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TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
PROPORCIONALIDADE
Sumário
1. O valor da ação de € 840.426,03, só por si, implica que a parte, que procedeu já ao pagamento de € 816,00 a título de taxas de justiça, tenha de pagar € 3.415,00 a título de remanescente da taxa de justiça. 2. Porém, o valor consideravelmente elevado da causa não implicou qualquer complexidade na apreciação da questão submetida a recurso, rectius saber se, remetidos os interessados para os meios comuns quanto a questões suscitadas relativamente a bens imóveis e a direitos no processo de inventário, a competência cabe aos Juízos de Família e Menores. 3. Pelo que é adequada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Texto Integral
Acordam, em Conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação julgando improcedente o recurso interposto por (…) contra (…), confirmando o despacho liminar proferido em 1.ª Instância que declarou o Tribunal de Família e Menores materialmente incompetente para a tramitação e julgamento da ação, já que o objeto da mesma não se enquadra nas competências previstas no artigo 122.º da LOSJ.
A Recorrente apresenta-se a requerer dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer em sede de recurso, quer relativamente ao processado em 1.ª Instância, uma vez que o valor da ação ascende a € 840.426,03 e que razões de proporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o respetivo custo não justificam tal pagamento.
Assiste-lhe razão, no que ao recurso respeita. Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Configura uma norma excecional que visa mitigar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275.000,00. A dispensa ou redução do valor da taxa de justiça há de adequar-se à atividade processual desenvolvida, levando-se em conta a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação ou de proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo, considerando ainda o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado.[1]
Nos casos em que inexiste decisão, lavrada a título oficioso, no sentido da redução ou da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a parte que considere verificarem-se os pressupostos previstos na citada disposição legal deve requerer a aplicação do mencionado regime.
Nos termos do que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. Uma vez que, no caso em apreço, o acórdão proferido por este Tribunal ainda não transitou em julgado, inexiste impedimento para apreciação da pretensão formulada pela Recorrente.
Essa pretensão apenas pode ser apreciada relativamente ao recurso de apelação de que conheceu este Tribunal. Conforme resulta do disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 529.º, n.º 1, do CPC e 1.º, n.º 2 e 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP e nas tabelas I-A e I-B anexas ao RCP, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia.[2] Donde, a decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça cabe ao juiz da primeira instância por referência ao nela processado, oficiosamente em sede de sentença ou mediante requerimento das partes, ou ao coletivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos e respetivos incidentes, oficiosamente no acórdão ou subsequentemente mediante requerimento das partes.
O Tribunal da Relação só pode conhecer da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devido em 1.ª Instância em sede de recurso de decisão nesta proferida sobre tal matéria.
É o que resulta do princípio da autonomia, para efeitos de custas, das ações, dos recursos, dos procedimentos e dos incidentes.[3] Assim, Salvador da Costa[4] enuncia os seguintes vetores:
«1 – A lei não prevê o diferimento da apreciação da questão de dispensa de pagamento do remanescente na ação, para o Tribunal da Relação, ou no recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista.
2 – Nos casos em que a dispensa da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão limita-se à referida taxa correspondente à tramitação que teve lugar naquele grau de jurisdição e não nas precedentes instâncias judiciais.
3 – A apreciação da questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo ao recurso de apelação inscreve-se na competência do coletivo de juízes do Tribunal da Relação.
4 – A apreciação da questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativo à ação é da competência do juiz da primeira instância.
5 – Isso é logicamente conforme com a autonomia das ações e dos recursos para efeitos de taxa de justiça, e com a conexão entre o decidido nessas espécies processuais e a questão de dispensa ou não do remanescente daquela taxa.»
O valor da ação, que se cifra em € 840.426,03 (oitocentos e quarenta mil e quatrocentos e vinte e seis euros e três cêntimos), só por si, implica que a Recorrente, que procedeu já ao pagamento de € 816,00 a título de taxas de justiça no presente recurso, tenha de pagar € 3.415,00 a título de remanescente da taxa de justiça. No entanto, o valor consideravelmente elevado da causa não implicou qualquer complexidade na apreciação da questão submetida a recurso, a questão de saber se, remetidos os interessados para os meios comuns quanto a questões suscitadas relativamente a bens imóveis e a direitos no processo de inventário, a competência cabe aos Juízos de Família e Menores.
Termos em que se conclui justificar-se, no caso, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O que, no entanto, apenas se determina no âmbito do presente recurso.
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes, em conferência, em deferir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta Instância.
Sem custas.
Évora, 12 de julho de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite
(assinatura digital)
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[1] Cfr. Ac. TRE de 06/10/2016 (Francisco Matos).
[2] Cfr. Ac. STJ de 14/10/2021 (Rosa Tching).
[3] Cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 7.ª ed., pág. 141.
[4] In blog ippc, Notas, 10/07/2023, A apreciação pelo STJ da dispensa (ou redução) do remanescente da taxa de justiça.