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ACORDO ATÍPICO
EMPRESA
SINDICATO
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
Sumário
Carece de eficácia normativa geral como instrumento de regulamentação colectiva um acordo estabelecido entre uma empresa de serviços de limpeza e um sindicato que não foi objecto de publicação oficial, ainda que tenha eficácia contratual imediata entre as partes outorgantes nos termos prescritos no artigo 406.º do Código Civil, vinculando a empresa, por um lado, e, por outro, o sindicato e os trabalhadores por ele representados. (Pela relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório
1.1. AAA, instaurou a presente acção com processo comum contra:
. BBB, e
. CCC,
peticionando a condenação das RR. a reconhecer que à relação laboral entre as partes se aplica o Acordo celebrado entre o (…) e a empresa Limpar assinado em 24 de Janeiro de 1996 “(…) SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA DE AERONAVES AO SERVIÇO NOS AEROPORTOS DE LISBOA E PORTO” e, a pagar, à A., os montantes de:
. a 1.ª R.:
1)) €1.576,41 de diferença do subsídio de turno de Janeiro de 2010 a 21 de Fevereiro de 2017 e subsídios de férias e de Natal de iguais períodos;
2) €3.205,44 de indemnização em substituição dos descansos compensatórios que a 1.ª R. não concedeu à A. conforme Cláusulas 15.ª e 17.ª do Acordo e Cláusula 26ª do CCT (…), por conta dos feriados trabalhados 8 de Dezembro de 2014, 3 de Abril e 13 de Junho de 2015 e 25 e 27 de Março, 25 de Abril, 1 e 26 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 1 de Novembro e 1, 8 e 25 de Dezembro;
. a 2.ª R.:
3) €526,45 de diferença de subsídio de turno dos meses de Fevereiro a Dezembro de 2017 e subsídios de férias e de Natal do ano de 2017, e os que se vencerem;
4) €263,32 por conta do subsídio de turno desde Janeiro de 2018, e enquanto não houver alterações no salário base;
5) a actualizar esse mesmo subsídio sempre que o salário sofra aumentos;
6) a constar do recibo de salário o valor da percentagem que a A. recebe a título de subsídio de turno;
7) a conceder, à A., um dia de descanso por cada feriado trabalhado, conforme Cláusula 15.ª do Acordo e a manter para o futuro;
bem como a pagarem juros de mora à taxa legal sobre os valores supra referidos, desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: que é limpadora de aeronaves e foi transferida da 1.ª para a 2.ª R., empresas prestadoras de serviços de limpeza em Fevereiro de 2017 ao abrigo da Convenção Colectiva de Trabalho do sector; que a A. é filiada no (…) desde 2001; que as RR. nunca cumpriram o disposto no Acordo celebrado entre o (…) e a empresa Limpar assinado em 24 de Janeiro de 1996 “(…) SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA DE AERONAVES AO SERVIÇO NOS AEROPORTOS DE LISBOA E PORTO” quanto ao subsídio de turno, pelo que não procederam à sua actualização ao longo dos tempos de vigência do contrato; que de igual modo a 1ª R. nunca atribuiu à A. os dias de descanso compensatórios a que a mesma tinha direito por ter trabalhado em dias feriados, conforme estabelecido naquele acordo.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação das RR. para contestar, vindo estas, nos respectivos articulados, a defender-se por excepção e por impugnação. Na perspectiva que sustentam, nenhuma das verbas pedidas lhes é exigível pois o acordo em causa não tem a natureza de instrumento de regulamentação colectiva e não lhes é oponível e a relação de trabalho entre a A. e, sucessivamente, cada uma das RR., é regida pela CCT-… e não pela CCT - (…), que não é aplicável à relação laboral aqui em causa. Concluem pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição. A R. BBB suscitou ainda a questão da caducidade da Convenção Colectiva de Trabalho - (…) e o incidente do valor da causa e pediu a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. respondeu defendendo que inexiste má fé da sua parte, não devendo ser por CCCo condenada a este título, e a improcedência da defesa por excepção.
A A. e a R. BBB., actual denominação da segunda R. (vide fls. 409 verso), juntaram a fl.s 419 verso e 420 transacção firmada entre ambas, pondo termo à instância no que às mesmas respeita.
Tal transacção foi homologada por sentença de 24 de Outubro de 2018 (a fls. 438), pelo que a acção prosseguiu apenas contra a R. CCC.
Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, bem como identificado o objecto do litígio, dispensando-se a enunciação dos temas da prova. Fixou-se o valor da acção em €35.308,31.
Realizada a audiência de julgamento, em que as partes chegaram a acordo quanto aos factos em litígio, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 27 de Agosto de 2019 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a 2.ª R. dos pedidos contra si deduzidos pela A.
[…].»
1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(…)
1.3. Respondeu a R. recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo que:
(…)
1.4. O recurso foi admitido em 1.ª instância (despacho de fls. 509).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser mantida a sentença.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – da rejeição do recurso por incumprimento dos ónus legais para a impugnação da decisão de facto;
2.ª – da aplicabilidade à relação laboral vigente entre a recorrente e a recorrida CCC do “ACORDO…” (doravante Acordo …), celebrado em 24 de Janeiro de 1996 entre o Sindicato dos Trabalhadores (…)e a empresa (…).
Precise-se que foi julgada extinta a instância quanto à sociedade “BBB.”, pelo que estão em causa, apenas, os pedidos deduzido quanto à R., “CCC.”, ora recorrida, relativos ao reconhecimento da aplicabilidade do aludido Acordo (…) e, em consequência disso, relativos às diferenças de subsídios de turno dos meses de Fevereiro de 2017 em diante e à actualização desse mesmo subsídio sempre que o salário sofra aumentos nos termos da cláusula 12.ª do Acordo (…) bem como à concessão do descanso previsto na cláusula 15.ª do mesmo Acordo.
Precise-se ainda que o dissídio no recurso se limita à aplicabilidade daquele Acordo Limpar, não estando em causa qual dos instrumentos de regulamentação colectiva que regem as relações laborais entre as empresas e os seus trabalhadores no sector de actividade em que operam as sociedades “BBB e “CCC.”, é o que disciplina as relações laborais estabelecidas entre a recorrente e a recorrida – o Contrato Colectivo entre a Associação (…) e a Federação dos Sindicatos (…), publicado no BTE n.º 34, de 15.09.2015 ou o Contrato Colectivo entre a (…) e o Sindicato dos Trabalhadores (…), publicado no BTE n.º 12, de 22.03.2004.
* 3. Fundamentação de facto
*
3.1. A recorrida suscita a questão prévia de dever ser rejeitado o recurso, que a apelante diz ser “quanto à matéria de facto”, por não constarem da alegação as especificações e as indicações exigidas no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação – vg.. os artigos 635.º, 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho –, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso).
Actualmente, tornou-se claro que é necessária a formulação de um pedido concreto quanto à alteração da decisão de facto, com a indicação pelo recorrente da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º].
Ora no caso e análise é patente da leitura da alegação da apelação, no seu todo, que a recorrente não impugna efectivamente a matéria de facto que, aliás, foi fixada na 1.ª instância com fundamento no acordo das partes.
Especificamente nas conclusões que, como já referimos, balizam o objecto do recurso, não deduz a apelante qualquer pretensão no sentido de ser modificada a decisão de facto constante da sentença, o que aliás a apelada reconhece quando afirma, correctamente, que a recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto, não colocando em causa qualquer um dos factos dados como provados, nem os factos dados como não provados, limitando-se a reproduzir a lista de factos (provados e não provados) constantes da sentença proferida pelo tribunal a quo - conclusão H das contra-alegações. E restringe a censura que faz ao tribunal a quo afirmando que deveria ter decidido pela aplicação do Acordo (…) às relações de trabalho entre recorrente e recorrida, o que implicaria a procedência da acção, pelo que a sua impugnação se mostra direccionada, apenas, à vertente jurídica da sentença.
Não se estando assim impugnada na apelação a decisão de facto, não havia que observar nas alegações os ónus prescritos no artigo 640.º do Código de Processo Civil pelo que, naturalmente, não pode determinar-se a rejeição do recurso com base num tal incumprimento.
A referência inicial da recorrente a que recorre “quanto à matéria de facto” (fls. 482 verso) é errónea e, não balizando a actividade cognitiva e decisória do tribunal de recurso, por não ter qualquer reflexo nas conclusões que delimitam o objecto da apelação, é irrelevante.
Improcede a questão prévia suscitada pela recorrida.
*
3.2. Apesar de no caso sub judice não ter sido impugnada a decisão da matéria de facto, cabe ter presentes os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para alterar a matéria de facto, designadamente quando “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”, conforme previsto no artigo no 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
Analisada a decisão de facto, detecta-se existir na mesma uma contradição entre os factos H. a P. nela elencados e o facto S. (todos eles assentes por acordo das partes), pois nos primeiros diz-se detalhadamente com reporte aos meses de cada ano de 2007 a 2017 que a 1.ª R. pagou à A., um determinado valor de salário base mensal, “acrescido de € 210,65 de subsídio de turno”, e no facto S. diz-se que a 1.ª R. “pagou, à A., a título de subsídio de turno, o montante de € 215,49 de Janeiro de 2010 a 20 de Fevereiro de 2017”.
Trata-se, pois, de valores respeitantes à mesma verba – o subsídio de turno – e relativos ao mesmo período temporal, desconformes entre si.
Estes factos H. a P., por um lado, e S., por outro, correspondem respectivamente aos artigos 9.º a 16.º da petição inicial e ao artigo 22.º do mesmo articulado, sendo certo que a A. nesse articulado funda a alegação de todos eles nos recibos que fez constar de fls. 13 e ss.. Tendo em consideração que estes recibos ostentam efectivamente o valor mensal de € 210,65 pago a título de subsídio de turno, deve corrigir-se esta contradição que resulta, a nosso ver, de um evidente erro material, fazendo prevalecer o valor que por acordo ficou a constar dos detalhados factos H. a P., valor que corresponde estritamente aos documentos para que remetem os artigos da petição inicial que as partes consideraram assentes por acordo, fazendo-o constar igualmente do facto S. que se funda numa alegação da A. (artigo 22.º da petição inicial) que remete exactamente aos mesmos documentos.
Mas também quanto ao facto T. se revela idêntico lapso, mostrando-se o mesmo e contradição com os factos CC., EE., FF. e GG., além de desconforme com os factos H. a P.
No facto T. afirma-se que a 2.ª R. “manteve o pagamento do subsídio de turno no valor de € 215,49”, o que desde logo não é congruente com a afirmação de que o subsídio de turno pago pela anterior era no valor de € 210,65 (factos H. a P.), já que não pode manter-se o que não existe, mas é sobretudo incompatível com as afirmações feitas igualmente na matéria de facto referentes à listagem de quadro de pessoal associado à transferência da concessão de limpeza, que se encontra a fls. 75-77 que se dá por integralmente reproduzida no facto CC. e se refere nos factos EE. e FF., sendo que de acordo com a informação constante da referida lista, as parcelas salariais da A. ao serviço da 1.ª Ré e no momento da transmissão do contrato de trabalho, eram de €530,00 (retribuição base), €210,65 (subsídio de turno) e €35,65 (subsídio de transporte). Também não é coerente com o valor constante do facto T. o facto afirmado em GG., igualmente admitido por acordo, onde se relata que foi com base na informação prestada pela 1.ª Ré, que a 2.ª Ré continuou a remunerar a Autora, garantindo a manutenção das suas condições salariais e retributivas, tal como existiam até à data da transmissão e tal como lhe foram transmitidas pela 1.ª Ré, mostrando os sucessivos recibos juntos a fls. 78 verso e ss., já emitidos pela 2.ª R., que esta manteve o pagamento do subsídio de turno no valor de €210,65.
As anomalias decisórias previstas na al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil são de conhecimento oficioso e, no caso vertente, constam dos autos os elementos necessários a proceder ao seu suprimento, o que habilita a Relação a remover a contradição que se suscita com vista a alcançar uma base factual isenta das indicadas patologias.
Assim, porque conforme com a alegação de recorrente e recorrida constante dos seus articulados e com os documentos que ambas juntaram aos autos, mantém-se a redacção dos factos H. a P. e CC. a GG., alterando-se parcialmente, e em conformidade, os factos S. e T., de modo a deles fazer constar o pagamento do subsídio de turno no valor mensal de €210,65 e não de €251,49, como neles erroneamente constava.
*
3.3. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa fixados pela sentença recorrida, com a correcção efectuada nesta instância, são os seguintes: A. As RR. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza. B. A A. é associada do Sindicato alterar a matéria de facto, ((…)), desde 17 de Dezembro de 2001, com o número de sócio 50920. C. A A. foi transferida, da 1.ª R. para a 2.ª R., em 20 de Fevereiro de 2017, por ter sido adjudicada a empreitada do local de trabalho da A. da 1.ª R. para a 2.ª R., reportando-se a sua antiguidade a 12 de Julho de 1996. D. A A. detém a categoria profissional de limpadora de aeronaves. E. A A. desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente das RR. (…), no Aeroporto de Lisboa. F. Desde que iniciou a relação laboral, em 12 de Julho de 1996, a A. sempre trabalhou em turnos de 4 dias de trabalho e 2 dias de descanso, na limpeza de aeronaves, no Aeroporto de Lisboa. G. A A. trabalha no regime de turnos. H. De Janeiro de 2007 a Dezembro de 2009, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €460,45, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. I. De Janeiro a Dezembro de 2010, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €475,00, acrescido de € 210,65 de subsídio de turno. J. De Janeiro de 2011 a Novembro de 2012, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €485,00, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. L. De Dezembro de 2012 a Setembro de 2014, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €499,80, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. M. De Outubro de 2014 a Dezembro de 2015, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €505,00, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. N. De Janeiro a Dezembro de 2016, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €530,00, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. O. De Janeiro a Fevereiro de 2017, a 1.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €557,00, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. P. De Fevereiro a Dezembro de 2017, a 2.ª R. pagou, à A., o salário base mensal de €557,00, acrescido de €210,65 de subsídio de turno. Q. O (…) e a empresa Limpar assinaram, em 24 de Janeiro de 1996, um “ACORDO (…)”, que consta de fls. 51 a 55 e se dá por integralmente reproduzido[1]. R. Conforme n.º 1, da Cláusula 1.ª, “O presente acordo vincula por um lado a empresa (…), que adiante se designará unicamente por Empresa, e por outro lado os trabalhadores que prestam ou venham a prestar serviço em limpeza de aeronaves, nos aeroportos de Lisboa e Porto, aqui representados pelo (…) - Sindicato (…) ()”. R1. De acordo com o previsto na Cláusula 12.ª: “1- A retribuição mensal dos trabalhadores integrados no regime de trabalho contínuo será acrescida de um subsídio de turno no valor das seguintes percentagens sobre o valor da respectiva retribuição base: a) Turnos rotativos/Homens: 46,3%; b) Turnos rotativos/Mulheres: 45,4%; c) Turnos rotativos/Encarregadas: 50,07%; d) Trabalhadores do turno 00-08: 72,5%; e) Trabalhadores do turno 08-16: 31,7%; f) Trabalhadores do turno 16-24: 47,5% 2- Os subsídios referidos no número anterior englobam as remunerações devidas por prestações de trabalho nocturno e por prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e em feriados. 3- Os subsídios referidos no nº 1 são considerados para todos os efeitos como retribuição nomeadamente para os efeitos previstos nas cláusulas 29ª, 30ª e 43ª do CCT do sector. 4- Os trabalhadores que deixem de prestar trabalho em regime de laboração contínua por iniciativa da empresa mantêm o direito aos subsídios referidos no nº 1, e o horário de trabalho médio resultante do cumprimento normal daquele regime de trabalho.”[2] S. A 1.ª R., pagou, à A., a título de subsídio de turno, o montante de €210,65 de Janeiro de 2010 a 20 de Fevereiro de 2017. T. A 2.ª R. manteve o pagamento do subsídio de turno no valor de €210,65. U. Por conta do aumento salarial em Janeiro de 2018, o salário base da A. passou a ser €580,00. V. O Acordo de 1996 nunca foi depositado e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego. X. A 2.ª Ré é filiada na Associação Portuguesa de BBB Z. A 1.ª Ré é filiada na Associação Portuguesa de BBB AA. A 2.ª Ré sucedeu à 1.ª Ré na empreitada de execução de serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa (Aviões (…)), a partir de dia 21 de Fevereiro de 2017. BB. Por essa razão e a partir dessa data, a 2.ª Ré assumiu a posição de entidade empregadora dos trabalhadores da 1.ª Ré que exerciam funções naquele local há mais de 120 dias. CC. A identificação desse conjunto de trabalhadores foi transmitida pela 1.ª Ré à 2.ª Ré, conforme cópia de listagem de quadro de pessoal associado à transferência da concessão de limpeza, que consta de fls. 75 a 77 e se dá por integralmente reproduzida[3]. DD. A Autora constava dessa lista. EE. Além da identificação dos trabalhadores abrangidos pela transmissão da empreitada de limpeza, a referida lista contém, entre outras, a identificação e quantificação das rubricas salariais e/ou retributivas de cada trabalhador, entre eles a Autora. FF. No caso da Autora e de acordo com a informação constante da referida lista, as suas parcelas salariais e/ou retributivas eram, ao serviço da 1.ª Ré e no momento da transmissão do contrato de trabalho, de €530,00 (retribuição base), €210,65 (subsídio de turno) e €35,65 (subsídio de transporte). GG. Foi com base na informação prestada pela 1.ª Ré, que a 2.ª Ré continuou a remunerar a Autora, garantindo a manutenção das suas condições salariais e retributivas, tal como existiam até à data da transmissão e tal como lhe foram transmitidas pela 1.ª Ré. HH. Desde o dia 21 de Fevereiro de 2017, procedendo às respectivas actualizações salariais em função do aumento da Retribuição Mensal Mínima Garantida.
* 4. Fundamentação de direito
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A questão essencial de direito a enfrentar prende-se com a aplicabilidade ao caso sub judice do denominado “Acordo(…)”, celebrado em 24 de Janeiro de 1996 entre a empresa “(…).” o Sindicato (…) ((…)).
A recorrente defende que este acordo é vinculativo para a 2ª Ré, para efeitos de actualização do subsídio de turno sempre que o seu salário base sofra aumentos e para efeitos de concessão do descanso nele previsto, que o mesmo não carece de assinatura de todos os trabalhadores e que foi assinado para se aplicar ao local de trabalho em concreto, aos trabalhadores que aí laboravam e aos que viessem a ser admitidos e que, independentemente de cumprir ou não os formalismos legais, foi aplicado pela 1.ª R., como foi por todas as empresas que antes foram responsáveis pela empreitada de limpeza das aeronaves no Aeroporto de Lisboa e as suas cláusulas fazem parte integrante do contrato de trabalho da recorrente.
A recorrida, por seu turno, defende que o acordo em causa só vincula os trabalhadores filiados no (…) na data da negociação/celebração pois nessa altura apenas por estes aquele sindicato estava mandatado, e apenas relativamente a estes tinha poderes de representação, que o Acordo (…) nunca foi aplicado à recorrente, pelo que nunca o direito à sua aplicação se cristalizou na sua esfera jurídica, nem no seu contrato de trabalho, não sendo irrelevante se o Acordo cumpriu ou não os formalismos legais e que não corresponde à verdade ter sido o Acordo (…) aplicado pela 1.ª R. e por todas as empresas que antes da recorrida foram responsáveis pela empreitada de limpeza das aeronaves no Aeroporto de Lisboa.
A sentença sob recurso, reconhecendo embora que o referido acordo podia consubstanciar um instrumento de regulamentação colectiva, mais propriamente um acordo de empresa (AE), nos termos do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, afirmou que as partes não cumpriram o formalismo tendente à sua eficácia como instrumento de regulamentação colectiva nos termos do disposto nos artigos 10.º e 24 e ss. do mesmo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, pelo que o acordo nunca entrou em vigor enquanto instrumento de regulamentação colectiva.
Acrescentou que tal acordo entre partes se mostra sujeito ao princípio geral consagrado no art.º 406.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que vincula apenas as entidades que o subscreveram, quer a título pessoal, quer por efeito de representação (os trabalhadores filiados no (…) na data da sua celebração) e em relação a terceiros só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
No que respeita à A., afirmou que, na medida em que o Acordo não iniciou a sua vigência enquanto convenção colectiva, o princípio da filiação (consagrado no art.º 8º, do Decreto-Lei n.º 519/-C/79) por si só não é apto a permitir estender o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que não eram filiados no (…) na data da celebração (em 1996), mas que se filiaram em momento posterior, como foi o caso da A. (em 2001).
No que diz respeito à R., a sentença alicerça também a não vinculação da mesma aos termos do Acordo, que tem apenas eficácia interpartes, e acrescenta que nenhuns elementos existem nos autos que esclareçam haver alguma relação entre a empresa (…) e a 1.ª R. BBB, que tinha a posição patronal da relação de trabalho da A. que em 2017 foi transmitida para a recorrida CCC ou, sequer, que tivesse alguma vez havido uma relação de trabalho entre a A. e a empresa (…).
Nota ainda a sentença que o acordo foi firmado em 24 de Janeiro de 1996 e que a A. fixa o início da sua relação laboral na limpeza de aeronaves no aeroporto de Lisboa em 12 de Julho de 1996, mas os autos não revelam com quem firmou então um contrato de trabalho e não está estabelecido um trato sucessivo na relação de trabalho da A., com excepção da transferência entre a BBB e a CCC.
E conclui que o Acordo (…) não rege a relação laboral entre a A. e a 2.ª R, pelo que pode ser exigida à 2.ª R. a manutenção do subsídio de turno que a 1.ª pagava à recorrente , mas não lhe é exigível a actualização do subsídio de turno desde Fevereiro de 2017 em conformidade com a actualização da retribuição mínima mensal garantida, nos termos da al. d) do n.º 1, e n.º 4, da Cláusula 2ª, do referido Acordo, nem a concessão de descansos nos termos nele previstos.
Perante a matéria de facto provada, não vemos que outra pudesse ter sido a decisão do tribunal a quo, cujo raciocínio acompanhamos.
Senão vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê o direito à Contratação Colectiva, “[c]ompete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei” (n.º 3) e “[a] lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas” (n.º 4).
A Constituição da República conferiu pois ao legislador ordinário mandato para garantir o direito à contratação colectiva e para regular a matéria referente à eficácia das normas das Convenções Colectiva de Trabalho.
O denominado Acordo (…), sendo outorgado entre uma empresa (a (…)) e um sindicato (o (…)) enquadra-se no conceito de “acordo de empresa” nos termos do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data em que o mesmo foi celebrado [facto Q.] e nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea c) do Código do Trabalho de 2009 actualmente em vigor que, em termos similares, define “acordo de empresa” como “a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento”.
No que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, a regra delimitativa básica consiste no chamado “princípio da dupla filiação”: as convenções colectivas obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações de empregadores e sindicatos) e ainda os empregadores que outorguem directamente, nos casos dos acordos colectivos de trabalho e dos acordos de empresa.
Este princípio encontrava-se plasmado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e encontra agora consagração no artigo 496.º do Código do Trabalho nos termos do qual a convenção colectiva “obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associações de empregadores celebrantes, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”.
Ora a recorrida não subscreveu o Acordo (…), pelo que desde logo por esse motivo o mesmo não poderia ser aplicado à sua empresa, e a recorrente filiou-se no (…) cerca de 5 anos depois - factos B. e Q.
Por outro lado, os acordos de empresa, para entrarem em vigor como normas jurídicas, dependem de depósito e publicação oficial.
Assim era no âmbito do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, cujo artigo 10.º estabelecia no seu n.º 1 que “[o]s instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entrarão em vigor após a sua publicação” dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que se considera a data da publicação dos instrumentos de regulamentação a da distribuição do Boletim do Trabalho e Emprego em que sejam inseridos (vide também os artigos 26.º e ss quanto ao depósito e publicação). E assim continuou a ser no âmbito do Código do Trabalho de 2003 (artigo 581.º) e do Código do Trabalho de 2009 (artigo 519.º).
Ora, o Acordo (…), não tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego [facto V.], nunca entrou em vigor enquanto Acordo de Empresa o que, como bem salienta a sentença foi até reconhecido pelas partes que o firmaram ao fazerem consignar no n.º 2 da Cláusula 1ª do Acordo que “desde já assumem o compromisso de envidarem todos os esforços no sentido de que as matérias objecto do presente acordo sejam regulamentadas no CCT do sector, para o que o (…) apresentará na próxima negociação do mesmo acordo com o entendimento global nela vertido e a Empresa, dentro da sua esfera de actuação, dará o seu apoio a essa proposta”. Com esta estipulação, as partes signatárias do Acordo denotam que não o iriam perspectivar como um verdadeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pois que de outro modo não se compreenderia a assunção escrita do compromisso de em sede própria, inscreverem na Convenção Colectiva de Trabalho do sector uma regulamentação que vertesse o sentido ali constante.
Assim, também porque o Acordo (…) de 24 de Janeiro de 1996 não foi objecto de publicação, não pode afirmar-se que a ora recorrida pudesse de alguma forma estar a ele vinculada.
Em termos doutrinários, um convénio celebrado entre uma empresa e um sindicato ou outra estrutura representativa de trabalhadores sem observância dos trâmites legais previstos na lei que disciplina os instrumentos de regulamentação colectiva, tal como acontece com o Acordo referido nos pontos Q., R. e R1. da matéria apurada, é susceptível de consubstanciar uma forma de contratação atípica ou imprópria.
Segundo o Professor António Menezes Cordeiro a contratação atípica designa grosso modo, “todos os convénios laborais colectivos, concluídos entre empregadores ou seus representantes e os representantes dos trabalhadores e que não se possam reconduzir a algum dos instrumentos previstos no Código do Trabalho”. Como realça este Professor, justamente por serem atípicos, os acordos deste tipo “não podem ser definidos a não ser pela negativa: escapam ao figurino rígido do Código do Trabalho” e vinculam os trabalhadores e empregadores que acordam livremente sobre as regras aplicáveis, ao abrigo da sua autonomia privada, nos termos do artigo 405.º do Código Civil, não vinculando as pessoas que não sejam representadas pelos negociadores, salvo se a posteriori ratificarem o decidido”[4].
Na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.11.27, processo n.º 02S2237, considerou que “a consagração, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º da Constituição, do exercício do direito de contratação colectiva pelas associações sindicais, através da celebração de convenções colectivas de trabalho, não inviabiliza o recurso a formas de contratação inominada ou atípica, como o Protocolo celebrado, no âmbito da negociação de novo Acordo de Empresa, entre a ré e diversos Sindicatos, designadamente aquele em que o autor se encontra filiado” e afirmou que “embora esse Protocolo, enquanto não publicado, careça de eficácia normativa, o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes”[5].
Já para a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, a negociação colectiva atípica “é uma negociação liderada por representantes dos trabalhadores que não são associações sindicais mas sim comissões de trabalhadores ou comissões ad hoc escolhidas para o efeito” decorrendo a atipicidade dos acordos atípicos deste factor, uma vez que a contratação colectiva é constitucionalmente reservada às associações sindicais (artigo 56º, nº 3º da CRP). Dos acordos atípicos distingue esta Professora os casos de “contratação colectiva imprópria” em que, “por exemplo, uma convenção colectiva outorgada por um sindicato que não se registou junto do Ministério do Trabalho, carecendo assim de personalidade jurídica, ou uma convenção colectiva de trabalho que não foi depositada”[6].
O caso em análise enquadra-se justamente nesta hipótese.
O Acordo (…) foi celebrado em 1996 entre uma empresa e um sindicato e, não tendo sido objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, carece de eficácia normativa geral como instrumento de regulamentação colectiva, mas nada impede que tenha eficácia contratual imediata entre as partes outorgantes e os trabalhadores representados por uma delas[7].
Assim, o Acordo (…) produziu apenas efeitos inter-partes nos termos prescritos no artigo 406.º do Código Civil: ou seja, vinculou a (…)., por um lado, e, por outro, o (…) e, naturalmente, os trabalhadores por ele representados.
Mas não vincula a recorrida CCC pois não se provou que tenha outorgado tal acordo quando o mesmo foi firmado em 24 de Janeiro de 1996 - vide os factos Q. e R..
E não vincula também a ora recorrente, pois apenas veio a filiar-se no (…) em 17 de Dezembro de 2001 - vide o facto B. – não se incluindo nos trabalhadores representados pelo (…) à data da subscrição do acordo.
A esta conclusão não obsta a circunstância de se ter provado, também, que a recorrente, com a categoria profissional de limpadora de aeronaves, foi transferida, da 1.ª R. BBB para a 2.ª R. CCC em 20 de Fevereiro de 2017, por ter sido adjudicada a empreitada do local de trabalho da A. no cliente das RR. (…), no Aeroporto de Lisboa, da 1.ª R. para a 2.ª R., reportando-se a antiguidade da trabalhadora a 12 de Julho de 1996 e exercendo esta o seu trabalho em regime de turnos – factos C. a G.
Na verdade, não ficou provado nos autos o percurso laboral da recorrente entre 12 de Julho de 1996 e Janeiro de 2007, desconhecendo-se quem foram nesse período as suas entidades empregadoras. Não se provou designadamente que alguma vez a recorrente tenha exercido as suas funções ao serviço da (…), nem que a BBB tenha sucedido à (…). e recebido os trabalhadores desta sociedade quando assumiu a empreitada de execução de serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa (…) (…)).
Apenas se sabe que a R. CCC sucedeu à R. BBB na execução da empreitada de serviços de limpeza dos aviões (…) a partir de dia 21 de Fevereiro de 2017 e que, por essa razão, e a partir dessa data, a Ré CCC assumiu a posição de entidade empregadora dos trabalhadores da Ré BBB que exerciam funções naquele local há mais de 120 dias, neles se incluindo a A. ora recorrente – factos AA. a FF.
Ou seja, não se provou a sucessão de empresas na empreitada dos serviços de limpeza das aeronaves no aeroporto de Lisboa desde a “(…).” até à “BBB.”, apenas se conhecendo da sucessão que se verificou entre esta e a ora recorrida “CCC.
Não é discutido na acção que a recorrida assegure à recorrente as condições remuneratórias praticadas pela BBB relativamente à A. – factos H. a P. – e comunicadas por aquela sociedade à ora recorrida quando esta assumiu a posição de entidade empregadora dos trabalhadores daquela que exerciam funções naquele local há mais de 120 dias, pois está provado que a recorrida continuou a remunerar a recorrente, garantindo a manutenção das suas condições salariais e retributivas, tal como existiam até à data da transmissão e tal como lhe foram transmitidas pela Ré BBB – factos AA. a HH[8].
Estão sim em causa, na acção e no recurso, direitos que a recorrente radica num convénio – o denominado Acordo (…) – que tem efeitos inter-partes, não estando provados factos susceptíveis de demonstrar que o referido acordo vincula a recorrente e a recorrida ou que, por um algum motivo, as respectivas cláusulas passaram a fazer parte integrante do contrato de trabalho da recorrente, como alega a recorrente nas conclusões da apelação.
Deve acrescentar-se que não tem respaldo nos factos provados a afirmação da recorrente de que o Acordo (…) foi aplicado pela 1.ª R., como foi por todas as empresas que antes da recorrida foram responsáveis pela empreitada de limpeza das aeronaves no Aeroporto de Lisboa (conclusão V.), bem como a afirmação de que o acordo (…) foi aplicado à recorrente desde o início da sua relação laboral como limpadora de aeronaves no aeroporto de Lisboa (conclusão XXI.).
Pelo contrário, no que se reporta aos valores dos subsídios de turno que a recorrente alegou, e provou, terem-lhe sido pagos ao longo da execução do contrato, verifica-se que os mesmos foram de valor igual entre Janeiro de 2007 e Dezembro de 2017, apesar de o montante da retribuição base ter sido ao longo desse tempo alvo de diversas subidas, não tendo sido por isso ao longo deste tempo (o único alegado pela recorrente e provado nos autos) objecto das indexações percentuais à retribuição base previstas na cláusula 12.ª, n.º 1 do Acordo (…) – factos R., H. a T., S, e P.
Em suma, nada há a censurar à sentença sob recurso quando a mesma concluiu que o Acordo sobre condições de trabalho dos trabalhadores de limpeza de aeronaves ao serviço nos aeroportos de Lisboa e Porto, celebrado entre o (…) e a empresa Limpar, Lda. e assinado em 24 de Janeiro de 1996, não rege a relação laboral entre a recorrente e a recorrida e que não pode condenar-se a recorrida a observar e satisfazer obrigações previstas em tal documento contratual, vg. a actualizar desde Fevereiro de 2017 o subsídio de turno pago à recorrente nos termos da alínea d), do n.º 1, e n.º 4, da Cláusula 12ª, do referido Acordo.
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Numa outra perspectiva, a recorrente afirma nas suas conclusões que o Acordo (…) veio substituir cláusulas do CCT/(…) relativas a trabalho nocturno aos domingos, feriados e de descanso e que “independentemente de se aplicar ou não o Acordo (…) às relações laborais, deveria o tribunal a quo ter decidido que o subsídio de turno que a Recorrente aufere, em substituição do pagamento do trabalho nocturno, em dias de descanso complementar ou obrigatório, em feriados e aos Domingos deve ser aumentado sempre que o salário base da Recorrente é aumentado...” (Conclusões VIII. a XIII.).
Ora estas conclusões não têm qualquer correspondência com as alegações propriamente ditas que as antecedem, não encontrando nestas qualquer eco (nem, em boa verdade, têm correspondência com a alegação feita pela A. na sua petição inicial, como bem nota a recorrida).
Decorre do artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não só que as conclusões devem configurar um resumo das alegações, mas também que não devem conter matéria nova, ou seja, matéria que não tenha expressão nas alegações. Por isso o artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, admite que o recorrente possa restringir, expressa ou tacitamente, nas conclusões, o objecto inicial do recurso, mas já não prevê a possibilidade contrária.
Como tem enfatizado a jurisprudência, sendo uma súmula dos fundamentos invocados para sustentar o recurso, as conclusões não podem extravasar o que foi feito constar nas alegações, pelo que quando o recorrente faça constar nas conclusões matéria que não faz parte das alegações, essas conclusões devem considerar-se como não escritas[9].
Assim, porque a matéria suscitada nestas conclusões não tem qualquer correspondência com o corpo da alegação, deve a mesma ser desconsiderada.
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Nada mais sendo questionado na apelação, cabe confirmar a decisão constante da douta sentença.
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As custas do recurso recaem sobre a recorrente, que nele decaiu (artigo 527.º do Código de Processo Civil), devendo atender-se à isenção de que beneficia nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais. A isenção não abrange, todavia, a responsabilidade pelos reembolsos previstos no art.º 4º, nº 7, do mesmo Regulamento. Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.
* 5. Decisão
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Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença da 1.ª instância.
Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja a contar.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2020
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida
_______________________________________________________ [1] Retira-se a referência à junção do documento e acrescentam-se as folhas do processo em que o mesmo se encontra, pois que aquela referência se compreende apenas no âmbito do articulado com o qual se juntou o documento, não na decisão do próprio tribunal que a ele se refere. [2] Indica-se como número deste ponto da decisão R1. na medida em que se repetia neste ponto a letra R. do antecedente. [3] Retira-se a referência à junção do documento e acrescentam-se as folhas do processo em que o mesmo se encontra, pois que aquela referência se compreende apenas no âmbito do articulado com o qual se juntou o documento, não na decisão do próprio tribunal que a ele se refere. [4] Vide António Menezes Cordeiro, in Direito do Trabalho I, Direito Europeu, Dogmática Geral e Direito Colectivo, Coimbra, 2018, pp. 756-757. [5] In www.dgsi.pt. O aresto afirmou que o referido Protocolo, celebrado entre a ré e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, entre os quais se encontrava o Sindicato dos (…) no qual o autor estava filiado, integra uma forma de contratação atípica que produz efeitos jurídicos, ficando os seus outorgantes vinculados ao reconhecimento dos direitos e ao cumprimento das obrigações assumidas no referido Protocolo, concluindo pelo direito do autor à reclassificação na categoria de (…), de acordo com as regras desse Protocolo. [6] Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado do Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas”, Coimbra, 2012, p. 218. [7] Neste mesmo sentido decidiu o Acórdão desta Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2019, Processo nº 2646/18.1T8LSB.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber. [8] Transmissão contratual que se operou em conformidade com os instrumentos de regulamentação colectiva em vigor no sector, sendo de notar que neste ponto da “perda de um local de trabalho” a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a (…) e o (…) e a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a (…) e a (…) acima identificadas, estabelecem regime jurídico similar. [9] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.02.25, Recurso n.º 2565/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt, o Acórdão da Relação de Lisboa 2007.09.26, processo n.º 5032/2007-4, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2017.03.02, Processo 2184/15.4T8MAI.P1 estes in www.dgsi.pt.