PANDEMIA
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
Sumário

Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art.º 27º da C.R.P).
Daí que a prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das excepções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art.º 27º.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art.º 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjectiva penal.
Desde logo no nº 1 do art.º 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial.
Em seguida, o nº 2 do art.º 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”.
Por seu turno, o nº 1 do art.º 193º estabelece os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade de tais medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto que o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, e agora também da obrigação de permanência na habitação, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Por fim diga-se que a prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir ( cfr. nº 3 do art.º 193º )
O surto pandémico que ocorre no país, não faz parte da alteração de circunstância nem implica uma atenuação das exigências cautelares.
Os recursos não se destinam apreciar matéria ou questões novas que não tenham sido previamente postas à consideração do Tribunal de 1ª instância.
Ou seja, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito alegar ou invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I Relatório
No âmbito do inquérito nº 358/18.5GCTVD, que corre termos nos Serviços do DIAP de Torres Vedras, 2ª Secção, foi apresentado, entre outros[1] ao Juízo de Instrução Criminal, para 1º interrogatório judicial o arguido, A______, devidamente identificado nos autos, tendo no fim do mesmo sido proferido despacho que, considerando estar fortemente indiciada a prática por aquele arguido, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 crime de Tráfico, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal  e de verificar-se o perigo de continuação da actividade criminosa, e de perturbação de inquérito determinou nos termos conjugados do disposto nos artigos 191º a 195º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alínea d) e f), e 204º, alíneas b) e c), e 268º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal que o referido arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
*
Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1ª Verificando-se que aquando da busca à sua residência, o ora arguido A________, já sendo suspeito ainda não tinha sido constituído arguido, as declarações que prestou perante o OPC que desenvolveu a busca e que as fez constar do respectivo Auto de Busca e Apreensão constituem prova que não pode ser valorada, por proibida, nos termos conjugados dos n.ºs 1, al. a), e 5, ambos do art.º 58º do Cód. do Processo.
2ª Uma vez expurgados os autos da prova proibida, a carga indiciária que sobre o arguido recorrente recai não se traduz em indícios fortes, mas eventual e tão-somente em meros indícios.
 3ª Mesmo apreciados conjuntamente, os Autos de Vigilância de 26/Novembro/2019 (Relatório n.º 16) e de 11/Dezembro/2019 (Relatório n.º 19) e as transcrições das intercepções telefónicas com essas Vigilâncias relacionadas e nos respectivos Autos referidas, bem como Auto de Busca de Apreensão à casa onde também vivia, não evidenciam, com a segurança que a presunção de inocência reclama em sede de Decisão final, que o arguido tivesse praticado qualquer acto típico à luz do n.º 1 do art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
4ª A prisão preventiva aplicada ao arguido é inaplicável porque a lei processual penal, nas três alíneas do n.º 1 do art.º 202º do Cód. do Processo Penal, faz depender a sua aplicação da concreta verificação de fortes indícios, o que não ocorre in casu.
Por cautela e dever de ofício,
5ª Aplicação ao Arguido ora Recorrente da medida de coação de prisão preventiva não respeitou os princípios da necessidade e da proporcionalidade previstos no art.º 193º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal.
6ª A aplicação ao Arguido de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201º n.º 1 do Cód. de Processo Penal, acompanhada de imposição de condutas nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, acautelaria todas as necessidades que se fazem sentir no caso concreto, ficando devidamente acautelados os perigos previstos no art.º 204º do Cód. de Processo Penal.
POR TUDO QUANTO EXPUSEMOS, DEVERÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, CONSIDERAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO ARGUIDO:
INAPLICÁVEL PORQUE NÃO SE APURARAM CONTRA SI INDICIOS FORTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES QUE SE LHE IMPUTOU;
OU, EM ALTERNATIVA,
DESNECESSÁRIA NOS TERMOS DO N.º 1 DO ART.º 193º DO CÓD. DO PROCESSO PENAL, FACE ÀS VALÊNCIAS QUE, EM CONCRETO, A OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APRESENTA PARA ACAUTELAR CABAL E EFICAZMENTE QUALQUER DOS PERIGOS A QUE ALUDEM AS TRÊS ALÍNEAS DO ART.º 204º DO CÓD. DO PROCESSO PENAL E DESPROPORCIONAL FACE A PENA QUE, A SER CONDENADO, PREVISIVELMENTE, LHE SERÁ APLICADA, REVOGANDO-A.
POIS, SÓ ASSIM FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido
*
Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido, concluindo nestes termos:
1ª- Interpuseram os arguidos AL, RG, A________, RF, LM e LP os presentes recursos, porque inconformados com o despacho da Meritíssima Juiz de Instrução que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido. Porém, o recurso não merece provimento. Com efeito,
2ª-  No despacho recorrido entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que se encontravam in casu verificados os perigos de fuga, de continuação da actividade perigosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da tranquilidade e ordem públicas (previstos nas alíneas a), b) e c), do artigo 204.º, do Código de Processo Penal).
3ª - Na escolha da medida de coacção, o juiz tem de atender aos critérios que decorrem dos princípios da legalidade (imposto pelo artigo 191.º, do Código de Processo Penal), da necessidade, adequação e proporcionalidade (de acordo com o artigo 193.º, do mesmo normativo).
4ª - Como bem fundamentado no despacho recorrido estão verificados, quanto aos arguidos AL, RG, A________, RF, LM e LP, todos os perigos supra elencados.
5ª - Atendendo à natureza do crime em causa — que gera lucros fáceis, avultados e em pouco tempo —, aos montantes e quantidades de estupefacientes em causa, aliados ainda ao facto de o arguido não ter uma actividade remunerada conhecida, forçoso é concluir que se verifica o referido perigo de continuação da actividade criminosa;
6ª- Perigo esse que não se conseguirá afastar com qualquer outra medida de coacção que não a aplicada, já que o "negócio" pode ser efectuado, mantido, mesmo sem contacto directo com os consumidores, podendo ser realizado à distância ou ser concretizado em qualquer lugar e com recurso a intermediários.
7ª - Por outro lado, também se tem por verificado o perigo de grave perturbação da tranquilidade e ordem públicas, pois que é sabido que tais tipos de ilícito causam alarme social, sobretudo em casos como os dos autos, com elevado número de intervenientes, com actuação de forma organizada, sendo que as quantidades de estupefaciente envolvidas afectam um grande número de (possíveis) consumidores e o facto de se tratar de meio pequeno, como é Reguengos de Monsaraz.
8ª – Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, e consequente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, está também o mesmo verificado, de forma clara e evidente, pois que perspectiva-se ainda a realização de diligências probatórias, essenciais à investigação e descoberta da verdade, que passam, entre o mais, pela inquirição das testemunhas que, obviamente, o arguido poderia facilmente contactar e constranger de modo a que não colaborassem para a descoberta da verdade.
9ª-  à data da elaboração da presente resposta de recurso, aos arguidos CL e LP, já foi determinada a alteração da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na  habitação, fiscalizada com vigilância electrónica, previsto no artigo 201.º do CPP.
10ª – As medidas de coacção de defendidas pelos recorrentes (obrigação de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica e proibição de contactos com outros arguidos e testemuhas do processo) revelam-se manifestamente insuficientes, porque não acautelam nenhum dos mencionados perigos.
11ª Daí que a prisão preventiva não é desproporcionada face à gravidade do crime, bem expressa na moldura penal que lhe corresponde e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada aos arguidos já que, atentos os circunstancialismos do caso concreto, não é previsível que, lhe venham a ser aplicadas penas não privativas da liberdade.
12.ª- Assim a medida de coacção aplicada aos arguidos AL, RG, A________, RF, LM, LP, cumpriu todas as exigências legais, mormente as previstas nos art.ºs 191º a 194.º, 196.º, 202.º e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
13ª- Improcedem assim pois, todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes no seu recurso, pelo que deve ser negado provimento ao mesmo.
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Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto subscreveu os termos e os fundamentos da resposta do MºPº, sustentando a improcedência do recurso
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Cumpriu-se o art.º 417º nº 2 do C.P.P.
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Em resposta veio o arguido sustentar a desnecessidade da medida de coação imposto, invocando ainda o surto pandémico existente no país que levando à obrigatoriedade de evitar contactos pessoais, e como tal de visitas faria com que a medida em causa se tornasse mais estigmatizante. Assim haverá que ter-se em conta que se estará perante uma alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 212º nº 1 al. a) e b) do CPP e que se traduziriam numa diminuição das exigências cautelares nos termos do nº 3 do mesmo preceito
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Colhidos os vistos, foi o processo foi submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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II- Fundamentação
É do seguinte teor a decisão objecto de recurso, na parte que releva para o caso em apreço:
Consigna-se que já foram validadas as detenções dos arguidos e as apreensões realizadas, pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Mais se consigna que os arguidos foram apresentados em juízo dentro do prazo de 48 horas (artigo 141.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 28.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)
Cumpre, agora decidir se os arguidos deverão aguardar julgamento sujeitos a medidas de coacção diversas do TIR que já prestaram, e, em caso afirmativo, quais.
A) Matéria de facto indiciada.
Consideram-se fortemente indiciados nos autos os seguintes factos:
1.º
Pelo menos desde o início do ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019 que o arguido LM também conhecido por “Barrasco” ou “Barrasquinho”, se dedica à venda e cedência de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína no concelho de Torres Vedras e mais concretamente nas localidades de _________.
2.º
Para tal o arguido LM contava com o apoio do arguido RG, o seu “braço direito” que estava a par de toda a actividade de tráfico e o auxiliava em várias vertentes, cabendo-lhe sobretudo a tarefa de armazenar e cortar as substâncias estupefacientes em sua casa, efectuar a sua venda e cedência a consumidores e outros traficantes que o procuravam, bem como contactar fornecedores e negociar as compras de estupefacientes segundo as instruções do arguido LM e acompanhá-lo nas deslocações para adquirir estupefacientes.
3.º
Para além dessa contribuição, o arguido LM tinha ainda vários vendedores que trabalhavam para si, designadamente os arguidos RF, JP, RS, CL e LP, a quem entregava regularmente as referidas substâncias estupefacientes para que aqueles as vendessem “à consignação” e depois lhe entregassem o dinheiro obtido com essas vendas.
4.º
Sendo que, como contrapartida dessas vendas o arguido LM cedia-lhes produto estupefaciente para consumirem e/ou permitia que aqueles retirassem também para si uma pequena percentagem das vendas efectuadas.
5.º
A liamba (cannabis folhas/sumidades) que o arguido LM vendia a consumidores era por este produzida, dedicando-se para o efeito à plantação de cannabis em terrenos agrícola da zona de Vila Facaia e Ramalhal.
6.º
O tratamento e acompanhamento das culturas de plantas de cannabis do arguido LM eram efectuados não só pelo próprio, mas também pelo arguido RF e RG a quem o primeiro pedia com regularidade para irem ver as plantações e tratarem do que fosse necessário, nomeadamente da rega e/ou colheita/desbaste das mesmas.
7.º
Já o haxixe (cannabis resina) e a cocaína que o arguido LM vendia a consumidores era por este adquirida ao arguido AL que em conjunto com o seu irmão A________ se dedicavam à venda de tais substâncias estupefacientes na zona de Mem Martins, embora nalgumas ocasiões o arguido LM também tenha chegado a comprar tais substâncias a outros indivíduos que ainda não possível identificar.
8.º
Para além de venderem ao arguido LM os arguidos AL e A________ também vendiam haxixe (cannabis resina) e cocaína a outros indivíduos que os contactavam previamente para os seus telemóveis, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas que ocorria, sobretudo na zona de Mem Martins, Sintra, onde ambos residiam.
9.º
Além disso, para além de efectuarem vendas directas também recorriam a outros indivíduos a quem entregavam tais substâncias para venderem, recolhendo depois o dinheiro das vendas.
10.º
No que diz respeito ao arguido LM este deslocava-se regularmente à zona de Mem Martins – Sintra onde se encontrava com o arguido AL para adquirir haxixe (cannabis resina) por um preço de €120,00 (cento e vinte euros) por cada 100 (cem) gramas e a cocaína por um preço entre os €35,00 (trinta e cinco euros) e os €40,00 (quarenta euros) cada grama, substâncias essas que subsequentemente vendia no concelho de Torres Vedras.
11.º
Contudo, por vezes, foi o arguido AL quem se deslocou à zona de Torres Vedras para vender haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido LM e comprar-lhe liamba (cannabis folhas/sumidades).
12.º
No dia 14 de Abril de 2019, por volta das 19h45m, o arguido AL deslocou-se à zona de Torres Vedras para receber um pagamento do arguido LM e nessa ocasião este último cedeu-lhe liamba (cannabis folhas/sumidades) por si produzida para que o primeiro experimentasse e depois decidisse se queria comprar-lhe mais quantidades.
13.º
No dia 30 de Abril de 2019, por volta das 12h40m, o arguido LM encontrou-se com o arguido AL na zona de Lourel, Sintra, e comprou-lhe 2 (dois) quilos de haxixe (cannabis resina) pelo preço de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) e mais 20 (vinte) gramas de cocaína pelo preço de €700,00 (setecentos euros).
14.º
No dia 17 de Maio de 2019, o arguido LM encontrou-se com o arguido AL na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe 20 (vinte) gramas de cocaína.
15.º
Nessa mesma ocasião, o arguido LM vendeu ao arguido AL 100 (cem) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) pelo preço de €350,00 (trezentos e cinquenta euros).
16.º
No dia 26 de Maio de 2019, por volta das 19h00m, o arguido LM encontrou-se com o arguido AL na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe 30 (trinta) gramas de cocaína.
17.º
No dia 21 de Agosto de 2019, por volta das 22h00m, o arguido LM encontrou-se com o arguido AL na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe haxixe (cannabis resina) e cocaína.
18.º
No dia 15 de Setembro de 2019, por volta das 21h00m, o arguido LM encontrou-se com o arguido AL na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe haxixe (cannabis resina) e cocaína.
19.º
No dia 26 de Setembro de 2019, por voltas das 13h00m, o arguido AL encontrou-se com o arguido LM na zona de Torres Vedras e vendeu-lhe 50 (cinquenta) gramas de cocaína pelo preço de €2.000,00 (dois mil euros).
20.º
No dia 30 de Outubro de 2019, por volta das 10h00m, o arguido LM encontrou-se com o arguido AL na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe haxixe (cannabis resina) e cocaína.
21.º
No dia 03 de Dezembro de 2019, o arguido LM deslocou-se até Agualva-Cacém para se encontrar com um indivíduo a fim de comprar 3 (três) placas de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de haxixe (cannabis resina) pelo preço de €930,00 (novecentos e trinta euros) e de vender-lhe 10 (dez) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) pelo preço de €50,00 (cinquenta euros). 22.º
22º
Porém, nessa ocasião o arguido LM foi enganado, pois entregou o dinheiro e a liamba ao indivíduo para que aquele fosse buscar as placas de haxixe mas ele não voltou a aparecer.
23.º
Depois de adquirir as substâncias estupefacientes, o arguido LM entregava-as aos seus vendedores que ficavam incumbidos de guardá-las e prepará-las para serem vendidas aos consumidores e outros traficantes que os procuravam.
24.º
O preço de venda dos estupefacientes era definido pelo arguido LM sendo que cada bolota de haxixe (cannabis resina) era vendida por um preço que variava entre os €45,00 (quarenta e cinco euros) e os €80,00 (oitenta euros); uma placa de 100 (cem) gramas de haxixe (cannabis resina) era vendida por um preço que variava entre os €150,00 e os €190,00 (cento e noventa euros), enquanto que a grama de liamba (cannabis folhas/sumidades) era vendida por um preço que variava entre os €3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e os €5,00 (cinco euros).
25.º
Além disso, sem prejuízo de poderem efectuar vendas noutros locais, cada um dos seus vendedores tinha uma área geográfica, localidade ou local específico para efectuar as vendas.
26.º
Assim, o arguido RG dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína na localidade de Loubagueira.
27.º
O arguido VP dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) em Vila Facaia.
28.º
O arguido RF dedicava-se também à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade de Vila Facaia.
29.º
Quanto ao arguido JP este dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade de Lapas Grandes, Monte Redondo.
30.º
Por sua vez, o arguido CL dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade do Paúl.
31.º
E o arguido LP dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade de Vila Facaia.
32.º
E embora o arguido LM fosse o “dono do negócio”, financiando, gerindo e tomando as decisões quanto à actividade de tráfico desenvolvida por todos, também ele efectuava algumas vendas a consumidores e a outros traficantes na localidade de Vila Facaia junto à sua residência, no “Bar K” e sobretudo na residência do arguido RG na Loubagueira.
33.º
Para tal, o arguido LM era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores e traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
34.º
E quando não podia, não queria ou tinha disponibilidade para se encontrar com os consumidores ou traficantes que o contactavam o arguido LM encaminhava-os para um dos seus vendedores, ora pedindo àqueles para contactarem ou irem ao encontro do vendedor, ora contactando ele o vendedor para ir ao encontro dos compradores.
35.º
No dia 30 de Julho de 2018, pelas 09h45m, quando circulava na Av. dos Combatentes da Grande Guerra em Vila Facaia o arguido LM tinha na sua posse cerca de 2,25 (duas virgula vinte e cinco) gramas de haxixe (cannabis resina) quês e destinava a ser vendida ou cedida a terceiros.
36.º
No dia 29 de Dezembro de 2018, ao final da tarde, quando se encontrava em casa do arguido RG, na Loubagueira, o arguido LM vendeu ao arguido GF 1 (uma) placa de haxixe (cannabis resina) com um peso líquido de 97,95 (noventa e sete virgula noventa e cinco) gramas e um grau de pureza de 14,4% THC, suficiente para 282 (duzentas e oitenta e duas) doses diárias.
37.º
No dia 14 de Maio de 2019 o arguido LM vendeu cerca de 65 (sessenta e cinco) gramas de haxixe (cannabis resina) ao arguido RM.
38.º
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas o arguido LM vendeu uma língua de haxixe ou uma grama de liamba a MAC pelo preço de €10,00 (dez euros) cada.
39.º
Desde o ano de 2013 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido LM vendeu haxixe e liamba a CB por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
40.º
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido LM vendeu haxixe e liamba a JB por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
41.º
Desde o ano de 2009 e até Agosto de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido LM vendeu haxixe a TC sendo que em cada uma dessas ocasiões vendeu-lhe placas de 100 (cem) gramas por €180,00 (cento e oitenta euros) ou bolotas de haxixe ao preço de €60,00 (sessenta euros).
42.º
Desde o início do ano de 2019 e até Agosto de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido LM vendeu liamba a BS ao preço de €50,00 (cinquenta euros).
43.º
Desde o início do ano de 2016 e até ao Verão de 2019, pelo menos de dois em dois dias, o arguido LM vendeu haxixe IG por preços que variavam entre os €5,00 (cinco euros) e os €10,00 (dez euros).
44.º
Desde o início do ano de 2019 e até ao 17 de Dezembro de 2019, todos os meses, o arguido LM vendeu haxixe a HC pelo preço de €40,00 (quarenta euros).
45.º
Desde o início do ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido LM cedeu haxixe a JC.
46.º
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas a três vezes por semana, o arguido LM vendeu haxixe e liamba a DF por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
47.º
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido LM vendeu haxixe e liamba a AJ.
48.º
Desde o Verão de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido LM vendeu haxixe a DR pelo preço de €20,00 (vinte euros).
49.º
Desde o ano de 2015 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma a duas vezes por mês, o arguido LM vendeu haxixe a EM por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
50.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez, o arguido LM vendeu haxixe a FM pelo preço de €20,00 (vinte euros).
51.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido LM vendeu haxixe a WP por preços que variavam entre os €10,00 (dez) e os €20,00 (vinte euros).
52.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido LM vendeu haxixe a JC por preços que variavam entre os €10,00 (dez) e os €20,00 (vinte euros).
53.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua ___o arguido LM tinha guardado:
1 (um) telemóvel da marca Huawei modelo P30 com o cartão com o número ______
1 (um) telemóvel da marca Huawei modelo P10 possuindo os IMEI ____ e ______;
1 (uma) embalagem de cor preta em plástico possuindo no seu interior liamba com um peso bruto aproximado de 3 gramas;
43,9 (quarenta e três virgula nove) gramas de liamba e 2,6 (dois virgula seis) gramas de haxixe e 2 sacos pequenos de acondicionamento;
1 (um) frasco em vidro contendo no seu interior cerca de 26,1 (vinte e seis virgula um) gramas de liamba;
Vários pedaços de haxixe divididos por 1 (uma) placa de 97.8 (noventa e sete virgula oito) gramas, mais 1 (uma) placa com 97,1 (noventa e sete virgula um) gramas e outros 3 (três) pedaços com 74,4 (setenta e quatro virgula quatro) gramas, num total de 269,3 (duzentos e sessenta e nove virgula três) gramas;
4 (quatro) embalagens de sacos de acondicionamento de vários tamanhos os quais se encontravam junto às placas de haxixe
12 (doze) notas de €10,00 (dez euros), 22 (vinte e duas) notas de €20,00 (vinte euros) e 5 (cinco) notas de €50,00 (cinquenta euros) num valor total de €810,00 (oitocentos e dez euros) que se encontravam escondidas num gorro dentro do guarda-fatos;
€65,00 (sessenta e cinco euros) em notas que se encontravam na sua carteira.
54.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido LM pertencia-lhe e destinavam-se a ser vendidas e/ou cedidas pelo mesmo a terceiros.
55.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua Dr. Coutinho Pais Banda, 10, porta 47 Bl A1, em Mem Martins os arguidos AL e A_______ tinham guardado:
1 (uma) balança digital marca Diamond model 500 de cor cinza e azul;
1 (uma) faca de cozinha com cabo em plástico de cor preto com vestígios de haxixe na lâmina;
1 (um) telemóvel marca Samsung de cor branca;
6 (seis) bolotas inteiras e mais uma metade de bolota de haxixe com um peso total de 56,2 (cinquenta e seis virgula dois) gramas;
1 (um) rolo de papel celofane e 1 (um) secador de cabelo que se encontravam juntos às bolotas de haxixe;
1 (um) telemóvel marca Samsung de cor preto modelo SM-G973F com os IMEIS _________
1 (uma) nota de €50,00 (cinquenta euros), 7 (sete) notas de €20,00 (vinte euros), 11 (onze) notas de €10,00 (dez euros) e 5 (cinco) notas de €5,00 (cinco euros), num total de €325,00 (trezentos e vinte e cinco euros) que se encontravam no interior de uma caixa de sapatilhas;
1 (um) saco transparente contendo cristais de MDMA com um peso de 12,6 (doze virgula seis) gramas que se encontrava no interior de uma caixa de cartão;
1 (um) saco de plástico com 46 (quarenta e seis) bolotas de haxixe com um peso total de 525 (quinhentos e vinte e cinco) gramas;
1 (uma) nota de €50,00 (cinquenta euros), 4 (quatro) notas de €20,00 (vinte euros), 7 (sete) notas de €10,00 (dez euros), num total de €200,00 (duzentos euros) que se encontravam numa caixa de cartão;
1 (uma) bolota de haxixe com um peso de 10,8 (dez virgula oito) gramas;
10 (dez) notas de €50,00 (cinquenta euros), 9 (nove) notas de €20,00 (vinte euros) e 36 (trinta e seis) notas de €10,00 (dez euros), num total de €1.040,00 (mil e quarenta euros);
1 (um) telemóvel marca Samsung modelo GT-E1050 de cor branca com o IMEI _____ e sem cartão;
8 (oito) notas de €50,00 (cinquenta euros), num total de €400,00 (quatrocentos euros);
1 (uma) navalha com cabo em madeira com vestígios de haxixe na lâmina;
1 (uma) navalha com o cabo em metal com vestígios de haxixe na lâmina;
1 (um) telemóvel de cor preta marca Apple modelo iPhone com o IMEI _________ sem cartão;
1 (uma) placa de haxixe com um peso de 100,2 (cem vírgula dois) gramas;
6 (seis) notas de € 50,00 (cinquenta euros), 13 (treze) notas de € 10,00 (dez euros) e 41 (quarenta e uma) notas de €5,00 (cinco euros), num total de €635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros);
8 (oito) placas de haxixe com um peso total de 838 (oitocentos e trita e oito) gramas; e
1 (um) panfleto com cristais de MDMA com um peso de 1,2 (um virgula dois) gramas.
56.º
As substâncias estupefacientes detidas pelos arguidos AL e A_______ destinavam-se a ser vendidas e/ou cedidas pelos mesmos a terceiros.
*
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO RG
57.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido RG, também conhecido por “Gasolinas” ou “Gotas”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína, fazendo-o por conta do arguido LM que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam na sua residência sita na Rua 5 de Outubro, n.º 29, na Loubagueira.
58.º
Nesse período competiu ainda ao arguido RG guardar e cortar as substâncias estupefacientes que eram adquiridas pelo arguido LM, sendo que parte delas eram armazenadas na supra residência.
59.º
Além disso, por ser considerado pelo arguido LM como o seu “braço direito” na actividade de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando, o arguido RG estava ainda incumbido de negociar com fornecedores a compra dos produtos estupefacientes, ainda que tivesse de seguir as instruções dadas pelo primeiro, e de acompanhá-lo nas deslocações que efectuava para comprar estupefacientes aos seus fornecedores, como sucedeu no dia 15 de Setembro de 2019 em que se deslocaram a Mem Martins para comprar haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido AL.
60.º
O arguido RG era contactado previamente pelos consumidores ou pequenos traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, que o contactavam para o seu telemóvel, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
61.º
E nalgumas ocasiões o arguido RG era contactado pelo arguido LM que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
62.º
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas o arguido RG vendeu uma língua de haxixe ou uma grama de liamba a MAC pelo preço de €10,00 (dez euros) cada.
63.º
Desde o ano de 2013 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido RG vendeu haxixe e liamba a CB por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
64.º
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG vendeu haxixe e liamba a Joana Branco por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
65.º
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido RG vendeu haxixe a VF pelo preço de €20,00 (vinte euros).
66.º
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG vendeu liamba e cedeu haxixe a FA por preços que variavam entre os €5,00 (cinco euros) e os €10,00 (dez euros).
67.º
Desde o início do ano de 2016 e até ao Verão de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG vendeu haxixe IG por preços que variavam entre os €5,00 (cinco euros) e os €10,00 (dez euros).
68.º
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG vendeu haxixe e liamba a DF por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
69.º
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG vendeu haxixe e liamba a AJ.
70.º
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido RG vendeu haxixe a DD e DR pelo preço de €20,00 (vinte euros).
71.º
Desde Março de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG cedeu haxixe a EM.
72.º
Desde o ano de 2015 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma a duas vezes por mês, o arguido RG vendeu haxixe a EM por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
73.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RG vendeu haxixe a FM pelo preço de €20,00 (vinte euros).
74.º
Entre finais de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido LM vendeu haxixe a WR por preços que variavam entre os €10,00 (dez) e os €20,00 (vinte euros).
75.º
No dia 17 de Junho de 2018, pelas 17h40m, quando circulava na Rua… em Vila Facaia o arguido RG tinha na sua posse cerca de 3 (três) gramas de haxixe (cannabis resina) que se destinavam a ser vendidas ou cedidas a terceiros.
76.º
No dia 24 de Março de 2019, pelas 22h03m, quando circulava na Rua …, na Loubagueira, Maxial, o arguido RG tinha na sua posse cerca de 1,848 (um virgula oitocentos e quarenta e oito) gramas de haxixe (cannabis resina) com um grau de pureza de 15,7% THC, suficiente para 5 (cinco) doses diárias, que se destinavam a ser vendidas ou cedidas a terceiros.
77.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua …, n.º 29, na Loubagueira o arguido RG tinha guardado:
1 (um) telemóvel da marca Nokia, modelo RM 1136, IMEI n.º 355142079863321 e n.º 355142079863339 de cor preto, com cartão;
1 (uma) pedra de haxixe com peso de 20,5 (vinte virgula cinco) gramas;
1 (um) saco de plástico com 10,3 (dez virgula três) gramas de liamba;
1 (um) saco de plástico com 26,1 (vinte e seis virgula um) gramas de liamba;
1 (um) bidão em plástico com vestígios de liamba;
1 (uma) lata com vestígios de liamba;
1 (um) caderno com várias anotações de dívidas das vendas de estupefacientes;
1 (uma) balança digital de cor cinzenta;
1 (uma) cabeça de planta de cannabis com o peso de 11,9 (onze virgula nove) gramas;
1 (uma) planta de cannabis que se encontrava num balde no quintal;
21 (vinte e um) gramas de cannabis (folhas/sumidades) em fase de secagem;
2 (dois) catálogos de sementes de cannabis;
Uma balança de precisão com capacidade até 30 (trinta) quilogramas; 78.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido RG pertenciam ao arguido LM que as havia entregado àquele para guardar e vender.
*
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO VP
79.º
Entre o início de 2018 e 04.07.2018 o arguido VP dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) na localidade de Vila Facaia, fazendo-o por conta do arguido LM que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
80.º
E no mesmo período competiu também ao arguido VP guardar, preparar e cortar o haxixe (cannabis resina) que o arguido LM adquiria.
81.º
Pelo desempenho dessas funções o arguido VP recebia do arguido LM uma pequena percentagem do dinheiro obtido com as vendas e também haxixe (cannabis resina) para o seu consumo próprio.
82.º
No dia 17 de Junho de 2018, pelas 17h40m, quando circulava na Rua … em Vila Facaia o arguido VP tinha na sua posse cerca de 1 (um) grama de haxixe (cannabis resina).
83.º
No final do mês de Junho de 2018 o arguido LM entregou ao arguido VP 5 (cinco) cubos de haxixe (cannabis resina), cada um deles com um peso aproximado de 500 (quinhentos) gramas, para que o mesmo os guardasse na sua residência em Vila Facaia, cortasse e depois vendesse.
84.º
No dia 04 de Julho de 2018, pelas 17h30m, quando circulava apeado em Vila Facaia o arguido VP tinha na sua posse €37,45 (trinta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) em numerário e 66,954 (sessenta e seis virgula novecentos e cinquenta e quatro) gramas de haxixe (cannabis resina) com um grau de pureza de 9,4% THC quantidade suficiente para fazer 125 (cento e vinte e cinco) doses diárias.
85.º
Nesse mesmo dia, no interior da sua residência sita em Vila Facaia o arguido VP tinha guardado:
1 (um) bloco de haxixe (cannabis resina) em forma de cubo com um peso líquido de 660 (seiscentos e sessenta) gramas e um grau de pureza de 14,2% THC, quantidade suficiente para fazer 1874 (mil oitocentas e setenta e quatro) doses diárias.
4 (quatro) invólucros vazios em forma de cubo e com tamanho idêntico ao bloco de haxixe supra descrito;
78 (setenta e oito) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) com um grau de pureza de 14,5% THC, quantidade suficiente para fazer 226 (duzentas e vinte e seis) doses diárias;
86.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido VP pertenciam ao arguido LM e faziam parte do lote de 5 (cinco) cubos de haxixe (cannabis resina) que o mesmo havia entregado alguns dias antes para aquele guardar, cortar e vender a terceiros.
87.º
O dinheiro detido pelo arguido VP destinava-se ao arguido LM e havia-lhe sido entregue pelos consumidores a quem já havia vendido o haxixe (cannabis resina).
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DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO RF
88.º
Pelo menos desde o início de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019 o arguido RF, também conhecido por “Cheiroso”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo na localidade de Vila Facaia, junto à sua residência e no “Bar K”, fazendo-o por conta do arguido LM que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
89.º
Para tal, o arguido RF era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
90.º
E nalgumas ocasiões o arguido RF era contactado pelo arguido LM que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
91.º
Além disso, devido à confiança que o arguido LM depositava em si, também cabia ao arguido RF cuidar das plantações de cannabis que o primeiro possuía.
92.º
E por vezes o arguido RF acompanhava o arguido LM quando este se deslocava para adquirir estupefacientes aos seus fornecedores, como sucedeu no dia 03 de Dezembro de 2019 quando foram até Agualva-Cacém.
93.º
Desde o ano de 2013 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido RF vendeu haxixe e liamba a CB por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
94.º
Desde o ano de 2016 e até finais de 2018, pelo menos uma vez por semana, o arguido RF vendeu haxixe e liamba a Pedro Silva pelo preço de €30,00 (trinta euros).
95.º
Entre finais de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RF vendeu haxixe a WR por preços que variavam entre os €10,00 (dez) e os €20,00 (vinte euros).
96.º
Entre o início de 2019 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RF vendeu haxixe a DS por preços que variavam entre os €10,00 (dez) e os €20,00 (vinte euros).
97.º
Ao longo do ano de 2018, em várias ocasiões, o arguido RF vendeu haxixe a EM por preços que variavam entre os €10,00 (dez) e os €20,00 (vinte euros).
98.º
No dia 21 de Abril de 2019, pelas 22h15m, quando conduzia o ciclomotor de matrícula ..-NF-.. na Av. dos … no Ramalhal o arguido RF transportava consigo 1,17 (um virgula dezassete) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades), 6,467 (seis virgula quatrocentos e sessenta e sete) gramas de haxixe (cannabis resina) e €950,00 (novecentos e cinquenta euros) em numerário, todos à excepção do dinheiro pertencentes ao arguido LM sendo que as referidas substâncias se destinavam a ser vendidas a terceiros.
99.º
Na referida ocasião o arguido não era titular de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
100.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita no Bairro da …, em Vila Facaia, Ramalhal o arguido RF tinha guardado:
1 (um) telemóvel, marca Samsung;
1 (um) saco de plástico hermético, com 9,6 (nove virgula seis) gramas de liamba;
2 (duas) cabeças de planta cannabis, com um peso de 2,1 (dois virgula um) gramas;
7 (sete) sacos herméticos de vários tamanhos com vestígios de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) moinho de cannabis;
1 (um) saco de plástico hermético com 1,7 (um virgula sete) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) no seu interior;
1 (uma) navalha com vestígios de haxixe (cannabis resina);
101.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido RF pertenciam ao arguido LM que as havia entregado àquele para guardar e vender.
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DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO JP
102.º
Entre Janeiro de 2019 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido JP, também conhecido por “Caricas”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína, sobretudo nas localidades de Lapas Grandes e Monte Redondo, fazendo-o por conta do arguido LM que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
103.º
Para tal, o arguido JP era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores ou outros traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
104.º
E nalgumas ocasiões o arguido JP era contactado pelo arguido LM que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
105.º
Aliás, a partir de Fevereiro de 2019, o arguido RM deixou de comprar haxixe (cannabis resina) directamente ao arguido LM e passou a fazê-lo, por indicação daquele, ao arguido João Pereira.
106.º
Além disso, o arguido JP estava ainda incumbido pelo arguido LM de vender as referidas substâncias estupefacientes em festas e festivais de música electrónica que se realizassem na zona de Torres Vedras.
107.º
Tal sucedeu nos dias 02 e 03 de Fevereiro de 2019 no festival “Dreamscape 2019 – The Galactic Circus” que se realizou no Eco Parque da Serra de S. Julião.
108.º
E também nos dias 05 e 06 de Outubro de 2019 no festival “Universo Paralello” que se realizou no Crossódromo de Santo Quintino em Sobral de Monte Agraço.
109.º
Para esse efeito o arguido LM entregava as substâncias estupefacientes ao arguido JP, dava-lhe boleia até ao local da festa/festival e aí o deixava para que o mesmo efectuasse as vendas até ao final da festa/festival.
110.º
Ao longo da festa/festival o arguido LM contactava regulamente o arguido JP para se inteirar de como estavam a decorrer as vendas de estupefaciente.
111.º
E quando a festa/festival acabava o arguido LM ia buscar o arguido João Pereira, dando-lhe boleia e recebendo daquele o dinheiro das vendas de estupefaciente que tinha efectuado.
112.º
Por outro lado, o arguido LM_ incumbia ainda o arguido JP de fazer encomendas de sementes de cannabis a partir de sites da internet.
113.º
E por vezes o arguido JP acompanhava o arguido LM quando este se deslocava para adquirir estupefacientes aos seus fornecedores, como sucedeu no dia 31 de Outubro de 2019 quando foram até Mem Martins, Sintra, para adquirir haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido AL.
114.º
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido JP vendeu haxixe a DP por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
115.º
Desde Agosto de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido JP vendeu haxixe a TC sendo que em cada uma dessas ocasiões vendeu-lhe placas de 100 (cem) gramas por €180,00 (cento e oitenta euros) ou liamba ao preço de €20,00 (vinte euros).
116.º
Desde o ano de 2012 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido JP vendeu haxixe e liamba a MD ao preço de €10,00 (dez euros).
117.º
Desde o Outubro de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido JP vendeu haxixe e liamba a PS pelo preço de €30,00 (trinta euros).
118.º
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido JP vendeu haxixe e liamba a AJ.
119.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua …, Lapas Grandes, Monte Redondo o arguido JP tinha guardado:
1 (uma) cápsula de ovo “kinder” com 6 (seis) saquetas de cor preta contendo 1,00 (um) grama de cocaína;
€130,00 (cento e trinta) euros em numerário;
1 (um) telemóvel da marca Selectline, dual SIM de cor rosa com os IMEI;
1 (uma) saqueta contendo no seu interior 5 (cinco) pacotes com 0,8 (zero virgula oito) gramas de cocaína;
5 (cinco) saquetas com 9,7 (nove virgula sete) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
10 (dez) pacotes de cor preta com 2,4 (dois virgula quatro) gramas de cocaína;
1,1 (um virgula um) gramas de haxixe (cannabis resina);
1 (um) telemóvel da marca Samsung modelo J4+, dual SIM, de cor preto, com os IMEI ______;
1 (uma) saqueta com 30,4 (trinta virgula quatro) gramas de MDMA;
1 (uma) saqueta com 0,8 (zero virgula oito) gramas de cocaína;
1 (uma) saqueta com 0,4 (zero virgula quatro) gramas de MDMA;
Metade de um comprimido de cor verde de MDMA;
1 (um) comprimido cor de rosa de MDMA;
1 (uma) saqueta com 1 (um) comprimido fraccionado de cor verde de MDMA;
1 (uma) balança de precisão;
Várias saquetas herméticas para embalamento de produto estupefaciente;
2 (dois) sacos com um total de 93,6 (noventa e três virgula seis) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (uma) saqueta contendo 7,8 (sete virgula oito) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
3 (três) embalagens de saquetas herméticas;
1 (uma) saqueta com resíduos de MDMA. 120.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido JP pertenciam ao arguido LM que as havia entregado àquele para guardar e vender.
121.º
O dinheiro detido pelo arguido JP destinava-se ao arguido LM e havia-lhe sido entregue pelos consumidores a quem já havia vendido haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína.
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DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO CL
122.º
Pelo menos desde o início de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019 o arguido CL, também conhecido por “Quininho”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) sobretudo na localidade do Paúl, fazendo-o primeiramente por conta do arguido GF que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
123.º
Porém, a partir de Junho de 2019 o arguido CL começou também a vender diariamente haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) por conta do LM que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
124.º
Para tal, o arguido CL era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores ou outros traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
125.º
E nalgumas ocasiões o arguido CL era contactado pelo arguido LM que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
126.º
Assim, no dia 26 de Julho de 2019 o arguido CL vendeu ao arguido RM €50,00 (cinquenta euros) de haxixe (cannabis resina), após este último ter sido encaminhado pelo arguido LM.
127.º
No dia 23 de Agosto de 2019, o arguido CL vendeu a RFT cerca de 9 (nove) gramas de haxixe (cannabis resina) e a AF cerca de 2,13 (dois virgula treze) gramas de haxixe (cannabis resina).
128.º
Desde o início do ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido CL vendeu meia placa de haxixe a JM pelo preço de €40,00 (quarenta euros).
129.º
Desde o início do ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido CL vendeu haxixe a AC pelo preço de €20,00 (vinte euros).
130.º
Desde o Verão de 2019 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido CL vendeu haxixe e liamba a DF por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
131.º
Desde o Verão de 2019 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido CL vendeu haxixe a AF por preços que variavam entre os €10,00 (dez euros) e os €20,00 (vinte euros).
132.º
Desde o Verão de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido CL vendeu haxixe a DD e DR pelo preço de €20,00 (vinte euros).
133.º
Desde Março de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido CL cedeu haxixe a FF.
134.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua …, no Paúl, o arguido CL tinha guardado:
1 (um) saco de liamba (cannabis folhas/sumidades) com o peso de 3,5 (três vírgula cinco) gramas;
1 (um) cofre contendo no interior 2 (duas) balanças digitais e 1 (uma) faca;
31 (trinta e uma) munições de vários calibres por deflagrar e 11 (onze) munições já deflagradas;
1 (um) bastão extensível;
4 (quatro) munições de vários calibres;
1 (um) telemóvel de cor preta, da marca Huawei Y5 2019, modelo AMN-LX9, dual SIM, com os IMEIS;
135.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido CL pertenciam ao arguido LM que as havia entregado àquele para guardar e vender.
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DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO LP
136.º
Pelo menos desde Maio de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019 o arguido LP dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo na localidade de Vila Facaia e no “Bar K”, fazendo-o por conta do arguido LM que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
137.º
Para tal, o arguido LP era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores ou outros traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
138.º
E nalgumas ocasiões o arguido LP era contactado pelo arguido LM que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
139.º
Além disso, por vezes, cabia ainda ao arguido LP acompanhar o arguido LM quando este ia comprar estupefaciente, como sucedeu nos dias 17 de Maio de 2019 e 21 de Agosto de 2019 em que se deslocaram a Mem Martins, Sintra, para adquirir haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido AL.
140.º
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas o arguido LP vendeu uma língua de haxixe ou uma grama de liamba a MAC pelo preço de €10,00 (dez euros) cada.
141.º
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido LP vendeu haxixe e liamba a AJ.
*
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO RS
142.º
Entre 2018 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido RS, também conhecido por “Rodas”, comprou, por diversas vezes, sempre que estava em Portugal e para seu consumo, haxixe a LM sendo que por vezes, e por indicação deste, comprava também a RG e JP.
143.º
Normalmente comprava uma placa de haxixe, cujo preço se situava entre os €160,00 e €180,00, para levar consigo quando saía de Portugal a trabalho.
144.º
RS indicou LM a amigos seus para que lhe comprassem estupefacientes.
145.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RS cedeu haxixe a SF.
*
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO GF
146.º
Durante dois anos, e até 29 de Dezembro de 2018 o arguido GF dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) sobretudo no café Moderno na localidade do Paúl, embora também o fizesse noutros locais.
147.º
Assim, o arguido GF abastecia-se regularmente da referida substância junto do arguido LM ou de um dos seus vendedores, comprando-lhe de cada vez 1 (uma) placa de haxixe (cannabis resina) com cerca de 100 (cem) gramas que posteriormente vendia aos consumidores que o procuravam.
148.º
Para tal, o arguido GF era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
149.º
No dia 29 de Dezembro de 2018, pelas 18h00m, o arguido GF foi fiscalizado pela G.N.R. quando circulava na Rua … no Maxial e transportava consigo 1 (uma) placa de haxixe (cannabis resina) com um peso líquido de 97,95 (noventa e sete virgula noventa e cinco) gramas e um grau de pureza de 14,4% THC, suficiente para 282 (duzentas e oitenta e duas) doses diárias.
150.º
A referida substância havia sido por si comprada ao arguido LM.
151.º
A partir desse momento, diminuiu a sua actividade, nunca tendo conseguido parar completamento.
152.º
Desde o ano de 2018 e até ao Verão de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido GF vendeu meia placa de haxixe a DS pelo preço de €60,00 (sessenta euros).
153.º
Desde o ano de 2018 e até ao Verão de 2019, em várias ocasiões, o arguido GF vendeu entre 5 (cinco) a 10 (dez) gramas de liamba a MF pelo preço de €50,00 (cinquenta euros).
154.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua Santa Margarida, n.º 8, no Varatojo, o arguido GF tinha guardado:
1 (um) telemóvel de marca HUAWEI Y6 2018 com os IMEI:
1 (um) telemóvel de marca HUAWEI CUN-L01 IMEI; e
2,8 (dois virgula oito) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades); 155.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido GF destinavam-se a ser vendidas e cedidas por este a terceiros.
*
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO RM
156.º
Entre 2018 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido RM dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo nas localidades de Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados e Torres Vedras, embora também o fizesse noutros locais.
157.º
Para tal, o arguido RM abastecia-se regularmente de haxixe (cannabis resina) junto do arguido LM ou de um dos seus vendedores, substância essa que posteriormente vendia aos consumidores que o procuravam.
158.º
Numa dessas ocasiões, no dia 14 de Maio de 2019 o arguido RM comprou 65 (sessenta e cinco) gramas de haxixe (cannabis resina) ao arguido LM.
159.º
E no dia 26 de Julho de 2019 telefonou ao arguido LM para adquirir €50,00 (cinquenta euros) de haxixe (cannabis resina), tendo sido encaminhado por aquele para o arguido CL que se encontrava a vender tal substância junto à igreja do Paúl.
160.º
No exercício da sua actividade de tráfico, o arguido RM era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
161.º
Assim, entre o ano de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido RM vendeu liamba a CM por preços que variavam entre €5,00 (cinco euros) e €10,00 (dez euros).
162.º
Entre o início de 2017 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas, o arguido RM vendeu liamba a HF pelo preço de €20,00 (vinte euros).
163.º
Entre finais de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas, o arguido RM vendeu liamba a PC pelo preço de €20,00 (vinte euros).
164.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita no Largo …, em Sobreiro Curvo, A-dos-Cunhados o arguido RM tinha guardado:
Várias bolsas plásticas com resíduos de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) telemóvel branco de marca Huawei, modelo G play mini, com os IMEI _________;
1 (uma) factura referente à compra em nome do visado de artigos e sementes para cultivo de cannabis; 1 (uma) bolsa de sementes de cannabis e 1 (um) calendário lunar para cultivo;
Várias bolsas plásticas para o acondicionamento de estupefacientes e um rolo de plástico celofane;
3 (três) facas com resíduos de haxixe (cannabis resina) nas lâminas;
1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros),1 (uma) nota de €10,00 (dez euros) e 1 (uma) nota de €5,00 (cinco euros), num total de €35,00 (trinta e cinco euros);
1 (uma) balança de precisão com resíduos de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo A7, com os IMEI _____ e ______, com um cartão SIM da operadora MEO ao qual está atribuído o número ______; e
1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), num total de €30,00 (trinta euros) que se encontravam dentro de uma carteira;
165.º
Nessa mesma ocasião, no interior do veículo de matrícula 79-08-VP o arguido RM tinha guardado várias bolsas plásticas com resíduos de liamba (cannabis folhas/sumidades);
166.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido RM destinavam-se a ser vendidas e cedidas por este a terceiros.
167.º
O dinheiro detido pelo arguido RM havia-lhe sido entregue pelos consumidores a quem havia vendido haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades).
*
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS ARGUIDOS
MR E TR
168.º
Pelo menos desde o início de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019 os arguidos MR e TR se dedicam à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo nas localidades de Vila Facaia, Palhagueiras e A-dos-Cunhados, e TR dedica-se, também, ao cultivo/plantação desta última substância numa estufa da sua residência.
169.º
Para tal, o arguido MR abastecia-se regularmente de haxixe (cannabis resina) junto do arguido LM ou de um dos seus vendedores, enquanto que a liamba (cannabis folhas/sumidades) provinha da plantação que os mesmos possuíam numa estufa na sua residência, substâncias essas que posteriormente vendiam aos consumidores que o procuravam.
170.º
No exercício da sua actividade de tráfico, o arguido MR era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
171.º
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido MR cedeu haxixe a JM.
172.º
No dia 06 de Julho de 2018, pelas 16h30m, no interior da sua residência sita na Travessa dos Barbeiros, n.º 3 em Vila Facaia, o arguido MR tinha guardado:
1 (uma) saqueta com 16 (dezasseis) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) com um grau de pureza de 6,3% THC, e
1 (uma) saqueta com 9 (nove) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) com um grau de pureza de 0,8% THC.
173.º
As referidas substâncias haviam sido por si compradas ao arguido LM.
174.º
E no dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Travessa do Ouriço, s/n, em Casal do Ouriço, Palhagueiras, o arguido TR possuía:
1 (um) invólucro em plástico transparente contendo 0,5 (zero virgula cinco) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) saco com sementes de cannabis;
1 (um) telemóvel do visado IPhone 5 com o IMEI ____ com o cartão ___;
1 (um) frasco de vidro transparente contendo 6,6 (seis virgula seis) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
10 (dez) caixas vazias de compra de sementes de cannabis, 5 (cinco) sementes acondicionadas de forma individual e uma “carta” de acondicionamento sem semente;
1 (um) desumidificador;
2 (dois) sacos de 50 (cinquenta) litros de substrato universal “SIRO” cheios;
1 (um) saco de 50 (cinquenta) litros de substrato universal “SIRO” aberto;
2 (dois) sacos de 50 (cinquenta) litros de substrato universal “SIRO” vazios;
1 (um) saco de areia aberto;
34 (trinta e quatro) vasos para plantar cannabis;
1 (uma) rede para secagem de plantas de cannabis com vários patamares;
Várias plantas de cannabis encontradas no 1.º patamar, com o peso de 6,1 (seis virgula um);
Várias plantas de cannabis encontradas no 2.º patamar, com o peso de 41,4 (quarenta e um virgula quatro) gramas;
Várias plantas de canábis encontradas no 3.º patamar, com o peso de 6,0 (seis) gramas;
Várias plantas de cannabis encontradas no 4.º patamar, com o peso de 81,1 (oitenta e um virgula um) gramas;
Várias plantas de cannabis encontradas no 2.º patamar, com o peso de 78,1 (setenta e oito virgula um) gramas;
1 (uma) embalagem de fertilizante BIOGROW;
1 (um) garrafão com água e mistura de fertilizante;
3 (três) garrafões de água vazios utilizados para regar as plantas de cannabis;
1 (uma) caixa plástica contendo etiquetas para identificação da espécie;
1 (uma) embalagem de sementes de cannabis vazia;
1 (um) saco de plástico verde contendo 35,1 (trinta e cinco virgula um) gramas de liamba já moída e pronta para consumir;
2 (dois) frascos de fertilizante;
2 (duas) pipetas;
2 (dois) roletes para os espelhos/lâmpadas.
3 (três) rolos de fita-cola de alumínio;
2 (dois) rolos de cozinha de papel de alumínio;
4 (quatro) lâmpadas destinadas ao cultivo de plantas;
1 (uma) balança digital;
2 (dois) termómetros/higrómetros;
Etiquetas com a indicação da loja online, para identificação do cultivo;
1 (um) frasco de fertilizante;
1 (um) recipiente contendo 129 (cento e vinte e nove) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) aquecedor verde para couvetes,
1 (uma) couvete;
1 (um) frasco de fertilizante;
2 (dois) temporizadores;
2 (duas) tesouras de corte;
1 (uma) estufa destinada ao cultivo de cannabis:
15 (quinze) vasos com plantas de cannabis germinadas no interior da estufa;
15 (quinze) vasos com sementes de cannabis ainda não germinadas no interior da estufa;
1 (um) recipiente em vidro contendo 34 (trinta e quatro) gramas de plantas de cannabis secas;
2 (dois) extractores com mangueira em alumínio;
3 (três) transformadores para alimentação eléctrica;
6 (seis) espelhos reflectores com suporte para lâmpadas;
3 (três) lâmpadas colocadas nos espelhos;
12 (doze) roletes para ajuste dos suportes das lâmpadas.
175.º
As substâncias estupefacientes detidas pelos arguidos MR e TR destinavam-se a ser vendidas e cedidas a terceiros.
* * *
176.º
Os arguidos AL e A________ agiram de modo concertado e em conjugação de esforços com o propósito de deterem, venderem e cederem haxixe (cannabis resina) e cocaína a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pelas referidas substâncias e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
177.º
Os arguidos LM, RG, RF, JP, CL, LP e actuaram em grupo, de modo organizado e concertado para, em conjugação de esforços e intentos, deterem, venderem e cederem haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pelas referidas substâncias e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
178.º
E cada um dos arguidos, RS, GF e RM agiu com o propósito de deter, vender e ceder haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pelas referidas substâncias e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
179.º
E quanto aos arguidos MR e TR agiram de modo concertado e em conjugação de esforços com o propósito de deterem, venderem e cederem haxixe (cannabis resina) e bem assim de cultivar, prepararem, venderem e cederem liamba (folhas/sumidades) a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pela referida substância e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
180.º
Agiram todos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei.
Mais se considerou indiciariamente provado que:
181.º
AL trabalha como empilhador, com contrato a termo, auferindo cerca de €640,00 por mês.
A sua namorada encontra-se grávida de 4 meses.
Tem o 12.º ano.
Tem família na margem sul, em Londres e na Suíça, apesar de não ter grande
relação com os familiares que residem no estrangeiro.
182.º
A________ trabalha como amassador oficial de 3.ª há cerca de 5 anos, com contrato de trabalho, auferindo cerca de €800,00 por mês.
Tem um filho com dois anos e três meses em Rio de mouro.
Tem, também, família na margem Sul, em Londres e na Suíça, também não se dando muito com os familiares residentes no estrangeiro.
183.º
LM vive com a mulher e filho de 3 anos.
No inverno trabalha da poda das árvores auferindo cerca de €1.000,00 poe mês e no Verão, trabalha como agricultor por conta própria.
A sua família encontra-se na zona desta comarca, à excepção da sua madrinha, que se desloca a Portugal no Verão e reside no Canadá.
184.º
RG Reside com a mulher e o enteado e tem uma filha com 5 anos, que reside com a mãe.
Trabalha como pedreiro para uma empresa auferindo cerca de €800, €900,00 por mês.
Tem família essencialmente nesta zona de Torres Vedras, à excepção do seu pai que reside na Figueira da Foz e de um tio que vive no Luxemburgo.
185.º
RF trabalhava nos fornos, desempenhando a sua actividade essencialmente no estrangeiro, contudo foi despedido há cerca de um mês, dando também uma contribuição económica.
Tem família em Leiria, Algarve, França e Bélgica.
186.º
JP trabalhava como serralheiro montador na Holanda, mas de carácter irregular e temporário. Neste momento não tem trabalho apalavrado para regressar.
Quando em Portugal, trabalha, também, na poda das árvores.
Ajuda a cuidar da mãe que tem diabetes.
Gostava de ir trabalhar de vez para a Holanda, para trabalhar e arranjar uma casa por lá.
187.º
CL trabalha como servente de oficina, auferindo o ordenado mínimo nacional.
Tem um tio no Porto.
A mãe e o seu padrasto vivem em Janas.
188.º
LP trabalha na agricultura, auferindo cerca de €50,00 por dia.
Reside com a mãe, os avós e dois irmãos menores.
Tem família em Lisboa, Angola e França.
189.º
RS reside com a sua mulher e filha com 1 ano e meio.
Tem um filho com 12 anos.
Trabalha como montador de refractário desempenhando funções em vários países da união europeia.
190.º
GF vive com o filho de 5 anos e com a sua mulher.
Trabalha como montador de estores para o seu avô, auferindo cerca de €40,00 por dia.
Fora desta zona, apenas tem família em Tomar.
191.º
RM reside com os pais.
Trabalha como operário fabril há cerca de dois anos.
192.º
MR reside com o pai e o irmão, sendo que o pai tem dificuldades de visão e depende dos filhos para alguns actos do dia a dia.
Trabalha como operário fabril, auferindo cerca de €620,00.
Tem um filho de 3 anos e um filho de 3 meses.
193.º
TR é pintor da construção civil, recebendo cerca de €6,00 à hora.
Reside com o pai e, actualmente, com o irmão também.
O pai tem dificuldades de visão, dependendo em alguma medida dos seus filhos para os actos do dia a dia, como fazer a barba, confecionar comida.
194.º
Nenhum arguido tem registado no seu registo criminal, antecedentes pela prática de crime de idêntica natureza.
***
B) Meios de prova.
Atento o constante no art.º 194.º, n.º 6 do CPP, como corolário dos direitos de defesa que ressoam também nesta fase de Inquérito, apenas os elementos de prova e factos comunicados ao arguido poderão ser usados como parâmetros orientativos da determinação de uma medida de coacção.
Por outra parte, na presente fase processual, embora com respeito pelas garantias de defesa do arguido, não se exige um juízo probatório tão intenso como na Audiência de Julgamento, que tem em vista a orientação de uma decisão final. Respeitando o Princípio In Dubio pro Reo, que impera ao longo de todo o processo criminal e não apenas na Audiência de Julgamento, a presente fase processual basta-se, não obstante, com a Summa Probatio, a demonstração efectiva de um efectivo fumus comissi delicti, que não poderá ser menos que uma consolidação probatória real da factualidade apurada pelo juiz de instrução, mas que não necessitará de ascender a um alicerce probatório tão intenso e profundo como o que terá que ser alcançado para estribar um juízo de condenação e aplicação de uma pena, constituindo preceito enformador do percurso valorativo dos elementos de prova e da convicção do juiz de instrução, também neste momento processual, o disposto no art.º 127.º do CPP e a convocação primacial das regras de experiência comum como limite a essa liberdade de apreciação (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2001).
Com base nestes parâmetros, consigna-se que os factos indiciados resultam da valoração conjugada dos seguintes elementos probatórios:
DECLARAÇÕES:
Prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento; e
0. Valério Francisco Sousa Peixoto, arguido, id. a fls. 8 e já ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (encontrando-se as suas declarações gravadas no Sistema Habilus Media Studio, sessão de 05.07.2018 e no CD que se encontra a fls. 131 dos autos) e em interrogatório complementar de arguido (encontrando-se as suas declarações gravadas no Sistema Habilus Media Studio, sessão de 18.12.2018 e no CD que se encontra a fls. 653 dos autos);
TESTEMUNHAL:
Todas as testemunhas id. desde fls. 5762 a 5848.
DOCUMENTAL:
Auto de notícia (358/18.5GCTVD) – fls. 2 e ss.;
Auto de revista (VP) – fls. 11;
Auto de busca/apreensão (VP) – fls. 12 e ss.;
Folhas de suporte fotográfico (VP) – fls. 16 e ss.;
Teste rápido (VP) – fls. 15;
Autos de pesagem (VP) – fls. 19 e ss.;
Aditamento – fls. 82 e ss.;
Auto de notícia (362/18.3GCTVD) – fls. 89 e ss.;
Folhas de suporte fotográfico (MR) – fls. 103;
Auto de pesagem (MR) – fls. 104;
Teste rápido (MR) – fls. 105;
Auto de busca/apreensão (MR) – fls. 108 e ss.;
Cópia de auto de ocorrência n.º 583/18 (LM) – fls. 216;
Cópia de auto de ocorrência n.º 520/18 (VP) – fls. 217;
Cópia de auto de ocorrência n.º 519/18 (RG) – fls. 218;
Informações fiscais – fls. 347 a 376-verso;
Informação do Banco de Portugal – fls. 398;
Auto de notícia – fls. 745;
Auto de notícia (762/18.9GCTVD) – fls. 900 e ss.;
Auto de apreensão (GF) – fls. 910 e ss.;
Auto de pesagem (GF) – fls. 913;
Cota – fls. 1058;
“Print” do festival “Dreamscape 2019” – fls. 1059;
Cota – fls. 1154;
“Print” da loja online https://thgrow.com/pt – fls. 1155;
Informação – fls. 1269 e ss.;
Cópia de auto de ocorrência n.º 03/19/NIC – fls. 1271;
Cota – fls. 1463;
Cópia de auto de ocorrência n.º 133/19 – fls. 1464;
Cópia de auto de apreensão – fls. 1466;
Cópia de teste rápido – fls. 1467;
Relatório de diligência criminalística – fls. 1478 e ss;
Relatório fotográfico – fls. 1480 e ss;
Relatório de diligência criminalística – fls. 2023 e ss;
Relatório fotográfico – fls. 2025 e ss;
CD/DVD com imagens de videovigilância (30.04.2019) – fls. 2132;
Cota – fls. 2454;
Folhas de suporte fotográfico – fls. 2455 a 2462;
Auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas – fls. 3030 a 3032;
Relatório de diligência criminalística – fls. 3748 e ss;
Relatório fotográfico – fls. 3750 e ss;
Relatório de diligência criminalística – fls. 3752 e ss;
Relatório fotográfico – fls. 3754 e ss;
Cota – fls. 3979;
“Print” do festival “Universo Paralello” – fls. 3980;
NUIPC 203/19.4GCTVD – fls. 5015 a 5081;
NUIPC 440/19.1GCTVD – fls. 4985 a 5013;
NUIPC 445/19.2GALNH – fls. 4957 a 4983;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (LM – Alvo 102619040) – fls. 322 a 324; 439 a 441; 497 a 499; 571 a 573; 654 a 656; 720 a 722; 798 a 801; 946 a 948; 997 a 998; 1044 a 1047; 1107 a 1110; 1156 a 1159; 1273 a 1276; 1374 a 1376; 1482 a 1484; 1614 a 1616; 1745 a 1746; 1889 a 1891; 2033 a 2035; 2177 a 2179; 2311 a 2312-verso; 2463 a 2465; 2595 a 2597; 2789 a 2791; 2942 a 2944; 3047 a 3049; 3139 a 3143; 3345 a 3349; 3431 a 3436; 3525 a 3527; 3663 a 3664; 3759 a 3762; 3857 a 3859; 3989 a 3993; 4094 a 4097; 4249 a 4252; 4359 a 4361; 4482 a 4483;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (MR – Alvo 102623040) – fls. 333 a 335; 445 a 446; 507 a 508; 804 a 806; 1000 a 1001; 1278 a 1279; 1378 a 1380; 1486 a 1487; 1618 a 1620; 1893 a 1894; 2037 a 2038; 2467 a 2468-verso; 2599 a 2601; 2793 a 2795; 2946 a 2947-verso; 3050 a 3051-verso; 4362 a 4363; 4484 a 4485;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RF – Alvo 103295040) – fls. 511 a 512; 580 a 582; 663 a 665; 729 a 730; 807 a 808; 953 a 954; 1003 a 1003; 1051 a 1052; 1280 a 1281; 1895 a 1896; 2039 a 2040; 2315 a 2317; 2469 a 2472; 2602 a 2603; 3764 a 3766; 3996 a 3997-verso; 4099 a 4100-verso; 4255 a 4256; 4364 a 4365; 4486 a 4487;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RG – Alvo 104302040) – fls. 1005 a 1009; 1054 a 1056; 1116 a 1119; 1165 a 1169; 1283 a 1284; 1383 a 1385; 1490 a 1491-verso; 1623 a 1625; 1752 a 1754; 1898 a 1900; 2042 a 2043; 2184 a 2185; 2319 a 2322; 2474 a 2475;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (JP – Alvo 104885040) – fls. 1171 a 1177; 1286 a 1291; 1386 a 1390; 1492 a 1498; 1901 a 1902; 2606 a 2607; 3669 a 3670; 3768 a 3769; 3863 a 3864; 3999 a 4001; 4257 a 4258; 4366 a 4367;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RG – Alvo 105189040) – fls. 1300 a 1306; 1399 a 1410; 1506 a 1515; 1634 a 1641; 1762 a 1767; 1907 a 1910; 2052 a 2056; 2191 a 2195; 2331 a 2335; 2482 a 2484;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (LM – Alvo 105406050) – fls. 1770 a 1772; 1913 a 1919; 2059 a 2061; 2199 a 2202; 2337 a 2340; 2487 a 2488;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RM – Alvo 105520060) – fls. 1519 a 1524; 1645 a 1649; 1773 a 1776; 1920 a 1922; 2062 a 2065; 2203 a 2206; 2341 a 2343; 2489 a 2491; 2618 a 2619; 2808 a 2809; 2957 a 2958; 3058 a 3059; 3153 a 3154; 3444 a 3445; 3536 a 3537; 3674 a 3675; 3868 a 3869; 4006 a 4007; 4262 a 4263;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (GF – Alvo 105521040) – fls. 1414 a 1415; 1526 a 1527-verso;1651 a 1652; 1778 a 1779; 1924 a 1926; 2067 a 2069; 2208 a 2210; 2493 a 2494;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (LM – Alvo 105707040) – fls. 1530 a 1533; 1655 a 1659; 1782 a 1787;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RS – Alvo 106025040) – fls. 1789 a 1792; 2960 a 2963; 3061 a 3062; 3156 a 3157-verso; 3359 a 3361; 3447 a 3448-verso; 3539 a 3541; 3677 a 3680; 3775 a 3776; 4009 a 4010; 4265 a 4268; 4373 a 4375;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (AL – Alvo 106208050) – fls. 1794 a 1795; 1932 a 1938; 2075 a 2076; 2216 a 2220; 2351 a 2355; 2500 a 2501; 2626 a 2629; 2815 a 2816;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (AL – Alvo 107193060) – fls. 3068 a 3070; 3163 a 3164; 3366 a 3367; 3453 a 3456; 3545 a 3546; 3873 a 3875; 4012 a 4013-verso; 4109 a 4112; 4377 a 4378; 4496 a 4497;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (LM – Alvo 107335040) – fls. 2648 a 2649; 2831 a 2832; 2973 a 2976; 3072 a 3073-verso; 3168 a 3172; 3370 a 3374; 3458 a 3462; 3548 a 3552; 3685 a 3689; 3781 a 3786; a 3877 a 3884; 4015 a 4017; 4114 a 4115;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (LM – Alvo 107335051) – fls. 4116 a 4121; 4273 a 4276; 4381 a 4388; 4500 a 4504;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (CL – Alvo 107550040) – fls. 2978 a 2980; 3074 a 3076; 3173 a 3175; 3375 a 3378; 3464 a 3467; 3554 a 3555-verso; 3691 a 3694; 3788 a 3789; 3885 a 3886; 4019 a 4021; 4122 a 4123; 4277 a 4279; 4389 a 4391; 4505 a 4506-verso;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RG – Alvo 107551040) – fls. 2982 a 2984; 3177 a 3180; 3469 a 3470; 3557 a 3558; 3696 a 3698; 3791 a 3793; 3888 a 3890; 4023 a 4025; 4125 a 4128; 4281 a 4282; 4393 a 4396; 4508 a 4510;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (CL – Alvo 107552040) – fls. 2986 a 2987; 3080 a 3081; 3182 a 3183; 3382 a 3383;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (LP – Alvo 108716040) – fls. 3802 a 3803; 3899 a 3900; 4035 a 4036; 4135 a 4136; 4290 a 4291;
C.R.C. e pesquisa da segurança social – fls. 5940 e ss.
Auto de notícia – fls. 5849 a 5919;
Auto de detenção, busca e apreensão e demais expediente de dia 17.12.2019 – fls. 5182 a 5761;
Relatórios de vigilâncias – Apenso I;
Transcrições de escutas (LM – Alvo 102619040) – Apenso II;
Transcrições de escutas (MR – Alvo 102623040) – Apenso IV;
Transcrições de escutas (RF – Alvo 103295040) – Apenso V;
Transcrições de escutas (RG – Alvo 104302040) – Apenso VI;
Transcrições de escutas (JP – Alvo 104885040) – Apenso VII;
Transcrições de escutas (RG – Alvo 105189040) – Apenso IX;
Transcrições de escutas (GF – Alvo 105521040) – Apenso X;
Transcrições de escutas (RM – Alvo 105520060) – Apenso XI;
Transcrições de escutas (LM – Alvo 105707040) – Apenso XII;
Transcrições de escutas (LM – Alvo 105406050) – Apenso XIII;
Transcrições de escutas (RS – Alvo 106025040) – Apenso XIV;
Transcrições de escutas (AL – Alvo 106208050) – Apenso XV;
Transcrições de escutas telefónicas (LM – Alvo 107335040) – Apenso XIX;
Transcrições de escutas telefónicas (CL – Alvo 107550040) – Apenso XX;
Transcrições de escutas telefónicas (RG – Alvo 107551040) – Apenso XXI;
Transcrições de escutas telefónicas (CL – Alvo 107552040) – Apenso XXII;
Transcrições de escutas telefónicas (LP – Alvo 108716040) – Apenso XXV;
Transcrições de escutas telefónicas (LM – Alvo 107335051) – Apenso XXVI;
Transcrições de escutas telefónicas (AL – Alvo 107193060) – Apenso XXIII;
PERICIAL:
Relatório de exame pericial de biotoxicologia (VP) – fls. 2109;
Relatório de exame pericial de biotoxicologia (RG) – fls. 3005;
Relatório de exame pericial de biotoxicologia – fls. 3222;
Relatório de exame pericial de biotoxicologia (GF) – fls. 3405;
De salientar que os arguidos prestaram declarações sobre a sua situação socioeconómica, às quais, de um modo geral se atribuiu credibilidade e que os arguidos RF, CL, RS, GF, RM, MR e TR quiseram prestar declarações sobre os factos.
E quanto a estes depoimentos, no que respeita à sua credibilidade, concordamos na íntegra com o teor da promoção do Ministério Público, para o qual se remete quando diz: “É certo que destes arguidos houve dois que prestaram declarações, os arguidos RF e o arguido CL no entanto nenhuma das versões abalou minimamente a factualidade que lhes era imputada. Aliás, o arguido CL admitiu praticamente todos os factos que lhe eram imputados. Já o arguido Rúben Ferreira, embora tenha admitido a sua participação como vendedor na rede de tráfico e cuidador da plantação de cannabis do arguido LM alegou que actualmente já não pertencia ao grupo nem tinha qualquer actividade no seio do mesmo, no entanto as suas declarações, nesta parte, não foram minimamente credíveis até porque o mesmo confirmou que durante o último mês havia se deslocado pelo menos duas vezes ao Cacém juntamente com o arguido LM para aquele adquirir estupefacientes, o que indicia que o mesmo ainda é um dos elementos activos do grupo.”
Relativamente ao arguido RS, “a verdade é que a versão que o mesmo apresentou em sede de interrogatório de que seria um mero consumidor que comprava haxixe ao LM, RG e JP e que por causa desses conhecimentos acabava por servir de intermediário para os seus amigos que também queriam adquirir tais substâncias estupefacientes, não só se mostrou credível como é perfeitamente compatível com a prova que havia sido recolhida até ao momento e que assentava sobretudo em escutas. Além disso e ao contrário do que sucedeu com outros arguidos, RS não foi identificado por nenhum dos outros como sendo um dos vendedores do grupo do LM nem das escutas que foram efectuadas resulta que o LM alguma vez tivesse encaminhado clientes/compradores para este arguido.”
Relativamente ao arguido GF “a verdade é que já resultava dos autos que o mesmo teria diminuído bastante a sua actividade de tráfico a partir do momento em que foi detido na posse de uma placa de haxixe e que essa actividade sempre havia sido exercida de forma independente do grupo liderado pelo arguido LM sendo que a relação entre estes dois arguidos não ia além da habitual relação entre um vendedor e um comprador.”
Quanto ao arguido RM “a prova que já resultava dos autos indiciava que o mesmo se dedicava ao tráfico de haxixe e liamba por conta própria, adquirindo tais substâncias tanto ao arguido LM como a outros indivíduos na zona de Lisboa. E pese embora o mesmo tenha afirmado que durante 3 ou 4 meses, no Verão, chegou a vender estupefacientes que o LM lhe entregava à consignação alegou que mesmo nessas ocasiões actuava de forma independente do grupo liderado pelo LM não tendo preços de venda definidos por aquele nem clientes encaminhados pelo mesmo, limitando-se a vender as substâncias a quem queria e ao preço que queria, tendo apenas como obrigação arranjar pelo menos mil euros por semana para pagar a droga que lhe entregue também todas as semanas”, alegações essas que se consideraram totalmente credíveis por serem lógicas, coerentes e irem de encontro às regras da experiência comum.
Quanto aos arguidos MR e TR, embora o tribunal não tenha considerado totalmente credíveis, já que MR mostrou-se nervoso e pouco coerente nas declarações, não oferecendo respostas claras e coerentes e Tiago dos Reis, tinha uma quantidade de material destinado ao cultivo de cannabis, equipamentos montados na estufa e o número de plantas de cannabis e quantidade de liamba apreendidas pouco condizentes com as necessidades de um mero consumidor. Contudo, ainda que convicta que não estivessem a dizer toda a verdade, certo é que inexiste prova que os torne membros da organização de LM.
Quanto aos arguidos que não prestaram declarações, apenas se pretende esclarecer quanto ao arguido AL que, ainda que se admita que o mesmo passe as noites em casa da sua namorada, a verdade é que se entendeu que a casa dos pais é efectivamente o sítio onde passa o seu dia, a tratar dos seus “negócios”, o que é fortemente indiciado pelo teor do auto de apreensão. E se é certo como se disse em sede de alegações que viviam mais pessoas lá em casa, a verdade é que os objectos apreendidos não podem ser desligados das escutas onde claramente se pode ouvir o arguido AL a sugerir as combinações. É certo que não dizem “vamos ali para eu te dar o haxixe”, mas é sobejamente conhecido que, neste meio, o mais comum é usarem-se códigos, exactamente para o caso de estarem a ser vistos ou ouvidos por terceiros.
***
C) Exigências cautelares que no caso se fazem sentir e fundamentação das medidas de coacção a aplicar.
Pressuposto da aplicação de qualquer medida de coacção, é a indiciação, ou forte indiciação em certos casos – da prática de factos tipificados pela lei como crime (“fumus comissi deliti”)
No presente caso, pelo Ministério Público foi imputado aos arguidos existirem fortes indícios da prática dos seguintes crimes:
AL, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
A________, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
LM, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
RG, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
RF, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
JP, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
CL, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
LP, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
RS, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
GF, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
RM, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
MR, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
TR, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
Contudo, após a produção de prova considerou que ao arguido RS, apenas deve ser imputada a prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Ora, o crime de tráfico é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão. Já o crime de tráfico agravado, é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.
Por fim, o crime de tráfico de menor gravidade é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão.
Assim, o primeiro pressuposto de aplicação de medidas de coacção está preenchido. Cumpre assim, ponderar quais as medidas de coacção efectivamente necessárias, adequadas e proporcionais para o caso em apreço.
A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei, à excepção do termo de identidade e residência (cfr. artigo 191.º, n.ºs 1 e 2 e 196.º, ambos do CPP).
Atento o artigo 193.º do Código de Processo Penal, presidem à aplicação das medidas de coacção os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo reservar-se a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (nos 1 e 2). Sendo que entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação deve ser dada preferência à segunda sempre ela que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo (n.º 3).
Por outro lado, nenhuma medida de coacção à excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar no momento da aplicação:
i. fuga ou perigo de fuga,
ii. perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova,
iii. ou perigo de, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, pelo que este continue em actividade criminosa ou perturbe a ordem ou tranquilidade públicas (cfr. artigo 204º do Código de Processo Penal).
Significa tudo isto que a determinação da medida de coacção adequada ao caso concreto deverá ser acompanhada de uma apreciação das necessidades de natureza processual que em concreto urge acautelar, abstraindo-nos de considerações relativas à natureza e gravidade do tipo de crime e aos efeitos nocivos que a sua prática reflecte na comunidade, pois tal violaria gravemente o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32.º, n.º 2 da CRP).
Antes de mais, cumpre assinalar, que face aos elementos constantes dos autos inexistem impedimentos à aplicação de uma medida de coacção, de acordo com o disposto no artigo 192º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Além disso, a natureza acentuada dos indícios existentes, a gravidade objectiva dos ilícitos em causa e das sanções que lhe andam associadas, para além da natureza da actividade delituosa em causa, geradora de nefastas consequências em termos de saúde pública e que gera intranquilidade na comunidade, fazem concluir pela existência de, pelo menos, alguns dos perigos referidos no artigo 204º Código de Processo Penal, supra citados, o que permite a sujeição dos arguidos a medida de coacção para além do Termo de Identidade e Residência.
Vejamos quais os perigos que em concreto existem para os diferentes arguidos e aqui, mais uma vez, concorda-se com o Ministério Público.
Relativamente aos arguidos AL e A________ os mesmos dedicam-se à actividade de tráfico de vários tipos de substâncias estupefacientes, sobretudo de haxixe e cocaína e considerando as avultadas quantidades de estupefacientes negociadas, vendidas e detidas pelos mesmos na sua residência bem como aos elevados proveitos que daí retiravam e com que sustentavam uma vida desafogada e manifestamente incompatível com as suas actividades profissionais, entende-se existir um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Entende-se também, existir perigo de perturbação de inquérito na medida em que conhecendo as provas existentes contra si poderão tentar alertar os seus compradores ou evitar contactos com outros tantos, de forma a dificultar o inquérito.
Quanto aos arguidos LM, RG, RF, JP, CL e LP, provou-se que funcionam numa estrutura mais ou menos organizada, em que o arguido LM será de alguma forma a “figura principal”, mas onde RG desempenha funções de confiança, sendo todos vendedores de produto estupefaciente. Ora, embora ainda não tenha possível apurar a verdadeira dimensão do negócio montado pelo arguido LM, o simples facto de estarem, pelo menos, seis arguidos a dedicarem-se diariamente à venda de estupefacientes, actuando em vários locais e localidades ao mesmo tempo, com consumidores/clientes certos e regulares, faz antever que se trata de uma actividade bastante lucrativa como aliás se comprova pelo dinheiro que o arguido LM gastava na aquisição das substâncias estupefacientes sobretudo junto do arguido AL, chegando a gastar vários milhares de euros de uma só vez na compra de haxixe e cocaína. Além do mais, é desta actividade que os arguidos retiram grande parte dos seus rendimentos, sendo bastante improvável, até pelas profissões que disseram ter e pelos rendimentos que estão oficialmente declarados, que consigam manter o seu nível de vida sem se dedicarem ao tráfico, sendo por isso notório o perigo de continuação da actividade criminosa.
Por outro lado, atenta a moldura penal do crime que lhes vem imputado, não é de descartar a existência de um concreto perigo de fuga, tanto mais que os arguidos RF e JP se deslocam com regularidade ao estrangeiro para efectuar trabalhos sazonais ou temporários. Acresce ainda, que face à gravidade do crime e a dimensão que já se antevê deste “bando” e da quantidade de estupefacientes que fazem movimentar - ainda que não seja considerada de grande criminalidade, a verdade é que à escala destas localidades parece ter um volume de “negócios” muitíssimo significativo – é possível prever que em concreto, sejam aplicadas penas de prisão efectiva o que acentua o perigo de fuga.
Também se considerarmos que os clientes/consumidores já têm um carácter regular, e que normalmente são essas as testemunhas nos processos de tráfico, entende-se existir um concreto perigo de perturbação de inquérito, já que, ainda que aplicando uma proibição de contactos com pessoas conotadas com o tráfico, a verdade é que não é de todo impossível haver comunicação sem que exista um contacto directo, ainda mais quando se fala em localidades pequenas.
Relativamente ao arguido RS, quanto a este entende-se existir o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que o arguido é consumidor de estupefacientes e em virtude dos contactos que tem com os traficantes a quem adquire tais substâncias poderá sentir-se, novamente, tentado a continuar a servir de intermediário para os seus amigos, já que das suas declarações pareceu resultar não ter compreendido de forma cabal que o “desenrascar” amigos, não deixa de consubstanciar a prática do crime de tráfico.
Relativamente ao arguido GF também quanto a este entende-se existir o perigo de continuação da actividade criminosa. De facto, foi o mesmo que referiu que tem tentado deixar de vender haxixe e erva mas torna-se difícil abandonar de vez tal actividade até porque continua a ser procurado por muitos consumidores que o questionam se tem estupefacientes para vender, não conseguindo o mesmo resistir à tentação de um lucro “fácil”. E, pelos motivos indicados quanto aos arguidos LM, RG, RF, JP, CL, LP, entende-se, também existir perigo de perturbação de inquérito.
Quanto ao arguido RM entendemos, também, existir o perigo da continuação da actividade criminosa. É certo que disse que deixou de vender mas os indícios, nomeadamente os objectos apreendidos nas buscas, indiciam o oposto, tal como o número de clientes que o procuram e que o mesmo admitiu ter e ainda pela facilidade que o mesmo tem em abastecer-se de haxixe e liamba junto de vários traficantes não tendo nenhum fornecedor exclusivo. E, pelos motivos indicados quanto aos arguidos LM, RG, RF, JP, CL e LP, entende-se, também existir perigo de perturbação de inquérito.
Por último, quanto aos arguidos MR e TR, uma vez que não se consegue descartar a prática de um crime de tráfico, devido ao profissionalismo da estufa que TR detinha e da pouca credibilidade que a sua explicação merece, de que assim não tem de gastar dinheiro a comprar fora (sendo que todo o material que comprou e o tempo que despende e o facto de continuar a ser crime, entende-se que existe também o perigo de cotinuação da actividade criminosa, e, pelos motivos já invocados, também de perturbação de inquérito, ainda mais, tendo ficado agora com o conhecimento das provas que contra si existem.
Por fim, é indiscutível que as exigências de prevenção geral nos ilícitos de tráfico de estupefacientes são bastante fortes, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam a actividade desta natureza, bem como as suas consequências nefastas em termos de saúde pública.
Na verdade, o tráfico de estupefacientes acarreta consequências graves para a saúde, integridade física e a própria vida dos consumidores e consequências devastadoras a nível familiar e social, sendo causa de toxicodependência e degenerando muitas vezes a jusante na prática de crimes que ofendem a integridade física e património alheios, como forma de obtenção de meios para a sua aquisição.
Neste domínio, bem elucida Manuel Monteiro Guedes Valente (in “Consumo de Drogas, Reflexões Sobre o Quadro Legal”, 3.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 19-20), a propósito das repercussões e estigmatização associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, que “O flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e físico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémera produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira.
(...). Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno droga, que, infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno. Contudo, não se limita a tão pouco. Branqueia, também, quer ideias, quer princípios, quer ideais, quer valores morais e éticos e corrompe aqueles que faziam deles seus estandartes de vida.”
Assim, dúvidas não restam que os factos, além de objectivamente graves e geradores de perturbação da tranquilidade pública que, no caso dos autos, é ainda mais acentuada atenta a frequência com que este crime vem sendo praticado e as nefastas consequências em termos de saúde pública, também causam alarme social
Tendo em conta o sentimento geral da comunidade portuguesa, de forte indignação contra o crime de tráfico de estupefacientes, existe o perigo de perturbação da tranquilidade pública.
Quanto ao alarme social que os factos causam, atente-se igualmente que actos desta magnitude necessariamente causam apreensão nas comunidades em que ocorrem e são geradores de sentimentos comunitários de insegurança, desprotecção e, ademais, de reprovação profunda.
Assim, ponderando o comportamento dos arguidos, a inexistência de motivos válidos para a prática dos actos, o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da paz pública directamente decorrente de tal e, bem assim, o perigo perturbação do inquérito, bem como o perigo de fuga quanto a alguns dos arguidos, afiguram-se-nos que as medidas de coacção propostas pelo Ministério Público são manifestamente adequadas, necessárias, proporcionais e justificadas em função das exigências processuais de natureza cautelar existentes em concreto.

D) Dispositivo.
Em face do exposto, face à prova já carreada e constante dos autos, ponderados os fundamentos da douta promoção que antecede, e bem assim a defesa apresentada, na observância das exigências cautelares que o caso requer, e na proporcionalidade da gravidade que o crime em causa alcança, nos termos conjugados do disposto nos artigos 191º a 195º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1, alínea d) e f), e 204º, alíneas b) e c), e 268º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, determino que, além do TIR já prestado:
A, A______, LM, RG, RF, JP, LP e CL aguardem os ulteriores trâmites do processo sujeitos à medida de coacção de Prisão Preventiva.
RS, GF, RM, MR e TR aguardem os ulteriores trâmites do processo sujeitos cumulativamente às medidas de coacção de: o Obrigação de apresentações periódicas, bi-semanais, no posto policial da área da sua residência;
Proibição de frequentar locais conotados com o tráfico e consumo de estupefacientes, nomeadamente os estabelecimentos “Bar K” e “Café Moderno”; e
Proibição de contactos com os demais arguidos e com indivíduos que estejam conotados com o tráfico e/ou consumo de estupefacientes (autorizando-se, porém, os contactos entre os irmãos Micael e Tiago até porque partilham a mesma residência).
Notifique.
No que concerne aos arguidos LP e CL, por estarem ligados ao grupo criminoso há menos tempo e não serem os principais nem os mais importantes vendedores do LM entende-se poder vir a alterar a medida de coacção aplicada para a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica caso estejam reunidos todos os requisitos para a sua correcta execução e fiscalização pela D.G.R.S.P..
Assim, oficie a DGRSP para a elaboração dos competentes relatórios, com urgência, e quando chegarem, abra conclusão ao Ministério Público nos autos.
Quanto aos arguidos que ficam em prisão preventiva:
Notifique, cumprindo, mediante o consentimento do arguido, o disposto no artigo 194º, nº 10, do Código de Processo Penal.
Passem-se os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional e comunique à DGRSP.
Quanto aos demais arguidos:
Comunique a medida de coacção ora decretada ao posto de polícia da área de residência dos arguidos, para fiscalização do cumprimento do estatuto coactivo.
Restituo os arguidos RS, GF, RM, MR e TR à liberdade.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público.
***
*
O Direito
Face às conclusões do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são as seguintes:
- existência de indícios da prática dos ilícitos imputados ao recorrente e presunção de inocência
- inexistência dos perigos de perturbação do inquérito e de continuação de atividade criminosa
- violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade relativamente à medida de coacção aplicada dada a possibilidade de ser aplicada ao arguido uma medida de coação menos gravosa e restritiva da liberdade,

a) Da existência de indícios da prática dos ilícitos imputados ao recorrente.
O recorrente vem alegar que da matéria carreada para os autos não existem indícios suficientes para que lhe sejam imputados os ilícitos em causa, ou sejam de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, com referência à Tabelas l-B e I- C anexa a este diploma.
Mais alega que face à insuficiência de indícios, o Tribunal para justificar o seu envolvimento nos factos ilícitos em apreço nos autos, teve que socorre-se da confissão efectuada aos agentes da autoridade quando estes realizavam uma a busca à sua residência e subsequente apreensão. Dado que ainda não tinha sido constituído arguido,  as suas declarações teriam sido prestadas na qualidade de suspeito, o que a seu ver, consubstancia uma proibição de prova, nos termos conjugados dos n.ºs 1, al. a), e 5, ambos do art.º 58º do Cód. do Processo Penal, pelo que não podem ser [2]utilizadas como prova, deveria ser desentranhado o respectivo Auto de Busca e Apreensão aonde as mesmas estão referenciadas.
Desde já se diga que improcede este argumento.
Duvidas não existem que quando foi realizada a busca e apreensão na residência do recorrente, este ainda não tinha sido constituído arguido.
É certo que as declarações prestadas pelo arguido não são permitidas como meio de prova na audiência, caso o mesmo se recuse, a que haja leitura das mesmas, quando prestadas perante OPC - 356º nºs 1 e 7 do CPP
Porém, caso diferente se revela quando o conhecimento dos factos por parte dos agentes foi obtido por modo diferente das declarações dos arguidos.
É que o STJ veio entender que será de considerar meio diferente da obtenção de prova, entre aquela que foi obtida com base em declarações do arguido reduzidas a escrito, das obtidas através do que se terá passado no reconhecimento/ reconstituição. 
Aí se entende que no nº 7 do art.º 356º não está abrangida a situação de as testemunhas, mesmo fazendo parte de órgão de polícia criminal, obterem conhecimento dos factos em autos de reconstituição do crime.
Conforme dispõe o Ac. STJ de 15/02/2007 o qual refere que “… A partir da constituição do arguido enquanto tal, ele assume um estatuto próprio, com deveres e direitos, entre os quais, o de não se auto-incriminar. A partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
Contudo, de forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia.... Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito.... O que o art.º 129º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art.º 249º do CPP.
Até ao momento da constituição formal de arguido nos termos do artigo 59º nº 1 do Código de Processo Penal o processo de obtenção de diversas declarações, incluindo as do então suspeito, e posterior arguido, logra cobertura legal nos termos dos artigos 55º, nº 2 e 249º, nºs 1 e 2, als. a) e b) do mesmo diploma.
É esta constituição de arguido que limita a fronteira na admissibilidade das denominadas "conversas informais", pois que é a partir daí que as suas declarações só podem ser recolhidas, e valoradas, nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas, ou quaisquer outras provas, recolhidas informalmente.
Assim a proibição do artigo 129º do Código de Processo Penal visa os testemunhos que se destinam a suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art.º 249º do CPP.
Na verdade, nestas providências a autoridade policial procede a diligências investigatórias, no âmbito do inquérito, em relação a infracção de que teve noticia.
Nos termos do art.º 249º do CPP incumbe à autoridade policial "os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova", entre os quais, "colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime". Estas "providências cautelares" são fundamentais para investigar a infracção, para que essa investigação tenha sucesso. E daí que a autoridade policial deva praticá-las mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para investigar (art.º 249º, nº 1).
Nessa fase não há, ainda, inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos, sendo uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto, pelo que as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito.
Já quanto ao depoimento de autoridades policiais em relação a declarações prestadas no processo, ou sejam as declarações formais, as mesmas não tem relevância prática em virtude da proibição de produção de prova a que se reporta o artigo 356º nº 7 do CPP.”
No caso em apreço verifica-se que as informações prestadas pelo recorrente no dia 17/12/19 sobre  a quem pertenciam os objectos e estupefaciente encontrados na sua residência, foram efectuadas durante a respetiva busca e tendo sido apreendidas pelos agentes da autoridade os mesmos fizeram constar tal facto do respectivo auto.
Como tal não há reparos a fazer quanto à valoração efectuada das informações prestadas pelo recorrente, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, já que se referem a factos que foram transmitidos por aquele a quem directamente assistiu.
E apreciada assim esta questão, não se levantam a nós qualquer dúvida sobre a existência de indícios da prática pelo recorrente do ilícito em causa.
A nossa lei processual penal consagra como um dos requisitos especiais para a aplicação da prisão preventiva, a existência de “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” (cfr. al. a) do nº 1 do art.º 202º, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8 e já em vigor na data em que foi proferida a decisão recorrida ). A exigência legal, da existência de “fortes indícios”, numa fase em que a investigação ainda está em curso, satisfaz-se com a possibilidade de, com base nos elementos probatórios até esse momento adquiridos nos autos, relacionar, de forma idónea e suficiente, um concreto agente com um concreto facto ilícito em termos de atribuição àquele da prática deste.
Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 25/10/95, proc. nº 9540650 “I – A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou de ciência ou da técnica; II - Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a exigência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.”
Indícios suficientes são os elementos que, conjugados se congraçam num juízo, convictamente, persuasor da existência de uma conduta culpável de um determinado agente, e gerador da convicção de que esse agente poderá a vir a ser condenado. Constituem-se em vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer da existência de um facto jurídico-penalmente relevante e de que deve ser imputável a alguém determinado, devendo ou podendo ser previsível que, num juízo de prognose, solidamente estruturado a escorado, a manterem-se em julgamento, ocorrerão fundadas e sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelos factos típicos que lhe são imputados.[3]
Antes do mais, e para análise da questão terá que se ter em atenção de igual modo a actuação do arguido AL e o papel deste junto do arguido LM descrita, no despacho ora sindicado.
Por outro lado, haverá que ter em atenção que o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art.º 21 do Dec-Lei nº 15/93, não se esgota, como se sabe na venda ou transmissão de estupefacientes, bastando a sua mera detenção.
Ora, para além das declarações já referidas pelo recorrente, que indicou aos agentes policias, a quem pertencia o estupefaciente e os objectos ali encontrados e apreendidos, ressalta com clareza, do auto de busca e apreensão, e ao contrário do que o recorrente pretende, que não era possível que este não tivesse conhecimento da actividade do seu  AL.
Com efeito veja-se:
No quarto de ambos foi encontrado uma caixa de sapatos no chão entre as duas camas:
- Uma balança digital marca Diamond model 500 de cor cinza e azul, uma faca de cozinha com cabo em plástico de cor preto com vestígios supostamente de Haxixe na lamina, uma tesoura com as pegas em plástico de cor laranja e verde;
- Seis bolotas e meia que submetidas ao teste rápido 'denta acusaram com sendo Haxixe com um peso de 56,2 gramas (cinquenta e seis vírgula dois gramas),
- Uma caixa de sapatilhas marca Reebok contendo no seu interior uma nota de cinquenta euros, sete notas de vinte euros, onze notas de dez euros e cinco notas de cinco euros, perfazendo um total de trezentos e vinte e cinco euros, que o visado disse serem de pertença do seu irmão AL.
- Uma caixa de cartão de cor branca contendo no seu interior um saco transparente contendo uns cristais que após sujeitos ao teste rápido (denta acusou como sendo MDMA com um peso de 12,6 gramas (doze vírgula seis gramas), que o visado disse serem de pertença do seu mão AL.

Debaixo da própria cama do recorrente:
- Um saco de plástico branco com padrão em xadrez de cor azul contendo no seu interior quarenta e seis bolotas de que submetidas ao teste rápido [denta acusaram com sendo Haxixe com um peso de 525 gramas (quinhentas e vinte e cinco gramas),
Aos pés da cama:
- Uma nota de cinquenta euros, quatro notas de vinte euros, sete notas de dez euros, perfazendo um total de duzentos euros; que o visado A______ disse serem de sua pertença.

Em cima da prateleira do quarto:
Em cima de uma caixa de cartão de cor verde, uma bolota que submetida ao teste rápido acusou com sendo Haxixe com um peso de 10,8 gramas (dez vírgula oito gramas) que o visado A______ disse serem de sua pertença e  dez notas de cinquenta euros, nove notas de vinte euros, trinta e seis notas de dez euros perfazendo um total de mil e quarenta euros,

Em cima da cama do AL
- Uma placa que submetida ao teste rápido! acusou com sendo Haxixe com um peso de 100,2 gramas (cem vírgula dois gramas); que o visado A______ disse serem de pertença do seu irmão AL;
Isto para além de outro material estupefaciente e dinheiro encontrado no quarto da sua irmã, no hall do 1º piso e no quarto da sua mãe.

Ou seja, forçoso será de concluir que muito dificilmente o recorrente não teria conhecimento do material estupefaciente, que se encontrava espalhado por quase toda a casa, e não só no próprio quarto, mas inclusivamente debaixo da sua cama e no espaço que separava esta da do seu irmão.
O arguido não prestou declarações sendo certo que por tal não pode ser prejudicado.
No entanto ao fazerem-no, não foi apresentada qualquer explicação ao Tribunal para os objectos e estupefaciente encontrados na sua posse, o que legitimou e fortaleceu a convicção deste quanto à prática do ilícito de que vem imputado.
Ao remeter-se ao silêncio – que, não o podendo desfavorecer, também não o pode favorecer -, adoptando uma estratégia de defesa que é lícita, implica a aceitação das consequências daí advenientes, ou seja, a valoração da prova produzida sem o contributo da sua versão dos factos que a poderia infirmar, esclarecer ou pôr em dúvida.
Como tal e a nosso ver e atenta a fase indiciária a que se encontra processo, afigura-se-nos que a decisão recorrida não suscita quaisquer reparos, tendo efectuado um correcto enquadramento do ilícito em questão

b)- Da inexistência dos perigos de perturbação do inquérito e de continuação de atividade criminosa
A questão que se coloca será de averiguar se ocorrem requisitos enunciados nas alíneas  b) e c) do art.º 204º, sem os quais, nenhuma medida de coacção, com excepção feita ao T.I.R., pode ser aplicada, uma vez que  que no caso em apreço o recorrente não põe em causa o ilícito penal a ele imputado, ou seja o de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do Dec.Lei nº 15/83 encontrando-se como tal verificado, o requisito previsto no art.º 202º nº 1 al. a) do CPP, referente à aplicabilidade da prisão preventiva.
Da análise ao despacho recorrido entendemos efectivamente que, no caso, se verifica efectivamente os perigos referidos pelas razões indicadas no despacho recorrido.
Com efeito e antes do mais, atendendo ao tipo de ilícitos praticados, nomeadamente o tráfico de estupefacientes e atento os lucros avultados que proporciona, em conjugação com a situação económica familiar modesta da recorrente, existe a nosso ver o perigo de continuação de actividade criminosa.
Por outro lado, verifica-se o perigo para a aquisição ou veracidade da prova, já que ainda falta inquirir eventuais consumidores que adquiriam produtos estupefacientes, e outras testemunhas que possam ter conhecimento da actividade de tráfico
Em suma e pelo que se deixou exposto, improcede este fundamento do recurso, mostrando-se, a nosso ver preenchidos os requisitos das als. b) e c) do art.º 204º, em concreto, o de perturbação do inquérito e o de continuação da actividade criminosa .

c) Da violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade relativamente à medida de coacção aplicada dada a possibilidade de ser aplicada ao arguido uma medida de coação menos gravosa e restritiva da liberdade,
As restrições ao direito à liberdade, enquanto direito fundamental com tutela constitucional, estão submetidas ao princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade[4] e devem conter-se dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art.º 27º da C.R.P).
Daí que a prisão preventiva, a medida de coacção mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das excepções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art.º 27º.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art.º 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
Assim se procura alcançar um certo equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça, por um lado, e o direito à liberdade individual, por outro, nas situações em que conflituem.
Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjectiva penal.
Desde logo no nº 1 do art.º 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial nos seguintes termos: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Em seguida, o nº 2 do art.º 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”.
Por seu turno, o nº 1 do art.º 193º estabelece os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade de tais medidas, em função das exigências cautelares e da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas no caso concreto, enquanto que o nº 2 do mesmo preceito reafirma o carácter subsidiário da prisão preventiva, e agora também da obrigação de permanência na habitação, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.
Por fim diga-se que a prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. nº 3 do art.º 193º)
No caso sub judice, verificado o perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito como acima deixámos expresso, e tendo em conta a natureza do ilícito criminal em causa e os contornos da actuação da recorrente tal como resulta indiciada nos autos, é manifesta a inadequação e insuficiência de uma medida não privativa da liberdade para satisfazer as concretas exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sendo que a prisão preventiva se mostra proporcional à gravidade dos crimes indiciados, puníveis com penas de 4 a 12 anos, de 2 a 12 e de 1 a 8 anos de prisão e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas à recorrente.
E nem mesmo a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, se mostra suficiente e adequada para obviar àquele perigo.
De facto, mesmo confinado à residência, o recorrente podia perfeitamente continuar a coordenar e dirigir as vendas de estupefacientes, podendo incumbir terceiros de as levarem a cabo ou, por qualquer forma, estabelecer contacto com os consumidores e combinar com eles o modo, o tempo e o lugar em que a elas se iria proceder, sendo ineficazes os meios de controlo à distância para evitar que assim sucedesse. E como é óbvio nada impediria que contactasse potenciais testemunhas para influenciar o seu depoimento, situação esta que a medida de PHVE pode acautelar.
Nessa medida, entendemos que a imposição de qualquer outra medida de coacção não satisfaz as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, devendo o recorrente continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita a prisão preventiva.
Não se verifica assim violação de qualquer preceito constitucional ou processual pelo que improcede, este fundamento do recurso.
Por último, há que abordar o teor da resposta do arguido que vindo invocar o surto pandémico que ocorre no país, e alegando estarmos perante uma alteração de circunstância com uma atenuação das exigências cautelares, vem invocar o disposto no art.º 212º CPP, no sentido de ser alterada a medida de coação imposta.
A pretensão do recorrente não pode proceder.

Antes do mais, por como sabe, serem as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, sendo manifesto que o argumento ora trazido não consta das mesmas.
Por outro lado, os recursos não se destinam apreciar matéria ou questões novas que não tenham sido previamente postas à com sideração do Tribunal de 1ª instância.
Ou seja, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito alegar ou invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas
Como tal sendo a questão invocada nova, não poderá este Tribunal sobre a mesma pronunciar-se.

*
III DECISÃO
Pelo exposto, os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
O recorrente pagará as custas fixando-se em 3 UC de taxa de justiça.
(processado por computador e revisto pelo 1º signatário- art.º 64º nº 2 do Cód. Proc. Penal)

Lisboa,15 de Abril de 2020
Vasco Freitas
Rui Gonçalves
_______________________________________________________
[1]AL, LM, RG, RF, JP, CL, LP, RS, GF, RM, MR e TR
[2] Excepção como é óbvio quanto às prestadas perante o JIC – art.º 141º nº 4 al. b) do CPP
[3] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.05.03, proc. nº 03P1493
[4] cfr. CRP anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 479