RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
LOCAL DO FACTO
CRITÉRIO DA NECESSIDADE
Sumário

I - A competência internacional dos tribunais portugueses afere-se em função dos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado pelo autor.
II - A alegação, pelo autor, da prática de algum facto ilícito, ocorrido em território brasileiro, que seja integrativo da causa de pedir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ainda que imputada a cidadão português domiciliado em Portugal, não confere aos tribunais portugueses competência em razão da nacionalidade, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 62.º, com referência ao artigo 71.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
III – Se o comportamento dos réus (apropriação de quotas de sociedade de direito brasileiro e delapidação de património dessa sociedade) ocorreu no Brasil, não há tribunal português territorialmente competente, mesmo que os danos se tenham produzido, em parte, em território nacional.
IV - No caso, os factos ilícitos alegados pelos Autores foram todos eles, na sua versão, praticados e consumados no Brasil, sendo irrelevante que os Réus tenham domicílio ou sede social em Portugal ou que os danos tenham ocorrido, também, em território nacional.
V - Por isso, os tribunais do Brasil estão melhor colocados para julgar o litígio, não se justificando a atribuição da competência aos tribunais portugueses, à luz do critério da necessidade fixado na alínea c) do art.º 62.º do Código de Processo Civil, por não se antecipar qualquer dificuldade apreciável na propositura da acção naquele país, atentas as afinidades culturais, linguísticas e as excelentes relações diplomáticas existentes entre o Brasil e Portugal, bem como as ligações profissionais dos segundo e terceiro autores àquele pais e as garantias oferecidas pelo sistema de justiça brasileiro a todos os operadores judiciários.

Texto Integral

Acordam na 6ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. URBI…S.A., com sede em …Lisboa e MC..., residente na Avenida…, Lisboa, intentaram a presente acção contra L…, residente na Rua …., Lisboa, M…, residente na Rua… e OCTUPUS…S.A., com sede na Rua …, Lisboa, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar à 1ª Autora a quantia de €109.194,63, correspondentes ao valor de 490.000,00 Reais do valor da quota que a mesma detinha no capital social da sociedade “Novo Horizonte …Lda.” e a pagar a ambos os Autores a quantia de €900.000,00 de indemnização pela perda de terrenos da mesma sociedade que haviam sido adquiridos pelo 2.º Autor.
Fundamentam o seu pedido na responsabilidade civil decorrente de actos ilícitos, alegando um dever de indemnização dos Réus por factos ilícitos por estes praticados, consubstanciados na apropriação, pela 3.ª Ré, de uma quota no valor de 490.000,00 Reias de capital integralizado que a 1.ª Autora detinha na sociedade de direito brasileiro “Novo Horizonte - Investimentos Imobiliários e Participações, Lda.” e na apropriação de lotes de terreno para construção no valor de 900.000,00€ sem que a 1.ª Autora tenha recebido qualquer compensação ou preço por conta da referida quota.
2. Citados, os Réus contestaram, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram, além do mais, a incompetência dos Tribunais Portugueses para conhecer deste litígio, referindo que tal como é alegado pelos Autores, os factos terão sido todos praticados no Brasil, são referentes a empresas de direito brasileiro, tendo os alegados danos também ocorrido naquele território. Referem que o facto de os Réu terem domicílio em Portugal, bem como os Autores não é critério para atribuir competência aos Tribunais Portugueses e que viola o disposto nos artigos 71º, n.º 2 e 62º do CPC.
3. Na sua resposta, os Autores vieram dizer que os “ilícitos foram orquestrados pelos Réus em Portugal, onde todos residem e fazem a sua vida e que as citações e notificações, bem como a inquirição de testemunhas em Portugal tornariam o processo intentado num tribunal brasileiro interminável”.
4. Foi realizada Audiência Prévia, onde foi dada a oportunidade às partes para debater esta e outras excepções suscitadas nos autos, o que estas aproveitaram.  

5. Na sequência, com data de 04/10/2019, a Senhora Juíza a quo proferiu decisão, com a ref.ª 390202924, de 25/09/2019, 60274673 (cfr. fls. 127 a 129 verso), que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses e absolveu os Réus da instância.
7. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a 1.ª Autora, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
«A. Deve a decisão recorrida ser revogada porquanto, no caso dos presentes autos verifica-se os critérios de atribuição de competência dos tribunais portugueses.
B. Porquanto o alegado facto ilícito ocorreu em Portugal, uma vez que foi da autoria de cidadãos portugueses, que nele residem, e que foram os beneficiários económicos do ilícito.
C. Confundir um elemento instrumental de um facto ilícito, documento forjado, com o facto ilícito em si mesmo, apropriação de uma quota, retirando da esfera jurídica da Autora sociedade para a esfera jurídica de outrem, a qual beneficiou e declarou ter recebido o que não recebeu mediante o recurso de terceiros de forma a desapossar a Autora de direitos de natureza patrimoniais.
D. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara quando refere que existem vários fatores de conexão relevantes.
E. Ora no caso dos presentes atos, e sendo um facto ilícito, o mesmo foi praticado em Portugal porque os seus autores – neste caso e na versão apresentada pela 1.ª e 2.ª Autora, - gizaram o plano em Portugal, beneficiaram deste em Portugal, sendo o documento forjado o mero instrumento.
F. Por outro lado, sem conceder, o dano ocorreu em Portugal ao invés do que consta da decisão ora recorrida.
G. Assim, não só devido a aplicação do disposto na al. a) do art.º 62º do CPC mas igualmente se aplicarmos a este caso as regras do enriquecimento sem causa.
H. Por último conforme a decisão recorrida reconhece existe um facto de conexão relevantíssimo,
I. A residência ou sede de todos intervenientes é em Portugal, sendo aplicado o critério da al. C) do art.º 62.º sem que haja lugar a uma dificuldade apreciável na sua interposição no Brasil.
J. Ora o critério da necessidade é igualmente aplicável, porquanto caso houvesse lugar a perícias contabilistas de forma a demonstrar que nem a Autora recebeu nem a Ré prestou, e sendo ambas com domicílio em Portugal ou sede social, caberia a estas perícias ordenadas por tribunal conhecer este facto.
K. Ora não é necessário ser um especialista para perceber que sendo todas as sociedades e os intervenientes residentes em Portugal, os meios de prova ordenados por tribunal português seriam efectivos, o que não sucederia caso a acção fosse interposta no Brasil, neste caso não só as deslocações de testemunhas seriam mais onerosas como as diligências de prova serão excecionalmente mais difíceis de realizar.
L. Ao invés do que consta da decisão recorrida, a prova não se realiza apenas por videoconferência.
M. Ora, tratando-se de um ilícito de natureza económica, não é difícil de escrutinar a necessidade de realização de perícias porque os Réus dizem prestar o que não prestaram, e tal declaração, sendo uma pessoa colectiva, teria de ser comprovada mediante perícias contabilísticas.
N. Ora a atividade dos peritos é regulado no CPC, não se compreendendo porque se pretende limitar a produção da prova como decorre da decisão recorrida.
O. Pelo que verifica-se também neste caso o critério da necessidade previsto na al. c) do art.º 62º do CPC.
P. Em conclusão devem os tribunais portugueses declararem-se competentes para conhecerem os presentes autos, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a continuação dos mesmos.»
8. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da decisão em crise e improcedência do recurso, nos seguintes temos:
«1.º
O Tribunal a quo julgou e muito bem verificada a excepção de incompetência absoluta dos Tribunais Portuguesas (art.º 96º do CPC) e, consequentemente, absolveu e bem os RR./recorridos da instância (art.º 99º do CPC)
2.º
De facto e de direito, a competência do tribunal, em geral, deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos que aduz e que consubstanciam a causa de pedir que o suportam, ou seja, de acordo com a relação jurídica tal como é configurado pelo autor;
3.º
Mais, a competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na acção, apresenta um ou vários elementos de conexão com um ou vários ordenamentos jurídicos distintos do ordenamento do foro;
4.º
O novo Código de Processo Cível veio no art.º 62.º consagrar um regime mais específico no âmbito da atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses do que aquele que era consagrado no anterior diploma;
5.º
Efectivamente e à luz do art.º 65.º n.º 1 alínea a) do antigo CPC, era conferida competência internacional aos tribunais portugueses quando se verificava uma das várias circunstâncias aí previstas e que no caso em concreto até se poderia traduzir na circunstância invocada pelos AA./recorrente nos art.ºs 6.º a 8.º do seu articulado para sustentar a competência deste Tribunal, isto é, seria competente um tribunal português quando o réu ou alguns dos réus/recorridos tivessem domicílio em território nacional, ressalvando as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
6.º
No entanto e agora de acordo com o referido artigo 62.º consagrado pelo novo Código de Processo Civil, os tribunais portugueses só são internacionalmente competentes nos casos expressamente previstos neste normativo.
7.º
Contudo e perscrutando a causa de pedir e subsequente pedido aduzido pelos AA./recorrente não se vislumbra a verificação de um qualquer factor de atribuição de competência internacional postulado pelo normativo acima citado e que seja aplicável no caso em concreto;
8.º
De facto não foi sequer alegado pelos AA./recorrente na sua p.i. ou posteriormente em sede de contraditório qualquer circunstância que permita concluir que o direito invocado por eles não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para os mesmos dificuldade apreciável na propositura da acção no Brasil, assim como não foi sequer alegado qualquer elemento de conexão ponderoso entre o objecto do litígio e o ordenamento jurídico português que sirva para corroborar a atribuição de competência internacional a este Tribunal;
9.º
Os factos que são imputados pelos AA./recorrente (art.ºs 9.º ss da sua p.i.) foram todos eles alegadamente perpetrados pelos RR./recorridos e consumados no Brasil;
10.º
Acresce que os AA./recorrente com a presente acção pretendem imputar responsabilidade civil extracontratual nos termos do disposto nos art.ºs 483.º e ss do Código Civil alegadamente com o fundamento de que esses factos que alegadamente foram perpetrados pelos RR./recorridos são ilícitos (conforme podemos surpreender por exemplo do teor dos art.ºs 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º , 31.º, 37.º 39.º, 44.º ,50.º, 56.º 60.º, 62.º , 63.º e no art.º 66.º da p.i.);
11.º
Pelo que, a acção também não poderia ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, atento ao imperativo plasmado no n.º 2 do art.º 71.º do novo CPC;
12.º
É que se com a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito como parece resultar da causa de pedir e do pedido deduzido pelos AA./recorrente, o tribunal competente será o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, isto é, o do Brasil e não o português, lugar onde o facto presumivelmente foi idealizado apenas porque os RR./recorridos tem residência neste país.
13.º
Mais resulta profusamente do teor da documentação junta pelos AA./recorrente, designadamente dos contratos sociais juntos e por exemplo do que consta como doc. 3 (cláusula 17.ª do denominado contrato social) que foi fixado o foro da cidade de Fortaleza - Capital do Estado do Ceará, no Brasil) como sendo o foro competente para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do mesmo e, portanto o foro competente para dirimir inclusive o presente litígio;
14.º
De facto, toda a causa de pedir é alicerçada pelos AA./recorrente em alegados actos, alterações de pactos e ou contratos celebrados entre empresas brasileiras, devidamente registadas e com contabilidade organizada própria, domiciliadas e registadas no Brasil, mais concretamente na Junta Comercial do Ceará, órgão público, que reconheceu a legalidade, validade e eficácia de todos os referidos actos praticados e cuja idoneidade não poderá ser questionada inclusive por um tribunal português;
15.º
Argumento pelo qual a presente acção também por este motivo nunca deveria ter sido proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, ex vi art.º 94 do novo CPC;
16.º
Ora, resulta do disposto na alínea a) in fine do art.º 96.º do CPC, assim como do que acima foi alegado que a violação de pacto privativo de jurisdição bem como a infracção às regras de competência internacional determinam inelutavelmente a incompetência absoluta deste Tribunal;
17.º
Fundamento pela qual vieram os RR./recorridos nos termos do disposto nos art.ºs 96.º e ss CPC arguir a incompetência absoluta, que foi doutamente declarada pelo Tribunal a quo;
18.º
O que implicou e bem nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 99.º do CPC a absolvição dos RR. da instância;
19.º
A douta sentença recorrida não merece qualquer censura e ou reparo.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela A., confirmando assim a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA»
9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Objecto do recurso e sua delimitação:
De acordo com o disposto nos artigos 5º, 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 3, do CPC, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente. Nestes termos, está este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso, exceptuadas aquelas que estejam prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 608º, n.º 2, do CPC). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do CPC). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas [[1]].
Dentro destes parâmetros a questão submetida à nossa apreciação e decisão consiste em saber se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para apreciar o litígio em causa.

III - Fundamentação:
A) Motivação de Facto:
Estão provados, com relevo para a apreciação do recurso, os seguintes factos:
1. A 1.ª Autora é uma sociedade de direito português, com sede social em Lisboa – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta como Doc. 1 da Petição Inicial.
2. O 2.º Autor é cidadão português com domicílio em Lisboa.
3. O 1.º Réu é um cidadão Português com domicílio em Lisboa.
4. O 2.º Réu é cidadão português e reside em Lisboa.
5. A 3.ª Ré é uma sociedade de direito português, com sede social em Lisboa - cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta como Doc. 2 da Petição Inicial.
B) Do mérito do recurso:
Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para tramitar e julgar a presente acção.
O Tribunal a quo denegou a competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a acção, começando por afastar as alíneas a) e b) do artigo 62.º do CPC, com os fundamentos seguintes:
«Ora, no caso dos autos, estamos perante uma acção destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, nenhuma das partes o contesta. Assim, o critério aplicável é o previsto no art.71.º, n.º 2, ou seja, o lugar onde o facto ocorreu.
Ora, o tribunal onde o facto ocorreu – a venda da participação da 1.ª A na sociedade NH por documento “forjado” foi feito em Fortaleza, no Brasil, bem como os restantes negócios que o A. qualifica da mesma forma - não ocorreu em território português. Mais os danos alegados referem-se a perda de participação social em sociedade brasileira e em delapidação do património dessa mesma sociedade, património situado no Brasil.
Afastamos, assim, a al. a).
No que concerne à al. b), o facto que serve de causa de pedir à acção teria de ter sido praticado em território português ou alguns dos factos que a integram, o que não é o caso, pois o A, nem sequer no que concerne aos danos, alega qualquer facto que tenha ocorrido em Portugal. O facto de ambas as AA terem nacionalidade portuguesa não releva, porque a perda aconteceu num país estrangeiro».
*
A competência do tribunal deve ser aferida em função do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos que aduz e que consubstanciam a causa de pedir que o suportam, isto é, de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor.
No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art.º 59.º do CPC estabelece:
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Como refere Remédio Marques [[2]], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor [[3]] -, “as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» art.ºs 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras»”.
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e face ao princípio do primado do direito europeu (cfr. art.ºs 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [doravante TFUE], 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art.º 59º do CPC) [[4]].
No caso, apesar de Portugal ser Estado-Membro da União Europeia, não é aplicável ao litígio o regime comunitário definido pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (ou Regulamento Bruxelas I, bis[[5]], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000.
*
No caso, está afastada a aplicabilidade de qualquer instrumento internacional de regulação do foro aplicável, pelo que a questão submetida à nossa apreciação tem de ser encarada à luz do regime interno.
O Tribunal a quo considerou, como local da prática do facto ilícito, a cidade de Fortaleza, no Brasil e que os danos alegados referem-se a perda de participação social em sociedade brasileira e em delapidação do património dessa mesma sociedade, situado no Brasil, decisão da qual a Recorrente discorda profundamente. 
Considera a Recorrente que a residência de todos os Réus é em Portugal, que o dano ocorreu na esfera jurídica da Autora, sendo este o facto de conexão mais relevante, para além de que os benefícios económicos também ocorreram em Portugal, e que ao caso é aplicável o critério da necessidade (art.º 62.º, alínea c), do CPC), também porque a propositura da acção acarretaria uma dificuldade apreciável, atentas as dificuldades acrescidas na realização de perícias contabilísticas e a onerosidade inerente às deslocações de testemunhas ao Brasil.
Todavia, no quadro do direito português, relevante é o lugar onde ocorreu o facto e não o lugar onde ocorreu o dano.
À luz do n.º 2 do artigo 71.º do CPC “Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”.
Por sua vez, nos termos do art.º 62.º, n.º 1, alínea b), do CPC “a competência internacional dos tribunais portugueses depende” de “ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou alguns dos factos que a integram
Assim, se o comportamento do agente ocorreu fora do território português, mesmo que os danos tenham ocorrido neste, não há tribunal português territorialmente competente.
No caso, os factos ilícitos alegados pelos Autores foram todos eles, na sua versão, praticados e consumados no Brasil, sendo irrelevante que os Réus tenham domicílio ou sede social em Portugal.
O facto ilícito e danoso foi cometido através de um instrumento público certificado pela Junta Comercial do Ceará, Brasil, sendo que, como bem referem os Réus e Recorrentes, a legalidade de tal acto apenas pode ser posta em causa nos tribunais brasileiros, por estar em causa o iures imperium.
Ora, a presente acção foi instaurada por uma sociedade comercial de direito português, com sede social em Lisboa e por uma pessoa singular de nacionalidade portuguesa e com domicílio em Lisboa, contra duas pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, residentes em Lisboa, e uma sociedade comercial de direito português com sede social em Lisboa, e tem como causa de pedir a alegada prática, pelos Réus, de ilícitos criminais (falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal e burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal) que, a confirmarem-se são geradores de responsabilidade criminal e civil e constitutivos da obrigação de indemnizar os Autores pelos danos provocados na sua esfera patrimonial.
Segundo o aduzido pelos Autores, tais ilícitos consistiram na apropriação, pela Terceira Ré, de conluio com os demais Réus, sem o acordo e em prejuízo da 1.ª Autora, de uma quota no valor de 490.000,00 Reais de capital integralizado que a 1.ª Autora detinha na sociedade de direito brasileiro denominada “Novo Horizonte…, Lda.” (doravante “Novo Horizonte”), bem como na delapidação do respectivo património, que contava com 30 de lotes de terreno para construção no valor de 900.000,00€.
Ainda segunda a alegação dos Autores, tal acto de apropriação foi materializado através da formalização por escrito, no Brasil, em 13 de Janeiro de 2017, de um falso acordo de alteração do pacto social da sociedade Novo Horizonte (de cessão de quotas e alteração da administração), denominado “10.º Aditivo ao Contrato Social (…)”, no qual fizeram constar, falsamente, que o 2.º Autor interveio no acto em representação e como “director presidente” da 1.ª Autora (cfr. Doc. 7 da PI, de fls. 38 a 42), sendo que este não teve qualquer intervenção no negócio nem conferiu poderes a qualquer dos Réus para o representarem na qualidade de administrador da 1.ª Autora, tando mais que já não era administrador desta  sociedade desde pelo menos 10 de Setembro de 2014, assim como não conferiu quaisquer poderes para o representarem no acto na qualidade de administrador da 3.ª Ré.
Nos termos do referido documento forjado, a 1.ª Autora ficou desapossada da sua quota em benefício dos 1.º e 3.º Réus e dos 30 lotes de terreno para construção que o 2-º Autor havia adquirido em nome da sociedade “Novo Horizonte”, pelo valor de 900.000,00€, sendo que estes nada prestaram a favor da 1.ª Autora.
A referida alteração de pacto social e cedência de quotas foi objecto de registo na Junta Comercial do Estado do Ceara – Sede, em 21/02/2017 (cfr. fls. 42).
Como decorre desde logo do art.º 59.º do CPC importa levar em conta o art.º 62.º do mesmo diploma legal que vem elencar os factores relevantes para a atribuição de competência aos tribunais portugueses.

O artigo 62.º do CPC, com o proémio «Factores de atribuição da competência internacional», dispõe:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Como se viu, os factores de conexão previstos nas alíneas a) e b), são de afastar no caso em apreço, por não se encontrarem verificados, uma vez que o facto danoso foi praticado no Brasil, segundo a versão veiculada na petição inicial.
Foi precisamente no disposto na al. c) do artigo 62º do CPC, que o Tribunal a quo se baseou para justificar o seu entendimento (e respectiva decisão) no sentido da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a acção.


Na sentença recorrida, a propósito do factor de conexão previsto na alínea c) do artigo 62.º do CPC, discorreu-se o seguinte:
“Por fim, quanto à al. c), que apela ao princípio da necessidade e que acaba por ser uma válvula de escape que visa assegurar o direito de acesso ao direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, exige-se dois requisitos cumulativos:
- que o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português (porque, por exemplo, da conjugação das regras de competência internacional dos vários países, o litígio ficaria sem tribunal competente para o apreciar) ou se verifique grande dificuldade para o A. na propositura de acção no estrangeiro (uma situação de guerra, de corte de relações diplomáticas ou uma oneração excessiva do autor para se deslocar à jurisdição competente);
- desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Vejamos, então se se verifica esta situação:
É verdade que temos presente a verificação de um elemento ponderoso de conexão: as partes são todas elas de nacionalidade portuguesa. Mas exige-se mais: - que o direito a indemnização só possa tornar-se efectivo por meio de acção proposta em Tribunal português: não é o caso, os tribunais brasileiros podem julgar a presente causa, nem é alegado o contrário; ou
- que se verifique para o A uma dificuldade apreciável na propositura da acção no Brasil: ora esta dificuldade será necessariamente significativa, pelo que não poderá resultar da mera circunstância de ser mais cómodo ou rápido, sendo que, ainda que situado num outro continente, o Brasil é um país que possui evidentes conexões culturais, linguísticas e linhas de transporte frequentes e regulares para Portugal, sendo que transparece da petição inicial que tanto a Autora como o Autor, e os RR também, exercem as suas actividades no Brasil, pelo que terão bastante facilidade em se deslocar ao Brasil, inclusivamente para fins judiciais. As partes poderão perfeitamente prestar declarações em Portugal, as citações e notificações não necessitam de tradução e as testemunhas portuguesas podem ser ouvidas por videoconferência. Estamos de falar de um Estado democrático, que não está a viver uma situação de guerra e com quem Portugal tem excelentes relações diplomáticas, pelo que não podemos concluir que a dificuldade alegada seja “apreciável” para, de forma excepcional (por isso se trata de uma válvula de escape) atribuir competência aos tribunais portugueses.» (Fim de citação).
Ora, só podemos acompanhar, quer a fundamentação, quer o sentido decisório alcançado pelo Tribunal a quo.
Com efeito e salvo o devido respeito, nada obsta que o direito à indemnização invocado pelos Autores não possa ser assegurado e tornar-se efectivo através do recurso aos competentes tribunas brasileiros e, pese embora ocorra um elemento ponderoso de conexão pessoal entre a ordem jurídica portuguesa e o objecto do litígio (as partes são todas elas de nacionalidades portuguesa e residem em Portugal), não se vislumbra sequer qualquer dificuldade, que teria de ser significativa, apreciável, na propositura da acção no Brasil, país com quem Portugal, como se assinala na decisão recorrida, tem grandes afinidades culturais e linguísticas, e para o qual e a partir do qual é fácil viajar atendendo às ligações aéreas e frequentes entre ambos os países e ainda pelo factos de as partes e testemunhas poderem ser ouvidas por teleconferência, sem olvidar que o Autor e os 1.º e 2.º Réus também exercem as suas actividades no Brasil. Trata-se de um Estado de Direito Democrático, com quem Portugal tem boas relações diplomáticas, cujo sistema de justiça oferece garantias semelhantes ás do sistema de justiça nacional, pelo que falece o argumento “das especiais dificuldades”, designadamente pelas alegadas e obviamente incompreensíveis dificuldades na realização de perícias contabilísticas.
Não se verificam, pois, qualquer dos factores atributivos da competência internacional directa, constantes do artigo 62.º do CPC, preceito que consagra os princípios da coincidência (alínea a), da causalidade (alínea b) e da necessidade (alínea c),
Em consequência, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção em causa, pelo que a solução para o caso espécie não podia deixar de ser, como foi, a absolvição dos Réus da instância (artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, do CPC).
Improcede, por isso o recurso.
Vencida, é a Recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
IV - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter inteiramente a decisão recorrida.
*
Custas pela Recorrente - artigo 527º do Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique.
*
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
Gabriela de Fátima Marques
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[1]   Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[2] Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173.
[3] Obra citada, p. 174.
[4] Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Justiça da União Europeia de 8.09.2010, no processo C-409/06 (Winner Wetten GmbH contra Bürgermeisterin der Stadt Bergheim), publicado na Colectânea de Jurisprudência 2010-I-08015.
[5] Este Regulamento foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 542/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15-05-2014, face à necessidade de se conciliar as suas normas com o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes e com o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux.