ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
FASE DECLARATIVA E FASE EXECUTIVA
COISA INDIVISÍVEL
FALTA DE ACORDO
VENDA JUDICIAL
Sumário


1- A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva.
2- Na fase declarativa determina-se a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa.
3- Na fase executiva procede-se ao preenchimento dos quinhões de cada um dos comproprietários em espécie ou equivalente.
4- Se na decisão que pôs termo à fase declarativa se julgou que a coisa é divisível, uma vez fixados os quinhões, isto é, uma vez feita a divisão material da coisa (divisível) pelos peritos, realiza-se a conferência de interessados, a qual tem por objetivo adjudicar, por acordo dos interessados presentes na conferência, os quinhões aos comproprietários daquela; na ausência de acordo dos interessados presentes na conferência como os quinhões devem ser adjudicados entre os comproprietários daquela, a adjudicação dos quinhões é feita por sorteio (n.º1, do art. 929º do CPC).
5- Se na decisão que pôs termo à fase declarativa se julgou que a coisa é indivisível, segue-se a conferência de interessados, a qual se destina a alcançar o acordo de todos os interessados presentes na conferência no sentido de que a coisa seja adjudicada a algum ou alguns deles, tendo os interessados presentes de acordar não só sobre a identidade do comproprietário ou comproprietários a quem essa coisa (indivisível) é adjudicada como no preço pelo qual é feita a adjudicação, recebendo os restantes comproprietários a sua quota parte nessa coisa em dinheiro, imediatamente ou dentro do prazo que aí for acordado. Não se chegando a acordo entre os comproprietários presentes na conferência quanto à adjudicação da coisa, impõe-se a venda judicial desta, segundo as regras da venda no processo de execução, sendo o produto dessa venda repartido pelos comproprietários em função das respetivas quotas e podendo todos os comproprietários concorrer à venda (n.º 2, do art. 929º).
6- Tendo, por saneador-sentença, transitado em julgado, sido decidido que o conjunto da moeda estrangeira identificada pelo autor na petição inicial é juridicamente indivisível, o mesmo sucedendo com o conjunto formado por quatro barras em ouro identificadas pelo autor nesse mesmo articulado, e também com o conjunto dos objetos em prata que aí identifica e, bem assim, com o conjunto de móveis e quadros que constituem o recheio de uma casa de habitação, recheio esse também identificado nesse mesmo articulado pelo autor, tal significa que se encontra, em definitivo, decidido na ação de divisão de coisa comum que cada um desses conjuntos de bens é juridicamente incindível, pelo que os bens que integram cada um desses conjunto único e incindível de bens terá de ter um destino comum e único na ação de divisão de coisa comum, pelo que a conferência de interessados terá por objetivo obter o acordo dos comproprietários presentes na conferência quanto à adjudicação de cada um desses conjuntos juridicamente incindíveis de bens a algum ou algum dos comproprietários presentes, inteirando-se os restantes comproprietários de cada um desses conjuntos incindíveis de bens em dinheiro; não sendo alcançado acordo, cada um desses conjuntos juridicamente incindíveis de bens terá de ser vendido judicialmente, de acordo com o regime da venda executiva, sendo os comproprietários admitidos a concorrer à venda e sendo o produto da venda repartido por todos os comproprietários em função das respetivas quotas.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

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I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., 1.4, ... ..., instaurou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra BB, residente na Rua ..., ... ..., pedindo que no confronto da Ré, se fixasse que cada uma das partes tem direito a haver uma quota equivalente a metade dos bens e se declarasse que nenhum dos bens objeto da compropriedade é passível de divisão, precedendo-se à avaliação e à venda de tais bens, como se segue:

A) A VERBA 30, COMPOSTA POR  QUATRO BARRAS EM OURO, DEVERÁ SER AVALIADA POR UM PERITO AVALIADOR DEVIDAMENTE AUTORIZADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DE ENTRE OS CONSTANTES DA LISTA DO SITE DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA (https://www.incm.pt/portal/uco_ao.jsp), E VENDIDAS, PELO MELHOR PREÇO, IGUAL OU ACIMA DA AVALIAÇÃO, POR MÉTODO DE LEILÃO, POR INTERMEDIÁRIOS AUTORIZADOS NA COMPRA E VENDA DE METAIS PRECIOSOS EXISTENTES EM PORTUGAL (ACESSÍVEL EM https://www.incm.pt/portal/), DIVIDINDO  O PRODUTO DA VENDA EM PARTES IGUAIS ENTRE O A. E A RÉ;
B) OS DIAMANTES EM BRUTO, QUE SEGUNDO JULGA DEVERÃO ESTAR INTEGRADOS NA DESIGNAÇÃO GENÉRICA DA VERBA 50, DEVERÃO SER AVALIADOS PELO PERITO AVALIADOR OFICIAL PAULO PEREIRA TORRES, RESIDENTE NA AV. ..., ... ... (TEL./TELEM.: ...38/...61; EMAIL: ...), POR SER O PERITO QUE RESIDEMAIS PRÓXIMO DO LOCAL ONDE OS BENS SE ENCONTRAM) E VENDIDOS AO MELHOR PREÇO ACIMA DA AVALIAÇÃO, MEDIANTE A MELHORPROPOSTA DO MERCADO, SENDO O PRODUTO DA VENDA DIVIDIDO PELO A. E RÉ EM PARTES IGUAIS;
C) OS BENS QUE COMPÕEM AS VERBAS 15 A 29, 32 A 48, 50 (COM EXCEÇÃO DOS BENS REFERIDOS NA ALÍNEA ANTERIOR), 98 A 107 DEVERÃO SER AVALIADOS E VENDIDOS, AO MELHOR PREÇO, EM SISTEMADE LEILÃO, PELA ..., COM SEDE NA RUA .../D, ... LISBOA (Tel. ...81, Fax ...15, Email: ...) E O PRODUTO DA VENDA DIVIDIDO PELO A. E R. EM PARTES IGUAIS;
D) A FRAÇÃO AUTÓNOMA ... CC”, NO ..., COMPOSTA DE DOIS QUARTOS, UMA SALA, UMA KITCHENETTE E UMA ... E DUAS VARANDAS COBERTAS, SITA EM DD, (…), INSCRITO NA MATRIZ URBANA SOB O N.º ...18, ... FREGUESIA ..., CONCELHO ...        E DISTRITO ... – DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DE REGISTO PREDIAL SOBO N.º .../...15, CORRESPONDENTE À VERBA 113, DEVERÁ SER VENDIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ONLINE DE VENDA DE BENS EM PROCESSO EXECUTIVO, DENOMINADA  E-LEILÕES, POR SER A FORMA DE SE OBTER O PREÇO MAIS ELEVADO (ATRAVÉS DE UM LEILÃO ABERTO, CEGO E COMPETITIVO) NOMEANDO-SE PARA PROCEDER À RESPETIVA VENDA UM AGENTE DE EXECUÇÃO COM DOMÍCILIO PRÓXIMO DE ... (DADO QUE LHE COMPETIRÁ MOSTRAR O BEM AOS INTERESSADOS), SUGERINDO QUE SEJA NOMEADA A AGENTE DE EXECUÇÃO EE, POR TER EXPERIÊNCIA COMO ENCARREGADA DA VENDA DE VÁRIOS IMÓVEIS NO ..., ATRAVÉS DO SITE E-LEILÕES, COM DOMÍCLIO  PROFISSIONAL EM          ... (CONTACTOS: ...60/758; ...) FIXANDO-SEABASE DE LICITAÇÃO EM €85.000,00, VALOR QUE JÁ FOI CONSTATADO ENTRE O A. E A RÉ, COMO SENDO O VALOR DE MERCADO, DIVIDINDO O PRODUTO DA VENDA EM PARTES IGUAIS ENTRE O A. E A R.
SUBSIDIARIAMENTE (por despacho de 24/06/2019, ordenou-se a retificação deste pedido, por forma onde se lê “subsidiariamente” passe a ler-se “cumulativamente”), POR MERA CAUTELA, MAS SEM CONCEDER, CASO O TRIBUNAL ENTENDA QUE TAL PEDIDO PODE SER ENXERTADO NA PRESENTE AÇÃO, REQUER QUE:
E) SOBRE O PRÉDIO URBANO, QUE CORRESPONDE À VERBA 112, COMPOSTA POR UMA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA DA FREGUESIA ... O ARTIGO ...20.º, DESCRITA NA CRP ... SOB O NÚMERO ...03, ... CONSTITUÍDO USUFRUTO VITALÍCIO, A FAVOR DA MÃE DO AUTOR E DA RÉ, COMO ERA VONTADE DE TODOS EM 2015 E QUE POR MERO LAPSO NÃO FICOU A CONSTAR DA RESPETIVA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO SUPRA REFERIDA;
F) SOBRE OS BENS MÓVEIS ATUALMENTE EXISTENTES NA CASA REFERIDA NA ALÍNEA ANTERIOR CORRESPONDENTES ÀS VERBAS 51 A 54, 96, 97 E 108 E 109 SEJA CONSTITUÍDO USUFRUTO VITALÍCIO A FAVOR DA MÃE DO AUTOR E DA RÉ, COMO ERA VONTADE DE TODOS EM 2015 E POR LAPSO NÃO FICOU A CONSTAR DA RESPETIVA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS SUPRA REFERIDA.
G) POR ÚLTIMO, REQUER A V. EXA. QUE SE DIGNE REQUISITAR A APENSAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO COM O PROC. 2015/18...., DO JUÍZO LOCAL CÍVEL, JUIZ ..., DESTE TRIBUNAL, NO QUAL FOI       OBJETO DE ARROLAMENTO O QUADRO MELHOR IDENTIFICADO COMO VERBA 100 DA RELAÇÃO DE BENS JUNTA EM ANEXO COMO DOC. ....
Para tanto alegou, sem síntese, que, por escritura pública de 31/12/2015, FF e GG, pais de Autor e Ré, doaram aos últimos, por conta das suas quotas disponíveis, o prédio urbano composto de casa de habitação, ... e andar, anexo e quintal, sito na Quinta ..., União de Freguesias ..., inscrito na matriz sob o art. ...20.
Por documento particular de 31/12/2015, os identificados FF e GG, por conta das suas quotas disponíveis, doaram ao Autor e à Ré, a moeda estrangeira, os objetos em ouro e em prata e os bens móveis identificados na petição inicial.
Na mesma data de 31/12/2015, FF e GG outorgaram escritura de partilha nos termos da qual o primeiro adjudicou à última as verbas n.ºs 31 e 111 da relação de bens apresentada no âmbito do Proc. n.º 2031/08...., a correr termos na Instância Central ..., Secção de Família e Menores, e em que declararam que, por via dessa escritura de partilha, de todo o seu património fica somente por partilhar as verbas n.ºs 113 e 114 da dita relação de bens.
Por procuração de 31/12/2015, os identificados FF e GG constituíram seus procuradores o Autor e a Ré, a quem conferiram poderes para procederem à venda da verba n.º 114, nos termos e condições que entendessem por conveniente e fizessem seu o produto da respetiva venda, distribuindo-o entre os dois em partes iguais.
Todos os bens doados pelos identificados FF e GG, incluindo a verba n.º 114 objeto da procuração, são compropriedade de Autor e Ré, em partes iguais e são indivisíveis, pelo que, atenta a falta de acordo destes quanto à respetiva adjudicação, deverão ser vendidos e o produto da venda ser dividido, em partes iguais, por Autor e Ré.
A Ré contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir, alegando que o Autor intentou a presente ação pedindo que se pusesse termo à indivisão de todos os bens que discrimina na petição, incluindo da fração ..., quando no mesmo articulado inicial o Autor não se assume como comproprietário dessa fração, mas apenas ser detentor de uma procuração que lhe confere poderes, mais à Ré, para proceder à venda daquela.
Acresce que o Autor também requereu que se declarasse constituído usufruto vitalício sobre os bens, pedido esse que só não é enquadrável na causa de pedir da presente ação de divisão de coisa comum, como inclusivamente é feito a favor de terceiro, que nem sequer é parte na presente ação.
Invocou a exceção perentória de que para a divisão da coisa comum têm de concorrer todos os bens doados ao Autor e à Ré em 31/12/2015, pois a divisão só será equitativa se o acervo total dos bens doados for considerado, alegando que a doação invocada pelo Autor foi feita ao último e à Ré pelos progenitores de ambos por conta das respetivas quotas disponíveis, numa altura em que a progenitora se encontrava divorciada e o progenitor já se encontrava casado em segunda núpcias e quanto, na escritura de partilhas que celebraram, declararam que, na sequência da doação feita ao Autor e à Ré, “de todo o seu património ficam somente por partilhar as verbas n.ºs 113 e 114”, pelo que aqueles doaram a totalidade do seu património, excedendo em muito a quota disponível de que podiam dispor, o que reclama que para que a divisão de coisa comum objeto dos presentes autos tenham de concorrer todos os bens doados em 31/12/2015, pois só assim a divisão será equitativa.
Suscitou a exceção perentória da impossibilidade de se proceder à divisão dos bens doados por FF e GG ao Autor e à Ré dado existir a possibilidade de tais doações virem no futuro a serem reduzidas por inoficiosidade, alegando que estes receberem de seus pais uma universalidade de bens que eram detidos em comunhão pelos doadores, que em vez de os partilhar, os doaram. Acontece que não foi por força da doação que tais bens deixaram de ser uma universalidade de bens existentes em 2012 na esfera jurídica dos doadores, podendo, por isso, serem passíveis de constituírem quinhões autónomos destinados à pertença de cada uma das partes, tanto assim que todos os bens hoje comuns a Autor e Ré foram subtraídos a um processo de partilhas por divórcio e que, portanto, na altura, eram plenamente divisíveis, tal como hoje o são.
Suscitou a exceção perentória da “reivindicação de direitos pelo doador”, alegando que o doador FF “iniciou a discussão judicial sobre eventual existência de erro sobre os motivos (previsto no art. 252º do CC) e pretende invocar a anulabilidade das doações efetuadas ao Autor e à Ré em 31/12/2015, em ação declarativa intentada para o efeito.
Concluiu pedindo que se indeferisse liminarmente a inclusão na presente ação da fração autónoma designada pela letra ...; se indeferisse liminarmente a inclusão na presente ação do pedido de constituição de usufruto a favor de terceiro alheio à ação; se ampliasse os bens comuns a dividir entre Autor e Ré à totalidade dos bens doados na data de 31/12/2017; se reduzisse o pedido de divisão de coisa comum à quota disponível dos donatários, salvaguardando-se a eventual redução das liberalidades por inoficiosidade que advenham no futuro; se reconhecesse que o pedido versa sobre uma universalidade de bens detidos em comunhão, sendo-lhes plenamente aplicáveis as disposições dos artigos 925º e seguintes do CC, e se determinasse a aplicabilidade aos autos do art. 929º do CPC, forçosamente precedido de avaliação por perito independente a nomear pelo tribunal.
Por despacho de 15/03/2019, convidou-se o Autor “a esclarecer a natureza “subsidiária” do pedido formulado sob a alínea E)” e para “proceder à junção de certidão do registo predial dos dois imóveis cuja divisão requer e, bem assim, de todos os bens que se encontrem sujeitos a registo”.
Mais se determinou a notificação da Ré para juntar aos autos “certidão judicial da ação/procedimento que tenha sido intentada”, designadamente, dos articulados e decisão final/sentença e informação sobre o estado do processo.
Nessa sequência, o Autor alegou que, conforme decorre do alegado nos arts. 32º a 37º da petição inicial e do pedido aí formulado, aquele não requereu que se procedesse à divisão do prédio destinado à habitação onde reside a progenitora daquele e da Ré, pelo que tal prédio não está incluído no lote de bens objeto da divisão a efetuar no âmbito da presente ação; o pedido feito de constituição de usufruto vitalício a favor da progenitora de Autor e Ré não consubstancia um pedido subsidiário, mas sim um pedido cumulativo, incorrendo aquele em lapso material ao deduzir, na petição inicial, um pedido subsidiário, quando resulta do texto desta e do contexto tratar-se de pedido cumulativo.
Por despacho proferido em 24/06/2019, ordenou-se a retificação da petição inicial quanto ao pedido nela formulado na alínea E), determinando-se que onde se lê “Subsidiariamente” deverá ler-se “Cumulativamente”.
Determinou-se a notificação do Autor, ao abrigo do disposto no art. 38º, n.º 1 do CPC, para indicar quais os pedidos que pretende ver apreciados, sob pena de absolvição da instância quanto a todos eles, por “ao pedido de divisão de coisa comum ser aplicável a forma de processo especial prevista no art. 925º e ss. do CPC” e “ao pedido de constituição de usufruto ser aplicável a forma comum (…), o que impede a cumulação de pedidos. Além disso, tais formas processuais (…), atentas as suas especificidades, nomeadamente, necessidade ou não de registo da ação, saneamento do processo, realização de audiência final ou aplicação subsidiária das regras dos incidentes e, neste caso, até, necessidade de intervenção de terceiros, alheios à divisão de coisa comum”, determina que se conclua “estarmos perante uma coligação ilegal”.
Por requerimento de 02/09/2019, o Autor declarou pretender que sejam apreciados os pedidos deduzidos nas alíneas A) a D) do petitório.
Por despacho de 10/10/2019, determinou-se que os autos prosseguissem, nos termos do disposto no art. 926º, n.º 3 do CPC, sob a forma de processo comum.
Notificou-se Autor e Ré para informarem se se opunham a que se dispensasse a realização de audiência prévia e, bem assim, para que o Autor se pronunciasse quanto às exceções alegadas pela Ré na contestação.
Ambas as partes declararam não se oporem à dispensa de realização de audiência prévia, tendo pelo Autor sido dito que a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial suscitada pela Ré na contestação se encontra ultrapassada e que as exceções perentórias por ela aí invocadas são improcedentes.
Em 21/01/2020 dispensou-se a realização de audiência prévia e proferiu-se saneador-sentença em que se fixou o valor da presente causa em 138.839,00 euros, se julgou improcedente a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial suscitada pela Ré e, bem assim, de todas as exceções perentórias invocadas pela Ré na contestação e julgou-se improcedente o pedido formulado pelo Autor na alínea D) do petitório e, bem assim, julgou-se serem indivisíveis os bens identificados nos arts. 10º a 13º da petição inicial, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva:
Em face do exposto, decide-se:
a) Declarar a compropriedade do autor AA e da ré BB relativamente aos bens identificados nos artigos 10.º a 13.º da p.i.;
b) Julgar improcedente o pedido que o autor AA formulou, sob a alínea D), contra a ré BB, a qual se absolve em conformidade de tal pretensão;
c) Declarar a indivisibilidade dos bens identificados nos artigos 10.º a 13.º da p.i.;
d) Condenar o autor AA e a ré BB no pagamento das custas processuais do incidente, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 2 (duas) U.C. cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P”.

Mais se determinou que: “Inexistindo acordo das partes quanto ao valor dos bens comuns, afigura-se que a realização de uma perícia permitirá uma adequada mensuração desse valor.
Assim sendo, decide-se determinar a realização de perícias autónomas (face às diferentes características dos bens), em consonância com o disposto nos artigos 388.º do Código Civil e 411.º, 467.º, n.º 1 e 477.º, do C.P.C., no prazo de 30 (trinta) dias, a qual terão os seguintes objetos:
- perícia 1: qual o valor das quatro barras em ouro identificadas na verba n.º 30?
- perícia 2: qual o valor dos diamantes identificados na verba n.º 50?
- perícia 3: qual o valor dos demais bens identificados nos artigos 10º, 12º 13.º da p.i.? (na sequência da retificação deste ponto determinada por despacho de 24/02/2020).
Mais se determina que o Sr. Perito faça acompanhar do relatório pericial fotografias relativas à apreciação das questões supra identificadas, com vista à melhor compreensão da realidade por si percecionada.

Na sequência de reclamação apresentada pelo Autor em relação ao objeto da perícia que se acaba de transcrever e da resposta a essa reclamação apresentada pela Ré, a 1ª Instância, por despacho de 24/02/2020, concretizou o objeto dessa perícia e determinou que, face à singularidade dos bens a avaliar, “cindindo-se o arbitramento nos seguintes termos:
I. apuramento do valor dos diamantes identificados na verba n.º 50;
II. apuramento do valor das barras de ouro;
III. apuramento do valor das moedas identificadas no artigo 10.º da p.i.;
IV. apuramento do valor dos bens identificados nas verbas n.ºs 32 a 49;
V. apuramento do valor dos demais bens”.
O relatório pericial efetuado a parte dos bens a avaliar encontra-se junto aos autos a 01/02/2021.
A Ré reclamou desse relatório pericial nos termos constantes dos requerimentos de 03/03/2021 e 19/04/2021, tendo essa reclamação sido deferida por despacho de 13/05/2021, na sequência do que a Senhora perita prestou os esclarecimentos juntos aos autos a 18/05/2021.
Na sequência desses esclarecimentos, a Ré apresentou novo pedido de esclarecimentos a 07/06/2021, o qual foi deferido por despacho de 16/07/2021, o que mereceu novos esclarecimentos da parte da Senhora perita, juntos aos autos a 27/12/2021.
Nessa sequência, a Ré solicitou novo pedido de esclarecimentos aos esclarecimentos prestados pela Senhora perita, pedido esse que foi novamente deferido por despacho de 11/02/2022, vindo a Senhora perita prestar os esclarecimentos juntos aos autos a 11/03/2022.
Alegando que nos mencionados esclarecimentos a Senhora perita incorreu em vários erros de escrita, a Ré propôs as retificações a esses esclarecimentos prestados em 27/12/2021 pela Senhora perita que indica no requerimento de 22/03/2022.
Tendo a 1ª Instância ordenado a notificação da Senhora perita para que informasse se aceitava as retificações propostas pela Ré no requerimento de 22/03/2022, aquela respondeu através de requerimento entrado em juízo em 24/05/2022, o que mereceu a resposta da Ré de 15/06/2022, onde alega manter as incorreções que apontou no requerimento de 22/03/2022 aos esclarecimentos prestadas pela Senhora perita em 11/03/2022 perante a posição assumida pela última.
Designou-se tentativa de conciliação entre as partes, que se frustrou.
Por requerimento de 10/01/2023, o Autor requereu que, nos temos do disposto no art. 929º, n.º 2, parte final, do CPC, se determinasse, sem necessidade de realização de quaisquer outras diligências, a venda dos bens objeto dos presentes autos que já foram avaliados, conforme relatório pericial de 23/12/2021, podendo os consortes concorrer à venda e requerendo que essa venda fosse levada a cabo pela L....
A Ré opôs-se ao requerido, sustentando que após competente avaliação dos bens, estes deverão ser adjudicados por sorteio, para o que se torna necessário decidir a reclamação que apresentou ao relatório pericial.
O Autor respondeu alegando que a conferência de interessados apenas poderá ter como escopo o sorteio de bens quando estes forem divisíveis em substância, o que não é o caso dos bens objeto dos presentes autos de divisão de coisa comum, em que, por sentença transitada em julgado, já se julgou que os bens a partilhar são indivisíveis.
Por despacho de 07/02/2023, indeferiu-se o pedido de esclarecimentos apresentado pela Ré aos esclarecimentos prestados pela Senhora perita nos seguintes termos: “Analisadas as respostas da Senhora Perita aos pedidos de esclarecimentos por parte da requerida, levando em consideração que os bens descritos e avaliados se encontram fotografados conforme relatório junto aos autos, considero que as dúvidas foram devidamente dissipadas, sendo possível identificar cada uma das peças avaliadas”.
Mais se designou, “ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 929º do CPC”, data para a realização da conferência de interessados.
Realizada a referida conferência de interessados, não tendo sido obtido acordo entre Autor e Ré quanto ao modo de adjudicação dos bens, a 1ª Instância ordenou que estes fossem vendidos, constando esse despacho do teor que se segue:
“Destarte e de acordo com o que prevê o art.º 929º, nº 2, os bens a dividir terão que ser vendidos. No entanto, melhor compulsados os autos verifico que não obstante ter estado agendada a avaliação dos restantes bens móveis que se encontram na residência da mãe dos interessados ainda não foi possível a avaliação dos mesmos. Assim, ordeno que se oficie a entidade nomeada – L..., Lda. – para, no prazo de 30 dias, levar a cabo as diligências necessárias para a visita, exame pericial e entrega do relatório de avaliação dos bens.
Notifique-se ainda a mãe dos interessados no sentido de esta prestar a necessária colaboração para que a entidade terceira possa cumprir o prazo que o Tribunal fixou.
Após será agendada nova data para conferência dos interessados.
Notifique”.

Irresignada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões:

1. A Recorrente reage quanto à parte do despacho de 29.10 proferido na conferência de interessados e vertido em ata, onde se determina que “Destarte e de acordo com o que prevê o artº 929º, 2, os bens a dividir terão que ser vendidos” por, em síntese, entender que a adjudicação a pedido (preferencial) ou por sorteio (subsidiária) é de aplicação possível e até preferencial nos presentes autos, atenta a ausência de conflito positivo ou negativo quanto aos lotes/verbas em causa.

Pois que,
2. Uma parte significativa dos bens foi avaliada;
3. A avaliação foi vertida para relatório pericial (junto aos autos em 26.12.2021, por e-mail da Sr. Perita avaliadora);
4. Encontrando-se ali os bens divididos em lotes/verbas;
5. Em noventa e nove lotes, até ao momento, para ser mais precisa.
6. Cada um dos lotes com valor atribuído, valor esse que é hoje aceite pelas partes.
Ora,
7. Conhecidoovalordosbens,o Rte requer aosautosavendadas verbas/lotes já avaliados, não mostrando qualquer interesse em receber bens em adjudicação, mas apenas em receber o ganho resultante da venda (requerimento 10.01.2023 do Rte sob a ref.ª ...20).
8. Já a Rte defende que atentas as características dos bens objetos dos autos, o facto de se tratarem de peças únicas, muitas delas pertença da família há várias gerações, algumas com elevado valor sentimental, podem e devem ser consideradas alternativas, como a adjudicação por sorteio ou a pedido, tendo dirigido tal pedido ao tribunal a quo, que o rejeitou.
9. Indevidamente, entende a Apelante.
10. Pois se as partes não disputam a adjudicação de certo e determinado lote/verba.
11. Nem a Apelante rejeita a adjudicação de todo e qualquer lote/verba, ainda que resultado de sorteio.
12. Nada obsta a que o preenchimento da quota da Apelante se faça por adjudicação de lote/verba a pedido ou por sorteio.
13. Ficando a Apelante obrigada a complementar o quinhão do Requente com a entrega de valor corresponde à avaliação, caso a adjudicação a pedido ou por sorteio resulte em maior valor do que aquele a que tem direito.
14. Como alias é suportado pela jurisprudência: “A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda” (retirado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2017, para o Proc. nº 166/12.7T2MFR-E.L1-2).

Assim,
15. A adjudicação de lotes/verbas, a pedido ou por sorteio, é a solução que melhor acautela o interesse das partes, assim como é a solução com maior compatibilidade com a letra da lei e até com o princípio da celeridade e simplificação processual que cabe ao juiz assegurar.
Pois que,
16. Podendo o processo ser encerrado em conferência de interessados através de adjudicação dos bens que a Rda pretende ou mesmo por sorteio de lotes para compor a sua quota, não há qualquer justificação para que não se faça a aplicação do previsto no nº 1 do art. 929º do CPC: “Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.”.
17. Isto, sem prescindir, que a verba 30/Lote ... (“(verba 30) Lote ...– Quatro barras de ouro fino de 999.99 milésimas com 100 gr cada, com marcas suíças. Peso 400 g. Com o valor estimado de 18800€. “seja excluída de adjudicação, sorteio ou venda por se tratar de ouro de investimento, em quantidade que permite a divisão imediata entre as partes: 4 barras de ouro, cada com 100 gr e toque 999, por isso 2 barras para cada um dos Requerente e Requerida.
18. Como de resto já foi pedido pelo Rte. (requerimento 06.02.2020 sob a ref. ...56) e tem a concordância da Apelante.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão de venda dos bens a dividir, substituindo-a por outra que determine o preenchimento da quota da Apelante pela adjudicação dos lotes/verbas por esta escolhidos, sem prejuízo da obrigação de completar, em dinheiro, o quinhão do Rte AA.
Sem prescindir
Caso assim não se entenda possível ser revogada a decisão de venda dos bens a dividir, substituindo-a por outra que determine o preenchimento da quota da Apelante pela adjudicação dos lotes/verbas por sorteio, sem prejuízo da obrigação de completar, em dinheiro, o quinhão do Rte AA.
Ainda sem prescindir
Que a verba 30 ou Lote ... do relatório de avaliação ”Quatro barras de ouro fino de 999.99 milésimas com 100 gr cada” seja dividido de igual modo entre as partes, uma vez que existe acordo para isso.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, porquanto, apesar de a apelante ter requerido que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo, não se ofereceu para prestar caução.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, a apelante submeteu à apreciação do tribunal ad quem uma única questão que consiste em saber se o despacho recorrido que, na ausência de acordo entre apelante e apelado quando ao modo como os bens em regime de compropriedade de ambos e objeto da presente ação de divisão de coisa comum deveriam ser adjudicados, determinou que tais bens, nos termos do art. 929º, n.º 2, parte final, do CPC, fossem vendidos, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar essa decisão e determinar que o preenchimento da quota da apelante se opere mediante escolha por esta dos lotes/verbas que devem compor a sua quota em tais bens, sem prejuízo da obrigação daquela completar o quinhão do apelado em dinheiro; subsidiariamente,  determinar que o preenchimento das quotas de apelante e apelado se processe mediante sorteio dos lotes/verbas, sem prejuízo de se completar as quotas de cada um deles em dinheiro, por forma a obter-se a respetiva igualação; subsidiariamente, se a verba n.º 30, em que se encontram relacionadas quatro barras em ouro, se essas quatro barras em ouro deverão ser divididas, em espécie, de igual modo entre apelante e apelado, adjudicando-se a cada um deles duas barras em ouro.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para conhecer da questão submetida pelo recorrente a esta Relação são os que constam do «Relatório» acima exarado.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O processo especial de divisão de coisa comum constitui a adjetivação do regime substantivo previsto no art. 1412º, n.º 1 do CC, nos termos do qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa, não podendo, contudo, nos termos do seu n.º 2, o prazo fixado pelos comproprietários para a indivisão exceder cinco anos, embora seja lícito aos últimos renovarem esse prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
Na verdade, reconhecendo que a propriedade individual constitui a melhor forma de explorar uma coisa e dela tirar os proveitos possíveis, nenhuma legislação favorece a compropriedade e, por isso, confere aos comproprietários, salvo a existência de convenção no sentido de que a coisa se conserve indivisa, nos termos limitados enunciados no n.º 2, daquele art. 1412º do CC, o direito a exigir a divisão da coisa, direito esse a que os comproprietários não podem renunciar[1].
A divisão da coisa comum, nos termos do art. 1423º do CC, pode operar-se amigavelmente, ou seja, extrajudicialmente, por convenção celebrada entre os comproprietários, em que estes põem termo, por acordo, à compropriedade sobre a coisa, em que a divisão terá de ser feita quanto à forma de acordo com as regras aplicáveis à alienação onerosa da coisa (n.º 2), ou judicial e litigiosamente, nos termos estabelecidos na lei do processo, ou seja, nos arts. 925º a 930º do CPC.
A divisão de coisa comum tem, assim, por escopo a dissolução da compropriedade, sendo a ação de divisão de coisa comum o meio processual que a lei adjetiva coloca ao dispor dos comproprietários para porem termo à compropriedade por via judicial e para que possam concretizar o comando geral do art. 1412º do CC, sendo considerada uma distinta forma de dissolução da comunhão ou compropriedade, pelo facto dessa ação ter de ser instaurada por um ou vários dos comproprietários da coisa contra todos os restantes comproprietários desta e ter como fim prático a cessação da compropriedade[2].
O fim específico da ação de divisão de coisa comum é, pois, a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente ou requerentes (autor ou autores da ação de divisão de coia comum) ao(s) qual(ais) assiste o direito potestativo de não continuar(em) na situação de indivisão[3], operando-se essa dissolução normalmente mediante a divisão em substância da coisa, mas também pode realizar-se através da partilha do seu valor (o preço)[4].
A ação de divisão de coisa comum integra a categoria dos processos complexos porque, em unidade processual, se desdobra numa fase declarativa e numa fase executiva[5].
A fase declarativa inicia-se com a apresentação da petição inicial por um ou vários  autores que se arroga(m) comproprietário(s) sobre coisa(s) e/ou direito(s)  e onde terá(ão) de demandar os restantes comproprietários deste(s), por se tratar, conforme antedito, de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, que é imposto pela própria natureza da relação jurídica material controvertida (art. 33º, n.ºs 2 e 3 do CPC), sob pena de a sentença que vier a ser proferida não poder produzir o seu efeito útil normal, que é o de pôr, em definitivo, termo à indivisão sobre a(s) coisa(s) e/ou direito(s) objeto da ação, por não operar caso julgado em relação ao(s) comproprietário(s) que não foi(ram) parte(s) na ação de divisão de coisa comum em que essa sentença foi proferida.
Na petição inicial, o autor tem o ónus de identificar o bem (coisa ou coisas e/ou direito ou direitos) a dividir, alegar a relação de compropriedade ou outra forma de comunhão de direitos sobre o concreto bem(ns) a dividir, especificar a posição relativa de cada consorte e as respetivas quotas sobre esse bem(ns) e tomar posição sobre a divisibilidade deste(s), devendo, no caso de considerar que o(s) mesmo(s) é(são) divisível(eis), alegar a facticidade que permita sustentar essa solução divisibilidade sem alteração da substância, sem diminuição do seu valor e sem que prejudique o uso da coisa (art. 209º do CC), e pedirá que se proceda à divisão daquele(s) entre eles, devendo logo na petição inicial o autor apresentar ou indicar os meios de prova (art. 925º)[6].
A tramitação da ação é diversa conforme o autor alegue a divisibilidade ou a indivisibilidade da coisa ou do direito.
No caso em que o autor alegue na petição inicial que a coisa é divisível, o réu é citado para contestar, no prazo de 30 dias, devendo com a contestação oferecer logo as provas de que disponha, com os limites do art. 294º, n.º 1 (n.º 2, do art. 926º), com a advertência de que, exceto no caso de revelia inoperante e se o juiz entender que nada obsta à divisão em substancia da coisa, na falta de contestação, se passará para a fase da perícia destinada à formação de quinhões (arts. 549º, n.º 1, 563º, 567º, 568º, 926º e 927º, n.º 1 do CPC).
Na contestação o réu pode: a) deduzir exceções dilatórias; b) impugnar a compropriedade, arrogando-se proprietário exclusivo da coisa ou direito; c) negar ao autor ou aos demais requeridos o direito a qualquer quota-parte sobre a coisa ou o direito; d) contrariar o volume das quotas indicado pelo autor;  e) suscitar a questão da indivisibilidade da coisa ou a vigência de cláusula de indivisibilidade, nos termos do art. 1412º do CC); e/ou f) suscitar questões que tenham a ver com as características físico-materiais da coisa, confrontações, áreas, etc.[7]
Perante a contestação ou no caso de revelia inoperante, a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum segue em regra o modelo dos incidentes da instância, ou seja, o formalismo processual fixado nos arts. 292º a 295º do CPC (art. 926º, n.º 2 do mesmo Código), mas se o juiz verificar que as questões que se suscitam nessa fase declarativa não podem ser sumariamente decididas determina que se sigam os termos subsequentes à contestação do processo comum (n.º 3, do art. 926º).
Acresce dizer que sempre que o réu conteste e suscite a questão da indivisibilidade da coisa, pondo assim em crise a alegação do autor vertida na petição inicial de que a coisa é divisível, o juiz deverá realizar perícia com vista a decidir essa questão, devendo os peritos, caso concluam que a coisa é divisível, pronunciar-se logo sobre a formação dos diversos quinhões (n.º 5, do art. 926º).
Cabe notar que a questão da indivisibilidade da coisa é do conhecimento oficioso do tribunal (n.º 4, do art. 926º), pelo que ainda que o autor alegue na petição inicial que a coisa é divisível e que o réu não conteste essa alegação mas a revelia seja inoperante ou, na contestação que apresente não coloque em crise a divisibilidade da coisa alegada pelo autor na petição inicial, cumpre ao juiz oficiosamente sempre conhecer da questão da indivisibilidade da coisa, devendo para o efeito determinar que sejam realizadas as diligências instrutórias que se mostrem necessárias (n.º 4, do art. 926º), designadamente, determinar a realização de prova pericial, devendo os peritos, no caso de concluírem pela divisibilidade da coisa, pronunciar-se logo sobre a formação dos diversos quinhões (n.º 5, do art. 926º), o que bem se compreende.
Com efeito, o facto do art. 1412º do CC estabelecer que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão não significa que o direito potestativo conferido aos comproprietários de porem termo à indivisão sobre a coisa ou o direito de que são comproprietários lhes confira forçosa ou sistematicamente um direito a obter a divisão da coisa em substância, uma vez que essa divisão pode ser impossível pela própria natureza da coisa ou por prescrição da lei.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 209º do CC são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substituição, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam, o que significa que o conceito de divisibilidade da coisa a considerar é predominantemente jurídico e não naturalístico ou físico, ou seja, ainda que a coisa seja materialmente divisível, para que esta seja juridicamente divisível é necessário que a divisão daquela não altere a sua substância, não diminua o seu valor e não cause prejuízo para o uso a que se destina,  de modo que apenas podem ser “ tidas como divisíveis as coisas que possam ser cindidas em partes, sem que perca da sua substância, sem que se reduza o seu valor e sem que o seu uso próprio seja prejudicado”, sendo indivisíveis as coisas sempre que falte uma destas características[8].
Acresce que independentemente do critério jurídico de divisibilidade da coisa que se acaba de enunciar, há casos de indivisibilidade determinada pela própria natureza da coisa (v.g., um quadro, um veículo automóvel, etc.), por lei (v.g., arts. 696º, 1376º e 1546º do CC) ou por convenção (v.g., arts. 1412º, n.º 1 e 2101º, n.º 2 do CC)[9], o que significa que a indivisibilidade da coisa pode ser natural, legal ou convencional[10], pelo que quando a indivisibilidade da coisa decorra de uma imposição legal, essa proibição é estabelecida na defesa do interesse público, compreendendo-se, por isso,  que a questão da indivisibilidade da coisa na ação de divisão de coisa comum seja matéria que o art. 926º, n.º 4 do CPC declara expressamente ser de conhecimento oficioso do tribunal já que a salvaguarda do interesse público não pode ficar naturalmente na disponibilidade das partes.
Adiante-se que, tem sido entendimento reiterado da jurisprudência que o juízo acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa tem de ser feito por referência ao momento em que esta se encontra quando a divisão é requerida (requisito da atualidade). “Os peritos tomam em consideração as circunstâncias em que o bem se encontra na ocasião em que é realizada a perícia, e não aquilo em que poderia transformar-se por via da futura realização de obras e trabalhos, considerando que a questão da indivisibilidade não pode ficar à mercê de eventos futuros e hipotéticos. Os peritos intervêm para certificação da situação existente, e não para a elaboração de um projeto futuros”[11].
Posto isto, nos casos em que o autor alegue na petição inicial a divisibilidade da coisa e o réu não conteste mas a revelia seja inoperante ou em quando seja apresentada contestação em que essa divisibilidade não seja contestada, sendo a questão da indivisibilidade da coisa matéria do conhecimento oficioso do tribunal, quer se siga o modelo incidental, quer o do processo comum, a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum culminará “com uma das seguintes decisões alternativas: a) julgar procedente a ação, caso em que o processo segue para a fase destinada à formação dos quinhões, nos termos do art. 927º, n.º 1, do CPC; b) julgar totalmente improcedente a ação, terminando o processo; c) julgar parcialmente procedente a ação, por eventual reconhecimento da indivisibilidade material da coisa, caso em que o processo seguirá para a conferência de interessados”[12].
nos casos em que o autor alegue na petição inicial que a coisa é indivisível, o réu é citado para contestar, no prazo de trinta dias, devendo com a contestação oferecer as provas de que dispuser (art. 926º, n.º 1), com a cominação de, não o fazendo, salvo no caso de revelia inoperante, se proceder à adjudicação ou à venda da coisa (arts. 549º, n.º 1, 563º, 567º, 568º, 926º e 929º, n.º 2 do CPC).
Na contestação o réu pode: a) deduzir exceções dilatórias; b) impugnar a compropriedade, arrogando-se proprietário exclusivo da coisa; c) negar ao autor ou aos demais requeridos o direito a qualquer quota-parte; d) contrariar o volume das quotas indicado pelo autor;  e) invocar a divisibilidade da coisa ou a vigência de cláusula de indivisibilidade, nos termos do art. 1412º do CC); e/ou f) suscitar questões que tenham a ver com as características físico-materiais da coisa, confrontações, áreas, etc.
No caso do autor alegar a indivisibilidade da coisa e o réu não conteste mas a revelia seja inoperante ou no caso de contestar suscitando uma ou várias das questões acabadas de enunciar, a ação de divisão de coisa comum segue os trâmites do modelo incidental ou o modelo de processo comum, consoante a simplicidade ou complexidade das questões suscitadas (art. 926º, n.ºs 2 e 3), sendo que, no caso de o réu invocar a divisibilidade da coisa, contrariando a alegação do autor vertida na petição inicial de que esta é indivisível, deverá o juiz socorrer-se de prova pericial para decidir essa questão, em que os peritos, caso concluam que a coisa é divisível, deverão pronunciar-se logo sobre a formação dos diversos quinhões (n.º 5, do art. 926º).
Nessas situações, quer se siga o modelo incidental (modelo regra), quer o processo comum, a decisão final da fase declarativa poderá ser uma das seguintes: a) julgar improcedente a contestação, reconhecendo a indivisibilidade material da coisa e, consequentemente, mandando prosseguir os autos para a fase da conferência para efeitos do disposto no n.º 2, do art. 929º; b) julgar a ação parcialmente procedente, reconhecendo a divisibilidade material da coisa e decidindo, nos termos do art. 927º, sobre a forma de composição dos quinhões, ao que se seguirá também a fase da conferência de interessados para efeitos do disposto o n.º 1, do art. 929º; c) julgar a ação totalmente improcedente, pondo termo ao processo[13].
A fase declarativa da ação de divisão de coisa comum destina-se, assim, a determinar a natureza comum da coisa, a fixar as quotas de cada comproprietário e a determinar a divisibilidade ou indivisibilidade em substância e jurídica desta, ou dito por outras palavras, a fase declarativa visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado.
Já a fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões de cada um dos comproprietários em espécie ou por equivalente.
Com efeito, terminada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, caso a coisa seja julgada divisível, fixados os quinhões de cada comproprietário, realiza-se a conferência de interessados para a adjudicação dos quinhões por acordo ou, na falta de acordo, por sorteio (art. 929º, n.º 1 do CPC).
Mas se terminada a fase declarativa da ação de divisão de coisa comum, se a coisa for julgada indivisível, segue-se conferência de interessados a que alude o art. 929º do CPC, a qual visa obter o acordo dos comproprietários para adjudicação da coisa a algum ou alguns deles, inteirando-se os demais em dinheiro (divisão em valor). Na falta de acordo sobre essa adjudicação, é determinada a venda, sendo em momento ulterior o produto da venda repartidos por todos em função das respetivas quotas, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2, do art. 929º).
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, o apelado instaurou a presente ação de divisão de coisa comum contra a apelante (Ré), arrogando-se comproprietário, mais a última, em partes iguais, sobre os seguintes bens:
- Ponto 10º da petição inicial: MOEDAS ESTRANGEIRAS (que se encontram depositadas num cofre na Agência da Banco 1..., em ...):
HH: três moedas “...” em ouro;
VERBA DEZASSEIS: duas moedas “... 1976” em ouro;
VERBA DEZASSETE: uma moeda de 30 Marcos em ouro;
II: duas moedas de 20 Francos em ouro, a que se atribui o valor de 460,00 €
JJ: uma moeda de 50 Francos em ouro;
VERBA VINTE: 5 Krugerrands em ouro – ...81, a que se atribui o valor de 6.000,00 €;
VERBA VINTE E UM: Duas moedas dos Jogos Olímpicos de Moscovo, em ouro;
VERBA VINTE E DOIS: uma moeda “KK”, em ouro;
VERBA VINTE E TRÊS: uma moeda “KK”, em prata;
VERBA VINTE E QUATRO: 13 meias libra LL, a que atribui o valor de 2.730,00 €;
VERBA VINTE E CINCO: 9 meias libras MM, a que se atribui o valor de 1.899,00 €;
VERBA VINTE E SEIS:12 Libras NN, a que se atribui o valor de 3.600,00 €;
VERBA VINTE E SETE: 9 Libras MM, a que se atribui o valor de 2.700,00 €;
VERBA VINTE E OITO: 23 Libras LL, a que se atribui o valor de 6.900,00 €;
VERBA VINTE E NOVE: 12 Libras Jorge V, a que se atribui o valor de 2.500,00€;
- Ponto 11º da petição inicial: OBJETOS EM OURO (que se encontram depositadas num cofre na Agência da Banco 1..., em ...):
VERBA TRINTA: quatro barras de ouro, de origem suíça, cada uma com um peso de 100 gr, a que se atribui o valor de 12.800,00 €;
- Ponto 12º da petição inicial: OBJETOS EM PRATA
VERBA TRINTA E DOIS: um jarro com bacia, em prata;
VERBA VINTE TRINTA E TRÊS: uma jarra pequena;
VERBA VINTE E QUATRO: cinco pares de castiçais, em prata;
VERBA VINTE E CINCO: um par de candeeiros, em prata;
VERBA TRINTA E SEIS: um porta cartas, em prata;
VERBA TRINTA SETE: um tabuleiro, em prata;
VERBA TRINTA E OITO: um tabuleiro, de madeira e prata;
VERBA TRINTA E NOVE: um centro de mesa pequeno;
VERBA QUARENTA: uma floreira com base de prata e espelho;
VERBA QUARENTA E UM: um cesto em prata;
VERBA QUARENTA E DOIS: Um serviço de chá D. João V com tabuleiro, em prata;
VERBA QUARENTA E QUATRO: um faqueiro, em prata;
VERBA QUARENTA E CINCO: uma salva grande, em prata;
VERBA QUARENTA E SEIS: uma salva com apoios, em prata;
VERBA QUARENTA E SETE: 13 salvas, em prata;
VERBA QUARENTA E OITO: um saleiro, em prata;
VERBA CINQUENTA: Diversas joias;
- Ponto 13º da petição inicial: BENS MÓVEIS (que se encontram à guarda e em uso pela progenitora do Autor e da Ré, na sua casa de habitação, sita em ..., cujo direito de propriedade pertence em compropriedade ao A. e Ré, supra descrito):
VERBA CINQUENTA E UM: uma mesa de abas, em madeira, a que se atribui o valor de 700,00 €;
VERBA CINQUENTA E DOIS: uma mesa de pé de galo, a que se atribui o valor de 300,00 €;
VERBA CINQUENTA E TRÊS: um louceiro grande, a que se atribui o valor de 1.000,00 €;
VERBA CINQUENTA E QUATRO: um armário pequeno, em madeira, a que se atribui o valor de 200,00€;
VERBA CINQUENTA E CINCO: uma mesa de pontas, em madeira, a que se atribui o valor de 200,00 €;
VERBA CINQUENTA E SEIS: seis cadeiras de palhinha, a que se atribui o valor de 1.200,00 €;
VERBA CINQUENTA E SETE: duas cadeiras com estofo verde, a que se atribui o valor de 200,00€;
VERBA CINQUENTA E OITO: uma escrivaninha pequena, a que se atribui o valor de 150,00 €;
VERBA CINQUENTA E NOVE: dois armários com pedra mármore, a que se atribui o valor de 2.000,00 €;
VERBA SESSENTA: dois espelhos grandes, a que se atribui o valor de 200,00 €;
VERBA SESSENTA E UM: uma mesa com pedra mármore, a que se atribui o valor de 500,00 €;
VERBA SESSENTA E DOIS: oito cadeiras estofadas, a que se atribui o valor de 800,00 €;
VERBA SESSENTA E TRÊS: uma papeleira de bordo, a que se atribui o valor de 500,00 €;
VERBA SESSENTA E QUATRO: uma cadeira inglesa a que se atribui o valor de 150,00 €;
VERBA SESSENTA E CINCO: uma mesa de pé de galo pequena, a que se atribui o valor de 100,00 €;
VERBA SESSENTA E SEIS: uma mesa caixa com tampo de azulejo, a que se atribui o valor de 100,00 €;
VERBA SESSENTA E SETE: um armário de ourivesaria, a que se atribui o valor de 200,00 €;
VERBA SESSENTA E OITO: dois conjuntos de sofás de couro, a que se atribui o valor de 300,00 €;
VERBA SESSENTA E NOVE: uma secretária renascença, a que se atribui o valor de 250,00 €;
VERBA SETENTA: uma mesa de abas pequena, a que se atribui o valor de 100,00 €;
VERBA SETENTA E UM: uma cómoda em castanho, a que se atribui o valor de 200,00 €;
VERBA SETENTA E DOIS: um conjunto de sofás e duas senhorias, a que se atribui o valor de 200,00 €;
VERBA SETENTA E TRÊS: duas estantes, a que se atribui o valor de100,00€;
VERBA SETENTA E QUATRO: duas cantoneiras, a que se atribui o valor de 150,00€;
VERBA SETENTA E CINCO: uma mesa pequena, a que se atribui o valor de 100,00€;
VERBA SETENTA E SEIS uma mesa de jogo, a que se atribui o valor de 250,00 €;
VERBA SETENTA E SETE: dois cadeirões de couro, a que se atribui o valor de 250,00€;
VERBA SETENTA E OITO: quatro cómodas, a que se atribui o valor de 1.500,00 €;
VERBA SETENTA E NOVE: três cómodas pequenas, a que se atribui o valor de 1.000,00 €;
VERBA NOVENTA: quatro cadeiras de palhinha, a que se atribui o valor de 250,00 €;
VERBA NOVENTA E UM: uma arca de cânfora, a que se atribui o valor de 500,00 €;
VERBA NOVENTA E DOIS: uma arca de castanho, a que se atribui o valor de 100,00 €;
VERBA NOVENTA E TRÊS: um cadeirão, a que se atribui o valor de 80,00 €;
VERBA NOVENTA E QUATRO: uma cama metálica, a que se atribui o valor de 150,00 €;
VERBA NOVENTA E CINCO: sete quadros a óleo pintados pelo pai do Dr. FF, a que se atribui o valor de 1.000,00€;
VERBA NOVENTA E SEIS: vários quadros a óleo, a que se atribui o valor de 2.000,00€,
VERBA NOVENTA E SETE: diversas gravuras, a que se atribui o valor de 2.000,00 €;
VERBA NOVENTA E OITO: gravura de 1711, de origem francesa, a que se atribui o valor de 1.000,00€;
VERBA NOVENTA E NOVE: um quadro do ..., a que se atribui o valor de 8.000,00 €;
VERBA CEM: um retrato do ..., a que se atribui o valor de 250,00 €;
VERBA CENTOE UM: um crucifixo de marfimem moldurade madeira,a que seatribui o valor de 2.500,00 €;
VERBA CENTO E DOIS: uma pequena estátua do cutileiro, a que se atribui o valor de 600,00 €;
VERBA CENTO E TRÊS: cinco candelabros de madeira, a que se atribui o valor de 300,00 €;
VERBA CENTO E QUATRO: um crucifixo de marfim pequeno, a que se atribui o valor de 300,00 €;
VERBA CENTO E CINCO: dois santos de madeira, a que se atribui o valor de 1.000,00€;
VERBA CENTO E SEIS uma Stª. Bárbara, a que se atribui o valor de 500,00 €;
VERBA CENTO E SETE: quatrosantinhas em marfim, a que se atribui o valor de 800,00 €;
VERBA CENTO E OITO: diversos livros, a que se atribui o valor de 5.000,00€; VERBA CENTO E NOVE: diversas louças, a que se atribui o valor de 3.000,00 €;

O apelado (Autor) alegou, em sede de petição inicial, que os bens que integram cada uma das identificadas verbas constantes dos pontos 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial são compropriedade daquele e da apelante (Ré) em partes iguais e que são indivisíveis e requereu que, uma vez avaliados partes desses bens (as moedas, os objetos em ouro e em prata e parte dos bens móveis que constituem o recheio da casa de habitação sita em ..., mormente os quadros) se procedesse à respetiva venda judicial, dada a inexistência de acordo entre aquele e a apelante quanto à sua adjudicação, repartindo-se o produto da venda entre o mesmo e a apelante (arts. 20º a 29º da petição inicial), indivisibilidade essa que foi contestada pela apelante, que pugnou pela divisibilidade de tais bens.
Acontece que, por saneador-sentença proferido em 21/01/2020, terminou-se a fase declarativa da presente ação de divisão de coisa comum, em que se julgou que o apelado (Autor) e a apelante (Ré) são comproprietários, em partes iguais, dos bens identificados nos artigos 10º a 13º da petição inicial e que esses bens eram indivisíveis, isto porque, quanto aos bens identificados nos pontos 10º e 12º da petição inicial, “Estamos perante coisas cuja eventual divisão implicaria uma diminuição do seu valor e uma alteração da sua substância, atendendo às suas características, pelo que se conclui pela respetiva indivisibilidade”, e no que respeita aos bens móveis identificados no art. ...3º da petição inicial, por se afigurar “razoável admitir que a preservação do seu valor e a salvaguarda do uso a que se destinam, por integrar o recheio de uma habitação, demande a sua consideração como sendo indivisíveis, devendo ter um destino unitário”.
O saneador-sentença que assim decidiu, comportava, nos termos do n.º 2, do art. 926º do CPC, recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pelo que não tendo sido dele interposto recurso, o nele decidido operou caso julgado, tornando-se intra e extraprocessualmente obrigatório e sem que sobre a questão da (in)divisibilidade seja admitida nova discussão, por se encontrar em definitivo, por decisão transitada em julgado, decidido que o conjunto de moedas estrangeiras que se encontram identificadas no ponto 10º da petição inicial, assim como o conjunto dos objetos em ouro identificados no ponto 11º da petição inicial, bem como o conjunto dos objetos em prata identificados no ponto 12º desse mesmo articulado inicial e, bem assim o conjunto dos bens móveis identificados no ponto 13º desse articulado, onde se incluiu mobília, mas também quadros, entre outros, são indivisíveis, o que significa que face à natureza indivisível (bem ou mal determinada nessa sentença), todas as moedas estrageiras identificadas no ponto 10º da petição têm de ser adjudicadas, por acordo de apelado e apelante, a um deles ou, na ausência desse acordo, têm de ser vendidos judicialmente em conjunto, assim como todos os objetos em ouro identificados no ponto 11º da petição inicial têm de ser adjudicados, por acordo de apelado e apelante, a um deles ou, na ausência desse acordo, têm de ser vendidos judicialmente em conjunto, o mesmo se diga quanto a todos os objetos em prata identificados no art. 12º da petição inicial, dado o caráter indivisível desses objetos, os mesmos têm de ser adjudicados em conjunto, por acordo de apelado e apelante, a um deles ou, na ausência desse acordo, têm de ser vendidos judicialmente em conjunto, assim como o recheio da casa de habitação de ... que se encontra identificado no art. ...3º da petição inicial, tem de ser adjudicado em conjunto, por acordo de apelado e apelante, a um deles ou, na ausência desse acordo, tem de ser vendido judicialmente em conjunto, dado que o conjunto de tais bens (identificado no art. ...3º da p.i) foi fixado por decisão judicial transitada em julgado como tendo natureza indivisível.
Daí que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a pretensão principal deduzida pela apelante no âmbito do presente recurso de apelação de que “atentas as características dos bens objeto dos autos, o facto de se tratarem de peças únicas, muitas deles pertença da família há várias gerações, algumas com elevado valor sentimental, podem e devem ser adjudicadas por sorteio ou a pedido”, nada obstando a que o preenchimento da quota daquela se faça por adjudicação de lote/verba a pedido ou por sorteio, ficando a mesma obrigada a complementar o quinhão do apelado com a entrega de valor correspondente à avaliação, caso a adjudicação a pedido ou por sorteio resulte em maior valor do que aquele a que tem direito”, assim  como as pretensões subsidiárias por ela deduzida de que as quatro barras de ouro fino de 999.99 milésimas com 100 gramas cada, com marcas suíças, peso de 400 gramas, com um valor estimado de 18.800 gramas, “seja excluído da adjudicação, sorteio ou venda, por se tratar de ouro de investimento, em quantidade que permite a divisão imediata entre as partes: 4 barras de ouro, cada com 100 gramas e toque 999, por isso duas barras para cada um dos Requerente e Requerida”, não tenha a menor viabilidade jurídica em face do quadro jurídico aplicável, em face do decidido naquele saneador-sentença, em que bem ou mal, o que já não pode ser questionado nos presentes autos, dado o trânsito em julgado desse saneador-sentença, que os bens que se encontram identificados, respetivamente, nos arts. 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial têm natureza indivisível.
Daí que tendo-se decidido, em definitivo, no saneador-sentença de 21/01/2020, que o conjunto dos objetos em ouro identificados no art. 11º da petição inicial, que se consubstancia precisamente nas identificadas quatro barras em ouro, cada uma com um peso de 100 gramas, têm natureza indivisível, daqui  decorre que ainda que essas quatro barras em ouro fossem materialmente divisíveis, podendo-se do ponto de vista estritamente material aventar-se a possibilidade de duas deles serem adjudicadas ao apelado e as restantes duas à apelante, não o são do ponto jurídico, dado que, por decisão judicial transitada em julgado, encontra-se definitivamente decidido que essas quatro  barras em ouro são juridicamente indivisíveis, pelo que essas quatro barras em ouro têm de ter um destino comum e único – ou serão, por acordo, adjudicadas a um dos interessados, ou na ausência desse acordo, terão de ser vendidas (em conjunto as quatro barras) judicialmente.
O mesmo se diga quanto ao conjunto das moedas estrangeiras que se encontram identificadas no art. 10º da petição inicial, em que estando, por decisão transitada em julgado, que estas são juridicamente indivisíveis, as mesmas têm de ter um destino comum e único.
Também o mesmo se terá de referir quanto ao conjunto dos objetos em prata que se encontram identificados no art. 12º daquele articulado inicial, em que estando, por decisão transitada em julgado, decidido que estes são juridicamente indivisíveis, essa questão encontra-se definitivamente decidida nos presentes autos, que impõem que esse conjunto de objetos em prata tenha de ter um destino comum e único.
 E, finalmente, essa é a solução jurídica que também se impõe que seja adotada quanto ao conjunto do recheio da casa de habitação sita em ... identificado no art. ...3º dessa mesma petição inicial, em que estando, definitivamente decidido nos autos, por via do trânsito em julgado do identificado saneador-sentença, que esse recheio é juridicamente indivisível, esse recheio tem de ter um destino comum e único nos presentes autos de ação de divisão de coisa comum – ou será, por acordo, adjudicada a um dos interessados (apelado ou apelante), inteirando-se a quota do outro quanto ao conjunto desse recheio em dinheiro, ou com o conjunto das moedas estrangeiras, ou com o conjunto das moedas em ouro, ou com o conjunto de objetos em prata, e/ou, a ser necessário para igualar as quotas com um desses conjuntos e o remanescente necessário a igualar a sua quota em dinheiro.
Nos termos do n.º 2, do art. 929º do CPC, uma vez efetuada a avaliação dos bens que foi requerida pelos interessados nos autos e que foi deferida pelo tribunal a quo, por forma a que apelado e apelante tenham conhecimento do valor de mercado dos bens avaliados, é convocada apelado e apelante para conferência de interessados.
Nessa conferência de interessados, apelante e apelado podem, assim, acordar que o conjunto da moeda estrangeira (identificado no art. 10º da p.i.), o conjunto dos objetos em ouro (identificado no art. 11º da p.i.), o conjunto dos objetos em prata (identificado no art. 12º da p.i.) e o conjunto do recheio da casa de habitação (identificado no art. ...3º da p.i.) seja adjudicado apenas ao apelado, apenas à apelante, inteirando-se a quota do outro em tais bens em dinheiro ou, por exemplo,  podem acordar que o conjunto de moeda estrangeira e o conjunto do recheio da casa seja adjudicado ao apelado, enquanto o conjunto dos objetos em ouro e o conjunto dos objeto em prata seja adjudicado à apelante, ou noutras variações de adjudicação de cada um desses conjuntos de bens, e determinando, por acordo, o valor por que ocorrem tais adjudicações, de modo que recebam a sua quota parte em dinheiro para igualar o valor da sua quota parte quando o conjunto dos bens que lhe sejam adjudicados seja insuficiente para se conseguir essa igualação.
Todavia, salvo o devido respeito, perante o saneador-sentença proferida nos autos em 21 de janeiro de 2020, transitado em julgado, que julgou que a moeda estrangeira identificada no ponto 10º da p.i., os objetos em ouro identificados no ponto 11º da p.i, os objetos em prata identificados no ponto 12º da p.i., e o recheio da casa de habitação sita Em ... identificado no ponto 13º da p.i., tem natureza juridicamente indivisível, já não podem apelante a apelado acordar que parte daquela moeda estrangeira, ou parte dos referidos objetos em ouro, ou parte dos identificados objetos em prata ou, ainda, parte do mencionado recheio, seja adjudicado a um deles, inteirando-se o outro com outros bens ou dinheiro, por a isso se opor a natureza indivisível daqueles bens que foi decidida por saneador-sentença transitado em julgado, que impõe que o conjunto da moeda estrangeira identificado no art. 10º da p.i. tenha de ter um destino comum e único nos presentes autos, o mesmo se afirmando quanto aos objetos em ouro identificados no art. 11º da p.i., quanto aos objetos em prata identificados no art. 12º do mesmo articulado, e ao conjunto do recheio da casa identificado no art. ...3º da  p.i..
Reafirma-se, cada um desses conjuntos de bens, porque, segundo o decidido por saneador-sentença transitado em julgado, tem natureza juridicamente indivisível, tem de ter um destino comum e único no âmbito dos presentes autos – ou cada um desse conjunto indivisível de bens será adjudicado, por acordo, aos interessados ou, na ausência desse acordo, terá de ser determinada a venda judicial de cada um desses conjuntos indivisíveis de bens.
Daí que reconhecendo a lei que poderão existir outros interesses, nomeadamente, interesses familiares na preservação do património, o n.º 2 do art. 929º do CPC, confira a possibilidade de os interessados, isto é, apelado e apelante acordarem na adjudicação de cada um dos identificados conjuntos de bens, repartindo entre eles cada um desse conjunto juridicamente incindível de bens e o valor pelo qual cada um deles é adjudicado a cada um deles.
No entanto, não havendo acordo entre os interessados, ou seja, entre os comproprietários dos bens a dividir, quer porque estão em desacordo quanto ao conjunto de bens que deverão ser adjudicados a cada um deles, ou quanto ao valor pelo qual se há-de dar essa adjudicação, perante a natureza juridicamente incindível, por um lado, do conjunto das moedas estrangeiras identificadas no art. 10º da p.i., por outro, do conjunto dos objetos em ouro identificados no art. 11º da p.i., por outro, ainda, do conjunto dos objetos em prata identificados no art. 12º da p.i. e, finalmente, do conjunto do recheio da casa de habitação sita em ... identificado no art. ...3º da p.i., compreende-se que a satisfação dos interesses dos comproprietários, conforme decorre do n.º 2 do art. 929º do CPI, em face desse desacordo, seja a venda judicial de cada um desse conjunto juridicamente incindível de bens, venda essa que, nos termos do disposto no art. 549º, n.º 2 do CPC, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedidas das citações ordenados no art. 786º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos arts. 788º e segs. do CPC, com as necessárias adaptações, sendo os consortes admitidos a concorrer a essa venda.   
Na verdade, perante a frustração de acordo entre apelante e apelado sobre a adjudicação das coisas julgadas indivisíveis nos autos, por decisão transitada em julgado (por um lado, o conjunto da moeda estrangeira identificada no art. 10º da p.i., por outro, o conjunto de objetos em ouro identificados no art. 11º da p.i., por outro, ainda, o conjunto de objetos em prata identificados no art. 12º da p.i. e, finalmente, o conjunto do recheio da casa de habitação identificado no art. ...3º da p.i.), a venda judicial de cada um desses conjuntos incindível de bens indivisíveis será a melhor forma que garantirá os interesses de todos os comproprietários, ao permitir que cada um desses conjuntos incindível de bens seja vendido pela forma “normal” no âmbito do processo executivo, a que todos os interessados na compra de cada um desses conjuntos incindíveis de bens podem concorrer e, portanto, em mercado aberto, potenciando que cada um desse conjunto incindível de bens seja vendido pelo respetivo valor de mercado e sem que se descure os legítimos interesses dos comproprietários, nomeadamente, de ordem familiar, em não se desfazerem de cada um desses conjuntos incindíveis de bens, ao permitir-se que possam concorrer à venda, oferecendo o valor que entendem ser justo pela aquisição de cada um desses grupos incindíveis de bens em função do respetivo valor de mercado e daqueles outros interesses que almejam acautelar, o que naturalmente promoverá que cada um desses conjuntos incindíveis de bens seja vendido pelo valor máximo possível, aproximando-se do valor de mercado ou até excedendo-o, do que todos os comproprietários acabarão por beneficiar dado que o produto da venda será repartido pelos mesmos em função das respetivas quotas em cada um dos conjuntos incindíveis de bens vendidos judicialmente.
Daí que, salvo melhor opinião, a decisão recorrida, perante a natureza indivisível do conjunto de moeda estrangeira identificada no art. 10º da p.i., de igual natureza indivisível do conjunto de objetos em ouro identificados no art. 11º da p.i., da natureza indivisível do conjunto dos objetos em prata identificados no art. 12º da p.i. e, finalmente, da natureza indivisível do conjunto do recheio da casa de habitação de ... identificado no art. ...3º da p.i., face à ausência de acordo de apelante e apelado quanto à adjudicação de cada um desses conjuntos incindíveis de bens, ao determinar que cada um desses conjuntos incindíveis de bens seria vendido judicialmente, nos termos do n.º 2, do art. 929º do CPC, caso, uma vez concluída a avaliação dos restantes bens que tinha sido determinada nos autos, mas cuja avaliação ainda não estava neles concluída, uma vez agendada nova conferência de interessados, estes permanecessem em desacordo quanto à adjudicação de cada um desses conjunto de bens julgados indivisíveis nos autos, por saneador-sentença transitado em julgado  (é este o sentido interpretativo que se extrai da decisão recorrida, na qual, inclusivamente, se determina que uma vez realizada a perícia de avaliação pela entidade nomeada para o efeito – L..., Lda. -, “será agendada nova data para a conferência de interessados”), não incorreu em nenhum dos erros de direito que a apelante lhe assaca, impondo-se concluir pela improcedência da presente apelação e pela consequente confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- A ação de divisão de coisa comum comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva.
2- Na fase declarativa determina-se a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa.
3- Na fase executiva procede-se ao preenchimento dos quinhões de cada um dos comproprietários em espécie ou equivalente.
4- Se na decisão que pôs termo à fase declarativa se julgou que a coisa é divisível, uma vez fixados os quinhões, isto é, uma vez feita a divisão material da coisa (divisível) pelos peritos, realiza-se a conferência de interessados, a qual tem por objetivo adjudicar, por acordo dos interessados presentes na conferência, os quinhões aos comproprietários daquela; na ausência de acordo dos interessados presentes na conferência como os quinhões devem ser adjudicados entre os comproprietários daquela, a adjudicação dos quinhões é feita por sorteio (n.º1, do art. 929º do CPC).
5- Se na decisão que pôs termo à fase declarativa se julgou que a coisa é indivisível, segue-se a conferência de interessados, a qual se destina a alcançar o acordo de todos os interessados presentes na conferência no sentido de que a coisa seja adjudicada a algum ou alguns deles, tendo os interessados presentes de acordar não só sobre a identidade do comproprietário ou comproprietários a quem essa coisa (indivisível) é adjudicada como no preço pelo qual é feita a adjudicação, recebendo os restantes comproprietários a sua quota parte nessa coisa em dinheiro, imediatamente ou dentro do prazo que aí for acordado. Não se chegando a acordo entre os comproprietários presentes na conferência quanto à adjudicação da coisa, impõe-se a venda judicial desta, segundo as regras da venda no processo de execução, sendo o produto dessa venda repartido pelos comproprietários em função das respetivas quotas e podendo todos os comproprietários concorrer à venda (n.º 2, do art. 929º).
6- Tendo, por saneador-sentença, transitado em julgado, sido decidido que o conjunto da moeda estrangeira identificada pelo autor na petição inicial é juridicamente indivisível, o mesmo sucedendo com o conjunto formado por quatro barras em ouro identificadas pelo autor nesse mesmo articulado, e também com o conjunto dos objetos em prata que aí identifica e, bem assim, com o conjunto de móveis e quadros que constituem o recheio de uma casa de habitação, recheio esse também identificado nesse mesmo articulado pelo autor, tal significa que se encontra, em definitivo, decidido na ação de divisão de coisa comum que cada um desses conjuntos de bens é juridicamente incindível, pelo que os bens que integram cada um desses conjunto único e incindível de bens terá de ter um destino comum e único na ação de divisão de coisa comum, pelo que a conferência de interessados terá por objetivo obter o acordo dos comproprietários presentes na conferência quanto à adjudicação de cada um desses conjuntos juridicamente incindíveis de bens a algum ou algum dos comproprietários presentes, inteirando-se os restantes comproprietários de cada um desses conjuntos incindíveis de bens em dinheiro; não sendo alcançado acordo, cada um desses conjuntos juridicamente incindíveis de bens terá de ser vendido judicialmente, de acordo com o regime da venda executiva, sendo os comproprietários admitidos a concorrer à venda e sendo o produto da venda repartido por todos os comproprietários em função das respetivas quotas.
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V- Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela apelante (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 10 de julho de 2023

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:
José Alberto Moreira Dias – Relator
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade – 1ª Adjunta
Maria Gorete Morais - 2ª Adjunta.
           


[1] António Carvalho Martins, “Ação de Divisão de Coisa Comum”, Coimbra Editora, 1992, págs. 16 e 17, em que expende: “(…), o artigo 1412º do CC vigente (direito de exigir a divisão) dispõe, no seu n.º 1, que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. Efetivamente, são os reconhecidos inconvenientes da propriedade em comum que, explicando a concessão do direito legal de preferência aos consortes e a posição deste direito entre as várias preferências legais, também justificam o direito de exigir a divisão, atribuída aos consortes. O interesse público da cessação da compropriedade não vai, porém, até ao ponto de se conferir o direito de lhe pôr termo ao próprio Estado ou de se proibirem as cláusulas de indivisão. Esse interesse reflete-se, moderadamente, na atribuição do direito aos próprios consortes de exigirem a divisão (in communione vel societate nemo compellitur invitus detineri) e no limite estabelecido para cada prazo convencional de indivisão, o prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção”.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 387: “Este direito potestativo que resulta do art. 1412º distingue-se, entre todas as formas de dissolução da comunhão ou compropriedade, pelo facto de se dirigir contra todos os consortes e ter como fim prático a cessação da compropriedade. É exatamente para frisar a nota de que não se trata apenas de concretizar a quota do requerente na coisa comum, mas de dissolver a relação de compropriedade existente entre todos os consortes, que os tribunais italianos acentuam o caráter universal da ação de divisão de coisa comum. No processo terão que intervir todos os consortes seja na posição de autores, seja na de réus”.
Em igual sentido Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra Editora, 1982, pág. 41, onde postula que a ação de divisão de coisa comum tem de “ser proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os comproprietários. É um caso típico de litisconsórcio necessário, sob o aspeto passivo, imposto pela própria natureza da relação jurídica”.  
[3] Ac. R.L., de 23/02/2017, Proc. 166/12.7T2MFR-E.L1-2, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 387.
[5] Ac. R.L., de 08/01/2008, Proc. 8014/2007-1
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 363.
[7] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 365, nota 2.
[8] P. Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral”, 6ª ed., pág. 229; Ac. STJ., de 12/12/1989, BMJ, 392º, pág. 468; RC., 07/03/1995, CJ., t. 2º, pág. 8; R.P., de 31/01/2005, CJ., t. 1º, pág. 177.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ªed., Coimbra Editora, pág. 202.
[10] Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, vol. II, ob. cit., pág. 46; Ac. STJ., 14/10/2004, CJ/STJ, 2004, t. 3º, pág. 58.
[11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 368, nota 1.
[12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 366, nota 6.
[13] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 369, nota 9.