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GREVE
ACORDÃO ARBITRAL
ESPECIFICIDADES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Sumário
1. Não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronuncia, o acórdão arbitral que não elenca os atos necessários à salvaguarda de necessidades essenciais a acautelar durante a greve, não se mostrando viável a elaboração prévia de tal. 2. Não comprime excessivamente o direito de greve dos trabalhadores o acórdão arbitral que salvaguarda as especificidades das Regiões Autónomas decorrentes da descontinuidade geográfica, das unidades territoriais em que não existem serviços de piquete e aos fins de semana e feriados, quando tal seja necessário em termos de complementaridade/reforço para responder a solicitações externas que necessitem de uma resposta imediata e que não possa ser dada de outro modo. (Elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório “I. RELATÓRIO
Autor e recorrente: (…)
Recorrido: Polícia Judiciária, atenta a decisão do Colégio Arbitral que fixou serviços mínimos para a greve decretada pelo Sindicado nos seguintes termos:
1. não fixar os serviços mínimos para os dias úteis da semana, uma vez que o serviço urgente que importa salvaguardar se mostra assegurado pelos Serviços de Piquete sobre os quais as partes estão de acordo;
2. fixar os serviços mínimos para os fins de semana e feriados a assegurar pelos serviços de unidade de prevenção em regime de complementaridade/reforço aos serviços de piquete para responder a solicitações externas que necessitem de uma resposta imediata que não possa ser dada, a requisitar pelos serviços de piquete;
3. nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, atendendo às especificidades geográficas, deve assegurar-se a continuidade dos atos processuais urgentes que impliquem a deslocação inter ilhas;
4. nas unidades locais onde não existem serviços de piquete, os serviços mínimos serão assegurados pelas unidades de prevenção nos termos em que a sua participação se encontra definida para as demais unidades da Polícia Judiciária.
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Inconformado, veio o Sindicato apelar, concluindo desta sorte:
(…)
Fundamentos com que pede a revogação do acórdão recorrido.
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A Polícia Judiciária contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
(…)
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Cumprido o disposto no art.º 87, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
A Polícia Judiciária respondeu aderindo ao parecer.
Os autos foram aos vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, se a decisão
a) padece das nulidades que a recorrente lhe imputa, nomeadamente omissão de pronúncia;
b) existe lapso de expressão no ponto 2 da decisão recorrida;
c) há erro de julgamento do acórdão ao decretar que aos fins de semana e feriados os trabalhadores em serviço de prevenção podem ser chamados em reforço ao piquete;
d) a atribuição ao serviço de piquete da faculdade de solicitar a intervenção do serviço de prevenção comprime desproporcionada e desnecessariamente o direito à greve.
(Na síntese da recorrida considera que a AAA levanta as seguintes questões:
1. O ponto 2 na decisão recorrida deve ter a redação proposta porquanto o acórdão recorrido pretendeu acolher solução idêntica à adotada no processo 8/2019/DRCT-ASM?
2. O ponto 3 da mesma decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia ou por ambiguidade ou obscuridade (art.º 615/1/d, CPC) ao não indicar a via pela qual são assegurados os serviços mínimos nas regiões autónomas?
3. O ponto 4 padece de erro de julgamento por violação de princípios e normas constantes nos art.º 18/2 e 57 CRP e 397/1 e 398/3 da LTFP, ao entender que “nas unidades locais onde não existem serviços de piquete, os serviços mínimos serão assegurados pelas unidades de prevenção…”?
4. Há erro de julgamento e violação dos mesmos preceitos ao entender que os serviços de prevenção em regime de reforço aos serviços de piquete devem assegurar o cumprimento dos serviços mínimos aos fins de semana e feriados, por ilegal compressão do direito à greve?
5. Há nulidade por omissão de pronúncia resultante de o acórdão não determinar as situações concretas que integra o conceito de serviços mínimos?
6. Há erro de julgamento por inadmissível compressão do direito à greve ao permitir-se que seja o serviço de piquete a solicitar a intervenção do serviço de prevenção?
Factos relevantes dados por provados nos autos - em sede de factualidade o acórdão recorrido exarou:
1. AAA… dirigiu às entidades competentes um aviso prévio referente a todo o trabalho a prestar em unidades de prevenção e a todo o trabalho a prestar fora do horário normal de trabalho, ou seja entre as 12:30 e as 14:00 horas e entre as 17:00 e as 9:00 horas nos dias úteis e nos dias não úteis, no período a partir das 00:00 horas de 1/04/2023 e por tempo indeterminado, para os trabalhadores da carreira de investigação criminal e os trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova, a desempenhar funções em qualquer unidade da Polícia Judiciária.
2. Em face do aviso prévio, a Direção Nacional da Polícia Judiciária (DNPJ) solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 398 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.
3. Em obediência o previsto no n.º 2 do art.º 398 da LTFP foi convocada para o dia 20/03/2023, na DGAEP, uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos para a greve em referência, sem que, contudo, se lograsse a obtenção do mesmo.
4 e ss. Nesse mesmo dia, cumprido o n.º 4 do art.º 8º do DL. n.º 259/2009, de 25.09, aplicável por força do art.º 405 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP ou LGTFP), pelas 15:10 h foi promovido o sorteio de árbitros e pelo do art.º 400 da LTFP, com vista à constituição do Colégio Arbitral (…), facto de que as partes foram notificadas por ofício, remetido por meio de correio electrónico, após o que se pronunciaram no processo e nos termos que aí constam. (…)
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De Direito
1. Quanto à pretensão do recorrente de que a redação do ponto 2 deve ter uma redação diferente porquanto o acórdão intentou acolher solução idêntica à adotada noutro processo, salvo o devido respeito, tal nada significa. Se a intenção do acórdão era outra tê-lo-ia certamente dito – até porque é pelo que o mesmo diz que se afere aquilo que quis afirmar. Porque de duas uma: ou existe um lapso de escrita, e o tribunal arbitral não escreveu aquilo que pretendia, ou existe contradição entre a fundamentação e a decisão.
Para haver lapso de escrita, tal há de revelar-se do próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (art.º 249, Código Civil). Porém, nem do contexto nem das circunstâncias se vê que exista tal lapso, nada podendo ser corrigido a esse título.
Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, necessário é para que se verifique que os fundamentos invocados na decisão devem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa (cfr. J.A. Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol 5º, p. 141). Há contradição entre a motivação e a decisão quando na fundamentação da sentença o juiz segue determinada linha de raciocínio, apontando para certa conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Ou seja, a oposição será causa de nulidade da sentença “quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta” (Cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, Coimbra, Julho de 2017, p. 736). Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2008: "A decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio").
Manifestamente, porém, tal não se verifica e nem a recorrente articula matéria susceptível de preencher os pressupostos desta figura.
Como tal improcede este argumento.
Diga-se ainda que nem sequer se vê que o acórdão recorrido haja pretendido adoptar solução idêntica à proferida no processo n.º 8/2019/DRCT-ASN, quando, na fundamentação, refere, a propósito da organização do serviço de piquetes, “vide acórdão 8/2019/DRCT-ASN e acórdão 26/2019/DRCT-ASM”: esta observação não passa de um apoio em sede de fundamentação.
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2. Será que existe nulidade por omissão de pronúncia ou por ambiguidade ou obscuridade (art.º 615/1/d, CPC) ao não indicar o ponto 3 a via pela qual são assegurados os serviços mínimos nas regiões autónomas?
Não nos alongaremos relativamente à alegada ambiguidade ou obscuridade, que manifestamente não se verifica, porquanto a decisão é perfeitamente clara.
No que toca à omissão de pronúncia, cujo sentido, em termos gerais, já se explanou acima, verificamos que o ponto 3, supra transcrito, refere que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deve assegurar-se continuidade dos atos processuais urgentes que impliquem a deslocação inter ilhas.
Refere a recorrente que na parte decisória do acórdão não é indicada a via pela qual são assegurados os serviços mínimos nas Regiões Autónomas nem explicitada qual a diferença - se é que há - relativamente aos juízos a formular quanto aos “atos processuais urgentes” nessas regiões.
Cumpre ter presente que a interpretação da decisão há de ser feita de acordo com o sentido de um declaratório normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, não podendo valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento (art.º 236 e 240, Código Civil).
A recorrente reconhece estas regras de interpretação. Mas logo a seguir afirma que a fundamentação do acórdão não alude a nada que justifique qualquer particularidade no que toca à definição dos serviços mínimos nestas regiões. E que fica por saber se quanto às Regiões Autónomas há alguma especialidade.
É óbvio, porém, que não tem razão: aquele pequeno segmento da própria decisão que diz “atendendo às especificidades geográficas”, conjugado com a oração final do n.º 3 “deslocação inter ilhas”, justifica perfeitamente que se ressalve a peculiaridade dos atos processuais urgentes que implicam deslocações entre ilhas, e permite também que se compreenda plenamente o sentido e o alcance do mesmo número: atos que se realizam inter ilhas ou que implicam deslocações entre duas ou mais, distinguem-se por esse simples facto e nessa medida de atos em que inexiste qualquer descontinuidade territorial.
Pelo que não se verifica a arguida nulidade.
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3. Há nulidade por omissão de pronúncia resultante de o acórdão não determinar as situações concretas que integra o conceito de serviços mínimos?
Considerou o acórdão recorrido, em sede de fundamentação, que “os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, dependência de uma greve, para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em face das circunstâncias de cada caso, forem adequados para o serviço onde a greve decorre, e, no âmbito da sua ação, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento, para que não ocorra irremediável prejuízo (vide Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 100/89, in DR, 2ª Série, n.º 276, de 29.11.1990)”. Depois de invocar o art.º 397, n.º 2, al. i), da LTFP, acrescenta que “os serviços mínimos não se destinam a assegurar a regularidade da atividade mas tão só as necessidades essenciais, devendo, na respectiva definição, respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”.
A divergência das partes, em sede de recurso, estriba-se tão-somente em saber se tais atos teriam de ser enumerados.
Com efeito, à pretensão da recorrente responde a Polícias Judiciária de que se trata de ocorrências criminosas inopinadas, urgentes e inadiáveis, por natureza, imprevisíveis, pelo que seria de todo impossível fazer tal determinação.
Ora, não vislumbramos a possibilidade efetiva de ser elaborada uma lista que esgote tais atos.
A recorrente insurge-se contra essa falta de discriminação, mas também ela não elabora nenhuma lista da qual se possa partir ou que possa ser objeto de discussão; inclusivamente no pré-aviso de greve que lavrou e juntou aos autos nada consta nesse sentido, apenas mencionando que “as obrigações estabelecidas no art.º 396, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas serão asseguradas pelo serviço de piquete de cada unidade da Polícia Judiciária, que garantirá a realização de todos os atos estritamente indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente realizando as medidas cautelares e de polícia de caráter urgente”.
Assim, é forçoso concluir que o acórdão concretiza na medida do possível os atos em causa, inexistindo qualquer invalidade.
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4. Entende a recorrente que se consagram restrições ao direito de greve injustificadas, desproporcionais e desadequadas, e portanto ilegais e até violadoras de normas e princípios constitucionais, a saber:
a) a atribuição, nas unidades locais (que são Vila Real e Évora), da obrigação de assegurar os serviços mínimos às unidades de prevenção, uma vez que, em seu entender, os serviços de piquete de Lisboa e Porto, pelo menos durante a semana, podem acorrer a todas as ocorrências fora do horário normal de funcionamento. Conclui que desta sorte fica limitado o exercício do direito à greve dos trabalhadores das unidades locais;
b) A fixação de serviços mínimos aos fins de semana e feriados é também excessiva porque os serviços de piquete podem assegurá-los. Assim, a greve a toda a atividade fora do horário de trabalho apenas pode ter lugar durante os dias úteis, já que os trabalhadores podem ser chamados a prestar serviços mínimos em reforço do piquete nos fins de semana e feriados.
Portanto, e em suma, defende que haveria aqui uma compressão injustificada do direito à greve dos trabalhadores, porquanto os serviços de piquete podem assegurar os serviços mínimos mesmo fora da sua área (os do Porto na área de Vila Real e os de Lisboa na área de Évora), e também podem assegurá-los suficientemente nos fins de semana e feriados.
Em resposta, a recorrida afirma que o DIC (departamento de investigação criminal) de Vila Real abrange as 12 comarcas e municípios de Bragança, as 14 de Vila Real e ainda 7 de Viseu; que a unidade de Évora tem competência territorial em toda a área dos distritos de Évora e Portalegre, com 29 concelhos; que as áreas destas 2 unidades (de Vila Real e Évora) têm as especificidades em sede criminal que refere; que os serviços das diretorias do Porto e de Lisboa já são insuficientes para acorrer às necessidades impreteríveis das diretorias a que pertencem, e que seriam seguramente incapazes de dar resposta às ocorrências nas áreas geográficas das unidades de Vila Real e de Évora.
Acrescenta que quanto aos serviços mínimos em fins de semana e feriados, e de acordo com a Nova Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13.09), o trabalho na PJ é de caráter permanente e obrigatório, pelo que tem de ser prestado durante o dia ou durante a noite e em dias de descanso semanal complementar e feriados. Seja por decorrência da Lei Orgânica da PJ (art.º 1º e ss.), seja da Lei da Organização da Investigação Criminal (Lei 49/2008, de 27.08), cabe a esta entidade a investigação de uma série de ilícitos, alguns com competência reservada (art.º 7º da LOIC), vários de investigação prioritária, pelo que é absolutamente necessária a prática dos atos urgentes destinados à recolha, preservação e custódia da cadeia de prova. Destaca os crimes de execução permanente (raptos, sequestros e tomadas de reféns), de cenário (homicídios, crimes sexuais envolvendo crianças, incêndios, roubos com armas de fogo) bem como aqueles cujo resultado possa ser inviabilizado através de uma intervenção atempada (vg através do conhecimento prévio da eminência a prática de crimes particularmente graves contra a vida). Mais dá conta da evolução funcional dos serviços de piquete e de prevenção, e porque é que, em seu entender, não estão preparados para assegurar por si só os serviços mínimos a prestar durante a greve.
Chegados a este ponto a questão que cumpre apreciar consiste em saber se a fixação dos serviços mínimos nos departamentos onde não existe piquete, bem como a fixação desses serviços aos fins de semana e feriados, se justifica e colhe fundamento à luz dos valores da ordem jurídica, atentas as valorações constitucionais do direito dos trabalhadores à luta colectiva e dos interesses pertinentes da comunidade, ou se, pelo contrário, se trata de uma forma de intentar contornar a lei e torpedear o direito à greve, através da exigência de serviços que não se limitam à salvaguarda das necessidades essenciais que a Constituição e a Lei exigem, e bem, que sejam garantidos. Em suma, na ótica da recorrente, um exagero que outro fim não teria que o de “driblar” a Lei, obrigando os trabalhadores a prestar serviços não essenciais e retirando a força à paralisação coletiva.
Ora, não vislumbramos que o acórdão de arbitragem, aliás prolatado unanimemente, tenha exagerado de alguma maneira, antes se nos afigurando que se limitou a interpretar a lei, assegurando a prática dos atos necessários à salvaguarda das necessidades essenciais cuja satisfação está cometida àquela força policial. Com efeito, considerando a panóplia extensa das suas competências, a sua pertinência e urgência bem como importância para proteção dos interesses fundamentais da comunidade, de lado nenhum resulta que o acórdão exagerou e que os serviços de piquete poderiam assegurar facilmente - ou mesmo com dificuldade - aqueles interesses essenciais, nomeadamente aos fins de semana e feriados e nas unidades de Vila Real e de Évora, sem o apoio das unidades de prevenção.
Pelo contrário, é a argumentação aduzida pela recorrente que não se mostra convincente: quanto às unidades de Vila Real e de Évora, as razões são perfeitamente evidentes, atenta a extensão territorial em causa (não se ignorando que existem efetivamente especificidades em cada região – aquilo que no foro se designa habitualmente pelo “estilo da comarca”, que por vezes varia e muito entre áreas imediatamente contíguas - para tratar as quais os profissionais mais vocacionados são aqueles que estão no terreno e as conhecem); e quanto à alínea b), a decisão arbitral evidencia a sua prudência ao determinar um regime de complementaridade/reforço “para responder a solicitações externas que necessitem de uma resposta imediata que não possa ser dada”; pelo que é óbvio a falta de razão da recorrente: se os serviços de piquete conseguem dar conta perfeitamente da situação aos fins de semana e feriados, é muito simples, assegurem tal serviço, e assim não terão de requisitar o apoio das unidades de prevenção.
E nem se diga que tal deixa nas mãos do piquete a decisão quanto aos outros trabalhadores, tanto mais que os seus membros têm interesse na sorte da greve, na qual participam como trabalhadores envolvidos e ativos, e de ordinário - e dir-se-ia compreensivelmente -, e de acordo com as regras da experiencia, tendo parte significativa deles alguma ligação com a entidade sindical, pelo que não colhe minimamente qualquer suspeição de que poderiam de algum modo contribuir para limitar o exercício do direito de greve dos restantes. Mais a mais, é certo que nenhuma intervenção tem a recorrida empregadora nesta vertente.
Diga-se ainda que a lógica subjacente a parte da argumentação no que toca aos fins de semana e feriados é também discutível: a de que se os piquetes chegam durante a semana também hão de chegar ao fim de semana. Mas estando mais serviços encerrados, seria preciso demonstrar exatamente que os serviços de piquete se mantêm nos mesmos termos (ao menos proporcionalmente e em termos adequados para responder às ditas necessidades). E tal lógica ignora, novamente, que a decisão arbitral atribuiu carater complementar aos serviços das unidades de prevenção, o que de todo o modo sempre prejudicaria a discussão.
Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, este Tribunal entende que o acórdão arbitral decidiu de forma prudente, equilibrada e de acordo com os princípios e normas legais e constitucionais, e portanto não merece censura.
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Termos em que o Tribunal julga a apelação improcedente e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13.09.2023
Sérgio Almeida
Maria José Costa Pinto
Albertina Pereira