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INVENTÁRIO
EMENDA DA PARTILHA
APENSAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário
I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo do regime previsto no art. 71º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, corre no Tribunal da Comarca (e não no Cartório Notarial). II - Deve ser peticionada em acção autónoma e, quanto à sua tramitação, não fica sujeita ao disposto quanto aos incidentes da instância. III - A apensação ao processo de inventário há-de ser determinada pelo Juiz a quem cabe tramitar a acção para a emenda da partilha.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório
AA intentou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., contra 1.ª BB; 2.ª CC; 3.ª Cabeça de Casal da Herança aberta por óbito DD, a segunda Ré, anteriormente identificada; 4.ª EE; 5.ª AA, e 6.ª B..., LD.ª, a presente acção declarativa de emenda da partilha, com processo comum, pedindo que:
«a) Deve ser emendada, por erro nos respectivos pressupostos, a partilha outorgada no Inventário n.º ...4, efectuada em 20/10/2015, em consequência de transacção homologada por sentença proferida em 11/11/2015 pelo Tribunal Judicial ... – Instância Local – Secção Cível – J..., referida no artigo 2.º desta p.i.; b) Em consequência da emenda requerida na alínea anterior, deve a partilha passar a levar em linha de conta a área com cerca de 160 m2, identificada nos artigos 11.º e seguintes do presente articulado, onde esteve sediada a Junta de Freguesia ... e devolvida pelo Município ... ao 1.º Réu, omissa na partilha, e, em conformidade, valorizando em montante nunca inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros) o quinhão do 1.º Réu que a recebeu através da verba 107; c) Consequentemente, deve o 1.º Réu ser condenado a pagar ao aqui Autor, as tornas devidas que vierem a apurar-se após a reavaliação do quinhão daquele (…)».
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Citados, os Réus apresentaram contestação.
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O demandado BB deduziu contestação (cfr. fls. 22 a 110 – ref.ª ...85), concluindo:
«1. a) Deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências; b) Caso a acção venha a ser julgada procedente, o que não se concebe, mas apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, deve a partilha ser emendada e o CCVA ser modificado ou anulado nos termos expostos nos artºs 601º a 611º, supra; 2. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) A escritura de partilha ser anulada por erro quanto à situação jurídica da área da fracção ..., com entrada pelo n.º ...90, condenando-se o Autor a repor ao 1º Réu/Reconvinte a quantia de €54.941,60, a título de tornas, nos termos dos artºs 237º a 239º e 258º, supra; b) O Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu/Reconvinte a quantia correspondente aos prejuízos por este sofridos com a paralisação das obras de transformação dessa área numa área susceptível de nela ser exercida legalmente uma actividade comercial ou industrial nos termos dos artºs 254º a 257º, bem assim na quantia correspondente aos honorários previstos no art.º 240º, supra, todos a liquidar em execução de sentença; c) O Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu/Reconvinte a quantia de €1.500,00, por mês a partir de 1 de Maio de 2020, nos termos do art.º 252º, supra e até ao trânsito em julgado da presente lide; 3. Deve o Autor ser condenado por responsabilidade civil obrigacional pelos danos provocados directamente na esfera jurídica do 1º Réu, enquanto sócio e enquanto herdeiro, nos termos do artigo 79º do CSC no valor de €331.200,00 (art.º 438º, supra), acrescida dos juros legais desde a data da transacção da partilha (20.10.2015) até efectivo e integral pagamento; 4. Deve o Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu a quantia de €725.743,95, nos termos dos artºs 594 a 599º (prejuízos resultantes da omissão dos dividendos sobre as receitas extraordinárias omitidas pelo Autor nas contabilidades); 5. a) Deve a escritura de partilha ser emendada por graves erros na descrição das verbas 128 e 129 da relação de bens, adjudicadas ao Autor, condenando-se este a pagar ao 1º Réu, a quantia de €338.664,60, a título de tornas nos termos dos artºs 179º a 217º e 259º a 261º, supra; b) Deve a escritura de partilhas ser emendada por dolo e erro quanto à base do negócio no que respeita aos valores das participações sociais descritas nas verbas 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da relação de bens, condenando-se o Autor a repor ao 1º Réu a quantia de €423.872,80, nos termos dos artºs 537º, 539º, 541º, 543º, 544º-A e 546º, supra(109.016,15+38.033,04+149.651,06+11.969, 61+62.335,51+52.867,05). 6. Deve o Contrato de Compra e Venda de Acções celebrado em 20 de Outubro de 2015, ser totalmente anulado, por dolo e erro sobre a base do negócio, nos termos do artigo 252º, n.º 2 do Código Civil; 6.a) Deve, em consequência, o Autor ser condenado a devolver aos transmitentes, 1º, 2º e 4º Réus, os títulos representativos das acções nominativas das sociedades R... e R..., contra a devolução das quantias por estes recebidas, no caso do 1º Réu €197.250,00, 6.b) Devem, em consequência, todos os registos de transmissão das participações serem anulados ou cancelados, repristinando-se a titularidade ou propriedade dessas participações aos transmitentes. 6.c) Devem, em consequência, as deliberações sociais de eleição ou designação de órgãos serem anuladas. Consequentemente: 7. Deve o Autor/Reconvindo ser condenado por violação do dever de não apropriação de oportunidades de negócio societárias e de outros deveres específicos decorrentes da lei e dos pactos sociais das sociedades-filhas ou operacionais, nomeadamente, do Artigo 5º, em responsabilidade obrigacional perante estas, nos termos do artigo 72º do CSC e, em consequência directa e necessária, condenado solidariamente com as suas: - G... – Áreas de Serviço, Ldª, NIPC ..., e - R... (...) – Áreas de Serviço, Ldª, NIPC ..., ambas com sede na Av.ª ..., ..., em ..., a transferir, livres de ónus, responsabilidades ou encargos, com excepção da hipoteca sobre o P... da ... a que se alude no art.º 332º, supra, para a R... – Gestão de Investimentos Imobiliários, S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., ..., a propriedade plena e exclusiva dos P... seguintes: 7.1. ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs ...97 (...) e ...58 (...) e respectivos equipamentos nele existentes; 7.2. P... da Rua ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...52º (...) e respectivos equipamentos nele existentes; 7.3. ..., em ... (junto ao Hotel ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...12 (...) e respectivos equipamentos nele existentes; 7.4. P... da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...76 (...) e respectivos equipamentos nele existentes; 7.5. deve o Autor/Reconvindo e as suas G... e R..., serem solidariamente condenados, a ceder à R..., as suas posições contratuais de concedentes/locadoras nos contratos de Cessão de Exploração de Estabelecimentos Comerciais em vigor entre eles e a ...; 7.6. deve o Autor/Reconvindo e as suas G... e R... serem solidariamente condenados a restituir à R... o valor integral das rendas recebidas, antecipadamente, do Banco 1... através do financiamento com base nos contratos de cessão de exploração comercial, com a obrigação assumida pela ... de as pagar mensal e directamente aquele banco, no valor de €12.749.333,00 ou do remanescente deste valor não necessário para a satisfação do passivo das sociedades cujas participações sociais estão relacionadas nas verbas 2, 3, 4 e 5 da relação de bens (..., RF e IV), à data da transacção da partilha e do CCVA; 7.7. deve o Autor/Reconvindo e as suas G..., Ldª e R..., Ldª serem solidariamente condenados a pagar R... a quantia global correspondente aos juros legais, à taxa dos juros comerciais, sobre as rendas recebidas antecipadamente pelo Autor, contados desde a data que o Banco 1... venha a indicar até efectivo e integral pagamento; ou, em alternativa 8. Deve o Contrato de Compra e Venda de Acções que com a partilha formou um negócio uno e incindível ser modificado segundo a equidade, por dolo e erro sobre a base do negócio, condenando-se o Autor a pagar ao 1º Réu a quantia de €2.314.913,81, nos termos dos artºs 547º a 553º e 577º acrescida dos juros legais desde o dia .../.../2015 até integral e efectivo pagamento; a) deve o Autor ser condenado a pagar ao 1º Réu a quantia de €1.872.770,08 em consequência directa e necessária dos prejuízos por ele sofridos pela omissão dos dividendos correspondentes à matéria colectável que resultaria para a R... do valor global das rendas percebidas pelo Autor, nos termos dos artºs 598º - A 599º- A. b) quantias estas acrescidas dos juros legais desde a data do encerramento do exercício fiscal em que deveriam ter sido liquidados e pagos ao 1º Réu até integral e efectivo pagamento; 9. Deve o Autor ser condenado na quantia correspondente aos juros legais de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas nos pedidos 2 a) e b), 3, 5 a) e b), 10 e 11, desde 20 de Outubro de 2015 até integral e efectivo pagamento. 10. Deve o Autor ser condenado a compensar o 1º Réu por todos os danos morais que lhe causou, na quantia de €500.000,00 ou em quantia mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos que ora foram previstos (art.º 569º C. Civil). 11. Deve a 2ª Ré, CC, ser condenada a repor ao 1º Réu a quantia de €54.941,60, a título de tornas, nos termos dos artºs 237º a 239º e 258º, supra, acrescida de juros desde 20 de Outubro de 2015, bem como condenada a pagar-lhe a quantia de €10.000,00 a título de danos morais».
Aceitando parte da matéria fáctica alegada no art. 11º, impugnou todos os factos alegados pelo Autor nos arts. 1º a 10º e 12º a 69º da petição inicial.
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O R. EE apresentou contestação (cfr. fls. 546 a 558 – ref.ª ...54), concluindo:
«1. Deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as legais consequências; 2. Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Deve a escritura de partilha ser emendada por graves erros na descrição das verbas 128 e 129 da relação de bens, adjudicadas ao Autor, condenando-se este a pagar ao 4º Réu, a quantia de €338.664,60, a título de tornas; 3. a) Deve a escritura de partilhas ser emendada por configurar um negócio cujo conteúdo é ofensivo dos bons costumes (art.º 280º, n.º 2 do C. Civil) no que respeita aos valores das participações sociais descritas nas verbas 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 da relação de bens, condenando-se o Autor a repor ao 4º Réu a quantia de €423.872,80; 3. b) Deve o Contrato de Compra e Venda de Acções celebrado em 20 de Outubro de 2015, ser declarado nulo, por ofensa aos bons costumes, nos termos do artigo 280º, n.º 2 do Código Civil; 3.b. 1) Deve, em consequência, o Autor ser condenado a devolver aos transmitentes, 1º, 2º e 4º Réus, os títulos representativos das acções nominativas das sociedades R... e R..., contra a devolução das quantias por estes recebidas, no caso do 4º Réu €197.250,00, 3.b.2) Devem, em consequência, todos os registos de transmissão das participações serem anulados ou cancelados, repristinando-se a titularidade ou propriedade dessas participações m aos transmitentes. 3.b.3) Devem, em consequência, as deliberações sociais de eleição ou designação de órgãos serem anuladas. Consequentemente: 4. Deve o Autor/Reconvindo ser condenado por violação do dever de não apropriação de oportunidades de negócio societárias e de outros deveres específicos decorrentes da lei e dos pactos sociais das sociedades-filhas ou operacionais, nomeadamente, do Artigo 5º, em responsabilidade obrigacional perante estas, nos termos do artigo 72º do CSC e, em consequência directa e necessária, condenado solidariamente com as suas: - G... – Áreas de Serviço, Ldª, NIPC ..., e - R... (...) – Áreas de Serviço, Ldª, NIPC ..., ambas com sede na Av.ª ..., ..., em ..., a transferir, livres de ónus, responsabilidades ou encargos, com excepção das hipotecas sobre o P... da ... e sobre o ..., para a R... – Gestão de Investimentos Imobiliários, S.A., NIPC ..., com sede na Av. ..., ..., ..., a propriedade plena e exclusiva dos P... seguintes: a. ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com os n.ºs ...97 (...) e ...58 (...) e respectivos equipamentos nele existentes; b. P... da Rua ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...52º (...) e respectivos equipamentos nele existentes; c. ..., em ... (junto ao Hotel ...), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...12 (...) e respectivos equipamentos nele existentes; d. P... da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...76 (...) e respectivos equipamentos nele existentes; e. deve o Autor/Reconvindo e as suas G... e R..., serem solidariamente condenados, a ceder à R..., as suas posições contratuais de concedentes/locadoras nos contratos de Cessão de Exploração de Estabelecimentos Comerciais em vigor entre eles e a ...; f. deve o Autor/Reconvindo e as suas G... e R... serem solidariamente condenados a restituir à R... o valor integral das rendas recebidas, antecipadamente, do Banco 1... através do financiamento com base nos contratos de cessão de exploração comercial, com a obrigação assumida pela ... de as pagar mensal e directamente aquele banco, no valor de €12.749.333,00; g. deve o Autor/Reconvindo e as suas G..., Ldª e R..., Ldª serem solidariamente condenados a pagar R... a quantia global correspondente aos juros legais, à taxa dos juros comerciais, sobre as rendas recebidas antecipadamente pelo Autor, contados desde a data que o Banco 1... venha a indicar até efectivo e integral pagamento; 5. Deve o Autor ser condenado na quantia correspondente aos juros legais de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas desde 20 de Outubro de 2015 até integral e efectivo pagamento. Em alternativa 6. Deve o Autor/Reconvindo ser condenado a pagar ao 4º Réu a quantia global de €5.244.727,84, a título de responsabilidade civil decorrente da sua conduta dolosa e/ou ofensiva dos bons costumes».
Impugnou todos os factos alegados pelo Autor ao longo dos artigos 1º a 10º e 12º a 69º da petição inicial.
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A Ré, B..., LDª, apresentou a contestação (cfr. fls. 775 a 778 – ref.ª ...93) concluindo:
«1) Deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada; 2) Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a) O Autor/Reconvindo ser condenado a pagar à Co- Ré/Reconvinte B... a quantia de € 54.941,60; b) A Co-Ré CC ser condenada a pagar à Reconvinte B... a quantia de € 54.941,60. c) O Autor/Reconvindo ser condenado a pagar à Reconvinte B... a quantia de €1.500,00, por cada mês de duração da presente acção, com início no dia 1 de Maio de 2020, nos termos do art.º 257º da contestação e reconvenção do Co-Réu BB. d) Os Co-Réus condenados a pagar os juros legais contados desde a notificação dos pedidos reconvencionais até integral pagamento».
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O Réu AA apresentou contestação (cfr. fls. 779 a 780 – ref.ª ...46) concluindo pela improcedência da acção.
Impugnou os factos alegados nos arts. 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 29º, 32º, 33º, 34, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 27º, 66º e 67º da petição inicial.
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A Ré e cabeça-de-casal, CC, e o marido apresentaram réplica (cfr. fls. 794 a 797 – ref.ª ...72), concluindo pela improcedência tanto da acção como dos pedidos reconvencionais formulados contra os reconvindos.
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O autor AA deduziu réplica (cfr. fls. 798 a 827 e 828 a 833 – ref.ªs ...67 e ...59), concluindo pela procedência das excepções invocadas e improcedência dos pedidos reconvencionais do 1.º e 4.º Réus.
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Após vicissitudes processuais várias que ora não relevam, datado de 8/03/2023, foi proferido despacho (fls. 1096 - Ref.ª ...27) que decidiu: «Compulsados os autos, verifico que o autor pretende com a presente acção que se proceda à emenda da partilha outorgada no Inventário n.º ...4, efectuada em 20/10/2015, em consequência de transacção homologada por sentença proferida em 11/11/2015 pelo Tribunal Judicial ... – Juízo Local – Secção Cível – J.... Os réus contestantes não concordam com a emenda nos termos requeridos pelo autor e os reconvintes propõem emendas distintas. Face ao disposto no artº 1126, nº 2 do CPC Aditado por Lei nº 117/2019 de 13-09-2019:
Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância. O processo onde esta questão deve ser dirimida é o do próprio inventário como se refere no nº 1 do artº citado. A circunstância em análise, configura um erro na forma do processo, uma vez que a situação deve ser tramitada como incidente do inventário referido e não como acção autónoma. De acordo com o artº 193 do CPC: “1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. (…) 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos para apensação aos do Inventário n.º ...4, Juízo Local – Secção Cível – J..., para tramitação como incidente, aproveitando-se os actos já praticados, que se mostrem compatíveis com o disposto no artº 292 a 295 do CPC. Notifique as partes e, após trânsito, proceda como determinado».
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Inconformada com esta decisão, dela interpuseram recurso, separadamente, os RR/reconvintes, BB e EE, (fls. 1097 a 1116 e 1117 a 1127 – ref.ªs ...88 e ...69).
A terminar as suas alegações, o recorrente BB formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1. A sentença recorrida acolhe incompreensivelmente erro de facto e, consequentemente, de direito. 2. A acção principal foi instaurada em 29.10.2019 e a reconvenção foi apresentada em 30.12.2019. 3. À data quer da propositura da acção quer da reconvenção vigorava o art.º 71º da Lei 23/2013, de 5 de Março que estabelecia: “Artigo 71.º Emenda da partilha na falta de acordo 1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão. 2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário.” 4. A citada Lei 117/2019, de 13 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, cujo artigo 15º estabelece: “Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.” 5. E o artigo 11º prescreve: “Artigo 11.º Aplicação no tempo 1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º” 6. Como a sentença homologatória do processo de inventário Notarial, a que os presentes autos se reportam (...8/14) transitou em julgado em 2015 é certo e seguro que à data quer da propositura da acção quer da reconvenção a emenda da partilha tinha que ser pedida através de acção de processo comum. 7. Estabelece o art.º 136º, n.º 2 do C. P. Civil: “2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta.” 8. Certamente para garantir o valor da segurança jurídica e obstar às dificuldades que emergiam da aplicação imediata da nova forma processual a todos os processos pendentes, estatui-se a inalterabilidade legal da forma de processo, a qual será determinada pela lei vigente à data em que a acção é proposta.” Cfr. António Santos Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina 1997, página 217. 9. Como o processo de Inventário n.º ...4 correu termos no Cartório Notarial, ao abrigo da Lei 23/2003, de 5 de Março, e que foi apenas ao ... para obter autorização para a partilha em virtude de uma herdeira se encontrar interdita por anomalia psíquica, afigura-se-nos que a sentença recorrida devia ter ordenado que o processo de inventário fosse requisitado ao Cartório Notarial para ser apensado à presente acção. 10. Em 28.02.2023, oito dias antes da prolação da sentença recorrida, note-se, as partes foram notificadas para dizerem se concordavam com a não realização da audiência prévia. 11. Se a Meritíssima Sr.ª Juiz pretendia decidir sobre o conhecimento do erro sobre a forma do processo podia e devia previamente ouvir as partes, a exemplo, aliás, do que fez sucessivamente e durante mais de um ano a respeito da legitimidade das mesmas. Aliás, a Sr.ª Juiz ao decidir o erro na forma processo, sem dar às partes a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, quando anteriormente lhes deu a possibilidade de se pronunciarem previamente sobre outras questões, tais como a legitimidade, os incidentes de intervenção de terceiros, adoptou um comportamento manifestamente contraditório. 12. A decisão recorrida além de constituir uma decisão-surpresa, violadora do n.º 3 do art.º 3º do C. P. Civil, é de uma gravidade extrema para os interesses dos reconvintes. O único meio que os Réus Reconvintes têm para exercer os seus direitos à emenda da partilha é através das reconvenções oportunamente apresentadas. A convolação da acção principal em mero incidente processual feriria de morte as presentes reconvenções. 13. Efectivamente, no incidente de emenda da partilha os demandados não podem deduzir uma acção cruzada pedindo a emenda a seu favor. De notar que a desistência ou absolvição do pedido não prejudica as reconvenções, que subsistem. Atenta a complexidade das questões suscitadas na emenda à partilha objecto das reconvenções é claro que o presente processo comum confere outras garantias que jamais seriam conferidas por um mero incidente da instância. 14. A súbita e inesperada decisão sobre o alegado erro na forma do processo pelas gravíssimas consequências que produz em relação aos reconvintes choca o sentimento jurídico dominante, também pela total e absoluta insensibilidade relativamente aos factos essenciais do presente processo, que são os factos objecto dos pedidos reconvencionais, de extrema gravidade e com os quais um irmão (com a ajuda e cumplicidade de outro) defraudaram os restantes quatro, numa herança pela morte dos pais, construída ao longo de uma vida de mais de setenta anos de intenso e permanente trabalho e esforço fora do comum, com muitos, mas muitos sacrifícios por todos eles partilhados, mas da qual saíram extraordinária e fraudulentamente beneficiados o aqui Autor Reconvindo e o dito irmão com quem esteve concertado durante cerca de 13 anos, isto é, entre a data da morte do pai (17.11.202) e a data da partilha (20.10.2015). São mais de vinte milhões de euros desviados da herança e das sociedades que dela faziam parte integrante, pelos Autor Reconvindo e o dito irmão para eles próprios, para não ter que os repartir na partilha outorgada em 20.10.2015, bem como escaparem ou fugirem à divisão real e justa no contrato de compra e venda de acções que com aquela formou um negócio uno e incindível. 15. Para tanto, às escondidas do Recorrente e dos irmãos, o reconvindo e o dito irmão começaram por obter da mãe, com 83 anos, doente portadora de Alzeimer (fls. 405 a 409), as “Autorizações” de fls. 56 e 57, que constituíram verdadeiros mandatos, negociaram e fecharam sozinhos os CCE’s, não convocaram as assembleias gerais das sociedades da herança para assim poderem fazer suas aquelas quantias recebidas e com elas poderem adquirir, como adquiriram, para eles próprios, através de duas sociedades previamente constituídas pelos mesmos para encobrir tão valioso e único património, que por direito pertence à herança e às sociedades que dela faziam parte integrante. 16. O Reconvindo negociou e contratou os CCEs sozinho, conscientemente e propositadamente sem neles fazer intervir todos os herdeiros, como estava obrigado nos termos do art.º 2091.º do C. Civil, do Artigo 5.º dos pactos sociais das sociedades familiares e do art.º 19.º do pacto da R... (imobiliária do grupo). 17. O Reconvindo e dito irmão compraram à ... para as suas aludidas sociedades – verdadeiros trust escondidos - 3 P... (postos de abastecimento de combustíveis), pelo valor global de €4.225.000,00, mais 525.000,00 de IVA sobre os equipamentos a que acresce ainda a compra do P... da ..., tendo utilizado para os referidos pagamentos, pelo menos relativamente ao P... da Rua .../..., três cheques pertences à sociedade familiar Irmãos V..., Ldª, no valor de €1.936.250,00, que foram debitados na conta desta sociedade com o n.º ...68, domiciliada na Banco 2... – Agência de ... (Cfr. Docs.....). Ou seja, compraram tal P... para eles próprios, mas pagaram o preço global da compra, no acto da escritura de compra e venda e da celebração do contrato de trespasse e aquisição dos equipamentos, com dinheiro da sociedade familiar Irmãos V..., Ldª, cujo uma das quotas pertencia à herança constituindo a verba n.º 5 da relação de bens e a outra quota que pertencia à holding familiar e que perfazia os 100% do seu capital social foi vendida através do CCVA (contrato de compra e venda de acções), que formou com a partilha um negócio uno e incindível. 18. O Reconvindo e irmão falsificaram a assinatura do outro irmão, terceiro gerente, aposta nesses cheques da sociedade IV, que foram entregues à ... para pagamento do preço do P... da Rua .../..., assinatura essa que era obrigatória por força do pacto social. 19. O Reconvindo e o dito irmão negociaram e fecharam sozinhos a outra série ou leva de CCEs de 2015; desviaram as contrapartidas financeiras recebidas da ..., pertencentes à herança e às sociedades familiares e com elas pagaram as tornas devidas aos irmãos por efeito do contrato de partilha e pagaram o preço das acções do CCVA. 20. Em consequência directa e necessária de tais actos ilícitos e culposos, cometidos com dolo directo o Réu Reconvinte e os irmãos incluindo a interdita por anomalia psíquica foram astuciosamente induzidos em erro grave pelo Autor Reconvindo e o dito irmão, tendo, desse modo, incorrido em grave erro sobre o real valor das participações sociais objecto quer da partilha quer do contrato de compra e venda de acções. Se conhecessem os actos ilícitos praticados pelos mesmos não teriam seguramente celebrado a partilha e o CCVA. 21. O dolo Autor/Reconvindo e do dito irmão é intensíssimo. Representaram, quiseram e concretizaram plenamente a finalidade a que se propuseram. 22. No âmbito das sociedades da herança a gestão era levada a cabo pelos dois conjuntamente com o irmão EE, que, advirta-se, nada beneficiou com os actos ilícitos e culposos em foco. Atenta a posição privilegiada de poder e de informação nas sociedades que geriam como queriam, tinham uma possibilidade de influenciar a vida delas francamente maior que a dos simples contitulares de participações sociais indivisas que não tinham acesso a qualquer negócio familiar e a qualquer tipo de informação. Esta posição especial Autor/Reconvindo e do irmão – gestores únicos e exclusivos das sociedades familiares – conferiu-lhes um poder extraordinariamente acrescido nas sociedades. 23. O Autor/Reconvindo e o irmão quer como gestores de negócios relativos aos P... pertencentes exclusivamente à herança quer como contitulares de participações sociais indivisas, sócios e accionistas, estavam vinculados ao dever de lealdade e ao dever de diligencia como gerentes e administradores. Estes deveres não se somam, mas cada um agrava o outro. 24. Nesta senda o dever de lealdade que impendia sobre os Autor/Reconvindo e o outro irmão, únicos e exclusivos gestores, era intensíssimo atentos os factos alegados na reconvenção e na resposta à réplica, competentemente autorizada pelo Sr. juiz titular inicial do presente processo. 25. O Autor/Reconvindo e o dito irmão apropriaram-se ilegitimamente das aludidas vantagens económicas e oportunidades de negócio que, converteram em património próprio o qual subsequentemente lhes permitiu cessões de exploração, pelas quais receberam €13.895.470,12, quantia esta com a qual pagaram integralmente uma dívida bancária deles de cerca de dezassete milhões de euros, totalmente alheia à herança e às sociedades que dela faziam parte e que estava a ser peticionada nos juízos de execução do Tribunal .... 26. Está comprovado documentalmente a ilicitude dos recursos financeiros (dinheiro vivo que não era pertença dos Autor/reconvindo e irmão mas da herança e das sociedades que dela faziam parte) e a ilicitude das oportunidades de negócios (que por direito pertenciam única e exclusivamente às sociedades que faziam parte integrante da herança). Está documentalmente comprovado a fls. … (cfr. cópias dos cheques e contratos anexos) que o Autor Reconvindo e o dito irmão pagaram o preço do referido P..., no valor de €1.936.250,00, com dinheiro saído da conta de depósitos à ordem da dita sociedade familiar, tendo ainda para tanto falsificado a assinatura do terceiro gerente, que era obrigatória face ao pacto social. 27. Consequentemente, os pedidos reconvencionais destinados à emenda da partilha no que concerne às verbas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 (participações sociais), 128 e 129 (imóveis) da relação de bens e a anulação do contrato de Compra e Venda de Acções (CCVA) que com ela formou um negócio incindível constituem o cerne e o nó górdio do presente processo. Por isso é que a decisão recorrida não podia ser mais grave e prejudicial para os Reconvintes, sendo ainda certo que, como infra se procurará demonstrar, a acção principal é claramente inviável “ab initio” e devia já ter sido julgada improcedente em vez de ter sido declarado o erro na forma do processo. 28. E nas presentes reconvenções estão em jogo a caducidade do direito de os Réus Reconvintes a obterem a emenda da partilha, a qual teria que ser pedida no prazo de um ano. Se não for no presente processo jamais poderão pedi-la em qualquer outro. 29. É necessário determinar o valor da dívida do Reconvindo à herança e às sociedades dela integrantes em consequência directa e necessária dos actos ilícitos culposos por ele praticados, quer como contitular das participações sociais e dos imóveis (postos de abastecimento de combustíveis) indivisos, quer como gerente, administrador e accionista das R... e R..., a sociedade mãe da qual detinha, tal como os irmãos, 19,525% do capital social, e de que hoje detém 100% do mesmo, bem como 100% do capital social das R..., ..., ..., ... e ..., a par de 90% do das G... e R... (...), mantendo-se como único gerente e administrador de todas elas após a partilha e a outorga do CCVA, que constituem a causa de pedir da acção e da reconvenção, nunca é demais afirmá-lo. Em suma, por via dos contratos de partilha e do CCVA e por causa destes e só destes, o Reconvindo ficou dono e senhor de praticamente todo o património pertencente às sociedades integrantes da herança. 30. Essa dívida do Autor podia ser paga em espécie através da restituição dos três imóveis (P...) pertencentes à G... e do imóvel pertencente à R... em apelo à tutela da restauração natural e com fundamento, especialmente no invocado art.º 253º do Código Comercial e, nomeadamente, nos artigos 72º, 79º e 64º do Código das Sociedades Comerciais e no art.º 483º do C. Civil. Daí o pedido reconvencional de condenação solidária do Autor e das suas G... e R..., a transferir para a R... a propriedade daqueles imóveis. 31. Na verdade, se o Autor Reconvindo geriu o património comum, ele deve além de prestar contas, entregar a esse património todos os valores e bens resultantes dessa gestão. Essa é uma obrigação do mandatário que administra por conta de outrem (cfr. 1161º, alínea e) do CC). Mas, mesmo na ausência de mandato, essa obrigação sempre derivaria da gestão de negócios (cfr. 465º, e) do CC). Acresce ainda que além da responsabilidade, se o Autor Reconvindo com o produto dos contratos celebrados com a ... adquiriu outros bens, estes integrarão a comunhão de mão comum. 32. Mas as sociedades familiares pela partilha e CCVA passaram a ser detidas totalmente pelo Reconvindo e os Reconvintes deixaram de ser sócios delas e de qualquer outra das sociedades familiares, delas deixaram de ter direito a qualquer vantagem, pelo que o pagamento da dívida do Reconvindo terá que ser feito a dinheiro à custa do seu quinhão hereditário, que herdou em valor muito superior ao devido, facto que gerará tornas a favor dos Reconvintes. 33. Esta dívida do Autor/Reconvindo à herança e sociedades familiares (da qual o Reconvinte só tomou conhecimento em 2/12/2019 – cfr. fls 975/verso, artigo 21º) podia ter sido exigida aquando da partilha e do CCVA e, por maioria de razão, pode ser exigida na presente reconvenção. 34. Pelo exposto, a decisão recorrida na prática, inviabiliza a realização material e jurídica da emenda da partilha e o pagamento das tornas a que os Reconvintes têm direito, inviabiliza a realização da justiça do caso concreto. 35. É, pois, fora de qualquer dúvida que as reconvenções dos presentes autos não constituem pretensões susceptíveis de serem deduzidas noutra acção, isto é, pretensões facultativas deduzidas na presente acção, mas claramente um ónus de cujo o exercício dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento dos factos que as sustentam depende a declaração dos direitos dos herdeiros e accionistas prejudicados. 36. Da certidão de teor predial obrigatoriamente junta ao processo de inventário notarial desde a primeira hora resulta que a fracção ... (verba 107) é composta por “... e cave, com entrada pelos n.ºs ...90 a ...96, ...00 a ...06, destinada a comércio ou indústria” 37. O interessado BB a quem foi adjudicada essa fracção ... recebeu-a livre relativamente à área com a entrada pelos nºs ...94, ...02 e ...06 e ocupada relativamente à área com entrada pelo n.º ...90, com a área de cerca de 160m2, ocupada pela Junta de Freguesia ... (Câmara Municipal ...). O referido interessado adjudicatário despejou a Junta de Freguesia (Câmara Municipal ...) e daí o súbito surgimento do alegado e impossível erro do Autor, que alega que considerava perdida tal área ocupada pela dita Junta de Freguesia. 38. A fls. 794 a 797 a demandada e cabeça-de-casal CC e o marido apresentaram contestação à acção e à reconvenção. No final, pediram a improcedência do pedido formulado pelo autor. Nomeadamente, no item 20 salientam que tal acção 5543/19 se mostra improcedente “logo à simples leitura da sua petição inicial”. 39. O demandado A. FF apresentou a contestação cuja cópia se encontra junta a fls. 197 a 198 dos presentes autos. No final, pediu a improcedência do pedido formulado pelo autor A. GG. 40. A fls. 22 e seguintes, o demandado BB deduziu contestação no final da qual não só pediu a improcedência da acção como também deduziu pedido reconvencional contra o autor A. GG, peticionando a emenda da partilha relativamente às verbas 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 128 e 129 da relação de bens. Imputa ainda ao autor a responsabilidade pela celebração de vários contratos enquanto representante da herança e das sociedades que dela faziam parte integrante, os quais geraram proveitos da ordem dos vinte milhões de euros, documentalmente comprovados nos autos, que deviam integrar, consequentemente, o acervo hereditário a partilhar, o que não foi feito, originando uma dívida do autor à herança e às sociedades familiares. Como pela partilha e pelo CCVA as sociedades passaram ser detidas pelo autor tendo os Reconvintes deixado de ser sócios delas ou de qualquer outra sociedade familiar, o pagamento dessa dívida do autor terá que ser por ele feito aos Reconvintes, a dinheiro, uma vez que herdou um valor muito superior ao devido. 41. A fls. 546 e seguintes o demandado EE apresentou contestação no final da qual concluiu não só pela improcedência da acção como também deduziu pedido reconvencional contra o autor A. GG, peticionando a emenda da partilha, no que respeita às verbas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 128 e 129 da respectiva relação de bens. Acompanhou ainda e integralmente os dizeres da reconvenção apresentada pelo demandado BB. 42. A fls. 776 a 778 a demandada B..., Ldª pediu também a improcedência da acção desde logo porque contra ela não foi formulado qualquer pedido, sendo, portanto, inepta a p.i. 43. Todos os demandados afirmaram até à exaustão que não existe o crédito a tornas invocado pelo autor. Todos pediram a improcedência da acção com base em fundamentos iguais e bem claros. 44. A causa de pedir da acção constitui uma pura questão de direito. A prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor pressupõe um documento autêntico, a certidão de teor predial que o próprio autor anexou à sua p.i. a qual, antes disso e obrigatoriamente, acompanhou desde a primeira hora a relação de bens apresentada pela cabeça de casal. A certidão de teor predial faz prova plena dos factos nela registados e atestados com base na inscrição e descrição existente no registo predial. Deste resulta que a fracção ... é formada por “... e cave, com entrada pelos nºs ...90 a ...96, ...00 a ...06, destinado a comércio ou indústria”. É pacífico que o despejo da Junta de Freguesia/CM... correspondeu à desocupação da área com entrada pelo n.º ...90. 45. Não é, pois, admissível qualquer outro meio de prova, nomeadamente, a testemunhal ou a confissão expressa, judicial ou extrajudicial. 46. O Autor conhecia naturalmente a certidão de teor predial obrigatoriamente anexa à relação de bens no processo de inventário notarial. Ou tinha a obrigação de a conhecer. A certidão de teor predial era indispensável, por exigência da lei, para o inventário ter prosseguido por ser através dela que se conhece a descrição do imóvel. Por isso é imprescindível para a prova dos factos constitutivos da causa de pedir. Dada a importância fulcral deste documento a presente acção não podia prosseguir a sua marcha sem que tal documento existisse e estivesse nos autos. Se faltasse o autor teria sido convidado a proceder à junção do mesmo mediante despacho pré-saneador nos termos do n.º 3 do art.º 590º do Código Processo Civil. A falta da certidão predial equivaleria à impossibilidade de prova do facto respectivo. Consequentemente como o n.º 490 faz parte integrante da fracção ..., a decisão de mérito da acção podia já ter sido antecipada por despacho liminar. 47. Tanto mais quando é certo que se a fracção ... não tivesse a composição descrita no respectivo registo predial o interessado BB não tinha acordado na partilha nem no CCVA. 48. É a certeza e segurança jurídicas que aquela certidão predial confere ao titular do direito que devem ser tuteladas e asseguradas. 49. O que há a proteger é antes e acima de tudo o direito de propriedade do seu adjudicatário que, naturalmente, confiou no registo predial como teria confiado qualquer pessoa média colocado no seu lugar. 50. O Autor tinha a obrigação jurídica de conhecer a descrição predial da fracção .... Tinha a obrigação jurídica de saber que se a Junta de Freguesia fosse despejada, como o foi, a área em causa da fracção ... ficaria totalmente livre e devoluta de pessoas e bens. É juridicamente impossível incorrer em erro ou engano sobre a descrição predial da fracção ... que é pública e cuja respectiva certidão de teor estava obrigatoriamente junto ao processo de inventário, desde que acompanhou a relação de bens anexa pela cabeça de casal. 51. “I – A emenda da partilha pode ser pedida em acção proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, contando que esse conhecimento seja posterior à data em que foi proferida sentença homologatória da partilha. II – Não constitui fundamento para a acção de menda da partilha o alegado erro de facto na descrição de um imóvel, nem o mesmo poderia ser conhecido pelo Autor, uma vez que interveio no processo de inventário, tendo sido notificado dos seus termos, nomeadamente, da relação de bens, para dela reclamar querendo, o que omitiu”- Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.05.2000, proc. n.º 2043, Relator Santos Martins 52. A sentença-recorrida violou, entre outros, o art.º 71º da Lei 23/2013, de 5 de Março, artºs 15º e 11 da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, art.º 136º, n.º 2, art.º 3º n.º 3 e art.º 195º C. P. Civil. Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deve a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, devendo ser ordenado a requisição do inventário notarial ao respectivo Cartório a fim de ser apensado aos presentes autos. Em consequência, deve ser proferido despacho saneador nos termos do n.º 1 do art.º 595º do CPC. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 595º do C. P. Civil, combinado com o artigo 665º, n.º 2 do C. P. Civil, requer-se que este Venerando Tribunal da Relação conheça do mérito da acção principal, uma vez que se trata de uma questão de direito e o processo contém todos os elementos necessários ao respectivo enquadramento jurídico. Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO».
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Por sua vez, o recorrente EE rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (que identicamente se transcrevem):
«1. O R./Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de 08.03.2023 (Ref.ª ...27), que decidiu pela verificação da excepção dilatória de erro na forma de processo e determinou que os presentes autos fossem apensados ao processo de inventário Notarial ...8/14. 2. A decisão recorrida configura uma manifesta decisão-surpresa, pois com ela o R./Recorrente não podia razoável e legitimamente contar. 3. Impõe o princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do C. P. Civil) que o Tribunal faculte às partes o direito de se pronunciarem sobre as questões de direito e de facto a decidir, previamente ao momento da decisão. 4. Ao longo de mais de 3 anos sempre o Tribunal a quo sempre concedeu às partes o exercício do contraditório sobre as questões de facto e de direito que foram sendo necessárias decidir, como os vários requerimentos apresentados, os incidentes suscitados e a legitimidade processual. 5. Constituem exemplos do alegado no n.º 5 os douto Despachos de 07.09.2020 (Ref.ª ...25), 16.03.2021 (Ref.ª ...24), 12.07.2021 (Ref.ª ...21), 06.12.2022 (Ref.ª ...11) e 27.02.2023 (Ref.ª ...68). 6. Sem que nada o fizesse prever, em 08.03.2023, o Tribunal a quo decidiu uma excepção dilatória de erro na forma de processo e determinou a apensação do processo ao Inventário Notarial ...8/14. 7. A decisão recorrida contradiz a gestão processual até então realizada e o teor e o espírito do douto despacho de 27.02.2023 (Ref.ª ...68), que fazia antever o prosseguimento ordinário e regular dos autos. 8. Impunha-se à Meritíssima Sr.ª Juiz a quo que, previamente a decidir a excepção dilatória do erro na forma do processo, tivesse notificado as Partes para sobre ela se pronunciarem sobretudo atentas as nefastas consequências processuais advenientes. 9. A decisão ora recorrida constitui uma verdadeira surpresa e, por isso, é proibida, ilegal e deve ser considerada nula na parte respeitante à decisão do erro na forma do processo, nos termos do art.º 195.º do C. P. Civil. 10. A decisão ora recorrida acolhe um errado julgamento da matéria de facto e de direito aplicável ao caso concreto. 11. A forma de processo aplicável afere-se em função da data em que a acção é proposta, nos termos do art.º 136.º, n.º 2 do C. P. Civil. 12. A presente acção foi instaurada pelo A. em 29.10.2019 e a Reconvenção do R. BB foi apresentada em 30.12.2019. 13. À data da propositura da acção estava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março e não a Lei n.º 117/2019, que apenas iniciou a sua vigência em 01.01 2020, não sendo, nos termos dos seus arts.ºs 11.º e 15.º, aplicável ao caso concreto; 14. Nos termos do art.º 76.º da Lei 23/2013, quer à data da propositura da acção pelo A., quer à data da reconvenção apresentada pelo R./Reconvinte BB, a emenda da partilha tinha que ser solicitada por meio do emprego da acção de processo comum. 15. O processo de Inventário n.º ...4 correu os seus termos no Cartório Notarial ..., apenas tendo sido remetido ao Juízo Local Cível ... – Juiz ... para se obter a autorização à partilha por parte da irmã do R./Recorrente, DD, interdita judicialmente por anomalia psíquica, entretanto falecida. 16. Pelo que o Venerando Tribunal a quo deveria ordenar a apensação do processo de inventário à presente acção judicial. 17. Acresce que o as Reconvenções obrigatórias apresentadas constituem o único meio de tutela dos direitos dos RR./Reconvintes. 18. Se a presente acção for convolada em incidente processual o destino das reconvenções será uma morte anunciada, porquanto o R./Reconvinte não pode deduzir uma contra-acção suscitando e requerendo uma diferente emenda da partilha a seu favor, estando em causa a caducidade do seu direito. 19. Em face da complexidade técnico-jurídica do caso e dos interesses em questão, apenas o processo comum configura o meio processual apto e adequado a assegurar todas as garantias de defesa do R./Recorrente. 20. A questão suscitada pelo A. nos presentes autos é exclusivamente uma questão de direito, constando já dos autos todos os elementos aptos e adequados a permitir uma decisão do mérito da causa. 21. O Tribunal da Relação pode substituir-se à 1ª Instância, regra da substituição do tribunal recorrido, conforme art. 665º, do CPC, só não o fazendo quando não disponha dos elementos necessários e, “só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo” – Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 335. 22. A causa de pedir da acção radica no alegado erro do A. sobre a descrição da fracção “...”, que compõe a verba n.º 107 do Acordo de Partilha. 23. A prova dos factos constitutivos do direito que o A. alega depende de um documento autêntico, no caso, da certidão predial da fracção ..., junta aos autos. 24. Tanto que se a descrição estivesse omissa o A. teria sido notificado para proceder à sua junção, nos termos do n.º 3 do art.º 590º do Código Processo Civil, uma vez que a falta da certidão predial equivaleria à impossibilidade de prova do facto constitutivo. 25. Da certidão predial resulta que a fracção ... é composta por “... e cave, com entrada pelos n.ºs ...90 a ...96, ...00 a ...06, destinada a comércio ou indústria”. 26. A certidão predial constitui um documento autêntico e possui força probatória plena quanto aos factos que compõem o seu teor, não sendo processualmente admissível a contraprova seja por prova confissão, prova testemunhal por qualquer outro meio de prova, nos termos do art.º 371.º do C. Civil. 27. O A. conhecia e tinha a obrigação de conhecer a descrição predial da fracção ..., que é pública e cuja respectiva certidão de teor faz parte integrante do processo de inventário. 28. A./Reconvindo sabia e devia saber que se a Junta de Freguesia entregasse voluntariamente o espaço ou fosse despejada, como o foi, a área em causa da fracção ... ficaria totalmente livre e devoluta de pessoas e bens. 29. O R. BB recebeu a fracção ... livre relativamente à área com a entrada pelos nºs ...94, ...02 e ...06 e ocupada relativamente à área com entrada pelo n.º ...90, com a área de cerca de 160m2, ocupada pela Junta de Freguesia .... 30. Foi facto do R. BB ter conseguido desocupar os 160 m2 ocupados pela Junta de Freguesia que suscitaram o “erro” que o A. invoca na presente acção. 31. Constam dos autos todos os elementos necessários à decisão da causa de pedir, i.e., sobre o erro do A. quanto à descrição da fracção ..., que compõe a verba n.º 107 do Acordo de Partilha.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão:
a) Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum; b) Deve ser requerido ao Cartório Notarial ... o processo de inventário e apensado aos presentes autos; c) Deve o Venerando Tribunal da Relação decidir o mérito da causa, mediante Despacho Saneador, por se tratar de questão de Direito, e por já constarem do processo todos os elementos necessários à sua decisão, nos termos do art.º 595.º e 665.º, n.º 2 do C. P. Civil, Assim se espera ver julgado por ser de LEI E DE DIREITO».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...16– fls. 1128).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
- Da decisão surpresa;
- Da (in)verificação do erro na forma do processo.
- Do (imediato) conhecimento do méritoda acção principal por substituição ao tribunal recorrido (arts. 595.º e 665.º, n.º 2, do CPC).
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos:
1. A presente acção de emenda da partilha foi intentada no dia 29 de outubro de 2019 (ref.ª ...99).
2. A partilha da herança cuja emenda é peticionada correu termos no processo de Inventário n.º ...4, do Cartório Notarial .... HH, com sede no Largo ..., ..., ..., da cidade ....
3. A partilha terminou por transacção outorgada pelos interessados no dia 20 de outubro de 2015, conforme documento constante de fls. 114 v.º a 121.
4. Tal transação foi homologada por sentença judicial em 11/11/2015, pela instância local Secção Cível - J... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., conforme documento constante de fls. 113 v.º.
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V. Fundamentação de direito
1. Da decisão surpresa.
1.1. Defendem os recorrentes que a decisão recorrida configura uma manifesta decisão-surpresa, pois com ela não podiam razoável e legitimamente contar.
Isto porque, dizem, em súmula, ao longo de mais de 3 anos o Tribunal “a quo” sempre concedeu às partes o exercício do contraditório sobre as questões de facto e de direito que foram sendo necessárias decidir, como os vários requerimentos apresentados, os incidentes suscitados e a legitimidade processual, mas sem que nada o fizesse prever, em 08.03.2023, decidiu uma excepção dilatória de erro na forma de processo e determinou a apensação do processo ao Inventário Notarial n.º ...8/14.
A decisão recorrida contradiz a gestão processual até então realizada e o teor e o espírito do despacho de 27.02.2023 (Ref.ª ...68), que fazia antever o prosseguimento ordinário e regular dos autos.
Impunha-se à Mm.ª Juíza “a quo” que, previamente a decidir a excepção dilatória do erro na forma do processo, tivesse notificado as partes para sobre ela se pronunciarem, sobretudo atentas as nefastas consequências processuais advenientes.
Concluem reiterando que a decisão recorrida constitui uma verdadeira surpresa e, por isso, é proibida, ilegal e deve ser considerada nula na parte respeitante à decisão do erro na forma do processo, nos termos do art.º 195.º do C. P. Civil.
Vejamos como decidir.
Como é sabido, das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil).
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais”[1], na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão[2].
Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere Alberto dos Reis[3], há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[4] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão (de facto ou de direito) sem previamente ter sido concedida à parte contrária a possibilidade de exercer o contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.
A proibição das decisões surpresa, também apelidadas como “decisões solitárias do juiz”, encontra o seu fundamento próximo no princípio do contraditório, consagrado, na lei adjectiva, no art. 3.º, n.º 3, do CPC[5].
Estatui esta norma que o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A garantia de processo equitativo previsto no art. 20º, n.º 4, da CRP implica que a medida da tutela final seja produzida com participação dos titulares da relação litigiosa[6]. O princípio do contraditório, estritamente ligado ao princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4º do CPC, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, possui um conteúdo multifacetado: “atribui à parte quer um direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição prévia, quer um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”[7].
Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado art. 3º, n.º 3, do CPC, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Refere o Tribunal Constitucional[8] que o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras».
Com esse contexto, consagra a lei processual civil, na leitura que dela vem sufragando o Tribunal Constitucional, que a correcta compreensão do princípio não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos. Incluindo tal garantia, implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.
Exemplo típico são as denominadas decisões surpresa, conceito que se tem vindo a densificar na jurisprudência, em termos de enquadrar no seu âmbito apenas aquelas com que as partes se confrontam e que não poderiam antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável ou do regime processual na sua tramitação legalmente estabelecida ou objecto de adequação formal nos termos legalmente previstos. Noutra formulação, decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes, ou seja, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, posto se fundarem numa questão não suscitada por qualquer das partes. O juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada do litígio[9]. O campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado[10].
Nesses casos, não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente [como é o caso da nulidade do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 286º do Código Civil (CC)], o juiz que nela entenda dever basear a decisão deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre ela tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade (art. 3º, n.º 3, do CPC)[11].
No fundo, pretende-se que, tanto quanto possível, as decisões sejam previsíveis[12].
Sobre o alcance do contraditório exigível, quando no campo das decisões surpresa, veja-se (ainda) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/2019, de 10/07/2019 (relatora Joana Fernandes Costa), onde se lê:
«Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (…)».
Assim, o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica[13].
O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia é, como já se disse, o das decisões que se pronunciam sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes no processo ou daquelas que, tendo sido suscitadas, o foram no último articulado possível, impossibilitando a pronúncia ordinária da parte contrária que, assim, há-de ser promovida por outro modo[14].
Em suma, a prolação de uma decisão judicial tem de ser o termo de um debate igual e équo entre as partes com efectiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão[15].
Importa ter também presente que o julgador não se acha limitado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC). Assim, embora vinculado à causa de pedir delineada pelo autor, não existirá decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efectuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar[16].
No caso dos autos, os AA. deduziram acção declarativa de emenda da partilha, com processo comum, pedindo a emenda, por erro nos respectivos pressupostos, da partilha outorgada no Inventário n.º ...4, efectuada em 20/10/2015.
Alguns dos co-RR. deduziram contestação-reconvenção, advogando – e pedindo a título reconvencional – que a partilha deve ser objeto de emenda, mas em termos diferentes dos peticionados na petição inicial.
Pois bem, não obstante o presente processo estar eivado de diversas incidências processuais, nomeadamente com a apresentação de sucessivos e/ou reiterados requerimentos que excedem em muito os articulados legalmente previstos, a dedução de incidentes de intervenção de terceiros e a legitimidade processual das partes (atenta a situação de litisconsórcio necessário), relativamente aos quais o Tribunal “a quo”, como é reconhecido pelos recorrentes, tem observado o exercício do contraditório, a verdade é que, na sequência da prolação do despacho de 27/02/2023, em que determinou a notificação das partes para informarem se concordavam com a dispensa de realização de audiência prévia, se davam por reproduzidos os argumentos já expendidos nos articulados existentes nos autos no que toca às questões “supra” referidas (inferindo-se que pretenda reportar-se aos fins indicados nas als. a), c), d), e) e f) do n.º 1 do art. 591 do CPC e às excepções deduzidas nas contestações), a Mmª Juíza “a quo”, sem que a questão nunca tivesse sido suscitada pelas partes, nem previamente colocada à sua apreciação pelo Tribunal, prolatou o despacho recorrido em que concluiu pela existência de erro na forma do processo, posto que a requerida emenda à partilha “deve ser tramitada como incidente do inventário referido e não como acção autónoma”.
Consequentemente, determinou a «remessa dos presentes autos para apensação aos do Inventário n.º ...4, Juízo Local – Secção Cível – J..., para tramitação como incidente, aproveitando-se os actos já praticados, que se mostrem compatíveis com o disposto no artº 292 a 295 do CPC».
Ora, ao assim decidir, sem previamente ter anunciado às partes a possibilidade de ser ponderado o eventual erro na forma do processo e de lhes permitir exercer o prévio contraditório, afigura-se-nos que a decisão recorrida, ao concluir pela verificação dessa nulidade, consubstancia uma efetiva decisão surpresa.
Jamais em momento algum as partes foram previamente confrontadas com o alegado erro na forma de processo, sendo que essa nulidade nunca foi discutida nos presentes autos e muito menos consta que tenha sido equacionada ou perspetivada pelas partes.
Acresce que, ao não ter previamente balizado a questão nos termos em que o fez na decisão recorrida, as partes não ficaram em condições de tomar conhecimento que o Tribunal se propunha apreciar a questão em apreço à luz daquele instituto processual.
Nesse contexto, as partes jamais tiveram a oportunidade de contraditar e/ou impugnar a verificação dessa nulidade feita pelo tribunal recorrido, pelo que existe manifesta falta de contraditoriedade.
Por conseguinte, a decisão recorrida é de qualificar como decisão surpresa.
Procedendo a nulidade processual arguida pelos recorrentes consistente na não observância do contraditório, que culminou na prolação de uma decisão-surpresa, nada obsta a que este Tribunal de recurso se pronuncie desde já sobre a questão em apreço, sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório uma vez que a questão faz parte integrante da apelação, tendo as recorrentes aduzido os argumentos/razões tendentes a contrariar a solução jurídica firmada pela Mm.ª Juíza “a quo” quanto ao erro na forma do processo (não tendo os recorridos apresentado contra-alegações por razões que só a si dizem respeito), mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito.
Na verdade, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso[17].
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2. Do erro na forma do processo escolhido.
2.1. A questão a decidir resume-se a saber se (in)existe erro na forma de processo utilizado, porquanto, no dizer dos apelantes, como a sentença homologatória do processo de inventário Notarial, a que os presentes autos se reportam (...8/14), transitou em julgado em 2015, quer à data da propositura da acção como da reconvenção a emenda da partilha tinha de ser pedida através de acção de processo comum, posto vigorar o regime previsto no art. 71º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
A decisão recorrida, sob o pressuposto de estar em causa acção que visa a emenda da partilha outorgada no Inventário n.º ...4, efectuada em 20/10/2015, em consequência de transacção homologada por sentença proferida em 11/11/2015 pelo Tribunal Judicial ... – Juízo Local – Secção Cível – J... – e inexistindo acordo dos interessados quanto à emenda, julgou aplicável o disposto no art. 1126º, n.º 2, do CPC, aditado por Lei n.º 117/2019 de 13-09, pelo que considerou que o processo onde a questão da emenda à partilha deve ser dirimida é o do próprio inventário, julgando verificado o erro na forma do processo, uma vez que a situação deve ser tramitada como incidente do inventário referido e não como acção autónoma.
Mais determinou «a remessa dos presentes autos para apensação aos do Inventário n.º ...4, Juízo Local – Secção Cível – J..., para tramitação como incidente, aproveitando-se os actos já praticados, que se mostrem compatíveis com o disposto no artº 292 a 295 do CPC».
Salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos assistir razão aos recorrentes nas críticas dirigidas à decisão recorrida.
Concretizando.
O art. 552º, n.º 1, al. c), do CPC exige que o autor indique na petição inicial, além do mais, a forma de processo, sendo essa indicação relevante em sede de distribuição (art. 212º do CPC) e autuação.
Como é sabido, o erro na forma de processo dá-se nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral (comum) ou especial de processo legalmente prevista.
O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que visa a finalidade pretendida pelo Autor[18].
O mesmo é dizer que é em função da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo Autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da ação[19].
Em suma, “o que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor”[20].
O erro na forma de processo é uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos arts. 196º e 547º ambos do CPC, sem prejuízo de o réu o poder invocar na contestação.
Segundo o art. 193º do CPC:
«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados».
Daqui se retira que o erro sobre a forma de processo só importará em anulação de todo o processado, configurável como exceção dilatória conducente à absolvição do réu da instância, quando nem a petição ou o requerimento inicial se pode aproveitar para a forma de processo adequada (arts. 193º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 2, 577º, al. b), todos do CPC).
Não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura mera nulidade processual, sujeita ao regime geral do art. 195º, n.º 1, do CPC, pelo que o desvio ao formalismo processual só constitui nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa; quando isso não acontece, ou seja, quando a formalidade preterida ou omissa não impede que o acto em causa atinja a sua finalidade, estamos perante uma mera irregularidade, sem qualquer relevo processual[21].
De acordo com o disposto no art. 546º do CPC, o processo pode ser comum ou especial, sendo que este se aplica aos casos expressamente designados na lei, ao passo que aquele é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Releva também o estatuído no art. 136º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual:
«A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta». O citado normativo contém uma regra de direito transitório formal, segundo a qual (a) a lei nova sobre a forma do processo não é imediatamente aplicável aos processos pendentes, prevalecendo um critério de estabilidade que visa não afectar os processos já pendentes; (b) a lei nova é imediatamente aplicável a todos os processos instaurados depois da sua entrada em vigor (art. 12º, n.º 1, 1ª parte, do Cód. Civil)[22].
Sendo assim, proposta uma acção na forma processual legalmente fixada à data, será irrelevante uma posterior intervenção legislativa que altere a forma de processo[23]. Isto sem prejuízo de o legislador, de modo expresso, consagrar outro tipo de solução.
Para dirimir a questão suscitada da forma do processo aplicável ao caso dos autos importa ter presente que a presente acção de emenda da partilha foi intentada no dia 29 de outubro de 2019.
Ora, não obstante a Lei n.º 117/2019, de 13/09 [(que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020), que reviu o Código de Processo Civil e que introduziu neste o Título XVI, no Livro V, denominado “Do Processo de Inventário”, no qual se consagra o novo regime do processo de inventário, continua a aplicar-se-lhe a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, até então vigente, que contém o pretérito regime jurídico do processo de inventário.
Com efeito, conforme resulta do art. 11º da Lei n.º 117/2019, que prevê sobre a aplicação no tempo, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que atualmente se encontra em vigor “aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º”.
Ora, à data da propositura da acção de emenda da partilha estava em vigor a Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
Na Subsecção II, estabeleciam os arts. 70º a 72º desta Lei: “Artigo 70.º Emenda por acordo e retificação de erros materiais 1 - A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. 2 - A sentença ou o despacho que omitam o nome das partes, sejam omissas quanto a taxas e custas, ou contenham erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, podem ser corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 3 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 4 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Artigo 71.º Emenda da partilha na falta de acordo 1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão. 2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário. Artigo 72.º Anulação 1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por decisão que se tenha tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. 2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior”.
Em princípio, a sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, põe termo ao processo de inventário.
Pode suceder, todavia, que a partilha tenha lesado determinados interessados; estes, nessa situação, para obviarem a uma tal lesão, têm ao seu alcance os seguintes meios adjectivos: a) recurso extraordinário de revisão (art. 696º do CPC); b) emenda da partilha por acordo de todos os interessados (art. 70º); c) na falta de tal acordo, acção para a emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro (art. 71º); d) acção para anulação da partilha (art. 72º).
A emenda da partilha, com ou sem acordo, pode ocorrer nas situações em que exista erro de facto na descrição (aqui se compreendendo toda a descrição que não corresponda à verdade: um prédio rústico por um urbano; um móvel por um imóvel; o número de fracções de um prédio em propriedade horizontal, etc.) ou qualificação dos bens (por exemplo, considerar-se como livre um prédio sujeito a cláusula fideicomissária ou mencionarem-se como pedras preciosas simples bagatelas) ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes (por exemplo, atribuírem-se valores superiores ou inferiores aos bens da herança, por não se terem tomado em atenção os novos valores resultantes de uma segunda avaliação, ou agir-se no convencimento de que determinados bens pertencem à herança quando, julgado o inventário, se vem a reconhecer que tal não sucede)[24].
O erro do interessado que é relevante como fundamento da emenda da partilha tanto pode ser um erro na declaração (art. 247º do CC), como um erro vício, ou seja, um erro sobre a pessoa do declaratório ou sobre o objeto (art. 251º do CC) ou um erro sobre os motivos (art. 252º do CC)[25].
Na falta de acordo o regime a seguir para a emenda consta previsto no citado art. 71º.
A pretensão de emenda só pode ser requerida pelo interessado a quem o erro causou prejuízo (tendo legitimidade activa para o efeito), devendo ser proposta contra todos os demais interessados (a quem assiste legitimidade passiva, atenta a subsistência de litisconsórcio necessário – art. 33º do CPC).
E não basta pedir a emenda, é preciso articular os factos constitutivos dela; doutra forma a inviabilidade é manifesta. Mais concretamente o erro vício deve caracterizar-se genericamente por essencialidade e propriedade e, quando reportado ao objeto do negócio, que os demais interessados conhecessem ou não devessem ignorar a sua essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu. Tão pouco é dispensável a acção comum e antes o erro ser de conhecimento oficioso[26]. A tramitação desta acção corre no Tribunal da Comarca (e não no Cartório Notarial).
Resulta do n.º 2 do art. 71º que a acção destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário, ao invés da referência constante da redação do art. 1387º do pretérito CPC[27] a que é «dependência» do processo de inventário[28]. A referida apensação há-de ser determinada pelo Juiz a quem cabe tramitar a acção para a emenda da partilha.
Não ocorre qualquer extensão da competência dos Cartórios Notariais para tramitar estas ações. Cabe ao Notário, à luz do art. 3º da Lei n.º 23/2013, a tramitação dos actos e termos do processo de inventario. Estando esta acção configurada como uma acção autónoma, acção judicial, tem que caber no n.º 7 do art. 3º e, assim, na competência do tribunal de comarca do Cartório Notarial, tribunal a quem coube proferir sentença homologatória da partilha[29]. Face à enunciação antecedente afigura-se-nos que, ao contrário do decidido pela Mmª Juíza “a quo”, tendo o inventário corrido termos no Cartório Notarial, e sendo aplicável o disposto no art. 71º da Lei n.º 23/2013, a emenda à partilha não deve ser dirimida no próprio processo de inventário.
E, quanto à sua tramitação, essa acção não fica sujeita ao disposto quanto aos incidentes da instância.
Deve, sim, ser peticionada, como foi, em acção autónoma, competindo ao Juiz do processo a quem cabe tramitar a acção para a emenda da partilha determinar a apensação do referido processo de inventário, e não determinar a remessa dos presentes autos para apensação aos autos de inventário, os quais correram termos no Cartório Notarial.
Ademais, mesmo a ser aplicável o regime previsto no art. 1126º do CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/2019 de 13-09 – sendo nessa pressuposição que laborou a Mm.ª Juíza “a quo” –, a decisão recorrida também não poderia manter-se, posto que o seu n.º 2 não obriga, embora também não proíba, a que o incidente de emenda da partilha seja processado por apenso ao processo de inventário[30].
Nesta conformidade, inexistindo impropriedade da forma do processo adoptada, é de revogar a decisão recorrida.
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3 - Da substituição ao tribunal recorrido quanto à decisão de mérito da acção principal (arts. 595.º, n.º 1, al. b) e 665.º, n.º 2, do CPC).
3.1. Defendem os recorrentes que, na procedência da apelação, deve este Tribunal da Relação decidir o mérito da acção principal, mediante despacho saneador, por se tratar de questão de direito e por já constarem do processo todos os elementos necessários à sua decisão, nos termos do disposto nos arts. 595.º, n.º 1, al. b) e 665.º, n.º 2, ambos do CPC.
O primeiro dos enunciados normativos estatui que o “despacho saneador destina-se a” “[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Por sua vez, sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido”, prescreve o art 665.º do CPC: “1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. 3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
Segundo o citado preceito legal, a substituição da Relação ao tribunal de 1.ª instância pode ocorrer em dois casos: a) no caso de a decisão que põe termo ao processo ser declarada nula e b) no caso de o tribunal “a quo” ter deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Como diz Amâncio Ferreira[31], a regra da substituição ao tribunal recorrido quer nesta segunda hipótese, quer na hipótese de nulidade fundada em omissão de pronúncia, implica a supressão de um grau de jurisdição. Entendeu a lei – mais acrescenta o citado autor –, que os inconvenientes resultantes da instância única seriam largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade, apreciando o tribunal “ad quem” as questões controvertidas.
E, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[32], ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo; ao invés, deve prosseguir, em princípio, com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, contanto que disponha de todos os elementos necessários para o efeito.
«O mesmo ocorre nos casos em que, apesar de não se verificar uma situação de nulidade da sentença, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão que foi considerada prejudicada pela solução dada a outra. Neste caso, existindo elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão, a Relação apreciá-las-á sem necessidade sequer de expressa iniciativa da aporte, ainda que, para evitar decisões-surpresa, o relator deva auscultar as partes».
Propomo-nos ser breves na apreciação da questão em apreço, dada a sua manifesta inviabilidade.
No caso vertente, o Autor intentou a presente acção tendo em vista a emenda a uma partilha, sob a alegação de que um dos prédios que integrava o acervo de bens a partilhar se ter visto supervenientemente acrescido de uma área que as partes não previram e que alterava substancialmente o seu valor.
Para tanto, o autor alegou factos jurídicos concretos que, na sua perspectiva, configuram o alegado erro sobre o pressuposto de que a partilha não compreendia a área de 160 m2 ocupada pela construção correspondente ao n.º ...90.
A larga maioria dos factos alegados na petição inicial – para não se dizer a sua totalidade –foi expressamente impugnada pelos RR., como resulta do enunciado do relatório supra.
Por sua vez, nas contestações apresentadas, os RR. BB e EE deduziram reconvenção em que pedem, entre o mais, a emenda, alteração ou anulação da partilha, alicerçada em factos jurídicos concretos, que, na sua óptica, constituem um caso de erro, dolo ou alteração das circunstâncias sobre outros e diferentes pressupostos da partilha.
O R./reconvinte BB, na contestação-reconvenção, imputa ao Autor a prática de actos e irregularidades que configuram inclusive a prática de ilícitos criminais. Pois bem, dito isto desde logo não nos revemos na afirmação feita pelos recorrentes de que a causa de pedir da acção constitui uma pura questão de direito e que a mesma se demonstra unicamente através da prova documental.
Tão pouco secundamos a alegação de que a questão suscitada pelo A. nos presentes autos é exclusivamente uma questão de direito, constando já dos autos todos os elementos aptos e adequados a permitir uma decisão do mérito da causa.
São os próprios recorrentes, a propósito da adequação do meio processual utilizado, a salientarem a “complexidade técnico-jurídica do caso”.
Assinale-se igualmente a extensão e complexidade dos articulados apresentados[33], com abundante e vasta alegação da matéria de facto, praticamente toda ela impugnada, e cuja demonstração é inequívoco não se bastar com a prova documental.
A corroborar a afirmação antecedente veja-se os requerimentos probatórios formulados (pelos próprios recorrentes), em que, para além de extensos róis de testemunhas, requereram a realização de prova pericial colegial, com vista à avaliação de P..., bem como ao exame à escrita de diversas sociedades[34].
Aliás, não deixa de ser elucidativo que tendo a acção sido instaurada em 29/01/2019, ainda nem sequer o despacho saneador foi elaborado, tão pouco foi prolatado despacho a pronunciar-se sobre a admissibilidade das reconvenções deduzidas.
Em suma, sendo manifesto que os autos não dispõem dos elementos necessários aptos e adequados a permitir uma decisão conscienciosa do mérito da causa – além de o processo nem sequer se mostrar saneado, existe múltipla e variada matéria fáctica controvertida carecida de ser objeto da instrução –, afastada está a hipótese deste Tribunal se substituir ao Tribunal recorrido nos termos e para os fins do disposto no art. 665º, n.º 2, do CPC.
Termos em que, sem mais considerações por desnecessárias, improcede este fundamento da apelação.
*
4. – Custas.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
As custas do recurso, não obstante a procedência parcial da apelação, serão da responsabilidade dos recorrentes, que dele tiraram proveito (art. 527º do CPC).
Isto porque, além de não terem contra-alegado, os recorridos jamais pugnaram pela verificação do erro na forma do processo, cujo conhecimento, relembre-se, foi oficioso.
*
VI. - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, revogando a decisão recorrida que julgou verificado o erro na forma do processo, ordenam que a acção prossiga os seus ulteriores termos.
Custas da apelação pelos recorrentes.
*
Guimarães, 10 de julho de 2023
Alcides Rodrigues (relator)
Ana Cristina Duarte (1ª adjunta)
Alexandra Rolim Mendes (2ª adjunta)
[1]Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, Coimbra Editora, p. 176. [2]Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103. [3]Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357. [4] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 25/26, Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015 e CPC ONLINE, anotação ao art. 3º, p. 4, https://drive.google.com/file/d/1TbXalK00AJ1SLMtpf1BRCGuKZTDDjIJP/view, Ac. da RP de 8/10/2018 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Acs. do STJ de 15/03/2018 (relator Távora Victor) e de 27/09/2011 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 39. [7]Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, Introdução do Processo Civil, Lex, Lisboa 2000, 2ª ed., p. 53. [8] Cfr. Acórdão do TC n.º 86/88 (relator Messias Bento), in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Acórdão do STJ de 27/09/2011 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt. [10] Contudo, quanto às questões que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª Ed., Almedina, pp. 31 e 32. [11] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 135. [12] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 54. [13] Cfr. Assim, os Acs. do STJ de 15/03/2018 (relator Távora Victor) e de 12/07/2018 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt. [14] Cfr. Ac. da RL de 10/09/2020 (relatora Ana de Azeredo Coelho), in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac. da RL de 10/09/2020 (relatora Ana de Azeredo Coelho), in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Ac. do STJ de 5/04/2016 (relator Mário Mendes), in www.dgsi.pt. [17] Cfr. Ac. do STJ. de 13/01/2005 (relator Araújo Barros) e Ac. da RP de 2/12/2019 (relatora Eugénia Cunha), in www.dgsi.pt. [18] No mesmo sentido pronunciou-se Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, 1981, pp. 288/289 e 291, afirmando que «quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei. E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial. Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial» (sublinhado nosso).
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sustentam mesmo a irrelevância da causa de pedir para efeitos de aferir o erro na forma de processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, p. 397).
Abrantes Geraldes defende, porém, que «a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa» (cfr. Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 1997, p. 247).
Na jurisprudência, entre outros, Ac. da RP de 20/01/2004 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt.. [19] Cfr. Ac. da RL de 22/02/2007 (relatora Isabel Canadas), www.dgsi.pt. [20] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, p. 232. [21] Cfr. Ac. da RG de 23/03/2010 (Rosa Tching), CJ, Ano XXXV, T. II/2010, pp. 275/276. [22] Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE, CPC: art. 130º a 361.º - Versão de 2023/05 - https://drive.google.com/file/d/1wVQzvucY1OflQheW0g6_fQ1Ld0ixQOIi/view [23] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (…), p. 159. [24] Cfr., Exemplos retirados de Partilhas Judiciais, de Lopes Cardoso, Volume III, 6ª ed., Almedina, 2015, pp. 117 a 129. [25] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 145. [26] Cfr., Lopes Cardoso, obra citada, p. 138. [27] Dispunha o citado preceito normativo:
«artigo 1387.º - (Emenda da partilha na falta de acordo) 1. Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. 2. A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário». [28] O n.º 2 do citado preceito normativo deixa de referenciar a forma de processo aplicável à acção destinada a obter a emenda à partilha (“ordinário ou sumário, conforme o valor”) , bem como a sua dependência do processo de inventário - cfr. Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 3ª ed., Lei N.º 23/2013, de 5 de Março, 2017, p. 399. [29] Cfr. Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, obra citada, pp. 400/401. [30] Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, obra citada, p. 145. [31] Cfr., Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, pp. 225 e 226, com referência ao art. 715.º do anterior Código de Processo Civil, replicado no art. 665.º do actual Código de Processo Civil. [32] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (…), p. 803. [33] Alguns deles com mais de 650 artigos. [34] O Autor requereu também o depoimento de parte do 1º e 4º Réus (cfr. fls. 827 e 827 v.º, 833 e 833 v.º).