EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
PARTILHA
FALTA DE ACORDO
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Sumário

Tendo o bem expropriado sido transmitido por sucessão hereditária a um conjunto de herdeiros e permanecendo por partilhar a herança onde aquele se integrava, se os vários interessados não estiverem de acordo sobre a partilha da indemnização devida pela expropriação ou não designarem por acordo uma pessoa para a receber, a indemnização é consignada em depósito até que os interessados procedam à partilha ou alcancem aqueles acordos.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2023:266.14.9T8AMT.C.P1

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Sumário:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
Nos autos de expropriação por utilidade pública em que era expropriante a Infra-Estruturas de Portugal, S.A. e eram expropriados AA, BB e CC, uma vez proferida decisão final e remetidos os autos à conta, apurou-se estar para distribuir aos expropriados, por conta da indemnização fixada pela expropriação, a quantia final €14.079,52.
Os expropriados vieram separadamente requerer a entrega dessa quantia por transferência bancária. A secretaria manifestou dúvidas sobre como distribuir pelos vários expropriados a quantia a entregar.
Ouvidos os expropriados, um deles requereu que lhe fosse entregue a totalidade da indemnização uma vez que o prédio expropriado integra a herança indivisa aberta por óbito do pai dos expropriados na qual exerce funções de cabeça de casal. Outro dos expropriados defendeu a entrega da quantia na proporção que cabe a cada um dos expropriados.
A seguir foi proferido o seguinte despacho:
«Autorizo o pagamento.
Caso os expropriados não cheguem a acordo sobre a divisão do pagamento, pague-se a totalidade ao cabeça-de-casal indicado BB.»
Do assim decidido, o expropriado CC interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido no dia 08-03-2023, sob a ref.ª 91449910, na parte em que decidiu o seguinte: “Caso os expropriados não cheguem a acordo sobre a divisão do pagamento, pague-se a totalidade ao cabeça-de-casal indicado BB.”.
B - Dos autos não resulta adquirida a qualidade de cabeça-de-casal do expropriado BB.
C - O recorrente é comproprietário da parcela objecto de expropriação nos seguintes termos: a) detém uma quota de 3/32, que lhe adveio por partilha judicial na sequência do óbito do seu progenitor DD, mostrando-se o registo predial efectuado a seu favor pela Ap. ... de 10-10-1994; b) detém, conjuntamente com os demais expropriados, uma quota de 5/8, adquirida em comum e sem determinação de parte ou direito, que lhes adveio por sucessão, por óbito da progenitora comum EE.
D - A quota de 3/32 pertence em exclusivo ao recorrente, pelo que atribuir o pagamento da indemnização na totalidade a qualquer outro expropriado, tal como é feito no despacho recorrido, representa uma gritante violação do decidido no Acórdão da Relação do Porto de 21-06-2021.
E - Nenhum outro expropriado tem legitimidade para receber a indemnização relativa a esses 3/32 uma vez que tal parte é propriedade exclusiva do recorrente.
F - Quanto à quota de 5/8 detida por todos os expropriados em comum e sem determinação de parte os direito o Código das Expropriações resolve como ultrapassar o problema quanto à falta de acordo entre os expropriados para a divisão da indemnização nos art.ºs 37.º n.ºs 3 e 4 aplicável ex vi art.º 73.º n.º 1.
G - O Código das Expropriações não determina, na falta de acordo entre os expropriados sobre a partilha da indemnização global, a entrega da indemnização na sua totalidade apenas a um dos expropriados, tal como é decidido no despacho recorrido, mas sim que a referida partilha se faça nos termos previstos no Código de Processo Civil. O mesmo é dizer que deverá tal quantia manter-se nos autos até que a partilha se faça e se apure a proporção que caberá a cada um dos expropriados.
H - O art.º 4.º do C.P.C. não se mostra respeitado pelo despacho recorrido.
I - O despacho recorrido ofende claramente o caso julgado ao não permitir ao recorrente receber a sua quota parte da indemnização a que tem direito e que foi fixada pelo Acórdão de 21-01-2021 deste Venerando Tribunal da Relação do Porto, assim se violando o disposto no art.º 205.º n.º 2 da C.R.P.
J - A indemnização é um dos pressupostos da expropriação, que faz extinguir o direito de propriedade da titularidade do expropriado e a sua constituição, ex-novo, na esfera jurídica da entidade expropriante, pelo que enquanto o recorrente não receber a indemnização a que tem direito não se extingue o direito de propriedade de que é titular quanto à parcela objecto de expropriação.
K - Enquanto não for indemnizado, o expropriado não se poderá considerar ressarcido do prejuízo que lhe adveio da expropriação, nos exactos termos traçados pelo disposto no art.º 23.º n.º 1 do C.E.
A - O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 7.º do C.R.Predial, 37.º n.º 3 e 4, 73.º n.º 1 do C.E., art.º 4.º do C.P.C. e 205.º n.º 2 da C.R.P., pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que determine, na sequência do douto Acórdão proferido no dia 26-01-2021, sob a ref.ª 14293037, pelo Venerado Tribunal da Relação do Porto, o pagamento da indemnização devida ao recorrente na exacta proporção da quota-parte que detém no prédio expropriado.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine, na sequência do douto Acórdão proferido no dia 26-01-2021, sob a ref.ª 14293037, pelo Venerado Tribunal da Relação do Porto, o pagamento da indemnização devida ao recorrente na exacta proporção da quota-parte que detém no prédio expropriado.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se, não havendo acordo entre os expropriados, o remanescente da indemnização deve ser entregue a cada um deles na proporção que os mesmos tinham na parcela expropriada ou entregue ao cabeça de casal da herança aberta por óbito dos expropriados originais e progenitores dos actuais expropriados.

III. Questão prévia: a junção de documento com as alegações:
Com as alegações de recurso, o recorrente juntou certidão da descrição predial do imóvel expropriado.
A junção de documentos com as alegações de recurso está regulada nos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, os quais fixam os casos em que essa junção é permitida às partes, pelo que estas não gozam de um direito potestativo de natureza processual de apresentarem documentos livremente.
Não obstante isso, uma vez que se trata somente de uma certidão da descrição predial agora emitida, mas que retrata o registo predial do imóvel já revelado na certidão de conteúdo idêntico constante do processo de expropriação remetido ao tribunal pela entidade expropriante, o documento é no caso anódino, apenas revelando que a situação predial não se alterou (também não foi alegado o contrário).
Só por isso se admite o documento sem sancionar a parte pela sua junção.

IV. Fundamentação de facto:
Para a decisão a proferir relevam os seguintes factos que estão documentados nos autos:
Por despacho datado de 24/03/2009 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 64 II Série de 1 de Abril de 2009 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela n.º ... da obra “Concessão ... – .../IP..., .../..., Sublanço Nó de Ligação ao IP.../....
Tal parcela de terreno tem a área total de 2544 m2, situa-se no lugar ..., freguesia ..., concelho de Amarante, confronta do norte com parte sobrante, do sul com FF e parte sobrante, do nascente e poente com GG, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...-...
De acordo com a descrição predial da parcela, o prédio foi adquirido, por partilha por óbito de DD, na proporção de 3/32 avos, respectivamente, pelos filhos CC, HH, BB e II, e, na proporção de 5/8, pela viúva EE, tudo conforme Ap. ... de 10 de Outubro de 1994.
Por óbito da viúva EE, foi inscrita no registo a aquisição a favor dos filhos antes indicados, em comum e sem determinação de parte ou direito, da quota parte da mãe, tudo conforme Ap. ... de 03 de Fevereiro de 2009.
A declaração de utilidade pública foi publicada no Diário da República, II série, n.º 64 de 01/04/2009.
Em 06/11/2015 foi entregue ao expropriado BB o valor da indemnização até ao qual se verificava acordo, abatido do valor das custas prováveis.

V. Matéria de Direito:
A questão a decidir consiste em saber como distribuir o valor da indemnização devida pela expropriação quando o bem expropriado pertencia a um casal entretanto falecido e se encontra inscrito no registo predial em parte (12/32) a favor de cada um dos herdeiros em determinada proporção (3/32) em virtude da partilha da herança aberta por óbito do primeiro membro do dissolvido casal e, na parte restante (20/32), na sequência do óbito do outro membro desse casal, a favor do conjunto dos herdeiros, sem determinação de parte ou direito.
O tribunal a quo entendeu que ou há acordo dos interessados ou a indemnização deve ser entregue ao cabeça de casal na herança indivisa. Um dos interessados reclama a distribuição do valor a cada um dos interessados na proporção do seu quinhão na herança; os demais a sua entrega ao cabeça de casal, conforme feito aquando da entrega inicial do valor não abrangido pelos recursos da decisão arbitral.
Transitada em julgado a decisão que fixa o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
Feito o depósito a secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado e a nota discriminada, podendo estes levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação.
Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.
No prazo de 30 dias a contar da notificação mencionada antes, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova. Admitida a impugnação, a entidade expropriante é notificada para responder e uma vez produzidas as provas que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e determinando a realização do depósito complementar que for devido.
Efectuado o pagamento ou assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas.
Nos termos do artigo 73.º do Código das Expropriações, a atribuição das indemnizações aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
Esse preceito, relativo ao pagamento da indemnização nas expropriações amigáveis, estabelece o seguinte, aplicável em consequência da remissão às expropriações litigiosas:
3- A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4- Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
A aplicação destas normas conduz ao seguinte: se a indemnização tiver sido fixada a favor de cada um dos interessados, ela será entregue a cada um deles na medida em que a indemnização foi fixada a seu favor; se a indemnização tiver sido fixada globalmente há que distinguir – se os interessados estão de acordo sobre o modo como a indemnização deve ser partilhada entre eles, a entregue far-se-á nos termos desse acordo; se entre os interessados não há esse acordo, a indemnização é entregue àquele que por todos for designado ou é objecto de consignação em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca, devendo os interessados proceder de seguida à sua partilha nos termos do Código de Processo Civil.
Salvador da Costa, in Código das expropriações e estatuto dos peritos avaliadores, Anotados e comentados, Almedina, 2010, página 261 e 262, afirma a propósito da norma citada que ela «tem a ver com as situações em que o direito de indemnização se inscreve na titularidade de mais do que uma pessoa, como é o caso dos co-herdeiros, co-legatários, comproprietários, do concurso entre proprietários e titulares de direitos reais menores designadamente usufrutuários, superficiários, usuários de habitação e proprietários de prédios dominantes no âmbito do direito de servidão. (…) A atribuição a cada um dos interessados do concernente montante indemnizatório há-se assentar, necessariamente, no direito substantivo que aproveita a cada um deles. (…) Prevê o n.º 4 deste artigo o caso de não haver acordo dos interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, e estatui, por um lado, dever a mesma ser entregue àquele que por todos for designado, ou consignada em depósito … à ordem do juiz de direito …., e, por outro, que a partilha se faz nos termos do Código de Processo Civil. Trata-se, assim, da falta de acordo dos vários interessados sobre a partilha do montante da indemnização global … ou seja, de uma situação de litígio entre eles sobre o modo de proceder à sua divisão, situação em que importa distinguir entre os casos em que todos os interessados designam um deles para receber o valor da indemnização e aqueles em que não ocorre essa designação. Na primeira hipótese, a entidade beneficiária da expropriação entregará o valor em causa ao mencionado mandatário (…). Na segunda situação acima referida, a entidade beneficiária da expropriação deve consignar a respectiva quantia em depósito (…). Realizada a mencionada consignação em depósito, com o que se extinguiu a obrigação de pagamento da entidade beneficiária da expropriação, a divisão do montante consignado pelos vários interessados opera segundo o estabelecido no Código de Processo Civil. Propendemos a considerar, por virtude da natureza da situação em causa, que a partilha a que se reporta este normativo é aquela a que essencialmente aludia o artigo 1373.º do Código de Processo Civil e a que agora alude o artigo 54º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Nesta perspectiva, parece-nos que esta partilha apenas envolve a audição dos interessados sobre o modo da sua realização e a decisão do juiz do processo de expropriação, a seguir, a definir os seus termos.»
Sendo esta a disposição legal aplicável, não há como decidir ao arrepio da mesma. Não obstante, deve levar-se em conta que existe uma parte do direito sobre o bem expropriado em relação ao qual a quota de cada um dos interessados se encontra já estabelecida desde data anterior ao início do processo de expropriação e existe outra parte transmitida por via sucessória em relação à qual se mantém a indivisão mortis causa.
Com efeito, o anterior proprietário do imóvel DD faleceu antes da declaração de utilidade pública. Na sequência da abertura da respectiva herança, os seus herdeiros procederam à partilha dos bens, tendo adjudicado o imóvel expropriado a cada um deles na proporção do respectivo quinhão na herança (3/32 para cada um dos filhos e 20/32 para a cônjuge meeira viúva). Essa aquisição mostra-se inscrita no registo predial também com data anterior à declaração de utilidade pública e da sentença de adjudicação da propriedade à expropriante.
Posteriormente, mas também ainda antes da declaração de utilidade pública, faleceu a viúva EE, não tendo sido ainda feita a partilha dos bens deixados por óbito desta, entre os quais se conta o quinhão de 20/32 do imóvel expropriado, quinhão esse que foi, entretanto, inscrito no registo a favor de todos os respectivos herdeiros «em comum e sem determinação de parte ou direito» por «sucessão hereditária», sendo certo que o quinhão na herança é um quinhão numa universalidade e não equivale a um quinhão idêntico em cada um dos bens que integram essa universalidade.
Por conseguinte, na parte que os filhos receberam por morte do seu pai, não havendo indefinição sobre a quota dos vários interessados no imóvel expropriado e sendo a indemnização em dinheiro perfeitamente divisível, a parcela da indemnização em causa deve ser entregue a cada um dos interessados filhos (CC, BB, AA e HH) na proporção de 3/32.
na parte que cabia à viúva EE e em relação à qual em que se mantém o regime de indivisão entre os herdeiros, uma vez que os mesmos não se puseram de acordo sobre o modo de lhes ser entregue a indemnização nem mandataram um deles para a receber, o valor da indemnização deve ser consignada em depósito até que se verifique uma das circunstâncias seguintes: os expropriados designem um deles para receber a indemnização em representação do conjunto deles; os expropriados acordem a partilha da indemnização ou a partilha da herança.
Uma nota final.
Na resposta às alegações vem referido que, entretanto, faleceu o HH, tendo sido habilitados como seus herdeiros a sua esposa e filhos, respectivamente, JJ, KK e LL. Porventura por falha nossa não encontramos nos autos documentos que comprovem esta situação.
Se ela tiver ocorrido, o que será verificado em 1.ª instância, ordenando-se a junção das necessárias certidões, aplica-se em relação à fracção da indemnização que cabe ao filho HH o que antes se disse em relação aos seus pais.
Assim, se os herdeiros do HH já tiverem realizado ou acordarem a partilha entre eles da indemnização que cabia ao HH, esta é distribuída nos termos do acordo alcançado; se acordarem a sua entrega a pessoa designada por todos é entregue a essa pessoa; caso contrário, é consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil. Tudo isso com a ressalva de que o apuramento da fracção da indemnização devida ao filho HH por sucessão na herança aberta por óbito da mãe EE aguarda o acima assinalado quanto ao quinhão desta no imóvel expropriado.
A decisão recorrida deve, por conseguinte, ser alterada.

VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, ordenando a entrega, nos termos acima assinalados, a cada um dos irmãos interessados CC, BB, HH e AA, de 3/32 da indemnização, e a consignação em depósito da fracção remanescente de 20/32 da indemnização.
Custas do recurso pelos recorridos, os quais vão condenados a pagar ao recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
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Porto, 12 de Julho de 2023.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 762)
Ernesto Nascimento.
Isabel Ferreira.

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]