CASO JULGADO FORMAL
ORDEM DOS ADVOGADOS
LAUDO PERICIAL
VALOR
Sumário


I – O caso julgado formal tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior).
II - O que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo com os critérios deontológicos que conduzem à fixação do montante dos honorários.
III - Já a sua prova, da existência desses serviços, compete aos tribunais.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

“T... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R. L.”, pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., em ..., veio, intentar, a título principal, contra A HERANÇA JACENTE ABERTA POR ÓBITO DE AA, representada pela respectiva cabeça-de-casal, BB, viúva, titular do B.I. n.º ..., emitido em .../.../2004 pelos S.I.C. de ..., residente na Rua ..., em ..., e, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no art. 39.º do CPCiv., contra CC, solteiro, maior, residente na Rua ..., em ..., e outros, acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, para cobrança de honorários.

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No decurso dos autos, em face dos requerimentos apresentados e despacho proferido, foi determinada a realização de laudo, pela Ordem dos Advogados, determinando-se, para tanto, a remessa de cópia dos articulados e documentos juntos pelas partes.
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Na sequência do requerimento apresentado, foram solicitados os respectivos esclarecimentos ao laudo, prestados a 4.7.2022.
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Na sequência de novo requerimento a solicitar mais uma vez esclarecimentos ao laudo, foi proferido o seguinte despacho:
“CITIUS ...13:
O Conselho Superior da Ordem dos Advogados não se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados. Aliás, o despacho do Conselho Superior responde cabalmente aos pedidos de esclarecimentos, solicitados pelo co-Réu CC, que nem sequer é “parte” no pedido de Laudo efectuado à OA.
Neste segmento indefere-se o requerido. “.
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II. O Recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio o R. CC apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho com a referência ...98 proferido pelo Tribunal a quo que marcou data de julgamento e indeferiu o requerimento por si apresentado com a referência CITIUS n.º ...13 e no qual havia requerido o seguinte:
2. “1. No requerimento com a referência ...49, o Réu CC requereu que fossem prestados esclarecimentos ao teor do Laudo proferido pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Tal   requerimento   obteve    provimento   através             do    douto despacho com a  referência ...11.
3. Sucede que, através de despacho do seu Conselho Superior, a Ordem dos Advogados recusou-se a prestar os esclarecimentos solicitados, com o argumento que o aqui  Réu “não é parte” no laudo pelo que não está obrigado a prestar esclarecimentos e que a perícia está devidamente fundamentada, chegando, quase, a pronunciar-se acerca do fundo da causa.
4. Salvo o devido respeito por opinião contrário e a não ser a “especial qualificação de quem o emite” o laudo da Ordem dos Advogados mais não é do que uma perícia.
5. E como perícia está sujeita às regras que as         regulam, nomeadamente, aquelas que constam dos artigos 469, 470.º e 485 do Código de Processo Civil.
6. Resulta, pois, que o perito está obrigado a prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Réu,
7. Não o tendo feito requer a V. Ex.a se digne ordenar ao “perito” que cumpra com o que lhe foi doutamente ordenado.”
2. Tal indeferimento teve a seguinte fundamentação: “O Conselho Superior da Ordem dos Advogados não se recusou a prestar os esclarecimentos solicitados. Aliás, o despacho do Conselho  Superior responde  cabalmente aos pedido de  esclarecimentos, solicitados pelo co-Réu CC   , que nem sequer é “parte” no pedido de Laudo efectuado  à OA.
Neste segmento indefere-se o requerido”
3. No requerimento com a referência ...49, o Recorrente havia requerido que fossem prestados os seguintes esclarecimentos:
1. O  laudo proferido refere que a Autora, durante a instrução, juntou requerimento acompanhado de documentação relativa ao  patrocínio e que os mesmos fora tidos  em consideração pelo relator.
2. Desconhecem os RR o teor do referido requerimento e quais os documentos que lhe foram anexos.
3. Requer, pois, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha aos presentes juntar cópia do referido requerimento e da documentação junta durante a instrução do laudo, para que possa sobre os mesmos exercer o direito do contraditório.
4. Por outro lado, o laudo considera adequado o tempo alegadamente despendido pela Autora relativamente aos assuntos que tratou.
5. Porém o Laudo limita-se a fazer uma avaliação global do tempo despendido relativamente                        a todos os serviços pretensamente prestados e descriminados na nota de honorários.
6. Ao fazê-lo, o laudo é omisso acerca do tempo despendido relativamente a cada um dos itens constantes das notas de honorários, impedindo dessa forma o Tribunal de poder corrigir o valor da nota, caso venha a considerar em julgamento que alguns serviços constantes da nota de honorários não foram prestados.
7. Requer, pois, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha completar o laudo, descriminando o tempo que considerou necessário para a realização de cada um dos itens constantes das notas sobre as quais se pronunciou.
8. Requer, também, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha esclarecer qual deve ser a correção a fazer às notas de honorários, caso o Tribunal venha a considerar que a importância e responsabilidade do assunto deva ser considerada média, baixa ou muito baixa.
9. Requer, ainda, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha esclarecer qual deve ser a correção a fazer às notas de honorários, caso o Tribunal venha a considerar que a dificuldade e criatividade intelectual deva ser qualificar como média, baixa ou muito baixa.
10. Requer, também, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha classificar o resultado obtido pela Autora até ao momento em que esta renunciou ao mandato e esclarecer qual a correção que deveria ser feita às notas de honorários caso a Autora não tivesse renunciado e os resultados obtidos, até então, se tivessem mantido.
11. Requer que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados venha esclarecer quais os critérios, normas ou jurisprudência por si utilizados que lhe permitiram classificar de “relevância considerável” na avaliação do valor dos honorários da Autora, a localização da sede do seu escritório numa capital de distrito.
4. Acerca dos pedidos de esclarecimento n.º 4, 5, 6 e 7, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados respondeu o seguinte:
“Requer ainda CC que informe o tempo que se considerou necessário para a realização de cada um dos itens constantes das notas. Nos termos do artigo 5.º do RLH, a conta de honorários não tem de especificar o tempo despendido. Apesar disso, a requerida especificou-o. Fê-lo por processo. Não o fez item a item e não o tem de fazer. A terceira Secção do Conselho Superior considerou o tempo adequado.”
5. O Conselho Superior recusou-se a prestar o esclarecimento ordenado pelo Tribunal e indicar qual o tempo que considerou necessário para a realização de cada um dos itens constantes das notas porque não o tinha de fazer e porque considera que o tempo global que tinha inicialmente indicado era “adequado”.
6. E acerca dos pedidos de esclarecimento n.º 8, 9, 10 e 11, o mesmo Conselho Superior pronunciou-se da seguinte forma:
“Foi emitido um Laudo, o qual está fundamentado. Consta do mesmo a qualificação do grau de dificuldade e criatividade intelectual. O laudo é um parecer sobre determinados serviços de advocacia. Não cabe ao Conselho Superior dizer qual o valor dos serviços se se entendesse que o grau de dificuldade e criatividade intelectual era outro, como pretende CC.
Nos processos judiciais os resultados avaliam-se com a sentença ou com eventuais acordos realizados. O resultado é apenas um entre vários critérios na emissão do Laudo e não é decisivo, pois os advogados obrigam-se a meios e não a resultados. Não tendo informação sobre o resultado, o laudo é elaborado com base noutros elementos existentes no processo.
Quanto ao resto, o parecer está devidamente fundamentado, cabendo ao Tribunal requerente e não ao Conselho Superior apurar se os serviços foram ou não prestados.”
7. O Conselho Superior recusou a prestar os esclarecimentos que lhe haviam sido legitimamente ordenados pelo Tribunal, por entender não ser obrigado a fazê-lo.
8. A Ordem dos Advogados tem a obrigação de cumprir com as decisões dos tribunais tal como todas as outras entidades públicas e privadas, por força do disposto no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
9. Tem de responder aos pedidos de esclarecimento formulados pelo Recorrente, tal como lhe foi ordenado pelo Tribunal a quo e não tem legitimidade para por em questão a legalidade ou ilegalidade dessa ordem, uma vez que não é parte no presente processo.
10. Contrariamente ao que consta do despacho recorrido, o Conselho Superior recusou-se a prestar os esclarecimentos, tal como lhe havia sido legitimamente ordenado pelo Tribunal, através de despacho ...11, transitado em julgado.
11. O laudo da OA é uma perícia e o Recorrente tinha o direito de pedir esclarecimentos. Direito que, de resto, lhe foi reconhecido no despacho ...11, que transitou em julgado.
12. Ao justificar o indeferimento com o facto do Recorrente não ser “parte” no pedido de Laudo efectuado à OA, o Tribunal está a violar o caso julgado formal que se formou com o despacho ...11 que partiu do pressuposto que aquele tinha legitimidade para pedir tais esclarecimentos e que os mesmos eram pertinentes.
13. O despacho recorrido é, por isso, nulo nos termos do disposto no artigo 620.º n.º 1 al. c) do CPC
14. O Recorrente pediu a prestação de esclarecimentos e estes foram ordenados pelo Tribunal e, este, é “parte” no pedido de Laudo efectuado à OA, o que é o que interessa para se saber se esta é obrigada a presta-lo.
15. O respeito pelas decisões dos Tribunais é um elemento essencial da manutenção do Estado de Direito e da ordem jurídica.
16. O despacho recorrido, para além de violar o caso julgado, viola, também, o direito dos RR à prova, direito esse que é uma consequência natural da garantia constitucional prevista no art. 20.º, n.º1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e um direito fundamental conferido às partes ao abrigo do princípio geral de acesso ao direito e aos tribunais, previsto na letra da lei.
17. Quando apresentou a sua contestação (...) à ação que lhe foi interposta pela Recorrida, o Recorrente escolheu os meios de prova que pretendia ver produzidos durante o julgamento.
18. Entre essa prova o Recorrente requereu a notificação da Autora para juntar aos autos:
1. cópia de todas as notas tiradas pela Drª DD durante as consultas e reuniões que refere no ponto 6 da PI, bem como cópia do suporte onde fez o seu registo temporal (agenda ou outro utilizado pela autora);
2. cópia de todos os emails que refere no ponto 6.º da PI, incluindo os que recebeu e os que enviou;
3. cópia de todos  os  documentos/requerimentos/peças processuais  que      elaborou por conta de  AA e que não se encontrem na certidão.
4. Cópia de todos os documentos, despachos e sentenças que teve de estudar/analisar por conta de AA.
5. Cópia das facturas e das taxas de justiça e multas que teve de pagar por conta de AA e que titulam as despesas referidas em 8 da PI6.
6. Cópia das facturas/recibos que emitiu por contas das quantias que recebeu de AA.
19. Requereu, também, que após junção de tais elementos pela Autora, fosse solicitado à Ordem dos Advogados a realização de laudo de honorários tomando como referência toda a atividade que a Autora realizou para o de cujos AA, cujos valores reclamou nos presentes autos, bem como aqueles que reclama no processo 3544/14.... que corre termos na Instância  Local, secção  cível  j..., do tribunal  da  comarca ..., devendo, por aquela Instituição ser solicitado àqueles autos todos os elementos que repute pertinente para a realização do referido laudo e que se pronuncie, de forma fundamentada, quanto à qualidade, quantidade, complexidade e resultados obtidos para o de cujus AA.
20.E em 12/09/2019, através de requerimento com a referência ...93, o Réu AA requereu o seguinte:
“1. A  Autora reclama dos RR o pagamento de honorários respeitantes a serviços jurídicos, alegadamente, realizados para o “de cujus” AA.
2. De entre os honorários, a Autora reclama o pagamento dos seus honorários relativos á “instauração de procedimento cautelar que corre termos na unidade orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o nº 1275/12....-vide art. 3 item primeiro da petição do apenso D dos presentes autos (264/12....).
3. Sendo por isso que a Autora juntou, agora, certidão com o teor da peça processual entregue naqueles autos.
4. Porem, e salvo o devido respeito, importante se torna, também, juntar aos presentes autos a sentença que sobre o mesmo recaiu e que indeferiu “sem necessidade de mais delongas, totalmente a providencia cautelar”.
5. Como importante se torna, para a boa decisão da causa, que seja junto aos autos o recurso apresentado pela Autora nos autos de
providencia cautelar referida em 2º, bem como o Acórdão que sobre o mesmo recaiu.
6. Ora só com a junção de todas essas peças processuais se poderá aferir se os honorários reclamados pela Autora aos Réus são manifestamente exagerados face á qualidade dos serviços, pretensamente, prestados ao de cujus;
7. Se as acções patrocinadas pela Autora surtiram qualquer efeito útil para o de cujus;
8. Se todas as providências sugeridas pela Autora ao de cujus foram infrutíferas;
9. Se o benefício patrimonial alcançado por AA em consequência da actividade processual desenvolvida pela A. foi nulo;
10. se os honorários reclamados pela Autora são manifestamente excessivos e
11. se as quantias já recebidas pela Autora a título de adiantamento por conta de honorários são mais do que suficiente para pagar todos os trabalhos pretensamente realizados por si.
Termos em que se requer a V. Ex.a que se digne ordenar que a Autora venha aos presentes autos juntar certidão de teor da sentença proferida no procedimento cautelar que correu termos na unidade orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal ... sob o nº 1275/12...., bem como certidão de teor do recurso por si, alegadamente, entregue e do Acórdão que sobre o mesmo recaiu.”
21. Por douto despacho com a referência ...13, datado de 26-02-2020, foi a Autora notificada para, em 10 dias, juntar aos presentes autos os documentos solicitados nas contestações.
22. Volvidos 7 meses, em vez de cumprir com tal despacho, a Autora fez uma junção desordenada e parcial de 520 “documentos”, na qual incluiu, a título de exemplo, jurisprudência diversa não relacionada com os autos, 4 fotocópias de um romance histórico (intitulado “o mutilado de ...” de EE) ou “noticia histórica e descritiva de ...” do Padre FF), um processo intentado em 1993, á ATAHCA, elaborado integralmente por AA, composto por cerca de 100 páginas, correspondência trocada entre a H... e AA, muito antes da Autora ter assumido o patrocínio, outros documentos que nada têm a ver com o que se discute nos presentes autos e, até, uma cópia das instruções  de preenchimento do  requerimento inicial do procedimento de classificação de bens imóveis com Requerimento com a referência ...96.
23.E, contrariamente ao que foi ordenado no despacho que lhe ordenou a junção de todos os documentos solicitados pelos RR, a Autora não juntou, naquela altura:
• as sentenças e os despachos que recaíram sobre o seu trabalho e que permitem avaliar a qualidade do seu trabalho e o resultado obtido.
• A decisão arbitral que avaliou o bem expropriado, avaliação essa que permite avaliar a importância do serviço prestado pela Autora e responsabilidades por si assumidas.
24. Por essa razão, os RR, no dia 10/09/2020, apresentaram requerimento com a referência ...67, na qual impugnaram os documentos entregues pela Autora e requereram que a Autora fosse notificada para vir ordenar os documentos de acordo com o que foi requerido nas contestações, descriminando o que considera serem:
1. as notas tiradas pela Drª DD durante as consultas e reuniões que refere no ponto 6 da PI, bem como cópia do suporte onde fez o seu registo temporal (agenda ou outro utilizado pela autora)
2. cópia de todos os emails que refere no ponto 6.º da PI, incluindo os que recebeu e os que enviou.
3. cópia de todos os documentos/requerimentos/peças processuais que  elaborou por conta  de AA e que não se encontrem na certidão .
4. Cópia de todos os documentos, despachos e sentenças que teve de estudar/analisar por conta de AA.
5. Cópia das facturas e das taxas de justiça e multas que teve de pagar por conta de AA e que titulam as despesas referidas em 8 da PI
6. Cópia das facturas/recibos que emitiu por contas das quantias que recebeu de AA
25.O Tribunal só se pronunciou acerca de tal requerimento depois de ter ordenado a elaboração do laudo pela Ordem dos Advogados, o que acabou por influenciar as conclusões do laudo, pois não não permitiu à Ordem dos advogados que analisasse o resultado da atividade da Recorrida.
26. Por força do disposto no artigo 105.º n.º 3 da Lei 145/2015 que aprova o ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, na fixação dos honorários deve o advogado atender:
1. à importância dos serviços prestados,
2. à dificuldade e urgência do assunto,
3. ao grau de criatividade intelectual da sua prestação,
4. ao resultado obtido,
5. ao tempo despendido,
6. às responsabilidades por ele assumidas e 7. aos demais usos profissionais.
27. Os honorários pedidos nesta ação dizem respeito a trabalhos realizados pela Autora relacionados com uma expropriação pelo que, para se poder aferir da justeza dos honorários pedidos pela Autora, o Tribunal deverá, pois, atender, para além dos outros critérios enunciados naquela disposição legal:
1. ao valor atribuído ao bem expropriado
2. ao grau de criatividade intelectual da prestação da Autora 3. ao trabalho efetivamente realizado pela Autora
4. ao resultado obtido com esse trabalho
28.Contrariamente ao que havia sido requerido pelo Recorrente na sua contestação, a realização do Laudo foi ordenada pelo Tribunal antes que a Autora tivesse sido compelida a juntar tais documentos e, por isso, a Relatora do Laudo não teve possibilidade de se debruçar sobre tais documentos e de ter, por isso, em consideração a tais critérios.
29.Aliás, resulta claramente do Laudo que a sua Relatora não teve em atenção tais critérios legais para fixação de honorários porque tal informação não constava do processo e dos documentos juntos pela Autora.
30.E, tal como supra se alegou, não prestou os esclarecimentos solicitados pelo Recorrente e ordenados pelo Tribunal e tais esclarecimentos são, pois, essenciais para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio.
31. Essencial é, também, que o Conselho Superior tenha em consideração os resultados obtidos, pois, como admitiu, não teve em consideração o resultado que é um dos vários critérios a ter em consideração na emissão do Laudo, mesmo que este não seja decisivo.
32.Ora, o Conselho Superior confessa que não teve em consideração tal critério porque não tinha informação acerca do resultado.
33.O Recorrente pretende analisar os esclarecimentos que requereu à Ordem dos Advogados e os documentos que a Autora enviou à Relatora do Laudo para poder exercer o contraditório sobre os mesmos, antes de iniciar o julgamento e, se for caso disso, confrontar a parte e as testemunhas com os mesmos.
34.Pelo que o julgamento não deve começar antes que os esclarecimentos sejam prestados pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
35.Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido faz uma análise errada do oficio do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e acaba por contradizer aquele que lhe ordenou a prestação dos esclarecimentos e que considerou, por isso, pertinentes.
36.Ao ter previamente ordenado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Recorrente, o Tribunal a quo criou expectativas, legítimas, nos RR de que o mesmo os iria prestar e que dessa forma o Tribunal poderia, durante o julgamento, avaliar/quantificar o trabalho efectivamente prestado pela Recorrida.
37. Ao pretender agora dar início à audiência final sem que a o Conselho Geral da Ordem dos Advogados preste os esclarecimentos que lhe foram previamente ordenados pelo Tribunal, este está a coartar a possibilidade dos RR de confrontar a parte e as testemunhas com tais esclarecimentos e de preparar o julgamento tendo em conta tais informações.
38.Tais esclarecimentos não são desnecessários ou impertinentes, nem têm carácter dilatório.
39.Pelo contrário, a sua produção é essencial para uma boa decisão da causa e a sua não realização/junção é, por isso, suscetível de influenciar a boa decisão da causa e constitui nulidade (art. 195.º do Código de Processo Civil) que poderá inquinar os ulteriores termos do processo;
40.O despacho recorrido carece de fundamento legal e despreza a busca da verdade, pelo que é injusto e contrários á Lei;
41. Não serve o "fim último" do processo, qual seja, através da descoberta da VERDADE atingir a JUSTA composição do litígio.
42.O douto despacho recorrido violou os art. 20.º, n.º1 e 205/2 da CRP, 362.º e seguintes do Código Civil e 195.º e 429.º, 430.º, 469.º, 470.º, 485.º e 620/1/c e 668, todos, do Código de Processo Civil e o artigo 105.º n.º 3 da Lei 145/2015, devendo, por isso, ser substituído por outro que ordene à Ordem dos Advogados que preste os esclarecimentos ordenados no despacho ...11 e determine que adie o início da audiência final de Julgamento até que a Ordem dos Advogados preste os esclarecimentos solicitados pelo tribunal a quo e que os RR. tenham oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar.
43.O Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE ORDENE CONSELHO SUPERIOR QUE PRESTE OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO RECORRENTE E ORDENADOS DESPACHO ...11 E O ADIAMENTO DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA FINAL DE JULGAMENTO ATÉ QUE A ORDEM DOS ADVOGADOS PRESTE OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE OS RR. TENHAM OPORTUNIDADE DE SOBRE OS MESMOS SE PRONUNCIAR.
FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir se o despacho recorrido é nulo, se viola o caso julgado, bem como o direito à prova do recorrente.
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Fundamentação de facto
- a matéria fáctico-processual constante do relatório descrito no ponto I.
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Fundamentação de direito

Quanto às nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
As nulidades da decisão são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Relativamente à concreta nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C., (que por julgado erro de escrita o recorrente referiu como sendo 620.º) exige-se, para a sua verificação, a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A decisão enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente, remetendo-nos para o princípio da coerência lógica da decisão, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da decisão, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
As nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão que ocorre quando o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1).
Ora, lendo a decisão proferida constata-se que a mesma se encontra fundamentada, dela resultando a respectiva motivação sem oposição, ambiguidade ou qualquer obscuridade, que inquine o aí decidido, face à questão suscitada.
Concretamente, o tribunal a quo limitou-se a referir que o ... não se recusou a prestar os esclarecimentos, antes o tendo feito, daí que se tivesse considerado não haver lugar a novo pedido para os prestar, por estes terem sido prestados.
Assim, parece-nos evidente a inexistência da nulidade arguida, dado que o raciocínio lógico seguido na decisão conduz ao desfecho de indeferimento proferido.
Diferente é já discordar-se do decidido.
Como tal, considera-se não se verificar a nulidade arguida, tanto mais que efectivamente, como consta do respectivo laudo, o ... respondeu ao pedido de esclarecimentos, apontando, sinteticamente, que os documentos juntos pela requerida constam todos do processo e que, quanto à especificação do tempo despendido, se procedeu à sua indicação, embora não por item a item, mas por processo, esclarecendo, no entanto, que a nota de honorários até não tem de fazer constar esse aspecto, concluindo que não cabe a essa Ordem dizer qual o valor dos serviços como o pretende o R./aqui recorrente.
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Relativamente à questão de caso julgado e direito à prova, importa considerar, em primeiro lugar, que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Por outro lado, como preceituado no art. 620.º, n.º 1, do CPC, que o R./Recorrente considera não ter sido observado, os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Tal implica que, uma vez transitados em julgado, esses despachos formem caso julgado formal passando a revestir-se das caraterísticas de imutabilidade ou estabilidade as quais se restringem, porém, ao processo no qual os despachos foram proferidos.
Consubstancia-se o caso julgado ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613.º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC)[i].
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, tem, assim, valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior) – cfr. neste sentido João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa e unicamente à relação processual, dentro do processo.
Quer o caso julgado formal, quer o caso julgado material, visam evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão.
Como refere Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.°-253, “A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”.
Nos autos é posto em causa o despacho que considerou terem sido já prestados os esclarecimentos solicitados, em conformidade com o que consta do ofício n.º ...05, de 12 de Julho de 2022, onde, apesar de se apontar a falta de qualidade de parte do aqui recorrente, o ... responde às questões suscitadas pelo ora recorrente, em conformidade com o supra exposto, de forma sintética.
Assim, constata-se que o tribunal a quo manteve a sua anterior decisão de deferimento do pedido de prestação de esclarecimentos, determinando que estes fossem efectuados, o que foi cumprido pelo ....
O facto do R./Recorrente considerar que esses esclarecimentos não foram cabalmente prestados, ou, que não correspondem ao que pretendia, discordando das respostas dadas, nada tem a ver com o caso julgado.
Pois, a decisão de determinar os esclarecimentos foi mantida.
O que não se admitiu foi a prestação de novos esclarecimentos, com base no alegado facto destes não terem sido prestados.
Tendo sido dado cumprimento ao requerido e ordenado, decaí a alegação de violação do caso julgado.
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Já o direito à prova constitui uma dimensão essencial da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição daí resultando igualmente que só excepcionalmente, nos casos em que se mostre impertinente, por recair sobre factos irrelevantes, ou dilatórios, por incidir sobre matéria que não carece de especiais conhecimentos, pode ser indeferida uma determinada prova, pericial ou outra.
Ora, in casu, determinou-se a realização do laudo pericial como requerido, dando-se cumprimento ao direito à prova.
Em relação à questão do laudo, no que toca à relação com os advogados, há que ter presente as normas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro, com a alteração decorrente da Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e da Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro, muito concretamente ao seu art. 105.º, que determina que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa (n.º 1), nesse sentido sendo apresentada ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestado (n.º 2), devendo, na fixação dos honorários, o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (n.º 3).
Deste quadro normativo resulta que a fixação de honorários implica a emissão de um juízo discricionário, “não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo (cf. Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", II, 105 e segs.), antes no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa-fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados pois, para além da ponderação dos factores aludidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade” (cf. Acórdão do STJ de 02-10-2008, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, a lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos (cf. Acórdão do STJ de 1/3/2007, disponivel em www.dgsi.pt).
Deve, assim, em cada caso, considerar-se a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e a dificuldade técnica. Para além disso, e não obstante a obrigação a que se encontra adstrito o advogado ser, essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado (cf. Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, pág. 23), deve ainda dar-se a devida relevância ao «resultado obtido».
Ora, na acção de honorários, é usual solicitar-se um “laudo” à Ordem dos Advogados, o qual reveste a natureza de “parecer técnico”, destinado a esclarecer o julgador e que, como tal, se encontra sujeito à sua livre apreciação (v., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 20/1/2010, proc. 2173/06.0TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Em todo o caso, sendo elaborados por profissionais do foro, é evidente que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários.
De qualquer das formas, o facto é que o mesmo se baseia na nota apresentada pelo advogado, sem levar em conta o que resultar da prova e que está sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal (art. 389º do C. Civil e 667º, nº 5 do C. Proc. Civil), sem, como se referiu, se negar o valor informativo próprio de qualquer parecer e o respeito que deve merecer quem o elaborou, dada a sua especial qualificação, embora sem valor vinculativo.
Na verdade, o que é da competência da Ordem dos Advogados é a perícia que é efectuada sobre a conta apresentada e de acordo com os critérios deontológicos que conduzem à fixação do montante dos honorários.
Temos, assim, como adquirido que o pedido de laudo de honorários tem como pressuposto a existência de uma conta e é apenas sobre essa conta que deve ser emitido o laudo (art. 7º, nº1 do Regulamento).
Já a sua prova, da existência desses serviços, competirá depois exclusivamente aos tribunais.
Como tal, é desse direito à prova que o R./Recorrente se venha a valer, produzindo os meios de prova que solidifiquem a sua versão dos factos, que estes serão, ou não, apurados, permitindo ao tribunal, a final, decidir em conformidade com o que se vier a demonstrar.
Não há, como tal, qualquer violação do direito à prova.
Já quanto à nulidade arguida, prescreve-se no art. 195.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, relativamente às regras gerais sobre a nulidade dos actos, que “f[F]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Das restantes nulidades, que não as mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º do citado diploma, o tribunal só pode delas conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso – cfr. art. 196.º, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil.
A este respeito, como ensina Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 176, "As nulidades de processo (...) são quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( ... )".
Ora, como se apontou já, o tribunal a quo, acedendo ao requerido pelo R./recorrente, determinou a prestação de esclarecimentos, pelo que prestados estes, embora não a contendo daquele, nenhuma nulidade pode ser assacada à decisão proferida, ao não se ordenar a repetição desse acto, pelas razões apontadas e fundamentos que agora se apontaram quanto ao valor e valoração que deve ser dado ao laudo pericial.
De qualquer das formas, ainda que se verificasse tal nulidade, não poderia ser conhecida nesta sede, já que, como tem sido apontado na doutrina e jurisprudência, na esteira do entendimento condensado na máxima tradicional "dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se", pelo que, em via de recurso, só podem ser conhecidas nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam do conhecimento oficioso.
Assim, exceptuada essa situação e a prevista no n.º 3, do artigo 199.0, do Cód. Proc. Civil (a de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo referido no n.º 1, caso em que a arguição pode ser feita perante o tribunal superior), a nulidades deve ser arguida e julgada no tribunal perante o qual ocorreu.
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo, consequentemente, a decisão proferida.
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IV- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo, consequentemente, a decisão proferida.
Custas pelo R./Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 29.06.2023
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele atenderam, e é por todos assinado electronicamente)