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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Sumário
O rendimento indisponível para efeitos de exoneração do passivo restante (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE) há-de fixar-se através da ponderação das concretas circunstâncias do caso, alcançando, no âmbito dos parâmetros legalmente estabelecidos, o montante razoavelmente necessário para fazer face ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não descurando a finalidade do processo de insolvência no sentido da satisfação dos credores. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Devedor: (…)
Recorridos / Credores: (…), SA – Sucursal em Portugal e outros
Trata-se do incidente de exoneração do passivo restante, deduzido pelo Devedor, com vista a alcançar a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
O AI, no Relatório apresentado a 06/03/2023, pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido.
A Credora (…), SA manifestou-se no sentido de ser determinada a cessão de tudo o que exceda o correspondente a 1 salário mínimo com referência aos 12 meses do ano, acrescido do valor da pensão de alimentos que comprovadamente pague.
II – O Objeto do Recurso
No âmbito do referido incidente, foi proferida decisão determinando que, “durante os três anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, calculado nos termos do artigo 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ressalvado o recebimento do montante correspondente a 1,5 salário mínimo nacional x 12 meses/ano, seja cedido ao fiduciário a seguir indicado.”
Inconformado, o Devedor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que que fixe como rendimento excluído da cessão o montante correspondente a 1,5 salário mínimo nacional + € 425,00 decorrentes de pensão de alimentos e despesas com os filhos do requerente, estabelecendo ainda que o apuramento do montante disponível deverá ser feito anualmente, em função do rendimento médio auferido pelo Insolvente. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«A) Por douto despacho de fls., foi decidido que o rendimento indisponível corresponde a 1,5 salário mínimo nacional x 12 meses/ano, sendo que é de tal decisão que recorre o Apelante.
B) Com efeito, acredita que o valor fixado é insuficiente para acautelar o sustento minimamente digno do Insolvente, atenta as despesas constantes dos autos, devendo o cálculo do rendimento a entregar pelo aqui devedor ser efetuado com base no rendimento anual e ter em consideração o pagamento que o insolvente é obrigado a fazer a título de pensão de alimentos a 3 dos seus 4 filhos, devendo assim ser fixado em 1,5 salário mínimo nacional, acrescido do montante de € 425,00 pago a título de pensões de alimentos, de modo a salvaguardar as condições básicas para o sustento do insolvente e da filha que com ele vive.
C) Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.02.2016, proferido no processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt: “V - Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo Insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna. (...) VIII - Apesar de se dever considerar que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos, (...) a cada um deles deve ser atribuído montante igual ao salário mínimo nacional – porque só assim se lhes assegura uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com ‘o sustento minimamente digno”.
D) Verificando-se ainda, e de acordo com a jurisprudência mais recente: “(…) II - Do facto de o salário mínimo mensal nacional constituir um critério referência para fixação do montante necessário ao sustento minimamente condigno dos exonerandos, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal, por referência estanque aos rendimentos auferidos em cada mês de cada ano do período de cessão, tando mais que, conforme artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, é anual a periodicidade para a elaboração e apresentação do relatório do período de cessão pelo Fiduciário. III – Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos exonerandos, com inclusão de meses com rendimentos de montante inferior ao judicialmente excluído da cessão de rendimentos, só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado. (…) – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020, proc. 6074/13.7TBVFX-L1-1 (Relator: Amélia Sofia Rebelo), in www.dgsi.pt.
E) Pelo exposto, entende-se que o Tribunal posto em crise decidiu erradamente quanto ao montante e modo de cálculo do rendimento disponível a entregar pelo Insolvente.»
O M.º P.º apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, já que, uma vez paga a prestação de alimentos no montante de € 450,00, resta valor superior ao salário mínimo nacional, o que é considerado razoável para prover as despesas e garantir os direitos dos credores.
Foram suscitadas as seguintes questões:
- se a quantia de 1,5 RMG indisponível para efeitos de cessão de rendimentos do Devedor em benefício dos credores deve apurar-se depois de retirada a verba de € 450,00 relativa a pensão de alimentos;
- se o rendimento disponível deverá apurar-se anualmente, em função do rendimento mensal médio.
III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1 – O agregado familiar do Insolvente é composto pelo próprio, pela sua companheira e pelo filho de ambos, menor.
2 - O Insolvente tem mais 3 filhos, 2 menores e um maior de idade, prestando pensão de alimentos mensal no valor de € 425,00.
3 – O Insolvente trabalha como comercial, auferindo o rendimento mensal líquido de € 760,00.
4 – O Insolvente vive em casa de familiares em regime de favor.
Mais consta dos autos que:
- o passivo encontra-se fixado na lista provisória de créditos em € 41.731,11 (quarenta e um mil e setecentos e trinta e um euros e onze cêntimos);
- não se apuraram bens em nome do Devedor.
B – O Direito
Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua atividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se de uma medida de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida.[1] Destina-se, pois, a promover a “reabilitação económica” do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. “Evita-se, portanto, que o devedor fique agrilhoado à totalidade do débito que contraiu, até que se verifique a sua prescrição (…), permitindo-se a sua reabilitação económica.”[2]
Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Ora, é sobre o montante do rendimento indisponível que incide o presente recurso.
Na senda da jurisprudência de doutrina dominantes, importa apreciar cada caso concreto de molde a determinar qual é o valor que se afigura razoavelmente necessário para proporcionar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.[3] Nos termos do regime legal em apreço, o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, nem ficar aquém do salário mínimo nacional, cujo valor se cifra, atualmente, em € 760,00 [4]. Na verdade, o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.”[5]
De todo o modo, está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.[6]
Apreciemos, pois, o caso concreto.
O Devedor vive com a companheira e o filho de ambos, menor. Tem mais 3 filhos, 2 menores e um maior de idade, prestando pensão de alimentos mensal no valor de € 425,00. Trabalha como comercial, auferindo o rendimento mensal líquido de € 760,00, e vive em casa de familiares em regime de favor. Não consta que a mãe da filha mais nova do Insolvente não disponha de rendimentos para contribuir para o sustento desta. Já o passivo ascende a € 41.731,11 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e um euros e onze cêntimos), não se tendo apurado bens em nome do Insolvente.
Em 1.ª Instância, apontando-se estar em causa um quadro de compressão de despesas que permitirá alcançar a exoneração do passivo que permaneça em dívida, determinou-se que a cessão há de ter por objeto o que exceder, em cada mês do ano, a quantia equivalente a 1,5 RMG, o que corresponde atualmente ao montante de € 1.140,00 (mil, cento e quarenta euros).
Tal quantia excede, manifestamente, o rendimento mensal líquido do Devedor. Se excede, manifestamente, o rendimento mensal líquido, a remuneração que aufere com a prestação do trabalho e com a qual vem garantindo as despesas inerentes à sua pessoa e a seus três filhos menores, nomeadamente o pagamento da pensão de alimentos, então é de concluir tratar-se do valor adequado a garantir a satisfação do sustento minimamente digno do Devedor e seus filhos menores, compatível com os fundamentos e finalidades do instituto da exoneração do passivo restante.
O cálculo do rendimento disponível há de fazer-se mensalmente, dado que é mensal o único rendimento conhecido ao Devedor.
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Ora, se a entrega ao fiduciário tem que ocorrer imediatamente, logo que seja recebida verba sujeita a cessão – no caso, quantia que exceda 1,5 RMG – o cômputo do montante devido para pagamento aos credores não pode fazer-se anualmente, a partir do rendimento médio. O que, aliás, sempre seria contraproducente, já que eventualmente implicaria no avolumar, ao longo do ano, de mais uma dívida que oneraria o Devedor.
Não obstante o devedor resultar incumbido de entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, não está arredada a possibilidade de, no decurso do período de cessão (lapso de tempo durante o qual o rendimento disponível do insolvente é afetado ao pagamento das dívidas remanescente à liquidação do ativo, se o houver), o fiduciário ser interpelado pelo Devedor para apurar o saldo devido, caso o rendimento do Devedor fique aquém de 1,5 RMG em determinado mês. Nesse caso, e no âmbito da execução operativa da cessão do rendimento disponível, é que pode ter aplicação a jurisprudência emanada por este Tribunal[7] e citada pelo Recorrente:
I - Nos casos em que o rendimento do insolvente, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.
II- Para esse efeito, terá de apurar-se o montante mensal médio dos rendimentos auferidos pelo insolvente num determinado ano fiscal e cotejá-lo com valor mensal fixado pelo Tribunal.
III- Se tal montante mensal médio não exceder o valor mensal fixado pelo Tribunal, a obrigação de entrega ao fiduciário a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do C.I.R.E. é inexistente.
Jurisprudência esta que não é uniforme nos Tribunais Superiores. Veja-se o seguinte Ac. STJ[8]:
I - O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento.
II - Se a cessão do rendimento disponível e o montante arbitrado ao devedor a título de sustento foram estabelecidos numa base mensal pelo tribunal, não pode o apuramento do rendimento disponível ser feito numa base anual.
III - Se em determinado mês o rendimento do insolvente não alcança o montante que lhe foi arbitrado para sustento, nem por isso lhe assiste o direito de, mediante “compensação” ou “ajuste de contas”, não entregar ao fiduciário o excesso que se verifique nos demais meses.
IV - A interpretação do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente / mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os artigos 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.
Certo é que está em causa questão a suscitar no decurso do período de cessão. Não é questão a tratar em sede de prolação de despacho inicial, não foi suscitada em 1.ª Instância nem sobre ela incidiu a decisão recorrida – e os recursos, como é sabido, não se destinam a apreciar matéria nova; constituem o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida a apreciação do tribunal de que se recorre.
Na verdade, cabe ao fiduciário (que para isso é remunerado – cfr. artigo 240.º/1, do CIRE), desenvolver tarefas tendentes a definir a parte dos rendimentos que constitui objeto de cessão, ao longo do período de três anos, notificando a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, sendo que é no final de cada ano em que dure a cessão que deve afetar os montantes recebidos aos pagamentos devidos – cfr. artigo 241.º/1, do CIRE. Mais impõe ao Tribunal o acompanhamento, pelo menos com cadência anual, do modo como se vem processando o cumprimento das obrigações legais por parte do Devedor e, bem assim, do modo como se vem processando o cumprimento das obrigações legais por parte do fiduciário, a quem cabe prestar anualmente tal informação (artigo 240.º/2, do CIRE) e promover a liquidação, ou seja, a afetação anual dos montantes recebidos aos pagamentos devidos nos moldes estabelecidos no artigo 241.º/1, do CIRE – cfr. artigos 240.º/2 e 61.º/1, do CIRE.
Termos em que, no âmbito do despacho inicial a proferir, conforme previsto no artigo 239.º/1 e 2, do CIRE, vai mantido o decidido em 1.ª Instância.
Sumário: (…)
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, salvo se lhe tiver sido concedido o benefício do apoio judiciário, cujo requerimento foi junto aos autos.
*
Évora, 12 de julho de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
Maria Domingas Simões
Mário João Canelas Brás
(assinatura digital)
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[1] V. Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis 2005, pág. 167.
[2] Mafalda Bravo Correia, Julgar n.º 31 – 2017, pág. 110.
[3] Ver, entre muitos outros, Ac. TRE de 03/12/2015, relatado por Mário Serrano, in dgsi.pt; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5.ª edição, págs. 162 e 163.
[4] Decreto-Lei n.º 85-A/2022, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
[5] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 318/99.
[6] Ac. do TRP de 25/09/2012, in dgsi.pt.
[7] Ac. TRE de 17/01/2019 (Maria João Sousa e Faro).
[8] Ac. STJ de 09/03/2021 (José Raínho).