EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
CONTRATO DE MÚTUO
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
RESOLUÇÃO
Sumário

I - Ocorrendo um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, no qual a empresa vendedora recolhe os dados relativos aos compradores e os envia para um Banco, com vista à concessão de um mútuo aos compradores, tendo por objecto tal aquisição do veículo, e tendo o Banco aceite efectuar tal financiamento, estamos perante dois contratos coligados, de compra e venda e de mútuo.
II- Padecendo o veículo em causa de vícios que, inclusivamente, originaram a sua apreensão pelas autoridades, ficando os compradores (simultaneamente consumidores) desapossados do veículo durante cerca de seis anos, a resolução contratual do contrato de compra e venda comunicada por estes ao vendedor repercute-se na mesma medida no contrato de mútuo.

Texto Integral

Apelação

Alegam os embargantes B e C que a livrança dada à execução se destinou a garantir um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel (outubro de 2009).
Mais alegam que em janeiro de 2010, os embargantes comunicaram ao stand (APM Motores) a revogação do contrato de compra e venda do veículo (por o veículo vendido não deter as características que tinham sido anunciadas), e, em abril de 2010, comunicaram ao exequente A [ BANCO … ] a resolução do contrato de compra e venda e solicitaram a rescisão do contrato de mútuo. Mais alegam que a sociedade APM Motores não procedeu à devolução do preço, tendo os embargantes, na sequência da comunicação ao exequente da resolução do contrato de compra e venda ficado desobrigados do pagamento do mútuo.
Foi admitida a oposição à execução.
O exequente apresentou contestação, onde conclui pela improcedência dos embargos, alegando que os embargantes nunca interpelaram o A para efeitos de resolução do contrato, não tendo ficado desonerados de reembolsar a quantia mutuada.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento com observância dos legais formalismos, vindo a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes, determinando a extinção da execução.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) O exequente é legítimo portador da livrança 50021893090192567, emitida em 2009/11/16, com a importância de  €30.512,16, vencida em 2015/01/10, subscrita por B e avalizada por C.
2) A referida livrança foi entregue em branco ao exequente para garantia de um contrato de mútuo celebrado em 16/11/2009, mediante o qual o exequente mutuou ao embargado a quantia em capital de € 27.000,00.
3) O financiamento pedido destinou-se à aquisição do veículo de marca Volvo com a matrícula VV, adquirido no stand "APM Motores - Comércio de  Automóveis, Lda.".
4) O veículo em causa foi adquirido com registo no conta-quilómetros de 80.000 Km efetuados.
5) No decurso de uma operação de fiscalização do trânsito, em 26/11/2009 o veículo adquirido foi apreendido, por desconformidade entre os quilómetros registados e os quilómetros registados anteriormente, por ocasião de uma inspeção periódica obrigatória efetuada em 28/12/2007 (registava no conta-quilómetros 166.649Km).
6) Por acórdão proferido no processo comum coletivo 811/10.9JDLSB, que correu termos na Secção Central Criminal de Loures - J5 no qual foi arguido Miguel ……, sócio da "APM Motores - Comércio de Automóveis, l.da.", foi este absolvido da prática de dois crimes de burla qualificada.
7) Por fax datado de 15/01/2010, os embargantes, através de mandatária, comunicaram à "APM Motores - Comércio de Automóveis, Lda." que procediam à revogação do contrato de compra e venda do veículo VOLVO.
8) Por fax datado de 01/04/2010, os ernbargantes, através de  mandatária, comunicaram ao exequente que exerceram o direito à revogação do contrato de compra e venda do veículo VOLVO e solicitaram ao exequente colaboração "para encontrarmos uma situação consensual que amenize os danos já verificados e aqueles que ainda se verificarão na pendência dos inevitáveis procedimentos judiciais".
9) Por carta de 20/9/2010 o exequente comunicou ao embargante que aceitam a rescisão do contrato desde que lhes seja liquidado o montante de € 29.368,66 até ao dia 28/09/2010.
10) Os embargados estiveram desapossados do veículo até 2016.
Inconformada recorre a exequente A, concluindo que:
- Face aos depoimentos e prova testemunhal, deve ser reapreciada a matéria de facto dada como provada, e aditar-se uma alínea de onde conste que "Por fax datado de 01/04/2010, os embargantes, através de mandatária, declararam que continuam "vinculados ao plano prestacional" firmado com o embargado.
-  Deve ainda ser alterada a alínea J, que passará a ter a seguinte redação "Os embargantes estiveram desapossados do veículo até 2016, mantendo-se desde então na sua posse".
- Não existe coligação de contratos.
- Os contratos foram celebrados com entidades diferentes e com fins diferentes.
-  Nenhum dos contratos celebrados foi efectivamente revogado.
 - Nunca ocorreu a devolução da viatura, nem tão pouco da quantia mutuada.
- É iníquo que os recorridos não paguem a quantia mutuada pelo recorrente (apenas pagaram duas rendas) e que continuem com o uso e fruição do veículo automóvel por si adquirido.
-Para a revogação de ambos os contratos seria necessária quer a devolução da quantia mutuada, quer do veículo automóvel, o que nunca aconteceu.
 -  No caso do contrato de compra e venda do veículo, a revogação teria que ser  feita por meio de ação judicial, não sendo a mera declaração via fax meio idóneo para o efeito.
- Assim, face ao sucintamente exposto, requer-se a revogação da Sentença e ser a mesma substituída por outra que determine a exigibilidade da obrigação face aos recorridos e, consequentemente, a improcedência dos embargos apresentados pelos mesmos.
Os embargantes contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
A questão aqui em apreço consiste em saber se é inexigível a obrigação que titula a execução, face à revogação contratual operada pelos embargantes. 
A recorrente A nega que a resolução contratual tenha ocorrido, sustentando ainda que, para que tal revogação operasse seria de exigir a devolução da viatura pelos embargantes e a devolução da quantia mutuada.
Para tal, o embargado pretende aditar um novo número do qual conste que, por fax datado de 01/04/2010 os embargantes, através da mandatária, declararam que continuam vinculados ao plano prestacional firmado com o embargado.
Além disso, pretendem a alteração do nº 10 da decisão de facto, que passaria a ter a seguinte redacção: “os embargantes estiveram desapossados do veículo até 2016, mantendo-se desde então na sua posse”.
Sobre esta matéria o artigo que o embargado pretende ver aditado é inútil e até redundante, pois o seu teor já se encontra no fax enviado à A pela mandatária dos embargantes.
Já no caso do nº 10, entendemos que a mesma se deve manter, mas que deve ser acrescentado um novo número, fruto das declarações da testemunha Ana ……., filha dos embargantes, que incorpore a matéria referenciada pelo A e igualmente o que sobre este ponto foi esclarecido pela testemunha.
Nº 11):
“Após a data referida em 10) os embargantes ficarem na posse do veículo, o qual, quando foi levantado não tinha pneus e estava em muito mau estado no seu interior, tendo os embargantes procedido a uma revisão, e ficando o veículo parado à porta de sua casa, tendo andado muito poucas vezes e só por causa da bateria.”
Posto isto, cabe apreciar os fundamentos jurídicos do presente recurso.
Entende a apelada que não existe coligação de contratos, tendo sido celebrados com entidades diferentes e com fins diferentes, não tendo nenhum deles sido revogado.
O título executivo na presente execução é uma livrança subscrita pelo embargante B e avalizada C.
Tal livrança foi entregue em branco ao exequente A para garantia de um contrato de mútuo celebrado em 16/11/2009. Tal financiamento destinou-se à aquisição de um veículo de marca Volvo com a matrícula VV adquirido no stand APM Motores – Comércio de Automóveis Lda.
Conforme declarou em julgamento a testemunha CL, gestora de contencioso do A, o cliente escolhe o carro, o respectivo fornecedor ou concessionário. O fornecedor ou concessionário organiza a documentação e envia-a para um banco, neste caso o A, para que este fique habilitado a analisar a situação e a decidir se concede ou não o mútuo. Aceite o mútuo, o A passa a pagar tal verba ao fornecedor ou concessionário.
O mutuário é o cliente mas, pelo menos neste caso, não foi ele quem escolheu a entidade mutuante mas sim a firma vendedora do automóvel, sendo o pagamento a esta feito directamente pelo A.
Nos termos do art. 18º do DL 133/2009 de 02/06 
1 A Invalidade ou a Ineficácia do contrato de crédito coligado repercute -se , na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2 A Invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3 . No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das das seguintes pretensões:
a) A excepção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
4. Nos casos previstos nas alínea b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5. Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de  crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o contrato de crédito nos termos do artigo 17º ou se este se extinguir com outro fundamento.
 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.
Na realidade, estamos perante uma coligação de contratos, já que o contrato de crédito e o de compra e venda configuram uma função unitária, na qual cada um fornece a razão de ser do outro. O consumidor escolhe o vendedor e o veículo, e o vendedor envia a documentação relativa ao cliente e ao negócio para o Banco. Se aprovar a operação, o Banco faculta ao vendedor a verba correspondente à aquisição do veículo e o consumidor/comprador fica adstrito a pagar tal verba ao Banco, em prestações e acrescida de juros remuneratórios.
Como refere Inocêncio Galvão Telles - “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 475/476 - “dos contratos mistos (...) deve distinguir-se a união de contratos (também chamada coligação de contratos). Aqui os contratos mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade: cumulam-se, não se fundem (...) União com dependência. Aqui também celebram dois ou mais contratos completos, unidos exteriormente, mas a associação é mais estreita, porque há entre eles um laço de dependência. As partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência que pode ser bilateral ou unilateral: bilateral se os contratos dependem, reciprocamente, uns dos outros; unilateral se só algum ou alguns dependem dos demais”.
No caso em apreço estamos pois perante um contrato de compra e venda de um veículo automóvel e um contrato de mútuo visando o pagamento do veículo ao fornecedor do bem (ver fls. 6 verso dos autos), ficando o comprador obrigado a pagar tal empréstimo ao banco.
Existem pois dois contratos coligados.
Ficou provado, em relação ao contrato de compra e venda do veículo, que tal veículo, de marca Volvo, matrícula VV, vendido no stand da APM Motores – Comércio de Automóveis Lda, tinha 80.000 km efectuados, tal como registado no conta-quilómetros.
No decurso de uma operação de fiscalização do trânsito, em 26/11/2009, o veículo foi apreendido, por desconformidade entre os quilómetros registados e os quilómetros registados anteriormente, por ocasião de uma inspecção periódica obrigatória efectuada em 28/12/2007 (registava no conta-quilómetros 166.649 km).
A compra e venda do veículo pelos embargantes e pela APM ocorreu em Novembro de 2009.
Perante esta discrepância, que levou a que os embargantes se vissem privados do veículo Volvo de 2009 a 2016, os mesmos enviaram à APM Motores, por fax datado de 01/04/2010, uma comunicação em que declaravam exercer o direito à revogação do contrato de compra e venda.
Decorre do art.º 18º nºs 3 e 4 do DL 133/2009 de 02/06, atrás citado, que no caso de compra e venda em que o contrato tenha sido incumprido pelo vendedor, levando à resolução desse contrato pelo comsumidor/comprador, este não está obrigado a pagar ao credor (o Banco) o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
Os embargantes enviaram a 01/04/2010 um fax ao ora exequente A Financiamento no qual, após comunicarem o incumprimento pela APM Motores do contrato de compra e venda e as vissicitudes que lhe estavam associadas, e do seu exercício do direito de resolução contratual desse contrato de compra e venda, concluíam nos seguintes termos:
Independentemente dos procedimentos judiciais que o n/ constituinte instaurará contra a APM, trazemos ao conhecimento de V. Excias a siuação acima sumariamente relatada, a fim de concertadamente encontrarmos uma solução que possa servir ambas as partes, uma vez que os prejuízos neste momento sofridos pelo Sr. B são muito elevados, desde logo porque, sem que possa usufruir da viatura, continua vinculado ao plano prestacional que com V. Excias firmou. Estamos cientes de que a v/ financeira é totalmente alheia aos factos geradores desta situação mas contamos com a v/ colaboração para encontrarmos uma solução consensual que amenize os danos já verificados e aqueles que ainda se verificarão na pendência dos inevitáveis procedimentos judiciais”.
O A efectuou uma comunicação aos ora embargantes, por carta de 20/09/2010, na qual afirmava, nomeadamente que:
“De acordo com o solicitado por V. Excias nesta data, informamos que aceitaremos a rescisão do contrato supra citado, desde que nos seja liquidado o montante de € 29.368,66”.
Não se sabe se esta carta constitui uma resposta ao fax dos embargantes de 01/04/2010 o que parece pouco provável dado o decurso de 5 meses entre o fax e carta do A. Por outro lado, o A afirma aceitar a rescisão do contrato, em determinadas condições, quando no seu fax de Abril de 2010 os ora executados não haviam mencionado qualquer resolução contratual com o A mas sim do contrato de compra e venda celebrado com a APM Motores.
Como dissemos, entendemos que a esta se situação se deve aplicar o já referenciado art. 18º nºs 2, 3 e 4 do DL 133/2009 de 02/06, até porque os embargantes reúnem as características previstas no art. 4º nº 1 a) do mesmo diploma, configurando-se como consumidores.
Estando provado que o embargante resolveu o contrato com a vendedora APM Motores, tal resolução repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado (art. 18º nº 2 do mencionado diploma).
Há que insistir que não estamos perante um contrato de mútuo bancário isolado, em que o banco entrega ao cliente, mutuário, uma dada verba que este usará conforme bem entender.
Como se vê do contrato de mútuo junto a fls. 6 verso, nele figuram três entidades, o credor que é o mutuante A, o cliente que é o mutuário B e o designado mediador de crédito (fornecedor do bem) APM Motores. Figurando como bem objecto do contrato o veículo automóvel Volvo com matrícula VV, com o preço a pronto de € 35.000,00.
Devemos tomar em conta que o vício do contrato de compra e venda do veículo não é apenas a diferença de quilometragem em si mesma, mas a ilícita adulteração do conta-quilómetros que na ocasião da Inspecção Periódica Obrigatória, em 28/12/2007, registava 166.649 km e no momento da venda ao embargante, em Outubro de 2009, registava 80.000 km.
De qualquer modo, a resolução do contrato de compra e venda, pelo embargado, face aos vícios que o veículo apresentava e que viriam a determinar o desapossamento do mesmo pelos embargados durante seis anos, repercute-se, em igual medida, no contrato de mútuo coligado.
A comunicação ao vendedor, por meio de fax, da vontade de exercer o direito de resolução contratual, por incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, é formalmente válida nos termos dos arts. 432º nº 1 e 436º nº 1 do Código Civil – ver a este propósito o acórdão do STJ  de 09/05/1995, in CJ/STJ 1995, T. 2, pág. 66 e seguintes.
Embora não seja esse o objecto da presente acção, afigura-se-nos que o A poderá demandar a empresa vendedora, desde logo com base no enriquecimento sem causa, na medida em que a vendedora recebeu do A a verba correspondente à venda do veículo, tendo posteriormente ocorrido a resolução que extingue os efeitos do contrato, retroactivamente (art.º 434º nº 1 do Código Civil).
Seja como for, o A não pode é reclamar do mutuário/consumidor a verba mutuada, nos termos do art. 18º nºs 2 e 4 do DL 133/2009.
E sendo tal verba inexigível ao embargado, a livrança que este subscreveu foi preenchida abusivamente pelo A, pelo que não poderá titular a execução.
Conclui-se assim que:
- Ocorrendo um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, no qual a empresa vendedora recolhe os dados relativos aos compradores e os envia para um Banco, com vista à concessão de um mútuo aos compradores, tendo por objecto tal aquisição do veículo, e tendo o Banco aceite efectuar tal financiamento, estamos perante dois contratos coligados, de compra e venda e de mútuo.
- Padecendo o veículo em causa de vícios que, inclusivamente, originaram a sua apreensão pelas autoridades, ficando os compradores (simultaneamente consumidores) desapossados do veículo durante cerca de seis anos, a resolução contratual do contrato de compra e venda comunicada por estes ao vendedor repercute-se na mesma medida no contrato de mútuo.

Assim e pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 9/1/2020
António Valente
Teresa Prazeres Pais
Rui Vouga