PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
ALTA CLÍNICA
COMUNICAÇÃO FORMAL
Sumário

1 - A caducidade do direito de ação respeitante a prestações emergentes de acidente de trabalho, em situações de incapacidade, assenta no pressuposto de que a alta clínica foi formalmente comunicada ao sinistrado.
2 – Este regime é aplicável também nas situações de acidentes de trabalho dos praticantes desportistas profissionais.
(Pela relatora)

Texto Integral

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

AAA, Sinistrado nos autos à margem identificado, notificado da Sentença, vem, por com ela não se conformar, interpor RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a substituição da sentença por acórdão que considere improcedente a exceção de caducidade e ordene a baixa dos autos á 1ª instância para os seus ulteriores termos.
Apresentou alegações, vindo a concluir nos termos seguintes:
1.ºA questão aqui a decidir é esta: caso ocorra a comunicação formal da alta, mas a efetiva cura clínica apenas tenha verificado em data posterior, se o início da contagem do prazo de caducidade começa a correr desde esta data ou se começa a correr desde a data da alta formalmente comunicada ao Recorrente.
2.ºA solução a esta questão não pode ser decidida por uma interpretação “a contrario sensu”, pois a solução está plasmada na lei, nomeadamente na conjugação do artigo 179.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), com o n.º 3 do Artigo 35.º - “Boletins de exame e alta” – que define: “3 - Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada.”
3.ºDe acordo com o nº 1 do art.º 179.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), a caducidade do direito de ação ocorre se a ação não for intentada observando a triplicidade cumulativa que se enuncia:
- não ter sido proposta no prazo de um ano;
- a contar da data da alta clínica;
- alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
4.ºConforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01/02/1995, proferido no âmbito do processo n.º 004128 e disponível para consulta em www.dgsi.pt: V - O direito de ação respeitante às prestações fixadas na Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, caduca no prazo de um ano a contar da data da cura clínica do sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
VI - A cura clínica prevista na lei correspondente ao desaparecimento total das lesões ou á sua insusceptibilidade de modificação com terapêutica adequada.
VII - Existe distinção entre "alta" do sinistrado e a sua "cura clínica", sendo só a partir desta que se inicia o prazo de caducidade.” Negrito e sublinhado nosso.
5.ºO prazo de caducidade inicia-se a partir da data da sua cura clínica, e não da data em que lhe é comunicada uma cura que ainda não aconteceu.
6.ºÉ irrelevante a data em que a comunicação formal da alta ocorreu, pois o que desencadeia o início da contagem do prazo de caducidade deve ser a data da cura clínica, ou seja, se na data da comunicação formal da alta não se verificar a cura clínica do Recorrente, é a partir da data da consolidação das lesões que deverá começar a correr o prazo para o exercício do seu direito pela reparação do acidente sofrido.
7.ºOra, no caso destes autos, constatamos que o acidente de trabalho ocorreu em 22 de Agosto de 2017, que a Entidade Responsável Caravela, S.A. comunicou ao Sinistrado a sua alta clínica em 04.12.2017, embora, em tal data de 04.12.2017, a lesão não tinha desaparecido, nem se apresentava como insuscetível de modificação com terapêutica adequada, pois o Sinistrado foi submetido a intervenção cirúrgica em 07.05.2018, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/12/2018.
8.ºTal como consta do facto provado n.º 8 da sentença em crise “8. Em exame singular realizado em 16/02/2019 considerou-se como data de consolidação das lesões o dia 13/12/2018”.
9.ºVerificando-se a consolidação das lesões em 13/12/2018 (n.º 8 dos factos não controvertidos) é a partir desta data que começa a correr o prazo de caducidade e, considerando que a participação do acidente de trabalho deu entrada em juízo em 18/12/2018 (n.º 7 dos factos não controvertidos), concluímos que não se verifica a exceção da caducidade.
10.ºConforme consta dos autos, ao Sinistrado apenas foi entregue, e ele assinou, o documento junto pela Ré BBB. a fls. 22 das 47 folhas do seu requerimento entrado nos autos em 04.01.2019 com a referência 21408285 no CITIUS,
11.ºMas tal documento, embora assinado pelo Sinistrado, não cumpre com o conteúdo específico e legalmente determinado pelo n.º 2 do artigo 35.º da L.A.T., pois dele não constam a causa da cessação do tratamento, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
12.ºA comunicação efetuada pela Seguradora ao Sinistrado, constante de fls. 22 das 47 folhas do seu requerimento entrado nos autos em 04.01.2019 com a referência 21408285 no CITIUS, não configura o ato formal a partir do qual a lei fixa o início da contagem do prazo referido no art.º 179.
13.ºDeste modo, face aos referidos elementos de prova, o Tribunal recorrido decidiu mal ao considerar que tal documento – Boletim de Alta - preenche os requisitos legais a que se refere o artigo 35.º da Lei n.º 98/2009.
14.ºPor falta deste requisito formal do Boletim de Alta, embora não alegada pelo Sinistrado nestes autos, mas por ser matéria de conhecimento oficioso em sede de direitos indisponíveis, não se pode considerar iniciado o prazo de caducidade na data reclamada pela Recorrente, pelo que a arguida exceção de caducidade deveria ter sido, também por esta razão, indeferida.
15.ºA decisão recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 179.º e 35 da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro).

BBB., R. nos autos contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual emerge que, caso venha a verificar-se que o documento de fls. 47vº constitui de facto e formalmente um boletim de alta, a decisão recorrida não merece reparo.

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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - Caso ocorra a comunicação formal da alta, mas a efetiva cura clínica apenas se tenha verificado em data posterior, o início da contagem do prazo de caducidade começa a correr desde esta data ou começa a correr desde a data da alta formalmente comunicada ao Recorrente?
2ª - O Tribunal decidiu mal ao considerar que o documento Boletim de Alta preenche os requisitos legais a que se refere o Art.º 35º da Lei 98/2009?

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FUNDAMENTAÇÃO:

A anteceder a análise da questão supra enunciada, cumpre, fazendo uso dos poderes oficiosos de conformação da matéria de facto, analisar uma questão prévia.
Consta do acervo factual, sob o ponto 6, “O autor recebeu e assinou o boletim de alta referido no ponto anterior”.
Deu-se também como provado, agora no precedente ponto 5, que a alta ocorreu em 4/12/2017, sem menção a qualquer boletim de alta.
No ponto 6 reporta-se ao documento de fls. 47 verso.
A factualidade respetiva fora, em parte, alegada pela R. na contestação sob os Artºs1º e 2º.
Na verdade, alega-se aqui, para além da data da alta, que o A. assinou o conhecimento de alta na mesma data.
O A., não obstante este articulado não admitir resposta, veio requerer que lhe fosse concedido direito a responder, o que foi deferido.
Impugnou, então, a data da alta, mas nada disse sobre ter assinado o documento que alegadamente titula o conhecimento.
Na petição inicial o A. alegara que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/12/2018.
Consignou-se na decisão recorrida – despacho saneador – que os factos tidos como relevantes não são controvertidos nos autos por terem sido aceites na tentativa de conciliação ou nos articulados ou por resultarem de documentos.
Compulsado o auto de tentativa de conciliação, a data de alta que ali se propõe – e que ninguém discutiu – foi a de 13/12/2018.
Por outro lado, perante a defesa engendrada na resposta à contestação, compaginada com o que se alegara na PI, é visível que em discussão nos autos está a data da alta.
Para resolver a questão que lhe está subjacente é irrelevante a circunstância de a R. ter atribuído alta numa dada altura, pelo que o ponto de facto nº 5 no contexto dos autos, e por si só, é inócuo.
Por último, o documento de fls. 47vº é absolutamente ilegível.
Dada esta ilegibilidade e visto também que os documentos encimados pela expressão “Boletim de Alta” não se mostram assinados, auscultámos as partes, já em sede de recurso.
A Apelada veio confirmar que os boletins de alta não estão assinados, afirmando que o documento de fls. 47vº foi entregue ao sinistrado que o assinou.
Por sua vez, o Apelante confirma a ilegibilidade do documento de fls. 47vº, mas vislumbra ali a sua assinatura, alegando agora que o assinou na secretaria da sua entidade patronal, aproveitando para alegar que tal documento não cumpre os requisitos e formalismos exigidos pelo Art.º 35º/2 da LAT.
Já na alegação o Apelante afirmara que tal documento, embora assinado pelo Sinistrado, não cumpre com o conteúdo específico e legalmente determinado pelo n.º 2 do artigo 35.º da L.A.T., pois dele não constam a causa da cessação do tratamento, bem como as razões justificativas das suas conclusões, com isto querendo significar que o documento não configura o ato formal a partir do qual a lei fixa o início da contagem do prazo referido no Art.º 179 da Lei 98/2009 de 4/09.
Como é bom de ver, nesta questão prévia, o que está em causa é o conteúdo do documento cuja prova foi dada como certa.
Ora, concordando todos que o documento de fls. 47vº é ilegível, o ponto de facto nº 6, que assenta em tal documento, não pode subsistir.
Na verdade, a matéria que o mesmo encerra não pode ser admitida por acordo por ser um facto de prova vinculada ao próprio documento e, resultando de documento, parece óbvio que este há-de ser suficiente para que se afirme o respetivo conteúdo.
Por outro lado, sendo controvertida a data da alta, o ponto 5, embora mantendo-se, não tem a virtualidade de dar um especial contributo à decisão da causa pelas razões já apontadas.
E dizemos que a data da alta é controvertida, não obstante a proposta factual exarada no auto de tentativa de conciliação não ter merecido oposição, porque, em bom rigor, as partes não tomaram posição explícita sobre tal facto, como, aliás, se impunha (Artº 112º/2 do CPT).
Em face do exposto, o ponto de facto 6 não pode subsistir, porquanto o documento que lhe serve de suporte nada revela.
Nessa medida, modificar-se-á a decisão de facto eliminando-se aquele ponto.

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OS FACTOS:
1. Em 22/08/2017 o autor sofreu um acidente no exercício das suas funções de atleta de alta competição, ao serviço da entidade empregadora “…”.
2. O evento referido em 1 consistiu em ter o autor sofrido entorse do joelho direito, daí lhe resultando as lesões descritas no relatório médico.
3. Na data referida em 1 o autor auferia a retribuição anual global ilíquida de € 137.500.
4. Na data referida em 1 “(…)” tinha transferido para a ré a responsabilidade emergente de acidente de trabalho por via de contrato de seguro, abrangendo a retribuição global anual ilíquida referida em 3.
5. Na sequência do evento referido em 1, a ré prestou ao autor tratamento e, após períodos de incapacidade temporária, no dia 4/12/2017 atribuiu-lhe alta, com a menção de «curado sem desvalorização».
6. Eliminado
7. O autor efetuou participação de acidente de trabalho em tribunal no dia 18/12/2018.
8. Em exame singular realizado em 16/02/2019 considerou-se como data de consolidação das lesões o dia 13/12/2018.
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O DIREITO:
Pretende o Apelante que se discuta e responda a seguinte questão:
- Caso ocorra a comunicação formal da alta, mas a efetiva cura clínica apenas se tenha verificado em data posterior, se o início da contagem do prazo de caducidade começa a correr desde esta data ou se começa a correr desde a data da alta formalmente comunicada ao Recorrente.
Elenca para o efeito um conjunto de decisões do STJ, entre as quais os Ac. de 1/02/1995 – Refª 004128-, 16/11/1988, 16/01/1991 e 1/12/1995 – todos estes ali mencionados- dos quais emerge que os conceitos de alta clínica e cura clínica traduzem realidades distintas e, bem assim, que o início do prazo de caducidade ocorre a partir da cura clínica.
   A esta jurisprudência contrapõe a Apelada com a que emana dos Ac. da RC de 18/11/2004, Procº 2522/04, 20/10/2005, Procº 1830/05, 15/02/2007, Procº 334/03.2TAAGD, 4/06/2009, Procº 309/07.2TTTMR, da RLx. de 18/05/2005, Procº 10293/2004 e 27/03/2019, Procº 21401/16.7T8LSB, da RP de 10/06/2007, Procº 0712137, 16/10/2006, Procº 06112502 e 23/05/2016, Procº 2325/15.1T8OAZ e STJ de 22/0272017, Procº 2325/15.1T8OAZ. Afirma que a jurisprudência invocada pelo A. já não tem atualidade.
A resposta à questão suscitada pressupõe, por um lado, que os autos revelem que ocorreu comunicação formal da alta e, por outro, que a efetiva cura clínica se deu em momento distinto.
Na afirmativa, então poderemos avançar para a discussão acerca da contagem do prazo de caducidade.
Ora, não só os autos não revelam qualquer comunicação formal de alta, como também se mostra controvertida a almejada data de consolidação das lesões ou cura clínica.
No caso sub judice julgou-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação assente na circunstância de o A. ter recebido e assinado o boletim de alta com indicação de curado sem desvalorização a partir de 4/12/2017.
Os termos em que supra decidimos modificar a decisão de facto, alteram o sentido da discussão. Porém, nem por isso, deixaremos de nos deter sobre os argumentos trazidos a juízo.
O boletim de alta é um documento formal a partir do qual se afere a causa de cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões que a justificam (Art.º 35º/2 da Lei 98/2009 de 4/09).
Alta clínica é a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada (Art.º 35º/3).
O Art.º 179º/1 da Lei 98/2009 de 4/09 dispõe que o direito de ação respeitante às prestações decorrentes de acidente de trabalho caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
Tal como se consignou na decisão recorrida[1], é vasta (e unânime) a jurisprudência da qual decorre que não se verifica caducidade do direito de ação se a alta clínica não ocorreu ou se, tendo ocorrido, não foi formalmente comunicada ao sinistrado, mediante entrega a este do duplicado do boletim de alta.
À posição do Apelante de acordo com a qual o documento que se referenciava não configura o ato formal a partir do qual a lei fixa o início da contagem do prazo referido no Art.º 179º, contrapõe a Apelada que a Lei 27/2011 de 16/06, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais contém distinto regime atinente às formalidades de emissão do boletim de alta.
Muito concretamente decorre do Art.º 8º/2 que o sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
Extrai daqui, na compaginação com aquela que era a matéria de facto adquirida na sentença, que as formalidades foram cumpridas.
Como vimos, a matéria em referência não subsistiu.
Contudo, não é de mais lembrar que o Art.º 8º/1 responsabiliza o empregador pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica. E, por outro lado, que por força do Art.º 10º, em tudo o que não estiver especialmente regulado na lei de 2011 se aplica a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009.
Ora, a caducidade do direito de ação não encontra regulamentação senão na Lei 98/2009, pelo que o regime ali estabelecido deve aplicar-se em toda a sua extensão também no âmbito dos acidentes de trabalho dos praticantes desportistas profissionais. Não é, aliás, legítimo confundir a questão das formalidades associadas à entrega do boletim de alta – em todo o caso não cumpridas no caso concreto, pois, nenhum dos boletins juntos se mostra assinado- e as formalidades associadas à caducidade do direito de ação. Numa situação visa-se presumir a entrega do boletim; noutra a comunicação formal com efeitos drásticos ao nível da responsabilidade e do ressarcimento do dano já que é a partir do cumprimento da obrigação de comunicação formal que se desencadeia a contagem do prazo extintivo do direito de ação. 
E assim, tal como decidimos no Ac. de 27/03/2019, proferido no âmbito do Procº 21401/16.7T8LSB, o prazo de caducidade do direito de ação pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado. A entrega de um boletim de exame ou de acompanhamento médico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade.
Donde, não revelando os autos um dos pressupostos fáticos em que assenta a caducidade – a saber, a comunicação formal da alta -, a decisão não pode subsistir, procedendo a apelação sem necessidade de outros considerandos acerca das demais sub-questões pressupostas pela questão principal. E fica prejudicado o conhecimento da 2ª questão.

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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida julgando improcedente a exceção de caducidade.
Custas pela Apelada.
Notifique.

Lisboa, 26.02.2020
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
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[1] E por isso nos dispensamos de repetir