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CONVENÇÃO DE HAIA
CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO
ACÇÃO PENDENTE EM TRIBUNAL ESTRANGEIRO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CONEXÃO
PRIVILÉGIO DA NACIONALIDADE
Sumário
1. A Apostilha certifica que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento público estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no âmbito da Convenção de Haia de 05-10-1961, Relativa à Supressão da Exigência de legalização dos Atos Públicos Estrangeiros. 2. Ao contrário do que sucede perante a pendência em tribunais portugueses de ações idênticas, na aceção do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, é «irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira», ou seja, a causa intentada em tribunal português prossegue, improcedendo a exceção de litispendência, pois o que vai relevar em termos de eficácia da sentença estrangeira caso seja pedida a sua revisão em Portugal, é saber qual dos tribunais preveniu a jurisdição, i.e., em qual deles foi intentada a ação em primeiro lugar. 3. Não se verifica fundamento para não reconhecer e rever uma sentença estrangeira, por violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da ordem pública internacional do Estado Português, quando o réu foi citado editalmente no tribunal estrangeiro na sequência da tentativa frustrada da sua citação pessoal em território português. 4. O privilégio de nacionalidade, que implica uma revisão de mérito da sentença estrangeira, tem como escopo a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português. 5. Na obrigação de alimentos a menores decorrente do divórcio dos progenitores, existem normas de conflitos em instrumentos internacionais que estabelecem como elemento de conexão relevante a residência habitual do menor e que são aplicáveis em detrimento das normas de conflito previstas no Código Civil português.
Texto Integral
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
E…., residente em (…), Basileia, Suíça, intentou, em 18-12-2018, a presente ação declarativa, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, contra C…, residente na (…), Portugal, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida, em 13-11-2017, pelo Tribunal do Cantão de Basel-Stadt, na Suíça, que decretou o divórcio da Requerente e Requerido e regulou as responsabilidades parentais das suas filhas menores, Ct… e Cr….
Juntou documentos a comprovar o alegado (fls. 12-63v) e, posteriormente, em 17-01-2019, fez chegar aos autos os originais de alguns desses documentos (fls. 68-105v).
O Requerido deduziu oposição (fls. 112-126) aduzindo, em suma, vários fundamentos: (i) não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do CPC; (ii) aplicação ao caso do n.º 2 do artigo 983.º do CPC); (iii) abuso de direito.
Juntou vários documentos (fls. 126v-271v e fls. 281-290) e requereu a realização de diligências probatórias.
A Requerente pronunciou-se pela improcedência da oposição, bem como por tudo o demais requerido (fls. 274-279v).
Foi proferido despacho pela Relatora a ordenar a junção aos autos da certificação de vários documentos juntos pela Requerente e a indeferir as diligências requeridas na oposição (fls. 292-294v).
O Requerido interpôs recurso do despacho que indeferiu a realização das diligências, recurso que não foi admitido, tendo o despacho de não admissão do recurso sido confirmado em sede de reclamação para o STJ (fls. 312-323, 335-341v, 447-449, 454-459, 469-471, 491 e apenso de Reclamação).
O Requerido veio, em 17-05-2019, arguir a nulidade da falta de notificação da sentença revidenda por ter sido apresentada mera fotocópia não apostilhada, embora, à cautela, tenha requerido que a arguição não fosse logo conhecida mas apenas após a notificação do documento e da posição que venha a assumir nessa sequência (fls. 299-302).
A Requerente, em 28-06-2019, pronunciou-se pela improcedência da arguida nulidade (fls. 331-334).
A Requerente juntou aos autos os documentos cuja certificação tinha sido determinada (fls. 343-409).
O Requerido veio, em 18-06-2019, responder ao requerimento da Requerente junto a fls. 331-334, requerendo que seja julgado procedente o incidente de nulidade e condenada a Requerente como litigante de má-fé (fls. 410-413).
Foi proferido despacho pela Relatora, em 05-07-2019, a ordenar a notificação ao Requerido de vários documentos juntos aos autos pela Requerente em 17-05-2019 (fls. 415).
No mesmo despacho foi ordenada a notificação da Requerente para documentar o trânsito em julgado da sentença revidenda e, ainda, para as partes se pronunciarem e para requererem o que tivessem por conveniente quanto ao disposto no artigo 348.º do Código Civil.
Na sequência deste despacho, a Requerente juntou aos autos três documentos que se encontram a fls. 419v-428v (fls. 418-429) para comprovar o trânsito em julgado da sentença revidenda (doc. 1), a tradução dos artigos do Código de Processo Suíço aplicados no processo de divórcio (doc. 2) e um «memorandum» elaborado pela sua Advogada no referido processo (doc. 3).
Por sua vez, e na sequência do mesmo despacho, o Requerido confirmou o recebimento dos documentos que lhe foram notificados, entre eles, a sentença revidenda, em relação à qual arguiu a nulidade por falta de autenticidade e do formalismo concernente à apostilha; alegou ainda que dispensava a tradução dos artigos da lei processual civil suíça e quanto à sua citação naquela ação requereu que a Requerente documentasse nestes autos as diligências levadas a cabo na jurisdição helvética sobre a sua citação (fls. 430-437).
O Requerido veio pronunciar-se, a fls. 438-441 v, sobre os documentos apresentados pela Requerente e juntos a fls. 418-429, impugnando os documentos 1 e 2 e requerendo que seja julgado inadmissível a junção do documento 3 (que na parte final do requerimento, seguramente, por lapso, menciona como documento 2).
A Requerente veio pronunciar-se sobre o requerimento do Requerido de fls. 438-441 no sentido do mesmo não ser admitido e ser o Requerido cominado com multa pela prática de ato inadmissível (fls. 442-444).
Por despacho da Relatora proferido em 05-11-2019 foi remetido para sede de acórdão o conhecimento de todas as questões suscitadas durante a instrução da causa (fls. 448-449).
O Ministério Público pronunciou-se ao abrigo do artigo 982.º do CPC no sentido de nada obstar à confirmação da sentença revidenda (fls. 453).
A Requerente e o Requerido também se pronunciaram ao abrigo do mesmo preceito como consta, respetivamente, de fls. 460-468 e fls. 474-489v, mantendo as posições dos articulados.
Foram colhidos os vistos por via eletrónica.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Com relevo para a apreciação do objeto da causa, encontra-se provada nos autos através de documentos e acordo/confissão das partes, a seguinte factualidade:
1. E…e C… contraíram entre si casamento no dia 11-05-2002 (Assento de Casamento n.º 30768, de 2012, da Conservatória do Registo Civil de Oeiras - doc. 1 da p.i., certificação junta em 17-01-2019, a fls. 71-73).
2. Ct….., nascida em 14-02-2004 (Assento de Nascimento n.º …. 2008, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa - doc. 20 da p.i., certificação junta em 17-01-2019, a fls. 104-104v) e Cr..., nascida em 27-03-2008 (Assento de Nascimento n.º … de 2008, da Conservatória do Registo Civil de Sintra - doc. 21 da p.i., certificação junta em 17-01-2019, a fls. 105-105v) são filhas da Requerente e do Requerido.
3. A Requerente tem autorização de residência na Suíça desde 01-04-2013 e às menores foi igualmente concedida autorização de residência naquele país em 23-03-2015 (doc. 19 da p.i., junto aos autos em 17-01-2019, a fls. 98-103).
4. As filhas da Requerente vivem com a mãe na Suíça desde abril de 2015 (acordo das partes).
5. Por sentença proferida, em 13-11-2017, na ação que correu termos no processo n.º F.2016.478, no Tribunal do Cantão de Basel-Stadt, na Suíça, transitada em julgado em 06-12-2017, foi decretado o divórcio e dissolvido o casamento da Requerente com o Requerido e reguladas as responsabilidades parentais em relação às filhas menores do casal acima identificadas (doc. 2 da p.i., junto aos autos em 17-01-2019, a fls. 74-80, certificada e traduzida, constando de fls. 74v um documento intitulado «APOSTILLE (Convention de la Haya du 5 octobre 1961)» e doc. fls. 419v-423).
6. Esta ação foi intentada, em 14-06-2016, pela ora Requerente E… contra C…, «residente e domiciliado na Rua…, Portugal, representado pelo Dr. …, com escritório na (…), Lisboa, Portugal» (doc. 9 da p.i., a fls. 28v-36).
7. Nesse processo foi proferida decisão com data de 10-11-2016 com o seguinte teor (doc. 9 da p.i., traduzido e certificado a fls. 369-371): «1. O processo intentado pela cônjuge-mulher a 7 de Novembro de 2016 é enviado ao cônjuge-marido para tomada de conhecimento. 2. Com a seguinte declaração: No litígio matrimonial que opõe E..ns (nascida a 16 de Maio de 1975) a C… (nascido a 8 de Fevereiro de 1973) foi apresentado um pedido de divórcio pela cônjuge-mulher, com data de 14 de Junho de 2016, perante o Tribunal Civil de Basileia-Cidade. O Tribunal Civil de Basileia-Cidade declara-se – sob reserva de uma litispendência anteriormente apresentada em Portugal – competente para decidir sobre o divórcio e efeitos do divórcio. 3. A cônjuge-mulher deverá notificar o Tribunal Civil de Basileia-Cidade assim que o tribunal português proferir a sua sentença.»
8. Por carta de 16-11-2016, redigida em inglês e endereçada ao processo referido em 5., o Sr. Advogado L.. comunicou o seguinte (doc. 12 da p.i., traduzido e certificado a fls. 372-373): «Acusamos a recepção da carta de V. Exas. datada de 10 de Novembro de 2016. Infelizmente, os meus conhecimentos da língua alemã são praticamente nulos, pelo que não me foi possível compreender o conteúdo da mesma. No entanto, gostaria de informar que embora seja advogado de Sr. C… em Portugal, não sou seu procurador nem mandatário para receber em seu nome quaisquer notificações, nomeadamente, citações de tribunal. Assim, sendo, o Sr. C... não tem conhecimento do teor da carta de V. Exas. Para eventuais futuras notificações, queiram citar o Sr. C... na sua devida morada, indicada abaixo, com cópia para os nossos escritórios: (…..) A correspondência deverá ser redigida em português ou inglês. Melhores Cumprimentos, (assinatura ilegível) L...
9. No processo referido em 5. foi proferida decisão, com data de 01-12-2016, com o seguinte teor (doc. 13 da p.i. junto aos autos em 17-01-2016, a fls. 85-86, traduzido e certificado a fls. 375-376): «A cônjuge-mulher foi notificada da carta do advogado L…, datada de 16 de Novembro de 2016. Foi tomado conhecimento de que o advogado não representa o cônjuge-marido nesta acção. Fazem-se constar provisoriamente dos autos a carta do advogado, bem como a sentença de 10 de novembro de 2016, até à confirmação da citação da acção (sentença de 5 de Agosto de 2016/pedido de cooperação judiciária de 8 de Setembro de 2016) e à comunicação de um domicílio na Suíça para recebimento de notificação para o cônjuge-marido.»
10. No processo referido em 5. foi proferida decisão, com data de 23-02-2017, com o seguinte teor (doc. 14 da p.i. junto aos autos em 17-01-2016, a fls. 87-88, traduzido e certificado a fls. 377-378): «1. Constata-se que não foi possível notificar a acção de divórcio ao cônjuge-marido em Portugal, de acordo com a informação recebida das autoridades centrais de Portugal, datada de 31 de janeiro de 2017 (data de entrada no tribunal: 6 de Fevereiro de 2017). 2. Concede-se à cônjuge-mulher prazo até ao dia 17 de Março de 2017 para comunicar ao Tribunal qualquer outra eventual morada do cônjuge em Portugal ou para requerer a continuação do processo mediante publicação do requerimento de divórcio no jornal oficial do cantão.»
11. No jornal oficial do cantão Basileia-Cidade, em 05-04-2017, foi publicada a decisão intitulada «Citação edital» de C…, para contestar a ação de divórcio referida em 5., concedendo-lhe prazo para esse efeito e mencionando os efeitos da não contestação (doc. traduzido e certificado a fls. 390-393, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
12. No jornal oficial do cantão Basileia-Cidade, em 19-08-2017, foi publicada a decisão intitulada «Citação edital» de C… que, para além, do mais o convoca para comparecer a audiência de conciliação no processo referido em 5., sob pena da decisão ser proferida à sua revelia, sem prejuízo do princípio do inquisitório na aquisição e apreciação da decisão de facto (doc. traduzido e certificado a fls. 387-389, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
13. No jornal oficial do cantão Basileia-Cidade, em 07-10-2017, foi publicada a sentença proferida em 02-10-2017, que concedeu prazo adicional ao réu para contestar no processo referido em 5., com a menção de que a falta determina a prolação de sentença sem audiência principal (doc. traduzido e certificado a fls. 384-386, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
14. No jornal oficial do cantão Basileia-Cidade, em 25-11-2017, foi publicada a sentença proferida a 13-11-2017, no processo referido em 5., que dissolveu o casamento das partes e regulou as responsabilidades parentais dos progenitores (doc. traduzido e certificado a fls. 379-383, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
15. Em 14-07-2016, C… intentou contra E.., no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores de Sintra, J6, processo n.º 14056/16.0SNT, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com pedido de atribuição de casa de morada de família (doc. 8 junto com a oposição a fls. 127-133).
16. Na ação referida em 15., a ali ré E... foi citada em 31-10-2016 (documento fls. 282) e apresentou contestação/reconvenção em 29-11-2016 (doc. 2 junto com a oposição, fls. 170-189v).
17. No processo referido em 15, em 03-11-2016, foi realizada tentativa de conciliação tendo os autos prosseguido para, querendo, a ali ré apresentar contestação (doc. 7 da p.i., fls. 22-24).
18. No processo referido em 15, em 12-05-2017, foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção de litispendência arguida com base na pendência de ação em tribunal estrangeiro, tendo o mesmo transitado em julgado em 12-06-2017 (doc. 11 da p.i., a fls. 49v-51 e documento fls. 287-290).
19. Por despacho proferido em 12-02-2019 foi determinada a suspensão da instância da ação referida em supra ponto 15 até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir no Tribunal da Relação de Lisboa na presente ação de revisão de sentença estrangeira (fls. 282-283).
B. Saneamento do processo
1. O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para a apreciação da presente ação (artigo 979.º do CPC).
As partes são legítimas.
2. Nulidade da falta de notificação da sentença revidenda
O Requerido arguiu a nulidade da falta de notificação da sentença revidenda por requerimento de fls. 299-302, que reiterou a fls. 410-413, pedindo a condenação da Requerente como litigante de má-fé.
Apreciando:
Quanto à nulidade por falta de notificação da sentença revidenda, cujo original da certificação e da apostilha foi junto aos autos através do requerimento apresentado pela Requerente em 17-01-2019 (cfr. fls. 74-80), a omissão da notificação desse documento, bem como dos demais juntos com o referido requerimento, encontra-se sanada através do despacho da Relatora proferido em 05-07-2019 (artigo 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 2, do CPC) e da emissão de pronúncia do Requerido sobre os documentos que lhe foram notificados.
Quanto ao pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé em face da posição tomada na resposta à arguição de nulidade, a mesma não tem cabimento legal nos pressupostos do artigo 542.º do CPC (nem o Requerido os invoca de forma concreta), não excedendo a pronúncia da Requerente, em nosso entender, o âmbito do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Nestes termos, julga-se sanada a nulidade da falta de notificação dos documentos juntos aos autos em 17-01-2019 e improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.
3. Arguição da nulidade da sentença revidenda por falta de autenticação e do formalismo concernente à apostilha
Embora o Requerido venha colocar a questão em termos de «nulidade», constituindo a autenticidade do documento de que conste a sentença a rever uma das condições necessárias para a confirmação (artigo 980.º, alínea a) e 984.º, 1.ª parte, do CPC), os fundamentos da impugnação apresentada, a procederem, não enformam uma nulidade (nem o Requerido subsume a alegação a qualquer normativo legal donde tal regime emirja), mas apenas motivo para a não confirmação e revisão da sentença.
Assim, a questão da autenticidade da sentença será infra apreciada aquando da análise da condição referida no artigo 980.º, alínea a), do CPC.
4. Exceção de litispendência
O Requerido também invoca a exceção de litispendência como fundamento da oposição à revisão.
Constituindo a inexistência de litispendência, nos termos que infra melhor serão analisados, uma das condições da confirmação previstas na alínea f) do artigo 980.º do CPC, remetemos a análise da mesma para a fase da apreciação dos pressupostos da oposição.
4. Inadmissibilidade do documento 2 junto pela Requerente com o requerimento de fls. 419v-428v e pronúncia do Requerido
No requerimento de fls. 438-441, o Requerido pronunciou pela não admissão deste documento alegando que se trata de um depoimento escrito e elaborado pela Advogada da Requerente, destinando-se a fazer prova do alegado pela mesma nestes autos, o qual não é processualmente admissível à luz da lei portuguesa.
O documento em causa, de acordo com a alegação da Requerente, sem que a mesma seja contraditada de forma fundamentada pelo Requerido, foi produzido no processo de divórcio pela Advogada da Requerente, encontrando-se, assim, inserido no processo judicial suíço onde foi prolatada a decisão revidenda.
Do seu conteúdo o que se extraí é que corresponde a uma peça processual, algo similar às alegações de direito escritas previstas no nosso ordenamento interno, pelo que o documento apenas documenta um ato processual praticado naquele processo e é nesse contexto que a junção do documento é admissível nos presentes autos.
Por conseguinte, não tem aplicação, nem faz qualquer sentido, chamar à colação o regime processual português para sobre depoimentos escritos para impedir a admissão do documento.
A Requerente, por sua vez, defende, no requerimento de fls. 442-444, a inadmissibilidade do requerimento do Requerido, pedindo a condenação do mesmo em multa pela prática de ato inadmissível.
A Requerente não tem razão, porquanto o requerimento do Requerido é admissível ao abrigo do princípio do contraditório, facultando-lhe a lei o direito de se pronunciar sobre os documentos e, em geral, sobre todos os requerimentos da parte contrária apresentados no processo (artigo 3.º do CPC).
Nestes termos, improcede tanto o requerimento do Requerido como o da Requerente.
5. Inexistem outras questões ou nulidades que obstem à apreciação do pedido de confirmação e revisão.
6. Vejamos, agora, se estão preenchidos os requisitos do pedido de revisão da sentença considerando nesta análise os fundamentos da oposição do Requerido.
6.1. Estipula o artigo 978.º, n.º 1, do CPC, do seguinte modo: «Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos provados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
Em matéria de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras, considerando que a sentença revidenda decretou o divórcio das partes e regulou o exercício das responsabilidades parentais em relação às filhas menores, há que atender aos instrumentos internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa e suíça.
No caso:
- Convenção de Haia de 01-06-1970, sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas que vigora em Portugal desde 09-07-1985 e na Suíça desde 17-07-1976;[1]
- Convenção de Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares[2], que vigora em Portugal e na Suíça desde 01-08-1976, e que, nos termos do artigo 29.º desta Convenção substitui, nas relações entre os Estados que nela são partes, a Convenção relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, de 15-04-1958, que também vigorou em Portugal e na Suíça.
Nenhuma destas Convenções estabelece um processo de reconhecimento autónomo e, portanto, não excluem genericamente a aplicação das regras de direito interno mais favoráveis ao reconhecimento (cfr. artigo 17.º da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas e artigo 13.º da Convenção de Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares).
Assim, atendendo aos fundamentos da oposição, importa analisar em primeiro lugar os requisitos da confirmação e revisão da sentença revidenda que se encontram previstos nos artigos 980.º, 983.º e 984.º do CPC.
6.2. Os fundamentos da oposição
Antes de entramos na análise dos concretos fundamentos da oposição, cabe caraterizar, ainda que sumariamente, o sistema de revisão de sentenças estrangeiras que vigora em Portugal para melhor compreensão da apreciação da oposição e da decisão a proferir.
A sentença estrangeira que disponha sobre direitos privados para ter eficácia em Portugal e produzir os efeitos que lhe competem segundo a lei do país de origem (ou seja, para lhe ser conferido «exequatur»), tem de sujeitar-se a um processo especial de revisão e confirmação regulado nos artigos 978.º e seguintes do CPC.
Existem vários sistemas de revisão e reconhecimento, reconduzindo-se, essencialmente, a três:
(I) reconhecimento de pleno direito («ipso iure») da sentença no Estado onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de «exequatur»;
(II) reconhecimento meramente formal ou delibação por via do qual o tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e certas condições de regularidade formal;
(III) revisão de mérito, situação em que o tribunal conhece do fundo ou do mérito da causa e procede a um novo julgamento tanto da questão de facto como da questão de direito.
Em alguns países, como Portugal, embora a regra seja a revisão formal a que corresponde o sistema indicado em segundo lugar, há concessões ao sistema de revisão de mérito, adotando-se, assim, um sistema misto de revisão formal e de revisão de mérito.
Essa vertente mista ocorre apenas em determinadas situações que, por razões de segurança jurídica e de proteção dos cidadãos nacionais, a lei não prescindiu de reservar para os tribunais nacionais o poder de revisão de mérito, embora não se tenha adotado um puro sistema de revisão de mérito, uma vez que, mesmo na situação em que é invocado o privilégio da nacionalidade (artigo 983.º, n.º 2, do CPC), porventura o exemplo mais acabado de revisão de mérito, ou mesmo o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC referente à aferição dos princípios de ordem pública internacional, a revisão de mérito ainda que abranja a decisão em si mesma e os respetivos fundamentos, não são permitidas indagações e/ou alterações sobre a matéria de facto, tendo o tribunal de revisão de aceitar os factos que a sentença estrangeira deu como provados, cabendo-lhe apenas conhecer do tratamento jurídico que a esses factos deveria ter sido dado segundo o direito privado português, apreciando, no fundo, se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa.[3]
Os requisitos para que a sentença estrangeira possa ser confirmada encontram-se definidos nas alíneas a) a f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil e têm natureza cumulativa, ou seja, basta a não verificação de um deles para impedir o reconhecimento da sentença estrangeira.
Os requisitos são os seguintes:
«a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.»
Como decorre do artigo 984.ºdo CPC, os requisitos das alíneas a) e f) do artigo 980.º do CPC são condições de confirmação que o tribunal de revisão tem de conhecer oficiosamente, enquanto os requisitos exigidos pelas alíneas b), c) e d), do mesmo preceito, são obstáculos à confirmação carecidos de invocação pela parte que deduz oposição ao pedido de reconhecimento.
Vejamos, então, os concretos fundamentos da oposição ao pedido de revisão da sentença revidenda.
6.2.1. A falta de autenticidade da sentença revidenda
O Requerido impugna o pedido de revisão questionando a autenticidade da sentença revidenda e o trânsito em julgado da mesma, requisitos impostos pelo artigo 980.º, alíneas a) e b, do CPC.
A apreciação da questão da falta de trânsito em julgado encontra-se prejudicada por, entretanto, ter sido junto ao processo comprovação do trânsito em julgado (cfr. ponto 5. dos factos dados como provados), sendo que nas alegações de direito o Requerido já omite essa questão.
Centremo-nos, pois, na alegada falta de autenticidade.
Na oposição, o Requerido invoca que a sentença foi obtida à sua revelia não tendo sido citado para o processo, a falta de certidão e a não existência de Apostilha nos termos previstos na legislação correspondente.
Nos requerimentos posteriores, já após lhe ter sido enviado a sentença revidenda junta através do requerimento de 17-01-2019, o Requerido reitera a alegação da falta de autenticidade da sentença revidenda (ainda que o faça sob a capa de arguição de nulidade e, agora, em sede de alegações de direito, até sob a invocação de falsidade), invocando que foi apresentada uma mera fotocópia não apostilhada não obedecendo ao formalismo da Apostilha.
Nas alegações de direito, o Requerido vem dizer que não foi junto aos autos certidão da sentença e a mesma não se encontra apostilhada como previsto no artigo 3.º da Convenção de Haia, pois o que ficou demonstrado foi a Apostilha da tradução e não a sentença revidenda.
Na apreciação, começa-se por referir que a alegada falta de citação do réu na ação onde foi proferida a sentença estrangeira não se enquadra na alínea a) do artigo 980.º do CPC, mas na alínea e) do mesmo preceito, pelo que se relega a apreciação desse fundamento da oposição para o momento em que se aprecia esse fundamento da oposição.
Quanto à questão da cópia versus certidão cabe dizer que não obsta à revisão a apresentação de cópia certificada da sentença. O artigo 980.º do CPC nada prescreve nesse sentido. Ademais, o artigo 17.º, n.º 1, da Convenção de Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares estipula que o reconhecimento ou a execução da decisão depende da apresentação de «cópia integral da decisão devidamente certificada».
Também no âmbito da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia de 05 de outubro de 1961) a questão da aposição da Apostilha em cópias de documentos públicos foi objeto da Recomendação n.º 11, de 2003, da Comissão Especial no sentido de, não obstante o artigo 1.º da Convenção se reportar a documentos públicos, os Estados contratantes poderem declinar o uso da Apostilha em cópias de documentos.[4]
Em Portugal nenhuma limitação se encontra consagrada nesta matéria, revelando, outrossim, se o documento apresentado corresponde, segundo a ordem jurídica do Estado de origem, a uma sentença, ou seja, o tribunal da revisão tem de adquirir a segurança de que está perante um documento que contém uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro nos termos que consta do documento apresentado.
A esta questão voltaremos mais à frente.
O Requerido também alega que a sentença revidenda não se encontra devidamente apostilhada.
Esta questão prende-se com a legalização de documentos (atos) públicos estrangeiros que são apresentados noutra ordem jurídica para produzirem os efeitos que lhe são conferidos no país onde forem emitidos. A exigência de legalização diplomática ou consular desses atos, por morosa e onerosa para os particulares que pretendem utilizar tais documentos, determinou a celebração da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia de 05 de outubro de 1961, doravante Convenção).
Portugal ratificou a referida Convenção através do Decreto-Lei n.º 48 450, de 24-06-1968 (Diário do Governo, Iª Série, n.º 148, de 24-06-1968) e encontra-se em vigor no nosso país desde 04-02-1969.
Também a Suíça ratificou esta Convenção e encontra-se em vigor naquele país desde 11-03-1973.[5]
Em termos sintéticos, o que a Convenção regula é a supressão de exigências de legalização de atos públicos (leia-se de documentos públicos) que provenham, nomeadamente de «uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências» (artigo 1.º, alínea a) da Convenção), ou seja, e para o que releva neste caso, a Convenção regula a legalização de sentença proferida por um Estado subscritor da Convenção para ser apresentada noutro Estado contratante, através da aposição de uma Apostilha, sendo essa «a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto» (artigo 3.º,2.º parágrafo). Sendo que a Apostilha pode ser «aposta sobre o próprio acto ou numa folha ligada a ele» («alongue») e deve ser conforme ao modelo anexo à Convenção (artigo 4.º).
Por outro lado, a «assinatura, o selo ou carimbo que figuram sobre a apostilha são dispensados de qualquer reconhecimento» (artigo 5.º, 3.º parágrafo), funcionando, assim, também em relação a estes atos, na ordem jurídica diferente daquele que os emitiu, o princípio «acta publica probante sese ipsa», ou seja, os documentos formais são presumidamente autênticos até se provar o contrário.
Acresce que a própria Convenção determina que cada Estado contratante designa a autoridade competente para exercer as funções previstas na mesma, ou seja, para apor a Apostilha prevista na Convenção (artigo 6.º, 1.º parágrafo).
A Apostilha é, assim, um certificado de que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento público estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no âmbito da Convenção.
É um trâmite similar à autenticação de uma cópia ou ao reconhecimento de uma assinatura.
Todavia, a certificação respeita à assinatura ou selo/carimbo exibido no documento que foi emitido pelo funcionário público no exercício das suas funções no âmbito da Convenção, documento esse devidamente numerado e registado, reportando-se a certificação da assinatura ou selo/carimbo da autoridade designada pelo Estado contratante para exercer as funções concernentes à emissão de Apostilha. É essa entidade que é a referida no artigo 3.º da Convenção e não ao autor que assinou, carimbou ou selou o documento público subjacente à legalização através da Convenção.
Efetivamente, e nunca é demais sublinhar em face do teor da impugnação do Requerido, que a Apostilha certifica unicamente a autenticidade, a qualidade na qual o signatário do documento atuou ao apor a Apostilha, e, sendo caso disso, do selo/carimbo aposto pelo mesmo.
Daí que a Apostilha não certifique o conteúdo do documento para o qual foi expedida a Apostilha.
O que a Apostilha permite é que se legalize um documento público por esta via, arredando a via diplomática ou consular, ou seja, significa que a validade do documento público do ponto de vista da «lex loci actus» se encontra certificada.
Certificação essa que obedece a formalidades uniformes nos vários Estados contratantes por via do modelo anexo à Convenção que se encontra padronizado, devendo conter a palavra «Apostille» (em francês), instituindo-se ainda um sistema de controlo/supervisão das falsas assinaturas (artigos 4.º, 5.º e 7.º da Convenção)[6].
Em face do exposto, e compulsado o documento junto a fls. 74-80, verifica-se que o mesmo é composto pela tradução da «DECISÃO de 13 de novembro de 2017» proferida pelo Tribunal Civil do Cantão de Basel- Stadt, que decretou o divórcio da Requerente e Requerido e regulou o exercício das responsabilidades parentais das filhas menores dos mesmos.
A «DECISÃO» (leia-se sentença) consta de um documento assinado pela Oficial de Justiça daquele Tribunal (S. Lehner) e tem aposto um carimbo onde constam os dizeres, em alemão, «ZivilGericht Basel- Stadt» (Tribunal Civil do Cantão de Basel-Stadt). Corresponde, assim, no âmbito do direito português, a uma certidão judicial (documento autêntico) da sentença proferida naquele Tribunal.
Verifica-se, ainda, que a sentença, em 14-08-2018, foi traduzida de alemão para português, por L A.. Ltd, tendo as referidas assinaturas sido objeto de certificação/autenticação pelo notário A...
A Apostilha consta do verso deste documento de certificação, onde se encontra colada, resultando dos seus dizeres que é aposta uma «Apostille» da Convenção de Haia de 05 de outubro de 1961 num documento público (que foi traduzido e certificada a tradução), constando a data da aposição da Apostilha (21-08-2018), o n.º de registo (11238550/2018), a assinatura do notário que assinou a Apostilha e o respetivo selo.
Assim, e ao contrário do referido pelo Requerido, prevendo o artigo 4.º, 1.º parágrafo, da Convenção, que a Apostilha possa ser aposta numa folha ligada ao «acto público» (i.e., no caso, à sentença), o documento que se encontra apostilhado não é a tradução, mas a sentença traduzida, ou seja, todo o documento apresentado e que é composto pela certidão da sentença proferida em alemão e pela sua tradução para português.
O Requerido refere que nada existe a autenticar a assinatura da pessoa que assinou a sentença (Senhora S. L..), nem da qualidade em que atuou, nem do carimbo do Tribunal aposto na mesma.
Porém, como resulta do atrás dito, a Apostilha não visa a certificação do conteúdo do documento, da assinatura do seu autor (no caso, de quem emitiu a certidão judicial) ou da identidade do selo aposto no documento público. Essas questões que se prendem com a veracidade e genuinidade do teor da sentença, não são afetadas pela Apostilha, e teriam de ser suscitadas no processo de revisão de acordo com a lei do país que emitiu a sentença a rever. O que o Requerido manifestamente não invoca. Ao invés, transpõe toda a argumentação para os requisitos da Apostilha e, como se viu, mal, porque a certificação que resulta da Apostilha tem um âmbito e finalidade diversa.
Não resultando da análise do documento junto a fls. 74-80 sequer questionável que o mesmo corresponde a uma cópia autenticada da sentença revidenda, devidamente apostilhada, a mesma é suscetível se ser submetida ao procedimento de confirmação e revisão em Portugal.
Donde se conclui que a oposição do Requerido no que concerne à autenticidade da sentença revidenda não tem qualquer razão de ser.
E não nos suscitando qualquer dúvida que a sentença revidenda foi proferida pelo Tribunal suíço no processo referenciado no documento e com o respetivo conteúdo que ali consta, resulta comprovado o requisito previsto na alínea a) do artigo 980.º do CPC no concernente à autenticidade do documento apresentado donde consta a sentença a rever.
6.2.2. Exceção de litispendência
O Requerido invoca a exceção de litispendência por na ação por si intentada em Portugal, em 14-07-2016, a ora Requerente, ali ré, ter sido citada em 07-10-2016, tendo o processo suíço sido intentado em data posterior, em 07-11-2016. Donde conclui que a litispendência com fundamento em causa afeta a tribunal português impede a revisão como previsto na alínea d) do artigo 980.º do CPC.
Mais invoca que o tribunal estrangeiro não preveniu a jurisdição como decorre do despacho proferido no mesmo datado de 10-11-2016, do qual resulta que «o Tribunal Suíço declarou-se competente sob condição do Tribunal Português não o fazer» e até incumbiu a ora Requerente de prestar informação sobre a prolação de decisão em Portugal, o que não corresponde a prevenir a jurisdição, correspondendo antes à aceitação da sua própria competência, embora ficando tal decisão dependente da postura do tribunal português, que veio a decidir, com trânsito em julgado, a questão da litispendência no sentido da sua não verificação.
Finalmente, invoca que a ora Requerente apenas conseguiu obter a sentença revidenda por ter feito acreditar o tribunal suíço que o tribunal português nada tinha decidido sobre a matéria de que o mesmo tinha feito depender a decisão sobre a sua própria competência, o que obsta à revisão por força da alínea c) do artigo 980.º do CPC.
Vejamos, então.
No que ora releva, a alínea d) do artigo 980.º do CPC estipula que a sentença só pode ser confirmada se não se puder invocar a litispendência com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.
Decorre do preceito que deve ser negada a confirmação quando perante tribunal português estiver a correr termos uma ação idêntica à julgada por sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes da ação ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro a ação onde veio a ser proferida a sentença revidenda.
A situação prevista na parte final da norma corresponde ao fenómeno da prevenção de jurisdição e tem na sua base a circunstância de dois tribunais de ordens jurídicas diferentes serem simultaneamente competentes para uma ação idêntica e, nesse pressuposto, proferirem decisões sobre a mesma controvérsia.
Nessa situação, se a ação foi proposta em primeiro lugar no tribunal estrangeiro que emitiu a sentença revidenda, por ter prevenido a jurisdição, a pendência da ação em Portugal não impede a confirmação da sentença estrangeira.
Contrariamente ao defendido pelo Requerido, a questão da litispendência e da sua correlação com a prevenção da jurisdição, nestas situações, não se afere em função da data da citação dos réus nas referidas ações, o que prevalece é a data da interposição das ações em juízo (cfr. artigo 259.º, n.º 1, do CPC e no direito suíço o artigo 9.º, n.º 2, da Lei Federal Sobre Direito Internacional Privado de 18-12-1987-LDIP[7]).
Convém sublinhar que decorre do artigo 580.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do que sucede perante a pendência em tribunais portugueses de ações idênticas, na aceção dos n.º 1 do mesmo preceito (ação idêntica quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir), que é «irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira», ou seja, a causa intentada em tribunal português prossegue, improcedendo a exceção de litispendência, pois o que vai relevar em termos de eficácia da sentença estrangeira caso seja pedida a sua revisão em Portugal, é saber qual dos tribunais preveniu a jurisdição, i.e., em qual deles foi intentada a ação em primeiro lugar.
Se o tribunal estrangeiro tinha competência internacional para julgar a ação e proferiu sentença que transitou em julgado, tendo a correspondente ação sido intentada em primeiro lugar em relação a ação idêntica à intentada no tribunal português, se for pedida a revisão em Portugal daquela decisão estrangeira, a Relação deve procede ao reconhecimento por o tribunal estrangeiro ter prevenido a jurisdição.
No caso presente, ficou provado que a ora Requerente, em 14-06-2016, instaurou no Tribunal Civil de Basileia-Cidade, ação de divórcio contra o ora Requerido (facto provado n.º 6.), tendo sido remetido o processo ao cônjuge - marido em 07-11-2016 (facto provado n.º 7.), ou seja, a referida ação não foi intentada nesta última data, contrariamente ao defendido pelo Requerido, reportando-se a mesma à data em que o tribunal suíço procedeu ao envio de elementos do processo ao réu, o que evidencia que a ação já tinha sido instaurada em data anterior.
Por sua vez, a ação foi intentada no tribunal português em 14-07-2016 (facto provado n.º 15.), ou seja, um mês depois da instauração da ação de divórcio no tribunal suíço.
Tendo a ação de divórcio sido intentada em primeiro lugar no tribunal estrangeiro ocorre o fenómeno da prevenção de jurisdição, que não depende de qualquer declaração do tribunal estrangeiro, já que se trata de um facto meramente objetivo relacionado com a data da instauração da ação.
O que o tribunal suíço fez constar no despacho proferido em 10-11-2016 (cfr. facto provado 7.), quando foi confrontado com a pendência de uma ação de divórcio em Portugal, foi apenas a irrelevância da pendência de ação posterior intentada em Portugal, ou seja, o tribunal suíço declarou-se competente para ação de divórcio intentada naquele tribunal, ressalvando a possibilidade de poder ter havido prevenção de jurisdição do tribunal português, o que significaria que a decisão estrangeira poderia ser reconhecida na Suíça e determinaria, então, a suspensão da instância do processo suíço (cfr. artigo 9.º, n.ºs 1 e 3 da Lei Federal Sobre Direito Internacional Privado de 18-12-1987-LDIP).
Ora, no caso, o que se verifica foi precisamente o inverso, uma vez que foi o tribunal suíço que preveniu a jurisdição e proferiu sentença final antes do tribunal português.
Assim, a menção que consta da parte final do referido despacho de 10-11-2016, no sentido da autora «notificar o Tribunal Civil de Basileia-Cidade assim que o tribunal português proferir a sua sentença», em nada altera a declaração daquele tribunal quanto à sua competência para decidir sobre o divórcio e seus efeitos, nem sobre a questão da prevenção de jurisdição, que, aliás, o despacho ressalva quando alude a litispendência devida a ação anteriormente intentada em Portugal.
O tribunal português ao julgar improcedente a exceção de litispendência com base na pendência de ação em tribunal estrangeiro nos termos previstos no artigo 580.º, n.º 3, do CPC, procede exatamente da mesma maneira, por a litispendência, nestas situações, apenas adquirir relevância em sede de revisão de sentença nos termos supra referidos.
Como bem nota LIMA PINHEIRO, a irrelevância da litispendência estrangeira consagrada no n.º 3 do artigo 580.º do CPC tem razão de ser, pois se o demandado «no processo estrangeiro pudesse invocar aí a existência de um processo em Portugal como exceção não haveria uma sentença estrangeira a reconhecer», acrescentando que «É precisamente na pressuposição que a ré no processo estrangeiro não pode invocar a litispendência estrangeira que a litispendência constituiu fundamento de oposição à confirmação.»[8]
No caso, ainda que se possa questionar se as duas ações de divórcio são idênticas para efeitos de litispendência, à luz do critério do artigo 580.º, n.º 1, do CPC, considerando que na ação que corre no tribunal português o pedido de divórcio não implica a regulação do exercício das responsabilidades parentais, como ocorre na sentença do tribunal suíço, a questão da litispendência não impede a revisão porquanto a ação intentada no tribunal estrangeiro, agora em revisão, foi intentada em data anterior à intentada perante o tribunal português, ocorrendo, assim, a prevenção de jurisdição prevista na parte final da alínea d) do artigo 980.º do CPC.
Em suma, encontra-se preenchida a condição de confirmação prevista neste normativo por o tribunal estrangeiro que proferiu a decisão em revisão ter prevenido a jurisdição.
No concernente à aplicação da alínea c) do artigo 980.º do CPC, os fundamentos invocados pelo Requerido para convocar a aplicação desta alínea do preceito não têm qualquer pertinência jurídica quanto ao decidido no tribunal estrangeiro.
Desde logo, porque não havia nada a comunicar uma vez que, na ação intentada em Portugal, ainda não foi proferida sentença a decidir a causa, mas também porque a improcedência da exceção de litispendência irreleva para o desfecho da ação estrangeira por o tribunal suíço se ter declarado competente, ressalvando a questão da prevenção de jurisdição e, como já dito, foi este tribunal que preveniu a jurisdição e não o tribunal português.
6.2.3. Regularidade da citação, princípios do contraditório, da igualdade e da ordem pública internacional do Estado Português
O Requerido faz apelo às alíneas e) e f) do artigo 980.º do CPC para se opor à revisão da sentença revidenda, alegando, em suma: (i) o processo correu à sua revelia e não teve oportunidade de se defender; (ii) o tribunal suíço preteriu formalidades essenciais quanto à sua citação; (iii) não foi citado na morada da sua residência nem na morada profissional; (iv) a autora conhecia as duas moradas e foi notificada para indicar outra morada e nada disse, deixando, assim, que a citação prosseguisse para a forma edital através de um jornal em língua alemã; (v) a única citação foi dirigida ao Advogado signatário da oposição, que não tinha poderes para representar o réu naquela ação; (vi) as regras do tribunal suíço referentes à citação de cidadãos estrangeiros não residentes são incompatíveis com a ordem pública portuguesa por violarem os princípios da defesa, do contraditório e da igualdade das partes.
Vejamos, então.
Por força da alínea e) do artigo 980.º do CPC, a sentença não é confirmada se o réu não tiver sido regularmente citado para a ação, nos temos da lei do país do tribunal de origem, e se no processo não tiverem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Nos termos da alínea f) do artigo 980.º do CPC a confirmação deve ser negada se a decisão conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
A lei (cfr. também o artigo 22.º do Código Civil) não define o conceito de «ordem pública internacional» (núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna), tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística.
O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável.
Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá de ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um «exame global».
Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja «manifestamente incompatível» com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.[9]
Decorre da alínea e) do preceito em referência que são as regras da «lex fori», i.e., do tribunal de origem, que a citação deve satisfazer, embora a correlação com os princípios do contraditório e da igualdade das partes remeta implicitamente para princípios de ordem pública processual nacional e internacional[10].
Assim, e não suscitando qualquer dúvida que a lei portuguesa configura o ato de citação pessoal como uma garantia essencial do exercício daqueles princípios, se ação correu à revelia do réu, mesmo no âmbito de um sistema de revisão formal, a revisão não é concedida se da aplicação da «lex fori» resultar que o réu não foi devidamente citado nos termos previstos na mesma, com afetação do seu direito de defesa por não terem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
O Código de Processo Civil Suíço de 19-12-2008 (doravante ZPO)[11] nos seus artigos 124 e seguintes regula os atos processuais, mormente os referentes à citação, prevendo o artigo 140 que as partes domiciliadas no estrangeiro designem uma morada na Suíça para serem notificadas. Por sua vez, o artigo 141, 1, a. e c., prescreve que a notificação será edital e realizada mediante publicação no Diário Oficial do Cantão ou no Diário Oficial do Comércio da Suíça, se for desconhecido o paradeiro da parte e não puder o mesmo ser determinado apesar da realização de diligências razoáveis ou quando a parte domiciliada no estrangeiro não tiver designado um domicílio na Suíça para ser notificada, contrariando as instruções do Tribunal.
Sem qualquer caráter exaustivo, resulta mormente dos artigos 147, 153 e 233 do ZPO que a omissão da prática de um ato processual ou a prática fora de prazo, determina o prosseguimento do processo, mas não antes da parte ser notificada das consequências da omissão e não antes de lhe permitir a intervenção num prazo suplementar curto, tudo sem prejuízo dos poderes oficiosos conferidos ao tribunal em sede de apuramento dos factos.
Importa ainda referir que para além das regras do ZPO em matéria de citação/notificação a realizar no estrangeiro, há que atentar nas regras que decorrem da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia, em 15 de novembro de 1965, que vigora na Suíça desde 01-01-1995 e em Portugal desde 25-11-1974.[12]
Resulta mormente dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial que o ato de citação/notificação do réu, independentemente da sua nacionalidade, que seja residente no território de outra das partes internacionalmente vinculadas pela Convenção, se realiza, entre outras formas, através da Autoridade Central do Estado requerido a quem é endereçado um pedido de acordo com a fórmula anexa à Convenção, sem que haja necessidade da legalização dos documentos ou de qualquer outra formalidade equivalente.
Ora decorre do ponto 7. dos factos provados que o tribunal suíço remeteu ao Sr. Advogado Luís Barros de Figueiredo, pessoa indicada pela autora como representante do réu, os elementos referentes ao processo, o que se coaduna com o disposto no artigo 140 do ZPO.
Porém, também resulta dos pontos 8. e 9. dos factos provados que, na sequência da carta remetida por aquele Sr. Advogado ao tribunal suíço, que este tribunal consignou em despacho que aquele Sr. Advogado não representa o réu naquela ação, logo não considerou que o réu tivesse sido citado para ação através daquele procedimento.
Mas também resulta do ponto 10. dos factos provados que as «autoridades centrais de Portugal» informaram em 31-01-2917 (informação recebida no tribunal suíço em 06-02-2017) que «não foi possível notificar a acção de divórcio ao cônjuge-marido em Portugal», o que manifestamente remete para o mecanismo de funcionamento da referida Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial quanto à citação/notificação através da Autoridade Central portuguesa.
Decorre também dos pontos 10. a 14. que o tribunal suíço, na sequência da frustração da citação pessoal do réu em Portugal através das Autoridades Centrais Portuguesas, seguiu as regras da citação edital previstas no ZPO, procedendo igualmente à notificação edital das convocatórias para a prática de atos no processo e decisões que foram sendo proferidas nos mesmos, incluindo a sentença revidenda.
A circunstância da autora, perante a frustração da citação do réu em Portugal, não ter indicado outra morada do mesmo em Portugal, quando foi notificada para o fazer para o caso de outra morada poder indicar, não se configura, em face das diligências já anteriormente encetadas pelo tribunal suíço pelos seus próprios meios e por intermédio da Autoridades Centrais nacionais incumbidas de concretizar a citação do réu em território nacional, sequer como criticável, muito menos que daí resulte qualquer censura sobre os trâmites seguidos quanto à citação do réu, que, em última instância, sempre estariam dependentes de decisão judicial.
Ora, atendendo ao apuramento da factualidade supra referida, o que se saí evidenciado é que o tribunal suíço aplicou a «lex fori» quanto à citação de réu não residente ou domiciliado para efeitos de citação/notificação em território suíço, seja as internas, seja as internacionais a que se vinculou, citando o réu para ação que ali corria termos no estrito cumprimento da legislação aplicável, pelo que não se pode concluir que o réu não tenha sido regularmente citado, no caso, por via edital.
Nem que se tenha verificado violação do princípio do contraditório ou da igualdade das partes uma vez que ao réu foi dado a oportunidade de se defender e exercer os seus direitos no processo a correr termos no tribunal suíço, nos moldes que aquela lei prevê para as situações de revelia.
Não se podendo deixar de mencionar que, em caso de revelia, as normas do ZPO concedem à parte uma ampla possibilidade de intervir no processo e apresentar a sua defesa, sendo publicitados todos os atos processuais relevantes praticados no processo, evidenciado uma consagração muito favorável do direito de defesa, que se tem como caraterística dos ordenamentos jurídicos hodiernos.
Sendo também de referir que a citação edital apenas poderia constituir uma manifesta violação dos referidos princípios e da ordem pública interna e/ou internacional do Estado Português, se lei estrangeira processual aplicável nem sequer previsse a citação pessoal do réu residente no estrangeiro, o que não é de todo o que se verifica no ordenamento jurídico processual suíço. O que se verificou foi a frustração da citação pessoal do réu através dos mecanismos legais previstos na lei processual suíça e na referida Convenção, pelo que o processo teve de prosseguir à revelia do réu, ainda que sempre com salvaguarda da publicitação edital dos atos que foram sendo praticados no processo, dos prazos e diligências a realizar e realizadas.
Não se corrobora, pois, a asserção do Requerido referente à violação de princípios de ordem pública internacional do Estado português, porquanto a citação edital também se encontra prevista na ordem jurídica interna precisamente para situações em que se frusta a citação pessoal (cfr. artigos 219.º, 225.º, 240.º a 245.º do CPC).
Nestes termos, não se verificam os fundamentos da oposição supra analisados.
Conclusão que não sofre alteração em face do regime da Convenção de Haia de 01-06-1970, sobre o Reconhecimento dos Divórcios e da Separações de Pessoas.
Como decorre desta Convenção aplicável ao divórcio, o reconhecimento da sentença que o decretou não é de mérito, mas de forma (artigo 6.º, b, 2.º parágrafo); é recusado se for violado o direito de defesa (artigo 8.º) e se o resultado for incompatível com a ordem pública nacional do Estado revisor (artigo 11.º).
Como decorre da análise dos requisitos das alíneas e) e f) do artigo 980.º do CPC já se concluiu pela inexistência da violação do direito de defesa e dos princípios de ordem pública, pelo que também por via deste instrumento internacional nada obsta à revisão da sentença na parte em que decretou o divórcio da Requerente e Requerido.
Quanto à Convenção de Haia de 1973 sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares, que se aplica na parte referente à obrigação de alimentos decretada na sentença de divórcio em relação às filhas da Requerente e do Requerido (artigos 1.º e 8.º), o artigo 12.º também menciona que se trata de uma revisão formal e não de mérito; estabelecendo requisitos de não confirmação no artigo 5.º e 6.º que não contendem com os previstos no artigo 980.º do CPC já supra analisados em detalhe, pelo que também por esta via inexiste fundamento para não reconhecer e rever a sentença revidenda.
6.2.4. Privilégio de nacionalidade
Na oposição, o Requerido também invoca fundamentos que suscitam a questão da revisão de mérito por aplicação do n.º 2 do artigo 983.º do CPC, invocando, em suma, que se fosse aplicado o direito português outra teria sido a decisão no que respeita ao regime de visitas e valor da prestação da obrigação de alimentos.
Vejamos.
Estipula o artigo 983.º, n.º 2, do CPC nos seguintes termos: «Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflito da lei portuguesa.»
São três os requisitos previstos no normativo: (i) a sentença revidenda tem de ser proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; (ii) aplicação do direito material português atentas as regras do direito internacional português (DIP); (iii) o resultado da ação seria mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se tivesse sido aplicado o direito material português.
O preceito tem na sua base o denominado privilégio da nacionalidade que tem como escopo a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português.
Como já antes referido, nesta situação a confirmação e revisão da sentença revidenda está submetida a um controlo de mérito, embora restringindo à decisão de direito e não de facto, encontrando-se o tribunal da revisão sujeito à decisão de facto apurada pelo tribunal estrangeiro. O tribunal revisor não pode alterar a decisão, só pode conhecer ou negar a confirmação.[13]
As normas de conflito estabelecidas no nosso ordenamento juscivilista preceituam que o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões são ressalvadas as restrições especificamente previstas, regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos (artigo 25.º do Código Civil).
A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo (artigo 31.º, n.º 1, do Código Civil).
Estando em causa uma ação de divórcio e a regulação do exercício das responsabilidades, estando adquirido nos autos por força das alegações das partes, que a Requerente, o Requerido e as suas filhas têm nacionalidade portuguesa, as normas de conflitos portuguesas dos artigos 52.º, 55.º, n.º 1, e 57.º do Código Civil, remetem para a lei nacional comum, ou seja, a lei portuguesa.
Sucede, porém, como refere REMÉDIO MARQUES, que, em certos tipos de relações jurídicas, existe um «fracionamento ou especialização (dépeçage)» das normas de conflitos.[14]
Como sublinha o referido autor, no âmbito das relações familiares quanto à obrigação de alimentos internacionais existem normas de conflitos que se aplicam fora do domínio das regras de conflitos do Código Civil Português.
Assim, no domínio das obrigações alimentares existe uma harmonização material adotando-se um único fator de conexão para os todos os problemas emergentes dos pressupostos da obrigação de alimentos, incluindo a obrigação de prestação de alimentos devidos a menores na sequência do divórcio dos progenitores, concedendo preferência à lei que melhor proteja o menor/credor da prestação, estabelecendo como primeira conexão a residência habitual do menor. E só assim não será, resultando, então, a aplicação das normas de Conflitos do Código Civil, se a lei do Estado contratante da sua residência habitual lhe recusar qualquer direito a obter a prestação de alimentos.
Ora, tanto a Convenção de Haia de 1958 relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, como a Convenção de Haia de 1973 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, respetivamente, nos seus artigos 1.º e 7.º, n.º 1, elegem como elemento de conexão relevante em matéria de alimentos devidos a menores no âmbito do processo de divórcio dos progenitores, a residência habitual do menor, enquanto credor do direito a alimentos.
Por sua vez, a Lei Federal Sobre Direito Internacional Privado de 18-12-1987-LDIP, já supra referida, nos artigos 63.º e 83.º, no que diz respeito à lei aplicável às consequências do divórcio relativas às obrigações alimentares dos pais para com os filhos, remete para a Convenção de Haia de 02 de outubro de 1973, ou seja, aceita a lei da residência habitual do credor dos alimentos, no caso, a lei suíça.
Por conseguinte, em relação à obrigação de alimentos fixada na sentença revidenda, a cargo do ora Requerido, salvo melhor entendimento, não se aplica o privilégio de nacionalidade previsto no n.º 2 do artigo 983.º, do Código Civil, por o direito material competente para dirimir a questão não ser o direito português, mas o direito suíço, ou seja, o da residência habitual das filhas do Requerido.
Posto isto e sem embrago do que melhor se dirá infra, passamos a analisar os fundamentos da oposição do Requerido.
O Requerido não questiona que, em relação ao divórcio, resulte da aplicação da lei portuguesa um resultado mais favorável do que o obtido pela aplicação da lei suíça. Na verdade, na sentença revidenda foi decretada a dissolução do casamento, pretensão que o mesmo também formula na ação que instaurou em Portugal.
A questão reside, na perspetiva do Requerido, no resultado da ação de divórcio quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais e, ainda assim, apenas no concernente ao regime de visitas e ao valor da obrigação de alimentos a seu cargo.
Restringe-se, pois, a análise a esses dois vetores.
O regime de visitas fixado na sentença revidenda é o seguinte: «Os pais estabelecem diretamente entre si e de comum acordo o direito de visita e de férias ou as participações de cada um em termos de assistência à infância nos moldes existentes até agora, tomando ainda em consideração os legítimos interesses dos filhos. Eventuais litígios sobre as relações pessoais ou as participações de cada um em termos de assistência à infância são decididos pela autoridade de proteção de menores.»
Quanto à obrigação de alimentos, a sentença revidenda decidiu o seguinte: «Com efeito a partir de 1 de julho de 2016, de pensão alimentícia corrente dos filhos, o esposo paga, em regime mensal, à esposa contribuições para a alimentação mensais antecipadas, no valor de 1600,00 EUR por filho, incluindo eventuais abonos de família e subsídios de formação que lhe sejam pagos (estes são recebidos atualmente pela mãe). Estas contribuições para a alimentação são devidas até os filhos completarem 18 anos de idade ou, por um período superior, até à conclusão da formação inicial.» (…) «As contribuições para a alimentação correspondem ao valor mais atual do índice nacional de preços no consumidor do Bundesamt für Statistik (Serviço Estatístico Federal Suíço) no montante da força de caso julgado da sentença de divórcio e são ajustadas anualmente ao índice que vigora a 1 de janeiro de 2019. Determinante nesse sentido é o índice de novembro do ano anterior. No entanto, só haverá lugar a um aumento em situação em que se observe também o aumento do rendimento do devedor da pensão de alimentos. Este terá de aduzir uma prova de menor aumento dos rendimentos. Litígios relacionados com a indexação são decididos pelo Tribunal singular em matéria de direito da família.»
Entende o Requerido que o regime de visitas fixado na sentença a rever é menos favorável do que resultaria da lei portuguesa, pois viola os artigos 1906.º, n.ºs 5 e 7, do Código Civil, que obrigatoriamente estabeleceriam um regime de visitas que contemplasse os dias e épocas de convívio com o pai, considerando que as menores vivem na Suíça e o progenitor em Portugal, e não um regime que depende do acordo da mãe, que não existe, sendo facilmente coartado o direito de visitas pela mãe, estabelecendo como que um direito de veto da mãe que o direito português não consente.
Também invoca que este regime é menos favorável do que resultaria da lei portuguesa porque esta atenderia à falta de acordo dos pais, não se limitando a relegar a resolução de conflitos para as autoridades de proteção de menores negando o recurso ao tribunal, permitindo que o conflito fosse regulado perante um tribunal (artigo 1901.º, n.º 3, do Código Civil).
Quanto à obrigação de alimentos, o Requerido defende que a lei portuguesa seria mais favorável, pois ao abrigo do artigo 2004.º do Código Civil consideraria, não um índice estatístico, mas o rendimento real do progenitor, que não é o indicado pela autora, sem cuidar de saber qual o valor efetivamente auferido pelo pai, e também consideraria as despesas do réu com o seu sustento, bem como as demais obrigações e, ainda, os rendimentos da mãe e o facto da entidade patronal da mãe lhe estar a pagar as despesas escolares das filhas.
Vejamos.
Começa-se por realçar que em termos de proteção das crianças e jovens, incluindo nas situações de regulação do exercício das responsabilidades parentais em sede de divórcio dos pais, a lei portuguesa dá prevalência ao acordo dos pais, sem prejuízo da postura ativa do juiz quanto à homologação de acordos estabelecidos no âmbito das questões a decidir nesse âmbito (a saber, fixação de residência, regime de visitas do progenitor não residente e fixação do montante dos alimentos), mas submete sempre essa apreciação à ponderação do superior interesse da criança.
Embora a lei não defina o que seja «o superior interesse da criança», no âmbito do direito das crianças e jovens, é consensual que a criança tem direito a uma proteção especial que lhe preserve o seu futuro e o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, congregando-se essa ideia na expressão “superior interesse” da criança.
Vejam-se, assim, os artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 08/09 -Regime Geral do Processo Tutelar Cível- RGPTC, os artigos 1901.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 2003.º e 2004.º do Código Civil, artigos 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 6, 67.º, 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa e a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que nos artigos 3.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1 e 3, estabelece o princípio de que todas as decisões adotadas, mormente por tribunais, se regem primacialmente pelo interesse superior da criança. Mas também, e exemplificativamente, o Anexo à Recomendação n.º R (84) sobre as responsabilidades parentais (adotada pelo Comité de Ministros do Conselho de Ministros do Conselho da Europa em 28/09/1984), Princípio 2, do qual emerge o interesse do menor como «leit motiv» de toda a regulação da intervenção estadual, bem como a submissão do poderes-deveres que enformam as responsabilidades parentais àquele princípio.
No que diz respeito ao direito de visitas o artigo 1906.º, nos n.ºs 5 e 7, do Código Civil, prescreve que o direito de visitas é estabelecido «de acordo com o interesse deste [filho], tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com ou outro» (nº 5), esclarecendo o preceito que o interesse do menor inclui «o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contato com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles.» (n.º 6).
Na grande esmagadora das situações, os tribunais portugueses estabelecem um regime mais ou menos pormenorizado dos momentos em que o direito de visita se realiza (fins-de-semana, férias, épocas festivas, dias de aniversário, etc.), considerando várias circunstâncias, nomeadamente, o relacionamento dos pais, a idade da criança, a localização da sua residência e a disponibilidade do progenitor não residente.
Essa variabilidade em função das concretas circunstância impõe-se pela natureza dos direitos das crianças e das relações familiares que lhe subjazem, concedendo a lei ao juiz o poder de decidir sem estar sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, dando, assim, maior relevo ao princípio do inquisitório em ordem a tutelar de forma efetiva um direito fundamental neste domínio, que é, como se disse, o superior interesse da criança, sendo as decisões alteráveis sempre que se alteram as circunstâncias que as determinaram (artigo 12.º do RGPTC e artigo 986.º, n.º 2, 987.º e 988.º do CPC).
No caso em apreço, o Requerido não teve intervenção no processo. Portanto, em situação semelhante em Portugal, vivendo as crianças com a mãe na Suíça e o Requerido em Portugal, a distância física, nessa situação, impõe enormes dificuldades de estabelecimento de um regime de visitas de forma concretizada. O acordo dos pais é aqui indispensável. Terão de se coordenar em termos logísticos e de definição dos momentos em que vão ocorrer as visitas. Seria impraticável estabelecer-se um regime pormenorizado de visitas sem a colaboração dos progenitores. Por outro lado, as crianças vivem com a mãe na Suíça desde abril de 2015 e o pai não alega que tenha suscitado a questão perante as autoridades competentes (sejam elas as portuguesas ou suíças) invocando dificuldades de contatos com as filhas. Nesse pressuposto, não se afigura falho de fundamento que o tribunal suíço tenha presumido que não havia desacordo dos pais sobre o modo de efetivar o regime de visitas, porque o tribunal português, perante a inação do pai, provavelmente presumiria de igual modo.
Por conseguinte, em face da lei portuguesa e das concretas circunstâncias da situação, não existindo evidência probatória que indicie conflito entre os progenitores, fixar um regime de visitas ao progenitor não residente com as crianças que remete para o acordo dos progenitores em ordem a organizarem as visitas, corresponsabilizando-os pela sua implementação (o que, obviamente, não significa dar poder de veto a qualquer dos progenitores ou apenas à mãe), enquadra-se plenamente no espírito da lei portuguesa e na defesa do superior interesse das crianças em causa nestes autos.
Alega o Requerido que a lei portuguesa não remeteria para uma autoridade administrativa a resolução de conflitos, não negando o acesso ao tribunal.
A lei suíça em geral (sem prejuízo da específica situação em cada um dos cantões) tem instituído um sistema de intervenção das autoridades de proteção no domínio da infância (cfr., no âmbito do divórcio, os artigos 315.º-a e 315.º-b, do Código Civil Suíço-ZGB[15]).
O que não está demonstrado nos autos, correndo esse ónus contra o opoente, é que as intervenções das ditas autoridades impeçam o recurso aos tribunais ou que as suas decisões não sejam tomadas com todas as garantias típicas das judiciais no que concerne à defesa dos interesses das crianças.
De qualquer modo, com as devidas diferenças que decerto se verificam, o regime português também permite a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação sempre que o juiz o determinar com consentimento dos interessados, privilegiando-se, assim, um meio alternativo de resolução de conflitos no domínio da alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais (cfr. artigo 24.º do RGPTC).
De todo o exposto, e no que concerne ao regime de vistas, não se corrobora o entendimento do Requerido quando defende que da aplicação da lei portuguesa teria resultado um regime mais favorável do que o que decorre da sentença revivenda por ter aplicado a lei suíça, sublinhando-se, mais uma vez, que nessa aferição o que revela é o superior interesse das crianças e não o dos progenitores.
Quanto à obrigação de alimentos já se conclui que, neste domínio, não prevalece o privilégio de nacionalidade por a lei aplicável ser a da residência habitual das crianças, i.e., a lei suíça.
Ainda assim, sempre se dirá que no direito português importaria considerar o artigo 1905.º, n.º 1 do Código Civil, que estipula: «os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor» e, não havendo acordo, uma vez que compete aos pais, no interesse dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º do Código Civil), considerando a necessidade de quem os recebe, as possibilidades de quem os presta, e a proporcionalidade que tem de existir entre esses dois polos (artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil), o tribunal determinaria a medida, o modo e desde quando são devidos os alimentos (artigos 2004.º a 2007.º do Código Civil).
Deste modo, o que resulta da lei portuguesa é que compete aos pais prover aos alimentos devidos aos filhos considerando as necessidades dos mesmos (sustento, edução, saúde, etc.) impendendo sobre os mesmos o dever de prestar esses alimentos em conformidade com as suas possibilidades e necessidades dos alimentandos, o que implicava a fixação de uma prestação de alimentos.
Nada existe na sentença em revisão que determine inexoravelmente que o «quantum» fixado não o poderia ser à luz da lei portuguesa, considerando o valor do vencimento mensal líquido do Requerido, que situa em cerca de €10.000, a par da existência de duas crianças em idade escolar, a viver na Suíça, consabidamente um dos países mais caros da Europa, senão do Mundo.
Acresce que também em Portugal a atualização das pensões de alimentos se faz habitualmente por referência ao índice de preços no consumidor (que é a referência que está na sentença revidenda em relação aos preços do consumidor na suíça) e os alimentos são devidos desde a propositura da ação, estando a sua alteração/modificação sujeita a alteração das circunstâncias do devedor e do credor de alimentos e do correspondente impulso processual junto de um tribunal, o que também é referenciado na sentença revidenda.
Todos estes elementos não diferem daqueles que resultariam da lei portuguesa se fosse essa a aplicável (e entendemos que não, como já referido).
De qualquer modo, se o Requerido está convencido que outra seria a medida dos alimentos se o tribunal suíço estivesse a par da sua real situação económica, não lhe resta outra alternativa que não seja pugnar, em sede própria junto dos tribunais suíços, pela alteração desse valor e não, como pretende, por esta via da revisão de sentença, impedir que a mesma tenha eficácia em Portugal.
7. Abuso de direito
Quanto a este fundamento da oposição, o Requerido limita-se a repetir o que disse ao longo da oposição quanto às alegadas omissões graves da Requerente em relação ao dever de colaboração com o tribunal suíço, quanto à questão da litispendência, quanto à omissão de indicação do domicílio profissional do ora Requerido e rendimento real do mesmo.
Tudo questões, como se viu, que não têm qualquer razão de ser e/ou fundamento jurídico em ordem a impedir a confirmação e revisão requerida.
Nestes termos, também improcede o invocado abuso de direito.
Em conclusão: improcede a oposição na sua totalidade. É de confirmar e rever a sentença revidenda.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a pretensão da Requerente e decidem rever e confirmar a sentença estrangeira proferida, em 13-11-2017, pelo Tribunal Civil do Cantão de Basel-Stadt, Suíça, que decretou o divórcio entre E… (ali identificada como Ee…) e C… e que, simultaneamente, regulou as responsabilidades parentais relativas às duas filhas menores dos mesmos, Ct… e Cr…, que passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.
Custas pelo Requerido.
Valor: €30.000,01
Oportunamente, dê-se cumprimento ao disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil.
Dê conhecimento do teor do acórdão ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores de Sintra, J6, processo n.º 14056/16.0SNT.
Lisboa, 12-05-2020
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
Vera Antunes