INSUFICIÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário

I) A afirmação do vício da insuficiência da matéria de facto provada importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objeto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva seja negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria de facto postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objeto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de <<não provado>>, então, o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão.
II) Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum.
III) Os princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência não constituem regras de apreciação da prova, mas antes regras de decisão da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma dúvida razoável ou (no que irá dar ao mesmo) ocorra falta de prova em relação aos factos incriminadores. Não há por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve é decidir-se em favor dos arguidos se estas forem dúbias ou inexistentes.
IV) Ora, para haver violação do princípio do in dúbio pro reo tem de existir uma dúvida no espírito do tribunal; e se da decisão recorrida não resultar a existência dessa dúvida, não poderá, evidentemente, ocorrer violação desse princípio. Diferente será a situação se em sede de recurso da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP; ou por entender que ocorre erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso decidir que se impõe a opção por uma dúvida razoável, não sendo aceitáveis as certezas do tribunal recorrido, caso em que aplicará tal regra de decisão da matéria de facto e dará como não provados os factos sobre os quais, em seu entender, incidem essa dúvidas.
V) O princípio da presunção de inocência está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” No processo civil existe o mecanismo de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o procedimento de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa.
VI) Do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP, resulta que o tribunal aprecia o valor da prova de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, a qual terá de resultar sempre de um esforço intelectual e emocional sério, profundo e rigoroso, e da conjugação aturada de todos os elementos nesse campo aproveitáveis dos autos, conferindo e validando essa íntima opção com os dados objetivos e consabidos das regras da experiência, de modo a chegar a uma decisão compreensível e verosímil, da qual até se pode discordar, mas que, intelectualmente, se aceita, pelo menos como possível, razoável, numa palavra, normal.
VII) É de vital importância ponderar que a lei acolhe como causa de atenuação especial da pena o facto de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta” (art.º 72.º, n.º 2, alínea d), do CP) – ora, esta posição da lei, elevando o decurso do tempo sobre a prática do facto à determinação da moldura abstrata da pena aplicável ao caso concreto, é elucidativa, e está intimamente relacionada com o requisito “ necessidade da pena” previsto do n.º 1 do artigo 72.º do CP – e tal ponderação deve abranger a opção pelas penas de substituição. Na verdade, a punição que chega muito tempo depois dos factos é, desde logo, de diminuída eficácia, seja sob que ponto de vista for, e pode até representar um autêntico retrocesso no processo de socialização do delinquente, caso este já tenha alinhado o seu comportamento com a norma.
VIII) A fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial.
IX) Os chamados relatórios de diligência externa ou autos de diligência externa consubstanciam a anotação escrita da pessoa que está assistir a determinados factos com relevância penal (e que, por isso, são articulados na acusação), pessoa essa que é, portanto, testemunha, pelo que não são, em si, meios de prova, constituindo meros auxiliares de memória das testemunhas que os elaboraram, podendo ser usados na audiência de julgamento nos termos do art.º 96.º do CPP – todavia, o meio de prova em causa será sempre o depoimento da testemunha.
X) A partir da redação dada ao art.º 188.º, n.º 9 do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, as conversações escutadas nas interseções telefónicas são agora autêntica prova, desde que respeitem os requisitos formais estabelecidos nos precedentes números daquele preceito. Assim aquilo que era na redação inicial do código apenas um meio de obtenção de prova (isto é, as conversações intercetadas seriam o meio para obter provas) passou a ser, ele próprio, uma prova ao lado das outras – o seu valor e alcance, isoladamente ou em conjugação com outros meios de prova, é questão diferente, que se encontra subordinada ao regime previsto no art.º 127.º do CPP.
XI) A nulidade da sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, primeira parte, do CPP, prevê, entre outras causas de tal invalidade, a falta de fundamentação (“é nula a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 (…) do art.º 374.º”), não abrangendo, portanto, os casos de fundamentação menos brilhante ou menos conseguida por parte de quem escreve – o importante é que se possam perceber a decisão e os seus motivos. Saber, depois, se foi ou não bem decidido é outra questão. E não esqueçamos que é sempre muito mais difícil atingir a completude com a sempre desejável concisão do que com a balofa prolixidade, e que a concisa completude será sempre, naturalmente a seguir ao acerto, a maior qualidade de qualquer decisão judicial.

Texto Integral

Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1
Em processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, que com o n.º 128/15.2JBLSB.L1 corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J 17, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento, na qual foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:                
“Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência:
A. Considerar verificada a excepção de caso julgado invocada pelos arguidos AA e BB e em consequência, absolver os arguidos AA e BB da presente instância e declarar extinto o presente procedimento criminal quanto aos mesmos, nos termos dos art. 29º da CRP e 127º do C.Penal.
B. Julgar improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de julgamento.
C. Absolver os arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II dos crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, porque vinham acusados.
D. Absolver todos os arguidos dos crimes de associação criminosa, p. no art. 28.º, n.ºs 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, que lhes eram imputados, bem como do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 24º alínea b) do mesmo diploma legal.
E. Absolver os arguidos JJ e CC dos crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
F. Condenar:
1. Condenar o arguido JJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de nove anos de prisão,
3. Condenar a arguida KK, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
4. Condenar a arguida LL, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
6. Condenar o arguido MM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
7. Condenar o arguido NN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
8. Condenar o arguido OO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
10. Condenar o arguido PP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º d) do RJAM na pena de nove meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em cinco anos e três meses.
11. Condenar o arguido QQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
12. Condenar o arguido RR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
13. Condenar o arguido SS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º a) do RJAM na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em 6 anos.
14. Condenar o arguido TT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
15. Condenar o arguido UU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
16. Condenar o arguido VV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal e 4º do RJPJA.
18. Condenar o arguido WW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
19. Condenar o arguido XX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva.
20. Condenar o arguido YY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
21. Condenar o arguido ZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva
22. Condenar o arguido AAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
23. Condenar o arguido BBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva
24. Condenar o arguido CCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
25. Condenar o arguido DDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva
26. Condenar o arguido EEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
27. Condenar o arguido FFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
28. Condenar o arguido GGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
30. Condenar o arguido HHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
31. Condenar o arguido III, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
32. Condenar o arguido JJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
33. Condenar o arguido KKK, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
34. Condenar o arguido LLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
35. Condenar o arguido MMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
36. Condenar o arguido NNN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
37. Condenar o arguido OOO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75º e 76º do C.Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva.
38. Condenar o arguido PPP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75º e 76º do C.Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva.
39. Condenar o arguido QQQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
40. Condenar a arguida RRR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
41. Condenar o arguido SSS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
43. Condenar o arguido TTT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão efectiva.
44. Condenar o arguido UUU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
45. Condenar o arguido VVV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
46. Condenar o arguido WWW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.
47. Condenar o arguido XXX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
48. Condenar o arguido YYY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
49. Condenar o arguido ZZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
51. Condenar o arguido AAAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
52. Condenar o arguido BBBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
53. Condenar o arguido CCCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
54. Condenar o arguido DDDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão efectiva.
55. Condenar o arguido EEEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão efectiva.
56. Condenar o arguido FFFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
57. Condenar o arguido GGGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois ano de prisão efectiva.
58. Condenar o arguido HHHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal;
61. Condenar o arguido IIII, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
62. Condenar o arguido JJJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois ano de prisão efectiva.
63. Condenar o arguido KKKK, pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano, fixando-se a pena de cumulo de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
64. Condenar o arguido LLLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão efectiva.
65. Condenar o arguido MMMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
66. Condenar o arguido NNNN pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B, na pena de quatro anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.                                            
G. Julga-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido bem como as outras substâncias utilizadas para o corte e ordena-se a sua destruição, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do D.L. n.º 15/93 de 22 de janeiro.
H. Julgam-se perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas e ordena-se a sua entrega à PSP para os fins tidos por convenientes, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 109º do C.Penal e 78º, n.º1 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, devendo comunicar-se à PSP a presente decisão sobre as armas apreendidas, nos termos do art. 80º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
I. Julgam-se perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos exactos termos supra fixados, determinando-se respectivamente a sua destruição ou afectação, bem como as quantias monetárias apreendidas, devendo estas reverter a favor do Estado, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 109º e 111º do C.Penal e 35º, 36º e 39º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
J. Determina-se a restituição aos arguidos e a terceiros dos bens apreendidos nos autos nos precisos termos fixados supra.
K. Decide-se ainda condenar cada um dos arguidos (não absolvidos) no pagamento de 3 UCs de Taxa de Justiça, e demais custas do processo, tudo conforme o disposto no artigo 513º e 514º do Código de Processo Penal e os artigos 8º/5 e 16º do Regulamento das Custas Processuais.
L. Determina-se a recolha de amostra para a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal nos termos do art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro, (a efectivar por profissionais técnicos, através de método não invasivo, que respeita a dignidade e integridade física e moral dos arguidos condenados em pena de prisão superior a três anos, devendo os arguidos ser informados nos termos do artigo10º, nº1 da Lei de Protecção de dados pessoais e 9º da Lei nº5/2008, de 12 /02, com a entrega do documento constante do anexo III, do Regulamento do funcionamento da base de dados de perfis de ADN, a que alude o artigo15º, nº1 alínea e) da Lei nº5/2008, de 12/02.).
M. Notifique (incluindo a DGRSSP), registe e deposite, sendo os arguidos cuja audiência decorreu na sua ausência e tendo sido condenados, notificados através de o.p.c.
N. Comunique o presente acórdão aos processos à ordem dos quais os arguidos se encontram presos.
O. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal (art. 7º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio e art. 12º Do Dec. Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto).
P. Comunique ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 64º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, enviando cópia deste acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.”
*
2
Não se conformando com a decisão, o Ministério Público (Ref.ª 32816969) e os arguidos:
-  EEEE (Refª 41782274),
-  LLL (Refª 41920443),
- BBBB, LLLL e MMMM (Refª 42062060),
- FFFF (Refª 42104960),
- WWW (Refª. 42124963),
- KKKK (Refª. 42238529),
- OO (Refª. 42330010),
- WW (Refª. 42419297),
- DDD (Refª. 42423570),
- NNN (Refª. 42424450),
- MM (Refª. 42475423),
- UUU (Refª. 42493012),
- RR (Refª. 42497928),
- JJ (Refª 42500981),
- SS (Refª. 42509375),
- HHHH (Refª. 42512367),
- QQQ (Refª. 42513792),
- XX (Refª. 42521784),
- PP e YY (Refª. 42525092),
- QQ e JJJJ (Refª. 42528943),
- BBB (Refª. 42529529),
- TTT (Refª. 42530323),
- ZZ (Refª. 42530432 e 42530590),
- PPP (Refª. 42543774),
- ZZZ (Refª 42544278),
- DDDD (Refª 42544386).
- AAAA (Refª 42544417),
- HHH (Refª. 42544677),
- OOO (Refª. 42544842),
- MMM (Refª. 42544852),
- VV (Refª. 42544859),
- KKK (Refª. 42551166),
- EEE (Refª 42553838),
- GGG (Refª. 42587285),
interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A
Ministério Público:
1) Foram dados como provados quanto aos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes os factos descritos em IV) – A) supra, art.0s 10 a 120, 140, 160 a 2540, 2560, 2580 a 2600 e 2630 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos;
2) Foram dados como provados quanto ao crime de branqueamento de capitais os factos descritos em IV) – B) supra, art.0s 100, 110, 2480 a 2520 e 2630 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos;
3) Foi dado como não provado quanto ao crime de branqueamento de capitais os factos descrito em V) supra, art0 2480 que se dá aqui por inteiramente reproduzido; 
4) Não se concorda com o Tribunal no que respeita à absolvição dos arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) quanto aos crimes de associação criminosa, de tráfico de estupefacientes agravado e de branqueamento de capitais (este último, imputado ao arguido JJ) e à condenação dos arguidos (indicados em II) 3. e 4. supra e que se dão aqui por reproduzidos) pela prática do crime de tráfico de menor gravidade do art.° 25.°, alínea a) em vez do crime de tráfico agravado do art.° 21.° e 24.°, n.° 2, alínea b) do DL 15/93, de 22.01. (juntamente com os restantes);
5) O recurso versa sobre a matéria de facto e de direito (art.° 412.°, n.°s 1, 2 e 3 do CPP);
6) Para a apreciação do conjunto da prova produzida o Tribunal atendeu à prova documental e pericial, declarações dos arguidos e prova testemunhal indicados em VI) – a), b) e c) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos;
7) Verifica-se contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta (alínea b) do n.° 2, do art.° 410.° do C.P.P.);
8) Relacionado com a associação criminosa e o tráfico de estupefacientes:
9) Dizendo o tribunal que pela conjugação da prova compreendeu a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) entre Março de 2016 e Novembro de 2017, com a chefia do arguido JJ, coadjuvado pelos restantes arguidos que controlavam a atividade dos outros intervenientes, procediam às recolhas do dinheiro obtido com as vendas, guardavam o produto estupefacientes para venda ou faziam transportes,
10) Bem como, a atividade dos vendedores de rua, dos vigias, dos que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas (como descrito nos factos provados, art 0s 80 a 120, 140, 160 280 indicados em supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos),
11) Que a venda de estupefacientes no Bairro ... funcionava como um estabelecimento comercial, aberto vinte e quatro horas, sete dias por semana, por turnos,
12) Que o arguido JJ, líder do grupo, é visualizado nos locais onde decorriam as vendas do estupefaciente, deslocando-se à s frações onde estava guardado o m e s m o para venda, gerindo e dando instruções aos demais intervenientes, deslocando-se ao bairro no final do dia para fazer a contabilização do produto vendido e contagem do dinheiro obtido,
13) Sendo diretamente responsável por todas as transações em que intervêm os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos), é de integrar na responsabilidade do mesmo todos os atos dos co-arguidos;
14) O arguido EEE, vigia na Rua ..., “trabalhava” do meio dia às dez da noite, dois ou três dias por semana, sendo que a banca faturava por dia 2.800,00€ e na última vez que lá esteve faturou 4.700,00€ (cfr. primeiro interrogatório de arguido detido realizado no dia 18.11.2017, pelas 14.35h., no Juízo de Instrução Criminal ... (J ...), com gravação de início: 15h10 - termo: 16h17);
15) As vigilâncias realizadas pela PJ demonstram filas de consumidores que s e deslocavam a o bairro para comprar estupefaciente, vários turnos, o acesso pelo grupo a habitações protegidas com portas de ferro, o funcionamento 24 horas, sete dias por semana da venda maioritariamente de cocaína e heroína (cfr. sessão de julgamento de 13.12.2021, 09h30, gravação total com início: 10h50 - termo: 13h02; em concreto, as passagens com início: 00.04.13 – termo: 00.05.24; início: 00.06.30 – termo: 00.07.03; início: 00.13.44 – termo: 00.13.50; início: 00.17.05 – termo: 00.17.10; início: 00.18.15 – termo: 00.18.19; início: 00.19.36 – termo: 00.19.47;;
16) Foi constatada pela testemunha OOOO(PJ) a presença de mais de 100 clientes em cerca de duas a duas horas e meia, sendo que cem vendas rendiam, cada uma, pelo menos 10€, podendo calculando-se que vendiam 57kg por ano, estimando uma faturação de €5.000,00 por dia (cfr. sessão de julgamento de 13.12.2021, 09h30, gravação total com início: 10h50 - termo: 13h02; em concreto, as passagens com início: 00.48.35 – termo: 00.48.45; início: 00.53.35 – termo: 00.54.00);
17) No dia das buscas os produtos e os valores que foram apreendidos eram o normal de todos os dias do ano tendo sido encontrada na casa de recuo onde se encontrava a arguida RRR a quantia de €1.120,00 faturada em duas horas e sido apreendidas 43,448gs. de cocaína e 135gs. de heroína repartidas em doses individuais de um quarto de grama, disponível para vender naquele turno de 8 horas (cfr. art.º 246.º dos factos provados descritos em IV) –A) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos);
18) A testemunha PPPP filmou em vídeo, no âmbito de uma vigilância, a arguida KK, mãe de JJ, a receber das mãos de outro arguido uma quantidade de notas (cfr. sessão de julgamento de 17.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h17 - termo: 15h283; em concreto, passagem com início: 00.06.23 – termo: 00.07.29);
19) Não se compreende que, a final, o tribunal absolva os arguidos da prática dos crimes de associação criminosa e de tráfico agravado;
20) Tendo sido esclarecido em audiência pela PJ que foi por estratégia da investigação que não foram identificados outros compradores/consumidores que não os três identificados nos autos (que se dão aqui por reproduzidos) - sessão de julgamento de 13.12.2021, 09h30, gravação total com início: 10h50 - termo: 13h02; em concreto, as passagens com início: 00.51.21 – termo: 00.53.07,;
21) E o tribunal deixado expresso que tal estratégia se compreende tendo em conta o facto de não alertar os arguidos e a PSP para a presença da PJ no Bairro e para não comprometer o andamento da investigação,
22) O tribunal entra em contradição ao alegar a existência tão somente dos três compradores para desqualificar o crime de tráfico de estupefacientes dizendo não terem sido contabilizadas as concretas vendas presenciadas pela investigação,
23) Tanto mais que confirma o teor de todos os RDE efetuados, por conseguinte, todas as transações ali retratadas e expressa de forma clara merecerem toda a credibilidade os depoimentos claros e objetivos dos Inspetores da PJ que realizaram a investigação (devidamente identificados), prova testemunhal essa determinante nas palavras do tribunal;
24) Os factos dados como provados (e que se dão aqui por reproduzidos) conduzem à existência dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado sendo que ao absolver os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) dos mesmos, o tribunal incorreu no aludido vício pois de acordo com um raciocínio lógico é de concluir que aquela fundamentação justifica uma decisão oposta;
25) Relacionado com o branqueamento de capitais:
26) Não se compreende que o Tribunal diga que os factos não provados resultaram da insuficiência de prova produzida (cfr. factos descrito em V) supra da motivação, art0 2480 que se dá aqui por inteiramente reproduzido),
27) Quando deu como provado os factos descritos nos art 0 s 2480 a 252.0 e 2620 indicados em V) supra da motivação que se dão aqui por inteiramente reproduzidos;
28) O Tribunal entrou em contradição quando, a pesar de considerar provados os factos descritos nos art 0s 2480 a 252.0 e 2620 (indicados em V) supra da motivação que se dão aqui por inteiramente reproduzidos), concluiu não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento de capitais, verificando-se a existência do aludido vício;
29) Erro notório na apreciação da prova consiste em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (art.° 410.°, n.° 2, alínea c) do CPP);
30) A prova não foi apreciada racionalmente e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum tal como é imposto pelo princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.° do C.P.P.),
31) Sendo que o tribunal não seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e, por este motivo, incorreu em erro de julgamento;
32) Relacionado com o tráfico de estupefacientes (agravado):
33) O Tribunal para justificar a não aplicação da agravação (art.° 24.°, alínea b), do DL n.° 15/93, de 22.01.) diz que apenas foram identificados três adquirentes de estupefaciente, sendo que tal factualidade não extrapola o âmbito do tipo matricial do art.° 21.°, uma vez que não resulta uma distribuição anormal, que justifique a agravação,
34) Não obstante ter ficado convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana, vinte e quatro horas por dia - tal é decidir contra o que se provou.
35) Foi esclarecido o motivo da não identificação de outros compradores, justificação que o tribunal compreendeu, dando-se aqui por reproduzido o que se disse supra nos pontos 20) a 23) destas conclusões;
36) Está provada a existência de grande afluência de compradores aos locais dando-se aqui por reproduzido o que se disse supra nos pontos 14) a 17) destas conclusões;
37) Não se trata de uma simples possibilidade ou potencialidade no nível do risco de o produto vir a ser distribuído por um grande número de pessoas mas sim de uma distribuição verificada;
38) Pelas regras da experiência comum e pela prova produzida, afere-se que, em cada “estabelecimento comercial de venda de produto estupefaciente” diariamente eram recebidos uma quantidade nunca inferior a 500 compradores, uma vez que, em diferentes períodos horários e dias da semana diferentes, foi possível registar, em períodos nunca superiores a 2 horas, a presença de uma quantidade nunca inferior a 50 clientes adquirindo produto estupefaciente;
39) Considerando que a dose diária (vulgo quarto de grama) era vendida por €10,00 e que a grande maioria das transações eram individuais, eram efetuadas, pelo menos, 500 transações por turno a cerca de 500 compradores/consumidores que ali acorriam faturando 500 doses diárias de heroína e/ou cocaína, num total de cerca de €5.000,00 (cinco mil euros), apenas numa das três bancas existentes;
40) Atento o cariz de regularidade e volume de transações registado, corroborado e suportado pelas apreensões e sustentado pela prova testemunhal recolhida, conclui-se que, anualmente, a associação em apenas um dos locais e num dos turnos dos três diários, um total de mais de 45 quilogramas de cocaína e heroína e faturaram um total de cerca €1.825.000,00 (€5.000,00 x 365);
41) Considerando o estupefaciente apreendido como descrito supra no ponto 17) destas conclusões (que se dá aqui por inteiramente reproduzido), o qual, era destinado a ser vendido apenas naquele turno e somente na “banca” sita no Bairro ..., conclui-se que, anualmente, apenas neste local e em apenas um turno dos três diários, eram transacionados (43,448g x 365) 15,858 quilogramas de cocaína e (135,691X365 ) 49,527 quilogramas de heroína,
42) O que reflete uma distribuição anormal que justifica a agravação da alínea b) do art.° 24.° do DL 15/93, de 23.01.,
43) A organização criada, o tempo por que se prolongou a atividade, as quantidades transacionadas, a natureza e qualidade dos estupefacientes e os níveis de disseminação por adquirentes constituem elementos de ponderação que afastam a atividade do nível de ilicitude consideravelmente diminuída que constitui o pressuposto objetivo de integração no art.° 25.°, alínea a) do citado diploma, pelo qual o tribunal condenou os arguidos indicados em II) - 3. 4. supra desta motivação e que se dão aqui por reproduzidos;
44) Tratando-se de um crime agravado, cometido da forma como descrito que se dá aqui por reproduzida, não pode caber a figura prevista no art.° 25.° do DL 15/93, de 22.01.
45) Tendo o tribunal decidido contra o que se provou, verificando-se a existência do aludido vício;
46) Relacionado com a associação criminosa:
47) Atentos os factos provados descritos em IV) – A) supra, art.0s 10 a 120, 140, 160 a 2460, 2580, 2590, 2630 que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, resulta que a atuação de todos os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) era conjugada entre si, de forma articulada e dependente que originou uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares de cada um arguidos singularmente considerados;
48) O arguido JJ e demais arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) acordaram entre si constituir uma organização/grupo estruturada em pirâmide, hierarquicamente organizada, por tempo indeterminado, com vista à obtenção de quantias monetárias através de compra e venda mormente de cocaína e heroína sendo que ao integrarem a mesma, visavam viver em exclusivo, ou principalmente, dos proventos dessa atividade;
49) Todos os arguidos se conheciam, sendo que os mais próximos do líder da associação (arguido JJ) não tinham contacto direto com o produto estupefaciente, dando única e exclusivamente indicações aos elementos que efetivavam as transações aos consumidores/compradores que ali acorriam;
50) Sendo que esta circunstância de interdependência entre os demais, coadjuvou e permitiu a continuidade da atividade criminosa e a integralidade da organização e a cada um deles cabiam funções distintas no âmbito de atuação daquela;
51) Os arguidos mais próximos de JJ (líder), controlavam diretamente a execução das vendas, instruíam os operacionais antes e durante a sua execução, muitas vezes presencialmente, escolhendo e contratando os que efetuavam as transações de estupefaciente e demais funções, deles recebendo os proventos dos vendedores;
52) Antes de iniciarem as vendas de estupefaciente, os vendedores apresentavam-se a JJ ou a elementos da sua confiança que o substituíam, recebendo indicações de como deveria decorrer a atividade nessa data, o local que tinha sido previamente escolhido para acondicionar o produto estupefaciente e que serviria como local de reabastecimento e acondicionamento das quantias monetárias recebidas e resultantes das transações;
53) Todos os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) atuaram com o fim último de maximizar a capacidade de efetivar as vendas ilícitas por parte da associação e de integrar no património da mesma o resultado das vendas, o que permitia atingir fins pessoais auferindo rendimentos e viver e usufruir dos proventos desta atividade,
54) A atuação de uns encontra-se intimamente ligada e dependente da atuação dos demais visto que os vendedores, os vigias e os bolsas estão dependentes dos vários estratos que ficam situados no cume da pirâmide, sendo que as substâncias que transacionam são fornecidas, pelos seus co-autores,
55) Os elementos que estão responsáveis pelas quantidades de produto estupefaciente utilizadas para reabastecer os vendedores, não têm as mesmas na sua dependência ou disponibilidade, visto apenas estarem nas mãos dos elementos próximos do cume da organização, nomeadamente, JJ;
56) Sendo que os estratos superiores da organização, nomeadamente, o líder JJ, estão de igual forma, intimamente ligados, não só entre si, porque a atuação de uns permite, substitui, protege e complementa a atuação dos demais,
57) Mas também aos estratos inferiores, uma vez que, sem estes, não conseguiam realizar/concretizar o fim último da criação desta organização, ou seja, a obtenção de elevas quantias monetárias através da venda de produto estupefaciente,
58) Pelo que, não é possível aferir ou conjeturar a inexistência de uma vontade global ou supra singular de cada individuo ou arguido como afirmado pelo tribunal;
59) A circunstância da atuação de uns estar dependente e interligada à atuação dos demais, em termos materiais e funcionais e fornecendo seguranças mútuas aos vários intervenientes, com o fito último de proceder a elevadas transações de estupefaciente e realizar e obter elevados proventos financeiros, só pode conduzir à existência obrigatória e necessariamente de uma vontade supra individual,
60) Não só em termos de co-autoria mas da existência de um sentimento intrínseco em fazer parte integrante da associação/organização;
61) A associação, constituída por um grande número de pessoas, durou o tempo suficiente para a realização do fim ilícito, era estruturada, estável, existindo um sentimento de ligação por parte dos seus membros não só a quem chefiava (JJ) como entre eles próprios;
62) Estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento de capitais, tendo o tribunal decidido contra o que se provou verificando-se o aludido vício;
63) Relacionado com o branqueamento de capitais (arguido JJ):
64) O tribunal, não obstante ter dado como provados os factos descritos em IV) – B) supra, art.ºs 10º, 11º, 248º a 252º, 262º, 263º que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, absolveu JJ por não ter sido possível aferir as datas concretas das aquisições e o valor exato das compras;
65) JJ efetuou contrato de empréstimo junto da entidade bancária “BNP-Paribas Personal Finance, SA” no montante total de €25.275,00 em nome da mãe KK para aquisição do “...” modelo ...” com a matrícula ..-QV-.., através do qual se obrigou a pagar 121 mensalidades de €331,85 até 0.12.2026 (cfr. cópia do contrato de empréstimo a fls. 4572/ss. dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; cfr. Informação de 22.02.2017 a fls. 4572 que se dá aqui por reproduzida, indicados no acórdão);
66) Na qualidade de titular do empréstimo, a arguida KK indicou no contrato para contacto os números de telefone do filho JJ (cfr. docs. supra indicados em 63) das conclusões);
67) Os vídeogramas da CGD/Agência do ... visualizam o arguido JJ no dia 27.04.2017 a proceder ao depósito em numerário na conta da mãe do montante da prestação do empréstimo, coincidindo os montantes, a hora e o dia no confronto entre os vídeogramas e a documentação bancária correspondente (cfr. Auto de visualização de imagens de fls. 5020/5025 que se dão aqui por reproduzidos);
68) Da análise efetuada aos extratos bancários daquela conta resulta que a mesma, era única e exclusivamente utilizada para o efeito pelo arguido JJ (cfr. Auto de visualização de imagens de fls. 5020/5025; Informação de fls. 5019; Apenso E (cujos teores se dão aqui por reproduzidos)
69) Pelo que, o arguido JJ pagou em numerário cerca de €25.000,00 não obstante não ter qualquer fonte de rendimento lícito;
70) Tal veículo automóvel foi avistado nas imediações da R. ..., ..., em ..., residência do arguido JJ (cfr. RDE de 15.12.2016, de fls. 4006/4008 que se dá aqui por reproduzido);
71) O tribunal deu como provado os factos dos artºs 249º, 250º e 252º descritos em IV) – B) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos;
72) Da prova reunida resulta que o arguido JJ não tendo qualquer atividade profissional lícita e por conseguinte não auferindo quaisquer rendimentos da mesma forma, adquiriu vários bens, entre os quais, o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., matrícula ..-QV-.., com recurso às quantias monetárias advenientes da venda de produto estupefaciente;
73) E se o bem foi adquirido pelo arguido, real proprietário e utilizador do mesmo, se não auferia quaisquer rendimentos de natureza lícita, se o registou em nome da sua mãe, se para o efeito, celebrou, em nome desta, um contrato de financiamento para pagamento de parte do preço de aquisição e se o pagamento deste empréstimo era, efetivamente, suportado pelo arguido através das vantagens e quantias monetárias obtidas da venda de produto estupefaciente,
74) Conclui-se, necessariamente, que transferiu vantagens patrimoniais obtidas através do tráfico de produto estupefaciente, com o fito de dissimular a respetiva origem ilícita, e por conseguinte, evitar que fosse criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal;
75) Resulta do art.º 251 dos factos provados (descrito em IV) – B) supra que se dá aqui por inteiramente reproduzidos) que “ “JJ vendeu a viatura ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.. (...) e adquiriu um veículo veículo ... com a matrícula ..-QV-.. por uma quantia não concretamente apurada (...); (sublinhado nosso);
76) Ao invés do que tinha sido proferido na acusação que: “JJ vendeu a supramencionada viatura, ou seja, o ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.. (...) e adquiriu um veículo de luxo por uma quantia de cerca de €50.000,00 (cinquenta mil euros), ou seja, um ... com a matrícula ..-QV-..”; (sublinhado nosso);
77) Sendo que o acórdão é omisso no que se refere à motivação que esteve na génese da decisão de não dar como provado a alteração (mais concretamente, que a aquisição da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-QV-.., tinha sido adquirida por cerca de €50.000,00) inexistindo qualquer referência ou menção aos motivos ou justificação para não ter dado como provado a mencionada referência ao valor de aquisição daquele veículo;
78) Da prova documental existente nos autos corroborada pelo testemunho de OOOO (PJ) resulta que o mencionado veículo automóvel foi adquirido pelo arguido JJ, por uma quantia de cerca de €50.000,00 na medida em que a testemunha efetuou pesquisas no site do “...” e o veículo estava anunciado por cerca de €50.000,00 (cfr. sessão de julgamento de 13.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h30 - termo: 16h33; em concreto, passagem com início: 00.05.41 – termo: 00.07.22) ;
79) Da análise à prova documental junta aos autos é possível aferir a data concreta de aquisição daquele veículo automóvel e que o mesmo foi registado em nome da mãe de JJ, a arguida KK;
80) Estão verificados os elementos objetivo e subjetivo do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.°-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P. praticado pelo arguido JJ, verificando-se a existência do vício de erro notório na apreciação da pova,
81) Para além da alteração verificada entre a acusação e o acórdão quanto ao valor do veículo automóvel sem qualquer justificação;
82) Dos factos que se consideram incorretamente julgados:
83) Factos provados nos art.°s 1.° a 9.°, 256.°, 258.°, 260.° (associação criminosa)
O Tribunal dá como provado estes factos (indicados em IV) – A) supra que se dão aqui por inteiramente reproduzidos),
84) Porém, a final, absolve os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) do crime de associação criminosa p.p. pelo art.0 28.0 do DL n.0 15/93, de 22.01. entendendo não resultar indícios que sustentem a existência de tal organização, sem que esteja indiciado que os arguidos tenham aderido ou prestado colaboração à mesma, sem que resulte apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nem de sentimento de ligação por parte dos membros da associação;
85) Factos relacionados com o tráfico de estupefacientes agravado:
Foram dados como provados os factos descritos em IV) – A) supra, art.0s 10, 290 a 2470, 2530 a 2560, 2580 a 2600 que se dão aqui por reproduzidos,
86) Porém, o tribunal desqualificou o crime de tráfico de estupefacientes do art.0 21.0 do DL n.0 15/93, de 22.01. não aplicando a agravação do art.0 24.0, alínea b) do mesmo diploma legal, pelo facto de apenas terem sido identificados três adquirentes de produto (dá-se aqui por inteiramente reproduzido o que se disse supra nos pontos 20) a 23), 33) a 42) das presentes conclusões);
87) Facto não provado – art.0 248.0 (branqueamento de capitais):
O Tribunal dá como não provado o facto descrito no art.0 248 (indicado em V) supra, que se dá aqui por inteiramente reproduzido);
 88) Porém, dá como provado o facto descrito no art.º 251º (indicado em IV) – B) supra, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos);
89) O arguido JJ e mulher CC iam para hotéis de 5 estrelas no ..., férias para o ... e pagava em dinheiro, não utilizando o sistema bancário (cfr. testemunha OOOO (PJ) na sessão de julgamento de 13.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h30 - termo: 16h33; em concreto, passagem com início: 00.09.19 – termo: 00.09.33)
90) O que confirmado pela testemunha PPPP (PJ) que efetuou pesquisas no sistema informático respeitante ás férias do casal no ... tendo efetuado contactos com o próprio hotel a fim de confirmar, como confirmou, a presença dos mesmos naquele fim-de-semana (cfr. sessão de julgamento de 17.12.2021, 14h00, com gravação total de início: 14h17 - termo: 15h28; em concreto, passagem com início: 00.04.40 – termo: 00.05.235); (cfr. Informação de Serviço de fls. 1840/1852 que se dá aqui por reproduzida).
91) E corroborado pela prova documental indicada em VIII) – 3º) supra da presente motivação e que se dá aqui por inteiramente reproduzida;
92) Concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida:
As indicadas supra em IX) – 1), 2), 3) da presente motivação e que se dão aqui por reproduzidas.
93) As provas que devem ser renovadas:
Todas as descritas em IX) – 1), 2), 3) supra da presente motivação e que se dão aqui por inteiramente reproduzidas.
94) Da modificação da matéria de facto e consequências legais:
Atentas as provas indicadas que impõem decisão diversa da recorrida e desde que apreciada globalmente e aferidas pelas regras da lógica e da experiência comum, deve haver lugar á modificação da matéria de facto;
95) Dos factos da enumeração “Factos não provados”
- “248.º - Apesar da inexistência de atividade profissional, JJ (... ) evidenciam sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis  e injustificáveis, nomeadamente a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas bem como a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo.”
Provado que:
“248.º - Apesar da inexistência de atividade profissional JJ evidencia sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente, a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas, bem como, a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo.”
96) Dos factos que devem ser levados à matéria de “Factos Provados” Provado que:
- Os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra que se dão aqui por reproduzidos) distribuíram as substâncias ou preparações por um grande número de pessoas; 
- O arguido JJ apesar da inexistência de atividade profissional evidencia sinais exteriores de riqueza, insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente, a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de cinco estrelas, a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo;
- A existência de uma organização quanto ao seu carácter permanente e estável a que os arguidos (que não os indicados em III) - a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) aderiram e prestaram colaboração e a existência de vontade coletiva.
- A associação, constituída por um grande número de pessoas, durou o tempo suficiente para a realização do fim descrito, havendo um sentimento de ligação por parte dos seus membros não só a quem chefiava (JJ) como entre eles próprios;
- JJ vendeu o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., o qual, se encontrava registado em nome de QQQQ e adquiriu o veículo automóvel ..., modelo ... com a matrícula ..-QV-.., por uma quantia cerca de €50.000,00 recorrendo a empréstimo parcial para pagamento, o qual, foi registado em nome de KK, sua mãe, tal como o motociclo da marca ..., com a matrícula ..-HS-...
97) A atuação dos arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) descrita supra e que se dá aqui por inteiramente reproduzida integra-se nos crimes de associação criminosa p.p. pelo art.° 28.°, n.°s 2 e 3 do DL n.° 15/93, de 22.01., de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21.° e 24.°, alínea b) do DL n.° 15/93, de 22.01, cujos elementos objetivos e subjetivos estão verificados,
98) E ainda, quanto ao arguido JJ, também no crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P., cujos elementos objetivos e subjetivos estão verificados.
99) Nos termos do art.° 40.° do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa;
100) A determinação da sua medida faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71 .º do C.P.).;
101) Há a destacar para todos os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) de acordo com o acórdão, dolo, atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, qualidade e quantidade dos estupefacientes, falta de assunção da responsabilidade pelos seus atos,
102) E em concreto, para os arguidos mencionados em XIII) – c) 2. supra da presente motivação (e que se dão aqui por reproduzidos) os fatores ali atendidos pelo tribunal (e que se dão também aqui por reproduzidos);
103) No que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial numa sociedade em que se assiste a um constante aumento de tráfico e consumo de estupefacientes e o alarme social que ocasionam, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam à atividade desta natureza, bem como, as suas consequências nefastas em termos de saúde pública e o aumento da criminalidade;
104) Deve manter-se a aplicação do Regime Jurídico dos Jovens Adultos ao arguido VV pelos motivos indicados no segmento do acórdão “Fundamentação de Direito - Das medidas das penas” que se dão aqui por inteiramente reproduzidos;
105) Os arguidos OOO e PPP justificam a agravação da moldura penal uma vez que tendo sido colocados em liberdade respetivamente em 02.01.2017 e 17.05.2017 e antes de decorridos cinco anos, o arguido OOO atuou na data de 25.01.2017 e o arguido PPP atuou nas datas de 20.10.2017 e 03.11.2017, resultando notório terem sido frustradas as finalidades das anteriores condenações (reincidência - art.°s 75.° e 76.° do C.P.);
106) A serem colhidas as qualificações jurídicas propostas, os arguidos (que não os indicados em III) – a) supra e que se dão aqui por reproduzidos) cujas identidades se dão aqui por reproduzidas, devem de ser condenados pela prática de um crime de associação criminosa p.p. pelo art.° 28.°, n.°s 2 e 3 do DL n.° 15/93, de 22.01. e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea b) do DL n.° 15/93, de 22.01.,
107) E o arguido JJ deve ser ainda condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368.°-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P.,
108) O douto acórdão deve ser substituído por outro que proceda à modificação da base factual e à qualificação jurídica com as consequentes condenações dos arguidos supra identificados e cujos nomes se dão que se dão aqui por reproduzidos (que não os indicados em III) – a) do presente recurso cujas identidades se dão aqui por reproduzidas).
*
B
EEEE (Refª 41782274),
A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas, é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva, peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de indicar qual.
Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação cio Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.as.
3. Efectivamente, as Penas visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que o ostracize, de futuro, e que lesou (fim particular).
4. Certo é que, a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é, invariavelmente, aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da ordem jurídica.
Donde na medida em que representa urna intromissão na esfera do cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia, defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito, além de que não se pode ignorar que o acto decisório comporta, para além disso, uma "componente individual" que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais, e os Princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo.
6. Pelo que a discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da. Pena, é balizada por aquilo que não se mostra positivado na. Lei, fora disso o Direito Penal moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se cm conta os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral).
7. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas, cabendo à Culpa. fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, tal como decorre do art.° 40.° do CP, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a medida concreta.
8. Impõe-se ter presente que a Culpa ao funcionar corno limite da Pena serve, ela mesma, de antagonista da. Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar.
9. Há que não olvidar, igualmente, que existe uni ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, sempre inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte. do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime tal como resulta do disposto no Art." 71.° n." 2, do CP.
10. É este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente, o qual pode ser sintetizado na inocente questão de ser, ou não, necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar urna Pena tão elevada no caso concreto.
11. O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Art.' 40° do C. P., nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade "a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
12. Isto porque em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.° 2 do preceito que, "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa".
13. Desta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa.
14. Do mesmo modo, a chamada "expiação da culpa" ficará remetida para a condição dc consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena.
15. No pressuposto de que por expiação se entende uma interiorização do desvalor da ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade.
16. Deste modo, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantisticos e portanto do interesse dos próprios arguidos.
17. Com efeito, decorrente deste entendimento tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N." 2 do Art.° 18° da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restriçaes limitar-se ao neceçsário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
18. Na verdade, a defesa de Bens Juridico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não uni fim que se possa considerar privativo das Penas-.
19. Já sabiamente Terêncio referia que I fomo sum, humani nihil a me alienum puro.
20. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que "...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...".
21. Por tudo isto, não se poderá deixar de afirmar que a Pena infligida ao Recorrente pelo Mui Douto Acórdão do Tribunal a (pio,  se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de. Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama.
22, O Recorrente acredita que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela indubitavelmente a sua grande vencedora.
Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente obter Provimento c, em consequência, ser Alterada a Medida da Pena aplicada ao Recorrente, diminuindo-se os limites da mesma e ate absolve-lo pois não cometeu qualquer incito ou até suspender a pena na sua execução
C
LLL (Refª 41920443),
1. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V/Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente preconiza como excessiva,
peticionando, respeitosamente, outra mais benévola, especialmente no que toca à pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida.
2. - O mesmo se diga quando ao crime de tráfico de menor gravidade atenta a reduzida intervenção do arguido nas vendas que lhe são imputadas reputando-se excessiva a pena de dois anos e seis meses, considerando que a condenação em pena inferior se adequaria inteiramente à culpa, não tendo o Recorrente, todavia, a pretensão de indicar qual.
3. Não o faz porque não descura que a fixação concreta da Pena é uma tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindc nela as notas de discricionaridade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e nâo escritas) elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações só ao alcance de V/Ex.ns.
4. As penas visam a protecçâo dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, por forma a impedir que seja ostracizado por quem lesou.
5. Como exemplarmente escreve Figueiredo Dias, in Direito Penal Português- As consequências jurídicas do crime, 1993, p.248 “as circunstâncias devem ser aferidas ‘em função da culpa do agente de das exigências de prevenção”.
6. Cada circunstância tem uma conexão de sentido com a culpa do agente ou com as necessidades de socialização ou inocuização do agente.
7. Por outro lado, como sabemos resultar do princípio in dubio pro reo e bem salienta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p.360 no “concurso de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, deve funcionar a circunstância mais grave e, em relação à moldura apurada, sucessivamente as circunstâncias modificativas atenuantes”.
8. O Recorrente só é visualizado, alegadamente a vender numa das quatro datas relativamente às quais vem condenado, sendo certo que não conseguimos saber em que data ocorreu essa visualização a menos de cinco metros, não se entendendo como pode o Tribunal condenar o Recorrente pela venda em quatro datas diferentes. No caso em apreciação, o Recorrente defende que o Tribunal recorrido incorreu em erro de apreciação da prova quando considerou ter efectuado vendas em vários dias, o que de facto não aconteceu.
9. Isto portque, para que o arguido seja condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, é preciso que a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída, e o Tribunal a quo, ao qualificar o crime praticado pelo Recorrente como crime de tráfico de menor gravidade, considerou que a ilicitude dos atos era diminuta, logo, não se entende, com o devido respeito, a opção pela prisão efectiva.
10. A questão seguinte é se existe diversa matéria relacionada com as condições de vida dos arguidos, sobre a qual depuseram de forma muito clara os dois relatórios sociais que o douto acórdão recorrido erradamente não considerou.
11. Fala a este propósito a doutrina e jurisprudência em princípio da proibição da dupla valoração para significar que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser consideradas para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única, neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p. 360.
12. Neste sentido, e quanto à decisão de suspensão, escreve Anabela Rodrigues, in Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal Português, 1988, pp. 24 e segs “a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da determinação da medida concreta da pena de prisão – não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção.”
13. A dupla valoração dos antecedentes criminais, e a toxicodependência do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
14. Os antecedentes criminais e a toxicodependência do arguido são ponderadas, na fixação da medida concreta da pena, no âmbito das considerações sobre a culpa. E todas estas circunstâncias são igualmente tidas em conta na avaliação da suspensão da execução da pena, mas agora já não interessa a culpa, pois o que está em causa é determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada e, bem assim, que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Os antecedentes criminais e a toxicodependência são certamente muito importantes na formulação da previsão ou conjectura que reveste a natureza da prognose. Não há, assim, violação do princípio constitucional da dupla valoração (ne bis in idem). (Sumariado pelo relator)
15. Na sentença, o tribunal a quo apesar de afirmar e considerar como provado que: “sendo que está integrado familiar e profissionalmente e faz tratamento de desintoxicação”, ainda assim tendo e atenção os mais antecedentes criminais do arguido (afinal na sua maioria por crime de diferente natureza - crime de condução sem habilitação legal, e apenas uma condenação pelo mesmo tipo de crime estando a pena extinta) acaba por o condenar em pena de prisão efectiva.
16. E isto só acontece porque o Tribunal a quo, certamente por economia processual, meteu todos os arguidos com antedentes criminais no mesmo saco, e considerando a integração familiar , entende não existir qualquer inserção profissional estruturada, quando afinal o Recorrente trabalha há já cinco anos e encontra-se a trabalhar com contrato para pelo menos mais um ano, motivo pelo qual considera ser desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados.
17. Quando afinal dos relatórios sociais foi dado como provado que o Recorrente LLL possui vida familiar e laboral estáveis
18. Nos termos do disposto no art. 50.º, n.º1 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é um poder dever que incide sobre o tribunal quando, em concreto, seja aplicada uma pena não superior a cinco anos, desde que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão são suficientes para realizar as finalidades da punição.
19. O facto de o recorrente ter condenações anteriores não obsta decisivamente à possibilidade de o Tribunal suspender a execução da pena de prisão – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002.
20. Bastando, para a suspensão da execução da pena de prisão, que, no momento da prolação da decisão, seja feito um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido.
21. Nos autos, estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão.
22. Além de que também há cinco anos mantém acompanhamento direcionado para a sua problemática de adição a estupefacientes, na Unidade de Desabituação ..., encontrando-se integrado no programa de terapia de substituição opiácea com metadona.
23. Por outro lado, beneficia de suporte da namorada, estando neste momento a prestar apoio à companheira que foi sujeita a intervenção cirúrgica por neoplasia das cordas vocais. Pelo que a sua presença junto da namorada é essencial à sua recuperação.
24. No atual quadro de vida do Recorrente, estamos convencidos que o cumprimento de uma pena de prisão efetiva afigura-se-nos contrário ao fim último das penas – o da reinserção do agente na sociedade.
25. Estão cumpridas as finalidades da prevenção e como tal deverá ser suspensa a execução da pena de prisão em que o ora recorrente foi condenado.
26. A Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta; a Suspensão com regime de prova, como resulta dos relatórios sociais, quaisquer destes dois últimos regimes poderia ser aplicado ao Recorrente sem assim deixar de se proteger a necessidade de tutela dos bens e prevenção geral.
27. A não consideração das circunstâncias supra explanadas, viola o disposto nos artigos 40.", n."2, 71." e 50." do C. Penal”.
28. Assim pois encontrar a “justa retribuição”, a “pena merecida” constitui a finalidade primeira da sanção. No caso concreto entendemos que a pena concretamente aplicada ultrapassa os limites impostos pela culpa do Recorrente, mostrando-se desadequada, e por isso injusta.
29. Assim, deve ser revista e reduzida a pena aplicada no sentido de ao crime de detenção de arma proibida, ser aplicada uma pena de multa próxima do seu limite mínimo, e a dosimetria da pena quanto ao crime de trafico de menor gravidade e em consequência suspender-se a execução da pena que vier a ser fixada, pelo tempo que este Venerando Tribunal entender ainda que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou ao regime de prova.
Assim, revendo a pena aplicada no sentido de ao crime de detenção de arma proibida, ser aplicada uma pena de multa próxima do seu limite mínimo, e a dosimetria da pena quanto ao crime de trafico de menor gravidade e em consequência suspendendo a execução da pena que vier a ser fixada, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou ao regime de prova, bem andará este Venerando Tribunal na aplicação da consabida e mais elevada
D
BBBB, LLLL e MMMM (Refª 42062060),
1. A questão que ora se submete à apreciação de V. Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, os qual os Recorrentes vislumbra como excessiva, e respeitosamente peticionar pena mais benévola.
2. - O mesmo se diga quando ao crime de tráfico de menor gravidade atenta a reduzida intervenção dos arguidos dentro da chamada organização, os recorrentes BBBB - pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva. LLLL - pena de um ano e seis meses de prisão efetiva.
MMMM - um ano e seis meses de prisão suspensa
Ora o primeiro Recorrente, BBBB, são imputadas as funções de vigia e venda direta a consumidor.
Ora o segundo Recorrente, LLLL, são imputadas as funções de vigia.
Ora o Terceiro Recorrente, MMMM, são imputadas as funções de vigia.
As penas imputadas reputam-se excessivas, considerando que a condenação em pena inferior se adequaria inteiramente à culpa dos agentes, ou mesmo absolver os dois últimos Recorrentes, não tendo os Recorrentes, a pretensão de indicar a pena adequada.
3. As penas visam a tutelar o bem jurídico e a reinserção dos agentes do crime no meio social, no entanto a dosimetria da pena deve ser em função da norma jurídica tutelada.
4. "As circunstâncias devem ser aferidas ‘em função da culpa do agente, das exigências de prevenção”.
5. O Primeiro Recorrente, segundo a testemunho, teve a função de vigia e posteriormente efetuou vendas, mas não há provas concretas da efetiva prática ilícita, já os dois últimos Recorrentes, não foram citados por nenhuma testemunha, não se entende como pode o Tribunal condenar os Recorrentes a penas tão severas pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
6. Se não vejamos os Recorrentes foram condenados pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.° do DL 15/93, de 22/01, se são crimes de ilicitude diminuta, não se entende, com a devida vénia, qual a razão de optar por pena de prisão efetiva, ou até mesmo considerar inocente
7. A supervaloração dos antecedentes criminais, ao valorar os antecedentes criminais não estaria cometendo a dupla condenação, e ferindo o do princípio do in dúbio por reo?
8. E isto só acontece porque o Tribunal a quo, não se sabe por qual motivo juntou todos os arguidos com antecedentes criminais no mesmo patamar, deixando de lado o fato de o crime ter ocorrido a largo tempo, de ter havido um crescimento, na grande maioria eram jovens oriundos de outros países, mas que já estão integrado na sociedade, constituíram famílias, tem contrato de trabalho.
9. Sendo que o principio da suspensão da pena, plasmado do artigo 50° CP, foi desconsiderado.
10. no artigo 50°, n° 1 diz: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
11. O facto de os recorrentes ter condenações anteriores, ou estar a cumprir pena, não obsta a possibilidade de o Tribunal a quo suspender a execução da pena de prisão
12. Necessitando para a suspensão da execução da pena de prisão, no momento da decisão, seja efetuado um juízo de prognose favorável sobre o comportamento de cada arguido.
13. Nos autos, estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão, são prisões de:
BBBB - pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
LLLL - pena de um ano e seis meses de prisão efectiva.
MMMM - pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova
14. A pena de prisão efetiva e a pena suspensa afigura-nos contrário ao fim precípuo das penas, reinserção dos agentes na sociedade.
15. Estão cumpridas as finalidades da prevenção e como tal deverá ser suspensa a execução das penas de prisão do primeiro e do segundo Recorrente, bem como a absolvição do terceiro Recorrente, em que foram condenados.
16. Assim, deverá ser revista e reduzida ou absolvida a pena aplicada ao crime de tráfico de menor gravidade e em consequência suspender-se a execução da pena que vier a ser fixada, pelo tempo que este Colendo Tribunal entender ainda que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou regime de prova.
Assim, revendo ou absolvida a pena aplicada no crime de trafico de menor gravidade e em consequência suspendendo a execução da pena que vier a ser fixada, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou ao regime de prova, bem andará este Colendo Tribunal na aplicação
*
E
FFFF (Refª 42104960),
a) Vinha o ora recorrente, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.° e 24.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.° do mesmo Diploma Legal.
b) Por Despacho datado de 12 de Junho de 2018, o Ministério Publico corrigiu a imputação criminal e procedeu à retificação do despacho de acusação da seguinte forma: a) imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art 21°, n.° 1 e 24° alíneas b) e j) do Dec Lei 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B ao ora recorrente.
c) Foi o ora recorrente pronunciado pela pratica de um crime de trafico agravado previsto e punido pelos artigos 21° e 24° alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efetivo pela pratica de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 28° n° 2 do mesmo Diploma Legal.
d) Por Acórdão proferido a 1 de Março, foi o ora recorrente absolvido do crime de associação criminosa p. e p. pelo 28° n° 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro assim como do crime de tráfico de estupefacientes – agravado, p. e p. pelo art, 24° alínea b) do supra mencionado Legal;
e) Foi o ora recorrente condenado pela prática como co- autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25°, alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva.
f) Considerou ainda o douto Acórdão recorrido, improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de Julgamento.
g) O douto Acórdão recorrido deu como provada a factualidade no que concerne ao ora recorrente a matéria constante nos números 1°, 2°, 4°, 5°, 6° , 7° , 26°, 27°, 28° , 76 °, 139°, 142°, 143°, 258° 259° , 260° , 263° dos factos dados como provados pelo Tribunal “ a quo”:
h) Deu ainda como provado o acórdão recorridos, no que tange aos antecedentes criminais do ora recorrente, os constantes no número 56° dos antecedentes criminais dos arguidos.
i) No que respeita ao relatório social do arguido, o tribunal “ a quo” deu como provado a factualidade constantes do ponto 56° no que se referente aos relatórios sociais dos arguidos.
j) Refere o douto Acórdão recorrido, que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), mais salientando que não se provou que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias;
k) O tribunal a quo” motivou a matéria de facto dada como provada, na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127° do C.P. Penal. Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
l) O Tribunal “ a quo” refere que foi desde logo relevante a prova documental e pericial constante dos autos, no que respeita à fundamentação da matéria de facto dada como provada.
m) Designadamente R.D.E s elaborados pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a permanecia de indivíduos na rua que se dirigem a viaturas não pertencentes ao bairro e outros que deslocam recorrentemente à fracção sita no ... andar do lote ...., bem como a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a chegada de indivíduos apeados ou conduzindo veículos que se deslocam até a uma praceta do Bairro para adquirir produto estupefaciente, identificando para além dos vendedores e vigias, outros que guardam quantidade intermédia de produto e outros que guardam grande parte do produto no interior de uma fracção junta à entrada do lote .... Refere-se também a utilização de uma bicicleta para transporte do produto para fora do bairro.
n) R.D.E. de fls. 3389 a 3455, 30/09/2016, 12h00/15h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e RRRR, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto à Rua ..., junto à creche ... e a 100 metros da 41ªesquadra, onde se observa também FFFF a vigiar e a orientar os compradores
o) O Tribunal “ a quo “ fundamentou a matéria de facto dada como provada no Organograma com fotografias dos arguidos visualizados nas diversas vigilâncias efectuadas até 10 de agosto de 2017, de fls. 5254, atualizado a fls. 6466.
p) Relativamente às diligencias de buscas ao arguido, ora recorrente, refere o tribunal “ a quo” que nada foi apreendido, uma vez que o arguido não residia e nenhuma das moradas em que foram cumpridos os mandados, não existindo também relativamente quanto ao ora recorrente interceções telefónicas.
q) Refere ainda o acórdão recorrido que para a fundamentação da matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida.
r) OOOO, que explicou que tudo começou com a recolha de informação através de informadores que transmitiram que existia um grupo organizado no Bairro ..., cuja actividade não era impedida pela PSP, alegadamente por existir um convénio entre estes agentes policiais e os responsáveis pela venda de estupefacientes no Bairro ....
s) Fez a coordenação, com início de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015, contactando com moradores do bairro ou residentes de zonas limítrofes, ficando a observar as filas de consumidores, que ali se deslocavam para comprar a “droga do SSSS”, como se referiam os consumidores e informadores, mais verificou que os suspeitos pouco utilizavam os telemóveis, pelo que decidiram avançar com a montagem dos dispositivos de vigilância, com uma equipa de pequenas dimensões constituída pela testemunha, o PPPP, a TTTT, o UUUU, o VVVV, WWWW, em dois ou três locais, junto à Rua ... e também junto à Rua ..., ruas que circulam a praceta do Bairro, sendo que os elementos da sua equipa ficavam colocados uns em viaturas, outros num complexo habitacional que estava abandonado e iniciou obras.
t) Depois nos consumidores que corriam para a praceta e centralizaram aí as vigilâncias, mas havia dias em que deslocavam a vigilância para os outros pontos, onde pode observar que a estrutura era muito organizada, com deslocações muito frequentes para zonas do ....
u) O grupo tinha acesso a várias habitações protegidas com portas de ferro (uma das quais até tentaram arrombar sem conseguir), e que a actividade de venda de produto estupefaciente funcionava 24 horas, sete dias por semana, tanto assim que na vezes que se deslocaram ao Bairro de madrugada também confirmaram a existência de vendas, embora fosse impossível fotografar ou filmar, atenta a fraca luz do local.
l) O método de organização era sempre semelhante, existiam sempre dois ou três vigias, colocados em pontos distintos, pelo menos um junto ao lote ..., outro na praceta; depois existia o “bolsa”, uma posição mais à rectaguarda, com quantidade intermédia de estupefaciente e que também controlava os valores e se dirigia ao armazenista, que ficava protegido na habitação utilizada naquele dia para guardar uma quantidade maior. Pese embora tenha observado a ordeira distribuição de tarefas entre os vários intervenientes, esclareceu que também observou alguma flexibilidade, ou melhor rotatividade,
m) Confirmou que os vigias (ou outros que constatassem a chegada da policia) davam os alertas com a palavra “...”.
n) Em caso de necessidade os vigias poderiam assumir a posição de vendedores e vice-versa.
o) - Vigias e vendas diretas aos consumidores: FFFF entre outros. sendo que relativamente a estes intervenientes a investigação não conseguiu apurar como eram remunerados, embora a testemunha referisse a existência de uma conversação escutada em que se mencionou o valor de 30€ a um vigia e reconhecendo que alguns eram também consumidores.
p) Relativamente ao modus operandi deste grupo, descreveu a utilização de bicicletas, pelos arguidos YY e FFFF, que utilizam a mesma bicicleta para falar com os vendedores e para efetuarem deslocações entre a sede e o bairro, o que aliás resulta documentado nas fotografias juntas aos autos ilustrando os RDE´s., confirmando na integra as diligências de vigilância externa acompanhadas com as conversas telefónicas e com as buscas e apreensões efetuadas.
q) Mais refere o tribunal “ a quo” que pese embora algumas lacunas ou até contradições com os relatórios por si lavrados, a que não é estranho e a utilização de alguns termos conclusivos, o seu depoimento mostrou-se isento, objcetivo e credível, conferindo plena força probatória aos relatórios e informações por si elaborados.
r) Depoimento da testemunha PPPP, Inspetor da Polícia Judiciária trabalhava juntamente com a testemunha anterior, às vezes estavam no mesmo local, outras vezes em locais distintos, ambos no Bairro ...:
s) Acompanhou as interceções telefónicas, algumas em tempo real acompanhadas com as vigilâncias, outras vezes não. A equipa de vigilância estava ligada por comunicação radio, que era iniciada quando era vista uma viatura a entrar no Bairro, constatando-se curtas permanências, com realização de transação de produto, participava num posição dinâmica, em veículos, fazia o controlo das entradas e saídas do bairro, e também esteve num prédio em construção, sito a 20/30 metros, por isso usavam camaras com zoom
t) Confirmou que viu várias transações, e que o bairro funcionava como um estabelecimento comercial: os rececionistas, o estafeta, o retalhista e o grossista, sendo que numa vigilância de duas/três horas seriam 20/30 transações, todas de seguida, referindo que viu a PSP a passarem mas sem abordar ninguém. Constatou que a palavra para alertar quando entrava a policia ou outras pessoas que não conhecessem era “...” e normalmente não havia conversas telefónicas. A equipa de vigilância era completa com 2/3 elementos e estes constavam como testemunhas nos RDES.
u) Depoimento de TTTT, que referiu ratava-se de um estabelecimento que funcionava 24 horas, todos os dias da semana e havia mudanças de turnos.
v) Explicou que as vigilâncias que fez eram de dia, porque só assim se via, as fotografias não estão todas juntas, chegou a estar lá quatro horas e meia, os clientes faziam fila e ao fim de 200€ de vendas era quando trocavam o stock, sendo que cada quarta tinha o preço de 10€.
w) O vendedor tinha quantidade para 5 clientes, já o “bolsa” possuía quantidade maior equivalente aos 200€, e eram os transportadores que faziam a ligação entre os que estão em casa e o bolsa, sendo que por vezes o bolsa também vai buscar. Assinalou os pontos de venda na Rua ... (lotes ... a ...), na Praceta ... e na “sede”, tendo feito vigilância no primeiro ponto, mas constatando que quando o produto acaba numa das bancas vão buscar a outra banca ou alguém vem trazer.
x) Explicou que era ela quem tirava as fotografias e estava sempre com alguém da equipa, depois selecionavam as fotografias, socorrendo-se dos RDES anteriores. Por vezes, outro membro da equipa ficava noutro local e comunicavam por telemóvel ou radio, também utilizaram camara de filmar, bem assim utilizaram carrinhas de vigilância, por exemplo as fotografias das traseiras da praceta onde também se juntavam todos, foram tiradas da carrinha de vigilância.
y) O seu depoimento foi isento e credível, sendo compreensíveis alguns lapsos atento o tempo já decorrido desde os factos e a produção de prova em julgamento, sem, no entanto, comprometer a eficácia probatória dos relatórios de diligência externa, refere o douto acórdão recorrido.
z) No depoimento de XXXX, companheira do arguido FFFF desde 2017, confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro, antes fazia biscates nas obras, vivem em casa camarária, mas no inicio viviam em casa da tia
aa) Em suma, o conjunto da prova produzida esclareceu sobre as circunstâncias de tempo e lugar, quer da investigação policial liderada pela PJ, quer da concreta actividade dos arguidos e confirmou as apreensões efectuadas, quer de produto estupefaciente, quer de dinheiro e de outros objectos relevantes refere o tribunal “ a quo”
bb) Refere o Tribunal “ a quo” que a conjugação da prova produzida permitiu compreender a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos permitindo conhecer a actividade dos vendedores de rua, dos vigias que controlavam a partir dos seus postos a chegada dos consumidores/compradores e das autoridades policiais, bem assim como os que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda, encontrando-se na rua próximo dos vendedores a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas. Nestas funções, embora haja arguidos que desempenham funções variadas, temos:
cc) como vendedores: BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG;
dd) como vigias: VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH;
ee) como “bolsas” ou responsáveis de reabastecimento: DDD, FFF, GGG, PPP, QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII.
ff) Refere o Tribunal “ a quo” no que respeita à motivação de direito da matéria dada como provada que, relativamente aos arguidos, mormente quanto ao ora recorrente desempenhava as funções de vendedor, entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no art. 25º alínea a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
gg) Dos elementos constantes dos autos, não se olvida que o produto estupefaciente em causa haja quaisquer indícios que sustentem a existência de tal organização, designadamente quanto ao seu carácter permanente e estável o mesmo se diga quanto à comercialização.
hh) Evidenciam os autos a existência de uma conjugação de vontades entre os Arguidos, para concretização da venda do produto estupefaciente, sem que esteja indiciado que os mesmos tenham aderido ou prestado colaboração a qualquer associação, mas tão-somente, por mote próprio, concertaram vontades e saberes para, a troco de quantia pecuniária, colaborarem nas transacções de produto estupefaciente, ainda que tenham recebido instruções.
ii) Tendo em consideração os factos dados como provados não resulta apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nem de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putativa associação criminosa. Assim, não pode senão este Tribunal absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
jj) Atentando nos factos dados como provados, verifica-se que efetivamente os arguidos agiram conjugada mas autonomamente, embora se verifique uma certa hierarquização conforme supra exposto, tendo em conta as concretas funções que cada um dos arguidos desempenhava.
kk) Refere, o tribunal “ a quo” que na determinação concreta da medida da pena tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou intercetados, o dolo dos arguidos que foi direto, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
ll) Tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estem tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
mm) Refere, que resulta dos autos, que os arguidos têm vários antecedentes criminais registados, iniciando as suas “carreiras criminosas” antes dos factos dos presentes autos, e não têm actividade profissional com caracter de regularidade, apesar de familiarmente integrados, pelo que não afigura adequada a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto nos art. 72° e 73° do C. Penal, devendo os arguidos ser punidos nos termos gerais, não devendo beneficiar do regime excepcional da atenuação da pena, sem prejuízo da sua juventude ser considerada na concreta medida da pena;
nn) Menciona o acórdão recorrido que nos casos em que os arguidos possuem bastos antecedentes criminais registados, sendo certo que não obstantes a sucessão de penas de prisão suspensas na sua execução as mesmas não surtiram qualquer efeito, e não obstante a inserção familiar não se verifica qualquer inserção profissional estruturada, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas deste espécie, mostrando-se inviável conferir aos arguidos outra oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal, tanto assim que as finalidades de reeducação para os valores comunitários se mostram ostensivamente fracassadas, pelo que nestes casos a analisar infra é desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados.
oo) No que respeita ao ora recorrente menciona o acórdão que considerando a sua participação nos dias 13.05.2016 (transporte), e 30.12.2016 (auxilio nas vendas de UUU e vigia), o facto de possuir vários antecedentes incluindo por tráfico de menor gravidade (o que afasta o regime penal dos jovens adultos), sendo que atualmente cumpre pena, revelando distanciamento familiar, sem percurso profissional, apesar do contrato de trabalho junto a fls. 18593 e ss., e é um jovem, pela prática de um crime de tráfico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.
pp) Na determinação da medida da pena aplicada ao ora recorrente refere o Tribunal “ a quo” que o arguido cumpre pena de prisão revelando distanciamento familiar sem percurso profissional, pese embora o contrato de trabalho junto aos autos.
qq) Atento que o arguido se encontra em liberdade há cerca de um ano, vive com a sua companheira de quem tem uma filha de 4 meses, e se encontra a trabalhar como distribuidor da S..., o tribunal “ a quo” incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, bem como na determinação da medida concreta da pena pronunciou-se sobre uma questão que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido, o que desde já se argui.
rr) Mais, o Tribunal “a quo” motivou a matéria de facto dado como provada no depoimento de XXXX, já supra mencionado quanto ao seu teor, vindo depois a referir na determinação da medida concreta da pena que o arguido atualmente cumpre pena de prisão revela distanciamento familiar sem percurso profissional, apesar do contrato de trabalho junto aos autos.
ss) Também nesta sede o Tribunal “ a quo” incorreu em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão o que constitui causa de nulidade do douto acórdão recorrido – art. 615° n°1 c) do Código de Processo Civil aplicado ex vide art. 4° do Código Processo Penal.
tt) Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se às circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, estas últimas que depõem a favor do arguido.
uu) No caso do arguido ora recorrente, o grau de ilicitude do facto é mediano, bem como o grau de execução deste atento ao grau de participação deste nos factos, pese embora tenha sido colocado nos autos como vigia, apenas teve intervenção nos dias 13 de Maio de 2016 e 31 de Dezembro do mesmo ano, não lhe tendo sido apreendido qualquer produto estupefaciente.
vv) O mesmo se pode dizer quanto ao grau de intensidade do dolo que apesar de podermos considerar ser direito, o mesmo não reveste um grau de intensidade elevado.
ww) No que tange às condições pessoais do arguido, o mesmo reforço os laços com a sua companheira, após ter sido colocado em liberdade após o cumprimento de pena aplicada no âmbito de outro processo, com quem vive atualmente e de quem tem uma filha de 4 meses.
xx) O arguido encontra-se a trabalhar como distribuidor da S..., conforme resulta dos factos provados.
yy) No que concerne aos seus antecedentes criminais averbados os mesmos são anteriores à presente processo datados do ano de 2012, 2013 e 2014, sendo que todas as penas se encontram extintas não tendo processos pendentes.
zz) No que respeita à falta ou não para manter uma conduta licita, o ora recorrente encontra-se inserido socio e economicamente na sociedade, e conforme resulta do teor do seu relatório social - trata-se assim de um jovem, que apresenta fatores de risco associados à sua personalidade, mas também ao fraco suporte familiar e ao contexto socio residencial problemático em que vive, paralelamente apresenta-se como um jovem de forte personalidade, com características de liderança e capacidade, para secundariamente refletir e ter sentido critico da sua conduta, o suporte da namorada e os projetos de musica que presentemente pretende desenvolver, contribuem no seu caso, como fatores de proteção e contribuir para mudança de atitude.
aaa) Contrariamente ao referido pelo Tribunal “ a quo” no caso concreto do ora recorrente a sua atuação enquanto vigia remonta ao ano de 2016 – meses de Maio e de Dezembro, ao mesmo não foi apreendida qualquer quantidade de droga.
bbb) A pena a aplicar ao ora recorrente deve ser revista e aplicada em obediência a critérios de adequação e proporcionalidade, corolário do fim das penas e pelos critérios da sua determinação explanados no art. 71° n° 1 e 2 do supra mencionado Diploma legal.
ccc) A lei, doutrina e jurisprudência, faz depender a faculdade de suspender a pena, a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime.
ddd) No que se refere ao mecanismo da suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente, pese embora o mesmo.
eee) No caso concreto, pese embora o arguido tenha antecedentes criminais, e até relativamente pelo mesmo tipo de ilícito, tendo sofrido período de reclusão, todas as penas já foram declaradas extintas, não tendo processos pendentes.
fff) Refere o relatório social, que durante o período de reclusão, o ora recorrente tem tido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais não averbando registos disciplinares e já se inscreveu na escola para prosseguir os estudos, tendo nesse sentido revelado alguma consciência da necessidade de obter a formação escolar obrigatória, para conseguir futuramente trabalho.
ggg) Revela alguma consciência da necessidade de mudar o seu comportamento e adequa-los aos seus objectivos actuais, vocacionados para a produção e divulgação de música. Trata-se de um jovem que apresenta capacidades cognitivas a nível reflexivo e crítico, mas a sua impulsividade, movida por sentimentos de revolta e desadaptação, torna o seu comportamento habitualmente reactivo numa fase inicial.
hhh) O período de reclusão no seu caso, tem contribuído para alicerçar a relação com a namorada e estabelecer algumas prioridades futuras, perceber as consequências da sua conduta e eventualmente poderá ajudá-lo a focar-se em objectivos futuros e realista, pretendendo dedicar-se aos seus projectos de musica e afastar-se das companhias do bairro, relativamente às quais consegue identificar e ser critico relativamente às suas condutas problemáticas
iii) Paralelamente apresenta-se como um jovem de forte personalidade, com características de liderança e capacidade, para secundariamente refletir e ter sentido critico da sua conduta, o suporte da namorada e os projetos de musica que presentemente pretende desenvolver , contribuem no seu caso , como fatores de proteção e contribuir para mudança de atitude.
jjj) Em liberdade, o ora recorrente consolidou o relacionamento com a namorada, vivendo atualmente numa relação de união de facto, consolidação que se traduziu no nascimento de uma filha. Encontrando -se a trabalhar, tendo junto aos autos o respetivo contrato de trabalho, dado como provado o tribunal “ a quo”
kkk) O Tribunal “ a quo” baseou a sua convicção no depoimento de XXXX, companheira do arguido FFFF desde 2017, que confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro.
lll) O ora recorrente desde que sofreu o período de reclusão se encontra motivado para a mudança, afastando-se dos seus comportamentos desviantes do qual presente é crítico, bem como afastar-se das companhias do bairro, relativamente às quais consegue identificar e ser critico relativamente às suas condutas problemáticas.
mmm) O arguido tem o apoio da sua companheira com quem vive e de quem tem uma filha 4 meses, encontrando-se a trabalhar como distribuidor da S..., encontrando-se assim inserido pessoal e profissionalmente.
nnn) Os tipos de ilícito pelos quais o arguido foi condenado, as condutas ilícitas subsumíveis nos mesmos, remontam já a alguns anos, 203, 2014 e 2015, não constando averbadas quaisquer condenações posteriores, encontrando-se o mesmo motivado para a mudança interiorizando o desvalor do seu comportamento delituoso, assumindo o seu comportamento desviante, conforme refere o relatório social.
ooo) No que tange à conduta do ora recorrente posterior ao crime, conforme supra mencionados, o arguido não registas antecedentes criminais, não tendo como referido processos pendentes.
ppp) No que toca às circunstâncias do crime refere-se que as intervenções nos factos são assim circunscritas no tempo, - dia 13 de Maio 30 de Dezembro de 2016, sendo caracterizado pelas testemunhas da acusação, nomeadamente pelo Inspetor à data, OOOO, como vigia, tendo o mesmo apenas sido condenado pela pratica em co – autoria material do crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25º alínea a ) do supra mencionado Diploma Legal.
qqq)     O Tribunal “ a quo” face ao supra referido, deveria ter feito juízo de prognose relativamente ao arguido ora recorrente e em consequência, entender que a simples ameaça da pena, satisfaz plenamente as exigências de prevenção e repressão da norma, bem como as finalidades da punição e suspender a execução da pena de prisão aplicada, ainda que condicionada a regras de conduta tipificadas no artigo 52° n°1 e 2 bem como ficar sujeito a regime de prova a que alude o art. 53° n° 1 e 2 do Código Penal, ao não fazer uso de tal mecanismo, incorreu o Tribunal “ a quo” em manifesto erro na apreciação da prova,
rrr)      Nova reclusão do arguido ora recorrente, que se encontra inserido pessoal e profissionalmente depois de período de reclusão vivenciado, viola o princípio da finalidade das penas previsto no art. 40° do Código Penal – a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Normas Jurídicas violadas
Principio da finalidade das penas e medidas de segurança
Artigos - 40°, n° 1, 2 e 3, 42°, 43°, n° 3 50°, 70° e 71° do Código Penal.
As normas jurídicas aqui dadas como violadas deviam ter sido interpretadas no sentido de deve ser feito um juízo de prognose favorável ao ora recorrente atento ao teor da presente motivação de recurso nomeadamente ao facto de o ora recorrente se encontra familiar e profissionalmente inserido, durante o período de reclusão sofrido denotou capacidades para a mudança, o grau de participação nos factos, pese embora as penas aplicadas, as mesmas encontram-se extintas, não tendo processos pendentes, devendo a pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução por igual período sujeita e condicionada a deveres/regras de conduta/regime de prova.
Nestes termos,
E nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) Dever ser declaradas procedentes as nulidades arguidas com as legais consequências.
b) Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., , deve a pena de prisão aplicada ao recorrente ser revista e aplicada atento aos critérios de proporcionalidade e adequação;
c) A pena de prisão a aplicar ao recorrente deve ser suspensa na sua execução com sujeição a deveres, regras de conduta e a regime de prova, devendo ser efetuado em relação ao mesmo um diagnóstico favorável, considerando que a simples censura do facto e à ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
F
WWW (Refª. 42124963),
a) Vinha o arguido ora recorrente, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.° e 24.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.° do mesmo Diploma Legal.
b) Por Despacho datado de 12 de Junho de 2018, o Ministério Publico corrigiu a imputação criminal e procedeu à retificação do despacho de acusação da seguinte forma: a) imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art 21°, n.° 1 e 24° alíneas b) e j) do Dec Lei 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B ao ora recorrente.
c) Foi o arguido pronunciado pela pratica de um crime de trafico agravado previsto e punido pelos artigos 21° e 24° alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efetivo pela pratica de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 28° n° 2 do mesmo Diploma Legal.
d) Por Acórdão proferido a 1 de Março, foi o arguido ora recorrente:
- Absolvido do crime de associação criminosa p. e p. pelo 28° n° 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
Absolvido do crime de tráfico de estupefacientes – agravado, p. e p. pelo art, 24° alínea b) do supra mencionado Legal;
- Foi o ora recorrente condenado pela prática como co- autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e
punido pelo art. 25°, alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva.
e) Considerou ainda o douto Acórdão recorrido, improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de Julgamento.
f) O douto Acórdão recorrido deu como provada a factualidade no que concerne ao arguido, ora recorrente, constante dos pontos 1,°, 2°, 3°, 4° , 5°,6°, 7°, 26°, 27°, 28°, 33°, 38°, 42°, 50°, 72°, 74°, 131°, 139°, 146°, dos factos provados.
g) O ora recorrente não foi alvo de busca domiciliaria.
h) Os arguidos atuaram sempre de comum acordo, prosseguindo o plano concebido pelo arguido JJ, tendo como objetivo a obtenção de vantagens patrimoniais decorrente da venda de produto estupefaciente, tendo cada um dos arguidos tarefas concretas no âmbito de estrutura hierárquica;
h) Os arguidos decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à compra e venda de cocaína e heroína nos termos supram descritos.
j) Os arguidos conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim não podiam ceder a terceiros que os procurassem para esse efeito, mediante a entrega das respetivas contrapartidas monetárias, tendo atuado livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.
k) O ora recorrente tem averbadas as condenações verbadas no seu Certificado de Registo Criminal.
l) No que respeita ao teor do relatório social para determinação da medida da pena, o tribunal “ a quo” deu como provado a seguinte factualidade:
- O percurso vivencial do arguido decorreu em ... num bairro social, em contexto comunitário referenciado por várias problemáticas sociais, onde convivia com pares com comportamentos socialmente desajustados.
- Num contexto de um modelo educativo aparentemente permissivo, o arguido viria a iniciar convivências de rua precocemente, tendo abandonado a escola aos catorze anos de idade, após a conclusão do 6º ano de escolaridade, tendo dado início ao seu percurso laboral como lavador de vidros, atividade que manteve durante seis meses.
- A sua experiência laboral resume-se maioritariamente a trabalhos na construção civil, como afagador de pedra, que iniciou com um tio materno que detinha uma empresa naquele ramo de atividade.
- Relata períodos de inatividade, devido a não possuir vínculos contratuais, pelo que as suas despesas eram asseguradas pela avó e tios maternos.
- No domínio da saúde refere consumos de haxixe iniciados aos doze anos de idade com pares residentes no bairro onde vivia.
- Aos vinte e dois anos terá escalado para consumos de cocaína, adição que minimizava e que desestabilizava o seu percurso laboral, permanecendo inativo por alguns meses, não tendo a família conhecimento das suas adições.
- À data da elaboração da prisão residiria com um primo em habitação arrendada por trezentos euros mensais, dividindo as despesas com aquele familiar.
- Quanto ao seu envolvimento com o sistema da administração da justiça penal, não evidencia dificuldades no reconhecimento dos seus comportamentos anti-sociais, percecionandose alguma capacidade de avaliação crítica, no que se refere às consequências dos seus atos para si, bem como para as vítimas e impacto na sociedade
- Os seus projetos futuros centram-se no regresso ao agregado da tia materna, conseguir uma inserção laboral como afagador de pedra junto de um seu tio e manutenção da abstinência, sendo que tem vindo a denotar dificuldades nesta área da sua saúde.
m) Refere o douto Acórdão recorrido, que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), mais salientando que não se provou que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias;
n) O Tribunal “ a quo motivou a matéria de facto dada como provada
- R.D.E. de fls. 374 a 415, de 08/03/2016, 14h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP
- R.D.E. de fls. 602 a 652, 22/03/2016, 15h00/17.30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “Sede
- R.D.E de fls. 4182 a 4242, 05/01/2017, 14h30/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e WWWW, relativo às movimentações do Bairro ...,
- R.D.E. de fls. 4041 a 4097, 30/12/2016, 14h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ...
- R.D.E de fls. 4182 a 4242, 05/01/2017, 14h30/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e WWWW, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ...,
- Organograma com fotografias dos arguidos visualizados nas diversas vigilâncias efectuadas até 10 de agosto de 2017, de fls. 5254, actualizado a fls. 6466.
- Informação de fls. 5542 a 5918, Informação de fls. 6432 e ss. de 31.10.2017 lavrada pela testemunha TTTT, constatando que os suspeitos AA, WWW, HHHH e BB se encontravam naquela data detidos em situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena.
- Informação de fls. 5542 a 5918, com fotografias de pormenor da actividade de vários arguidos por reporte às vigilâncias já efectuadas desde 4 de março de 2016 e até 25 de maio de 2017, complementando as mesmas com a identificação completa dos indivíduos visualizados nessas mesmas vigilâncias.
- O arguido WWW, admitiu a posse de haxixe para consumo, justificando ter passado uma fase difícil por causa da doença e morte da sua mãe; deixou de consumir em 2019.
o) Foi ainda determinante a prova testemunhal
- OOOO, que fez a coordenação, com início de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015, contactando com moradores do bairro ou residentes de zonas limítrofes, ficando a observar as filas de consumidores, que ali se deslocavam para comprar a “droga do SSSS”, como se referiam os consumidores e informadores.
- Relativamente à investigação por si desenvolvida, verificou que os suspeitos pouco utilizavam os telemóveis, pelo que decidiram avançar com a montagem dos dispositivos de vigilância, com uma equipa de pequenas dimensões constituída pela testemunhas, PPPP, TTTT, UUUU, VVVV, WWWW, em dois ou três locais, junto à Rua ... e também junto à Rua ..., ruas que circulam a praceta do Bairro, sendo que os elementos da sua equipa ficavam colocados uns em viaturas, outros num complexo habitacional que estava abandonado e iniciou obras.
Pôde observar que a estrutura era muito organizada, com deslocações muito frequentes para zonas do ....
- O grupo tinha acesso a várias habitações protegidas com portas de ferro (uma das quais até tentaram arrombar sem conseguir), e que a actividade de venda de produto estupefaciente funcionava 24 horas, sete dias por semana, tanto assim que na vezes que se deslocaram ao Bairro de madrugada também confirmaram a existência de vendas, embora fosse impossível fotografar ou filmar, atenta a fraca luz do local.
- O método de organização era sempre semelhante, existiam sempre dois ou três vigias, colocados em pontos distintos, pelo menos um junto ao lote ..., outro na praceta; depois existia o “bolsa”, uma posição mais à rectaguarda, com quantidade intermédia de estupefaciente e que também controlava os valores e se dirigia ao armazenista, que ficava protegido na habitação utilizada naquele dia para guardar uma quantidade maior.
Pese embora tenha observado a ordeira distribuição de tarefas entre os vários intervenientes, esclareceu que também observou alguma flexibilidade, ou melhor rotatividade, sendo que em caso de necessidade os vigias poderiam assumir a posição de vendedores e vice-versa,
- Confirmou que os vigias (ou outros que constatassem a chegada da policia) davam os alertas com a palavra “... - vide R.D.E. de fls. 3194 a 3306, 22/09/2016.
- Revelou que a partir de certa altura deslocaram os pontos de vigilância para a Rua ... onde também há edifícios habitacionais, mas a venda era inferior à da praceta e a visão era dificultada porque existiam lugares mais recônditos, onde era impossível ver.
- Referiu que também havia transações na praceta junto à associação, na Rua ... pelo que decidiram instalar mais um dispositivo móvel e verificaram que estavam ali os mesmos indivíduos,
- Explicou que efectuavam uma ou duas vigilâncias de 15 em 15 dias, e que de todas as vigilâncias efectuadas foram lavrados relatórios, dai a cadência dos RDES para preservar o sigilo da investigação, sem desmascarar a investigação, revelando que até agosto de 2017 todos os RDES foram elaborados por si, confirmando os mesmos, bem como procedia à escolha das fotografias, esclarecendo que redigiu os RDES tendo em consideração o que o conjunto dos elementos da equipa visualizava a partir dos vários pontos do dispositivo de vigilância que era montado.
- recolheu as fotografias, acompanhou a testemunha TTTT que ocupou a sua posição de coordenação,
- Relativamente à concreta atividade de cada um dos arguidos, atribui-lhes as respetivas tarefas: - Vigias e vendas directas aos consumidores: JJJJ, HHH, WWW, WWW, JJJ, KKK, XXX, YYY, BBB, ZZZ, LLL, MMM, BBBB, NNN, CCCC, BB, DDDD, EEEE, FFFF, OOO, GGGG, HHHH, IIII, HH, sendo que relativamente a estes intervenientes a investigação não conseguiu apurar como eram remunerados, embora a testemunha referisse a existência de uma conversação escutada em que se mencionou o valor de 30€ a um vigia e reconhecendo que alguns eram também consumidores.
- “Bolsas”: PPP, UUU, DDD, EEE, VVV, YYYY (não é arguido), FFF, GGG, AAAA, BB, explicando que estes não eram consumidores, recebiam dinheiro e acondicionavam quantidades intermédias e iam também às casas onde estavam armazenadas quantidades superiores para as vendas do dia, sendo que cada “bolsa” ia reabastecer após a venda de cada 20 doses, ou seja depois de realizar aproximadamente 200€.
- Armazenistas/transportadores: TT, UU, VV, FF, WW, TTT, XX, ZZZZ, YY, ZZ, AAA, CCC, explicitando que tanto utilizavam em sistema de rotatividade as próprias habitações como as de outrem.
P) PPPP, Acompanhou as intercepções telefónicas, algumas em tempo real acompanhadas com as vigilâncias, outras vezes não.
- A equipa de vigilância estava ligada por comunicação radio, que era iniciada quando era vista uma viatura a entrar no Bairro, constatando-se curtas permanências, com realização de transacção de produto.
- Explicou que participava num posição dinâmica, em veículos, fazia o controle das entradas e saídas do bairro, e também esteve num prédio em construção, sito a 20/30 metros, por isso usavam camaras com zoom.
- Explicou que as vigilâncias duravam duas/três horas, iam tanto de manhã como à tarde e em dias da semana distintos, observando que cada individuo tinha funções atribuídas mas as vezes trocavam, sendo que havia sempre indivíduos à entrada do bairro para controlar movimentações estranhas ao bairro, pois que os consumidores eram de fora, porque se faziam transportar por automóveis. Processo:
- Confirmou que viu várias transações, e que o bairro funcionava como um estabelecimento comercial: - os rececionistas, o estafeta, o retalhista e o grossista, sendo que numa vigilância de duas/três horas seriam 20/30 transações, todas de seguida
- Constatou que a palavra para alertar quando entrava a policia ou outras pessoas que não conhecessem era “...” e normalmente não havia conversas telefónicas.
- A equipa de vigilância era completa com 2/3 elementos e estes constavam como testemunhas nos RDES.
Não fez vigilâncias a noite.
q) - TTTT, Inspetora da Polícia Judiciária, iniciou a coordenação em agosto de 2017, antes só teve intervenções esporádicas em diligencias administrativas e acompanhou escutas.
- Explicou que em agosto de 2017, já estava pendentes os pedidos de busca e de detenção, que são o culminar da operação de investigação.
- Até ao momento em que podiam, realizaram essas diligencias de vigilância, com registo em fotografias e vídeos, através do acesso ao edifício em obras, esteve sempre nesse posto, o prédio é bastante comprido com visão sobre varias pracetas, usava colete das obras, acompanhada por WWWW, RRRR etc.
- Relativamente à vigilância de 29.09.2017, explicou que utilizaram o mesmo método, à entrada da praceta estava o vigia 1, depois junto ao lotes ... e ... ficava o vigia n.º 2, sendo o posto do vigia 3 no ponto estratégico e não conhecia a identidade dos vigias.
- Os vigias gritavam “...” ou “...”, e rapidamente se desmobilizavam, o vendedor estava atrás e quando chegava o cliente o vendedor vinha até à praceta e fazia a transacção.
- Tratava-se de um estabelecimento que funcionava 24 horas, todos os dias da semana e havia mudanças de turnos.
- Explicou que as vigilâncias que fez eram de dia, porque só assim se via, as fotografias não estão todas juntas, chegou a estar lá quatro horas e meia, os clientes faziam fila e ao fim de 200€ de vendas era quando trocavam o stock, sendo que cada quarta tinha o preço de 10€.
- O vendedor tinha quantidade para 5 clientes, já o “bolsa” possuía quantidade maior equivalente aos 200€, e eram os transportadores que faziam a ligação entre os que estão em casa e o bolsa, sendo que por vezes o bolsa também vai buscar.
- Assinalou os pontos de venda na Rua ... (lotes ... a ...), na Praceta ... e na “sede”, tendo feito vigilância no primeiro ponto, mas constatando que quando o produto acaba numa das bancas vão buscar a outra banca ou alguém vem trazer.
- Explicou que era ela quem tirava as fotografias e estava sempre com alguém da equipa, depois selecionavam as fotografias, socorrendo-se dos RDES anteriores. Por vezes, outro membro da equipa ficava noutro local e comunicavam por telemóvel ou radio, também utilizaram camara de filmar, bem assim utilizaram carrinhas de vigilância, por exemplo as fotografias das traseiras da praceta onde também se juntavam todos, foram tiradas da carrinha de vigilância.
r) A prova produzida permitiu conhecer a atividade dos vendedores de rua, dos vigias que controlavam a partir dos seus postos a chegada dos consumidores/compradores e das autoridades policiais, bem assim como os que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda, encontrando-se na rua próximo dos vendedores a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas.
a) como vendedores: BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG;
b) como vigias: VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH;
c) como “bolsas” ou responsáveis de reabastecimento: DDD, FFF, GGG, PPP, QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII.
s) Quanto à atuação dos demais arguidos, nomeadamente a do ora recorrente, a sua atuação resulta evidente da prova produzida e concretamente dos RDE´s, nos termos já supra esmiuçados e aos quais se voltará infra para a concreta determinação da pena, onde se afigura essencial delimitar especificamente a atuação de cada um dos arguidos.
t) Revertendo as precedentes considerações ao caso concreto, temos que apenas foram identificados três adquirentes de produto e apesar de a actividade se ter estendido ao longo de um ano e oito meses, ficando o Tribunal convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana cinte e quatro horas por dia, não foram contabilizadas as concretas vendas presenciadas pelos elementos da equipa de investigação, apesar da junção de várias fotografias de compradores e das suas viaturas (por vezes fotografam até a mesma viatura em dias diferentes).
u) Já quanto aos arguidos que desempenhavam as funções de vendedores, - - de vigias, - bolsas” entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no art. 25º alínea a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
v) Quanto ao crime de associação dos elementos constantes dos autos, não se olvida que o produto estupefaciente em causa nos autos terá não resulta dos autos quaisquer indícios que sustentem a existência de tal organização, designadamente quanto ao seu carácter permanente e estável.
x) não resulta apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nemNde um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putativa associação criminosa. Assim, não pode senão este Tribunal absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
w) Atentando nos factos dados como provados, verifica-se que efetivamente os arguidos agiram conjugada mas autonomamente, embora se verifique uma certa hierarquização conforme supra exposto, tendo em conta as concretas funções que cada um dos arguidos desempenhava, conclui o acórdão recorrido;
y) omar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou intercetados, o dolo dos arguidos que foi direto, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
z) Tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na actividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estem tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
aa) Refere o tribunal “ a quo” relativamente à suspensão da execução da pena, que nos casos em que os arguidos possuem bastos antecedentes criminais registados, sendo certo que não obstantes a sucessão de penas de prisão suspensas na sua execução as mesmas não surtiram qualquer efeito, e não obstante a inserção familiar não se verifica qualquer inserção profissional estruturada, entende –se que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas deste espécie, mostrando-se inviável conferir aos arguidos outra oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal, tanto assim que as finalidades de reeducação para os valores comunitários se mostram ostensivamente fracassadas, pelo que nestes casos a analisar infra é desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados.
bb) Relativamente ao ora recorrente, WWW, que nas datas de 08.03.2016, 10.03.2016, 22.03.2016, 01.04.2016, 12.05.2016, 13.05.2016, 26.08.2016, 09.12.2016 , 30.12.2016, 05.01.2017, assumiu quer as funções de vigia quer procedeu a vendas de produto estupefacientes, possuindo vários antecedentes, incluindo três condenações por tráfico, uma delas com pena efetiva de prisão, não se encontrando integrado profissionalmente, mantendo distanciamento familiar e consumos, potenciadores de práticas delituosas, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva.
cc) Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se às circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, estas últimas que depõem a favor do arguido.
dd) No caso do arguido ora recorrente, o grau de ilicitude do facto é mediano, bem como o grau de execução deste atento ao grau de participação deste nos factos, pese embora tenha sido colocado nos autos como vigia, não lhe tendo sido apreendido qualquer produto estupefaciente, o mesmo se pode dizer quanto ao grau de intensidade do dolo que apesar de podermos considerar ser direito, o mesmo não reveste um grau de intensidade elevado.
ee) No que tange às condições pessoais do arguido, o mesmo pretendia integrar o agregado familiar da tia materna após a sua colocação em liberdade, conforme referindo no relatório social realizado para a determinação da medida concreta da pena, pretendendo exercer uma atividade profissão; pretendendo uma inserção laboral como afagador de pedra junto de um seu tio.
ff) Relativamente à preparação para manter uma conduta licita, refere-se que pese embora a conduta do arguido, tenha sido pautada anteriormente por comportamentos delituosos, e até mesma a pratica dos factos pelos quais vem pronunciado, nos presentes autos, se prendem com o seu comportamento aditivo.
gg) O percurso de vida do ora recorrente tem sido pautado pelos consumos de haxixe desde os 14 anos tendo saltado para o consumo de cocaína.
hh) Pese embora o seu percurso de vida seja pautado por comportamentos aditivos, mantem abstinente desde 2019, e empenhado em manter a sua abstinência conforme refere o teor do seu relatório social.
Ú) Encontram-se assim mitigadas as exigências de prevenção quer geral quer especial do tipo de ilícito, crime de trafico de estupefacientes.
jj) Refere o tribunal “ a quo” que ao aplicar os critérios basilares na determinação da medida concreta da pena, há que ter em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou intercetados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos, sendo que quanto à concreta participação do ora recorrente – Vigia sendo que ao mesmo não foi apreendida qualquer quantidade de droga.
kk) No que respeita ao preenchimento dos pressupostos que norteiam a aplicação do mecanismo da suspensão da pena de prisão aplicada ao aqui recorrente dir-se-á o seguinte o elemento formal encontra-se preenchido atento que ao arguido foi aplicada uma pena de três anos e seis meses de prisão, como co - autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º alínea a) do DL 15/03 de 22 de Janeiro.
ll) No que respeita ao pressuposto material é necessário que tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, à personalidade do agente, às condições da sua vida – inserção social familiar e profissional – à conduta anterior e posterior ao crime – ausência de antecedentes criminais – bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, e às circunstâncias do crime.
mm) No caso concreto, pese embora o arguido tenha antecedentes criminais, e até relativamente pelo mesmo tipo de ilícito, tendo sofrido período de reclusão, não tendo processos pendentes.
nn) Pese embora o relatório social do arguido refira como fatores de risco o seu fraco percurso profissional, com ligações esporádicas ao ramo da construção e com deficiente apoio familiar, dir-se-á que tais factos decorrem do comportamento ligado a consumo de produto estupefacientes sendo um factor de risco para a prática de futuros ilícitos.
oo) Porem é o mesmo relatório social que refere que o arguido ora recorrente, se mantem abstinente desde 2019, pretendendo manter-se abstinente e ingressar no agregado familiar de uma tia, e trabalhar com um tio, sendo que os factores de risco apontados, encontram-se assim mitigados pela abstinência do arguido, que uma nova reclusão poderá condicionar uma nova recaída nos seus consumos.
pp) Apesar dos antecedentes criminais averbados no Registo criminal do arguido, não se encontrando integrado profissionalmente, mantendo distanciamento familiar e consumos, potenciadores de práticas delituosas, que o tribunal “a quo “ fundamentou ao não aplicar ao arguido o mecanismo da suspensão da pena, incorreu o mesmo em manifesto erro na apreciação da prova.
qq) Contrariamente ao referido, o arguido conforme já salientado encontra-se abstinente de consumo de produto de estupefaciente encontram-se assim e na persistência da sua abstinência são indiciadores da reintegração do arguido nas sociedade e numa integração familiar e profissional.
rr) O Tribunal “ a quo” face ao supra referido, deveria ter feito juízo de prognose relativamente ao arguido ora recorrente e em consequência, entender que a simples ameaça da pena, satisfaz plenamente as exigências de prevenção e repressão da norma, bem como as finalidades da punição e suspender a execução da pena de prisão aplicada.
ss) Suspensão da execução da pena de prisão, que poderia, caso seja esse o entendimento de V. Exas., ficar condicionada a regras de conduta tipificadas no artigo 52° n°1 e 2 bem como ficar sujeito a regime de prova a que alude o art. 53° n° 1 e 2 do Código Penal.
tt) Nova reclusão do arguido ora recorrente, depois de período de reclusão vivenciado, viola o princípio da finalidade das penas previsto no art. 40° do Código Penal – sendo que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Normas Jurídicas violadas
Principio da finalidade das penas e medidas de segurança
Artigos - 40°, n° 1, 2 e 3, 42°, 43°, n° 3 50°, 70° e 71° do Código Penal.
As normas jurídicas aqui dadas como violadas deviam ter sido interpretadas no sentido de deve ser feito um juízo de prognose favorável ao ora recorrente atento ao teor da presente motivação de recurso nomeadamente ao facto de o ora recorrente se encontra familiar e profissionalmente inserido, durante o período de reclusão sofrido denotou capacidades para a mudança, o grau de participação nos factos, pese embora as penas aplicadas, as mesmas encontram-se extintas, não tendo processos pendentes, devendo a pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa na sua execução por igual período sujeita e condicionada a deveres/regras de conduta/regime de prova.
Nestes termos,
E nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
A pena de prisão a aplicar ao recorrente deve ser suspensa na sua execução com sujeição a deveres, regras de conduta e a regime de prova, devendo ser efetuado em relação ao mesmo um diagnóstico favorável, considerando que a simples censura do facto e à ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
G
KKKK (Refª. 42238529),
I. O presente recurso abrange toda a sentença final condenatória, versa sobre:
d) A nulidade insanável do Acórdão Recorrido, por se tratar de uma decisão condenatória assente em factos novos, sem observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, conduzindo à nulidade da dita peça processual nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado na primeira das duas referidas normas
e) Do notório erro na apreciação e valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da violação do princípio do in dúbio pro reo.
f) A incorrecta apreciação do Douto Tribunal a quo acerca das medidas concretas das penas aplicadas ao Arguido Recorrente;
II. Por acusação deduzida no despacho proferido em 17 de Maio de 2018, rectificada através do despacho proferido em 12 de Junho de 2018, o Arguido KKKK veio acusado somente da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência à alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006, (Sete cartuchos de caçadeira).
III. Ao invés dos demais Arguidos, o Arguido KKKK não foi acusado, nem tão  pouco pronunciado pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.º e 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de associação criminosa, p.p. no art. 28.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
IV. Por seu turno, a decisão instrutória a fls. 11517 e ss. (volume 31º) limitou-se a pronunciar os Arguidos nos mesmos termos do despacho de acusação.
V. Basta uma mera leitura ao despacho de acusação de em 17 de Maio de 2018 com rectificação através do despacho proferido em 12 de Junho de 2018, para se verificar que KKKK não consta do leque de Arguidos acusados do crime de tráfico de estupefacientes agravado e do crime de associação criminosa.
VI. Ainda que se alvitrasse um lapso de escrita na omissão da indicação do nome do Arguido KKKK enquanto acusado da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa, sempre se dirá que no despacho de acusação, a todos os Arguidos que vêm também acusados do crime de detenção de arma proibida, é aplicada a expressão “incorreu ainda na prática, em concurso efetivo, de”,
VII. No caso do Arguido KKKK, o despacho de acusação dita que “KKKK incorreu na prática de:”, o que revela uma clara intenção da Magistrada que redigiu a acusação de somente acusar o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida.
VIII. O Acórdão ora Recorrido é nulo, pois o Arguido jamais foi notificado de alguma alteração substancial ou não substancial dos factos pelos quais vem acusado, tendo sido condenado por um diverso (tráfico de estupefacientes agravado) daquele que vinha acusado.
IX. O Arguido KKKK não sabia, porque disso nunca foi notificado, que vinha acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa.
X. A configuração constitucional do processo penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa veda a espécie de actuação assumida pela decisão recorrida.
XI. O Acórdão é nulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, na medida em que considera e condena o Arguido por um crime de tráfico de estupefaciente que não foi alvo da pertinente comunicação ao recorrente.
XII. Sendo certo que o recorte do dito elemento subjectivo típico é passível de ser lido como alteração substancial dos factos.
XIII. É que o despacho acusatório imputou ao Recorrente o crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência à alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006, (Sete cartuchos de caçadeira), pelo que Arguido apenas teve possibilidade de se defender quanto à alegada prática desse crime de detenção de arma proibida por detenção de 7 (sete) cartuchos de caçadeira.
XIV. Somente no texto do Acórdão recorrido, nomeadamente no dispositivo a ponto 63, é que vem indicado que ao Arguido KKKK foi imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.º e 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
XV. Conforme se demonstra em alegações, o Arguido não foi sequer acusado desses crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa, como dita o Acórdão Recorrido.
XVI. Porquanto, o Arguido veio a ser condenado ainda por um crime distinto, no caso o tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do DL 15/93,
XVII. O Arguido foi assim condenado por um crime diverso, do qual nunca foi acusado, que é o crime de tráfico de estupefacientes (seja ou não agravado), sem qualquer coincidência com a factualidade descrita na acusação.
XVIII. O Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito do processo n.º 2642/11.0TACBR.C1 decidiu um caso muito similar ao dos presentes autos: “I – A noção de crime diverso, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, n.º 1, al. f), e 359.º, ambos do CPP, não é atinente apenas à imputação de crime previsto em diferente normativo legal, cabendo também naquele conceito o ilícito penal previsto na mesma norma, mas cometido noutras circunstâncias quanto a algum dos elementos essenciais do tipo.
II – Tanto ocorre alteração substancial quando diverso é o contexto objectivo do cometimento do crime, como quando diferente se revelam os parâmetros subjectivos da sua perpetração, mormente a intenção, quando ela integra o respectivo tipo legal.
III – Integrando a sentença, a nível subjectivo, substrato factológico sem qualquer coincidência com a factualidade descrita na acusação, traduzindo essa realidade, por conseguinte, uma alteração substancial dos factos, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à nulidade da dita peça processual [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado na primeira das duas referidas normas.” (Sic).
XIX. Assim, a não observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, conduz à nulidade do Acórdão aqui Recorrido, conforme dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, o que implicará a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado na primeira das duas referidas normas, o que desde logo se requer.
XX. Sem prejuízo do anteriormente alegado, e na presunção de não se verificar a nulidade do Acórdão supra invocada, vem o Recorrer arguir o erro notório na apreciação da prova produzida.
XXI. O que o Recorrente pretende questionar e colocar em crise é a utilização que foi dada à prova carreada aos autos, nomeadamente ao único elemento probatório que é o Auto de Diligência Externa da Unidade Nacional de Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária do dia 24 de Agosto de 2017, constante de fls. 6038 a 6044 do processo principal, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, que é o ponto 191 dos factos dados como provados no Acórdão Recorrido.
XXII.    Concretizando, nesse ponto 191 da matéria de facto dada como provada no Acórdão Recorrido, veio o Douto Tribunal da 1.ª Instância dar como provado que: “No dia 24 agosto de 2017 o arguido JJ deslocou-se como habitualmente ao Bairro ..., pelas 20h35, juntamente com QQ, em concreto ao interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., no ..., residência de KKKK, responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas” (Sic).
XXIII.   Por seu turno, para dar como assente por provado o facto 191 da matéria de facto, o Acórdão Recorrido assentou a sua convicção no “A.D.E. de fls. 6038 a 6044 de 24.08.2017, 19h00/22h20, elaborado pelas testemunhas OOOO, UUUU e VVVV, confirmando a presença do arguido JJ no fim do dia no Bairro ..., vindo de ..., acompanhado de QQ, tendo entrado na fracção do lote ..., ... atribuída ao arguido KKKK.” (Sic) – vide pp. 288 do Acórdão Recorrido.
XXIV.   Entende o Arguido que o Douto Tribunal da 1.ª Instância valorizou a prova contra as regras da experiência comum, optando por decidir, na dúvida, contra o Arguido, senão vejamos;
XXV.    O “A.D.E.” de fls 6038 a 6044 de 24 de Agosto de 2017 consta sumariamente o seguinte: “Com base no exposto, e em virtude da necessidade em mantermos a nossa posição desconhecida, a exposição foi mantida à distância não tendo sido possível efetuar qualquer registo fotográfico.
- De seguida, e após ter sido estabelecido o dispositivo de vigilância, foi vislumbrado JJ a saltar o patamar do lote ... do Bairro ... e deslocar-se para o interior da praceta, onde se situam os lotes ..., ... e .... De sublinhar que, no percurso entre as traseiras do lote ... e a praceta, SSSS encontrava-se acompanhado de QQ.
-Com base no exposto, e com intuito de recolher informação sobre a localização onde ira decorrer a contabilidade diária da actividade delituosa, foi efetuada uma passagem no interior da praceta, tendo sido possível vislumbrar, JJ deslocar-se para o interior do lote ..., mais precisamente para o ... andar, fração ....
- De sublinhar que, segundo registos da G..., a facção habitacional corresponde à Rua ..., ..., encontra-se entregue a KKKK, nascido a .../.../1979, indivíduo sobejamente referenciado nos autos por frequentar os locais onde decorrem as vendas ilícitas, vide ficha biográfica que se junta.
- Com base no exposto, julgamos ter recolhido informação sobre mais uma das frações habitacionais utilizadas pelos suspeitos, que para acondicionar produto estupefaciente, quer para esconder quantias monetárias realizadas na venda da actividade delituosa.
- Corroborada a informação de que, no final de cada dia, o líder da associação criminosa, juntamente com os elementos responsáveis pelas “bancas” se deslocam ao interior do Bairro ..., com o intuito de ali realizar a contabilidade diária da actividade delituosa, foi o dispositivo de vigilância levantado por volta das 22h20.” (Sic) – vide fls. 6038 a 6040 do processo principal.
XXVI.   Ora, da ficha biográfica do Arguido KKKK, constante de fls. 6043 a 6044 do processo principal, consta UM inquérito relativo ao processo n.º 92/00...., relativo à infracção tráfico-consumo, da qual não foi sequer condenado.
XXVII.  Logo neste ponto relativo aos dados constantes da ficha biográfica do Arguido KKKK, podemos observar a parcialidade do investigador na abordagem da mesma para referenciar o arguido como INDIVÍDUO SOBEJAMENTE REFERENCIADO por frequentar locais onde decorrem vendas ilícitas,
XXVIII. Quando da ficha biográfica do Arguido apenas se extrai UMA E SOMENTE UMA referência a um processo que nem sequer resultou em condenação averbada no Certificado de Registo Criminal do Arguido.
XXIX.   Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas o inspector da Polícia Judiciária AAAAA se referiu ao Arguido, porque foi o inspector responsável pela diligência de revistas e buscas ao domicílio do Arguido, que constam do apenso XXI aos autos.
XXX. Quanto às demais testemunhas, nem uma pronunciou o nome do Arguido ao longo de todo o julgamento.
XXXI. Por seu turno, o A.D.E. de 24 de Agosto de 2017 não menciona qualquer vislumbre do investigador ao Arguido KKKK.
XXXII.  O que consta do A.D.E. é que JJ e QQ, supostamente, entraram na fracção onde habita o Arguido KKKK, afim de contabilizarem o proveito de uma eventual actividade delituosa.
XXXIII. Em momento algum é visualizado o Arguido KKKK ou qualquer outra pessoa para além das ali descritas no A.D.E. de fls. 6038 a 6044.
XXXIV. Posto isto, e somente com base no Auto de Diligência de 24 de Agosto de 2017, foi emitido auto de busca e apreensão à residência do Arguido aqui Recorrente, datado de 07 de Novembro de 2017, que culminou na diligência de busca e apreensão à residência do Arguido pelas 06:45 horas do dia 16 de Novembro de 2017.
XXXV.  Nessa diligência de busca e apreensão levada a cabo pela investigação, não foi encontrado qualquer produto estupefaciente na habitação do Arguido KKKK, nem qualquer produto de corte, balança, sacos, facas ou qualquer item relacionado com a posse ou acondicionamento de produto estupefaciente.
XXXVI. A investigação encontrou apenas sete cartuchos de caçadeira, que nem se encontravam prontos a ser deflagrados e que resultaram, aí sim, na acusação do Arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida na modalidade de detenção de munição.
XXXVII. Não existe nos autos qualquer prova concreta e cabal de que o Arguido acondicionasse estupefaciente ou quantias monetárias na sua habitação e que a troco disso fosse remunerado.
XXXVIII. Salvo o devido respeito, o Douto Tribunal a quo mal andou a dar como provado o ponto 191 da matéria de facto, por a mesma não resultar nem do teor do depoimento de qualquer testemunha, nem da prova documental ou outra dos autos.
XXXIX. Diz-se no Acórdão Recorrido que o Arguido KKKK era “responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas” – cf. Ponto 191 dos factos provados.
XL. Tal facto dado como provado assenta única e exclusivamente no A.D.E. de fls. 6038 a 6044 dos Autos, não tendo qualquer sustentabilidade prática com a aquisição de prova dessa utilização da fracção onde habita o Arguido para o efeito.
XLI. O Arguido KKKK é condenado pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes porque dois indivíduos que alegadamente praticam esse tipo ilícito, lhe entraram na casa onde co-habita o Arguido e seus progenitores no dia 24 de Agosto de 2017.
XLII. Ao longo de mais de 2 (dois) anos de investigação ninguém vislumbrou o Arguido na alegada prática de qualquer actividade ilícita no Bairro ....
XLIII. Ao longo de mais de dois anos de investigação, ninguém viu o Arguido receber qualquer quantia monetária, nem existe qualquer prova de tal facto no processo, nem ninguém vislumbrou o Arguido a acondicionar estupefaciente ou qualquer quantia monetária em sua casa.
XLIV. Apesar de nem sequer ter sido acusado desses crimes de tráfico de estupefaciente ou associação criminosa, apenas em 1 (um) artigo do despacho de acusação – que é o artigo 190 da acusação – vem mencionado o nome do Arguido.
XLV. Não foi recolhida ao longo da investigação, nem produzida em julgamento, qualquer prova da responsabilidade do Arguido KKKK pelo acondicionamento de estupefaciente mediante o recebimento de contrapartidas monetárias.
XLVI. Existe um evidente erro de julgamento ao provar-se o facto constante do ponto 191 da matéria de facto provada no Acórdão Recorrido, uma vez que o Relatório A.D.E. de folhas 6038 a 6044 do processo principal, assim como a prova concreta de que o Arguido KKKK vive com os progenitores na habitação, impunham uma decisão de sentido diametralmente diverso.
XLVII. O que aconteceu foi somente isto: o investigador “vislumbrou” 2 (dois) outros co-Arguidos a entrar na casa onde co-habita KKKK com os seus progenitores no dia 24 de Agosto de 2017, e o Arguido veio condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
XLVIII. Sucede que KKKK, apesar de ser o titular do contrato de arrendamento da habitação social sita na Rua ..., ..., no Bairro ..., não era, nem é, o único residente naquela fracção, pois o Douto Tribunal dá também como provado que o Arguido ali reside com os seus pais, ambos reformados.
XLIX. Com efeito, relatório social do Arguido KKKK realizado pela DGRSP em 06 de Setembro de 2019, confirmado pelo Arguido e reproduzido a fls. 266 do Acórdão aqui em crise, consta sumariamente que: “KKKK, de 40 anos, vive com os progenitores que se encontram ambos reformados, mencionado a existência de uma existência harmoniosa no seio familiar, referindo nunca ter constituído família ou ter descendentes.” (Sic) – cf. fls 266 do Acórdão;
L. O Tribunal a quo jamais poderia dar como provado que o Arguido recebia quantias monetárias por acondicionar produto estupefaciente em sua casa, uma vez que ninguém vislumbrou o Arguido no dia 24 de Agosto de 2017,
LI. E o Arguido nem sequer reside sozinho, estando a ser condenado pelo facto de ter o registo de arrendamento G... da fracção relativa à Rua ..., ..., Bairro ..., em seu nome.
LII. A ausência de prova de que o Arguido tenha recebido qualquer contrapartida monetária ou que acondicionasse estupefaciente na sua habitação, aliada às dúvidas relativamente ao que se terá passado no dia 24 de Agosto de 2017, deveriam ter levado o tribunal a aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o Arguido do crime de tráfico de estupefacientes.
LIII. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como da prova carreada aos autos em sede de inquérito, na casa do Arguido não foi encontrado qualquer estupefaciente ou objecto ligado à actividade de tráfico de estupefacientes.
LIV. Por outro lado, o Douto Tribunal a quo deveria ter ficado com manifestas dúvidas acerca da alegada responsabilidade do Arguido KKKK acerca do acondicionamento de estupefacientes na fracção onde co-habita, a troco de dinheiro.
LV. Temos a ausência de prova concreta e evidente dessa actividade aliada ao facto do Arguido não residir sozinho naquela habitação.
LVI. Jamais o Acórdão Recorrido, em respeito ao princípio da presunção da inocência, poderia dar como provado que o Arguido KKKK era responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas, decorrendo que esse facto 191 da matéria de facto não assenta em nenhuma prova concreta dos autos.
LVII. A violação do princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova e corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado – que se traduz na imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
LVIII.   O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
LIX. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
LX. Competia ao julgador questionar-se: se em 24 de Agosto de 2017 dois outros co-Arguidos entraram na casa sita na Rua ..., ..., quem habitava nessa casa?
LXI. Será que o Arguido sabia dessa visita dos outros co-Arguidos? Ou a visita dos outros dois co-Arguidos era destinada aos pais do Arguido KKKK? Será que o Arguido KKKK se encontrava na residência, nesse dia 24 de Agosto de 2017? Era o Arguido ou os co-habitantes que, alegadamente, escondiam o estupefaciente na habitação?
LXII. A tais dúvidas, a decisão da matéria de facto dada como provada, assente na fundamentação de fls. 266, não responde e, como tal, impunha-se a absolvição do Arguido da prática em co-autoria do crime de tráfico de estupefaciente previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B.
LXIII. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o Arguido sempre que não logre a prova do facto;
LXIV. Isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (nos termos do artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
LXV. Por seu turno, verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
LXVI. O facto constante do ponto 191 da matéria de facto dada como provada contraria a lógica mais elementar das regras de experiência comum, havendo uma total e ausência de prova nos autos que permita extrair a seguinte conclusão: “(...) residência de KKKK, responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas.” (Sic).
LXVII. Assim, o Arguido ora Recorrente jamais poderia ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, perante a ausência de provas concretas da prática do facto dado como provado no ponto 191 da matéria de facto e perante a persistência de dúvida razoável da prática de tais factos, pelo que deveria o Douto Acórdão ter absolvido o Recorrente KKKK pelos motivos acima enunciados.
LXVIII. O terceiro fundamento do presente recurso, ponderável subsidiariamente aos demais fundamentos anteriormente invocados, prende-se com a medida das duas penas aplicadas ao Arguido, em nosso entender excessivas face aos factos que foram dados como provados nos autos.
LXIX.   O Arguido Recorrente veio a ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, sendo ainda condenado na pena de 1 (um) ano de prisão como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 86º, alínea d) do RJAM, fixando-se a pena de cúmulo de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal.
LXX. Na ponderação das circunstâncias determinantes da medida da pena, o Douto Tribunal a quo teve em consideração a putativa prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tal como o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e não a putativa prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.e.p. nos termos do disposto no artigo 25.º do mesmo diploma legal.
LXXI. Ao condenar o Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 ao invés de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é bastante penalizadora, considerando a única conduta dada como praticada pelo Arguido Recorrente nos termos daquele ponto 191 dos factos provados.
LXXII.  O facto decorrente do ponto 191 da matéria de facto provada, poderia ser tipificado enquanto tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93, sendo manifestamente penalizador para a alegada conduta do Arguido vir condenado nos termos do artigo 21.º desse diploma legal.
LXXIII. Sendo igualmente penalizador o quantum da medida da pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que o Arguido tem um único facto dado como provado, sendo ausente ao longo de praticamente toda a investigação e é um dos Arguidos a quem foram aplicadas penas mais elevadas naquele Acórdão agora recorrido.
LXXIV. O Douto Tribunal a quo entendeu ainda condenar o ora Recorrente, pela prática do crime de detenção de arma proibida na pena de 1 (um) ano de prisão, a qual é manifestamente excessiva atendendo a que o arguido tinha na sua posse sete de cartuchos de caçadeira e não tinha qualquer arma em pudessem ser detonados.
LXXV.  Acresce que em sede de primeiro interrogatório não judicial do Arguido, a fls. 7003 a 7003B, o Arguido assumiu a detenção desses mesmos cartuchos, indicando ainda qual a proveniência – que os havia encontrado na via pública, justificando a sua posse, pelo que relativamente à prática deste crime bastar-se-ia a aplicação de pena de multa próxima dos limites mínimos legalmente admissíveis.
LXXVI. O Douto Tribunal a quo acaba por fazer um juízo de prognose favorável ao estatuto social do Arguido Recorrente, uma vez que este trabalha há largos anos na Junta de Freguesia ..., e está integrado social e familiarmente, não tendo antecedentes criminais por crimes da natureza daqueles que vem agora condenado.
LXXVII. O Recorrente é pobre e a sua situação socioeconómica é deficitária derivado da sua socialização ter-se processado num bairro social de ..., onde coexistem diversas problemáticas sociais e criminais, existindo registos de contactos de KKKK com o Sistema da Justiça Penal, cujas penas se encontram extintas.
LXXVIII. Por seu turno, a determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, não podendo ultrapassar a medida da culpa.
LXXIX. Através do requisito, de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, realizam-se in casu as finalidades da pena e a consideração da culpa do agente, traduz a exigência de que a vertente pessoal do crime limite as exigências de prevenção.
LXXX.  Entende o Arguido e ora recorrente que as penas, que o Tribunal a quo lhe aplicou são excessivas, salvo o devido respeito e que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 712 do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo.
LXXXI. A pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o Acórdão recorrido também violou, salvo o devido respeito, o artigo 40.2 do Código Penal.
LXXXII. Assim, considerando a matéria de facto dada como provada, entendemos que as penas aplicadas não levaram em consideração, suficientemente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, a ausência de provas concretas de qualquer actividade ilicita, assim como as condições pessoais e sociais do arguido.
LXXXIII. Atento o contexto mediano do grau de ilicitude do facto único alegadamente cometido pelo Arguido, tal as penas aplicadas ao ora Recorrente ultrapassam largamente as exigências de prevenção geral e especial da medida da culpa, não se tratando de penas justas.
LXXXIV. Motivo pelo qual igualmente se recorre da medida das duas penas de prisão aplicadas ao Arguido Recorrente, por não serem adequadas nem proporcionais e por exceder a medida da culpa do Recorrente.
Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento a presente recurso, o que se requer mui respeitosamente, revogando o acórdão recorrido, tudo com as demais consequências legais.
H
OO (Refª. 42330010),
a) Vinha o arguido ora recorrente, acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.° e 24.° do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.° do mesmo Diploma Legal.
b) Por Despacho datado de 12 de Junho de 2018, o Ministério Publico corrigiu a imputação criminal e procedeu à retificação do despacho de acusação da seguinte forma: a) imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art 21°, n.° 1 e 24° alíneas b) e j) do Dec Lei 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B ao ora recorrente.
c) Realizada a fase de instrução foi o arguido pronunciado pela pratica de um crime de trafico agravado previsto e punido pelos artigos 21° e 24° alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efetivo pela pratica de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 28° n° 2 do mesmo Diploma Legal.
d) Por Acórdão proferido a 1 de Março, foi o arguido ora recorrente:
- Absolvido do crime de associação criminosa p. e p. pelo 28° n° 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
- Absolvido do crime de tráfico de estupefacientes – agravado, p. e p. pelo art, 24° alínea b) do supra mencionado Legal;
- Condenado pela prática como co- autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, do DL 15/93 de 22 de Janeiro na pena de seis anos de prisão.
e) Considerou ainda o douto Acórdão recorrido, improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de Julgamento.
f) O douto Acórdão recorrido deu como provada a factualidade no que concerne ao arguido, ora recorrente constante nos pontos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° ,7°, 14°, 27°, 28°, 56°, 57°, 58°, 78°, 79°, 80°, 216°, 217° e 218°, dos factos provados.
g) Mais deu como provado as apreensões resultantes das Buscas Domiciliárias – 16/11/2017 realizadas à residência do ora recorrente, sua progenitora e irmã.
h) Deu igualmente como provado que o ora recorrente não tem antecedentes criminais.
i) Os arguidos atuaram sempre de comum acordo, prosseguindo o plano concebido pelo arguido JJ, tendo como objetivo a obtenção de vantagens patrimoniais decorrente da venda de produto estupefaciente, tendo cada um dos arguidos tarefas concretas no âmbito de estrutura hierárquica.Os arguidos decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à compra e venda de cocaína e heroína nos termos supram descritos.
j) Os arguidos conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim não podiam ceder a terceiros que os procurassem para esse efeito, mediante a entrega das respetivas contrapartidas monetárias. O Todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.
l) O tribunal “ a quo eu ainda como provadoo o teor do Relatório social para a determinação da medida concreta da pena junto aos autos.
m) Refere o douto Acórdão recorrido, que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), mais salientando que não se provou que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias;
n) Mais refere o Tribunal “ a quo” que foi desde logo relevante a prova documental e pericial constante dos autos, designadamente,
· Relatório de Exame Pericial, de fls. 8290 a 8340, confirmando a identificação lofoscópica do arguido OO, relativamente a objectos apreendidos (sacos, mochilas etc) onde foi encontrado produto estupefaciente e outros artefactos ligados ao tráfico.
- Relatórios periciais da Área de Toxicologia (confirmando a composição do produto estupefaciente) de fls. 8418 a 8444, 8591 a 8596, 8752 a 8753, 8842 a 8845-1, 9219 a 9220, 9251 a 9252);
- Exames Periciais a Telemóveis de fls. 8445-8460 (nada de relevantes), 8600 a 8605, 8764 a 8777, 8846 a 8866, 8897 a 8925, 9059 a 9060;
- R.D.E de fls. 331 a 373, de 04/03/2016, 15h30m/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a permanecia de indivíduos na rua que se dirigem a viaturas não pertencentes ao bairro e outros que deslocam recorrentemente à fracção sita no ... andar do lote ....
· R.D.E. de fls. 374 a 415, de 08/03/2016, 14h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ...,
- R.D.E. de fls. 499 a 502, datado de 13.03.2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativa ao parqueamento da viatura ... junto à residência de JJ em ... pelo primo deste OO, acompanhando com interceções telefónicas, onde se conclui que este foi buscar produto para o transportar para a “sede”.
· Auto de intercepção e de gravação de conversações telefónicas de fls. 522¬523, conversa entre JJ e OO, em que aquele indaga como corre tudo na sua ausência do país.
- Informação de fls. 942 a 947, relativa ao dia 17 de abril de 2016, elaborado pela testemunha OOOO, relativamente à exploração da banca sita na Associação de Moradores por OO
· Auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas relativo ao arguido OO, de fls. 1033-1035, relativamente à gestão do produto estupefaciente.
· RDE de fls. 1398 e ss., 17.05.2016, 13h00/16h50m, elaborado pela testemunha OOOO, relativamente às movimentações na Rua ..., ..., onde fica uma das entradas da Associação de Moradores do Bairro ..., onde são visíveis OO e JJJ, este ultimo a vender produto diretamente aos compradores.
· Auto de intercepção e de gravação de conversações telefónicas, fls. 1742, relativo a uma conversa entre NNNN e OO a 07.06.2016, sobre a presença da policia no local ao que aquele esclarece que “lavram-no” e que “a casa ficou vazia, atenção a isso”, demonstrando interesse pela referida fracção, uma vez que utilizariam fracções desocupadas para armazenamento.
- RDE de fls. 3951-3952, datada de 11.12.2016, elaborada pela testemunha TTTT, no sentido de apurar a identidade do utilizador do telemóvel ...48 como sendo o arguido HH, enquanto colaborador do arguido OO.
· R.D.E. de fls. 4243 a 4258, 09/01/2017, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo à identificação de uma autocaravana como tendo sido adquirida pelo arguido OO, bem assim como uma carrinha ... de matricula ..-EP-...
· Informação de fls. 6045 a 6050, datada de 28.08-2017, elaborada pela testemunha OOOO, relativamente à actividade de OO e SSS
· A.D.E. de fls. 6616 a 6631, 10/11/2017, 11h00/18h00, elaborado pelas testemunhas TTTT, WWWW, visualizando a actividade de venda de produto estupefaciente com mudança de turnos, com intervenção de VVV, UU, DDD, BBB, NN, OO NNN, JJJJ, ZZZ, EEE, QQQ, NN.
- conversa do arguido OO com o arguido NNNN em 17.04.2017, em que aquele pergunta se o seu sócio pode ir a casa do FF, e este se oferece para ir à associação levar 2 contos de ganza, acabando por entregar o produto o rapaz que vende bolos; nova conversa em 07.06.2016 em que o FF informa que alguém foi lá a cima e levaram o produto, deixando a asa vazia, oferecendo-se para ir lá de manha ver se a casa está aberta; conversa entre OO e HH,
o) APENSO VIII – OO, e EE, contendo auto de busca e apreensão (telemóveis, documentação vária, dinheiro €260+€220, viatura autocaravana e viatura ..., dentro do qual foi apreendido um telemóvel e dinheiro);
p) O Tribunal “ a quo “ fundamentou a matéria de facto dada como provada no Organograma com fotografias dos arguidos visualizados nas diversas vigilâncias efectuadas até 10 de agosto de 2017, de fls. 5254, atualizado a fls. 6466.
q) Refere ainda o acórdão recorrido que para a fundamentação da matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida:
- Depoimento da testemunha OOOO - Depoimento da testemunha PPPP, - Depoimento de TTTT,
- Testemunhas de defesa do ora recorrente,
r) Em suma, refere o tribunal “ a quo” que o conjunto da prova produzida esclareceu sobre as circunstâncias de tempo e lugar, quer da investigação policial liderada pela PJ, quer da concreta actividade dos arguidos e confirmou as apreensões efectuadas, quer de produto estupefaciente, quer de dinheiro e de outros objectos relevantes refere o tribunal “ a quo”;
s) A conjugação da prova produzida permitiu compreender a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos permitindo conhecer a actividade dos vendedores de rua, dos vigias que controlavam a partir dos seus postos a chegada dos consumidores/compradores e das autoridades policiais, bem assim como os que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda, encontrando-se na rua próximo dos vendedores a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas. Nestas funções, embora haja arguidos que desempenham funções variadas, refere o douto acórdão recorrido.
t) Fundamentou de direito, igualmente o tribunal “a quo”, a matéria dada como provada.
u) Mais refere, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na atividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou intercetados, o dolo dos arguidos que foi direto, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
v)Tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na actividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estem tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos,
w) Relativamente à atuação do ora recorrente , cumpre destacar a não só nas concretas datas e atividade que desempenhou,
-17.04.2016 (controlo de atividade),
17.05.2016 (controlo de atividade),
10.11.2017 (idem)
-, mas também as suas ligações ao produto estupefaciente que se encontrava nas casas dos arguidos NNNN (veja-se as conversas telefónicas em 07.06.2016 e 17.04.2017) e SSS (foram encontradas as suas impressões digitais nas mochilas e sacos encontrados em casa do arguido SSS no âmbito das buscas realizadas no dia 15.11.2017),
- ao facto de receber instruções do arguido JJ quando este se encontra ausente, veja-se a conversa telefónica de 19.02.2016, de ir a casa do mesmo quando este está no ... para ir buscar produto estupefaciente, dando-lhe informações como corre a atividade, sendo que, através das suas conversações telefónicas se compreende que dá instruções para entrega de produto estupefaciente para continuação de vendas de produto e combina encontros para entrega do mesmo, sendo que não regista antecedentes e está integrado familiar e profissional, considera-se justa, adequada e proporcional, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93, a pena de seis anos de prisão.
y) O Tribunal “ a quo” no que concerne à medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente, - seis anos de prisão e relativamente à atuação do ora recorrente, cumpre destacar a não só nas concretas datas e atividade que desempenhou,
-17.04.2016 (controlo de atividade),
17.05.2016 (controlo de atividade),
10.11.2017 (idem)
Z) Mais ponderou, as suas ligações ao produto estupefaciente que se encontrava nas casas dos arguidos NNNN (veja-se as conversas telefónicas em 07.06.2016 e 17.04.2017)
- ao facto de receber instruções do arguido JJ quando este se encontra ausente, veja-se a conversa telefónica de 19.02.2016, de ir a casa do mesmo quando este está no ... para ir buscar produto estupefaciente, dando-lhe informações como corre a atividade, sendo que, através das suas conversações telefónicas se compreende que dá instruções para entrega de produto estupefaciente para continuação de vendas de produto e combina encontros para entrega do mesmo.
aa) Os factos imputados ao arguido, e que determinaram a aplicação da pena ao arguido, resultaram conforme referido, das escutas telefónicas, que enquanto meio de obtenção não poderiam só por si ser valoradas em sede de determinação da medida concreta da pena. Tal meio de obtenção da prova teria que ser concatena com outro meio de prova.
bb) Assim incorreu o Tribunal “ a quo” nesta sede em erro notório na apreciação da prova.
cc) O arguido era consumidor de produto estupefaciente, sendo que o seu comportamento aditivo, condicionou em parte os factos pelos quais foi condenado, residia em casa camararia com a sua companheira e três menores.Do depoimento das testemunhas de defesa se concluiu que o ora recorrente vivia com dificuldades, recebia o rendimento de inserção, tinha o apoio de familiares, nomeadamente da mãe e padrasto, lavava carros numa garagem do cunhado;
dd) No que respeita às condições pessoais do arguido ora recorrente refere o teor do relatório social do mesmo, dado como provado pelo tribunal “ a quo”., que refere que não foram identificadas novas vulnerabilidades e/ou fatores de risco, pelo que se considera dever ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório.
ee) Assim, face à factualidade dada como provada e bem como as circunstancias modificativas atenuantes que militam a favor do ora recorrente a pena a aplicar ao ora recorrente deve ser revista e aplicada em obediência a critérios de adequação e proporcionalidade, corolário do fim das penas e pelos critérios da sua determinação explanados no art. 71° n° 1 e 2 do Código Penal.
ff) Face ao expandido devem V. Exas.,, face ao argumento aduzidos rever a pena aplicada ao arguido ora recorrente uma pena de prisão com um limite máximo de cinco anos.
gg) No que concerne à suspensão da execução da medida da pena a aplicar se refere novamente que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido socio – familiarmente, consolidou um novo relacionamento, do qual nasceu uma filha de meses, encontrando-se ativo em termos laborais;
ii) Encontra-se abstinente dos seus comportamentos aditivos, não tendo sido identificadas novas vulnerabilidades e/ou fatores de risco, pelo que se considera dever ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório.
jj) A inserção do arguido na sociedade depois de ter sido colocado em liberdade, sendo que as exigências de prevenção especial de encontram mitigadas, a prisão preventiva que sofreu de 2 anos e meio, tudo sopesado, devem V. Exas, fazer um juízo de prognose relativamente ao arguido ora recorrente e em consequência, entender que a simples ameaça da pena, satisfaz plenamente as exigências de prevenção e repressão da norma, bem como as finalidades da punição e suspender a execução da pena de prisão aplicada, sendo que o próprio tribunal “ a quo” na determinação da medida concreta da pena, que faz um juízo de prognose favorável ao arguido, ao referir que o mesmo não tem antecedentes criminais e se encontra social e familiarmente inserido.
kk) Nova reclusão do arguido ora recorrente, que se encontra inserido pessoal e profissionalmente depois de período de prisão preventiva que sofreu, viola o princípio da finalidade das penas previsto no art. 40° do Código Penal – a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
ll) Face ao supra expandido deverão V. Exas., fazer um juízo de prognose favorável ao arguido ora recorrente e suspenderem a execução da pena de prisão que vier a ser aplicada a aplicada ao mesmo.
Normas Jurídicas violadas
Principio da finalidade das penas e medidas de segurança
Artigos - 40°, n° 1, 2 e 3, 42°, 43°, n° 3 50°, 70° e 71° do Código Penal.
As normas jurídicas aqui dadas como violadas devem ter ser interpretadas no sentido de ser revista a pena aplicada, atento aos fundamentos aduzidos, devendo a pena a aplicar ter um limite máximo de cinco anos, ser suspensa na sua execução, devendo V. Exas., fazer um juízo de prognose favorável ao ora recorrente atento ao teor da presente motivação de recurso nomeadamente ao facto de o ora recorrente se encontra familiar e profissionalmente inserido e não ter antecedentes criminais anteriores e posteriores aos presentes autos.
Nestes termos,
E nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) Deverão V. Exas., rever a pena apicada ao ora recorrente atendendo aos critérios de adequação e proporcionalidade devendo a mesmo ser fixada até um limite máximo de 5 anos
b) A pena de prisão a aplicar ao recorrente deve ser suspensa na sua execução com sujeição a deveres, regras de conduta e a regime de prova, devendo ser efetuado em relação ao mesmo um juízo de prognose favorável ao ora recorrente, considerando que a simples censura do facto e à ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
I
WW (Refª. 42419297),
O Tribunal à quo, condenou o arguido/Recorrente, WW, pela prática, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo artº21 e 24 ambos do Decreto-lei nº15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período mediante sujeição a regime de prova nos termos dos artºs 50 e 53 do C.P.
Por Acórdão proferido a 01 de Março de 2022, foi o arguido/Recorrente:
a) - Absolvido do crime de associação criminosa p.p. pelo artº28 nº2,3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
b) – Absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p., pelo artº24 al. b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
c) – Foi a ora Recorrente condenada pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº21 do DL 15/93 de Janeiro, na pena de 4(quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.
-O Douto Acórdão recorrido deu como provado a factualidade no que concerne à arguida ora Recorrente, constante dos pontos 1º,2º,4º,5º,6º,140º,144º, dos factos provados.
1. Em data não concretamente determinada, mas que se situa em Março de 2016 até 20 de Novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhes eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efectivamente constituiram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através da compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína,  a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ... e no ....
2. O grupo encontrava-se organizado numa estrutura em pirâmide, e dele faziam parte integrante os demais arguidos, com diversas funções, as quais foram implementadas pelos elementos que preenchem o cume da estrutura, realidade que lhes permitiu, durante vários anos, manter e prolonger a actividade de venda do produto estupefaciente.
3. O grupo é composto por indivíduos que assumem cinco funções complementares e necessárias à venda do produto estupefaciente.
4. Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que tem na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para consumo, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por bolsas, e por fim outros arguidos que têm como função ser vigias, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus co-autores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos políciais nas imediações.
5. Por outro lado, existe o conjunto de arguidos mais próximo do líder do grupo, e que têm como função, quer acondicionar quantidades não concretamente apuradas do produto estupefaciente, cocaína e heroína, em fracções habitacionais utilizadas pelo grupo, quer transportando as mesmas, no interior do Bairro ..., para os outros locais de venda, quer controlando os arguidos que exercem as funções de vigia, venda e bolsa.
1402 -Encontravam-se ainda a arguida WW, e os arguidos BBB e CCC, elementos responsáveis por receber as quantias monetárias realizadas nas vendas ilícitas, entregar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente áqueles e acondicionar em fracções habitacionais quantidades indeterminadas do produto estupefaciente.
1442-No interior das fracções habitacionais utilizadas no dia 30 de Dezembro de 2016 pelo grupo para acondicionar uma quantidade relevante do produto de estupefaciente, ou seja a fracção corresponde ao lote ...-... e lote ...-..., ambas na Rua ..., encontravam-se os arguidos CCC conhecido por “BBBBB”, BBB e WW, respectivamente.
6- O Tribunal ad quo, considerou como não provados, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação): 12º,13º,14º,15º,145º,248º
7-WW, não tem averbadas condenações no registo criminal.
-Quanto ao seu Relatório Social, o mesmo é bastante positive, e prova que a arguida ora Recorrente, sempre trabalhou, estudou, tirou cursos, e que à data dos factos, conseguiu a nacionalidade, e trabalhava com contrato de trabalho celebrado em Janeiro de 2016, na Pastelaria ...”.
8- No inicio da pandemia, a mesma ficou desempregada, e foi viver para ..., onde reside com a mãe, que lhe arranjou trabalho. Facto que foi comunicado ao Tribunal ad quo, juntou aos autos contrato de trabalho em ..., folhas de salário, e a sua nova morada em ..., para efeitos de notificação.
O Tribunal ad quo, ignorou completamente esta alteração das condições pessoais e profissionais ou laborais da arguida/Recorrente, que são posteriores ao seu relatório social, e foram comunicadas atempadamente, o que vem alterar a conclusão do Relatório Social da arguida, porque foi para ... logo afastou-se dos pares pró-sociais, e cessou os seus consumos de haxixe definitivamente, existindo assim uma omissão de pronuncia do Tribunal ad quo, no douto Acórdão recorrido.
9- Estatui o artº 379 nº1 al.b) do C.P.P., que é nula a Sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento, artº379 nº1 al.c) do C.P.P.
10- O Tribunal ad quo, menciona que formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto de prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras da experiência, nos termos do artº127 do C.P.P.
11- Refere ainda que a Liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
Dispõe os artigos 374 nº2 e 379 nº1 al.a) do C.P.P., que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
12- Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção descrevendo o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação críticamente comparative das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detriment do outro, ou sobre o qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça.
Concretizando, foi desde logo relevante a prova documental e perícial constante dos autos, designadamente:
(Vamos mencionar apenas alguns R.D.E., que possam interessar apenas aos Recorrentes)
- R.D.E. de fls.602 a 652 de 22-03-2016 15h00/17h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP relative ás movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “sede” onde é observada a chegada do arguido MM, bem como no interior do Bairro ..., onde se observa 6 individuos com diferentes funções a concretizar transacções, com abastecimento numa fracção do lote ...
-R.D.E. de fls.812 a 878, de 08-04-2016, 15h00/19h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP relative à movimentação do Bairro ... junto aos lotes ... e ..., onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias bem como do lote ... onde se encontra armazenado produto para posterior venda.
-R.D.E. de fls.952 a 1013, de 20-04-2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relative ás movimentações do Bairro ... junto ás traseiras do lote ..., onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias observando-se a chegada dos compradores. Posteriormente deslocam-se para junto ao lote ... onde chega a KK que recebe quantia monetária. Existem também vendas junto aos lotes ..., ... e ....
Foi ainda avistada uma viatura policial descaracterizada que nenhum efeito causou na actividade.
-R.D.E. de fls.2145 a 2219, 05-08-2016, 14h00/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativa ás movimentações do Bairro ... com vendas de produto de estupefacientes junto aos lotes ... e ..., sendo visualizados o MM e YY (fls.2152, 2153, 2183), DDD (2154), com armazenamento no lote ....
Também é constatada a chegada do carro da arguida WW e do ZZ (fls.2215), bem como do arguido XX (fls.2217-2219).
-R.D.E. de fls.3871 a 3937, 9-12-2016, 15h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT relative ás movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto à entrada dos lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos UUU, YYY, WWW, DDDD e EEEE, bem assim como a WW, BBB, CCC, inclusivamente os reabastecimentos no lote ..., fracção ... (sublinhado nosso)
-R.D.E. de fls. 4041 a 4097, 30-12-2016, 14h00/16h00, elaborado pela testemunha OOOO e TTTT, relative ás movimentações do Bairro ..., mais concretamente do lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos HHH, YYY, WWW, DDDD E UUU, bem assim como a WW, BBB, CCC, PP, SS, QQ e RR.
13-Apenso das transcrições efectuadas pela testemunha OOOO:
3. Conversa dos agentes da P.S.P., onde referem que foram informados por alguém da associação de moradores que a droga é escondida no tecto falso da casa de banho da sede que “é o gajo dos correios que vem trazer aqui aos macacos”, e que, a droga era lá metida pelog ajo que era o CCCCC, mas desde que teve de entregar a carta passou a ser a WW” viram o SSSS e o DDDDD a entrar na casa da WW mais do que uma vez com um saco e a sair de lá sem eles e há uma vizinha que mora por baixo deste DDDDD ouve varinhas mágicas, referindo que as três casas importantes são a do EEEEE, a da WW e do VVV.
NUIPC. 88/16.... (incorporado nos presentes autos) em que são suspeitos o RR e WW contendo:
- Relatório de vigilância de 29-07-2016, onde se visualiza a actividade de venda do produto estupefacientes na praceta do lotes ... e ..., com utilização das fracções sitas na Rua ..., ... (residencia da WW) e lote ..., ... (residencia do RR), e lote ..., ... (utilizada pelos vendedores de rua) E na sequência da qual se procede à intercepção de FFFFF, port er sido comprador de cocaína (0,15gr) por 10€, cfr.Auto de ocorrência de fls.11 e ss, auto de apreensão de fls.14-15.
- Relatório de vigilância de 30-07-2016, onde se visualiza a actividade de venda e estupefacientes junto à parte lateral do prédio correspondente ao lote ... com utilização da fracção do ... do lote ... da Rua ... e na sequência da qual se procede à intercepção do ZZZZ, por ter sido comprador de heroína (0,46) cfr. Auto de ocorrência de fls.21 e ss. auto de apreensão de fls.24 e ss.
14- No que respeita à Recorrente WW, menciona o Acórdão recorrido que considerando as datas em que foi detectada, 29-07-2016 (esta data no âmbito do NUIPC 88/16...., incorporado nos presentes autos), 09-12-2016, 30-12-2016, assumindo funções de responsável da fracção onde estava guardado o produto estupefaciente e recebendo dinheiro dos vendedores para guardar, tendo sido apreendida na busca haxixe 23,18gr de peso bruto e duas facas com vestigios de cannabis, mas sem antecedentes criminais, integrada profissionalmente e familiarmente, pela prática de um crime de tráfico p.p., pelo artº21 considera-se justa e adequada e proporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
15-Refere o tribunal ad quo que ao aplicar os critérios basilares na determinação da medida concreta da pena, há que ter em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na actividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e a qualidade da droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto dos arguidos, o facto dos arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos.
16- Com o devido respeito, isto é prova do quê? a arguida foi detectada nas datas 29-07¬2016, 09-12-2016, 30-12-2016, a fazer o quê? Assumindo funções de responsável da fracção onde estava guardado o produto estupafaciente? Que fracção?
17- A arguida WW morava no lote ..., ..., na Rua ..., com contrato de arrendamento de habitação social, com a G..., e pagáva 114€ (cento e catorze euros), como ficou provado.
18- O lote ... tem vários andares, e há outros arguidos a residirem nesse lote, ficando provado pela testemunha OOOO, que existia umas arvores que impediam, a visualização dos mesmos que estavam a fazer a vigilância, da entrada das pessoas nesse lote, ou seja quem entrasse nesse lote, não conseguiam visualizer para que andar as pessoas se dirigiam.
Logo, não existe qualquer prova de que entravam, vendedores, consumidores ou quaisquer outras pessoas para a residencia da arguida/Recorrente WW.
19- A arguida na data dos factos trabalhava com contrato de trabalho celebrado em Janeiro de 2016, na Pastelaria ..., situada no Parque Industrial ..., como também ficou provada nos autos.
E recebia de salário €604,00 (seiscentos e quatro euros)
- Portanto a arguida/Recorrente era vista a sair de manhã para ir trabalhar, e a chegar de
tarde, quando saía do trabalho, pois a mesma morava ali, o que é normal.
20- Na busca feita à residencia da arguida WW, foi encontrado 23,18gr. (peso bruto) de haxixe, isto era para consumo da mesma, como ficou provado no seu relatório social, a mesma disse que era consumidora de haxixe na altura, as facas eram de Cozinha, mas não foi encontrado qualquer balança de precisão, quaisquer embalagens, que indiciasse existir ali algum tráfico.
- Mas era esta quantia de 23,18gr. que a arguida guardava para abastecer os vendedores? Como vinha acusada e agora condenada.
21- Mas isto é haxixe, e ficou provado que o estupefaciente que os vendedores vendiam era  cocaína e heroína. (Sublinhado nosso)
22- Menciona o Tribunal ad quo, que a arguida/Recorrente recebia dinheiro dos vendedores e guardava, mas que dinheiro, e em que local a mesma guardava esse suposto dinheiro.
Porque para além de não se saber, que quantia(s) era essa(s), nada foi encontrado em poder da arguida/Recorrente e nem nas buscas que fizeram à sua residencia, e quem lhes entregava essas supostas quantias, porque em tantas vigilâncias e fotogramas, não existe nada que prove, a prática destes factos pela arguida ora Recorrente.
23-Não existem quaisquer provas dos factos de que a arguida/Recorrente vem acusada e foi condenada, não se provou nada contra esta arguida, a não ser só a visualização da mesma sair do bairro de manhã para trabalhar, no seu carro, e chegar à tarde ao bairro, ao sair do trabalho.
24- Como vem sendo afirmado pela Jurisprudência dominante no S.T.J., as imputações genéricas, designadamente no dominio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado “comércio” e do tempo e do lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente (Acórdão do S.T.J., 04-01-2006, Proc.nº3801/05, 3ª).
25- Afirmando-se que a duvida sobre a quantidade e qualidade de droga, guardada, reabastecida (vendedores), vendida a vários consumidores, durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante e apresentada de forma indeterminada e em jeito de imputação genérica, tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dúbio pro reo.
A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade do exercicio do contraditório.
O exercício do contraditório está necessáriamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa, que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos.
Apela-se igualmente ao princípio in dúbio pro reo, como forma de equacionar a dúvida para a transposição do tipo legal em apreço (Ac. do S.T.J. -25-03-2009 Proc. 380/09. 5ª).
26- A Jurisprudência do S.T.J., tem sido firme em afastar os factos genéricos de qualquer incriminação propriamente dita, pois muitas vezes são resultantes de meras observações feitas na fase investigadora do processo, e que são indicadas nos relatórios policiais como diligências de prova que foram levadas a cabo, pelo que nem deveriam fazer parte da acusação (Ac. do S.T.J. -25-03-2009 Proc.380/09. 5º)
27- Sem a individualização concreta e clara dos actos integrantes da actividade da arguida/Recorrente a referência vaga e indeterminada, não releverá para efeitos de enquadramento de tráfico de estupefacientes do artº21 do DL-15/93 de 22 de Jan.
28-Tal imprecisão da matéria de facto impede que se considere respeitado o princípio do contraditório, dado que a arguida não poderá validamente, nestes casos pronunciar-se sobre afirmações genéricas em causa.
29- Nesta conformidade cumpre concluir que a imprecisão inviabiliza a sua aceitação para efeitos penais designadamente para efeitos de consideração da indicada delimitação temporal da prática do crime, da quantidade e qualidade da droga armazenada, o local desse armazenamento, e as quantias monetárias guardadas, dado que tal constituiria uma violação do direito de defesa da arguida constitucionalmente consagrada, artº32 da C.R.P.
30-Face à imprecisão do relato factual, atenta a caracterização do tráfico de estupefaciente, como crime de trato sucessivo, é colocada a questão de eventual violação do princípio ne bis in idem. Concluindo que a dúvida sobre tal ponto não pode desfavorecer a arguida.
31-Deste modo sufragamos os argumentos vertidos pelos Acórdãos supra citados, na medida em que a decisão em recurso é completamente omissa em relação à arguida/Recorrente, que é acusada de armazenista do produto de estupefacientes, para entrega aos vendedores, e ficou provado nos autos que a venda era de cocaína e heroína, e nada disto foi encontrado na residencia da Recorrente e nem em seu poder.
Então qual era o produto de estupefaciente que a mesma armazenava para entregar aos vendedores, e qual era a quantidade, a qualidade, e em que local, e que quantias monetárias, lhe eram entregues pelos vendedores, porque na sua residencia, só foi encontrado haxixe para seu consumo, 23,18gr., nem quantias monetárias foram encontradas na sua residencia.
32-E mais, se a arguida/Recorrente era armazenista ou a droga já estava dividida para venda, logo estaria em embalagens pronto e entregar, então aonde estavam essas embalagens com a droga, pronta a ser entregue aos vendedores, ou se a mesma ainda ia ser dividida, tinha que ter objectos para o fazer na sua residencia, tal como uma balança de precisão, embalagens, etc. e nada disto foi encontrado na sua residencia, e a arguida/Recorrente, não tinha outra residencia para além da mencionada nos autos.
33-A Recorrente foi ainda acusada e condenada de guardar dinheiro dos vendedores, que quantia a mesma guardava, quem eram os vendedores que lhe entregavam o dinheiro, aonde a mesma guardava esse dinheiro, porque nada disto ficou provado, mais uma imputação genérica, sem qualquer viabilidade, porque não existe qualquer prova, mas a Recorrente foi condenada sem provas concretas.
34-Consequentemente, violaram-se os direitos de defesa da Recorrente – art232 da C.R.P., pois os factos supra referidos considerados provados pelo Tribunal recorrido, deveriam ter sido dados como não provados.
35-Entendemos que, ao dar como provados os factos supra referidos em relação à Recorrente o Tribunal ad quo, extravasou os limites do preceituado no art2127 do C.P.
36-A pronuncia do Tribunal ad quo, sobre aquela ou qualquer outra questão, deve ser  fundamentada, consabido que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais  consagrou o princípio da fundamentação constitucionalmente consagrado – art2205 n21 da  C.R.P.
Segundo o qual o Tribunal está obrigado a especificar os motivos de facto e de Direito da  decisão, relativamente à sentença, atento ao disposto nos art2379 n21 al.a) e 374 n22 do  C.P.P., a falta de fundamentação, isto é, à total e absoluta ausência de fundamentação se  deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente  fundamentada, tem que ser entendida como não fundamentada, consubido que inexiste  meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação.
Logo este Acórdão é nulo por fundamentação insuficiente, relativamente à condenação  da Recorrente. (Sublinhado nosso).
37-É esta a interpretação que deve ser dada ás normas constantes dos art2283 n23 al.b), 374 n22, 410 n22 e 412 n23 todos do C.P.P., sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o previsto nos art2205 n21 e 32 n21 ambos da C.R.P.
38-Estamos perante a complete ausência de prova sobre os factos provados, de que a Recorrente foi condenada, produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o princípio previsto no art2355 do C.P.P.
39-Existindo assim um erro notório de julgamento da matéria de facto, porque tal matéria de facto não existe de todo, tal como resulta do art2412 n23 do C.P.P.
-O princípio processual da livre apreciação da prova por parte do julgador apenas se pode aplicar quando exista prova para valorar o que não é o caso dos presentes autos, no que respeita à arguida WW, porque nenhuma prova foi trazida pela acusação ao julgamento.
-Não tendo sido produzida prova em audiência de discussão e julgamento de que a arguida WW, tenha praticado o crime de que foi condenada faz-nos concluir que não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº21 do DL-15/93 de 22 de Jan., pelo que não existe crime.
Facto este que deveria ter conduzido o tribunal ad quo, para a absolvição da Recorrente, quanto a este crime de que vinha acusada.
40- A condenação da arguida ora Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artº21 do DL-15/93 de 22 de Jan.22, baseada em suspeitas, suposições e ilações, sem ter por base qualquer tipo de prova concreta e credível é violadora dos mais elementares direitos processuais, bem como violador do princípio da presunção da inocência, segundo o qual a arguida não precisa de provar a sua inocência (ela é presumida à partida), além da não ter sequer que fazer prova em tal sentido, muito menos pela sua palavra (o direito de defesa da arguida abrange o direito de se calar, de não responder a perguntas, de guardar silêncio sobre a matéria de facto). E significa ainda que, em caso de dúvida, a arguida deve ser absolvida, por outras palavras, a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode virar-se contra a arguida, não pode prejudica-la, em vez da a favorecer (in dubio pro reo).
41-Pelo que o douto Acórdão recorrido é violador do princípio constitucionalmente consagrado artº32 nº2 da C.R.P., onde se prevê que todo o arguido se presume inocente até ao transito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
42-E é igualmente violador do princípio previsto no artº11 nº1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se prevê que todo o ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias de defesa.
Assim sendo, entende-se que o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronuncia e falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente.
Deverá o Tribunal Ad Quem, ao abrigo do disposto no artº431 do C.P.P., proceder à modificação da Decisão recorrida proferida pelo Tribunal recorrido e em consequência absolver a arguida ora Recorrente.
Nestes Termos, e nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso merecer provimento por provado e em consequência ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que absolva a arguida/Recorrente da Decisão a que foi condenada, fazendo-se assim,
JUSTIÇA!
J
DDD (Refª. 42423570),
1-O Arguido/recorrente, DDD, vinha acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artº21 e 24 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de Associação criminosa, p.p. pelo artº 28 do mesmo Diploma Legal.
2- Posteriormente por Despacho datado a 12 de Junho de 2018, o Ministério Público corrigiu a imputação criminal e procedeu à rectificação do despacho de acusação.
3- Realizada a fase de instrução foi o arguido pronunciado pela prática de um crime de tráfico agravado p.p., pelos artºs 21 e 24 al.b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efectivo pela prática de um crime de associação criminosa p.p. pelo artº28 nº2 do mesmo Diploma Legal.
4- Por Acórdão proferido a 01 de Março de 2022, foi o arguido/Recorrente:
a) - Absolvido do crime de associação criminosa p.p. pelo artº28 nº2,3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
b) – Absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p., pelo artº24 al. b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
c) – Foi o ora Recorrente condenado pela prática como co-autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p., pelo artº25 al.a) do DL 15/93 de Janeiro, na pena de 3(três) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.
5- O douto Acórdão recorrido deu como provado a factualidade no que concerne ao arguido Recorrente, constante dos pontos, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 26º, 29º, 31º, 39º, 41º, 59º, 106º, 207º, 216º, dos factos provados.
6- Quanto ás buscas domiciliárias, nada de ilícito foi encontrado em casa da mãe do arguido, onde o mesmo vivia, com a mãe e um irmão.
7- Quanto ao relatório social do arguido/recorrente, é positivo, na medida em que demonstrou e provou, que o arguido está inserido familiarmente, socialmente e profissionalmente, pratica desporto de competição “Kich boxe” e ainda menciona se o arguido vier a ser condenado neste processo reune condições para uma pena suspensa na  sua execução.(Sublinhado nossso)
8- O Tribunal ad quo, menciona que formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto de prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras da experiência, nos termos do artº127 do C.P.P.
Refere ainda que a Liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
9- Concretizando que, foi desde logo relevante a prova documental e perícial constante
dos autos, designadamente:
(Vamos mencionar apenas alguns R.D.E., que possam interessar apenas aos Recorrentes)
a)- R.D.E. de fls.569 a 595 de 17-03-2016 16h00/19h50, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP relativo ás movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “sede” sito na Rua ... onde são avistados individuos já identificados como vendedores na Praceta do Bairro ... bem como a Bicicleta já referenciada a deslocarem-se entre os dois locais, bem como viaturas já identificadas como compradores. Mais volta a actividade para a Praceta onde comparecem diversas viaturas que permanecem escassos momentos. Em tal data é feita uma abordagem por elementos da PSP devidamente fardados a dois indivíduos, os arguidos UUU e DDD, sem ter sido efectuada qualquer apreensão.
b)-R.D.E. de fls.952 a 1013, de 20-04-2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP relativo ás movimentações no interior do Bairro ... junto ás traseiras do lote 2, onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias observando-se a chegada dos compradores. Posteriormente deslocam-se para junto ao lote ... onde chega a KK que recebe quantia monetária. Existem também vendas junto aos lotes ..., ... e ....
Foi ainda avistada uma viatura polícial descaracterizada que nenhum efeito causou na actividade.
c)-R.D.E. de fls. 2145 a 2219, 5-08-2016, 14h00/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relative ás movimentações do Bairro ... com vendas de produto de estupefaciente junto aos lotes ... e ..., sendo visualizados o MM e YY (fls.2152, 2153, 2183), DDD (2154), com armazenamento no lote ...
Também é constatada a chegada do carro da arguida WW e do ZZ
... (fls.2215)    
d)-R.D.E. de fls. 4041 a 4097, 30-12-2016, 14h00/16h00, elaborado pela testemunha OOOO e TTTT, relative ás movimentações do Bairro ..., mais concretamente do lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos HHH, YYY, WWW, DDDD E UUU, bem assim como a WW, BBB
10-Refere o Tribunal ad quo, no que respeita à motivação de direito da matéria dada como provada que:
-A agravação resultante da alínea b) do artº24, supõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas.
- Revertendo as precedentes considerações ao caso concreto, temos que apenas foram identificados três adquirentes do produto e apesar de actividade se ter estendido ao longo de um ano e oito meses, ficando o Tribunal convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana vinte e quatro horas por dia, não foram contabilizadas as concretas vendas presenciadas pelos elementos da equipa de investigação, apesar da junção das várias fotografias de compradores e das suas viaturas (por vezes fotografam até a mesma viatura em dias diferentes).
11- Focando-nos na imagem global do facto, não restam dúvidas que estamos no âmbito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelos artigos 21 nº1 do DL-15/93 de 22 de Janeiro, por referência ás tabelas I-A, I-B anexas relativamente aos arguidos JJ, OO,MM, NN, PP, QQ, RR, UU, que controlavam a actividade dos restantes intervenientes, as arguidas KK e LL, que procediam à recolha do dinheiro obtido com as vendas dos produtos, e os arguidos TT, SS, WW, XX, YY, AAA, CCC, RRR, SSS, TTT, KKKK, NNNN, CCC, que disponibilizavam as suas casas ou guardando outras casas colocadas à ordem do negócio para que o produto estupefaciente destinado à venda ali ficasse guardado, permitindo o reabastecimento dos bolsas e em ultima análise dos vendedores.
12-Já quanto aos arguidos que desempenham as funções de vendedores, BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG, de vigias, - VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH, e de “bolsas” ou responsáveis pelo reabastecimento, DDD, FFF, GGG, PPP QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII, - entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no artº25 alínea a) do DL-15/93 de 22 de Janeiro.
13- O crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja ao crime do artº21 do DL-15/93, apresentando-se, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 05-11¬2014 (Proc. nº99/14.2YRFLS-3ªSecção), como um facto típico cujo o elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de monerização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
14- Neste domínio, tem-se considerado que será a partir de uma análise global dos factos que se procederá à atribuição de um significado unitário quanto à ilicitude do comportamento (neste sentido, o acórdão do STJ de 07-12-2011, proferido no processo nº111/10.4PESTB.E1.S1 – 5ªSecção), avaliando não só a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto da actividade constituir ou não o modo de vida, a utilização do produto da venda para a aquisição do produto para consumo próprio, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores/clientes contactados e o posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina, (Acórdão do STJ de 15-04-2010, proc. nº17/09.0PJAMD.L1.S1) a inexistência de uma estrutura organizativa, a ausência de recurso a qualquer técnica ou meio especial a actuação numa matriz de simplicidade (v. Acórdão do STJ de 19-11-2008).
15- Nesta senda, para distinguir o âmbito da aplicabilidade do artº21 do artº25 do diploma legal em causa, como refere o Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 1997, publicado no BMJ 471 (1997), pág.163 e segs., têm interesse designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades, os montantes envolvidos no negócio do tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos.
- Não restam dúvidas que os arguidos que actuaram como “bolsas”, vendedores e vigias, devem ser punidos à luz do artº25 alínea a), isto é como traficantes de menor gravidade.
16- Quanto ao crime de associação criminosa, refere o Tribunal ad quo que:
Dos elementos constantes dos autos, não se olvida que o produto estupefaciente em causa nos autos terá, não resulta dos autos quaisquer indícios que sustentem a existência de tal organização, designadamente quanto ao seu carácter permanente e estável.
Evidenciam os autos a existência de uma conjugação de vontades entre os arguidos, para a concretização da venda do produto de estupefaciente, sem que esteja indiciado que os mesmos tenham aderido ou prestado colaboração a qualquer associação, mas tão-somente, por mote próprio, concertaram vontades e saberes para, a troco de quantia pecuniária, colaborarem nas transacções de produto de estupefaciente, ainda que tenham recebido instruções.
17 - Ora, tendo em consideração os factos dados como provados não resulta apurado a existência de qualquer vontade colectiva nem de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putative associação criminosa. Assim, não pode senão este Tribunal absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p.p. pelo artº 28 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
Atentando nos factos dados como provados, verifica-se que efectivamente os arguidos agiram conjugada mas autonomamente, embora se verifique uma certa hierarquização conforme supra exposto, tendo em conta as concretas funções que cada um dos arguidos desempenhava.
18- No que respeita ao Recorrente DDD, menciona o Acórdão recorrido que atendendo ás datas e funções que desempenhou, 04-03-2016, (vigia e transporte), 10-03 2016 (reabastecimento), 17-03-2016,(idem) 20-04-2016 (vigia), 27-04-2016 (reabastecimento), 02-09-2016 (reabastecimento), 30-09-2016 (recolha de dinheiro), 03-11-2017  (sublinhado nosso), 10-11-2017 (vigia e transporte). – durante mais de um ano, ao facto de ter registado vários antecedentes, incluindo duas condenações por tráfico de estupefacientes, uma em pena suspensa e outra efectiva, mas considerando-se integrado profissional e familiarmente, dedicado à prática do Desporto, pela prática de um crime de tráfico p.p., pelo artº 25, considera-se justa e adequada a pena de 3 anos e 6 meses de pena efectiva.
19- A determinação concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, nos termos do artº71 do C.P., em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.
a) O grau de ilícitude do facto e do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo e negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento no crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior e posterior a este;
f) A falta de preparação para manter um conduta licíta;
20- À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº40, ao estabelecer no nº1, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na Sociedade” e, no nº2, que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
- É uma pena justa, aquela que responda adequadamente ás exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
- O princípio da culpa tem assento constitucional, decorrendo do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à Liberdade (artº1 e 27 da C.R.P.)
- Assim, a finalidade primária da pena é a tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reintegração do agente na comunidade. À culpa cabe um papel limitador, constituindo na sua medida um tecto que não pode ser ultrapassado.
- A pena tem como finalidade primordial a tutela necessária dos bens jurídicos- penais no caso concreto, traduzida na necessidade de tutela da confiança e das expectativas comunitárias na manutenção da vigência da norma violada.
Por outras palavras, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”, Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artº 18 nº2 da C.R.P., consagra.
- A prevenção e a culpa, são factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida (artº40 nº1,2, artº71 nº1 ambos do C.P.)
21- Refere o tribunal ad quo que ao aplicar os critérios basilares na determinação da medida concreta da pena, há que ter em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na actividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e a qualidade da droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto dos arguidos, o facto dos arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos.
22-- No que respeita à participação do ora Recorrente, em 2016, o mesmo foi visto no local, no ano de 2016, apenas nas seguintes datas: - 04-03-2016
-10-03-2016
-17-03-2016
- 20-04-2016
- 27-04-2016
- 02-09-2016
- 30-09-2016
Em 2017- 03-11-2017
- 10-11-2017
- O Recorrente como está provado no Relatório Social, e pelo Tribunal ad quo, pratica e já praticava à data dos factos, Desporto de competição na modalidade “Kick boxe”, na zona do ....
23-O Recorrente já fazia este Desporto de competição, no Ginásio, junto à referida “sede”, nos autos, os dias que ia lá pode-se verificar e estão provados, que não foram dias seguidos e nem meses, ele esteve lá nos meses de Março de 2016, Abril de 2016, Setembro de 2016.
24- Foram dois dias no mês de Março de 2016, dois dias no mês de Abril 2016, e dois dias no mês de Setembro de 2016.
25- O Recorrente regressou depois em Novembro de 2017, mais própriamente nos dias 03/11/17 e 10/11/2017 (dois dias no mês de Novembro de 2017)
- O Recorrente foi apelidado de “bolsa” no dia 17-3-2016, neste dia, o mesmo foi interceptado pela P.S.P., (R.D.E. de fls.569 a 595 de 17-03-2016, 16h/19h50), e nada foi encontrado em poder no arguido/Recorrente, nem droga e nem dinheiro, o que não deixa de ser estranho para quem foi considerado de “bolsa” ou “reabastecimento” neste dia.
26- No dia 17-11-2017, o Recorrente foi detido, e nada foi encontrado no mesmo, nem droga e nem dinheiro.
27- Foi realizada busca à casa da mãe do arguido/Recorrente, onde o mesmo vivia, nada foi encontrado de ilícito em casa onde o mesmo vivia, nem droga, nem dinheiro, nem balança de precisão ou outra, nem qualquer objecto relacionado com a droga.
28- Intercepções telefónicas, não existem em relação ao arguido/Recorrente.
29- Nada ficou provado, quanto à qualidade, ou quantidade de droga.
Não houve uma unica testemunha que tenha identificado ou, declarado que tenha
comprado qualquer estupefaciente ao arguido/Recorrente.
30- E o Tribunal ad quo, vem agora dizer que o Recorrente, exerceu funções durante mais de 1 (um) ano, quando está provado que não foi, o arguido/Recorrente foi visto no local, 3(três) meses em 2016 (dois dias em cada um dos três meses), e um mês em 2017 (dois dias nesse mês), que o Recorrente foi visto no local, e porque estava a praticar Desporto, naquele ginásio ao pé da sede, estas datas são factos considerados provados pelo tribunal ad quo.
31- Porquanto a interpretação dada pelo Tribunal ad quo aos critérios da determinação da medida da pena e sua suspensão art240 n21,2, art271 n22, e art250 n21 todos do C.P., padecem de inconstitucionalidade material por contenderem com o previsto no art218 n22 e art213 ambos do C.R.P.
32- Foi aplicada ao arguido/Recorrente, uma pena excessiva, com violação do princípio da igualdade, necessidade, proporcionalidade e justiça, em comparação com alguns arguidos, do mesmo processo, com mais antecedentes criminais, alguns a cumprir pena de prisão efectiva, uns condenados pelo art225, outros pelo 21, do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, e foram condenados em penas inferiores e suspensas na sua execução.
33- A título de exemplo, e fazendo apenas um resumo, temos :
- o arguido n222 (AAA), considerado responsável pela fracção que guardava a droga para venda, na busca foi-lhe apreendido cocaína, heroína e cannabis, já divididas em quartas ou ainda num saco para preparar, uma balança de precisão, ..., e €949,70, condenado pelo art221 do DL-15/93 de 22 Jan., em 4 anos e 6 meses de pena suspensa, com regime de prova. (Sublinhado nosso)
- O arguido n224 (CCC)  considerado que recebia dinheiro, destribuição do produto, responsável pela fracção que tinha a droga para venda, na busca foi encontrado vestígios de cocaína num cachimbo, condenado pelo art221 do diploma supra referido na pena de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução com regime de prova (sublinhado nosso)
- O arguido nº28 (GGG)  na busca foi-lhe apreendido 2,959g de cannabis, tem condenações por tráfico de estupefacientes em penas suspensas e efectiva, condenado pelo artº25 do DL-15/93 de 22 de Jan. em 2 anos e 6 meses. (Sublinhado nosso)
- O arguido nº31 (III)  Na busca foi encontrado haxixe 3,69g, foi condenado duas vezes por tráfico de droga em penas suspensas, é condenado pelo artº25 do  diploma legal supra citado, em 2 anos e 6 meses de pena suspensa na sua execução  com regime de prova. (Sublinhado nosso)
- O arguido nº32 (JJJ) condenado pelo artº25 em 2 anos e 6 meses  suspensa na sua execução com regime de prova  (sublinhado nosso)
- O arguido nº58 (HHHH),  sofreu uma condenação em pena de prisão efectiva, condenado pelo artº25 na pena de 1 ano de prisão e 9 meses suspensa na sua  execução com regime de prova. (Sublinhado nosso)
- O arguido nº63 (KKKK), foi considerado que o mesmo disponibilizou a sua residencia para guardar a droga para venda, na busca foram encontrados um bastão e cartuchos, tem duas condenações em pena suspensa, condenado pelo artº21, em  4 anos e 6 meses, por crime de tráfico e 1 ano de no crime de detenção de arma  proibida, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua  execução com regime de prova (Sublinhado nosso)
- O arguido nº65 (MMMM) Tem duas condenações uma por tráfico, condenado  pelo artº25, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com  regime de prova. (Sublinhado nosso)
34- Estes são alguns dos arguidos que foram condenados, uns pelo artº 25 do DL-15/93 de 22 de Janeiro, em penas menores que a do Recorrente, e suspensas na sua execução, e com antecedentes criminais, como o caso dos arguidos nº 28, 31, 32, 58, 65.
35- Outros arguidos foram condenados pelo artº21 do DL-15/93 de 22 de Janeiro, em penas superiores mas suspensa na sua execução com regime de prova, como é o caso dos arguidos nº22, 24, 65.
Embora existem mais arguidos, mas apenas mencionamos alguns a título de exemplo, para demonstrarmos que o Tribunal ad quo, só pode ter feito uma errada interpretação dos critérios de determinação da medida concreta de pena, em relação ao Recorrente.
36- Existe um erro ou vício na interpretação e aplicação da lei (artº410 nº2 do C.P.P.), seja a incriminadora seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena.
37- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (artº13 da C.R.P.), também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídica material do juiz a tal princípio.
38- Assim verificando-se idêntico circunstancialismo relativamente a dois ou mais arguidos do mesmo processo, autores ou co-autores do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, impõe aquele princípio da igualdade, que a pena a aplicar a ambos ou mais, seja idêntica. (Ac. de S.T.J. de 17-12-1997 Proc.nº1156/97).
39- No plano Constitucional e no domínio da aplicação das penas ao lado do princípio da igualdade, e diriamos até acima, situam-se os princípios da proporcionalidade e da adequação, da necessidade e da justiça (AC. do S.T.J. de 10-10-2002, Proc. nº2792/02.5).
- O princípio da proporcionalidade juntamente com os princípios da culpa e da igualdade, constitui seguramente um dos pilares em que assenta a determinação da pena nos modernos siatemas penais, mais que não seja pela sua estreita ligação ao princípio estruturante da dignidade da pessoa humana.
40- O princípio da proporcionalidade, mostra-se contemplado pelos valores da justiça e da Liberdade que constituem uma das bases do Estado de Direito Democrático e se encontram consagrados no artº 18 nº2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, pressupondo o valor da justiça a moderação e o equilibrio, qualquer abuso ao nível da escolha e da medida da pena, designadamente eventuais excessos relativamente aos seus limites, ficando proibido. Quanto ao valor da Liberdade, que apenas pode ser restringido em situações excecionais, contempla o princípio da proporcionalidade em virtude do funcionamento do favor libertis.
41- O próprio da igualdade, consagrado no artº13 da Constituição da República Portuguesa, e a obrigação de que todos os preceitos legais relativos aos direitos fundamentais sejam interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevista no artº16 nº2, levariam, igualmente à conclusão de que o princípio da proporcionalidade se mostra consagrado constitucionalmente, ainda que de forma implícita.
O princípio da igualdade no que respeita à lei penal, em particular ao concreto momento da escolha e da determinação da pena por parte do Tribunal, veda desde logo, qualquer tratamento diferenciado ou arbitrário, exigindo desde logo, que na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias. Diferentes arguidos, perante uma mesma situação, devem beneficiar do mesmo tratamento, das mesmas condições e da mesma pena.
Se assim não for, mostra-se violado o princípio da igualdade.
42- Tendo o Tribunal recorrido optado por um critério em relação ao Recorrente que o desfavorece em relação aos outros arguidos do mesmo processo, nomeadamente aos supra referidos, e não optando por um critério de igualdade, entre os arguidos, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, pois todos eles tem antecedentes criminais, agiram com o  mesmo grau de ilícitude e de culpa, no entanto há que fazer a distinção que o Recorrente está inserido familiarmente, profissionalmente, e socialmente, trabalha, pratica Desporto, e foi pai à pouco tempo, tudo isto o Tribunal ad quo deu como provado.
43- Cumpre salientar que os antecedentes criminais do arguido, são todos anteriores a este processo, logo com o relatório social positivo do Recorrente, é possível fazer um juízo de prognose favorável/positivo do Recorrente, e suspender-lhe a pena na sua execução com Regime de prova, assim como diminuir-lhe a mesma, porque é excessiva para o crime a que o Recorrente foi condenado (crime de menor gravidade artº25 DL-15/93 de 22 de Jan.), e para os factos provados, sem apreensões, sem escutas.
Estas circunstâncias são favoráveis ao Recorrente.
- Alguns dos arguidos nem inseridos profissionalmente estão, tem antecedentes criminais, os seus relatórios são negativos, e mesmo assim beneficiáram de uma pena inferior à do Recorrente e suspensa na sua execução com regime de prova.
- Ao não fazer essa distinção o tribunal recorrido, violou os critérios legais de graduação da pena, previstos no artº71 do C.P. (Ac. de S.T.J. de 12-06-2003 Proc.nº1678/03.5).
- Na individualização da pena, o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional da igualdade artº13 da C.R.P., o qual exige que na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.
Esta diferença de tratamento, em casos que deveriam ser tratados como iguais é irrazoável e arbitrária, para mais com ofensa do nucleo fundamental do direito de defesa.
44- Há ofensa, nesta interpretação das normas do Processo Penal (artº13 da C.R.P., artº32 nº1,2 da C.R.P., artº20 nº1 e artº204 C.R.P.), por violação e inconstitucionalidade material dos direitos à igualdade da justiça e defesa no processo penal.
45- Assim como, a interpretação que foi feita pelo tribunal ad quo, violou também as normas legais, artº20 nº4 da C.R.P., e artº6 da C.E.D.H., princípio e direito a um processo equitativo.
O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso na dimensão da necessidade e exigibilidade por promover uma excessiva e contrária restrinção de direitos ao princípio da igualdade artº13 da C.R.P., tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional por violação do artº18 nº2 e 3 da C.R.P.
46- “A suspensão da execução da pena é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, devendo ser decretada, quando se concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias referidas no artº48 do C.P. que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime” – Acórdão S.T.J., B.M.J. pág.358.
- Sendo que, nos termos do nº2 do artº50 C.P., se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres a que alude o artº51 ou à observância de regras de conduta consagradas no artº52, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova a que alude os artigos 53 e 54 do C.P.
47- Como refere “Maia Gonçalves”, no Código Penal Anotado, a suspensão da execução da pena, consagrada no artº50 do C.P., é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sus vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, bem como a protecção dos bens jurídicos, e a reintegração do agente na Sociedade conforme o estipulado no artº40 nº1 do C.P.
- “Para que uma pena inferior a 5 anos de prisão possa ser suspensa é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição” – (Ac. S.T.J. de 11 de Maio de 1995) .
- No que respeita ao preenchimento dos pressupostos que norteiam a aplicação do mecanismo da suspensão da pena de prisão aplicada ao aqui Recorrente dir-se-á o seguinte:
- a) No que respeita ao pressuposto formal – que a medida da pena não seja superior a 5 anos, encontra-se preenchido, uma vez que o arguido/Recorrente foi condenado a 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menos gravidade, previsto e punido pelo artº25 do DL-15/93 de 22 de Janeiro.
- b) No que respeita ao pressuposto material é necessário que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de uma forma adequada as finalidades da punição, prognóstico favorável que se traduz deverá o tribunal atender, no momento da elaboração da sentença/acórdão à personalidade do agente, ás condições da sua vida – inserção social, familiar e professional – à conduta anterior e posterior ao crime, ausência de antecedentes criminais – bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, e ás circunstâncias do crime.
48- No que respeita ao arguido/Recorrente, o seu Relatório Social é positivo, prova que o arguido/Recorrente está inserido socialmente, familiarmente e profissionalmente, tem apoio familiar, como sempre teve, foi pai há pouco tempo, e encontra-se a trabalhar. Faz Desporto de competição como sempre fez, na modalidade “Kich boxe”.
- Relativamente aos antecedentes criminais, -Tem um por tráfico de estupefacientes
de quantidades diminutas, de menor gravidade artº25 DL-15/93 de 22 de Jan. Condenado em pena de 18 meses, suspensa na sua execução em 2013.
- Tem outro por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, artº25, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução em 2015
- Um por crime de condução sem habilitação legal, condenado em pena de multa, em 2017, que beneficiou do Perdão.
- O facto do arguido/Recorrente ter condenações anteriores, não obsta à possibilidade de o Tribunal recorrido ter suspendido a pena na sua execução ao Recorrente.
- São razões de prevenção e não já de culpa que podem determinar a opção pela suspensão da execução da pena, e estão cumpridas as finalidades de prevenção, e como tal, deveria o Tribunal ad quo ter suspendido a pena ao Recorrente.
- O princípio da suspensão da execução da pena, plasmado no art250 do C.P., foi desconsiderado pelo tribunal ad quo.
Relativamente ao Recorrente parece ter pesado para além de uma errada menção dos factos provados, entendendo o tribunal recorrido que o Recorrente exerceu uma actividade ilícita por mais de um ano, quando estão provadas as datas, em que o Recorrente foi visto no local, que são as supra mencionadas, também o registo criminal do Recorrente.
49- Mais uma vez está claro a violação do princípio da igualdade na aplicação do direito ou da justiça aos arguidos, existe aqui uma desconformidade, uma desproporcionalidade relativamente ás penas aplicadas aos arguidos, e que pelos vistos o Tribunal ad quo, só teve atenção as condenações anteriores do Recorrente, para afastar aplicação do princípio da suspensão da execução da pena plasmado no art250 do C.P., e não as condenações dos arguidos supra referidos, ora vejamos:
- Arguido n224 (CCC) – condenado pelo art221, numa pena de 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução com regime de prova
- Arguido n228 (GGG) – Tem várias condenações por tráfico de estupefacientes em penas suspensas e efectiva. Foi condenado pelo art225, em 2 anos e 6 meses em pena suspensa com regime de prova.
- Arguido n231 (III) – Tem condenações por tráfico de droga em penas suspensas. Foi condenado pelo art225, em 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução com regime de prova
- Arguido n258 (HHHH) – 1 condenação em pena efectiva. Foi condenado pelo art225 do DL-15/93 de 22 Jan. 1ano e 9 meses, suspensa com regime de prova.
- Arguido n263 (KKKK) – tem várias condenações em penas suspensas. Foi condenado pelo art221 em 4 anos e 6 meses de prisão, por tráfico de estupefacientes, e 1 ano por crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico na pena de 5 anos, suspensa na sua execução com regime de prova.
- Arguido nº65 (MMMM) – tem 2 condenações por tráfico de droga. Foi condenado pelo artº25 na pena de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução com regime de prova.
50- O tribunal ad quo errou na interpretação dos critérios na determinação da medida concreta da pena aplicar ao arguido/Recorrente, porquanto nos autos estão verificados e preenchidos todos os requesitos para que o Tribunal recorrido suspenda a execução da pena ao Recorrente, e ao fazer a interpretação que fez, violou várias normas legais, que já mencionamos e para não repetir, estão supra referidas.
Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional por violação do artº18 nº2 da C.R.P.
- Assim sendo, e por tudo o que foi aqui plasmado nas motivações e conclusões do Recurso, deverá o Acordão recorrido ser revogado e substituído por outro, que reduza o quantum da pena aplicada ao Recorrente, e a mesma ser suspense na sua execução com regime de prova, nos termos do artº50 e artº53 nº1 e 2 ambos do C.P., à semelhança dos restantes arguidos supra referidos.
Normas Jurídicas violadas
- Princípio das finalidades da penas e das medidas de segurança
- Critérios na determinação da medida concreta da pena
- Princípio da proporcionalidade, da adequação, necessidade e da justiça
- Princípio da igualdade na aplicação do Direito/Justiça
- Princípio do direito a um processo aquitativo e justo
Artigos – 40º nº1, 2, 3, 42, 43, 50 nº1, 51, 52, 53, 54, 70, 71 nº 1,2 todos do Código Penal Artigos – 1, 13, 18 nº 2, 3, 20 nº 1, 4, 27, 204 todos da Constituição da República Portuguesa Artigo – 6 da C.E.D.H.
- As normas jurídicas aqui dadas como violadas deviam ter sido interpretadas no sentido de dever ser feito um juízo de prognose favorável ao Recorrente, e ter sido aplicada um pena inferior a 3 anos, dado ao crime a que foi condenado pelo artº25, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, a sua participação no crime, e a duração que foi, apenas 8 (oito) dias em 4 (quatro) meses, que foi visualizado no local, até à sua detenção, mas antes esteve 13 meses sem aparecer no local, foi desde 30-09-2016 até 03-11-2017.
- Dado o mesmo também estar inserido, familiarmente, socialmente e profissionalmente, e ter sido pai à pouco tempo, em resumo ter um relatório social muito positivo.
Nestes termos,
 E nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser concedido provimento ao Recurso por provado, e em consequência:
- Ser revogado o Acórdão recorrido, e substituído por outro, que aplique uma Pena de prisão, inferior a 3 anos, suspensa na sua execução com regime de prova, ao Recorrente.
- Deverá ser feito em relação ao Recorrente um Juízo de prógnose favorável, considerando que a simples censura do facto e à ameaça de prisão realizam de uma forma adequada as finalidades da punição, e isto é possível porque até por mais que, o Recorrente no início chegou a estar em prisão preventiva ao abrigo deste processo, depois foi colocado em liberdade.
Decidindo assim em conformidade farão V. Exas, a habitual
JUSTIÇA!
L
NNN (Refª. 42424450),
1- Vinha o arguido ora Recorrente acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artº21 e 24 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de Associação criminosa, p.p. pelo artº 28 do mesmo Diploma Legal.
2- Posteriormente por Despacho datado a 12 de Junho de 2018, o Ministério Público corrigiu a imputação criminal e procedeu à rectificação do despacho de acusação.
3- Realizada a fase de instrução foi o arguido pronunciado pela prática de um crime de tráfico agravado p.p., pelos artºs 21 e 24 al.b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro em concurso efectivo pela prática de um crime de associação criminosa p.p. pelo artº28 nº2 do mesmo Diploma Legal.
4- Por Acórdão proferido a 01 de Março de 2022, foi o arguido/Recorrente:
a) - Absolvido do crime de associação criminosa p.p. pelo artº28 nº2,3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
b) – Absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p., pelo artº24 al. b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
c) – Foi o ora Recorrente condenado pela prática como co-autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p., pelo artº25 al.a) do DL 15/93 de Janeiro, na pena de 3(três) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.
5- O douto Acórdão recorrido deu como provada a factualidade no que concerne ao Recorrente constante nos pontos, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 26º, 94º, 98º, 99º, 122º, 192º, 193º, 194º, 200º, 209º, 219º, 236º
6- Quanto ás buscas domiciliárias, o Recorrente não foi alvo de busca domiciliária.
7- O Recorrente tem averbado a seguinte condenação no registo criminal: - Proc. nº12/18, sentença trânsitada em julgado, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa, já paga.
8- Deu ainda como provado o Tribunal ad quo, o Relatório Social, junto aos autos.
9- O Tribunal ad quo, considerou que não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), 12º, 13º, 14º, 15º, 145º, 248 º, mais salientando que não se provou que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias.
 10-Refere o Tribunal ad quo, no que respeita à motivação de direito da matéria dada como provada que, a prova testemunhal produzida:
-  Depoimento da testemunha OOOO
- Depoimento da testemunha PPPP
- Depoimento da testemunha TTTT
- Em suma, refere o Tribunal ad quo, que o conjunto da prova produzida esclareceu sobre as circunstâncias de tempo e lugar, quer da investigação polícial liderada pela P.J., quer da concreta actividade dos arguidos e confirmou as apreensões efectuadas, quer do produto estupefaciente, quer do dinheiro e de outros objectos relevantes, refere o Tribunal ad quo.
11- Revertendo as precedentes considerações ao caso concreto, menciona o Tribunal ad quo que, temos que apenas foram identificados três adquirentes do produto e apesar de actividade se ter estendido ao longo de um ano e oito meses, ficando o Tribunal convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana vinte e quatro horas por dia, não foram contabilizadas as concretas vendas presenciadas pelos elementos da equipa de investigação, apesar da junção das várias fotografias de compradores e das suas viaturas (por vezes fotografam até a mesma viatura em dias diferentes).
E mesmo apesar de as testemunhas políciais terem referido bastantas vezes que observam dezenas de consumidores a deslocarem-se até aos locais onde os arguidos procediam ás vendas, a verdade é que tal factualidade não extrapola o âmbito do tipo matricial do artº21, uma vez que não resulta uma distribuição anormal, que justifique a agravação.
Tanto assim que o produto de estupefaciente apreendido no conjunto de todas as diligências de apreensão não ultrapassa sequer os quinze quilos e a acção localiza-se sempre na mesma área geográfica. Pelo que não podem os arguidos ser condenados pela prática do crime previsto no artº24 alínea b) do DL-15/93 23 Stembro. Refira-se ainda, e uma vez que o despacho de correcção da acusação refere também a línea j) do artº24 do DL-15/93, que também não pode a atuação dos arguidos ser enquadrada neste tipo legal agravado dado que lhe falta o carácter de entidade independente e autónoma dos seus membros.
12- Focando-nos na imagem global do facto, não restam dúvidas que estamos no âmbito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelos artigos 21 nº1 do DL-15/93 de 22 de Janeiro, por referência ás tabelas I-A, I-B anexas relativamente aos arguidos JJ, OO,MM, NN, PP, QQ, RR, UU, que controlavam a actividade dos restantes intervenientes, as arguidas KK e LL, que procediam à recolha do dinheiro obtido com as vendas dos produtos, e os arguidos TT, SS, WW, XX, YY, AAA, CCC, RRR, SSS, TTT, KKKK, NNNN, CCC, que disponibilizavam as suas casas ou guardando outras casas colocadas à ordem do negócio para que o produto estupefaciente destinado à venda ali ficasse guardado, permitindo o reabastecimento dos bolsas e em ultima análise dos vendedores.
13- Já quanto aos arguidos que desempenham as funções de vendedores, BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG, de vigias, - VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH, e de “bolsas” ou responsáveis pelo reabastecimento, DDD, FFF, GGG, PPP QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII, - entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no artº25 alínea a) do DL-15/93 de 22 de Janeiro.
14- O crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja ao crime do artº21 do DL-15/93, apresentando-se, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 05-11¬2014 (Proc. nº99/14.2YRFLS-3ªSecção), como um facto típico cujo o element distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de monerização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
15- Neste domínio, tem-se considerado que será a partir de uma análise global dos factos que se procederá à atribuição de um significado unitário quanto à ilícitude do comportamento (neste sentido, o acórdão do STJ de 07-12-2011, proferido no processo nº111/10.4PESTB.E1.S1 – 5ªSecção), avaliando não só a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto da actividade constituir ou não o modo de vida, a utilização do produto da venda para a aquisição do produto para consumo próprio, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores/clientes contactados e o posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina, (Acórdão do STJ de 15-04-2010, proc. nº17/09.0PJAMD.L1.S1) a inexistência de uma estrutura organizativa, a ausência de recurso a qualquer técnica ou meio especial a actuação numa matriz de simplicidade (v. Acórdão do STJ de 19-11-2008).
- Nesta senda, para distinguir o âmbito da aplicabilidade do artº21 do artº25 do diploma legal em causa, como refere o Acórdão do STJ de 20 de Novembro de 1997, publicado no BMJ 471 (1997), pág.163 e segs., têm interesse designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades, os montantes envolvidos no negócio do tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos.
- Não restam dúvidas que os arguidos que actuaram como “bolsas”, vendedores e vigias, devem ser punidos à luz do artº25 alínea a), isto é como traficantes de menor gravidade.
16- Quanto ao crime de associação criminosa, refere o Tribunal ad quo que: Dos elementos constantes dos autos, não se olvida que o produto estupefaciente em causa não resulta dos autos quaisquer indícios que sustentem a existência de tal organização, designadamente quanto ao seu carácter permanente e estável.
 - Evidenciam os autos a existência de uma conjugação de vontades entre os arguidos, para a concretização da venda do produto de estupefaciente, sem que esteja indiciado que os mesmos tenham aderido ou prestado colaboração a qualquer associação, mas tão-somente, por mote próprio, concertaram vontades e saberes para, a troco de quantia pecuniária, colaborarem nas transacções de produto de estupefaciente, ainda que tenham recebido instruções.
Ora, tendo em consideração os factos dados como provados não resulta apurado a existência de qualquer vontade colectiva nem de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putativa associação criminosa. Assim, não pode senão este Tribunal absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p.p. pelo artº 28 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
17- Menciona o Tribunal ad quo que, resulta expressamente do preambulo do DL-401/82 de 23 de Set., que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado ás exigências concretas de prevenção geral e especial, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização, sem os referidos riscos evitáveis dos efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados ás medidas institucionais, designadamente ás penas de prisão. Tudo em harmonia com os instrumentos e recomendações da ONU e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil, que inspira a filosofia do nosso sistema.
- Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial para jovens prescreve, além do mais, no seu artº4 que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deva ser especialmente atenuada, independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº1 do artº72 do C.P., indicadas a título exemplificativo, no nº2 deste artº sempre que o Tribunal tenha sérias dúvidas para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
- Concretamente, só pode proceder-se a tal atenuação, nos termos do artº72 e 73 do C.P. se for possível efectuar um juízo de prognose positive relativamente à satisfação das finalidades subjacentes ás sanções penais. Para apurar de tal juízo é necessário ponderar dos antecedentes criminais, do ambiente familiar, dos sentimentos manifestados por parte do jovem relativamente à sua conduta, e claro aos seus objectivos de vida.
- Como resulta do que acima se expôs quanto aos fundamentos do regime especial prescrito no referido diploma, o Tribunal ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição prescrevendo a atenuação especial, não pode attender de forma exclusiva ou desporpocionada à gravidade da ilícitude ou da culpa do arguido. 
- Refere o Tribunal ad quo que no que tange à aplicação aos arguidos do regime especial para os jovens, só pode proceder-se atenuação, nos termos dos artºs 72 e 73 do C.P., se for possível efectuar um juízo de prognose positiva relativamente à satisfação das finalidades subjacentes.
- Mais refere, que resulta dos autos, que os arguidos têm vários antecedentes criminais registados, iniciando as suas carreiras criminosas antes dos factos dos presentes autos, e não  têm actividade profissional com carácter de regularidade  (sublinhado nosso), apesar de familiarmente integrados pelo que não se afigura adequada a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto no artº72 e 73 do C.P., devendo os arguidos ser punidos nos termos gerais, não devendo beneficiar do regime excepcional da atenuação da pena, sem prejuízo da sua juventude ser considerada na concreta medida da pena.
18- Dispõe o Acórdão recorrido que no que concerne à aplicação aos arguidos da suspensão da pena de prisão aplicada. Neste contexto há que fazer apelo, portanto a um juízo de prognose social sobre a conduta futura dos arguidos, o qual tem de assenter especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades da prevenção geral.
19- Nos casos em que os arguidos possuem vastos antecedentes criminais registados, sendo certo que não obstantes a sucessão de penas de prisão suspensas na sua execução as mesmas não surtirem qualquer efeito, e não obstante a inserção familiar não se verifica qualquer inserção profissional estruturada, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas desta espécie, mostrando-se inviável conferir aos arguidos outra oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal, tanto assim que as finalidades de reeducação para os valores comunitários se mostram ostensivamente fracassadas, pelo que nestes casos a analisar infra é desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados.
20- No que respeita ao Recorrente NNN, menciona o Acórdão recorrido que, o mesmo assumiu multiplicidade de funções, quer como vigia, quer de venda, quer de reabastecimento nas datas 05-08-2016, 26-08-2016, 22-09-2016, 25-01-2017, 29-09-2017, 20-10-2017, 03-11-2017, 10-11-2017, 15-11-2017, o que afasta a possibilidade de aplicação do regime especial dos jovens adultos, tanto que o mesmo também já apresenta uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, mas considerando que o mesmo está integrado profissionalmente e familiarmente, tendo inclusivamente junto contrato de trabalho a fls.18569 e é ainda jovem, pela prática de um crime de tráfico p.p., pelo artº25 considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
- O douto Acórdão recorrido afastou liminarmente a aplicação do DL-401/82 de 23 de Set. ao Recorrente, com a argumentação na multiplicidade de funções do mesmo, e ainda porque o mesmo também já apresenta uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, esqueceu-se de dizer que foi pena de multa, já paga e que esta condenação foi posterior à prática dos factos e o arguido já tem carta de condução.
- Então é assim que o Tibunal ad quo averigua da aplicabilidade ou não do regime especial para jovens?
21- Cabe ao julgador por força do disposto no artº9 do C.P., averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 e 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente que daí, possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem.
- Ora, para tanto o julgador deverá munir-se de elementos necessários que lhe permitem objectivamente decidir, e para tanto o Relatório Social integrado nos autos assume um relevo especial.
- Sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição, ou de maior ou menor ilícitude e culpa pelo facto.
22- O Recorrente à data da prática dos facto tinha 19 anos, não tinha quaisquer antecedentes criminais, posteriormente é que foi condenado em multa por crime de condução sem habilitação legal, crime de diferente natureza, mas o Recorrente já possui carta de condução, o que o tribunal ad quo, nem sequer indagou no sentido de saber, para contribuir ainda mais para um juízo de prognose favorável, tem duas filhas, tem contrato de trabalho junto aos autos, está integrado familiarmente, profissionalmente e socialmente, pode-se considerar que isto foi um caso isolado.
23- A determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele considerando: Artº71 nº2 alíneas a) a f) do C.P.
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo e negligência
c) Sentimentos manifestantes no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A sua conduta anterior e posterior;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita;
- Refere o Tribunal ad quo que ao aplicar os critérios basilares na determinação da medida concreta da pena, há que ter em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na actividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi direto, pois que estes tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim persistido nas suas condutas criminosas, o facto dos arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos.
24- Ao Recorrente não foi apreendida qualquer produto de estupefaciente, nem qualquer quantia monetária, para quem era vendedor e reabastecia-se, como menciona o douto Acórdão recorrido, qual era a final o produto que o mesmo vendia? E qual era a quantidade? e a quantia que recebia? E reabastecia-se do quê? Qual era o produto? Pois não se sabe, reabastecia-se e basta!!!!, e assim foi condenado.
- Consagra o artº40 nº1 do C.P., que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na Sociedade, enquanto corolário do fim das penas.
- A determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
- O princípio da culpa tem assento constitucional decorrendo do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à Liberdade (artº1 e 27 da C.R.P.), a prevenção e a culpa, são factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida (artº40 nº1 e 2, artº71 nº1 ambos do C.P.)
- É uma pena justa aquela que responda adequadamente ás exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
- Aplicação de uma pena visa acima de tudo, o restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime, uma tal finalidade identifica-se com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração e dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artº18 nº2 da C.R.P., consagra.
25- A interpretação dada pelo Tribunal ad quo aos critérios da determinação da medida da pena (artº40 nº1 e artº71 nº2 ambos do C.P.), padecem de inconstitucionalidade material por contenderem com o previsto no artº18 nº2 e artº13 ambos da C.R.P.
26- Ao decidir assim o douto arresto violou o disposto no artº4 do DL-401/82 de 23 de Set. e os artºs 40, 41, 71,72, 73 todos do C.P., por mero erro interpretativo.
27- O Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao afastar a atenuação especial da pena nos termos do artº4 DL-401/82 de 23 Set. ao Recorrente. - Cabe ao Julgador por força do disposto no artº9 do C.P., averiguar se é possível aplicar as normas especiais aplicáveis a delinquentes com idade entre os 16 anos e os 21 anos, devendo aplicá-las sempre que admita, com uma razoabilidade evidente que daí, possam resultar vantagens para a ressocialização daquele jovem.
28- A decisão do tribunal recorrido violou o princípio da igualdade consagrado no artº13 da C.R.P., na sua dimensão de proibição da descriminação na aplicação do direito por razões de ordem subjectiva.
29- A pena de prisão de 3 anos aplicada ao Recorrente é excessiva e desproporcional, em relação à condenação dos outros arguidos, e alguns foram condenados pelo art.º 21.º do DL 15/93, e com vários antecedentes criminais da mesma natureza, e já sofreram penas suspensas e cumprem atualmente pena de prisão, e a medida da pena é inferior àquela que foi aplicada ao Recorrente.
- A título de exemplo e vamos mencionar apenas alguns, temos o arguido nº32-JJJ, assumiu várias funções de vigia e vendedor, condenado pelo art225, numa pena de 2 anos e 6 meses de pena suspensa com regime de prova.
-O arguido nº16- VV, exerceu funções de vigia e transporte, não tem antecedentes, condenado pelo art225 al. a), foi-lhe aplicado o regime especial para jovens delinquentes, na pena de 1 ano e 3 meses.
- O arguido nº31-III, teve várias funções, tem antecedentes criminais do mesmo tipo de crime, teve pena suspensa, foi apanhado nas buscas com haxixe, foi condenado pelo art225 do DL-15/93, em 2 anos e 6 meses de pena suspensa com regime de prova.
30- É manifesto a existência de um erro ou vício na interpretação e aplicação da lei (art2410 n22 do C.P.P.), - seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena.
31- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, art213 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídico material do Juiz a tal princípio. Assim verifica-se idêntico circunstancialismo relativamente a dois ou mais arguidos do mesmo processo, autores ou co-autores do mesmo crime de tráfico de estupefacientes.
- Impõe aquele princípio da igualdade que a pena a aplicar a ambos seja idêntica (Ac. do S.T.J. de 17-12-1997 Proc. n21156/97).
- No plano constitucional, e no domínio da aplicação das penas ao lado do princípio da igualdade, e diríamos mesmo, acima situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação da necessidade e da justiça (Ac. do S.T.J. de 10-10-2002, Proc. n22792/02.5)
32- Tendo o Tribunal ad quo, optado por um critério em relação ao Recorrente que desfavorece em relação aos outros arguidos supra mencionados, do mesmo processo, e não optando por um critério de igualdade entre arguidos, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, violou os critérios legais de graduação da pena previstos no art271 do C.P. (Ac. de S.T.J. de 12-06-2003, Proc. n21678/03.5)
- Na individualização da pena o Juiz deve procurar não infringer o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que na individualização da pena não se façam distinções arbitrárias, sem deixar de se reconhecer que da justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em casos de comparticipação, as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essêncialmente uma resposta sistémica tendente a, em geral compreender e reduzir o fenómeno.
- No plano constitucional ao lado do princípio da igualdade, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça, temos aqui a violação de regras a respeito da fixação das penas e do princípio da igualdade na aplicação do direito artº13 da C.R.P.
- O Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao afastar a atenuação especial da pena nos termos do artº4 do DL-401/82 de 23 de Set.
33- O arguido ora Recorrente entende que deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens DL-401/82 de 23 de Set., e em consequência a moldura abstrata do crime devia ter sido diminuida, daí, resultando necessáriamente uma diminuição da pena aplicada, que deveria ser de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução.
- Entende-se ainda que os argumentos da não aplicação deste regime, pelo Tribunal ad quo, levaram a uma interpretação inconstitucional em clara violação do artº13 da C.R.P.
- Sempre que se prove a vantagem da atenuação da pena para a ressocialização do jovem condenado, aquela atenuação não pode ser denegada com base em considerações de prevenção geral ou de retribuição, ou de maior ou menor ilicitude e culpa pelo facto.
- Entende-se que os factos considerados no seu conjunto, fazem, ainda assim sobressair a prevalência das finalidades politico-criminais que estão no fundamento do regime penal para jovens.
Deste modo impõe-se concluir, in casu, pela aplicação do regime especial estabelecido do DL-401/82 de 23 de Set., com a atenuação prevista no artº4, porquanto as condições e a idade do arguido, assim como o Juizo de prognose favorável, fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção.
34-       Assim ao não aplicar o artº4 do DL-401/82 de 23 de Set., o Tribunal ad quo incorre em erro de direito, o que pode e deve ser corrigido pelo Tribunal ad quem, pois existem nos autos elementos para tal.
- Assim como, reduzir a moldura penal aplicada ao Recorrente para 2 anos suspensa na sua execução, à semelhança dos outros co-arguidos do mesmo processo e condenados pelo mesmo crime, e com o mesmo grau de ilicítude e de culpa, com penas inferiores à do Recorrente, de acordo com o princípio da igualdade da justiça nos termos do artº13, 20, 204 todos da C.R.P.
Para além de existirem outros arguidos do mesmo processo e crime, com um grau de ilicitude mais elevado, assim como a culpa, condenados pelo artº21 do DL-15/93, e com penas inferiores à do Recorrente, que foi condenado pelo artº25 do DL-15/93 de 22 Jan., não se compreende que critério foi utilizado pelo Tribunal ad quo, para determinar as medidas concretas das penas.
Existe uma clara violação material dos direitos à igualdade.
Normas Jurídicas violadas
- Princípio da finalidade das penas e medidas de segurança
- Critérios na determinação da medida concreta da pena
- Artºs 40 nº1,2,3, 41, 42, artº70, 71 nº1,2, 72, 73, todos do C.P.
- Artº 1, 27, 13, 18 nº1,2, 20 nº4, 204 todos da Constituição da República Portuguesa)
- Artº4 do DL-401/82 de 23 de Set.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exas.,
deve ser concedido provimento ao Recurso por provado, e em consequência:
A) Deverão V. Exas., corrigir o erro de Direito do Tribunal recorrido, revendo a pena aplicada ao ora Recorrente, aplicando o regime especial para jovens delinquentes DL-401/82 de 23 de Set.
B) A pena do Recorrente deverá ser reduzida para 2 (dois) anos de prisão suspensa
na sua execução, obedecendo ao princípio da igualdade, proporcionalidade, adequação, necessidade e da Justiça
Decidindo em conformidade farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA!
M
MM (Refª. 42475423),
1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto Acórdão em crise entende o recorrente que:
2. S. M. O., o Aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.
3. O arguido foi acusado pelo crime de tráfico de Estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22/01.
4. Realizada que foi a Audiência de Discussão e Julgamento, por Douto Acórdão, veio o arguido a ser condenado na pena de seis anos de prisão.
5. Mas, com o devido respeito, o Douto Acórdão ora recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão de facto dada como provada, tendo o douto Tribunal violado o dever de exame crítico das provas.
6. Não se alcança, da leitura do acórdão, de que forma o douto Tribunal alcançou a fundamentação que conduziu à decisão, uma vez que se limitou a reproduzir o texto da Acusação, as legendas dos Relatos de Diligência Externa e transcreve o depoimento de todas as testemunhas sem contudo referir porque razão deu credibilidade a umas em detrimento de outras.
7. Por isso, não se verifica, no Aresto recorrido, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão-nº 2, do art.º 374º, do CPP.
8. O exame é a observação e análise das provas; a crítica é o juízo de censura que sobre elas se exerce. O exame crítico das provas é a operação conducente à opção de um meio probatório em detrimento de outro; é, como na jurisprudência italiana se diz, a razão pela qual se elege um meio de prova e outro é afastado; a razão porque um merece a credibilidade e outro se refuta.
9. O exame crítico é um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão dos factos para integração de normas de conteúdo geral e abstracto, em ordem a apurar se preenchem ou não as definições nelas contidas, constituintes do processo lógico-racional que conduziu a que a convicção probatória se determinasse num dado sentido.
10. As decisões judiciais carecem de ser motivadas, fundamentadas, nos termos do art.º 374º, nº 2, do CPP, representando a motivação, segundo Michele Taruffo (cfr. Bol. da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV, 1979, págs. 29 e segs.), um instrumento indispensável para o controle democrático da administração da justiça.
11. Trata-se, assim, de permitir um controle exterior ao processo de fundamento da decisão, dirigida à generalidade dos cidadãos que são os titulares do controle sobre o exercício do poder jurisdicional, segundo aquele autor, cujo pensamento serve de pano de fundo ao lapidar aresto do Tribunal Constitucional nº 680/90, in DR, II Série, de 05/03, versando sobre a fundamentação decisória
12. O que, “in casu” não se verifica. Não se alcança de que forma o douto Tribunal concluiu pela credibilidade das testemunhas, porque concluiu pela necessidade de uma pena efectiva de prisão ou sequer porque concluiu pela falta de condições para a suspensão da pena aplicada ao arguido.
13. O douto tribunal limitou-se a fazer a descrição dos meios de prova não permitindo acompanhar o raciocínio lógico que presidiu à apreciação destas, o que implica a nulidade do Aresto, o que ora se argui, por se mostrarem violados o disposto nos art.ºs 97º, 374º e 379º do CPP.
Sem conceder
14. Foi o recorrente condenado por um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21º, do DL 15/93 de 22.01
15. Ora, não foi feita qualquer prova dos factos que sustentam a condenação.
16. Sucede que, o Tribunal julgou contra a prova que foi produzida em Julgamento.
17. De facto, o Tribunal valorou apenas os depoimentos dos agentes policiais, que se limitaram a transmitir as suas convicções, ilacções e conclusões quem já haviam espelhados nos relatórios de diligência externa que constam dos autos, desprezando completamente a demais prova testemunhal prestada em Audiência.
18. Desconsiderou o Tribunal as declarações prestadas em Julgamento pelas testemunhas GGGGG e ZZ, a saber:
19. GGGGG, Ficheiro de  origem:
20220125103353_19631647_2871054, ouvida na sessão de julgamento do dia 25/01/2022, das 10:33:54-10:41:31, que explicou, do minuto 00:06:38 ao minuto 00:06:54, que o recorrente trabalhava na sede do Clube Desportivo e Recreativo do Bairro ...,
20. e, do minuto 00:05:32 ao minuto 00:05:44, que trabalhou um ano, como cozinheira, na Sede do Clube e que nunca viu nada na Sede que indiciasse a prática de qualquer actividade ilícita.
21. Tal depoimento foi corroborado pela testemunha : HHHHH (Ficheiro de origem: 20220125105139_19631647_2871054), ouvido na sessão de julgamento do dia 25/01/2022, das 10:51:40-11:08:23, que também afirma que a Sede do Clube trabalhava normalmente, tinha actividade desportiva e de restauração, que nada de ilícito lá se passava nem nunca viu qualquer comportamento ilícito por parte do recorrente- minuto 00:09:44 ao minuto 00:16:39.
22. Mas, até mesmo os agentes policiais que investigaram o processo, afirmam que, em concreto, não viram qualquer facto que integre as condutas do arguido no tipo de crime de tráfico.
23. Na verdade, OOOO, Inspector da Policia Judiciária, ouvido na sessão de julgamento do dia 17/12/2021 (Ficheiro de origem: 20211217101206_19631647_2871054) das 10:12:06-12:57:11, do minuto 02:10:33 ao minuto 02:12:28, diz que nunca assistiu a qualquer acto de tráfico praticado pelo recorrente.
24. Os depoimentos ora transcritos, que, inexplicavelmente, foram desvalorizados pelo Tribunal a quo, que, sem qualquer fundamentação perceptível ou sequer atendível, se limita a estribar-se nos RDE que nada demonstram em relação à convicção transmitida pela Polícia de que o arguido “controlava” os actos de tráfico.
25. E, controlar consubstancia-se no quê??? Em visualizações do arguido à porta da casa onde habita, a passar na rua ou a falar com vizinhos do Bairro onde mora?
26. É que nenhuma prova concreta foi produzida, quanto a esta matéria, sendo certo que os RDE se resumem ao seguinte:
27. Na vigilância que foi efectuada no dia 17 de Março de 2016, não consta qualquer referência à visualização do arguido MM.
28. Na vigilância efectuada no dia 27/04/2016, não consta do respetivo RDE, de fls. 402 a 423 (lº vol.) e 426 a 444 (2º vol.) qualquer referência à pessoa do arguido ou à sua visualização no local.
29. Outros relatórios de vigilância que assinalam a presença do arguido MM no local, designadamente os respeitantes às vigilâncias realizadas nos dias 22/03/2016, 29/04/2016 e 12/05/2016. não consta qualquer referência ao arguido
30. Na vigilância efectuada a 29/07/2016, o arguido MM é visto no local, constando do respetivo RDE (de fls. 606 a 650 que o mesmo “proveniente da sede, se dirigiu para junto da entrada do lotes ... e ..., acabando por entrar na fração sita no lote ..., e claramente utilizada pela associação criminosa, local onde permaneceu alguns momentos, visivelmente a controlar as movimentações e produtividade da atividade delituosa, sendo que volvidos alguns minutos, voltou para junto do líder da organização, os seja, para o estabelecimento comercial sito na Rua ..., “sede” (Fls. 647 v.°). A seguir constam duas imagens do arguido a andar pela rua, uma delas em que supostamente o arguido está à janela de um apartamento a olhar cá para fora e a outra em que o arguido está a andar novamente pela rua (fls. 647 v.°, 648 e 648 v.ª).
31. Na vigilância efectuada a 22/09/2016 (Fls. 798 a 856) é vislumbrada a saída do lote ... de MM (IIIII) o qual, segundo se escreve no respetivo RDE, “ assume uma posição dominante, claramente posicionado num extrato superior da hierarquia ora em investigação, deu indicações aos compradores sobre o local onde deveriam esperar pela chegada dos seus funcionários.” Nas imagem vê-se o arguido no meio da rua com o braço direito no ar apontando uma direção ou sentido, um indivíduo, que se afirma ser um comprador, a dirigir-se para o interior da praceta e de seguida o carro do arguido a sair do local, segundo o RDE “ a dirigir-se para a “sede”, onde se encontra JJ”. No final desse RDE escreve-se (fls. 856) “ Assim, e na presente data, foi possível confirmar que SS (JJJJJ), MM (IIIII), PP .... têm como função na estrutura hierárquica da associação criminosa ora em investigação, controlar e supervisionar a atividade ilícita de venda de produto estupefaciente“.
32. Na vigilância efectuada a 30/09/2016 (Fls. 857 a 891) escreve-se no respectivo RDE (fls. 862 v.°) que “o arguido MM, conhecido por “IIIII” é um dos elementos de confiança de JJ”. Porém, nesse dia, não é visualizada a presença do arguido, nem é feita nenhuma referência à  presença do mesmo no local.
33. No RDE respeitante à vigilância que teve lugar no dia 25/01/2017 (Fls. 994 a 1037 v.°) consta : “foi possível vislumbrar e registar a chegada de “IIIII ”, KKKKK, o qual trocou algumas palavras com “ e AAA, conhecido por LLLLL, os quais se encontravam na residência daquele "MMMMM” conhecido pela alcunha de “IIIII ”, o qual, claramente controlando os seus co-autores, encontrou-se alguns minutos a falar com estes, retornando, de seguida, para a sua casa”. ...“momentos depois foi possível vislumbrar AAA sair do interior do lote ..., dirigir-se a IIIII, individuo com o qual esteve alguns momentos a conversar, deslocando-se, de seguida, para o interior do lote ..., mais precisamente para o ... andar... ”Constam duas imagens de LLLLL a falar com IIIII.
34. Ora, retira-se que KKKKK é identificado a fls. 450 v.° como sendo irmão do “IIIII” e é o nome dele que consta da legenda da imagem reproduzida a fls. 250, obtida na vigilância que foi realizada a 22/03/2016, como estando a chegar na viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..- FH-...
35. Na vigilância que teve lugar no dia 25/05/2017 (Fls. 1080 a 1102 v.°) o arguido MM é visualizado a chegar ao local sendo referido no RDE “ A determinado momento, foi possível vislumbrar a chegada de MM, conhecido pela alcunha de “IIIII”, o qual, claramente controlando os seus co-autores, encontrou-se alguns minutos a falar com estes, retornando, de seguida, para a sua casa”. Não constam quaisquer imagens do mesmo.
36. No RDE respeitante à vigilância que teve lugar no dia 3/11/2017 (Fls. 1171 a 1184) consta a fls. 1171 v.°: “ foi ainda possível observar, a partir do lote ..., ..., MM, a dar instruções a alguns elementos do grupo que, posteriormente se deslocaram à sua casa, conforme se ilustra em baixo” – (sem que se possa sequer congeminar de que forma se chegou a tal conclusão).
37. Consta a reprodução de uma imagem com duas pessoas na varanda, uma das quais a  olhar para a rua  com a seguinte legenda. “IIIII, isto é, MM, controla do ... andar Na vigilância que teve lugar no dia 14/11/2017, cujo RDE consta a fls. 1223 a 1233 v.°, o arguido MM é visto a chegar ao local, constando a fls. 1230 v.° a reprodução de uma imagem alusiva à chegada do arguido ao local.
38. Assim, e conforme conclui já esse Venerando Tribunal em Decisão prolatada sobre a a medida de coação inicialmente aplicada ao arguido, alterada por via desta Decisão, “Daqui resulta que, no período de 20 meses em que foram feitas 34 vigilâncias que estão documentadas nos autos, apenas foram assinaladas, como relevando para aos fortes indícios da atividade de tráfico por parte do arguido, nove dessas vigilâncias sendo que em três delas ( 17/03, 27/04 e 30/09, de 2016) não é assinalada a presença do arguido nos locais sob vigilância e numa outra, a de 25/01/2017, a referência da presença no local é feita ao alegado irmão do arguido KKKKK e não a este, o que faz com que restem 6 vigilâncias relativamente ao arguido.
39. (...) Porém, não podemos ignorar que o arguido residia no bairro, sendo por isso normal ser aí visto, que apesar de o arguido não trabalhar residiam outras pessoas com ele na sua casa desconhecendo-se a quem pertencia o dinheiro aí apreendido, que as imagens quanto a ele são poucas, se considerarmos todo o período de 20 meses em que decorreu as vigilâncias e pouco ilustrativas, quer de actos concretos de tráfico e, sobretudo, de que ele ocupasse a posição de controle e de substituição do líder que lhe é atribuída no despacho recorrido. A ter o arguido tal posição mal se compreende que tenha sido visto tão poucas vezes no decurso das vigilâncias e em tão raros contactos com o alegado líder.”
40. E, “Acresce que os relatórios dão conta de alguma confusão entre a pessoa do arguido e do seu irmão que, por sinal, apesar de ser visto nas vigilâncias não consta na informação intercalar da autoridade policial de fls. 1113 a 1126 quanto aos suspeitos envolvidos na atividade de tráfico e, por outro lado, o nome do arguido ou a sua pessoa, não é referido em nenhum dos depoimentos que foram tidos em consideração para concluir quanto à actividade de tráfico que era desenvolvida na zona em questão, nem o apartamento do arguido é referido como sendo uma das residências que eram utilizadas pelos agentes envolvidos na actividade de tráfico e identificadas a fls. 1125”
41. Ora, mal andou o Tribunal quando condenou o arguido por tráfico de estupefacientes quando não foi produzida qualquer prova de que o arguido tinha alguma coisa a ver com qualquer atividade ilícita!
42. Aliás, fundamentar-se numa escuta entre o recorrente e outro arguido, interpretando-a no sentido de que a conversa se reportava a falta de droga para vender, quando resultou da prova testemunhal que ambos exploravam um Café no Bairro ..., é, SMO, manifestamente abusiva e desconforme às regras da experiência comum e da normalidade da vida.
43. As provas supra descritas impunham Decisão Diversa, tendo como consequência a inserção dos art.ºs 16.º, 18.º, 112.º, 123.º, 170.º, 190.º e 226.º no Acervo de Factos não provados.
44. Na verdade, tais factos mostram-se, assim, incorrectamente julgados, por erro de julgamento, que expressamente se invoca, sendo que, após a reapreciação da prova da prova supra indicada, que importam Decisão Diversa da recorrida, todos os factos supra referidos terão de ser incluídos no acervo dos factos não provados, o que ora se requer.
45. Em conclusão, ao decidir como Decidiu , o Tribunal a quo violou o art.ºs 359º, 379º, 374º e 127º do CPP e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP.
46. Afastada a violação de tais normativos, V. Exas, Venerandos Desembargadores, Decidirão pela absolvição do arguido, por falta de provas, como ora se requer.
47. Sendo certo, como efectivamente é, do teor dos depoimentos prestados, o Tribunal fez constar do Acórdão convicções imotivadas, sem qualquer respaldo naquelas que são as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
48. Isto, apesar do Tribunal, para fundamentar a sua convicção, invocar os princípios ínsitos no art.º 127º do CPP:
49. As regras da experiência comum servem como limite negativo à livre apreciação da prova produzida, na medida em que impedem a decisão de julgar determinado facto como provado ou não provado, apesar de todos ou relevantes meios de prova indicarem nesse sentido, caso o mesmo seja contrário a tais regras, como às da lógica, impondo, portanto e nesses casos, que o facto seja dado como não provado
50. Ora, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova.
51. Daí que se entenda que o Douto Tribunal concluiu sem considerar suficientemente as declarações das testemunhas ouvidas em Julgamento.
52. E que não se diga que o recorrente mais não fez, no presente recurso, do que analisar/avaliar a prova do seu ponto de vista, de forma subjectiva.
53. Certo é que, não basta contrapor a convicção do julgador uma outra convicção diferente para provocar uma modificação da matéria de facto.
54. No caso, não se trata de convicção diferente: Trata-se de prova testemunhal que, atentas as regras da experiência comum e os princípios ínsitos no art.º 127º, viola o preceituado na Lei em matéria de prova por convicção, porquanto, se demonstra, SMO, claramente, que o depoimento das testemunhas merece credibilidade, não se sustentando suficientemente a razão de ser da impossibilidade da sua valoração positiva.,
55. O recorrente não faz qualquer reconstituição alternativa nem pretende apresentar uma interpretação dos factos com um grau de probabilidade superior, nem sequer igual, à reconstituição que dos factos é feita na Decisão recorrida, mas, tão só, demonstrar que andou mal o Douto Tribunal a quo ao atribuir credibilidade ao depoimento dos agentes policiais, OOOO e PPPP, em detrimento de todas as outras testemunhas.
56. Donde, e em consequência, e porque a prova produzida não é suficiente para sustentar e justificar a condenação do arguido, por se mostrar violado o deposto no art.º 127º do CPP, devia o arguido ter sido absolvido.
57. Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento e em violação do disposto no art.º 127º do CPP, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão.
Aliás,
58. O entendimento perfilhado pelo Acórdão sob censura, na interpretação da norma inserta no art.º 127º do CPP, é materialmente inconstitucional por violação dos Art.ºs 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, quando aplicada num dos seguintes sentidos :a) De que a convicção do Tribunal decorrente das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova directa dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença condenatória. b) De que o princípio da livre apreciação da prova desconsidera a prova dos factos em discussão, não sendo a prova efectivamente produzida condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória.
59. Inconstitucionalidade que expressamente se argui, com todas as consequências legais daí advenientes.
60. Pelo que, atenta a prova produzida e não se mostrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido terá de ser absolvido, o que ora se requer.
Sem prescindir
61. Fazendo uso de toda a argumentação expendida em sede reexame da matéria de facto dada como provada, deveria ter criado no Douto Tribunal a dúvida quanto à participação dos arguidos nos factos.
62. Assim, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados.
63. SMO, do nosso ponto de vista, tal dúvida é insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a remover tais dúvidas ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis.
64. Ao assim não entender, e demonstrando-se a existência de dúvidas, como se demonstrou, tal deveria ter beneficiado o arguido, o que não aconteceu, mostrando-se, assim violado o princípio do in dúbio pro reo.
65. Assim, e nesta confluência, não restará a V. Exas., Venerandos Desembargadores, senão concluir pela violação do princípio do in dúbio pro reo e concluir, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos por que foi condenado, tendo, por isso, que ser absolvido.
Caso assim se não entenda e por mera cautela de patrocínio,
66. O quadro acima descrito em matéria de culpa, reflectir-se-á, necessariamente na determinação da medida concreta da pena e modo de execução dessa mesma pena.
67. Isto porque, em primeira linha, há que atender ao princípio de que as penas devem ter uma função ressocializadora que em certos casos não é possível alcançar com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.
68. Aliás, a aplicação de penas, conforme dispõe o art.º 40º do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade, o que se mostra possível tendo em conta a prova produzida, quanto a esta matéria nos presentes autos:
69. Para além de todos os argumentos já expendidos em matéria dos factos dados como provados, certo é que o recorrente mostra-se familiar e profissionalmente integrado, trabalha e tem família e conforme se alcança do relatório social junto aos autos, tem todas as condições para o cumprimento de uma pena em sociedade.
70. Não sopesou o Tribunal, como deveria o facto de o arguido ter antecedentes criminais por factos semelhantes há mais de 14 anos e não tem qualquer processo pendente posterior a estes autos.
71. Atento o exposto e o expendido em sede de motivação do presente recurso a manter-se uma condenação, o que não se admite, a pena a aplicar não deverá exceder os 4 anos de prisão.
72. Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução: nos termos do art.º 50º do CP, deve concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
73. A suspensão da pena consubstancia-se numa medida pedagógica e reeducativa, o que no caso cumpriria de forma mais cabal a necessidade de ressocialização do arguido.
74. Aliás, para que esteja preenchido o pressuposto material previsto no art.º 50º do CP não é exigido um juízo de certeza sobre o carácter favorável da prognose mas apenas uma mera expectativa, a esperança fundada na probabilidade de que a socialização em liberdade possa ser alcançada, o que é o caso de ambos os recorrentes.
75. Ao não aplicar pena inferior, o Tribunal a quo violou os art.ºs 40º, 70º e 71º do CP.
76. Afastada a violação de tais normativos, não poderia ser aplicada ao arguido pena superior a quatro anos de prisão, suspensa na sua execução.
77. Mostram-se assim, no total, violados os art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º, do CP, n.º 1º, al. f), 359º, 379º, 374º e 127º do CPP e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP.
78. Afastada que fosse a violação destes normativos o Douto Acórdão Decidiria conforme ora se peticiona.
Tendo em consideração todo o exposto;
Sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento, e Declarar-se a Nulidade do Acórdão, por violação dos art.ºs 379º e 374º do CPP,
E,
Decidir pela absolvição do arguido.
ou
Revogar-se o Douto Acórdão sob censura, apreciar a prova efectivamente produzida em Julgamento, decidir-se pelo erro de julgamento nos factos dados como provados nos art.ºs 16, 18, 112, 123, 170, 190 e 226 do Aresto e concluir-se pela sua inclusão no acervo de factos não provados, absolvendo-se o recorrente do crime de Tráfico de Estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22.01
Ou
Decidir-se que os factos provados não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes absolvendo-se o arguido da prática do crime por que foi condenado.
Ou
Decidir-se pela dúvida quanto aos factos dados como provados quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, absolvendo-se o arguido por aplicação do princípio do in dúbio pro reo.
Ou
condenar o arguido numa pena não superiora 4 anos de prisão, pena essa que deverá ser suspensa na sua execução.
N
UUU (Refª. 42493012),
1. O recorrente à data dos factos pelos quais foi julgado e condenado tinha apenas 19 anos de idade.
2. Por ter antecedentes criminais ao arguido não lhe foi aplicado o regime excepcional da atenuação da pena, previsto no n.° 4, do DL n.° 401/82, de 23.09, em conjugação com os arts. 72.° e 73.° do CP.
3. Houve circunstancias posteriores à prática do crime de tráfico de menor gravidade pelo arguido que diminuiram de forma acentuada a necessidade da pena de prisão, nomeadamente, por ter decorrido muito tempo sobre esse evento, mantendo o agente boa conduta, cfr. n.° 1 e 2, al. d), do art. 72.°, do CP.
4. Com efeito, o arguido praticou os factos relativos ao crime de tráfico de menor gravidade entre os dias 17.03.2016 e o dia 05.01.2017, ou seja, há mais de cinco anos.
5. O arguido, poucos dias após o dia 05.01.2017 foi detido e esteve preso no E.P. ... até ao dia 15.09.2020, onde estudou e se habilitou profissionalmente em padaria/pastelaria. Após sair do E.P. trabalhou uns meses e fazendo "biscates" na construção civil.
6. O arguido devia ter beneficiado do regime penal dos jovens adultos que permite uma atenuação especial da pena, e da conjugação do art. 4.° do DL n.° 401/82, de 23.09, com o art. 73.°, n.° 1, do CP, a moldura penal abstracta aplicável ao arguido/recorrente pelo crime de tráfico de menor gravidade (pena de prisão de 1 a 5 anos) seria de 9 meses e 26 dias (limite mínimo) a 3 anos e 4 meses (limite máximo).
7. De igual modo, devia ser aplicado ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.°, do CP, fazendo-se um juízo de prognose social sobre a conduta futura do arguido, porquanto, a pena de 3 anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, é excessiva e desproporcional em relação à culpa do agente, devendo o arguido beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, pelos motivos em baixo aduzidos.
8. O arguido está inserido familiarmente e socialmente, vive em casa da mãe, e constituiu família com a namorada e com a filha de ambos.
9. O arguido praticou os factos relativos ao crime de que vem acusado entre os dias 17.03.2016 e 05.01.2017, factos esses ocorridos há mais de 5 anos.
10. Anteriormente, foi o arguido julgado em três processos por ilícitos criminais cujos factos ocorreram há mais de 6 anos.
11. O arguido foi julgado por crimes de natureza diferente do crime pelo qual foi agora condenado.
12. E como consta do relatório social, o arguido surge como um indivíduo aparentemente empenhado em reorganizar o seu curso de vida, possuindo recursos internos para o efeito.
13. Também, do relatório social, consta que o arguido demonstra consciência da gravidade dos factos de que se encontra acusado e nos quais não se revê integralmente.
14. Aplicando-se uma pena de três anos de prisão efectiva ao arguido que, está na flor da idade, contando 25 anos, se ele pretender organizar a sua vida quer familiar quer socialmente, esta pena, em nada contribuirá para a socialização ou ressocialização e para a integração deste jovem na sociedade.
15. O douto acórdão optando por condenar o arguido nos moldes em que o fez, não observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos arts. 70.° e 71.°, bem como as exigências do art. 40.°, todos do CP.
16. Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou neste recurso, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe foi cominado, deverá ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos arts. 40.°, 50.°, 51,0 e /1 do CP.
17. Entende o recorrente que o acórdão de que ora se recorre ao não suspender a execução da pena violou os arts. 50.° e 70.° do CP, bem como o art. 32.° da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.
18. A decisão recorrida violou todas as disposições legais enunciadas nestas conclusões.
Termos em que, apreciado o presente recurso, julgando-se o mesmo procedente, deverá haver lugar à atenuação especial da pena e substituir-se a pena pela qual o jovem arguido foi condenado por outra que observe os referidos limites, devendo a pena de prisão ser suspensa na sua execução.
Caso assim se não entenda, deverá a pena de 3 anos de prisão ser suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova, assim, se fazendo a já costumada JUSTIÇA.
O
RR (Refª. 42497928),
1. O acórdão recorrido dá como provada um facto que não constava do objecto do processo relativamente à acusação do recorrente.
2. O recorrente estava acusado pronunciado por factos constantes dos dias 30 de Novembro de 2016, 5 e 25 de Janeiro, 14 e 15 de Novembro, de 2017. 
17 
3. O recorrente vem condenado por factos constantes dos dias 30 de Novembro de 2016, 25 de Janeiro, 3 e 14 de Novembro, de 2017.
4. O acórdão recorrido no ponto 215° da matéria de facto dada como provada adita um facto totalmente novo ao objecto do processo, imputando-lhe uma actividade nova, um comportamento novo que transforma a narrativa do libelo acusatório.
5. Entendemos assim estarmos perante uma alteração substancial dos factos, pelo que para ser valorada o recorrente tinha que dar o seu consentimento, o que não sucedeu. Aliás, não houve qualquer tipo de comunicação de alteração substancial dos factos a que alude o artigo 359° do CPP.
6. Se se entender que estamos perante uma alteração substancial dos factos sempre se dirá, que tão pouco foi cumprida a formalidade legal da comunicação a que alude o artigo 358° n° 1 do CPP, pelo que deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo e reenviado à primeira instancia para cumprimento da formalidade legal.
7. O recorrente não se conforma com a condenação sofrida.
8. O recorrente acha-se inocente.
9. O recorrente impugna os pontos 1° a 7, 20°, 141°, 170°, 215°, 226°, 247° n), 256°, 259° a 260° e 263°, da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.
10. A prova que impõe decisão diversa é a constante dos RDE elaborados pela PJ e a fls. 4041 a 4097, 4182 a 4242, 4243 a 4258, 6672 a 6693 e a 6722 a 6755 dos autos bem como o depoimento do inspector da PJ OOOO em audiência de julgamento com a passagem a 0:48:10 a0:49:55, do dia 13/12/2021 pelas 16h32, conforme acta da audiência de julgamento.
11. Fundamenta o acórdão que :“Em suma, o conjunta da prova produzida esclareceu sobre as circunstâncias de tempo e lugar, quer da investigação policial liderada pela PJ, quer da concreta actividade dos arguidos e confirmou as apreensões efectuadas, quer de produto estupefaciente, quer de dinheiro e de outros objectos relevantes. A conjugação da prova produzida permitiu compreender a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos entre Março de 2016 e Novembro de 2017, com a chefia do arguido JJ, coadjuvado pelos arguidos OO, MM, NN, PP, QQ, RR...” (pág.332 Acordão)
12. Salvo o devido respeito, tais conclusões não devem merecer provimento.
13. Na verdade as RDE são a única prova que sustenta o objecto do processo contra o recorrente.
14. Para o ponto 141° da matéria de facto dada como provada impõe decisão diversa a vigilância do dia 30 de Novembro de 2016 a fls. 4041 a 4097 onde se constata a total ausência de descrição fática dos movimentos do recorrente. É apenas nomeado.
15. Para o ponto 170° da matéria de facto dada como provada impõe decisão diversa a vigilância policial do dia 25 de Janeiro de 2017 a fls. 4243 a 4258, onde se constata que o arguido KKKKK trocou algumas palavras com o recorrente desconhecendo o teor da conversaçãoe se a mesma se limitou a um cumprimento ou qualquer outra verbalização fora ou dentro de um alegado contexto delituoso. Desconhece-se quais as consequências da troca de palavras para a venda da droga que alegadamente ali se realizava.
16. Para o ponto 226° da matéria de facto dada como provada impõe decisão diversa a vigilância policial do dia 14 de Novembro de 2017 a fls. 6672 a 6693, onde se constata o recorrente a abrir a bagageira de um veiculo automóvel e a retirar um capacete de moto e em seguida, conversa com indivíduo que se encontrava na rua, enquanto se ausentava de moto, desconhecendo-se novamente o teor da conversação bem como a sua ausência do bairro contribuiu para as alegadas funções de supervisão da venda da droga pelas “bancas”.
17. Ao contrário do fundamentado pelo Tribunal “ a quo” as vigilâncias, com ou sem fotos, com ou sem descrição cronológica da fita do tempo, não podem contribuir para a convicção do tribunal de que o recorrente supervisionava vendas de droga.
18. Em momento algum o arguido RR adopta um comportamento fisico que se coadune com quem tem uma actividade de fiscalização de vendas de droga.
19. Aliás, as vigilâncias que o Tribunal “ a Quo” fundamenta para a convicção da responsabilidade criminal dos arguidos não são as vigilâncias onde o recorrente é visualizado.
20. No que concerne ao ponto 215° da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido entendemos que estamos perante uma alteração substancial dos factos e como tal, não consentindo com a mesma, deverá tal facto não ser valorado, ou se se entender a alteração não substancial dos factos, deve o acórdão ser declarado nulo por falta da comunicação legal do artigo 358° n° 1 do CPP, e reenviando à primeira instancia para a devida comunicação.
21. Ainda relativamente a todos os pontos da matéria de facto dada como provada e impugnada, impõe decisão diversa o depoimento da testemunha Inspector da Policia Judiciária OOOO, cuja passagem está gravada a 0:48:10 a 0:49:55 conforme acta de audiência de julgamento de dia 13 de Dezembro de 2021, de onde consta que as vigilâncias efectuadas nos dias 30 de Dezembro de 2016, 5 de Janeiro de 2017, 25 de Janeiro de 2017, a testemunha não tinha visão para o corredor da fracção onde o recorrente residia.
22. Estamos assim perante o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, artigo 4
23. Inexiste outra prova carreada para os autos, nomeadamente, intercepções telefónicas ao telemóvel do recorrente (não foi alvo de escutas), apreensões ( não foi apreendido qualquer produto ilícito ou objectos relacionados com actividade ilícita dos autos) prova testemunhal (não existem depoimentos de testemunhas que digam que o recorrente guardou, transportou, entregou, recebeu, vendeu ou comprou drogas ou produtos relacionados com esta actividade ilícita).
24. Da análise das vigilâncias efectuadas pelo OPC constata-se em momento algum, comportamentos suspeitos de qualquer actividade ilícita, designadamente no cumprimento das funções que lhe foram adstritas na acusação e pronuncia, pelo que não se alcança a condenação sofrida.
25. Por outro lado, e em defesa do recorrente, sempre se dirá que o mesmo reside no Bairro ..., cuja casa foi buscada, e de onde não resultou qualquer apreensão de objectos que o ligasse aos factos suspeitos de actividades ilícitas, nomeadamente telemóveis, apontamentos escritos, produto estupefaciente e toda a parafernália habitual para a preparação, corte e embalamento, ou outros objectos como chaves que permitissem o acesso a locais referenciados como guarda ou deposito de estupefaciente.
26. Tão pouco foi apreendido dinheiro que pudesse consolidar a suspeita de que o recorrente retirava proventos da actividade de tráfico de droga por que vinha pronunciado.
27. Por outro lado, constata-se que das 34 (trinta e quatro) vigilâncias efectuadas ao Bairro ..., o recorrente apenas é visualizado em três (3) das 5 vigilâncias que estão espelhados nos autos. E das três (3) vezes que é visualizado, está a sair do Bairro ....
28. Ora, se o recorrente é condenado por pertencer a uma “patamar superior” de um esquema organizado de tráfico de droga, cujas funções seriam de supervisão das “bancas” de venda de droga naquele local, impossível seria de cumprir tais funções porquanto se ausentava recorrentemente do bairro.
29. Destarte, e na ausência de intercepções telefónicas ao seu telemóvel, não possível sequer concluir pela existência de tal função de supervisão das alegadas “bancas” de venda, porquanto não é possível estabelecer qualquer ligação entre o recorrente e com os demais arguidos.
30. Pelo que a mera constatação do recorrente no bairro só pode ser interpretado (pela ausência de quaisquer prova que corrobore o contrário) dali residir e das suas práticas de boa vizinhança e/ou amizade entre moradores daquele local.
31. Mas, e por mera hipótese de raciocínio, sempre sem conceder, se se entendesse que as conversações entabuladas entre o recorrente e terceiros, constatadas das vigilância policiais fossem de teor criminoso, de onde se retira a sua consequência, ou seja, perguntar-se-à com toda a legitimidade qual o comportamento /actuação adoptado pelo indivíduo que alegadamente recebeu a “instrução”.
32. É que não resulta sequer, que das “trocas de palavras” que ocorreram entre o recorrente e terceiros, que as alegadas vendas de estupefaciente tenham sido, orientadas, reordenadas, suspensas, reforçadas com mais vendedores ou com mais droga.
33. Não se retira simplesmente nada das vigilâncias efectuadas ao recorrente.
34. As vigilâncias efectuadas pelo OPC e os movimentos do recorrente constatados são insusceptíveis de preencher os elementos objectivos do tipo do crime previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93.
35. Não existe qualquer meio probatório que permita concluir pela aderência a um plano criminoso. E é de tal forma evidente no acórdão recorrido que não resulta qualquer fundamentação para a convicção da sua culpabilidade a não ser uma fundamentação genérica sobre a validade dos RDE, acima transcrito, e que consubstancia uma nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
36. Nestes termos deve o recorrente ser Absolvido do crime de tráfico de droga por que vem condenado, em consequência, ver todos os bens apreendidos e determinados perdidos a favor do estado, devolvidos.
Violaram-se as disposições legais:
· Artigo 359° do CPP, porquanto o ponto 215° da matéria de facto dada como provada resulta de um alteração substancial dos factos, não devendo ser valorado por falta de consentimento.
· Artigo 358° n° 1 do CPP, porquanto se se entender que o ponto 215° da matéria de facto dada como provada é uma alteração não substancial dos factos, tal, não foi comunicado à Defesa.
· Artigo 410 n°2 al. a) do CPP, porquanto os meios de prova carreados para os autos são insuficientes para a decisão da matéria de facto provada.
· Artigo 379° n°1 al. b) do CPP, porquanto condena o recorrente por factos diferentes da acusação/pronuncia.
· Artigo 374° n° 2 do CPP, porquanto o acórdão não fundamenta a decisão da condenação do recorrente.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, declarando-se nulo o acórdão recorrido por falta da comunicação legal a que alude o artigo 359° e 358° ambos do CPP, se se entender estar perante um alteração não substancial dos factos e por ter condenado o recorrente por factos diferentes da acusação/pronuncia, artigo 379° n1 al. b) do CPP. 
Se assim se não entender, dever-se-à declara nulo o Acórdão recorrido por falta de fundamentação para a decisão de condenação.
Se ainda assim se não entender, dever-se-à absolver o recorrente do crime de tráfico de estupefacientes p.p.p. artigo 21º do dec-lei 15/93.
P
JJ (Refª 42500981),
1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do douto Acórdão em crise entende o recorrente que:
2. S. M. O., o Aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento.
3. O arguido foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de 9 anos de prisão.
4. Incorreu, no entanto, Tribunal Colectivo, em Erro de Julgamento uma vez que a Decisão recorrida julgou incorrectamente provados os factos constantes nos pontos 1, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 26, 45, 47, 107, 125, 147, 158, 159, 160, 163 e 191, nos segmentos que relacionam as “condutas” aí descritas com a venda de produto estupefaciente.
5. A verdade é que não foi produzida qualquer prova de que o arguido tivesse praticado qualquer crime tendo, aliás, resultado provado que o recorrente nada teve a ver com os factos sob julgamento.
6. De facto, perscrutada toda a prova documental e testemunhal, verifica-se que os agentes policiais, mormente a testemunha OOOO, nada viu de concreto, ilícito ou ilegal, limitando-se a legendar os Relatórios de Diligência Externa (RDE), segundo as suas próprias presunções, ilações e conclusões.
7. E, a verdade é que o Tribunal, sem qualquer prova directa (ou mesmo indirecta), veio “perfilhar”, sem qualquer exame crítico e contra a Lei, as teorias da testemunha OOOO.
8. Aliás, para sustentar a “credibilidade” das presunções da testemunha OOOO, o Tribunal chega mesmo a sustentar que “Relativamente ao arguido JJ, para além do facto evidente de ser a mãe deste quem recolhia o dinheiro, e da vox populi “a droga era do SSSS”, e “No que respeita a esta concreta questão da identificação dos arguidos, (...), ficou o Tribunal convencido que face ao recurso de informadores provenientes do Bairro.
9. Ora, se a Lei proíbe a prova em violação do artigo 129º, nº 1, que estipula o depoimento de ouvir dizer a pessoa determinada apenas é admissível se essa pessoa for chamada a depor ou se esse chamamento não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de a pessoa de que se ouviu dizer ser encontrada.
10. Sendo certo que, o nº 3 do mesmo artigo estatui que o depoimento de ouvir dizer nunca pode servir com meio de prova se a testemunha se recusa ou não está em condições de identificar a pessoa ou a fonte através da qual tomou conhecimento dos factos.
11. Não sendo também admissível o depoimento que transmite vozes públicas ou convicções pessoais, salvas as excepções consignadas no nº 2 do artigo 130º.
12. E, se destes preceitos resulta com clareza a regra de que o depoimento deve incidir sobre factos de que a testemunha tenha conhecimento directo e tal regra só admite as excepções consignadas nos artigos 129º e 130º, tal entendimento é aplicável à Motivação, não podendo o Tribunal estribar-se em  depoimentos indirectos e na vox populis para atribuir credibilidade à teoria  policial!
13. A verdade é que, os factos dados como provados mais não são do que imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas que integram o crime pelo qual o recorrente foi condenado.
14. Assim, da análise dos factos provados imputados ao recorrente, impõe-se concluir que a descrição da sua conduta se mostra indefinida, vaga e genérica, (relativamente aos próprios factos integradores do tipo do crime), não se encontrando, assim, assente qualquer facto integrador do elemento objectivo constitutivo do tipo legal.
15. De facto, os factos dados como provados limitam-se a descrever que o recorrente passou na rua, falou com A ou B, entrou para a Sede (do Clube Recretaivo e Desportivo do Bairro ...), permaneceu no Bairro, entrou para determinadas habitações, foi observada a sua presença no Bairro, etc., tudo comportamentos que não constituem, de modo algum, ilícitos criminais.
16. Pelo que, traduzindo-se os factos em imputações genéricas, desprovidas de comportamentos ilícitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, nestes termos, serem estes insuscetíveis de sustentar uma condenação penal.
17. Tais factos de modo algum podem levar a uma condenação do ora recorrente, pois, qualquer deles em separado ou todos em conjunto, não preenchem de forma alguma o tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes.
18. Se, processualmente, não existem factos que traduzam e revelem a acção concreta (uma qualquer acção concreta), a modalidade de intervenção, a  concretização e a materialização executiva (mediata, através de outrem ou  imediata e pessoalmente), faltam elementos essenciais para estabelecer a  necessária relação própria da co-autoria; sem acção provada e sem a  determinação da medida da contribuição não há possibilidade de estabelecer a  relação e a base do domínio do facto, pressuposto da noção de autoria ou co-autoria.
19. Os factos provados, que relativamente ao recorrente são apenas aqueles que estão descritos no referidos pontos da matéria de facto, não são, assim, bastantes para revelar alguma forma externa de comparticipação do recorrente, como autor de qualquer ilícito criminal.
20. Com base nos factos dados como provados não pode, por isso, ser considerado comparticipante no crime por que está condenado, devendo, em consequência, ser absolvido, o que ora se requer.
21. Porque, ao Decidir como Decidiu, o Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como o artigo 26º do C.Penal.
Caso assim se não entenda,
22. A verdade é que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, desconsiderando a prova concreta efectivamente em Julgamento.
23. Assim, e apesar da valoração que o Tribunal fez das “legendas” constantes dos RDE (ao que tudo indica, a prova “rainha” neste julgamento, porquanto, os próprios RDE – fotos - em nada correspondem ao que é descrito), até a própria testemunha OOOO admite nunca ter visto qualquer comportamento ilícito por parte do recorrente.
24. OOOO, ouvido na sessão do dia 17/12/2021, ficheiro de origem: 20211217101206_19631647_2871054, ouvido das 10:12:06 às 12:57:11, do minuto 00.49.50 ao minuto 01.2012, admite que nunca viu qualquer acto compatível com a actividade de tráfico estupefacientes por parte do recorrente, nunca ouviu qualquer conversa entre o recorrente e os demais arguidos, que, afinal, sabia que o recorrente explorava o estabelecimento da Sede da ... e que, grosso modo e em interpretação livre, presumiu o que fez constar dos RDE que subscreveu.
25. Aliás, a testemunha até profere afirmações que não pode desconhecer não corresponderem à verdade, mormente, que a “Sede” do ... não tem qualquer actividade, para além da frequência dos alegados vendedores de droga, o que é desmentido pelo depoimento das testemunhas GGGGG (Ficheiro de origem:
20220125103353_19631647_2871054, ouvida na sessão de julgamento do dia 25/01/2022, das 00:33:54-10:41:31) e HHHHH (Ficheiro de origem: 20220125105139_19631647_2871054, ouvido na sessão de julgamento do dia 25/01/2022, das 10:51:40-11:08:23), do minuto 00:00:33 ao minuto 00:06:54 e do minuto 00:00:27 ao minuto 00:16:25, respectivamente, explicam        que a “Sede” tinha actividade comercial, desportiva e social, que só foi implementada pelo ora recorrente, em beneficio do Bairro.
26. E que não se diga (como faz o Acórdão sob censura) que se poderá demonstrar a ligação do arguido/recorrente o recorrente a actividades de tráfico mediante a análise de duas escutas, obtidas em 2 anos de investigação!
27. Sendo certo que resulta do depoimento da testemunha GGGGG que JJ e MM trabalhavam ambos na “Sede”, é manifestamente abusivo considerar que tal se reporta a qualquer outro assunto que não seja à actividade de restauração da Sede, obviamente, já que, de acordo com o vertido no Acórdão quanto à actividade de compra e venda de produto estupefaciente, essa era constante e a todas as horas do dia e da noite!
28. Quanto à conversa mantida com OO, primo de recorrente, de que forma se pode concluir que a conversa se reporta à venda de produto estupefaciente? E que produto??? E que quantidade??? E se fosse produto estupefaciente, porque razão não interveio a policia? Aliás, o recorrente nem sequer estava em Portugal...
29. Isto sem perder de vista que, as intercepções telefónicas não constituem, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação.
30. E no mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/10/2020, in www.dgsi.pt., consignou-se que «1- Ser escutado a falar sobre estupefacientes, a referir a sua qualidade e falar na sua aquisição não são actividades ilícitas. A concretização desses diálogos é que é uma actividade ilícita. E essa concretização não pode ser dispensada.
31. Isto porquanto as escutas telefónicas não são um meio de prova, são um meio de obtenção de prova. São uma forma de obter prova, não são a prova de tráfico».
32. Na verdade, nenhuma das testemunhas inquiridas a esta matéria foi capaz de asseverar ou fornecer dados indiciários que permitissem chegar à conclusão que os factos se passaram conforme as impressões transmitidas pela Testemunha OOOO, reproduzidas no Acórdão sob censura.
33. Ao invés, no campo da denominada prova indirecta ou indiciária, a  plausibilidade de os factos terem ocorrido de modo diferente/alternativo, queda, necessariamente, a legitimidade das presunções e/ou inferências.
34. Donde, e em consequência, e porque a prova produzida não é suficiente para sustentar e justificar a condenação do ora recorrente, por se mostrar violado o deposto no art.º 127º do CPP, deveria o arguido ter sido absolvido. O que ora se requer.
35. Atentas estas concretas provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento e ausência de qualquer FACTO concreto que sustentasse a prática do crime de tráfico, não poderia, pois, o Douto Acórdão em crise dar como provado que praticou o crime p. e p. no art.º 21º do DL 15/93 de 22.01, (art.ºs 1, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 26, 45, 47, 107, 125, 158 e 159, 160 e 163 dos factos provados, nos segmentos que imputam ao arguido actos que se relacionam com a venda de produto estupefaciente), impondo-se, pois, prolação de Decisão diversa:
36. Em conformidade, devia o Colectivo apenas dar como assente que o vertido sob o n.ºs , 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 26, 45, 47, 107, 125, 158 e 159, 160 e 163, nos segmentos que imputam ao arguido actos que se relacionam com a venda de produto estupefaciente, integrariam o elenco dos factos não provados.
37. Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão.
38. Donde, e em consequência, e porque a prova produzida não é suficiente para sustentar e justificar a condenação do ora recorrente, deveria este ter sido absolvido do crime de tráfico de estupefacientes, p que ora se requer.
39. O Tribunal socorreu-se, somente, da convicção por si formulada. Ora,
40. Como referido em sede de Motivação, o poder jurisdicional de livre apreciação da prova é um poder discricionário, mas não arbitrário, não se confunde com a mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova e aplica-se à apreciação da prova produzida e nunca à própria prova em si.
41. E o que é facto é que a prova produzida, que, no estrito cumprimento do art.º 412º do CPP se indicou, resulta em sentido diametralmente oposta às conclusões alcançadas pelo Tribunal.
42. Atentas estas concretas provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento e ausência de qualquer FACTO concreto que sustentasse a prática do crime de tráfico, não poderia, pois, o Douto Acórdão em crise dar como provado que o arguido, com consciência e deliberadamente integrou qualquer comportamento passível de integrar ilícitos criminais, impondo-se, pois, prolação de Decisão diversa:
43. Assim, o recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgados, os factos dados como provados sob os pontos
44. Em conformidade, devia o Colectivo apenas dar como assente que o vertido sob o n.ºs 1, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 26, 45, 47, 107, 125, 147, 158, 159, 160, 163 e 191, no segmento que imputa ao arguido comportamentos passiveis da prática de crimes, integrariam o elenco dos factos não provados.
45. Ao não tê-lo feito, o Douto Tribunal “a quo” incorreu em Erro de Julgamento, o que expressamente se argui e que V. Exas., Venerandos Desembargadores suprirão.
46. Donde, e em consequência, e porque a prova produzida não é suficiente para sustentar e justificar a condenação do ora recorrente, deve o arguido ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes, o que ora se requer.
47. Ademais, o entendimento perfilhado pelo Douto Acórdão sob censura, na interpretação da norma inserta no art.º 127º do CPP, é materialmente inconstitucional por violação dos Art.ºs 20º, n.º 4 e 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, quando aplicada no sentido de que a convicção do Tribunal decorrente das regras da experiência comum e da razoabilidade ou da livre convicção do julgador, não havendo prova directa dos factos probandos, é suficiente para fundamentar sentença condenatória, de que o princípio da livre apreciação da prova permite afastar a prova dos factos probandos como condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória e de que o princípio da livre apreciação da prova dispensa a prova efectiva dos factos em discussão, sendo essa prova condição essencial e necessária à prolação da sentença condenatória.
48. Inconstitucionalidade que expressamente se argui, com todas as consequências legais daí advenientes.
Sem prescindir
49. Fazendo uso de toda a argumentação expendida em sede reexame da matéria de facto dada como provada, (cujas conclusões de aqui se reproduzem) deveria ter criado no Douto Tribunal a dúvida quanto à participação do arguido nos factos.
50. Assim, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados.
51. SMO, do nosso ponto de vista, tal dúvida é insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a remover tais dúvidas ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis.
52. Ao assim não entender, e demonstrando-se a existência de dúvidas, como se demonstrou, tal deveria ter beneficiado o arguido, o que não aconteceu, mostrando-se, assim, violado o principio do in dúbio pro reo.
53. Assim, e nesta confluência, não restará a V. Exas., Venerandos Desembargadores, senão concluir pela violação do princípio do in dúbio pro reo e concluir, também, pela existência de dúvida razoável de que o arguido terá praticado os factos por que foi condenado, tendo, por isso, que ser absolvido.
Caso assim se não entenda
54. O quadro acima descrito em matéria de culpa, reflectir-se-á, necessariamente na determinação da medida concreta da pena e modo de execução dessa mesma pena.
55. Isto porque, em primeira linha, há que atender ao princípio de que as penas devem ter uma função ressocializadora que em certos casos não é possível alcançar com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva.
56. Aliás, a aplicação de penas, conforme dispõe o art.º 40º do CP, visa não só a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade, o que se mostra possível tendo em conta a prova produzida, quanto a esta matéria nos presentes autos:
57. O arguido mostra-se familiar e profissionalmente integrada, sempre trabalhou, trabalha e tem família, conforme se alcança do relatório social junto aos autos, que nesta sede se convoca.
58. O arguido não tem antecedentes criminais e não tem qualquer processo pendente anterior ou posterior a estes autos, já passaram mais de 7 anos desde o início do processo, e o recorrente sempre pautou a sua vida em respeito pela Lei e de acordo com as regras de vida em sociedade.
59. Atento o exposto, e a manter-se a condenação do arguido, o que não se concede, impõe-se uma redução, segundo critérios da adequação e proporcionalidade.
60. Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução: nos termos do art.º 50º do CP, deve concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
61. A suspensão da pena consubstancia-se numa medida pedagógica e reeducativa, o que no caso cumpriria de forma mais cabal a necessidade de ressocialização do arguido.
62. Aliás, para que esteja preenchido o pressuposto material previsto no art.º 50º do CP não é exigido um juízo de certeza sobre o carácter favorável da prognose mas apenas uma mera expectativa, a esperança fundada na probabilidade de que a socialização em liberdade possa ser alcançada, o que é o caso.
63. Mostram-se assim, no total, violados os art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º, 347, n.º 2 do CP e 127º e, ocorrendo errada interpretação da matéria de facto, o 365º e segs. do CPP.
64. Afastada que fosse a violação destes normativos o Douto Acórdão Decidiria conforme ora se peticiona.
Tendo em consideração todo o exposto;
Sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento, e
Revogar-se a Douta Sentença sob censura, apreciar a prova efectivamente produzida em Julgamento, decidir-se pelo erro da subsunção dos factos dados como provados ao Direito, absolvendo-se o arguido por falta do elemento objectivo e subjectivo do crime,
Ou,
Decidir-se pelo erro de julgamento dos factos dados como provados e concluir-se pela sua inclusão no acervo de factos não provados, absolvendo-se a recorrente do crime de Tráfico de Estupefacientes do art.º 21º da Lei 15/93 de 22/01.
ou
Decidir-se pela dúvida quanto aos factos dados como provados quanto ao crime de tráfico, absolvendo-se o arguido por aplicação do princípio do in dúbio pro reo.
Ou
A manter-se a condenação, decidir-se pela redução da pena, que deverá ser suspensa na sua execução.
Q
SS (Refª. 42509375),
1. Arguido não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, que o condenou numa pena única de prisão efetiva de 6 (seis) anos, pelo que dela vem interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
2. A decisão que ora se coloca em crise, salvo melhor opinião, merece os seguintes reparos: Impugnação da matéria de facto dada como provada, porquanto, verificou-se uma insuficiência objetiva de prova para os factos dados como provados; consequentemente; Impugnação da verificação do crime de detenção de arma proibida; Impugnação da douta decisão por se verificarem nulidades que irremediavelmente afetam a validade da decisão e Impugnação da medida da pena de prisão aplicada ao Arguido, por ser manifestamente excessiva face à medida da culpa.
3. Consultados os presentes Autos, verifica-se o acesso e transmissão de dados referentes à categorias previstas no artigo 4º da Lei32/2008 no tocante à pessoa do Arguido e aqui Recorrente.
4. Tal obtenção e acesso, todavia, veio-se a verificar ulteriormente inválida, em virtude, no seguimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 de 19 de abril de 2022, publicado em Diário da República a 03 de junho de 2022, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros.
5. Transpondo a presente decisão para o caso em apreço, as autoridades nacionais competentes às quais foi concedido o acesso aos dados conservados não informaram desse facto o aqui Recorrente, mesmo após o término da investigação criminal, de modo a que este pudesse exercer, entre outros, o seu direito ao Recurso, explicitamente previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2002/58, lido em conjugação com o artigo 22.º da Diretiva 95/46.
6. Com efeito, a tutela jurisdicional efetiva, bem como a proteção dos direitos pessoais constituem uma e única dimensão da dignidade da pessoa humana – Porquanto estão em causa dados que revelam a todo o momento aspetos da vida privada e familiar dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do indivíduo ao longo do dia, todos os dias (desde que transporte o telemóvel ou outro dispositivo eletrónico de acesso à Internet), e identificar com quem contacta (chamada - inclusive as tentadas e não concretizadas - por telefone ou telemóvel, envio ou receção de SMS, MMS, de correio eletrónico, ou de comunicações telefónicas através da Internet), bem como a duração e a regularidade dessas comunicações - de onde resulta que a violação desta dimensão jurídica do aqui Recorrente importa a nulidade dos meios de prova obtidos nos termos do artigo 9º da Lei 32/2008, nos termos do artigo 126º nº3 do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 3º nº3 e 282º nº1 da Lei Fundamental, nulidade esta que contamina todo o processado, por força do efeito-à-distância da utilização de meios de obtenção de prova inválidos, devendo o mesmo ser declarado nulo ab initio, doutro modo nunca se chegaria à presente Decisão que ora se impugna.
7. Resulta do depoimento da testemunha OOOO, prestado no dia 17 de dezembro de 2021, com início pelas 10 horas e 14 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 54 minutos, gravado a minutos 01:25:54 a 01:42:25, Ficheiro 20211217101206_19631647_2871054, que a mesma exerceu funções no âmbito do presente processo que se revelam incompatíveis, nunca o podendo ter efetuado, dado a sua qualidade de Auditor de Justiça, de onde gera a incompatibilidade de funções de investigação simultaneamente no âmbito dos presentes Autos.
8. É, pois, taxativo o artigo 60º, nºs 1 e 2 da Lei 2/2008, ao impedir a testemunha OOOO, na qualidade de Auditor de Justiça, a praticar qualquer ato no presente processo a partir do momento que sabe e tem conhecimento de se encontrar vinculado como Auditor de Justiça.
9. Resulta então dos Autos que a testemunha Dr. OOOO cumulou em simultâneo duas funções incompatíveis, no âmbito das investigações levadas a cabo neste processo, o que determina a nulidade processual por aplicação do artigo 119.º al. d) e 126º do CPP.
10. Assim, ao decidir como decidiu, não declarando a nulidade do processado, conforme requerido oralmente pelo ora Recorrente a 17 de dezembro de 2021, violou o tribunal a quo as normas legais em vigor, nomeadamente, os artigos 8º e 78º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, 2º nº2 da Lei 35/2014, 60º nºs 1 e 2 da Lei 2/2008, 48º e 53º nº2 alínea b), 270º nº1, 119.º al. d) e 126.º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal.
11. O Tribunal a quo afasta a nulidade arguida com fundamento de que “a comissão de serviço como Auditor de Justiça não impede participações pontuais e muito delimitadas”. A referida fundamentação não pode proceder, pois é escassa e a manifestamente insuficiente para afastar a nulidade. Assim, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo as normas legais em vigor, nomeadamente, os artigos 119.º al. d), 126.º nº 1 e 3 do Código de Processo Penal.
12. Devendo, por conseguinte, ser a verificação de tal nulidade ser julgada procedente e, concomitantemente, dado a total incompatibilidade de funções prescrita pelo artigo 60º nºs 1 e 2 da Lei 2/2008, tendo a testemunha exercido igualmente funções materiais de investigação, como Inspetor da Polícia Judiciária, declarar nulo todo o processado.
13. O Arguido, requereu no decurso do julgamento, mais precisamente, na audiência de 17.12.2021, pelas 14:00 horas, a arguição da nulidade porque o auto de 15 de Novembro de 20217 não identifica o nome da pessoa que nele interveio, nem se encontra assinado, de onde resulta a falsidade do ato, o que acarreta, naturalmente, a nulidade nos termos dos artigos 99.º nº 3 al.a) e c) e 126.º nº 1 e nº 3 e 119.º al. d) do CPP, pelo que deverá ter-se por verificada a referida nulidade.
14. Sucede que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida nulidade arguida, porquanto, não o fez no decurso das sessões de julgamento, oralmente, nem por meio de despacho autónomo, nem na decisão ora aqui em crise, pois do seu teor não resulta qualquer apreciação sobre a referida matéria.
15. Aliás, na página 30 do douto acórdão recorrido, começa por ser apreciado o requerimento apresentado na sessão de julgamento de 17/12//2021 (manhã), e que aqui foi mencionado no ponto imediatamente antecedente (4.1), seguidamente, o Acórdão transita imediatamente para apreciação do requerimento apresentado na sessão de 25.01.2022, ficando por apreciar e decidir quanto ao requerido na sessão de 17/12/2021 (tarde), enfermando o douto Acórdão Recorrido de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379.º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
16. Sucede que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida nulidade arguida, porquanto, não o fez no decurso das sessões de julgamento, oralmente, nem por meio de despacho autónomo, nem na decisão ora aqui em crise, pois do seu teor não resulta qualquer apreciação sobre a referida matéria.
17. Com efeito, o douto Acórdão enferma de omissão de pronúncia, sendo nula a decisão, conforme se encontra previsto no artigo 379.º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, pois o tribunal não se pronunciou sobre uma questão que deveria ter apreciado, pelo que se requer a V. Exas., que seja verificada a referida nulidade.
18. Salvo melhor opinião, entendemos que outro devia ter sido o entendimento colhido pelo Tribunal a quo relativamente aos factos considerados provados e identificados sob os números 1º a 7º (no que toca à intervenção do aqui Recorrente) e, designadamente, 18º, 19º, 141º, 185º, 254º, 255º, 256º, dos Factos Provados (A) da Fundamentação de Facto (II), os quais deveriam ter sido julgados como não provados.
Deste modo, deveria ter sido igualmente dado como provado que:
a. No lapso temporal indicado nos Autos, o Arguido encontrava-se a trabalhar no Café da cooperativa do Bairro ...;
b. Após o encerramento do café do Bairro ..., trabalho como estafetas para C... em Portugal e desenvolveu atividade remunerada em ... e ....
c. Ademais, sempre foi ajudado pela sua progenitora, que se encontra a residir em ..., para auxiliar no seu dia a dia.
d. Impõe-se a alteração da matéria de facto em sentido mais favorável ao Arguido com base no depoimento da testemunha OOOO, prestado no dia 17 de dezembro de 2021, com início de gravação pelas 10 horas e 14 minutos e termo pelas 12 horas e 54 minutos, especialmente minutos 01:25:54 a 01:42:25, ficheiro 20211217101206_19631647_2871054, do depoimento da testemunha PPPP, prestado no dia 17 de dezembro de 2021, com início de gravação pelas 14 horas e 17 minutos e termo pelas 15 horas e 28 minutos, especialmente minutos 00:00:13 a 00:06:08, ficheiro 20211217141739_19631647_2871054, do depoimento da testemunha TTTT, prestado no dia 17 de dezembro de 2021, com início de gravação pelas 15 horas e 29 minutos e termo pelas 17 horas e 20 minutos, especialmente minutos 00:00:13 a 00:06:08, 00:67:00 a 00:58:58 e 01:05:58 a 0.10:00, ficheiro 20211217152921_19631647_2871054, do depoimento da testemunha UUUU, prestado no dia 18 de janeiro de 2022, com início de gravação pelas 10 horas e 05 minutos e termo pelas 10 horas e 21 minutos, especialmente minutos 00:00:12 a 00:02:36, 00:05:16 a 00:05:57 e 00:06:56 a 00:08:00, ficheiro 20220118100522_19631647_2871054, do depoimento da testemunha NNNNN, com início de gravação pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 10 horas e 29 minutos, especialmente minutos 00:00:00 a 00:02:20, ficheiro 20220118102225_19631647_2871054, do depoimento da testemunha AAAAA, prestado no dia 18 de janeiro de 2022, com início de gravação pelas 10 horas e 30 minutos e termo pelas 10 horas e 33 minutos, especialmente minutos 00:00:35 a 00:01:45, ficheiro 20220118103014_19631647_2871054, do depoimento da testemunha OOOOO, prestado no dia 18 de janeiro de 2022, com início de gravação pelas 10 horas e 34 minutos e termo pelas 10 horas e 48 minutos, especialmente minutos 00:00:00 a 00:03:17, ficheiro 20220118103430_19631647_2871054 e do depoimento da testemunha RRRR, prestado no dia 18 de janeiro de 2022, com início de gravação pelas 10 horas e 49 minutos e termo pelas 11 horas e 08 minutos, especialmente minutos 00:00:09 a 00:02:40, ficheiro 20220118104954_19631647_2871054.
19. Concomitantemente, constituem meios de prova que impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e como não provada em sentido mais favorável ao ora Recorrente a informação de folhas 3104 a 3133, RDE de folhas 3194 a 3306, RDE de folhas 3906 a 3908 e RDE de folhas 4259 a 4264.
20. Constituem ainda meios de prova que impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e como não provada em sentido mais favorável ao ora Recorrente, nos termos do articulado 39º das presentes Alegações de Recurso os documentos nºs 1,a) a 1,f), 2,a) a 2,i) e 3 a 20 juntos com a Contestação, conjugados com as declarações do aqui Recorrente prestadas em sede de 1º Interrogatório Judicial de Arguido detido.
21. Deste modo, sopesando o teor da prova testemunhal acima identificada e conjugada com o teor da prova documental igualmente atrás enumerada verifica-se ocorrer o vício plasmado no artigo 410º nº2 alínea a) do Código de Processo Penal, ou seja, a notória insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
22. Nunca podendo o Tribunal Recorrido subsumir a factualidade apurada ao crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, sempre sendo de absolver o mesmo do tipo de crime de que vem condenado.
23. Tal não se entendendo, por mera cautela de patrocínio, e face a factualidade apurada, em que se verifica uma utilização rudimentar de meios, sem definição clara das funções por si exercidas nem tendo sido uma única vez visualizado a traficar qualquer tipo de estupefaciente, bem como não foi feita prova de quem teria o ora Recorrente efetivamente contratado ou de que forma tomou conta da estrutura da alegada «organização», deverá o mesmo ser condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, sendo de fixar a pena próxima do seu limite mínimo, in casu, 2 anos.
24. O Arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.ºnº 1 al. a) e d) por referência a al. m) do n.º 1 e al. m) do n.º 5 do art. 2º da Lei n.º5/2006, por terem sido encontrados na sua residência, os seguintes objetos: 3 petardos e 1 “faca de mato” com 18 cm de lâmina.
25. o crime de detenção de arma proibida não se encontra verificado, porquanto, os referidos objetos que foram encontrados na residência do arguido, não determinam por si só a posse desses mesmos objetos na esfera do Arguido, e para que o crime de detenção de arma proibida se verifique é necessário que se verifique a posse de tais objetos.
26. É mera especulação associar a localização dos bens numa residência e imputar a detenção de tais bens a um dos indivíduos aí residentes de forma totalmente discricionária. Assim, sempre será de concluir que não foi cabalmente provado a prática pelo Arguido do crime de detenção de arma proibida. O que, em consequência, determinará ao abrigo do Princípio da Inocência, a sua absolvição.
27. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se dirá que os bens envolvidos no crime de detenção de arma proibida que o Arguido foi acusado e condenado, são:3 petardos e 1 “faca de mato” com uma lâmina de 18 cm.
28. As características e a natureza destes bens, que são objeto do crime de detenção de arma proibida, determinam uma menor gravidade do crime praticado, porquanto não estamos perante uma arma de fogo e os petardos são associados a festejos e não a armas de agressão, e como tal face à menor gravidade apontada, justifica, aplicar medidas pelos limites mínimos. 
29. Com efeito, a pena aplicada ao Arguido de 2 anos e meses de prisão, excede os limites mínimos, sendo por isso, desproporcional ao caso concreto, devendo ser revogada, e substituída por outra que se fixe, no limite mínimo.
30. A medida da pena aplicada ao Arguido ultrapassa os fins que a deve fundamentar, apresentando-se assim desproporcional e excessivamente estigmatizante. E tal desproporção e excesso, no nosso entender, encontra a sua origem na falta de valoração, por parte do Tribunal recorrido, do Arguido se encontrar inserido quer a nível social, quer profissional, não tendo antecedentes criminais de qualquer natureza, De qualquer das formas, por muito relevantes que sejam as razões de prevenção geral, dada a gravidade social do crime em causa, as mesmas jamais se poderão sobrepor às finalidades de uma punição que se não se quer retributiva, mas sim preventiva, reintegrativa e ressocializadora.
31. Ora, de facto, as efetivas e concretas exigências de prevenção especial aconselham uma medida da pena que, ainda que compatível como o mínimo de prevenção geral, não tolha a reintegração, pelo que será de aplicar ainda uma pena não superior a 4 (quatro) anos de prisão.
32. No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão, cumpre fazer o seguinte reparo: é realizada pelo tribunal recorrido uma apreciação genérica e global para todos os arguidos, o que, no modesto entendimento do Arguido/Recorrente viola os mais elementares princípios do processo penal, relativamente às normas que devem toldar a determinação da pena.
33. Ficou cabalmente provado que o Arguido está social e familiarmente integrado. O Arguido esteve detido no Estabelecimento Prisional ..., em prisão preventiva à ordem destes autos. Após o qual o Arguido tem demonstrado comportamentos totalmente conformes com a lei e a com a vida em sociedade, encontra-se a trabalhar, a residir com familiares, e a comparticipar com os encargos para a vida familiar através do rendimento que obtém do seu trabalho. Significa que o Arguido compreendeu e assentiu o desvalor das suas condutas, tendo surtido o efeito desejado.
34. A aplicação de uma pena de prisão efetiva é totalmente desajustada face às características e condições pessoais do Arguido e a ser aplicada, pode mesmo ter um efeito nefasto na sua reintegração e ressocialização (fins das penas).
35. A pena de prisão só pode ser suspensa caso seja possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente, em termos de ser previsível, com um razoável grau de segurança, afirmar que a simples ameaça da pena desviará o agente da prática de novos crimes (n.º 1 do art. 50.º do CP).É possível, relativamente, ao Arguido, fazer esse juízo de prognose favorável, razão pela violou o tribunal recorrido o disposto no artigo 50º nº 1 do Código Penal.
36. Aqui chegados importará concluir que ao Arguido não deve ser aplicada uma pena de prisão superior a 2 (dois) anos relativamente ao crime de detenção de arma proibida, se se considerar que o mesmo se verificou, nos termos supra explanados, e relativamente ao crime de Tráfico de Estupefacientes, sem prejuízo da conclusão nº 22, a pena de prisão de 5 (cinco) anos é excessiva e desproporcional, pelo que, não deve ser aplicada uma pena de prisão superior a 4 ( quatro) anos, razão pela qual, justifica, em cumulo, ser fixada uma única pena de 5 (cinco) anos, à qual deverá ser aplicada a suspensão da execução, por igual período.
R
HHHH (Refª. 42512367),
A. O ACÓRDÃO FAZ UMA REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ELEMENTOS DE PROVA ATENDIDOS E NÃO FAZ UMA ANÁLISE CRÍTICA DOS MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS RELATIVAMENTE A CADA FACTO ESPECÍFICO, NÃO PARTICULARIZA COMO CADA TESTEMUNHA RELEVOU PARA CRIAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO A CADA UM DOS FACTOS, NEM QUAIS OS ASPETOS DOS SEUS DEPOIMENTOS QUE REVELARAM MAIOR OU MENOR CREDIBILIDADE.
B. A ANÁLISE DO ACÓRDÃO NÃO PERMITE INFERIR COMO O TRIBUNAL A QUO LOGROU CONCLUIR QUE RDE FOLHAS 4942 E SEGUINTES E O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA, DOS QUAIS RESULTAM QUE, QUANDO MUITO, O ARGUIDO TERIA SIDO VISTO UMA ÚNICA VEZ, SERIA SUFICIENTE PARA FUNDAR A CONVICÇÃO QUANTO À FACTUALIDADE INSERTA NOS ARTIGOS 187.° E SEGUINTES.
C. A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO UMA ATIVIDADE PURAMENTE SUBJETIVA, EMOCIONAL E ARBITRÁRIA, MAS DEVE CONCRETIZAR-SE NUMA VALORAÇÃO RACIONAL E CRÍTICA, DE ACORDO COM AS REGRAS COMUNS DA LÓGICA, DA RAZÃO, DAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA E DOS CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS, QUE PERMITIRÁ AO JULGADOR OBJETIVAR A APRECIAÇÃO DOS FACTOS, REQUISITO NECESSÁRIO PARA UMA EFETIVA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO.
D.            INEXISTINDO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, O MESMO É NULO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 374.°, N.° 2 DO CPP.
#
E. FACE À MATÉRIA DE FACTO PROVADA E REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E BOM SENSO, RESULTA EVIDENTE A INCONGRUÊNCIA NA SELEÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS REFERENTES AO RECORRENTE HHHH.
F. O TRIBUNAL A QUO DESENCADEIA A SUA ANÁLISE POR BANDA DA PREMISSA INICIAL DE QUE A PESSOA QUE APARECE NAS FOTOGRAFIAS JUNTAS NO DO RDE FOLHAS 4942 E SEGUINTES É O AQUI RECORRENTE, PARA DEPOIS TAMBÉM PRESUMIR QUE AQUELA PESSOA SERIA UM VIGIA, TUDO APENAS POR REFERÊNCIA A VAGAS MENÇÕES DA TESTEMUNHA OOOO, OLVIDANDO A ANÁLISE CRÍTICA, SEM INTERFERÊNCIAS INDUTIVAS, QUANTO A TAIS IMAGENS FOTOGRÁFICAS.
G. O ACÓRDÃO RECORRIDO DEMONSTRA UMA ANÁLISE ACRÍTICA DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OOOO, IGNORANDO QUE ESSE PROCEDER VIOLAVA AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE RACIONALIDADE E JUSTIÇA. 
H. HÁ CONTRADIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS TTTT E OOOO EM CONFRONTO COM O CONSTANTE NO RDE (FOLHAS 9942 E SEGUINTES), O QUAL NÃO FOI ASSINADO PELA TESTEMUNHA TTTT, QUE NÃO PARTICIPOU EM DILIGÊNCIAS EXTERNAS ANTES DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 E NO SEU DEPOIMENTO DECLAROU QUE NÃO CONHECIA OS VIGIAS.
I. NÃO SE PODIA IGNORAR, COMO FEZ O TRIBUNAL A QUO, QUE A TESTEMUNHA OOOO AFIRMOU QUE QUANDO VIU O RECORRENTE, NÃO SABIA QUEM O MESMO ERA, TENDO SIDO NECESSÁRIO A COLABORAÇÃO DE UM “INFORMANTE”, QUE TERIA IDENTIFICADO O RECORRENTE, SENDO QUE ESSES INFORMANTES NÃO SÃO CONHECIDOS PELA DEFESA E NÃO FORAM OUVIDOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, O QUE VIOLA O DIREITO DO CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO E AS GARANTIAS DE DEFESA.
J. A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POIS É MANIFESTO QUE RESULTAM DÚVIDAS QUANTO A QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS, TANTO QUE A FUNDAMENTAÇÃO APONTA AS IMPRECISÕES DA INVESTIGAÇÃO E DA PROVA TESTEMUNHAL.
K. POR UMA RAZÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO E ATENTOS ÀS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, RESULTA EVIDENTE QUE OS PONTOS 187.º, 188.º, 189.º E 190.º DA MATÉRIA DE FACTO DADO COMO PROVADA NÃO DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS PROVADOS.
L. A SENTENÇA ORA EM RECURSO PADECE DO VÍCIO DE ERRO NOTÓRIO CONTRARIANDO UM RACIOCÍNIO LÓGICO E REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM QUE CONDUZEM A UMA DECISÃO DIVERSA DA QUE FOI TOMADA.
#M. DEVE O PONTO 187.º, ANTES DO NOME DO RECORRENTE, PARTE FINAL DOS FACTOS PROVADOS, SER ALTERADO, PARA CONSTAR A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ (...) [R]ESTANDO DÚVIDAS QUANTO O RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA, OU QUE ASSUMIA A POSIÇÃO DE VIGIA”.
N. CARECENDO DE UMA CABAL FUNDAMENTAÇÃO O ACÓRDÃO EM RECURSO NÃO PERMITE PERCEBER A RAZÃO PELA QUAL O DOUTO TRIBUNAL DEU MAIOR RELEVÂNCIA À VERSÃO DOS FACTOS CONTADA PELA TESTEMUNHA OOOO, EM DETRIMENTO DA VERSÃO NARRADA PELA TESTEMUNHA TTTT.
O. A DECISÃO E CONVICÇÃO DO DOUTO TRIBUNAL RESULTA DA CONVICÇÃO DA TESTEMUNHA OOOO, QUE REVELOU UM DEPOIMENTO POUCO CREDÍVEL, ATÉ POR AFIRMAR QUE NÃO TINHA DÚVIDAS DE QUE A PESSOA INDICADA ERA O ARGUIDO, MAS DEPOIS ESCLARECER QUE TEVE QUE RECORRER A INFORMANTES, QUE SE DESCONHECEM. 
P. A TESTEMUNHA OOOO NÃO CONSEGUIU DESCREVER OU EXEMPLIFICAR PORQUE AQUELE SUJEITO, QUE REFERE SE TRATAR DE HHHH, QUE APENAS TERÁ SIDO VISTO UMA ÚNICA VEZ, EM CONFRONTO COM AS IMAGENS FOTOGRÁFICAS, ASSUMIA UMA POSIÇÃO DE VIGIA, DIVAGANDO COM SUPOSIÇÕES CONCLUSIVAS, SEM QUE CORRESPONDESSE COM A VERACIDADE DOS FACTOS.
Q. A CONVICÇÃO DO DOUTO TRIBUNAL TER-SE-Á FUNDADO, INDIRETAMENTE, TAMBÉM NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DE INFORMADORES QUE TERIAM ESCLARECIDO QUANTO ÀS IMAGENS FOTOGRÁFICAS CONSTANTES NO RDE FOLHAS 4942 E SEGUINTES, SENDO QUE TAIS INFORMAÇÕES, COMO QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 355.ºDO CPP, NÃO PODERIAM VALER EM JULGAMENTO, NOMEADAMENTE PARA EFEITO DE FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL, SEM QUE TIVESSEM SIDO OUVIDOS E EXAMINADOS EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
R. AO NÃO IDENTIFICAR O REFERIDO INFORMADOR, VIOLOU O DOUTO TRIBUNAL O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO, A QUE ALUDE O N.º 1 DO ARTIGO 32.º DA CRP.
S. O RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA EXTERNA DE FOLHAS 4942 E SEGUINTES, QUE CONSTA NOS AUTOS, É UMA PROVA DOCUMENTAL NULA, POR NÃO CORRESPONDER À REALIDADE DO APURADO, NÃO RESULTANDO CLARO A IDENTIDADE DOS SUJEITOS QUE APARECEM NA IMAGEM.
T. NÃO EXISTE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OOOO E OUTROS MEIOS DE PROVA CREDÍVEIS, REVELANDO-SE UM DEPOIMENTO, EM BOA PARTE, CONTRADITÓRIO, SOCORRENDO-SE RECORRENTEMENTE DO MANANCIAL DE DOCUMENTOS QUE TRAZIA EM SUA POSSE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
U. A VALORAÇÃO DA PROVA POR SOCORRO ÀS DIFICULDADES QUE AS AUTORIDADES POLÍCIAS POSSAM TER INCORRIDO NO DECURSO DA INVESTIGAÇÃO, O QUE RESULTOU MAXIME NA CONDENAÇÃO DOS ARGUIDOS, VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA JUSTIÇA.
V. NÃO SE PODE ADMITIR QUE, MESMO RECONHECENDO LACUNAS E CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OOOO, QUE TAMBÉM FOI O ÚNICO QUE CONFIRMOU O TEOR DO RDE DE FOLAS 9942 E SEGUINTES, O TRIBUNAL A QUO DECIDISSE PELA SUFICIÊNCIA PARA FUNDAR A QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS COMO PROVADOS E, CONSEQUENTEMENTE, A PRÓPRIA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
W. NÃO SE PERCEBE COMO O RECORRENTE PODE TER SIDO CONDENADO, PELO CRIME E NA MEDIDA DA PENA QUE FOI, POR BASE APENAS EM 1 (UM) ÚNICO DIA, EM QUE TERÁ SIDO FOTOGRAFADO POR UM INSPETOR, QUE NUNCA MAIS O VIU E QUE NEM CONSEGUIU O IDENTIFICAR DE FORMA INDEPENDENTE.
X. A DECISÃO AO NÍVEL DA MATÉRIA DE FACTO DOS PONTOS 187.º A 190.º URGE SER MODIFICADA, SENDO
CONSIDERADA COMO NÃO PROVADA, O QUE CONSEQUENTEMENTE RESULTA NA ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO. 
Y. NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A PRÁTICA COMO CO-AUTOR DE UM CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 25.°, ALÍNEA A) DO DL 15/93, DE 22 DE JANEIRO.
#
Z. A APLICAÇÃO DA MEDIDA DA PENA, CONSIDERANDO A FACTUALIDADE PROVADA SOBRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO E O RELATÓRIO SOCIAL, É EXCESSIVA E VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 18.°, N.° 2 DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO OS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 72.°, N.° 1 DO CÓDIGO PENAL.
AA.MANTENDO-SE A SUA CONDENAÇÃO, O QUE NÃO SE CONCEDE E POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO SE EQUACIONA, DEVE SER APLICADA UMA MEDIDA ALTERNATIVA A PENA DE PRISÃO, ULTIMA RATIO PENAL, POR TAL SER SUFICIENTE PARA O PREENCHIMENTO DA PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL.
#
BB. FACE A TUDO O SUPRA EXPOSTO IMPÕE-SE, POIS, A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA ORA EM RECURSO, SUBSTITUINDO-SE A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE ABSOLVA O ARGUIDO DO CRIME QUE FORA CONDENADO.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E EM CONSEQUÊNCIA SER O ACÓRDÃO REVOGADO, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE ABSOLVA O ARGUIDO HHHH.
S
QQQ (Refª. 42513792),
1. Foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, efectiva, nos termos dos artigo 40º e 70º do Código Penal.
2. Porque se entende padecer o douto acórdão condenatório dos vícios constantes do artigo 410.º/2, com reflexo na qualificação jurídica, medida e cumprimento da pena, tem lugar o presente recurso,
Assim,
A) Quanto aos factos
3. Considera o recorrente no que tange aos pontos 46º, 200º e 201º, aqui dados por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, impunha-se decisão diversa.
4. O facto dado como provado sob o número 203º , não assume, aliás, qualquer relevância para uma eventual condenação ou absolvição do Recorrente da prática do crime de que vinha acusado, uma vez que não descreve qualquer comportamento ilícito e passível de ser punido criminalmente.
6. Quanto ao factos dados como provado em ‘46.°, 200° e 201’, os mesmos constituem imputações genéricas, logo, ‘não factos’, porque meramente conclusivos e indeterminados, e, consequentemente, sem relevância jurídica.
7. Dos mesmos não resulta concretamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o Recorrente terá exercido a alegada função de bolsa e, designadamente, não se identifica quem, quando e em que momento, terá o Arguido sido visto na posse de produto estupefaciente, pelo que, se bem que seja visualizado, por duas vezes e no período compreendido entre Dezembro de 2015 a novembro de 2017,  o ora recorrente num alegado local de compra de produto estupefaciente, a função descrita como sendo a sua não passa de uma conclusão dos senhores agentes policiais assente em meras suspeitas.
8. “(...) O princípio do contraditório não é um princípio que respeite à decisão mas ao itinerário que a ela conduz. II – É essencial no processo criminal a oportuna informação ao arguido dos factos que lhe são imputados, sem o que se não pode esperar que ele defina uma estratégia ajustada para exercer a sua defesa. III – Aquela informação pressupõe uma informação cabal, (...)” - Ac. STJ de 20-11-96, BMJ, n461, P.321.
9. Neste contexto, os factos supra nada mais traduzem do que conjecturas e conclusões, indocumentadas, sem conveniente sustentação, impeditivas de competente contraditório, o que contraria o artigo 32.° da CRP e põe em causa os direitos de defesa do arguido.
A.1) Em complemento do supra exposto e impugnação
10. Das vigilâncias efectuadas e prova testemunhal produzida não ficou demonstrado, com o rigor que se impõe a alegada função de bolsa, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência, consumidores interceptados pelos agentes em vigilância, declarou ter sido visto o Recorrente, sequer, no local ou na posse de produto estupefaciente.
11. Chegar à conclusão de que por estar num, alegado, local de tráfico, o ora recorrente, estava a traficar, ou, a auxiliar essa actividade, sem a intercepção de compradores, põe em causa a certeza e segurança exigidas para uma condenação.
12. Os factos dados como provados, elencados em 46°, 200° e 201° do douto acórdão condenatório, deveriam ter sido dados como não provados, o que se requer seja ora feito. 
13. No mais, considera o ora recorrente que o douto acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação em sede de motivação e decisão condenatória.
14. Entende o Recorrente, que do texto da decisão recorrida, nomeadamente da motivação de facto, é patente a inconsistência da prova produzida.
15. A decisão condenatória assenta, exclusivamente, no relato efectuado pelos agentes actuantes, sem critérios de objectividade e especificidade.
16. Sem apelo nem agravo, a convicção do tribunal recorrido assente em conclusões dos senhores agentes policiais  põe em causa a apreciação critica da prova.
17. Não ficou provado que o recorrente detivesse, vendesse, contactasse directamente com consumidores, comparecesse em locais ou desempenhasse quaisquer funções.
18. Compulsados os autos no cotejo coma prova produzida, atenta a decisão proferida, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.
19. Com o respeito que se impõe, sob pena de inconstitucionalidade material por violação do artigo 32.0, n.0 2 da CRP, considera-se que por via da aplicação do princípio ínsito no artigo 127.0 do Código Penal não é sustentável uma decisão condenatória sem prova concreta e objectiva, nem a supressão ou colmatação das falhas da investigação e do Inquérito.
B) Enquadramento Jurídico-penal, determinação e medida da pena – suspensão na execução.
20. In casu, condenado que foi o ora recorrente nos termos do artigo 25.0 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, conexo com a tipificação constante dos artigos 21.0 e 22.0 do identificado diploma, impõe-se escrutinar se preenchidos os elementos do tipo.
21. Do estatuído nos artigos supra no cotejo com a conduta alegadamente adoptada pelo ora recorrente resulta o não preenchimento do tipo.
22. Uma invocada função, de bolsa, sem demonstração da referida, não integrará nenhum elemento do tipo fundamental pp pelo artigo 21.0, sendo que a presença do recorrente no local, não constitui crime. 
23. A decisão recorrida interpretou as normas constantes dos retro mencionados artigos no sentido de que se pode ser punido pela prática de um crime, quando, da factualidade dada como provada, não resulta que o arguido agiu com consciência da ilicitude penal, ou seja, de que sabia que a sua conduta constituía um crime.
24. Esta interpretação colide com o estatuído no artigo 29.°, 32°, n°s 1 e 5 da CRP.
25. Assim, deve o ora recorrente ser absolvido do crime por que foi condenado.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento e o recorrente absolvido.
T
XX (Refª. 42521784),
1- Este recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 17, Processo n° 128/15.2JBLSB acima referenciado que condenou o arguido XX pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art° 21° do Decreto-Lei N° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e nove meses de prisão efetiva.
2- Contudo, a matéria dada como provada não é suficiente para a condenação do recorrente, pelo que se verifica que o douto Acórdão recorrido está ferido do vício a que alude o art° 410°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Penal, isto é, a matéria de facto dada como assente apresenta-se como insuficiente para alicerçar a Decisão proferida.
3- Na verdade a matéria assente é suficiente para operar o princípio da presunção da inocência dado as dúvidas que se levantam, pelo que, salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido viola o disposto no art° 32°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa.
4- A Mma Juíza A Quo deu como provado no douto acórdão recorrido que os arguidos actuaram sempre de comum acordo, prosseguindo o plano concebido pelo arguido JJ, tendo como objetivo a obtenção de vantagens patrimoniais decorrente da venda de produto estupefaciente, tendo cada um dos arguidos tarefas concretas determinadas no âmbito de uma estrutura piramidal composta por extractos hierárquicos, e em cujo topo estava o arguido JJ.
5- Bem como, que os arguidos decidiram unir esforços, e acordaram de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à compra e venda de cocaína e heroína nos termos supram descritos.
6- Que os arguidos conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim que não as podiam ceder a terceiros que os procurassem para esse efeito, mediante a entrega das respetivas contrapartidas monetárias, tendo atuado livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.
7- Nas buscas domiciliárias que o recorrente foi alvo no dia no dia 16/11/2017, detinha na sua posse: 1 (um) telemóvel marca ...; 1 (um) panfleto contendo no seu interior 0,11gr de heroína; Vários cartões SIM; 1 (um) cartão de memória na marca ..., 2Gb.
8- O Tribunal a quo motivou a matéria de facto dada como provada, no que respeita ao arguido recorrente, nos seguintes RDE's:
- R.D.E. de fls. 374 a 415, de 08/03/2016, 14h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP;
- R.D.E. de fls. 2145 a 2219, de 05/08/2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, e que refere uma fracção do lote ..., sem concretizar qual, e considerando como responsável da referida fracção os arguidos XX e e PP;
- R.D.E de fls. 2982 a 3086, de 02-09-2016, no qual é atribuída ao arguido recorrente e a mais quatro co-arguidos a responsabilidade de reabastecerem os arguidos vendedores e receber destes o resultados das vendas ilícitas;
- R.D.E de fls. 4368 a 4453, de 25-01-2017, no qual é atribuída ao arguido recorrente a responsabilidade de acondicionar na sua residência uma quantidade considerável de produto estupefaciente, bem como de entregar ao arguido FFF um saco deste produto, bem como, ainda a missão de reabastecer os traficantes que operavam no Bairro ....
- R.D.E de fls. 4676 a 4759, de 10-03-2017, no qual o recorrente, a partir das 14h00, e após ter saído do lote ..., ..., local onde foi buscar o produto estupefaciente, regressou de seguida, na posse de produto estupefaciente, para o interior da sua residência, local onde começou a receber os vendedores ou "bolsas” que ali se deslocavam, sempre que a quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente terminava, e em cujo R.D.E. são referidas as inúmeras deslocações de YYYY à casa do recorrente para ir buscar mais estupefacientes, sendo que YYYY nem tão pouco consta como arguido no processo.
- R.D.E de fls. 6722 a 6755, de 15-11-2017, no qual é referido que um vendedor se deslocou à entrada do lote ..., e recebeu do arguido recorrente outra quantidade de doses individuais de produto, sem qualquer referência de que vendedor se trata.
9- Sendo que todos os RDE's enumerados no número anterior, e que constituem a totalidade das vigilâncias em que é feita referência ao arguido XX, e que constituem o alicerce da prova que serviu de base à acusação, e à condenação do recorrente, é constituída por fotogramas em que se vislumbra o arguido XX na varanda da sua casa, numa varanda de uma outra casa a conversar com dois amigos, e a circular no bairro onde mora e onde cresceu, e onde tem os seus amigos.
10-       E em nenhum fotograma se vê o arguido a guardar droga, a transportar droga, a vender droga, a ceder droga, a receber dinheiro que se pudesse presumir ser da venda de droga - Não se vê NADA, Absolutamente Nada.
11-       Nem se poderia ver porque efectivamente o recorrente não o fez.
12- E no entanto, a testemunha OOOO, daquelas imagens, que não têm qualquer outro suporte, porque as vigilância não tinham sistema de áudio, e o arguido estava demasiado longe para se ouvir o que dizia, ou se dizia alguma coisa, conseguiu imputar-lhe uma forte ligação a uma poderosa associação criminosa, organizada de uma forma piramidal, e na qual o arguido ocupava uma posição intermédia, que segundo as palavras da testemunha, constituiam uma "franja” da organização, com funções determinantes na referida organização, como sejam as de armazenista, bolsa, vendedor, vigia e cobrador.
13- Inexistem intercepções telefónicas ao arguido recorrente, pelo que permitam aferir que o mesmo se relacionava com os demais co-arguidos na prossecução de actividades criminosas, e/ou que o mesmo pertencia a um extrato intermédio na alegada estrutura piramidal do tráfico de droga.
14- Nas buscas domiciliárias efectuadas pelos OPC's à residência do arguido XX em 16-11-2017, foi apreendido unicamente 0,11 gr de heroína, que se destinava ao seu consumo.
15- Na verdade, trata-se de uma quantidade diminuta de produto estupefaciente que de modo algum pode ser classificado como tráfico de estupefacientes, sendo, embora tratando- se de um ilícito, a sua penalização tão somente contra-ordenacional, e não criminal, porque tão pouco se trata de um tráfico de menor gravidade, subsumível no disposto art° 25° do DL 15/93.
16- Do relatório social elaborado relativamente ao arguido recorrente consta que: O arguido encontra-se "laboralmente ativo, não tendo sido identificados problemas económicos que comprometam a sua autonomia e que, numa perspetiva de avaliação de risco e de necessidades de intervenção, consideramos como principal fator de risco, a manutenção de relação com indivíduos associados ao que tráfico de estupefaciente, identificando-se como fator de proteção a promoção do afastamento destes pares.
Consideramos ainda que a manutenção do acompanhamento direcionado para a problemática aditiva, bem como a abstinência são ambos fatores positivos na vida do arguido.
Assim, em caso de condenação, consideramos que XX possui condições para lhe ser aplicada uma medida de execução na comunidade, podendo beneficiar com a supervisão por parte destes Serviços.”
17- Não obstante a Mm° Tribunal A Quo considerou no douto acórdão recorrido que "XX, atendendo às datas e funções que assumiu, - 08.03.2016 (responsável pela fracção onde estava guardado o produto), 05.08.2022 (idem), 02.09.2016 (apoio às vendas), 25.01.2017 (idem), 10.03.2027 (idem), 15.11.2017 (idem) -, tendo na busca sido apreendido 0,11g de heroína, registando várias condenações por roubo e tráfico de estupefacientes, incluindo uma condenação em pena de 5 anos e 3 meses de prisão, mantendo consumos potenciadores de comportamentos delituosos e não obstante estar integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de tráfico p.p. Pelo art. 21° considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva.”
18- Houve, sem qualquer dúvida, erro notório na apreciação da prova (art° 410°, n° 2, alínea c) do Código do Processo Penal), dado que o douto Acórdão recorrido enferma de uma incorrecta apreciação da prova produzida nos autos, bem como da aplicação das normas legais, o que consequentemente resultou em erro, traduzido na inadequada condenação do arguido.
19- Deste modo, o douto Tribunal A Quo labora, com o devido respeito, em erro de interpretação/convicção, valendo-se das regras da experiência comum, mas extravasando completamente um necessário limite legal de interpretação, alicerçando como verdade a sua própria convicção, e considerando esta "matéria de facto provada”.
20- Verifica-se igualmente no douto Acórdão Recorrido a insuficiência para a decisão da matéria de facto (art° 410°, n° 2, alínea a) do Código do Processo Penal), porque, na verdade, não está demonstrado nos autos por qualquer meio que o recorrente praticou ao actos que lhe são imputados nas vigilâncias realizadas pelos O.P.C.'s nos dias 08.03.2016,
05.08.2016,     02.09.2016, 25.01.2017, 10-03-2017 e 15.11.2017.
21- Pelo que da prova produzida nunca poderia ter resultado a condenação do recorrente na pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva, tendo o arguido de ser absolvido.
22- Não foi produzida prova suficiente, ou minimamente suficiente, para abalar a presunção de inocência do recorrente, pois não basta que tenham sido utilizados meios de prova, é preciso que com o emprego de tais meios de prova se tenha chegado a um resultado probatório que se afigure suficiente para fundar razoavelmente a acusação, e, por conseguinte, a condenação.
23- Pelo que existiu uma clara violação do princípio "in dúbio pro réo”.
24- E com o devido respeito, ao formar a sua convicção, o douto Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporia decisão diferente do Acórdão recorrido.
25- Na determinação da medida concreta da pena, o douto Acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime, não especificando muito acerca dessas necessidades, apenas se apoiando na denotada personalidade do recorrente.
26- Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar (cf. art. 71° n° 1 do Cód. Penal).
27- O art° 71° n° 1 do Código Penal refere as tais exigências de prevenção quando se reporta à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em abstracto.
28- Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art° 71°. do Código Penal.
29- Nos termos do disposto no art° 71° n° 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
30- Mas em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido.
31- O Juiz quando realiza a medida concreta da pena não tem em mente, e nem poderia ter, a violência da prisão como instituição global, e não cogita, também, das deficiências particulares como a sobrelotação, os atentados sexuais, a droga, as doenças mortais, como a SIDA e a hepatite B, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de profissionais especializados, problemas que recheiam o quotidiano de uma prisão.
32- Todas essas circunstâncias autênticas compõem sofrimentos que se adicionam àqueles inerentes à sanção. No seu sentido diário ela é muito mais dolorosa do que a privação de um bem jurídico, como a definem os penalistas teoricamente, porque acumula uma carga de dor muito superior à prevista na lei.
33- A pena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão.
34- Não está em causa uma teoria da retribuição ou de culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral e ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas também no sentido da ressocialização do arguido.
35- E sempre se dirá, igualmente, que a pena aplicada ao recorrente, em face da factualidade (a nosso ver, erradamente) dada como provada, peca por manifesto excesso e desproporcionalidade.
36-       Mostram-se violadas as normas constantes dos artigos 40° e 71° do Código Penal.
37- Tal pena, por ser legalmente admissível, deverá ser suspensa na sua execução, dando ao arguido uma oportunidade de pautar a sua via pelo respeito das normas penais;
38- O quadro de circunstâncias dadas como provadas e o modo de vida do arguido, suficientemente provado nos autos, permite ao Tribunal formular o necessário juízo de prognose favorável nos termos do artigo 50° do Código Penal;
39- Entender de modo diverso, e impor ao recorrente uma pena de cumprimento efectivo no descrito quadro de circunstâncias seria violar, além do artigo 50° do Código Penal, os princípios da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e justa medida, contidos no artigo 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa;
40- É que a prisão constitui, incontornavelmente, a última ratio;
41- Pelo que desde já se requer a V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, a suspensão da execução da pena de prisão, que poderá, caso V. Exas assim o entendam, ficar condicionada às regras de conduta tipificadas no art° 52°, n°s 1 e 2, bem como ficar sujeita ao regime de prova a que alude o art° 53°, n°s 1 e 2 do Código Penal.
Pelo que nos termos supra apresentados e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e por via dele, ser o arguido absolvido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado;
Se assim não se entender, ser suspensa a execução da pena;
U
PP e YY (Refª. 42525092),
1ª – Questão prévia – inexistência da acusação, assim como da pronúncia na mesma baseada, com as legais consequências.
2ª – O M. Público, deduziu acusação, 12/05/18, fls. 10143 a 10285, qualificou os factos de forma genérica e vaga, apenas por remissão para o número dos art.ºs, designadamente Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art.º 21.º e 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. E um crime de associação criminosa, p.p. no art.º 28.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
3ª - Não especificando qual ou quais das diversas alíneas daqueles artigos estaria(m) preenchida(s).
4ª - A fls. 10771 a 10784, com data de 11/06/2018, os ora recorrentes, entre outros, requereram a abertura da instrução, peça na qual, além do mais, suscitaram a questão daviolação, na acusação, do disposto no art.º 283.° n.º 3, al.) c) do CPP.
5ª - Na sequência desse RAI, a titular do inquérito subscritora do libelo acusatório, com data de 12/6/2018, mas cirurgicamente colocado no processo em páginas anteriores ao RAI, que deu entrada a 11/6/2018 procedeu à apelidada retificação da acusação, na qual, veio, decorrido um mês após aquela, tentar colmatar a nulidades flagrantes da mesma, a qual foi arguida no RAI e era apta à extinção do procedimento criminal.
6ª - A atuação do Ministério Público, violou claramente o princípio da irretratabilidade ou da preclusão da acusação, assim como os princípios do processo justo e da lealdade processual, que se refletem na proteção da confiança recíproca na atuação processual, o princípio de igualdade de armas e até no princípio da vinculação temática da acusação.
7ª - De tudo decorrendo que nenhum efeito pode ter a retificação da acusação feita nos autos pelo Ministério Público, fls. 10765 a 10769, pelo que se verifica a inexistência da mesma, que não têm qualquer valor jurídico.
8ª - A única acusação produzida é a de 12/05/2018, a qual também é inexistente, por constituir um atropelo grosseiro dos princípios do processo justo, da igualdade de armas, da lealdade processual e da vinculação temática da acusação.
9ª - Pelo que deve ser declarada a inexistência da acusação, assim como da pronúncia na mesma baseada, com as legais consequências.
10ª – Questão prévia – da nulidade insanável por violação do princípio da promoção pelo M. Público.
11ª - Em audiência de julgamento, a inquirição das testemunhas de acusação foi integralmente realizada desde o seu início, pela Mma. Juíza Presidente, com exceção das duas últimas.
12ª - Na verdade, a Mmª Juíza, nas 10 primeiras testemunhas do M. Público, substituiu-se à Sr.ª Procuradora e realizou a instância daquela.
13ª - Em sede de audiência de julgamento, os ora recorrentes por requerimento ditado em ata a 25/01/22 arguiram a nulidade da inquirição daquelas primeiras 10 testemunhas, por violação, entre outros do princípio da promoção, cfr. artigos 48.º e seguintes e 348.º do Código de Processo Penal e no artigo 219.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
14ª - O Tribunal veio decidir sobre tal requerimento no Acórdão condenatório, indeferindo o requerido, na pág. 32 do mesmo, argumentando com os poderes de direção e disciplina dos trabalhos (art.º 323º CPP).
15ª - E com razões de celeridade processual “uma vez que a inquirição presidida pelo Tribunal Colectivo permite o “focus” da inquirição no objecto processual e nas regras que regem a produção de prova.” (sic)
16ª - Este argumento só seria válido se a Srª Procuradora tivesse iniciado, como ditam as regras, a inquirição das testemunhas da acusação e, no decorrer da mesma, a Srª Juiza presidente verificasse que o modo como a inquirição decorria “extravasava o objeto processual ou as regras que regem a produção de prova”, aí a Sr.ª Juíza poderia, de acordo com os poderes de direção “avocar” a inquirição com esse fundamento.
17ª - Porém, a Sr.ª Juíza presidente, ao realizar a inquirição de tais testemunhas, sem qualquer fundamentação, logo desde o início da inquirição, realizando a inquirição que legal compete ao M. Público, praticou, sem qualquer razão ou fundamento, um ato contrário á lei, arbitrário, sem fundamentação e esvaziou a função daquele interveniente processual.
18ª - O art.º 53º nº 2 al. c) estabelece que compete ao M.P. sustentar efetivamente a acusação em julgamento. O art.º 348º nº 4 do CPP prescreve que as testemunhas são inquiridas por quem as indicou, sendo depois sujeitas a contra interrogatório.
19ª - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 32º nº 5, a estrutura acusatória do processo penal, cabendo o exercício da ação penal ao Ministério Público – artigo 219º nº1 CRP.
20ª - Pelo exposto os recorrentes arguem a nulidade insanável da inquirição de todas as testemunhas de acusação, expeto as últimas 2, com fundamento nas razões de facto e de direito supra expostas, nulidade essa prevista no art.º 119º al. b) do CPP. O que ora fazem com as legais consequências.
Sem prescindir,
21ª - Recurso sobre matéria de facto – erro/dúvida quanto à identidade dos arguidos:
22ª - Durante o julgamento foi suscitada, pela defesa dos ora recorrentes, a questão de saber, considerando o elevado número de pessoas investigadas, da certeza ou não dos investigadores sobre a identificação dos arguidos e sobre a relação entre as alegadas alcunhas e alguns arguidos.
23ª - Quanto a PP, verificou-se um equívoco muito relevante, resultante de uma confusão quanto à alegada alcunha, “PPPPP”.
24ª - A testemunha OOOO, no seu depoimento (de dia 13/12/21, de 27m:19s a 32m:30s e de 01h:10m:30s a 01h:10m:50s) afirmou que o arguido PP era conhecido pela alcunha de “PPPPP”. Acrescentou ainda que tinha estabelecido a relação dos nomes com as alcunhas junto de “informadores”, os quais não identificou. Pelo que, nos termos do art.º 129º nº 1 e 3 do C.P.P esta declaração é de “ouvir dizer” e não pode valer como prova.
25ª - A testemunha QQQQQ (depoimento de 17/12/21, 01h:28m:46s a 01h:29m:01s) declarou que a alcunha de “PPPPP” se referia a outro arguido, JJJJ, e que obteve, ela própria, tal informação no “Facebook” (21m:37s a 21m:50s).
26ª - Já a testemunha PPPP (depoimento de 17/12/21, 48m:43s a 51m:14s) esclareceu que era muito difícil distinguir os arguidos, admitiu mesmo a hipótese de ter ocorrido erro/confusão quanto à identificação dos arguidos.
27ª - Quanto ao YY também existem fortes razões para duvidar da boa identificação do mesmo.
28ª - Perguntado pela defesa, à testemunha de acusação OOOO sobre as características do arguido YY - o mesmo respondeu que o conhecia, porque “tenho a foto dele mesmo aqui à minha frente” (sic) - referindo-se ao organograma com o nome e a foto de rosto de todos os arguidos.
29ª - A mesma pergunta foi feita à testemunha de acusação QQQQQ, tendo a mesma respondido que era magro e alto (depoimento dia 17/12/21, de 01h:27m:02s e 01h:27m:30s) características essas, que correspondem a grande parte dos 66 arguidos deste processo.
30ª - Esta mesma testemunha referiu que teve alguma dificuldade em identificar os arguidos, por referência a uma vigilância que realizou a 20 de Outubro de 2017, afirmou quanto ao recorrente YY, que o teria visto chegar num carro, referindo: “tenho quase a certeza que era ele” perguntado sobre a razão da sua convicção, respondeu que: “a matrícula do carro via-se muito bem” e que tal carro “ estava referenciado como sendo utilizado por ele” (depoimento de 17/12/22 das 01h:23m:50s até 01h: 26m:12s). A convicção da testemunha radicou a identificação da matrícula do carro (que podia estar a ser conduzido por outro) e não na identificação do arguido YY.
31ª - Digníssimos Juízes, nenhuma das testemunhas referiu a característica que claramente distingue YY, e que é única no universo de todos os arguidos dos presentes autos, é que o arguido YY, mercê de problemas de saúde de que padece (conforme documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a contestação, ref.ª Citius 33091052) coxeia de forma acentuada!  Como aliás foi dado como provado no Acórdão, em sede de condições pessoais (fls. 13023 a 13026) “O arguido YY sofre de doença reumática grave e parcialmente incapacitante, que lhe provoca fortes dores no membro inferior esquerdo e acentuada dificuldade de locomoção.”
32ª - Existem pois sérias, razoáveis e fundadas razões para, de acordo com as regras da experiência (art. 127º CPP) duvidar da correta identificação dos arguidos.
33ª - Pelos expostos motivos, deveriam ter sido dados como não provados todos os factos referentes aos ora recorrentes, designadamente, quanto a PP pontos: 67, 68, 81, 87, 88, 93, 97, 98, 100, 105, 106, 110, 113, 114, 115, 119, 120, 139, 141, 142 e quanto a YY: 37, 67, 68, 69, 81, 87, 105, 106, 131, 135, 136, 158, 168, 196, 203, 233, 243 sendo os mesmos absolvidos, com base no princípio do “in dúbio pro reo”.
Sem prescindir, e meramente à cautela:
34ª - Da incorreta qualificação jurídica, quanto aos aqui recorrentes.
35ª - Os factos imputados aos requerentes não integram a prática do crime tipo/nuclear p.p. nº 1 do art.º 21º do DL 15/93 de 22/01.
36ª - Analisando ponderadamente os factos dados como provados, os quais, constam transcritos supra e se dão aqui por reproduzidos para evitar repetições, constata-se que estamos perante um tráfico de rua, enfim, perante a arraia-miúda.
37ª - O Acórdão do STJ, Processo: 127/09.3PEFUN.S1, 5ª Secção, datado de 23-11-2011, definiu uma série de critérios (ou de exemplos-padrão) que cumulativamente verificados permitem qualificar a atividade de tráfico inclusa no art.º 25º do D.L. 15/93. No caso dos ora recorrentes, concatenando os factos provados com os referidos critérios constata-se que os mesmos se sobrepõem, ou seja se verificam integralmente.
38ª - Pelo que, “in extremis” deverão os recorrentes ser condenados pelo crime p.p. no art.º 25º al. a) do D.L. 15/93 e como corolário, serem reduzidas as penas aplicadas.
39ª – O arguido PP, foi condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86º d) do RJAM na pena de nove meses de prisão, em cúmulo em cinco anos e três meses.
40ª - O arguido YY, foi condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.
41ª - Damos aqui por reproduzidos os factos provados supra transcritos, dos quais resulta, quanto ao arguido PP: a) Estão em causa apenas 7 dias, em 5 meses ;b) No espaço temporal desde 29/04/16 a 30/12/16; c) Como um dos responsáveis do transporte de produto estupefaciente e como “controlador dos vendedores”; d) Não é mencionada a quantidade nem a quantia proveniente das “vendas”, em tais datas; e) Nenhum produto estupefaciente lhe foi apreendido nem objetos os substâncias habitualmente relacionadas com o tráfico; f) A última vigilância em que PP é referido data de 30 de Dezembro de 2016, desde esta data até ás buscas e detenções dos arguidos, 14 de Novembro de 2017, nunca mais foi referido nem visto nas diversas RDEs realizadas. O que revela que o recorrente PP ter-se-ia envolvido na atividade escassos meses, tratou-se de uma circunstância temporária e ocasional, que o arguido abandonou voluntariamente a partir de  Dezembro de 2016.
42ª - Mesmo que, hipoteticamente, o Tribunal não julgue procedente o recuso sobre matéria de facto, sempre deverá atender a que, no mínimo, se verificou um equívoco relevante quanto ao arguido PP, resultante da confusão quanto à alegada alcunha, “PPPPP” e que redundou numa distorção e empolamento da alegada atuação do ora recorrente, porque todas as referências a PPPPP passaram a ser associadas ao aqui recorrente PP, quando haveria outro arguido com a mesma alcunha; g) É de modesta condição económica, encontra-se integrado na sociedade, familiarmente e profissionalmente; h)No que se refere às necessidades de prevenção especial, são baixas, uma vez que é primário.
43ª - Também quanto ao arguido YY damos aqui por reproduzidos os factos provados supra transcritos, dos quais resulta: a) Estão em causa apenas 8 dias; b) No espaço temporal desde 08/03/16 a 15/11/17; c) Identificam-no como tendo uma “posição intermédia”; d) Como um dos responsáveis do transporte do produto estupefaciente; e) Não é mencionada a quantidade nem a quantia proveniente das “vendas”, em tais datas. f) Nenhum produto estupefaciente lhe foi apreendido; g) O presente processo contribuiu para a tomada de consciência da necessidade de se afastar de determinados indivíduos marginais do bairro onde reside, o que se tem vindo a verificar; h) YY tem vindo a manifestar motivação para alterar comportamentos menos ajustados, mostrando empenho em conseguir organizar-se do ponto e vista familiar e laboral; I) Sofre de doença reumática grave e parcialmente incapacitante, que lhe provoca fortes dores no membro inferior esquerdo e acentuada dificuldade de locomoção; j) Pese embora, conseguiu habilitar-se com a certificação de motorista profissional de táxi, desenvolvendo atividade regular como taxistam ecandidatou-se também para motorista nos C...;
44ª - Venerandos, dos argumentos supra resulta o exagero do quantum das penas aplicadas pelo Tribunal “a quo” aos ora recorrentes, especialmente ao recorrente PP, que é primário.
45ª - Considerando o disposto no art. 71 do CP.P e as atenuantes supra expostas que militam a favor dos recorrentes, que não foram devidamente ponderadas pelo Tribunal “a quo”, deverá conduzir à aplicação aos recorrentes, de penas inferiores às aplicadas.
46ª - Motivos pelos quais tais penas deverão ser objeto de compressão situando-se, no caso de PP na pena de 4 anos pelo crime de tráfico e na pena de 6 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, em cúmulo  deverá o mesmo ser condenado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de  prisão.
47ª - Quanto ao arguido YY, pugnamos pela aplicação ao mesmo da pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática do crime de tráfico.
48ª – Após a compressão das penas, que supra pugnámos, as mesmas deverão ser suspensas na sua execução.
49ª - O arguido PP, como mencionado anteriormente, não possui antecedentes criminais, tratou-se de uma situação transitória na sua vida, da qual se arrependeu e afastou voluntariamente, mais de um ano antes da sua detenção, os factos remontam á mais de 5 anos, encontra-se inserido familiar e laboralmente; sentido critico relativo aos factos, os técnicos da DGRSP que elaboraram o relatório social consideram existir prognose favorável, não existindo elementos que constituam vulnerabilidades e/ou fatores de risco.
50ª - O arguido YY embora tenha antecedentes criminais tal não significa que ainda assim não possa ser-lhe dada uma derradeira oportunidade, tanto mais que o mesmo tem manifestado motivação e empenho para ser um elemento útil à sociedade, obtendo a carteira profissional de taxista, trabalhando na área e aguardando um lugar como motorista nos C..., sentido critico relativo aos factos, os técnicos da DGRSP que elaboraram o relatório social aludem a que este reúne condições pessoais para beneficiar de uma medida de execução na comunidade.
51ª - O Tribunal “ignorou” as condições supra, aduziu a argumentos genéricos e em bloco para uma generalidade de arguidos, e não ponderou caso a caso, pois se o fossem facilmente constataria, como se viu supra, que grande parte dos argumentos referidos pelo tribunal não se aplicam aos ora recorrentes (designadamente a alegada inatividade profissional, e a ausência de sentido crítico).
52ª - Tudo ponderado entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução de tais penas (art.º 50 do CP), cumulada com a obrigação de acompanhamento da DGRSP na execução da suspensão da pena mediante planos de readaptação social a elaborar.
53ª - O tribunal “a quo” violou o disposto nos arts.º 50º nº 1; 53º nºs 1 e 2 al.c); 70º e 71º, todos do CP. Assim como os arts. 283 nº 2 al. c); 348 nº 4; 323 al.a) e 119 al.b); 127º e 129º todos do CPP. E ainda arts. 20; 32º nº 1 e 5 e 219 da CRP e 25 al. a) do D.L. 15/93.
V
QQ e JJJJ (Refª. 42528943),
A) QUESTÕES PRÉVIAS
A1) DA INEXISTÊNCIA JURIDICA DA ACUSAÇÃO/PRONUNCIA
1ª - Nos presentes autos o M.P. encerrou o inquérito a 12/05/18 (fls. 10143 a 10285), constando no segmento atinente á qualificação jurídica ... “incorrerem na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, p.p. no art.º 21.º e 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e um crime de associação criminosa, p.p. no art.º 28.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
2ª - A fls. 10771 a 10784, com data de 11/06/2018, o recorrente QQ, entre outros, requereu a abertura da instrução, peça na qual, além do mais, suscitou a nulidade da acusação por violação do disposto no art.º 283.° n.º 3, al.) c) do CPP.
3ª - Entretanto, na sequência desse requerimento, de forma atabalhoada, a titular do inquérito subscritora do libelo acusatório, com data de 12/6/2018, a fls. 10765 a 10769, mas cirurgicamente colocado no processo em páginas anteriores ao RAI (10771 a 1078), procedeu a uma apelidada rectificação da acusação, na qual, veio, então e só então, a tentar colmatar a gravíssima falha na acusação, qualificando juridicamente a conduta, entre outros dos recorrentes.
4ª - É esse despacho de fls. 10785 a 10769, que ora importa analisar, e constitui o cerne da questão prévia ora suscitada.
5ª – O despacho do Ministério Público no qual considera findo o inquérito e deduz acusação representa um acto decisório que não pode ser repetido, por com a sua prolação se ter esgotado o poder do magistrado titular do inquérito sobre o respetivo objecto, independentemente de a acusação conter ou não deficiências que possam comprometer o seu êxito.
6ª - A Digna Magistrada do Ministério Público, após ter encerrado o inquérito, deduzida acusação, terem sido notificados os arguidos e apresentado o RAI, veio alterar, de forma substancial, a acusação.
7ª - Tal alteração consistiu em corrigir nulidades flagrantes de que a acusação enferma, as quais foram arguidas e são aptas à extinção do procedimento criminal.
8ª - A actuação do Ministério Público no caso em análise violou claramente o princípio da irretratabilidade da acusação e o princípio da preclusão, que se pode definir como «a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual» .
9ª - Este princípio manifesta-se em várias vertentes, sendo uma delas habitualmente designada por consumativa, que é precisamente a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, por o acto já ter sido praticado, já estar consumado.
10ª – A acusação deduzida pelo MP a 17/5/2018, representa um ato decisório que não pode ser repetido, mormente através da prolacção da “segunda” acusação a fls. 10765 a 10769, datada de 12/6/2018, por com a sua prolação se ter esgotado o poder do magistrado titular do inquérito sobre o respetivo objeto, independentemente de a acusação conter ou não deficiências que possam comprometer o seu êxito.
11ª - Pois a consequência do esgotamento do poder de finalizar o inquérito, com a dedução da acusação, é precisamente a de que o magistrado não possa mais, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, designadamente por vir a constatar que nela errou, por os requerentes de abertura instrução, para tal o terem invocado.
12ª – Não estamos ante um caso em que logo após a dedução da acusação, o MP de imediato e por sua iniciativa se apercebe de algum lapso e corrige.
13ª - Decorreu um mês, foram notificados seis dezenas de arguidos, e depois de forma “desleal”, no dia seguir á entrada do RAI, vêm a correr “atrás do prejuízo” remendar o que não é passível de o ser! ...
14ª - De tudo decorrendo que nenhum efeito pode ter a rectificação da acusação feita nos autos pelo Ministério Público, fls. 10765 a 10769.
15ª – A consequência, de acordo com a doutrina e a jurisprudência é a inexistência jurídica tanto da acusação, como da pseudo rectificação datada de 12/06/2018.
16ª - Os vícios que geram inexistência são mais graves do que aqueles que determinam a nulidade, a inexistência jurídica deve ser declarada no processo penal por razões de segurança jurídica, a qual está efectivamente em causa com o procedimento do Ministério Público aqui em causa.
17ª - Sendo que a decisão instrutória a fls. 11517 a 11558 com referência Citius 379442183 datada de 12/9/2018, ao dar a acusação por integralmente reproduzida fls. 10153 a 10285, é acusação na sua versão originária, ou seja sem a rectificação de fls. 10765 a 10769, incompatível com a qualificação a seguir efectuada na pronúncia.
18ª - De qualquer modo não cabe ao Juiz de Instrução corrigir acusações mal formuladas, mas sim aferir se os autos contêm ou não indícios suficientes em ordem a submeter um arguido a julgamento.
19º - A decisão instrutória de pronúncia é igualmente inexistente, porque é baseada numa acusação que, juridicamente não existe.
***
A2) DA NULIDADE INSANÁVEL (ART.º 119º AL. B) DO CPP) POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO PELO MP
20ª - Com excepção das duas últimas testemunhas de acusação, RRRRR e SSSSS, a inquirição das restantes 10 testemunhas, OOOO, PPPP, TTTT, UUUU, NNNNN, AAAAA, OOOOO, RRRR, TTTTT e UUUUU, todas dos OPC’s, foi integralmente realizada, desde o início, pela Mma. Juíza Presidente.
21ª - Em sede de audiência de julgamento, entre outros, o recorrente QQ em requerimento ditado em acta a 25/01/22 (cfr. acta desse mesmo dia), arguiram a nulidade da inquirição daquelas testemunhas, pelos mesmos motivos que infra se explanam.
22ª - O Tribunal indeferiu o requerido, com base na previsão da al. a) do artº 323 do CPP.
23ª – Os recorrentes discordam de tal entendimento, pois subverte, de forma inequívoca, a ratio da al. a) do art.º 323º do CPP, cuja correcta interpretação, não deixa margem para dúvidas ao mencionar que o Tribunal pode, ao que para o presente interessa inquirir as testemunhas, “... mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade”, mas obviamente pontual e excepcionalmente, nunca com in casu, por regra, em bloco, por atacado, em 10 testemunhas, ou seja na quase totalidade da prova em que assentou a condenação dos recorrentes...
24ª - Afirmar que a inquirição pelo “Tribunal Colectivo permite o “focus” da inquirição no objecto processual e nas regras que regem a produção de prova,” além de mais significa que os restantes sujeitos processuais (MP e defesa não conhecem as regras processuais), no fundo é emitir-lhes um certificado de “ ignorância” enquanto o Tribunal, do alto da sua incontestada sapiência, é o único com competência para cumprir a lei, e quiçá acelerar o julgamento...
25ª - No sistema processual penal português vigora o princípio da promoção pelo Ministério Público, segundo o qual compete ao M.P. a promoção e prossecução da acção penal.
26ª - Princípio plasmado, nomeadamente nos artºs. 48º e seguintes e 348ºnº 4 e art.º 53º nº 2 al. c), todos do CPP .
27º - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 32º nº 5, a estrutura acusatória do processo penal, cabendo o exercício da acção penal ao Ministério Público – artigo 219º nº1 CRP.
28ª - Assumindo o julgador as funções da acusação em causa está também, obviamente, a independência e imparcialidade do tribunal (artigos 20.º da CRP).
29º - Pelo exposto os recorrentes argúem a nulidade insanável da inquirição de todas as testemunhas de acusação, excepto as últimas 2, com fundamento nas razões de facto e de direito, supra expostas, nulidade essa prevista no art.º 119º al. b) do CPP, com as legais consequências.
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A3) DOS FACTOS VAGOS E GENÉRICOS E DA VIOLAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO
30ª - A descrição factual vertida nos factos provados, melhor transcritos na motivação, no que tange a estes arguidos limita-se a especular, a mencionar generalidades, em vez de, como impõe a lei, indicar factos concretos e objectivos, passíveis de serem subsumidos ao direito.
31ª - Não são indicadas transacções concretas, quais as quantidades, que alegadamente terão sido vendidas, ainda que por aproximação.
32ª - Mais, não são discriminados quais os produtos alegadamente cedidos, a identificação dos alegados compradores etc. etc., pelo que os arguidos, atento o carácter genérico da imputação, jamais poderão exercer o contraditório.
33ª - Na verdade se é imputado a um agente a prática de um crime, mas não são descritas, ainda que de forma sintética, as circunstâncias em que tal aconteceu, mormente as quantidades, os tipos de produtos, o nome dos compradores, os mesmo não se poderão defender...
34ª - O recurso a este tipo de técnica é tão mais lamentável quanto é sobejamente do conhecimento do Tribunal, o entendimento dos Tribunais não só superiores mas também de 1ª Instância, segundo o qual o recurso a expressões vagas e genéricas, é ilegal por dificultar/impossibilitar o cabal exercício do contraditório.
35ª - A jurisprudência dos Tribunais Superiores de acordo com a qual não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal as imputações genéricas em que não se indica ou concretiza o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes à tipificação da acção, mas, outrossim, apenas ou tão só um conjunto fáctico não concretizado, vago ou indeterminado.
36ª - Pelo que, tais factos deverão considera-se como não escritos e, como tal expurgados do acórdão a proferir, com as legais consequências, mormente a absolvição dos recorrentes.
37ª - Cumulativamente o procedimento supra patenteia violação do in dubio pro reo, pois in casu ante um “mar” de dúvidas o Tribunal “a quo” optou pela certeza judicial e deu os factos como provados, quando deveria ter optado, precisamente pelo entendimento contrário.
38ª - Assim a violação do indicado princípio, por se traduzir na violação duma «lex artis» reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do art.º 410º do Código de Processo Penal (vide AC STJ de 17.12.1997, BMJ, nº 472, p. 497),o que ser declarado, e se traduz, igualmente na absolvição dos recorrentes.
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Sem prescindir, sempre se dirá, a título subsidiário que consideramos:
B) INCORRECTA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (QUANTO AO RECORRENTE QQ)
39ª- Mesmo com base nos factos considerados assentes, conclui-se que, no que tange ao recorrente QQ:
a) Estão em causa apenas 9 dias;
b) No espaço temporal que medeia entre desde 31/03/16 a 15/11/17, com longos períodos de permeio sem a prática de qualquer acto concreto de tráfico;
c) A alegada função que lhe foi atribuída, alterna entre o vulgarmente denominado “bolsa” e “responsáveis” pelas alegadas vendas de produto estupefaciente, sem se concretizar em consistiu tal papel;
d) Não são mencionadas as quantidades alegadamente cedidas, alude-se a “quantidades não concretamente apuradas de “droga”;
e) Não são mencionadas as alegadas contrapartidas recebidas pelas alegadas vendas;
f) As pessoas concretas a quem o foram...
g) Sendo certo que ao recorrente nenhum produto estupefaciente lhe foi apreendido!
40ª - Resulta claramente do supra exposto que no caso dos recorrentes, mesmo na óptica de Tribunal “ a quo” estamos perante um tráfico de rua.
41ª – A jurisprudência do STJ dos últimos anos tem vindo a largar o campo de aplicação do aludido art.º 25 º, aplicando-se ao recorrente todos os requisitos sábia e pormenorizadamente elencados no Ac. do STJ, Processo: 127/09.3PEFUN.S1, 5ª Secção, datado de 23-11¬2011, nomeadamente:
a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.) e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b) Há que atentar nas quantidades que o vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período;
c) O período de duração da actividade poderá prolongar-se até a um período de tempo tal, que poderá ir até 2 anos;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas;
e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem;
g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita.
42ª - Pelo que em que, in extremis, deverá ser convolada a condenação do recorrente QQ, para o crime privilegiado p.p al. a) do art.º 25º do dl. 15/93 de 22/01.
C)DO QUANTUM DA PENA (QUANTO A QQ)
43ª - Antes do mais, quanto ao recorrente QQ, como corolário lógico da supra pretendida alteração da qualificação jurídica para crime menos grave, a pena concreta aplicada terá que sofrer uma compressão substancial.
44ª - Mas ainda que assim se não entenda, o que admite embora sem conceder, mesmo que se considere correcta a qualificação jurídica, sempre o recorrente QQ discorda do quantum da pena, que considera algo exagerada e resulta do facto de não terem sido devidamente valoradas, a seu favor as atenuantes que militam a seu favor, nomeadamente:
a)O facto de estar integrado na sociedade, no seio de uma funcional, com vinculação a valores socialmente integrados transmitidos pelos progenitores;
b)Possuir trabalho, numa empresa ligada à eletricidade/iluminação desde há um ano e meio;
c)Isto não obstante ser doente do foro cardíaco, desde tenra idade, motivo pelo qual deixou o país de origem e veio para Portugal, tendo sido sujeito a três intervenções cirúrgicas ao nível cardíaco, em períodos diferentes, continuando a necessitar de acompanhamento clínico, patologia que não lhe permite exercer trabalhos que exijam algum esforço físico;
d)Já decorreu um longo período de tempo entre a data dos factos e o julgamento, (8 anos) sempre com o arguido em liberdade e mantendo um comportamento irrepreensível.
45ª - Acresce que, o grau de ilicitude do facto, assume gravidade média, o dolo, sendo directo é de intensidade reduzida, pois estamos ante crime de tráfico comum, cujo “modus operandi” é o normal, traduzindo-se numa venda directa de rua;
46ª - Quanto às exigências de prevenção geral são igualmente médias, tudo ponderado e devidamente sopesado, á luz e atentos os critérios estabelecidos no 71º do CP, deverá ser-lhe aplicada pena concreta não superior a 4 anos e 6 meses de prisão.
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D) DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA (QUANTO A AMBOS OS ARGUIDOS)
47ª - Quanto ao recorrente QQ, após o abaixamento da pena, tal como pugnamos supra, quedando-se no limite estabelecido pelo nº 1 do artº 50 do CP, coloca-se a questão da eventual suspensão da respectiva execução.
48ª - Em abono da respectiva pretensão, aduz os seguintes argumentos, resultantes da matéria de facto assente:
a)Integração sócio familiar;
b)Estabilidade laboral, traduzida na permanência ininterrupta no mesmo trabalho vai para dois anos;
c)Isto não obstante ser doente do foro cardíaco, com as enormes limitações, no leque de potenciais funções compatíveis com tal patologia;
d) Os factos terão sido praticados há mais de 8 anos, sempre com o arguido em liberdade e sem prevaricar.
49ª - Sendo certo que, tal como consta dos factos provados o arguido apresenta duas condenações por factos praticados em 2015 e 2017, sendo que após tais anos, e volvido um espaço dilatado de tempo, não mais prevaricou.
50ª - Pelo que, tudo aponta para, inequívoca e objectivamente, se concluir que tal período, mais conturbado na respectiva vida, foi ultrapassado, com êxito.
51ª – Além que teor do relatório social elaborado por técnicos da DGRSP, é formulado um juízo de prognose favorável.
52ª - Motivos pelos quais não faz qualquer sentido, vir agora, decorridos 7/8 anos, com o arguido perfeitamente equilibrado na sua vida pessoal e profissional, quebrar de forma abrupta, toda essa inserção e atirar um doente cardíaco para dentro da prisão.
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53ª- No que tange ao recorrente JJJJ, a pena concreta aplicada, de 2 anos de prisão, em abstracto, admite a suspensão de execução.
54ª - O Tribunal “ a quo” afastou a suspensão de execução da pena com base nos antecedentes, ao que para o presente interessa, pela prática de crimes de idêntica natureza, nos quais foi condenado, em penas suspensas na respectiva execução.
55ª - Mas se o facto de o arguido ter voltado a prevaricar não pode ser olvidado, tal não significa que ainda assim não possa ser-lhe dada uma derradeira oportunidade.
56º - Aliás em sede de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal concluiu, que o recorrente está integrado familiarmente, é jovem, e usufrui de actividade profissional regular, que urge preservar.
57ª - Pese embora os antecedentes do arguido, mesmo com base no acervo factual assente, o recorrente terá sido um mero vigia, á data com 20 anos, que durante 4 dias, entre 20.10.2017 e 14.11.2017, ou seja 3 semanas prevaricou...
58ª - Decorridos quase oito anos sobre os factos, é exagerado vir atirar o jovem arguido para dentro de uma prisão, quando ao acento tónico deve ser precisamente o contrário, ou seja, preservá-lo no seio da sociedade.
59ª - Tanto mais que, igualmente o relatório social formula um juízo de prognose favorável.
60ª - A correcta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.º 71.º do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, sobre outras, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
61ª - Os recorrentes reúnem os pressupostos básicos da aplicação de pena de substituição e o Tribunal dispõe de elementos que lhe permitem formular um juízo de prognose positivo, logo favorável.
62ª - Tudo ponderado e pese embora as exigências de prevenção, sobretudo geral, entendemos que deve ser decretada a suspensão de execução de tais penas (art.º 50 do CP), subordinada a um rigoroso controlo através de regime de prova, cumulado com obrigações consideradas adequadas e direccionadas aos factores de risco identificados.
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Por último, ainda que se entenda, no caso do arguido JJJJ que a aplicação de uma pena suspensa não adequada, requer-se,
E) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA EFECTIVA PELA OPHVE
63ª - Como última hipótese, por todos os motivos anteriormente expostos, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 43 tal pena deveria ser cumprida com sujeição OPHVE.
64ª – Efectivamente, entendemos que a execução da pena de prisão em regime de permanência, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, realiza de forma adequada as finalidades da punição, pelo que “in extremis” deveria ter sido aplicada a mesma.
65ª - O Tribunal “a quo” violou o disposto nos, 40º nºs 1 e 2, 43º, nº 1 al. a), 50º nºs 1 e 5, 52º, n.º 2 al. c), 53º nºs 1 e 2 al. c), 70º e 71º, todos do CP; art.º 348º, n.º 4 e 48º, do CPP e arts.º, 20º, 32º, n.ºs 1 e 5 e 219º, n.º 1 da CRP.
X
BBB (Refª. 42529529),
1. O Tribunal a quo condenou o ora Recorrente pela pratica dos factos dos arts. 76°, 86°, 102°, 114°, 116°, 144°, 205° a 207°, 217° do douto Acordão, sustentados pelos depoimentos da testemunha OOOO e TTTT, que lhe imputam as funções de vigia e de vendedor de estupefacientes.
2. Na verdade, quanto ao Recorrente não existem escutas, nem gravações, nem tão pouco lhe foram apreendidos estupefacientes, apenas um telemóvel e reportagem fotográfica (Apenso XXVI, e LIII), cfr. fls. 298 do douto Acórdão.
3. Para fundamentação da decisão da matéria de facto o douto Tribunal a quo referiu, sumariamente, o seguinte:
R.D.E. de fls. 3194 a 3306, 22/09/2016, 14h00/17h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e VVVVV, relativo às movimentações do Bairro ..., onde observam a interrupção das vendas aquando da presença de elementos policiais, a intervenção de SS, de MM, e a retoma das vendas com a chegada do arguido PP, que é coadjuvado por BBB. (sublinhado nosso) Observa-se a intervenção de NN e de QQ (este alertando para presença policial). São igualmente visualizados HHH, ZZZ, UUU,
R.D.E. de fls. 3871 a 3937, 09/12/2016, 15h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto à entrada dos lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos UUU, YYY, WWW, DDDD e EEEE, bem assim como WW, BBB (sublinhado nosso) se CCC, inclusivamente os reabastecimentos no lote ..., ...
R.D.E. de fls. 4041 a 4097, 30/12/2016, 14h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos HHH, YYY, WWW, DDDD e UUU, bem assim como WW, BBB (sublinhado nosso) e CCC, PP, SS, QQ e RR
4. Alega o Tribunal a quo que foi determinante a prova testemunhal produzida, a saber pela testemunha OOOO, à data dos factos Inspetor da Polícia Judiciária, explicou que tudo começou com a recolha de informação através de informadores que transmitiram que existia um grupo organizado no Bairro ..., cuja actividade não era impedida pela PSP, alegadamente por existir um convénio entre estes agentes policiais e os responsáveis pela venda de estupefacientes no Bairro .... Fez a coordenação, com início de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015, contactando com moradores do bairro ou residentes de zonas limítrofes, ficando a observar as filas de consumidores, que ali se deslocavam para comprar a “droga do SSSS”, como se referiam os consumidores e informadores. (...)
Relativamente à concreta actividade de cada um dos arguidos, atribui-lhes as respectivas tarefas, nomeadamente as de “vigias”, onde se inclui o Recorrente:
Vigias e vendas directas aos consumidores: JJJJ, HHH, WWW, WWW, JJJ, KKK, XXX, YYY, BBB, ZZZ, LLL, MMM, BBBB, NNN, CCCC, BB, DDDD, EEEE, FFFF, OOO, GGGG, HHHH, IIII, HH, sendo que relativamente a estes intervenientes a investigação não conseguiu apurar como eram remunerados, embora a testemunha referisse a existência de uma conversação escutada em que se mencionou o valor de 30€ a um vigia e reconhecendo que alguns eram também consumidores.
5. A Testemunha: TTTT, Inspetora da Polícia Judiciária, iniciou a coordenação em agosto de 2017 que, a final, não confirmou qualquer facto referente ao Recorrente BBB, e apesar de identificar os nomes dos arguidos nas várias funções que ocupavam no grupo, nunca identifica o Recorrente, chegando por concluir no seu depoimento que não conhecia os vigias, (sublinhado nosso) esclarecendo que apenas terá iniciado as vigilâncias externas a partir de 29 de setembro de 2017.
Transcrição 20211217152921_19631647 28 71054 (4:26)
Juíza Presidente: Então quem é que fazia equipa de vigilância consigo, a partir de agosto de 2017? (4:28)
Testemunha TTTT: Já foi...eu tenho que consultar para me recordar, posso consultar? RRRR, WWWWW...diria até, só de observar os RDEs a partir de 29 de setembro 2017, percebe-se perfeitamente que no 1.°, no dia 29, eu ainda estou a me situar nas vigilâncias. Isto é, ainda não conhecia bem os nomes deles e, portanto, este RDE não está muito... (5:26)
Juíza: Portanto, agosto de 2017 ainda não participou?
Testemunha: 29 de setembro.
Juíza Presidente: É o primeiro?! (5:32)
Testemunha: Sim! É o primeiro que eu participo... (...) (9:41)
Testemunha: Os vigias eu não conheço, ainda não os conhecia. (sublinhado nosso)
6. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO e DA INSUFICIÊNCIA PARA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
O presente recurso também incide na matéria de facto, que nos termos do artigo 412.° n.°s 3 e 4 do CPP, padecem de erro de julgamento, detetável pela reapreciação da prova produzida e valorada na audiência de julgamento, que é ora indicada pelo Recorrente.
7. Ao Tribunal de recurso compete apreciar se a decisão sobre os factos impugnados resulta de prova efetivamente produzida em sede de audiência de julgamento, em conformidade com as regras da experiência e da lógica e com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente o princípio da livre apreciação da prova, o princípio in dubio pro reo, as normas que dispõe sobre a validade da prova, a prova pericial, ou a derivada de certos documentos.
8. No caso em concreto, a matéria de facto provada que o ora Recorrente considera erroneamente julgada é a factualidade inserta nos artigos 76°, 86°, 102°, 114° a 116°, 144° e 205° a 207° e 216°/217°.
9. A única testemunha com relevância para o caso em concreto, por ter sido o único que o mencionou o nome do Recorrente, foi o senhor OOOO, que referiu o exemplo do Recorrente BBB quando foi substituir um arguido (vigia) que tinha faltado nesse dia, cfr. RDE folhas 3194 e seguintes, elaborado pela testemunha OOOO.
10. Na verdade, a análise do acórdão não permite inferir, ao contrário do que o Tribunal a quo afirma na sua motivação, que o mencionado RDE e o depoimento de uma testemunha seriam prova suficiente para fundar a convicção daquela factualidade ser considerada provada.
11. Pelo que, aquela factualidade deveria ser dada como não provada, uma vez que não resulta qualquer prova verosímil da prática dos mesmos pelo Recorrente.
12. Aliás, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo não indica e nem faz a análise crítica dos meios de prova produzidos relativamente aos factos em que é indiciado o Recorrente, sendo impossível analisar o que foi considerado relevante para a formação da convicção do julgador.
13. O Acórdão recorrido não particulariza os depoimentos das testemunhas, nomeadamente especificando que partes do depoimento relevaram para a convicção do Tribunal sobre a qualificação da factualidade provada e não provada, quais os aspetos dos seus depoimentos que revelaram maior ou menor credibilidade, que demonstraram maior ou menor “equidistância” relativamente aos factos imputados ao arguido, pelo que deve-se concluir pela nulidade do acórdão.
14. A testemunha TTTT, também não confirmou qualquer facto referente ao Recorrente, chegando por concluir no seu depoimento que não conhecia os vigias,
15. A parte da motivação quanto a matéria de facto, na parte referente à testemunha TTTT e mesmo qualquer referência à intervenção da mesma não pode ser considerada, uma vez que em sede de audiência de julgamento, nas palavras da Juíza Presidente, o tribunal a quo ficou “esclarecido que a primeira vez que participou foi em 29 de setembro de 2017”, afirmando ainda que não conhecia, em primeiro momento pelo menos, os arguidos que alegadamente ocupavam a posição  de vigia. (sublinhado nosso)
16. Da leitura do acórdão, não se apreende o que o Tribunal a quo valorou, em que medida, e, principalmente, se terá efetuado um juízo racional e proporcional dos escassos elementos probatórios que poderiam ser considerados relevantes quanto ao Recorrente BBB.
17. Na verdade, o acórdão recorrido, efetua uma análise generalista, ignorando, repetidamente, as especificadas do circunstancialismo de cada um dos arguidos, privilegiando a generalização, em prejuízo dos direitos fundamentais dos arguidos, que não mereceram um julgamento adequado.
18. Não se consegue perceber, da leitura do acórdão, como o tribunal a quo concluiu que o arguido efetivamente era um “vigia”, conforme descrito no artigo 205° e seguintes da factualidade provada, pois certo é que recorrendo a motivação acima parcialmente transcrita, resultaria entendimento diverso, nomeadamente da inexistência de prova bastante.
19. No que concerne ao Recorrente BBB inexiste qualquer fundamentação quanto aos factos provados que relevam para a condenação do mesmo, o que culmina na nulidade do acórdão.
20. É certo que o artigo 127.° do CPP permite ao tribunal apreciar livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas tal não pode dar azo a uma verdadeira arbitrariedade e total ausência de fundamentação, em especial em situações como na presente, em que o resultado é a condenação do arguido em pena de prisão.
21. Inexistindo fundamentação do acórdão condenatório, o mesmo é nulo, por violação do disposto no artigo 374.°, n.° 2 do CPP.
22. Dispõem os artigos 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
23. Em suma, a convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência nos termos do art. 127.° do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.
24. , o Recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova e na insuficiência para decisão da matéria de facto provada, quando considerou que o Recorrente praticou os factos imputados nos arts. 76°, 86°, 102°, 114°, 115°, 116°, 144°, 205° a 207°, 217° do douto Acordão, o que de facto não aconteceu.
25. Desde logo, resulta que dos fotogramas junto aos autos, tanto pode ser o Recorrente ou qualquer outro dos arguidos que usam “rastas” no cabelo, conforme se depreende dos fotogramas de pormenor de fls. 7069 a 7124 relativas às vigilâncias efectuadas onde são visualizáveis alguns arguidos, entre os quais o ora Recorrente BBB e, alegados, compradores., cfr. fls, 312 e 354 do douto Acórdão.
26. Entendemos, no entanto, que o Tribunal a quo fez uma apreciação errada e insuficiente para decisão da matéria de facto provada nos arts. 76°, 86°, 102°, 114° a 116°, 144°, 205° a 207° e 217° do douto Acordão, ao condenar o Recorrente, na medida em que a prova produzida não é sustentada por qualquer gravação, nem escutas, mas apenas por algumas fotografias (duvidosas) e pela testemunha OOOO (que identificou o Recorrente como “vigia”, alegadamente, por se encontrar por diversas vezes na rua a “interagir com outras pessoas”) que não ofereceu, credibilidade, nem rigor, na identificação do Recorrente.
27. A decisão ao nível da matéria de facto dos artigos 76°, 86, 102, 114, 116°, 144°, 205°, 207°, 217° dados como provados fundada apenas por base no depoimento da testemunha OOOO, deve ser modificada, sendo considerada como não provada, o que consequentemente resulta na absolvição do arguido.
28. Por outro lado, a ponderada análise da factualidade provada, conjugada com as regras de experiência comum, prescreve a conclusão de que em relação ao Recorrente, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos para a prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25.°, alínea a) do DL 15/93, de 22 de janeiro.
29. As incongruências são várias, devendo assim ser o recorrente absolvido do crime de que vem condenado, por falta de prova concreta em que como o Recorrente foi co-autor da prática de um crime, na falta de tal, sempre dever-se-á aplicar o princípio  in dubio pro reo, ou seja, que na dúvida o Recorrente deverá ser absolvido.
Sem prescindir,
30. DA DESPROPORÇÃO DA MEDIDA DA PENA APLICADA
O ora Recorrente não se conforma com a pena aplicada, visto a mesma ser manifestamente excessiva face aos comportamentos adotados pelo mesmo, sendo uma ofensa grave ao Princípio da Proporcionalidade, princípio este com consagração expressa no artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, a condenação, sem a devida ponderação dos elementos matérias, éticos e morais relevantes, do recorrente na pena de prisão de 3 anos.
31. Entendemos que a pena aplicada foi excessiva, considerando que o Tribunal a quo faz um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, considerando a existência de uma evolução positiva no que concerne à maturidade e atitudes pró sociais, encontrando-se enquadrado em termos laborais e com projetos futuros, cfr. Relatório Social de fls. 161 e 162 do douto Acordão,
32. O Recorrente está devidamente inserido na sociedade, vive com o seu agregado familiar num ambiente de paz social, está a trabalhar e deixou de consumir substâncias aditivas (haxixe) há cerca de um ano.
33. Pelo que, mantendo-se a sua condenação, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equacionada deve ser aplicada uma medida alternativa a pena de prisão, última ratio penal, por tal ser suficiente para o preenchimento da prevenção especial.
34. Sendo que, pelo considerável decurso do tempo entre a prática dos factos e a decisão, a prevenção geral é de relevância diminuta, por ter sido suplantada pelo tempo, sendo, quando muito, relevante para aqueles que ocupavam uma posição superior na alegada “hierarquia” do grupo de arguidos.
35. Não se pode ignorar que a posição de “vigia”, imposta, sem provas repete-se, ao Recorrente, era de importância reduzida na estrutura em discussão, sendo, comparativamente, a culpa daqueles que ocupam tal posição também reduzida, o que também deve ser equacionada.
36. O regime do tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal.
37. O juízo a emitir sobre a menor gravidade do tráfico deve ser um juízo global e abrangente sobre a conduta criminosa do agente.
38. Sempre que possível, deverá o Tribunal optar pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade em detrimento da privativa da liberdade.
39. O Tribunal a quo entendeu condenar o Recorrente em pena de prisão pela prática do crime de tráfico de menor gravidade atenta a reduzida intervenção do Recorrente nas vigias e vendas que lhe são imputadas reputando-se excessiva a pena de três anos.
40. Sendo cero que o arguido já cumpriu dois anos de prisão preventiva à ordem dos  presentes autos.
41. Atendendo à medida da pena aplicada e no sentido de ser conseguida a ressocialização do arguido, que trabalha, que mantem um agregado familiar estável, que deixou de consumir substâncias aditivas (haxixe) há cerca de um ano, poderia o  Tribunal a quo ter suspendido a execução da pena de prisão o que não fez.
42. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA,
O relatório social é favorável à situação do Recorrente:
Pelo que se considera que o Recorrente apresenta condições para cumprir uma pena ou medida não privativa da liberdade, de cariz probatório, devendo apresentar prova da adequação do seu modo de vida, nomeadamente, no domínio laboral e/ou ocupacional, e em particular, quanto ao seu comportamento aditivo, mediante supervisão desta DGRSP, apesar do Recorrente declarar que se mantém abstémio há cerca de um ano.
43. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
44. O Tribunal deve suspender a execução da pena se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
45. No caso concreto entendemos que a pena concretamente aplicada ultrapassa os limites impostos pela culpa do Recorrente, mostrando-se desadequada, e por isso injusta.
46. Com a devida vénia, estamos convencidos que a simples ameaça de cumprimento de prisão é suficiente para o Recorrente manter uma conduta de acordo com as normas sociais.
47. Pois tal como ficou dito supra, após a envolvência do Recorrente neste processo, tendo o mesmo já cumprido dois anos em prisão preventiva, o mesmo mudou o seu comportamento, adequando-o às normas sociais por um período de tempo que já atingiu os cinco anos.
48. E, portanto, no atual quadro de vida do Recorrente, estamos convencidos que o cumprimento de uma pena de prisão efetiva afigura-se-nos contrário ao fim último das penas – o da reinserção do agente na sociedade.
49. Uma pena suspensa na sua execução, ainda que mediante regime de prova, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos  valores de direito como factores de inclusão.
50. Para que o Recorrente seja condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.° do DL 15/93, de 22/01, é preciso que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, e o Tribunal a quo, ao qualificar o crime praticado pelo Recorrente BBB como crime de tráfico de menor gravidade, considerou que a ilicitude dos atos era diminuta, logo, não se entende, com o devido respeito, a opção pela não suspensão da pena.
51. No nosso entender, a suspensão da pena também preenche as condições materiais para ser aplicada, visto a personalidade do agente mostrar-se pacifica com vontade de reintegrar a sociedade, mas sabemos que não se trata de um processo fácil e este necessita da ajuda de todos para que seja bem-sucedido, não de sistema punitivo, mas sim educativo que o encaminha para uma reinserção bem-sucedida, e como já foi referido, os progressos do arguido são evidentes, desde a prática dos atos.
52. Como é referido no artigo 50° do Código Penal, importa também ter em atenção a sua conduta posteriormente ao crime, sendo esta exemplar.
53. Concluindo, portanto, que a mera ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mantendo assim o Recorrente num caminho para uma boa reinserção.
54. Como dizem diversos arestos já proferidos sobre a matéria pelos nossos tribunais superiores, “A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado. Mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário.”
55. Acresce que a suspensão da pena pode ser acompanhada de regime de prova (art. 53°, n° 1, do CP), que se apresenta como medida adequada e mesmo indispensável para auxiliar o Recorrente no caminho da reinserção, sobretudo se for estabelecido um prazo longo para a suspensão.
56. A aplicação da medida da pena, considerando a factualidade provada sobre as condições pessoais do Recorrente e o Relatório Social, é excessiva e viola o Princípio da Proporcionalidade previsto no art. 18° n° 2 da CRP, bem como os critérios do art. 72° n° 1 do CP.
57. Face a tudo o supra exposto impõe-se, pois, a revogação do acórdão ora em recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que absolva o recorrente do crime a que fora condenado.
TERMOS EM QUE
Deverá o presente recurso proceder e em consequência ser o Acordão revogado, substituindo-se por outro que absolva o Recorrente BBB, ou, sem prescindir, que seja suspensa a execução da pena de 3 anos de prisão a que o mesmo foi condenado.
Z
TTT (Refª. 42530323),
I. O Recorrente foi condenado pela prática como coautor de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo no art. 21º, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão efetiva.
II. O Tribunal deu como provado que: “ TTT que nas datas de 10.03.2017 e 25.05.2017 foi responsável pela fracção onde estava guardado o produto estupefaciente para venda, apresenta vários antecedentes, incluindo duas condenações por tráfico de estupefacientes, uma delas punida com pena efectiva de prisão, está integrado profissional e familiarmente, tendo inclusivamente apresentado comprovativo da prestação de serviços a fls. 18579 e ss. , pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão efetiva”
III. O Tribunal formou a sua convicção, apenas, no depoimento decisivo da testemunha OOOO, não tendo valorado mais nenhum tipo de prova, nomeadamente os autos de diligência externa realizados aos lotes e frações referidas que nada encontraram.
IV. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
V. Com efeito, o arguido nunca foi encontrado na posse de qualquer tipo de produto estupefaciente.
VI. Assim, da análise da prova produzida resulta que não ficou minimamente demonstrado que o recorrente se dedicasse ao trafico de estupefacientes, nem sequer que obtivesse quaisquer proventos com aquela atividade.
VII. Por outro lado, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões:
VIII. Do depoimento da testemunha OOOO não ficou provado que o recorrente se dedicasse à atividade de venda de estupefacientes e muito menos de modo continuado, pois,
IX. Nunca foi apurado pela testemunha o que efetivamente se passava dentro das referidas frações,
X. Nunca foi apurado pela testemunha o que efetivamente estava e/ou era guardado, se era efetivamente guardado alguma coisa, no interior das referidas frações.
XI. A testemunha nunca identificou o arguido no local, a testemunha OOOO, identifica o aqui recorrente através de informadores.
XII. O douto tribunal deixou de conhecer a imparcialidade das declarações de tais informadores.
XIII. Nunca foi apurado pela mesma testemunha se o recorrente tinha algum tipo de relação com o bairro, como se veio a verificar em sede de audiência de julgamento.
XIV. Ficou provado quer documentalmente quer por testemunhas arroladas pelo arguido TTT, que o mesmo tem uma tia que reside precisamente na Rua ..., ... que visita diariamente.
XV. O arguido estudou na escola do Bairro.
XVI. O arguido tem amigos no Bairro, frequentou o CAF (Centro de Artes e Formação) do Bairro.
XVII. Do registo fotográfico que consta dos autos fls 4944, 4949, 4957, 4963, 4966, 4967, 4970, 4971, 4974, 4975, 4980, 4983 nada fica provado, pois o que se verifica são pessoas a caminhar na rua, nos patamares dos prédios e a conversar.
XVIII. É verdade que o arguido tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, pelos quais já foi julgado, condenado e cumpriu pena, porém, tal motivo não é fundamento necessário e suficiente para se condenar o recorrente sem provas consistentes de que o mesmo praticou os factos de que foi acusado e condenado.
XIX. Pelo que a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido,
XX. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros:
a) o art 32°, n° 2 (principio in dúbio pro reo), da CRP;
b) os arts 97°/4, 127, 340, 365/3 e 374/2, todos do CPP
XXI. Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), do n° 2, do art. 410°, do CPP.
XXII. Na sua motivação, o douto acórdão, faz apenas uma referência genérica às testemunhas ouvidas e documentação atendida (RDE), deixando por esclarecer quanto ao arguido TTT, e assim fundamentar, o que criou, face a cada facto concreto, a sua convicção quanto á sua prova ou não prova.
XXIII. Assim, na sentença ora em recurso, o douto Tribunal a quo não indica nem faz a análise crítica dos meios de prova produzidos relativamente a cada facto específico, não particulariza o que é que cada testemunha respondeu tendente a criar a convicção da sua prova ou não prova, quais os aspetos dos seus depoimentos que revelaram maior ou menor credibilidade, que demonstraram maior ou menor “equidistância” relativamente às partes, sendo, portanto, nula.
XXIV. Refere o Tribunal Constitucional que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma atividade puramente subjetiva, emocional e, portanto, não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
XXV. De facto a lei exige, em prol da transparência do processo e da decisão, por forma a permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, bem como para possibilitar um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, que os juízes não se limitem a indicar, de forma vaga e genérica, os meios probatórios decisivos para a formação da sua convicção, mas antes, analisem criticamente os meios de prova produzidos e especifiquem os fundamentos que alicerçaram a sua convicção.
XXVI.O artigo 127.' do CPP não desonera os juízes de enunciar a motivação e o raciocínio lógico que conduziram à sua convicção, com respeito ao estatuído no artigo 205.' da Constituição da República Portuguesa, o dever de fundamentar e o exame crítico da prova.
XXVII. Considerando, o ora recorrente, salvo melhor opinião de Vªs Exªs, que o referido acórdão se encontra ferido de nulidade nos termos art.º.374/2 do CPP.
XXVIII. Face a tudo o supra exposto, impõe-se, pois, a revogação do acórdão ora em recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que absolva o arguido do crime que fora condenado.
TERMOS EM QUE NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, VOSSAS EXCELENCIAS VENERANDOS SENHORES DESEMBARGADORES DEVERÃO:
Revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão que julgue procedente por provado o presente Recurso, absolvendo o arguido TTT, assim se fazendo a costumada
AA
ZZ (Refª. 42530432 e 42530590),
1ª) Veio o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa, no âmbito do processo epígrafe, a 23 de Março de 2022 em audiência de julgamento, a condenar o aqui Recorrente pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos dos artigo 40º e 70º do Código Penal., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
2ª) As referências feitas ao Arguido ao longo dos factos dados como provados são bastante residuais, de menor importância e na sua maioria puras ilações de prova indirecta.
3ª) Porque se entende padecer o douto acórdão condenatório dos vícios constantes do artigo 410.º/2, com reflexo na qualificação jurídica, medida e cumprimento da pena, tem lugar o presente recurso, 
4ª) Considera o Recorrente no que tange aos pontos 37º, 176º e 197º, aqui dados por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, impunha-se decisão diversa.
5ª) Quanto ao factos dados como provados em 37º, 176º e 197º ‘, os mesmos constituem imputações genéricas, logo, ‘não factos’, porque meramente conclusivos e indeterminados, e, consequentemente, sem qualquer relevância jurídica.
6ª) Dos mesmos não resulta concretamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o Recorrente terá exercido as alegadas funções de trnsportador ou vigia quem, quando e em que momento, terá o Arguido sido visto a transportar produto estupefaciente, pelo que, se bem que seja visualizado, por 3 vezes e no período compreendido entre Dezembro de 2015 a novembro de 2017, o ora Recorrente num alegado local de compra de produto estupefaciente, a função descrita como sendo a sua não passa de uma mera conclusão dos senhores agentes policiais assente em meras suspeitas.
7ª) Neste contexto, os factos supra nada mais traduzem do que conjecturas, ilações e conclusões, sem qualquer suporte probatório, sendo assim impeditivas de competente contraditório, o que viola o artigo 32.º da CRP e põe em causa os direitos de defesa do arguido.
8ª) Das vigilâncias efectuadas e da prova testemunhal produzida não ficou demonstrado, com o rigor que se impunha as alegadas funções de transportador/vigia, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência, declarou visto o Recorrente, sequer, no local ou na posse de produto estupefaciente.
9ª) Os factos dados como provados, elencados no douto acórdão condenatório, deveriam ter sido dados como não provados, o que ora se requer.
10ª) No mais, considera o ora recorrente que o douto acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação em sede de motivação e decisão condenatória.
11ª). Entende ora Recorrente, que do texto da decisão recorrida, nomeadamente da motivação de facto, é patente a inconsistência da prova produzida.
12ª). A decisão condenatória assenta, exclusivamente, no relato efectuado pelos inspectores da judiciária que tramitaram o processo , sem critérios de objectividade e especificidade.
13ª) A convicção do tribunal recorrido fundou-se em meras conclusões dos agentes
14ª) Não ficou provado que o recorrente transportasse produto estupefaciente ou vigiasse ou sequer exercesse quaisquer outras funções.
15ª) Compulsados os autos na esteira da prova produzida, atenta a decisão proferida, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.
16ª) Assim, deve o ora recorrente ser absolvido do crime em que foi condenado.  17ª) Caso V. Exas assim doutamente não entendam:
18ª) O ora Recorrente deveria ter beneficiado do regime excepcional da atenuação da pena, previsto no nº 4, do DL nº 401/82, de 23.09 em conjugação com os arts. 72º e 73º do C.P.
19ª) Assim sendo, o Recorente devia ter beneficiado do regime penal dos jovens adultos que permite uma atenuação especial da pena, e da conjugação do Artº 4 do DL nº 401/82, de 23.09 com o art. 73º, nº 1, do CP, a moldura penal abstracta aplicável ao arguido /recorrente pelo crime de tráfico de menor gravidade (pena de prisão de 1 a 5 anos) seria de 9 meses e 26 dias (limite minímo) a 3 e 4 meses (limite máximo) .
20ª) O Acordão optando por condenar o Recoreente nos moldes em que o fez, não observou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos arts. 70º e 71º, bem como as exigências do art. 40º, todos do C.P.
21ª) Aplicando-se uma pena de prisão efectiva de 2 anos e meio ao ora Recorrente, que está na flor da idade, 24 anos, em nada contribuirá para a socialização ou ressocialização assim como para integração deste jovem na Sociedade, pois vai impedi-lo de construir um futuro.
22ª) Ora, aquando da ponderação da possibilidade de aplicação de pena suspensa ao aqui Recorrente, por ter um quantum da pena inferior a 5 anos, este Douto Tribunal considerou não estarem cumpridas as exigências mínimas de prevenção geral e especial caraterísticas do ordenamento jurídico-penal português – o que não se pode concordar!
23ª) De facto, o Recorrente, tem apenas 24 anos.
24ª) O Recorrente está socialmente bem integrado, com um sólido agregado familiar e relacionamento afetivo.
25ª) Consta do relatório Social que o ora Recorrente:
Está bem integrado social e profissionalmente
Vive com a mãe e dois irmãos.
Praticou futebol federado Clube recreativo ...”
que teve de abandonar fruto de uma lesão.
Praticou entre os 9 e os 13 anos luta e artes marciais no Centro de Formação de Artes e
Formação do Bairro ....
Esteve a viver na ..., em ... a viver com a irmã mais velha que aí reside,
trabalhou na ....
Integrou uma equipa de Futebol Clube ... tendo jogado com contrapartida
salarial.
Fez um curso profissional de Hotelaria, especializando-se em Cozinheiro.
Trabalhou em diversos restaurantes de fast food na copa da cozinha.
Trabalhou em Hotelaria como cozinheiro
Hotel ... situado no ..., encontram-se juntos aos autos recibos de
vencimento.
Hotel ...
Hotel ...
Encontra-se actualmente inscrito no Centro de Emprego.
26ª) O ora Recorrente sempre trabalhou!!!!!!
27ª) A pena visa, fundamentalmente a regeneração, reeducação, ressocialização ou reinserção social do arguido.
28ª) Daqui se tem por totalmente afastada qualquer ideia de “irrecuperabilidade” do agente do crime - pelo contrário, o que com a pena se pretende é a sua “recuperação”.
29ª) As penas de prisão têm vindo a demonstrar-se nocivas e contraproducentes na perspectiva da reinserção social, pelo que se propugnam penas alternativas à pena de prisão, que, pelo contrário, facilitem e estimulem a reinserção social ou, pelo menos, evitem a “desinserção” social associada à pena de prisão.
30ª) Este princípio está presente no artigo 70º do Código Penal, que estabelece, como critério de escolha da pena, a preferência por pena não privativa da liberdade sempre que esta «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição»
31ª) Nos termos do n.° 1 do artigo 50.° do Código Penal, o “tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
32ª) Ora, entende o Recorrente que a sua personalidade não denota traços de delinquência ou criminalidade, mas sim de reacção (a possível) aos eventos traumáticos que experienciou na adolescência designadamente a morte de seu pai .
33ª) O Recorrente encontra-se totalmente integrada na sociedade, tendo perspetivas de poder contribuir de forma positiva para a sociedade.
34ª) Os antecedentes criminais do Recorrente remontam há 8 anos atrás.
35ª) O Recorrente tem pautado a sua conduta pelo mais estrito cumprimento dos deveres e obrigações a que está sujeito, tendo ainda mantido os relacionamentos afectivos e demonstrando intenção de se reintegrar profissionalmente.
36º) A culpa é pressuposto e limite da pena, mas não é o fundamento da mesma.
37 ª) O artigo 71º do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
38ª) No nº 2 do preceito faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.”
39ª) Não pode deixar de se evidenciar que culpa do Recorrente é diminuta, nunca tendo a mesma antevisto ou previsto, por qualquer forma, o infeliz desfecho que veio a resultar da sua parca participação no crime pelo qual foi condenada.
40ª) As penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
41ª) Conforme determina o artigo 42.º do CP, a execução da pena de prisão deve atender às finalidades de defesa da sociedade, de prevenção na prática de novos crimes e como meio para fomentar a reinserção social do recluso, de modo que este seja socialmente responsável e não cometa crimes.
42ª) No que respeita ao juízo de prognose a efectuar pelo Tribunal, “Há que considerar, também, que um juízo sobre a probabilidade de o agente vir a cometer crimes no futuro é sempre incerto. A pena não pode basear a sua legitimidade num juízo desse tipo. Como princípio, pode dizer-se que é legítimo punir por causa do crime cometido, não por aqueles que possam vir a ser cometidos.
43ª) Também se me afigura desconforme com o princípio da dignidade da pessoa humana conceber alguma forma de “irrecuperabilidade” do criminoso.
44ª) O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade.
45ª) A respeito da prevenção especial, é necessário que a suspensão implique, de facto, uma “mudança de vida” do delinquente, é preciso que a suspensão leve o delinquente a “interiorizar o mal feito”.
46ª) Pelo que necessariamente terá de se concluir que a aplicação de uma pena de prisão efectiva em nada contribuirá para as finalidades de prevenção geral e especial requeridas in casu.
47ª) E que se encontram preenchidos todos os pressupostos da suspensão de execução da pena a que o ora Recorrente foi condenado.
48ª) Face a tudo o que vem de se expor, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que, a manter-se a condenação da ora Requerente a uma pena efectiva de prisão, incorrer-se-á em violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
49ª) De facto, o direito penal de português de última ratio idealizado pelo legislador cria a oportunidade escolha para que o julgador possa ter sempre optar pela menos restritiva da liberdade – à semelhança das penas de substituição – fazendo cumprir os seus princípios e valores basilares tais como. a ressocialização e reintegração do agente, o in dubio pro reo, a proporcionalidade, a necessidade, a adequação.
50ª) Pelo exposto, só se pode concluir que ao Recorrente não pode ser aplicada uma pena efectiva; e,
51ª) O juízo de prognose efetuado pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa deveria ter tido em conta todas estas variantes e, assim, o mesmo teria sido favorável à aplicação de pena suspensa.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente, sendo o ora Recorrente absolvido.
Caso V. Exas. assim mui doutamente não entendam, ao revogar o Acórdão recorrido na parte concernente ao aqui Recorrente, tendo em vista a substituição da pena efetiva aplicada ao Recorrente por uma pena suspensa eventualmente sujeita a regime de prova , por esta cumprir todos os requisitos e melhor se adequar à situação do mesmo, assim se fazendo a costumada.
JUSTIÇA!
AB
PPP (Refª. 42543774),
Vem o presente Recurso, interposto da decisão constante do Acórdão proferido no processo n.° 128/15.2JBLSB, que condenou o arguido PPP, na pena única pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art° 25°, alínea a) do supracitado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75° e 76° do C. Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva.

Na verdade e sempre com o devido respeito, não se pode conformar o ora recorrente da pena aplicada nos presentes autos.

Atento os factos dados como provados, entendeu o tribunal a quo, que o arguido aqui recorrente praticou o crime infra indicado, fixando-lhe a seguinte pena:
Condenar o arguido PPP, pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art° 25°, alínea a) do supracitado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75° e 76° do C. Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva.

Não faz qualquer sentido que a fundamentação decisória, ora posta em crise, considere a fls. 288, do mui douto acórdão recorrido, que nos
• A.D.E. de fls. 6239 a 6263, 20/10/2017, 15h00/18h30m, elaborada pelas testemunhas TTTT e WWWW, relativamente à actividade de venda de produto estupefaciente no Bairro ... assumida por NNN, ZZZ, ZZ, PPP e YY e informação de fls. 6427 e ss. com fotografias de pormenor e identificação da actividade do arguido JJJJ
• Informação de 6265 a 6269, de 23.10.2017, elaborada pela testemunha TTTT, relativamente à actividade de PPP enquanto posição de bolsa.
• ADE de fls. 6424 e ss., de 28.10.2017, relativo à morada de PPP.
• A.D.E de fls. 6559 a 6590, 03/11/2017, 9h30m/15h00, elaborado pelas testemunhas TTTT, WWWW, visualizando a actividade de venda de produto estupefaciente com mudança de turnos, com intervenção de NN, QQ, ZZZ, JJJJ, EEE, PPP, NNN, DDD e BBB.
era efectivamente o aqui recorrente PPP, que estava a traficar estupefacientes.

Da mesma forma que não se compreende, porque o tribunal não fundamentou, no douto acórdão recorrido, o motivo pelo qual ficou convencido de que o PPP fazia de "bolsa" (...) recebia dinheiro e acondicionava quantidades intermédias e iam também às casas onde estavam armazenadas quantidades superiores para as vendas do dia, sendo que cada "bolsa" ia reabastecer após a venda de cada 20 doses, ou seja depois de realizar aproximadamente 200€. "
(cfr. fls. 313).

O facto de o aqui recorrente ter:
- sido visualizado no local sob investigação (Bairro ...);
- cumprimentado com aperto de mão algum alegado traficante de estupefaciente.
Não faz dele traficante.
É preciso não esquecer que o aqui recorrente no ano de 2017 encontrava- se com 24 anos de idade e conhecia, convivia, com alguns dos co- arguidos, desde os seus 16 anos de idade.

Pelo que, morando a 2 minutos a pé do B° ..., ali se deslocava com frequência para conviver e socializar com amigos e conhecidos de há mais de 8 anos.

Assim, no nosso modesto entendimento, não se provaram os factos que sustentavam a imputação ao arguido PPP do crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade.
10°
Ainda assim, mesmo que se considere assente tudo o que firmou a douta decisão recorrida, o que não se concede,
11°
no entendimento da defesa, a DECISÃO que condena o arguido PPP, pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art° 25°, alínea a) do supracitado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75° e 76° do C. Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva,
12°
é, salvo melhor opinião e saber, desadequada, excessiva e desproporcional para as circunstâncias do caso.
Pois, tal como reconhece o Douto Acórdão recorrido no que respeita às Condições pessoais e relatórios sociais elaborados relativamente a cada um dos arguidos consta que:
14°
"PPP, natural de ..., é o mais velho de uma fratria de dois elementos, de um casal de condição socioeconómica modesta, detentor de valores normativos. O sustento do agregado era garantido de forma equilibrada pelo rendimento do trabalho do pai, no ramo da construção civil e da mãe como empregada de limpeza".
(...)
15°
No plano laboral, o arguido, após a libertação do estabelecimento prisional, desempenhou funções, durante aproximadamente cinco meses, no ramo da construção civil, tendo estado dois meses .... Desempenhou também funções num armazém e, desde abril de 2018, efetua limpezas no ..., em período noturno onde aufere 435 euros mensais.
O arguido tem uma filha de dois anos, (destaque nosso) com quem mantém uma relação de proximidade, fruto de uma ligação de namoro, estabelecida há aproximadamente sete anos, com XXXXX.
Pese embora, ambos os elementos do casal integrem o respetivo agregado de origem, perspetivam uma vida em comum (destaque nosso). A namorada do arguido é vigilante numa empresa de segurança privada.
(...)
16°
Em termos de impacto do processo em causa, apuramos que PPP, vivencia com preocupação o desfecho da sua situação jurídico-penal.
(...)
17°
Na eventualidade de condenação no âmbito do presente processo encontra-se recetivo para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade.
(...)
18°
No presente, o arguido encontra-se integrado profissionalmente (destaque nosso), o que poderá se constitui como fator de proteção de eventuais condutas delituosas. É de realçar, (destaque nosso) também, o suporte familiar estruturado que beneficia.
Face ao exposto, caso a decisão do Tribunal recaia por uma medida não privativa da liberdade, consideramos que o arguido dispõe de condições para o seu cumprimento." (destaque nosso).
19°
Pelo que, na opinião do arguido, a pena que lhe foi aplicada é exagerada.
20°
No modesto entendimento do arguido, sempre uma pena próxima do limite mínimo, suspensa na execução, acautelaria de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer.
21°
Assim,
No entendimento da defesa, deveria ter sido este o sentido da decisão proferida nos autos, e o arguido deveria ser punido numa pena próxima do limite mínimo legal, resultando, consequentemente, uma pena inferior a 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, o que se apela.
22°
Como última hipótese, por todos os motivos anteriormente expostos, nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do art.° 43° do Código Penal, tal pena deveria ser cumprida com sujeição OPHVE.
23°
Efectivamente, entendemos que a execução da pena de prisão em regime de permanência, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, realiza de forma adequada as finalidades da punição, pelo que "in extremis" deveria ter sido aplicada a mesma, o que
SE APELA.
Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se que seja admitido o presente Recurso e que sufragados que sejam os vícios apontados, deverá ser proferida decisão consentânea com o ora peticionado.
AC
ZZZ (Refª 42544278),
A. A matéria que ora se submete à douta apreciação de V. Exas. é a da Medida da Pena, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual o Recorrente considera como excessiva, requerendo, desse modo, outra mais proporcional e, por conseguinte, mais justa.
B. É entendimento do Recorrente que o Tribunal ad quem deverá condená-lo numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias expostas - de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal - suspensa na sua execução, por entender que desta forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente.
15
C. Consabidamente, as penas integram um fim público (proteção dos bens jurídicos) e um fim particular (reinserção do agente do crime), sendo a maior ou menor necessidade de proteção dos bens jurídicos aferida em função da sua importância.
D. Certamente as exigências de prevenção geral – que nunca são de descurar – fazem-se sentir com particular acuidade no que respeita ao Tráfico de Estupefacientes.
E. No entanto, in casu, estamos perante um crime de Tráfico de Estupefacientes de menor gravidade, privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21.º). Esse privilégio assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.
F. É de considerar que o período em que o Recorrente se dedicou à venda de estupefacientes (denote-se, única e exclusivamente, para seu consumo) coincidiu, não por acaso, com uma época em que era consumidor frequente de estupefacientes, não tinha uma situação laboral estável, realizando trabalhos indiferenciados sem vínculo laboral, situação que se torna propícia à solicitação para a prática de atividades ilícitas, nomeadamente aquela de que o Recorrente vem na douta Sentença acusado.
G. Encontrando-se atualmente a situação de vida do Recorrente profundamente alterada de modo positivo, como comprova o Relatório Social.
H. Nestes termos, entende o aqui Recorrente, que as exigências de prevenção geral não demandam que a sua pena seja efetiva, afigurando-se mais justa a suspensão na execução da mesma, por força do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal.
I. Na determinação da Medida da Pena, o Tribunal atende, também, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, de acordo com o art. 70.º n.º 2 do Código Penal, e que se consubstanciam nas necessidades de prevenção especial.
J. Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo Recorrente, que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade, demonstrando um arrependimento sincero; circunstância que, ao determinar a medida da pena, o douto Tribunal a quo, poderia e deveria ter levando em conta.
K. O Recorrente demonstra arrependimento e vontade manifesta em reparar a sua conduta e tomar um novo rumo na sua vida, como tem vindo a fazer. 
L. Entende o Recorrente, que o Tribunal a quo não levou em consideração estes factos, o que deveria ter feito, em concordância aos normativos correspondentes à determinação da Medida da Pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal.
M. No atual quadro de vida do Recorrente, o cumprimento de uma pena de prisão efetiva afigura-se contrário ao fim último das penas – o da reinserção do agente na sociedade.
N. Por sua vez, uma pena suspensa na sua execução, ainda que mediante regime de prova, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores de direito como fatores de inclusão.
O. A simples ameaça de cumprimento de prisão é suficiente para o Recorrente manter uma conduta de acordo com as normas sociais, pois tal como já referido, a sua conduta sofreu grandes e positivas alterações posteriormente à sua constituição como Arguido no processo em apreço.
P. A factualidade dada como provada relativa ao comportamento do Recorrente desde a sua constituição como Arguido, até à presente data, permite-nos formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.
Q. A suspensão da pena não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. É o que se afigura suceder in casu.
R. Face a tudo o exposto, não se poderá deixar de afirmar que a pena aplicada ao Recorrente na douta Sentença do Tribunal a quo, se afigura desproporcional e desadequada perante as necessidades de Prevenção Geral e Prevenção Especial.
S. Descurou o Tribunal “a quo” os efeitos altamente nefastos do cumprimento efetivo de uma pena de prisão em regime de estabelecimento prisional, com o necessário afastamento do arguido da família, da fé e das drogas (é consabido que o ócio, nas prisões portuguesas, leva ao, cada vez mais crescente, consumo de estupefacientes. SIM EXISTE TRÁFICO DE DROGA DENTRO DAS PRISÕES PORTUGUESAS!).
T. Pelo que, entende o Recorrente que a manter-se a pena aplicada de 3 (três) anos, deverá a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
U. Tendo em consideração todo o exposto, deve o presente recurso ser apreciado em conformidade e merecer provimento.
AD
DDDD (Refª 42544386).
1. O Recorrente DDDD vem condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.°, al. a), na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva.
2. Tribunal a quo deu como provado a matéria constante de factos que aqui se dão para os devidos efeitos por integralmente reproduzidos;
3. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação
4. A ilicitude dos factos praticados é consideravelmente diminuta, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e circunstância da acção.
5. Conforme consta do Douto Acórdão recorrido a função do Recorrente era de vigia e/ou como "bolsas” ou responsáveis de reabastecimento.
6. Mais, o Recorrente actuou em circunstâncias temporalmente circunscritas.
7. Releva a natureza das drogas em causa, a sua posição (no extremo do processo de distribuição, como entregadores/vendedores/ocultadores) e o carácter limitado das transacções apuradas.
8. Assim sendo, estamos em presença de um tráfico de rua, que não poderá ter continuidade com a aplicação do regime de permanência na habitação.
9. Das condições pessoais do Recorrente pode-se retirar à semelhança do Tribunal a quo que:
“(...) A família reside em casa própria. Atualmente, segundo nos refere o arguido, também a namorada grávida de 6 meses, YYYYY, encontra-se a viver com ele, trabalha num supermercado e aufere o salário mínimo nacional. DDDD, aos 24 anos, salvo uns trabalhos pontuais que exerceu com o tio, nunca estabeleceu um emprego, com ou sem vínculo contratual. Menciona o arguido que a família, e em especial a mãe, o ajuda financeiramente. (...)”;
10. O Recorrente entende que o T ribunal a quo, no momento da aplicação da pena, não assegurou convenientemente o equilíbrio, a equidade e a proporcionalidade da pena face ao crime praticado.
11. Efectivamente, o crime em questão é um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e não pode, em todo o caso, ser equiparado ao comum crime de tráfico de estupefacientes nos seus termos e para os seus efeitos.
12. O bem jurídico protegido por este crime é a saúde pública e, in casu, o Recorrente não pode negar que com a sua conduta lesou esse bem jurídico.
13. Aliás, o Recorrente tem plena consciência da importância da saúde pública, uma vez que o próprio foi consumidor.
14. Todavia, a conduta do agente não teve uma dimensão socialmente relevante, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção.
15. O Tribunal a quo parte da perspectiva de que se deve reduzir consideravelmente a ilicitude, tendo em conta os contornos do caso, contudo termina por aplicar uma pena excessivamente pesada no seu cumprimento.
16. Entendemos, pois, que o grau de culpa do Recorrente é diminuto e as razões de prevenção geral e de prevenção especial não justificam a aplicação da pena que, in casu, foi aplicada ou seja uma pena de prisão efectiva e não suspensa ou em regime de cumprimento na habitação.
17. O Recorrente demarca-se veemente da argumentação utilizada pelo Tribunal a quo, uma vez que existem penas de substituição adequadas a satisfazer e a acautelar o interesse público e os bens jurídico-penais.
18. O legislador no âmbito da pequena e média criminalidade, dá preferência à aplicação das penas não detentivas, tal como impõe o artigo 70° do Código Penal.
19. Ora, visto que estamos no âmbito de média criminalidade o Tribunal a quo deveria ter promovido a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
20. O Recorrente ainda é jovem, 24 anos de idade, jovem cuja família tem incondicionalmente sempre apoiado.
21. Mesmo que in casu não se admita a substituição por uma pena não privativa da liberdade, deveria o Tribunal a quo ter promovido a aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente, pela pena de obrigação de permanência na habitação.
22. Ora, entendemos que no caso concreto, o Tribunal a quo não salvaguardou o Recorrente dos efeitos criminógenos da privação total da liberdade da pena de curta detenção e de cumprimento continuado.
23. Se é verdade que o Recorrente é reincidente, é também verdade que o Recorrente já foi julgado por esses crimes e já entendeu que a prática de ilícitos em nada favorece a sua vida.
24. Verificámos que o Recorrente está socialmente integrado pelo que a aplicação da pena de prisão efectiva, não só é uma medida excessiva, como seria prejudicial, em todos os aspectos, para este.
25. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, satisfaz integral e plenamente todas as necessidades de prevenção geral e especial.
26. A aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, cumpre as finalidades da pena e assegura, no caso concreto, a tutela eficaz do bem jurídico a proteger.
27. Face ao exposto, a pena concretamente a aplicar deverá ter a duração de dois anos e deve ser cumprida no estrito cumprimento do artigo 43° do CP, ou seja, com recurso ao regime da obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância electrónica.
28. O cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado, poderá influenciar negativamente toda a vida do Recorrente;
29. Sendo que as exigências de prevenção geral e especial não justificam tal medida.
30. O contacto do Recorrente com o meio prisional, no cumprimento da pena de prisão em que é condenado, é completamente desajustado, e será sempre de aplicar uma pena que não obrigue a encarceração do Recorrente em meio prisional.
31. Ora, ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial, não restam dúvidas que o regime de obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
32. Facilitando a ressocialização do Recorrente, sem estender de forma gravosa as consequências da punição ao seu agregado familiar, sempre constituindo um forte sinal de reprovação para o crime em causa.
33. Sendo o regime de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica o mais favorável ao Recorrente terá de ser necessariamente aplicado, sob pena de estarmos perante a violação de uma norma constitucional e por se encontrarem preenchidos os pressupostos da aplicação do referido regime.
34. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou ou incorrectamente aplicou o disposto nos artigos:
Artigo 18° da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 43° do Código Penal;
Artigo 70° do Código Penal;
Artigo 1° e seguintes da Lei n° 33/2010, de 02/09, e ainda,
O Princípio da proporcionalidade;
O Princípio da Adequação;
O Princípio da necessidade.
E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituído o Douto Acórdão recorrido por um outro nos termos da antecedente motivação, nos termos do qual seja a pena de dois anos cumprida em regime de permanência na habitação com recurso à vigilância electrónica.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulada o Douto Acórdão por outro que acolha as conclusões ora formuladas.
AE
AAAA (Refª 42544417),
a) O Recorrente AAAA vem condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
b) O Recorrente não põe em crise a qualificação jurídico-penal adoptada pelo Tribunal recorrido, no entanto considera que a pena concreta aplicada peca por excesso, nomeadamente no que à execução em pena efectiva respeita.
c) Quando haja de se escolher entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, estabelece o artigo 70.° do Código Penal que se dê prevalência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
d) A prevenção geral actua, não apenas por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração.
e) No concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo sinta os seus efeitos e que o leve a repensar e reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade.
f) A pena mais do que um castigo para quem prevarica, deve servir de motivação a que o arguido não volte a prevaricar.
g) A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do artigo 71.° n.° 1 do Código Penal:
«A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
h) Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no artigo 71.° n.° 2 do Código Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
i) Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelos artigos 71° e 40° ambos do Código Penal
j) A ilicitude dos factos praticados pelo Recorrente é consideravelmente diminuta, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e circunstância da acção, a qualidade ou quantidade dos produtos e substâncias ou preparação.
k) O Recorrente entende que o Tribunal a quo, no momento da aplicação da pena, não assegurou convenientemente o equilíbrio, a equidade e a proporcionalidade da pena face ao crime praticado.
l) O Recorrente tem consciência da importância da saúde pública, uma vez que o próprio é vítima do flagelo que advém do crime de tráfico, por ter sido consumidor.
m) Todavia, a conduta do agente não teve uma dimensão relevante, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, e ao produto estupefaciente.
n) Posto isto, o Tribunal a quo parte da perspectiva de que se deve reduzir consideravelmente a ilicitude, tendo em conta os contornos do caso, contudo termina por aplicar uma pena excessivamente pesada no seu cumprimento.
o) O Recorrente ainda que em cumprimento de pena, deve ter se em atenção a data em que os factos no âmbito do presente processo foram praticados;
p) Conforme consta do Douto Acórdão, “(...) A nível institucional, AAAA demonstra, actualmente, alguma estabilidade psicoemocional, evidenciando progressiva adequação comportamental, isenta de participações disciplinares recentes.
Exerce atividade laboral nas oficinas da ALA A, afeto a empresa de componente elétricos, revelando assiduidade, pontualidade e empenho laboral.
Em liberdade, beneficia de suporte familiar junto do agregado materno, integrado para além da mãe, pelo irmão uterino, menor de idade, manifestando a progenitora continuar disponível em lhe prestar apoio afetivo e assegurar-lhe acolhimento no agregado. (...)”
q) Apesar de um percurso conturbado, o Recorrente tem demonstrado uma evolução positiva, que permite ao Tribunal a quo emitir um juízo de prognose favorável quanto ao Recorrente quando remetido à liberdade.
r) A opção do Tribunal ficou a dever-se aos antecedentes criminais que possui o Recorrente.
s) Conforme se pode ler do Douto Acórdão, "AAAA, que nas datas de 29.07.2016, 30.09.2016, 09.12.2016 efectuou vendas e vigias bem como transporte de produto, possuindo inúmeros antecedentes criminais, incluindo várias condenações por trafico de menor gravidade, cumprindo pena efectiva, estando integrado familiarmente, fazendo esforço de integração profissional e sendo ainda jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25° considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva."
t) Entendemos assim que o Tribunal a Quo poderia ter optado por uma suspensão da execução da pena de prisão, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou ainda que a suspensão fosse acompanhada de regime de prova.
u) O Recorrente está em cumprimento de pena, o que só por si não obsta a uma suspensão da execução da pena, este tem mantido um comportamento irrepreensível, tendo durante este tempo em que esteve privado de liberdade reflectido sobre os seus actos, sendo certo que o contacto que teve com o meio prisional ferá sem sombra de dúvida com que o recorrente não cometa no futuro qualquer ilícito criminal.
v) Ao aplicar uma pena de prisão efectiva, pecou o Tribunal a quo por uma pena desadequada, devendo sim ser o Recorrente condenado numa pena de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução, atendendo à data da prática dos factos, que remontam há seis anos e ao percurso e personalidade que o Recorrente tem mantido e demonstrado numa evolução positiva, que permite emitir um juízo de prognose favorável.
w) Por outro lado, se é verdade que o Recorrente tem um vasto registo criminal, é também verdade que já foi julgado por esses crimes e já entendeu que a prática de ilícitos em nada favorece a sua vida.
E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituído o Douto Acórdão recorrido por um outro nos termos da antecedente motivação, nos termos do qual seja o ora Recorrente condenado numa pena de prisão de suspensa na sua execução.
Pelo exposto, o Tribunal a quo violou:
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: Artigo 18° da CRP;
Artigo 50.° do CP;
Artigo 70° do CP;
Artigo 71° do CP, e ainda,
O Princípio da proporcionalidade;
O Princípio da Adequação;
O Princípio da necessidade.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulada o Douto Acórdão por outro que acolha as conclusões ora formuladas.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada
JUSTIÇA.
AF
HHH (Refª. 42544677),
1ª - As imputações que são feitas ao arguido HHH pecam por imprecisas e genéricas, umas por falta das circunstâncias de lugar, outras de tempo, outras de modo, impossibilitando o exercício efetivo do contraditório e portanto o direito de defesa constitucionalmente consagrado, devendo ser consideradas como não escritas.
2ª – Entre outros referidos em sede de motivações, conforme se extrai do acórdão do STJ, de 06-05-2004, processo 908/04-5ª
“... As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe ... o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artigo 32º da CRP.” 
3ª – Entre outros mencionados em sede de motivações, conforme referido no douto acórdão do 02-05-2007, processo 1238/07-3ª:
“...Se a quantidade de droga é essencial para a determinação do tipo legal, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos tipos dos artigos 21º e 25º do DL 15/93, tem de ser equacionada de acordo com o princípio do in dubio pro reo.
4ª – O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, em violação do disposto no art. 32º 2 da CRP e no art. 127º do CP, devendo o arguido ser absolvido.
Sem prescindir, por dever de patrocínio, caso assim não se entenda,
5ª – A ser condenado, o arguido deveria ter sido a título de cumplicidade e não de co-autoria, já que da sua atuação resulta que quanto muito terá prestado auxílio à prática de um facto ilícito por parte de outrem, e não mais do que isso.
6ª – Consequentemente, a pena em que for condenado deverá ser especialmente atenuada, nos termos e para os efeitos do art. 27º n.º 2 do Código Penal.
7ª – O Tribunal a quo enquadrou a condenação do arguido ao abrigo do disposto no art. 25º alínea a) do DL 15/93 de 22 de janeiro, sendo que, relativamente aos factos dados como provados, em momento algum dos aí descritos, foi apurada a qualidade do produto que alegadamente estaria a ser, mais uma vez alegadamente, vendido.
8ª – O Tribunal a quo ficcionou ou presumiu, que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar tal como se encontram descritas nos factos dados como provados, que estaria a ser transacionado produto estupefaciente e das tabelas I a II, uma vez que inexiste qualquer prova que ateste que produto estupefaciente estaria a ser transacionado nas situações em que o arguido HHH foi identificado, sequer, se seria produto estupefaciente.
9ª – Na falta de concreta prova, não se poderá simplesmente imaginar, presumir, concluir, que concreto produto, nas ocasiões às quais o arguido HHH aparece associado, estaria em causa. 
10ª - A questão não é de somenos importância, nem que seja porque nem sequer foi ponderado o enquadramento na alínea b), ao invés da a) do art. 25º do DL 15/93, passando a estar em causa uma pena de prisão até dois anos, colocando-se necessariamente a ponderação da aplicação de pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
11ª - Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime previsto no artigo 43º do Código Penal constitui não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, assim evitando as consequências perversas da prisão continuada e limitando os seus efeitos perniciosos.
12ª - Apesar dos seus antecedentes criminais, o recorrente conta com apoio familiar e tem um filho menor a cargo, existindo viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância, dando o recorrente o seu consentimento para a execução da pena de prisão neste regime, e eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º.
13ª - Nas condições de tempo dos factos em apreciação, o arguido HHH tinha menos de 21 anos de idade, logo, impunha-se ponderar a aplicabilidade do Regime Jurídico dos Jovens Adultos, que o Tribunal a quo, mal, rejeitou.
14ª – A menção feita à dificuldade em manter uma atividade profissional com carácter de regularidade não está totalmente na disponibilidade do arguido, sendo consabido que as suas baixas habilitações literárias gera maior dificuldade em conseguir trabalhos que não sejam precários.
15ª – Assim, apoucar a importância da integração familiar não parece correto ao arguido, visto que conforme decorre do relatório social, terá sido por opção tomada em família que o arguido fica em casa, a tomar conta do seu filho menor, indo a sua companheira trabalhar. Pois se o contrário não se estranha, não devendo por isso o arguido ser alvo de discriminação por ser ele a assumir essa opção.
Sem prescindir, 
16ª – Na escolha da pena aplicável, o art. 70º do Código Penal estabelece que o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; nos termos e para os efeitos do art. 40º 1 do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
17ª - Ao determinar a concreta medida da pena e ao afastar a pena substitutiva de suspensão da pena de prisão, o tribunal a quo privilegiou as exigências de exteriorização física da reprovação, alheando-se da recuperação e ressocialização do arguido.
18ª - Ao invés, deveria ter privilegiado o elevado conteúdo reeducativo e pedagógico da suspensão, que permite manter as condições de socialização, como fatores de inclusão e assim evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental.
19ª - Para a aplicação da suspensão da execução da pena, o tribunal deverá correr risco “prudencial”, mais do que um juízo de certeza sobre o carácter favorável da prognose, pelo que deveria ter suspendido a execução da pena de prisão, com subordinação ao cumprimento de deveres e imposição de regras de conduta (art. 50º n.º 3 do Código Penal, articulados com regime de prova (arts. 53º e 54º do Código Penal).
20ª – Foram violadas as seguintes disposições legais: artigo 25º do DL15/93; artigo 127º do Código de Processo Penal; artigos 26º, 27º, 40º, 42º, 43º, 50º, 52º, 53º, 54º, 70º, 71º, 72º, 127º do Código Penal e artigo 32º n.º2 da Constituição da República Portuguesa
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, que certa e doutamente V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso colher provimento, devendo o arguido ser absolvido; sem prescindir, devendo a pena ser especialmente atenuada; sem prescindir, devendo a pena de prisão ser substituída pelo regime de permanência na habitação; sem prescindir, dever a pena de prisão ser suspensa na sua execução, assim se fazendo a costumada
AG
OOO (Refª. 42544842),
I.O arguido foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. nos arts. 25º e 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.
II. Apenas se fala no OOO ao se afirmar que pertencia a uma organização e que fez de vigia e vendeu produto estupefaciente a um consumidor no dia 27 Janeiro de 2017, com base apenas de RDE’S, contudo, o Tribunal a quo não fundamentou em que se baseou a alegada integração numa organização, a qual o arguido desconhece, nem se quer se vendeu alguma coisa, e se vendeu produto estupefaciente? Que tipo de produto? Que quantidades? Ou se terá sido louro prensado? Qual consumidor ou consumidores? Como sabe que era um consumidor? Na verdade não foi apreendido qualquer produto estupefaciente ao arguido, nem foi interceptado nenhum consumidor!
III Padece o douto acórdão de vício de erro de julgamento, erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2 do CPP, por falta desta.
IV Ao decidir contra as declarações do arguido e à falta de prova, apenas com base na dedução e conclusão viola o principio do in dúbio pro reo, art. 32º da nossa Constituição da República Portuguesa.
V Padece ainda de vício de falta de fundamentação e exame crítico da prova nos termos do art.374º, n.º 2 e 97º, n.º todos do C.P.P.
VI.  O arguido prestou declarações afirmou ser consumidor de haxixe e cocaína à data pois teve uma recaída, desde então teve acompanhamento técnico e não voltou a consumir e já se passaram 5 anos! Está social e profissionalmente integrado e tem objectivos de vida.
VII. Mais resulta da matéria de facto dada como provada de págs. 198 a 202 do douto acórdão que: “ O arguido vivenciou toda a sua vida no ambiente sociofamiliar e habitacional materno, juntamente com três irmãos, o mais velho uterino e os dois mais novos germanos, o mais novo referenciado com paralisia cerebral, numa ambiência intrafamiliar caracterizada como amena e pautada por dificuldades económicas significativas na sustentabilidade familiar. O contexto habitacional onde vivenciou incorreu em bairros sociais conotados com práticas associais. Filho de pais separados, reporta ao progenitor um papel distanciado no concernente às suas responsabilidades parentais, e uma conduta aditiva de álcool, sem registo de uma vivência comum com este. Pelo que, a sua subsistência e dos seus irmãos foram suportados pela progenitora decorrentes do desempenho laboral como empregada doméstica. Esta contextualização sociofamiliar associada à vulnerabilidade materna na supervisão educativa e comportamental do arguido, facilitou a convivência do mesmo com pares do bairro conotados com condutas socialmente desviantes e repercussivas no seu percurso escolar. A nível escolar, OOO frequentou até ao 7.º ano de escolaridade, sem que o concluísse devido ao seu comportamento inadequado em sala de aula, conforme o referenciou, com sucessivas repetições lectivas igualmente associadas ao absentismo escolar, suspendendo os estudos na fase da adolescência e posterior retoma quando adulto, parafraseando que obteve a equivalência do 9.º ano de escolaridade, ou seja, concluiu com aproveitamento o 3.º Ciclo do ensino básico e certificação profissional em Operador/a de Manutenção Hoteleira, realizado no Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, com termo em 12/11/2014, conforme comprovativo entregue neste Serviço. A nível afetivo, reporta alguns contextos de namoro inconstantes desde a adolescência, tendo referenciado uma vivência marital com uma namorada que veio a falecer na sequência da sua conduta aditiva de psicotrópicos, descrevendo um relacionamento de namoro expressivo e que perdura há dois anos, sem vida comum, como benéfica na sua estabilidade pessoal. Quanto aos consumos de haxixe o arguido mencionou ter iniciado os mesmos aquando dos seus quinze anos de idade, com pares do bairro social e do contexto escolar com quem interagia, situando a partir dos vinte e três anos de idade, os consumos de drogas ditas duras, em particular, de cocaína, e que refere ter cessado aquando da sua detenção a 14/11/2017, no âmbito do presente processo. Da consulta da informação facultada pela PSP existem registos associados ao nome do arguido enquanto suspeito/condenado, situados nos anos de 2010 e 2011, por crimes contra a propriedade, por tráfico de estupefacientes, contra a reserva da vida privada. Destes registos referenciados, o arguido informou que foi condenado numa pena de prisão de seis anos e nove meses por tráfico de estupefacientes, sendo que relativamente aos restantes registos em causa não soube especificar a que circunstâncias se reportam, desconhecendo este Serviço quais os trâmites legais que incorreram nestes processos. Todavia, da consulta do dossier em nome do arguido consta informação sobre a condenação referenciada no parágrafo anterior, sobrevindo na conclusão do Processo n.º 3007/11...., a pena única de sete anos de prisão em que OOO foi condenado por Acordão proferido no Processo 797/10...., pela prática de crimes de roubo, furto simples e qualificados e tráfico de menor gravidade. Neste seguimento, cumpriu pena de prisão desde o dia 05/03/2011, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional desde o dia 02/01/2017 até ao termo previsto da pena, ou seja, 02/03/2018, sobrevindo uma avaliação neste período de cumprimento das obrigações impostas ao libertado, mediante a apresentação de um comportamento social conforme ao Direito. À data dos alegados factos inerentes ao presente processo judicial, OOO mantinha a residência na morada constante no presente processo, juntamente com a família de origem, constituída pela progenitora, irmã e um irmão com patologia mental, e uma sobrinha menor de idade. Após se encontrar em liberdade desde o dia 02/01/2017, OOO comunicou que começou a trabalhar no ramo das limpezas desde o dia 18/01/2017, desempenhando funções como limpa-vidros, para a empresa F..., a tempo parcial (18h às 21h), acumulando desde Julho de 2018 o trabalho como ajudante de electricista para a firma A..., no horário das 8 às 17 horas, mediante a No presente, o agregado familiar referenciado subsiste dos valores que os elementos que exercem uma atividade laboral obtêm, nomeadamente, da progenitora, de 70 anos de idade e que ainda trabalha nas limpezas, da irmã de 38 anos de idade, que desempenha funções similares à da progenitora, da pensão de invalidez que o irmão aufere, desconhecendo o arguido quais os valores que os mesmos auferem. Alega igualmente uma proximidade relacional com a figura paterna que referenciou apoia-lo economicamente, uma vez que o ajudou a adquirir um veiculo automóvel após obter a licença de condução. Quanto ao estilo de vida preconizado por OOO, conforme veiculado pelo próprio, este circunscreve às suas rotinas diárias ao contexto familiar, laboral, conforme descrito, e ainda na convivialidade que mantém com pares do bairro social onde cresceu e estudou, não assumindo consumos de álcool ou de estupefacientes no presente. Conforme veiculado pela progenitora, OOO não apresenta uma conduta disfuncional cingindo-se à interação com os elementos familiares com quem reside e na sua relação de namoro, assim como no investimento das suas actividades laborais, aparentemente sem hábitos de consumos, conquanto, mantenha ocasionalmente contactos com os pares do bairro social onde viveu anteriormente. Descrição análoga foi manifesta pela actual namorada do arguido, que sustenta que o arguido evidencia um comportamento investido na obtenção de condições de vida sustentáveis. Da consulta da informação que nos foi facultada pela PSP, OOO consta como associado a um registo processual após os alegados factos de que está acusado no presente processo. Regista-se assim uma outra condenação de pena de prisão de seis meses, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e dois crimes de injúria agravada, pena essa suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova pelo período de um ano, com termo em 26/10/2018, sobrevindo uma avaliação parcialmente positiva, na medida em que o visado ensaiou uma adaptação às exigências da medida a que estava sujeito, em particular, compareceu às entrevistas neste Serviço, diligenciou pela obtenção de trabalho, e mantinha apoio familiar, conquanto, se verificasse como vulneranilidade a continuidade dos convívios com pares. OOO evidenciou inquietamento com a presente situação jurídica, em particular, pelas anteriores condenações a que foi sujeito. Face à matéria de que está acusado, o arguido adota um discurso de desvalorização da factualidade narrada nos autos pela contextualização em que se tem circunscrito a sua vivência sociofamiliar,apresentando uma postura de desresponsabilização perante os mesmos, conquanto, tenha evidenciado capacidade de reflexão consequencial, tendo verbalizado receio com o resultado judicial em que possa incorrer o presente processo. No entanto, perante a eventualidade de condenação numa sanção que possa ser executada na comunidade, o arguido demonstrou disponibilidade para colaborar e cumprir com o que vier a ser determinado judicialmente. Das informações recolhidas, depreende-se que OOO apresentou um processo de crescimento psicossocial inserido num agregado familiar monoparental, cuja subsistência foi pautada por deficitários recursos económicos, decursiva de uma ambiência residencial inserida em bairro social conotado com práticas marginais. O seu processo de socialização foi igualmente marcado pela sua conduta desviante e associada a grupo de pares com condutas pro- criminais com repercussões prejudiciais no seu processo educativo/formativo. Do percecionado, e em caso de condenação, identificam-se como preditores negativos ao nível do risco criminal a permanência e convivência com pares da sua residência/frequência escolar no mesmo contexto socio habitacional em que ocorreu o presente processo. A salientar porém, enquanto aspeto aparentemente positivo ao nível do risco de prática criminal, o enquadramento relacional/familiar que integra e mantém na dinâmica intrafamiliar (mãe), a manutenção de actividades laborais remuneradas de modo a subvencionar os encargos com a sua subsistência, e a intencionalidade demonstrada em colaborar com o sistema de administração penal decorrente do desfecho que vier a ser aplicado nos autos. Face ao exposto, e em caso de condenação, considera-se que OOO reúne condições para cumprir uma pena ou medida não privativa da liberdade com intervenção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mediante apresentação comprovativa da adequação do seu modo de vida, nomeadamente, no domínio laboral e/ou ocupacional sustentável de uma melhoria das suas condições de vida conformes às normas/padrões sociofamiliares social mente consentâneos”.
VIII Atenta a factualidade dada como provada, importa ainda atender ao disposto no artigo 40.º e relativamente a esta questão jurídica (casos em que a detenção de estupefaciente se possa subsumir à expressa revogação do referido artigo 40.º do D.L. 15/93), muito debatida na doutrina e jurisprudência, e que é o facto de o legislador, quando revogou o artigo 40.º do D.L. 15/93, se ter esquecido da questão suscitada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 30/2000.
IX - Na verdade, se, por um lado, é inaceitável a violação do princípio do Direito Penal nullum crimen sine lege, de igual forma, não se aceita uma ficção incriminadora resultante de uma interpretação restritiva de uma norma revogatória. Tais dificuldades surgidas com a aplicação deste novo regime – com decisões não coincidentes e constatação de vazios de punição – deram origem a querela prolongada nos Tribunais, culminando no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, que uniformiza jurisprudência nos seguintes termos:
X «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».”
XI - Da factualidade considerada como provada, não estamos perante tráfico mas sim consumo previsto no art. 40º, este tipo de crime é punível com uma pena de multa, o que o douto Tribunal optou pela aplicação do art. 25º e numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, violou o preceituado nos artigos 40º, 71º, 72º, do C. P. P., pois atentos às quantidades diminutas de produto estupefaciente, o tipo de produto, à justificação dada pelo arguido, sendo consumidor de longa data, o facto de ter antecedentes criminais é exactamente pelo consumo, e não se poderá dizer que à prática dos factos estava na suspensão de uma pena ... se houver revogação deverá ser esse o Tribunal competente para fazê-lo.
XII Assim é nosso entendimento que a pena justa, adequada será a pena de multa e mesmo que não seja esse o entendimento de V. Exas poderá ser diminuída a pena de prisão limite mínimo, uma vez que a pena aplicada está próxima no limite máximo da previsão legal e ser suspensa na sua execução.
XIII Entende-se que a pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva ao arguido OOO, que à data dos factos era consumidor e não existem quaisquer sinais exteriores de riqueza, e actualmente encontra-se a trabalhar com contrato de trabalho, vive com a sua companheira, está com a sua vida estruturada, é sem dúvida, excessiva e desproporcional e injusta.
XIV - Houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
XV - Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.
XVI - A sociedade aceitaria, no caso concreto o cumprimento de pena em sociedade sob o regime de prova, salvo melhor opinião, justifica-se fazer uso do disposto no art.º 50º, do Cód. Penal.
Violaram-se: os artigos, da CRP, 25º, 40º, do Dec-Lei n.º 15/93, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. 410º, n.º 2, 374º, n.º 2, 97º, n.º 5, todos do C.P.P. e art.º 32º da C.R.P.
Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser o arguido absolvido da prática do crime de tráfico de menor gravidade, e da reincidência e ser condenado pela prática de um crime de consumo, mesmo que assim não se entenda deverá a pena ser diminuída e suspensa na sua execução, por se achar mais justa, adequada e proporcional ao caso concreto, e , assim, se fará a devida
AH
MMM (Refª. 42544852),
I. O arguido foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. nos arts. 25º e 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do Cód. Penal em três anos e três meses de prisão.
II. Apenas se fala no MMM nos pontos 78.º No dia 17 de maio de 2016, cerca das 13h00, na banca localizada nas imediações do grupo de Moradores do Bairro ..., controlada por OO, primo de JJ encontrava-se o ZZZZZ, a proceder às vendas de estupefaciente e o arguido NNNN, o qual tinha na sua posse e acondicionava o produto estupefaciente na sua residência.
79.º Posteriormente, a partir das 17h00, na banca controlada pelo arguido OO
..., nesta data encontravam-se os arguidos MMM, EEE e JJJ a abordar clientes em conjunto, recebiam as quantias monetárias das vendas, e repartiam o produto estupefaciente em falta. “kk.Rua ..., ..., no ... (residência dos ascendentes de MMM) i. Carta do BPI endereçada a MMM e referente à Conta n.º ... ii. Talões MB referentes ao NIB ... ll. Calçada ..., ..., em ... (residência de MMM) i. 1,786 g de cannabis; ii. Aerossol da marca ... com os dizeres ... e ..., com uma concentração de capsaicina inferior a 5%; iii. Arma de ar comprimido (tipo pistola) de marca e modelo ..., iv. SIM da ... com a referência ...
III Tribunal a quo não fundamentou em que se baseou a alegada integração numa organização, a qual o arguido desconhece, nem se quer se vendeu alguma coisa, e se vendeu produto estupefaciente? Que tipo de produto? Que quantidades? Ou se terá sido louro prensado? Qual consumidor ou consumidores? Como sabe que era um consumidor? Na verdade não foi apreendido qualquer produto estupefaciente ao arguido, nem foi interceptado nenhum consumidor!
IV Padece o douto acórdão de vício de erro de julgamento, erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2 do CPP, por falta desta.
V Ao decidir contra as declarações do arguido e à falta de prova, apenas com base na dedução e conclusão viola o princípio do in dúbio pro reo, art. 32º da nossa Constituição da República Portuguesa.
VI Existe ainda o vício de falta de fundamentação e exame crítico da prova nos termos do art.374º, n.º 2 e 97º, n.º todos do C.P.P.
VII.O arguido assumiu a propriedade do produto estupefaciente esclarecendo que apenas as detinha para o seu consumo bem como a arma.
VIII. Mais resulta da matéria de facto dada como provada que oarguido estásocialmente integrado vive coma companheira e filha menor e está a trabalhar.
IX - Atenta a factualidade dada como provada, importa ainda atender ao disposto no artigo 40.º e relativamente a esta questão jurídica (casos em que a detenção de estupefaciente se possa subsumir à expressa revogação do referido artigo 40.º do D.L. 15/93), muito debatida na doutrina e jurisprudência, e que é o facto de o legislador, quando revogou o artigo 40. º do D.L. 15/93, se ter esquecido da questão suscitada pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 30/2000.
X - Na verdade, se, por um lado, é inaceitável a violação do princípio do Direito Penal nullum crimen sine lege, de igual forma, não se aceita uma ficção incriminadora resultante de uma interpretação restritiva de uma norma revogatória. Tais dificuldades surgidas com a aplicação deste novo regime – com decisões não coincidentes e constatação de vazios de punição – deram origem a querela prolongada nos Tribunais, culminando no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, que uniformiza jurisprudência nos seguintes termos:
XI - «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».”
XII - Da factualidade considerada como provada, não estamos perante tráfico mas sim consumo previsto no art. 40º, este tipo de crime é punível com uma pena de multa, o que o douto Tribunal optou pela aplicação do art. 25º e numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, violou o preceituado nos artigos 40º, 71º, 72º, do C. P. P., pois atentos às quantidades diminutas de produto estupefaciente, o tipo de produto, à justificação dada pelo arguido, sendo consumidor de longa data, o facto de ter antecedentes criminais é exactamente pelo consumo, e não se poderá dizer que à prática dos factos estava na suspensão de uma pena ... se houver revogação deverá ser esse o Tribunal competente para fazê-lo.
XIII - Assim é nosso entendimento que a pena justa, adequada será a pena de multa e mesmo que não seja esse o entendimento de V. Exas poderá ser diminuída a pena de prisão limite mínimo, uma vez que a pena aplicada está próxima no limite máximo da previsão legal e ser suspensa na sua execução.
XIV – Entende-se que a pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva ao arguido MMM, que à data dos factos era consumidor e não existem quaisquer sinais exteriores de riqueza, bem como um ano de prisão pelo art. 80 al. d da RJAM está muito acima do limite mínimo e tendo em consideração que, actualmente encontra-se a trabalhar com contrato de trabalho, por vezes teve de justificar a sua ausência na sessão de julgamento marcada porque não podia faltar ao trabalho e justificando de imediato as faltas, vive com a sua companheira e um filho de meses, está com a sua vida estruturada, é sem dúvida, excessiva e desproporcional e injusta.
XV - Houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
XVI - Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.
XVII - A sociedade aceitaria, no caso concreto o cumprimento de pena em sociedade sob o regime de prova, salvo melhor opinião, justifica-se fazer uso do disposto no art.º 50º, do Cód. Penal.
Violaram-se: os artigos, da CRP, 25º, 40º, do Dec-Lei n.º 15/93, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. do C.P. 410º, n.º 2, 374º, n.º 2, 97º, n.º 5, todos do C.P.P. e art.º 32º da C.R.P. e art 86º al. d) do RJAM.
Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser o arguido absolvido do crime de tráfico de menor gravidade e condenado pelo crime de consumo, mesmo que assim não se entenda deverá a pena ser diminuída e suspensa na sua execução, por se achar mais justa, adequada e proporcional ao caso concreto, e , assim, se fará a devida justiça.
AI
VV (Refª. 42544859),
I. O arguido foi condenado como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. nos arts. 25º e 21º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na execução.
II. Apenas se fala no Recorrente nos pontos nos pontos 26º, 57º e 157º, afirmando que o Recorrente era vigia e vendedor e pertencia a uma organização, sem contudo se basear em qualquer prova.
III Tribunal a quo não fundamentou em que se baseou a alegada integração numa organização, a qual o arguido desconhece, nem se quer se vendeu alguma coisa, e se vendeu produto estupefaciente? Que tipo de produto? Que quantidades? Ou se terá sido louro prensado? Qual consumidor ou consumidores? Como sabe que era um consumidor? Na verdade não foi apreendido qualquer produto estupefaciente ao arguido, nem foi interceptado nenhum consumidor!
IV – O arguido prestou declarações e negou a prática dos factos –“ O Arguido VV, afirmou que nunca vendeu, sempre trabalhou e estudou até ao 12º ano e deixou de ir para o bairro em 2016 porque foi viver com a sua actual companheira.” (pág. 304 do douto acórdão).
V O arguido é primário, nunca respondeu em Tribunal sempretrabalhou e reside fora daquele Bairro desde 2016, data que se juntou com a sua companheira.
VI Padece o douto acórdão de vício de erro de julgamento, erro notório da apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2 do CPP, por falta desta.
VII Ao decidir contra as declarações do arguido e à falta de prova, apenas com base na dedução e conclusão viola o princípio do in dúbio pro reo, art. 32º da nossa Constituição da República Portuguesa.
VIII Existe ainda o vício de falta de fundamentação e exame crítico da prova nos termos do art.374º, n.º 2 e 97º, n.º todos do C.P.P.
IX Deverá a matéria de facto dada como provada ser renovada e o arguido absolvido da prática do crime de tráfico de menor gravidade.
Violaram-se: os artigos, da CRP, 25º, 40º, do Dec-Lei n.º 15/93, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. do C.P. 410º, n.º 2, 374º, n.º 2, 97º, n.º 5, todos do C.P.P. e art.º 32º da C.R.P.
Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser o arguido absolvido do crime de tráfico de menor gravidade, e , só assim, se fará a devida
JUSTIÇA!
AJ
KKK (Refª. 42551166),
i. Foi o ora recorrente acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de janeiro em concurso efetivo pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º nº 2 do referido diploma.
ii. Por Despacho datado de 12 de junho de 2018, o Ministério Publico retificou a acusação anteriormente deduzida, procedendo à correção do despacho de acusação da seguinte forma: a) imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art 21º, n.º 1 e 24º alíneas b) e j) do Dec Lei 15/93, de 22 de janeiro com referência às Tabelas I-A e I-B ao ora recorrente.
iii. Assim, nessa sequência, e porque o Mmº J.I.C. admitiu a referida retificação à acusação anteriormente deduzida, foi o Arguido pronunciado pela prática de um crime de tráfico agravado p. e p., pelos artigos 21º e 24º alínea b) do DL 15/93 de 22 de janeiro em concurso efetivo pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 28º nº 2 do DL 15/93 de 22 de janeiro.
iv. Por decisão proferida em 21.03.2022, o Tribunal a quo absolveu o Arguido aqui Recorrente dos crimes por que vinha pronunciado, i. e., um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º n.º 2, e um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de janeiro.
v. Da mesma decisão proferida em 21.03.2022, o Tribunal a quo condenou o Arguido KKK, como co - autor, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.2 alínea a) do DL 15/94 de 22 de janeiro na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva.
vi. Assim, foi o Arguido aqui Recorrente pronunciado por factos constantes do líbelo acusatório:
“42.º No dia 22 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos WWW, JJJ e III, que contactavam os compradores, dirigindo-se para zonas mais recônditas, locais onde, ocorreram as entregas de estupefaciente mediante as correspondentes contrapartidas monetárias.”
“43.º Na mesma data, mas na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de “vigia” os arguidos HHH e KKK, enquanto que, UUU e AAAAAA, foram os responsáveis pela efetivação das vendas de estupefaciente”
“72.º No dia 12 de maio de 2016, cerca das 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o arguido YYYY procedeu à entrega do produto estupefaciente aos consumidores que os procuraram para adquirir produto mediante a correspondente contrapartida monetária, enquanto o arguido KKK assumiu a posição de “vigia”, alertando os seus coautores aquando da chegada de alguma ameaça.”
vii.  No que tange ao arguido ora recorrente, o Tribunal a quo deu como provados os pontos 1.2, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2, 7.2, 26.2, 27.2, 28.2, 42.2, 43.2, 72.2, 258.2 e 259.2
viii.  procederam-se a buscas domiciliárias, nomeadamente no que aqui releva, ao domicílio do arguido KKK, no âmbito da qual foi apreendido o seguinte objeto (entre outros, mas com relevância para os presentes autos): Uma pequena tira de cannabis resina, com o peso  líquido de 1,844 g.
ix. Inexistem quaisquer intercepções telefónicas relativamente ao Arguido KKK, aqui recorrente.
x. Refere o Tribunal a quo (fls. 301 do douto Acórdão) que “foram relevantes os relatórios sociais relativos aos arguidos juntos aos autos a partir de fls. 13130 e ss. (...)”. Assim entre o mais, releva no Relatório Social do Arguido KKK, ora recorrente o seguinte:
· Apesar das tentativas da família para alertar o arguido relativamente às consequências que poderiam advir da sua proximidade aos grupos de pares da escola e do bairro, com condutas delinquenciais, e de ter sido solicitada a intervenção da CPCJ, KKK assume ter ignorado as advertências.
· Terá iniciado a prática de pequenos furtos, junto dos pares, ainda enquanto menor. Para além destas condutas KKK pernoitava por vezes fora de casa, num local (cave de um prédio) que o grupo de pares ocupara e que disporia de condições do alojamento, onde consumiam canabinóides.
· No que concerne a ocupação laboral, o arguido revela ter desenvolvido, durante cerca de um ano, até à privação de liberdade, a atividade de empregado de armazém.
· A nível afetivo, manteve um relacionamento durante cerca de 4 anos, com uma companheira de quem tem um filho, atualmente com 2 anos, a quem não conseguiu perfilhar.
· Revelava-se como um jovem com alguma impulsividade, uma boa capacidade intelectual, “perspicaz”, revelava forte desejo de autonomia e dificuldade em lidar, de forma ajustada, com a autoridade
· Esta indefinição da sua situação jurídico-penal não o impediu de investir no seu percurso institucional. Tendo mantido uma postura adaptada ao quadro normativo, privilegiou o incremento de habilitações literárias. Assim, terminou o 2º ciclo do ensino básico, tendo, entretanto, iniciado um curso EFA B3, que lhe dará a certificação do 9º ano de escolaridade. Por outro lado, e de modo a ocupar os seus tempos livres de forma estruturada, para além de se dedicar a algum exercício físico, participou igualmente no torneio de futebol que decorreu ao nível institucional, em outubro, e no qual a sua equipa ficou em 1º lugar.
· No que respeita a consumos aditivos, foi sujeito a testes de despiste de consumos mais ou menos regulares, com resultado negativo. Todavia, mais recentemente, nomeadamente em junho de 2021, acusou positivo para o haxixe, o que já tinha acontecido igualmente em janeiro de 2020, o que faz supor que a sua adição não foi ultrapassada.
· Por outro lado, KKK aparenta sentido crítico, refletindo de forma assertiva sobre a sua conduta pretérita, bem como a respeito das consequências dos seus atos ilícitos, lamentando não poder acompanhar o crescimento do seu filho, agora com 2 anos, a quem não conseguiu sequer ainda perfilhar.
· A privação de liberdade fê-lo equacionar o seu estilo de vida pretérito e a necessidade de mudança. Como fatores de estabilidade pessoal identifica-se o apoio incondicional por parte dos familiares e a motivação para continuar a investir ao nível do incremento de competências pessoais e sociais. O recluso tem evidenciado esforços no sentido de se adaptar ao quadro normativo/institucional e revelado alguma maturidade pessoal, no que refere às suas responsabilidades sociais. Todavia, parece ainda não ter ultrapassado a sua problemática aditiva, circunstância que poderá influir negativamente no seu percurso futuro.
· Cremos ainda que o presente período em meio prisional tem-se constituído como um fator determinante na sua tomada de consciência para a necessidade de concretizar um processo mudança, não só ao nível da aquisição de competências pessoais e sociais aos vários níveis, mas também de estratégias de resolução de problemas e desenvolvimento do pensamento consequencial.”
xi. Refere o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 273 do
mesmo) que: “Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação), que os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias”
xii. Da Motivação de Facto relativa ao aqui Recorrente, refere o Tribunal a quo que se demonstrou “(...) desde logo relevante a prova documental e pericial constante dos autos (...)”
· R.D.E. de fls. 602 a 652, 22/03/2016, 15h00/17.30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “Sede”, onde é observada a chegada do arguido MM, bem como no interior do Bairro ... onde se observam 6 indivíduos com diferentes funções a concretizar transações com abastecimento numa fracção do lote ... e com venda aos condutores de várias viaturas que não pertencem ao bairro ou a indivíduos que aparentam ser toxicodependentes. Visualiza-se também a deslocação de bicicleta entre a sede e uma das fracções do lote .... É avistado o arguido JJ que se desloca entre a sede e o lote ...
· R.D.E. de fls. 1302 a 1353, 12/05/2016, 11h00/15h30m, elaborado pela testemunha OOOO, relativo às movimentações na sede e no interior do Bairro ..., junto à traseira dos lotes ... e ..., onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias, observando-se a chegada dos compradores. Observa-se a presença de JJ e CC, bem como de MM. Desloca-se a vigilância para a Rua ..., junto à sede onde se observam mais transacções
· relatório de vigilância de 19.09.2017 seguindo o arguido QQ, observando a actividade dos arguidos KKK e LLLL, sendo este quem vendendo doses de produto e depois de efectuar as transacções se dirige a KKK a quem entrega o dinheiro das vendas, que por sua vez se dirige ao lote ... para ir buscar mais produto, onde mais tarde aparece QQ trazendo consigo mais produto que entregou ao KKK que por sua vez levou o produto para o lote ..., trazendo um molho denotas que entregou ao QQ, que as colocou dentro de uma viatura ... de matrícula ..-..- ZO, tendo sido subsequentemente interceptada uma compradora BBBBBB que havia adquirido cocaína e heroína (0,43g) e abordados os KKK, CCCCCC e DDDDDD, que estavam na posse de 5 embalagens de produto e assim foram detidos cfr. nuipc 91/17...., fls. 650 e ss., tendo vendido doses a 25/30 indivíduos no espaço de duas horas e trinta minutos.
xiii. Para além dos elementos supra mencionados e que sustentam a condenação do aqui Recorrente, refere ainda o Tribunal a quo que foi ainda determinante a prova testemunhal de:
· OOOO, à data dos factos Inspetor da Polícia Judiciária, explicando que tudo começou com a recolha de informação através de informadores que transmitiram que existia um grupo organizado no Bairro ..., cuja atividade não era impedida pela PSP, alegadamente por existir um convénio entre estes agentes policiais e os responsáveis pela venda de estupefacientes no Bairro .... Fez a coordenação, com início de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015 (...).
Os vigias apercebiam-se, os pontos de vigilância eram remotos  e dissimulados, sendo que como começaram as obras no prédio onde se instalaram em setembro de 2016, não podiam tirar muitas fotografias porque os operários de construção poderiam desconfiar e denunciar a operação. (...).
Também pelos mesmos motivos optaram por não abordar os consumidores/compradores, para assim preservar a integridade da investigação, pelo que optaram primeiro por apreender a ideia global da dimensão do negócio de venda no Bairro ....
Vigias e vendas directas aos consumidores: JJJJ, HHH, WWW, WWW, JJJ, KKK, XXX, YYY, BBB, ZZZ, LLL, MMM, BBBB, NNN, CCCC, BB, DDDD, EEEE, FFFF, OOO, GGGG, HHHH, IIII, HH, sendo que relativamente a estes intervenientes a investigação não conseguiu apurar como eram remunerados, embora a testemunha referisse a existência de uma conversação escutada em que se mencionou o valor de 30€ a um vigia e reconhecendo que alguns eram também consumidores.
· PPPP, Inspetor da Polícia Judiciária, entre março de 2016 até 02 de setembro de 2016, trabalhava juntamente com a testemunha anterior, às vezes estavam no mesmo local, outras vezes em locais distintos, ambos no Bairro ....
No entanto, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK, aliás é o próprio que refere as limitações que teve a própria investigação, designadamente no que tange aos pontos de vigilância serem remotos.
· TTTT, Inspetora da Polícia Judiciária, iniciou a coordenação em agosto de 2017 (mais de um ano depois das datas da prática dos factos imputados ao arguido, aqui recorrente), antes só teve intervenções esporádicas em diligencias administrativas e acompanhou escutas
No entanto, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK, nem sequer a sua identificação surge quando esta testemunha identificou arguidos, conotados com a tal “posto” de “vigia”, “função” alegadamente atribuída ao aqui Recorrente.
· UUUU, Inspetor Chefe da Policia Judiciária, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· NNNNN, Inspetor da Policia Judiciária não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· AAAAA, Inspetor Chefe da Policia Judiciária, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· OOOOO, Inspetor Chefe da PJ, coadjuvou nas vigilâncias
(...).No entanto, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· RRRR, Inspector da PJ, participou nas acções de vigilância, cerca de 5 ou 6 vezes (...).
No entanto, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· TTTTT, agente PSP, não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação nos presentes autos conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· UUUUU, PSP, à data dos factos exercia funções na ...ª Esquadra e confirmou auto de diligencia de fls. 630 e ss. do nuipc do 595/17.
Não obstante as várias tarefas e funções realizadas no decurso da investigação, conforme supra descrito, nada refere quanto ao Arguido KKK,  relativamente aos factos constantes da acusação nos presentes autos imputados ao aqui Recorrente.
· RRRRR, consumidor intercetado por inspetores da PJ após ter comprado “uma quarta por 10 €”, nada refere quanto ao Arguido KKK.
· EEEEEE, empregado de balcão, nada refere quanto ao Arguido KKK.
xiv. Ora, a investigação, que por um lado reconhece as suas limitações no seu desenrolar e desenvolvimento, que por um lado indicam que não queriam ser denunciados e que por isso os pontos de vigilância eram remotos, e que apesar de referirem que determinados intervenientes assumiam determinadas funções, reconhece que a investigação não sabe como eram remunerados. O que equivale a dizer que, não sabem sequer se eram remunerados.
xv. Tudo o resto são conclusões, ilações e considerandos que são feitos para preencher as lacunas que a investigação reconhece ter.
xvi. Refere o artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal que a Sentença deverá conter a fundamentação e nesta deverá constar a análise crítica que fizer dessa mesma prova.
xvii. Atendendo ao supra exposto, que análise crítica foi feita pelo Tribunal a quo relativamente à prova produzida, e relativamente ao Arguido aqui recorrente?
xviii. Porque optou o Tribunal a quo acolher as conclusões, interpretações, ilações, que a Testemunha OOOO (porquanto é a única que menciona o nome de KKK, uma vez que a inspetora TTTT, apenas iniciou o seu trabalho de investigação nos presentes autos em Agosto de 2017, data muito posterior aos factos imputados ao arguido aqui recorrente: 22.03.2016 e 12.05.2016) que mais não fez do que ler os RDE elaborados pelo próprio, com as legendas (não refletindo a realidade dos fotogramas) baseadas nas suas próprias conclusões?
xix. Mais. É a própria investigação que refere que os “pontos de vigia eram remotos e que as vigias apenas duravam 2 horas no máximo” – Inspetor PPPP
xx. Ora, sendo a própria investigação a referir que os pontos de vigia eram remotos e que o tempo de duração de cada vigilância não ultrapassava as 2 horas, tal não ocorreu ao Tribunal a quo, ao apreciar a prova – impregnada de subjetividade por força das limitações da própria investigação – expurgá-la dessa mesma subjetividade e apreciar objetivamente o que a prova traduz?
xxi. Porque se assim fosse, não restaria ao Tribunal a quo, absolver o arguido aqui recorrente, pelos 2 factos de que vinha acusado que em bom rigor, não se traduzem em ilícito criminal, mas que a subjetividade das conclusões e das ilações retiradas pela Testemunha OOOO, levaram a que o arguido KKK fosse pelo menos acusado de um crime de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado.
xxii. No que concerne ao aqui Recorrente, a violação do princípio “in dubio pro reo” manifesta-se na deficiente apreciação da prova produzida e na decisão de dar por assentes factos que o não poderiam ser, designadamente no que respeita a aspectos essenciais à boa decisão da causa, já antes sublinhados e salientados (como resulta manifesto da prova testemunhal, documental e pericial produzida a propósito).
xxiii.    Entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, salvo as exceções previstas na lei e que não se verificam nos presentes autos.
xxiv.     Não poderemos, pois, esquecer que a determinação de um “non liquet” na questão da prova deverá ser sempre valorada a favor do arguido pela observância do “principio in dúbio pro reo”, corolário máximo do “principio de inocência”.
xxv. Como refere o Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. 1, Coimbra 1981, pág. 205:” É pois numa convicção susceptível de uma fundamentação válida  "intraprocessualmente" e "extraprocessualmente" que deverá assentar uma qualquer “verdade dos factos para além de qualquer dúvida razoável” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. 1, Coimbra 1981, pág. 205”.
xxvi.     Ora, o princípio “in dubio pro reo”, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32, nº 2 da CRP), vale evidentemente, em relação à prova da questão de facto
xxvii.    Quanto aos factos acusatórios, os invocados pelas defesas dos arguidos, em análise e a prova produzida restam-nos dúvidas que julgamos razoáveis e suficientes para impedir a convicção “objetivável e motivável” que se pretende, devendo segundo o “princípio in dubio pro reo” não serem considerados provados.
xxviii.   Na tarefa da valoração da prova para alcançar a verdade material o princípio que norteia o tribunal é o da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º, do Cód. de Processo Penal, de acordo com o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Exige-se uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, bem como da perceção da personalidade do depoente e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo, tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objetivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se, quer dentro do processo, quer fora dele.
xxix.  E portanto, nessa medida, ao condenar o arguido aqui Recorrente, pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. no artigo 25.º alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, não havendo interceções telefónicas relativamente ao recorrente, não havendo apreensões de estupefacientes nem em quantidade que justificassem a prática de qualquer crime – porquanto 1,8 gr de resina de canábis não excede a quantidade para consumo médio relativo a 10 dias -, nem sequer o produto estupefaciente apreendido aquando das buscas domiciliárias ao arguido aqui recorrente, tem qualquer relação com os factos compreendidos nos autos (cujo produto estupefaciente em causa seria cocaína e heroína), apenas 1 testemunha – OOOO – diz ter visto o arguido KKK 2 vezes no espaço de 2 meses, num bairro de ...: 22.03.2016 e 12.05.2016.
xxx.      Tudo o resto, são conclusões, ilações, opiniões sobre o que motivou e o que estava o Arguido KKK a fazer num bairro de .... Não havendo qualquer ilícito criminal em tal facto sendo que tudo o mais não são factos. São construções de factos, aos quais o Tribunal poderia e deveria ter colocado cobro, mas ao invés acolheu a versão de uma Testemunha, ainda que a mesma tenha excedido o seu depoimento com a subjetividade e arbitrariedade à qual o Tribunal a quo, não deveria ter acolhido, e apreciando criticamente a prova.
xxxi.   O Tribunal a quo na determinação e fixação da matéria de facto dada por assente, decide por convicção, não atendendo ou considerando prova em sentido diverso (ou a absoluta e manifesta falta dela), susceptível de causar dúvidas sobre a prática do crime de que vem condenado o Recorrente.
xxxii.  No caso dos autos, a violação do princípio “in dubio pro reo” manifesta-se na deficiente apreciação da prova produzida e na decisão de dar por assentes factos que o não poderiam ser, designadamente no que respeita a aspectos essenciais à boa decisão da causa, tais como:
· Que no dia 22 de Março de 2016 o aqui recorrente se encontrava nas imediações do Bairro assumindo posição de “vigia”
· Que no dia 12 de maio de 2016, cerca das 11h00, nas imediações do Bairro, o recorrente se encontrava a exercer as funções de “vigia”
· Que o produto estupefaciente apreendido em sede de buscas domiciliárias ao recorrente – 1,88 gramas de resina de canábis – nada tem de relacionado com o produto estupefaciente que a investigação e o próprio Tribunal a quo reconhece que era/é traficado no Bairro: Cocaína e Heroína – E que o Tribunal a quo pretende dar relevância a tal facto, sustentando aliás a execução da pena a que foi condenado com base no reconhecimento da condição de consumidor e numa prognose de consumo futuro, mas que tal não obstou a não subsumir os factos em análise, em última instância, no regime jurídico do Traficante – Consumidor, previsto no artigo 26.º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro
xxxiii. Consistindo o princípio “in dubio pro reo” numa imposição dirigida ao Juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao Arguido, quando não houver a certeza (absoluta) sobre os factos decisivos para a solução da causa.
xxxiv. Assim, pelas razões já antes expostas e face à prova produzida nos autos, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo não poderia dar por provados os factos constantes dos pontos 42, 43 e 72 dos factos dados por provados.
xxxv. Não só a prova produzida nos autos vai no sentido contrário à verificação de tal factualidade, como alguns deles mais não são do que meras conclusões (não se vislumbrando, até, produção de qualquer prova relativa a factualidade concreta em que os mesmos se pudessem fundar).
xxxvi.   Resultando do exposto – sem margem para dúvidas - que o Tribunal, “no máximo” poderia ficar com dúvidas sobre se tal factualidade teria ou não ocorrido.
xxxvii.  O art.º 32 n.º 2 da crp, que consagra o princípio da presunção de inocência, integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão – art.º 18 n.º 1 da C.R.P.
xxxviii. Para além de se constituir (antes de mais), num princípio natural (e lógico) de prova.
xxxix.   Enquanto não for demonstrada (provada com carácter absoluto...) a culpabilidade do Arguido, não é admissível (possível) a sua condenação.
xl. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira - Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed. revista – Coimbra Editora, em anotação ao art. 32, pág. 203), através da proibição de inversão do ónus de prova em detrimento do Arguido: “O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.”
xli. Transpostos estes principios para o caso dos autos, resulta evidente que face à prova produzida (e por da mesma não poder resultar qualquer certeza sobre a culpabilidade do Recorrente – antes pelo contrário...!!!), deveria o Recorrente ter sido absolvido.
xlii. Neste sentido, não restam quaisquer dúvidas ao Recorrente, que a prova produzida é manifestamente insuficiente para a sustentabilidade da condenação. Porquanto apenas se sustenta na observação por parte da Testemunha (a única Testemunha que o faz), que vislumbra o arguido aqui Recorrente em 2 datas distintas – 22.03.2016 e 12.05.2016 – nas imediações do bairro onde se desenrolava a investigação dos presentes autos.
xliii.  Toda a narrativa complementar, é feita com base não em factos objetivos – porquanto tal não resulta de mais nenhum elemento probatório carreado nos autos – mas sim em meras opiniões, ilações, conclusões.
xliv.   E por isso, quer o depoimento da Testemunha OOOO, bem como os RDE por este elaborados, constantes dos autos e relativamente às datas de 22.03.2016 e de 12.05.2016, estão impregnados de subjetividades.
xlv.  Neste sentido a prova produzida que levou à condenação do aqui Recorrente, não é bastante, nem sequer suficiente, carecendo de ser corroborado por outros meios de prova em termos tais que, em face da falta destes, sempre terá de se concluir pela inexistência de elementos suficientes à condenação do Recorrente.
xlvi.     A douta decisão recorrida violou, assim, os preceitos legais aplicáveis “in casu”, designadamente, os constitucionalmente consagrados (“in dubio pro reo” e “da presunção da inocência do arguido”), de onde resulta a inconstitucionalidade da sentença recorrida, com a consequente procedência do recurso e absolvição do Recorrente.
xlvii.    Assim e face ao princípio “in dubio pro reo”, não restaria alternativa ao Tribunal que não fosse absolver o Recorrente.
xlviii.   O Tribunal a quo refere em sede de determinação da medida da pena que:” KKK que nas datas de 22.03.2016 e 12.05.2016 assumiu funções de vigia, tendo - lhe sido aprendida em sede de busca 1,84gr cannabis, apresentando inúmeros antecedentes, incluído trafico de estupefacientes e homicídio, cumprindo pena de prisão, o que obrigatoriamente inviabiliza a aplicação do regime jurídico penal dos jovens adultos, e fazendo esforço no sentido de ressocialização e integração profissional, não obstante manter consumos, que são potenciadores de práticas delituosas, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva”.
xlix.     Consagrou o nosso legislador tal opção no n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal ao dispor que:” A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”
l. Tal equilíbrio e ponderação, encontra respaldo constitucional, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º determinando este que:” A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados”
li. Assim, na determinação da medida da pena, deve o Tribunal nortear-se por todas as circunstâncias que:” (...) não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)”, elencando depois quais os elementos a atender pelo Tribunal, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos e motivos que determinaram a prática do crime, as condições pessoais e a sua situação económica, entre o mais.
lii. Só após a devida ponderação e análise crítica de todos os elementos constantes no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal, poderá o Tribunal determinar a medida concreta da pena, norteando sempre a sua decisão num equilíbrio entre “a culpa do agente e das exigências de prevenção” (artigo 71.º n.º 1 in fine do Código Penal).
liii. Por último (e não menos importante), entendeu o legislador consagrar uma norma expressa dirigida ao Tribunal que profere uma qualquer decisão final em sede penal: A exigência de plasmar expressamente na decisão proferida (seja ela singular ou colegial) “(...) os fundamentos da medida da pena (...)”
liv. Pese embora, contra o arguido aqui recorrente possam ser tidas em conta pelo Tribunal a quo (como o foram) as circunstâncias agravantes (como sejam os seus antecedentes criminais), parece-nos de todo o modo que o Tribunal a quo para além de se entender – s.m.o. – que a pena aplicada é injusta (no nosso entender impõe-se a absolvição “tout court”), certo é que mesmo que se admita por dever de patrocínio que a mesma possa ser aplicada, parece-nos evidente que o Tribunal foi excessivo não só quanto ao quantum da mesma, como de igual modo ao efetivá-la em vez de a suspender, ignora as circunstâncias favoráveis que pesam a favor do arguido.
lv. Veja-se o Relatório Social relativo ao Arguido. Aliás, relatório esse ao qual nas palavras do Tribunal a quo (fls. 301 do douto Acórdão) que “foram relevantes os relatórios sociais relativos aos arguidos juntos aos autos a partir de fls. 13130 e ss. (...)”
lvi. É o próprio Relatório Social que refere clara e expressamente (para além do já supra referido nesta sede), que o recorrente não é já o mesmo recluso que ingressou no sistema judicial:” (...) A privação de liberdade fê-lo equacionar o seu estilo de vida pretérito e a necessidade de mudança. Como fatores de estabilidade pessoal identifica-se o apoio incondicional por parte dos familiares e a motivação para continuar a investir ao nível do incremento de competências pessoais e sociais. O recluso tem evidenciado esforços no sentido de se adaptar ao quadro normativo/institucional e revelado alguma maturidade pessoal, no que refere às suas responsabilidades sociais(...)”
lvii. Ora tais trechos, apontam claramente para um sentido de afastamento da prática delituosa e uma clara aproximação e interiorização no sentido do seu enquadramento e ressocialização, norteando a sua vida em função direito e não contra ele.
lviii. Por essa razão, entendemos que o Tribunal a quo não levou em conta tais elementos de um Relatório Social que o próprio Tribunal entende que é de levar em consideração.
lix. Nesse sentido entendemos que o Tribunal não equacionou todos os elementos constantes do normativo plasmado no artigo 71.º do Código Penal conforme supra referido, decidindo de forma contrária ao que a prova indica.
lx. É o próprio Tribunal a quo a reconhecer que o arguido em causa é consumidor de produtos estupefacientes, designadamente Canabinóides. Razão pela qual lhe foi apreendida, no decurso da diligência de Busca efetuada à residência onde habitava, 1, 8 gramas de Canábis.
lxi. Ora, reconhecendo o Tribunal a quo O Arguido aqui Recorrente, mantém consumos (portanto, consumos esses iniciados antes conforme até é referido no Relatório Social e conforme supra exposto), estranho se afigura que não tenha o Tribunal pugnado por subsumir os factos que imputa aquele, no âmbito do regime do Traficante – Consumidor, p. e p. pelo artigo 26.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
lxii. Entrando por isso mesmo em contradição com o que resulta provado dos presentes autos, usando os consumos para o condenar, mas não fazendo repercutir tais consumos que de acordo com o relatório social, vêm desde tenra idade do arguido e, portanto, antes, à data, e posteriores à prática dos factos dos presentes autos, mas que o Tribunal a quo não enquadrou devidamente no regime jurídico do Traficante Consumidor.
lxiii. Ao Arguido aqui recorrente, foi apreendida (Cfr. Auto de buscas a fls.___), 1, 844 gramas de resina de canábis.
lxiv. Tal facto traduz-se em duas realidades insofismáveis:
· O produto estupefaciente apreendido ao Arguido KKK,
nada tem de relacionado com o produto estupefaciente alegadamente transacionado no âmbito dos presentes autos, inexistindo qualquer nexo causal entre o produto estupefaciente alegadamente vendido, e o produto estupefaciente apreendido no domicílio do arguido.
· A quantidade de produto estupefaciente apreendido – 1,844 gramas –, uma “pequena” quantidade (adjetivação do Tribunal a quo e não nossa), não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, nos termos do artigo 2.º n.º 2 da Lei 30/2000, de 20 de novembro relativa ao Regime Jurídico do Consumo de Estupefacientes.
lxv. Ora o referido Relatório refere em diversas passagens o consumo de canabinóides levados a cabo pelo Recorrente.
· “(...) Para além destas condutas KKK pernoitava por vezes fora de casa, num local (cave de um prédio) que o grupo de pares ocupara e que disporia de condições do alojamento, onde consumiam canabinóides (...)”
· “(...) No que respeita a consumos aditivos, foi sujeito a testes de despiste de consumos mais ou menos regulares, com resultado negativo. Todavia, mais recentemente, nomeadamente em junho de 2021, acusou positivo para o haxixe, o que já tinha acontecido igualmente em janeiro de 2020, o que faz supor que a sua adição não foi ultrapassada. (...)”
· “(...) Para além destas condutas KKK pernoitava por vezes fora de casa, num local (cave de um prédio) que o grupo de pares ocupara e que disporia de condições do alojamento, onde consumiam canabinóides (...)”
lxvi.    
lxvii.    O Tribunal a quo, não tendo como condenar o recorrente nos crimes pelos quais vinha acusado, optou por condenar o Arguido numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, por força dos consumos efetuados pelo Arguido e pela perspetiva futura da sua condição aditiva.
lxviii.   Ora, não só o Tribunal a quo, decide efetivar a pena de prisão por força de um consumo de estupefaciente que o próprio legislador entendeu descriminalizar por via da Lei n.º 30/2000 de 29 de novembro designadamente no seu artigo 2.º, bem como decide efetivar uma pena de prisão, com base numa prognose de prática delituosa fruto duma hipotética adição futura. O que de todo em todo podemos entender como correta, adequada, proporcional ou sequer legal.
lxix. Até porque o próprio Relatório Social, em diversas passagens, faz referência à tomada de consciência que o recorrente tem tido ao longo do seu período de reclusão, e do apoio incondicional que tem da sua família, incluindo uma filha de 2 anos que gostaria de ver crescer.
lxx. Até porque, sendo a pena suspensa, e continuando o recorrente em práticas delituosas (fruto de uma hipotética condição futura de adição), nada obsta a que a referida suspensão da pena possa ser revogada (nada se perdendo, portanto, ficando acautelados os critérios de Prevenção geral e especial), mas acautelando um vislumbre de esperança e ressocialização do arguido aqui recorrente.
lxxi.     Verifica-se, pois, erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. c do Código Penal. Erro esse que, não só contraria toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como de fácil apreensão, pela leitura do douto acórdão recorrido até pelo cidadão comum sem formação específica.
lxxii.    O douto acórdão recorrido, não fundamenta como é que chegou a todas estas conclusões supra vertidas, nem a dualidade de critérios usada para condenar a uma pena efetiva, invocando hipotéticos consumos futuros, mas ignorando a condição de adição do recorrente (prévia à data dos factos dos autos), por forma a subsumi-los e enquadrá-los no regime do Traficante – Consumidor, p. p., no artigo 26.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
lxxiii. É que se atentarmos, mesmo que o recorrente fosse condenado na pena máxima no regime do traficante – consumidor nos termos do artigo 26.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, ainda assim, não chegaria aos 2 anos e meio a que foi condenado, pelo tráfico de menor gravidade, cuja moldura penal vai até ao limite máximo de 5 anos.
lxxiv.    Nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal:” O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
lxxv.     Ora, não obstante os antecedentes criminais averbados no Registo criminal do arguido, certo é que o Relatório Social deste, - e apesar de todas as limitações inerentes à condição de reclusão – reflete um homem melhor do que aquele que era, antes da sua entrada no sistema prisional, o que só por si já não é tarefa fácil como facilmente compreendemos.
lxxvi.    O recorrente tem uma família estruturada no exterior que lhe dá apoio, o recorrente estava a trabalhar antes de iniciar o seu período de reclusão, tem uma filha de 2 anos que gostava de ver, acompanhar o seu crescimento e fazer parte da vida deste, não deixou de investir nas suas valências quer profissionais, quer académicas.
lxxvii. No entanto, o Tribunal a quo apenas parece dar relevância aos consumos de canabinóides, e à prognose do seu uso futuro levar à prática de delitos criminais.
lxxviii.  Por força de tal prognose, o Tribunal a quo ao não aplicar ao arguido o mecanismo da suspensão da pena, incorreu o mesmo em manifesto erro na apreciação da prova.
lxxix. O Tribunal a quo face ao supra referido, deveria ter feito juízo de prognose relativamente ao arguido ora recorrente e em consequência, entender que a simples ameaça da pena, satisfaz plenamente as exigências de prevenção e repressão da norma, bem como as finalidades da punição e suspender a execução da pena de prisão aplicada. 71º Suspensão da execução da pena de prisão, que poderá ficar condicionada a regras de conduta tipificadas no artigo 52º nº1 e 2 bem como ficar sujeito a regime de prova a que alude o art. 53º nº 1 e 2 do Código Penal.
lxxx. A não suspensão da pena aplicada ao recorrente, viola o princípio da finalidade das penas previsto no art. 40º do Código Penal – sendo que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
lxxxi. “In casu”, e tendo em conta o já exposto supra, os comportamentos do arguido depois da prática dos factos, a sua situação pessoal descrita no relatório social junto aos autos, tudo indica que, agora, a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, podendo tal pena ser acompanhada da aplicação de um regime de prova em ordem a permitir o acompanhamento do recorrente, e o afastamento deste relativamente ao consumo de substâncias estupefacientes. Se tal não for respeitado pelo Arguido aqui recorrente, nada se perde com a pena aplicada, podendo o Tribunal a quo revogar tal suspensão, executando-a.
lxxxii.   Aliás, diga-se ainda, que o comportamento posterior aos factos assumido pelo arguido, como por exemplo, o investimento que fez já em reclusão nas suas valências quer pessoais quer académicas quer profissionais, deveria constituir uma prognose favorável à suspensão da execução da pena.
lxxxiii.  Ao decidir como decidiu, e conforme plasmado na decisão aqui colocada em crise, o Tribunal a quo violou os seguintes preceitos: 18.º n.º 1 e 32 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 127.º, 374.º n.º 2 e 379.º, do Código de Processo Penal; 30.º n.º 1; 40.º; 50.º n.º 1 e 2; 53.º n.º 1 e 2; 54.º; 70.º; 71.º n.º 1 e 2; 73.º e 74.º do Código Penal; Artigo 26.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro; Artigos 2.º n.º 2 e 28.º da Lei 30/2000 de 29 de Novembro
Termos em que e, com os mais de direito que resultarão do suprimento de V. Exas, Venerando Desembargadores, deve ser concedido provimento ao RECURSO, reformando-se o Acórdão recorrido nos seguintes termos:
A. Ser declarada a Nulidade do Acórdão por violação dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal;
B. Ser o Arguido aqui recorrente absolvido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade nos termos do artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro por força de erro na decisão quanto à matéria de facto dada como provada, nomeadamente, arts. 42.º, 43.º e 72.º incluindo os mesmos na matéria de facto dada como não provada;
C. Ser o arguido aqui recorrente absolvido por força da aplicação do
princípio in dúbio pro reo;
Em alternativa, se assim V. Exas não entenderem o supra exposto,
D. Aplicação ao arguido aqui Recorrente do Regime do Traficante – Consumidor, p. e p. no artigo 26.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, suspendendo-se a pena que vier a ser determinada, com regime de prova se V. Exas. assim o entenderem.
AL
EEE (Refª 42553838),
I- Da violação do princípio do contraditório
1. Foram dados como provados os factos 292, 302, 452, 622, 682, 692, 722 , 732 e 742 , 792 e 2052, 2102, 2112, 2132, 2192 e 2222 , do despacho de pronuncia, referentes ao arguido
2. O Tribunal fundou a sua convicção , na prova documental e pericial constante dos autos, nomeadamente os RDE e ADE no que concerne ao arguido aqui recorrente, assim como as declarações dos arguidos prestadas predominantemente em sede de interrogatório judicial, e apreciadas livremente pelo Tribunal Quo, assim como a prova testemunhal produzida
3. Considera o recorrente, que os provados 292, 302, 452, 622, 682, 692, 722 , 732 e 742 e 792 contem uma imputação genérica .
4. E que os 2052, 2102, 2112, 2132, 2192 e 2222 , são imputações de meras conclusões e juízos
5. A imputação genérica verifica-se, sem precisar uma precisa especificação das condutas, um local concreto, referindo ” a venda e o transporte”, e “enquanto que EEE foi um dos elementos que realizou as vendas diretas aos clientes” Questionamos que vendas? Que clientes? Que tipo de Vendas? De Produto estupefaciente? Que produto?
6. O mesmo sucedendo com os factos 38º “ (...), efetivando as transações ilícitas”. Que transações ilícitas? De que tipo? A quem? Qual o valor de cada transação? O que é que foi transacionado?
7. Nos factos dados como provados no artigo 45º- “No dia 31 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos (...)que se dedicam à venda de “droga” nas imediações daquele local, indo ao encontro de compradores (consumidores e pequenos vendedores de droga), sendo que, após saberem as quantidades que estes desejam, dirigiram-se ao interior do estabelecimento comercial, onde se encontrava o líder (...) voltando de seguida, para uma zona mais recôndita daquela zona do bairro, local onde efetuaram a transação.”
8. Repare-se que o Tribunal a quo, escreveu “ droga” entre aspas, pois não pode com a segurança necessária, e com o devido respeito sabe disso, qualificar e  quantificar a tal droga, se é que haveria alguma.  Imputações genéricas que não identificam, não quantificam, nem qualificam o produto estupefaciente, que tipo de “ droga” era, que quantidades eram as desejadas, nem como era feita a transação.
9. No Facto 62º- “ (...) encontravam-se os arguidos EEE (...) todos a proceder a entregas de estupefacientes recebendo as correspondentes contrapartidas monetárias.” Imputações genéricas que não monetárias, nem o valor.
10. Facto 682 e 692- (...), e entregou a EEE produto estupefaciente que trouxe do interior do Bairro ..., recebendo em contrapartida dinheiro. Imputações genéricas que não identificam nem quantificam nem qualificam o produto estupefaciente, nem qual o valor da contrapartida monetária.
11. Factos 72º , 73º e 74º - (..) e EEE a entregar o estupefaciente aos consumidores que se deslocavam ao local para adquirir produto e um elemento, o arguido WWW, assumiu a posição de “vigia”. Nesta data, à semelhança dos demais, foram efetuadas pelos arguidos várias dezenas de entregas de estupefacientes a consumidores que os procuravam para a aquisição de produto estupefaciente”. Imputações genéricas que não identificam qual a conduta concreta do recorrente, nem qualificam o produto estupefaciente, nem foram identificados os concretos consumidores, de forma a corroborar a situação.
12. Facto 79.º (...) na banca controlada pelo arguido OO, nesta data encontravam-se os arguidos MMM, EEE e JJJ a abordar clientes em conjunto, recebiam as quantias monetárias das vendas, e repartiam o produto estupefaciente em falta. Imputações genéricas que não identificam qual a conduta concreta do recorrente, nem quantificam nem qualificam o produto estupefaciente, a forma como o produto era repartido, a forma como os clientes eram abordados.
13. Por sua vez, os factos provados 205º, 210º, 211º, 213º, 219º e 222º nada têm de factos, antes configurando não mais que meras conclusões e juízos;
14. Não são identificadas as circunstâncias de lugar, pois apenas encontramos menções genéricas como: “nas imediações do Bairro” , “junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... ” , “na banca controlada pelo arguido” , imediações da “sede”,” uma zona mais recôndita daquela zona do bairro”
15. Assim como também não são identificadas as circunstâncias de modo, e encontramos menções imprecisas e genéricas como: “a venda e o transporte”, “assumiu a posição de “vigia” ,“transações ilícitas “, “sendo que se mantinha outro vigia no patamar das escadas “ , “que se dedicam à venda de “droga” nas imediações daquele local, indo ao encontro de compradores (consumidores e pequenos vendedores de droga”, “  a proceder a entregas de estupefacientes “, “recebendo as correspondentes contrapartidas monetárias”, repartiam o produto estupefaciente em falta”, “ encontravam-se vários indivíduos”
16. São dados como provados tais imputações, não sendo objectivamente concretizado , quais indivíduos, de que forma era repartido o produto estupefaciente, quais as contrapartidas monetárias, Venda de “ droga”, que droga????
17. Alias , lendo o facto 211º , verifica-se que nenhum ilícito se encontra provado em relação ao arguido EEE, pois apenas se dá como provado “ Assim, sempre que chegou um cliente, os responsáveis pelos postos de vigia 1 e 3 deslocavam-se para o respetivo local, sendo que se mantinha outro vigia no patamar das escadas e só após estar garantida a “segurança” é que surgia o vendedor, que efetuava rapidamente a transação.”
18. Mas, com o devido respeito, o artigo 213º é flagrante: “ E em algumas ocasiões esses clientes tinham mesmo que esperar que fosse transportada mais droga para aquele local, visto que, como já referimos, os vendedores e guardadores ou bolsas, mantém consigo sempre pequenas doses de drogas para evitarem  serem apanhados com grandes quantidades de produto estupefaciente, para proteger o negócio. “
19. È conclusivo e inexistente, assim como a maioria dos factos provados no douto acórdão, das observações e conclusões feitas essencialmente pela testemunha OOOO, que recorreu à leitura dos RDE existentes no processo e do organograma a fls...., e que nem deveriam constar do despacho de pronuncia , quanto mais do Douto Acórdão, como facto dado como provado, e tem sido este o entendimento da jurisprudência do STJ. 6
20. Mas é importante, salientar o seguinte referente a esta imputação genérica, qual era a  droga? Em que local? Mas o facto provado, é uma conclusão escrita dum relatório dum RDE? “ visto que, como já referimos, os vendedores e guardadores ou bolsas, mantém consigo sempre pequenas doses de drogas
6 25-03-2009, processo n.º 380/09-5.ª – A jurisprudência do STJ tem sido firme em afastar os factos genéricos de qualquer incriminação propriamente dita, pois muitas vezes são resultantes de meras observações feitas na fase investigadora do processo, e que são indicadas nos relatórios policiais como diligências de prova que foram levadas a cabo, pelo que nem deveriam fazer parte da acusação. para evitarem serem apanhados com grandes quantidades de produto estupefaciente, para proteger o negócio. “
21. O mesmo se diz em relação ao  Facto 222º- , não identificando qual o posto de vigia, a sua localixaçao, qual a conduta do arguido, o que é que o arguido suspeitou, ou avisou?
22. De todos os factos provados, em relação ao arguido EEE, não é possível concretizar : qual o produto estupefaciente; qual a sua quantidade; qual o princípio ativo do produto, qual a sua composição, a que tabela do DL 15/93 se refere, pois não foi apreendido, nem efetuado exame pericial , quais as circunstâncias relevantes em que tais factos ocorreram, qual a motivação do arguido
23. Ora, tais factos, por conterem conceitos vagos, gerais e indeterminados, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do arguido, nem relevar para o efeito do enquadramento jurídico-penal dos factos (não podendo ser avaliados para qualquer outro acto ilícito criminal), pois este tipo de crime especial impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos actos imputados ao arguido acusado, para que deles se possa eficazmente defender, direito de defesa constitucionalmente consagrado (art.º 32ºn.º 1 da CRP);
24. Tem o STJ considerado que “ (...) constituem imputações genéricas a impedir o exercício do direito de defesa e do contraditório as imputações de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido”.7
25. Pois, se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar a condenação penal do recorrente.
26. Tem sido esse o entendimento dominante do Supremo Tribunal de Justiça, em que as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico (de estupefacientes), sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente
27. Concluímos assim, que a descrição contida em todos os artigos dados como provados relativamente ao arguido EEE, e já agora, em relação a muitos dos arguidos neste processo, mostra- se indefinida, vaga e genérica
28. Não demonstrando os próprios factos integradores do crime , pois desconhece-se um elemento essencial para o preenchimento do tipo como seja o produto estupefaciente que estaria a ser transacionado, e as suas características, quais as contrapartidas monetárias, qual o valor e quantidade de cada venda.
7 Acórdão do STJ- processo n.º 22/13.1PFVIS.C1.S1, datado de 11-07-2019
29. não sendo pois “factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal8 deveria o Tribunal a quo, ter desconsiderado tais factos não os dando como provados ou não provados, pois quer pelo direito de defesa, quer pelo princípio do acusatório, quer ainda pelos princípios da tipicidade e da legalidade.
30. Pois impedem ou coartam, de forma decisiva o exercício do contraditório, violando assim esse principio.
31. Assim, expressões que constam nos factos dados como provados, como: Contrapartidas monetárias , transações ilícitas, venda de “ droga”, indo ao encontro de compradores (consumidores e pequenos vendedores de droga), “com a chegada dos clientes, os arguidos que têm como função servir de “vigia”, deslocaram-se até à entrada da praceta, enquanto que o elemento responsável pela transação se deslocou junto do comprador”, quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, entregando as quantidades necessárias ao seu coautor que realizou as vendas, recebendo deste, as quantias monetárias realizadas , entregas de estupefacientes recebendo as correspondentes contrapartidas monetárias”,“abordar clientes em conjunto, recebiam as quantias monetárias das vendas, e repartiam o produto estupefaciente em falta”, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... ” , “na banca controlada pelo arguido” ,imediações da “sede”,uma zona mais recôndita daquela zona do bairro,“ E em algumas ocasiões esses clientes tinham mesmo que esperar que fosse transportada mais
8 como se refere a este título no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05¬2004 - Processo N°. 908/04, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho.
droga para aquele local, visto que, como já referimos, os vendedores e  guardadores ou bolsas, mantém consigo sempre pequenas doses de drogas para evitarem serem apanhados com grandes quantidades de produto estupefaciente, para proteger o negócio. “
32. São exemplos de imputações genéricas, que por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente As imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, pois neste tipo de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal.
33. A jurisprudência do STJ é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de outros crimes, afirmando que não se podem considerar factos as imputações genéricas
34. “ As imputações genéricas, designadamente, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa, constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente (...)
35. Não pode ser conferida toda essa amplitude, a extensão da conduta, pois não  se concretiza o modo de execução, os locais onde tiveram lugar as vendas, a  periodicidade da sua realização, se os compradores eram revendedores ou meros consumidores, e quanto a qualidade, o que foi efectivamente vendido,  se haxixe, ou heroína.
36. Tal imprecisão da matéria de facto provada impede que se considere  respeitado o princípio do contraditório, dado que o arguido não poderá validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirmação genérica em causa, uma vez que não concretizada ou individualizada noutros pontos da matéria de  facto, no que respeita a alguns períodos.
37. Nesta conformidade, cumpre concluir que a imprecisão inviabiliza a sua  aceitação para efeitos penais - exceptuados os casos concretizados - designadamente, para efeitos de consideração da indicada delimitação temporal da prática do crime, dado que tal constituiria uma violação do direito  de defesa do arguido constitucionalmente consagrado.( sublinhado nosso)9
38. Logo, todos os factos que estribaram a condenação do recorrente, deverão, ter‐se como não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal – artigo 32º do Constituição da República Portuguesa.
39. A interpretação do disposto no nº 2 do art.º 327, do C.P.P segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza dos factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, e portanto defender‐se.
9 processo n.º 484/09, datado de 27-05-2009- STJ
40. Em virtude do exposto supra conclusão haverá que refazer a decisão recorrida, dela expurgando tais factos e como corolário lógico de tal alteração deverá o recorrente ser absolvido.
II- Da Violação do princípio ne bis in idem
41. A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
42. É de conhecimento oficioso do tribunal a excepçao do caso julgado, por aplicação subsidiaria do processo civil, nos termos do art.º 4.° do CPP , uma vez que o caso julgado apresenta-se como excepção dilatória .
Ora,
43. “O actual Código de Processo Penal não contém uma regulamentação autónoma sobre o instituto do caso julgado, pois só em dois artigos se reporta a ele (artigos 84.º e 467.º, n.º 1), avançando a jurisprudência com várias alternativas, desde a aplicação analógica com base nos princípios gerais sobre o tema até à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigos 576º a 581º), quer de forma integral ou mitigada.
44. Recorrendo às normas do processo civil (cfr., por expl., Ac. STJ de 18/12/97, C.J. ano V, tomo III, pág. 259), e , aplicando-se subsidiariamente (art.º 4.° do CPP) as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como excepção dilatória (cfr. art.º 577.º, alínea i), de conhecimento oficioso do tribunal, que pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art.º 581º).10
45. O Tribunal a quo, através da verificação do registo criminal do arguido aqui recorrente, verificou que este tem averbadas duas condenações , que entra em confronto com os autos, no respectivo registo criminal:
- N.º PROCESSO: 549/17.... CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, P.P. PELO ART.º 21º, Nº 1 E 25º, AL. A) DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO, COM REFERÊNCIA À TABELA I-C, ANEXA AO MESMO DIPLOMA LEGAL, praticado em 2017/10/01, condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pena já cumprida; e o - N.º PROCESSO 288/17.... CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE, P.P. PELO ART.º 25º DO DEC. LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, praticado em 2017/03/25, condenado na pena de 2 anos de prisão.
46. Foi dado como facto provado, que o recorrente :“Em data não concretamente determinada mas que se situa em março de 2016 até 20 de novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhe eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efetivamente constituíram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ..., no ....”
10 Acórdão Tribunal Relação de Coimbra- 1255/09.9TBCVL.C1, de 02-12-2015
47. Os factos dados como provados ,quanto ao arguido aqui recorrente, com referência às seguintes datas ( No dia 04 de Março de 2016 , dia 10 de Março de 2016 , dia 31 de Março de 2016 , dia 27 de abril de 2016 , dia 29 de abril de 2016 , dia 12 de maio de 2016, dia 17 de maio de 2016 ) , são datas anteriores aos processos 288/17.... e 549/17...., que têm como datas da prática dos factos de 2017/03/25 e 2017/10/01,respectivamente.
48. Também nestes processos, foi o recorrente condenado no CRIME DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE , p.p. artº 25º, em datas , que também foram dadas como provadas nos presentes autos
49. E como bem fundamenta o presente Acórdão, em referencia aos arguidos AA e BB : “Segundo Frederico Isasca, ob, cit., pág. 242 e 229 «... o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados». Na busca do “mesmo crime”, há que atentar no “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um determinado crime, e analisar todo o factualismo fornecido pelos autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente aos “pedaços de vida” que no caso relevam. A natureza jurídica do crime de tráfico de estupefacientes ajuda a melhor compreender e integrar a concreta situação. Trata-se de um crime de actividade, pelo que um único facto pode ser qualificado como integrando este tipo de crime, do mesmo modo que o crime pode ser integrado por vários ou diversos factos, pois todos os eventos parcelares devem ser considerados como evento final unitário. Ou seja, é a soma dos eventos parcelares que constitui o evento do crime único de tráfico de estupefacientes.”
50. Nestes termos, os factos dos presentes autos , não podem ser entendidos como crime autónomo, mas antes, como fazendo parte do crime de tráfico de estupefacientes de trato sucessivo.
51. O que justifica, que o trânsito em julgado dos processos 288/17.... e 549/17...., com datas da pratica dos factos de 2017/03/25 e 2017/10/01, respectivamente, tem efeito preclusivo sobre os factos em análise nos presentes autos imputados ao arguido no período temporal compreendido entre março de 2016 até 20 de novembro de 2017.
52. Neste sentido fundamenta também o Douto acórdão em relação a esta questão , o facto de decorrerem naquele bairro, investigações paralelas, como é o caso de nos presentes autos liderada pela PJ, nos outros autos em que o recorrente foi condenado, ser liderada pela PSP, não pode violar o princípio ne bis in idem.
53. Pelo que tem de considerar-se verificada a excepção de caso julgado, devendo o recorrente ser absolvido ao abrigo do disposto nos art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. e 127º do C.Penal .
54. Foram violadas as seguintes disposições legais: artigo 25º do DL15/93; artigo 127º do Código de Processo Penal; artigo 32º n.º2 e art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, que certas e doutamente V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso colher provimento, devendo ser expurgado da Douta decisão, os factos que se deverão ter por não escritos e como corolário lógico de tal alteração deverá o recorrente ser absolvido, e ver verificada a excepção de caso julgado, será o arguido absolvido , assim se fazendo a costumada,
JUSTIÇA!
AM
GGG (Refª. 42587285),
a) O ora Recorrente, foi condenado, pela prática de um crime de Trafico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo n0 1 do artigo 21 e al a) do artigo 250, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referencia à tabela I-C, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, é excessiva e desadequada.
b) A douta sentença recorrida, não considerou as circunstâncias que fundamentam a atenuação especial da medida da pena que foi imposta ao ora Recorrente.
c) Face ao circunstancialismo concreto dos autos a pena aplicada poderia ter sido pena de prisão mas suspensa na sua execução, pois não deve estar em causa considerações de culpa, mas apenas de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
d) Ao proferir decisão condenatória, nos termos e com os fundamentos, como fez, o douto Tribunal “ a quo” lavrou uma sentença ferida de um erro notório na apreciação da prova, consequentemente, ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada, prevista no art.0 410, n02 al c) do CPP, com as consequências previstas no art.0 4260, n01 do mesmo diploma.
e) Deverão V.Exas., conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito da mesma, deverá existir o reenvio do processo para que possa ser suprido tal vício, nos termos legais.
f) O Douto Acórdão tem de ser posto em causa quanto à parte dos factos que considerou provados, em relação ao arguido em causa GGG, conforme aí se descreve, nos pontos 63º° 73º° 84º° 95º°105º e 126º° e que consubstanciaram uma alteração na qualificação jurídica dos crimes de que vinha acusado, ao invés, na condenação pela prática de um crime um crime de trafico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 250, al a) e 210, n01 DL n015/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C.
g) A discordância do ora Recorrente face à douta sentença, resume-se a duas questões concretas:
1. Erro notório na apreciação da prova que fundamentou os factos descritos nos pontos 630,730,840,950,1050,1260e 1540 da Acusação, ocorridos em 2016 e que considerou provados, porquanto e salvo melhor opinião, os mesmos tem de ser postos em causa, por não ter sido feita prova suficiente que permita com exatidão e imparcialidade, que se exige, atribuir a autoria deste crime ao ora Recorrente;
2. A não aplicação do Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre 16 e os 21 anos, prevista no DL n0 401/82 de 23 Setembro;
3. Não suspensão da execução da pena.
h) Andou mal, o douto tribunal “ a quo” ao julgar incorretamente os factos dados como provados, porquanto não foi produzida prova inequívoca e suficiente de que o ora Recorrente tenha praticado de um crime de trafico de menor gravidade, pelo qual veio a ser condenado.
i) Atenta a prova produzida e os demais elementos probatórios constantes dos autos, entende o ora Recorrente que a matéria de facto considerada provada não permite concluir, ao contrário do considerado pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, que tais factos são suficientes para imputar a prática, sequer, a existência daquele crime.
j) A motivação dos factos que deu como provados nos pontos 631),731), 841), 951), 1051), 1261) e 1561), dos quais diverge o ora Recorrente, essencialmente no depoimento dos Inspetores da Policia Judiciaria OOOO, PPPP e TTTT , como depoimentos isentos, credíveis e seguros, mas não foi essa a perceção da defesa, tão pouco o que aconteceu em sede de julgamento, pelo contrario tais depoimentos foram pouco esclarecedores, nada isentos, e até contraditórios, ao ponto de terem criado dúvidas que não foram desfeitas.
k) Logo e contrariamente, ao que quer dar a entender o douto Acórdão, os depoimentos dos Srs. Inspetores da PJ, únicas testemunhas que referenciaram o ora Recorrente, baseiam-se em conclusões, ilações e considerandos, sem qualquer suporte adicional e que apenas, serviram para preencher as lacunas que a investigação evidenciou ter e que os próprios Inspetores reconheceram em sede de audiência.
l) Importa igualmente, referir que quando instados pela defesa, sobre se o ora Recorrente residiria no Bairro em causa, os mesmos não souberam responder de forma perentória, no entanto aquando das buscas realizadas à habitação do Recorrente e do arguido FFF, conforme refere o Apenso XXXI, já parece não haver qualquer duvida de que seria a residência de ambos.
m) O depoimento do Inspetor OOOO, quando se refere ao ora Recorrente, ora o coloca como “vigia”, ora “bolsa”, contudo o ora Acórdão na sua fundamentação, conclui que afinal era apenas “bolsa”, sem que tenha sido carreada para os autos outros elementos que permitissem concluir, apenas do depoimento daquele, pois mais nenhum dos inspetores ouvidos mencionou tal facto, apesar das vigilâncias que fizeram.
n) Igualmente, os pontos supra mencionados e dados como provados, pelo Douto Tribunal, ora colocam o Recorrente a assumir uma posição de “vigia”, vide ponto 63º ( factos 27 de Abril de 2016) e 154º (factos de 05 de Janeiro de 2017), ora o colocam como vendedor, vide 73º e 95º ( factos de 12 de Maio e 05 de Agosto de 2016).
o) Afinal qual a verdadeira posição do ora Recorrente? Afinal o que viram os Srs. Inspetores?
p) Face ao supra exposto e contrariamente ao fundamentado pelo douto Tribunal, parece-nos haver serias duvidas quanto à posição do ora Recorrente, em toda a situação descrita na acusação, bem como não foi feita prova suficiente e inequívoca da sua participação nos factos em causa.
q) Como prova carreada, para os presentes autos, o Tribunal “a quo” teve em conta para alem da Testemunhal, interceções telefónicas; Relatórios de Diligência Externa e Autos de apreensão decorrentes das buscas efetuadas, bem como antecedentes criminais e relatórios sociais.
r) Da análise crítica ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, resulta a sindicância da decisão aí proferida, fundamentando a sua frontal oposição na Falta de Fundamentação, no Erro de Julgamento sobre a matéria de facto, na violação do princípio in dúbio pro reo, e no reexame da matéria de Direito.
s) Relativamente ao ora Recorrente, importa salientar que não existem quaisquer intercepções telefonica.
t) Quanto aos R.D.E de fls.9609, 9664,9684 e 9685, contrariamente ao que fundamenta o douto acórdão, em nenhum deles se visualiza o ora Recorrente a efectuar uma qualquer transação.
u) Os R.D.E, juntos aos autos, não tem qualquer encadeamento, nem sequencia lógica, sequer foi demonstrado em sede de audiência, pelos Inspetores, quais os critérios usados para a escolha daqueles fotogramas e não outros, logo os mesmos não podem ser tidos em consideração, tão pouco fundamentais, para servirem de prova e dali se concluir que o ora Recorrente praticou qualquer ilícito, muito menos que estava a traficar.
v) Quanto à busca domiciliaria, conforme Apenso XXXII, a mesma foi feita na residência que o ora Recorrente e o co-arguido FFF habitavam, onde para alem de vários telemóveis, lhes foi apreendida 2,959 gr de cannabis resina.
w) Se ambos habitavam naquela residência sita na Alameda ..., ..., porque é que apenas foi imputada a posse do produto apreendido ao ora Recorrente?
x) Refere o Relatório Social, o ora Recorrente na data dos factos, era consumidor, logo como podem concluir que o produto apreendido era para vender e não para o consumo de ambos?
y) A prova produzida em audiência, que salvo melhor entendimento foi bastante insuficiente, e da pouca produzida dúvidas suscita, deveria o douto Tribunal “a quo” fazer uso do princípio in dúbio pró reo e consequentemente ter absolvido o ora Recorrente do crime, pelo qual o veio a condenar, por falta de provas inequívocas, alias, conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário, o que efectivamente não aconteceu no caso em concreto.
z) Padece assim de um vício previsto no art.1)410, n.1)2 alínea c) e violação do disposto no artigo 1271), ambos do CPP.
aa) O Recorrente considera excessiva a pena a que foi condenado.
bb) Andou mal o do douto tribunal “a quo” não considerar que o ora Recorrente, possa beneficiar do Regime Especial de Jovens Adultos, ou seja, um regime mais favorável, importa referir que à data dos factos tinha 20 anos.
cc) Apesar de se encontrar junto aos autos Relatório Social, o tribunal “ a quo” não parece ter valorado a informação que nele consta, quanto a sua condições familiares e sociais.
dd) Aplicando uma medida privativa da liberdade, salvo melhor opinião, não parece que a sua reabilitação se faça, muito menos dentro de um estabelecimento prisional, onde convive com reclusos com experiências de vida no mundo do crime bastante marcadas e que poderão influenciar negativamente a sua personalidade.
ee) Deve a medida da pena ser alterada e substituída por uma pena suspensa na sua execução, porquanto e contrariamente ao vertido pelo tribunal “ a quo” , ser adequado e suficiente para a finalidade da punição.
ff) Entende o ora Recorrente, que se encontrarem reunidos os pressupostos previsto no art.º 50 do CP, para que a pena aplicada possa ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
gg) O Tribunal “a quo” assenta, a impossibilidade de aplicação do artigo 50º,nº1 do CP, pelo facto do ora Recorrente conter no seu Registo Criminal outras condenações pela pratica de crimes da mesma natureza.
hh) Questão que de imediato se nos coloca, a de saber para que serviu o relatório social, elaborado ao arguido e junto aos autos?
ii) Se é verdade que o arguido, ora Recorrente, tem averbadas outras condenações, não menos verdade é que, sobre os factos já passaram 6 anos.
j) Relatório social fornece, a nosso ver, os elementos necessários, sem qualquer margem para duvidas, para que o douto tribunal pudesse de forma cautelosa, proceder à substituir a pena de prisão aplicada por uma não privativa da liberdade, o que não veio a acontecer e não se entende.
kk) O Recorrente tem um filho menor de 4 anos, de uma outra relação, com quem convive e ajuda nas despesas.
ll) Refere igualmente o relatório social, que o Recorrente tem uma “postura critica e autocritica” e que “apresenta condições pessoais compatíveis com uma medida de execução na comunidade(..)” ..
mm) Como pode o douto tribunal concluir, como conclui, pela não a suspensão da execução da pena de prisão, basicamente pelo facto de o arguido, ora Recorrente, ter averbado no seu CRC uma anterior condenação pela pratica do mesmo crime.
nn) Do Relatório social, se pode extrair um juízo de prognose favorável à reinserção do ora Recorrente.
oo) Porquanto, o relatório social ser condição essencial, para assim se poder aferir se estão ou não esgotadas todas as possibilidades de socialização do Recorrente, atendendo ao facto do relatório conter informações sobre o processo de socialização, as suas condições pessoais e económicas, bem como características da sua personalidade, permitindo assim, fornecer os elementos essenciais para a escolha e determinação da pena, conforme dispõe o art.º 1 al g) do CPP.
pp) Os pressupostos, formal e material do disposto no artigo 50º, encontram –se preenchidos.
qq) A prognose exige a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
rr) Decorre do artigo 70.º do Código Penal, que a escolha da pena – entre a pena privativa e pena não privativa –, se faz em função das finalidades da punição, ou seja, da prevenção geral e especial: significa o que se deixa dito que a escolha entre prisão e multa, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
ss) A prevenção geral actua, não apenas por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração.
tt) A reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo sinta os seus efeitos e que o leve a repensar e reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade.
uu) A pena mais do que um castigo para quem prevarica, deve servir de motivação a que o arguido não volte a prevaricar.
vv) O Tribunal “a quo” não demonstrou não ser possível, a aplicação de uma pena não privativa, bem pelo contrário, sendo inclusive bastante vago na fundamentação que dá para justificar a preferência pela aplicação de uma pena privativa de liberdade ao Recorrente.
ww) O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 50º, 70º e 71º, todos do Código Penal por incorrecta aplicação.
xx) O ora Recorrente encontra-se inserido social, económica e familiarmente.
yy) O Recorrente tem grande apoio da família que vive em Portugal, bem como de amigos.
zz) O Recorrente, conforme se demonstrou encontra-se no estrangeiro à cerca de 2anos a trabalhar.
aaa) O Recorrente afirma abstinência ao consumo de substancias psicoativas.
bbb) O Recorrente tem o apoio da família que vive em Portugal.
ccc) O Recorrente tem um filho menor, que ajuda no seu sustento ainda que o mesmo resida com a mãe.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo totalmente revogada a douta sentença proferida, quanto aos pontos focados nas presentes Alegações
Fazendo - se assim a Costumada JUSTIÇA
3
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência de todos os recursos apresentados pelos arguidos.
4
Os arguidos UU, HHHH, AAA, FFF, YYY, JJJ, JJJJ, III, QQ, PP, NN, YY, JJ e MM responderam ao recurso apresentado pelo Ministério Público, pronunciando-se pela sua improcedência.
5
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado pelo Ministério Público e da improcedência dos recursos apresentados pelos arguidos.
6
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Tendo sido apresentada resposta pelos arguidos PP, YY, JJJJ, QQ e XX.
7
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1
Objetos dos recursos:
(…)
2
Decisão recorrida (excerto relevante):
Questões prévias:
I. Na descrição factual do despacho de acusação são referidos vários indivíduos que ao contrário do ali referido não foram constituídos arguidos e portanto, não assumiram tal qualidade processual mas como foram alvo de investigação e abrangidos pela prova produzida, permitindo que sejam dados como provados factos relativos à sua actuação, mantêm-se as suas referências embora retirando a qualidade de arguido, a saber:
a) FFFFFF – factos 90º e 254º;
b) YYYY – factos 34º, 35º, 44º, 53º, 72º, 105º, 107º, 108º, 109º, 126º, 128º, 130º, 176º, 179º, 183º, 184º;
c) ZZZZZ – facto 78º.
**
II. Os arguidos AA e BB vieram invocar a excepção de caso julgado, cfr. fls. 12406 e ss. e 12411 e ss., tendo sido nessa sequência junta certidão do acórdão do processo n.º 1015/15.... de fls. 12435 e ss., tendo sido proferida decisão no sentido de indeferir tal alegação conforme despacho de fls. 12509-12510, sem prejuízo de decisão posterior.
Cumpre apreciar e decidir tal questão.
Atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 250/06.6PCLRS.L1-3, in www.dgsi.pt:
A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Por isso, o caso julgado é considerado como uma causa de extinção da acção penal.
O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). Neste último caso, o efeito do caso julgado material manifesta-se fora do processo penal, e para o futuro, impedindo a existência de um ulterior julgamento sobre os mesmos factos.
Transcendendo a sua dimensão processual, a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva.
Isso implica que existe a necessidade de que a perseguição penal, com tudo o que ela significa - a intervenção do aparato estatual com vista à obtenção de uma condenação -, só se pode pôr em marcha uma vez, o poder do Estado é tão forte que um cidadão não pode estar submetido a essa ameaça dentro de um Estado de Direito.
Esta garantia visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. Por isso acertadamente se afirma que esta garantia fundamental deve impedir a múltipla perseguição penal, simultânea ou sucessiva, por um mesmo facto.
Em consequência, como assinala Giovanni Leone: o caso julgado deve identificar-se na imutabilidade da decisão. Caso Julgado, em substância significa decisão imutável e irrevogável; significa imutabilidade do mandado que nasce da sentença. Aproximamo-nos assim à lapidar definição romana da jurisdição: quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit (que impõe o fim das controvérsias com o pronunciamento do juiz).
Da mesma opinião é Binder para quem o princípio ne bis in idem tem efeitos muito concretos no processo penal. O primeiro deles é a impossibilidade de modificar uma sentença transitada em julgado contra o acusado. O acusado que foi absolvido não pode ser condenado num segundo julgamento; o que foi condenado, não pode ser novamente condenado por uma sentença mais grave. Por força deste princípio ne bis in idem, a única revisão possível é uma revisão a favor do condenado.
O caso julgado é uma instituição processual irrevogável e imutável. Traduz o valor que o ordenamento jurídico dá ao resultado da actividade jurisdicional, consistente na subordinação aos resultados do processo, por converter-se em irrevogável a decisão do órgão jurisdicional.
Para que a excepção funcione e produza o seu efeito impeditivo característico, a imputação tem que ser idêntica, e a imputação é idêntica quando tem por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (identidade de objecto - eadem res). Trata-se da identidade fáctica, independentemente da qualificação legal (nomen iuris) atribuída. As duas identidades que refere a doutrina unidade de acusado e unidade de facto punível têm sido assim consideradas:
Para que proceda a excepção de caso julgado requere-se que o crime e a pessoa do acusado sejam idênticos aos que foram matéria da instrução anterior à que se pôs termo no mérito de uma resolução executória. A identidade da pessoa, refere-se só a do processado e não à parte acusadora para que proceda a excepção de caso julgado.
No segundo limite objectivo do caso julgado, os factos objecto do processo penal anterior devem ser os mesmos que são a base do novo processo penal, independentemente da qualificação jurídica que tiverem merecido em ambas causas. Assim, se os factos são os mesmos e culminaram com uma sentença executória, ainda que o nomen juris seja distinto, é procedente a excepção de caso julgado; inclusive se a qualificação no primeiro processo foi uma simples contra-ordenação ou se tratou de tipificação errónea. O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
Para a identificação de facto, consequentemente tem que tomar-se em linha de conta os critérios jurídicos de "objecto normativo", "identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado", etc. Por conseguinte, parece haver caso julgado quando no segundo processo aparecem uns factos que foram julgados no primeiro, ainda que se apresentem com um aspecto de um crime distinto, se o "objecto normativo" é o mesmo: ofensa à integridade física, em vez de homicídio; e, também, se na mudança de um processo a outro, se refere à forma de autoria ou consiste em variar de esta para a cumplicidade: entra em jogo o critério do "bem jurídico violado" ou o da conexão.
A identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. O título refere-se à definição jurídica do facto, ao momen iuris do crime. A mutação do título sem uma correspondente mutação de facto, não vale para consentir uma nova acção penal.
Ora, quando nos referimos “aos factos”, estamos a referir na realidade uma hipótese. Com efeito, o processo penal funda-se sempre em hipóteses fácticas com algum tipo de significado jurídico. A exigência de eadem res significa que deve existir correspondência entre as hipóteses que fundam os processos em questão. Trata-se, em todo caso, de uma identidade fáctica, e não de uma identidade de qualificação jurídica. Não é certo que possa admitir-se um novo processo sobre a base dos mesmos factos e uma qualificação jurídica distinta. Se os factos são os mesmos, a garantia do ne bis in idem impede a dupla perseguição penal, sucessiva ou simultânea.
Em face do exposto, há que ter presente que também existem casos claros como o concurso de normas, subsidiariedade ou consumpção, donde em última instância existe só uma distinção de qualificação jurídica e nenhum tipo de discussão sobre os factos. Por exemplo, um mesmo facto pode constituir uma burla ou uma entrega de cheques sem provisão; evidentemente, esta diferente qualificação jurídica não produz uma excepção ao princípio ne bis in idem porque nos factos – v.g. a entrega de um cheque que cujo pagamento resultou rejeitado – não existe diferença alguma.
Em consequência, do que até agora dissemos, podemos concluir que para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Quer se lhe impute que a prática dos factos denunciados foram executados na qualidade de autor ou que noutro caso se precise que esses mesmos factos foram executados só a título de cumplicidade, e inclusive qualificados num distinto tipo penal o que interessa em suma é que ao mesmo sujeito se lhe impute os mesmos factos (apresentado o mesmo comportamento) pelos que se quer de novo submeter a um processo penal.
Há um terceiro requisito de procedibilidade, que tem relação estreita com a natureza do caso julgado, que respeita a que o primeiro processo tenha sido findo totalmente e que não seja susceptível de meio impugnatório algum, para que justamente se possa reclamar os efeitos de inalterabilidade que acompanha as decisões jurisdicionais que passam à autoridade de caso julgado.
No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos que por força da lei corresponde uma unidade de acção e portanto o tratamento como um único crime. Para esse tratamento unitário a lei exige a concorrência de dois elementos indispensáveis a existência de uma pluralidade de resoluções conglobantes de todas as condutas e a uniformidade no ataque da mesma lei penal ou uma de igual o semelhante natureza. Em consequência, que sucederia se o mesmo sujeito é processado primeiro por uma pluralidade de factos que configuram um crime continuado, e logo noutro processo se pretende julgar por um ou alguns dessa pluralidade de factos que configuram esse crime continuado: estaríamos ante um duplo julgamento?
Para responder a esta pergunta, devemos precisar a estruturação normativa e jurisprudencial do crime continuado tal como se encontra positivado no nosso Código Penal. E fazendo uma breve sinopse da doutrina mais autorizada para estabelecer se se pode excepcionar o caso julgado quando se pretende tornar a julgar um mesmo sujeito por um ou mais factos que em conjunto constituem uma unidade como delito continuado.
O crime continuado pode entender-se como uma pluralidade de acções semelhantes objectiva e subjectivamente, que são objecto de valoração jurídica unitária.
Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva.
Ora, para a determinação de identidade de facto, é a nosso ver imprescindível considerar o seu significado jurídico. Os processos de subsumpção são um caminho de ida e volta, em que se transita da informação fáctica à norma jurídica e desta aos factos outra vez. Sempre que, segundo a ordem jurídica, se trate de uma mesma entidade fáctica, com similar significado jurídico em temos gerais – e aqui "similar" deve ser entendido de modo mais amplo possível –, então deve operar o princípio ne bis in idem". Pelo que, só quando claramente se trata de factos diferentes será admissível um novo processo penal.
A excepção de caso julgado é aplicável quando existe identidade de factos ou objecto do processo, identidade do acusado e resolução transitada em julgado ou definitiva.”
Outrossim, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 3554/02.3TDLSB.S2, in www.dgsi.pt:
Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de um decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo).Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.
Como refere Victor Guillen a coisa julgada formal refere-se ao interior do processo enquanto que a coisa julgada material refere às relações exteriores desse processo já resolvido (vinculando outros processos em curso) ou seja o efeito exterior ao primeiro processo. O esgotamento da acção penal originado pelo caso julgado material repercute-se como um impedimento processual em sentido amplo
No que concerne à extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: No primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais.
Como se referiu existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. Por seu turno o caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.
Na verdade, e conforme refere Castro Mendes, o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo.No caso julgado formal (art. 672° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão.
Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.
No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.  Para Damião da Cunha os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no pro­cedimento) Este raciocínio, adianta o mesmo Autor vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão «processual».
Neste sentido, qualquer decisão que se dirige apenas às decisões de mérito contém um efeito de vinculação intra-processual. Do que se trata é, pois, e nesta medida, de um qualquer exercício de poderes públicos (em que incontestavelmente se insere a função jurisdicional) ter que percorrer um determinado iter formativo para que legitimamente se possa manifestar; assim o que está em causa é que, no exercício da função jurisdicio­nal (repetindo, todavia, que não se trata de um problema exclusivo da função jurisdicional), uma determinada decisão sobre a culpabilidade, tomada por forma legítima (porque, supostamente, se percorreu um iter formativo) e incontestável (porque dela não se interpôs recurso), produza os seus efeitos: a) o efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo»; e b) positivo, no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.”  
Como afirma Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 1992, pág. 226, “… o caso julgado tem uma função de garantia do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto”.
Importa, assim, definir e delimitar o que se deve entender ou considerar por “o mesmo substrato material”, “o mesmo facto” ou, segundo o n.º 5 do artigo 29.º da C.R.P., “mesmo crime”, para, por esta via, evitar o designado duplo julgamento e consequente violação do caso julgado material.
Ora, a jurisprudência tem vindo a entender que a expressão “mesmo crime”, a consagrada pelo legislador “não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, «mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” - Ac Rel Coimbra de 28-05-2008, Rel. Alberto Mira.
Segundo Frederico Isasca, ob, cit., pág. 242 e 229 «… o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados».
Na busca do “mesmo crime”, há que atentar no “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um determinado crime, e analisar todo o factualismo fornecido pelos autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente aos “pedaços de vida” que no caso relevam.
A natureza jurídica do crime de tráfico de estupefacientes ajuda a melhor compreender e integrar a concreta situação. Trata-se de um crime de actividade, pelo que um único facto pode ser qualificado como integrando este tipo de crime, do mesmo modo que o crime pode ser integrado por vários ou diversos factos, pois todos os eventos parcelares devem ser considerados como evento final unitário. Ou seja, é a soma dos eventos parcelares que constitui o evento do crime único de tráfico de estupefacientes.
Segundo Henrique Salinas in Os Limites Objetivos do ne bis in idem, Dissertação de Doutoramento - fevereiro de 2012, página 694 “a preclusão, contudo, não diz apenas respeito ao que foi conhecido, pois também abrange o que podia ter sido conhecido no processo anterior. Para este efeito, teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo.”
Importa a resposta à questão de saber se a proibição imanente ao princípio ne bis in idem, enquanto manifestação substantiva do caso julgado, engloba ou alcança apenas os factos que foram conhecidos e objecto de decisão no primeiro processo ou, também, os factos que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram.
Perfilha-se o entendimento de que, em princípio, o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora nos fundamentos da pretensão punitiva anteriormente apreciada, não foram, por qualquer razão, trazidos à colação no respectivo processo.
Já Manuel de Andrade ensinava que “vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»”, ficando, por isso, precludida a possibilidade de se vir, “em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior»”, cfr. in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 324 e RLJ, ano 70º, p. 235. Identicamente, Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, p. 178 e Anselmo de Castro, in, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina 1982, p. 394. E no mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, conforme se vê, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ de 06.07.2006 (p. 1461/06); de 4.03.2008 (p. 4620/07); de 21.4.2010 (p. 6647/07.0TBSTB.E1.S1); de 10.10.2012 (p. 1999/11.7TBGMR.G1.S1); de 30.11.2017 (p. 3074/16.9T8STR.S1), todos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj..
Realmente, não pode deixar de entender-se que o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível», fazendo precludir todas as possíveis razões que poderiam ter sido aduzidas e não o foram, porque subjazem ao instituto os valores da segurança das decisões e da autoridade do Estado. Por isso, em tese geral, concorda-se com o entendimento acerca do efeito preclusivo inerente ao caso julgado, expresso nessa máxima. A cobertura do “dedutível” pelo caso julgado apenas não pode abranger o adicionamento fáctico que venha a ser apresentado e correspondente ao preenchimento, posterior ao processo precedentemente decidido, de qualquer condição, ou à verificação de qualquer prazo ou de qualquer facto (art. 621º do CPC).
A inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou outras razões (argumentos) de direito ou a factos que, integráveis embora na fundamentação complexa da pretensão submetida ao anterior julgamento, não foram indevidamente materializados ou concretizados e, portanto, trazidos à colação no respectivo processo, - por exemplo porque decorriam duas investigações policiais paralelas como é o caso dos autos.
Vertendo à questão decidenda, verifica-se que os arguidos AA e BB foram condenados no âmbito do processo 1015/15.... pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Fevereiro, respectivamente nas penas de 6 anos de prisão e 5 anos e 3 meses de prisão, acórdão condenatório este proferido em 22.01.2018 e transitado em 19.07.2018, sendo que tal condenação engloba a “venda de cocaína a terceiros, junto ao n.º... da Rua ..., em ...” sendo que nos factos as vendas são também realizadas nas proximidades de tal local, nas seguintes datas:
a) relativamente ao arguido AA – 01.12.2016, 24.01.2017, 31.01.2017, 01.02.2017, tendo sido realizada busca à sua residência no dia 14.03.2017 e ficando o mesmo sujeito a prisão preventiva nesta mesma data;
b) relativamente ao arguido BB – 24.01.2017, 31.01.2017, 01.02.2017, tendo sido realizada busca à sua residência no dia 14.03.2017.
Ora, nos presentes autos, são imputados aos arguidos AA e BB actos relacionados com o tráfico de estupefacientes  nas seguintes datas, anteriores às consideradas no processo 1015/15:
a) relativamente ao arguido AA – 03.09.2016 (reabastecimento do vendedor);
b) relativamente ao arguido BB – 27.04.2016, 30.09.2016 (vendedor).
E tais actos decorreram precisamente nas proximidades da Rua ..., no Bairro ..., nos mesmos termos de um “tráfico de bairro” que conduziram à condenação dos arguidos naquele outro processo em datas anteriores às que foram dadas como provadas no acervo fáctico do processo 1015/15.... e portanto tais actos apenas não foram abrangidos porque decorriam investigações paralelas, nos presentes autos liderada pela PJ, naqueles pela PSP, pelo que tem de considerar-se verificada a excepção de caso julgado, devendo os arguidos ser absolvidos desta instância ao abrigo do disposto nos art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. e 127º do C.Penal e serem os autos arquivados nesta parte.
Sem custas.
Notifique.
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III. No decorrer da audiência de julgamento, concretamente na sessão do dia 17.12.2021 (manhã), cfr. acta de fls. 18601 e ss., a defesa do arguido SS apresentou requerimento no sentido de invocar a nulidade da prova relacionada com o exercício de funções da testemunha OOOO enquanto órgão de policia criminal, quanto aos factos de Novembro de 2017 em virtude de exercer já então funções como Auditor de Justiça no CEJ, requerendo que se oficiasse à PJ e ao CEJ. Tal requerimento foi subscrito pela defesa de todos os arguidos.
Oficiado em conformidade, a PJ respondeu a fls. 18704 que “OOOO iniciou funções desde 19.05.2008 como aluno, tendo tomado posse como inspector estagiário a 20.05.2008 e cessado funções na Policia Judiciária a 27.12.2019.”
A defesa do arguido apresentou dois requerimentos subsequentemente juntando documentos e requerendo novas diligencias que foram indeferidas por despacho, cfr. fls. 18707 e ss. e 18777 e ss. , alegando que “a 24 de julho de 207 foi homologado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro GGGGGG a lista de candidatos para a frequência do ... Curso normal de formações para magistrados” em cuja posição 69 aparece graduado a testemunha OOOO.
A fls. 18763 o CEJ respondeu que “OOOO frequentou o ... Curso normal de magistrados que se iniciou a 15 de setembro de 2017 e terminou a 15 de julho de 2019”.
O M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade.
Ao contrário do que invocou a defesa do arguido, a testemunha OOOO apenas dirigiu diligencias de investigação e assinou os respectivos relatórios/autos até á data de 28.08-2017, veja-se a informação de fls. 6045 a 6050, elaborada pela testemunha OOOO, relativamente à actividade de HHHHHH e SSS, isto é, antes de ter iniciado a comissão de serviço inerente ao exercício de funções de Auditor de Justiça no CEJ. Pelo que por aqui improcede a arguição de nulidade.
Relativamente às buscas realizadas nos dias 15 e 16 de novembro de 2017, a testemunha OOOO não teve intervenção de coordenação ou direcção nas mesmas, tendo, como explicitou em sede de audiência de julgamento, assistido às mesmas a partir das instalações da PJ, acompanhando a Inspectora TTTT, que nessa data era quem assumia a investigação e coordenava e dirigia as diligencias de investigação. Uma vez que a investigação foi conduzida pelo mesmo OOOO entre finais de 2015 e agosto de 2017 compreende-se que a sua presença, no sentido de apoio à grande operação final de buscas, envolvendo mais de sessenta visados fosse importante para contribuir para o sucesso de tal operação, sem que inquinasse com irregularidade ou nulidade as concretas diligências, uma vez que manteve o vínculo laboral á PJ até finais de 2019 e que a comissão de serviço como Auditor de Justiça o impeça de participações pontuais e muito delimitadas relacionadas com as anteriores funções assumidas.
Assim, improcede a invocada nulidade relacionada com incompatibilidade de funções da testemunha OOOO.
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IV. No decorrer da sessão de audiência de julgamento do dia 25.01.2022, cfr. fls. 18819 e ss., a defesa dos arguidos NN, YY e PP apresentou requerimento no sentido de arguir nulidade em virtude de violação do principio da promoção processual atenta a concreta forma de inquirição das testemunhas e presidência da audiência de julgamento. Tal requerimento foi subscrito pela defesa dos arguidos QQ, WWW e JJJ.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 323.º do C.P.Penal sob a epígrafe “Poderes de disciplina e de direcção”, sublinhado nosso:
“Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:
a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;
c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;
d) Receber os juramentos e os compromissos;
e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;
f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;
g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
O que na verdade sucedeu nas diversas sessões de audiência de julgamento, saliente-se à semelhança do que sucede em todas as audiências de julgamento presididas por este Tribunal Colectivo, foi que as testemunhas que exercem ou exerceram funções policiais, precisamente as primeiras dez, foram inquiridas em primeiro lugar pelo Tribunal Colectivo, e concretamente pela Juiz Presidente, sendo que tal forma de direcção da audiência e preferência de inquirição, nada teve a ver com a sustenção da acusação ou promoção do processo criminal, mas sim com razões de celeridade processual, uma vez que a inquirição presidida pelo Tribunal Colectivo permite o focus da inquirição no objecto processual e nas regras que regem a produção de prova, - veja-se assim  e a título de exemplo, que nas sessões de audiência de julgamento presididas pelo anterior Tribunal Colectivo a inquirição da testemunha OOOO  se prolongou por mais de seis sessões, ao contrário do que sucedeu com este Tribunal Colectivo.
Acrescente-se que precisamente pela salvaguarda do princípio da imparcialidade, a inquirição das demais testemunhas, cuja inquirição se reporta a recortes muito precisos e delimitados, foi iniciada pelo M.P. que possui uma pré-compreensão do conhecimento das mesmas, ao contrário do Tribunal Colectivo, que desconhecia o âmbito do depoimento das demais testemunhas.
Não pode esquecer-se que a legislação penal perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória, mas - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio da investigação ou verdade material, plasmado no art. 340º do C.P.Penal válido para efeito de julgamento, para além de confiar ao juiz a direcção do processo, incumbindo ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Face ao supra exposto, improcede também esta arguição de nulidade, nos termos do art. 323º e 340º do C.P.Penal.
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Procedeu-se à audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais, conforme consta das respectivas actas de audiência.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
1.º Em data não concretamente determinada mas que se situa em dezembro do ano de 2015 até 20 de novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhe eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efetivamente constituíram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ..., no ....
2.º O grupo encontrava-se organizado numa estrutura em pirâmide, e dele faziam parte integrante os demais arguidos, com diversas funções, as quais foram implementadas pelos elementos que preenchem o cume da estrutura, realidade que lhes permitiu, durante vários anos, manter e prolongar a atividade devenda de produto estuepfaciente.
3.º O grupo atua em pelo menos três áreas geográficas distintas, verdadeiros “estabelecimentos comerciais” de venda de droga, na zona do Bairro ... no ..., em concreto a que tem um movimento mais acentuado de clientela, situada no interior do Bairro ..., na Rua ..., mais precisamente na praceta ali existente, bem como na entrada do lotes ... e ..., a segunda na Rua ..., nas imediações da “sede”,  e a terceira nas imediações do grupode Moradores do Bairro ..., na Rua ....
4.º O grupo é composto por indivíduos que assumem cinco funções complementares e necessárias à venda de produto estupefaciente.
5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
6.º Por outro lado, existe, existe o conjunto de arguidos mais próximos do líder do grupo, e que têm como função, quer acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, cocaína e heroína, em frações habitacionais utilizadas pelo grupo, quer transportando as mesmas, no interior do Bairro ..., para os outros locais de venda, quer controlando os arguidos que exercem as funções de vigia, venda e “bolsa”.
7.º Acima, existem outros arguidos, os quais se encontram próximos do líder do grupo, alguns deles responsáveis por recolherem o dinheiro resultante das vendas ilícitas, outros responsáveis pela contratação dos elementos base anteriormente referenciados e pelo controlo efetivo dos pontos de venda, substituindo o líder na sua ausência.
Designadamente:
8.º O arguido JJ, de alcunha “SSSS”, sem fonte de rendimento lícita significativa, assumia o centro de todas as decisões, relacionadas com a venda de produto estupefaciente, em concreto cocaína e heroína.
9.º Era a este arguido que os demais recorriam quando se deparavam com algum problema que fosse necessário solucionar.
10.º Numa posição próxima do líder do grupo encontravam-se familiares ou amigos próximos de JJ, os quais protegiam a sua atividade delituosa, quer assumindo a propriedade dos seus bens, quer recolhendo as quantias monetárias realizadas pelos indivíduos de base, quer controlando a atividade na sua ausência, ou mesmo, examinando e fiscalizando a atuação dos vendedores de rua que para si trabalham.
11.º Assim acontecia com a arguida KK, mãe de JJ, a qual assumia, não só a qualidade de titular de alguns dos bens verdadeiramente detidos e adquiridos por aquele, como também, e mediante remuneração própria, procedia à recolha das quantias monetárias realizadas pelos arguidos que efetuavam a venda direta do estupefaciente, indivíduos que executavam as vendas em nome e para o líder do grupo.
12.º Na execução da tarefa de recolha diária das quantias monetárias realizadas na venda de produto estupefaciente, a arguida KK era coadjuvada pela sua irmã, LL a qual, além de acompanhar esta nas funções desenvolvidas executava de idêntica natureza, ou seja, recolhia as quantias monetárias recebidas pelos vendedores, e era, igualmente, remunerada pela execução desta função.
13.º (NP)
14.º O arguido OO, primo de JJ, assumiu, na ausência daquele, o controlo das vendas ilícitas, reportando os resultados das vendas de estupefacientes ao mesmo, além de assumir de forma regular a venda de produto estupefaciente na “banca” sita nas imediações do grupo de Moradores do Bairro ..., ou seja, nas traseiras da Rua ..., no ..., local onde tinham como seus “funcionários” vários arguidos, vendedores e vigias.
15.º NP
16.º O arguido MM, de alcunha “IIIII”, assumia o comando na ausência de JJ das vendas na “banca” sita na “sede”, estabelecimento comercial na Rua ..., no ....
17.º Este local era o centro nevrálgico da actividade do grupo, sitio onde os elementos que assumem as vendas ilícitas no interior do Bairro ..., se deslocavam antes de “entrarem ao serviço”.
18.º O arguido SS, próximo de “IIIII”, era o responsável pela contratação de vários indivíduos que têm como função proceder à venda de produto estupefaciente na “banca” da “sede”, sita na Rua ....
19.º Em algumas ocasiões SS procedeu a várias vendas diretas de produto estupefaciente aos compradores.
20.º Por outro lado, os arguidos NN, conhecido por “IIIIII”, com maior relevância, mas também RR, de alcunha “MMMMM”, QQ, de alcunha “JJJJJJ”, PP, conhecido por “PPPPP”, assumiam uma posição de relevo na “banca” do Bairro ..., tendo como função o controlo da normalidade das vendas ilícitas naquele local, contactando, de forma periódica, com os vendedores que ali se encontram a entregar o estupefaciente aos clientes.
21.º O arguido NN, conhecido por IIIIII, individuo próximo de JJ, era o responsável pela “banca” sita no interior do Bairro ..., contratando os indivíduos que ali prestavam serviços, restabelecendo as transações aquando da existência de problemas adversos, nomeadamente, a detenção pontual de algum dos elementos que ali se encontravam a prestar serviço, e era igualmente o responsável pela contabilidade das quantias monetárias realizadas nas diversas “bancas”.
22.º Os arguidos ZZ, VVV, UU, YY, VV, WW, BBB, CCC, XX, TT, QQQ, PPP, UUU, DDD, TTT, AAA, EEE, AAAA, FFF, YYYY (não arguido), GGG, tinham como funções transportar o produto estupefaciente entre os locais onde o grupo acondicionava quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente e as várias “bancas” exploradas atrás mencionadas.
23.º Acima dos vendedores e vigias, afastados da venda direta ao público, mas intimamente ligados aos  mesmos, responsáveis pelo acondicionamento de quantidades relevantes de produto estupefaciente em frações habitacionais utilizadas pelo grupo, e por conseguinte, pelo reabastecimento e transporte de quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente para os vendedores que efetuavam as transações ilícitas encontravam-se ainda outros indivíduos.
24.º Desta forma o grupo  impedia a detenção por parte dos elementos base com elevadas quantidades de produto estupefaciente e por outro facilitava o controlo por parte dos extratos superiores do grupo, os quais apenas disponibilizavam mais quantidade não concretamente apurada de “droga” com a contraprestação dos resultados das vendas entretanto realizadas.
25.º A este extrato piramidal pertenciam elementos que tinham um contacto direto com JJ, responsáveis pela contabilidade diária das diversas “bancas”, indivíduos de confiança e pertencentes ao grupo há vários anos, na sua grande maioria residentes no Bairro ..., apesar de terem um contacto direto com o produto estupefaciente, encontravam-se, na grande parte das vezes, refugiados no interior de frações habitacionais de terceiros, detidas e efetivamente utilizadas pelo grup26.º Na base da pirâmide, responsáveis por assumir as vendas diretas de produto estupefaciente ao público, consumidores que os procuravam para adquirem estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, por um lado, e, por outro, vigiar os acessos às “bancas”, assegurando a segurança e impunidade de toda a operação, faziam parte integrante do grupo, os arguidos ZZZ, WWW, III, HHH, YYYY (não arguido), FFF, III, YYY, JJJ, LLL, MMM, KKK, XXX, FFFF, BBBB, JJJJ, NNN, CCCC, DDDD, EEEE, OOO, GGGG, HHHH, IIII, LLLL a quem JJ ou alguém em seu nome pagava uma determinada percentagem do produto das quantias monetárias realizadas por dia, entre 35 a 45 euros, ou pequenas quantidades de estupefaciente.
27.º Nas diferentes “bancas” exploradas pelo grupo, os arguidos que assumiam as vendas aos clientes, organizavam-se em grupo de 4 ou 5, após receberem indicações para tal, assumindo diferentes posições, maximizando as probabilidades de sucesso e de lucro.
28.º Assim, a transação de estupefaciente era realizada por um dos elementos deste estrato base da estrutura, que se deslocava, na maioria das vezes, até ao encontro do comprador, um segundo e terceiro dos arguidos acondicionavam quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, encontrando-se numa zona mais recôndita da “banca”, indivíduos estes que entregam aos vendedores o produto estupefaciente a vender recolhendo, à posteriori, o dinheiro realizado, e por fim, a existência de um ou dois arguidos deste leque que assumiam a posições de “vigias”, e cuja função é a de alertar sempre que alguma ameaça surja nas imediações.
Assim, e de acordo com a estrutura organizacional do grupo nos termos acima descritos,
29.º No dia 04 de Março de 2016, a venda e transporte entre locais de venda no interior do Bairro ... foi realizada pelo arguido DDD, conhecido pela alcunha de KKKKKK, EEE, conhecido pela acunha de “LLLLLL”, VVV e HHH.
30.º O arguido HHH assumiu a posição de “vigia” junto à entrada do lotes ... e ..., posição que viria a ser assumida repetidamente por este arguido, enquanto que EEE foi um dos elementos que realizou as vendas diretas aos clientes.
31.º Por outro lado, DDD foi o responsável por “vigiar” a entrada na praceta enquanto decorriam as transações ilícitas, e, de igual forma, deslocou-se até à fração correspondente ao lote ...-..., local de onde saiu, com produto estupefaciente para posterior venda a consumidores.
32.º Na mesma data, o arguido VVV foi o responsável por algumas das vendas ilícitas, e ainda por efetuar o transporte de produto estupefaciente entre locais de venda.
33.º No dia 8 de Março de 2016, nas imediações do Bairro, os arguidos WWW e HHH foram os responsáveis por “vigiar” as entradas do Bairro, e desta forma assegurar a segurança das transações, alertando, os seus coautores, aquando da chegada de qualquer elemento estranho ao Bairro que pudesse comprometer o negócio desenvolvido.
34.º Por outro lado, o (não arguido) YYYY, foi o responsável por executar as vendas ilícitas, tendo efetuado várias dezenas de transações a indivíduos consumidores que o procuraram para adquirir estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária.
35.º Tal como anteriormente referido na descrição da estrutura, o elemento que efetuava as vendas, neste caso YYYY, não detinha na sua posse grandes quantidades de produto estupefaciente, mas tão só, a necessária para a efetivação da venda, recebendo o produto estupefaciente de um coautor, denominado por “bolsa”, posição que, naquela data, foi assumida por FFF.
36.º Neste dia, ao invés do vislumbrado no dia 04/03/2016, os arguidos reabasteceram as quantidades de produto estupefaciente na fração referente ao lote ...-..., local onde se encontrava XX, que, de forma repetida, assumiu a função de acondicionar e fornecer quantidades consideráveis de produto estupefaciente para posterior venda a consumidores.
37.º Por outro lado, neste dia foram os arguidos YY e ZZ os responsáveis pelo transporte de produto estupefaciente, entre o interior do Bairro ... e outros locais, nomeadamente as outras “bancas” exploradas pelo grupo.
38.º No dia 10 de Março de 2016, nas imediações do Bairro, o arguido WWW, assegurou a vigilância das entradas do Bairro, alertando os seus coautores de toda e qualquer ameaça, nomeadamente a chegada ou presença de elementos policiais, enquanto que o arguido EEE, abordou os clientes que ali se deslocam, efetivando as transações ilícitas.
39.º Todo o dinheiro que realizou com as vendas, o arguido entregou aos coarguidos DDD e FFF, os quais eram responsáveis pela posse de uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente.
40.º Nessa data, a mãe de JJ (o qual se encontrava no ...), a arguida KK, devidamente acompanhada de LL, deslocou-se ao interior da praceta, contactou com FFF e recebeu deste, uma quantidade indeterminada de dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes realizadas naquele dia.
41.º No dia 17 de Março de 2016, nas imediações do Bairro, as transações ilícitas foram realizadas pelo arguido UUU, sendo que, além de DDD, VVV assumiu a posição de “bolsa”.
42.º No dia 22 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos WWW, JJJ e III, que contactavam os compradores, dirigindo-se para zonas mais recônditas, locais onde, ocorreram as entregas de estupefaciente mediante as correspondentes contrapartidas monetárias.
43.º Na mesma data, mas na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de “vigia” os arguidos HHH e KKK, enquanto que, UUU e AAAAAA (não arguido), foram os responsáveis pela efetivação das vendas de estupefaciente.
44.º Enquanto que, assumindo as posições de maior relevo, acondicionando uma porção não concretamente apurada de produto estupefaciente encontrava-se o arguido XXX, YYYY (não arguido)  e VVV, este responsável por se deslocar à fração sita no lote ..., local onde, naquela data, se encontrava acondicionada uma quantidade considerável de produto estupefaciente, onde os arguidos se deslocaram sucessivamente para reabastecer.
45.º No dia 31 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos EEE, GGG, III e JJJ que se dedicam à venda de “droga” nas imediações daquele local, indo ao encontro de compradores (consumidores e pequenos vendedores de droga), sendo que, após saberem as quantidades que estes desejam, dirigiram-se ao interior do estabelecimento comercial, onde se encontrava o líder, o arguido JJ, voltando de seguida, para uma zona mais recôndita daquela zona do bairro, local onde efetuaram a transação.
46.º Na mesma data, mas na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições vigias YYY, e outro cuja identificação não foi possível aferir, um outro efetivando as vendas do produto estupefaciente, UUU, outros dois acondicionando quantidades não concretamente apuradas de “droga”, os arguidos VVV e QQ, e por fim um último que se encontrou no patamar do lote ... do Bairro ..., o qual assumiu uma posição de “vigia” na entrada do lotes ... e ....
47.º À semelhança do verificado em várias datas, o individuo que assumiu a posição de relevo, ou seja, o “bolsa”, deslocou-se da zona da “sede” para o Bairro ..., juntamente com o líder, o arguido JJ.
48.º Desta forma, com a chegada dos clientes, os arguidos que têm como função servir de “vigia”, deslocaram-se até à entrada da praceta, enquanto que o elemento responsável pela transação se deslocou junto do comprador.
49.º Sempre que era efetuada uma transação, UUU deslocou-se até aos arguidos que detinham as quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, os denominados de “bolsa”, os arguidos VVV e QQ, os quais se encontravam, quer nas traseiras dos blocos ... e ..., quer nas imediações da praceta, de forma a receber o produto para vender e entregar as quantias monetárias realizadas.
50.º No dia 1 de abril de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de “vigia” os arguidos WWW e HHH, enquanto que a venda ao público foi efetuada por UUU.
51.º Por outro lado, nas traseiras dos lotes ... e ... encontravam-se os arguidos NN e VVV, os quais forneceram o produto estupefaciente ao elemento que efetuava as vendas e recebiam deste os resultados das vendas
52.º Nesta data, os arguidos utilizaram uma residência sita no lote ..., como local de reabastecimento de produto estupefaciente e local de acondicionamento das quantias monetárias efetuadas, local onde VVV se deslocou recorrentemente, sempre que lhe faltava produto estupefaciente, e mais precisamente, local onde se deslocou para recolher as quantias monetárias realizadas, de forma a fornece-las à mãe do líder do grupo, a arguida KK, acompanhada de LL.
53.º No dia 8 de abril de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de vigia das entradas do Bairro, o arguido ZZZ, como vendedor efetivo do estupefaciente o (não arguido) YYYY, e por fim, um último, o arguido FFF, o denominado “bolsa”, que tinha como função acondicionar uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente, entregando ao vendedor as quantidades necessárias para realizar as entregas de estupefacientes recebendo deste, as quantias monetárias realizadas.
54.º Também nesta data, o arguido TT realizou inúmeras deslocações contantes e entregas aos vendedores que ali se encontravam de, quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente.
55.º Igualmente no dia 08 de abril de 2016, à do ocorrido em datas anteriores, KK, mãe de JJ, deslocou-se até àquela praceta, local de onde recolheu, dos vendedores que ali se encontravam, uma quantia monetária indeterminada, lucro do negócio de compra e venda de estupefacientes desenvolvida pelo grupo.
56.º No dia 17 de abril de 2016, o arguido OO não se encontrou no “estabelecimento” do qual era responsável, em virtude de ter transportado a sua companheira, EE ao Hospital ..., mas forneceu as indicações necessárias aos seus “funcionários”, vendedores que exercem a sua atividade na “banca” sita na praceta entre a Ruja ... e a Ruja ..., ou seja, na imediação do grupode Moradores do Bairro ....
57.º Mediante contacto telefónico o arguido OO, alertou o seu vendedor para o facto de que, se acontecer algo, deveria avisá-lo prontamente.
58.º Nesse dia como o vendedor ficou sem produto para venda, OO contactou telefonicamente o arguido NNNN para lhe proceder à entrega de mais produto, uma vez que era a sua função acondicionar na sua residência quantidades superiores de produto estupefaciente.
59.º No dia 20 de abril de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de vigia DDD e ZZZ, um outro era responsável pela efetivação das vendas ilícitas, UUU, enquanto que VVV era o individuo responsável por acondicionar uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, entregando as quantidades necessárias ao seu coautor que realizou as vendas, recebendo deste, as quantias monetárias realizadas.
60.º Apesar das funções serem estáveis, perante a ausência temporária de algum dos vendedores, ou a confiança com determinado comprador, o “bolsa”, ou seja, VVV procedeu diretamente a entregas de estupefaciente a consumidores, recebendo a correspondente contrapartida monetária.
61.º Após advir do interior do lote ..., VVV entregou a KK, as quantias monetárias, resultado das vendas efetuadas.
62.º No dia 27 de abril de 2016, na banca localizada na Rua ..., recorrendo ao estabelecimento comercial “sede” local explorado por JJ e seus elementos de confiança encontravam-se os arguidos EEE, BB e LLL, todos a proceder a entregas de estupefacientes recebendo as correspondentes contrapartidas monetárias.
63.º Na mesma data, cerca das 14h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o arguido GGG assumiu a função de “vigia”, enquanto que FFF, procedeu às entregas de estupefacientes junto dos compradores.
64.º Por outro lado, nas traseiras dos lotes ... e ..., encontravam-se os arguidos DDD e YYY os quais assumiram nessa data a função de “bolsa”, ou seja, acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, entregando ao arguido FFF, de forma regular, quantidades de droga que este, de seguida, entregou a inúmeros clientes consumidores que ali se deslocaram.
65.º Nesta data era responsável por recolher e acondicionar as quantias monetárias realizadas, o arguido CCC, o qual, a determinado momento, contactou FFF, individuo responsável pelas vendas ilícitas, e recebeu do mesmo um molho de notas de €10,00.
66.º De igual forma, à semelhança dos dias anteriores a arguida KK deslocou-se ao interior da praceta com vista a recolher quantia monetária indeterminada de FFF, guardando-a, de seguida, no bolso do casaco.
67.º No dia 29 de abril de 2016, na banca localizada na Rua ..., no estabelecimento comercial “sede” o arguido JJJ e LLL deslocaram-se para as traseiras do lote ... ou ... da Rua ..., para efetuarem entregas de estupefaciente a consumidores que os procuravam para esse efeito, mediante a entrega da correspondente contrapartida monetária.
68.º Nesta data o transporte de produto estupefaciente entre o Bairro ..., no ..., foi efetuado pelos arguidos YY, PP e VV, e posterior entrega da droga a EEE, elemento que se encontrava a vender nas imediações da Rua .... 69.º Em concreto, o arguido YY, chegou na viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU, às imediações da “sede”, e entregou a EEE produto estupefaciente que trouxe do interior do Bairro ..., recebendo em contrapartida dinheiro.
70.º Na mesma data, na Banca do Bairro ... encontravam-se os arguidos VVV, este como responsável por acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, UUU o qual procedeu à entrega do estupefaciente diretamente junto dos “clientes” e por fim YYY e ZZZ a realizarem “vigia” junto à entrada do Bairro.
71.º O arguido VVV, além de acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefacientes, na ausência do elemento que realiza as vendas, ou seja, de UUU, e quando tem confiança com o comprador, efetuou diretamente as transações ilícitas.
72.º No dia 12 de maio de 2016, cerca das 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o (não arguido) YYYY procedeu à entrega do produto estupefaciente aos consumidores que os procuraram para adquirir produto mediante a correspondente contrapartida monetária, enquanto o arguido KKK assumiu a posição de “vigia”, alertando os seus coautores aquando da chegada de alguma ameaça.
73.º Pouco tempo depois, na Rua ..., encontravam-se os arguidos JJJ, LLL, GGG e EEE a entregar o estupefaciente aos consumidores que se deslocavam ao local para adquirir produto e um elemento, o arguido WWW, assumiu a posição de “vigia”.
74.º Nesta data, à semelhança dos demais, foram efetuadas pelos arguidos várias dezenas de entregas de estupefacientes a consumidores que os procuravam para a aquisição de produto estupefaciente.
75.º No dia 13 de maio de 2016, na banca da Rua ... procedeu à entrega de estupefaciente aos consumidores que o procuravam para esse efeito mediante a correspondente contrapartida monetária o arguido LLL numa zona próxima ao lote ..., enquanto WWW, assumiu a posição de “vigia”.
76.º Nessa data advenientes do Bairro ..., o arguido BBB, juntamente com YYY e FFFF, transportaram uma quantidade de produto estupefaciente para local não determinado, retornando, momentos depois, já na posse do produto estupefaciente para entregar a outro ponto de venda ou a cliente de maior monta.
77.º Acresce que neste dia o grupo teve à sua disposição diversas frações habitacionais naquela zona nomeadamente no lote ... da Rua ..., local para onde o arguido LLL foi vislumbrado a deslocar-se, diversas vezes, antes de realizar as transações ilícitas.
78.º No dia 17 de maio de 2016, cerca das 13h00, na banca localizada nas imediações do grupo de Moradores do Bairro ..., controlada por OO, primo de JJ encontrava-se o ZZZZZ, a proceder às vendas de estupefaciente e o arguido NNNN, o qual tinha na sua posse e acondicionava o produto estupefaciente na sua residência.
79.º Posteriormente, a partir das 17h00, na banca controlada pelo arguido OO, nesta data encontravam-se os arguidos MMM, EEE e JJJ a abordar clientes em conjunto, recebiam as quantias monetárias das vendas, e repartiam o produto estupefaciente em falta.
80.º Nesta data à semelhança do verificado em locais díspares, o grupo tem na sua dependência, neste local, uma fração habitacional, sita na Rua ..., ... – ..., local para onde um dos vendedores que ali se encontram a exercer a sua atividade de venda se deslocou, com recurso a chave que tem na sua posse para se reabastecer de produto para posterior venda aos clientes.
81.º No dia 03 de junho de 2016, pelas 11h30, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., foram realizadas várias dezenas de entregas de produto estupefaciente e recebimento das respetivas contrapartidas monetárias.
82.º Pouco tempo depois chegaram ao local elementos policiais, altura em que um dos indivíduos que assumia a posição de “vigia” gritou “-...! ...!”, de forma a alertar os coarguidos da presença das autoridades policiais, tal como acordado entre os elementos do grupo.
83.º Após alguns momentos com a presença de elementos fardados da P.S.P. no interior da praceta do Bairro, e depois dos mesmos se ausentarem, os arguidos assumiram novamente as suas funções, ou seja, as vendas ilícitas, naquela data foram assumidas por UUU, enquanto que o arguido HHH ficou como “vigia” junto à entrada da praceta, deslocando-se para aquele local, sempre que decorria uma transação ilícita.
84.º De referir que, nesta data, os elementos agruparam-se nas traseiras dos lotes ... e ..., local onde se encontrou, durante praticamente todo o dia, o arguido GGG, o qual se encontrava responsável por manter uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente.
85.º Na mesma data, UUU deslocou-se várias vezes até ao interior da entrada dos lotes ... e ..., para reabastecer-se de produto.
86.º Com a chegada da arguida KK, o arguido BBB entregou a esta uma quantia monetária indeterminada proveniente das vendas de estupefacientes realizadas.
87.º A controlar a atividade dos elementos pertencentes à base da estrutura encontravam-se neste dia os arguidos PP, e YY.
88.º No dia 29 de julho de 2016, pelas 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., as vendas ilícitas foram assumidas pelos arguidos AAAA, UUU, BBBB, YYY e ainda um outro elemento, enquanto que os arguidos PP e UU lhes davam indicações sobre o que fazer e posições a assumir, após o que retornaram para as traseiras dos lotes ... e ....
89.º O arguido UU, nesse dia efetuou várias incursões, em passo de corrida, entre as traseiras do lotes ... e ..., do interior de fração habitacional onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente, e a praceta, local onde se efetuam as vendas e reabastecem os vendedores que ali se encontravam.
90.º A determinado momento o arguido UUU deslocou-se até à “sede”, e YYY permaneceu a realizar entregas de estupefacientes a consumidores que ali se deslocavam para o efeito, enquanto que FFFFFF assumiu as funções de “vigia”.
91.º Posteriormente dadas as instruções pelos elementos que se situam numa posição hierárquica superior aos vendedores que realizam as vendas ilícitas, UUU ficou responsável pelas vendas ilícitas, o arguido AAAA assumiu a posição de “vigia” nas imediações do lotes ... e ..., chegando, inclusive, a entregar estupefaciente e receber a correspondente contrapartida monetária junto à entradas dos lotes ... e ....
92.º Por outro lado, o arguido BBBB ficou responsável por acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente junto à entrada dos lotes ... e ..., entregando-as, doseadamente, a UUU, sempre que este necessitava de efetuar uma transação, sendo que, enquanto decorreram as entregas de estupefaciente, o arguido YYY assumiu a posição de “vigia”.
93.º No dia 5 de agosto de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., tiveram lugar várias dezenas de entregas de estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária realizadas pelos arguidos, sendo que, assumindo a posição de “bolsa”, ou seja, individuo que detém uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, responsável pela entrega do estupefaciente em doses individuais ao suspeito que realiza as vendas, guardando o resultado das mesmas, encontrou-se o arguido FFF.
94.º Por outro lado, assumiram a posição de “vigia” os arguidos ZZZ e NNN, os quais, sempre que decorreu uma entrega de estupefacientes, dirigiram-se para as imediações da entrada da praceta, alertando os seus coautores sempre que vislumbrassem uma ameaça.
95.º Assumindo as vendas aos compradores que ali se deslocam, encontravam-se os arguidos GGG e XXX, os quais, revezando-se, efetuaram diversas entregas de estupefacientes e receberam as correspondentes contrapartidas monetárias.
96.º Volvidas algumas transações, o elemento responsável pela função de “bolsa”, deslocou-se até fração habitacional no interior do Bairro, utilizada pelo grupo, local era armazenado maior quantidade de produto estupefaciente.
97.º Nestes dia foram efetuadas inúmeras “viagens” do arguido FFF, elemento que assumia a posição de “bolsa”, até ao interior do lote ..., sendo que, os indivíduos que se encontravam responsáveis pela fração, na presente data, eram os arguidos PP e XX.
98.º No dia 26 de agosto de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., a venda de produto estupefaciente foi assumida pelo arguido FFF, e assumiram em locais diferenciados a posição de “vigias” os arguidos BBBB e HHH, enquanto que com a função de “bolsa” encontrava-se NNN.
99.º À semelhança do já referido, o grupo utilizou uma fração habitacional sita no lote ..., para onde o “bolsa” se deslocava, sempre que a quantidade não concretamente apurada que tinha na sua posse findava.
100.º Controlando toda a atividade ilícita encontrou-se o arguido PP.
101.º Conduzindo a viatura da marca ..., modelo ... com a matrícula ..-..-MG, chegou ao local o arguido NN, conhecido por IIIIII, o qual se deslocou ao interior do lote ....
102.º De notar que, a determinado momento, em virtude da ausência do elemento que efetiva as vendas ilícitas, compareceu no local o arguido BBB, o qual assumiu essa posição, executando algumas transações até ao retorno do seu coautor.
103.º Nesta data, em virtude da freguesia ..., ter aposto uma pequena piscina no interior da praceta, as várias dezenas de transações ilícitas de produto estupefaciente, foram realizadas na presença de vários menores que ali se encontravam a brincar.
104.º Também o arguido WWW assumiu, à semelhança do anteriormente, uma das vendas ilícitas.
105.º No dia 2 de setembro de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., o lugar de “bolsa”, foi ocupado pelo (não arguido) YYYY, coadjuvado por outro elemento que efetiva as vendas ilícitas, o arguido GGG, sendo que, a segurança do perímetro é assegurada por vários vigias, os arguidos XXX, YYY, HHH, uns assumindo as funções na entrada da praceta, outros nas traseiras dos lotes ... e ....
106.º Neste dia o grupoutilizou a fração habitacional sita no lote ...-..., a qual se encontrava aberta e de livre acesso aos arguidos, apesar de se encontrar legalmente entregue a terceiro, sendo o local onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente, controlada por elementos pertencentes a um extrato superior na hierarquia do grupo, os arguidos XX, DDD, PP, YY e UU, os quais tinham a responsabilidade de controlar a atuação dos arguidos vendedores que compõem a base da pirâmide, nomeadamente reabastecendo os mesmos recebendo como contraprestação o resultado das vendas ilícitas.
107.º Nesta data deslocou-se ao local o líder do grupo, JJ o qual, após conversar alguns momentos com o “bolsa”, (não arguido) YYYY, deu-lhe indicações de como deveriam ocorrer as vendas ilícitas, entrou para o interior da fração habitacional sita no lote ...-..., onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente nessa data.
108.º Posteriormente, como habitual, deslocaram-se ao local as arguidas KK e sua irmã, LL, junto de (não arguido) YYYY, nesse dia o responsável por acondicionar quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente bem como as quantias monetárias resultantes das vendas ilícitas, e recolheram o produto das vendas.
109.º Nesse dia, por motivo não apurado, o “bolsa”, (não arguido) YYYY, ausentou-se do interior da praceta, o que levou a que se tivessem acumulado vários clientes, os quais fizeram uma fila aquando do reinício das vendas.
110.º No dia 22 de setembro de 2016, pelas 14h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., encontravam-se vários compradores aguardando a chegada dos arguidos vendedores, sendo que, um deles, questionou o arguido SS sobre a localização dos vendendores, tendo este alertado que a ausência daqueles prendia-se com a presença policial nas imediações do Bairro.
111.º Momentos depois saíram dois elementos policiais do interior da entrada dos lotes ... e ....
112.º Apesar da ausência daqueles que procediam à venda de droga aos compradores que ali acorrem, o arguido MM, conhecido por IIIII deu indicações claras aos compradores que se encontravam nas imediações do Bairro, sobre a localização onde deveriam aguardar a chegada dos elementos que iriam vender o produto estupefaciente.
113.º Pouco tempo depois chegou ao local o arguido PP, sendo que, com a sua chegada, os compradores, assumindo-o como parte integrante do grupo, retornaram ao interior da praceta, para começarem a ser “atendidos”.
114.º Passados alguns momentos após a chegada de PP, chegaram os elementos que assumiram as vendas diretas do produto estupefaciente naquele local, os arguidos BBB e NNN.
115.º De seguida, e já com alguns dos elementos que iriam assumir as vendas ilícitas no interior da praceta, os arguidos PP e BBB deslocaram-se até ao interior do lote ... para se abastecerem de produto estupefaciente que viria a ser entregue aos elementos da base da estrutura que vendem diretamente aos consumidores.
116.º O arguido BBB permaneceu de seguida com a responsabilidade de controlar a normalidade das vendas.
117.º Já os arguidos HHH, ZZZ assumiram os papéis de “vigias”, enquanto que UUU realizou as diversas entregas de estupefaciente mediante as correspondentes contrapartidas monetárias.
118.º Após o início das vendas de estupefaciente, chegou ao local o arguido NN, conhecido por IIIIII, elemento integrante do grupo, o qual, apenas ali se deslocou para confirmar que as transações estavam a decorrer na normalidade, deslocando-se diretamente à entrada dos lotes ... e ..., e, após confirmar a normalidade das transações, NN deslocou-se ao interior do lote ... e ao lote ....
119.º Momentos depois, na traseira do lote ... o arguido QQ gritou “- ...”, alertando a chegada de elementos policiais, sendo que, a presença da polícia foi igualmente alertada pelo arguido PP.
120.º Poucos minutos após a saída dos elementos policiais do interior do Bairro, o arguido PP deu autorização aos seus coautores para continuarem a atividade ilícita, sendo que o arguido QQ manteve-se presente durante todo o dia, nas traseiras do lote ..., juntamente com o “vigia” HHH.
121.º Nessa mesma data, mais tarde, foi novamente, audível o arguido HHH gritar “- ...! ...!”, conforme previamente determinado pelo grupocomo forma de alertar a chegada de elementos policiais, ao que se seguiu a chegada de uma viatura policial.
122.º No seguimento da presença policial, foi conduzido à ...ª Esquadra da P.S.P., NNN, sendo que em momento algum cessou a atividade delituosa, suspendendo apenas, durante alguns momentos, a continuidade das transações ilícitas.
123.º No dia 30 de setembro de 2016, pelas 12h00, na zona envolvente à creche ... na Rua ..., nas imediações da “sede”, local onde, normalmente, se encontrava o líder do grupo, bem como os seus “homens de confiança”, a controlar todas as operações, na ausência de JJ, foi assegurada por MM, conhecido por “IIIII”.
124.º Neste dia, os arguidos BB, AAAA e CCCC assumiram as vendas junto dos clientes que ali acorriam, enquanto DDD recolheu as quantias monetárias realizadas e o arguido AA, foi o responsável por reabastecer os vendedores que ali se encontram.
125.º Nesta data JJ deslocou-se para o interior da praceta do Bairro ..., mais precisamente para o interior dos lotes ... e ....
126.º Após, os arguidos ZZZ, HHH, GGG e (não arguido) YYYY saíram do interior da “sede”, local onde terão dado conta da sua “entrada ao serviço”, e deslocaram-se para o interior do Bairro ..., onde assumiram as vendas de estupefaciente naquela “banca”.
127.º Enquanto que ZZZ assumiu o ponto de “vigia” no ...º piso de acesso aos lotes ... e ..., HHH permaneceu nas traseiras do lote ..., alertando os seus coautores de toda e qualquer ameaça que pudesse ocorrer.
128.º Por outro lado, o (não arguido) YYYY ficou com a função de efetivar as entregas de estupefacientes aos consumidores, enquanto que o arguido GGG inicialmente o coadjuvou assumindo ele a posição de “bolsa”, sendo, posteriormente, substituído pelo arguido QQ que assumiu essa função, deslocando-se aquele para a entrada da praceta sempre que decorria uma venda ilícita.
129.º Neste dia era no lote ... que se encontrava sediado o local onde se acondicionava uma parte relevante de produto estupefaciente para distribuição.
130.º Em vários momentos o (não arguido) YYYY fez indicações gestuais em direcção ao lote ..., sobre qual a quantidade de produto estupefaciente que necessitava para fazer face às transações que decorriam.
131.º No dia 9 de dezembro de 2016, pelas 14h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., UUU assumiu a posição de entregar o estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, deslocando-se até junto dos clientes que ali acorriam, enquanto outros dois arguidos YYY e WWW alertaram os seus coautores sempre que alguma ameaça surgisse, e, junto à entrada para os lotes ... e ... do Bairro, encontravam-se os arguidos DDDD e EEEE, numa posição mais resguardada, a acondicionarem quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, assumindo a função de “bolsa”.
132.º Após a chegada dos arguidos DDDD e EEEE, o arguido UUU deslocou-se ao interior do lote ..., com o intuito de reabastecer a quantidade de produto estupefaciente ao interior da fração respeitante ao lote ...-....
133.º Pouco tempo depois deslocou-se à referida fração, mais concretamente ao lote ...-..., detida e utilizada pelo grupo como armazém de produto estupefaciente, o arguido CCC, conhecido pela alcunha de BBBBB, individuo residente no Bairro ..., da confiança de JJ.
134.º Após, o arguido CCC entrou no interior da fração refente ao lote ...-..., e assumiu a posição de distribuidor de produto estupefaciente, sendo que, sempre que os coautores necessitaram, deslocaram-se àquele local, sendo a porta franqueada por aquele.
135.º A determinado momento, o arguido YY vindo da zona da “sede”, percorreu toda a artéria, controlando os movimentos dos elementos que ali se encontravam, sendo que, após se encontrar naquele local durante alguns minutos, voltou a dirigir-se para a “sede”.
136.º De seguida, oriundo da zona da “sede”, chegou ao local o arguido AAAA, o qual utilizava a bicicleta anteriormente usada por YY, o qual, após estar alguns momentos a conversar com os suspeitos que ali se encontravam a vender o produto estupefaciente, deslocou-se à fração habitacional ocupada pelo arguido  SS, ou seja, ao lote ..., ..., local de onde saiu na posse de produto estupefaciente.
137.º De referir que, na deslocação à residência de SS, AAAA demonstrou cuidados, extremamente alertado, e, na posse do produto estupefaciente, deslocou-se para o interior do lote ....
138.º À semelhança do ocorrido em datas anteriores, no dia 09 de dezembro de 2016, ocorreram mais de uma centena de transações ilícitas, sendo que, a determinado momento, os clientes faziam fila à espera de ser atendidos.
139.º No dia 30 de dezembro de 2016, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., assumiram a posição de vigias os arguidos WWW, HHH e YYY, sendo que, a venda do produto estupefaciente e acondicionamento das quantias monetárias realizadas era executada por UUU, o qual foi coadjuvado pelos arguidos DDDD e FFFF, este ultimo que apenas se encontrou naquele local durante um curto período de tempo.
140.º Encontravam-se ainda a arguida WW e os arguidos BBB e CCC, elementos responsáveis por receber as quantias monetárias realizadas nas vendas ilícitas, entregar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente àqueles e acondicionar em frações habitacionais quantidades indeterminadas de produto estupefaciente.
141.º Por outro lado, ainda num extrato superior, faziam parte integrante do grupo os arguidos PP, SS, QQ e RR, os quais, tinham como função controlar as movimentações dos vendedores, reforçando o efetivo daquela “banca” durante períodos de tempo específicos.
142.º No dia 30 de Dezembro de 2016, a determinado momento, com a ausência de um dos “vigias”, o arguido PP, que assumia um papel de “topo” na hierarquia do grupo, transportou o arguido FFFF para assumir a posição, até então, da responsabilidade de o arguido DDDD, ficando este com a responsabilidade de ficar como “vigia”.
143.º De seguida, com a chegada do arguido YYY, que tinha a função primária de ser “vigia”, e com a ausência temporária de UUU, o arguido DDDD efetuou algumas vendas de estupefaciente, enquanto FFFF se manteve como “bolsa”.
144.º No interior das frações habitacionais utilizadas no dia 30 de dezembro de 2016 pelo grupo para acondicionar uma quantidade relevante de produto estupefaciente, ou seja, a fração correspondente ao lote ...-... e lote ...-..., ambas na Rua ..., encontravam-se os arguidos CCC, conhecido por “BBBBB”, BBB e WW, respetivamente.
145.º
146.º No dia 05 de janeiro de 2017, pelas 14h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... decorreu uma abordagem policial ao arguido YYY, tendo MMMMMM, mãe do arguido XX, elemento integrante do grupo alertado consumidor para não se aproximar da praceta devido a esse motivo.
147.º Após YYY ter sido transportado para a Esquadra, em virtude da presença policial naquele local, todos os outros elementos integrantes do grupoque se encontravam nas proximidades encetaram fuga para a zona da “sede”, local de onde, momentos mais tarde, saiu o seu líder, JJ, o qual se dirigiu para o interior do lote ... da Rua ..., mais precisamente para o interior de fração sita no ... andar.
148.º Momentos depois, seguiu-lhe o arguido NN, de alcunha “IIIIII”, o qual se dirigiu, de igual forma, para o ... andar do lote ... da Rua ....
149.º Volvidos mais alguns segundos, oriundo da “sede”, saiu UUU a percorrer a Rua ... e dirigiu-se para o interior da praceta no Bairro ....
150.º No curto espaço de tempo que decorreu entre a saída dos elementos da P.S.P. daquele local e a chegada de UUU chegaram vários clientes, que se amontoaram no interior da praceta.
151.º No seguimento do exposto, momentos mais tarde, o arguido NN saiu do interior do lote ... e dirigiu-se para a entrada da praceta, e após organizar os vendedores que entretanto chegaram, posicionou-se à entrada da praceta, e começou a chamar os compradores, que, entretanto, aguardavam indicações.
152.º Após NN dar indicações que as vendas ilícitas iriam recomeçar, chamando os clientes com os braços no ar, vários compradores correram em direção ao interior da praceta, local onde os aguardava UUU para proceder à entrega de estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária.
153.º Restabelecida a ordem naquele local, distribuídos os elementos que ali iriam assumir as vendas ilícitas, o arguido NN voltou para as imediações da “sede”.
154.º Após a saída de NN, os arguidos UUU e WWW assumiram a posição de vendedores, o arguido DDDD acautelou a posição de “vigia” junto à entrada da praceta, e GGG, na posição de “vigia” nas traseiras do lote ..., enquanto VV na posição de “vigia” no ... andar do lote ....
155.º Diferentemente dos dias anteriores a quantidade substancial de produto estupefaciente foi acondicionada no lote ... da Rua ..., mais concretamente em fração sita no ... andar.
156.º O reabastecimento dos vendedores que se encontravam a vender no interior da praceta era efetuado pelo arguido UU, o qual, apeado, deslocou-se, inúmeras vezes, ao supramencionado ... andar do lote ..., local de onde saia volvidos alguns minutos, dirigindo-se, de seguida, para a entrada dos lotes ... e ..., onde o aguardava UUU.
157.º O “vigia” que se encontrou, ininterruptamente, no patamar das escadas de acesso ao lote ..., foi o arguido VV.
158.º No dia 25 de janeiro de 2017, pelas 13h30, junto da banca localizada nas imediações da “sede”, sito na Rua ..., no ..., local onde permanecia o líder do grupo, JJ encontravam-se vários elementos, a aguardar indicações daquele.
159.º Alguns momentos depois, o arguido JJ saiu do interior da “sede” e dirigiu-se até junto de dois dos elementos do grupo, mais concretamente os arguidos FFF e XXX, os quais, de seguida, acompanharam aquele até ao interior do Bairro, indivíduos que ficaram responsáveis pela venda de produto estupefaciente naquela “banca” durante o período da tarde.
160.º De seguida, deslocaram-se os três até ao interior do Bairro ..., tendo FFF acompanhado JJ até ao interior do lote ...-... enquanto o arguido XXX se deslocou para o interior da praceta do Bairro ..., momentaneamente ao interior da entrada dos lotes ... e ..., e depois dirigiu-se ao lote ..., mais precisamente à fração correspondente ao ...º, local onde contactou com XX.
161.º De seguida, e após estar alguns momentos a conversar com o arguido XX, XXX dirigiu-se para a entrada do lotes ... e ..., sendo que, volvidos alguns momentos, vindo do interior do lote ..., juntou-se a este, FFF.
162.º Desta forma, após receberem indicações de JJ, FFF e XXX, assumiram as vendas de produto estupefaciente naquele local, sendo que, XX ficou responsável por acondicionar na sua residência uma quantidade considerável de produto estupefaciente, a qual serviria para reabastecer aqueles.
163.º Naquele momento encontravam-se 7 compradores consumidores aguardando a chegada dos vendedores, sendo que, as primeiras vendas foram realizadas com recurso a produto estupefaciente que FFF trouxe quando veio do interior do lote ..., mais precisamente do interior de fração sita no ... andar, local onde permaneceu JJ.
164.º De seguida, XXX, o qual assumiu a posição de elemento que efetiva as vendas de estupefaciente deslocou-se ao lote ...-..., local de onde terá reabastecido a quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente.
165.º De igual forma NNN, assumiu a posição de proceder à venda de estupefacientes mediante a correspondente contrapartida monetária.
166.º Após ter sido chamado por XXX, o arguido XX deslocou-se ao interior do lote ...-..., local onde, foi buscar produto estupefaciente, acondicionou-a, de seguida, no interior da sua habitação, mais precisamente no interior da fração habitacional referente ao lote ...-..., local onde, a partir desse momento, os vendedores que ali se encontravam a efetivar as vendas ilícitas, se deslocaram para reabastecer.
167.º Momentos depois de XX entrar no ... andar do lote ... da Rua ..., o arguido NN, conhecido por IIIIII, saiu daquele local e dirigiu-se ao interior da praceta, local onde encetou alguns momentos de conversa com os vendedores que ali se encontravam.
168.º Pouco tempo depois chegou ao local o arguido YY, na viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NE, e após parquear a sua viatura junto à entrada dos lotes ... e ..., YY chamou FFF, ao qual solicitou a entrega de vários pacotes de produto estupefaciente, sendo que não efetuou qualquer pagamento em troca, tendo desta forma recolhido produto estupefaciente que transportou para outro ponto de venda.
169.º Simultaneamente encontrava-se no local o arguido OOO, o qual assumiu a posição de “vigia” nas escadas do lote ..., assegurando a normalidade de toda a operação que ali decorria, o qual, ao ver uma viatura caraterizada da P.S.P., gritou “- ...”, conforme acordado entre os elementos do grupo.
170.º Supervisionando toda a atividade encontrava-se o arguido “IIIII”, KKKKK, o qual trocou algumas palavras com RR “MMMMM” e AAA, conhecido por LLLLL, que se encontravam na residência daquele.
171.º No dia 25 de janeiro de 2017 foi AAA o responsável pela fração onde se encontrava acondicionado produto estupefaciente, era responsável pelas vendas OOO.
172.º Após a deslocação do arguido XX ao interior da fração sita no ... andar do lote ... da Rua ..., e subsequente retorno para o interior da praceta, os arguidos XXX ou FFF dirigiram-se ao ... piso do lote ..., local onde aguardavam que XX lhes entregasse mais um saco com produto estupefaciente, substâncias que este acondicionou no interior da sua residência, sita na fração correspondente ao ... piso ... – lote ... da Rua ....
173.º Nesta data o arguido TT procedeu ao transporte de produto estupefaciente entre a fração no ... andar do lote ... e a fração correspondente ao lote ...-..., residência de XX.
174.º Assim, no dia 25 de janeiro de 2017, o grupo utilizou pelo menos duas frações habitacionais como local de acondicionamento de produto estupefaciente, uma principal, local onde se encontrava uma quantidade bastante relevante de “droga”, sita no lote ...-..., e a fração sita no lote ...-..., residência de XX, o qual tinha como missão, reabastecer os vendedores que operam no interior do Bairro ....
175.º No dia 10 de março de 2017, pelas 11h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., o arguido DDDD procedeu ao transporte de quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, entre a fração sita no ... andar do lote ... e o local de vendas.
176.º Por outro lado, contactou diretamente com os clientes, efetuando as transações ilícitas o (não arguido) YYYY, enquanto que nas posições de vigia, permaneceram os arguidos ZZ, este posicionado à entrada da praceta, GGG, nas traseiras do lote ..., e HHH, à porta do lote ..., cabendo a estes alertar os seus coautores da presença ou chegada de qualquer ameaça, ou seja, presença policial.
177.º No interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., permaneceu o arguido TTT, controlando e contabilizando as quantidades de produto estupefaciente vendidas, sendo que, a partir das 14h00, trocou de lugar com o arguido XX, tendo sido transferido, para a residência deste, ou seja, para a fração habitacional correspondente à Rua ..., ..., o local de reabastecimento de produto estupefaciente.
178.º Nesta data foi o arguido QQ que controlou as movimentações dos vendedores base da estrutura.
179.º Proveniente das traseiras do lote ..., chegou ao local o (não arguido) YYYY, o qual se manteve no interior da praceta, aguardando a chegada do arguido DDDD, que, momentos depois, trouxe para aquele local, uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente
180.º Após terem sido realizadas algumas vendas ilícitas, o arguido DDDD deslocou-se, de novo, até ao lote ..., mais precisamente ao ... andar, local de onde saiu momentos mais tarde, com mais produto estupefaciente para entregar aos vendedores.
181.º Por volta das 14h00, o arguido XX saiu do interior da fração referente ao ... andar, lote ... da Rua ..., e deslocou-se ao lote ..., ..., local de onde saiu volvidos alguns minutos.
182.º De seguida, na posse de produto estupefaciente voltou para o interior do lote ..., mais precisamente para o ... andar, local onde começou a receber os vendedores ou “bolsas” que ali se deslocavam, sempre que a quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente terminava.
183.º As vendas de produto estupefaciente foram asseguradas nesse momento pelo arguido GGG e (não arguido) YYYY, este, considerando o elevado número de transações, deslocou-se, várias vezes, ao lote ..., mais precisamente ao patamar do ... andar, local de onde recebia quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente.
184.º Neste dia, à semelhança dos anteriores, a arguida KK, mãe de JJ, foi receber as quantias monetárias realizadas à entrada do lotes ... e ..., nomeadamente junto de (não arguido) YYYY.
185.º Coadjuvando QQ, encontrava-se nesse dia o arguido IIII, após se deslocar várias vezes ao interior da residência de SS.
186.º
187.º No dia 25 de maio de 2017, pelas 09h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., vendeu produto estupefaciente aos compradores que ali se deslocaram o arguido GGGG, e o arguido HHHH foi o responsável pela manutenção de segurança, assumindo a posição de “vigia”, alertando os restantes coautores aquando da presença de alguma ameaça, nomeadamente policial.
188.º Neste dia, o grupo utilizou, pelo menos, duas frações habitacionais do Bairro ..., as referentes às frações ... e ... do ... andar do lote ..., local onde se encontrava TTT, individuo responsável por entregar o produto estupefaciente posteriormente vendido e receber as quantias monetárias realizadas pelos vendedores que se encontravam como foi o caso de GGG.
189.º Na presente data, ao contrário dos dias anteriores, os vendedores que realizaram as vendas do produto, não tinham qualquer produto estupefaciente na sua posse, ou seja, sempre que chegou um cliente, o elemento responsável pela transação, deslocava-se até ao ... andar do lote ... e recebeu de TTT a quantidade desejada, entregando-lhe o respetivo preço, sendo que, as quantias monetárias realizadas eram entregues no interior da fração ... e o produto estupefaciente recolhido do interior da fração ....
190.º A determinado momento chegou ao local o arguido MM, conhecido pela alcunha de “IIIII”, o qual, controlando os vendedores, encontrou-se alguns minutos a falar com estes, retornando, de seguida, para a sua cas191.º No dia 24 agosto de 2017 o arguido JJ deslocou-se como habitualmente ao Bairro ..., pelas 20h35, juntamente com QQ, em concreto ao interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., no ..., residência de KKKK, responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas.
192.º No dia 29 de setembro de 2017, entre as 13h30 e as 18h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., o vendedor de produto estupefaciente de serviço naquele turno foi NNN.
193.º Entre as 13h30 e as 18h30, foi este o arguido NNN que vendeu produto estupefaciente aos inúmeros clientes que ali se deslocaram.
194.º Após proceder à venda, o arguido guardou o dinheiro resultante da venda e deslocou-se para junto do lote ....
195.º Realizaram a função de vigias três indivíduos, um na Av. ..., outro na rua principal de acesso à praceta onde eram efetuadas as transações, Rua ..., local que os protegia de olhares de terceiros, facilmente detetados atenta a disposição de todos os vigilantes; e ainda, num ponto superior, da mesma rua, mas no interior da residência, no lote ..., ..., um terceiro vigia.
196.º No dia 20 de outubro de 2017, pelas 15h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., agentes da PSP procederam à detenção de um indivíduo não concretamente identificado.      
197.º Após a saída dos elementos policiais, o mercado voltou a funcionar, com o seu fluxo habitual. Os postos de vigia foram retomados, com algumas trocas de elementos, por precaução, e a vigilância reforçada, em que a ação da polícia não os dissuadiu, nem, tão pouco faz cessar a atividade ilícita.          
198.º Até cerca das 18h00 os arguidos efetuaram dezenas de transações, sendo que ocupavam os lugares de vigia ZZZ e JJJJ, e num segundo posto de vigia, habitualmente localizado no patamar das escadas do ... andar do lote ..., encontrava-se ZZ.
199.º Junto ao lote ... também com a função de vigia, deslocando-se algumas vezes à zona onde se procedia à venda do estupefaciente encontrava-se XXX.
200.º À semelhança de dia 29/09/2017, NNN era o vendedor direto ao público, e PPP, desempenhou a função de “bolsa”, isto é, descolou-se algumas vezes ao interior da casa onde está guardada a maior quantidade de produto estupefaciente, que se localiza no lote ..., ..., providenciando para que não faltasse produto ao vendedor.        
201.º O vendedor, por seu turno, sempre que ia fazer uma venda, antes de sair para a Praceta, onde são realizadas as transações deslocava-se para junto do lote ..., na esquina com o lote ..., onde, apesar de não ser visível, o bolsa lhe entregava alguma droga, apenas suficiente para uma ou duas transações.
202.º Quando o produto transportado pelo “Bolsa” acabava, o mesmo contornava o prédio e ia novamente ao interior da residência, providenciar por novo abastecimento, sendo também a ele que o vendedor entregou, por várias vezes, várias quantias em dinheiro, resultado das vendas que ia fazendo.            
203.º Em certas ocasiões sucede, quando há muito movimento, que o produto que se encontra no interior da casa que serve para aquele efeito acaba, sendo necessário um novo transporte, serviço esse realizado pelo arguido YY.
204.º No final da tarde voltou a circular um carro caracterizado da Polícia de Segurança Pública, que entrou na praceta, pela Rua ..., o que, imediatamente antes do mesmo ter conseguido entrar na praceta gerou, por parte de alguns vigias e outros indivíduos que ali se encontravam, os gritos: “...! ...! ...!”, código utilizado pelo grupo e outros residentes no bairro para avisar da aproximação de polícia.         
205.º No dia 3 de novembro de 2017, pelas 09h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontravam-se vários indivíduos a controlar as várias entradas daquele complexo habitacional, colocados em posições estratégicas, enquanto outros, posicionados nas ruas de acesso à praceta, sita no interior do bairro, controlavam a circulação automóvel.
206.º No turno da manhã encontrava-se um indivíduo a vender produto estupefaciente, sendo que um dos postos de vigia, nomeadamente na entrada da praceta onde habitualmente ocorrem as transações era ocupado pelo arguido BBB.  
207.º O arguido BBB para além de vigia também transportou produto estupefaciente para o “bolsa”, isto é, aquele que guarda alguma quantidade relevante para fornecer ao vendedor a cada venda, por forma a evitar que sejam encontrados na posse de muita quantidade daquele produto, papel desempenhado naquele momento pelo arguido DDD, quem se encontrava a desempenhar esse papel.            
208.º Nesta data, o grupo ocupava duas casas de apoio, que se localizam no lote ... da Rua ..., ... e ..., além de uma terceira casa, localizada no lote ..., que continuou a ser utilizada no turno da tarde.          
209.º No turno da tarde o vendedor ao público era novamente o arguido NNN e desempenhava as funções de “Bolsa”, o arguido PPP, o qual utilizava um passa montanhas para evitar ser reconhecido.
210.º Por outro lado, na posição de vigia, manteve-se o arguido ZZZ e o arguido JJJJ, bem como ocupava a posição de vigia do patamar das escadas do lote ..., o arguido EEE.
211.º Assim, sempre que chegou um cliente, os responsáveis pelos postos de vigia 1 e 3 deslocavam-se para o respetivo local, sendo que se mantinha outro vigia no patamar das escadas e só após estar garantida a “segurança” é que surgia o vendedor, que efetuava rapidamente a transação.
212.º Em determinadas ocasiões a afluência de clientes era tão grande que se formavam verdadeiras filas. 
213.º E em algumas ocasiões esses clientes tinham mesmo que esperar que fosse transportada mais droga para aquele local, visto que, como já referimos, os vendedores e guardadores ou bolsas, mantém consigo sempre pequenas doses de drogas para evitarem serem apanhados com grandes quantidades de produto estupefaciente, para proteger o negócio.        
214.º Na mudança de turno da manhã para o turno da tarde presidiram NN, mais conhecido por IIIIII e QQ.
215.º Para além disso, encontrava-se a observar, a partir do lote ..., ..., RR a dar diversas instruções a alguns elementos do grupo que, posteriormente se deslocaram à sua casa.
216.º No dia 10 de novembro de 2017, pela manha, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontrava-se a vender produto estupefaciente diretamente aos clientes VVV e a vigiar e a transportar o produto estupefaciente UU e DDD, os quais também davam instruções ao vendedor e aos consumidores que se dirigiam àquele local para adquirir estupefaciente.
217.º Com funções de bolsa, ou seja, de distribuir o produto pelo vendedor depois de ir a uma das residências buscar mais quantidade de estupefaciente encontrava-se BBB, que também dava algumas instruções ao grupo.
218.º Cerca das 12h00 ocorreu mudança de turno e consequentemente mudança de equipa, dando instruções nesse sentido NN E OO.
219.º De tarde a proceder à entrega de estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária encontrava-se NNN e como vigilantes JJJJ, ZZZ e EEE, à semelhança do dia 03/11/2017.
220.º Nesta tarde esteve a fazer a funções de bolsa, com várias deslocações ao interior do lote ... ou ..., QQQ, encontrando-se no local o arguido NN, conhecido como IIIIII.
221.º QQQ vai a casa usando os corredores interiores.
222.º Já o arguido EEE encontrava-se no seu posto habitual de vigia 2, mas vem às traseiras avisar de algo que suspeitaram.
223.º Já anteriormente, em 14/03/2016, tinha sido QQQ a conduzir a viatura da marca ..., com a matrícula ..-DV-.., viatura pertencente a JJ, a deslocar-se ao Aeroporto ... no dia em que JJ e CC regressam do ....224.º No dia 14 de novembro de 2017, pelas 14h30 horas, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontrava-se na posição de “bolsa”, TT, o qual tinha como missão recolher do individuo que efetivava as vendas, o produto das mesmas, bem como, o transporte de quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente entre uma fração habitacional, sita, no lote ....
225.º Assumindo as posições de vigias encontravam-se JJJJ, junto do lote ... e ZZZ junto à entrada da praceta.
226. Junto a este local de venda de estupefaciente encontravam-se RR, MM e QQ.
227.ºNesta data deslocou-se ao local para adquirir estupefaciente, em concreto heroína, NNNNNN, que se deslocou à praceta da Rua ... na viatura ..., com a matrícula ..-QJ-...
228.º Após sair do Bairro foi a testemunha intercetada e apreendido na sua posse 0.840 g, vulgarmente designada por “quarta”, de heroína.
229.º De igual forma nesta data deslocou-se ao local EEEEEE, em concreto à praceta adjacente à Rua ..., Bairro ..., na viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-PM.
230.º Após sair do Bairro foi a testemunha intercetada e apreendido na sua posse 0.425g, vulgarmente designada por “quarta”, de heroína,
231.º Deslocou-se ainda à mesma Praceta para adquirir heroína mediante a correspondente contrapartida monetária RRRRR, na viatura, do tipo carrinha, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-SU-...
232.º Após sair do Bairro foi a testemunha intercetada e apreendido na sua posse 0.487g, vulgarmente designada por “quarta”, de heroína.
233.º No dia 15 de novembro de 2017, encontravam-se vários indivíduos, pertencentes ao grupo, a proceder à venda de produto estupefaciente no Bairro ....
234.º  O grupo era composto por quatro vigias, um deles colocado, estrategicamente, junto ao lote ..., mais precisamente nas imediações da entrada norte do Bairro, um outro, que se deslocava para a entrada da praceta, sempre que decorria uma venda de estupefacientes, e outros dois que se mantiveram, constantemente, nas escadas de acesso ao lotes ... e ..., entre eles, LLLL E MMMM.
235.º Após realizar várias vendas de estupefaciente, e ficar sem mais para entregar a consumidores que pretendessem adquirir mediante a correspondente contrapartida monetária, o vendedor deslocou-se até à entrada do lote ..., local de onde recebeu outra quantidade de doses individuais de produto estupefaciente para venda por parte de XX.
236.º Com o intuito dos vendedores e vigias não saírem do seu “posto de trabalho”, NN, QQ e RR, encarregaram um dos elementos, NNN, de ir buscar as refeições para todos.
237.º MMMM assumia a posição de vigia no patamar do ... andar das escadas de acesso ao lotes ... e ... e EEE no patamar das escadas de acesso ao lote ....
238.º Neste dia assumia a posição de “bolsa” TT, que permanecia nas traseiras do lote 2s, juntamente com os seus coautores, sendo que, sempre que alertado para a escassez de produto estupefaciente pelo elemento que realizava as vendas, deslocava-se até à entrada do lotes ... e ..., sendo que percorria as escadas até ao patamar do lote ..., ..., local onde acedia ao interior do bloco habitacional.
239.º Com o intuito de não ser abordado com quantidade de produto estupefaciente, TT, antes de se deslocar até para as traseiras do lote ..., dirige-se a uma pequena abertura existente na zona do ..., no interior das escadas, local onde entregou ao vendedor que efetiva as transações o produto estupefaciente, entretanto recolhido da habitação utilizada naquela data.
240.º Após recolher o produto estupefaciente, o vendedor retorna à sua posição, no interior da praceta e TT após ter entregado o produto estupefaciente ao vendedor que realizou as vendas ilícitas, o suspeito manteve-se nas traseiras do lote ..., cerca de 10 minutos, altura em que teve necessidade, em virtude das transações realizadas, de retornar ao lote ....
241.º Após recolher o produto estupefaciente do interior da fração habitacional sita no piso 2 do lote ..., TT deslocou-se para o ..., local onde entrega, através de uma pequena abertura, quantidade indeterminada de estupefaciente ao vendedor que executa as vendas.
242.º Posteriormente, ainda nesse dia, TT entrega a UU produto estupefaciente deslocando-se de seguida junto de QQ.
243.º Momentos depois, e na posse do produto estupefaciente, UU, QQ e YY saem do interior do Bairro.
244.º Enquanto decorrem as várias transações ilícitas, encontravam-se dois dos “vigias” no local, em concreto XXX e LLLL o qual assumiu, durante grande parte da tarde, a posição de “vigia”, junto ao lote ..., garantindo a segurança do perímetro junto à entrada da praceta.
245.º De seguida TT deslocou-se novamente até ao interior do lote ..., e por conseguinte, acedendo ao ... piso daquele mesmo bloco junto à porta da fração correspondente ao lote ...-..., local onde se encontrava RRR a tomar conta do estupefaciente que seria destinado às vendas desse dia.
246.º No interior da referida residência RRR tinha na sua posse:
i. 160,00€ (cento e sessenta euros), 800,00€ (oitocentos euros), 60,00 (sessenta euros), 100 (cem euros);
ii. um telemóvel da  marca ...  com o IMEI ...68 tendo inserido cartão SIM com o número ...13;
b. 43,448g de cocaína;
c. 106,500g, 19,732g e 9,459g de heroína.
Buscas Domiciliárias
247.º No dia 16/11/2017, pelas 06h00, os arguidos detinham na sua posse, em concreto nas suas residências ou naquelas abusivamente utilizadas por toda o grupo para efectuar vendas de estupefacientes:
a. Rua ..., ... – ... (residência de JJ e CC)
i. 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., IMEI ..., 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., 01 (uma) máquina fotográfica Digital, da marca ..., 01 (um) par de óculos da marca ..., 01 (um) Telemóvel da marca ..., 01 (um) cartão Visa da CGD, com o n.º ...19, titulado por KK, diversas faturas de compras de emitidas a favor de JJ, no valor de €95 (Noventa e Cinco Euros), no valor de €150 (Cento e Cinquenta Euros), no valor de €200 (Duzentos Euros), no valor de €80 (Oitenta Euros), 01 (um) computador portátil da marca ..., modelo ...,  01 (uma) televisão da marca ..., modelo ..., 01 (uma) mochila da marca ..., 01 (um) fio em metal branco, com um pendente prateado com o símbolo da ..., 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., 300€, 01 (um) conjunto de três bolsas de senhora, de cor ..., em pele, com fecho éclair dourado e inscrição “...”, 01 (uma) mala de senhora, em couro com padrão tipo escamas, cores dourado e outas, com alça tiracolo de corrente, de cor ..., da marca ..., 01 (uma) mala de senhora, da marca ..., 01 (uma) mala de senhora, com símbolo da marca ... em cor ..., 01 (par) de óculos de sol, da marca ..., 1 (par) de óculos de sol, da marca ...,01 par de óculos ..., 01 (par) de óculos de sol, da marca ..., com armação em massa de cor ..., com inscrição ..., 01 (par) de óculos de sol, da marca ..., 01 (par) de óculos de sol, da marca ..., 01 (par) de óculos de sol, da marca ..., 01 (Uma) Bolsa de cintura da marca ...”; 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., 01 (um) telemóvel da marca ..., 01 (uma) máquina fotográfica Digital, da marca ...,  01 (uma) fatura simplificada com o n.º ...39, da T..., Lda., correspondente à compra de 02 (dois) Óculos de Sol no valor de 340€ (trezentos e quarenta euros); 01 (um) talão da U..., S.A. em nome de CC, com o n,º de cliente ...77, correspondente a uma transação no valor de 306€ (trezentos e seis euros),01 (um) talão da U..., S.A. em nome de CC, com o n,º de cliente ...77, correspondente a uma transação no valor de 15€ (quinze euros), 01 (um) cartão MasterCard, da U..., com o n.º ...00; 01 (um) cartão Visa, da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º ...14, em nome de CC, 01 (um) par de óculos da marca ...,
ii. 8, 826g e 4,653 de cannabis resina;
iii. 01 (um) ... de matrícula ..-QV-..;
iv. 01 (um) ... de matrícula ..-..-OE;
b. Rua ..., ..., no ... (residência de KK)
i. Um (01) telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI ..., contendo no seu interior o cartão SIM da operadora ... com o n.º ...76  e o código PIN ...;
ii. 310,00€ em moeda papel do BCE
c. Rua ..., ... (residência de LL)
i. Um telemóvel da marca ..., de cor ..., com o n º de serie ...98, com o PIN ..., da Operador ...;
ii. Um telemóvel da marca ..., de cor ..., com o IMEI ..., da operadora ... com o PIN ..., correspondendo ao número ...95;
iii. 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros) em moeda papel do BCE;
iv. Extrato combinado da conta MILLENNIUM BCP – ...38;
d. Rua ..., ... (residência de DD)
i. Um cartão bancário emitido pelo Millennium, BCP, com o número ...99 em nome de DD;
ii. Um telemóvel marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI físico e lógico ... e ..., e padrão de desbloqueio ...; contendo no seu interior um cartão SIM da operadora ... com o PIN ..., indicado pela buscada como correspondendo ao número ...30;
iii. Um telemóvel marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI físico e lógico ... e ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora ... com o PIN ... indicado pela buscada como correspondendo ao número ...30, tendo já desativado este cartão perante a operadora;
e. Rua ..., ..., no ... (residência de MM)
i. Um telemóvel da marca ... mod. “...” de cor ... e com ecrã partido em toda a sua extensão, com o IMEI ...;
ii. Um telemóvel da marca ... mod. “...” de cor ... com o IMEI ...;
iii. 9 (nove) notas de 20 euros, e um saco de plástico contendo 14 (catorze) notas de 5 euros, 31 (trinta e uma) notas de 10 euros, 26 (vinte e seis) notas de 20 euros, e 2 (duas) notas de 50 euros, perfazendo o total de 1.180,00€ (mil cento e oitenta euros);
iv. No bolso do casaco pertencente ao buscado, foi encontrado 17 (dezassete) notas de 20 euros, perfazendo o total de 340,00€ (trezentos e quarenta euros,
v. 1 (um) ... de matrícula ..-FH-..;
f. Rua ..., ..., no ... (residência de NN)
i. Extrato bancário da  CONTA CGD Nº ...30 em nome de OOOOOO;
ii. Uma caderneta bancária da CGD referente à conta ...27 em nome de NN;
g. Rua ..., ...
i. Trinta e cinco (35) notas de dez euros, perfazendo a quantia de trezentos e cinquenta euros (€ 350);
ii. Um telemóvel/smartphone da marca ...”, modelo ...
iii. 1Um cartão bancário de débito/crédito nº ...33, emitido pela C.G.D., titulado por NN.
h. Rua ..., ... fte. ... (residência de OO e EE)
i. 1 (um) telemóvel da marca ... com o IMEI ... e com cartão SIM  a que corresponde o número ...32;
ii. certificado de matrícula do veículo ..-BP-..;
iii. certificado de matrícula do veículo ..-..-UO;
iv. uma caderneta da CGD relativo à conta ...00;
v. 260,00€ (duzentos e sessenta euros) em moeda papel do BCE;
vi. dois talões da ...;
vii. talão de MB da CGD respeitante ao NIB ...77;
vii. 1 (um) telemóvel da marca ... com O IMEI ... e cartão SIM introduzido a que corresponde o número ...28;
ix. 220,00€ (duzentos e vinte euros) em moeda papel do BCE;
x. Autocaravana da marca ..., modelo ... de matrícula UL-..-..;
i. Rua ..., ..., no ... (residência da ascendente de OO)
i. Extrato consolidado do Banco Santander Totta referente à conta nº...20;
ii. ... de matrícula ..-EP-..;
iii. Um (1) telemóvel da marca ..., modelo ..., Uma (1) memória flash (vulgo PEN) com capacidade de 4 GB;
iv. 90,00€ (noventa euros) em moeda pepel do BCE;
v. Uma caderneta da CGD em nome de OO, referente à conta n.º...00
j. Rua ..., ..., no ... (residência de QQQQ que não é arguida)
i. 520,00€ (quinhentos e vinte euros) em moeda papel do BCE;
ii. 1 (um) telemóvel ... com o cartão SIM introduzido ...11, 1 (um) telemóvel ..., 1 (um) telemóvel da marca ... com o cartão SIM inserido a que corresponde o número ...28, 1 (um) telemóvel ... com o PIN de acesso ...;
k. Rua ..., ... (residência de PP)
i. 1 (um) Equipamento Telefónico, da marca ..., modelo ..., 01 (uma) mala, tipo pochete, de cor ..., em material tipo sintético, com o logotipo da ...;
ii. 01 (um) documento de receção de dinheiro, emitido pela ..., cujo beneficiário é PP, e o remetente PPPPPP, no valor de 58,46€, proveniente do ..., com o MTCN ..., datado de 17/02/2017;
iii. 01 (um) documento de receção de dinheiro, emitido pela ..., cujo beneficiário é PP, e o remetente PPPPPP, no valor de 101,09€, proveniente do ..., com o MTCN ..., datado de 07/03/2017;
iv. 01 (um) documento de depósito, do Banco Millennium BCP, com o N.º ...77, em nome de QQQQQQ, referente à conta n.º ...86;
v. Um (01) Boxer, vulgo “soqueira”,
vi. 1600,00€ (mil e seiscentos euros) em moeda papel do BCE;
vii. sujeito a revista pessoal, foi ainda encontrado e apreendido com interesse para os autos um (1) telemóvel ...
l. Avenida ..., na ... (residência da ascendente de PP)
i. Extrato combinado do banco MILLENNIUM BCP da conta com IBAN  ...05 em nome de PP;
ii. ... de matrícula ..-..-QB;
iii. Computador pessoal ... modelo ... com o número ...;
m. Rua ..., ... (residência de QQ)
i. Um cartão de débito Visa Electron, da C.G.D., com o número ...60, válido até 01/18, em nome de RRRRRR,
ii. Um telemóvel da marca ..., modelo ...,
iii. Uma pen drive, de cor ..., e com as seguintes inscrições em cor ...: “...” e “...”, em razoável estado de conservação; Uma pen drive, de cor ... e ..., e com as seguintes inscrições em cor ...: “...” e “...”, em razoável estado de conservação; Uma pen drive, de cor ... e ..., e com as seguintes inscrições gravadas no suporte plástico: “...”, “...” e “...”, em razoável estado de conservação; Uma pen drive, de cor ..., e com as seguintes inscrições gravadas no seu suporte plástico: “...”, “...” e “...”, em razoável estado de conservação; Uma pen drive, de cor ... e ..., e com as seguintes inscrições em cor ...: “...” e “...”, em razoável estado de conservação; Um cartão de memória micro SD com a inscrição em cor ...: “...”, “...” e número de série ..., em bom estado de conservação; Um cartão de memória micro SD com a inscrição em cor ...: “...”, “...” e “...”, sem número de série legível e em bom estado de conservação; Um cartão de memória micro SD com a inscrição em cor ...: “...”, “...” e “...”, sem número de série legível e em bom estado de conservação; Um cartão de memória micro SD com a inscrição em cor ...: “...”, “...” e “...”, sem número de série legível e em bom estado de conservação; Um cartão de memória micro SD com as inscrições em destaque em cor ...: “...”, “...” e “...”. Em bom estado de conservação; Um cartão de memória micro SD com as inscrições em destaque em cor ...: “...”, “...” e “...”. Em bom estado de conservação; Um cartão de memória micro SD sem inscrições legíveis na sua face superior e com a indicação na face posterior: ..., em mau estado de conservação;
iv. na sequência da revista pessoal, um telemóvel da marca ..., modelo ...,
n. Rua ..., ..., no ... (residência de RR)
i. Um veículo automóvel ..., preto, com a matrícula ..-SB-..;
ii. Um motociclo ..., branco, com a matrícula ..-MP-..;
iii. na sequência da revista pessoal, o seguinte 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ...,
iv. € 90 (noventa euros) em notas do BCE.
o. Rua ..., ..., no ... (residência de SS)
i. Um telemóvel da marca ..., modelo ..., com IMEI ..., de cor ..., com o ecrã estilhaçado.
ii. Um cartão de débito do banco BPI, Visa Electron, de cor ..., com o número ...59 e data de validade de 12/17;
iii. 1 (uma) embalagem de sacos de plástico transparentes, de 3,5cmx4cm, com fecho hermético, já aberto contendo 42 (quarenta e dois) dos sacos referidos para acondicionamento do estupefaciente
iv. 5 (cinco) sacos de plástico transparentes com fecho hermético, de 5cmx6cm para acondicionamento do estupefaciente
v. 3 (três) “petardos” do tipo usado em jogos de futebol, com as referências “....
vi. 1 (uma) “faca de mato”, de marca ...”, com um número de série ..., com fio de corte de um lado e serrilha do outro, com cabo de plástico, de cor ..., com 18cm de lâmina e a respetiva bainha, também de cor ....
p. Rua ..., ..., no ... (residência de TT)
i. na sequência da revista pessoal, o seguinte: 01 (uma) Bolsa, de trazer a tiracolo, de cor ..., em material tipo napa, da marca ..., com uma bolsa exterior com fecho de botão, e um com um fecho central, contendo no seu interior: 01 (um) relógio da marca ..., de cor ..., com bracelete metálica, de cor ..., com a inscrição “...”; 01 (um) Telemóvel da marca ..., modelo ..., 01 (um) Cartão de débito, da BARCLAYS, do tipo Visa Electron, com o n.º ...50, com validade até 12/17, emitido em nome de TT;
ii. na sequência de revista foram apreendidos ao arguido 04 (quatro) pequenos bocados de cannabis com o peso líquido de 0,774g;
iii. 200,00€ (duzentos euros), em notas do Banco Central Europeu;
iv. 20,50€ (vinte euros e cinquenta cêntimos), em moedas do Banco Central Europeu;
q. Rua ..., ... (residência de UU)
i. Vários cartões SIM
ii. na sequência da revista pessoal, um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ... e ...,
r. Alameda ..., ... (residência de VV)
i. 1 (um) ... modelo ..., 1 (um) telemóvel marca ...
ii. Uma Caderneta da CGD, referente à conta n.º ...00, titulada por VV;
s. Rua ..., ..., no ... (residência de FF)
i. Telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI n.º ..., contendo um cartão SIM da Operadora ..., a que corresponde o n.º ...52, com o PIN ...;
ii. Um cartão de débito da CGD, com o n.º ...64, com data de validade 10/21, titulado por FF;
t. Rua ..., ..., no ... (residência de WW)
i. Dois pedaços de cannabis, com um peso bruto total de 23,186 gramas;
ii. Uma Caderneta da CGD em nome de SSSSSS;
iii. Três cartões de suporte da operadora ...,
iv. 01 (um) computador da marca ..., 01 (um) computador da marca ...,
v. 01 (uma) faca de cozinha, de cabo ..., com lâmina de 14,5 cm (catorze vírgula cinco centímetros), com a ponta quebrada e vestígios de cannabis;
vi. 01 (uma) faca de cozinha da marca ..., com cabo de cor ... e lâmina de cor ... com 18 cm (dezoito centímetros) que apresenta vestígios de cannabis;
vii. 01 (um) disco externo da marca ..., de cor ..., com o número de série ...; 01 (uma) impressora da marca ..., 01 (um) telemóvel da marca ..., Uma caixa de um telemóvel da marca ...,
u. Rua ..., ... (residência de XX)
i. 1 (um) telemóvel marca ...,
ii. 1 (um) panfleto contendo no seu interior 0,11gr de heroína;
iii. Vários cartões SIM
iv. 1 (um) cartão de memória na marca ..., 2Gb.
v. Rua ..., ..., no ... (residência de YY)
i. Um veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ...,
ii. Telemóvel ...
w. Rua ..., ..., no ... (residência de ZZ)
i. Um telemóvel, da marca ..., modelo ..., de cor ..., com o imei ..., sem cartão Sim e com o código de desbloqueio ...;
x. Rua ..., ..., Bairro ..., no ... (residência de AAA)
i. 4,535 gramas de cocaína;
ii. 0,663 gramas de cocaína;
iii. 6,913 gramas de cocaína;
iv. 2,298 gramas de heroína;
v. 2,710 gramas de cannabis resina;
(produtos estes divididos em quartas ou colocado em saco por preparar)
vi. Uma balança de precisão;
vii. Dez saquetas com a inscrição “...”, produto habitualmente utilizado para corte de produto estupefaciente;
viii. Cartões SIM vários
ix. Noventa e nove euros e setenta cêntimos em notas e moedas do Banco Central Europeu;
x. Um telemóvel da marca ..., modelo ..., Um telemóvel da marca ..., modelo ...,
xi. Uma caixa forte, contendo no seu interior uma bolsa de cor ... com € 850 (oitocentos e cinquenta euros) do Banco Central Europeu;
xii. Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ...;
xiii. Um telemóvel da marca ...,
xiv. Um motociclo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-BM-..,
xv. Um livrete, um Certificado de Seguro e uma Declaração de Venda, tudo reportado motociclo ..., com a matrícula ..-BM-..;
xvi. Um capacete da marca ..., de cor ...;
y. Rua ..., ..., no ... (residência de BBB)
i. Um telemóvel da marca “...”, modelo ...,
ii. Um cartão SIM da ..., com o n.º ...15 e respetivo cartão de suporte, com as inscrições “...” e “...;
z. Rua ..., ... – no ... (residência de CCC)
i. Um telemóvel da marca ..., modelo ...34, e cartões SIM;
ii. Um cachimbo e uma colher, ambos com resíduos de cocaína.
aa. Bairro ..., ... (residência de DDD)
i. Um Tablet da marca/modelo “... - ...”,
ii. Cartões SIM
iii. Um extrato da conta na CGD nº ...00, obtido no MB no dia 28.10.2017.
iv. Um documento com o timbre da CGD designado por “emissão de novo NIP”, datado de 26.10.2017, referente à conta cartão nº ...12, assinado por “TTTTTT”, mãe do arguido.
bb. Alameda ..., ..., em ... (residência de FFF e GGG)
i. A GGG foi aprendido: 1 (um) telemóvel da marca ..., 1 (um) telemóvel ..., 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ... com o IMEI ..., com cartão SIM com o número ...53 e PIN ...; cartões SIM
ii. 1 (um) telemóvel da marca ... em muito mau estado de conservação, sem cartão SIM, 1 (um) telemóvel ..., 1 (um) telemóvel da marca ..., modelo ...,
iii. 2,959 gr de cannabis resina.
cc. Rua ..., ..., no ... (residência de GG, II, também pertença de HH)
i. Uma (1) caixa de um telemóvel ... da marca ..., cartões SIM
ii. Uma (1) folha de pepel A4 com diversas inscrições manuscritas, entre outras, ...33 UUUUUU P.S.P., o número de telemóvel ...23 e Agente ... 12:05 Esquadra ..., VVVVVV (WWWWWW).
iii. Um (1) telemóvel ... da marca da marca ..., Um (1) telemóvel ... da marca da marca ...,
dd. Avenida ..., Bairro ... (residência de HHH)
i. 11 cartões SIM e um telemóvel ...,
ii. 0,395g de cocaína,
iii. 2,8gr heroína.
ee. Avenida ..., ..., no ... (residência de III)
i. 3,64 g de cannabis resina,
ff. Rua ..., ..., no ... (residência de JJJ)
i. Atrás do sofá, dentro de uma caixa de papelão com as inscrições ..., 18 (dezoito) volumes de tabaco da marca .... No mesmo sítio, dentro de uma caixa de papelão com as inscrições ..., 50 (cinquenta) volumes de tabaco da marca ....
ii. um cartão de débito BPI, com o número ...37, em nome de XXXXXX, um cartão de débito BPI, com o número ...03, sem qualquer nome, um cartão de débito do MONTEPIO, com o número ...54, em nome de XXXXXX.
iii. Na prateleira branca que fica por cima da televisão, no interior de uma caixa de madeira, foram encontrados dois recibos de depósito de numerário em nome de XXXXXX, com os números ...60 e ...99 e 130,00€ (cento e trinta euros) em notas do BCE. Na mesma prateleira, no espaço central, no interior de um baú de madeira foram encontrados 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) em notas do BCE, no interior de uma lata foram encontrados 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros) em notas do BCE e num mealheiro em forma de carro foram encontrados 290,00€ (duzentos e noventa euros) em notas do BCE.
iv. No quarto de dormir, numa gaveta da mesa-de-cabeceira mais alta foram encontrados 1485,00€ (mil quatrocentos e oitenta e cinco euros) em notas do BCE.
v. No total €4555.
vi. Na varanda da sala, foram encontradas duas bicicletas de BTT, uma da marca ..., modelo ... em carbono, outra da marca ..., de suspensão integral, modelo ....
gg. Rua ..., ... (residência de KKK)
i. Um telemóvel, da marca ..., modelo ... (...),
ii. Um cartão bancário VISA, do Banco Espírito Santo, de cor ..., titulado por YYYYYY, com o nº “...52”;
iii. Um cartão bancário VISA Electron, da Caixa Geral de Depósitos, de cor ..., titulado por DD, com o nº “...67”;
iv. Um cartão bancário VISA, do Banco Espírito Santo, de cor ... e branco, titulado por YYYYYY, com o nº “...56”;
v. Um cartão Multibanco, do Banco CTT, de cor ..., com o nº “...47”;
vi. Um cartão em papel do Banco CTT, de cor ..., com o nº de conta “...85”
vii. Uma pequena tira de cannabis resina, com o peso líquido de 1,844 g.
hh. Avenida ..., ... (residência de YYY)
i. Telemóvel da marca ..., modelo ....
ii. ZZZ, , na sequência da revista pessoal, um telemóvel  ... modelo ...,
jj. Rua ..., ..., em ... (residência indicada por LLL)
i. Seis (06) cartuchos de caça (munição), de calibre 12/70 (12 Gauge), de diversas marcas e modelos.
ii. Um Telemóvel da marca ... com os IMEIS ... e ...
iii. Uma chapa de matrícula, referente ao veículo ....
iv. 1,516 gramas de cannabis resina;
v. Um cartão de débito do banco CTT com o n.º ...60
kk. Rua ..., ..., no ... (residência dos ascendentes de MMM)
i. Carta do BPI endereçada a MMM e referente à Conta n.º ...
ii. Talões MB referentes ao NIB ...
ll. Calçada ..., ..., em ... (residência de MMM)
i. 1,786 g de cannabis;
ii. Aerossol da marca ... com os dizeres ... e ..., com uma concentração de capsaicina inferior a 5%;
iii. Arma de ar comprimido (tipo pistola) de marca e modelo ...,
iv. SIM da ... com a referência ...
mm. Rua ..., ... – Bairro ... – ... (residência de DDDD)
i. três telemóveis, 1 ... 2 ...
nn. 821 Rua ..., ... (residência de OOO)
i. 13,227g de cannabis resina (barra);
ii. 2,858 gramas de cocaína (em quartas);
iii. 0,583 gramas de cocaína (em quartas);
iv. 2 telemóveis e cartões SIM
v. Carta do Novo Banco dirigida a ZZZZZZ, referente a título constitutivo de Depósito Poupança do Novo Banco relativo à Conta n.º ...87
vi. Carta do Banco Espírito Santo dirigida a OOO, referente ao Contrato n.º ...
oo. Rua ..., ... Bairro ... – ... (residência de IIII)
i. 1,107 g de cannabis resina;
ii. Um telemóvel
pp. Rua ..., ..., no ... (residência de NNNN)
i. Telemóvel e Cartões de suporte e SIM da ...
qq. Rua ..., ..., no Bairro ..., no ... (residência utilizada pelo grupono dia 25/05/2017 – residência de AAAAAAA)
i. um (1) telemóvel da marca ..., cartões SIM
ii. uma (1) embalagem de cartão SIM da rede ... que se encontrava também dentro da mesma mala;
iii. um (1) extrato de multibanco referente à conta n.º  ...35 domiciliada no banco Millennium BCP, titulada por AAAAAAA
iv. um (1) telemóvel da marca ...,
rr. Rua ..., ..., no ... (residência de SSS)
i. 2 (duas) mochilas e um saco de desporto, contendo 1440 embalagens plásticas de heroína, com peso líquido de 633,200g e 692 embalagens, com heroína, com peso líquido 291,840 g.
ii. 484 embalagens plásticas contendo 203,200g de Cocaína (cloridra
iii. 20,120g de heroína, 0,785g e 37,200g de cocaína (cloridrato);
iv. (2) telemóveis, 1 ... e 1 ...
v. Na caixa de cartão, caneta, plásticos, moinho, martelo foram encontrados resíduos com heroína e/ou cocaína;
ss. Rua ..., ..., ... (residência de PPP
i. Uma (1) “bolota” de 7,242g de cannabis resina,
ii. Um telemóvel da marca ..., modelo ...
tt. Rua ..., ..., no ..., na posse de KKKK
i. 7 (sete) cartuchos de caçadeira, calibre 12, por deflagrar
ii. um bastão de madeira.
uu. Av.ª ..., ..., (residência de QQQ):
i. Um (1) telefone móvel da marca ..., e Um (1) telefone móvel da marca ...,
ii. Um (1) cartão bancário do Millennium BCP com o n.º ...79 em nome de QQQ;
248.º JJ não tem atividade profissional declarada, e a sua companheira, CC, auferiu, durante, apenas alguns meses, €600,00 mensais, por se encontrar a trabalhar na sociedade comercial V..., Lda., no entanto, desde Fevereiro de 2016, que não tem qualquer atividade profissional declarada.
249.º JJ recorre a familiares em nome de quem coloca registados os bens de quem é o único a usufruir como é o caso da residência onde este reside, sita na Rua ..., ..., em ..., registada em nome do seu irmão, BBBBBBB.
250.º JJ efetuou o pagamento em numerário das aquisições de um sofá, uma mesa de jantar, aluguer de viaturas.
251.º JJ vendeu a viatura ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., o qual se encontrava registado em nome de QQQQ, e adquiriu um veículo veículo ... com a matrícula ..-QV-.. por uma quantia não concretamente apurada, recorrendo a empréstimo parcial para pagamento, o qual foi registado em nome de KK, sua mãe, tal como o motociclo da marca ..., com a matrícula ..-HS-...
252.º Na sequência de uma avaria da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-8., JJ, apesar de ter outra viatura, alugou um veículo pagando o valor em numerário.
*
253.º No dia 08 de março de 2017, no estabelecimento comercial designado por GRUPO RECREATIVO DESPORTIVO DO Bairro ..., vulgarmente conhecido por “SEDE”, cuja exploração, se encontrava a cargo de JJ, líder do grupo, foi apreendido ao mesmo por  elementos da P.S.P., no decurso de uma fiscalização 20,69 gramas de Haxixe, 0,13 gramas de cocaína, 1 bastão de basebol, e ainda um artefacto pirotécnico, composto por 36 tubos de cartão e um rastilho.
254.º Nessa sequência o arguido SS encetou conversações com FFFFFF (não arguido), irmão de RR, conhecido por “MMMMM”, disse que iria assumir a posse daqueles objetos ilícitos.
255.º Acrescentou SS que, aquando da fiscalização, já se tinham efetuado diversas transações ilícitas mas que teria de ser considerada quantidade para consumo.
***
256.º O numerário e objetos de valor encontrados e apreendidos na posse dos arguidos foram adquiridos com o lucro da atividade de compra e venda de estupefaciente desenvolvida, de forma organizada, pelos arguidos.
257.º (eliminado)
258.º Os arguidos atuaram sempre de comum acordo, prosseguindo o plano concebido pelo arguido JJ, tendo como objetivo a obtenção de vantagens patrimoniais decorrente da venda de produto estupefaciente, tendo cada um dos arguidos tarefas concretas no âmbito de estrutura hierárquica.
259.º Os arguidos decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à compra e venda de cocaína e heroína nos termos supram descritos.
260.º Os arguidos conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim não podiam ceder a terceiros que os procurassem para esse efeito, mediante a entrega das respetivas contrapartidas monetárias.
261.º Os arguidos a quem foram apreendidas armas não tinham qualquer licença ou autorização que lhes permitisse a detenção das mesmas, não se inibindo ainda assim de as ter na sua posse.
262.º Ao diligenciar pelo registo em nome de terceiros, e ao adquirir objetos de elevado valor em numerário, os arguidos JJ actuou, com o propósito de dissimular a verdadeira propriedade das viaturas que lhes pertenciam, e dissimular a origem do numerário que detinha evitando que fosse relacionada com a atividade ilícita desenvolvida, no interesse de obstar à sua deteção e apreensão pelas autoridades como produto dos crimes cometidos.
263.º Todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.                                                     
264.º O arguido OOO já anteriormente à prática dos factos supram descritos foi julgado e condenado pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos, nomeadamente por crimes de roubo, furto e tráfico de estupefacientes.
265.º Em concreto, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade no âmbito do NUIPC 36/10...., 7 crimes de furto qualificado no NUIPC 152/11...., e por dois crimes de roubo no 797/10...., operando o cúmulo neste ultimo, na pena única de sete anos de prisão, transitada em 10 de setembro de 2012, Juízo Central Criminal da comarca ....
266.º No âmbito do referido processo, o arguido deu entrada no EP em 5.03.2011, primeiramente à ordem do NUIPC 152/11....  e a partir de 27.09.2012 à ordem do NUIPC 797/10...., cumpriu pena de prisão e foi-lhe concedida a liberdade condicional em 2 de janeiro de 2017.
267.º O arguido PPP já anteriormente à prática dos factos supram descritos foi julgado e condenado pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos, nomeadamente tráfico de estupefacientes.
268.º Em concreto, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade no âmbito do NUIPC 655/11.... na pena de dois anos de prisão, transitada em 19 de março de 2015, Juízo Central Criminal da comarca ....
269.º No âmbito do referido processo, o arguido deu entrada no EP para cumprimento da pena em 18.05.2015, cumpriu pena de prisão e foi colocado em liberdade em 17.05.2017.
270.º (eliminado)
*
1. JJ não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
2. CC, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
3. KK, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
4. LL, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
5. DD, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
6. MM, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- processo 329/00...., sentença transitada, condenação pela pratica de crime de condução sem habilitação legal praticado em 21.02.2000, pena de multa de 25.000escudos, pena já cumprida;
- processo 192/01...., acórdão transitado, condenação por crime de ofensa à integridade física qualificada praticado em 05.02.2011, pena de dois anos de prisão;
- processo 169/02...., acórdão transitado, condenação por trafico de estupefacientes praticado em 01.08.2002, pena de oito anos de prisão, já cumprida;
- processo 289/08...., sentença transitada, condenação por crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €550, pena já declarada extinta;
- processo 620/10...., sentença transitada, condenação por crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €300, pena já declarada extinta;
- processo 674/12...., sentença transitada, condenação por crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €450, pena já declarada extinta;
- processo 467/16...., sentença transitada, condenação por crime de condução em estado de embriaguez, pena de multa de €350, pena já declarada extinta;
- processo 105/20...., sentença transitada, condenação por crime de condução em estado de embriaguez, pena de multa de €660.
7. NN, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
8. OO, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
9. EE, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
10. PP, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
11. QQ, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 91/15, sentença transitada em 02.10.2017, condenação pela pratica de crime de trafico de menor gravidade em 30.08.2015, pena de 13 meses de prisão suspensa por igual período, pena já declarada extinta;
- proc 114/16, sentença transitada em 16.01.2016, condenação pela pratica de crime de trafico em 21.10.2016, pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período, pena já declarada extinta.
12. RR, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 815/01, acórdão transitado, condenação pela pratica de um crime de roubo, pena de um ano de prisão suspensa por dois anos;
- proc 645/99, sentença transitada, condenação pela pratica de crime de ofensa à integridade física simples, pena de multa 45, pena já cumprida;
- proc 682/01, acórdão transitado, condenação pela pratica de crime de roubo, pena de dois anos de prisão, pena que foi englobada;
- proc 2613/03, acórdão transitado, crime de receptação e crime de detenção de arma proibida, pena de 18 meses de prisão;
-  proc 54/01, acórdão transitado, crime de ofensa à integridade física qualificada, pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo sido efectuado cumulo jurídico e aplicada pena de cumulo de 4 anos de prisão;
- proc 771/01, sentença transitada, crime de roubo, pena de 18 meses de prisão;
- proc 308/05, acórdão de cumulo englobando proc 771/01, 54/01, 682/01, 2613/03, pena de 5 anos e 3 meses, pena já cumprida;
- proc 7327/04, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física simples, pena de 1 ano e 6 meses suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 453/10, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de 600, substituída por 88 dias de prisão, pena já declarada extinta;
- proc 334/11, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de 1.200, substituída por 160 dias de prisão, pena já declarada extinta;
- proc 7025/08, acórdão transitado, crime de detenção de arma proibida, pena de 2 anos  6 meses de prisão, pena já cumprida;
- proc 177/10, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física simples, pena de multa €600, substituída por 4 meses de prisão suspensa por 1 ano sob condição, pena já declarada extinta;
- proc 29/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pena já declarada extinta;
- proc 730/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pena já declarada extinta.
13. SS, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
14. TT, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 611/15, sentença transitada, crime de injuria agravada e crime de resistência e coacção, pena de prisão substituída por multa de €1000, substituída por ptfc, já cumprida;
- proc 127/15, sentença transitada, crime de consumo de estupefaciente, pena de multa €450, substituída por ptfc, já cumprida.
15. UU, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 102/14, sentença transitada, crime de roubo, pena de 1 ano e 4 meses suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 436/21, sentença transitada em 20.05.2021, crime de condução sem habilitação legal praticado em 03.05.2021, pena de multa de €360;
- proc 184/18, sentença transitado em 02.06.2021, crime de condução sem habilitação legal e crime de resistência e coacção sobre funcionário, pena de multa de €400 e pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução por igual período.
16. VV, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
17. FF, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 480/14, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes, pena de 1 ano e 6 meses suspensa por igual período com regime de prova, pena já extinta.
18. WW, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
19. XX, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 166/97, acórdão transitado, crime de roubo, pena de 2 anos e 8 meses de prisão, pena parcialmente perdoada e substituída;
- proc 52/97, acórdão transitado, crime de roubo, pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
- prc 65/98, acórdão transitado, crime de roubo, pena de cumulo de 6 anos de prisão, pena já extinta;
- proc 1/05, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes, pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- proc 167/03, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova, prorrogada por 1 ano;
- proc 19/05, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 4 anos com condição, pena já cumprida;
- proc 31/05, sentença transitada, dois crimes de furto, pena de 12 meses de prisão suspensa por 1 ano;
- proc 305/08, acórdão cumulatório (1/05 e 31/05), pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
20. YY, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 146/13, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €450;
- proc 355/13, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €600, pena já extinta;
- proc 1090/18, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €455, pena já extinta pelo cumprimento;
- proc 5819/20, sentença transitada, crime de desobediência, pena de multa de €480;
- proc 165/21, sentença transitada, crime de violação de imposições, proibições ou interdições, pena de multa de €500;
- proc 518/18, sentença transitada, crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena de multa de €300;
- proc 809/18, sentença transitada, crime de violência doméstica, pena de 2 nos e 4 meses de prisão suspensa por igual período.
21. ZZ, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 480/14, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes, pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pena já extinta;
- proc 90/15, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €560, substituída por ptfc.
22. AAA, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
23. BBB, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 416/14, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes, pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova, pena já extinta;
- proc 987/15, sentença transitada, crime de furto simples, pena de multa de €720, substituída por ptfc, pena já cumprida;
- proc 114/15, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova.
24. CCC, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
25. DDD, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 299/13, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 18 meses de prisão suspensa por igual período, suspensão revogada e já cumprida;
- proc 35/15, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 497/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €400, pena esta perdoada.
26. EEE,  tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 393/15, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 15 meses de prisão suspensa por igual período, suspensão revogada,
- proc 811/14, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, tendo sido efectuado cumulo jurídico englobando o proc 393/15, pena de cumulo de 4 anos
- proc 549/17, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes, pena de 2 anos e 2 meses de prisão, pena já cumprida;
- proc 288/17, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, pena de 2 anos de prisão, tendo sido efectuado cumulo jurídico englobando o proc 549/17, pena de cumulo de 3 anos de prisão.
27. FFF, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 131/14, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes praticado em 16.12.2014, pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, pena já declarada extinta;
- proc 1022/13, acórdão transitado, crime de detenção de arma proibida e crime de trafico de estupefacientes, pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 275/13, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física grave praticado em 01.10.2013, pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
-  proc 272/13, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física qualificada praticado em 26.09.2013, pena de 1 ano e 8 meses de prisão, onde foi realizado cumulo jurídico engobando proc 1022/13 e 275/13, 3 anos de pena suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 215/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa de €750, multa já paga;
- proc 543/20, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa de €900, multa já paga;
- proc 665/20, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa de €850, multa já paga;
- proc 31/20, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, 4 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano;
28. GGG, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 321/16, sentença transitada, crime de trafico de quantidades de menor gravidade praticado em 05.04.2016, pena de prisão de 1 ano e 8 meses suspensa por igual período;
- proc 56/19, sentença transitada, crime de trafico menor gravidade praticado em 2019, prisão efectiva de 1 ano e 2 meses.
29. GG, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
30. HHH, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 854/14, acórdão transitado, crime de roubo, prisão de 1 ano e 2 meses suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 1117/14, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física simples, multa de €1050;
- proc 399/15, sentença transitada, crime de roubo, 20 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho;
- proc 284/18, sentença transitada, crime de roubo, 2 anos de prisão suspensa por igual período com sujeição a regras.
31. III, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 890/14, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 24.07.2014, 1 ano e 6 meses de prisão, pena já extinta;
- proc 129/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa de €300, substituída por ptfc, pena já cumprida.
32. JJJ, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
33. KKK, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 132/14, sentença transitada, dois crimes de roubo, 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, posteriormente revogada;
- proc 854/14, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, dois crimes de ameaça agravada, 5 anos de prisão suspensa por igual período com regime de prova;
- proc 54/15, acórdão transitado, crime de roubo e crime de ofensa à integridade física, 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período, posteriormente revogada;
- proc 92/14, sentença transitada, crime de furto, multa de €750, multa já paga;
- proc 394/17, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 24.04.2017, 2 anos de prisão suspensa por igual período;
- proc 294/16, acórdão transitado, crime de roubo qualificado praticado em 14.06.2016, 4 anos de prisão efectiva;
- proc 91/17, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 02.08.2017, pena de 2 anos de prisão efectiva;
- proc 537/17, acórdão transitado, dois crimes de homicídio  qualificado na forma tentada e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, praticados em 03.07.2017, pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
34. LLL, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 1521/98, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal e crime de falsificação de documento, pena de multa já extinta;
- proc 65/01, sentença transitada, crime de falsificação de documento e crime de detenção de arma proibida, pena de um ano de prisão suspensa por dois anos;
- proc 987/02, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa já extinta;
- proc 75/01, acórdão transitado, crime de condução sem habilitação legal e crime de trafico de estupefacientes, dois anos e oito meses de prisão, suspensa por três anos e sujeição a regime de prova, pena já extinta;
- proc 183/00, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa declarada prescrita;
- proc 98/14, acórdão transitado, crime de trafico de menor gravidade praticado em 17.09.2014, dois anos de prisão suspensa por igual período, pena já extinta.
35. MMM, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 271/11, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa de €550 substituída por trabalho, pena já extinta;
- proc 395/14, sentença transitada, crime de condução sem habitação legal, multa de €560, já declarada prescrita;
- proc 765/13, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 12.09.2013, um ano e três meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 149/15, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, seis meses de prisão substituído por 180 horas de ptfc, pena já cumprida;
- proc 21/15, acórdão transitado, crime de tráfico de menor gravidade praticado em 09.01.2015, dois anos e três meses de prisão suspensa por igual periodo, pena já  extinta.
36. NNN, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 12/18, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €540, já paga.
37. OOO, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 1412/10, sentença transitada, crime de furto, pena de multa de €750, pena declarada prescrita;
- proc 36/10, acórdão transitado, crime de trafico de menor gravidade, um ano e seis meses de prisão suspensa por igual periodo;
- proc 152/11, acórdão transitado, quatro crimes de furto qualificados, quatro ano de prisão;
- proc 797/10, acórdão transitado, dois crimes de roubo, 3 anos e 8 meses de prisão, tendo sido realizado cumulo jurídico englobando proc 152/11 e 36/10, pena de cumulo de sete anos de prisão, pena já cumprida;
- proc 314/17, sentença transitada, dois crimes de injuria agravada, seis meses de prisão suspena por um ano, pena já cumprida.
38. PPP, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 790/09, sentença transitada, crime de injuria agravada, crime de ofensa à  integridade física qualificada, crime de roubo, um ano de prisão substituída por 240 horas de ptfc, pena já cumprida;
- proc 265/13, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade, catorze meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova, pena já extinta;
- proc 655/11, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes, dois anos de prisão, pena já cumprida;
- proc 923/12, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes, quinze meses de prisão, suspensa por igual periodo com regime de prova, pena já extinta;
- proc 595/20, sentença transitada, crime de condução sem habitação legal, multa de €600, já paga.
39. QQQ, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
40. RRR, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
41. SSS, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
42. AA, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 615/01, sentença transitada, crime de injuria e crime de furto qualificado, três anos de risão, pena já cumprida;
- proc 568/01, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes, dois anos de prisão suspensa por três anos;
- proc 1371/01, acórdão transitado, crime de roubo tentado e crime de roubo qualificado, acórdão cumulatório, quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pena já cumprida;
- proc 1296/11, acórdão transitado, crime de furto, um ano e seis meses de prisão, pena já cumprida;
- proc 1015/15, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes e crime de detenção de arma proibida praticado em 01.12.2016, seis anos de prisão.
43. TTT, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 289/14, sentença transitada, crime de injuria e crime de ofensa á integridade física qualificada, pena de multa substituída por 140 horas de ptfc, pena já cumprida;
- proc 333/14, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes, praticado em 20.04.2014, dois anos de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 510/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal e crime de falsas declarações, pena de multa de €800, substituída por trabalho, pena já cumprida;
- proc 615/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena d emulta de €270;
- proc 773/17, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 06.05.2017 e crime de condução sem habilitação legal praticado em 04.05.2017, 19 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pena já cumprida;
- proc 137/21, sentença transitada, crime de condução sem habitação legal praticado em 14.07.2021, 13 meses de prisão suspensa por igual período.
44. UUU, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 2126/12, sentença transitada, crime de roubo na forma tentada e dois crimes de roubo, pena de um ano e cinco meses, suspensa por igual período;
- proc 987/15, sentença transitada, crime de furto praticado em 30.11.2015, pena de multa de €720, substituída por 76 dias de prisão, pena já cumprida;
- proc 4/15, acórdão transitado, dois crimes de roubo praticados em janeiro e fevereiro de 2015, três anos e nove meses de prisão, pena já cumprida.
45. VVV, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 16/14, sentença transitada, crime de detenção de arma proibida, pena d emulta de €500 já paga;
- proc 776/13, sentença transitada, crime de furto qualificado, dois anos e dez meses de prisão suspensa por igual período, posteriormente prorrogada;
- proc 156/16, sentença transitada, crime de roubo, pena de um ano e nove meses já cumprida;
- proc 553/11, sentença transitada, crime de extorsão, catorze meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 814/14, sentença transitada, crime  de resistência e coacção sobre funcionário, vinte e quatro meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova;
- proc 64/15, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes praticado em 27.01.2015, prisão de uma ano e seis meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada e já cumprida;
- proc 52/17, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade praticado em 13.04.2017, um ano e seis meses de prisão efectiva.

46. WWW, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 22/09, acórdão transitado, dois crimes de roubo, pena de dois anos e nove meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 223/07, sentença transitada, crime de roubo, pena de dezoito meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 43/09, acórdão transitado, dois crimes de ameaça agravada e um crime de dano, nove meses de prisão, proc no qual foi realizado cumulo englobando 22/09 e 223/07, pena de cumulo de três anos e quatro meses já cumprida;
- proc 573/10, sentença transitada, crime de roubo, catorze meses de prisão, pena já cumprida;
- proc 78/15, sentença transitada, crime de tráfico de menor gravidade praticado em 29.01.2015, pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 925/16, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 10.10.2016, pena de dezoito meses de prisão;
- proc 194/17, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 27.02.2017, dois anos de prisão, em que foi realizado cumulo englobando proc 925/16, pena de cumulo de três anos de prisão, pena já cumprida.
47. XXX, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 1163/16, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 19.12.2016, prisão de um ano e seis meses de prisão suspensa entretanto revogada;
- proc 65/18, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 27.07.2018, pena de catorze meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica pena já cumprida.
48. YYY, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
49. ZZZ, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 193/09, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, pena de quatro anos de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 170/18, sentença transitada, crime de tráfico de menor gravidade praticado em 01.03.2018, pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período.
50. BB, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 511/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 24.06.2015, dois anos de prisão suspensa por igual período;
- proc 1386/14, sentença transitada, crime de roubo;
- proc 1015/15, processo de cumulo jurídico onde se englobaram os proc1386/14, 570/16, 511/15, 536/17, 1015/15, 514/14, pena de cumulo de três anos e seis meses de prisão;
- proc 105/15, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 01.12.2016, pena de cinco anos e três meses de prisão.
51. AAAA, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 1180/13, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 19.07.2013, pena de multa de €720, substituída por 120 dias de prisão, já cumprida;
- proc 161/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 06.12.2015, pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 1168/15, sentença transitada, crime de roubo, pena de dezoito meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 987/15, sentença transitada, crime de furto, praticado em 30.11.2015, multa de €720, já paga;
- proc 228/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade em 27.03.2015, pena de uma ano e seis meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 127/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 19.02.2015, pena de dois anos e três meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 614/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 23.07.2015, dois anos e seis meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 244/16, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 16.02.2016, um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 174/17, sentença transitada, crime de furto praticado em 03.03.2017, pena de multa de €2000;
- proc 228/17, sentença transitada, crime de furto de uso de veículo praticado em 13.03.2017, pena de multa de €300 já cumprida;
- proc 423/17, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes praticado em 25.07.2017, dez meses de prisão suspensa por um ano entretanto revogada;
- proc 97/17, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 04.08.2017, pena de cinco anos de prisão.
52. BBBB, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 367/17, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 19.04.2017, pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 430/17, sentença transitada, crime de roubo praticado em 13.06.2017, pena de um ano e oito meses de prisão suspensa por igual período.
53. CCCC, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 401/13, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes, pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
- proc 164/16, acórdão transitado, dois crimes de furto, praticados em 2016, pena de três anos de prisão.
54. DDDD, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 134/18, acórdão transitado, crime de trafico de menor gravidade praticado em 2018, pena de dois anos e três meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 11/20, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 01.02.2020, pena de cinco anos de prisão suspensa por igual período;
- proc 38/20, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €500.
55. EEEE, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 8/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €300, pena já paga;
- proc 307/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €250, substituída por 33 dias de prisão, já cumprida;
- proc 323/16, sentença transitada, crime de detenção de arma proibida, pena de multa já extinta;
- proc 677/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de €200, pena já paga;
- proc 172/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de quatro meses de prisão suspensa por um ano, pena já extinta;
- proc 60/17, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 22.05.2017, pena de cinco anos de prisão;
- proc 173/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de seis meses de prisão suspensa por um ano, pena já extinta;
- proc 3849/18, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de catorze meses, já cumprida.
56. FFFF, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 948/12, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, pena entretanto revogada e já cumprida;
- proc 57/15, sentença transitada, dois crimes de injuria agravada, multa de €1000, substituída por ptfc, pena já cumprida;
- proc 614/15, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade praticado em 23.07.2015, pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 1044/15, sentença transitada, dois crimes de injuria agravada, multa de €400, pena já paga;
- proc 102/14, sentença transitada, dois crimes de roubo, pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
57. GGGG, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 558/16, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €300, já paga;
- proc 201/15, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €200;
- proc 65/18, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, pena de cinco anos de prisão, suspensa por igual período;
- proc 487/19, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de três meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova.
58. HHHH, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 1031/13, sentença transitada, crime de resistência a coacção, cinco meses de prisão já cumprida.
59. HH, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 41/14, acórdão transitado, crime de traficode estupefacientes, pena de um ano de prisão suspensa por igual periodo, entretanto revogada e já cumprida;
- proc 561/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade, pena de dois anos de prisão já cumprida;
- proc 9329/17, sentença transitada, crime de falsidade de testemunho, pena de um ano de prisão suspensa por igual periodo.
60. II, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
61. IIII, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
62. JJJJ, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 608/17, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 27.06.2017, pena de dezoito meses de prisão suspensa por igual período;
- proc 195/18, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, multa de €300, substituída por ptfc já cumprida;
- proc 130/19, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade, pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual periodo.
63. KKKK, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 91/14, sentença transitada, um crime de injuria e um crime de resistência e coacção, pena de um ano e um mês de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
- proc 445/15, sentença transitada, crime de injuria agravada, pena de um mês e quinze dias de prisão suspensa por um ano, pena já extinta.
64. LLLL, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 539/18, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, um crime de ameaça agravada, um crime de detenção de arma proibida, pena de cinco anos e nove meses de prisão;
- proc 1207/18, acórdão transitado, dois crimes de roubo qualificado, pena de cinco anos e nove meses de prisão, tendo sido realizado cumulo englobando o proc 539/18 fixando-se pena única de onze anos de prisão;
- proc 4143/19, sentença transitada, crime de detenção de arma proibida e crime de roubo qualificado, quarenta meses de prisão.
65. MMMM, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
- proc 56/18, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €250;
- proc 398/16, acórdão transitado, crime de furto qualificado, dois anos e três meses de prisão suspensa por igual periodo.
66. NNNN, não tem averbadas quaisquer condenações no certificado de registo criminal.
Não foi possível elaborar relatório social relativamente aos arguidos FFFF.
Dos relatórios sociais elaborados relativamente a cada um dos arguidos consta que:
1. Arguido JJ
“As condições pessoais e sociais de JJ sofreram algumas alterações desde a data a que reporta a elaboração do relatório social, remetido em 13 de novembro de 2019, mormente em termos laborais, habitacionais e pessoais.
À época o arguido explorava o bar de uma coletividade, tendo, desde que saiu em liberdade após o cumprimento da prisão preventiva, começado a trabalhar como motorista de pesados, auferindo um rendimento mensal variável, mas nunca inferior a 1000 euros, que acumula com os serviços de motorista prestados ao primo aos fins de semana, que, segundo o arguido, trata-se de uma forma de compensar as despesas efetuadas pelo primo relativamente aos dispêndios que assumiu com a sua defesa nos presentes autos.
Refere o arguido que tem uma dívida por liquidar nas Finanças acima de 6000 euros, resultante da falta de pagamentos do IUC relativamente a viaturas que já lhe pertenceram e que, entretanto, foram para abate, sem que tivesse dado baixa das mesmas. Verbaliza que tem, igualmente, uma dívida a um banco que provém de um crédito efetuado.
Na sequência da separação do cônjuge/coarguida, durante o cumprimento da prisão preventiva, encontra-se a decorrer o processo de divórcio por mútuo consentimento. Na atualidade JJ encontra-se a residir sozinho, uma vez que a filha de 19 anos de idade, fruto de uma relação anterior ao primeiro casamento, encontra-se a estudar na ..., regressando à casa apenas nas férias. De acordo com o verbalizado pelo arguido, presta apoio económico à filha.
No seguimento da cedência de uma habitação camarária, no âmbito do realojamento da população do bairro onde residia, o arguido deixou de viver na morada que consta no processo, passando a residir na Rua ... à Rua ..., .... Despende o valor de 4,50 euros, a título de renda de casa.
Acresce que, da consulta da informação proveniente do OPC, o arguido encontra-se referenciado como suspeito em dois processos posteriores à sua libertação, pela prática dos crimes de abandono de animais de companhia e farmácias e drogas, cujo desfecho desconhecemos. O arguido, em contacto posterior, referiu que quando foi detido os seus animais de companhia ficaram a cargo do cônjuge, desconhecendo a existência do referido processo.
O primo do arguido, CCCCCCC, corrobora as informações veiculadas por JJ, referindo que cresceram juntos e sempre se mantiveram próximos.
Não obstante as alterações referidas, atendendo à manutenção/melhoria das condições pessoais e sociais no presente, e não existindo novos elementos que se constituam como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, entende-se que deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
2. Arguida CC
“Natural do ..., CC é a segundo de três irmãos, criados num sistema familiar avaliado por si como afetuoso e normativo, com suficientes recursos económicos. Os rendimentos da família provinham do trabalho por conta própria dos progenitores, a mãe fazia bordados e o pai produzia vassouras artesanais. Mudou-se para a região de ... onde as oportunidades de emprego eram maiores, não frequentou o ensino regular e optou por iniciar trabalho em restauração e ao mesmo tempo tentava estudar à noite. Terá sido neste enquadramento que conheceu JJ, cidadão português, com quem iniciou relacionamento de namoro aos 18 anos, situação que não seria do agrado da família de origem. Mudou-se para Portugal em 2007 acompanhando o namorado, com quem veio a casar em março/2009, não tendo filhos em comum.
Reservada quanto à vivencia conjunta, referiu desconhecer grande parte do modo de vida do marido e não ter um relacionamento profundo com a família do mesmo. O seu sustento era assegurado por JJ com base na exploração de um café. Nos últimos anos de vida em comum JJ explorou um café numa coletividade no Bairro ..., localidade onde teria crescido e tinha relações próximas. Em autorrelato referiu que JJ não permitia que trabalhasse regularmente, optando CC por retomar os estudos no país de acolhimento: terminou o ensino secundário, fez habilitação para conduzir veículos automóveis, fez formações na área da estética e em 2017 começou a frequentar o ensino universitário em ciências da saúde. Não concluiu este curso por, entretanto ter ocorrido a atual situação judicial. Separou-se do marido/coarguido JJ no final de 2018, durante a prisão preventiva do mesmo. Aguarda que seja regularizado o processo de divorcio.
Atualmente CC reside no ..., mantendo desde há três anos um relacionamento afetivo de caracter marital com DDDDDDD/futebolista num clube local, proporcionando uma situação económica confortável. Entre os projetos de vida da arguida, mantém a vontade de reconstituir família e casar com o atual companheiro. Vivem em casa arrendada em ..., na morada indicada no ponto de identificação. CC tem procurado manter-se ocupada com atividade laboral no ramo da estética, iniciou recentemente a prestação de serviços no ..., com rendimentos ainda por avaliar. Sem referir atividades estruturadas nos tempos livres, centra os seus interesses junto do companheiro, convive com pares ligados à modalidade desportiva e profissional do mesmo. Aprecia fazer ginásio, tem aulas de inglês e frequenta o culto religioso evangélico. Referiu preservar os contactos com a sua família de origem e do atual companheiro, também natural do ....
Sendo esta uma ocorrência inédita no percurso pessoal de CC, expressou-se face à sujeição a julgamento com penosidade, tendendo a distanciar-se das acusações que lhe são imputadas e espera que as mesmas possam ser esclarecidas em sede de audiência.
Natural do ..., CC saiu do país aos 18 anos de idade acompanhado JJ, com quem casou em Portugal em 2009. A subsistência do casal foi sendo assegurada pelo elemento masculino com a exploração de estabelecimentos de comércio alimentar, investindo a arguida na melhoria das suas competências escolares e formativas. Na sequência do atual processo judicial, numa fase em que a dinâmica conjugal entre os arguidos acusava desgaste, CC separou-se do marido, aguardando ainda a formalização do divórcio. No presente e desde há três anos refez a vida afetiva, reside no ... com o atual companheiro, futebolista de profissão. Sem referencia a outras ocorrências anómalas no percurso pessoal da arguida, em caso de sanção e, caso a moldura penal assim o permita, existem condições para o cumprimento de uma medida não privativa da liberdade.”
3. Arguida KK
“A narrativa do percurso de vida elaborada por KK é marcada pela descrição vívida e emotiva de vários acontecimentos negativos com um forte impacto na esfera pessoal e afetiva da arguida.
Natural de ..., KK descreve uma infância feliz, decorrida no contexto social onde sempre viveu, sendo marcada por carências económicas mas com a colmatação das necessidades básicas do agregado. Este era constituído pelos progenitores e os dez irmãos e o seu sustento proporcionado pelo progenitor, jornaleiro de profissão.
Num contexto de fraca supervisão, a arguida apresentava absentismo escolar que culminou na conclusão do 3º ano de escolaridade.
KK iniciou atividade laboral precocemente, tendo assumido funções fabris entre os dez e os dezassete anos de idade e posteriormente na área da restauração.
Em termos pessoais, a arguida encetou uma relação afetiva aos dezasseis anos, tendo contraído matrimónio, do qual nasceu o seu primeiro filho, atualmente com quarenta e quatro anos de idade, seu co-arguido. Este relacionamento terá sido pautado por episódios severos e prolongados no tempo de violência doméstica, atenuados por períodos de cumprimento de pena do cônjuge pelo crime de tráfico de estupefacientes. KK relata com vividez e ativação emocional acontecimentos decorridos neste contexto, que incluem perseguições pelo país e crimes de rapto, mesmo depois de refazer a vida afetiva. Afirma nunca ter apresentado queixa-crime por temer represálias e que a situação, entretanto, se estabilizou com o restabelecimento da vida amorosa do ex-cônjuge.
Aos vinte e um anos de idade iniciou nova relação de facto, da qual nasceu o seu segundo filho, presentemente com quarenta anos de idade. Pese embora atribua qualidades ao pai do filho, KK verbaliza ter desenvolvido uma reação negativa, de repulsa física, face ao mesmo após a maternidade, acabando por se separar do mesmo.
Após a separação, com vinte e cinco anos de idade, KK experimentou haxixe e consumiu ecstasy que associa a um veículo de libertação emocional. A arguida afirma ter realizado cinco tentativas de suicídio pela via farmacológica e ter sido acompanhada em psicologia/psiquiatria no CAT ... e no Centro Hospitalar ..., num total de quase vinte anos.
Paralelamente a um aparente diagnóstico de depressão, a arguida desenvolveu problemas de saúde que deram origem em 2013 à realização de hemodiálise, até à atualidade. No mesmo ano sofreu um Acidente Vascular Cerebral, referindo consumos abusivos de álcool como refúgio dos seus problemas que, entretanto, terá cessado. Este e outros problemas de saúde que acumula, tendo sofrido uma pneumonia, motivaram a sua inatividade laboral.
Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
À data dos alegados factos subjacentes ao presente processo, KK vivia sozinha, mantendo como única relação de confiança e proximidade com o filho mais velho, entretanto detido e atualmente no Estabelecimento Prisional ....
Entre os anos de 2013 e 2015, perante a emergência de alguns dos seus principais problemas de saúde, KK coabitou com a irmã DD (sua co-arguida) acabando por regressar à sua habitação, aparentemente, com o intuito de zelar pelo seu espaço e privacidade.
Embora a arguida mantenha contactos com o filho mais novo, a relação é mais distanciada. Os progenitores já faleceram e as irmãs, apesar de algumas serem suas vizinhas e duas co-arguidas no processo, privam de forma esporádica com a arguida, sobretudo após o espoletar do presente processo, o que é encarado com pesar por parte desta.
KK vive na atualidade numa situação de isolamento e carência económica, uma vez que já não dispõe do suporte afetivo e financeiro do filho que, antes da detenção a apoiaria com 15€ a cada dois dias.
O valor do fogo habitacional foi reajustado (de 60 para 4€) e é beneficiária de Rendimento Social de Inserção (145€), informação corroborada pela Técnica responsável pela sua atribuição que refere, ainda, existirem duas rendas em atraso mas que a arguida não recorre regularmente ao serviço.
Em termos das suas características pessoais, KK aparenta ser uma pessoa afetiva e resiliente, com capacidade crítica e de descentração, a par de sentimentos de desesperança, fragilidade emocional e vulnerabilidade física.
Em termos de impacto, a presente situação estará a ter repercussões de foro emocional, sobretudo para a própria, verbalizando elevados níveis de desconforto pelo facto de o processo em questão envolver familiares diretos e sobretudo o filho, com quem mantém um vínculo seguro e que constituía a sua principal fonte de suporte a vários níveis, originado uma situação de maior vulnerabilidade.
KK expressa adesão à norma, mostrando-se disponível para eventuais sanções estipuladas pelo Tribunal.
Do percurso psicovivencial de KK sobressaem diversos acontecimentos de vida negativos traumáticos com um forte impacto emocional na arguida, ainda que a mesma se tenha integrado pessoal, profissional e socialmente de forma positiva.
A sua fragilidade física, emocional e económica atual constituem-se como fatores de vulnerabilidade pessoal. Contudo, a capacidade de resiliência, sentido crítico e capacidade de descentração podem ser encarados como fatores positivos.
Em caso de condenação, consideramos que KK reúne condições para o cumprimento do que for estipulado no âmbito de uma medida de execução na comunidade, sem que se avalie a necessidade de intervenção da DGRSP.
Ainda assim, tendo em conta a avaliação efetuada, em caso de condenação, consideramos que KK beneficiaria com a sua sujeição a um acompanhamento psicológico/psicoterapêutico, com vista ao seu equilíbrio psicoemocional e aquisição de competências internas mais adaptativas.”
4. Arguida LL
“LL, de 66 anos, vive com o cônjuge com quem contraiu matrimónio aos trinta anos, após terem estabelecido uma relação afetiva com coabitação quando a arguida tinha 15 anos, desvalorizando esta o impacto dessa ligação em idade precoce. O casal tem quatro filhos que se encontram autonomizados do agregado de origem.
Ao nível de rendimentos, acrescem ao valor obtido pelo trabalho da arguida, que ronda os 300/400 euros mensais, a reforma do marido no valor de 600 euros, que permitem satisfazer as necessidades essenciais do agregado. O casal reside no bairro camarário onde foi realojado há 14 anos, com um encargo mensal de 59 euros ao nível da renda da habitação.
A arguida menciona que os laços familiares caracterizam-se pela afetividade e harmonia, à semelhança daqueles com que cresceu junto dos seus pais e dos seus 17 irmãos. É proveniente de um agregado de condição socioeconómica modesta, cuja subsistência era assegurada pelos rendimentos do trabalho do pai como vendedor ambulante (jornais) e da mãe como vendedora de peixe.
LL é analfabeta, condição que atribui ao absentismo escolar, por falta de motivação para as matérias letivas, e da necessidade de prestar cuidados aos irmãos mais novos. Aos 14 anos integrou a vida profissional ativa, como empregada fabril, tendo também desempenhado funções no ramo da restauração e como empregada de limpeza, sendo esta última onde manteve um percurso laboral continuado que se mantém no presente.
Ao nível da saúde, a arguida menciona que sofre de osteoporose, artrite e depressão, para a qual beneficia de acompanhamento médico.
Ao nível de ocupação dos seus tempos livres LL, menciona o convívio com a família, sendo duas das suas irmãs suas coarguidas no âmbito do processo em apreço.
LL menciona ser o processo em causa o seu primeiro contacto com a Justiça, nunca tendo imaginado ver-se numa situação destas, tendo sido algo inesperado no seu percurso de vida, pelo que a sua constituição como arguida teve impacto ao nível da sua saúde e bem-estar psicológico tendo beneficiado de acompanhamento a este nível, situação que nos é corroborada pela fonte familiar auscultada, que menciona não rever a arguida, com hábitos de trabalho desde muito nova, nas acusações que lhe são imputadas.
Perante uma eventual condenação no âmbito do presente processo, LL mostra-se disponível para cumprir o que for judicialmente determinado, nomeadamente uma medida de execução na comunidade, revelando juízo crítico sobre o bem jurídico em apreço.
Mediante informação do OPC rececionado nestes Serviços, não constam relativos à arguida registos policiais além dos alegados factos no processo em apreço.
A socialização de LL processou-se no seio de uma família de condição modesta, tendo na pré-adolescência sido precocemente exposta a um modo-de-vida adulto, tanto em termos laborais, como ao nível da conjugalidade, o que aparentemente não terá promovido um desenvolvimento pessoal securizante.
No presente, a arguida que se encontra integrada laboralmente reside com o cônjuge em situação avaliada como estruturada e economicamente equilibrada. Em caso de condenação, caso a decisão do tribunal recaia numa medida de execução na comunidade, consideramos que LL reúne condições para a mesma, sem necessidade de supervisão institucional por parte da DGRSP.”
5. Arguida DD
“DD é a nona filha de uma fratria de 17 elementos germanos, tendo ainda um irmão apenas consanguíneo. Arguida e família de origem tiveram sempre residência no Bairro ..., bairro de habitação social, conotado com exclusão social e práticas desviantes e delitivas, nomeadamente consumo e tráfico de estupefacientes.
Os pais da arguida possuíam profissões pouco diferenciadas e com baixos rendimentos, tendo, todavia, conseguido assegurar as necessidades de subsistência do agregado familiar, apesar do seu sobredimensionamento. Não obstante, a precariedade económica contribuiu para o abandono escolar precoce dos descendentes, tendo a arguida concluído o 4º ano de escolaridade, com 9 anos de idade, altura após a qual iniciou atividade laboral para colaborar nas despesas do agregado familiar.
Ao longo da vida, procurou sempre manter-se laboralmente ativa, contando com curtos períodos de interrupção em que era suportada por prestações sociais (rendimento social de inserção). Na primeira fase da sua vida – entre os nove e os 16 anos de idade – trabalhou em fábricas, tendo posteriormente realizado um curso de formação na área da prestações de apoio a idosos, valência que veio a aproveitar nos futuros trabalhos, sendo os seus trabalhos mais duradouros como empregada doméstica/auxiliar de geriatria em casas particulares, trabalho que mantém no presente.
DD foi mãe aos 18 anos de idade, fruto de uma relação de namoro de curta duração, tendo a educação do filho, bem como suporte material sido assumido por si, por fraco investimento do progenitor nas responsabilidades parentais. Aos 21 anos, casou-se, tendo a união durado cerca de três anos, e cessado por desinteresse afetivo. Conta, ainda, com um terceiro relacionamento em união de facto, o qual manteve entre os 29 e os 42 anos. Não obstante o enquadramento social e condições iniciais de vida vulneráveis, DD conseguiu manter-se, aparentemente, afastada de trajetórias desviantes e delitivas, procurando um estilo pró-social. Conta, todavia, com familiares com problemas de adição a estupefacientes, nomeadamente a sua irmã KK, coarguida, e o seu irmão EEEEE, encontrando-se este a cumprir pena efetiva de prisão.
À data dos factos de que se encontra acusada, DD residia na morada indicada por esse Tribunal, imóvel de habitação social com tipologia ... que lhe está atribuído, despendendo, mensalmente, no pagamento da renda nove euros e oitenta e oito cêntimos. Residia sozinha, ainda que no período em que os factos se inscrevem, tivesse a seu cargo a sua irmã, e coarguida KK, por esta necessitar de cuidados de saúde especiais, tendo a arguida se disponibilizado junto dos seus sobrinhos (BBBBBBB e JJ, coarguido) a assumir essa prestação de cuidados, contribuindo estes com sete euros e cinquenta cêntimos diários para as despesas de alimentação. A irmã da arguida permaneceu no seu agregado familiar cerca de dois anos, entre 2013 e 2015.
À data, a arguida encontrava-se laboralmente ativa, onde exercia funções de auxiliar de geriatria, auferindo 750 euros/mês, tendo abandonado este trabalho por falecimento do idoso a quem prestava cuidados. Presentemente, e há cerca de um ano, trabalha para a família de EEEEEEE, onde exerce funções de empregada doméstica, auferindo 800 euros/mês.
DD tomou conhecimento da sua constituição como arguida dois meses após ter iniciado funções em casa de EEEEEEE, tendo disso lhe dado conhecimento, e tendo merecido pela parte deste e família confiança que lhe permitiu manter o posto de trabalho.
Dos coarguidos conhece LL e KK, ambas suas irmãs, com quem mantém bom relacionamento e JJ e OO, ambos seus sobrinhos, com quem também mantém bom relacionamento.
Na informação fornecida pela PSP não constam outros averbamentos de ocorrências posteriores ao presente processo, constando averbamentos anteriores que após contactado com o DIAP ... esclarecemos o seu arquivamento.
DD considera ter sido envolvida na presente situação judicial por circunstâncias associadas à frequência de espaços e relação com pessoas que possam dedicar-se à prática criminal em causa.
A arguida considera como principal impacto da presente situação judicial, a sua detenção por 48 horas, a qual é ainda percecionada como humilhante, mas também assustadora, manifestando sentimentos de vergonha pessoal e social.
DD possui adequada consideração sobre os bens jurídicos em causa, bem como sobre a sua necessidade de proteção.
DD, em caso de condenação e caso a medida da pena o permita, apresenta motivação adequada para o cumprimento do que vier a ser estipulado no âmbito de uma medida de execução na comunidade.
DD fez o seu processo de socialização inserida num contexto sociocomunitário conotado com exclusão social, nomeadamente por forte incidência de práticas criminais. Não obstante as dificuldades materiais da sua família, a arguida sempre procurou manter-se autónoma através do trabalho, tendo ao longo da vida se mantido laboralmente ativa e possuindo capacidade para se organizar nos períodos de inatividade.
Não obstante o contexto familiar e comunitário a arguida não possui condenações o que se avalia como fator de proteção.
Numa perspetiva de avaliação de risco e de necessidades de intervenção, consideramos como principal fator de risco, caso a arguida venha a ser condenada, a manutenção da relação com pessoas conotadas com o tráfico e consumos de estupefacientes, muito embora promover o afastamento de familiares não se afigure viável. Não foram identificadas necessidades de inserção social.
Assim, em caso de condenação e caso a medida da pena o permita, consideramos que DD possui condições para uma medida de execução na comunidade, não sendo necessária a intervenção por parte destes Serviços.”
6. Arguido MM
“MM cresceu em ... junto dos pais e de dois irmãos mais novos, tendo o progenitor falecido quando o arguido tinha apenas três anos. A progenitora trabalhava como empregada doméstica.
MM concluiu o 6º ano de escolaridade, incluindo duas reprovações neste ano, por falta de motivação, ainda tentou prosseguir os estudos frequentando o 7º ano, mas acabou por abandonar antes da sua conclusão. Atribui a sua desistência à sua imaturidade.
MM referiu que na adolescência iniciou consumos de haxixe. Na atualidade mantém consumos, que descreve como pontuais, de âmbito recreativo.
Aos 16 anos, inicia atividade profissional ao lado do padrasto na construção civil, atividade que exerceu durante cerca de dois anos, tendo mudado depois para o setor da pintura da construção civil onde permaneceu cerca de três anos.
Identifica os 21 anos como um período problemático, data em que parou de trabalhar tendo emergido em comportamentos desviantes.
MM foi condenado aos 25 anos por tráfico de estupefacientes numa pena efetiva de 5 anos e meio que cumpriu nos Estabelecimentos Prisionais de ... e .... Saiu em liberdade em 2008. Foi ainda condenado no processo 467/16.... a um crime de condução em estado de embriaguez, substituído pela prestação de trabalho a favor da comunidade de 70 horas.
À data dos alegados factos, MM residia com a mãe e os irmãos no Bairro ... numa casa da G.... À data trabalhava no Bar que explorava no Grupo Recreativo ..., com um sócio, JJ. Refere que o ordenado variava consoante os lucros mensais do café.
Atualmente MM reside com a companheira FFFFFFF e as filhas gêmeas de 4 anos de idade, numa casa da G..., na morada que consta dos autos. A companheira é contabilista e aufere 900 euros mensais.
No plano profissional, MM desempenha funções, com contrato de trabalho desde 2018, numa empresa de pladur, auferindo cerca de 860 euros mensais.
Ao nível da ocupação dos seus tempos livres, menciona ocupá-los com as filhas e a companheira, ou no café com amigos.
À ordem deste processo 128/15...., esteve detido 6 meses em 2017, no Estabelecimento Prisional ..., tendo saído depois de recorrer da decisão.
De acordo com a informação recente obtida junto do OPC, MM não se encontra indiciado noutras ocorrências.
MM revela especial preocupação pela presente sujeição a julgamento, receando a uma condenação. Tal perspetiva revela um efeito especialmente perturbador no arguido, deixando antever desesperança.
FFFFFFF, companheira de MM, transmitiu uma imagem positiva do arguido, nomeadamente no exercício do seu poder paternal, sendo uma pessoa muito carinhosa e atenta. Salientou que este processo, veio constituir um fator de vulnerabilidade psicológica.
A socialização de MM, ao que apuramos, processou-se com afetividade com a família, deixando os estudos por iniciativa própria, e aos 16 anos começou a trabalhar. Aos 21 anos deixa de trabalhar, e aos 25 anos cumpre pena de prisão.
MM foi condenado a um crime de tráfico de estupefacientes numa pena efetiva de 5 anos e meio e a um crime de condução em estado de embriaguez, o qual cumpriu 70 horas de trabalho comunitário.
MM mantém desde 2018 uma atividade profissional estável, com contrato de trabalho, a par de um relacionamento estável com a companheira com quem têm duas filhas gêmeas de 4 anos, sendo um fator de proteção.
Perante o exposto, consideramos que, em caso de condenação numa medida na comunidade, o arguido beneficiaria com a sua sujeição a acompanhamento com vista a aquisição de competências pessoais e sociais e ao desenvolvimento de capacidades críticas e reflexivas.”
7. Arguido NN
“NN, natural de ..., é o filho único de um casal de condição socioeconómica modesta, cujos rendimentos do trabalho do pai, no ramo da construção civil, e da mãe como empregada doméstica, satisfaziam de forma equilibrada as necessidades da família. De registar a dinâmica conjugal conflituosa dos pais, alegadamente decorrente dos consumos etílicos abusivos do progenitor, tendo o casal se separado quando o arguido tinha aproximadamente 13/14 anos. A rutura conjugal debilitou a situação económica do agregado, passando a beneficiar do apoio do irmão uterino mais velho, já integrado laboralmente. O arguido reconhece o pai como uma figura de autoridade, tendo este constituído nova família e mantendo-se ausente do convívio com o arguido, condição aparentemente percecionada por este com mágoa. O arguido menciona uma relação afetuosa com a progenitora, com quem ficou a residir em habitação camarária localizada num bairro social.
NN detém um percurso escolar muito irregular, com absentismo e diversas reprovações durante a frequência do 7.º ano, altura em que passou a privilegiar o convívio com pares associados a comportamentos desviantes, registando aos 15 anos o seu primeiro contacto com a Justiça, supostamente indiciado pelo crime de furto, tendo sido absolvido segundo transmitiu. No ano de 2008, foi integrado num curso de formação profissional de Instalação e Reparação de Computadores que terminou em 2010 e lhe conferiu a equivalência ao 9.º ano. Frequentou também um curso, na área da informática, com equivalência ao 12.º ano que não concluiu, por razões que não apurámos.
No domínio laboral, regista um percurso iniciado aos 13 anos na construção civil, e na recolha de sucata, tendo permanecido aproximadamente cinco meses na ..., onde trabalhou com um familiar no ramo da construção civil, regressando a Portugal, alegadamente por dificuldades na obtenção de documentação. Regista também períodos de inatividade profissional.
Iniciou a prática desportiva (futebol) pelos nove anos, atividade que manteve até aos 19 anos, que abandonou por não conseguir compatibilizar com as suas tarefas laborais.
No domínio afetivo, estabeleceu uma relação com GGGGGGG, aproximadamente no ano de 2013, e que perdura no presente.
No plano judicial, no ano de 2009, foi indiciado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, tendo beneficiado da suspensão provisória do processo, sendo aplicada a injunção de prestação de trabalho socialmente útil, que cumpriu de forma satisfatória. Pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade, no ano de 2012, foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada a regime de prova, que cumpriu de forma favorável, efetuando uma reflexão crítica sobre o seu comportamento criminal.
NN, à data das circunstâncias que deram origem ao processo em causa, encontrava-se a residir com companheira e a enteada, no presente com nove anos, e que o arguido aperfilhou. No presente integram o agregado o filho de cinco anos do casal, aguardando o nascimento de uma filha.
A família reside em casa de um familiar de GGGGGGG, com um encargo mensal de 74 euros, aguardando a atribuição de uma casa camarária.
À data dos alegados factos, o arguido desempenhava funções de lavagem de carros, em período de fins de semana, indicando não possuir qualquer atividade estruturada no seu quotidiano durante a semana.
A companheira trabalhava num supermercado, numa condição económica avaliada como minimamente suficiente, e para a qual beneficiavam do apoio dos ascendentes.
Posteriormente o arguido, através de empresas de colocação temporário, desempenhou funções no ... (dezembro de 2017 a outubro de 2018), e na distribuição de garrafões de água (...) e, mais tarde, numa empresa de limpeza sem vínculo laboral. A companheira, que desempenhava desde novembro de 2018 funções de auxiliar de armazém no Aeroporto ..., onde auferia aproximadamente 650 euros, encontra-se atualmente desempregada e a beneficiar de correspondente prestação social (subsídio de desemprego). NN aufere aproximadamente 400 euros, no desempenho em part-time de funções equivalentes a assistente técnico em horário noturno nas instalações do ....
Ao nível de ocupação dos tempos livres são referidas atividades com os filhos e o convívio com a mãe e o irmão uterino, sendo referido uma relação cuidadora e afetuosa. NN menciona que mantém consumos de haxixe, iniciados aos 14 anos, hábito a que atribui um efeito lenitivo, não reconhecendo a existência de qualquer problemática neste domínio, avaliando que o mesmo não interfere nas suas atividades diárias, o que nos é corroborado pela sua companheira, pese embora seja referida a diminuição dos consumos no presente.
Em termos de impacto do processo em causa, o arguido não denota preocupação em relação a eventuais consequências do mesmo, dado não se rever nas acusações que sobre ele impendem, sendo alguns dos seus coarguidos da família da companheira.
Em caso de condenação expressou encontrar-se recetivo para o cumprimento do que for estipulado no âmbito de uma medida a executar na comunidade, caso o desfecho no âmbito deste processo recaia nesse sentido.
O crescimento de NN processou-se no seio da sua família de origem, de condição socioeconómica modesta, caracterizada pela dinâmica conflituosa de seus pais, mas constituindo-se o progenitor como uma figura de autoridade. A separação dos pais, quando o arguido era adolescente, alegadamente implicou uma menor supervisão do seu quotidiano, tendo iniciado o convívio com pares associados ao consumo de haxixe e a condutas desviantes, promovendo a desmotivação para as matérias letivas, o que ter-se-á constituído como fatores de risco subjacentes aos seus contactos com a Justiça. No presente, pese embora a ausência de juízo crítico em relação ao seu consumo aditivo, o arguido encontra-se integrado laboralmente, pese embora a sua precaridade profissional, tendo constituído família, no seio da qual adota interações adequadas, aparentando dispor de estabilidade neste domínio, condições que poderão constituir-se como fatores de proteção da conduta delituosa.
Em caso de condenação, caso o Tribunal pondere a execução de uma medida na comunidade, esta deverá contemplar o caráter probatório com supervisão institucional.”
Já depois da elaboração do relatório social, o arguido foi novamente pai, tendo o seu filho um ano.
O filho mais velho do arguido padece de vários problemas de saúde crónicos (cfr. fls. 13014).
8. Arguido OO
“OO já não reside na morada indicada por esse Tribunal, a qual  correspondia à antiga casa morada de família, tendo a alteração de morada ocorrido quando o arguido saiu do Estabelecimento Prisional ... (EP ...), em finais de 2019.
A mudança de morada deveu-se ao fim do relacionamento mantido com a companheira e mãe de duas das sua filhas, com quem residia à data da sua reclusão.
Durante o período de reclusão, a suas filhas foram retiradas e institucionalizadas por negligência na sua tomada a cargo. Presentemente, encontram-se à guarda da mãe do arguido.
OO estabeleceu novo relacionamento amoroso há cerca de dois anos, encontrando-se a residir num imóvel de habitação social a si atribuído, com a companheira, uma filha recém-nascida, e três enteados, todos menores de idade. Conta com a presença das suas duas outras filhas no agregado familiar, nos períodos de fim-de-semana.
OO encontra-se laboralmente ativo, desde que saiu do ‘EP ...’, tendo inicialmente trabalhado para a empresa ‘G...’, onde exercia funções de pintor da construção civil e possuía uma remuneração equivalente ao salário mínimo nacional. Saiu dessa empresa por melhor oferta salarial, ainda que tenha perdido vínculo contratual, encontrando-se a trabalhar por empreitadas, possuindo uma remuneração diária de 40 euros, estimando um salário médio mensal de 900 euros. Referiu possuir trabalho regular.
Não foram referidas dificuldades económicas, contando o arguido, em momentos de necessidade com o apoio da progenitora.
OO mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes, o qual cessou aquando da sua prisão preventiva.
Ainda que as condições pessoais e sociais tenham sido alteradas, as mesmas orientam-se para um estilo de vida pró-social.
OO possui situação familiar e laboral estáveis.
Face ao exposto não foram identificadas novas vulnerabilidades e/ou fatores de risco, pelo que se considera dever ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
9. Arguida EE
“EE vive atualmente com um companheiro, com o qual namora há aproximadamente um ano, ainda que o casal só tenha assumido a relação em união de facto há quatro meses. O relacionamento foi descrito como gratificante e funcional, sendo avaliado de forma positiva pela arguida.
Anteriormente vivenciou outro relacionamento amoroso, que manteve durante cerca de dois anos, e que terá terminado de forma pacifica. O termo desta relação determinou um período de maior instabilidade para a arguida, que regressou à zona de ..., onde tem a sua rede social de apoio, ainda que em termos profissionais continuasse a desenvolver atividade na localidade de .... Contudo, o maior fator de instabilidade que identifica prende-se com o afastamento das duas filhas
mais novas, nascidas de um relacionamento que manteve com um dos coarguidos no presente processo. As duas menores, atualmente com 9 e 12 anos de idade encontravam-se institucionalizadas tendo sido entregues aos cuidados da família paterna há cerca de dois anos. Segundo refere, desde então têm-lhe sido dificultados os contactos regulares com as filhas, o que verbaliza ser um foco de preocupação e desgaste emocional.
Profissionalmente continua a ser avaliada a existência de hábitos de trabalho por parte da arguida pese embora alguma instabilidade vivenciada a este nível, ao longo do seu percurso de vida. Conforme anteriormente informado EE trabalhou na área das limpezas de forma precária, tendo em setembro de 2021 iniciado atividade no ... de ... no âmbito de um contrato de trabalho a termo certo. Recentemente foi informada pela entidade patronal da decisão de não renovação do contrato de trabalho, pelo que estará numa situação de desemprego após 05/03/2022. Dado tratar-se de uma informação recente ainda não tem perspetivas laborais alternativas.
A situação económica da arguida atualmente é de alguma estabilidade na medida em que aufere um vencimento liquido de €705,00, dividindo as despesas da habitação com o namorado, nomeadamente a renda de casa (€200,00), eletricidade (€30,00), água (€15,00) e gás (€35,00). Contudo, esta situação irá ficar comprometida a partir do mês de março de 2022, dado que a arguida irá ficar numa situação de desemprego.
Socialmente não se registam alterações, continuando a residir numa zona rural, mantendo-se a sua situação jurídico-penal desconhecida no meio. A interação social que estabelece decorre principalmente dos contactos decorrentes da sua atividade laboral, ou de anteriores relações de amizade com amigos residentes na zona de ....
Relativamente ao presente processo continua a manifestar consciência autocritica, com capacidade de elaboração de juízos de censura face a situações, em abstrato consideradas, semelhantes às que deram origem ao presente processo. Verbaliza determinação em manter-se afastada do ex-companheiro, coarguido no presente processo, revelando algum receio face ao mesmo, ainda que tal implique o afastamento das filhas, o qual é avaliado com pesar.
No contacto estabelecido com o OPC da sua área de residência não foi identificado o envolvimento da arguida noutros processos ou participações.
Face ao exposto, as alterações verificadas face ao anteriormente informado referem-se ao enquadramento pessoal e familiar de EE, em virtude de ter terminado o relacionamento em união de fato que vivenciava e ter iniciado uma nova relação afetiva com coabitação.
Em termos profissionais, pese embora a vivência de um período de maior estabilidade, face à existência de uma situação laboral contratualmente tutelada e avaliada positivamente, irá verificar-se uma nova alteração decorrente da não renovação do contrato de trabalho temporário que mantinha, que poderá traduzir-se num período de maior precariedade e por isso de vulnerabilidade.
Contudo, a existência de hábitos de trabalho, e o enquadramento familiar proporcionado pela atual relação em união de facto afiguram-se como fatores de proteção de que a arguida continua a beneficiar.
Face ao exposto, em caso de condenação, e se a medida da pena o permitir, somos de parecer que uma medida penal na comunidade poderia ser admitida.”
10. Arguido PP
“As condições pessoais e sociais de PP, de 25 anos de idade, sofreram algumas alterações desde a data a que reporta a elaboração do relatório social, remetido em 10 de setembro de 2019, sobretudo em termos laborais, habitacionais e pessoais.
Após o cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, o arguido esteve a trabalhar num stand da .... Presentemente encontra-se a trabalhar numa fábrica na área da iluminação na zona de ..., ocupação que iniciou em janeiro passado, auferindo o ordenado mínimo acrescido do subsídio de alimentação, manifestando satisfação pelo trabalho que efetua.
No que concerne a relações afetivas, o arguido encetou uma nova relação de namoro há cerca de um ano e seis meses, referindo que conhece a namorada desde a infância, e classifica a relação como boa e gratificante. A namorada encontra-se enquadrada laboralmente, como responsável numa loja de roupas. PP verbaliza que pretende constituir família sendo que os planos futuros quanto a esta questão ficam adiados até a definição da sua situação jurídica.
Relativamente ao facto do coarguido BBB passar a trabalhar na empresa onde PP se encontra a trabalhar, o arguido refere que a ligação que os une data da sua infância, que têm sobrinhos comuns pelo que os laços vão para além da amizade, constituindo-se em laços de afinidade. Segundo o arguido, BBB encontrava-se à procura de uma nova colocação e foi por ele sinalizada à empresa.
Em termos habitacionais, segundo PP, encontra-se a residir com a irmã e os dois sobrinhos, cuja nova morada sita na Avenida ..., ..., em casa arrendada, contribuindo com o montante de 250/300 euros mensais para as despesas do agregado.
O arguido refere que mantém contactos diários, quer telefónica quer presencialmente, com a mãe com quem se encontrava a viver à data da detenção.
A nível da saúde, o arguido refere que padece de distúrbio de ansiedade, encontrando-se medicado em SOS.
PP menciona contactos anteriores com o sistema de justiça penal, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo cumprido sessenta horas de prestação de serviço de interesse público, no âmbito de uma suspensão provisória do processo, com acompanhamento por parte da DGRSP, que decorreu de forma regular. Refere ainda ter cumprido uma anterior suspensão provisória do processo pela prática do crime de participação em rixa.
Da consulta da informação remetida pelo OPC afere-se que o arguido não se encontra referenciado noutros processos, para além dos que constam do relatório social que ora se atualiza.
A mãe do arguido, HHHHHHH, suporta as informações trazidas por PP, referindo tratar-se de um bom filho, calmo e solidário. A experiência prisional constituiu-se numa grande lição para o arguido que, por diversas vezes, sofreu ataques de ansiedade e pânico enquanto esteve detido. Durante este período, segundo refere HHHHHHH, o arguido sabe que a família viveu em função dele pelo que considera que a experiência prisional terá tido um efeito dissuasor de eventuais envolvimentos futuros em situações que possam perigar a sua liberdade.
Não obstante as alterações referidas, atendendo à manutenção/melhoria das condições pessoais e sociais no presente, e não existindo novos elementos que se constituam como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, entende-se que deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
11. Arguido QQ
“QQ natural de ... viveu neste país no seu agregado familiar de origem até aos 9 anos de idade, conjuntamente com os pais e irmãos em contexto de vida descrito como estruturado, pai trabalhava na construção civil e criava animais e a mãe era vencedora ambulante. O arguido já apresentava uma doença do foro cardíaco, tendo aí concluído o 3º ano de escolaridade.
Na sequência da sua doença, o arguido veio para Portugal acompanhado pelo pai tendo sido sujeito a três intervenções cirúrgicas ao nível cardíaco em períodos diferentes. Devido à sua doença e necessidades de acompanhamento clínico, o pai e o arguido mantiveram-se a viver em Portugal no agregado familiar de uma tia no bairro social ... caraterizado por problemáticas sociais e pro criminais, vindo a mãe e o irmão a juntar-se-lhe posteriormente, quando tinha o arguido cerca de 19 anos. Nesta altura transitaram para a presente morada, constituindo a família agregado familiar próprio, em que o pai trabalhava como pedreiro na construção civil e a mãe como empregada de limpeza.
Em Portugal, o arguido reiniciou o percurso escolar regredindo para o 1º ano de escolaridade devido à necessidade de adaptação, tendo somente concluído o 8º ano de escolaridade com cerca de 18 anos, por razões de desmotivação e eventualmente por influências perniciosas do grupo de pares a que se associou também algo desenquadrados de estruturas socializadoras e com vivências marginais.
Foi no Bairro ... que o arguido estabeleceu o seu círculo de amigos, com as características acima descritas, mantendo-se períodos de tempo em situação ociosa de vida e em contexto de estilos de vida pouco convencionais e com consumos de haxixe, situação que terá motivado o seu contacto com o sistema da justiça, com uma condenação a uma pena de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, no âmbito do Procº Nº 114/16.... do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., cujo cumprimento vem decorrendo de forma regular e cumpriu também uma medida de trabalho a favor da comunidade. 
Revela fraca experiência profissional, tendo somente realizado pequenos trabalhos transitórios e indiferenciados. De referenciar que a sua problemática cardíaca também não lhe permite exercer trabalhos que exijam algum esforço físico.
Presentemente, QQ está inserido no seu agregado familiar de origem na morada constante dos autos, constituído pelos pais, pai pedreiro e mãe empregada de limpeza, dois irmãos também ativos ao nível laboral e um sobrinho menor de idade. A situação do agregado familiar é descrita como estruturada, com dinâmica funcional, baseada nos laços de entreajuda e solidariedade e nos valores socialmente normativos, com sustentabilidade socioeconómica.
O arguido encontra-se há cerca de um ano e meio a trabalhar numa empresa ligada à eletricidade/iluminação como indiferenciado em situação de contrato de trabalho temporário, situação que lhe permitiu estruturar mais funcionalmente alguns aspetos da sua vida.
Todavia, ao nível das sociabilidades e estilos de vida, o arguido ainda mantém associação a amizades marginais em contexto de bairro social pro-criminal (Bairro ...), onde costuma passar os seus tempos livres, mantendo o consumo de haxixe com estes, o qual não considera ser problemático para a normal funcionalidade da sua vida. Alguns dos coarguidos são seus amigos de infância e conhecidos. De referir que o arguido tem registos na PSP de 2013 a 2017 associado a práticas delituosas, essencialmente ligadas a estupefacientes.
Em termos pessoais apesar das problemáticas ao nível dos consumos de haxixe e associação a algumas amizades problemáticas, o arguido revela-se um indivíduo com capacidade para avaliar as situações sociais em seu benefício e para realizar mudanças positivas na sua vida, fator em que está refere estar empenhado e se revela atualmente mais presente na sua vida, aparentando estar a mesma mais equilibrada.
O arguido não se revê no presente processo, não revelando significativa preocupação perante o desfecho do mesmo.
A sua situação de vida ao nível do enquadramento familiar e profissional, que aparentemente se revela funcional, não foram afetadas pela atual situação jurídico-penal.
QQ, natural de ... veio para Portugal devido uma doença cardíaca, vindo a estabelecer-se neste país conjuntamente com os pais e irmãos.
Em termos familiares a situação revelou-se funcional, com maior estrutura e equilíbrio após a mãe e irmãos se lhe juntarem, com sustentabilidade socioeconómica e vinculação a valores socialmente integrados que transmitiram ao arguido.
Todavia, este veio a sofrer as influências do meio social onde se inseria, com características sociais problemáticas, onde viveu a sua adolescência e estabeleceu as suas amizades, algumas conotadas a situações marginais. A desmotivação escolar, em determinada altura, os consumos de haxixe, alguma ociosidade e um fraco investimento na estruturação de uma função laboral, poderão ser consequência desse contexto, se bem que ao nível profissional a doença do arguido lhe limite a possibilidade de executar alguns trabalhos. O contacto que teve com o sistema da justiça estará também associado aos fatores acima referidos.
O arguido tem vindo a modificar positivamente a sua situação de vida, encontrando-se a trabalhar e revelando motivação para se manter socialmente adaptado.
Parece-nos existir ainda fatores de risco de que poderão contribuir para uma eventual reincidência, essencialmente associados ao consumo de haxixe e a eventuais associações a contextos socialmente problemáticos, sendo que presentemente, se destacam fatores facilitadores de uma vivência pessoal e social mais equilibrada, que se consubstanciam no núcleo familiar estruturado, no exercício laboral e na sua aparente vontade/capacidade para alterar, favoravelmente, aspetos menos funcionais ao nível pessoal que vivenciou durante a sua vida.
QQ revela capacidade para entender os bens jurídicos que estão em causa no presente processo e uma vez que não se revê no mesmo, consideramos, caso seja condenado, que se promova junto do mesmo a interiorização do desvalor das suas condutas e nos fatores de risco acima enunciados no sentido de modificar comportamentos e atitudes por forma a prevenir a reincidência.”
12. Arguido RR
“RR é natural de ..., desenvolveu-se integrado no agregado de origem constituído por ambos os progenitores e dois irmãos (mais novos). Na procura de melhoria das condições de vida, o pai imigrou para Portugal (na década de 80) e posteriormente trouxe a família para junto de si, a mãe veio com o arguido em 1983, tendo os irmãos mais novos nascido já em Portugal. O agregado familiar residia numa habitação camarária no Bairro ... na zona de ..., casa onde o agregado ainda reside atualmente.
O arguido verbaliza memórias positivas da sua infância, segundo o próprio, o seu processo de crescimento esteve sujeito a condições económicas precárias mas decorreu num ambiente sociofamiliar descrito como funcional, com definição de papéis sociais e interiorização de normas e valores centrados no valor do trabalho e na procura de melhores condições de vida. Refere que a ocupação laboral dos pais não lhes permitia ter disponibilidade para realizar outras tarefas com os filhos e supervisionar o modo de vida do arguido fora de casa.
Ao nível escolar, o arguido integrou o 5º ano de escolaridade tendo reprovado duas vezes (no 4º e 5º ano de escolaridade). Descreve o seu percurso académico marcado pela falta de motivação e elevado absentismo, tendo o arguido integrado um grupo de pares com comportamentos desviantes que, segundo o próprio, também adotou.
Do ponto de vista laboral, RR refere que aos 16 anos de idade inicia a sua atividade profissional como servente na área da construção civil, atividade com caráter precário que não lhe proporcionou condições de segurança e de estabilidade.
Em termos de saúde, o arguido refere ser saudável. Descreve um percurso de consumo regular de substâncias estupefacientes (haxixe) desde os 19 anos de idade, o qual segundo o próprio, cessou há 7 anos por iniciativa própria, não referindo atualmente necessidade de sujeição a qualquer acompanhamento nesse sentido.
Do ponto de vista afetivo, o arguido iniciou em 1997 uma relação com a atual companheira com quem o arguido mantém uma boa relação, o casal tem 3 filhos atualmente com 18, 10 e 2 anos de idade.
Não foi possível a consulta do processo individual do recluso da DGRSP, contudo, com base com a informação disponível no Sistema de Informação Prisional (SIP), bem como, através da informação referida pelo arguido percebemos que este não se trata do primeiro contacto do arguido com o sistema de administração da justiça. RR cumpriu duas penas de prisão efetiva, sendo que, em 2002 cumpre 5 anos e 3 meses, tendo saído em 2007 em fim de pena. E em 2012 cumpre 3 anos, tendo saído em 2015 em fim de pena.
À data dos factos subjacentes à presente acusação, o arguido residia numa habitação de renda social, no Bairro ... em ..., sendo o agregado familiar constituído pelo próprio, pela sua companheira e os filhos do casal. RR refere que a companheira tem sobre ele uma influência positiva. Atualmente, o casal mantém bom relacionamento e o arguido tem recebido visitas regulares, nessa perspetiva, após a libertação, voltará a residir com a companheira e com os filhos do casal.
Refere que, após a sua libertação em 2016, trabalhou como empregado de café num estabelecimento na zona de .... Assim, o sustento do agregado familiar baseava-se no rendimento auferido pelo próprio no referido café e pelo rendimento da companheira como esteticista, sendo a situação financeira descrita pelo arguido como razoável e capaz de suportar as principais despesas.
Desde que se encontra preso no Estabelecimento Prisional ..., o arguido apresenta um comportamento adequado e uma postura de acordo com as normas vigentes, ausente de sanções disciplinares. Fez pedido para trabalhar no estabelecimento prisional, tendo o pedido de colocação laboral sido autorizado superiormente, encontrando-se atualmente em bolsa de trabalho.
Apesar de considerar um período difícil tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão. Verifica-se que a reclusão não tem tido grande impacto ao nível do suporte sociofamiliar, na medida em que continua a contar com o apoio dos familiares, dos quais tem vindo a beneficiar de visitas regulares no estabelecimento prisional.
RR reconhece o dano emocional que a sua reclusão causou nos seus familiares referindo também o impacto em si no sentido de se sentir privado de acompanhar o desenvolvimento dos filhos.
Relativamente à atual situação processual, não se revê na acusação e atribui a responsabilidade a terceiros.
RR fez o seu processo de socialização enquadrado numa dinâmica familiar que parece organizar-se em torno de um modelo convencional de funcionamento, segundo o próprio, com definição dos papéis sociais e interiorização de normas e valores dominantes. Não obstante de no decorrer do seu processo de socialização se ter relacionado com um grupo de pares, aos quais atribui comportamentos de desvio que são comunitariamente censuráveis, o arguido logrou em procurar uma atividade laboral com o objetivo de arranjar meios para se manter autónomo.
Numa perspetiva de avaliação de risco e necessidades de intervenção, consideramos como principal fator de risco o facto de o arguido ter anteriores condenações. Como fatores de proteção, consideramos a existência de vínculos familiares estáveis e preocupações de corresponder às suas responsabilidades parentais e de contribuir para as despesas do lar. Deste modo, em caso de condenação, o seu processo de reinserção social deverá ser direcionado para a interiorização do dano causado e manutenção de hábitos de trabalho sendo certo que, dadas as condições atuais de que dispõe, o sucesso da sua reinserção social dependerá, em grande parte, do grau de motivação que o próprio vier a revelar para o efeito.”
Após a elaboração do relatório social, o arguido foi pai de mais um filho, actualmente com 9 meses.
13. Arguido SS
“As condições pessoais e sociais de SS, atualmente com 40 anos de idade, sofreram algumas alterações desde a data a que reporta a elaboração do relatório social, remetido em 17 de setembro de 2019, sobretudo em termos laborais, habitacionais e pessoais.
Após o cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, o arguido passou a viver com a prima, com quem cresceu integrado no agregado dos pais desta, sito na Praça ..., ..., contribuindo com meia parte das despesas do agregado. Refere um bom ambiente familiar, mas pretende autonomizar-se face ao agregado, não o tendo feito até à data por considerar que, enquanto não tiver a sua situação jurídico-penal definida, não deve assumir a responsabilidade de um contrato de arrendamento.
Para além da experiência laboral referida no relatório social, SS menciona que entre 2012 e agosto de 2015 esteve emigrado em ..., onde chegou a trabalhar com a mãe nas limpezas, e em ... com os irmãos. SS encontra-se inserido profissionalmente, exercendo funções para a empresa de transfere de automóveis “...”, auferindo o vencimento base de 665 euros. Para além das despesas correntes, tem como a despesa fixa o montante de 163,82 euros mensais correspondente à prestação do automóvel, entretanto adquirida, revelando receio, no caso de vir a ser preso novamente, em deixar encargos para terceiros. Refere ainda que, no fim do expediente laboral e aos fins de semana faz “biscates” para melhorar as condições financeiras e poder contribuir para as despesas das filhas, com as quais revela especial afinidade.
No que concerne a relações afetivas, o arguido que à data da prisão vivia com a companheira e mãe de uma das suas três filhas, verbalizou que, presentemente, não mantém relação efetiva significativa, atendendo ao desfecho da anterior relação que cessou no decurso do cumprimento da medida de coação de prisão preventiva. Considera que esta tenha sido mais uma das consequências da sua situação jurídico-penal.
SS revela antecedentes de contactos com o sistema de justiça penal, menciona ter cumprido uma pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em setembro de 2002. Da consulta da informação remetida pelo OPC se afere que o arguido não se encontra referenciado noutros processos, anteriores e/ou posteriores à data da sua detenção.
A prima do arguido, IIIIIII, sustenta as informações trazidas por SS, referindo que se relacionam como irmãos e que a sua prisão não foi fácil nem para ele nem para a família. Refere ainda que, desde a primeira prisão, SS tem vindo a envidar esforços no sentido de manter uma trajetória pró-social.
Não obstante as alterações referidas, considerando a manutenção das condições pessoais e sociais no presente, e não existindo novos elementos que se considera constituírem-se como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, entende-se que deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
À data dos factos o arguido encontrava-se a trabalhar no Café da cooperativa do Bairro ....
Após o encerramento deste trabalhou como estafeta para a C... e desenvolveu actividade remunerada em ... e ..., cfr. fls. 13168 e ss..
14. Arguido TT
“As condições pessoais e sociais de TT sofreram algumas alterações desde a data a que reporta a elaboração do relatório social, remetido em 15 de maio de 2020, mormente em termos laborais e pessoais.
À época o arguido encontrava-se desempregado, apresentava carências económicas significativas, dependente dos pais, com atitude permissiva perante o desenquadramento laboral. Esta situação sofreu alteração em setembro de 2021, altura em que o arguido estruturou atividade laboral na área da distribuição usufruindo de rendimentos líquidos na ordem dos 850€/mês.
O falecimento da mãe em 2020 foi um acontecimento significativo para o arguido, que passou a residir temporariamente com o pai e uma irmã uterina, com a qual apresentava relacionamento conflituoso e disfuncional. Esta situação manteve-se até à rutura relacional, em momento posterior, não conseguindo o arguido datar com exatidão.
TT mantém residência na habitação familiar com o progenitor na Rua ..., .... O valor da renda de casa, no valor de 200€/mês é suprida pelo progenitor. O relacionamento familiar é considerado estável e de suporte.
O arguido acrescenta a cessação do consumo de canábis, bem como cessação de contactos com grupo de pares conotado com comportamentos delitivos, com tendência ao isolamento social.
O progenitor do arguido, TT, corrobora as informações veiculadas por TT, referindo constituir o único apoio do filho.
Não obstante as alterações referidas, atendendo à manutenção/melhoria das condições pessoais e profissionais no presente, e não existindo novos elementos que se constituam como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, entende-se que deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
16. Arguido VV
“VV, natural de ..., integrou uma fratria de três elementos, de uma família monoparental feminina, cuja socialização se processou em bairro social, associado à exclusão e a problemáticas criminais. O progenitor manteve-se afastado do percurso de vida do arguido, tendo a mãe estabelecido nova relação de conjugalidade quando este tinha aproximadamente 13 anos, da qual o arguido tem dois irmãos, sendo a dinâmica familiar descrita como equilibrada e afetuosa.
A subsistência era garantida de forma equilibrada pelo trabalho da mãe e do padrasto por conta de outrem, transmitindo aos descendentes valores de conduta normativos.
Está patente no discurso do arguido uma ligação de afeto e pertença à família, constituindo-se a sua mãe como uma figura de orgulho e de referência decorrente do facto de ter assumido sozinha a responsabilidade parental após a demissão do progenitor desse papel. Ao que apuramos a mãe adotava uma postura cuidadosa e vigilante do seu quotidiano.
No plano escolar o arguido frequentou um curso técnico de Informática – Sistemas, que lhe conferiu a equivalência ao 12.º ano, que terminou com 19 anos.
No plano laboral, revela ter mantido um percurso continuado, em armazéns de expedição de mercadorias e no ramo de restauração.
VV, à data das circunstâncias que deram origem ao processo em causa, encontrava-se a residir com a família de origem, contexto vivencial que se mantém no presente, numa situação económica avaliada como deficitária, dado a mãe trabalhar em part-time e o padrasto do arguido desempenhar funções num café.
O arguido refere que à data dos alegados factos tinha iniciado o consumo de haxixe em contexto de grupo de pares, mantendo convivialidades de risco no bairro onde residia, como atividades de diversão em contexto noturno, estilo de vida que condena no presente.
Atualmente, o arguido menciona fumar pontualmente haxixe ao nível recreativo, mas cujo hábito pretende abandonar para se constituir como uma referência positiva para o seu filho de dois anos, fruto de uma relação de namoro, que reside com a avó materna, e com quem mantém contactos assíduos, indicando manter com o descendente uma relação protetora e de afeto, contribuindo economicamente para o pagamento da creche que o menor frequenta.
No plano laboral, o arguido, após ter desenvolvido atividades como empregado de mesa, nomeadamente no ..., iniciou o projeto ... de limpeza de calçado, cuja atividade perspetiva regularizar.
Ao nível de ocupação de tempos livre menciona artes marciais, que segundo o próprio, o ajudam ao nível de autocontrolo dos seus impulsos, registando no passado uma passagem pelo futebol como atleta do clube ....
Em termos de características pessoais, o arguido é um jovem que aparenta já alguma maturidade, capacidade reflexiva e crítica. O arguido possuiu capacidade para perspetivar um projeto de vida pró-social, efetuando uma autoavaliação crítica em relação a eventuais atos criminais. A mãe menciona que VV revelou um crescimento ajustado, não o revendo nos factos que lhe são imputados, pese embora refira um período em que o arguido manteve convívio com pares, do bairro onde reside, com baixa censura crítica face a eventuais condutas pró-criminais.
Mediante informação do OPC rececionada nestes Serviços, no âmbito do processo n.º 34/16...., suspeito, estupefaciente, foi constituído arguido e absolvido em sede de julgamento, mediante informação do Tribunal.
Em termos de impacto do processo em causa, VV referiu ter experienciado sentimentos de vergonha face ao seu envolvimento no âmbito deste processo judicial junto da sua família, concretamente da mãe. Transmite também preocupação por poder ser condenado numa pena privativa da liberdade que o impeça de manter o convívio com o descendente e poder constituir-se como uma imagem de referência negativa para o filho. Reconhece genericamente a ilicitude e o bem jurídico em causa, bem como a necessidade da intervenção do sistema judicial.
Na eventualidade de condenação no âmbito do presente processo encontra-se recetivo para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade.
O crescimento de VV processou-se no seio de uma família monoparental feminina, até à constituição de nova relação de conjugalidade da progenitora, caracterizada pela existência de valores normativos e de interações afetuosas entre os seus elementos. O arguido valoriza os afetos e respeita os laços e as figuras familiares.
A socialização do arguido processou-se em bairro social de ..., onde coexistem diversas problemáticas sociais e criminais e não obstante tenha sido mencionada uma certa permeabilidade aos grupos, associada à juventude, não existem registos de contactos de VV no âmbito do Sistema da Justiça.
No presente o arguido apresenta um discurso em que revela alguma maturidade, verbalizando projetos vivenciais com alguma consistência, reconhecendo a importância de regras e normas na vivência social, bem como revela consciência da ilicitude do bem jurídico em apreço. Como fator de risco identificamos eventuais convivialidades de risco que possa estabelecer na comunidade onde reside.
Face ao exposto, em caso de eventual condenação, e atendendo à juventude do arguido consideramos que este beneficiaria com o cumprimento de uma medida de execução na comunidade com supervisão institucional, com vista a trabalhar questões de resistência à pressão de pares.”
17. Arguido FF
“FF mantém-se a residir em bairro camarário conotado com a exclusão social e o tráfico de estupefacientes, atribuindo a este contexto o seu envolvimento no presente processo, distanciando-se das acusações que sobre ele impendem, revelando, assim, em caso de condenação, ausência de juízo crítico do desvalor da sua conduta. O arguido reitera não ter hábitos aditivos, referindo a mãe desconhecer consumos a este nível.
O arguido de 25 anos mantém-se a viver com os pais, tendo o irmão se autonomizado do agregado de origem, sendo as necessidades do agregado satisfeitas de forma minimamente capaz pelas reformas dos ascendentes.
O arguido, que possuiu como escolaridade o 9.º ano, menciona encontra-se a frequentar desde outubro de 2020, com a duração de dois anos e meio, um curso de aprendizagem na Academia Software em ..., que lhe irá facultar uma dupla certificação, escolar ao nível do 12.º ano e profissional – no ramo da tecnologia –, sendo-lhe facultados subsídios e uma bolsa de formação. Não conseguimos apurar com autoridade o investimento e a assiduidade do arguido neste seu projeto formativo.
FF menciona não ter mantido contactos com o Sistema da Justiça Penal, após a sua constituição como arguido no âmbito deste processo, pese embora tenha beneficiado da suspensão provisória de um inquérito pelo crime de condução sem habilitação legal no ano de 2016, tendo já envidado esforços no sentido de obter a carta de condução, mas registando uma reprovação.
FF no presente dispõe de enquadramento formativo que se constitui como fator de proteção da prática delituosa, na medida em que lhe permite uma ocupação estruturada do seu quotidiano, e, simultaneamente lhe irá facultar competências escolares e profissionais facilitadoras da sua inserção social.
Desta forma, em caso de condenação, somos de parecer que FF reúne condições para a execução de uma medida na comunidade com caráter probatório e supervisão institucional, que contemple a sua integração socioprofissional.”
18.Arguida WW
“As condições pessoais e sociais de WW sofreram algumas alterações desde a data a que reportam os alegados factos do presente processo, sobretudo em termos de inserção laboral.
WW reside com um animal de companhia, em habitação camarária num bairro conotado por diversas problemáticas sociais, à semelhança do período a que reporta o teor acusatório. No que concerne suporte familiar, mantém uma relação de proximidade com a progenitora, os irmãos e os tios, que têm conhecimento da presente sujeição a julgamento.
No que tange a sua trajetória pessoal, o percurso de vida de WW decorreu num contexto de instabilidade, em virtude de ter crescido em ..., inserida no agregado da progenitora e dos cinco irmãos mais velhos, e ter regressado a Portugal aos quinze anos de idade, sem qualquer domínio da língua portuguesa.
Ainda assim, academicamente concluiu o 11º ano de escolaridade, tendo realizado também formações na área da pré-impressão. Posteriormente, a arguida frequentou durante um ano e meio o Curso de Artes Visuais da Escola Secundária ..., em horário pós-laboral, tendo-se visto forçada a prescindir da sua formação por motivos económicos, uma vez que a progenitora regressou a ... quando WW tinha dezanove anos de idade. A arguida ambicionava ser médica-veterinária, pelo que em 2016 frequentou durante um ano um Curso de Auxiliar de Veterinária, do qual teve também de abdicar pelas dificuldades financeiras que vivenciava.
Em virtude de os progenitores terem apresentado problemas ao nível da legalização da sua permanência em território português, WW debateu-se com obstáculos em termos de enquadramento laboral, tendo iniciado a sua atividade na área da recolha de sucata e cartão. Posteriormente trabalhou em áreas indiferenciadas, como limpezas e oficina automóvel, sem usufruir de contrato. Em 2010 após legalização e obtenção da nacionalidade, a arguida iniciou atividade como ajudante de copa, percurso profissional interrompido pela frequência formativa supramencionada e reativado, em janeiro de 2016, como pasteleira, com contrato de trabalho.
No domínio ecocómico apresenta uma situação estável. A renda da habitação é de 114€ e o vencimento da arguida de 627€ mensais. Em termos de despesas permanentes, encontra-se a liquidar um veículo automóvel com uma prestação mensal de 208€.
WW não identifica rotinas ou ocupações de relevo, à exceção das atividades laborais nas quais parece estar focada, embora refira manter convívio com pares do contexto social onde está inserida, entre os quais alguns co-arguidos, dos quais se destaca um primo (XX).
No domínio da saúde, WW apresentava consumos de haxixe que afirma ter cessado em dezembro de 2016, por inerência ao desenrolar de processos na Justiça. Contudo, ainda que ciente do seu papel central no controle da adição, a arguida refere manter consumos semanais avaliados pela própria com efeitos positivos ao nível da gestão do stress laboral, dos quais não pretende prescindir.
Relativamente ao percurso criminal da arguida, temos conhecimento de que WW foi acusada de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida, no âmbito do processo 4987/16...., desconhecendo formalmente o seu desfecho, embora a própria refira ter sido condenada na pena de multa.
A arguida encontra-se identificada pelos OPC como suspeita de crimes relativos a estupefacientes (NUIPC 447/13.... e 58/09....), ocorrências que a própria associa aos seus consumos pessoais.
No que tange o presente processo, WW mostra-se confiante na sua absolvição, não identificando a necessidade de mudança de conduta ou alteração das suas rotinas atuais de forma a evitar envolvimentos judiciais similares no futuro. Não obstante, a arguida apresentou uma atitude colaborante com a DGRSP, disponibilizando a informação solicitada e mostrando-se recetiva para colaborar com o Sistema de Justiça Penal.
Em termos de características pessoais, WW apresenta-se colaborante, determinada/auto-confiante embora com alguma rigidez cognitiva e zelosa do seu espaço pessoal, o que é corroborado pela irmã auscultada, que a caracteriza como tranquila, trabalhadora, reservada e responsável, ainda que identifique um período anterior de maior imaturidade e instabilidade face à ausência de documentação válida e de trabalho estruturado.
O processo de socialização de WW, ao que apuramos, pautou-se por alguma instabilidade em termos de integração pessoal e social, pese embora a aparente existência de vínculos familiares seguros.
Durante o período a que remontam os alegados factos, a arguida encontrava-se numa fase de procura de identidade profissional tendo, entretanto, iniciado um percurso laboral que encara como desgastante mas gratificante.
Em termos pessoais privilegia o seu espaço individual ainda que mantenha sociabilidades anti-sociais o que, a par da manutenção dos consumos aditivos se consubstanciam em fatores de risco.
O enquadramento laboral e económico atuais de maior estabilidade e apreço poderão atuar como fatores protetores .
Face ao supramencionado e em caso de condenação, consideramos que a arguida apresenta capacidades compatíveis com o cumprimento de eventuais ações de reinserção que lhe venham a ser aplicadas por esse Tribunal, afigurando-se-nos como principais necessidades de intervenção a manutenção de atividade profissional regular, o afastamento de pares pró-sociais e o desenvolvimento de motivação para alcançar a abstinência dos consumos canabinóides/adoção de estratégias alternativas de gestão do stress laboral. Neste sentido, WW apresenta motivação e condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade, com supervisão por parte destes Serviços, incidindo nas problemáticas supra referidas.”
19. Arguido XX
“XX é natural de ..., sendo o segundo filho de uma fratria de dois elementos germanos.
Os pais do arguido viveram em união de facto até aos seus três anos de idade, altura em que se separaram na sequência de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe. Nessa altura o pai saiu do agregado familiar, tendo o arguido e irmão ficado entregue aos cuidados da progenitora, tendo o pai se demitido das funções parentais e o relacionamento com os descendente passado a ser esporádico. Pouco tempo após a separação, a mãe do arguido restabeleceu relacionamento com aquele que veio a desempenhar a função parental paterna junto do arguido e irmão, relação que avalia com afectivamente gratificante e importante para a sua vida.
XX frequentou a escola até aos 17 anos de idade, abandonou a escola após expulsão (por problemas de comportamento) do estabelecimento de ensino em que se encontrava, ... (...), quando se encontrava no 5º ano de escolaridade. Concluiu o 9º ano de escolaridade enquanto cumpria pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional ... (EP ...).
XX iniciou-se no consumo de estupefacientes aos 17 anos de idade, inicialmente haxixe e a partir dos 18 anos heroína fumada.
Foi preso aos 21 anos, por crimes de roubo, tendo sido condenado a uma pena de efetiva de prisão pelo período de quatro anos, tendo beneficiado de liberdade condicional pelo período de um ano.
Durante o período em que se encontrou preso referiu ter estado abstinente, tendo recaído após saída do ‘EP ...’. Em 2005 voltou a cessar os consumos, tendo voltado a recair em 2016, mantendo consumos durante um ano, período após o qual passou a integrar programa de metadona.
Iniciou atividade laboral aos 17 anos, no ramo da construção civil em colaboração com o padrasto.
Após cumprimento de pena de prisão voltou a trabalhar na construção civil e em 2017 começou a trabalhar no ramo de limpezas.
O arguido identificou apenas um relacionamento amoroso significativo na sua vida, do qual teve um filho, que veio a falecer após o nascimento. O relacionamento terminou por causa da problemática aditiva do arguido.
O grupo de pares do arguido foi constituído em contexto de bairro e laboral, sendo alguns dos seus amigos também consumidores de estupefacientes.
XX para além do contacto com o Sistema Judicial Português acima referido, conta com contacto posterior, á ordem do Processo Nº 987/16...., onde foi acusado de um crime de tráfico de estupefacientes, encontrando-se o processo encontra-se em fase de recurso.
À data dos factos de que se encontra acusado, XX residia na morada indicada por esse Tribunal, a qual corresponde a um imóvel de habitação social atribuída ao padrasto, pelo qual pagam 160 euros/mês. O agregado familiar é constituído pelo arguido, mãe, padrasto e o irmão do arguido (a cumprir pena efetiva de prisão por um crime de tráfico de estupefacientes). A dinâmica familiar foi descrita como harmoniosa.
XX à data trabalhava como empregado de limpezas, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional, contribuindo com parte do seu salário para s despesas de casa. encontra-se laboralmente ativo, trabalhando como funcionário de limpezas para a empresa ‘E...’, auferindo 620 euros/mês. Sendo a sua mãe a pessoa responsável pela gestão da sua conta, calculando que cerca de 300 euros/mês são para as despesas de casa.
XX encontra-se abstinente há cerca de dois anos, encontrando-se integrado no programa de metadona, referindo encontrar-se abstinente.
Do coarguidos conhece MM, vizinho e colega de escola, com quem mantem relação e amizade.
XX refere que com a emergência da presente situação judicial repensou as suas relações interpessoais, tendo desde então se centrado sobretudo na relação com familiares, promovendo o afastamento de grupo de pares.
XX, em caso de condenação, manifesta disponibilidade para cumprir o que lhe vier a ser estipulado.
XX fez o seu processo de socialização inserido num meio sociocomunitário desfavorecido e onde ocorriam problemáticas sociais decorrentes de vulnerabilidades sociais estruturantes.
Acresce ainda que o ambiente familiar era pautado por conflitos graves, tendo os pais se separado na sequência de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe.
XX frequentou a escola até aos 17 anos de idade, abandonou a escola após expulsão (por problemas de comportamento) do estabelecimento de ensino em que se encontrava, ... (...), quando se encontrava no 5º ano de escolaridade. Concluiu o 9º ano de escolaridade enquanto cumpria pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional ... (EP ...).
Iniciou-se no consumo de estupefacientes aos 17 anos, tendo vindo a ser preso aos 21 anos, por crimes de roubo, condenação que associa à problemática aditiva. Durante o período em que se encontrou preso referiu ter estado abstinente, tendo recaído após saída do ‘EP ...’. Em 2005 voltou a cessar os consumos, tendo voltado a recair em 2016, mantendo consumos durante um ano, período após o qual passou a integrar programa de metadona.
XX encontra-se laboralmente ativo, não tendo sido identificados problemas económicos que comprometam a sua autonomia.
Numa perspetiva de avaliação de risco e de necessidades de intervenção, consideramos como principal fator de risco, a manutenção de relação com indivíduos associados ao tráfico de estupefaciente, identificando-se como fator de proteção a promoção do afastamento destes pares.
Consideramos ainda que a manutenção do acompanhamento direcionado para a problemática aditiva, bem como a abstinência são ambos fatores positivos na vida do arguido.
Assim, em caso de condenação, consideramos que XX possui condições para lhe ser aplicada uma medida de execução na comunidade, podendo beneficiar com a supervisão por parte destes Serviços.”
20. Arguido YY
“YY, de 28 anos, mantem-se integrado no agregado dos avós maternos na companhia da atual companheira, com mantem uma relação há cerca de 2 anos e meio e com o filho de ambos, recém-nascido. O agregado reside numa habitação camarária, localizada num bairro social de ... conotado com a existência de problemáticas de índole social e elevados índices de criminalidade associada ao trafico de estupefacientes, meio de referência onde se processou a sua socialização e onde estabeleceu sociabilidades.
Tanto a dinâmica conjugal como a familiar, são descritas como harmoniosas, baseados em sentimentos de pertença e entreajuda entre os vários elementos de orientação normativa. O arguido menciona uma relação especialmente investida com os avós, elementos de referência afetiva com quem cresceu após a separação dos progenitores, quando ainda era bebé. Os avós, de 76 e 81 anos, são ambos reformados, sendo que o avô se encontra acamado há cerca de 2 anos na sequência de vários AVC s que lhe afetaram a visão, sendo o arguido quem assegura grande parte dos cuidados a prestar ao mesmo.
A subsistência familiar é assegurada de forma equilibrada pelos rendimentos provenientes das reformas dos avós, em especial da avó que, de acordo com mesmo, usufruiu de uma boa reforma.
Acresce ainda o salário da companheira que se encontra de licença de maternidade e que integra os quadros de pessoal em regime de efetividade na cadeia de supermercados .... O arguido, há cerca de 2 anos a esta parte, e após ter conseguido habilitar-se com a certificação de motorista de táxi através da Federação Portuguesa de Táxis de ..., desenvolve atividade regular como taxista sendo os seus rendimentos mensais variáveis.
A este propósito referiu que no decurso da pandemia provocada pela covid 19, tem vindo a sofrer um decréscimo significativo dos rendimentos pelo que, por intermédio de pessoas conhecidas, candidatou-se para motorista nos C..., tendo uma entrevista de seleção agendada para a próxima semana, apresentando expectativas de vir a obter colocação laboral. YY pretende vir a ter um salário fixo para, desta forma, conseguir contribuir de forma profícua para as despesas doméstica bem como para prestação de alimentos aos outros descentes, de diferentes relações que integram o agregado das respetivas mães.
O arguido tem mais 3 filhos com idades compreendidas entre os 10 e os 3 anos de idade, com quem se relaciona, sendo o filho mais novo fruto do relacionamento que manteve com a ex-companheira, vítima no processo de violência doméstica.
YY menciona que o presente processo, teve um forte impacto a nível psicológico e interno, uma vez que contribuiu para a tomada de consciência da necessidade de se afastar de determinados indivíduos marginais do bairro onde reside e que conhece desde infância, o que se tem vindo a verificar.
Menciona ainda os sentimentos de vergonha e o sofrimento causados aos avós pelo seu envolvimento no processo.
Relativamente ao acompanhamento da pena em curso nestes serviços, o arguido tem vindo a efetuar uma evolução positiva, não existindo no sistema de monitorização eletrónica indicadores de que tenha voltado a incomodar a ex-companheira, informação corroborada pela mesma que adiantou não se levantarem questões nas visitas do filho ao pai que surgem mediadas por familiares.
De acordo com o apurado, nos últimos dois anos YY tem vindo a manifestar motivação para alterar comportamentos menos ajustados, mostrando empenho em conseguir organizar-se do ponto e vista familiar e laboral, sendo esse o seu atual foco de atenção.
No que concerne às sociabilidades anteriormente estabelecidas no meio residencial relativamente às quais evidenciava alguma permeabilidade à sua influencia, aparenta ter vindo a efetuar esforços no sentido de se afastar e desvincular das mesmas, evidenciando algumas alterações de comportamentos a este nível.
Nestes termos, caso venha a ser condenado e a medida concreta da pena o permita, consideramos que YY reúne condições pessoais para beneficiar de uma medida de execução na comunidade cuja intervenção se centre ao nível do desenvolvimento do pensamento critico, do afastamento de pares marginais e da promoção de comportamentos consonantes com os normativos sociais vigentes.”
O arguido sofre de doença reumática parcialmente incapacitante que lhe causa dores no membro inferior esquerdo e dificuldade de locomoção, cfr. fls. 13023 a 13026.
21. Arguido ZZ
“Oriundo de uma família ... radicada em Portugal, desde 1973, ZZ nascido em ..., é o mais novo de fratria de oito irmãos germanos. Regista um processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado de origem, inserido num ambiente familiar afetivamente equilibrado e estruturado, onde beneficiou de um modelo educacional pautado pela transmissão de regras e valores pro-sociais.
A família de modesta condição socioeconómica e cultural, reside há cerca de quarenta anos num bairro social da zona urbana de ..., num meio sociocomunitário conotado com significativos índices de marginalidade e precariedade social.
Com um enquadramento económico humilde, mas satisfatório face às necessidades do agregado, não nos sendo referidas dificuldades de subsistência ao longo da trajetora de vida do arguido. O pai trabalhava como trabalhador indiferenciado (pedreiro) e por conta de outrem, na construção civil e a progenitora, numa fase inicial dedicada às tarefas domésticas e cuidados familiares, trabalha como empregada doméstica junto do mesmo agregado particular há cerca de vinte anos.
No domínio escolar, ZZ ingressou no ensino primário em idade regular, tendo ao longo da trajetória, frequentado estabelecimentos de ensino primário.
Regista uma trajetória marcada pelo comportamento disciplinar instável (tendo sido alvo de suspensão escolar no segundo ciclo do ensino básico), pela fraca assiduidade e desmotivada na aquisição de saberes escolares, enquadramento que se refletiu em várias retenções. ZZ veio a abandonar/desistir o ensino regular aos quinze/dezasseis anos, durante a frequência do nono ano.
Após abandono escolar, permaneceu cerca de um ano e meio sem atividade estruturada, ocupando os tempos com convívio com amigos e dedicando-se a jogos eletrónicos em casa.
Durante a puberdade, ZZ praticou desporto estruturado, tendo a partir dos oito anos se dedicado à prática de futebol no Clube recreativo “...”, na ..., que abandonou em 2015, no seguimento de uma lesão.
Praticou ainda com recurso a equipamento desportivos do meio socioresidencial, entre os nove e os treze anos, luta e artes marciais, no Centro de Formação de Artes e Formação do Bairro ....
O insucesso escolar do arguido aparenta não só resultar de um modo de vida durante a adolescência, onde privilegiou pelo seu envolvimento com grupo de pares oriundos do mesmo meio socioresidencial e do contexto escolar, detentores de comportamentos transgressivos, tendo sido através daquelas interações que passou a assumir comportamentos disruptivos marcados por vivencias marginais, tendo ainda sido no período escolar que adquiriu hábitos de consumo a haxixe, como também ao impato emocional provocado pelo falecimento do seu progenitor, em 2014, devido a problemas vários de saúde.
A instabilidade comportamental do arguido, acentuada após a perda da figura paterna, e perante a qual a família se demonstrou pouco contentor e frágil em termos do controlo parental, terá culminado em vários e sucessivos contatos pelo menos a partir de 2015, com o Sistema de Justiça Penal, tendo sido condenado anteriormente em várias penas não privativas de liberdade, por conduta idêntica e diferente à de que se encontra acusado nos autos.
Ao abordar as anteriores condenações adota um discurso marcado por uma postura de minimização dos comportamentos que lhe forma criminalmente imputados, manifestando necessidades ao nível da descentração, refletindo ao nível verbal sentimentos de vitimização e dificuldades ao nível da assumpção de responsabilidades individuais nos ilícitos.
Numa tentativa de afastamento ao meio e ao grupo de pares e de estabilização do comportamento do filho, a progenitora opta por enviá-lo para junto de uma irmã mais velha, emigrada em ..., na ... em janeiro de 2015.
Nesse contexto, o arguido foi acolhido e apoiado pela irmã e o cunhado, com quem viveu, na cidade ..., tendo trabalhado na reposição de material/mercadoria em armazéns de uma loja da marca ..., durante três/quatro meses. Em território holandês, equipa de futebol pertencente ao Clube ..., tendo jogado com contrapartida salarial, e sem vínculo, cerca de cinco meses.
Regressou a Portugal em 2016, tendo reintegrado o agregado materno onde viviam mais dois irmãos, no antigo bairro de residência.
Em território nacional, e registando uma trajetória insipiente e irregular, cingida a desempenhos indiferenciados, desenvolveu trabalhos esporádicos e de curta duração, com vínculos a prazo, na copa da cozinha de restaurantes de fast-food.
Findo o curso de ensino profissionalizante e após ter estagiado por um curto período em agosto de 2018, no Hotel ..., situado no ..., em ..., assumiu funções como ajudante de cozinha naquela unidade hoteleira, tendo celebrado dois contratos a prazo renováveis por seis meses com a entidade patronal. No final de 2019, e em desacordo com os responsáveis patronais, devido às funções atribuídas, abandonou o posto de trabalho tendo posteriormente e desde 2020, trabalhado m mais dois hotéis da cidade ..., designadamente o Hotel ..., onde permaneceu cerca de um mês e o Hotel ..., onde desempenhou funções de cozinheiro de 3º até abril.
Na sequência do surto COVID 19 foi dispensado pela ultima entidade patronal, e colocado em regime de lay-off, encontrando-se atualmente desempregado, e sem receber vencimento desde do inicio do corrente mês, segundo o próprio.
Ao nível afetivo/relações de intimidade, o arguido assumiu há cerca de dois meses relacionamento de namoro com JJJJJJJ, de vinte e um anos, caraterizando as dinâmicas com a parceira como afetivamente estruturadas e gratificantes.
No plano de saúde para além dos consumos de substâncias (haxixe) que mantém desde da adolescência, ZZ não descreve, à excepção de problemas de natureza respiratória (asma) mais nenhum outro problema/condição a relevar.
O arguido vive integrado no agregado materno, juntamente com o irmão gémeo e um irmão mais velho, de trinta e um anos. As dinâmicas intrafamiliares são descritas como afetivamente harmoniosas e marcadas por laços de interajuda, não obstante a modesta condição socioeconómica assinalada pelo núcleo familiar.
Com efeito, a família residente num bairro social desfavorecido e marcado por problemáticas de delinquência e de exclusão social, subsiste dependente dos rendimentos auferidos pela mãe, de sessenta e seis anos, empregada domestica junto de um agregado particular, auferindo um vencimento mensal de seiscentos euros, sendo que o irmão mais velho, igualmente ativo, trabalha na reposição de armazém, no Centro Comercial ..., em ..., contribuindo para o pagamento das obrigações familiares. A família reside num apartamento camarário (à empresa Ge...) pagando uma renda mensal de 12 euros.
O arguido inscrito no Centro de Emprego desde março de 2020, mantém-se inativo desde de março, na sequencia do problema de saúde publica COVID 19, dependendo economicamente da progenitora.
Sem atividade estruturada desde então, mantém ZZ rotinas diárias associadas ao convívio com familiares, amigos e ainda ao relacionamento amoroso com a atual namorada.
Em termos de perspetivas futuras, ZZ pretender permanecer a residir no agregado materno, manifestando-se a família disponível em continuar a assegurar apoio e suporte tanto no domínio afetivo, como material, sendo a mãe conhecedora, ainda que de forma aparentemente superficial, da sua situação processual.
No plano laboral, verbaliza pretender retomar assim que oportuna atividade no ramo hoteleiro, embora não disponha de projeto de reintegração concreta e estruturada, aparentando em meio livre, até concretizar colocação laboral oportunamente, ficar na dependência económica da mãe. Tal apoio reveste-se de alguma vulnerabilidade, devido aos modestos rendimentos salariais auferidos pela progenitora, ainda que não nos seja referido constrangimentos ao nível da subsistência económica do agregado.
Face à sua atual situação jurídico-penal demonstra algum expetativa pelo desfecho do processo em causa, assumindo um discurso de distanciamento e não envolvência nos fatos de que vem acusado, atribuindo as acusações de que é alvo a juízos de valor pela sua inserção num meio sociocomunitário desfavorecido e conotado com problemáticas marginais, nomeadamente associadas a crimes de trafico de estupefacientes.
Da sua trajectória vivencial releva-se um processo de socialização inserido num contexto familiar, onde aparenta ter usufruído de um ambiente afetivamente estável marcado para transmissão de regras e valores pro-sociais.
Não obstante, alguns fatores aparentam ter concorrido negativamente a sua trajetória de vida com reflexos na sua adequação às regras de uma sociedade de direito, nomeadamente o impato emocional provocado pela perda por falecimento da figura paterna, a sua inserção em meios sociocomunitários carenciados ao nível das infraestruturas para os seus moradores e marcados por elevados índices de marginalidade, onde o arguido fixou referências significativas ao nível do grupo de pares, alguns com condutas antissociais, no período da adolescência. Tal conjuntura de fatores aparenta ter tido repercussões ao nível comportamental de ZZ, tendo emergido no seio daquelas interacções sociais, comportamentos instáveis e vivencias transgressivas associadas a consumos de estupefacientes, face às quais a família denotou constrangimentos ao nível da capacidade de contenção e regulação parental, que precipitaram os vários contactos prematuramente estabelecidos tanto com a Justiça de Adultos, tendo sido alvo no passado de várias penas não privativas de liberdade.
Com frágeis qualificações escolares, revelou um percurso marcado pelo desinvestimento, contexto que determinou fragilidades no domínio de competências facilitadoras da obtenção de uma colocação laboral estável e diferenciada, registando nesse domínio, um percurso irregular, com desempenhos de natureza indiferenciada, em trabalhos de curta duração.
Ao nível interno, ZZ aparenta ser detentor de uma postura marcada por alguma imaturidade, com tendência para a adoção de um pensamento imediatista que poderá pôr em causa a sua capacidade reflexiva e alternativa, tornando-se permeável adopção de vivencias transgressivas em associação com pares delinquenciais, denotando comportamentos marcados pela gratificação fácil, situação que poderá ser agravada quando confrontado com períodos de adversidade no seu trajecto de vida, contextos onde releva fraca capacidade na antecipação/previsão do “outcome” dos seus actos.
Tais fragilidades associadas à ausência de um projeto laboral estável e concreto que lhe permita firmar a sua autonomia económica, concorrem para dificuldades em perspectivar um futuro onde se privilegie por parte do arguido, a adopção de um comportamento socialmente responsável.
Tal enquadramento indicia, em caso de condenação, necessidades em adquirir competências específicas ao nível pessoal, que lhe permita antecipar respostas juridicamente gratificantes e antever das consequências dos seus actos, e que deverão ser alvo de intervenção técnica estruturada e continuada, que fomentem a aquisição de competências pessoais/sociais que fomentem a sua capacidade de autonomia e o consequente afastamento de influências delinquenciais, bem como focalizem na ampliação do pensamento consequencial e alternativo, bem como da consciência autocrítica sobre as condutas delinquenciais. Acresce ainda a pertinência na ampliação de competências laborais e formativas/escolares que lhe possibilitem consolidar o percurso auto – valorativo e profissional, elemento facilitador na obtenção de autonomia financeira e na adopção de um trajecto de vida futuro autónomo e ajustado às normas sociais vigentes.”
22. Arguido AAA
“Em sede de entrevista, pese embora tenha respondido às questões colocadas, o arguido revelou dificuldades ao nível da expressão verbal. Até ao termo da elaboração deste documento, não atendeu ou devolveu as chamadas telefónicas por nós efetuadas, que visavam complementar/esclarecer a informação transmitida presencialmente.
Também não nos facultou documentos comprovativos da sua condição económica, remetendo essa responsabilidade para a sua companheira – KKKKKKK, indicando não ter conhecimento do valor concreto da prestação social atribuída ao agregado, assim como dos encargos suportados. Todavia o número de telefone da companheira, facultado pelo arguido, não se encontrava atribuído.
Desta forma, não foi possível, avaliar junto de fonte complementar, o seu atual contexto vivencial e a dinâmica familiar estabelecida, pelo que a análise apresentada poderá apresentar limitações dada a impossibilidade de aceder a fonte que consideramos fulcral para consubstanciar os elementos recolhidos.
AAA, natural de ..., é o único filho de um casal de condição socioeconómica modesta, que se separou quando o arguido tinha seis anos de idade, ficando este aos cuidados da mãe e dos avós maternos. Há a registar dois irmãos consanguíneos e dois irmãos uterinos que após a rutura conjugal dos pais do arguido integraram outros agregados familiares.
Com a idade de doze anos, pese embora tenha sido seja vago em relação a este período da sua vida, mas alegadamente decorrente de incompatibilidades com a mãe foi viver com o pai, que pelo transmitido pelo arguido, avaliamos como uma figura exigente e disciplinadora.
Dado não pretender dar continuidade aos seus estudos, sendo apenas detentor do 6.º ano, por imposição paterna integrou a vida profissional ativa aos 15 anos, no ramo da agropecuária pelo período de um ano. Também por exigência do pai adquiriu formação como pedreiro/ladrilhador (CENFIC – Centro de formação profissional da indústria da construção civil e obras públicas do Sul e no Instituto de Emprego e Formação Profissional) por períodos de 18 meses e um ano respetivamente, sendo-lhe facultados subsídios de alimentação e de transporte no âmbito deste curso de formação de conteúdo teórico e prático. Regista, também, um período de trabalho na restauração (pizzas).
Regressou a casa materna pelos 18 anos, até ser expulso pela progenitora decorrente de divergências entre ambos, que não especificou, ficando em condição de pessoa em situação sem-abrigo, pernoitando em carros e casas desabitadas e desenvolvendo atividades ocasionais no ramo da construção civil.
Entretanto, aproximadamente no ano 2007, estabeleceu uma relação de namoro, que perdura no presente, e da qual nasceram dois filhos. O casal foi residir para a casa que sido ocupada pelo arguido no ano de 2004, e que após acordo com a Ge..., atribuída posteriormente ao agregado com um valor de renda que o arguido não soube precisar, indicando ser a companheira a gestora da economia doméstica.
Data do ano de 2007, um acidente de viação de que foi vítima e que levou a que se deslocasse de cadeira de rodas por sete meses e carecesse de dois anos de recuperação, situação avaliada como traumática.
No domínio de comportamentos aditivos, menciona ter iniciado o consumo de haxixe aos 14 anos e de cocaína aos 21 anos passando, a partir desta data a sua vida se norteado em torno da adição, com impacto ao nível do seu percurso profissional, referindo não ter mantido neste domínio nenhuma atividade consistente após a saída abrupta de casa da mãe, tendo subsistindo, maioritariamente, com recurso à prestação do Rendimento Social de Inserção.
Da mesma forma, segundo transmitido pelo próprio, regista uma condenação em pena de multa substituída por trabalho, associada ao consumo de estupefacientes no ano de 2012.
Pese embora mencione um percurso aditivo pautado por períodos de abstinência e de recaídas, à data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, AAA mantinha consumos ativos e intensos de estupefacientes, que, segundo o próprio, perduraram até ao ano de 2017. Nesta data, e sem recurso a entidades de saúde de tratamento da dependência, também no seu autorrelato, abandonou a adição tendo, para isso, se isolado em casa, afastando-se assim do convívio no meio comunitário de residência, associado a esta problemática e fazer uso da prática desportiva (atletismo). Não foi possível avaliar eventuais consumos aditivos no presente, mencionando o arguido encontrar-se abstinente de estupefacientes.
O contexto familiar mantém-se inalterável à data dos alegados factos, AAA, de 37 anos, reside com a companheira e os filhos, atualmente com doze e seis anos. A companheira, cozinheira, encontra-se desempregada e recorre à venda de vestuário, para valorizar a condição económica do agregado, que subsiste com o Rendimento Social de Inserção, cujo valor o arguido não soube precisar.
AAA menciona desenvolver atividades pontuais, vulgo biscates, no ramo da construção civil (pintor, ladrilhador) e proceder à recolha de ferro velho, pelo que não possuiu rendimentos fixos e estáveis.
Pese embora a relação entre a díade no passado, o arguido menciona manter contactos com a sua progenitora, que se encontra reformada, tendo o pai e os avós já falecido.
No plano judicial, mediante informação do OPC rececionada nestes Serviços, aferimos a existência do processo n.º 553/18...., associado ao arguido como suspeito de crimes contra a autoridade pública, cujo desfecho processual desconhecemos.
AAA considera que o seu envolvimento com o Sistema de Justiça Penal decorre da sua condição de consumidor de estupefacientes e da desorganização pessoal decorrente da sua dependência aditiva.
É neste sentido que verbaliza recetividade para, em caso de condenação, cumprir o que vier a ser determinado numa eventual medida a executar na comunidade.
Não conseguimos avaliar com autoridade as condições da socialização de AAA, que se processou em diferentes contextos junto de elementos da família de origem, tendo culminado com a sua expulsão de casa pela progenitora.
Desta forma, aos 18 anos, AAA ficou como pessoa em situação sem-abrigo, exposto a práticas e comportamentos daí adjacentes, nomeadamente o consumo de estupefacientes. De facto, do seu percurso de vida, destaca-se a desestabilização promovida pelas dependências aditivas que aparentemente condicionaram o seu trajeto de vida e a sua inserção profissional.
Desta forma, numa avaliação de risco e necessidades identificamos as seguintes vulnerabilidades; a ausência de atividade laboral que potencia períodos de ócio facilitadores de eventual convívio com pares que adotam condutas menos normativas, atendendo ao meio social onde está inserido, com eventual risco de consumos aditivos.
Face ao exposto, somos de parecer que em caso de condenação, e caso seja ponderada a execução de uma medida na comunidade aplicada ao arguido, esta deverá assumir caráter probatório com supervisão institucional, focada na inserção laboral e com diagnóstico a eventual problemática aditiva e adequado acompanhamento terapêutico, caso seja esse o entendimento clínico.”
23. Arguido BBB
“As condições pessoais e sociais de BBB, de 26 anos de idade, sofreram algumas alterações desde a data a que reporta a elaboração do relatório social, remetido em 30 de setembro de 2019, sobretudo em termos laborais, habitacionais e pessoais.
Após o cumprimento da medida de coação de prisão preventiva, o arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade, através de da frequência do EFA B3, que iniciou durante a reclusão. Menciona que pretende concluir o ensino secundário, caso não emigre para a ... conforme é sua intenção, atribuindo o facto de não ter prosseguido os estudos aos horários de trabalho que vinha efetuando até então.
Em termos laborais, BBB refere ter começado a trabalhar em agosto de 2021 para a empresa N.../S..., através da empresa temporária de trabalho Ad..., como ajudante de motorista, função que, entretanto, o arguido cessou para integrar a empresa na área da iluminação, com início no dia 02-02-2022, referindo que tal se deve ao facto das funções que vinha desempenhando exigir muito em termos físicos. Uma vez que na referida empresa trabalha o seu coarguido PP, confrontado com a situação, BBB menciona que foi o coarguido a sinalizá-lo para este emprego. Alude ainda que os dois se conhecem desde tenra idade e que a irmã do coarguido e o irmão seu irmão têm dois filhos em comum pelo que é uma ligação que, independentemente da circunstância de trabalharem, ou não, juntos, irá manter-se devido aos laços afetivos que os une.
No que concerne a relações afetivas, BBB menciona que mantém uma relação de namoro iniciado há cerca de dois anos, classificando a relação como boa e compensadora, encontrando-se a namorada enquadrada laboralmente, referindo que pretendem vir a constituir família, mas que, a existência dos presentes autos faz com que mantenha em suspenso os seus projetos futuros.
No que diz respeito à composição do agregado familiar, presentemente é integrado pelo padrasto, a mãe o irmão e o sobrinho. Em termos habitacionais, o agregado encontra-se a residir numa nova morada, no âmbito do projeto de realojamento da CM..., sita na Rua ... à Rua ..., ....
Relativamente aos consumos de haxixe, BBB menciona que se mantém abstémico há cerca de um ano.
Da consulta da informação remetida pelo OPC resulta que o arguido não se encontra referenciado noutros processos posteriores ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva.
Contactada telefonicamente, a mãe do arguido, LLLLLLL, suporta as informações trazidas por BBB, referindo que o filho mudou muito no sentido positivo, que está mais maduro e responsável.
Considera que o facto de ter cumprido prisão preventiva constituiu-se numa lição para ele.
Ao que foi possível apurar, durante o período que medeia entre a elaboração do relatório social e a presente informação, assistiu-se a uma evolução positiva por parte de BBB no que concerne à maturidade e atitudes pró sociais, encontrando-se enquadrado laboralmente e com projetos futuros.
Não obstante as alterações referidas, atendendo à manutenção/melhoria das condições pessoais e sociais na atualidade, e não existindo novos elementos que possam configurar como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, entende-se que deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
24. Arguido CCC
“CCC, de 63 anos, natural de ..., integrou uma fratria de quatro, cujo sustento era garantido de forma minimamente satisfatória pelo trabalho na agricultura dos progenitores coadjuvado pelos descendentes.
Com a idade de 16 anos o arguido veio para Portugal em busca de melhores condições de vida, integrando o agregado de um familiar mais velho já residente no país, e integrou-se profissionalmente no ramo da construção civil.
No domínio afetivo, o arguido esteve casado durante aproximadamente 32 anos, até ao falecimento do cônjuge há 13 anos, e de cuja união nasceram dois filhos já adultos e autónomos. Ao que apurámos a perda do cônjuge marcou um período de destruturação pessoal do arguido, que detém consumos etílicos abusivos atualmente, e passou a beneficiar de cuidados ao nível de alimentação por parte do filho e da nora.
O arguido reside em casa camarária em ..., mencionado ter algumas rendas em atraso, dado encontrar-se desempregado há dois anos e a subsistir com o apoio de um filho e dos valores que obtém através de trabalhos pontuais no ramo da construção civil. Beneficia também de apoio da Junta de Freguesia ... ao nível de fornecimento de produtos alimentares.
A ocorrência dos alegados factos subjacentes ao presente processo aparentam ter tido um significativo impacto na vida arguido, que atribui o seu envolvimento à zona de residência, contada com a prática de crime de estupefacientes, que o próprio condena, perspetivando a sua absolvição. Não obstante, em caso de condenação o arguido mostrou recetividade para cumprir o que for judicialmente estipulado.
No plano judicial, CCC foi indiciado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade de produtos estupefacientes no ano de 2014, tendo beneficiado da suspensão provisória do processo, mediante a injunção de prestar 100 horas de serviço de interesse público, que cumpriu de forma positiva entre 18/01/2016 e 19/02/2016.
O crescimento de CCC processou-se em ..., tendo vindo para Portugal na adolescência em busca de melhores condições de vida, tendo-se integrado no ramo da construção civil, onde regista um percurso laboral continuado até há aproximadamente dois anos, data em que ficou desempregado. Esta circunstância constitui-se como um fator de exclusão social, sendo também de referir como fatores de vulnerabilidade os hábitos alcoólicos abusivos que detém atualmente, vivendo em situação de dependência económica de familiares.
Caso o Tribunal pondere a execução de uma medida na comunidade, esta deverá contemplar caráter probatório com supervisão institucional, focada nas vulnerabilidades identificadas, podendo, também, ser ponderada a prestação de trabalho comunitário com vista ao alcance de uma finalidade pedagógica e reparadora.”
25. Arguido DDD
“DDD, de 28 anos de idade, descendente de família ..., sendo o mais velho de uma fratria de dois.
Ao nível do seu processo de socialização e de crescimento é de referir a separação dos pais quando tinha 6 anos de idade, vivenciando a família uma difícil situação económica .
DDD sempre residiu numa habitação autoconstruída pelos avós dos arguidos, na zona de ..., na morada que consta nos autos. Reside na companhia da mãe, irmão, tio e avós, sendo o agregado economicamente dependente do exercício das atividades de todos os elementos do agregado , dispondo de uma condição suficiente para fazer fase as despesas decorrentes do quotidiano.
Ao nível do percurso escolar, este foi pautado por várias retenções escolares no 5ºano e 7º ano devido a excesso de faltas, tendo concluído o 9ºano já com 17 anos. Posteriormente ingressou num curso de dupla certificação de técnico de desenho de construções mecânicas que lhe conferiria o 12ºano de escolaridade mas que acabou por abandonar alegando a necessidade de ajudar o agregado nas despesas de casa.
Ainda em período de adolescência o arguido iniciou atividade desportiva de KicK Boxe, tendo-se federado e participado em diversos campeonatos.
Ainda neste período da adolescência o arguido terá iniciado convívio com um grupo de pares das escola que frequentava acabando por se envolver em atividades ilícitas ligadas ao consumo de sustâncias psicoativas e álcool que acabaram por culminar com o seu envolvimento com o Aparelho da justiça Penal .
O arguido apresenta várias condenações penais, tendo cumprido medidas de execução na comunidade, cujo o sucesso é avaliado como não tendo correspondido no seu todo aos objetivos preconizados no plano de reinserção social.
No âmbito do presente processo judicial esteve preso preventivamente até 2019, pese embora neste período tivesse em curso outro processo judicial.
Presentemente DDD, reside na morada constante nos autos com o mesmo agregado, tendo estabelecido uma relação afetiva há cerca de dois anos com MMMMMMM, porém ainda vivem em casas separadas. Toda a família trabalha a exceção dos avós que são reformados, dispondo de uma condição económica estável.
Desde a sua saída para liberdade o arguido trabalha numa oficina auto como eletromecânico em fase de aprendizagem, razão pela qual não tem contrato de trabalho porém aufere cerca de 200 euros semanal, colaborando para as despesas da família.
Continua a praticar a modalidade desportiva de Kick Boxe no mesmo ginásio onde iniciou a modalidade na zona do ....
Importa referir que recentemente teve um filho que conta sete meses de idade de uma relação fortuita, situação que a atual companheira aceitou, não tendo existido qualquer incompatibilidade até ao momento.
Desde a sua saída em liberdade refere ter-se afastado do consumo de haxixe, podendo existir um consumo eventual. Presentemente o seu quotidiano encontra-se organizado em torno do trabalho, desporto e família encontra-se muito centrado na estabilização de um quotidiano que opere melhores suas condições de vida com o estilo de vida até então dentro de padrões normativos.
O presente processo DDD, não teve impacto ao nível familiar e social do arguido mantendo o apoio que sempre dispôs mesmo quando preso preventivamente. R neste período não detinha situação laboral vinculativa.
No período de prisão preventiva ainda beneficiou de integração no programa audiovisual “...” como já havia sido referido no anterior relatório, que visava a capacitação e promoção da reinserção social de reclusos.
O processo de socialização de DDD, ter-se á revestido de contornos pouco estruturantes, nomeadamente ao nível da adequabilidade do modelo educativo preconizado pela falta de acompanhamento das figuras parentais.
Viveu e cresceu num contexto residencial influenciável por problemáticas sociais e marginais que de certa foram marcaram e estruturaram os aspetos menos funcionais da sua pessoa, associando-se a contextos grupais com estilos de vida fora da normatividade social e pro criminais , iniciando-se no consumo de substancias psicoativas e outros comportamentos delituosos que o levaram desde cedo ao contato com o Sistema da Administração Justiça penal e consequente a condenações de medidas de execução na comunidade e probatórias.
Presentemente a sua situação de vida desde o ultimo relatório elaborado pela DGRSP em 2019, verifica-se que existiram alterações em termos pessoais e profissionais, que no atual contexto de vida, podem ser observados como eventuais fatores de proteção.
Como fatores de risco de reincidência criminal mais prementes, residem no facto do arguido se manter no mesmo meio habitacional, ainda que verbalize consciência critica ao quotidiano passado e tenha uma perspetiva de mudança e de responsabilidade para futuro.
Pelo exposto, consideramos que em caso de condenação no presente processo reúne condições para execução de uma medida de execução na comunidade.”
26. Arguido EEE
“EEE, natural do ..., é filho único de um casal que veio a separar-se quando o arguido tinha cerca de três anos, altura em que a mãe veio juntamente com o arguido para Portugal, reconstituindo logo novo agregado familiar com o padrasto do arguido. Ainda regressaram ao ..., onde permaneceram cerca de dois anos, vindo definitivamente para Portugal, contava o arguido cerca de sete anos de idade.
No ..., o arguido vivenciou uma situação de vida estável, com investimento afetivo e educativo e com equilíbrio socioeconómico; o progenitor, advogado pertencente à Policia Civil, tinha um cargo de chefia; a mãe era professora.
Em Portugal, EEE vivenciou um ambiente intrafamiliar disfuncional e violento, marcado por comportamentos regulares e graves de violência doméstica perpetrada pelo padrasto a todos os elementos do agregado (entretanto já tinha nascido o irmão uterino do arguido), situação que originou a separação do casal em 2008 e que impactou negativamente o arguido ao nível emocional e psicossocial,vindo, na altura, a necessitar de apoio psicológico.
Posteriormente a mãe veio a arrendar uma habitação nas ..., vivendo o agregado, constituído pela mãe e os dois filhos, em condições precárias, quer habitacionais quer socioeconómicas, e com dificuldades por parte da mãe em acompanhar mais proximamente o quotidiano do arguido, por força do seu horário de trabalho na área da geriatria, cuidando de idosos.
Não obstante o percurso escolar do arguido verificou-se investido, apresentado capacidades de aprendizagem acima da média até ao 9º ano de escolaridade, altura em que se começou a identificar com colegas da escola mais velhos, conotados com estilos de vida pouco convencionais, situação que desestabilizou a sua ligação com a escola, vindo a revelar comportamentos absentistas que motivaram reprovações e consequentemente o abandono escolar.
O seu estilo de vida começou a evidenciar maior perturbação ao nível da conduta social, motivada pelo facto de começar a permanecer fora das estruturas formais e não formais de socialização, associando-se cada vez mais a pares marginais e delinquenciais, em bairro caraterizado pela existência de problemáticas criminais onde passava o dia, iniciando o consumo regular de haxixe e eventualmente outras drogas, começando a revelar comportamentos associais ligados ao tráfico de estupefacientes na sequência dos quais veio a ser condenado penalmente.
Os seus comportamentos socialmente desadaptados originaram perturbação na dinâmica intrafamiliar, tendo a mãe deixado de ter autoridade sobre o arguido, não conseguindo alterar, positivamente e de forma integrada o percurso de vida deste, mantendo-se o arguido inserido em contextos vivenciais disfuncionais nos seus variados aspetos, não tendo adquirido, para além do nível escolar, a qualquer outra experiencia formativa ou de trabalho.
Neste contexto de vida disfuncional, o arguido veio a evidenciar uma problemática psiquiátrica grave, de cariz psicótico (alucinações auditivas e visuais, acompanhadas por outras perturbações comportamentais de agressividade virada para si próprio e para terceiros), situação que originou vários internamentos compulsivos e deslocações a unidades de saúde psiquiátricas, tendo sido diagnosticada doença de esquizofrenia, passando a ser acompanhado e sujeito a tratamento psiquiátrico no Hospital ..., com medicação psicofármaca injetável.
A mãe manifestava-se muito desgastada pelo historial do arguido, percecionando a sua pouca capacidade em supervisionar e controlar o quotidiano do mesmo e conseguir alterar os aspetos mais disfuncionais do arguido, essencialmente pelas problemáticas e exigências de controlo que a doença psiquiatrica implicava.
No período que antecedeu a sua prisão, o arguido vivia essencialmente fora do seu agregado familiar, tendo iniciado uma relação marital.
O seu modo de vida era desestruturado, mantendo-se sem exercer qualquer atividade organizada, associado a contextos grupais delinquenciais, consumindo haxixe; subsistindo, segundo o próprio, de atividades ilícitas ligadas ao tráfico de estupefacientes.
Na sequência de ter deixado de tomar a medicação psiquiátrica, o arguido começou a ter crises de descompensação psicológica que motivaram novo internamento compulsivo em hospital psiquiátrico, saindo poucos dias depois da sua presente reclusão.
A cumprir pena desde março 2018, EEE tem beneficiado do apoio investido da mãe e irmão.
A mãe, que trabalha por conta própria em geriatria e a cuidar de idosos, e o irmão do arguido residem numa habitação adquirida, com uma situação de vida socialmente normativa, mas com dificuldades económicas.
Em contexto prisional o arguido nem sempre revelou um comportamento institucional adequado, tendo sido sujeito a sanções disciplinares no EP ... de onde veio transferido a 10 de novembro de 2021, estando a ser acompanhado em psiquiatria e psicologia e medicado. No EP ... não sofreu, até à data, qualquer sanção disciplinar, mantendo um comportamento estável.
O seu projeto futuro verificava-se planificado, conjuntamente com a mãe, no sentido do seu regresso ao ... onde iria integrar o agregado familiar do pai, advogado, e companheira deste, que era descrito como detendo capacidade para garantirem o acompanhamento e as necessidades básicas do arguido, processo que em Portugal estaria condicionado. Todavia o pai faleceu recentemente (em outubro 2021), vitima de Covid, ficando esta perspetiva inviabilizada.
A mãe refere possibilidades pessoais e socioeconómicas limitadas, face às características menos funcionais do arguido, para garantir o apoio necessário, sublinhando, no entanto, a sua total disponibilidade em apoiar e garantir o necessário ao descendente enquanto for capaz de o fazer.
A nível pessoal a problemática ao nível da saúde mental definem-lhe características comportamentais e de funcionamento mental muito próprias, que o obrigam à toma de medicação específica, sob pena de o desequilíbrio em caso de falta de tratamento poder revelar-se problemático para o próprio e para terceiros.
As capacidades para exercer a sua autonómica pessoal e competências para retomar a sua vida aos seus variados níveis e resolver problemas essenciais da mesma encontram-se condicionadas pela forma como irá evoluir ao nível da saúde, dependendo da toma regular da medicação e do apoio de terceiros.
Presentemente encontra-se em fase de observação, devido à sua recente transferência, aguardando colocação laboral, que se perspetiva ser possível no presente mês de março.
Perspetiva igualmente poder dar continuidade aos seus estudos no próximo mês de setembro. EEE apresenta-se estabilizado e adaptado ao quadro institucional. Evidencia capacidade de introspeção e sentido crítico, aparentando estar motivado para a mudança. Afirma-se abstinente, reconhecendo a necessidade de acompanhamento e tratamento para as suas características específicas. Do mesmo modo tem procurado substituir hábitos nocivos por hábitos saudáveis, investindo na prática de desporto.
Cumpre atualmente duas penas em sucessão, uma de 3 anos e outra de 4 anos, ambas por crimes de tráfico de estupefacientes.
Trata-se de um jovem adulto, com dupla nacionalidade, cujo processo de socialização se encontra marcado por vivências intrafamiliares perturbantes, após a reconstituição de família por parte da mãe, quando veio viver para Portugal, tendo o arguido e os restantes familiares sido vítimas de violência doméstica por parte do padrasto.
Apesar de se revelar um bom aluno até ao 9º ano de escolaridade, a associação a grupo de pares mais velhos, seus colegas de escola, conotados com comportamentos marginais, formataram as suas identificações ao nível da socialização, atitudes e comportamentos, vindo a desistir precocemente dos estudos. O seu quotidiano passou a ser caraterizado pelos consumos regulares de haxixe e eventualmente de outras drogas e pela assunção de comportamentos penalmente ilícitos, pelo desenraizamento familiar e de estruturas sociabilizadoras normativas e pela perturbação do ambiente intrafamiliar do agregado da mãe.
A situação vivencial da mãe também se verificou difícil em termos habitacionais e económicos e, apesar de revelar investimento na educação do arguido, não conseguiu inverter as problemáticas comportamentais e sociais apresentadas por ele, por dificuldades em exercer controlo e supervisão perante a disfuncionalidade da vida do arguido e exigências da sua carga horária de trabalho.
A situação veio a deteriorar-se após a grave problemática mental que emergiu no arguido, determinando vários internamentos e tratamentos em estruturas psiquiátricas, com necessidade de tomar medicação regular para compensação psíquica.
A disfuncionalidade das vivências do arguido, passando vários meses fora de casa, levou-o a não cumprir a medicação e a manter-se internado em Hospital psiquiátrico no período que antecedeu a sua reclusão.
O presente contexto prisional e acompanhamento clinico e terapêutico de que tem sido alvo tem contribuído para a sua estabilização, apresentando-se adaptado e funcional, evidenciando noção das suas necessidades e problemas e introspeção crítica face aos seus comportamentos passados, bem como preocupado em incrementar competências e adotar uma postura mais conforme à normatividade social.
Beneficia do apoio incondicional da progenitora, a qual, dentro das suas capacidades, tem procurado apoiar e acompanhar o descendente, garantindo-lhe acolhimento futuro.”
27. Arguido FFF
“FFF, natural de ..., é o único filho de um casal, cujo progenitor mantinha uma conduta criminal, motivo pelo qual terá cumprido várias penas de prisão e nunca assumiu a paternidade do descendente. A mãe, com dezassete anos, ficou a residir com os avós maternos do arguido após o seu nascimento, sendo referenciados laços afetuosos entre os seus elementos.
Posteriormente, e durante cinco anos, a mãe manteve uma outra relação afetiva, cujo companheiro perfilhou FFF. Todavia esta relação era pautada por grande conflitualidade e violência doméstica e terminou em rutura, tendo o antigo companheiro da mãe retirado o nome que havia cedido ao arguido. FFF terá crescido com algum sentimento de rejeição, identificando o avô como a figura de referência masculina.
Até aos sete anos de idade do arguido, a progenitora e os avós maternos viveram numa casa de autoconstrução (barraca) num bairro clandestino, tendo nessa data sido realojados em bairro social conotado com várias problemáticas de exclusão social.
No plano escolar, o percurso do arguido pautou-se pelo desinteresse e por comportamentos disruptivos, tendo reprovado várias vezes por elevado absentismo. Posteriormente ingressou num curso profissional, que lhe daria equivalência ao 9.º ano, mas que abandonou.
O arguido privilegiava o contacto com pares associados a práticas delituosas e ao consumo de haxixe, ocorrendo ainda na menoridade os seus primeiros contactos com o Sistema da Justiça. Ao que apurámos, mediante consulta documental, a relação do arguido com a progenitora era de proximidade e cumplicidade, frequentando os mesmos locais e acompanhando o mesmo grupo de amigos, com papéis e hierarquia parental pouco definidas, o que aparentemente não terá contribuído para um crescimento securizante.
No plano judicial, FFF pela prática no ano de 2014 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por um crime de tráfico de estupefacientes agravado e por um crime de detenção de arma proibida foi condenado na pena de um ano e nove meses (em cúmulo jurídico), suspensa na sua execução, por igual período, condicionada a regime de prova. O acórdão/sentença transitou em julgado em 15/07/2015, com termo a 15/04/2017. Durante o período de acompanhamento desta medida foi condenado em 01/03/2016 por um crime de condução de viatura sem habilitação legal.
Pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade no ano de 2014, foi condenado na pena de um ano, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. A sentença transitou em julgado a 02/02/2015, com termo previsto para 02/02/2016.
Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada no ano de 2013, foi condenado na pena atenuada de dez meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada a regime de prova. A sentença transitou em julgado a 04/04/2016, com termo a 04/04/2017. Foi também condenado por crime da mesma tipologia, no mesmo ano, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/10/2015, com termo a 19/07/2017.
Pese embora ao longo do acompanhamento destas medidas por estes Serviços, FFF tenha efetuado marcação de consulta de acompanhamento ao hábito aditivo (haxixe), e tenha iniciado uma atividade laboral, a persistência de contactos policiais/judiciais na vida do jovem adulto constituiu-se como um indicador negativo.
FFF atribui o seu percurso criminal à imaturidade, decorrente da sua juventude, das relações que adotava em contexto de grupo e à ausência de pensamento consequencial.
FFF, à data das circunstâncias que deram origem ao processo em causa, encontrava-se a residir com os avós e a companheira, com quem estabeleceu uma relação há cinco anos, e a mãe que integrou o agregado para apoiar a avó do mesmo, que se encontra dependente de terceiros. O arguido encontrava-se em situação de ócio e inatividade laboral, indicando privilegiar o convívio com pares na mesma condição.
No presente mantêm-se o mesmo contexto familiar, sendo de referir o falecimento da avó, e o nascimento do filho do arguido, atualmente com dois anos.
O agregado reside numa habitação num bairro social, há aproximadamente cinco anos, com um encargo mensal de 100 euros. Ao nível de rendimentos, a família subsiste com a reforma de 400 euros do avô, o Rendimento Social de Inserção da progenitora e o valor irregular obtido pela companheira em part-time na superfície comercial ... e como colaboradora no ramo da estética. A situação económica é considerada equilibrada, dado o arguido encontrar-se há três anos a desempenhar funções, três vezes por semana, no ramo das mudanças e reparações, enquadrado por um tio da companheira, onde aufere 30 euros por dia. Acrescem aos rendimentos da família o valor de 180 euros de abono de família do filho, existindo um encargo de 20 euros suportado com a creche da Santa Casa da Misericórdia de ... frequentada pelo menor.
Ao nível do contexto vivencial, pese embora FFF mencione atividades com o filho, sendo responsável por o ir buscar regularmente à creche, o arguido indica manter convivialidades de risco no meio onde reside, no seio das quais mantém hábitos de consumo de haxixe, desvalorizando o eventual impacto que os mesmos tenham no seu quotidiano.
No âmbito do processo n.º 987/16.... (Juízo Central Criminal ... – Juiz ...) foi constituído arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de três anos de prisão efetiva (leitura de sentença a 15/07/2019), da qual interpôs recurso, pelo que se desconhece o seu desfecho.
Em termos de características pessoais, FFF apresentou capacidade de adequação às solicitações da interlocutora. Contudo, pareceu-nos que tentou corresponder à desejabilidade social porquanto adotou um discurso formatado ao esperado pela intervenção técnica a que tem sido sujeito no âmbito do acompanhamento das medidas na comunidade por estes Serviços. Expressou juízo crítico das condutas criminais, mencionado ter repensado o seu projeto de vida após o nascimento do filho.
Mediante informação do OPC rececionado nestes Serviços, consta relativo a FFF, o processo n.º 122/18...., na qualidade de suspeito – estupefaciente em 17/12/2018, processo que se encontra em investigação segundo informação do DIAP (... Seção), tendo o arguido desvalorizado o seu envolvimento nestas circunstâncias.
Recorrendo a mesma fonte apurámos que no âmbito do processo n.º 775/19...., o arguido se encontra como suspeito da prática a 12/08/2019 de crime de violência doméstica contra a companheira e contra o filho (DIAP -... Seção) que se encontra sob investigação. Dado que o arguido menciona não possuir telemóvel não o pudemos auscultar sobre o seu envolvimento neste processo. Segundo a companheira, este processo deve-se a uma má-interpretação dos agentes policiais, mencionado uma dinâmica familiar harmoniosa e que FFF tem efetuado esforços, com sucesso, em integrar-se socialmente. Em termos de impacto, face à sua constituição como arguido no processo em apreço, FFF que verbaliza preocupação face ao desfecho do mesmo, refere o cumprimento de um período de prisão nas instalações da Polícia Judiciária no âmbito do mesmo.
O arguido revela desvalorização e um baixo reconhecimento do bem jurídico constante nos autos, não obstante reconhecer a legitimidade e respeito pela intervenção judicial. Deste modo, encontra-se recetivo, em caso de condenação, para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade no âmbito do presente processo.
FFF no âmbito do processo n.º 272/13...., por um crime de ofensa à integridade física qualificada, por um crime de ofensa à integridade física grave, por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e por um crime de detenção de arma proibida, foi condenado na pena única compósita de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. A decisão transitou em julgado a 22/05/2017, prevendo-se o seu termo para 22/05/2020. O seu Plano de Reinserção Social contempla intervenção ao nível da precaridade laboral, redução de convívio com pares que adotam condutas pró-criminais e o desenvolvimento de competências pessoais e sociais e do sentido crítico face à ilicitude da conduta criminal. O arguido tem demonstrado fraca adesão ao plano de execução, mas tendo, contudo, frequentado recentemente, o programa Custos e Benefícios da Agressividade, dirigido a adultos com comportamentos violentos, visando-se a prevenção da recaída, promovido pela Associação ..., Ipss.
A socialização de FFF, ao que apurámos, processou-se em ambiente sociofamiliar que não se constituiu como um suporte securizante, que condicionou o seu processo de desenvolvimento, nomeadamente a aprendizagem e adaptação a processos sociais normativos, promovendo em simultâneo os seus contactos com o Sistema da Justiça.
Pese embora o arguido transmita que se encontre integrado laboralmente, esta atividade assume uma condição precária, identificando-se como fatores de risco o convívio com pares da sua zona de residência que adotam uma conduta pró-criminal e dificuldades ao nível da capacidade crítica no âmbito dos comportamentos e das infrações às normas.
Caso o Tribunal pondere a execução de uma medida na comunidade, esta deverá contemplar o caráter probatório com supervisão institucional, focada nas vulnerabilidades identificadas.”
28. Arguido GGG
“GGG, de ascendência ..., com nacionalidade portuguesa, viveu com os pais e os irmãos, em ... até cerca dos seus 14 anos de idade, altura em que os pais se separaram, integrando o agregado familiar do pai, assumindo este maior preponderância no processo educativo e afetivo do arguido.
Tendo integrado uma família de média condição socioeconómica no país de origem, em que a mãe era escrivã de um Tribunal e o pai escultor de marfim, o seu processo de desenvolvimento e crescimento foi enquadrado pelo declínio das condições socioeconómicas do agregado, em que o pai passou a exercer atividades no ramo da construção civil e a mãe de empregada de limpezas, bem como uma dinâmica familiar caracterizada pela existência de laços de coesão e afeto, incluindo valores e códigos morais da Igreja Evangélica que a família professava. De registar, no entanto, o consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte da mãe, altura em que terá ocorrido a separação dos pais.
A escolaridade do arguido traduz aquela instabilidade familiar, tendo concluído o 9º ano com 18 anos de idade, com referência a retenções no 5º, 7º e 8º anos, por absentismo escolar.
Posteriormente, GGG frequentou um curso técnico-profissional de informática, que não concluiu, igualmente por absentismo.
Durante o período escolar praticou atividades lúdicas e desportivas estruturadas, nomeadamente de futebol em equipa federada e skate profissional, atividades que praticou entre a infância e o final da adolescência, que terá abandonado quando iniciou consumos aditivos (tabaco e haxixe) em contexto de grupo de pares juvenis com problemáticas desviantes. Desta forma e na sequência do absentismo escolar, o arguido confrontou-se com o Sistema de Administração da Justiça Juvenil, sendo acompanhado por Equipa Tutelar Educativa durante o ano de 2010.
A nível laboral, GGG refere experiências de curta duração e sem vínculo contratual, nomeadamente, cerca de três meses como operário numa fábrica e armazém de brinquedos científicos e em trabalhos ocasionais, como ajudante de pintor de construção civil, conjuntamente com o pai, funções que continua a desempenhar sempre que surgem oportunidades.
GGG tem um filho (NNNNNNN) nascido em .../.../2017, fruto de relacionamento afetivo, que, entretanto, terminou, verbalizando manter boa relação com a ex-namorada e com o menor. Não obstante não terem sido reguladas as responsabilidades parentais, por acordo amigável, a criança esta a cargo da progenitora, residente em ..., e o mesmo colabora nas despesas essenciais do filho, através de pagamento do infantário e assegurando géneros alimentares e convivendo regularmente.
A atual companheira verbaliza ter grande carinho pelo filho de GGG, afirmando considera-lo também seu filho, visto que se conhecem desde que a criança tinha 3 meses de idade, convivendo regularmente em contexto familiar, embora não coabitando na mesma casa.
Atualmente GGG integra o agregado familiar da mãe, de 53 anos de idade, empregada doméstica, que, entretanto, reconstituiu a família, coabitando o atual companheiro da mesma, que exerce a profissão de camionista e residem em habitação arrendada, partilhando as despesas comuns.
GGG encontra-se a trabalhar de forma irregular, na construção civil, com o pai, auferindo salário incerto e variável e encontra-se motivado a habilitar-se legalmente a conduzir, mencionando já ter obtido aprovação na prova teórica (código da estrada), encontrando-se em aulas práticas de condução de modo a poder propor-se a exame com a maior brevidade possível.
GGG afirma-se abstinente de consumos de substâncias psicoativas, que terá cessado por sua iniciativa, mostrando-se, aparentemente determinado em prosseguir uma conduta de rotura com o passado de consumos de substâncias e ilícitas e afastado de pares associados a tais rotinas.
GGG, no âmbito do processo 321/16.... foi condenado, pelo crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 8 meses, com trânsito em julgado em 30-01-2017, mediante regime de prova, em acompanhamento por esta Equipa até 30-09-2018 e cumpriu as obrigações inerentes e impostas oportunamente.
GGG foi constituído arguido no processo nº 56/19.... da Comarca Criminal ..., Juízo Local ... – Juiz ..., com julgamento agendado para 25/03/2020.
Da articulação com o OPC, existem sobre si vários NUIPC, em que é suspeito em crimes de tipologia diversa, nomeadamente, crimes contra a integridade física, contra a autoridade pública e como suspeito estupefaciente.
Da história de vida do arguido, atualmente com 23 anos, ressaltam como fatores de risco, o consumo de estupefacientes e o seu historial de contacto com a Administração da Justiça Juvenil e Penal bem como a baixa escolarização, o trabalho irregular e o contexto sócio familiar marcado por instabilidade aos vários níveis.
GGG, aparentemente, mostra-se consciente da acusação que sobre si pende, apresentando postura crítica e autocrítica e verbaliza estar motivado para inverter a sua conduta anterior, encontrando-se a tirar a carta de condução, embora não tendo comprovado tais informações e contando com o apoio da namorada e dos pais.
Neste contexto, com as condicionantes inerentes à situação processual, consideramos ainda assim, que GGG apresenta condições pessoais compatíveis com uma eventual medida de execução na comunidade, com a imposição de se submeter a eventual avaliação e despiste de consumos tóxicos e aceitar tratamento caso necessite, por forma a obter/manter a abstinência.”
29. Arguida GG
“GG, de 69 anos, vive com duas filhas, uma delas sua coarguida no processo em preço ( II). Integram também o agregado o genro e quatro netos. Menciona também a existência de um neto (HH) que se encontra preso preventivamente à ordem do processo em apreço, e que ficou aos seus cuidados após o falecimento do seu filho mais velho. A família reside numa casa camarária com um encargo mensal de 89 euros, após ter sido realojada, aproximadamente há vinte anos, dado que viviam anteriormente em casa de autoconstrução ( barracas).
A arguida tem ainda mais cinco filhos, de três relações diferentes, que se encontram autonomizados do agregado de origem, sendo mencionada uma rutura conjugal há 18 anos com um companheiro maltratante, que levou a que assumisse sozinha os cuidados e a responsabilidade parental da filha mais nova ( II).
Ao nível de rendimentos do agregado, registam-se 402,46 euros da pensão de velhice da arguida, e o Rendimento Social de Inserção da filha mais velha, e os rendimentos obtidos pela mais nova pelo trabalho realizado em part-time numa grande superfície comercial, que permitem satisfazer as necessidades essenciais do agregado, mas indicando a pensão de GG ser o suporte económico mais consistente da família.
A arguida menciona que, após o falecimento da sua mãe durante o parto, ficou aos cuidados de um casal sem descendentes de condição económica equilibrada que, segundo a própria, lhe proporcionou um crescimento securizante. Estudou até ao antigo 7.º ano (equivalente ao 11.º ano) e ingressou no mercado de trabalho aos 18 anos como telefonista e posteriormente como encarregada geral de limpezas numa empresa, até à sua reforma há três anos.
Ao nível da saúde, a arguida mencionou que sofre de várias patologias, concretamente ao nível de audição, visão, ortopedia e diabetes, que limitam as suas atividades no quotidiano, para as quais benéfica do apoio das duas filhas com quem coabita. GG apresentou-nos declarações médicas que atestam encontrar-se doente, especificando alguns dos seus problemas de saúde.
GG refere que a sua constituição como arguida teve impacto na sua vida, concretamente manteve-se um período de tempo presa em estabelecimento prisional, com sequelas na sua saúde ao nível físico e psicológico.
A arguida, que atribui o seu envolvimento no presente processo a ligações familiares, concretamente a companheira do neto, perspetiva a sua absolvição, mas, em caso de condenação, revelou-se recetiva para o cumprimento de uma medida na comunidade.
A socialização de GG processou-se junto dos seus cuidadores, onde não identifica necessidades afetivas ou económicas significativas, indicando, contudo, ao longo do seu percurso de vida na idade adulta ter sido exposta a situações de maus-tratos e exclusão social.
Mediante informação judicial não existem registos de condenações de GG no âmbito do Sistema da Justiça Penal, o que - tendo em conta a sua idade - nos aponta para a prossecução de um estilo de vida genericamente adaptada.
Como fator de vulnerabilidade identificamos eventuais convivialidades de risco que possa estabelecer no seio familiar.
Em caso de condenação, caso a decisão do tribunal recaia numa medida de execução na comunidade, consideramos que GG não carece de supervisão por parte dos serviços de reinserção social.”
30. Arguido HHH
“HHH nasceu em ..., tendo sempre vivido na atual zona de residência. O seu processo de socialização decorreu no seio do agregado familiar de origem, constituído por ele e os pais. Estes separam-se em 2009, contava o arguido cerca de 11 anos de idade, altura em que o seu pai se deslocou para ..., de onde é oriundo, ali tendo permanecido. A mãe, embora num registo de afetividade, revelou uma atitude muito protetora o que veio a acarretar consequências negativas para o processo de autonomia e responsabilidade do arguido.
HHH esteve inserido no ensino até cerca dos 17 anos de idade, tendo apenas completado o 4º ano de escolaridade, registando um percurso escolar pouco investido e com retenções resultantes de elevado absentismo.
Iniciou-se profissionalmente num registo muito irregular e como indiferenciado. Trabalhou a maior parte do tempo à tarefa, tendo posteriormente conseguido um contrato, como fiel de armazém, de uma empresa de distribuição de brinquedos.
A sua socialização processou-se em contextos heterogéneos, em que contactou com indivíduos cujo modo de vida era desviante, sem denotar preocupação consistente em desvincular-se completamente desses convívios menos normativos.
Essa situação levou-o a diversos contactos com o Sistema de Justiça, tendo já sofrido condenações em medidas de execução na comunidade
Anteriormente à prisão, HHH estava inserido no agregado familiar materno, composto pela mãe, ele próprio, a namorada – OOOOOOO e o filho de ambos – PPPPPPP, nascido a .../.../20219.
À data, o arguido encontrava-se inativo, após um período em que trabalhara para uma empresa “R..., Lda.” cuja atividade é na área das limpezas. Com um horário das 8h às 17h, auferia mensalmente cerca de €600,00., tendo ficado em lay off na sequência da pandemia. Posteriormente, passou a ocupar-se dos cuidados a prestar ao filho que, na altura, contava poucos meses de idade, situação que refere ter sido decidida em família, dado que a mãe da criança tinha em emprego efetivo. Estava inscrito numa escola de condução, com vista a habilitar-se com a respetiva licença.
A sustentabilidade do agregado assentava nos salários da mãe do arguido, que trabalha como cozinheira e da namorada deste que, na altura, trabalhava num restaurante.
Após a prisão de HHH, a namorada e o filho de ambos passaram a integrar o agregado familiar de origem daquela. OOOOOOO passou também por uma situação de desemprego (auferia o respetivo subsídio), encontrando-se atualmente novamente ativa, como copeira num estabelecimento hospitalar.
HHH mantinha convivência com o grupo de pares residentes no mesmo bairro, com quem tem mantido envolvimento desde a adolescência e que apresentam comportamento desviantes e marginais, tendo sido nesse contexto que surgiram os sucessivos envolvimentos do arguido com o sistema de justiça e dos quais não conseguiu afastar-se, apesar dos esforços da progenitora no sentido de o motivar a alterar o seu estilo de vida e organizar-se em moldes normativos, baseando a sua existência no trabalho regular, bem como em retomar estudos de forma a completar pelo menos a escolaridade obrigatória. A namorada do arguido que apresenta um estilo de vida normativo, também o impulsionava nesse sentido, sem resultados positivos.
O arguido encontrava-se em acompanhamento no âmbito de condenação em pena de prisão suspensa na sua execução mediante Regime de Prova.
HHH manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstratos, revela alguma capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade.
A atual situação jurídico-penal não causou impacto negativo ao nível familiar, continuando a mãe e a namorada a manifestar disponibilidade para o apoiarem, quer na atual situação, quer quando for restituído à liberdade, visitando-o no Estabelecimento Prisional sempre que possível.
O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do processo n.º 356/20...., no qual se encontra acusado dos crimes de homicídio na forma tentada, roubo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, desde 03/06/2020 e encontra-se afeto ao Estabelecimento Prisional ... desde 29/06/2020. Da sua ficha biográfica constam outros processos, pendentes, nomeadamente o processo nº 299/20...., no qual foi indiciado pela prática do crime de roubo, o processo n.º 248/19...., no qual se encontra acusado da prática do crime de ofensa à integridade física e o presente.
O arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas do Estabelecimento Prisional, sem registo de quaisquer infrações.
A nível ocupacional, frequentou um curso de competências básicas e uma formação modular de jardinagem, estando prevista a sua integração no ensino para obtenção de equivalência ao ensino básico, logo que possível.
Ao nível pessoal, HHH apresenta alguns traços de imaturidade, tendo apresentado permeabilidade à influência do grupo de pares com quem convivia anteriormente à prisão, o que terá facilitado o seu envolvimento no presente e outros processos em que está constituído arguido.
Apresenta fragilidades que remetem para uma fraca capacidade de avaliar e autodeterminar os seus comportamentos, tendendo a agir de forma irrefletida. De salientar que dispõe de recursos que lhe permitem recorrer a um discurso estereotipado, no sentido em que consegue verbalizar o desvalor de comportamentos criminais. Todavia, as suas considerações não espelham uma interiorização real de valores e formas de agir.
Como projeto de futuro pretende voltar a integrar o agregado familiar constituído pela mãe, a namorada e o filho de ambos e inserir-se profissionalmente, de forma a assegurar a sua manutenção e contribuir para o sustento do filho.
HHH cresceu num ambiente familiar cujo excesso de proteção maternal não potenciou a aquisição de autonomia e responsabilidade. Acresce negativamente a inserção num bairro social problemático onde, desde idade infantil, estabeleceu relações de pares com grupos desviantes.
Apresenta um percurso escolar pouco investido, caracterizado por falta de motivação e absentismo, e um percurso profissional irregular.
Aparenta ter um funcionamento orientado para a satisfação imediata das suas necessidades, assumindo uma conduta com frequente desrespeito pelas normas e regras sociais. Apresenta contactos precoces, persistentes e diversificados com o sistema de justiça juvenil e, presentemente, penal. Beneficia do apoio da mãe e da namorada, apresentando vinculação afetiva significativa a ambas e ao filho.
Assim, em caso de condenação, consideramos que o arguido beneficiaria com uma abordagem dirigida à falta de competências escolares/formativas/profissionais e à participação em programas/projetos que lhe confiram algumas competências pessoais e sociais, nomeadamente, resolução de problemas e reforço da consciência crítica.”
31. Arguido III
“As condições pessoais e sociais de WWW sofreram algumas alterações desde a data da elaboração do Relatório Social para Determinação da Sanção, aos níveis familiar e profissional.
WWW mantém-se a residir na morada dos autos (habitação camarária) com o irmão, a companheira, o filho de dois anos, acrescido da filha recém-nascida, sendo a dinâmica descrita como harmoniosa.
Em termos laborais apresenta uma situação instável, realizando biscates na área da construção civil, auferindo valores variáveis em torno dos 35 euros diários, dependentes dos 3/4 dias semanais em que desempenha atividade. Indica perspetivar vir a constituir uma empresa na área com o sogro, com quem tem trabalhado.
A companheira referiu-nos ser operadora de caixa em regime de part-time, auferindo 300 euros mensais, encontrando-se a gozar de licença de maternidade. O arguido verbaliza que a companheira se dedica à manicure, sem especificar rendimentos.
WWW verbaliza não se identificar com uma vida desregrada, tendo cessado os consumos canabinoides quando o filho mais velho tinha sete meses, motivado pela necessidade do sustento da família.
Nos tempos livres dedica-se à família, afirmando não conviver no bairro, nem com amigos. Esta perspetiva é corroborada pela companheira que caracteriza o arguido como cuidador e mais ponderado, tendo-se tornado mais calmo com a transição para a paternidade.
WWW considera não ter necessidade de realizar transformações na sua postura e conduta, afirmando estar focado apenas na atividade laboral, exibindo ausência de insight/capacidade crítica, a par de uma atitude impulsiva, reativa e agressiva.
Atendendo à manutenção dos pressupostos em que se alicerçou a avaliação realizada no relatório de maio de 2019, somos de parecer que na hipótese de condenação e de ser alvitrada a intervenção destes Serviços, a mesma deverá ser intensiva e incidir no desenvolvimento de um pensamento crítico, na manutenção de atividade profissional regular e na manutenção da abstinência dos consumos canabinoides/desenvolvimento de estratégias de prevenção da recaída, com vista à prossecução de um modo de vida futuro social e juridicamente enquadrado.”
32. Arguido JJJ
“JJJ, nascido em ..., descreveu um crescimento sociofamiliar inserido no contexto da família de origem constituído pelo casal parental (pais) até ao ano de idade, sendo o único filho, conquanto tenha uma irmã uterina mais nova e dois irmãos consanguíneos, dos quais um falecido. Os progenitores, ambos falecidos aquando da sua infância, apresentavam uma conduta aditiva de psicotrópicos, pelo que vivenciou com o avô materno até ao falecimento deste na mesma fase etária, num bairro social problemático ao nível das práticas sociais.
O falecimento do avô materno, que se configurou como o elemento familiar estruturante a nível afectivo e da sua subsistência, impeliu a uma vivência disfuncional e desregrada pela vulnerabilidade desproteccional incorrendo num processo de institucionalização desde os seus dez anos de idade até atingir a maioridade. Nesta data, reingressa ao meio social de origem e a convivialidades com pares com comportamentos disruptivos, a que agrega nesta altura os consumos de álcool e de haxixe.
Da consulta do dossier individual quanto ao seu trajecto de acolhimento institucional releva-se para a informação subjacente à caracterização deste seu percurso, pautado pela inadaptação mediante a apresentação de um comportamento instável, em parte decorrente do distanciamento da família alargada no seu apoio, o que compelia a sentimentos de ansiedade e desvalor, que se espelharam na sua conduta não normativa às regras institucionais.
A trajectória escolar foi igualmente vivenciada por uma conduta instável e com períodos interruptivos, conquanto, o arguido tenha referenciado que concluiu o 9.º ano de escolaridade com cerca de 20/21 anos de idade.
No período sucessor, o arguido residiu no agregado familiar de uma tia paterna apresentando um estilo de vida desregrado, assim como vivenciou em casa de uma namorada com familiares desta.
Profissionalmente, JJJ apresentou um percurso irregular, tendo desenvolvido alguns trabalhos temporários numa oficina de mecânica de um familiar. Posteriormente a esta situação laboral, o arguido referiu ter trabalhado nas obras, mediante a realização de trabalhos irregulares (vulgo biscates), intercalados por períodos inactivos.
No ano de 2000 (20 anos de idade) regista-se o seu primeiro contacto com o sistema judicial, sendo sujeito a uma condenação de seis anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão entre os anos de 2000 a 2006. Posteriormente, JJJ foi condenado por crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de menor gravidade, em penas de prisão de um ano, onze meses, e vinte e seis dias, e quatro anos e seis meses acrescida de 120 dias de prisão subsidiária, tendo cumprido as mesmas nos anos compreendidos de 2006 a 2013, evidenciando um comportamento de desinteresse e não colaboração com os Serviços mediante uma atitude de desvalor pelo seu contacto com o sistema de justiça e percurso criminal, e consecutiva ponderação do impacto dos seus actos para com a sociedade em geral; motivos subjacentes na avaliação da eventual concessão da liberdade condicional, sendo que JJJ não deu a sua anuência à concessão do instituto em questão, tendo cumprido a pena de prisão até ao seu termo.
De acordo com a informação facultada pela PSP, em data anterior ao presente processo, o arguido surge associado na qualidade de arguido conotado ao crime de furto/roubo/receptação, no ano de 2005, sem que o arguido soubesse esclarecer a que respeita este registo, desconhecendo este Serviço qual o desfecho que incorreu no mesmo.
JJJ mantinha à data dos alegados factos inerentes ao presente processo judicial, a residência correspondente à morada constante nos autos onde vive com a companheira XXXXXX, de 35 anos de idade, o filho QQQQQQQ de 4 anos de idade, e a enteada RRRRRRR de 10 anos de idade.
Do veiculado pelo arguido o relacionamento afectivo que mantém em torno de seis a sete anos com a companheira, caracteriza-a como gratificante e benéfica na sua estabilidade pessoal e emocional, prosseguindo numa mudança comportamental mais adequada em termos sociofamiliares, e investida na prossecução de uma actividade laboral por forma a subvencionar os encargos familiares, associado ao papel parental.
Por conseguinte, e situando o desenvolvimento da actual actividade laboral desde Abril de 2007, JJJ e a companheira encontram-se a gerir um café denominado por ... localizado na área geográfica da ..., do qual verbalizou auferir uma remuneração média mensal por casal em torno dos 1500€/2000€.
No respeitante ao comportamento aditivo de álcool ou de estupefacientes, não foi viável aferir junto do interlocutor este contexto, perante a reactividade patenteada pelo facto de estar exposto ao presente processo.
Da diligência realizada junto da companheira, esta patenteou uma vivência harmonizada com o arguido há aproximadamente sete anos, reportando a este hábitos de trabalho, conforme ante referenciado, e um estilo de vida centrado nos aspectos inerentes à gestão do Café que gerenciam e nas interacções familiares, mormente nos cuidados protectivos e educativos dos filhos.
De acordo com consulta da informação recolhida junto da PSP, após a data dos alegados factos inerentes ao processo judicial em referência, consta um registo associado ao nome do arguido por crime contra a liberdade pessoal, datado de 14/12/2018, evidenciando situação análoga à anterior face à postura de não abordagem/esclarecimento relativamente ao mesmo por parte do arguido.
Face à constituição do presente processo judicial, o arguido verbaliza, em particular, repercussões prejudiciais em termos de anseio pelas circunstâncias reportadas, que conforme se constatou decorrem essencialmente pelo facto de apresentar um percurso criminal com anteriores condenações, em parte associado à tipologia criminógena em questão (tráfico de estupefacientes).
JJJ não reconhece a sua envolvência na factualidade descrita neste processo, sustentando um discurso vitimizante e persecutório pelo seu passado disruptivo e anteriores condenações, assim como pelas circunstâncias de vida que vivenciava à referida data, nomeadamente pelo facto de gerir um Café numa zona problemática. Releva porém, referenciar que em caso de condenação, JJJ manifestou intencionalidade para corresponder com o que for estipulado judicialmente, conquanto, seja perceptível na sua atitude de reactividade dificuldades no sentido de corresponder adequadamente no cumprimento de imposições/obrigações que venham a recair no presente processo.
O processo desenvolvimental de JJJ foi pautado pela existência de uma dinâmica relacional descrita como conflitual conotado com problemática aditiva de estupefacientes dos progenitores, pelo falecimento destes e do avô materno como elemento de referência afectiva na vida do arguido, ocorridas na infância, o que se espelhou no seu comportamento desviante, percurso institucional até atingir a maioridade, na trajectória escolar e laboral vulnerável, e em fase adulta, numa vivencia prisional ocorrida até há cerca de sete anos a esta data.
No seu enquadramento de vida atual, em caso de condenação, identificam-se como preditores negativos ao nível do risco criminal um quadro referencial a nível de inserção habitacional e de local de trabalho inserido num meio geográfico problemático, e concomitantemente percecionado como vulnerável nas suas condições de vida pessoais e familiares, conquanto, a vivencia em termos de estabilidade relacional com a companheira, filho e enteada descrito anteriormente pareça consubstanciar-se como fator de proteção.
Face ao exposto, considera-se que, apesar de o arguido manifestar intencionalidade em cumprir com a decisão que venha a ser imposta judicialmente, o mesmo evidencia fragilidades psicossociais que visem o cumprimento de uma pena ou medida não privativa da liberdade, de cariz probatório, conquanto, se considere que este deva apresentar prova da adequação do seu modo de vida, nomeadamente, no domínio laboral e/ou ocupacional, mediante supervisão desta DGRSP.”
33. KKK
“KKK, de ascendência ..., é o único filho do relacionamento entre os pais, já radicados há alguns anos em Portugal. O progenitor abandonou a companheira quando esta se encontrava grávida do arguido, para constituir outra família, sendo referido que KKK apenas terá conhecido o pai por volta dos 9/10 anos de idade.
A progenitora terá tido um outro relacionamento posterior, também esporádico, do qual nasceu uma filha. Voltou a constituir família com o atual companheiro, padrasto do arguido, quando o recluso ainda era criança. A inserção desta nova figura no contexto familiar foi bem aceite pelo arguido, que presentemente o identifica como figura paterna, nutrindo laços afetivos com o mesmo.
A nível económico, este agregado manteve uma situação relativamente estável, uma vez que, quer o padrasto como a progenitora, mantiveram ao longo dos anos uma atividade profissional regular; a mãe como encarregada de limpezas num centro comercial e o padrasto na construção civil e num matadouro.
A família residiu inicialmente numa casa no ..., ..., com más condições de habitabilidade e de dimensões reduzidas para o agregado, que na época incluía para além da mãe, padrasto e 3 menores, a avó, um tio paterno e um primo.
Este núcleo familiar foi realojado num apartamento com regulares condições, na Quinta ..., na morada em epígrafe, inserida num bairro social de ..., contava KKK cerca de 10 anos de idade.
Preocupada com as características do bairro, sobretudo a nível da delinquência juvenil, a progenitora adotou algumas medidas de contenção para evitar um contacto próximo do arguido com outros jovens do bairro. Inscreveu-o num ATL local para o ocupar em horário pós-escolar e procurava controlar os seus relacionamentos sociais e saídas recreativas. Apesar destes esforços, KKK ausentava-se do ATL, bem como da escola, sem conhecimento da mãe, na companhia de pares, junto de quem passou a contactar grupos de pares com estilos de vida desregrados e anti sociais, passando a identificar-se com um modo de vida que contrastava significativamente com os valores e regras veiculados pelo agregado familiar.
Esta alteração de postura verificada durante a pré-adolescência poderá estar relacionada com a dinâmica familiar do agregado, em que a progenitora, com uma forte personalidade, se assumiu ao longo do crescimento do arguido como a principal figura de referência familiar a nível normativo, de autoridade e controle da sua conduta, suscitando simultaneamente uma forte dependência afetiva por parte dos descendentes. Face à postura materna KKK terá procurado manter uma imagem positiva e valorizada, sendo descrito pelos elementos familiares como um jovem obediente e pacato.
Fora do espaço habitacional, contudo, e concretamente na escola, passou a assumir condutas rebeldes e intimidatórias e uma postura mais ativa e de liderança, quer com colegas como com adultos e junto do grupo de referência.
Após diversas retenções no 5º ano de escolaridade, resultantes de absentismo, desinteresse e comportamentos desadaptados, foi sujeito a uma transferência de estabelecimento de ensino, no âmbito de um processo disciplinar, e integrado noutro agrupamento escolar, em .... Nesta nova escola manteve o mesmo padrão de conduta, tendo sido a progenitora convocada diversas vezes, mostrando aquela inicialmente alguma resistência em aceitar a problemática do descendente.
Apesar das tentativas da família para alertar o arguido relativamente às consequências que poderiam advir da sua proximidade aos grupos de pares da escola e do bairro, com condutas delinquenciais, e de ter sido solicitada a intervenção da CPCJ, KKK assume ter ignorado as advertências.
Terá iniciado a prática de pequenos furtos, junto dos pares, ainda enquanto menor.
Para além destas condutas KKK pernoitava por vezes fora de casa, num local (cave de um prédio) que o grupo de pares ocupara e que disporia de condições do alojamento, onde consumiam canabinóides.
A reação do Sistema de Justiça determinou a tentativa familiar, no sentido de o afastar do meio residencial, enviando-o para junto de uma tia, residente na margem sul do .... Contudo, mesmo junto deste agregado, KKK, estabeleceu novas redes de sociabilidade e manteve o mesmo estilo de vida desregrado durante o curto período em que ficou a viver com esses familiares. Posteriormente voltou a reintegrar o seu agregado familiar de origem.
No que concerne a ocupação laboral, o arguido revela ter desenvolvido, durante cerca de um ano, até à privação de liberdade, a atividade de empregado de armazém.
A nível afetivo, manteve um relacionamento durante cerca de 4 anos, com uma companheira de quem tem um filho, atualmente com 2 anos, a quem não conseguiu perfilhar.
O arguido tem antecedentes criminais, nomeadamente pelos crimes de furto e roubos, tendo entrado pela primeira vez no sistema prisional a 09/04/2015, quando tinha 17 anos de idade.
À data dos factos que lhe estão imputados, KKK encontrava-se a residir com o seu agregado familiar de origem.
Revelava-se como um jovem com alguma impulsividade, uma boa capacidade intelectual, “perspicaz”, revelava forte desejo de autonomia e dificuldade em lidar, de forma ajustada, com a autoridade.
O agregado de inserção residia na atual morada, em casa camarária, na Quinta ... – concelho ..., uma zona conotada com problemáticas criminógenas.
O arguido encontrava-se desempregado, subsistindo a expensas da progenitora e padrasto.
Tanto quanto é possível apercebermo-nos, KKK beneficiava de um bom ambiente familiar. No entanto, o convívio com o grupo de pares e a forte vinculação aos mesmos, com condutas antissociais, terá sido o fator propiciador dos seus contatos com o Sistema de Justiça. Aparentemente a sua participação em atividades ilícitas traduziam essencialmente a necessidade de pertença ao grupo de pares e de valorização pessoal no seu seio, evidenciando nesse sentido, sinais de imaturidade sócio afetiva.
Nos tempos livres jogava futebol com os amigos, sendo que também alguns destes estarão conotados com comportamentos tendencialmente desviantes.
KKK deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 07/08/2018, tendo sido transferido para o ... a 26/09/2018.
Cumpre atualmente uma pena de 4 anos, à ordem do processo nº 294/16...., do Juízo Central Criminal ... – J..., por crime de roubo.
Apresenta uma situação jurídico-penal indefinida, pela prevalência de processos pendentes, como o dos autos presentes, e de outras penas em que já foi condenado ou que aguardam trânsito.
Esta indefinição da sua situação jurídico-penal não o impediu de investir no seu percurso institucional.
Tendo mantido uma postura adaptada ao quadro normativo, privilegiou o incremento de habilitações literárias. Assim, terminou o 2º ciclo do ensino básico, tendo, entretanto, iniciado um curso EFA B3, que lhe dará a certificação do 9º ano de escolaridade.
Por outro lado, e de modo a ocupar os seus tempos livres de forma estruturada, para além de se dedicar a algum exercício físico, participou igualmente no torneio de futebol que decorreu ao nível institucional, em outubro, e no qual a sua equipa ficou em 1º lugar.
No que respeita a consumos aditivos, foi sujeito a testes de despiste de consumos mais ou menos regulares, com resultado negativo. Todavia, mais recentemente, nomeadamente em junho de 2021, acusou positivo para o haxixe, o que já tinha acontecido igualmente em janeiro de 2020, o que faz supor que a sua adição não foi ultrapassada.
Por outro lado, KKK aparenta sentido crítico, refletindo de forma assertiva sobre a sua conduta pretérita, bem como a respeito das consequências dos seus atos ilícitos, lamentando não poder acompanhar o crescimento do seu filho, agora com 2 anos, a quem não conseguiu sequer ainda perfilhar.
Relativamente aos ilícitos de que está indicado nos presentes autos, apresenta uma postura responsável, afirmando não se lembrar dos factos concretos, mas assumindo ter agido assim em determinada altura da sua vida.
Do exterior continua a beneficiar do apoio da mãe, que o visita, beneficiando igualmente, desde 30 de março de 2021, da visita regular de uma “nova” namorada.
O desenvolvimento social e pessoal de KKK decorreu num contexto familiar estruturado, normativo e afetuoso, ainda que, controlador e desculpabilizante relativamente às condutas anti-sociais do arguido, evidenciadas sobretudo a partir da adolescência.
O desinteresse escolar e uma postura pouco dinâmica e investida em projetos visando a sua inserção escolar, social ou profissional, levou-o a permanecer alguns anos afeto ao 5º ano de escolaridade, sem aproveitamento e com elevado absentismo.
A família não conseguiu inverter este percurso do arguido, apesar de algumas medidas orientadoras tomadas nesse sentido.
KKK aparentava dificuldades ao nível da interiorização do desvalor dos ilícitos praticados, com registo de incumprimento das medidas probatórias a que foi sujeito no início da reação judicial ao seu modo de vida e à prática de ilícitos criminais.
A privação de liberdade fê-lo equacionar o seu estilo de vida pretérito e a necessidade de mudança. Como fatores de estabilidade pessoal identifica-se o apoio incondicional por parte dos familiares e a motivação para continuar a investir ao nível do incremento de competências pessoais e sociais. O recluso tem evidenciado esforços no sentido de se adaptar ao quadro normativo/institucional e revelado alguma maturidade pessoal, no que refere às suas responsabilidades sociais. Todavia, parece ainda não ter ultrapassado a sua problemática aditiva, circunstância que poderá influir negativamente no seu percurso futuro.
Cremos ainda que o presente período em meio prisional tem-se constituído como um fator determinante na sua tomada de consciência para a necessidade de concretizar um processo mudança, não só ao nível da aquisição de competências pessoais e sociais aos vários níveis, mas também de estratégias de resolução de problemas e desenvolvimento do pensamento consequencial.”
34. Arguido LLL
“LLL mantém o local de residência, a qual corresponde à morada indicada por esse Tribunal, imóvel de habitação social atribuído aos progenitores. Reside com o pai, mantendo com este bom relacionamento.
O arguido também mantém relação de namoro, estando neste momento a prestar apoio à companheira que foi sujeita a intervenção cirúrgica por neoplasia das cordas vocais.
LLL que à data se encontrava laboralmente inativo, retomou atividade laboral, contando desde então com três prestações laborais, possuindo atualmente contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, o qual iniciou em dezembro pretérito, encontrando-se a trabalhar como padeiro para a ‘Al... Lda.’
Mantém acompanhamento direcionado para a sua problemática de adição a estupefacientes, na Unidade de Desabituação ..., encontrando-se integrado no programa de terapia de substituição opiácea com metadona.
Ainda que as condições pessoais e sociais tenham sido alteradas, nomeadamente ao nível laboral, as mesmas são orientadas para um estilo de vida pró-social.
LLL possui vida familiar e laboral estáveis.
Face ao exposto não foram identificadas novas vulnerabilidades e/ou fatores de risco, pelo que se considera dever ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
35. Arguido MMM
“MMM cresceu no Bairro ..., no agregado dos progenitores e dos quatro irmãos.
Pese embora o arguido relativize e não aprofunde o impacto das experiências negativas precoces que terá vivenciado, a sua infância foi marcada pelo cumprimento de pena de prisão por parte do progenitor, pelo crime de Tráfico de Estupefacientes, quando o arguido tinha seis anos de idade. A progenitora dedicava-se às limpezas e o progenitor à distribuição de fármacos. A figura materna foi descrita como protectora, constituindo-se como principal vinculação segura, e principal responsável pelo sustento do agregado e estabelecimento de regras e limites.
O percurso escolar de MMM foi pouco investido, tendo concluído apenas o 9º ano de escolaridade, registando diversas reprovações por absentismo, apresentando-se permeável à influência do grupo de pares desviantes com quem iniciou os consumos de haxixe, ainda durante a adolescência.
Relativamente à trajetória laboral, o arguido nunca investiu na aquisição de competências profissionais nem de experiências diversificadas, tendo iniciado atividade aos dezoito anos de idade, na recolha de sucata, com alguns familiares diretos. Apesar de ter experimentado desenvolver funções num talho durante aproximadamente um ano, MMM não se identificou com o funcionamento do espaço comercial, tendo desistido da função. Colaborou também na distribuição de uma grande superfície durante cinco meses.
Em termos afetivos, o arguido vivenciou a transição para a parentalidade ainda na juventude, com dezassete anos de idade, no contexto de uma relação que durou quatro anos e da qual nasceram dois filhos, presentemente com seis e quatro anos de idade. Posteriormente encetou uma nova relação afetiva, com a atual companheira, relacionamento do qual resultou uma filha, presentemente com três anos de idade.
Relativamente ao histórico criminal do arguido, por sentença transitada a 19.02.2012, o mesmo foi condenado a uma pena de 110 horas de trabalho a favor da comunidade por um crime de Condução sem Habilitação Legal, convertida em prisão subsidiária e já declarada extinta pelo pagamento. Por decisão transitada em 31.10.2014, MMM foi condenado novamente pelo crime de Condução sem Habilitação Legal, numa pena de 112 dias de multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade cujo término estava apenas previsto para 20/01/2019, por efeito do baixo compromisso expresso por MMM. O arguido foi condenado pela mesma tipologia criminal, por decisão transitada a 21.04.2015, numa pena de seis meses de prisão, substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Ainda no campo das condenações, MMM regista, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, uma pena de dois anos e três meses suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com trânsito em julgado a 11.04.2016. Neste âmbito, o arguido tem-se mostrado pouco assíduo/comprometido com o seu plano de reinserção social. Paralelamente, MMM foi condenado a uma pena de um ano e três meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e com a obrigação de prestar 120 horas de trabalho a favor da comunidade, pelo crime de Tráfico de Estupefaciente Agravado. Esta pena ainda não se encontra extinta.
O arguido apresenta dezassete referenciações junto dos OPC, seis dos quais por crimes relativos a estupefacientes, três crimes contra a liberdade pessoal, três crimes contra a integridade física, dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de falsificação, crimes contra a propriedade e de perigo comum, a última das quais em dezembro de 2018 (NUIPC 260/18....). Confrontado com estes elementos, MMM afirmou ter-se distanciado de problemas desde 2017, aludindo estar cansado de se envolver em problemas. Desconhecemos o desfecho do processo n.º 65-16.....
Considerando a inviabilidade de se realizar entrevista presencial ao arguido no âmbito dos autos vigentes, não se nos afigura viável focar as suas condições de vida atuais numa abordagem dos aspetos que se circunscrevem à esfera pessoal, familiar, social e laboral.”
36. Arguido NNN
“De nacionalidade ..., NNN, nasceu na ..., país de residência, na data, dos progenitores. Em 1998, quando o arguido contava apenas 2 anos de idade, a família imigrou para Portugal, fixando residência na ..., Concelho .../ Freguesia .... Passados cerca de 3 anos, os progenitores separaram-se, tendo NNN ficado aos cuidados da progenitora. Não obstante, manteve um relacionamento próximo com o pai, o qual sempre se manteve figura presente.
A mãe, entretanto, encetou uma nova relação marital da qual NNN tem dois irmãos uterinos. Esta nova dinâmica familiar é descrita por NNN de disfuncional, na sequencia de situações de violência que o padrasto infligia à mãe, quando alcoolizado. Esta realidade levou a que NNN nunca aceitasse o padrasto e consequentemente nunca estabeleceu uma relação afetiva com o mesmo. Por sua vez, a progenitora é descrita como pessoa desligada e pouco afetiva para consigo.
Neste contexto, e segundo relatado pelo próprio, aos 15 anos de idade o padrasto tentou bater-lhe, situação que levou a que saísse de casa (fugiu) e foi viver com o pai, tendo-se afastado definitivamente da mãe.
NNN, passou então a integrar o agregado familiar do seu progenitor, a residir no Bairro ..., em .../..., zona conotada na comunidade como apresentando algumas problemáticas sociais, nomeadamente delinquência juvenil e marginalidade. É neste período que por curiosidade, aderiu ao consumo de drogas leves (haxixe) e de álcool junto de grupo de pares da área de residência.
Em termos afetivos, iniciou uma relação de namoro e cerca de um ano depois, passaram a viver maritalmente em casa dos progenitores da companheira, na .../.... Segundo verbalizado pelo arguido, a relação terminou cerca de 2 anos depois, sendo as causas imputadas à falta de maturidade de ambos.
Em termos escolares, refere um percurso normativo, tendo sido bom aluno, sem registo de reprovações. Contudo, não concluiu o 12º ano de escolaridade (faltando-lhe apenas uma disciplina) pois optou por se autonomizar economicamente, tendo desempenhado funções na área da restauração.
Em 2016, conheceu SSSSSSS, com a qual iniciou relação de namoro. Na sequencia de uma gravidez não planeada, foram viver maritalmente, integrando NNN, o agregado familiar da companheira. Desta relação nasceu em .../.../2018 TTTTTTT e em .../.../2020, UUUUUUU.
A nível laboral, NNN, iniciou funções na oficina de tornearia mecânica, propriedade dos sogros.
NNN, mantem a relação conjugal com SSSSSSS, mantendo-se integrados no agregado familiar dos sogros, com os dois filhos em comum e dois enteados - VVVVVVV de 9 anos e WWWWWWW de 6 anos, frutos de relações anteriores da SSSSSSS, na morada constante dos autos. A casa de habitação é propriedade dos progenitores da SSSSSSS e encontra-se completamente paga.
A relação com SSSSSSS é descrita de estável, harmonia e compreensão, dado um maior o amadurecimento de ambos.
A nível laboral, NNN, atualmente é detentor de contrato de trabalho temporário, celebrado em 09-11-2021, com a empresa Gr..., desempenhando funções na empresa Fa..., SA com horário semanal de 40 horas, auferindo 705.00€.
A economia familiar atual é descrita de sustentável, dado que para além do seu vencimento mensal contam ainda com o valor auferido pela companheira, a qual desempenha funções, no Supermercado ..., auferindo cerca de 650.00€/mês, valores capazes de fazer face às despesas diárias e correntes, designadamente de alimentação e higiene.
Não obstante, visando uma melhoria da situação laboral e consequentemente situação económica, NNN, SSSSSSS e os 4 filhos têm a perspetiva de num futuro, próximo, emigrar para a ..., juntando-se à progenitora do NNN, com a qual reatou relações, e a qual se encontra a diligenciar e ponderar hipóteses de colocação laboral para o filho e nora.
Em termos sociais, NNN, refere, sendo corroborado pela companheira, ter-se afastado completamente de ambientes conotados com problemáticas sociais, nomeadamente delinquência e marginalidade e deixado de frequentar espaços noturnos. Estas mudanças comportamentais levaram ainda a que abandonasse por completo o consumo de estupefacientes, consumindo bebidas alcoólica muito esporadicamente e apenas em ocasiões especiais.
Neste âmbito, os tempos livres e de lazer são passados junto do seu agregado familiar, designadamente companheira, filhas, (com as quais demonstra grande vinculação) e enteados.
Com o progenitor, mantem uma relação muito próxima, de apoio e compreensão, visitando-se com regularidade.
NNN apresenta consciência crítica sobre o desvalor das condutas criminais, demonstrando vontade de alterar comportamentos e vivências anteriores.
Apresenta ansiedade e receio de uma eventual condenação e suas consequências, nomeadamente dos averbamentos no registo criminal.
No entanto, e caso venha a ser condenado nos presentes autos, mostra-se disponível e motivado para o cumprimento da condenação.
NNN é um cidadão ..., atualmente com 24 anos, que reside em Portugal desde os dois anos e aqui constituiu o seu agregado familiar.
Contudo e pelo que nos foi dado a conhecer, a infância e adolescência, desenvolveram-se numa dinâmica familiar disfuncional e com exposição a situações de vulnerabilidade.
Atualmente o arguido integra o agregado familiar dos pais da companheira e mãe das suas duas filhas. Este contexto familiar, afigura-se como favorável e parece constituir um factor de proteção, demonstrando NNN, amadurecimento, adquisição de sentimentos de responsabilidades e tomada de consciência das consequências de comportamentos à margem da lei, evidenciando vontade de alterar as circunstancias que originaram o presente processo judicial.
Assim, em temos globais consideramos estarem reunidas as condições para, em caso de condenação, NNN poder vir a usufruir de uma medida de execução na comunidade, que permita ao arguido interiorizar quer o desvalor da conduta criminal quer os normativos sociais e legais.”
37. Arguido OOO
“OOO circunscreveu a vivência da sua infância e adolescência no contexto sociofamiliar e habitacional materno, juntamente com três irmãos, o mais velho uterino e os dois mais novos germanos, o mais novo referenciado com paralisia cerebral, numa ambiência intrafamiliar caracterizada como amena e pautada por dificuldades económicas significativas na sustentabilidade familiar. O contexto habitacional onde vivenciou incorreu em bairros sociais conotados com práticas associais.
Filho de pais separados, reporta ao progenitor um papel distanciado no concernente às suas responsabilidades parentais, e uma conduta aditiva de álcool, sem registo de uma vivência comum com este. Pelo que, a sua subsistência e dos seus irmãos foram suportados pela progenitora decorrentes do desempenho laboral como empregada doméstica. Esta contextualização sociofamiliar associada à vulnerabilidade materna na supervisão educativa e comportamental do arguido, facilitou a convivência do mesmo com pares do bairro conotados com condutas socialmente desviantes e repercussivas no seu percurso escolar.
A nível escolar, OOO frequentou até ao 7.º ano de escolaridade, sem que o concluísse devido ao seu comportamento inadequado em sala de aula, conforme o referenciou, com sucessivas repetições lectivas igualmente associadas ao absentismo escolar, suspendendo os estudos na fase da adolescência e posterior retoma quando adulto, parafraseando que obteve a equivalência do 9.º ano de escolaridade, ou seja, concluiu com aproveitamento o 3.º Ciclo do ensino básico e certificação profissional em Operador/a de Manutenção Hoteleira, realizado no Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, com termo em 12/11/2014, conforme comprovativo entregue neste Serviço.
A nível afetivo, reporta alguns contextos de namoro inconstantes desde a adolescência, tendo referenciado uma vivência marital com uma namorada que veio a falecer na sequência da sua conduta aditiva de psicotrópicos, descrevendo um relacionamento de namoro expressivo e que perdura há dois anos, sem vida comum, como benéfica na sua estabilidade pessoal.
Quanto aos consumos de haxixe o arguido mencionou ter iniciado os mesmos aquando dos seus quinze anos de idade, com pares do bairro social e do contexto escolar com quem interagia, situando a partir dos vinte e três anos de idade, os consumos de drogas ditas duras, em particular, de cocaína, e que refere ter cessado aquando da sua detenção a 14/11/2017, no âmbito do presente processo.
Da consulta da informação facultada pela PSP existem registos associados ao nome do arguido enquanto suspeito/condenado, situados nos anos de 2010 e 2011, por crimes contra a propriedade, por tráfico de estupefacientes, contra a reserva da vida privada. Destes registos referenciados, o arguido informou que foi condenado numa pena de prisão de seis anos e nove meses por tráfico de estupefacientes, sendo que relativamente aos restantes registos em causa não soube especificar a que circunstâncias se reportam, desconhecendo este Serviço quais os trâmites legais que incorreram nestes processos.
Todavia, da consulta do dosssier em nome do arguido consta informação sobre a condenação referenciada no parágrafo anterior, sobrevindo na conclusão do Processo n.º 3007/11...., a pena única de sete anos de prisão em que OOO foi condenado por Acordão proferido no Processo 797/10...., pela prática de crimes de roubo, furto simples e qualificados e tráfico de menor gravidade. Neste seguimento, cumpriu pena de prisão desde o dia 05/03/2011, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional desde o dia 02/01/2017 até ao termo previsto da pena, ou seja, 02/03/2018, sobrevindo uma avaliação neste período de cumprimento das obrigações impostas ao libertado, mediante a apresentação de um comportamento social conforme ao Direito.
À data dos alegados factos inerentes ao presente processo judicial, OOO mantinha a residência na morada constante no presente processo, juntamente com a família de origem, constituída pela progenitora, irmã e um irmão com patologia mental, e uma sobrinha menor de idade.
Após se encontrar em liberdade desde o dia 02/01/2017, OOO comunicou que começou a trabalhar no ramo das limpezas desde o dia 18/01/2017, desempenhando funções como limpa-vidros, para a empresa F..., a tempo parcial (18h às 21h), acumulando desde Julho de 2018 o trabalho como ajudante de electricista para a firma A..., no horário das 8 às 17 horas, mediante a obtenção de uma remuneração mensal de 200€ e de 600€ respectivamente.
No presente, o agregado familiar referenciado subsiste dos valores que os elementos que exercem uma atividade laboral obtêm, nomeadamente, da progenitora, de 70 anos de idade e que ainda trabalha nas limpezas, da irmã de 38 anos de idade, que desempenha funções similares à da progenitora, da pensão de invalidez que o irmão aufere, desconhecendo o arguido quais os valores que os mesmos auferem.
Alega igualmente uma proximidade relacional com a figura paterna que referenciou apoia-lo economicamente, uma vez que o ajudou a adquirir um veiculo automóvel após obter a licença de condução.
Quanto ao estilo de vida preconizado por OOO, conforme veiculado pelo próprio, este circunscreve às suas rotinas diárias ao contexto familiar, laboral, conforme descrito, e ainda na convivialidade que mantém com pares do bairro social onde cresceu e estudou, não assumindo consumos de álcool ou de estupefacientes no presente.
Conforme veiculado pela progenitora, OOO não apresenta uma conduta disfuncional cingindo-se à interação com os elementos familiares com quem reside e na sua relação de namoro, assim como no investimento das suas actividades laborais, aparentemente sem hábitos de consumos, conquanto, mantenha ocasionalmente contactos com os pares do bairro social onde viveu anteriormente. Descrição análoga foi manifesta pela actual namorada do arguido, que sustenta que o arguido evidencia um comportamento investido na obtenção de condições de vida sustentáveis.
Da consulta da informação que nos foi facultada pela PSP, OOO consta como associado a um registo processual após os alegados factos de que está acusado no presente processo. Regista-se assim uma outra condenação de pena de prisão de seis meses, em cúmulo juridico, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e dois crimes de injúria agravada, pena essa suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova pelo período de um ano, com termo em 26/10/2018, sobrevindo uma avaliação parcialmente positiva, na medida em que o visado ensaiou uma adaptação às exigências da medida a que estava sujeito, em particular, compareceu às entrevistas neste Serviço, diligenciou pela obtenção de trabalho, e mantinha apoio familiar, conquanto, se verificasse como vulneranilidade a continuidade dos convívios com pares.
OOO evidenciou inquietamento com a presente situação jurídica, em particular, pelas anteriores condenações a que foi sujeito. Face à matéria de que está acusado, o arguido adota um discurso de desvalorização da factualidade narrada nos autos pela contextualização em que se tem circunscrito a sua vivência sociofamiliar, apresentando uma postura de desresponsabilização perante os mesmos, conquanto, tenha evidenciado capacidade de reflexão consequencial, tendo verbalizado receio com o resultado judicial em que possa incorrer o presente processo.
No entanto, perante a eventualidade de condenação numa sanção que possa ser executada na comunidade, o arguido demonstrou disponibilidade para colaborar e cumprir com o que vier a ser determinado judicialmente.
Das informações recolhidas, depreende-se que OOO apresentou um processo de crescimento psicossocial inserido num agregado familiar monoparental, cuja subsistência foi pautada por deficitários recursos económicos, decursiva de uma ambiência residencial inserida em bairro social conotado com práticas marginais. O seu processo de socialização foi igualmente marcado pela sua conduta desviante e associada a grupo de pares com condutas pro- criminais com repercussões prejudiciais no seu processo educativo/formativo.
Do percecionado, e em caso de condenação, identificam-se como preditores negativos ao nível do risco criminal a permanência e convivência com pares da sua residência/frequência escolar no mesmo contexto socio habitacional em que ocorreu o presente processo.
A salientar porém, enquanto aspeto aparentemente positivo ao nível do risco de prática criminal, o enquadramento relacional/familiar que integra e mantém na dinâmica intrafamiliar (mãe), a manutenção de actividades laborais remuneradas de modo a subvencionar os encargos com a sua subsistência, e a intencionalidade demonstrada em colaborar com o sistema de administração penal decorrente do desfecho que vier a ser aplicado nos autos.
Face ao exposto, e em caso de condenação, considera-se que OOO reúne condições para cumprir uma pena ou medida não privativa da liberdade com intervenção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mediante apresentação comprovativa da adequação do seu modo de vida, nomeadamente, no domínio laboral e/ou ocupacional sustentável de uma melhoria das suas condições de vida conformes às normas/padrões sociofamiliares socialmente consentâneos.”
38. Arguido PPP
“PPP, natural de ..., é o mais velho de uma fratria de dois elementos, de um casal de condição socioeconómica modesta, detentor de valores normativos. O sustento do agregado era garantido de forma equilibrada pelo rendimento do trabalho do pai, no ramo da construção civil e da mãe como empregada de limpeza. A família residia em habitação de bairro social de realojamento, associado a problemáticas sociais, nomeadamente tráfico de estupefacientes.
O percurso escolar do arguido, nas escolas oficiais da sua zona de residência, foi pautado por comportamentos disruptivos e mau desempenho escolar. Concluiu o 5.º ano, reprovou várias vezes no 6.º ano, após o que foi integrado num curso técnico profissional de mecânico de automóveis, de onde foi expulso por mau comportamento, o qual esteve na origem de uma condenação judicial. Mediante consulta documental, apurámos que o seu crescimento se processou em situação de ócio em convívio com pares na mesma condição, revelando-se os pais, no seu autorrelato, incapazes de impor limites ao seu estilo de vida.
O arguido iniciou o consumo regular de haxixe, pelos vinte anos de idade, segundo transmitido, hábito que manteve ao longo do seu percurso de vida, desvalorizando o impacto na sua conduta e na gestão do seu quotidiano.
No plano judicial, no ano de 2009, na sequência do comportamento atrás mencionado, pela prática de crimes de ofensa à integridade física na forma tentada e de roubo, foi condenado numa pena de um ano de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, e pela prática de um crime de injúria agravada foi condenado numa pena de multa, cujo pagamento foi substituído por 70 horas de trabalho a favor da comunidade. Esta medida, acompanhada por estes Serviços, foi avaliada de forma positiva.
Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, no ano de 2013, PPP foi condenado numa pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
A sentença transitou em julgado a 28/10/2013, com termo previsto para 28/12/2014. Foram identificadas, como necessidades de intervenção, a baixa escolaridade, ausência de certificação profissional e inatividade laboral do arguido. Todavia, não se deu início ao cumprimento desta medida, pois PPP, ao abrigo de outro processo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão, conforme plasmado no ponto seguinte.
PPP cumpriu pena de prisão de 18/05/2015 a 17/05/2017, tendo adotado uma postura adequada em meio institucional. Beneficiou de liberdade condicional e, com o retorno ao meio livre, integrou o agregado de origem, do qual, também fazia parte, um sobrinho menor de idade, revelando-se os progenitores empenhados em impor limites e normas de comportamento. No presente, o agregado é apenas constituído pela mãe e pelo arguido, dado que o pai encontra-se a trabalhar na ... e a irmã autonomizada da família.
No plano laboral, o arguido, após a libertação do estabelecimento prisional, desempenhou funções, durante aproximadamente cinco meses, no ramo da construção civil, tendo estado dois meses .... Desempenhou também funções num armazém e, desde abril de 2018, efetua limpezas no ..., em período noturno onde aufere 435 euros mensais.
O arguido tem uma filha de dois anos, com quem mantém uma relação de proximidade, fruto de uma ligação de namoro, estabelecida há aproximadamente sete anos, com XXXXX. Pese embora, ambos os elementos do casal integrem o respetivo agregado de origem, perspetivam uma vida em comum. A namorada do arguido é vigilante numa empresa de segurança privada.
No presente, segundo a fonte familiar auscultada, o arguido abandonou recentemente o consumo de haxixe.
Em termos de impacto do processo em causa, apuramos que PPP, vivencia com preocupação o desfecho da sua situação jurídico-penal.
O arguido, que não se revê nas acusações que sobre ele impendem, revelou, em sede de entrevista necessidade de desenvolver uma atitude reflexiva quanto ao bem jurídico em causa.
Na eventualidade de condenação no âmbito do presente processo encontra-se recetivo para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade.
O crescimento de PPP processou-se no seio da sua família de origem, ao que apuramos, detentora de valores normativos. A socialização do arguido decorreu num bairro social de ..., associado à existência de diversas problemáticas sociais e criminais, onde estabeleceu convivialidades de risco, que perduraram ao longo do seu crescimento, existindo registos de contactos do arguido com o Sistema da Justiça, tendo cumprido pena de prisão efetiva.
No presente, o arguido encontra-se integrado profissionalmente, o que poderá se constitui como fator de proteção de eventuais condutas delituosas. É de realçar, também, o suporte familiar estruturado que beneficia.
Face ao exposto, caso a decisão do Tribunal recaia por uma medida não privativa da liberdade, consideramos que o arguido dispõe de condições para o seu cumprimento.”
39. Arguido QQQ
“QQQ mantém-se a viver com os pais em casa da Ge..., onde o agregado reside há aproximadamente 19 anos e se situa num bairro associado à exclusão social, local onde se processou a sua socialização do arguido. O seu pai, sofreu um AVC que o deixou incapacitado para o desempenho das tarefas quotidianas, carecendo dos cuidados dos restantes elementos da família, encontrando-se a aguardar deferimento da atribuição de pensão por invalidez.
No domínio afetivo, QQQ estabeleceu uma relação de namoro com uma pessoa detentora de um modo de vida normativo – empregada de restauração num centro comercial –, que se encontra grávida do filho do casal. Pese embora os visados se mantenham integrados nos respetivos agregados de origem, perspetivam estabelecer uma relação de coabitação, logo que a sua condição económica o permita. O arguido dispõe do apoio e suporte da companheira, indicando esta ligação constituir-se como estruturante para o arguido, e usufruir da aprovação materna.
QQQ frequentou a formação para ingressar numa empresa de assistência em escala no Aeroporto ..., mas o estado de confinamento decorrente da covid-19, impediu-o de concretizar este projeto. Desta forma, desempenha desde fevereiro de 2021 funções de operador de armazém numa empresa de aeronáutica com vínculo laboral, no período das 6h30m às 14h30, auferindo aproximadamente 712 euros líquidos, mantendo hábitos e rotinas de trabalho.
Menciona não ter sido alvo de mais nenhuma participação criminal além daquela que deu origem ao processo em apreço e, pese embora perspetive a sua inocência, na eventualidade de condenação, QQQ mantém-se recetivo para cumprir o que vier a ser determinado numa eventual medida a executar na comunidade.
QQQ mantém-se integrado profissionalmente e dispõe de enquadramento familiar, tendo estabelecido uma relação de intimidade, contexto vivencial que se poderá constituir como fator de proteção de replicação de eventuais condutas criminais.
Desta forma, atendendo às condições pessoais e sociais no presente, e não existindo novos elementos que se constituam como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, consideramos que deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social, concretamente a execução de uma medida na comunidade sem necessidade de supervisão por parte destes Serviços.”
40. Arguida RRR
“O processo de socialização da arguida transcorreu no contexto da família de origem, constituído pelos pais e quatro irmãos, sendo a mais nova da fratria, cuja ambiência terá sido vivenciada de modo problemático decursivo dos hábitos etílicos da progenitora e da toxicodependência do irmão, bem como pautado por deficitárias condições económicas. A vivência familiar foi ainda assinalada por uma estadia em ... por motivos laborais do progenitor com retorno para Portugal no ano de 1974, vivenciando desde então num bairro social clandestino estigmatizado por atos de marginalidade até à fase da adolescência, altura coincidente com o realojamento familiar para a morada constante nos autos.
A integração no meio escolar foi pautada por uma atitude pouco investida, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade e frequentado o 7.º ano de escolaridade sem que prosseguisse os estudos liceais em prol da sua inserção em termos de trabalho, na idade dos 14/15 anos de idade, em grande medida associada às dificuldades económicas vivenciadas no seio familiar.
À data, reportando-nos à época da infância e da adolescência da arguida, a subsistência familiar incorria da remuneração que o progenitor angariava do seu trabalho como sapateiro, sendo adstrito à progenitora o papel doméstico e os cuidados educativos dos filhos que se percepcionou como vulnerável. Ambos os progenitores são falecidos há cerca de quatro e sete anos respectivamente a esta data.
Do reportado do seu percurso laboral, este iniciou-se na área das limpezas, aos 14/15 anos de idade até cerca dos 17 anos de idade, sucessiva de trabalhos irregulares e por tempo indeterminados, nomeando a concretização de trabalhos de manufactura de malas/calçado numa fábrica de calçado onde o progenitor trabalhava, em supermercados, e novamente no ramo das limpezas. Há aproximadamente onze anos que surgiu a oportunidade de trabalhar para uma lavandaria no Centro de Paralisia Cerebral que mantém no presente, sendo efectiva na referida instituição.
No concernente aos aspectos relacionais e ou afectivos, a arguida regista uma relação de namoro por volta dos seus 18 anos de idade que terá perdurado por cerca de ano e meio, e do qual resultou o nascimento de dois filhos, no presente, de maior idade; registando decorridos seis anos uma relação conjugal que perdurou por catorze anos, e da qual resultou o nascimento de um descendente. O período marital vivenciado nesta relação foi vivido na zona geográfica das ..., reingressando após ruptura conjugal à residência dos progenitores (morada dos autos).
No seu trajecto de vida importa realçar uma vivência marcada pela entrega dos dois filhos mais velhos aos cuidados de um familiar e de uma instituição, sustentado nos problemas aditivos da progenitora e do irmão conforme mencionado anteriormente, e pelos horários de trabalho que preconizava de modo a colmatar os encargos familiares, conquanto, numa fase posterior, situada há aproximadamente dez anos a esta data, os filhos gradativamente passaram a viver consigo, estando os dois mais novos (com 24 e 20 anos de idade) a coabitar consigo, apresentando a filha mais velha, de 26 anos de idade, autonomia de vida.
Da informação obtida junto da PSP, em nome da arguida não foram referenciados outros registos ou participações policiais em seu nome.
RRR encontra-se a residir na morada que consta no presente processo, juntamente com os dois filhos mais novos, de maioridade. A habitação social atribuída pela entidade gestora G... e atribuída aos seus progenitores com direito de coabitação pelos seus descendentes, encontra-se em fase de regularização/legalização decorrente do falecimento do respectivo titular (progenitor). A habitação de tipologia três foi descrita como apresentando as devidas condições de habitabilidade.
Todavia, conforme reportado pela arguida e filha de 26 anos de idade, não residente com a progenitora, mas presente neste Serviço, o ambiente e dinâmica intrafamiliar tem-se pautado por um investimento da progenitora em promover o apoio necessário à sustentabilidade e harmonia no seio familiar, sendo evidenciado uma relação gratificante e vinculativa em termos afectivos dos descendentes para com a progenitora, que apresenta uma postura de entristecimento e um discurso depressivo pelas dificuldades vividas, e expressa no empenho e desenvolvimento dos trabalhos que angariou que visavam a sustentabilidade da família nuclear.
Presentemente, RRR está como efectiva na Associação ..., desde o ano de 2008, com a categoria de lavadeira, auferindo o vencimento de 604€ mensais, acrescido de um subsídio de alimentação no valor diário de 3€. Pelo facto de os dois filhos, XXXXXXX e YYYYYYY, de 24 e 20 anos de idade, se encontrarem de momento desempregados, a arguida configura-se como o único elemento/pilar na subvenção dos encargos mensais familiares.
Do veiculado pela responsável do seu local de trabalho, na pessoa do Dr. ZZZZZZZ, RRR desempenha funções como lavadeira na Associação ..., sendo referenciada como uma funcionária cumpridora das tarefas que lhe são adstritas, apresentando uma conduta adequada embora com um semblante entristecido que considera estar conotado com a vulnerabilidade da sua trajetória de vida.
RRR receia pela repercussão que possa advir com a situação jurídico-penal inerente ao presente processo, tendo em conta as vulnerabilidades pessoais, familiares e económicas vividas e impactantes na sua estabilidade emocional e pessoal. A arguida demonstra capacidade de análise consequencial quanto às práticas associais, conquanto, sustente que à data dos alegados factos vivia um período instável em termos emocionais e financeiros.
O impacto do presente processo percecionado de momento incide também nas alterações que possam advir nas condições de vida da arguida, a qual evidencia inquietação e ansiedade quanto ao desfecho que possa incorrer no presente processo, pelas condições sociofamiliares vigentes, demonstrando intenção e vontade no sentido de corresponder, em caso de condenação, com uma decisão judicial de âmbito comunitário, que possa vir a recair nos autos em curso.
O percurso de socialização da arguida foi vivenciado num contexto sociofamiliar volúvel com repercussões na sua trajectória de vida em termos da economia familiar deficitária, ao nível da escolaridade não prosseguida em prol da sua inserção laboral, e em particular ao nível do contexto intrafamiliar problemático vivenciado pela conduta aditiva da progenitora (álcool) e do irmão (psicotrópicos), repercussivas na assunção das suas responsabilidades parentais, e circunscritas a uma vivência habitacional em bairro social conotado com práticas de marginalidade.
Em termos profissionais, a arguida referenciou um trajeto com hábitos de trabalho desde os catorze/quinze anos de idade, em contextos distintos embora descritos como consentâneos, apresentando de momento um contexto de integração laboral sustentável, desde o ano de 2008.
Ao nível protecional, sobrevêm a coabitação com os dois filhos de maioridade com quem retrata manter uma relação harmónica, com idêntica referência com a filha mais velha (interlocutora neste contexto avaliativo), consistindo a mesma no presente no principal pilar da subsistência familiar, e a aparente disponibilidade para corresponder ao que for determinado pelo sistema de justiça penal.
Perante as circunstâncias vivenciais descritas, considera-se que a arguida dispõe atualmente de condições para uma medida probatória na comunidade, de modo a firmar o seu projeto de vida pessoal que vise a continuidade e sustentabilidade de um modo de vida pró-social, sendo de equacionar a obrigatoriedade de a mesma ser avaliada em termos psicológicos, e de prosseguir um acompanhamento terapêutico, caso o diagnóstico venha a incorrer nesse sentido, pelas entidades de saúde competentes.”
41. Arguido SSS
“Nascido em ..., SSS constituiu-se como o mais novo elemento de uma fratria de seis irmãos germanos, tendo o seu percurso vivencial decorrido junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e irmãos, num ambiente referenciado como negativo, pautado por abusos físicos perpetrados pelo pai, alcoólico, sobre o cônjuge e descendentes, essencialmente sobre o arguido, tendo a sua vida nesta altura sido descrita como de muito sofrimento, pese embora o arguido “branqueie” as atitudes do pai.
O pai, falecido quando o arguido contava vinte cinco anos de idade, trabalhava como agente da P.S.P., assegurando o sustento da família, sendo referenciadas dificuldades significativas no domínio satisfação das necessidades básicas da família. A mãe, também já falecida, assegurava as tarefas domésticas e cuidava da prole.
Em idade normal o arguido ingressou no ensino, tendo completado apenas o 4º ano de escolaridade aos dezoito anos de idade, devido a dificuldades na aprendizagem, não tendo logrado aprender a ler e escrever. Aos trinta e cinco anos de idade foi inserido na aprendizagem para adultos, numa escola pertencente à ..., onde frequentou uma formação para a vida ativa.
Após o pai o ter retirado da escola devido aos fracos resultados escolares, o arguido inseriu- se no mercado de emprego, tendo obtido colocação como servente da construção civil, área onde sempre desenvolveu a sua atividade profissional, de forma irregular, contudo, com vínculos contratuais, tendo referido um longo período de desemprego que durou cinco/seis  anos, tendo recorrido a apoio do Estado (RSI). Em 2008 integrou-se na empresa “G...” durante um ano, onde trabalhava na manutenção de habitações propriedade da referida empresa, com vinculação contratual. Novamente desempregado, permaneceu nesta situação até 2018, subsistindo com o RSI que lhe foi atribuído e recorrendo a biscates, tendo a obrigação de frequentar cursos profissionais no Centro de Emprego da sua área de residência, onde lhe foram atribuídas bolsas de formação que complementavam o rendimento atribuído pelo Estado. Mais recentemente obteve uma colocação na construção civil, estando a situação contratual dependente do desfecho do presente processo.
No domínio afetivo referiu ter casado há cerca de dois anos, contudo, o cônjuge veio a abandonar o lar para formar nova família. Segundo o que nos é verbalizado, o ambiente familiar seria inicialmente equilibrado e coeso, com existência de laços de afetividade entre o casal, subsistindo em termos económicos através dos rendimentos auferidos por SSS. Em fevereiro de 2019 estabeleceu novo relacionamento amoroso com uma cidadã residente em ..., caracterizando este como coeso, equilibrado e gratificante, sendo a namorada sua apoiante a nível emocional na presente situação jurídica.
Nos seus tempos livres estava inserido na “Associação dos Moradores ...”, onde era diretor na área desportiva, sendo responsável por contactos institucionais e organização de atividades. Em si estava também delegado algum apoio aos idosos residentes no bairro, na área da manutenção das habitações. O presidente da associação descreve-o como muito responsável, trabalhador e preocupado com os residentes mais fragilizados.
A nível da saúde não foram relatados quaisquer problemas.
No período que precedeu a presente situação jurídico-penal do arguido, este permanecia a residir na morada constante dos autos, com um irmão, um filho deste maior de idade e com a madrasta de oitenta e sete anos de idade.
Em termos económicos, o agregado subsistia através de uma pensão de reforma da madrasta do arguido, que é gerida por uma nora desta, e dos rendimentos do arguido provenientes do seu trabalho na construção civil, tendo sido relatadas algumas dificuldades económicas, tendo em conta que o irmão e sobrinho de SSS se encontravam-se desempregados e o arguido tinha passado por um longo período de desemprego, estando a equilibrar o orçamento familiar.
Em termos da dinâmica familiar o arguido referiu que teria uma relação próxima com a madrasta, que durante o período diurno permanecia num Centro de Dia e à noite pernoitava na habitação. Não foi referida uma relação de proximidade e entreajuda ente o irmão e sobrinhos coabitantes.
O arguido denota sólida vinculação afetiva com AAAAAAAA, seu irmão mais velho, sendo o relacionamento entre aquele pautado por fortes laços de união e interajuda. A dinâmica familiar ente ambos aparenta ser funcional, demonstrando aquele familiar grande preocupação pela atual situação do arguido, pelo que este beneficia de apoio consistente a nível económico e afetivo, pese embora AAAAAAAA tenha uma atitude crítica face ao seu comportamento criminal.
Em termos de relacionamentos sociais o arguido refere que convivia essencialmente com membros da comunidade socialmente ajustados, considerando o seu envolvimento no presente processo como uma exceção no seu percurso vivencial.
Ao nível das características pessoais, SSS evidencia uma postura adequada e colaborante, reconhece e identifica emoções positivas e negativas em si e denota ainda capacidade de sociabilização. O arguido aparenta possuir alguma debilidade ao nível cognitivo, que lhe poderá dificultar a tomada de opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, num quadro de lacunas ao nível do pensamento consequencial, aparentando ainda ser permeável a influências negativas de terceiros.
Tanto quanto nos foi possível apurar trata-se do primeiro contacto do arguido com o sistema judicial.
A presente situação não terá tido um impacto significativo na vida do arguido, tendo em conta que o mesmo se encontra a aguardar o decorrer do processo em liberdade, sendo a nível emocional o maior impacto pelo receio do desfecho do mesmo. Relativamente à tipologia criminal em apreço, o arguido mostrou possuir fraca noção dos malefícios do tráfico de estupefacientes na sociedade em geral, denotando algumas dificuldades para compreender o bem jurídico em causa.
Futuramente perspetiva obter uma colocação laboral estável e com vínculos contratuais. Salientou que em caso de condenação tem condições para cumprir uma medida não privativa de liberdade.
Do percurso psicossocial de SSS ressalta a ausência de envolvimento afetivo por parte do pai, que seria violento para com a família constituída. Não obstante o ambiente negativo que caracterizou o seu desenvolvimento, o arguido aparenta ter adquirido algumas capacidades, nomeadamente de socialização, afetivas e emocionais.
As suas dificuldades de aprendizagem, condicionaram a obtenção de competências formativas, que não impediram a sua integração no mercado de emprego, contudo, sem especialização, sendo de ressalvar dois longos períodos de desemprego, que terão contribuído para fragilizar a situação financeira de SSS.
A nível das suas características pessoais, apresenta capacidade de trabalho, atitude colaborante e sociável, com lacunas ao nível do juízo crítico.
Afigura-se-nos que o arguido denota motivação para definir estratégias/projetos que lhe permitam orientar a sua vida de forma normativa e conforme ao direito, que se poderão constituir como fatores protetores.
O arguido revela fraca capacidade para entender os bens jurídicos vigentes, pelo que, caso seja condenado no presente processo, consideramos importante que se promova junto do mesmo uma consciencialização da gravidade e consequências negativas do tráfico de estupefacientes na sociedade em geral, no sentido de prevenir a reincidência e que poderá passar pela aplicação de uma medida não privativa de liberdade.”
42. Arguido AA
“No período a que se reportam os factos inerentes à presente acusação, AA menciona que coabitava com os pais, irmão e uma sobrinha menor, numa habitação de renda social, propriedade da Câmara Municipal ..., de tipologia ..., na periferia urbana da cidade ... (...).
O ambiente familiar apresentava-se, ao apurado, como pouco estruturado do ponto de vista financeiro, e disruptivo, por vezes, ao nível relacional. O agregado subsistia fundamentalmente do valor da pensão de reforma do pai do arguido, complementado pelo apoio de algumas instituições sociais locais. Em termos profissionais, o arguido desempenhava pequenos trabalhos ocasionais como servente de pedreiro, sem estabelecimento de qualquer vínculo/compromisso. Do ponto de vista afetivo mantinha o relacionamento com BBBBBBBB, com quem tem dois filhos, gémeos, com seis anos de idade. O arguido tem ainda mais três filhos, fruto de outros relacionamentos afetivos.
Na atualidade, a estrutura de suporte de AA apresenta-se centrada na companheira e nos dois filhos gémeos, que constituem os principais elementos de proteção ao nível afetivo e logístico, manifestando aquela disponibilidade para proporcionar-lhe as condições básicas para a sua reintegração social futura. Mantém ainda uma relação próxima, quer com os elementos do agregado de origem – pais e oito irmãos –, quer com o pai da companheira, pensionista, que igualmente integra o agregado.
O enquadramento habitacional do condenado tem por referência um apartamento de renda social atribuído ao agregado.
Em termos laborais não se apresenta objetivada qualquer perspetiva futura de empregabilidade.
Verbaliza, no entanto, confiança numa inserção ativa num curto prazo, manifestando interesses na área da distribuição logística por recurso ao apoio de um cunhado ou na área de limpeza e manutenção de edifícios na mesma empresa em que a companheira trabalha de forma vinculada.
Os rendimentos decorrentes dos desempenhos laborais da companheira, complementados pela prestação de abono de família relativamente aos filhos do casal, constituem as principais fontes de receita do agregado do arguido, num montante total estimado de aproximadamente 1.000,00 €. As despesas fixas mensais referentes ao pagamento da renda habitacional e fornecimento de energia elétrica, gaz, água e telecomunicações implicam um encargo mensal de cerca de 150,00 €. O apoio prestado pelo pai da companheira do arguido, beneficiário de uma pensão de reforma de 480,00 €, é referenciado pela mesma como um fator de equilíbrio na respetiva economia doméstica.
No estabelecimento prisional AA dispõe, à data, afeta ao Fundo de Apoio à Reinserção Social, a quantia de 113,42 €, resultante do esforço de aforro de parte do salário prisional.
Pelo que é dado a observar e dos dados disponíveis, no trajeto de vida do arguido sobressaem características de imaturidade, dificuldades de organização e de mobilização para objetivos pró-sociais, com tendência para vivências pouco convencionais. AA denota características de baixo autocontrolo, dificuldades de reflexão acerca do desajustamento social apresentado, bem como das consequências daí resultantes, designadamente ao nível da definição do “dever-ser”.
Na abordagem ao percurso criminal, o arguido manifesta consciência relativamente à censura penal operada como consequência dos seus atos. Não obstante, apresenta um discurso tendencialmente desculpabilizante por interação dos fatores de influenciabilidade externa que implicaram o seu envolvimento com o Sistema da Justiça. Constata-se ainda assim, evolução na capacidade reflexiva acerca das possíveis consequências dos seus comportamentos para terceiros e para a sociedade em geral.
Acresce que, o fator de proteção representado pelo suporte familiar situa-se numa esfera meramente afetiva, com frágil capacidade orientadora sobre as condutas do arguido e/ou ascendência nas suas tomadas de decisão, além de que o próprio revela baixa permeabilidade à orientação externa. Assim, a sua ressocialização depende, essencialmente, da evolução atitudinal e comportamental no sentido da aceitação do convencionalmente estabelecido, aspeto que ainda avaliamos com reservas, atendendo aos défices de responsabilização e de resolução adequada de problemas, não minorados apesar da intervenção penitenciária e da Justiça a que tem sido sujeito.
O arguido, relativamente a factos idênticos aos que está acusado no presente processo revela uma atitude de distanciamento. Indicia, pelo discurso apresentado, pouca preocupação quanto à possibilidade de poder verificar-se um agravamento da situação jurídico-penal atual, mantendo confiança na obtenção de um desfecho favorável do presente processo. Referencia a existência de inúmeros coarguidos, relativamente aos quais afirma inexistência de qualquer interação relacional, nomeadamente no tocante ao outro coarguido em cumprimento de pena privativa no Estabelecimento Prisional ..., mencionando apenas o ter conhecido durante as deslocações para as diligências ao tribunal.
Afeto ao Estabelecimento Prisional ... em abril de 2019, cumpre a pena em regime comum, sem benefício de medidas de flexibilização da pena.
No meio prisional tem revelado competências de interação pessoal e capacidade de compreensão quanto à necessidade de adequação comportamental, não obstante o registo de uma medida disciplinar em novembro de 2020. O interesse manifestado pela concretização e manutenção de atividades ocupacionais, nomeadamente pela vertente laboral, promoveu a sua integração no setor de obras, avaliando-se de forma positiva, as capacidades demonstradas no desenvolvimento de tarefas distribuídas e prossecução de rotinas e hábitos de trabalho. Beneficia do Regime de Visita Íntima desde julho de 2019. Paralelamente, as visitas regulares que recebe no estabelecimento prisional contribuem, segundo o próprio, para o respetivo equilíbrio emocional.
Dado o seu estilo de vida antes de ser preso, a situação penitenciária atual e a futura alteração jurídico-penal não têm impactos significativos para além dos de natureza emocional para o próprio e familiares.
AA é um indivíduo com 37 anos de idade, proveniente de um meio familiar, social e economicamente carenciado, em cujo processo de socialização se manteve persistente a ausência de modelos de identificação ou referências educativas securizantes e/ou contentoras, revelando-se vulnerável à vinculação pró-criminal. Os fracos hábitos de trabalho e as características pessoais associadas à imaturidade contribuíram para um estilo de vida tendencialmente desfavorável às convenções que, não sendo minoradas, constituem-se como os principais fatores de risco de ordem criminógena.
O fator de proteção mais proeminente é representado pela vinculação afetiva que mantém relativamente aos familiares, contudo, com reduzida ascendência destes na reorientação dos seus comportamentos.
Pese embora reconheça a presente situação penitenciária como reflexo dos comportamentos ilícitos protagonizados, surge ainda fragilizada uma efetiva consciencialização quanto à necessidade de suplantar os seus fatores de risco e, concomitantemente, desenvolver e consolidar competências de responsabilização, de pensamento consequencial e alternativo, de autocontrolo e de cumprimento de regras.
Assim, avalia-se como imprescindível o investimento pessoal no desenvolvimento e treino de tais competências por recurso à frequência de programas e atividades disponíveis para o efeito em meio prisional, paralelamente à manutenção de uma conduta institucional normativa, visando incrementar as suas escolhas na adoção de um estilo de vida pró-social.”
43. Arguido TTT
“TTT mantém situação residencial e familiar, continuando a residir na mesma morada, num imóvel de habitação social, pelo qual pagam uma renda mensal de 200 euros. Continua a residir com mãe, padrasto e irmã mais velha, contando ainda com a presença da companheira e filhos periodicamente, possuindo o núcleo familiar que constituiu mobilidade entre o agregado familiar do arguido e da sua companheira. Os filhos do arguido têm quatro e dez anos de idade.
TTT encontra-se laboralmente ativo, trabalhando para a empresa de transportes ‘CT...’, não possuindo contrato de trabalho. Ainda que o seu trabalho seja por solicitação, referiu possuir trabalho regular, auferindo em média 600 euros/mês. Colabora nas despesas do seu agregado familiar, partilhando as despesas dos filhos com a companheira. Não foram assinaladas dificuldades económicas significativas, mas referiu encontrarem-se a negociar a diminuição do valor da renda, atendendo a que a sua mãe se encontra desempregada e sem benefício de subsídio de desemprego, ou apoio social.
Conhece muitos dos coarguidos por estes serem seus vizinhos e pessoas com as quais cresceu, mantendo com estes uma relação de camaradagem.
Atendendo à manutenção das condições pessoais e sociais no presente, e não existindo alterações supervenientes, de acordo com a informação colhida nos contactos telefónicos, que se constituam como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
A tia do arguido, AAAAAAA, reside em casa da G... sita na Rua ..., ....
O arguido tem contrato de trabalho celebrado em 24.09.2018 com a empresa Co... Lda. como gestor comercial, cfr. fls. 13995 e ss..
44. Arguido UUU
“UUU, nasceu em ... sendo o mais novo de 3 descendentes (irmão de 12 anos e irmã de 6 anos ambos germanos). O arguido viveu até aos sete anos de idade com os pais, altura em que os mesmos se separaram e que passou a viver com a mãe, na ..., bairro caraterizado pela existência de problemáticas de marginalidade e consumos de substâncias psicoativas entre grupo de pares juvenis.
O seu processo de desenvolvimento foi marcado pela separação dos progenitores e alcoolismo do progenitor.
Em termos afetivos, cimentou um forte vínculo com mãe, que se revelou simultaneamente protetora e permissiva. Face ao pai verificou-se um maior distanciamento, sendo que este acompanhou à distância o processo de socialização do arguido. A falta de supervisão parental, conduziu o arguido a vincular-se inicialmente, a grupos de pares na zona de residência, com comportamentos criminais. Nestes contextos grupais, revelou incapacidade para antecipar as consequências dos seus atos, deficiente autocontrolo, tornando-se num adolescente vulnerável a influências negativas.
A nível escolar, UUU verbaliza que demonstrou pouca motivação para o processo de aprendizagem, manifestada, essencialmente por fazer parte de grupos de pares com comportamentos desviantes. O arguido, regista várias reprovações até à obtenção do 9º ano de escolaridade, tendo chegado a frequentar o 10º ano de escolaridade, mas não o concluiu, abandonando precocemente o sistema de ensino aos 17 anos. Com essa idade desenvolveu atividade laboral, de forma irregular, num café de uma tia paterna.
Mais tarde e em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional ..., voltou a evidenciar vontade em investir no seu processo escolar ao integrar e frequentar o ano letivo 2017/2018, num curso EFA NS de padaria/pastelaria de nível secundário, concluindo com aproveitamento o curso supramencionado, obtendo desta forma o 12º ano de escolaridade.
No plano criminal UUU tem um historial de contactos com o sistema de justiça, regista condenações anteriores, que não comportaram alterações positivas no seu curso de vida. Iniciou esses contatos em 2012 com uma medida tutelar educativa, já em idade adulta foi condenado a várias penas com medidas de execução na comunidade. Em 2017 é preso à ordem do proc.º 4/15...., tendo cumprido pena de prisão efetiva. Em 15 de setembro de 2020 foi colocado em liberdade por aplicação da Lei nº. 9/2020, de 10-04 tendo-lhe sido perdoado o remanescente da pena de prisão.
Desde a sua libertação o arguido laborou como operador de armazém durante 3 meses no grupo “So... SGPS, S.A.”, com contrato de trabalho temporário, posteriormente trabalhou durante 1 mês numa pastelaria no centro de ..., como ajudante de pasteleiro, uma experiência curta dado ter sido dispensado por não demonstrar solidez na aprendizagem das rotinas envolventes à atividade profissional em si.
À data da instauração do presente processo, UUU integrava o agregado familiar da sua progenitora em ..., em habitação arrendada, sendo o agregado economicamente sustentado com base nas atividades laborais regulares da progenitora e entrega de determinados rendimentos do arguido, sempre que este exercia atividades laborais. Atualmente, mantém esta situação de agregado familiar e salienta que não existem problemas ao nível da dinâmica familiar.
No plano íntimo-afetivo assinalamos que, na atualidade UUU mantém uma relação de namoro face à qual expressa maturidade e gratificação. O arguido menciona que irá ser pai, pois a sua namorada encontra-se atualmente em período de gestação. De acordo com a mãe do arguido, esta relação demonstra para si ser sólida e gratificante Em termos económicos, o arguido verbaliza que vive do rendimento proveniente do salário da progenitora e da namorada (ambas com o salário de 705€), e do que aufere (300€ valor inconstante), por trabalhar de forma esporádica, irregular e desestruturada em regime de biscate com um familiar na construção civil, sendo que nem sempre é chamado a trabalhar. O arguido tem uma contribuição residual na economia familiar, aferindo-se junto da mãe que este nem sempre gere o rendimento que aufere de forma responsável.
Ao nível da organização dos tempos livres, UUU não tem tempos livres estruturados nem atividades organizadas, investindo a maior parte do seu tempo com os familiares que residem ali perto de si.
De acordo com o que foi possível verificar através da entrevista e contatos telefónicos, UUU denota ser uma pessoa aberta e sociável. Das caraterísticas pessoais é de realçar um sujeito calmo, não conflituoso no relacionamento interpessoal.
UUU, surge como um individuo aparentemente empenhado em reorganizar o seu curso de vida, possuindo recursos internos para o efeito
No domínio criminal UUU, segundo o OPC – Polícia de Segurança Pública, posteriormente ao presente processo, o mesmo não foi associado a qualquer outro NUIPC.
UUU manifesta apreensão relativamente às consequências que possam advir da presente situação processual, temendo eventual condenação. O arguido demonstra consciência da gravidade dos factos que se encontra acusado e nos quais não se revê integralmente, o que, em caso de eventual condenação, indicia vulnerabilidades ao nível do raciocínio critico e pensamento consequencial.
Ainda assim, se vier a ser condenado, verbaliza estar motivado para aderir á intervenção técnica que lhe venha a ser imposta.
Da informação disponível podemos concluir que UUU registou um percurso pessoal caracterizado por uma infância e adolescência afetiva, mas pouco supervisionada por adultos, derivado á separação dos seus progenitores.
De acordo com a história de vida do arguido verifica-se que UUU, teve um percurso escolar marcado pelo absentismo e retenções, acontecimentos que forçaram o abandono escolar de forma precoce, vindo a completar o ensino secundário mais tarde já em reclusão.
UUU, revelou um percurso socioprofissional instável e de desinvestimento, nunca tendo sido capaz de financiar na plenitude as suas despesas através dos rendimentos obtidos com o seu trabalho.
Presentemente, UUU encontra-se inativo profissionalmente, trabalhando esporadicamente de forma irregular com um familiar na construção civil.
Deste modo, a estruturação de um projeto de vida responsável deverá passar pela redução dos fatores de risco assinalados, especialmente pelo reforço das competências profissionais, bem como pelo desenvolvimento de competências pessoais e sociais que potenciem o estabelecimento de relações interpessoais assertivas, tendo em conta os direitos dos outros.
Assim em caso de condenação e eventual aplicação de uma medida de execução na comunidade, UUU possui um nível de motivação indispensável para a sua execução.”
45. VVV
“Natural de ..., é filho de mãe ... e pai ....
O pai emigrou para Portugal quando VVV contava cerca de 2 anos de idade, e depois a mãe, quando contava cerca de 7 anos de idade. nessa altura ficou a residir com a avó. É o único filho do casal parental. Tem 12 irmãos consanguíneos, 1 irmã uterina, mais velha e uma irmã, adotada pelos pais.
Aos 14 anos deslocou-se para o nosso país, ficando a residir em ... na zona da ..., junto do progenitor, que já se havia separado da mãe, com a qual mantinha contactos regulares. Refere neste contexto que os estão separados há mais de 20 anos. Por volta dos 18 anos de idade, o arguido passou a permanecer mais tempo junto da progenitora, dinâmica que se manteve ao longo dos anos, com um registo afetuoso positivo.
No que respeita ao processo de escolarização, este iniciou-se no país de origem, onde completou o 4.º ano, dando continuidade aos estudos em Portugal. Entre os 14 e os 18 anos completou, completou com dificuldades o 6.º ano de escolaridade. Foi então encaminhado para um percurso formativo alternativo, na área de serviço de mesa, do qual foi excluído no decurso do 7.º ano de escolaridade, face a comportamentos problemáticos demonstrados em meio escolar. Não prosseguiu a escolarização, desde então.
A par da vida académica, a atividade laboral também não despertou interesse em VVV, vivenciando um quotidiano ocioso, com rotinas desestruturadas em que, a dinâmica familiar parece ter registado limitações na capacidade de suporte e supervisão particularmente. Ao que sabemos, a progenitora tinha uma vida laboral muito sobrecarregada, ficando impossibilitada de exercer o necessário controlo e orientação sobre o arguido.
Tal como próprio arguido admite, estabeleceria nessa altura a ligação a redes paritárias com comportamentos socialmente problemáticos iniciando, assim, precocemente, um percurso criminal, encerrando um ciclo vicioso de inatividade e ausência de atividades sociais minimamente estruturadas.
Na área da saúde e dos comportamentos aditivos, registamos referência a consumos de haxixe, desde os 13/14 anos, poucos anos depois de chegar a Portugal, que iniciou em contexto escolar com colegas.
No período que antecedeu a sua prisão, VVV vivia integrado no agregado monoparental feminino. Além da progenitora era constituído por duas das irmãs, CCCCCCCC e DDDDDDDD, esta uma irmã que é adotada e que, entretanto, já se autonomizou, formando a sua própria família nuclear.
Em termos socioeconómicos, o agregado de inserção do arguido subsistia com a atividade profissional da mãe, empregada doméstica e da irmã DDDDDDDD, que comparticipava nas despesas familiares.
Como acima referido, o arguido registava um enquadramento vivencial predominantemente instável e precário com um quotidiano desestruturado junto dos seus pares identificativos, não obstante o funcionamento sociofamiliar se afigurar normativo. Destacamos, a realização de alguns trabalhos pontuais que lhe conferiam alguns proveitos económicos nomeadamente, na área da construção civil e através da atividade de feirante em que participava, junto do pai. De acordo com o referido pelo arguido, o pai chegou a cumprir pena de prisão, encontrando-se em liberdade condicional, desde há alguns meses.
Assume dificuldades psicoemocionais na adaptação ao meio prisional, que legitimam um racional explicativo de consumos de haxixe. Embora os tenha abandonado há mais de 3 anos, quando iniciou ocupação laboral no Estabelecimento Prisional. Concretamente, em 24/07/2019 foi sujeito a testes para despiste do consumo de substâncias estupefacientes, com todos os resultados negativos.
Em termos de perspetivas e condições de reinserção social, VVV conta com o apoio da mãe e irmãs, que o visitam regularmente, concretamente a irmã CCCCCCCC, mas também a irmã DDDDDDDD, o pai e uns primos.
Quando for colocado em liberdade condicional, fixar-se-á em casa da mãe (Rua ..., ...), de 47 anos de idade, empregada doméstica em casas particulares, que vive com a irmã do arguido, CCCCCCCC de 30 anos de idade, que aguarda colocação como segurança após recente conclusão do respetivo curso/acreditação. Integra o agregado do arguido, a sobrinha, EEEEEEEE com 2 anos de idade. A habitação com 4 assoalhadas, foi adquirida através de empréstimo bancário, mantendo o encargo das amortizações no valor de 183€ mensais.
O arguido dispõe de quarto próprio com condições de conforto e privacidade.
O arguido está preso desde 08 de março de 2018 e foi afeto ao Estabelecimento Prisional ... em 15 de janeiro de 2019, proveniente do Estabelecimento Prisional ....
De acordo com o apurado junto do Estabelecimento prisional, o arguido encontra-se à ordem do processo 776/13.... – ... – Juízo Local Criminal, a cumprir uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por furto qualificado. Tem ainda pendentes o processo 52/17.... – ...- Juízo Central Criminal, o processo 156/16.... – ...- Juízo de Pequena Criminalidade e o processo 818/14.... – ... – Juízo de Pequena Criminalidade.
Aquando da sua entrada neste E.P. revelou motivação para integrar uma atividade laboral não revelando motivação para aumentar o seu capital escolar/profissional. Nesse sentido, foi colocado no setor da cozinha em 07.08.2019 e posteriormente transitou para uma das oficinas da ala onde está recluído, onde se mantém com empenho.
De destacar positivamente, que a nível comportamental não regista qualquer sanção disciplinar, revelando capacidade de ajustamento às regras do meio prisional.
Não se revê nas circunstâncias que o envolvem no presente processo, embora seja capaz de avaliar como ilícito e grave os comportamentos em causa, que é capaz de identificar como seus, mas noutros processos nos quais ele está envolvido.
Quando questionado sobre o estilo de vida anteriormente adotado, continua a manifestar algum sentido crítico, aceitando a intervenção judicial e penitenciária em processos em que está referenciado.
De acordo com o apurado e sistematizado, o processo de socialização de VVV decorreu num clima afetuoso, mas com insuficiente supervisão parental.
A fraca preparação escolar, associado ao desinvestimento escolar/formativo do arguido, a par da fraca realização laboral são fatores desfavoráveis de reinserção social, que o arguido tem procurado, agora colmatar através da ocupação laboral regular em meio prisional, o que abona em seu favor.
A integração em grupos de pertença não normativos, foram potenciadores da sua desadaptação e desajustamento social, pelo que se aguarda pelo seu regresso a meio livre, quiçá através de medidas de flexibilização da pena atual de forma testar e ensaiar novas amizades e afastamento da anterior rede de referência social.
Como fatores de proteção identificamos o apoio familiar de que dispõe, não obstante se tenha revelado pouco contentor dos seus comportamentos desviantes.
Acresce ainda positivamente a adequação comportamental, sem averbamento de sanções.
Assim, o presente contexto prisional pode continuar a dar-lhe oportunidade de minimizar fatores desfavoráveis, designadamente ao nível da consolidação das capacidades de autocontrolo e da aquisição de outras competências pessoais e sociais.”
46. Arguido WWW
“WWW regista um processo de desenvolvimento decorrido no seio de uma família de origem ..., constituída pelo pai, mãe e uma fratria de três irmãos ( o arguido já nasceu em Portugal) que se deslocaram com a mãe para Portugal em 1978 devido à situação conturbada que se vivia em .... O pai terá permanecido naquele país, no sentido de assegurar a subsistência da família como motorista no Exército. Segundo o seu relato a relação marital dos pais seria caracterizada por constantes separações, devido às infidelidades do pai, tendo salientado que este não exerceria abusos físicos quer nos filhos quer no cônjuge, sendo a relação com o ascendente pautada por laços afetivos. Quando o arguido contava cerca de cinco anos de idade o pai terá sido vítima de homicídio passional por parte de mulheres com quem mantinha casos extraconjugais, tendo deixado a família numa situação de acrescida desproteção e fragilidade económica. A mãe voltou a refazer a sua vida conjugal quando o arguido perfez onze anos, tendo nascido mais três filhos desta união. Passados seis anos a mãe terá emigrado para a ... tendo o arguido ficado a residir com a avó e tia maternas com as quais mantinha laços afetivos sólidos.
O percurso vivencial do arguido decorreu em ... num bairro social, em contexto comunitário referenciado por várias problemáticas sociais, onde convivia com pares com comportamentos socialmente desajustados. Num contexto de um modelo educativo aparentemente permissivo, o arguido viria a iniciar convivências de rua precocemente, tendo abandonado a escola aos catorze anos de idade, após a conclusão do 6º ano de escolaridade, tendo dado início ao seu percurso laboral como lavador de vidros, atividade que manteve durante seis meses.
A sua experiência laboral resume-se maioritariamente a trabalhos na construção civil, como afagador de pedra, que iniciou com um tio materno que detinha uma empresa naquele ramo de atividade. Relata períodos de inatividade, devido a não possuir vínculos contratuais, pelo que as suas despesas eram asseguradas pela avó e tios maternos.
No domínio da saúde refere consumos de haxixe iniciados aos doze anos de idade com pares residentes no bairro onde vivia. Aos vinte e dois anos terá escalado para consumos de cocaína, adição que minimizava e que desestabilizava o seu percurso laboral, permanecendo inativo por alguns meses, não tendo a família conhecimento das suas adições.
A necessidade de sustentar os consumos de drogas levaram-no ao envolvimento com um indivíduo de quem se tornou amigo e cúmplice em comportamentos socialmente desajustados e que veio a falecer vítima de homicídio, circunstância que provocou um forte abalo emocional no arguido, que salientou ter este facto contextualizado o seu primeiro envolvimento com o sistema judicial.
À data da elaboração da prisão residiria com um primo em habitação arrendada por trezentos euros mensais, dividindo as despesas com aquele familiar.
Em termos de condições vivenciais antes da atual prisão do arguido, o arguido encontrava-se desempregado, trabalhando de forma irregular com o tio materno, sendo que em fases de maior constrangimento económico recorria ao pequeno tráfico de estupefacientes para suprir as suas necessidades económicas.
WWW apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, sendo de crer que será um factor que continuará a condicionar a sua inserção laboral, considerando-se prioritária a sua inserção em atividade profissional/curso de formação profissional, o que dependerá da sua vontade.
Em cumprimento de uma pena de três anos e nove meses de prisão no Estabelecimento Prisional .... O arguido revelou inicialmente uma atitude adaptada às regras e normas institucionais, contudo, recentemente registou duas punições por posse de telemóvel. Não desenvolve atividade laboral nem se encontra inserido em qualquer outra atividade, estando dependente das vagas existentes no EP.
A presente situação jurídica parece ser vivenciada pelo arguido de forma calma, encontrando-se expectante quanto ao desfecho da mesma. Quanto ao seu envolvimento com o sistema da administração da justiça penal, não evidencia dificuldades no reconhecimento dos seus comportamentos anti-sociais, percecionando-se alguma capacidade de avaliação crítica, no que se refere às consequências dos seus atos para si, bem como para as vítimas e impacto na sociedade, contudo numa postura desculpabilizante relacionada com a sua dependência de substâncias psico-ativas.
Presentemente não dispõe de apoio familiar, nomeadamente da mãe que reside na ..., tendo referido que desconhece se a avó ou tios maternos têm conhecimento que se encontra preso, pelo que são de ponderar nos fatores de risco que se irão manter, nomeadamente o enquadramento comunitário, condições habitacionais, desemprego e referências de amizade.
Os seus projetos futuros centram-se no regresso ao agregado da tia materna, conseguir uma inserção laboral como afagador de pedra junto de um seu tio e manutenção da abstinência, sendo que tem vindo a denotar dificuldades nesta área da sua saúde. No atual contexto prisional não tem beneficiado de visitas, pelo que permanece sem uma rede de suporte familiar e social.
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em ambiente caracterizado por uma dinâmica familiar marcada pela relação disfuncional dos pais durante a primeira infância de WWW. A morte precoce do pai em circunstâncias trágicas, não aparenta ter provocado danos emocionais graves no arguido, que salientou que beneficiou sempre de afeto por parte dos familiares que colmataram aquela perda. Parece-nos contudo, que a sua educação terá sido pautada pela permissividade e pelo alheamento relativamente ao seu quotidiano.
Da sua trajetória vivencial releva-se um percurso laboral na construção civil, atividade sem impacto significativo na sua subsistência, sendo que o arguido permaneceria, não raras vezes, dependente de apoios da família. Não obstante se ter autonomizado da família alargada, continuou a manter o mesmo estilo de vida, perpetuando a ausência de uma atividade profissional estruturada e regular, recorrendo a ilícitos para garantir a sua subsistência, contextualizando assim o seu envolvimento em contextos pro criminais.
No atual contexto vivencial de WWW prevalecem vários fatores de risco, onde se incluem as suas reduzidas competências pessoais, sociais e laborais, o trabalho precário na construção civil, com consequentes dificuldades financeiras e a sua problemática aditiva. A estes fatores acrescem outros, tais como ausência de suporte familiar.
A preponderância dos fatores de risco enumerados leva-nos a concluir pela inexistência de fatores de proteção, o que poderá inviabilizar o processo de reintegração social do arguido, que apresenta necessidades pessoais e sociais importantes em áreas pro-sociais fundamentais para uma mudança efetiva de comportamentos.”
47. XXX
“XXX é um jovem de 19 anos, natural da ...; que veio em 2011 para Portugal onde os progenitores já residiam há algum tempo e onde o pai viria a falecer, em 2015.
O arguido reside com a progenitora e três irmãs, todas elas estudantes, com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos de idade, num enquadramento familiar normativo e afectivo, baseado em relações de entreajuda. O agregado vive desde há cerca de ano e meio numa habitação de realojamento social, localizada no B° ..., meio sociocomunitário desfavorecido e muito problemático ao nível da criminalidade associada à toxicodependência.
A situação socio-económica do arguido é frágil, sendo que a subsistência do agregado é assegurada pelo salário da mãe, que desempenha funções de empregada de limpeza em part-time, auferindo cerca de 350 euros mensais, a que acresce a pensão de viuvez no valor de 350 euros mensais e os abonos de família dos filhos menores. O arguido também contribui para a economia doméstica, sempre que usufrui de alguma bolsa de formação profissional.
Na sequência do insucesso escolar, das dificuldades linguistas ao nível do português e de problemas disciplinares, o arguido foi encaminhado para um curso vocacional que lhe permitiria habilitar-se com o 9º ano de escolaridade. À data dos factos, XXX frequentava o curso de electricista de instalações de nível 2 no Centro de Formação Profissional da ..., com duração de ano e meio, que interrompeu após um ano, na sequência da eclosão do processo mencionado nas fontes e na consequente sujeição à OPHVE (iniciada em 17Ago2018).
No decurso da presente medida de coacção, o arguido efectuou uma acção de formação de 150 horas na área da informática, que terminou no passado dia 07Mar2019 e retomou no mesmo mês a frequência do curso de electricista de Instalações B3, de dupla certificação escolar e profissional, que lhe confere equivalência ao 9º ano de escolaridade e uma carteira profissional. Apesar de apresentar dificuldades de aprendizagem, nomeadamente a português e inglês, o feedback dos professores tem sido positivo em relação ao empenho e comportamento adoptado.
Logo que a sua situação jurídico-penal esteja resolvida, pretende desenvolver uma actividade laboral em part-time, próxima do Centro de Emprego, o que lhe permitiria efectuar as duas actividades em simultâneo.
O arguido mantinha consumos de haxixe desde os 14/15 anos, que até à privação da liberdade não eram por si equacionados como problemáticos, uma vez que os enquadrava num registo de natureza recreativa no convívio com o grupo de pares. Mantém acompanhamento na área da saúde mental no Hospital ... desde os 14 anos, inicialmente em pedopsiquiatria e mais recentemente em psiquiatria. Em 2013, XXX descompensou, registando um internamento de 4 meses no Hospital ..., efetuando medicação desde então.
XXX apresenta-se como um jovem imaturo, com fraco pensamento consequencial que se mostra permeável a influências externas de cariz marginal. Ainda assim, evidencia alguma motivação para se afastar de pares problemáticos bem como ir a consulta no Centro das ..., tendo efectuado já alguns movimentos na marcação de consulta conforme confirmado.
No decurso da privação da liberdade, o arguido refere ter abandonado os consumos de drogas, evidenciando alguma motivação para se manter abstinente e iniciar tratamento caso se avalie necessário.
O arguido encontra-se sujeito a OPHVE desde 17Ago2018 tendo, até ao momento, demonstrado capacidade ao nível do cumprimento das regras a que está obrigado.
XXX regista contacto anterior com o sistema de administração da Justiça Penal, tendo sido condenado, numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença transitada em julgado a 11Dez2017, que se encontra em execução. No âmbito do processo referenciado na introdução, foi condenado a uma pena de 14 meses de prisão executada em regime de permanência na habitação fiscalizada por meios de controlo à distância, tendo interposto recurso e aguardando a resposta do mesmo (nota: presume-se que, face ao tempo já decorrido da OPHVE, que esta possa vir a ser declarada extinta nos próximos dias).
O percurso pessoal de XXX, em especial na adolescência, ficou marcado por inúmeras mudanças e perdas a nível familiar e cultural, circunstâncias que a par de algumas dificuldades de integração no nosso país influenciaram o seu processo de escolarização, dificultando o desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
Por volta dos 14 anos, o arguido evidenciou forte instabilidade psico-comportamental, aspecto que determinou o início de acompanhamento especializado na área da saúde mental, que mantém.
A sua permeabilidade à influência de um grupo de pares marginal com quem se iniciou no consumo de haxixe veio facilitar o seu envolvimento em contextos de ilicitude e estabelecimento de contactos com o sistema de administração da justiça.
A imaturidade e o fraco pensamento consequencial bem como a manutenção de sociabilidades de cariz pró-criminal, relativamente às quais denota permeabilidade, apresentam-se como factores de risco a ter em consideração, acentuados pelo facto da anterior condenação por factos idênticos não ter tido um efeito suficientemente dissuasor.
Ainda assim, a intimidação que evidencia relativamente à experiência da privação da liberdade, a existência de perspectivas profissionais e formativas e, por outro lado, a motivação que evidencia para se manter abstinente de consumos e afastado dos seus pares, poderão ser entendidos como factores facilitadores de mudança interna e de adopção de comportamentos consonantes com os modelos sociais vigentes.
Neste contexto, caso venha a ser condenado e a medida concreta da pena o permita, consideramos que XXX reúne condições pessoais para beneficiar de uma pena de execução na comunidade de conteúdo probatório, com supervisão institucional por parte da DGRSP, cuja intervenção deverá centrar-se nas suas necessidades de manutenção do acompanhamento psiquiátrico, tratamento à toxicodependência e de integração formativa/profissional.”
48. Arguido YYY
“YYY, de 22 anos, mantém-se a residir com os pais em habitação da Ge..., em condição económica avaliada como deficitária, encontrando-se a progenitora a regularizar rendas em atraso à entidade mencionada. A subsistência é garantida pela reforma por invalidez do pai e pelo Rendimento Social de Inserção de 87 euros mensais atribuído à mãe do arguido.
O arguido que é detentor do 9.º ano, num percurso pautado pelo absentismo e comportamentos disruptivos em contexto escolar, menciona ter frequentado no ano de 2019 um curso de animação de equivalência ao 12.º ano, ministrado na Fundação da Juventude. Pese embora refira, no âmbito do mesmo, ter integrado um estágio na Voz do Operário, não conclui a formação dado ter sido expulso por ter ultrapassado o limite de faltas permitido, desvalorizando a sua conduta.
No domínio profissional, integrou uma empresa de distribuição de correspondência, que abandonou ao fim de três meses “por problemas pessoais” (sic), não especificando quais, mas indicando fraca capacidade de adequação e resiliência aos diversos contextos em que tem estado integrado.
Desde setembro de 2021, desenvolve sem vínculo laboral, atividades de jardineiro onde aufere o salário mínimo nacional. O responsável da empresa é o pai da pessoa com quem mantém uma relação há aproximadamente dois anos e que se encontra grávida da filha do casal. Refere que namorada se encontra a envidar esforços, no sentido de lhes ser atribuída uma casa camarária que lhes permita encetar a coabitação.
Segundo a fonte familiar auscultada, esta relação tem sido estruturante para YYY, que se tem afastado de convívio com pares em contexto de ócio no bairro onde reside, associado à exclusão social, e tem investido num projeto de vida pró-social.
YYY continuar a negar deter hábitos aditivos no presente. Sem aparentes mecanismos defensivos, refere o seu envolvimento no âmbito de um processo, associado a estupefacientes. De facto, mediante informação do DIAP ..., apurámos a existência do processo n.º 45/19...., remetido para julgamento a 05/12/2019. O arguido menciona já ter sido ouvido em sede de julgamento, mas desconhece a data da nova audiência.
O arguido atribui o seu envolvimento neste processo ao seu anterior contacto com a Justiça, no âmbito do processo em apreço, por crime da mesma tipologia, perspetivando desta forma, a sua absolvição.
Perante os alegados factos em juízo no presente processo, em caso de condenação, YYY continua a revelar fraco juízo crítico da sua conduta, na medida em que a atribui às convivialidades de risco que mantinha à data, a sua constituição como arguido, desvalorizando, assim, a responsabilidade nas acusações que sobre ele impendem.
Verbaliza que perceciona com preocupação a sua situação jurídico-penal por temer uma condenação numa pena privativa da liberdade, que o impeça de acompanhar o crescimento da descendente, pelo que se encontra recetivo para o cumprimento do que vier a ser estipulado no âmbito de eventual medida de execução na comunidade.
No presente, pese embora YYY desenvolva uma atividade laboral, esta assume uma condição precária e em ambiente familiar protegido, identificando-se como fatores de risco dificuldades ao nível da capacidade crítica no âmbito dos comportamentos e das infrações às normas e o eventual convívio com pares que adotam condutas menos normativas, que possa estabelecer na comunidade onde reside, pese embora seja referido o seu afastamento de convivialidades de risco.
Face ao exposto, em caso de eventual condenação, e atendendo à juventude do arguido consideramos que este beneficiaria com o cumprimento de uma medida de execução na comunidade, com supervisão institucional, focada nas vulnerabilidades identificadas.”
49. Arguido ZZZ
“ZZZ, é natural do concelho de ..., sendo o irmão mais velho de dois. O seu processo de socialização e de desenvolvimento pessoal, no interior do agregado familiar foi descrito como detendo uma dinâmica funcional, em que as figuras parentais revelavam preocupação pela educação com transmissão de regras socialmente normativas. O agregado detinha uma condição socio-económica modesta, o pai era carpinteiro e a mãe empregada de limpeza.
Os contextos Sociais onde a família residiu , inicialmente num bairro de barracas e posteriormente beneficiaram de um processo de realojamento local , bairro Quinta ... caraterizado pela existência de famílias com pobreza e problemáticas socias e ambiência marginal, que terão influenciado negativamente o percurso vivencial de muitos jovens essencialmente nos laços de amizade que foram estabelecendo no grupo de pares e em grande parte conotadas com estilos de voda pro criminal e desenquadrados de estruturas ressocializadoras. ZZZ não passou a margem destes grupos e o convívio regular com estes, levaram-no a iniciar por volta dos 16 anos no consumo regular de haxixe .
O percurso escolar do arguido foi também influenciado de forma negativa por este enquadramento, vindo a concluir o 9º ano de escolaridade integrado no ensino profissionalizante , no qual concluiu um curso na área da informática .
Em termos laborais, o arguido não deteve experienciais consistentes realizando quase sempre trabalhos indiferenciados e sem qualquer vinculo.
Com a separação dos pais quando tinha cerca de 22 anos, a vida familiar do agregado alterou-se de forna negativa, revelando grandes dificuldades socioeconómicas, passando ZZZ a coabitar com uns tios os quais estavam dependentes do Rendimento Social de inserção. Um dos quais viria a falecer, ficando o outro padece de uma deficiência física que o incapacita para o trabalho. A dinâmica familiar relevou-se mais perturbada deixando o arguido de relacionar-se com os progenitores. A mãe reconstitui a sua vida e o pai como decidiu emigrar para a ... apenas lhe enviava algum apoio económico.
Numa situação de vida sem vinculações parentais, iniciou-se uma vida de ociosidade, inserido n ogrupo de pares vivenciando contextos sociais marginais que se focalizava no consumo de haxixe, sendo de referir que desde o ano 2009 o arguido teve vários registos na PSP associados a praticas delituosa. Tendo vindo a ser condenado neste período a uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, a qual foi avaliada como cumprida de forma adequada.
Presentemente ZZZ , reside na morada constante nos autos com o seu tio e uma companheira com quem vive há cerca de dois anos. Após ter trabalho numa empresa de trabalho temporário na lavagem de viaturas do lixo, foi-lhe diagnosticado uma doença crónica artrite degenerativa que se caracteriza por um desgaste da cartilagem (a superfície que reveste as articulações). Atinge sobretudo os joelhos, mãos, pés e coluna e conduz ao desgaste quer da quantidade, quer da qualidade da cartilagem, limitando os movimentos e provocando uma incapacidade progressiva, pelo que teve de abandonar o trabalho, tendo sofrido já internamento hospitalar, porem ainda não foi encontrada a medicação adequada, estando ainda em fase de experimentação. Neste contexto encontra-se em casa há mais de um ano e auferir o fundo de desemprego no valor aproximado de 500 Euros mensais.
Face a sua fraca mobilidade e dores que estão associadas, passou a estar confinado ao espaço habitacional, passando grande parte do tempo a jogar playstation e a ver televisão. Durante este período tem recebido apoio consistente por parte da sua companheira apesar desta deter atividade laboral, mas sempre disponível para o acompanhar ao médico .
Contudo refere que se encontra muito dependente da ajuda económica de familiares que lhes prestam apoio na organização do quotidiano, o qual se alterou de forma significativa nestes últimos dois anos, tendo inclusive deixado os consumos de substâncias psicoactivas.
Em termos pessoais apesar das suas fracas competências profissionais e sociais encontra-se muito centrado na recuperação da sua doença, no sentido de vir a melhorar as suas condições de vida e operar uma mudança no estilo de vida pouco normativo até então.
ZZZ, face à matéria de que está acusado, parece-nos que face ao seu quotidiano e vivencias atuais reconhece de forma mais interiorizada o bem jurídico em apreço, denotando capacidade autocrítica, com reconhecimento da legitimidade de intervenção do Sistema da Justiça face à sua conduta, tendo a presente situação contribuído para a o reforço da interiorização de alguns valores pró-criminais.
Em caso de condenação, o arguido transmitiu encontrar-se recetivo para o cumprimento do que for decidido no âmbito de uma medida a executar na comunidade.
O processo de socialização de ZZZ ter-se á revestido de contornos pouco estruturantes, nomeadamente ao nível das securizações afetivas e da a adequabilidade do modelo educativo preconizado pela falta de acompanhamento das figuras parentais.
Viveu e cresceu num contexto residencial marcado pelas problemáticas sociais e marginais que de certa foram marcaram e estruturaram os aspetos menos funcionais da sua pessoa, associando-se a contextos grupais com estilos de vida fora da normatividade social e pro criminais, iniciando-se no consumo de substancias psicoativas. Posteriormente a situação familiar veio também a sofrer alterações negativas na dinâmica que marcaram o arguido de forma ainda mais negativa.
Presentemente a sua situação de vida desde o ultimo relatório elaborado pela DGRSP em 2019, verifica-se que existiram novas alterações significativas em termos pessoais e familiares.
Estabeleceu uma relação afetiva que lhe trouxe estabilidade emocional e pessoal, porém o surgimento de um problema de saúde cronica, obrigou-o a deixar o exercício de atividade laboral que vinha exercendo e que pretendia dar continuidade, passando a condicionar o seu modo de vida que até então lhe tinha permitido melhor estabilidade. Desde então vê.se restringido ao espaço habitacional e a um acompanhamento médico muito regular, não tendo ainda verificado melhorias no seu estado de saúde.
No seu atual contexto de vida, tem hoje alguns fatores de proteção, como a manutenção de uma relação afetiva que lhe tem prestado apoio incondicional e uma família alargada que igualmente lhe tem prestado apoio face as necessidades sentidas perante a sua problemática de saúde.
Os fatores de risco de reincidência criminal mais prementes, residem no facto do arguido se manter no mesmo meio habitacional ainda que condicionado a sua fraca mobilidade e a um maior confinamento habitacional, ainda que o arguido verbalize também consciência critica face ao bem jurídico em causa.
Pelo exposto, consideramos que em caso de condenação no presente processo reúne condições para execução de uma medida de execução na comunidade.”
51. Arguido AAAA
“À data dos factos, AAAA mantinha um quotidiano marcado pela ausência de atividades estruturadas, preenchido com o convívio com pares oriundos do mesmo meio sócio residencial conotados com problemáticas de exclusão e criminalidade.
Ao nível das dependências estupefacientes, assinalava consumos regulares de cannabis, iniciados na adolescência, aos quais desvaloriza e define de natureza social/recreativa, que manteve até à prisão, afirmando atualmente encontrar-se abstinente.
Filho único de casal de humilde estrato socioeconómico e cultural, AAAA regista um processo de desenvolvimento durante a infância decorrido junto do agregado dos progenitores, num ambiente caracterizado por dinâmicas intra-familiares instáveis, marcadas pelo comportamento de violência doméstica assumido pelo progenitor sobre a mãe.
Apresenta uma trajetória de vida decorrida em meios residenciais associados a diversas problemáticas de exclusão e de marginalidade social (designando-se o Bairro ... onde residiu até à sua adolescência), tendo o agregado familiar direto onde se inseria, se defrontado com um contexto de fragilidade económica.
Após a separação dos progenitores, contava nove/dez anos, AAAA ficou entregue aos cuidados do progenitor e dos avós paternos, num ambiente familiar que se revelou pouco contentor e permissivo em termos do modelo educacional e que teve repercussões desfavoráveis ao nível da regulação do comportamento.
Com efeito, o convívio com grupo de pares desviantes provenientes do meio associado à assunção de consumos regulares de haxixe iniciados durante a adolescência, potenciaram os comportamentos transgressivos e socialmente disruptivos adotados pelo condenado e que culminaram posteriormente nos vários contatos com o Sistema de Justiça, junto do qual assinala várias condenações (furto, roubo, tráfico e tráfico de menor quantidade e consumo).
Aos doze anos de idade, na sequência da emigração do progenitor para a ..., a mãe solicitou a sua guarda, tendo nesse seguimento passado a viver com a mesma, inicialmente na ..., ....
Posteriormente, o agregado materno mudou-se para o bairro ..., em ..., no seguimento da recomposição de vida conjugal da progenitora, tendo ali fixado residência que mantém. Da nova relação da mãe, dissolvida passado cerca de três anos, nasceu um irmão uterino de AAAA, atualmente com onze anos de idade.
No plano formativo/escolar, AAAA ingressou no ensino primário em idade regular. Assinala uma trajetória desinvestida e marcada por níveis elevados de absentismo e retenção repetida, que conduziram ao abandono escolar precoce, tendo concluído somente o 7.º ano de escolaridade.
O processo de abandono escolar precoce veio acentuar o processo de exclusão social em que o mesmo se encontrava, tendo adotado, a partir dos 16/17 anos de idade, um estilo de vida predominantemente marcado pela ausência da atividade estruturada, ocupando as suas rotinas no convívio com pares oriundos do mesmo meio sócio residencial.
No domínio laboral, não apresenta hábitos de trabalho estruturados, assinalando experiência incipiente associada a trabalhos pontuais e irregulares desenvolvidos num café propriedade de um familiar da progenitora, no Bairro ....
A nível institucional, AAAA demonstra, atualmente, alguma estabilidade psicoemocional, evidenciando progressiva adequação comportamental, isenta de participações disciplinares recentes.
Exerce atividade laboral nas oficinas da ALA A, afeto a empresa de componentes elétricos, revelando assiduidade, pontualidade e empenho laboral.
Em liberdade, beneficia de suporte familiar junto do agregado materno, integrado para além da mãe, pelo irmão uterino, menor de idade, manifestando a progenitora continuar disponível em lhe prestar apoio afetivo e assegurar-lhe acolhimento no agregado.
Do exposto, podemos concluir que a socialização do arguido foi marcada por um meio familiar fragilizado pela dificuldade de exercício da autoridade parental, pouco contentora e pouco estruturante.
A escassa escolaridade, associada a uma ausência de qualificação profissional, a irregularidade do desempenho laboral e a permeabilidade à influência do grupo de pares, constituíram fatores condicionadores da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos criminais.
Contudo, o facto de enfrentar a presente situação com uma aparente maturidade e ajustamento comportamental é um fator de prognóstico positivo.
Nessa medida, o presente contexto institucional parece estar a constituir, para o arguido, uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da sua conduta e de investimento no desenvolvimento de competências pessoais e sociais e socioprofissionais, que lhe permitam balizar os seus comportamentos e tomar decisões mais adequadas no futuro.”
51. Arguido BB
52. Arguido BBBB
“BBBB é natural de ... e oriundo de um agregado monoparental de humilde condição socio económica, onde a progenitora apesar de laboralmente ativa manifestou dificuldades em satisfazer as necessidades básicas do condenado e dos dois irmãos
O progenitor abandonou o agregado familiar quando BBBB contava com 2 anos de idade passado a residir na ... sendo os contatos com este de carater esporádico.
O agregado familiar composto pelo condenado pela progenitora e pelos dois irmãos manteve a morada na Quinta ....
BBBB a nível escolar fez o 9º ano de escolaridade demostrando elevado absentismo segundo o próprio devido a problemas familiares advindos dos parcos rendimentos do agregado familiar, BBBB abandonou o sistema de ensino quando contava 17 anos de idade e iniciou nesta época o seu percurso laboral numa empresa de limpezas e posteriormente no M..., posteriormente passou a desenvolver a sua atividade profissional como operário de armazém numa empresa sediada na ....
Atualmente trabalha na construção civil não sendo detentor de qualquer vinculo laboral.
BBBB encetou junto do SEF um pedido de renovação de titulo de residência.
BBBB iniciou uma relação afetiva no ano de 2016, tendo passado a residir em ... na habitação dos avos desta e nesta altura abandonou o grupo de pares da área de residência bem como o consumo de haxixe. Desta relação nasceram três filhos que contam atualmente com 1, 2 e três anos de idade.
BBBB tem contatos regulares com os filhos e paga uma pensão de alimentos mensal de 150 euros.
BBBB e a companheira terminaram a relação em 2020 devido a diversas discussões, tendo o mesmo regressado ao agregado familiar da progenitora, composto por esta e por um irmão mais velho.
O agregado familiar reside numa habitação camararia com condições precárias de habitabilidade que se situa-num bairro problemático conectado com vários tipos de marginalidade.
No que concerne aos tempos livres BBBB passa o mesmo junto dos membros do agregado familiar e com amigos do trabalho e segundo o próprio abandonou o convívio com o grupo de pares da área de residência com contactos com o sistema da administração da justiça.
BBBB referiu consumir bebidas alcoólicas e haxixe apenas em contexto de convívio social.
BBBB apresenta uma postura desculpabilizante fase ao presente processo atribuindo a sua conduta criminal ao facto de ser permeável a dinâmicas de grupo, tendo sido influenciado negativamente pelo grupo de pares.
Ainda assim manifestou ansiedade face ao desfecho da presente situação processual por temer uma eventual privação da liberdade.
A atual situação jurídico penal não encetou alterações na esfera familiar e profissional do arguido.
BBBB apresenta vários contatos com o o sistema da administração da justiça. Devido a um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade e um crime de ofensa à integridade física.
Atualmente é acompanhado nos nossos serviços à ordem do processo 430/17.... Tribunal Judicial da comarca ... Juízo Local Criminal ... Juiz ..., tendo o condenado incorrido em anomalias.
BBBB teve o seu processo de socialização num bairro conotado com varias patologias sociais e beneficiou de um enquadramento familiar pouco exigente do ponto de vista socio educativo, o que conduziu o arguido a contatos com o sistema da administração da justiça penal.
Numa avaliação de risco e necessidades de reinserção identifica-se como risco, as fragilidades pessoais que parecem manifestar-se em contextos de convívio social a existência de contactos com o sistema da administração da justiça penal assim como a sua atitude desculpabilizante fase à sua conduta criminal.
Como fatores de proteção identifica-se a existência de algum apoio familiar, a situação de laboralmente ativo.”
53. Arguido CCCC
“A socialização do arguido CCCC decorreu nos arredores de ..., onde nasceu. Viveu numa zona com algumas problemáticas sociais.
Vindo de uma família de ..., o seu desenvolvimento decorreu num sistema familiar com fracos recursos financeiros, marcado também com a separação dos pais, na infância do arguido, que agravou a referida situação financeira do agregado.
CCCC ficou a viver com a mãe e um irmão, condicionados por lacunas socioeconómicas e ele sujeito a modelo educativo com fraca supervisão parental e incapacidade para definir e impor o cumprimento de regras. Mais tarde chegou a residir com o pai.
A vida escolar decorreu de forma relativamente regular, até à conclusão do primeiro ciclo do ensino básico. Posteriormente o arguido apresentaria dificuldades de ajustamento no comportamento social, ao que referido devido a incumprimento de normas, regras e limites, os quais não se encontravam bem definidos e, ainda indisciplina em contexto escolar, tendo a progenitora manifestado incapacidade de conter e controlar a crescente desadequação comportamental do arguido.
A frequência escolar foi pautada por um progressivo desinteresse pelas atividades letivas e dificuldade de relacionamento interpessoal com pares e professores, tendo concluído o terceiro ciclo de ensino básico, durante o período em que cumpria medida de internamento no Centro Educativo ..., em regime semiaberto.
Da perspetiva dos comportamentos sociais e hábitos/estilo de vida, o arguido geria o seu quotidiano de forma autónoma e disfuncional, o que associado ao consumo de estupefacientes e problemas na institucionalização levou à adoção de uma conduta desadequada com desobediência às regras instituídas, tendo sido alvo de medidas disciplinares por ameaças e desobediência a elementos da equipa técnica e por desrespeito a um docente.
Todos reconhecem que este período da adolescência em regime semiaberto, foi caracterizado por maior instabilidade, com adoção de estilos ociosos, sem ocupação estruturada, não valorizando compromissos. Nessa época acompanhava pares com comportamentos desviantes e terá coincidiu com o consumo de haxixe.
Esta dinâmica transgressiva e desafiante do ponto de vista social e jurídico agravou o seu envolvimento judicial. CCCC possui anteriores contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal.
Em termos laborais, nunca se conseguiu estabilizar, com desempenho de trabalhos indiferenciados. De modo geral, transitou pelo agregado materno e paterno, mas não se resolveu o comportamento transgressivo às normas, que o condenado manifestou na adolescência, entre 2012 e 2016, dos 16 aos 20 anos, tal como ele próprio admite.
Tudo indica, que à data dos factos, CCCC integrava o agregado do pai e irmãos, num imóvel de habitação social, num bairro problemático da cidade ....
A dinâmica familiar é descrita como afetivamente gratificante. São referidos comportamentos intrafamiliares de interajuda, contudo assumem que não foram capazes de o conter e/ou orientar no sentido mais pró-social, parecendo que os familiares não se constituíram então como figuras relevantes de referência e orientação.
Frequentou um curso de instalador de fotovoltaicos, o qual após conclusão lhe daria equivalência ao 12º. ano de escolaridade, tendo interrompido por encerramento do curso. Estava inscrito numa empresa de prestação de serviços no ramo da hotelaria e realizava apenas pontualmente alguns trabalhos assim como biscates na construção civil.
Basicamente encontrava-se desempregado, o que contribuía para a dependência em relação ao suporte familiar, para satisfação de necessidades básicas de alojamento e subsistência.
Não apresentava ligações a estruturas sociais ou a práticas estruturadas de ocupação de tempos livres, nem evidenciava motivação para as estabelecer. O convívio com pares afigurava-se a forma privilegiada de ocupação de tempos livres, sendo que alguns membros eram referenciados com práticas desviantes.
Em termos de funcionamento pessoal, apresentava-se como um jovem imaturo e permeável à pressão dos pares, com tendência a adotar respostas imediatistas na resolução de prolemas, com dificuldade na antecipação das consequências dos seus atos, e manifesta dificuldade na definição de projetos de vida futuros.
Foi preso com 21 anos, em 31.10.2017, dando entrada no Estabelecimento Prisional ..., onde se manteve até 24.07.2018, vindo para o Estabelecimento Prisional ..., onde se mantém.
Em caso de libertação, CCCC integrará o agregado familiar materno, constituído pela mãe e um irmão uterino, ambos estão profissionalmente ativos. Pretende assim afastar-se do Bairro ..., onde continua a residir o progenitor e onde o arguido tem a maioria das suas referências, em termos de pares socialmente desviantes.
De acordo com a informação disponibilizada pelo Estabelecimento Prisional, o arguido encontra-se preso à ordem do processo 401/13.... do Juízo Central Criminal – ... – Juiz ..., a cumprir 2 anos e 6 meses pelo crime de tráfico e outras atividades ilícitas (artº 21º Dec. Lei 15/93), resultado da revogação de pena suspensa com regime de prova. Tem ainda pendente o presente processo e um outro, o processo 164/16 ..., da comarca ...- Juízo Central Criminal, condenado na pena de 3 anos, pelo crime de furto (art.º 203º CP) e furto qualificado (art.º 204 CP).
Está colocado na Ala dos ativos. Chegou a trabalhar como faxina da ala e do ginásio e estudar em simultâneo, sendo testado no despiste de estupefacientes, como resultado negativo. Fez o 10 º ano e frequenta de momento o 11º ano de escolaridade. Tem a visita regular de familiares, concretamente de um irmão, o que lhe propicia segurança na situação atual e nos planos de futuro.
Em termos disciplinares, averba uma sanção no EP ..., datada de 16.08.2017, em que foi punido com medida de Permanência Obrigatória no Alojamento, por um período de quinze dias. No EP ... recebeu apenas uma punição disciplinar, em 15.05.2020, de 3 dias de Permanência Obrigatória no Alojamento, por infração cometida em 21.11.2019. Não regista outras sanções desde essa data.
Ao nível atitudinal, desde a fase inicial da reclusão, há mais de 4 quatro anos, que o arguido vem manifestando maior capacidade de autocritica e de responsabilidade em relação à sua situação judicial:” estou a pagar pelo que fiz numa uma fase de rebeldia, foram anos muito difíceis da minha vida”.
Parece compreender os bens jurídicos que estão em causa. Quanto a projetos profissionais, o arguido está consciente das dificuldades de arranjar um emprego, atendendo aos antecedentes prisionais e aos efeitos da pandemia. A mãe é cozinheira num Hotel no centro de ... há mais de 23 anos e reside em casa arrendada.
De acordo com o apurado estão garantidas as condições de subsistência, mostrando-se o recluso consciente das limitações familiares e da necessidade de angariar meios próprios de subsistência, resolvendo-se assim a sua anterior dependência dos familiares.
O processo de socialização de CCCC decorreu no seio de uma família com dificuldades socioeconómicas e ao nível da capacidade de controlo e de ascendência sobre o arguido.
Os problemas de adaptação ao contexto escolar, associadas à instabilidade laboral e consequente precariedade económica, bem como o contacto privilegiado com grupo de pares com comportamentos desviantes, caracterizou o seu percurso de vida.
A anterior intervenção judicial, quer na adolescência com medida de internamento, quer na juventude com a suspensão de pena de prisão com regime de prova, não foram suficientes para cessar a escalada antissocial do seu comportamento, revelando dificuldades na capacidade de controlo da impulsividade.
Como fatores de proteção destacamos o apoio sociofamiliar em meio externo e a evolução positiva dos comportamentos ajustados às normas, sem registo de sanções atuais e os hábitos ocupacionais do arguido em contexto prisional.
Em nosso entender é de ponderar positivamente a evolução do arguido na consolidação da sua atitude anti criminal e nos planos de mudança do anterior estilo de vida, apresentando- se a presente execução de pena de prisão com sinais de um bom prognóstico da sua reinserção social. Contudo, tais mudanças devem ainda ser testadas e consolidadas com medidas de flexibilização da pena, que ainda não usufruiu.”
54. Arguido DDDD
“As condições pessoais e sociais de DDDD não sofreram alterações desde a data a que reporta a elaboração do relatório social, remetido em 20 de janeiro de 2020, mormente em termos laborais, habitacionais e pessoais.
À data das circunstâncias que deram origem aos alegados factos do processo em apreço, o arguido mantinha o mesmo contexto vivencial do presente, subsistindo com o apoio económico da família, concretamente a reforma da bisavó, encontrando-se o tio e o avô, que também integram o agregado, respetivamente ativo laboralmente e desempregado. A família reside em casa própria. Atualmente, segundo nos refere o arguido, também a namorada grávida de 6 meses, YYYYY, encontra-se a viver com ele, trabalha num supermercado e aufere o salário mínimo nacional.
DDDD, aos 24 anos, salvo uns trabalhos pontuais que exerceu com o tio, nunca estabeleceu um emprego, com ou sem vínculo contratual. Menciona o arguido que a família, e em especial a mãe, o ajuda financeiramente.
DDDD referiu ter tido hábitos de consumos de haxixe, que por iniciativa própria abandonou. DDDD mantém o convívio com pares de risco, que constituem os amigos de infância e do local onde cresceu, alguns deles encontram-se detidos em estabelecimentos prisionais, e tem consciência que o seu comportamento não está a ser um indicador de mudança, apresentando inclusive um posicionamento distante e superficial.
Mediante informação do OPC rececionada nestes Serviços, constam relativos a DDDD um registo policial com o NUIPC 000091/20...., relativo a estupefaciente, com a data de 28-08-2020.
No âmbito do processo 134/18...., do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., DDDD foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de arma proibida na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova. O acórdão transitou em julgado em 26-11-2020 prevendo-se o termo da pena para 26-02-2023. Pelo que se encontra em acompanhamento pelos nossos Serviços, e atualmente em incumprimento.
No âmbito do processo 11/20...., do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., DDDD foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova. O acórdão transitou em julgado em 04-11-2021 prevendo-se o termo em 04-11-2026. DDDD não compareceu às duas convocatórias para entrevistas para a elaboração do Plano de Reinserção Social.
No âmbito do processo 106/19...., do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., DDDD encontra-se acusado da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
Não conseguimos avaliar com autoridade as condições de socialização de DDDD, que se processou no seio da sua família de origem, concretamente o agregado da bisavó, que aparentemente não lhe proporcionou um desenvolvimento pessoal estruturado, salientando-se os consumos de estupefacientes na adolescência, e o abandono precoce dos estudos.
Avaliamos como fator de risco o quadro de desemprego que mantém, com pouco interesse em inscrever-se no centro de emprego.
DDDD tem duas medidas judiciais em acompanhamento nos nossos Serviços, às quais o arguido não se tem revelado acessível face à intervenção, deixando de comparecer às sessões de acompanhamento agendadas.
Atendendo a que não vem colaborando nas duas medidas de acompanhamento na DGRSP, a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social, no sentido de se ponderar uma medida na comunidade, apresenta-se atualmente dubitativa quanto à sua adesão.”
55. Arguido EEEE
“EEEE está preso desde 23 de junho de 2017, à ordem do Proc.º 60/17...., e afeto ao E. P. ... desde julho de 2018. Cumpre 5 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e cumpriu em concomitância com esta, uma pena de prisão de 6 meses pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, cujo termo ocorreu em julho de 2019. Tal medida foi sujeita a regime de prova e decorreu, maioritariamente, de modo regular.
Detém ainda situação processual pendente referente a outro processo-crime, acusado de crimes de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida.
EEEE é oriundo de um agregado numeroso e de baixo estrato socioeconómico. É o mais velho de seis irmãos, sendo que cinco são germanos e a mais nova, uterina. Viveu com os pais até cerca dos 12 anos, altura em que estes foram presos, a mãe pelo período de 9 meses e o pai durante 5 anos e 6 meses, ambos pelo crime de tráfico de estupefacientes. O pai voltou a ser preso pouco tempo depois de ter sido restituído à liberdade, encontrando-se ainda em situação de reclusão no mesmo estabelecimento prisional que EEEE.
EEEE concluiu o 9º ano aos 18 anos, mas o seu percurso escolar foi essencialmente marcado pelo absentismo e desinteresse pela valorização escolar, situação que se agudizou após a segunda reclusão do pai. A mãe e avó paterna constituíram-se como figuras de referência afetiva, apresentando, contudo, algumas fragilidades ao nível da supervisão do quotidiano deste, que a par da disfunção familiar, socializou-se inserido num bairro conotado com problemáticas sociais e marginais de algum relevo, onde estabeleceu as suas vinculações preferenciais com indivíduos conotados com condutas pouco convencionais.
Subsequentemente, verificou-se o acentuar de características de imaturidade e de baixa responsabilidade social, o que associado a um quotidiano maioritariamente ocioso e ao consumo de haxixe, comprometeram, gradualmente, os processos de tomada de decisão e de resolução de problemas, o que, em conjunto, promoveu o seu envolvimento em práticas criminais.
Consequentemente, confrontou-se com o Sistema da Justiça, primeiro enquanto menor, tendo-lhe sido aplicadas medidas tutelares educativas. Ao não ser revertida a situação em termos atitudinais e comportamentais, confronta-se em 2015 com o Sistema da Justiça Penal pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo sido aplicada medida penal não privativa da liberdade.
Constata-se persistência em práticas criminais, pelo que, surge o contacto com o regime penitenciário.
Cumpre pela primeira vez pena de prisão efetiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
Reportando-se à data dos factos constantes no presente processo, EEEE vivia integrado, ora no agregado familiar da mãe, constituído por esta e por quatro dos irmãos mais novos, ora no da avó paterna, onde também viviam, um dos seus irmãos e o seu pai quando em situação de liberdade.
Encontrava-se inativo, apesar de ter experienciado algumas tarefas laborais indiferenciadas e de curta duração, mas que não relevaram para que alcançasse hábitos ou rotinas de trabalho.
Maioritariamente, apresentava um quotidiano pautado pela inércia e ociosidade, mantendo ligação a indivíduos com comportamento similar e características pró-criminais, com manifesta incapacidade de alteração do seu estilo de vida.
Pelo que é dado a observar e, sendo ainda muito jovem, EEEE apresenta como fatores de risco potenciadores de desvio, a precocidade e persistência de um estilo de vida com características predominantemente pró-criminais, características de imaturidade, de influenciabilidade a aspetos negativos, de baixa responsabilização e défices de pensamento consequencial e de descentração, ainda não suficientemente minorados e que remetem para necessidades de intervenção prioritária em relação à gestão das suas relações interpessoais (escolha de amigos e conhecidos), de resolução de problemas e de organização do seu quotidiano de acordo com as convenções sociais estabelecidas.
Não sendo alheia a presente experiência de reclusão, EEEE consegue verbalizar reconhecimento dessas fragilidades, que contribuíram para um percurso vivencial menos convencional.
Enuncia a necessidade de mudança, que alicerça sobretudo no facto de não querer seguir o exemplo do pai, que cumpre a sua segunda pena de prisão. Verbaliza alguns projetos de reinserção social que passam pela rentabilização construtiva do período de reclusão, por forma a adquirir maiores competências sociais e pessoais, com vista ao investimento em relações pró-sociais e futura integração no mercado de trabalho.
No que respeita ao crime pelo qual cumpre pena de prisão, EEEE reconhece a sua ilicitude, mas perceciona a sua situação de reclusão como injusta, dado referir que a condenação aplicada apenas o lesou a si e não aos elementos do seu grupo, que se mantêm, na sua maioria, em liberdade, conforme refere. Tal facto diminui a sua capacidade de reflexão crítica acerca das suas responsabilidades quanto aos impactos dos seus comportamentos criminais, bem como não favorece o reconhecimento dos bens jurídicos protegidos, o que remete ainda para a necessidade de interiorização do desvalor e consequências do envolvimento em práticas criminais e alcançar competências de adequação comportamental.
EEEE beneficia de suporte logístico e afetivo da mãe, que tem a cargo os seus irmãos e que, atendendo à numerosidade do agregado familiar, apresenta dificuldades ao nível da gestão económica do mesmo. Assim, surge como premente que o próprio adquira, quando em liberdade, organização individual por forma a garantir a sua autossuficiência. Dispõe igualmente de apoio logístico e afetivo por parte da avó paterna, que reside com o companheiro e um irmão do arguido em habitação camarária com condições de habitabilidade adequadas, segundo avaliação daquela.
Aferem-se ainda dinâmicas familiares de coesão afetiva, o que poderá constituir-se como fator de proteção na sua futura reinserção social, apesar de tal não se ter constituído anteriormente como potenciador da reorientação dos seus comportamentos. Todavia, caso não prossiga no alcance dos objetivos pessoais a que se tem proposto em meio prisional, manter-se-ão as suas características de imaturidade e a baixa responsividade pessoal, que impedem a mudança comportamental.
Quanto às relações sociais pró-criminais e que, eventualmente possam promover a reincidência, dependerá da capacidade do arguido para afastar-se, o que, atendendo à permeabilidade manifestada anteriormente, poderá não ocorrer e vir a constituir fator de risco, potenciador de desviância.
EEEE verbaliza alguns projetos de reinserção social que passam pela integração no mercado de trabalho, pela responsabilização em parceria com a mãe pelo bem-estar dos irmãos e procura de relações sociais com pares conotados com conduta pró-social. Contudo, o seu projeto de vida futuro dependerá essencialmente das suas capacidades para adaptar-se ao esperado e desejável, aspetos que avaliamos nesta fase ainda de forma reservada, atendendo aos abreviados hábitos de trabalho e de competências pessoais e sociais promotoras de uma futura reinserção responsável que ainda manifesta.
Quanto aos presentes autos, EEEE apresentou, em entrevista, uma postura de desresponsabilização e negação. Acredita, assim, num desfecho favorável do presente processo. Sobre crimes idênticos aos deduzidos na acusação, reconhece a sua ilicitude e a necessidade de reação penal, mas detém dificuldade em pensar sobre o impacto dos mesmos nos outros e sociedade em geral, ou seja, reconhecer os bens jurídicos protegidos.
Em meio institucional, apesar de revelar competências para a interação social positiva e capacidade de compreensão das normas instituídas, EEEE tem evidenciado algumas dificuldades no que concerne ao cumprimento destas, nomeadamente pelo facto de ter-lhe sido apreendido um telemóvel em meio prisional em março do corrente ano, o que remete ainda para baixa evolução das competências de responsabilização e de pensamento consequencial.
A par, tem denotado interesse na sua ocupação em meio prisional, direcionada para a progressão escolar e formação profissional. Frequenta o 12º ano pelo programa RVCC e o curso de artes. Revela também abstinência de haxixe, como demonstraram os testes de rastreio que lhe foram aplicados em fevereiro último.
Ainda não iniciou as medidas de flexibilização da pena de prisão.
A família visita-o com regularidade e revela censura quanto aos comportamentos ilícitos do arguido, acreditando na sua capacidade de mudança, impulsionada pela presente experiência de reclusão e reconhecimento do próprio da necessidade de adoção de conduta pró-social.
No percurso vivencial do arguido destaca-se a procura de relações pouco convencionais numa fase ainda de reduzida maturação, que promoveu, a par da modelagem familiar negativa e da baixa mobilização para objetivos pró-sociai, a apresentação de comportamento antissocial desde a adolescência, culminando no contacto com o regime penitenciário.
Presentemente, verifica-se, pelo discurso apresentado, interesse na alteração da sua forma de pensar e percecionar a realidade, um sentimento crescente de penalização quanto à adoção do comportamento irresponsável e ilícito que originou a sua perca de liberdade e motivação para a sua reorganização individual por querer ser uma referência positiva para os irmãos. Tais fatores, caso evoluam, surgem como de proteção na sua futura reinserção social, porque promotores de maior adaptação.
De modo a concretizar os seus objetivos de mudança atitudinal e comportamental que preconiza, emerge a necessidade de cumprir as regras vigentes no meio prisional, assim como empenhar-se na participação em programas, cursos de formação profissional e atividades que lhe sejam propostas, de modo a alcançar competências conducentes ao “dever-ser”, aspetos ainda acarentes de evolução e consolidação.”
56. Arguido FFFF
“FFFF , de origem ..., é o único filho do relacionamento dos progenitores e segundo ele, só veio a conhecer o pai aos 13 anos e por um curto período de tempo, chegou a conviver com este.
Do seu agregado faziam parte apenas a progenitora, um irmão consanguíneo mais velho e um mais novo, de outros relacionamentos estabelecidos pela progenitora, que veio a ter um companheiro durante alguns anos, e que se constituiu como a figura de referência parental de FFFF, embora pouco interveniente na sua educação.
A socialização do arguido processou-se inicialmente num bairro de auto construção que foi desmantelado durante a sua infância, numa pensão onde a família foi realojada por 6 anos e posteriormente, com uma casa atribuída em ..., onde tem vivido desde 2012, situada num bairro social com problemáticas delinquenciais.
O seu discurso relativamente á infância e juventude aponta para dificuldades relacionais com a progenitora e uma fraca vinculação a esta figura, bem como ao irmão mais velho, contexto que favoreceu a procura de outras relações vinculativas fora do espaço residencial. De uma forma geral, a sua postura reivindicativa e pouco regrada quer no meio familiar, como nos contextos sociais onde se inseria , evidenciava necessidades de auto afirmação e sentimentos de revolta e de desadaptação relativamente às actividades quotidianas, a que o mesmo atribui ao abandono do pai e ao comportamento punitivo e pouco afectuoso da progenitora.
Na escola, esta conduta refletiu-se num trajecto caracterizado pelo absentismo, reprovações e conflituosidade com colegas e professores. Obteve o 7º ano de escolaridade tardiamente e deixou a escola sem projectos alternativos, formativos ou escolares.
Na decorrência destes comportamentos, foi encaminhado aos 15 anos para a Clinica da juventude, que frequentou por pouco tempo e sem que se verificassem alterações significativas de conduta. Manteve um modo de vida ocioso, assente no convívio com os pares da zona de residência.
Segundo indicações dos OPC, os seus primeiros registos policiais datam de 2011, como suspeito de agressões e roubo com coação, dando origem a uma medida de acompanhamento educativo, no âmbito de um processo tutelar.
Entre 2012 e 2015 conta com mais 15 registos na PSP como suspeito por crimes de roubo, roubo com coação e agressão, ameaça/injuria coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes.
Aos 16 anos foi preso preventivamente, por 9 meses, pelo processo nº 948/12...., pelo qual veio a ser condenado, pela prática de crimes de roubo, em pena de prisão suspensa na sua execução, por 2 anos.
Durante o acompanhamento desta medida e apesar de da postura adequada com os serviços, durante o tempo de acompanhamento, não apresentou qualquer enquadramento formativo ou laboral, mantendo um modo de vida ocioso, uma postura socialmente desadaptada e um fraco dinamismo para se enquadrar em actividades regulares e quotidianas, junto do grupo de pares.
Consumia habitualmente cannabis e posteriormente também álcool, com o grupo de referência, o que motivou alguns processos judiciais , por injúria agravada Foi assim condenado pelo processo 57/15.... de ...-Inst local-Pequena Criminalidade- J..., por injuria agravada, em Janeiro de 2015, a multa, convertida em PTFC, e pelo processo 614/15.... de ... -Inst.Local- Secção Criminal-J..., a 1,6 anos de SEPRP, por um crime de trafico de estupefacientes.
No período que antecedeu a sua actual reclusão, FFFF encontrava-se inserido no agregado familiar da mãe e a viver com os dois irmãos. A mãe, já na época com problemas de saúde e reformada por invalidez, a receber pensão de 200 euros, dispunha de fracas condições de subsistência. O irmão mais velho trabalhava em regime de biscates, sem regularidade e o mais novo ainda era estudante. Segundo foi apurado, os irmãos do arguido revelavam uma conduta socialmente ajustada. A família era apoiada localmente, pela Santa Casa da Misericórdia , no valor de 100 euros mensais. Apesar da renda da habitação orçar cerca de 11 euros mensais, o rendimento familiar era insuficiente para as despesas do agregado.
Assim, as necessidades económicas continuavam a constituir-se, no caso de FFFF, como um factor de risco relevante no seu percurso criminal.
Inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional e no Centro de Formação e Certificação da Santa Casa da Misericórdia e entrou para um curso de formação, em 2016, na área de cozinha que veio a abandonar, ao fim de alguns meses Não obstante e na fase final do acompanhamento, há referência a que o mesmo tenha trabalhado em Outubro de 2016 na construção civil, actividade sem vínculo e comprovada apenas pela progenitora, a quem segundo as fontes, entregava algum dinheiro para a economia doméstica.
O abandono do trabalho também ao fim de pouco tempo, motivou conflitos familiares e ao abandono da morada de família por parte do arguido, em 2017. Essa informação, foi posteriormente confirmada e justificada pelo próprio, face á postura agressiva e conflituosa da progenitora consigo. Passou apenas a visitar os irmãos, sem revelar o seu modo de vida ou paradeiro. Assume todavia que permanecia e pernoitava em casa de amigos , junto dos quais aparentemente revelava características de liderança e não como um jovem influenciável Não obstante possuía uma forte vinculação ao grupo de referência, e no seu caso, a morte de dois amigos no bairro, por desavenças entre grupos, foi a justificativa apresentada pelo mesmo, para o incumprimento da SEPRP que cumpria, por 2 anos, pelo proc 948/12.... e a principal motivação para a sua condenação , por diversos tipo de crime, durante o período desta suspensão. Foi contudo neste período que começou a fazer gravações de música RAP e a dedicar-se mais a projectos musicais. Iniciou igualmente relacionamento com uma namorada, que passou a constituir-se como um importante suporte afectivo e securizante na sua vida.
Em Janeiro de 2019 foi condenado a 2.6 anos de SEPRP, por crimes de roubo, cometidos em 2014, pelo proc 102/14...., cujo termo está previsto para 08/07/20121.
A 18/05/2019, foi preso no EP ..., para cumprimento dos 2 anos relativos à revogação da SEPRP , realtiva ao proc 948/12..... No EP ..., tem tido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais não averbando registos disciplinares e já se inscreveu na escola para prosseguir os estudos , tendo nesse sentido revelado alguma consciência da necessidade de obter a formação escolar obrigatória, para conseguir futuramente trabalho.
Conta efectivamente com pouco apoio familiar e actualmente tem visitas apenas da namorada.
Para FFFF, esta constituiu a primeira vez que se encontra preso em cumprimento de pena efectiva. Apesar de não ter ainda alterado o seu estilo de vida e permanecer desocupado, revela alguma consciência da necessidade de mudar o seu comportamento e adequa-los aos seus objectivos actuais, vocacionados para a produção e divulgação de música.
Trata-se de um jovem que apresenta capacidades cognitivas a nível reflexivo e critico, mas a sua impulsividade , movida por sentimentos de revolta e desadaptação, torna o seu comportamento habitualmente reactivo numa fase inicial. Apenas posteriormente, consegue reflectir, ponderar ou ouvir terceiros, e mostrar algumas das competências que dispõe. O período de reclusão no seu caso, tem contribuído para alicerçar a relação com a namorada e estabelecer algumas prioridades futuras, perceber as consequências da sua conduta e eventualmente poderá ajudá-lo a focar-se em objectivos futuros e realistas.
A nível familiar, esta reclusão parece ter originado um maior distanciamento da progenitora e do irmão mais velho, verbalizando FFFF presentemente apenas proximidade e afecto relativamente ao mais novo. Sem alternativas familiares imediatas, pretende em liberdade, regressar à morada de família, mas dedicar-se aos seus projectos de musica e afastar-se das companhias do bairro, relativamente às quais consegue identificar e ser critico relativamente às suas condutas problemáticas
Relativamente ao seu percurso criminal apresenta de forma geral uma postura de vitimização e critica contra “o sistema”,
FFFF desenvolveu-se num contexto marcado pela pobreza , instabilidade socio familiar e por algum distanciamento afectivo das figuras parentais, assim como pela vinculação preferencial a grupos locais de pertença, condições que parecem ter contribuído para a postura impulsiva , confrontativa, e reactiva que ainda actualmente evidencia, e que tem motivado em parte, o seu percurso criminal.
Trata-se assim de um jovem, que apresenta factores de risco associados à sua personalidade, mas também ao fraco suporte familiar e ao contexto socio residencial problemático em que vive.
Paralelamente apresenta-se como um jovem de forte personalidade, com características de liderança e capacidade, para secundariamente, reflectir e ter sentido critico sobre a sua conduta, se devidamente apoiado nesse processo. O suporte actual da namorada e os projectos de música que presentemente pretende desenvolver, poderão constituir-se, no seu caso, como factores de protecção e contribuir para a mudança de atitude desejada, em meio livre, embora o arguido careça nesse sentido de apoio técnico e acompanhamento por parte da DGRSP ou outras entidades.”
57. Arguido GGGG
“Oriundo de ..., GGGG é o mais velho de um conjunto de três irmãos. O seu processo de socialização decorreu num ambiente familiar conturbado, marcado pelos problemas de saúde da progenitora (depressão) que implicaram vários internamentos hospitalares e pelas dificuldades de supervisão parental por parte do progenitor, que se encontrava a trabalhar. Decorrente do alarme social, quando o arguido contava 10 anos, juntamente com os irmãos, foi institucionalizado em equipamento da segurança social, onde permaneceu durante dois anos.
Durante esse período, os progenitores separaram-se. Embora tenha continuado a relacionar-se com a figura materna, quando saiu da instituição, juntamente com os irmãos, integrou o agregado paterno. O progenitor constitui figura de referência para o arguido, que o encara como um exemplo parental positivo, pelo esforço em educar sozinho três crianças, não obstante os resultados: institucionalização daquelas.
De regresso ao meio social de origem, GGGG adotou comportamentos de autonomia disfuncional, gerindo de forma independente o seu quotidiano, sem uma supervisão parental adequada por parte dos adultos. Apresentou elevado nível de absentismo escolar e privilegiou a companhia de um grupo de jovens, com rotinas semelhantes, com quem se envolveu em pratica delinquente. Entre maio de 2014 e março de 2016, cumpriu medida tutelar educativa de internamento no antigo centro educativo ....
Em junho de 2018 foi preso preventivamente, tendo saído em liberdade em maio de 2019, depois de ter sido condenado numa pena de prisão suspensa com regime de prova (Proc. 65/18...., do tribunal judicial da comarca ..., juízo central criminal ... – juiz ...).
Desconhecemos a forma como decorreu o internamento em centro educativo, tendo o arguido optado por não abordar esse período. Quanto à sua passagem pelo sistema prisional, destacou essencialmente as várias transferências entre estabelecimentos prisionais a que foi sujeito (..., ..., ... e ...), a penosidade da perda de liberdade e do afastamento à companheira; registou apenas uma repreensão escrita por comportamento incorreto em fevereiro de 2019, tendo no global adotado uma postura adequada no contacto interpessoal para com os outros reclusos e para com os serviços técnicos e de vigilância.
Em relação ao seu percurso escolar, destaca-se o absentismo com consequente falta de aproveitamento, estando habilitado com o 9º. ano de escolaridade, obtido durante a sua permanência no centro educativo, através da conclusão de um curso de formação profissional em jardinagem.
Apresenta experiência laboral pouco significativa como operador de armazém, em parte devido à sua idade (21 anos).
Reconheceu o consumo de haxixe, garantindo que ocorria de forma esporádica e em contexto recreativo.
Em termos pessoais, GGGG destaca a relação afetiva estabelecida com FFFFFFFF, sua atual companheira, tendo o casal um filho de 1 ano.
À data da acusação, GGGG residia na morada indicada nos autos, integrando o agregado familiar de origem da companheira, permanecendo tendencialmente em casa, uma vez que se encontrava desempregado e não dispunha de um grupo de pares significativo no local. O contexto económico era percecionado como deficitário, ainda que a companheira e respetiva progenitora estivessem laboralmente inseridas.
No presente, encontra-se na mesma morada, onde também vive a companheira (FFFFFFFF, 22 anos, operadora de lavandaria), a progenitora desta (GGGGGGGG, cozinheira), o filho do casal, HHHHHHHH, (1 ano) e a filha de FFFFFFFF, nascida de uma relação anterior (IIIIIIII, 3 anos). Não referiu a presença do irmão da companheira (JJJJJJJJ, 35 anos, operador de armazém), que está em acompanhamento nesta Equipa no âmbito de uma pena probatória, nem do companheiro da sogra (KKKKKKKK, desempregado).
Foi apontada uma dinâmica intrafamiliar baseada em relações de proximidade, tendo a companheira apoiado o arguido durante o período em que esteve em prisão preventiva. No entanto, a exiguidade do espaço habitacional face ao número de habitantes, está a provocar algumas tensões. Nesta linha de pensamento, o arguido mencionou que projeta regressar a ..., onde o progenitor, que se encontra emigrado em ..., é proprietário de um apartamento.
Este grupo familiar arrenda um apartamento composto por sala e quatro quartos, de reduzidas dimensões. O arguido e respetiva família ocupa um dos quartos, estando uma das divisões fechadas, com a indicação que tem os pertences do proprietário do espaço, pelo que o cunhado do arguido dorme na sala. A habitação fica situada na proximidade de um bairro conotado com várias problemáticas sociais (delinquência, toxicodependência, desemprego).
Logo que se encontrou em liberdade, GGGG fez busca ativa de trabalho, tendo estado a laborar desde o inicio de junho passado, no armazém dos “C...”, situado no mercado abastecedor da região de ..., onde executou tarefas no setor das cargas e descargas. Segundo elementos recolhidos juntas das fontes contactadas está desempregado há um mês, mas tem efetuado esforços no sentido de reverter esta situação, recorrendo a empresas de trabalho temporário.
O contexto económico foi descrito como estando em esforço, tendo em determinados momentos a renda da casa estado em atraso.
No que diz respeito ao consumo de haxixe, remeteu esse tipo de comportamento para o passado, esclarecendo que nunca se tratou de um hábito regular.
O arguido apresentou capacidades ao nível da comunicação interpessoal, expressando de forma adequada as suas opiniões, apresentando um discurso centrado nas responsabilidades recentemente assumidas, relacionadas essencialmente com a companheira e o filho e na sua intenção em adotar um estilo de vida socialmente ajustado. Em contrapartida, em contexto de entrevista, ocultou a sua situação de desemprego, por considerar que lhe seria desfavorável.
A existência do presente processo não implicou alterações significativas ao modo de vida do arguido.
Apresentou alguma dificuldade na reflexão sobre situações similares às relatadas nos autos, mas de forma global, reconheceu que a conduta delituosa pode causar danos, existindo a necessidade de regulação social. Sente alguma apreensão face às várias possibilidades de desfecho do processo, uma vez que já foi condenado num processo anterior, pelo que se encontra motivado para cumprir uma medida na comunidade.
GGGG encontra-se em acompanhamento na DGRSP no âmbito do processo anteriormente mencionado, no qual foi condenado em cúmulo jurídico pela pratica de vários crimes de roubo, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa a contar da data do trânsito em julgado da decisão, acompanhada de regime de prova; a sentença transitou em julgado a 12.06.2019, pelo que a medida tem o seu término a 12.06.2024. Até ao momento, tem comparecido às entrevistas programadas.
Segundo informação disponibilizada pela GNR ..., não existem participações criminais recentes que envolvam o arguido.
Aos 20 anos, GGGG é um jovem adulto, com um processo de socialização marcado pela autonomia precoce disfuncional decorrente de uma fraca supervisão parental, que facilitou a sua integração num grupo de pares com o qual se envolveu em praticas ilícitas. Para além da sua institucionalização em equipamento da segurança social por a família não conseguir lhe proporcionar um ambiente securizante, cumpriu também uma medida tutelar educativa de internamento em centro educativo. Em 2018, foi preso preventivamente, tendo sido libertado em 2019, depois de uma condenação em pena de prisão cuja execução foi suspensa mediante regime de prova.
No presente, conta com o apoio do progenitor, ainda que à distância por se encontrar a viver em ..., mas que o visitou durante o período em que esteve privado de liberdade, da companheira e da família desta, que o acolheu. Embora, de momento, esteja desempregado, trata-se de uma situação recente, estando a providenciar no sentido de encontrar enquadramento laboral, contactando empresas de trabalho temporário.
Em acompanhamento na DGRSP, tem comparecido às entrevistas, verificando-se um esforço para corresponder ao solicitado. Não tem registos de ocorrências recentes junto das autoridades policiais locais.
Atendendo à idade do arguido e do ponto de vista da reinserção social, consideramos que na eventualidade de vir a ser condenado, aquele reúne condições para o cumprimento de uma pena/medida na comunidade, sob a supervisão dos serviços de reinserção social e que incida nas áreas que o tribunal entenda.”
58. Arguido HHHH
“O arguido reside com a companheira, os dois filhos comuns, de nove e dois anos de idade, e a sogra, em habitação camarária. HHHH tem mais dois filhos, fruto de relações distintas, com dez e sete anos de idade, com quem também aparenta manter vinculação significativa.
Em termos laborais desenvolve atividade numa empresa de distribuição de bebidas, N..., não tendo apresentado, até ao presente, comprovativo do vínculo, funções que aprecia pelo ambiente de trabalho jovem e ao ar livre. Anteriormente integrou a higiene urbana da Junta de Freguesia ..., tendo transitado para o banco alimentar desse serviço, não se sentindo motivado por não se identificar com oambiente e as condições.
Nos tempos livres, para além de apreciar estar com a família e cuidar dos descendentes, joga futebol federado no ..., deslocando-se para a localidade ... de ... três vezes por semana, para o efeito. Um dos seus filhos também pratica a modalidade na Cidade Universitária, indicando o arguido ter um quotidiano regrado e moldado pela existência de atividades estruturadas regulares.
HHHH aufere o ordenado mínimo, acrescido de subsídio de alimentação e pagamento de subsídio em duodécimos. A companheira acumula um part-time no refeitório de uma escola com a realização de limpezas no metropolitano, em regime noturno. Relativamente a despesas regulares, o arguido refere contribuir no pagamento das despesas gerais, não estando ciente do valor concreto da renda da habitação, que julga rondar os 100 euros mensais. Afirma contribuir com 75 euros mensais para o filho de sete anos e na divisão de despesas associadas ao filho de dez anos.
Da sua narrativa ressalta responsabilidade e afeto relativamente aos descendentes, focando como prioritário o seu percurso escolar.
No que tange antecedentes criminais, HHHH afirma ter cumprido pena de prisão efetiva pela prática de um crime relacionado com as autoridades, no qual tinha sido condenado a uma medida de trabalho a favor da comunidade que não cumpriu. Relativamente a este antecedente verbaliza crítica face à sua conduta e imaturidade.
A companheira ressalta as características positivas do arguido, enquanto bom pai e trabalhador, não associando HHHH a condutas pró-criminais.
Ainda que expetante na sua absolvição, HHHH mostra-se disponível para colaborar e cumprir com o que for determinado judicialmente, em caso de condenação.
Atendendo à manutenção dos pressupostos em que se alicerçou a avaliação realizada no relatório de maio de 2020, somos de parecer que na hipótese de condenação e de ser alvitrada a intervenção destes Serviços, a mesma deverá incidir no desenvolvimento de um pensamento reflexivo/consequencial e na interiorização das normas sociais vigentes, com vista à prossecução de um modo de vida futuro social e juridicamente enquadrado.”
59. Arguido HH
“As condições pessoais e sociais de HH sofreram algumas alterações desde a data da elaboração do Relatório Social para Determinação da Sanção, em virtude de ter sido restituído à liberdade em fevereiro de 2020.
Quando saiu do Estabelecimento Prisional ... foi residir com o tio paterno LLLLLLLL, principal referência afetiva do arguido, a par da avó que apelida de mãe. No entanto, face ao enquadramento familiar do tio, com diversos filhos, regressou à residência da avó, onde se mantém.
Nessa habitação encontram-se tios e sobrinhos, num total de nove pessoas. Pese embora a relação segura que mantém com a avó, sua coarguida no processo, indica ter um conflito com uma das tias, que originou um processo-crime, pela alegada prática de um crime de violência doméstica.
HH verbaliza não se identificar mais com uma vida desregrada e desrespeitosa, o que identifica como principal ponto de discórdia com a sua tia. O arguido avalia a experiência em meio prisional como positiva, pela possibilidade de crescimento e de lhe permitir assumir responsabilidades que anteriormente ignorava.
Uma vez restituído à liberdade, desempenhou funções regulares na construção civil, sem vínculo estável, tendo sido dispensado há dois meses, por motivo que verbaliza desconhecer. O seu discurso espelha vontade de se reinserir laboralmente de forma célere, almejando poder usufruir do seu próprio espaço habitacional.
Em termos afetivos mantém uma relação de namoro há dois anos, a namorada desenvolve atividade na área da restauração.
No domínio da saúde, HH perdeu um dedo da mão direita aos dezasseis anos, fazendo menção a perda de sensibilidade e de força nessa mão. Indica ter também um problema num joelho (na sequência de um tiro que deu a si próprio), com perda de força/equilíbrio.
Na atualidade mantém consumos de canabinoides, ainda que refira um decréscimo dos mesmos, avaliando-se capaz de os controlar pelo que não se considera dependente. Não apresenta motivação para alcançar a abstinência, normalizando e generalizando os consumos deste tipo de substâncias.
Nos tempos livres visita alguns familiares, afirmando não conviver no bairro, por considerar que não é benéfico para si e pela emergência do presente processo.
Em termos de características pessoais, HH aparenta ser reservado, o que é corroborado pelo próprio. O arguido indica ser organizado e zeloso dos seus compromissos, nomeadamente em termos profissionais, encontrando-se em fase de procura ativa de emprego.
A tia paterna descreve o arguido como prestável e com gosto em ajudar terceiros, avaliando como determinante em termos futuros a obtenção de uma ocupação laboral estruturada. Não tem conhecimento da problemática aditiva do arguido, não obstante referir um convívio próximo com este, considerando que HH já foi mais permeável à influência do grupo de pares.
Atendendo à manutenção dos pressupostos em que se alicerçou a avaliação realizada no relatório de maio de 2019, somos de parecer que na hipótese de condenação e de ser alvitrada a intervenção destes Serviços, a mesma deverá incidir no desenvolvimento de um pensamento reflexivo/consequencial, na motivação para alcançar a abstinência e na vertente profissional, com vista à prossecução de um modo de vida futuro social e juridicamente enquadrado.”
60. Arguida II
“II, natural de ..., filha única de um casal, era a mais nova de uma fratria de sete elementos, filhos de relações conjugais anteriores da sua progenitora. Com a separação dos pais, quando tinha aproximadamente sete anos de idade, com registo de cumprimento de uma pena de prisão pelo progenitor, por abuso sexual de uma irmã com problemas cognitivos, nunca mais manteve contactos com o pai e os sete irmãos consanguíneos. O progenitor mantinha hábitos aditivos e não era detentor de rotinas de trabalho, pelo que a subsistência do agregado era garantida pelo trabalho da mãe, de intensa carga laboral, como empregada de limpeza, vivendo em condições de pobreza e em dependência de equipamentos sociais (Associação ...), tendo os seus irmãos integrado precocemente a vida profissional ativa. Na sequência do falecimento de um irmão, vítima de homicídio, o sobrinho (HH – seu coarguido no presente processo), integrou também o agregado, constituindo-se como um irmão para a arguida. É de relevar a postura empenhada da progenitora em prol do bem-estar dos descendentes. A socialização da arguida processou-se num bairro social associado à exclusão e a problemáticas criminais.
Quando a arguida tinha 15 anos, engravidou do seu primeiro filho, tendo estabelecido uma relação de conjugalidade com MMM (seu coarguido), tendo nascido o segundo filho, com uma diferença de 16 meses entre ambos. O casal integrou o agregado de origem da arguida, numa relação pautada, segundo transmitido pela própria, por infidelidades repetidas do companheiro, sendo de registar que uma pessoa, com quem este estabeleceu uma relação, perpetrou atos de violência contra a arguida, quea levou a ir residir temporariamente para a .... O casal separou-se, após aproximadamente dois anos de ligação, tendo II requerido a tutela dos filhos, não prestando o ex-companheiro qualquer apoio económico aos descendentes.
No domínio afetivo há a registar uma segunda relação da arguida, que a levou a residir, no ano de 2015, em ..., mas que também terminou em rutura.
No plano escolar, II encontra-se habilitada com o 5.º ano, mencionado reprovações e dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado os estudos aquando da sua primeira gravidez.
Retomou a frequência escolar mais tarde, mas sem ter obtido mais escolaridade. No plano laboral, menciona apenas a prestação de trabalho ocasional, sem vínculo laboral, como empregada de limpeza e no ramo da restauração.
II, atualmente com 24 anos de idade, à data das circunstâncias que deram origem ao processo em causa, encontrava-se a residir com a mãe (GG – também coarguida no processo em avaliação), os filhos e uma sobrinha menor. A arguida encontrava-se desempregada e a subsistência era garantida pelo Rendimento Social de Inserção (RSI) da progenitora e do apoio económico que o irmão da arguida facultava à sobrinha. A família residia numa habitação com uma renda mensal de 80 euros. A arguida descreve uma dinâmica familiar afetuosa.
Em agosto de 2019, a arguida integrou uma empresa de limpezas, onde auferia 168 euros mensal, desconhecendo-se se mantém esta atividade profissional. A mãe usufrui uma reforma mensal no valor de 410 euros e uma irmã, que retomou o agregado de origem, é beneficiária do RSI. Posteriormente a II frequentou na Associação ... o curso de Técnica de Serviço de Proximidade e Hospitalidade, revelando empenho e motivação. Todavia, esta formação foi interrompida pela pandemia Covid 19, e após o seu recomeço II não pretendeu dar continuidade à mesma, por razões que não conseguimos apurar. A sua filha de oito anos, e o filho de sete anos, integram o apoio escolar da Associação mencionada, revelando a arguida competências de adequação, afeto e investimento no percurso educativo dos descendentes. Não são identificados, pela fonte complementar auscultada, hábitos aditivos.
II, que não se revê nas acusações que sobre ela impendem, efetua em abstrato uma análise crítica quanto à ilicitude em apreço. No entanto, na eventualidade de condenação, no âmbito do presente processo, a arguida encontra-se recetiva para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade.
A socialização da arguida processou-se num bairro social de ... onde coexistem diversas problemáticas sociais, o que, associado à gravidez na adolescência, certamente terá influenciado um percurso escolar pouco estimulado e pouco investido, e bem assim uma baixa escolaridade.
Não obstante, a arguida apresenta um discurso com juízo crítico e consciência da ilicitude do bem jurídico em apreço. Do mesmo modo, a sua relação com os filhos, que aparenta ser cuidadora e afetuosa, constitui-se como um fator de estabilidade e ajustamento social.
Por outro lado, a situação de grande precaridade laboral associada à baixa escolaridade da arguida, constitui-se no presente como o fator de maior vulnerabilidade/fragilidade para a sua estabilidade pessoal e social.
Face ao exposto, em caso de eventual condenação, consideramos que a arguida beneficiaria com o cumprimento de uma medida de execução na comunidade com uma obrigação dirigida à necessidade acima referida.”
61. Arguido IIII
“IIII é natural de .... Cresceu na companhia dos progenitores num bairro conotado com alguns problemas de marginalidade e delinquência, da zona de ..., .... O progenitor desenvolvia atividade como motorista, na distribuição de produtos alimentares. A progenitora era empregada de balcão na área da cafetaria. Beneficiou, pois, de uma educação potencialmente estruturante e de um ambiente adequado.
O seu percurso escolar pautou-se por adaptação no ensino básico, tendo, contudo, posteriormente, vindo a reprovar dois anos letivos, alegadamente por problemas de saúde.
Entretanto, aparentemente devido alguma desmotivação e absentismo abandonou os estudos aos 17 anos, no decorrer do 7º ano de escolaridade. Para esta situação, alegou ter contribuído, também o falecimento de 3 amigos muito próximos, num acidente, perto da sua área de residência. Nessa fase, já jogava futebol no .... Após o abandono dos estudos foi para a ..., passando a jogar futebol no clube local na qualidade de profissional, auferindo um ordenado compensatório. Manteve-se nesta situação cerca de um ano e meio. Posteriormente, jogou futebol profissional, em diversos clubes a nível nacional, e também em ..., por períodos semelhantes.
Entretanto, o progenitor do arguido tinha emigrado para a ..., país no qual trabalhava como armador de ferro, tendo IIII em 2004 se juntado ao mesmo, no sentido de incrementar os seus proventos económicos, trabalhando junto do mesmo. Porém em 2005, a progenitora do arguido teve uma embolia pulmonar, com sequelas graves, nomeadamente ao nível do aparelho locomotor.
Esta situação motivou a vinda do arguido e pai para Portugal. Nestas circunstâncias durante cerca de um ano não trabalhou, no sentido de auxiliar a progenitora.
Posteriormente, iniciou atividade na área da segurança, tendo trabalhado também intercalada, na área dos transportes urgentes para os “C...”, embora sem vínculo laboral.
Não se identificaram outros processos crime anteriores.
À data dos factos, de que se encontra acusado, o arguido trabalhava na área dos transportes urgentes para os “C...”, embora sem vínculo laboral. Admitiu que nesse período consumia haxixe.
Atualmente, vive com os progenitores e a avó paterna, elementos com os quais mantém um relacionamento adequado. O agregado habita em casa própria, adquirida à Câmara Municipal ....
No plano profissional trabalha para a empresa “Ar...” como efetivo da mesma, dedicando-se ao abastecimento de máquinas de venda produtos alimentares e auferindo cerca de 700 euros mensais acrescidos de extras. Não se evidenciaram dificuldades económicas.
Surge como um individuo aparentemente dotado de vontade de conduzir, atualmente, o seu quotidiano de forma socialmente adaptada, melhorando as condições de vida da família.
O arguido, apresentou uma postura desculpabilizante face ao presente processo, não se revendo na acusação que lhe é imputada e desvinculando-se do mesmo.
O arguido foi educado num contexto normativo e pautado pela existência de regras e valores estruturantes, bem como por um ambiente adequado.
O seu percurso escolar culminou no abandono dos estudos, no decorrer do 7º ano de escolaridade, tendo ido viver para os ..., e posteriormente em outros locais nos quais se dedicou à prática de futebol a nível profissional. Em 2004, foi para ... trabalhar com o pai na área da construção civil, trabalhar na área da construção civil. Todavia, o fato de a progenitora ter sofrido uma embolia pulmonar obrigou-os a regressarem de urgência. Tal situação, parece ter tido um efeito desestabilizador no seu quotidiano.
À data do surgimento do presente processo, trabalhava de forma irregular e consumia haxixe.
Numa avaliação de risco e necessidades de reinserção, identificaram-se como principais fatores de risco, a postura desculpabilizante face ao presente processo e algumas dificuldades ao nível da capacidade critica. Como fatores de proteção salientam-se a estabilidade familiar atual e profissional e a ausência de outras condutas desadaptadas.”
62. Arguido JJJJ
“As condições pessoais e sociais de JJJJ não sofreram alterações significativas desde a data a que reportam os alegados factos do presente processo, à excepção de que à época residia com a namorada, situação que se alterou por questões logísticas.
Na atualidade, JJJJ alterna residência entre a habitação da avó materna, reformada das limpezas, no Bairro ..., com a avó e um tio e a da progenitora, no .../..., onde residem também a progenitora, o padrasto e os dois irmãos mais novos, aguardando o nascimento de mais um irmão.
Pese embora o próprio refira ter vivido uma infância plena, identificando no padrasto uma figura de substituição paternal, a avó mencionou alguma instabilidade decorrente da postura intermitente do progenitor, ausente e que cumpriu uma pena de prisão ainda na infância do arguido.
O percurso escolar foi pautado pelo insucesso, com diversas reprovações, três das quais no 5º ano de escolaridade, relatando a existência de problemas de comportamento que conduziram a suspensões.
Além do elevado absentismo escolar, JJJJ mantinha um mau relacionamento com os agentes educativos, exibindo atitudes confrontativas e respostas desajustadas que terão promovido a intervenção no âmbito da Jurisdição Tutelar Educativa. Neste enquadramento foi alvo, durante cerca de dois anos, de uma medida tutelar de acompanhamento educativo entre 2015 e o início de 2017.
No contexto de intervenção tutelar educativa foi encaminhado para frequentar o Centro de Arte e Formação (CAF) existente na área de residência da avó, revelando uma fraca adesão. Acabou por abandonar o CAF quando foi selecionado para frequentar um curso de formação profissional na ..., da Santa Casa da Misericórdia ..., na área de preparação e lavagem de automóveis. Contudo, desistiu novamente deste curso, alegando rigidez e excesso de normas na instituição, acabando por não concluir o 6º ano de escolaridade.
Em termos laborais, JJJJ afirma que à época dos alegados factos realizava biscates na construção civil com o padrasto, atividade que manterá no presente de forma mais regular e com desempenho de tarefas mais exigentes, auferindo entre 40 a 50€ diários, sem vínculo contratual estável.
O arguido não apresenta despesas fixas, dependendo dos familiares no que tange o seu enquadramento habitacional. JJJJ refere estar a ponderar concorrer a um posto de trabalho na área das limpezas no ....
No domínio afetivo menciona uma relação estável há quatro anos, sendo que a namorada trabalha na área da restauração.
JJJJ alude a consumos experimentais de haxixe aos quais não terá aderido.
JJJJ não identifica rotinas ou ocupações de relevo, à exceção de alguns momentos de diversão noturna e a frequência de aulas de código. Relativamente ao convívio com pares do contexto social onde está inserido, entre os quais alguns coarguidos, verbaliza ter reduzido os períodos de deambulação pelo bairro.
Relativamente ao percurso criminal do arguido, este foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (processo n.º 608/17....). A decisão transitou em julgado a 08.03.18 tendo terminado no passado mês de Setembro, com avaliação mediana.
JJJJ beneficiou de uma Suspensão Provisória do Processo (n.º 195/18....), em maio de 2018, por um crime de condução sem habilitação legal, tendo frequentado a atividade ....
A atitude perante os seus anteriores contactos judiciais é evasiva e denotando fraco sentido de responsabilização.
No que tange o presente processo, JJJJ não identifica a necessidade de mudança de conduta ou alteração das suas rotinas atuais de forma a evitar envolvimentos judiciais similares no futuro. Não obstante, o arguido apresentou uma atitude colaborante com a DGRSP, disponibilizando a informação solicitada e mostrando-se recetivo para colaborar com o Sistema de Justiça Penal.
Em termos de características pessoais, JJJJ apresenta-se reservado, com baixo controlo dos impulsos e pouco proativo. A avó materna caracteriza o arguido como pacato, teimoso, nervoso, com baixa tolerância à frustração mas pouco permeável a influências externas, contextualizando a sua conduta de forma minimizadora pelo efeito do enquadramento social onde se encontra inserido.
O processo de socialização de JJJJ, ao que apuramos, pautou-se por alguma instabilidade em termos de integração pessoal e social, pese embora a aparente existência de vínculos familiares seguros.
Durante o período a que remontam os alegados factos, o arguido encontrava-se numa fase incipiente de desempenho laboral, mantendo-se contudo a necessidade de consolidar hábitos de trabalho e adquirir vínculos mais estáveis.
Em termos pessoais afirma ter reduzido os contactos com pares que adotam comportamentos pró-criminais, ainda que se mantenha inserido no mesmo contexto social.
As características pessoais do arguido (baixa tolerância à frustração, baixo controlo dos impulsos e escassa proatividade) parecem constituir-se como fatores de maior vulnerabilidade. Face ao supramencionado e em caso de condenação, consideramos que o arguido apresenta capacidades compatíveis com o cumprimento de eventuais ações de reinserção que lhe venham a ser aplicadas por esse Tribunal, afigurando-se-nos como principais necessidades de intervenção a manutenção de atividade profissional regular, o afastamento de pares pró-sociais e o desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
Neste sentido, JJJJ apresenta motivação e condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade, com supervisão por parte destes Serviços, incidindo nas problemáticas supra referidas.”
63. Arguido KKKK
“KKKK, de 40 anos, vive com os progenitores que se encontram ambos reformados, mencionado a existência de uma existência harmoniosa no seio familiar, referindo nunca ter constituído família ou ter descendentes.
Em relação ao seu crescimento, no seio de uma fratria de três elementos, cuja subsistência era assegurada de forma equilibrada pelos rendimentos provenientes do trabalho do pai como auxiliar na Câmara Municipal ... e da mãe como empregada doméstica, é avaliado por KKKK como um período estruturado.
Todavia, apenas obteve o 6.º ano de escolaridade, num percurso, ao que apurámos, com alguns problemas ao nível comportamental, tendo integrado a vida profissional ativa aos 16 anos de idade em áreas diversificadas, nomeadamente como eletricista, serralheiro de alumínio e ferro e no ramo da construção civil, revelando dispor de um percurso laboral continuado.
Atualmente, o arguido garante a subsistência como empregado da Junta de Freguesia ... na categoria de assistente operacional (cantoneiro) onde se encontra a desempenhar funções há aproximadamente quatro anos, tendo integrado os quadros desta entidade em janeiro de 2019, com um vencimento mensal de 580 euros, acrescido de suplementos remuneratórios e de subsídio de refeição.
À data das circunstâncias que deram origem aos alegados factos do processo em apreço, o arguido mantinha o mesmo contexto vivencial do presente, residindo no bairro social onde nasceu, associado à exclusão e a problemáticas sociais, mas onde KKKK, segundo transmitido pelo próprio e pela fonte familiar auscultada, não mantém convivialidades com pares desde jovem, alegadamente por opção por uma vida consentânea com as regras da vida em sociedade.
Perante os alegados factos em juízo no presente processo, o arguido menciona uma má interpretação das forças policiais das circunstâncias, cuja atuação condena, vivenciando sentimentos de injustiça e revolta pela sua situação jurídico-penal, o que revela, em caso de condenação, baixo juízo crítico do desvalor da sua conduta.
Dado não se rever nas acusações que sobre ele impendem, verbaliza não se encontrar recetivo à aceitação de uma medida de execução na comunidade, dado que perspetiva a sua absolvição ou arquivamento do processo.
No plano judicial apurámos que pela prática de crimes contra a autoridade pública a 06/02/2014 foi condenado na pena de um ano e um mês de prisão, suspensa na sua execução. Pela prática de um crime de injúria agravada em 01/06/2015 foi condenado na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução. Ambas encontram-se extintas. O arguido não se pronunciou sobre o seu envolvimento nestes processos.
O crescimento de KKKK processou-se no seio da sua família de origem, ao que apurámos, sem necessidades económicas ou afetivas significativas. A sua socialização processou-se num bairro social de ..., onde coexistem diversas problemáticas sociais e criminais, existindo registos de contactos de KKKK com o Sistema da Justiça Penal, cujas penas se encontram extintas.
O arguido revela um percurso profissional continuado ao longo da sua vida, dispondo no presente de vínculo laboral estável com a função pública e de uma estrutura familiar coesa, condições que se constituem como fatores de proteção de práticas delituosas.
Em caso de condenação, caso a decisão do Tribunal recaía numa medida de execução na comunidade, consideramos que KKKK reúne condições para a mesma, sem necessidade de supervisão institucional.”
64. Arguido LLLL
“No período que antecedeu a prisão preventiva, LLLL residia com o pai, num quarto alugado, pelo qual pagavam 270€ mensais. Apesar deste desempenhar atividade laboral numa fábrica de vidro, despendia uma parte substancial do salário na aquisição de bebidas alcoólicas, pelo que não garantia as necessidades básicas do arguido. Já após a prisão de LLLL (em julho de 2019), o pai faleceu.
LLLL mantinha um estilo de vida ocioso, sem qualquer atividade laboral ou ocupação de tempos livres, ocupando o seu tempo no convívio com outros jovens com características delinquentes, consumindo produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas em contexto social. Alega que deixou os consumos quando foi preso preventivamente e não reconhece necessidade de qualquer tratamento/acompanhamento para esta problemática.
Filho de pais separados, LLLL destaca a conflitualidade familiar como o fator para a sua destabilização e rebeldia.
Devido a comportamentos desajustados cumpriu medida tutelar educativa, em Centro Educativo. Após o término do período de institucionalização foi alterando residência entre o agregado familiar materno e paterno. Até ter sido preso preventivamente, protagonizou várias fugas de casa dois pais e permaneceu alguns períodos de tempo em parte incerta. A família parecer ter apresentado acentuadas dificuldades em adotar estratégias para lidar com os problemas comportamentais do arguido e dificuldade em supervisionar as suas rotinas e ações.
LLLL aparenta ser um jovem com uma postura imatura e influenciável e denota ainda dificuldades em gerir e lidar de forma equilibrada com as exigências e adversidades da vida do quotidiano.
LLLL encontra-se preso desde 08/11/2018. Cumpre uma pena de 11 anos de prisão, à ordem do procº 1207/18...., pela prática de crimes de ameaça; roubo; recetação e detenção de arma proibida.
Tem ainda outras condenações e processos a aguardar julgamento, nos quais está indiciado da prática de crimes idênticos aos atrás descritos.
Na situação em que se encontra, preso, o arguido parece ter consciência da atual situação jurídico-penal, decorrente dos factos de que vem acusado. Contudo, tende a adotar atitudes de minimização e desvalorização perante práticas similares às que lhe são imputadas, desvalorizando os danos nas eventuais vítimas de condutas desta natureza.
Em contexto prisional tem apresentado uma postura irreverente e de oposição às normas institucionais.
Desde que foi preso apresenta um extenso registo de punições; há data atual conta com 17 sanções disciplinares. As punições foram aplicadas porque se envolveu em confrontos e ameaças com outros reclusos; não cumpriu com as normas institucionais; efetuou negócios não autorizados e por ter na sua posse objetos não permitidos.
Tem ainda 4 processos disciplinares em fase de investigação, nos quais está indiciado da prática delitos idênticos aos atrás descritos.
No presente ano letivo frequenta um curso N/S de Desporto, que lhe possibilitará equivalência ao 12º ano de escolaridade.
No futuro pretende voltar a reintegrar o agregado familiar da mãe e do padrasto. Apesar das anteriores dificuldades de entendimento familiar, presentemente os problemas encontram-se ultrapassados e a família está disponível para o apoiar. No EP ... tem visitas esporádicas, mas mantem contactos telefónicos regulares com a família.
A família terá demonstrado dificuldade no controlo e supervisão dos comportamentos disruptivos que o arguido viria a apresentar. Com dificuldade de adaptação às normas familiares e com comportamentos desviantes, incompatibilizou-se com os pais e chegou a protagonizar várias fugas de casa destes.
A postura impulsiva e imatura, a inserção em grupo de pares desviantes e os consumos aditivos, parecem ter determinado a adoção de um estilo de vida socialmente desajustado e que comprometeu a aquisição de uma postura consentânea com as normas e regras sociais e consequente prisão do arguido.
No futuro, apesar de anteriores dificuldades de entendimento que se verificaram no seio familiar, dispõe de apoio por parte da mãe.
Em meio prisional tem demonstrado uma postura irreverente e não consentânea com as normas e regras institucionais. Apresenta várias sanções disciplinares.
Será benéfico que no futuro adquira qualificações escolares/profissionais e participe em programas/projetos que lhe confiram algumas competências pessoais e sociais.”
65. Arguido MMMM
“MMMM, penúltimo de 10 irmãos (3 germanos e os restantes consanguíneos) realizou o seu processo socialização e de desenvolvimento pessoal até aos cerca de 11/12 anos, altura em que os pais se separaram, no interior de uma agregado familiar descrito como detendo uma dinâmica funcional, com normatividade social e situação económica modesta, mas sustentável, pai pedreiro e mãe cozinheira. Após a separação o pai emigrou para ..., mantendo-se o arguido a viver com a mãe e irmão germanos.
A família residiu primeiro num bairro de barracas sendo depois realojada na presente habitação, inserida num bairro com significativas problemáticas sociais e ambiência marginal, onde o arguido estabeleceu as suas amizades, muitas ligadas a condutas marginais e desenquadrados de estruturas socializadoras, com quem se iniciou no consumo regular de haxixe e que terão marcado aspetos da vida do arguido menos funcionais.
Desde já, o seu percurso escolar, que se revelou pouco investido tendo somente concluído o 6º ano de escolaridade, mesmo após ter sido inserido num curso profissionalizante, com equivalência escolar que não concluiu, situação que justificou pelo fator do meio ambiente pro criminal.
Em termos laborais, o arguido, ainda muito jovem, não detém experiências consistentes, tendo realizado trabalhos esporádicos na área da pintura na construção civil. Essencialmente manteve-se inativo em situação de estilo de vida ocioso e fazendo-se acompanhar de pares com as mesmas características.
De uma relação amorosa nasceu um filho, atualmente com 10 meses de idade.
Presentemente, MMMM integra o seu agregado familiar de origem, constituído pela mãe, cozinheira e por duas irmãs, uma ativa ao nível laboral e outra menor de idade, em contexto intrafamiliar funcional, de ambiência de entreajuda, com condição económica sustentável e baseada nos rendimentos do trabalho dos seus elementos e estruturado em torno de regras socialmente normativas que tentam transmitir ao arguido.
MMMM encontra-se a trabalhar como ajudante de empilhador, há cerca de um mês, num armazém de uma empresa de exportação, referindo esperar vir a obter contrato de trabalho.
Referiu ter projetos de vir a constituir família autónoma com a namorada e o filho, afirmando que a namorada, empregada de limpeza e o nascimento do seu filho lhe alteraram positivamente as suas perceções para a futura estruturação da sua vida e ajudaram a obter motivação para realizar mudanças positivas na mesma.
Apesar de se dizer mais afastado de amizades com condutas pro criminais, referindo que os seus tempos livres são agora passados com a sua namorada e filho e no seu agregado familiar, mantém ainda ligação com as mesmas(alguns dos coarguidos do presente processo são seus amigos de infância e conhecidos), que lhe poderão ainda influenciar negativamente, assim como os consumos de haxixe, que considera não constituírem um problema para a sua vida, mas que aderirá a um programa de desmame se for caso disso. Tem seis registos na PSP de 2014 a 2018 como suspeito de eventuais atividades delituosas.
Em termos pessoais, apesar das problemáticas ao nível dos consumos de haxixe e associação a algumas amizades problemáticas, o arguido revela-se um indivíduo com capacidade para avaliar as situações sociais em seu benefício e para realizar mudanças positivas na sua vida, fator em que refere estar empenhado e se revela atualmente mais presente na sua vida, aparentando estar a mesma mais equilibrada.
O arguido justifica o presente processo pelo facto de uns amigos lhe terem proposto para permanecer de vigia, referindo ter conhecimento que seria para realização tráfico de estupefacientes, mas que não tinha a verdadeira consciência do que na realidade acontecia.
A sua situação de vida ao nível familiar e laboral não foram afetadas pela atual situação jurídico-penal.
MMMM, realizou o seu processo de socialização integrado numa família com dinâmica funcional de entreajuda, com sustentabilidade socioeconómica e socialmente normativa. O contexto residencial marcado pelas problemáticas sociais e marginais, influíram negativamente em determinados estilos de vida menos adaptados do arguido, nomeadamente nos consumos de haxixe e no percurso escolar pouco investido que realizou.
A relação de namoro que mantém e o nascimento do seu filho constituíram-se elementos positivos na vida do arguido, encontrando-se a trabalhar e revelando motivação para se manter socialmente adaptado, apresentando uma vivência mais equilibrada de vida. Parece-nos existir ainda fatores de risco de que poderão contribuir para uma eventual reincidência, essencialmente associados ao consumo de haxixe e a eventuais associações a contextos socialmente problemáticos, sendo que presentemente, se destacam fatores facilitadores de uma futura organização de vida mais funcional e socialmente adaptada, caso dos elementos acima referidos.
Consideramos, em caso de condenação no presente processo, que se promova junto do arguido uma intervenção nos fatores de risco acima enunciados, no sentido de modificar comportamentos e atitudes menos funcionais do mesmo, por forma a prevenir a reincidência.”
66. Arguido NNNN
“Não existem alterações substanciais às constantes no anterior relatório social elaborado, continuando o arguido a residir na morada indicada por esse Tribunal, com a mãe, atualmente com 94 anos de idade, tendo o estado de saúde desta sido agravado com aumento da sua dependência, encontrando-se, ao tempo, acamada.
Arguido e irmãos continuam a assegurar o pagamento de uma empregada que, durante o período semanal, presta cuidados à progenitora, sendo o valor despendido de 325 euros/mês. Durante o período de fim de semana, o arguido continua a providenciar o apoio e cuidados à mãe.
NNNN encontra-se laboralmente ativo, mantendo atividade no ramo da construção civil, trabalhando por empreitadas. Presentemente, o salário é menor do que o referido no anterior relatório social, auferindo 800 euros/mês. O rendimento do arguido, conjugado com a pensão de reforma da mãe (550 euros/mês) é suficiente para assegurar as despesas do agregado familiar, ainda que a perda de rendimentos tenha afetado as condições económicas do agregado familiar que possui encargos de cerca de 100 euros/mês com medicamentos para a mãe, e despende no pagamento de renda 258 euros/mês.
NNNN conhece quase todos os coarguidos do presente processo, dos quais foi vizinho no Bairro ..., mantendo com os mesmos uma relação de vizinhança e camaradagem.
Atendendo à manutenção das condições pessoais e sociais no presente, e não existindo alterações supervenientes relatadas em entrevista que se constituam como vulnerabilidades e/ou fatores de risco, deverá ser considerada a avaliação e proposta fundamentadas no anterior relatório social.”
O arguido NNNN apresenta contribuições para a Segurança Social nos anos de 2001, 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010, 2016, 2017, 2018, 2019.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Factos não provados (com numeração reportada aos factos do despacho de acusação)
2º - Os arguidos tinham funções pré-estabelecidas e obrigatórias;
12º - A arguida KK era coadjuvada pela sua irmã, a arguida  DD;
13.º - Os arguidos LL, II, e HH guardavam de igual forma no interior da sua residência quantidades intermédias de produto estupefaciente;
14.º - O arguido OO, era  auxiliado nessa atividade pela sua companheira, a arguida EE;
15.º- Era da competência de EE, além de controlar a atividade dos seus vendedores, solicitar a entrega, na sua residência de quantidades relevantes de produto estupefaciente, os quais, posteriormente, e depois de acondicionados devidamente em doses individuais, distribuía pelos “revendedores”;
145.º   - Em virtude das duas operações policiais que decorreram nas ultimas duas semanas de dezembro de 2016 naquele local, a organização da “banca” no Bairro ... adaptou-se, tendo a cúpula da associação criminosa ora em investigação reforçado o efetivo daquele local, nomeadamente em “vigias” com o intuito de detetar a presença de qualquer ameaça, nomeadamente de elementos policiais.
248.º- Apesar da inexistência de atividade profissional, JJ e CC evidenciam sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas bem como a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo.
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- O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127º do C.P. Penal.
- Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
- Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).
Concretizando, foi desde logo relevante a prova documental e pericial constante dos autos, designadamente:

  • Relatório de Exame Pericial, de fls. 7853 a 7855 (cartuchos de calibre 12 essencialmente destinados a armas de fogo de tipo espingarda caçadeira);
  • Relatório de Exame Pericial, de fls. 8290 a 8340, confirmando a identificação lofoscópica dos arguidos TT, OO, SSS, NN, QQQ, EE e RRR relativamente a objectos apreendidos (sacos, mochilas etc) onde foi encontrado produto estupefaciente e outros artefactos ligados ao tráfico.
  • Relatórios periciais da Área de Toxicologia (confirmando a composição do produto estupefaciente) de fls. 8418 a 8444, 8591 a 8596, 8752 a 8753, 8842 a 8845-1, 9219 a 9220, 9251 a 9252);
  • Relatórios periciais da Área de Bioquímica de fls.8597 a 8599 (aerossol) e onde se conclui tratar-se de uma arma de classe E;
  • Exames Periciais a Telemóveis de fls. 8445-8460 (nada de relevantes), 8600 a 8605, 8764 a 8777, 8846 a 8866, 8897 a 8925, 9059 a 9060;
  • Perícia Financeira de fls. 9450 a 9663 relativa aos arguidos JJ, CC e KK (e outros não arguidos) da qual consta a análise de rendimentos declarados, património e contas bancárias destes arguidos.
    - Informação elaborada pela testemunha OOOO de fls. 37 a 57, datada de 29.12.2015, relativa à recolha de informação junto de fonte anónima e pesquisa inicial quanto aos arguidos JJ e CC e às viaturas possuídas pelos mesmos.
    - R.D.E. de fls. 58 e 59, de 28.12.2015, elaborada pela testemunha OOOO, com vista a confirmar a residência de JJ e CC em ..., sendo visualizados a fazerem-se transportar numa viatura ..., matricula ..-DV-...
    - R.D.E. de fls. 172 a 173, de 05.02.2016, elaborada pela testemunha OOOO, acompanhando a deslocação até ao aeroporto de JJ e CC, por ocasião da viagem desta para o ....
    - Auto de visualização de imagens de fls. 174 a 177 relativo à vigilância anteriormente descrita.
    - Informação de fls. 181 a 192 de 12.02.2016, elaborada pela testemunha OOOO, relativa à pesquisa nas redes sociais com recolha de fotografias relativa ao estilo de vida de JJ e CC.
    - Informação de fls. 247 a 250 de 21.02.2016, elaborada pela testemunha OOOO, relativa ao apuramento da realização de viagem para o ... via ... pelo JJ na data de 19.02.2016 com compra de passagem através da agencia ... em dinheiro.
    - RDE de fls. 270 a 287, de 29.02.2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e RRRR, no sentido de localizar a viatura ....
    - R.D.E de fls. 331 a 373, de 04/03/2016, 15h30m/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a permanecia de indivíduos na rua que se dirigem a viaturas não pertencentes ao bairro e outros que deslocam recorrentemente à fracção sita no ... andar do lote ....
    - R.D.E. de fls. 374 a 415, de 08/03/2016, 14h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ..., verificando a chegada de indivíduos apeados ou conduzindo veículos que se deslocam até a uma praceta do Bairro para adquirir produto estupefaciente, identificando para além dos vendedores e vigias, outros que guardam quantidade intermédia de produto e outros que guardam grande parte do produto no interior de uma fracção junta à entrada do lote .... Refere-se também a utilização de uma bicicleta para transporte do produto para fora do bairro. De fls. 416 e ss. constam as fichas de registo automóvel relativas às dez viaturas visualizadas nesta vigilância.
    - R.D.E. de fls. 430 a 483, de 10/03/2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, com vista a conhecer as movimentações no Bairro ..., presenciando a entrega de dinheiro de um dos vendedores a KK, mãe do arguido JJ, que nesta recolha se fazia acompanhar da irmã LL. De fls. 488 e ss. constam as fichas de registo automóvel relativas às seis viaturas visualizadas nesta vigilância.
    - R.D.E. de fls. 499 a 502, datado de 13.03.2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativa ao parqueamento da viatura ... junto à residência de JJ em ... pelo primo deste OO, acompanhando com interceções telefónicas, onde se conclui que este foi buscar produto para o transportar para a “sede”.
    - R.D.E. de fls. 503 a 505, datado de 14.03.2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo à chegada ao aeroporto de JJ e CC onde foram recolhidos por QQQ enviado por OO, na viatura ... já referenciada, conforme resulta das conversações telefónicas.
    - Auto de intercepção e de gravação de conversações telefónicas de fls. 522-523, conversa entre JJ e OO, em que aquele indaga como corre tudo na sua ausência do país.
    - R.D.E. de fls. 569 a 595, de 17/03/2016, 16h00/19h50, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “Sede” sito na Rua ..., onde são avistados indivíduos já identificados como vendedores na praceta do Bairro ... bem assim como a bicicleta já referenciada a deslocarem-se entre os dois locais, bem assim como viaturas já identificadas como compradores. Mais, volta a actividade para a praceta  onde comparecem diversas viaturas que permanecem escassos momentos. Em tal data é feita uma abordagem por elementos da PSP devidamente fardados a dois indivíduos, os arguidos UUU e DDD, sem ter sido efectuada qualquer apreensão.
    - R.D.E. de fls. 602 a 652, 22/03/2016, 15h00/17.30, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações junto ao estabelecimento comercial denominado “Sede”, onde é observada a chegada do arguido MM, bem como no interior do Bairro ... onde se observam 6 indivíduos com diferentes funções a concretizar transações  com abastecimento numa fracção do lote ... e com venda aos condutores de várias viaturas que não pertencem ao bairro ou a indivíduos que aparentam ser toxicodependentes. Visualiza-se também a deslocação de bicicleta entre a sede e uma das fracções do lote .... É avistado o arguido JJ que se desloca entre a sede e o lote ....
    - R.D.E. de fls. 661, 28.03.2016, onde foi visualizada a chegada de CC ao Aeroporto ... onde foi esperada pelo arguido JJ, que conduzia a viatura ..., tendo-se dirigido ambos para ....
    - R.D.E. de fls. 724 a 769, 31/03/2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações entre a sede e o interior do Bairro ... com abordagem dos compradores. Visualiza-se a deslocação do JJ entre a sede e o bairro bem como a actuação dos vigias.e dos “bolsas” junto aos lotes ... e ....
    - R.D.E de fls. 770 a 811, 01/04/2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações no interior do Bairro ... com abordagem dos compradores e sempre na presença dos vigias, visualizando-se KK a recolher o dinheiro, acompanhada de LL.  Observa-se a deslocação de bicicleta por um individuo entre o lote ... e a sede. Identifica-se um individuo ali presente como sendo RR (não é arguido).
    - R.D.E. de fls. 812 a 878, 08/04/2016, 15h00/19h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações no interior do Bairro ..., junto aos lotes 3 e 4, onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias, bem como no lote ... onde se encontra armazenado produto para posterior venda. Visualiza-se um individuo (TT???) a deslocar-se entre a sede e o bairro, entregando produto ao vigia, bem assim como KK.
    - Informação de fls. 942 a 947, relativa ao dia 17 de abril de 2016, elaborado pela testemunha OOOO, relativamente à exploração da banca sita na Associação de Moradores por OO
    - R.D.E. de fls. 952 a 1013, 20/04/2016, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações no interior do Bairro ..., junto às traseiras do lote 2, onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias, observando-se a chegada dos compradores. Posteriormente deslocam-se para junto do lote ... onde chega KK que recebe quantia monetária.  Existem também vendas juntos aos lotes ..., ... e .... Foi ainda avistada uma viatura policial descaracterizada que nenhum efeito causou na actividade.
    - Auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas relativo ao arguido OO, de fls. 1033-1035, relativamente à gestão do produto estupefaciente.
    - Auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas relativo à arguida  KK onde a mesma declara que já recolheu o dinheiro com a DD.
    - R.D.E. de fls. 1105 a 1170, 27/04/2016, 16h00/18h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações no interior do Bairro ..., junto  ao n.º ... da Rua ..., onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias, observando-se a chegada dos compradores. Igualmente e verificam movimentações entre a sede e o lote .... Assistem-se a transacções também entre os lotes ... e ....  Observa-se a recolha de dinheiro por parte de KK.
    - R.D.E. de fls. 1171 a 1219, 29/04/2016, 15h00/18h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações na sede e no interior do Bairro ..., junto aos n.ºs ... e ... da Rua ..., onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias, observando-se a chegada dos compradores. É visualizado o arguido MM bem como os arguidos YY e VV. Desloca-se a vigilância para junto do lote ....
    - Informação  de de fls. 1290 e ss, complementando o RDE de fls. 1171 (29.04.2016), identificando os arguidos YY, PP e VV como tendo recebido dinheiro e entregue produto que foi vendido junto à sede, efectuando transporte.
    - R.D.E. de fls. 1302 a 1353, 12/05/2016, 11h00/15h30m, elaborado pela testemunha OOOO, relativo às movimentações na sede e no interior do Bairro ..., junto à traseira dos lotes ... e ..., onde se identificam os vigias, os vendedores e os detentores de quantidades intermédias, observando-se a chegada dos compradores. Observa-se a presença de JJ e CC, bem como de MM. Desloca-se a vigilância para a Rua ..., junto à sede onde se observam mais transacções
    - R.D.E. de fls. 1354 a 1444, 13/05/2016, 9h30m/12h00, elaborado pela testemunha OOOO, acompanhando um mapa do local entre a ...ª Esquadra da PSP (que dista 150 metros) e a creche do Bairro ..., onde se observam transacções junto ao lote ... da Rua ..., sendo avistados JJ e MM. Igualmente se visualizaram vendas junto aos lotes ... e ... da Rua ....
    - Informação de fls. 1391 e ss. onde se apure que CC publica um anuncio recrutando acompanhantes e massagistas em 07.05.2016 para trabalhar numa vivenda em ....
    - RDE de fls. 1398 e ss., 17.05.2016, 13h00/16h50m, elaborado pela testemunha OOOO, relativamente às movimentações na Rua ..., ..., onde fica uma das entradas da Associação de Moradores do Bairro ..., onde são visíveis OO e JJJ, este ultimo a vender produto directamente aos compradores. 
    - Informação de fls. 1451, relativamente à identificação de NNNN como titular do n.º  ...41 e ...66.
    - R.D.E. de fls. 1561 a 1649, 03/06/2016, 11h30/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações do Bairro ..., onde é visualizado um vigia a gritar “...” aquando da chegada de elementos policiais, o que leva à interrupção das transacções, só retomadas após a deslocação dos elementos policiais, com abastecimentos junto aos lotes ..., ... e .... É vislumbrada a entrega de dinheiro a KK. É observada a movimentação do arguido PP, cfr. fls. 1606.
    - Auto de intercepção e de gravação de conversações telefónicas, fls. 1742, relativo a uma conversa entre NNNN e OO a 07.06.2016, sobre a presença da policia no local ao que aquele esclarece que “lavram-no” e que “a casa ficou vazia, atenção a isso”, demonstrando interesse pela referida fracção, uma vez que utilizariam fracções desocupadas  para armazenamento.
    - Informação de fls. 1840 a 1852 relativa à viagem de lazer efectuada pelos arguidos JJ e CC até ao ..., com pagamentos em numerário.
    - R.D.E. de fls. 2002 a 2083, 29/07/2016, 11h0015h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações do Bairro ... com vendas de produto estupefaciente junto aos lotes ... e .... São visualizados MM e YY (fls. 2077 e 2078) bem como NN e RR (fls. 2081).
    - R.D.E. de fls. 2145 a 2219, 05/08/2016, 14h00/16h00 elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações do Bairro ... com vendas de produto estupefaciente junto aos lotes ... e ..., sendo visualizados MM e YY (fls. 2152, 2153, 2183), DDD (2154), com armazenamento no lote ....  É observada a arguida KK (fls. 2190 e ss.) a chegar à entrada dos lotes ... e ... onde recolhe dinheiro, dirigindo-se depois para a sede onde se encontra com o filho, o arguido JJ, daí saindo passado um minuto. Também é constatada a chegada de carro da arguida WW e de ZZ (fls. 2215), bem como do arguido XX (fls. 2217-2219)
    - Informação de fls. 2220 a 2232, onde através da colaboração de um anónimo, o inspector procede à identificação de alguns indivíduos já observados em vigilâncias anteriores.
    - Auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas, de fls. 2278 e ss.,  onde se transcreve uma conversa de 11.08.2016 entre JJ e um terceiro relativo à escassez de produto e de clientela.
    - R.D.E. de fls. 2322 a 2391, 26/08/2016, 14h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações do Bairro ... com vendas de produto estupefaciente junto aos lotes ... e ..., observando-se a actuação de PP (fls.2323), MM e CCC (fls. 2329).
    - Auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas referente a conversa de 30.08.2016 entre um funcionário da Au... Lda. e a arguida CC sobre a viatura ..., que estaria à venda por €32.900.
    - Auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas referente a conversa de 19.08.2016 entre a arguida KK e BBBBBBB, onde refere que recebe €15 por dia para recolher o dinheiro e que uma semana é ela outra é para a irmã.
    - R.D.E. de fls. 2982 a 3086, 02/09/2016, 14h30m/17h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e PPPP, relativo às movimentações do Bairro ..., onde se observa a utilização da fracção junto à entrada dos lotes ... e ... sob a supervisão de XX “MMMMMMMM”, DDD e PP, auxiliando cinco vendedores não concretamente apurados que recebem instruções do MM.  A certa altura estes são rendidos por YY e UU, recebendo as quantias monetárias e acondicionando as quantidades intermédias de produto. JJ desloca-se até àquela fracção junto à entrada dos lotes ... e ... onde se reúne com YYYY que ocupa a posição de bolsa e que seguidamente se desloca até à sede, assim interrompendo as vendas que são retomadas com o regresso do YYYY. Visualiza-se RR “MMMMM” a deslocar-se entre o lote ... a sede, utilizando a mesma bicicleta anteriormente conduzida por YYYY, igualmente utilizada por um dos vigias. Avista-se KK a recolher a quantidade de dinheiro junto de YYYY.
    - Informação de fls. 3104 a 3113, datada de 10.09.2016, elaborada por OOOO, relativamente ao apuramento da identidade de individuo que se apurou ser o arguido SS, que foi visto conduzindo a viatura ..-..-VC e residindo na Rua ..., ....
    - Informação de fls. 3117, datada de 10.09.2016, elaborada por OOOO, relativamente ao apuramento da identidade de individuo que se apurou ser o arguido MM e que se faz transportar na viatura ... ..-FH-.., tendo nessa altura viajado para os ....
    - R.D.E. de fls. 3194 a 3306, 22/09/2016, 14h00/17h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e VVVVV, relativo às movimentações do Bairro ..., onde observam a interrupção das vendas aquando da presença de elementos policiais, a intervenção de SS, de MM, e a retoma das vendas com a chegada do arguido PP, que é coadjuvado por BBB. Observa-se a intervenção de NN e de QQ (este alertando para presença policial). São igualmente visualizados HHH, ZZZ, UUU, 
    - R.D.E. de fls. 3389 a 3455, 30/09/2016, 12h00/15h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e RRRR, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto à Rua ..., junto à creche ... e a 100 metros da 41ªesquadra, onde é avistado o arguido MM a dar instruções, o arguido AA a fornecer os vendedores BB, AAAA, enquanto DDD recolheu os valores obtidos com as vendas. Igualmente são observados os arguidos JJ, ZZZ, HHH, GGG, YYYY, QQ. Observa-se também FFFF a vigiar e a orientar os compradores.
    - Auto de transcrição da sessão 6826, relativa a conversas em 27.9.2016 entre CC e JJ onde falam na compra de móveis com dinheiro que se encontra embrulhado em casa, cfr. fls. 3529.
    - Informação de fls. 3776 a 3791, datada de 30.10.2016, elaborada pela testemunha OOOO relativamente a conversas telefónicas entre HH, GG e II, permitindo compreender que na casa de GG é escondido produto estupefaciente e que HH e II se dedicam à venda de produto no bairro.
    - R.D.E. de fls. 3871 a 3937, 09/12/2016, 15h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto à entrada dos lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos UUU, YYY, WWW, DDDD e EEEE, bem assim como WW, BBB e CCC, inclusivamente os reabastecimentos no lote ..., ....
    - RDE de fls. 3951-3952, datada de 11.12.2016, elaborada pela testemunha TTTT, no sentido de apurar a identidade do utilizador do telemóvel ...48 como sendo o arguido HH, enquanto colaborador do arguido OO.
    - R.D.E. de fls. 4006 a 4008, 15/12/2016, elaborado pelas testemunhas OOOO relativamente à viatura automóvel ... registada em nome de KK mas utilizada pelo seu filho JJ e pela mulher deste CC.
    - R.D.E. de fls. 4041 a 4097, 30/12/2016, 14h00/16h30, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ..., onde foi observada a actividade dos arguidos HHH, YYY, WWW, DDDD e UUU, bem assim como WW, BBB e CCC, PP, SS, QQ e RR.
    - R.D.E de fls. 4182 a 4242, 05/01/2017, 14h30/16h00, elaborado pelas testemunhas OOOO e WWWW, relativo às movimentações do Bairro ..., mais concretamente junto aos lotes ... e ..., após intervenção policial, visualizando-se a actuação de YYY, JJ, NN, UUU, WWW, DDDD, GGG, VV, UU.
    - R.D.E. de fls. 4243 a 4258, 09/01/2017,  elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo à identificação de uma autocaravana como tendo sido adquirida pelo arguido OO, bem assim como uma carrinha ... de matricula ..-EP-...
    - R.D.E. de fls. 4259 a 4264, 10.01.2017, elaborado pelas testemunhas OOOO e WWWW, na sequencia de intercepções telefónicas, relativamente a um almoço no restaurante ..., ..., em que estiveram presentes MM, SS, QQ, NN, IIII (1º grupo), KKKKK, PP, AA (2º grupo), YY, RR (3º grupo).
    - R.D.E. de fls. 4368 a 4453, 25/01/2017,13h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações junto à sede sita na Rua ..., sendo visualizados JJ, FFF, XXX, XX, NN, WWW (KKKKKK), YY, MM, RR, AAA.
    - Informação de fls. 4477 a 4480, 31.01.2017, relativa às intercepções telefónicas de SS e AAAA, UUU e NN.
    - Ofício de fls. 4573 a 4576 relativo ao contrato de crédito com reserva de propriedade com incio em 29.11.2016 e fim em 05.12.2026 da viatura ... ..-QV-...
    - Informação de fls. 4577 a 4578, relativo ao apuramento da conta através da qual são efectuados os pagamentos do contrato de crédito.
    - Informação de fls. 4638 a 4640 relativa às movimentações de IIII.
    - Informação de fls. 4641-4647 relativa à detenção de HH no âmbito no processo 561/15.... (trafico de menor gravidade).
    - R.D.E. de fls. 4676 a 4759, 10/03/2017, 11h30m/16h30m, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações junto aos lotes ... e ..., visualizando as movimentações de DDDD, YYYY, ZZ, GGG, HHH,  TTT, XX, KK.
    - Informação sobre buscas efectuadas à residência de AA no dia 14.03.2017 no âmbito de outro nuipc da 3ª EIC.
    - Informação de fls. 4835 e ss., 15.04.2017, relativa a intercepções telefónicas envolvendo KK.
    - Informação de fls. 4841 e ss., sobre FFFFFF.
    - R.D.E. de fls. 4942 a 4983, 25/05/2017, 9h30m/11h00m, elaborado pelas testemunhas OOOO e TTTT, relativo às movimentações junto à praceta do Bairro ..., concretamente do lote ..., onde foram visualizadas as movimentações de TTT, GGGG, MM, HHHH, QQ e PP.
    - Informação de fls. 5019, relativa à confirmação e que é a conta titulada por KK na CGD a utilizada para pagamento da prestação da viatura ....
    - Auto de visualização de imagens de fls. 5020 a 5025 onde se observa o arguido JJ a proceder a depósitos em numerário na conta titulada por KK.
    - Informação de fls. 5055-5056 e auto de diligencia de fls. 5057 e ss., confirmando a deslocação diária do arguido JJ por volta das 21h00 a fim de proceder à contabilidade das vendas diárias.
    - Auto de Diligência Externa (ADE) de fls. 5190 a 5194, de 27.07.2017, 19h40/22h00, elaborado pelas testemunhas OOOO, UUUU e VVVV, confirmando a presença do arguido JJ no fim do dia no Bairro ... acompanhado do TT, PP e NN, mais concretamente no lote ..., deslocando-se da fracção ... para a ..., onde se encontrava QQ, acabando por sair do bairro em direcção a ....
    - A.D.E. de fls. 5195 a 5198, de 29.07.2017, 19h00/22h00, elaborado pelas testemunhas OOOO, UUUU e VVVV, confirmando a presença do arguido JJ no fim do dia no Bairro ... acompanhado do QQ, PP, NN e BBB, saindo do lote ..., ....
    - Organograma com fotografias dos arguidos visualizados nas diversas vigilâncias efectuadas até 10 de agosto de 2017, de fls. 5254, actualizado a fls. 6466.
    - Informação de fls. 5392, datada de 12.08.2017, elaborada por OOOO, relativa às diligencias efectuadas no sentido de apurar a residência do arguido NNN.
    - Informação da Segurança Social sobre as prestações sociais e registo de remunerações e agregado familiar de diversos arguidos, fls. 5394 e ss
    - Informação do SEF relativa à entrada e situação de vários arguidos, a saber RR, BBB, VVV, BB e NNN, de fls. 5439 e ss.
    - Informação de fls. 5542 a 5918, com fotografias de pormenor da actividade entre outros dos arguidos KK, FFF, DDD, HHH, VVV, EEE, GGG, III, JJJ, UUU, WWW, NN, ZZZ, YYYY, FFF, TT, LLL, CCC, YY, MM, XX, por reporte às vigilâncias já efectuadas desde 4 de março de 2016 e até 25 de maio de 2017, complementando as mesmas com a identificação completa dos indivíduos visualizados nessas mesmas vigilâncias.
    - Informação de 21.08.2017 lavrada pela testemunha TTTT, constatando que os suspeitos TTT, VVV, AAAA,  UUU e EEEE se encontravam naquela data detidos em situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena, cfr. fls. 6003 e 6004.
    - A.D.E. de fls. 6038 a 6044 de 24.08.2017, 19h00/22h20, elaborado pelas testemunhas OOOO, UUUU e VVVV, confirmando a presença do arguido JJ no fim do dia no Bairro ..., vindo de ..., acompanhado de QQ, tendo entrado na fracção do lote ..., ... atribuída ao arguido KKKK.
    - Informação de fls. 6045 a 6050, datada de 28.08-2017, elaborada pela testemunha OOOO, relativamente à actividade de HHHHHH e SSS.
    - A.D.E. de fls. 6166 a 6199, 29/09/2017 15h30m/18h30m, elaborada pelas testemunhas TTTT e WWWW, relativamente à actividade de venda de produto estupefaciente de NNN.
    - A.D.E. de fls. 6239 a 6263, 20/10/2017, 15h00/18h30m, elaborada pelas testemunhas TTTT e WWWW, relativamente à actividade de venda de produto estupefaciente no Bairro ... assumida por NNN, ZZZ, ZZ, PPP e YY e informação de fls. 6427 e ss. com fotografias de pormenor e identificação da actividade do arguido JJJJ .
    - Informação de 6265 a 6269, de 23.10.2017, elaborada pela testemunha TTTT, relativamente à actividade de PPP enquanto posição de bolsa.
    - ADE de fls. 6424 e ss., de 28.10.2017, relativo à morada de PPP.
    - Informação de fls. 6432 e ss. de 31.10.2017 lavrada pela testemunha TTTT, constatando que os suspeitos AA, WWW, HHHH e BB se encontravam naquela data detidos em situação de prisão preventiva ou cumprimento de pena.
    - A.D.E de fls. 6559 a 6590, 03/11/2017, 9h30m/15h00, elaborado pelas testemunhas TTTT, WWWW,  visualizando a actividade de venda de produto estupefaciente com mudança de turnos,  com intervenção de NN, QQ, ZZZ, JJJJ, EEE, PPP, NNN, DDD e BBB.
    - A.D.E. de fls. 6616 a 6631, 10/11/2017, 11h00/18h00, elaborado pelas testemunhas TTTT, WWWW, visualizando a actividade de venda de produto estupefaciente com mudança de turnos, com intervenção de VVV, UU, DDD, BBB, NN, OO NNN, JJJJ, ZZZ, EEE, QQQ, NN.
    - A.D.E. de fls. 6672 a 6693, 14/11/2017, 14h30/18h00, elaborado pelas testemunhas TTTT, WWWW, UUUU, entre outros, visualizando a actividade de venda de produto estupefaciente com mudança de turnos,  com intervenção de TT, JJJJ, ZZZ, RR, MM, QQ, e identificação de três compradores, posteriormente detidos na posse de produto estupefaciente.
    - Auto de Revista Pessoal datados de 14.11.2017, fls. 6706, 6709.
    - Autos de testes rápidos e pesagem, fls. 6707, 6710, 6715.
    - Auto de Apreensão, fls. 6714.
    - A.D.E. de fls. 6722 a 6755, 15/11/2017, elaborado pelas testemunhas TTTT, WWWW, UUUU, entre outros, visualizando a actividade de venda de produto estupefaciente,  com intervenção de LLLL, MMMM,  NN, QQ, RR, NNN, MMMM, EEE, TT, UU, YY, XXX, RRR.
    - A.D.E. de fls. 6756 a 6757, 15/11/2017, elaborado pela testemunha  UUUU, entre outros, relativo à abordagem e detenção de TT, MMMM, RRR no lote ... fracção ..., na posse de produto estupefaciente, com prévia visualização da respectiva actividade. 
    - Auto de Busca e Apreensão e reportagem fotográfica, fls. 6758 a 6771, 6773 a 6780, 6787 a 6790 (RRR).
    - Auto de notícia e de detenção em flagrante delito de RRR, de fls. 6781 a 6783.
    - Autos de teste rápido de fls. 6791 e ss.
    - Reportagem fotográfica da residência sita na Rua ..., ..., de fls. 6794 a 6796 (RRR).
    - Reportagem fotográfica, de fls. 6798 a 6800.
    - Auto de revista e Apreensão e reportagem fotográfica, fls. 6816 a 6820 (MMMM).
    - Auto de revista e Apreensão e reportagem fotográfica, fls. 6826 a 6828 (QQ).
    - Auto de revista e Apreensão e reportagem fotográfica, fls. 6851, 6857 a 6860 (LLLL).
    - Auto de constituição dos Apensos das Buscas  I a LIII, de fls.6867 e 6867a.
    - Auto de notícia e de detenção em flagrante delito, de fls. 6941 a 6943 (SSS) 6986 e 6987 (KKKK).
    - Fotografias de pormenor de fls. 7069 a 7124 relativas às vigilâncias efectuadas em novembro de 2017 onde são visualizáveis os arguidos BBB, VVV, NNN, QQQ, JJJJ, ZZZ, NN, EEE, XX, TT, QQ, UU, MMMM, XXX, LLLL, e diversos compradores (fls. 7090) .
    - Documentação relativa à exploração do Café “...” fls. 7340 e ss. com contabilidade das vendas e das compras.
    - Autos de interrogatórios de arguidos detidos de fls. 7398 e ss. (17.11.2017), 7476 e ss. e 7490 e ss. (19.11.2017), 7586 e ss. (20.11.2017).
    - Documento relativos à situação profissional da arguida WW (fls. 7480 a 7483, 7485 a 7489), do arguido UU (fls. 7484 )
    - Apenso Transcrições Interceções Telefónicas:
    - apenso de transcrições efectuadas pela testemunha OOOO
    1. conversas da arguida CC relativas a viagens ao ..., ao veículo ... e a compra de mobiliário, com referencias a pagamentos em numerário;
    2. conversas do arguido JJ, relativamente ao pagamento de IMI que foi enviado para o irmão do mesmo mas que é da responsabilidade do arguido JJ, relativamente ao seu carro que fica entregue ao arguido OO, relativamente a um tupperware que estava mexido na ausência do arguido JJ;
    3. conversa dos agentes da PSP onde referem que forma informados por alguém da associação de moradores que a droga é escondida no tect falso da casa de banho da sede, que “é um gajo dos correios que vem trazer aqui aos macacos”, que “a droga era lá metida pelo gajo que era o CCCCC, mas desde que teve de entregar a cart passou a ser a WW”, “viram o SSSS e o DDDDD a entrar na casa da WW masi do que uma vez com um sco e a sair de lá sem eles e há uma vizinha que mora por baixo deste DDDDD ouve varinhas mágicas”, referindo que as três casas importantes são !a do EEEEE, a da WW e do VVV”..
    4. conversa do arguido OO com o arguido NNNN em 17.04.2017, em que aquele pergunta se o seu sócio pode ir a casa do FF, e este se oferece para ir à associação levar 2 contos de ganza, acabando por entregar o produto o rapaz que vende bolos; nova conversa em 07.06.2016 em que o FF informa que alguém foi lá a cima e levaram o produto, deixando a asa vazia, oferecendo-se para ir lá de manha ver se a casa está aberta; conversa entre OO e HH;
    5. conversas da arguida KK com a irmã em que falam das recolhas do dinheiro; com o filho BBBBBBB onde referem que o arguido JJ “tem a ..., gasta-lhe o dinheiro todo” e que reconhecendo a arguida que recebe €15 por dia (110€ por semana) em semanas alternadas por ir recolher o dinheiro, que o outro filho põe várias pessoas a vender droga e que estas ficam agarradas; com o irmão EEEEE com quem fala sobre ter sido abordado pela policia e se tinha ou não as três bolsas, que afinal estavam a ser guardadas pelo PPPPP.
    6. conversas do arguido NNNN sobre entrega de produto estupefaciente;
    7. conversas do arguido JJ com MM, queixando-se este que aquilo está vazio (25.01.2016), com SS a quem diz para ir no dia seguinte à tarde, com o irmão com quem fala de um cão que está de guarda;
    8. conversas da arguida CC com clientes da casa de ... sobre a prestação de serviços de natureza sexual;
    9. conversa do arguido MM com desconhecido em 30.08.2016 da qual resulta que o mesmo não utiliza conta bancária, pelo que procederá ao pagamento de serviços em numerário;
    10.conversas entre agentes policiais sobre a actividade na sede e no bairro;
    11.  conversas entre os arguidos SS e AAAA sobre as vendas de produto estupefaciente; entre SS e a sua companheira a quem pede para levar droga até à sede,       existindo ainda conversa em 21.12.2016 onde o arguido SS deixa transparecer que pode ser preso; entre os arguidos SS e IIII combinando encontro; entre os arguidos SS e FFFFFF, criticando o arguido JJ; entre SS e desconhecidos que lhe pedem para arranjar “alguma coisa”
    12. conversas entre o arguido HH com GG sobre o produto estupefaciente que está escondido em casa, referindo-se também à arguida II; conversas entre HH (que se auto intitula NNNNNNNN) e EE sobre a operação policial de 28.11.2016; mensagens trocadas com alguem não identificado que envia mensagem dizendo “diz à tua mãe…a partir de hoje não vende mais droga ai”; com desconhecidos sobre venda de produto estupefaciente que lhe transmitem que o produto era melhor do que noutro vendedor, referindo-se a hambúrgueres, comprimidos etc., sendo que referem a certa altura que não param de tocar à porta”
    13. conversa entre o arguido AAAA e desconhecido sobre uma transacção de droga;
    14. conversa entre NN e YYYY a combinarem encontro;
    15. conversa entre GG e desconhecido a quem conta que foi ameaçada porque tem as “costas quentes do comissário” e porque “dava a cana a toda a gente”
    16. conversa entre IIII e QQ a quem aquele diz que o PPPPP mandou vir à zona urgente em 27.07.2017
    - apenso I (IIII) - conversas com diversos indivíduos incluindo os arguidos JJJJJJ e KKKKK ,a partir de 17.02.2017, combinando vários encontros e entregas no bairro, sendo perceptível que combinam inclusivamente conversas noutros telemóveis ou através de redes sociais.
    - apenso II (IIII) - conversas com diversos indivíduos incluindo o arguido KKKKK ,a partir de 29.03.2017, combinando vários encontros e entregas no bairro
    - apenso III (KKKKK) – conversas com diversos indivíduos incluindo o arguido IIII,a partir de 25.02.2017, combinando vários encontros e entregas no bairro;
    - apenso IV (KKKKK) – conversas com vários indivíduos incluindo o IIII, em que o KKKKK diz que está no bairro, no prédio e o IIII diz que já lá vai, conversa esta do dia 20.06.2017.
    - apenso V (SS) – conversas com vários indivíduos incluindo o FFFFFF combinado recolhas e entregas de produto estupefaciente entre Abril e Novembro de 2017.
    - apenso VI (SS) – sessões de 01.05.2017, troca de mensagens entre SS e FFFFFF, sendo que aquele acaba por enviar mensagem dizendo “Bo e bacan” e o FFFFFF responde “mais logo vou aí”.
    - apenso VII (TT) - sessão de 17.05.2017, em que o arguido questiona o interlocutor OOOOOOOO “esta erva é de quem?”;
    - apenso VIII (IIII) - conversas com diversos indivíduos incluindo o arguido KKKKK ,a partir de 02.0.2017, combinando encontros no bairro
    - apenso IX (KKKKK) – nada de relevante.
    - apenso X (PPPPPPPP – não é arguido – nada de relevante).
    - Apenso A – informações Bancárias, contendo elementos das contas dos arguidos JJ e CC dos quais resulta que os mesmos apresentam saldos muito próximos do zero, nada de significante.
    - Apenso F – Informações Fiscais, do qual resulta que os arguidos JJ, CC, KK; LL, DD, não possuem bens nem rendimentos declarados fiscalmente.
    - NUIPC 595/17.... (extracção de certidão do nuipc 2601/16.... no qual se entendeu ser de separar processos relativamente ao IIII e aos indivíduos que com ele se relacionam: MM, SS, QQ, KKKKK) e respetivos Apensos I a VIII, contendo:
    - relatório de vigilância de 26.04.2017 seguindo o arguido IIII até ao lote ... da Rua ..., ficando o arguido QQ a vigiar a praceta e os vários lotes, até ao aparecimento do IIII acompanhado pelo TT vindo ambos do lote ..., sendo que este trazia consigo  uma mochila, que deixa no lote ...;
    - relatório de vigilância de 19.09.2017 seguindo o arguido QQ, observando a actividade dos arguidos KKK e LLLL, sendo este quem vendendo doses de produto e depois de efectuar as transacções se dirige a KKK a quem entrega o dinheiro das vendas, que por sua vez se dirige ao lote ... para ir buscar mais produto, onde mais tarde aparece QQ trazendo consigo mais produto que entregou ao KKK que por sua vez levou o produto para o lote ..., trazendo um molho denotas que entregou ao QQ, que as colocou dentro de uma viatura ... de matrícula ..-..-ZO,  tendo sido subsequentemente interceptada uma compradora BBBBBB que havia adquirido cocaína e heroína (0,43g) e abordados os KKK, CCCCCC e DDDDDD, que estavam na posse de 5 embalagens de produto e assim foram detidos cfr. nuipc 91/17...., fls. 650 e ss., tendo vendido doses a 25/30 indivíduos no espaço de duas horas e trinta minutos.
    - APENSO A – 595/17.... – ALVO ..., conversas do arguido IIII entre Novembro de 2016 e janeiro de 2017, sobre transacções de produto estupefaciente, com vários indivíduos, incluindo com KKKKK.
    - APENSO I – NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - APENSO II – NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - APENSO III – NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - APENSO V - NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - APENSO VI - NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - APENSO VII - NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - APENSO VIII - NUIPC 595/17.... – ALVO ...
    - NUIPC 88/16.... (incorporado nos presentes autos) e em que são suspeitos RR e WW contendo:
    - relatório de vigilância de 29.07.2016 onde se visualiza a actividade de venda de produto estupefaciente na praceta dos lotes ... e ..., com utilização das fracções sitas  na Rua ..., ... (residência de WW), Rua ..., ... (residência do RR), Rua ..., ... (utilizada pelos vendedores de rua) e na sequencia da qual se procede à intercepção de FFFFF, por ter sido comprador de cocaína (0,15g) por 10€, cfr. auto de ocorrência de fls. 11 e ss., auto de apreensão de fls. 14-15;
    - relatório de vigilância  de 30.07.2016 onde se visualiza a actividade de venda de estupefacientes junto à parte lateral do prédio correspondente ao lote ... com utilização da fracção do ... do lote ... da Rua ... e na sequencia da qual se procede à intercepção de ZZZZ, por ter sido comprador de heroína (0,46g), cfr. auto de ocorrência de fls. 21 e ss., auto de apreensão de fls. 24 e ss.;
    - NUIPC 83/17.... (incorporado nos presentes autos) em que são arguidos o Grupo Recreativo Desportivo do Bairro ... e JJ constando:
    - auto de noticia de 08.03.2017 relativamente às instalações do Grupo Recreativo onde se encontrava o arguido JJ a fazer o atendimento da clientela e onde foi apreendido haxixe (20,69g) na cozinha, um taco de baseball, cocaína (0,13gr) na sala do bar e um artefacto pirotécnico denominada usualmente por “petardo”;
    - auto de exame e avaliação;
    - autos de apreensão e testes rápidos;
    - fotogramas ilustrando a apreensão;
    - exame pericial toxicologico
    - APENSOS I a LIII - os quais se destinam a conter as diligências de busca aos arguidos:
    - APENSO I – JJ e CC: habitação da Rua ..., ..., auto de busca e apreensão (três rolos de celofane dentro de uma bolsa térmica); habitação na Rua ..., ..., auto de busca e apreensão (..., ..., telemóveis,  computador, televisão, oculos de sol, carteiras, canábis, dinheiro) e reportagem fotográfica.
    - APENSO II – KK, habitação da Rua ..., ..., auto de busca e apreensão (telemóvel e dinheiro) com reportagem fotográfica.
    - APENSO III – SSSSS (não é arguido) NADA
    - APENSO IV – LL, contendo auto de busca e apreensão (telemóveis e dinheiro), com reportagem fotográfica.
    - APENSO V – DD, contendo auto de busca e apreensão (telemóveis e cartão bancário).
    - APENSO VI – MM, contendo auto de busca e apreensão (telemóveis, dinheiro e viatura ...) com reportage forográfica.
    - APENSO VII – NN, contendo autos de busca e apreensão (documentos bancários, telemóvel, €350),
    - APENSO VIII – OO E EE, contendo auto de busca e apreensão (telemóveis, documentação vária, dinheiro €260+€220, viatura autocaravana e viatura ..., dentro do qual foi apreendido um telemóvel e dinheiro).
     Consta ainda auto de busca e apreensão relativo à fracção ..., do lote ..., na Rua ... onde residia QQQQQQQQ e em que foram apreendidos vários telemóveis e quantia em dinheiro (€520).
    - APENSO IX – QQQ, contendo auto de busca e apreensão (dois telemóveis e cartão bancário).
    - APENSO X – JJJJ, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel)
    - APENSO XI – PP, contendo autos de busca e apreensão (telemóveis, documentos vários, soqueira, 1600€, tablet) e auto de apreensão de veículo (... ..-..-QB) e reportagem fotográfica.
    - XII – PPP, ato de apreensão (telemóvel e canábis).
    - APENSO XIII – QQ, auto de busca e apreensão de cartão bancário, telemóvel, cartões de memória, pen drives) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XIV – RR, auto de busca e apreensão (veículo automóvel, motociclo, telemóveis, documentos bancários) e auto de revista e apreensão (telemóvel e €90) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XV – SS, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel, sacos, petardos, faca de mato).
    - APENSO XVI - TT, contendo auto de busca e apreensão à habitação (cartões SIM) e auto de revista e apreensão (telemóvel, cartão bancário, relógio, bolsa, dinheiro, haxixe)
    - APENSO XVII - UU, contendo auto de busca e apreensão (cartões SIM e telemóvel) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XVIII - VV contendo autos de busca e apreensão (telemóveis e caderneta bancária).
    - APENSO XIX - FF contendo autos de busca e apreensão (telemóvel e cartão bancário).
    - APENSO XX - WW, contendo auto de revista e apreensão (cartões bancários, telemóvel cartão SIM) e auto de busca e apreensão (telemóveis, computadores, impressora, haxixe ) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXI - KKKK, contendo auto de busca e apreensão (sete cartuchos, bastão, telemóvel) com reportagem fotográfica.
    - APENSO XXII - XX, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel, cartões SIM, heroína)
    - APENSO XXIII - YY, auto de busca e apreensão (telemóvel e automóvel ...) com decaaração de circulação emitida pelo Stand ... data de 04.11.2017
    - APENSO XXIV - ZZ, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel).
    - APENSO XXV - AAA, contendo auto de busca e apreensão (4 telemóveis, caixa forte, dinheiro, haxixe, heroína, cocaína, ..., balança de precisão, motociclo e capacete) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXVI - BBB, contendo auto de busca e apreensão ( telemóvel) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXVII - CCC, contendo auto de busca e apreensão ( telemóvel e cachimbo) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXVIII - DDD, contendo auto de busca e apreensão (tablet e cartões SIM) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXIX - EEE, NADA
    - APENSO XXX - YYYY, NADA
    - APENSO XXXI - FFF e GGG, contendo auto de busca e apreensão ( telemóveis e cannabis) e reportagem fotográfica, sendo que o APENSO XXXII  relativo ao arguido GGG nada contém de relevante.
    - APENSO XXXIII - GG E II, contendo auto de busca e apreensão (telemóveis e cartões SIM) e reportagem fotográfica. Consta ainda certidão negativa relativa à fracção do lote ..., correspondente ao ..., que alegadamente estaria a ser abusivamente ocupada por GG e que tinha a porta blindada
    - APENSO XXXIV - SSS, contend auto de buca e apreensão (2 telemóveis, produto estupefaciente, moinhos, martelo) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXXV - NNNN, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel e cartões SIM).
    - APENSO XXXVI - HHH, contendo auto de busca e apreensão (11 cartões SIM, 1 telemóvel e produto estupefaciente, heroína e cocaina) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXXVII - IIII, contendo auto de busca e apreensão (haxixe) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XXXVIII - III, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel e haxixe) e reportagem fotográfica
    - APENSO XXXIX - JJJ, contendo auto de busca e apreensão (volumes de tabaco, cartão SIM, documentação em nome de XXXXXX, dinheiro €4555, duas bicicletas.
    - APENSO XL - KKK, contendo auto de busca (telemóvel e haxixe) e reportagem fotográfica, tendo sido apreendidos cartões bancários da mãe do arguido.
    - APENSO XLI - XXX, contendo auto de revista e apreensão (telemóvel).
    - APENSO XLII - YYY, contendo auto de busca (telemóvel) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XLIII - ZZZ, contendo auto de revista e apreensão (telemóvel).
    - APENSO XLIV - LLL, contendo auto de busca e apreensão (telemóvel, placa de matricula, seis cartuchos, haxixe).
    - APENSO XLV - MMM,  contendo auto de busca (arma, spray de gás, cannabis) e reportagem fotográfica.
    - APENSO XLVI - BBBB, auto de apreensão (dinheiro, telemóvel).
    o APENSO XLVII - NNN, contendo auto de revista e apreensão (telemóvel).
    - APENSO XLVIII - CCCC, nada contendo de relevante.
    - APENSO XLIX - DDDD, contendo auto de busca e apreensão de três telemóveis e reportagem fotográfica. 
    - APENSO L - GGGG, nada contendo de relevante.
    - APENSO LI - FFFF, nada foi apreendido, uma vez que o arguido não residia e nenhuma das moradas em que foram cumpridos os mandados.
    - APENSO LII - OOO, contendo auto de busca e apreensão (2 telemóveis, cartões SIM, produto estupefaciente) e reportagem fotográfica.
    - APENSO LIII - RESIDÊNCIAS UTILIZADAS PELA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, concretamente lote ..., ... (nada), lote ..., ... (nada), lote ..., ... (apreensão de dois telemóveis, cartões SIM, documentos bancários pertença de AAAAAAA), lote ..., ... (nada), lote ..., ...  (nada), lote ..., ... (arguido VVV, nada), lote ..., ... (nada), lote ..., ... (nada), lote ..., ... (nada), lote ..., ... (nada), lote ..., ... (nada)
    - Foram relevantes os relatórios sociais relativos aos arguidos juntos aos autos a partir de fls. 13130 e ss., bem assim todos os documentos juntos pela defesa dos arguidos que rem sede de primeiro interrogatório, quer com as contestações ou requerimentos avulsos.
    - Não foi possivel elaborar relatório social relativamente ao arguido UU.
    - Foram relevantes os certificados de registo criminal dos arguidos juntos aos autos.
    Foram também relevantes as declarações dos arguidos prestadas predominantemente em sede de interrogatório judicial, tendo apenas os arguidos III e OOO prestado declarações em sede de audiência de julgamento quanto à detenção daquilo que lhes foi apreendido.
    Adiante-se desde já que as declarações de arguido, ou de co-arguido, podem ser apreciadas livremente pelo Tribunal, não prevendo a lei qualquer obstáculo processual a essa apreciação, cfr. art. 140º do C.P.Penal. Contudo, deve entender-se que a credibilidade da declaração incriminatória de co-arguido, aferida sempre em concreto e à luz do princípio da livre apreciação, deve suscitar cuidados especiais, devendo passar por uma procura de corroboração. Ou, noutros termos, a exigência de corroboração, -  com o que se quer significar a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta -, significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Com efeito, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova, atenta a possibilidade de suspeição sobre as mesmas. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o co-arguido pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”), para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”) ou para obter um benefício (atenuação ou dispensa da pena). O co-arguido pode ter, assim, em concreto, um interesse próprio numa (pseudo) contribuição para a descoberta da verdade. Ora, tal foi sopesado sobejamente nos presentes autos, uma vez que para além das declarações dos co-arguidos, existem não só algumas conversações telefónicas entre co-arguidos mas acima de tudo as diligências externas corroboradas pelas apreensões concretizadas.
    Assim:
    - A arguida II, negou os factos, afirmando desconhecer a identificação das pessoas que se dedicam ao trafico no bairro, concretamente o OO que não conhece e que viveu em ... desde janeiro de 2017 até julho de 2017. Declarou ainda que o seu sobrinho HH está a cumprir pena de prisão desde fevereiro de 2017, mas antes viviam todos juntos.
    - O arguido KKKK, declarou que o taco de basebol lhe foi oferecido e também tem as luvas e a bola e que encontrou os cartuchos na rua. Negou dedicar-se à pratica de trafico de estupefacientes e não conhecer OO.
    - O arguido IIII declarou que apenas se desloca ao bairro para consumir haxixe em casa do seu amigo SS, negando ter vigiado ou vendido, e que conhece o QQ de casa do SS.         
    - O arguido MMMM limitou-se a negar os factos.
    - O Arguido LLLL, admitiu que nos meses de Junho a Agosto exerceu funções de vigia, recebendo entre 25€ e €50 por dia, valor que foi aumentando tendo em consideração o horário entre as 8h00 e as 15h00, o sinal usado era o assobio, fez vigias com o KKK e WWW, recebia instruções do individuo conhecido por “RRRRRRRR” que tem casa no bairro e outra fora do bairro e que conduz um .... Referiu ser consumidor de haxixe e que é amigo do arguido ZZZ.
    - O Arguido BBBB reconheceu que se dedicou à actividade de vigia e “bolsa” até abril de 2017, altura em que foi alvo de rusga da PSP e abandonou a actividade. Exerceu a actividade também com os co-arguidos ZZZ e JJJJ que eram vigias e que utilizavam a palavra “...”. Explicou que quando foi bolsa, competia-lhe receber o dinheiro e o produto vinha da casa do bairro do TTT.
    - O Arguido DDDD limitou-se a negar os factos.
    - O Arguido YYY referiu ser consumidor de haxixe e reconheceu ter sido vigia em troca de dinheiro, não recordando o valor que recebia.
    - A  Arguida CC, nada disse de relevante, afirmando desconhecer a actividade do seu marido. E esclareceu que “faz strip, faz programas quando aparece”, quando vai ao ... traz biquínis para vender, e quando viaja consegue ganhar mais dinheiro com os programas, e não vai ao bairro, nada sabendo dos negócios do seu marido, o arguido JJ. Explicou que estão a pagar a prestação do carro em 10 anos, €350 por mês, 25.000 de empréstimos mais juros, mas esta em nome da sogra porque ela recebia o RSI e pagam reda de casa de €400. Veio para Portugal há oito anos e casou logo com o arguido, sendo que atualmente “está a fazer a faculdade”.
    - Os Arguidos JJ, LL, DD, NN, FFF não prestaram declarações sobre os factos, apenas quiseram prestar declarações sobre as respectivas condições pessoais, tendo o arguido JJ reconhecido que explorou a sede, “é uma das maiores associações de ...”, e que a partir da busca não quis mais estar lá.
    - O Arguido PP só falou sobre o que lhe foi apreendido, esclarecendo que o carro é da prima, o tablet é seu, a soqueira é do seu tio e estava dentro do carro deste, e o €1600 foi o dinheiro que a tia deixou para pagar as despesas de casa – os tios estão no ... PPPPPP e SSSSSSSS, o ... é do seu primo.
    - O Arguido YY só falou sobre o que lhe foi apreendido referindo que o carro ... disse que era da sua irmã; é doente reumático desde há dois anos e então começou a fazer biscates.
    - O Arguido III só falou sobre o que lhe foi apreendido porque era para o seu consumo, consumia haxixe 2 gr por dias desde os 17 anos, pedia sempre aos seus amigos, no máximo gastava 10€ por mês, de resta era tudo dispensado .vive com os dois irmãos TTTTTTTT e etc. é pasteleiro, trabalha no café do arguido JJJ “...”.
    - O Arguido JJJ, só falou sobre o que lhe foi apreendido, declarando que o dinheiro que lhe foi apreendido é tudo da actividade do café que explora com a sua companheira XXXXXX, as bicicletas são suas desde 2014, e o tabaco comprou para vender no café e no bairro porque comprou cada maço a 0,75€ e vendia a €2 no café e no bairro, porque a este preço toda a gente compra, fazem uma facturação mensal de quase €5000 (o talão que apresentam no contabilista), tiram algum para pagar renda e despesas de consumos, e depois para ir para comprando os produtos que precisam semanalmente, abriram há oito meses, estão abertos desde as 8h00 até as 2h00, os €1600 é o dinheiro da sua companheira. Referiu que paga renda de casa de  €250 mensal, confirmou que o arguido III lá trabalha, ele é seu irmão germano, tendo juntado documentos.
    - O Arguido RR, negou vender droga, consumiu cocaína numa fase difícil, e vive no prédio na praceta onde vendem porque quando vai buscar os filhos tem de passar por ali, mas nada mais. Quando saiu da prisão em final de 2015 começou a trabalhar a ajudar um amigo num restaurante na ... (Cabem Cá Todos”). Disse ser vizinho do IIIII, do UUUUUUUU, do QQ, do OOO (que já não mora lá), de resto não conhece ninguém.Vive com três filhos e a companheira ganha €500, pagando €10 de renda. O carro ... que lhe foi apreendido é da sua mulher e a mota é sua, comprou no Verão deu uma mota antiga para a troca e paga prestação de cerca de €200, a mota custou €13.500. Confirmou que o café da sede era explorado pelo JJ “SSSS” e o MM, mas agora estão lá outros dois senhores da Comissão de Moradores. Declarou que só fala mais com o SS porque andaram juntos na escola. Negou ter tidos negócios com algum dos co-arguidos. Afirmou ter deixado de consumir cocaína há quatro meses desde que começou a trabalhar no restaurante.
    - O Arguido VV, afirmou que nunca vendeu, sempre trabalhou e estudou até ao 12º ano e deixou de ir para o bairro em 2016 porque foi viver com a sua actual companheira.
    - O  Arguido MMM, referiu que os cartuchos não eram seus, só a pistola de ar comprimido (airsoft), o spray e a canábis e que saiu do bairro há dois anos por causa de uma discussão – só lá foi duas vezes ver os seus pais e nunca mais lá voltou.
    - O Arguido OOO, afirmou que saiu no dia 2 de janeiro da prisão em liberdade condicional e durante duas semanas não foi ao Bairro ... e nos dias que lá foi só cumprimentou pessoas da sua família e alguns dos arguidos, mas vai lá ver os jogos de futebol e ver a namorada que vive lá.  Em relação à droga apreendida, haxixe e cocaína, era para o seu consumo, gastando €150 por mês apesar de ganhar €200 por mês. Não explicou porque razão gritava “...”, negou que o tivesse feito, uma vez até foi abordado pelos PSP que o revistaram mas depois mandaram-no embora
    - O  Arguido AAA afirmou ser consumidor de cocaína e o que lhe foi apreendido (5,9 cocaína) em casa é seu e de terceiros (cocaína, heroína, canábis), mas metade era sua porque guardava e a outra pessoa era dona do resto para eles irem buscar (“não ia guardar se a pessoa não lhe desse”) mas “tem dois filhos lá fora e tem medo de represálias e que nada tem a ver com o JJ” (sic). Referiu que só 5 gramas eram para o seu consumo, que exigiu para guardar. Este produto tinha-lhe sido entregue há quatro dias e a pessoa entregava-lhe produto duas vezes por semana, só lá deixava de um dia para o outro porque o arguido não conseguia resistir e ia mexer e consumir. Em cada uma das vezes recebia 5 gramas para si, embora houve vezes que ele nem lhe dava. Não sabe se a pessoa vendia na rua, ele não vivia no Bairro. Mas tem medo porque ele sabe onde o arguido mora e conhece os seus filhos. A balança era da pessoa, para pesar.  Conhece o outro OO mas não sabe se ele é o “VVVVVVVV”. Faz biscates e ganha €400/€500 por mês, paga renda mas é a mulher que paga. E gasta €200 por mês em cocaína.  A mota ... está a pagar em prestações, €75 ou €100, custou €4455, vai pagando conforme pode, tem esse acordo com quem lhe vendeu. Os €850 eram para pagar as multas e foi enviado pelo irmão por .... Os dois telemóveis ... são seus. Confirmou que ouve os miúdos do bairro a gritar “...” quando chega a policia. Referiu ainda que 1 gr de cocaína é vendida no bairro por €30 ou €40.
    - O Arguido HHH declarou que já frequentou o bairro mas já há algum tempo que não vai lá, ia quatro a cinco vezes por semana lá ao bairro, só convive com pessoas da sua idade, e relativamente ao produto apreendido, disse que a meia grama de cocaína era para o seu consumo no seu aniversário que seria dali a duas semanas, e pagou €20.
    - O arguido EEE, declarou que desde dezembro de 2016 deixou de frequentar o bairro, mas a partir daí só foi por causa dos pais da sua namorada que vivem lá no bairro, dizendo que “tudo o que fez foi para consumir cocaína – admitiu que era vigia mas que não lhe davam dinheiro, entregavam duas quartas de cocaína normal e uma pedrinha (cubinhos brancos para fumar) e €5 para almoçar.
    Controlavam as visitas da policias e o código que usavam eram assobios (exemplificou) e não a palavra “...”, fazia isso na Rua ..., nos lotes ... e ... mas depois parou. Pediu sigilo porque tem medo de retaliações. Depois explicou que “trabalhava” do meio dia às dez da noite, dois ou três dias por semana consoante a sua necessidade de produto – foi vigia um ano e meio, quase dois anos. O vigia é o mais baixo, depois há o “vai e vem”, depois o bolsa que é quem vende, depois o gerente, e finalmente os patrões – explicando que os arguidos detidos são só da banca da ... (Rua ...).  “Os compradores iam ter com o bolsa, o “vai e vem” recolhe o dinheiro e leva até à casa, que é o local seguro, e traz o produto para o bolsa continuar a vender, quem está na casa segura é o “sobe e desce” mas este tem uma posição quase nula, sem relevância, o gerente é quem controla eles todos, é responsável por uma banca, por exemplo no caso de vir a policia o bolsa esconde o material, o bolsa vai à esquadra e volta, pede mais material e o gerente impede essas situações”. É sempre esse ciclo do meio dia às dez, há estrutura e hierarquias, cada um tem a sua função determinada
    “O “vai e vem” pode receber dinheiro ou produto, depende do acordo com o patrão, no caso dele preferia a cocaína porque dependia; mas o que foi apreendido nas buscas reflecte o que as pessoas compravam.”
    Há cinco bancas no bairro – ... (Rua ...), ..., ..., ..., ..., do ..., uma banca que não factura não precisa de gerente, mas uma banca que facture muito pode ter mais que um gerente, é o financeiro que determina o numero de gerentes
    A banca facturava por dia 2800€, 4700€ por dia na ultima vez que lá estava – sextas e sábado, épocas festivas (verão e natal), final do mês, eram quando havia mais afluência
    Não quis identificar as funções dos coarguidos por medo das represálias como já tinha dito
    Havia patrões pelas cinco bancas, acima destes só havia os fornecedores – por exemplo não sabe quem é o JJ, nem tem ideia de que é essa pessoa, pensa que o patrão fosse o WWWWWWWW, o XXXXXXXX (sic). Não sabe quem é quem na banca da Rua ... mas como estava dez horas no mesmo posto no estacionamento no parque Oeste, só via os carros que passavam na estrada.
    - O Arguido SSS declarou que as duas malas apreendidas não eram suas nem sabia o que tinham dentro, e como está a ser ameaçado por essa pessoa, quando estavam na policia, onde dormiram: “não digas o meu nome senão tratamos de ti” e ameaçaram a sua mulher que está grávida e a sua família, não pode dizer mais nada sobre essa pessoa. Nesse dia deram-lhe 10€ por guardar nesse dia, foi a primeira vez que guardou para essa pessoa, e ele disse-lhe para não mexer nas malas. Essa pessoa vive lá no bairro, vive na Rua ..., ..., e a pessoa vive lá perto.
    - O Arguido XX admitiu que algumas vezes foi vigia e ganhava €25/€30 por 4 horas de vigia, “para não fazer roubos” e ganhava para o seu consumo e fazia na Rua ...  e recebia heroína – negou ter guardado droga em sua casa para entregar ao vendedor.  Quem lhe pagava ou entregava a heroína era o bolsa, mas não os conhece pelos nomes, não tem ligação com eles. Havia uma pessoa a vender mas não sabe o que se passava porque ficava sempre no seu posto, usava o “código ... para avisar”
    - O  Arguido SS negou os factos, esclarecendo que deixou de trabalhar na sede no dia 8 de março de 2017, desde que houve a busca na sede (em que apreenderam cocaína e haxixe tendo o JJ assumido essa posse) e fecharam a mesma e foram para lá trabalhar outras pessoas mas reconheceu que quando estava na sede dispensou droga mas sem receber dinheiro e falou com o FFFFFF por causa das buscas na sede no dia 08.03.2017, porque o haxixe era seu e queria assumir mas não o deixaram entrar. Assumiu a posse das armas.
    - O Arguido TT negou os factos, justificando-se por ser consumidor.
    - O Arguido UU negou os factos, e não explicou porque fez percursos a correr e a entregar coisas.
    - A Arguida KK negou os factos.
    - O arguido WWW, admitiu a posse de haxixe para consumo, justificando-se ter passado uma fase difícil por causa da doença e morte da sua mãe; deixou de consumir em 2019.
    - O arguido OOO assumiu a posse do produto que lhe foi apreendido.
    Em suma, a maior parte das declarações prestadas pelos arguidos nada adiantaram, excepto aquelas (sublinhadas) em que para além de assumirem consumos ou posse de armas, os mesmos assumiram as suas funções e esclareceram sobre a duração da sua participação nos factos, refira-se muito para além das datas incluídas no acervo fáctico, bem assim confirmando aquilo que já resultava da demais prova produzida quanto à forma de funcionamento do estabelecimento de venda de cocaína e heroína instalado no Bairro ..., as concretas funções dos vários intervenientes (embora quase nunca identificando esses intervenientes) e concretamente da prova testemunhal e dos relatórios de vigilância externa, corroborados com as apreensões efectuadas nas casas de recuo da arguida RRR e do arguido SSS.
    Foi ainda determinante a prova testemunhal produzida, a saber:
    1. OOOO, à data dos factos Inspetor da Polícia Judiciária, explicou que tudo começou com a recolha de informação através de informadores que transmitiram que existia um grupo organizado no Bairro ..., cuja actividade não era impedida pela PSP, alegadamente por existir um convénio entre estes agentes policiais e os responsáveis pela venda de estupefacientes no Bairro .... Fez a coordenação, com inicio de escutas, iniciando as idas para o Bairro no fim de 2015, contactando com moradores do bairro ou residentes de zonas limítrofes, ficando a observar as filas de consumidores, que ali se deslocavam para comprar a “droga do SSSS”, como se referiam os consumidores e informadores. Explicou que em virtude das suspeitas existentes sobre a actividade da PSP, concretamente da esquadra que existe nas proximidades do Bairro, foi desencadeado outro processo sobre agentes da PSP. Relativamente à investigação por si desenvolvida, verificou que os suspeitos pouco utilizavam os telemóveis, pelo que decidiram avançar com a montagem dos dispositivos de vigilância, com uma equipa de pequenas dimensões constituída pela testemunha, o PPPP, a TTTT, o UUUU, o VVVV, WWWW, em dois ou três locais, junto à Rua ... e também junto à Rua ..., ruas que circulam a praceta do Bairro, sendo que os elementos da sua equipa ficavam colocados uns em viaturas, outros num complexo habitacional que estava abandonado e iniciou obras. Verificou inicialmente que na Rua ..., muita próxima da esquadra, era o lugar onde estava a égide da organização, constituída pelo JJ, o MMMMM (vulgo RR), o IIIII, o RR, o OO, sendo que haviam vários turnos e que às 14h00 iniciava-se o turno até à noite. Depois focaram-se nos consumidores que corriam para a praceta e centralizaram aí as vigilâncias, mas havia dias em que deslocavam a vigilância para os outros pontos.
    Pôde observar que a estrutura era muito organizada, com deslocações muito frequentes para zonas do .... O grupo tinha acesso a várias habitações protegidas com portas de ferro (uma das quais até tentaram arrombar sem conseguir), e que a actividade de venda de produto estupefaciente funcionava 24 horas, sete dias por semana, tanto assim que na vezes que se deslocaram ao Bairro de madrugada também confirmaram a existência de vendas, embora fosse impossível fotografar ou filmar, atenta a fraca luz do local. O método de organização era sempre semelhante, existiam sempre dois ou três vigias, colocados em pontos distintos, pelo menos um junto ao lote ..., outro na praceta; depois existia o “bolsa”, uma posição mais à rectaguarda, com quantidade intermédia de estupefaciente e que também controlava os valores e se dirigia ao armazenista, que ficava protegido na habitação utilizada naquele dia para guardar uma quantidade maior.
    Pese embora tenha observado a ordeira distribuição de tarefas entre os vários intervenientes, esclareceu que também observou alguma flexibilidade, ou melhor rotatividade, sendo que em caso de necessidade os vigias poderiam assumir a posição de vendedores e vice-versa, e bem assim ilustrou com o episódio em que o arguido TTT, que estava a assumir a posição de armazenista, encontrando-se no bloco ..., como “faltou” o GGGG que era o vendedor, aquele desceu e efectuou as vendas, - vide R.D.E. de fls. 4942 a 4983, 25/05/2017. Confirmou que os vigias (ou outros que constatassem a chegada da policia) davam os alertas com a palavra “...”, tendo recordado uma situação em que o arguido QQ estava a vender e foi alertado, e foram todos para a sede, junto à Rua ..., e veio o PP e como nada se passava, deu indicações para se retomar a venda e os vendedores se posicionarem a fim de retomarem as vendas, - vide R.D.E. de fls. 3194 a 3306, 22/09/2016.
    Revelou que a partir de certa altura deslocaram os pontos de vigilância para a Rua ... onde também há edifícios habitacionais, mas a venda era inferior à da praceta e a visão era dificultada porque existiam lugares mais recônditos, onde era impossível ver. Por isso, montaram um dispositivo de vigilância mesmo na rua, em viatura, e observaram os mesmos indivíduos que também estava a vender na “sede”, constatando que havia mobilidade das vendas e que era a mesma estrutura, tendo relatado a situação em que o  arguido EEE estava a fazer a venda nos lugares mais recônditos e foi-lhe entregue uma quantidade através da viatura ..., tendo aquele contabilizado a quantidade de quartas de heroína que guardou e tirou o dinheiro que entregou, sendo que nesse dia participavam nas vendas os arguidos YY, o PPPPP e o VV, - vide     R.D.E. de fls. 1171 a 1219, 29/04/2016.
    Referiu que também havia transações na praceta junto à associação, na Rua ... pelo que decidiram instalar mais um dispositivo móvel e verificaram que estavam ali os mesmos indivíduos, sendo que era o arguido JJJ, que tinha a posição de bolsa, mas também estava a vender, - sendo visualizado também o MMM, - vide RDE de fls. 1398 e ss., de 17.05.2016.
    Explicou que toda a investigação foi particular e especialmente cuidadosa pois não queriam que a PSP soubesse que a PJ estava a investigar a actividade desenvolvida no Bairro com a conivência da PSP, acrescendo que é um Bairro, conhecido por “...” onde toda a gente se conhece e, portanto, eram ainda mais difícil investigar sem chamar a atenção dos moradores e dos suspeitos. Por isso utilizaram dispositivos móveis de vigilância e uma equipa de apenas três pessoas, escolhendo os lugares mais utilizados para a venda, embora houvesse mais locais os quais não foi possível identificar cabalmente. Explicou que efectuavam uma ou duas vigilâncias de 15 em 15 dias, e que de todas as vigilâncias efectuadas foram lavrados relatórios, dai a cadência dos RDES para preservar o sigilo da investigação, sem desmascarar a investigação, revelando que até agosto de 2017 todos os RDES foram elaborados por si, confirmando os mesmos, bem como procedia à escolha das fotografias, esclarecendo que redigiu os RDES tendo em consideração o que o conjunto dos elementos da equipa visualizava a partir dos vários pontos do dispositivo de vigilância que era montado.
    Os vigias apercebiam-se, os pontos de vigilância eram remotos e dissimulados, sendo que como começaram as obras no prédio onde se instalaram em setembro de 2016, não podiam tirar muitas fotografias porque os operários de construção poderiam desconfiar e denunciar a operação.
    Também pelos mesmos motivos optaram por não abordar os consumidores/compradores, para assim preservar a integridade da investigação, pelo que optaram primeiro por apreender a ideia global da dimensão do negócio de venda no Bairro ....
    Pese embora existam muitos mais registos fotográficos do que aqueles que se encontram juntos aos autos a acompanhar os RDES, decidiram escolher aqueles que entenderam como os mais relevantes para não avolumar excessivamente os autos. Revelou também que há um vídeo realizado pela testemunha PPPP, na vigilância de 10.03.2016, onde é visualizada a actividade do arguido FFF.
    Confirmou que todos os dias em que efectivou vigilância constatou a presença de mais de 100 clientes em cerca de duas horas, duas horas e meia, sendo que essas cem vendas rendiam, cada uma, pelo menos 10€, podendo calcular-se que vendiam 57kg por ano, estimando uma facturação de €5000 por dia, sendo que a maior parte das transacções era de cocaína e heroína, e o haxixe seria residual. Por isso no dia das buscas, 15.11.2017, o produto e os valores que foram apreendidos eram o habitual de todos os dias do ano, relembrando que o arguido TT era o bolsa no dia antes das buscas, - vide RDE de 15.11.2017 -, tendo sido encontrada na casa de recuo €1000 e sido apreendidas 150 doses de droga. No dia antes das buscas finais, em 15.11.2017 recolheu as fotografias, acompanhou a testemunha TTTT que ocupou a sua posição de coordenação,  sendo que quando iniciaram a operação o “bolsa” TT estava a recolher o produto junto da arguida RRR, sendo que estiveram duas horas, com uma equipa de 40 elementos e detiveram os vendedores directos, apesar de dois terem fugido, tendo procedido à detenção do TT e da RRR, tendo sido encontrada droga no lote ..., ..., logo na entrada. 
    Relativamente a este aspecto, das casas de recuo, explicou que em vários dias foram utilizadas duas fracções, relembrando a vigilância em que as vendas foram concretizadas pelo OOO, e foi contactado pelo AAA, vide R.D.E. de fls. 4368 a 4453, data de 25/01/2017.
    Insistiu que quase não havia escutas, no sentido de que os arguido não comunicavam muito por via telefónica, apesar de tudo funcionar organizada e articuladamente, dando o exemplo da arguida KK,  mãe do arguido JJ, que diariamente saía da fracção e dirigia-se ao “bolsa”, a “bolsas” diferentes em dias diferentes, e recebia por isso um valor do arguido JJ, fazendo-o acompanhada pelas irmãs, desciam as escadas iam à praceta, e recebiam 15€ por dia, como foi dito por esta numa escuta a falar com o irmão do JJ (vide apenso Transcrições Interceções Telefónicas), sendo que alternavam as semanas porque depois eram as irmãs DD e LL que recebiam.
    Explicou que a “sede” fica na Rua ... junto à creche e que as vendas eram feitas mesmo na rua e os vendedores abordavam as pessoas que ali se deslocavam, mesmo em plena luz do dia, tanto que no verão de 2016 foi instalada uma piscina na praceta para as crianças do Bairro e as transacções de produto estupefaciente eram feitas à frente das crianças e dos pais. Relativamente à concreta actividade de cada um dos arguidos, atribui-lhes as repectivas tarefas:
    - Vigias e vendas directas aos consumidores: JJJJ, HHH, WWW, WWW, JJJ, KKK, XXX, YYY, BBB, ZZZ, LLL, MMM, BBBB, NNN,  CCCC, BB, DDDD, EEEE, FFFF, OOO, GGGG, HHHH, IIII, HH, sendo que relativamente a estes intervenientes a investigação não conseguiu apurar como eram remunerados, embora a testemunha referisse a existência de uma conversação escutada em que se mencionou o valor de 30€ a um vigia e reconhecendo que alguns eram também consumidores.
    - “Bolsas”: PPP, UUU, DDD, EEE, VVV, YYYY (não é arguido), FFF, GGG, AAAA, BB, explicando que estes não eram consumidores, recebiam dinheiro e acondicionavam quantidades intermédias e iam também às casas onde estavam armazenadas quantidades superiores para as vendas do dia, sendo que cada “bolsa” ia reabastecer após a venda de cada 20 doses, ou seja depois de realizar aproximadamente 200€.
    - Armazenistas/transportadores: TT, UU, VV, FF, WW, TTT, XX, ZZZZ, YY, ZZ, AAA, CCC, explicitando que tanto utilizavam em sistema de rotatividade as próprias habitações como as de outrem, dando o exemplo do arguido SSS que tinha produto estupefaciente na sua casa, mas não tinha feito vendas nem entregas, sendo que a quantidade de droga que lhe foi apreendida era para vender para 3 ou 4 dias, funcionando a sua casa como um lugar de recuo, ou o exemplo do arguido XX que ficou responsável por diversas fracções.
    Relativamente ao “estrato superior” identificou e explicou, para além do mais:
    - MM “IIIII”, que deu indicações expressas sobre o posicionamento dos vendedores e aos vigias e mesmos aos consumidores;
    -  PP “PPPPP” e QQ, mais próximos do arguido JJ, todos os dias apareciam e controlavam as operações;
    - NN “IIIIII”, controlava a zona do Bairro, organização de logística, também deu indicações nas operações de vendedores e vigias;
    - KK e as irmãs, iam recolher o dinheiro das vendas directas aos consumidores;
    - OO, foi ele quem deu instruções ao SSS para guardar o produto em sua casa, era produto em bruto que foi entregue ao OO;
    - AA, abasteceu o bolsa LLL, era mais do que um armazenista;
    - RR, muitas vezes estava na sede, e também utilizaram a sua casa para armazenar o produto para venda.
    Relativamente ao arguido JJ, para além do facto evidente de ser a mãe deste quem recolhia o dinheiro, e da vox populi “a droga era do SSSS”, salientou existirem escutas telefónicas em que é feita a integração de um vendedor depois de um telefonema ao SSSS, i.e. ao arguido JJ, e que este não tinha actividade profissional nem saldos bancários que justificassem o nível de vida que aparentava.
    Esclareceu que o casal JJ/CC só residiu no bairro em 2016, viviam numa moradia registada no nome do irmão do arguido JJ, irmão este que trabalhava, mas verificando-se que a casa era deste porque a CC quis montar um bar de alterne, no ..., da tal moradia e fizeram obras para tanto, mas como não era rentável acabou por fechar.
    O arguido JJ explorava a colectividade, intitulava-se como tal nas escutas, tendo inclusivamente sido realizada uma busca com apreensão de produto estupefaciente na colectividade, vide apenso nuipc 83/17.
    O veículo ... adquirido pelo arguido JJ constava no site do stand por €50.000, tendo sido contraído empréstimo de €25.000, e o resto pago em dinheiro, pese embora não tenham apurado directamente junto do vendedor.
    Esclareceu que o Bairro ... se trata de um bairro de habitação social, existindo uma lista dos titulares dos contratos com a G... nos autos, sendo que a casa do arguido JJ estava ocupada sem titulo.
    Já a moradia onde o JJ residia não tinha ónus de empréstimo bancário, e havia sido adquirida antes do inicio do presente processo, sendo que o casal JJ/CC ia para hotéis de 5 estrelas e pagava em dinheiro, não utilizando o sistema bancário.
    Verificou que havia “contabilidade” das vendas ao final do dia, porque o arguido JJ por voltas das 21h00 saia de ... e voltava ao Bairro ... e encontrava-se com o QQ, com o IIIIII, o PP, que estavam a controlar o “estabelecimento” durante o dia, tendo presenciado esta rotina diversas vezes, sem fotografar porque já era de noite, cfr.  informação de fls. 5055-5056 e auto de diligência de fls. 5057 e ss., auto de diligência externa (ADE) de fls. 5190 a 5194, de 27.07.2017, A.D.E. de fls. 5195 a 5198, de 29.07.2017.
    Esclareceu que o “IIIII” substituía o arguido JJ, tanto que quando este foi de férias para o ..., deu-lhe conta de como corria a actividade e dizia que estava mau, no sentido de que a droga estava a acabar; também o OO fez isso na ausência do JJ.
    Esclareceu ainda que relativamente aos fluxos monetários, a arguida KK fazia depósitos em numerário numa conta da CGD do ..., sendo esses depósitos feitos dias antes de caírem as prestações bancárias dos empréstimos contraídos para a aquisição de bens que eram utilizados pelo arguido JJ.
    Voltando ao modus operandi deste grupo, que actuava apesar da esquadra da PSP ficar  a 60/100 metros do centro de operações, descreveu a utilização de bicicletas, pelos arguidos YY e FFFF, que utilizam a mesma bicicleta para falar com os vendedores e para efectuarem deslocações entre a sede e o bairro, o que aliás resulta documentado nas fotografias juntas aos autos ilustrando os RDE´s. O nível da organização era tal que houve dias em que foi ordenada a compra de refeições para todos, cumprida pelos arguidos YY e NNN, tendo sido observado que tanto os vendedores, como os vigias, os bolsas e os que controlavam estavam todos juntos a tomar a refeição.
    Finalmente e instado para esclarecimentos por parte da defesa dos arguidos esclareceu:
    - o arguido TT nunca foi vigia nem vendedor directo, ia sim buscar produto para entregar ao bolsa num lugar recôndito (confirmando o teor do art. 237º);
    - desconhecer se o arguido EEE era consumidor, embora assinalasse uma altura que deixou de o ver nas vigilâncias, mas não sabe porque  razão, sendo que este inicialmente era vigia, depois passou para as vendas;
    - desconhecer se o arguido OOO tinha familiares no bairro, mas afirmando sem dúvidas que o viu a vender a bolota de haxixe (aliás como resulta à saciedade dos fotogramas juntos);
    - nunca ter visto a arguida KK a dar dinheiro ao arguido JJ;
    - quanto ao AAA, viu-o algumas vezes, no lote ... e ele mora no lote ..., embora a entrada seja a mesma;
    - viu algumas vezes o arguido YYY a vender produto, descrevendo-o fisicamente;
    - nada se ter apurado quanto à actividade profissional do OO, que era visto a qualquer hora do dia sem fazer nada;
    - o arguido RR vivia no lote ..., sendo que os lotes ... e ... têm a mesma entrada, estão paralelos, e dão para a praceta;
    - relativamente à arguida RRR, (optaram por fazer essa busca no dia antes, houve flagrante delito e por isso não precisaram de mandado) declarou que a mesma não estava referenciada anteriormente, tendo sido detida pela testemunha UUUU e que a droga estava dividida em doses individuais;
    - nesse mesmo dia, anterior ao dia das buscas, o arguido TT não fugiu;  
     - apesar de nunca ter visto (nas vigilâncias) a arguida EE, retirou a sua participação das escutas pois esta dava feedback à arguida LL;
    - o arguido IIII durante a investigação começou a trabalhar, a fazer entregas para os C...;
    - o arguido VVV apesar de ter sido bolsa no dia 04.03.2016, cfr. vigilância de fls. 331 a 373, também fazia vendas directas e recolhia valores e entregava produto, cfr. fls. 724 e ss. de 31.03. 2016;
    - confirmou ter visto os arguidos PP, YY e VV a darem indicações aos consumidores para irem onde comprar;
    - a alcunha “JJJJJJ” foi apurada através de consumidores e informadores, tendo ouvido conversas a tratar o arguido QQ desta forma, sendo que quanto à situação com o mesmo não o ouviu a gritar, só o viu a aparecer depois; ainda sobre o mesmo revelou que não tinha actividade profissional, e conduzia duas viaturas, um ... de 1999 ou 2000, e morava em ..., com os pais;
    - relativamente ao WWW confirmou fls. 602 e ss. de 22.03.2016;
    - o ZZZ, era um dos indivíduos a vender e a vigiar;
    - WW, viu-a em duas datas diferentes  a encontrar-se com o bolsa que nesse dia controlava a banca no lote ..., tendo-se apercebido que a determinada altura ela começou a trabalhar, mas até então era vista a sair e a entrar do bairro com outros indivíduos da organização, conduzindo um ..., tendo ainda recordado uma situação em que viu o “bolsa” sair da praceta a entrar para o lote da casa da WW, que esclareceu, nunca viu a ir à sede do grupo recreativo;
    - DDD, viu-o a vender e a receber dinheiro do produto, recordando que presenciou houve uma abordagem pela PSP ao arguido em 17.03.2016, referindo que o mesmo estava em constante contacto com os vendedores e com os vigias;
    - NNN era visto quase todos os dias, começou como vigia e passou para vendedor;
    -  RRR, acondicionava quantidades de produto, como demonstrou a busca;
    - LLL, que aparece em várias fotografias dos autos e onde não restam duvidas que não se tratam de apertos de mão, pois que a testemunha estava a 5 metros do LLL quando ele vendia, via-o entregar pequenas quantidades e receber dinheiro, referindo que não há escutas deste arguido, não sabe se era consumidor, pois apesar de ter visto alguns consumos imediatos nada viu em relação ao arguido LLL;
    - SS, a quem viu a circular num ... cinzento, confirmou fls. 3196 de 22.09.2016, afirmando não ter duvidas da identidade pois presenciou tudo o que está relatado bem assim como em 09.12.2016, cfr. fls. 3905-3907, esclarecendo que nesta data apesar de não ter visto o SS no interior dessa fracção e nunca o ter visto com balança ou produto, iam a casa dele buscar produto e viu-o algumas vezes na companhia de outros co-arguidos, confirmando o teor dos art. 110º e ss.;
    - TTT, explicou que em 25.05.2017 o GGGG estava a vender cá em baixo e quando acabava subia a casa do TTT, referindo que a transacção terá sido de cocaína, cfr. fls. 4942 e ss.;
    - HHHH, só o viu uma vez;
    - MM, a quem viu mais que 5 vezes mas não viu a vender, referindo uma ocasião em 22.09.2016, cfr. 3194 e ss., em que não havia vendedores no interior da praceta mas estavam compradores à entrada e o MM deu instruções, não estava satisfeito quanto à presença dos vendedores ou compradores ali; esclarecendo que nenhuma das casas de recuo era deste arguido, que foi alvo de escutas; referindo que o MM também explorava a sede mas não sabe a que título e conduzia um ... , não tinha actividade profissional declarada, acompanhava o ... para todo o lado, fazendo viagens para acompanhar o clube, inclusive para as ilhas;
    - NNNN apesar do que resulta  dos factos quanto à sua intervenção, apercebeu-se que o mesmo trabalhava;
    - JJ, que nunca viu ou ouviu a vender produto ou a receber dinheiro, pois que era a mãe do arguido que recolhia o dinheiro para ele não ter contacto com os vendedores, relatando que fizeram seguimentos ao arguido JJ para fora do bairro, mas o mesmo era sempre muito cauteloso e alerta; quanto ao bar de alterne, verificaram a existência de anúncio nos jornais, 40€ por hora durante dois meses, não tendo apurado a razão das viagens ao ... realizadas pelo arguido; elucidou sobre os videogramas da CGD (recolhidas imagens do sistema de videovigilância), fls. 5019 e ss., onde se apura que os pagamentos eram efectuados através da conta bancária da mãe mas era o JJ quem ia à agencia bancaria da CGD do ... e depositava numerário na conta da mãe nos dias antes dos pagamentos, sendo que existe reserva de propriedade a favor de uma financeira  pelo valor de €25.000; não  apuraram a que titulo o JJ explorava a sede, sendo que a testemunha nunca viu actividade desportiva a ser praticada nem clientes no bar quando montavam o dispositivo de vigilância;
    - Viu as irmãs da KK com esta quando ela recebeu dinheiro, mas não as viu a receber dinheiro;
    - A conversa telefónica da arguida KK sobre o arranjo do emprego ao “YYYYYYYY” não sabe quem é esta pessoa nem se é arguido.
    Explicou que só estiveram um ou dois dias com camaras fixas até porque os habitantes se apercebiam da operação, por isso a maior parte das fotografias através de dispositivos móveis. Revelou que nas vigilâncias estava situado a 50 metros e não raras vezes conseguia ouvir as conversas, sendo que quando a mesma tinha relevância fazia constar do RDES, acrescentando ainda que muitas vezes as doses vendidas eram visíveis de onde se encontrava. Esclareceu também que algumas vezes em que viu matrículas de veículos verteu isso para os RDE´s. Explicou que o “bolsa” tinha normalmente consigo 20 quartas Havia dificuldades de visualização do lote ... por causa das arvores ali existentes.
    Em suma, o seu depoimento, enquanto coordenador da investigação até agosto de 2017 inclusive permitiu compreender as dificuldades (a equipa tinha que investigar disfarçada e sem alertar os habitantes do Bairro) e particularidades da operação (a PSP não podia saber da investigação por parte da PJ uma vez que havia agentes da PSP a serem investigados nos presentes autos conforme resulta de inúmeras diligencias e intercepções telefónicas que ainda constam destes autos) e confirmar na íntegra as diligencias de vigilância externa , acompanhadas com as conversas telefónicas e com as buscas e apreensões efectuadas. Também explicou que não houve mais buscas e detenções de consumidores/compradores para precisamente não alertarem os suspeitos e assim comprometer o resto da investigação. Pese embora algumas lacunas ou até contradições com os relatórios por si lavrados, a que não é estranho o facto de terem decorrido cinco anos desde a sua investigação dos factos, e a utilização de alguns termos conclusivos, o seu depoimento mostrou-se isento, objcetivo e credível, conferindo plena força probatória aos relatórios e informações por si elaborados.
    2. PPPP, Inspetor da Polícia Judiciária, entre março de 2016 até 02 de setembro de 2016, trabalhava juntamente com a testemunha anterior, às vezes estavam no mesmo local, outras vezes em locais distintos, ambos no Bairro ....
    Acompanhou as intercepções telefónicas, algumas em tempo real acompanhadas com as vigilâncias, outras vezes não.
    A equipa de vigilância estava ligada por comunicação radio, que era iniciada quando era vista uma viatura a entrar no Bairro, constatando-se curtas permanências, com realização de transacção de produto.
    Efectou pesquisas no sistema informático e fez informação de serviço de fls. 1840-1852, relativa à deslocação do arguido JJ para o ....
    Relatou que numa das vigilâncias viu uma senhora, a mãe do arguido JJ, a dirigir-se a um arguido para lhe pedir dinheiro, tendo recebido as notas, tendo a testemunha realizado um vídeo.
    Explicou que participava num posição dinâmica, em veículos, fazia o controle das entradas e saídas do bairro, e também esteve num prédio em construção, sito a  20/30 metros, por isso usavam camaras com zoom.
    Explicou que as vigilâncias duravam duas/três horas, iam tanto de manhã como à tarde e em dias da semana distintos, observando que cada individuo tinha funções atribuídas mas as vezes trocavam, sendo que havia sempre indivíduos à entrada do bairro para controlar movimentações estranhas ao bairro, pois que os consumidores eram de fora, porque se faziam transportar por automóveis.
    Confirmou que viu várias transacções, e que o bairro funcionava como um estabelecimento comercial: os recepcionistas, o estafeta, o retalhista e o grossista, sendo que numa vigilância de duas/três horas seriam 20/30 transacções, todas de seguida, referindo que viu a PSP a passar mas sem abordar ninguém.
    Constatou que a palavra para alertar quando entrava a policia ou outras pessoas que não conhecessem era “...” e normalmente não havia conversas telefónicas. 
    A equipa de vigilância era completa com 2/3 elementos e estes constavam como testemunhas nos RDES.
    Esclareceu que nunca entrou na sede, desconhecendo se há equipa de boxe federada no ginásio da sede.
    Não fez vigilâncias a noite.
    Não teve conhecimento da investigação da PSP, esclarecendo que a PJ não tem obrigação de comunicação à PSP.
    O seu depoimento foi credível, claro e objectivo, confirmando os relatórios de diligencia externa constantes dos autos.
    3. TTTT, Inspetora da Polícia Judiciária, iniciou a coordenação em agosto de 2017, antes só teve intervenções esporádicas em diligencias administrativas e acompanhou escutas. Explicou que em agosto de 2017, já estava pendentes os pedidos de busca e de detenção, que são o culminar da operação de investigação.
    Até ao momento em que podiam, realizaram essas diligencias de vigilância, com registo em fotografias e vídeos, através do acesso ao edifício em obras, esteve sempre nesse posto, o prédio é bastante comprido com visão sobre varias pracetas, usava colete das obras, acompanhada por WWWW, RRRR etc.
    Relativamente à vigilância de 29.09.2017, explicou que utilizaram o mesmo método, à entrada da praceta estava o vigia 1, depois junto ao lote 1 e 2 ficava o vigia n.º 2, sendo o posto do vigia 3 no ponto estratégico junto à esquadra, sendo que nessa data o arguido NNN era vendedor, e não conhecia a identidade dos vigias. Estes gritavam “...” ou “...”, e rapidamente se desmobilizavam, o vendedor estava atrás e quando chegava o cliente o vendedor vinha até à praceta e fazia a transacção. Tratava-se de um estabelecimento que funcionava 24 horas, todos os dias da semana e havia mudanças de turnos. Explicou que as vigilâncias que fez eram de dia, porque só assim se via, as fotografias não estão todas juntas, chegou a estar lá quatro horas e meia, os clientes faziam fila e ao fim de 200€ de vendas era quando trocavam o stock, sendo que cada quarta tinha o preço de 10€.O vendedor tinha quantidade para 5 clientes, já o “bolsa” possuía quantidade maior equivalente aos 200€, e eram os transportadores que faziam a ligação entre os que estão em casa e o bolsa, sendo que por vezes o bolsa também vai buscar. Assinalou os pontos de venda na Rua ... (lotes ... a ...), na Praceta ... e na “sede”, tendo feito vigilância no primeiro ponto, mas constatando que quando o produto acaba numa das bancas vão buscar a outra banca ou alguém vem trazer.
    Relativamente à vigilância de 20.10.2017, cfr. RDES fls. 6427 e ss., o arguido YY trouxe produto para o arguido NNN, sendo que a testemunha estava à distancia de cerca de 20 metros, tanto que a matricula estava legível.
    Relativamente à vigilância do dia 03.11.2017, o arguido NNN estava no 2º turno, e o 1º turno foi assegurado pelo arguido MMMM.
    Explicou que era ela quem tirava as fotografias e estava sempre com alguém da equipa, depois selecionavam as fotografias,  socorrendo-se dos RDES anteriores. Por vezes, outro membro da equipa ficava noutro local e comunicavam por telemóvel ou radio, também utilizaram camara de filmar, bem assim utilizaram carrinhas de vigilância, por exemplo as fotografias das traseiras da praceta onde também se juntavam todos, foram tiradas da carrinha de vigilância.
    Quanto à intervenção de cada um dos arguidos identificou como vendedores: NNN, MMMM, VVV; como vigias: JJJJ, XXX, ZZZ; como bolsas: PPP, QQQ; como transportadores: TT, UU, YY; e como pertencendo ao estrato superior: IIIII, IIIIII, MMMMM, QQ, que não mexiam na droga, controlavam os vendedores, os turnos e acautelavam que os postos de vigia estavam preenchidos.
    Esclareceu quanto a esta vigilância de 03.11.2017 (cfr. art. 214º), se tratou de um lapso de identificação e que era o arguido RR (e não o IIIII), quem ali se encontrava a controlar o negócio.
    Relativamente à vigilância de 14.11.2017, vigilância esta efectuada para identificação de consumidores, por questões estratégicas da investigação abordaram três consumidores, no espaço de três horas e meia.
    Quanto à vigilância de 15.11.2017, iniciou-se como uma vigilância normal, presenciaram várias vendas e depois fizeram abordagem, com deslocação até ao ..., onde a arguida RRR guardava a droga do arguido TT e o EEE também lá estava mas fugiu. O arguido TT tinha feito 5 viagens a casa e tinha €200, por isso calcula que realizassem €5000 por dia, 10€ cada quarta. RRR.
    No dia 16.11.2017, avançaram com as buscas e a testemunha não estava presente, fez a coordenação a partir das instalações.
    Referiu ainda que: em setembro já tinha o organigrama que lhe permitia conhecer os arguidos; observou a detenção do arguido BB no dia de 20.10.2017 no âmbito de outra investigação; no dia 10.11.2017, observou o arguido QQQ que sobe e desce várias vezes de casa; o arguido PPPPP era vigia ou na praceta ou junto ao lote ..., sempre atento e vigilante, tendo-o visto uma vez de bicicleta, tendo sabido o nome através de fontes abertas, nomeadamente facebook; no dia 20.11.2017 teve apoio na vigilância neste dia porque há imagens das traseiras, tendo observado o arguido VVV a efectuar várias transacções, assinalando que este assim que é posto em liberdade começa a vender e por isso antes não era alvo na investigação; no dia 15.11.2017 identificaram três pessoas que não tinham antes, a RRR, o RR e o LLLL.
    Igualmente o seu depoimento foi isento e credível, sendo compreensíveis alguns lapsos atento o tempo já decorrido desde os factos e a produção de prova em julgamento, sem, no entanto, comprometer a eficácia probatória dos relatórios de diligencia externa.
    4. UUUU, Inspetor Chefe da Policia Judiciária, procedeu às detenções dos arguidos JJ, RRR, TT. Mais confirmou que participou nos dispositivos de vigilância, em que foram monitorizadas as deslocações do JJ entre ... e o Bairro ..., por quatro vezes, sempre ao final do dia, nos prédios lotes ... e ... do bairro, em que existem andares que tem corredores exteriores visíveis do exterior, observando-o juntamente com vários indivíduos, um dos quais o TT. Conhecia o arguido JJ de uma investigação em ... relacionada com trafico de estupefacientes em 2005. Tinha um ... preto. Em novembro, interpelaram vários compradores, recordou um comprador que conduzia um ... de matrícula PM, tendo sido feita a abordagem fora do Bairro, confirmando-se que o mesmo havia comprado uma quarta heroína. Procedeu ainda à detenção do individuo que ia buscar o produto e o levava até ao vendedor, o “bolsa”, ou seja procedeu à detenção de TT, depois de 4 ou 5 vezes no vai e vem, sendo que esse arguido tinha batido à porta do ... lote ... encontrando-se no interior a arguida RRR, pelo que foi de imediato realizada busca, sendo que a porta estava aberta: ao arguido TT foi apreendido dinheiro, na casa foi encontrado cocaína debaixo do colchão já dividido em quartas e no móvel da sala num fundo haviam embalagens de heroína em doses individuais, e havia também dinheiro, cerca de 1000€ em sacos, reacção da arguida RRR indicou logo onde estava, estava sozinha, sacos usados para a divisão das doses.
    5. NNNNN, Inspetor da Policia Judiciária, procedeu e confirmou a detenção do arguido SSS, com a apreensão da mochila, conforme auto de busca do apenso XXXIV, referindo que o arguido negou que os sacos fossem dele.
    6. AAAAA, Inspetor Chefe da Policia Judiciária, procedeu à busca e detenção de KKKK, apreendendo cartuchos de caçadeira mais um bastão, o arguido vivia com os pais e disse que tinha encontrado estes objectos.
    7. OOOOO, Inspector Chefe da PJ, coadjuvou nas vigilâncias, no sentido de assegurar as condições de segurança para a montagem do dispositivo de vigilância, acompanhou PPPP e RRRR dentro dos blocos, transmitindo a aproximação de indivíduos,  o seu nome consta de alguns autos porque efectivamente estava lá mas nas proximidades dos blocos, desconhecendo a simultânea investigação da PSP, explicando que a investigação começou por associação criminosa e corrupção, e não quiseram propositadamente chamar a atenção de elementos da PSP porque havia noticia que poderiam existir elementos da PSP envolvidos na actividade de tráfico.
    8. RRRR, Inspector da PJ, participou nas acções de vigilância, cerca de 5 ou 6 vezes, ficava sempre na Rua ..., normalmente dentro de uma viatura, em contacto via rádio, e registava fotograficamente todas as pessoas que se movimentavam ali no bairro e depois no final do dia reuniam  e faziam os autos/rdes em conjunto e os seus colegas é que conheciam os suspeitos. Descreveu como “uma enchente”, a afluência de compradores, a horas e dias diferentes, quando os consumidores chegavam o vendedor ia ao encontro deles. Ficava 2/3 horas nas vigilâncias e observava 40/50 compradores, não eram sempre os mesmos vendedores, viu mudanças de turno, um dos indivíduos trazia uma bolsa que era responsável por ir buscar a uma fracção, e por isso comunicavam via radio que o bolsa ia buscar, havia 2 ou 3 indivíduos como vigias, um vendedor e mais o bolsa, sendo certo que não via as transações que eram feitas em lugares mais resguardados. Recordou uma das vezes em que não estava ninguém porque estavam dois ou três elementos policiais da PSP apeados fardados, que depois saíram e os vigias voltavam ao sitio confirmavam que não havia policia e a vendas retomavam. Confirmou ainda que abordou um dos consumidores que estava de carro, no dia 14.11.2017, procedendo à apreensão de produto.
    9. TTTTT, agente PSP, fez duas vigilâncias descaracterizado nos lotes da Rua ... no âmbito do nuipc 595/17...., estava num prédio e vê o IIII e o QQ, primeiro o IIII a entrar para o lote ..., estavam a acompanhar com escutas, o IIII liga ao QQ para estar alerta, este estava na rua alerta, o TT sai com IIII, que estava alerta, do lote ..., o TT com uma mochila e entram para o lotes ... e ... e depois quando saem já não trazem a mochila; na segunda vigilância, começam na casa do QQ, que se desloca num ... azul, de ... até aos lotes da Rua ... e então abandonou o seguimento porque os seus colegas já se encontravam naquela rua,  aquele trazia um casaco com algo volumoso no bolso e com postura alerta, quando o QQ sai e volta a subir a Rua ... e deposita uma bolsa castanha num carro ..., no lugar do passageiro, o QQ tinha a chave deste carro; ainda seguiu o QQ e foi para o eixo norte sul, tudo conforme fls. 315 e ss.  e fls. 630 e ss. do nuipc do 595/17. Esclareceu que também foi testemunha no processo nuipc 1015/17, tendo realizado busca ao arguido AA. Mais acrescentou que passava diariamente no bairro e via todos os dias o QQ, que não trabalhava.
    11. UUUUU, PSP, à data dos factos exercia funções na ...ª Esquadra e confirmou auto de diligencia de fls. 630 e ss. do nuipc do 595/17, tendo efectuado vigilância ao arguido QQ, na Rua ... e junto à residência deste em ..., tendo presenciado a entrega pelo KKK dum avultado molho de notas ao QQ e que este guardou numa bolsa, que colocou numa viatura ... cor cinzento; sendo certo que o QQ chegou num ... antigo mas tinha as chaves daquele ..., referindo que o QQ chegou por volta das 9h40m, confirmando que não o detiveram nem fizeram revista ao ....
    Procedeu também à abordagem aos três vendedores, o LLLL, o KKK que recebia dinheiro e ia a uma fracção na Rua ... depositar e o DDDDDD que dava indicação aos consumidores e foi ele quem trouxe a droga fora do bairro logo pela manhã. Tentaram a apreensão de produto mas o LLLL arremessou produto para cima do telhado. Observou mais de 25 transacções sendo que a vigilância durou entre as 7h00 e até as 11h00 e o LLLL já tinha pouco produto.
    Revelou que também fez a abordagem a uma compradora que consta do auto de vigilância do niupc 1015/15 onde foram investigados os arguidos AA e BB, referindo que este processo não foi apenso ao 128/15 porque a equipa de investigação assim o decidiu.
    12. RRRRR, relativamente aos factos 230º e ss. referiu que aluga muitos carros, admite ter conduzido este veículo, no âmbito do seu trabalho, recorda ter sido interceptado já após a saída do Bairro ..., por inspectores da PJ, por ter adquirido heroína, uma quarta por 10€, entrou no bairro e alguém veio ter consigo a uma praceta, por indicação de outro comprador; consumia todos os dias nessa altura, foi tudo muito rápido, comprou junto a um prédio debaixo de uma varanda, não recorda características do vendedor pois estava com síndrome de abstinência, era uma pessoa com boné.
    13. SSSSS, conhece o arguido JJ por ser do Bairro ..., não era consumidor em 2015-2017; conhece o pai do JJ por ser o SSSS, são vizinhos de lotes, mora na Rua ..., ...  o JJ trabalhava na sede na Colectividade onde jogavam ping pong e ele trabalhava no bar, sendo que a sede estava fechada porque a colectividade estava fechada, também ali existindo haviam maquinas de flippers, também se praticam algumas modalidades; em 2017 não tinha direcção, funcionava o boxe, também serviam almoços, havia funcionários do bar; em 2017 a testemunha trabalhava nos correios; não frequentava a casa dele, mas tem a chave do portão do patamar do lote, porque a fechadura estragou e a mãe do JJ reparou e fez chaves para todos os vizinhos, referindo também conhecer BBBBBBB; a testemunha é conhecida por “DDDDD”, nada sabe sobre a venda de produtos estupefacientes ; havia pessoas vestidas com equipamento do ....
    14. EEEEEE, empregado de balcão, recordou que há 5 ou 6 anos deslocou-se ao Bairro ... para adquirir produto, não era hábito ir lá e já estava no programa da metadona, mas comprou um pacote de heroína, por 10€, deslocou-se num ... Carisma, matricula PM, deixou o carro numa rua e foi a pé, foi abordado por um individuo do sexo masculino jovem, que o encaminhou, pediu uma quarta, o individuo já trazia o produto, foi abordado já quando estava a chegar ao ....
    *
    1. Relativamente às testemunhas de defesa:
    (arguido JJ)
    - ZZZZZZZZ, amiga do arguido há muitos anos, cerca de 30 anos, a testemunha tem um restaurante que fica no largo das ... e ele era cliente e até ajudava a ir às compras, é como se fosse um filho adoptivo,  quando se conheceram ele trabalhava nas obras, agora ele passa lá num camião, gosta muito dele, conhece a mãe e a filha dele que terá agora 20/21 anos, ele ajudou-a muitas vezes.
    - GGGGG, trabalhou para o JJ entre 2016/2017 na Sede do Clube Desportivo e recreativo do Bairro ..., era cozinheira, fazia almoços das 10h00 às 15h00, deixava petiscos feitos, abria às 9h00 e não sabe a que horas fechava,  havia prato do dia, serviam 20/25 almoços e mais alguns para fora, todos os dias, quem abria a porta da sede era o IIIII, e  o JJ e ela iam às compras, o JJ e o IIIII é que serviam. Lá na sede jogavam snooker e cartas, talvez matrecos, mas só ia de vez em quando ao balcão, saiu em 2017 porque arranjou outro trabalho, como patrão correu tudo bem.
    - AAAAAAAAA, empresário de transportes, primo do arguido JJ, referiu que têm relação próxima embora não tão presente, porque já saiu do Bairro há mais de 20 anos, mas ambos viviam na Rua ..., eram vizinhos, começaram a trabalhar juntos e arranjavam emprego nos mesmos locais (revestimentos, soalho flutuante) até ele ir para a tropa; depois o JJ chegou a trabalhar consigo porque tinha uma carrinha de remoção de resíduos; entretanto o JJ depois abriu um café no Bairro ..., ... que esteve aberto 2/3 anos, e depois foi tomar conta da Colectividade do Bairro ..., e foi lá três ou quatro vezes e estavam lá várias pessoas, ele dinamizou aquilo, havia treinos de combate, havia matrecos, havia cozinheira e um rapaz a ajudar, clientela normal, com ambiente de bairro, ia lá da parte da tarde para estar com os seus pais, descreveu o JJ como amigo do amigo, pacifico, vivaço.
    - HHHHH, funcionário autárquico – coordenador técnico, viveu na zona e foi candidato a Presidente da Junta, pratica desporto de combate e praticou na Sede quando o JJ foi para a sede entre 2015 e 2017, ia lá todos os dias, o ginásio esteve sempre aberto, aquilo estava morto (fechado), organizavam bailes; tem duas entradas, uma para o ginásio outro para o bar, e depois do treino ia ao bar, não viu nada estranho ou ilegal; nada sabe sobre a busca e detenção, não se apercebeu da intervenção da policia, a junta de freguesia também apoiava a associação de moradores que tinha atletismo; também estava no bar da sede o MM; para além do bar havia ginásio/pavilhão (antigo cinema), havia ping pong, voleibol, andebol, matraquilhos, snooker, o bar era à entrada. A colectividade tem muita importância para a comunidade.
    (arguida LL)
    - BBBBBBBBB, a arguida é sua empregada doméstica desde há 20 anos, é analfabeta e hipocondríaca, tem chave de casa, situação económica débil porque antes do fim do mês pedia-lhe dinheiro antecipado por conta do salário, recebe uma reforma à volta de €400 desde há dois anos e meio e desde então está melhor.
    (arguida DD)
    - CCCCCCCCC, conhece a arguida por ser empregada domestica e depois cuidadora do seu pai até 2010, era uma pessoa de confiança, depois de 2010 não teve mais contacto com a mesma.
    - DDDDDDDDD, a arguida é sua empregada desde há 5 anos, descrevendo-a como boa empregada, trabalhando com perfeição e gosto pelo trabalho, honestidade, vontade de ajudar, sempre disponível, vive do trabalho.
    - EEEEEEE, a arguida é empregada, óptima profissional desde há 5 anos, foi  melhor empregada que tiveram (ele e a testemunha anterior).
    (arguido ZZ)
    - EEEEEEEEE, mãe do arguido, empregada doméstica, confirmou que ele vive consigo, mais outros dois filhos, dão-se todos bem, ele trabalhou no Hotel ..., na cozinha, e também na ..., estava na equipa de futebol na ... e recebia vencimento, agora está desempregado, mas tem propostas de trabalho.
    (arguido OO)
    - FFFFFFFFF, padrasto do arguido há 10 anos, mantém uma boa relação com o mesmo, ajuda-o financeiramente com comida e botijas de gás por causa das filhas dele, sempre foi assim desde que o conhece, lavava carros numa garagem do cunhado; o ... foi a testemunha e a mãe que compraram, com dinheiro da pensão da morte do pai do arguido, para ele poder levar as filhas à escola; vive casa pobre, a autocaravana é do tio GGGGGGGGG; o arguido recebia RSI e tinha apoio da família.
    - HHHHHHHHH, estafeta, amigo como irmão do OO, há mais de 15 anos, são visitas de casa, mantêm contacto por telemóvel, ele trabalhava nas obras na altura dos factos e actualmente trabalha confirmando que ele “fuma ganza”.
    - IIIIIIIII, amiga do arguido através da sua ex-mulher EE, referiu que ele trabalhava nas obras ou numa oficina porque tinha três filhas, viviam com dificuldades.
    (arguido III)
    - JJJJJJJJJ, ladrilhador, o arguido é seu genro há 5 anos e também faz biscates para si na remodelação, faz serventia, ganha 35€ por dia, com alguma frequência, por volta de 500/600€, tem dois filhos pequenos, vivem em casa camarária, a sua filha não trabalha, pessoa pacata,  há  5 anos que trabalha com ele.
    - KKKKKKKKK, irmã do arguido III, não sabe se o irmão trabalhava em 2015, trabalhou num café na ... (do irmão JJJ e da mulher deste), no ..., e agora trabalha com o sogro, ele vive com os filhos e a mulher; a mãe morreu em 2017 e nessa altura ele já trabalhava no café, referindo ter sido uma fase complicada com a doença e morte da mãe, ele esteve muito em baixo, deprimido, nessa altura fumava “ganzas”, mudou após e agora está muito melhor, tem dois filhos, está mais adulto desde que foi pai; fala de criar um projecto profissional com o sogro.
    (arguido JJJ)
    - LLLLLLLLL, vizinha do arguido há mais de 10 anos, antes de ele ter o café “...” na Rua ..., que continua aberto e abriu em abril de 2017, frequenta o café, trabalha lá o VV, a QQQQ e o III (irmão do VV), confirmando que os clientes pagavam em dinheiro. O arguido tem um filho e uma enteada. Tem um carro velho. Vive do trabalho.
    (arguido QQ)
    - MMMMMMMMM, conhece o arguido do trabalho porque trabalham, desde há 4 anos, numa multinacional belga na área da electricidade, têm as mesmas funções na linha de montagem, ele veio de ... para cá. Ele adaptou-se bem e dá formação aos mais novos. Foram nomeados como operadores de qualidade de linha.
    - NNNNNNNNN, motorista de táxi, amigo do arguido há 10 anos, com quem mantém contactos semanais, revelou que o mesmo teve um problema de saúde no olho, é muito trabalhador, tem um carro velho, um ....
    (arguido FFFF)
    - XXXX, companheira do arguido FFFF desde 2017, confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro, antes fazia biscates nas obras, vivem em casa camarária, mas no inicio viviam em casa da tia.
    (arguido PP)
    - OOOOOOOOO, amiga ao arguido há mais de 10 anos, é visita de casa, trabalhava como ajudante de pedreiro mas agora trabalha numa fábrica, mora com a mãe, descreveu-o como pessoa muito tranquila, não gosta de confusões.
    - PPPPPPPPP, amiga ao arguido há mais de 10 anos, referiu que o mesmo estava nas obras e trabalha agora numa empresa de electricidade, mora com a mãe e o sobrinho, tem apoio familiar.
    (arguido TTT)
    - ..., operadora de caixa, amiga do arguido porque cresceram juntos e depois frequentaram a mesma escola, ele já não mora no bairro e também não o frequenta, trabalha numa empresa de mudanças, vive com a mãe e a irmã.
    - QQQQQQQQQ, irmã do arguido, vivem perto do bairro, declarou que o irmão vai a casa da tia na Rua ..., ..., quase todos os dias.
    - RRRRRRRRR, técnico social, amigo do arguido por serem do mesmo bairro da Quinta ..., agora realojados na ..., na freguesia ao lado do Bairro ..., depois convidou-o no Centro de Artes e Formação ..., que fica no Bairro ...,  entre 2013 e 2016, ele era jovem fizeram intercambio e ele teve uma participação porque tem curso de artes e espetáculos, trabalha nas mudanças.
    (arguido QQQ)
    - SSSSSSSSS, especialista handling material, conhece o arguido por trabalhar com ele, fazendo parte da sua equipa e foi chefe dele entre 2012 e 2017 (a testemunha foi transferida), descrevendo-o como bom trabalhador.
    Em suma, as testemunhas de defesa foram relevantes para confirmar o que já resultava dos relatórios sociais, sendo que no caso particular do arguido OO permitiu compreender a forma de aquisição das viaturas apreendidas e no caso do arguido III contextualizar a sua actuação num quadro de drama familiar.
    *
    Concluindo, a prova produzida e valorada não enferma de qualquer nulidade, pelo que foi devidamente ponderada e considerada.
    Em suma, o conjunta da prova produzida esclareceu sobre as circunstâncias de tempo e lugar, quer da investigação policial liderada pela PJ, quer da concreta actividade dos arguidos e confirmou as apreensões efectuadas, quer de produto estupefaciente, quer de dinheiro e de outros objectos relevantes.  A conjugação da prova produzida permitiu compreender a intensidade da venda de estupefacientes desenvolvida pelos arguidos entre Março de 2016 e Novembro de 2017, com a chefia do arguido JJ, coadjuvado pelos arguidos OO, MM, NN, PP, QQ, RR, UU, que controlavam a actividade dos outros intervenientes e pelas arguidas KK e LL, que procediam às recolhas do dinheiro obtido com as vendas de produtos, e pelos arguidos TT, SS, WW, XX, YY, AAA, CCC, RRR, SSS, TTT, KKKK, NNNN, CCC que guardavam o produto estupefacientes para venda ou faziam transportes. Também assim permitiu conhecer a actividade dos vendedores de rua, dos vigias que controlavam a partir dos seus postos a chegada dos consumidores/compradores e das autoridades policiais, bem assim como os que a partir da casa de recuo guardavam uma quantidade de produto já dividido em doses para venda, encontrando-se na rua próximo dos vendedores a fim de os reabastecerem em conformidade com o decorrer das concretas vendas. Nestas funções, embora haja arguidos que desempenham funções variadas, temos: a)  como vendedores: BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG; b) como vigias: VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH; c) como “bolsas” ou responsáveis de reabastecimento: DDD, FFF, GGG, PPP, QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII.
    Ao contrário do propugnado pelas defesas dos arguidos, este Tribunal considerou totalmente credíveis e esclarecedores os relatórios de diligencia externa realizados, sendo que o facto de toda a investigação se desenrolar no mesmo bairro, onde para além de moradores praticamente só vão consumidores/compradores, dificultou as tarefas de investigação, já por si particulares, atenta a suspeita de conivência com os agentes policiais da esquadra da PSP situada a não mais de cem metros  dos locais onde se procedia impávida e serenamente às vendas de produtos estupefacientes. Pese embora a argumentação da defesa de que os arguidos apenas estavam no bairro onde moravam e portanto, seria difícil distingui-los daqueles que verdadeiramente vendiam e estavam envolvidos nas vendas, não pode descurar-se o facto de as diligencias de vigilância terem uma cadencia quinzenal, durarem cada uma duas doras ou mais (excepto aquelas que se destinavam a apurar factos ou situações fora do Bairro), em plena luz do dia, prolongando-se entre março de 2016 e novembro de 2017, tempo necessário e suficiente para não só compreender toda a dimensão logística da actividade do grupo, como conhecer detalhadamente os seus actores e as suas funções, desempenhadas com alguma flexibilidade, ao contrário do que mencionava a acusação. No que respeita a esta concreta questão da identificação dos arguidos, para além da prolongada duração da investigação, sempre nos mesmos locais, ficou o Tribunal convencido que face ao recurso de informadores provenientes do Bairro e ao recurso das fichas biográficas existente nas bases de dados policiais e às bases do registo civil, foi plenamente apurada a concreta identidade dos coautores dos factos, tanto assim que se verificou particular cuidado nos primeiros relatórios de vigilância externa elaborados dos quais não constava a identificação dos indivíduos visualizados e só a posteriori se procede a tal identificação, já após muitos meses de investigação, - veja-se a titulo de exemplo: o RDE de 10.03.2016 que é complementado com informação de fls. 5553; o  RDE de 22.03.2016 que é complementado por informação de fls. 5558 e ss.; o RDE de 31.03.2016 que é complementado a fls. 5570; o RDE de 20.04.2016 que é complementado a fls. 5594; o RDE de 05.08.2016 que é complementado a fls. 5673 e ss. e acima sucessivamente. Também não se diga, tentando inquinar a eficácia de tais relatórios de diligencia externa, que o facto de não conterem todas as fotografias de todos os factos que são relatados perturba a força probatória dos mesmos, pois os inspectores da Policia Judiciária  demostraram ter sido completamente isentos e objectivos na investigação que lideraram, com particular destaque para OOOO e TTTT, que se sucederam na coordenação e que de certa forma validaram a investigação um do outro, pois que caso verificassem que os resultados da investigação não fossem coincidentes entre si, certamente não teriam lavrado os RDES como o fizeram, nem procedido às diligencias de buscas com o resultado que se obteve (sendo certo que as buscas até permitiram confirmar que a actividade do grupo se estendia para além do já estudado através das vigilâncias, veja-se por exemplo o caso da arguida RRR que não estava ainda sinalizada mas na casa da qual foi encontrado produto estupefaciente armazenado para as vendas do(s) dia(s) seguinte(s)). Além do mais, a junção de todas as fotografias que foram retiradas durante toda a investigação, tornariam ainda mais difícil a análise do material probatório, que mesmo assim já está plasmado em vinte e cinco volumes do processo, para além de todos os apensos, sem que daí se retirasse algo mais. E falece também a argumentação da defesa de que os RDE´s não continham as horas, pois que como resulta supra identificado na enumeração e análise da prova documental, os RDE´s contêm a indicação das horas de inicio e de fim, bem como identificação precisa dos locais, sendo certo que tais RDE´s continham descrições factuais mais vastas do que os factos contidos no acervo fáctico da acusação, - a título de exemplo veja-se a arguida LL que consta do RDE de fls. 785 como acompanhando a arguida KK na data de 01.04.2016 na recolha de dinheiro, (facto 52º).
    Refira-se ainda que o facto de apenas terem sido abordados três consumidores/compradores ao longo de mais de um ano e seis meses de realização de investigação e diligencia de vigilância, apesar das várias referencia a dezenas de compradores inclusivamente com formação de filas, compreende-se perfeitamente, tendo em conta o facto de não alertar os arguidos e a PSP (que recorde-se também estava a ser investigada nos presentes autos) para a presença da PJ no Bairro e para não comprometer o andamento da investigação, tendo em vista terminar com o negócio da venda de estupefacientes no Bairro ..., onde, conforme ficou sobejamente provado, tendo até em consideração as declarações dos arguidos prestados em sede de primeiro interrogatório judicial, funcionava um verdadeiro estabelecimento comercial, aberto vinte e quatro horas, atentos os turnos que eram efectuados pelos arguidos vendedores e vigias, todos os dias da semana. Refira-se que a logística do grupo era de tal forma consistente que mesmo nas ocasiões em que houve intervenção das autoridades policiais com detenção de indivíduos participantes, foi observado, que logo após a conclusão de tais operações, a actividade era retomada, tal a flexibilidade de papeis desempenhados pelos arguidos e a existência de stock de produto par prosseguimento das vendas.
    Acrescente-se que algumas das defesas dos arguidos invocaram que as fotografias constantes dos RDE´s não permitiam perceber  a entrega de produto estupefaciente, mas discorda-se totalmente de tal argumentação, pois que pode ver-se quer nos RDE´s, - por exemplo aquele em que se observa o arguido OOO a entregar uma dose de droga a um comprador -, quer nas fotografias que são sucessivamente utilizadas posteriormente nos autos, por exemplo nas informações ou no relatório final de investigação constante dos volumes 24º e 25º (no qual para além de se reproduzir os RDE´s antecedentes se incluem fotografias com maior detalhe), que são efectuados zoom´s que permitem confirmar sem margem para dúvida a natureza dos actos dos arguidos vendedores, que nada têm a ver com apertos de mão, como de forma algo bacoca, porquanto desconhecedora da experiencia comum quanto aos hábitos relacionado com o fenómeno da venda de droga, alegaram as defesa de alguns, acrescendo que são inúmeras as fotografias de compradores a deixarem os Bairro com dose de droga na mão.
    Cumpra também salientar que uma das dificuldades da investigação foi o facto de os arguidos não usarem os telemóveis para o desenvolvimento da actividade, e pese embora se descortinem algumas conversações telefónicas sobre o tema, conforme devidamente evidenciado na analise dos apensos de escutas, a verdade é que para além de serem em regra muito cautelosos nessas conversas, o facto de residirem proximamente uns dos outros, no mesmo Bairro, quando não mesmo nos mesmos prédios, e de se tratarem de actividades rotinadas, que se repetiam nos mesmos lugares e horas, veja-se por exemplo a recolha de dinheiro por parte da arguida KK, a não exigir combinações prévias,  explica porque as escutas não têm papel crucial nesta investigação (quanto ao negócio de venda de estupefacientes, mas já não assim quanto às suspeitas relativamente à actividade da PSP que não agora alvo de julgamento, tendo sido objecto de separação de processos), apesar de terem confirmado a actuação de vários arguidos, como por exemplo KK, SS, OO, MM, etc. cuja actividade já resultava bastamente ilustrada a partir das vigilâncias realizadas.
    Não pode ainda deixar de esmiuçar-se os factos relacionados com a função dos “bolsas”, figura que tanta celeuma causou junto da defesa dos arguidos, porquanto a mesma releva acima de tudo o conhecimento que o líder deste grupo, o arguido JJ, e os seus colaboradores mais próximos, já supra enumerados, de que a posse de quantidade de droga equivalente ou inferior a dez doses se traduz numa mera contraordenação, não podendo ser considerada crime de tráfico, tal como aliás revela uma conversa telefónica do arguido SS na sequência da busca policial em março de 2017 na sede, pelo que os vendedores que entregavam directamente aos compradores/consumidores tinham as doses necessárias para a entrega imediata e quando esgotadas estas, recorriam ao bolsa, que teria não mais do que o equivalente a dez doses e que quando terminava o produto recorria às casas de recuo também situadas no Bairro nas proximidades do concreto local de venda. Tal método de organização evitava também que no caso da detenção do vendedor ou mesmo do “bolsa” se perdesse quantidade relevante de produto estupefaciente com perda de ganhos para o “dono da droga”, no caso o JJ, conhecido naquele meio como “SSSS”, tal como já era o seu pai.
    Especificamente quanto a este arguido, o líder do grupo, destaque-se que para além de todas as datas em que é visualizado nos locais onde decorriam as vendas de produto estupefaciente, deslocando-se também às fracções onde estava guardado o produto estupefaciente para venda, gerindo e dando instruções aos demais intervenientes, a saber, 31.03.2016, 27.04.2016, 02.09.2016, 30.09.2016, 05.01.2017, 25.01.2017, 08.03.2017, 24.08.2017, é directamente responsável por todas as transacções em que intervêm os arguidos NN,  WWW, EEE, DDD, FFF, UUU, VVV, III, JJJ, KKK, HHH, XXX, GGG, YYY, QQ, ZZZ, TT, LLL, CCC, YY, PP, VV, BBB, FFFF, AAAA, UU, BBBB, NNN, XXX, XX, YYYY (não arguido), MM, BB, AA, EEEE, DDDD, SS, WW, RR, OOO, RR, AAA, ZZ, TTT, IIII, GGGG, HHHH,  KKKK, JJJJ, PPP, QQQ, LLLL, MMMM, RRR, pois que existem interligações entre os arguidos, sendo que a partir do facto de os vendedores receberem instruções do arguido JJ ou dos colaboradores próximos deste, como o QQ, o PP, o NN ou o MM, ou entregarem dinheiro à mãe do JJ, a arguida KK, compreende-se a teia de ligações entre os vários intervenientes como resulta do acervo fáctico. Desde logo, partindo das datas em que as arguidas KK e LL, respectivamente mãe e tia do arguido JJ recolhem dinheiro juntos dos vendedores de produto estupefaciente, que trabalham com o apoio de verdadeiras equipas de vigias e com responsáveis de casa de recuo, todos arguidos, é evidente integrar na responsabilidade do arguido JJ todos os actos destes co-arguidos, tanto assim que era este arguido que se desloca ao bairro no final do dia para fazer a contabilização do produto vendido e contagem do dinheiro obtido, conforme foi apurado nas diversas vigilâncias.
    Logo de seguida, cumpre destacar a actuação do arguido OO não só nas concretas datas e actividade que desempenhou, -17.04.2016 (controlo de actividade), 17.05.2016 (controlo de actividade), 10.11.2017 (idem) -, mas também as suas ligações ao produto estupefaciente que se encontrava nas casas dos arguidos  NNNN (veja-se as conversas telefónicas em 07.06.2016 e 17.04.2017) e SSS (foram encontradas as suas impressões digitais nas mochilas e sacos encontrados em casa do arguido SSS no âmbito das buscas realizadas no dia 15.11.2017), ao facto de  receber instruções do arguido JJ quando este se encontra ausente, veja-se a conversa telefónica de 19.02.2016, de ir a casa do mesmo quando este está no ... para ir buscar produto estupefaciente, dando-lhe informações como corre a actividade,  sendo que, através das suas conversações telefónicas se compreende que dá instruções para entrega de produto estupefaciente para continuação de vendas de produto e combina encontros para entrega do mesmo.
    Quanto à actuação dos demais arguidos a sua actuação resulta evidente da prova produzida e concretamente dos RDE´s, nos termos já supra esmiuçados e aos quais se voltará infra para a concreta determinação da pena, onde se afigura essencial delimitar especificamente a actuação de cada um dos arguidos.
    Uma palavra final para salientar que os inquéritos apensos aos presentes autos, apesar de investigados em simultâneo pela PSP, não deixaram de ser considerados para compreenderem a actuação dos arguidos, veja-se por exemplo o caso da arguida WW, mesmo quando os factos aí investigados não integraram o acervo fáctico do libelo acusatório (o que não aconteceu com os factos , pois que a partir do momento em que são apensado fazem parte do objecto do processo e devem ser valorados para o apuramento dos factos do nuipc 83/17 que integraram expressamente o acervo fáctico conforme factos 253º e ss.).
    Em suma a prova produzida foi bastante para compreender as circunstâncias de tempo e lugar da actuação dos arguidos no sentido de efectuarem vendas de produto estupefaciente no Bairro ..., pelo menos a partir de março de 2016 (e não como referia a acusação em finais de 2015, uma vez que apenas a partir daquela data há provas indeléveis da actividade ilícita dos arguidos, reportando-se a primeira data ao rimeiro RDE) e até novembro de 2017, ou seja até ao momento em que foram concretizadas as últimas buscas e apreensões, sendo a actividade concreta de cada um dos arguidos exponenciada em cada um dos concretos recortes de vida.
    Quanto aos factos não provados os mesmos assim resultaram da insuficiência de prova produzida, devendo assinalar-se que foram eliminados os factos conclusivos, concretamente:
    - não existe qualquer vigilância e respectivo RDE do qual resulta a intervenção da arguida DD, embora exista uma conversa telefónica que aponta no sentido da sua participação na recolha de dinheiro, tal como sucede em relação às suas irmãs, mas sem tal comprovação, não resta senão dar como não provados a factualidade inerente;
    - não resultaram provados quaisquer factos relativos à intervenção da arguida CC no negócio da venda de estupefacientes levado a cabo pelo seu marido,  o arguido JJ,  - aliás nem constavam factos relativos a tal participação -, nem relativamente à dissimulação dos lucros daí obtidos, uma vez que como a própria reconheceu em sede de interrogatório e a investigação confirmou, a mesma dedicava-se à prestação de serviços de cariz sexual, o que poderia justificar o seu estilo de vida;
    - não existe qualquer vigilância e respectivo RDE do qual resulta a intervenção da arguida EE, nem as apreensões efectuadas permitem tal conclusão, embora existam conversas telefónicas que apontam nesse sentido da sua colaboração com o seu companheiro à data, o arguido OO, mas sem tal comprovação, não resta senão dar como não provados a factualidade inerente;
    - não existe qualquer vigilância e respectivo RDE do qual resulta a intervenção do arguido FF nem as apreensões efectuadas permitem tal conclusão, sendo certo que nem factos enumerados na acusação lhe atribuíam qualquer conduta;
    - relativamente aos arguidos GG, HH e  II, não há vigilâncias nem apreensões efectuadas na busca das quais se extraia qualquer actuação delituosa, para além de que HH esteve preso em 2017 (precisamente por tráfico de estupefacientes), e as escutas só por si não permitem confirmar a participação  destes arguidos.
    ***
    III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    Enquadramento Legal
    Foi imputada, atendendo ao que resulta da decisão instrutória, a prática, a todos os sessenta e seis arguidos dos seguintes crimes:
    - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art. 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro e
    - um crime de associação criminosa, p.p. no art. 28.º, n.ºs 2 e 3 (este ultimo apenas quanto ao arguido JJ) do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
    Foram ainda os arguidos JJ e CC acusados da prática, em concurso efetivo, de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
    Foi ainda o arguido PP acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º1, d), 2.º, n.º1, al.ap), 3.º, n.º2, al.e), da Lei das Armas, 5/2006, de 23 de Fevereiro (um Boxer, vulgo “soqueira”).
    Foi ainda o arguido SS acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. a) e d), por referência a al.m), do nº 1, e al.m) do n.º5 do art.º 2º da Lei 5/2006 (3 (três) “petardos” e 1 (uma) “faca de mato”, com 18cm de lâmina).        
    Foi ainda o arguido LLL acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência a alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006, (seis cartuchos carregados de diversas marcas e modelos).
    Foi ainda o arguido MMM da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al.d), por referência à alínea a), do nº 7 do art.º 3º, e art.9.º  da Lei 5/2006, (aerossol, arma de ar comprimido (tipo pistola)).
    Foi ainda o arguido KKKK acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência à alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006, (sete cartuchos de caçadeira).
    Os arguidos OOO, PPP  foram acusados como reincidentes nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal.
    *
    Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea b) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro:
    Dispõe o art. 21º, n.º 1 que:
    “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
    Sob a epígrafe de agravação, preceitua o artigo 24º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/04, de 27 de Março:
    «As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
    a) As substâncias ou preparações forem entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
    b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
    c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
    d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
    e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;
    f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
    g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
    h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;
    i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
    j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
    l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.».
    Tais preceitos legais, concretizando o tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, utilizam um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo.
    A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determina. Faz, pois, a lei recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
    A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
    Daí resulta a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (Art.ºs 21° e 22° do Decreto-Lei n.º 15/93), para os pequenos e médios traficantes (Art.º 25°) e para os traficantes-consumidores (Art.º 26º) (cfr. Lourenço Martins, Droga e Direito, Ed. Aequitas, 1994, Pág. 123; e, entre vários, o Acórdão do S.T.J. de 01-03-2001, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano IX - 2001, Tomo I, Págs. 234 e segs.).
    O crime de tráfico de estupefacientes, sendo de perigo abstracto, é um crime de actividade ou de trato sucessivo, na medida em que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no tipo matricial contido no artigo 21º, visando-se, assim, afastar in limine a figura do crime continuado.
    É, também, um crime exaurido, entendendo-se por esta categoria o crime em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo a que a continuação da mesma, ainda que com propósitos diversos do originário, não se traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal.
    Diga-se, também, que a norma incriminadora do artigo 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, contendo um conjunto de hipóteses criminosas equivalentes, se assemelha à figura dos tipos plurais, ou seja, daqueles em que o legislador ameaça, num só preceito, com uma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos de crimes, visando-se a abrangência de condutas que, isoladamente consideradas, seriam passíveis de constituir outros tantos crimes. Trata-se de um tipo cuja tipicidade se preenche e perfectibiliza com acções que se insiram num dos itens encarados pelo legislador.
    É sabido que a mera detenção é já punida como infracção consumada, porquanto a droga detida se vocaciona, em termos de perigo presumido, a futuras transacções. Neste normativo, os interesses protegidos são interesses públicos, como a saúde, mas também, e sobretudo, outros interesses sociais legítimos de terceiros, como a vida, a integridade física, a liberdade, o património, a segurança.
    Analisando os preceitos legais supra transcritos, e citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2009, disponível em www.dgsi.pt, “constata-se que o legislador de 1993, na sequência da aprovação e ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, tipificou no artigo 21º, n.º 1, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tendo nos artigos 24º e 25º criado dois subtipos, um agravado, outro privilegiado, este último em função da menor ilicitude do facto, contemplando todos os casos em que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, o primeiro em função de uma maior ilicitude do facto e/ou culpa do agente, ou por razões de política criminal, através da enumeração de situações em que a agravação resulta da pessoa do próprio agente, dos fins por si prosseguidos e do contexto em que se insere a sua actividade delituosa, do sujeito passivo do facto (receptor do estupefaciente) e da forma, modo ou local de execução daquele.”
    Igualmente se acompanha o acórdão proferido neste Juízo Central Criminal de Lisboa, no processo n.º 870/16.0PVLSB do J16 que de forma iluminada reflecte sobre a mesma problemática: “…as circunstâncias que podem agravar a moldura do crime de tráfico de estupefacientes, previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não são de funcionamento automático, antes devendo ter-se em conta a globalidade dos factos praticados para se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, considerando nomeadamente o grau de ilicitude dos factos.
    Neste mesmo sentido se tem pronunciado muita da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de entre a qual se referirá o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2004, que mantém plena actualidade (publicado in www.dgsi.pt – 04P2147), segundo o qual a ”avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo (…), a agravação não é automática e importa demonstrar que a concreta infracção justifica o especial agravamento querido pelo legislador. Ora, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes, no seu artigo 21.º, tendo aditado a este circunstâncias relativas à ilicitude (e não à culpa), que agravam – artigo 24.º - ou que o atenuam – artigo 25.º - a pena prevista para o tipo base. O artigo 21.º dirige-se, pois, aos casos de média e grande dimensão, o artigo 24.º aos casos de excepcional gravidade, e o artigo 25.º aos de pequena gravidade, normalmente associada ao pequeno tráfico de rua.”
    Tudo a significar que qualquer circunstância, entendida como elemento acessório do crime principal, que tenha por função interferir na valoração da conduta de um sujeito responsável por uma acção delitiva, tem, para ser considerada no agravamento da responsabilidade penal, que ser traduzida em factualidade de referência típica, ou seja aquela factualidade que o legislador pretendeu incutir na descrição agravativa como relevante para a densificação do sentido axiológico-normativo com que pretende a salvaguarda de específicos bens jurídicos e a protecção dos valores ético-socialmente prevalentes, pois que a agravação pressupõe uma prévia exasperação do grau de ilicitude dos tipos base.
    Relativamente à alínea b), quando as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas, acompanhe-se o Acórdão do STJ in www.dgsi.pt, processo 5/16.0GAAMT.S1:
    “Saber o que quis dizer o legislador com a expressão grande número de pessoas é algo que importa averiguar.
    Trata-se de um conceito indeterminado que a jurisprudência foi burilando ao longo do tempo. Tal noção ou conceito tem sido preenchido como algo que “tem dimensões avantajadas”, “vasto”, “extenso” (Ac. STJ de 19/6/1996, Proc. 118/96, Rel. Lopes Rocha), de muita quantidade”, “numeroso”, “abundante”, “considerável”, “vasto” (Ac. STJ de 15/3/2006, Proc. 4421/05, Rel. Oliveira Mendes), “dimensão fora do comum, algo de desproporcionado tendo em conta a normalidade das coisas em termos de funcionamento do mercado clandestino das drogas” (Ac. STJ de 4/7/2007, Proc. 2079/07, Rel. Maia Costa) e apura-se casuisticamente.
    Da análise da jurisprudência deste Supremo Tribunal ressaltam, pelo menos, duas linhas de força:
    --é pacífico o entendimento de que a agravação em causa pressupõe uma efectiva distribuição por grande número de pessoas e não a simples possibilidade ou potencialidade de tal vir a acontecer (v. Ac. STJ de 1/10/2003, Proc. 2646/03, Rel. Henriques Gaspar e outros sumariados infra na nota 7);
    --já não é unívoco o entendimento quanto à necessidade de quantificação ou contagem dos consumidores adquirentes (v. Acs STJ de 13/2/1997, Proc. 1019/96, Rel. Bessa Pacheco, de 12/7/2007, Proc. 3507/06, Rel. Arménio Sottomayor, de 26/9/2007, Proc. 1890/07, Rel. Santos Cabral e outros sumariados infra na nota 7);
    Afigura-se-nos mais equilibrado o entendimento que toma em consideração não apenas a necessidade da indicação do número de consumidores abastecidos, mas também outros aspectos fácticos. Sendo, na verdade, o número dos consumidores adquirentes um elemento importante, existem outros, também, como a droga apreendida ou transacionada, a duração da actividade criminosa, a sua implantação e acção geográfica, que devem ser ponderados para o efeito.  
    A propósito escreve-se no aresto recorrido o seguinte:
    «18. Comecemos por abordar a alínea b) do artigo 24.º da Lei da Droga.
    Há uma punição agravada do tráfico de estupefacientes se “as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas”.
    Ora, a redação da lei aponta, de modo inequívoco, para uma “distribuição efetiva, passada, ocorrida verificada e não a simples possibilidade ou potencialidade no nível do risco de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2003, Coletânea de Jurisprudência, III, págs. 182 a 185 que, no essencial, se seguirá).
    “A expressão usada na descrição e identificação do fundamento, ao contrário, por exemplo, do referido na alínea a) aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efetivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efetiva do produto, manifestando-se ― e é essa a razão específica da agravação ― mais do que o perigo ligado normalmente ao tráfico, um risco sério, efetivo e concreto para os bens jurídicos protegidos”, pois “a distribuição efetiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à atividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação”, donde resulte não ser “a mera possibilidade de maior difusão que agrava o facto; esta maior possibilidade resultaria, no plano da mera realidade e das correlações físicas e naturais, desde logo, da maior ou menor quantidade do produto ou substância” “e a quantidade, apenas enquanto tal, se constitui elemento prestável para distinguir a maior ou menor ilicitude entre o crime essencial (artigo 21.º) e os tipos privilegiados (artigos 25.º e 26.º), não se apresenta relevante em nenhuma das enunciações do artigo 24.º” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2003 supra citado, pág. 184).
    Por outro lado, a referência a distribuição por grande número de pessoas deve representar uma situação de distribuição significativamente anormal relativamente ao tipo fundamental plasmado no artigo 21.º, tanto mais que a norma incriminatória matricial, considerando o modo lato como prescreve a punição (de 4 a 12 anos), tem em si, naturalmente, a distribuição de produto estupefaciente por um largo (grande) número de pessoas.
    19. A factualidade provada ―mesmo considerando a atuação dos arguidos no quadro de um grupo em que a conduta de um se repercute (ou pode repercutir) na esfera dos demais ― não permite que nenhum dos arguidos possa ser punido no quadro da presente circunstância agravante.
    Na realidade, é certo que os factos provados referem que os arguidos distribuíram estupefaciente “por um grande número de pessoas” (cf. 4) dos factos provados) numa área relativamente alargada de território (M..., A..., ....., V..., R..., L..., C....., C..... e FF...s ― cf. 5) dos factos provados), havendo um número não apurado de “indivíduos que se deslocavam ao café ....” (cf. 52) e 109) dos factos provados).
    Contudo, analisados os factos provados, verifica-se que a número de pessoas mais ou menos identificadas a quem os arguidos distribuíram estupefaciente não vai muito além das cinco dezenas.
    E ainda que se admita que dos factos provados se possa retirar um número superior às 5 dezenas de pessoas a adquirir estupefaciente aos arguidos ― daí ao uso da expressão “designadamente” para referir as pessoas que, comprovadamente, adquiriram estupefaciente aos arguidos ― a verdade é por muito que se estique tal capacidade, nunca os factos provados consentiriam a aplicação do artigo 24.º, al. b) da Lei da Droga.
    Na verdade, se pensarmos que a circunstância agravante tem em vista uma distribuição significativamente anormal relativamente ao artigo 21.º ― que, em si mesmo, carrega a punição nas situações em que há a distribuição de produto estupefaciente por um largo número de pessoas ― é para nós evidente que nenhum dos arguidos, mesmo considerando a atuação “do grupo”, poderá ser punido no quadro da alínea b) do artigo 24.º da Lei da Droga.»”
    Ainda sobre esta questão, do elevado numero de pessoas, atente-se no Acórdão do STJ in www.dgsi.pt, processo 377/15.3GAILH.S1:
    “Aquela alínea b) está relacionada com uma especial potenciação da danosidade social do tráfico de estupefacientes e as condutas visadas são aquelas que associamos a uma atividade de distribuição de estupefacientes em grande escala. De todo o modo, tem sido papel da jurisprudência (reconhecido pelo legislador já que não forneceu qualquer critério que permita definir, em concreto, o que deva considerar-se um “grande número de pessoas”) delimitar e densificar este conceito.
    Citamos, pois, a este propósito um excerto do sumário do acórdão do STJ de 02-10-2008: “IV - Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades e aos lucros obtidos, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo, a essa atividade e tenha a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela. V - O arguido pode ter-se dedicado à venda de produtos estupefacientes durante um lapso de tempo relativamente grande, mas o número de pessoas a quem vendeu tais produtos ser um número fixo e escasso. Isto é, ele pode ter fornecido um conjunto mais ou menos certo de consumidores que o abordavam no dia-a-dia. Nesse caso, não se pode falar em a droga ter sido distribuída por um grande número de pessoas, pois se as pessoas forem mais ou menos as mesmas, ainda que servidas muitas vezes pelo mesmo fornecedor, isso não faz com que o seu número seja vasto. A lei [al. b) do art. 24.º], ao falar em grande número de pessoas, tem em vista um número incalculável, de grandes proporções, de pessoas que tenham sido atingidas pelo tráfico de droga e não um grupo de toxicodependentes, ainda que relativamente numeroso, que se abastece normalmente no mesmo traficante.”( Disponível para consulta em www.dgsi.pt)
    (…) Um olhar sobre a generalidade dos factos praticados pelo arguido permite, sem grandes dúvidas, concluir que não se verifica qualquer das agravantes enunciadas.
    Com efeito, estamos em presença de uma atividade mais ou menos prolongada no tempo (entre inícios de janeiro de 2015 e 20-02-2017), mas que se traduz em idas regulares à cidade ... para aí adquirir estupefaciente (cocaína e heroína e, em algumas situações, canábis, já que, aquando da detenção, o arguido também tinha esta substância na sua posse, não se tendo provado que a destinasse à venda, mas também não se tendo feito qualquer prova de que a destinasse exclusivamente ao seu consumo) em quantidade suficiente para abastecer um número de consumidores que ultrapassa os 15 identificados nos autos - desconhecendo-se o número concreto. A venda é feita nas sucessivas residências que o arguido teve neste período, sendo que, na fase final abastecia um cliente com quantidades mais significativas e fez-lhe as entregas num outro local. As vendas, na sua maioria são feitas pelo arguido após contactos telefónicos dos consumidores a fazer as encomendas ou estes dirigem-se às ditas residências onde contactavam diretamente com o arguido e adquiriam o estupefaciente. Os preços praticados, naturalmente, envolvem uma margem de lucro, mas não ultrapassa o dobro do preço da compra.
    Não estamos, pois, seguramente, em presença de atividade de distribuição de estupefacientes em grande escala, mas sim perante uma atividade de venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final (muito embora, na fase final, a atividade parecesse estar a assumir outra escala) por traficante que vai satisfazendo as necessidades de um círculo de pessoas que o procura nas suas residências.
    (…) Atento tudo o exposto, é de concluir que não se verifica o preenchimento de qualquer das aludidas agravantes, caindo a conduta do arguido na previsão do artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93.”
    A solução da questão em tela de juízo não demanda uma análise detalhada à compleição ilícita e antijurídica do tipo-base, antes se deve bastar com o funcionamento das circunstâncias agravantes, que exasperam e incrementam a antijuridicidade e a intensidade da acção culposa desenvolvida pelo agente na execução e consumação da acção típica.
    A temática – como seria de esperar – não infla ventos de novidade na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Impondo rumo de orientação escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 1-10-2003, no processo 03P2646, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, “O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descrevendo de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
    O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
    A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
    Por isso, a fragmentação dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º). (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, "Droga e Direito", ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na "Colectânea de Jurisprudência", ano IX, tomo I, pág. 234).
    Mas também, em perspectiva similar de cobertura das diversas situações que merecem tratamento específico, a previsão de circunstâncias que agravam o tipo essencial: o artigo 24º do referido diploma prevê nas alíneas a) a l) uma série de elementos, situações, características ou qualidades que fazem agravar as penas previstas no artigo 21º; entre tais circunstâncias, a alínea b) dispõe que as penas serão aumentadas na medida prevista, se «as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas».
    A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do artigo 24º, as penas previstas no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, para o crime de tráfico de estupefacientes, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação.
    Com efeito, estão aí presentes circunstâncias que se referem ainda ao perigo e à protecção recuada suposta pela natureza e função dos crimes de perigo no caso de certos destinatários da actividade; outras às qualidades do agente, ao seu estatuto funcional ou ao lugar da infracção; outras ainda à maior eficácia da actividade; ou ainda relativas à consideração de efectivos resultados danosos, não já de maior potencialidade do perigo, mas de verificação real de consequências desvaliosas.
    Deste modo, cada fundamento de agravação tem se ser valorado por si, desde logo na específica dimensão que lhe deva ser reconhecida ainda ao nível da própria tipicidade.
    É este o caso da referida alínea b) do artigo 24º.
    As penas são agravadas, isto é, o crime essencial previsto no artigo 21º é agravado, quando os produtos ou substâncias foram distribuídos por grande número de pessoas.
    A expressão usada na descrição e identificação do fundamento, ao contrário, por exemplo, do referido na alínea a) («foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos»), aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efectivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efectiva do produto, manifestando-se - e é essa a razão específica da agravação - mais do que o perigo ligado normalmente ao tráfico, um risco sério, efectivo e concreto para os bens jurídicos protegidos. A distribuição efectiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação.
    Por isso, não é a mera possibilidade de maior difusão que agrava o facto; esta maior possibilidade resultaria, no plano da mera realidade e das correlações físicas e naturais, desde logo da maior ou menor quantidade do produto ou substância. E a quantidade, apenas enquanto tal, se constitui elemento prestável para distinguir a maior ou menor ilicitude entre o crime essencial (artigo 21º) e os tipos privilegiados (artigos 25º e 26º), não se apresenta relevante em nenhuma das enunciações do artigo 24º.
    Deste modo, a agravação resultante da alínea b) do artigo 24º supõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas.
    Não basta, pois, como se refere no acórdão deste Tribunal de 6 de Dezembro de 2000 (proc. 2842/00-3ª secção), a simples circunstância de que «os agentes do crime de tráfico se encontravam na posse de uma grande quantidade de droga destinada, em princípio, a actividades de distribuição. Para que se dê por verificada a agravante, necessário se torna que tenha havido uma distribuição efectiva por grande número de pessoas. Dizendo de outro modo: é preciso que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico» - cfr., também, o acórdão de 11 de Janeiro de 2002 (proc. 2824/00-5ª secção).” (Esta doutrina colheu assentimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2004, relatado pelo Conselheiro  Pereira Madeira,: “Como reiteradamente este Supremo Tribunal tem decidido, nomeadamente no Acórdão de 1/10/03, proferido no recurso n.º 2646/03-3, publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, T3, págs. 183 e aqui de novo se reitera, "A agravação resultante da alínea b) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22/1 - distribuição por grande número de pessoas - pressupõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não, a simples possibilidade ou potencialidade no nível do risco de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas.")
    “A presença de uma circunstância transforma o crime (“reato”) simples num crime circunstanciado e a relação que passa entre um e outro é uma relação de genus a specie. No crime circunstanciado devem, portanto, devem existir todos os elementos (“estremi”) de crime simples: a circunstância é sempre um plus.” (Francesco Antolesi, Manuale de Diritto Penale, Parte Generale, Milano, Giuffrè Editore, 1997, p. 435). A circunstância (agravante) adjunta ao crime de tráfico de estupefacientes surge como uma exasperação do crime-base por razões que se prendem com os efeitos e consequências sociais, pessoais, físicas e psíquicas que as descritas e plasmadas nas distintas ci4rcunstâncias coenvolvem. Para nos atermos somente á circunstância que despega do pedido do recorrente – venda de produtos estupefacientes a um leque alargado e disperso de pessoas – a razão da agravante atina com o efeito insidioso, “pregnante” e deletério que a distribuição de produtos dessa natureza assume quando disseminados por uma quantidade de pessoas alargada e desgarrada. Uma propalação indiscriminada e transitável, espácio-temporalmente, inculca a ideia de difusão desse tipo de produtos por um conjunto descontrolado de pessoas e de uma incidência socio-pessoal insalubre e defectiva, susceptível de se tornar preocupante no plano da saúde psíquica de determinadas áreas ou polos societários.”
    Revertendo as precedentes considerações ao caso concreto, temos que apenas foram identificados três adquirentes de produto e apesar de a actividade se ter estendido ao longo de um ano e oito meses, ficando o Tribunal convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana cinte e quatro horas por dia, não foram contabilizadas as concretas vendas presenciadas pelos elementos da equipa de investigação, apesar da junção de várias fotografias de compradores e das suas viaturas (por vezes fotografam até a mesma viatura em dias diferentes). E mesmo apesar de as testemunhas policiais terem referido bastas vezes que observaram dezenas de consumidores a deslocarem-se até aos locais onde os arguidos procediam às vendas, a verdade é que tal factualidade não extrapola o âmbito do tipo matricial do art. 21º, uma vez que não resulta uma distribuição anormal, que justifique a agravação. Tanto assim que o produto estupefaciente apreendido no conjunto de todas as diligencias de apreensão não ultrapassa sequer os cinco quilos e a acção localiza-se sempre na mesma área geográfica. Pelo que não podem os arguidos ser condenados pela pratica do crime previsto no art. 24º, alínea b) do Dec. Lei 15/93.
    Refira-se ainda, e uma vez que o despacho de correcção da acusação refere também a alínea j) do art. 24º do decreto Lei 15/93, que também não pode a actuação dos arguidos ser enquadrada neste tipo legal agravado dado que lhe falta o carácter de entidade independente e autónoma dos seus membros. Sendo certo que esta agravação pretende combater e reprimir os grupos especializados na prática de tráfico de estupefacientes, assim se combatendo uma maior perigosidade da atuação delituosa, tal não é visualizado no acervo fáctico dos presentes autos, onde se observa a utilização de meios rudimentares (incluindo bicicletas, como bem observaram algumas das defesas dos arguidos) e formas de actuação bastante básicas (assobios e gritos de “...”), com uma logística a nível de recursos humanos muito amadora, atenta a exposição de “bolsas”, vigias e vendedores e a juventude e hábitos aditivos dos actores utilizados. Tudo a significar que não se vislumbra particular perigosidade, para além do tipo matricial, pois que apesar de os arguidos actuarem de modo concertado e organizado, este não atinge um patamar de especialização e organização tal que ultrapassou a normal organização de atividades de tráfico de estupefacientes. Há distribuição de tarefas com um mínimo de organização mas que não atinge patamares de excelência ou sequer de elevada qualidade, o que ressalta quer do facto de procederem às vendas na rua, quer porque não se vislumbram especiais rendimentos da atividade delituosa, sem que se tenham verificado grandes apreensões de estupefaciente ou dinheiro ou bens que tenham sido o produto da atividade de tráfico.
    Focando-nos na imagem global do facto, não restam dúvidas que estamos no âmbito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B anexas, relativamente aos arguidos JJ, OO, MM, NN, PP, QQ, RR, UU, que controlavam a actividade dos outros intervenientes, as arguidas KK e LL, que procediam às recolhas do dinheiro obtido com as vendas de produtos, e os arguidos TT, SS, WW, XX, YY, AAA, CCC, RRR, SSS, TTT, KKKK, NNNN, CCC, que disponibilizavam as suas casas ou guardando outras casas colocadas à ordem do negócio para que o produto estupefaciente destinado a venda ali ficasse guardado, permitindo o reabastecimento dos bolsas e em ultima análise dos vendedores.
    Já quanto aos arguidos  que desempenhavam as funções de vendedores, - BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG, - de vigias, - VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH -, e de “bolsas” ou responsáveis de reabastecimento, - DDD, FFF, GGG, PPP, QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII – entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no art. 25º alínea a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
    Sob a epígrafe de tráfico de menor gravidade dispõe o artigo 25º daquele diploma legal:
    «Se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
    a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III;
    b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».
    Atentando no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2018, do processo n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, importa apreender: «Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
    A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de “considerável diminuição de ilicitude”.
    As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua essência o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação).
    Função essencial na interpretação do tipo em questão assume a referência feita pelo legislador no proémio do D.L. 430/83 quando já aí demonstrava a sensibilidade á diversidade de perfis de actuação criminosa dizendo que “Daí a revisão em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor que, apesar de tudo, não pode ser aligeirado de modo a esquecer o papel essencial que os dealers de rua representam no grande tráfico. Haverá assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que ao invés se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.
    A relevância de tal pressuposto também é adequada para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º)».
    O crime de tráfico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja, ao crime do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, apresentando-se, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-11-2014 (Proc. n.º 99/14.2YRFLS – 3.ª Secção), como «um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».
    Segundo a lei, constituem factores relevantes dessa menor ilicitude, os meios utilizados na venda do estupefaciente, a modalidade e circunstância em que a conduta é realizada, a qualidade e quantidade do produto vendido, entre outros factores que se revelem no caso concreto que possam diminuir a ilicitude da conduta realizada.
    Refira-se também que, perante um tipo legal que apresenta o já referido espaço alargado de indeterminação quanto à caracterização da ilicitude como diminuta, se justifica o recurso à jurisprudência para que, com alguma constância e previsibilidade, se possa determinar o que integra a menor ilicitude num comportamento de tráfico de estupefacientes.
    Neste domínio, tem-se considerado que será a partir de uma análise global dos factos que se procederá à atribuição de um significado unitário quanto à ilicitude do comportamento (neste sentido, o acórdão do STJ de 07-12-2011, proferido no processo n.º 111/10.4PESTB.E1.S1 – 5.ª Secção), avaliando não só a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto de a actividade constituir ou não modo de vida, a utilização do produto da venda para a aquisição de produto para consumo próprio, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores/clientes contactados e o «posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina» [acórdão do STJ de 15-04-2010 (proc. n.º 17/09.0PJAMD.L1.S1 – 3.ª Secção)], a inexistência de uma estrutura organizativa, a ausência de recurso a qualquer técnica ou meio especial, a actuação numa matriz de simplicidade (v. acórdão do STJ de 19-11-2008, já citado).
    Como pondera MARIA JOÃO ANTUNES, o artigo 25.º «exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21º e 22º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada», sendo que o legislador «consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substrato a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição».
    O artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 constituirá uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.
    Nesta senda, para distinguir o âmbito de aplicabilidade do art. 21º do art. 25º do diploma legal em causa, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1997, publicado no BMJ 471 (1997), pgs. 163 e ss., “têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes,  da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos.”
    Não restam dúvidas que os arguidos que acturam como “bolsas”, vendedores e vigias devem ser punidos à luz do art. 25º, alínea a), isto é como traficantes de menor gravidade.
    E, uma vez que todos os sessenta e seis arguidos conheciam a proibição legal da detenção de estupefaciente para alienação ou outro qualquer fim e, não obstante, empreenderam a descrita acção, os arguidos agiram com dolo directo (artigo 14, nº1 do CódigoPenal).
    ***
    Quanto ao crime de associação criminosa previsto no art. 28º do Dec. Lei 15/93, prevê este dispositivo legal:
    “Associações criminosas
    1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
    2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
    3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
    4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
    a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;
    b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.”
    O bem jurídico protegido por esta incriminação é a paz pública, constituindo-se como um crime de perigo abstracto, baseado na sua elevada perigosidade.
    Relativamente ao tipo objectivo de ilícito, em primeiro lugar, é necessária a verificação da existência da associação, entendida esta como um agrupamento de dois ou mais indivíduos, que de forma minimamente organizada, com carácter de estabilidade e permanência, como que de forma sinalagmática acordem uma permanente cooperação. Ressalte-se ainda que deste acordo de vontades tem de resultar uma ideia de comunhão relativamente superior, ou colectiva, que subsiste e prevalece face à vontade individual de cada elemento considerado. Bem poderemos dizer que, no âmbito da associação terá de existir, surgir um próprio e específico conceito de bem comum, para o qual os membros partilham, para o qual devem participar. E ainda necessário que a associação tenha um "escopo criminoso", isto é, que tenha em vista a prática de crimes, neste caso, de tráfico de produtos estupefacientes ou percursores.
    Para além disso, é punível pelo cometimento do crime de associações criminosas quem: as promover, fundar ou financiar, no sentido de intervir activamente na formação ou criação da própria associação; quem com ela colaborar directa e/ou indirectamente, aderindo ou apoiando-a, no sentido de dela fazer parte, em suma, dela ser associado, se subordine à sua vontade colectiva.
    Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o tipo em análise é obviamente doloso, em qualquer das suas formas.
    Dos elementos constantes dos autos, não se olvida que o produto estupefaciente em causa nos autos terá sido produzido por terceiros não identificados e, considerando a quantidade, bem como, o grau de pureza, admitem estar-se perante uma organização, susceptível de integrar o tipo em causa. No entanto, não resulta dos autos quaisquer indícios que sustentem a existência de tal organização, designadamente quanto ao seu carácter permanente e estável. E no que diz respeito à comercialização e transporte do produto estupefaciente apreendido, nos termos retratados nos autos, não resulta dos autos que os Arguidos tivessem, assim, a prestar colaboração a qualquer organização criminosa, para efeitos do citado artigo, redundando que o faziam de modo próprio, para o seu interesse pessoal, com intervenção de terceiros, em conjugação de esforços, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.° do CP.
    Efectivamente, somente evidenciam os autos a existência de uma conjugação de vontades entre os Arguidos, para concretização da venda do produto estupefaciente, sem que esteja indiciado que os mesmos tenham aderido ou prestado colaboração a qualquer associação, mas tão-somente, por mote próprio, concertaram vontades e saberes para, a troco de quantia pecuniária, colaborarem nas transacções de produto estupefaciente, ainda que tenham recebido instruções.
    Neste sentido, cumpre citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/10/2016, Proc. n.° 196/14.4JELSB - DGSI - que assim sumariou:
    "I.- Para a existência do crime de associação criminosa para a prática de actividades de tráfico de droga, devem existir uma pluralidade de indivíduos, com o mínimo de estrutura organizatória e com um sentimento comum de ligação dos seus membros a um qualquer processo de formação da vontade colectiva;
    II.- Assim, verifica-se este crime quando duas ou mais pessoas decidiram criar uma estrutura de carácter permanente, organizada e estável, com vista a dedicar-se ao crime de tráfico de droga ou para a prática de branqueamento de bens e capitais provenientes do tráfico, e a existência de um qualquer processo de formação de vontade colectiva;
    III.- Tal não ocorre se entre os arguidos existia uma conjugação de esforços e vontades, com vista à prossecução de um fim comum - o transporte e desembarque de droga visando a obtenção de proventos económicos - que não ultrapassa a noção de comparticipação criminosa, em que cada um dos co-arguidos actuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo beneficio, o lucro pessoal que esperavam obter - e não um interesse superior que, de certa forma, os ultrapassasse, - sabendo que para atingirem tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos (...) ".
    Acompanhando o acórdão do STJ in www.dgsi.pt, processo 4171/17.9T9CBR.C1.S1:
    Este crime de associação criminosa, previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, encontra-se numa relação de especialidade para com o crime de associação criminosa em geral, previsto no art. 299º do Código Penal.
    Como é sabido, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam - constituindo um crime de perigo abstrato. Assim, basta a ameaça da prática de crimes (no caso, o tráfico de estupefacientes) por um grupo de pessoas, em razão do estímulo para a sua concretização gerado pela associação de pessoas/membros com vista à sua prática, para que o crime seja consumado.
    Na verdade. A “mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”.
    Aquela especial perigosidade do crime prende-se com as transformações da personalidade individual no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1156 e ss.).
    Assim, a associação, grupo, ou organização, pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes (cf. Ac. do STJ de 27.5.2010, relatado pelo Cons. Raúl Borges, proc. 17/07.2GAAMT.P1.S1, em www.dgsi.pt).
    A generalidade da doutrina e jurisprudência enuncia os seguintes elementos do tipo legal de crime de associação criminosa:
    a) Uma pluralidade de pessoas (duas ou mais) – pressupondo um encontro de vontades dos participantes;
    b) Uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação – não carecendo de ser determinada ou duradoura, exigindo-se que exista o tempo suficiente para a realização do fim criminoso;
    c) Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes – não se exigindo uma estrutura do tipo societária, mas requerendo uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização;
    d) Uma qualquer formação de vontade coletiva – independentemente do princípio a que obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático; interessa para não confundir uma vontade coletiva com a expressão da vontade individual de um chefe que atua em nome e em seu proveito exclusivos, caso em que se estaria perante um bando, como se verá; e
    e) Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem.
    Naturalmente que a associação tem de preexistir aos crimes praticados, como um factor que os originou e impulso inicial da actividade criminosa. Acresce que o facto de prosseguir um escopo criminoso não significa que os crimes tenham de ser praticados por membros da associação, sendo suficiente que esta ofereça um apoio essencial à sua prática, mesmo que por pessoas ou organizações que lhe sejam estranhas.
    A associação criminosa distingue-se da figura criminosa de “Bando”, a que se refere a al. j) do art. 24º do Dec.-Lei n.º 15/93 (“o agente atuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando.”). Conforme se refere no Ac. do STJ de 27.5.2010, citando Miguel Pedrosa Machado, o “conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que pretende traduzir uma situação em que haja, simultaneamente, e em razão da existência de um líder, algo menos do que na associação e algo diferente da coautoria; algo próximo, mais do que o «concurso de pessoas» (incluindo a coautoria, espécie mais relevante ou forte de tal «concurso»), mas menos do que a «associação».”
    Essa figura penal surge com a revisão do Código Penal operada pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15.3, no domínio do crime de furto qualificado, no art. 204º, n.º 2, al. g) (eliminando a anterior referência à prática do crime de furto cometido por duas ou mais pessoas), consagrando a qualificação do furto a quem atuar “como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando”. É a partir desta norma que a doutrina e a jurisprudência determinaram a noção de bando.
    Assim, Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, pág. 353), define bando como “uma cooperação duradoura entre várias pessoas. É um conceito menos exigente que o de associação criminosa (cf. art. 299º), pois que, diferentemente desta, não pressupõe uma estrutura organizacional. Mas também não se basta com uma mera associação conjuntural (ocasional) de pessoas” – caso em que estaríamos perante uma simples coautoria, nos termos do arts. 26º e 28º do Código Penal).
    Para Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 3ª ed., pág. 807), o conceito de bando tem as seguintes caraterísticas cumulativas: é um grupo de duas ou mais pessoas (1), que se juntam para (“destinado”) praticar um número indeterminado de crimes contra o património (no que se distingue da coautoria), podendo não ter cometido previamente outros crimes contra o património e destinar-se a praticar um só tipo de crime, não sendo suficiente o plano para a execução de vários crimes numa só ocasião, mas sendo suficiente o plano para a execução de um número incerto de crimes num período certo de tempo (2), e é um grupo de pessoas que não tem um líder, uma estrutura de comando e um processo de formação de vontade coletiva (no que se distingue da associação criminosa) (3).
    Pelo contrário, a jurisprudência tem-se pronunciado pela possibilidade – e mesmo pressuposto - de, no bando, os seus membros se agregarem em redor de um líder, conforme se referiu, e defendem os arestos mencionados no citado Ac. do STJ de 27.5.2010, designadamente os Ac.s do STJ de 11.12.2003 (relatado pelo Cons. Carmona da Mota), de 4.6.2002 (relatado pelo Cons. Lourenço Martins), e de 6.11.2003 (entre outros), relatado pelo Cons. Pereira Madeira, onde se define “bando” como “uma atuação plural e voluntária com vista à prática de crime ou crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente coletivo com personalidade distinta da sua e objetivos próprios – o que permite afastar a figura da associação criminosa típica – mas em que os diversos «colaboradores», inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam – o que permite, por seu lado, distinguir a figura da simples coautoria” (in www.dgsi.pt).
    Para aferir se, em determinado caso concreto, a associação de vontades dos agentes preenche os elementos do crime de associação criminosa, importa questionar se o juiz condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido outro crime – aquele a que se destinaria a associação criminosa. E só no caso de resposta positiva se poderá afirmar indubitavelmente ter sido violado o bem jurídico que o crime visa proteger: a paz pública, “no preciso sentido das expetativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, não se tratando pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a ‘segurança’ ou a ‘tranquilidade’ públicas pela ocorrência efetiva de crimes ou de violências, mas de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.). (…).”
    Ora, tendo em consideração os factos dados como provados não resulta apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nem de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putativa associação criminosa.
    Assim, não pode senão este Tribunal absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
    *
    Quanto à forma de participação de cada um destes arguidos na prática deste crime, cumpre expender considerações várias face à imputação da prática criminosa em co-autoria. Efectivamente, uma das formas especiais de aparecimento do crime é a comparticipação, que designa a pluralidade de agentes na prática do crime, aqui surgindo os problemas gerais do domínio do facto e da possibilidade de intervenção de participação alheias, devendo socorrer-se do previsto nos artigos 26º e ss. do C.Penal.
    A co-autoria material é aquela na qual o agente toma parte na execução do facto por acordo ou juntamente com outros (art. 26º do CP), havendo assim uma decisão e uma execução conjuntas. O agente participa aqui em facto próprio, ainda que não pratique necessariamente todos os factos materiais do crime. A cumplicidade, prevista legalmente no art. 27º, nº 1, do CP, consiste na prestação de auxílio, material ou moral, à prática de um facto ilícito por parte de outrem. A cumplicidade caracteriza-se por constituir a comparticipação em facto alheio.
    O que distingue assim verdadeiramente a co-autoria da cumplicidade é que naquela o agente tem o domínio funcional do facto (sem a sua “contribuição” o facto ilícito não será executado), enquanto nesta o agente não tem esse domínio, que pertence exclusivamente ao autor, limitando-se a acção do cúmplice a “facilitar” a conduta do autor (que sempre será executada, mesmo sem a contribuição do cúmplice).  Para enquadrar devidamente a conduta, distinguindo entre autoria e cumplicidade, há ainda que ter em consideração a concreta descrição típica do tipo legal de crime, em ordem a apurar se um facto que poderia, à luz das regras gerais, ser integrado na cumplicidade, não se encontra incluído nessa mesma descrição típica.
     Na co-autoria, reproduzindo o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.1998, publicado na CJSTJ, tomo I, pgs. 220 e ss.: “os actos que formalmente antecedem ou acompanham a execução na sua definição formal e em concreto, são absolutamente necessários para a efectiva execução, integram-se na execução, fazem parte da execução. (…) O desenvolvimento do plano geral pode tornar necessária e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam foram do tipo legal e faça depender a execução do facto desta forma estabelecida.”
    Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2001, publicado na CJSTJ, tomo I, pgs. 260 e ss. explica: “Co-autoria é o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida. (…) Todo o colaborador é aqui, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as realizações individuais se completem num todo unitário devendo o resultado unitário ser imputado a todos os participantes. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a promover o facto principal através do auxílio físico ou psíquico, situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometido pelo autor. (…) A infracção sempre seria praticada, só que o seria em outro tempo lugar ou circunstancia. A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, secundária num duplo sentido : de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva na medida em que não é determinante da prática do crime.(…) Quer o co-autor, quer o cúmplice são auxiliatores. Cada um a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito.”
    Saliente-se que só poderá uma conduta ser considerada como cumplicidade, “quando a própria conduta não seja por si só, tratada pela lei como uma das modalidades da autoria do crime em causa”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.1996, publicado na CJSTJ, tomo I, pgs. 240 e ss..
    Finalmente atente-se na análise profunda concretizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, processo n.º 07P3242, publicado in www.dgsi.pt: “A co-autoria pressupõe, pois, um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
    A execução conjunta, neste sentido, não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
    O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e na execução de tal acordo se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida.
    A teoria do domínio funcional do facto, fundada por Lobe e desenvolvida por Roxin, permite melhor fundamentar a essência da autoria e delimitar a autoria de outras formas de comparticipação.
    A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
    Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cfr., Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. da 5ª edição de 1996, p. 701-702).
    O domínio do facto remete para princípios distintos, em paralelo com as possibilidades de divisão do trabalho – domínio do facto mediante a realização da acção executiva (domínio do facto formal, vinculado ao tipo); decisão sobre a realização do facto (domínio do facto material como domínio da decisão) e domínio do facto através da configuração do facto (domínio do facto material como domínio de configuração).
    Quando intervêm vários agentes podem distribuir-se os vários elementos por partes: cada um deve tomar parte em algum dos três âmbitos de domínio, mesmo quando um configura e outros executam; na medida em que o titular do domínio do facto formal não está dominado por um autor mediato, também nele reside o domínio do facto.
    A autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto fundamenta uma plena responsabilidade pelo facto.
    A distribuição em âmbitos de domínio diferentes no seu conteúdo não significa a reunião de elementos heterogéneos, mas antes homogéneos pelos actos de organização (cfr., Günter Jakobs,”Derecho Penal, Parte General. Fundamentos y Teoria de la Imputación”, 2ª ed., 1997, p. 741-742).
    A co-autoria fundamenta-se, assim, também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção.
    Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto (cfr. Hans-Heinrich Jescheck, op, cit., p. 726).
    De todo o modo, a colaboração e a importância que reveste deve poder determinar suficientemente o “se” e o “como” da execução do facto.
    A outra forma de comparticipação – a cumplicidade – está definida no artigo 27º do Código Penal: «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto.
    A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
    A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la - cfr., Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. l79.
    A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. págs. 283 a 291.
    «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este – e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação – o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Novembro de 2001, proc. n.º 2758/01; cfr. também o acórdão de 31 de Março de 2004, proc. 136/04 e jurisprudência aí citada)”.
    Atentando nos factos dados como provados, verifica-se que efectivamente os arguidos agiram conjugada mas autonomamente, embora se verifique uma certa hierarquização conforme supra exposto, tendo em conta as concretas funções que cada um exercia.
    ***
    Foram ainda os arguidos JJ e CC acusados da prática, em concurso efetivo, de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
    Prevê este preceito legal actualmente, artigo 368.º-A, sob a epígrafe Branqueamento:
    “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
    a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
    b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
    c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
    d) Associação criminosa;
    e) Terrorismo;
    f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
    g) Tráfico de armas;
    h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
    i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
    j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
    k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
    l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
    m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
    2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
    3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
    4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
    5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
    6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
    7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
    8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
    9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
    10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
    11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
    12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”
    O conceito de branqueamento é sem sombra de dúvida uma metáfora, remetendo para o contexto histórico norte americano em que o crime organizado introduzia os lucros obtidos através de verdadeiras lavandarias de roupa, com as suas máquinas de moedas automáticas.
    Hodiernamente o branqueamento assume particular relevância na politica criminal pois “é uma actividade que serve de suporte a todas as outras formas de crime organizado e que serve para dissimular o acto ilícito que está por detrás dela (…) o branqueamento constitui portanto, um complemento natural de qualquer organização criminosa como modo de converter os proventos do crime”, cfr. Nuno Ferreira e Sofia Cardoso, O quinto poder: o crime organizado como elemento perturbador do livre desenvolvimento da pessoa humana e da paz social, e a cooperação luso-brasileira, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 82, pg. 624.
    Para Manuel Monteiro Guedes Valente, Branqueamento de Capitais: da metáfora à legitimidade da incriminação, Volume Comemorativo dos 20 anos do Instituto Superior de Ciências Policias e Segurança Interna, pg. 720, “o branqueamento ou a reciclagem de capitais ou de bens é o processo hiper-dinâmico destinado a metamorfosear o ilícito em licito, i.e., o processo que visa colocar no circuito económico legal os bens ou capitais de proveniência de condutas criminosas – crimes primários ou subjacentes – fazendo-os circular através de operações e movimentações sucessivas e densas – capazes de dificultar a sua detecção pelas autoridades judiciais e policiais – dissimulando-os para que possam integrar licitamente o circuito económico.” Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 405/14.0TELSB.L1-3, in www.dgsi.pt,  “em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450).”
    Num primeiro momento o legislador nacional restringiu a incriminação do branqueamento limitando-a aos bens e produtos provenientes do tráfico de estupefacientes (cfr. art. 23º do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro).
    Posteriormente foi alargado o âmbito de abrangência do tipo legal, através do Decreto Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro, processo de alargamento que veio a acentuar-se ainda com as Leis n.º 36/94 de 29 de Setembro, n.º 65/98 de 2 de Setembro, n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro. Assume particular importância a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Pêra dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, ratificada pelo decreto do Presidente da República n.º 73/97 de 13 de Dezembro.
    Pese embora não incida directamente sobre o branqueamento assume ainda importância a Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, que estabeleceu deveres de informação para instituições públicas ou privadas, nomeadamente instituições bancárias, financeiras ou equiparadas e regras incidentes sobre os meios de prova e meios de obtenção de prova especificamente previstos para certos tipos de crime entre os quais o de branqueamento.  Neste diploma está em causa a vertente preventiva do branqueamento.
    “A estrutura do sistema das disposições legais relativas ao branqueamento de capitais encontra-se desta forma sistematizado:
    i) medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos do branqueamento de capitais – Decreto Lei n.º 313/93 de 15 de Setembro;
    ii) medidas de prevenção da utilização de entidades não financeiras para efeitos do branqueamento de capitais – Decreto Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro;
    iii) incriminação do branqueamento de bens ou produtos provenientes de tráfico de estupefacientes – art. 23º do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
    iv) incriminação do branqueamento de bens ou produtos provenientes da prática de outros crimes – art. 2º do Decreto Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro.” Cfr. João Davin, O branqueamento de capitais: breves notas, separata da Revista do Ministério Público, n.º 91, pg. 101.
    Todo este sistema legal direccionado para a repressão do branqueamento de capitais resulta da constatação “que o branqueamento de capitais é como que o lado negro do processo de globalização, da liberalização das trocas internacionais e dos movimentos de capitais, da abertura dos mercados financeiros, da maciça informatização e do comércio electrónico”, cfr. Nuno Brandão, Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção, Coimbra Editora, 2002, pg. 16.
    Daí que se verifique um esforço internacional de uniformização do tipo legal de branqueamento, condição essencial para uma eficaz cooperação judiciária internacional nesta matéria, e mediatamente, para o êxito das medidas anti-reciclagem.
    O tipo legal de branqueamento foi introduzido no Código Penal pela Lei 11/2004 de 27 de Março, existindo várias soluções para a concepção punitiva do tipo de crime de branqueamento: como um dos tipos criminais de receptação, inserido nos crimes contra o património; como um dos tipos de favorecimento, inserido nos crimes contra a administração da justiça; como um tipo de crime autónomo e independente, como sucede actualmente na legislação nacional.
    Dúvidas não restam de que há proximidade entre as figuras tradicionais do encobrimento na forma da receptação ou do favorecimento. “O branqueamento – que mediatamente visa o aproveitamento dos produtos de um crime – consiste num plus em relação à receptação. O branqueamento seria uma receptação especifica em que a finalidade primeira é de encobrir ou dissimular a origem ilícita do capital e não a de conseguir um lucro ilegítimo patrimonial característico da receptação.
    Mais rigorosamente, porém dir-se-à que se está perante uma modalidade sui generis de favorecimento e de obstaculização à acção da Justiça, a qual comunga de uma tipologia entre o que se dispõe no Código Penal nos artigos 367º e 368º e artogo 232º.”, Lourenço Martins, Branqueamento de capitais: a nível internacional e nacional, RPCC, Julho-Setembro de 1999, pg.  451.
    A evolução legal do tipo revela que tem vindo a ser alargado o catalogo dos crimes subjacentes abrangidos/elenco dos crimes base, uma vez que inicialmente tal tipo de crime foi previsto apenas para o tráfico de estupefacientes – tanto assim é que podem ser crimes base do crime de branqueamento “todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos”.
    Quanto ao bem jurídico protegido, “o branqueamento supõe o desenvolvimento de actividades que podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo a maior parte das vezes a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007, in www.dgsi.pt, n.º processo 0616509. Ou como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra referido, “o bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também na razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106).”
    Esta incriminação visa tutelar a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, ou mais especificamente o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda de vantagens de certos crimes, assim Jorge Godinho, Do crime de branqueamento de Capitais, Introdução e Tipicidade, 2001, Almedina, pg. 141 e ss..
    Antes da nova inserção sistemática deste tipo legal nos crimes, discutia-se se o bem protegido era a pureza da circulação de bens ou os da tutela da administração da justiça ou se ambos. Neste ultimo sentido, vide Manuel Guedes Valente, ob. cit. pg. 747, que defende a natureza pluriofensiva do tipo por considerar que o enquadramento sistemático não é de per se conclusivo, pelo que esta incriminação tutelaria a administração da justiça, o bom funcionamento do mercado, a credibilidade, estabilidade e integridade do sistema financeiro. Também Gonçalo Bandeira, O crime de branqueamento e a criminalidade organizada no ordenamento jurídico português, Ciências Jurídicas, Almedina 2005, pg. 289, adopta uma posição de síntese, entendendo que são vários os interesses protegidos, a realização da justiça, a ordem e paz públicas, a limpidez ou transparência da circulação dos bens, tal como Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, Almedina, 2004, pg. 17 e ss e 146, que considera com bens protegidos o funcionamento dos sistemas políticos e dos sistemas económico-financeiros global e de cada Estado, mas também a realização da justiça.
    Jorge Duarte, “Lei 11/2004: o novo crime de branqueamento de capitais consagrado no art. 368º-A do Código Penal”, RMP n.º 98 (Abril – Junho de 2004), pg. 133, salienta que com a criminalização do branqueamento de capitais o legislador visa pragmaticamente privar os agentes de crimes dos meios de fortuna obtidos com a prática de tais ilícitos. Mas que para além disso o legislador procura: “1- assegurar o normal funcionamento das estruturas do próprio estado, procurando evitar que os detentores de poder – e concretamente ao nível do Executivo, órgãos superiores da Administração Pública, do poder judicial ou mesmo das forças policiais encarregadas do combate à criminalidade – possam ser aliciados com o enorme poder financeiro decorrente da detenção de fortunas criminosamente obtidas; 2- assegurar o regular funcionamento das actividades comerciais e financeiras legitimas que poderiam, caso não fosse combatida tal realidade, ser inundadas de fundos obtidos de forma criminalmente perseguida, que nas mesmas procurariam a sua legitimação, nelas introduzindo, necessária e inapelavelmente, factores de distorção das próprias da livre concorrência, gerando também um agravamento da já referida cultura da corrupção; 3- assegurar, final e consequentemente, a defesa da própria sociedade de uma forma de criminalidade que (com a globalização das economias e a liberalização de movimentos de pessoas e capitais, esta ultima exponenciada pelo brutal desenvolvimento de meios de comunicação cada vez mais rápidos e eficazes e garantidores de um cada vez maior sigilo e segurança) ameaça de forma sensível os próprios alicerces e estruturas base dessa mesma  sociedade”, Jorge Duarte, Branqueamento de capitais: o regime do Dec.Lei 15/93 de 22 de Janeiro e a normativa internacional, Publicações Universidade Católica, 2002, pg. 94-95.
    O crime de branqueamento é um crime de acção, autónomo em relação ao crime subjacente, que pode ser cometido por qualquer pessoa, não sendo um crime especifico (e segundo a maior parte da doutrina e jurisprudencia mesmo pelo autor do crime subjacente).
    Relativamente à noção legal de “bens”, “há que apelar ao art. 1º da Convenção de Viena de 1988 que define bens como sendo: “activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, moveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses activos.” Noção semelhante está contida no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da Convenção de Estrasburgo do Conselho da Europa e no ponto D do art. 1º da Directiva 2001/97/CE de 4 de Dezembro.
     “As vantagens ou bens que relevam são as provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação dos factos ilicitos típicos subjacentes, isto é, as vantagens ou bens obtidos pelo agente, por forma directa ou indirecta, da prática daqueles factos. Entre as vantagens e bens e a conduta do agente tem de haver um nexo de causalidade mínimo. Para a lei não é relevante se o bem ou a vantagem é total ou apenas parcialmente obtido por virtude da conduta ilícita típica.”, Vitalino Canas, ob. cit. pg. 149.
    Já no que respeita ao tipo objectivo, a conduta criminosa pode concretizar-se em três fases, tal como apontam as Nações Unidas e o Grupo de Acção Financeira Internacional, instituído na Cimeira de Paris dos Sete  Países Mais Desenvolvidos, reunida em Julho de 1989:
    - “colocação (placement) – a fase de maior risco em que o delinquente se procura desembaraçar do numerário, retirando os fundos de qualquer relação directa com o crime, nomeadamente através da sua colocação numa conta bancária;
    - circulação (empilage) – multiplicação das operações em mais que um país se possível, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, tudo com a finalidade de ocultação;
    - investimento (integração) – operações com vista a criar a aparência de legalidade: investimento de curto prazo, em meios de transporte e comunicação; médio prazo, aquisição de companhias de fachada com recurso a empregados qualificados; longo prazo, em actividades inteiramente legais ou de influencia politica (apoios eleitorais), económica ou social.”, cfr. Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra medidas a nível internacional e nacional, in RPCC ano 9º, fasc. 3º (Julho-Setembro 1999)
    Salientando também estas três fases, Nuno Brandão, Branqueamento de Capitais: o sistema comunitário de prevenção, Coimbra Editora, 2002, pg. 15: “num primeiro momento, designado por colocação (placement stage) procura-se colocar os capitais ilícitos no sistema financeiro ou noutras actividades; para numa segunda fase, chamada de transformação (layering stage), realizar as operações necessárias a ocultar essa proveniência criminosa; e num terceiro momento, o da integração (integration stage), introduzir os capitais no circuito económico legal.”
    Em igual sentido, Gonçalo Bandeira, ob.cit. pg. 291 e ss., que descreve a primeira fase como sendo a da “colocação dos dinheiros ilícitos na circulação comercial e financeira, de forma a poder escoar a maior quantidade de dinheiro possível no mais curto espaço de tempo e assim procurar escapar à mais perigosa de todas as fases, do ponto de vista do criminoso, para o estabelecimento de qualquer espécie de conexão entre os crimes principais e o branqueamento dos seus próprios lucros e/ou vantagens “(…) ; a segunda fase como “despistagem ou nova configuração, que consiste numa espécie de cirurgia plástica de cariz financeiro, que vai permitir a ocultação ou uma verdadeira transfiguração de toda e qualquer possibilidade de discernir a verdadeira fonte criminosa dos dinheiros sujos” (…) e a terceira fase como “reaplicação, ou seja trata-se de voltar a pôr os dinheiros já lavados nos canais usuais económicos”.
    Pode concluir-se que “quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem juridico protegido com esta incriminação. Porém (…) mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária, quantias monetárias provenientes do crime subjacente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007 in www.dgsi.pt, n.º processo 0616509.
    As condutas tipificadas no n.º 2 do art. 368º-A do Código Penal são:
    - a conversão de vantagens;
    - a transferência de vantagens;
    - o auxilio de alguma operação de conversão de vantagens;
    - a facilitação de alguma operação de conversão de vantagens;
    - a facilitação de alguma operação de transferência de vantagens.
    A conversão consiste na alteração da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente, enquanto a transferência se traduz na deslocação física dos bens ou na alteração jurídica ao nível da titularidade ou do domínio. Qualquer uma destas operações pode ser efectuada de forma directa ou indirecta. Neste sentido Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e repressão, Almedina, 2004, pgs. 158 e ss.
    As condutas tipificadas no n.º 3 do art. 368º-A do C.Penal são:
    - ocultar ou dissimular a verdadeira natureza das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira origem das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira localização das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira disposição das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira movimentação das vantagens ou direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira titularidade das vantagens ou direitos a elas relativos.
    Saliente-se que o legislador nacional seguiu posteriormente a Directiva 2001/97/CE, consagrando a criminalização da “aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza”.
    A Lei n.º 11/2004 atribuiu competência aos tribunais portugueses mesmo nos casos em que os crimes subjacentes tenham sido integralmente praticados fora do território nacional, desde que o processo de branqueamento tenha decorrido em território nacional.
    A propósito deste preceito refere Pedro Caeiro, “A decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001 e a relação entre a punição do Branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa”, in Liber Discipulorum ao Prof. Figueiredo Dias, pg. 1100, que “embora a actualidade do perigo não seja elemento do tipo – cujo preenchimento se dá com o facto de as vantagens procederem de um dos factos elencados na lei portuguesa, mesmo que cometido no estrangeiro – parece que a prova de que o facto precedente (ainda que constitua um crime perante o direito substantivo português) não cai sob a jurisdição de nenhum daqueles Estados (não só da lex loci delicti) deve afastar a realização típica, de forma similar ao que sucede nos crimes de perigo abstracto-concreto, por a conduta ser aí inofensiva para o bem jurídico protegido e a sua punição ser em consequência ilegítima”.
    A agravação prevista no n.º 8 do dispositivo legal  resulta da perspectivação do conceito de habitualidade, que se cristaliza como uma forma de conduta reiterada tout court, mais grave que a ocasionalidade mas menos do que o modo de vida.
    Por fim não pode menosprezar-se o n.º 12 do citado diploma legal, que estabelece um limite à pena do agente do branqueamento reportando-se ao crime base, por forma a assegurar um equilíbrio entre a pena aplicável ao agente do crime de branqueamento e a pena aplicável ao agente dos crimes subjacentes, atenta a relação genética existente entre estes ilícitos.
    Conforme refere Vitalino Canas, ob. cit. pg. 20, “o crime de branqueamento não é um crime de dano, mas sim um crime de perigo, na medida em que pode não haver lesão efectiva do bem jurídico protegido, antes havendo o perigo dessa lesão. Além disso é um crime de perigo abstracto, uma vez que não se exige, caso a caso, a verificação de perigo real para o bem jurídico protegido. Por outro lado, é um crime de mera actividade e não de resultado.”
    Trata-se de um tipo de ilícito doloso, uma vez que o legislador nacional não acolheu a sugestão da Convenção do Conselho da Europa, no sentido de admitir a punição da negligência.
    Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1, in www.dgsi.pt, “…para a verificação deste ilícito, o legislador não exige actualmente que uma determinada conduta abranja as atrás denominadas três fases ou etapas que constituem as modalidades de acção de branqueamento, a saber, a colocação, a circulação e a integração, bastando-se com a prática de qualquer delas, pois ali se prevê a punição de quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens ou então a de quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
    Em sintonia com esta interpretação, e a título meramente ilustrativo, veja-se o acórdão do TRL, datado de 18/07/213, do qual decorre a sustentação ali sumariada de que “…O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a «um aumento de valores, que não é comunicado ás autoridades legítimas»…”, e que “…Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento”.
    No mesmo sentido, ao tratar do elemento subjectivo do tipo legal em questão, decorre de aresto do STJ datado de 11/06/2014, “exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular. Elemento subjectivo comum a todas as condutas previstas é a exigência do conhecimento da proveniência do objecto da acção num dos ilícitos-típicos precedentes, da origem dos bens (que faz parte do elemento intelectual do dolo).”
    Enquanto no n.º 2 do art. 368º-A do Código Penal se exige a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, no n.º 3 preenche-se com o dolo genérico. Será sempre exigível que o agente saiba que o objecto da acção de dissimulação é proveniente de um dos factos precedentes elencados na lei.
    Relativamente ao n.º 2, “teremos assim uma conduta que se aproxima do favorecimento real quando o agente actua sobre os bens em si mesmos, transformando-os ou transferindo-os, de forma a ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, existindo uma aproximação ao tipo de favorecimento pessoal quando se exige que o agente vise, com a sua actuação, possibilitar que o agente do crime base permaneça impune, ou seja, não seja criminalmente responsabilizado pela prática do crime que gerou os bens em questão, Jorge Duarte, RMP ob. cit. Pg. 135. E ainda, “o n.º 3 do art. 368º-A do Código Penal não exige que o agente actue com a intenção de ajudar o autor do crime base a eximir-se à responsabilidade dos respectivos actos criminosos, mas refere-se aos casos em que o agente apenas actua sobre bens que sabe serem resultantes da prática de um determinado tipo de ilícitos criminais.”
    “Nestes casos na realidade o agente limita-se a ocultar os bens ou a dissimular a sua verdadeira natureza, a respectiva origem, o local onde os mesmos se encontram, ou ainda a criar uma cortina em relação aos efectivos poderes de disposição, movimentação ou propriedade desses bens ou produtos, ou dos direitos relativos aos mesmos, assim dificultando as actividades das autoridades – judiciárias e/ou policiais – na descoberta dos agentes da prática dos crimes base ou os reais contornos  da respectiva actividade criminosa, pese embora, repita-se, não se exija que actue com tal tipo de intenção, não obstante esse possa ser (e será mesmo as mais das vezes) um resultado da respectiva conduta.” Jorge Duarte, Branqueamento de Capitais, o Regime do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e a Normativa Internacional, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002, pg. 135.
    Tem de entender-se, como aliás resulta da Directiva transposta, que é sempre necessário que o agente tenha conhecimento (actual e não posterior) da natureza ilícita dos bens sobre os quais actua.
    Quanto a outro aspecto, a doutrina divide-se: enquanto Rodrigo Santiago, O branqueamento de capitais e outros produtos do crime, pg. 382 e 393 e ss., Jorge Duarte, Branqueamento de capitais: o regime do dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e a normativa internacional, Publicações Universidade católica, 2002, pg. 150-151, e Pedro Caeiro, ob. cit. pg. 1115 e ss., defendem que o conhecimento da proveniência criminosa dos bens pode ser representado a titulo de dolo eventual, Jorge Godinho, ob. cit. pg. 214 e ss., e Faria Costa, “Apostilla”, obra já supra citada, pg. 679, não consideram a hipótese do dolo eventual no conhecimento da proveniência dos bens. Já Vitalino Canas, ob. cit. pg. 162, defende que no anterior regime não era possível preencher o tipo do branqueamento na parte respeitante ao conhecimento da proveniência dos bens, apenas com dolo eventual, mas o mesmo já não sucede com a introdução do art. 368º-A do C.Penal, admitindo que o agente possa apenas representar como possível a proveniência ilícita dos bens, conformando-se com essa possibilidade.
    Quer na hipótese do n.º 2 quer na hipótese do n.º 3 do art. 368º-A do C.Penal não se exige a intenção de lucro.
    A lei portuguesa não acolheu a hipótese prevista no n.º 1 da Directiva: “o conhecimento, a intenção ou a motivação, que devem ser um dos elementos das actividades referidas, podem ser apurados com base em circunstâncias de facto objectivas.” O que em se compreende, face ao principio da culpa que enforma todo o ordenamento jurídico-penal.
    Relativamente à questão da existência do concurso real entre o tipo de crime precedente e os pós delitos, o crime de branqueamento exige uma infracção principal, que consistirá no crime propriamente dito, capaz de gerar vantagens susceptíveis por sua vez de branqueamento, o qual constituirá precisamente a infracção secundária e daí que o preenchimento do tipo de ilícito de branqueamento não prescinde da prova das infracções referidas no elenco legal, cfr. Gonçalo Bandeira, ob.cit. pg. 313. É imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a infracção principal e a infracção secundária.
    Pese embora a verificação de um facto ilícito subjacente seja condição objectiva do tipo de branqueamento, este crime e a respectiva reacção penal são autónomos em relação ao facto ilícito típico subjacente, – por isso, mesmo que o crime subjacente não tenha sido efectivamente punido, quer em razão da inimputabilidade, quer por morte do agente, quer mesmo por impossibilidade de determinar quem praticou e em que circunstâncias. Saliente-se que no entanto, esta questão – se o facto precedente deve constituir um simples ilícito típico ou diversamente um ilícito típico culposo e punível - não é pacifica: a favor da primeira posição, Jorge Godinho, pg. 166 e ss., propugnando a segunda posição, Faria Costa, “Apostilla”, in Hacia un Derecho Penal Económico Europeo, Jornadas en Honor del Profesor Klaus Tiedemann, 1995, pg. 678 e ss. e Pedro Caeiro, ob. cit. pg. 1102.
    “O crime de branqueamento de capitais é um crime de conexão que pressupõe o anterior cometimento de um dos factos ilícitos legalmente previstos, colocando-se a par de outros crimes – a receptação e o auxilio material ao criminoso – que do mesmo modo, pressupõem um ilícito típico precedente. Para a caracterização do tipo legal de crime de branqueamento de capitais exige-se a montante um facto autónomo e separado em relação ao qual o branqueamento é um pós facto punível.(…) no nosso sistema penal nos restantes pos delitos a lei expressamente exclui a punibilidade da intervenção posterior à consumação do ilícito típico precedente se levada a cabo pelo mesmo agente afastando assim a possibilidade de concurso efectivo. O intuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo e, por isso, a criminalização do branqueamento é apenas um meio de atingir um certo fim que é esse confisco. O bem jurídico que se pretende tutelar é a ideia assente de que os crimes geradores de lucros não devem compensar e que, para isso deve ser perseguida a dissimulação dos respectivos proventos. O autor do crime de branqueamento terá pois, de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora de lucros.” In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2002, in www.dgsi.pt, n.º processo 0055995.
    Há, no entanto, que salientar que conforme defende Gonçalo Bandeira, cfr. ob. cit. pg. 318, que há concurso real de infracções entre o crime subjacente e o crime de branqueamento uma vez que tutelam bens jurídicos diferentes e desde que sejam preenchidos efectiva e acrescidamente os tipos objectivos e subjectivos, a não ser que no caso concreto se verifique uma relação de consumpção. “(…) A regra da consunção deverá ser judicialmente aplicada sempre que a concreta conduta do autor do facto precedente, preenchendo embora o tipo legal do branqueamento, corresponda apenas a uma utilização ou aproveitamento normal das vantagens obtidas e deva por isso considerar-se abrangida pela punição daquele facto – o que acontecerá v.g. na simples utilização ou detenção incriminada pelo n.º 1, alínea c) do art. 2º do Decreto-lei 325/95”, cfr. Pedro Caeiro, ob. cit., pg. 1109.
    Relativamente à questão do preenchimento do tipo objectivo com o mero depósito bancário, a questão no fundo é se é necessária a prova de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita. Ora, “os depósitos em conta bancária de vantagens provenientes do crime subjacente, podem constituir uma operação de conversão, de reciclagem das vantagens (cf. Arts. 1206 e 1144 do Código Civil), na medida em que tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto das quais o agente do crime base os deposita, sendo direccionados para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime base irá receber, maxime sob a forma de juros, correspondentes à remuneração do respectivo capital, assim aumentando o seu poder económico.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007 in www.dgsi.pt, n.º convencional 0616509. Conforme se decide neste acórdão citado, o mero depósito em conta própria pode consubstanciar a prática de crime de branqueamento se daí resultar a intenção de ocultação ou dissimulação da verdadeira origem das vantagens e daí concluir-se “não obstante serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelo crime de branqueamento (enquanto crime autónomo) e pelo crime de tráfico de estupefacientes (crime subjacente), é necessário em cada caso apurar se a conduta em questão assume a autonomia necessária para por si só integrar o crime de branqueamento de capitais ou se antes consiste na prática de facto posterior consumido no crime precedente (no crime de tráfico de estupefacientes aqui agravado pela alínea c) do art. 24º do Decreto-lei n.º 15/93).” Em igual sentido, Jorge Duarte, Branqueamento de capitais: o regime do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e a normativa internacional, Publicações Universidade Católica, 2002, pg. 111.
    Ora dúvidas não subsistem de que em relação à arguida CC nenhuns factos resultaram apurados no sentido da dissimulação da proveniência dos fundos obtidos, limitando-se a investigação a sancionar os gastos e aquisições da mesma, descurando a sua actividade de prestação de serviços de cariz sexual, que ficou evidente (relembre-se os depoimentos que revelaram a realização de obras na habitação do casal para criar um espaço para a prestação de serviços de cariz sexual), pelo que deve a mesma ser absolvida de tal crime.
    Já quanto ao arguido JJ, pese embora tenha o Tribunal apurado que o mesmo colocou bens em nome do seu irmão e da sua mãe, afigurava-se crucial para a subsunção de tais comportamentos e conclusão sobre o preenchimento do tipo, apurar quais as datas concretas de tais aquisições e o valor de tais compras, sendo que sempre teria de se apurar qual o valor da viatura dada para troca na aquisição da viatura ... e qual a natureza do acordo efectuado com o irmão do arguido relativamente à habitação identificada. Entende-se que tais elementos fácticos são essenciais para apreciar a relevância jurídica da dissimulação, e não se tendo apurado os mesmos com o detalhe e precisão indispensáveis para o completo enquadramento jurídico, também terá o arguido JJ de ser absolvido de tal crime.
    ***
    Dos crimes de detenção de arma proibida
    Foi o arguido PP acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º1, d), 2.º, n.º1, al.ap), 3.º, n.º2, al.e), da Lei das Armas, 5/2006, de 23 de Fevereiro (um boxer, vulgo “soqueira”).
    Foi o arguido SS acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. a) e d), por referência a al.m), do nº 1, e al.m) do n.º5 do art.º 2º da Lei 5/2006 (3 (três) “petardos” e 1 (uma) “faca de mato”, com 18cm de lâmina).        
    Foi o arguido LLL acusado da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência a alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006, (seis cartuchos carregados de diversas marcas e modelos).
    Foi o arguido MMM da prática, em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al.d), por referência à alínea a), do nº 7 do art.º 3º, e art.9.º  da Lei 5/2006, (aerossol, arma de ar comprimido (tipo pistola)).
    Foi ainda o arguido KKKK acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência à alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006, (sete cartuchos de caçadeira).
    Quanto ao crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, dir-se-á antes de mais que todo o regime relativo às armas e munições, - desde a caraterização das armas e munições ao regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas (passando pela homologação das armas e licença para a sua obtenção, venda, transmissão, aquisição ou mera detenção) até ao seu regime sancionatório -, é marcado pelo reconhecido efeito socialmente danoso do uso de armas, principalmente as de fogo. Por isso, é a ideia do perigo para os bens jurídicos que está subjacente à regulação das armas e suas munições.
    Com a presente incriminação e, conhecidos os efeitos potenciadores de condutas socialmente danosas do uso de armas, pretende o legislador evitar toda a atividade idónea a perturbar a convivência social pacífica e garantir, através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos, a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física. O bem jurídico protegido neste crime é, pois, constituído pela segurança da comunidade face aos riscos, (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas. Risco que, note-se, revelam-se para o próprio portador da arma que, muitas vezes, acaba por ser atingido pelo mau uso ou pelo defeito da arma.
    Estamos, assim, na presença de um crime de perigo abstrato, onde o preenchimento do tipo não pressupõe, nem a existência de um dano efetivo, nem a criação de uma concreta situação de perigo para qualquer dos bens jurídicos protegidos. A lei basta-se com a perigosidade para a lesão dos bens jurídicos da ação em si mesmo considerada, já que a sua utilização, - principalmente por pessoas sem a devida formação, mesmo ao nível da personalidade, donde a lei estabelecer requisitos para a concessão de licenças de uso e porte de arma, - acarreta uma probabilidade de produção de dano ou de colocar em perigo bens jurídico-penais tutelados, pelo que a incriminação tem em vista a proteção da segurança da comunidade contra os riscos de concretização advenientes da circulação e de detenção de armas.
    Trata-se, ainda, de um crime de perigo comum, porque o “perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objetos de ação sustentados ou iluminados por um ou vários bens jurídicos”, José de Faria da Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial: Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 867.
    Prevê o art. 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, integrado no Capitulo X, Responsabilidade criminal e contraordenacional, secção I, Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum:
    “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
    1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
    a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
    b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
    c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
    d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
    e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
    3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
    4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
    5 - (Revogado.)”
    Por sua vez dispõem os art. 2º e 3º do mesmo diploma legal sobre as definições legais dos diversos conceitos de armas, classificando-as por correspondentes tipos. Assim:
    “Artigo 2.º Definições legais
    Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
    1 - Tipos de armas:
    a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
    m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
    ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão; (…)
    3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
    p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo;
    5 - Outras definições:
    g) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;
    l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
    m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
    n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado;
    af) «Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas (…)”.
    “Artigo 3.º  Classificação das armas, munições e outros acessórios
    1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
    2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
    e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;
    f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção;
    h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;
    aa) Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados;
    ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;
    7 - São armas da classe E:
    a) Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos; (…).”
    “ Artigo 9.º Armas da classe E
    1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
    2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:
    a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
    b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a quem, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.(…)”.
    Ora, vertendo ao caso concreto e tendo em consideração as conclusões dos relatórios periciais elaborado nos autos, verifica-se que:
    - O arguido PP possuía um Boxer, vulgo “soqueira”, pelo que tem de ser condenado por tal crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º1, d), 2.º, n.º1, al.ap), 3.º, n.º2, al.e), da Lei das Armas, 5/2006, de 23 de Fevereiro.
    - O arguido SS possuía 3 (três) “petardos” e 1 (uma) “faca de mato”, com 18cm de lâmina pelo que tem de ser condenado por tal crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. a) e d), por referência a al.m), do nº 1, e al.m) do n.º5 do art.º 2º da Lei 5/2006; refira-se que atenta as características das armas apreendidas, e a diversidade das mesmas, integrando as alíneas a) e d) do art. 86º do RJAM, tem de entender-se que deve a conduta deste arguido ser subsumida à classe mais severamente punida, uma vez que foram apreendidos na posse do arguido os petardos, integrando a classe de armas a), que é punida com pena de prisão entre 2 a 8 anos; deverá ser esta a imputação que prevalece.
    - O arguido LLL possuía seis cartuchos carregados de diversas marcas e modelos, pelo que deve ser condenado pela prática de tal crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência a alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006.
    - O arguido MMM da prática, possuía um aerossol, arma de ar comprimido (tipo pistola), pelo que tem de ser condenado pela prática de tal crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al.d), por referência à alínea a), do nº 7 do art.º 3º, e art.9.º  da Lei 5/2006.
    - O arguido KKKK possuía sete cartuchos de caçadeira pelo que tem de ser condenado pela prática de tal crime de detenção de arma proibida, p.p. artigo 86.º, al. d), por referência à alínea p), do nº 3 do art.º 2º da Lei 5/2006.
    Nestes termos, não emergindo da factualidade considerada provada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, mostrando-se preenchido quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo do ilícito criminal previsto no art. 86º, n.º1 alíneas a) e d) do citado diploma legal, forçoso é concluir terem os arguidos cometido os ilícitos previstos e punidos nas referidas disposições legais.
    ***
    Das medidas das penas:
    Demonstrado que está o preenchimento dos tipos legal de crimes previstos e punidos nos art. 21 e 25º do Decreto Lei n.º 15/93, com referência às Tabela I-B e I-A anexas a esse diploma legal, e no 86º, n.º 1 alíneas a) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, resta determinar as sanções a aplicar aos arguidos.
    Assim, e procedendo à escolha e determinação da medida da pena, há que ter em conta, desde logo, a moldura penal abstracta prevista no artigo 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93 entre quatro a doze anos, a moldura penal prevista no art. 25º do mesmo diploma legal  entre 1 e 5 anos, e as molduras penais para os crimes de detenção de arma proibida, respectivamente entre 2 e 8 anos para o caso dos petardos e entre um mês e 4 anos nos demais casos.
    Por uma questão de sistematização e por razões de sínteses, far-se-ão as considerações pertinentes quanto à escolha e dosimetria das penas em geral, ponderando ulterior e individualmente a situação de cada um dos arguidos, dentro das molduras legais aplicáveis e já supra expostas.
    O Tribunal reger-se-á, desde logo, pelo artigo 40º do Código Penal, nos termos do qual se preceitua que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1), não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2).
    Já de acordo como disposto no artigo 71º, n.º 1, do C.Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
    A determinação da pena concreta fixar-se-á, portanto, em função:
    - da culpa do agente, que constituirá o limite máximo, por respeito do princípio político-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
    - das exigências de prevenção geral, que constituirão o limite mínimo, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;
    - e de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão fixar o quantum da pena dentro daqueles limites (vide Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 213 e seguintes).
    Relativamente às exigências de prevenção geral, na ponderação da dosimetria da pena deste tipo de ilícitos criminais têm de tecer-se diversas considerações, sempre sem perder de vista que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, nº. 1 in fine e 40, n.º1, ambos do C.Penal).
    A necessidade de combate ao tráfico de droga é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art.202º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa).
    Na verdade, o tráfico de estupefacientes é um flagelo das sociedades hodiernas sendo responsável, directa ou indirectamente, pela morte de milhares de pessoas, atingindo muitas outras na sua integridade física pelas sequelas, físicas e psíquicas, permanentes e irreversíveis, que o seu consumo ocasiona.
    Tal tipo de crime alarma ainda a sociedade por ser fracturante da organização familiar, estando associado à ruptura do tecido social e à crescente criminalidade contra o património, sendo causa de taxa considerável de morbilidade e a mortalidade, o que sem dúvida reclama um reforço dos mecanismos de coordenação internacionais e a intensificação das acções preventivas contra a criminalidade ligadas à droga. Como refere o acórdão do STJ datado de 06-09-2017, acessível em www.dgsi.pt. com o n.º processo 4029/15.6TDLSB.L1.S1: “o crime de tráfico de estupefacientes, para além dos efeitos deletérios e erosivos do vivenciar social e pessoal, induz e desencadeia a produção de outra criminalidade, não só rotineira, com furtos, roubos, violência doméstica, etc., como criminalidade mais violenta e sofisticada, como seja o financiamento de terrorismo, o branqueamento de capitais, a corrupção, homicídios (assassinatos), subversão da ordem social e da organização administrativa burocrática (veja-se o que acontece em países como o México (cidades como Culiacán, por exemplo, totalmente tomada pelos grupos de narcotraficantes (Sinaloa) e Juárez (cartel de Juarez), a Colômbia e mais perto na Itália, mormente em cidades como Nápoles e na Sicília)”.
    A tipificação de tal crime visa pois, proteger a vida e a integridade física das pessoas, a liberdade individual, a sua capacidade de autodeterminação, a estabilidade e harmonia familiar e social mas também a economia dos Estados, afectadas por negócios paralelos e subterrâneos levados a cabo por verdadeiras redes tentaculares e com forte carácter organizado.
    Ademais, o tráfico de droga é, actualmente, a actividade mais importante do crime organizado ao nível internacional, afirmando-se como o 2° maior negócio do mundo, a seguir ao das armas, neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-09-2010, disponível em www.dgsi.pt, n.º processo 514/09.7JELSB.L1-5.
    Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do C.Penal: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e posterior; a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
    Assim, tomar-se-á em consideração o seguinte conjunto de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depõem contra ou a favor dos arguidos, conforme análise infra, sendo certo que será também tida em consideração a concreta participação de cada um dos arguidos na actividade desenvolvida durante os anos de 2016 e 2017, a quantidade e qualidade de droga que os arguidos detinham quando foram detidos ou interceptados, o dolo dos arguidos que foi directo, pois que estem tinham plena consciência de que compravam, armazenavam e vendiam substâncias proibidas e das consequências que poderiam advir de tal conduta, tendo, mesmo assim, persistido nas suas condutas criminosas, o facto de os arguidos não terem demonstrado assunção da responsabilidade pelos seus actos, por exemplo denunciando os demais intervenientes, concretamente os seus fornecedores ou superiores, pese embora alguns tenha declarado em sede de interrogatório que estavam a ser ameaçados para não o fazer.
    Cumpre ainda referir que no caso das condenações por prática de crime de detenção de arma proibida, p.p, pelo art. 86º do RJAM, optar-se-á pela punição com pena de prisão, em virtude de tais ilícitos estrem em situação de concurso com o crime de trafico de estupefacientes, o que compromete as razões de prevenção que poderiam levar à opção pela pena  de multa, nos termos do art. 40º do C.Penal. Ainda relativamente a estes crimes de detenção de arma proibida, tem de ponderar-se sobremaneira o contexto envolvente, dada a quantidade de armas e munições apreendidas, havendo que sopesar o facto de nas vigilâncias realizadas nada ter sido assinalado quanto à utilização das armas e das munições encontradas.
    *
    Cumpre ainda explanar algumas situações particulares que influem sobre a dosimetria das penas, a saber, o Regime Jurídico dos Jovens Adultos, a Reincidência, o Concurso de Infracções, substituição de Penas de Prisão. Assim:
    A. Aplicabilidade do Regime Jurídico dos Jovens Adultos.
    Antes de mais cumpre ponderar da aplicabilidade do Regime Jurídico-penal dos Jovens Adultos, uma vez que não pode esquecer-se que à data dos factos os arguidos MMMM, LLLL, JJJJ, GGGG, FFFF, EEEE, DDDD, BBBB, YYY, XXX, UUU, NNN, KKK, III, HHH, GGG, FFF, EEE, BBB, ZZ, UU, VV, PP, apesar de penalmente imputáveis, não haviam ainda completado 21 anos às datas dos factos.
    A significar que deve proceder-se à aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, e ponderar-se da eventual aplicação da atenuação especial prevista no art. 4º do citado diploma legal. Aliás, a importância dos interesses públicos inspiradores também deste regime e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado, a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importa nulidade da decisão (art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.).
    Tal regime especial resulta da consideração por parte do legislador deste período existencial como de especial vulnerabilidade biológica, psíquica e social, manifestando uma opção por medidas e ou sanções que promovam a responsabilização e socialização sem os riscos de estigmatização e marginalização. Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante desse diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
    Estão relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades, que integram períodos de intensa reorganização dialéctica, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Repita-se, vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível, uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só, em benefício do jovem, mas também, visando o sempre muito relevante aspecto, dos interesses fundamentais da comunidade.
    Resulta expressivamente do preâmbulo do Dec.-Lei nº 401/82,  que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. Tudo em harmonia com os instrumentos e recomendações da O.N.U. e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil, que inspira a filosofia do nosso sistema.
    Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada, - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo -, sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
    Concretamente, só pode proceder-se a tal atenuação, nos termos dos art. 72º e 73º do C.Penal se for possível efectuar um juízo de prognose positiva relativamente à satisfação das finalidades subjacentes às sanções penais. Para apurar de tal juízo, é necessário ponderar dos antecedentes criminais, do ambiente familiar, dos sentimentos manifestados por parte do jovem relativamente à sua conduta, e claro os seus objectivos de vida.
    Como resulta do que acima se expôs quanto aos fundamentos do regime especial prescrito no referido diploma, o Tribunal, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição prescrevendo a atenuação especial, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
    Tem o Tribunal de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a avaliar, em primeira linha, se no caso é viável, na consideração equilibrada dos fins das penas, efectivar o objectivo, que fundamentalmente inspira esse regime especial, de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos; e, seguidamente, se for porventura de concluir pela necessidade da prisão para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade,  ponderar a possibilidade de adequar a pena concreta aos seus fins de protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art. 40º do C.Penal), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável, num período de latência social.
    Deverá, designadamente, avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal prevista para o crime ou cúmulo de crimes não será excessiva, por limitativa dos objectivos da reinserção, consideradas as especiais exigências de socialização ou ressocialização do jovem agente (ainda no limiar da maturidade, com uma noção de tempo e uma necessidade de perspectiva de futuro muito próprias, a respeitar e a aproveitar no estímulo à interiorização dos valores ínsitos nos bens jurídicos com protecção penal). Salvaguardas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos; porém com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente.
    Ora tal reinserção pode, pelas referidas características do jovem, ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida, para mais tendo em conta as bem conhecidas dificuldades para a sua efectiva consecução no ambiente prisional comum, por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. O que, em cada caso, tem de ser avaliado, na ponderação adequada das duas aludidas finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura abstracta geral, se opte, em obediência ao espírito da disposição do art. 4º do citado diploma, pela atenuação especial da pena nos termos do art. 73º do C.P.
    Ora, resulta dos autos, que os arguidos têm vários antecedentes criminais registados, iniciando as suas “carreiras criminosas”  antes dos factos dos presentes autos, e não têm actividade profissional com caracter de regularidade, apesar de familiarmente integrados, pelo que não afigura adequada a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto nos art. 72º e 73º do C. Penal, devendo os arguidos ser punidos nos termos gerais, não devendo beneficiar do regime excepcional da atenuação da pena, sem prejuízo da sua juventude ser considerada na concreta medida da pena.
    Apenas em relação ao arguido VV, porque não apresenta condenações e tem uma actuação muito pontual, se entende ser de aplicar tal regime de excepção, o mesmo já não sucedendo com o arguido PP, que apesar de também não possuir antecedentes criminais registados, assume funções diversificadas e ao longo de vários meses, assumindo um papel relevante neste negócio de trafico de estupefacientes.
    B. Da Reincidência
    Efectivamente  antes de se proceder à determinação da medida concreta das penas, cabe apurar se estão preenchidos os requisitos da reincidência, tal como consta do despacho de acusação, relativamente aos arguidos OOO e PPP.
    Dispõem a este respeito os art.75º e 76º do C.Penal:
    “1 — É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
    2 — O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
    3 — As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.
    4 — A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência”
    E, quanto ao art. 76º:
    “1 — Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
    2 — As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.”
    O fundamento prende-se com o facto de se verificar que a condenação ou condenações anteriores (e não as penas anteriores) não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se de uma questão de prevenção especial. O elemento essencial da reincidência é o desrespeito por parte do arguido da solene advertência contida na sentença anterior, havendo obviamente uma conexão material entre as duas infracções. Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 261, Coimbra Editora 2005, “a reincidência revela uma mais grave traição da tarefa existencial de conformação da personalidade do agente com o tipo de personalidade do agente com o tipo de personalidade suposta pela ordem jurídica, é dizer com o tipo de personalidade do homem fiel ao direito”.
    Com esta redacção, o legislador colocou um ponto final na distinção entre reincidência especifica e genérica ou homótropa e polítropa, deixando de ter relevância a questão de saber se os crimes são ou não da mesma natureza, uma vez que nas duas hipóteses resulta o mesmo juízo de danosidade.
    Nos casos de reincidência justifica-se a agravação de pena pois que há uma maior culpa, traduzida na desconsideração pela advertência contida na condenação anterior, e há uma maior perigosidade, fazendo-se sentir exigências acrescidas de prevenção.
    A reincidência tem vários pressupostos formais, a saber:
    - tem de tratar-se de crimes dolosos,
    - punidos com pena de prisão superior a 6 meses de prisão efectiva, mesmo que não tenha sido cumprida a pena por prescrição, amnistia e indulto,
    - quanto à condenação anterior tem de haver já sentença transitada em julgado (caso contrário verificar-se-ia uma situação de concurso de crimes),
    - prescrição da reincidência, pois não pode ter decorrido um hiato superior a 5 anos entre os dois crimes.
    E, quanto ao pressuposto material, plasmado no art. 75º, n.º1,  2ª parte do C.Penal, é daí que deriva o fundamento da culpa agravada, sendo certo que a mera prática de vários crimes não implica o funcionamento automático da reincidência, pois a lei exige uma intima conexão entre os crimes reiterados. Por isso há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, em que a reiteração resulta de causas fortuitas ou exógenas.
    Ora, conforme resulta do acervo fáctico, os arguidos OOO e PPP foram colocados em liberdade, respectivamente, em 02.01.2017 e 17.05.2017 e antes de decorridos cinco anos, actuaram nas datas de 25.01.2017 (arguido OOO) 20.10.2017 e 03.11.2017 (arguido PPP), isto é, ainda não decorridos os cinco anos que justificam a verificação do instituto da reincidência, pelo que terá de ser agravada a moldura penal nestes termos, uma vez que face ao percurso dos arguidos, que incluem outras condenações anteriores é notório que  resultaram frustradas as finalidades das anteriores condenações, pois pouco tempo após a sua libertação, incorreram em novos delitos.
    C. Concurso de Crimes
    No caso de comissão de vários crimes, encontradas as diversas penas parcelares aplicadas aos arguidos cumpre proceder à determinação da pena única atendendo aos factos e à personalidade do agente e considerando os limites do n.º 2 do art. 77º do C.Penal.
    Considerando os limites do art. 77º, n.º 2 do Código Penal, e tendo em conta a necessidade de fixar uma pena única, cfr. art. n.º1 do mesmo preceito legal, encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, deve considerar-se a conduta do arguido e fundamentalmente as prementes razões de prevenção geral inerentes aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, e que neste caso estão intrinsecamente ligadas aos crimes praticados, já supra expostas.
    D. Substituição/suspensão das penas de Prisão
    Nos casos de aplicação de pena de prisão, põe-se a questão de saber, ainda, se a justa punição dos arguidos passa inevitavelmente pela execução da pena de prisão ou se, para tanto, ainda é suficiente a aplicação de uma medida não detentiva, maxime, a suspensão da execução desta pena, nos termos do artigo 50º do C.Penal.
    Com efeito, de acordo com o preceituado no n.º 1 daquele preceito legal, «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
    Neste contexto há que fazer apelo, portanto, a um juízo de prognose social sobre a conduta futura dos arguidos, o qual tem de assentar especialmente na prevenção especial, mas tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral.
    Nos casos em que os arguidos possuem bastos antecedentes criminais registados, sendo certo que não obstantes a sucessão de penas de prisão suspensas na sua execução as mesmas não surtiram qualquer efeito, e não obstante a inserção familiar não se verifica qualquer inserção profissional estruturada, o Tribunal entende que a simples ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não se mostra suficiente para evitar que os arguidos assumam condutas deste jaez, mostrando-se inviável conferir aos arguidos outra oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal, tanto assim que as finalidades de reeducação para os valores comunitários se mostram ostensivamente fracassadas, pelo que nestes casos a analisar infra é desajustado suspender as penas de prisão, atentos fundamentalmente os antecedentes criminais registados.
    ***
    Assim e considerando as imputações que resultam dos factos provados:
    1. JJ, repita-se conforme já supra exposto, para além de todas as datas em que é visualizado nos locais onde decorriam as vendas de produto estupefaciente, deslocando-se também às fracções onde estava guardado o produto estupefaciente para venda, gerindo e dando instruções aos demais intervenientes, a saber, 31.03.2016, 27.04.2016, 02.09.2016, 30.09.2016, 05.01.2017, 25.01.2017, 08.03.2017, 24.08.2017, é directamente responsável por todas as transacções em que intervêm os arguidos NN,  WWW, EEE, DDD, FFF, UUU, VVV, III, JJJ, KKK, HHH, XXX, GGG, YYY, QQ, ZZZ, TT, LLL, CCC, YY, PP, VV, BBB, FFFF, AAAA, UU, BBBB, NNN, XXX, XX, YYYY (não arguido), MM, BB, AA, EEEE, DDDD, SS, WW, RR, OOO, RR, AAA, ZZ, TTT, IIII, GGGG, HHHH,  KKKK, JJJJ, PPP, QQQ, LLLL, MMMM, RRR, pois que existem interligações entre os arguidos, sendo que a partir do facto de os vendedores receberem instruções do arguido JJ ou dos colaboradores próximos deste, como o QQ, o PP, o NN ou o MM, ou entregarem dinheiro à mãe do JJ, a arguida KK, compreende-se a teia de ligações entre os vários intervenientes como resulta do acervo fáctico. Desde logo, partindo das datas em que as arguidas KK e LL, respectivamente mãe e tia do arguido JJ recolhem dinheiro juntos dos vendedores de produto estupefaciente, que trabalham com o apoio de verdadeiras equipas de vigias e com responsáveis de casa de recuo, todos arguidos, é evidente integrar na responsabilidade do arguido JJ todos os actos destes co-arguidos, tanto assim que era este arguido que se desloca ao bairro no final do dia para fazer a contabilização do produto vendido e contagem do dinheiro obtido, conforme foi apurado nas diversas vigilâncias. Não pode ainda menosprezar-se o facto de na data de 08.03.2017 relativamente às instalações do Grupo Recreativo, exploradas pelo arguido JJ e onde este se encontrava o arguido a fazer o atendimento da clientela e onde foi apreendido haxixe (20,69g) na cozinha, e cocaína (0,13gr) na sala do bar, confirmando o que já decorria da demais investigação, de que também aquele local servia para vendas e ou armazenamento de produto estupefaciente.  Tudo isto reforçado pelo facto de o arguido, adquirir bens de valor relevante, como veículo automóvel e casa de habitação, colocando os bens em nome dos seus familiares, assim impedindo a fiscalização da proveniência dos seus rendimentos, uma vez que não apresenta rendimentos declarados nos anos de 2015 a 2017, como resulta da perícia efectuada  nos autos. Por fim refira-se ainda que tem também de ser associado à actividade do arguido OO, seu primo, uma vez que das conversações telefónicas resulta claramente, conforme supra analisado, que na ausência do arguido JJ, o mesmo se desloca até à sua casa, deslocação confirmada pelo RDE, para ir buscar produto estupefaciente a fim de provisionar as vendas que se realizam no Bairro .... Há ainda que considerar que o arguido recorreu a eficaz grau de dissimulação, por forma a manter-se distante das concretas acções de execução, utilizando os coarguidos e sendo particularmente cauteloso nas comunicações telefónicas. Tem ainda de ser relevado o facto de o arguido utilizar na concretização do seu plano criminoso “bolsas”, vendedores e vigias na sua grande maioria muito jovens, ou seja, facilmente instrumentalizados, atento o meio socioecónomico em que se inserem e que ironicamente é o mesmo do arguido, e também recorrer a indivíduos que mantêm consumos aditivos de estupefacientes e por isso são facilmente manipulados ao sabor  do negócio de tráfico de estupefacientes.
    Assim compreendida a amplitude da actuação do arguido JJ, tendo em vista a dosimetria da pena concreta, há que considerar que o mesmo não regista antecedentes, e está integrado familiar e profissionalmente, pelo que se considera justa, adequada e proporcional, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93, a pena de nove anos de prisão.
    3. KK, considerando as datas e a sua função de recolha de dinheiro, -  10.03.2016, 01.04.2016, 08.04.2016, 20.04.2016, 20.04.2016, 03.06.2016, 02.09.2016, 25.01.2017 -, mas que não regista antecedentes e está integrada familiarmente, sendo certo que essa mesma família foi quem a levou a prevaricar, atento o papel fundamental do seu filho, o arguido JJ, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos  e 9 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    4. LL, considerando as datas e a sua função de recolha de dinheiro, -  10.03.2016, 01.04.2016, 02.09.2016 -, mas que não regista antecedentes e está integrada profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos  e 3 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    6. MM, considerando as datas em que é  visualizado, a saber 22.09.2016, 25.01.2017, 25.05.2017, 14.11.2017, e a sua concreta intervenção no sentido de balizar a actividade dos vendedores e dos vigias, coadjuvando o arguido JJ, tal como aliás fazia na exploração do bar da sede, resultando evidente a sua proximidade hierárquica com o  JJ a partir das conversações telefónicas, tendo mesmo substituído o mesmo na ausência deste, e atendendo a que regista vários antecedentes incluindo uma pena de oito anos de prisão por trafico de estupefacientes e duas outras condenações por consumo de estupefacientes mas está integrado familiar e profissionalmente, considera-se justa, adequada e proporcional, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93, a pena de seis anos de prisão.
    7. NN “IIIIII”, atendendo às concretas datas e funções exercidas, - 01.04.2016 (entregava produto ao vendedor e recebia dinheiro), 26.08.2016 (controlou actividade), 22.09.2016 (controlou actividade), 05.01.2017 (controlou actividade), 25.01.2017 (controlou actividade), 03.11.2017 (controlou mudança de turno), 10.11.2017 (controlou mudança de turno),  15.11.2017 (encarregou de comprar refeições e transporte de produto), - resultando das  conversações telefónicas que também era responsável pela contagem do dinheiro, mas que não regista antecedentes, encontrando-se integrado familiar e profissionalmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    8. OO, considerando as concretas datas e actividade que desempenhou, -17.04.2016 (controlo de actividade), 17.05.2016 (controlo de actividade), 10.11.2017 (idem) -, as suas ligações ao produto estupefaciente que se encontrava nas casas dos arguidos  NNNN (veja-se as conversas telefónicas em 07.06.2016 e 17.04.2017) e SSS (foram encontradas as suas impressões digitais nas mochilas e sacos encontrados em casa do arguido SSS no âmbito das buscas realizadas no dia 15.11.2017), ao facto de se receber instruções do arguido JJ quando este se encontra ausente, veja-se a conversa telefónica de 19.02.2016, de ir a casa do mesmo quando este está no ... para ir buscar produto estupefaciente, dando-lhe informações como corre a actividade,  sendo que, através das suas conversações telefónicas se compreende que dá instruções para entrega de produto estupefaciente para continuação de vendas de produto e combina encontros para entrega, sendo que não regista antecedentes e está integrado familiar e profissional, considera-se justa, adequada e proporcional, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93, a pena de seis anos de prisão.
    10. PP, considerando as datas e funções que exerceu -, 29.04.2016 (transporte), 03.06.2016 (controlo da actividade), 29.07.2016 (controlo de actividade), 05.08.2016 (responsável pela fracção onde estava guardado o produto), 26.08.2016 (controlava a actividade), 22.09.2016 (controlo de actividade), 30.12.2016 (controlo de actividade) -, sendo certo  que na busca à sua residência se procedeu à apreensão de €1600 e de uma soqueira e não obstante não possuir antecedentes criminais e estar integrado familiar e profissionalmente, entende-se não se afigurar possível aplicar o regime jurídico penal dos jovens adultos considerando a natureza das acções do arguido, demonstrando já a assunção de funções diferenciadas no longo intervalo de tempo entre abril e dezembro de 2016, pelo que pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º d) do RJAM considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 9 meses de prisão, fixando-se em cumulo a pena de 5 anos e 3 meses.
    11. QQ, considerando as concretas funções e datas em que foi detectado, - 31.03.2016 (abastecia vendedor), 22.09.2016 (vigia), 30.09.2016 (abastecia vendedor), 30.12.2016 (controlo da actividade dos vendedores), 10.03.2017 (controlo da actividade dos vendedores), 24.08.2017 (acompanha o arguido JJ para a contagem do dinheiro ao fim do dia), 03.11.2017 (controlo da actividade dos vendedores), 14.11.2017 (controlo de actividade), 15.11.2017 (encarregou de comprar refeições para os demais membros e transporte de produto), - sendo que apresenta duas condenações em pena suspensa por trafico de menor gravidade, regista consumos e revela não interiorização e manutenção de amizades pró-criminais, apesar de estar integrado familiar e profissionalmente pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
    12. RR, considerando as datas e funções que exercia no concreto negócio, - 30.12.2016 (controlo de actividade), 25.01.2017 (controlo de actividade), 03.11.2017 (controlo de actividade), 14.11.2017 (controlo de actividade), 15.11.2017 -,  apresentando inúmeros antecedentes, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão de 5 anos e 8 meses, estando integrado familiarmente, com perspectivas laborais, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
    13. SS, considerando as datas e funções que exerceu -, 22.09.2016 (deu indicações aos vendedores), 09.12.2016 (guardou o produto em sua casa), 30.12.2016 (controlou vendedores), 10.03.2017, (guardou produto em sua casa), - existindo ainda conversas telefónicas para vendedores e vigias que contrata e estabelece horários, para compradores a quem vende directamente, acrescendo que aquando da busca realizada são lhe apreendidos  uma faca de mato e petardos, sendo que não regista antecedentes, se encontra integrado profissional e familiarmente, tendo inclusivamente junto contrato de prestação de serviços de revisão automóvel a fls. 18531, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º a) do RJAM considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-se em cumulo a pena de 6 anos.
    14. TT, considerando as datas e funções que assumiu, - 08.04.2016 (transporte para os vendedores), 25.01.2017 (transporte), 14.11.2017 (transporte para os vendedores e recolha de dinheiro), 15.11.2017 (transporte para os vendedores), tendo sido apreendido em sede de busca: canábis 0,774 e €220,550, apresentando duas condenações em multa, substituídas por ptfc já cumpridas, mostrando-se integrado familiar e profissionalmente, e tendo efectuado um corte de relação com anteriores ligações ao mundo do trafico de estupefacientes,  pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    15. UU, considerando as datas e especificas funções exercidas, - 29.07.2016 (controlo dos vendedores e transporte para os vendedores), 02.09.2016 (controlo dos vendedores), 05.01.2017 (possuidor de quantidade de produto), 10.11.2017 (vigia e transporte para os vendedores), 15.11.2017 (transporte), sendo que já regista três condenações em multa e pena suspensa, o que inviabiliza a aplicação do regime jurídico penal dos jovens adultos, tendo juntado contrato de trabalho como distribuidor da D..., fls. 18517 e porque é jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    16. VV considerando as datas e funções que exerceu, - 29.04.2016 (transporte), 05.01.2017 (vigia), não apresentando antecedentes, beneficiando da atenuação especial de pena do regime jurídico penal dos jovens adultos, encontrando-se integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º, al. a) considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    18. WW, considerando as datas em que foi detectada, - 29.07.2016 (esta data no âmbito do NUIPC 88/16.... incorporado nos presentes autos), 09.12.2016,  30.12.2016 -, assumindo funções de responsável da fracção onde estava guardado o produto estupefaciente e recebendo dinheiro dos vendedores para o guardar, tendo sido apreendida na busca haxixe 23,18  e duas facas com vestígios de cannabis, mas sem antecedentes, integrada profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    19. XX, atendendo às datas e funções que assumiu, - 08.03.2016 (responsável pela fracção onde estava guardado o produto), 05.08.2022 (idem), 02.09.2016 (apoio às vendas), 25.01.2017 (idem), 10.03.2017 (idem), 15.112017 (idem) -, tendo na busca sido apreendido 0,11g de heroína, registando várias condenações por roubo e trafico de estupefacientes, incluindo uma condenação em pena de 5 anos e 3 meses de prisão, mantendo consumos potenciadores de comportamentos delituosos e não obstante estar integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva.
    20. YY, considerando as datas e funções que assumiu neste negócio de trafico de estupefacientes, - 08.03.2016 (transporte), 29.04.2016 (transporte), 03.06.2016 (controlo dos vendedores), 02.09.2016 (idem), 09.12.2016 (idem), 25.01.2016 (transporte), 20.10.2017 (transporte) -, tendo já sofrido inúmeras condenações, incluindo por trafico de estupefacientes com condenação em pena de multa e violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, estando integrado familiar e profissionalmente, mas ressaltando a necessidade de manter o corte com os pares pro-criminais, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    21. ZZ, considerando as datas e funções que desempenhou, - 08.03.2016 (transporte), 10.03.2017 (vigia), 20.10.2017 (vigia) -, o facto de já apresentar duas condenações por tráfico de estupefacientes e consumo estupefacientes com condenações em pena de prisão suspensa e pena de multa, o que impede a aplicação do regime penal dos jovens adultos, estando integrado familiarmente, mas faltando interiorização de valores e estruturação de percurso profissional, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos  e 6 meses de prisão efectiva.
    22. AAA que em 25.01.2017 foi responsável pela fracção onde estava guardado o produto estupefaciente para venda, resultando da busca realizada à sua residência que também aí preparava o produto, tendo sido aí apreendida cocaína, heroína e cannabis, dividas em quartas ou ainda em saco por preparar, balança de precisão, ..., €949,70 (parte dentro de uma caixa forte), sendo que não apresenta antecedentes e está integrado familiarmente, mas não tem actividade profissional e mantém consumos, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    23. BBB, atendendo às funções e datas em que teve intervenção, - 13.05.2016 (transporte), 03.06.2016 (venda com entrega de dinheiro à arguida KK), 26.08.2016 (vendedor), 22.09.2016 (vendas e controlo de vendas), 30.12.2016 (reabastecimento de produto e recebimento de dinheiro), 03.11.2017 (vigia e transporte) 10.11.2017 (idem) -, apresentando várias condenações incluindo duas por trafico de estupefacientes em pena de prisão suspensa, o que inviabiliza a aplicação do regime penal dos jovens adultos, encontrando-se integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão efectiva.
    24. CCC, atendendo às datas e funções que desempenhou, - 27.04.2016 (recebimento de dinheiro), 09.12.2016 (distribuição de produto), 30.12.2016 (responsável da fracção), tendo sido apreendido na busca á sua residência um cachimbo com resíduos de cocaína, mas considerando que não regista antecedentes, apresentando consumo excessivo de álcool, dependência dos filhos, sobrevivendo de biscates, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    25. DDD, atendendo às datas e funções que desempenhou, - 04.03.2016 (vigia e transporte), 10.03.2016 (reabastecimento), 17.03.2016 (idem), 20.04.2016 (vigia), 27.04.2016 (reabastecimento), 02.09.2016 (reabastecimento), 30.09.2016 (recolha de dinheiro), 03.11.2017 (reabastecimento), 10.11.2017 (vigia e transporte) -, durante mais de um ano, ao facto de ter registados vários antecedentes, incluindo duas condenações por trafico de estupefacientes, uma em pena suspensa e outra em pena efectiva, mas considerando-se integrado profissional e familiarmente, dedicado à prática de desporto pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    26. EEE que em inúmeras datas desempenhou funções de vendedor e vigia,  04.03.2016 (vendas), 10.03.2016 (idem), 31.03.2016 (idem), 27.04.2016 (idem), 29.04.2016 (idem), 12.05.2016 (idem), 17.05.2016 (idem), 03.11.2017 (vigia), 10.11.2017 (vigia), 15.11.2017 (vigia), o que aliás assumiu em sede de interrogatório judicial, apresentando vários antecedentes por trafico de estupefacientes, com várias penas de prisão efectivas, cumprindo actualmente pena, tudo a inviabilizar a aplicação do beneficio do regime jurídico dos jovens adultos, mas estando integrado familiarmente, e apresentando problemática de doença mental, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão efectiva.
    27. FFF considerando as datas e as funções desempenhadas, 08.03.2016 (reabastecimento), 10.03.2016 (reabastecimento e recolha de dinheiro), 08.04.2016 (idem), 27.04.2016 (vendas), 05.08.2016 (reabastecimento e recolha de dinheiro), 26.08.2016 (venda), 25.01.2017 (venda), o facto de apresentar inúmeros antecedentes, incluindo por trafico de estupefacientes em penas de prisão suspensas, o que inviabiliza a aplicação do beneficio do regime penal dos jovens adultos, acrescendo a instabilidade profissional, a falta de interiorização de valores e o convívio com pares conotados com actividades marginais, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão efectiva.
    28. GGG que tanto assumiu vendas e reabastecimento de produto estupefaciente como exerceu funções de vigia nas datas de 31.03.2016 (venda), 27.04.2016 (vigia), 12.05.2016 (venda), 03.06.2016 (reabastecimento), 05.08.2016 (vendas), 02.09.2016 (venda), 30.09.2016 (venda e reabastecimento), 05.01.2017 (vigia), 10.03.2017 (vigia e vendas), tendo-lhe sido apreendida em sede de busca : 2,959g cannabis, apresentando duas condenações por trafico de menor gravidade em pena suspensa e pena efectiva, o que inviabiliza a aplicação do regime jurídico dos jovens adultos, denotando instabilidade profissional e consumos, potenciadores de práticas delituosas, mas encontrando-se integrado familiarmente e sendo jovem, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    30. HHH que assumiu funções de vigia nas datas de 04.03.2016, 08.03.2016, 22.03.2016, 01.04.2016, 03.06.2016, 26.08.2016, 02.09.2016, 22.09.2016, 30.09.2016, 30.12.2016, 10.03.2017 tendo sido apreendido na busca cocaína (0,4gr) e heroína (2,8gr), apresentando várias condenações, cumpre pena actualmente, o que inviabiliza a aplicação do regime penal dos jovens adultos, situação agravada pela falta de perspectivas profissionais, apser de estar integrado familiarmente e ser jovem, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    31. III, considerando as datas e funções assumidas, - 08.03.2016 (vigia), 22.03.2016 (vendas), 31.03.2016 (vendas) -, bem como a apreensão feita em sede de busca: 3,64gr haxixe, que assumiu ser para seu consumo, sendo certo que já apresenta duas   condenações, uma por trafico de estupefacientes em  pena de prisão suspensa já extinta, o que exclui a aplicação do regime penal de jovens adultos, mas considerando que está integrado familiarmente, que é ainda jovem e que atribui as suas condutas a um período difícil da sua vida relacionada com a doença prolongada e morte da sua mãe, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    32. JJJ, que em várias datas, a saber 08.03.2016, 22.03.2016, 31.03.2016, 29.04.2016, 12.05.2016, 17.05.2016, procedeu a vendas de estupefaciente e também assumiu um dia as funções de vigia, não possuindo antecedentes, e estando integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    33. KKK que nas datas de 22.03.2016 e 12.05.2016 assumiu funções de vigia, tendo-lhe sido aprendida em sede de busca 1,84gr cannabis, apresentando inúmeros antecedentes,    incluído trafico de estupefacientes e homicídio, cumprindo pena de prisão, o que obrigatoriamente inviabiliza a aplicação do regime jurídico penal dos jovens adultos, e fazendo esforço no sentido de ressocialização e integração profissional, não obstante manter consumos, que são potenciadores de práticas delituosas, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    34. LLL, que procedeu a vendas nos dias 27.04.2016, 29.04.2016, 12.05.2016, 13.05.2016, sendo que no âmbito da busca realizada foram-lhe apreendidos 6 cartuchos de calibre e 12, 1,51gr cannabis, apresentando inúmeros antecedentes incluído por trafico de menor gravidade, sendo que está integrado familiar e profissionalmente e faz tratamento de desintoxicação, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM considera-se justa, adequada e proporcional a pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
    35. MMM que procedeu a vendas no dia 17.05.2016 tendo-lhe sido apreendido em sede de busca: 1,78gr cannabis, bem assim como um aerossol (arma de ar comprimido) , apresentando vários            antecedentes, incluindo duas condenações por trafico de menor gravidade, com aplicação de pena suspensa e tendo um  percurso profissional pouco investido e irregular, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM considera-se justa, adequada e proporcional a pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
    36. NNN, que assumiu multiplicidade de funções, quer como vigia, quer de venda, quer de reabastecimento nas datas de 05.08.2016, 26.08.2016, 22.09.2016, 25.01.2017, 29.09.2017, 20.10.2017, 03.11.2017, 10.11.2017, 15.11.2017, o que afasta a possibilidade de aplicação do regime jurídico penal dos jovens adultos, tanto que o mesmo também já apresenta uma condenação por crime de condução sem habilitação legal, mas considerando que o mesmo está integrado profissional e familiarmente, tendo inclusivamente junto contrato de trabalho a fls. 18569 e é ainda jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    37. OOO, que para além de ter assumido vendas e funções de vigia na data de 25.01.2017 (vide fotografias de fls. 9765 e ss.), foi encontrado na posse de  13,27gr haxixe e 3,441gr cocaína (em quartas) no âmbito da busca realizada nos presentes autos, apresentando várias condenações incluindo por trafico de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão efectiva, o que aliás justifica que seja punido como reincidente, e apesar de integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.
    38. PPP, que nas datas de 20.10.2017e 03.11.2017 procedeu a reabastecimento de produto estupefaciente, sendo que lhe foi apreendida em sede de busca uma bolota com 7,247gr cannabis, apresentando várias condenações, tendo sido inclusivamente condenado por trafico de estupefacientes em pena efectiva o que aliás fundamenta a sua condenação como reincidente, mas estando integrado profissional e familiarmente, tendo apresentado contrato de trabalho por tempo indeterminado como lavador de vidros, pela prática de um crime de trafico, p.p. pelo art. 25º, considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.
    39. QQQ, que na data de 10.11.2017 procedeu a reabastecimento, não apresentando   antecedentes, estando integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    40. RRR que na data de 15.11.2017 era responsável pela fracção onde estava guardado o produto estupefaciente que foi apreendido na sequencia de busca realizada no dia 14.11.2017, mas não regista antecedentes, está integrada profissional e familiarmente, sendo de equacionar a obrigatoriedade de a mesma prosseguir um acompanhamento terapêutico, caso o diagnóstico venha a incorrer nesse sentido, pelas entidades de saúde competentes, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    41. SSS, que disponibilizou a sua residência para depósito/armazenamento do produto estupefaciente a ser vendido como evidenciou a busca do dia 16.11.2017: heroína 633,20gr+291,840gr+20,120 e cocaína 203,20gr+0,785gr+37,200gr, tendo esclarecido em interrogatório que o produto não era seu, tal como resultou da demais prova produzida e sendo certo que não tem   antecedentes e está integrado familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    43. TTT que nas datas de 10.03.2017 e 25.05.2017 foi responsável pela fracção onde estava guardado o produto estupefaciente para venda, apresenta vários antecedentes, incluindo duas condenações por tráfico de estupefacientes, uma delas punida com pena efectiva de prisão, está integrado profissional e familiarmente, tendo inclusivamente apresentado comprovativo da prestação de serviços a fls. 18579 e ss. , pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 21º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão efectiva.
    44. UUU, que nas datas de 17.03.2016, 22.03.2016, 31.03.2016, 01.04.2016, 20.04.2016, 29.04.2016, 03.06.2016, 29.07.2016, 22.09.2016, 09.09.2016, 30.12.2016, 05.01.2017, procedia a vendas de produto estupefaciente, apresentando vários antecedentes tendo sido já condenado em pena de prisão efectiva, o que inviabiliza a possibilidade de beneficiar do regime penal dos jovens adultos, necessitando de reestruturação profissional, mas estando integrado familiarmente e sendo ainda jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão efectiva.
    45. VVV, que nas datas de 04.03.2016, 17.03.2016 , 22.03.2016, 31.03.2016, 01.04.2016, 20.04.2016, 29.04.2016, 10.11.2017 assumindo multiplicidade de funções, como seja venda, transporte, reabastecimento tendo inclusivamente procedido a entrega de dinheiro à arguida KK, apresentando vário antecedentes incluindo duas condenações por tráfico uma delas com pena efectiva de prisão, cumprindo actualmente pena de prisão, necessitando de aquisição de competências profissionais e sociais, mas sendo ainda jovem e estando integrado familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão efectiva.
    46. WWW, que nas datas de 08.03.2016, 10.03.2016, 22.03.2016, 01.04.2016, 12.05.2016, 13.05.2016, 26.08.2016, 09.12.2016 , 30.12.2016, 05.01.2017, assumiu quer as funções de vigia quer procedeu a vendas de produto estupefacientes, possuindo vários antecedentes, incluindo três condenações por tráfico, uma delas com pena efectiva de prisão, não se encontrando integrado profissionalmente, mantendo distanciamento familiar e consumos, potenciadores de práticas delituosas, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    47. XXX, que nas datas de  22.03.2016, 05.08.2016, 02.09.2016, 25.01.2017, 20.10.2016, 15.11.2016,  assumia múltiplas funções de reabastecimento, venda e vigia, possuindo duas condenações por tráfico, uma delas com pena efectiva de prisão, o que impede a aplicação do beneficio do regime penal dos jovens adultos, apresentando consumos que são potenciadores de condutas delituosas e irregularidade profissional, mas por outro lado é jovem, está integrado familiarmente, tem diagnosticados problemas de saúde mental, e iniciou tratamento de desintoxicação, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de efectiva.
    48. YYY, que nas datas de  31.03.2016, 27.04.2016, 29.04.2016, 13.05.2016, 29.07.2016, 02.09.2016, 09.12.2016, 30.12.2016, 05.01.2017, assumiu funções de vigia, embora também tivesse efectuado vendas de produtos estupefaciente e transporte do mesmo, - multiplicidade de condutas que inviabiliza a aplicação do beneficio do regime jurídico penal dos jovens adultos -, o que assumiu em sede de interrogatório revelando ainda ser consumidor de haxixe, sem antecedentes, e encontrando-se integrado profissional e familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova.
    49. ZZZ que assumiu funções de  vigia nas datas de 08.04.2016, 20.04.2016, 29.04.2016, 05.08.2016, 20.10.2017, 03.11.2017, 10.11.2017, 14.11.2017, possuindo dois antecedentes, um dos quais por trafico de menor gravidade, estando integrado familiarmente, sofrendo de problemas de saúde, mas sem percurso profissional estruturado, apesar de ter apresentado contrato de trabalho, apresentando consumos, potenciadores de comportamentos delituosos, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão efectiva.
    51. AAAA, que nas datas de 29.07.2016, 30.09.2016, 09.12.2016 efectuou vendas e vigias bem como transporte de produto, possuindo inúmeros antecedentes criminais, incluindo várias condenações por trafico de menor gravidade, cumprindo pena efectiva, estando integrado familiarmente, fazendo esforço de integração profissional e sendo ainda jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    52. BBBB, considerando que na data de 29.07.2016 procedeu a abastecimento e na data de 26.08.2016 exerceu funções de vigia, tendo reconhecido em interrogatório que se dedicou à actividade de vigia e “bolsa” até abril de 2017, altura em que foi alvo de rusga da PSP e abandonou a actividade, apresentando duas condenações em pena suspensa, uma das quais por trafico de menor gravidade, o que impede a aplicação do beneficio do regime penal dos jovens adultos, mas está integrado familiarmente e é jovem, apesar da irregularidade profissional, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    53. CCCC que em 30.09.2016 procedeu a venda de produto e em interrogatório admitiu que algumas vezes foi vigia, ganhando €25/€30 por 4 horas de vigia, “para não fazer roubos e ganhava para o seu consumo” de heroína, possuindo duas condenações em pena suspensa, uma das quais por trafico de menor gravidade, o que afasta a possibilidade de aplicação do regime penal dos jovens adultos, e é um jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    54. DDDD, que na data de 09.12.2016 procedia a reabastecimento, possuindo três condenações em pena suspensa, duas das quais por trafico de menor gravidade, o que afasta a aplicação do regime penal dos jovens adultos, sem ocupação profissional e com consumos, o que potencia a possibilidade de novas práticas criminosas, mas está integrado familiarmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos de prisão efectiva
    55. EEEE, considerando que na data de 09.12.2016 procedia a reabastecimento, possuindo várias condenações, incluindo por trafico de droga em pena de cinco anos de prisão (o que afasta o regime penal dos jovens adultos), cumprindo actualmente pena, mas está integrado familiarmente, investe no percurso escolar, e é jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos de prisão efectiva.
    56. FFFF, considerando a sua participação nos dias 13.05.2016 (transporte), e 30.12.2016 (auxilio nas vendas de UUU e vigia), o facto de possuir vários antecedentes incluindo por trafico de menor gravidade (o que afasta o regime penal dos jovens adultos),   sendo que actualmente cumpre pena, revelando distanciamento familiar, sem percurso profissional, apesar do contrato de trabalho junto a fls. 18593 e ss., e é um jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva
    57. GGGG, considerando que procedeu a vendas no dia 25.05.2017, sendo que já possui várias condenações, duas das quais por consumo de estupefacientes (que afasta a possibilidade de aplicação do regime jurídico dos jovens adultos), mas, integrado familiar e profissionalmente e é um jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos de prisão efectiva.
    58. HHHH, considerando que exerceu funções como vigia na data de 25.05.2017 e já sofreu uma condenação por crime de resistência a coacção, na pena de cinco meses de prisão já cumprida, mas está integrado profissional e familiarmente pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 1 ano e 9 meses suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    61. IIII, que na data de 10.03.2017 procedeu a transporte, tendo sido efectuada busca com apreensão de haxixe 1,08gr, mas não apresentando antecedentes e estando integrado familiar e profissionalmente, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 1 ano e 6 meses suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    62. JJJJ, considerando as funções de vigia exercidas nas datas de 20.10.2017, 03.11.2017, 10.11.2017, 14.11.2017, as três condenações anteriores, duas das quais por trafico de menor gravidade, o que afasta a possibilidade do regime dos jovens adultos, mas atendendo a que está integrado familiarmente e é jovem, assinalando-se necessidades de intervenção para a manutenção de atividade profissional regular, o afastamento de pares pró-sociais e o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos de prisão efectiva .
    63. KKKK, que na data de 24.08.2017, disponibilizou a sua residência para guardar produto estupefaciente, e que na busca realizada foram encontrados 7 cartuchos de calibre 12 e um bastão de madeira, tendo o arguido em sede de interrogatório reconhecido tal detenção, sendo que apresenta duas condenações em pena suspensa, mas está integrado profissional e familiarmente, entende-se ser justa, proporcional e adequada pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, a pena de 4 anos e 6 meses e pelo crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, d) do RJAM, a pena de um ano, fixando-se a pena de cúmulo de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova.
    64.  LLLL – considerando que em 15.11.2017 exerceu funções de vigia, tendo inclusivamente em sede de interrogatório admitido que nos meses de Junho a Agosto exerceu tais funções de vigia, recebendo entre 25€ e €50 por dia, valor que foi aumentando tendo em consideração o horário entre as 8h00 e as 15h00, assumindo ser consumidor de haxixe, possuindo várias condenações por crimes de roubo, cumprindo pena de prisão efectiva (facto que afasta a possibilidade de aplicação do regime jurídico penal dos jovens adultos), mas estando integrado familiarmente, precisando de ganhar competências profissionais, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 1 ano e 6 meses efectiva.
    65. MMMM –  considerando a data em que foi detectado, 15.11.2017, e as concretas funções de vigia que exercia, sendo que apresenta duas condenações,  uma das quais por consumo de estupefacientes, (o que afasta a possibilidade de aplicação do Regime Jurídico Penal dos Jovens Adultos), apresentando consumos, comportamento que pode potenciar nova pratica criminosa, mas encontrando-se integrado familiar e profissionalmente e sendo jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 1 ano e 6 meses suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
    66. NNNN – considerando as datas em que foi detectado, 17.04.2016 (disponibilizou a sua residência para guardar produto), 17.05.2016 (disponibilizou a sua residência para guardar produto), mas atendendo ao facto de não ter antecedentes registados, estar integrado profissional e familiarmente, tendo inclusivamente junto contrato de trabalho a fls. 18572 e ss. , entende-se ser justa, proporcional e adequada pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21º, a pena de 4 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova.
    ***
    Da Perda de Bens
    Sobre esta matéria prevê o artigo 109º do Código Penal:
    “Perda de instrumentos e produtos
    1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
    2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
    3 - Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.”
    No nosso ordenamento jurídico o instituto de perda de bens a favor do Estado assume uma natureza preventiva da prática de novos crimes, visando, desta forma, proteger a comunidade, evitando que a mesma seja posta em perigo, não olvidando que este pode advir quer dos objectos relacionados com a prática do crime, quer dos factos típicos ilícitos a eles associados. Assim:
    1. Os objectos apreendidos nos autos relacionados com a concreta prática dos crimes de trafico de estupefacientes (pex. produto de corte, sacos de transporte, balança de precisão), verifica-se que serviram para a prática do crime e que poderão servir para o cometimento de novos crimes pelo que se declaram os mesmos perdidos a favor do Estado, sendo que quanto ao produto estupefaciente vale aqui o disposto nos art. 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro, determinando-se, para além da sua perda automática a favor do Estado, a destruição deste produto (apreensões RRR, JJ, TT, WW, XX, AAA, GGG, HHH, III,  KKK, LLL, MMM, OOO, IIII, SSS, PPP)
    2. Relativamente às armas, munições, spray, bastão, também se declaram os mesmos perdidos a favor do Estado, determinando-se a sua entrega à PSP, tudo ao abrigo dos art. 109º do C.Penal e 78º, n.º1 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, devendo comunicar-se à PSP a presente decisão sobre as armas apreendidas, nos termos do art. 80º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
    3. Relativamente a telemóveis e cartões SIM, porquanto serviram para comunicação entre os coarguidos e ou foram adquiridos com valores obtidos com a venda de estupefacientes, determina-se que os telemóveis dos arguidos condenados sejam declarados perdidos a favor do Estado e devendo a PJ proceder à destruição dos que não tiverem valor e afectar os demais ao exercício da actividade policial. Quanto aos demais deverão ser restituídos aos arguidos, logo que verificado o transito em julgado.
    4. Quanto aos objectos que terão sido adquiridos pelos arguidos com valores obtidos com a actividade de tráfico de estupefacientes (pex. televisores, computadores, tablets, etc.), determina-se a perda a favor do Estado de tais objectos, nos termos das disposições legais supra referidas, uma vez que em relação a estes ficou o Tribunal convicto da sua proveniência ilícita, devendo os mesmos serem afectos ao exercício de actividade policial.
    5. Quanto a veículos apreendidos:
    - JJ – a) terá de ser entregue à instituição financeira o ... ..-QV-.. (registado em nome da arguida KK com reserva de propriedade do Banco PNP Paribas); b) declara-se perdido a favor do estado o ... ..-..-OE (registado em nome do arguido JJ), computadores, televisores etc., e enfim todos os bens apreendidos ao arguido, devendo a PJ informar sobre a utilidade dos mesmos para a actividade policial, devendo os demais ser vendidos.
    - MM – o ... ..-FH-.. (registado em nome de TTTTTTTTT, mãe do arguido) deverá ser restituído à titular.
    - OO – A autocaravana ...  UL-..-.. (registada em nome de GGGGGGGGG)  e o ... ..-EP-.. (registado em nome de UUUUUUUUU com pedido de transferência de propriedade em nome de VVVVVVVVV, matrícula ..-EP-..) deverão ser restituídos aos respectivos titulares.
    - PP – O ... ..-..-QB (registado em nome de WWWWWWWWW) deverá ser restituído ao respectivo titular, declarando-se perdido a favor do Estado o Computador ... e os demais objectos apreendidos.
    - RR – O ... ..-SB-.. (registado em nome de XXXXXXXXX e na posse de WWWWWW, companheira do arguido, com reserva de propriedade a favor de Banco Santander Consumer SA) e o motociclo ... ..-MP-.. (registado em nome do arguido e na posse de WWWWWW com reserva de propriedade a favor de H... Lda.) deverão ser entregues aos titulares da reserva de propriedade.
    - YY – ... de matrícula ..-ES-.. (na posse do arguido YY com declaração de autorização de circulação em nome de YYYYYYYYY residente na mesma morada, já entregue a esta fls.11996)
    - AAA – motociclo ...  matrícula ..-BM-.. (registados em nome do arguido mas sem documentos juntos) e capacete, declara-se o meso perdido a favor do Estado (sob condição de se confirmar a titularidade do mesmo).
    6. Foram também apreendias diversas quantias em dinheiro, sendo que se determina a perda das mesmas a favor do Estado nos termos das disposições supra referidas e concretamente quanto aos valores apreendidos aos arguidos RRR, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, RR, TT, AAA, em virtude de nada ter resultado apurado quanto à proveniência das mesmas, e de ter resultado apurado que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes a fim de assim obterem proveitos.
    7. Relativamente ao tabaco apreendido ao arguido JJJ, uma vez que nada resulta quanto à ilicitude do mesmo, solicite à PJ que informe se tal produto está dentro das condições legais ou se se verifica a violação de algum preceito legal. Obtida tal informação, notifique a Defesa do arguido para se pronunciar no prazo de dez dias e após abra vista ao M.P. – isto independemente do transito em julgado.
    Foi ainda apreendida na busca à residência deste arguido a quantia monetária de €4555 e duas bicicletas, tendo o arguido JJJ prestado declarações em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, afirmando que tudo está relacionado com a exploração do seu café, pelo que após decisão sobre o tabaco apreendido se decidirá do destino de tais bens.
    8. Determina-se a restituição de objectos apreendidos aos arguidos absolvidos.
    9. Finalmente e quanto objectos apreendidos a QQQQ e AAAAAAA (cfr. fls. 112 da acusação), determina-se a sua restituição aos respectivos titulares, pois não se verifica qualquer fundamento para a apreensão dos mesmos, sendo certo que as pessoas referidas não são arguidas nem foi apurada qualquer ligação juridicamente relevante no âmbito do objecto processual.
    ***
    IV. DECISÃO
    Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência:
    A. Considerar verificada a excepção de caso julgado invocada pelos arguidos AA e BB e em consequência, absolver os arguidos AA e BB da presente instância e declarar extinto o presente procedimento criminal quanto aos mesmos, nos termos dos art. 29º da CRP e 127º do C.Penal.
    B. Julgar improcedentes as arguições de nulidade invocadas em sede de audiência de julgamento.
    C. Absolver os arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II dos crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art. 21.º e 24.º alínea b) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, porque vinham acusados.
    D. Absolver todos os arguidos dos crimes de associação criminosa, p. no art. 28.º, n.ºs 2 e 3 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, que lhes eram imputados, bem como do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo art. 24º alínea b) do mesmo diploma legal.
    E. Absolver os arguidos JJ e CC dos crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
    F. Condenar:
    1. Condenar o arguido JJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de nove anos de prisão,
    3. Condenar a arguida KK, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    4. Condenar a arguida LL, pela prática como co-autora de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    6. Condenar o arguido MM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
    7. Condenar o arguido NN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    8. Condenar o arguido OO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de seis anos de prisão.
    10. Condenar o arguido PP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º d) do RJAM na pena de nove meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em cinco anos e três meses.
    11. Condenar o arguido QQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
    12. Condenar o arguido RR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
    13. Condenar o arguido SS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º a) do RJAM na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, fixando-se a pena de cumulo, nos termos do art. 30º e 77 do C.Penal, em 6 anos.
    14. Condenar o arguido TT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    15. Condenar o arguido UU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    16. Condenar o arguido VV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal e 4º do RJPJA.
    18. Condenar o arguido WW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    19. Condenar o arguido XX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e nove meses de prisão efectiva.
    20. Condenar o arguido YY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
    21. Condenar o arguido ZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva
    22. Condenar o arguido AAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    23. Condenar o arguido BBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva
    24. Condenar o arguido CCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    25. Condenar o arguido DDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva
    26. Condenar o arguido EEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
    27. Condenar o arguido FFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de três anos de prisão efectiva.
    28. Condenar o arguido GGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    30. Condenar o arguido HHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    31. Condenar o arguido III, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    32. Condenar o arguido JJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    33. Condenar o arguido KKK, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    34. Condenar o arguido LLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
    35. Condenar o arguido MMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão e pela prática como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano de prisão, fixando-se a pena única nos termos dos art. 30º e 77º do C.Penal em três anos e três meses de prisão efectiva.
    36. Condenar o arguido NNN, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    37. Condenar o arguido OOO, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75º e 76º do C.Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva.
    38. Condenar o arguido PPP, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal e como reincidente nos termos dos art. 75º e 76º do C.Penal, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva.
    39. Condenar o arguido QQQ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    40. Condenar a arguida RRR, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    41. Condenar o arguido SSS, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    43. Condenar o arguido TTT, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes, previsto no art. 21º, do supra citado diploma legal na pena de cinco anos de prisão efectiva.
    44. Condenar o arguido UUU, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
    45. Condenar o arguido VVV, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
    46. Condenar o arguido WWW, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva.
    47. Condenar o arguido XXX, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
    48. Condenar o arguido YYY, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    49. Condenar o arguido ZZZ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de três anos de prisão efectiva.
    51. Condenar o arguido AAAA, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    52. Condenar o arguido BBBB, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    53. Condenar o arguido CCCC, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    54. Condenar o arguido DDDD, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão efectiva.
    55. Condenar o arguido EEEE, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos de prisão efectiva.
    56. Condenar o arguido FFFF, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
    57. Condenar o arguido GGGG, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois ano de prisão efectiva.
    58. Condenar o arguido HHHH, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal;
    61. Condenar o arguido IIII, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    62. Condenar o arguido JJJJ, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de dois ano de prisão efectiva.
    63. Condenar o arguido KKKK, pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86º, alínea d) do RJAM na pena de um ano, fixando-se a pena de cumulo de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    64. Condenar o arguido LLLL, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão efectiva.
    65. Condenar o arguido MMMM, pela prática como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º, alínea a) do supra citado diploma legal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.
    66. Condenar o arguido NNNN pela prática como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas I-A, e I-B, na pena de quatro anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, nos termos dos art. 50º e 53º do C.Penal.                                       
    G. Julga-se perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido bem como as outras substâncias utilizadas para o corte e ordena-se a sua destruição, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do D.L. n.º 15/93 de 22 de janeiro.
    H. Julgam-se perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas e ordena-se a sua entrega à PSP para os fins tidos por convenientes, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 109º do C.Penal e 78º, n.º1 da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, devendo comunicar-se à PSP a presente decisão sobre as armas apreendidas, nos termos do art. 80º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
    I. Julgam-se perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos exactos termos supra fixados, determinando-se respectivamente a sua destruição ou afectação, bem como as quantias monetárias apreendidas, devendo estas reverter a favor do Estado, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, nos termos dos art. 109º e 111º do C.Penal e 35º, 36º e 39º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
    J. Determina-se a restituição aos arguidos e a terceiros dos bens apreendidos nos autos nos precisos termos fixados supra.
    K. Decide-se ainda condenar cada um dos arguidos (não absolvidos) no pagamento de 3 UCs de Taxa de Justiça, e demais custas do processo, tudo conforme o disposto no artigo 513º e 514º do Código de Processo Penal e os artigos 8º/5 e 16º do Regulamento das Custas Processuais.
    L. Determina-se a recolha de amostra para a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal nos termos do art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro, (a efectivar por profissionais técnicos, através de método não invasivo, que respeita a dignidade e integridade física e moral dos arguidos condenados em pena de prisão superior a três anos, devendo os arguidos ser informados nos termos do artigo10º, nº1 da Lei de Protecção de dados pessoais e 9º da Lei nº5/2008, de 12 /02, com a entrega do documento constante do anexo III, do Regulamento do funcionamento da base de dados de perfis de ADN, a que alude o artigo15º, nº1 alínea e) da Lei nº5/2008, de 12/02.).
    M. Notifique (incluindo a DGRSSP), registe e deposite, sendo os arguidos cuja audiência decorreu na sua ausência e tendo sido condenados, notificados através de o.p.c.
    N. Comunique o presente acórdão aos processos à ordem dos quais os arguidos se encontram presos.
    O. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal (art. 7º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio e art. 12º Do Dec. Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto).
    P. Comunique ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 64º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, enviando cópia deste acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
    *
    3
    O direito.
    Atendendo a que os presentes autos contêm 39 recursos, os quais se referem, por vezes, a questões idênticas, do ponto de vista teórico penal e processual penal, cumpre tecer em primeiro lugar um conjunto de considerações sobre tais matérias, de modo a enunciar o seu enquadramento, para o qual se remeterá sempre que necessário, de modo a evitar repetições inúteis, sem prejuízo de, quando necessário, e no local próprio, serem aditados os esclarecimentos e complementos adequados.
    Assim, temos como recorrentemente invocados nos autos:
    - as invalidades previstas nos artigos 410.º do Código de Processo Penal, designadamente as do seu n.º 2;
    - erros de julgamento da matéria de facto, temática que é regulada pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal;
    - discordâncias relativas à subsunção jurídico penal dos crimes de tráfico de estupefacientes, nas variantes previstas nos artigos 21.º, 24.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23/01;
     - discordâncias relativas à escolha e medida das penas concretamente aplicadas pelo tribunal.
    - pedidos de renovação da prova.
    *
    Quanto à primeira questão - invalidades previstas nos artigos 410.º do Código de Processo Penal, designadamente as do seu n.º 2 - dispõe a lei o seguinte:
    Artigo 410.º
    Fundamentos do recurso
    1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
    2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
    a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
    b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
    c) Erro notório na apreciação da prova.
    3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada
    Para melhor compreender o disposto neste artigo 410.º convém analisar a sua história.
    O artigo 410.º do Código de Processo Penal corresponde quase na íntegra à versão original desta norma – a única exceção é o acrescento da alínea b) “(…) ou entre a fundamentação e a decisão”.
    E na versão original do Código de Processo Penal, os tribunais superiores conheciam, em regra, de direito – o Supremo Tribunal de Justiça, por natureza, dir-se-ia, e os tribunais da relação por causa do disposto nos artigos 364.º , n.ºs 1 e 2, e 389.º, n.º 2, que fazia depender o recurso da matéria de facto da declaração no inicio da audiência de julgamento de que se não prescindia da documentação em ata das declarações ali prestadas oralmente, o que só era possível perante tribunal singular e/ou em processo sumário, que, como todos sabemos, raramente ocorria, por corresponder a um  julgamento com depoimentos escritos, naturalmente demorado. Ainda na versão original do Código, os recursos apresentados das decisões do tribunal coletivo eram da competência do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. art.º 432.º, alínea c), dessa versão original.
    Por isso, o artigo 410.º do Código de Processo Penal constituía, por assim dizer, uma válvula de escape do sistema, uma salvaguarda extrema, para situações gritantes e absolutamente evidentes, através da qual a lei processual garantia ao tribunal de recurso, que apenas tinha poderes de cognição em relação à matéria de direito, algumas competências excecionais para entrar no campo da matéria de facto, naqueles casos, como se disse, gritantes e incontornavelmente óbvios. Foi por isso que se passou a chamar este mecanismo  “revista alargada”, pois, o Supremo Tribunal de Justiça, que, tradicionalmente, apenas conhecia de revista, passou a ter alguns poderes de cognição em sede de matéria de facto; claro que esses poderes também estavam ao alcance da relação quando conhecia apenas de direito, que como se viu, também era a regra, mas neste caso não se tratava de revista alargada porque a recurso para a relação nunca foi designado por recurso de revista.
    E, quer na altura, quer agora, precisamente por se tratar de tão grave e evidente imperfeição da decisão, a consequência consistia e consiste, regra quase geral, no catastrófico (do ponto de vista processual, note-se) reenvio, que obriga a novo julgamento, total ou parcial, com outros juízes (isto mais tarde) – cfr. art.º 426.º, 39.º (original) e 40.º (atual) do Código de Processo Penal, sendo certo que a redação original do primeiro sofreu apenas alterações de pormenor (é certo que o art.º 430.º do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o tribunal da relação, perante a existência de um dos vícios elencados no n.º 2 do art.º 410.º, ordenar, a requerimento, a renovação da prova se tiver razões para crer que isso permitirá evitar o reenvio do processo, mas, como é consabido, esse não é o procedimento habitualmente seguido pelos tribunais superiores).
    Todavia, os excecionais (como acima se explicou) fundamentos de recurso previstos no art.º 410.º, designadamente no seu n.º 2, do Código de Processo Penal tornaram-se atualmente, de modo absolutamente incompreensível, quase invariável e sistematicamente invocados, quando é certo e seguro que o cerne do recurso de facto se encontra previsto no art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código, que contém apertados e exigentes requisitos no que se refere à sua invocação, nem sempre respeitados e cumpridos pelos recorrentes.
    Este é mais um dos processos onde vários  recorrentes se socorrem em via principal destas excecionalíssimas invalidades; recorde-se que são excecionalíssimas porque gravíssimas e evidentíssimas, do ponto de vista técnico, e, portanto, felizmente, raríssimas, sob pena de, não o sendo, termos entre nós, em regra, tribunais de primeira instância (ou que julguem em primeira instância) completamente desfasados da realidade, intelectualmente incoerentes ou até absolutamente distraídos, o que, evidentemente, não sucede – a matéria de facto que padeça deste vícios está ” (…) ostensivamente divorciada da realidade das coisas, quer por ser insuficiente, quer por ser contraditória, quer por erroneamente apreciada.” – cfr. Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, pag. 135/7. Ainda por isso, o seu conhecimento é oficioso.
    E é preciso ter bem presente que a “ (…) indagação, por parte do tribunal ad quem dos vícios a que se refere o art.º 410.º (…)” constituiu “ (…) uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito afinal, já que mais nenhuma prova é necessária ao tribunal respetivo para que possa concluir pela eventual existência ou não dos falados vícios. (…) Já a eventual correção dos vícios aqui elencados, implica sempre uma decisão sobre a matéria de facto a levar a cabo nos termos do art.º 426.º, n.ºs 1 e 2, quer pelo próprio tribunal de recurso com jurisdição em matéria de facto, ou, tal não sendo possível, pelo tribunal reenviado para o efeito.” -  Cfr. Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, pag. 1356/7.
    No que concerne à configuração técnica teórica dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, passamos a transcrever os brilhantes ensinamentos do Conselheiro Pereira Madeira na obra acima citada, que são sintéticos e absolutamente esclarecedores de uma matéria que, ao que se vê, muito poucos dominam ou percebem.
    “Tem causado alguma dificuldade de perceção em alguns interlocutores judiciários a precisão e alcance da expressão <<insuficiência da matéria de facto para a decisão>>.
    Deve notar-se antes de mais, que a fórmula não se refere ou especifica o tipo de decisão <<decisão condenatória>> ou decisão <<absolutória>>. A formulação legal é abrangente <<para a decisão>> e compreende toda e qualquer que seja a natureza da decisão. Assim para ser <<insuficiente para a decisão>> a matéria de facto apurada no seu conjunto há de ser incapaz de a suportar em abstrato, isto é, seja ela condenatória ou absolutória. Quando se afirma, como se vê fazer muitas vezes, que a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação proferida pelo tribunal, não se está a proceder à invocação deste vício, antes, em suma, a afirmar que o tribunal errou na aplicação do direito aos factos provados, o que nada tem a ver com os vícios da matéria de facto. Na verdade, sob esta perspetiva, a matéria de facto seria sempre <<insuficiente>>: pois, em caso de absolvição ela seria insuficiente para a condenação … e em caso de condenação, sê-lo-ia para a absolvição…
    A afirmação do vício ora em causa, importa, sempre, uma adequada perspetiva do objeto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí impõem-se o confronto de tal objeto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objeto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva seja negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria de facto postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objeto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de <<não provado>>, então, o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão.
    Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum. É o caso, por exemplo, num julgamento por homicídio doloso, não haver qualquer referência nos factos provados e ou não provados, ao elemento subjetivo da ação do acusado pronunciado. Num caso destes, tenha sido condenatória ou absolutória a decisão, ela assenta em matéria de facto insuficiente, já que sem se saber qual a intenção ou atuação subjetiva do agente, a decisão condenatória peca por excesso, pois o arguido pode não ter agido com intenção de matar, e a decisão absolutória por defeito, pois o arguido pode ter agido com essa intenção. Nenhuma daquelas decisões (condenatória ou absolutória) é segura, daí o vício.
    A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. Na verdade, tratando-se, por exemplo de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respetiva fundamentação de facto, um erro percetível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se eliminado o erro pelo expediente previsto no art.º 380.º do CPP, correção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (n.º 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim, sendo insanável.
    A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p.ex. “provado que matou”, “não provado que matou”) como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal.
    O erro notório na apreciação da prova é o terceiro dos vícios da matéria de facto aqui em causa. Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta.
    Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser <<notório>>. Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – ainda que para além das perceções do homem comum – e sopesado à luz de regras da experiência. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem.” - cfr. Conselheiro Pereira Madeira, ob. cit., loc. cit., pag. 1357/9.
    Na verdade, aquela generalizada “dificuldade de perceção” de que fala este Insigne Juiz Conselheiro, é denunciada, como já se disse, pela frequência, facilidade e até ligeireza com que estes vícios são, em regra, invocados nos recursos, quando é certo e seguro (basta ver pelos singularíssimos exemplos adiantados pelo autor para ensinar em que casos se pode verificar cada uma das situações) que, mais  não seja estatisticamente, a sua verificação é, felizmente, quase microscópica, por assim dizer.
    Os números 1 e 3 do art.º 410.º do CPP não oferecem dificuldade especial de interpretação, nem são, normalmente, invocados nos recursos.
    *
    Vejamos agora as questões atinentes à impugnação do julgamento sobre a matéria de facto.
    Artigo 412.º
    Motivação do recurso e conclusões
    (…)
    3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
    a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
    b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
    c) As provas que devem ser renovadas.
    4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
    (…)
    6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
    Esta norma trata da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, indicando os requisitos que devem ser cumpridos para a pertinente pretensão recursiva poder ser apreciada.
    Assim, se a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados não apresenta dificuldade de maior, bastando indicá-los tout court, sendo certo que a maior parte das decisões têm a factualidade estruturada através de numeração, já as concretas provas dizem respeito ao conteúdo específico das provas, não sendo suficiente a simples indicação de uma testemunha ou perícia, por exemplo, para fundar aquela pretensão; igualmente, a especificação das provas que devem ser renovadas só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência no julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (art.º 430.º, n.º 1)  – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, UCE, 2.ª Edição Atualizada, pag. 1131.
    Observação importantíssima tem que ver com as condições de procedência do recurso em sede de impugnação da matéria de facto. Na verdade, o julgamento efetuado em primeira instância beneficia, em pleno, dos princípios da oralidade e imediação da produção de prova, o que, consabidamente, confere aos julgadores melhores possibilidades de apreciar a prova com rigor e clarividência, permitindo um juízo mais aproximado da verdade material e, portanto, uma mais precisa reconstituição desta.
    Por isso, a lei estabelece no preceito ora em análise que a argumentação do recorrente deve conter a indicação das provas que impõem uma decisão diversa, bem como, naturalmente, qual é ela. Que impõem, e não apenas que aconselham, permitem, autorizam ou facultam. E tal exigência não deriva, como muitas vezes se afirma, do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art.º 127.º do CPP, pois este tanto se aplica ao julgamento do tribunal recorrido como ao julgamento do tribunal de recurso; na verdade, tão livre é um tribunal quanto o outro para apreciar a prova; a diferença entre ambos radica, precisamente, na aludida proximidade em relação à prova produzida na primeira instância, a qual confere particulares garantias de fiabilidade do juízo que assim sobre elas se produz, ideia que a lei acolhe expressamente, quando opta pelo vocábulo impõe para autorizar uma alteração daquele julgamento primordial – basta pensarmos na diferença entre um julgador numa sala de audiências com várias pessoas olhar diretamente o arguido, a testemunha ou o perito nos olhos, assistir às suas reações, postura corporal, esgares, hesitações ou assertividade, e olhares, assistir ao seu interrogatório ou formular-lhe as perguntas que entender necessárias, no momento que lhe parecer ser pertinente ou adequado, mostrar-lhe documentos ou outras partes do processo, apreciar, no decurso da audiência,  comparativa e simultaneamente as reações isoladas ou recíprocas de uns e outros, enfim, ter perante si este completíssimo e riquíssimo cenário, dir-se-ia teatro até, por um lado, e entre um outro julgador que está durante umas horas, dias ou até mais, fechado no seu gabinete, com uns auscultadores nos ouvidos e de olhos abertos, cerrados ou semicerrados, tentando captar a maior parte que lhe é humanamente possível de toda aquela riqueza de pormenores através da simples audição, para percebermos por que (acertado) motivo a lei tomou a opção acima referida. É, na verdade, esta diferença fundamental de condições que justifica que a intervenção do tribunal de recurso no julgamento da matéria de facto só ocorra se estiver irrefutável e cabalmente demonstrado que há um claro e evidente erro de apreciação, seja por inexperiência, desconhecimento, precipitação ou outro qualquer motivo, de tal modo que se torne absolutamente indiscutível proceder à correção ou acerto da decisão nesta sede.
    Assim, e em conclusão, o art.º 412.º, n.º3, do Código de Processo Penal, apenas permite a alteração do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente impõem uma decisão diversa, não bastando que a permitam; trata-se de concluir que se impõe quase como um imperativo categórico kantiano um “julgamento necessário” e não apenas que se configura como aceitável ou possível um “julgamento diferente”.
    Quanto à renovação da prova, matéria que deve ser apreciada através da interpretação conjugada do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, e 430.º, recorde-se apenas que só terá lugar se, cumulativamente:
    - o tribunal de recurso deva conhecer de facto e de direito, ou seja, tenha havido impugnação da decisão sobre a matéria de facto – tal é a conclusão necessária da utilização do vocábulo “deva”, ou seja, não apenas ter competência para tal (como, em abstrato, tem a relação - cfr. art.º 428.º do CPP), mas que lhe cumpra exercer tal competência, por tal ter sido pedido pelo recorrente; caso contrário, ou seja, se não tiver havido recurso da matéria de facto, a constatação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2, do CPP, levará, necessariamente ao reenvio – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo penal, UCE, 2.ª edição, atualizada, pag. 1145, nota 22;
    - ocorrer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP;
    - houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo.
    Portanto, não se recorre à renovação da prova para alterar a decisão sobre a matéria de facto sem que, simultaneamente, se verifique um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Para apreciar apenas o julgamento proferido sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, o tribunal, nos termos do n.º 6 da mesma norma procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
    Assim sendo, e tal como já foi perfunctoriamente avançado no exame preliminar, e melhor se irá explicitando ao longo da decisão, não se vislumbra na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que não há necessidade de renovação de qualquer prova.
    *
    Debrucemo-nos em seguida sobre as matérias relativas à subsunção jurídico penal dos crimes de tráfico de estupefacientes, nas variantes previstas nos artigos 21.º, 24.º e 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23/01, - as questões relativas a associação criminosa e branqueamento de capitais serão apreciadas a propósito do recurso interposto pelo Ministério Público, pois só este recorrente aborda a matéria, por não se ter conformado com a decisão a este respeito proferida.
    Vejamos o que dizem as normas acima referentes ao crime de tráfico de estupefacientes, para o que aqui interessa:               
    Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93:
    “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, prepara, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, dizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos”.
    Esta é a norma que contém o tipo base de crime relativo ao tráfico de estupefacientes. É considerado um crime de perigo abstrato e um crime de perigo comum: em relação à prmeira categoria, porque a lei se basta com a aptidão genéria de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores; em relação à segunda, porque pretende proteger uma multiplicidade de bens jurídicos (v.g., saúde pública, liberdade individual, vida, integridade física). Haverá, depois, e para o que aqui ineteressa, uma forma agravada ou qualificada (art.º 24.º) e uma forma atenuada ou privilegiada (art.º 25.º) do seu cometimento. Tendo em conta que o art.º 25.º tem como pressuposto de atuação a “diminuição considerável da ilicitude do facto”, podemos encará-lo como um tipo de crime privilegiado, ao passo que, surpreendendo-se no art.º 24.º previsões relacionadas com a ilicitude (alíneas b) e c), por exemplo) e com a culpa (alíneas d) e e), por exemplo), podemos considerá-lo um tipo de crime qualificado, assim se distinguindo esta situação daquela em que ocorrem circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes. Aqui, as diferentes penas resultam das alterações ao nível do tipo-de-ilícito o do tipo-de-culpa, ao passo que no caso das circunstâncias a diferente moldura penal resulta apenas de determinados factos a que a lei atribui efeitos atenuantes ou agravantes da pena do único tipo legal de crime existente na lei em que se enquadre conduta do agente (por exemplo, a reincidência agrava a pena de qualquer tipo de crime) – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pag. 199.
    Art.º 24.º, alínea b), do DL n.º 15/93:
    “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (…)  b) as substâncias ou preparações forem distribuídas por grande número de pessoas (…)”.
    A agravação prevista na alínea b), tem que ver com o facto de a substâncias ou preparações terem sido distribuídas por um grande número de pessoas. A lei não indica o que considera um grande número.
    “Também no conceito de <<grande número de pessoas>> a que se resporta a alínea b) deste preceito, deve ser tido em consideração que estamos perante um crime de gravidade excecionalmente elevada. Por outro lado, o tipo base supõe já que na generalidade dos casos de tráfico se verifica a difusão por uma pluralidade significativa de pessoas, e este facto já é tido em conta na moldura da pena correspondente” – cfr. Pedro Patto, Comentário LPE, UCE, pag. 501.
    Assim sendo, devemos indagar se a matéria criminal em causa nestes autos é de “gravidade excecionalmente elevada” ou apenas grave ou até de gravidade elevada, para averiguar se a subsunção jurício-penal levada a cabo pelo tribunal recorrido é acertada ou não. E devemos perguntar-nos se as muitas pessoas vistas a comprar estupefaciente eram diriamente as mesmas ou não (algo habitual neste tipo de tráfico, como se sabe), ou se foram muitas vendas porque a estratégia da investigação foi excessiva e indevidamente prolongada (caso não tivesse havido a intervenção policial, certamente ainda hoje os mesmos ou parte deles lá estariam a vender e a comprar, o que, mais uma vez justificaria uma intervenção muito mais precoce). É que na verdade, como assinala o autor citado, a pena prevista no art.º 21.º é já de dimensão relevante e tem certamente em conta uma atividade que atinge muitas pessoas.
    Assim, podemos assentar que as alíneas b) e c) do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22/01 se destinam aos casos de grande tráfico, seja nacional ou internacional, mas que se materializa sempre em quantidades de estupefaciente da dimensão das dezenas ou centenas de quilogramas de tais produtos, pois, se assim não for, corre-se o risco de punir de igual modo quem importou um contentor de cocaína da Colombia e quem anda a vender estupefaciente às doses, ainda que às dezenas ou mais, nos bairros das principais cidades do país – note-se que na última década, mercê da evolução das técnicas e dos meios à disposição das entidades de investigação têm sido frequentes as relevantes apreensões de estupefacientes, da ordem de grandeza acima referida, o que obriga a uma reponderação sobre o teor destas agravações, a que a Juriprudência de há vinte ou trinta anos não estaria tão sensível, precisamente por serem muito diferentes os contextos fácticos detetados pelas investigações e submetidos a julgamento.
    Nestes termos, cumpre indagar se houve um grande número de actos de distribuição ou se a distribuição ocorreu por um grande número de pessoas; se os factos demonstram que estamos em presença do típico tráfico de bairro, cometido por várias pessoas amigas, conhecidas e até familiares, pertencentes, por assim dizer, a um grupo, em relação a um conjunto de pessoas (consumidores) também já definido, porventura até extenso,que conhecem e com quem até estabelecem laços de amizade, ou se, pelo contrário, há uma disseminação do estupefaciente por largos espectros da população de um país ou de uma grande área geográfica (ao nível da província ou distrito, pelo menos), o que exige, antes do mais, grande capacidade financeira e até logística, e saber se esta é demonstrada nos autos, designadamente através de apreensões relevantes de estupefaciente, património imobiliário e mobiliário, numerário e/ou outros significativos bens de fortuna. Só através da mobilização de critérios deste género se atingirá uma aplicação razoável e equilibrada desta agravação, não podendo os tribunais deixar-se impressionar com desnecessariamente volumosas investigações referentes a diminutas circunscrições territoriais, que merecem atenção e atuação do sistema, sem dúvida, mas na medida certa e ponderada, e não com a exuberância punitiva reclamada por posições excessivamente acutilantes.
    A lei penal prevê ainda a seguinte situação:
    Art.º 25.º do DL n.º 15/93:
    “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; (…)”
    O que entender por ilicitude do facto?
    “Com a categoria do ilícito se quer traduzir o específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento humano numa concreta situação, atentas, portanto todas as condições reais de que ele se reveste ou em que tem lugar. Por outras palavras, é a qualificação de uma conduta concreta como penalmente ilícita que significa que ela é, de uma perspetiva tanto objetiva, como subjetiva, desconforme com o ordenamento jurídico-penal e que este lhe liga, por conseguinte, um juízo negativo de valor (de desvalor). A função que a categoria da ilicitude cumpre no sistema do facto punível é, em suma, definir – não em abstrato, mas em concreto, isto é, relativamente a singulares comportamentos - o âmbito do penalmente proibido e dá-la a conhecer aos destinatários potenciais das suas normas, motivando por esta forma tais destinatários a comportamentos de acordo com o ordenamento jurídico-penal. Só a partir daqui ganha o tipo o seu verdadeiro significado e a ilicitude se apresenta como o verdadeiro fundamento do tipo” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I. 2.ª Edição, Coimbra Editora, pag. 268.
    Importa, portanto, averiguar, para integrar o comportamento do agente nesta disposição legal, se o respetivo desvalor jurídico-penal é bem menor do que o desvalor jurídico-penal de, p.ex., uma pessoa que vende, diretamente ou por interpostas pessoas, relevantes quantidades de produto estupefaciente, vive exclusivamente ou essencialmente dos respetivos lucros e com grande luxo, ostenta património relevante, está organizado e dispõe de adequada capacidade logísitica, e, finalmente, se tem uma inteira capacidade discernimento, por não ter a vontade condicionada por comportamentos de natureza aditiva, altamente limitadores da capacidade de decisão. É certo que se conhece a posição que afirma que, por exemplo, a toxicodependência do agente se não integra na previsão deste preceito, sendo apenas atinente à culpa. Na verdade, assim será se tivermos presente apenas uma conceção restritiva da noção de ilicitude. Mas, se, pelo contrário, entendermos a ilicitude penal no sentido lato em que acima foi enunciado, então a toxicodependência do agente enforma a “concreta situação” deste e insere-se nas “condições reais” de que se reveste o comportamento humano em análise.
    E como distinguir a autoria da cumplicidade neste tipo de crime?
    Sobre o conceito de autoria dispõe o artigo 26.º do Código Penal, que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
    Como tem sido entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, na comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta; certo é que aquela decisão conjunta, ou seja o acordo com outro, ou com outros, tanto pode ser expresso como tácito, e a aludida execução conjunta, se traduz numa participação direta na execução do facto, numa contribuição objetiva para a sua realização, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final (neste sentido, o Ac. do STJ de 18/07/1984, no BMJ, n.º339, pág.276; Ac. do STJ de 14/06/1995, na CJ, ACs. do STJ, Ano III, Tomo 3, pág.197, e Ac. do STJ de 27/09/1995, na CJ, Acs. do STJ, Ano III, Tomo III, pág.197).
    No que concerne especificamente a esta questão ao nível do crime de tráfico de estupefacientes veja-se a anotação de Pedro Patto ao art.º 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, pág. 492, em que se refere o seguinte: “ (…) a respeito da qualificação de condutas como autoria ou cumplicidade, deve salientar-se que a descrição ampla do tipo de crime de tráfico de estupefacientes, que reflete um propósito de mais intensa e severa punição, tende a esbater tal distinção. Há condutas que, em relação a outros crimes, poderiam ser qualificadas como de cumplicidade e que essa descrição ampla do tipo equipara à autoria. Por exemplo, a venda e transporte de produtos estupefacientes por conta de outrem e no âmbito de um negócio de outrem não deixa de configurar a autoria de um crime de tráfico de estupefacientes (ver, neste sentido, por exemplo os Acs do STJ de 20.12.89, in CJ, XIV, 5, pág. 11 e de 4/12/08, en CJ, STJ, XVI, 3, pág. 239).
    No entanto, outros autores como o caso de Luís Huidabro, com os quais concordamos salientam que um conceito extensivo e unitário de autor, para que parece apontar a descrição típica do crime de tráfico de estupefacientes, que não deixa espaço à distinção entre autoria e participação, seria contrário aos princípios do Estado de Direito e, por isso, impõe-se uma interpretação restritiva dessa descrição, de modo a evitar o tratamento indiferenciado das várias formas, mais ou menos decisivas ou acessórias, de intervenção no tráfico de estupefacientes. Afigura-se-nos que se impõe, na verdade, esse tratamento diferenciado, da determinação da medida da pena, mesmo quando a descrição do tipo conduz à qualificação como autoria de condutas que noutros âmbitos seriam qualificadas como cumplicidade.
    Continuando salienta o autor cujo comentário se transcreve que “de qualquer modo não está de modo algum excluída a figura da cumplicidade no âmbito do tráfico de estupefacientes, como tem sido orientação da jurisprudência. Qualquer tipo de intervenção no tráfico de estupefacientes (no limite, qualquer tipo de contacto com produtos estupefacientes) não configura necessariamente a autoria do crime.
    E o mesmo autor salienta que a jurisprudência tem seguido a teoria clássica do “domínio do facto” para discernir situações de coautoria da cumplicidade elencando exemplificando casos concretos que melhor se podem ler na pág. 493 da obra que vimos seguindo e que acima citamos.
    Ora, segundo este critério cumpre averiguar, não obstante a existência de, por exemplo, entregas de droga a consumidores, se quem as leva  a cabo, teve, mais não seja, em alguma medida relevante, qualquer “domínio do facto”, designadamente se  decidiram, ainda a título de exemplo, quantidades, preços, locais, modos de pagamento, oportunidade ou momento certo para a efetuar, etc., do fornecimento e da venda subsequente - ou seja, quem assume o domínio das regras do negócio e do momento certo ou oportuno para o levar a cabo. Inspirando-se na redação do anterior Código Penal, os Profs. Cavaleiro de Ferreira (Lições de Direito Penal, Parte Geral, pag. 490 e segs., Almedina, Reimpressão, 2010) e Teresa Beleza (Direito Penal, 2.º Vol., pag. 420.AAFDL, Reimpressão) referem ainda o critério ligado á ideia de essencialiade da participação, designadamente saber se o crime teria sido igualmemte cometido sem que a ajuda tivesse existido.
    Ora, dispõe o artigo 27.º do Código Penal:
    1.É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
    2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.”
    Tal como ensina a doutrina, a cumplicidade material consiste na prestação de uma ajuda para a execução do crime. A cumplicidade moral corresponde àquilo que na linguagem corrente se designa, “dar apoio moral”: isto é, ao contrário do instigador, o cúmplice não tem uma atuação decisiva para que o autor se decida a cometer o crime; o cúmplice moral apenas dá apoio moral a uma pessoa que já está decidida a cometer um crime, apenas fortalece essa decisão. Nos presentes autos estaria sempre em causa a cumplicidade material, pois não se descrevem condutas de simples apoio verbal ou emocional ou atitudes de mero suporte decisório, seja me que medida for.
    Pode ainda indagar-se, em abstrato, no tráfico de estupefacientes, se se trata apenas de um crime ou se os factos configuram um múltiplo preenchimento da infração.
    A Jurisprudência largamente maioritária do STJ tem considerado, desde há muito tempo, que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo, pois trata-se de “ (…) um crime que se prolonga no tempo enquanto essa atividade durar, constituindo um só crime, uma vez que nele está contida uma certa ideia de atividade que se prolonga necessariamente no tempo.” – cfr. AC. STJ de 17/01/96, relatado pelo Exmo. Conselheiro Andrade Saraiva, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do STJ de 16/02/95, relatado pelo Exmo. Conselheiro Nunes da Cruz, de 20/01/98, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sousa Guedes, e de 23/01/2008, relatado pelo Exmo. Conselheiro Maia Costa, disponíveis no mesmo sítio, 
    Em sentido um pouco diferente, veja-se o Acórdão do STJ de 05/06/90, relatado pelo Exmo. Conselheiro Pinto Bastos, disponível naquele sítio, nos termos do qual se decidiu que se trata de um caso de continuação criminosa, que “deve, porém, entender-se que cessa continuação criminosa, renovando-se não só a conduta, mas também a resolução criminosa, a partir do momento em que o agente volta a delinquir não obstante a intervenção da autoridade e a instauração do respetivo procedimento criminal, com conhecimento daquele.”
    Todavia, entende-se, como se decidiu no Acórdão de 23/01/2008, acima citado, que as referidas “ (…) condutas, se não podem ser unificadas em termos de continuação criminosa, podem sê-lo como crime de trato sucessivo, que se caracteriza pela repetição de condutas essencialmente homogéneas unificadas por uma mesmo resolução criminosa, sendo que qualquer das condutas é suficiente para preencher o tipo legal de crime. Contrariamente ao que acontece no crime continuado, não há aqui qualquer diminuição da culpa, antes a reiteração criminosa, revelando uma persistência da resolução criminosa, revela uma culpa agravada, que será medida de acordo com o número de condutas e respetiva ilicitude.”
    A pena abstratamente aplicável quanto ao art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, é de prisão de 4 a 12 anos, sendo, portanto, de prisão de 9 meses e 18 dias a 8 anos, no caso da cumplicidade em relação a este tipo de crime, por força do disposto no art.º 73.º do Código Penal.
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    Vejamos agora outra matéria que também é habitualmente invocada em sede de recurso e que, igualmente, não parece ser bem compreendida por muitos daqueles que a invocam. Trata-se dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência.
    Recorde-se que estes dois princípios não constituem regras de apreciação da prova, mas antes regras de decisão da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma dúvida razoável ou (no que irá dar ao mesmo) ocorra falta de prova em relação aos factos incriminadores. Não há por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve é decidir-se em favor dos arguidos se estas forem dúbias ou inexistentes.
    “Produzida a prova (artigos 340. º e 341.º do CPP), o tribunal aprecia a mesma segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, que deverá ser sempre objetivável e motivável (artigo 127.º do CPP), concluindo que foi produzida prova dos factos imputados ao arguido, caso em que os mesmos são dados como provados; que não foi produzida prova de tais factos, caso em que os mesmos são dados como não provados; ou que, apesar da prova produzida, ficou aquém da dúvida razoável, caso em que dá como provados os favoráveis ao arguido.” – cfr. Maria João Antunes, in Direto Processual Penal, 4.ª Edição, Almedina, pag. 205.
    Portanto, o princípio do in dúbio pro reo não é um princípio fundamental em matéria de apreciação da prova – mau era que se fosse apreciar as provas logo com princípios dubitativos orientadores. É uma regra de decisão da prova, como se disse, e, para alguns, está implícito no princípio da presunção de inocência, previsto no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
    Ora, para haver violação do princípio do in dúbio pro reo tem de existir uma dúvida no espírito do tribunal; e se da decisão recorrida não resultar a existência dessa dúvida, não poderá, evidentemente, ocorrer violação desse princípio. Assim, este princípio só é violado de o tribunal assumir ou manifestar dúvidas em relação à matéria de facto e, não obstante, condenar o arguido – situação de verificação certamente praticamente impossível, dir-se-ia, atenta a formação dos juízes portugueses. Diferente será a situação se em sede de recurso da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP; ou por entender que ocorre erro notório na apreciação da prova, o tribunal de recurso decidir que se impõe a opção por uma dúvida razoável, não sendo aceitáveis as certezas do tribunal recorrido, caso em que aplicará tal regra de decisão da matéria de facto e dará como não provados os factos sobre os quais, em seu entender, incidem essa dúvidas.
    Convém ainda ter bem presente o que é o princípio da presunção de inocência. Este princípio está relacionado no nosso direito com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.” Na verdade, se nos lembrarmos dos nossos conhecimentos de direito romano, os juízes podiam, no âmbito daquele sistema, abster-se de julgar o pleito quando entendessem que as provas não eram suficientes para decidir com segurança – era a regra do non liquet. No nosso sistema jurídico não é assim, por força daquele art.º 8.º, nº 1, do Código Civil. Por isso, no processo civil existe o mecanismo de decisão com base no ónus da prova e no processo penal existe o procedimento de decisão com base no princípio da presunção de inocência – este constitui uma regra de decisão do objeto do processo da qual decorre que o juiz profira decisão absolutória do arguido quando entende que não existe prova para o condenar, seja por total ausência, seja por dúvida insanável em relação  prova produzida em relação aos factos da incriminação ou relativos aos factos pertinentes à exclusão da ilicitude ou da culpa.
    Ora, para poder afirmar com rigor técnico que um tribunal violou o princípio da presunção de inocência, ter-se-ia que demonstrar que reconheceu a inexistência de prova, ou que assumiu uma dúvida insanável sobre factos da incriminação ou pertinentes às causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e, ainda assim, condenou o arguido. Desconsiderar estes pressupostos lógicos de um seguro raciocínio jurídico equivale arrolar a esmo afirmações vagas e inconsistentes, que não levam a lugar algum.
    Questão diferente é defender, como já se disse, que o tribunal recorrido devia entender que não havia prova ou que era imperioso permanecer numa dúvida insanável, e retirar daí as devidas consequências jurídico-processuais; isso é legítimo. Mas quando o tribunal recorrido não entendeu assim, para se alterar esse entendimento, terá que decidir o tribunal de recurso que se impõe que seja de outro modo, com os fundamentos já em cima enunciados. E pode fazê-lo ou não, em sua livre consciência. E isto também é legítimo.
    Portanto, um tribunal que não assume dúvidas ou inexistência de provas sobre os factos provados, não viola o princípio da presunção de inocência, que se mantém válido e em vigor nos autos, ainda em sede de recurso, e até ao trânsito em julgado da própria decisão de recurso, como é evidente, e só deve atuar quando e se, em todo esse procedimento, forem validamente afirmadas as tais dúvidas (seguidas, naturalmente, do in dúbio pro reo) ou a inexistência de provas sobre os factos em julgamento, casos em que a decisão terá de ser necessariamente absolutória porque o arguido se presume inocente – cfr. a esclarecedora resenha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça a este respeito coligida por Maria João Antunes, ob. cit., pag. 206.
    Finalmente, e com tudo isto relacionado, existe ainda o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP, segundo o qual o tribunal aprecia o valor da prova de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, e que se contrapõe ao princípio da prova legal, nos termos do qual o valor dos meios de prova é legalmente tarifado.
    “O princípio da livre apreciação da prova significa, negativamente, a ausência de de critérios legais que predeterminem o valor da prova e, positivamente, que as entidades a quem caiba valorar a prova o façam de acordo com o dever de perseguir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, numa apreciação que terá de ser sempre objetivável, motivável, e, por conseguinte, suscetível de controlo.” – cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pag. 202.
    Ou seja, este princípio não constitui, evidentemente, uma autorização genérica da lei para decidir de forma  arbitrária ou caprichosa, pois a livre convicção terá de resultar sempre de um esforço intelectual e emocional sério, profundo e rigoroso, e da conjugação aturada de todos os elementos nesse campo aproveitáveis dos autos, conferindo e validando essa íntima opção com os dados objetivos e consabidos das regras da experiência, de modo a chegar a uma decisão compreensível e verosímil, da qual até se pode discordar, mas que, intelectualmente, se aceita, pelo menos como possível, razoável, numa palavra, normal. Não é, portanto, necessário que todos concordem com a decisão para que se conclua que foi aplicado o principio em causa com rigor; o que é preciso é que essa decisão observe estritamente os passos e requisitos acima elencados na difícil tarefa de reconstituição histórica e aplicação da lei que aos tribunais incumbe levar a cabo no seu múnus de dirimir litígios na comunidade. Depois disto, e cumprido isto, aceitar ou não a confissão como livre ou eficaz (neste caso, se o crime for punido acima de cinco anos), acreditar nesta ou naquela testemunha, conferir ou não relevância  a um documento (sendo autêntico, pode a falsidade afastar o seu valor legal), apoiar-se ou não numa perícia (com especial fundamentação em caso de divergência, é claro), por exemplo, é uma prerrogativa exclusiva do poder jurisdicional.
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    Sobre a escolha da pena, temos em debate nos autos, essencialmente, a dicotomia entre cumprimento ou não cumprimento de penas de prisão de curta ou relativamente curta duração.
    Por vezes, logo em seguida à determinação da moldura penal aplicável, outras vezes – mais frequentemente -, após a determinação da pena concreta, tem ainda o juiz legalmente à sua disposição mais do que uma espécie de pena. Assim, logo que o juiz determine que a moldura penal aplicável é a de prisão (…) não poucas vezes, a própria moldura aplicável admite, em alternativa, as penas principais de prisão ou de multa (…). Por outro lado, se o juiz determinar, em concreto, uma pena de prisão não superior a 5 anos ele pode substituí-la pela suspensão de execução da prisão (art.º 50.º); se a pena concreta for de prisão não superior a 1 ano, pode ainda substituí-la por multa (art.º 45.º, n.º 1); e se for de prisão não superior a  dois anos, pode ainda substituí-la por prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º, n.º 1) ou determinar que seja cumprida em regime de permanência na habitação (art.º 43.º, n.º1). O juiz está assim colocado, em qualquer dos casos referidos perante uma nova tarefa, a da escolha da pena, na qual se deixará guiar pelo critério geral legalmente instituído na matéria constante do art.º 71.º; e (ou) por critérios especiais constantes das restantes normas atrás citadas. Esta tarefa faz ainda parte, sob qualquer perspetiva, da determinação da pena, falando-se por vezes a este respeito, com razoável exatidão e fundamento, de uma determinação ou mesmo de uma medida da pena em sentido amplo – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pag. 211, que se segue de muito perto, alterando-se as remissões para as disposições legais atualmente em vigor.
    O problema que se coloca essencialmente nos autos em relação à opção ou não pelas penas de substituição, e aqui essencialmente pela pena de suspensão  da execução da pena de prisão, tem que ver com o arreigado movimento de luta contra a pena de prisão, em particular das penas de prisão de curta duração, iniciada em meados do sec. XIX (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cti., pag. 327 e segs.; Eduardo Correia, Direito Criminal, Almedina, Vol. II, pag. 392), que tem granjeado para o seu seio grande parte dos autores e, consequentemente, das decisões judicias, dando lugar a movimentos jurisprudenciais extensos no sentido da imposição aos juízes de deveres acrescidos de justificação e fundamentação da opção pela pena de prisão, contribuindo decididamente para esta exigência a cada vez mais vasta panóplia de opções não privativas da liberdade que o legislador vem inscrevendo na lei, implicando tudo isto que não só o juiz deva fundamentar o que pretende como o que (embora legalmente previsto) não pretende fazer.
    Repare-se que é o autor citado quem primeiramente chama a atenção para a questão, designadamente em relação à pena de suspensão de execução da pena: “ O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos (5, atualmente), terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao caráter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, para além do mais, do disposto no art.º 71.º, Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena de prisão inferior a 6 ou 3 meses ( 6 meses e 2 anos, atualmente), ele se decida logo (fundadamente) por outra substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade (…)” ou, em face das alterações mais recente, execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação – cfr. Figueiredo Dias, ob., cit., pag. 345.
    O critério a adotar é o seguinte: “(…) o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes á realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação” – cfr. ob. cit. pag. 331.
    “Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva politico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. E, prevalência, anote-se, a dois níveis diferentes:
    Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente, do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido caráter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.
    Em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efetiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização  que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstratamente aplicáveis deve ser a eleita. Neste sentido pode afirmar-se que não existe em abstrato, pelo menos sob a forma rígida e em via de princípio, << uma hierarquia legal das penas de substituição>>; só em concreto ela se dá, isto é, em função das exigências de prevenção especial de socialização que nas hipóteses se façam sentir e da forma mais adequada de as satisfazer.
    Mas – qual então o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral da substituição? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias.” Ob. cit., pag. 332/333.
    Finalmente, o conceito de reprovação que está intimamente ligado a várias das normas que regulam estas questões deve ser entendido, não como um envolvimento da culpa neste campo, mas antes como fator impeditivo da opção por pena alternativa ou de substituição sempre que isso puser em causa “o sentimento de reprovação social do crime” (Beleza dos Santos) ou “o sentimento jurídico da comunidade” (AC. STJ de 21/03/90) – autores citados na obra acima referida, pag. 332.
    E não podemos olvidar que a lei acolhe como causa de atenuação especial da pena o facto de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta” (art.º 72.º, n.º 2, alínea d), do CP) – ora, esta posição da lei, elevando o decurso do tempo sobre a prática do facto à determinação da moldura abstrata da pena aplicável ao caso concreto, é elucidativa, e está intimamente relacionada com o requisito “ necessidade da pena” previsto do n.º 1 do artigo 72.º do CP. Na verdade, a punição que chega muito tempo depois dos factos é, desde logo, de diminuída eficácia, seja sob que ponto de vista for, e pode até representar um autêntico retrocesso no processo de socialização do delinquente, caso este já tenha alinhado o seu comportamento com a norma. Por isso, no caso presente, e em conjugação com a factualidade dada como provada em relação ao comportamento posterior dos arguidos, a atenuação especial da pena, será mecanismo de aplicação transversal.
    Ora, esta orientação da lei, embora prevista noutra sede, será tida ainda em conta também no presente recurso, designadamente na apreciação dos pedidos de opção pela pena de substituição em vez de das penas de prisão, pois são vários os casos de condenação em prisão de relativamente curta duração, por factos praticados há vários anos, sendo certo que tal circunstância deriva de vicissitudes processuais que os autos ostentam (v.g, adiamentos sucessivos devidos à pandemia da COVID-19, anulação da parte do julgamento já realizado por um tribunal coletivo e seu reinicio por outro tribunal coletivo), o que determinou até que se tenham exaurido todos os prazos máximos de duração das medidas de coação, levando, em especial, à libertação de todos os arguidos que se encontravam sujeitos a prisão preventiva, e sendo ainda certo que os arguidos são absolutamente estranhos a tão idiossincrática tramitação processual – não se veja aqui uma  qualquer apreciação crítica em relação ao labor dos Senhores Juízes que aeste respeito intervieram no processo, uma vez que tal não é objeto do recurso nem competência deste tribunal, mas tão só uma constatação de facto com, relevância jurídica.
    Assim, a atenuação especial da pena alterará as molduras penais abstratas dos crimes em causa nos autos:
    - a pena de prisão de 4 a 12 anos (art.º 21.º do DL n.º 15/93) passará a ser de prisão de 9 meses e 18 dias a 8 anos;
    - a pena de prisão de 1 a 5 anos (art.º 25.º do diploma citado) passará a ser de prisão de 1 mês a 3 anos e 8 meses;
    *
    Sobre a medida da pena prevê o Código Penal o seguinte:

    Artigo 71.º
    Determinação da medida da pena
    1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
    2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
    a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
    b) A intensidade do dolo ou da negligência;
    c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
    d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
    e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
    f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
    3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
    “Através do requisito de que sejam levadas em conta exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.  Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente, - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. – cfr.  Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, pag. 215. 
    A enumeração legal das circunstâncias elegíveis para este raciocínio não é taxativa, como facilmente se depreende do vocábulo “nomeadamente”, que consta do n.º 2 do preceito legal citado, sendo certo que as circunstâncias arroladas pelo tribunal para a efetivação deste cálculo podem até ter dimensão ambivalente ou antinómica, isto é podem ser simultaneamente valoradas como elementos graduadores da culpa e da prevenção, ou assumirem direções opostas na concretização desses vetores – cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., loc. cit. pag. 220.
    Temos como certo que a determinação concreta da pena é, a par do julgamento da matéria de facto, a mais árdua tarefa do julgador criminal, não havendo orientações infalíveis ou indiscutíveis para a sua realização, havendo sempre que considerar um relativo subjetivismo neste campo, balizado, todavia, pelas fronteiras legais.
    Contudo, podemos dizer que a fixação da medida concreta da pena é um raciocínio jurídico-penal, temperado por uma sempre dificilmente alcançável finura na ponderação global do circunstancialismo apurado, através do qual o julgador, partindo sempre do mínimo da moldura penal, avança no quantum punitivo contabilizando as agravantes em direção ao limite superior da pena, para, depois, retroceder, mediante a consideração das atenuantes, em direção ao limite inferior desta, sem prejuízo de, neste percurso, efetuar operações simultâneas num sentido ou noutro, em virtude de eventualmente poderem surgir circunstâncias ambivalentes ou antinómicas, tudo isto nunca ultrapassando a culpa do agente e nunca fazendo perigar as necessidades de prevenção geral e especial.
    Deve dizer-se já que, com exceção da pena aplicada ao arguido JJ, em geral, estamos de acordo com as medidas de pena encontradas pelo tribunal recorrido, com base na moldura penal abstrata por si encontrada para os factos em julgamento – em relação ao arguido JJ, como melhor adiante se explicará, situar a pena concreta praticamente no topo do segundo terço da moldura penal abstracta aplicável, afigura-se exagerado e potencialmente desconforme com outros casos de tráfico de estupefacientes (repare-se que a pena é de prisão de 4 a 12 anos, pelo que o tribunal dispõe de uma margem de 8 anos – 4 anos já derivam diretamente da lei - para concretizar a sanção penal, tendo o tribunal recorrido optado por somar 5 anos de prisão ao mínimo legal, fixando a pena em 9 anos,  sendo certo que cada terço da moldura disponível corresponde a 2 anos e 8 meses).
    *
    Nos presentes autos existem inúmeas referências dos recorrentes a RDE e ADE, bem como a escutas telefónicas, designadamente para se insurgirem contra a matéria de facto dada como provada.
    Cumpre, portanto, enunciar de modo prévio o que se pensa a este respeito, para que se compreenda devidamente o que se vai decidir em cada caso concreto.
    Os chamados relatórios de diligência externa ou autos de diligência externa constituem “figuras” ou “categorias”, por assim dizer, que não estão previstas em qualquer norma do Código de Processo Penal, mas têm surgido frequentemente nos processos desde há cerca de década e meia, e com especial intensidade nos processos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes.
    Tanto quanto se consegue perceber, a génese de tais “peças” insertas nos processos de inquérito deriva de exigências jurisprudenciais relativas ao princípio do contraditório – na verdade, inicialmente a investigação procurava caracterizar uma determinada atividade, com vigilâncias, escutas e apreensões, essencialmente, sendo depois tais vigilâncias reproduzidas em julgamento por quem as realizou, sendo certo que lhes era habitualmente assacada, algumas vezes com sucesso, a falta de concretização (quem, quando, como, onde, o que fez, ectc.), pelo que a investigação passou a concretizar e pormenorizar de forma absolutamente minuciosa e pormenorizada, atomística, dir-se-ia, tudo aquilo a que assistia (nomes, locais, hora, intervenientes, veículos e matrículas, etc., etc.), complementando essa atividade com fotografias e vídeos, o que gerou quantidades ciclópicas de informação, impossíveis de memorizar pelo ser humano, passando então a utilizar-se aquelas “peças” para registar o que era observado.
    Essas peças foram já alvo, por várias vezes, de apreciação pelos tribunais superiores.
    Podemos citar alguns exemplos.
    Um dos primeiros foi o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/05/2104, relatado pelo Exmo.  Desembargador Neto de Moura, disponível em www.dgsi.pt, segudo qual “o auto de vigilância (ou relatório de vigilância) elaborado por agentes policiais no âmbito da investigação de um crime de tráfcio de estupefacientes, do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, dando conta da prática de actos susceptíveis de constituir crime, não é um “depoimento escrito” (prestado por testemunha)”; afirma-se ainda naquele aresto que “não resultam violados o princípio da imediação e o princípio do contraditório quando o agente que elaborou o auto prestou depoimento em audiência de julgamento, tendo confirmado genericamente o seu conteúdo e descrito oque presenciou”.
    Depois, podemos citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2018, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Berguette Coelho, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu que “ os relatórios de diligência externa elaborados pelos OPC sobre o que, em determinados local e momento, se presenciou não constituem prova proibida”.
    E podemos ainda referir, com muito interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2022, relatado pelo Exmo. Desembargador Moreira das Neves, no qual se decidiu que “sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mas não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.”
    Há que reconhecer, tal como faz esta última decisão, que o “RDE” ou o “ADE” não é, em si, meio de prova, e, por isso, não está sujeito a quaisquer formalidade, pois a prova é a testemunha que o confirma e o reproduz, tenha-o assinado ou não, porque a veracidade do que ali consta provém da credibilidade da testemunha que o atesta e não da aposição da assinatura da mesma, ou da verificação de qualquer outra formalidade; na verdade, o “RDE” ou “ADE”, constituindo a anotação escrita da pessoa que está assistir a determinados factos com relevância penal (e que, por isso, são articulados na acusação), pessoa essa que é, portanto, testemunha, e que, por causa de o ser, deveria ser ouvida a esse título no processo, devendo o seu depoimento ser reduzido a auto, podendo, então, esse auto, caso se verificassem as circunstâncias previstas na lei, ser lido em audiência de julgamento e ser valorado, ou não, como prova; todavia, estes “relatórios de vigilância” representam, na verdade, auto inquirições, por assim dizer, de uma testemunha, em simultâneo com a presença dos factos testemunhados, ou são posteriormente elaborados, e, além disso, geralmente, contêm a descrição de inúmeras situações, em diversas datas, com múltiplos intervenientes, o que dificulta, se não impossibilita mesmo, a reprodução, por parte da testemunha, em audiência de julgamento do que deles consta, atentas as limitações naturais da memória humana; não se vê sem algum esforço de interpretação, aliás, como compatibilizar a valoração dos “relatórios de vigilância” com o que consta dos artigos 128.º a 139.º e 356.º, todos do Código de Processo Penal; é claro que se pode sempre invocar o disposto nos art.ºs 138.º, n.º 4, e 348.º, n.º 7, ambos do CPP, mostrando à testemunha o “relatórios de vigilância”, para esta confirmar ou não (sendo claro que o vai confirmar, porque até o elaborou e, por vezes, assinou) – simplesmente, o “relatório de vigilância” não é uma peça do processo porque o CPP não o prevê como tal, não podendo nós olvidar que no direito público, como é o caso do processo (seja penal ou civil), só se pode fazer o que é permitido por lei, ao contrário do direito privado, no qual se pode fazer tudo o que não é proibido, não sendo, assim, legalmente permitido, criar peças processuais que não estejam expressamente previstas na lei; imagine-se o que aconteceria se uma testemunha que não fosse agente da autoridade, tivesse feito uns relatos escritos do que viu, e esses relatos estivessem juntos ao processo, e essa pessoa viesse a julgamento dizer que confirma genericamente o que deles consta, descrevendo-os sumariamente! E não parece que se deva distinguir umas testemunhas de outras; pelo menos parece que a lei não deixa; tudo isto, como já se disse, tem origem numa relativamente recente forma de investigar e de acusar, através da qual se vão desenvolvendo absorventes (do ponto de vista dos recursos humanos) investigações, com incontáveis horas de observação dos visados, observação essa que é acompanhada, usualmente, de fotografias, vídeos e mapas, às vezes durante um ano ou mais (como é o caso destes autos), das quais resultam centenas ou milhares de páginas e fotografias, das quais constam tudo isso que foi observado, que ninguém, obviamente, consegue memorizar, nem sequer parcialmente, a que se associam infindáveis sessões de escutas telefónicas, com as correspondentes transcrições das conversações, tudo culminando em ciclópicas acusações, nas quais se descrevem centenas ou milhares de factos atomisticamente considerados, referidos por dia, local, intervenientes e atos praticados, que demandam (quando os arguidos não confessam) intermináveis sessões de audiências de julgamento, tudo, enfim, num autêntico hino à despesa, à ocupação de meios humanos e materiais, aos infindáveis julgamentos, aos trabalhosos e longos acórdãos, sem que daí resultem especiais vantagens para a boa administração da justiça; e não se diga que tudo isto é feito a benefício das garantias de defesa dos arguidos porque nenhum arguido (ou testemunha) se pode lembrar, com rigor ou sequer aproximadamente, neste tipo de situações ou comportamentos, do que fez, por exemplo, uns meses antes, da parte da manhã, em determinado local – se a atividade de ouvir testemunhas fosse ilícita, como se poderia um juiz, um procurador ou um advogado lembrar de quem ouviu há sete meses, da parte da manhã? Só vendo o processo, claro! E, então, admitirá que a ouviu, mas, provavelmente, não se lembrará de o ter feito; o que tais pessoas sabem é que, geralmente, com exceção das férias judiciais, durante determinados dias da semana, estão a ouvir testemunhas, e que o fazem por regra; ora, neste tipo de situações, mutatis mutandis, passa-se o mesmo: os arguidos e as testemunhas (que são, por exemplo, os consumidores) sabem se vendiam ou cediam, ou se o não faziam, ou se consumiam ou não, ou ainda se compravam ou não, o quê e a quem, os produtos estupefacientes, mas não lhes pode ser exigido que saibam se, por exemplo, no dia x, à hora y, no local z, comprou uma dose de heroína ou outro produto a determinada pessoa; pode até dar-se o caso de o saber se foi um ato isolado ou se alguma circucunstância especial contribuiu para a sua memorização; mas se o não foi (como, por regra, não é), torna-se impossível poder saber com rigor se isso é ou não verdade; e é aí que entram, ou têm entrado, os “relatórios de vigilância”, no fundo para provar, ou melhor, para recordar aquilo de que ninguém se lembra, nem pode lembrar, nem mesmo quem os fez, pelo menos de modo integral e com rigor; e talvez seja tudo isto que urja mudar, ou pelo menos analisar e ponderar, tendo até em atenção que, tanto quanto se sabe, nos países ditos avançados (..., ..., ..., ..., por exemplo) nada disto acontece, não existem investigações destas, nem processos como estes, para situações idênticas do ponto de vista criminal (e são situações em que, em regra, apenas ocorrem escassas apreensões, seja de dinheiro, viaturas, imóveis, estupefacientes, ou quaisquer outras coisas ou bens, apesar do incomensurável dispêndio que trazem ao erário público, como já foi referido); todavia, e apesar de todas estas reticências, alguma da Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a admitir esta forma de provar os factos, sendo disso exemplo dois dos Arestos mais antigos acima citados, cumprindo, contudo, aqui elencar os problemas associados a este modo de investigar, acusar e decidir, exortando todos os intervenientes nestes processos a refletir sobre estas questões, que não parecem de somenos importância ou gravidade, tendo em conta, designadamente, as orientação jurisrudencial mais recente, também acima referida.
    E a este respeito convém lembrar que, embora o tribunal recorrido tenha afirmado que compreende a estratégia da investigação, este Tribunal da Relação pretende deixar claro que não acompanha este raciocínio, em especial no que diz respeito à duração da investigação – na verdade, é intolerável que se tenha permitido que este arguidos tenham andado a cometer crimes durante mais de um ano e meio, com as autoridades a assistir, sem que haja uma razão plausível para tal, salvo, eventualmente, a acumulação de elementos de prova para obtenção de mais pesada condenação, ou integração em mais grave incriminação (art.º 24.º, alínea b), do DL n.º 15/93, de 22/01, por exemplo), ao que se viu, para já, pelo menos, sem sucesso,  neste último caso, com a agravante de com essa estratégia se ter permitido a comissão sucessiva e massiva de crimes graves. É certo que este tipo de investigação precisará de mais que uns dias ou semanas para atingir os seus objetivos; mas todo este tempo é algo absolutamente incompreensível.
    Repare-se até que o próprio hábito de utilização, nalguns destes papéis,  da palavra “auto” deve ser reequacionada, atento o teor do artigo 99.º do CPP, que define o que é um auto em processo penal, e para que serve (documentar atos de processo) que certamente nada tem que ver com estes papeis, não se lhes podendo sequer, obviamente, aplicar a especial força probatória prevista pela lei logo no n.º 1 do preceito. Assim só num sentido figurado e totalmente desprovido de rigor técnico se pode chamar auto a esta forma de registar a atividade investigatória.
    E não se diga que estes relatórios ou autos são elaborados ao abrigo do disposto no art.º 253.º do CPP, uma vez que o relatório aí referido tem uma origem e destino completamente diferente daquele que se pretende atribuir aos que são juntos aos autos nestas investigações.
    Na verdade, os “ (…) artigos anteriores (…)” a que se refere o citado art.º  253.º do CPP, são os artigos 248.º a 252.º-A, os quais tratam de diligências urgentes e inadiáveis levadas a cabo, essencialmente, logo a seguir à notícia do crime, e ainda antes da abertura formal de qualquer inquérito por parte do Ministério Público, mas, eventual e excecionalemnte no decurso de um inquérito, sempre, todavia, sem qualquer ordem da autoridade judiciária que legitime essas diligências, com o fim exclusivo de preservação dos meios de prova que, de outro modo, poderiam desparecer, perecer ou ser extremamebte difíceis de obter ou encontrar.
    “Através desta tomada imediata de providências pelos órgãos de polícia criminal, sem autorização da autoridade judiciária competente, visa-se acautelar a obtenção de meios de prova que, de outra forma, poderiam irremediavelmente perder-se, provocando danos irreparáveis na obtenção das finalidades do processo. E isto, quer devido à natureza perecível de certos meios de prova, quer ainda dado o caráter urgente dos atos a praticar – cfr. Maria João Antunes, Direito Processual penal, Almedina, 4.ª Edição, pag. 160, citando ainda Anabela Rodrigues, O inquérito no novo Código de Processo Penal, p. 71.
    E convém ainda ter presente a seguinte disposição legal:
    Artigo 96.º
    Oralidade dos actos
    1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
    2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
    3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
    (…)
    5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
    Todavia, a final, o que cumpre ter presente é que o meio de prova a ter em conta é sempre a testemunha e não o RDE ou o ADE, servindo estes como meros auxiliares de memória daquela, nos termos e com os fundamentos acima enunciados, na prestação do seu depoimento em audiência de julgamento.
    Daqui deriva que, em sede de impugnação da matéria de facto, a especificação prevista no art.º 412.º, n.º 3, alínea b), não pode ser feita diretamente para RDEs ou ADEs, mas antes para as testemunhas que a eles se referiram e os termos em que os reproduziram.
    Ora, os agentes investigadores que elaboraram os “autos” que constam do processo estiveram na audiência de julgamento, confirmaram a autoria daqueles e o seu conteúdo, que genericamente descreveram, pelo que, ao abrigo de algumas das orientações acima referidas, o tribunal valorou, assim, de forma indireta, os ditos relatos de vigilância, dando como provado o que deles consta. Esses “autos” são efectuados por pessoas com experiência profissional, que conhecem bem o meio onde estão, desde os alvos que investigam aos seus clientes, todos eles toxicodepndentes que já conhecem, às vezes pelo nome, respetivos veículos e locais de proveniência, contendo a descrição pormenorizada dos factos e procedimentos que presenciam, descrição essa que acaba por ser as mais das vezes repetitiva, relatando episódios replicados uns dos outros (como é natural no tráfico de estupefacientes), e acompanhadas de vários fotogramas, muitas vezes com os mesmos intervenientes e nos mesmos locais; e, não estando em causa a seriedade e rigor de quem elabora esses relatos, porque o tribunal acreditou nas testemunhas que os elaboraram e que presenciaram os factos ali descritos, não há razão para descredibilizar o seu (confirmado e reproduzido em audiência) teor, designadamente quando existem em número e qualidade aceitáveis outras provas que corroboram o seu acerto (designadamente escutas telefónicas, apreensões, testemunhas consumidores de estupefacientes, declarações de coarguidos) – repare-se que este é um dos campos em que a experiência profissional da testemunha se revela de enorme importância, porque o ato de tráfico assume determinadas carcaterísticas repetitivas e rotineiras, facilmente apreensíveis por quem se dedica a investigá-lo (p.ex., locais, pessoas, horários, fugacidade, gestos típicos, atitudes, etc.). Assim, este será um dos raros casos em que a opinião (convicção pessoal sobre factos ou interpretação destes) da testemunha sobre o que viu é incindível do próprio depoimento, pelo que legalmente admissível, nos termos do art.º 130.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
    E o grau de exigência sobre o que é ou não concretamente observado está intimamente relacionado com isto e com a natural dificuldade de chegar mais perto do acontecimento.
    Assim, o que estrá sempre em causa é o depoimento da testemunha, coadjuvado ou auxiliado por aqueles elementos, que reproduz no seu depoimento em audiência de julgamento, e que aí, e só aí, são objeto de contraditório,  sendo aquele depoimento testemunhal o meio de prova com cabimento legal, não passando a referência na decisão recorrida aos RDEs e ADEs de um meio expedito de melhor e mais célere explanação da fundamentação, e nada mais que isso.
    Assim, ponderando o que acima se disse sobre os “relatórios de vigilância” e a sua utilização, a extensão das investigações, dos processos, dos julgamentos e das decisões finais, a articulação atomística de centenas ou milhares de factos de que ninguém se consegue lembrar com um mínimo de rigor, atentas as limitações da memória humana, tudo isto no âmbito de uma relativamente pequena criminalidade (ao nível dos crimes de tráfico de estupefacientes, é claro – veja-se o caso das apreensões de quilos de estupefacientes e de relevante património), caberá indagar se não será mais adequado optar por uma investigação verdadeiramente mais dirigida (pelo Ministério Público), mais disciplinada e direcionada, com menor duração, que permita ao Ministério Público inteirar-se do modo de atuar dos visados (que produtos traficam, qual a quantidade média deles, qual a periodicidade média dos negócios em causa, quantas e que pessoas, aproximadamente, são por ele servidas, e em que locais, etc.), para que descreva isso nas acusações, permitindo até a esses mesmos visados uma forma mais simples de se defenderem, às testemunhas a prestação de depoimentos possíveis em face das limitações do ser humano, ao tribunal a realização de um julgamento mais célere e a prolação de decisões mais rápidas, enfim, tudo a bem de uma melhor e mais rápida justiça, sem que, com isso, no entender do tribunal, se esteja a postergar, bem pelo contrário, como já se disse, qualquer garantia de defesa dos arguidos ou dever de perseguição da criminalidade a cargo do Estado.
    Quanto às escutas telefónicas, deve lembrar-se que a partir da redação dada ao art.º 188.º, n.º 9 do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, as conversações escutadas são agora, não apenas meio de obtenção da prova, mas autêntica prova, desde que respeitem os requisitos formais estabelecidos nos precendentes números do preceito. Assim aquilo que era na redação inicial do código apenas um meio de obtenção de prova (isto é, as conversações intercetadas seriam o meio para obter provas) passou a ser, ele próprio, uma prova ao lado das outras: “ A distinção entre meios de obtenção da prova e meios de prova já foi, porém, mais clara, em face da redação dada aos n.ºs 9 a 12 do art.º 188.º do CPP, em 2007. O primeiro dispõe que só podem valer como prova as conversações ou comunicações transcritas nos termos aí previstos; e o segundo determina o destino a dar aos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não foram transcritas para servir como meio de prova. Tem agora letra de lei o entendimento censurável, que se apoiava indevidamente no art.º 167.º do CPP, no sentido de a transcrição fazer de um meio de obtenção da prova um meio de prova que, nesta qualidade, valerá em julgamento para o efeito da formação da convicção do tribunal” – cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 4.ª Edição, pag. 139. Assim, todas as afirmações formuladas por vários recorrentes em relação à insusceptibilidade de as conversações serem meios de prova caem por terra em face da opção legal (para muitos, censurável, como se vê) de, embora de modo indireto, as acrecscentar ao elenco legal dos meios de prova.
    Assim, com estes dados legais cruzados com as seguintes medidas de cautela, podemos assentar que, em geral, o procedimento dos agentes de investigação no terreno é, numa primeira fase, receber informação do agente que está a ouvir as conversas telefónicas em tempo real, sobre a combinação de uma transacção, quem são os intervenientes na mesma, qual o local escolhido, bem como o produto encomendado, após o que os agentes no terreno se dirigem para esse local e aí se posicionam, logrando confirmar toda a informação recebida; ora, a partir daqui, e com esta segurança, sempre que uma conversa suspeita do alvo é interceptada, e ainda que não confirmada no terreno por agentes que aí se desloquem, é lícito, através de um juízo de prova indirecta, que, como é consabido, não é proíbida em processo penal, admitir que o negócio assim apalavrado teve lugar, pois não há sequer qualquer chamada de volta, como seria natural ou expectável, reclamando da não comparência do vendedor (e estes compradores costumam ter muita urgência no negócio, por casua da “ressaca”) ou da falta de qualidade do produto vendido, ou mesmo da sua inexistência (e também se sabe que estes compradores sabem muito bem o que é “gato” e o que é “lebre”). Além disso, e caso não tenha sido possível a referida confirmação no terreno dos factos inculcados pelas conversações, estas podem ainda, conjugadas com o que as testemunhas observaram no local, e que transmitiram em julgamento ao tribunal, ou com outros meios de prova, permitir, novamente por um juízo de prova indireta, o assentamento de factos, em nada isso violando as garantias de defesa do arguido.
    Um dado é seguro: em geral, prova direta neste tipo de criminalidade apenas se obtém com a confissão ou com a apreensão dos estupefacientes em causa. Deixando de lado a primeira delas, que só depende do arguido, a segunda apenas se configura como possível no caso de uma intervenção imediata dos agentes que estão a investigar no local (a fazer as tais vigilâncias), com a subsequente identificação dos intervenientes e apreensão do estupefaciente – simultaneamente, devemos reconhecer, findará a investigação, pelo efeito de alarme causado por esta intervenção policial nos autores dos factos em investigação. Por isso, foi dito no processo, e bem, que a identificação de apenas três clientes consumidores/toxicodependente adquirentes de estupefacientes se justifica para evitar o tal efeito de alarme. Tal afirmação é correta e fundamentada. O que já se não subscreve, como também já se disse, é a necessidade de tão demorado período de investigação, com a consequente permissividade de sucessiva recidiva criminal, perante os olhos das autoridades, neste caso durante mais de um ano e meio (!), o que, a partir de certa altura (depois de se apreender o pertinente pedaço de vida), em nada acrescenta a a factualidade típica, que, resumidamente, se qualifica neste caso como o conhecido tráfico de bairro, e representa, como também já se assinalou, e aqui se percute, um desperdício de meios humanos e  materiais, nas dimensões policial, judicial e jurisdicional, bem como intoleráveis desconforto e inquietação para quem habita junto aos locais onde isto sucede, e que certamente espera uma intervenção mais célere das autoridades de investigação criminal.
    *
    Alguns dos recorrentes invocaram a nulidade da prestação do depoimento testemunhal de OOOO, por ter este inspetor da Polícia Judiciária ingressado no Centro de Estudos Judiciários em 15/09/2017, após ter sido graduado na lista de admissão ao pertinente curso de formação em 24/07/2017, e tendo cessado funções na Polícia Judiciária em 27/12/2019.
    Tal questão havia sido já suscitada pelo recorrente SS no decurso da audiência de julgamento, a quel mereceu o seguinte despacho:
    III. No decorrer da audiência de julgamento, concretamente na sessão do dia 17.12.2021 (manhã), cfr. acta de fls. 18601 e ss., a defesa do arguido SS apresentou requerimento no sentido de invocar a nulidade da prova relacionada com o exercício de funções da testemunha OOOO enquanto órgão de policia criminal, quanto aos factos de Novembro de 2017 em virtude de exercer já então funções como Auditor de Justiça no CEJ, requerendo que se oficiasse à PJ e ao CEJ. Tal requerimento foi subscrito pela defesa de todos os arguidos.
    Oficiado em conformidade, a PJ respondeu a fls. 18704 que “OOOO iniciou funções desde 19.05.2008 como aluno, tendo tomado posse como inspector estagiário a 20.05.2008 e cessado funções na Polícia Judiciária a 27.12.2019.”
    A defesa do arguido apresentou dois requerimentos subsequentemente juntando documentos e requerendo novas diligencias que foram indeferidas por despacho, cfr. fls. 18707 e ss. e 18777 e ss. , alegando que “a 24 de julho de 2017 foi homologado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro GGGGGG a lista de candidatos para a frequência do ... Curso normal de formações para magistrados” em cuja posição 69 aparece graduado a testemunha OOOO.
    A fls. 18763 o CEJ respondeu que “OOOO frequentou o ... Curso normal de magistrados que se iniciou a 15 de setembro de 2017 e terminou a 15 de julho de 2019”.
    O M.P. pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade.
    Ao contrário do que invocou a defesa do arguido, a testemunha OOOO apenas dirigiu diligencias de investigação e assinou os respectivos relatórios/autos até á data de 28.08-2017, veja-se a informação de fls. 6045 a 6050, elaborada pela testemunha OOOO, relativamente à actividade de HHHHHH e SSS, isto é, antes de ter iniciado a comissão de serviço inerente ao exercício de funções de Auditor de Justiça no CEJ. Pelo que por aqui improcede a arguição de nulidade.
    Relativamente às buscas realizadas nos dias 15 e 16 de novembro de 2017, a testemunha OOOO não teve intervenção de coordenação ou direcção nas mesmas, tendo, como explicitou em sede de audiência de julgamento, assistido às mesmas a partir das instalações da PJ, acompanhando a Inspectora TTTT, que nessa data era quem assumia a investigação e coordenava e dirigia as diligencias de investigação. Uma vez que a investigação foi conduzida pelo mesmo OOOO entre finais de 2015 e agosto de 2017 compreende-se que a sua presença, no sentido de apoio à grande operação final de buscas, envolvendo mais de sessenta visados fosse importante para contribuir para o sucesso de tal operação, sem que inquinasse com irregularidade ou nulidade as concretas diligências, uma vez que manteve o vínculo laboral á PJ até finais de 2019 e que a comissão de serviço como Auditor de Justiça o impeça de participações pontuais e muito delimitadas relacionadas com as anteriores funções assumidas.
    Assim, improcede a invocada nulidade relacionada com incompatibilidade de funções da testemunha OOOO.
    Está em causa o disposto no art.º 60.º da Lei n.º 2/2008, de 14/01, que tem o seguine teor:
    Incompatibilidades
    1 - É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
    2 - É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
    Ora, para começar, há que lembrar que o raciocínio de quem invoca esta questão está, por assim dizer, invertido: na verdade, o regime de incompatibilidades tem consequências sobre a atividade que gera para a pessoa em causa a incompatibilidade e não sobre a actividade que esta pessoa leva a cabo em infração a esse dever. Exemplificando: se um juiz exercer simultaneamente a atividade de gestor de empresas terá certamente um problema disciplinar na sua atividade de julgador, por violação do seu estatuto profissional, mas as ordens por si dadas nas empresas que geriu e os negócios que assim celebrou não serão, só por isso, afetados por qualquer invalidade, designadamente nulidade ou anulabilidade.
    Assim, a incompatibilidade de OOOO apenas lhe poderia trazer problemas na sua carreira de magistrado (neste caso, ainda auditor de justiça), não inquinando de modo algum a sua qualidade profissioal aquilo que viu e que transmitiu ao tribunal. Aliás, note-se que OOOO é uma testemunha igual a qualquer outra, não beneficiando de qualquer privilégio ou especial posição processual por, simultaneamente, ser ou ter sido inspetor da Políca Judiciária. Como já se disse os RDEs e ADEs não têm qualquer apoio processual autónomo, sendo apenas lembretes ou mnemónicas das testemunhas para estes poderem dizer em tribunal com o máximo rigor  e pormenor tudo o (muito) que viram, pelo que não lhes acresce qualquer valor probatório por terem sido elaborados ou não por (neste caso - art.º 1.º, alínea d), do CPP) autoridades de polícia criminal – o mesmo se passa quando uma testemunha que não é órgão de polícia criminal ou autoridade de polícia criminal se serve em julgamento (com autorização do tribunal) de uma anotação sua sobre um facto a que assistiu, mas que já não recorda, como por exemplo a matrícula de uma viatura que interveio num furto, aplicando nos termos do art.º 96.º, n.º 2, do CPP, ou até regras do processo civil, aplicáveis por força do art.º 4.º do CPP..
    Na verdade, consta do Código de Processo Civil que
    Artigo 516.º (art.º 638.º CPC 1961)
    Regime do depoimento
    (…)
    7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 461.º.
    Artigo 461.º (art.º 561.º CPC 1961)
    Respostas do depoente
    (…)
    2 - A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.
    Diferente seria se a pessoa em causa tivesse participado em buscas, que são atos (cfr. art.º 85.º, n.º 1, do CPP) processuais (as vigilâncias não o são), a cuja realização corresponde um auto, que está dotado de especial fé probatória, nos termos do art.º 99.º do CPP, força essa que só por meio da falsidade pode ser afastada. Mas, como resulta do despacho transcrito e dos autos, tal não sucedeu, não tendo havido da parte desta pessoa qualquer intervenção nas buscas, tendo apenas assistido de modo remoto, por assim dizer, a partir das instalações da própria PJ, apenas para poder dar o seu contributo derivado do seu mais profundo conhecimento do caso, em virtude das especiais responsabilidades e empenho pessoal que antes havia assumido nesta investigação.
    Na verdade, segundo o que os recorrentes alegam, estão em causa duas situações distintas: ser auditor de justiça e inspetor da polícia judiciária simultaneamente, o que certamente, a verificar-se, implicará problemas disciplinares em ambos os casos, porque os respetivos estatutos são, em geral, de dedicação exclusiva; ser auditor de justiça e, simultaneamente, testemunha (com ou sem RDEs ou ADEs, é indiferente) de atos de tráfico de estupefacientes não parece envolver qualquer problema legal, sendo certo ainda que tal facto não consta dos impedimentos para ser testemunha, regulados no art.º 133.º do CPP, podendo também um juiz ou advogado, ou outra pessoa qualquer, depor nos mesmos termos sobre o que viu, com ou sem mnemónicas ou lembretes, nos termos acima mencionados – ser testemunha não depende da titularidade de qualquer qualidade, ao contrário da participação em atos processuais, em que tal se não pode afirmar com a mesma extensão.
    Não há, portanto, qualquer invalidade no depoimento desta testemunha.
    *
    Outra questão recorrentemente colocada nos autos é a da aplicação do do regime especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23709.
    A decisão recorrida é, a este respeito, do seguinte teor:
    A. Aplicabilidade do Regime Jurídico dos Jovens Adultos.
    Antes de mais cumpre ponderar da aplicabilidade do Regime Jurídico-penal dos Jovens Adultos, uma vez que não pode esquecer-se que à data dos factos os arguidos MMMM, LLLL, JJJJ, GGGG, FFFF, EEEE, DDDD, BBBB, YYY, XXX, UUU, NNN, KKK, III, HHH, GGG, FFF, EEE, BBB, ZZ, UU, VV, PP, apesar de penalmente imputáveis, não haviam ainda completado 21 anos às datas dos factos.
    A significar que deve proceder-se à aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, e ponderar-se da eventual aplicação da atenuação especial prevista no art. 4º do citado diploma legal. Aliás, a importância dos interesses públicos inspiradores também deste regime e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado, a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importa nulidade da decisão (art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.).
    Tal regime especial resulta da consideração por parte do legislador deste período existencial como de especial vulnerabilidade biológica, psíquica e social, manifestando uma opção por medidas e ou sanções que promovam a responsabilização e socialização sem os riscos de estigmatização e marginalização. Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante desse diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
    Estão relacionados com as conhecidas características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades, que integram períodos de intensa reorganização dialéctica, implicando frequente vulnerabilidade biológica, psíquica e social. Repita-se, vulnerabilidade que sublinha a importância, no interesse individual e comunitário, de se tentar proporcionar ao jovem, tanto quanto possível, uma moratória de ajustamento social, facilitando e promovendo condições de ressocialização responsabilizante, mas com o menor risco possível de estigmatização. O que passa pela cautela de não se encarar a reacção à passagem ao acto em função da consideração excessiva do plano do desvalor objectivo desse acto, esquecendo as referidas características de quem não se encontra ainda numa fase de suficiente maturidade, tendo por isso acrescidas virtualidades de ressocialização, as quais constituem vantagem que é premente tentar aproveitar não só, em benefício do jovem, mas também, visando o sempre muito relevante aspecto, dos interesses fundamentais da comunidade.
    Resulta expressivamente do preâmbulo do Dec.-Lei nº 401/82,  que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. Tudo em harmonia com os instrumentos e recomendações da O.N.U. e do Conselho da Europa, os nossos valores e princípios constitucionais e os dados mais significativos da criminologia relativa à delinquência juvenil, que inspira a filosofia do nosso sistema.
    Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada, - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo -, sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
    Concretamente, só pode proceder-se a tal atenuação, nos termos dos art. 72º e 73º do C.Penal se for possível efectuar um juízo de prognose positiva relativamente à satisfação das finalidades subjacentes às sanções penais. Para apurar de tal juízo, é necessário ponderar dos antecedentes criminais, do ambiente familiar, dos sentimentos manifestados por parte do jovem relativamente à sua conduta, e claro os seus objectivos de vida.
    Como resulta do que acima se expôs quanto aos fundamentos do regime especial prescrito no referido diploma, o Tribunal, ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição prescrevendo a atenuação especial, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
    Tem o Tribunal de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a avaliar, em primeira linha, se no caso é viável, na consideração equilibrada dos fins das penas, efectivar o objectivo, que fundamentalmente inspira esse regime especial, de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos; e, seguidamente, se for porventura de concluir pela necessidade da prisão para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade,  ponderar a possibilidade de adequar a pena concreta aos seus fins de protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (art. 40º do C.Penal), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável, num período de latência social.
    Deverá, designadamente, avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal prevista para o crime ou cúmulo de crimes não será excessiva, por limitativa dos objectivos da reinserção, consideradas as especiais exigências de socialização ou ressocialização do jovem agente (ainda no limiar da maturidade, com uma noção de tempo e uma necessidade de perspectiva de futuro muito próprias, a respeitar e a aproveitar no estímulo à interiorização dos valores ínsitos nos bens jurídicos com protecção penal). Salvaguardas que sejam, naturalmente, as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos; porém com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente.
    Ora tal reinserção pode, pelas referidas características do jovem, ser injustificadamente dificultada ou mesmo comprometida, para mais tendo em conta as bem conhecidas dificuldades para a sua efectiva consecução no ambiente prisional comum, por uma pena de reclusão que importe um período de afastamento da vida individual e social em liberdade desproporcionado relativamente às exigências de reintegração do jovem. O que, em cada caso, tem de ser avaliado, na ponderação adequada das duas aludidas finalidades da pena, por forma a que, quando for de concluir resultar aquele excesso da determinação da pena concreta no quadro da moldura abstracta geral, se opte, em obediência ao espírito da disposição do art. 4º do citado diploma, pela atenuação especial da pena nos termos do art. 73º do C.P.
    Ora, resulta dos autos, que os arguidos têm vários antecedentes criminais registados, iniciando as suas “carreiras criminosas”  antes dos factos dos presentes autos, e não têm actividade profissional com caracter de regularidade, apesar de familiarmente integrados, pelo que não afigura adequada a aplicação do instituto da atenuação especial da pena, previsto nos art. 72º e 73º do C. Penal, devendo os arguidos ser punidos nos termos gerais, não devendo beneficiar do regime excepcional da atenuação da pena, sem prejuízo da sua juventude ser considerada na concreta medida da pena.
    Apenas em relação ao arguido VV, porque não apresenta condenações e tem uma actuação muito pontual, se entende ser de aplicar tal regime de excepção, o mesmo já não sucedendo com o arguido PP, que apesar de também não possuir antecedentes criminais registados, assume funções diversificadas e ao longo de vários meses, assumindo um papel relevante neste negócio de trafico de estupefacientes.
    Estamos de acordo com o decidido.
    Além disso, não podemos esquecer que entre a data da prática dos factos e a data da condenação decorreu muito tempo (cerca de 6 anos), pelo que a idade dos condenados é já bem diferente; é certo que a decisão deve ser reportada à data dos factos, mas também não se pode esquecer que situações excecionais (e esta é certamente uma delas) requerem decisões excecionais, e que o diploma legal que elenca as medidas de suavização das penas aplicáveis aos jovens parte certamente do princípio que a sua efetivação ocorre em momento muito próximo da prática dos factos, sendo, portanto, o destinatário da punição um verdadeiro jovem biológica, pisíquica e socialmente, e não vários anos depois, quando este já está quase a entrar na casa dos trinta anos, como será a maior parte das situações neste caso concreto. Será, portanto, algo paradoxal, explicar a um individuo com 25, 26 ou 27 anos que a sua pena será especialmente atenuada por ele ser um jovem delinquente. Mais adequado será dizer-lhe, como se fará nestes autos, que a sua pena será especialmente atenuada por ter passado muito tempo sobre a prática do crime (a tal situação excecional - sem qualquer responsabilidade nisso da sua partee ele ter bom comportamento posterior, nos termos do art.º 72.º, nº.2, alínea d), do Código Penal.
    Assim, tendo a questão da atenuação especial da pena sido levantada por vários recorrentes, concomitantemente com a redução da medida concreta da pena, por parte destes e de outros, está o tribunal de recurso em condições de se pronunciar sobre esta questão, ainda que com diferente fundamento jurídico, em relação a todos os recorrentes, nos termos do art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
    *
    Outra das questões suscitadas nos autos tem que ver com o consumo de estupefacientes.
    Dispõe o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na sua versão inicial:
    Consumo e tratamento
    Artigo 40.º
    Consumo
    1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
    2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
    3 - No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
    Depois, a Lei n.º 30/2000, de 29/11, procedeu à seguinte alteração:
    Artigo 28.º
    Normas revogadas
    São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
    Foi entretanto proferida a seguinte jurisprudência obrigatória através do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008 , de 25-06-2008, in DR IA Série, de 05-08-2008:
    Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente a aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
    Tal opção não merereceu qualquer reparo do Tribunal Constitucional, sendo exemplo disso o Acórdão n.º 587/2014, in Diário da República n.º 234/2014, Série II de 2014-12-03
    «Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativamente a aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, em quantidade superior a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
    Para concreta definição dos termos da questão veja-se, por exemplo, o Acórdão do TRP de 10702/21, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Joana Grácio, diposnível em www.dgsi.pt,  de cujo sumário consta;
    I – É hoje pacífico que a detenção para consumo de produto estupefaciente em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias integra a prática do crime de consumo, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01.
    II – Quanto ao conceito de consumo médio individual, constitui jurisprudência minoritária a que considera que a aplicação dos limites inscritos no mapa anexo à Portaria 94/96, de 26-03, é automática, sendo irrelevante o apuramento do efectivo consumo médio de cada arguido, já que o limite fixado na Portaria não é derrogável.
    III – A jurisprudência maioritária, que tem na sua génese o apuramento do concreto consumo de cada arguido, se possível, vai no sentido de que as quantidades máximas fixadas no mapa anexo ao referido diploma legal não são imutáveis, podendo ser afastadas através de outros elementos apurados em julgamento.
    IV – Subjacente a tal raciocínio está a ideia de que será entendimento do legislador que os limites fixados naquela Portaria, embora constituam indicadores fortes dos quantitativos máximos de consumo médio individual, tendo o valor de prova reforçada, não inibem o julgador de, fundamentadamente, divergir desse juízo.
    V – E daí que o valor reforçado dos valores determinados nos exames periciais e limites fixados na Portaria 94/96, de 26-03 servirão para fixar o valor de referência no caso concreto se dos autos não resultarem elementos de prova sobre o consumo médio individual do arguido.
    *
    Suscitam ainda vários recorrentes a nulidade da decisão recorrida, por falta de exame crítico da prova, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
    Dispõe o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
    “Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direto da decisão – n.º 4 do artigo 97.º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui s einclindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação d aprova, bem como a atividade interpretativa da lei e da sua aplicação e, por outro lado, possinbilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a revisão de 1997, um direito do arguiod constitucuinalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa . art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República.” – Conselehiro Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pag. 1168.
    O artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., prescreve, em relação aos atos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
    Por sua vez, o ato da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do referido Código, exige uma fundamentação especial.
    De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação, que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
    Por último, estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver, inter alia, as menções referidas no n.º 2 do referido artigo 374.º.
    Significa isto que, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tem de conter também o respetivo exame crítico das provas, isto é, o processo lógico e racional que foi seguido na sua apreciação.
    A exigência dessa fundamentação tem como função, conforme escreve Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal. 2ª ed. III, p. 294), permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina».
    A propósito dos motivos de facto que fundamentam a decisão, diz Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal, p. 229) que estes «não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
    O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental, mas bastante, que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 03.10.2007, processo n.º 07P1779).
    Na verdade, a nulidade está cominada para a falta de fundamentação (“é nula a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 (…) do art.º 374.º” - cfr. art.º 380.º, n.º 1, alíne a), ambos do CPP), e não para os casos de fundamentação menos brilhante ou menos conseguida por parte de quem escreve – o importante é que se possam perceber a decisão e os seus motivos. Saber, depois, se foi ou não bem decidido é outra questão. E não esqueçamos que é sempre muito mais dificl atingir a completude com a sempre desejável concisão do que com a balofa prolixidade, e que a concisa completude será sempre, naturalmente a seguir ao acerto, a maior qualidade de qualquer decisão judicial.
    *
    Apreciemos, então, em particular, cada um dos recursos apresentados.
    A)
    Ministério Público
    Objeto do recurso:
    - ocorre contradição insanável entre a fundamentação e a decisão?
    - ocorre erro notório na apreciação da prova?
    - existem factos incorretamente julgados?
    - Os arguidos JJ, VV, III, JJJ, NNN, QQQ, RRR, YYY, HHHH, IIII e MMMM, ZZ, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, KKK, LLL, MMM, OOO, PPP, UUU, VVV, WWW, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, JJJJ e LLLL devem ser condenados pela prática do crime de associação criminosa p.p. pelo art.° 28.°, n.°s 2 e 3 do DL n.° 15/93, de 22.01. e de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21.° e 24.°, alínea b) do DL n.° 15/93, de 22.01?
    - O arguido JJ deve ser condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais p.p. pelo art.° 368-A, n.°s 1, 2, 3, do C.P.?
    - Os arguidos VV, III, JJJ, NNN, QQQ, RRR, YYY, HHHH, IIII e MMMM, ZZ, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, KKK, LLL, MMM, OOO, PPP, UUU, VVV, WWW, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, JJJJ e LLLL devem ser condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21.° e 24.°, alínea b) do DL n.° 15/93, de 22.01?
    *
    Em sede de matéria de facto, a decisão recorrida julgou como provada a quase totalidade da factualidade descrita na acusação – na verdade, os factos não provados restringem-se a cerca de uma página (fls. 19260), e, alguns deles, nem factos são, como se verá, ao passo que os factos provados se estendem por 57 páginas (fls. 19140 a 19169).
    Assim, podemos afirmar que a acusação obteve um esmagador sucesso em sede de julgamento de matéria de facto, o que, aliás, originou viva oposição de grande parte dos arguidos recorrentes, como se verá.
    Por isso, soa algo estranho o intensíssimo inconformismo do Ministério Público em relação a tal componente da decisão recorrida, imputando-lhe os vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (pág. 26 da motivação) e erro notório (pag. 48 da motivação).
    Ora, não só a decisão recorrida não enferma de qualquer desses vícios, como a forma como o recorrente os enquadra tecnicamente se encontra completamente desfasada da sua configuração legal.
    Na verdade, o recorrente confunde os termos técnicos fundamentação e decisão.
    Vejamos o que diz a lei:
    Artigo 374.º
    Requisitos da sentença
    (…)
    2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
    3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
    a) As disposições legais aplicáveis;
    b) A decisão condenatória ou absolutória;
    (…).
    Daqui se vê que a fundamentação engloba a decisão sobre a matéria de facto e a sua explicação, bem como a configuração jurídica que tais factos assumem.
    Em face de tudo isto, profere-se, a final, já no dispositivo, a decisão, que pode ser condenatória ou absolutória.
    Assim, quando o art.º 410.º, n.º 2, alínea b), prevê contradição insanável da fundamentação, quer referir-se à contradição insanável entre os factos provados e não provados ou entre estes e a explicação aduzida para assim decidir, e quando alude à contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quer referir-se, essencialmente, à contradição entre os motivos de direito explanados na fundamentação e o teor da decisão que consta do dispositivo – é certo que há quem afirme que “ a contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p.ex., <<provado que matou>> e <<não provado que matou>>), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão” o que poderia parecer acolher a forma de impugnação ora proposta pelo recorrente, mas, logo em seguida, o comentador diz “é exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal”, ou seja, apontando um exemplo de contradição entre a fundamentação de direito e a decisão (cfr. Conselheiro Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, pág. 1358/9). Na verdade, é preciso distinguir com rigor a deteção na decisão de um genético, intrínseco e cristalinamente evidente raciocínio contraditório, que a torne parcial ou totalmente ininteligível, em todos ou em alguns dos seus campos, isolada ou reciprocamente, da situação em que se discorda da subsunção jurídica dos factos ao direito, pois, se assim não for, sempre que discordemos de tal subsunção entenderemos que existe uma contradição insanável entre os fundamentos e o decidido, o que está bem longe do que é pretendido pela lei com a previsão do art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
    O recorrente afirma nesta sede que com as provas apresentadas (que resume) o tribunal não podia concluir (juridicamente) pela absolvição, não obstante ter dado como provados os factos alegados na acusação, devendo ter condenado os arguidos pela prática do crime de associação criminosa e tráfico de estupefacientes agravado – ora, como está bom de ver, o problema não é de facto, nem de vícios da decisão, é apenas de subsunção jurídica dos factos ao direito. O recorrente discorda que os factos dados como provados não sejam bastantes para as condenações por si pretendidas.
    O mesmo se diga do erro notório na apreciação da prova, campo em que o recorrente segue o mesmo raciocínio, pois resume as provas por si apresentadas, e conclui que com essas provas não podia ser proferida decisão absolutória em relação àqueles crimes. Ora, se bem entendemos o pensamento do recorrente, o que se pretende dizer é que a decisão recorrida incorre em erro notório na aplicação do direito, ou seja, com os factos dados como provados deveria ter sido proferida decisão condenatória e não absolutória – repare-se que nem num caso, nem no outro (e com uma única exceção, adiante analisada), o recorrente indica quais os factos em contradição ou quais os factos que são julgados provados ou não provados com erro notório de apreciação das provas, apenas o fazendo mais à frente no recurso, nos termos da impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP, mas aí invocando, naturalmente, como causa, um erro de julgamento e não já um vício intrínseco da decisão, e novamente em confusão de planos, como se verá, e com uma exceção com adequada configuração técnica, como igualmente se verá. O recorrente discorda do enquadramento jurídico-penal dos factos, mas não consegue assacar à decisão recorrida qualquer contradição intrínseca ou erro clamoroso de apreciação das provas, sendo, pelo contrário, a decisão escorreita e inteiramente inteligível, se bem que discutível, como se vê dos 39 recursos apresentados.
    A título de exemplo, o recorrente expressa estupefação por na decisão recorrida se compreender o motivo pelo qual apenas foram abordados (identificados, dir-se-ia) três compradores de estupefacientes, e depois se afirmar que a identificação de apenas três consumidores identificados desqualifica o crime.
    Ora, isto não é verdade, ou, pelo menos, não é inteiramente verdade.
    A decisão recorrida, depois de uma extensa resenha doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria, decide:
    Revertendo as precedentes considerações ao caso concreto, temos que apenas foram identificados três adquirentes de produto e apesar de a atividade se ter estendido ao longo de um ano e oito meses, ficando o Tribunal convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana vinte e quatro horas por dia, não foram contabilizadas as concretas vendas presenciadas pelos elementos da equipa de investigação, apesar da junção de várias fotografias de compradores e das suas viaturas (por vezes fotografam até a mesma viatura em dias diferentes). E mesmo apesar de as testemunhas policiais terem referido bastas vezes que observaram dezenas de consumidores a deslocarem-se até aos locais onde os arguidos procediam às vendas, a verdade é que tal factualidade não extrapola o âmbito do tipo matricial do art. 21º, uma vez que não resulta uma distribuição anormal, que justifique a agravação. Tanto assim que o produto estupefaciente apreendido no conjunto de todas as diligencias de apreensão não ultrapassa sequer os cinco quilos e a ação localiza-se sempre na mesma área geográfica. Pelo que não podem os arguidos ser condenados pela prática do crime previsto no art. 24º, alínea b) do Dec. Lei 15/93.
    Assim, a referência a apenas três identificações de consumidores é meramente incidental, tendo o cerne da decisão que ver com a totalidade dos factos dados como provados (que, diga-se, a este respeito, foram todos os alegados), os quais o tribunal entendeu, e muito bem, afirmamos nós, não serem suficientes para a punição pela forma agravada do crime – tenha-se presente o que acima se escreveu, designadamente, sobre a incidência geográfica necessária para tal (certamente, mais do que parte de um bairro de ...) e sobre o conceito de largo espectro da população, igualmente necessário para esta agravação, sendo certo que nas minúsculas áreas descritas no ponto 3 da factualidade dada como provada, local onde se essencialmente se desenrolou a atividade investigada, não é certamente possível acorrer o tal largo espectro populacional, sendo certo até que se poderá afirmar que resulta da experiência de décadas de julgamentos deste tipo de crimes que, nestas circunstâncias (bairros), as dezenas e centenas de toxicodependentes compradores são  geralmente, os mesmos, todos os dias, às vezes mais que uma vez por dia, e apenas parecem muitos ou muitíssimos porque também são muitos (injustificada e desnecessariamente muitos, percute-se) os dias em que são observados por quem está a levar a cabo a investigação.
    E, diga-se com clareza, a questão da identificação ou não de toxicodependentes nestas circunstâncias de investigação não é uma questão de compreensão ou incompreensão do tribunal: tem que ver com a natureza das coisas. É evidente que a abordagem e identificação de quem acabou de adquirir estupefaciente alertará os vendedores e os compradores, que certamente cessarão ou mudarão de poiso, o que impedirá a obtenção da tão acertadamente aludida imagem global do facto, daquele facto, sendo certo, por outro lado, que não é por se prolongar indefinidamente a investigação, mesmo depois de já se ter percebido o facto, o que é perfeitamente possível em poucas semanas, que o mesmo se vá transformar noutro facto apenas pelo decurso do tempo.
    E, já agora, embora possa parecer um pormenor, lembre-se o recorrente que o tribunal não desqualificou o crime – simplesmente, ao contrário do que pretendia a acusação, não o qualificou, o que é bem diferente. A desqualificação só ocorre quando os factos integram de forma evidente a tipicidade objetiva qualificada (que não é aqui o caso) e existe uma circunstância que afasta essa integração, como é o caso, por exemplo, do furto qualificado que é desqualificado pelo valor diminuto.
    E ainda a título de mero exemplo, quando o recorrente afirma que “com a prova realizada, não se pode aceitar que o Tribunal diga não resultar qualquer indício que sustenta a existência de organização, nomeadamente quanto ao seu caráter permanente e estável, que não esteja indiciado terem os arguidos aderido ou prestado colaboração à organização criada e que não houvesse qualquer vontade coletiva” (pág. 101 das motivações), está a reproduzir o que consta da fundamentação de direito do acórdão (fls. 19303 v.º dos autos, pág. 360 e fls. 19306 dos autos, pág. 365 do acórdão), pelo que incorre de novo numa, por assim dizer, confusão de planos técnicos, pois estabelece uma indevida ponte entre a prova produzida e a fundamentação de direito, passando por cima, por assim dizer, dos factos provados e não provados, esses sim resultantes da apreciação da prova, e sobre os quais se aplica o direito -  assim, é de cristalina evidência que o erro notório só pode existir em relação à decisão de matéria de facto, não sendo possível afirmar que determinada decisão de direito está notoriamente errada em face da prova produzida.
    A exceção acima aludida consta da pág. 106 da motivação, na qual o recorrente se insurge contra a decisão do tribunal de dar como provado apenas que o veículo ... foi adquirido por quantia não concretamente apurada, quando da acusação constava o calor de € 50.000,00. Ou seja, o recorrente entende que esta decisão constitui um clamoroso, gritante e evidentíssimo (por isso, notório) erro em face da prova produzida, descrita na decisão – recorde-se que nesta sede, não é possível proceder à audição ou análise concreta das provas, mas apenas ler a decisão e indagar se dessa leitura e análise resulta um erro com a invocada notoriedade, pois trata-se de um vício da decisão e não do julgamento, pelo que não é aceitável que nesta sede, o recorrente se espraie em transcrever declarações de testemunhas e conversações escutadas, como sucede nas págs. 108 e segs. da sua motivação, porque isso só pode ser valorado em sede e impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º3, do CPP.
    Em primeiro lugar, é com alguma tristeza que se assiste a que a acusação e a decisão afirmem que o veículo se encontrava registado, pois não é aceitável que juristas profissionais não tenham presente que o que se regista são direitos, neste caso, o direito de propriedade sobre aquele veículo. Este modo de escrever prosaico, por assim dizer, deve ser afastado com vigor.
    Ora, ao contrário do que diz o recorrente, o acórdão refere qual o meio de prova apresentado pela acusação em relação ao valor de aquisição da viatura: o testemunho de OOOO, que disse que “o veículo ... adquirido pelo JJ constava no site do Stand por € 50.000,00, tendo sido contraído empréstimo de € 25.000,00, e o resto pago em dinheiro, pese embora não tenham apurado junto do vendedor” – cfr. fls. 19280, verso, pág. 314 do acórdão. Em face desta prova, como decidir de outro modo? Qual o conhecimento direto da testemunha OOOO sobre isto? Nenhum, é claro. A acusação poderia, com facilidade, arrolar o vendedor como testemunha e ouvi-lo em julgamento, e talvez assim, se o seu depoimento fosse considerado credível, lograsse provar o valor de venda. Tudo o que o que a testemunha disse se baseou em presunções – houve ou não negociação do preço anunciado, houve algum carro entregue como “retoma”, e qual, bem como qual o valor que lhe foi atribuído no negócio, como foi pago o preço, enfim, tudo questões por responder com conhecimento direto. Por outro lado, das outras provas mencionadas na decisão, e até referidas pelo recorrente na sua motivação, não resulta qualquer erro notório nesta decisão, que é, bem pelo contrário, uma decisão absolutamente consentânea com a (inexistência) prova produzida sobre o valor de aquisição. Mal estávamos nós se, por exemplo em processo civil, a prova do valor de venda de um veículo cujo preço é reclamado numa ação judicial de cumprimento fosse feita deste modo, não obstante os interesses em causa na jurisdição civil serem até bem diferentes. E, note-se bem, não há qualquer erro notório nesta sede, nem as provas elencadas pelo recorrente, em sede de aplicação do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, impõem decisão diferente, sendo certo ainda que este Tribunal da Relação decidiria do mesmíssimo modo se estivesse no lugar do tribunal recorrido.
    Assim, em conclusão, nesta parte, não existe na decisão recorrida qualquer dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, sendo certo que, como já se disse, os factos alegados foram quase todos dados como provados, tanto mais que a escassa, comparativamente escassíssima, dir-se-ia,  matéria referida na decisão sob a epígrafe factos não provados  está eivada de juízos conclusivos como, por exemplo, “quantidades intermédias de produto estupefaciente”, “ quantidades relevantes de estupefaciente”, “auxiliado”, “cúpula da associação criminosa”, “ sinais exteriores de riqueza”, “viaturas de alta cilindrada”, o que ainda mais reduz, em rigor, a factualidade não provada, tornando-a praticamente insignificante, o que nos leva ao quase paradoxo de o recorrente tão veementemente se insurgir contra a decisão que deu como provado quase tudo o que, ele próprio, alegou!
    Por isso, como já se referiu no despacho preliminar, não há necessidade de proceder à renovação da prova,  a qual pressupõe, como já se mencionou, a impugnação da matéria de facto, que teve lugar, e a verificação de um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, o que não ocorre, pelo que nem sequer há que efetuar a ponderação prevista na parte final do n.º 1 do art.º 430.º do CPP.
    O mesmo processo intelectual segue, em geral, o recorrente quando sob o ponto VIII da sua motivação se refere aos factos que se consideram incorretamente julgados – aqui, tanto quanto se consegue perceber do esquema do recurso, já em sede de impugnação da matéria de facto. Também aqui, em geral, e de novo, o recorrente manifesta a sua profunda insatisfação com a configuração jurídica adotada pelo tribunal para enquadrar os factos dados como provados, não havendo, assim, nem mesmo no seu entender, e com uma exceção, qualquer incorreção de julgamento dos factos, apenas se batendo o recorrente por diferente enquadramento jurídico-penal.
    A aludida exceção está relacionada com os pontos 248.º (não provado) e 251.º (provado) da matéria de facto.
    Quanto ao art.º 251.º, já em cima nos pronunciámos, não havendo qualquer reparo a fazer ao decidido.
    O tribunal coletivo deu como não provado o seguinte:
    248.º- Apesar da inexistência de atividade profissional, JJ e CC evidenciam sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis e injustificáveis, nomeadamente a aquisição de viaturas próprias de alta cilindrada, a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas bem como a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo.
    Ora, em primeiro lugar, praticamente não há factos neste excerto da decisão, quase tudo não passando de conclusões.
    Assim:
    - sinais exteriores de riqueza, completamente insustentáveis e injustificáveis, não é, evidentemente, matéria de facto;
    - viaturas próprias de alta cilindrada, é absolutamente conclusivo, pois apenas as palavras viatura e cilindrada podem referir-se a factos; e já agora, que o recorrente invoca os conhecimentos acessíveis a todos, mais não seja na internet,  factos que podem integrar este conceito são, por exemplo, os factos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... (gamas ..., ..., ..., ...), ... (Gamas ... e ..., não na gama ..., que é uma viatura com apenas quatro cilindros e 2.000 cm3), ... (Gamas ..., ..., ... e afins), ... (Séries ..., ... e afins), isto só para citar alguns, sendo certo que se tratará sempre de viaturas com possantes motores elétricos ou de 6, 8 e 12 cilindros, com centenas de cavalos de potência, com vorazes consumos de combustível, que custam quando novos sempre mais de 100.000,00 € cada, muitas vezes várias centenas de milhares de euros (..., ... e ..., por exemplo), cujas despesas de manutenção são exorbitantemente elevadas (uma simples revisão, por exemplo, de um ... pode custar vários milhares de euros); assim sendo, conclui-se com facilidade que um ... não é sequer um carro de alta cilindrada para este efeito, e sendo certo que não é um utilitário,  é certamente apenas um veículo de valor mediano, de venda comum, atentas as enormes facilidades de crédito dos tempos atuais (facilidade a que o arguido também recorreu) vulgar nas nossas estradas, com um valor já bastante baixo como viatura usada (basta consultar a internet, com propõe o recorrente, onde os preços se iniciam nos € 20.000,00);
    a realização de viagens e hospedagem de hotéis de 5 estrelas – aqui estamos a falar de factos, é certo, mas para terem relevância para o branqueamento teriam de estar mais concretizadas, designadamente quanto ao destino das viagens e estadias, seu custo e frequência, pois uma ou duas estadias na vida num hotel caro parece não ser sonho impossível de realizar; além disso, o apuramento e a informação de serviço de fls. 1840 e segs., invocados pelos recorrente a este respeito, não são, evidentemente, meios de prova, representando, no máximo, um registo escrito do que a testemunha OOOO ouviu dizer algures, durante as suas diligências de apuramento; mas, recorde-se, as testemunhas não servem para apurar, pois quem apura é o tribunal, a partir dos meios de prova legalmente admissíveis; assim, seria necessário alguma testemunha que tivesse visto, efetuado o check in  ou o check out do hotel, o recibo, fatura ou até uma declaração desta unidade hoteleira (tudo isso sim, é prova documental, ao contrário da informação de serviço, que, evidentemente, o não é), e que, ainda que assim fosse, ou assim estivesse provado, se tratasse de um comportamento suficientemente recidivante para poder extrair conclusões seguras;
    - a manutenção de um estilo de vida desafogado, caracterizado pela realização de refeições em estabelecimentos comerciais de luxo – mais uma resma de conclusões que de nada servem para decidir a vida das pessoas e que nem deviam constar de uma acusação pública.
    Assim, a invocada factualidade, por inexistente ou irrelevante, não interessa sequer à decisão da causa, pelo que não assiste razão, de novo, ao recorrente.
    Em conclusão, analisadas as provas invocadas pelo recorrente a este respeito, e averiguados os factos em crise, não se lhe pode conceder razão.
    A partir da pág. 151 da sua motivação, o recorrente Ministério Público refere “Da matéria de direito”. Ora, como temos vindo a dizer, foi isso, no essencial, e com as poucas exceções acima referidas, que o recorrente fez até aqui – manifestou o seu inconformismo com as soluções de direito encontradas pelo tribunal em face das provas produzidas – não obstante, recorde-se e percuta-se, os factos terem sido, praticamente, todos, dados como provados.
    Comecemos pelo crime de associação criminosa p.p., neste caso, pelo art.º 28.º do DL n.º 15/93, de 22/01:
      Artigo 28.º
    Associações criminosas
    1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
    2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
    3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
    4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
    a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;
    b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.
    Com base nos factos dados como provados, e após enunciação dos pressupostos e balizas doutrinais e jurisprudenciais da questão, o tribunal proferiu a seguinte decisão:
    Ora, tendo em consideração os factos dados como provados não resulta apurado a existência de uma qualquer vontade coletiva nem de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, sendo certo que este Tribunal não condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido o crime de tráfico de estupefacientes, aquele a que se destinaria a putativa associação criminosa
    O critério usado pelo tribunal recorrido para decidir é, essencialmente, o enunciado pelo Prof. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, pag. 1158: “Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta.”
    E este Insígne Mestre continua a sua explicação, de forma elicudativa, já em 1999, note-se, dizendo:
    “Uam análise da – já abundante – jurisprudência portuguesa sobre o assunto não deixa de dar amplo ensejo a que este ponto se sublinhe com ênfasae particular. Nos primeiros anos de vigência do CP de 1982, com efeito, ela não terá sido suficientemente exigente quer em tema de verificação dos elementos constitutivos típicos da “associação”, quer, ainda, na consideração autónoma da distinção entre <<associação>> e mera <<comparticipação criminosa>> - porventura na esteira do ensinamento sobre o ponto de Beleza ds Santos, RLJ 70.º 129, todavia inadmissivelmente encurtado (…). O que em parte terá derivado também da pressão exercida pelos órgãos de perseguição penal (polícias e MP) que encontravam vantagens de diversa ordem em fazer acrescer a uma qualquer investigação ou acusação a de associação criminosa: até ao novo CP em virtude da existência de crimes  incaucionáveis e de um ilegítimo entendimento do flagrante delito (…); depois dele, em todo o caso, pelas facilidades processuais que se podem extrair da integração de um caso no designativo “terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada” que precisamente abrange as hipóteses dos art.ºs 299.º, 300.º e 302.º (art.º 1.º -2 g) do CPP). A passagem de todos estes espécimes jurisprudenciais pelo crivo da área de tutela, tal como ficou desenhada, teria evitado erros mais graves e teria facilitado altamente a tarefa do julgador.” – ob. cit. pag. 1158/9. Lapidar, dir-se-ia.
    E como este mesmo autor ainda ensina o crime de associação criminosa protege o bem jurídico da paz pública, e constitui “(…) uma dispensa antecipada de tutela quando a segurança e a tranquilidade públicas ainda não foram necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública; conformando assim a <<paz>> um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade e podendo ser posta em causa quando estas ainda o não foram. A mera existência de associações criminosas, ligadas à dinâmica que lhe sé inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime. Com o que o tipo de ilícito de associação criminosa se assume, nesta medida, como o de um verdadeiro crime de perigo abstrato, todavia assente num substrato irrenunciável: a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (…).” – ob. cit. – pag. 1157.
    Ora, parece evidente que os factos dados como provados demonstram a existência de um conjunto de pessoas que acordaram em cometer crimes de tráfico de estupefacientes, adotando tarefas diferentes nessa atividade, uns com capacidade de liderança, outros mais dedicados a cumprir as orientações daqueles, mas sem que de tais factos resultem, designadamente:
    - as transformações de personalidade individual no seio da organização;
    - qualquer poder especial ou anormal dos seus membros;
    - qualquer receio ou medo generalizado da comunidade em relação aos seus atos;
    - muito menos, qualquer especialíssima ou altíssima perigosidade deste conjunto de pessoas.
    Aliás, estranho seria se, designadamente, aquele particular poder e aquele medo generalizado existissem no caso, e, quer a investigação, quer o Ministério Público, assistissem, como assistiram, durante mais de um ano e meio, ao desenvolvimento das atividades da dita associação criminosa, sem lhe pôr cobro logo que se aperceberam da sua existência.
    E tenha-se ainda presente, a propósito da aludida vontade coletiva, centro autónomo de imputação, realidade fáctica transecendental ou que que quer que se lhe queira chamar, que, não raras vezes se não mesmo na esmagadora maioria delas, não obstante a intervenção das autoridades, a detenção e punição de membros das verdadeiras associações criminosas, estas continuam a sua atividade (a fazer lembrar o o remexido rabo cortado ao lagarto do excecional poema Tabacaria do inigualável Fernando Pessoa), através de outros dos seus membros, já associados ou posteriormente recrutados, o que bem demonstra a existência de algo mais para lá da soma de meras individualidades, e transporta esta forma de crime para outro âmbito, muito mais perigoso, persistente, abrangente, do que o dos grupos e bandos, ou simples coautorias, bem mais vulgares, felizmente para a paz pública.
    Para, com singeleza, se verificar a diferença entre haver ou não associação criminosa, pense-se, por exemplo, na reação da comunidade (Portugal, ou partes relevantes do país, note-se) se se constasse que a Mafia (Italiana ou de Leste) ou a Camorra ou um Cartel Colombiano se instalou entre nós, com a reação de toda a comunidade de Portugal em relação à existência de um qualquer JJ e seus acólitos – elucidativo, dir-se-ia.
    É verdade que esta maneira de ver implica uma muito cirúrgica aplicação deste tipo de crime, tal como o recorrente afirma, embora em tom de lamento, na sua motivação – cfr. pag. 170. Mas é isso, indubitavelmente, que a lei pretende, tal como acima se explicou, atenta a incomensurável gravidade da situação a que se aplica, bem como a (compreensível) extrema dureza das penas previstas, especialmente para fundadores e líderes.
    Em relação ao pedido de qualificação do crime de tráfico de estupefacientes, consta da decisão recorrida, depois de esclarecedora resenha doutrinal e jurisprudencial, o seguinte excerto, já antes por nós referido:
    Revertendo as precedentes considerações ao caso concreto, temos que apenas foram identificados três adquirentes de produto e apesar de a actividade se ter estendido ao longo de um ano e oito meses, ficando o Tribunal convencido da existência de um verdadeiro estabelecimento comercial aberto todos os dias da semana vinte e quatro horas por dia, não foram contabilizadas as concretas vendas presenciadas pelos elementos da equipa de investigação, apesar da junção de várias fotografias de compradores e das suas viaturas (por vezes fotografam até a mesma viatura em dias diferentes). E mesmo apesar de as testemunhas policiais terem referido bastas vezes que observaram dezenas de consumidores a deslocarem-se até aos locais onde os arguidos procediam às vendas, a verdade é que tal factualidade não extrapola o âmbito do tipo matricial do art. 21º, uma vez que não resulta uma distribuição anormal, que justifique a agravação. Tanto assim que o produto estupefaciente apreendido no conjunto de todas as diligencias de apreensão não ultrapassa sequer os cinco quilos e a acção localiza-se sempre na mesma área geográfica. Pelo que não podem os arguidos ser condenados pela prática do crime previsto no art. 24º, alínea b) do Dec. Lei 15/93.
    Ora, como já acima afirmámos, em nosso entender, muito dificilmente se coaduna o tráfico de bairro (como é o caso) com a agravação prevista no art.º 24.º, alínea b), do DL n.º 15/93, de 22/01. E o tribunal até alude a essas vicissitudes próprias, quando sublinha, por exemplo, a presença da mesma viatura para aquisição de estupefaciente em dias diferentes – na verdade, o mais certo é que essa e outras viaturas e os seus infelizes ocupantes se tenham ali dirigido muitas vezes, e que os consumidores compradores apeados também ali tenham ido muitas vezes, às vezes mais que uma vez no mesmo dia, porque esse é a verdadeira natureza deste tipo de crime nestas circunstâncias, e foram-no essas vezes todas e continuariam a ir ainda hoje se não tivesse ocorrido a intervenção policial, motivo pelo qual se afirmou e reafirma a total incompreensão por tão longos períodos de investigação, que acabam por permitir a sucessiva recidiva criminal, com tudo o que isso tem de inconveniente para consumidores e, em especial, para os residentes na zona (imagine-se o que pensará o pacato residente numa daquelas ruas, ou noutras perto, que assiste diariamente a estes comportamentos durante mais de um ano e meio, e dos quais, eventualmente, até já alertou as autoridades, sem se aperceber de qualquer atuação destas – não cogitará certamente o afinco latente no sentido da obtenção de elementos de prova para a incriminação pelo tráfico agravado ou pela associação  criminosa).
    Não estão aqui em causa largos espectros da população nem relevantes áreas geográficas, pelo que a pretendida agravação não pode ter lugar, sob pena de se tornar a dita agravação um modo quase sistemático de decidir, levando a sérias distorções punitivas em relação a traficantes que atuam naqueles termos e espaços ou que são surpreendidos com grandes quantidades de estupefacientes, o que não é o caso dos presentes autos – note-se que a própria existência de vigias permite razoavelmente supor que os clientes serão todos conhecidos, pelo menos de vista, o que reduz consideravelmente o universo destes, pois não será crível que tais sentinelas consigam memorizar a cara dos milhares de pessoas que parecem resultar dos depoimentos testemunhais invocados pelo Ministério Público. Assim, novamente, parecem muitos, porque vão lá muitas vezes.
    Repare-se que se o recorrente tivesse razão, e fossemos punir, por exemplo, um dos vigias que com voz melífula gritavam ..., por exemplo, nos termos do art.º 21.º , 24.º, b), e 28.º, n.º 2, todos do DL n.º15/93, de 22/01, ainda que sempre pelo mínimo (o que não é possível em todos os casos, como se sabe), teríamos penas de prisão de 5 anos mais 5 anos, e em cúmulo, prisão de 5 anos a 10 anos, com uma pena única a rondar o mínimo da pena prevista para o crime de homicídio, e por aí adiante! Não é justo, certamente.
    E manifestamos ainda a nossa inteira concordância com o tribunal coletivo em relação à opção pela aplicação do art.º 21.º e do art.º 25.º do DL n.º 15793, de 22/01, nos termos que constam da decisão recorrida:
    Focando-nos na imagem global do facto, não restam dúvidas que estamos no âmbito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B anexas, relativamente aos arguidos JJ, OO, MM, NN, PP, QQ, RR, UU, que controlavam a actividade dos outros intervenientes, as arguidas KK e LL, que procediam às recolhas do dinheiro obtido com as vendas de produtos, e os arguidos TT, SS, WW, XX, YY, AAA, CCC, RRR, SSS, TTT, KKKK, NNNN, CCC, que disponibilizavam as suas casas ou guardando outras casas colocadas à ordem do negócio para que o produto estupefaciente destinado a venda ali ficasse guardado, permitindo o reabastecimento dos bolsas e em ultima análise dos vendedores.
    Já quanto aos arguidos  que desempenhavam as funções de vendedores, - BBB, EEE, III, JJJ, LLL, MMM, NNN, OOO, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, AAAA, CCCC, GGGG, - de vigias, - VV, ZZ, HHH, KKK, ZZZ, FFFF, JJJJ, LLLL, MMMM, HHHH -, e de “bolsas” ou responsáveis de reabastecimento, - DDD, FFF, GGG, PPP, QQQ, BBBB, DDDD, EEEE, IIII – entende-se que deverão ser punidos ao abrigo do disposto no art. 25º alínea a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
    Como acima se disse, o tráfico de estupefacientes está previsto num tipo base ou fundamental (art.º 21.º), constando depois da lei uma forma agravada ou qualificada (art.º 24.º) e uma forma atenuada ou privilegiada (art.º 25.º) do seu cometimento, sendo certo que, tal como se refere na decisão recorrida, citando o STJ, “ o art.º 21.º dirige-se, pois, casos de média e grande dimensão, o art.º 24.º aos casos de excecional gravidade, e o art.º 25.º aos de pequena gravidade, normalmente associada ao pequeno tráfico de rua – Ac. STJ de 14/072004, disponível em www.dgsi.pt.
    Assim, as pessoas que têm uma maior intervenção (liderança ou tarefas fundamentais) no facto, que, apesar de ser ainda de bairro, assume já, no caso presente, dimensão relevante, incorrem no tipo base, ao passo que vendedores, os vigias ou os bolsas, assumem no negócio posição puramente subalterna, de dimensão atomística, sem relevante compensação, incorrendo, portanto, no tipo atenuado.
    Atendendo a que não se verifica o cometimento do crime de associação criminosa, prejudicada fica, portanto, questão da incompatibilidade da aplicação simultânea do art.º 25.º com os artigos 21.º, 24.º, alínea b), e 28.º, n.ºs 2 e 3, todos do DL n.º 15/93, de 22/01.
    Finalmente, o branqueamento de capitais.
    Em relação a isto, o tribunal, elaborou extensa resenha doutrinal e jurisprudencial, que, por rigorosa e abrangente, aqui se reproduz, por economia processual:
    Foram ainda os arguidos JJ e CC acusados da prática, em concurso efetivo, de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelo artigo 368.º A, n.º1, 2 e 3 do Código Penal.
    Prevê este preceito legal actualmente, artigo 368.º-A, sob a epígrafe Branqueamento:
    “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
    a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
    b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
    c) Falsidade informática, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
    d) Associação criminosa;
    e) Terrorismo;
    f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
    g) Tráfico de armas;
    h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
    i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
    j) Fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
    k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
    l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
    m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
    2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
    3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
    4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
    5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
    6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
    7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
    8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
    9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
    10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
    11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
    12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”
    O conceito de branqueamento é sem sombra de dúvida uma metáfora, remetendo para o contexto histórico norte americano em que o crime organizado introduzia os lucros obtidos através de verdadeiras lavandarias de roupa, com as suas máquinas de moedas automáticas.
    Hodiernamente o branqueamento assume particular relevância na politica criminal pois “é uma actividade que serve de suporte a todas as outras formas de crime organizado e que serve para dissimular o acto ilícito que está por detrás dela (…) o branqueamento constitui portanto, um complemento natural de qualquer organização criminosa como modo de converter os proventos do crime”, cfr. Nuno Ferreira e Sofia Cardoso, O quinto poder: o crime organizado como elemento perturbador do livre desenvolvimento da pessoa humana e da paz social, e a cooperação luso-brasileira, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 82, pg. 624.
    Para Manuel Monteiro Guedes Valente, Branqueamento de Capitais: da metáfora à legitimidade da incriminação, Volume Comemorativo dos 20 anos do Instituto Superior de Ciências Policias e Segurança Interna, pg. 720, “o branqueamento ou a reciclagem de capitais ou de bens é o processo hiper-dinâmico destinado a metamorfosear o ilícito em licito, i.e., o processo que visa colocar no circuito económico legal os bens ou capitais de proveniência de condutas criminosas – crimes primários ou subjacentes – fazendo-os circular através de operações e movimentações sucessivas e densas – capazes de dificultar a sua detecção pelas autoridades judiciais e policiais – dissimulando-os para que possam integrar licitamente o circuito económico.” Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 405/14.0TELSB.L1-3, in www.dgsi.pt,  “em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450).”
    Num primeiro momento o legislador nacional restringiu a incriminação do branqueamento limitando-a aos bens e produtos provenientes do tráfico de estupefacientes (cfr. art. 23º do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro).
    Posteriormente foi alargado o âmbito de abrangência do tipo legal, através do Decreto Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro, processo de alargamento que veio a acentuar-se ainda com as Leis n.º 36/94 de 29 de Setembro, n.º 65/98 de 2 de Setembro, n.º 10/2002 de 11 de Fevereiro. Assume particular importância a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Pêra dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, ratificada pelo decreto do Presidente da República n.º 73/97 de 13 de Dezembro.
    Pese embora não incida directamente sobre o branqueamento assume ainda importância a Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, que estabeleceu deveres de informação para instituições públicas ou privadas, nomeadamente instituições bancárias, financeiras ou equiparadas e regras incidentes sobre os meios de prova e meios de obtenção de prova especificamente previstos para certos tipos de crime entre os quais o de branqueamento.  Neste diploma está em causa a vertente preventiva do branqueamento.
    “A estrutura do sistema das disposições legais relativas ao branqueamento de capitais encontra-se desta forma sistematizado:
    i) medidas de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos do branqueamento de capitais – Decreto Lei n.º 313/93 de 15 de Setembro;
    ii) medidas de prevenção da utilização de entidades não financeiras para efeitos do branqueamento de capitais – Decreto Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro;
    iii) incriminação do branqueamento de bens ou produtos provenientes de tráfico de estupefacientes – art. 23º do Decreto Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro;
    iv) incriminação do branqueamento de bens ou produtos provenientes da prática de outros crimes – art. 2º do Decreto Lei n.º 325/95 de 2 de Dezembro.” Cfr. João Davin, O branqueamento de capitais: breves notas, separata da Revista do Ministério Público, n.º 91, pg. 101.
    Todo este sistema legal direccionado para a repressão do branqueamento de capitais resulta da constatação “que o branqueamento de capitais é como que o lado negro do processo de globalização, da liberalização das trocas internacionais e dos movimentos de capitais, da abertura dos mercados financeiros, da maciça informatização e do comércio electrónico”, cfr. Nuno Brandão, Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção, Coimbra Editora, 2002, pg. 16.
    Daí que se verifique um esforço internacional de uniformização do tipo legal de branqueamento, condição essencial para uma eficaz cooperação judiciária internacional nesta matéria, e mediatamente, para o êxito das medidas anti-reciclagem.
    O tipo legal de branqueamento foi introduzido no Código Penal pela Lei 11/2004 de 27 de Março, existindo várias soluções para a concepção punitiva do tipo de crime de branqueamento: como um dos tipos criminais de receptação, inserido nos crimes contra o património; como um dos tipos de favorecimento, inserido nos crimes contra a administração da justiça; como um tipo de crime autónomo e independente, como sucede actualmente na legislação nacional.
    Dúvidas não restam de que há proximidade entre as figuras tradicionais do encobrimento na forma da receptação ou do favorecimento. “O branqueamento – que mediatamente visa o aproveitamento dos produtos de um crime – consiste num plus em relação à receptação. O branqueamento seria uma receptação especifica em que a finalidade primeira é de encobrir ou dissimular a origem ilícita do capital e não a de conseguir um lucro ilegítimo patrimonial característico da receptação.
    Mais rigorosamente, porém dir-se-à que se está perante uma modalidade sui generis de favorecimento e de obstaculização à acção da Justiça, a qual comunga de uma tipologia entre o que se dispõe no Código Penal nos artigos 367º e 368º e artogo 232º.”, Lourenço Martins, Branqueamento de capitais: a nível internacional e nacional, RPCC, Julho-Setembro de 1999, pg.  451.
    A evolução legal do tipo revela que tem vindo a ser alargado o catalogo dos crimes subjacentes abrangidos/elenco dos crimes base, uma vez que inicialmente tal tipo de crime foi previsto apenas para o tráfico de estupefacientes – tanto assim é que podem ser crimes base do crime de branqueamento “todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos”.
    Quanto ao bem jurídico protegido, “o branqueamento supõe o desenvolvimento de actividades que podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo a maior parte das vezes a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007, in www.dgsi.pt, n.º processo 0616509. Ou como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa supra referido, “o bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também na razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106).”
    Esta incriminação visa tutelar a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, ou mais especificamente o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda de vantagens de certos crimes, assim Jorge Godinho, Do crime de branqueamento de Capitais, Introdução e Tipicidade, 2001, Almedina, pg. 141 e ss..
    Antes da nova inserção sistemática deste tipo legal nos crimes, discutia-se se o bem protegido era a pureza da circulação de bens ou os da tutela da administração da justiça ou se ambos. Neste ultimo sentido, vide Manuel Guedes Valente, ob. cit. pg. 747, que defende a natureza pluriofensiva do tipo por considerar que o enquadramento sistemático não é de per se conclusivo, pelo que esta incriminação tutelaria a administração da justiça, o bom funcionamento do mercado, a credibilidade, estabilidade e integridade do sistema financeiro. Também Gonçalo Bandeira, O crime de branqueamento e a criminalidade organizada no ordenamento jurídico português, Ciências Jurídicas, Almedina 2005, pg. 289, adopta uma posição de síntese, entendendo que são vários os interesses protegidos, a realização da justiça, a ordem e paz públicas, a limpidez ou transparência da circulação dos bens, tal como Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, Almedina, 2004, pg. 17 e ss e 146, que considera com bens protegidos o funcionamento dos sistemas políticos e dos sistemas económico-financeiros global e de cada Estado, mas também a realização da justiça.
    Jorge Duarte, “Lei 11/2004: o novo crime de branqueamento de capitais consagrado no art. 368º-A do Código Penal”, RMP n.º 98 (Abril – Junho de 2004), pg. 133, salienta que com a criminalização do branqueamento de capitais o legislador visa pragmaticamente privar os agentes de crimes dos meios de fortuna obtidos com a prática de tais ilícitos. Mas que para além disso o legislador procura: “1- assegurar o normal funcionamento das estruturas do próprio estado, procurando evitar que os detentores de poder – e concretamente ao nível do Executivo, órgãos superiores da Administração Pública, do poder judicial ou mesmo das forças policiais encarregadas do combate à criminalidade – possam ser aliciados com o enorme poder financeiro decorrente da detenção de fortunas criminosamente obtidas; 2- assegurar o regular funcionamento das actividades comerciais e financeiras legitimas que poderiam, caso não fosse combatida tal realidade, ser inundadas de fundos obtidos de forma criminalmente perseguida, que nas mesmas procurariam a sua legitimação, nelas introduzindo, necessária e inapelavelmente, factores de distorção das próprias da livre concorrência, gerando também um agravamento da já referida cultura da corrupção; 3- assegurar, final e consequentemente, a defesa da própria sociedade de uma forma de criminalidade que (com a globalização das economias e a liberalização de movimentos de pessoas e capitais, esta ultima exponenciada pelo brutal desenvolvimento de meios de comunicação cada vez mais rápidos e eficazes e garantidores de um cada vez maior sigilo e segurança) ameaça de forma sensível os próprios alicerces e estruturas base dessa mesma  sociedade”, Jorge Duarte, Branqueamento de capitais: o regime do Dec.Lei 15/93 de 22 de Janeiro e a normativa internacional, Publicações Universidade Católica, 2002, pg. 94-95.
    O crime de branqueamento é um crime de acção, autónomo em relação ao crime subjacente, que pode ser cometido por qualquer pessoa, não sendo um crime especifico (e segundo a maior parte da doutrina e jurisprudencia mesmo pelo autor do crime subjacente).
    Relativamente à noção legal de “bens”, “há que apelar ao art. 1º da Convenção de Viena de 1988 que define bens como sendo: “activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, moveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses activos.” Noção semelhante está contida no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da Convenção de Estrasburgo do Conselho da Europa e no ponto D do art. 1º da Directiva 2001/97/CE de 4 de Dezembro.
     “As vantagens ou bens que relevam são as provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação dos factos ilicitos típicos subjacentes, isto é, as vantagens ou bens obtidos pelo agente, por forma directa ou indirecta, da prática daqueles factos. Entre as vantagens e bens e a conduta do agente tem de haver um nexo de causalidade mínimo. Para a lei não é relevante se o bem ou a vantagem é total ou apenas parcialmente obtido por virtude da conduta ilícita típica.”, Vitalino Canas, ob. cit. pg. 149.
    Já no que respeita ao tipo objectivo, a conduta criminosa pode concretizar-se em três fases, tal como apontam as Nações Unidas e o Grupo de Acção Financeira Internacional, instituído na Cimeira de Paris dos Sete  Países Mais Desenvolvidos, reunida em Julho de 1989:
    - “colocação (placement) – a fase de maior risco em que o delinquente se procura desembaraçar do numerário, retirando os fundos de qualquer relação directa com o crime, nomeadamente através da sua colocação numa conta bancária;
    - circulação (empilage) – multiplicação das operações em mais que um país se possível, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, tudo com a finalidade de ocultação;
    - investimento (integração) – operações com vista a criar a aparência de legalidade: investimento de curto prazo, em meios de transporte e comunicação; médio prazo, aquisição de companhias de fachada com recurso a empregados qualificados; longo prazo, em actividades inteiramente legais ou de influencia politica (apoios eleitorais), económica ou social.”, cfr. Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra medidas a nível internacional e nacional, in RPCC ano 9º, fasc. 3º (Julho-Setembro 1999)
    Salientando também estas três fases, Nuno Brandão, Branqueamento de Capitais: o sistema comunitário de prevenção, Coimbra Editora, 2002, pg. 15: “num primeiro momento, designado por colocação (placement stage) procura-se colocar os capitais ilícitos no sistema financeiro ou noutras actividades; para numa segunda fase, chamada de transformação (layering stage), realizar as operações necessárias a ocultar essa proveniência criminosa; e num terceiro momento, o da integração (integration stage), introduzir os capitais no circuito económico legal.”
    Em igual sentido, Gonçalo Bandeira, ob.cit. pg. 291 e ss., que descreve a primeira fase como sendo a da “colocação dos dinheiros ilícitos na circulação comercial e financeira, de forma a poder escoar a maior quantidade de dinheiro possível no mais curto espaço de tempo e assim procurar escapar à mais perigosa de todas as fases, do ponto de vista do criminoso, para o estabelecimento de qualquer espécie de conexão entre os crimes principais e o branqueamento dos seus próprios lucros e/ou vantagens “(…) ; a segunda fase como “despistagem ou nova configuração, que consiste numa espécie de cirurgia plástica de cariz financeiro, que vai permitir a ocultação ou uma verdadeira transfiguração de toda e qualquer possibilidade de discernir a verdadeira fonte criminosa dos dinheiros sujos” (…) e a terceira fase como “reaplicação, ou seja trata-se de voltar a pôr os dinheiros já lavados nos canais usuais económicos”.
    Pode concluir-se que “quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem juridico protegido com esta incriminação. Porém (…) mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária, quantias monetárias provenientes do crime subjacente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento.”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007 in www.dgsi.pt, n.º processo 0616509.
    As condutas tipificadas no n.º 2 do art. 368º-A do Código Penal são:
    - a conversão de vantagens;
    - a transferência de vantagens;
    - o auxilio de alguma operação de conversão de vantagens;
    - a facilitação de alguma operação de conversão de vantagens;
    - a facilitação de alguma operação de transferência de vantagens.
    A conversão consiste na alteração da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente, enquanto a transferência se traduz na deslocação física dos bens ou na alteração jurídica ao nível da titularidade ou do domínio. Qualquer uma destas operações pode ser efectuada de forma directa ou indirecta. Neste sentido Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e repressão, Almedina, 2004, pgs. 158 e ss.
    As condutas tipificadas no n.º 3 do art. 368º-A do C.Penal são:
    - ocultar ou dissimular a verdadeira natureza das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira origem das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira localização das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira disposição das vantagens ou dos direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira movimentação das vantagens ou direitos a elas relativos;
    - ocultar ou dissimular a verdadeira titularidade das vantagens ou direitos a elas relativos.
    Saliente-se que o legislador nacional seguiu posteriormente a Directiva 2001/97/CE, consagrando a criminalização da “aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza”.
    A Lei n.º 11/2004 atribuiu competência aos tribunais portugueses mesmo nos casos em que os crimes subjacentes tenham sido integralmente praticados fora do território nacional, desde que o processo de branqueamento tenha decorrido em território nacional.
    A propósito deste preceito refere Pedro Caeiro, “A decisão-Quadro do Conselho de 26 de Junho de 2001 e a relação entre a punição do Branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa”, in Liber Discipulorum ao Prof. Figueiredo Dias, pg. 1100, que “embora a actualidade do perigo não seja elemento do tipo – cujo preenchimento se dá com o facto de as vantagens procederem de um dos factos elencados na lei portuguesa, mesmo que cometido no estrangeiro – parece que a prova de que o facto precedente (ainda que constitua um crime perante o direito substantivo português) não cai sob a jurisdição de nenhum daqueles Estados (não só da lex loci delicti) deve afastar a realização típica, de forma similar ao que sucede nos crimes de perigo abstracto-concreto, por a conduta ser aí inofensiva para o bem jurídico protegido e a sua punição ser em consequência ilegítima”.
    A agravação prevista no n.º 8 do dispositivo legal  resulta da perspectivação do conceito de habitualidade, que se cristaliza como uma forma de conduta reiterada tout court, mais grave que a ocasionalidade mas menos do que o modo de vida.
    Por fim não pode menosprezar-se o n.º 12 do citado diploma legal, que estabelece um limite à pena do agente do branqueamento reportando-se ao crime base, por forma a assegurar um equilíbrio entre a pena aplicável ao agente do crime de branqueamento e a pena aplicável ao agente dos crimes subjacentes, atenta a relação genética existente entre estes ilícitos.
    Conforme refere Vitalino Canas, ob. cit. pg. 20, “o crime de branqueamento não é um crime de dano, mas sim um crime de perigo, na medida em que pode não haver lesão efectiva do bem jurídico protegido, antes havendo o perigo dessa lesão. Além disso é um crime de perigo abstracto, uma vez que não se exige, caso a caso, a verificação de perigo real para o bem jurídico protegido. Por outro lado, é um crime de mera actividade e não de resultado.”
    Trata-se de um tipo de ilícito doloso, uma vez que o legislador nacional não acolheu a sugestão da Convenção do Conselho da Europa, no sentido de admitir a punição da negligência.
    Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1, in www.dgsi.pt, “…para a verificação deste ilícito, o legislador não exige actualmente que uma determinada conduta abranja as atrás denominadas três fases ou etapas que constituem as modalidades de acção de branqueamento, a saber, a colocação, a circulação e a integração, bastando-se com a prática de qualquer delas, pois ali se prevê a punição de quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens ou então a de quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
    Em sintonia com esta interpretação, e a título meramente ilustrativo, veja-se o acórdão do TRL, datado de 18/07/213, do qual decorre a sustentação ali sumariada de que “…O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a «um aumento de valores, que não é comunicado ás autoridades legítimas»…”, e que “…Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento”.
    No mesmo sentido, ao tratar do elemento subjectivo do tipo legal em questão, decorre de aresto do STJ datado de 11/06/2014, “exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular. Elemento subjectivo comum a todas as condutas previstas é a exigência do conhecimento da proveniência do objecto da acção num dos ilícitos-típicos precedentes, da origem dos bens (que faz parte do elemento intelectual do dolo).”
    Enquanto no n.º 2 do art. 368º-A do Código Penal se exige a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, no n.º 3 preenche-se com o dolo genérico. Será sempre exigível que o agente saiba que o objecto da acção de dissimulação é proveniente de um dos factos precedentes elencados na lei.
    Relativamente ao n.º 2, “teremos assim uma conduta que se aproxima do favorecimento real quando o agente actua sobre os bens em si mesmos, transformando-os ou transferindo-os, de forma a ocultar ou dissimular a sua origem ilícita, existindo uma aproximação ao tipo de favorecimento pessoal quando se exige que o agente vise, com a sua actuação, possibilitar que o agente do crime base permaneça impune, ou seja, não seja criminalmente responsabilizado pela prática do crime que gerou os bens em questão, Jorge Duarte, RMP ob. cit. Pg. 135. E ainda, “o n.º 3 do art. 368º-A do Código Penal não exige que o agente actue com a intenção de ajudar o autor do crime base a eximir-se à responsabilidade dos respectivos actos criminosos, mas refere-se aos casos em que o agente apenas actua sobre bens que sabe serem resultantes da prática de um determinado tipo de ilícitos criminais.”
    “Nestes casos na realidade o agente limita-se a ocultar os bens ou a dissimular a sua verdadeira natureza, a respectiva origem, o local onde os mesmos se encontram, ou ainda a criar uma cortina em relação aos efectivos poderes de disposição, movimentação ou propriedade desses bens ou produtos, ou dos direitos relativos aos mesmos, assim dificultando as actividades das autoridades – judiciárias e/ou policiais – na descoberta dos agentes da prática dos crimes base ou os reais contornos  da respectiva actividade criminosa, pese embora, repita-se, não se exija que actue com tal tipo de intenção, não obstante esse possa ser (e será mesmo as mais das vezes) um resultado da respectiva conduta.” Jorge Duarte, Branqueamento de Capitais, o Regime do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e a Normativa Internacional, Publicações Universidade Católica, Porto, 2002, pg. 135.
    Tem de entender-se, como aliás resulta da Directiva transposta, que é sempre necessário que o agente tenha conhecimento (actual e não posterior) da natureza ilícita dos bens sobre os quais actua.
    Quanto a outro aspecto, a doutrina divide-se: enquanto Rodrigo Santiago, O branqueamento de capitais e outros produtos do crime, pg. 382 e 393 e ss., Jorge Duarte, Branqueamento de capitais: o regime do dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e a normativa internacional, Publicações Universidade católica, 2002, pg. 150-151, e Pedro Caeiro, ob. cit. pg. 1115 e ss., defendem que o conhecimento da proveniência criminosa dos bens pode ser representado a titulo de dolo eventual, Jorge Godinho, ob. cit. pg. 214 e ss., e Faria Costa, “Apostilla”, obra já supra citada, pg. 679, não consideram a hipótese do dolo eventual no conhecimento da proveniência dos bens. Já Vitalino Canas, ob. cit. pg. 162, defende que no anterior regime não era possível preencher o tipo do branqueamento na parte respeitante ao conhecimento da proveniência dos bens, apenas com dolo eventual, mas o mesmo já não sucede com a introdução do art. 368º-A do C.Penal, admitindo que o agente possa apenas representar como possível a proveniência ilícita dos bens, conformando-se com essa possibilidade.
    Quer na hipótese do n.º 2 quer na hipótese do n.º 3 do art. 368º-A do C.Penal não se exige a intenção de lucro.
    A lei portuguesa não acolheu a hipótese prevista no n.º 1 da Directiva: “o conhecimento, a intenção ou a motivação, que devem ser um dos elementos das actividades referidas, podem ser apurados com base em circunstâncias de facto objectivas.” O que em se compreende, face ao principio da culpa que enforma todo o ordenamento jurídico-penal.
    Relativamente à questão da existência do concurso real entre o tipo de crime precedente e os pós delitos, o crime de branqueamento exige uma infracção principal, que consistirá no crime propriamente dito, capaz de gerar vantagens susceptíveis por sua vez de branqueamento, o qual constituirá precisamente a infracção secundária e daí que o preenchimento do tipo de ilícito de branqueamento não prescinde da prova das infracções referidas no elenco legal, cfr. Gonçalo Bandeira, ob.cit. pg. 313. É imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a infracção principal e a infracção secundária.
    Pese embora a verificação de um facto ilícito subjacente seja condição objectiva do tipo de branqueamento, este crime e a respectiva reacção penal são autónomos em relação ao facto ilícito típico subjacente, – por isso, mesmo que o crime subjacente não tenha sido efectivamente punido, quer em razão da inimputabilidade, quer por morte do agente, quer mesmo por impossibilidade de determinar quem praticou e em que circunstâncias. Saliente-se que no entanto, esta questão – se o facto precedente deve constituir um simples ilícito típico ou diversamente um ilícito típico culposo e punível - não é pacifica: a favor da primeira posição, Jorge Godinho, pg. 166 e ss., propugnando a segunda posição, Faria Costa, “Apostilla”, in Hacia un Derecho Penal Económico Europeo, Jornadas en Honor del Profesor Klaus Tiedemann, 1995, pg. 678 e ss. e Pedro Caeiro, ob. cit. pg. 1102.
    “O crime de branqueamento de capitais é um crime de conexão que pressupõe o anterior cometimento de um dos factos ilícitos legalmente previstos, colocando-se a par de outros crimes – a receptação e o auxilio material ao criminoso – que do mesmo modo, pressupõem um ilícito típico precedente. Para a caracterização do tipo legal de crime de branqueamento de capitais exige-se a montante um facto autónomo e separado em relação ao qual o branqueamento é um pós facto punível.(…) no nosso sistema penal nos restantes pos delitos a lei expressamente exclui a punibilidade da intervenção posterior à consumação do ilícito típico precedente se levada a cabo pelo mesmo agente afastando assim a possibilidade de concurso efectivo. O intuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo e, por isso, a criminalização do branqueamento é apenas um meio de atingir um certo fim que é esse confisco. O bem jurídico que se pretende tutelar é a ideia assente de que os crimes geradores de lucros não devem compensar e que, para isso deve ser perseguida a dissimulação dos respectivos proventos. O autor do crime de branqueamento terá pois, de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora de lucros.” In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.10.2002, in www.dgsi.pt, n.º processo 0055995.
    Há, no entanto, que salientar que conforme defende Gonçalo Bandeira, cfr. ob. cit. pg. 318, que há concurso real de infracções entre o crime subjacente e o crime de branqueamento uma vez que tutelam bens jurídicos diferentes e desde que sejam preenchidos efectiva e acrescidamente os tipos objectivos e subjectivos, a não ser que no caso concreto se verifique uma relação de consumpção. “(…) A regra da consunção deverá ser judicialmente aplicada sempre que a concreta conduta do autor do facto precedente, preenchendo embora o tipo legal do branqueamento, corresponda apenas a uma utilização ou aproveitamento normal das vantagens obtidas e deva por isso considerar-se abrangida pela punição daquele facto – o que acontecerá v.g. na simples utilização ou detenção incriminada pelo n.º 1, alínea c) do art. 2º do Decreto-lei 325/95”, cfr. Pedro Caeiro, ob. cit., pg. 1109.
    Relativamente à questão do preenchimento do tipo objectivo com o mero depósito bancário, a questão no fundo é se é necessária a prova de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita. Ora, “os depósitos em conta bancária de vantagens provenientes do crime subjacente, podem constituir uma operação de conversão, de reciclagem das vantagens (cf. Arts. 1206 e 1144 do Código Civil), na medida em que tais fundos irão ser utilizados pelas entidades financeiras junto das quais o agente do crime base os deposita, sendo direccionados para as mais diversas actividades económicas, gerando rendimentos que o agente do crime base irá receber, maxime sob a forma de juros, correspondentes à remuneração do respectivo capital, assim aumentando o seu poder económico.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2007 in www.dgsi.pt, n.º convencional 0616509. Conforme se decide neste acórdão citado, o mero depósito em conta própria pode consubstanciar a prática de crime de branqueamento se daí resultar a intenção de ocultação ou dissimulação da verdadeira origem das vantagens e daí concluir-se “não obstante serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelo crime de branqueamento (enquanto crime autónomo) e pelo crime de tráfico de estupefacientes (crime subjacente), é necessário em cada caso apurar se a conduta em questão assume a autonomia necessária para por si só integrar o crime de branqueamento de capitais ou se antes consiste na prática de facto posterior consumido no crime precedente (no crime de tráfico de estupefacientes aqui agravado pela alínea c) do art. 24º do Decreto-lei n.º 15/93).” Em igual sentido, Jorge Duarte, Branqueamento de capitais: o regime do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e a normativa internacional, Publicações Universidade Católica, 2002, pg. 111.
    Após estas considerações, decidiu:
    Ora dúvidas não subsistem de que em relação à arguida CC nenhuns factos resultaram apurados no sentido da dissimulação da proveniência dos fundos obtidos, limitando-se a investigação a sancionar os gastos e aquisições da mesma, descurando a sua actividade de prestação de serviços de cariz sexual, que ficou evidente (relembre-se os depoimentos que revelaram a realização de obras na habitação do casal para criar um espaço para a prestação de serviços de cariz sexual), pelo que deve a mesma ser absolvida de tal crime.
    Já quanto ao arguido JJ, pese embora tenha o Tribunal apurado que o mesmo colocou bens em nome do seu irmão e da sua mãe, afigurava-se crucial para a subsunção de tais comportamentos e conclusão sobre o preenchimento do tipo, apurar quais as datas concretas de tais aquisições e o valor de tais compras, sendo que sempre teria de se apurar qual o valor da viatura dada para troca na aquisição da viatura ... e qual a natureza do acordo efectuado com o irmão do arguido relativamente à habitação identificada. Entende-se que tais elementos fácticos são essenciais para apreciar a relevância jurídica da dissimulação, e não se tendo apurado os mesmos com o detalhe e precisão indispensáveis para o completo enquadramento jurídico, também terá o arguido JJ de ser absolvido de tal crime.
    Cumpre, antes de mais, recordar, o que se provou a este respeito:
    248.º JJ não tem atividade profissional declarada, e a sua companheira, CC, auferiu, durante, apenas alguns meses, €600,00 mensais, por se encontrar a trabalhar na sociedade comercial V..., Lda., no entanto, desde Fevereiro de 2016, que não tem qualquer atividade profissional declarada.
    249.º    JJ recorre a familiares em nome de quem coloca registados os bens de quem é o único a usufruir como é o caso da residência onde este reside, sita na Rua ..., ..., em ..., registada em nome do seu irmão, BBBBBBB.
    250.º JJ efetuou o pagamento em numerário das aquisições de um sofá, uma mesa de jantar, aluguer de viaturas.
    251.º JJ vendeu a viatura ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-.., o qual se encontrava registado em nome de QQQQ, e adquiriu um veículo veículo ... com a matrícula ..-QV-.. por uma quantia não concretamente apurada, recorrendo a empréstimo parcial para pagamento, o qual foi registado em nome de KK, sua mãe, tal como o motociclo da marca ..., com a matrícula ..-HS-...
    252.º Na sequência de uma avaria da viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-DV-8., JJ, apesar de ter outra viatura, alugou um veículo pagando o valor em numerário.
    E cumpre ainda recordar que, daquilo que a este respeito constava da acusação, apenas se não logrou demonstrar que a viatura ... tenha sido adquirida por € 50.000,00, ficando apenas apurado que foi adquirida por quantia cocretamente não apurada.
    Ora, com tão escassa factualidade seria absolutamente impossível obter a condenação pela prática deste tipo de crime, ainda que tudo tivesse sido dado como provado, incluindo os € 50.000,00 de preço de compra do ... – para anular este eventual sucesso probatório, bastava a questão suscitada pelo tribunal na decisão recorrida em relação ao valor de venda do ... para compra do ..., podendo, eventualmente (não sabemos), um valor chegar para outro, ou o dito crédito nem ter sido integralmente usado para pagamento das prestações de restituição do montante em causa, e, ainda, o aludido ... ter sido adquirido antes de qualquer atividade delituosa processualmente demonstrada, tal como em relação à casa de habitação, cuja data de aquisição se desconhece. Assim, não basta que se proceda ao registo do direito de propriedade sobre bens em nome de outras pessoas, que não os verdadeiros proprietários, para que se pratique um crime de branqueamento; é necessário que se demonstre com total rigor e sem margem para dúvidas que esses bens foram adquiridos com verbas provenientes de atividades ilícitas, o que, manifestamente, não ocorre nos autos.
    Atenta a improcedência destas questões suscitadas no recurso do Minstério Público, prejudicada fica a sua pretensão recursiva de agravação das penas dos arguidos.
    Assim sendo, o recurso apresentado pelo Ministério Público improcede na totalidade.
    *
    B)
    JJ.
    Objeto do recurso:
    - Existe erro de julgamento em relação aos pontos 1, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 26, 45, 47, 107, 125, 147, 158, 159, 160, 163 e 191?
    - o tribunal usou provas proibidas para formar a sua convicção: por ouvir dizer, por vozes públicas e por convicções pessoais?
    - os factos dados como provados a respeito deste arguido não integram a tipicidade objectiva do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01?
    - a interpretação dada na decisão recorrida ao artigo 127.º do CPP viola o disposto nos art.ºs 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP?
    - a pena aplicada deverá ser reduzida?
    - e caso essa redução fique nos cinco anos ou aquém, deverá ser suspensa a sua execução?
    *
    Vejamos, em primeiro lugar, os factos postos em crise no recurso:
    1.º Em data não concretamente determinada mas que se situa em dezembro do ano de 2015 até 20 de novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhe eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efetivamente constituíram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ..., no ....
    8.º O arguido JJ, de alcunha “SSSS”, sem fonte de rendimento lícita significativa, assumia o centro de todas as decisões, relacionadas com a venda de produto estupefaciente, em concreto cocaína e heroína.
    9.º Era a este arguido que os demais recorriam quando se deparavam com algum problema que fosse necessário solucionar.
    10.º Numa posição próxima do líder do grupo encontravam-se familiares ou amigos próximos de JJ, os quais protegiam a sua atividade delituosa, quer assumindo a propriedade dos seus bens, quer recolhendo as quantias monetárias realizadas pelos indivíduos de base, quer controlando a atividade na sua ausência, ou mesmo, examinando e fiscalizando a atuação dos vendedores de rua que para si trabalham.
    11.º Assim acontecia com a arguida KK, mãe de JJ, a qual assumia, não só a qualidade de titular de alguns dos bens verdadeiramente detidos e adquiridos por aquele, como também, e mediante remuneração própria, procedia à recolha das quantias monetárias realizadas pelos arguidos que efetuavam a venda direta do estupefaciente, indivíduos que executavam as vendas em nome e para o líder do grupo.
    14.º O arguido OO, primo de JJ, assumiu, na ausência daquele, o controlo das vendas ilícitas, reportando os resultados das vendas de estupefacientes ao mesmo, além de assumir de forma regular a venda de produto estupefaciente na “banca” sita nas imediações do grupo de Moradores do Bairro ..., ou seja, nas traseiras da Rua ..., no ..., local onde tinham como seus “funcionários” vários arguidos, vendedores e vigias.
    16.º O arguido MM, de alcunha “IIIII”, assumia o comando na ausência de JJ das vendas na “banca” sita na “sede”, estabelecimento comercial na Rua ..., no ....
    17.º  Este local era o centro nevrálgico da actividade do grupo, sítio onde os elementos que assumem as vendas ilícitas no interior do Bairro ..., se deslocavam antes de “entrarem ao serviço”.
    26.º Na base da pirâmide, responsáveis por assumir as vendas diretas de produto estupefaciente ao público, consumidores que os procuravam para adquirem estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, por um lado, e, por outro, vigiar os acessos às “bancas”, assegurando a segurança e impunidade de toda a operação, faziam parte integrante do grupo, os arguidos ZZZ, WWW, III, HHH, YYYY (não arguido), FFF, III, YYY, JJJ, LLL, MMM, KKK, XXX, FFFF, BBBB, JJJJ, NNN, CCCC, DDDD, EEEE, OOO, GGGG, HHHH, IIII, LLLL a quem JJ ou alguém em seu nome pagava uma determinada percentagem do produto das quantias monetárias realizadas por dia, entre 35 a 45 euros, ou pequenas quantidades de estupefaciente.
    45.º      No dia 31 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos EEE, GGG, III e JJJ que se dedicam à venda de “droga” nas imediações daquele local, indo ao encontro de compradores (consumidores e pequenos vendedores de droga), sendo que, após saberem as quantidades que estes desejam, dirigiram-se ao interior do estabelecimento comercial, onde se encontrava o líder, o arguido JJ, voltando de seguida, para uma zona mais recôndita daquela zona do bairro, local onde efetuaram a transação.
    47.º      À semelhança do verificado em várias datas, o individuo que assumiu a posição de relevo, ou seja, o “bolsa”, deslocou-se da zona da “sede” para o Bairro ..., juntamente com o líder, o arguido JJ.
    107.º    Nesta data deslocou-se ao local o líder do grupo, JJ o qual, após conversar alguns momentos com o “bolsa”, (não arguido) YYYY, deu-lhe indicações de como deveriam ocorrer as vendas ilícitas, entrou para o interior da fração habitacional sita no lote ...-..., onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente nessa data.
    125.º    Nesta data JJ deslocou-se para o interior da praceta do Bairro ..., mais precisamente para o interior dos lotes ... e ....
    147.º    Após YYY ter sido transportado para a Esquadra, em virtude da presença policial naquele local, todos os outros elementos integrantes do grupoque se encontravam nas proximidades encetaram fuga para a zona da “sede”, local de onde, momentos mais tarde, saiu o seu líder, JJ, o qual se dirigiu para o interior do lote ... da Rua ..., mais precisamente para o interior de fração sita no ... andar.
    158.º    No dia 25 de janeiro de 2017, pelas 13h30, junto da banca localizada nas imediações da “sede”, sito na Rua ..., no ..., local onde permanecia o líder do grupo, JJ encontravam-se vários elementos, a aguardar indicações daquele.
    159.º    Alguns momentos depois, o arguido JJ saiu do interior da “sede” e dirigiu-se até junto de dois dos elementos do grupo, mais concretamente os arguidos FFF e XXX, os quais, de seguida, acompanharam aquele até ao interior do Bairro, indivíduos que ficaram responsáveis pela venda de produto estupefaciente naquela “banca” durante o período da tarde.
    160.º    De seguida, deslocaram-se os três até ao interior do Bairro ..., tendo FFF acompanhado JJ até ao interior do lote ...-... enquanto o arguido XXX se deslocou para o interior da praceta do Bairro ..., momentaneamente ao interior da entrada dos lotes ... e ..., e depois dirigiu-se ao lote ..., mais precisamente à fração correspondente ao ...º, local onde contactou com XX.
    163.º Naquele momento encontravam-se 7 compradores consumidores aguardando a chegada dos vendedores, sendo que, as primeiras vendas foram realizadas com recurso a produto estupefaciente que FFF trouxe quando veio do interior do lote ..., mais precisamente do interior de fração sita no ... andar, local onde permaneceu JJ.
    191.º No dia 24 agosto de 2017 o arguido JJ deslocou-se como habitualmente ao Bairro ..., pelas 20h35, juntamente com QQ, em concreto ao interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., no ..., residência de KKKK, responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas.
    Para fundamentar o erro de julgamento dos factos por si apontados, o recorrente alega que “(…) não foi produzida qualquer prova de que o arguido tivesse praticado qualquer crime tendo, aliás, resultado provado que o recorrente nada teve que ver com os factos sob julgamento”.
    Ora, isso não é verdade, porque, tal como a decisão recorrida refere, foram produzidos e valorados vários meios de prova para dar como assentes os factos que antecedem.
    Desde logo, a prova testemunhal, com particular ênfase na testemunha OOOO, ao tempo dos factos, inspetor da Polícia Judiciária, que depôs de modo exaustivo e demorado, tendo iniciado o seu depoimento na sessão de 13/12/2021, e referiu as inúmeras vezes que (ele e outros inspetores) se deslocou ao local onde decorria a maior parte da factualidade em investigação, quem e o que aí viu em todas essas vezes, em particular as movimentações das pessoas envolvidas, as suas tarefas específicas (que classificou como “locais de guarda de estupefacientes”, “bancas”, “bolsas”, “vendedores” e “vigias”), tendo o seu depoimento resultado da sua observação destas movimentações e da sua experiência profissional. Referiu os arguidos, praticamente, um a um, conhecendo-os pelos nomes e alcunhas, quais os seus comportamentos típicos, e como estes comportamentos se associam à atividade de tráfico de estupefacientes (p.ex.: chega a polícia e todos fogem). Note-se que a investigação desta atividade é extremamente difícil, depende imenso da observação e da experiência de quem observa e de quem aprecia os meios de prova, sendo certo que é um dos raros casos, como já se disse, em que as convicções pessoais sobre os factos ou a sua interpretação é absolutamente incindível do depoimento sobre factos concretos, pelo que admissível, nos termos do art.º 129.º, n.º 2, alínea a), do CPP, e livremente valorável pelo tribunal – na verdade, por exemplo, observar a, geralmente, pelo menos, dezenas de metros uma pessoa encontrar-se com outra, a fazerem determinados gestos com as mãos, e abandonarem o local em seguida, pode ser nada ou pode ser tudo, tudo dependendo do contexto geral em que isso sucede e é observado, bem como de outros meios de prova que contribuem para compreender devidamente o que se observa; e quem diz este encontro, diz todos os infindáveis outros relatados pela testemunha no seu depoimento, como, por exemplo, as situações em que o JJ estava dar instruções a outros coarguidos sobre como proceder nesta atividade. É claro que se pode imaginar que tudo eram apertos de mão, numa frenética sequência de repetitivas manifestações de afeto (esta é uma das posições da defesa, que a decisão recorrida, na pag. 334, qualifica, impropriamente,  como bacoca, devendo arredar-se este tipo de linguagem das decisões), e que o recorrente estaria a indicar os pontos cardeais aos coarguidos – todavia, a função jurisdicional não se estriba na imaginação, mas antes na verosimilhança, razoabilidade e normalidade. Este depoimento (bem como dos outros inspetores) foi considerado pelo tribunal recorrido como revelador de razão de ciência, sério, desinteressado, e, portanto, credível, o que este Tribunal da Relação subscreve inteiramente.
    Além disso, o tribunal aponta ainda outros meios de prova que usou de modo conjugado com a prova testemunhal para formar a sua convicção:
    - conversações telefónicas: ponto 2 de fls. 290 do acórdão, pontos 3, 4, 5 e 7 de fls. 291 do acórdão, ponto 11 de fls. 292 do acórdão, sendo certo que as ilações retiradas do tribunal de tais conversações são perfeitamente legítimas; na verdade, o pagamento do IMI de um prédio cujo direito de propriedade está em nome de um irmão, embora usado pelo arguido, sobre levar droga e “ganza” à sede, as recolhas de dinheiro por parte da mãe do arguido junto dos vendedores des estupefacientes e pertinentes conversas desta, as coevas afirmações do recorrente sobre “aquilo estar vazio”, a que se segue a sugestão para ir no dia seguinte à tarde, permitem, desde logo, conferir o que as testemunhas de acusação disseram sobre as movimentações do recorrente e a finalidade destas; ainda, com interesse, as instruções dadas pelo recorrente, por telefone em 19/02/2016, a OO, coarguido, referida a fls. 336 do acórdão;
    - declarações de coarguidos, que, além de serem consonantes com as afirmações das testemunhas de acusação em relação ao esquema de funcionamento daquele grupo, confirmam que uma das bancas era a sede – por exemplo, declarações de EEE, referidas a fls. 306 do acórdão; e o SS, que reconheceu que “dispensou” droga na sede, mas sem receber dinheiro;
    - declarações do próprio recorrente, que reconheceu que explorava a sede – fls. 303 do acórdão, tendo chegado a dizer que “é uma das maiores associações de ...”, sendo certo que as testemunhas da acusação disseram (e não há razão para duvidar) que praticamente não tinha clientela; ora, se o arguido explorava a sede, não é muito fácil compreender que houvesse estas pessoas do grupo a conversar sobre levar para lá estupefaciente e a reconhecerem que era uma das bancas sem que o arguido nada tivesse que ver com o assunto, o que, mais uma vez, contribuiu para atribuir credibilidade às numeras observações feitas pelas testemunhas de acusação no local, também referidas no acórdão a fls. 335.
    É certo que esta testemunha, quando inquirida pela Ilustre Defensora do ora recorrente (e é apenas neste segmento que o recorrente se estriba, quando  o depoimento é extenso, como já se disse, devendo ser analisado  o seu conjunto e em conjunto com as outras provas), disse, num evidente sinal de isenção, que nunca o viu a vender, nem a receber dinheiro dos vendedores ou bolsas – mas isto não é suficiente, nem, de perto nem de longe, para se afirmar que não existe qualquer prova da prática do crime; repare-se que, como já acima se disse, neste tipo de crimes, com investigações demoradas, com a visualização de atos repetidos e repetitivos de tráfico (ou, pelo menos, assim entendidos), é sempre possível alvitrar que esse atos seriam cumprimentos, ou que o que foi entrege seriam cigarros ou farinha, e que o que foi ou terá sido recebido era um isqueiro, ou qualquer coisa do género, mas, como também já se disse, a razoabililidade, a normalidade e a verosimilhança impedem tais alvitramentos, e, ainda mais, nos cargos de liderança ou chefia, em que o envolvimento das pessoas que ocupam estes cargos nas tarefas materiais em que se concretiza o crime é ainda menor ou praticamente inexistente, pelo que, de novo, e ainda, é o conjunto, o contexto geral, o cruzamento probatório, que permite tomar uma decisão, seja ela qual for.
    Defesa deste recorrente apoia-se ainda nos depoimentos de GGGGG e HHHHH para asseverar que é falso o que a seu respeito consat da factualidade dada como provada.
    Ora, a primeira testemunha era, além de amiga e funcionária do arguido, o que não ajuda muito nesta sede (isenção?), era cozinheira na sede, e afirmou que estava, geralmente na cozinha, e que raramente ia ao balcão (apenas para o limpar), o que muito limita a sua razão de ciência, e que nunca viu lá nada de estranho ou ilícito – ora, independentemente da vacuidade de tudo isto, deve lembrar-se o que jé ensinavam os romanos testibus duobus affirmantibus magis creditur, quam mille negantibus, cuja tradução, respeitosamente, se acrescenta: crê-se mais em duas testemunhas que afirmam do que em mil que negam; na verdade, pouco ou nada interessa o que as testemunhas não viram, o que é relevante é que viram.
    A segunda testemunha disse que se deslocava à sede diariamente, ao fim do dia de trabalho, e via lá o recorrente a servir, classificando o ambiente como normal, não vendo nada de estranho  – ora, a razão de ciência deste cidadão que vai ao local ao fim do dia “comer uma bifana”, é certamente bem diferente da  que baseia os depoimentos das testemunhas de acusação, que passaram infindáveis horas noutros tantos dias a observar os arguidos, incluindo o recorrente, muitas vezes com vontade de ir comer uma bifana, certamente, mas impedidos pelo dever profissional de o fazer. Novamente se invoca o brocardo latino acima transcrito para analisar este depoimento, desta feita por Décio (In tit. ff. de reg. iuris, r. 39, 10), testibus affirmantibus, plus credittur quam negantibus, que, novamente, se taduz: deve dar-se mais crédito às testemunhas que afirmam, do que às que negam.
    Assim, invocar estes dois depoimentos abonatórios da sede para afimar que “(…) isto é absolutamente falso (…)”, como faz o recorrente na pag. 31 da sua motivação, é, isso sim, algo de processualmente temerário, insustentável, incompreensível mesmo – recorde-se o que disse o SS, por exemplo.
    Cumpre, aliás, obsevar que a Ilustre Defensora do recorrente JJ, durante as perguntas que dirigiu à testemunha OOOO proferiu algumas afirmações que são incorretas e inaceitáveis do ponto de vista jurídico-processual.
    Uma delas foi: “A testemunha tem que provar”. Nada de mais errado! Na verdade, a testemunha é a prova; para alguns, a prova rainha. Aliás, é com algum desconforto que se vê na prática dos nossos tribunais exigir aos órgãos e autoridades de polícia criminal que suportem as suas observações com dezenas, centenas, até milhares de fotografias, vídeos e quejandos, e que, mesmo assim, se questionem as suas afirmações veementemente, às vezes com agressividade, quando em relação a todas as outras testemunhas nada se exige: um vizinho que ouviu umas injúrias não gravou, um cavalheiro que viu a umas ofensas à integridade física não fotografou, um cidadão que assistiu a um homicídio não fez uma coisa nem outra, e, não obstante, natural e obviamente, não se lhes pede que provem o que estão afirmar, porque eles são a prova – ou se acredita ou não. Nada a opor que se fotografe ou grave como meio auxiliar, e que se aprecie em conformidade (e, naturalmente, que se questionem os órgãos e autoridades de polícia criminal no salutar exercício do contraditório), mas que se faça disso (fotos, vídeos e quejandos) o cerne da questão e da discussão é que já será exagerado, correndo-se o risco de transformar um processo judicial num álbum de recordações ou num mostruário multimédia.
    Outra das afirmações foi “As escutas são obtenção de prova”. É verdade, e na redação incial do código era toda a verdade, mas hoje já não é toda a verdade. Como já acima se disse, as conversações valem hoje como meio de prova – cfr. art.º 188.º, n.º 9, do CPP. Outra questão tem que ver com a suficiência ou alcance desse meio de prova, o mesmo se passando com outros meios de prova: v.g., um documento será suficiente para provar uma falsificação? Aliás, a testemunha respondeu a várias perguntas sobre essas conversações e a sua interpretação, e não o devia ter feito, porque a tarefa de interpretação dessas conversações é da exclusiva competência do tribunal, pelo que perguntar  a uma testemunha o que conclui de uma conversação é como perguntar-lhe a opinião sobre um outro meio de prova (um documento, por exemplo), o que é, naturalmente, inadmissível – uma coisa é manifestar um convicção pessoal sobre o que se viu, outra coisa, completamente diferente, é manifestar um convicção pessoal sobre um meio de prova, pois aqui só a do tribunal interessa. Retomando o que acima se disse, o tribunal só deve socorrer-se de outros meios de prova para interpretar as conversações se carecer de conhecimentos para tal, o que não parece ser o caso.
    Assim sendo, deve afimar-se que existem vários meios de prova cuja aprecição conjugada permite o julgamento de facto efetuado na primeira instância, e que não há qualquer meio de prova que imponha decisão diversa, pelo que, como também acima já se disse, tudo é o suficiente para manter tal julgamento.
    Diz ainda o recorrente que o tribunal usou provas proibidas para formar a sua convicção: por ouvir dizer, por vozes públicas e por convicções pessoais.
    Ora, quanto às convicções pessoais, já acima se disse o que havia a dizer.
    Quanto ao testis auritus e à vox populi, não é, mais uma vez, verdade o que o recorrente alega. Na verdade, consta com clareza de fls. 332 do acórdão que aquelas fontes de conhecimento foram inicialmente aceites pelos inspetores, mas foram depois confirmadas por meios de identificação válidos, também referidos na decisão, pelo que o meio de prova invocado a este respeito é a prova testemunhal, com a adição, todavia, de uma nota explicativa sobre o percurso para aquisição do conhecimento.
    Assim sendo, improcede também este meio de defesa.
    Depois, defende que os factos dados como provados a respeito deste arguido não integram a tipicidade objectiva do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01.
    Afirma que tudo não passa de imputações genéricas, indefinidas e vagas, insuscetíveis de integrar a previsão legal.
    Ora, da factualidade dada como provada, acima transcrita, resulta com clareza, precisão e pormenor, que o arguido JJ constituiu um grupo para comprar e vender heroína e cocaína, com o fito de assim ganhar dinheiro, que dirigiu esse grupo (cuja organização está demonstrada) e os seu elementos (os restantes arguidos), em relação aos quais estão descritos inúmeros e concretos atos de venda desses produtos, estando descrita a forma como recebia os réditos de tal atividade e em que os gastava, as apreensões de estupefacientes levadas a cabo e o período de duração da conduta, pelo que a factualidade apurada é, evidentemente, suficiente para preencher a tipicidade objetiva e subjetiva da infração penal em causa.
    Assim sendo, também improcede este meio de defesa.
    Adianta ainda que a interpretação dada na decisão recorrida ao artigo 127.º do CPP viola o disposto nos art.ºs 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP?
    Artigo 20.º
    (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
    (…)
    4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
    Artigo 32.º
    (Garantias de processo criminal)
    1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
    2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
    Sobre o art.º 127.º do CPP já acima nos ponunciámos.
    E, ao contrário do que entende o recorrente, e de acordo com o que já dissemos sobre o invocado erro de julgamento, a prova produzida é perfeitamente consentânea com a decisão proferida, a qual está suficientemente motivada e racional e logicamente explicada, pelo que de modo algum se impõe no caso uma postura de dúvida, pelo que nenhuma correção há a fazer ao julgamento de facto, e, consequentemente, nenhuma imposição de in dúbio pro reo se afiguar necessária nos autos.
    Assim, não há qualquer interpretação inconstitucional do preceito em  causa, tendo o tribunal exercido os seus poderes/deveres de forma inteiramente consentânea com a lei e a Constituição, decidindo (e dizendo porquê) a que meios de prova atribuiu credibilidade, e quais os que desconsiderou (e porquê) bem como por que raciocínio assentou os factos dados como provados, o qual se afigura totalmente compaginável com a experiência.
    Entende ainda o recorrente que a pena aplicada deverá ser reduzida.
    Este é precisamente o ponto, como já acima se disse, em que estamos em desacordo com a decisão recorrida, e em que assite manifestamente razão ao recorrente.
    A pena concretamente aplicada (prisão de 9 anos) situa-se junto do limite inferior do terço superior da moldura pena abstrata prevista para a infração em causa (prisão de 4 a 12 anos). Assim, dos 8 anos de prisão que o tribunal dispunha para aplicar ao arguido (porque 4, o mínimo, é a própria lei que gradua), o tribunal aplica ao arguido mais 5 anos, perfazendo um total de 9, ficando a apenas três anos da pena máxima.
    Paece-nos uma pena excessivamente pesada. Dir-se-ia até que o tribunal se deixou impressionar com o excessivo e desnecessário tamanho da investigação e com as contas efetuadas durante o julgamento pelas testemunhas de acusação e até por arguidos (EEE, p.ex.) sobre as quantidades vendidas e os dinheiros envolvidos neste caso – aliás, deve dizer-se que, não pondo em causa nada disso (transações, contas e dinheiros), que também a nós se afiguraram corretas, sempre se deverá, contudo, notar, a desarmonia manifesta entre isso e o que foi apreendido ao arguido JJ (essencialmente, óculos, telemóveis, meia dúzia de produtos de glamour, algumas centenas de euros, um ... parcialmente pago às prestações, um magnífico ... – a avaliar pela matrícula, do longínquo ano de 2000-, e pouco mais de 12 gramas de haxixe. Ora, tudo isto deverá até levar a cogitar se, sendo certo que o JJ seria o chefe de todos estes arguidos, não haveria ainda alguém acima dele (o arguido EEE fala no WWWWWWWW, o XXXXXXXX, p.ex.), de quem ele seria subordinado, uma vez que a frenética atividade que dirigia, afinal, não lhe proporcionou os inerentes cómodos, pois seria de esperar, se tudo fosse dele e para ele, que as apreensões de património fossem muito mais expressivas.
    Além disso, note-se, o arguido não tem antecedentes criminais.
    Assim sendo, se a decisão tivesse sido proferida na altura certa, a pena deveria rondar os 6 anos e 6 meses de prisão.
    Todavia, como já acima se disse, decorreram já cerca de seis anos desde a detenção do arguido, e cerca de sete desde o início da prática dos factos.
    Desde que cessou a atividade delituosa, o arguido trabalha como motorista, apoia economicamente a filha, e reside em habitação camarária, ascendendo a renda a € 4,50 mensais.
    Justifica-se, portanto, a opção pela atenuação especial prevista no art.º 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal.
    Assim sendo, a pena concreta deverá, hoje, situar-se nos cinco anos de prisão.
    A isto acresce que o arguido sofreu nos autos o tempo máximo de prisão preventiva previsto na lei (2 anos e 6 meses), tendo sido libertado por decisão de 07/02/2020, tendo, desde então, como já se disse, assumido comportamento consentâneo com as normas penais. Ora, será de todo inadequado, neste quadro específico, optar agora, pela pena principal de prisão e, depois de todo este tempo, obrigar o arguido a recolher, de novo, ao EP para cumprir o remanescente da pena respetiva. Tal será, certamente, contraproducente no seu processo de socialização, cujo desenrolar, tanto quanto os autos demonstram, tem sido positivo e compatível com um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro.
    Por tudo isto, entende-se que é possível, agora, optar pela pena de substituição e suspender a execução da pena de prisão pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova, a elaborar pela DGRSP.
    *
    C)
    SS.
    Objeto do recurso:
    A decisão recorrida baseou-se em prova proibida, em virtude do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19/04?
    Este é o primeiro meio de defesa apresentado pelo recorrente.
    Todavia, diga-se com frontalidade, não conseguimos identidicar quais os meios de prova a que o recorrente se refere, porque ele também o não faz.
    De qualquer modo, pode afirmar-se com segurança que o presente processo não contém qualquer meio de prova que se encontre abrangido pelo Acórdão n.º 268/22, de 19 de Abril, pelo menos na interpretação que ao memso já demos em anterior decisão.
    Tal decisão consta do acórdão proferido no processo n.º 849/20.8PBCSC.L1, em 26/01/23, estando publicado em www.dgsi.pt, aqui se transcrevendo orespetivo sumário:
    Nos termos dos artigos 187.º a 189.º do CPP é lícita, entre outras, a utilização dos dados de localização celular desde que a sua guarda e entrega resulte de despacho do juiz, no âmbito de uma investigação criminal, apenas se podendo utilizar como prova aqueles que forem registados e entregues após tal decisão, uma vez que este regime em nada foi beliscado pela publicação da Lei n.º 32/2008, de 17/06, nem pela sua declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/04.
    O regime dos artigos 187.º a 189.º do CPP foi alargado e estendido por esta Lei 32/2008, de 17/06, tendo agora, com a declaração de inconstitucionalidade, ficado reduzido à sua inicial dimensão.
    A Lei 32/2008 referida não procedeu à revogação daquele regime, pois isso teria impedido, durante a sua vigência, a aplicação do art.º 189.º, n.º 2, do CPP aos outros crimes referidos no art.º 187.º não abrangidos pela definição de crimes graves de tal Lei, sendo certo que tal se não verificou.
    O art.º 189.º, n.º 2, foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, para, precisamente, regular os termos em que estes dados poderiam ser requisitados e juntos ao processo, pois alguns de tais dados (metadados) já eram guardados temporariamente pelas operadoras para efeitos designadamente de faturação dos serviços prestado.
    Os dados de localização celular que sejam remetidos a um processo e que provenham de operações de conservação prévia (ao referido despacho) dos mesmos, estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do TC n.º 268/2022, de 19/04, pelo que constituem prova proibida, ainda que na data da sua conservação já estivesse pendente processo contra a pessoa em relação à qual os dados são solicitados.
    Assim, a aludida imposição de armazenamento extenso, universal e indiscriminado foi objeto de declaração de inconstitucionalidade. Todavia, não foi julgado inconstitucional armazenar dados, desde que tal operação respeite a restante legislação em vigor.
    Em relação aos dados relativos a registos de realização de conversações ou comunicações, poderão os mesmos resultar da prolação de decisão a esse respeito ou ser obtidos, mediante idêntica decisão, a partir dos registos efetuados nos termos e para os efeitos do art.º 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18/08, os quais terão sempre  o limite temporal previsto no n.º 3 deste artigo, uma vez que a decisão do TC não se pronunciou expressamente sobre esta questão; a mencionada Lei n.º 41/2004 contém um regime extremamente restritivo em relação aos dados sobre localização, constante do seu artigo 7.º, o que, só por si, constituiu uma das justificações para o regime estabelecido pela Lei n.º 32/2008, de 17/06, que impôs a sua guarda por um ano.
    O artigo 189.º, n.º 2, do CPP, prevê expressamente a possibilidade de obtenção de localizações celulares quanto aos crimes previstos no art.º 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo (incluindo, portanto, a alínea b – intermediário).
    Independentemente da qualificação como intermediário ou suspeito de determinada pessoa, o n.º 2 do art.º 189.º do CPP não procede a qualquer distinção neste campo, afirmando perentoriamente que o seu regime é aplicável “(…) em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo”, onde se incluem os intermediários.
    Sendo proferida decisão para cujo teor contribuiu prova proibida prevista no art.º 126.º, n.º 3, do CPP, ocorre nulidade, que apenas é sanável mediante consentimento do visado.
    Caso falte tal consentimento, a nulidade deve considerar-se insanável. A situação assim criada cai assim sob a alçada do disposto no art.º 410.º, n.º 3, do CPP, e tem como consequência a anulação da decisão e a sua repetição pelo mesmo tribunal, mas desta feita sem a ponderação da prova proibida.
    Assim sendo, como se vê, nenhum dos meios de prova elencados nos autos cabe no conjunto de prova considerada proibida por força do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional – e, percute-se, o recorrente também os não indica, pelo menos expressamente.
    Improcede, portanto, este meio de defesa.
    A testemunha OOOO está legalmente impedida de depor como testemunha?
    Esta questão já foi abordada na parte inicial deste acórdão, sendo válida a solução encontrada para todos os recorrentes que a invocam, pelo que, dando por reproduzido o que acima se disse a este respeito, improcede, igualmente, este meio de defesa.
    Ocorre falsidade de algum auto do processo
    O recorrente alega, a est respeito, que o “auto” de 15/11/2017, que consta de fls. 6756 a 6757 do processo é falso, por não conter o nome de quem nele interveio, nem conter a assinatura do seu autor.
    Ora, como acima se disse, o papel em causa não constitui qualquer auto, nos termos do art.º 99.º do CPP, porque não se destinou a documentar qualquer ato de processo como tal previsto no memso código. Na verdade, como já se disse, estes “autos” e “RDE”s e quejandos não passam de auxiliares de memória das testemunhas, pelo que, sendo confirmados, e aceites pelo tribunal enquanto integrantes da prova testemunhal únic aforma legal de serem relevantes, não carecem de qualquer assinatura.
    Por outro lado, nunca um auto pode ser falso por não estar assinado ou por não mencionar os intervenientes num determinado ato processual – pode é não ser válido e eficaz ou não estar completo, mas não deriva daí a sua falsidade.
    Finalmente, é pacificamente hoje aceite que a circunstância de um tribunal não se pronunciar sobre um determinado requerimento exarado em ata, só constitui nulidade recorrível se o interessado, previamente ao recurso, deduzir reclamação da nulidade por omissão de pronúncia – caso esta reclamação seja indeferida ou, aceitando-se a nulidade de omissão de pronúncia, caso o requerimento seja indeferido, então sim, pode ter lugar o recurso. Ora, nenhuma destas situações se verificou nos autos, pelo que não há que conhecer da dita nulidade.
    Existe erro de julgamento em relação aos pontos 1.º a 7.º (no que toca à intervenção do recorrente), 18.º, 19.º, 141.º, 185.º, 254.º, 255.º e 256.º da matéria de facto dada como provada?
    Os factos em causa são os seguintes.
    1.º Em data não concretamente determinada mas que se situa em dezembro do ano de 2015 até 20 de novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhe eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efetivamente constituíram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ..., no ....
    2.º O grupo encontrava-se organizado numa estrutura em pirâmide, e dele faziam parte integrante os demais arguidos, com diversas funções, as quais foram implementadas pelos elementos que preenchem o cume da estrutura, realidade que lhes permitiu, durante vários anos, manter e prolongar a atividade devenda de produto estuepfaciente.
    3.º O grupo atua em pelo menos três áreas geográficas distintas, verdadeiros “estabelecimentos comerciais” de venda de droga, na zona do Bairro ... no ..., em concreto a que tem um movimento mais acentuado de clientela, situada no interior do Bairro ..., na Rua ..., mais precisamente na praceta ali existente, bem como na entrada do lotes ... e ..., a segunda na Rua ..., nas imediações da “sede”,  e a terceira nas imediações do grupode Moradores do Bairro ..., na Rua ....
    4.º O grupo é composto por indivíduos que assumem cinco funções complementares e necessárias à venda de produto estupefaciente.
    5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
    6.ºPor outro lado, existe, existe o conjunto de arguidos mais próximos do líder do grupo, e que têm como função, quer acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, cocaína e heroína, em frações habitacionais utilizadas pelo grupo, quer transportando as mesmas, no interior do Bairro ..., para os outros locais de venda, quer controlando os arguidos que exercem as funções de vigia, venda e “bolsa”.
    7.ºAcima, existem outros arguidos, os quais se encontram próximos do líder do grupo, alguns deles responsáveis por recolherem o dinheiro resultante das vendas ilícitas, outros responsáveis pela contratação dos elementos base anteriormente referenciados e pelo controlo efetivo dos pontos de venda, substituindo o líder na sua ausência.
    18.ºO arguido SS, próximo de “IIIII”, era o responsável pela contratação de vários indivíduos que têm como função proceder à venda de produto estupefaciente na “banca” da “sede”, sita na Rua ....
    19.º      Em algumas ocasiões SS procedeu a várias vendas diretas de produto estupefaciente aos compradores.
    141.º    Por outro lado, ainda num extrato superior, faziam parte integrante do grupo os arguidos PP, SS, QQ e RR, os quais, tinham como função controlar as movimentações dos vendedores, reforçando o efetivo daquela “banca” durante períodos de tempo específicos.
    185.º    Coadjuvando QQ, encontrava-se nesse dia o arguido IIII, após se deslocar várias vezes ao interior da residência de SS.
    254.º    Nessa sequência o arguido SS encetou conversações com FFFFFF (não arguido), irmão de RR, conhecido por “MMMMM”, disse que iria assumir a posse daqueles objetos ilícitos.
    255.º    Acrescentou SS que, aquando da fiscalização, já se tinham efetuado diversas transações ilícitas mas que teria de ser considerada quantidade para consumo.
    256.º    O numerário e objetos de valor encontrados e apreendidos na posse dos arguidos foram adquiridos com o lucro da atividade de compra e venda de estupefaciente desenvolvida, de forma organizada, pelos arguidos.
    Ora, ouvidos os excertos probatórios referidos na motivação de recurso, é absolutamente evidente que não se impõe qualquer decisão diferente a que foi tomada na primeira instância.
    OOOO disse que não sabe se os arguidos são consumidores, que o recorrente estava sempre na sede, nunca o viu com maços de notas, tinha um ..., disse o que viu e confirmou a presença do recorrente junto dos vendedores, bem como o local da sua residência, onde se dirigiam pessoas a buscar estupefaciente, e que viu o recorrente muitas vezes nos locais que vigiou, tendo sido, no final, confrontado com algumas inenarráveis questões (tirou apontamentos de horas de entrada e saída, nomes e proveitos, contrapartidas, etc.), a que, evidentemente, a testemunha não poderia, honestamente, responder, como não respondeu, o que é totalmente irrelevante; PPPP apenas explicou o procedimento de elaboração dos auxiliares de memória; TTTT referi-se ao local de onde faziam as vigilâncias, e como estas eram executadas; UUUU fez seguimentos ao irmão do JJ e intercetou adquirentes de heroína; NNNNN e AAAAA apenas participaram em buscas e detenções; OOOOO apenas tratou da logística e segurança relativa às vigilâncias; e RRRR era o fotógrafo de serviço, realizando ainda vídeos, tudo para integrar os auxiliares de memória e para juntar aos autos. Assim, e sem necessidade de mais delongas, por absolutamente impertinentes, não assiste qualquer razão ao recorrente nesta parte do seu recurso. Além disso, o recorrente esqueceu-se que já antes tinha havido outras sessões da audiência de julgamento, com já antes se referiu, na apreciação do recurso de JJ, designadamente a de 13/12/2021, onde, por exemplo, OOOO depôs de forma esclarecedora em relação aos factos em julgamento, designadamente no tocante ao recorrente.
    Pelo que se disse na parte inicial deste acórdão, não existe, evidentemente, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque o tribunal se pronunciou sobre toda  matéria de facto com relevância para a decisão final, pois os factos que o recorrente invoca não têm nada que ver com  a subsunção jurídico-penal, sendo certo que o tribunal assentou ainda as condições pessoais deste arguido, na pag. 138 do acórdão, essas sim relevantes para a decisão, designadamente para a escolha e medida da pena.
    Defende ainda o recorrente que a sua conduta se integra no disposto no art.º 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01.
    Não concordamos, atentas as tarefas que o recorrente desempenhava neste grupo. Na verdade, podemos afirmar, tal como fizemos na parte inicial este acórdão, que grande parte do chamado tráfico de bairro se pode integrar no disposto no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01. Todavia, o recorrente não é propriamente aquele indivíduo que vai comprar um pequena quantidade de estupefaciente para a vender no seu bairro e daí retirar alguns escassos proveitos económicos, seja para se sustentar, seja para, em parte, também sustentar a sua adição, mas antes uma pessoa que faz parte de um grupo mais alargado, que adquire e armazena relevantes quantidades de estupefaciente (basta ver o que foi apreendido), que depois serão distribuídas a vendedores, por assim dizer, “ a retalho”, esses sim, bem mais próximos, tal como entendeu, e bem, a decisão recorrida do citado art.º 25.º.
    Assim sendo, novamente, improcede esta parte do recurso.
    Diz o recorrente os factos dados como provados não permitem integrar a conduta do recorrente no tipo de crime de detenção de arma proibida.
    Entende o recorrente que pelo facto de as armas em causa (três petardos e uma faca de mato com 18 cms de lâmina) terem sido encontradas na sua residência não pode concluir-se que tais objetos lhe pertencem. Está enganado. Pode tirar-se essa ilação, tal como fez o tribunal, que sublinhou no ponto 261.º do acórdão que as armas em causa estavam na sua posse. Na verdade, se o recorrente tivesse razão, apenas a confissão ou a ocorrência da apreensão das armas no corpo do arguido poderia legitimar essa inferência, e, mesmo assim, neste último caso, ainda se poderia alvitrar se alguém ali as colocou sem o arguido saber. Repetimos o que já afirmámos nestes autos à saciedade: os tribunais, na realização do seu múnus de fazer justiça, trabalham com juízos de razoabilidade, normalidade, verosimilhança e bom senso, e não com imaginativas e hipotéticas elucubrações teóricas mais ou menos delirantes, que nos dissociam da realidade e da tão desejada justiça.
    Concordamos, todavia, com o recorrente, quando diz que a gravidade destes factos é menor do que a que o tribunal recorrido lhe atribuiu, o que terá implicações na medida de pena, como se verá – além disso, o arguido não tem antecedentes criminais e adotou percurso consentâneo com a norma depois da sua libertação.
    Assim sendo, e tendo em conta o que se disse a este respeito na apreciação do recurso apresentado por JJ, que aqui se aplica inteiramente, e se dá por reproduzido, este recurso deve proceder parcialmente, e as penas aplicadas ao recorrente devem, tal como propõe, ser reduzidas para prisão de 2 anos (arma proibida) e prisão de 4 anos (tráfico - art.º 21.º), devendo a pena única fixar-se em prisão de 5 anos, e suspender-se a respetiva execução, pelo período de 5 anos, com regime de prova.
    *
    D)
    MM.
    Objeto do recurso:
    O recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, designadamente por não conter o exame crítico das provas em que fundou a decisão da matéria de facto, mas também por não por não indicar os motivos pelos quais conclui pela necessidade de uma pena de prisão efetiva e, o que é o seu reverso, por que motivo não optou pela pena de substituição.
    Sobre a necessidade de fundamentação das decisões e sobre o enquadramento correto da questão já nos pronunciámos na parte inicial do acórdão.
    A decisão da matéria de facto é explicada e fundamentada entre as páginas 274 e 337 do acórdão, começando por uma parte mais descritiva (pag. 274 a 330), é certo, mas terminando com uma análise crítica de todo o antes exposto, a partir da pag. 330 e até à pag. 338, onde se efetua o tal exame crítico, afirmando-se claramente que a credibilidade conferida às provas apresentadas pela acusação, designadamente às testemunhas, deriva da sua profunda razão de ciência (muitos dias e horas a observar), da isenção e objetividade revelada nos depoimentos, da concatenação das dificuldades próprias destas investigações com as eventuais limitações da prova direta, e o consequente recurso à  prova indireta, como e em que termos; a decisão rebate ainda a argumentação interpretativa essencial das defesas em relação, por exemplo, à prova documental, designadamente fotográfica, explicando o que o tribunal conclui de tais documentos e porquê, adianta ainda a interpretação que o tribunal fez, e por que motivo o fez,  de algumas das conversações existentes nos autos. Assim, não se pode dizer que não existe exame crítico da prova. Pode defender-se que tal exame poderia ser mais extenso, atenta a extensão dos autos. Todavia, esse caminho poderia tornar-se quase infinito, atento o manancial investigatório existente no processo, sendo desnecessário que o tribunal proceda ao exame crítico, um a um, de todos os elementos de prova, por se tratar de tarefa ciclópica e redundante. Na verdade, lendo a decisão sobre a matéria de facto, qualquer pessoa percebe com facilidade que, fundamentalmente, e em especial no tocante à matéria da incriminação, o tribunal acreditou nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como relevou os documentos que os estribaram (fotos e vídeos), pela sua razão de ciência e pela insenção, desinteresse e objetividade que manifestaram, em conjugação com os resultados objetivos das apreensões efetuadas, e ainda do teor de conversações intercetadas.
    Assim sendo, só se pode concluir que o tribunal efetuou o exame crítico das provas que lhe cumpria apreciar, sendo percetível o seu pensamento. Pode discutir-se se o fez com a dimensão que o recorrente pretendia; mas isso já não faz parte do núcleo de uma decisão válida. O virtuosismo literário, a elascticidade verbal, o dom da escrita e a capacidade de verbalização do pensamento variam de pessoa para pessoa, sendo certo que uma decisão jurisdicional nada tem que ver com uma peça literária ou com um exercício de estilo, devendo os tribunais esforçar-se por produzir decisões sintéticas, mas abrangentes, o que é mais difícl, mas muito mais, do que fazê-las  longas e enfadonhas - deve apenas ter o suficiente para ser compreendida, mas deve ter tudo o que é necessário para o ser. E não há dívida de que a decisão recorrida tem o necessário e suficiente para ser compreendida.
    Ainda, e manifestamente ao contrário do que alega o recorrente, o tribunal explicou por que motivo optou pela pena de prisão e não pela pena de substituição desta em relação a MM – para assim concluir, basta ler o segundo parágrafo da pag. 406 e o ponto 6 da pag. 408 do acórdão, sendo evidentemente despropositada esta afirmação do recorrente.
    Improcede, portanto, o recurso nesta parte.
    O recorrente entende que existe erro de julgamento na decisão em relação aos pontos 16.º,18.º,112.º,123.º,170.º,190.º e 226.º.
    Vejamos os factos:
    16.º      O arguido MM, de alcunha “IIIII”, assumia o comando na ausência de JJ das vendas na “banca” sita na “sede”, estabelecimento comercial na Rua ..., no ....
    17.º      Este local era o centro nevrálgico da actividade do grupo, sitio onde os elementos que assumem as vendas ilícitas no interior do Bairro ..., se deslocavam antes de “entrarem ao serviço”.
    18.º      O arguido SS, próximo de “IIIII”, era o responsável pela contratação de vários indivíduos que têm como função proceder à venda de produto estupefaciente na “banca” da “sede”, sita na Rua ....
    112.º    Apesar da ausência daqueles que procediam à venda de droga aos compradores que ali acorrem, o arguido MM, conhecido por IIIII deu indicações claras aos compradores que se encontravam nas imediações do Bairro, sobre a localização onde deveriam aguardar a chegada dos elementos que iriam vender o produto estupefaciente.
    226.º Junto a este local de venda de estupefaciente encontravam-se RR, MM e QQ.
    123.º No dia 30 de setembro de 2016, pelas 12h00, na zona envolvente à creche ... na Rua ..., nas imediações da “sede”, local onde, normalmente, se encontrava o líder do grupo, bem como os seus “homens de confiança”, a controlar todas as operações, na ausência de JJ, foi assegurada por MM, conhecido por “IIIII”.
    170.º    Supervisionando toda a atividade encontrava-se o arguido “IIIII”, KKKKK, o qual trocou algumas palavras com RR “MMMMM” e AAA, conhecido por LLLLL, que se encontravam na residência daquele.
    190.º    A determinado momento chegou ao local o arguido MM, conhecido pela alcunha de “IIIII”, o qual, controlando os vendedores, encontrou-se alguns minutos a falar com estes, retornando, de seguida, para a sua casa.
    Ora, os depoimentos das testemunhas GGGGG e HHHHH já foram analisados aquando da decisão do recurso de JJ, sendo por demais evidente, tal como se explicou já, que tais depoimentos não impõem qualquer alteração ao decidido, seja em relação a quem for. Igualmente, reafirma-se que o depoimento que OOOO prestou em 17/11/2021 é apenas uma parte (muito pequena diga-se) do seu depoimento, que teve lugar essencialmente no dia 13/11/2021; é certo que nos esclarecimento que prestou aos defensores em 17/11/2021, a testemunha, demonstrando objetividade, seriedade e isenção, reconheceu que em relação a certos arguidos não presenciou atos concretos de venda, mas isso não afasta todo o resto do seu depoimento, tudo o que viu, que relatou ao tribunal, que foi conjugado com declarações de coarguidos (EEE, reconhece que a sede era uma das bancas de venda de estupefaciente), escutas telefónicas (conversações entre o recorrente e JJ e com estranhos aos autos), apreensões e documentos, tal como consta da decisão recorrida, pelo que não pode um acervo tão significativo de provas ser posto em causa por uma ou duas frases que mais não são do que evidências, podendo e devendo afirmar-se que é da natureza das coisas que quem exerce as tarefas que o recorrente exercia não se imiscua nos atos concretos de venda a retalho, tal como o não fazem os grande líderes do tráfico de droga – certamente nunca ninguém viu o falecido Escobar a vender cocaína numa rua de Bogotá ou de Nova Iorque. É certo que o recorrente não é um Escobar, nem de perto, nem de longe; mas neste grupelho de traficantes já tinha uma posição de algum destaque, pelo que é natural que não participasse na azáfama diária da venda individual. O recorrente insurge-se, em particular, contra a interpretação dada pelo tribunal a uma conversa com JJ (“aquilo está vazio”) como se referindo a estupefaciente, quando se poderia referir ao café da sede – é verdade, mas não é apodíctico que assim seja, e é aceitável a interpretação do tribunal recorrido que, neste contexto geral (recorde-se que, segundo OOOO, a sede praticamente não tinha clientes, pelo que o estar vazio não podia ser uma novidade, muito menos relevante, e com dignidade de comunicação telefónica), se trate de uma referência a estupefaciente, pelo que nada impõe que seja como o recorrente propõe.
    Assim sendo, nada nos autos impõe a alteração do decidido em sede de matéria de facto, sendo aceitável, por ser plausível, possível, a decisão do tribunal recorrido.
    Diz ainda o recorrente que o art.º 127.º do CPP foi aplicado na decisão recorrida com violação da CRP.
    Em síntese, o recorrente afirma que o tribunal recorrido devia ter permanecido na dúvida em relação aos factos  a si imputados, e, por via disso, julgá-los como não provados, e diz mesmo que o entendimento perfilhado pelo tribunal em relação ao art.º 127.º do Código de Processo Penal viola a Constituição da República Portuguesa, designadamente os art.ºs 20.º, .º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, daquele diploma fundamental.
    Ora, em primeiro lugar a regra do art.º 127.º do CPP tem que ver com a credibilidade ou valor que se atribui a cada meio de prova e não ao seu alcance probatório, que constitui o contrário da prova dita legal ou tarifada, como se explicou na parte inicil deste acórdão. Portanto, de acodo com esta norma, e salvo regra em contrário, o tribunal atribui ou não credibilidade e relevância aos vários meios de prova de acordo com a sua intíma convicção, compaginada com as regras da experiência – por exemplo, o tribunal pode ou não acreditar no que uma testemunha está a dizer a respeito do seu filho que está a ser julgado, mas deve filtrar sempre esse depoimento com os dados do natural amor de um pai por um filho ou, pelo contrário, caso seja essa a situação, por uma eventual má relação entre eles, enfim, por tudo aquilo que a vida nos ensina a todos e que todos aplicamos na nossa experiência pessoal, tal como um juiz o deve fazer na sua vida profissional, porque, em último caso, está a lidar com a vida das pessoas que lhe surgem na frente para julgar.
    Já quanto ao alcance dos meios de prova julgados como credíveis, caímos no âmbito da velha questão entre prova direta e indireta, e respetivos valores. Se a prova considerada credível for direta (A viu B a bater em C), a situação estará resolvida. Se a prova considerada credível for indireta (A viu B com o objeto C furtado a D dois dias antes), o tribunal poderá ou não considerar esse dado como suficiente para dar como provada a autoria do furto por parte do detentor, tudo dependendo do contexto geral demonstrado e demonstrável na decisão.
    Ora, no caso em apreço temos prova, designadamente, testemunhal direta dos comportamentos do recorrente, a qual, como já acima se explicou, contém um segmento de incindibilidade entre o que viu e o que interpretou do que viu, estando isso de acordo com a lei processual penal, como também se esclareceu. Ora, se recordarmos os factos dados como provados, cabe perguntar o que seria prova direta dos mesmos se não o que as testemunhas de acusação viram e relataram ao tribunal, designadamente os comportamentos do arguido, os locais onde normalmente estava, com quem se relacionava, o que lhes dizia ou as indicações que lhes dava; a não ser assim, só se a testemunha estivesse dentro da sede ou ao lado do arguido a participar nos factos, o que é, manifestamente, iniviável, como todos sabemos. Assim, a confiança na seriedade, experiência, desinteresse e objetividade de quem passou dias e horas a observar estes comportamentos, neste contexto geral, bem como a aceitação das convicções assim esforçadamente atingidas, nos termos permitidos por lei, não viola a Constituição da República, e constitui um autêntico poder/dever dos tribunais, para cujo exercício se torna necessária uma omnipresente coragem moral, atributo fundamental da decisão jurisdicional.
    Concordamos, todavia, com o recorrente quando entende que a pena aplicada deve ser reduzida, devendo ainda aoptar-se por uma pena de substituição.
    Repetimos aqui o que já dissemos na parte inical do acórdão sobre o decurso do tempo, no que concerne à medida abstrata da pena e à opção pela pena de substituição.
    Assim sendo, a pena  a aplicar ao recorrente deve fixar-se em prisão de 4 anos, sendo a sua execução suspensa pelo período de 4 anos, com regime de prova – note-se que os seus antecedentes criminais têm que ver essencialmente com condução sem carta/sob efeito do álcool, consumo de estupefacientes e ofensa à integridade física, e que a pena por tráfico de estupefacientes que já lhe foi aplicada teve lugar por factos praticados no longínquo ano de 2002, e que como consta do ponto 6 de fls. 123 do acórdão recorrido, o recorrente trabalha na construção civil, aufere 860 euros mensais, vive com a companheira, assume plenamente as suas responsabilidades parentais das suas duas filhas gémeas de apenas 4 anos de idade, e está perfaitamente integrado no seu meio social, familiar e profissional.
    *
    E)
    OO.
    Objeto do recurso:
    Existe erro notório na apreciação da aprova?
    A respeito deste vício da decisão, já nos pronunciámos na parte incial deste acórdão. O recorrente invoca-o expressamente no ponto 45 da sua da sua motivação e bb9 das suas conclusões, em ambos os casos afirmando que “os factos imputados ao arguido, e que determinaram a aplicação da pena ao arguido, resultaram conforme referido, das escutas telefónicas, que enquanto meio de obtenção da provanão poderiam só por si ser valoradas em sede de determinação da medida da pena. Tal meio de obtenção da prova teria que se concatenar com outro meio de prova.” Ora, como já vimos antes as interceções telefónicas são e sempre foram um meio de obtenção da  prova, mas, atualmente, as conversações intercetadas são um meio de prova como outro qualquer, podendo ou não ser concatenado e conjugado com outros meios de prova, mas não decorrendo da lei que assim seja necessariamente (não há na lei meios de prova com capitis deminutio), embora seja aconselhável, o que o tribunal fez, valorando, por exemplo, a prova testemunhal a este respeito, designadamente o depoimento de OOOO, tal como o recorrente reconhece, quando transcreve a fundamentação de facto da decisão recorrida (cfr. ponto 12, alínea m), da motivação).
    Assim sendo, não se constata qualquer erro notório na apreciação da prova, por um lado porque existe prova elencada, e por outro porque a sua avaliação, tal como consta da decisão recorrida, não contraria frontalmente as regras da lógica e da experiência.
    Por outro lado, concordamos com o recorrente quando propõe a redução da medida da pena aplicada, bem como a opção pela sua suspensão, nos termos já acima exarados em geral.
    O recorrente pede a fixação da pena em prisão de cinco anos, suspensa por igual período.
    Ora, o recorrente não tem antecedentes criminais, e, além disso, encontra-se abstinente e tem adotado hábitos de trabalho desde que deixou o EP, está integrado social e familiarmente, vivendo com a companheira, uma filha em comum e três enteados, recebendo as suas filhas aos fins-de-semana,  mantendo um estilo de vida pró-social, tudo tal como consta da factualidade dada acomo provada a fls. 128/129 do acórdão recorrido.
    Assim, entendemos ser de aceitar o recurso nesta parte e fixar a pena de prisão nos termos propostos, ou seja, em em cinco anos, suspendendo a sua execução por igual período, subordinando a suspensão a regime de prova, nos termos habituais.
    *
    F)
    PP e YY.
    Objeto do recurso:
    O recorrente entende que a acusação elaborada nos autos é inexistente.
    A este respeito afirma nas suas conclusões:
    1ª – Questão prévia – inexistência da acusação, assim como da pronúncia na mesma baseada, com as legais consequências.
    2ª – O M. Público, deduziu acusação, 12/05/18, fls. 10143 a 10285, qualificou os factos de forma genérica e vaga, apenas por remissão para o número dos art.ºs, designadamente Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. no art.º 21.º e 24.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. E um crime de associação criminosa, p.p. no art.º 28.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
    3ª - Não especificando qual ou quais das diversas alíneas daqueles artigos estaria(m) preenchida(s).
    4ª - A fls. 10771 a 10784, com data de 11/06/2018, os ora recorrentes, entre outros, requereram a abertura da instrução, peça na qual, além do mais, suscitaram a questão da violação, na acusação, do disposto no art.º 283.° n.º 3, al.) c) do CPP.
    5ª - Na sequência desse RAI, a titular do inquérito subscritora do libelo acusatório, com data de 12/6/2018, mas cirurgicamente colocado no processo em páginas anteriores ao RAI, que deu entrada a 11/6/2018 procedeu à apelidada retificação da acusação, na qual, veio, decorrido um mês após aquela, tentar colmatar a nulidades flagrantes da mesma, a qual foi arguida no RAI e era apta à extinção do procedimento criminal.
    6ª - A atuação do Ministério Público, violou claramente o princípio da irretratabilidade ou da preclusão da acusação, assim como os princípios do processo justo e da lealdade processual, que se refletem na proteção da confiança recíproca na atuação processual, o princípio de igualdade de armas e até no princípio da vinculação temática da acusação.
    7ª - De tudo decorrendo que nenhum efeito pode ter a retificação da acusação feita nos autos pelo Ministério Público, fls. 10765 a 10769, pelo que se verifica a inexistência da mesma, que não têm qualquer valor jurídico.
    8ª - A única acusação produzida é a de 12/05/2018, a qual também é inexistente, por constituir um atropelo grosseiro dos princípios do processo justo, da igualdade de armas, da lealdade processual e da vinculação temática da acusação.
    9ª - Pelo que deve ser declarada a inexistência da acusação, assim como da pronúncia na mesma baseada, com as legais consequências.
    Em relação a isto nada diz o Ministério Público na resposta a estes recorrentes, mas fá-lo em relação aos recorrentes QQ e JJJJ, onde é colocada idêntica questão
    Ora, o que se passou nos autos é claro e simples, ocorre frequentemente, e o caso está nos antípodas da catastrófica situação desenhada pelos recorrentes.
    Na verdade, ocorreu um lapso na acusação, que consistiu em não indicar um determinado segmento da norma jurídica na qual, segundo a acusação, se integravam os factos.
    Tal lapso foi suprido por requerimento a solicitar a retificação de tal lapso, o que foi deferido.
    Ainda que assim não fosse, nada impediria que no despacho de pronúncia se aditasse essa ou outra norma, o que, consabidamente, consubstanciaria uma alteração não substancial do objeto do processo, e, portanto, legítima, ou qté que tal sucedesse no acórdão final, o que, não raras vezes, sucede, não advindo daí qualquer invalidade processual.
    Assim, não houve qualquer alteração proibida do objeto do processo nem se contrariou o princípio da vinculação temática, tudo não passando, no máximo, de alterações de qualificação jurídica ou até de simples retificação de lapsos materiais, completamente compreensíveis num processo desta dimensão.
    Improcede assim esta parte do recurso.
    A inquirição das testemunhas arroladas na acusação (com exceção das últimas duas) enferma de nulidade insanável, por violação do princípio da promoção?
    A este respeito afirma nas suas conclusões:
    10ª – Questão prévia – da nulidade insanável por violação do princípio da promoção pelo M. Público.
    11ª - Em audiência de julgamento, a inquirição das testemunhas de acusação foi integralmente realizada desde o seu início, pela Mma. Juíza Presidente, com exceção das duas últimas.
    12ª - Na verdade, a Mmª Juíza, nas 10 primeiras testemunhas do M. Público, substituiu-se à Sr.ª Procuradora e realizou a instância daquela.
    13ª - Em sede de audiência de julgamento, os ora recorrentes por requerimento ditado em ata a 25/01/22 arguiram a nulidade da inquirição daquelas primeiras 10 testemunhas, por violação, entre outros do princípio da promoção, cfr. artigos 48.º e seguintes e 348.º do Código de Processo Penal e no artigo 219.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
    14ª - O Tribunal veio decidir sobre tal requerimento no Acórdão condenatório, indeferindo o requerido, na pág. 32 do mesmo, argumentando com os poderes de direção e disciplina dos trabalhos (art.º 323º CPP).
    15ª - E com razões de celeridade processual “uma vez que a inquirição presidida pelo Tribunal Colectivo permite o “focus” da inquirição no objecto processual e nas regras que regem a produção de prova.” (sic)
    16ª - Este argumento só seria válido se a Srª Procuradora tivesse iniciado, como ditam as regras, a inquirição das testemunhas da acusação e, no decorrer da mesma, a Srª Juiza presidente verificasse que o modo como a inquirição decorria “extravasava o objeto processual ou as regras que regem a produção de prova”, aí a Sr.ª Juíza poderia, de acordo com os poderes de direção “avocar” a inquirição com esse fundamento.
    17ª - Porém, a Sr.ª Juíza presidente, ao realizar a inquirição de tais testemunhas, sem qualquer fundamentação, logo desde o início da inquirição, realizando a inquirição que legal compete ao M. Público, praticou, sem qualquer razão ou fundamento, um ato contrário á lei, arbitrário, sem fundamentação e esvaziou a função daquele interveniente processual.
    18ª - O art.º 53º nº 2 al. c) estabelece que compete ao M.P. sustentar efetivamente a acusação em julgamento. O art.º 348º nº 4 do CPP prescreve que as testemunhas são inquiridas por quem as indicou, sendo depois sujeitas a contra interrogatório.
    19ª - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 32º nº 5, a estrutura acusatória do processo penal, cabendo o exercício da ação penal ao Ministério Público – artigo 219º nº1 CRP.
    20ª - Pelo exposto os recorrentes arguem a nulidade insanável da inquirição de todas as testemunhas de acusação, expeto as últimas 2, com fundamento nas razões de facto e de direito supra expostas, nulidade essa prevista no art.º 119º al. b) do CPP. O que ora fazem com as legais consequências.
    O Ministério Público respondeu a esta questão, sendo evidente a manifestação de algum desconforto com a situação, mas opondo-se à pretensão dos recorrentes a este respeito.
    A promoção processual não é propriamente um princípio processual penal. Trata-se antes do modo de andamento do processo, da forma e ao abrigo de que normas é tramitado. A promoção não é um princípio, é uma necessidade; sem promoção não há processo. Importa saber como é promovido o processo.
    Ora, os princípios gerais da promoção processual são os princípios da oficialidade, da legalidade e da acusação. Por outro lado, os princípios gerais da prossecução processual são os princípios da investigação, do contraditório e da suficiência – cfr. Maria João Antunes, ob, cit., pag. 79 a 98.
    Como todos sabemos, nenhum destes princípios tem que ver com quem faz as perguntas nos julgamentos, nem o exercício da ação penal e a estrutura acusatória do processo se reflete nessa sede
    A norma que estabelece que a testemunha é interrogada por quem a indicou é meramente, perdoe-se a repetição, indicativa, tal como claramente resulta do disposto nos artigos 323.º, alínea a), e, principalmente, 348.º, n.º 5, ambos do CPP. Esta última norma diz que “os juízes e os jurados podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para a boa decisão da causa.” Ora, “qualquer momento” é qualquer momento, pelo que pode ser o momento do início; o que é fundamental, e tem que ver com os princípios processuais, é que o tribunal não impeça que quem indicou a testemunha possa, querendo, interrogá-la, nem impeça o seu contra-interrogatório, salvo os casos especiais e excecionais em que se justifique a avocação do interrogatório para manter a tranquilidade da testemunha, situação em que estes atos se concentram na pessoa do presidente, a quem se podem sugerir as perguntas a dirigir ao interrogado.
    Será que o recorrente pensará da mesma forma quando, por exemplo, e certamente isso já sucedeu, o juiz presidente autoriza o seu defensor a interrogá-lo diretamente, apesar de a lei não prever sequer essa possibilidade (cfr. art.º 345.º do CPP). Certamente que não.
    Atentas as normas acima citadas, o tribunal nem sequer tem que justificar (never explain, à boa maneira britância) a sua intervenção em qualquer interrogatório, embora, sendo tal possível, não a deva levar a cabo de modo a prejudicar o trabalho de outros participantes no julgamento, podendo e devendo até evitar a algo áspera justificação que consta do acórdão recorrido para tal intervenção.
    Não há aqui, portanto, a violação de qualquer princípio do processo penal, nem da Constituição da República, nem qualquer nulidade ou irregularidade processual sequer, improcedendo também esta parte do recurso.
    Ocorre erro de julgamento na decisão recorrida em relação aos factos constantes dos pontos 67, 68, 81, 87, 88, 93, 98, 100, 105, 106, 110, 113, 114, 115, 119, 120, 139, 141, 142 (relativamente ao arguido PP), 37, 67, 68, 69, 81, 87, 105, 106, 131, 135, 136, 158, 168, 196, 203, 233 e 243 (arguido YY)?
    Vejamos os factos em causa:
    - em relação ao recorrente PP:
    67.º      No dia 29 de abril de 2016, na banca localizada na Rua ..., no estabelecimento comercial “sede” o arguido JJJ e LLL deslocaram-se para as traseiras do lote ... ou ... da Rua ..., para efetuarem entregas de estupefaciente a consumidores que os procuravam para esse efeito, mediante a entrega da correspondente contrapartida monetária.
    68.º      Nesta data o transporte de produto estupefaciente entre o Bairro ..., no ..., foi efetuado pelos arguidos YY, PP e VV, e posterior entrega da droga a EEE, elemento que se encontrava a vender nas imediações da Rua ....
    81.ºNo dia 03 de junho de 2016, pelas 11h30, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., foram realizadas várias dezenas de entregas de produto estupefaciente e recebimento das respetivas contrapartidas monetárias.
    87.ºA controlar a atividade dos elementos pertencentes à base da estrutura encontravam-se neste dia os arguidos PP, e YY.
    88.ºNo dia 29 de julho de 2016, pelas 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., as vendas ilícitas foram assumidas pelos arguidos AAAA, UUU, BBBB, YYY e ainda um outro elemento, enquanto que os arguidos PP e UU lhes davam indicações sobre o que fazer e posições a assumir, após o que retornaram para as traseiras dos lotes ... e ....
    93.º No dia 5 de agosto de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., tiveram lugar várias dezenas de entregas de estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária realizadas pelos arguidos, sendo que, assumindo a posição de “bolsa”, ou seja, individuo que detém uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, responsável pela entrega do estupefaciente em doses individuais ao suspeito que realiza as vendas, guardando o resultado das mesmas, encontrou-se o arguido FFF.
    98.º No dia 26 de agosto de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., a venda de produto estupefaciente foi assumida pelo arguido FFF, e assumiram em locais diferenciados a posição de “vigias” os arguidos BBBB e HHH, enquanto que com a função de “bolsa” encontrava-se NNN.
    100.º Controlando toda a atividade ilícita encontrou-se o arguido PP.
    105.º No dia 2 de setembro de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., o lugar de “bolsa”, foi ocupado pelo (não arguido) YYYY, coadjuvado por outro elemento que efetiva as vendas ilícitas, o arguido GGG, sendo que, a segurança do perímetro é assegurada por vários vigias, os arguidos XXX, YYY, HHH, uns assumindo as funções na entrada da praceta, outros nas traseiras dos lotes ... e ....
    106.º Neste dia o grupoutilizou a fração habitacional sita no lote ...-..., a qual se encontrava aberta e de livre acesso aos arguidos, apesar de se encontrar legalmente entregue a terceiro, sendo o local onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente, controlada por elementos pertencentes a um extrato superior na hierarquia do grupo, os arguidos XX, DDD, PP, YY e UU, os quais tinham a responsabilidade de controlar a atuação dos arguidos vendedores que compõem a base da pirâmide, nomeadamente reabastecendo os mesmos recebendo como contraprestação o resultado das vendas ilícitas.
    110.º No dia 22 de setembro de 2016, pelas 14h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., encontravam-se vários compradores aguardando a chegada dos arguidos vendedores, sendo que, um deles, questionou o arguido SS sobre a localização dos vendendores, tendo este alertado que a ausência daqueles prendia-se com a presença policial nas imediações do Bairro.
    113.º Pouco tempo depois chegou ao local o arguido PP, sendo que, com a sua chegada, os compradores, assumindo-o como parte integrante do grupo, retornaram ao interior da praceta, para começarem a ser “atendidos”.
    114.º Passados alguns momentos após a chegada de PP, chegaram os elementos que assumiram as vendas diretas do produto estupefaciente naquele local, os arguidos BBB e NNN.
    115.º De seguida, e já com alguns dos elementos que iriam assumir as vendas ilícitas no interior da praceta, os arguidos PP e BBB deslocaram-se até ao interior do lote ... para se abastecerem de produto estupefaciente que viria a ser entregue aos elementos da base da estrutura que vendem diretamente aos consumidores.
    119.º Momentos depois, na traseira do lote ... o arguido QQ gritou “- ...”, alertando a chegada de elementos policiais, sendo que, a presença da polícia foi igualmente alertada pelo arguido PP.
    120.º Poucos minutos após a saída dos elementos policiais do interior do Bairro, o arguido PP deu autorização aos seus coautores para continuarem a atividade ilícita, sendo que o arguido QQ manteve-se presente durante todo o dia, nas traseiras do lote ..., juntamente com o “vigia” HHH.
    139.º    No dia 30 de dezembro de 2016, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., assumiram a posição de vigias os arguidos WWW, HHH e YYY, sendo que, a venda do produto estupefaciente e acondicionamento das quantias monetárias realizadas era executada por UUU, o qual foi coadjuvado pelos arguidos DDDD e FFFF, este ultimo que apenas se encontrou naquele local durante um curto período de tempo.
    141.º    Por outro lado, ainda num extrato superior, faziam parte integrante do grupo os arguidos PP, SS, QQ e RR, os quais, tinham como função controlar as movimentações dos vendedores, reforçando o efetivo daquela “banca” durante períodos de tempo específicos.
    142.º    No dia 30 de Dezembro de 2016, a determinado momento, com a ausência de um dos “vigias”, o arguido PP, que assumia um papel de “topo” na hierarquia do grupo, transportou o arguido FFFF para assumir a posição, até então, da responsabilidade de o arguido DDDD, ficando este com a responsabilidade de ficar como “vigia”.
    - em relação ao recorrente YY:
    37.º Por outro lado, neste dia foram os arguidos YY e ZZ os responsáveis pelo transporte de produto estupefaciente, entre o interior do Bairro ... e outros locais, nomeadamente as outras “bancas” exploradas pelo grupo.
    67.º No dia 29 de abril de 2016, na banca localizada na Rua ..., no estabelecimento comercial “sede” o arguido JJJ e LLL deslocaram-se para as traseiras do lote ... ou ... da Rua ..., para efetuarem entregas de estupefaciente a consumidores que os procuravam para esse efeito, mediante a entrega da correspondente contrapartida monetária.
    68.º Nesta data o transporte de produto estupefaciente entre o Bairro ..., no ..., foi efetuado pelos arguidos YY, PP e VV, e posterior entrega da droga a EEE, elemento que se encontrava a vender nas imediações da Rua ....
    69.º Em concreto, o arguido YY, chegou na viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU, às imediações da “sede”, e entregou a EEE produto estupefaciente que trouxe do interior do Bairro ..., recebendo em contrapartida dinheiro.
    81.º No dia 03 de junho de 2016, pelas 11h30, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., foram realizadas várias dezenas de entregas de produto estupefaciente e recebimento das respetivas contrapartidas monetárias.
    87.º A controlar a atividade dos elementos pertencentes à base da estrutura encontravam-se neste dia os arguidos PP, e YY.
    105.º No dia 2 de setembro de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., o lugar de “bolsa”, foi ocupado pelo (não arguido) YYYY, coadjuvado por outro elemento que efetiva as vendas ilícitas, o arguido GGG, sendo que, a segurança do perímetro é assegurada por vários vigias, os arguidos XXX, YYY, HHH, uns assumindo as funções na entrada da praceta, outros nas traseiras dos lotes ... e ....
    106.º Neste dia o grupoutilizou a fração habitacional sita no lote ...-..., a qual se encontrava aberta e de livre acesso aos arguidos, apesar de se encontrar legalmente entregue a terceiro, sendo o local onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente, controlada por elementos pertencentes a um extrato superior na hierarquia do grupo, os arguidos XX, DDD, PP, YY e UU, os quais tinham a responsabilidade de controlar a atuação dos arguidos vendedores que compõem a base da pirâmide, nomeadamente reabastecendo os mesmos recebendo como contraprestação o resultado das vendas ilícitas.
    131.º No dia 9 de dezembro de 2016, pelas 14h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., UUU assumiu a posição de entregar o estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, deslocando-se até junto dos clientes que ali acorriam, enquanto outros dois arguidos YYY e WWW alertaram os seus coautores sempre que alguma ameaça surgisse, e, junto à entrada para os lotes ... e ... do Bairro, encontravam-se os arguidos DDDD e EEEE, numa posição mais resguardada, a acondicionarem quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, assumindo a função de “bolsa”.
    135.º    A determinado momento, o arguido YY vindo da zona da “sede”, percorreu toda a artéria, controlando os movimentos dos elementos que ali se encontravam, sendo que, após se encontrar naquele local durante alguns minutos, voltou a dirigir-se para a “sede”.
    136.º    De seguida, oriundo da zona da “sede”, chegou ao local o arguido AAAA, o qual utilizava a bicicleta anteriormente usada por YY, o qual, após estar alguns momentos a conversar com os suspeitos que ali se encontravam a vender o produto estupefaciente, deslocou-se à fração habitacional ocupada pelo arguido  SS, ou seja, ao lote ..., ..., local de onde saiu na posse de produto estupefaciente.
    158.º    No dia 25 de janeiro de 2017, pelas 13h30, junto da banca localizada nas imediações da “sede”, sito na Rua ..., no ..., local onde permanecia o líder do grupo, JJ encontravam-se vários elementos, a aguardar indicações daquele.
    168.º Pouco tempo depois chegou ao local o arguido YY, na viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NE, e após parquear a sua viatura junto à entrada dos lotes ... e ..., YY chamou FFF, ao qual solicitou a entrega de vários pacotes de produto estupefaciente, sendo que não efetuou qualquer pagamento em troca, tendo desta forma recolhido produto estupefaciente que transportou para outro ponto de venda.
    196.º    No dia 20 de outubro de 2017, pelas 15h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., agentes da PSP procederam à detenção de um indivíduo não concretamente identificado.  
    203.º    Em certas ocasiões sucede, quando há muito movimento, que o produto que se encontra no interior da casa que serve para aquele efeito acaba, sendo necessário um novo transporte, serviço esse realizado pelo arguido YY.
    233.º    No dia 15 de novembro de 2017, encontravam-se vários indivíduos, pertencentes ao grupo, a proceder à venda de produto estupefaciente no Bairro ....
    243.º    Momentos depois, e na posse do produto estupefaciente, UU, QQ e YY saem do interior do Bairro.
    O recorrente PP fundamenta a sua pretensão no seguinte:
    23ª - Quanto a PP, verificou-se um equívoco muito relevante, resultante de uma confusão quanto à alegada alcunha, “PPPPP”.
    24ª - A testemunha OOOO, no seu depoimento (de dia 13/12/21, de 27m:19s a 32m:30s e de 01h:10m:30s a 01h:10m:50s) afirmou que o arguido PP era conhecido pela alcunha de “PPPPP”. Acrescentou ainda que tinha estabelecido a relação dos nomes com as alcunhas junto de “informadores”, os quais não identificou. Pelo que, nos termos do art.º 129º nº 1 e 3 do C.P.P esta declaração é de “ouvir dizer” e não pode valer como prova.
    25ª - A testemunha QQQQQ (depoimento de 17/12/21, 01h:28m:46s a 01h:29m:01s) declarou que a alcunha de “PPPPP” se referia a outro arguido, JJJJ, e que obteve, ela própria, tal informação no “Facebook” (21m:37s a 21m:50s).
    26ª - Já a testemunha PPPP (depoimento de 17/12/21, 48m:43s a 51m:14s) esclareceu que era muito difícil distinguir os arguidos, admitiu mesmo a hipótese de ter ocorrido erro/confusão quanto à identificação dos arguidos.
    Ora, em relação ao facto de, inicialmente, os investigadores terem tido conhecimento das alcunha e identificações dos arguidos através de fontes anónimas, já o tribunal se pronunciou nesta decisão, nada daí surgindo de relevante, porque isso se passou numa fase inicial, tendo as identificações em causa, depois, sido averiguadas e confirmadas pelos meios legais, tal como as testemunhas afirmaram em julgamento, havendo uma correspondência total entre as pessoas em causa e a sua identificação, referida pormenorizadamente por OOOO no julgamento, que demonstrou conhecê-los muito bem a todos, o que se justifica pelo imenso tempo que passou a observá-los. Aliás, o excerto que o recorrente indica do depoimento desta testemunha, para além de não conter qualquer referência às “fontes anónimas” (isso foi noutro passo do depoimento) contém uma descrição rigorosa, reveladora de razão de ciência bastante, e muito assertiva em relação aos comportamentos do recorrente, como se aproximou dos vendedores e clientes para os acalmar depois de um falso alarme de presença policial, e como a seguir se procedeu às transações de estupefaciente, sob sua orientação, sendo certo que até viu situações dessas, envolvendo o recorrente, mais vezes, nenhuma dúvida manifestando em relação aos intervenientes e suas identificações, sendo certo que o segundo excerto são uns escasso 20 segundos que nada adiantam de relevante; ora, eventuais contradições com o depoimento de outros investigadores não se verificam ou não têm o alcance que se lhes pretende dar: na verdade, por um lado, o facto de TTTT dizer, em meia dúzia de segundos, como disse, que conhecia o JJJJ por PPPPP, não quer dizer que o PP não o fosse também; por outro, e muito mais importante, porque o problema probatório não é saber se o PP é conhecido por PPPPP, mas sim saber se praticou os factos descritos por OOOO – e disso, atento o depoimento de OOOO, não há qualquer dúvida, sendo ainda irrelevante o que disse PPPP, atento o seu muito menor conhecimento da situação em julgamento.
    Por seu turno, o recorrente YY, concluiu que:
    27ª - Quanto ao YY também existem fortes razões para duvidar da boa identificação do mesmo.
    28ª - Perguntado pela defesa, à testemunha de acusação OOOO sobre as características do arguido YY - o mesmo respondeu que o conhecia, porque “tenho a foto dele mesmo aqui à minha frente” (sic) - referindo-se ao organograma com o nome e a foto de rosto de todos os arguidos.
    29ª - A mesma pergunta foi feita à testemunha de acusação QQQQQ, tendo a mesma respondido que era magro e alto (depoimento dia 17/12/21, de 01h:27m:02s e 01h:27m:30s) características essas, que correspondem a grande parte dos 66 arguidos deste processo.
    30ª - Esta mesma testemunha referiu que teve alguma dificuldade em identificar os arguidos, por referência a uma vigilância que realizou a 20 de Outubro de 2017, afirmou quanto ao recorrente YY, que o teria visto chegar num carro, referindo: “tenho quase a certeza que era ele” perguntado sobre a razão da sua convicção, respondeu que: “a matrícula do carro via-se muito bem” e que tal carro “ estava referenciado como sendo utilizado por ele” (depoimento de 17/12/22 das 01h:23m:50s até 01h: 26m:12s). A convicção da testemunha radicou a identificação da matrícula do carro (que podia estar a ser conduzido por outro) e não na identificação do arguido YY.
    31ª - Digníssimos Juízes, nenhuma das testemunhas referiu a característica que claramente distingue YY, e que é única no universo de todos os arguidos dos presentes autos, é que o arguido YY, mercê de problemas de saúde de que padece (conforme documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a contestação, ref.ª Citius 33091052) coxeia de forma acentuada!  Como aliás foi dado como provado no Acórdão, em sede de condições pessoais (fls. 13023 a 13026) “O arguido YY sofre de doença reumática grave e parcialmente incapacitante, que lhe provoca fortes dores no membro inferior esquerdo e acentuada dificuldade de locomoção.”
    32ª - Existem pois sérias, razoáveis e fundadas razões para, de acordo com as regras da experiência (art. 127º CPP) duvidar da correta identificação dos arguidos.
    Ora, nesta parte, não podemos analisar o depoimento de OOOO porque o recorrente não indica a sua localização na gravação, tal como a lei lhe impõe.
    Por outro lado, o excerto do depoimento de TTTT, acima referido, não é, de modo algum, suficiente para alterar o decidido, tanto mais que o principal depoimento nos autos, como já se disse, é o de OOOO, no qual o tribunal recorrido acreditou plenamente, e que a ele, YY, se refere claramente, embora o recorrente não o diga, por exemplo, ao minuto 00,38,00 do depoimento que prestou em 13/12/2021, que é esclarecedor.
    Assim sendo, em ambos os casos, nada há nos autos que imponha uma diferente decisão de matéria de facto, nem que determine uma situação de inultrapassável dúvida, pelo que improcede esta parte do recurso.
    Os factos dados como provados em relação aos recorrentes PP e YY integram o disposto no art.º 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, e não o disposto no art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal?
    Dando por reproduzido o que dissemos já na parte inicial desta decisão, e ainda ao que dissemos aquando da análise do recurso de SS, em relação à integração dicotómica art.º 21.º/25.º do DL n.º 15/93, diremos apenas que as tarefas levadas a cabo pelos recorrentes no grupo alcandoram a sua atividade ao disposto no art.º 21.º tal como se argumentou na decisão recorrida, com a qual se concorda integralmente neste segmento, pelo que o recurso improcede nesta parte.
    Concordamos, todavia, com os recorrentes quando afirmam que as penas que concretamente lhes forma aplicadas devem ser reduzidas, e que a sua execução deverá ser suspensa.
    Tendo em conta que o recorrente PP não tem antecedentes criminais e a que os antecedentes criminais do recorrente YY no que concerne ao crime aqui em causa são de escassa relevância (menor gravidade, punido com multa), e a que ambos estão familiar e socialmente integrados, com relações afetivas estáveis em curso, trabalham e ajudam os respetivos agregados como produto do seu trabalho (cfr. pontos 10 e 20 das condições pessoais, a pag. 131 e 151 do acórdão), bem como às demais particulares circunstâncias destes autos, já acima expendidas, acolhemos a proposta dos recorrente e fixamos as penas a aplicar ao recorrente PP em prisão de 4 anos (art.º 21.º) e prisão de 6 meses (arma proibida), e, em cúmulo prisão de 4 anos e três meses, que se suspende por igual período, e ao recorrente YY em prisão de 4 anos, que também se suspende por igual período, em ambos os casos com subordinação a regime de prova.
    *
    G)
    QQ e JJJJ.
    Objeto do recurso:
    Podemos afirmar com segurança que a pretensão recursiva dos ora recorrentes é parcialmente idêntica à analisada em G), ou seja à imediatamente anterior.
    Assim, as questões:
    - a acusação elaborada nos autos é inexistente?
    - a inquirição das testemunhas arroladas na acusação (com exceção das últimas duas) enferma de nulidade insanável, por violação do princípio da promoção?
    - os factos dados como provados em relação ao recorrente QQ integram o disposto no art.º 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, e não o disposto no art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal?
    têm exatamente a mesma solução dada aquando da análise do recurso de PP e YY, que, por economa processual, aqui se dão por reproduzidas, improcedendo, portanto, esta parte do recurso.
    Os recorrentes afirmam ainda que ocorre erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida. Iniciam esta pretensão recursiva com a alegação de que o que foi dado como provado em relação a eles não passa de generalidades e especulações, que impossibilitam o exercício do contraditório, o que viola o princípio in dúbio pro reo, e reconduz tal situação ao erro notório na apreciação da prova – ou seja, três em um.
    O que se deu como provado foi o seguinte:
    Quanto ao recorrente QQ:
    “20.º Por outro lado, os arguidos NN, conhecido por “IIIIII”, com maior relevância, mas também RR, de alcunha “MMMMM”, QQ, de alcunha “JJJJJJ”, PP, conhecido por “PPPPP”, assumiam uma posição de relevo na “banca” do Bairro ..., tendo como função o controlo da normalidade das vendas ilícitas naquele local, contactando, de forma periódica, com os vendedores que ali se encontram a entregar o estupefaciente aos clientes.
    46.° Na mesma data, (isto é art.° 45.° “No dia 31 de Março de 2016”) mas na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições vigias YYY, e outro cuja identificação não foi possível aferir, um outro efetivando as vendas do produto estupefaciente, UUU, outros dois acondicionando quantidades não concretamente apuradas de “droga”, os arguidos VVV e QQ, e por fim um último que se encontrou no patamar do lote ... do Bairro ..., o qual assumiu uma posição de “vigia” na entrada do lotes ... e ....
    49.° Sempre que era efetuada uma transação, UUU deslocou-se até aos arguidos que detinham as quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, os denominados de “bolsa”, os arguidos VVV e QQ, os quais se encontravam, quer nas traseiras dos blocos ... e ..., quer nas imediações da praceta, de forma a receber o produto para vender e entregar as quantias monetárias realizadas.
    110.° No dia 22 de setembro de 2016 (...)
    119.° Momentos depois, na traseira do lote ... o arguido QQ gritou “- ...”, alertando a chegada de elementos policiais, sendo que, a presença da polícia foi igualmente alertada pelo arguido PP.
    120.° Poucos minutos após a saída dos elementos policiais do interior do Bairro, o arguido PP deu autorização aos seus coautores para continuarem a atividade ilícita, sendo que o arguido QQ manteve- se presente durante todo o dia, nas traseiras do lote ..., juntamente com o “vigia” HHH.
    123.° No dia 30 de setembro de 2016, (...)
    128.º Por outro lado, o (não arguido) YYYY ficou com a função de efetivar as entregas de estupefacientes aos consumidores, enquanto que o arguido GGG inicialmente o coadjuvou assumindo ele a posição de “bolsa”, sendo, posteriormente, substituído pelo arguido QQ que assumiu essa função, deslocando-se aquele para a entrada da praceta sempre que decorria uma venda ilícita.
    139.° No dia 30 de dezembro de 2016 (..)
    141.º Por outro lado, ainda num extrato superior, faziam parte integrante do grupo os arguidos PP, SS, QQ e RR, os quais, tinham como função controlar as movimentações dos vendedores, reforçando o efetivo daquela “banca” durante períodos de tempo específicos.
    175.º No dia 10 de março de 2017, pelas 11h30
    178.º Nesta data foi o arguido QQ que controlou as movimentações dos vendedores base da estrutura.
    185.º Coadjuvando QQ, encontrava-se nesse dia o arguido IIII, após se deslocar várias vezes ao interior da residência de SS.
    191.º No dia 24 agosto de 2017 o arguido JJ deslocou-se como habitualmente ao Bairro ..., pelas 20h35, juntamente com QQ, em concreto ao interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., no ..., residência de KKKK, responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas.
    205.° No dia 3 de novembro de 2017 (..)
    214.° Na mudança de turno da manhã para o turno da tarde presidiram NN, mais conhecido por IIIIII e QQ.
    224.° No dia 14 de novembro de 2017, pelas 14h30 horas, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ...
    226.° Junto a este local de venda de estupefaciente encontravam-se RR, MM e QQ.
    233.° No dia 15 de novembro de 2017 (...)
    236.° Com o intuito dos vendedores e vigias não saírem do seu “posto de trabalho”, NN, QQ e RR, encarregaram um dos elementos, NNN, de ir buscar as refeições para todos.
    242.° Posteriormente, ainda nesse dia, TT entrega a UU produto estupefaciente deslocando-se de seguida junto de QQ.
    243.° Momentos depois, e na posse do produto estupefaciente, UU, QQ e YY saem do interior do Bairro.”
    Quanto ao arguido JJJJ:
    “26.° Responsáveis por assumir as vendas diretas de produto estupefaciente ao público, consumidores que os procuravam para adquirem estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, por um lado, e, por outro, vigiar os acessos às “bancas”, assegurando a segurança e impunidade de toda a operação, faziam parte integrante do grupo, estavam os arguidos (...), JJJJ, (...), a quem JJ ou alguém em seu nome pagava uma determinada percentagem do produto das quantias monetárias realizadas por dia, entre 35 a 45 euros, ou pequenas quantidades de estupefaciente.
    196.° No dia 20 de outubro de 2017 (...)
    198.° Até cerca das 18h00 os arguidos efetuaram dezenas de transações, sendo que ocupavam os lugares de vigia ZZZ e JJJJ, e num segundo posto de vigia, habitualmente localizado no patamar das escadas do ... andar do lote ..., encontrava-se ZZ.
    205.° No dia 3 de novembro de 2017 (...)
    210.° Por outro lado, na posição de vigia, manteve-se o arguido ZZZ e o arguido JJJJ, bem como ocupava a posição de vigia do patamar das escadas do lote ..., o arguido EEE.
    216.° No dia 10 de novembro de 2017 (...)
    219.° De tarde a proceder à entrega de estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária encontrava-se NNN e como vigilantes JJJJ, ZZZ e EEE, à semelhança do dia 03/11/2017.
    224.° No dia 14 de novembro de 2017 (...)
    225.° Assumindo as posições de vigias encontravam-se JJJJ, junto do lote ... e ZZZ junto à entrada da praceta.
    O que antecede não corresponde a vacuidades nem a generalidades.
    Desde logo, nos primeiros pontos da matéria de facto que consta do acórdão, decidiu-se que havia um grupo, do qual os recorrentes faziam parte, que decidiu durante o período de tempo e local ali referidos vender cocaína e heroína a terceiros.
    Depois, na matéria que agora se transcreveu decidiu-se em que se concretizavam as tarefas dos recorrentes dentro do grupo:
    - O QQ:
    -  controlar a normalidade das vendas ilícitas naquele local, contactando, de forma periódica, com os vendedores que ali se encontram a entregar o estupefaciente aos clientes, acondicionando quantidades não concretamente apuradas de “droga”, transportar estupefaciente como bolsa e receber o dinheiro do que foi vendido, nas traseiras dos blocos 1 e 2, alertar para a chegada da polícia, permanecer grande parte de dias concretizados junto de vigias, substituir outros bolsas em dias concretos e identificados, controlar as movimentações dos vendedores, reforçando o efetivo da “banca” durante períodos de tempo específicos, deslocar-se com o líder do grupo a casa d eum coarguido onde se guardava estupefaciente, estar por longos períodos d etempo junto de “bancas” de venda daqueles estupefacientes, providenciar refeições para quem estava a vender e a vigiar, para que não saíssem do lugar.
    Assim sendo, não podemos considerar que isto sejam generalidades e vacuidades. Num grupo destes nem todos terão a função de, por exemplo, ceder um pacote de heroína mediante o pagamento de € 10,00, pelo que a factualidade captou e descreveu o que o recorrente fazia de facto, de forma o mais concretizada possível; se assim não fosse, apenas os vendedores poderiam ser condenados. E no que se refere às quantidades de estupefacientes e verbas envolvidas, há que reconhecer que não há outro modo de investigar e apurar tudo isto, pelo que devemos concluir que a factualidade em causa é suficientemente concretizada e possibilita de modo evidente a sua contradição.
    O mesmo se diga em relação ao recorrente JJJJ, que exercia as funções de “vigia”: como dizer isto de outro modo? Não há certamente. Foi isto que os investigadores observaram, interpretaram e transmitiram ao tribunal, após muitas vigilâncias (eles próprios, também vigias, como se vê, mas de outras coisas, naturalmente) no local, sendo certo que, como já se disse, a convicção de quem observa e relata é aqui incindível do depoimento como um todo. É certo que o recorrente JJJJ podia estar ali sentado a fazer yoga e ainda que quando eventualmente gritasse “...” poderia estar a dar largas a uma empedernida paixão futebolística (quase como quem sofre de coprolalia, mas, desta feita, com uma palavra bonita), mas o tribunal assim não entendeu e acolheu a interpretação que as testemunhas fizeram do seu comportamento; e bem, muito bem mesmo, dizemos nós, porquer isso é que é verosímil, razoável e normal neste contexto geral.
    Assim, não existe qualquer vacuidade na factualidade apurada, nem violação do princípio in dúbio pro reo, que aqui se não impõe de modo algum, nem, consequentemente, qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede esta parte do recurso.
    Concordamos, contudo, com os recorrentes quando propõem, por um lado, a redução da pena concretamente aplicada ao recorrente QQ, e que ambas as penas aplicadas aos recorrentes QQ e JJJJ devem ser suspensas na sua execução.
    Os recorrentes têm já averbadas no registo criminal duas condenações por tráfico de estupefacientes, ambas de menor gravidade, pelo que, caso não tivesse decorrido todo este tempo a que já nos referimos, bem como as causas de tal decurso, não haveria alternativa à execução da prisão para estas pessoas. É certo que o seu percurso posterior aos factos, tal como se refere nos pontos 11 e 62 das condições pessoais referidas no acórdão não é dos  mais brilhantes, mas também não constam ali situações manifestamente desfavoráveis, estando ambos inseridos social, familiar e profissionalmente, sem bem que neste último aspeto de modo menos conseguido, o QQ por questões evidentes de saúde, o JJJJ, ao que parece, por feitio. De qualquer modo, entendemos que é ainda possível, por tudo isto, formular um juízo de prognose favorável que, deverão ter os recorrentes a certeza, será o último que qualquer tribunal fomulartá a seu respeito.
    Assim, a pena aplica ao recorrente QQ será, tal como propõe, de prisão de 4 anos e 6 meses, suspensa por igual período, e a pena aplicada ao arguido JJJJ será de prisão de 2 anos, suspensa por igual período, ambas subordinadas a regime de prova.
    *
    H)
    RR.
    Objeto do recurso:
    A factualidade com base na qual o recorrente foi condenado configura um caso de alteração substancial dos factos?
    O facto que consta no acórdão com o n.º 215.º, a que o recorrente se refere, constava da acusação sob o n.º 214.º, indicando-se como autor o arguido MM.
    No acórdão, tal facto passa a constar do n.º 215.º, figurando aí como seu autor o arguido RR, ora recorrente.
    Tal alteração é justificada no acórdão com o depoimento da testemunha TTTT, que disse que o que consta do ponto 214.º da acusação em relação à autoria deriva de lapso seu, uma vez que quem efetivamente viu foi o ora recorrente RR – cfr. pag. 321, in fine, do acórdão.
    Ora, o tribunal, sem proceder a qualquer comunicação, nem sequer, o que seria o mínimo exigível, ouvir o Ministério Público e o arguido acerca da retificação do lapso em causa, plasma nos factos dados como provados a nova autoria daquele facto – tal procedimento só pode compreender-se pela enorme (e desnecessária, repete-se) dimensão do processo, designadamente em face do que verdadeiramente está em causa, e pela indómita vontade de tornar célere o andamento do julgamento. Na verdade, o caráter incólume da acusação ou da pronúncia é, por assim dizer, sagrado em processo penal, e só deve sofrer perturbações através dos mecanismos de retificação de lapsos ou do regime de alteração substancial/não substancial
    O regime da alteração substancial de factos encontra-se previsto no art.º 359.º do CPP, encontrando-se a sua definição no art.º 1.º, alína f), do CPP.
    Assim, só existe uma alteração substancial de factos (reclamada pelo recorrente nas suas conclusões 6 e 20) jurídico-processualmente relevante se os factos aditados ao objeto do processo constituírem um crime diverso ou que impliquem a alteração dos limtes máximos das sanções aplicáveis.
    Ora, não temos qualquer dúvida de que, tal como o Ministério Público afirma na sua resposta a esta parte do recurso, não há aqui qualquer alteração substancial de factos, porque a dita modificação não implica a prática de um crime diverso nem altera os limtes máximos das sanções aplicáveis. São muitas as concretizações do conceito vago ou indeterminado relativo ao objeto do processo de crime diverso, sendo certo que a que nos parece mais feliz é a do Prof. Figueiredo Dias: o objeto do processo é um pedaço de vida – cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pag. 219. Ora, o pedaço de vida pelo qual o recorrente está a ser julgado não se altera para um pedaço diverso, nem tão pouco altera os limites máximos da pena, só porque ele esteve mais um dia a dar instruções a alguns elementos do grupo, algo que, atentos os factos dados como provados, era uma das suas funções ao longo do mais do ano e meio que durou na investigação; assim, tal facto pouco ou nada adianta em relação ao seu comportamento naquele grupo, pelo que não aporta qualquer substancial diversidade factual ou de previsão penal ao objeto do processo.
    Assim sendo, improcede esta parte do recurso.
    Ocorre o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão?
    A questão suscitada recebe da nossa parte, por várias neste acórdão, resposta unívoca e coerente. O recorrente afirma que tal vício existe porque uma determinada testemunha “ (…) não tinha visão para o corredor onde o recorrente residia (…)” – conclusão 21. Ora, em função da forma como enquadramos tecnicamente este vício dad ecisão, na parte inicial deste acórdão, é evidente que a ângulo de visão de uma testemunha nada tem que ver com a insuficiência ou suficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão. Basta ler o que ali dissemos, que auqi damos por reproduzido, para concluir que nada tem que ver uma oisa com a outra.
    Assim sendo, improcede etse fundamento do recurso.
    Existe erro de julgamento em relação aos pontos 1 a 7, 20.º, 141.º, 170.º, 215.º, 226.º, 247.º, 256.º, 259.º 260.º e 263.º da matéria de facto dada como provada?
    Em relação à impugnação da matéria de facto, também damos aqui por reproduzido o que dissemos na parte inicial deste acórdão a este respeito.
    Designadamente, tendo em atenção que os RDEs/ADEs, não são meios de prova, e que o que em última análise está em causa é a prova testemunhal, tal como referimos, não se dá integral satisfação ao disposto no art.º 412.º, n.º 4, do CPP pela simples indicação desses “relatos escritos”, tal como faz o recorrente nas suas cocluões 14, 15, 16 e 17. É certo que o recorrente também refere o depoimento da testemunha OOOO (recorde-se que ouvimos integralmente este e os outros depoimentos aludidos nos recursos), concretamente 1 minuto e 45 segundos – conclusão 21 - deste depoimento prestado em 13/12/2021, na parte em que esta testemunha diz não ter “(…) visão para o corredor da fração ondeo recorrente residia (…)”. Ora, como acima se explicou, a alteração da matéria fixada pela primeira instância tem de se impor ao julgador no recurso, não bastando uma mera possibilidade razoável de decisão, pelo que não é possível com este pequeníssimo excerto do depoiemto abalar toda a factualidade impugnada pelo recorrente, até porque, como tembém se repete inúmeras vezes neste acórdão, este é um caso típico de depoimento em que a convicção da testemunha sobre os factos é incindível do depoimento sobre os factos concretos em relação aos quais depôs – assim, não é acertado afirmar, como faz o recorrente na sua conlusão 18, que “em momento algum o arguido RR adota um comportamento físico que se coadune com quem tem uma atividade de fiscalização de venda de drogas”, até porque o recorrente nem sequer informa  o tribunal, como seria sua obrigação, pelo menos argumentativa, sobre quais são ou quais podem ser, então, em seu entender, esses comportametos, já que os observados o não serão, pelo menos para si (no limite, ficaríamos impossibilitados de dar tal matéria como provada ou não provada porque esses não são e também se não sabe, afinal, quais são). São vários os casos nos autos em que o tribunal deu como provadas as atividadades de vigia ou bolsa, por exemplo, precisamente com base nas conclusões que as testemunhas retiraram dos movimentos que observaram, que explicaram ao tribunal, e que este acolheu como razoáveis, e que por várias vezes nós também já considerámos satisfazerem de modo indiscutível os requisitos de razoabilidade e verosimilhança, sendo totalmente respaldadas pelos dados da experiências – recorde-se a questão da prova dos atos de venda de estupefaciente observados à distância pelos inspetores, sem ter havido interceção dos intervenientes no negócio nem do produto transacionado; tanto basta para se perceber em que medida a apreciação de quem observa é aqui fundamental; mas essa observação, descrição e conclusão têm que ser acompanhadas de elementos descritivos (também por nós já suficientemente referidos na decisão) substanciadores, o que, sem dúvida, ocorreu, com base ainda na experiência profissional de quem observou e na duração temporal (excessiva até, como também já inúmeras vezes percutimos) dessa observação.
    Assim sendo, em nosso entender nada há que imponha uma diversa decisão da matéria de facto.
    Nestes termos, improcede manifestamente este segmento do recurso.
    O acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação?
    Também já explicámos na parte incial deste acórdão o enfoque relevante desta questão.
    Ora, consta da fundamentação da decisão da matéria de facto que a testemunha OOOO, disse que o RR, muitas vezes estava na sede, e também utilizaram a sua casa para armazenar o produto para venda; a instâncias da defesa esclareceu que o RR vivia no lote ..., sendo que os lotes ... e ... têm a mesma entrada, estão paralelos, e dão para a praceta, o que bem demonstra o conhecimento que a testemunha revelou sobre o local onde habitualmente se encontrava (sede – ponto nevrálgico do negócio, recorde-se), e qual o envolvimento da sua casa no negócio, tudo com base nas inúmeras observações efectuadas, tendo o tribunal considerado a testemunha credível – claro que se defendermos que para poder afirmar isto a testemunha tinha que estar na sede ou em casa do recorrente e observar o que lá se passava, e a apreender todo o estupefaciente que láse guardou, então estamos a reconhecer a total impossibilidade de prova destes factos. E não esqueçamos o que consta, e bem, da fundamentação da decisão é uma síntese do que a testemunha disse, pois esta parte da decisão não serve para reproduzir ou transcrecever o que foi dito (o acórdão não teria fim, se assim fosse), mas antes para, de modo sintético, referir o que foi dito e  indicar as razões da credibilidade (ou falta dela) de quem o diz, para que se possa perceber tal decisão – e esta, como também já referimos, à saciedade, percebe-se de modo cristalino e escorreito. Tenhamos presente que, depois do acerto, a síntese é a maior qualidade de uma decisão judicial (especialmente num processo com esta dimensão), e que é mais difícil atingir a completude com a concisão do que com a prolixidade, sendo certo que hoje tudo fica gravado, podendo cada um de nós confirmar ou indagar desse acerto ouvindo todo o registo áudio, tal como fizemos para proferir a presente decisão.
    Assim, a decisão está suficientemente fundamentada, demonstra mesmo um trabalho aturado e demorado, implicou certamente esforço intelectual assinalável, atenta a respetiva extensão, e é inteiramente percetível.
    Assim sendo, não se verifica o vício de falta de fundamentação da decisão.
    Todavia, à semelhança do que temos vindo a decidir, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, afigura-se-nos que a medida da pena e sua espécie devem ser revistas.
    Vejamos os factos dados como provados:
    1.º Em data não concretamente determinada mas que se situa em dezembro do ano de 2015 até 20 de novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhe eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efetivamente constituíram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ..., no ....
    2.º O grupo encontrava-se organizado numa estrutura em pirâmide, e dele faziam parte integrante os demais arguidos, com diversas funções, as quais foram implementadas pelos elementos que preenchem o cume da estrutura, realidade que lhes permitiu, durante vários anos, manter e prolongar a atividade devenda de produto estuepfaciente.
    3.º O grupo atua em pelo menos três áreas geográficas distintas, verdadeiros “estabelecimentos comerciais” de venda de droga, na zona do Bairro ... no ..., em concreto a que tem um movimento mais acentuado de clientela, situada no interior do Bairro ..., na Rua ..., mais precisamente na praceta ali existente, bem como na entrada do lotes ... e ..., a segunda na Rua ..., nas imediações da “sede”,  e a terceira nas imediações do grupode Moradores do Bairro ..., na Rua ....
    4.º O grupo é composto por indivíduos que assumem cinco funções complementares e necessárias à venda de produto estupefaciente.
    5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
    6.º Por outro lado, existe, existe o conjunto de arguidos mais próximos do líder do grupo, e que têm como função, quer acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, cocaína e heroína, em frações habitacionais utilizadas pelo grupo, quer transportando as mesmas, no interior do Bairro ..., para os outros locais de venda, quer controlando os arguidos que exercem as funções de vigia, venda e “bolsa”.
    7.º Acima, existem outros arguidos, os quais se encontram próximos do líder do grupo, alguns deles responsáveis por recolherem o dinheiro resultante das vendas ilícitas, outros responsáveis pela contratação dos elementos base anteriormente referenciados e pelo controlo efetivo dos pontos de venda, substituindo o líder na sua ausência.
    20.º Por outro lado, os arguidos NN, conhecido por “IIIIII”, com maior relevância, mas também RR, de alcunha “MMMMM”, QQ, de alcunha “JJJJJJ”, PP, conhecido por “PPPPP”, assumiam uma posição de relevo na “banca” do Bairro ..., tendo como função o controlo da normalidade das vendas ilícitas naquele local, contactando, de forma periódica, com os vendedores que ali se encontram a entregar o estupefaciente aos clientes.
    141.º    Por outro lado, ainda num extrato superior, faziam parte integrante do grupo os arguidos PP, SS, QQ e RR, os quais, tinham como função controlar as movimentações dos vendedores, reforçando o efetivo daquela “banca” durante períodos de tempo específicos.
    170.º    Supervisionando toda a atividade encontrava-se o arguido “IIIII”, KKKKK, o qual trocou algumas palavras com RR “MMMMM” e AAA, conhecido por LLLLL, que se encontravam na residência daquele.
    215.º    Para além disso, encontrava-se a observar, a partir do lote ..., ..., RR a dar diversas instruções a alguns elementos do grupo que, posteriormente se deslocaram à sua casa.
    226.º Junto a este local de venda de estupefaciente encontravam-se RR, MM e QQ.
    Apreensões:
    n. Rua ..., ..., no ... (residência de RR)
    i. Um veículo automóvel ..., preto, com a matrícula ..-SB-..;
    ii. Um motociclo ..., branco, com a matrícula ..-MP-..;
    iii. na sequência da revista pessoal, o seguinte 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ..., 01 (um) telemóvel da marca ..., modelo ...,
    iv. € 90 (noventa euros) em notas do BCE.
    256.º  O numerário e objetos de valor encontrados e apreendidos na posse dos arguidos foram adquiridos com o lucro da atividade de compra e venda de estupefaciente desenvolvida, de forma organizada, pelos arguidos.
    259.º    Os arguidos decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo com o propósito de, em conjunto, de forma concertada, planeada, estruturada e continuada no tempo, se dedicarem à compra e venda de cocaína e heroína nos termos supram descritos.
    260.º    Os arguidos conheciam as características das substâncias apreendidas e bem assim não podiam ceder a terceiros que os procurassem para esse efeito, mediante a entrega das respetivas contrapartidas monetárias.
    263.º Todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida pelo ordenamento jurídico português.
    Antecedentes criminais:
    - proc 815/01, acórdão transitado, condenação pela pratica de um crime de roubo, pena de um ano de prisão suspensa por dois anos;
    - proc 645/99, sentença transitada, condenação pela pratica de crime de ofensa à integridade física simples, pena de multa 45, pena já cumprida;
    - proc 682/01, acórdão transitado, condenação pela pratica de crime de roubo, pena de dois anos de prisão, pena que foi englobada;
    - proc 2613/03, acórdão transitado, crime de receptação e crime de detenção de arma proibida, pena de 18 meses de prisão;
    -  proc 54/01, acórdão transitado, crime de ofensa à integridade física qualificada, pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo sido efectuado cumulo jurídico e aplicada pena de cumulo de 4 anos de prisão;
    - proc 771/01, sentença transitada, crime de roubo, pena de 18 meses de prisão;
    - proc 308/05, acórdão de cumulo englobando proc 771/01, 54/01, 682/01, 2613/03, pena de 5 anos e 3 meses, pena já cumprida;
    - proc 7327/04, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física simples, pena de 1 ano e 6 meses suspensa por igual período, pena já extinta;
    - proc 453/10, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de 600, substituída por 88 dias de prisão, pena já declarada extinta;
    - proc 334/11, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de multa de 1.200, substituída por 160 dias de prisão, pena já declarada extinta;
    - proc 7025/08, acórdão transitado, crime de detenção de arma proibida, pena de 2 anos  6 meses de prisão, pena já cumprida;
    - proc 177/10, sentença transitada, crime de ofensa à integridade física simples, pena de multa €600, substituída por 4 meses de prisão suspensa por 1 ano sob condição, pena já declarada extinta;
    - proc 29/16, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pena já declarada extinta;
    - proc 730/17, sentença transitada, crime de condução sem habilitação legal, pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pena já declarada extinta.
    Condições pessoais:
    RR é natural de ..., desenvolveu-se integrado no agregado de origem constituído por ambos os progenitores e dois irmãos (mais novos). Na procura de melhoria das condições de vida, o pai imigrou para Portugal (na década de 80) e posteriormente trouxe a família para junto de si, a mãe veio com o arguido em 1983, tendo os irmãos mais novos nascido já em Portugal. O agregado familiar residia numa habitação camarária no Bairro ... na zona de ..., casa onde o agregado ainda reside atualmente.
    O arguido verbaliza memórias positivas da sua infância, segundo o próprio, o seu processo de crescimento esteve sujeito a condições económicas precárias mas decorreu num ambiente sociofamiliar descrito como funcional, com definição de papéis sociais e interiorização de normas e valores centrados no valor do trabalho e na procura de melhores condições de vida. Refere que a ocupação laboral dos pais não lhes permitia ter disponibilidade para realizar outras tarefas com os filhos e supervisionar o modo de vida do arguido fora de casa.
    Ao nível escolar, o arguido integrou o 5º ano de escolaridade tendo reprovado duas vezes (no 4º e 5º ano de escolaridade). Descreve o seu percurso académico marcado pela falta de motivação e elevado absentismo, tendo o arguido integrado um grupo de pares com comportamentos desviantes que, segundo o próprio, também adotou.
    Do ponto de vista laboral, RR refere que aos 16 anos de idade inicia a sua atividade profissional como servente na área da construção civil, atividade com caráter precário que não lhe proporcionou condições de segurança e de estabilidade.
    Em termos de saúde, o arguido refere ser saudável. Descreve um percurso de consumo regular de substâncias estupefacientes (haxixe) desde os 19 anos de idade, o qual segundo o próprio, cessou há 7 anos por iniciativa própria, não referindo atualmente necessidade de sujeição a qualquer acompanhamento nesse sentido.
    Do ponto de vista afetivo, o arguido iniciou em 1997 uma relação com a atual companheira com quem o arguido mantém uma boa relação, o casal tem 3 filhos atualmente com 18, 10 e 2 anos de idade.
    À data dos factos subjacentes à presente acusação, o arguido residia numa habitação de renda social, no Bairro ... em ..., sendo o agregado familiar constituído pelo próprio, pela sua companheira e os filhos do casal. RR refere que a companheira tem sobre ele uma influência positiva. Atualmente, o casal mantém bom relacionamento e o arguido tem recebido visitas regulares, nessa perspetiva, após a libertação, voltará a residir com a companheira e com os filhos do casal.
    Refere que, após a sua libertação em 2016, trabalhou como empregado de café num estabelecimento na zona de .... Assim, o sustento do agregado familiar baseava-se no rendimento auferido pelo próprio no referido café e pelo rendimento da companheira como esteticista, sendo a situação financeira descrita pelo arguido como razoável e capaz de suportar as principais despesas.
    RR reconhece o dano emocional que a sua reclusão causou nos seus familiares referindo também o impacto em si no sentido de se sentir privado de acompanhar o desenvolvimento dos filhos.
    RR fez o seu processo de socialização enquadrado numa dinâmica familiar que parece organizar-se em torno de um modelo convencional de funcionamento, segundo o próprio, com definição dos papéis sociais e interiorização de normas e valores dominantes. Não obstante de no decorrer do seu processo de socialização se ter relacionado com um grupo de pares, aos quais atribui comportamentos de desvio que são comunitariamente censuráveis, o arguido logrou em procurar uma atividade laboral com o objetivo de arranjar meios para se manter autónomo.
    Em face disto, a DGRSP propõe:
    Numa perspetiva de avaliação de risco e necessidades de intervenção, consideramos como principal fator de risco o facto de o arguido ter anteriores condenações. Como fatores de proteção, consideramos a existência de vínculos familiares estáveis e preocupações de corresponder às suas responsabilidades parentais e de contribuir para as despesas do lar. Deste modo, em caso de condenação, o seu processo de reinserção social deverá ser direcionado para a interiorização do dano causado e manutenção de hábitos de trabalho sendo certo que, dadas as condições atuais de que dispõe, o sucesso da sua reinserção social dependerá, em grande parte, do grau de motivação que o próprio vier a revelar para o efeito”, informando que após a elaboração do relatório social, o arguido foi pai de mais um filho, actualmente com  9 meses.
    Na verdade, o passado criminal do arguido é extenso, sendo certo que os crimes mais graves ocorreram há mais de vinte anos, e que as infrações mais recentes são de mediana/baixa gravidade, e que não tem qualquer condenação pela prática do crime em causa nos autos, nem há notícia de quaisquer infrações posteriores aos factos aqui em análise.
    Por outro lado, as suas condições pessoais demonstram uma integração social, profissional e, acima de tudo, familiar, que demandam, tal como em muitos outros casos dos autos, especial cuidado, designadamente porque os factos são já muito distantes no tempo, o arguido esteve preso preventivamente, e que não lhe é minimamente imputável o caráter tardio da decisão.
    Reafirmamos que se compreende a decisão da primeira instância, neste como noutros casos, mas também reafirmamos que em nosso entender estas circunstãncias têm que ser devidamente ponderadas, e que tem de ser diferente a decisão atempada da decisão tardia, tal como manda o artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal – repare-se que com decisão tardia apenas queremos dar expressão  a uma concreta e objetiva vicissitude dos autos, constatável através da simples leitura dos mesmos, e não tecer qualquer crítica ou  até simples apreciação de ordem laboral aos Senhores Juízes que sucessivamente intervieram nos autos, pois isso não é objeto do recurso nem competência deste tribunal; todavia, independentemente disso, o decurso inexorável do tempo resulta dos autos e deve ser tido em conta, em nosso entender.
    Assim sendo, a pena deve ser reduzida para prisão de 4 anos e 4 meses, e deve ser suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com subordnação a regime de prova.
    *
    I)
    XX:
    Objeto do recurso:
    Ocorre o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão?
    Atendendo o que já se disse sobre este vício na parte inicial deste acórdão, é evidente para nós que ele não existe na decisão recorrida, a qual se pronunciou sobre todos os factos relevantes para uma conscienciosa decisão de direito – que o recorrente entenda que a decisão não é a correta ou que a subsunção dos factos ao direito não é adequada é questão diversa, a impugnar em diferente sede, como sabemos.
    Pelo que já acima se disse, não ocorre também qualquer erro notório na apreciação da prova, porque não resulta da decisão sobre a matéria de facto qualquer asserção ilógica ou contrária à experiência, que choque os mais elementares princípios de razoabilidade, verosimilhança e bom senso.
    O recorrente não concorda com a decisão da matéria de facto e limita-se a comentar os já referidos RDEs existentes nos autos.Ora, como acima se disse, os RDEs não são meios de prova, apenas auxiliares de memória das testemunhas, e a sua menção no acórdão tem que se entender como uma mera explicitação, por remissão, da prova testemunhal, que a eles se referiu individualizadamente n auadiência de julgamento, e não como uma referência a uma prova autónoma, pois, caso, contrário, estaríamos perante autênticos depoimentos escritos, que não têm cabimento legal em relação a estas testemunhas, como todos sabemos. Por exemplo, na conclusão 10 o recorrente afirma que “em nenhum fotograma se vê o arguido a guardar droga, a transportar droga, a vender droga, a receber dinheiro que se pudesse presumir ser da venda da droga” – e cabe perguntar: como será possível ver, deduzir ou sequer induzir tudo isso a partir apenas de uma fotografia? E por que motivo se exige aos agentes que fazem estas investigações que fotografem e filmem: será para provar o que dizem, como afirmou uma das defesas no julgamento? Mas, então, como já se disse, eles não são meios de prova (testemunhais)? Como também já dissemos neste acórdão, desde quando, num julgamento, se pergunta a um cidadão que viu uma ofensa à integridade física se fotografou ou filmou o ato, ou a outro que ouviu uma injúria ou difamação se a gravou em áudio,e, essencialmente, desde quando se faz valer ou depender a credibilidade do depoimento desses elementos de multimédia? Então, por que motivo exigir à GNR, PSP e PJ que, designadamente nas investigações de tráfico de droga apresentem toda esta complexidade de multimédia, para, depois, ainda por cima, como é agora o caso, alegar que não se pode retirar das fotografias/vídeos o que quer que seja? Ora, esta particularíssima e idiossincrática praxis processual penal deve ser repensada e moderada, pois o que aqui está em causa fundamentalmente é a prova testemunhal e a sua credibilidade e seriedade ou não, que pode e deve ser acompanhada de outros meios de prova, como por exemplo e designadamrente, apreensões – e estas existem nos autos, não necessariamente em relação a todos os arguidos, mas de modo a permitirem conferir o quadro geral que resulta dos depoimentos testemunhais e das imensas observações que fizeram dos locais e pessoas, que transmitiram ao tribunal, e que o tribunal considerou credíveis. E, repare-se bem, se, por exemplo, um determinado arguido está acusado de “dar instruções aos vendedores” ou de “vigiar as entradas no bairro” ou de outras tarefas, mais ou menos próximas dos líderes do grupo, por que motivo se lhes há de apreender estupefaciente? Pode ocorrer ou não essa apreensão, mas a sua não verificação não pode permitir a insofismável afirmação de que tal arguido nada tem que ver com os factos. E certamente não estará o tribunal impedido de acreditar nos depoimentos das testemunhas (com ou sem os inefáveis RDEs ou ADEs ou coisa que o valha) que passaram dias e horas a observar os arguidos e o seus comportamentos, e que depuseram de modo desinteressado e sério; é certo que há sempre uma dose de risco numa decisão jurisdicional sobre matéria de facto – até na confissão integral e sem reservas há riscos, sendo por isso que a lei prevê a possibilidade de o tribunal a rejeitar se não ficar convencido que é feita livremente ou que pode não corresponder à verdade  (art.º 344.º, n.º 1 parte final, e n.º 4, parte final, do CPP); mas esses riscos fazem parte da própria natureza da justiça dos homens, cumprindo aos juízes esforçar-se por reduzi-los ao mínimo possível, não permitindo, todavia, que a sua mera putativa existência, os impeça de decidir dentro do que é normal, razoável e verosímil.
    Atendendo ao que acima dissemos também sobre a violação do principio in dúbio pro reo numa decisão, na parte inicial deste acórdão, não se verifica esta situação porque o tribunal recorrido não manifestou qualquer dúvida sobre os factos em julgamento, nem nós entendemos que os devia ter manifestado, sendo certo que este recorrente nem sequer cumpriu o que a lei processual manda para que se tenha corretamente impugnada a matéria de facto, pois apenas comenta RDEs e fotografias – cfr. art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP.
    Concordamos, todavia, co o recorrente queando afirma que a pena concretamente aplicada deve ser reduzida, e que deve ser suspensa na sua execução.
    É certo que os seus antecedentes criminais podem impressionar numa primeira abordagem, mas, se tivermos presente que vários deles se referem aos anos 90 do século passado e a que a última condenação em cúmulo foi proferida num processo de 2008, se bem que em 5 anos e 3 meses de prisão efectiva, poderemos concluir que uma condenação próxima dos factos poderia até justificar uma pena de prisão efetiva, tendo em conta que o arguido havia já beneficiado de duas condenações em prisão com suspensão de execução da pena. Todavia, o muito tempo já decorrido sobre a última condenação e sobre os factos aqui em julgamento, bem como a sua situação pessoal desde os factos – trabalha, vive com a mãe, ajuda nas despesas da casa, está abstinente e frequenta o programa da metadona (ponto 19 de pag. 147 do acórdão) – em conjugação com o que na parte inicial deste acórdão dissemos a este respeito, determina a redução da pena aplicada ao recorrente para prisão de 4 anos, suspensa por igual período, com subordinação a regime de prova.
    *
    J)
    ZZ.
    Objeto do recurso:
    Ocorre erro de julgamento em relação aos factos constantes dos pontos 37.º, 176.º e 197.º?
    Vejamos os pontos da matéria de facto em causa:
    37.º Por outro lado, neste dia foram os arguidos YY e ZZ os responsáveis pelo transporte de produto estupefaciente, entre o interior do Bairro ... e outros locais, nomeadamente as outras “bancas” exploradas pelo grupo.
    176.º Por outro lado, contactou diretamente com os clientes, efetuando as transações ilícitas o (não arguido) YYYY, enquanto que nas posições de vigia, permaneceram os arguidos ZZ, este posicionado à entrada da praceta, GGG, nas traseiras do lote ..., e HHH, à porta do lote ..., cabendo a estes alertar os seus coautores da presença ou chegada de qualquer ameaça, ou seja, presença policial.
    197.º Após a saída dos elementos policiais, o mercado voltou a funcionar, com o seu fluxo habitual. Os postos de vigia foram retomados, com algumas trocas de elementos, por precaução, e a vigilância reforçada, em que a ação da polícia não os dissuadiu, nem, tão pouco faz cessar a atividade ilícita. 
    O recorrente não cumpriu o que a lei determina para uma válida impugnação da matéria de facto – art.º 412.º, n.º 3, do CPP. Assim sendo, a sua pretensão não pode ser apreciada. Todavia, quanto à sua afirmação de que tudo não passa de imputações genéricas, damos como reproduzido o que acima já dissemos sobre os comportamentos de, por exemplo, bolsa e vigia no contexto deste grupo, sendo certo que a factualidade dada como assente especifica logo no início que os produtos em causa eram heroína e cocaína, pelo que não haverá necessidade de especificar a que se referia cada uma das transações, nem isso seria possível sem uma interceção e detenção dos intervenientes, e sendo ainda certo que a mesma actualidade descreve o comportamento típico dos bolsas e vigias (quando ocorria, onde ocorria e como ocorria), e depois utiliza esses conceitos previamente definidos para caracterizar o comportamento dos diversos intervenientes. Diz o recorrente, e com razão, que a caracterização do comportamento de bolsa e vigia  deriva das conclusões das testemunhas – é, em parte verdade, mas também deriva, ou fundamentalmente deriva, de o tribunal ter concordado com elas em face do que as testemunhas descreveram do que viram, sendo certo que, como já se disse, por várias vezes, estes são casos típicos de incindibilidade da convicção em relação ao depoimento da testemunha, pois não parece haver outra maneira de demonstrar, por exemplo, que um determinado cavalheiro estava de vigia, como acima já se disse.
    Ocorre contradição “(…) na fundamentação em sede de motivação e decisão condenatória (sic)”?
    Não foi possível compreender claramente este fundamento do recurso, admitindo que a dificuldade seja nossa, mas parece-nos quês e enquadra na anterior questão, atento o teor das conclusões 10.ª a 16.ª do recurso em causa, pelo que nada mais haverá a dizer.
    O recorrente não deve beneficiar do regime da atenuação espcial da pena previsto no DL n.º 401/82, de 23/09, tal como se referiu na parte inicial da decisão, mas beneficiará da atenuação especial da pena e da suspensão de execução da mesma, nos termos, igualmemte, sobreditos.
    Assim sendo, tendo em conta a escassa relevância dos seus antecedentes criminais (prisão de 1 ano e 6 meses suspensa por tráfico de estupefacientes em processo de 2014 e multa por consumo de estupefacientes em processo de 2015), bem como as suas condições pessoais – trabalhou em hotelaria até à pandemia da COVID-19, estando atualmente desempregado, mas inserido social e familiarmente, denotando algumas dificuldades, como imaturidade e imediatismo, é certo, mas sendo para nós evidente que a execução desta pena, a esta distância dos factos, seria mais perniciosa do que benéfica (ponto 21 de pag. 152 do acórdão) – concluímos  pela aplicação de uma pena de prisão de 2 anos, cuja execução se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova.
    *
    L)
    BBB.
    Objeto do recurso:
    Ocorre erro de julgamento em relação aos factos constantes dos pontos 76.º, 86.º, 102.º, 114.º a 116.º, 144.º, 205.º a 207.º, 216.º e 217.º?
    76.º      Nessa data [13 de Maio de 2016]  advenientes do Bairro ..., o arguido BBB, juntamente com YYY e FFFF, transportaram uma quantidade de produto estupefaciente para local não determinado, retornando, momentos depois, já na posse do produto estupefaciente para entregar a outro ponto de venda ou a cliente de maior monta.
    86.º      Com a chegada da arguida KK, o arguido BBB entregou a esta uma quantia monetária indeterminada proveniente das vendas de estupefacientes realizadas.
    102.º De notar que, a determinado momento, em virtude da ausência do elemento que efetiva as vendas ilícitas, compareceu no local o arguido BBB, o qual assumiu essa posição, executando algumas transações até ao retorno do seu coautor.
    114.º Passados alguns momentos após a chegada de PP, chegaram os elementos que assumiram as vendas diretas do produto estupefaciente naquele local, os arguidos BBB e NNN
    115.º De seguida, e já com alguns dos elementos que iriam assumir as vendas ilícitas no interior da praceta, os arguidos PP e BBB deslocaram-se até ao interior do lote ... para se abastecerem de produto estupefaciente que viria a ser entregue aos elementos da base da estrutura que vendem diretamente aos consumidores.
    116.º O arguido BBB permaneceu de seguida com a responsabilidade de controlar a normalidade das vendas
    144.º    No interior das frações habitacionais utilizadas no dia 30 de dezembro de 2016 pelo grupo para acondicionar uma quantidade relevante de produto estupefaciente, ou seja, a fração correspondente ao lote ...-... e lote ...-..., ambas na Rua ..., encontravam-se os arguidos CCC, conhecido por “BBBBB”, BBB e WW, respetivamente.
    205.º No dia 3 de novembro de 2017, pelas 09h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontravam-se vários indivíduos a controlar as várias entradas daquele complexo habitacional, colocados em posições estratégicas, enquanto outros, posicionados nas ruas de acesso à praceta, sita no interior do bairro, controlavam a circulação automóvel.
    206.º No turno da manhã encontrava-se um indivíduo a vender produto estupefaciente, sendo que um dos postos de vigia, nomeadamente na entrada da praceta onde habitualmente ocorrem as transações era ocupado pelo arguido BBB.            
    207.º O arguido BBB para além de vigia também transportou produto estupefaciente para o “bolsa”, isto é, aquele que guarda alguma quantidade relevante para fornecer ao vendedor a cada venda, por forma a evitar que sejam encontrados na posse de muita quantidade daquele produto, papel desempenhado naquele momento pelo arguido DDD, quem se encontrava a desempenhar esse papel.
    216.º    No dia 10 de novembro de 2017, pela manha, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontrava-se a vender produto estupefaciente diretamente aos clientes VVV e a vigiar e a transportar o produto estupefaciente UU e DDD, os quais também davam instruções ao vendedor e aos consumidores que se dirigiam àquele local para adquirir estupefaciente.
    217.º    Com funções de bolsa, ou seja, de distribuir o produto pelo vendedor depois de ir a uma das residências buscar mais quantidade de estupefaciente encontrava-se BBB, que também dava algumas instruções ao grupo.
    O recorrente insurge-se contra a circunstância de o tribunal coletivo ter dado como provados os factos em relação a si, acima transcritos, com base, entre outros, nos depoimentos das testemunha OOOO e TTTT, quando, diz o recorrente, a segunda das testemunhas, segundo afirmações da própria na audiência de julgamento, ter participado nos autos apenas a partir de 29 de Setembro de 2017, citando o seu depoimento em 17/12/2021, por volta do minuto 9:41, o que corresponde à verdade, sendo certo que não é menos verdade que logo no início do seu depoimento, nesse mesmo dia e sessão, a testemunha afirmou, por volta do minuto 1:00, que efetuou antes disso, pontualmente, várias outras diligências de investigação, citando algumas delas, não as enumerando taxativamente, não tendo sido interrogada exaustivamente a esse respeito, pelo que nada permite inferir que não tivesse estado presente na vigilância de 30/12/2016, podendo até ser perfeitamente compreensível que se tenha esquecido disso (o OOOO, todavia, não esqueceu), como pode ter-se esquecido de outras coisas, o que é natural neste tipo de investigação (desnecessariamente, percute-se) ciclópica, imensa, intrincada, pormenorizadíssima, enfim, humanamente difícil ou até impossível de registar integralmente na memória, mas que infelizmente está na moda, e que terá que ser apreciada nestes termos.
    Assim, não é certamente pelos escassos minutos deste segmento do depoimento da testemunha TTTT que se podem extrair as impactantes consequências pretendidas pelo recorrente em relação à matéria de facto, nada impondo aqui qualquer alteração da matéria de facto.
    Improcede, portanto, esta parte do recurso.
    Existe falta de fundamentação e/ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada?
    Quanto à questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nada há mais a dizer do que o que já foi dito na apreciação de vários dos anteriores recursos, pelo que este argumento recursivo é improcedente.
    Quanto ao problema da fundamentação da decisão, também já expressámos o nosso entendimento na parte inicial deste acórdão. Ao contrário do que o recorrente afirma, o acórdão explica de modo cabal e suficiente em que meios de prova se apoiou para decidir e por que motivo o fez – a razão de ciência profunda das testemunhas da acusação, designadamente de OOOO, que passaram horas infindas a obsevar os arguidos nos locais referidos nos autos, a seriedade com que depuseram, o conjunto de apreensões que confirmaram as suas afirmações, algumas conversações (não muitas, naturalmente porque os infratores são cada vez mais cuidadosos) que corroboraram as observações, para além de outros meios de prova, como até as declarações de alguns dos coarguidos, como já se referiu, que conferiram, ponto por ponto, com a orgânica do grupo tal como as testemunhas da acusação a caracterizaram (vendedores, bolsas, vigias, etc.) enfim todo um conjunto de raciocínos conclusivos explanados a partir da pag. 330 do acórdão, e até à pag. 338, depois de uma resenha descritiva de toda a prova, desde a pag. 274 até à pag. 330, a qual já continha implícita, em muitos passos, observações críticas, pelo que é absolutamanet infundada a acusação de falta de fundamentação da decisão. Poderia ser mais extensa e mais pormenorizada, como pretende o requerente? Podia, claro. Será tal necessário ou exigível? É evidente que não, sendo mais do que suficiente a fundamentação exarada na decisão.
    Prelo contrário, concordamos com o recorrente quando afirma que a pena concretamente aplicada deve ser reduzida, e suspensa na sua execução.
    É certo que o arguido conta já com duas condenações por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em processos de 2014 e 2015, ambos com condenação em pena suspensa (1 ano e 6 meses e 3 anos, respetivamente), e estamos de acordo que, caso esta decisão tivesse sido proferida na altura certa, a efetividade da pena se justificava plenamente. Todavia, o tempo decorrido, mais uma vez tem implicações profundas que se não podem ignorar, tanto mais que o arguido tem trabalhado regularmente, está integrado familiar e afetivamente, tendo projetada a constituição de família, projeto que está dependente da presente decisão, está abstinente de consumos de haxixe, tendo evoluído positivamente desde que cessou a prisão preventiva, dispondo do apoio da mãe e demais família e amigos (ponto 23 de pag. 161 do acórdão).
    Assim sendo, fixa-se a pena a aplicar-lhe em prisão de 2 anos e 8 meses, que se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova.
    *
    M)
    DDD, NNN e WW:
    Objeto do recurso:
    A pena aplicada ao recorrente DDD deve ser reduzida e a sua execução deve ser suspensa, tal como em relação a tood os arguidos, nos termos acima expostos.
    Tal como o anterior recorrente, tem averbadas no registo criminal duas condenações por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, relativas a processos de 2013 e 2015 ((18 meses e 14 meses), pelo que todas as anteriores considerações lhe são aplicáveis, sendo certo que também tem trabalhado, está integrado familiarmente, foi pai, está abstinente do consumo de haxixe, dispõe do apio da família (ponto 25 de pag. 164 do acórdão), pelo que, igualmemte, se impõe a redução da sua pena para prisão de 3 anos, cuja execução e suspende pelo mesmo período, com subordinação a regime de prova.
    Conforme acima explicámos, o recorrente NNN não deve beneficiar da aplicação do regime penal espcial para jovens delinquentes constante do DL n.º 401/82, de 23/09, pelo que nada mais há a dizer a este respeito. Todavia, nos termos já explicitados, reduz-se a sua pena para prisão de 2 anos e 8 meses, suspensa por igual período.
    Alega a recorrente WW que a decisão desrespeita o princípio do contraditório e que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, tudo em relação a si.
    Essencialmente, afirma que lhe são imputadas generalidades e vacuidades de que se não pode defender, sendo certo que não foi apreendida em sua casa heroína ou cocaína (estupefacientes transacionados pelo grupo, segundo o acórdão).
    Ora, a arguida estava acusada de participar nas tarefas de acondicionamento de estupefaciente do grupo (cocaína e heroína) em habitações a isso destinadas, de efetuar o transporte de tais produtos entre esses locais e os vendedores e de receber destes as quantias monetárias das vendas, para as entregar ao líder do grupo. Ora, é certo que isto não representa um conjunto de factos atomísticos e particularizados. Nem tal seria possível. Na verdade, como provar, por exemplo, que no dia x a arguida acondicionou y pacotes de heroína, que entregou ao vendedor A, dele recebendo Z euros das vendas? Só com uma confissão, ou uma destas testemunhas no local (cogitando-se até que apenas no âmbito e uma ação encoberta)  ou uma câmara de vídeo de altíssima resolução instalada na habitação, e também a filmar as entregas de estupefaciente e recebimentos de dinheiro, e mesmo assim, a avaliar pelas assertivas reações neste recurso aos fotogramas e vídeos existentes nos autos, sem potencialidade de convencer os arguidos, enfim, tudo isto configurando situações de recolha de prova absolutamente impossíveis e/ou impraticáveis, pelo que, a última alternativa seria desisitir de tudo isto e, a bem do contraditório assim tão particularmente interpretado, permitir que estes desmandos fossem levassem a cabo com total impunidade. Na verdade, tudo isto são factos de que a arguida se pode defender, sendo certo que a apreensão de estupefaciente que ocorreu em sua casa é, desde logo, como todos sabemos, ou devíamos saber, factualidade que integra o tipo objetivo de tráfico de estupefacientes, não lhe assistido qualquer causa justificativa, designadamente o consumo próprio, para a sua detenção, atenta a quantidade apreendida. E em lado algum se diz que o acondicionamento se fazia em casa da arguida necessariamente; o que se diz e provou é que se escolhiam casas para esse fim, e quando a recorrente pergunta em tom exacerbado, qual casa, tal se diz, por exemplo, no ponto 144.º do acórdão (naquele dia, lote ..., ..., e lote ..., ...).
    E, igualmente, não existe qualquer falta de fundamentação da decisão, como, à saciedade, já foi demonstrado nestes autos, dando-se aqui por reproduzido o que a este respeito já foi dito. Muito menos qualquer erro notório na apreciação da prova. A decisão a que o tribunal chegou é fundamentada, é razoável, normal e verosímil, baseada em prova testemunhal credível e com razão de ciência bastante, em conjugação com outros meios de prova, como já acima se explicou, pelo que nenhum vício se lhe pode assacar.
    Quanto ao erro de julgamento em relação aos factos dados como provados no tocante à recorrente WW, deve ter-se presente que a recorrente apenas comenta RDEs e afins, que não são meios de prova, mas antes auxiliares de memória da prova testemunhal, sendo que a impugnação da matéria de facto, os termos do art.º 412.º, n.º 3, do CPP, se tem de fazer por referência à dita prova testemunhal, identificando os excertos relevantes do depoimento, e não apenas comentando papéis com escritos e fotografias/vídeos.
    Afigura-se, todavia, que a pena aplicada à arguida dev ser reduzida, o que pode ser feito nos termos do art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, pelo que, tendo em conta a inexistência de antecedentes criminais e a sua integração profissional e social, bem como a abstinência de consumo de haxixe, a pena deve ser de prisão de 2 anos e 6 meses, cuja execução se suspende por igual período.
    *
    N)
    EEE:
    Objeto do recurso:
    Ocorre violação do princípio do contraditório na decisão em relação ao recorrente, por utilização de imputações genéricas/conclusivas?
    Entende o recorrente que os factos dados como provados em relação a si contêm meras imputações e juízos genéricos, pelo que violam o princípio do contraditório, devendo, por isso, ser desconsiderados.
    A factualidade em causa é a seguinte:
    29.º No dia 04 de Março de 2016, a venda e transporte entre locais de venda no interior do Bairro ... foi realizada pelo arguido DDD, conhecido pela alcunha de KKKKKK, EEE, conhecido pela acunha de “LLLLLL”, VVV e HHH.
    30.º O arguido HHH assumiu a posição de “vigia” junto à entrada do lotes ... e ..., posição que viria a ser assumida repetidamente por este arguido, enquanto que EEE foi um dos elementos que realizou as vendas diretas aos clientes.
    45.º No dia 31 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos EEE, GGG, III e JJJ que se dedicam à venda de “droga” nas imediações daquele local, indo ao encontro de compradores (consumidores e pequenos vendedores de droga), sendo que, após saberem as quantidades que estes desejam, dirigiram-se ao interior do estabelecimento comercial, onde se encontrava o líder, o arguido JJ, voltando de seguida, para uma zona mais recôndita daquela zona do bairro, local onde efetuaram a transação.
    62.º No dia 27 de abril de 2016, na banca localizada na Rua ..., recorrendo ao estabelecimento comercial “sede” local explorado por JJ e seus elementos de confiança encontravam-se os arguidos EEE, BB e LLL, todos a proceder a entregas de estupefacientes recebendo as correspondentes contrapartidas monetárias.
    68.º Nesta data o transporte de produto estupefaciente entre o Bairro ..., no ..., foi efetuado pelos arguidos YY, PP e VV, e posterior entrega da droga a EEE, elemento que se encontrava a vender nas imediações da Rua ....
    69.º Em concreto, o arguido YY, chegou na viatura da marca ... com a matrícula ..-..-JU, às imediações da “sede”, e entregou a EEE produto estupefaciente que trouxe do interior do Bairro ..., recebendo em contrapartida dinheiro.
    72.º No dia 12 de maio de 2016, cerca das 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o (não arguido) YYYY procedeu à entrega do produto estupefaciente aos consumidores que os procuraram para adquirir produto mediante a correspondente contrapartida monetária, enquanto o arguido KKK assumiu a posição de “vigia”, alertando os seus coautores aquando da chegada de alguma ameaça.
    73.º Pouco tempo depois, na Rua ..., encontravam-se os arguidos JJJ, LLL, GGG e EEE a entregar o estupefaciente aos consumidores que se deslocavam ao local para adquirir produto e um elemento, o arguido WWW, assumiu a posição de “vigia”.
    79.º Posteriormente, a partir das 17h00, na banca controlada pelo arguido OO, nesta data encontravam-se os arguidos MMM, EEE e JJJ a abordar clientes em conjunto, recebiam as quantias monetárias das vendas, e repartiam o produto estupefaciente em falta.
    205.º No dia 3 de novembro de 2017, pelas 09h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontravam-se vários indivíduos a controlar as várias entradas daquele complexo habitacional, colocados em posições estratégicas, enquanto outros, posicionados nas ruas de acesso à praceta, sita no interior do bairro, controlavam a circulação automóvel.
    210.º    Por outro lado, na posição de vigia, manteve-se o arguido ZZZ e o arguido JJJJ, bem como ocupava a posição de vigia do patamar das escadas do lote ..., o arguido EEE.
    211.º Assim, sempre que chegou um cliente, os responsáveis pelos postos de vigia 1 e 3 deslocavam-se para o respetivo local, sendo que se mantinha outro vigia no patamar das escadas e só após estar garantida a “segurança” é que surgia o vendedor, que efetuava rapidamente a transação.     
    213.º    E em algumas ocasiões esses clientes tinham mesmo que esperar que fosse transportada mais droga para aquele local, visto que, como já referimos, os vendedores e guardadores ou bolsas, mantém consigo sempre pequenas doses de drogas para evitarem serem apanhados com grandes quantidades de produto estupefaciente, para proteger o negócio.
    219.º    De tarde a proceder à entrega de estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária encontrava-se NNN e como vigilantes JJJJ, ZZZ e EEE, à semelhança do dia 03/11/2017.
    222.º    Já o arguido EEE encontrava-se no seu posto habitual de vigia 2, mas vem às traseiras avisar de algo que suspeitaram.
    Nada a obstar à Douta Jurisprudência elaborada pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação à necessidade de concretização das condutas, neste como em qualquer outro processo, para que os acusados possam defender-se, concordando-se integralmente com tal posição. Todavia, no que concerne à dimensão de tal concretização, já acima nos pronunciámos, na parte inical deste acórdão, sendo nosso entendimento que a dita Jurisprudência tem sido objeto, dsignadamente nos processos de tráfico de estupefacientes, de uma interpretação maximalista, que tem levado a estes tão desnecessariamente ciclópicos processos, com infindáveis vigilâncias, que têm se ser reduzidas a escrito, em autênticos auxiliares mnemónicos, a que as testemunhas têm de recorrer em audiência de julgamento, para que a sua memória de grande parte dos factos se avive, passando, numa operação probatória sem fundamento jurídico-processual, a discutir-se diretamente tais escritos, bem como as pertinentes fotos e vídeos, como se vê em muitos dos recursos dos autos, tudo constituindo um inadmissível paradoxo processual a que urge pôr cobro, como se disse.
    Ora, é verdade que aparentemente, pode assacar-se algum caráter genérico ou conclusivo a algumas das expressões contidas na factualidade acima transcrita.
    Todavia, a acusação e a decisão recorrida têm que ser interpretadaa e lidas no seu todo, para se compreenderem devidamente.
    Assim, logo no ponto 1.º da factualidade assente no acórdão é estabelecido que as imputações que se seguem se referem a cocaína ou heroína, que o período de atividade se situa entre Março de 2016 e Novembro de 2017, e que o local onde se desenvolve a atividade é a zona envolvente do Bairro ..., no ... (é certo que devia mencionar-se “em ...”, mas não será por isso que os arguidos desconhecem o local da imputação, até porque moravam quase todos nesse local ou frequentavam-no assiduamente). Mais se identificam os locais onde estavam situadas as bancas de venda (art.º 3.º) e como se organizava o grupo constituído pelos arguidos (art.ºs 4.º e 7.º). Temos, portanto, identificados os produtos traficados, os locais de tráfico e o período temporal em que a atividade decorreu, bem como a organização do grupo que se dedicava à atividade em causa – e isto não é genérico nem vago. É certo que em relação a cada trensporte ou venda se poderia fazer constar cocaína/heroína, mas isso não afasta aquela imputação incial extensiva a todas as operações subsequentes, sendo perfeitamente percetível o que está em causa, não sendo lícito a qualquer arguido, neste contexto, cogitar que se trate de outros estupefacientes ou drogas que não aquelas; quanto às contrapartidas monetárias, conaturais às operações de venda, deve dizer-se, em primeiro lugar, que nem sequer é necessária a venda para que ocorra tráfico, bastando a entrega, seja por doação ou a qualquer outro título, e, em segundo lugar, que, como todos sabemos, só será possível conhecer a exata quantia recebida se houver a interceção imediata da transação por parte das entidades que estão a investigar (ou, o que não é usual, caso ocorra confissão do arguido, ou todos os adquirentes sejam testemunhas nos autos, e digam a verdade, o que também não é usual nestes casos), o que não é  exigível em termos probatórios, sob pena de, com as exigidas imediatas interceções, identificações e apreensões, qualquer investigação findar no exato momento em que começa, como já se afirmou nestes autos, e parece de meridiana evidência. Igualmente, sabe o recorrente a localização dos factos que lhe imputam, pois, por exemplo, a banca das imediações do Bairro ... está devidamente identificada no referido ponto 3.º do acórdão, situando-se, tal como ali se diz, na Rua .... Além disso, todos os factos dados como provados acima transcritos se referem a datas concretas, identificadas no início dos pontos 29, 45, 62, 72 e 205, tal como resulta, cristalinamente, da sua simples leitura.
    É no âmbito deste quadro factual que tem balizas temporais e locais, que se refere a produtos e atos concretos, que o recorrente exerceu o seu direito a defender-se, pelo que não se verifica a violação do princípio do contraditório nem a factualidade apurada é genérica e vaga, pelo que imprcede esta parte do recurso. 
    Ocorre violação do caso julgado?
    A exceção de caso julgado foi suscitada no processo por dois outros arguidos.
    A este respeito, a decisão recorrida expendeu vasta argumentação que, por com ela se concordar inteiramente, por economia processual, aqui se reproduz:
    “ (…)
    Cumpre apreciar e decidir tal questão.
    Atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 250/06.6PCLRS.L1-3, in www.dgsi.pt:
    “A excepção de caso julgado materializa o disposto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Por isso, o caso julgado é considerado como uma causa de extinção da acção penal.
    O caso julgado é um efeito processual da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material). Neste último caso, o efeito do caso julgado material manifesta-se fora do processo penal, e para o futuro, impedindo a existência de um ulterior julgamento sobre os mesmos factos.
    Transcendendo a sua dimensão processual, a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos faz que o conjunto das garantias básicas que rodeiam a pessoa ao longo do processo penal se complemente com o princípio ne bis in idem ou non bis in idem, segundo o qual o Estado não pode submeter a um processo um acusado duas vezes pelo mesmo facto, seja em forma simultânea ou sucessiva.
    Isso implica que existe a necessidade de que a perseguição penal, com tudo o que ela significa - a intervenção do aparato estatual com vista à obtenção de uma condenação -, só se pode pôr em marcha uma vez, o poder do Estado é tão forte que um cidadão não pode estar submetido a essa ameaça dentro de um Estado de Direito.
    Esta garantia visa limitar o poder de perseguição e de julgamento, autolimitando-se o Estado e proibindo-se o legislador e demais poderes estaduais à perseguição penal múltipla e, consequentemente, que exista um julgamento plural. Por isso acertadamente se afirma que esta garantia fundamental deve impedir a múltipla perseguição penal, simultânea ou sucessiva, por um mesmo facto.
    Em consequência, como assinala Giovanni Leone: o caso julgado deve identificar-se na imutabilidade da decisão. Caso Julgado, em substância significa decisão imutável e irrevogável; significa imutabilidade do mandado que nasce da sentença. Aproximamo-nos assim à lapidar definição romana da jurisdição: quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit (que impõe o fim das controvérsias com o pronunciamento do juiz).
    Da mesma opinião é Binder para quem o princípio ne bis in idem tem efeitos muito concretos no processo penal. O primeiro deles é a impossibilidade de modificar uma sentença transitada em julgado contra o acusado. O acusado que foi absolvido não pode ser condenado num segundo julgamento; o que foi condenado, não pode ser novamente condenado por uma sentença mais grave. Por força deste princípio ne bis in idem, a única revisão possível é uma revisão a favor do condenado.
    O caso julgado é uma instituição processual irrevogável e imutável. Traduz o valor que o ordenamento jurídico dá ao resultado da actividade jurisdicional, consistente na subordinação aos resultados do processo, por converter-se em irrevogável a decisão do órgão jurisdicional.
    Para que a excepção funcione e produza o seu efeito impeditivo característico, a imputação tem que ser idêntica, e a imputação é idêntica quando tem por objecto o mesmo comportamento atribuído à mesma pessoa (identidade de objecto - eadem res). Trata-se da identidade fáctica, independentemente da qualificação legal (nomen iuris) atribuída. As duas identidades que refere a doutrina unidade de acusado e unidade de facto punível têm sido assim consideradas:
    Para que proceda a excepção de caso julgado requere-se que o crime e a pessoa do acusado sejam idênticos aos que foram matéria da instrução anterior à que se pôs termo no mérito de uma resolução executória. A identidade da pessoa, refere-se só a do processado e não à parte acusadora para que proceda a excepção de caso julgado.
    No segundo limite objectivo do caso julgado, os factos objecto do processo penal anterior devem ser os mesmos que são a base do novo processo penal, independentemente da qualificação jurídica que tiverem merecido em ambas causas. Assim, se os factos são os mesmos e culminaram com uma sentença executória, ainda que o nomen juris seja distinto, é procedente a excepção de caso julgado; inclusive se a qualificação no primeiro processo foi uma simples contra-ordenação ou se tratou de tipificação errónea. O ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, o que impede é que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais, formal e tecnicamente distintos.
    Para a identificação de facto, consequentemente tem que tomar-se em linha de conta os critérios jurídicos de "objecto normativo", "identidade ou diversidade do bem jurídico lesionado", etc. Por conseguinte, parece haver caso julgado quando no segundo processo aparecem uns factos que foram julgados no primeiro, ainda que se apresentem com um aspecto de um crime distinto, se o "objecto normativo" é o mesmo: ofensa à integridade física, em vez de homicídio; e, também, se na mudança de um processo a outro, se refere à forma de autoria ou consiste em variar de esta para a cumplicidade: entra em jogo o critério do "bem jurídico violado" ou o da conexão.
    A identidade do facto mantém-se ainda quando seja pelos mesmos elementos valorados no primeiro julgamento ou pela superveniência de novos elementos ou de novas provas deva considerar-se em forma diferente em razão do título, do grau ou das circunstâncias. O título refere-se à definição jurídica do facto, ao momen iuris do crime. A mutação do título sem uma correspondente mutação de facto, não vale para consentir uma nova acção penal.
    Ora, quando nos referimos “aos factos”, estamos a referir na realidade uma hipótese. Com efeito, o processo penal funda-se sempre em hipóteses fácticas com algum tipo de significado jurídico. A exigência de eadem res significa que deve existir correspondência entre as hipóteses que fundam os processos em questão. Trata-se, em todo caso, de uma identidade fáctica, e não de uma identidade de qualificação jurídica. Não é certo que possa admitir-se um novo processo sobre a base dos mesmos factos e uma qualificação jurídica distinta. Se os factos são os mesmos, a garantia do ne bis in idem impede a dupla perseguição penal, sucessiva ou simultânea.
    Em face do exposto, há que ter presente que também existem casos claros como o concurso de normas, subsidiariedade ou consumpção, donde em última instância existe só uma distinção de qualificação jurídica e nenhum tipo de discussão sobre os factos. Por exemplo, um mesmo facto pode constituir uma burla ou uma entrega de cheques sem provisão; evidentemente, esta diferente qualificação jurídica não produz uma excepção ao princípio ne bis in idem porque nos factos – v.g. a entrega de um cheque que cujo pagamento resultou rejeitado – não existe diferença alguma.
    Em consequência, do que até agora dissemos, podemos concluir que para estabelecer a identidade fáctica para efeito de aplicar a excepção de caso julgado não interessa que os mesmos factos tenham sido qualificados ou subsumidos a distintos tipos penais, nem importa tão pouco o grau de participação imputado ao sujeito. Quer se lhe impute que a prática dos factos denunciados foram executados na qualidade de autor ou que noutro caso se precise que esses mesmos factos foram executados só a título de cumplicidade, e inclusive qualificados num distinto tipo penal o que interessa em suma é que ao mesmo sujeito se lhe impute os mesmos factos (apresentado o mesmo comportamento) pelos que se quer de novo submeter a um processo penal.
    Há um terceiro requisito de procedibilidade, que tem relação estreita com a natureza do caso julgado, que respeita a que o primeiro processo tenha sido findo totalmente e que não seja susceptível de meio impugnatório algum, para que justamente se possa reclamar os efeitos de inalterabilidade que acompanha as decisões jurisdicionais que passam à autoridade de caso julgado.
    No crime continuado encontramo-nos diante de uma pluralidade de factos aos que por força da lei corresponde uma unidade de acção e, portanto, o tratamento como um único crime. Para esse tratamento unitário a lei exige a concorrência de dois elementos indispensáveis a existência de uma pluralidade de resoluções conglobantes de todas as condutas e a uniformidade no ataque da mesma lei penal ou uma de igual ou semelhante natureza. Em consequência, que sucederia se o mesmo sujeito é processado primeiro por uma pluralidade de factos que configuram um crime continuado, e logo noutro processo se pretende julgar por um ou alguns dessa pluralidade de factos que configuram esse crime continuado: estaríamos ante um duplo julgamento?
    Para responder a esta pergunta, devemos precisar a estruturação normativa e jurisprudencial do crime continuado tal como se encontra positivado no nosso Código Penal. E fazendo uma breve sinopse da doutrina mais autorizada para estabelecer se se pode excepcionar o caso julgado quando se pretende tornar a julgar um mesmo sujeito por um ou mais factos que em conjunto constituem uma unidade como delito continuado.
    O crime continuado pode entender-se como uma pluralidade de acções semelhantes objectiva e subjectivamente, que são objecto de valoração jurídica unitária.
    Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade delitiva.
    Ora, para a determinação de identidade de facto, é a nosso ver imprescindível considerar o seu significado jurídico. Os processos de subsumpção são um caminho de ida e volta, em que se transita da informação fáctica à norma jurídica e desta aos factos outra vez. Sempre que, segundo a ordem jurídica, se trate de uma mesma entidade fáctica, com similar significado jurídico em temos gerais – e aqui "similar" deve ser entendido de modo mais amplo possível –, então deve operar o princípio ne bis in idem". Pelo que, só quando claramente se trata de factos diferentes será admissível um novo processo penal.
    A excepção de caso julgado é aplicável quando existe identidade de factos ou objecto do processo, identidade do acusado e resolução transitada em julgado ou definitiva.”
    Outrossim, também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 3554/02.3TDLSB.S2, in www.dgsi.pt:
    “Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de um decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.
    Como refere Victor Guillen a coisa julgada formal refere-se ao interior do processo enquanto que a coisa julgada material refere às relações exteriores desse processo já resolvido (vinculando outros processos em curso) ou seja o efeito exterior ao primeiro processo. O esgotamento da acção penal originado pelo caso julgado material repercute-se como um impedimento processual em sentido amplo
    No que concerne à extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: No primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais.
    Como se referiu existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. Por seu turno o caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.
    Na verdade, e conforme refere Castro Mendes, o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo.No caso julgado formal (art. 672° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão.
    Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04. O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
    Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo-, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.
    No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.    Para Damião da Cunha os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no pro­cedimento) Este raciocínio, adianta o mesmo Autor vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão «processual».
    Neste sentido, qualquer decisão que se dirige apenas às decisões de mérito contém um efeito de vinculação intra-processual. Do que se trata é, pois, e nesta medida, de um qualquer exercício de poderes públicos (em que incontestavelmente se insere a função jurisdicional) ter que percorrer um determinado iter formativo para que legitimamente se possa manifestar; assim o que está em causa é que, no exercício da função jurisdicio­nal (repetindo, todavia, que não se trata de um problema exclusivo da função jurisdicional), uma determinada decisão sobre a culpabilidade, tomada por forma legítima (porque, supostamente, se percorreu um iter formativo) e incontestável (porque dela não se interpôs recurso), produza os seus efeitos: a) o efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo»; e b) positivo, no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.”    
    Como afirma Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 1992, pág. 226, “… o caso julgado tem uma função de garantia do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto”.
    Importa, assim, definir e delimitar o que se deve entender ou considerar por “o mesmo substrato material”, “o mesmo facto” ou, segundo o n.º 5 do artigo 29.º da C.R.P., “mesmo crime”, para, por esta via, evitar o designado duplo julgamento e consequente violação do caso julgado material.
    Ora, a jurisprudência tem vindo a entender que a expressão “mesmo crime”, a consagrada pelo legislador “não deve ser interpretada, no discurso constitucional, no seu estrito sentido técnico-jurídico, «mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.” - Ac Rel Coimbra de 28-05-2008, Rel. Alberto Mira.
    Segundo Frederico Isasca, ob, cit., pág. 242 e 229 «… o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados».
    Na busca do “mesmo crime”, há que atentar no “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um determinado crime, e analisar todo o factualismo fornecido pelos autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente aos “pedaços de vida” que no caso relevam.
    A natureza jurídica do crime de tráfico de estupefacientes ajuda a melhor compreender e integrar a concreta situação. Trata-se de um crime de actividade, pelo que um único facto pode ser qualificado como integrando este tipo de crime, do mesmo modo que o crime pode ser integrado por vários ou diversos factos, pois todos os eventos parcelares devem ser considerados como evento final unitário. Ou seja, é a soma dos eventos parcelares que constitui o evento do crime único de tráfico de estupefacientes.
    Segundo Henrique Salinas in Os Limites Objetivos do ne bis in idem, Dissertação de Doutoramento - fevereiro de 2012, página 694 “a preclusão, contudo, não diz apenas respeito ao que foi conhecido, pois também abrange o que podia ter sido conhecido no processo anterior. Para este efeito, teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo.”
    Importa a resposta à questão de saber se a proibição imanente ao princípio ne bis in idem, enquanto manifestação substantiva do caso julgado, engloba ou alcança apenas os factos que foram conhecidos e objecto de decisão no primeiro processo ou, também, os factos que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram.
    Perfilha-se o entendimento de que, em princípio, o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora nos fundamentos da pretensão punitiva anteriormente apreciada, não foram, por qualquer razão, trazidos à colação no respectivo processo.
    Já Manuel de Andrade ensinava que “vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»”, ficando, por isso, precludida a possibilidade de se vir, “em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior»”, cfr. in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 324 e RLJ, ano 70º, p. 235. Identicamente, Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, p. 178 e Anselmo de Castro, in, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina 1982, p. 394. E no mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, conforme se vê, entre muitos outros, dos Acórdãos do STJ de 06.07.2006 (p. 1461/06); de 4.03.2008 (p. 4620/07); de 21.4.2010 (p. 6647/07.0TBSTB.E1.S1); de 10.10.2012 (p. 1999/11.7TBGMR.G1.S1); de 30.11.2017 (p. 3074/16.9T8STR.S1), todos acessíveis in wwwdgsi.pt/stj..
    Realmente, não pode deixar de entender-se que o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível», fazendo precludir todas as possíveis razões que poderiam ter sido aduzidas e não o foram, porque subjazem ao instituto os valores da segurança das decisões e da autoridade do Estado. Por isso, em tese geral, concorda-se com o entendimento acerca do efeito preclusivo inerente ao caso julgado, expresso nessa máxima. A cobertura do “dedutível” pelo caso julgado apenas não pode abranger o adicionamento fáctico que venha a ser apresentado e correspondente ao preenchimento, posterior ao processo precedentemente decidido, de qualquer condição, ou à verificação de qualquer prazo ou de qualquer facto (art. 621º do CPC).
    A inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou outras razões (argumentos) de direito ou a factos que, integráveis embora na fundamentação complexa da pretensão submetida ao anterior julgamento, não foram indevidamente materializados ou concretizados e, portanto, trazidos à colação no respectivo processo, - por exemplo porque decorriam duas investigações policiais paralelas como é o caso dos autos.(…)”
    Dois excertos merecem especial atenção:
    Ora, para a determinação de identidade de facto, é a nosso ver imprescindível considerar o seu significado jurídico. Os processos de subsumpção são um caminho de ida e volta, em que se transita da informação fáctica à norma jurídica e desta aos factos outra vez. Sempre que, segundo a ordem jurídica, se trate de uma mesma entidade fáctica, com similar significado jurídico em temos gerais – e aqui "similar" deve ser entendido de modo mais amplo possível –, então deve operar o princípio ne bis in idem". Pelo que, só quando claramente se trata de factos diferentes será admissível um novo processo penal.
    Segundo Frederico Isasca, ob, cit., pág. 242 e 229 «… o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados».
    E ainda:
    A natureza jurídica do crime de tráfico de estupefacientes ajuda a melhor compreender e integrar a concreta situação. Trata-se de um crime de actividade, pelo que um único facto pode ser qualificado como integrando este tipo de crime, do mesmo modo que o crime pode ser integrado por vários ou diversos factos, pois todos os eventos parcelares devem ser considerados como evento final unitário. Ou seja, é a soma dos eventos parcelares que constitui o evento do crime único de tráfico de estupefacientes.
    Segundo Henrique Salinas in Os Limites Objetivos do ne bis in idem, Dissertação de Doutoramento - fevereiro de 2012, página 694 “a preclusão, contudo, não diz apenas respeito ao que foi conhecido, pois também abrange o que podia ter sido conhecido no processo anterior. Para este efeito, teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo.”
    Importa a resposta à questão de saber se a proibição imanente ao princípio ne bis in idem, enquanto manifestação substantiva do caso julgado, engloba ou alcança apenas os factos que foram conhecidos e objecto de decisão no primeiro processo ou, também, os factos que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram.
    Perfilha-se o entendimento de que, em princípio, o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora nos fundamentos da pretensão punitiva anteriormente apreciada, não foram, por qualquer razão, trazidos à colação no respectivo processo.
    Ora, resulta dos autos que o recorrente foi condenado:
    - no processo n.º 288/17.... pela prática de um crime de tráfcio de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos art.º 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), ambos do DL n.º 15/93, por factos de 2017/03/25, na pena d eprisão de 2 anos de prisão;
    - no processo n.º 549/17...., pela prática de um crime de tráfcio de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelos art.º 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), ambos do DL n.º 15/93, por factos de 2017/10/01, na pena de prisão de 2 anos e 2 meses, tendo ambas as decisões transitado em julgado.
    Por outro lado, nestes autos o arguido está acusado da prática do crime de tráfico de estupefacientes entre Março de 2016 e 20 de Novembro de 2017.
    Daqui resulta que o período de atividade do arguido abrangido pelos presentes autos está incluído no lapso temporal abrangido pelos dois processos acima referidos em que o arguido foi condenado, com excepção do período situado entre 02/10/2017 e o termo da investigação aqui em causa, ou seja, Novembro de 2017, o que perfaz cerca de um mês apenas num período total de 1 ano e 8 meses.
    Além disso, embora não significativo, como acima se explica, o tipo de crime em causa (nas condenações naqueles processos e na decisão proferida neste processo) é exatamente o mesmo - tráfico de estupefacientes de menor gravidade -, sendo todos os processos da comarca ....
    E, sendo a soma dos eventos parcelares que constitui o evento do crime único de tráfico de estupefacientes, crime de atividade ou de trato sucessivo, como acima se refere, não é possível, atenta a exterma proximidade temporal, separar os factos conhecidos dos factos que podiam ter sido conhecidos naquelas decisões e não o foram, pelo que há que reconhecer que está sempre em causa o mesmo pedaço de vida.
    A isto nada obsta a argumentação do Minstério Público na sua resposta a este recurso, que se funda na imputação, aqui, também da prática do crime de associação criminosa e na circunstância de as moradas naqueles processos serem diferentes das que constam nos presentes autos: o tal pedaço de vida, a tal atividade, que caracteriza o tráfico de estupefacientes, não varia, em termos de unidade fáctica de imputação, por ter ocorrido em ..., no ... ou na ..., e muito menos varia por causa da figura criminal, o aludido nomen iuris, em que o acusador (ou aquele que pronuncia) insere teoricamente tais factos.
    Assim sendo, consideramos verificada a exceção de caso julgado autos, devendo o arguido ser absolvidos desta instância ao abrigo do disposto nos art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. e 127º do Código Penal, arquivando-se os autos nesta parte.
    *
    O)
    GGG:
    Objeto do recurso:
    Ocorre erro de julgamento em relação aos factos constantes dos pontos 63.º, 73.º, 84.º, 95.º, 105.º e 126.º?
    Vejamos os factos em causa:
    63.º Na mesma data, cerca das 14h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o arguido GGG assumiu a função de “vigia”, enquanto que FFF, procedeu às entregas de estupefacientes junto dos compradores.
    73.º Pouco tempo depois, na Rua ..., encontravam-se os arguidos JJJ, LLL, GGG e EEE a entregar o estupefaciente aos consumidores que se deslocavam ao local para adquirir produto e um elemento, o arguido WWW, assumiu a posição de “vigia”.
    84.º De referir que, nesta data, os elementos agruparam-se nas traseiras dos lotes ... e ..., local onde se encontrou, durante praticamente todo o dia, o arguido GGG, o qual se encontrava responsável por manter uma quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente.
    85.º Na mesma data, UUU deslocou-se várias vezes até ao interior da entrada dos lotes ... e ..., para reabastecer-se de produto.
    95.º Assumindo as vendas aos compradores que ali se deslocam, encontravam-se os arguidos GGG e XXX, os quais, revezando-se, efetuaram diversas entregas de estupefacientes e receberam as correspondentes contrapartidas monetárias.
    105.º No dia 2 de setembro de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., o lugar de “bolsa”, foi ocupado pelo (não arguido) YYYY, coadjuvado por outro elemento que efetiva as vendas ilícitas, o arguido GGG, sendo que, a segurança do perímetro é assegurada por vários vigias, os arguidos XXX, YYY, HHH, uns assumindo as funções na entrada da praceta, outros nas traseiras dos lotes ... e ....
    126.º    Após, os arguidos ZZZ, HHH, GGG e (não arguido) YYYY saíram do interior da “sede”, local onde terão dado conta da sua “entrada ao serviço”, e deslocaram-se para o interior do Bairro ..., onde assumiram as vendas de estupefaciente naquela “banca”.
    O recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto porque não deu cumprimento aos deveres que lhe impõe o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, pelo que a sua pretensão relativa ao eero de julgamento não pode ser apreciada por esta via.
    -Ocorre erro notótio na apreciação da prova ou insuficiência da matéria de facto provada?
    Este último vício não se verifica, como já se explicou à saciedade, quer na parte inicial deste acórdão, quer na análise antecedente a vários dos recursos interpostos. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, igualmente, afirmámos já por várias vezes, que não se constata, a partir da decisão recorrida, qualquer ilogismo ou gritante inverosimilhança na apreciação da prova, ou seja, no elenco das provas, seus conteúdos e interpretação pelo ribunal recorrido, sendo certo que considerar os depoimentos de OOOO, PPPP e TTTT, inspetores da Polícia Judiciária, como credíveis, isentos e seguros não contraria qualquer evidente regra de bom senso, nem induz a um qualquer sentimento de repulsa intelectual, sendo, pelo contrário, perfeitamente aceitável que tal suceda, não obstante  não ter sido “ (…) essa a perceção da defesa (…)”. Trata-se de profissionais de investigação criminal, com extensa experiência, sem qualquer relação ou conhecimento com os arguidos ou os seus familiares e amigos, que passsaram imensas horas de incontáveis dias a observar os arguidos, pelo que a sua distância em relação ao caso, a sua razão de ciência e profissionalismo são insofismáveis. Quanto às conclusões, ilações e considerandos, também já nos pronuciámos nos autos, designadamente esclarecendo que este é um caso típico em que a convicção da testemunha é incindível do seu depoimento: como afrimar, por exemplo,  que alguém estava a vigiar, se não a partir da observação do seu comportamento, no contexto geral do local e das pessoas que ali se encontram, e de todos os seus comportamentos, em associação com  a experiência profissional de quem observa, sendo certo que todos esses pormenores foram relatados em julgamento pelas testemunhas em ordem a validar a dita conclusão (estava a vigiar) do (s) depoente (s).
    Igualmente, não se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo no caso porque o tribunal recorrido não manifestou qualquer dúvida no tocante à decisão da matéria de facto, nem este tribunal pode apreciar tal questão, nos termos sobreditos, como já sobejamente se afirnou neste acórdão.
    Também reafirmamos aqui que recorrente não deve beneficiar neste contexto do regime especial para jovens delinquentes constanbte do DL n.º 401/82, pelo que damos por reproduzido o que a este respeito já explanámos.
    Já no que concerne à medida da pena aplicada ao recorrente e à opção sobre a sua efetvidade ou suspensão, na senda do que temos vindo a decidir, e pelos fundamentos já expostos concordamos com o recorrente.
    Como antecedente criminal, o recorrente tem apenas uma condenação em prisão de 1 ano e 8 meses, suspensa por igual período, num processo de 2016 pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, praticado em 05/04/2016, uma vez que a condenação do processo de 2019, por factos praticados em 2019, refere-se a factualidade posterior à que está em causa neste processo; é certo que se trata de condneação em prisão efetiva de 1 ano e 2 meses, por crime idêntico, e não temos dúvida de que apenas terá ocorrido por não ter sido proferida decisão nos presentes autos em em tempo útil, uma vez que, como já dissemos também, seria, nesse caso, necessariamente, em prisão efetiva, tal como fez o tribunal recorrido, por já ter beneficicado de uma pena suspensa anterior, mas cuja efetividade se torna agora contraproducente, quase oito anos depois dos factos, devendo, todavia, o arguido ter presente que não terá qualquer outra oportunidade deste género nos próximos anos se recidivar neste seu comportamento.
    Das suas condições pessoais resulta que está integrado familiar e socialmente e que trabalha, embora de modo não permanente, com o pai, na construção civil e está abstinente de estupefacientes.
    Assim sendo, entendemos dever reduzir a pena para (art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP) para prisão de 2 anos e suspender a sua execução por igual período.
    *
    P)
    HHH.
    Objeto do recurso:
    Existe erro de julgamento por violação do diposto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP?
    O recorrente vem, à semelhança de muitos outros, afirmar que foi condenado com base em imputações genéricas e imprecisas, que violam o princípio do contraditório, bem como o disposto no art.º 32.º da Constituição da República, pedindo a sua absolvição, citando em seu favot Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
    Nada a obstar à Douta Jurisprudência elaborada pelo Supremo Tribunal de Justiça em relação à necessidade de concretização das condutas, neste como em qualquer outro processo, para que os acusados possam defender-se, concordando-se integralmente com tal posição. Todavia, no que concerne à dimensão de tal concretização, já acima nos pronunciámos, na parte inical deste acórdão, sendo nosso entendimento que a dita Jurisprudência tem sido objeto, designadamente nos processos de tráfico de estupefacientes, de uma interpretação maximalista, que tem levado a estes tão desnecessariamente ciclópicos processos, com infindáveis vigilâncias, que têm se ser reduzidas a escrito, em autênticos auxiliares mnemónicos, a que as testemunhas têm de recorrer em audiência de julgamento, para que a sua memória de grande parte dos factos se avive, passando, numa operação probatória sem fundamento jurídico-processual, a discutir-se diretamente tais escritos, bem como as pertinentes fotos e vídeos, como se vê em muitos dos recursos dos autos, tudo constituindo um inadmissível paradoxo processual a que urge pôr cobro, como se disse.
    Ora, é verdade que aparentemente, pode assacar-se algum caráter genérico ou conclusivo a algumas das expressões contidas na factualidade constante do acórdão recorrido, o que já se verificava na peça que submeteu os arguidos a julgamento, surpreendeno-se aqui uma linguagem muitas vezes policial em vez de jurídico-penal, quiçá por ter ocorrido uma indevida ou excessiva aproximação entre estas duas parte do processo.
    Todavia, a acusação e a decisão recorrida têm que ser interpretadas e lidas no seu todo, para se compreenderem devidamente.
    Assim, logo no ponto 1.º da factualidade assente no acórdão é estabelecido que as imputações que se seguem se referem a cocaína ou heroína, que o período de atividade se situa entre Março de 2016 e Novembro de 2017, e que o local onde se desenvolve a atividade é a zona envolvente do Bairro ..., no ... (é certo que devia mencionar-se “em ...”, mas não será por isso que os arguidos desconhecem o local da imputação, até porque moravam quase todos nesse local ou frequentavam-no assiduamente). Mais se identificam os locais onde estavam situadas as bancas de venda (art.º 3.º) e como se organizava o grupo constituído pelos arguidos (art.ºs 4.º e 7.º). Temos, portanto, identificados os produtos traficados, os locais de tráfico e o período temporal em que a atividade decorreu, bem como a organização do grupo que se dedicava à atividade em causa – e isto não é genérico nem vago. É certo que em relação a cada trensporte ou venda se poderia fazer constar cocaína/heroína, mas isso não afasta aquela imputação incial extensiva a todas as operações subsequentes, sendo perfeitamente percetível o que está em causa, não sendo lícito a qualquer arguido, neste contexto, cogitar que se trate de outros estupefacientes ou drogas que não aquelas, ou até d eoutra cosia qualquer, como armas, por exemplo; quanto às contrapartidas monetárias, conaturais às operações de venda, deve dizer-se, em primeiro lugar, que nem sequer é necessária a venda para que ocorra tráfico, bastando a entrega, seja por doação ou a qualquer outro título, e, em segundo lugar, que, como todos sabemos, só será possível conhecer a exata quantia recebida se houver a interceção imediata da transação por parte das entidades que estão a investigar (ou, o que não é usual, caso ocorra confissão do arguido, ou todos os adquirentes sejam testemunhas nos autos, e digam a verdade, o que também não é usual nestes casos), o que não é  exigível em termos probatórios, sob pena de, com as exigidas imediatas interceções, identificações e apreensões, qualquer investigação findar no exato momento em que começa, como já se afirmou nestes autos, e parece de meridiana evidência. Igualmente, sabe o recorrente a localização dos factos que lhe imputam, pois, por exemplo, a banca das imediações do Bairro ... está devidamente identificada no referido ponto 3.º do acórdão, situando-se, tal como ali se diz, na Rua .... Além disso, todos os factos dados como provados em relação ao recorrente se referem a datas concretas, identificadas no início dos pontos 29.º, 33.º, 42.º, 50.º, 81.º, 98.º, 105.º, 110.º, 123.º, 139.º e 175.º do acórdão recorrido tal como resulta, cristalinamente, da sua simples leitura.
    É no âmbito deste quadro factual que tem balizas temporais e locais, que se refere a produtos e atos concretos, que o recorrente exerceu o seu direito a defender-se, pelo que não se verifica a violação do princípio do contraditório nem a factualidade apurada é genérica e vaga, pelo que imprcede esta parte do recurso. 
    O recorrente deve ser considerado cúmplice e não coautor?
    Esta é, na verdade, uma questão relevantíssima, muito pouco suscitada nos autos, e que dev ser esclarecida.
    Nem sempre é fácil distinguir a autoria da cumplicidade em geral, e muito menos o é nos crimed e tráfico de estupefacientes, atenta a extensa lista de verbos que consta do tipo objetivo previsto no art.º 21.º, n.º 1, do Decereto-Lei n. 15/93, de 22/01.
    O essencial sobre a questão está dito na parte inicial deste acórdão. Mas, devemos, além disso, recordar que da factualidade dada como provada resulta que todos os arguidos acordaram no plano de traficar heroína e cocaína, e que acordaram ainda entre si tarefas distintas para cada um deles, que se mantiveram com relativa estabilidade ao longo de todo o facto, todas elas essenciais para o sucesso das operações, e que devemos ainda ter presente que da atitude dos vigias dependia a realização das vendas ou a sua cessação imediata, sendo que, o simples grito “...” por parte destes, com  a inerente dispersão dos demais executores do crime, para se eximirem à ação policial, punha termo ao facto de imediato. Assim, não só existe uma componente de essencialidade no comportamento dos vigias, como, de tal comportamento (da sua decisão de dar ou não o alarme) resultava a possibilidade da prática do ato ou a sua imediata cessação.
    Não é, portanto, um caso de cumplicidade, mas antes de coautoria.
    Orecorrente não deve beneficiar do regime especial para jovens delinquentes constante do DL n.º 401/82, como já explicámos.
    Já no que concerne à medida da pena aplicada ao recorrente e à opção sobre a sua efetvidade ou suspensão, na senda do que temos vindo a decidir, e pelos fundamentos já expostos concordamos com o recorrente.
    Como antecedentes criminais, o recorrente tem três condenações por crimes de roubo, em processos de 2014 e 2018 e uma condenação por ofensa à integridade física simples, em processo de 2105, nenhuma delas sendo em prisão efetiva; trata-se, portanto, não obstante serem já quatro condenações, de factos já muito distantes, reconhecendo-se que numa próxima decisão de condenação pela prática de um crime, em tempo útil, o recorrente será um fortíssimo candidato a uma condenação em prisão efetiva. O que é mais difícil de compreender é a excessiva tolerância de que beneficiou no que concerne aos crimes de roubo por que foi já condenado (três condenações em penas de substituição!).
    Das suas condições pessoais resulta que está integrado familiar e socialmente e que trabalha, embora de modo não permanente, foi recentemente pai, dispõe do apoio da namorada e da mãe, pessoas trabalhadoras e de comportamento adequado às normas,
    Assim sendo, entendemos dever reduzir a pena para (art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP) para prisão de 2 anos e suspender a sua execução por igual período.
    *
    Q)
    KKK.
    Exceção de caso julgado (art.º 402.º, n.º 2, alínea a9, do CPP).
    42.º No dia 22 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos WWW, JJJ e III, que contactavam os compradores, dirigindo-se para zonas mais recônditas, locais onde, ocorreram as entregas de estupefaciente mediante as correspondentes contrapartidas monetárias.
    43.º Na mesma data, mas na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de “vigia” os arguidos HHH e KKK, enquanto que, UUU e AAAAAA (não arguido), foram os responsáveis pela efetivação das vendas de estupefaciente.
    44.º Enquanto que, assumindo as posições de maior relevo, acondicionando uma porção não concretamente apurada de produto estupefaciente encontrava-se o arguido XXX, YYYY (não arguido)  e VVV, este responsável por se deslocar à fração sita no lote ..., local onde, naquela data, se encontrava acondicionada uma quantidade considerável de produto estupefaciente, onde os arguidos se deslocaram sucessivamente para reabastecer.
    72.º No dia 12 de maio de 2016, cerca das 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o (não arguido) YYYY procedeu à entrega do produto estupefaciente aos consumidores que os procuraram para adquirir produto mediante a correspondente contrapartida monetária, enquanto o arguido KKK assumiu a posição de “vigia”, alertando os seus coautores aquando da chegada de alguma ameaça.
    73.º Pouco tempo depois, na Rua ..., encontravam-se os arguidos JJJ, LLL, GGG e EEE a entregar o estupefaciente aos consumidores que se deslocavam ao local para adquirir produto e um elemento, o arguido WWW, assumiu a posição de “vigia”.
    74.º Nesta data, à semelhança dos demais, foram efetuadas pelos arguidos várias dezenas de entregas de estupefacientes a consumidores que os procuravam para a aquisição de produto estupefaciente.
    Além destes factos cumpre ter em conta a factualidade inicial relativa aos produtos transacionados (heroína e cocaína), e à existência de um grupo (no qual se inclui o ora recorrente) e à sua decisão criminosa conjunta, bem como ao período de atividade de tal grupo; simplesmente, não podemos concluir que todo o grupo atuou necessariamente até Novembro de 2017, pois deve entender-se que essa é a baliza geral, e designadamente dos elementos mais importantes e determinantes do grupo, devendo, igualmente, entender-se que, em relação aos restantes, como é o caso do ora recorrente, a sua atividade deve ser balizada de acordo com as datas concretas em que foi visto a atuar, atenta a sua menor participação nos factos.
    E convém ainda ter presente que este arguido foi condenado já por duas vezes pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (tal como o que está em causa nos presentes autos), tendo como data da prática, em ambos os casos, o ano de 2017 - 24/04/2017 e 02/08/2017 -, tal como resulta da decisão recorrida (pag. 101 do acórdão), pelo que os factos aqui em julgamento se referem a datas anteriores (22 de Março e 12 de Maio de 2016), pelo que, dando aqui por reproduzida a argumentação expendida a respeito do recorrente EEE, deve reconhecer-se, também aqui, a existência muito plausível da exceção de caso julgado, que implica, nos mesmíssimos termos, a absolvição da instância e o arquivamento dos autos nesta parte.
    Assim sendo, ficam prejudicadas as restantes questões colocadas neste recurso.
    *
    R)
    LLL.
    Objeto do recurso:
    Deve optar-se pela pena de multa em relação ao crime de detenção de arma proibida?
    Ao recorrente foram apreendidos 6 cartuchos de caça, de calibre 12, câmara 70, de diversas marcas e modelos.
    O arguido regista com antecedente criminal a este respeito uma condenação por detenção de arma proibida, em processo de 2001, em pena de prisão de 1 ano, suspensa por dois anos.
    Ora, não há qualquer dúvida de que assiste razão ao recorrente no que concerne à indevida opção pela pena de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida, notando-se ainda a inadequada escolha da norma aplicável ao caso.
    Vejamos o que prevê a lei n.º 5/2006, de 23/02:
    CAPÍTULO X
    Responsabilidade criminal e contraordenacional
    SECÇÃO I
    Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum
    Artigo 86.º
    Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
    1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
    (…)
    d) (…), e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;
    e) (…), bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
    (…).
    Por outro lado, o art.º 3.º da dita Lei, na parte que aqui interessa, tem o seguinte teor:
    Artigo 3.º
    Classificação das armas, munições e outros acessórios
    1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
    2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
    (…)
    q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim;
    r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3;
    (…)
    3 - São armas da classe B:
    d) As munições expansivas, de tipo JHP.
    (…).
    Consta claramente da pag. 388 do acórdão que o ora recorrente foi acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86.º, alínea d), por referência à alínea p) do n.º 3 do art.º 2.º, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
    Tal acusação e consequente condenação não são corretas.
    Na verdade, a própria descrição factual do objeto apreendido demonstra desconhecimento técnico de quem o fez, o que se repercutiu na acusação/pronúncia e condenação. Na verdade, fazer constar as palavras “(12 gauge)” depois de se descrever uma munição de caça 12/70 só pode decorrer de desconhecimento técnico e da língua inglesa. Esclareçamos: 12/70 quer dizer que a munição se destina a arma de caça de calibre 12 e que se destina a armas com câmara (local onde a munição é introduzida na arma) de 70 mm de comprimento – já agora, o calibre é 12 porque doze é o número de esferas que se obtém a partir de uma libra de chumbo com o diâmetro interno (alma, em termos técnicos) do cano da arma a que a munição se destina, o que quer dizer, naturalmemnte, nesta nomenclatura, que quanto maior é o calibre, menor é a potência e alcance da munição porque mais estreito será o cano da arma (sobre estes temas balísticos e afins vejam-se, por exemplo, os interessantes, esclarecedores e completos trabalhos do Exmo. Sr. Coronel Óscar Cardoso: A Espingarda de Caça em Portugal (INAPA, 1996) e a Carabina de Caça em Portugal (Edição de Autor). Por outro lado, acrescentar 12 gauge é absolutamente redundante porque gauge é uma palavra inglesa que quer dizer calibre. Todavia, isto vê-se de forma repetitiva nos processos, deriva da descrição feita por quem apreende, e repete-se, depois, por desconhecimento dos magistrados que, geralmente, não são dados às coisas das armas nem da caça.
    Igualmemnte, a disposição que se refere a estas munições não é a alínea d) do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02. Como decorre dessa norma, ela aplica-se às munições descritas nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, ou seja:
    q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim;
    r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3;
    Ora, não consta dos factos dados como provados que as munições apreendidas contenham projetéis como os que descrevem as alíneas atrás transcritas – cfr. pag. 86 do acórdão.
    Assim, a disposição que se aplica a estas munições é a da alínea e) do dito art.º 86.º, que prevê as (…) munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior (…), cuja punição é de pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
    Visto isto, é de aceitar a proposta do recorrente da opção pela pena de multa, atenta a escassa ilicitude do facto e a longínqua idêntica infração em que já incorreu.
    Asasim sendo, aplica-se a pena de multa de 80 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,50, o que perfaz o montante de € 600,00 pela prática do crime de detenção e arma proíbida.
    Concordamos ainda com o recorrente quando defende que a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e suspensa na sua execução, nos exatos e precisos termos em que o temos feito nesta decisão.
    Na verdade, é escassa a intervenção do recorrente nos factos, decorreu já muito tempo sobre a sua prática, os antecedentes criminais registados são todos anteriores a 2014, está social e familiarmente integrado, trabalha e frequenta tratamento à sua adição (cfr. pag. 192 do acórdão), pelo que se reduz a pena para prisão de 2 anos e se suspende a sua execução pelo mesmo período. 
    *
    S)
    MMM.
    Objeto do recurso:
    Ocorre “(…) vício de erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova (…) (sic)?
    Existe falta de fundamentação da decisão recorrida?
    Estas duas questões estão já suficientemente abordadas nos autos, em relação a outros recursos.
    A fundamentação que existe é suficiente, esclarecedora e permite compreender o raciocíno do tribunal recorrido, tanto mais que se trata de uma extensíssima, e, portanto, muito trabalhosa, decisão, respeitante a 66 arguidos. Diz quais os meios de prova em que se baseou e por motivo os atendeu, estando assim respeitados os requisitos da enunciação e apreciação crítica das provas.
    O erro de julgamento não pode ser apreciado porque o recorrente não deu integral cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
    Não existe erro notório na apreciação da prova, como já sobejamente se disse, porque não se constata, a partir da própria decisão, qualquer ilogismo ou inversomilhança intelectual no discurso apresentado pelo tribunal recorrido a respeito da decisão da matéria de facto.
    A conduta do recorrente, para o que aqui interessa não se integra no disposto no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, porque a sua condenação não deriva do que lhe foi apreendido, mas antes do seu comportamento de venda de cocaíana/heroína e recolha de dinheiros dessas vendas – cfr. ponto 78.º dos factos dados como provados no  acórdão.
    Por outro lado, cumpre referir que a matéria de facto dada como provada não integra a tipicidade objetiva do crime de detenção de arma proibida.
    Na verdade, foi apreendido ao recorrente:
    -um aerossol spray com uma concentração de capsaicina inferior a 5%;
    - uma arma de ar comprimido (tipo pistola).
    Ora, em relação ao primeiro objeto, prevê a Lei n.º 5/2006 o seguinte:
    Artigo 2.º
    Definições legais
    Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
    1 - Tipos de armas:
    a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
    (…)
    Artigo 3.º
    Classificação das armas, munições e outros acessórios
    1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
    2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
    (…)
    h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;
    (…)
    7 - São armas da classe E:
    a) Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos.
    A referência aos valores de capsaicina apenas tinha relevância na anterior redação do n.º 7, alínea a), atrás citado, uma vez que a atual redação do preceito em causa apenas convoca, para que se trate de arma de classe E, a sua natureza de defesa, a sua homologação de acordo com a legislação europeia, bem como a sua não confundibilidade com armas de outra classe ou com outros objetos. Caso o aerossol de defesa não preencha estes requisitos, passa a integrar-se na alínea h) do n.º 2 do transcrito art.º 3.º, sendo considerado arma de classe A. Ora, a factualidade apurada é de molde a que a arma apreendida fosse integrada na alínea a) do n.º 7, por causa dos valores de capsaicina (menos de 5%), mas, atualmente, não se pode retirar essa conclusão porque nada consta na matéria de facto sobre os restantes requisitos elencados na lei a este respeito. Além disso, muito menos poderá concluir-se pela sua inclusão na alínea h) do n.º 2 do citado preceito legal.
    Assim, atualmente o aerossol de defesa ou se encontra homologado de acordo com a legislação europeia, e  não se confunde com armas de outra classe ou com outros objetos, e constitui uma arma de classe E, ou, não preenchendo estes requisitos, constitui uma arma de classe A. A factualidade alegada e apurada não permite qualquer destas conclusões.
    Além disso, sobre armas de ar comprimido, prevê a Lei citada o seguinte:
    Artigo 2.º
    Definições legais
    Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
    1 - Tipos de armas:
    (…)
    f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;
    g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;
    h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;
    i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;
    5 - São armas e acessórios da classe C:
    (…)
    g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;
    (…)
    9 - São armas da classe G:
    (…)
    d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;
    (…)
    Artigo 11.º
    Armas e munições da classe G
    (…)
    10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
    11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.
    12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.
    (…)
    SECÇÃO III
    Responsabilidade contra-ordenacional
    Artigo 97.º
    Detenção ilegal de arma
    1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo (…) armas das classes (…) G (…) é punido com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).
    Assim sendo, devemos reconhecer que não estão alegados nem provados factos suficientes para que se considere que a arma de ar comprimido apreendida possa integrar-se na categoria de armas da classe C (armas de ar comprimido de aquisição condicionada), sendo certo que a aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre não suscita qualquer ilegalidade, atenta a idade do recorrente, tanto mais que foi apreendida em casa deste (art.º 11, n.º 12, acima transcrito), pelo que em propriedade privada, pelo que nenhum comportamento ilícito se lhe pode assacar nesta sede, nem sequer de índole contraordenacional.
    Na própria decisão condenatória surpreende-se alguma confusão, pois ali se escreve que ao arguido foi apreendido um “(…) aerossol (arma de ar comprimido) (…)” – cfr. pag. 416 do acórdão -, o que não corresponde à factualidade apurada.
    Assim, atenta a factualidade alegada e dada como provada, o recorrente não tinha em seu poder qualquer arma proibida, pelo que deverá ser absolvido da prática deste crime.
    Concordamos, contudo, com o recorrente quando defende que a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e suspensa na sua execução.
    Os antecedentes criminais do recorrente por crime idêntico (tráfico de menor gravidade) são de processos de 2013 e de 2015, sempre em pena de prisão suspensa e a sua intervenção nos factos é escassíssima, pelo que a efetividade da prisão só se justificaria se a decisão tiovesse sido proferida numa relação de proximidade aceitável com os factos, o que não sucede nos autos, como sobejamente se referiu já.
    Assim, a pena deve ser reduzida para prisão de 1 ano e 6 meses, cuja execução se suspende por igual período.
    *
    T)
    EEEE
    Objeto do recurso:
    A pena aplicada ao recorrente deve ser reduzida e a sua execução da pena deverá ser suspensa?
    O arguido foi condenado na pena de prisão de dois anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    Para além da factualidade inicialmente constante do acórdão em relação ao grupo, sua atividade, período em causa e tarefas dos membros, os factos concretamente dados como provados em relação a este recorrente referem-se às datas de 17/05/2016 (ponto 78.º do acórdão recorrido) e 09/12/2016 (ponto 131.º do acórdão recorrido).
    Ora, foi dado como provado no acórdão recorrido (pag. 109, ponto 55 – antecedentes criminais) que o ora recorrente foi condenado na pena de prisão de cinco anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 22/05/2017. Esta situação é idêntica à que acima foi já analisada a respeito do caso julgado, cuja argumentação aqui se reproduz, por economia processual.
    Assim sendo, deve declarar-se aqui a exceção de caso julgado, absolver o arguido e ordenar o arquivamento dos autos nesta parte.
    *
    U)
    UUU.
    Objeto do recurso:
    O recorrente deve beneficiar do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL n.º 401/82?
    Já acima dissemos os motivos pelos quais não se deve aplicar nos autos este regime, pelo que damos aqui por reproduzidos o que a este respeito já decididmos.
    A pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e suspensa na sua execução?
    O arguido foi condenado na pena de prisão de três anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    Do seu registo criminal consta a prática um crime de furto em 2015 e dois crimes de roubo, antes de 2012 e em 2015, respetivamente, com penas de prisão suspensa, multa, e prisão efetiva de três anos e 9 meses em relação ao último deles (2015), já cumprida – cfr. pag. 104 do acórdão recorrido, ponto 44 dos antecedentes criminais.
    Desde que foi libertado, em 15/09/2020, no âmbito do cumprimento da dita pena, tem trabalhado, embora de forma irregular, vive com a mãe, que o apoia, contribuindo esporadicamente para os encargos do agregado, tem relacionamento afetivo estável, socialmente integrado e empenhado em reorganizar o curso da sua vida, e interiorizou a gravidade da sua conduta – cfr. pag. 214/217 do acórdão recorrido, ponto 44 das condições pessoais.
    A sua intervenção nos factos tem que ver com funções de transporte de estupefacientes e vendas diretas aos clientes, como resulta dos pontos 41, 43, 46, 49, 50, 59, 70, 71, 83, 85, 88, 90, 91, 92, 117, 131, 132, 139, 143, 149, 150, 152, 154 e 158, sem que contudo se trate de uma conduta que revele intensidade assinalável, não passando o arguido de mais um peão, por assim dizer, no meio daquele grupelho.
    Assim sendo, rertomando a argumentação atrás expendida, existem condições para reduzir a pena aplicada ao arguido e suspender a sua execução.
    Pelo exposto, o arguido será condenado na pena de prisão de 2 anos e 8 meses, que se suspende por igual período.
    *
    V)
    DDDD
    Objeto do recurso:
    A pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e suspensa na sua execução?
    O arguido foi condenado na pena de prisão de dois anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    Do seu registo criminal constam duas condenações por crime de tráfico de estupefacientes praticados em 2018 (prisão de 2 anos e 3 meses, suspensa por igual período) e em 01/02/2020 (cinco anos de prisão, suspensa por igual período), o que, de algum modo, altera a situação deste arguido em relação a outros que mantiveram bom comportamento posterior.
    Assim, não se justifica neste caso qualquer redução da pena, em virtude da aplicação do istitutuo da atenuação especial, por causa da distncia temporal entre a prática os factos e a condenação, tal como temos vindo a fazer em relação á generalidade dos recorrentes.
    Justificar-se-á a pretendida suspensão de execução da pena?
    A intervenção do arguido nos factos dados como provados é quase residual – pontos 139, 142, 143, 154, 175, 179 e 180 do acórdão recorrido -, sendo apenas mais um dos peões do negócio.
    É certo que as suas condições pessoais não são muito encorajadoras - pag. 240 do acórdão, ponto 54 das condições pessoais -, mas não podemos esquecer que as condenações posteriores dadas como provadas nestes autos foram ambas em pena de prisão com execução suspensa. Assim, seria algo paradoxal optar agora pela pena de prisão efetiva, tratando-se da primeira (tendo em conta a data da prática dos factos) das três condenações, quando as duas posteriores condenações optaram pela pena de substituição, a que acresce o longo lapso de tempo entre a prática dos factos e a condenação. De qualquer modo, a situação deverá ser, depois, reanalisada em sede de punição do concurso de infrações, por conhecimento superveniente deste.
    Assim sendo, mantém-se a pena de prisão de 2 anos, mas suspende-se a sua execução por igual período.
    *
    X)
    AAAA.
    Objeto do recurso:
    A pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e suspensa na sua execução?
    O arguido foi condenado na pena de prisão de dois anos e 6 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    Quanto aso antecedentes criminais, consta do acórdão o seguinte:
    51. AAAA, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
    - proc 1180/13, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 19.07.2013, pena de multa de €720, substituída por 120 dias de prisão, já cumprida;
    - proc 161/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 06.12.2015, pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
    - proc 1168/15, sentença transitada, crime de roubo, pena de dezoito meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
    - proc 987/15, sentença transitada, crime de furto, praticado em 30.11.2015, multa de €720, já paga;
    - proc 228/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade em 27.03.2015, pena de uma ano e seis meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
    - proc 127/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 19.02.2015, pena de dois anos e três meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
    - proc 614/15, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 23.07.2015, dois anos e seis meses de prisão suspensa por igual período;
    - proc 244/16, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 16.02.2016, um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
    - proc 174/17, sentença transitada, crime de furto praticado em 03.03.2017, pena de multa de €2000;
    - proc 228/17, sentença transitada, crime de furto de uso de veículo praticado em 13.03.2017, pena de multa de €300 já cumprida;
    - proc 423/17, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes praticado em 25.07.2017, dez meses de prisão suspensa por um ano entretanto revogada;
    - proc 97/17, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes praticado em 04.08.2017, pena de cinco anos de prisão.
    No que se refere às condições pessoais, consta do acórdão o seguinte:
    51. Arguido AAAA
    “À data dos factos, AAAA mantinha um quotidiano marcado pela ausência de atividades estruturadas, preenchido com o convívio com pares oriundos do mesmo meio sócio-residencial conotados com problemáticas de exclusão e criminalidade.
    Ao nível das dependências estupefacientes, assinalava consumos regulares de cannabis, iniciados na adolescência, aos quais desvaloriza e define de natureza social/recreativa, que manteve até à prisão, afirmando atualmente encontrar-se abstinente.
    Filho único de casal de humilde estrato socioeconómico e cultural, AAAA regista um processo de desenvolvimento durante a infância decorrido junto do agregado dos progenitores, num ambiente caracterizado por dinâmicas intra-familiares instáveis, marcadas pelo comportamento de violência doméstica assumido pelo progenitor sobre a mãe.
    Apresenta uma trajetória de vida decorrida em meios residenciais associados a diversas problemáticas de exclusão e de marginalidade social (designando-se o Bairro ... onde residiu até à sua adolescência), tendo o agregado familiar direto onde se inseria, se defrontado com um contexto de fragilidade económica.
    Após a separação dos progenitores, contava nove/dez anos, AAAA ficou entregue aos cuidados do progenitor e dos avós paternos, num ambiente familiar que se revelou pouco contentor e permissivo em termos do modelo educacional e que teve repercussões desfavoráveis ao nível da regulação do comportamento.
    Com efeito, o convívio com grupo de pares desviantes provenientes do meio associado à assunção de consumos regulares de haxixe iniciados durante a adolescência, potenciaram os comportamentos transgressivos e socialmente disruptivos adotados pelo condenado e que culminaram posteriormente nos vários contatos com o Sistema de Justiça, junto do qual assinala várias condenações (furto, roubo, tráfico e tráfico de menor quantidade e consumo).
    Aos doze anos de idade, na sequência da emigração do progenitor para a ..., a mãe solicitou a sua guarda, tendo nesse seguimento passado a viver com a mesma, inicialmente na ..., ....
    Posteriormente, o agregado materno mudou-se para o bairro ..., em ..., no seguimento da recomposição de vida conjugal da progenitora, tendo ali fixado residência que mantém. Da nova relação da mãe, dissolvida passados cerca de três anos, nasceu um irmão uterino de AAAA, atualmente com onze anos de idade.
    No plano formativo/escolar, AAAA ingressou no ensino primário em idade regular. Assinala uma trajetória desinvestida e marcada por níveis elevados de absentismo e retenção repetida, que conduziram ao abandono escolar precoce, tendo concluído somente o 7.º ano de escolaridade.
    O processo de abandono escolar precoce veio acentuar o processo de exclusão social em que o mesmo se encontrava, tendo adotado, a partir dos 16/17 anos de idade, um estilo de vida predominantemente marcado pela ausência da atividade estruturada, ocupando as suas rotinas no convívio com pares oriundos do mesmo meio sócio-residencial.
    No domínio laboral, não apresenta hábitos de trabalho estruturados, assinalando experiência incipiente associada a trabalhos pontuais e irregulares desenvolvidos num café propriedade de um familiar da progenitora, no Bairro ....
    A nível institucional, AAAA demonstra, atualmente, alguma estabilidade psicoemocional, evidenciando progressiva adequação comportamental, isenta de participações disciplinares recentes.
    Exerce atividade laboral nas oficinas da ALA A, afeto a empresa de componentes elétricos, revelando assiduidade, pontualidade e empenho laboral.
    Em liberdade, beneficia de suporte familiar junto do agregado materno, integrado para além da mãe, pelo irmão uterino, menor de idade, manifestando a progenitora continuar disponível em lhe prestar apoio afetivo e assegurar-lhe acolhimento no agregado.
    Do exposto, podemos concluir que a socialização do arguido foi marcada por um meio familiar fragilizado pela dificuldade de exercício da autoridade parental, pouco contentora e pouco estruturante.
    A escassa escolaridade, associada a uma ausência de qualificação profissional, a irregularidade do desempenho laboral e a permeabilidade à influência do grupo de pares, constituíram fatores condicionadores da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos criminais.
    Contudo, o facto de enfrentar a presente situação com uma aparente maturidade e ajustamento comportamental é um fator de prognóstico positivo.
    Nessa medida, o presente contexto institucional parece estar a constituir, para o arguido, uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da sua conduta e de investimento no desenvolvimento de competências pessoais e sociais e socioprofissionais, que lhe permitam balizar os seus comportamentos e tomar decisões mais adequadas no futuro.”
    Ora, se por um lado temos um passado criminal complexo e intenso, por outro temos um estado pessoal atual de interiorização do caráter indevido das suas condutas, de determinação em arrepiar caminho em virtude da experiência da reclusão em que se encontra, resultando claramente das observações e parecer dos serviços da DGRSP que nessa medida, o presente contexto institucional parece estar a constituir, para o arguido, uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da sua conduta e de investimento no desenvolvimento de competências pessoais e sociais e socioprofissionais, que lhe permitam balizar os seus comportamentos e tomar decisões mais adequadas no futuro. Diz-se ainda que o o facto de enfrentar a presente situação com uma aparente maturidade e ajustamento comportamental é um fator de prognóstico positivo para o arguido.
    Assim, em vez de percutir aqui nas, ao tempo dos factos, prementes necessidades de prevenção especial, atento o seu registo criminal, preferimos sublinhar e valorizar a positiva evolução do pensamento do arguido, e das saudáveis consequências para o seu espírito advindas da experiência da reclusão, e atender à apreciação e proposta da DGRSP em relação ao arguido e ao seu futuro, e optar pela suspensão de execução da pena como um incentivo a esta evolução positiva, encurtando assim o tempo de reclusão remanescente, com a funndada esperança de assim contribuir para a sua ressocialização.
    Assim sendo, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses será suspensa na sua execução.
    *
    Z)
    ZZZ.
    Objeto do recurso
    A pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e suspensa na sua execução?
    O arguido foi condenado na pena de prisão de três anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    Quanto a antecedentes criminais, temosquatro crimes de roubo num processo de 2009, com pena única de prisão de 4 anos, suspensa por igual período, e uma condenação por tráfico de estupefacientes praticado em 01/03/2018, com pena de prisão de 1 anos e seis meses, suspensa por igual período – pag. 106 do acórdão, ponto 49 de antecedentes criminais.
    Quanto à sua vida pessoal, está inserido familiar e socialmente, padece de artrite crónica degenerativa, ainda sem cura, o que o obrigou a internamento, tendo de cessar a atividade laboral, por incapacidade física, estando neste momento a receber subsídio de desemprego, cessou a sua adição e apresenta capacidade de autocrítica em relação ao seu comportamento – pag. 229 do acórdão, ponto 49 das condições pessoais.
    A sua intervenção nos factos é, igualmente, residual, geralmente como vigia, ocasionalmente com outras funções, como se vê dos pontos 53, 59, 70, 94, 117, 126, 127, 198, 210, 219 e 225.
    Assim, retomando  a ideia acima já exposta, de que a condenação pela prática posterior de crime idêntico em pena de prisão suspensa na sua execução impede, atenta a escassa relevância destes factos, a opção aqui pela pena efetiva, concordamos que o contexto geral da situação de vida do arguido, especialmente a sua gravíssima doença, bem como a sua interiorização da culpa e cessação da adição, a que acresce o apoio familiar e afetivo da namorada, aconselham a que se aceite a peticionada redução da pena e que se suspenda a sua execução.
    Assim sendo, a pena a aplicar ao arguido será de prisão de 2 anos e 6 meses, cuja execução se suspensa por igual período.
    *
    AA)
    BBBB, LLLL e MMMM.
    Objeto do recurso:
    As penas aplicadas aos recorrentes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade devem ser reduzidas e suspensas na sua execução?
    O arguido BBBB foi condenado na pena de prisão de dois anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    O arguido LLLL foi condenado na pena de prisão de um ano e 6 meses, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    O arguido MMMM foi condenado na pena de prisão de um ano e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período, com sejeição a regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21.º, n.º1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    O arguido BBBB apresenta o seguinte registo criminal:
    - prisão de 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 19/04/2017 de um crime de tráfcio de estupefacientes;
    - prisão de 1 ano e 8 meses, suspensa por igual período, pela prática de um crime de roubo em 13/06/2017.
    Por outro lado, os factos concretamente provados a respeito deste arguido são os seguintes:
    88.º No dia 29 de julho de 2016, pelas 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., as vendas ilícitas foram assumidas pelos arguidos AAAA, UUU, BBBB, YYY e ainda um outro elemento, enquanto que os arguidos PP e UU lhes davam indicações sobre o que fazer e posições a assumir, após o que retornaram para as traseiras dos lotes ... e ....
    89.º O arguido UU, nesse dia efetuou várias incursões, em passo de corrida, entre as traseiras do lotes ... e ..., do interior de fração habitacional onde se encontrava acondicionada uma quantidade relevante de produto estupefaciente, e a praceta, local onde se efetuam as vendas e reabastecem os vendedores que ali se encontravam.
    90.º A determinado momento o arguido UUU deslocou-se até à “sede”, e YYY permaneceu a realizar entregas de estupefacientes a consumidores que ali se deslocavam para o efeito, enquanto que FFFFFF assumiu as funções de “vigia”.
    91.º Posteriormente dadas as instruções pelos elementos que se situam numa posição hierárquica superior aos vendedores que realizam as vendas ilícitas, UUU ficou responsável pelas vendas ilícitas, o arguido AAAA assumiu a posição de “vigia” nas imediações do lotes ... e ..., chegando, inclusive, a entregar estupefaciente e receber a correspondente contrapartida monetária junto à entradas dos lotes ... e ....
    92.º Por outro lado, o arguido BBBB ficou responsável por acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente junto à entrada dos lotes ... e ..., entregando-as, doseadamente, a UUU, sempre que este necessitava de efetuar uma transação, sendo que, enquanto decorreram as entregas de estupefaciente, o arguido YYY assumiu a posição de “vigia”.
    98.º No dia 26 de agosto de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro ..., a venda de produto estupefaciente foi assumida pelo arguido FFF, e assumiram em locais diferenciados a posição de “vigias” os arguidos BBBB e HHH, enquanto que com a função de “bolsa” encontrava-se NNN.
    99.º À semelhança do já referido, o grupo utilizou uma fração habitacional sita no lote ..., para onde o “bolsa” se deslocava, sempre que a quantidade não concretamente apurada que tinha na sua posse findava.
    Ou seja, estes factos referem-se a datas anteriores à condenação por igual crime em 19/04/2017, pelo que, à semelhança do que acima se decidiu, que aqui se dá por reproduzido, deve considerar-se verificada a exceção de caso julgado, o arguido absolvido e o processo arquivado nesta parte.
    O arguido LLLL apresenta o seguinte registo criminal:
    - proc 539/18, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, um crime de ameaça agravada, um crime de detenção de arma proibida, pena de cinco anos e nove meses de prisão;
    - proc 1207/18, acórdão transitado, dois crimes de roubo qualificado, pena de cinco anos e nove meses de prisão, tendo sido realizado cúmulo englobando o proc 539/18 fixando-se pena única de onze anos de prisão;
    - proc 4143/19, sentença transitada, crime de detenção de arma proibida e crime de roubo qualificado, quarenta meses de prisão.
    Neste caso, e na sequência do que se tem vindo a decidir, o gravíssimo comportamento posterior do arguido não autoriza qualquer redução da pena nem a suspensão da sua execução. E pior seria se se tratasse de comportamento anterior, sendo certo que as pesadas penas de prisão efetiva que lhe foram impostas não permitem nem aconselham aqui qualquer qualquer benevolência do tribunal, pelo que este recurso é julgado improcedente.
    O arguido MMMM apresenta os seguintes antecedentes criminais:
    - proc 56/18, sentença transitada, crime de consumo de estupefacientes, pena de multa de €250;
    - proc 398/16, acórdão transitado, crime de furto qualificado, dois anos e três meses de prisão suspensa por igual periodo.
    Das suas condições pessoais consta:
    De uma relação amorosa nasceu um filho, atualmente com 10 meses de idade.
    Presentemente, MMMM integra o seu agregado familiar de origem, constituído pela mãe, cozinheira e por duas irmãs, uma ativa ao nível laboral e outra menor de idade, em contexto intrafamiliar funcional, de ambiência de entreajuda, com condição económica sustentável e baseada nos rendimentos do trabalho dos seus elementos e estruturado em torno de regras socialmente normativas que tentam transmitir ao arguido.
    MMMM encontra-se a trabalhar como ajudante de empilhador, há cerca de um mês, num armazém de uma empresa de exportação, referindo esperar vir a obter contrato de trabalho.
    Referiu ter projetos de vir a constituir família autónoma com a namorada e o filho, afirmando que a namorada, empregada de limpeza e o nascimento do seu filho lhe alteraram positivamente as suas perceções para a futura estruturação da sua vida e ajudaram a obter motivação para realizar mudanças positivas na mesma.
    Apesar de se dizer mais afastado de amizades com condutas pro criminais, referindo que os seus tempos livres são agora passados com a sua namorada e filho e no seu agregado familiar, mantém ainda ligação com as mesmas(alguns dos coarguidos do presente processo são seus amigos de infância e conhecidos), que lhe poderão ainda influenciar negativamente, assim como os consumos de haxixe, que considera não constituírem um problema para a sua vida, mas que aderirá a um programa de desmame se for caso disso.
    Em termos pessoais, apesar das problemáticas ao nível dos consumos de haxixe e associação a algumas amizades problemáticas, o arguido revela-se um indivíduo com capacidade para avaliar as situações sociais em seu benefício e para realizar mudanças positivas na sua vida, fator em que refere estar empenhado e se revela atualmente mais presente na sua vida, aparentando estar a mesma mais equilibrada.
    O arguido justifica o presente processo pelo facto de uns amigos lhe terem proposto para permanecer de vigia, referindo ter conhecimento que seria para realização tráfico de estupefacientes, mas que não tinha a verdadeira consciência do que na realidade acontecia.
    A sua situação de vida ao nível familiar e laboral não foram afetadas pela atual situação jurídico-penal.
    MMMM, realizou o seu processo de socialização integrado numa família com dinâmica funcional de entreajuda, com sustentabilidade socioeconómica e socialmente normativa. O contexto residencial marcado pelas problemáticas sociais e marginais, influíram negativamente em determinados estilos de vida menos adaptados do arguido, nomeadamente nos consumos de haxixe e no percurso escolar pouco investido que realizou.
    A relação de namoro que mantém e o nascimento do seu filho constituíram-se elementos positivos na vida do arguido, encontrando-se a trabalhar e revelando motivação para se manter socialmente adaptado, apresentando uma vivência mais equilibrada de vida. Parece-nos existir ainda fatores de risco de que poderão contribuir para uma eventual reincidência, essencialmente associados ao consumo de haxixe e a eventuais associações a contextos socialmente problemáticos, sendo que presentemente, se destacam fatores facilitadores de uma futura organização de vida mais funcional e socialmente adaptada, caso dos elementos acima referidos.
    Consideramos, em caso de condenação no presente processo, que se promova junto do arguido uma intervenção nos fatores de risco acima enunciados, no sentido de modificar comportamentos e atitudes menos funcionais do mesmo, por forma a prevenir a reincidência.”
    Atendendo a que a sua intervenção nos factos também é residual (vigia), e na senda do que tem sido a orientação geral do presente acórdão, reduz-se a pena para prisão de 1 ano e 4 meses, suspensa por igual período, com sujeição aregime de prova, tal como sugere  a DGRSP.
    *
    BB)
    HHHH.
    Objeto do recurso:
    O acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e existe erro de julgamento em relação aos factos constantes dos pontos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º da matéria de facto dada como provada?
    Aglutinaram-se as duas questões que antecedem porque o recorrente, por assim dizer, as junta nas suas conclusões.
    Ora, quanto à fundamentação da decisão em geral, já acima nos pronunciámos.
    No caso concreto, o tribunal baseou a decisão no depoimento da testetmunha OOOO, que esclareceu quando e onde viu o recorrente, bem como o que estava  a fazer – nesta parte, já acima explicámos o nosso entendimento, qual seja, o de que nos depoimentos relativos a este tipo de atividades a convicção da testemunha é incindível do seu depoimento, pelo que atividade de vigia deriva de um conjunto de comportamentos do suspeito/arguido que necessariamente levam a essa conclusão, como já referimos, esclarecendo o tribunal que este arguido só foi visto uma vez (tal como o recorrente transcreve na sua motivação – pag. 8, e tal como a testemunha respondeu ao seu defensor, tal como resulta da transcrição que fez: “a ideia que tenho é que esta vi de certeza” – cfr. pag. 36 da motivação) nessas funções, e foi precisamente isso que deu como provado. Além disso, o tribunal explicou devidamente por que motivo confiou no depoimento de OOOO, principal testemunha nos autos, ao tempo, inspetor da Polícia Judiciária, com experiência na investigação deste tipo de criminalidade, que incorreu em naturais lapsos e contradições, atenta a vastidão e extensão temporal da factualidade e pessoas em causa, mas que o tribunal aceitou (e bem, dizemos nós) como razoáveis, e que não afetaram o fundamental do que disse – cfr. pag. 318, in fine do acórdão. O facto de a testemunha TTTT não se lembrar de ter ou não visto o arguido no momento em que OOOO o viu nada tem de anormal porque, como já vimos antes, esta testemunha assumiu de forma mais intensa  a investigação  apartir de 29/09/2017, mas esclareceu que antes interveio pontualmente, pelo que é natural que se não lembre, atenta, de novo, a extensão dos factos e do tempo de prática destes e de investigação dos mesmos, nem isso é muito relevante porque, como já dissemos, os RDEs e ADEs não são provas mas antes mnemónicas de prova testemunhal, e a testemunha OOOO esteve no julgamento, onde também esteve o recorrente e não houve qualquer dúvida sobre a sua identificação (que, aliás, confirmou através dos serviços de identificação civil) e intervenção nos factos, devendo relembrar-se aqui que o tribunal não pode exigir às testemunhas, a estas ou  a outras, que fotografem o que observam, pois isso equivale a desconsiderar a prova testemunhal em favor da prova documental; se os documentos existirem devem ser examinados; mas não são os documentos (que podem nem sequer ter a precisão gráfica necessária ou suficiente) que necessariamente conferem credibilidade às testemunhas, pois, se assim fosse, a esmagadora maioria dos depoimentos das testemunhas ouvidas diariamente nos tribunais portugueses seriam desconsiderados, porque, na ideia de alguns, que não da lei, certamemte, não provaram o que afirmaram!
    Também já explanámos, exaustivamente, que nada disto viola o princípio do contraditório, porque o arguido pode perfeitamente defender-se em relação ali ter estado ou não, naquele dia e hora, e ter adotado ou não os comportamentos descritos pela testemunha OOOO, naquele concreto contexto, e atribuir-lhes, ou não, outro significado, competindo, depois, ao tribunal decidir; e o tribunal decidiu, e bem, entendemos nós. Na verdade, de que outra maneira se poderá demonstrar a função de vigia, se não através do depoimento de quem observou o arguido? Como já se disse a propósito deeste e de outros temas, excluindo a confissão e o depoimento de coarguido ou de testemunha adquirente de estupefaciente, que tenha estado no local, todos de muito improvável verificação, só através de testemunhas que tenham observado os ditos comportamentos. Foi o que seucedeu, com toda a naturalidade.
    Não há, portanto, qualquer falta de fundamentação nem erro de julgamento, seja por verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, seja porque se imponha a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, ambos do CPP.

    Todavia, a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida, tal como temos decidido em todos os outros casos semelhantes.
    Na verdade, o arguido tem apenas uma condenação em processo de 2013, por crime de resistência e coação, e está familiar e socialmente integrado, trabalha e manifesta autocrítica em relação à sua conduta, sendo a sua intervenção nos factos puramente residual, pelo que a pena será de prisão de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova.
    *
    CC)
    KKKK.
    Objeto do recurso:
    A decisão recorrida condena o recorrente por factos que constituem uma alteração substancial daqueles que estão descritos na pronúncia?
    Alega o recorrente que a acusação apenas lhe imputa a prática do crime de detenção de arma proibida, o que foi dado por reproduzido na decisão instrutória, pelo que a imputação no acórdão de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa constitui uma alteração não substancial de factos não comunicada nem aceite, pelo que esta decisão é nula, o que implica  a sua anulação e a reabertura da audiência em primeira instância para a realização da dita comunicação e subsequentes trâmites legais.
    Ora, o recorrente só em parte tem razão.
    Na verdade, cremos que por evidente lapso de escrita (mais um inconveniente típico de processos muito volumosos), a acusação não imputa ao recorrente a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.ºs 21.º e 24.º, nem de associação criminosa p.p. pelo art.º 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
    Todavia, no despacho de pronúcnia proferido em 12/09/2018, sob a referência 379442183, o Mmo. JIC escreve:
    “O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Singular (mais um lapso, uma vez que é evidentemente tribunal coletivo):
    (…)
     63. o arguido KKKK
    (…)
    Imputando-lhes pelos factos constantes da peça acusatória de fls. 10153 a fls. 10285 (vol. 269 a prática por:
    . todos os arguidos a prática de um crime de tráfico agravado p.p. pelos artigos 21.º e 24.º, alíneas b) e j), do Dl n.º 15/93, de 22/01 e um crime de associação criminosa p.p. pelo art.º 28.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22/01,no que respeita ao arguido JJ, e p.p. pelo art.º 28.º, n.º 2,  do DL n.º 15/93, de 2/01, no que respeita aos demais arguidos (cfr. despacho de fls. 10765 a 10768) (…)”.
    É certo que na retificação do conteúdo factual da acusação não se retificou o evidente lapso de omissão do nome de KKKK. E tal lapso é manifetso porque a factualidade objetiva e subjetiva referida na acusação a respeito deste arguido aponta também, evidentemente, para a prática dos crimes em causa – p. ex., o art.º 1.º refere todos os arguidos; art.º 190.º, onde se descreve a sua intervenção nos factos.
    Na parte final do despacho de pronúncia o arguido KKKK é pronunciado pelos factos constantes da acusação, e a pronúncia imputa-lhe, por isso, expressamente, a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, associação criminosa e detenção e arma proibida, nos termos e de acordo com as normas acima mencionadas.
    Assim, e ainda que esta decisão tivesse econstituído uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (o que não é verdade, porque a pronúncia não altera qualquer facto constante da acusação), a nulidade respetiva tinha que ser invocada no parzo de 8 dias – cfr. art.º 309.º do CPP -, e, caso tivesse sido indeferida, como certamente ocorreria, seria suscetível de recurso, a interpor no prazo legal.
    Assim sendo, não se verifica qualquer condenação com inobservância em do regime sobre alteração d efactos (art.ºs 358.º e 359.º, ambos do CPP), uma vez que, desde o despacho de pronúncia, o arguido sabe perfeitamente por que factos e disposições legais está a ser submetido  a julgamento.
    Improcede, portanto, esta parte do recurso.
    Todavia, convém ter presente o que, em concreto se provou a respeito deste arguido:
    191.º    No dia 24 agosto de 2017 o arguido JJ deslocou-se como habitualmente ao Bairro ..., pelas 20h35, juntamente com QQ, em concreto ao interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., no ..., residência de KKKK, responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas.
    Ora, em primeiro lugar, tendo em conta que não existe uma associação criminosa, os arguidos terão de ser responsabilizados pelos seus concretos comportamentos grupais, e não pela simples pertença ao grupo.
    O que se deu como provado a respeito deste arguido foi que este era:
    responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias,
    e que no dia 24 de Agosto de 2017 o JJ se dirigiu a casa do ora recorrente,
    “ (…)  local onde terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas.”
    A formulação do comportamento do JJ com a utilização do verbo ter conjugado no modo futuro, na terceira pessoa do singular (terá), mas querendo significar o condicional, constitui factualidade insuscetível de prmitir uma condenação. Na verdade, a expressão responsável por acondicionar estupefaciente na sua residência mediante contrapartidas monetárias, só por si, nada é, não passando da descrição da tarefa que lhe estaria reservada no dito grupo, pelo que apenas o “(…)  terá confirmado e recolhido o resultado das vendas ilícitas” não pode valer como factualidade segura para fundar uma condenação. Diferente seria se tivesse sido alegado e dado como provado que naquele dia o arguido guardou e acondicionou estupefaciente na sua casa, e que o JJ foi a casa daquele, onde confirmou e recolheu o dinheiro resultado das vendas de estupefacientes; mas a utilização do, incompreensível, diga-se com clareza, terá não nos permite uma condenação conscienciosa, como é evidente.
    Assim, perante esta conjuntura processualmente idiossincrática, pelo menos, o arguido deverá ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
    Prejudicada fica, portanto, a apreciação das questões do erro notório na apreciação da prova e da violação do princípio in dubio pro reo.
    A pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida deve ser de multa, ou, a ser de prisão, deve ser reduzida?
    O arguido tinha em seu poder sete cartuchos de caça.
    Os seus antecedentes criminais referem a prática de um crime de resistência e coação, em processo de 2014, e um crime de injúria agravada, em processo de 2015, ambos com condenação em pena de prisão suspensa na sua execução.
    Ora, sendo os factos de 2017 e tendo o arguido já duas condenações em pena de prisão com execução suspensa, em processos relativamente próximos, compreende-se e aceita-se a opção do tribunal pela pena de prisão, para não proceder a um injustificado desagravamento da reação punitiva.
    Todavia, como já acima se explicou, estas munições estão agora (redação da Lei n.º 50/2019, de 24/07)  previstas na alínea e) do n.º 1 do art.º 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02, sendo a sua detenção punida com prisão até 2 anos ou multa até 20 dias, e já não na alínea d), punida com prisão até 4 anos ou multa até 480 dias, o que, evidentememte é mais favorável ao arguido, pelo que aplicável, nos termos do art.º 2.º n.º 4, do Código Penal, pelo que a punição com prisão de um ano é manifestamente excessiva, atento o baixo número de munições e a sua categoria (caça).
    Assim sendo, a pena a aplicar será de prisão de 6 meses, cuja execução se suspende por 1 ano, procedendo parcialmente o recurso interposto.
    *
    DD)
    QQQ.
    Objeto do recurso:
    Existe erro de julgamento em relação aos pontos 46.º, 200.º e 201.º da factualidade dada como provada?
    Os factos em causa são os seguintes:
    46.º Na mesma data, mas na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições vigias YYY, e outro cuja identificação não foi possível aferir, um outro efetivando as vendas do produto estupefaciente, UUU, outros dois acondicionando quantidades não concretamente apuradas de “droga”, os arguidos VVV e QQ, e por fim um último que se encontrou no patamar do lote ... do Bairro ..., o qual assumiu uma posição de “vigia” na entrada do lotes ... e ....
    200.º À semelhança de dia 29/09/2017, NNN era o vendedor direto ao público, e PPP, desempenhou a função de “bolsa”, isto é, descolou-se algumas vezes ao interior da casa onde está guardada a maior quantidade de produto estupefaciente, que se localiza no lote ..., ..., providenciando para que não faltasse produto ao vendedor.          
    201.º O vendedor, por seu turno, sempre que ia fazer uma venda, antes de sair para a Praceta, onde são realizadas as transações deslocava-se para junto do lote ..., na esquina com o lote ..., onde, apesar de não ser visível, o bolsa lhe entregava alguma droga, apenas suficiente para uma ou duas transações.        
    Para que se aquilate da existência de erro de julgamento, é necessário, tal como já se disse dar integral cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, o que não se verifica no presente recurso.
    De qualquer modo, a indicação da factualidade em causa nas conclusões (cfr. conclusão 7.ª) resulta certamente de lapso, porque, como se constata da sua simpes leitura, tais factos nada têm que ver com o ora recorrente. Aliás, verifica-se ainda um outro lapso nas conclusões, qual seja, o da afimação de que o recorrente foi condenado na pena de prisão efetiva de 1 ano e 6 meses (cfr. conclusão 1.ª), quando, na verdade, o recorrente foi condenado na pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período, tal como o recorrente referiu no início da sua motivação.
    Assim, não pode nem deve a sua pretensão a este respeito ser apreciada, rejeitando-se o recurso nesta parte.
    De qualquer modo, os factos dados como provados na decisão em relação ao recorrente são os seguintes:
    4.º O grupo é composto por indivíduos que assumem cinco funções complementares e necessárias à venda de produto estupefaciente.
    5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
    22.º Os arguidos (…)  QQQ, (…) tinham como funções transportar o produto estupefaciente entre os locais onde o grupo acondicionava quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente e as várias “bancas” exploradas atrás mencionadas.
    216.º No dia 10 de novembro de 2017 (…)
    220.º Nesta tarde esteve a fazer a funções de bolsa, com várias deslocações ao interior do lote ... ou ..., QQQ, encontrando-se no local o arguido NN, conhecido como IIIIII.
    221.º QQQ vai a casa usando os corredores interiores.
    222.º Já o arguido EEE encontrava-se no seu posto habitual de vigia 2, mas vem às traseiras avisar de algo que suspeitaram.
    223.º Já anteriormente, em 14/03/2016, tinha sido QQQ a conduzir a viatura da marca ..., com a matrícula ..-DV-.., viatura pertencente a JJ, a deslocar-se ao Aeroporto ... no dia em que JJ e CC regressam do ....
    Como já se afirmou muitas vezes nesta decisão, os depoimentos das testemunhas de acusação apresentaram neste julgamnto, em muitas situações, as suas convicções, que, excecionalmente, têm aqui lugar por serem incidíveis do depoimento, e podem, por isso, ser aceites pelo tribunal, como foram, como meio de prova válido – cfr. art.º 130.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPP. Na verdade, de que outro modo se pode dar como provado que naquele dia o recorrente estava a desempenhar as funções de bolsa, devidamente caracterizadas na parte incial do acórdão, se não por este? Só através do depoimento de quem assistiu ao comportamento concreto do investigado, naquele dia, hora e local, naquele contexto geral, se pode concluir que ele exerceu aquela função dentro do grupo – claro que uma confissão ou uma testemunha do grupo também o poderiam, de igual modo, demonstrar, mas isso não sucedeu, sendo certo que as testemunhas que investigavam e vigiavam (os inspetores da PJ) também podiam ter intercetado os indivíduos e apreendido o que estava em seu poder, mas a investigação acabava ali certamente. A prova objetiva  de que fala o recorrente não é necessariamente a apreensão de estupefaciente ou “ (…) consumidores intercetados pelos agentes de vigilância (…)” declararem “ (…) ter visto o recorrente, sequer, no local ou na posse de produto estupefaciente (…)”, pois, obviamente, nada impede (ou seja, também é objetivo) que sejam as testemunhas da acusação a demonstrar que o recorrente estava no local, bem como descrever o seu comportamento nessa altura, e é ainda possível que uma testemunha consumidor afirmasse em tribunal que o recorrente estava, por exemplo, como bolsa, com cocaína nas mãos e, na verdade, fosse bicarbonato de sódio ou até farinha Maizena (seria sempre a opinião dele, uma vez que não fez exame laboratorial ao produto para o afirmar), ou outra coisa qualquer, e nada obriga o tribunal  a dar mais credibilidade a uma testemunha consumidor do que a uma testemunha inspetor – a lei obriga o tribunal a apreciar a prova segundo critérios de razoabilidade e verosimilhança, e foi isso que o tribunal fez.
    Assim, não existe contradição na fundamentação “(…) em sede de motivação e decisão condenatória (sic)”, tal como o recorrente afirma, sendo certo que estes factos são suficientes para integrar a tipicidade objetiva do crime pelo qual foi condendo, concedendo-se, todavia, que o facto descrito em 223.º é inócuo para tal fim.
    Aplicando ao caso a orientação geral desta decisão, nos termos do art.º 402.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPP, entendemos que a pena aplicada deve ser reduzida.
    A intervenção do arguido nos factos é puramente residual.
    Não tem antecedentes criminais.
    Está familiar, social e afetivamente integrado e trabalha, pelo que entendemos que a pena a aplicar deverá situar-se no mínimo legal, ou seja, pena de prisão de 1 ano, suspensa por igual período.
    *
    EE)
    TTT.
    Objeto do recurso:
    Existe erro de julgamento?
    Vejamos os factos em causa:
    6.º Por outro lado, existe, existe o conjunto de arguidos mais próximos do líder do grupo, e que têm como função, quer acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, cocaína e heroína, em frações habitacionais utilizadas pelo grupo, quer transportando as mesmas, no interior do Bairro ..., para os outros locais de venda, quer controlando os arguidos que exercem as funções de vigia, venda e “bolsa”.
    175.º No dia 10 de março de 2017, pelas 11h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., o arguido DDDD procedeu ao transporte de quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, entre a fração sita no ... andar do lote ... e o local de vendas.
    176.º Por outro lado, contactou diretamente com os clientes, efetuando as transações ilícitas o (não arguido) YYYY, enquanto que nas posições de vigia, permaneceram os arguidos ZZ, este posicionado à entrada da praceta, GGG, nas traseiras do lote ..., e HHH, à porta do lote ..., cabendo a estes alertar os seus coautores da presença ou chegada de qualquer ameaça, ou seja, presença policial.
    177.º No interior da fração habitacional sita na Rua ..., ..., permaneceu o arguido TTT, controlando e contabilizando as quantidades de produto estupefaciente vendidas, sendo que, a partir das 14h00, trocou de lugar com o arguido XX, tendo sido transferido, para a residência deste, ou seja, para a fração habitacional correspondente à Rua ..., ..., o local de reabastecimento de produto estupefaciente.
    186.º   
    187.º No dia 25 de maio de 2017, pelas 09h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., vendeu produto estupefaciente aos compradores que ali se deslocaram o arguido GGGG, e o arguido HHHH foi o responsável pela manutenção de segurança, assumindo a posição de “vigia”, alertando os restantes coautores aquando da presença de alguma ameaça, nomeadamente policial.
    188.º Neste dia, o grupo utilizou, pelo menos, duas frações habitacionais do Bairro ..., as referentes às frações ... e ... do ... andar do lote ..., local onde se encontrava TTT, individuo responsável por entregar o produto estupefaciente posteriormente vendido e receber as quantias monetárias realizadas pelos vendedores que se encontravam como foi o caso de GGGG.
    189.º Na presente data, ao contrário dos dias anteriores, os vendedores que realizaram as vendas do produto, não tinham qualquer produto estupefaciente na sua posse, ou seja, sempre que chegou um cliente, o elemento responsável pela transação, deslocava-se até ao ... andar do lote ... e recebeu de TTT a quantidade desejada, entregando-lhe o respetivo preço, sendo que, as quantias monetárias realizadas eram entregues no interior da fração ... e o produto estupefaciente recolhido do interior da fração ....
    Mais uma vez, não pode o tribunal apreciar a pretensão recursiva de erro de julgamento por falta de integral cumprimento, por parte do recorrente, dos deveres que lhe impõe o art.º 412.º, n.º 3 e 4, doo CPP, nesta parte do recurso, pelo que a argumentação do recorrente se reduz a uma discordância generalizada, a um comentário genérico sobre os meios de prova apresentados, concluindo pela sua discordância em relação ao decidido, sem embargo de reconhecer que o tribunal funcou a sua convicção no depoimento de uma (ou duas, não é inteiramente percetível a sua posição – cfr. ponto 4 da sus motivação) testemunha, o que é perfeitamente legal. Refere com pormenor os registos fotográficos, afirmando que deles se não pode concluir mais do que “(…) pessoas a caminhar na rua, nos patamares e nos prédios a conversar.” Já tivemos oportunidade, por várias vezes, de nos referirmos na presente decisão aos inúmeros fotogramas (e não só) com que é hábito instruir este tipo de processos, como se a palavra das testemunhas não pudesse ser suficiente (ainda estaremos mracados pela desconfiança estrutural em relação às autoridades por força das memórias do autoritarismo político?), sendo certo que, também de tais fotogramas, ainda que de boa qualidade, tanto se poderá retirar, por exemplo, um aperto de mão como uma entrega de heroína, tudo dependendo da interpretação que o tribunal deles faça, tendo em conta o contexto geral, temporal, espacial e pessoal, assim como tudo dependerá, também, da interpretação que a testemunha que está a observar faz desse contexto, que transmite ao tribunal, nos termos do já inúmeras vezes citado art.º 130.º, n.º 1  e 2, a), do CPP, e que o tribunal pode, ponderadamente, acolher ou não. Não se trata de arbitrariedade ou de caprichos, mas antes de normalidade, verosimilhança e razoabilidade, que são as principais ferramentas para apreciar a prova, espcialmente a prova testemunhal.
    Assim não existe qualquer existe violação do princípio in dúbio pro reo, porque, como já se disse, o tribunal não teve qualquer dúvida, e acreditou no que lhe foi transmitido pelas testemunhas de acusação, nem há nos autos, dentro do objeto do recurso a que podemos aceder, nada que imponha decisão diversa, designadamente que leve este Tribunal da  Relação a decidir que o tribunal recorrido, atenta a prova produzida, devia ter sido assaltado no seu espírito por dúvidas razoáveis e insanáveis, e, por via, disso, e do dito princípio, dar como não provados os factos imputados.
    A decisão recorrida padece de falta de fundamentação, nos termos do art.º 374., n.º 2, do CPP?
    Também já explicámos, por várias vezes, a nossa posição em relação a esta questão, quer na parte inicial do acórdão, quer a propósito dos vários recursos que suscitaram esta questão, pelo que damos aqui por reproduzidas todas essas considerações.
    De qualquer modo, cumpre referir que o tribunal aludidu ao concreto segmento em que a testemunha OOOO mencionou o ora recorrente e em que termos (fls. 317 do acórdão), referindo até os elementos do processo de que a testemunha se socorreu para tal (fls. 4942 e segs. dos autos), e, a fls. 318/319 explicou os motivos pelos quais confiou neste depoimento, formulando um  juízo crítico sobre o mesmo – assim, o tribunal explicou devidamente, de forma clara e transparente, em que provas se apoiou e porquê, pelo que não ocorre a aludida falta de fundamentação. O recorrente pode achar pouco ou nada, e não concordar; é um direito seu. Mas não tem razão. Não há, portanto, nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
    Todavia, afigura-se que a pena aplicada ao arguido é muito pesada, atenta a sua intervenção residual nos factos e comportamento posterior.
    Note-se que como consta dos antecedentes criminais do arguido (pag. 104 do acórdão, ponto 43), foi este condenado, no processo 773/17 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 06/05/2017. Assim sendo, tem de se considerar, na senda do que temos vindo a decidir, que a factualidade referida nos pontos 175.º, 176.º e 177.º do acórdão recorrido, que s refere a factos de 10 de Março de 2017 tem que se considerar abrangida pela decisão prolatada naqueles autos com o n.º 773/17. Nestes termos, no presente processo apenas devemos considerar os factos mencionados em 186.º, 188.º e 189.º.
    Assim, o arguido tem condenações por tráfico de estupefacientes praticados em 2014 e 2017, ou seja, um deles, aparentemente, imediatamente antes da condenação a que se referem os presentes autos, mas certamente que os presentes factos foram patciados antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo 773/17.
    Independentemente disso, a prática de ambos é muito próxima, mas a condenação nestes autos é já muito distante da prática dos factos, como temos vindo a observar ao longo dste acórdão.
    Além disso, o arguido está integrado familiar e socialmente, trabalha e contribui para as despesas dos seus dois filhos, de 4 e dez anos de idade – cfr. pag. 213 do acórdão, ponto 43. das condições pessoais.
    Assim sendo, a pena a aplicar deve ser, por força da atenuação especial acima enunciada, de prisão de 2 anos, cuja execução se suspende pelo mesmo período, sendo certo que nada obsta a que assim se decida, de acordo com o disposto no art.º 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
    *
    FF)
    PPP.
    Objeto do recurso:
    Existe erro de julgamento?
    Em relação a esta vertente do recurso, dá-se por reproduzido o que se disse na apreciação do anterior recurso, pois o recorrente não cumpre integralmente  os deveres que lhe impõe o art.º 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, para impugnar a matéria de facto, sendo certo que, como se disse na parte inicial deste acórdão, a exigência do n.º 4 do dito preceito não fica satisfeita pela indicação pelo recorrente dos RDEs e ADEs, que não são meios de prova, como também se disse, e foram apenas aproveitados pelo tribunal como simples mnemónicas ou lembretes para as testemunhas, cujos depoimentos, confirmando, rememorando e reanalisando o que ali consta, convenceram o tribunal da veracidade dos factos imputados – no tocante ao recorrente, que era bolsa. E o tribunal fundamentou a sua convicção, como já se disse, na prova testemunhal apresentada pela acusação, inspetores da PJ, com muita experiência no terreno a investigar estas infrações, sem qualquer interesse no desenrolar dos autos e sem qualquer conhecimento pessoal em relação aos arguidos ou suas famílias, pelo que em posição bastante de isenção e afastamento do caso, tudo concorrendo para entender a sua intenção como reta e séria – da posição deste e de outros recorrentes parece poder inferir-se que entendem que os inspetores da PJ terão, nos seus depoimentos, exagerado, extrapolado, quiçá mentido, mas não se vislumbra a invocação de qualquer motivo plausível ou razoável para tal; orgulho? vingança (de quem ou de quê)? má vontade? desleixo? vontade de fazer um brilharete? Enfim, nada disto parece alvitrável, acreditando o tribunal recorrido na boa fé e reta intenção daquelas testemunhas, no seu profundo conhecimento deste caso e deste tipo de criminalidade em geral, e, portanto, conferindo credibilidade aos seus depoimentos, quer quanto ao que disseram ter presenciado, com em relação ao seu significado – vendas, bosa, vigia, etc.
    Assim, deve rejeitar-se o recurso na parte em que invoca erro de julgamento.
    A pena aplicada ao recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade deve ser reduzida e a pena única deve ser suspensa na sua execução?
    Vejamos o que se provou em relação a este arguido:
    5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
    monetárias realizadas nas diversas “bancas”.
    22.º Os arguidos (…) PPP, (…), tinham como funções transportar o produto estupefaciente entre os locais onde o grupo acondicionava quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente e as várias “bancas” exploradas atrás mencionadas.
    200.º À semelhança de dia 29/09/2017, NNN era o vendedor direto ao público, e PPP, desempenhou a função de “bolsa”, isto é, descolou-se algumas vezes ao interior da casa onde está guardada a maior quantidade de produto estupefaciente, que se localiza no lote ..., ..., providenciando para que não faltasse produto ao vendedor.          
    201.º    O vendedor, por seu turno, sempre que ia fazer uma venda, antes de sair para a Praceta, onde são realizadas as transações deslocava-se para junto do lote ..., na esquina com o lote ..., onde, apesar de não ser visível, o bolsa lhe entregava alguma droga, apenas suficiente para uma ou duas transações.        
    202.º    Quando o produto transportado pelo “Bolsa” acabava, o mesmo contornava o prédio e ia novamente ao interior da residência, providenciar por novo abastecimento, sendo também a ele que o vendedor entregou, por várias vezes, várias quantias em dinheiro, resultado das vendas que ia fazendo.        
    205.º  No dia 3 de novembro de 2017, pelas 09h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... encontravam-se vários indivíduos a controlar as várias entradas daquele complexo habitacional, colocados em posições estratégicas, enquanto outros, posicionados nas ruas de acesso à praceta, sita no interior do bairro, controlavam a circulação automóvel.
    208.º    Nesta data, o grupo ocupava duas casas de apoio, que se localizam no lote ... da Rua ..., ... e ..., além de uma terceira casa, localizada no lote ..., que continuou a ser utilizada no turno da tarde.     
    209.º    No turno da tarde o vendedor ao público era novamente o arguido NNN e desempenhava as funções de “Bolsa”, o arguido PPP, o qual utilizava um passa montanhas para evitar ser reconhecido.
    Além disso, apenas lhe foi apreendido
    Uma (1) “bolota” de 7,242g de cannabis resina.
    Quano a antecedentes criminais, apurou-se que tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
    - proc 790/09, sentença transitada, crime de injuria agravada, crime de ofensa à integridade física qualificada, crime de roubo, um ano de prisão substituída por 240 horas de ptfc, pena já cumprida;
    - proc 265/13, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade, catorze meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova, pena já extinta;
    - proc 655/11, acórdão transitado, crime de trafico de estupefacientes, dois anos de prisão, pena já cumprida;
    - proc 923/12, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes, quinze meses de prisão, suspensa por igual periodo com regime de prova, pena já extinta;
    - proc 595/20, sentença transitada, crime de condução sem habitação legal, multa de €600, já paga.
    Além disso, apurou-se que:
    O arguido PPP já anteriormente à prática dos factos supra descritos foi julgado e condenado pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos, nomeadamente tráfico de estupefacientes.
    Em concreto, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade no âmbito do NUIPC 655/11.... na pena de dois anos de prisão, transitada em 19 de março de 2015, Juízo Central Criminal da comarca ....
    No âmbito do referido processo, o arguido deu entrada no EP para cumprimento da pena em 18.05.2015, cumpriu pena de prisão e foi colocado em liberdade em 17.05.2017.
    Nesta conformidade, o tribunal decidiu:
    B. Da Reincidência
    Efectivamente  antes de se proceder à determinação da medida concreta das penas, cabe apurar se estão preenchidos os requisitos da reincidência, tal como consta do despacho de acusação, relativamente aos arguidos OOO e PPP.
    Dispõem a este respeito os art.75º e 76º do C.Penal:
    “1 — É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
    2 — O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
    3 — As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.
    4 — A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência”
    E, quanto ao art. 76º:
    “1 — Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
    2 — As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.”
    O fundamento prende-se com o facto de se verificar que a condenação ou condenações anteriores (e não as penas anteriores) não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se de uma questão de prevenção especial. O elemento essencial da reincidência é o desrespeito por parte do arguido da solene advertência contida na sentença anterior, havendo obviamente uma conexão material entre as duas infracções. Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 261, Coimbra Editora 2005, “a reincidência revela uma mais grave traição da tarefa existencial de conformação da personalidade do agente com o tipo de personalidade do agente com o tipo de personalidade suposta pela ordem jurídica, é dizer com o tipo de personalidade do homem fiel ao direito”.
    Com esta redacção, o legislador colocou um ponto final na distinção entre reincidência especifica e genérica ou homótropa e polítropa, deixando de ter relevância a questão de saber se os crimes são ou não da mesma natureza, uma vez que nas duas hipóteses resulta o mesmo juízo de danosidade.
    Nos casos de reincidência justifica-se a agravação de pena pois que há uma maior culpa, traduzida na desconsideração pela advertência contida na condenação anterior, e há uma maior perigosidade, fazendo-se sentir exigências acrescidas de prevenção.
    A reincidência tem vários pressupostos formais, a saber:
    - tem de tratar-se de crimes dolosos,
    - punidos com pena de prisão superior a 6 meses de prisão efectiva, mesmo que não tenha sido cumprida a pena por prescrição, amnistia e indulto,
    - quanto à condenação anterior tem de haver já sentença transitada em julgado (caso contrário verificar-se-ia uma situação de concurso de crimes),
    - prescrição da reincidência, pois não pode ter decorrido um hiato superior a 5 anos entre os dois crimes.
    E, quanto ao pressuposto material, plasmado no art. 75º, n.º1,  2ª parte do C.Penal, é daí que deriva o fundamento da culpa agravada, sendo certo que a mera prática de vários crimes não implica o funcionamento automático da reincidência, pois a lei exige uma intima conexão entre os crimes reiterados. Por isso há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, em que a reiteração resulta de causas fortuitas ou exógenas.
    Ora, conforme resulta do acervo fáctico, os arguidos OOO e PPP foram colocados em liberdade, respectivamente, em 02.01.2017 e 17.05.2017 e antes de decorridos cinco anos, actuaram nas datas de 25.01.2017 (arguido OOO) 20.10.2017 e 03.11.2017 (arguido PPP), isto é, ainda não decorridos os cinco anos que justificam a verificação do instituto da reincidência, pelo que terá de ser agravada a moldura penal nestes termos, uma vez que face ao percurso dos arguidos, que incluem outras condenações anteriores é notório que  resultaram frustradas as finalidades das anteriores condenações, pois pouco tempo após a sua libertação, incorreram em novos delitos.
    Nada a objetar, subscrevendo-se inteiramente o decidido.
    Note-se que o recorrente recidivou na prática de crimes apenas cinco meses após ter obtido a liberdade, o que é sintomático da sua tendência para estes desmandos.
    E estamos de acordo também que, caso a decisão tivesse sido proferida em tempo útil, a prisão efetiva seria a solução acertada para o caso do recorrente.
    Todavia, o tempo decorrido, o comportamento posterior e as condições pessoais do arguido permitem, agora, oura solução.
    Na verdade, apurou-se que:
    No plano laboral, o arguido, após a libertação do estabelecimento prisional, desempenhou funções, durante aproximadamente cinco meses, no ramo da construção civil, tendo estado dois meses .... Desempenhou também funções num armazém e, desde abril de 2018, efetua limpezas no ..., em período noturno onde aufere 435 euros mensais.
    O arguido tem uma filha de dois anos, com quem mantém uma relação de proximidade, fruto de uma ligação de namoro, estabelecida há aproximadamente sete anos, com XXXXX. Pese embora, ambos os elementos do casal integrem o respetivo agregado de origem, perspetivam uma vida em comum. A namorada do arguido é vigilante numa empresa de segurança privada.
    No presente, segundo a fonte familiar auscultada, o arguido abandonou recentemente o consumo de haxixe.
    Em termos de impacto do processo em causa, apuramos que PPP, vivencia com preocupação o desfecho da sua situação jurídico-penal.
    O arguido, que não se revê nas acusações que sobre ele impendem, revelou, em sede de entrevista necessidade de desenvolver uma atitude reflexiva quanto ao bem jurídico em causa.
    Na eventualidade de condenação no âmbito do presente processo encontra-se recetivo para o cumprimento de uma medida de execução na comunidade.
    O crescimento de PPP processou-se no seio da sua família de origem, ao que apuramos, detentora de valores normativos. A socialização do arguido decorreu num bairro social de ..., associado à existência de diversas problemáticas sociais e criminais, onde estabeleceu convivialidades de risco, que perduraram ao longo do seu crescimento, existindo registos de contactos do arguido com o Sistema da Justiça, tendo cumprido pena de prisão efetiva.
    No presente, o arguido encontra-se integrado profissionalmente, o que poderá se constitui como fator de proteção de eventuais condutas delituosas. É de realçar, também, o suporte familiar estruturado que beneficia.
    Face ao exposto, caso a decisão do Tribunal recaia por uma medida não privativa da liberdade, consideramos que o arguido dispõe de condições para o seu cumprimento.”
    Assim, mantendo-se a pena de prisão de 2 anos e 9 meses, designadamente pela extrema proximidade entre a libertação e a prática dos factos objetos dos presentes autos, em face do que antecede, decide-se suspender a sua execução período de 2 anos e 9 meses, com sejueição a regime de prova.
    *
    GG)
    OOO
    Objeto do recurso:
    Existe erro notório na decisão recorrida?
    Em relação a este vício da decisão já acima nos pronunciámos por várias vezes, dando aqui por reproduzido o que ali dissemos.
    A única observação que a este respeito o presente recurso faz e que merece análise é a que consiste na crítica à seguinte afirmação do tribunal:
    Acrescente-se que algumas das defesas dos arguidos invocaram que as fotografias constantes dos RDE´s não permitiam perceber  a entrega de produto estupefaciente, mas discorda-se totalmente de tal argumentação, pois que pode ver-se quer nos RDE´s, - por exemplo aquele em que se observa o arguido OOO a entregar uma dose de droga a um comprador -, quer nas fotografias que são sucessivamente utilizadas posteriormente nos autos, por exemplo nas informações ou no relatório final de investigação constante dos volumes 24º e 25º (no qual para além de se reproduzir os RDE´s antecedentes se incluem fotografias com maior detalhe), que são efectuados zoom´s que permitem confirmar sem margem para dúvida a natureza dos actos dos arguidos vendedores, que nada têm a ver com apertos de mão, como de forma algo bacoca, porquanto desconhecedora da experiencia comum quanto aos hábitos relacionado com o fenómeno da venda de droga, alegaram as defesa de alguns, acrescendo que são inúmeras as fotografias de compradores a deixarem os Bairro com dose de droga na mão.
    Uma vez que o texto transcrito é uma parte da decisão, é possível aquilatar da existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, do CPP.
    Ora, a primeira observação que se deve aqui fazer, como também já assinalámos nesta decisão, tem que ver com a sobranceira expressão com que se carateriza a legítima posição da defesa: a utilização da palavra bacoca ou de quaiquer outros vocábulos que denunciem (estamos certos que involuntariamente, no caso) sobranceria ou jactância deve ser sempre evitada; é certo que um dos significados daquele vocábulo é a ingenuidade (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia da Ciências de Lisboa, da Verbo), mas se for esse o caso, use-se essa palavra, pois todos os seus outros significados são desnecessariamente desprimorosos, e já basta, para mais um dos vetores do nosso triste desconcerto comunitário, o desprimor com que muitas vezes nos tratam a nós, juízes, em Portugal, nos processos e fora deles, cumprindo-nos manter um elevado nível de discussão intelectual em absolutamente toda as situações, tal é a responsabilidade e a nobreza da função que levamos a cabo.
    A segunda observação tem que ver com a indevida referência na fundamentação da matéria de facto de algo que não é meio de prova – o relatório final de investigação -, e que nem sequer devia ser lido pelos juízes, e que se destina exclusivamente ao Ministério Púiblico, em ordem a tomar decisões no inquérito; é verdade que se percebe que a referência é incidental e não a título de meio de prova, mas o princípio do acusatório impõe aos juízes de julgamento que não se distraiam com estas e outras coisas do processo, nem se deixem influenciar por elas, e apenas se atenham ao que é produzido em audiência de julgamento, tal como manda a lei.
    Por outro lado, é seguro que a decisão não padece de erro notório na apreciação da prova. As fotografias não foram apreciadas de forma isoalda; foram conjugadas com a prova testemunhal, com as apreensões relevantes a alguns elementos do grupo e com conversação entre outros tantos, e é possível afirmar a partir delas, ou de algumas delas, que não representam apertos de mão, mas entregas de algo – ora, esse algo pode ser obtido por interceção e apreensão ou por dedução a partir da repetição injustificada de comportamentos semelhantes naquele contexto geral: como acima se disse, esta alegada repetitiva recidiva afetiva ou manifestação de cordialidade não é verosímil nem razoável naquele contexto, pelo que a forma como o tribunal apreciou  a prova não é ilógica ou incoerente ou irrazoável, pelo que não é tomada em erro notório, evidentemente. O mesmo se diga em relação aos gritos ... que, naquele contexto, e atenta a prova testemunhal, só podem ser expressões de alarme, pois a situação torna-se absolutamente cómica e até desconcertante se assim não for: imagine-se o que pensará quem assistir áquela quantidade de adultos aos gritos de ... durante tanto tempo, de forma completamente despropositada, quase convulsiva! E, além disso, como afirmaram as testemunhas de acusação, a tais gritos sucedia-se a debandada geral – ora, o ..., embora seja um grande clube, não é propriamente um monstro assutador, pelo que nenhuma razão há para tal debandada, a não ser a inusitada e inconveniente visita policial.
    De tudo isto resulta que a decisão não padece de falta de fundamentação, como já explicámos à exaustão nesta decisão.
    Improdece, pois, esta parte do recurso.
    A conduta do recorrente insere-se no disposto no art.º 40.º do DL n.º 15/93, de 22/01?
    26.º Na base da pirâmide, responsáveis por assumir as vendas diretas de produto estupefaciente ao público, consumidores que os procuravam para adquirem estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, por um lado, e, por outro, vigiar os acessos às “bancas”, assegurando a segurança e impunidade de toda a operação, faziam parte integrante do grupo, os arguidos (…) OOO,  (…) a quem JJ ou alguém em seu nome pagava uma determinada percentagem do produto das quantias monetárias realizadas por dia, entre 35 a 45 euros, ou pequenas quantidades de estupefaciente.
    158.º    No dia 25 de janeiro de 2017, pelas 13h30, junto da banca localizada nas imediações da “sede”, sito na Rua ..., no ..., local onde permanecia o líder do grupo, JJ encontravam-se vários elementos, a aguardar indicações daquele.
    159.º    Alguns momentos depois, o arguido JJ saiu do interior da “sede” e dirigiu-se até junto de dois dos elementos do grupo, mais concretamente os arguidos FFF e XXX, os quais, de seguida, acompanharam aquele até ao interior do Bairro, indivíduos que ficaram responsáveis pela venda de produto estupefaciente naquela “banca” durante o período da tarde.
    160.º    De seguida, deslocaram-se os três até ao interior do Bairro ..., tendo FFF acompanhado JJ até ao interior do lote ...-... enquanto o arguido XXX se deslocou para o interior da praceta do Bairro ..., momentaneamente ao interior da entrada dos lotes ... e ..., e depois dirigiu-se ao lote ..., mais precisamente à fração correspondente ao ...º, local onde contactou com XX.
    161.º    De seguida, e após estar alguns momentos a conversar com o arguido XX, XXX dirigiu-se para a entrada do lotes ... e ..., sendo que, volvidos alguns momentos, vindo do interior do lote ..., juntou-se a este, FFF.
    162.º Desta forma, após receberem indicações de JJ, FFF e XXX, assumiram as vendas de produto estupefaciente naquele local, sendo que, XX ficou responsável por acondicionar na sua residência uma quantidade considerável de produto estupefaciente, a qual serviria para reabastecer aqueles.
    163.º Naquele momento encontravam-se 7 compradores consumidores aguardando a chegada dos vendedores, sendo que, as primeiras vendas foram realizadas com recurso a produto estupefaciente que FFF trouxe quando veio do interior do lote ..., mais precisamente do interior de fração sita no ... andar, local onde permaneceu JJ.
    164.º De seguida, XXX, o qual assumiu a posição de elemento que efetiva as vendas de estupefaciente deslocou-se ao lote ...-..., local de onde terá reabastecido a quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente.
    165.º De igual forma NNN, assumiu a posição de proceder à venda de estupefacientes mediante a correspondente contrapartida monetária.
    166.º Após ter sido chamado por XXX, o arguido XX deslocou-se ao interior do lote ...-..., local onde, foi buscar produto estupefaciente, acondicionou-a, de seguida, no interior da sua habitação, mais precisamente no interior da fração habitacional referente ao lote ...-..., local onde, a partir desse momento, os vendedores que ali se encontravam a efetivar as vendas ilícitas, se deslocaram para reabastecer.
    167.º  Momentos depois de XX entrar no ... andar do lote ... da Rua ..., o arguido NN, conhecido por IIIIII, saiu daquele local e dirigiu-se ao interior da praceta, local onde encetou alguns momentos de conversa com os vendedores que ali se encontravam.
    168.º Pouco tempo depois chegou ao local o arguido YY, na viatura da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-NE, e após parquear a sua viatura junto à entrada dos lotes ... e ..., YY chamou FFF, ao qual solicitou a entrega de vários pacotes de produto estupefaciente, sendo que não efetuou qualquer pagamento em troca, tendo desta forma recolhido produto estupefaciente que transportou para outro ponto de venda.
    169.º Simultaneamente encontrava-se no local o arguido OOO, o qual assumiu a posição de “vigia” nas escadas do lote ..., assegurando a normalidade de toda a operação que ali decorria, o qual, ao ver uma viatura caraterizada da P.S.P., gritou “- ...”, conforme acordado entre os elementos do grupo.
    170.º    Supervisionando toda a atividade encontrava-se o arguido “IIIII”, KKKKK, o qual trocou algumas palavras com RR “MMMMM” e AAA, conhecido por LLLLL, que se encontravam na residência daquele.
    171.º No dia 25 de janeiro de 2017 foi AAA o responsável pela fração onde se encontrava acondicionado produto estupefaciente, era responsável pelas vendas OOO.
    172.º Após a deslocação do arguido XX ao interior da fração sita no ... andar do lote ... da Rua ..., e subsequente retorno para o interior da praceta, os arguidos XXX ou FFF dirigiram-se ao ... piso do lote ..., local onde aguardavam que XX lhes entregasse mais um saco com produto estupefaciente, substâncias que este acondicionou no interior da sua residência, sita na fração correspondente ao ... piso ... – lote ... da Rua ....
    Além disso, foi apreendido ao recorrente:
    nn. 821 Rua ..., ... (residência de OOO)
    i. 13,227g de cannabis resina (barra);
    ii. 2,858 gramas de cocaína (em quartas);
    iii. 0,583 gramas de cocaína (em quartas);
    iv. 2 telemóveis e cartões SIM
    v. Carta do Novo Banco dirigida a ZZZZZZ, referente a título constitutivo de Depósito Poupança do Novo Banco relativo à Conta n.º ...87
    vi. Carta do Banco Espírito Santo dirigida a OOO, referente ao Contrato n.º ...
    Ora, estes factos não são, evidentemente, subsumíveis ao disposto no art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, quer porque representam comportamentos objetivos de tráfico, noste termos em que a conduta está prevista no art.º 21.º da quele diploma legal,  quer porque as quantidades de estupefaciente detidas são, por si só, tráfico, por ultrapassarem a quantidade necessária para o consumo do recorrente duante três dias, como é consabido.
    Assim improcede esta parte do recurso.
    A pena aplicada ao arguido deve ser reduzida e suspensa na sua execução?
    Vejamos os seus antecedentes criminais:
    - proc 1412/10, sentença transitada, crime de furto, pena de multa de €750, pena declarada prescrita;
    - proc 36/10, acórdão transitado, crime de trafico de menor gravidade, um ano e seis meses de prisão suspensa por igual periodo;
    - proc 152/11, acórdão transitado, quatro crimes de furto qualificados, quatro ano de prisão;
    - proc 797/10, acórdão transitado, dois crimes de roubo, 3 anos e 8 meses de prisão, tendo sido realizado cúmulo jurídico englobando proc 152/11 e 36/10, pena de cúmulo de sete anos de prisão, pena já cumprida;
    - proc 314/17, sentença transitada, dois crimes de injuria agravada, seis meses de prisão suspensa por um ano, pena já cumprida.
    Consta ainda dos factos dados como provados que:
    O arguido OOO, já anteriormente à prática dos factos supra descritos foi julgado e condenado pela prática de factos suscetíveis de integrar ilícitos penais dolosos, nomeadamente por crimes de roubo, furto e tráfico de estupefacientes.
    Em concreto, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade no âmbito do NUIPC 36/10...., 7 crimes de furto qualificado no NUIPC 152/11...., e por dois crimes de roubo no 797/10...., operando o cúmulo neste último, na pena única de sete anos de prisão, transitada em 10 de setembro de 2012, Juízo Central Criminal da comarca ....
    No âmbito do referido processo, o arguido deu entrada no EP em 5.03.2011, primeiramente à ordem do NUIPC 152/11....  e a partir de 27.09.2012 à ordem do NUIPC 797/10...., cumpriu pena de prisão e foi-lhe concedida a liberdade condicional em 2 de janeiro de 2017.
    Este respeito, o tribunal decidiu, como acima se disse já:
    Ora, conforme resulta do acervo fáctico, os arguidos OOO e PPP foram colocados em liberdade, respectivamente, em 02.01.2017 e 17.05.2017 e antes de decorridos cinco anos, actuaram nas datas de 25.01.2017 (arguido OOO) 20.10.2017 e 03.11.2017 (arguido PPP), isto é, ainda não decorridos os cinco anos que justificam a verificação do instituto da reincidência, pelo que terá de ser agravada a moldura penal nestes termos, uma vez que face ao percurso dos arguidos, que incluem outras condenações anteriores é notório que  resultaram frustradas as finalidades das anteriores condenações, pois pouco tempo após a sua libertação, incorreram em novos delitos.
    Por outro lado, consta das suas condições pessoais que:
    À data dos alegados factos inerentes ao presente processo judicial, OOO mantinha a residência na morada constante no presente processo, juntamente com a família de origem, constituída pela progenitora, irmã e um irmão com patologia mental, e uma sobrinha menor de idade.
    Após se encontrar em liberdade desde o dia 02/01/2017, OOO comunicou que começou a trabalhar no ramo das limpezas desde o dia 18/01/2017, desempenhando funções como limpa-vidros, para a empresa F..., a tempo parcial (18h às 21h), acumulando desde Julho de 2018 o trabalho como ajudante de electricista para a firma A..., no horário das 8 às 17 horas, mediante a obtenção de uma remuneração mensal de 200€ e de 600€ respectivamente.
    No presente, o agregado familiar referenciado subsiste dos valores que os elementos que exercem uma atividade laboral obtêm, nomeadamente, da progenitora, de 70 anos de idade e que ainda trabalha nas limpezas, da irmã de 38 anos de idade, que desempenha funções similares à da progenitora, da pensão de invalidez que o irmão aufere, desconhecendo o arguido quais os valores que os mesmos auferem.
    Alega igualmente uma proximidade relacional com a figura paterna que referenciou apoia-lo economicamente, uma vez que o ajudou a adquirir um veiculo automóvel após obter a licença de condução.
    Quanto ao estilo de vida preconizado por OOO, conforme veiculado pelo próprio, este circunscreve às suas rotinas diárias ao contexto familiar, laboral, conforme descrito, e ainda na convivialidade que mantém com pares do bairro social onde cresceu e estudou, não assumindo consumos de álcool ou de estupefacientes no presente.
    Conforme veiculado pela progenitora, OOO não apresenta uma conduta disfuncional cingindo-se à interação com os elementos familiares com quem reside e na sua relação de namoro, assim como no investimento das suas actividades laborais, aparentemente sem hábitos de consumos, conquanto, mantenha ocasionalmente contactos com os pares do bairro social onde viveu anteriormente. Descrição análoga foi manifesta pela actual namorada do arguido, que sustenta que o arguido evidencia um comportamento investido na obtenção de condições de vida sustentáveis.
    Da consulta da informação que nos foi facultada pela PSP, OOO consta como associado a um registo processual após os alegados factos de que está acusado no presente processo. Regista-se assim uma outra condenação de pena de prisão de seis meses, em cúmulo juridico, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e dois crimes de injúria agravada, pena essa suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova pelo período de um ano, com termo em 26/10/2018, sobrevindo uma avaliação parcialmente positiva, na medida em que o visado ensaiou uma adaptação às exigências da medida a que estava sujeito, em particular, compareceu às entrevistas neste Serviço, diligenciou pela obtenção de trabalho, e mantinha apoio familiar, conquanto, se verificasse como vulneranilidade a continuidade dos convívios com pares.
    OOO evidenciou inquietamento com a presente situação jurídica, em particular, pelas anteriores condenações a que foi sujeito. Face à matéria de que está acusado, o arguido adota um discurso de desvalorização da factualidade narrada nos autos pela contextualização em que se tem circunscrito a sua vivência sociofamiliar, apresentando uma postura de desresponsabilização perante os mesmos, conquanto, tenha evidenciado capacidade de reflexão consequencial, tendo verbalizado receio com o resultado judicial em que possa incorrer o presente processo.
    No entanto, perante a eventualidade de condenação numa sanção que possa ser executada na comunidade, o arguido demonstrou disponibilidade para colaborar e cumprir com o que vier a ser determinado judicialmente.
    Das informações recolhidas, depreende-se que OOO apresentou um processo de crescimento psicossocial inserido num agregado familiar monoparental, cuja subsistência foi pautada por deficitários recursos económicos, decursiva de uma ambiência residencial inserida em bairro social conotado com práticas marginais. O seu processo de socialização foi igualmente marcado pela sua conduta desviante e associada a grupo de pares com condutas pro- criminais com repercussões prejudiciais no seu processo educativo/formativo.
    Do percecionado, e em caso de condenação, identificam-se como preditores negativos ao nível do risco criminal a permanência e convivência com pares da sua residência/frequência escolar no mesmo contexto socio habitacional em que ocorreu o presente processo.
    A salientar porém, enquanto aspeto aparentemente positivo ao nível do risco de prática criminal, o enquadramento relacional/familiar que integra e mantém na dinâmica intrafamiliar (mãe), a manutenção de actividades laborais remuneradas de modo a subvencionar os encargos com a sua subsistência, e a intencionalidade demonstrada em colaborar com o sistema de administração penal decorrente do desfecho que vier a ser aplicado nos autos.
    Face ao exposto, e em caso de condenação, considera-se que OOO reúne condições para cumprir uma pena ou medida não privativa da liberdade com intervenção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, mediante apresentação comprovativa da adequação do seu modo de vida, nomeadamente, no domínio laboral e/ou ocupacional sustentável de uma melhoria das suas condições de vida conformes às normas/padrões sociofamiliares socialmente consentâneos.”
    Assim, à semelhança do que decididmos em relação a PPP, e com os mesmo fundamentos, mantemos inalterada a pena aplicada.
    E tal como naquele caso, atendendo às condições pessoais acima descritas, temos ainda como possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu comportamento futuro, se bem que, reconheça-se, com mais risco do que em relação a PPP, por exemplo, atenta a  ambivalência entre desresponsabilização e pontos positivos detetados nas ditas condições pessoais mas, ainda assim, como se disse, no limite, possível, e, atenta a distância dos factos, aconselhável, ficando a cargo do arguido aproveitar esta oportunidade, que será, certamente, a última.
    Assim sendo, mantém-se a pena aplicada de prisão de 2 anos e 9 meses, que será suspensa na sua execução por 2 anos e 9 meses, subordinada a regime de prova.
    *
    HH)
    FFFF.
    Objeto do recurso:
    Existe contradição entre a fundamentação e a decisão no acórdão recorrido?
    O recorrente afirma que existe na decisão o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão porque o tribunal indica como meio de prova para assentar os factos em relação a si o depoimento da testemunha XXXX, que afirmou que desde Julho de 2021 este se encontra a trabalhar e vivem juntos em casa camarária, sendo certo que na fundamentação da medida concreta da pena afirma que “actualmente cumpre pena”.
    Vejamos então que consta da decisão:
    5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
    26.º Na base da pirâmide, responsáveis por assumir as vendas diretas de produto estupefaciente ao público, consumidores que os procuravam para adquirem estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, por um lado, e, por outro, vigiar os acessos às “bancas”, assegurando a segurança e impunidade de toda a operação, faziam parte integrante do grupo, os arguidos  (…) FFFF, (…) a quem JJ ou alguém em seu nome pagava uma determinada percentagem do produto das quantias monetárias realizadas por dia, entre 35 a 45 euros, ou pequenas quantidades de estupefaciente
    75.º No dia 13 de maio de 2016, na banca da Rua ... procedeu à entrega de estupefaciente aos consumidores que o procuravam para esse efeito mediante a correspondente contrapartida monetária o arguido LLL numa zona próxima ao lote ..., enquanto WWW, assumiu a posição de “vigia”.
    76.º Nessa data advenientes do Bairro ..., o arguido BBB, juntamente com YYY e FFFF, transportaram uma quantidade de produto estupefaciente para local não determinado, retornando, momentos depois, já na posse do produto estupefaciente para entregar a outro ponto de venda ou a cliente de maior monta.
    77.º Acresce que neste dia o grupo teve à sua disposição diversas frações habitacionais naquela zona nomeadamente no lote ... da Rua ..., local para onde o arguido LLL foi vislumbrado a deslocar-se, diversas vezes, antes de realizar as transações ilícitas.
    139.º No dia 30 de dezembro de 2016, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., assumiram a posição de vigias os arguidos WWW, HHH e YYY, sendo que, a venda do produto estupefaciente e acondicionamento das quantias monetárias realizadas era executada por UUU, o qual foi coadjuvado pelos arguidos DDDD e FFFF, este ultimo que apenas se encontrou naquele local durante um curto período de tempo.
    140.º    Encontravam-se ainda a arguida WW e os arguidos BBB e CCC, elementos responsáveis por receber as quantias monetárias realizadas nas vendas ilícitas, entregar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente àqueles e acondicionar em frações habitacionais quantidades indeterminadas de produto estupefaciente.
    142.º    No dia 30 de Dezembro de 2016, a determinado momento, com a ausência de um dos “vigias”, o arguido PP, que assumia um papel de “topo” na hierarquia do grupo, transportou o arguido FFFF para assumir a posição, até então, da responsabilidade de o arguido DDDD, ficando este com a responsabilidade de ficar como “vigia”.
    143.º    De seguida, com a chegada do arguido YYY, que tinha a função primária de ser “vigia”, e com a ausência temporária de UUU, o arguido DDDD efetuou algumas vendas de estupefaciente, enquanto FFFF se manteve como “bolsa”.
    144.º    No interior das frações habitacionais utilizadas no dia 30 de dezembro de 2016 pelo grupo para acondicionar uma quantidade relevante de produto estupefaciente, ou seja, a fração correspondente ao lote ...-... e lote ...-..., ambas na Rua ..., encontravam-se os arguidos CCC, conhecido por “BBBBB”, BBB e WW, respetivamente.
    Em relação aos antecedentes criminais:
    56. FFFF, tem averbadas as seguintes condenações no respectivo registo criminal:
    - proc 948/12, acórdão transitado, quatro crimes de roubo, pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, pena entretanto revogada e já cumprida;
    - proc 57/15, sentença transitada, dois crimes de injuria agravada, multa de €1000, substituída por ptfc, pena já cumprida;
    - proc 614/15, sentença transitada, crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade praticado em 23.07.2015, pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período;
    - proc 1044/15, sentença transitada, dois crimes de injuria agravada, multa de €400, pena já paga;
    - proc 102/14, sentença transitada, dois crimes de roubo, pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por igual período, pena já extinta;
    Quanto às condições pessoais:
    No período que antecedeu a sua actual reclusão, FFFF encontrava-se inserido no agregado familiar da mãe e a viver com os dois irmãos. A mãe, já na época com problemas de saúde e reformada por invalidez, a receber pensão de 200 euros, dispunha de fracas condições de subsistência. O irmão mais velho trabalhava em regime de biscates, sem regularidade e o mais novo ainda era estudante. Segundo foi apurado, os irmãos do arguido revelavam uma conduta socialmente ajustada. A família era apoiada localmente, pela Santa Casa da Misericórdia , no valor de 100 euros mensais. Apesar da renda da habitação orçar cerca de 11 euros mensais, o rendimento familiar era insuficiente para as despesas do agregado.
    Assim, as necessidades económicas continuavam a constituir-se, no caso de FFFF, como um factor de risco relevante no seu percurso criminal.
    Inscreveu-se no Instituto de Emprego e Formação Profissional e no Centro de Formação e Certificação da Santa Casa da Misericórdia e entrou para um curso de formação, em 2016, na área de cozinha que veio a abandonar, ao fim de alguns meses Não obstante e na fase final do acompanhamento, há referência a que o mesmo tenha trabalhado em Outubro de 2016 na construção civil, actividade sem vínculo e comprovada apenas pela progenitora, a quem segundo as fontes, entregava algum dinheiro para a economia doméstica.
    O abandono do trabalho também ao fim de pouco tempo, motivou conflitos familiares e ao abandono da morada de família por parte do arguido, em 2017. Essa informação, foi posteriormente confirmada e justificada pelo próprio, face á postura agressiva e conflituosa da progenitora consigo. Passou apenas a visitar os irmãos, sem revelar o seu modo de vida ou paradeiro. Assume todavia que permanecia e pernoitava em casa de amigos , junto dos quais aparentemente revelava características de liderança e não como um jovem influenciável Não obstante possuía uma forte vinculação ao grupo de referência, e no seu caso, a morte de dois amigos no bairro, por desavenças entre grupos, foi a justificativa apresentada pelo mesmo, para o incumprimento da SEPRP que cumpria, por 2 anos, pelo proc 948/12.... e a principal motivação para a sua condenação , por diversos tipo de crime, durante o período desta suspensão. Foi contudo neste período que começou a fazer gravações de música RAP e a dedicar-se mais a projectos musicais. Iniciou igualmente relacionamento com uma namorada, que passou a constituir-se como um importante suporte afectivo e securizante na sua vida.
    Em Janeiro de 2019 foi condenado a 2.6 anos de SEPRP, por crimes de roubo, cometidos em 2014, pelo proc 102/14...., cujo termo está previsto para 08/07/20121.
    A 18/05/2019, foi preso no EP ..., para cumprimento dos 2 anos relativos à revogação da SEPRP , realtiva ao proc 948/12..... No EP ..., tem tido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais não averbando registos disciplinares e já se inscreveu na escola para prosseguir os estudos , tendo nesse sentido revelado alguma consciência da necessidade de obter a formação escolar obrigatória, para conseguir futuramente trabalho.
    Conta efectivamente com pouco apoio familiar e actualmente tem visitas apenas da namorada.
    Para FFFF, esta constituiu a primeira vez que se encontra preso em cumprimento de pena efectiva. Apesar de não ter ainda alterado o seu estilo de vida e permanecer desocupado, revela alguma consciência da necessidade de mudar o seu comportamento e adequa-los aos seus objectivos actuais, vocacionados para a produção e divulgação de música.
    Trata-se de um jovem que apresenta capacidades cognitivas a nível reflexivo e critico, mas a sua impulsividade , movida por sentimentos de revolta e desadaptação, torna o seu comportamento habitualmente reactivo numa fase inicial. Apenas posteriormente, consegue reflectir, ponderar ou ouvir terceiros, e mostrar algumas das competências que dispõe. O período de reclusão no seu caso, tem contribuído para alicerçar a relação com a namorada e estabelecer algumas prioridades futuras, perceber as consequências da sua conduta e eventualmente poderá ajudá-lo a focar-se em objectivos futuros e realistas.
    A nível familiar, esta reclusão parece ter originado um maior distanciamento da progenitora e do irmão mais velho, verbalizando FFFF presentemente apenas proximidade e afecto relativamente ao mais novo. Sem alternativas familiares imediatas, pretende em liberdade, regressar à morada de família, mas dedicar-se aos seus projectos de musica e afastar-se das companhias do bairro, relativamente às quais consegue identificar e ser critico relativamente às suas condutas problemáticas
    Relativamente ao seu percurso criminal apresenta de forma geral uma postura de vitimização e critica contra “o sistema”,
    FFFF desenvolveu-se num contexto marcado pela pobreza , instabilidade socio familiar e por algum distanciamento afectivo das figuras parentais, assim como pela vinculação preferencial a grupos locais de pertença, condições que parecem ter contribuído para a postura impulsiva , confrontativa, e reactiva que ainda actualmente evidencia, e que tem motivado em parte, o seu percurso criminal.
    Trata-se assim de um jovem, que apresenta factores de risco associados à sua personalidade, mas também ao fraco suporte familiar e ao contexto socio residencial problemático em que vive.
    Paralelamente apresenta-se como um jovem de forte personalidade, com características de liderança e capacidade, para secundariamente, reflectir e ter sentido critico sobre a sua conduta, se devidamente apoiado nesse processo. O suporte actual da namorada e os projectos de música que presentemente pretende desenvolver, poderão constituir-se, no seu caso, como factores de protecção e contribuir para a mudança de atitude desejada, em meio livre, embora o arguido careça nesse sentido de apoio técnico e acompanhamento por parte da DGRSP ou outras entidades.”
    Na fundamentação da matéria de facto pode ler-se:
    Foi ainda determinante a prova testemunhal produzida, a saber:
    OOOO, à data dos factos Inspetor da Polícia Judiciária, explicou (…) vigias e vendas directas aos consumidores: (…) FFFF (…);
    Relativamente às testemunhas de defesa:
    - XXXX, companheira do arguido FFFF desde 2017, confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro, antes fazia biscates nas obras, vivem em casa camarária, mas no inicio viviam em casa da tia.
    (…)
    Em suma, as testemunhas de defesa foram relevantes para confirmar o que já resultava dos relatórios sociais, sendo que (…).
    Ora, de tudo isto resulta com clareza que o tribunal se apoiou no depoimento da testemunha OOOO para dar como provados os factos relativos à incriminação – como já se referiu a menção no acórdão aos RDEs ou ADEs não tem o significado de os transformar em meios de prova, porque o não são, mas apenas de mencionar de modo indireto o que a testemunha que os elaborou disse em julgamento, quando depôs, sem ou com a sua consulta naquele momento, como acima já explicámos, na parte inical desta decisão; mesmo a inapropriada referência ao organograma quer apenas aludir ao depoimento testemunhal que referiu as tarefas de cada um dos arguidos no grupelho a que pertenciam, testemunha essa que, também por facilidade de exposição e de rememoração, terá, por sua exclusiva iniciativa, feito um organograma ad hoc (convenhamos que a expressão organograma não faz qualquer sentido aqui, sendo até desnecessariamente pomposa para explicar o que cada um fazia naquela conjunto de pessoas – os organogramas existem para instituições, empresas e quejandos, e não para uma mini turba de traficantes do ...), que terá indevidamente sido junto aos autos, e a que o tribunal, também indevidamente se refere, mas sempre nos estritos termos aqui elencados, e, portanto, em última análise, à prova testemunhal, essa sim, aceite pela lei como tal -  assim, refreir o tal papel ou dizer que a testemunha que o elaborou disse o que ali está é a mesma coisa; diferente seria, como é óbvio, se tivesse sido apreendido um tal organograma em casa ou em poder de algum dos arguidos – aí sim, estaríamos evidentemente perante um meio de prova documental, e bem relevante certamente (tal como as agendas ou papéis com nomes e números de telefones e, por vezes, até com quantias em dívida, de alguns consumidores clientes, como é – ou era, pois os traficantes vão aprendendo e evoluindo - costume apreender-se neste tipo de processos); pelo contrário, o organograma feito pela polícia é apenas o repositório escrito da prova testemunhal de quem investigou, e, portanto, prova testemunhal, mas com aquela peculiariedade de mnemónica que já referimos, pois não é fácil, se calhar, nem possível, a memória humana fixar o que observou em relação a tanta gente durante tanto tempo, como é evidente.
    Por outro lado, deve reconhecer-se que existe uma aparente contradição entre o acolhimento pelo tribunal do depoimento da testemunha de defesa arrolada por FFFF, XXXX, que “(…) confirmou que este está a trabalhar como distribuidor da S... desde julho de 2021, tiveram uma filha que nasceu em Dezembro, antes fazia biscates nas obras, vivem em casa camarária, mas no inicio viviam em casa da tia(…)”, e a circusntância de ter ficado dado como provado nas condições pessoais que “ (…)  no período que antecedeu a sua actual reclusão, FFFF (…).”.
    Além disso, na fundamentação da medida da pena, escreve o tribunal:
    FFFF, considerando a sua participação nos dias 13.05.2016 (transporte), e 30.12.2016 (auxilio nas vendas de UUU e vigia), o facto de possuir vários antecedentes incluindo por trafico de menor gravidade (o que afasta o regime penal dos jovens adultos),   sendo que actualmente cumpre pena, revelando distanciamento familiar, sem percurso profissional, apesar do contrato de trabalho junto a fls. 18593 e ss., e é um jovem, pela prática de um crime de trafico p.p. pelo art. 25º considera-se justa, adequada e proporcional a pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
    Ora, como acima dissemos, na parte inicial desta decisão, os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP devem resultar da decisão, mas devem ser consequência de um vício de raciocínio denunciado pela decisão – neste caso a contradição insanável de um raciocínio – e não apenas um erro de tratamento informático ou similar. Por isso, não basta um mero lapso, cuja existência e génese se possa explicar pela análise da decisão e dos elementos que a compõem. Além disso, o próprio art.º 426.º, n.º 1, do CPP, só permite o gravíssimo (do ponto de vista puramente processual, note-se) reenvio do processo se, por via de tais vícios, não for possível decidir a causa.
    Ora o que resulta com clareza dos autos é que:
    - o tribunal acolheu o depoimento de XXXX como credível;
    - disse que tal depoimento (como todos os outros produzidos a este respeito) confirma o teor do relatório social, pelo que, também por isso, é credível;
    - por outro lado, nas condições pessoais, deu por assente o que consta do relatório social, o qual afimar que o arguido estava em reclusaão aquando da sua feitura.
    Assim, conclui-se que, quer o relatório social, quer o depoimento da testemunha XXXX estão certos, mas que dizem respeito a momentos diferentes: o recorrente estava preso quando foi feito o relatório social (bem antes da data de elaboração do acórdão recorrido) e encontrava-se em liberdade no momento a que se reporta o depoimento de XXXX e na data em que foi elaborado o acórdão. Todavia, quando chegou ao momento de fundamentar a medida da pena, o tribunal, por mero lapso, apenas atendeu a um desses vetores, certamente pela inusitada extensão da decisão, nada impedindo que tal lapso seja corrigido e que se considere que no momento da decisão o arguido, que tinha estado preso, já se encontrava em liberdade, podendo até afirmar-se que o tribunal quis dizer que o arguido recentemente cumpriu pena, em vez de atualmente cumpre pena, pelo que se ordenará a retificação do evidente lapso na decisão, assim e harmonizando tudo.
    A pena aplicada ao arguido deve ser reduzida e suspensa na sua execução?
    Tendo em conta o que uniformemente temos vindo a decidir, justifica-se um abrandamento da reação punitiva e a opção pela pena de substituição.
    Recorde-se que, tal como já dissemos, se a decisão dos presentes autos tivesse sido proferida no momento certo (e relembre-se que os arguidos não têm qualquer responsabilidade na demora na decisão), os atencendentes criminais do arguido e a sua intervenção nos autos justificariam perfeitamente a decisão da primeira instância, quer no quantum quer na espécie da pena. Somos defensores de que a opção pela pena de substituição (suspensão de execução da pena) deve ser vista como a oportunidade de arrepiar caminho sem a privação da liberdade; mas, em regra, devem apenas ser concedidas três oportunidadess: a primeira, a única e a última! À segunda, e salvo raras exceções, dever-se-á optar pela privação da liberdade, pois muitas vezes a aplicação sucessiva de penas suspensas resultará em cúmulos jurídicos pesados, não sendo raros os arguidos a queixarem-se precisamente da excessiva clemência ou boa vontade (prognose) dos julgadores. Mas isto são opiniões, e cada um terá as suas.
    Todavia, passaram já mais de seis anos sobre a prática dos factos, o arguido está em liberdade e integrado familiar e socialmente (depoimento de XXXX), pelo que a pena a aplicar será de prisão de 2 anos e 2 meses, suspensa por igual período, com subordinação a regime de prova.
    *
    II)
    VV.
    Objeto do recurso:
    Existe erro notório na decisão recorrida?
    Esta questão já foi abordada até à exaustão no presente acórdão.
    Começamos por explanar na parte inicial do acórdão o nosso entendimento sobre este vício da decisão.
    Depois, ao longo de vários recursos, fomos concretizando a nossa posição sobre as provas apresentadas em tribunal (designadamente as testemunhas de acusação que levaram a cabo a investigação), qual o seu conteúdo e o modo como foram apreciadas pelo tribunal, esclarecendo que este é um dos casos em que a convicção da testemunha é incindível dos factos sobre que depõe, pelo que pode a mesma ser acolhida, de modo fundamentado, pelo tribunal, sendo certo que também já explicámos abundandetemente que não consideramos que a decisão de dar como provado que certos arguidos eram vigias e outros eram vendedores não viola qualquer regra processual, muito menos o princíoio do contraditório, porque que esses factos resultaram da observação que as testemunhas fizeram durante meses do comportamento dos arguidos, o que permitiu concluir que pertenciam a um grupo, no qual havia funções diferentes por eles desempenhadas, tudo isso constando do acórdão recorrido, num quadro de razoabilidade, normalidade e verosimilhança, pelo que nada na decisão nos parece ilógico ou absurdo no campo da apreciação da prova, ou que seja de modo evidente contrariado pelas regras da experiência. Tudo o que dissemos sobre o modo como o tribunal ficou convencido da organização interna do grupo, sobre quem fazia o quê, como quando e onde ( no caso do recorrente vendedor/vigia), se afigura, quer em face da prova produzida invocada em vários dos recursos, que ouvimos, quer em face do teor concreto da decisão, que lemos e relemos, por várias vezes, como é evidente, atento o elevado número de recursos que sobre a mesma incidiu. É certo que ao recorrente não foi apreendido produto estupefaciente; nem a muitos outros. Todavia, se tudo girasse apenas em torno das apreensões, não havia necessidade de investigar este tipo de comportamentos; há sempre uma dose de risco na apreciação da prova porque a justiça dos homens (ou das pessoas, como será mais hodierno e igualitário) é falível  – até uma confissão pode não corresponder à verdade, e, por isso, o tribunal pode recusá-la (cfr. art.º 344.º CPP). Mas a par do risco, existem a normalidade, a razoabilidade e a verosimilhança: se uma pessoa como o recorrente é vista num quadro típico de tráfico de estupefacientes (contactos fugazes repetitivos, junção ou encontro das mãos, lugar escondido ou com apoio de outros que vigiam aqueles atos, com pessoas apressadas, que chegam e desaparecem num instante, sem que estas pessoas depois voltem atrás para reclamar ou algo parecido, ou permanência num local enquanto isto sucede, gritando palavras a despropósito se a aparecer a polícia ou alguém suspeito, incinado-se logo após a debandada geral, etc.), e a isto se juntar o facto de a algumas das pessoas com quem convive nestas atitudes terem sido apreendidos estupefacientes,  de todos eles não terem hábitos regulares de trabalho ou fazerem-no de modo muito irregular, e tudo o mais que as testemunhas afirmaram em julgamento e que, por súmula, o tribunal refere na fundamentação, só podemos concluir pela inexistência do vício invocado, e considerar que a decisão, em face do seu próprio teor, não viola qualquer das regras ou normas da experiência de modo evidente.
    Assim não há necessidade de renovar qualquer prova, não devendo o arguido ser absolvido.
    Pelo que se disse, muito menos a decisão recorrida padece de falta de fundamentação e exame crítico das provas. Também já esta questão foi aboradada inúmeras vezes, pelo que só nos resta dar aqui por reproduzido o que a este respeito já decidimos.
    Por outro lado, atenta a evidente brandura da pena aqui aplicada, e suspensa na sua execução, não se nos afigura, igualmente, necessário alterá-la.
    Assim sendo, mantém-se a pena prisão de 1 ano e 3 meses, suspensa por igual período, improcedendo o recurso.
    *
    JJ)
    WWW.
    A pena aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução?
    Vejamos os factos dados como provados:
    1.º Em data não concretamente determinada mas que se situa em dezembro do ano de 2015 até 20 de novembro de 2017, o arguido JJ, de alcunha “SSSS”, juntamente com os demais arguidos, designadamente os que lhe eram mais próximos, acordaram entre si constituir um grupo organizado, como efetivamente constituíram, com vista à obtenção de quantias monetárias, através de compra e venda de estupefacientes, em concreto cocaína e heroína, a indivíduos consumidores que se deslocam para aquisição dessas substâncias, designadamente em toda a zona envolvente do Bairro ..., no ....
    2.º O grupo encontrava-se organizado numa estrutura em pirâmide, e dele faziam parte integrante os demais arguidos, com diversas funções, as quais foram implementadas pelos elementos que preenchem o cume da estrutura, realidade que lhes permitiu, durante vários anos, manter e prolongar a atividade devenda de produto estuepfaciente.
    3.º O grupo atua em pelo menos três áreas geográficas distintas, verdadeiros “estabelecimentos comerciais” de venda de droga, na zona do Bairro ... no ..., em concreto a que tem um movimento mais acentuado de clientela, situada no interior do Bairro ..., na Rua ..., mais precisamente na praceta ali existente, bem como na entrada do lotes ... e ..., a segunda na Rua ..., nas imediações da “sede”,  e a terceira nas imediações do grupode Moradores do Bairro ..., na Rua ....
    4.º O grupo é composto por indivíduos que assumem cinco funções complementares e necessárias à venda de produto estupefaciente.
    5.º Em todos os locais acima referidos existem arguidos que se dedicam à venda direta ao público, que têm na sua posse apenas algumas doses de produto estupefaciente, que legalmente podem ser consideradas para “consumo”, outros que têm na sua posse uma quantidade já superior, mas não concretamente apurada de droga, sempre cocaína ou heroína, e que doravante se designam por “bolsas” e por fim outros arguidos que têm como função ser “vigias”, colocando-se em posições estratégicas sempre que decorre uma venda ilícita, protegendo os seus coautores, alertando-os sempre que visualizam ou presenciam algum género de ameaça, nomeadamente a existência de elementos policiais nas imediações.
    6.º Por outro lado, existe, existe o conjunto de arguidos mais próximos do líder do grupo, e que têm como função, quer acondicionar quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, cocaína e heroína, em frações habitacionais utilizadas pelo grupo, quer transportando as mesmas, no interior do Bairro ..., para os outros locais de venda, quer controlando os arguidos que exercem as funções de vigia, venda e “bolsa”.
    7.º Acima, existem outros arguidos, os quais se encontram próximos do líder do grupo, alguns deles responsáveis por recolherem o dinheiro resultante das vendas ilícitas, outros responsáveis pela contratação dos elementos base anteriormente referenciados e pelo controlo efetivo dos pontos de venda, substituindo o líder na sua ausência.
    26.º Na base da pirâmide, responsáveis por assumir as vendas diretas de produto estupefaciente ao público, consumidores que os procuravam para adquirem estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, por um lado, e, por outro, vigiar os acessos às “bancas”, assegurando a segurança e impunidade de toda a operação, faziam parte integrante do grupo, os arguidos(…), WWW, (…)a quem JJ ou alguém em seu nome pagava uma determinada percentagem do produto das quantias monetárias realizadas por dia, entre 35 a 45 euros, ou pequenas quantidades de estupefaciente.
    27.º Nas diferentes “bancas” exploradas pelo grupo, os arguidos que assumiam as vendas aos clientes, organizavam-se em grupo de 4 ou 5, após receberem indicações para tal, assumindo diferentes posições, maximizando as probabilidades de sucesso e de lucro.
    28.º  Assim, a transação de estupefaciente era realizada por um dos elementos deste estrato base da estrutura, que se deslocava, na maioria das vezes, até ao encontro do comprador, um segundo e terceiro dos arguidos acondicionavam quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, encontrando-se numa zona mais recôndita da “banca”, indivíduos estes que entregam aos vendedores o produto estupefaciente a vender recolhendo, à posteriori, o dinheiro realizado, e por fim, a existência de um ou dois arguidos deste leque que assumiam a posições de “vigias”, e cuja função é a de alertar sempre que alguma ameaça surja nas imediações.
    33.º No dia 8 de Março de 2016, nas imediações do Bairro, os arguidos WWW e HHH foram os responsáveis por “vigiar” as entradas do Bairro, e desta forma assegurar a segurança das transações, alertando, os seus coautores, aquando da chegada de qualquer elemento estranho ao Bairro que pudesse comprometer o negócio desenvolvido.
    38.º No dia 10 de Março de 2016, nas imediações do Bairro, o arguido WWW, assegurou a vigilância das entradas do Bairro, alertando os seus coautores de toda e qualquer ameaça, nomeadamente a chegada ou presença de elementos policiais, enquanto que o arguido EEE, abordou os clientes que ali se deslocam, efetivando as transações ilícitas.
    42.º No dia 22 de Março de 2016, nas imediações da “sede”, na Rua ..., eram os arguidos WWW, JJJ e III, que contactavam os compradores, dirigindo-se para zonas mais recônditas, locais onde, ocorreram as entregas de estupefaciente mediante as correspondentes contrapartidas monetárias.
    50.º No dia 1 de abril de 2016, na banca localizada nas imediações do Bairro assumiram as posições de “vigia” os arguidos WWW e HHH, enquanto que a venda ao público foi efetuada por UUU.
    72.º No dia 12 de maio de 2016, cerca das 11h00, na banca localizada nas imediações do Bairro” o (não arguido) YYYY procedeu à entrega do produto estupefaciente aos consumidores que os procuraram para adquirir produto mediante a correspondente contrapartida monetária, enquanto o arguido KKK assumiu a posição de “vigia”, alertando os seus coautores aquando da chegada de alguma ameaça.
    73.º Pouco tempo depois, na Rua ..., encontravam-se os arguidos JJJ, LLL, GGG e EEE a entregar o estupefaciente aos consumidores que se deslocavam ao local para adquirir produto e um elemento, o arguido WWW, assumiu a posição de “vigia”.
    74.º Nesta data, à semelhança dos demais, foram efetuadas pelos arguidos várias dezenas de entregas de estupefacientes a consumidores que os procuravam para a aquisição de produto estupefaciente
    131.º No dia 9 de dezembro de 2016, pelas 14h00, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., UUU assumiu a posição de entregar o estupefaciente mediante a correspondente contrapartida monetária, deslocando-se até junto dos clientes que ali acorriam, enquanto outros dois arguidos YYY e WWW alertaram os seus coautores sempre que alguma ameaça surgisse, e, junto à entrada para os lotes ... e ... do Bairro, encontravam-se os arguidos DDDD e EEEE, numa posição mais resguardada, a acondicionarem quantidades não concretamente apuradas de produto estupefaciente, assumindo a função de “bolsa”.
    139.º    No dia 30 de dezembro de 2016, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ..., assumiram a posição de vigias os arguidos WWW, HHH e YYY, sendo que, a venda do produto estupefaciente e acondicionamento das quantias monetárias realizadas era executada por UUU, o qual foi coadjuvado pelos arguidos DDDD e FFFF, este ultimo que apenas se encontrou naquele local durante um curto período de tempo.
    146.º    No dia 05 de janeiro de 2017, pelas 14h30, junto da banca localizada nas imediações do Bairro ... decorreu uma abordagem policial ao arguido YYY, tendo MMMMMM, mãe do arguido XX, elemento integrante do grupo alertado consumidor para não se aproximar da praceta devido a esse motivo.
    Quanto a antecedentes criminais
    - proc 22/09, acórdão transitado, dois crimes de roubo, pena de dois anos e nove meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
    - proc 223/07, sentença transitada, crime de roubo, pena de dezoito meses de prisão suspensa por igual período, entretanto revogada;
    - proc 43/09, acórdão transitado, dois crimes de ameaça agravada e um crime de dano, nove meses de prisão, proc no qual foi realizado cumulo englobando 22/09 e 223/07, pena de cumulo de três anos e quatro meses já cumprida;
    - proc 573/10, sentença transitada, crime de roubo, catorze meses de prisão, pena já cumprida;
    - proc 78/15, sentença transitada, crime de tráfico de menor gravidade praticado em 29.01.2015, pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, entretanto revogada;
    - proc 925/16, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 10.10.2016, pena de dezoito meses de prisão;
    - proc 194/17, sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 27.02.2017, dois anos de prisão, em que foi realizado cúmulo englobando proc 925/16, pena de cúmulo de três anos de prisão, pena já cumprida.
    Quanto às condições pessoais
     “WWW regista um processo de desenvolvimento decorrido no seio de uma família de origem ..., constituída pelo pai, mãe e uma fratria de três irmãos ( o arguido já nasceu em Portugal) que se deslocaram com a mãe para Portugal em 1978 devido à situação conturbada que se vivia em .... O pai terá permanecido naquele país, no sentido de assegurar a subsistência da família como motorista no Exército. Segundo o seu relato a relação marital dos pais seria caracterizada por constantes separações, devido às infidelidades do pai, tendo salientado que este não exerceria abusos físicos quer nos filhos quer no cônjuge, sendo a relação com o ascendente pautada por laços afetivos. Quando o arguido contava cerca de cinco anos de idade o pai terá sido vítima de homicídio passional por parte de mulheres com quem mantinha casos extraconjugais, tendo deixado a família numa situação de acrescida desproteção e fragilidade económica. A mãe voltou a refazer a sua vida conjugal quando o arguido perfez onze anos, tendo nascido mais três filhos desta união. Passados seis anos a mãe terá emigrado para a ... tendo o arguido ficado a residir com a avó e tia maternas com as quais mantinha laços afetivos sólidos.
    O percurso vivencial do arguido decorreu em ... num bairro social, em contexto comunitário referenciado por várias problemáticas sociais, onde convivia com pares com comportamentos socialmente desajustados. Num contexto de um modelo educativo aparentemente permissivo, o arguido viria a iniciar convivências de rua precocemente, tendo abandonado a escola aos catorze anos de idade, após a conclusão do 6º ano de escolaridade, tendo dado início ao seu percurso laboral como lavador de vidros, atividade que manteve durante seis meses.
    A sua experiência laboral resume-se maioritariamente a trabalhos na construção civil, como afagador de pedra, que iniciou com um tio materno que detinha uma empresa naquele ramo de atividade. Relata períodos de inatividade, devido a não possuir vínculos contratuais, pelo que as suas despesas eram asseguradas pela avó e tios maternos.
    No domínio da saúde refere consumos de haxixe iniciados aos doze anos de idade com pares residentes no bairro onde vivia. Aos vinte e dois anos terá escalado para consumos de cocaína, adição que minimizava e que desestabilizava o seu percurso laboral, permanecendo inativo por alguns meses, não tendo a família conhecimento das suas adições.
    A necessidade de sustentar os consumos de drogas levaram-no ao envolvimento com um indivíduo de quem se tornou amigo e cúmplice em comportamentos socialmente desajustados e que veio a falecer vítima de homicídio, circunstância que provocou um forte abalo emocional no arguido, que salientou ter este facto contextualizado o seu primeiro envolvimento com o sistema judicial.
    À data da elaboração da prisão residiria com um primo em habitação arrendada por trezentos euros mensais, dividindo as despesas com aquele familiar.
    Em termos de condições vivenciais antes da atual prisão do arguido, o arguido encontrava-se desempregado, trabalhando de forma irregular com o tio materno, sendo que em fases de maior constrangimento económico recorria ao pequeno tráfico de estupefacientes para suprir as suas necessidades económicas.
    WWW apresenta reduzidas competências pessoais e sociais, sendo de crer que será um factor que continuará a condicionar a sua inserção laboral, considerando-se prioritária a sua inserção em atividade profissional/curso de formação profissional, o que dependerá da sua vontade.
    Em cumprimento de uma pena de três anos e nove meses de prisão no Estabelecimento Prisional .... O arguido revelou inicialmente uma atitude adaptada às regras e normas institucionais, contudo, recentemente registou duas punições por posse de telemóvel. Não desenvolve atividade laboral nem se encontra inserido em qualquer outra atividade, estando dependente das vagas existentes no EP.
    A presente situação jurídica parece ser vivenciada pelo arguido de forma calma, encontrando-se expectante quanto ao desfecho da mesma. Quanto ao seu envolvimento com o sistema da administração da justiça penal, não evidencia dificuldades no reconhecimento dos seus comportamentos anti-sociais, percecionando-se alguma capacidade de avaliação crítica, no que se refere às consequências dos seus atos para si, bem como para as vítimas e impacto na sociedade, contudo numa postura desculpabilizante relacionada com a sua dependência de substâncias psico-ativas.
    Presentemente não dispõe de apoio familiar, nomeadamente da mãe que reside na ..., tendo referido que desconhece se a avó ou tios maternos têm conhecimento que se encontra preso, pelo que são de ponderar nos fatores de risco que se irão manter, nomeadamente o enquadramento comunitário, condições habitacionais, desemprego e referências de amizade.
    Os seus projetos futuros centram-se no regresso ao agregado da tia materna, conseguir uma inserção laboral como afagador de pedra junto de um seu tio e manutenção da abstinência, sendo que tem vindo a denotar dificuldades nesta área da sua saúde. No atual contexto prisional não tem beneficiado de visitas, pelo que permanece sem uma rede de suporte familiar e social.
    O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em ambiente caracterizado por uma dinâmica familiar marcada pela relação disfuncional dos pais durante a primeira infância de WWW. A morte precoce do pai em circunstâncias trágicas, não aparenta ter provocado danos emocionais graves no arguido, que salientou que beneficiou sempre de afeto por parte dos familiares que colmataram aquela perda. Parece-nos contudo, que a sua educação terá sido pautada pela permissividade e pelo alheamento relativamente ao seu quotidiano.
    Da sua trajetória vivencial releva-se um percurso laboral na construção civil, atividade sem impacto significativo na sua subsistência, sendo que o arguido permaneceria, não raras vezes, dependente de apoios da família. Não obstante se ter autonomizado da família alargada, continuou a manter o mesmo estilo de vida, perpetuando a ausência de uma atividade profissional estruturada e regular, recorrendo a ilícitos para garantir a sua subsistência, contextualizando assim o seu envolvimento em contextos pro criminais.
    No atual contexto vivencial de WWW prevalecem vários fatores de risco, onde se incluem as suas reduzidas competências pessoais, sociais e laborais, o trabalho precário na construção civil, com consequentes dificuldades financeiras e a sua problemática aditiva. A estes fatores acrescem outros, tais como ausência de suporte familiar.
    A preponderância dos fatores de risco enumerados leva-nos a concluir pela inexistência de fatores de proteção, o que poderá inviabilizar o processo de reintegração social do arguido, que apresenta necessidades pessoais e sociais importantes em áreas pro-sociais fundamentais para uma mudança efetiva de comportamentos.”
    A primeira observação que cumpre fazer é que, na sequência do que já se decidiu neste acórdão, parte dos factos acima dados como provados devem considerar-se abrangidos pela decisão proferida no processo  processo 925/16 (sentença transitada, crime de trafico de menor gravidade praticado em 10.10.2016, pena de dezoito meses de prisão), referido nos antecedentes criminais, pois a factualidade referida em 33, 38, 42, 50 e 72, acima tresncritos, diz respeito  a datas imeditamente anteriores à decisão em causa.
    Assim restam os factos praticados em 09 e 30 de Dezembro de 2016 e em 05 de Janeiro de 2017, todos eles referentes à função de simples vigia, ou seja, uma participação mais que residual nos factos em causa nos autos.
    Dos seus antecedentes, acima transcritos, também resulta alguma proximidade criminal idêntica, o que, mais uma vez, nos leva a considerar que a pena de prisão efetiva por que o tribunal optou seria adquada, embora menor em duração, se tivesse sido proferida no tempo certo. Todavia, todos estes anos depois, e também depois de o arguido já ter cumprido pena de prisão pelos tais crimes próximos, de que resultou uma pena de prisão unitária, encontrando-se em liberdade, fazê-lo regressar à prisão seria certamente contraproducente, até porque a sua conduta aqui em causa é, como se disse, residual.
    É verdade que as suas condições pessoais, ao contrário de muitos outros arguidos em condições idênticas, são algo periclitantes, mas espera-se que um adequado regime de prova possa ajudar o arguido a aproveitar esta oportunidade.
    Assim, entende-se dever reduzir a pena do arguido para prisão de 2 anos, suspensa por igual período, com subordinação a regime de prova.
    *
    DISPOSITIV
    Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
    A)
    Julgar improcedente o recurso apresentado Ministério Público;
    B)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por JJ e reduzir a sua pena para prisão de 5 anos, cuja execução se suspende por igual período, com sujeição a regime de prova, a elaborar pela DGRSP.
    C)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por SS, e reduzir as suas penas para prisão de 2 anos (arma proibida) e prisão de 4 anos (tráfico de estupefacientes - art.º 21.º), fixando-se a pena única em prisão de 5 anos, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    D)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por MM, e reduzir a sua pena para prisão de 4 anos, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    E)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por OO, e reduzir a sua a pena para prisão de 5 anos, cuja execução se suspende por igual período, subordinando a suspensão a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    F)
    Julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados por PP e YY, e reduzir as penas a aplicar ao recorrente PP para  prisão de 4 anos (tráfico de estupefacientes - art.º 21.º) e prisão de 6 meses (arma proibida), e fixar a pena única em prisão de 4 anos e três meses, que se suspende por igual período, e ao recorrente YY para prisão de 4 anos, que também se suspende por igual período, em ambos os casos com subordinação a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    G)
    Julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados por QQ e JJJJ, e reduzir a pena a aplicar ao recorrente QQ para prisão de 4 anos e 6 meses, suspensa por igual período, e a pena a aplicar ao arguido JJJJ para prisão de 2 anos, suspensa por igual período, ambas subordinadas a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    H)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por RR, e reduzir a pena a aplicar-lhe para prisão de 4 anos e 4 meses, cuja execução se suspende pelo mesmo período, com subordnação a regime de prova, a elaborar pela DGRSP:
    I)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por XX, e reduzir a sua pena para prisão de 4 anos, cuja execução se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    J)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por ZZ, e reduzir a sua pena para prisão de 2 anos, cuja execução se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    L)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por BBB, e reduzir a sua pena para prisão de 2 anos e 8 meses, cuja execução se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova, a elaborar pela DGSRP;
    M)
    Julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados por DDD, NNN e WW, e reduzir as penas a aplicar ao DDD para prisão de 3 anos, cuja execução e suspende pelo mesmo período, com subordinação a regime de prova, a elaborar pela DGRSP, ao NNN para prisão de 2 anos e 8 meses, cuja execução se suspende por igual período, e à WW para prisão de 2 anos e 6 meses, cuja execução se suspende por igual período;
    N)
    Julgar procedente o recurso apresentado por EEE, e julgar verificada a exceção de caso julgado nos autos, absolvendo-se o arguido desta instância ao abrigo do disposto nos art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. e 127º do Código Penal, arquivando-se os autos nesta parte;
    O)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por GGG, e reduzir a sua pena para prisão de 2 anos, cuja execução se suspende por igual período;
    P)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por HHH, e reduzir a sua pena para prisão de 2 anos, cuja execução se suspende por igual período;
    Q)
    Julgar procedente o recurso apresentado por KKK e julgar verificada a exceção de caso julgado nos autos, absolvendo-se o arguido desta instância ao abrigo do disposto nos art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. e 127º do Código Penal, arquivando-se os autos nesta parte;
    R)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por LLL, e aplicar a pena de multa de 80 dias, correspondendo cada dia ao montante de € 7,50, o que perfaz o montante de € 600,00, pela prática do crime de detenção de arma proibida, e reduzir a pena de prisão para 2 anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, cuja execução se suspende pelo mesmo períod
    S)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por MMM, e absolver o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida pelo qual estava acusado, e reduzir para prisão de 1 ano e 6 meses, cuja execução se suspende por igual período, a pena pela prática do crime de tráfico de estupefacientes;
    T)
    Julgar procedente o recurso apresentado por EEEE, e julgar verificada a exceção de caso julgado nos autos, absolvendo-se o arguido desta instância ao abrigo do disposto nos art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. e 127º do Código Penal, arquivando-se os autos nesta parte;
    U)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por UUU, e reduzir a sua pena para prisão de 2 anos e 8 meses, cuja execução se suspende por igual período;
    V)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por DDDD, mantendo-se a pena de prisão de 2 anos, mas suspendendo a sua execução por igual período;
    X)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por AAAA, mantendo-se a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, mas suspendendo a sua execução por igual período;
    Z)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por ZZZ, reduzindo a pena a aplicar ao arguido para prisão de 2 anos e 6 meses, cuja execução se suspende por igual período;
    AA)
    Julgar, respetivamente, procedente e parcialment procedentes os recursos apresentados por BBBB e MMMM, e julgar verificada a exceção de caso julgado em relação ao BBBB, absolvendo o arguido e ordenando o arquivamento do processo nesta parte, e reduzir a pena para prisão de 1 ano e 4 meses, suspensa por igual período, com sujeição aregime de prova, a elaborar pela DGRSP, em relação ao MMMM, e julgar improcedente o recurso intreposto pelo arguido LLLL;
    BB)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por HHHH, e reduzir a pena a aplicar ao arguido para prisão de 1 ano e 3 meses, cuja execução se suspende por igual período, com sujeição a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    CC)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por KKKK, e absolvê-lo da prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual estava acusado, e reduzir a pena a aplicar para prisão de 6 meses, cuja execução se suspende por 1 ano, pela prática do crime de detenção de arma proibida, com a subsunção jurídica acima explanada;
    DD)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por QQQ, e reduzir a pena a aplicar-lhe para prisão de 1 ano, cuja execução se suspende por igual período;
    EE)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por TTT, e reduzir a pena a aplicar-lhe para prisão de 2 anos, cuja execução se suspende pelo mesmo período;
    FF)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por PPP, mantendo-se a pena de prisão de 2 anos e 9 meses, mas suspendendo-se a sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova;
    GG)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por OOO, mantendo-se a pena aplicada de prisão de 2 anos e 9 meses, mas suspendendo-se a sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova;
    HH)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por FFFF, e reduzir a pena a aplicar-lhe para prisão de 2 anos e 2 meses, cuja execução se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova a elaborar pela DGRSP;
    II)
    Julgar improcedente o recurso apresentado por VV, mantendo-se a pena prisão de 1 ano e 3 meses, cuja execução foi suspensa por igual período;
    JJ)
    Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por WWW, e reduzir a pena a aplicar ao arguido para prisão de 2 anos, cuja execução se suspende por igual período, com subordinação a regime de prova, a elaborar pela DGRSP;
    *
    Em todo o restante, confirmar a decisão recorrida.
    *
    Sem tributação.
    Dê conhecimento da publicação do presente acórdão aos processos que solicitaram informação sobre o estado dos autos.

    Lisboa 11-05-2023,
    António Bráulio Alves Martins
    Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
    Maria Manuela Barroco Esteves Machado