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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
MÁ-FÉ
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Sumário
I - Em matéria relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial coexistem, actualmente, na nossa ordem jurídica, dois regimes gerais de aferição da competência internacional: (i) o regime emanado do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, e (ii) o regime interno estabelecido nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil. II - O regime interno de competência internacional só será aplicável se o não for o regime comunitário, que é de fonte normativa hierarquicamente superior, face ao primado do direito europeu (cf. artigos 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 1.ª parte do art.º 59.º do CPC). III - Nos termos do artigo 6.º, se o réu não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro. IV - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar uma acção proposta por um cidadão de dupla nacionalidade brasileira e italiana contra uma sociedade comercial sediada nos Estados Unidos da América, contanto que esta sociedade tenha em Portugal uma sucursal, agencia, filial, delegação ou representação, por se verificar a coincidência entre a competência internacional e a competência interna, estabelecida no artigo 62.º, alínea a), por referência ao artigo 81.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do CPC. IV - A falta de notificação do autor para se pronunciar sobre sua condenação oficiosa como litigante de má-fé configura uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, desde que não sanada, sendo cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), 189.º “a contrario”, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC.
Texto Integral
Acordam na 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1. C…, cidadão com dupla nacionalidade brasileira e italiana, intentou a presente acção especial para tutela da personalidade contra a Google, Inc., com sede em 1600, Amphitheatre Parkway, Mountain View Califórnia, 94043, Estados Unidos da América, representada em Portugal pela Google Portugal, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 110, 1269-046 em Lisboa.
Peticionou que seja a Ré, Google, Inc., condenada a remover, ocultar e abster-se de indexar nas listas de resultados de pesquisas do seu motor de busca “Google Search” as páginas já existentes e enunciadas em 82.º, bem como quaisquer outras pré-existentes ou a criar, em que o nome do Autor surja associado aos termos “rapist”, “sociopath” e “sexual predator”, fixando sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por dia de atraso, a fim de fazer cessar a lesão aos Direitos, Liberdades e Garantias do Autor, bem como ser condenada em custas e demais, de direito.
Alegou, para o efeito, no essencial, que:
“1.º - O A. é cidadão com dupla nacionalidade italiana e brasileira, cf. quanto à primeira, cópia do Bilhete de identidade italiano e do Passaporte, que se juntam como docs. 1 e 2, para todos os efeitos legais.
2º- No âmbito do seu doutoramento, que decorreu entre Maio de 2010 e Junho de 2013, o A. esteve em três países.
3º- Em Itália, de Maio de 2010 até fins de Janeiro de 2012.
4º- Em Portugal, desde Fevereiro de 2012 até Fevereiro de 2013.
5º- Em França, de Fevereiro a Junho de 2013.
6.º - Em 2011, realizou uma viagem ao Japão, por motivos de lazer e intercâmbio cultural.
7º- Para efeitos de alojamento, recorreu à solução de “couchsurfing” em que particulares se disponibilizam para alojar visitantes, a fim de promover trocas culturais a preços reduzidos ou, até, gratuitamente.
8º- Ficou hospedado em casa de uma Sr.ª, de seu nome MM, que se disponibilizara para o efeito através do site couchsurfing.com, na noite de 23 de Dezembro de 2011.
9º- Tendo-se desentendido com ela, em virtude de um bilhete de comboio, pertença do A., desaparecido durante a estadia de uma noite em casa dela, foi instado a abandonar a residência da mesma, o que fez, naturalmente.
10º- Terminada a sua estadia no Japão, regressou a Itália, para prosseguir a sua formação.
11º- Em inícios de 2012 recebeu, em páginas de redes sociais de que é autor, ameaças anónimas algo vagas, mas que o fizeram temer pela sua vida, pela sua integridade física e pelo seu bom nome, mas que referiam como fonte de informação um blog virtual, da autoria de um Sr. DA, com o endereço de internet http://unknowngenius.com/blog/me/, onde o seu, do A., nome, fotografia, dados pessoais, profissão, foram divulgados.
12º- Este Sr. DA, afirmando-se como amigo da Sr.ª MM, redige nesse blog um conto sórdido, onde o A. é o protagonista, relatando uma alegada violação sexual perpetrada por este sobre a Sr.ª MM, cf. cópia traduzida da pág. do blog em questão, publicada em 12/01/2012, que se junta e se dá por reproduzida para todos os legais efeitos como doc. 3.
13º- Chamando-lhe “violador”, “predador sexual” e “sociopata”.
14º- Em 16/01/2012, o mesmo Sr. DA publica novo texto nesse blog, onde reitera a mesma estória e acusações, cf. cópia traduzida da mesma página, que se junta e se dá por reproduzida para todos os feitos legais, como doc. 4.
15º- Tentou, sem sucesso, convencer o autor do blog a retractar-se e a remover tais conteúdos, pois os mesmos eram, e são, ainda, facilmente acessíveis a qualquer utilizador básico da internet.
16º- Basta digitar, no motor de pesquisa do grupo Google, o “Google Search”, o termo de pesquisa “c… de a… [subentenda-se, aqui, o último nome do A., An…]” para logo surgir a associação ao A., cf. print de 17 de Agosto do presente ano, que se junta, para todos os efeitos legais, como doc. 5.
17º- Este motor de pesquisa funciona como fornecedor de conteúdos, localizando a informação publicada ou inserida na rede por terceiros, indexando-a automaticamente, armazenando-a temporariamente e, finalmente, colocando-a à disposição dos internautas sob determinada ordem de preferência.
18º- Clicando no nome do A., surge uma lista de resultados, encabeçando, de forma destacada, logo na primeira página, as páginas do blog já referidas como docs. 3 e 4, cf. print de 17 de Agosto do presente ano, que se junta, para todos os efeitos legais, como doc. 6.
19º- Logo sublinhadas por fotografias do A., que associam explicita e inequivocamente o A. ao teor narrado naqueles textos.
20º- Não bastasse, já, a completa descrição deste, no que toca à nacionalidade, profissão, nome completo, fotografia e outros dados que o identificam com exclusão de qualquer outra pessoa.
21º- Em 6º lugar na primeira página de resultados de pesquisa surge uma ramificação de tais factos, http://hospitalityclub.org/hc/forum.php?action=DisplayMessage&StartMessageId=3088 03, desta feita num fórum de troca de opiniões, com data de 17/01/2012 onde se reproduz o conteúdo dos textos acima referidos, cf. pág. 2 do referido doc. 6.
22º- Também em primeiro lugar da segunda página dos resultados de pesquisa surge reiterada a estória noutro local ou site, com data de 06/11/2013, https://whenthenailsticksout.wordpress.com/2013/11/06/best-and-worst-place-to-be-awoman/, cf. pág. 3 do doc. 6.
23º- Sendo estes os resultados mais evidentes e de mais fácil visualização.
24º- Todo o conteúdo descrito é absolutamente falso, sendo que as imputações directas de “violador”, “sociopata” e “predador sexual” carecem, em absoluto de fundamento.
25º- Não só não foi apresentada, alguma vez, queixa contra o A., perante as competentes autoridades, como o registo criminal do mesmo, no Japão, se acha imaculado, cf. cópia devidamente traduzida do Certificado Criminal emitido pela Prefeitura de Osaka, em 21 de Junho de 2016, cuja cópia se junta, para todos os efeitos legais, como doc. 7.
26º- Como não foi possível arrazoar com o autor do blog a fim de ser removidas as páginas com o teor referido, o A. contactou a Google Inc. (doravante, apenas, Google), em 26 de Março de 2012, para que tais páginas fossem removidas ou, pelo menos, o acesso às mesmas, vedado e expurgado dos resultados de pesquisa.
27º- A Google negou-se a tal, cf. cópia do email de resposta enviado pela mesma ao A., em 28/03/2012, cuja cópia se junta, para todos os efeitos legais, como doc. 8.
28º- Desde então, tem o A. tentado, constantemente, diligenciar junto da Google para que esta removesse os sites atrás referidos, entre outros, que, efectivamente foram desaparecendo, dos seus resultados de pesquisa.
29º- Demonstrando esta luta, vejam-se, a título de exemplos não exaustivos, o conjunto de emails enviados à Google, explicando a situação, explicando os efeitos nocivos de tal publicitação constante, pedindo, com toda a paciência, que fossem sendo removidas as ligações às páginas web com conteúdo lesivo da sua pessoa.
30º- Email de 28/03/2012 e respectiva resposta, cf. cópia dos mesmos, que se juntam e se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais, como docs. 9 e 10, respectivamente.
31º- Emails de 25/02/2015, de 09/03/2015, de 05/06/2015, de 09/12/2015, de 18/03/2016, de 22/03/2016 e de 26/04/2016, cf. cópia dos mesmos, que se juntam e se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais, como docs. 11 a 17, respectivamente.
32º- Em todos eles a Google se recusa a actuar de forma eficaz.
33º- Ora respondendo, sem mais, que: “At this time, Google has decided not to take action.”, ou seja, “Até ao momento, a Google decidiu não actuar”, e. g., doc. 16
[…]
60º- O A. é Doutorado, cf. certificado de habilitações que se junta como doc. 25.
61º- Acha-se desempregado, por força das repercussões de tudo o aqui narrado, pelo que requereu Protecção Jurídica na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cf. comprovativo que se junta, para todos os efeitos legais.
62º- Apresentou, já, a competente queixa-crime contra o autor do blog, no Japão, achando-se ainda o procedimento em fase similar à do inquérito no nosso Processo Penal.
63º- O A. tem residência habitual em Portugal, cf. Declaração e Atestado de Residência que se juntam como docs. 26 e 27, respectivamente, para todos os efeitos legais.”
2. Foi designada data para audiência final de julgamento, cuja primeira sessão se realizou em 04/11/2016 (cfr. acta com a ref.ª 359777713,a fls. 217-218 e a segunda em 16-11-2016 (cfr. acta com a ref.ª 3602299747, a fls. 292-293 verso), em nenhuma delas tendo estado presente o Autor, que se fez representar pelo seu Ilustre Mandatário, a quem conferiu procuração forense com poderes especiais (cfr. fls. 8 verso).
3. A Ré, na audiência, apresentou contestação na qual excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer deste litígio, referindo que o Autor que não é cidadão português, não reside em Portugal e não residia à data dos factos que alega, não tem o seu centro de interesses no país, é servidor público no Brasil, não trabalha nem estuda no país, nem agora nem à data dos factos, tendo os danos alegados sido causados sem qualquer conexão com o país, para além de que o Autor já intentou contra a Ré acção com o mesmo objecto no Brasil, local onde o Autor tem o seu verdadeiro centro de interesses.
4. Em face da excepção invocada e das dúvidas suscitadas sobre o teor dos documentos que foram juntos pelo Autor, o tribunal procedeu à realização de diligências de produção de prova com vista ao apuramento do local de residência do Autor.
5. Realizadas tais diligências de prova, os Ilustres Mandatários das partes tiveram oportunidade para se pronunciarem quanto à competência internacional do Tribunal.
6. Na sequência, em 18 de Novembro de 2016, a Senhora Juíza a quo proferiu decisão com a ref.ª 360274673 (fls. 295 a 298), de cujo excerto decisório consta:
“Destarte, declaro este tribunal incompetente em razão violação das regras de competência internacional e, por isso, absolutamente incompetente, pelo que absolvo a Ré da instância. Condeno o A, como litigante de má fé, na multa correspondente a 4 UC’s. […]”
7. Inconformadocom esta decisão, dela interpôs recurso o Autor, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
«85º- Demonstrou o A. a sua residência em Portugal, à data da produção do resultado danoso adveniente da obstaculização da R. à remoção dos resultados de pesquisa que exibe no seu motor de busca.
86º- A própria sentença admite a presença daquele no nosso país, em mais do que um período, mas com especial duração o período relativo ao ano de 2012.
87º- Por causa da forma como a actividade da R. é prosseguida, a ofensa ao seu bom-nome, honra e consideração, à sua integridade físico-psíquica e à sua realização enquanto pessoa inserida em sociedade, é notoriamente global.
88º- A conduta de desvalor da R. persegue o A. onde quer que ele se encontre, ou seja, ao serem, permanentemente e com grande visibilidade, acessíveis os comentários difamatórios em causa por todo e qualquer internauta, produzem-se, em geral, danos em qualquer local com acesso à internet e ao motor de pesquisa “Google Search”, e, em especial, consideram-se produzidos nos locais por onde o A. passe, pois os concretos bens-jurídicos lesados integram um todo indissociável da sua pessoa jurídica, cuja dignidade humana tem que ser assegurada e protegida.
89º- Esse dano e a responsabilidade pelo mesmo que se imputa à R. é independente e concomitante com a do autor do blog.
90º- Fixa-se, assim, um elemento de conexão principal com o nosso ordenamento jurídico, o do local da produção do resultado danoso.
91º- Fixa-se um elemento de conexão secundário, atinente ao domicílio das partes, em Portugal.
92º- O domicílio do A. fica demonstrado, documentalmente, por um acervo que revela uma mundana vivência no nosso país, entrecortada pelas suas deslocações a outros países por motivos pessoais, profissionais e académicos, entre outros.
93º- Vivência essa que não tem que ser permanente ou duradoura ou actual, sob cominação de perda de direitos, violando a sentença, com tal exigência desproporcionada, o art.º 45º da CEDH e os art.ºs 20.º n.º 2 al. a) e 21º nº 1 do TFUE, sobre a liberdade de circulação e estabelecimento, pois o A. soma na sua titularidade a nacionalidade brasileira, italiana e europeia.
94º- O domicílio da R. é fixado pela jurisprudência do TJUE, no Acórdão proferido pela sua Grande Secção, de 13 de Maio de 2014, o referido Caso “Costeja” quando determina que, para efeitos da aplicação da Directiva 95/46/CE, se entende que o responsável pelo tratamento de dados, naquele caso e no caso vertente, a Google Inc. possui estabelecimento em Portugal, por deter cá uma sua representante (não relevando a concreta natureza jurídica do vincula que as una), a Google Portugal, operando ambas num mesmo “contexto de actividades”.
95º- Fixando-se, por último, um terceiro elemento de conexão com Portugal, o da nacionalidade do A., em concreto a sua nacionalidade italiana, que, por força dos art.ºs. 9º e 52º nº 1 do TUE e art.º 20.º n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, apela à nacionalidade europeia.
96º- Conjugado com o art.º 8º n.º 4 e art.º 15º nº 1, ambos da CRP, ao A. deverá ser reconhecida igualdade de direitos e de tratamento, como se de nacionais do nosso país se tratasse, que tais normas propugnam, pelo que devem tais normas ser interpretadas no sentido de permitirem ao A. demandar a R., em Portugal.
97º- A decisão de incompetência de que ora se recorre, ao desconsiderar o primeiro elemento de conexão, viola o Princípio do Primado do Direito da União Europeia[1], vinculativo dos tribunais nacionais.
98º- Viola o art.º 8º nº 4 da CRP que determina a aplicabilidade directa do Direito da União Europeia.
99º- Viola o art.º 267º al. b) do TFUE, que atribui ao TJUE a competência para, vinculativamente, interpretar o direito da União, como fez no Acórdão “Costeja”.
100º- Por força dessa mesma interpretação autêntica, deveria ter sido aplicado o art.º 7.º n.º 2 do Regulamento (CE) 1215/2012 (ou, se assim se entender, o art.º 5.º n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, atendendo a que os danos se iniciaram ainda durante a vigência deste diploma), na sua actual redacção, porque é atribuída primazia ao factor de conexão “local da produção do dano”.
101º- Caso se entenda não dever ser aplicado o Regulamento (CE) 1215/2012, por força do mesmo elemento de conexão e da jurisprudência fixada no Acórdão “Costeja”, deveria ter sido aplicada al. b) do art.º 62º do CPC, pois, à luz dessas duas premissas, deverá entender-se que o facto integrante da causa de pedir, a conduta da R., foi praticada em Portugal, como determina o TJUE.
102º- Recorrendo novamente à jurisprudência fixada no Acórdão “Costeja”, por força da qual se terá que considerar a R. detém um estabelecimento em Portugal, sob pena de se esvaziar de aplicabilidade a Directiva 95/46/CE, e não colhendo a aplicabilidade do Regulamento (CE) 1215/2012 nem da al. b) do art.º 62º do CPC, ainda assim, ao caso sub judice, será de aplicável a al. a) do art.º 62º do CPC, que, por remição para as normas de competência interna, a saber e com relevo para o caso, os art.s 80º n.º 1 e, em especial, o art.º 81.º n.º 2, 2ª parte, por a R. se tratar de pessoa colectiva, atribui competência internacional aos tribunais portugueses.
103º- Enfim, são estes últimos os tribunais melhor colocados para dirimir o presente conflito, atenta a cumulação de elementos de conexão, atenta a jurisprudência convocada e citada, sem prejuízo de outra, e atentas as normas de direito comunitário e nacional aplicáveis ao caso.
104º- Quanto à condenação por litigância de má-fé, foi violado o art.º 20º nº 4º da CRP, onde se prevê o direito a um processo equitativo, bem como o art.º 3º nº 3 do CPC por violação da garantia de direito ao contraditório antes de ser tomada decisão que afecte o visado, no caso, o A.
105º- Por todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser objecto de alteração.
106º- Proferindo-se decisão positiva de competência internacional dos tribunais nacionais.
107º- Deverá, ainda, ser declarada nula a parte da sentença que condena o A. em 4 UC’s, por litigância de má-fé, na medida em que foi omitida formalidade essencial prescrita por lei.
108º- Sem prejuízo da defesa apresentada que sempre afastará a imputabilidade de qualquer forma de dolo ou negligência grave ao A.
109º- O A. recorre ao abrigo do disposto pelos art.ºs 627º nº 2, 629º nº2 al. a), 637º nº1, 638º nº1, 639º nº 1 e nº 2 als. a) e c), 640º nº1 als. a) a c), 644º nº1 al. a) e nº 2 al. b), 645º nº 1 al. a) e 647º nº1, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e nos mais e melhores termos de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e por conseguinte, substituindo-a por decisão de competência, positiva, a fim de prosseguirem os autos para apreciação e discussão da causa.
Deverá ser declarada nula a sentença, na parte em que condena o Autor por litigância de má-fé.»
8. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da decisão em crise e improcedência do recurso, nos seguintes temos:
«1. A Sentença está em perfeita sintonia com a lei, não violando assim as normas que o Recorrente invoca, nomeadamente, os artigos 8º e 15 da CRP.
2. A verdade é que, pese embora os argumentos que o Recorrente apresenta no seu recurso sobre a CRP e a interpretação que deve ser feita sobre a Diretiva 95/46/CE a verdade é que o Recorrente não teve presente que a presente questão foi decidida tendo em conta a falta de prova de que aquele residia em território português.
3. Ora, em momento algum das suas conclusões o Recorrente atacou ou colocou em crise esse facto, nem o poderia fazer porque, efetivamente, não constam do processo quaisquer factos dos quais seja possível concluir que aquele residia em Portugal.
4. O Recorrente tem nacionalidade Brasileira e Italiana sendo que, na data em que o facto ilícito alegadamente ocorreu (12 de Janeiro de 2012), o Recorrente residia em Itália, conforme resulta claro do confronto entre a matéria constante do artigo 3º e 11.
5. Mais verdade seja dita, em relação propriamente ao facto ilícito (colocação no site de factos alegadamente ofensivos do seu bom-nome e reputação) o Recorrente não afirma quando é que tal ocorreu, simplesmente, quando é que deles teve conhecimento – a 12 de Janeiro de 2012.
6. O facto de o Recorrente ter tirado a carta em Portugal no ano de 2010, ter uma viatura registada em seu nome a 11 de Março de 2011, com um contrato de seguro com a validade de três meses e ter publicado um livro em 2016 em Portugal, não faz qualquer prova da sua residência ou de uma conexão mínima com Portugal.
7. Não existe qualquer prova de que o Requerente residisse em Portugal na data em que o facto ilícito foi praticado ou que cá resida atualmente ou na data em que apresentou a presente ação em juízo. O que manifestamente não logra o Recorrente explicar é o motivo pelo qual: (i) não apresenta qualquer conta de eletricidade ou água; não apresenta um contrato de arrendamento / aquisição de casa; não apresenta um recibo ou fatura do seu rendimento obtido em Portugal (nem que fosse direitos de autor da alegada publicação do seu livro); não apresenta um comprovativo de impostos pagos em Portugal, nomeadamente, o IRS apresentado e liquidado ou qualquer outro facto que fosse adequado a fazer prova da existência dessa ligação.
8. Para além disso, a verdade é que os documentos juntos pelo Recorrente são manifestamente contraditórios.
9. O Requerente intentou mais do que uma ação judicial no Brasil, país da sua verdadeira residência e nacionalidade.
10. Nesses processos e conforme documentos juntos com a contestação o aqui Recorrente apresentou ação cível na 24ª Vara de Belo Horizonte no Brasil, na qual se apresentou em 2013, como “servidor público federal e professor universitário” no Brasil.
11. Nessas ações o aqui Recorrente identifica como “endereço funcional”, “Florianópolis, Santa Catarina”, afirmando ter regressado ao Brasil em Julho de 2013, após quatro anos de licença com remuneração para realizar os seus estudos de Doutoramento.
12. Importante será também dizer que, os Tribunais Brasileiros entenderam que o aqui Recorrente não tinha qualquer fundamento, tendo julgado o seu pedido improcedente, conforme documentos números 4 a 9, juntos com a Contestação.
13. E como tal, salvo entende a Recorrida que andou bem o Tribunal “a quo” ao julgar que inexiste qualquer nexo entre o Recorrente e Portugal ou sobre os factos em discussão e o nosso país o que, nos termos do artigo 65º do Código do Processo Civil, constitui uma manifesta situação de (in)competência dos Tribunais Portugueses para decidirem da questão.
14. A verdade é que não existe qualquer conexão entre os factos e o território português: Como resulta do próprio articulado inicial apresentado pelo Recorrente, o facto ilícito que deu origem aos presentes autos, ocorreu no Japão, terá sido praticado por uma Japonesa em
Dezembro de 2011.
15. O Recorrente teve deles conhecimento em “inícios de 2012” quando regressou a Itália “para prosseguir a sua formação” (artigo 12º da petição inicial).
16. A ação é interposta contra uma sociedade estrangeira com sede nos Estados Unidos da América e que não está sediada num estado membro da união europeia.
17. Ora, a verdade é que o Recorrente só vem a residir para Portugal, alegadamente em Fevereiro de 2012, depois de ter sido praticado o facto que qualifica de ilícito e dos danos se terem verificado, tendo apresentado uma ação no Brasil contra a Google conforme documentos juntos aos autos.
18. Os danos que o Recorrente alega não se concretizaram em território Português, nomeadamente, quando este estava no Brasil, conforme Relatório médico” emitido pelo Sistema de Urgência do Hospital de Prontonorte S/A Brasil, a 8 de Agosto de 2016, junto com a petição inicial.
19. Isto é, não são alegados danos ou consequências que tenham ocorrido em território Português.
20. A verdade é que, o facto de o Recorrente ter residido em território Português, não torna os nossos tribunais competentes para aferir da responsabilidade civil da Google Inc., por conteúdos disponibilizados por uma Japonesa, num site estrangeiro, alegadamente atentatórios de um direito de personalidade de um cidadão com nacionalidade Brasileira e Italiana, que não reside em Portugal, estando em causa danos causados no Brasil e em Itália.
21. Existe neste caso, uma clara tentativa de “fórum shopping” uma vez que, nenhuma conexão existe entre os factos e o território nacional.
22. Foi esse o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos C-509/09 - eDate Advertising Gmbh Vs. X2 e Oliver e Robert Martinez Vs. MGN Limited, onde aquela instância entendeu que, teria seria competente o tribunal onde o requerente tivesse o seu centro de interesses e apenas, relativamente aos danos eventualmente causados nessa jurisdição.
23. O conceito de “centro de interesses” e a eventual relevância do local da residência devem ser aferidos com referência à data dos factos ilícitos ou dos danos, sendo que, em nenhum desses momentos existiu qualquer relação com Portugal.
24. Pelo que, o Tribunal não é internacionalmente competente para decidir da presente questão, por falta de ligação entre os factos e o nosso ordenamento jurídico.
25. Diga-se inclusivamente que, idêntica posição teve a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) no processo nº TD/01094/2014, aplicando a mesma Diretiva e a mesma decisão do TJUE que o Recorrido invoca, entendeu que, uma queixa feita por um cidadão Chileno em Espanha, não poderia beneficiar da aplicação do referido regime, porque, não se tratava de um cidadão da União Europeia e a sociedade não operava em Espanha, tendo a referida queixa sido arquivada.
26. Também nos processos nº TD/01176/2015 e TD/01172/2015 a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD), analisando e aplicando a mesma Diretiva em causa nos presentes 2 http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?&num=C-509/09 autos, entendeu que, “o requerente não é cidadão nem residente em qualquer país da União Europeia, nem logrou demonstrar manter qualquer relação com algum país da União Europeia encontrando-se as URL´s indexadas pela entidade reclamada fora da União Europeia.
27. Por último, e contrariamente ao que o Recorrente alegou na sua petição inicial, é falso que a Google tenha deixado de dar seguimento ou resposta aos pedidos que lhe foram colocados.
A verdade é que, como o Recorrente bem sabe a Recorrida respondeu a todos os variados pedidos que lhe foram colocados, conforme documentos juntos aos autos. Diga-se inclusivamente que, o Recorrente apresentou vários pedidos em outros países e jurisdições, tendo a Google dado resposta a todos esses pedidos.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, assim se fazendo justiça.»
9. O recurso foi devidamente admitido, quanto à espécie, regime de subida e efeito por despacho de 18/04/2017, no qual a Senhora Juíza a quo, pronunciando-se sobre a nulidade arguida, indeferiu-a.
10. Depois de vicissitudes várias, os presentes autos foram redistribuídos e em 06-01-2020, couberam a este Relator.
11. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Objecto do recurso e sua delimitação:
De acordo com o disposto nos artigos 5º, 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente. Nestes termos, está este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso, exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608º, n.º 2, do CPC). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do CPC). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas [[2]].
Dentro destes as questões submetidas à nossa apreciação e decisão são as seguintes:
1.ª - Nulidade da decisão recorrida, na parte em que condena o Autor como litigante de má-fé,por violação do art.º 20.º, nº 4º, da CRP, onde se prevê o direito a um processo equitativo, bem como por violação da garantia de direito ao contraditório consagrada no art.º 3.º, n.º 3, do CPC;
2.ª - Saber se os Tribunais Portugueses são ou não internacionalmente competentes para apreciar o litígio em causa.
III - Fundamentação:
A) Motivação de Facto:
Vêm dados como provados e resultantes da prova produzida, os seguintes factos relevantes para a decisão do presente recurso:
“- a) Dos documentos juntos pelo A. com a petição:
- O A tem nacionalidade brasileira e italiana e em 6.08.2010 tinha residência em Pádua – Itália;
- Em 11.03.2011 foi emitido um certificado de matrícula da viatura ..-..-XL com a morada Rua João Grave, 85 Porto
- Em 7.12.2010 foi emitida carta de condução portuguesa pelo IMTT Porto onde a morada do A. é Rua da Piedade Porto
- Em 30.03.2016 foi assistido num Hospital, em Harlem, Nova Iorque
- Em 8.08.2016, no Brasil, na qualidade de Servidor foi sujeito a perícia para efeitos de licença para tratamento de saúde e foi-lhe concedido, por ansiedade generalizada, o afastamento da sua actividade profissional por 40 dias, com início a 20.06.2016 e fim a 29.07.2016
- A 17.08.2016 foi observado por médico em Brasília
- Ricardo José Alves Pinho da Silva declarou, em Junho de 2016, que o A residiu na sua casa desde Outubro de 2012, enquanto frequentava o curso de Doutoramento de Sistemas de Informação na Universidade do Minho e foi com base nestas declarações que a Junta de Freguesia de Guifões emitiu o atestado que consta de fls.52.
- O A registou-se a 6.12.2010 como cidadão da EU residente na Rua da Piedade…, Porto
b) Dos documentos juntos em audiência:
- Foi lhe concedida uma licença para Doutoramento em Itália de 21.05.2010 a 31.12.2012.
- Foi recebido em Julho de 2010 em Guimarães por Professora da Universidade do Minho;
- Foi convidado para assistir a uma Conferência em Braga que ocorreu em Abril de 2011;
- Frequentou ou foi convidado a frequentar seminário que ocorreu em Junho de 2011 na Universidade do Minho;
- Celebrou um contrato de seguro ramo automóvel, com referência ao veículo marca Honda e matrícula ..-..-XL pelo período de 28.09.2012 a 27.12.2012;
- Certificado de matrícula da viatura supra indicada emitido a 11.09.2012;
- Intentou uma acção judicial na 24.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Brasil contra a Google Brasil, que teve decisão, que se desconhece ser definitiva ou não, em Setembro de 2013. A ré já havia juntado com a sua contestação a petição inicial desta acção, em que o A se apresenta como servidor público federal e professor universitário com endereço funcional em Florianópolis, Santa Catarina, afirmando ter regressado ao Brasil em Julho de 2013 após quatro anos de licença com remuneração para realizar os seus estudos de Doutorado ;
- Foi passado em 28.06.2016 declaração de ter comparecido na Faculdade de Medicina Dentária do Porto para consulta médica a 22.09.2014, a 6.11.2014, a 15.06.2015, a 31.10.2015, a 11.04.2016.
- Intentou uma acção judicial na 6ª Vara Cível de Santa Catarina – Brasil, que teve decisão, que se desconhece ser definitiva ou não, contra a Google Brasil, em 14.09.2015;
- Trocou correspondência com Professor da Universidade do Minho em que afirma chegar a Portugal no dia 8.01.2015 e partir do Porto para Berlim no dia 12.01.2015;
- Publicou, através da Chiado Editora um livro em Fevereiro de 2016 em que se apresenta como analista do Ministério do Planejamento do Brasil, de acordo com o site de onde o A. retirou o documento que juntou;
- Tem desde 9.11.2010 um NIF pedido, não tendo registada qualquer actividade económica ou rendimentos declarados;
- Em 11.04.2016, o Presidente de União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, no Porto, atestou, com base em informações do próprio e testemunhas que não são identificadas que o A, com a profissão de Pesquisador, residiu na Rua da Piedade…de Maio de 2010 a Outubro de 2012;
- A Sociedade “We Make”, Tecnologias de Informação declarou que o A. trabalha na área de gestão, informática e traduções no período de 9.10.2014 a 16.05.2016 por 15 horas semanais.
- A ATA enviou para a morada que consta como a morada fiscal do A. os códigos de acesso ao portal das finanças em data não identificada.
B) Do mérito do recurso:
- Primeira questão: Da [in]competência internacional dos Tribunais Portugueses para apreciar o litígio em causa nos autos.
Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para tramitar e julgar a presente acção.
Sendo a presente acção instaurada por uma pessoa singular, com dupla nacionalidade - brasileira e italiana - e domicílio ocasional em Portugal (art.º 82.º do Cód. Civil), contra uma pessoa colectiva [Google Inc.] com sede na Califórnia, Estados Unidos da América e tendo a mesma como causa de pedir a tutela da personalidade, de direitos fundamentais do Autor, e como pedido a adopção, pela Ré, de providências destinadas a pôr termo a ofensas à personalidade moral do Autor, através da remoção do seu motor de busca (Google Search) de ligações a blogs e/oupáginas web com conteúdos alegadamente difamatórios, que surgem associados ao seu nome, disponibilizados por uma Japonesa, não oferece margem para dúvidas estarmos perante um litígio emergente de uma relação plurilocalizada, transfronteiriça ou transnacional. Essa circunstância coloca o problema da competência internacional para o julgamento da acção que aqui importa decidir.
No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art.º 59.º do CPC estabelece:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Como refere Remédio Marques [[3]], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor [[4]] -, “as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» art.ºs 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras»”.
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. art.ºs 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [doravante TFUE], 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art.º 59º do CPC) [[5]].
Sendo Portugal Estado-Membro da União Europeia, importa averiguar, antes de mais, se ao litígio dos autos é aplicável, como defende o Autor e Recorrente, o regime comunitário definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (ou Regulamento Bruxelas I, bis), doravante designado Regulamento 1215/2012[[6]], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, ou se, pelo contrário, o regime resultante do direito comunitário tem de ser afastado, como decidiu o Tribunal a quo, por considerar “[estar] excluída a aplicação do Regulamento CE 44/2001, uma vez que a Ré não está domiciliado em nenhum Estado Membro, sendo aplicáveis as regras nacionais de jurisdição”.
O âmbito de aplicação do Regulamento 1215/2012 é delimitado em função do preenchimento de três critérios, respeitantes, respectivamente, ao tempo, ao objecto e aos sujeitos.
O primeiro desses critérios mostra-se preenchido, uma vez que a acção foi intentada em 20-10-2016 e à luz dos seus artigos 66.º, n.º 1 e 81.º, o Regulamento 1215/2012 aplica-se às acções judiciais intentadas em 10 de Janeiro de 2015 ou em data posterior [[7]].
No que respeita ao seu âmbito material ou objectivo, dispõe o art.º 1º, n.º 1, do Regulamento 1215/2012 que este se aplica em “matéria civil e comercial”. Trata-se de um conceito “específico, autónimo e exclusivo” do regulamento, já que a qualificação da natureza civil ou comercial não é uniforme nos diferentes Estados-Membros da União Europeia, tendo vindo a ser integrado e densificado, caso a caso, em função da jurisprudência produzida pelo TJUE.
Da sua aplicação estão excluídas, as matérias que, apesar de revestirem natureza civil ou comercial, digam respeito ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares (tais como as acções de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, anulação de casamento e regulação das responsabilidades parentais), aos regimes de bens do casamento ou às relações que produzem efeitos comparáveis ao casamento (n.º 2, alínea a). Também estão excluídas da aplicação do Regulamento n.º 1215/2012 as matérias relacionadas com falências, concordatas e processos análogos (n,º 2, alínea b), que digam respeito à segurança social (n.º 2, alínea c) à arbitragem (n.º 2, alínea d), às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade (n.º 2, alínea e) e aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito (n.º 2, alínea f).
De igual modo, o regulamento não se aplica às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas (art.º 1.º, n.º 1, 2.ª parte), bem como à responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado.
Segundo o art.º 1.º, n.º 1, 1.ª parte, não “importa qual a espécie de tribunal a forma de processo”, segundo o direito interno do Estado-Membro[[8]].
Assim feito o recorte negativo do âmbito material ou objectivo de aplicação do Regulamento n.º 1215/2012 e atendendo a que o presente litígio respeita à tutela dos direitos de personalidade do Autor, como o direito ao bom nome, honra e consideração, dúvidas não subsistem que também se encontra preenchido o segundo requisito de que depende a aplicação do regulamento.
Vejamos, agora, se, como se entendeu na decisão recorrida, é afastar a aplicabilidade ao caso concreto do Regulamento n.º 1215/2012, por falta de preenchimento do critério subjectivo, que tem de ser aferido em função do local da sede da Ré ou se, pelo contrário, é de considerar preenchido o referido requisito, como sustenta o Autor, com o argumento que retirou, essencialmente, do Acórdão do TJUE (Grande Secção), de 13 de Maio de 2014, extraído no processo n.º C-131/12,que ficou conhecido como caso “Costeja”, no sentido de que deve considerar-se domiciliada num Estado-Membro a pessoa colectiva que, como a Ré, possua um estabelecimento estável nesse Estado-Membro (no caso a Google Portugal), seja ele uma sucursal, filial ou outra figura, e que o tratamento de dados pessoais em questão seja feito no contexto das actividades conjugadas da empresa-mãe.
Salvo o devido respeito, não concordamos com a extrapolação que o Recorrente faz do referido Acórdão do TJUE (Grande Secção) para a situação sub judice, pois uma leitura mais atenta da referida decisão permite perceber que as questões prejudiciais colocadas ao TJUE respeitam ao âmbito de aplicação material e territorial da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995[[9]-[10]] e da legislação nacional de um Estado-Membro (no caso o Espanhol) relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como aos direitos de correcção, apagamento ou oposição ao tratamento desses dados. E respeitam, por fim, à responsabilidade do operador de um motor de busca por força da Directiva 95/46-CE.
Foi em resposta à questão prejudicial relacionada com o âmbito territorial de aplicação da Directiva 95/46/CE que o TJUE concluiu que “o art.º 4.º, n.º 1, alínea a), da Directiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que é efectuado um tratamento de dados pessoais no contexto das actividades de um estabelecimento do responsável por esse tratamento no território de um Estado-Membro, na acepção desta disposição, quando o operador de um motor de busca cria num Estado-Membro uma sucursal ou filial destinada a assegurar a promoção e venda dos espaços publicitários propostos por esse motor de busca, cuja actividade é dirigida as habitantes desse Estado-Membro”.
No acórdão em causa não se questiona a competência internacional das instâncias judiciárias espanholas, nem a aplicação do Regulamento (EU) 1215/2012, desde logo porque, como resulta do citado Acórdão do TJUE, de 13-05-2014, o senhor M. Costeja Gonzalez tem nacionalidade espanhola e domicílio em Espanha. O que se discute e questiona no referido aresto, no que para aqui releva, é a aplicabilidade (territorial) da Directiva 95/46 e da legislação espanhola que a transpôs, relativa à protecção e tratamento de dados pessoais e, nesse contexto e com tal finalidade, se as actividades do operador do motor de busca (a Google Inc., sediada nos EUA) e as do seu estabelecimento (a Google Spain) situado num Estado-Membro (Espanha) estavam ou indissociavelmente ligadas, uma vez que este se destina a assegurar, nesse Estado-Membro, a promoção e a venda de espaços publicitários, propostos por esse motor de busca, que servem para rentabilizar o serviço prestado por esse motor.
Em suma, a questão que se discute nos presentes autos não é a lei reguladora do litígio mas tão-só o foro competente,
Considera-se, pois, que ao caso não tem aplicação a jurisprudência do TJUE convocada pelo Recorrente.
*
Prossigamos então com a questão de saber se está ou não preenchido o terceiro requisito de aplicabilidade do Regulamento n.º 1215/2012, isto é, se a Ré tem ou não domicílio em Portugal.
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 1215/2012, em regra as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, independentemente de a sua nacionalidade corresponder ou não à do Estado-Membro do domicílio. Nos termos do artigo 6.º, se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro. Daqui resulta que o Regulamento é aplicável sempre que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro, não sendo necessário que o demandado tenha a nacionalidade desse Estado-Membro ou de qualquer outro Estado-Membro.
Temos, assim, que o regulamento estabelece, como critério geral de competência, o do domicílio do réu.
Nos termos do artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento n.º 121/2012, para se determinar se o réu tem ou não domicílio no Estado-Membro da União Europeia onde a acção foi proposta, o juiz deve aplicar a lei interna desse Estado-Membro. No tocante às sociedades, às outras pessoas colectivas ou às associações de pessoas singulares, estas consideram-se domiciliadas no lugar onde tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal (art.º 63.º, n.º 1). O critério adoptado no art.º 63.º, n.º 1 do Regulamento é, aliás, coincidente, com o critério adoptado pelos artigos 159.º do Cód. Civil e pelo art.º 12.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
Ora, atendendo a estas regras, tem de se concluir que a Ré Google Inc. tem domicílio na Califórnia, Estados Unidos da América, por ser este, inquestionavelmente, o local da sua sede, e que não se mostra preenchido o terceiro requisito de aplicabilidade do Regulamento n.º 1215/2012.
Conclui-se, assim, que o Regulamento n.º 1215/2012 não é aqui aplicável.
Assim, não estando a acção sujeita ao regime comunitário, resta aferir da competência internacional dos Tribunais Portugueses em função das normas do Código de Processo Civil que regem sobre esta matéria.
Como decorre desde logo do art.º 59.º do CPC importa levar em conta o art.º 62.º do mesmo diploma legal que vem elencar os factores relevantes para a atribuição de competência aos tribunais portugueses.
E foi precisamente no disposto na al. a) do artigo 62º do CPC[[11]], que corresponde ao anterior art.º 65.º, que o Tribunal a quo se baseou para justificar o seu entendimento (e respectiva decisão) no sentido da incompetência dos tribunais portugueses.
O artigo 62.º do CPC, com o proémio «Factores de atribuição da competência internacional», dispõe:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Na sentença recorrida discorreu-se o seguinte:
“Assim e de acordo com o disposto no art.65º do CPC, os tribunais portugueses serão competentes internacionalmente se ocorrerem uma das 3 situações aí previstas.
A prevista na al. a) remete para as regras de competência em razão do território o tribunal. É o chamado critério de coincidência. Se de acordo com as regras previstas nos art.70º e seguintes do CPC, o tribunal competente é o de um lugar situado em Portugal, então existirá coincidência e os tribunais portugueses serão internacionalmente incompetentes.
Ora, no caso dos autos, estamos perante uma acção especial, que visa o decretamento de uma providência adequada a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar os efeitos de ofensa já cometida – art.º 878º do CPC. Não existe nenhum critério específico para este tipo de acções, sendo certo que não estamos perante nenhum procedimento cautelar seguido de uma acção declarativa em que seja pedida indemnização por responsabilidade civil extracontratual (por aplicação da regra do art.º 71º, nº 2 ex vi do art.º 78º, nº 1, al.c) do CPC, seria competente o tribunal onde o facto ilícito ocorreu) pelo que, de acordo com a regra geral, competente seria o do domicílio do Réu – art.º 80.º, nº 1 do CPC.
Ora, o tribunal do domicílio do R não é português.
A este respeito, cumpre desde já salientar que, para efeitos de aplicação do princípio da coincidência, as restantes regras de recurso previstas no n.º 2 e 3 do art.80º não contam, pois esta pressupõe sempre que o tribunal português já é competente internacionalmente e limitam-se a arranjar, dentro do território português, um tribunal territorialmente competente, nem que seja o de Lisboa.
Afastamos, assim, a al. a).
No que concerne à al. b), o facto que serve de causa de pedir à acção teria de ter sido praticado em território português ou alguns dos factos que a integram, o que não é o caso, pois o A, nem sequer no que concerne aos danos, alega qualquer facto que tenha ocorrido em Portugal.
Por fim, quanto à al. c), que apela ao princípio da necessidade e que acaba por ser uma válvula de escape que visa assegurar o direito de acesso ao direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, exige-se dois requisitos cumulativos:
- que o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português (porque, por exemplo, da conjugação das regras de competência internacional dos vários países, o litígio ficaria sem tribunal competente para o apreciar) ou se verifique grande dificuldade para o A na propositura de acção no estrangeiro (uma situação de guerra, de corte de relações diplomáticas ou uma oneração excessiva do autor para se deslocar à jurisdição competente);
- desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Vejamos, então se se verifica esta situação:
Por força dos documentos que foram juntos, verifica-se que nada obsta, como não obstou, que o A demandasse a R. nos tribunais brasileiros ou nos tribunais americanos, ou mesmo nos tribunais italianos, pois estas três jurisdições têm elementos de conexão com a causa de pedir da presente acção e com as partes envolvidas.
Assim, falece desde já o 1º requisito, pois não se verifica nem é alegada qualquer dificuldade em propor a acção em qualquer destes tribunais.
Por outro lado, existindo conexão com aquelas jurisdições, há que saber se existe alguma conexão com a portuguesa e, quanto a esta do que é alegado resulta que:
- no âmbito do seu doutoramento que ocorreu entre Maio de 2010 e Junho de 2013, o Autor esteve em 3 países, sendo que em Portugal esteve desde Fevereiro de 2012 a Fevereiro de 2013; - o A tem residência em Portugal como resulta de uma declaração e atestado que consta de fls. 51 e 52.
Em nenhum outro momento da sua petição, o A faz referência a este país ou a factos neste ocorridos.
Assim, a questão resumir-se-ia em saber se o A tem domicílio em Portugal.
“Domicílio”, conforme resulta do disposto no art.82º do CC, é o lugar onde uma pessoa tem a sua residência habitual, o que o A alega mas não demonstra claramente.”
*
Excluída a possibilidade de a acção estar compreendida em alguma das situações de competência exclusiva dos tribunais nacionais previstas no artigo 63.º do Código de Processo Civil, resta a possibilidade de se verificar o preenchimento de algum dos factores de atribuição de competência internacional previstos no artigo 62.º do mesmo diploma.
Esses factores são, como se refere na decisão recorrida, os seguintes: a acção poder ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa [alínea a)]; ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram [alínea b)]; o direito invocado não poder tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real [alínea c)].
O último dos factores não foi sequer alegado, pelo que não cabe aqui apreciar. O segundo factor “ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram” também não se verifica, pois a crer na alegação do Autor e Recorrente a prática dos factos danosos, isto é, das ameaças contra a sua integridade física e das ofensas contra os seus direitos de personalidade, designadamente contra o seu bom nome, ocorreu no Japão, país onde reside presumível autor do blog/página web difamante, um tal DA (artigos 8.º e segs. da PI). Foi essa circunstância, aliás, que levou o Autor a apresentar a competente queixa-crime contra aquele no Japão (cfr. artigo 62.º da PI).
Resta, assim, verificar se ocorre o primeiro facto de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, segundo o regime estabelecido no COC, ou seja, se acção poder ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.
A lei interna elege o artigo 81.º, n.º 2, do CPC como regra geral para as pessoas colectivas e sociedades, norma especial, que prevalece sobre a regra geral plasmada no art.º 80.º do CPC para as pessoas singulares, erradamente aplicada pelo Tribunal a quo.
À luz do n.º 2 do artigo 81.º do CPC, “Se o réu for [outra] pessoa colectiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras, que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.”
Tendo a presente acção sido proposta em Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra uma sociedade comercial americana [Google Inc., com sede na Califórnia, EUA], com delegação ou representação em Portugal [a Google Portugal com sede na Av. da Liberdade em Lisboa], só podemos concluir, neste caso, pelo competência internacional desse Tribunal para tramitar e julgar a acção, por se verificar a coincidência entre a competência internacional e a competência interna, estabelecida no artigo 62.º, alínea a), por referência ao artigo 81.º, n.º 2, 2.ª parte, ambos do CPC.
Logo, é de concluir, ainda que com fundamentos diferentes dos invocados pelo Recorrente, que o Tribunal a quo é foro internacionalmente competente para conhecer do litígio.
*
2 - Segunda questão:
Pretende o Recorrente que se revogue a decisão em crise no segmento da condenação como litigante de má-fé, invocando, para o efeito, a nulidade da mesma, por falta observância do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
O Autor foi condenado, oficiosamente, em 4 UC’s por litigância de má-fé.
Da leitra dos articulados e da acta da audiência de julgamento realizada em 16/11/2016 (Referência: 360229747), decorre que não foi tal incidente suscitado pela Ré.
Compulsados os autos, constata-se que a questão em apreço também não foi suscitada pelo Tribunal a quo, senão na decisão recorrida, tendo as partes sido surpreendidas com a referida decisão condenatória.
A senhora Juíza a quo, no despacho de admissão do recurso pronunciou-se sobre a nulidade processual arguida pelo Recorrente no que respeita à condenação como litigante de má-fé, referindo que “os fundamentos desta decisão foram sempre dados a conhecer ao A, uma vez que se prendem com factos que o mesmo alegou e que a ré colocou na sua contestação em causa, tendo sido dada a oportunidade ao A de se pronunciar sobre os mesmos, pelo que a decisão não pode ser considerada uma decisão surpresa, não existindo qualquer nulidade da sentença”
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com semelhante justificação.
Em causa está, como bem refere o Autor e Recorrente, a violação do princípio do contraditório pelo facto do Tribunal a quo ter decidido, oficiosamente, pela sua condenação como litigante de má-fé, sem previamente lhe permitir pronunciar-se sobre a questão, assim como à parte contrária, tendo-se visto confrontado com uma decisão-surpresa.
O princípio do contraditório é estruturante do nosso direito processual, tanto assim que surge consagrado no art.º 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a chamada “decisão-surpresa”, constituindo inclusivamente uma manifestação do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 3 do art.º 3º o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio “ao longo de todo o processo”.
Ao não ser promovida a notificação do Recorrente foi omitida uma diligencia essencial para validamente ser proferida uma decisão de mérito da causa, como foi feito pelo Tribunal a quo, por violação dos princípios do contraditório, da cooperação, da aquisição processual de factos, da igualdade substancial das partes e da composição justa do litígio, que veda a possibilidade de existir um tratamento privilegiado e discriminatório de uma das partes quanto ao uso dos meios garantísticos de defesa, em desvantagem para o Recorrente (artigos 3.º, n.º 3, 6.ºe 7.º do CPC).
Por conseguinte, manifesto se torna que tal omissão [falta de notificação para se pronunciar sobre a litigância de má-fé] configura uma nulidade que anula nesta parte a sentença recorrida [cfr. disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, 187.º, alínea a) e 188.º, n.º 1, alínea a), do CPC.]
Tal nulidade não se mostra sanada, pois o aqui Recorrente, arguiu tempestivamente a falta de notificação do incidente em causa – artigo 189.º “a contrario”, do CPC.
Trata-se de uma nulidade principal, que pode ser invocada em qualquer estado do processo, desde que não sanada, sendo cognoscível até ao trânsito em julgado da sentença – artigos 187.º, alínea a), 188.º, n.º 1, alínea a), 189.º “a contrario”, 198.º, n.º 2 e 200.º, n.º 1, do CPC.
Tudo visto, o recurso procede na totalidade, o que significa que a decisão apelada, merecendo censura, deve ser substituída por outra que julgue a sentença recorrida nula na parte em que condena o Autor/Recorrente como litigante de má-fé e a revogue, quanto ao mais, julgando os tribunais portugueses internacionalmente competentes para o julgamento da acção.
IV - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação de Lisboa em: a) julgar a sentença recorrida nula na parte em que condena o Autor/Recorrente como litigante de má-fé; b) revogar, quanto ao mais, a sentença recorrida e julgar os tribunais portugueses internacionalmente competentes para o julgamento da acção.
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Custas pela Ré/Recorrida - artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Gabriela de Fátima Marques
_______________________________________________________ [1] Fixado no Acórdão Costa contra Enel, de 15 de Julho de 1964. [2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109. [3] Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173. [4] Obra citada, p. 174. [5] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015. [6] Este Regulamento foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n,º 542/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15-05-2014, face à necessidade de se conciliar as suas normas com o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e com o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux. [7] Nos termos do art.º 81.º o Regulamento 1215/2012 aplica-se a partir do dia 10-01-2015, com excepção dos artigos 75.º e 76.º, que passaram a aplicar-se a partir do dia 10-01-2014. [8] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA/DÁRIO MOURA VICENTE, Comentário à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e Textos Complementares, Lisboa, Lex, 1994, p. 24. [9] Acessível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A31995L0046. [10] A Directiva 95/46/CE, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados prevê os direitos de correcção, apagamento ou oposição e o direito de oposição ao tratamento de dados, previstos especificamente nos seus artigos 12.º, alínea b) e 14.º, alínea a), e foi transposta pra o nosso ordenamento jurídico pela Lei da protecção de Dados Pessoais (LPDP), aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, corrigida pela Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto. [11] Por lapso, na decisão em crise refere-se ao anterior art.º 65.º, na redacção dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.