CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
REEMBOLSO DE PRESTAÇÕES
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário


1. Estando assente que a Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada como uma “instituição de segurança social” e que o artigo 70º da Lei nº 4/2007, que prevê o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento (in casu, a morte), é directa e inequivocamente aplicável à CGA, importa saber se se verificam os pressupostos da sub-rogação prevista naquele normativo, nos termos em que este instituto se encontra previsto nos arts. 589.º e segs. do CC.
2. A referida sub-rogação existe desde que estejamos perante um facto que ao mesmo tempo faça surgir na esfera jurídica do lesado o direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social e, simultaneamente, o direito a receber uma indemnização a suportar por terceiros.
3. Assim, a lei considera que a CGA cumpriu uma obrigação alheia como se fosse própria, e por isso determina de forma imperativa que ela fica sub-rogada nos direitos do lesado perante o responsável civil.
4. Considerando que a repartição de culpas na produção do acidente foi recair sobre a Seguradora apenas na percentagem de 30%, esta estaria obrigada a restituir à CGA apenas 30% do valor das prestações sociais pagas.
5. Não havendo norma específica sobre a prescrição do direito à sub-rogação na Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, vigora o prazo de três anos que resulta do artigo 498º,2 CC (não sendo caso de aplicação do nº 3 do mesmo artigo).
6. Nos termos do art. 306º,1 CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que, no caso concreto deve ser interpretado como esse prazo de prescrição se começa a contar no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável. Não tendo essa data disponível, devemos atender à data em que a CGA iniciou o pagamento das prestações mensais da pensão de sobrevivência à autora.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

AA, BB e CC instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de S..., S.A., agora designada G..., S.A.
Invocaram que são, respectivamente, esposa e filhos de DD, que foi atropelado mortalmente por culpa do condutor do veículo seguro na ré, quando atravessava a rua, e em síntese pretendem a condenação da ré a pagar-lhes o montante de € 365.989,72, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Contestou a ré, invocando a violação do princípio da adesão e a ilegitimidade dos autores, impugnando parte da factualidade invocada pelos autores e imputando o sinistro a culpa da vítima.

A Caixa Geral de Aposentações deduziu pedido de reembolso contra a ré G..., SA, invocando que pagou à viúva do sinistrado, beneficiário da CGA, a quantia de € 70.214,03, até Janeiro de 2020, a título de pensões de sobrevivência por morte do marido; assim como lhe pagou € 1.263,96, a título de subsídio por morte. E por isso, pretende a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 70.214,03 e de € 1.263,96, acrescidas das prestações que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem assim como os juros de mora legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a ré G..., S.A.
Alegou a inexistência do direito da CGA, por não estar o mesmo legalmente consagrado. Invocou ainda, por cautela, a prescrição do direito exercido pela CGA. Impugnou a factualidade invocada pela CGA.

Notificada a CGA para, em 10 dias, se pronunciar sobre as excepções invocadas pela ré seguradora, não o fez.
O Tribunal de primeira instância não reconheceu à CGA qualquer direito de sub-rogação voluntário, nem qualquer direito de sub-rogação legal relativamente às quantias peticionadas. Considerou a sentença que não pode retirar-se dos arts. 70º da Lei 4/2007, de 16/11 e 4º do DL 59/89, de 22/02, um direito de sub-rogação da CGA, pois que o direito de sub-rogação legal em causa, está apenas previsto para a segurança social (seus organismos) e não para a CGA. E com este fundamento, julgou improcedente o pedido de reembolso formulado pela Caixa Geral de Aposentações contra a ré G..., absolvendo esta do pedido.

A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso dessa sentença, e terminou a respectiva motivação com as seguintes conclusões:


Foram considerados provados os demais factos enunciados pela Caixa Geral de Aposentações (61 a 67 da matéria de facto).
O tribunal considerou que a culpa de DD foi superior, ou mais grave, do que a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré.
Fixou por isso em 30% a responsabilidade do condutor do veículo segurado pela Ré.
O artigo 70º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, bem como o nº 4 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, são aplicáveis à Caixa Geral de Aposentações.
A Caixa Geral de Aposentações é uma instituição de segurança social.
Nos termos do artigo 17º da Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, ao regime de protecção social convergente, por isso à CGA, aplicam-se princípios e restantes disposições referentes ao sistema previdencial, constantes designadamente dos capítulos iii, iv e vi da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Contrariamente ao decidido pelo tribunal de primeira instância, o regime de protecção social convergente integra o sistema de segurança social português, sendo-lhe aplicável a Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, em consequência, também o disposto no artigo 70º de tal diploma.
10ª Atento o regime legal aplicável, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o previsto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, atenta a matéria considerada provada, aquela que, por força do presente recurso, deverá considerar-se provada, também em função da responsabilidade apurada, em termos proporcionais, a CGA tem direito de regresso sobre a Ré, aqui demandada, em relação às quantias que pagou a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85 379,53 + € 1263,96).

A ré seguradora apresentou contra-alegações no recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 684.º A do C.P.C, a ampliação do objecto do recurso, o que fez nos termos e com os seguintes fundamentos:

Quanto à ampliação do objecto do recurso, apresenta as seguintes conclusões, caso o recurso interposto pela apelante venha a merecer provimento, ainda que parcialmente – o que apenas se admite como hipótese meramente académica:

1. Caso venha a ser considerado que assiste à apelante o direito de sub-rogação relativamente às quantias que pagou à autora AA, a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, por óbito do seu marido DD – o que apenas se admite para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que jamais poderá a aqui recorrida ser condenada no pedido que contra ela vem dirigido, como pretende a recorrente.
2. Isto porque o eventual direito unitário da apelante relativo ao reembolso das pensões de sobrevivência liquidadas à autora AA, por óbito do seu marido, se mostra prescrito.
3. Com efeito, vem dado demonstrado que entre a data em que a recorrente iniciou o pagamento à autora AA das pensões mensais de sobrevivência (31.11.2017) e data em que em que a ora recorrida foi notificada desse pedido (19.01.2021), decorreram mais de 3 anos.
4. As sobreditas prestações são pagas mensalmente à autora AA, correspondendo assim a prestações periódicas, para os efeitos do disposto no artigo 307.º do Código Civil, o qual estabelece que “tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.”
5. Pelo menos, a partir de 31.11.2017 – data em que iniciou o pagamento das pensões de sobrevivência – a apelante tomou conhecimento do seu alegado direito contra a ora recorrente, estando assim em posição de o exercer, podendo pedir a condenação da aqui recorrida não só no que já tinha pago, como também nas prestações futuras.
6. Deste modo, forçoso é concluir que o direito unitário da apelante a receber as mencionadas prestações periódicas prescreveu no dia 31.11.2020, pois que tendo a mesma iniciado os pagamentos da pensão de sobrevivência à autora em 31.11.2017, não cuidou, nos três anos seguintes, de exigir da alegada responsável civil o seu reembolso.
7. Deverá, como tal, ser declarado prescrito o direito unitário relativo às pensões de sobrevivência que vêm sendo pagas mensalmente pela recorrente à autora AA, com a consequente improcedência do pedido deduzido pela mesma a esse título, no valor de € 70.214,03, acrescido das prestações futuras, o que desde já se requer.
8. Salvo melhor opinião, está também prescrito o alegado direito da apelante ao recebimento da quantia de € 1.263,96 paga à autora AA, em 05.01.2018, a título de subsídio por morte.
9. Com efeito, desde a data em que a apelante liquidou tal verba (05.01.2018) à autora AA até à data em que a ora recorrida foi notificada do pedido deduzido pela recorrente (19.01.2021), decorreram mais de três anos, sem que esta última tivesse, entretanto, promovido pela realização de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a sua intenção de exercer o seu alegado direito contra a aqui apelada.
10. Assim, forçoso é concluir que o alegado direito da recorrente a receber da recorrida tal montante – € 1.263,96 – está prescrito, o que, desde já, se requer seja declarado para todos os efeitos legais.
11. Ainda que se entendesse que o direito unitário da recorrente a receber as prestações relativas às pensões de sobrevivência não se mostra prescrito – o que não se admite, mas apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – sempre se dirá que, pelo menos, as pensões pagas pela apelante à autora AA, no período compreendido entre os dias 30.11.2017 e 31.12.2017, no valor de 6.660,23€, estariam irremediavelmente prescritas.
12. Na verdade, desde as datas em que foram pagas à autora AA as sobreditas pensões, no valor de 6.660,23€ – sempre em data anterior a 31.12.2017 – até à data em que a ora recorrida foi notificada do pedido deduzido pela apelante – 19.01.2021 – decorreram mais de três anos, sem que a recorrida tenha, entretanto, sido citada ou notificada judicialmente de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção da apelante de exercer o seu direito.
13. Assim, sempre se encontraria prescrito o alegado direito da apelante de obter da aqui apelada o reembolso daqueles montantes, no total de 6.660,23€, devendo a aqui apelada ser absolvida desta parte do pedido, o que, desde já, se requer.
14. Contudo, face ao acima exposto, sempre deverá o pedido deduzido pela recorrente ser julgado improcedente, o que desde já se requer.
15. A posição defendida pela recorrida na presente ampliação do objecto do recurso assenta no disposto nos artigos 307.º e 498.º do Código Civil.

Este Tribunal da Relação, por Acórdão de 13.7.2022, considerou em síntese que a CGA fundava o seu direito de sub-rogação legal no art. 70º da Lei 4/2007, de 16-01 e no art. 4º, nº 1, do DL 59/89, de 22-02, que contrariamente ao que sucede com a Segurança Social, não existia um diploma legal que previsse a possibilidade da Caixa Geral de Aposentações exercer o direito de regresso quanto a terceiro responsável civil quanto aos montantes pagos a título de pensão de sobrevivência, que a Caixa Geral de Aposentações apenas tem direito de regresso quanto a terceiro responsável pelo reembolso dos valores pagos nos casos em que ocorra um acidente de trabalho ou doença profissional, e em consequência, julgou o recurso da CGA improcedente. Com o que ficou prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da G....

Em sede de revista extraordinária interposta do Acórdão desta Relação, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o Acórdão recorrido, e determinou que os autos voltassem a esta Relação, “para os efeitos supra consignados”.

Para perceber quais são esses efeitos, vamos reproduzir aqui os segmentos necessários do Acórdão do Supremo, sendo que este cindiu a apreciação da pretensão da recorrente CGA por argumentos, conheceu de uns, e determinou que fosse esta Relação a conhecer dos demais.
Assim, importa começar por perceber o que está já definitivamente decidido pelo STJ, para só depois saber o que ainda resta por apreciar.

Pode ler-se no Acórdão do STJ o seguinte:

entendemos que a Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada como uma “instituição de segurança social” para efeitos do art. 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, sendo certo que é ela mesma a entidade responsável pela gestão do sistema especial de protecção social convergente, tal como previsto na Lei n.º 4/2009, de 28 de Janeiro”.
Das considerações acabadas de tecer resulta com inequívoca clareza que a Caixa Geral de Aposentações se integra no sistema da segurança social (do sector público), estando necessariamente abrangida pelo normativo ínsito no citado art. 70.º da Lei n.º 4/2007”.
Sendo que analisados estes diplomas conjugadamente, nos termos acima descritos, consideramos que à CGA necessariamente, como instituição de segurança social que é, se encontra abstractamente abrangida pelo direito ao reembolso ínsito no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro”.
Já no que respeita à aplicabilidade do Decreto-lei n.º 59/89, de 22 de Janeiro, o que constatamos é que, pelo menos na jurisprudência, nunca terá sido questionada a sua aplicabilidade à Caixa Geral de Aposentações, tanto que esta entidade é habitualmente notificada nos termos do art. 1º daquele diploma legal2, como, de resto, sucedeu no caso dos autos (identicamente se passando no processo penal, nos termos do art. 2º3)”.
Neste contexto, e na senda de tudo quanto já ficou dito, entendemos que o artigo 70.º da Lei nº 4/2007, que prevê o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento (in casu, a morte), é directa e inequivocamente aplicável à CGA”.
Haverá, pois, que acolher como boas as conclusões da recorrente nesta parte, sendo ao caso aplicável aquele artigo 70.º da Lei nº 4/2007, com base no qual a mesma formula a pretensão de lhe ver reconhecido o seu direito ao reembolso das quantias pagas a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte, nos mesmos termos em que tal vem sendo reconhecido, como melhor veremos adiante, ao Instituto da Segurança Social”.
Ponto é, como diremos adiante, que os pressupostos da sub-rogação ali configurados se verifiquem no seu caso”.
Concluindo, entendemos que a pensão de sobrevivência abonada pela Caixa Geral de Aposentações, tal como a que é paga pela Segurança Social, visa compensar os familiares do falecido pela perda de rendimento determinada pela morte deste, assim como a pensão de sobrevivência reconhecida pela Segurança Social, exactamente como a que é reconhecida pela CGA, é atribuída como contrapartida dos descontos que em vida foram efectuados pelo falecido, sendo calculada em função da pensão de reforma a que este teria direito e extinguindo-se por causas previstas na lei”.
Aqui chegados, cumpre atentar que o entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido o de que a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, “sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.
Também, assim, o Acórdão do STJ de 27-01-2010 (Revista n.º 1472/08....), que sumariza assim o respectivo entendimento sobre a matéria em apreciação:
“I. Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
II - No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.
III - Apesar de ter ficado demonstrado que ré seguradora já indemnizou os familiares da vítima, através de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tal pagamento não liberta a ré do reembolso do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto de Segurança Social à viúva e ao filho do beneficiário falecido.
IV - A quitação decorrente do pagamento efectuado apenas se reporta aos valores objecto da transacção, que não compreendem os referentes ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência, pagos pela segurança social; por outro lado, o Instituto de Segurança Social não teve qualquer intervenção na mencionada transacção.”.
No mesmo sentido de que a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidos das quantias atribuídas a título de indemnização, veja-se também o Acórdão do STJ de 3-02-2011 (Revista n.º 605/05.... Secção), onde se faz referência a outros Acordãos do STJ que já vinham a afirmar repetidamente o mesmo entendimento”.
De todo o exposto, que já vai longo, e um pouco para além do foco nuclear da revista, uma vez que a solução ora apontada no sentido da não cumulação do valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela seguradora, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida, concluímos que a recorrente CGA, como instituição de segurança social que é, encontra-se abstractamente abrangida pelo direito ao reembolso ínsito no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, nessa medida revogando a decisão recorrida”.
Contudo, para além do que fica dito, para que a recorrente logre vencimento na sua pretensão sub-rogatória à luz daquele normativo, ponto é, para tanto, já o dissemos, que se verifiquem os pressupostos da sub-rogação prevista naquele normativo, nos termos em que este instituto se encontra previsto nos arts. 589.º e segs. do CC, ou seja, como diz Paulo Olavo da Cunha (In Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, Dezembro 2018, p. 625), que a CGA tenha efectuado o pagamento dos montantes que ora reclama da recorrida seguradora, como se tratando de “uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia [da recorrida] assum[indo] os direitos do respectivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito. Questão esta, a de se saber se deve reconhecer-se à recorrente, por sub-rogação (nos termos dos art. 589.º e segs. do CC e do art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), o direito de reembolso da recorrente quanto às quantias por si pagas a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85.379,53 + € 1.263,96), que não foi sopesada no Acórdão recorrido, porquanto ambas as instâncias afastaram a aplicação daquele normativo. Questão esta de que este Supremo Tribunal não poderá conhecer, face ao disposto nos art. 679º e 655º nº 2 do CPC, devendo o processo voltar para o efeito ao tribunal recorrido”.

II
Assim, considerando o Acórdão do STJ acabado de citar, as questões a decidir agora são as seguintes:

1. saber se a Caixa Geral de Aposentações tem direito, por sub-rogação (nos termos dos arts. 589.º e segs. do CC e do art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), ao reembolso das quantias por si pagas a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85.379,53 + € 1.263,96), sendo ainda certo que o mesmo Supremo delimitou esta questão dizendo duas coisas: a) que a CGA, como instituição de segurança social que é, se encontra abstractamente abrangida pelo direito ao reembolso ínsito no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; e b) que, para que se verifiquem os pressupostos da sub-rogação prevista naquele normativo, nos termos em que este instituto se encontra previsto nos arts. 589.º e segs. do CC, é necessário que a CGA tenha efectuado o pagamento dos montantes que ora reclama da recorrida seguradora, como se tratando de “uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia [da recorrida] assumindo os direitos do respectivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito.
2. caso se lhe reconheça esse direito, saber se o mesmo se encontra prescrito.

IV
Para a decisão importa atentar na seguinte matéria de facto provada:

1- No dia 07-09-2017, pelas 22.45 horas, o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-TB-.., conduzido por EE, circulava pela hemifaixa de rodagem direita da E.N. ...01, na Avenida ..., ao km 161,3, em ..., no sentido de marcha ... - ...;
2- Quando atropelou o peão DD, numa altura em que este atravessava a via, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, com vista a alcançar a sua habitação, situada desse lado direito da via;
3- Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n º ...25, a proprietária do veículo com a matrícula ..-TB-.., a B..., LDA., havia transferido a responsabilidade civil decorrente do da circulação do veículo, para a R.
4- Como consequência directa e adequada do atropelamento (embate, projecção e queda) resultaram para o peão DD, variadas lesões, que foram a causa directa e necessária da sua morte.
5- DD estava casado com a 1ª A. AA, desde 1971.
6- DD era pai dos 2º e 3º A.A. - BB e CC-;
7- Sendo aqueles os seus únicos e universais herdeiros.
8- DD nasceu em .../.../1948.
9- DD sentiu dores com o impacto e nos breves instantes imediatos.
10- À data da sua morte, DD encontrava-se reformado, auferindo, mensalmente, uma reforma, paga pela Caixa Geral de Aposentações, de que era beneficiário, no valor bruto de € 2.987,75 e líquido de € 2.136,56.
11- Por óbito do seu marido, a CGA atribuiu à A. AA, uma pensão de sobrevivência, no valor mensal líquido inicial de € 1.016,47.
12- Até Dezembro de 2020, a esse título, a CGA pagou à A. AA o montante de € 70.214,03.
13- A CGA também atribuiu à A. AA, um subsídio por morte do marido, no montante de € 1.263,96.
14- A CGA iniciou o pagamento das prestações mensais da pensão de sobrevivência à A. AA, em 31-11-2017 ou em data anterior a 15-01-2018.
15- As pensões pagas à autora até 31-12-2017 ascendem à quantia total de €6.660,23.
16- O subsídio por morte do marido, foi pago à A. em 05-01-2018.
17- Até Setembro de 2021, a título de pensão de sobrevivência, a CGA pagou à A. AA o montante de € 85.379,53”.

E importa ainda atentar que nestes mesmos autos por sentença do Tribunal de primeira instância confirmada por esta Relação, a ré G... foi condenada a pagar aos autores as seguintes quantias:

1) 30% de € 60.000,00, pela perda do direito à vida de DD;
2) 30% de € 5.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos por DD, nos momentos que antecederam a sua morte;
3) 30% de € 24.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelas A.A, e € 18.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
4) 30% de € 51.395,40, a título de dano futuro, decorrente da morte de DD;

V
Decidindo:

Está aqui em apreciação o pedido de reembolso feito pela Caixa Geral de Aposentações contra a ré G..., SA, em que aquela invocou que pagou à viúva do sinistrado, seu beneficiário, até Janeiro de 2020, as pensões de sobrevivência por morte do marido; assim como lhe pagou o subsídio por morte. E assim, atento o regime legal aplicável, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e o previsto no art. 4º,1 do DL 59/89, de 22 de Fevereiro, atenta a matéria considerada provada, considera que tem direito de regresso sobre a ré, em relação às quantias que pagou a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte (€ 85.379,53 + € 1.263,96).
Na apreciação desta pretensão o STJ já deixou alguns adquiridos: decidiu que a Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada como uma “instituição de segurança social” para efeitos do art. 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, e que a mesma se integra no sistema da segurança social (do sector público), estando necessariamente abrangida pelo normativo ínsito no citado art. 70.º da Lei n.º 4/2007. Mais concretamente, decidiu que o artigo 70º da Lei nº 4/2007, que prevê o direito ao reembolso das prestações pagas em caso de existir um terceiro responsável pelo evento de que dependeu aquele pagamento (in casu, a morte), é directa e inequivocamente aplicável à CGA[1].
É então altura de ver o que diz o referido art. 70º: sob a epígrafe “responsabilidade civil de terceiros”, dispõe esse artigo que “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas[2] nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Com o caminho já desbravado pelo STJ, podemos então afirmar sem qualquer dúvida que a norma jurídica em causa pode ser lida assim: “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, a Caixa Geral de Aposentações fica sub-rogada nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
  
O STJ ainda adiantou mais:

1. Que a pensão de sobrevivência abonada pela Caixa Geral de Aposentações, tal como a que é paga pela Segurança Social, visa compensar os familiares do falecido pela perda de rendimento determinada pela morte deste.
2. Que o entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido o de que a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, “sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.”
3. Que como se decidiu no Acórdão do STJ de 27-01-2010: “I. Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte. II - No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte. III - Apesar de ter ficado demonstrado que ré seguradora já indemnizou os familiares da vítima, através de transacção extrajudicial, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, tal pagamento não liberta a ré do reembolso do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto de Segurança Social à viúva e ao filho do beneficiário falecido.
4. Não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela seguradora, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida.
Posto isto, o STJ deixou-nos apenas uma questão por decidir: nos seus próprios termos, saber se se verificam os pressupostos da sub-rogação prevista naquele normativo, nos termos em que este instituto se encontra previsto nos arts. 589.º e segs. do CC. Mais concretamente, aponta o Supremo, é preciso “que a CGA tenha efectuado o pagamento dos montantes que ora reclama da recorrida seguradora, como se tratando de “uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia [da recorrida] assum[indo] os direitos do respectivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito”.

Ora bem.
A figura da sub-rogação está regulada nos arts. 589º a 594º CC. São admitidas duas espécies de sub-rogação: uma voluntária, proveniente de um contrato realizado entre o credor e o terceiro, ou entre o devedor e terceiro, e outra legal, resultante do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito (art. 592º)[3].
A explicação para este regime pode ser encontrada, com particular clareza, no Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 5/97, de 14/1/97, publicado no DR n.º 73/97, I-A Série, de 27/3, nestes termos impressivos, que podem ser transpostos para o caso em apreço: “o Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. “Na verdade, «seria absurdamente aberrante, repugnaria ao senso comum, que o causador do acidente ficasse eximido da sua responsabilidade de indemnizar porque o Estado, no cumprimento de uma obrigação própria, tinha pago ao seu agente as respectivas indemnizações» (cf. Acórdão deste Supremo de 7 de Maio de 1992)”.

No caso dos autos, estamos perante uma óbvia sub-rogação legal, no sentido de que é imposta por lei. Não fica ao critério das partes. Como vimos, o art. 70º supra citado dispõe que “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas[4] nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
E aqui chegados, já estamos em condições de concluir pela existência da alegada sub-rogação. Com efeito, a norma em causa exige apenas que estejamos perante um facto que ao mesmo tempo faça surgir na esfera jurídica do lesado o direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social e, simultaneamente, o direito a receber uma indemnização a suportar por terceiros. Que é justamente o caso dos autos, em que o direito às prestações sociais e o direito à indemnização emergiram do mesmo facto, o acidente de viação que vitimou o beneficiário da CGA.
Pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2020 (Pº 1642/15.5T8PVZ.P1.S1, rel. CATARINA SERRA) o seguinte: “(…) no caso em apreciação está em causa a relação entre a seguradora e um outro responsável pelos danos sofridos pelo autor – a Caixa Geral de Aposentações”. (…) Trata-se, em rigor, de um “direito de reembolso”, na expressão de Brandão Proença [“Natureza e prazo da prescrição do 'direito de regresso' no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, in: Cadernos de Direito Privado, 2013, n.º 41, pp. 29 e s.], que promana da sub-rogação (normalmente de origem legal) desta entidade nos direitos do lesado. Afirma este autor que “o 'direito de regresso' e o 'direito de sub-rogação' mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso (ou de regresso latu sensu) das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a 'construir' substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito e, em rigor, a considerar extinto”.
O acidente de viação descrito nos autos causou a morte do beneficiário da CGA, DD. É esse o facto que desencadeou a concorrência entre as prestações pecuniárias da CGA e a indemnização a suportar pela ré. Sendo esta a previsão da lei, resta ir à estatuição, a qual nos diz, agora já em concreto, que a CGA fica sub-rogada nos direitos da lesada até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder”. O que isto significa, olhando para o regime legal de forma abrangente, é que para todos os efeitos, a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro considera que a CGA cumpriu uma obrigação alheia como se fosse própria. E por isso é que determina de forma imperativa que ela fica sub-rogada nos direitos do lesado. É um exemplo de escola de sub-rogação imposta por lei.
E aqui chegados, resta apenas quantificar essa obrigação.
O citado artigo refere que as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
No caso concreto, se olharmos para as 4 verbas que a ré foi condenada a pagar, veremos que apenas nos interessa agora a verba nº 4, pois só em relação a ela se pode colocar a questão da eventual duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual, sendo que, como o STJ já determinou, não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
Mas o perigo de duplicação de indemnizações recebidas pelos familiares sobrevivos da vítima falecida está afastado no caso concreto, pois a sentença recorrida teve o cuidado de fixar o valor da indemnização pelos danos futuros já a contar com a pensão de sobrevivência que tem vindo a ser paga pela CGA à autora AA.
Ora, afirmar que a CGA fica sub-rogada nos direitos da lesada significa que fica sub-rogada nos direitos da lesada perante a responsável civil, no caso a Seguradora. E como também já vimos, a repartição de culpas na produção do acidente foi recair sobre a Seguradora G... apenas na percentagem de 30%. Ou seja, a ré G... está obrigada a restituir à CGA o que esta tiver pago, mas apenas dentro dos limites da sua obrigação, de 30% do valor dos danos.
Assim, para concluir, a ré deverá ser condenada a pagar à demandante CGA as quantias que esta pagou à lesada, reduzidas a 30%, por ser esse o limite da sua responsabilidade.

Chegando a esta conclusão, torna-se necessário apreciar o recurso subordinado da ré, no qual esta vem arguir a excepção de prescrição desse direito de reembolso.
Afirma a ré que o direito unitário da apelante relativo ao reembolso das pensões de sobrevivência liquidadas à autora AA, por óbito do seu marido, se mostra prescrito.
Para tanto afirma que entre a data em que a recorrente iniciou o pagamento à autora AA das pensões mensais de sobrevivência (31.11.2017) e data em que em que a ora recorrida foi notificada desse pedido (19.01.2021), decorreram mais de 3 anos.
Mais afirma que pelo menos a partir de 31.11.2017 – data em que iniciou o pagamento das pensões de sobrevivência – a apelante tomou conhecimento do seu alegado direito contra a ora recorrente, estando assim em posição de o exercer, podendo pedir a condenação da aqui recorrida não só no que já tinha pago, como também nas prestações futuras. Como tal, o direito unitário da apelante a receber as mencionadas prestações periódicas prescreveu no dia 31.11.2020, pois que tendo a mesma iniciado os pagamentos da pensão de sobrevivência à autora em 31.11.2017, não cuidou, nos três anos seguintes, de exigir da alegada responsável civil o seu reembolso. E afirma que está também prescrito o alegado direito da apelante ao recebimento da quantia de € 1.263,96 paga à autora AA, em 05.01.2018, a título de subsídio por morte. Apoia a sua pretensão nos arts. 307º e 498º CC.
A CGA não se pronunciou quanto a esta excepção.

Conhecendo.

Não havendo norma específica sobre a prescrição do direito à sub-rogação na Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, vigora o prazo de três anos que resulta do artigo 498º,2 CC.
É certo que o nº 3 do mesmo artigo prescreve que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”, mas tal artigo não se aplica in casu, pois, como resulta dos autos, o condutor do veículo foi julgado e absolvido pela prática de um crime de homicídio por negligência, absolvição essa confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação.
Assim, é pacífico que o prazo de prescrição deste direito de sub-rogação é de 3 anos.
Nos termos do art. 306º,1 CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
A jurisprudência é maioritariamente adepta da interpretação segundo a qual esse prazo de prescrição se começa a contar no momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, P. 1270/13.0TBALQ.L1.S1 (Maria da Graça Trigo), e ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2013, P. 1056/10.3TJVNF.P1.S1 (Fernando Bento).

No caso dos autos não temos nos factos provados informação sobre a data exacta em que foi proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável (embora tal data resulte do documento de fls. 1612 citius). Mas sabemos que a CGA iniciou o pagamento das prestações mensais da pensão de sobrevivência à autora AA em 31-11-2017, ou em data anterior a 15-01-2018.
E sabemos, finalmente, porque resulta dos autos, que a ré G..., SA foi notificada para responder ao pedido de reembolso em 19.1.2021.
Ora, assim sendo, o prazo prescricional completou-se em 31.11.2020, e quando a ré G... foi notificada em 19.1.2021 para contestar o pedido de reembolso, já o direito da demandante estava prescrito.
O subsídio por morte do marido foi pago à autora em 5.1.2018. Daí que, igualmente, os 3 anos do prazo prescricional decorreram a 5.1.2021, donde também quanto a esta quantia se deve considerar prescrito o direito.
Resumindo e concluindo, o direito de reembolso que a CGA veio pretender exercer nos autos, ao abrigo do art. 70º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro está extinto por prescrição, procedendo assim a excepção peremptória arguida pela ré.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso da CGA totalmente improcedente e confirma, embora por razões diferentes, a sentença recorrida. 
Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 29.6.2023

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


[1] Destaque nosso.
[2] Destaque nosso.
[3] CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela.
[4] Destaque nosso.