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SENTENÇA
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO
COMPENSAÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Sumário
A ação executiva não se radica em sentença de condenação (expressa ou implícita) da Executada em quaisquer prestações de facto ou de natureza pecuniária derivadas do despedimento ilícito de que foram destinatários os Exequentes, ou seja, em título executivo legalmente reconhecido que permita aos trabalhadores vir reclamar coercivamente da sua empregadora a compensação prevista no artigo 390.º do CT/2009. (Pelo relator)
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
BBB, CCC e DDD, devidamente identificados nos autos, intentaram, em 12/07/2018, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 6577/15.9T8FNC-B, contra AAA, igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:
«1.º Por sentença datada de 20.07.2017, o despedimento dos Exequentes (Autores), BBB, CCC e DDD, perpetrado pela Executada (Ré), AAA., foi declarado ilícito. 2.º Ora, nos termos do número 1 do artigo 389.º do Código de Trabalho (“CT”), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 3.º Acresce que nos termos do número 1 do artigo 390.º do CT, o trabalhador tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 4.º Não se conformando com a sentença proferida, a Executada (Ré) interpôs recurso, em 20.09.2017, tendo sido posteriormente proferido Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.05.2018, que julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. 5.º Do referido Acórdão não foi interposto qualquer recurso pela Executada (Ré), pelo que o mesmo transitou em julgado a 28 de Junho de 2018. 6.º Com efeito, os Exequentes (Autores) não foram, até à presente data, reintegrados na estrutura empresarial da Executada (Ré), nem lhe foram pagas as retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado desta decisão, em claro incumprimento com a decisão judicial proferida e com o disposto nos artigos 389.º e seguintes do CT. 7.º A remuneração da Exequente (Autora) BBB, à data do despedimento ilícito, era de € 1.170,82 (mil cento e setenta euros e oitenta e dois cêntimos) ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, a quantia de €58,54 (cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de abono para falhas, bem como o valor de €36,50 (trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), relativo a ajudas de custo para deslocações. (cfr. Doc. 1). 8.º Neste sentido, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) BBB, tem ainda de pagar-lhe o montante de €59.400,64 (cinquenta e nove mil e quatrocentos euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença. 9.º Relativamente ao Exequente (Autor) CCC, este auferia, à data do despedimento considerado ilícito no processo supra melhor identificado, o vencimento base de €871,89 (oitocentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 2). 10.º Assim sendo, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar o Exequente (Autor) acima identificado, tem ainda de pagar-lhe o montante de €42.420,53 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença. 11.º Por último, em relação à Exequente (Autora) DDD esta auferia, à data do despedimento ilícito levado a cabo pela Executada (Ré), o vencimento base de €682,09 (seiscentos e oitenta e dois euros e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 3). 12.º Posto isto, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) acima identificada, tem ainda de pagar-lhe o montante de €34.240,15 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença. 13.º A liquidação dos valores em dívida aos Exequentes (Autores) encontra-se melhor identificada e demonstrada no campo “Liquidação da Obrigação” abaixo. 14.º As finalidades da presente execução são, pois: o pagamento da quantia certa constante do campo da liquidação da obrigação e a prestação de facto de reintegrar os trabalhadores nos seus postos de trabalho, cumulação de finalidades que é admissível nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC. 15.º Em face do acima exposto, e tendo em conta o título executivo em causa nos presentes autos, é possível concluir que a obrigação exequenda satisfaz os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, previstas nos artigos 713.º e seguintes do Código de Processo Civil. Valor Líquido: Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: I – Das Retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença: A) Exequente (Autora) – BBB 1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €1.170,82 + €120,75 + €58,54 + €36,50 €47.283,40 [(09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €1.386,61/30 = €46,2203 x 1023)] 2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal - Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.386,61 x 3) - Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €3.797,58 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.265,86 x 3) - Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (2015, 2016 e 2017 = €1.386,61 x 3) 3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €59.400,64 4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €52,08 B) Exequente (Autor) – CCC 1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €871,89 + € 120,75 €33.849,02 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €992,64/30 = €33,088 x 1023) 2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal - Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - € 992,64x 3) - Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.615,67 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €871,89 x 3) - Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (2015, 2016 e 2017 = €992,64 x 3) 3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €42.420,53 4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €37,19 C) Exequente (Autora) – DDD 1) Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €682,09 + €120,75 €27.376,84 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €802,84/30 = €26,7613 x 1023) 2) Férias, subsídio de férias e subsídio de natal - Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €802,84x 3) - Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.046,27 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €682,09 x 3) - Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (2015, 2016 e 2017 = €802,84 x 3) 3) Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €34.240,15 4) Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €30,02 II – Resumo O valor em dívida a título de capital ascende a €136.061,32 (cento e trinta e seis mil e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos). Ao montante em dívida a título de capital acrescem os juros moratórios à taxa legal calculados na presente data, no valor de €119,29 (cento e dezanove euros e vinte e nove cêntimos).»
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Fundaram tal requerimento executivo na sentença, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 60 a 78 verso (…) e que, tendo sido prolatada em 20/07/2017 e no quadro da ação declarativa com processo comum laboral proposta por BBB, CCC e DDD, contra AAA. e (…),veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa por Aresto junto a fls. 79 a 97 verso e proferido em 23/5/2018, que, nessa medida, julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Ré [[1]].
Os Exequentes, para além de juntarem ao Requerimento Executivo cópia da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, apresentaram também cópias de recibos de vencimento aos mesmos respeitantes, datados de 31/89/2015 e emitidos pela então 2.ª Ré «(…)»
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Tendo a ação executiva para pagamento de quantia certa seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 1 e seguintes, alegando, para o efeito, o seguinte: «AAA., Executada no processo à margem referenciado, em que são Exequentes BBB, CCC e DDD, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 728.º e 729.º, alínea a), do Código Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 98.º-A do Código de Processo do Trabalho (CPT), OPOR-SE À EXECUÇÃO POR EMBARGOS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. DA OPOSIÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE OU MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO 1.º - Pelo presente processo executivo, os Exequentes/Embargados vieram dar à execução a douta Sentença proferida no âmbito da ação declarativa emergente de contrato de trabalho, que, sob Processo Comum n.º 6577/15.9T8FNC, correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo do Trabalho do Funchal. 2.º - Na referida ação declarativa, apensa, os Exequentes/Embargados, na qualidade de Autores, formularam os seguintes pedidos [sublinhado nosso]: “1) Ser reconhecida a qualidade da 1.ª Ré, AAA., como empregadora dos Autores, por efeito da transmissão dos respetivos contratos de trabalho e, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos AA., a 2.ª Ré e, consequentemente,
2) Ser declarada a ilicitude do despedimento de facto, dos Autores perpetrado pela 1.ª RÉ AAA aos 9 dias de Setembro de 2015 e, caso também assim não se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos Autores, perpetrado pela 2.ª Ré” (cf. PI da Ação Declarativa apensa, na qual foi proferida a Sentença exequenda). 3.º - No referido processo declarativo, foi proferida a douta Sentença ora em execução, que tem o seguinte segmento decisório [sublinhado nosso]: “Com fundamento no atrás exposto, julgo procedente a presente ação, e, em consequência, decido:
1. Reconhecer a qualidade da 1.ª Ré AAA como entidade empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho.
2. Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos Autores perpetrado pela 1.ª Ré AAA
3. Absolver a Ré (…). dos pedidos deduzidos contra si” (cf. doc.1 do Requerimento Executivo, doravante R.E.). 4.º - A Executada/Embargante apresentou Recurso de Apelação desta Sentença, no decurso do qual veio a ser proferido, em 29.05.2018, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida” (doc. 2 do R.E.) – sublinhado nosso 5.º - A Sentença em execução já transitou em julgado (fazendo-se notar, contudo, que os Embargados, contrariando o ónus que sobre si impendia, não juntaram aos autos prova de tal trânsito em julgado – cf. artigo 704.º, n.º 1, do CPC). 6.º - Do que vem de ser exposto, decorre que a Sentença exequenda, na sequência do pedido formulado pelos Autores na respetiva ação declarativa e em total obediência ao princípio do dispositivo – que encontra expressão, entre outros, nos artigos 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC –, apenas reconheceu a Embargante como entidade empregadora dos Embargados, e declarou o despedimento destes como ilícito. Nada mais! (docs. 1 e 2 do R.E.). 7.º - Dito de outro modo: os Embargados não pediram, no aludido processo declarativo, que a Embargante fosse condenada na sua reintegração, nem que fosse condenada no pagamento das retribuições e subsídios que deixaram de auferir desde aquele despedimento até trânsito em julgado da decisão (docs. 1 e 2 do R.E.). 8.º - Nesta necessária sequência, a Embargante não foi condenada, pela Sentença em execução, a reintegrar os Embargados, nem a pagar-lhes as retribuições que estes deixaram de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (docs. 1 e 2 do R.E.). 9.º - Do que emerge que, no que concerne à reintegração e ao pagamento de retribuições aos Embargados, a Sentença exequenda padece de exequibilidade, por a tal não ter condenado a Embargante (docs. 1 e 2 do R.E.). 10.º - A despeito do que vem de ser invocado, os Exequentes/Embargados interpõem a presente execução para obterem a sua reintegração coerciva na Embargante [no que esta, como se viu, não foi condenada pela Sentença exequenda], bem como o pagamento coercivo “das retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado desta decisão” – cfr. artigo 6.º do R.E. [no que a Embargante, também como se viu, não foi condenada pela Sentença exequenda]. 11.º - Conscientes da inexequibilidade ou insuficiência do título em causa para os pretendidos efeitos, os Embargados tentam fundar a sua pretensão executiva, não na Sentença exequenda, mas no disposto nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho (CT) [[2]], parecendo olvidar que tais normativos não são exequíveis por si mesmos, nem podem suprir a falta de condenação na reintegração e no pagamento de retribuições não tituladas na Sentença dada à execução. 12.º - Tais normativos legais tratam-se, como está bem de ver, de preceitos que podem fundar a condenação em processo declarativo – se e quando tais condenações forem ali pedidas pelos trabalhadores –, e não para conferir exequibilidade a decisões judiciais que não titulem tais condenações, suprindo-as – como pretendem os Embargados que seja feito com a presente execução. 13.º - Não obstante a evidente falta de qualquer condenação no título exequendo, os Embargados não se abstiveram de dar à execução a Sentença que vem de ser mencionada. 14.º - É que, in casu, com todo o respeito, nem sequer se está perante uma Sentença que contenha uma condenação genérica [sendo que, pela sua própria natureza, não poderia haver condenação genérica para a reintegração dos Embargados], cuja liquidação da obrigação dependesse, ou não, de simples cálculo aritmético. 15.º - Da mera análise da Sentença exequenda, resulta que não há, de todo, insiste-se, condenação da Embargante no que os Embargados pretendem executá-la pelo processo vertente, i.e., na reintegração e no pagamento de retribuições, que estes abdicaram de pedir, dispositiva e preclusivamente, no processo declarativo em referência (cf. R.E. e respetivos docs. 1 e 2). 16.º - Razão pela qual a presente execução deverá soçobrar liminarmente. Com efeito, 17.º - De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 10.º do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva. 18.º - Do elenco taxativo de títulos executivos previstos no n.º 1 do artigo 703.º do CPC, constam as sentenças condenatórias (cf. alínea a)). 19.º - As sentenças condenatórias, para poderem ser executadas, deverão, desde logo, conter a condenação do devedor no cumprimento de determinada prestação [v.g., patrimonial ou de facere]. 20.º - Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2015, Processo: 312-H/2002.P1.S1, Relator: Conselheiro Tomé Santos, consultável em www.dgsi.pt, que: “Como é sabido, a realização efetiva do direito violado supõe, em princípio, a sua prévia definição em sede de ação declarativa contraditória, de modo a se obter uma sentença condenatória na prestação devida que sirva de título à respetiva execução. Este princípio é postulado pelas garantias da tutela efetiva e do processo equitativo proclamadas no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República. (…)
Em suma, o título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, sendo através da verificação dos seus requisitos que se afere a idoneidade do objeto da pretensão executiva. Por isso mesmo, o título executivo, assume a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva, constituindo um dos requisitos de admissibilidade da mesma. A este propósito, vide Lebre de Freitas, A Ação Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2009, pág. 32-33”. 21.º - Ora, como já se deixou acima vertido, os Embargados, com a pressente execução, pretendem efetivar uma obrigação de reintegração e de pagamento de retribuições que não resulta, nem explícita nem implicitamente, do título executivo, posto que, repete-se, a Embargante não foi condenada na Sentença em execução ao cumprimento de tais pretensões exequendas (cf. RE e respetivos docs. 1 e 2). 22.º - Não constando, pois, as obrigações exequendas do título dado à execução, não resta outra solução que não a de se concluir pela sua inexequibilidade ou manifesta insuficiência, vício este insuprível e determinativo da extinção da execução nos termos do disposto nos artigos 729.º, alínea a), e 726.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC (neste sentido, entre outros, vide citado Aresto do Supremo Tribunal de Justiça). 23.º - No sentido do que vem de ser exposto, além do aresto já citado, aponta também o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.03.2008, Processo: 1339/05.4TBCVL-A.C1, Relator: Desembargador Virgílio Mateus, consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: “1. Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo. 2. São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objeto e o vínculo. (…) 5. Não contendo o documento, sequer na aparência, a indicada obrigação exequenda, o vício não é de ineptidão por falta da causa de pedir, mas sim de inexequibilidade do título, de modo que se não houve indeferimento liminar da execução pode na oposição o juiz conhecer do vício, ordenando o arquivamento da execução. (…).” 24.º - No Acórdão que vem de ser transcrito, lê-se ainda, em desenvolvimento do sumariado que: “E para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo (Cf. Anselmo de Castro, A Ação Executiva…, 1977, p. 90, e J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, p. 190 a 196). Perante a inexequibilidade, se não houve indeferimento liminar da execução, pode na oposição o juiz conhecer do vício (Cf., entre outros, E. Lopes Cardoso, Manual da Ação Executiva, 1986, p. 99.). (…)”. 25.º - E que: “Não basta a um exequente apresentar uma qualquer sentença de condenação (ou ainda que homologatória) para que o título seja exequível. É necessário que do documento apresentado conste, desde logo por simples exame, e, portanto, na sua aparência, a obrigação que se pretende executar. (…) E se o título, nem sequer na sua aparência, contém a invocada obrigação, é manifesta a sua inexequibilidade. (…) A sentença (…) não contém, sequer aparentemente, a obrigação que era suposto conter. Deverá proceder, consequentemente, a oposição deduzida pela executada, ao defender que “contra si” não há título executivo. Melhor diria: o título é inexequível, quanto à obrigação invocada. Deve proceder a oposição com o fundamento previsto no artigo 814.º, al. a) do CPC [artigo 729.º, alínea a), do NCPC]” – sublinhado nosso. 26.º - Ainda em abono do entendimento que vem de ser expendido, que se nos afigura merecer consenso unânime da doutrina e jurisprudência, indica-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.10.2015, Processo: 221-13.6TBSCR.L1-8, Relatora Desembargadora: Catarina Arêlo Manso, in www.dgsi.pt, no qual se consigna que: “Conforme já salientava Alberto dos Reis, ‘...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título’ (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26) (…) E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cf. Alberto dos Reis, processo de Execução, I, pág. 125).” 27.º - Dispõe a alínea a) do artigo 729.º do CPC, que a inexistência ou inexequibilidade do título constitui fundamento de oposição à execução fundada em sentença, fundamento de que se prevalece a Embargante para fundar os presentes embargos de executado. 28.º - Termos em que a Sentença dada à presente execução padece de inexequibilidade, vício insuprível e conducente à extinção da execução nos termos do disposto nos artigos 729.º, alínea a), e 726.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC, o que se requer a V. Exa. se digne determinar. Sem prescindir, DA IMPUGNAÇÃO DAS PRETENSÕES EXEQUENDAS – DO ARTIGO 390.º, N.ºs 1 e 2 DO CT 29.º - Decorre do que acima se explanou, aqui tudo dado por reproduzido para efeitos de impugnação, que a Embargante não deve aos Embargados nem a quantia nem a reintegração exequendas. 30.º - Ademais, a Embargante não aceita o valor global em execução, nem o cálculo e moldes em o mesmo que terá sido apurado, que vão, todos, expressamente impugnados e rejeitados. 31.º - Ainda que, no domínio do mais hipotético e sem conceder, se entendesse que a Sentença em apreço teria exequibilidade por força do disposto nos artigos 389.º e 390.º do CT – como defendem os Embargados nos artigos 2.º e 3.º do seu R.E. –, então teria de contrapor-se que, à quantia exequenda, sempre teriam de ser deduzidas as verbas mencionadas no n.º 2 do artigo 390.º do CT. 32.º - Na verdade, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do apontado artigo 390.º do CT, tendo os Embargados direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, deveria às mesmas deduzir se (a) as importâncias que cada um dos Embargados auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (b) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; e (c) o subsídio de desemprego atribuído aos Embargados no indicado período entre o despedimento e o trânsito em julgado. 33.º - Sucede que os Embargados, após o mencionado despedimento, receberam subsídio de desemprego e já estarão a receber remunerações por outras entidades empregadoras (doc. 1). 34.º - Efetivamente, do teor do doc. 2 junto à presente Oposição, que se trata de Ofício que foi junto pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ao Processo Cautelar apenso, emerge que: - A Embargada BBB, tinha auferido, até 30.01.2017, o subsídio de desemprego no valor total de €9.696,84, tendo previsivelmente ocorrido o termo da atribuição de tal subsídio em 24.08.2017; - O Embargado CCC tinha auferido, até 30.01.2017, o subsídio de desemprego no valor total de €7.857,66, tendo previsivelmente ocorrido o termo da atribuição de tal subsídio em 23.07.2017; - A Embargada DDD, tinha auferido, até 30.01.2017, o subsídio de desemprego no valor total de €6.449,76, tendo previsivelmente ocorrido o termo da atribuição de tal subsídio em 24.11.2018. 35.º - Acresce sem prescindir que, nas parcelas remuneratórias previstas no n.º 1 do artigo 390.º do CT, não se integram os subsídios que pressupõem a prestação efetiva de funções, como sejam os subsídios de refeição, abono para falhas e ajudas de custo para deslocações que os Embargados também incluem indevidamente na pretensa quantia exequenda. 36.º - Acontece que os Embargados, na liquidação da quantia exequenda, não efetuaram nenhuma das aludidas deduções – sejam as previstas no n.º 2 do artigo 390.º do CT sejam os subsídios, abonos e ajudas de custo que pressupõem a prestação de funções –, quando tinham o ónus de o fazer, 37.º - Evidenciando um propósito manifesto de enriquecimento indevido, que não pode merecer, nem merece, a tutela do Direito, pelo que, também por aqui, sempre a presente execução deverá improceder (cf. artigos 390.º CT e 473.º CC). 38.º - E se de tudo resulta que a Embargante não deve aos Embargados qualquer reintegração ou quantia a título de remuneração, também nada deve, decorrentemente, a qualquer outro título, seja de juros, de despesas, de custas ou outro. 39.º - Pelo exposto, vai também expressa e especificadamente impugnado o vertido de facto e de direito, este último porque pretendido suportar as pretensões executivas sub judice que se refutam totalmente, nos artigos 2.º a 15.º, bem como a totalidade da liquidação da obrigação, todos do RE. Sem prescindir, II – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 40.º - Conforme decorre do que acima se deixou alegado, aqui dado por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, a Embargante, através da presente Oposição, põe em causa a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por inexequibilidade ou manifesta insuficiência do respetivo título. 41.º - Nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se “[t]iver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.” 42.º - Assim sendo, como é, e afigurando-se-nos ostensiva a inexigibilidade da obrigação exequenda, seja a de pagamento de quantia certa, seja a de prestação de facto reintegrativo dos Embargados, crê-se que se justifica que seja decretada a suspensão da presente execução sem prestação de caução, o que se requer a V. Exa. se digne deferir ao abrigo do disposto da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC ex vi do artigo 98.º-A do CPT. Sem prescindir, B. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO 43.º - Para o caso de assim se não entender, o que só hipoteticamente se admite, sem, contudo, conceder, requer a V. Exa. que seja prestada caução pela Embargante, para suspensão da execução vertente, nos termos que seguidamente se aduz. 44.º - Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 733.º do CPT, que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução. 45.º - Os Embargados interpõem a presente execução para cobrança coerciva do valor global de €136.180,61 (cento e trinta e seis mil, cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos). 46.º - Como referido, os Embargados, no apuramento da pretensa quantia exequenda, não fizeram qualquer dedução das verbas que alude o artigo 390.º do CT [[3]]. 47.º - Assim, e salvo melhor opinião, ao referido valor global exequendo deverão ser deduzidos os valores enunciados no n.º 2 do artigo 390.º do CT, inclusivamente para efeitos de determinação do valor de eventual caução a prestar para suspensão da execução vertente. 48.º - A Embargante desconhece, sem obrigação de conhecer, qual o montante total de subsídios de desemprego e de remunerações que os Embargados auferiram desde o despedimento até o trânsito em julgado da decisão exequenda [[4]]. 49.º - Pelo que desde já requer a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 429.º do CPC, se digne mandar notificar os Embargados para virem aos autos informar e juntar os comprovativos de todos os subsídios e remunerações auferidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, para efeito de apuramento do valor a deduzir à putativa quantia exequenda e, consequentemente, ao apuramento do valor da caução que deve ser prestada (embora reportando-se a caução prestada para atribuição de efeito suspensivo a recurso, veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.03.2016, Processo: 14820/14.5T8LSB-A.L1-4, Relatora Desembargadora Paula Santos, consultável em www.dgsi.pt). 50.º - Termos em que, ao abrigo do disposto nos na alínea a), do n.º 1 do artigo 733.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º do CPC, requer a V. Exa. que a caução no valor que vier a ser doutamente determinado, seja prestada por depósito autónomo, cujo comprovativo se obriga a juntar aos autos no prazo que vier a ser doutamente fixado, requerendo-se desde já que seja em prazo não inferior a 10 dias, por ser o que se prevê necessário à obtenção de tal documento. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente Oposição à Execução por Embargos ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se a Embargante dos pedidos exequendos e ordenando-se a extinção da Execução, Mais se requerendo a V. Exa. que se digne ordenar a suspensão da presente execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC ex vi do artigo 98.º-A do CPT, ou, quando assim se não entenda, a suspensão da execução mediante a prestação de caução, por valor e prazo que vier a ser doutamente determinado nos termos requeridos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 733.º do CPC ex vi do artigo 98.º-A do CPT. Pede a V. Exa. deferimento.»
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Os exequentes vieram a fls. 100 e seguintes, responder a tal oposição, alegando a esse respeito o seguinte: «BBB, CCC e DDD, Embargados nos autos à margem referenciados, em que é Embargante a AAA, tendo sido notificados da Oposição à Execução mediante embargos apresentada por esta, vêm, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 732.º do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicável ex vi do artigo 98.º -A do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), apresentar a sua CONTESTAÇÃO O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: I – DA ALEGADA INEXEQUIBILIDADE OU MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO 1.º - A Embargante, em sede de Oposição mediante embargos com pedido de suspensão da execução, vem alegar que a Sentença proferida em 20.07.2017 pelo Juízo do Trabalho do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, posteriormente confirmada por Acórdão proferido pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e dada à execução nos presentes autos, é alegadamente inexequível ou insuficiente. 2.º - Para tal, a Embargante parte do pressuposto – s.m.o. errado, no entendimento dos Embargados – que o título executivo é manifestamente insuficiente para produzir os efeitos que estes pretendem, a saber: i) a execução para a prestação de facto de reintegração dos Embargados na estrutura empresarial da Embargante, e ii) a execução para pagamento de quantia certa, correspondente às retribuições devidas entre a data do despedimento, ocorrido a 09.09.2015, e a data do trânsito em julgado da Sentença, ocorrido em 28.06.2018. 3.º - Ora, os Embargados não concordam com o enquadramento realizado pela Embargante nos presentes autos, por tal não corresponder totalmente à verdade e não ter a virtualidade de produzir os efeitos pretendidos por esta, como adiante se demonstrará. Senão vejamos, 4.º - É verdade o alegado pela Embargante nos artigos 1.º a 5.º, 1.ª parte, da sua Oposição. 5.º - A Sentença exequenda transitou em julgado no dia 28.06.2017, facto que a Embargante não contesta, apenas invocando uma hipotética e eventual necessidade de junção de prova do trânsito em julgado da referida decisão. 6.º - Tal necessidade de prova alegada pela Embargante não consta da letra do número 1 do artigo 704.º CPC, tampouco constitui uma condição sine qua non de exequibilidade da sentença. 7.º - Neste sentido, o trânsito em julgado opera logo que a decisão não seja suscitável de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º CPC. 8.º - Insusceptibilidade essa que ocorreu no dia 28.06.2017! 9.º - Razão pela qual se impugna expressamente o artigo 5.º, 2.ª parte da Oposição, com todos os devidos e legais efeitos. 10.º - A sentença exequenda reconheceu a aqui Embargante como entidade empregadora dos Embargados e - como bem refere a Embargante – declarou a ilicitude do despedimento de facto dos Embargados perpetrado pela Embargante. 11.º - Ora, a declaração da ilicitude do despedimento produz os efeitos que estão previstos nos artigos do 389.º e 390.º do Código do Trabalho (“CT”), a saber: i. A indemnização ao trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; ii. A reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; iii. O pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 12.º - Os efeitos acima descritos têm como principal objetivo colocar o trabalhador na situação em que este estaria, caso não fosse ilicitamente despedido, ou seja, reconstituir a situação de facto existente em momento anterior ao despedimento na esfera do trabalhador ilicitamente despedido. 13.º - Dito de outro modo, os efeitos legais acima melhor descritos estão implícitos na declaração judicial da ilicitude do despedimento proferida por este douto Tribunal. 14.º - Tal como previsto nos artigos 389.º e 390.º do CT! 15.º - Neste sentido, vide ABÍLIO NETO [[5]], segundo o qual, “1. A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica a condenação do empregador quer a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados pelo despedimento, tanto de natureza patrimonial, nomeadamente repondo-lhe as retribuições intercalares devidas, como de natureza não patrimonial, quer reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, consoante tudo melhor consta do disposto nos art.ºs 389.º a 392.º do CT/2009.” 16.º - O que até se harmoniza com a solução constante do art.º 868.º do CPC, segundo o qual, “1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.”. 17.º - Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/03/2017, segundo o qual, “Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei – 2.ª parte do n.º 1 do art.º 933.º do CPC, na redação do DL n.º 38/2003, de 08/03 – permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução.” 18.º - É certo que a parte decisória da sentença não contém expressa a condenação da entidade empregadora, a ora Embargante, nem na reintegração, nem no pagamento das retribuições intercalares, mas tal condenação resulta necessariamente da declaração judicial da ilicitude do despedimento. 19.º - Veja-se, em anotação ao artigo 389.º do CT, os ensinamentos do ilustre Professor Pedro Romano Martinez, segundo o qual, “Tal como na legislação de 1989, a ilicitude do despedimento pode implicar a subsistência do vínculo; ou seja, o tribunal determina que a resolução do contrato de trabalho é ilícita e, eventualmente, que não produziu o efeito extintivo, pelo que a relação laboral persiste com o trabalhador ilicitamente despedido […] Deste modo, o trabalhador fica obrigado a reintegrar o trabalhador ilicitamente despedido no mesmo estabelecimento sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. […]” 20.º - Relembre-se que o processo intentado é de natureza declarativa de condenação, com a forma de processo comum, o qual vem regulado nos art.ºs 49.º e segs. do CPC. 21.º - Ora, como resulta expressamente da letra do art.º 389.º do CT, “sendo o despedimento declarado ilícito, “o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador […]; a reintegrá-lo no seu posto de trabalho[…].” 22.º - Donde decorre que a condenação é automática, face à declaração da ilicitude do despedimento, esta sim, “conditio sine qua non” da reintegração, declaração que foi proferida pelo Tribunal. 23.º - Isto, independentemente sequer de tal reintegração ter sido pedida em sede de petição inicial, como decorre, repete-se, da letra do art.º 389.º do CT, como sucede no âmbito do processo especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, em cujo formulário o Autor apenas pede a declaração da ilicitude do despedimento e o Tribunal cumpre a lei, nomeadamente, o disposto no art.º 389.º do CT. 24.º - Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.05.1988, segundo o qual, “Anulado o despedimento, não pode ser atribuída a indemnização de antiguidade se o trabalhador não optou por ela, devendo antes, ser decretada a reintegração, por ser a consequência natural daquela anulação.” 25.º - Não se trata, pois - e como pretende fazer crer a Embargante -, de qualquer inexequibilidade ou insuficiência da sentença exequenda para que esta produza os efeitos pretendidos na presente execução pelos Embargados. 26.º - Efeitos esses que correspondem ao peticionado em sede de Requerimento Executivo, pedidos esses que a Embargante, em clara violação ou incumprimento com a decisão judicial proferida e com o disposto naqueles artigos do CT, ainda não cumpriu. 27.º - Os Embargados, até à presente data, não foram reintegrados no estabelecimento da Embargante. 28.º - Nem lhes foram pagas as retribuições que lhes são legalmente devidas, correspondentes às retribuições que os Embargados deixaram de auferir, compreendidas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença exequenda. 29.º - Ademais, o facto de a reintegração dos Embargados e o correspondente pagamento das retribuições intercalares em dívida ser uma decorrência legal implícita – e lógica – da declaração do despedimento perpetrado pela Embargante como ilícito deverá – supõem os Embargados – ter estado na base do não indeferimento liminar da execução. 30.º - Embora a presente execução, tendo em conta a sua forma sumária, dispense a intervenção liminar do Juiz aquando do recebimento do Requerimento Executivo, o não indeferimento da execução, em momento prévio à notificação aos Embargados para deduzirem a presente Contestação, demonstra, de minimis, que a sentença exequenda não é manifestamente ou aparentemente inexequível e/ou insuficiente. 31.º - Do mesmo modo, deverá ter entendido a Senhora Agente de Execução pois, aquando da receção do Requerimento Executivo, não suscitou a intervenção do Juiz, o que poderia ter feito caso se lhe afigurasse provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos números 2 a 4 do artigo 726.º do CPC, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 855.º CPC. 32.º - Em face de tudo o quanto acima se expôs, defendem os Embargados a improcedência da Oposição mediante embargos, por não verificação de qualquer vício constante do título executivo que serve de base à execução, nomeadamente os previstos nos artigos 726.º e 729.º do CPC. 33.º - Até porque, a sua procedência terá como consequência lógica e direta, a interposição de nova ação com o único pedido de condenação da Embargante na reintegração dos Exequentes e pagamento das respetivas retribuições, dando azo à repetição de atos inúteis, no entendimento dos Embargantes, o que não é permitido pelo disposto no art.º 130.º do CPC. 34.º- Sendo certo ainda que ao Juiz cabe gerir o processo de forma a obter uma decisão célere, conforme resulta do dever de gestão processual consagrado no art.º 6.º do CPC. 35.º - Razão pela qual vão expressamente impugnados, com todos os devidos e legais efeitos, os artigos 6.º a 28.º da Oposição apresentada pela Embargante. II – DA ALEGADA IMPUGNAÇÃO DAS PRETENSÕES EXEQUENDAS 36.º - É falso que os Embargados estejam a “receber remunerações por outras entidades empregadoras”, como alega a Embargante no artigo 33.º da sua Oposição. 37.º - Razão pela qual se impugna expressamente, por não corresponder à verdade, o artigo 33.º da Oposição, com todos os devidos e legais efeitos. 38.º - Tal afirmação tem que ser provada pela entidade empregadora, aqui Embargante, sendo que na ausência de tal prova não é possível proceder a qualquer dedução, nos termos do número 2 do artigo 390.º do CT. 39.º - Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.09.2012, processo n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “I – A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução.”. [Nota: sublinhados nossos]. 40.º - Ora, a Embargante limita-se a alegar, não provando, o recebimento de remunerações por conta de outras entidades empregadoras. 41.º - Aliás, o documento n.º 1 junto à referida Oposição não prova o recebimento de importâncias auferidas pelos Embargados com a cessação – ilícita – dos seus contratos de trabalho, importâncias essas que estes não receberiam se não fosse o seu despedimento ilícito, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 390.º do CT. 42.º - Relativamente à atribuição de subsídio de desemprego aos Embargados e correspondente dedução à quantia exequenda, sempre se dirá que tal facto é de conhecimento oficioso, pois, tal subsídio configura uma prestação do Estado substitutiva da retribuição. 43.º - Neste sentido, veja-se o supra citado Acórdão que refere que: “III - Diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social, não redundando, por isso, num qualquer benefício para o empregador.”. [Nota: sublinhado nosso]. 44.º - A receção de tais prestações sociais por parte dos Embargados, desde a data do despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deverá conduzir a uma dedução e consequente redução da quantia exequenda, não sendo – como pretende fazer valer a Embargante – nunca uma causa de improcedência da execução. 45.º - Pretende ainda a Embargante, nos artigos 35.º e 39.º da Oposição, que à quantia exequenda sejam deduzidos “os subsídios de refeição, abono para falhas e ajudas de custo para deslocações” auferidos pelos Embargados, à data do seu ilícito despedimento. 47.º - Para tal, fundamenta a sua pretensão no facto de o número 1 do artigo 390.º do CT não incluir “os subsídios que pressupõem a prestação efetiva de funções”. 48.º - Ora, é precisamente o entendimento oposto que é sufragado pela maioria da jurisprudência e doutrina nacionais, relativamente à inclusão dos referidos subsídios e abonos nas retribuições a pagar ao trabalhador ilicitamente despedido. 49.º - Neste sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.03.2016, processo n.º 3620/10.1TTLSB-B.L1, disponível em www.dgsi.pt, que no seu sumário faz constar o seguinte: “V – O número 1 do artigo 390.º do C.T./2009, em nome do princípio da restauração ou reconstituição natural, que aí também se visa, engloba na dita compensação todas as prestações (ilíquidas) que o trabalhador despedido teria normalmente recebido – logo, também o subsídio de alimentação ou refeição – se não tivesse deixado de desempenhar na sua atividade profissional nos moldes ilegais em que aconteceu.” [Nota: sublinhado nosso]. 50.º - E que: “salvo o devido respeito por tal posição [exclusão do subsídio de refeição], a mesma não colhe base legal mínima da acima transcrita alínea a) do número 2 do artigo 390.º, pois esta última não menciona apenas os montantes correspondentes a prestações de cariz retributivo que tenham sido auferidos pelo trabalhador ilicitamente despedido, de maneira a pretender restringir aos mesmos as deduções a realizar na compensação devida à exequente nos termos do número 1 do mesmo artigo, mas todas e quaisquer importâncias recebidas pelo trabalhador como consequência necessária do despedimento ilícito de que foi vítima.”. [Nota: sublinhado nosso]. 51.º - Desta forma, é possível concluir que, à semelhança dos subsídios de refeição, os abonos para falhas e abonos para ajudas de custo de deslocações constituem componentes de cálculo das retribuições devidas por força do número 1 do artigo 390.º do CT, na medida em que os Embargados, caso não tivessem sido ilicitamente despedidos pela Embargante, continuariam a receber tais subsídios e/ou abonos. 52.º - Neste sentido, deverão ser incluídas para o cálculo das já aludidas retribuições todas e quaisquer importâncias que os Embargados teriam normalmente recebido se não tivessem deixado – involuntariamente – de desempenhar as respetivas atividades profissionais na estrutura empresarial da Embargante. 53.º - Em face de tudo o quanto acima se expôs, defendem os Embargados, também nesta sede, a improcedência da presente Oposição mediante embargos, razão pela qual vão expressamente impugnados os artigos 35.º a 39.º da Oposição, com todos os devidos e legais efeitos. III – DA PRETENTIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 54.º - Em face do alegado nos artigos 1.º a 23.º da presente Contestação, bem como do valor considerável da quantia exequenda, no montante de € 136.180,61 (cento e trinta e seis mil cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos) e o correspondente risco de não satisfação integral dos seus créditos, caso a execução se suspenda, entendem os Embargados que a suspensão da execução, a ser decretada, deverá sê-lo mediante a prestação de caução, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 733.º do CPC. 55.º - Em todo o caso, entendem os Embargados que a execução deverá sempre prosseguir os seus termos até à prolação de decisão de mérito sobre o valor da quantia exequenda, seguida do correspondente depósito do valor a caucionar. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o douto provimento de V. Exa., deverá ser julgada improcedente a Oposição apresentada e procedente a presente Contestação, por provada e, em consequência, julgados improcedentes os Embargos de Executado, por não provados, para todos os devidos e legais efeitos.»
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A juíza do processo proferiu então, em 08/04/2018, o despacho/sentença conjuntos de fls. 22 a 29 verso onde se proferiu, a final, decisão nos seguintes moldes:
«V. Decisão
Tudo visto, e a final, tendo presente o quadro factual, dogmático e jurisprudencial invocado ao longo do texto decisório julga-se improcedente o pedido da Requerente de declarar a caducidade do procedimento cautelar e, em consequência julga-se improcedente o pedido de levantamento da caução prestada no âmbito do mesmo.
Julgam-se improcedentes os embargos de executado e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento dos autos de execução.
Custas pela Requerida/embargante. [[6]]
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Valor da ação: €136.180,61 (cento e trinta e seis mil cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos).
Registe e Notifique».
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Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
«IV) Subsunção dos factos ao direito
Primo conspecto: O sistema da ilicitude do despedimento consagrado no ordenamento jurídico-laboral português.
“Os efeitos do despedimento ilícito aferem-se mediante uma distinção basilar entre dois períodos temporais distintos, determinados tendo por referência o momento da declaração judicial da ilicitude: um primeiro que se inicia com a decisão de despedimento e decorre até à prolação da decisão judicial declarativa e um segundo que se inicia com a sentença. É neste segundo momento que a tutela reintegratória assume um papel central, dado que é no momento posterior à decisão que declara a ilicitude do despedimento que o empregador frequentemente persiste na recusa em aceitar a continuação do contrato de trabalho.” [[7]]
Acompanha-se o entendimento de ADRIANA CAMPOS OLIVEIRA MOURATO e com ela se afirma: “Com PEDRO FURTADO MARTINS (3)/[[8]] e a generalidade dos autores portugueses (4)/[[9]], consideramos que o despedimento ilícito corresponde a um ato inválido, isto é, é um ato que não produz o efeito pretendido por quem o emanou: o efeito de extinção da relação laboral. E porque é um ato inválido, o despedimento ilícito não afeta o contrato de trabalho, que continua a vigorar entre as partes, como nunca tivesse sido interrompido (5)/[[10]].E, portanto não pode acolher-se a tese da Ré/Requerida a qual se ampara na ideia garantística da “eficácia extintiva” [[11]] dos “atos desvinculatórios do empregador, independentemente da observância das condições de forma e de fundo definidas pela lei”, sendo que in casu a Ré/Requerente nem sequer procurou assumiu a responsabilidade pelos danos da rutura do vínculo, maxime pondo à disposição dos requerentes um quantum indemnizatório; antes se arroga o direito a incumprir dois dos três preceitos básicos do Direito segundo o Digesto: neminem laeder, suum cuique tribuere [[12]].
Autores como PEDRO ROMANO MARTINEZ que se congratulam com a reforma do Código do Trabalho que “confere maior autonomia ao empregador condenado a reintegrar o trabalhador” reconhecem que “verdadeiramente se o despedimento é ilícito o contrato não cessou e vale o princípio da segurança no emprego”. “Tal como na legislação de 1989, a ilicitude do despedimento pode implicar a subsistência do vínculo; ou seja, o tribunal determina que a resolução do contrato de trabalho é ilícita e, eventualmente, que não produziu efeito extintivo, pelo que a relação laboral persiste com o trabalhador ilicitamente despedido” [[13]].
BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER sobre as consequências do despedimento contrário à lei escreve “No nosso sistema, poderemos dividir o despedimento que contrarie a lei em três categorias: despedimento ilícito (com consequências reintegratórias – e que, portanto é um despedimento inválido – e a título derivado e opcional, com consequências meramente indemnizatórias); despedimento irregular (apenas e à partida com simples consequências indemnizatórias (…); despedimento unicamente contraordenacional ou infracional (cujas consequências especificamente previstas na lei se traduzem apenas em coimas). (…) O sistema vigente em Portugal desde a legislação de 1975 foi, (…), o da invalidade do despedimento ilícito. Const. aceita-se, ainda que com alguma dúvida, que a solução mais ajustada à norma constitucional quanto ao despedimento sem justa causa seja a da invalidade e da consequente reintegração. (…) …o regime geral continua a assentar na invalidade do despedimento por motivos substantivos e até procedimentais, o que implica qualquer coisa de semelhante à subsistência do contrato por sentença e, portanto, à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, compensando-o pelo tempo em que esteve privado da sua ocupação. Tal está traduzido na obrigação de pagar uma indemnização e compensação intercalar cujo montante mínimo equivale ao valor das retribuições até à decisão (…) e a continuação do contrato após tal sentença [através da reintegração].” [[14]]
A reintegração do trabalhador não corresponde a uma sanção do empregador pelo seu comportamento ilícito. É, sim, um reconhecimento judicial da subsistência da relação laboral decorrente da invalidade do contrato. A decisão judicial que declara a ilicitude do despedimento corresponde a uma mera declaração, por parte do órgão judicial competente, no âmbito da ação declarativa, que o contrato não cessou efetivamente pois o empregador, contrariamente ao que seria desejável, terminou unilateralmente o vínculo jurídico de forma ou por razões que não merecem tutela por parte da lei. Retirado o valor à atuação do empregador, a decisão judicial de declaração da ilicitude do despedimento corresponde a um reconhecimento de que deverá haver uma manutenção forçada do contrato de trabalho relativamente ao qual o despedimento foi proferido (8) (9)/[[15]].
(…)
Com a consagração do direito à “segurança no emprego” no texto constitucional (11)/[[16]], passou a ser entendimento praticamente pacífico na doutrina que a reintegração constitui, no caso do despedimento sem justa causa, uma imposição da lei fundamental. Uma vez que o despedimento sem justa causa é um despedimento ilícito, e dado que a sua consequência é a manutenção do contrato de trabalho, parece não haver dúvidas de que o legislador constitucional pretendeu assegurar a reintegração como tutela efetiva da situação jurídica do trabalhador despedido sem justa causa.” [[17]]
* Secundus: Distinção entre processo principal e procedimento cautelar
A distinção entre processo principal e procedimento cautelar estabelece-se quanto a um critério de autonomia ou de dependência, pois que o processo principal não depende funcionalmente de nenhum outro ao contrário do processo cautelar que, destinando-se a assegurar interesses que serão discutidos definitivamente no primeiro, vive sempre na dependência deste; e quanto a um critério de simplificação. Com efeito os grandes tratadistas do direito processual, desde há muito, distinguiram processos de estrutura integral (processos completos) e processos de estrutura simplificada. [[18]]
Também na nossa legislação, há décadas, se assentou em tal distinção. Em 1961, lia-se no relatório preambular do diploma que reviu o Código de Processo Civil [[19]]: “O capítulo relativo aos chamados «processos preventivos e conservatórios» é também simultaneamente remodelado. A própria designação genérica do instituto passa a ser a de «procedimentos cautelares», que se julga mais conforme à estrutura e finalidade específicas das providências por ela abrangidas”.
Estribava-se este entendimento nos ensinamentos do insigne mestre italiano que já distinguira os conceitos de processo e procedimento. “Para o estudo do direito processual cria-se uma dificuldade de linguagem corrente em razão da afinidade dos vocábulos processo e procedimento. De um ponto de vista comum podem considerar-se sinónimos; mas na ciência do direito têm significados profundamente diversos. Infelizmente os juristas, não habituados ainda ao rigor da escolha das palavras, trocam-nos amiúde com resultados deploráveis para a clareza da exposição”[[20]]
Do ponto de vista estrutural, por conseguinte, o procedimento é um método reduzido e simplificado, de menos formalidades que o processo; e do ponto de vista teleológico, enquanto a ratio do processo é a composição da lide, a ratio do procedimento cautelar é assegurar o efeito útil da ação.
Afirma a Ré/Requerida que inexiste total correspondência entre os pedidos cautelares e os principais e respetivas decisões, apesar de, no seguimento do afirmado, reconhecer que existe identidade entre os pedidos/tutelas idênticos/as mas apenas no que concerne ao pedido de “reconhecimento que a relação laboral estabelecida com os requerentes e requerida resulta de transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com inicio nem 9.09.2015.”, e ao pedido para que seja declarado “ilícito o despedimento de facto dos requerentes, ocorrido em 9.9.2015.”, concluindo que não ocorre “a correspondência e interdependência entre a providência cautelar decretada de reintegração dos Requerentes e do pagamento a estes das suas retribuições até reintegração e a decisão principal transitada, que não condenou a Ré a tal reintegração e pagamento.”
Não se pode acompanhar o entendimento da Ré/Requerida. Como ficou dito supra a reintegração dos Autores/Requerentes decorre ex vi legis. A declaração da ilicitude do despedimento acarreta a reintegração como tutela efetiva da situação jurídica do trabalhador despedido bem assim como o pagamento de uma compensação pelos danos decorrentes do despedimento ilícito e invalidado pelos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
“Declarada a ilicitude, o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, recebendo, desde logo, as retribuições correspondentes ao período de tempo que vai desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final que ponha termo à ação judicial (os vulgarmente chamados «salários intercalares»)” [[21]]
Dizer que tendo o tribunal declarado a ilicitude do despedimento não está a Ré obrigada a reintegrar os Autores é uma afirmação falaciosa. O artigo 389.º do Código do Trabalho é claro. In claris non fiat interpretatio!
O procedimento cautelar visou que o tribunal declarasse ilícito o despedimento de facto e que a Requerida reintegrasse os Requerentes pagando-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até à sua reintegração. E, caso a Requerente tivesse acatado a decisão judicial, era o que teria acontecido estando estes já reintegrados à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2016, publicado no Diário da República n.º 55/2016, Série I de 18 de Março de 2016, referindo-se ao procedimento cautelar, diz: “Tal medida tem como único efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento proferido pelo empregador, isto é, da eficácia extintiva de tal sanção na relação de trabalho, fazendo com que esta seja reatada e se mantenha em vigor a título precário e provisório, de forma condicional e condicionada, até que seja proferida uma decisão definitiva na ação principal. Durante o período que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o trabalhador não presta o seu trabalho ao empregador, nem o empregador se encontra obrigado a receber tal prestação e, consequentemente, a pagar a respetiva retribuição, não se verificando, assim, o sinalagma que caracteriza o contrato de trabalho. Por sua vez, em caso de procedência da ação principal de impugnação de despedimento, o trabalhador terá sempre o direito a receber os «salários de tramitação» (artigo 390.º do CT), revestindo tal decisão judicial eficácia retractiva e sendo o referido direito aos salários arbitrado ao Trabalhador a título de compensação (funcionando para o Empregador como penalidade/sanção pelo seu ato ilícito).”
Ademais, diga-se que a instrumentalidade a que alude o artigo 364.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 32.º do Código de Processo de Trabalho reporta-se não à ação ou ao procedimento, qualquer que seja, mas sim ao direito substantivo que se visa concretizar definitivamente através da ação principal, pelo que não se torna necessária uma identidade perfeita entre o objeto da providência e o objeto da causa principal.
Em face do exposto não se verifica o pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 373.º do Código de Processo Civil pelo que não se verifica a caducidade do procedimento cautelar. Tertius: Exequibilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Considerando o que ficou dito supra quanto aos efeitos da ilicitude do despedimento estatuídos no artigo 389.º do Código do Trabalho a Ré ficou obrigada a reintegrar os Autores o que, reiteradamente, se tem negado a fazer. De igual modo constituiu-se a Ré na obrigação de indemnizar os Autores nos termos previsto no artigo 390.º do Código de Processo de Trabalho sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 389.º.
Os Autores deduziram o incidente de execução de sentença, meio processualmente adequado a obterem o cumprimento da decisão judicial em causa.
A Ré deduziu embargos de executada. Os mesmos foram admitidos liminarmente tendo os exequentes contestado.
Realizada a audiência em 13 de Dezembro de 2018 foi facultada a discussão oral, de facto e de direito, aos exequentes e aos executados, o que estes fizeram.
O título executivo
Conforme disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Código de Processo Civil “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. E o n.º 5 estatui “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.” Quanto ao fim da execução, estabelece o n.º 6 e que ao este pode “consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
Sobre a legitimidade dispõe a lei adjetiva que a “execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor” (artigo 53.º, n.º 1)
“Como é consabido, a ação executiva caracteriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do n.º 5 do art.º 10.º do Cód. de Processo Civil, onde se preceitua que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente [(2)/[22]]
Malgrado a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria [(3)/[23]] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título. Esta posição tem, aliás, a seu favor um elemento de texto que resulta do art.º 724.º, n.º 1, al. d), ao impor ao exequente que no requerimento executivo faça uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido “quando não constem do título executivo”. Como quer que seja, à luz da lei adjetiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento [(4)/[24]] suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coativas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente. Daí que o art.º 703.º apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma ação executiva.” [[25]]
As sentenças condenatórias são título executivo (alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil).
Por regra, o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.
É sabido que a causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objetiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido.
Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac. do STJ de 19/2/2009, proc.07B427, em www.dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efetivação coativa da prestação.
(…)
Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja. Apontando nesse sentido, veja-se a seguinte doutrina:
O cons. Lopes Cardoso (in “Ob. Cit., pág. 43”) ao afirmar que “Para que a sentença ou o despacho possam basear ação executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles.”
O prof. Alberto do Reis (in “Ob. Cit., pág. 127”) ao afirmar que “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.”
O cons. Amâncio Ferreira (in “Ob. Cit., pág. 23”) ao afirmar que “Vem-se pacificamente entendendo que a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bem podendo a necessidade de execução resultar do contexto da sentença.”
O prof. Anselmo de Castro ao advogar que a sentença constitutiva pode constituir título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, desde que contenha implícita tal obrigação, nomeadamente nos casos de ações de preferência ou de divisão de coisa comum (in “Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 112 e 113, e Ação Executiva, pág. 16”).
O cons. Ary Elias da Costa ao considerar exequíveis as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impusesse a alguém determinada responsabilidade, o que acontece, nomeadamente, nas sentenças homologatórias de transação ou de confissão (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 391”).
O prof. Teixeira de Sousa ao defender que a exequibilidade das sentenças que, “de forma implícita”, contenham um “dever de cumprimento”, assim acontecendo quando o pedido de condenação, “se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo”, formasse com este uma “cumulação aparente”, por se referir à mesma realidade económica (in “Ação Executiva, pág. 73”).Por fim, o prof. Remédio Marques ao admitir a execução de sentenças de onde apenas implicitamente resulte uma obrigação (in “Curso de Processo Executivo Comum, pág. 62”).
Sobre esta questão se pronunciou o Acórdão do STJ de 08/01/2015 (proc. 117-E/1999.P1.S1, relatado pelo cons. Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsipt), nos termos que, com a devida vénia, passamos a transcrever: “(…) Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito. É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o ato jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação – for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova ação declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade. Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (art.º 707.º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos. (…)”.
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STJ de 18/03/1997 (in “CJ, Acs. STJ Ano V, T1, págs. 160/161”), escrevendo no final (pág. 161) – em defesa da posição que vimos dando conta – “A posição exposta está de harmonia com o pensamento legislativo e a mais conforme com as novas conceções do processo civil, cada vez mais despegadas dos vícios do formalismo e conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo.” Aqui chegados, e revertendo tudo aquilo que se deixou exposto para o caso em apreço, diremos:
É claro que da parte dispositiva da sentença a que nos vimos referindo, e que foi dada à execução como título executivo, não resulta qualquer condenação expressa do ora executado no cumprimento de qualquer obrigação, nomeadamente de conteúdo pecuniário.” [[26]]
Porém, não é menos claro e inequívoco (tal como decorre da sua fundamentação de direito expendida no ponto 1) que os efeitos da declaração da ilicitude do despedimento decorrentes ope legis são a imediata reintegração dos trabalhadores e o pagamento da indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [[27]].
Destarte conclui-se que a sentença em que os exequentes fundam a execução está revestida de exequibilidade, ou seja tem força executiva, («certificando a obrigação exequenda») [[28]], constituindo título executivo.
Em face do exposto falece a pretensão da executada. Consequentemente julga-se os embargos improcedentes.”.
*
A Embargante e Executada veio, a fls. 77 e seguintes e em 01/07/2015, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 105, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 30 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso jurisdicional ora interposto, revogando-se a douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a extinção da execução vertente, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA.»
*
Os Exequentes e embargados, na sequência da correspondente notificação, vieram apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 89 e seguintes):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 143), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
O tribunal da 1.ª instância deu como assentes e não assentes os seguintes factos, tendo-o feito nos moldes adiante descritos:
«III) FACTOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DOS INCIDENTES
1. Em 16 de Setembro de 2015 entrou em juízo o procedimento cautelar de suspensão de despedimento em que são requerentes BBB, CCC e DDD e requerida a AAA
2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi tal procedimento convolado em procedimento comum.
3. Proferido despacho final o mesmo reconheceu a relação laboral entre os Requerentes e a Requerida resultante da transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa com início em 9 de Setembro de 2015 e declarou ilícito o despedimento de facto ocorrido nessa mesma data. Consequentemente foi a requerida condenada a reintegrar os Requerentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo, e ainda a pagar as retribuições que estes deixaram de auferir desde o despedimento até á sua reintegração.
4. Inconformada recorreu a Requerente.
5. Por acórdão de 9 de Maio de 2018 foi julgada improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
6. A Requerida arguiu a nulidade do acórdão tendo sido julgada totalmente improcedente a sua pretensão.
7. Em 25 de Julho de 2018 a AAA veio requerer seja declarada a caducidade do procedimento cautelar decretado e que seja devolvida a caução que prestou nos autos.
8. Em 9 de Agosto de 2018 vieram os Requerentes opor-se ao decretamento da caducidade do procedimento cautelar e ao levantamento da caução prestada.
9. Em 20 de Julho de 2017 foi proferida sentença pelo Senhor Juiz à data titular dos autos tendo a mesma reconhecido a qualidade da 1.ª AAA. como entidade empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho, declarado ilícito o despedimento de facto dos Autores perpetrado pela 1.ª Ré e absolvido a 2.ª Ré dos pedidos contra ela deduzidos.
10. Inconformada recorreu a AAA para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o qual viria a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, por acórdão de 23 de Maio de 2018.
11. Em 12 de Julho de 2018 os Autores viram deduzir o incidente de execução de Sentença.
12. Em 26 de Setembro de 2018 a Ré veio deduzir embargos de executado tendo pedido a suspensão da execução.
13. Foi realizada a audiência a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho
13. A Ré/Requerida não reintegrou os trabalhadores e nada lhes pagou até à presente data
* Fundamentação: a convicção do tribunal quanto aos factos 1. a 13. funda-se nos documentos que integram os autos e os seus apensos. No que tange ao facto julgado provado em 14. o mesmo decorre da audiência referida em 13. e da confissão da Ré/Requerente ínsita nas suas peças processuais.».
*
III – O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
(…)
(…)
C – OBJETO DA APELAÇÃO
O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso da Executada e Opoente, radica-se na discordância que a mesma manifesta relativamente à improcedência da Oposição à Execução deduzida pela mesma, fundando a mesma nas três seguintes linhas de argumentação jurídica:
a) Sentença judicial dada à execução e condenação implícita da Oponente nas prestações reclamadas no Requerimento Executivo Inicial;
b) Sentença dada à execução enquanto título executivo.
D – ESPÉCIES DE ACÇÕES, SENTENÇAS JUDICIAIS E TÍTULO EXECUTIVO
A decisão recorrida sustentou que o título executivo que suporta a ação executiva para pagamento da quantia certa instaurada pelos trabalhadores e exequentes era a sentença judicial e já transitada em julgado, prolatada nos autos principais de cariz declarativo, aos quais se acham apensos os relativos à execução, entendendo a recorrente que tal juízo não é correto, dado sustentar que tal decisão judicial, nos moldes em que se mostra fundamentada e configurada, não suporta os pedidos executivos formulados pelos Exequentes no âmbito da presente ação executiva
Importa talvez relembrar, ainda que muito sumariamente, as espécies de ação executiva e respetivos fins e limites admitidos em processo civil e o regime relativo a tal ação e às diversas causas de pedir que legalmente estão previstas e são consentidas pelo legislador, de maneira a analisarmos e decidirmos, de uma maneira mais rigorosa e objetiva, o objeto do presente recurso de Apelação.
Artigo 10.º
Espécies de ações, consoante o seu fim
1 - As ações são declarativas ou executivas.
2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
TÍTULO I
Do título executivo
Artigo 703.º
Espécies de títulos executivos
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Artigo 704.º
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º.
6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
Artigo 710.º
Cumulação de execuções fundadas em sentença
Se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes.
MANUEL DOMINGUES DE ANDRADE em «Noções Elementares de Processo Civil», numa obra que teve a colaboração do Professor Antunes Varela e cuja edição publicada pela Coimbra Editora em 1979, foi revista e atualizada pelo Dr. Herculano Esteves, dá, a páginas 62, a seguinte «noção aproximativa da sentença de condenação para efeitos executivos: é toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (condenação in futuro – art.ºs 472.º e 662.º; cfr. art.º 920.º) [[29]] o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)»
JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, em «Direito Processual Civil», 11.ª Edição, 2914, a páginas 28 e seguintes, quando faz a distinção entre as espécies ações do artigo 10.º do NCPC, refere, quanto às ações de simples apreciação que as mesmas «visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto – art.º 10.º, n.º 2, alínea a)» - ao passo que nas ações de condenação, o autor pretende não só que seja declarado o seu direito que está a ser violado pelo réu, mas também que este seja condenado à reintegração desse mesmo direito, quer através da realização de uma determinada prestação, quer por meio de uma atitude de abstenção ou omissão – art.º 10.º, n.º 2, alínea b).
«A sentença de condenação pressupõe, como é evidente, uma prévia declaração da existência do direito, como sempre acontece. Mas o tribunal não se fica por aqui – como sucede nas ações de simples apreciação – pois emite ainda uma ordem destinada a reintegrar o direito violado. O autor pretende mais do que a declaração do seu direito e, por isso, pede também a condenação do réu. (…) Esta decisão é, em princípio, exequível. Se a decisão não for cumprida, isto é, se o réu não deu cumprimento à condenação expressa na sentença, o autor passa a dispor de um título executivo, que é a sentença condenatória – art.º 703.º, n.º 1, alínea a).»
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES em «Noções Fundamentais de Processo Civil», 2017, Almedina, páginas 23 e 24, define as ações de simples apreciação como «as dirigidas a obter a simples declaração da existência ou inexistência de um direito ou facto jurídico» e «destinam-se, essencialmente, a assegurar a certeza do direito e das relações jurídicas e a precaver eventuais litígios».
Podendo ser de simples apreciação positiva ou negativa, a sua propositura reclama como necessário a verificação de um interesse legítimo e «não são destináveis a imediata execução».
As ações de condenação, por seu turno e segundo este mesmo autor, «são destinadas ao reconhecimento do direito a uma prestação, de coisa ou de facto, e da sua ofensa por parte de outrem e a exigir deste aquele reconhecimento e a obrigação de satisfazer tal prestação. As ações de dívida e de reivindicação constituem exemplos de ações de condenação. (…) As ações executivas são destinadas a exigir coativamente o cumprimento de uma obrigação estabelecida por título bastante, independentemente ou contra a vontade do obrigado» nelas requerendo o autor «as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe seja devida».
FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, em «Curso de Processo de Execução», janeiro de 2010, 12.ª Edição, Almedina, a páginas 23 e seguintes, no quadro dos títulos executivos judiciais, onde se integram as sentenças judiciais, afirma que somente as condenatórias podem constituir títulos executivos ou, dito de outra forma, são exequíveis.
A alteração que, a esse nível, ocorreu do CPC de 1939 para o CPC de1961 (de «sentenças de condenação» para «sentenças condenatórias») visou, segundo este autor, esclarecer que tal exequibilidade não se reporta apenas às sentenças proferidas nas ações de condenação a que se refere (atualmente) a alínea b) do número 2 do atual artigo 10.º do NCPC, mas igualmente às sentenças exaradas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas da previsão das alíneas a) e c) dos mesmos números e artigo, na parte em que contenham um segmento condenatório, como no que ocorre concerne a custas e a multa ou indemnização por litigância de má-fé.
Este mesmo autor diz que «vem-se pacificamente entendendo que a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bem podendo a necessidade de execução resultar do contexto da sentença.»
Os requisitos da exequibilidade da sentença constam, no novo Código de Processo Civil, do artigo 704.º, também acima transcrito.
E – SENTENÇA DADA À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO?
Chegados aqui e tendo como pano de fundo o regime legal antes transcrito e o enquadramento jurídico que foi dado às ações declarativas de simples apreciação e de condenação, assim como às ações executivas e às sentenças condenatórias como um dos títulos executivos que as podem fundar, importa atentar na circunstância da sentença judicial apresentada à execução ter sido prolatada nos autos principais em 20/7/2017 e objeto de recurso de Apelação por parte da ali Ré, em 20.09.2017, tendo sido posteriormente proferido Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.05.2018, que julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida, vindo o seu trânsito em julgado a verificar-se em 18/6/2018 ou 21/6/2018 (com os 3 dias do artigo 139.º do NCPC)
Impõe-se também a chamada à colação das pretensões e causa de pedir formuladas na ação principal e que redundaram depois na decisão final definitiva, de 20/7/2017, e já transitada em julgado [[30]], que também convirá aqui reproduzir:
«BBB, CCC e DDD, intentaram a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra: - AAA e, - (…), pedindo que seja a presente ação julgada procedente por provada e, em consequência: 1) Seja reconhecida a qualidade da 1.ª Ré AAA, como empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos Autores à 2.ª Ré e consequentemente 2) Seja declarada a ilicitude do despedimento de facto dos Autores, perpetrado pela 1.ª Ré AAA, aos 9 dias de setembro de 2015 e, caso também assim se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos Autores perpetrado pela 2.ª Ré. Alegaram para tanto e em síntese que desde a celebração dos seus contratos de trabalho em 14.06.2004, 1.10.2004 e 1.05.2004 têm exercido as suas atividades laborais, na estrutura organizativa da unidade de negócio da sociedade «33/16- (…), sita na Marina do Porto Santo e correspondente (…). A concessão da exploração, quer da Marina do Porto Santo, quer do respetivo terreno foi adjudicada à 2.ª Ré (…).». Em 9.09.2015, a 1.ª Ré AAA tomou posse administrativa da Marina (…) e do (…), tendo sido dada a ordem aos Autores para abandonarem as instalações, tendo de seguida sido mudadas as fechaduras das mesmas. Nos dias seguintes os Autores apresentaram-se no seu local de trabalho, tendo sido impedidos de prestar trabalho por funcionários da Ré. Não foram objeto de qualquer processo de despedimento, nem foram integrados em qualquer outra empresa ou estabelecimento. A partir do referido dia 9.09.2015, a 1.ª Ré deu início à exploração direta daquele estabelecimento, prosseguindo a atividade de exploração da marina e do terrapleno nos mesmos termos em que fazia a 2.ª Ré. Transmitiram-se assim para a 1.ª Ré os contratos de trabalho que os Autores celebraram com a 2.ª Ré, tendo os Autores sido objeto de um despedimento de facto, e como tal, ilícito pela 1.ª Ré. (…) Decisão
«Com fundamento no atrás exposto, julgo procedente a presente ação, e, em consequência, decido:
- Reconhecer a qualidade da 1.ª Ré AAA como entidade empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho.
- Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos Autores perpetrado pela 1.ª Ré AAA.
- Absolver a Ré (…)» dos pedidos deduzidos contra si.
Custas pela 1.ª Ré AAA. - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Registe.»
Não será também despiciendo, até para prevenir a eventualidade referida pelo Juiz-Conselheiro FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA de tal sentença ou o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou conterem uma fórmula condenatória juridicamente válida e eficaz, ainda que não explícita, transcrever a fundamentação de ambas as decisões quanto a essa matéria:
- Sentença:
«2.ª Questão: Se a os Autores foram objeto de despedimento ilícito pela 1.ª Ré AAA:
Tendo-se considerado que em 9.09.2015 houve reversão da unidade económica da Marina do Porto de Porto Santo da 2.ª Ré «33/16» para a 1.ª Ré AAA, e que nessa data os Autores foram impedidos de entrar nas ditas instalações da Marina, nomeadamente no seu local de trabalho, por pessoas afetas à 1.ª Ré AAA, este comportamento configura um despedimento ilícito por parte desta última Ré AAA
3.ª Questão: Se os Autores foram objeto de despedimento ilícito pela 2.ª Ré
Tendo em conta que se considerou que os Autores foram objeto de despedimento ilícito pela 1.ª Ré AAA, o pedido formulado relacionado com esta questão terá de ser julgado improcedente, sem necessidade de mais considerações.»
ACÓRDÃO
«Ora, esta situação configura uma nítida atitude de despedimento, pelo menos tácito, dos Autores por parte da 1.ª Ré “AAA”, despedimento ilícito já que não precedido de qualquer procedimento tendente à verificação de justa causa para esse efeito (art.º 381.º al. c) do Código do Trabalho), razão pela qual não se verifica a incorreta aplicação do direito aos factos na sentença recorrida invocada pela Ré/Apelante, não merecendo esta censura ao haver concluído daquele mesmo modo».
A Ré e Executada, face ao teor da sentença final já transitada em julgado, que foi proferida na ação principal, nos moldes que se acham provados e documentalmente complementados, veio deduzir oposição à execução pedindo ao tribunal da 1.ª instância que reconhecesse e declarasse que a mesma não constitui título executivo, por referência às pretensões executivas formuladas pelos trabalhadores na ação executiva apensa, pedido esse que, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal do Trabalho do Funchal, o que deu aso ao presente recurso de Apelação.
A Factualidade dada como Assente e que deve ser aqui considerada é a seguinte:
«1. Em 16 de Setembro de 2015 entrou em juízo o procedimento cautelar de suspensão de despedimento em que são requerentes BBB, CCC e DDD. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi tal procedimento convolado em procedimento comum. 3. Proferido despacho final o mesmo reconheceu a relação laboral entre os Requerentes e a Requerida resultante da transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa com início em 9 de Setembro de 2015 e declarou ilícito o despedimento de facto ocorrido nessa mesma data. Consequentemente foi a requerida condenada a reintegrar os Requerentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo, e ainda a pagar as retribuições que estes deixaram de auferir desde o despedimento até à sua reintegração. 4. Inconformada recorreu a Requerente. 5. Por acórdão de 9 de Maio de 2018 foi julgada improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 6. A Requerida arguiu a nulidade do acórdão tendo sido julgada totalmente improcedente a sua pretensão. 7. Em 25 de Julho de 2018 a AAA. veio requerer seja declarada a caducidade do procedimento cautelar decretado e que seja devolvida a caução que prestou nos autos. 8. Em 9 de Agosto de 2018 vieram os Requerentes opor-se ao decretamento da caducidade do procedimento cautelar e ao levantamento da caução prestada. 9. Em 20 de Julho de 2017 foi proferida sentença pelo Senhor Juiz à data titular dos autos tendo a mesma reconhecido a qualidade da 1.ª Ré AAA. como entidade empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho, declarado ilícito o despedimento de facto dos Autores perpetrado pela 1.ª Ré e absolvido a 2.ª Ré dos pedidos contra ela deduzidos. 10. Inconformada recorreu a AAA. para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o qual viria a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, por acórdão de 23 de Maio de 2018.»
Ora, salvo o devido respeito pela posição sustentada pelos trabalhadores demandantes e também pela decisão recorrida, que socialmente se compreende mas que juridicamente se rejeita, não é possível sustentar a natureza executiva da referida sentença judicial, dado que nela foi efetuado um julgamento final limitado a declarar que a 1.ª Ré AAA é a entidade empregadora por força da transmissão de estabelecimento havida entre ela e a empresa «(…)» e que, nessa medida, procedeu a um ilícito despedimento de facto dos ali Autores, o que a reconduz, grosso modo, a uma ação de mera apreciação positiva, de acordo com a classificação constante do artigo 10.º do NCPC [[31]].
Logo, tal sentença não condenou a Ré AAA nos efeitos jurídicos que decorrem do despedimento ilícito e que se mostram previstos nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009.
A divergência entre as partes radica fundamentalmente aí: enquanto que a recorrente entende que essa sentença final (proferida na ação principal) não contém ou integra, ainda que tácita ou implicitamente, uma qualquer condenação da mesma na reintegração dos ali Autores ou, em substituição de tal reintegração, na liquidação aos mesmos de uma indemnização de antiguidade, sem olvidar, finalmente, o pagamento da compensação prevista no artigo 390.º do CT/2009, não lhe reconhecendo assim a força executiva mínima e necessária para fundar uma ação de prestação de facto ou de cobrança coerciva dos mencionados créditos laborais, já os aqui e ali demandantes defendem perspetiva oposta - no que foram acompanhados pela decisão recorrida e aqui em apreciação – e que vai no sentido de a mera declaração de ilicitude do despedimento de facto de que foram alvo, fazer pressupor e consentir, em função do regime legal imperativo constante dos artigos 389.º e seguintes do CT/29009, o acionamento executivo da recorrente e a manutenção das providências cautelares concretamente decretadas até se mostrarem garantidos, por penhora (créditos laborais) e concretização definitiva da prestação de facto (reintegração), os referidos direitos.
Têm os recorridos razão no que afirmam?
Entendemos convictamente que não, pois não resulta do regime legal contido nos artigos 389.º e seguintes do CT/2009 (que é efetivamente imperativo, com a ressalva dos aspetos identificados no artigo 339.º) que a mera declaração de ilicitude do despedimento acarrete automática e juridicamente ou carregue embrionariamente consigo, independente de tal ser ou não expressa ou tacitamente pedido pelo trabalhador despedido, os efeitos indemnizatórios elencados globalmente no artigo 389.º do aludido diploma legal.
Basta a leitura atenta das normas que enformam os artigos 389.º a 392.º do CT/2009 para concluir que tais pretensões indemnizatórias dependem, todas elas, de uma manifestação de vontade suficientemente clara da parte do trabalhador que propôs a ação de impugnação da (regularidade) e/ou licitude do despedimento, quer por via da ação com processo comum, como foi o caso dos aqui recorridos, quer através da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que se mostra prevista no artigo 387.º, número 2, do CT/2009 e 98.º-B e seguintes do CPT, quer finalmente mediante a ação de impugnação do despedimento coletivo dos artigos 388.º do CT/2009 e 156.º e seguintes do CPT.
Pense-se, desde logo, na faculdade que o trabalhador despedido tem de optar até ao final da Audiência Final entre a reintegração no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou a indemnização em substituição de tal reintegração, de formular ou não pedido de indemnização por danos não patrimoniais ou de reclamar ou não todas as retribuições vencidas entre a data da cessação ilegal do contrato de trabalho e o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que declare a ilicitude do despedimento e a condenação da empregadora nas prestações requeridas.
No que toca a este último aspeto, convirá que nos expliquemos um pouco melhor: o autor nesse tipo de ações pode vir somente preencher o formulário da AIRLD no 60.º dia do prazo de caducidade previsto no número 2 do artigo 387.º do CT/2009 ou no último dia do sexto mês após o despedimento coletivo ou 359.º dia do prazo prescricional, no caso do processo comum de impugnação do despedimento verbal, tácito ou enviesado (perdoe-se-nos a expressão), o que o faz perder os salários que se venceram entre o dia do termo ilícito da relação e o 31.º dia anterior à propositura da ação laboral, por força da dedução prevista na alínea b) do número 2 do artigo 390.º do CT/2009.
Pensamos mesmo que nada obsta a que um trabalhador, que decidiu constituir uma empresa sua ou teve a sorte de encontrar um outro emprego efetivo em data muito próxima do despedimento, com um rendimento ou vencimento global superior ao que antes auferia, pode renunciar legitimamente a reclamar a compensação do artigo 390.º, núimero1 do CT/2009, por achar que é inútil demandar a mesma, em tais circunstâncias concretas.
Haverá também algum interesse em recordar que, nos termos particulares do artigo 392.º do CT/2009, o empregador pode requerer que a reintegração seja excluída, o que afasta também o carácter obrigatório e automático de tal figura.
Dir-se-á, contudo, que o trabalhador, quer no procedimento cautelar de suspensão de despedimento, quer na AIRLD não tem de formular qualquer pedido expresso de reintegração/indemnização por antiguidade ou das retribuições vencidas durante a pendência dos autos – cautelares e principais -, para lhe ver ser reconhecido tais direitos, o que parece apontar no sentido sustentado pela sentença recorrida e pelos aqui recorridos.
Ora, importa, por um lado, não olvidar que o Autor ou Requerente tem de desencadear tais ações através do preenchimento do formulário ou da apresentação do Requerimento Inicial (sendo que, no caso de se tratar de um despedimento formal, haverá também lugar à alegação obrigatória do propósito do demandante impugnar judicialmente aquele em tal Requerimento, o que será depois feito através da AIRLD, ainda que com dispensa do preenchimento do formulário) onde terá sempre de ser requerida a suspensão do despedimento ou assumida a impugnação da licitude ou regularidade do mesmo.
Numa segunda perspetiva de análise da questão levantada, interessa não esquecer, pelo outro lado, que os efeitos jurídicos derivados da suspensão do despedimento ou da declaração cominatória da ilicitude do despedimento, com as consequências gerais antes enunciadas, decorrem de normas legais especiais e expressas (artigos 39.º e 40.º e 98.º-G, número 4, alínea b) e 98.º-J, número 3, do CPT, respetivamente) [[32]].
Afigura-se-nos que, mesmo no caso do deferimento da providência cautelar de suspensão de despedimento, nada obsta a que, em situações em que o empregador não quis que o trabalhador regressasse ao trabalho, limitando-se a pagar-lhe a retribuição devida, este último manifeste nos autos que não pretende continuar a receber a mesma, dado ter conseguido arranjar trabalho com um melhor salário, vindo depois, na ação principal, a optar pelo recebimento da indemnização em substituição da reintegração.
Sendo assim, afigura-se-nos que a ação executiva não se radica em sentença de condenação (expressa ou implícita) de quaisquer prestações de facto ou de natureza pecuniária, ou seja, em título executivo legalmente reconhecido que permita aos Exequentes vir reclamar coercivamente a compensação prevista no artigo 390.º do CT/2009.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso de Apelação, revogando-se, nessa medida, a sentença recorrida que se substitui pela decisão de procedência dos embargos de executado deduzidos pela Executada e pela inerente extinção da instância executiva, por força dos fundamentos deixados acima explanados.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º1 do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AAA revogando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada e substituindo-se a mesma pela extinção da instância executiva, por falta de causa de pedir (título executivo).
*
Custas pelos Apelados – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de janeiro de 2020
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
_______________________________________________________ [1] A parte decisória desse Acórdão foi a seguinte:
«Nestes termos acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré/Apelante». [2] «1 No R.E. pode ler-se: “2. Ora, nos termos do número 1 do artigo 389.º do Código de Trabalho (“CT”), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. 3. Acresce que nos termos do número 1 do artigo 390.º do CT, o trabalhador tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare da sua ilicitude do despedimento.”» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 1. [3] «Sem prejuízo do entendimento que se postula de que também devem ser deduzidos à pretensa quantia exequenda, o subsídio de refeição, o abono para falhas e as ajudas de custo para deslocações, que os Embargados incluem indevidamente naquela quantia.» NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 2. [4] «O Doc. 2 desta Oposição, apenas refere os valores de subsídio de desemprego auferidos pelos Embargados até 30.01.2017.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 3. [5] «Em “Código do Processo de Trabalho Anotado”, 5.ª edição atualizada e ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, Lisboa.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 1. [6]«Artigo 535.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 24. [7] «Adriana Campos Oliveira Mourato, Julho, 2015, A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ILICITAMENTE DESPEDIDO - ASPETOS PROCESSUAIS, pg. 8, disponível no sítio da Universidade Católica, https://repositorio.ucp.pt/» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 1. [8] «Nota da Autora: PEDRO FURTADO MARTINS, “Despedimento Ilícito e Reintegração do Trabalhador”, in Separata da R.D.E.S., ano XXXI, IV, 2.ª Série, n.º 3/4, 1998, Revista de Direito e de Estudos Sociais, págs. 483 a 519; “Despedimento ilícito, reintegração na empresa e dever de ocupação efetiva - Contributo para o estudo dos efeitos da declaração da invalidade do despedimento”, in Direito e Justiça – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Suplemento, 1992, pág. 85 e seguintes; “Consequências do despedimento ilícito: indemnização/reintegração, Código do Trabalho – Alguns Aspetos Sociais”, Lisboa, 2003; Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Princípia Editora, Cascais, 2012, pág. 432 e seguintes» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 2. [9]«ALBINO MENDES BAPTISTA, “Primeiras Reflexões sobre os efeitos da ilicitude do despedimento no novo Código do Trabalho” e “A Reintegração no Anteprojeto do Código do Trabalho”, ambos in Estudos Sobre o Código do Trabalho, 2006, 2.ª Edição, Coimbra Editora; ACÁCIO PITA NEGRÃO, “A reintegração como consequência da ilicitude do despedimento” in Revista de Direito e de Estudos Sociais – Ano 54, n.ºs 1/3, Janeiro/Setembro 2013, Almedina, págs. 177 a 231; BERNARDO LOBO XAVIER, Manual de Direito do Trabalho, 2011, Verbo, pág. 798 e seguintes; JOÃO LEAL AMADO, Contrato de Trabalho, 2011, 3.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 413 e 414; JORGE LEITE e COUTINHO DE ALMEIDA, Legislação do Trabalho, 1993, Coimbra Editora; MESSIAS DE CARVALHO e VÍTOR NUNES DE ALMEIDA, Direito do Trabalho e Nulidade do Despedimento, Coimbra, 1984, pág. 199 e seguintes». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 3. [10] «Vide o Acórdão do STJ de 14.04.1993 (proc. n.º 003409) – disponível em www.dgsi.pt/jstj» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 4. [11] «Ver António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 18.ª Edição, pg. 570» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 5. [12] «Digesto 1.1.10.1.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 6. [13] «Ver Código do Trabalho Anotado, Almedina, 11.ª edição, pg. 883 e 885» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 7. [14] «Manual do Direito do Trabalho, Rei dos Livros, 3.ª edição, pg. 874, 876, 877» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 8. [15] «Notas da Autora (8) Acórdão do STJ de 11.10.1999 in DLJ, n.º 766, Agosto/1997, (114), AZ – 32107; (9) Neste sentido, Vide ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 15ª Edição, Almedina, pág. 568).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 9. [16] «Nota da Autora (11) Vide o artigo 53.º da CRP.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 10. [17] «Adriana Campos Oliveira Mourato, Julho, 2015, A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ILICITAMENTE DESPEDIDO - ASPETOS PROCESSUAIS, pg. 12, disponível no sítio da Universidade Católica, https://repositorio.ucp.pt/» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 11. [18] «V.g. ALCALÀ ZAMORA, in Estudios de derecho procesal, pg. 136; ROSEMBERG, Derecho procesal civil, Vol. 1, pg. 1; CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito e Derecho y proceso; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares, pg. 4; ANSELMO DE CASTRO, Direito processual civil declaratório, Vol. 1, pg. 27, nota 2» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 12. [19] «D-L 44.129 de 28 de Dezembro de 1961» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 13. [20] «CARNELUTTI, Instituciones del proceso civil, Vol. 1, n.º 279, pp. 419-420» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 14. [21] «Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual do Direito do Trabalho, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 877» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 15. [22]«Nota do acórdão: [2] Cfr, sobre a questão, inter alia, LEBRE DE FREITAS, A ação executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição¸ pág. 64 e seguintes» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 16. [23] «Nota do acórdão: [3] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 15.05.2001 (processo nº 1113/01), de 04.04.2000 (processo nº 91/00), de 05.12.2000 (processo nº 2634/00) e de 1.07.1997 (processo n.º 141/97), disponíveis em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 17. [24] «Nota do acórdão: [4] Sobre as conceções do título executivo como documento e como ato jurídico, cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, págs. 56 e seguintes.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 18. [25]«Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 2017, Prc.4871/14.5T8LOU-A.P, Relator Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais, in www.dgsi.pt/jtrp». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 19. [26]«Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2018, Proc.º 3468/16.0T9CBR.C1, Relator Juiz Desembargador Isaías Pádua, in www.dgsi.pt/jtrc» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 20. [27]«Artigos 389.º, n.º 1 alíneas a) e b) e 390.º do Código do Trabalho.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 21. [28] «Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra apud» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 22. [29] Hoje, artigos 556.º (pedidos genéricos), 610.º (julgamento na caso de inexigibilidade da obrigação) e 850.º (Renovação da execução extinta). [30] Conforme informam os próprios Requerentes no seu Requerimento Executivo, «Não se conformando com a sentença proferida, a Executada (Ré) interpôs recurso, em 20.09.2017, tendo sido posteriormente proferido Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.05.2018, que julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.» [31] Artigo 10.º
Espécies de ações, consoante o seu fim
1 - As ações são declarativas ou executivas.
2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 - Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo. [32] Relativamente a esta ação especial cf. JOANA VASCONCELOS em «Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho – processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento», outubro de 2015, Universidade Católica Portuguesa, com especial atenção para páginas 67 e seguintes, em anotação ao artigo 98.º-J (dado que o artigo 98.º-G ganhou uma nova redação com a reforma de outubro de 2019, que não está ali naturalmente ponderada e comentada).