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RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO FISCAL
ACORDO DE PAGAMENTO
INEXIGIBILIDADE
Sumário
I – Encontra-se subjacente ao espírito e à ratio do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro - ao abrigo do qual foi celebrado o acordo de pagamento que abrange os créditos de natureza fiscal - que o credor, perante o cumprimento pontual das ditas prestações e enquanto esse estado de coisas subsistisse, não exerceria os seus direitos contra o devedor, mantendo uma postura absolutamente passiva e expectante. II - O acto de reclamação de créditos em processo de execução, tendente à satisfação dos mesmos à custa do produto dos bens vendidos, constitui precisamente uma concreta manifestação de vontade tendente à obtenção do ressarcimento da dívida em causa, o que se mostra contrário e contraditório com a posição antes assumida pelo credor quando se dispôs a celebrar tal acordo de pagamento com o devedor e enquanto este fosse escrupulosamente cumprido. III - Não é pelo facto de os bens imóveis, a que respeita a dívida de IMI, poderem vir a ser vendidos no âmbito do processo de execução instaurado por terceiro que os celebrantes do acordo de pagamento deixam de se encontrarem estritamente vinculados ao seu escrupuloso cumprimento e sem que assista concretamente ao Ministério Público, em qualquer circunstância, o direito a receber em juízo parcelas do montante total da dívida que está a ser paga em prestações. IV - Ao vincular-se aos termos do acordo, o Estado, enquanto pessoa de bem e sujeito que se subordina aos ditames da boa fé, obrigou-se a respeitá-lo, em todos os seus precisos termos, sem reservas nem restrições que não se encontrassem expressamente vertidas no diploma legal que lhe deu origem. V – Pelo que não pode ser admitido o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, em execução instaurada por terceiro, no caso de ter celebrado acordo de pagamento em prestações, com o contribuinte faltoso, relativamente a uma dívida de IMI, e enquanto esse mesmo acordo de pagamento esteja a ser pontualmente cumprido. VI - De resto, em termos substanciais, a situação não é, no seu essencial e no plano substantivo, diversa daquela que se colocou aquando da vigência do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto (commumente conhecido como “Plano Mateus”), face à qual a jurisprudência acabou por se firmar – e bem – na sentido de que o Ministério Público não poderia reclamar tais créditos enquanto o plano de pagamentos se fosse devidamente cumprido pelo contribuinte. VII - Neste caso particular, acresce ainda que o próprio reclamante se dispõe abertamente a reclamar montantes que já lhe foram pagos em função do cumprimento do plano de pagamentos, sob a pretexto de que “é impossível proceder às respectivas imputações”, remetendo para o devedor o ónus de vir posteriormente a identificá-los (e porventura reclamá-los). VIII - O interesse público e geral em que a Administração Pública faça cumprir, com a diligência máxima, as obrigações tributárias de cada um, num plano de equidade e rigor, não pode nunca servir de pretexto para o desrespeito dos gerais do direito civil que obriga cada sujeito a comportar-se em conformidade e coerência com o cumprimento das obrigações que livre e voluntariamente assumiu, honrando fielmente os seus compromissos, não subvertendo o conteúdo dos acordos a que se vinculou e não exigindo aquilo que, por acção sua, considerou não ser juridicamente exigível.
Texto Integral
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).
I – RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução comum n.º 224/13.0TCFUN corre a presente reclamação de créditos em que é exequente A e executada B [ …Sociedade de Investimentos, …e Projectos de Engenharia, L.da ] , e reclamante(s) o Ministério público, em representação da Fazenda Nacional, e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., veio o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio reclamar créditos de IMI que gozam de garantia real.
A executada veio deduzir oposição, na qual invoca a existência de acordo de pagamento a prestações da quantia reclamada pela Fazenda Nacional, o qual está a ser cumprido pela devedora, pelo que o crédito invocado não é exigível enquanto o acordo estiver a ser cumprido.
O Ministério Público não pôs em causa a existência desse acordo, invocando ser impossível imputar as quantias já pagas no âmbito desse acordo, que abrange outros impostos, ao crédito reclamado.
Não pôs, igualmente, em causa o pontual cumprimento do mencionado acordo de pagamento a prestações.
Foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) Em face do escopo prosseguido pela fase da reclamação de créditos em processo executivo (assegurar ao reclamante a concretização das garantias reais atinentes ao crédito detido, em termos de lhe conceder preferência quanto ao seu pagamento de acordo com o grau dessa mesma preferência em comparação com os demais credores) importa também atender ao facto de o credor reclamante ter de estar na posse de um título que assegure a certeza e liquidez da dívida. Ora, o credor reclamante Fazenda Nacional reconhece que entre as partes, ao abrigo do preceituado no artigo 406.º do Código Civil, estabeleceram um acordo de pagamento em prestações do crédito reclamado, tratando-se, assim, na esteira da posição assumida no acórdão STJ de 06 de Janeiro de 1999, não de um problema relacionado com a data de vencimento da obrigação mas de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada livremente entre credor e devedor. A não aceitação desta posição, constituiria, em nossa opinião, uma flagrante violação do princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) sendo de realçar que, a propósito da temática em apreço (no âmbito dos acordo decorrentes da aplicação do chamado “Plano Mateus” - DL n. 124/96 de 10 de Outubro), tem a jurisprudência sufragado este entendimento - acs. da RL de 27.05.1999 e de 28.11.2000 e ac. do STJ de 27.03.2001, disponíveis in www.dgsi.pt. Daqui decorre que, face ao acordo de pagamento em prestações do crédito reclamado firmado entre as partes, que se encontra a ser cumprido, o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional é inexigível — nesse sentido, cf. o ac. da RE de 11.02.2013, processo n.º 214/10.5TBARL-A.E1, disponível in www.dgsi.pt. (...) Cumpre apreciar e decidir, nos termos do artigo 791.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Nos termos conjugados do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 791.º do Código de Processo Civil, não tendo sido impugnados os créditos reclamados e as respectivas garantias reais, e não ocorrendo nenhuma excepção ao efeito cominatório da revelia ou fundamento que devesse implicar a rejeição liminar da reclamação, julgam-se os mesmos reconhecidos, cabendo graduá-los com o crédito do exequente. Atento o disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, que estatui a regra da precipuidade das custas da acção, estas são pagas pelo produto dos bens penhorados, antes de qualquer outro crédito, quer a penhora incida sobre bens móveis quer imóveis. Por sua vez, o crédito reclamado pelo(a) reclamante relativo a contrato de mútuo, formalizado em escritura pública, celebrado com o(a/s) executado(a/s), está garantido por hipoteca voluntária — artigos 712.º e 714.º do Código Civil — a favor do(a) reclamante, ou seja, por direito real de garantia que produz efeitos uma vez que foi registado — cf. artigo 687.º do Código Civil e certidão de registo predial do aludido bem imóvel penhorado. Nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros (bens sobre que tenha sido constituída a hipoteca), com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. O crédito reclamado consiste no valor não pago pelo executado. Por força do disposto no artigo 693.º, n.º 1, do Código Civil, a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo. Por sua vez, nos termos do disposto no mesmo artigo, mas no seu n.º 2, os juros abrangidos pela hipoteca somente abrangem três anos. Acresce que não se encontrando o crédito reclamado vencido cumpre proceder ao desconto do beneficio de antecipação previsto no artigo 868.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao crédito do exequente, o mesmo encontra-se garantido por penhora, pelo que tem este o direito de ser pago com preferência a qualquer credor, que não possua garantia real anterior — cf. artigo 822.º, n.º 1, do Código Civil. Decisão Pelo exposto, a) considera -se inexigível o crédito reclamado e, em consequência, julga-se improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; a) julga-se verificado o crédito reclamado pela instituição bancária e, consequentemente, gradua-se a globalidade do mesmo pela seguinte forma, sendo certo que as custas da execução sairão precípuas — artigo 541.º do Código de Processo Civil: 1º — o crédito reclamado pela instituição bancária, com o limite de três anos para os juros vencidos e vincendos correspondentemente liquidados, e descontado valor correspondente ao benefício de antecipação; 2º — o crédito exequendo”.
Apresentou o Ministério Público recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- Nos presentes autos foram penhoradas as fracções inscritas na matriz predial urbana do Funchal sob os art.ºs 6598-A e 6598- CD
2- A AT-RAM reclamou créditos de IMI no valor global de €8.546,23.
3- A executada impugnou a reclamação da AT-RAM alegando ter celebrado acordo de pagamento no âmbito do DL 67/2016 o qual se encontrava em cumprimento.
4- Porque já havia pago algumas prestações reportadas a vários Processos de Execução Fiscal, entre os quais os identificados na reclamação apresentada pelo MºPº,
5- Impugnou a reclamação de créditos com fundamento em tal pagamento.
6- Porém, não indicou quais os montantes entretanto pagos relativamente a cada um dos imóveis tendo requerido que a AT- RAM informasse os autos de tais valores.
7- Sabia a impugnante da impossibilidade de se apurarem tais valores.
8- Impossibilidade que foi confirmada pela AT-RAM: “A impugnante, atendendo ao facto de os planos de pagamentos englobarem dívidas referentes a outras frações, não consegue indicar o valor pago que corresponde a cada uma das frações A e CD do prédio inscrito na matriz sob o art.º 6598.º da freguesia de S. Martinho, concelho do Funchal”.
9- A AT-RAM confirmou a existência do plano de pagamentos.
10- Porém, a existência de tal plano, não retira à Fazenda Nacional, a possibilidade de reclamar os seus créditos sempre que sejam penhorados os bens sobre os quais detém garantia.
11- Sob pena de, não os reclamando, vir a ser prejudicada na recuperação das dívidas.
12- A executada em nada é prejudicada com o reconhecimento dos créditos reclamados pela AT-RAM podendo até vir a ser beneficiada uma vez que o montante recebido vai abater ao montante em dívida a que se reporta o plano de pagamentos.
13- Na sentença dá-se como provado que “A penhora efectuada nos autos de execução incide sobre os bens imóveis melhor descritos no auto de penhora junto aos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sobre o qual incide hipoteca a favor do credor reclamante instituição bancária ("A" e "D" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 227 e inscritos na respectiva matriz sob o artigo 6598)."
14- Não tendo os créditos reclamados sido impugnados
15 - Não sendo exigível porque manifestamente impossível, autonomizar os montantes pagos, entretanto no plano de pagamentos, devem os créditos reclamados ser reconhecidos, facto reconhecido pela impugnante
16- As quantias reclamadas são líquidas porque decorrem dos valores inseridos autonomamente nos processos de execução identificados nos autos
17- Pelo que as dívidas são exequíveis.
18- A sentença recorrida devia ter reconhecido os créditos reclamados porquanto a existência de plano de pagamento de dívidas fiscais no âmbito do DL 67/2016 "não eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que o que se prevê com a norma do n.º 2 do art.º 9.º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados”.
19- Não tendo assim decidido, a sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito aplicável aos factos pelo que deve ser substituída por decisão que reconheça e gradue os créditos reclamados pela AT-RAM relativamente aos dois imóveis apreendidos nos autos.
Não foi apresentada resposta.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Créditos reclamados pelo Ministério de Público, relativamente a IMI, e que foram objecto de acordo de pagamento com o executada/devedora, à luz do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro. Inexigibilidade dos ditos créditos. Impossibilidade de imputação dos montantes pagos ao abrigo do acordo de pagamentos nos créditos reclamados pelo Ministério Público. Princípio da boa fé. Perda da garantia. Passemos à sua análise:
A única questão que se coloca na presente apelação é a de saber se, tendo o credor reclamante – neste caso o Ministério Público em representação da Fazenda Nacional - acordado com o devedor o pagamento em prestações do seu crédito – dívidas de natureza fiscal (IMI) -, ao abrigo do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, e encontrando-se tal plano de pagamentos a ser pontualmente cumprido pelo contribuinte devedor, poderá o credor, nestas circunstâncias, reclamá-lo no âmbito da reclamação de créditos que tenha lugar numa da execução instaurada por terceiro, e em que os respectivos imóveis sejam objecto de penhora, com o fito de evitar a perda da sua garantia.
Acresce ainda que, neste caso particular, invocou que o Ministério Público ser impossível imputar as quantias já pagas no âmbito desse acordo, que abrange outros impostos, ao crédito reclamado, propondo-se mesmo exigir quantias que sabe que, certamente, já terão sido pagas pelo contribuinte.
A este propósito, alegou o reclamante Ministério Público que lhe foi transmitida pela Autoridade Tributária a seguinte mensagem: ”As dívidas que estão a ser exigidas nos referidos processos de execução fiscal dizem respeito a IMI e englobam um conjunto de prédios, não sendo possível imputar os pagamentos efectuados no âmbito dos processos de execução fiscal a cada um desses prédios ”.
Concluiu a decisão recorrida que: “o credor reclamante Fazenda Nacional reconhece que entre as partes, ao abrigo do preceituado no artigo 406.º do Código Civil, estabeleceram um acordo de pagamento em prestações do crédito reclamado, tratando-se, assim, na esteira da posição assumida no acórdão STJ de 06 de Janeiro de 1999, não de um problema relacionado com a data de vencimento da obrigação mas de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada livremente entre credor e devedor. A não aceitação desta posição, constituiria, em nossa opinião, uma flagrante violação do princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) sendo de realçar que, a propósito da temática em apreço (no âmbito dos acordo decorrentes da aplicação do chamado “Plano Mateus” - DL n. 124/96 de 10 de Outubro), tem a jurisprudência sufragado este entendimento - acs. da RL de 27.05.1999 e de 28.11.2000 e ac. do STJ de 27.03.2001, disponíveis in www.dgsi.pt. Daqui decorre que, face ao acordo de pagamento em prestações do crédito reclamado firmado entre as partes, que se encontra a ser cumprido, o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional é inexigível — nesse sentido, cf. o ac. da RE de 11.02.2013, processo n.º 214/10.5TBARL-A.E1, disponível in www.dgsi.pt”.
Tal decisão encontra portanto respaldo nas seguintes decisões judiciais que cita: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2001 (relator Garcia Marques), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que “...ao deferir a pretensão de pagamento em prestações mensais das obrigações pecuniárias em questão, aceitou o Estado tacitamente que, enquanto o plano de pagamentos acordado estiver a ser cumprido pelo contribuinte devedor, não reclamaria os créditos respectivos nos termos do regime geral (...) a viabilidade da reclamação deduzida violaria o princípio da boa fé, que lhe cumpre respeitar no cumprimento da obrigação . artigo 762º, nº 2, do Código Civil” e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de Fevereiro de 2013 (relator Abrantes Mendes), publicado in www.dgsi.pt, que segue precisamente na linha do anteriormente citado.
No mesmo sentido, vide Salvador da Costa in “O Concurso de Credores”, Almedina, 2001, 2ª edição, a páginas 290 a 294, onde se salienta, a propósito dos acordos firmados à luz do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto (commumente conhecido como “Plano Mateus”) que: “Ao deferirem a pretensão de pagamento em prestações da s obrigações pecuniárias em causa formulada pelo devedor, a Administração Tributária ou os órgãos dirigentes da segurança social, conforme os casos, vincularam-se legalmente a que, enquanto o plano de pagamentos estivesse a ser cumprido pelo devedor, não reclamavam o pagamento dos créditos da sua titularidade fosse em que sede fosse”.
Exactamente no mesmo sentido, pronuncia-se Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª edição, a página 333”, onde pode ler-se: “Assim, não pode o Estado (administração fiscal) reclamar o seu crédito de impostos quando firmou um acordo com o devedor (executado) para pagamento das dívidas fiscais em prestações mensais, enquanto o acordo estiver a ser pontualmente cumprido, nos termos do DL nº 124/96, de 10 de Agosto”.
Sustentando posição adversa, refere o apelante que: “a existência de tal plano, não retira à Fazenda Nacional, a possibilidade de reclamar os seus créditos sempre que sejam penhorados os bens sobre os quais detém garantia, sob pena de, não os reclamando, vir a ser prejudicada na recuperação das dívidas” e que “a existência de plano de pagamento de dívidas fiscais no âmbito do DL 67/2016 "não eliminou, sem mais, quaisquer garantias já constituídas, quer sobre bens do devedor principal, quer sobre bens dos devedores subsidiários, sendo que o que se prevê com a norma do n.º 2 do art.º 9.º do DL 67/2016 é que o valor das garantias já constituídas possa ser reduzido em função dos pagamentos entretanto realizados nos termos ali consignados”. Apreciando:
Trata-se de uma questão jurídica muito controversa que tem vindo a ser discutida há décadas, com soluções diversas na jurisprudência.
(sobre a intensa divergência no plano jurisprudencial sobre este tema, vide Salvador da Costa in “O Concurso de Credores”, Almedina, 2001, 2ª edição, a páginas 290 a 294, salientando-se, entre outros, os seguintes arestos:
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 1999 (relator Gonçalo Silvano), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo I, páginas 190 a 193, onde se concluiu que “a adesão ao regime do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, não implica a impossibilidade legal dos créditos virem a ser reclamados em sede civil e não se pode fazer aplicação dessas disposições nos processos de execução em que os créditos sejam reclamados em consequência de convocação de credores”;
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 1999 (relator Gomes da Silva), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, páginas 163 a 164, onde se enfatizou que “utilizando-se dos liquidadores tributários e dos representantes da Fazenda Nacional, nas Repartições de Finanças e nos processos de execução fiscal, e do Ministério Público nos tribunais, o Estado não deixa de ser o mesmo; por isso, não pode valer-se da diversidade de ritos processuais para num (execução fiscal) modificar, reduzir ou alterar os planos de pagamentos dos seus débitos dos contribuintes, e noutro (execução cível) alterar as regras fixadas e os compromissos assumidos, em termos de não se conformar com a legalidade e unidade do sistema jurídico instituído e de, assim, surpreender os cidadãos interessados”;
- o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 1999 (relator Pais do Amaral), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo III, página 118, onde se concluiu que “Deve ser admitida a reclamação de créditos de IVA que se encontram abrangidos pelo vulgarmente chamado “Plano Mateus”;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2000 (relator Azadinho Loureiro), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo I, páginas 123 a 125, onde se concluiu “devem os créditos da Fazenda Nacional reclamados em execução cível ser verificados e graduados, a tal não obstando a adesão ao “Plano Mateus”;
- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1999 (relator Martins da Costa), publicado in www.dgsi.pt, onde se salientou que: “O objectivo deste plano (plasmado no Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, vulgarmente apelidado de “Plano Mateus”) caracteriza-se por um compromisso entre a recuperação de créditos do Estado e a vaibilização económica das entidades devedoras, sendo de destacar, como ponto de partida, a inexigibilidade da dívida enquanto o devedor efectuar o oportuno pagamento das prestações ajustadas ou cumprir certas obrigações. Com este regime, o Estado assume certamente alguns riscos quanto à possibilidade de futura cobrança dos créditos, mas eles têm-se como compensados com as vantagens obtidas. Daqui decorre que, enquanto se mantiver a aludida inexigibilidade, o crédito não pode ser objecto de reclamação em execução pendente no tribunal comum: a admissibilidade dessa reclamação redundaria na possibilidade de se obter, por via indirecta, aquilo que se não reconhece em princípio, o que seria contraditório; a constituição das garantias a que se referem os citados artigos 6º e 14º, nº 10, não se pode confundir com o pagamento coercivo visado por aquela reclamação; ao conceder um prazo prolongado para o pagamento o Estado não ignora a eventualidade de futuras crises financeiras do devedor e assume os inerentes riscos; e afigura-se irrelevante a circunstância de o artigo 865º, nº 3, do Cód. Proc. Civil permitir a reclamação “ainda que o crédito não esteja vencido”, pois não se trata aqui da falta de vencimento, mas de uma causa específica de exigibilidade, ajustada entre o credor e o devedor”; - o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Novembro de 1999 (relator Lemos Jorge), publicitado in www.dgsi.pt, onde se concluiu que: “Estando a executada a pagar uma dívida fiscal ao Estado, ao abrigo do Plano Mateus. e não tendo havido incumprimento do pagamento acordado, não pode o Estado, na execução contra aquele instaurada por um credor, vir a reclamar o pagamento do respectivo crédito”; - o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 27 de Maio de 1999 (relator Salvador da Costa), sumariado in www.dgsi.pt, onde se conclui que “os créditos fiscais que hajam disso abrangidos em acordo celebrado ao abrigo do chamado Plano Mateus (DL 124796, de 10 de Agosto) não são exigíveis, tanto no foro tributário como no foro comum, enquanto o acordo estiver a ser cumprido”); - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 2000 (relator Santana Guapo), sumariado in www.dgsi.pt, onde se afirma: “Tendo sido concedido ao executado o benefício constante da possibilidade de pagar em prestações as dívidas à Segurança Social e à Fazenda Nacional, ao abrigo do regime previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto (“Plano Mateus”), configura-se uma situação de inexigibilidade das mesmas dívidas, salvo ocorrendo falta de pagamento de qualquer prestação ou a fala de cumprimento de qualquer das obrigações estipuladas no diploma. Consequentemente, não se verificando qualquer destas circunstâncias, não podem aquelas entidades reclamar créditos em execução movida contra a beneficiária do referido regime”;
- o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Junho de 2002 (relator Paiva Gonçalves), sumariado in www.dgsi.pt, onde se afirma: “Os créditos objecto do acordo celebrado entre o Estado e os contribuintes, ao abrigo do disposto no Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto, e no Decreto-lei nº 225/94, de 5 de Setembro, são inexigíveis enquanto o referido acordo estiver a ser cumprido pelos últimos, inexigibilidade essa que assenta em pressupostos específicos, não relevando aqui, por isso, o regime geral de reclamação de créditos não vencidos. Com efeito, a inadmissibilidade da reclamação dos referidos créditos é a única solução que se conforma com os princípios da boa fé e com os interesses específicos que estiveram na origem do particular regime em causa, constituindo o contrário a sua absoluta perversão”;
- o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Julho de 2010 (relator Gonçalves Ferreira), publicitado in www.jusnet.pt, onde se concluiu: “A celebração de acordos de pagamento relativamente a créditos fiscais ou da segurança social no âmbito do Plano Mateus, torna tais créditos inexigíveis em processo executivo comum. O mero pedido de pagamento em prestações dos mesmos créditos não obsta à sua reclamação no tribunal comum, enquanto o pedido não for deferido”.
Cumpre tomar posição.
Analisados os argumentos em equação, e não obstante as dúvidas que a situação naturalmente suscita, afigura-se-nos ser de perfilhar o entendimento sufragado na decisão recorrida.
Fazemo-lo com base na seguinte ordem de razões essenciais:
1º - Está em causa a celebração de um acordo de pagamento de um dívida de natureza fiscal feito em prestações ao abrigo do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, através do qual a Fazenda Nacional, livre e voluntariamente, se dispôs a não exercer contra o contribuinte faltoso os seus direitos fora dos termos do efectivamente contratualizado, esperando o devido cumprimento do plano, num contexto genérico de combate ao endividamento das empresas e famílias, contemporizando com situações fiscais em falta que os contribuintes desejassem regularizar dentro de determinado condicionalismo pré-estabelecido.
Consta a este propósito do preâmbulo do citado diploma em que é enfatizado que: “(...) é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho”.
Resulta a contrário do disposto no artigo 10º do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, que enquanto o contribuinte não faltar ao cumprimento do plano de pagamentos firmado, os créditos não podem ser exigidos pelo Estado, conforme aliás se nos afigura absolutamente lógico e coerente.
Ou seja, tais créditos são inexigíveis por acordo ajustado pelo os respectivos credor e devedor.
Encontra-se subjacente ao espírito e à ratio deste diploma - ao abrigo do qual foi celebrado o acordo de pagamento que abrange os créditos de natureza fiscal - que o credor, perante o cumprimento pontual das ditas prestações e enquanto esse estado de coisas subsistir, não exerceria os seus direitos contra o devedor, mantendo uma postura absolutamente passiva e expectante.
De outra forma não faria sentido algum, actuando de forma séria, propor um acordo de pagamento para aliviar o sufoco económico do devedor sobreendividado...
De resto, só assim prosseguiria os propósitos gerais enunciados no diploma de “apoiar as famílias”, não lhes criando dificuldades suplementares, desde que esteja plenamente vigente e actuante o acordo que foi apresentado pelo Estado Português, por iniciativa sua, e sujeito à adesão do contribuinte, importando aliás condicionalismos relevantes associados à eventualidade do seu não cumprimento.
2º - O acto de reclamação de créditos em processo de execução, tendente à satisfação dos mesmos à custa do produto dos bens vendidos, constitui clara e inequivocamente uma concreta manifestação de vontade tendente à obtenção do ressarcimento da dívida em causa em termos diversos do acordado, o que se mostra contrário e contraditório com a posição antes assumida pelo credor quando se dispôs a celebrar tal acordo de pagamento com o devedor - e enquanto este fosse escrupulosamente cumprido.
A relação de confiança, lealdade e cooperação mútua que do mesmo emerge impõe isso mesmo: o devedor mantém-se a cumprir o que foi estabelecido; o credor limita-se a receber as prestações fixadas e a guardar pelo cumprimento imaculado das vindouras. 3º - Não é pelo facto de os bens imóveis, a que respeita a dívida de IMI, poderem vir a ser vendidos no âmbito do processo de execução, instaurado por terceiro, que os celebrantes do acordo de pagamento deixam, por esse motivo, de se encontrarem estritamente vinculados ao seu escrupuloso cumprimento e sem que assista concretamente ao Ministério Público, em qualquer circunstância, o direito a receber em juízo parcelas do montante total da dívida que está a ser paga em prestações.
Note-se que, embora seja do interesse do credor não vir a perder as garantias com a venda do imóvel na instância executiva, também há que relevar – e não esquecer - o interesse do devedor contribuinte a quem assiste o direito de ver o seu débito satisfeito nos exactos termos do acordo firmado livremente e de boa fé, e não de outra forma, isto é, na sua integralidade, de uma só vez, através do exercício do direito de reclamação de créditos no âmbito de um processo executivo, por força da preferência que é conferida ao crédito da Fazendo Nacional.
Ao vincular-se aos termos do acordo, o Estado, enquanto pessoa de bem e sujeito que se subordina aos ditames da boa fé, obrigou-se a respeitá-lo, em todos os seus precisos termos, sem reservas nem restrições que não se encontrassem expressamente vertidas no diploma legal que lhe deu origem.
Neste caso particular, acresce ainda que o próprio reclamante se dispõe abertamente a reclamar montantes que já lhe foram pagos em função do cumprimento do plano de pagamentos, sob a pretextode que “é impossível proceder às respectivas imputações”, remetendo para o devedor o ónus de vir posteriormente a identificá-los (e porventura reclamá-los).
Teve, nesse sentido, o cuidado de transcrever a sintomática mensagem que recebeu da Autoridade Tributária e que é do seguinte teor: ”As dívidas que estão a ser exigidas nos referidos processos de execução fiscal dizem respeito a IMI e englobam um conjunto de prédios, não sendo possível imputar os pagamentos efectuados no âmbito dos processos de execução fiscal a cada um desses prédios ”.
Ou seja, e em termos práticos, o reclamante quer receber parte do que já lhe foi pago, não sendo sequer capaz de, como lhe compete, indicar quais os valores que se encontram ainda em dívida – relativamente ao imóvel penhorado sobre o qual se dispõe a exercer a sua garantia – e quais os que, nos termos do acordado, já lhe foram entregues pelo contribuinte ora cumpridor.
Não se nos afiguram obviamente aceitáveis estas postura e pretensão.
4º - Assim sendo, não só a realização do plano de pagamento em prestações, à luz do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, implica a imediata inexigibilidade do crédito por parte da Fazenda Nacional, como obriga o credor, à luz das regras gerais da boa fé (artigo 406º e 762º, nº 2, do Código Civil), a não se propor obter o pagamento de parte do seu crédito à custa do património do devedor, ainda que o mesmo seja objecto de execução movida por terceiro e nesse especial contexto.
De resto, em termos substanciais, a situação não é, no seu essencial e no plano substantivo, diversa daquela que se colocou aquando da vigência do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto (commumente conhecido como “Plano Mateus”), face à qual a jurisprudência acabou por se firmar – e bem – na sentido de que o Ministério Público não poderia reclamar tais créditos enquanto o plano de pagamentos se fosse devidamente cumprido pelo contribuinte, perante a inexigibilidade destes, conforme se demonstrou supra.
5º - A circunstância do artigo 9º, nº 2, do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, prever que “as garantias constituídas à data da adesão mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda...” não significa de forma alguma que o credor, à revelia e agindo em prejuízo do acordo celebrado - desde que este esteja a ser pontualmente cumprido, naturalmente -, possa reclamar em sede executiva parte do seu crédito (com vista ao seu pagamento pelo produto da venda dos bens); apenas quer dizer que, uma vez firmado o plano de pagamento à luz do diploma legal mencionado, a Fazenda Nacional, sem necessidade da exigência da prestação de garantias adicionais (artigo 9º, nº 1), mantém as garantias já constituídas pelo limite máximo antes exigido em processo de execução, procedendo à redução anual do dobro do montante efectivamente pago dentro de determinado condicionalismo.
Trata-se no fundo, de uma forma de persuadir o devedor a cumprir o plano acordado, sem que os bens dados em garantia responderão pela dívida em causa, e de incentivar o seu pontual cumprimento através de prometidas reduções anuais dos limites dessas garantias.
Nada disto tem a ver com a possibilidade de reclamação judicial de um crédito que o credor se comprometeu a não exigir desde que seja devidamente respeitado o acordo do pagamento em prestações.
Nem a disposição legal citada tem em vista a possibilidade de execução contra o contribuinte faltoso instaurada por terceiro, em que os imóveis em causa sejam objecto de penhora.
Dizer-se que “as garantias mantêm-se”,para o caso de o plano pagamentos vir a ser incumprido não significa a mesma coisa que afirmar que, para salvaguarda absoluta das garantias associadas ao imóvel a que respeita o IMI, o credor possa exigir do devedor aquilo que expressamente considerou como inexigível, revogando e eliminando, na prática e unilateralmente, o acordo antes firmado e que se encontrava em curso sem percalços.
É claro que a lei em causa sempre poderia ter previsto diferentemente, conferindo ao credor a possibilidade de reclamar o seu crédito, mesmo perante o escrupuloso cumprimento do acordo de pagamento, caso estivesse eminente a perda da sua garantia por via da sua venda executiva.
Seria algo contraditório e equívoco, mas plenamente possível no plano teórico e abstracto.
Aí o contribuinte faltoso, que se encontrava comprometido com o acordo de pagamento em prestações, não poderia esperar do credor comportamento diverso daquilo que resultaria dessa hipotética disposição legal, tendo de conformar-se com ela.
O certo é que tal situação não foi devidamente ressalvada, havendo assim apenas que respeitar apenas os termos do acordo de pagamento em prestações antes firmado, com todas as suas consequências associadas.
A eventual perda da garantia por via da venda dos imóveis em causa constitui, apenas e só, uma decorrência prática da celebração do acordo de pagamento com o devedor, sendo certo que o património deste continua a constituir garantia comum e geral do crédito deste credor.
6º - Diga-se, igualmente, que não releva o argumentário de que a reclamação de crédito e o eventual ressarcimento de parte da dívida, de natureza fiscal, à custa do produto da venda dos bens imóveis não acarreta qualquer prejuízo para o devedor do IMI, na medida em que o não obriga a suportar um sacrifício económico superior ao inerente ao cumprimento do plano de pagamento em prestações.
A questão não é sequer essa.
Os acordos livremente celebrados serão pontualmente cumpridos.
Enquanto houve lugar à regular execução, pelo devedor, do plano de pagamentos gizado por iniciativa do credor, segundo os exactos termos que o mesmo teve por curiais e satisfatórios, impõe-se acima de tudo o seu escrupuloso respeito por parte de ambos os contraentes, sem a exigência judicial do seu pagamento pelo credor que ao mesmo livremente anuiu (e de que agora se quer desresponsabilizar).
Na situação sub judice, a situação é particularmente gritante na medida em que o Ministério Público se propõe reclamar inclusivamente créditos que já foram pagos no cumprimento do plano de pagamentos acordados, remetendo o contribuinte ora cumpridor - assim claramente prejudicado e mesmo ludibriado - para um futuro e eventual acerto de contas.
7º - Refira-se, por último, que o interesse público e geral em que a Administração Pública faça cumprir, com a diligência máxima, as obrigações tributárias de cada um, num plano de equidade e rigor, não pode nunca servir de pretexto para o frontal desrespeito dos gerais do direito civil que obriga cada sujeito a comportar-se em conformidade e coerência com o cumprimento das obrigações que livre e voluntariamente assumiu, honrando fielmente os seus compromissos, não subvertendo o conteúdo dos acordos a que se vinculou e não exigindo aquilo que, por acção sua, considerou não ser juridicamente exigível.
É isto o respeito pelo princípio da boa fé, vector essencialmente e decisivo no nosso ordenamento jurídico, cabendo às entidades públicas, em primeiro lugar e desde logo, observá-lo de forma exemplar, irrepreensível e imaculada.
Improcede, pois, a presente apelação.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da apelação
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2020.
Luís Espírito Santo
Isabel Salgado
Conceição Saavedra