto a mesma não diz respeito à situação financeira da Recorrida – o doc. 37 junto pelos Recorrentes com o requerimento inicial e as declarações confirmativas da testemunha DD, entre os minutos 01:17:55 e 01:19:32 da gravação “20230515091929_16418348_2871606” indica que, apesar dos acontecimentos de 29.11.2022 e de 30.11.2022, a Recorrida informou aos Recorrentes que estes «não iriam ficar sem a casa», motivo pelo qual, para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, deverá ser dado como provado o teor da referida alínea q), o que se requer; XXXIV. E não podem os Recorrentes aceitar a decisão de facto sobre a não prova, a título indiciário, do teor das alíneas r) e s) dos factos não provados, a propósito da difícil situação financeira da Recorrida decorrente da prova existente, desde logo, pelo confessado por esta nos artigos 70º e 71º da sua contestação nos autos principais – já aceite especificadamente – sobre a contração de um crédito pessoal pelo sócio gerente da Recorrida em função da inacessibilidade desta ao crédito (e cf. o doc. 56 junto com a contestação), entre julho e setembro de 2022, e que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, não são particularmente favoráveis, designadamente, ao nível dos encargos de financiamento, bem como pelo confessado no artigo 141º daquela mesma contestação – e ora se aceita especificadamente – quando a Recorrida afirma que «foi obrigada a se financiar junto de amigos pedindo um empréstimo para continuar as obras na moradia aqui em causa», pelas declarações da testemunha DD, entre os minutos 01:29:56 e 01:32:01 da gravação “20230515091929_16418348_2871606”, que assevera que o empréstimo em causa, contraído junto de amigos, não serviu sequer para dar continuidade às obras em causa, que se encontram paradas desde a concessão daquele crédito; XXXV. Embora «no setor da construção civil [seja] normal o recurso ao crédito, podendo ser por um particular por opção», nas palavras da motivação de facto, em face da prova plena aludida supra, a Recorrida não é uma sociedade normal no setor da construção civil, já que não tem acesso a facilidades de crédito junto da banca, vendo-se «obrigada», ou seja, não tendo qualquer «opção» senão a «se financiar junto de amigos» ou, como já ocorrido entre julho e setembro de 2022, através de expedientes ruinosos para os seus sócios gerentes (através de créditos pessoais), sendo certo que um capital de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e um imóvel avaliado com um valor patrimonial tributário de € 65.380,00 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta euros), cf. decorre do doc. 3 junto com o requerimento inicial, são indícios de que a Recorrida não possui outros bens, designadamente, imóveis que pudesse onerar, de modo a não ver-lhe recusado crédito bancário, indícios que, salvo melhor opinião, a testemunha DD, que «não [tem] acesso à vida financeira da empresa» não logrou afastar para dar como não provado o teor das alíneas r) e s) dos factos; XXXVI. Os extratos bancários juntos pela Recorrida com a sua contestação como docs. 2 a 6 denotam que, nos meses de março, junho, agosto, setembro e outubro 2022, na conta bancária da Recorrida, nenhuns valores deram entrada para além de valores do sinal e reforços dos Recorrentes, um valor de € 2.085,90 (dois mil e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos) adiantado por uma outra sociedade de que é o sócio gerente o sócio gerente da Recorrida e, bem assim, do crédito pessoal contraído pelo sócio gerente da Recorrida, durante o mês de setembro de 2022, sendo certo que são vários os gastos evidenciados naqueles extratos não relacionados com a obra em causa e com as adjudicações para as quais se vem sinalizando, desde julho, falta de liquidez, comprometendo o cumprimento do CPCV pela Recorrida, como já supra aduzido, o que constitui um sintoma das sérias dificuldades financeiras alegadas no requerimento inicial, com vários exemplos na ordem das dezenas de milhar de euros; XXXVII. Acresce que os saldos bancários da Recorrida se aproximam amiúde de valores muito próximos ou abaixo de mil euros (cf. os saldos entre 01.03.2022 e 28.03.2022, entre 06.06.2022 e 14.06.2022 e entre 30.09.2022 e 13.10.2022), o que não se coaduna, à luz das regras da lógica e da experiência comum, com as responsabilidades assumidas por uma sociedade no ramo da promoção e da construção imobiliária, sendo é possível verificar naqueles extratos que, não obstante a Recorrida venha transferindo para a conta bancária da sociedade de que é gerente o Senhor CC para fazer face às adjudicações – de que é exemplo a fatura junta pela Recorrida com a sua contestação na ação principal como doc. 71 – os valores enviados pelos Recorrentes raramente eram transferidos integralmente pela Recorrida para essa mesma conta; XXXVIII. Perante uma falta de liquidez e um risco de incumprimento contratual sinalizados em julho de 2022 aos Recorrentes, atenta a matéria confessória especificadamente aceite que demonstra práticas financeiramente ruinosas e pouco profissionais da Recorrida ou do seu legal representante no recurso ao crédito não bancário, bem como a impossibilidade de à Recorrida serem concedidas facilidades de crédito bancário, considerando também a alocação de fundos dos Recorrentes ou originariamente afetos à obra sub judice a necessidades que em nada se relacionam com a obra em causa, como decorre dos referidos extratos, e do reduzido valor do capital social da Recorrida e do valor patrimonial tributário do imóvel objeto do arresto requerido nos autos, pensa-se que, pelo menos indiciariamente, está provado que a Recorrida não possui bens imóveis bastantes que lhe permitam, perante a banca, oferecer como garantia para a concessão de crédito com condições favoráveis e que, perante a constante necessidade de alavancagem financeira, segundo as regras da lógica e da experiência comum, a Recorrida padece de sérias dificuldades financeiras, donde deverá ser dado como provado o teor das alíneas r) e s), para os efeitos do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, o que ora se requer; XXXIX. Porque configura prova plena, não poderia o Tribunal a quo ter ignorado o alegado no artigo 97º da contestação da Recorrida deduzida nos autos principais, quando afirma que, na sequência da comunicação dos Recorrentes de 29.11.2022 que não iriam conseguir cumprir o prazo estipulado no CPCV para o reforço do dia subsequente «a R. informou que iria agir em conformidade considerando o incumprimento definitivo, uma vez que já não era a primeira vez que os AA. falhavam e, naquela fase, aquele projeto já estava a ser ruinoso para a R., na medida em que o que havia resultado acordado na negociação do primeiro CPCV, de que os AA. assegurariam o financiamento da obra, não estava a ser cumprido» – o que se aceita especificadamente – e deve ser aditado à matéria de facto provada, à luz do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, o que ora se requer; XL. Porque é idónea a provar a matéria das alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), q), r) e s) da matéria de facto não provada, perante «a dúvida sobre os motivos dos atrasos imputados ao avanço da obra», atendendo ao princípio do inquisitório, e porque a sua não audição não poderá ser imputada a qualquer falta de diligência processual aos Recorrentes, requer-se, ao abrigo do preceituado no artigo 662º, nº 2, alínea b), do CPC, o depoimento em audiência, perante este Tribunal ad quem, da testemunha CC ou, caso assim não se entenda, sem conceder, seja determinada a baixa do processo ao Tribunal a quo para possibilitar a produção dessa prova; XLI. A faculdade das partes incluírem nos contratos cláusulas resolutivas expressas, como alude a douta Sentença recorrida, deve ser interpretada a partir do princípio da autonomia privada, desde logo, para aferir se estaremos perante uma cláusula resolutiva expressa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432º, nº 1, do Código Civil, ou, antes, uma cláusula de estilo que meramente remete para o regime legal da resolução e, como tal, não consubstancia um regime convencionado de resolução; XLII. In casu, convencionaram as partes, no nº 2 da Cláusula Única do CPCV, que «[o] prazo máximo de incumprimento é de 30 dias, findo o qual é atribuído incumprimento definitivo do presente contrato por causa imputável aos Segundos Contraentes», o que consubstancia cláusula resolutiva expressa, unicamente a favor da Recorrida, permitindo-lhe lançar mão do direito de resolução se os Recorrentes, independentemente da gravidade do motivo ou de culpa, se mantiverem em incumprimento durante período superior a 30 (trinta) dias, onde é patente a essencialidade do termo fixado entre as partes, na medida em que tal circunstância não corresponde a uma situação de incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual, e que, assim, confere autêntica legitimidade ao ato resolutivo da Recorrida se (e apenas) for verificado tal termo essencial.; XLIII. Tendo as partes convencionado que o incumprimento definitivo das obrigações dos Recorrentes previstas na Cláusula Segunda do CPCV ocorreria caso o incumprimento dos correspondentes prazos de pagamento se mantivesse por um período superior a 30 (trinta) dias, após o qual seria, então, legítimo à Recorrida lançar mão do direito potestativo de resolução emergente do regime convencionado pelas partes, forçoso é concluir, a contrario sensu, que não quiseram as partes legitimar a resolução fundada no incumprimento daqueles prazos por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, tendo-o tal incumprimento, ao invés, por não essencial para fundar o incumprimento definitivo e, por essa via, operar os efeitos da cláusula resolutiva do nº 2 da Cláusula Única do CPCV; XLIV. Constituía obrigação contratual dos Recorrentes proceder ao pagamento à Recorrida da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) de reforço de sinal até 30.11.2022, tendo os Recorrentes informado a Recorrida que, por não lhes ser possível em 30.11.2022 liquidar o referido montante até àquela data, passaram a estar em situação de incumprimento contratual, donde resulta que, nos termos do nº 2 da Cláusula Única do CPCV, em 30.11.2022 iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias que as partes elegeram como idóneo e suficientemente grave para fundar o incumprimento definitivo do CPCV pelos Recorrentes, a invocar legitimamente pela Recorrida, independentemente da verificação de culpa; XLV. Em 16.12.2022, a Recorrida remeteu aos Recorrentes um e-mail comunicando a resolução do CPCV, fundamentando tal resolução em incumprimento definitivo, concretamente, «uma vez que já era a primeira vez que os AA. falhavam e, naquela fase, aquele projeto já estava a ser ruinoso para a R., na medida em que o que havia resultado acordado na negociação do primeiro CPCV, de que os AA. assegurariam o financiamento da obra, não estava a ser cumprido»; XLVI. Considerando a essencialidade do termo eleito pelas partes na Cláusula Única, nº 2, do CPCV e, a contrario sensu, a não essencialidade do evento inadimplente que não logre atingir o grau de severidade convencionado pelas partes para fundar o incumprimento definitivo, é absolutamente evidente que, em 16.12.2022, não poderia a Recorrida lançar mão da cláusula resolutiva expressa sub judice, sendo certo que os fundamentos que motivaram a resolução contratual não preenchem a previsão normativa da cláusula resolutiva, mas, antes, o regime do artigo 808º do Código Civil, donde é manifesto o caráter ilegítimo e infundado do ato resolutivo de 16.12.2022, violador dos postulados dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual que presidiram à fixação da cláusula resolutiva expressa da Cláusula Única, nº 2, do CPCV, impondo-se a verificar, ainda que a título meramente perfunctório, a sua ilicitude, o que, salvo o devido respeito, deveria ter feito o Tribunal a quo e ora se requer a este Tribunal ad quem; XLVII. Entendeu, contudo, o Tribunal a quo que a declaração de 30.11.2022 dirigida à Recorrida pelos Recorrentes não foi «acompanhada de qualquer proposta de negociação do prazo para a cumprir» e que, conforme se percebe, essa falta de declaração equivale à adoção de uma conduta manifestamente incompatível com o cumprimento; XLVIII. Porém, os Recorrentes declararam expressamente que «não poderiam fazer face ao pagamento de € 100.000,00 que se encontrava previsto para essa semana» e que «[c]ontudo, entendendo toda a colaboração e espírito de confiança existente com a A..., e face às oportunidades de venda do nosso imóvel que estão a ser delineadas, acreditamos que existe abertura para um entendimento contratual novo, com nova adenda que poderá ser descrita em função desta nova oportunidade», o que não corresponde, salvo melhor entendimento, à declaração expressa de que os Recorrentes não pretendiam cumprir a prestação em causa ou que adotaram uma conduta manifestamente incompatível com o cumprimento; XLIX. Pelo contrário, o comportamento que exprime inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato consubstanciará, salvo melhor opinião, condutas ativas (comportamentos de natureza positiva, i.e., declarações ou atos substitutivos das mesmas) e não condutas omissivas, como é o caso do mero silêncio, sendo certo que, in casu, a declaração dos Recorrentes aponta no sentido da prossecução do negócio com a Recorrida, nomeadamente, mediante a celebração de uma adenda ao mesmo CPCV que contemplasse os termos que vinham até então sendo negociados pelas partes; L. As partes convencionaram uma cláusula resolutiva expressa em que, taxativamente, orientaram o intérprete para um único pressuposto essencial legitimador do direito potestativo de resolução, pela Recorrida, em caso de retardamento, pelos Recorrentes, das prestações da Cláusula Segunda do CPCV – a saber, que esse retardamento subsista por período superior a 30 (trinta) dias – donde é evidente que não é aplicável o regime da interpelação admonitória legalmente previsto no artigo 808º, nº 1, do Código Civil, desde logo, sob pena de violação do disposto no artigo 405º, nº 1, do mesmo diploma legal, como defende a jurisprudência dos tribunais superiores; LI. Ainda que se entendesse que poderia a Recorrida conceder um prazo aos Recorrentes para sanar o incumprimento não definitivo, violando os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite, é absolutamente evidente que o prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado viola o estipulado naquela Cláusula Única, nº 2, do CPCV, votando esta disposição a letra morta e consagrando, assim, a arbitrariedade dos contratos em violação do princípio consagrado no artigo 762º, nº 1, do Código Civil; LII. Mas, sem conceder, infundada seria também a resolução contratual operada pela Recorrida porque, como decorre do probatório, tendo os Recorrentes recebido em 09.12.2022 a carta de interpelação em causa concedendo-lhes um prazo de 5 (cinco) dias úteis, forçosamente, por um imperativo de boa-fé, deveria a Recorrida aguardar o decurso do quinto dia útil subsequente, i.e., 16.12.2022, para exercer o alegado direito de resolução a que se arroga, o que não sucedeu; LIII. A notificação do ato resolutivo infundado de 16.12.2022 da Recorrida aos Recorrentes teve por efeito transmitir aos Recorrentes que a Recorrida não pretendia mais prosseguir os termos do CPCV e o prometido contrato de compra e venda, o que consubstancia, por si só, incumprimento definitivo manifesto da Recorrida independente de interpelação, como vêm decidindo a jurisprudência, sendo inequívoco que, após a alegada resolução, a conduta da Recorrida, durante o mês de dezembro de 2022, se caracterizou pelo abandono do quadro contratual pretérito com os Recorrentes, impondo-lhes a outorga de um novo contrato, com condições muito menos vantajosas para os Recorrentes, com um aumento de preço excessivo e cuja outorga, efetivamente, seria um dos males menores dos Recorrentes perante a invariável perda de todos os valores até então pagos à Recorrida; LIV. Perante a conduta ativa da Recorrida, é evidente que a resolução contratual é infundada, através da qual a Recorrida comunicou que não pretendia subsistir com os termos contratuais e, efetivamente, que não pretendia mais cumprir o CPCV outorgado com os Recorrentes, sendo igualmente certo que esse mesmo ato não produziu o seu efeito extintivo normal, assim deixando intacta a validade do CPCV, sem prejuízo do incumprimento definitivo da Recorrida contemporâneo dessa ineficácia; LV. Atenta a factualidade ora dada como provada, tanto pelo Tribunal a quo como por este Tribunal ad quem, é certo que, por motivos exclusivamente imputáveis à Recorrida, esta foi reiteradamente incumprindo as obrigações que impendiam sobre si, designadamente, os prazos com que se comprometeu com o cronograma de trabalhos remetido em julho de 2022 aos Recorrentes, o que, salvo melhor opinião, impõe concluir que lhe não era sequer lícito exercer um direito de resolução sobre os Recorrentes, atenta a exceção de não cumprimento prevista no artigo 428º, nº 1, do Código Civil, que novamente se invoca; LVI. E, invariavelmente, à luz do disposto na Cláusula Sexta, nº 2, do CPCV, as várias modalidades de incumprimento definitivo imputável à Recorrida supra são idóneas a considerar certo, líquido e exigível o crédito dos Recorrentes, correspondente à restituição em dobro dos valores pagos a título de sinal e reforços, no valor global de € 306.000,00 (trezentos e seis mil euros) conforme peticionado na ação principal, pelo que, em termos perfunctórios, é altamente provável a procedência do pedido na ação principal; LVII. Por outro lado, provadas que passarão a estar as alíneas r) e s) dos factos, na padecendo a Recorrida de dificuldades financeiras sérias, caso seja dissipado o único bem sujeito a registo conhecido nos autos e o respetivo produto sirva para, por exemplo, liquidar o passivo da Recorrida e do seu sócio gerente já conhecido nestes autos e, bem assim, o passivo desconhecido, o que é absolutamente lógico à luz das regras da experiência, num contexto em que, aliás, são já vários os credores da Recorrida (designadamente, o seu sócio gerente), está iminente uma lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar nos autos principais; LVIII. Donde, salvo melhor entendimento, estando reunidos os pressupostos processuais de que depende a procedência do(s) pedido(s) cautelar(es), deverá ser decretado o arresto do único bem conhecido da Recorrida nos autos ou, caso assim não se entenda, seja(m) decretada(s) outra(s) medida(s) cautelar(es) conservatória(s) tida(s) por adequada(s), nos termos do disposto na primeira parte do nº 3 do artigo 376º do CPC, sempre com todas as devidas e legais consequências. Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo ser dado provimento, sanando-se as nulidades e os pedidos de reforma da douta Sentença e do douto Despacho recorridos, produzindo-se a prova requerida e, em consequência, determinar-se a revogação daquelas duas doutas decisões, mais se julgando totalmente procedente(s) o(s) pedido(s) cautelar(es) deduzidos, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso, foi proferida decisão que indeferiu a invocada nulidade decorrente do facto de se ter dado sem efeito a condenação em multa da testemunha CC.
Na mesma decisão conheceu-se da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao designado “pedido subsidiário”, concluindo que “Estruturando a causa de pedir nos fundamentos de tal providência, não se mostram invocados ou demonstrados factos que permitam o decretamento de qualquer outra providência cautelar, nos termos vagos requeridos, indeferindo-se, assim, tal pretensão”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se:
- a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia;
- existe erro na apreciação da matéria de facto;
- se mostram reunidos os pressupostos para o decretamento da providência
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A. Foram os seguintes os factos indiciariamente julgados provados em primeira instância:
1) A Requerida é proprietária do prédio urbano, correspondente a uma casa de dois andares, dependência e quintal, sita na Rua ..., da união das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número ... (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 anexos ao requerimento inicial);
2) Em 25.03.2022, os Requerente celebraram com a Requerida um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual esta, como primeira contraente, prometeu vender e estes, os segundos contraentes, que prometeram comprar o supra aludido imóvel, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, completamente pronto, acabado e licenciado (cfr. documento n.º 1 anexo ao requerimento inicial - cláusula 1ª);
3) Nos termos do n.º 3 da cláusula única dos considerandos do referido contrato, a Requerida comprometeu-se “a efetuar o aditamento ao presente contrato, com o plano de obra e respetivos prazos, após emissão da licença de construção e ampliação do imóvel e boa cobrança do respetivo sinal”;
4) Comprometeu-se ainda a Requerida “a submeter o pedido dos benefícios fiscais por ARU segundo as especificações exigidas pela B..., nomeadamente a isenção de pagamento de IMT em sede de escritura e isenção alargada de IMI ao abrigo dos estatutos dos benefícios fiscais da Lei nº114/2017 em vigor” (cfr. n.º 1 da cláusula única dos considerandos do referido contrato);
5) No n.º 2 da cláusula única dos considerandos estabeleceram as partes que “Na eventualidade de surgirem imprevistos imputáveis à Primeira Contraente, a nível de conclusão dos trabalhos (Entende-se por conclusão dos trabalhos quando todas as infraestruturas e acabamentos referidos no mapa de acabamentos estiverem concluídos, independentemente da emissão de licença de utilização e restantes procedimentos legais), que comprometam os prazos indicados, à Primeira Contraente será cobrada no valor equivalente à renda do imóvel para habitação dos Segundos Contraentes.”
6) Naquele mesmo n.º 2 da cláusula única acordaram que “O não cumprimento dos prazos de pagamento de reforço do sinal pode resultar em atraso das obras não imputáveis à Primeira Contraente, por um período equivalente ao do incumprimento do prazo. O prazo máximo de incumprimento é de 30 dias, findo o qual é atribuído incumprimento definitivo do presente contrato por causa imputável aos Segundos Contraentes”;
7) Em contrapartida, os Requerentes comprometeram-se a pagar à Requerida o montante global de € 580.000,00, fracionado da seguinte forma:
“ a) A título de sinal e princípio de pagamento, os Segundos Contraentes pagam, no prazo máximo de 8 dias corridos após a assinatura do presente contrato a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), a quantia é paga por transferência bancária da conta com o IBAN ... do Banco 1... para a conta do primeiro contraente com o IBAN ... do Banco 2... sendo que o presente só produz efeitos após boa cobrança. b) A título de primeiro reforço de sinal, os Segundos Contraentes pagam, no prazo máximo de 8 dias corridos após a emissão da respetiva Licença de Obra e Ampliação, a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros). c) A título de segundo reforço de sinal, pagam no prazo máximo de 8 dias corridos após a assinatura do contrato promessa referente à venda do imóvel pertencente aos Segundos Contraentes ou 90 dias após da data de Licença de Obra e Ampliação, a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros). d) A título de terceiro reforço de sinal, os Segundos Contraentes pagam, no prazo máximo de 8 dias corridos, após a outorga da escritura de compra e venda do imóvel pertencente aos mesmos ou 180 dias após da data de Licença de Obra e Ampliação a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros). e) A título de quarto reforço de sinal, os Segundos Contraentes pagam, no prazo máximo de 8 dias corridos, após a conclusão dos trabalhos a quantia de 80.000,00€ (oitenta mil euros) podendo os mesmos utilizar e habitar o imóvel, sendo da sua responsabilidade o pagamento das contas correntes (água, luz e telecomunicações) à Primeira Contraente. f) O remanescente do valor em dívida no montante de 290.000,00 € (duzentos e noventa mil euros) será pago por cheque bancário ou visado no ato do contrato definitivo de compra e venda que titular o presente contrato.”
8) Em 3.06.2022, na sequência do pedido formulado pela Requerida, foi emitida a licença de construção e ampliação junto da Câmara Municipal ... (documentos n.ºs 4 e 5);
9) Por e-mail de 19.07.2022, a Requerida remeteu aos Requerentes um cronograma de trabalhos, que estes entenderam como válido quanto ao plano de obra e respetivos prazos previstos de conclusão a que se alude no n.º 3 da cláusula única dos considerandos;
10) Os Requerentes procederam ao pagamento à Requerida no valor global de €153.000,00, através de transferências bancárias realizadas nas seguintes datas e nos seguintes montantes:
a) em 25.03.2022, o montante de €10.000,00;
b) em 11.06.2022, o montante de €20.000,00;
c) em 12.06.2022, o montante de € 20.000,00;
d) em 4.08.2022, o montante de €15.000,00;
e) em 8.08.2022, o montante de € 15.000,00;
f) em 14.09.2022, o montante de €10.000,00;
g) em 16.09.2022, o montante de €13.000,00;
h) em 13.10.2022, o montante de €25.000,00; e
i) em 14.10.2022, o montante de €25.000,00 (cfr. documentos n.ºs 8 a 16 anexos ao requerimento inicial)
11) Tais pagamentos incluíram, também, pagamento dos valores dos encargos adicionais, no valor de €40.000,00, referentes às alterações propostas ao projeto inicial pelos Requerentes e aceites por escrito pela Requerida, ao abrigo da faculdade prevista na n.º 5 da cláusula quarta do contrato;
12) Ao longo da execução do aludido contrato, os Requerentes foram colaborando com a Requerida para fechar vários pormenores das obras, incluindo os orçamentos de cerâmica, sanitários, serralharia e carpintaria;
13) Por-email da Requerida datado de 15.09.2022 foram os Requerentes informados do seguinte:
“Conforme temos vindo a falar, tudo estamos a fazer para concluir a obra até dezembro, apesar das dificuldades com que nos temos deparado desde que arrancou o projeto. O preço das matérias primas dispararam, em alguns casos 30%, o que tem colocado demasiada pressão no cumprimento do budget. De qualquer forma, até ao momento, estamos a conseguir suportar esse aumento de custo (e assim esperamos conseguir continuar). Os prazos de entrega dilataram, o que vem criar uma pressão ainda superior tanto na concretização do planeamento como na necessidade de disponibilidade financeira. Qualquer encomenda realizada implica pagamentos de 30% de adiantamento, de artigos que serão por exemplo entregues em dezembro. Apesar de até hoje, tudo indicar que estamos alinhados ao planeamento e prazo de conclusão, ainda não consegui colocar encomendas (Cozinha, Material sanitário, carpintaria, equipamentos de piscina, equipamentos de climatização e AQS, etc, etc) por falta de liquidez para conseguir pagar as entradas iniciais. Começo a ficar muito preocupado porque poderá impactar o prazo da obra. Já recorri à banca para financiar a continuação dos trabalhos, mas já esgotei o budget, temo que nos próximos 15 dias fique sem liquidez para conseguir continuar. Quando discutimos os detalhes da venda e os prazos (tanto da obra como de financiamento), foi com o pressuposto de que nesta fase teriam o vosso apartamento vendido e que a liquidez não seria problema. Infelizmente não está a correr tudo conforme tinham planeado, mas peço-vos que façam tudo aquilo que vos for possível para conseguirmos liquidez e terminar a obra dentro dos prazos. Fico a aguardar por novidades e deste lado vou tentar perceber se os atrasos na colocação de encomendas poderão já colocar em risco o prazo da obra, aproveitando para contabilizar os extras que estão previstos (ou para decidir). Estes extras escolhidos por vocês e que não faziam parte do dossier de venda, têm de ser pagos na integra no momento da encomenda. Espero que compreendam o email que envio. Não são boas notícias, mas infelizmente é a realidade que tenho de vos transmitir” (cfr. documento n.º 25);
14) Por e-mail de 18.10.2022, a Requerida comunicou aos Requerentes o seguinte: “Chegados a meados de outubro e conforme temos vindo a conversar, o atraso nas adjudicações das especialidades torna-se muito crítico e os vários fornecedores já não me garantem entregas a tempo de concluir a obra dentro do prazo inicial estipulado (janeiro de 2023). Neste momento ainda falta definição de muitos pormenores para adjudicar as especialidades mais críticas (como carpintaria e aquecimento por exemplo). Como é do vosso conhecimento, iniciamos a discussão destes pormenores em agosto, para no limite fecharmos as especialidades até meados de setembro. Atrasei as adjudicações com vários pedidos de alteração do orçamento, conforme as alterações ao mapa de acabamentos que foram solicitando e para vos conceder tempo para realizarem a venda do vosso apartamento e a injeção de liquidez necessária. Chegados a meados de outubro e após contactar os vários fornecedores que estavam com a agenda bloqueada para a vossa obra, estes dizem-me que neste momento não conseguem garantir os prazos iniciais, levando assim a atrasos na conclusão da vossa casa. Por este motivo e por entender que a responsabilidade da dilatação do prazo não pode ser imputada à A..., solicito uma adenda ao contrato com a alteração da cláusula única, alínea 2, onde se lê "à Primeira Contraente será cobrada no valor equivalente à renda do imóvel para habitação dos Segundos Contraentes". De qualquer forma tomaremos todas as diligências possíveis para que o prazo de obra não seja consideravelmente afetado” (cfr. documento n.º 28);
15) Em resposta à comunicação que antecede, os Requerente remeteram um email à Requerida em 18.10.2022, com o seguinte teor:
“Entendemos perfeitamente a preocupação demonstrada e estamos convictos de que tudo se irá resolver para que cheguemos a um final satisfatório. Temos prezado muito que toda esta colaboração entre nós esteja assente na transparência, lealdade e confiança, e é com estes valores que continuaremos a colaborar com vocês, para garantir que a inter-ajuda seja ao máximo garantida. Tal como temos vindo a falar ao longo deste tempo, sabemos todos que fomos todos afetados por uma conjuntura económica que mudou, e que tanto está a afetar o mercado imobiliário, tanto como o da construção, e por isso mesmo, sabemos e falámos que os prazos de pagamentos do cpcv não permitiriam corresponder às necessidades atuais dos fornecedores e com % de adjudicações diferentes. E foi por isso que aceitámos e colaboramos com vocês para que possa existir liquidez para os pagamentos e adjudicações correspondentes, antecipando o valor de pagamentos e injetando mais capital para que não haja atrasos consideráveis, mesmo que não tenhamos ainda vendido o nosso imóvel. Consideramos que esta é a razão principal, que nos colocou a todos numa situação diferente, e que achamos ser a razão principal comum para nos encontrarmos todos a tentar colaborar e a rumar para o mesmo lado. Sendo assim, consideramos que o contrato poderá ter uma adenda, referente ao prazo de obra que consideram real para a sua conclusão” (cfr. documento n.º 28);
16) No seguimento das referidas comunicações, e na qualidade de mediadora da relação contratual, DD informou ambas as partes, por e-mail de 31.10.2022, que ora se junta como doc. 29, do seguinte: “Para que possa proceder à edição da adenda preciso de saber se todos estão de acordo com os pontos a serem colocados lá e se têm sugestões. Proponho: - Novo prazo para conclusão de obra com anexação de novo e definitivo cronograma; - Novo prazo a ser indicado pelos primeiros proponentes; - Manter as penalizações aos primeiros proponentes em caso de atraso ao novo prazo; - Qualquer alteração na que possa mexer com os prazos da obra não será possível 15 dias após a assinatura da adenda; Relativamente aos pagamentos e reforços, querem colocar algo? Sugestões??” (cfr. documento n.º 29).
17) Ao referido e-mail responderam os Requerentes, mediante e-mail de 2.11.2022, dizendo “Concordamos com os pontos mencionados. Não temos sugestões ou alterações a propor” (cfr. documento n.º 30);
18) Pelo e-mail de resposta de 07.11.2022, a Requerida informou, quanto à adenda, o seguinte:
“- Os pagamentos e reforços têm de vir incluídos; - Referência que as mais valias têm de ser totalmente amortizadas na colocação da encomenda/adjudicação da especialidade (entenda-se por mais valias, todos os upagrades ao projeto inicial); - Além do prazo de 15 dias para fechar as decisões que impliquem dilatação de prazos, deve ser referido que qualquer pedido de informação ou decisão pontual deve ser dada até 5 dias úteis após envio de informação; De salientar que com o novo prazo, o cronograma poderá ser refeito, mas é meramente indicativo. Iremos responder pelo prazo de conclusão, mas não pelo cronograma, atividade a atividade. São muitos fornecedores envolvidos entrarão em obra no final do ano, época normalmente critica para garantia de entregas.” (cfr. documento n.º 31);
19) Os Requerentes não concordaram com tais sugestões, mas nada disseram;
20) Por e-mail de 25.11.2022, a referida DD remeteu aos Requerentes uma minuta de adenda ao contrato-promessa de compra e venda, sugerida pela Requerida, da qual constava, nos n.ºs 2 a 6 da cláusula primeira o seguinte:
“2. No decorrer da negociação, foi acordado um preço mais baixo do que o proposto inicialmente Promitente Vendedor, ficando condicionado ao facto de este não ter de dispor de verbas próprias para a realização da obra (diminuição de risco, de custos financeiros, de entre outros), assumindo fazer-se cobrar da aquisição do imóvel e potencial lucro apenas aquando da realização da escritura. 3. Apesar do previsto na Cláusula Segunda do mencionado contrato-promessa de compra e venda, os Promitentes Compradores fizeram o pagamento de sinal e de reforços de sinal como se expõe: a) No dia 28 de março de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 10.000,00 euros; b) No dia 14 de junho de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 40.000,00 euros; c) No dia 04 de agosto de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 15.000,00 euros; d) No dia 08 de agosto de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 15.000,00 euros; e) No dia 14 de setembro de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 10.000,00 euros; f) No dia 16 de setembro de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 13.000,00 euros; g) No dia 13 de outubro de 2022, realizado por transferência bancária a quantia de 7.000,00 euros; 4. Além dos pagamentos concretizados no ponto anterior, por acordo entre as partes, os Promitentes Compradores fizeram pagamentos adicionais para liquidação dos extras escolhidos (…), num total de €40.278,79 (…) tendo realizado as seguintes transferências bancárias: a) No dia 13 de outubro de 2022, a quantia de 18.000,00 euros; b) No dia 14 de outubro de 2022, a quantia de 25.000,00 euros;” (cfr. documento n.º 33);
21) Na cláusula segunda propunha a Requerida o seguinte:
“Os Promitentes Compradores, comprometem-se a: a) Definir, concretizando por e-mail, os materiais (outros se houver), no prazo de 15 dias (seguidos) a contar da presente adenda; b) Decidir sobre os orçamentos já solicitados a fornecedores, no prazo de 5 dias (seguidos) a contar da comunicação do Promitente Vendedor por e-mail; c) Findos os prazos acima mencionados, a decisão caberá ao Promitente Vendedor;” (cfr. documento n.º 33);
22) Na cláusula terceira propunham uma alteração aos reforços de sinal nos seguintes termos:
“1. Considerando, o ponto 1 da cláusula Primeira, de fo rma a dar cumprimento ao ponto 2 da mesma cláusula, acordam as partes, ajustar a estrutura de pagamento dos reforços de sinal da seguinte forma: a) No dia 30 de novembro de 2022, o montante de 100.000,00 euros; b) No dia 4 de janeiro de 2023, o montante de 40.000,00 euros; c) No dia 4 de fevereiro de 2023, o montante de 40.000,00 euros; d) No dia 4 de março de 2023, o montante de 53.000,00 euros e; e) Na data da outorga da escritura de compra e venda, o montante de 237.000,00 euros; 2. A estrutura de pagamento não considera os valores dos extras ainda não escolhidos pelos Promitentes Compradores, cujo pagamento deverá ser realizado integralmente aquando da adjudicação;” (cfr. documento n.º 33);
23) Os Requerentes informaram a DD, através de mensagens escritas de 25.11.2022, de que não estavam à espera de tais reforços do sinal e que, nos termos propostos, se tornava difícil (cfr. documento n.º 34);
24) Em 29.11.2022, as partes reuniram-se para acordar os termos da relação contratual, tendo os Requerentes informado a Requerida de que não poderiam fazer face ao pagamento de €100.000,00 que se encontrava previsto para essa semana – i.e., 180 (cento e oitenta) dias após a data da emissão da Licença de Obras e Ampliação –
25) Tal informação foi reiterada pelos Requerentes por e-mail de 30.11.2022 nos seguintes termos:
“Na sequência do contrato-promessa de compra e venda, relativo à próxima tranche de pagamentos a pagar até ao dia de hoje, 30-novembro-2022, informamos que não será possível, colocando-nos (promitentes compradores) em incumprimento contratual. Face a uma conjuntura de mercado imobiliário que mudou bastante desde o início da guerra da Ucrânia e a uma conjuntura económica que se tornou mais vulnerável, neste momento a venda do nosso imóvel de Lisboa ainda não foi concretizada, levando-nos a não ter possibilidade de pagar à data contratualmente acordada. Contudo, entendendo toda a colaboração e espírito de confiança existente com a A..., e face às oportunidades de venda do nosso imóvel que estão a ser delineadas, acreditamos que existe abertura para um entendimento contratual novo, com nova adenda que poderá ser descrita em função desta nova oportunidade” (cfr. documento n.º 36);
26) Em 06.12.2022, via e-mail, foram os Requerentes notificados de que havia sido remetida para a sua morada carta de interpelação para o cumprimento, “a solicitar a regularização da situação», concedendo aos Requerentes um prazo de cinco dias úteis para o efeito” (documento n.ºs 38);
27) A Requerida remeteu aos Requerentes o e-mail de 16.12.2022 a “comunicar a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda” (documento n.º 39);
28) Em janeiro de 2023, foi agendada uma nova reunião entre as partes a ser realizada, em 16.01.2023, nos escritórios da Requerida;
29) Em 17 de janeiro de 2023, a DD remeteu aos Requerentes um email com o seguinte teor:
“Conforme solicitado por vós aos vendedores, AA e FF da A..., resumo neste email a reunião que tivemos ontem, dia 16 de janeiro: 1 – Apresentação de proposta de aquisição pela moradia sita na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia; 2 – A aceitação da mesma tem de ser informada à parte vendedora até segunda-feira, dia 23 de janeiro. Em caso de não aceitação ou não comunicação da decisão, a partir desta data o imóvel será colocado novamente no mercado de venda (cfr. documento n.º 42);
30) Em 27.01.2023, foi registada uma hipoteca voluntária sobre o imóvel objeto do contrato a favor de GG, como garantia de um crédito concedido à Requerida no valor de €30.000,00 (cfr. documento n.º 2);
31) Em 30.01.2023, na sequência das negociações estabelecidas entre as partes, DD, remeteu aos Requerentes nova minuta de contrato-promessa de compra e venda e um acordo de revogação bilateral do anterior contrato-promessa de compra e venda celebrado (cfr. documentos n.ºs 43 e 44);
32) A minuta do acordo de revogação unilateral do contrato-promessa de 25 de março de 2022 continha uma única cláusula com o seguinte teor: “Por factos imputáveis aos Segundos Outorgantes, é vontade clara e inequívoca de todos os acordantes a não celebração do contrato prometido” (cfr. documento n.º 44);
33) Aquando da remessa da minuta, foram os Requerentes informados pela referida DD do seguinte:
“Para a assinatura destes documentos tenho duas sugestões para apresentar já acordadas com a parte vendedora: 1 – Amanhã às 17:00 no escritório sito na Rua ..., Porto (ainda a confirmar a disponibilidade da advogada) 2- Assinatura a realizar na segunda-feira, dia 6 de fevereiro, em horário a definir amanhã. No dia de amanhã será sim assinado uma reserva com validade até ao dia 6, com a transferência de €30.000,00 a título de reserva, valor que será colocado na minuta do CPCV caso pretendam esta opção” (cfr. documento n.º 45);
34) Os Requerentes, através do seu Mandatário, comunicaram à Requerida, por email remetido em 2 de fevereiro de 2023 que consideravam que o contrato-promessa outorgado em 25.03.2022 se mantinha em vigor, estando a adenda a ser negociada desde o início do mês de novembro de 2002, de forma a corrigir os incumprimentos da Requerida e, posteriormente, dos próprios Requerentes, e que se recusavam a outorgar as minutas remetidas pela Requerida, mantendo no entanto a disponibilidade para a outorga do aditamento prometido em 25.03.2022, com a “Anexação de plano de obra e respetivos prazos, com conclusão dos trabalhos em maio de 2023, em cumprimento do disposto na Cláusula Única, nº 3, do CPCV, com natureza vinculativa», o «[i]mediato cumprimento do referido plano de obra e respetivos prazos» e, ainda, o «[p]agamento imediato do valor do reforço de €100.000, em cumprimento do disposto na Cláusula Segunda, alínea d), do CPCV” (cfr. documento n.º 46).
35) Os Requerentes tomaram conhecimento de que a Requerida colocou o aludido imóvel à venda nas suas redes sociais.
B. E foram julgados não provados os seguintes factos:
a) O cronograma de trabalhos remetido pela Requerida era vinculativo;
b) Os pagamentos de reforço do sinal efetuados pelos Requerentes no início de agosto de 2022, no valor total de € 30.000, foram realizados um mês antes do prazo estabelecido na Cláusula Segunda, alínea c), do contrato-promessa de compra e venda, a pedido expresso da Requerida, na sequência de esta ter sinalizado falta de liquidez para a continuidade da obra, designadamente a adjudicação de trabalhos de várias especialidades.
c) Os Requerentes garantiam resposta oportuna – e muitas vezes no próprio dia – às solicitações da Requerida para a definição dos pormenores das obras a que se alude no facto 12º;
d) A definição de alguns pormenores que deveriam ser realizados em obra, juntamente com o construtor (o Senhor CC), tornou-se impossível entre o final de setembro e o início de outubro de 2022, atenta a reiterada indisponibilidade do construtor para tal, o que motivou o atraso da obra;
e) Em 05.10.2022, o construtor da Requerida celebrou casamento, tendo este subsequentemente gozado da correspondente licença de casamento, impossibilitando as vistorias para a definição de vários pormenores, o que motivou o atraso da obra,
f) Disso servindo de exemplo a definição dos pontos de luz que, embora solicitada repetidamente pelos Requerentes para ratificação em obra com o construtor, desde meados de setembro, conforme comunicação dos Requerentes de 04.10.2022, após quase dois meses (em outubro e novembro de 2022) de desencontros para a sua definição entre as partes, sobretudo por contínua indisponibilidade do construtor, a Requerida só agendou, finalmente, a vistoria de 26.11.2022 para os definir no local da obra com o construtor, o que atrasou a obra;
g) Foi a falta de liquidez da Requerida que foi comprometendo a obra face aos prazos estipulados no cronograma, pois a falta de encomenda e adjudicação, por exemplo, dos materiais para a cozinha, louças sanitárias, carpintaria, equipamentos de piscina, de climatização e AQS em 15.09.2022 colocava (e colocou) efetivamente em risco a execução dos trabalhos de serralharia (a iniciar em 01.10.2022), a aplicação do piso e cerâmicas na cozinha e noutras divisões sanitárias (a iniciar em 07.11.2022), os trabalhos de carpintaria (a iniciar em 24.10.2022), a montagem de tubagens de aquecimento (a iniciar em 17.10.2022), de equipamentos de climatização (a iniciar em 12.12.2022);
h) À data de 07.10.2022, estavam ainda na fase inicial dos trabalhos de movimentação de terras e de pedreiro referentes à execução da extensão da moradia;
i) Em 26.11.2022 havia atrasos, imputáveis à Requerida, nas encomendas de materiais, e no cumprimento dos trabalhos, nomeadamente dos seguintes:
a) 2.14 - Execução da Extensão (47 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
b) 2.16 - Colocação de painéis solares (70 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
c) 2.17 - Estruturas de divisões interiores (50 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
d) 2.18 - Tubagens de instalações elétricas (40 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
e) 2.19 - Tubagens de esgotos (40 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
f) 2.20 - Pladur e emassamentos (29 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
g) 2.21 - Tubagens de aquecimento (40 dias de atraso face à data prevista de conclusão);
h) 2.22 - Serralharia (caixilharia, etc.) (47 dias de atraso face à data prevista de conclusão).
j) Àquela data de 26.11.2022, a Requerida não tinha ainda concluído, por circunstâncias a si imputáveis, os seguintes trabalhos, cuja data de conclusão terminava no dia 28.11.2022, i.e., dois dias depois daquela visita à obra, e cuja conclusão atempada se afigurava virtualmente impossível, como efetivamente veio a suceder:
a) 3.2. Aplicação do piso (2 dias de atraso face à data prevista de conclusão); e
b) 3.3 - Aplicação de cerâmicas (2 dias de atraso face à data prevista de conclusão).
k) Em 21.12.2022, as partes reuniram-se presencialmente para acordar os termos da prossecução do negócio, tendo aí a Requerida comunicado estar à disposição para celebrar novo contrato-promessa de compra e venda nos termos anteriores mediante o pagamento, pelos Requerentes, de encargos financeiros que alegadamente se encontrava a suportar junto da banca para a continuação da obra em apreço, supostamente na ordem dos 15% (quinze por cento), tendo os mesmos demonstrado disponibilidade para apoiar a medida proposta com vista à manutenção do acordo;
l) Os Requerentes deixaram aquela reunião convictos de que o negócio iria continuar, ainda que sob um novo contrato a ser celebrado entre as partes e que as vicissitudes, de parte a parte seriam resolvidas com a estatuição de novos prazos de conclusão da obra e de uma maior disponibilidade financeira da Requerida para fazer face aos atrasos nas encomendas e adjudicações;
m) No âmbito da reunião ocorrida em janeiro de 2023, foram os Requerentes confrontados, sem qualquer margem para negociação, com uma nova proposta de venda do imóvel pelo valor de € 793.000,00 (setecentos e noventa e três mil euros), i.e., que corresponde a um aumento de 137%;
n) A Requerida justificou, naquela reunião, o considerável aumento do valor do imóvel com o aumento do preço por metro quadrado e do custo de construção no final de 2022, bem como os encargos financeiros que suportava junto da banca, na ordem dos referidos 15%, mais clarificando que os Requerentes não estavam mais em posição negocial para definir os termos do novo contrato de promessa de compra e venda;
o) Na reunião realizada em 20.01.2023, os Requerentes manifestaram as razões da sua indignação, pela falta de palavra, bom senso e gestão de expectativas pela Requerida, bem como pelo novo valor exacerbado de venda do imóvel, mas mantendo, ainda assim, disponibilidade para assegurar o pagamento dos juros bancários da Requerida, como dantes proposto em pretérita reunião;
p) Em 29.11.2022, os Requerentes estavam seguros de que a ulterior negociação da adenda contratual colmataria também esta questão, mediante a dilatação do prazo de conclusão da obra e dos pagamentos pretendidos, como se vinha negociando até então;
q) Conforme os Requerentes relataram na comunicação escrita mantida com a DD em 30.11.2022, a Requerida confirmou aos Requerentes, na conferência de 29.11.2022, de que, atentas as circunstâncias de incumprimento dos prazos da obra, a falta de pagamento supra aludido não conduziria ao rompimento da relação contratual e que não iria parar a obra, de modo a obter uma solução aceitável para ambas as partes (cfr. documento n.º 37);
r) Para além do imóvel objeto dos presentes autos, a Requerida não é titular de quaisquer outros bens que sejam suscetíveis de ser penhorados;
s) A Requerida padece de sérias dificuldades financeiras.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Questão prévia: junção de documentos com as alegações de recurso.
Antes de entrar na análise do objecto do recurso, porque os apelantes juntaram com as alegações de recurso diversos documentos, importa tomar posição quanto à admissibilidade dessa junção.
Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”.
O artigo 523.º, n,º 1 do Código de Processo Civil, naquela versão, estabelecia que “os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o nº 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425.º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.
O mesmo princípio vale para os procedimentos cautelares, dispondo o n.º 1 do artigo 365.º do Código de Processo Civil que “Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado...”.
Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo Autor que “podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[3].
Com as alegações de recurso adicionaram os apelantes vários documentos, limitando-se a juntá-los, sem justificar essa apresentação tardia e o fim prosseguido com essa junção (apesar das mais de 120 páginas de alegações).
Sendo evidente que não se tratam de documentos supervenientes, isto é, produzidos em data posterior àquela em que deviam ter sido juntos aos autos, e nem se configurando nenhuma das situações em que, de acordo com o artigo 651.º do Código de Processo Civil, consinta a apresentação de documentos com as alegações de recurso, não se admite a junção dos documentos apresentados nesta fase pelos pelos recorrentes.
2. Da invocada nulidade da sentença.
Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[4], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[5].
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras.
Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida.
Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[6], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe.
A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
E Alberto dos Reis[7] já alertava que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Alegam os recorrentes que a sentença que impugnam “é nula, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou o pedido subsidiário formulado pelos Recorrentes, i.e., a concessão de outra providência tida pelo Tribunal a quo por mais adequada, nos termos do disposto nos artigos 376º, nº 3, e 554º, nº 1, do CP”.
Os requerentes, aqui apelantes, rematam desta forma o requerimento inicial: “Nestes temos e nos demais de direito, que V. Exa. Doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, se digne a: [...] c) decretar outra providência que porventura o Tribunal julgue mais adequada...”.
Embora os apelantes qualifiquem como “pedido subsidiário” o por eles requerido na dita alínea c), está bem longe de poder ser reputado como tal.
Em primeiro lugar, porque não obstante o reforço dos poderes de direcção do processo pelo juiz e da posição mais interventora que lhe é reconhecida, sobretudo com a publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que o Código de Processo Civil de 2013 veio ainda acentuar, o poder de livre disposição reconhecido à vontade individual mantém-se na fase do impulso inicial e de identificação do objecto do processo, cabendo às partes, como tal, o ónus de exposição dos factos que servem de suporte à pretensão formulada, e da concreta identificação da pretensão que visam assegurar através da acção ou do procedimento judicial instaurado.
Em segundo lugar, porque não estando o tribunal adstrito à providência concretamente requerida[8], o requerido sob a mencionada alínea c) pelos requerentes constitui absoluta inocuidade, porquanto decorre da lei que o tribunal decretará a providência que tenha por mais adequada, desde que para tal se mostrem reunidos os respectivos pressupostos, independentemente de não ter sido esta a concretamente requerida.
Poder-se-á, assim, considerar que a sentença ao indeferir a providência requerida pelos ora apelantes e ao não decretar providência distinta entendeu que nenhuma outra seria de deferir no concreto contexto em que aplicou o direito aos factos indiciariamente recolhidos. E ao aceitar como válido este entendimento, facilmente se conclui não ter existido omissão de pronúncia de forma a invalidar a sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Mas ainda que se admitisse que a sentença se achava afectada do vício denunciado, sempre a nulidade teria sido suprida com o despacho que admitiu o recurso e conheceu da arguida invalidade, nos termos do disposto no artigo 617.º do Código de Processo Civil.
3. Da decisão que deu sem efeito a multa aplicada à testemunha CC.
Não tendo a testemunha CC, indicada pelos requerentes, comparecido à diligência designada para o dia 7 de Maio de 2023, foi a mesma condenada em multa, que foi fixada em 2 UC´s, no caso de não justificar a falta no prazo legal – conforme consta da respectiva acta.
Não tendo a mesma testemunha novamente comparecido no dia 15 de Maio seguinte, foi prescindido o seu depoimento – conforme também consta da respectiva acta.
A 30.05.2023 foi proferido o seguinte despacho: “Face à não notificação da testemunha CC, fica sem efeito a multa em que foi condenado”.
Argumentam os recorrentes que o despacho de 30.05.2023, “que deu sem efeito a multa em que aquela testemunha foi condenada em virtude de a mesma não estar regularmente notificada para a segunda audiência de julgamento de 15.05.2023, incorre em erro sobre os pressupostos de facto, pois confunde as duas sessões de audiência de julgamento, as duas notificações efetuadas à testemunha e as duas causas de não comparência, donde se impõe a sua reforma, pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 617º, nº 1, do CPC, mantendo a condenação em multa da testemunha ou, caso assim não se entenda, ser tal decidido por este Tribunal ad quem”.
O tribunal a quo manteve a decisão que deu sem efeito a multa aplicada à identificada testemunha, pelas razões constantes do despacho proferido a 22.06.2023.
Dispõe o artigo 631.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Quem pode recorrer:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal”.
No preceito em causa regula-se o pressuposto subjectivo do recurso, cabendo ao juiz ou ao relator avaliar, face ao requerimento de interposição de recurso, se o pressuposto em causa se mostra ou não preenchido.
Por regra, só a parte principal na causa, que tenha ficado vencida, pode recorrer. É o que se retira do n.º 1 do citado dispositivo.
O n.º 2 do referido normativo confere legitimidade para recorrer - que não se confunde com o pressuposto do interesse em agir, aferindo-se o primeiro pelo prejuízo que a decisão desencadeia na esfera jurídica de quem recorre – às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes principais na causa ou sejam partes acessórias.
Para além dos que tenham qualidade de parte principal ou parte acessória no processo, a legitimidade para recorrer pode ser reconhecida a terceiros directa e efectivamente prejudicados com a decisão.
Exige-se, para o efeito, que o prejuízo seja directo, sendo o recorrente directamente visado pela decisão, ficando arredadas as situações de mero prejuízo indirecto ou reflexo.
Os apelantes, partes principais na causa, não ficaram vencidos com a decisão proferida a coberto do despacho de 30.05.2023, tanto mais que prescindiram da inquirição da testemunha faltosa.
E também não tendo, directa e efectivamente, sido prejudicados com a referida decisão, carecem de legitimidade para dela recorrer, razão pela qual, nesta parte concreta, não se admite o recurso.
4. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo, por sua vez, o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[9], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[10] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[11].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[12].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[13], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Os recorrentes discordam da apreciação da matéria de facto efectuada em primeira instância ao dar como provada a constante dos pontos 19 e 26 dos factos provados e das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos factos não provados.
Satisfatoriamente cumpridos os ónus tipificados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, importa proceder à reapreciação da questionada matéria, analisando a prova produzida acerca da mesma e procedendo à sua valoração.
Indicam os apelantes, como meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da proferida, confissão da requerida nos articulados do processo principal, declarações de parte, prova testemunhal e documental.
A noção de confissão é transmitida pelo artigo 352º do Código Civil ao dispor: “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
A primeira “pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado”[14].
A segunda “pode ser feita por depoimento de parte ou em prestação ou esclarecimentos ao tribunal”[15].
A confissão judicial escrita é dotada de força probatória plena contra o confitente[16], enquanto a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, “considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”[17].
Em qualquer dos casos, a menos que a lei o dispense, a declaração confessória, para produzir os apontados efeitos, deve ser inequívoca[18].
Quanto à confissão judicial espontânea, a que o artigo 356º, nº1 do Código Civil faz alusão, importa reter: “Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão (artº 356 nº 1, in fine, do Código Civil). Deste regime exceptua-se, porém, a confissão, expressa ou tácita, feita nos articulados (artºs 356 nº 1, 1ª parte, 38, 490 e 567 nº 2 do CPC).
O efeito probatório da confissão feita pelo mandatário com meros poderes representativos gerais explica-se por ela se supor inspirada pela parte ou feita em conformidade com as instruções e informações dela emanadas, correspondendo à faculdade de rectificação ou retirada da confissão à admissão de que o mandatário poderá ter compreendido ou apreendido mal as informações do seu constituinte (…).
A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte, ainda quando a parte contrária a não tenha aceite especificadamente e só pode ser retirada ao menos até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Essa confissão possui força probatória plena contra o confitente e, portanto, só pode ser ilidida pela prova do contrário do facto confessado (artºs 347 e 348 nº 1 do Código Civil)”[19].
A propósito da valoração a atribuir aos documentos particulares, retira-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009[20]: “de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º a 375.º faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Uma coisa, porém, é a prova plena, que só funciona nas relações declaratário -declarante, e na medida em que as declarações sejam prejudiciais a este, outra, muito diferente, o valor do documento como elemento de prova.
A prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante; no mais, o documento é um elemento de prova igual a tantos outros, que o tribunal apreciará livremente”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[21], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[22].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[23], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[24].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[25].
Carolina Henriques Martins[26], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: “Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[27].
Já Mariana Fidalgo[28] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
Procedeu-se à audição da gravação das declarações das partes legal representante da Autora e das indicadas testemunhas na parte em que relevam para a reapreciação da matéria objecto de impugnação.
Cada um dos requerentes prestou declarações confirmadoras, no essencial, da factualidade por eles alegada no requerimento que impulsionou o procedimento cautelar por eles instaurado contra a requerida.
A testemunha EE, amigo dos requerentes, com quem fala regularmente, acompanhou-os uma vez à obra, ao que julga na primeira semana de Outubro de 2022, precisando que na altura a piscina já estava construída e que havia “uns riscos no chão”, que, segundo o informou então o requerente AA, eram onde ficavam “os pilares do acrescento”, referindo-se à ampliação do imóvel, que, segundo o que o AA lhe transmitiu, que já devia estar feita.
Referiu ainda serem os requerentes proprietários de um apartamento sito em Lisboa, que foi colocado à venda, destinando-se o preço da mesma a financiar a casa negociada com a requerida.
O seu depoimento nada assertivo, mostrando-se, ao invés, hesitante, vago, impreciso, tendo inclusivamente revelado dificuldades em descrever com rigor o estado da obra quando foi realizada a alegada visita à mesma, na companhia dos requerentes, seus amigos, que então lhe transmitiram o que já devia estar concluído e não estava, pouco contribuiu para o esclarecimento dos factos em discussão, sobretudo no que concerne aos alegados atrasos na execução da obra e responsabilidade pelos mesmos.
A testemunha DD, prestando serviços para a sociedade C..., mediadora imobiliária contratada pela requerida, interveio nas negociações entre as partes, colaborando com as mesmas após a celebração do contrato-promessa, acompanhando o seu cumprimento, mostrando-se, por isso, inteirada dos factos a que depôs, prestou um depoimento detalhado, rigoroso e credível.
Extrai-se do seu depoimento que o preço do imóvel foi negociado no pressuposto do seu pagamento faseado pelos requerentes, através de sucessivos reforços, de cuja satisfação dependia o avanço da obra, esclarecendo que foi por vontade da requerida que no contrato-promessa ficaram estabelecidos os prazos (máximos) dos reforços nele fixados.
Referiu que era também vontade das partes que as obras avançassem o mais rápido possível (mais rápido do que o previsto no cronograma), desde que o pagamento faseado, a título de reforços, se processasse com fluidez.
Segundo a depoente, os requerentes tinham expectativas de conseguir vender rapidamente (em três meses) o seu apartamento de Lisboa, permitindo-lhes assegurar esses reforços e facultar as condições para que as obras avançassem como maior rapidez, mas essas expectativas frustraram-se, não tendo os requerentes conseguido concretizar a venda do referido apartamento, o que lhes criou dificuldades na satisfação dos reforços a que se tinham comprometido.
Ainda de acordo com a depoente, sabiam os requerentes que não poderiam cumprir com o reforço de € 100.000, cuja prestação estava programada para finais de Novembro de 2022, facto de que a informaram, mas que não comunicaram à requerida, tendo aquela insistido para que o fizessem.
A propósito da situação financeira da requerida, esclareceu a depoente que a mesma se mantém no mercado, tendo mesmo alargado a sua actividade.
Ponderando criticamente todos estes meios probatórios e ainda a prova documental constante dos autos, em especial a troca de comunicações electrónicas estabelecidas entre as partes e entre a testemunha DD e os requerentes não se vislumbra fundamento para proceder à alteração da decisão relativa à matéria de facto pretendida pelos recorrentes.
Quanto ao ponto 19.º: resulta da leitura dos artigos 29.º e 30.º da petição inicial que, por email de 7.11.2022, a requerida informou os requerentes de diversos pontos que deviam constar da adenda que estava em negociações, afirmando os requerentes no artigo 30.º que “Em momento algum os Requerentes anuíram na celebração de uma adenda nos termos propostos pela Requerida”, não alegando que disso tenham informado a requerida, e não juntando prova de comunicação nesse sentido.
Assim, a primeira parte do ponto 19.º corresponde – ainda que sem exacta correspondência literal - a matéria alegada no referido artigo 30.º, extraindo-se o facto constante da última parte do aludido segmento decisório da ausência de alegação e prova de que tenham informado a requerida da sua discordância.
Não existe suporte probatório que fundamente a alteração reclamada pelos recorrente no sentido de que o ponto 19.º passe a ter a seguinte redacção: “«[o]s Requerentes não concordaram com tais sugestões, tendo-o comunicado diretamente à mediadora Senhora DD». Não só a testemunha DD não confirmou essa comunicação, como a mesma não se acha documentada nos autos, apenas havendo registo da comunicação constante do ponto 23.º dos factos provados.
O ponto 26.º dos factos provados tem a seguinte redacção: “Em 06.12.2022, via e-mail, foram os Requerentes notificados de que havia sido remetida para a sua morada carta de interpelação para o cumprimento, “a solicitar a regularização da situação», concedendo aos Requerentes um prazo de cinco dias úteis para o efeito” (documento n.ºs 38)”.
O nele se afirma é que em 6.12.2022, via email, foram os requerentes informados (notificados) de que havia sido remetida para a sua morada carta de interpelação para o cumprimento. Não mais do que isso.
São, por isso, infundados os reparos dos recorrentes a este segmento decisório, não havendo razão que justifique a pretendida alteração.
Pugnam os apelantes pela remoção da matéria da alínea a) dos factos não provados sustentando que “não constitui matéria de facto, mas, antes, um conceito de direito (i.e., a força jurídica do cronograma de trabalhos), sendo aliás uma das questões jurídicas a resolver nos autos em relação ao ponto 9 dos factos provados, sendo tal matéria ainda contraditada pelas declarações da testemunha DD, entre os minutos 01:06:00 e 01:10:15 da gravação intitulada “20230515091929_16418348_2871606”, e pelo teor do no nº 3 da Cláusula Única do CPCV celebrado entre as partes [...].
Como explica A. Abrantes Geraldes[29], “A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento”.
E acrescenta o mesmo autor: “[Outro] vício que pode detectar-se [...] pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada) de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”, para concluir: “[...] a patologia da sentença nesse segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito, devendo abandonar-se um critério formal que, relativamente a outras asserções, pretensamente visava demarcar com rigidez o que constituía matéria de facto e matéria de direito [...]”.
Nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Convergem, no entanto, a doutrina e a jurisprudência no entendimento de que se integra no primeiro conceito tudo o que respeite ao apuramento de ocorrências da vida real e no segundo o que diga respeito à interpretação e aplicação da lei.
Para Michele Taruffo[30], citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012[31], “o princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e específico da palavra: iura novit curia, e corresponde ao juiz conhecer o direito aplicável para decidir o caso. Só os factos (quer dizer os enunciados sobre os factos) são objecto de prova. Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos do caso podem ser objecto de decisão, de interpretação, de argumentação e de justificação mas não podem ser provados. Também os enunciados relativos aos factos são matéria de decisão, de interpretação, de justificação e de argumentação mas sobre tudo pode-se provar se são verdadeiros ou falsos”.
Já ensinava J. Alberto dos Reis[32] que: “a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Segundo Anselmo de Castro[33], “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos (…)”, quer sejam directamente alcançáveis, quer o acesso aos mesmos se faça através das regras da experiência, acrescentando este Autor que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, caso em que “…deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito”.
Na mesma linha de entendimento, defendem Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora[34] que “dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírica sensível, directamente captável pelas percepções do homem....), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo”, acrescentando que, embora a área dos factos (seleccionáveis para a base instrutória) deva, por princípio, cingir-se aos eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto", e que transmitem realidades extraídas duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito”.
Apesar de o actual Código de Processo Civil não conter norma idêntica ao artigo 646.º, n.º 4 do anterior diploma, tal não significa que o regime que este consagrava haja sido revogado, tanto mais que a matéria de facto tem necessariamente de “cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos”[35].
Como também vem sendo entendido há expressões que, revestindo embora natureza jurídica, são genericamente assimiladas pela linguagem corrente, devendo, como tal, ser encaradas.
O uso da expressão “vinculativo” na alínea a) dos factos não provados – terminologia, de resto, usada pelos próprios requerentes no artigo 14.º do requerimento inicial – constitui uma dessas situações, constitui o termo mais ajustado para traduzir a afirmação de que o cronograma de trabalhos remetido pela Requerida obrigava as partes.
Não se vê, pois, motivo para qualificar como de direito a expressão em causa, ou para se entender que a mesma encerra um juízo conclusivo, em termos de justificar a sua extirpação, tanto mais integrando ela a matéria considerada não provada.
E acertadamente foi tal matéria integrada nos factos não provados, porquanto o depoimento da testemunha DD desmente a natureza vinculativa do cronograma enviado pela requerida, sendo que nenhuma outra prova se logrou obter no sentido positivo desse carácter vinculativo do cronograma.
Os recorrentes impugnaram massivamente a demais matéria julgada não provada.
Escreveu-se, a propósito da motivação da matéria considerada não provada: “Mesmo em termos indiciários, permaneceu a dúvida sobre os motivos dos atrasos imputados ao avanço da obra. Por esse motivo, e nessa perspetiva, deram-se por não provadas as alíneas b) a g) e i) a j), sempre na perspetiva, como narrado no requerimento inicial, que seriam atrasos imputáveis apenas e tão só à Requerida”.
Acrescenta que “...quer do teor da mensagem trocada (em que o Requerente afirma que o representante legal da Requerida afirmou que iria colocar a casa à venda) quer das circunstâncias em que tal comunicação ocorreu, numa fase em que as partes negociavam uma adenda ao contrato-promessa que, para além do mais, mantinha o reforço de sinal de final de novembro, e igualmente por ausência de prova (dado que as declarações de parte, por si só, não podem fundar a convicção do tribunal), deram-se por não provadas as alíneas k) a l)”.
E que “Relativamente à situação financeira da Requerida, referiu a testemunha DD que esta se mantém no mercado, que alargou o seu âmbito de atividade, motivo pelo qual se teve que dar por não provadas as alíneas q) e r), sendo certo que os extratos bancários que constam do processo principal não significam que correspondam à única conta bancária da Requerida, nem que a constituição da hipoteca seja sinónimo de penúria, já que, como é sabido, no setor da construção civil é normal o recurso ao crédito, podendo ser por um particular por opção (sendo que o valor da hipoteca é insignificante face ao valor do imóvel)”.
Assim finalizando: “Para além do já mencionado, a não prova dos demais factos deveu-se a insuficiência/ausência de prova nesse sentido”.
Analisando toda a prova produzida, designadamente a convocada pelos apelantes em sede de alegações de recurso, conclui-se que dela não resulta a comprovação da matéria dada como não provada, quer por os documentos não terem virtualidade bastante para a atestarem, quer porque a matéria articulada pela requerida na contestação apresentada no processo principal é desprovida de conteúdo confessório, na medida em que não retrata realidade coincidente, em todos os seus contornos, com as questões controvertidas elencadas nas alíneas dos factos dados como não provados, quer por as declarações das partes, desacompanhadas de outros meios de prova que as corroborem, não disporem de força probatória bastante para se tenha por demonstrada a discutida realidade factual, a qual, de resto, é, em alguns aspectos, desmentida pelo depoimento de DD, nomeadamente, no que concerne às razões dos atrasos dos trabalhos de remodelação do imóvel e à situação financeira da requerida.
4.1. Da reclamada ampliação da matéria de facto.
Pretende os apelantes que seja adicionada à matéria de facto provada o alegado pela requerida no artigo 97.º da sua contestação formulada na acção principal: “Porque configura prova plena, não poderia o Tribunal a quo ter ignorado o alegado no artigo 97º da contestação da Recorrida deduzida nos autos principais, quando afirma que, na sequência da comunicação dos Recorrentes de 29.11.2022 que não iriam conseguir cumprir o prazo estipulado no CPCV para o reforço do dia subsequente «a R. informou que iria agir em conformidade considerando o incumprimento definitivo, uma vez que já não era a primeira vez que os AA. falhavam e, naquela fase, aquele projeto já estava a ser ruinoso para a R., na medida em que o que havia resultado acordado na negociação do primeiro CPCV, de que os AA. assegurariam o financiamento da obra, não estava a ser cumprido» – o que se aceita especificadamente – e deve ser aditado à matéria de facto provada, à luz do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, o que ora se requer” – conclusão XXXIX.
Para além de se tratar de matéria não alegada pelos apelantes, dela não se extrai qualquer relevância para apreciação dos pressupostos da providência cautelar por eles requerida e decisão d mesma. Tratando, para o efeito, de matéria inócua, nada justifica o seu aditamento.
4.2. Da requerida inquirição da testemunha CC.
Pretendem os recorrentes que nesta instância s proceda à inquirição da referida testemunha ou, “...caso assim não se entenda, sem conceder, seja determinada a baixa do processo ao Tribunal a quo para possibilitar a produção dessa prova”, referindo, para tanto, que a referida testemunha “...é idónea a provar a matéria das alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), q), r) e s) da matéria de facto não provada, perante «a dúvida sobre os motivos dos atrasos imputados ao avanço da obra», atendendo ao princípio do inquisitório, e porque a sua não audição não poderá ser imputada a qualquer falta de diligência processual aos Recorrentes”.
Segundo o n.º 2, alínea b) do artigo 662.º do Código de Processo Civil, “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) [...]; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova [...]”.
Segundo Abrantes Geraldes[36], “O reforço dos poderes da Relação evoluiu agora em termos de se admitir a possibilidade de renovação da produção de meios de prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento. [...] a renovação de meios de prova não corresponde a um direito potestativo do recorrente a que a Relação deva corresponder necessariamente, antes é de interpretar como um poder/dever da Relação que esta deve que esta deve exercitar “mesmo oficiosamente”, sempre que no seu prudente critério e em termos objectivos, considerar preenchido o condicionalismo legal. Tendo em vista minorar as consequências negativas que podem derivar do uso desregrado da renovação da produção de meios de prova que não é naturalmente o mais apropriado a essa diligência, a alteração introduzida deve ser encarada fundamentalmente como o reforço do mecanismo já anteriormente previsto e cuja utilidade e pertinência deve ser avaliada pelo Tribunal da Relação, ponderando a sua necessidade em face das provas que foram produzidas e dos resultados reflectidos na decisão recorrida. Nesta perspectiva, a iniciativa do recorrente ou do recorrido servirão para criticamente demonstrar a conveniência em que se produza essa diligência suplementar, tendo em vista a sanação de eventuais dúvidas sobre os aspectos da causa”.
E acrescenta o mesmo autor: “...a alteração legislativa não modificou as regras de distribuição do ónus da prova que se colhem do direito material, nem aboliu os efeitos que emanam de um sistema em que ainda predomina o princípio do dispositivo (e também o da aquisição processual, nos termos do art. 413º). Igualmente não poderá deixar de ser ponderado que o ónus de proposição dos meios de prova se deve materializar também através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados, com previsão de efeitos preclusivos que não podem ser ultrapassados só pela iniciativa da parte”.
Com a agora requerida inquirição da testemunha CC não pretendem a renovação de meios de prova, ou sequer a produção de novos meios de prova, já que a referida testemunha foi por eles indicada para ser inquirida no momento e no meio processualmente adequados, ou seja, para ser inquirida em sede de produção de prova perante o tribunal de primeira instância, tendo, perante a falta de comparência à diligência, prescindido do seu depoimento, conforme melhor consta da acta de 15 de Maio de 2023, cujo conteúdo não foi posto em causa.
A manifestação de dispensa desse depoimento tem, naturalmente, efeitos preclusivos, não lhes assistindo o direito de, produzida a prova, reivindicar agora a prestação do depoimento de que prescindiram, sobretudo perante uma instância de recurso, em que a renovação da prova ou produção de novos meios de prova só pode ter lugar em situações excepcionais e dentro de apertados limites.
Ora, no caso não existe dúvida fundada sobre a prova realizada; com a pretendida inquirição da indicada testemunha visam os recorrentes suprir a falta de sucesso probatório que devia ser obtido durante as diligências para o efeito previstas e desenvolvidas em sede própria.
Desta forma, por não ser legalmente consentida, não se admite a inquirição da testemunha CC quer perante este Tribunal, quer perante o tribunal de primeira instância, baixando, para o efeito, os autos.
Em suma, improcede o recurso visando o reexame da matéria de facto, mantendo-se inalterada a respectiva decisão.
5. Do direito aplicável aos factos indiciariamente apurados.
O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[37].
De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento.
Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos.
Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…).
A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[38].
Como afirma Abrantes Geraldes[39], os procedimentos cautelares “… são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”.
Segundo Manuel de Andrade[40], através dos procedimentos cautelares a lei pretendeu “«seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo».
São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio.
A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida.
É objectivo primário do procedimento cautelar evitar a lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio. Visa obviar ao periculum in mora. A sua verificação constitui pressuposto de qualquer procedimento cautelar: inexistindo, este será indeferido ou não decretado.
Como, a propósito deste requisito, escreveu Lucinda Dias da Silva[41], “…o ”periculum in mora” corresponde ao pressuposto característico dos processos cautelares, dado nele se sintetizar a fonte primária de probabilidade de dano que preside à concepção da tutela cautelar, por sua vez justificativa das especificidades próprias deste tipo de processos (…).
O perigo em causa assume, porém, uma tripla particularidade, na medida em que a sua caracterização impõe que, cumulativamente, se considerem a sua fonte, o seu grau e o seu objecto.
Tratar-se-á, respectivamente, de perigo decorrente do decurso do tempo processual da acção principal (fonte), que se reflicta negativamente, de forma grave e dificilmente reparável (grau) no efeito útil de tal acção (objecto)”.
E acrescenta ainda a mesma Autora: “À semelhança do que acontece relativamente ao requisito “fumus boni iuris”, também quanto ao “periculum in mora” se nos afigura não ter o tribunal de estar absolutamente certo de que a actual situação de perigo se converterá em dano (ou seja, de que haverá dano, caso não se decrete a providência cautelar), o que se revelaria de verificação impossível, dado tratar-se de uma circunstância de verificação futura, relativamente à qual se podem formular apenas juízos de prognose”.
No caso em apreço, os requerentes vieram instaurar contra a requerida procedimento cautelar nominado de arresto, tendo por objecto o imóvel por eles identificado no requerimento inicial.
O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil.
Prescreve o n.º 1 do artigo 619. º do Código Civil que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
Segundo o n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, “o credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, prescrevendo o seu nº2: “o arresto consiste numa apreensão de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
O decretamento da providência em causa deve ponderar os seguintes parâmetros:
- a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental em relação a situações jurídicas decorrentes do direito substantivo;
- para essa tutela não se exige a certeza do direito por ela abrangido, cuja existência não tem de estar previamente reconhecida por decisão judicial, bastando um juízo de aparência;
- o objectivo essencial do procedimento cautelar é evitar a lesão grave, ou dificilmente reparável, desse [aparente] direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio, visando-se através do arresto evitar a perda da garantia patrimonial;
- deve existir proporcionalidade entre a providência [extensão e medida] e o direito cuja tutela provisória é por ela assegurada[42],
avaliando a concreta existência dos requisitos legais exigidos para a aludida providência.
A mencionada providência depende da verificação cumulativa de dois requisitos[43]:
- A probabilidade da existência do crédito;
- Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.
Refere Silva Campos[44] que “a factualidade consubstanciada nestes requisitos deve ser alegada pelo credor no requerimento inicial (artigo 392.º, n.º 1 CPC e artigo 342.º, n.º 1 CC), significando, nos casos em que o arresto é deduzido pelo credor diante do devedor, recai sobre aquele o ónus de alegar e provar os elementos demonstrativos da plausível existência do seu crédito e com os quais, o credor preenche o primeiro dos requisitos exigidos pela norma legal. Paralelamente e ainda a seu cargo, cumpre-lhe demonstrar e provar fatos que justifiquem o justo receio da perda de garantia patrimonial do seu crédito, por via do qual, o credor preenche o segundo dos requisitos, relacionando para o efeito, os bens que devam ser apreendidos”.
Na providência em causa basta, quanto ao pressuposto da existência do direito de crédito, a prova do fumus boni juris, ou seja, a prova da aparência desse direito, não sendo necessário prévia decisão judicial a reconhecer a sua existência[45].
Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” esclarece Abrantes Geraldes[46] que tal requisito “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentando que “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, precisando ainda que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva".
Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência[47], para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem.
Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[48] defendem que o justificado receio pode resultar “… do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo: Acs. do TRL de 17.7.74, BMJ, 239, p. 247, e do STJ de 24.11.88, Abel Delgado, BMJ, 381, pág. 603, respectivamente quanto à tentativa de venda dum prédio prometido vender e duma farmácia) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns: Antunes Varela, CC anotado cit., n.º 2 da anotação ao artigo 619), ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito ….”.
Silva Campos[49] sustenta que para a verificação do periculum in mora “basta verificar-se o risco de o devedor agir com vista à ocultação ou sonegação, alienação ou dissipação dos seus bens ou ainda que, se verifiquem quaisquer outras circunstâncias indiciadoras da possibilidade de um futuro desaparecimento dos bens que constituem a garantia patrimonial do seu crédito”, acrescentando mais à frente, com referência a jurisprudência diversa, que cita, que “para se preencher o requisito de perda de garantia patrimonial não é necessário que a perda se efective, antes sim, exige-se um receio provável, apesar de não bastar a prova da existência de um receio qualquer, porque este tem de ser justo, ou seja, o receio para ser justo tem de revestir-se de uma razoável ameaça do direito do credor e assentar numa factualidade concreta e objectiva pelo que, não se poderá firmar em receios subjectivos do credor assentes em meras conjecturas ou desconfianças. Mas deve assentar em factos actuais, que revelem exactamente esse justo receio à luz de uma prudente apreciação. Para objectivar o justo receio, pode ser invocável pelo credor qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio, i.e., um sentir de um homem comum, da respectiva comunidade que, colocado perante o mesmo circunstancialismo fático se conformaria com um receio idêntico, o qual deve ser avaliado criteriosamente pelo julgador, sob um ponto de vista objetivo96 que, de acordo com as regras da experiência aconselhem decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Este requisito está, pois, associado à actividade do devedor, ao seu modo de agir, ao contexto da relação entre as partes, à sua situação económica e financeira, à maior ou menor solvabilidade, ao montante do crédito, à natureza do seu património, à ocorrência de comportamentos invulgares e sem justificação que indiciem o propósito de não cumprir as obrigações, a actos de dissipação ou extravio de bens ou ameaça deles, a atitudes que indiciem uma intenção dolosa e predeterminada de não cumprir a obrigação ou de frustrar a realização do crédito, a qualquer outro circunstancialismo que demonstre uma forte possibilidade de essa realização estar em perigo, designadamente uma potencial ou efectiva situação objectiva de insolvência, ainda que não dolosa.
A simples recusa do cumprimento, despojada de outros factos que revelem perda da garantia patrimonial, não basta para o preenchimento do requisito em análise[50].
Ou seja: sendo o arresto deduzido pelo credor contra o devedor, incumbe ao primeiro alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito, como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial, consubstanciado, designadamente, na diminuição sensível do património do segundo, que constitui o garante do cumprimento das suas obrigações, como decorre do artigo 601.º do Código Civil. Essa diminuição pode resultar quer da delapidação desse património, quer mesmo da sua ocultação.
No caso a que se reportam os autos, nenhum dos dois requisitos de que a lei faz depender o decretamento do arresto se mostra verificada, sendo certo que era aos requerentes que incumbia a sua demonstração.
Como nota a sentença recorrida, “mesmo em termos indiciários, subsistem dúvidas, que no âmbito da ação principal são suscetíveis de ser melhor esclarecidas, sobre o crédito dos Requerentes. Porém, mas mais importante, já que fatalmente faria sucumbir o procedimento cautelar, não é possível extrair o receio fundado e atual de que esteja iminente uma lesão grave e dificilmente reparável, face ao total fracasso de prova de tais pressupostos”.
Com efeito, não lograram convencer sobre a aparência do direito de que se afirmam titulares, ou seja, sobre a probabilidade da existência do crédito que alegam ter sobre a requerida.
E quanto à existência do alegado justo receio da perda da garantia patrimonial, igualmente soçobraram os requerentes na tarefa de o comprovarem.
Perante a indemonstração dos pressupostos necessários ao decretamento do arresto requerido, teria o mesmo de ser indeferido, como determinado na sentença impugnada, que, por isso, não merece qualquer censura.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
*
Síntese conclusiva:
………………………
………………………
………………………
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas: pelos apelantes – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 12.07.2023
Judite Pires
António Carneiro da Silva
Paulo Dias da Silva
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
_______________________ [1] Que corresponde ao nº 1 do artigo 524º do anterior diploma. [2] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228. [3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184. [4] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [6] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142. [7] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143. [8] Artigo 376.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. [9] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [10] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [11] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acódão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”. [12] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7. [13] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [14] Artigo 356º, nº1 do Código Civil. [15] Artigo 356º, nº2 do Código Civil. [16] Artigo 358º, nº1 do Código Civil. [17] Artigo 358º, nº2 do Código Civil. [18] Artigo 357º, nº1 do Código Civil. [19] Acórdão da Relação do Porto, 20.10.2009, processo nº 4255/07.1TVPRT.P1, www.dgsi.pt. [20] Processo nº 363/07.7TBPCV.C1, www.dgsi.pt. [21] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto. [22] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt [23] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça… [24] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342. [25] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278. [26] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58. [27] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017. [28] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80. [29] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, págs. 237a 239. [30] “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, págs. 54 e 55. [31] Processo nº 3208/04.6TBBRR.L1.S1, www.dgsi.pt. [32] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4.ª edição, pág. 206. [33] “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270. [34] “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 136. [35] Acórdão da Relação do Porto de 07.10.2013, processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, www.dgsi.pt. [36] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, págs. 229 a 232. [37] Cf. artigo 20º da CRP e 2º, nº2 do Código de Processo Civil. [38] Acórdão da Relação de Coimbra, 08.04.2000, processo nº 285/07.1TBMIR.C1, www.dgsi.pt. [39] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, III vol., pág. 35. [40] Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, página 10. [41] “Processo Cautelar Comum”, pág. 144 e segs. [42] Nos termos do n.º 2 do artigo 393º do Código de Processo Civil, “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites”. [43] Cuja concretização fáctica deve ser efectuada no requerimento inicial, recaindo sobre o requerente o respectivo ónus probatório, nos termos do artigo 342º, nº1 do Código Civil. [44] O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspectiva substantiva e processual, Revista de Direito das Sociedades, Ano VIII, n.º 3, página 757. [45] Neste sentido, A. dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., pág. 622, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 1 ao artigo 407º, pág. 130. [46] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV vol., pág.191 e seguintes. [47] Entre outros, Acórdãos da Relação do Porto 07.10.2008, processo nº 0823457, de 17.05.2004, processo nº 0452207, desta Relação de 10.02.2009, processo nº 390/08.7TBSRT.C1, da Relação de Lisboa de 15.03.2007, processo nº 8563/2006-6 e de 28.10.2008, processo nº 8156/2008-1, todos em www.dgsi.pt. [48] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª ed., pg. 125. [49] Obra citada, pág. 761. [50] Cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 463 a 465.