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RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
VALOR DA CAUSA
Sumário
1 – Tendo sido deduzida reconvenção com vista à compensação de créditos, sendo o alegado crédito da ré superior ao invocado pelo autor, o valor da causa é o correspondente à soma do valor do pedido do autor com o valor do diferencial (na parte em que excede a compensação) do pedido reconvencional. 2 – Nestas circunstâncias em que o pedido reconvencional por compensação de créditos excede o valor do pedido inicial os pedidos formulados por ambas as partes consideram-se distintos. 3 – Ainda que não admitida a reconvenção, o respetivo valor deve ser tido em conta para fixação do valor da causa porquanto a decisão sobre este valor é prévia à da inadmissibilidade da reconvenção. (Pela relatora)
Texto Integral
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
AAA, Ré nos autos supra identificados, notificada do Despacho Saneador, vem apresentar e requerer a admissão de Recurso do mencionado despacho.
Formula o seguinte pedido: se não proceder o requerido sobre Admissibilidade da Reconvenção apresentada pela Ré, deverá o valor da causa ser fixado em €2.420,84.
Apresentou a sua alegação e formulou as seguintes conclusões:
A) Nos termos do nº 1 do Art.º 83º do CPT, a apelação tem efeito meramente devolutivo, no entanto o nº 3 do mesmo preceito legal prevê a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo nos casos previstos das alíneas b) a e) do nº 3 do art.º 629º do CPC.
B) O presente recurso vem interposto nos termos da alínea b) do nº 2 do art.º 629º do CPC.
C) No caso em apreço, estamos perante um despacho saneador com marcação de julgamento e não uma sentença, impõe-se, por analogia, à alínea b) do nº 3 do art.º 629º do CPC, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, por economia processual, evitando a prática de atos inúteis, o que se requer a aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso.
D) Estatui o art.º 306º do CPC, aplicável às ações de processo comum de trabalho, por força da remissão do art.º 1º nº 2, alínea a) do CPT, que compete ao juiz fixar o valor da causa em Despacho Saneador.
E) O Autor atribuiu à ação o valor de €2.420,84, correspondente à soma dos seus pedidos pecuniários e, por seu lado, a Ré, na sua Contestação/Reconvenção, atribuiu à soma dos seus pedidos pecuniários, o valor de €4.107,82. Ou seja, temos dois pedidos, o pedido do Autor, no valor de €2.420,84 e o pedido da Ré, no valor de €4.107,82.
F) O critério geral para a determinação do valor coincide, pois, com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
G) A utilidade económica afere-se “(...) a equivalência económica consiste na indicação da quantia em dinheiro correspondente ao objetivo da ação. Ora o objetivo duma ação conhece- se pelo pedido que o autor faz. De maneira que o princípio fundamental da fixação do valor enuncia-se assim: Valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal.»
H) Na verdade, estipula o nº 2 do artigo 306.º que, cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. Doutro passo, o artigo 299.º, do Código de Processo Civil -, sob a epígrafe, Momento a que se atende para a determinação do valor, estabelece que na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta (n.º 1), apenas excetuando dessa regra, o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste (n.º 2), e, ainda, os processos de liquidação ou outros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, sendo ovalor inicialmente aceite corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários (n.º 3).
I) Na presente ação, pedem-se quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, as quais representam a utilidade económica imediata do pedido, tanto para o Autor como para a Ré, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado para a sua fixação nos artigos já citados.
J) Resulta do art.º 299.º n.º 1 do Código de Processo Civil que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, sendo certo que o Autor pediu a quantia €2.420,84, correspondendo a créditos laborais e a Ré peticiona a quantia global de €4.107,82 por danos patrimoniais causados pelo Autor.
K) Pois o valor da ação sempre deverá ser a soma dos pedidos formulados pelas partes, pois essa é a utilidade económica que cada uma das partes pretende obter e que no caso em apreço é de €6.528.66.
L) Motivo pelo qual se requer que seja fixado o valor da causa em €6.528,66, nos termos do disposto nos art.ºs 296º nº 1, 299º nºs 1 e 2, 305º nº 4 e art.º 306º nº 2, todos do CPC, pelo que deverá ser proferido despacho de admissibilidade da Reconvenção apresentada pela Ré, art.º 30º nº 1 do CPT e art.º 44º nº1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.
M) E ainda prescreve o art.º 299º nº 2 do CPC que "O valor do pedido formulado pelo Réu ou pelo interveniente, só é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 530º”.
N) Por outro lado, dispõe o art.º 530º nº 3 do CPC “Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos."
O) No caso dos autos, em nossa modesta opinião, não podemos enquadrar, o pedido do Ré como uma mera compensação de créditos, pois que para existir uma mera compensação de créditos, o pedido da Ré teria de ser inferior ao pedido do Autor e aí sim haveria a dita compensação. Aqui, o pedido da Ré é superior (e em muito) ao pedido do Autor, logo não pode ser considerada uma compensação de créditos, mas sim uma condenação do Autor em ressarcir a Ré.
P) Ou seja, o pedido da Ré não cabe no pedido do Autor, vai para além deste, o que implica a condenação do Autor na diferença a que teria direito a receber.
Q) Conforme comentário ao Código de Processo Civil III, refere o Prof. Alberto dos Reis: O Art.º 530º nº 3 do CPC (…) não se considera distinto o pedido […] quando a parte pretenda obterá mera compensação de créditos". A questão que se coloca é a seguinte: o que significa este preceito?
A interpretação mais razoável éa ........... que distingueduassituações:
- O valor do contra crédito alegado pelo réu é igual ou inferior ao valor do crédito invocado pelo autor; nesta hipótese, o réu só pode pretender obter a "mera compensação de créditos", pelo que o valor do contra crédito não se soma ao valor do crédito;
- O valor do contra crédito invocado pelo réu é superior ao valor do crédito alegado pelo autor (sublinhado nosso); neste caso, o réu pretende obter quer a compensação de créditos, quer a condenação do autor a pagar o excesso do valor do contra crédito, pelo que não se pode dizer que o réu quer obter apenas a "mera compensação de créditos"; isto implica que ao valor do crédito do autor se deve somar o excesso do contra crédito do réu sobre esse crédito do autor (...)
R) Pelo que deverá ser este o valor da causa a fixar. €6.528,66, correspondente à soma dos pedidos do Autor e Ré, por não existir compensação de créditos, pelo que deverá ser proferido despacho de admissibilidade da Reconvenção apresentada pela Ré.
S) E ainda, se se enquadrasse a presente situação na compensação de créditos, o que não se vislumbra, sempre teríamos de atender ao documento junto pela Ré (recibo de contas finais) em que se apurou um valor a favor da Ré de €2.885,28, correspondente ao “crédito remanescente” da R.
T) Então, se somássemos esse valor, € 2.885,28 como crédito da Ré, ao pedido do Autor, €2.420,84, sempre alcançaríamos um valor de € 5.306,12, e assim, também por esta via, seria de admitir a Reconvenção, por legalmente admissível, uma vez que superior ao valor da alçada deste tribunal.
U) Pelo que se conclui que mesmo não sendo admitido o supra referido (soma dos pedidos formulados pelas partes), seria de admitir, por esta via, a Reconvenção formulada pela Ré.
V) No douto Despacho Saneador não foi admitida a reconvenção, nem mesmo por via da exceção, não tendo sido sequer analisada, essa hipótese.
X) Como sabemos, esta falta de fundamentação leva-nos para a existência de nulidade de pronúncia do Despacho Saneador por falta de fundamentação sobre a admissibilidade/possibilidade/legalidade da exceção perentória. Y) E ainda porque, conforme referido no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 12373/17.1YIPRT-A.C1:” 3. Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de exceção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa, " (sublinhado nosso)
Z) Concluímos assim que estamos assim perante uma nulidade de pronúncia do Despacho Saneador por falta de fundamentação sobre a admissibilidade da exceção perentória, nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do art.º 615o do CPC, o que desde já se requer seja a mês
AA) Violando, também desta forma, o douto Despacho Saneador o Princípio da Gestão e Adequação Processuais, que à luz do atual regime processual civil impende sobre os Excelentíssimos Juízes de Direito. Por fim e não menos importante, porque não pode deixar de ser referido,
AB) Não procedendo o referido supra, nomeadamente a alínea a) das presentes alegações de recurso, e mantendo-se a decisão de não admissão da Reconvenção formulado pela Ré, terá de se atentar ao valor fixado pelo Peritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”.
AC) No douto despacho recorrido foi fixado como valor da causa €4.870,82. não tendo o Peritíssimo Juiz "a quo’1 admitido a Reconvenção formulada pela Ré.
AD) Nos presentes autos, depois de não admitida a Reconvenção da Ré, sem fundamento ou justificação, é fixado o valor da causa, em quantia muito superior à peticionada pelo autor, em contraposição às normas legais supra referidas.
AE) Por conseguinte, não havendo que proceder à soma do pedido formulado pelo Autor com a Reconvenção formulada pela Ré, o valor da presente ação terá que ser fixado e tão só, tendo em conta do pedido do Autor, sob pena de violação dos artigos 296º, 297º nº 1, 299º nº1 todos do CPC.
Não foi apresentada resposta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO exarou nos autos que concorda com a alegação entendendo que o valor da causa deve ser fixado em 6.528,66€.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O valor da ação é de 6.528,66€?
2ª – Deverá admitir-se a reconvenção?
3ª – O despacho é nulo?
4ª – O valor da ação terá que ser fixado tendo em conta apenas o valor do pedido?
*** O DIREITO:
Antes de avançarmos na decisão, deixamos explicito que a questão do efeito do recurso, levada às conclusões, foi suscitada antes do despacho que se pronunciou sobre a sua admissibilidade e, subsequentemente, objeto de decisão na 1ª instância sem que tal decisão tenha sido impugnada. Donde, fica prejudicado o conhecimento de tal matéria nesta decisão, tanto mais que não se vislumbra razão que justifique a alteração respetiva.
Por outro lado, também nos parece importante deixar explícito que as conclusões enfermam de alguma confusão, pois, por um lado na reconvenção apresentada claramente se invocou compensação e nas conclusões vem negar-se a existência de compensação (conclusão S e T).
Detenhamo-nos, então, sobre o valor da causa.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se fixou o valor da ação em 4.870,82€.
Para tanto entendeu-se que se deveria somar o valor do pedido do A. à diferença entre o crédito reclamado pela R. e o crédito que a mesma reconhece e pretende compensar.
Na presente ação o A. veio reclamar o pagamento do montante de 2.420,84€ acrescido de juros de mora e, nesse pressuposto, atribuiu à ação o valor de 2.420,84€ (o que não se discutiu).
A R. deduziu reconvenção por compensação pedindo o seu ressarcimento pelo valor de 4.107,82€ ao qual deverá ser deduzido o crédito do A. constante no documento 1, pelo que deverá ser ressarcida no valor de 2.885,28€. E atribuiu à causa o valor de 6.528,66€ correspondente à soma entre o valor do pedido e o da reconvenção.
Foi, entretanto, proferida sentença homologatória de confissão do pedido liquidado em 1.657,84€ com desistência do valor de 763,00€ (valor global de 2.420,84€).
Como é sabido a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (Art.º 296º/1 do CC).
Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (Art.º 297º/1 do CPC).
Tanto o A., quanto a R., pretendem obter uma quantia certa em dinheiro, aquele peticionando a condenação da R. a pagar-lhe certa quantia, esta invocando um crédito que pretende compensar com o do A., sendo ressarcida no remanescente.
Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal (Art.º 299º/1).
É em presença da reconvenção que a questão em apreciação se coloca.
Dispõe o Art.º 299º/2 do CPC que o valor do pedido formulado pelo réu é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos.
É na interpretação desta disposição legal que reside o cerne da questão.
Isto porque o Art.º 530º/3 do CPC (para onde remete aquela disposição) dispõe que não se considera distinto o pedido, designadamente quando a parte pretenda conseguir em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
Dado que uma parte do pedido formulado pela R., ora Apelante, se destina a obter a compensação de créditos, decidiu-se no Tribunal recorrido que só o remanescente se deve contabilizar para efeitos de valor da ação.
Na verdade, ponderou-se na decisão recorrida que “como a ré pretende obter compensação de créditos na parte do pedido do autor que confessa (1.657,84€), só pode somar ao valor do pedido do autor (2.420,84€) a diferença entre o seu alegado crédito (4.107,82€) e o crédito que reconhece ao autor (1.657,84€), i.e. 2.449,98€, pois de outro modo estar-se-ia a contabilizar duas vezes a mesma realidade, ou seja, duas vezes a quantia de 1.657,84€”.
E é neste pressuposto que se atinge o valor fixado, ou seja, 4.870,82€.
Assim, muito embora seja correto afirmar, como faz a Apelante, que o valor do contra crédito invocado pelo réu é superior ao valor do crédito alegado pelo autor, pretendendo o réu obter quer a compensação de créditos, quer a condenação do autor a pagar o excesso do valor do contra crédito, também o é que isto implica que ao valor do crédito do autor se some o excesso do contra crédito do réu. Na verdade, apenas numa parte do pedido reconvencional se trata de mera compensação, o que implica que ao valor do crédito do autor se deve somar o excesso do contra crédito do réu. Aliás, a proceder a reconvenção, o A. deverá ser condenado na diferença. E, assim, por força do disposto no Art.º 530º/3 do CPC tem que considerar-se distinto o pedido quando a parte vá para além da mera compensação de créditos. Sendo distinto, o diferencial deve somar-se ao valor do pedido do autor conforme prescrito no Art.º 299º/2 do CPC.
Nenhuma censura nos merece, pois, o raciocínio explanado na sentença, estando, em presença dos critérios legais, corretamente decidido o valor da causa – 4.870,82€ correspondente à soma dos valores de 2.420,84€ e 2.449,98€.
Pretende a Apelante que se admita a reconvenção.
A reconvenção não foi admitida em virtude de o valor da causa ser inferior ao valor da alçada.
Na conclusão V) defende-se a admissibilidade da reconvenção por o valor da causa se dever fixar em 5.306,12€.
Sobre o valor da causa já nos pronunciámos, restando apenas dizer que o critério geral para aferir o valor é o do pedido, conforme decorre do que se dispõe no Art.º 296º. Nunca o de valores ínsitos em documentos juntos aos articulados, situação que vem defendida nas conclusões T) e U).
Admitimos, contudo, que o pedido reconvencional, tal como vem formulado, não prima pela clareza – ressarcimento da R. pelos danos causados no valor de 4.107,82€ ao qual deverá ser deduzido o crédito do A. constante do documento 1, deverá a R. ser ressarcida no valor de 2.885,28€. Contudo, é a própria R. quem, a final da sua peça, indica como valor o da petição inicial acrescido do pedido reconvencional, ou seja, 6.528,66€.
De todo o modo, quando a lei faz depender a admissibilidade da reconvenção do valor da causa que exceda a alçada do tribunal (Art.º 30º/1 do CPT), reporta-se ao valor da causa (melhor dizendo da ação) decorrente da petição inicial (sem adição dos valores por pedidos reconvencionais).
Razão pela qual a reconvenção não poderia admitir-se.
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Invoca-se ainda a nulidade do despacho que não admitiu a reconvenção por omissão de fundamentação decorrente da circunstância de não se ter ponderado que a mesma se funda em exceção.
Mais uma vez se nos afigura que a Apelante parte de enorme confusão acerca da temática.
Na verdade, em tese, o que se poderia equacionar era a dedução de compensação por via de exceção e não de reconvenção por tal via.
Porém, como a Apelante não deve ignorar, a dedução de exceções implica a sua individualização de modo a serem imediatamente apreendidas.
Ora, no caso, não só não foi aflorada a possibilidade de a matéria invocada constituir defesa pro exceção, como foi claramente identificada na contestação a dedução de pedido reconvencional com base em compensação de créditos (Art.º 7º e ss.).
Donde, não se impunha que a decisão recorrida se pronunciasse sobre alguma exceção perentória não deduzida.
Ao que acresce a circunstância de a matéria invocada – danos cuja ressarcibilidade se reclama – não poder integrar defesa pro exceção conforme se infere do disposto no Art.º 571º/2 do CPC.
Improcede, pois, também esta questão.
Por fim, pretende a Apelante que, a final, o valor da ação se fixe em 2.420,84€, porquanto se não admitiu a reconvenção.
A decisão sobre o valor da ação é prévia à que incidiu sobre a inadmissibilidade da reconvenção e em nada conflituam uma com a outra.
Aliás, teria mesmo que preceder tal decisão porquanto a admissibilidade de reconvenção em processo laboral está conexionada com o valor da causa.
A circunstância de a reconvenção não vir a ser admitida não pode rasurar o facto de ela ter sido deduzida. E tendo-o sido, o respetivo valor interfere com o valor da causa.
Neste sentido parecem apontar José Lebre de Freitas e Outros quando afirmam que “são irrelevantes para o valor da ação, apurado nos termos do nº 2, vicissitudes posteriores que importem a redução do objeto do processo…” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., Coimbra Editora, 594).
Improcede, por isso, a questão em apreciação.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar os despachos recorridos.
Custas pela Apelante.
Notifique.