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DOENÇA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
NORMAL DESGASTE DO ORGANISMO
Sumário
Relativamente à lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere nº 1 do artigo 94º da LAT, compete ao autor demonstrar que são consequência necessária e direta da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. O autor deve demonstra que os “fatores” a que se esteve exposto, e considerando os tempos de exposição, são causalmente adequados a provocar a enfermidade. Deverá ainda demonstrar que a doença não decorre de normal desgaste do organismo, o que remete para o desgaste que qualquer pessoa tenderá a ter com o decorrer do tempo.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
O autor AA, intentou a presente acção declarativa com processo especial para efectivação de direitos resultantes de doença profissional contra o réu Instituto de Segurança Social, IP, pedindo que:
- Se reconheça ser portador, desde 2014, de doença profissional, determinante de incapacidade parcial permanente para o trabalho, com consequente condenação do réu a pagar-lhe pensão anual e vitalícia, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento da correspondente obrigação. ---
Fundamentou a pretensão formulada, alegando, em síntese, que vem, desde 2008, exercendo atividade profissional correspondente à categoria de Conferente, cujo desenvolvimento, importando a realização de esforço físico, esteve na origem de doença de que, a partir de 2014, passou a padecer ao nível da coluna vertebral e que é determinante de afetação da respetiva capacidade de trabalho/ganho; que, realizada a correspondente participação junto dos competentes serviços do réu, foi denegado o enquadramento como doença profissional das patologias que apresenta, com base no que foi recusada a atribuição de qualquer prestação – cfr. fls. 2 a 5. ---
O R. manteve, em acompanhamento das conclusões alcançadas pelos respetivos serviços, que o mesmo não se encontra afetado por patologia caraterizável como doença profissional. Fundado nessas razões, pugnou pela improcedência da causa – cfr. fls. 21 a 24. ---
*
Na PI o autor apresentou os seguintes quesitos:
1º O A. apresenta lesões ao nível do tórax e das costas e, nomeadamente, na coluna vertebral?
2º Qual o tipo de lesões/doença, por forma descriminada, que apresenta?
3º Qual o grau de incapacidade que lhe determinam as lesões que vierem a ser descriminadas, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades?
4º Aquela doença impede o A. de executar as tarefas próprias da profissão de Conferente/empregado de armazém, efetuando cargas e descargas de materiais e pesos e quaisquer outros movimentos repetitivos que imponham o uso da força das costas/coluna?
*
Na oposição apresentaram-se os seguintes quesitos:
1. Quais as queixas apresentadas pelo beneficiário?
2. As patologias de que padece poderão ser reconhecidas como Doença Profissional?
3. É possível atribuir alguma IPP ao abrigo da T.N.I?
4. As patologias de que o A. padece são suscetíveis de tratamento?
*
- No auto de exame de neurologia respondeu-se e nos seguintes termos:
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Por maioria do Srs. Peritos Médicos do Sinistrado e do Tribunal, respondem aos quesitos formulados a fls. 4 vº, 5 e 24, da seguinte forma:
Fls. 4 verso:
1º - Sim. Apenas na coluna vertebral.
2º - Discopatia L5 - S1.
Fls. 5:
3º - Radiculalgia direita.
4º - Sim.
Fls. 24:
1 - Lombociatalgia direita.
2 - Atendendo à lista das doenças profissionais, não.
3 - Sim, segundo quadro anexo.
4 - Sim, embora tenha critérios de cronicidade.
*
Pelo Perito Médico da entidade responsável foi dito que concorda com os pontos a fls. 4 verso, 5 e fls. 24, exceto no ponto três da página 24, na qual sente que está prejudicado pelo ponto dois.
- O autor pediu o seguinte esclarecimento:
1 – Mesmo que não conste da lista profissional, a doença sofrida pelo A. e dadas as suas características medicamente aferíveis, é ou pode ser consequência direta e necessária do exercício profissional? - Em resposta os Sr. Peritos responderam:
1 - Pode, desde que se prove ser consequência necessária e direta da atividade exercida e não represente normal desgaste, o que não é o caso. - O autor veio pedir novos esclarecimentos, referindo:
“vem suscitar esclarecimentos aos Senhores Peritos no sentido de esclarecerem as dúvidas e omissões existentes na resposta negativa dada à questão da existência ou não de nexo de causalidade entre a doença sofrida e a atividade desempenhada pelo trabalhador, e da existência ou não do desgaste normal do organismo, quando todo o circunstancialismo apurado nos autos e ora apresentado ou sugerido como meio de prova.
indiciam a existência do nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida, e que a mesma não representa um normal desgaste do organismo. E ainda esclarecer quais as provas que consideraram existentes para a resposta dada em 2021.05.13.”
Invoca:
a) O trabalhador nascido em .../.../1978. exercia à data do caso em apreço (2014) uma atividade de carga e descarga de sucata, com manipulação manual de carga de peso e dimensão variável, atividade que vinha exercendo desde o ano de 2001;
b) Tinha, assim, à data do evento 36 anos de idade e um exercício na referida atividade de cerca de 14 anos;
c) Padece o mesmo de espondilolistese L5-S1 com estenose foraminal;
d) Inexistência à data do evento de um estado anterior de doença; - Em esclarecimento os Srs. Peritos referem:
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Por maioria, dos Peritos Médicos do Sinistrado e do Tribunal, os Srs. Peritos Médicos respondem aos esclarecimentos de fls. 42 e 43 frente e verso da seguinte forma:
Não tendo forma de provar o nexo de casualidade entre a doença e a atividade exercida pelo Autor e para melhor esclarecimento, pedimos a avaliação por ortopedia no departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais - Instituto da Segurança Social (DPRP-ISS).”
- Foi solicitado ao IEFP a realização de estudo do posto de trabalho e determinou-se a realização de junta médica
da especialidade de ortopedia, tendo por objeto os quesitos a seguir enunciados: ---
1º - A(s) patologia(s) que o autor apresenta, não integrando a lista das doenças profissionais, são consequência direta e necessária da atividade profissional exercida?
2º- Ou representam normal desgaste do organismo?
3º- Tratando-se de patologia(s) causalmente determinada pelo exercício da profissão, tem a mesma natureza evolutiva?
4º - Qual o coeficiente de incapacidade que lhe(s) corresponde? - A junta de ortopedia respondeu nos seguintes termos:
Por unanimidade, os Senhores Peritos Médicos respondem aos quesitos formulados
a fls. 61, da seguinte forma:
Fls. 61 (despacho da Mmª Srª. Juiz - refª. ...85 de 08-12-2021):
1º - Não.
2º - Trata-se de doença degenerativa favorecida por uma malformação congénita da coluna lombar (lise ístmica bilateral de L5).
3º - Prejudicado.
4º - Prejudicado.
- O autor pediu o seguinte esclarecimento:
1) O doente padece atualmente de doença e dores na coluna cervical que não foi referida nas respostas dos Senhores Peritos.
Assim, deverão estes esclarecer se tal doença da coluna cervical resulta de qualquer malformação congénita ou é antes resultado de doença profissional ligada à atividade laboral do doente.
- O pedido foi indeferido.
- Em junta de neurologia (ultimação) de 6.10.2022, referem:
“por unanimidade, os Senhore speritos médicos, em resposta à questão levantada pelo sinistrado, esclarecemos que qualquer actividade f´sisica leva de forma progressiva ao desgaste da coluna vertebral. A dúvida que se nos coloca é se a lise istmica que levou o doente a ser operado em 2015, é de natureza congénita ou traumática, pelo que necessitamos de ver as imagens dos exames de TAC/RMN da coluna lombar pré-operatoriuo, realizado no hospital ... saúde, para correta decisão. “
- juntos os elementos a 5-1-2023 os Srs. peritos (neurologia), responderam:
Por unanimidade, os Senhores Peritos Médicos, respondem ao pedido de esclarecimento de fls. 86, reafirmando que qualquer atividade física, em geral, pode levar ao desgaste, de forma progressiva, da coluna vertebral.
Após visualizarem as imagens de RMN lombar pré-cirurgia, verificaram existir lise ístmica de L5 direita, que pelas suas características e por ser unilateral, se compatibiliza com alterações de natureza congénita e não com desgaste decorrente do exercício da profissão.
Consideram assim, não haver qualquer elemento clínico ou resultante de exames realizados, que levem a admitir a suscetibilidade da patologia ter origem no referido desgaste.”
*
- Por sentença de 7/1/2019 foi a ação julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.
Inconformada a autora apresentou recurso com as seguintes conclusões:
1. Por sentença proferida nos presentes autos, decidiu o douto Tribunal a quo julgar a presente ação improcedente, por não provada, não reconhecendo estar o aqui recorrente afetado por doença profissional.
2. Na mesma notificação, e porque anteriormente o aqui recorrente tinha formulado requerimento a pedir esclarecimentos aos srs. Peritos, decidiu também o Tribunal a quo indeferir o requerido.
3. Não pode o Recorrente concordar com a(s) decisão(ões) proferida(s) pelo Tribunal a quo, daí a interposição do presente recurso.
A – Do requerimento sob a referência ...56
4. Requereu o Recorrente que esclarecessem os srs. Peritos se:
a) a atividade laboral do doente levou ao desgaste da sua coluna vertebral?
b) qual a origem da lise ístmica que gerou a espondilolistese diagnosticada ao doente?
5. Tal pedido de esclarecimento advém do precedente auto de junta médica que referia que o aqui recorrente sofria de lise ístmica L5 unilateral direita, configurando-se doença natural, sendo a mesma de origem congénita e degenerativa, sem correlação com o exercício da sua profissão.
6. Diz-nos a literatura médica, nomeadamente Wiltse, que a lise ístmica corresponde a um dos cinco tipos de espondilolistese (tipo II).
7. Dentro deste tipo podemos delimitar a sua origem em:
- microfraturas causadas por utilização excessiva das vértebras e hiperextensão;
- microfraturas que curam com formação de osso extra, provocando alongamento e desalinhamento;
- fratura completa causada por trauma (lesão desportiva ou acidente).
8. “A lise ístmica ou espondilolise resulta do defeito uni ou bilateral da pars interarticularis. A espondilolistese ístmica ou tipo II segundo Wiltse1 corresponde a uma translação do corpo vertebral sobre o caudal na presença de defeito bilateral da pars (…). Associam-se a fratura de fadiga da pars por movimentos repetidos de hiperextensão, como ocorre em algumas atividades desportivas.”, conforme artigo publicado na Revista Portuguesa de Ortopedia e Traumatologia.
9. A classificação que os srs. Peritos dão à doença, não corresponde ao que nos diz a literatura médica, nomeadamente Wiltse, como já referido.
10. Uma espondilolistese congénita corresponde ao tipo I, uma espondilolistese degenerativa, corresponde ao tipo III, falando em lise ístmica, referimo-nos ao tipo II.
11. Ora os srs. Peritos dizem que o recorrente sofre de uma lise ístmica (tipo II), sendo que dizem que também é congénita (tipo I) e degenerativa (tipo II), classificação dada, salvo melhor entendimento, ao arrepio da literatura médica, que não agrupa os três tipos num só (para tal ver Wiltse LL, Newman PH, Macnab I. Classification of spondylolysis and spondylolisthesis. Clin Orthop. 1976 Jun; 117: 23- 29).
12. Não pode o recorrente aceitar que digam os srs. Peritos que qualquer atividade leva ao desgaste da coluna vertebral, pois por todos é sabido que qualquer atividade leva ao desgaste físico, sem se restringirem à sua situação em concreto.
13. Assim o recorrente requereu se podiam os srs. Peritos esclarecer se a sua atividade laboral em específico, levou ao desgaste da sua coluna vertebral.
14. Entendeu o Doente que os srs. Peritos não esclareceram nem tampouco fundamentaram o seu parecer, razão pela qual formulou os já referidos pedidos de esclarecimento.
15. Deste modo deve o despacho que antecede ser revogado e substituído por outro que autorize a resposta ao pedido de esclarecimentos do autor, por falta de fundamentação e obscuridade do parecer que antecede, bem como da contradição entre a resposta dos senhores Peritos e a literatura científica, com todas as demais consequências legais.
Caso assim não se entenda:
B – Da Sentença
16. Deu o Tribunal a quo como provado na sentença os pontos a) e b) da factualidade assente e, por outro lado, deu como não provado o ponto único da factualidade não demonstrada.
17. Na reapreciação da matéria de facto impugnada os poderes da segunda instância ficaram reforçados com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.
18. Prescrevia o disposto no art.º 712.º CPC que a Relação “pode” alterar a decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto, neste momento o normativo (art.º 662.º NCPC) é imperativo, substituindo-se aquele “pode” por “deve”.
19. A sentença de que se recorre não se mostra adequada a expressar aquilo que foi efetivamente carreado para os autos.
20. No que diz respeito ao ponto a) da factualidade assente, não corresponde à verdade que o recorrente exerça atividade no âmbito da indústria da sucata e ferro velho, como trabalhador por conta de outrem, na categoria de conferente, desde 01/03/2010.
21. O recorrente encontra-se a trabalhar nessa mesma indústria e nessa mesma categoria profissional desde dezembro de 2000.
22. Tal é verificável pela análise da documentação junto com a sua petição inicial, nomeadamente através da visualização do documento ... correspondente ao extrato das remunerações junto da Segurança Social.
23. Deve, portanto, o ponto a) da matéria dada como provada substituído por outro que diga que:
a). O autor exerce, desde 01.12.2000, atividade no âmbito da indústria da sucata e ferro velho, como trabalhador por conta de outrem, correspondendo-lhe a categoria profissional de Conferente. ---
24. No tocante ao ponto b da factualidade dada como assente, não pode o tribunal a quo dar como provado que o autor padece de doença natural, consistente em lise ístmica de L5 unilateral à direita, de origem congénita e degenerativa quando os srs. Peritos, ao caracterizarem esta doença, vão contra a literatura científica.
25. A classificação da doença aqui em crise pode ser consultada em: Wiltse LL, Newman PH, Macnab I. Classification of spondylolysis and spondylolisthesis. Clin Orthop. 1976 Jun; 117: 23-29).
26. O alcance da avaliação dos peritos não pode ultrapassar estudos presentes em literatura médica nem podem ir além do conhecimento científico atual, principalmente porque a tarefa pedida é a de enquadrar uma situação clínica dentro de um quadro de doença natural ou profissional de acordo com o know how técnico comummente aceite pela comunidade médica;
27. Uma rápida pesquisa sobre a doença diagnosticada, permite-nos, no mínimo, achar que essas mesmas respostas não são claras e são em si mesmas contraditórias.
28. A lise ístmica não pode ser congénita e degenerativa porque acabaria por encerrar em si 3 tipos diferentes da doença.
29. Assim sendo, não poderá ser dado como provado o ponto b) da factualidade assente por falta de fundamentação e contradição da perícia efetuada.
30. Seguindo a mesma linha de raciocínio, o ponto único da factualidade não demonstrada ficou prejudicado pela falta de fundamentação e contradição das respostas dos srs. Peritos.
31. Perguntados se a patologia de que sofre o recorrente seja decorrente do esforço inerente ao desenvolvimento da profissão exercida por este durante cerca de 15 anos, os peritos respondem vaga e genericamente, dizendo que qualquer atividade física, em geral, pode levar ao desgaste, de forma progressiva, da coluna vertebral,
32. Sendo que a pergunta efetuada foi se a sua atividade laboral em específico, levou ao desgaste da sua coluna vertebral, até porque este não teve qualquer outra atividade entre 2000 e 2015, sem ser a prestação da sua força de trabalho.
33. Em suma, deverão não ser dados como provados os pontos a) e b) da factualidade assente por erro na análise do documento ... junto com a petição inicial e por falta de fundamentação e contradição nas respostas dadas pelos Srs. Peritos, devendo assim V.Exas. revogar a sentença proferida, tudo com as demais consequências legais.
Termos em que, e no mais de Direito que V. Exas.
doutamente suprirão,
a) deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho que antecede, substituindo por outro que autorize a resposta ao pedido de esclarecimentos do autor, com todas as demais consequências legais;
Caso assim não se entenda;
b) deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos, revogando-se a sentença proferida, assim se fazendo
No seu parecer a Exmª PGA pugna pela improcedência.
***
A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.
Da sentença fez-se constar a seguinte factualidade:
a). O autor exerce, desde 01.03.2010, atividade no âmbito da indústria da sucata e ferro velho, como trabalhador por conta de outrem, correspondendo-lhe a categoria profissional de Conferente. ---
b). O autor padece de doença natural, consistente em lise ístmica de L5 unilateral à direita, de origem congénita e degenerativa. ---
B). FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA
Não se demonstrou, com relevância para a decisão a proferir, que: ---
[único] – A patologia mencionada na al. b) da materialidade dada como demonstrada seja decorrente, ou tenha sido o resultado, do esforço inerente ao desenvolvimento da profissão exercida pelo autor e referida na al. a) da mesma materialidade. ---
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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões colocadas:
- Admissibilidade do requerimento a solicitar esclarecimentos aos peritos, de 30-1-2023, indeferido por decisão com a referência ...56.
- Alteração da decisão relativa à matéria de facto, no que tange aos pontos a) e b) e facto considerado não provado.
Pretende se considere provado que o autor exerce, desde 01.12.2000, atividade no âmbito da indústria da sucata e ferro velho, como trabalhador por conta de outrem, correspondendo-lhe a categoria profissional de Conferente.
Deve ser dado como não provado o ponto b) e provada a matéria dada como não provada.
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- Admissibilidade do requerimento a solicitar esclarecimentos aso peritos, de 30-1-2023 indeferido por decisão de 19-3-2023.
No requerimento o autor solicitou que os peritos esclarecessem:
a) a atividade laboral do doente levou ao desgaste da sua coluna vertebral?
b) qual a origem da lise ístmica que gerou a espondilolistese diagnosticada ao doente?
Refere a atividade laboral exercida durante 15 anos como causa da doença e invoca que a lise ístmica corresponde a um dos cinco tipos de espondilolistese (tipo II) segundo a literatura médica, nomeadamente Wiltse. diz-nos a literatura médica que a lise ístmica não tem origem congénita, advém sim de fatores externos como movimentos.
O autor referido pelo recorrente alude a propósito da espondilose displástica, a anormalidades congénitas quer no sacro superior quer no arco L5, o que é conforme à zona apresentada. Importa menos o nome atribuído (lise do istmo), que pretende no caso significar a lesão ocorrida – local e tipo -, fratura à direita do par intercostal; que a determinação das causas que resultam do estudo médico. Aquele mesmo autor refere as dificuldades em certos casos, designadamente no caso de fratura dos pares. Refere designadamente que os pares podem por vezes estar mal desenvolvidos e predispostos a rachar. A fratura dos pares pode resultar de outros fatores que não apenas a fadiga.
As questões colocadas já se encontram respondidas pelos peritos, que sobre as mesmas se pronunciaram.
Os senhores peritos da junta de neurologia, nos últimos esclarecimentos referiram que “após visualizarem as imagens de RMN lombar pré-cirurgia, verificaram existir lise ístmica de L5 direita, que pelas suas características e por ser unilateral, se compatibiliza com alterações de natureza congénita e não com desgaste decorrente do exercício da profissão.
Consideram assim, não haver qualquer elemento clínico ou resultante de exames realizados, que levem a admitir a suscetibilidade da patologia ter origem no referido desgaste.”
Tal opinião vai de encontro ao parecer dos Srs. peritos de ortopedia, que referiram “trata-se de doença degenerativa favorecida por uma malformação congénita da coluna lombar (lise ístmica bilateral de L5).” Trata-se de opinião partilhadas pelos médicos de ambas as juntas.
É de manter o decidido.
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- Pretende o recorrente seja considerado que:
a). O autor exerce, desde 01.12.2000, atividade no âmbito da indústria da sucata e ferro velho, como trabalhador por conta de outrem, correspondendo-lhe a categoria profissional de Conferente.
Refere que tal resulta análise da documentação junto com a sua petição inicial, nomeadamente através da visualização do documento ... correspondente ao extrato das remunerações junto da segurança social.
Do documento não resulta a demonstração de que o autor exercer funções referidas desde a data indicada. É de manter o decidido.
- Pretende alteração do ponto b), referindo não se tratar de doença natural de origem congénita e degenerativa, bem como pretende seja considerada como resultado, do esforço inerente ao desenvolvimento da profissão exercida pelo autor.
O autor contesta a conclusão dos peritos, quer os de neurologia quer os de ortopedia.
Consta da fundamentação:
“No que respeita a que se fez constar da al. b), tomou-se em consideração os elementos clínicos constantes dos autos e, bem assim, o que, a respeito da matéria considerada, resultou, por unanimidade, das periciais colegiais realizadas nos autos, nas especialidades de ortopedia e de neurocirurgia. ---
O resultado das sobreditas perícias não se mostrou, porém, já passível de suportar a afirmação de veracidade, ou de realidade, do que se alinhou sob o ponto único da materialidade dada como demonstrada. ---
Com efeito, e após as várias avaliações a que, presencialmente, se procedeu do autor, bem como a análise, realizada também, dos elementos clínicos aportados nos autos, não apenas daqueles cuja junção foi promovida pelo próprio, como, também, dos que foram acrescidamente solicitados, concluíram os Srs. Peritos que integraram as juntas médicas de ortopedia e de neurocirurgia, e de forma unânime, que o mesmo padece de doença natural degenerativa, decorrente de malformação congénita ao nível da coluna lombar, sem relação com o desenvolvimento da respetiva atividade profissional. ---
O consenso reunido, assente, como se disse, na avaliação presencial do autor e na consideração pelos elementos clínicos adquiridos nos autos, e, ainda, necessariamente, em discussão médico-científica entre pares, conferiu, não apenas seguro suporte ao que se deu como assente sob a al. b), como, de igual forma, quanto ao que, na antítese, se ordenou sob o ponto único dos factos não demonstrados. ---
Concorda-se com o referido. Os peritos quer de neurologia quer de ortopedia, concordam em que não se trata de doença profissional. Não descortinamos elementos clínicos em sentido contrário, sendo que, de alguma inconcludência dos exames realizados, designadamente pré-operatórios, que aliás alguns pareceres juntos deixam antever, sempre resultariam dúvidas, e consequentemente indemonstrada a natureza de doença profissional. Concorda-se assim com o decidido. Sempre resultaria indemonstrada a natureza de doença profissional, sendo de manter a decisão relativa à matéria de facto.
Sendo certo que além das doenças tipificadas, poderão ser consideradas profissionais qualquer outras doenças, quanto a estas, importa que se demonstre serem consequência necessária e direta da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo, nos termos do n.º 2 do artigo 94º da LAT. Ora nestes casos o autor tem o ónus de demonstração quer da exposição a determinado ou determinados fatores de risco, dos tempos de exposição a tais fatores, como ainda provar o nexo de causalidade entre tais fatores de risco e entre o tempo de exposição aos mesmos, e a doença. Seja, deve demonstra que aqueles fatores a que se esteve exposto, e considerando os tempos de exposição, são causalmente adequados a provocar a enfermidade. Importa ainda demonstrar que a doença não decorre de normal desgaste do organismo, o que remete para o desgaste que qualquer pessoa tenderá a ter com o decorrer do tempo, o que será normal para o comum das pessoas. Competiria ao autor demonstrar que a lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número 1 do artigo 94º da LAT, é consequência necessária e direta da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. Atenta a posição dos peritos de ambas as juntas, alguma inconcludência dos exames realizados, sempre resultariam dúvidas, e consequentemente indemonstrado o nexo aludido.
É de manter o decidido, e consequentemente, pelas demais razões constantes da decisão é de confirmar a mesma.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pelo autor sem prejuízo do apoio judiciário.