Existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, estando em causa situações em tudo idênticas- a legalidade /legitimidade de reduções salariais resultantes da interpretação de IRCT’s aplicáveis aos trabalhadores representados pelos sindicatos respectivos- o primeiro considerou que se estaria perante um somatório de interesses individuais, ao passo que o segundo entendeu que se estaria perante um interesse colectivo.
Processo 18991/21.6T8LSB.L1.S2
Revista Excepcional
110/23
Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos intentou acção declarativa comum contra TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A., requerendo, a final, o seguinte:
“Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente ação ser julgada procedente e:
a) Declarar-se que a aplicação da cláusula 7ª do Acordo de Emergência SITEMA (o AE publicado no BTE publicado no BTE nº 7, de 22/02/2021, celebrado entre a Ré e o SITEMA), nomeadamente a fixação do período normal de trabalho dos trabalhadores visados, nos termos da mesma, não tem quaisquer efeitos no montante das prestações retributivas previstas na cláusula 57ª do AE alterado pela referida cláusula, incluindo a remuneração base, as anuidades, o subsídio de turno e o subsídio por condições especiais de trabalho, relativamente aos trabalhadores da Ré associados do Autor a quem seja aplicável esse acordo;
b) Declarando-se que a redução do período normal de trabalho prevista na referida cláusula não implica uma redução proporcional dessas prestações retributivas, as quais devem ser pagas aos trabalhadores associados do Autor em termos idênticos aos praticados independentemente dessa redução do período normal de trabalho - nomeadamente antes de a mesma ter ocorrido -, sem prejuízo do disposto na cláusula 6ª desse instrumento.
c) Reconhecendo-se consequentemente que a única alteração às referidas prestações retributivas, produzida pelo Acordo de Emergência SITEMA, é a que consta da cláusula 6ª desse instrumento;
d) Declarando-se ilícita a redução que a Ré, conforme se expôs, efetuou nessas prestações retributivas, na proporção da redução do período normal de trabalho dos trabalhadores associados do Autor, por alegada aplicação da cláusula 7ª do Acordo de Emergência SITEMA;
e) Devendo a Ré ser condenada a restituir aos trabalhadores associados do Autor as quantias em que tenha reduzido as referidas prestações, desde o mês de julho de 2021 e até à data do trânsito em julgado da sentença, na proporção da redução do período normal de trabalho ocorrida por força da cláusula 7ª do Acordo de Emergência (e por aplicação da mesma), com juros de mora à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações que tenha reduzido, abstendo-se de, no futuro, efetuar redução idêntica, relativamente a qualquer prestação retributiva.
Tudo a liquidar no incidente próprio de liquidação de sentença.”.
Frustrou-se a conciliação.
A Ré apresentou contestação, tendo suscitado a excepção dilatória de ilegitimidade activa.
No despacho saneador de 09.01.2022, o Tribunal de 1ª instância decidiu o seguinte:
“Vem a R. suscitar a ilegitimidade do A. para formular os pedidos em apreço na medida em que não se tratam de interesses coletivos em discussão nos autos, por um lado, e por outro lado não foi parte do AE cuja aplicação pretende discutir.
Vejamos.
Nos termos do art. 5º nº 1 do CPT as associações sindicais têm efetivamente legitimidade ativa quanto a interesses colectivos dos trabalhadores representam. E têm direito de ação dos trabalhadores que representam quanto a interesses individuais com carácter de generalidade carecendo porém de autorização dos mesmos trabalhadores.
Ora, cremos que em causa não se encontra um interesse coletivo.
A situação pode afigurar-se bizarra pois na verdade o A. não foi parte no processo negocial do AE cuja interpretação pretende discutir. Mas esta não é a questão em causa.
Um sindicato pode discutir a aplicação de outro AE que não o que lhe é aplicável ou tenha negociado desde que seja aplicável aos seus associados. Tal como pode representar um associado para peticionar um crédito laboral, pode pedir a interpretação de um AE. Não é o facto de ter participado na negociação e no processo negocial que o impede.
As associações sindicais são parte legítima como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam (n.º 1 do artigo 5º, do C.P.T.). Estes assentam “na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”, cfr. Acórdão do STJ de 24/02/1999, AD do STJ, Ano XXXVIII, n.ºs 452-453, p. 1155.
“Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. (…) tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato”, cfr. Acórdão do STA, de 11/11/2010, disponível em www.dgsi.pt.
Porém o que é inegável é que o A. tem dois tipos de associados. Uns a quem se aplica um AE, e outros, que passaram agora para a A., a quem se aplica o AE que não subscreveu e cuja interpretação pretende ver aplicada como entende. Ou seja, o A. não interpõe a presente ação em representação de todos os seus associados.
Ora, a A. não pugna pela defesa de um direito de toda uma série de categorias de trabalhadores, ou de todos os trabalhadores, mas apenas de alguns, que se encontrem em determinada situação (os que eram associados do SITEMA e passaram a ser seus associados).
O bem protegido não é comum a todos os representados da A., donde o interesse não é coletivo, apenas releva para alguns associados que se encontram em determinada situação.
E nessa medida cremos que a legitimidade do A. para intentar a presente ação, só pode ser encarada nos termos do nº 2 do preceito em apreço.
Não havendo autorização, nem indicação dos associados que representa, concede-se dez dias para, querendo, suprir essa ilegitimidade, identificar os associados, juntar as suas autorizações, e consequentemente concretizar o pedido formulado quanto a cada um deles.
Notifique.”.
Em 24.01.2022, o Autor apresentou requerimento sustentando a mesma posição que já havia assumido no articulado de resposta às excepções, não dando cumprimento ao despacho de 09.01.2022.
Foi agendada audiência final.
Em 15.03.2022, no início da audiência, o Juiz de 1ª Instância proferiu a seguinte decisão:
“Considerando o despacho proferido a fls. 48 o tribunal entendeu que o autor seria parte legítima nos termos do art.º 5.º, n.º 2 do CPT e convidou o mesmo a juntar as autorizações dos associados que representa, bem como a sua identificação para que a legitimidade pudesse ser confirmada.
Mais considerou relativamente a cada um dos associados que o pedido era genérico e tinha de ser concretizado. Não cumpre relegar para liquidação que pode e deve ser concretizado na acção que se intenta.
Existem assim duas exceções que impedem de procedimento da acção.
Considerando que o autor não tem legitimidade para demandar a ré na medida em que os interesses colectivos dos seus associados não estão em causa, pois a uns é aplicável o SITEMA e a outros um outro AE não existe um interesse colectivo mas só um interesse de alguns associados os identificados no art.º 12.º da p.i.
Não tendo sido junto as autorizações nem pretendendo o autor fazê-la falta legitimidade activa para a presente acção, assim se absolvendo a ré da instância.
Custas a cargo do A., sem prejuízo da isenção de que beneficie.”.
O Autor interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão de 18.01.2023, o Tribunal da Relação considerou o recurso de apelação improcedente.
O Autor interpôs recurso de revista excepcional, formulando, com vista à respectiva admissibilidade, as seguintes conclusões:
1a - Como abaixo se demonstra, o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, segundo o qual o sindicato Autor, na presente ação, pretende meramente fazer valer direitos individuais, excluindo-se a consideração de que o mesmo age em defesa de interesses coletivos, contraria o entendimento praticamente unânime na jurisprudência portuguesa, de que em casos idênticos ao dos autos, está em causa a defesa de interesses coletivos, sendo o Autor parte legítima para os sindicar judicialmente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5o, n° 1, do C.P.T..
2a - Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos substantivos do recurso, cabe referir que, estando em causa na presente ação a interpretação do art. 5o, n° 1, do C.P.T. e tendo em conta os inúmeros acórdãos de tribunais superiores -entre os quais, os abaixo mencionados - que se vêm pronunciando em sentido diferente do douto acórdão recorrido, a presente revista diz respeito a interesses de particular relevância social, porquanto o apuramento do sentido e alcance da norma jurídica que atribui às associações sindicais legitimidade para instaurar ações respeitantes aos interesses coletivos que representam, é amplamente determinante do papel dessas associações na sociedade, e consequentemente das garantias subjacentes aos direitos dos trabalhadores, no âmbito da sua filiação sindical.
3a - Razão pela qual se mostra verificado o pressuposto de revista excecional constante do art. 672°, n° 1, alínea b), do C.P.C., ou seja, o presente recurso versa sobre interesses de particular relevância social.
4a - O Autor instaurou a presente ação em defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores seus associados a quem é aplicável determinada convenção coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5a, n° 1, do Código de Processo do Trabalho.
5a - Invocando que a Ré reduziu a retribuição desses trabalhadores, mediante
uma interpretação e aplicação errada da convenção coletiva, redução que ocorreu em termos idênticos para todos os trabalhadores afetados, por resultar daquela errada interpretação, tal como resulta da petição inicial.
6a - Conforme se extrai da petição inicial, o pedido e causa de pedir dizem respeito a uma "pluralidade de interessados" (vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses) e a direitos pertencentes "a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica, e válida e legalmente associados", e envolvem o incumprimento de uma convenção coletiva.
7a - Ocorrendo, conforme configurada pelo Autor, uma violação generalizada de um direito dos seus associados que se encontram na situação descrita na petição inicial.
8a - Ora, conforme acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2021, no processo n° 366/20.6T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado:
"I - A expressão "interesses colectivos" do n° 1 do art. 5o do CPT, "assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular".
I- O interesse colectivo "não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que. pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta".
II- A aludida norma deve ser interpretada de forma ampla, e não restritiva, por força do imperativo constitucional do art. 56°, n° 1, da Constituição.
IV - A associação sindical representativa de trabalhadores da C..., tem legitimidade directa, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 5o do CPT para formular os seguintes pedidos: a) declarar-se ilegal a atuação da Ré no que respeita à falta de cumprimento da cláusula 70° do AE em vigor; D) condenar a Ré a proceder à mudança automática dos títulos de "Rede Geral C..." dos seus trabalhadores no ativo, reformados, filhos e cônjuges, para uma assinatura "C1...", com os mesmos direitos que os emitidos para o público."
9o - Ou seja, perante os mesmos pressupostos de facto - existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular - o Tribunal da Relação do Porto, naquele processo, interpreta o art, 5o do C.P.T., reconhecendo legitimidade ao sindicato autor, em sentido contrário ao do entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido.
10° - Conforme acórdão do STJ de 22/04/2015, proc. n° 729/13.3TTVNG.P1.S1, que ora se indica como acórdão fundamento, para os efeitos do disposto na alínea c) n.° 1 do artigo 672° do CPC, (disponível em www.dgsi.pt), já transitado em julgado:
"I - As associações sindicais e de empregadores são parte legitima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5o, n° 1, do CPT.
II- O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido
(...)”
11a - Note-se que o tribunal a quo rejeita a legitimidade do Autor exclusivamente com fundamento na afirmação de que este "pretende fazer valer direitos individuais de idêntica natureza dos seus associados", posição que é refutada pelo mencionado acórdão do STJ, porquanto essa essa circunstância não exclui a consideração de que o Autor age em defesa de interesses coletivos.
12a - Aliás, o Recorrente indica infra vários outros acórdãos com entendimento contrário ao do douto acórdão recorrido, em apreciação da legitimidade ativa das associações sindicais, em casos idênticos aos dos presentes autos, nos aspetos que relevam para a determinação dessa legitimidade. 13a - Concluindo-se assim que o douto acórdão recorrido está em contradição com os mencionados acórdãos do TRL e do STJ, pelo que é de considerar admissível a presente revista excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672°, n° 1. alínea c), do C.RC.
A Ré contra-alegou, defendendo a não admissão da revista excepcional.
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O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.
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Cumpre apreciar e decidir:
A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .
A Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, onde se dispõe:
“1. Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
(...)
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Como se irá ver, e face à efectiva existência da contradição apontada, torna-se-á inútil a apreciação do pressuposto da al. b).
Quanto a esse invocado fundamento da al. c), no Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.
Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se:
“A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
- O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável;
- A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta;
- A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo;
- A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância;
- Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”.
Passando ao caso concreto, temos que as situações tratadas nos dois acórdãos- recorrido e fundamento- são em tudo idênticas: a legalidade /legitimidade de reduções salariais resultantes da interpretação de IRCT's aplicáveis aos trabalhadores representados pelos sindicatos respectivos: no caso do acórdão recorrido, as cláusulas 6ª e 7a do Acordo de Emergência SITEMA (o AE publicado no BTE publicado no BTE n° 7, de 22/02/2021, celebrado entre a Ré e o SITEMA), tendo ocorrido a redução em termos idênticos para todos os trabalhadores afectados, por resultar daquela errada interpretação, tal como se alega na petição inicial, e na situação do acórdão -fundamento (do STJ de 22/04/2015, proc. n° 729/13.3TTVNG.P1.S1), o n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, estando em causa a condenação a devolver os valores retirados à remuneração respectiva a cada um dos seus trabalhadores filiados.
No acórdão recorrido considerou-se que se estaria perante um somatório de interesses individuais, aí se escrevendo, a propósito:
“Retornando ao caso concreto, verificamos que o recorrente pretende fazer valer direitos individuais de idêntica natureza dos seus associados, embora a apreciação dos pedidos dependa da apreciação das mesmas normas de convenção colectiva de trabalho1.
O Sindicato pode exercer o direito de acção em representação dos seus associados, mas, para tanto, necessita de identificar os mesmos e de colher a sua autorização”.
Por sua vez, no acórdão-fundamento considerou-se estarmos perante um interesse colectivo, conforme os pontos II e III do seu sumário:
“II- O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.
III- Pedindo o A, associação sindical, que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, e que a mesma seja condenada a devolver os valores retirados àquela remuneração a cada um dos seus trabalhadores seus filiados, e ainda, que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal pago na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª daquele CCT, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores seus filiados das diferenças daí decorrentes, configura-se uma acção relativa a direitos respeitantes a interesses colectivos, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse – o de ver considerada ilegal a actuação da R a partir de Agosto de 2012 e que o valor pago a título de diuturnidades seja incluído na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT do sector”.
E como parece resultar da argumentação do acórdão-fundamento, nem sequer se exige, para aferição do interesse colectivo, que abranja todos os trabalhadores filiados em determinado sindicato, contentando-se com a “existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses”.
Entendimento reforçado no acórdão do STJ de 15-01-2019, Proc. n.º 9055/15.2T8LSB.L1.S1: “São interesses coletivos os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
Pelo que se encontra preenchido o fundamento da admissão da revista excepcional previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, tornando inútil a apreciação do outro fundamento invocado- o da al. b) desse nº 1, sem embargo de se referir que o Recorrente não deu, neste particular aspecto, cabal cumprimento ao disposto na al. b) do nº 2 desse artº 672º.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em admitir a revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.
Custas a definir a final.
Lisboa, 13/09/2023
Ramalho Pinto
Mário Belo Morgado
Júlio Gomes
Sumário (elaborado pelo Relator).
______________________________________________
1. Tal como previsto no art. 36º, nºs 1 e 2 do CPC.↩︎