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CITAÇÃO URGENTE
PRESUNÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário
I - A citação urgente por funcionário judicial, muito embora dependente, em situações de normal tributação processual, do prévio pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 9 do art.º 231.º do NCPC e no n.º 1 do art.º 9.º do RCP e das despesas de transporte estabelecidas no art.º 18.º do RCP, tem, em cenários de isenção de custas e face ao estabelecido no n.º 7 do art.º 4.º e 19.º do RCP, de ser concretizada sem que se mostrem antecipadamente liquidadas tais taxa de justiça e despesas de deslocação, que, nessa medida, terão de ser garantidas ou adiantadas pelo Estado (em rigor, pelo IGFIJ,IP). II - A al. e) do art.º 279.º do CC, que segundo o art.º 296.º do mesmo diploma legal é de aplicação geral aos «aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade», caso inexista regra especial que o afaste (como parece ser o caso do prazo prescricional dos autos) ao dizer-nos que «O prazo que termine em domingo (…) transfere-se para o primeiro dia útil», faz com que o prazo de prescrição dos autos, por findar a um domingo, veja o seu termo ser transferido para o dia útil seguinte (segunda-feira, que não coincidia com nenhum feriado nacional ou com as férias judiciais), que, nessa medida, passou a ser o último dia de decurso e contagem do mesmo, o que nos obriga a chamar à colação o disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil e considerar que se verificou a interrupção do prazo de prescrição de 1 ano no último dia do seu decurso e termo e não já depois deste último se achar completamente transcorrido e esgotado. III - Não tendo sido devida e corretamente considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do artigo 561.º do Novo Código de Processo Civil, vindo a Ré a ser citada para além do termo do prazo, deve aplicar-se o número 6 do artigo 157.º do mesmo diploma legal e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição. (Pelo relator)
Texto Parcial
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
AAA, titular contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Alcabideche, veio instaurar, em 29/05/2019, via CITIUS, pelas 18:01:40 e com pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 561.º do Novo Código de Processo Civil, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB., Pessoa Coletiva matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob número único (…), com sede na Rua (…) Cascais, pedindo, em síntese, que:
«Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deverá a Ré ser condenada a emitir o Modelo RP 5044/2013 devidamente preenchido e subsidiariamente a:
1) A pagar os dias de descansos não gozados, por mudança de turno e por trabalhar em dia feriado no valor global de €9837,00 (Nove Mil Oitocentos e Trinta e Sete Euros).
2) A pagar as férias e subsídio de férias vencido em 01/01/2018, no valor de €1200,00 (Mil e Duzentos euros);
3) A pagar proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal no ano da cessação, no valor de €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros);
4) A pagar o subsídio de alimentação, no valor de €144,00 (cento e quarenta e quatro euros);
5) A pagar o subsídio noturno no valor de €79,96 (setenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).
6) A deferir a justa causa de despedimento por parte da Autora e, como consequência, a pagar ao Autor, a título de créditos laborais a indemnização devida, a qual se requer que seja fixada equitativamente por parte do Douto Tribunal em proporção não inferior a 30 (trinta) dias por ano de antiguidade;
Mais deverá a Ré ser condenada nas custas processuais e demais encargos com o processo.»
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Como fundamento do seu pedido a Autora alega, o seguinte:
«I. DA CITAÇÃO URGENTE DA RÉ
1.º - Fará no próximo dia 01 de Junho de 2019, um ano desde a rescisão por justa causa pelo Autor perante a Ré.
2.º - Nessa medida, e caducando o direito do Autor, no prazo de um ano a contar do despedimento com justa causa, requer-se a citação urgente da Ré, nos termos do disposto no artigo 561.º do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO PRÉVIA – Da Isenção de Custas do Autor.
1.º - O ora Autor é filiado no Sindicato (…), beneficiando, a título gratuito de apoio jurídico por parte do Sindicato. (Cfr. Declaração que ora se junta)
2.º - O Autor tem rendimentos inferiores a 200 UC, conforme IRS que se junta e se dá por integramente reproduzido.
3.º - Dispõe o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais que “Estão isentos de custas: h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC”.
4.º - Pelo que o Autor se encontra abrangido por esta disposição, estando assim isento de custas na presente lide.
II. DOS FACTOS
5.º - Em 08/09/2014 o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para, sob autoridade e direção desta, desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Pesados.
6.º - Pelo exercício das suas funções, auferiria, o Autor, a retribuição base mensal ilíquida de €627,00 (seiscentos e vinte sete euros).
7.º - Ficou estipulado que o horário do trabalho do Autor seria de 40 horas, dividido em cinco jornadas diárias de oito horas, em regime de horário rotativo.
8.º - O Autor seria contratado pela Ré a termo certo, pelo período de 6 meses, podendo, no entanto, ser sujeita a renovação por igual período, se tal fosse a vontade das partes,
9.º - As condições acordadas entre Autor e Ré foram reduzidas a escrito, conforme Documento 1, que se junta e cujo teor se considera integralmente reproduzido.
10.º - Em 22 de Maio de 2017, Autor e Ré acordam alterar as condições anteriormente contratadas no que respeitava às funções por si prestadas.
11.º - Tal alteração contratual foi, igualmente, reduzida a escrito, conforme Documento 2, que se junta e cujo teor se considera integralmente reproduzido.
12.º - O Autor realizava o seu horário de trabalho, em regime de turnos rotativos de 6.ª feira a 6.ª feira, nos moldes seguintes:
a) 1.º Turno - Das 16H às 19H e das 20H à 01H;
b) 2.º Turno - Das 17H às 20H e das 21H à 02H;
c) 3.º Turno - Das 14H às 18H e das 19H à 23H;
13.º - Foi, igualmente, definido que o Autor passaria a gozar dias de descanso semanal rotativos, podendo estes serem ou não contínuos ou descontínuos.
14.º - Sucede, porém, que a implementação de trabalho por turnos pela Ré acarretou a deterioração das condições de trabalho do Autor.
15.º - Com efeito, passou o Autor, amiúde, a trabalhar oito dias consecutivos ou em turnos distintos, sem gozar o dia de descanso que tais condições de prestação de trabalho impunham.
16.º - Para melhor esclarecimento o Autor vem juntar tabela demonstrativa do trabalho que prestou para Ré e os turnos realizados, podendo ser observada a falta de descanso entre a mudança de cada turno, conforme documentos n.º 3 a 7 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.
17.º - Mais, concretamente, o trabalhador iniciava um turno, sendo que, aquando da alteração para outro turno que implicasse um horário diferente, teria que gozar um dia descanso.
18.º - Situação que a Ré não cumpria, nem tão pouco procedeu ao pagamento de tais dias de descanso ao trabalhador aquando do término da relação laboral.
19.º - No ano 2014, o Autor não gozou 15 (quinze) dias de descanso, devidos pela mudança entre turnos, trabalhando de forma seguida e ininterrupta.
20.º - No ano 2015, o Trabalhador não gozou 49 (quarenta e nove) dias de descanso, devidos pela mudança de turno.
21.º - De igual modo no ano de 2015, o Trabalhador trabalhou 9 (nove) dias de feriado, mas não gozou qualquer dia de descanso.
22.º - No ano 2016, o Trabalhador não gozou 44 (quarenta e quatro) dias de descanso, devidos pela mudança de turno.
23.º - De igual modo no ano de 2016, o Trabalhador trabalhou 8 (oito) dias de feriado, mas não gozou qualquer dia de descanso.
24.º - No ano 2017, o Trabalhador não gozou 23 (vinte e três) dias de descanso, devidos pela mudança de turno.
25.º - De igual modo no ano de 2017, o Trabalhador trabalhou 4 (quatro) dias de feriado, mas não gozou qualquer dia de descanso.
26.º - No ano 2018, o Trabalhador não gozou 23 (vinte e três) dias de descanso, devidos pela mudança de turno.
27.º - Sendo por isso devido o valor global de € 9837,00 (Nove Mil Oitocentos e Trinta e Sete Euros).
28.º - As condições de trabalho que a Ré estipulava, nomeadamente, no que concerne ao gozo das folgas, fazia com que o direito ao descanso do trabalhador não fosse respeitado, uma vez que, o seu horário e mapa de folgas era estipulado de forma a que este trabalhasse numa semana 7 dias seguidos, folgando dois dias e depois trabalhasse mais 8 dias consecutivos, folgando mais dois dias.
29.º - Quando na verdade, o que deveria ter sido estipulado era que o trabalhador deveria trabalhar seis dias e folgar dois dias, sendo ainda de compensar o trabalhador do descanso em falta até à 5.ª semana.
30.º - Por força da falta de descanso e ainda dos créditos laborais em dívida, o Autor cessou o seu contrato de trabalho com justa causa, por missiva registada em 01 de Junho de 2018, conforme documento n.º 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
31.º - A Ré acusou a receção de tal missiva, porém não reconheceu a justa causa de despedimento, entendendo-a como uma denúncia do contrato de trabalho, sem aviso prévio, efetuando o desconto nos créditos laborais do trabalhador, conforme documento n.º 9.
32.º - Porém e conforme acima exposto, o Autor tinha justa causa para despedimento, pelo que, encontra-se em dívida pela Ré os créditos laborais devidos pelo seu despedimento com justa causa.
33.º - Ademais, encontra-se em falta as férias e subsídio de férias vencidos a 01/01/2018, relativamente ao trabalho prestado em 2017, no valor de €1.200,00 (Mil e Duzentos Euros).
34.º - O subsídio de alimentação no valor de €144,00 (cento e quarenta e quatro euros) e o subsídio noturno no valor de €79,96 (setenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).
35.º - O trabalhador é credor da Ré no que concerne os proporcionais de subsídio de férias, férias e subsídio de natal no ano de cessação no valor de €825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros).
36.º - E a indemnização correspondente pela cessação do contrato de trabalho com justa causa qual deverá ser equitativamente fixada pelo douto Tribunal, mas nunca inferior a 30 (trinta) dias por ano de antiguidade.
37.º - IV. Do Direito
a. Do Despedimento com Justa Causa
38.º - Dispõe o artigo 394.º do Código do Trabalho que: “- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.”
39.º - Ora, tal como ficou acima explanado, a Ré não pagou ao Autor os créditos laborais devidos a este nomeadamente, o subsídio de turno previsto na cláusula 45.º do AE vigente, bem como não salvaguardava os dias descanso do trabalhador, pondo em causa a sua integridade física.
40.º - Através da atuação da Ré, não foi possível ao A. continuar a manutenção do vínculo existente.
41.º - O comportamento da Ré foi culposo, pois obviou-se ao pagamento de créditos laborais que sabia ser devidos, bem como por não deixar que o seu trabalhador pudesse descansar entre a mudança de turnos.
42.º - “V - Para que exista justa causa, é necessário que os comportamentos culposos do empregador se revelem de tal modo graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal atendendo ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. VI - Traduz violação das garantias legais e convencionais do trabalhador o comportamento da empregadora que determinou que aquele A deixasse de realizar as funções que vinha desempenhando – com a categoria de primeiro assistente de direcção, numa pensão onde lhe competia dirigir a actividade da recepção, controlar a emissão de facturas, controlar e conferir a caixa, aceitar reservas e tratar do respectivo expediente, tratar de todas as compras, chefiar o pessoal e substituir o director nas suas ausências – atribuindo-lhe outras tarefas que nada tinham a ver com as que sempre exercera. VII - São as funções exercidas pelo trabalhador que determinam a sua classificação profissional na empresa, pelo que embora o trabalhador se mantivesse nominalmente na categoria que detinha, o conteúdo funcional desta foi esvaziado do seu núcleo essencial, com a consequente modificação da posição daquele na empresa, traduzindo ainda uma desvalorização profissional, dado que deixaria de reportar directamente à gerência, como sempre sucedera, para estar subordinado a uma funcionária à qual foram atribuídas as funções que ele antes desempenhava, o que viola a garantia consignada no artigo 122.º, alínea e) do Código do Trabalho. VIII - Tal comportamento, acompanhado da retirada do trabalhador do local onde sempre exerceu as suas funções – um gabinete junto da recepção - e a sua colocação, num quarto de dormir adaptado, em piso onde apenas se situavam quartos de dormir – incumprindo uma decisão judicial -, infringe ainda os deveres de respeitar o trabalhador e de lhe proporcionar boas condições de trabalho, quer do ponto de vista físico quer do ponto de vista moral.’’ (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1996/05.1TTLSB.S1, de 10/21/2009).
43.º - Na verdade, o que delimita a possibilidade do trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em justa causa por violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador é a existência de uma intenção por parte da entidade empregadora de que se encontra a atuar de forma a impedir o regular funcionamento e manutenção do contrato de trabalho.
44.º - A Ré agiu de forma culposa e impediu que a manutenção do contrato de trabalho fosse realizada de forma regular e sem qualquer problema, não sendo possível ao Autor manter-se ao exercício das funções sob ordens e instruções da Ré.
45.º - Pelo que, verificando-se preenchido o pressuposto constante das alíneas a) e b) do artigo 394.º do Código do Trabalho, a verdade é que o despedimento tem que ser considerado como sendo com justa causa, sendo, por tal facto, devido ao Autor uma indemnização ao abrigo do disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho.»
*
A secretaria fez uma busca «on-line» relativamente à empresa Ré demandada, no dia 30/5/2019, pelas 9,19 horas, conforme ressalta da «certidão permanente» de fls. 18 a 23.
A secretaria abriu, a fls. 24 e em 31/5/2019, conclusão ao juiz do processo, com a informação de que havia sido efetuada pesquisa no portal CITIUS e não tinham sido encontrados processos especiais de revitalização ou insolvência nem outras ações em condições de serem apensadas (art.º 31.º, n.º 1 do CPT).
Foi agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho de fls. 24 e com data de 31/05/2019) e ordenada a citação (urgente) da Ré nos termos do artigo 561.º do NCPC. [[1]]
Tal citação urgente foi concretizada através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 04/06/2019, conforme ressalta de fls. 25 dos autos.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal, contestar (fls. 28 e 28 verso), o que a Ré fez, em tempo devido (fls. 29 e seguintes), alegando em síntese o seguinte:
«POR EXCEPÇÃO Da prescrição dos créditos laborais do Autor 1.º - Na presente acção o Autor vem reclamar créditos alegadamente emergentes do contrato de trabalho que manteve com a Ré. 2.° - Nos termos do disposto no artigo 337.º, n.° 1, do Código do Trabalho, "o crédito...de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho". 3.º - O contrato de trabalho entre Autor e Ré cessou em 30 de Maio de 2018, conforme carta da mesma data que o Autor entregou na empresa, PMP (Cfr. Doc. 1 que se junta). 4.º - E não em 01 de Junho de 2018 como o Autor declara no artigo 1.º da sua P.I.. 5.º - Pelo que os créditos do Autor eventualmente emergentes do contrato de trabalho que manteve com a Ré prescreveram às 24 horas do dia 31 de Maio de 2019. 6.º - Foi no dia 29 de Maio de 2019, pelas 18:01:40 horas, que foi interposta a presente acção, tendo sido requerida a citação urgente da Ré, a qual foi determinada no dia 31 de Maio de 2019. 7.º - A Ré foi citada por carta registada entregue no dia 04 de Junho de 2019 (Cfr. Doc. 2). 8.º - Para que a citação, requerida urgente pelo Autor, tivesse o efeito interruptivo da prescrição, teria de ter sido efectuada antes do decurso do prazo prescricional ou teria a acção de ter sido interposta (pressupondo-se aqui o requerimento tácito da citação para a audiência de partes) até cinco dias antes do decurso desse prazo, nos termos do artigo 323°, n.°s 1 e 2, do Código Civil. 9.º - Pelo que, sem qualquer margem para dúvidas, se verificou a prescrição dos créditos do Autor reclamados na presente acção, excepção peremptória do direito do Autor que ora se invoca. 10.º - Note-se que esta prescrição teria sempre também ocorrido mesmo que a cessação do contrato de trabalho se tivesse operado em 1 de Junho de 2018 (ocorrendo então a prescrição em 02 de Junho de 2019), como o Autor alega. Nestes termos deve ser julgada provada e procedente a exceção peremptória de prescrição dos direitos do Autor e a Ré absolvida dos pedidos, sendo o Autor condenado no pagamento das custas.»
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O Autor respondeu à exceção da prescrição invocada na contestação da Ré nos moldes constantes de fls. 34 a 37 verso, com o seguinte teor: «I. Da alegada exceção de prescrição dos créditos laborais 1.º - Dispõe o artigo 337.º do Código do trabalho que: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. 2.º - Por seu turno, estipula o artigo 323.º do Código Civil no seu nº 1 que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” 3.º - Acrescenta o artigo 561.º do Código do Processo Civil que: “1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente. 2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte” – a saber: “diligências necessárias à citação do réu”. Neste sentido, o Autor pretendendo reclamar os créditos laborais advenientes de relação laboral que havia cessado em 01 de Junho de 2018, intentou, em 29/05/2019, Ação Emergente de Contrato Individual de Trabalho, tendo requerido, atento o aproximar do término do prazo prescricional, citação urgente da Ré. 4.º - O pedido de citação urgente da Ré foi deferido pelo Tribunal em 31 de Maio de 2019 nos seguintes moldes “Face ao alegado e requerido pelo autor determino a citação urgente do réu nos termos do art.º 561.º do Código de Processo Civil.” 5.º - Sucede que, ao contrário do solicitado pelo Autor e deferido pela Meritíssima Juiz, a citação urgente não foi efetuada por oficial de Justiça, mas sim enviada carta registada. 6.º - Pelo que, não foi dado cumprimento ao douto despacho do Tribunal, por facto não imputável ao Autor. 7.º - Pois tratando-se o dia 31 de Maio de 2019 um dia útil e por meio de contacto pessoal e no horário de expediente dos funcionários, tal citação poderia ter sido efetuada antes do dia 01 de Junho de 2019. 8.º - Sendo certo que, fazer depender a interrupção da prescrição, requeira-se ou não a citação urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, esvazia de utilidade jurídica a figura da citação urgente. 9.º - Neste sentido, atente-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-11-2015 que “Não tendo sido devida e corretamente considerado pelo tribunal o pedido de citação urgente do artigo 562.º do Novo Código de Processo Civil, vindo a ré a ser citada para além do termo do prazo, deve aplicar-se o número 6 do artigo 157.º do mesmo diploma legal e presumir-se que aquela citação prévia à distribuição poderia ter sido concretizada até ao termo do prazo de prescrição (ainda que escasso).” (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/D197118BF38C6F2180257F0F00469029) 10.º - Ainda no acima citado acórdão faz-se especial menção à atuação da secretaria judicial quanto à escolha entre a citação por contacto pessoal por Oficial de Justiça, conforme requerido pelo Autor e o envio de citação por carta registada com aviso de receção - “Dir-se-á que, quer a secretaria judicial, face ao pedido de citação urgente deduzido pelo Autor no início e final do correspondente articulado, que impunha a apresentação, logo no dia seguinte (30/9/2014) ao juiz titular do processo, como veio efetivamente a acontecer, como o despacho proferido por este último, nesse próprio dia, cumprem diligentemente os deveres funcionais derivados do regime legal aplicável. Uma conduta algo displicente surge, apenas e em toda a sua extensão, no dia 30/9/2013, quando a secção, após a requerida citação urgente ter sido deferido por despacho judicial da mesma data e apesar do Autor ter requerido expressamente que a diligência em causa fosse concretizada por oficial de justiça, se limita a remeter para o efeito para a Ré uma carta registada com Aviso de Receção, quando, naquelas específicas condições, a citação por via postal, ainda que por correio azul, não garantiria a sua concretização até ao dia 1/10/2014, pois haveria a necessidade de aposição de assinatura no Aviso de Receção, o que poderia não ser conseguido dentro daquele curtíssimo prazo de pouco mais de 24 horas.
Afigura-se-nos difícil contrapor que a citação por oficial de justiça ou por solicitador de execução seria de difícil e oportuna concretização atenta a localização do tribunal e da rua onde operaria a citação (argumento, aliás, que nem sequer colheria, mesmo que se situassem na área de competência territorial de secções laborais diversas [3]), dado a Ré ter sede na mesma comarca (Tribunal do Trabalho de Lisboa) e cidade (em rigor, para quem conhece Lisboa, a Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa e a sede da Ré não estão separadas por distâncias e jornadas temporais assinaláveis e intransponíveis, para mais com os transportes públicos existentes na nossa capital). Para quem alegue, ainda assim que, nas condições existentes, não lograria o tribunal recorrido obter tal resultado, dentro daquele curto espaço de tempo, argumentar-se-á, desde logo, com o facto de a secretaria do tribunal da 1.ª instância, aparentemente, nem sequer ter equacionado tal alternativa como a mais adequada, por se revelar a mais expedita e capaz de conseguir a finalidade pretendida e, nessa medida e segundo esse juízo evidente, ter lançado mão dela. Não somos, em segundo lugar, dessa opinião, nada ressaltando dos autos nem do regime legal aplicável (para mais, quando as comunicações entre tribunais e os solicitadores de execução são feitos por via eletrónica, ou seja, de forma quase instantânea) no sentido de que a mesma não poderia objetivamente ser levada a cabo através de solicitador de execução (partindo-se do necessário e prévio pressuposto de que estaria assegurada a sua efetivação em tempo útil) ou de oficial de justiça (a via mais eficaz e adequada, na nossa modesta opinião, ao propósito ordenado e perseguido), desde que tivesse havido o empenho e o interesse necessários a levar a bom porto essa missão, dentro do referido prazo [4].
O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal ato, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efetiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 131.º, 137.º, números 1 e 2 e 157.º do Novo Código de Processo Civil).
Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, não foi isso que se passou no caso dos autos, pois a citação urgente não foi devida e corretamente realizada em tempo útil, por não ter sido escolhido pela secretaria judicial [5] o meio idóneo e adequado a efetivá-la em prazo (ou pelo menos, sido feita uma tentativa nesse sentido) como é imposto pela interpretação conjugada das normas indicadas do Novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, afigura-se-nos que, neste particular circunstancialismo, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não realização oportuna de tal citação urgente, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 157.º do Novo Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
Logo, pelos motivos expostos, temos que presumir que a citação urgente da mesma seria ainda feita dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a exceção perentória de prescrição por ela invocada.” (sublinhado e negrito nosso) 11.º - Com efeito, a interpretação dada ao estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil em articulação com o disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º do Código de Processo Civil, penaliza o trabalhador criando uma situação que, para além de gravemente injusta e sancionatória para aquele, nega-lhe o direito de receber as retribuições que lhe são devidas, violando assim o princípio constitucionalmente consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. 12.º - Ora o Autor solicitou a citação urgente, tendo a mesma sido admitida pelo Tribunal em 31 de Maio de 2019, pelo que, não decorre da sua responsabilidade que o Tribunal não tenha efetivado a citação da Ré por não ter sido efetuada nos moldes solicitados, antes do decurso do prazo de 1 (um) ano. 13.º - Sendo certo que, a Ré está sediada na mesma comarca do Tribunal, bem como pelo facto de ser uma empresa de renome e conhecida, não sendo de difícil localização, não podendo ser imputável ao Autor que a secretaria não tenha escolhido em face do pedido de citação urgente, realizar a citação por contacto pessoal e sim a uma sexta-feira, sabendo da existência de dois dias não úteis, remetido a citação por via postal registada. 14.º - Não pode, pois, como postula o n.º 6 do artigo 157.º do Código do Processo Civil, o Autor ser prejudicado por erros ou omissões dos atos praticados pela secretaria judicial. 15.º - In casu, poderia a citação urgente ter sido efetuada antes do termo do prazo prescricional. 16.º - Em face do acima exposto, salvo melhor entendimento, não se encontra verificada qualquer prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor, devendo a exceção invocada pela Ré improceder. Nestes termos e nos de mais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá a exceção invocada pela Ré improceder, por não provada.»
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Foi prolatado um despacho intercalar, a fls. 38 e com data de 9/9/2019, com o seguinte teor:
«Alega o Autor que resolveu o contrato por justa causa mediante comunicação escrita enviada por via postal registada em 1 de Junho de 2018 (cfr. artigo 30.º da petição), referindo tal ser conforme o “documento n.º 8 que ora se junta”.
Compulsados os autos verifica-se que o Autor não juntou o referido “documento n.º 8” nem qualquer outro contendo a comunicação escrita.
Por seu turno, alega a Ré, que o Autor que resolveu o contrato por justa causa mediante comunicação escrita entregue “por mão própria” em 30 de Maio de 2018 (cfr. artigo 3.º da contestação), referindo tal ser conforme o “Doc. 1 que se junta”.
A Ré juntou o referido “Doc. 1” (que consta a fls. 31 do processo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), datado de 30 de Maio de 2018, assinado e com menção “Entregue PMP”.
O Autor respondeu à contestação, não impugnando os documentos juntos pela Ré, nem se pronunciando quanto à entrega da comunicação de resolução contratual por mão própria em 30 de Maio de 2018.
Foi invocada a excepção da prescrição.
Assim e para conhecimento de tal excepção, notifique o Autor para, expressamente, declarar se aceita que a comunicação da resolução contratual ocorreu dia 30 de Maio de 2018 mediante a entrega por mão própria.
Na negativa, notifique o Autor para juntar aos autos o “Documento n.º 8” que alegou ter junto e não juntou, concretamente a comunicação escrita e respectivo registo postal.»
*
O Autor, na sequência da notificação de tal despacho judicial, veio, a fls. 39 a 41, entregar cópia da carta de rescisão do contrato de trabalho, onde é visível um carimbo da empresa onde se acusava a receção da dita carta no dia 1/6/2019.
A Ré, por seu turno, veio a fls. 42 e 42 verso declarar que aceitava que a comunicação da resolução do contrato de trabalho do Autor havia sido entregue (e recebida pela Ré) em mão no dia 1 de junho de 2018, com “efeitos imediatos”, o que não altera a verificação da prescrição, conforme alegado no artigo 10.º da contestação, que terá ocorrido, então, no dia 2 de Junho de 2019.
*
Foi proferido então, a fls. 43 a 44 verso e com data de 27/09/2019, despacho saneador/sentença, tendo a mesma decidido, em síntese, o seguinte:
«Pelo exposto, julgo procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré BBB e, em consequência, ao abrigo do disposto no art.º 576.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, absolvo a ré do pedido contra si deduzidos pelo autor AAA.
Custas pelo autor – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Valor da causa: € 12.085,86 – art.º 297.º, n.ºs 1 e 2, Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
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Consequentemente, fica sem efeito a data designada para a audiência de julgamento.»
*
A fundamentação jurídica de tal decisão é a seguinte:
«De acordo com o disposto no art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (cfr. art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil).
No caso vertente, o autor – tal como configura a causa de pedir – alega que manteve com a ré um contrato de trabalho e que este cessou, por iniciativa do autor, comunicada por escrito em 1 de Junho de 2018 e nessa data recebida, em mão, pela ré, com efeitos imediatos.
A Ré, não aceitando a factualidade descrita pelo Autor, aceita, contudo, que a comunicação da cessação do contrato de trabalho ocorreu dia 1 de Junho de 2018, com efeitos imediatos.
Significa isto que a relação laboral que existiu entre as partes cessou no dia 1 de Junho de 2018.
Assim sendo, e por força do disposto no art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o prazo de prescrição iniciou-se em 2 de Junho de 2018, terminando às 24 horas do dia 2 de Junho de 2019 (art.º 279.º, al c) do Código Civil, aplicável ex vi do art.º 296.º do mesmo diploma).
O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompido. A interrupção pode ocorrer por promoção do titular do direito (art.º 323.º do Código Civil), por compromisso arbitral (art.º 324.º do Código Civil) ou pelo reconhecimento do direito (art.º 325.º do Código Civil).
A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre designadamente pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil).
Considerando a data da propositura da acção – 29 de Maio de 2019 – e a data da citação da ré – 6 de Junho de 2019 - há que concluir que nessa data já havia decorrido o prazo de um ano, donde resulta que já se encontrariam prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor na presente acção.
Dispõe, contudo, o art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil, que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
No caso a citação foi requerida em 29 de Maio de 2019, pelo que se teria a prescrição por interrompida em 3 de Junho de 2019, ou seja, também em data posterior ao decurso do prazo de prescrição.
Assim e em qualquer caso, quando ocorreu a citação da ré e quando ocorreu a que seria uma causa interruptiva da prescrição, a prescrição já se havia verificado às 24H00 do dia 2 de Junho de 2019.»
*
O Autor, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 45 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 50 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
O Apelante AAA apresentou, a fls. 82 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “1. Foi, atempadamente, requerida pelo Recorrente a citação urgente da R. a ser efetuada por oficial de justiça; 2. O Tribunal proferiu despacho de admissão de citação urgente da RR ainda no decurso do prazo prescricional, o qual apenas terminaria pelas 23:59:59 horas do dia 02 de Junho de 2018; 3. Sucede que, ao contrário do que foi peticionado pelo Recorrente e deferido pelo Tribunal, a secretaria judicial não procedeu ao cumprimento do mandato de citação por Oficial de Justiça, tendo procedido à citação por via postal no dia 03 de Junho de 2018. 4. A omissão de cumprimento do mandato de citação nos termos peticionados e deferidos é imputável à secretaria judicial e não ao Recorrente. 5. Pelo que, salvo melhor entendimento, ocorreu a interrupção da prescrição, não podendo ser imputável ao Recorrente o atraso dos serviços internos do Tribunal. Nestes termos e nos demais de Direito que, V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida que decidiu pela prescrição dos créditos laborais. ASSIM DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!”.
*
A Ré, apesar de notificada de tais alegações, não veio responder-lhes dentro do prazo legal.
*
O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 55 a 58). *
As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disseram dentro do prazo legal.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
«Com interesse para a apreciação da invocada excepção releva a seguinte factualidade:
1 - Em 1 de Junho de 2019 o Autor entregou em mão à Ré, que a recebeu, a comunicação escrita cuja cópia consta a fls. 41, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho com efeitos imediatos. (tal como expressamente aceite pelas partes e resultante do Documento de fls. 41)
2 - O Autor deu entrada da presente acção dia 29 de Maio de 2019, à 18H01m40s. (tal como certificado pelo sistema)
3 - A citação urgente foi concretizada através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 04/06/2019, conforme ressalta de fls. 25 dos autos. [3 - Requerida e deferida a citação urgente da Ré, foi esta citada dia 3 de Junho de 2019. (tal como resulta da aviso de recepção junto a fls. 25)]
4) O Autor requereu que a citação urgente fosse efetuada nos termos do artigo 561.º do C.P.C. e através de Oficial de Justiça (cf. fls. 1, 1 verso e 2).
5) A secretaria judicial fez uma busca «on-line» relativamente à empresa Ré demandada, no dia 30/5/2019, pelas 9,19 horas, conforme ressalta da «certidão permanente» de fls. 18 a 23.
6) A secretaria judicial abriu, a fls. 24 e em 31/5/2019, conclusão ao juiz do processo, com a informação de que havia sido efetuada pesquisa no portal CITIUS e não tinham sido encontrados processos especiais de revitalização ou insolvência nem outras ações em condições de serem apensadas (art.º 31.º, n.º 1 do CPT).
7) Foi, a fls. 24 e com data de 31/05/2019, prolatado o seguinte despacho:
«Para a audiência de partes a que aludem os art.ºs 54.º, n.º 2 e 55.º do Código de Processo do Trabalho designo o próximo dia 18 de Junho, às 9H15, neste Tribunal.
*
Nos termos, com as formalidades e com as cominações previstas no art.º 54.º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo do Trabalho, notifique o autor e cite o réu.
Face ao alegado e requerido pelo autor determino a citação urgente do réu nos termos do art.º 561.º do Código de Processo Civil.»
NOTA: Mostram-se inseridos na Factualidade dada como Provada as alterações introduzidas no Ponto 3) assim como os novos Pontos de Facto aditados sob os números 4) a 7), encontrando-se umas e outro assinaladas a negrito.
O anterior texto do Ponto 3) mostra-se colocado por debaixo do atual, em letra mais pequena, em itálico e entre parênteses.
*
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)
MODIFICAÇÃO OFICIOSA DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Ora, ao abrigo dos poderes oficiosos derivados do artigo 662.º do NCPC, este tribunal de recurso, em função dos elementos documentais constantes dos autos, decide retificar (quanto à data da citação da Ré) e alterar, por um lado, o Ponto 3) e, por outro, aditar os seguintes novos Pontos de Facto à Matéria de Facto dada como Provada, que se identificam sob os números 4) a 7):
«3) A citação prévia e urgente foi concretizada através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado em 04/06/2019, conforme ressalta de fls. 25 dos autos.»
4) O Autor requereu que a citação urgente fosse efetuada nos termos do artigo 561.º do C.P.C. e através de Oficial de Justiça (cf. fls. 1, 1 verso e 2).
5) A secretaria judicial fez uma busca «on-line» relativamente à empresa Ré demandada, no dia 30/5/2019, pelas 9,19 horas, conforme ressalta da «certidão permanente» de fls. 18 a 23.
6) A secretaria judicial abriu, a fls. 24 e em 31/5/2019, conclusão ao juiz do processo, com a informação de que havia sido efetuada pesquisa no portal CITIUS e não tinham sido encontrados processos especiais de revitalização ou insolvência nem outras ações em condições de serem apensadas (art.º 31.º, n.º 1 do CPT).
7) Foi, a fls. 24 e com data de 31/05/2019, prolatado o seguinte despacho:
«Para a audiência de partes a que aludem os art.ºs 54.º, n.º 2 e 55.º do Código de Processo do Trabalho designo o próximo dia 18 de Junho, às 9H15, neste Tribunal.
*
Nos termos, com as formalidades e com as cominações previstas no art.º 54.º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo do Trabalho, notifique o autor e cite o réu.
Face ao alegado e requerido pelo autor determino a citação urgente do réu nos termos do art.º 561.º do Código de Processo Civil.»
D – OBJECTO DO RECURSO
Atendendo ao teor da decisão judicial recorrida, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter considerado verificada a prescrição dos direitos laborais reclamados pelo Apelante no âmbito da presente acção.
E – PRESCRIÇÃO [[2]]
Conforme já deixámos referido, a Ré, na sua contestação, arguiu a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais de que o Autor se afirma credor, conforme prevista e regulada nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil.
Importa chamar à boca de cena do presente Aresto os artigos 337.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009, 323.º do Código Civil, 23.º do Código de Processo do Trabalho e 561.º do Novo Código de Processo Civil, que respeitam, respectivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito laboral, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respectivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu:
Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Artigo 323.º
Interrupção promovida pelo titular
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Artigo 23.º
Regra geral
Às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 561.º
Citação urgente
1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.
2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte [[3]].
Logo, o recorrente tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente acção judicial de carácter laboral, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo, podendo lançar mão da citação urgente, como veio a fazer, tudo sem prejuízo do disposto no número 2 da transcrita disposição do Código Civil.
F – CITAÇÃO URGENTE – REGIME LEGAL
Impõe-se rebater uma interpretação do regime legal que parece perpassar pela fundamentação do saneador/sentença recorrido e que inculca que o Autor só estaria a salvo das contingências da prescrição caso tivesse proposto a presente ação até ao 6.º dia antes do prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo legal constante do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. Se não o fez, sibi imputet…
Ora, se a jurisprudência das cautelas, como se usa dizer, aconselha uma tal atuação adjetiva, a circunstância do autor propor uma ação de cariz laboral ou de outra natureza já para além dessa fronteira ou limite de segurança (ainda que relativo, pois convirá não olvidar que tal regime de exceção só se aplicará desde que a não realização da citação do réu dentro do prazo de 5 dias não seja imputável ao autor, como poderá acontecer com a errada e injustificada indicação da sede ou domicílio do demandado) não significa – não pode nem deve significar – que a citação do réu não possa ser concretizada ainda dentro do prazo prescricional em curso.
Se assim fosse - como bem assinala o Autor na sua resposta à contestação e alegações/conclusões de recurso -, a figura da citação urgente, com a tramitação prevista nos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 138.º, n.º 1, 156.º, n.ºs 1 e 3 e 162.º, n.º 1, 226.º, 561.º e 562.º do NCPC, deixaria de ter conteúdo útil ou apenas muito residual, propósito que seguramente não esteve na mente do legislador quanto criou tal instituto processual (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).
Adivinha-se em tal argumentação jurídica um juízo de censura sobre a propositura das ações já dentro do prazo de 5 dias do n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil que parece presumir, como regra, a negligência, incompetência ou preguiça de quem instaurou os autos nesses moldes (autor e/ou advogado ou Ministério Público) e que, por tal motivo, deve ser “castigado” por tal conduta displicente, temerária e desnecessária.
Ora, ainda que se admita que, em muitas situações de propositura de ações já nos últimos dias do prazo prescricional, possa haver da parte da parte e/ou do seu mandatário ou patrono uma atitude descuidada, temporalmente descontrolada, de guarda para o último momento da feitura do articulado inicial, muitas outras haverá que não se radicam em tais cenários (subjetivamente) censuráveis e antes em razões objetivas perfeitamente plausíveis e aceitáveis como será o caso de negociações prolongadas no sentido de se tentar chegar a um acordo extrajudicial (com ou sem má fé da parte contrária), obtenção de elementos documentais de busca difícil e demorada, quer em território nacional como no estrangeiro, dificuldades de comunicação entre o cliente e o seu mandatário, o excesso de trabalho pendente nas mãos deste último, etc.
Não será irrazoável recordar, nesta matéria, as diferenças de regime que existem entre os institutos da prescrição e da caducidade (sendo que esta se interrompe com a mera propositura da ação – artigo 328.º do C. Civ.) e as dúvidas legítimas que, por vezes, os prazos legais suscitam no intérprete e aplicador do direito, podendo o Ministério Público ou o advogado do autor estar convencido de que está face a um prazo de caducidade mas, à cautela e não vá o Diabo tecê-las, requerer ainda assim a citação prévia e urgente do réu, a fim de cobrir todas as possibilidades temporais envolvidas nos autos (cfr., aliás, os artigos 298.º e 299.º do mesmo texto legal).
Logo, ainda que se aceite como perfeitamente legítima, dado se integrar na estratégia da defesa do réu, a explanação na contestação desses juízos de valor negativos, já não é de admitir que, quer o julgador, como a secretaria do tribunal, na ausência de dados objetivos e concretos que lhes sejam fornecidos nesse sentido pelo processo, possam pautar a sua decisão e atuação pelos mesmos, fazendo refletir estes últimos, de alguma maneira, quer nos despachos prolatados, como no subsequente cumprimento pelos oficiais de justiça.
Também não podem colher aqui considerações logísticas ou operacionais, de muito serviço e/ou falta de funcionários judiciais (para mais, quando é possível, para esse mesmo efeito e desde que garantida a sua atuação imediata, lançar mão do corpo dos solicitadores de execução) para obviar, atrasar ou negligenciar, para além do admissível e razoável, a concretização pelo juiz e/ou pelos serviços de secretaria de tal ato judicial urgente.
A justiça material, aqui como em qualquer outro processo em que ocorram cenários com o que estamos a analisar, sobrepõe-se à mera justiça formal, demandando uma atitude proactiva e direcionada a conseguir, de forma séria, empenhada e eficiente, a pretendida citação do réu ainda dentro do prazo prescricional.
Impõe-se dizer, para desvanecer qualquer dúvida, que as considerações que se deixaram feitas não visam, minimamente, a situação efetiva espelhada nos presentes autos mas procuram, tão só e apenas, justificar a nossa posição, em moldes gerais e abstratos.
Claro que o pedido de citação urgente possui riscos que, por exemplo e fora das hipóteses raras em que o autor atua abaixo da diligência mínima reclamada pelas circunstâncias práticas existentes no caso concreto, não se verificam nas situações contempladas no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, pois que aqui o prazo prescricional presume-se interrompido no 6.º dia após a propositura da ação, ao passo que ali tal interrupção só opera se o tribunal, em termos globais e nas condições de boa-fé, diligência e adequação eficaz dos meios colocados ao seu dispor, lograr a sua concretização até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo de prescrição que está a decorrer e que se busca interromper antes do seu esgotamento.
Tal risco corre exclusivamente por conta e às custas do autor, tendo o mesmo que se conformar com o insucesso das diligências corretas e possíveis levadas a cabo pelo tribunal no sentido de lograr a referida citação urgente (o réu pode ter-se ausentado, temporária ou definitivamente, do local indicado, ou a morada referida é a incorreta ou simplesmente o demandado, sabendo do propósito do demandante em o acionar judicialmente, furta-se simplesmente a qualquer contacto com o oficial de justiça ou com o solicitador de execução).
Esse risco que, como bem se percebe, varia de demandado para demandado, existe sempre e de forma agravada ou acentuada em ações como a presente, nada podendo ser imputado ou censurado ao tribunal (aqui olhado em sentido lato) quando atuou de forma sensata, rigorosa e cuidada na tentativa de conseguir atempadamente a pretendida citação urgente mas não logrou atingir tal desiderato.
Salvo melhor opinião, parece-nos ser esta a melhor interpretação do regime jurídico que deixámos enunciado e analisado.
G – ISENÇÃO DE CUSTAS
Impõe-se considerar, desde logo, nesta matéria, a circunstância do Autor ter reclamado para si o benefício da isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, número 1, alínea f) do RCP.
Atente-se, assim, no teor do artigo 4.º, números 1, alínea f), 5, 6 e 7 do Regulamento das Custas Processuais, que possui a redação que lhe foi introduzida pelo Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto, com produção de efeitos no dia 10 de Fevereiro de 2019:
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos de custas:
a) (…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;
i) (…)
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.
A invocação de tal disposição legal prende-se com o facto de o Autor ter pedido que a citação urgente da Ré, nos termos do artigo 561.º do NCPC, fosse feita por oficial de justiça, o que nos remete para o número 9 do artigo 231.º do mesmo diploma legal quando estatui que «9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo tribunal da Relação.»
Tal taxa de justiça mostra-se prevista no artigo 9.º, número 1, do RCP, com a redação que lhe foi imprimida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, com entrada em vigor em 29 de Março de 2012, e que é a seguinte:
Artigo 9.º
Fixação das taxas relativas a actos avulsos
1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2 – (…)
Impõe-se atender, igualmente, no que respeita a essas despesas de deslocação aos seguintes dois dispositivos legais do Regulamento das Custas Processuais:
Artigo 18.º
Despesas de transporte
1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos:
a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial;
b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial;
c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.
3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita.
Artigo 19.º
Adiantamento de encargos
1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso.
2 – (…)
Logo, a pretendida citação por funcionário judicial, muito embora dependente, em situações de normal tributação processual, do prévio pagamento da referida taxa de justiça e das despesas de transporte legalmente estabelecidas, tem, em cenários de isenção de custas e face ao estabelecido no número 7 do artigo 4.º do RCP, de ser concretizada sem que se mostrem antecipadamente pagas tais taxa de justiça e despesas de deslocação, que, nessa medida, terão de ser garantidas ou adiantadas pelo Estado (em rigor, pelo IGFIJ,IP).
Nessa medida, a não liquidação de qualquer uma dessas prestações – taxa de justiça e despesas de deslocação – não constituía obstáculo à concretização da referida citação urgente através de oficial de justiça.
H – CITAÇÃO DA RÉ
Diremos que, face ao acordo entre as partes quanto a tal facto (cf. artigos 2.º da petição inicial e 2.º da contestação), o vínculo laboral que mantinha Autor e Ré mutuamente vinculados cessou no dia 1/06/2019, isto é, o prazo prescricional de 1 ano começou a correr no dia 2/06/2013 e cessaria no correspondente dia do ano de 2014, ou seja, às 24 horas do mesmo dia 2 de junho (domingo), sem prejuízo das regras constantes do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.
Segundo a decisão recorrida, que aí abraça a tese da demandada, a acção deu entrada em juízo ao fim da tarde do dia 29/05/2019 (pelas 18 horas, 1 minuto e 40 segundos de uma quarta-feira), tendo a Petição Inicial sido enviada por correio eletrónico nessa data e hora, vindo a citação da BBB somente a ser concretizada no dia 4/06/2019, por carta registada com Aviso de Receção, remetida para morada indicada pelo Autor.
Também aí se sustenta que a situação prevista no número 2 do artigo 323.º do Código Civil não se terá verificado nos autos pois o 5.º dia aí mencionado coincide com o dia 2/07/2019, só se operando a interrupção do prazo de prescrição no 6.º dia após a propositura da ação, ou seja, no dia 3 de julho de 2019, quando o prazo prescricional em presença já se achava completamente esgotado.
Esse raciocínio não se mostra inquinado pela circunstância da citação dos autos não se ter efetuado «por causa não imputável ao requerente» – o aqui Autor –, pois tal pressuposto está ligado intimamente ao resto do preceito, que estabelece o prazo mínimo de 5 dias de pendência da ação para a subsequente interrupção da prescrição no dia seguinte (6.º dia).
Sendo assim, numa primeira análise e tendo como pano de fundo as disposições legais acima transcritas e o quadro factual exposto, nada haveria a censurar à sentença impugnada.
Será, de facto, assim?
I – REGIME DO ARTIGO 323.º, NÚMERO 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Uma primeira perplexidade nesta matéria passa pela circunstância de o referido prazo prescricional de 1 ano do artigo 337.º do CT/2009 terminar, na situação concreta em análise, num domingo, ou seja, num dia não útil, em que os correios e os tribunais estão encerrados e não funcionam.
Se tivermos em atenção o disposto no artigo 296.º do Código Civil, que, com a epígrafe «Contagem dos prazos», estatui que «As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade», vamos desembocar no regime dessa segunda disposição legal, que possui o seguinte texto (sublinhado a negrito da nossa responsabilidade):
Artigo 279.º
Cômputo do termo
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Ora, a alínea e) de tal artigo 279.º, que segundo o artigo 296.º do mesmo diploma legal é de aplicação geral aos «aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade», caso inexista regra especial que o afaste (como parece ser o caso do prazo prescricional dos autos) diz-nos que «O prazo que termine em domingo (…) transfere-se para o primeiro dia útil. [[4]]
Tal significa que o prazo de prescrição dos autos, por findar a um domingo, viu o seu termo ser transferido para o dia útil seguinte (segunda-feira, que não coincidia com nenhum feriado nacional ou com as férias judiciais), que, nessa medida, passou a ser o último dia de decurso e contagem do mesmo.
Logo, o último dia do prazo de prescrição que teve início no dia 2/6/2018, conheceu o seu fim às 24,00 horas do dia 3 de junho de 2019, segunda-feira.
Face a este cenário adjetivo, que resulta da aplicação do disposto nos artigos 296.º e 279.º, alínea e) do Código Civil, confrontamo-nos com uma realidade substancialmente diferente da antes traçada, em termos jurídico-processuais, pois tal dia 3 de junho de 2019 reconduz-se ao 6.º dia de entrada em juízo da presente ação laboral (29/5/2019/4.ª feira – 1.º dia; 30/5/2019/5.ª feira - 2.º dia; 31/5/2019/6.ª feira – 3.º dia; 1/6/2019/sábado – 4.º dia; 2/6/2019/domingo – 5.º dia; 3/6/2019/2.ª feira – 6.º dia).
Sendo assim, há que chamar à colação o disposto no número 2 do artigo 323.º do Código Civil e considerar que se verificou a interrupção do prazo de prescrição de 1 ano no último dia do seu decurso e termo e não já depois deste último se achar completamente transcorrido e esgotado.
Isso implica que o julgamento positivo da exceção perentória da prescrição feito pelo tribunal da 1.ª instância tenha de ser revogado e substituído pela decisão oposta, que vá no sentido da não verificação de tal facto extintivo.
J – CITAÇÃO URGENTE
Mesmo que não se concorde com o raciocínio que deixámos exposto, pensamos que, ainda assim, tem o recurso de Apelação do trabalhador demandante de ser julgado procedente como iremos passar a expor.
Como já vimos, a presente ação deu entrada em juízo pelas 18:01:40 (cf. fls. 17 verso) horas do dia 29/05/2019 por via eletrónica mas só foi objeto de despacho imediato, ordenando a citação urgente, no dia 31/05/2019, ou seja, no segundo dia após a entrada da Petição Inicial em juízo.
Dir-se-á que a secretaria judicial, face ao pedido de citação urgente deduzido pelo Autor no início do formulário e do correspondente articulado, deveria, como se impunha, fazer a apresentação, logo no dia seguinte (30/5/2019) ao juiz titular do processo, não obstando a tal ato a pesquisa efetuada a fls. 18 a 23, que aconteceu pelas 9,19 horas do dia 30/5/2019.
Tal, no entanto, não veio a acontecer, dado a conclusão para esse efeito e a proferição do despacho deferindo a citação urgente requerida ter apenas tido lugar no dia seguinte, dia 31/5/2019, uma sexta-feira.
Logo, temos para nós que a secretaria judicial não deu, logo aí, cumprimento diligente aos deveres funcionais derivados do regime legal aplicável.
Uma conduta displicente que é reiterada em toda a sua extensão, nesse mesmo dia 31/5/2019, quando a secção, após a requerida citação urgente ter sido deferido por despacho judicial da mesma data e apesar do Autor ter requerido expressamente que a diligência em causa fosse concretizada por oficial de justiça, se limita a remeter para o efeito para a Ré uma carta registada com Aviso de Receção, quando, naquelas específicas condições, a citação por via postal, ainda que por correio azul, não garantiria a sua concretização até ao dia 3/6/2019, pois haveria a necessidade de aposição de assinatura no Aviso de Receção, o que poderia não ser conseguido dentro daquele curtíssimo prazo de pouco mais de 24 horas úteis (recorde-se que os dias 1 e 2 de junho eram sábado e domingo).
Afigura-se-nos difícil contrapor que a citação por oficial de justiça (ou até por solicitador de execução) seria de difícil e oportuna concretização atenta a localização do tribunal e do local onde operaria a citação (argumento, aliás, que nem sequer colheria, mesmo que se situassem na área de competência territorial de juízos laborais diversos [[5]]), dado a Ré ter sede na área territorial e de jurisdição do Tribunal do Trabalho de Cascais (em rigor, para quem conhece Cascais e a (…), o Juízo de Trabalho de Cascais e a sede da Ré não estão separadas por distâncias e jornadas temporais assinaláveis e intransponíveis (cerca de 8 quilómetros, segundo o Google Maps), para mais com os diversos tipos de transporte público existentes na área de Cascais).
Para quem alegue, ainda assim que, nas condições existentes, não lograria o tribunal recorrido obter tal resultado, dentro daquele curto espaço de tempo, argumentar-se-á, desde logo, com o facto de a secretaria do tribunal da 1.ª instância, aparentemente, nem sequer ter equacionado tal alternativa como a mais adequada, por se revelar a mais expedita e capaz de conseguir a finalidade pretendida e, nessa medida e segundo esse juízo evidente, ter lançado mão dela.
Não somos, em segundo lugar, dessa opinião, nada ressaltando dos autos nem do regime legal aplicável (para mais, quando as comunicações entre tribunais e os solicitadores de execução são feitos por via eletrónica, ou seja, de forma quase instantânea) no sentido de que a mesma não poderia objetivamente ser levada a cabo através de solicitador de execução (partindo-se do necessário e prévio pressuposto de que estaria assegurada a sua efetivação em tempo útil) ou de oficial de justiça (a via mais eficaz e adequada, na nossa modesta opinião, ao propósito ordenado e perseguido), desde que tivesse havido o empenho e o interesse necessários a levar a bom porto essa missão, dentro do referido prazo [[6]].
O tribunal (considerado em termos amplos), face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão, o mesmo como ainda deve procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal ato, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efetiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 131.º, 137.º, números 1 e 2 e 157.º do Novo Código de Processo Civil).
Ora, salvo o devido respeito por posição contrária, não foi isso que se passou no caso dos autos, pois a citação urgente não foi devida e corretamente realizada em tempo útil, por não ter sido processada celeremente como se impunha nem foi escolhido pela secretaria judicial [[7]] o meio idóneo e adequado a efetivá-la em prazo (ou pelo menos, não foi feita uma tentativa séria nesse sentido) como é imposto pela interpretação conjugada das normas indicadas do Novo Código de Processo Civil.
Sendo assim, afigura-se-nos que, neste particular circunstancialismo, não pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da não realização oportuna de tal citação urgente, mas antes à secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no número 6 do artigo 157.º do Novo Código de Processo Civil, “os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
Logo, pelos motivos expostos, temos que presumir que a citação urgente da mesma seria ainda feita dentro do prazo de 1 ano após a cessação do contrato de trabalho dos autos, não se verificando, consequentemente, a exceção peremptória de prescrição por ela invocada.
Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, com a revogação da decisão impugnada e sua substituição por uma outra, de conteúdo, alcance e sentido opostos.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, com a revogação da decisão recorrida e sua substituição por um despacho que determine a normal tramitação dos autos, nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
Custas do presente recurso a cargo da Apelada – artigo 527.º, número 1, do NCPC.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de janeiro de 2020
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
_______________________________________________________ [1] «Para a audiência de partes a que aludem os art.ºs 54.º, n.º 2 e 55.º do Código de Processo do Trabalho designo o próximo dia 18 de Junho, às 9H15, neste Tribunal.
*
Nos termos, com as formalidades e com as cominações previstas no art.º 54.º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo do Trabalho, notifique o autor e cite o réu.
Face ao alegado e requerido pelo autor determino a citação urgente do réu nos termos do art.º 561.º do Código de Processo Civil.» [2] Em algumas partes da fundamentação de direito do presente Acórdão, iremos seguir de muito perto a argumentação constante do Aresto deste TRL de 18/11/2015 (na sequência de reclamação para a Conferência de Decisão Sumária) referido e transcrito em parte pelo Autor na sua resposta à contestação e nas suas alegações, que, com o número 1361/14.0T8LSB.L1-4, se mostra publicado em www.dgsi.pt e que foi relatado e subscrito, respetivamente, pelo aqui relator e pelo Juiz-Desembargador António Alves Duarte, como 1.º-Adjunto. [3] O artigo 562.º do NCPC possui a seguinte redação:
Artigo 562.º
Diligências destinadas à realização da citação
Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 226.º.
Por seu turno, o artigo 226.º do mesmo diploma legal tem o seguinte teor, na parte que para aqui releva:
Artigo 226.º
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) (…)
f) Quando se trate de citação urgente.
5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.
Finalmente, os artigos 231.º e 720.º do NCPC, na parte que para aqui importa, têm o seguinte conteúdo:
Artigo 231.º
Citação por agente de execução ou funcionário judicial
1 - (…)
2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.
3 - No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato.
5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei.
7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.
8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo tribunal da Relação.
10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.
11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º.
Artigo 720.º
Agente de execução
1 - (…)
2 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição.
3 - (…) [4] Veja-se também, com algum interesse nesta matéria, o estatuído no artigo 138.º do NCPC sublinhado a negrito da nossa autoria):
Artigo 138.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores. [5] Não será despiciendo recordar, nesta matéria, que, até à reforma do processo civil de 1995/96, a citação urgente, segundo o número 2 do artigo 478.º do Código de Processo Civil de 1961, não era permitida quando tivesse de ser efetuada editalmente ou fora da comarca, tendo esta última restrição desaparecido com essa reforma, o que implica que a, partir de então, a citação urgente pode ser concretizada, mesmo que tenha de se realizar fora dos limites da competência do tribunal onde é requerida. [6] Algum cidadão comum e mediano, colocado na posição do funcionário judicial encarregue de tal diligência judicial, acredita que o mesmo não lograria efetuar tal citação urgente durante o dia útil de 31/5/2019 (sexta-feira) ou de 3/6/2019 (segunda-feira)? [7] Melhor dizendo, dado cumprimento à modalidade expressamente requerida pelo Autor e judicialmente deferida, com invocação do art.º 561.º do NCPC – fls. 68.