NE BIS IN IDEM
CASO JULGADO
CRIME CONTINUADO
CRIME DE BURLA
CRIME DE FRAUDE FISCAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ACTOS ILÍCITOS
Sumário

I – Crime continuado: Não se verifica existir qualquer elemento exterior que facilite a atividade criminosa e que por via disso diminua a culpa dos arguidos. Antes pelo contrário. As circunstâncias exteriores como não eram facilitadoras, exigiram da parte dos arguidos a adoção de estratégias refinadas na e para a execução do seu propósito, em clara violação de regras a que se encontravam sujeitos a vários níveis, agravando por isso a sua culpa.
II - Com a sua conduta os arguidos preencheram os elementos constitutivos de vários crimes, cujas previsões legais não se encontram em relação de concurso ideal, e como já vimos protegem bens jurídicos diferentes, sendo ainda evidente a existência de mais do que uma resolução criminosa.
Significa assim, que não podemos, contrariamente ao defendido pelos arguidos concluir pela existência de um único crime, ainda que com execução prolongada no tempo, com origem, defendem, numa única resolução criminosa (que seria a carta do BdP de 20 de julho de 2000), ainda que existam entre os crimes apreciados em ambos os processos e em cada um deles, actos de execução similares e até uns facilitadores de outros. A dispersa intencionalidade, variedade de ilícitos, pessoas e entidades afetadas pela ação dos arguidos impedem-nos de poder considerar quer a existência de crime continuado quer de um único crime de execução continuada.
III - Verifica-se, efetivamente, no caso, não só uma dissociação entre a pessoa do enganado e a pessoa do prejudicado, mas também coincidência entre enganado e prejudicado, pois o próprio PBN é enganado como veremos. Mas ao contrário do que os arguidos defendem, esta qualidade não tem que coincidir. O que tem que se verificar é o nexo causal entre o engano e o prejuízo, mesmo que o enganado não seja o prejudicado patrimonialmente.
IV - E nem se diga que esta interpretação é inconstitucional porque viola o princípio da tipicidade e da legalidade. Porque o não é. É o tipo legal que admite esta dissociação: Artigo 217.º, Burla: 1 - “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena (…)[1]”. Na verdade, como já decidimos no Proc. n.º 1/15.4GDCTX.L1-3, Acórdão de 13-03-2019, disponível in www.dgsi.pt “São, assim, elementos constitutivos deste tipo de crime: (i) existência de um engano, astuciosamente provocado, (ii) erro que leve outrem à prática de factos que lhe (iv) causem prejuízo ou a outra pessoa, (v) com a intenção de criar o engano e (vi) obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo”.
V - Resumindo: o engano astuciosamente provocado está consubstanciado na utilização de terceiros e no complexo esquema de financiamentos que se encontram descritos nos factos provados; este erro determinou que o BdP entendesse a situação como regular, atenta a aparência de legalidade dos negócios, e por via disso deixou realizar os actos que desenvolveria caso não existisse o erro ou engano, o que causou prejuízo no BPN; sendo patente que o engano foi intencional para obter do BdP o não exercício da sua atividade de sindicância e regulação, o que quiseram (omissão) ou a conformar-se com as informações prestadas decorrentes dos contratos que eram simulados (ação); admitindo e querendo causar, porque não desconheciam e quiseram, prejuízo ao BPN e em algumas empresas do Grupo (nomeadamente a Partinvest), beneficiando os arguidos XX e YY, diretamente ou através das empresas do Grupo de que eram sócios, de forma ilegítima.
VI - Acresce que o enriquecimento ilegítimo não tem que ficar demonstrado. Basta a intenção do agente em o obter, ao contrário do efetivo prejuízo patrimonial do burlado ou de terceiro, que tem necessariamente que se verificar, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 20-01-2015, Proc. 432/11.9GFSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt
Para além disso, e sem prejuízo, sempre se dirá que, a matéria de facto permite concluir que o próprio BPN é não só prejudicado, mas também ele próprio enganado, ao contrário do que se diz no parecer junto aos autos pelos arguidos XX, YY e WW, S.A.. E isto apesar de os arguidos terem defendido que este entendimento não pode vingar pois reuniria na mesma entidade a pessoa do enganador e a do enganado. Na verdade, pese embora o BPN fosse representado e obrigado pelas pessoas que em cada momento o podiam estatutariamente fazer, no caso os arguidos que faziam parte do Conselho de Administração e o seu Presidente em particular, é necessário não esquecer que os actos que aqui se encontram em julgamento não foram praticados pelo Banco, mas sim pelos arguidos que de forma abusiva usaram as funções que exerciam para a prática de negócios à margem da atividade bancária e com interesses e finalidades ilegítimas. O que está em causa não são só e apenas os financiamentos que aprovaram, mas sim os negócios para cuja concretização aprovaram e concederam tais financiamentos, os quais são igualmente simulados pois não se destinavam a financiar as pessoas envolvidas. Desde logo porque esses próprios créditos não eram verdadeiros, pois não se destinavam às pessoas em nome de quem eram processados, com exceção da parte correspondente à sua retribuição, isto no que respeita aos negócios onde intervieram os arguidos XX e YY. Ou seja, não são só os atos Bancários ou financeiros simulados que aqui estão em discussão, mas também os negócios de outra natureza que o BPN não podia celebrar, mas que os arguidos queriam fazer e para tanto montaram o estratagema descrito nos factos provados, usando as funções que exerciam para aprovar financiamentos tendentes à concretização desses mesmos negócios. Os próprios financiamentos constituíam um dos elementos consubstanciadores do engano, pois não eram verdadeiros financiamentos, destinavam-se a negócios do próprio Banco (que não podia celebrar e por isso a necessidade destes terceiros e que por isso não apostavam o seu próprio dinheiro), que apenas intervinha a final como promitente comprador (por preço que garantia todas as despesas e encargos). Como se verifica dos factos provados este artificio não era conhecido do Conselho de Administração enquanto órgão do Banco, que aliás, intervinha à posteriori ratificando descobertos já consumados em contas dos terceiros já referidos, aqui igualmente arguidos, tudo com uma aparência de negócio e não com conhecimento da realidade escondida por tais negócios simulados.
VII - E dito isto, facilmente se percebe que não existe coincidência entre a pessoa do enganador e do enganado. O enganador são os arguidos que faziam parte do CA aprovaram formalmente os financiamentos sem correspondência com a realidade, o que era desconhecido do BPN já que apenas alguns dos membros do órgão Conselho de Administração sabiam o que se passava, o enganado é o BdP mas também o BPN, como se explicou.
VIII - É que ao contrário do invocado pelos arguidos o Conselho de Administração, CA, não aprovou a atuação dos arguidos, pois apenas conhecia a aparência de negócios, os quais como sabemos eram simulados. A verdadeira atuação, intenção e partes do negócio eram desconhecidos do CA. Este aprovava financiamentos, mútuos, descobertos, que não correspondiam a qualquer realidade, faziam parte do esquema montando, engano astuciosamente criado, para poderem agir como queriam e usar o Banco para fins não permitidos por lei, causando prejuízos como apurado.
IX - Por razões de economia processual e porque entendemos que as decisões de recurso não servem para se dizer por outras palavras o que já consta da decisão recorrida, quando esta é de confirmar, ou a ela adicionar referências que nada mais acrescentam, adere-se na íntegra ao que se encontra decidido e que acima se transcreveu. Na verdade, fazemos nossa a qualificação jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo, não concordando com a leitura realizada pelo parecer junta aos autos pelos arguidos XX no que respeita à interpretação incidente sobre as circunstâncias qualificativas agravantes.
X - No caso verificamos que os arguidos em momento algum assumem a prática dos factos o que nos impede de considerar existir qualquer arrependimento, sendo por isso irrelevante, nesta sede, a circunstância de terem procedido à reparação dos danos aos demandantes civis, porquanto esta reparação, como se verifica da análise sistemática do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 72 do CP, é dos fatores a ponderar para se dele se poder, em conjunto com outros mas sempre com a assunção da prática dos factos, a existência de actos demonstrativos de arrependimento.
Ora, como se disse, não assumindo os arguidos a prática dos factos, que aliás colocam em crise em todas as suas dimensões, não é possível concluir-se pela verificação de qualquer arrependimento. É que para que possamos considerar a existência arrependimento relevante é necessário que o arguido demostre ter realizado reflexão positiva, interior e com manifestação exterior, sobre os factos que cometeu de tal forma que com base nele se possa formular a convicção que o arrependimento é sincero e sentido e que o arguido merece um juízo de confiança justificador da aplicação de uma pena atenuada.
É que como ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 303, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção[2].
Assim, [n]a análise a fazer há que ter uma visão integral do facto, atender ao pleno das circunstâncias que enformaram os factos, Acórdão STJ de 25 de novembro de 2009, processo n.º 490/07.0TAVVD.S1.
Ora, ponderando as circunstâncias invocadas pelos recorrentes, e uma vez que apenas nos restam a circunstâncias previstas na al. d), quais sejam Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, mostra-se claro que nenhuma conduz a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Com efeito, como se alcança da leitura atenta da matéria de facto, respetiva qualificação jurídica, os crimes cometidos são muito graves e como é do conhecimento público causaram grande alarme social tendo em conta quer a identidade do Banco quer dos arguidos, pessoas que eram consideradas acima de qualquer suspeita. O facto de já ter decorrido muito tempo desde a prática dos factos e de os arguidos não terem cometido qualquer outro ilícito penal, não é suficiente para que se considere diminuída a ilicitude do facto e a diminuição da culpa. Com efeito, agir em conformidade com a lei, máxime com a lei penal é um pressuposto de qualquer cidadão, que não pode nem deve ser sobrevalorizado e o decurso do tempo não se mostra capaz de diminuir as exigências de prevenção, especialmente as de prevenção geral.
XI - Uma palavra apenas no que respeita à ausência de antecedentes criminais e à situação de plena integração social e familiar dos arguidos: como bem se valorou na decisão em análise, as habilitações literárias, percurso profissional, inserção social e familiar não podia deixar de ser valorado contra os arguidos. Com efeito, não nos encontramos perante pessoas que por ausência de formação académica, exclusão profissional ou social ou pobreza, revele dificuldades por via dessas circunstâncias de se autodeterminar de acordo com as regras vigentes, máxime as penais que protegem os bens jurídicos mais importantes de uma sociedade, sendo o seu último reduto; Não. Estamos perante pessoas com formação que lhes permite ter as capacidades para agir de modo diferente, que lhes permitia auferir rendimentos suficientes para viver sem angústia ou que tivessem que praticar crimes para assegurar a sua sobrevivência, ou ainda porque não tivessem conhecido outro modus vivendi; A verdade é que a formação académica e nível social dos arguidos não justifica de modo algum a prática dos factos nem contribui para uma qualquer diminuição da ilicitude ou a culpa da conduta que desenvolveram. Antes pelo contrário, já que são, por tudo isso, pessoas de quem se deve exigir uma especial obediência à lei. Todos a devem cumprir. Inquestionável. Mas uns estão ainda mais obrigados que os outros. Exercem ou exerceram funções públicas ou de grande relevância pública, lançando com a sua conduta uma onda de desconfiança sobre o exercício de funções semelhantes e de descrédito de quem as exerce.
Acresce que a ausência de antecedentes criminais não constitui um fator extraordinário que deve ser tido em consideração para de algum modo atenuar a culpa e por via disso exigir uma pena menor. Essa ausência de antecedentes é o que se espera do cidadão cumpridor. O que deve ser valorado são os antecedentes criminais, quando existam pois podem ser suscetíveis de revelar uma personalidade mais desconforme com o dever ser jurídico.
XII - O tribunal de recurso analisa do bem fundado e do acerto ou não da decisão recorrida tendo em conta os elementos factuais com base nos quais a mesma foi proferida. E com base nos factos apurados a pena encontrada para cada um dos arguidos não merece ser alterada porquanto em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei (Ac. STJ, de 05-11-2020, Proc. n.º 114/18.2TELSB.S1, Relator António Clemente Lima).
XIII - Acresce que o prejuízo provocado pelos actos praticados pelos arguidos não se limitou aos diretamente deles decorrentes e quantificáveis em dinheiro, como facilmente se percebe; os efeitos foram muito mais nefastos desde logo porque os factos foram praticados por pessoas muito conhecidas, e na situação em particular como acontece com o arguido Arlindo Carvalho.
Finalmente, o tempo decorrido desde a prática dos factos. Os factos praticados têm já vários anos. A investigação foi complexa e demorada bem como o julgamento dos autos, ao qual antecedeu a fase facultativa da instrução. Entendemos que o decurso do tempo, essencialmente decorrente da necessidade de investigar, instruir e julgar, possa beneficiar os arguidos sob pena de a complexidade na maior parte das vezes intimamente relacionada com a gravidade do crime cometido ou do modo como foi cometido beneficiasse os seus autores.
Por outro lado, não se pode dizer que o decurso do tempo aliviou as exigências de prevenção geral, exigências prementes e bem explicitadas no acórdão recorrido.
Dito isto, e porque seguimos a jurisprudência segundo a qual as penas fixadas apenas devem ser alteradas quando as mesmas se mostrem efetivamente desajustadas às razões de prevenção que as legitimam e à culpa do agente que a limita, como resulta já do exposto, e as penas fixadas pelo tribunal a quo encontram-se devidamente suportadas nos factos apurados em termos de dolo, ilicitude e culpa, tendo-se ponderado os aspetos relativos à pessoa e condições familiares, laborais e sociais dos recorrentes, em termos de prevenção especial, sendo que a prevenção geral não se satisfaria com penas mais baixas que as aplicadas, nada cumpre alterar.
[1] Negrito e sublinhado nossos.
[2] Sublinhado nosso.

Texto Integral

Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
Por acórdão de 12 de novembro de 2018 decidiu-se:
a) - absolver o arguido HH da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal;
b) - absolver os arguidos AA, BB, GG e HH da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT;
c) - condenar o arguido AA pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
d) - condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em c), na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
e) - condenar o arguido BB pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
f) - condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em e), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
g) - condenar o arguido CC pela prática, como co-autor, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um deles;
h) - condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em g), na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
i) - condenar o arguido DD pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
j) - condenar o arguido GG pela prática, como cúmplice, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
k) - condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
l) - condenar o arguido EE pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
m)- condenar o arguido EE, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em k) e l), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als. a) e d), do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
n) - condenar o arguido FF pela prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão;
o) - condenar o arguido FF, em cúmulo jurídico das penas parcelares fixadas em n) e o), na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
p) - condenar a arguida Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., nos termos do art. 7.º do RGIT, pela prática um crime de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 6.º, 103.º, n.º 1, als. b) e c), e 104.º, n.ºs 1, als. d), e) e g), e 2, do RGIT, na pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), num total de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros);
q) - determinar que às penas de prisão fixadas seja descontado o tempo de privação de liberdade sofrido pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 80.º, n.º 1, do CPenal;
r) - condenar os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. a pagar solidariamente ao demandante Estado Português a quantia de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da prática dos factos e vincendos até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
s) - absolver os demandados HH, AA, BB e GG do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Estado Português;
t) - absolver os demandados AA, BB, CC, DD, HH e GG do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A;
u) - condenar os demandados AA, BB, CC, EE e FF a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 409 209,25 (nove milhões quatrocentos e nove mil duzentos e nove euros e vinte e cinco cêntimos) e ainda os três primeiros a quantia remanescente até perfazer o total de € 11 404 400,84 (onze milhões quatrocentos e quatro mil quatro centos euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio do Terreno da ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
x) - absolver os demandados GG, HH e DD do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio do Terreno da ...;
y) - condenar os demandados AA, BB e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 9 017 196,51 (nove milhões dezassete mil cento e noventa e seis euros e cinquenta e um cêntimo), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios das sociedades A…SA e AT...SA, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
 w) - absolver o demandado CC do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio das sociedades A…SA e AT...SA;
 z) - condenar os demandados AA, BB, CC e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ..., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
aa) - absolver o demandado GG da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ... e os demandados AA, BB, CC e DD do pagamento da quantia de € 10 882 169,88 peticionada pelo mesmo demandante relativamente aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ...;
bb) - condenar os demandados AA, BB e DD a pagar solidariamente ao demandante Banco BIC Português, S.A. a quantia de € 19 646 100,00 (dezanove milhões seiscentos e quarenta e seis mil e cem euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da B..., S.A., acrescida de juros de mora vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
cc) - absolver os demandados CC e GG da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pelo demandante Banco BIC Português, S.A. relativamente ao negócio da B..., S.A.;
dd) - condenar os demandados AA e BB a pagar solidariamente à demandante Parvalorem, S.A. a quantia de € 4 449 851 (quatro milhões quatrocentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinquenta e um euros), a título de indemnização civil por danos patrimoniais relativos ao negócio da T..., LLC, acrescida de juros de mora calculados sobre o valor de € 4 000 000 (quatro milhões de euros), vencidos desde a data de notificação do pedido até efectivo e total pagamento, à taxa de 4% ao ano (Portaria 291/2003, de 08-04), se outra taxa não for entretanto de aplicar;
ee) - absolver os demandados HH e CC da totalidade do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante Parvalorem, S.A. e os demandados AA e BB do pagamento dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) contra si peticionado pela mesma demandante;
ff) - condenar os arguidos que vão condenados no pagamento das custas do processo, fixando-se em 6 UC a taxa de justiça devida individualmente – arts. 513.º e 514.º do CPPenal, 5.º e 8.º, n.º 9, do RCJ e tabela III anexa a este diploma legal;
 gg) - condenar os demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização civil deduzido contra si pelo Estado Português – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
hh) - condenar a demandante Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização civil apresentado contra os demandados AA, BB, CC, DD, HH e GG – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
ii) - condenar os demandados AA, BB, CC, EE e FF no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 11 404 400,84 relativo ao negócio do Terreno da ..., na proporção do decaimento – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
jj) - condenar os demandados AA, BB e DD no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 9 017 196,51 relativo aos negócios das sociedades A…SA e AT...SA – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
kk) - condenar os demandados AA, BB, CC e DD no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 14 299 041,44 relativo aos negócios da P…, S.A.e dos Terrenos de ... – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
ll) - condenar o demandado Banco BIC Português, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido contra os demandados AA, BB, CC, DD e GG no montante de € 10 882 169,88 relativo aos negócios da P…, S.A. e dos Terrenos de ... – arts. 523.º do CPPenal e 527.º do CPCivil;
mm) - condenar os demandados AA, BB e DD no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Banco BIC Português, S.A. no montante de € 19 646 100,00 relativo ao negócio da B..., S.A. – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
nn) - condenar os demandados AA e BB no pagamento das custas do processo na parte civil quanto ao pedido de indemnização deduzido pela Parvalorem, S.A. no montante de € 4 449 851 relativo ao negócio da T..., LLC – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
oo) - condenar a demandante Parvalorem, S.A. no pagamento das custas do processo na parte civil quanto dos montantes parcelares de € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo), € 6 650 440,58 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e € 18 410 288,46 (dezoito milhões quatrocentos e dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) por si peticionados, por decaimento total dessa parte do pedido – arts. 523.º do CPPenal e 527.ºdo CPCivil;
pp) - Dispensar, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP, o pagamento do remanescente da taxa de justiça no que aos pedidos de indemnização apresentados em nome da Urbigarden e da SLN Valor respeita, mantendo-se tal obrigação quanto aos demais;
qq) - determinar, após trânsito, a remessa de boletim à Divisão de Identificação Criminal da DSICCOC.
***
Inconformados com a decisão vieram os arguidos:
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, vieram apresentar recurso, o que motivou resposta por parte do MP.
O Ministério Público apresentou recurso contra a absolvição do arguido HH, arguido que respondeu a este recurso, pugnando pela confirmação da sua absolvição, tendo na mesma peça manifestado interesse na decisão do recurso interlocutório que havia apresentado.
As demandantes civis Parvalorem e Banco BIC, SA vieram igualmente recorrer da absolvição do arguido HH, tendo este igualmente respondido ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, invocando à cautela a prescrição do direito indemnizatório das Recorrentes nos termos constantes do requerimento de 27.04.2017 apresentado nos autos pelo ora Recorrido e, ainda, à intempestividade de apresentação do pedido de indemnização do Banco BIC S.A., revogando-se as decisões de não conhecimento de tal prescrição e intempestividade.
Uma vez que se encontrava por liquidar a multa devida pela apresentação do recurso interposto por estas demandantes após o decurso do prazo legalmente fixado, foram as mesmas notificadas para proceder ao seu pagamento acrescido da legal cominação o que fizeram.
Demonstrada a morte de AA foi julgada extinta a responsabilidade criminal, por despacho transitado em julgado.
Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros a qual foi julgada improcedente atento o repúdio da herança realizado pelos herdeiros legitimários.
O conhecimento e decisão do pedido de indemnização civil formulado contra o falecido AA foi remetido para os tribunais civis atentos os prejuízos para o processo criminal decorrentes da suspensão da instância.
Os arguidos vieram reagir contra o despacho proferido invocando nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório e do processo justo e equitativo, tendo-se julgado improcedentes as invocadas nulidades, por se entender que nenhuma influência representarem para a decisão da causa nem tão pouco para o apuramento da responsabilidade civil dos arguidos, uma vez que não nos encontramos perante situação de litisconsórcio necessário passivo.
Deste modo, não se conhece do recurso apresentado pelo falecido AA na parte relativa à sua condenação na obrigação de indemnizar os lesados civis.
Foi interposto recurso deste último despacho pelo arguido CC.
Os arguidos AA, EE, FF, Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A. e HH apresentaram recursos interlocutórios.
Pelas razões já expostas não se conhecerá do recurso apresentado por AA; tão pouco se conhece do recurso apresentado por HH porquanto mantendo-se a sua absolvição, adiante-se desde já, carece de utilidade o conhecimento dos argumentos por si expendidos.
Uma vez que o recurso apresentado pode, a ser procedente, ter influência na matéria de facto, começaremos a nossa análise e decisão por este.
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Recurso interlocutório:
Na sessão de julgamento do dia 13-05-2015, na sequência de declarações prestadas pelo Perito II, TOC, melhor id. a fls. 7034, foi proferido o seguinte Despacho:
Decorre das declarações prestadas pelo Sr. Perito até ao momento, que a sua intervenção na elaboração do relatório constante de fls. 6555 a 6581 dos autos, incide apenas sobre a avaliação de risco sendo da autoria de JJ, outro perito, a demais análise efectuada no relatório. Como tal, ao abrigo do art. 340.º, n.º 1, do CPP, entende o Tribunal ser de toda a conveniência a tomada de esclarecimentos a este Sr. Perito, procedendo-se neste momento ao contraditório dos restantes intervenientes para que se pronunciem sobre tal questão, sendo certo que o Ministério Público já se pronunciou favoravelmente a fls. 14 071.
Seguidamente foi “dada a palavra aos restantes intervenientes processuais por todos, salvo os Ilustres Mandatários dos arguidos HH, EE, FF e “Amplimóveis” foi dito nada terem a opor ou requerer (sic acta referida). Da mesma acta consta que:
Pelo Ilustre Mandatário do arguido HH, no uso da palavra, foi dito:
A defesa de HH considera o teor do douto despacho proferido sobre a inquirição do Sr. Dr. JJ tendo posição nos seguintes termos: desconhece o arguido HH se ao Sr. JJ foi solicitada pelo MP em fase de inquérito ou instrução a elaboração de qualquer relatório pericial destinado à avaliação das sociedades das firmas A…SA e AT...SA;
- desconhece igualmente se a elaboração de tal relatório foi solicitado ao Sr. Dr. II isoladamente ou que o mesmo fosse coadjuvado por outra pessoa nomeadamente o Sr. Dr. JJ;
- desconhece igualmente se o Sr. Dr. JJ prestou o compromisso a que se refere o art. 156.º, n.º 1, do CPP;
Tudo quanto se afigura suficiente caso não seja infirmado para que seja indeferida a pretensão da inquirição de JJ na qualidade de perito.
Por outro lado, importa desde já plasmar que o Sr. Dr. JJ, não terá, tanto quanto é do conhecimento que decorre dos autos, nenhum conhecimento directo sobre factos que sejam objecto de discussão nos presentes autos consequentemente a sua inquirição em qualidade diversa da de perito, isto é, como testemunha sempre estaria vedado pelo CPP.
Tudo o que se coloca à consideração do Tribunal desde já se perspectivando como possível a verificação de irregularidade processual (caso se entenda de forma diferente da supra exposta) que desde já se argui.
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Pelo Ilustre Mandatário dos arguidos EE, FF e Amplimóveis”, no uso palavra, foi dito:
Aderem os arguidos EE e FF à posição assumida pelo arguido HH no requerimento que antecede.
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Após deliberação foi proferido o seguinte despacho:
No dia 04-09-2012 foi junto aos autos relatório pericial que recaiu sobre as sociedades A…SA e AT...SA e que consta de fls. 6555 e 6581 dos autos.
Tal relatório mostra-se elaborado e subscrito pelos Srs. Peritos II e JJ. Conforme esclareceu o Sr. Perito II, a elaboração do relatório resultou da autoria conjunta, mas segmentada quanto à área sobre a qual cada um se pronunciou, competindo-lhe a ele apenas a análise do risco, tudo o mais tendo sido elaborado pelo perito JJ.
Prestadas as declarações por parte do Sr. Perito ouvido, mantém o Tribunal o entendimento de que tem total pertinência a tomada de esclarecimentos ao segundo perito JJ.
Considerando que o relatório está junto aos autos há mais de dois anos e meio, não tendo sido suscitada em momento algum qualquer questão relacionada com os seus autores ou com a sua qualidade – ambos identificados como peritos no próprio relatório –, e tendo o próprio pedido de perícia feito alusão à sociedade onde ambos trabalham, não se afigura existir qualquer irregularidade quanto à qualidade do perito JJ, irregularidade que a ter existido há muito se teria sanado.
Assim, decide o Tribunal, oficiosamente, ouvir na qualidade de perito JJ para que o mesmo preste esclarecimentos sobre o relatório em questão.
Para o efeito designa-se o próximo dia 25-05-2015, pelas 09h30”.
*
Deste despacho vieram os arguidos HH, EE, FF e Amplimóveis, SA. interpor recurso. (...)
Os arguidos EE, FF e Amplimóveis, SA. manifestaram interesse na manutenção do recurso nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 5 do CPP.
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Os recorrentes apresentaram as conclusões juntas aos autos e terminam
 (...)
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão proferida, por despacho ditado para acta na sessão de audiência de julgamento de dia 13.05.2015, pelo Tribunal a quo, onde ordenou a tomada de esclarecimentos ao Sr. JJ, na qualidade de perito, substituindo-se por decisão que julgue verificada a irregularidade suscitada pela defesa dos arguidos e que considere indevida a tomada de esclarecimentos ao Sr. JJ em tal qualidade de perito.
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Recebido o recurso, o MP respondeu ao recurso interposto pugnando pelo seu não provimento (...)
Conclui-se assim que o despacho recorrido, bem como a audição na qualidade de perito de JJ, pelo mesmo determinada, não são susceptíveis de integrar qualquer irregularidade processual - devendo, pelas razões expostas e pelas que irão ser doutamente supridas por esse Venerando Tribunal, ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido. Com o que será feita a costumada JUSTIÇA”.
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Cumpre decidir:
Para decisão do presente recurso cumpre ter presente o seguinte:
- Por despacho de fls. 14 de novembro de 2011 foi determinada a realização de perícia tendo sido nomeado “como perito II, TOC n.º … da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e a exercer funções na firma Ar…Lda., sita na Praceta …, ….
Assim, notifique-se II, na morada acima indicada, para prestar compromisso como perito no dia 21.11.2011 pelas 14.30 horas neste DCIAP” (fls. 5848, vol. 13.º)
- No dia 21.11.2011, II prestou compromisso legal (fls. 5886) tendo-lhe sido entregue, na mesma data “CD contendo cópia dos elementos apreendidos nas buscas 15,17 e 18” (fls. 5885, vol. 13.º).
- O Relatório de Perícia junto aos autos em 5 de setembro de 2012, está assinado pelo perito nomeado e por JJ, (v. fls. 6567) e certificada com selo onde consta o Nif e o n.º de inscrição como OTOC, o papel timbrado usado tem o nome de ambos os peritos (fls. 6554 a 6581 vol. 15).
- O despacho de fls. 6619 determina que se comunique à “Exma Srª Directora do DCIAP que a perícia ordenada nestes autos à entidade AR…Lda. foi concluída, pelo que deve ser efectuado o respectivo pagamento” (vol. 15).
- Por requerimento de 20.02.2012 EE e FF requereram a consulta dos autos, o que foi deferido por despacho de 24.02.2012 (fls. 6421, vol. 15.º).
- Os autos foram facultados para consulta em 26-03-2012 (fls. 6476, vol. 15).
- Após a junção do Relatório de Perícia vêm a ser designadas novas datas para interrogatório dos arguidos entre os quais os aqui recorrentes (fls.. 6766), datas que vieram a ser alteradas por impedimento do mandatário subscritor igualmente desta peça recursiva, tendo sido designada nova data (v. fls. 6806).
- Os interrogatórios dos aqui recorrentes pessoas singulares vieram a ocorrer em 01-02-2013 e 12-02-2013 (fls. 7057 e 7111) tendo sido confrontados com indícios recolhidos nos autos nomeadamente através da perícia que aqui está em causa no presente recurso.
Na sessão da audiência de julgamento, JJ prestou compromisso de honra nos termos do art. 91.º, n.º 2, do CPPenal (cf. acta de julgamento de 25-05-2015), na sequência de decisão do tribunal a quo em “ouvir na qualidade de perito JJ para que o mesmo preste esclarecimentos sobre o relatório em questão» – (acta de julgamento de 1305-2015).
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Está em causa a validade da valoração da perícia realizada por II e JJ, por parte do tribunal a quo, sendo certo que apenas o primeiro foi formalmente nomeado perito e prestou compromisso legal a seguir à sua nomeação.
Quid iuris?
Antes de mais cumpre desde já exarar que não nos encontramos perante qualquer nulidade que coloque em causa a realização da perícia, sem que daqui decorra que a mesma é válida como tal. Vejamos:
Determina o art.º 152.º do CPP que “Artigo 152.º Quem a realiza
1 - A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. 
2 - Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.
Por sua vez o art.º 154º do mesmo código, “Artigo 154.º, Despacho que ordena a perícia, 1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objecto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia”5, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21/02.
Dos normativos transcritos conclui-se que foi opção do legislador que a perícia seja sempre realizada por “estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado”, como se depreende do que consta no citado art.º 152, n.º 1 “ou, quando tal não for possível ou conveniente” que foi reforçado com a alteração operada no citado art.º 154.º, n.º 1 “a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia.
2 - A autoridade judiciária deve transmitir à instituição, ao laboratório ou aos peritos (…)”.
“Nesta norma o legislador indica quem realiza as perícias, orientando-se por critérios de “reconhecida competência”. Assim, estabelece uma ordem de preferência, partindo do princípio de que tudo o que é oficial é melhor, pelo seu padrão de qualidade e competência (…)” Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, janeiro de 2019, Anotação ao art.º 152.º, pág. 401).
No caso, foi nomeada uma pessoa singular dada a inexistência de estabelecimento oficial com competência ou atribuições para o efeito. E sobre esta escolha não existe qualquer controvérsia. Esta versa apenas sobre a intervenção na realização da mesma e elaboração do respetivo relatório de pessoa que não foi nomeada para exercer as funções de perito nem prestou compromisso legal. Em nosso entender, não obstante se não ter optado pela realização de perícia colegial prevista no art.º 152.º, n.º 2 do CPP, o Relatório e a perícia sobre o qual incide são válidos na medida em que nos mesmos participou o nomeado e ajuramentado.
E nem de outro modo poderia ser.
As nulidades principais estão expressamente previstas no art.º 119.º do CPP e nelas não se encontra nem a falta de nomeação de perito nem de juramento nem a nulidade decorrente da perícia por falta de ajuramentação de algum dos seus subscritores.
Igualmente esta situação não encontra previsão no art.º 120.º, nulidades dependentes de arguição, nem se encontra prevista em qualquer outra norma que seja aplicável a este meio de prova.
Daqui resulta que a existir alguma ilegalidade ela teria que se reconduzir a mera irregularidade, cfr art.º 123.º do CPP. E aqui reconhecemos razão aos recorrentes.
Na verdade, JJ não foi nomeado perito, não prestou compromisso legal mas intervém nos autos como tendo essa qualidade, subscrevendo relatório de análise pericial que realizou, tendo o pagamento sido efetuado à sociedade da qual o mesmo conjuntamente com II serão sócios (presunção nossa das declarações deste aquando do seu juramento e dos nomes constantes do papel timbrado usado no Relatório pericial).
Como se verifica dos factos acima enunciados com relevo para a decisão do presente recurso, os arguidos aqui recorrentes tiveram acesso ao processo após o requerimento de 2603-2012, pelo que se os mesmos não tiveram acesso ao Relatório pericial foi porque não diligenciaram por consultar novamente o processo como o fizeram naquela data, sendo certo que até à data da sessão de julgamento em que foi suscitada a questão decorreram três anos.
Ora, como está bem de ver e resulta dos autos de forma evidente (tanto que nos dispensamos de indicar as folhas do processo correspondentes às peças que se mencionarão) foi proferida acusação, onde o Relatório é oferecido como prova, foi proferido despacho de pronúncia onde se verifica a mesma circunstância, são apresentadas contestações, onde se impugnam factos que se suportam naquele Relatório e os recorrentes dizem que não sabiam se o Sr JJ foi ou não nomeado como perito e se prestou juramento, vindo só naquela sessão de julgamento, invocando desconhecimento até àquela sessão sobre se o mesmo havia sido nomeado e ajuramentado, defender que o tribunal não pode ter em conta as suas declarações pois o mesmo não é perito nem pode ser ouvido como testemunha!
Contudo, como se verifica do que acima se exarou, os recorrentes tiveram intervenção nos autos imediatamente após a junção do Relatório de perícia e pelo menos a partir dessa data, já que aquando a determinação da perícia (mais de um ano antes do seu novo interrogatório), por razões de proteção da prova, não foi dado a conhecer aos arguidos a sua determinação, pelo menos com a acusação tiveram conhecimento da sua existência, como se referiu já, tendo tido oportunidade de confrontar o despacho de nomeação com a subscrição do Relatório.
O processo enquanto desenvolvimento de actos, obedece a uma estrutura pré determinada e lógica, pretendendo-se que os actos que se vão praticando se solidifiquem para que se possa caminhar até à decisão final.
Neste desenrolar de actos, todos os intervenientes processuais têm deveres. Deveres de lealdade processual. Tendo os prazos estabelecidos para apresentação da defesa, e alguns prazos preclusivos, como sejam o da arguição de irregularidades em determinado prazo sob pena se considerarem sanadas, subjacente está a ideia de que só se pode ir caminhando se o que se deixa realizado estiver conforme ou aceite por todos os intervenientes. Por isso o processo confere aos sujeitos verdadeiros “direitos processuais para fazerem valer as suas expectativas que têm que ser integradas no próprio procedimento jurisdicional” (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num processo de Estrutura Acusatória”, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 154).
Ora, não estando nós “perante uma nulidade insanável (visto que a lei não o prevê como tal) esta invocável a todo o tempo, há muito que precludiu a possibilidade de suscitar no processo a questão em causa” (Ac. Rel. Évora, Rel. Ana Maria Brito, Proc. 60/09.9T3GDL.E1 de 13-09-2016, in www.dgsi.pt).
Seguindo o mesmo Professor, Damião da Cunha, ob cit., “(…) ao deslocarmos o problema da função jurisdicional para os poderes que aos sujeitos processuais cabem no decurso do processo jurisdicional, estamos — pelo menos numa aproximação meramente formal!" — a deixar a dimensão do procedimento» e a entrar na dimensão «processual» (utilizando como base a ideia de que existe já uma «relação jurídico-processual»). Movendo-nos nesta perspectiva, o que aqui se pretende abarcar é, exactamente, o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir, ou seja, regular, por forma precisa, o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional — cabe-lhes exercerem os seus diversos poderes processuais segundo regras de «método lógico»[1]. Neste sentido — neste sentido processual —, entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais deveria verificar-se uma plena «congruência»: cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só auto-vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais. Isto conduziria a que a tutela decorrente do venire contra factum proprium, que se desenvolve no âmbito do processo jurisdicional, corresponderia não só a uma tutela «objectiva», como também a uma tutela «subjectiva», pessoalizada em cada uma das «partes».”
Dito de outro modo, “o processo penal deve configurar-se, também do ponto de vista da atuação processual dos arguidos, como um due process of law” (Ac. T R Évora, de 07-032017, Proc. 366/05.6PATNV-D.E1, Relator João Amaro, disponível in www.dgsi.pt).
O arguido teve conhecimento, ou oportunidade do seu conhecimento, que para os efeitos do citado artigo 123.º do CPP é equivalente, da perícia realizada, dos seus subscritores, do despacho que a determinou e que fixou o seu âmbito, nada tendo dito nem nos três dias que a lei prescreve no art.º 123.º do CPP nem no prazo da contestação. Sendo certo que, apesar de não ter sido notificado do despacho que a determinou, quando dela teve conhecimento poderia ter impugnado não só a perícia, como o perito nomeado, como a perícia em si mesma e deste modo os seus subscritores.
O arguido só na sessão de 13-05-2015 suscita a questão que determina a prolação do despacho do qual vem a recorrer, como se a irregularidade se tivesse materializado na audição do subscritor da perícia (quase perito de facto ou acidental). Mas não. A existir irregularidade ela verificou-se aquando da intervenção de JJ na realização da análise necessária à emissão do juízo pericial, tendo a sua audição, determinada pelo Tribunal, como pressuposto aquela qualidade, qualidade que o mesmo assumiu ao ter colaborado com o perito efetivamente nomeado para a realização da perícia e análise da documentação necessária à sua realização. E qualquer prazo para arguição de qualquer irregularidade tem que se ter por iniciado no momento em que os sujeitos processuais tomaram conhecimento da perícia.
E nem se diga que o prazo de três dias para se arguir a irregularidade é um prazo demasiado curto tendo em conta que a complexidade dos autos. Já que não podemos olvidar que os recorrentes nunca até à data de 13-05-2015, apesar das diversos actos processuais em que tiveram intervenção, suscitaram a questão, o que é deveras estranho sendo certo como é, nos termos das nossas regras processuais, que a perícia é um meio de prova com importância probatória especial (art.º 163.º do CPP) e não passaria despercebida a sua realização aos arguidos que também organizaram a sua defesa (a não ser que pretendessem invocar a irregularidade mais tarde para diminuir a força probatória daquele meio de prova, o que nos recusamos a acreditar).
Repristinamos aqui o que já deixamos dito acima, os prazos e o encadeamento dos actos são fixados tendo em conta a necessidade de os autos prosseguirem sem que subsistam questões por resolver. Deste modo, com exceção das nulidades expressamente previstas (que são poucas), caso as irregularidades praticadas não sejam suscitadas, o processo prossegue como se elas não existissem, não ficando afetados nem o acto nem em si nem os que futuramente se praticarem.
Mas no caso, repita-se não existe nenhuma nulidade, em sentido lato, porque nenhum acto foi praticado pelo MP ou pelo tribunal a quo em desconformidade com a lei.
A intervenção do Sr JJ não se baseia em qualquer nomeação ferida de nulidade ou irregularidade, já que não é antecedida de qualquer acto jurisdicional. Ou seja, a intervenção de JJ não tem na sua base qualquer despacho, mas sim uma intervenção à margem da decisão que determinou a perícia, nomeou o perito e fixou o seu âmbito. Não é perito, portanto. O trabalho que realizou e que verteu no relatório não pode ser considerado perícia, pese embora encerre uma análise e parecer técnico sobre os documentos que analisou.
Assim, o vício a existir não é, assim, o apontado (nulidade da perícia), mas eventualmente de valoração de prova uma vez que o que verdadeiramente importa analisar e decidir é se a intervenção como perito de alguém que não se mostra nomeado nessa qualidade, e que leva aos autos esse seu conhecimento, quer por escrito quer pessoalmente, se impede o tribunal de valorar a perícia como tal.
O art.º 125.º do CPP determina que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, prevendo o CPP métodos proibidos de prova (126.º) e proibições de valoração, embora as trate como nulidade (V. João Conde Correia, Anotação aos art.º 118.º, V a VII, § 12 a 34, p. 1212 a 1221, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo I, Almedina, dezembro 2019).
As provas proibidas ou proibições de valoração de prova, ao contrário das nulidades, não se mostram taxativamente previstas na lei (V. João Conde Correia, idem, §25, p. 1217).
Em nosso entender, como já dissemos, não pode ser considerada perícia o estudo e parecer técnico subscrito por quem não foi nomeado como perito, e por isso não pode o tribunal valorá-lo como tal e atribuir-lhe a força probatória que lhe é reconhecida por lei (art.º 163.º, n.º 1 do CPP).
Contudo, tal não significa que o tribunal a quo não possa valorar o parecer que foi emitido por este interveniente quer considerando-o prova documental, assinado que está pelo seu autor e sujeito e foi contraditado por parte dos arguidos, quer como prova testemunhal o as declarações que acabou por prestar em audiência, como aconteceu, e desse modo valorar a análise que realizou dos documentos, objeto das buscas, sobre o qual a mesma incidiu, apenas com a particularidade de não lhe poder reconhecer a força probatória da perícia (art.º 163.º do CPP) colocando-o ao mesmo nível da restante prova, isto é sujeita ao critério da livre convicção do tribunal.
É óbvio que a conversão do meio de prova não pode constituir uma fraude à lei (João Conde Correia, idem, §30, p. 1219 e ac. TC 137/2001 citado). “O ato proibido só pode ser convertido noutro ato probatório (nada parece obstar a que o resultado de uma perícia inválida seja convertido em mera prova documental) desde que este também seja válido, id est contenha todos os requisitos previstos na lei” (João Conde Correia idem).
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 164.º do CPP “É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal”.
          Como    se    decidiu    no    Ac.    da    Relação    de    Lisboa    de    18.05.2011,    Proc.
199/07.5GHSNT.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível in www.dgsi.pt, “A esta luz, reveste a natureza de documento toda a declaração materializada num escrito, perceptível para a generalidade das pessoas, que, possibilitando reconhecer o emitente, seja idónea a provar um facto juridicamente relevante”
É sabido, pelas declarações prestadas pelo perito nomeado, que os próprios recorrentes invocam e reconhecem, que apenas uma parte da perícia e respetivo relatório foi elaborado por JJ, apenas essa não pode ser valorada como perícia, mas sim como prova documental ou testemunhal.
Deste modo, quer de uma forma quer de outra, dado que, como bem nota o MP na sua resposta, o JJ prestou declarações “com total respeito pelo princípio do contraditório e intervenção de todos os sujeitos processuais interessados” Sempre esta prova pode ser valorada.
A jurisprudência tem entendido que quando a perícia se encontra ferida de nulidade, pode o Relatório realizado ser valorado como prova documental, documento particular, sujeito à livre convicção do julgador (V. Ac. Rel. Porto, de 17-01-2007, Proc. 0644955, Relator Custódio Silva; ACSTJ de 18-06-2009, Relator Frenando Fróis).
No nosso caso, como dissemos já, a parte do relatório elaborada por JJ não pode ser considerada perícia, nem tão pouco inválida. Todavia, tal não significa que o documento por si elaborado após a análise da documentação a que teve acesso, não possa ser valorada como meio de prova tendo em conta o que se dispõe no já citado art.º 125.º do CPP.
O princípio da aquisição processual e da descoberta da verdade material impõem que os meios de prova constantes dos autos sejam valorados desde que não tendo sido obtidos através de métodos proibidos e que tenham sido ou susceptíveis de ser sujeitos ao princípio do contraditório.
Ora, como já se salientou, o relatório pericial contem análise realizada quer pelo perito nomeado, II, e por JJ, foram sujeitos ao princípio do contraditório, sendo certo que os autos foram devidamente sindicados pelo arguido recorrente, que demonstrou saber com exactidão quem havia sido nomeado perito. Ou seja, não se limitou a analisar o Relatório de Perícia, dando de barato que o mesmo havia sido elaborado por quem havia sido nomeado, tendo analisado (e bem sublinhe-se) o despacho de nomeação. Esta prova foi oferecida na contestação, tendo sido inclusivamente usada no interrogatório do arguido, como acima se expôs, tendo por isso todos os arguidos oportunidade de analisar, quer em termos formais, como aliás o fizeram, quer em termos de conteúdo.
Seria de todo inadmissível que os arguidos, que com a acusação obtiveram conhecimento de todo o acervo probatório recolhido no decurso do inquérito, onde se incluía uma perícia com valor tarifado, quando os autos foram sujeitos a instrução com prolação de pronúncia, onde a perícia foi apreciada e valorada, ofereceram contestação, sem que em momento algum lograssem invocar qualquer nulidade, invalidade ou inexistência, obtivessem agora o bónus de ver inutilizado um meio de prova que tiveram oportunidade de sindicar e inquirir os seus autores, como se apreende da audição da audiência, e que se mostra importante na formação da convicção do tribunal, ao arrepio de toda a boa fé processual e dos princípios da aquisição e da verdade material.
Deste modo, sendo possível, como se verifica das declarações de II e JJ, aceites pelo arguido, separar o Relatório em dois e uma parte ser apreciada como relatório pericial e a restante como documento particular, sujeitas às respectivas regras de valoração da prova, pode o mesmo ser valorado como documento particular.
Para além do Relatório em questão consubstanciar em parte um documento particular, como se deixou dito, a verdade é que as declarações prestadas por JJ consubstanciam prova testemunhal. Na verdade, como bem nota o MP as declarações que JJ prestou em audiência revelam que o mesmo tem conhecimento directo dos factos documentados nos documentos que analisou (passe a aliteração). E esse conhecimento advém da análise dos referidos documentos; ou seja, a sua razão de ciência é conhecida de todos, sendo que, tendo prestado juramento como perito, e tendo em conta as obrigações deste decorrente e os impedimentos a que se encontra sujeito, tem que considerar prestado, por maioria de razão, o juramento devido pelas testemunhas.
Assim, o que se encontra vertido no Relatório pericial lato sensu e da autoria de JJ, mais propriamente a análise que aí consta incidente sobre os negócios das sociedades A…SA e AT...SA, com exceção da análise de risco que foi realizada pelo perito nomeado e ajuramentado nos teros legais, II apenas pode ser valorado como documento particular e as suas declarações como prova testemunhal, por conseguinte sujeitos à livre convicção do julgador (dado que foram sujeitos ao contraditório quer a análise vertida naquele Relatório quer os esclarecimentos por ele prestados em audiência).
A questão que agora se pode levantar respeita à valoração e avaliação da prova que foi realizada pelo tribunal a quo com base no Relatório pericial, que foi considerado como pericial na sua totalidade, quando agora decidimos que o mesmo apenas o é em parte.
Analisada a motivação da matéria de facto considerada provada vemos que o dito Relatório (incidente sobre o negócio das A…SA e AT...SA) foi objeto de análise e ponderação cuidada por parte do Tribunal a quo, o qual não se limitou a aderir ao seu teor e conclusões, antes o avaliou em conjugação com os outros meios de prova, nomeadamente o Relatório final da DSIFAE, os depoimentos prestados pelas suas autoras, inspetoras tributárias com especial relevo para KK (v. fls. 961 e ss. do acórdão versão impressa, fls. 21273 e ss. dos autos), os documentos que serviram de base ao próprio relatório elaborado pelo perito e por JJ, os esclarecimentos prestados por ambos, em especial por este último, porquanto desconsiderou o Goodwill na análise que realizou e por isso foi alvo de análise e avaliação comparativa com os demais meios de prova relativos a este negócio e em especial ao valor das ações (v. análise do Apenso AB), tudo em conjugação com a “Análise do crédito concedido ao grupo Po…, Lda no BPN e relações do grupo com o Banco Insular” da autoria de Direção de Auditoria e Inspeção do BPN” de 15 de janeiro de 2009 e bem assim com a Avaliação da Pr…, constante do Apenso Temático V. Ou seja, o tribunal não aderiu sem mais às conclusões que aqueles que considerou perito, e que vimos já apenas um deles o é, apresentaram. Avaliou o relatório em conjugação com a restante prova e acima de tudo com os documentos que serviram de base à sua análise e realização apreciando-o de harmonia com as regras da livre convicção. E nem de outro modo podia ser, já que ficou demonstrado que a avaliação não se mostrava completa, pois desconsiderava elementos como o goodwill, importantes para o apuramento do valor da empresa e consequentemente das suas ações. Ou seja, tudo foi avaliado de harmonia com o princípio da livre convicção do julgador, devidamente justificado, e por conseguinte a conversão do relatório na parte correspondente à intervenção de JJ em documento particular não viola qualquer regra relativa à avaliação da prova, já que não foi valorado como perícia, antes passou pelo crivo da livre convicção.
Assim, quando o tribunal se refere a relatório pericial apenas há que ler documento, quando respeite à parte elaborada por JJ (o que se verifica a propósito da motivação facto a facto que se inicia depois a fls. 1010 do Ac. 2133 dos autos).
*
Termos em que procede o Recurso parcialmente o recurso.
Não tendo merecido provimento o recurso interlocutório passemos ao conhecimento e decisão dos recursos apresentados.
*
RECURSOS DA DECISÃO FINAL:
Conclusões apresentadas pelos recorrentes nos recursos que apresentaram da decisão final:
O arguido CC apresentou motivações de recurso que concluiu da seguinte forma:
CONCLUSÕES juntas aos autos
(...)
Termos em que, 
Pelos fundamentos até aqui expendidos, deverá o Recorrente ser absolvido dos crimes de burla de que foi condenado, bem como das indemnizações determinadas, revogando-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça!
*
3. O arguido DD, concluiu o seu recurso apresentando as seguintes conclusões:
(...)
84. Afigura-se que, também nesta matéria, existe erro de julgamento por violação das normas que regem a responsabilidade civil extracontratual no que se reporta à existência de prejuízo a indemnizar, e subsidiariamente, no que respeita ao cálculo dos danos a indemnizar. 
85. Finalmente, termina o recorrente reiterando que a sua conduta será certamente passível de censura, susceptível de configurar ilícito contra-ordenacional ou até violação de normas de boa gestão pelo risco assumido, mas não é, certamente, uma conduta susceptível de merecer a subsunção jurídica constante do infeliz acórdão recorrido.

4. Os arguidos EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, repetiram, no que apelidaram de conclusões
(...)
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, tomados em consideração todos os pontos que supra se deixaram plasmados na motivação e nas conclusões e, bem assim, no parecer jurídico elaborado pelo Professor Doutor JOSÉ DE FARIA COSTA quanto ao preenchimento, ou não, dos pressupostos para a condenação dos recorrentes pelos crimes de burla qualificada e fraude fiscal qualificada que se junta à presente motivação e, consequentemente:
a) Ser julgada procedente a nulidade do acórdão arguida face à omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo quanto a factos essenciais para a decisão da causa;
b) Determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artº 426º, nº 1, do CPP pela verificação do vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a) do CPP, decorrente de inúmeras contradições insanáveis da fundamentação;
c) Ser alterada a matéria de facto dada como provada no acórdão nos exactos moldes da impugnação levada a cabo pelos recorrentes;
d) Ser revogada a decisão que condenou cada um dos recorrentes AMPLIMÓVEIS, EE e FF pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artºs 6º, 103º, nº1, alíneas b) e c) e 104º, nºs 1, alíneas d) e) e g) e 2, do RGIT e bem assim a decisão que os condenou no pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português;
e) Por mera cautela e sem prescindir, deve ser declarado que o crime imputado, previsto e punível pelas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 103º do RGIT se encontra prescrito;
f) Ser revogada a decisão que condenou cada um dos recorrentes EE e FF pela prática em co-autoria de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº 1 e 218º, nº2, alíneas a) e d) do Código Penal e bem assim a decisão que os condenou no pedido de indemnização civil deduzido pelo banco BIC;
g) Por mera cautela e sem prescindir, deve ser julgada procedente e provada a excepção deduzida contra o pedido de indemnização do banco BIC consistente na inviabilidade jurídica de a posição de “lesado” em processo penal ser susceptível de ser transmitida relativamente a direitos de crédito com origem contratual e através de negócios jurídicos inter vivos, dado que o disposto no nº1 do artº 74º do CPP não permite que se possa considerar lesado em processo penal quem não sofreu danos ocasionados pela prática de um crime;
h) Também por mera cautela e para o caso de serem mantidas as condenações em ambos os pedidos civis, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça por a complexidade se verificar apenas em relação à parte penal do processo e não em relação aos pedidos civis enxertados deduzidos contra os recorrentes AMPLIMÓVEIS, EE e FF;
i) Deve ser julgado que a interpretação e aplicação que foi feita, em concreto, da norma do artº 127º do CPP no julgamento de facto sobre os artºs 140, 142, 898, 899, 905 e 908 da pronúncia ofende e viola o princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artº 2º da Constituição da República e bem assim as normas dos seus artºs 205º, nº 1, que obriga o juiz a fundamentar, pela forma prevista na lei, as decisões de facto e de direito e do artº 32º, nº 1, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa;
j) Sem prescindir, deve a pena que vier a ser aplicada aos recorrentes, se tal for o caso, ser especialmente atenuada, nos termos conjugados dos artºs 72º, nº 1, alínea d) e 73º, ambos do Código Penal;
k) Sem prescindir, deve a pena que vier a ser aplicada aos recorrentes, se for esse o caso, desde que não superior a 5 anos de prisão no seu limite máximo, ser suspensa na sua execução, nos termos do artº 50º, nº 1, do Código Penal. 
*****
5 - O arguido GG conclui o recurso nos seguintes termos:
A. No que respeita ao recurso relativo à matéria de facto:
C. No que respeita ao recurso relativo à determinação da medida da pena:
15)  
NESTES TERMOS, em face de tudo o que antecede, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, seja revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, ser o Recorrente absolvido do crime de burla qualificada em que foi condenado.
***
5. O MP recorreu contra a absolvição do arguido HH, apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos termos e pelos motivos expostos supra, deverá ser determinada a alteração da redacção, ou passarem a ser considerados como provados, os factos correspondentes aos artigos da enumeração da matéria de facto efectuada pelo Acórdão recorrido com os números 47º, 48º, 49º, 50º, 77º, 86º, 97º, 109, 129º, 209º, 241º, 270º, 271º, 299º, 304º, 322º-A, 323º, 437º, 438º, 459º, 460º, 465º, 466º, 474º, 477º, 481º, 492º, 493º, 521º, 525º, 528º, 546º, 547º, 842º, 843º, 844º, 845º, 846º, 848º, 850º, 851º, 854º, 855º, 856º, 857º, 860º, 861º, 862º, 863º, 864º, 865º, 895º, 896º, 901º e 906º, bem como os factos 3, 4 e 5 do pedido cível deduzido pelo Ministério Público.
2. Isto tendo em conta que, conforme se procurou demonstrar na parte inicial do presente recurso, as alterações de redacção desses factos determinadas pelo Acórdão recorrido, ou a consideração de tais factos como não provados, contrariam aquilo que resultou da prova efectivamente produzida e examinada em audiência.
3. Decorrendo da simples leitura da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, que tais factos deveriam ter sido dados como provados, em toda a extensão agora preconizada pelo Ministério Público, em termos que permitirão considerar que o Acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto pela alínea c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal.
4. Mais se considera que, uma vez determinada a pretendida correcção da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, deverá ser revogada a decisão de absolvição do arguido HH dos crimes de burla qualificada e de fraude fiscal qualificada que lhe foram imputados na pronúncia, bem como a consequente absolvição desse mesmo arguido do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, uma vez que os factos que deverão ser dados como provados se revelam suficientes para sustentar a condenação do arguido por esses crimes
5. Sendo assim determinada tal condenação, com imposição ao arguido das penas adequadas à gravidade dos crimes praticados, bem como da obrigação de pagamento da indemnização pedida pelo Ministério Público.
Com o que será feita a costumada: JUSTIÇA.
***
Recursos das Assistente/demandantes civis:
“PARVALOREM, S.A.” e “BANCO BIC, S.A”, Assistentes e Demandantes nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas do acórdão depositado a 22 de Novembro de 2018, não se conformando com o mesmo, vieram do mesmo interpor recurso, que limitaram nos seguintes termos:
I. As Assistentes e Demandantes, ora Recorrentes, aqui dão por reproduzidas as motivações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, em toda a sua extensão e consequências legais.
II. As recorrentes, aderem assim, a toda a fundamentação vertida nas motivações de recurso apresentadas pelo Ministério Público, devendo, em caso de procedência, serem consideradas para a prova dos pedidos de indemnização apresentados pelas Recorrentes, cujos fundamentos assentam na prática dos ilícitos criminais pelos quais os Arguidos foram pronunciados.
(...)
Desta forma, caso venha a ser julgado procedente o recurso das Assistentes e Demandantes, ou um eventual recurso do Ministério Público quanto à parte criminal, passando a julgar provados os factos que justificaram a absolvição do Arguido HH dos crimes pelos quais foi pronunciado, deverão, consequentemente, ser igualmente julgados procedentes Pedidos de Indemnização Civil formulados contra este Arguido e relativamente aos quais este foi absolvido.
Termos em que,
Pelos fundamentos até aqui expendidos, deverá o Arguido HH ser condenado pela prática do crime de burla pelo qual foi pronunciado, bem como no pagamento das indemnizações peticionadas nos Pedidos de Indemnização Civil de ambas as recorrentes, revogando-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça! 
****
Os recursos foram admitidos na primeira instância, por despacho constante de fls. 23.827.
O MP na primeira instância respondeu aos recursos apresentado pelos recorrentes[2], nos seguintes termos: 
Relativamente ao recurso de BB “conclui-se assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público”
Ao recurso intentado por CC, igualmente pugnou pela sua improcedência, concluindo assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público.
Com o que será feita a costumada JUSTIÇA”

Ao recurso intentado por DD, respondeu concluindo assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público.
Com o que será feita a costumada JUSTIÇA”

Ao recurso apresentado EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA.: conclui-se assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelos arguidos, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público.
Com o que será feita a costumada JUSTIÇA

A recurso apresentado por GG. conclui-se assim não deverem merecer acolhimento as pretensões formuladas pelo arguido, devendo por isso ser mantido o douto Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, sem prejuízo da respectiva modificação, nos termos do recurso interposto pelo Ministério Público.                                                                                                                                                                              
Com o que será feita a costumada JUSTIÇA
*
O arguido HH respondeu ao recurso intentado pelo MP, concluindo do seguinte modo as suas motivações:
A. O Recurso pretende consubstanciar a invocação de vício da Decisão, em concreto de erro notório na apreciação de prova, previsto no artigo 410.º do CPP. No entanto das motivações resulta a mera apresentação de um entendimento diverso do Recorrente da realidade, algo que não corresponde ao vício de erro notório na apreciação da prova.
B. Caso o Recorrente entenda incorretamente julgados alguns pontos da matéria de facto deveria ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 412.º, n.º 3 CPP, cumprindo os ónus que aí constam de alegação e especificação de prova, o que não fez.
C. Ainda que o tivesse cumprido o ónus de especificação dos concretos meios de prova que, na perspetiva do Recorrente, devem ser considerados para uma alteração da decisão recorrida, sempre teria de motivar em que medida tais meios de prova impõem uma alteração do decidido, o que também não se encontra plasmado quer em sede de motivações, quer em sede de conclusões.
D. A apresentação de uma tese alternativa, pelo Recorrente, às conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo não pode prevalecer sem mais, porquanto isso seria ver no recurso uma repetição do julgamento e não um remédio para vícios que o mesmo apresente, além de consubstanciar violação do disposto no artigo 127.º do CPP (princípio da livre apreciação da prova, imediação e oralidade).
E. De todo o modo, não surgindo nas conclusões qualquer expressa invocação de elementos tendentes ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 412.º, n.º 3 CPP, não poderá ser feito qualquer convite ao aperfeiçoamento porquanto tais elementos não constam das motivações do recurso.
(...)
O Recorrido vem, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 5 CPP, manifestar o interesse no conhecimento do recurso interlocutório do douto despacho judicial de 13.05.2015 (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento da mesma data), interposto nos autos a 21.05.2015 e que faz fls. … dos autos, que julgou indeferir a invocação de irregularidade da inquirição como perito ou testemunha de JJ.
*
O arguido HH respondeu ao recurso intentado pela Parvalorem e pelo Banco BIC, apresentando as seguintes conclusões:
(...)
A. O que as Recorrentes de facto fazem é apresentar a sua discordância com a decisão e não à apresentação e demonstração de que o resultado do labor judicial (plasmado em mais de 1700 páginas de Acórdão, em que mais de 1400 correspondem a fundamentação da decisão) tem de ser alterado.
B. A mera discordância não é fundamento de recurso, sob pena de violação dos princípios da imediação e da oralidade, bem como do princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127.° do CPP.
C. O Acórdão, a decisão de facto e de direito e a fundamentação que o mesmo contém é lógico, coerente e bem fundamentado.
D. (...)
E. Ainda que assim não fosse, entende o Recorrido que a ser conhecido o recurso, se impõe o conhecimento - recusado, salvo o devido respeito, ilegalmente, pela l.a instância - da prescrição dos créditos das Recorrentes, bem como da intempestividade do pedido de indemnização apresentado pela Recorrente Banco BIC S.A.
F. Tudo quanto deve determinar a rejeição do recurso das Recorrentes ou, caso o mesmo seja conhecido, a improcedência do mesmo, com a consequente manutenção da decisão de absolvição do Recorrido em matéria penal e em matéria cível, tal como resulta do douto Acórdão proferido.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, mui doutamente suprirão, deve o conhecimento do recurso interposto pelas Recorrentes ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente por não provado.
Mais se requer, a V. Exas., que caso seja conhecido o recurso das Recorrentes seja tomado conhecimento da matéria sob III. (A) e B)), relativo à prescrição do direito indemnizatório das Recorrentes nos termos constantes do requerimento de 27.04.2017 apresentado nos autos pelo ora Recorrido e, ainda, à intempestividade de apresentação do pedido de indemnização do Banco BIC S.A., revogando-se as decisões de não conhecimento de tal prescrição e intempestividade, constantes do douto Acórdão, substituindo-se as mesmas por decisão que julgue procedentes as questões suscitadas pelo recorrido.  
*
PARVALOREM, S.A. e Banco BIC, S.A. vieram responder ao recurso apresentado por EE e FF, concluindo da seguinte forma:
I. O requerimento apresentado pela Recorrente e que serviu de mote ao despacho recorrido e a pretensão que o mesmo se propõe atingir consubstancia um erro factual e jurídico, sendo a falta de fundamento do peticionado gritante.
(...)
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a decisão recorrida manter-se, e a final improceder o recurso interposto pelos Arguidos EE e FF, com as legais consequências.
***
Uma vez que foi requerida audiência, foi aberta vista ao Ministério Público para tomar conhecimento do processo, nos termos do disposto no art.º 416.º, n.º 2 do CPP.
*
Na pendência do recurso os arguidos EE e FF e as demandantes civis celebraram acordo nos termos do qual os primeiros procederam à entrega de bens e valores tendentes ao pagamento das suas responsabilidades. 
Por decisão proferida em 20 de fevereiro de 2020 foi homologada desistência do pedido cível então formulado por Parvalorem, SA e Banco Eurobic, S.A. (Banco BIC), contra EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A, pelo que não será objecto de análise e decisão a parte do recurso, apresentado por estes arguidos e respectiva resposta, que incidia sobre a condenação no seu pagamento.
***
Notificadas para esclarecer os valores que se encontravam em dívida e respectivas responsabilidades vieram as demandantes civis informar:
“PARVALOREM, S.A.” e “BANCO BIC, S.A”, Demandantes, nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas do despacho com a ref.ª …, proferido na sequência da junção aos autos do acordo firmado entre as Demandantes e os Demandados EE e FF, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. As Demandantes foram notificadas para informarem os autos se “ainda se encontra alguma quantia em dívida e quais os obrigados, atenta a desistência do pedido de indemnização civil entretanto junta aos autos relativamente aos arguidos EE, FF e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA”.
2. Cumpre, no que respeita aos Pedidos de Indemnização Civil, distinguir duas situações, completamente independentes entre si.
3. Com efeito, as Demandantes apresentaram, separadamente, Pedidos de Indemnização Civil, nos quais não se encontra qualquer coincidência entre os factos alegados e apenas uma coincidência parcial no que respeita aos Demandados.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇAO CIVIL DA PARVALOREM:
4. O Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante PARVALOREM foi apresentado, via fax, no dia 12 de abril de 2013, conforme fls. 8446 a 8461 (e original a fls. 8674 a 8688) dos presentes autos.
5. O referido Pedido de Indemnização Civil foi deduzido contra dos Demandados AA, BB, CC e HH.
6. A Demandante PARVALOREM não deduziu qualquer Pedido de Indemnização Civil contra os Demandados EE e FF
7. Os factos alegados pela Demandante PARVALOREM em nada se relacionam com aqueles que foram vertidos no PIC da Demandante Banco BIC.
8. Com efeito, os fundamentos e a causa de pedir do PIC da Demandante PARVALOREM, em nada se relacionam com os negócios e os activos que são objecto do acordo a que as Demandantes lograram chegar com os Demandados EE e FF.
9. Nem os Demandados EE e FF tiveram qualquer intervenção nos factos vertidos no Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante PARVALOREM.
10. A Demandante PARVALOREM, deduziu um Pedido de Indemnização Civil, tendo por objecto, resumida e essencialmente:
a) O financiamento ilícito à sociedade “K... Limited”, conforme art.ºs 8.º a 12.º do PIC;
b) Venda das acções representativas de 35% do capital da sociedade “N... Limited” e ainda a subtração do seu único activo, o designado “Terreno A...”, conforme art.ºs 13.º a 36.º do PIC;
c) O financiamento ilícito à “T..., LLC”, conforme art.ºs 37.º 44 do PIC; 11. Desta forma, a simples comparação entre os enunciados artigos do PIC da Demandante PARVALOREM e os termos do acordo de transação junto aos autos pelos Demandados EE e FF, permitem concluir que o mesmo não tem qualquer relação, nem influi, de forma alguma, com o que se mostra peticionado.
12. Assim, mantém-se tudo quanto foi peticionado no Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante PARVALOREM, mostrando-se serem ainda devidas as quantias peticionadas, no valor total de capital de € 32.353.728,05 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte oito e cinco cêntimos).
13. Por conseguinte, requer-se o prosseguimento dos autos cíveis contra os Demandados AA, CC, BB e HH, conforme PIC oportunamente formulado.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA DEMANDANTE BANCO BIC:
14. O Acordo de Transação junto pelos Demandados EE e FF, conforme se adiantou, diz apenas respeito aos factos vertidos no Pedido de Indemnização apresentado pela Demandante “BANCO BIC, S.A”.
15. Antes de qualquer outra consideração, cumpre referir que as Demandantes aceitaram a celebração do acordo, entretanto junto, como único objectivo de reduzir ao mínimo possível o prejuízo que resultou para os contribuintes das condutas ilícitas perpetradas por todos os Demandados.
16. Por outro lado, dúvidas não restam de que a Demandante desistiu e deu integral quitação aos Demandados EE e FF das quantias por si peticionadas no presente Pedido de Indemnização Civil.
17. Conforme resulta dos autos, por requerimento conjunto, apresentado a 20.01.2020 e 22.01.2020, respetivamente com as refª. … e …, os Demandantes vieram desistir do pedido deduzido contra os Demandados EE e FF, o que estes aceitaram.
18. Para concretização do acordo, além do contrato promessa existente nos autos, a 07/11/2019 a Demandante BANCO BIC transmitiu os créditos da sua titularidade para a Demandante PARVALOREM.
19. E assim, no âmbito do citado acordo, as partes estabeleceram os termos para a satisfação possível dos créditos que a Demandante PARVALOREM entendeu serem devidos ao outrora BPN e nesse âmbito foi estipulado o montante que seria liquidado por dação em pagamento e/ou liquidação de créditos.
20. Tal acordo, conforme referem os Demandados, passou pela dação em pagamento por via da entrega de acções de sociedades, imóveis objeto dos negócios e entrega de imóveis dos Demandados, alheios aos negócios objecto dos autos, além da entrega de quantitativos monetários destes, não sendo conhecidos aos Demandados quaisquer outros bens aos Demandados, à data da celebração do acordo.
21. Os Demandados EE e FF, entregaram à Demandante, todos os activos que tinham em sua posse, bem como os activos detidos por sociedades consigo relacionadas, a saber, Sociedades Po..., Lda; S..., S.A.; G..., S.A.; I..., S.A; R..., Lda., P..., S.A. e Su..., S.A.
22. Através das referidas dações em pagamento, os Demandantes ressarciram a totalidade do prejuízo apurado quanto ao Negócio do Terreno da ..., no total de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados (ainda que solidariamente com outros Demandados).
23. Porém, os Demandados não entregaram à Demandante a totalidade dos montantes correspondentes aos prejuízos apurados nos presentes autos, ainda que, conforme se referiu, tenham extinguido a totalidade dos prejuízos no pagamento dos quais foram condenados.
24. Quanto à reparação integral dos danos causados à Demandante, cumpre recordar o texto do acórdão de primeira instância, para se aferir dos responsáveis e montantes dos danos apurados e que constituíam valores em dívida ao anterior BPN:
• TERRENO DA ...:
“Os arguidos AA, BB e CC, pelo conjunto dos factos em que participaram, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia global peticionada, e os arguidos EE e FF são solidariamente responsáveis com os demais arguidos pelo pagamento da quantia de € 9.409.209,25.
Sobre estas quantias vencem-se juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”.
• A…SA e AT...SA:
“sendo os demandados AA, BB e DD solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 9.017196,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”.
• P..., S.A. e TERRENOS DE ...:
“Os demandados AA, BB, CC e DD, enquanto comparticipantes (co-autores os três primeiros e cúmplice o último) do crime de burla qualificada cometido por via da prática dos factos respeitantes ao conjunto dos factos apurados quanto aos negócios da P..., S.A. e dos Terrenos de ... são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de € 14.299.041,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”.
• HERDADE ... (B..., S.A.);
“Os demandados AA, BB e DD, enquanto comparticipantes (co-autores os dois primeiros e cúmplice o último) do crime de burla qualificada cometido por via da prática dos factos respeitantes ao conjunto dos factos apurados, designadamente, quanto ao negócio da B..., S.A. são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de €646.100, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de notificação do pedido, conforme peticionado”.
25. Conforme referiram os Demandados, para celebração do acordo em apreço foram, de facto, contemplados todos os negócios celebrados entre os aqui Demandados e o BPN, a saber: Negócio do Terreno da ..., A…SA e AT…, P…S.A., Terrenos de ... e B..., S.A..
26. Todavia, os Demandados não entregaram bens e quantias no valor total correspondente aos prejuízos apurados, excluindo-se o Terreno da ... (sendo que apenas neste negócio foram civilmente demandados e condenados).
27. Ao invés, os Demandados operaram a dação de todos os activos que de dispunham pessoalmente, bem como de sociedades consigo relacionadas, razão pela qual a Demandante lhes deu – apenas a estes Demandados - integral quitação das dívidas relacionadas com os negócios objecto dos presentes autos.
28. No que respeita responsabilidades de crédito tituladas pela Demandante Banco BIC e transmitidas para a Demandante PARVALOREM, relativas apenas aos Demandados EE e FF e sociedades com estes relacionadas, mostra-se excutido todo o património dos Demandados (que o cederam em Dação em pagamento), pelo que se considerou a Demandante, apenas quanto as estes, uma perda definitiva relativa à diferença entre os montantes por estes entregues e o montante integral em dívida.
29. O Acórdão de primeira instância, distribuindo a responsabilidade por vários Demandados, entendeu verificarem-se prejuízos na esfera da Demandante no valor de capital de € 52.371.547,20 (cinquenta e dois milhões trezentos e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos) – cfr. Art.º 24º supra e fls. 1784 e ss. do Acórdão de 1.ª Instância.
Ora,
30. Quanto ao Negócio do Terreno da ..., da quantia de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados os Demandados EE, FF, AA, BB e CC, os Demandados EE e FF liquidaram a totalidade daquele montante, nada mais sendo devido por qualquer dos Demandados a este respeito.
31. Por conta dos negócios do P…S.A. e Terrenos de ..., da quantia de € 14.299.041,44, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos).
• Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros);
32. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 8.537.721,22 (oito milhões, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos).
33. Por conta no negócio da B..., S.A. (Herdade ...), da quantia de € 19.646.100,00, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das acções da B..., S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros).
• Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos);
34. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 14.230.077,20 (Catorze milhões duzentos e trinta mil e setenta e sete euros e vinte cêntimos).
35. Por fim, no que respeita ao negócio das sociedades A…SA e AT…, atendendo à situação de insolvência daquelas sociedades, as participações sociais das mesmas não têm qualquer valor, nem têm as mesmas qualquer activo, razão pela qual a Demandante prescindiu de receber os títulos representativos do seu capital social, permanecendo em dívida a totalidade do montante de € 9.017.196,51, a cujo pagamento foram condenados os Demandados AA, BB e DD, solidariamente.
36. Desta forma, requer-se o prosseguimento do Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante Banco BIC, contra os Demandados AA, BB, CC e DD.
***
Após requerimento do arguido HH, as demandantes civis vieram, informar que há:
(…) no que respeita aos Pedidos de Indemnização Civil, distinguir duas situações, completamente independentes entre si.
11. Com efeito, as Demandantes apresentaram, separadamente, Pedidos de Indemnização Civil, nos quais não se encontra qualquer coincidência entre os factos alegados e apenas uma coincidência parcial no que respeita aos Demandados, remetendo-se para tudo quanto se alegou no requerimento apresentado pelas Demandantes, que antecede. (…)
16. Quanto ao Negócio do Terreno da ..., da quantia de € 9.409.209,25, a cujo pagamento foram condenados os Demandados EE, FF, AA, BB e CC, os Demandados EE e FF liquidaram a totalidade daquele montante, nada mais sendo devido por qualquer dos Demandados a este respeito.
17. Por conta dos negócios do P…S.A. e Terrenos de ..., da quantia de € 14.299.041,44, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das Acções da P..., S.A. (proprietária do imóvel Palácio das …), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 5.261.320,18 (cinco milhões duzentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte euros e dezoito cêntimos).
• Dação em pagamento dos Terrenos de ..., pelo valor total de € 500.000,00 (Quinhentos mil euros);
18. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 8.537.721,22 (oito milhões, quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e um euros e vinte e dois cêntimos).
19. Por conta no negócio da B..., S.A. (Herdade ...), da quantia de € 19.646.100,00, a cujo pagamento foram condenados apenas os Demandados AA, BB, CC e DD, os Demandados EE e FF liquidaram, através das referidas Dações em pagamento, os seguintes valores:
• Dação em pagamento das acções da B…, S.A. (proprietária do imóvel Herdade ...), e créditos de suprimentos sobre a sociedade, pelo valor total de € 2.617.021,00 (dois milhões seiscentos e dezassete mil e vinte um euros).
• Dação em Pagamento de prédio urbano sito em ..., ..., pelo valor de € 2.799.001,77 (dois milhões setecentos e noventa e nove mil e um euro e setenta e sete cêntimos);
20. Permanece em dívida, da responsabilidade dos Demandados AA, BB, CC e DD, o montante de € 14.230.077,20 (Catorze milhões duzentos e trinta mil e setenta e sete euros e vinte cêntimos).
21. Por fim, no que respeita ao negócio das sociedades A…SA e AT…, atendendo à situação de insolvência daquelas sociedades, as participações sociais das mesmas não têm qualquer valor, nem têm as mesmas qualquer activo, razão pela qual a Demandante prescindiu de receber os títulos representativos do seu capital social, permanecendo em dívida a totalidade do montante de € 9.017.196,51, a cujo pagamento foram condenados os Demandados AA, BB e DD, solidariamente.
22. Desta forma, a demandante BANCO BIC, esclareceu, conforme foi instada a fazer, quais os montantes ainda dívida e quais aqueles que foram totalmente pagos pelos Demandados EE e FF.
23. No que respeita ao que se mostra vertido nos pontos 28 a 37 do requerimento ao qual se responde, pouco se compreende o requerimento apresentado pelo Arguido.
24. Em primeiro lugar porque o único pedido formulado pelo Banco BIC contra o Arguido HH, se encontra definitivamente resolvido.
25. Ora, quanto ao Pedido de Indemnização Civil do Banco BIC, não tem o Arguido HH qualquer interesse em agir, ou legitimidade para requerer o que quer que seja, uma vez que já não é Demandado no mesmo.
26. O Arguido HH apenas terá de responder, dependendo do resultado dos recursos apresentados, no âmbito do PIC apresentado pela PARVALOREM, sendo que, quanto a esse, nada disse – nem podia!
27. Com efeito, os fundamentos e a causa de pedir do PIC da Demandante PARVALOREM, em nada se relacionam com os negócios e os activos que são objecto do acordo a que as Demandantes lograram chegar com os Demandados EE e FF.
28. Nem os Demandados EE e FF tiveram qualquer intervenção nos factos vertidos no Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante PARVALOREM.
29. A Demandante PARVALOREM, deduziu um Pedido de Indemnização Civil, tendo por objecto, resumida e essencialmente:
a) O financiamento ilícito à sociedade “K... Limited”, conforme art.ºs 8.º a 12.º do PIC;
b) Venda das acções representativas de 35% do capital da sociedade “N... Limited” e ainda a subtração do seu único activo, o designado “Terreno A...”, conforme art.ºs 13.º a 36.º do PIC;
c) O financiamento ilícito à “T..., LLC”, conforme art.ºs 37.º 44 do PIC;
30. Assim, mantém-se tudo quanto foi peticionado no Pedido de Indemnização Civil formulado pela Demandante PARVALOREM, mostrando-se serem ainda devidas as quantias peticionadas, no valor total de capital de € 32.353.728,05 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte oito e cinco cêntimos).
31. Por conseguinte, requer-se o prosseguimento dos autos cíveis contra os Demandados AA, CC, BB e HH, conforme PIC oportunamente formulado pela Demandante PARVALOREM.
32. E, bem assim, o prosseguimento do dos autos cíveis intentados pelo BANCO BIC, contra os DEMANDADOS AA, BB, CC e DD
 
***
Os arguidos BB, DD, GG, EE, FF e Amplimóveis, Compra, Venda e Exploração de imóveis, SA, requereram a realização de audiência.
Por despacho de 1 de março de 2021, apenas foi deferido o pedido de realização de audiência formulado pelo arguido GG.
Deste despacho os arguidos EE, FF, Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S. A., BB e DD reclamaram para a conferência.
Realizada conferência foram as reclamações julgadas não providas por decisão de 12 de maio de 2021.
Entre o despacho que conheceu dos pedidos de audiência e a realização da conferência onde se decidiram as reclamações, 12 de março, foi apresentado incidente de recusa de juiz, que se encontra apenso aos presentes autos, o qual foi julgado improcedente pelo STJ.
O arguido CC veio por requerimento de 17 de maio de 2021 juntar documentos, requerer que este tribunal instruísse os autos com certidões cujo conteúdo indicou e requerer a extinção do procedimento criminal, invocando a existência de caso julgado anterior por já haver sido julgado em processo de contraordenação e processo crime (este último já suscitado nas suas alegações de recurso) anteriores e incidentes sobre os mesmos factos, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
Requereu ainda o reenvio prejudicial para o TJUE, o qual foi objecto de decisão no p.p. dia 21 de maio, tendo a decisão das restantes questões sido relegada para mais tarde atenta a extensão do requerimento e das questões suscitadas.
Posteriormente veio ainda requerer que este tribunal certificasse o trânsito em julgado de uma parte do teor da decisão de instrução.
Cumpre assim, decidir as questões que veio suscitar para além do reenvio prejudicial já objecto de decisão.
 Assim:
CC, por requerimento enviado aos autos no dia 15 p.p. juntou vários documentos, o que fez via citius sob 21 requerimentos atento o tamanho dos documentos oferecidos, requereu a extinção do procedimento criminal contra si instaurado e objeto destes autos, invocando a existência de caso julgado anterior e por conseguinte a violação do princípio do ne bis in idem, entre os presentes autos e o processo de contra ordenação nº 41/12…. findo por decisão transitada em julgado e do processo crime n.º 4910/08…., requerendo que previamente à decisão destas questões que fossem juntas aos autos certidões com o conteúdo que indicava, defendeu e requereu o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Sobre esta última questão pronunciámo-nos no dia 21 p.p. atenta a sua precedência lógica à realização da audiência que se encontrava designada.
Atento o volume dos documentos oferecidos e as questões suscitadas pelo arguido não se conheceram das mesmas tendo sido relegadas o seu conhecimento para mais tarde.
Atento a extensão dos documentos oferecidos determinou-se verbalmente a sua não impressão em papel até à decisão que sobre eles recaísse, por razões óbvias de economia e proteção ambiental.
Não obstante requerer que este tribunal instrua os autos com certidões de processo crime e processo de contraordenação que identifica, junta vários documentos, sem que requeira a sua junção. Pura e simplesmente os junta. E fê-lo de forma totalmente arbitrária, tornando quase impossível a sua análise pois os mesmos foram juntos sem que fossem respeitada numeração de cada um dos documentos, não se encontrando seguidos, tendo sido colocados no Citius com a seguinte ordem:
1 - Doc. Junto com o requerimento Ref. … começa corretamente – foi junto desde a pág. 1 a pág. 62, e diz respeito a um despacho proferido no proc. 4910/08…. no dia 4.2.2014.
*
2 - Requerimento com a Ref.ª … – foi junto o Acórdão proferido no Processo nº 4910/08…., deste Tribunal da Relação, mas o documento oferecido começa na página 5865.
3 - Requerimento Refª: … – de suporte à junção Parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 3001.
4 - Requerimento Ref.ª … – de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 2825.
5 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 1257.
6 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 1.
Ou seja, caso necessitássemos de procedermos à leitura deste documento teríamos que começar a sua leitura ao contrário (o mesmo já se encontra junto aos autos).
*
7 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial de um Acórdão também desta Relação …, com início na pág. 40899 e respeitante ao processo 41/12…..
8 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 40645.
9 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 40395.
10 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 40176.
11 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39923.
12 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39633.
13 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39338.
14 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 39047.
15 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do mesmo Acórdão com início na pág. 38770.
*
16 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no Processo n.º 41/12…., desconhecendo em que página se inicia a junção uma vez que o documento não se encontra numerado e da simples leitura da primeira página da junção que respeita à indicação dos meios de prova produzidos e respetiva apreciação e valoração.
17 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial da sentença referida em 16, que igualmente se não mostra numerada.
18 - Requerimento Ref.ª … de e suporte junção parcial da sentença referida em 16, que igualmente se não mostra numerada, mas que se inicia na primeira página da mesma atento o seu teor. 
19 - Requerimento Ref.ª … de suporte da decisão do BdP com início correto, respeitante ao proc. 10/… que deu origem ao Recurso que correu termos no TCRS sob o n.º 41/12…..
*
20 - Requerimento Ref.ª …, em que agrega o requerimento a que se fez referência supra pugnando pela extinção do procedimento criminal contra si instaurado, e em que junta cópia da decisão do TCRS relativa ao processo 41/12…., a qual junta a partir da última folha, e em que é declarada a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a alguns dos recorrentes daquele processo, entre os quais o arguido CC.
*
21 - Requerimento Ref.ª … de suporte à junção parcial do já referido Acórdão desta Relação proferido no Processo nº 4910/08..., cuja junção se inicia na pág. 4499 dessa decisão.

O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido e da junção aos autos dos documentos oferecidos, na sua acertada promoção de 19 de maio p.p., que se dá por inteiramente reproduzida, atento o disposto no art.º 165.º do CPP.
O arguido veio responder à pronúncia do MP., o que fez por requerimento junto em 24 de maio p.p. junto com o requerimento com a Ref.ª ….
*
Cumpre apreciar e decidir:
A)
Antes de mais cumpre começar por uma questão de ordem formal ou processual incidente sobre a resposta do arguido à pronúncia do MP.
Como bem sabe o arguido, o MP quando exerceu o seu direito de resposta fê-lo no exercício do direito ao contraditório atento o requerimento que apresentou. Logo, o contraditório foi exercido e respeitou-se o princípio da igualdade de armas.
Não há, porque não é processualmente admissível, resposta à resposta, uma vez que não nos encontramos em processo civil onde tal pode existir consoante o teor da contestação apresentada ao pedido formulado. Em processo penal, o requerente não tem o direito a responder ao que exerce o direito ao contraditório, sob pena de violação do princípio da igualdade já referido.
Assim, deve a mesma ser desentranhada.
*
B)
Identificados os documentos juntos a primeira conclusão a retirar e que todos os documentos poderiam ter sido juntos com as motivações de recurso apresentado pelo ora requerente CC, com exceção do Acórdão da Relação no processo 4910/08....
Na verdade, o documento mais recente, com exceção do acórdão deste processo 4910/08, é o documento relativo à decisão que conhece da prescrição do procedimento contraordenacional que data de 05-03-2018 e as suas motivações foram apresentadas em 04 de fevereiro de 2019. Ou seja, 11 meses antes da apresentação do seu recurso.
Não obstante, o arguido requer a fls. 24634 e ss. que este tribunal solicite ao proc. n.º 41/12... e ao Proc. 4910/08…. certidões cujo conteúdo identifica.
Salvo o devido respeito, o ora requerido não tem qualquer fundamento legal.
As diligências probatórias agora requeridas deveriam ter sido solicitadas junto do tribunal de primeira instância, caso o requerente não pudesse solicitar as requeridas certidões o que não é admissível tanto mais que os mesmos lhe dizem diretamente respeito.
Acresce que os documentos consistentes na cópia do Acórdão desta relação proferido no recurso do proc. 4910/08 foi por nós mandado juntar aos presentes autos uma vez que precisamente, entre outro, o recorrente CC suscitou a violação do princípio do ne bis in idem.
A cópia da sentença e respetiva decisão do recurso do processo 41/12... igualmente se encontram juntos aos autos.
Relativamente aos restantes documentos não existe qualquer fundamento para que o requerente venha requerer a este tribunal que pratique actos probatórios que deveriam ter sido praticados pela primeira instância dado que com exceção do documento em que se julga prescrito o procedimento contraordenacional e da decisão do recurso no processo 4910/08, tais decisões já haviam sido proferidas nos respetivos processos.
Ainda que o requerente ainda esteja em tempo, não obstante pudesse e devesse tê-lo feito anteriormente e não nesta fase de recurso, invocar a existência de caso julgado anterior e por via dele a violação do princípio do ne bis in idem, já não tem qualquer fundamento legal para requerer a realização de diligências de prova.
Este tribunal, pese embora em situações expressamente previstas na lei funcione em primeira instância, é um tribunal de recurso e é no âmbito desta competência que aprecia estes autos. Deste modo e por via disso mesmo, o conhecimento e decisão deste tribunal encontra-se circunscrito às decisões que o tribunal de primeira instância conheceu e ou deveria ter conhecido. Mas nunca relativas a questões novas e muito menos realizar diligências que poderiam ter sido requeridas na primeira instância até ao encerramento da audiência.
Para o que agora nos interessa, “o encerramento da audiência” constitui o marco temporal inultrapassável, o limite absoluto a partir do qual deixa de ser possível oferecer documentos em processo penal, conforme claramente decorre do n.º 1 do art. 165.º do CPP. Entenda-se a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, regulada maxime pelos arts. 321.º a 361.º do CPP, fase em que, com observância do contraditório, são produzidas todas as provas da acusação e da defesa com vista à fixação da matéria de facto.  
A jurisprudência nacional tem entendido que a “audiência” a que alude o n.º 1 do art. 165.º do CPP é a audiência de julgamento em 1.ª instância, rejeitando a junção de documentos já no decurso da fase de recurso (cf. neste sentido: Ac. do STJ de 30-11-1994, in CJ, Tomo III, págs. 262 e 263; Ac. do STJ de 30-10-2001, Proc. n.º 1645/01, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. do STJ de 06-02-2008, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22-10-2008, in www.dgsi.pt.; Ac. do STJ de 12-10-2011, Proc. n.º 484/02.2TATMR, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. da RP de 24-01-2007, in www.dgsi.pt;). 
Conforme se escreveu no primeiro dos citados arestos, “a audiência até à qual poderiam ter sido juntos os documentos que se intenta agora ver apreciados (…) é disciplinada pelos artigos 311.º e segs. da lei processual penal (…)”, ou também no mencionado Ac. do STJ de 22-10-2008, “O momento oportuno, e conforme à lei, para a junção de documentos está previsto no art. 165.º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa”.
Em idêntico sentido pronunciou-se Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 17.ª Edição, pág. 422):
“Embora já tenhamos sustentado orientação contrária devido à introdução por este Código de audiência nos tribunais de recurso, uma mais aturada reflexão levou-nos a concluir que a audiência a que se refere o n.º 1 deste art. 165.º é a de discussão e julgamento em 1.ª instância, o que não obsta à junção de pareceres a que alude o n.º 3 do mesmo artigo para além daquele momento, por apenas poderem influenciar questões de direito”.
Também na doutrina, de um modo mais implícito, mas em idêntico sentido, Vinício Ribeiro (in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 445) defende que:
“Em regra, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução (…). Todavia, se tal não for possível, então poderão sê-lo até ao encerramento da audiência (n.º 1). A audiência encerra-se, em princípio, nos moldes assinalados no n.º 2 do artigo 361.º”.   
(…)
Estabelece o n.º 1 do art. 410.º do CPP que “(…) o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”.
Deste preceito legal resulta que os recursos dirigidos a um tribunal hierarquicamente superior não se destinam a apreciar questões novas, não visam avaliar em primeira linha questões que não tenham sido suscitadas na 1.ª instância. Pelo contrário, estes meios de impugnação das decisões judiciais visam a reanalise, a reapreciação, de questões que já tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que podiam e deviam ter sido conhecidas, apesar de não terem sido apreciadas, com o intuito de correcção de vícios, de erros, de omissões ou de escolha da melhor solução jurídica para o caso. 
A interposição de recurso deixaria de consubstanciar um meio de impugnação das decisões judiciais, de sindicância e de avaliação do seu mérito, com o intuito da sua modificação, para passar a ser um meio de vinculação do tribunal de recurso, do tribunal hierarquicamente superior, à decisão de questões novas, ainda não apreciadas pelo tribunal recorrido.    
Deste modo, não ocorre qualquer vício da decisão judicial, susceptível de reparação pelo tribunal hierarquicamente superior através de recurso, quando o tribunal de 1.ª instância não teve a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que motiva a interposição do recurso, muito em particular por essa questão nova não ser cognoscível à data da decisão impugnada, por ter sido suscitada após a sua prolação, sendo desconhecida para o tribunal a quo.   
Também a propósito da interpretação do disposto nos arts. 410.º, n.º 1, e 423.º, n.º 5, ambos do CPP, o Tribunal Constitucional pronunciou-se do seguinte modo no Ac. n.º 59/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt.):
“Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.” 
“O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito).”
Aliás, a interpretação que permita a um tribunal hierarquicamente superior conhecer, em primeira mão e de modo definitivo, de questão controvertida que não tenha sido apreciada, nem pudesse ter sido conhecida, pelo tribunal de 1.ª instância, comportaria, em nossa perspectiva, ofensa do princípio do duplo grau de jurisdição. Em vez da discussão e julgamento da causa decorrer no tribunal de 1.ª instância, com obediência aos princípios do contraditório e da imediação, na presença de todos os intervenientes processuais (v.g. arguido, assistente, partes cíveis, testemunhas), passaria a decorrer, pelo menos em parte, perante o tribunal hierarquicamente superior, perante o tribunal de recurso, ao qual não compete apreciar questões novas, mas antes reapreciar as questões controvertidas já previamente conhecidas pelo tribunal hierarquicamente inferior, enquanto tribunal de 1.ª instância.
Facilmente se perspectivam casos em que o tribunal de recurso conheceria em primeira linha e de modo definitivo questões novas da competência do tribunal hierarquicamente inferior, enquanto tribunal de julgamento, sem estar assegurado o princípio do duplo grau de jurisdição. Basta pensar nas situações da apresentação de questão nova com o recurso que é interposto do acórdão do Tribunal da Relação ou da sua apresentação com o recurso da decisão final do tribunal de 1.ª instância em que a pena aplicada ao arguido, processualmente, não permitiria novo recurso para o STJ.
Por outro lado, também não está processualmente prevista a reabertura da audiência de discussão e julgamento para a apreciação de questão que até aí não tenha sido suscitada e que algum dos sujeitos processuais considere relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material (Ac. Rel. Lisboa, Proc. n.º 1718/02.9JDLSB.L1 Relatora Guilhermina Freitas).
Não é tão pouco esta a situação. Como o recorrente bem sabe a questão que agora suscita foi igualmente suscitada ainda na primeira instância pelo falecido AA tendo o tribunal de primeira instância conhecido da invocada violação do princípio do ne bis in idem entre o objeto do presente processo, o processe crime 4910/08 e os processos de contraordenação indicados pelo então arguido entre os quais figura o processo que correu termos no TCRS sob o n.º 41/12…..
Isto porque à data em que se verificou o encerramento do julgamento em primeira instância eram já conhecidas as decisões dos referidos processos encontrando-se há muito delimitado o objeto do processo de qualquer deles.
Deste modo, o arguido só não suscitou a questão anteriormente, relativamente ao processo de contraordenação referido porque assim não pretendeu, já que por via de recurso suscitou a questão que agora apresenta como nova concernente à sobreposição de objeto entre estes autos e o proc. 4019/08.  
Acresce que, como se referiu, o arguido juntou agora documentos sem que por um lado requeresse a sua junção aos autos nem justificou porque só agora o fez.
Sob a epígrafe “quando podem juntar-se documentos”, o art. 165.º, n.º 1, do CPP, estabelece que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.  
Conforme desde logo transparece da leitura deste preceito, o legislador processual penal inculca a ideia de que os documentos devem ser apresentados o quanto antes, o mais cedo possível pelos sujeitos processuais. De preferência nas fases preliminares do processo penal, no decurso do inquérito ou na fase facultativa da instrução. Somente mais tarde, quando ocorra uma situação de impossibilidade da sua junção em momento anterior, sem prejuízo da sua junção oficiosa nos termos do art. 340.º, n.º 1, do CPP.
Por motivos de lealdade processual. Para atempadamente ser assegurado o cumprimento do princípio contraditório, preocupação logo expressa no n.º 2 do art. 165.º do CPP. Devido ao carácter muitas vezes determinante da prova documental – o arguido não deve ser acusado, pronunciado ou submetido a julgamento quando a imediata junção aos autos de um documento permita excluir a sua culpabilidade ou, mesmo que o documento determine a sua culpabilidade, de modo a que o arguido possa o quanto antes preparar a sua defesa, procurando rebater a sua força probatória. 
No que diz respeito aos arguidos, os documentos devem ser apresentados com o requerimento de abertura da instrução – quando os acusados procurem, desta forma, rebater a acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente, a fim de não serem julgados (cfr. art. 287.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP) – ou com a contestação escrita – quando não tenha tido lugar aquela fase processual facultativa (cf. art. 315.º do CPP).
O legislador admite ainda a sua junção em momento posterior, mas até ao encerramento da audiência, desde que não tenha sido possível apresentá-los nessas fases processuais. Mesmo que não fique demonstrada essa impossibilidade, os documentos devem ser admitidos até ao encerramento da audiência, desde que se mostrem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, ainda que grande parte da jurisprudência nacional perfilhe o entendimento de que nestes casos o apresentante deva ser sancionado com multa processual pela sua injustificada apresentação tardia. 
Para o que agora nos interessa, “o encerramento da audiência” constitui o marco temporal inultrapassável, o limite absoluto a partir do qual deixa de ser possível oferecer documentos em processo penal, conforme claramente decorre do n.º 1 do art. 165.º do CPP. Entenda-se a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, regulada maxime pelos arts. 321.º a 361.º do CPP, fase em que, com observância do contraditório, são produzidas todas as provas da acusação e da defesa com vista à fixação da matéria de facto.  
A jurisprudência nacional tem entendido que a “audiência” a que alude o n.º 1 do art. 165.º do CPP é a audiência de julgamento em 1.ª instância, rejeitando a junção de documentos já no decurso da fase de recurso (cf. neste sentido: Ac. do STJ de 30-11-1994, in CJ, Tomo III, págs. 262 e 263; Ac. do STJ de 30-10-2001, Proc. n.º 1645/01, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. do STJ de 06-02-2008, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 22-10-2008, in www.dgsi.pt.; Ac. do STJ de 12-10-2011, Proc. n.º 484/02.2TATMR, in Sumários de Acórdãos do STJ; Ac. da RP de 24-01-2007, in www.dgsi.pt;). 
Conforme se escreveu no primeiro dos citados arestos, “a audiência até à qual poderiam ter sido juntos os documentos que se intenta agora ver apreciados (…) é disciplinada pelos artigos 311.º e segs. da lei processual penal (…)”, ou também no mencionado Ac. do STJ de 22-10-2008, “O momento oportuno, e conforme à lei, para a junção de documentos está previsto no art. 165.º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa”.
Em idêntico sentido pronunciou-se Maia Gonçalves (in “CPP Anotado”, Almedina, 17.ª Edição, pág. 422):
“Embora já tenhamos sustentado orientação contrária devido à introdução por este Código de audiência nos tribunais de recurso, uma mais aturada reflexão levou-nos a concluir que a audiência a que se refere o n.º 1 deste art. 165.º é a de discussão e julgamento em 1.ª instância, o que não obsta à junção de pareceres a que alude o n.º 3 do mesmo artigo para além daquele momento, por apenas poderem influenciar questões de direito”.
Também na doutrina, de um modo mais implícito, mas em idêntico sentido, Vinício Ribeiro (in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 445) defende que:
“Em regra, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução (…). Todavia, se tal não for possível, então poderão sê-lo até ao encerramento da audiência (n.º 1). A audiência encerra-se, em princípio, nos moldes assinalados no n.º 2 do artigo 361.º” (decisão supra referida, Relatora Guilhermina Freitas).
Dito isto, decide-se:
- Indeferir a requerida instrução dos autos com as certidões referidas.
- Indeferir a junção dos documentos oferecidos respeitantes aos processos 4910/08 e 41/12..., identificados em 1 a 6 e 21, 7 a 19.
- Desentranhar a resposta do arguido apresentada sob a ref.ª ...
Pelo incidente a que deu causa vai o arguido condenado nas respetivas custas fixando-se em 3 UC’s a respetiva taxa de justiça
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Não obstante o ora decidido a questão do caso julgado e violação do ne bis in idem será objeto de conhecimento e decisão infra, dado que, como se disse o tribunal dispõe dos documentos necessários ao conhecimento do objeto dos processos indicados pelo arguido, e tal questão foi parcialmente suscitada pelo arguido no seu recurso
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Requerimento junto aos autos a fls. 24698, junto aos autos em 24 de maio p.p. veio o mesmo arguido CC requerer que se dignem declarar, nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1 e n.º 2, 621.º e 625.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 4.º, do Código de Processo Penal, em cumprimento do caso julgado formado pelo douto despacho, datado de 17FEV14, proferido pelo TCIC, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está obrigado a considerar que:
a) a prova em que se suporta a acusação [e a subsequente pronúncia] se encontra impressa, arrumada e explicada, quer quanto à sua origem quer quanto ao seu significado”, e que
b) “Não é assim verdade que a indicação da prova da acusação e da pronúncia tenha sido feia por remessa genérica para suportes informáticos com centenas de milhares de ficheiros”, não constituindo, por isso, o apenso digital com o n.º 25 prova a produzir, indicada como tal na pronúncia.
Mais requer que, face à autoridade do caso julgado formado por esta decisão, declare que a mesma se acha em directa contradição com o procedimento posteriormente implementado nos autos, em fase de julgamento, que pressupôs a possibilidade de produção genérica da prova constante do apenso digital 25 (à revelia de qualquer despacho fundamentado, com base em iniciativa oficiosa do Tribunal e quanto a um específico documento), determinando, face à natureza oficiosa da questão, que baixem os autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que aí seja proferido novo Acórdão que se abstenha de fundamentar a decisão na produção de prova constante do apenso (informático) 25.
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O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido por falta de fundamento legal.
Decidindo:
O Despacho referido pelo arguido é o despacho de pronúncia, o qual foi proferido em 20 de janeiro de 2014. Ou seja, há mais de 7 anos.
Como o requerente bem sabe, a existirem nulidades, que segundo alega invocou e foram julgadas improcedentes, o recorrente poderia ter recorrido. O que não fez.
Se algum erro incidiu sobre a perceção do tipo de prova que constitui a produzida nos autos, por parte do Sr. JIC o arguido deveria ter lançado mãos dos mecanismos processuais adequados, sendo totalmente extemporânea a sua invocação neste momento.
O entendimento da prova, e respetiva valoração, ou o entendimento sobre os meios de prova relevantes para o e pelo Juiz de Instrução não vinculam o juiz de julgamento como é pacífico. Se vinculasse e fizesse caso julgado a fase rainha do processo penal, o julgamento, seria totalmente inútil e uma fase absurda sempre que o mesmo fosse antecedido pela fase facultativa da instrução.
E de igual modo não vinculam este tribunal cuja atividade de sindicância apenas pode e deve incidir sobre a decisão proferida após a audiência julgamento e eventuais recursos interpostos durante a realização deste.
Deste modo, sem necessidade de maiores desenvolvimentos dada a simplicidade da questão, é óbvio que o ora requerido não tem qualquer fundamento, como bem nota a Sr.ª Procuradora, razão pela qual vai indeferido.
Custas do incidente pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.
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Realizou-se audiência com observância do legal formalismo no dia 26 de maio de 2021. *
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP 19 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP.
Questões de que cumpre conhecer:
- Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação,
- Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
- Existência de factos conclusivos e genéricos que não podem ser considerados na decisão, porque violadores e impeditivos do exercício do direito ao contraditório;
- Existência de erro de julgamento, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP;
- Existência dos vícios previstos nas als a), b) e c) do art.º 410.º do CPP;
- Violação do princípio do ne bis in idem;
- Falta de preenchimento dos elementos constitutivos do crime de burla e consequente violação dos princípios da legalidade e da tipicidade penal;
- Falta de preenchidos os pressupostos constitutivos da cumplicidade;
- Falta de preenchimento dos elementos constitutivos do crime de fraude fiscal agravada;
- Atenuação Especial da Pena;
- Violação do disposto nos art.ºs 71.º e 40.º na determinação das penas;
- Suspensão da execução da pena;
- Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos (defendendo os arguidos que o que está em causa nos autos é responsabilidade contratual e não extracontratual por actos ilícitos).
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A decisão de facto da primeira instância é do seguinte teor:
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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Discutida a causa resultou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
4) - Desde a sua constituição que a SLN VALOR SGPS detinha quer directamente, quer através de entidades terceiras, fora do consolidado do Grupo, a maioria do capital social da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS SA;
5) - O BPN, SGPS, SA, que era integralmente detido pela SLN SGPS, era uma sociedade anónima, com sede na Av. da Républica, n.º 53, em Lisboa, com registo de alteração de sede, datado de 25-07-2002, para a Av. António Augusto Aguiar, n.º 132, em Lisboa, e que tinha por objecto a gestão de participações sociais que detinha em diversas sociedades, entre as quais, o Banco Português de Negócios, SA;
6) - O Banco Português de Negócios, SA, (doravante BPN) à data dos factos a seguir descritos, era uma sociedade anónima, com sede na Av. de França, n.º 680/708, no Porto, que tinha por objecto o exercício de actividades consentidas aos Bancos, sendo a Administração exercida em Lisboa, na sede da BPN SGPS, suprareferida;
14) - Os arguidos AA, CC e BB criaram e/ou mantiveram a M..., LLC para servir de UBO (último beneficiário) de outras entidades registadas em offshore, de forma a manter ainda mais opaca a relação com a SLN, sua verdadeira detentora;
15) - O Grupo BPN integrava ainda a entidade Real Companhia de Seguros, SA, (doravante Real Seguros), com sede, após alteração registada a 13-11-1995, na Av. de França, 316, Edifício Capitólio A - Um, Porto, sociedade anónima cujo objecto, a partir da alteração registada em 21-051997, era o exercício, quer em território português, quer no estrangeiro, da actividade de seguro directo e de resseguro de todos os ramos, riscos e modalidades, com excepção do ramo vida, com a amplitude permitida por lei;
16) - À data dos factos adiante descritos eram administradores da REAL SEGUROS os arguidos AA e CC e ainda, embora em momentos diferentes, LL, MM, NN e OO;
17) - O Banco Insular (IFI), SARL era uma instituição financeira, registada na Secção de Registo Comercial da Cidade da Praia, Cabo Verde, através da matrícula 619 e tinha sede na Achada de Santo António - Praia, lote 8, Bloco D, Fracção Oitava, Ilha de Santiago, em Cabo Verde;
18) - No exercício da sua actividade, o Banco Insular exercia o comércio bancário em geral.
19) - O Banco Insular nunca teve estrutura operacional própria e autónoma, mas sim dependente do BPN, apesar de figurar como seu presidente PP, que aceitava a utilização do Banco Insular para a colocação de operações, designadamente de concessão de crédito, que eram previamente montadas junto do BPN SA, em particular por iniciativa dos arguidos AA, BB e CC;
20) - Conforme em concreto se irá descrever a seguir, pelo menos a partir de 2003, o Banco Insular mantinha dois tipos de lançamento de operações, sendo umas lançadas num BALCÃO OFICIAL, a que atribuíram a designação Balcão 2000 (ou Balcão Lisboa), onde eram registadas todas as operações efectuadas pelo Banco e que eram inscritas no Balanço, e outras eram lançadas num BALCÃO VIRTUAL, a que atribuíram a designação de Balcão 2001 (ou Balcão ...), onde eram registadas todas as operações clandestinas, a que só alguns tinham acesso e que nunca eram inscritas em Balanço e por isso ficavam à margem de qualquer registo oficial;
21) - Em alguns dos factos a seguir descritos teve intervenção o arguido HH, quer individualmente quer através de entidades por si controladas ou utilizadas, designadamente, as entidades nacionais O..., GRUPO HH – HH, SGPS, AL..., bem como as entidades com registo offshore BE... LIMITED, PE... LLC, GR... LIMITED, BA...LIMITED, PH... LLC, N... LIMITED, OA... CORP e U... CORP, entre outras adiante mencionadas nos negócios concretos;
22) - Nos factos a seguir descritos também tiveram intervenção os arguidos EE e FF, quer individualmente quer em representação de entidades que detinham, designadamente as entidades nacionais G..., S.A., AMPLIMÓVEIS, PO..., LDA e R..., LDA, sendo tal grupo de empresas, com exclusão desta última, conhecido como Grupo PO..., LDA;

II – A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA
23) - O arguido AA era, no ano de 2001, Presidente do Conselho de Administração da SLN SGPS, do BPN SGPS, do BPN SA e da Companhia Real Seguros;
24) - O arguido AA foi ainda gerente e depois Presidente do Conselho de Administração da SLN VALOR, quer enquanto esta assumiu a forma de sociedade por quotas, quer quando a mesma converteu em acções as participações representativas do seu capital, por deliberação de 28-05-2004, registada a 03-09-2004;
25) - O arguido BB foi, além de chefe de gabinete de AA, administrador da SLN SGPS, vogal do Conselho de Administração da BPN SGPS, bem como vogal do conselho de administração em muitas das entidades do grupo;
26) - O arguido CC foi administrador da SLN SGPS, da BPN SGPS e da PLANFIN, detendo o controlo de facto de várias das sociedades do grupo para a área não financeira;
27) - A partir do início dos anos 2000, os arguidos AA, BB e CC acordaram numa estratégia de alargarem as áreas de negócio do Grupo a sectores não financeiros, designadamente o do desenvolvimento de projectos imobiliários, do turismo e das novas tecnologias;
28) - Para a implementação desses negócios os mesmos arguidos pretendiam usar das possibilidades de financiamento conferidas pelo controlo do BPN SA;
29) - Mas tinham consciência das limitações às possibilidades de intervenção directa do Banco nesses empreendimentos, em particular decorrentes da necessidade de fazer consolidar nas contas do Grupo os investimentos com financiamentos concedidos pelo BPN a sociedades directamente controladas pelo Grupo, revelando a sua exposição ao crédito;
30) - Por outro lado, uma vez que a entidade “holding” do Grupo, a SLN SGPS, era, ainda que indirectamente, a detentora de um Banco, todo o Grupo se encontrava sujeito à supervisão do Banco de Portugal, o que incluiria as sociedades não financeiras, se fossem elas os veículos escolhidos para diversificar as áreas de negócio;
31) - Para ultrapassar tais limitações, os arguidos AA, BB e CC conceberam então uma estratégia que passava pela utilização de terceiros para actuarem como fiduciários na detenção de participações em projectos de investimento, fora do sector financeiro, mas que na realidade pertenciam ao Grupo ou que os arguidos pretendiam manter sob o controlo do Grupo;
32) - Tal utilização de terceiros permitia a concessão alargada de crédito pelo Banco detido pelo Grupo, o BPN SA, que assim aparecia perante o regulador como estando a financiar terceiros; - A real posição accionista do Grupo SLN nos empreendimentos seria ainda oculta por detrás de entidades instrumentais, criadas como veículos para fins específicos, nalguns casos com recurso a entidades em offshore, de forma a garantir a maior opacidade quanto ao beneficiário final, que era o próprio Grupo SLN;
33) - Tais entidades com finalidade específica apareciam nesses empreendimentos, como sócias dos terceiros, pessoas de confiança dos arguidos e/ou seus parceiros de negócios;
35) - Os arguidos AA, BB e CC escolhiam para terceiros que consigo participavam nos negócios pessoas da sua confiança pessoal ou pessoas que se apresentavam ao Grupo como tendo descoberto e pretendendo promover uma determinada oportunidade de negócio;
36) - Os arguidos AA, BB e CC analisavam essas oportunidades de negócio e, caso identificassem a possibilidade de obter mais-valias interessantes para o grupo SLN/BPN, aceitavam e/ou propunham-se proceder ao financiamento do empreendimento, mas exigindo uma participação social para o próprio Grupo;
37) - Nalguns casos, o terceiro que angariava o negócio para o Grupo ou que o aceitava deter no interesse do Grupo, não chegava sequer a fazer um esforço financeiro próprio, uma vez que os arguidos AA, BB e CC faziam o Banco assumir a totalidade do financiamento, com a aparência de estar a financiar um cliente;
38) - Como tal estratégia implicava um acréscimo no volume de crédito aparentemente concedido a terceiros, os arguidos AA, BB e CC acordaram na utilização do Banco Insular para ali colocar algumas das operações de crédito concedidas dentro da estratégia de financiamento dos negócios na área não financeira;
39) - Tal recurso a financiamento através do Banco Insular permitia, para além da ocultação das operações de crédito relativamente ao Banco de Portugal, também conceder financiamentos sem preocupação com a associação de garantias efectivas do cumprimento, que não eram previstas nos contratos de mútuo e de outras formas de concessão de crédito celebrados com intervenção do Banco Insular;
40) - Desta forma, os mesmos arguidos procuravam também ultrapassar os reparos que viessem a ser, como foram, suscitados ao Grupo, quer pelos auditores externos quer pelo Banco de Portugal, quanto ao excessivo volume de crédito concedido a determinados clientes dentro de determinada área de negócio;
41) - Sabendo os mencionados arguidos, AA, CC e BB, que algum desse crédito concedido era para negócios do próprio Grupo mas em que este aparecia oculto pela intervenção de terceiros;
42) - A mesma estratégia de ocultação do volume de crédito concedido chegou a ter que ser utilizada relativamente ao Banco Insular quando o volume de crédito ali colocado ultrapassou os limites dos ratios permitidos face ao capital do Banco;
43) - Assim, a ocultação de financiamentos foi feita através de recurso a uma entidade ficcionada paralela, um Banco Insular virtual, onde eram criadas contas sem qualquer registo nos livros do Banco, bem como com recurso a contas abertas em nome de entidades instrumentais, em particular por entidades registadas em offshore, tais como a V... e a SO... INC, detidas e controladas, a final, pela própria SLN;
44) - Para executar este desígnio, os arguidos AA, BB e CC asseguravam que toda a estrutura do Grupo SLN/BPN, bem como entidades offshore e entidades nacionais por si controladas, se colocavam também na disponibilidade das concretas execuções de aparentes negócios imobiliários de terceiros;
45) - Asseguravam, igualmente, através do contacto pessoal com as respectivas chefias, que tanto a Direcção Comercial como a Direcção de Análise de Risco do BPN, se colocavam na sua disponibilidade pessoal em financiamentos que fariam conceder através deste Banco;
46) - Tal intervenção de colaboradores de confiança, de forma a assegurar a aprovação interna dos procedimentos de financiamento supra-referidos, era conseguida através da angariação de pessoas como DD, que foi Director-Geral da área norte do BPN e Administrador do BPN;
47) - Desta forma, através da utilização de terceiros, a quem prometiam e proporcionavam ganhos, por vezes, indevidos, os arguidos AA, CC e BB desenvolveram uma estratégia de ocultação de investimentos e de aquisição de património para o Grupo BPN/SLN suportada na concessão de financiamentos sem as garantias proporcionais aos montantes libertados;
48) - Entre os terceiros que participaram em alguns negócios encontrava-se o arguido HH; 
49) - O arguido HH tinha estreita ligação com o Grupo SLN/BPN e em especial com AA, tendo tido intervenção como promotor em alguns negócios imobiliários;
50) - Alguns negócios foram aportados pelo e para o Grupo SLN/BPN dentro da lógica de ocultação de património imobiliário e respectivo financiamento, através da intervenção de entidades quer detidas por HH, quer em parceria entre este e a SLN, caso da RE..., SA, NIPC 504807994;
51) - Nas parcerias entre HH e o grupo SLN/BPN a divisão do capital social nessas entidades era, em regra, realizada através da atribuição de 65% para a SLN e de 35% para HH;
52) - Os arguidos AA, BB e CC consolidaram a sua estratégia ao longo do tempo, nomeadamente através da sucessiva concessão de financiamentos pelo BPN ao arguido HH e a sociedades por si controladas, quer directamente quer através de entidades offshore; 
53) - Em resultado dessa actuação, os arguidos AA, BB e CC aceitaram o risco de gerar imparidades na exposição ao crédito em vários sectores do Grupo, designadamente no sector imobiliário;
54) - De tal forma que o Banco de Portugal, após a auditoria realizada em 2002, através da carta .../03/DSBDR, de 27-10-2003, determinou que o BPN agregasse aos riscos sobre o próprio Grupo os incorridos sobre alguns “grupos de clientes”, entre os quais o de HH – o que significava que o volume de crédito concedido ao grupo de HH era considerado como crédito concedido ao próprio grupo SLN, com consequências ao nível da afectação do capital do grupo e obrigação de constituição de provisões;
55) - O Banco de Portugal determinou igualmente que o BPN constituísse uma provisão extraordinária para riscos bancários gerais e que, até Junho de 2004, regularizasse os excessos de riscos sobre o grupo de clientes SLN/BPN que decorram da aludida agregação; 
56) - O Banco de Portugal exigiu ainda que o BPN, no prazo de um mês, apresentasse um plano de medidas que previssem uma adequação gradual dos riscos ao limite de 20% dos fundos próprios, limite esse que, já em 2004, se encontrava largamente excedido;
57) - Face às determinações do Banco de Portugal, a situação de HH junto do Grupo SLN/BPN deixou de ser sustentável perante o Banco de Portugal, pelo que, entre finais de 2003 e meados de 2004, o arguido AA entendeu que aquele deveria abandonar todas as sociedades em que participava tendo como sócias entidades do Grupo SLN/BPN;
58) - O referido motivo e a ruptura de entendimento entre os arguidos AA e HH, no decurso de 2003, conduziu a que ficasse acordado entre ambos que, entre meados de 2004 e meados de 2005, HH cessaria as parcerias estabelecidas com entidades do Grupo SLN/BPN e que seriam liquidados todos os financiamentos concedidos a HH e a empresas por si controladas, através da entrega ou venda de activos detidos pelas mesmas entidades usadas nessas parcerias;
59) - Tal ruptura com o arguido HH não significou para os arguidos AA, BB e CC o abandono da estratégia de utilização de terceiros para consigo participar em negócios, tendo, pelo contrário, procurado encontrar novos parceiros, relativamente aos quais vieram a desenvolver a prática de concessão de financiamentos, alguns dos quais, sem as necessárias garantias, apenas passando a deslocar a entidade financiadora para fora do perímetro conhecido pelo Banco de Portugal, recorrendo para tal à colocação dos financiamentos junto do Banco Insular; 
60) - Como parceiros para o desenvolvimento dos projectos imobiliários e para a montagem de operações no pretenso interesse do Grupo BPN/SLN, passaram os arguidos AA, BB e CC a contar, desde data incerta do ano de 2003, com os arguidos EE e FF e empresas por si controladas;
61) - O arguido DD conhecia o arguido EE porque tinha estado ligado ao Ministério ..., como ..., num período em que o referido EE desempenhou funções como Ministro ...;
62) - O arguido EE foi ainda vereador da Câmara Municipal …, desempenhou funções no XI Governo Constitucional como Secretário de Estado … e depois Ministro ... e integrou ainda o XII Governo Constitucional com as funções de Ministro ...;
63) - O arguido FF foi director do Instituto de Participações do Estado;
64) - Os arguidos EE e FF e as sociedades por si controladas tinham a confiança dos arguidos AA, BB e CC, no sentido de estes últimos virem a montar e fazer aprovar diversas operações de financiamento a favor dos primeiros, com a finalidade de estes e suas empresas virem a adquirir as posições societárias e os activos anteriormente detidos pelo arguido HH e suas empresas;
65) - Sucederam-se assim operações de financiamento, não totalmente suportadas em garantias efectivas, mas autorizadas por intervenção dos arguidos AA, BB e CC, montadas junto do BPN SA e do Banco Insular, tendo por beneficiários EE e FF ou empresas por si controladas;
66) - Tais financiamentos estiveram conexos a diversos negócios que se passam a descrever, nos quais, de forma comum, os arguidos AA, BB e CC quiseram alcançar um objectivo negocial com ocultação da intervenção do BPN, mas aceitando, para conseguir essa ocultação, gerar uma perda para o BPN, decorrente da concessão de financiamentos que nunca viriam a ser pagos;
 
III – NEGÓCIOS MANTIDOS ENTRE O GRUPO BPN/SLN E OS ARGUIDOS HH, EE E FF
 
III.A – Negócio do Terreno da ...
 
III.A.1 – A venda da MI... LIMITED à RE…
67) - À data dos factos a seguir descritos, existia no concelho de … um lote de terreno, identificado com o n.º …41, sito na localidade da …, com a área de 18 400m2 e descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial … sob o n.º ...65/..., doravante designado por Terreno da ..., que no início do ano de 1999, pertencia à entidade offshore Q... Limited, com sede em …;
68) - No dia 26 de Fevereiro de 1999, a dita proprietária do Terreno da ..., representada no acto pelo seu procurador QQ, foi vendida à entidade offshore denominada Mi... Limited, com sede em …, representada no acto por RR, pelo preço de quarenta e um milhões de escudos (204.507,14€);
69) - No dia 15 de Junho de 2000, foi emitida uma procuração, em nome da MI... LIMITED, a constituir como seus legítimos procuradores SS e QQ, conferindo poderes para os mesmos representarem aquela entidade em todos os actos relacionados com a venda do Terreno da ..., pelo período de um ano;
70) - Os arguidos AA, CC e BB, tiveram conhecimento, ainda no ano 2000, de que tal Terreno da ... se encontrava para venda;
71) - Ainda no mesmo ano de 2000, os arguidos AA, CC e BB tomaram conhecimento de que a REAL SEGUROS, que integrava o grupo SLN, precisava de ver reforçados os seus capitais, o que deveria ser feito por entradas a realizar pelos seus accionistas;
72) - Os arguidos CC, AA e BB conceberam então uma estratégia de realizar a entrada de capital na REAL SEGUROS, através da montagem de uma operação imobiliária, que permitisse à referida empresa encaixar uma mais-valia;
73) - Dessa forma, os referidos arguidos conseguiriam evitar um esforço financeiro directo a realizar pelo BPN, transferindo o mesmo para aparentes operações de financiamento a terceiros, que iriam adquirir o Terreno da ... e depois colocar o mesmo na esfera da REAL SEGUROS, para, de seguida, com novas operações de financiamento a clientes, possibilitarem a revenda do mesmo terreno com uma elevada mais-valia;
74) - De acordo com a estratégia delineada, os arguidos fariam passar a titularidade do Terreno da ... por várias entidades, obtendo a anuência de terceiros para figurarem como intervenientes nas mesmas, de forma a elevar de modo fictício o valor do referido imóvel, muito acima do seu real valor comercial;
75) - Para tanto, utilizariam quer entidades societárias já pertencentes ao universo do Grupo BPN, quer outras constituídas ou adquiridas para o efeito, para que as mesmas servissem de veículos nessas transmissões sucessivas;
76) - Para realizar a aquisição do terreno ao então proprietário, a entidade MI... LIMITED, os arguidos CC, AA e BB escolheram utilizar a sociedade RE…, que era então detida por HH e pela SLN Imobiliária, SGPS, S.A., que tinha designado como administrador o arguido GG;
77) - Os arguidos HH e GG aceitaram fazer actuar a RE…, de que eram gerentes, este último ciente da estratégia, que lhe foi transmitida pelos demais arguidos CC, AA e BB, de montar sucessivas operações de venda do Terreno da ..., de forma a alavancar o seu valor;
78) - No dia 21 de Junho de 2000, os arguidos fizeram negociar e celebrar com a MI... LIMITED, representada por SS e QQ, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual aquela entidade prometia vender o Terreno da ... à sociedade RE…, representada no acto pelos seus gerentes, HH e GG, pelo preço de 1.200.000.000$00 (5.985.574,76€) a ser pago em três fases:
a) Cem milhões de escudos, na data da celebração do contrato promessa;
b) Setecentos milhões de escudos, na data em que a promitente vendedora entregasse à promitente compradora uma procuração irrevogável para outorgar em nome daquela na escritura de compra e venda;
c) Quatrocentos milhões de escudos, no prazo de seis meses a contarem da data da entrega da procuração irrevogável, garantidos por uma garantia bancária “firstdemand”, válida por seis meses;
79) - Na mesma data de 21 de Junho de 2000, para cumprimento do referido plano de pagamentos, conforme o combinado, os arguidos HH e GG, emitiram o cheque n.º ...18 sobre a conta n.º …26 titulada pela RE… no BPN, no montante de PTE 100.000.000$00, a favor da Mi... Limited;
80) - Tal cheque foi pago, apesar de na conta da RE… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma RE…;
81) - De forma a gerar o pressuposto para o pagamento da segunda prestação, no dia 28 de Junho de 2000, as fiduciárias da MI... LIMITED constituíram legítimo procurador da sociedade o identificado TT, conferindo ao mesmo a possibilidade de substabelecer, para representar aquela entidade em todos os actos relacionados com a compra e venda do Terreno da ..., pelo preço de PTE 800 000 000$00;
82) - Conforme o congeminado pelos arguidos AA, CC e BB, no dia 04 de Julho de 2000, TT, já na qualidade de procurador da MI... LIMITED, substabeleceu sem reservas no arguido CC todos os poderes que lhe tinham sido conferidos na referida procuração;
83) - Com a entrega da procuração a CC ficou preenchida a condição para pagamento da segunda tranche;
84) - Assim, no mesmo dia 04 de Julho de 2000, os arguidos HH e GG emitiram outro cheque visado, com o n.º ...11, sobre a conta bancária da RE… acima referida, no montante de PTE 700 000 000$00 a favor da MI... LIMITED;
85) - Também este cheque foi pago, apesar de na conta da RE… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma RE…;
86) - Os arguidos CC, AA e BB, com a anuência do arguido GG, fizeram inscrever na contabilidade da RE… ambos os pagamentos efectuados à MI... LIMITED com a designação “Real Seguros”, descrevendo-os como “pagamento efectuado por conta da Real Seguros”, fazendo-os reflectir na sua contabilidade na rubrica “outros devedores”;
87) - Para garantia do pagamento da terceira prestação do preço, na mesma data de 04 de Julho de 2000, o arguido AA fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.ºs ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da MI... LIMITED, no montante de duzentos milhões de escudos cada uma;
88) - O pagamento dos remanescentes PTE 400 000 000$00 veio apenas a ser consumado no dia 04-01-2001, tendo os arguidos CC, AA e BB determinado com que UU, responsável financeiro das empresas que integravam a SLN, desse instruções para que fosse debitada a conta junto do BPN CAYMAN da entidade offshore V... Corporation, conta n.º ...11, no referido montante de PTE 400 000 000$00, por contrapatida de crédito de igual montante na conta junto do BPN CAYMAN, da entidade offshore C... CORPORATION, conta n.º ...95;
89) - Os mesmos arguidos, ainda através do UU, fizeram emitir instruções para que, de seguida, a mesma conta da C... CORPORATION fosse debitada por transferência, no mesmo montante de PTE 400 000 000$00, a favor da conta BPN Cayman n.º ...850, titulada pela referida MI... LIMITED;

III.A.2 – A colocação na REAL SEGUROS e a venda à ST... SA
90) - Uma vez iniciado e garantido o pagamento total do preço acordado com os representantes da MI... LIMITED, no dia 09 de Agosto de 2000, o arguido AA, reuniu os membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Real Seguros, tendo estado presentes AA, CC, MM, OO e LL;
91) - Nessa reunião, os arguidos AA e CC, fizeram aprovar uma deliberação, no sentido de vender ou prometer vender a terceiros, o designado terreno da ...;
92) - No entanto, os arguidos AA e CC sabiam que, à data, o referido terreno era apenas objecto de um contrato promessa de compra e venda entre a MI... LIMITED e a RE…;  
93) - Na mesma reunião do Conselho de Administração da REAL SEGUROS, os arguidos referidos fizeram, no entanto, ainda aprovar uma deliberação no sentido de atribuir a qualquer um dos administradores da Real Seguros os necessários poderes para, cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, vincular a sociedade, outorgando uma procuração irrevogável a favor da empresa ST... SA, atribuindo a esta última os necessários poderes para vender ou prometer vender o referido Terreno da ..., pelo preço e condições que entender;
94) - A sociedade ST... SA era uma entidade que tinha sido constituída em 27 de Junho de 2000, por CC, através da PLANFIN, com o capital social de € 50.000,00, integralmente subscrito e realizado pela mesma, tendo ficado designado como Presidente do Conselho de Administração o próprio CC;
95) - Os arguidos CC, AA e BB planeavam usar a ST... SA como veículo para a transmissão do terreno, após colocação na REAL SEGUROS, precisando apenas de angariar um parceiro económico para entrar na sociedade ST... SA e proceder à aquisição do Terreno da ...;
96) - Tais actos inseriam-se na estratégia definida pelos arguidos CC, AA e BB de utilizar as sociedades RE… e ST... SA como meros veículos para gerar uma mais-valia no âmbito da Real Seguros, através da venda do Terreno da ...;
97) - Para consumar tal estratégia, os arguidos CC, AA e BB determinaram a comunicação à MI... LIMITED de que a posição de promitente adquirente assumida pela RE… no contrato promessa de 21-06-2000, narrado no ponto 78), havia sido transmitida a favor da REAL SEGUROS;
98) - Assim, tal como planeado, por escritura datada de 26 de Setembro de 2000, a MI... LIMITED, representada pelo seu procurador CC, vendeu à sociedade REAL SEGUROS, representada no acto pelo administrador MM, o terreno da ..., pelo preço de oitocentos milhões de escudos – PTE 800 000 000$00 (€ 3 990 380);
99) - A Mi... Limited declarou no contrato já ter recebido a totalidade do preço de PTE 800 000 000$00, sendo certo que relativamente ao montante de PTE 400 000 000$00 possuia apenas as garantias bancárias acima mencionadas no ponto 87);
100) - Para pagamento do preço de PTE 800 000 000$00, a Real Seguros efectuou uma transferência naquele montante, no dia 16-10-2000, a favor da conta n.º ...26, junto do BPN, titulada pela RE…;
101) - Liquidando desta forma junto da RE…, o montante que esta já tinha pago à Mi... Limited;
102) - Em paralelo com os factos descritos anteriormente, os arguidos HH e CC contactaram um empresário …, de nome VV, que exercia actividade na área de construção civil, a quem fizeram a proposta de participar com eles, através da SLN, num negócio que consistia na aquisição ao Grupo BPN/SLN do Terreno da ..., para posterior edificação habitacional;
103) - [Não provado];
104) - [Não provado];
105) - VV, convencido da viabilidade do negócio e da possibilidade de edificação nos termos propostos, aceitou fazer parte do negócio;
106) - Assim, no dia 20 de Julho de 2000, (data em que o Terreno da ... ainda era propriedade da entidade Mi... Limited), CC, HH e VV reduziram a escrito o acordado entre todos, definindo os termos da parceria, que visava desenvolver a promoção e venda da edificabilidade de um terreno, em …;
107) - Na reunião em que VV participou juntamente com HH e CC ficou acordado que a parceria no negócio proposto se traduziria em 60% a ficarem detidos por VV, por si ou através de uma sociedade;
108) - Tal parceria foi concretizada, na sequência de decisão dos arguidos CC, AA e BB, através da utilização da sociedade “ST... SA”, já acima acima referida, inicialmente constituída e detida pela PLANFIN;
109) - A entrada no capital da ST... SA em conformidade com os termos da parceria foi formalizada, no dia 09 de Outubro de 2000, pela PLANFIN, representada por CC e WW, através de três contratos de venda de acções, nos seguintes termos:
1) Com a sociedade RA..., Lda., representada por VV, com a venda de um lote de 30.000 acções representativas de 60% do capital social da ST... SA, pelo preço de 30.000,00€;
2) Com a SLN – IMOBILIÁRIA SGPS, representada pelos arguidos CC e BB, com a venda de um lote de 12.500 acções, representativas de 25% do capital social da ST... SA, pelo preço de 12.500,00€;
3) Com a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de 7.500,00€, figurando como titular HH;
110) - Os arguidos CC, AA e BB aceitaram fazer emitir, em nome do BPN, uma garantia bancária, de forma a servir de colateral num financiamento que o mesmo VV iria solicitar e efectivamente obteve junto do Banco Popular Espanhol, em nome da ST... SA;
111) - No dia 11 de Outubro de 2000, a REAL SEGUROS, representada por LL, subscreveu, como vendedora, um contrato promessa de compra e venda do terreno da …, com a sociedade ST... SA, representada pelos seus administradores, VV e HH;
112) - Através do referido contrato, VV aceitou prometer comprar, através da ST... SA, o Terreno da ... à REAL SEGUROS pelo preço de PTE 2 106 000 000$00 (correspondente a € 10 504 683,71), o que representava um incremento face ao preço de aquisição pela REAL SEGUROS, de PTE 1 306 000 000$00;
113) - De forma realizar o propósito de gerar de imediato uma mais-valia na REAL SEGUROS, os arguidos CC, AA e BB levaram ainda VV a aceitar realizar o pagamento integral do preço, apenas com base no contrato promessa, pagamento esse, no referido montante de PTE 2 106 000 000$00, que veio a ocorrer no dia 13-10-2000;
114) - O montante do preço pago à REAL SEGUROS pela ST... SA foi obtido por crédito concedido a esta última sociedade pelo Banco Popular Espanhol, através de contrato de abertura de crédito por descoberto em depósito à ordem, assinado em nome da ST... SA, pelos arguidos HH e GG, no dia 11 de Outubro de 2000;
115) - Pese embora tenha aceite realizar o pagamento integral do preço com base no contrato promessa, VV fez constar do clausulado do mesmo contrato promessa, que o preço aceite tinha como pressuposto a autorização no Terreno da ... de 16.200m2 de construção habitacional acima do solo, devendo o preço final da venda ser ajustado em função do projecto que viesse a ser aprovado pela Câmara Municipal ...;
116) - Mais ficou mesmo consignado no referido contrato promessa que, na eventualidade de a Câmara Municipal ... apenas aprovar para o terreno uma área de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000m2 ou se o projecto de arquitectura não estivesse aprovado no prazo de dezoito meses a contar da data daquele contrato, a promitente compradora, a ST... SA, poderia rescindir o contrato, obrigando-se a promitente vendedora, a REAL SEGUROS, a devolver a totalidade do preço recebido, acrescido dos juros pagos à entidade financiadora e gastos, até ao limite de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00);
117) - Os arguidos CC, AA e BB acordaram em que o pagamento da quantia devida em caso de rescisão, o referido montante de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00), ficasse assegurado pela REAL SEGUROS, promitente vendedora, que, para o efeito, entregou à promitente compradora uma garantia bancária, emitida pelo BPN, a favor do Banco Popular Espanhol no referido montante;
118) - Com efeito, o arguido AA, para manter o plano acordado com os demais arguidos de gerar uma mais-valia na REAL SEGUROS, fez o BPN emitir, em 10 de Outubro de 2000, a garantia bancária n.º ...80/2000-S, a favor do Banco Popular Espanhol SA, no referido montante de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00), sendo a garantia assinada pelo próprio arguido AA e pelo então também administrador XX;
119) - O pagamento do preço devido pela ST... SA à REAL SEGUROS foi consumado através de transferência com origem no Banco Popular Espanhol SA, na data de 13 de Outubro de 2000, para a conta da REAL SEGUROS, junto do BPN, no montante de EUR 10.504.683,71€ (2.106.000.000$00);
120) - Só em 16 de Outubro de 2000 é que a REAL SEGUROS transferiu para a RE… os 800.000.000$00 que esta tinha pago à MI... LIMITED, ou seja, 3 (três) dias depois de ter recebido do Banco Popular Espanhol;
121) - Desta forma, com a diferença entre o preço pago à RE… e o recebido da ST... SA, os arguidos CC, AA e BB alcançaram o seu propósito de fazer gerar na REAL SEGUROS, por uma sucessão de contratos, em apenas 15 dias, um ganho extraordinário, por mais-valia, de 1.306.000.000$00, o que, na realidade, significava uma valorização do Terreno da ... em 263%;
122) - Neste negócio, a Real Seguros pagou em 03-11-2000 uma comissão de mediação imobiliária cobrada por uma entidade feita intervir pelo arguido HH, a “H..., Lda.”[3], no montante de 44.352.360$00, muito embora a escritura de compra e venda só se tenha realizado em 16-12-2003, tendo a H..., LDA. entregue ao mesmo HH cerca de um terço do montante recebido a título de comissão.
III.A.3 – O reembolso à ST... SA e a venda à AMPLIMÓVEIS
123) - Antevendo a possibilidade de a Câmara Municipal ... não aprovar a volumetria de construção prevista no contrato promessa de compra e venda celebrado entre a REAL SEGUROS e a ST... SA, os arguidos BB, AA, CC e GG decidiram, numa primeira fase, transferir para a SLN IMOBILIÁRIA o eventual encargo que resultaria para a REAL SEGUROS da rescisão do contrato, de forma a não perderem o efeito pretendido de alavancagem dos resultados desta última;
124) - Em execução dessa decisão, com data de 10 de Dezembro de 2001, por instrução do arguido AA, a SLN IMOBILIÁRIA, representada pelos arguidos GG e BB, celebrou um acordo designado de garantia de reembolso com a REAL SEGUROS, representada pelos seus administradores NN e LL;
125) - Nos termos desse acordo, a SLN IMOBILIÁRIA comprometeu-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que viessem a ser exigidas pela ST... SA à REAL SEGUROS, em caso de rescisão do contrato relativo ao Terreno da ..., nos termos fixados entre estas duas entidades, até ao máximo de PTE 2 300 000 000$00.
126) - De forma a acautelar a obrigação de devolução do preço e demais encargos pela REAL SEGUROS, os arguidos CC, AA e BB continuaram a desenvolver a estratégia de fazer assumir o BPN o financiamento dos ganhos gerados na REAL SEGUROS através do negócio com a ST... SA;
127 - Assim, no dia 08 de Maio de 2002, o arguido AA fez o BPN emitir uma ordem de pagamento no valor de EUR 11.566.986,30€ a favor do Banco Popular Espanhol, a fim de liquidar o empréstimo concedido por aquele Banco espanhol à ST... SA e respectivos juros;
- Tal ordem de pagamento teve como contrapartida o débito de igual montante na conta BPN n.º ...12, titulada pela ST... SA, que assim ficou a descoberto, com saldo negativo, no mesmo montante de 11.566.986,30€;
128) - Na sequência do congeminado com os demais arguidos CC e BB, visando amortizar tal descoberto, o arguido AA fez autorizar, na data de 08-05-2002, um pedido de financiamento, a favor da ST... SA, no montante de 11.566.986,30€, com base numa proposta de crédito apresentada, com data de 02-05-2002, em nome da Administração da ST... SA;
129) - Tal financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ser regularizado em 16-12-2003, através de novas operações montadas pelos arguidos AA, CC e BB, que vieram a dar origem às seguintes três transferências: 
A) Uma no valor de 2.225.000,00€ a título de suprimentos efectuados pela entidade AMPLIMÓVEIS;
B) Outra no montante de 10.004.684,00€, proveniente da AMPLIMÓVEIS, na sequência do acordo de revogação com a Real Seguros;
C) A terceira de 500.000,00€ proveniente da Real Seguros;
131) - No decorrer do ano de 2002, e face à não aprovação por parte da Câmara Municipal ... do índice de construção constante do contrato promessa, foram trocadas cartas entre a ST... SA e a REAL SEGUROS tendo em vista a prorrogação do prazo inicial de 18 (dezoito) meses para celebração da escritura;
132) - Na sequência dessas cartas, em 09 de Dezembro de 2003, a REAL SEGUROS e a ST... SA acordaram revogar o contrato promessa, actuando a ST... SA as prerrogativas decorrentes das cláusulas constantes do contrato promessa;
133) - No acordo de revogação, a REAL SEGUROS, tal como se havia obrigado no contrato promessa, comprometeu-se a pagar à ST... SA a importância de EUR 10.504.684,00 (PTE 2.106.000.000$00) correspondente à devolução da totalidade das importâncias já recebidas;
134) - Porém, para evitar o pagamento daquele montante indemnizatório por parte da Real Seguros ou da SLN Imobiliária, os arguidos AA, CC e BB, de acordo com a estratégia já mencionada, decidiram fazer introduzir na cadeia de sucessivas titularidades do Terreno da ... mais um novo interveniente, a quem iriam também financiar, de forma a substituir a intervenção da ST... SA, aceitando novo custo de financiamento por parte do BPN;
135) - Os referidos arguidos obtiveram a concordância do arguido HH para adquirir a totalidade do capital social da ST... SA, e angariaram a colaboração dos arguidos EE e FF, que iriam adquirir o Terreno da ... e a própria ST... SA, contra a promessa de poderem vir a obter ganhos com a referida colaboração;
136) - Para tanto, os arguidos AA, BB e CC, garantiram a EE e FF a concessão dos meios financeiros necessários para a montagem de nova cadeia de transacções com o Terreno da ..., projectando o recurso à montagem de financiamentos que seriam colocados junto do Banco Insular;
137) - Os arguidos EE e FF aceitaram proceder à aquisição do dito Terreno da ..., pelo valor e nas condições que seriam fixadas pelos arguidos AA, BB e CC, fazendo intervir, em primeiro lugar, a sociedade AMPLIMÓVEIS – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade com o NIF 503587176, de que eram sócios os dois primeiros arguidos;
138) - Assim, nos termos planeados, no dia 16 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF fizeram a AMPLIMÓVEIS adquirir a totalidade do capital social da ST... SA pelo preço de 50.000,00€ a HH, que entretanto se tornara o detentor de 100% das acções;
139) - Os arguidos EE e FF fizeram a ainda AMPLIMÓVEIS adquirir à REAL SEGUROS o Terreno da ... pelo preço de 10.004.684,00€, mediante escritura pública de 16-12-2003;
140) - Tal preço de aquisição foi fixado pelos arguidos AA, BB e CC, por corresponder ao montante necessário para devolver à ST... SA, tendo os arguidos EE e FF aceite, em nome da AMPLIMÓVEIS, o referido preço, apesar de saberem ser superior ao valor de mercado do Terreno da ..., uma vez que lhes estava garantido o financiamento;
141) - Assim, a REAL SEGUROS, que sete dias antes tinha revogado um contrato por reconhecer que não existia aprovação camarária de uma capacidade de construção acima de 10.000 metros quadrados, efectuou a venda do Terreno da ... pelo montante que necessitava para pagar à ST... SA a indemnização na sequência da revogação do contrato;
142) - Os referidos arguidos AA, CC, BB, EE e FF sabiam que o Terreno da ... não tinha o valor pelo qual a AMPLIMÓVEIS o declarou adquirir, tanto mais que o terreno foi avaliado pela empresa “J..., Lda.”, em relatório datado de 19-12-2003, que lhe atribuiu um valor de mercado de 3.743.300,00€;
143) - Tal proposta de avaliação foi dada a conhecer a EE, o qual, ordenou ao subscritor da mesma que não referisse o indeferimento camarário ocorrido em 2001 e que se limitasse a afirmar que o actual PDM se encontrava em fase de revisão;
144) - A aquisição da ST... SA pela AMPLIMÓVEIS, bem como a aquisição do Terreno da ... pela AMPLIMÓVEIS, foram possíveis porque os arguidos AA, CC, BB, EE e FF montaram uma operação de concessão de crédito à sociedade AMPLIMÓVEIS através do Banco Insular;
145) - Para efeito da montagem dessa operação de financiamento, os mesmos arguidos fizeram a AMPLIMÓVEIS proceder à abertura da conta n.º ...41, junto do Banco Insular;
146) - Dando execução ao projectado, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a concessão de crédito à AMPLIMÓVEIS, através da abertura de uma conta corrente caucionada, associada à conta supra-referida, até ao montante de 12.750.000,00€;
147) - Tal financiamento foi formalizado em contrato de mútuo, que os arguidos fizeram datar de 12-12-2003, tendo sido assinado por PP, em representação do Banco Insular, e pelos arguidos EE e FF, em representação da AMPLIMÓVEIS, prevendo a libertação de fundos no montante de 12.750.000,00€, pelo prazo de 12 meses, sem que tivesse sido estipulada a prestação de qualquer garantia;
148) - Com data-valor de 15-12-2003, os arguidos EE e FF utilizaram a totalidade do montante da conta corrente caucionada, fazendo-a sacar em três transferências de 7.000.000,00€, 2.875.000,00€ e 2.875.000,00€, respectivamente;
149) - A contraparte dessas utilizações do crédito foram outras contas tituladas pela AMPLIMÓVEIS, fora do universo BPN, tendo assim sido creditadas por transferência as seguintes contas, nos seguintes montantes:
         (…) TABELA

150) - Já a débito da referida conta da AMPLIMÓVEIS no Montepio Geral, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento de 50.000,00€ ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA;
151) - Conforme o acordado com os arguidos AA, BB e CC, os arguidos EE e FF determinaram também os seguintes pagamentos a título de suprimentos à ST... SA, no montante global de 2.225.000,00€: 
- da conta do BCP, emitiram o cheque n.º ...66 no montante de 300.000,00€;
- da conta da CGD, emitiram o cheque n.º ...23 no montante de 300.000,00€;
- da conta do Montepio Geral, emitiram o cheque n.º ...12 no montante de 1.625.000,00€;
152) - Ainda conforme o acordado entre todos, os arguidos EE e FF emitiram ainda a favor da REAL SEGUROS os seguintes cheques, sacados das identificadas contas da AMPLIMÓVEIS, para pagamento da quantia de 10.004.684,00€, preço fixado para o Terreno da ...:
- cheque n.º ...811 do MG no valor de 5.004.684,00€;
- cheque n.º ...22 da CGD no valor de 2.500.000,00€;
- cheque n.º ...69 do BCP no valor de 2.500.000,00€;
153) - Desta forma a REAL SEGUROS recebeu a maior parte dos fundos necessários para proceder ao pagamento da quantia devida à ST... SA, razão pela qual, seguindo indicações dos arguidos AA, BB e CC, a REAL SEGUROS endossou à ST... SA os cheques acima referidos, tendo esta última, por sua vez, depositado os mesmos na conta n.º ...12, por si titulada, no BPN;
154) - O remanescente da devolução devida pela REAL SEGUROS à ST... SA, no montante de 500.000,00€, foi feito transferir pela Real Seguros, em 16-12-2003, para a conta n.º ...12, titulada pela ST... SA junto do BPN;
155) - Deste modo, a conta da ST... SA acima aludida, que tinha ficado com um descoberto bancário de 11.625.390,95€, após a operação de financiamento acima descrita, ficou saldada;
156) - Os arguidos AA, BB e CC conseguiram assim salvaguardar a mais-valia gerada na REAL SEGUROS, fazendo, no entanto, o BPN proceder a uma segunda operação de financiamento;

III.A.4 – A venda à R..., LDA e o gerar de menos-valia
157) - Por outro lado, uma vez adquirido pela AMPLIMÓVEIS, nas condições supra-expostas, o Terreno da ..., os arguidos EE e FF decidiram utilizar o mesmo terreno para nova operação imobiliária, de modo a aproveitar o preço inflacionado pelo qual o tinham a adquirido, para gerar uma menos-valia da qual pudessem tirar vantagem fiscal;
158) - Com efeito, a AMPLIMÓVEIS tinha realizado, no mesmo ano de 2003, operações de venda de outros imóveis que lhe tinham permitido encaixar um montante total de cerca de 17 milhões de euros, pelo que deveria apresentar, em sede de ganhos fiscalmente relevantes, um ganho de cerca de 10 milhões de euros;
159) - Os arguidos EE e FF pretendiam assim fazer diminuir esse ganho e as consequências fiscais que do mesmo adviria em sede de IRC, pelo que logo visualizaram a possibilidade de aproveitar o preço excessivo pago pelo Terreno da ... para criar uma aparente justificação para uma venda do mesmo terreno por um preço inferior, de forma a gerar uma menos-valia que pudesse eliminar os ganhos alcançados nesse ano pela AMPLIMÓVEIS;
160) - Para o efeito, os arguidos EE e FF formularam o propósito de fazer com que a AMPLIMÓVEIS procedesse a uma venda do Terreno da ... por um preço inferior ao da aquisição à REAL SEGUROS, escolhendo como entidade adquirente uma sociedade controlada pelo arguido EE e família, a sociedade R..., Lda;
161) - Os arguidos EE e FF apresentaram esse propósito aos arguidos AA e BB, solicitando que, para levar por diante o seu plano, fosse concedido um novo financiamento que permitisse a aquisição do Terreno da ... pela R..., LDA à AMPLIMÓVEIS;
162) - Visando salvaguardar a mais-valia gerada na REAL SEGUROS, os arguidos AA e BB aceitaram vir a financiar a R..., LDA, sabendo que estavam a beneficiar os arguidos EE e FF e a permitir ganhos fiscais à AMPLIMÓVEIS;
163) - Assim, de acordo com o planeado, no dia 26 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF determinaram a sociedade AMPLIMÓVEIS, que 10 dias antes havia adquirido o Terreno da ... por 10.004.684,00€, a efectuar um contrato promessa de compra e venda do mesmo terreno com a sociedade R..., LDA, nos termos do qual a primeira prometeu vender o referido imóvel à segunda, pelo preço de 4.000.000,00€;
164) - Só em 28-04-2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA decorrente do mesmo contrato promessa;
165) - Tal como lhes tinha sido assegurado por AA e BB, os arguidos EE e FF não tiveram que despender qualquer quantia sua ou das suas empresas no esquema de aquisições de activos já referenciado;
166) - Com efeito, o montante de 4.000.000,00€ de que a R..., LDA iria necessitar para pagar o preço devido à AMPLIMÓVEIS veio a ser colocado à disposição da primeira através de mais um esquema de concessão de crédito através do Banco Insular;
167) - Para o efeito, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF, foi concedido um novo financiamento, desta feita à R..., LDA, através de uma conta corrente caucionada com o n.º ...5481, titulada pela mesma R..., LDA, junto do Banco Insular, até ao montante de 4.000.000,00€;
168) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, solicitou a mobilização, com data de 30-12-2003, do referido montante de 4.000.000,00€, e a sua transferência para a conta ...97, titulada pela R..., LDA, no Montepio Geral;
169) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, fez então mobilizar a referida quantia para pagamento à AMPLIMÓVEIS, para o que a indicada conta junto do Montepio Geral foi debitada com a emissão do cheque n.º ...611, assinado pelo arguido EE, a favor da AMPLIMÓVEIS;
170) - Tal cheque sobre a conta do Montepio Geral veio a ser depositado, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF, na conta da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular, acima referida;
171) - Através desse depósito, a R..., LDA pagou à AMPLIMÓVEIS o preço devido pela aquisição do Terreno da ..., permitindo a esta última sociedade amortizar o financiamento obtido anteriormente através de conta corrente caucionada, reduzindo a sua dívida para o montante de 8.750.000,00€;
172) - No entanto, o montante de crédito concedido pelo Banco Insular, sem quaisquer garantias, para salvaguardar a operação de benefício da REAL SEGUROS permaneceu inalterado, sendo apenas repartido entre a AMPLIMÓVEIS, devedora de 8.750.000,00€, e a R..., LDA, devedora de 4.000.000,00€, totalizando a quantia inicialmente concedida apenas à AMPLIMÓVEIS de 12.750.000,00€;
 
III.A.5 – A constituição de provisão e a obtenção de vantagem fiscal
173) - Uma vez celebrado o contrato promessa de venda do Terreno da ..., da AMPLIMÓVEIS para a R..., LDA, os arguidos EE e FF trataram de dar execução ao seu plano inicial, uma vez que tinham já criado ficticiamente uma perda para a AMPLIMÓVEIS, traduzida na aquisição do Terreno da ... por cerca de 10 milhões de euros, seguida da venda por 4 milhões de euros;
174) - No entanto, de forma a aproveitar essa menos-valia ainda no ano de 2003, ano fiscal em que a AMPLIMÓVEIS registava elevados ganhos que pretendia abater, os arguidos EE e FF, pese embora não tivessem conseguido realizar o contrato de venda definitiva do imóvel, decidiram antecipar a perda provocada na esfera da AMPLIMÓVEIS, decidindo fazer contabilizar na mesma uma provisão por depreciação das existências;
175) - Assim, por indicação dos arguidos EE e FF, com pretenso fundamento no contrato promessa que haviam montado entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA, os mesmos fizeram contabilizar naquela primeira sociedade, com referência ao ano de 2003, uma provisão no montante de 6.004.684,00€, por pretensa depreciação do activo que representava o Terreno da ...;
176) - Pretendendo com essa provisão significar que entre a data da aquisição pela AMPLIMÓVEIS, a 16-12-2003, e a data da promessa de venda da AMPLIMÓVEIS à R..., LDA, 26-12-2003, os arguidos EE e FF consideravam que o mesmo imóvel do Terreno da ... se teria depreciado no montante de 6 milhões de euros;
177) - Tal provisão foi inscrita, por determinação dos arguidos, como dedutível em sede fiscal, no âmbito da declaração modelo 22 apresentada em 2004, pela AMPLIMÓVEIS, abatendo no seu montante aos ganhos registados pela mesma entidade em 2003;
178) - Com efeito, no exercício de 2003, a AMPLIMÓVEIS apresentou os seguintes resultados contabilístico para efeitos fiscais:
• Resultado líquido do exercício  ........................................... EUR 955.741,79
• Lucro Tributável .................................................................. EUR 1.590.697,05
•  IRC a pagar (30% Lucro Tributável)....... EUR 477.209,12
179) - Como proveitos do exercício a AMPLIMÓVEIS apresentou um montante de € 20 701 246,86, dos quais € 19 258 262,74 resultaram de vendas de mercadorias;
180) - Se não tivesse sido constituída a referida provisão de forma a reduzir o lucro tributável, a AMPLIMÓVEIS teria tido um lucro tributável superior em EUR 6.004.684,00, e consequentemente um montante de IRC a pagar de 1.981.545,72€ (EUR 6.004.684,00 X 33%);
181) - Consequentemente, em sede de IRC obteve a AMPLIMÓVEIS, por intervenção dos arguidos EE e FF, um ganho fiscal ilegítimo, em sede de imposto IRC não pago, de 1.981.545,72€;
 
III.A.6 – Regularização e reestruturação dos créditos concedidos
182) - Os arguidos AA, BB, EE e FF acordaram em fazer liquidar, já em 2004, as operações de crédito montadas a favor da AMPLIMÓVEIS junto do BANCO INSULAR, que então tinha uma dívida de capital de 8.750.000,00€, através da montagem de novas operações junto do Banco Insular;
183) - [Não provado];
184) - Assim, os mesmos arguidos procederam, em 23-03-2004, à montagem de um novo financiamento junto do Banco Insular, a favor da AMPLIMÓVEIS e através de uma nova conta corrente caucionada, numa conta paralela com o n.º ...441, permitindo a utilização de fundos até ao montante de 3.000.000,00€, sem que fosse prevista a prestação de qualquer garantia;
185) - Conforme combinado com os arguidos EE e FF, foi mobilizado de imediato o referido montante de 3.000.000,00€, que foi transferido para a conta n.º ...41 da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular, amortizando parcialmente naquele montante, a quantia em dívida; 
186) - [Não provado];
187) - Com data de 27-04-2004, os arguidos AA e BB, com o acordo do arguido EE, montaram e fizeram aprovar nova operação de crédito junto do Banco Insular, a favor da R..., LDA, através da abertura de nova conta corrente caucionada, conta n.º ...481, possibilitando a utilização de fundos até ao limite de 292.484,00€, montante que o arguido EE necessitava para pagamento de juros gerados naquela conta;
188) - Tal quantia de 292.484,00€ foi de imediato mobilizada a favor da conta à ordem da R..., LDA, onde viriam a ser lançados os juros devedores da operação de crédito anterior; 
189) - Esse montante não foi utilizado para liquidar os juros vencidos e a vencer sobre os financiamentos concedidos à R..., LDA, tendo antes sido utilizado para outros fins, designadamente para pagamento das despesas decorrentes da celebração da escritura de compra à AMPLIMÓVEIS;
190) - Deste modo, a entidade R..., LDA ficou exposta ao crédito no Banco Insular no montante global de 4.292.484,00€ (4.000.000,00+292.484,00);
191) - Ainda de forma a eliminar o financiamento pelo BANCO INSULAR relativamente à AMPLIMÓVEIS, os arguidos AA, BB, EE e FF, decidiram, já em 2004, transferir tais operações de crédito para outra entidade, tendo escolhido a sociedade Po..., Lda, também pertença daqueles dois últimos arguidos;
192) - Assim, os arguidos montaram e fizeram aprovar junto do Banco Insular, nova operação de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, agora a favor da sociedade Po..., Lda, titular da conta n.º ...54, onde lhe foi concedida a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de 5.750.000,00€, sem que qualquer garantia tivesse sido apresentada;
193) - Conforme o combinado, em 23-03-2004 foi mobilizada a totalidade do montante disponibilizado, 5.750.000,00€, na conta da PO..., LDA, e feita transferir para a conta da AMPLIMÓVEIS também junto do Banco Insular, conta n.º ...41, onde foi creditado com data valor de 12-12-2003, amortizando assim naquela quantia a respectiva conta corrente caucionada e eliminando o vencimento de juros pelo lançamento com data-valor pretérita;
194) - Ainda conforme o acordado, no sentido de libertar a exposição da AMPLIMÓVEIS a crédito perante o BANCO INSULAR e garantir o pagamento dos juros vencidos no financiamento anterior, os mesmos arguidos, AA, BB, EE e FF, lançaram mão de nova operação de crédito a favor da PO..., LDA, de novo junto do Banco Insular, onde, a 27-10-2006, com data-valor de 26-10-2006, montaram e fizeram aprovar novo financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, conta n.º ...554, titulada pela entidade PO..., LDA, onde concederam a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de 3.366.725,25€.
195) - Quantia de que os arguidos necessitavam para pagamento de juros gerados na conta corrente caucionada daquela entidade junto do Banco Insular e amortizar o saldo da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular, no montante de 3.000.000,00€;
196) - Conforme o combinado, foi mobilizada, de imediato, na mesma data de 26-10-2006, a totalidade do referido montante de 3.366.752,25€, que foi debitado por transferência na conta à ordem da PO..., LDA;
197) - Conforme indicação dos arguidos EE e FF, o referido montante de 3.366.752,25€ foi creditado na conta da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular, conta n.º …41, permitindo a liquidação de 3.000.000,00€ de dívida de capital, permitindo o pagamento de 283.079,75€ de juros já vencidos e o pagamento de 83.646,00€ de juros vincendos, pelo que a conta ficou definitivamente saldada;
198) - No entanto, por outro lado, este expediente incrementou o montante em dívida pela sociedade Po..., Lda, que passou a ser devedora de mais a quantia de 3.666.752,25€;
199) - Assim, em Março de 2007, era a entidade PO..., LDA que tinha uma exposição total a crédito no montante de 9.116.725,25€, junto do Banco Insular, resultante da soma dos dois financiamentos anteriormente referidos de 5.750.000,00€ e de 3.366.725,25€;
200) - Em Março de 2007, os arguidos AA, BB, EE e FF, acordaram em transferir, de novo, os referidos financiamentos, decidindo então reestruturar a dívida e colocar parte dos mesmos financiamentos na esfera pessoal daqueles dois últimos arguidos;
201) - Assim, em Março de 2007, o arguido EE abriu conta e assinou o contrato de mútuo com o Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de 5.125.000,00€, a creditar na conta aberta no mesmo Banco em nome do mesmo arguido, conta n.º ...36, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias;
202) - Conforme acordado com o arguido EE, foi então ordenada, com data de 19-03-2007, a utilização de crédito e a transferência do montante de 4.375.000,00€ para a conta ...54, titulada pela PO..., LDA no Banco Insular;
203) - Da mesma forma e com o mesmo fim, em Março de 2007, o arguido FF procedeu também à abertura de conta junto do Banco Insular, conta n.º ...49, e assinou contrato de mútuo com o mesmo Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de 5.125.000,00€, conta corrente caucionada n.º ...349, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias;
204) - Ainda da mesma forma, pelo arguido FF foi de imediato utilizado o montante de 3.375.000,00€ e ordenada a transferência do mesmo montante para a conta ...54, titulada pela PO..., LDA no Banco Insular;
205) - Na sequência das duas referidas transferências, a conta da PO..., LDA junto do Banco Insular, conta n.º ...554, foi creditada pelo montante total de 8.750.000,00€, permitindo liquidar parcialmente, no mesmo montante a dívida de capital da mesma sociedade;
                (…) TABELA
206) - A parte restante em dívida, no montante de 366.725,25€, associado à utilização da conta corrente caucionada n.º ...3554, permaneceu em dívida pela PO..., LDA;
207) - Assim, até Fevereiro de 2009, data em que foram assumidos pelo BPN, permaneceram em aberto junto do Banco Insular as seguintes dívidas de capital mutuado:
208) - Deste modo, os arguidos AA, BB e CC levaram à concessão de financiamentos junto do BANCO INSULAR, sem a prestação de quaisquer garantias, beneficiando o grupo económico dos arguidos EE e FF, no montante total de, pelo menos, 13.409.209,25€, apenas com referência aos negócios que envolveram o Terreno da ... e para justificar e fazer gerar na REAL SEGUROS uma mais-valia pela compra e venda do terreno;
209) - Com efeito, a estratégia levada a cabo pelos arguidos AA, CC, BB, EE e FF, permitiu, tal como planeado, injectar na REAL SEGUROS, com data do ano 2000, e/ou manter cerca de seis milhões de euros de resultados por mais-valias ficticiamente provocadas, cuja sustentação nos quatro anos seguintes, de forma a não serem anuladas, custou a concessão de créditos não pagos nem garantidos no referido montante de, pelo menos, 13.409.209,25€, montante a que acresceram juros até ao pagamento por parte do BPN, ocorrido em Fevereiro de 2009, no montante global de 16.997.921,06€;
210) - Ao que acresce ainda o montante de 1.995.191,59€ (PTE 400.000.00$00) resultante da transferência da V... narrada nos pontos 88) e 89);
211) - Pelo que, a actuação dos arguidos custou a concessão pelo BPN e Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de, pelo menos, 18.993.112,65€;
212) - Por outro lado, os arguidos EE e FF aproveitaram o acréscimo fictício do preço com que aceitaram, através da AMPLIMÓVEIS, adquirir o Terreno da ... para provocar ardilosamente uma menos-valia na mesma AMPLIMÓVEIS, provocando de forma fictícia uma diminuição de resultados no montante de 6.004.684,00€ e um consequente ganho em sede de IRC (IRC + Derrama) não pago no montante de 1.981.545,72€;
 
III.B – Negócio das sociedades A...SA e AT...SA
III.B.1 – Antecedentes da A...SA
213) - A sociedade “A...SA” (doravante A...SA), NIPC …, foi constituída na data de 29-08-1996, exercia a actividade de prestação de serviços nos domínios de consultadoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação e tecnologia de objectos em Portugal e no estrangeiro, e prestação de serviços de software e teve sede na Rua …, em … e posteriormente na Rua …, em …;
214) - No início de 2004, a sociedade A...SA tinha o capital social de 50.100,00€, dividido em 50.100 acções, de 1,00€ cada, entre os accionistas seguintes:
- No...SA, com 12.525 acções (25%);
- YY, com 25.050 acções (50%);
- ZZ, com 12.525 acções (25%);
215) - O arguido HH, no início do ano de 2004, por intermédio do referido accionista YY e do advogado de ambos, teve conhecimento que a accionista NO...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A...SA;
216) - [Não provado];
217) - [Não provado];
218) - O arguido HH decidiu então adquirir a totalidade das acções detidas pela No...SA e parte das acções detidas por ZZ; 
219) - O accionista YY encetou então negociações com a No...SA, através da representante desta, AAA, numa fase inicial sem referir a esta que o comprador das acções era o arguido HH; 
220) - [Não provado]; 
221) - YY acertou igualmente com HH o preço de venda das acções de ZZ;
222) - Assim, com data de 17 de Setembro de 2004, o arguido HH determinou que a entidade O..., por si controlada, celebrasse dois contratos, um de promessa de compra e venda de acções celebrado com ZZ e outro de compra e venda de acções celebrado com a No...SA, nos termos que constam do quadro que se segue:
          (…) TABELA
223) - Para pagamento do preço a ZZ, o arguido HH emitiu, em nome da O..., três cheques, sacados sobre conta no BES, em datas entre 17-09-2004 e 16-11-2004, que foram entregues a ZZ, no montante total de 125.000,00€;
224) - Para pagamento do preço à entidade No...SA, o arguido HH emitiu, em nome da O..., sete cheques, sacados sobre contas junto do BES e do BARCLAYS, em datas entre 17.9.2004 e 15.9.2007, que foram entregues à entidade vendedora, no montante total de 507.766,58€;
225) - Assim, em 17 de Setembro de 2004, a estrutura accionista da A...SA ficou definida da seguinte forma:
- O... - 17.535 acções;
- YY, 25.050 acções;
- ZZ, 7.515 acções;
226) - [Não provado];
227) - O arguido HH determinou a realização de uma nova transacção das acções da A...SA com outra entidade do Grupo Económico que o mesmo arguido controlava;
228) - Assim, com data de 30 de Dezembro de 2004, o arguido HH determinou que a O... vendesse à entidade GRUPO HH SGPS, sociedade controlada pelo mesmo arguido, um total de 5010 acções da A...SA, pelo preço de 169,66€ por acção, perfazendo assim o montante total de 850.000,00€;
229) - Para pagamento do preço, o arguido HH determinou a GRUPO HH SGPS a emitir e entregar à O... três cheques sobre a sua conta n.º ...08 junto do BES, no referido montante de 850.000,00€, que foram depositados na conta n.º ...07, titulada pela O..., também junto do BES;
230) - Como já se referiu no ponto 58), no decurso de 2003 as relações entre os arguidos HH e AA deterioram-se, levando a uma ruptura de entendimento que conduziu a que ficasse acordado entre ambos que, entre meados de 2004 e meados de 2005, HH cessaria as parcerias estabelecidas com entidades do Grupo SLN/BPN e que seriam liquidados todos os financiamentos concedidos a HH e a empresas por si controladas, através da entrega ou venda de activos detidos pelas mesmas entidades usadas nessas parcerias, de forma a excluí-lo de qualquer participação em comum com o Grupo BPN/SLN;
231) - O arguido HH determinou que, com data de 21 de Abril de 2005, a O... vendesse à entidade GRUPO HH SGPS, um conjunto de 7.515 acções, estipulando então o preço total 1.000.000,00€, o que corresponde ao preço de 133,0672€ por acção;
232) - Para pagamento deste montante, HH ordenou, ainda a 21-04-2005, uma transferência, de 8,5 milhões de euros, com origem na conta n.º ...581 titulada pela entidade GRUPO HH SGPS junto do BPN, para a conta n.º ...63 titulada pela O... junto do BPN, sendo certo que aquela primeira conta havia sido creditada, na mesma data, pela quantia de 18.500.000,00€, os quais tiveram origem na venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída;
233) - Em data não concretamente apurada, mas já da segunda metade de 2005, os arguidos AA e BB deram execução ao propósito de adquirir os activos detidos pelo arguido HH, no que se refere à participação na A...SA;
234) - Os arguidos AA e BB decidiram procurar parceiros, que aceitassem vir a adquirir a participação na A...SA, com o compromisso de recompra futura dessa participação por parte do grupo BPN/SLN;
235) - Os arguidos AA e BB contactaram então os arguidos EE e FF, a quem solicitaram a colaboração, idêntica a outra ocasião anterior, de virem a assumir formalmente a aquisição da participação na A...SA;
236) - Apesar de a A...SA exercer uma actividade económica diversa da anteriormente desenvolvida pelos arguidos EE e FF, que se dedicavam maioritariamente à área do imobiliário, estes últimos arguidos aceitaram figurar como adquirentes formais da participação na A...SA, desde que os montantes necessários à aquisição fossem colocados à sua disposição pelo BPN; 
237) - Uma vez que não pretendiam investir capitais próprios, os arguidos EE e FF desinteressaram-se do preço que viesse a ser fixado para a referida aquisição, aceitando vir a figurar como adquirentes qualquer que fosse o preço da referida participação na A...SA que lhes viesse a ser indicado pelos arguidos AA e BB;
238) - Os arguidos EE e FF visaram, porém, vir a obter um ganho com essa sua intervenção formal, pelo que exigiram que, em simultâneo com os contratos de compra das acções da A...SA, viessem a ser firmados contratos promessa de venda das mesmas acções ao grupo BPN/SLN, por preço superior ao da aquisição e que incluísse o montante do financiamento a receber do BPN, os juros contratuais desse financiamento, o imposto de selo e uma comissão para si próprios pela colaboração, tendo os arguidos AA e BB concordado com as condições colocadas pelos arguidos EE e FF;
239) - Com data de 20 de Fevereiro de 2006, o arguido HH determinou as entidades O... e GRUPO HH a vender e prometer vender, respectivamente, aos arguidos EE e FF as acções da sociedade A...SA, tendo sido firmados os contratos relativos às seguintes participações sociais e intervenientes, conforme quadro que se segue:
(…) TABELA
240) - Assim, os arguidos AA e BB aceitaram fazer o BPN financiar, em 2006, os arguidos EE e FF por um montante de 3.800.000€, de forma a adquirirem uma participação accionista na A...SA à O... e ao GRUPO HH, que HH havia adquirido em representação destas sociedades em 2004 por um montante de 632.766,58€.
241) - Ao actuar deste modo, os arguidos AA e BB fizeram gerar na esfera de HH uma mais-valia total de 3.167.233,42€, que resulta da diferença entre o valor global de venda aos arguidos EE e FF (€ 3 800 000) e o valor global de aquisição à No...SA e a ZZ (€ 632 766,58);
242) - Para pagamento do preço das acções por parte de EE e FF, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar um financiamento por descoberto bancário, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos primeiros arguidos, até ao montante de 3.900.000,00€;
243) - Tal autorização de descoberto, permitiu o pagamento de dois cheques bancários, que os arguidos fizeram sacar sobre a conta ...74, no montante respectivo de 1.085.715,00€ e 2.700.000,00€ (global de 3.785.715,00€), com datas de Fevereiro de 2006;
244) - O cheque bancário no montante de 2.700.000,00€ correspondia ao cheque n.º ...21 e foi emitido sobre a conta ...00 do BPN, com data de 24-02-2006 e com as assinaturas de AA e outro, tendo sido emitido à ordem de GRUPO HH SGPS SA e depositado na conta titulada por esta entidade, com o n.º ...52, no Barclays Bank;
245) - O cheque bancário de 1.085.715,00€ foi emitido à ordem da entidade O..., correspondendo ao cheque com o número ...422, sobre a conta do próprio banco BPN n.º ...00, com data de 24-02-2006 e assinado por AA e outro, tendo sido depositado e creditado na conta da O..., junto do Barclays Bank, com o n.º ...45;
246) - Assim, do montante total do descoberto autorizado, no total de 3.900.000,00€, os arguidos EE e FF apenas utilizaram 3.785.715,00€, quantia que deu origem a saldo negativo na referida conta;
247) - Tal saldo negativo foi depois transferido para a conta ...674, em Março de 2006, através de uma transferência que amortizou o descoberto na conta ...74 e gerou um descoberto naquela primeira conta;
248) - Este descoberto foi sucessivamente autorizado, e prorrogado, designadamente em 06-062006 e 04-07-2006, por intervenção dos arguidos AA e BB, que só depois do descoberto desencadearam procedimentos para a sua regularização através de um contrato de mútuo;
249) - Para tanto, o arguido BB fez contactar a Direcção Comercial determinando que fosse dado início ao processo interno de concessão de crédito (workflow), através da introdução de uma proposta de crédito, que deveria seguir os seus termos de aprovação pelos diversos escalões do Banco, definindo o montante, prazo e juros que deveriam constar da proposta de crédito, dando disso conhecimento ao arguido DD para que este tratasse de divulgar o enquadramento da operação pelos diversos escalões que seriam chamados a pronunciar-se;
250) - Foi executado formalmente o workflow de concessão de crédito, com a ratificação em Conselho de Administração, com intervenção do arguido AA, com data de 09-05-2006;
251) - Com data de 19-05-2006 os referidos arguidos formalizaram um contrato de mútuo no montante de 3.850.000,00€ nos termos constantes do quadro que se segue:
                (…) TABELA
252) - Na mesma data-valor de 19-05-2006, e data-movimento de 26-07-2006, o montante de 3.850.000,00€ foi creditado na conta BPN ...74;
253) - Desse montante, foi mandada transferir, na mesma data, para a conta BPN ...674, a quantia de 3.830.750,00€, saldando desta forma, na sua maior parte, o descoberto aí utilizado, que, com juros, atingia já o montante de 3.861.007,97€;
254) - Com aquela operação, o descoberto bancário de 3.788 890,69€, gerado na conta BPN ...674 pela emissão dos cheques ficou saldado, passando o débito a ser de 3.850.000,00€ na conta de crédito-rendas BPN n.º ...1674 e titulado por aquele contrato de mútuo;
255) - Tal montante de financiamento nunca veio a ser pago ao BPN, que entretanto prometeu transferir esse crédito para a entidade PARVALOREM, que já pagou a aquisição;
256) - Na data de 25-03-2009, os arguidos EE e FF, efectuaram o pagamento do remanescente do preço das acções da A...SA, no montante de 14.285,00€;
257) - Para tanto, ordenaram a transferência daquela quantia por débito na conta BPN n.º ...71, titulada pela PO..., LDA, por contrapartida a crédito na conta n.º ...581, titulada pela entidade GRUPO HH, junto do BPN;
258) - Com data de 20-02-2006, o arguido HH, em nome da GRUPO HH, determinou então a transferência da titularidade das 12 525 acções da A...SA para a conta de títulos de EE e FF;
259) - Com esta operação, o BPN, através da actuação de AA, BB, DD, EE e FF transferiu para a esfera patrimonial de HH, através das mais-valias geradas, o montante de 3.167.233,42€;
260) - Por via dos referidos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, o BPN suportou a concessão de crédito sem garantias, que nunca foi pago, no montante total de 4.410.388,89€, com referência à data de 01-04-2009;
261) - Tal como tinham combinado, com a mesma data de 20 de Fevereiro de 2006, os arguidos EE, FF, AA e DD, subscreveram, em paralelo, dois contratos promessa onde se previa a promessa de compra das acções da A...SA pelo BPN, nos termos do quadro que se segue:
                (…) TABELA
262) - Ao fazerem assumir pelo BPN as referidas obrigações de compra, os arguidos AA, BB e DD sabiam que estavam a atribuir uma valorização de 879.740,80€ às acções da A...SA sobre o preço a que as mesmas tinham sido acabadas de adquirir, no mesmo dia, visando, independentemente de resultados futuros da A...SA, atribuir uma vantagem aos arguidos EE e FF, tal como lhes tinha sido prometido, que no caso seria de, pelo menos, 313.953,22€;
263) - Os referidos arguidos sabiam que os valores pelos quais transaccionaram a A...SA nas circunstâncias descritas poderiam não corresponder ao valor de mercado presente e perspectivas futuras;
264) - Em perícia datada de 13-07-2012, realizada no âmbito da investigação dos presentes autos, constante de fls. 6664 a 6581, concluiu-se que «do ponto de vista estritamente financeiro, tomando por base as Demonstrações Financeiras apresentadas», a A...SA, entre os anos de 2003 e 2006, não valia mais do que 1.400.000,00€, o que representava um valor de 27,94€ por acção, e, entre os anos de 2006 e 2009, passou a ter valor negativo, com os capitais próprios abaixo de metade do capital social;

III.C – Negócio da AT...SA
 III.C.1 – Antecedentes da AT...SA”
265) - Em data não apurada, mas no ano de 2005, os sócios da entidade A…SA, definiram a estratégia de separação entre a área tecnológica e a área de serviços, que até então constituíam o objecto global daquela entidade;
266) - Para tanto, em 27-07-2005, procederam à criação de uma nova sociedade que denominaram AT...SA (doravante AT...SA);
267) - A qual tinha por objecto “a elaboração, produção e venda de tecnologias de software, bem como a prestação nos domínios de consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação em Portugal e no estrangeiro”;
268) - A sociedade AT...SA tinha sede na Rua …, em …;
269) - Foi constituída com o capital social de 50.000,00€ dividido em 50.000 acções, de 1,00€ cada uma, subscrito da seguinte forma:
- ZZ, 7.125 acções;
- YY, 23.750 acções;
- A...SA, 2.500 acções;
- Grupo HH – HH SGPS, S.A., 11.625 acções;
- HH, 5.000 acções;
270) - De acordo com a estratégia traçada pelos arguidos AA e BB, a qual veio a obter a colaboração do arguido DD, o grupo BPN/SLN deveria adquirir a parte do capital social da AT...SA detida, directa e indirectamente, por HH;
271) - Actuando de acordo com o combinado, três meses após a constituição da AT...SA, os arguidos AA e BB acertaram com o arguido HH os termos da aquisição das acções;
 
III.C.2 – Aquisição de acções por EE e FF
272) - De forma a não deixar transparecer a intervenção do grupo BPN/SLN, os arguidos AA e BB solicitaram, de novo, a colaboração dos arguidos EE e FF, agora para figurarem como adquirentes das acções da AT...SA, prometendo, em troca, a concessão dos financiamentos necessários para a aquisição e a garantia de ganhos financeiros com a compra das mesmas acções, no futuro, pelo Grupo BPN/SLN;
273) - Os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, por preço, que não discutiram, mas que sabiam poder ser superior ao real valor da sociedade, uma vez que seriam financiados na totalidade pelo BPN e que, em simultâneo, seria celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros;
274) - Actuando desse modo, com data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda relativo a 5.000 acções que detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de 496,24€ por acção, no montante global de 2.481.187,50€;
275) - Nos termos desse contrato, a quantia de 1.714.275,00€ seria paga na data do contrato promessa e a quantia de 766.912,50€ seria paga na data da celebração do contrato definitivo;
276) - Com a mesma data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH, em representação da entidade GRUPO HH, celebrou com EE e FF outro contrato promessa de compra e venda relativo a 11.625 acções, que aquela entidade detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de 496,24€ por acção, no montante global de 5.768.812,50€;
277) - Segundo o ali estipulado, a quantia de 3.985.725,00€ seria paga na data do contrato promessa e a quantia de 1.783.087,50€ seria paga na data da celebração do contrato definitivo;
278) - Para pagamento imediato da primeira parte do preço, relativa a ambos os contratos, com data de 22-12-2005, o arguido EE emitiu os cheques n.º ...92 e n.º ...93 sobre a conta BPN n.º ...74, no montante respectivo de 1.714.275,00€ e de 3.985.725,00€, perfazendo a quantia total de 5.700.000,00€, que foram entregues ao arguido HH e que este fez depositar nas contas n.º ...174, titulada pela GRUPO HH SGPS, junto do BIC, e n.º ...60, titulada por HH, também junto do BIC;
279) - A conta de EE e FF não tinha fundos suficientes para o pagamento daqueles cheques, pelo que o respectivo pagamento foi financiado, nos termos acordados com AA e BB, com a anuência de DD;
280) - Para iniciar o depósito de fundos na conta, os arguidos EE e FF fizeram creditar aquela conta com o montante de 2.711.895,00, na data de 21-12-2005, cuja contraparte foi o resgate de uma aplicação financeira, que os mesmos arguidos haviam constituído, na data de 24-11-2003, no montante de 2.700.000,00€, associada à conta n.º ...74, titulada pelos mesmos EE e FF, junto do BPN;
281) - Porém, esse montante de 2.700.000,00€ que tinha originado a aplicação financeira, tinha sido obtido pelos arguidos EE e FF através de um financiamento junto do BPN, num esquema complexo que envolveu também a entidade AMPLIMÓVEIS, detida pelos mesmos dois arguidos;
282) - Com efeito, na data de 24-11-2003, com a justificação de financiarem a AMPLIMÓVEIS, os arguidos AA, BB e DD fizeram o BPN autorizar a concessão de um crédito àquela sociedade, através da abertura de uma conta corrente caucionada (doravante c/c/c), nos termos constantes do quadro que se segue:
       (…) TABELA
283) - Para suportar a abertura da conta corrente caucionada, que tinha o n.º ...518, em nome da AMPLIMÓVEIS, foi formalizado, em data posterior, um contrato de mútuo, permitindo a utilização até ao montante de 3.000.000,00€, a partir da data de 03-11-2003;
284) - Os arguidos EE e FF solicitaram a mobilização da totalidade desses fundos disponibilizados e a transferência daquele montante de 3 (três) milhões de euros, para a conta pessoal titulada por ambos os arguidos no BPN, com o n.º ...74;
285) - Em face deste financiamento à AMPLIMÓVEIS, os arguidos EE e FF passaram assim a beneficiar, na sua esfera pessoal, de um montante de 3.000.000,00€;
286) - Assim, na data de 24-11-2003, os arguidos EE e FF constituíram a aludida aplicação financeira, através de uma conta de investimento, associada à conta BPN n.º ...74, no montante de 2.700.000,00€, sem terem realizado qualquer esforço financeiro próprio para realizar esse capital;
287) - Para a liquidação da referida conta corrente caucionada, ainda conforme o acordado com os arguidos AA e BB, estes fizeram conceder aos arguidos EE e FF, por proposta de 26-12-2003, um outro financiamento pessoal, sob a forma de “descoberto bancário”, na sua conta n.º ...74, no montante de 3.000.000,00€, com início a 31-12-2003 e vencimento a 01-01-2004 – descoberto por um dia;
288) - Porém, na data da aprovação formal já o montante de 3.000.000,00€ havia sido creditado na conta BPN n.º ...74, titulada pelos arguidos EE e FF, com data-valor de 31-12-2003;
289) - Nessa mesma data de 31-12-2003, os arguidos EE e FF fizeram transferir essa mesma quantia para a conta BPN n.º ...518, titulada pela AMPLIMÓVEIS, permitindo assim saldar aquela conta corrente caucionada;
290) - Através destas operações, a dívida inicial constituída na AMPLIMÓVEIS foi transferida para a conta pessoal de EE e FF;
291) - Porém, no dia 01-01-2004, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar que os arguidos EE e FF voltassem a mobilizar a mesma conta corrente caucionada, aberta na AMPLIMÓVEIS, e que ordenassem a transferência de novo montante de 3.000.000,00€ para a sua conta pessoal, acima referida;
292) - Desta forma, os arguidos EE e FF saldaram o descoberto bancário que haviam realizado em 31-12-2003, na sua conta pessoal, transferindo-se a dívida novamente para a conta da AMPLIMÓVEIS;
293) - A referida conta corrente caucionada da AMPLIMÓVEIS foi renovada sucessivamente, por intervenção dos arguidos AA e BB, por propostas de 15-02-2005 e de 19-09-2005, com fundamento na “criação de custos financeiros à empresa em questão (resultados líquidos em 2003 superiores a 950.000,00€)”;
294) - A mesma conta corrente caucionada da AMPLIMÓVEIS apenas foi saldada com dois movimentos a crédito, nas datas de 07-04-2009 e de 30-04-2009;
295) - Com o pagamento dos dois cheques de 3.985.725,00€ e de 1.714.275,00€, acima referidos no ponto 278), e apesar de o crédito resultante do resgate da aplicação financeira aludido supra, a conta n.º ...74 ficou com saldo negativo de 2.985.214,95€ - os cheques emitidos somavam a quantia de 5.700.000,00€ e o depósito feito pelos arguidos foi no montante de 2.711.895,00€, mais dois depósitos em numerário no montante de 756,70€ e 837,30€ respectivamente e um saldo anterior de 1.296,05€;
296) - Para saldar esse descoberto de 2.985.214,95€, no dia 27-12-2005, os arguidos EE e FF ordenaram que a mesma conta fosse creditada pelo valor de 3.000.000,00€, cuja contraparte foi a conta BPN n.º ...71, titulada pela entidade PO..., LDA, sociedade também controlada pelos arguidos;
297) - O referido montante de 3.000.000,00€, transferidos a débito da conta da sociedade Po..., Lda, teve origem em nova operação de crédito autorizada pelos arguidos AA e BB, desta vez concedido à referida sociedade Po..., Lda e sob a forma de utilização de uma conta corrente caucionada/crédito de rendas, conta n.º ...671, até ao montante de 3.000.000,00€, com data de 26-12-2005 – esta conta corrente caucionada já se tinha iniciado com anteriores negócios entre os arguidos e o BPN e fora do objecto dos presentes autos;
298) - Tal utilização de 3 (três) milhões de euros da conta corrente caucionada, com o n.º ...671, titulada pela PO..., LDA, veio apenas a ser amortizada na data de 25-07-2006;
299) - [Não provado];
300) - Os dois pagamentos iniciais supra-referidos atingiam a quantia de 5.700.000,00€, o que permitiria liquidar um descoberto bancário na conta n.º ...05 junto do BPN, titulada por HH, que, em 22-12-2005, atingia o montante total de 5.006.778,67€;
301) - Através desta operação de venda de acções da AT...SA a EE e FF, os arguidos AA e BB, com a anuência do arguido DD, permitiram que fossem fornecidos a HH montantes que este utilizou para amortizar financiamentos anteriores devidos ao próprio BPN;
302) - O arguido HH fez depositar os referidos pagamentos, no total 5.700.000,00€, nas contas BIC tituladas por si, conta n.º ...60, e pela sociedade GRUPO HH, conta n.º ...174, de onde depois transferiu o montante de 3.300.000,00€, com data de 26-122005, para a primeira conta;
303) - Assim, o arguido HH obteve do BPN fundos que lhe permitiram sacar, a 28-12-2005, sobre a sua conta BIC n.º ...60, o cheque n.º ...692, no montante de 4.925.470,00€, com o qual amortizou integralmente a dívida que tinha perante o mesmo BPN, associada à sua conta naquele Banco com o n.º ...05;
304) - Através destas operações, os arguidos AA e BB, com a colaboração de DD, aumentaram o montante de crédito concedido a terceiros, nalguns casos sem garantias, aceitando conceder novos financiamentos na esfera dos arguidos EE e FF no montante total de 5.711.895,00€;
 
III.C.3 – Os contratos definitivos de venda das acções AT...SA
305) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA, acima aludidas, vieram a ser celebrados com data de 22 de Setembro de 2006, entre os arguidos HH, por si e em representação da GRUPO HH, e EE e FF;
306) - Com a realização dos contratos definitivos, os arguidos EE e FF procederam ao pagamento do remanescente dos preços estipulados, conforme acima descrito nos pontos 274) a 277);
307) - Assim, para pagamento do restante preço das 5.000 acções a HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...622, sacado a descoberto sobre a conta BPN ...74 no montante de 766.912,50€, datado de 22-09-2006;
308) - Para pagamento do restante preço das 11.625 acções à entidade GRUPO HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...621, sobre a conta BPN n.º ...74, no montante de 1.783.087,50€, datando-o de 22-09-2006;
309) - O pagamento dos dois referidos cheques foi autorizado por intervenção dos arguidos AA, BB e DD que fizeram autorizar um descoberto bancário na conta BPN n.º ...74, até ao montante máximo de 2.554.000,00€, com início a 21-09-2006 e fim a 03-10-2006;
310) - Tal crédito por descoberto bancário foi renovado por proposta de 09-10-2006, aprovada em conselho de administração em 24-10-2006, por intervenção dos mesmos arguidos AA e BB, mesmo com incremento do montante autorizado a descoberto;
311) - Com efeito, tal renovação da autorização de descoberto bancário teve início a 17-10-2006 e fim a 17-11-2006, permitindo o descoberto até ao montante de 2.580.000,00€;
312) - Os mesmos arguidos AA, BB e DD determinaram uma outra renovação do descoberto bancário, na data de 03-11-2006, por um novo período com início a 16-11-2006 e fim a 17-01-2007, alargando o montante autorizado de descoberto para a quantia de 2.591.000,00€;
313) - Os arguidos AA, BB e DD acordaram com os arguidos EE e FF a concessão de um novo descoberto bancário, substituindo o descoberto autorizado até 2.591.000,00€, fixando o montante de descoberto autorizado em 2.700.000,00 €, com início a 16-11-2006 e fim a 05-01-2007;
314) - Com data de 14-02-2007, os mesmos arguidos combinaram novo descoberto bancário, agora até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 05-03-2007 e fim a 05-05-2007, ainda com referência à conta BPN n.º ...74;
315) - Os arguidos fizeram constar da proposta de crédito que tal descoberto tinha como origem a emissão de cheques bancários no montante global de 16.582.169,88€, visando atribuir liquidez, à custa de financiamento pelo BPN, para o pagamento das quantias de 766.912,50€ e de 1.783.087,50€ relativas ao negócio da AT...SA e para o pagamento das quantias de 902.169,88€, de 3.150.000,00€ e de 9.980.000,00€ relativas ao negócio de aquisição da sociedade P…, S.A. e dos Terrenos de ..., conforme adiante se descreverá;
316) - Porém, apesar dessa referência, os arguidos AA, BB e DD vieram de novo a alargar os montantes de crédito concedido aos arguidos EE e FF, de tal forma que os montantes relativos ao pagamento do remanescente do preço no negócio da AT...SA, necessários para liquidar o descoberto bancário, não foram mobilizados com suporte neste descoberto bancário de 17 milhões de euros;
317) - Com efeito, com data 02-05-2007, os mesmos arguidos fizeram elaborar mais uma proposta de ratificação de descoberto, no montante de 2.700.000,00€, a que atribuíram nova vigência para um período entre os dias 05-05-2007 e 04-06-2007;
318) - Sempre com intervenção dos mesmos arguidos, essa autorização de descoberto bancário foi sendo sucessivamente renovada, nas datas de 05-06-2007, 10-07-2007, 11-09-2007 e 03-01-2008;
319) - Com data-valor de 01-12-2007, os arguidos AA, BB e DD fizeram aprovar a favor dos arguidos EE e FF um novo crédito a título pessoal, titulado por um contrato de mútuo no montante de 2.752.000,00€, o qual serviu para amortizar o descoberto de 2.700.000,00€ em 04-01-2008;
320) - Como garantia deste último mútuo, os arguidos fizeram constar a favor do BPN um penhor sobre as acções das entidades A...SA e AT...SA;
321) - Os arguidos AA, BB e DD tinham conhecimento de que as acções dadas em penhor já tinham sido objecto de contrato promessa de compra e venda, em 20-02-2006, nos termos do qual EE e FF as tinham prometido vender ao BPN;
322) - Esta quantia mutuada, no montante de capital de 2.752.000,00€, nunca foi paga ao BPN, que prometeu ceder este crédito para a PARVALOREM, que já o pagou;
322-A) - Neste negócio de venda de acções da AT..., em apenas cinco meses de existência da entidade, o arguido HH obteve os seguintes ganhos:
            (…) TABELA

III.C.4 - A valorização da AT...SA
323) - Os arguidos AA, BB e DD sabiam que o preço de venda das acções da AT...SA aos arguidos EE e FF poderia não ter qualquer aderência ao preço de mercado, sabendo, no entanto, que a respectiva transmissão nos termos descritos iria implicaria sempre um acréscimo do crédito concedido sem exigência de efectivas garantias e que tal iria lesar os interesses do próprio BPN;
324) - Nenhum dos arguidos AA, BB, DD, EE e FF cuidou de averiguar se o preço fixado às acções tinha aderência ao valor real da AT...SA;
324-A) - Em perícia datada de 12-07-2012, realizada no âmbito da investigação dos presentes autos, constante de fls. 6664 a 6581, concluiu-se existir ausência de aderência do preço fixado às acções relativamente ao valor real da AT...SA com base nas seguintes circunstâncias:
• resultado operacional da própria empresa, que se situava no montante de 21.238,50€, em 2006, e que foi negativo em 1.306.563,14€, em 2007;
• circunstância de a empresa estar dependente de apenas dois clientes;
• dispor de um único activo que se traduzia na existência de um contrato com a A…SA, que conferia o direito exclusivo da comercialização do licenciamento para a utilização de determinados produtos informáticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com prorrogação e condições não definidas, não reavaliável e sem valor de realização.
 
III.C.5 – A venda das acções AT...SA ao BPN
325) - Tal como acordado com os arguidos AA e BB, os arguidos EE e FF pretendiam actuar unicamente como adquirentes e detentores temporários dos activos que o BPN não pretendia deter directamente;
326) - Por esse motivo, com data de 22 de Dezembro de 2005, os arguido EE e FF subscreveram um contrato promessa de compra e venda das 16.625 acções representativas do capital social da AT...SA com o BPN, representado no referido contrato por AA e por DD;
327) - Conforme estipulado no referido contrato, os arguidos AA, BB e DD aceitaram pagar aos arguidos EE e FF, na data da compra das acções, o preço de 8.742.385,00€, correspondente a 525,85€ por acção;
328) - Os mesmos arguidos fixaram ainda que esse preço seria pago em duas prestações, uma no montante de 2.550.000,00€ até 22-12-2006 e a segunda, no montante de 6.205.875,00€, prevista para 22-04-2008, que foram sendo adiadas, até 22 Dezembro de 2008, mas que nunca vieram a ser pagas directamente aos arguidos EE e FF;
329) - Tal como nunca vieram a ser pagos directamente aos mesmos arguidos os montantes de 1.337.068,80€ e de 3.342.672,00€ relativos à aquisição de acções da A…SA pelo BPN, conforme contratos promessa supradescritos no ponto 261);
330) - Os arguidos AA, BB e DD aceitaram, assim, que a remuneração dos arguidos EE e FF, pelo facto de ocultarem a intervenção do BPN, implicasse um custo adicional na compra das acções da AT...SA, traduzido num incremento por acção no montante de 29,61€, num total de 492.266,25€ relativamente às 16.625 acções, com a consequente atribuição de ganhos a estes dois últimos arguidos, no montante de, pelo menos, € 106 956,78, e lesão dos interesses do Banco;
331) - Os arguidos AA, BB e DD aceitaram igualmente, com a promessa de aquisição de acções, comprometer o BPN a saldar o financiamento a EE e FF, em montante que suportava o capital mutuado, os juros e as taxas, para além de se comprometer ao pagamento dos ganhos de EE e FF por terem entrado neste esquema.
 
III.D – Negócio da sociedade P..., S.A.
 
III.D.1 – Antecedentes da sociedade
332) - A “P..., S.A.” (doravante P..., S.A.), com o NIPC ..., anteriormente designada “Soc...Lda.”, era detentora de um único activo, constituído por um imóvel conhecido pelo mesmo nome de Palácio das …, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ...85, da freguesia de …;
333) - A aquisição da sociedade P..., S.A. e do seu único activo foi abordada entre o arguido HH e o BPN, através dos arguidos AA e BB, que aceitaram financiar a aquisição da sociedade, tendo em vista participar no futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no referido imóvel, projecto que merecia também a concordância do arguido CC;
334) - O arguido HH veio a negociar, no ano de 2000, a aquisição de participação social na sociedade P..., S.A., que então ainda assumia a designação de Soc...Lda., contactando com os anteriores sócios daquela sociedade;
335) - O arguido HH pretendia e obteve acordo para entrar no capital social da P..., S.A., procedendo ao aumento do mesmo e convertendo a sociedade na forma de anónima, para simultaneamente adquirir a totalidade do capital social;
336) - Com efeito, na data de 27-12-2000, entre a Soc...Lda., representada pelo sócio gerente BBB, e as entidades “O..., Lda” e “Al... Lda.”, representadas pelo arguido HH, foi celebrada uma escritura através da qual:
a) Foram admitidas como sócias da Soc...Lda., as entidades O... e AL..., que ficaram detentoras, respectivamente, de 32075 acções e 17000 acções;
b) Foi aumentado, por via da entrada destas sócias, o capital social de PTE 174.000$00 para PTE 10.024.100$00;
c) A sociedade passou a assumir a forma de sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00€, representado por 50.000 acções com o valor nominal de 1€ cada uma delas;
d) A sociedade passou a usar a firma “P..., S.A.” (doravante P..., S.A.);
337) - Na mesma data em que foi transformada a sociedade, 27-12-2000, o arguido HH, em representação da BE... LIMITED, adquiriu aos anteriores sócios da P..., S.A., identificados como:
- BBB;
- Soci..., Lda.;
- herdeiros de CCC;
- herdeiros de DDD; e
- entidade offshore “Gre...Limited”, representada no acto por EEE, um total de 925 acções da sociedade P..., S.A., representativas do restante capital social, pelo preço global de PTE 679.999.997$00 (EUR 3.391.825,69€);
338) - A entidade offshore “BE... LIMITED” foi representada no contrato de aquisição da participação social por HH seu beneficiário final;
339) - Com a realização deste contrato, o capital social da P..., S.A. ficou distribuído pelas entidades O... com 32.075 acções, a AL... com 17.000 acções e a BE... LIMITED com 925 acções, isto é, o capital social passou a ser integralmente detido por sociedades controladas pelo arguido HH;
 
III.D.2 – Pagamento da aquisição das acções
340) - Para pagamento do preço de 679.999.997$00 (EUR 3.391.825,69€), o arguido HH, na qualidade de beneficiário da entidade BE... LIMITED, contou com a concessão de financiamento por parte dos arguidos AA e BB, no caso montado sob a forma de conta corrente caucionada, cuja utilização viria a creditar a conta então aberta em nome da entidade BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta n.º ...24;
341) - Com base nesse financiamento, o arguido HH veio a proceder ao pagamento do preço devido aos anteriores sócios da P..., S.A. através da solicitação, junto do balcão BPN da Av. da República, em Lisboa, da emissão de 15 cheques bancários, no referido valor total de 679.999.997$00, sobre a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED, junto do BPN Cayman;
342) - Os referidos cheques bancários foram emitidos e pagos, na data de 27-12-2000, por autorização do arguido AA, dirigida, designadamente ao então gerente da agência da Av. da República, FFF, apesar de não existirem ainda fundos na conta, sendo o saldo negativo regularizado com data-valor do dia seguinte, por utilização da conta corrente caucionada;
343) - A concessão de um financiamento à BE... LIMITED sob a forma de conta corrente caucionada foi até ao montante de PTE 780.000.000$00;
344) - Tal financiamento no montante de 780.000.000$00 foi autorizado por AA, sem que tenha sido objecto de análise e parecer pela área de cálculo de risco de crédito do BPN;
345) - No dia 28-12-2000, o arguido HH, determinou a venda de acções da P..., S.A. a favor do próprio HH e da entidade GR... LIMITED, por si controlada, nos seguintes termos:
a) A O... vendeu à GR... LIMITED, 31.875 acções;
b) A O... vendeu a HH, 100 acções;
c) A AL..., vendeu à GR... LIMITED, 16.900 acções;
346) - Tais transacções foram efectuadas pelo valor nominal das acções, mas às mesmas não correspondeu qualquer movimentação financeira;
347) - Tal operação tinha por fim separar o capital social da P..., S.A. entre duas entidades, uma controlada por HH e outra controlada pelo grupo SLN/BPN, permitindo formalizar a realização de ganhos na esfera do arguido HH no âmbito de negócios não apreciados nestes autos;
348) - Para o efeito, os arguidos CC, AA e BB vieram a indicar a entidade K... LIMITED como sendo a que poderia ser usada para uma operação de compra e venda de acções da P..., S.A.;
349) - No dia 28-12-2000, o arguido HH determinou que a entidade GR... LIMITED vendesse à entidade K... LIMITED, entidade offshore detida pela SLN, representada no acto por GGG, que agiu sob instruções do arguido CC, um conjunto de 2.500 acções da P..., S.A., sendo estipulado o preço de PTE 570.000.000$00;
350) - Para efectuar o pagamento dessas acções, o arguido CC, de acordo com o estabelecido com os arguidos AA e BB, autorizou e diligenciou que se efectuasse a transferência de PTE 570.000.000$00, da conta n.º ...37 titulada pela K... LIMITED junto de BPN Cayman, a favor da conta BPN Cayman n.º ...28, titulada pela GR... LIMITED;
351) - A transacção das 2.500 acções da GR... LIMITED à K... LIMITED resultou de uma estratégia concebida entre os arguidos AA, CC e HH;
352) - Deste modo, em 28-12-2000, a estrutura accionista da sociedade P..., S.A. passou a apresentar a seguinte forma:
       (…) TABELA
353) - Com data de 02-05-2001, o arguido HH determinou que se efectuassem os seguintes contratos de compra e venda de acções, por forma a colocar as participações da sociedade P..., S.A. numa entidade veículo, no caso a PE... LLC, por si utilizada:
       (…) TABELA
354) - Tal conjunto de operações procedeu a nova concentração da titularidade das acções da P..., S.A.;
355) - Todas as vendas de acções à PE... LLC, que tiveram como vendedoras as entidades O..., HH, AL..., GR... LIMITED e K... LIMITED não tiveram correspondência em movimentações financeiras, isto é, não se consumou qualquer pagamento do preço;
356) - Para além das demais referidas no ponto 353), as 2500 acções da P…, S.A. que foram vendidas pela GR... LIMITED à K... LIMITED e depois por esta à PE... LLC, em 21-052001, data posterior à referida naquele ponto 353.º, pelo valor de PTE 570.000.000$00 (2.843.148,01€), apenas geraram fluxos financeiros aquando da venda da GR... LIMITED à K... LIMITED;
357) - As referidas acções foram apenas formalmente parqueadas num veículo offshore detido pela SLN, a K... LIMITED, como justificativo de negócio não apreciado nestes autos e já referido no ponto 347);
358) - [Não provado];
359) - Com a realização dos contratos mencionados, à data de 21-05-2001 a representação do capital social da sociedade P..., S.A. apresentava a seguinte forma:
• BE... LIMITED, 925 acções;
• PE... LLC, 49.075 acções;
360) - A sucessiva transferência das acções do P..., S.A. ocorreu em paralelo com outras operações financeiras sobre a conta da entidade BE... LIMITED n.º ...24, no BPN Cayman, que, através de utilizações dos fundos disponibilizados na conta corrente caucionada, atingiu o montante global de dívida de € 3.890.623,60 (PTE 780.000.000$00), montante que integrava a quantia de 679.999.997$00, supra-referida e relativa à aquisição da P..., S.A.;
361) - [Não provado];
 
III.D.3 – Constituição do IMOGLOBAL
362) - Em 2001, os arguidos AA, BB e CC conceberam e, com a colaboração de HHH, promoveram a constituição de um Fundo Imobiliário, designado Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, gerido pela BPN IMOFUNDOS, com o objectivo de ali parquear activos pertencentes a HH e entidades por este detidas, ideia que teve a aprovação genérica deste último;
363) - O fundo procederia à aquisição dos activos, dando liquidez às sociedades do arguido HH, sendo caso disso, ou passando este a figurar como titular das unidades de participação no mesmo fundo, como aconteceu indirectamente através da entidade PH...;
364) - Entre outros activos, acordaram os mesmos arguidos transferir para aquele Fundo Imobiliário o activo composto pelo P..., S.A.;
365) - O preço a pagar pelo Fundo BPN IMOGLOBAL pela aquisição do referido activo seria idêntico ao da sua avaliação, como era pressuposto da actividade dos fundos imobiliários;
366) - De acordo com o planeado entre os arguidos AA, BB e CC, foi determinado, com data de 31-12-2001, que a entidade BE... LIMITED, vendesse ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, representado pela BPN IMOFUNDOS, a totalidade das 925 acções da P..., S.A. que aquela detinha, pelo preço de PTE 679.999.997$00 (3.391.825,69€);
367) - Neste caso da venda pela BE... LIMITED, os arguidos estabeleceram um preço igual ao da aquisição pela mesma BE... LIMITED das mesmas 925 acções;
368) - Porém, também conforme o acordado entre os arguidos AA, BB e CC, foi determinado, na mesma data de 31-122001, que a entidade PE... LLC procedesse à venda à mesma BPN IMOGLOBAL da totalidade das 49.075 acções da P..., S.A. que aquela detinha, mas fixado neste caso o preço de PTE 820.000.003$00 (4.090.142,77€);
369) - Relativamente aos preços de aquisição pela PE... LLC, acima referidos nos pontos 353) e 356), tal preço de venda estabelecido pelos arguidos corresponde a uma mais-valia de 1.200.419,76€;
370) - Os arguidos AA, BB e CC fizeram suportar pelo fundo BPN IMOGLOBAL os referidos pagamentos, tendo desencadeado os seguintes pagamentos:
• transferência de 679.999.997$00 (3.391.825,69€) debitada na conta titulada pelo BPN IMOGLOBAL para a conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman;
• transferência de 4.090.142,77€ debitada na conta do Fundo BPN IMOGLOBAL  e creditada na conta n.º ...44 titulada pela PE... LLC junto do BPN Cayman;
371) - Uma vez recebida esta última transferência, no mesmo dia 31-12-2001, com data-valor de 28-12-2001, foi ordenado que a mesma quantia de 4.090.142,77€ fosse transferida para a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman;
372) - Ou seja, a totalidade do preço pago pelo BPN IMOGLOBAL pelas acções da sociedade P..., S.A., no valor de 7.481.968,46€,(1.500.000.000$00 PTE), foi depositado na conta da entidade BE... LIMITED, isto é, ficou à disposição do arguido HH;
373) - A partir desse montante, foi determinado que se liquidasse a dívida em conta corrente caucionada associada à conta da BE... LIMITED n.º ...24, junto no BPN Cayman, que então atingia o montante de 3.890.623,60€ (PTE 780.000.000$00), o que foi consumado por débito na mesma conta com data de 31-12-2001;
374) - Face ao montante aceite pelos arguidos AA, BB e CC como preço da venda da P..., S.A. ao fundo IMOGLOBAL, no total de 7.481.968,46€, o arguido HH acabou por ficar com um ganho de 3.542.270,00€, que integrou na sua esfera;
375) - O arguido HH ordenou que fosse debitada a referida conta n.º ...24 e transferidas as seguintes verbas para as seguintes contas da sua esfera patrimonial e empresarial:
       (…) TABELA
376) - O arguido HH ordenou ainda a transferência de PTE 20.000.000$00 para a conta n.º ...750 titulada no BPN pela sociedade P..., S.A.;
377) - O arguido HH fez ainda emitir um cheque bancário no valor de 1.560.000,00€ à sua própria ordem, com data de 07-01-2002;
 
III.D.4 – Retorno das acções à esfera do arguido HH
378) - Em data que não foi possível apurar, mas durante o ano de 2003, os arguidos HH, AA, BB e CC, com a intervenção de HHH, decidiram fazer regressar as acções da sociedade P..., S.A. à esfera de HH;
379) - Para o efeito, foi acordado que o arguido HH poderia obter o resgate das unidades de participação no fundo IMOGLOBAL que detinha, através de entidade em offshore PH..., por si controlada, na quantidade necessária para perfazer o montante do preço de aquisição da P..., S.A., então fixado no montante de 7,5 milhões de euros;
380) - Para o efeito, os arguidos AA e BB aceitaram determinar que as referidas unidades de participação que importava vender fossem adquiridas através da gestão das contas dos clientes, no âmbito das designadas contas de investimento;
381) - Para tanto, tal como acordado, o arguido HH solicitou o resgate das unidades de participação correspondentes ao referido valor fixado para a aquisição da P..., S.A.;
382) - HHH através de Nota Interna datada de 07-10-2003 enviada ao arguido BB, administrador da SLN com o pelouro da área, referiu “ …ficou acordado que o Fundo BPN Imoglobal irá proceder à venda da totalidade do capital social da supra referenciada (P…, S.A.) à O... …, pelo valor de 7.500.000,00€”;
383) - E de igual forma referiu ainda que “ ..o comprador pretende liquidar este preço, por uma só vez, mediante a entrega do produto de alienação de 6.998 unidades de participação do fundo BPN Imoglobal, cujo valor é de 7.500.569,07€ actualmente detidas pela PH... LLC”;
384) - Conforme o acordado entre todos os referidos arguidos, o arguido BB, em 07-10-2003, aprovou os termos da venda e a forma de pagamento;
385) - Em 08-10-2003, as 6.998 unidades de participação do Fundo BPN IMOGLOBAL foram vendidas pela PH... S.A. e compradas pelas contas investimento do BPN, mas o produto apurado com tal venda não teve como destino o pagamento da P..., S.A.;
386) - Com efeito, apesar da nota interna supra-referida, o pagamento do preço das acções da sociedade P..., S.A., no montante de 7.500.000,00€ foi efectuado mediante a entrega de um cheque com o n.º ...07, emitido sobre a conta titulada pela O... junto do BIC (grupo BES), com o n.º ...137, o qual foi depositado na conta BPN n.º ...47. titulada por BPN IMOGLOBAL;
387) - Este cheque sobre a conta BIC foi emitido a descoberto, que foi suportado num pedido de financiamento autorizado pelo BIC, financiamento esse liquidado em Janeiro de 2006;
 
III.D.5 – Vendas sucessivas das acções antes da transmissão ao BPN
388) - O arguido HH ainda determinou mais duas transacções do P..., S.A. entre entidades do seu universo de empresas, antes de as transferir para a esfera do BPN:
• Na data de 21-04-2005, determinou que a entidade O..., vendesse à entidade GRUPO HH a totalidade das acções da Sociedade P..., S.A., pelo preço de 7.500.000,00€, pago com fundos oriundos da venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída;
• Na data de 07-02-2006 determinou que a entidade GRUPO HH representada no acto por III e JJJ, respectivamente mulher e filha de HH, vendesse 100 % do P..., S.A. à sociedade AL..., representada no acto por HH, pelo preço de 10.300.000,00 €;
389) - Com data de 08-02-2006, foi celebrado um aditamento àquele contrato de compra e venda de acções nos termos do qual se incluía no preço de 10.300.000,00€ o montante de 902.201,49€ resultante de suprimentos realizados na mesma P…, S.A.;
390) - Ou seja, o preço de 10.300.000,00€ ficou composto por uma parcela de 9.397.798,51€ referente à venda de 100% do capital social e por 902.201,49€ a título de suprimentos;
391) - Nesta sucessão de transacções, ao fazer adquirir a GRUPO HH por 7,5 milhões de euros, para depois esta vender à AL... por 9.397.798,51€, o arguido HH fez gerar dentro da primeira sociedade uma mais-valia de 1.897.798,51€;
392) - No decurso do ano de 2005, o arguido AA decidiu que o activo constituído pela P…, S.A. poderia ser adquirido para a esfera do Grupo BPN/SLN, sem qualquer parceria com HH;
 
III.D.6 – Intervenção dos arguidos EE e FF
393) - Em data não apurada em concreto, entre final de 2005 e princípio de 2006, os arguidos AA, CC e BB, decidiram contactar os arguidos EE e FF, os quais já antes se tinham prontificado a colaborar, a quem expuseram o plano de virem a suceder ao HH na detenção das acções da P..., S.A., de forma a salvaguardar os interesses do Grupo BPN/SLN no desenvolvimento do projecto imobiliário;
394) - Os arguidos EE e FF logo aceitaram colaborar nos termos da proposta dos demais arguidos, aceitando que as acções da sociedade P..., S.A. fossem adquiridas pelo preço que os demais arguidos entendessem fixar e que as mesmas acções fossem colocadas numa entidade controlada pelos primeiros arguidos, a troco da concessão dos financiamentos necessários e da obtenção de ganhos financeiros para si próprios;
395) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram financiar os arguidos EE e FF na aquisição de acções da sociedade P..., S.A. e conceder-lhes um ganho na compra futura;
396) - Deste modo, a intervenção dos arguidos EE e FF funcionou como forma de parqueamento de activos, que na prática pertenciam ao BPN, por um tempo determinado, suportados por contratos de promessa de compra e venda;
397) - Assim, com data de 19 de Dezembro de 2006, o arguido HH determinou que a entidade AL... vendesse aos arguidos EE e FF a totalidade do capital social da sociedade P..., S.A. pelo preço de EUR 9.980.000,00€;
398) - Com a mesma data de 19 de Dezembro de 2006, foi ainda celebrado entre aquelas partes um outro contrato de cessão de suprimentos, nos termos do qual a AL... cedeu aos adquirentes, EE e FF, um crédito sobre a sociedade relativo a suprimentos, no valor de 902.169,88€;
399) - Ou seja, o montante global aceite pagar pelos arguidos a HH no âmbito do negócio da P..., S.A. atingiu um total de 10.882.169,88€;
400) - De acordo com o planeado, os arguidos AA, CC, BB e DD, para permitir o pagamento do referido montante, fizeram autorizar, em 09-01-2007, um descoberto bancário até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 19-12-2006 e fim a 05-05-2007, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos EE e FF no BPN.
401) - Os arguidos fizeram aprovar tal financiamento sem a exigência de garantias e nem mesmo de livranças subscritas pelos clientes;
402) - Tal como combinado, a aprovação foi concedida com base numa proposta apresentada em nome dos arguidos EE e FF, nos termos previamente acordados com os demais arguidos referidos, pelo que fizeram constar da proposta, que o descoberto bancário deveria permitir a emissão de 2 (dois) cheques bancários no montante global 2.550.000,00€ (766.912,50€ + 1.783.087,50€) que seriam destinados ao negócio da AT...SA e ainda a emissão de mais 3 (três) cheques bancários de 9.980.000,00€, 902.169,88€, e 3.150.000,00€, destinados ao pagamento do preço relativo à aquisição da sociedade P..., S.A. e ainda ao pagamento da aquisição de três imóveis sitos em ...;
403) - A utilização relativa aos pagamentos referentes à AT...SA não se veio a consumar, tendo tais pagamentos sido feitos com base num outro financiamento, conforme supradescrito nos pontos 314) e seguintes;
404) - Para pagamento do preço da aquisição da P..., S.A., os arguidos AA, CC e BB fizeram emitir e entregaram à AL... os seguintes dois cheques bancários:
• Um, datado de 19-12-2006, com o número ...47, preenchido com o montante de 9.980.000,00€, assinado por AA e OO, cuja emissão foi paga por débito sobre a conta n.º ...74, titulada pelos adquirentes, no BPN;
• Outro, datado de 19-12-2006, com o número ...45, preenchido com o montante de 902.169,88€, assinado por AA e OO, cuja emissão foi paga por débito sobre a conta n.º ...74 titulada pelos adquirentes, no BPN;
405) - A emissão dos cheques, autorizada pelo descoberto até 17.000.000,00€, teve reflexos imediatos na conta DO n.º ...74, a qual, em 19-12-2006, apresentava um saldo negativo de 13.449.063,84€;
406) - Com o objectivo de diminuir o montante que se encontrava a negativo na conta DO n.º ...74, foi acordado entre os arguidos EE, FF e AA que os dois primeiros iriam apresentar uma proposta de crédito, proposta n.º ...51/2007, afirmando a pretensão de transformar uma parte do descoberto num financiamento sob a forma de contrato de mútuo, mantendo inalterado o montante total em dívida;
407) - Com efeito, tal proposta foi aprovada e, com data de 31-01-2007, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato de mútuo com o BPN, nos termos do qual obtiveram a disponibilidade por crédito em conta de 14.299.041,44€, com termo a 15-02-2009;
408) - Os arguidos AA e BB não exigiram a prestação de garantias, nem mesmo sob a forma de livrança;
409) - Com a data-valor de 31-01-2007, foi creditado na conta DO n.º ...74 o montante de 14.299.041,44€, reduzindo desse modo o valor do saldo negativo da mesma;
410) - Decorridos três dias sobre a data de aquisição da P..., S.A., isto é no dia 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF, tal como tinham combinado com AA, CC e BB, celebraram um contrato promessa de venda ao BPN da totalidade das acções da P..., S.A. e suprimentos, sendo estabelecido o preço total de 12.535.000,00, sendo 11.495.000,00€ relativo às acções e 1.040.000,00€ relativo aos suprimentos;
411) - No dia 30-12-2006, os mesmos arguidos, EE e FF, celebraram com a AL..., representada por HH, um aditamento aos contratos de compra e venda de acções e cessão de suprimentos datados de 19-12-2006, nos termos do qual se refere que a sociedade AL... assumiu ainda e liquidou um financiamento contraído pela P…, S.A. junto do BES, no montante de 119.328,50€, com referência ao dia 28-12-2006, convencionando os arguidos que a referida importância seria acrescida ao valor dos suprimentos adquiridos;
412) - Deste modo, o preço pago pelos arguidos pela aquisição das 50.000 acções da P…, S.A. foi de € 9.860.671,50 e o dos suprimentos foi de € 1.021.498,38, ou seja, o mesmo total de 10.882.169,88€;
 
III.E – Negócio dos Terrenos de ...
413) - O arguido HH detinha, através de uma entidade offshore de que era beneficiário, denominada GE...LLC, a propriedade de três prédios rústicos sitos na área de …:
• Prédio rústico sito em …, com 13.750 m2, CRP de … descrição n.º ...75;
• Prédio rústico sito em …, com 6.800 m2, CRP de … descrição n.º ...10;
• Prédio rústico sito em …, com 3.600 m2, CRP de …, descrição n.º ...88;
414) - [Não provado];
415) - No dia 22-12-2003, a entidade GE...LLC, representada por KKK, celebrou com a entidade O..., representada por HH, uma escritura pública de compra e venda dos mencionados terrenos, pelo preço total de 1.100.000,00€;
416) - No dia 18-08-2004, a entidade O... deu entrada na Câmara Municipal ... a um pedido de viabilidade para construção de um hotel de 5 estrelas em dois dos referidos terrenos;
417) - Com data de 20-04-2006, a O... foi notificada pela Câmara Municipal ..., do indeferimento do pedido;  
418) - Perante o indeferimento, a valorização dos terrenos era inferior àquela que teriam caso o projecto de hotel fosse aprovado;
419) - [Não provado];
420) - Os arguidos AA, CC e BB acordaram em adquirir os ditos terrenos, que haviam sido inicialmente identificados como oportunidade de negócio por HH, para a esfera do Grupo BPN/SLN, ainda que que através da detenção por terceiros;
421) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram comprar para o Grupo BPN/SLN os mencionados terrenos, através da intervenção de terceiros, por um preço eventualmente superior ao efectivo valor de mercado dos imóveis, que não cuidaram de apurar;
422) - Para o efeito, acordaram os arguidos AA, CC, BB e HH em transaccionar aos Terrenos de ... pelo valor de 3.250.000,00€, sabendo os três primeiros arguidos que tal podia implicar um prejuízo para o BPN;
423) - No sentido de manter a opacidade sobre a real titularidade dos terrenos pelo Grupo BPN/SLN, os arguidos AA, CC e BB, fizeram então intervir os arguidos EE e FF que aceitaram figurar nos contratos como adquirentes dos terrenos, num negócio paralelo ao da sociedade P..., S.A.;
424) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram fazer com que a operação de compra dos terrenos à sociedade do arguido HH fosse integralmente financiada por parte do BPN e aceitaram que o Grupo BPN/SLN se comprometesse pela via contratual com a compra dos mesmos terrenos;
425) - Os arguidos EE e FF aceitaram, face a essas condições, figurarem como adquirentes dos referidos terrenos, aceitando o pagamento do preço que lhes fosse determinado pelos arguidos AA, CC e BB, uma vez que o mesmo seria integralmente financiado pelo BPN e ainda viriam a obter ganhos com a futura compra dos terrenos pelo Grupo BPN/SLN;
426) - Assim, no dia 15-12-2006, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda daqueles três terrenos sitos em ..., pelo preço total de 3.250.000,00€, entre a O..., na qualidade de promitente vendedora, e EE e FF, na qualidade de promitentes compradores;
427) - De acordo com o contrato, na mesma data, foi efectuada a primeira parte do pagamento, no montante de 3.150.000,00€, através de cheque sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, junto do BPN, cheque esse que veio a ser depositado na conta n.º ...45, titulada pela O..., junto do Barclays;
428) - Tal cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA, nos termos dos acordos supradescritos;
429) - De facto, a mesma conta dos arguidos EE e FF só veio a ser provisionada na data de 20-03-2007, com data valor de 31-01-2007, na sequência dos contratos de mútuo já acima referidos e também relacionados com a aquisição das participações na sociedade P..., S.A., tendo então a referida conta sido creditada com uma transferência no montante de 14.299.041,44€, correspondente ao mútuo já referido no ponto 407);
430) - Na data de 23-01-2007, o arguido HH, em representação da O..., celebrou a escritura de compra e venda dos três terrenos em ..., figurando como adquirente, por escolha dos arguidos EE e FF, a sociedade G..., S.A., de que eram sócios e que representaram no acto;
431) - Na véspera da realização da escritura, ocorreu o pagamento do remanescente do preço, no montante de 100.000,00€, através de cheque sacado sobre a conta BPN n.º ...74, titulada por EE e FF, tendo tal cheque sido depositado em conta titulada pela O... e transferido o respectivo valor para a conta n.º ...45, também titulada pela O..., junto do Barclays;
432) - À semelhança da primeira parte do pagamento, também este cheque foi pago apesar de, na conta sacada, não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA, nos termos dos acordos supradescritos, tendo o descoberto sido regularizado apenas no dia 20-03-2007, conforme mencionado no ponto 429);
433) - Para concretizarem a prometida compensação financeira dos arguidos EE e FF, em contrapartida de colaborarem figurando como adquirentes dos Terrenos de ..., os arguidos AA, BB e CC aceitaram comprometer o BPN num contrato promessa de compra dos terrenos;
434) - Assim, tal como acordado, os arguidos AA, BB e CC fizeram subscrever pelo BPN, representado no acto pelo primeiro e por DD, com data de 22-12-2006, um contrato promessa em que comprometiam o Grupo, ou terceiro a designar pelo mesmo, na aquisição dos três referidos terrenos aos arguidos EE e FF, fixando o preço de tal compra no montante de 3.750.000,00€;
435) - Nos termos de tal contrato promessa, o pagamento do referido preço seria efectuado na data da escritura, que deveria ocorrer até ao dia 31-01-2009, consumando então o gerar de um ganho de 500.000,00€ para os arguidos EE e FF, atenta a diferença de preço entre a aquisição ao HH, ainda que integralmente financiada, e a venda para a esfera do BPN;
436) - Tal escritura definitiva nunca veio a ser celebrada e o montante financiado de 14.299.041,44€ não foi pago pelos arguidos EE e FF ao BPN, atingindo na data de 15-02-2009 o montante de 15.928.734,97€, tendo tal crédito do Banco sido prometido ceder à PARVALOREM, que já o pagou;
 
III.E.1 – Ganhos dos arguidos quanto aos dois negócios
437) - Com a concretização destes negócios, P..., S.A. e Terrenos de ..., nos termos supradescritos, HH obteve com as referidas vendas os seguintes valores:
- P..., S.A.
- 3.542.270€ – na venda da PE... LLC e da BE... LIMITED ao IMOGLOBAL (conforme ponto 374));
- 2.480.000,00€ – na venda aos Arguidos EE e FF (incluindo suprimentos);
- Terrenos de ...
- 2.150.000,00€ – na venda da O... à G..., S.A.;
438) - Assim, em consequência dos supra-referidos negócios o arguido HH recebeu a quantia de 8.172.270€;
439) - Aos arguidos EE e FF foram prometidos ganhos, a consumar no momento da compra pelo BPN, decorrentes dos seguintes montantes:
- P..., S.A.
- 1.652.830,12€ – diferença de valores entre a compra à sociedade AL... do arguido HH e a promessa de venda ao BPN, atendendo a suprimentos e aditamento ao contrato;
- Terrenos de ...
- 500.000,00€ – diferença entre a compra ao arguido HH e a promessa de compra pela SLN;
Estes valores permitiam aos arguidos EE e FF a obtenção de um ganho de, pelo menos, 325.156,67€;
 
III.F – O negócio da sociedade B..., S.A.
III.F.1 – Antecedentes da sociedade
440) - A sociedade B..., S.A. (doravante B..., S.A.), com o NIPC …, foi constituída em 9 de Novembro de 2000, pela “PLANFIN – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, SA”, com o capital social de 50.000,00€, dividido em 50.000 acções de 1,00€ cada uma;
441) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda e venda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária e foi concebida pelos arguidos AA e CC com vista a apoiar o Grupo SLN/BPN, sendo por isso uma empresa da esfera da SLN, consolidada no Grupo SLN;
442) - Com data de 08 de Maio de 2001, a PLANFIN, representada pelo arguido CC e WW, vendeu à entidade BE... LIMITED, representada pelo seu procurador, HH, a totalidade das 50.000 acções da sociedade B..., S.A., pelo preço de PTE 10.024.100$00 (50.000,00€);
443) - Para pagamento do preço, a BE... LIMITED, recebeu no mesmo dia um crédito de PTE 10.000.000$00 provenientes da conta n.º ...58 junto do BPN Cayman, titulada pela entidade offshore U…Corp[4] da qual o arguido HH é o último beneficiário;
444) - A conta da U... CORP com o n.º ...58, foi creditada na data de 09-05-2001, no montante de PTE 13.000.000$00, por utilização de uma conta corrente caucionada, vindo a ser saldada após 20-04-2005, por transferência proveniente da conta da BE... LIMITED;
445) - A transmissão da sociedade B..., S.A. ao arguido HH tinha por objectivo possibilitar a aquisição, através da mesma, de imóveis no interesse do arguido HH;
446) - Tal veio a ser o caso de uma propriedade, designada HERDADE ..., sita no Concelho de …, cuja aquisição e desenvolvimento de um projecto imobiliário na área do turismo foi iniciado pelo arguido HH;
447) - Em 2005, os arguidos AA, BB e CC equacionaram o interesse do Grupo BPN/SLN em participar no empreendimento imobiliário que admitiram poder vir a ser desenvolvido na referida propriedade, não pretendendo, no entanto, fazer figurar o Grupo BPN/SLN como titular directo no momento da aquisição do activo, aceitando apoiar financeiramente a aquisição do imóvel por terceiro e o desenvolvimento do projecto, participando, em momento futuro, na sociedade que viesse a desenvolver o projecto;
448) - O arguido HH negociou e, na data de 23 Maio de 2001, através da sociedade B..., S.A., de que era presidente do conselho de administração, adquiriu à sociedade “AG...Limitada”, o referido prédio rústico denominado Herdade ..., descrito na Conservatória Predial de … sob o n.º ...48, da freguesia de …, pelo preço escriturado de 39.100.000$00 (195.029,98€) e efectivamente pago de € 710 787;
449) - Com data de 29 de Novembro de 2001, a B..., S.A., através de requerimento assinado por HH, submeteu à apreciação da Câmara Municipal ... um pedido de informação prévia, relativo à autorização de construção de um campo de golfe e de um empreendimento turístico, com 43 500m2 de área total de construção e de implantação, na referida Herdade ...;
450) - Com data de 31 de Janeiro de 2002, a Câmara Municipal ... notificou a B..., S.A. do indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ..., nos termos requeridos, por violação do Plano Director Municipal;
451) - O arguido HH, como representante da B..., S.A., teve conhecimento do indeferimento e não reclamou ou contestou;
452) - Em 16 de Junho de 2004, a B..., S.A., através de HH, apresentou novo pedido de informação prévia referente à Herdade ... com vista à sua ocupação em termos semelhantes à que já constava do pedido anterior mas agora com uma área total de construção de 72 950m2 e uma área total de implantação de 41 117m2;
453) - Com data de 03 de Agosto de 2004, a Câmara Municipal ... notificou a B..., S.A. de novo indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ...;
454) - O arguido HH não fez a B..., S.A. contestar este novo indeferimento;
455) - O arguido HH utilizou a sociedade B..., S.A. para proceder à aquisição de outros activos, pelo que, em Maio de 2005, o património da B..., S.A. era constituído por:
1. Uma moradia no … (…), correspondente à descrição predial n.º ...892, da freguesia de …, CRP …, adquirida à O..., sociedade do mesmo HH, com contrato promessa e pagamento a 30-12-2002 e escritura de venda a 11-05-2004, pelo preço de 1.000.000.000,00€ e vendido em 21-12-2007 à HO... pelo preço de 320.000,00€;
1. Um apartamento em … (…), Freguesia de …, correspondente à descrição predial n.º ...92, fracção …, CRP …, adquirido em 22-09-2003, pelo preço de 57.361,56€ e vendido, em 20-06-2007, a um particular, pelo preço de 145.000,00€;
2. A designada e supra-referida Herdade ..., adquirida, em 23-05-2001, pelo preço escriturado de 195.029,98€ e efectivamente pago de € 710 787[5];
456) - Os arguidos AA, BB, CC e GG tiveram conhecimento dos activos detidos pela B..., S.A., bem como da não autorização do desenvolvimento de um projecto imobiliário e turístico na referida Herdade ...;
457) - Até 2005, os arguidos AA, CC e BB não manifestaram qualquer propósito de fazer entrar qualquer entidade do grupo BPN/SLN no capital da B..., S.A.;
 
 
III.F.2 – A venda à PARTINVEST
458) - Como já referido, na sequência de quebra de confiança no relacionamento entre os arguidos HH e AA foi entendido, no âmbito do Grupo BPN/SLN, proceder ao encerramento de todas as parcerias negociais mantidas com HH, o que implicava a liquidação por este de todos os financiamentos pendentes com o BPN e a venda pelo mesmo ao Grupo BPN/SLN ou a terceiros por este indicados, de todos os activos detidos em nome do HH ou de sociedades por si controladas e relativos a negócios em parceria;
459) - Os arguidos AA, CC e BB identificaram a referida B..., S.A. como um dos activos do HH que deveria ser adquirido para o Grupo BPN/SLN, equacionando utilizar o preço a atribuir a essa sociedade, aproveitando o facto de poderem especular com o valor da Herdade ..., atento o pressuposto de  poder ali ser desenvolvido o referido empreendimento turístico;
460) - [Não provado];
461) - Os arguidos AA, BB, CC e GG visualizaram fazer intervir a PARTINVEST IMOBILIÁRIA SGPS, SA, entidade consolidada da SLN, da qual os arguidos BB e GG eram administradores;
462) - Em 2007, tal como já anteriormente tinha sucedido, os arguidos AA e BB obtiveram a adesão dos arguidos EE e FF, a quem ofereceram financiamentos necessários, bem como promessa de ganhos, a fim de, por si ou através de empresa por si representada, figurarem como adquirentes da referida B..., S.A.;
463) - Os arguidos AA, BB, CC e GG determinaram a aquisição pela PARTINVEST, em 02-05-2005, da totalidade do capital social da B..., S.A. a HH, tendo os dois primeiros, em Dezembro de 2007, determinado o aumento do capital social da B..., S.A., bem como a venda de 50% do capital social da referida sociedade aos arguidos EE e FF, através de uma sociedade detida pelos mesmos - a G..., S.A.;
464) - Os arguidos HH, AA, BB, CC e GG sabiam que a Herdade ... se encontrava situada numa zona, à data, não contemplada pelo PDM da Câmara Municipal ... e sem autorização para desenvolver qualquer projecto turístico;
465) - [Não provado];
466) - [Não provado];
467) - O arguido HH, em data não concretamente apurada de 2005, contactou a empresa “Ren...Lda.”, à qual forneceu os elementos do projecto de desenvolvimento turístico que tinha entregue na CM …, solicitando uma avaliação da Herdade ... com base no valor de mercado futuro, como se fosse viável o referido empreendimento turístico, avaliação que se mostra datada de Junho de 2005 e lhe foi remetida a 30-06-2005;
468) - [Não provado];
469) - A Ren...LDA., partindo do pressuposto da viabilidade do projecto turístico, elaborou um parecer com data de 30 de Junho de 2005, atribuindo à Herdade ... o valor futuro de 60.200.000,00€;
470) O arguido HH efectuou o pagamento à Ren...LDA. pelos serviços de avaliação quando já não era proprietário da B..., S.A.;
471) - No início de Maio de 2005, já os arguidos HH, BB, AA, CC e GG tinham concretizado a aquisição da totalidade do capital social da B..., S.A. pela PARTINVEST sem aguardar formalmente a sua avaliação;
472) - Em concretização do acordado, com data de 02 de Maio de 2005, o arguido HH, em nome pessoal, celebrou um contrato de compra e venda com a PARTINVEST Imobiliária, SGPS, SA, representada no acto pelos administradores GG e BB, através do qual vendeu a esta, com efeitos imediatos, as 50.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade B..., S.A., pelo preço de 32.500.000,00€ correspondente a 650,00€ por acção;
473) - No referido contrato, os arguidos fizeram convencionar que, se até 31-12-2008 não fosse aprovado um projecto imobiliário para o prédio da Herdade ..., a PARTINVEST poderia rescindir o contrato, exigindo a devolução do preço mediante a entrega das acções;
474) - Os mesmos arguidos sabiam que a valorização da Herdade ... era condicional, dadas as condições descritas no ponto 464), e mesmo assim elaboraram em paralelo outro contrato de compra e venda que assegurava a HH que a venda era definitiva e não sujeita a quaisquer entraves jurídicos futuros;
475) - Com efeito, com a mesma data de 02 de Maio de 2005, as mesmas partes, HH e PARTINVEST, representada pelos administradores GG e BB, subscreveram outro contrato idêntico, de compra e venda da totalidade das acções da B..., S.A., bem como créditos e suprimentos de valor não concretizado, pelo preço de 32.500.000,00€;
476) - E acrescentaram uma cláusula (clausula sexta) nos termos da qual, este novo contrato revogava, anulava e substituía a cláusula do contrato anterior que previa a hipótese de resolução, com o mesmo objecto, que passava a ser nulo e de nenhum efeito – “o presente contrato, revoga, anula e substitui outro celebrado nesta mesma data entre as partes, que previa a hipótese da sua resolução, com o mesmo objecto, que passa a ser nulo e de nenhum efeito”;
477) - Com tal duplicação de contratos, visavam os arguidos AA, CC, BB e GG dispor de uma versão do contrato que desse a aparência de salvaguardar os interesses legítimos do Grupo BPN/SLN, de forma a exibir a terceiros, designadamente perante o Banco de Portugal, embora os referidos arguidos e HH tivessem como efectivamente vigente entre si a versão que estipulava a nulidade e a ausência de efeito da cláusula que estipulava uma condição futura para a subsistência do contrato;
478) - O HH interveio nos referidos contratos como detentor do capital social da B..., S.A. e declarou a aquisição desses valores mobiliários na data de 05 de Julho de 2005, entregando uma declaração modelo 4, relativa à informação sobre a transmissão de valores mobiliários, em que declarou ter adquirido todas as acções da B..., S.A. pelo preço de 50.000,00€, declarando, ao mesmo tempo, ter vendido as mesmas por 32,5 milhões de euros;
479) - Para pagamento do preço, os arguidos BB e GG assinaram o cheque n.º ...65 sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela PARTINVEST, no montante de 32.500.000,00€, emitido à ordem de HH;
480) - O pagamento deste cheque foi autorizado a descoberto pelo arguido AA, uma vez que na conta da PARTINVEST não existiam fundos suficientes, ficando desse modo com saldo negativo de 32.415.571,22€;
481) - Os arguidos AA, BB, CC e GG fizeram com que o grupo BPN/SLN entregasse a HH 32.500.000,00€ pela totalidade do capital social da B..., S.A., bem como créditos e suprimentos de valor não concretizado, quando a mesma havia sido adquirida 4 anos antes pelo valor escriturado de 195.029,98€ e efectivamente pago de € 710 787;
482) - Atendendo aos custos de todos os activos adquiridos pelo arguido HH através da B..., S.A., acima identificados, que somados tinham representado o custo total de 1.818.148,56€, a venda da mesma B..., S.A. pelo preço de 32.500.000,00€, aceite pelos arguidos AA, CC, BB e GG proporcionou a HH um ganho de 30.681.851,44€;
483) - HH em avaliação feita por si na data de 21-11-2003, em missiva enviada a AA, referiu que a Herdade ... valeria 6.000.000,00€ e a vivenda do ... 2.000.000,00€;
484) - Já sob detenção da PARTINVEST, os arguidos AA e BB viabilizaram a venda dos outros activos da B..., S.A., que não a referida Herdade ...;
485) - Com efeito, na data de 21-12-2007, a moradia sita no … foi vendida à entidade “HO..., Lda.”, sociedade participada pela PARTINVEST, pelo preço de 1.320.000,00€;
486) - Na data de 20-06-2007, o apartamento sito em … foi vendido a um particular pelo preço de 145.000,00€;
487) - Dado que os arguidos conheciam bem os contornos desta operação, na qual actuaram como se de coisa própria se tratasse, no final de Abril de 2005 vieram a formalizar a vontade societária da PARTINVEST neste negócio;
488) - Assim, com data de 28-04-2005, reuniu o Conselho de Administração da PARTINVEST, com a presença de GG, BB e LLL, tendo sido deliberado adquirir a totalidade do capital social da B..., S.A.;
 
III.F.3 – A venda para a esfera dos arguidos EE e FF
489) - Os arguidos AA e BB determinaram que se efectuasse uma avaliação externa da propriedade;
490) - Para tanto, em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2006, por instruções da entidade PA...SA, empresa participada da PARTINVEST e gerida igualmente por LLL, foi contactada a entidade “Co...”, a fim de proceder a essa nova avaliação;
491) - Porém, da mesma forma, os arguidos limitaram-se a disponibilizar à Co... os elementos que já haviam acompanhado o pedido de informação prévia apresentado à CM ... e a memória descritiva sucinta do projecto imobiliário e turístico pretendido desenvolver;
492) - [Não provado];
493) - [Não provado];
494) - Com base naqueles elementos, a Co... considerou de forma hipotética que existia um projecto imobiliário turístico e, nessa conformidade, em Março de 2006, avaliou a propriedade Herdade ... em 31.804.843,00€;
495) - Dispondo desta nova avaliação, os arguidos AA e BB decidiram convidar os arguidos EE e FF a figurarem como adquirentes de parte do capital social da B..., S.A., de forma a diminuírem na esfera do Grupo BPN/SLN a exposição a eventuais menos-valias futuras que o activo da Herdade ... poderia representar;
496) - Os arguidos EE e FF, que já tinham colaborado do mesmo modo em outras situações, logo aceitaram figurar como adquirentes e parquear parte das acções da B..., S.A. numa outra sociedade controlada por si, nos termos já expostos supra;
497) - Os arguidos AA e BB propuseram-se fazer o BPN financiar os arguidos EE e FF, ou uma das sociedades por estes detidas, na aquisição de acções da sociedade e conceder-lhes ainda um ganho financeiro;
498) - Os arguidos EE e FF aceitaram fazer a entidade G..., S.A. figurar como adquirente transitória desse activo, aceitando o preço que lhes viesse a ser indicado, uma vez que seria financiado na totalidade pelo BPN, fazendo em simultâneo contrato de venda futura ao BPN por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros;
499) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder ainda a um aumento do capital social da sociedade, que passou de 50.000,00€ para 500.000,00€, representado por 500.000 acções com o valor nominal de 1,00€ cada;
500) - Para tanto, os arguidos AA e BB determinaram que a conta n.º ...96 titulada pela PARTINVEST no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A. (n.º ...48) no montante de 450.000,00€, tendo em vista subscrever o aumento de capital;
501) - Assim, os arguidos AA, BB, EE e FF, na sequência do acordado, fizeram introduzir na cadeia de sucessivas titularidades da B..., S.A. a sociedade “G..., S.A.”;
502) - Em concretização do plano, com data de 28 de Dezembro de 2007, a PARTINVEST, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima possuidora das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à entidade G..., S.A., representada no acto por EE e FF;
503) - Os arguidos AA e BB estipularam que a venda seria efectuada pelo preço de 16.875.000,00€, valor que correspondia a 67,50€ por acção;
504) - Os mesmos arguidos incluíram ainda na venda à G..., S.A. créditos por suprimentos constituídos na B..., S.A., no montante de 400.000,00€;
505) - O preço total da venda à G..., S.A. ficou assim pelo montante de 17.275.000,00€;
506) - No entanto, nos termos acordados, os arguidos EE e FF, através da G..., S.A., não despenderam para o pagamento desse preço qualquer quantia própria, sendo integralmente financiados pelo BPN;
507) - Tal como acordado, os arguidos AA e BB, com a colaboração do DD, determinaram a concessão, através do BPN, de um crédito à G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€;
508) - Para o efeito, com data de 21-12-2007, os arguidos AA e BB, com a colaboração do DD, determinaram que desse entrada no sistema informático do Banco, a proposta de crédito n.º ...64/2007 através da agência da ..., no …;
509) - Tal proposta teve o parecer favorável de risco (3.º escalão) por parte de NNN, assumindo a posição de OOO, na sequência da informação que lhe foi dada superiormente e atenta a menção à valia do Grupo empresarial dos arguidos EE e FF que expressamente foi feita constar da proposta de crédito;
510) - Teve ainda o parecer favorável por parte de PPP, como director central da rede de agências, do administrador do pelouro comercial, QQQ, bem como do administrador do pelouro de risco, o arguido DD que se encontrava informado sobre os contornos e a real origem e finalidade da operação;
511) - Como formalização de garantia a G..., S.A. deu em penhor as próprias acções da B..., S.A. que iria adquirir;
512) - O Conselho de Administração, no qual estavam representados, pelo menos, os arguidos DD e AA, em 27-12-2007 aprovou a proposta;
513) - Assim, com data de 28-12-2007 a conta n.º ...21 da G..., S.A. no BPN foi creditada com o montante de 19.646.100,00€;
514) - Na mesma data de 28-12-2007, a G..., S.A. transferiu para a conta da PARTINVEST o montante de 17.275.000,00€ como forma de pagamento da aquisição das 250.000 acções da B..., S.A. e suprimentos;
515) - De forma a garantir a remuneração futura dos arguidos EE e FF, naquele mesmo dia 28 de Dezembro de 2007, os arguidos AA e DD, em conjunto com os primeiros, subscreveram em paralelo, um outro contrato promessa de compra e venda de acções e suprimentos;
516) - Neste contrato paralelo, a G..., S.A. prometeu vender ao BPN ou a quem este viesse a indicar e os arguidos fizeram declarar o BPN de que pretendia adquirir as mesmas 250.000 acções da B..., S.A., pelo preço de 26.000.000,00€;
518) - Ou seja, os arguidos fizeram atribuir, no mesmo dia, uma valorização de 9.125.000,00€ às acções da B..., S.A. supostamente acabadas de transmitir;
518) - Tal valorização, como acordado com os arguidos AA e BB, incluía o ganho dos arguidos EE e FF por terem intervindo no esquema, que no caso seria nunca inferior a € 4.585.230,79;
519) - No mesmo contrato promessa, os arguidos fizeram constar que, a título de sinal e princípio de pagamento, o BPN se comprometia a entregar à G..., S.A., nos dias 28 de Dezembro dos anos 2008 a 2011, a quantia de 1.750.000,00€, sendo os restantes 19.400.000,00€ pagos na data da operação de compra e venda que ocorreria a 31 de Dezembro de 2012;
520) - Os arguidos AA e BB celebraram o negócio supradescrito de forma a dotar os arguidos EE e FF dos meios financeiros que lhes permitiriam ao longo da duração do contrato de mútuo pagar ao BPN, em representação da G..., S.A., os inerentes juros e obter os ganhos da sua intervenção;
521) - Com a actuação descrita, os arguidos AA, BB, CC, DD e GG causaram ao BPN um prejuízo directo;
522) - Ao financiarem a G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€, os arguidos AA, BB e DD, para além dos arguidos EE e FF, lesaram o BPN em montante não concretamente apurado, mas nunca inferior ao suprareferido, porquanto autorizaram aquele montante de financiamento que nunca foi pago por aquela sociedade – crédito entretanto prometido ceder à Parvalorem, a 23-12-2010, que o pagou ao BPN –, quando estava em causa a aquisição de metade do capital social de uma sociedade cujo activos na altura se limitavam à Herdade ..., cujo valor real nunca foi tido em conta na celebração dos referidos negócios;
 
IV – A elaboração do Protocolo de Saída
 
IV.A – A negociação e o estipulado
523) - HH entre 2001 e 2003 adquiriu uma posição societária como accionista da SLN VALOR SGPS, chegando a deter 9,15% do respectivo capital social;
524) - No referido período, o arguido HH tinha relações privilegiadas com o os arguidos AA, CC e BB que lhe conferiam um estatuto especial quer na concessão de financiamentos quer no estabelecimento de parcerias em negócios;
525) - Em resultado de inspecção pelo Banco de Portugal, em particular sobre a carteira de crédito do BPN e de quebra de confiança nas relações comerciais existentes entre os arguidos AA e HH, nos termos descritos no ponto 58), iniciaram-se negociações para a liquidação das posições do arguido HH, quer em sede das parcerias de negócio, quer em sede da liquidação dos financiamentos contraídos em nome do mesmo e das sociedades conexas;
526) - Em meados de 2004, AA e HH acordaram que este último arguido abandonaria todas as posições societárias no Grupo SLN/BPN e liquidaria todas as situações creditícias junto do BPN através da entrega ou venda de activos;
527) - O arguido AA determinou então que fossem os arguidos CC e BB a negociar os termos desse acordo, fazendo-o este último directamente com HH;
528) - Em 2003 o Banco de Portugal determinou que as dívidas de financiamentos na esfera do BPN contraídas por HH e por empresas do seu Grupo deveriam ser consideradas como dívidas do próprio Grupo BPN/SLN, pelo que a sua subsistência implicaria a necessidade de realizar provisões e implicaria mesmo o consumo de capital próprio do Grupo, podendo levar assim a afectar o “ratio” de solvabilidade do Banco, o que implicaria um eventual aumento de capital;
529) - No âmbito da negociação os arguidos HH, AA, CC e BB elencaram as responsabilidades do arguido HH e do seu grupo de empresas perante o BPN, acordando entre si que as mesmas ascendiam a 63.540.670,17€, aceitando tomar como data de referência o ano de 2004;
530) - Para saldar essas responsabilidades, elencaram activos que estariam na esfera patrimonial de HH que pudessem ser aceites pelo BPN para as compensar;
531) - HH dispôs-se a entregar os seguintes activos de que era titular:
• quotas na SLN VALOR SGPS SA;
• acções da entidade Ol..., SA;
• participações na entidade Au...Corporation,
• Unidades de Participação no Fundo Imoglobal (BPN);
• participação na entidade Re…;
• participação na entidade N... Limited;
• participação na entidade BA...LIMITED; e
• participação na entidade Go..., S.A.;
531-A) [6] - Os arguidos BB, CC e AA aceitaram esses activos, sem qualquer processo de avaliação prévia;
532) - Aqueles arguidos foram elaborando minutas de acordo, uma das quais fizeram datar de 31-05-2004, aceitando nessa versão que as responsabilidades atingiam o montante de 60.511.334,10€ e aos activos acima referenciados atribuíram o montante global de 101.500.000,00€;
533) - No decurso das negociações, o arguido HH entendia que os activos que detinha, directa e indirectamente, teriam um valor de 101.500.000,00€, caso incluíssem a entidade BI...LIMITED, com o valor de 40.000.000€, activos que poderia entregar para liquidação das suas responsabilidades caso viesse a receber na sua esfera a referida entidade BI...LIMITED, que tinha como activo um lote de terreno na Quinta ..., identificado como lote …;
534) - Em outras versões do mesmo acordo, que os arguidos fizeram datar de 01-06-2004 e de 03-06-2004, foram sendo alterados os valores dos activos a entregar pelo arguido HH ou a deixar na sua esfera, conforme quadro que se segue:
       (…) TABELA
535) - Nas diferentes versões do acordo, foram também sendo alterados pelos arguidos os montantes apurados a título de responsabilidades a saldar pelo arguido HH e entidades com ele conexas, conforme quadro que se segue:
       (…) TABELA
536) - Na versão que dataram de 04-06-2004, os arguidos referidos acordaram o texto final do acordo de saída do arguido HH, denominando-o de “Protocolo de Acordo”, nos termos do qual ficaram estabelecidas as condições em que HH cessava as parcerias com o Grupo SLN/BPN e liquidava as responsabilidades junto do BPN;
537) - Nesse documento, que os arguidos fizeram datar de 04-06-2004, os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância de AA, acordaram com HH que este e o seu conjunto de empresas tinham responsabilidades bancárias resultantes de financiamentos do BPN, no montante global de 56.987.849,17€, distribuídos conforme quadro que se segue, também anexo ao mencionado acordo:
       (…) TABELA
538) - Para além dessas dívidas, foram ainda invocadas por parte do Grupo BPN/SLN e admitidas pelo arguido HH, as seguintes dívidas, que ficaram a constar do anexo ao protocolo, com a designação “outras dívidas”:
• uma dívida pessoal de HH à SLN VALOR, por uma transferência a seu favor efectuada em 30-11-2001, no montante de 3.000.000,00€;
• uma dívida das entidades OA... CORP e da PH... no montante global de 3.552.821,00€;
539) - Consequentemente, o total das responsabilidades imputadas ao arguido HH e suas sociedades atingia o montante de 63.540.670,17€;
540) - No mesmo protocolo de saída, os arguidos estabeleceram que a regularização das dívidas ao BPN seria feita com o produto da entrega ao mesmo BPN de todas as participações que HH detinha nos seguintes activos:
• Quotas na SLN VALOR SA;
• Acções da entidade OL..., SA;
• Participações na entidade Au...Corporation;
• Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL (BPN);
• Participação na entidade RE…;
• Participação na entidade N... LIMITED;
• Participação na entidade BA...LIMITED;
• Participação na entidade GO..., S.A.;
541) - Os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância de AA, aceitaram desde logo comprometer o Grupo BPN/SLN no preço pelo qual seriam adquiridos aqueles activos;
542) - Assim, para a aquisição das acções que adviessem da transformação em sociedade anónima da SLN VALOR, cujas quotas correspondiam naquele momento a 15.000.000,00€, e para as acções da entidade OL..., SA, acordaram os arguidos fixar um preço global de 54.000.000,00€, independentemente do valor relativo que viessem a atribuir a cada um desses activos;
543) - Os arguidos acordaram ainda e estipularam no referido acordo que todos os restantes activos elecados no protocolo, incluindo participações e unidades de participação no IMOGLOBAL pertencentes à OA... CORP e à PH..., independentemente do valor de transacção para terceiros, teriam o valor global “necessário para liquidar o remanescente de todas as dívidas do Senhor HH e das empresas por si controladas”, isto é, de 9.540.670,17€ - (63.540.670,17€ - 54.000.000,00€);
544) - Os arguidos AA, CC e BB sabiam que ao aceitarem os supra-referidos activos davam como liquidadas as dívidas do arguido HH e suas empresas ao BPN, acordando ainda ceder ao HH o activo correspondente à entidade BI...LIMITED pelo preço remanescente de 2.250.000,00€;
545) - Para o efeito, os referidos arguidos aceitaram mesmo subscrever, em nome do BPN, a obrigação de suportar aquisições de activos por preços que sabiam poder não corresponder ao real valor desses bens;
546) - Ao contrário do estipulado no protocolo, os arguidos AA e BB acabaram por decidir ficar com a referida BI...LIMITED e com o seu activo, Lote ..., na esfera do Grupo BPN/SLN;
547) - [Não provado];
548) - Não obstante a data que os arguidos fizeram constar do referido protocolo de saída, data de 04-06-2004, a sua efectiva execução apenas ocorreu em data posterior, a 20 de Abril de 2005;
549) - Ao aceitarem fazer constar do protocolo a data de 04-06-2004, os arguidos tinham como objectivo fazer estabilizar os montantes em dívida a título de juros com referência àquela data, apesar de assim saberem estar a beneficiar o arguido HH e a lesar o BPN, visando criar uma aparência de resolução da situação do crédito concedido ao HH em Junho de 2004, tal como tinha sido exigido pelo Banco de Portugal;
550) - Quanto ao apuramento das dívidas imputadas à esfera do HH, os arguidos AA, CC e BB não incluíram no âmbito do referido protocolo todos os financiamentos concedidos às diversas entidades do grupo HH, como o montante de 6.222.242,06€, inicialmente concedido pelo Banco Insular à entidade BA...LIMITED;
551) - Não foi contemplado no protocolo de acordo o montante de 20.517.687,17€ resultantes dos seguintes valores:
1. 12.165.694,00€ concedidos pela entidade V... à entidade PH...;
2. 6.222.242,06€ concedidos pelo Banco Insular à entidade BA...LIMITED;
3. 2.129.751,11€ relativos às dívidas da OA... CORP e da PH...;
552) - [Não provado];
 
V – Execução Financeira do Protocolo
V.A – Entrega de 15.000.000,00€ de quotas SLN VALOR
553) - O arguido HH detinha, no final do ano de 2004, directamente, 15 000 000 de acções na SLN VALOR, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, num total de 15.000.000,00€, cujo valor os arguidos não deixaram especificamente determinado no protocolo de saída;
554) - No início da execução do mesmo protocolo, no final de Abril de 2005, os arguidos AA, BB e HH acordaram que em contrapartida da entrega das quotas HH receberia o equivalente a 33.000.000,00€;
555) - Os arguidos BB e AA sabiam, nessa data de Abril de 2005, que o arguido HH não tinha procedido à liquidação das operações financeiras de concessão de crédito que tinham suportado o pagamento do preço da aquisição das referidas quotas na SLN VALOR, isto é, a aquisição das referidas quotas tinha sido feita com base em financiamentos concedidos pelo BPN que não estavam integralmente liquidados;
556) - Os arguidos AA e BB aceitaram a valorização das referidas acções da SLN VALOR detidas por HH, obtendo o controlo do referido activo e afastando este último da detenção de capital social.
557) - As 15.000.000 acções da SLN VALOR SGPS tinham sido obtidas por HH em duas datas distintas, uma quota de 10.000.000,00€, paga em 28-06-2001, e uma quota de 5.000.000,00€ paga em 09-12-2003;
 
V.A.1 – Aquisição da quota de 10.000.000,00€
558) - Na data de 18-07-2001, HH subscreveu no aumento de capital da SLN VALOR SGPS uma quota de 10.000.000,00€, inscrito no registo comercial em 20-09-2001, com a qual se tornou o principal sócio, com 10,8% de direito de voto nas assembleias;
559) - [Não provado];
560) - HH suportou o preço da subscrição das acções referidas no ponto 558) por transferência a débito de uma conta pessoal;
561) - Na data de 28-06-2001, HH ordenou uma transferência a débito sobre a sua conta pessoal n.º ...05, junto do BPN, no montante de PTE 2.004.820.000$00, para crédito na conta BPN n.º ...31, titulada pela SLN Valor, SGPS, S.A.;
562) - Com esta operação a débito, a referida conta n.º ...05 do HH ficou com um descoberto no montante de PTE 1.999.511.772$00;
563) - Para amortização desse descoberto, autorizaram os arguidos AA e BB, na sequência do acordado com HH, que no dia seguinte, isto é, na data de 2906-2001, aquela conta n.º ...05 fosse creditada no montante de PTE 2.004.820.000$00, tendo esse movimento como contraparte, a débito, outra conta BPN com o n.º ...405, também titulada por HH;
564) - A conta n.º ...405 titulada por HH junto do BPN ficou com um descoberto autorizado pelos arguidos AA e BB, em igual montante, amortizado, em 30-11-2001, com a quantia de € 2 992 787,38, assim se mantendo a descoberto até à data da execução do protocolo, registando em Abril de 2005 o saldo negativo de 9.560.268,50€;
 
V.A.2 – Aquisição da quota de 5.000.000,00€
565) - Em 2003, a SLN VALOR deliberou aumentar o seu capital social para 164.000.000,00€;
566) - Para participar nesse aumento de capital foi chamado o arguido HH para que consolidasse a sua posição societária;
567) - No âmbito do referido aumento de capital referido o HH subscreveu uma quota de 5.000.000,00€;
568) - [Não provado];
569) - Em Dezembro de 2003, os arguidos AA e BB acordaram com HH financiar a aquisição da referida quota;
570) - Para efectuar o pagamento do preço, o arguido HH, no dia 09-12-2003, fez creditar a conta n.º ...31, titulada pela SLN VALOR, no BPN, através do depósito do cheque n.º ...62, datado de 02-12-2003, no montante de 5.000.000,00€, sacado da sua conta pessoal n.º ...60, junto do BIC;
571) - [Não provado];
572) - Com data de 02-12-2003, sem quaisquer documentos de suporte, os arguidos AA e BB fizeram abrir uma conta junto do Banco Insular, em nome da entidade BA...LIMITED, conta à qual foi atribuído o n.º ...86;
573) - Os arguidos AA e BB autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada associada à referida conta da BA...LIMITED junto do Banco Insular;
574) - A partir dessa conta corrente caucionada, como se de uma operação de crédito normal se tratasse, os arguidos AA e BB mobilizaram fundos a débito da mesma a favor do arguido HH;
575) - Os arguidos AA e BB ordenaram uma operação de transferência a débito, por mobilização de fundos na referida conta corrente caucionada, no montante de 5.000.000,00€, que tiveram como beneficiária a conta da PH... junto do então BIC, conta n.º ...64, tendo HH solicitado, a partir desta, a emissão de cheque bancário, a seu favor, que foi emitido a débito da referida conta da PH... e foi depositado na sua conta no BIC acima referenciada, conta n.º ...60, a 05-12-2003 com data de 09-12-2003;
576) - Deste modo, o montante pago para subscrição da quota de 5 (cinco) milhões de euros por HH a partir da sua conta pessoal resultou do crédito referido no artigo anterior, ficando o débito efectivo registado na conta da BA...LIMITED, junto do Banco Insular;
577) - Os arguidos AA e BB visaram, de seguida, ocultar o crédito concedido da forma supradescrita à entidade BA...LIMITED, retirando a referência a essa operação dos registos oficiais do Banco Insular, pelo que, logo conceberam o plano de transferir para o balcão virtual do mesmo Banco Insular o financiamento à BA...LIMITED;
578) - Em execução do plano, os arguidos AA e BB, montaram um esquema de concessão de crédito que envolveu a abertura de uma outra conta no Banco Insular, mas no balcão virtual ou seja, fora de registo, fazendo a BA...LIMITED abrir nesse balcão, a 11-06-2004, a conta n.º ...65;
579) - No âmbito desta conta n.º ...65, os mesmos arguidos autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada, sem documentos de suporte, da qual foram então utilizados os montantes de 5.000.000,00€, 1.111.909,69€, 110.332,37€ e 245.950,64€ que permitiram a amortização, incluindo juros, e encerramento da conta n.º ...86 e conta corrente caucionada, titulada pela BA...LIMITED no balcão oficial;
580) - Face ao meio encontrado de permitir a mobilização de fundos para o arguido HH, sem qualquer registo, os arguidos AA e BB vieram ainda a determinar os movimentos a débito da referida conta junto do Balcão Virtual, do Banco Insular;
581) - A referida mobilização de verbas sobre a conta n.º ...65 do Banco Insular, balcão virtual, titulada pela BA...LIMITED, permitiu ainda a aquisição de 555.556 acções da SLN SGPS;
582) - A referida conta n.º ...65 do Banco Insular, Balcão Virtual, só foi liquidada na data de 31-07-2007, quando registava um saldo devedor, saldo negativo, no montante de 6.889.411,30€;
 
V.A.3 – Entrega das quotas de 15.000.000,00€ no âmbito do protocolo
583) - Os arguidos AA, BB e CC sabiam das circunstâncias em que HH havia adquirido a titularidade das quotas/acções da SLN VALOR, tendo aceite que a entrega das mesmas entrasse em acerto de contas entre ambas as entidades, sem acautelar a regularização dos montantes devedores que continuavam a registar-se;
584) - Os referidos arguidos aceitaram igualmente fazer o BPN valorizar cada uma das acções por um preço que sabiam poder não corresponder ao valor de mercado;
585) - Os arguidos AA e BB deliberaram a aquisição de tais acções através de uma operação que envolveu a entidade URBIGARDEN e um accionista da SLN, o RRR;
586) - A URBIGARDEN como entidade participada a 100% da SLN VALOR SGPS estava legalmente impedida de adquirir acções ou quotas da SGPS a que pertencia (art. 11.º do DL 495/88 de 30-12);
587) - Não obstante, os arguidos AA e BB fizeram com que, na data de 20-04-2005, a sociedade URBIGARDEN, representada no acto por AA, adquirisse a HH as 15 000 000 acções da SLN VALOR SGPS, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, pelo preço fixado de 33.000.000,00€;
588) - Na referida data, de 20-04-2005, a SLN VALOR já havia passado a assumir a forma de sociedade anónima, por deliberação de 28-05-2004, registada a 03-09-2004, e havia convertido as quotas representativas do capital social em acções e feito depositar as acções representativas do seu capital nas contas dos clientes BPN seus accionistas;
589) - Com data de dois dias antes, isto é, 18-04-2005, AA, representando a URBIGARDEN, subscreveu um contrato de compra e venda com RRR, através do qual vendeu a este 15.000.000 de acções, que iria comprar a HH, pelo preço total de 33.000.000,00€;
590) - No dia 21-04-2005, a conta da URBIGARDEN junto do BPN, com o n.º ...76, foi creditada com o montante de 33.000.000,00€, proveniente da conta BPN n.º ...93 titulada por RRR, que deste modo saldou o preço;
591) - Na mesma data, os arguidos AA e BB determinaram a URBIGARDEN a transferir para a conta n.º ...05, titulada por HH no BPN, o mesmo montante de 33.000.000,00€;
592) - Porém, três dias antes, isto é, com data de 18 de Abril de 2005, a SLN VALOR, representada por AA, e RRR, em nome pessoal, celebraram um “contrato de opção de venda e de opção de compra de acções”, nos termos do qual a SLN VALOR se compromete a adquirir-lhe 10.000.000 de acções da SLN VALOR, em três lotes:  
• um de 3.000.000 acções ao preço unitário de €2,56, após 31 Maio de 2007 e antes de 30 de Junho de 2007;
• um de 4.000.000 de acções a €2,75 por acção, após 31 Maio de 2008 e antes de 30 de Junho de 2008;
• um de 3.000.000 acções ao preço unitário de €2,96, após 31 Maio de 2009 e antes de 30 de Junho de 2009;
593) - Este contrato de opção, a ser concretizado na totalidade, corresponderia a um desembolso da SLN VALOR de 27.560.000,00€, mas apenas relativo a 10.000.000 de acções;
594) - Isto é, os arguidos AA e BB fizeram comprometer a SLN VALOR a pagar uma remuneração ao RRR no montante total de 5.560.000,00€, apenas para conseguir que este aceitasse comprar à URBIGARDEN as 15 milhões de acções SLN VALOR pelo montante de 33 milhões de euros, necessário para entregar ao HH;
595) - Com efeito, essa remuneração de 5.560.000,00€ resulta da circunstância de a SLN VALOR se comprometer a pagar os 27.560.000,00€ por um conjunto de 10 milhões de acções que, proporcionalmente ao preço pago pelo RRR à URBIGARDEN pelo lote total de 15 milhões de acções, lhe custaram 22.000.000,00€;
596) - Só após o recebimento do montante de 33.000.000,00€ o arguido HH procedeu à liquidação do remanescente do financiamento de 10.000.00,00€ que havia contraído para a aquisição da quota com o mesmo valor da SLN VALOR;
597) - Porém, o financiamento à entidade BA...LIMITED, que tinha sido utilizado para pagar a quota de 5.000.000,00€, permaneceu então sem pagamento;
598) - Os arguidos AA e BB aceitaram que o montante de 33 milhões de euros por si admitido para as acções da SLN VALOR detidas pelo arguido HH poderia ser excessivo face ao valor com que tais acções seriam normalmente transaccionadas;
599) - O montante pago, 33 milhões de euros, correspondia a um preço de 2,20€ por acção;
600) - Atendendo ao Relatório e Contas da SLN VALOR relativo ao ano de 2004, no qual se demonstra que o capital social é de 164.000.000,00€ e a situação líquida é de 184.378.860,00€, a cada uma das acções correspondia então o valor contabilístico de 1,124€;
601) - Atendendo às demais transacções do título, relativa ao ano de 2005, verifica-se que a primeira transacção de acções da SLN VALOR SGPS SA, após 20-04-2005, foi realizada ao valor de 1,05€ por acção, não tendo existido quaisquer alterações significativas na situação líquida da empresa nem qualquer elemento que tivesse gerado alterações patrimoniais que levassem à valorização dos títulos;
602) - [Não provado];
603) - [Não provado];

V.B – Acções da entidade Ol..., SA
604) - No âmbito do protocolo de saída, os arguidos AA, BB, CC e HH estabeleceram que este último transmitia para a SLN a sua participação na sociedade OL..., SA;
605) - A sociedade OL..., SA, com o NIPC …, é uma pessoa colectiva de direito nacional, tendo sido constituída em 13 de Abril de 2000;
606) - À data da celebração do Protocolo, o capital da OL..., SA estava distribuído pelos seguintes accionistas:
 (…) TABELA
607) - No ano de 2004, o património da sociedade era constituído pela titularidade, como promitente compradora, de um contrato de promessa de compra e venda de uma herdade no concelho de …, celebrado no ano 2000, a designada “Herdade da ...”, e pela totalidade do capital social da sociedade NI..., SA, sendo esta detentora de um terreno contíguo à dita herdade;
608) - A contabilidade da OL..., SA registava já como imobilizado a “Herdade da ...”, pelo valor de 17.877.683,54€ e a detenção da NI..., SA, pelo valor de 1.739.180,65€;
609) - A mesma contabilidade considerava como passivo o montante total de 19.232.373,34€;
610) - Conhecedores dos valores contabilísticos supra-referidos, os arguidos AA, BB e CC viabilizaram a aquisição da participação na OL..., SA detida pelo arguido HH, aquisição que seria realizada através de uma entidade do Grupo BPN/SLN, a PA...SA, pelo preço de 3 (três) milhões de euros;
611) - Com data de 06-07-2005, entre HH e a referida PA...SA, foi assinado um “Contrato de Compra e Venda de Acções”, em que o primeiro outorgante vendeu ao segundo as 50.000 acções que detinha na OL..., SA, pelo montante global de 3.000.000,00€, valor que seria pago, com data-valor do mesmo dia, mediante transferência bancária para a conta bancária n.º ...05 de HH, junto do BPN;
612) - Em resultado da venda da participação dos 20% na OL..., SA, pelo montante de €3.000.000,00, HH utilizou-o para liquidação de responsabilidades em descoberto autorizado e utilizado, que o mesmo tinha na conta bancária n.º ...05, junto do BPN;
 
V.C – Entrega da participação na Au...Corporation
 
V.C.1 – A Au...Corporation e os seus activos
613) - No protocolo de saída ficou ainda estabelecido, que HH entregava a sua participação na entidade Au...Corporation, sem que tenha sido determinado o valor atribuído à participação nem qual a percentagem de capital detida pelo mesmo;
614) - Os termos dessa entrega ficaram delimitados na clausula 2.ª do protocolo de saída, onde se refere que na data em que a SLN adquira a Au...Corporation, esta deverá transmitir para a sociedade OA... CORP “como contrapartida do preço de aquisição das participações referidas na clausula 1ª supra e no nº 2 desta clausula todas as acções, bem como todos os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado, à sociedade BI...LIMITED, proprietária do lote ... da Quinta ..., livre de quaisquer ónus e encargos, e sem qualquer endividamento”, ficando a OA... CORP obrigada a pagar €2.250.000 na data da aquisição das acções e suprimentos da BI...LIMITED;
615) - A entidade Au...Corporation está registada no Offshore das … e era controlada pela SLN, através da entidade M..., LLC;
616) - Havia um acordo entre HH e AA nos termos do qual HH era detentor de 50% do capital da Au...Corporation e a SLN dos restantes 50%;  
617) - À data da efectiva execução do protocolo de saída, a entidade Au...Corporation detinha nos seus activos as entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, adquiridas pela mesma, a primeira entre 19-12-2001 e 31-12-2001 e as segunda e terceira em 31-12-2001, à entidade BAY...LIMITED, pelo preço global de £27.000.000 libras esterlinas;
618) - A BI...LIMITED celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta  ..., pelo preço de £6.500.000 libras esterlinas;
619) - A CH...LLC celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta ..., pelo preço de £3.400.000 libras esterlinas;
620) - A BR...LLC celebrou a 31-12-2001 com a entidade QU...LDA um contrato promessa de compra e venda através do qual prometeu adquirir a Parcela ..., sita na Quinta ..., pelo preço de £3.600.000 libras esterlinas;
621) - A aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, no montante de 27.000.000£ foi paga pela Au...Corporation à BAY...LIMITED em duas tranches de 13.500.000£ cada uma, a primeira em Janeiro de 2002 e a segunda em Setembro de 2003;
 
V.C.2 – O pagamento da primeira tranche
622) - Para pagamento da primeira tranche, o arguido AA, por solicitação da entidade vendedora, a referida BAY...LIMITED, autorizou que sobre a conta titulada pela Au...Corporation junto do BPN CAYMAN com o n.º ...85, na data de 08-01-2002, fossem emitidos e entregues, três cheques bancários nos montantes respectivos de £6.500.000, £6.500.000 e de £500.000, a que correspondeu, à data, o valor em euros, de €21.897.810,22;
623) - A conta da Au...Corporation no BPN Cayman havia sido aberta dias antes e o pagamento daqueles três cheques ocorreu sem que na mesma existissem quaisquer fundos previamente depositados;
624) - Na data de 06 de Março de 2002, na sequência de alerta do Dr. UUU, que mereceu a concordância do arguido AA, foi entendido que o financiamento de €21.897.810,22 concedido à Au...Corporation era excessivo face aos limites de financiamento por cliente e aos capitais próprios do BPN Cayman, pelo que foi decidida a repartição do crédito por quatro entidades: a própria Au...Corporation, a BI…LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, com as inerentes aberturas de conta junto do BPN Cayman;
625) - Assim, na data de 31-05-2002 a conta da Au...Corporation domiciliada no BPN-CAYMAN n.º ...385, que se encontrava com um saldo negativo determinado pela emissão dos cheques bancários supra-referidos, foi creditada com quatro verbas:
• €5.476.750,12 – por débito na entidade BIR...LLC, com origem na sua conta n.º ...945 no BPN Cayman;
• €5.476.750,12 - por débito na entidade CHA...LLC, com origem na sua conta n.º ...065, no BPN Cayman;
• €5.476.200,12 - por débito na entidade BI…LIMITED, com origem na sua conta n.º ...32, no BPN Cayman;
• €5.476.250,00 – por débito na própria entidade Au...Corporation, numa Conta Corrente Caucionada, correspondente à conta n.º ...3385 do BPN Cayman;
626) - Deste modo, o descoberto bancário causado na conta n.º ...385, pela emissão dos três cheques bancário referidos ficou saldado;
627) - Em contrapartida, foram financiadas as entidades Au...Corporation, a BI…LIMITED, a BIR...LLC e a CHA...LLC, cujas novas contas, acima referidas, no BPN Cayman, passaram a suportar o correspondente débito, igualmente a descoberto bancário;
628) - Porém, os arguidos AA e BB não queriam que os financiamentos às entidades Au...Corporation, BI…LIMITED, BIR...LLC e CHA...LLC se mantivesse nos registos do BPN Cayman;
629) - Assim, com o intuito de ocultar aquelas operações do respectivo balanço, procederam à transferência da totalidade do crédito para o Banco Insular;
630) - Com efeito, com data de 29-04-2003, no que respeita às entidades BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, e 10-04-2003, no que concerne à Au...Corporation, foram utilizadas quatro contas no Banco Insular, balcão oficial, em nome de cada uma das entidades que tinham creditado a Au...Corporation, cujos números a seguir se indicam;
631) - Em cada uma dessas contas junto do Banco Insular foram efectuadas operações de transferência de verbas a débito, sem que qualquer delas tivesse fundos depositados, para crédito nas respectivas contas dessas entidades no Banco BPN Cayman, balcão oficial:
(…) TABELA
632) - Deste modo, os arguidos fizeram com que cada uma das entidades saldasse o financiamento no BPN Cayman, transferindo o financiamento para o balcão oficial do Banco Insular;
633) - Porém, no sentido de manter a ocultação desses financiamentos, aqueles arguidos determinaram ainda que o financiamento viesse a ser transferido para o balcão virtual do Banco Insular;
634) - Assim, determinaram a abertura ou utilização de contas naquele balcão, nas quais, através de descoberto bancário, nas datas de 30-05-2003, quanto à Au...Corporation e à BI...LIMITED, 03-122003, quanto à BIR...LLC e à CHA...LLC, e ainda 29-12-2003 quanto à BI...LIMITED, ordenaram operações a débito, para crédito nas respectivas contas no balcão oficial, dos montante necessários ao pagamento do capital e encargos entretanto vencidos, conforme quadro que se segue:
(…) TABELA
635) - Assim, a primeira tranche do preço da aquisição das entidades que detinham os Lotes na Quinta ..., as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, prestação no montante de 13.500.000£, correspondeu a um financiamento inicial à Au...Corporation de 21.897.810,22€, que, em poucos meses, incrementou o seu valor para 23.316.011,56€, para alcançar o objectivo de ser camuflado no balcão virtual do Banco Insular e disperso por quatro entidades;
 
V.C.3 – Pagamento da segunda prestação
636) - A entidade Au...Corporation, em Setembro de 2003, procedeu ao pagamento da segunda tranche do preço de aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC à entidade BAY...LIMITED;
637) - Para tal, com data de 12-09-2003, AA ordenou que da mesma conta BPN CAYMAN n.º ...85 titulada pela Au...Corporation se emitisse a favor da BAY...LIMITED um cheque bancário no montante de £13.500.000 libras esterlinas a que correspondeu, à data, o valor, em euros de 19.162.526,61€;
638) - Dado que a Au...Corporation não dispunha de fundos na referida conta, à semelhança do ocorrido com a primeira tranche, AA e BB começaram por autorizar um descoberto bancário sobre a referida conta da Au...Corporation, mas, de seguida, ordenaram a transferência deste financiamento, junto do BPN Cayman, para o Banco Insular, balcão virtual, deixando por esta via, de estar reflectido no BPN Cayman;
639) - Assim, com data de 16-09-2003, os arguidos mandaram creditar na conta Au...Corporation junto do BPN Cayman, conta n.º ...385, os montantes de €8.200.000,00 e de €11.000.000,00, tendo como contrapartida o movimento global a débito no montante de 19.200.000,00€, lançado na já referida conta n.º ...726, aberta pela Au...Corporation no Banco Insular, balcão virtual, na qual ficou alojado o financiamento da segunda tranche;
640) - Na data de 17-12-2004, no ….º Cartório Notarial …, foram realizadas as escrituras de compra dos lotes, sendo as entidades adquirentes, as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, sido representadas no acto por UUU;
 
V.C.4 – Operações relacionadas com a dívida da Au...Corporation
641) - À data do início da execução financeira do protocolo, em Maio de 2005, a Au...Corporation e os veículos utilizados neste negócio apresentavam um valor em dívida junto do Banco Insular, balcão virtual, de 49.847.535,77€, conforme quadro seguinte:
            (…) TABELA
642) - Em data que se desconhece, mas perto de finais de 2006, os arguidos AA e BB tomaram a decisão de reunir numa só conta da entidade Au...Corporation, todos os financiamentos dispersos relativos à aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, numa lógica de, no futuro, separar contas entre cada uma das três entidades;
643) - Assim, com data de 29-12-2006 ordenaram que se realizassem operações a débito sobre a conta da Au...Corporation junto do Banco Insular, n.º ...726, para crédito nas contas da BIR...LLC, CHA...LLC e BI...LIMITED, no montante global de 25.211.490,80€, conforme o quadro abaixo:
            (…) TABELA
644) - Através das referidas operações, os arguidos AA e BB fizeram com que as contas das sociedades BIR...LLC e CHA...LLC ficassem saldadas;
645) - Com data de 27-12-2006, determinaram tais arguidos que fosse aberta uma nova conta pela entidade Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão virtual, à qual foi atribuído o n.º ...761;
646) - E na data de 29-12-2006, ordenaram os mesmos arguidos que fossem realizadas operações a débito naquela conta ...761 para crédito nas contas do Banco Insular tituladas pelas entidades que tinham tido financiamentos para aquisição das acções das três sociedades offshores, detentoras dos lotes de terreno (…, … e …);
647) - Deste modo o financiamento da entidade Au...Corporation passou a estar concentrado na sua conta n.º ...761, junto do balcão virtual do Banco Insular;
648) - Até à data destes factos, a entidade Au...Corporation tinha o seu capital social representado por 50.000 acções ao portador controladas pela SLN, embora, por acordo, 50% da sociedade pertenceria a HH;
649) - Em Janeiro de 2007, devido a alterações legislativas nas …, a Au...Corporation teve de emitir títulos nominativos, pelo que, na data de 24-01-2007, todos os 50.000 títulos passaram a ser detidos formalmente pela entidade D...LIMITED;
650) - A entidade D...LIMITED, está registada no Offshore das … e tem como beneficiária a entidade offshore M..., LLC;
651) - Em 08-05-2007, a sociedade D...LIMITED, representada pelo seu Director, como beneficiária efectiva da sociedade Au...Corporation, vendeu à sociedade QD...LDA, com o NIPC …, as acções representativas da totalidade do capital social da entidade Au...Corporation, bem como os suprimentos nesta realizados, pelo preço global de 112.000.000,00€;
652) - Tal contrato de compra e venda das acções da Au...Corporation havia sido antecedido pela celebração de um contrato promessa, na data 22-01-2007, data na qual, a referida sociedade QD...LDA pagou, a título de sinal, o montante de 11.200.000,00€, pagando na data da escritura o remanescente do preço, no total de 100.800.000,00€;
653) - A partir do montante de 112.000.000,00€, assim recebido, os arguidos AA e BB, determinaram a D...LIMITED à realização, entre outros, dos seguintes movimentos:
- Depósito numa conta titulada pela própria D...LIMITED, no Investec Bank, na …, das verbas 5.600.000,00€ e 96.800.000,00€;
• Pagamento ao Estado, a título de IMT, do montante de 3.103.248,23€;
• Utilização da verba de 896.751,77€, para uma conta na CGD (escrow account) e para contingências fiscais;
• Transferência do montante de 5.600.000,00€ para pagamento de comissão na venda;
654) - Ainda por determinação dos mesmos arguidos, a entidade D...LIMITED, com os fundos depositados na sua conta do Investec Bank, transferiu para crédito na conta n.º ...15 titulada pelo BNI – Banco de Negócios Internacional, junto do BPN Cayman, o montante de 88.000.000,00€, procurando fazer crer que visavam pagar um financiamento naquele Banco;
655) - Porém, a partir da conta n.º ...15, do referido BNI, nas datas de 29-062007 e 31-07-2007, determinaram os mesmos arguidos a realização de duas operações a débito, para crédito na conta titulada pela Au...Corporation com o n.º ...761 junto do Banco Insular, Balcão virtual, respectivamente, nos montantes de 60.000.000,00€ e 23.000.000,00€;
656) - À data de 29-06-2007 a Au...Corporation, tinha em dívida no Banco Insular, balcão virtual, associada à aquisição das entidades BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC a quantia de 58.409.069,10€, que incluía os financiamentos, despesas e juros;
657) - Assim, com a referida transferências de 60.000.000,00€, os arguidos AA e BB fizeram a Au...Corporation proceder à liquidação do montante em dívida, de 58.409.069,10€, tendo ficado com um saldo positivo de 1.590.930,90€;
658) - Com o recebimento da transferência de 23.000.000,00€, em 31-07-2007, os arguidos AA e BB determinaram a Au...Corporation a realizar os seguintes movimentos:
• Creditar a conta n.º ...27, titulada pela JA...SA junto do Banco Insular, balcão 2001 (virtual), no montante de 11.759.847,88;
• Creditar a conta n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED junto do Banco Insular (balcão virtual), no montante de 6.889.411,30€;
• Creditar a conta n.º ...75, titulada pela OA... CORP junto do Banco Insular (balcão virtual), no montante de 6.650.440,58;
659) - Estes últimos movimentos determinados pelos referidos arguidos totalizam o montante de 25.299.669,76€.
 
V.C.5 – Do valor atribuído à participação na Au...Corporation no âmbito do Protocolo
660) - No âmbito do protocolo de saída, os arguidos AA, BB CC e HH fizeram constar que este último entregava a sua participação na Au...Corporation, com a contrapartida de receber a sociedade BI...LIMITED (proprietária do lote ...), livre de quaisquer ónus ou encargos;
661) - Dado o valor relativo dos lotes, a entidade BI...LIMITED era a detentora do imóvel de maior valor que, na prática, correspondia a cerca de 48% do valor dos activos da Au...Corporation, conforme sinteticamente se apura no quadro abaixo:
(…) TABELA
662) - A BI...LIMITED detinha um activo cujo valor de aquisição tinha ascendido a 19.769.791,81€ e tinha associado à aquisição do mesmo um passivo não concretamente apurado mas seguramente no valor aproximado a 20.000.000€, reflectido na conta da Au...Corporation junto do Banco Insular;
663) - Os arguidos AA, BB e CC haviam acordado com HH que o referido activo da BI...LIMITED teria um valor de mercado de cerca de 40 milhões de euros, acabando aqueles dois primeiros arguidos por decidir derrogar o acordado no protocolo e ficar com o activo da BI...LIMITED na esfera do Grupo BPN/SLN;
 
V.D – Entrega de Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL
 
V.D.1 – A constituição do IMOGLOBAL
664) - Os fundos de investimento imobiliário são patrimónios autónomos, pertencentes em regime especial de comunhão, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas;
665) - As sociedades gestoras dos fundos de investimento imobiliário têm por objecto principal a administração, em representação dos participantes;
666) - Os participantes de um Fundo de Investimento Imobiliário são detentores de Unidades de Participação, cujo valor resulta da divisão do património líquido pelas Unidades de Participação emitidas;
667) - Os fundos de investimento imobiliário são considerados fechados quando as Unidades de Participação são em número fixo;
668) - Na data de 28-12-2001, o BPN IMOFUNDOS, como sociedade gestora, constituiu um fundo de investimento imobiliário fechado, que designou de Fundo IMOGLOBAL, representado por 125.000 Unidades de Participação no valor global de 125.000.000,00€;
669) - Este fundo foi idealizado pelos arguidos AA e CC e funcionou como meio de aquisição de activos relativos a projectos imobiliários que o Grupo BPN/SLN detinha em parceria com HH, nos quais a participação do grupo correspondia, em regra, a 65% do valor e a participação de HH correspondia a 35%;
670) - Na sua constituição, os mesmos arguidos fizeram integrar no Fundo IMOGLOBAL os seguintes activos:
(…) TABELA
671) - Sendo um fundo fechado, tinha um número fixo de unidades de participação, 125.000, que, na data da sua constituição, tinham os seguintes titulares:
            (…) TABELA
V.D.2 – A subscrição das unidades de participação
672) - Na data da constituição do Fundo IMOGLOBAL, a entidade PH... subscreveu 13.750 Unidades de Participação, pelo preço global de 13.750.000,00€;
673) - Para pagamento dessa subscrição, na data de 31-12-2001, mas com data-valor de 2812-2001, foi ordenado um movimento a débito sobre a conta n.º ...57 titulada pela PH..., no BPN Cayman, no montante de 13.750.000,00€, com o descritivo “Operaçã …”, que corresponde à subscrição das 13.750 UP do Fundo IMOGLOBAL;
674) - [Não provado];
675) - O montante de que a PH... dispôs para pagamento das UP teve na sua origem duas transferências a crédito provenientes de operações a débito nas entidades offshore V... e OA...CORP:
a) Na data-valor de 31-12-2001 recebeu uma transferência cujo ordenante era a conta da V... com o n.º ...11, junto do BPN Cayman, no montante de 12.165.694,00€;
b) Na data-valor de 31-12-2001 aquela conta da PH... no BPN Cayman recebeu outra transferência cujo ordenante era a conta titulada pela OA... CORP junto do BPN Cayman, com o n.º ...624, no montante de 1.931.964,00€;
676) - As duas transferências efectuadas perfizeram o total de €14.097.658,00, com o qual de seguida foram efectuadas as seguintes utilizações:
• 174.579,26€ – para pagamento parcial da aquisição de uma participação na GO..., S.A.;
• 173.079,26€ – para realizar o aumento de capital da RE..., SA;
 
V.D.3 – Financiamento da PH... por transferência proveniente da V...
677) - A entidade offshore V..., era detida pela SLN, através da entidade M..., LLC e servia o propósito dos arguidos AA, BB e CC para a detenção de uma conta junto do BPN Cayman, a partir da qual eram sacados, a descoberto, fundos destinados a financiar os negócios pretendidos desenvolver no âmbito do grupo BPN/SLN;
678) - O movimento de transferência de fundos da conta da V... para a conta da PH..., no referido montante de 12.165.694,00€, foi previsto e autorizado pelos referidos arguidos AA, BB e CC;
679) - A transferência para a conta da PH..., no montante de 12.165.694,00€, aumentou no mesmo valor o descoberto bancário na conta V..., a qual após este movimento apresentava um saldo negativo de 185.529.268,58€;
680) - O pagamento realizado pela V... a favor da PH... correspondia, conforme reconhecido pelos arguidos AA, BB e CC, ao montante de 10.879.239,00€, relativo a 35% das mais-valias geradas através da realização de várias operações de compra e venda da sociedade Mo...SA e ao montante de 1.750.000,00€, relativo a 35% da mais-valia gerada pelo negócio relacionado com o Terreno A... aquando da sua aquisição pelo Fundo IMOGLOBAL;
681) - Em 28-12-2001 HH não tinha efectiva participação naquelas entidades;
 
V.D.3.a) – As mais-valias geradas com a sociedade Mo...SA
682) - Na data de 18-10-2000, a sociedade RE…, representada no acto por HH e GG, adquiriu a totalidade do capital social da sociedade “Mo...SA”, representado por 1.520.000 acções, sendo vendedoras as entidades offshore LA...LIMITED e POR...LIMITED, pelo preço de 24.629.223,07€ (PTE 4.937.715.900$00), resultado de um preço estipulado por acção de 16,20€;
683) - À data, a entidade Mo...SA detinha os activos que constam do contrato de compra e venda, que incluía 100% do capital social da sociedade “Go..., S.A.”, NIPC …, com sede na Quinta ..., …;
684) - Dois meses após a aquisição, na data de 27-12-2000, a RE…, representada no acto por CC e alegadamente por HH vendeu à SLN VALOR, representada no acto por AA, 1.368.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA, correspondente a 90% do capital, pelo preço de PTE 2.520.000.000$00 (12.569.707,01€), resultado de um preço estipulado por acção de 9,188€; 
685) - Com data de 29-12-2000, a RE…, representada no acto por CC e alegadamente por HH, vendeu à sociedade Lu...SA, representada no acto por VVV e WWW, as restantes 152.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA pelo preço de PTE 280.000.000$00 (1.396.634,11€), também resultado de um preço estipulado por acção de 9,188€;
686) - Com estas duas operações de venda de 100% do capital social da sociedade Mo...SA, a RE… realizou uma menos-valia de 10.662.881,95€[7], que a mesma registou contabilisticamente como custos extraordinários;
687) - Os arguidos AA, BB e CC ao fazerem celebrar os negócios referidos nos pontos 684) e 685) agiram de forma a fazer sair a titularidade da Mo...SA da sociedade RE… de modo a gerar uma menos-valia, tanto mais que a Mo...SA continuou a ser transaccionada e controlada entre e por entidades do Grupo BPN/SLN;
688) - Com efeito, os arguidos pretendiam utilizar essa menos-valia para obter ganhos fiscais em negócios seguintes, uma vez que, logo no ano de 2001, a RE… realizou a venda do activo “Quinta dos ...” pelo preço de 27.500.000,00€, operação que gerou um ganho de 10.274.791,50€;
689) - Com esta alienação, como já era esperado e desejado pelos arguidos AA, BB e CC, a RE… obteve assim uma mais-valia de valor idêntico à menos-valia gerada com a alienação da sociedade Mo...SA;
690) - Desta forma a RE…, com a contabilização da menos-valia de 10.662.881,95€ no ano de 2000 obteve um prejuízo a deduzir em exercícios seguintes, valor que foi deduzido ao lucro tributável do ano 2001, ano em que realizou uma mais-valia de 10.274.791,50€ com a alienação do “Quinta dos ...”;
691) - Deste modo, a RE… obteve de um ganho em IRC que correspondente à não tributação da mais-valia gerada pela venda da “Quinta dos ...”, mais-valia essa de 10.274.791,50€, por via da contabilização de um prejuízo no valor de 10.662.881,95€;
692) - Por outro lado, ainda no ano de 2001, a 28 de Dezembro, a sociedade Mo...SA veio a ser vendida ao fundo IMOGLOBAL, depois de ser integralmente detida pela SLN VALOR e pela SLN SGPS, pelo montante de 44.999.980,00€, gerando então uma mais-valia de 20.370.756,93€, na sequência de diversas operações de sucessivas vendas dentro do Grupo, mas sendo a mais-valia final para as referidas sociedades accionistas;
693) - [Conclusivo];
694) - [Conclusivo];
 
V.D.3.b) – As mais-valias com o negócio do Terreno A...
695) - À data de 30-11-2001, o activo constituído pelo Lote … descrito na CRP … sob o n.º ...50/... da freguesia …, aqui designado “Terreno A...”, era detido pela entidade N... LIMITED, por sua vez detida pela RE…, que, por sua vez era detida a 35% pelo HH e a 65% pela SLN;  
696) - Na data de 30-11-2001, a N... LIMITED prometeu vender o Terreno A... à entidade URBINEGÓCIOS, pelo preço de 7.500.000,00€, dando-se o pagamento do preço a 31-12-2001, bem como a tradição do imóvel, tendo a escritura de venda apenas sido celebrada a 28-02-2002;
697) - No entanto, após a celebração do referido contrato promessa, a 28-12-2001, as participações que a RE… detinha na N... LIMITED foram feitas transferir para entidades veículo detidas pelos mesmos accionistas, HH e SLN, através da OA... CORP e da JA...SA, respectivamente, nas mesmas proporções de 35% e de 65%;
698) - Para esta aquisição, a OA... CORP foi financiada pelo BPN, no montante de 4.015.323,07€, na conta junto do Banco Insular n.º ...66, dívida que não foi incluída directamente no acordo de saída e que veio a ser assumida pelo Grupo BPN/SLN, que a liquidou já em 2007 com o resultado da venda da sociedade Au...Corporation por 112 milhões, conforme descrito no ponto 651);
699) - Quando, a 31-12-2001, se dá o pagamento da URBINEGÓCIOS pela aquisição do Terreno A..., já a N... LIMITED era detida directamente pela OA... CORP e pela JA...SA;
700) - O mesmo Terreno A... foi depois prometido vender pela URBINEGÓCIOS, na data de 28-12-2001, ao Fundo IMOGLOBAL, pelo preço de 12.500.000,00€, que realizou o pagamento no dia 31 de Dezembro de 2001, com data-valor de 28-12-2001;
701) - Deste modo, a URBINEGÓCIOS realizou uma mais-valia no montante de 5.000.000,00€, relativamente a um bem com referência ao qual ainda não tinha realizado escritura nem disposto de capital, dado que pagou o preço à N... LIMITED na mesma data em que recebeu do Fundo IMOGLOBAL;
702) - Assim, a mais-valia foi apenas gerada na esfera da URBINEGÓCIOS e não na da sociedade N... LIMITED, que era a que se integrava na esfera do arguido HH;
703) - Os arguidos AA, BB e CC ao ordenarem a transferência da V... para a PH... no montante de 1.750.000,00€[8] limitaram-se a reconhecer o valor correspondente a 35% das mais-valias relativas ao negócio da venda do Terreno A... pela URBINEGÓCIOS ao Fundo Imoglobal;
704) - A venda do Terreno A... ao fundo Imoglobal foi realizada depois de o imóvel ter deixado a esfera patrimonial da RE… e indirectamente de HH;
 
 
V.D.4 – Financiamento da PH... com origem na OA... CORP
705) - Tal como acima descrito no ponto 675), a PH... recebeu também o montante de 1.931.964,00€, com origem na conta da entidade OA... CORP;
706) - A entidade OA... CORP foi constituída no offshore das …, sob o n.º de registo ...;
707) - O arguido HH, no âmbito das parcerias com o Grupo BPN/SLN, utilizava a entidade OA... CORP para deter, entre outros activos, uma participação correspondente a 35% da sociedade AS..., S.A., a qual foi alienada ao Fundo IMOGLOBAL, na data da constituição deste, pelo montante, relativo à totalidade do capital social, de 19.000.000,00€, correspondendo à OA... CORP o montante equivalente a 35%, no total de 6.650.000,00€;
708) - O montante pago pelo IMOGLOBAL à OA... CORP, relativo à aquisição da AS..., S.A., isto é, o referido montante de 6.650.000,00€, foi transferido para a conta da própria OA... CORP n.º ...624, junto do BPN Cayman, na data-valor de 28-12-2001, tendo sido determinada a utilização desses fundos para liquidar valores que ali existiam a descoberto;
709) - O remanescente do montante recebido na conta da OA... CORP, foi então utilizado para realizar a transferência para a conta da PH..., acima referenciada, no montante de 1.931.964,00€;
710) - Assim, o pagamento parcial das referidas unidades de participação no IMOGLOBAL foi realizado com montantes oriundos do próprio fundo IMOGLOBAL, mas a que HH tinha direito por via da venda da sua participação na AS..., S.A. ao referido fundo;
711) - Do montante global de 13.750.000,00€ pago pela PH... pela aquisição das Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL apenas 1.931.964,00€ corresponde a reinvestimento da venda realizada directamente por HH dos seus activos ao Fundo;
V.D.5 – Entrega das UP do fundo Imoglobal
 
712) - De acordo com o Protocolo de Saída, o arguido HH entregou ao Grupo BPN/SLN, como contrapartida da regularização das suas responsabilidades, o activo constituído pelas Unidades de Participação no Fundo IMOGLOBAL, detidas através da PH...;
713) - Acontece que, como bem sabiam os arguidos, na data da efectiva execução do Protocolo, por volta de Abril de 2005, já a PH... não detinha 6.998 das unidades de participação no Fundo IMOGLOBAL que inicialmente havia subscrito e que atingiam o total de 13750;
714) - Com efeito, com data de 07-10-2003, a entidade PH..., representada por HH, havia solicitado a venda, para colocação junto dos clientes do BPN titulares de contas de investimento, de um total de 6.998 unidades de participação, pelo preço global de 7.500.569,07€;
715) - O arguido HH ordenou que o produto da venda dessas 6998 unidades de participação fosse creditado na conta domiciliada no BIC – Banco Internacional de Crédito, com o NIB ...66, titulada pela PH..., com data-valor de 07-10-2003;
716) - Já em 2004, o HH deu ordem para que da conta do BIC fosse efectuada uma operação a débito no montante de 3.000.000,00€, para crédito na conta n.º ...60, junto do Banco Espírito Santo, titulada pelo próprio HH;
717) - O restante montante apurado com a venda das referidas 6998 UPs veio, de igual forma, a ser aplicado e disperso por contas do arguido HH ou por si controladas, designadamente por meio de cheque emitido sobre a conta e pago por caixa, no montante de 250.000,00€, cheque n.º ...90, na data de 25-10-2004, e por transferência para uma conta da Compagnie Bancaire Espírito Santo S.A., no Banco Ing Belgium, na …, no montante de 1.400.000,00€, em 05-05-2005;
718) - Na data da efectiva execução financeira do protocolo de acordo, dia 21-04-2005, a entidade PH..., representada por HH, alienou as restantes 6.752 Unidades de Participação pelo preço global de 7.136.540,58€, cujo montante foi creditado pelo Fundo IMOGLOBAL na conta n.º ...57, titulada pela PH... junto do BPN Cayman;
719) - Com esta operação a PH... obteve um ganho de 384.540,58€, face ao valor inicial de subscrição das UPs, conforme descrito no ponto 672);
720) - Com o montante realizado com a venda das 6.752 unidades de participação, no montante de €7.136.540,58, HH ordenou que se efectuasse uma transferência de 7.000.000,00€ para a sua conta n.º ...05 junto do BPN e, em 22-04-2005, outra transferência no montante de 100.000,00€, para despesas próprias relativas ao pagamento da prestação de serviços jurídicos;
721) - Tal montante de 7 (sete) milhões de euros transferido para a conta BPN n.º ...05, foi mobilizado para o pagamento de responsabilidades associadas a essa mesma conta e à conta corrente caucionada n.º ...40 titulada pela L... junto do BPN;
722) - HH alienou as 13.750 unidades de participação no IMOGLOBAL, pelo montante de 14.637.109,65€, mas desse montante apenas utilizou 7.000.000,00€ para liquidação de responsabilidades associadas à sua conta n.º ...05 junto do BPN e à conta corrente caucionada n.º ...40 titulada pela L... junto do BPN;
 
V.E – Entrega da participação na sociedade Re…
723) - No protocolo de saída, ficou igualmente acordado que o arguido HH entregava a sua participação na RE…, como contrapartida da regularização das responsabilidades creditícias junto do BPN/SLN;
724) - No entanto, os arguidos não fizeram constar do referido protocolo qualquer valor atribuído para o referido activo;
725) - A RE..., SA, com o NIPC … e sede na Rua …, …, tinha à data, o capital social de €500.000,00, representado por 500.000 acções ao portador, de €1,00 cada;
726) - Em Abril de 2005, o capital social da RE… era detido em 65% pela sociedade VAL...SA, sociedade detida pela SLN Imobiliária, e em 35% por HH;
727) - No exercício de 2004, a RE…, que já então não tinha actividade, apresentava:
• Resultados transitados negativos de €2.232.080,00;
• Resultado líquido do exercício negativo de €44.861,23;
• Activos no montante de €101.225,11;
• Passivos que ascendiam a €2.375.582,82, sendo a verba de maior peso os suprimentos concedidos pela sociedade VAL...SA, no montante de €2.200.000,00;
• Capitais próprios negativos de €2.274.357,71;
• Registo como únicos movimentos no exercício o resgate de 1.848 Unidades de Participação do FUNDO IMOGLOBAL e a utilização desses fundos para liquidação de uma conta corrente caucionada no mesmo montante;
728) - Face aos valores das demonstrações financeiras da sociedade, os arguidos AA, BB e CC sabiam que a sociedade RE… não tinha qualquer valor de mercado, nem apresentava no seu balanço elementos que permitissem fundar a expectativa de valorização futura;
729) - Os arguidos AA, BB e CC sabiam assim, que a entrega deste activo por HH não tinha qualquer efeito financeiro na amortização de responsabilidades;
 
V.F – Entrega da participação na entidade N... LIMITED
 
V.F.1 – Activos e transmissão da N... LIMITED
730) - No protocolo de saída ficou ainda estipulado, na sequência do acordo entre os arguidos AA, BB e CC e HH, que este último entregava ao BPN a sua participação na N... LIMITED como forma de saldar as suas obrigações creditícias;
731) - Os arguidos não fizeram atribuir um valor a este activo, do qual o arguido HH apenas detinha 35%;
732) - A entidade N... LIMITED está registada no offshore da …, com o capital social representado por 2000 acções de uma libra esterlina cada e era inicialmente detida pela entidade “LI...Lda.”;
733) - Com data de 12-09-2000, a entidade LI..., celebrou um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta entidade prometeu vender a totalidade do capital social da N... LIMITED à entidade RE…, representada no acto por HH e GG, pelo preço de PTE 2.232.150.000$00 (11.133.917,26 €);
734) - No contrato, os outorgantes afirmaram que a N... LIMITED era dona e legítima possuidora de um activo, o imóvel designado por Terreno A..., já acima referido, o qual tinha aprovado um projecto de construção destinado a comércio, habitação e estacionamento;
735) - A aquisição da N... LIMITED e o desenvolvimento do projecto imobiliário para o Terreno A..., era mais um dos negócios apresentados pelo arguido HH ao Grupo BPN/SLN e que tinha merecido o interesse por parte dos arguidos AA, BB e CC, razão pela qual todos os arguidos tinham decidido fazer entrar o negócio no âmbito da RE…, onde a repartição do envolvimento entre o Grupo BPN/SLN e o arguido HH se situava em 65% e em 35%, respectivamente;  
736) - Para pagamento da aquisição da N... LIMITED à LI..., os arguidos fizeram a sociedade RE… emitir três cheques sobre a sua conta n.º ...26, nos montantes de PTE 432.150.000$00, PTE 1.500.000.000$00 e PTE 225.250.000$00, totalizando a verba, efectivamente paga, de PTE 2.157.400.000$00 (correspondente a € 10.761.065,83), sendo que duas últimas parcelas foram pagas em 23-02-2001 e 26-02-2001, respectivamente;
737) - Na data de 28-12-2001, os arguidos AA, CC, BB e GG fizeram a RE… vender a totalidade do capital social da N... LIMITED, pelo montante global de 11.472.351,63€, às entidades JA...SA e OA... CORP, conforme quadro que se segue:
 (…) TABELA
738) - Tais transmissões das acções da N... LIMITED correspondem a uma decisão dos arguidos referidos no artigo anterior no sentido de, mantendo a mesma proporção de participações entre o Grupo BPN/SLN e HH, autonomizar a entidade N... LIMITED, retirando-a da inclusão na RE…, pelo que as entidades que figuraram como adquirentes continuavam a representar os mesmos interesses do Grupo BPN/SLN e do arguido HH e na mesma proporção;
739) - Com efeito, a entidade JA...SA, que está registada no offshore das …, tinha como beneficiária final a SLN SGPS, que detinha na sua esfera as acções ao portador representativas do capital desta entidade;
740) - Deste modo, a entidade N... LIMITED, a partir de 28-12-2001, por via da venda pela RE…, passou a ser detida em 65% pela SLN SGPS, através da JA...SA, e em 35% por HH, através da OA... CORP;
V.F.2 – Pagamento da JA...SA pela compra de 65% da N... LIMITED
741) - Para pagamento do preço devido pela JA...SA, na data de 31-12-2001, os arguidos AA, CC e BB determinaram que sobre a conta n.º ...017, titulada por aquela entidade no BPN Cayman, fosse efectuado um movimento a débito no montante de 457.028,56€;
742) - Tal movimento a débito, ainda segundo instruções dos arguidos referidos no artigo anterior, gerou um movimento a crédito, no mesmo montante, na conta n.º ...26, titulada pela RE…, no BPN;
743) - Este movimento a débito sobre a conta da JA...SA foi realizado, por determinação dos mesmos arguidos, sem que existissem fundos suficientes depositados na conta, a qual ficou com um saldo negativo de igual montante, 7.457.028,56€;
744) - Na data de 21-04-2005, a JA...SA, por acumulação de débitos, designadamente a título de juros, tinha um encargo total em sede de dívidas de financiamentos que ascendia a 9.582.705,85€, encontrando-se na altura tal dívida já transferida para o Banco Insular, conta n.º ...27, do balcão virtual;
745) - Com efeito, os arguidos AA, CC e BB decidiram que, em 29-11-2002, o financiamento concedido à JA...SA, por descoberto bancário no BPN Cayman fosse transferido para o Banco Insular;
746) - Em execução do plano, na data de 29-11-2002, determinaram a abertura de uma conta bancária em nome da JA...SA no balcão oficial do Banco Insular à qual foi atribuído o n.º ...663;
747) - Nessa conta, BB, CC e AA deram indicações para que fosse associada uma conta corrente caucionada, de forma a permitir que, em nome da JA...SA, fossem mobilizados fundos, como se fosse a concessão de um crédito, até ao montante de 6.019.313,39€;
748) - Nessa mesma data de 29-11-2002, os arguidos AA, CC e BB determinaram a mobilização desses fundos, em nome da JA...SA, através de uma transferência a débito naquela conta, utilizando a conta corrente caucionada, para crédito na conta n.º ...017 junto do BPN Cayman, também da JA...SA, amortizando parcialmente o descoberto bancário;
749) - [O texto duplica o já afirmado noutros artigos da pronúncia];
750) - Nessa sequência, nas datas de 24-03-2003 e 30-06-2003, determinaram os arguidos AA, CC e BB duas transferências por débito na conta do Banco Insular com o n.º ...663, para crédito na conta BPN Cayman com o n.º ...017, no montante respectivo de 186.057,21€ e 2.087.100,00€, permitindo assim, saldar a referida conta da JA...SA junto do BPN Cayman;
751) - Actuando deste modo, os arguidos fizeram com que o crédito concedido à JA...SA, no âmbito do BPN Cayman, se transferisse para a conta da mesma entidade junto do Banco Insular, com incremento do montante utilizado, sem quaisquer garantias;
752) - Dado que os arguidos AA, CC e BB não pretendiam contabilizar o financiamento em nome da JA...SA no balcão oficial do Banco Insular, com data de 02-12-2003, ordenaram a abertura de uma nova conta em nome da JA...SA no balcão virtual do Banco Insular, à qual foi atribuído o n.º ...27;
753) - Após a abertura desta conta, com data de 03-12-2003, determinaram tais arguidos que sobre a mesma fosse efectuada uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...663 do balcão oficial, no montante de 8.538.688,57€;
754) - Com data de 31-12-2003, determinaram os arguidos AA, CC e BB uma nova operação de transferência, ainda por débito nesta conta n.º ...27, para crédito na conta n.º ...663, no montante de 349.537,27€, saldando assim a conta que estava registada junto do balcão oficial do Banco Insular;
755) - Actuando deste modo, tal como pretendiam, conseguiram os arguidos AA, CC e BB que o crédito inicialmente concedido à JA...SA, por descoberto bancário no montante de 7.457.028,56€, ficasse alocado ao balcão virtual do Banco Insular, o qual, em 31-12-2003, com os fluxos financeiros narrados atingiu o montante de 888.225,84€;
756) - Por via dos encargos gerados com tal operação, o montante devedor acumulado, a descoberto na conta ...27 atingiu, na data de 30-07-2007, o montante de 11.759.847,88€;
757) - Tal montante em dívida, veio a ser regularizado, por determinação dos arguidos AA e BB, na data de 31-07-2007, por uma transferência para a mesma conta n.º ...27, realizada a débito da conta da Au...Corporation, conta n.º ...761, que, nessa mesma data, havia sido creditada pela quantia de 23 (vinte e três) milhões de euros, relativa à venda dos lotes de terreno na Quinta do ..., conforme descrito no ponto 655);
758) - Deste modo, os arguidos AA e BB acabaram por utilizar os fundos gerados através dos activos da Au...Corporation para realizar os pagamentos referidos, continuando a lesar os interesses do BPN;
 
V.F.3 – Pagamento da aquisição de 35% da N... LIMITED pela OA... CORP 
759) - Os arguidos AA, CC, BB e GG haviam determinado a venda pela RE… das acções da N... LIMITED, tendo 35% sido adquiridas através da OA... CORP, pelo preço de 4.015.323,07€;
760) - No entanto, os arguidos AA, CC e BB acertaram que seria o BPN a suportar o pagamento do preço de 4.015.323,07€ à RE…, pela aquisição, em nome da OA... CORP, da referida participação de 35% na N... LIMITED;
761) - Para tal, os referidos arguidos combinaram que determinariam a execução de um esquema de fluxos financeiros de triangulação entre várias entidades de forma a disponibilizar à OA... CORP os montantes necessários, ainda que à custa do BPN;
762) - Os referidos arguidos determinaram que fosse a entidade PH... a intervir inicialmente e a assumir o pagamento;
763) - Com efeito, logo no dia 31-12-2001, foi ordenado que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela RE… no BPN, no montante de 4.015.323,07€, saldando desta forma o preço das acções adquiridas em nome da OA... CORP;
764) - A aludida operação foi efectuada, com autorização dos arguidos AA, CC e BB, sem que a PH... tivesse na sua conta fundos suficientes, provocando deste modo um descoberto bancário no mesmo montante;
765) - Tal como os referidos arguidos tinham combinado, tal financiamento concedido sob a forma de descoberto, sobre a conta da PH..., haveria de ser transferido para outra entidade, no caso a OA... CORP;
766) - Assim, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a movimentação a descoberto da conta n.º ...8624, titulada pela OA... CORP, junto do BPN Cayman, a partir da qual, usando tal autorização de descoberto, foi determinada uma transferência a débito para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no mesmo montante de 4.015.323,07€, na data de 28-01-2002, com data valor de 25-01-2002;
767) - Desta forma, o descoberto inicialmente gerado na conta da PH... para pagamento à RE… ficou liquidado;
768) - O financiamento por descoberto foi assim transferido para a OA... CORP, cuja conta no BPN Cayman ficou com saldo negativo acumulado, nessa data de 28-01-2002, de 4.057.815,25€;
769) - Em continuação do esquema, os arguidos AA, CC e BB deram indicações para se proceder à abertura de uma conta em nome da OA... CORP junto do balcão oficial do Banco Insular, conta à qual foi atribuído o n.º ...266;
770) - Nesta conta, os arguidos AA, CC e BB autorizaram a abertura de uma conta corrente caucionada, permitindo a utilização de fundos no montante de 4.708.587,75€;
771) - E, na data de 29-04-2003, com data-valor de 21-04-2003, determinaram que fosse efectuada uma operação de transferência por débito na mencionada conta, para crédito na conta ...624, titulada pela OA... CORP, no BPN Cayman, no montante de 4.708.587,75€;
772) - Desta forma, os referidos arguidos fizeram liquidar o valor em dívida na conta da OA... CORP, junto do BPN Cayman, transferindo o financiamento para a conta do Banco Insular, balcão oficial, com incremento do montante dado em crédito e sem garantias;
773) - Do mesmo modo já anteriormente descrito, também este financiamento junto do Banco Insular foi depois colocado no balcão virtual, através da abertura de uma nova conta, por determinação dos arguidos AA, CC e BB;
774) - Foi então aberta junto do balcão virtual do Banco Insular uma nova conta em nome da OA... CORP, à qual foi atribuído o n.º ...75;
775) - Associada a esta conta foi autorizada por aqueles arguidos a abertura de uma conta corrente caucionada no montante de 4.782.878,80€;
776) - Na data de 29-12-2003, os arguidos determinaram uma transferência por débito na referida conta n.º ...75, do balcão virtual, para crédito na conta n.º ...66, no Balcão oficial, do Banco Insular, no montante de 4.782.878,80€, amortizando parcialmente a dívida;
777) - Em 31-12-2003, por determinação dos arguidos referidos no ponto 773), foi efectuada nova operação de transferência da mesma natureza, no montante de 332.662,77€, valor que, juntamente com o referido no artigo anterior, permitiu liquidar a totalidade da conta n.º ...66 aberta no Balcão Oficial do Banco Insular e conta corrente caucionada associada;
778) - Deste modo, o financiamento inicialmente obtido através da PH... foi sendo incrementado por causa dos fluxos financeiros descritos, atingindo, a 21-04-2005, o montante de 5.506.674,77€;
779) - O montante em dívida, assim gerado, junto da conta do balcão virtual do Banco Insular, nunca foi pago pelo arguido HH, nem poderia ser, pelo que, na data de 31-07-2007, atingia o total de 6.650.440,58€, por acumulação de encargos, vindo a ser liquidado com fundos provindos da SLN obtidos com a alienação da Au...Corporation;
780) - A aquisição do activo constituído pela entidade N... LIMITED à RE… custou ao Banco Insular e por consequência ao BPN, à data de 31-07-2007, a quantia total de 18.410.288,46€;
 
V.F.4 – Transferência do activo detido pela N... LIMITED
781) - Em 30-11-2001, os arguidos AA, BB e CC trataram de retirar da N... LIMITED o seu activo que era o designado Terreno A..., conforme já enunciado;
782) - Com o produto da alienação do Terreno A..., no total de 7.500.000,00€, os mesmos arguidos fizeram a N... LIMITED subscrever 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, por débito na sua conta n.º ...70 junto do BPN Cayman;
783) - [Não provado];
784) - Com a operação de venda do activo da N... Limited à Urbinegócios os referidos arguidos fizeram com que a posterior subscrição pela N... LIMITED de unidades de participação no fundo IMOGLOBAL acabasse por ser realizada com fundos originados num pagamento realizado pelo próprio Fundo, apenas com a intermediação da URBINEGÓCIOS;
785) - [Não provado];
786) - Por carta datada de 21-04-2005, assinada pelo arguido HH, em representação da N... LIMITED, foi solicitado ao BPN que procedesse à venda de 7.500 unidades de participação do Fundo Imoglobal e que fosse creditado o respectivo contravalor na conta BE... LIMITED com o n.º …24, tendo sido depositado na referida conta, a 22-04-2005, o montante de 7.927.140,75€;
787) - O arguido HH era o último beneficiário da entidade BE... LIMITED;
788) - Em execução do pedido, a 22-04-2005, com data-valor de 20-04-2005, o montante referido foi depositado na conta da BE... LIMITED com o n.º …24, junto do BPN Cayman;
789) - De seguida, na mesma data 21-04-2005, o arguido HH solicitou a transferência de 6.207.425,28€ para a conta da entidade U... CORP, conta com o n.º ...58, junto do BPN Cayman;
790) - Com data de 21-04-2005, o arguido HH, em nome da entidade U... CORP, solicitou que o montante de 6.207.425,28€ fosse utilizado para liquidação integral das responsabilidades dessa sociedade junto do BPN, tendo sido liquidado o passivo de -283.992,25€ que a conta n.º ...58 registava junto do BPN Cayman, realizada uma transferência no montante de 5.880.827,96€, com o descritivo de operação “Transferência Conta Corrente” e pagos juros no valor de 42 605,07€;
790-A) - O anexo 1 ao protocolo de acordo, com o elenco de responsabilidades do arguido HH, contempla uma dívida de conta corrente caucionada da U... CORP no valor de € 5.880.827,96;
791) - O arguido HH ordenou a partir da conta da BE... LIMITED, a transferência da quantia de 1.719.678,06€, para uma conta não identificada na …, operação que foi realizada a 24-11-2005, utilizando em seu proveito o referido montante;
792) - [Não provado];
793) - O custo para o BPN foi de 18.410.288,46€, resultante da dívida da OA... CORP, no montante de 6.650.440,58€, e da JA...SA, no montante de 11.759.847,88€;
 
V.G – Entrega da participação na entidade BA...LIMITED
794) - [Não provado];
795) - Com data de 28-11-2003, HH celebrou com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de acções, pelo qual o primeiro vendeu à segunda 2.464.701 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., ao valor de 2,45€ cada, pelo preço global de 6.038.517,45€, tendo HH, a 30-04-2004, dado instruções de venda dessas mesmas acções, as quais ficaram alocadas, em nome da BA...LIMITED, a conta de valores mobiliários do Banco Insular junto do Montepio Geral;
796) - A BA...LIMITED é uma entidade offshore, registada no …;
797) - Na data de 23-06-2004, a BA...LIMITED deu ordem de subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS, no âmbito de um aumento de capital que estava a decorrer;
798) - Com esta subscrição a entidade BA...LIMITED passou a detentora de 3.020.257 acções da SLN SGPS as quais ficaram depositadas no Montepio Geral, conta do Banco Insular, associadas à conta no Banco Insular da entidade BA...LIMITED;
799) - Para a aquisição das 555.556 acções, os arguidos BB e AA colocaram em execução um esquema de operações bancárias que permitiriam efectuar o pagamento;
800) - Assim, por autorização de AA foi utilizada a conta n.º ...65, titulada pela BA...LIMITED, no balcão virtual do Banco Insular e a conta corrente caucionada já aberta à mesma anexa;
801) - A partir dessa conta n.º ...65, foi realizado na data de 22-07-2004 (com datavalor de 01-07-2004 e 05-07-2004), um conjunto de quatro operações a débito no montante total de 1.001.560,80€, para pagamento da subscrição das acções SLN, montante que a 29-11-2004, com data-valor de 28-11-2004, foi transferido para a conta corrente caucionada associada à referida conta à ordem;
802) - Assim, o financiamento de que a BA...LIMITED dispôs para aquela aquisição ficou lançado fora do sistema de registo de operações do Banco Insular e foi integralmente financiada pelo mesmo Banco;
803) - [Não provado];
804) - No dia 20-04-2005, o arguido HH solicitou, de acordo com instruções irrevogáveis transmitidas pela BA...LIMITED, a transferência para a sua conta pessoal n.º ...05, no BPN, de 2.464.701 acções da SLN SGPS que havia transmitido, por contrato de 28-11-2003, à BA...LIMITED, alegando não ter sido realizada para a referida conta a transferência de 6.038.517,45€;
805) - Estas 2.464.701 acções da SLN SGPS voltaram a ser registadas na carteira de títulos do arguido HH junto do BPN na data de 29-04-2005;
806) - Com data de 22-04-2005, o arguido HH celebrou com a BA...LIMITED um contrato de compra e venda de acções pelo qual o primeiro comprou à segunda as referidas 555.556 acções da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. que esta detinha por via da subscrição do aumento de capital, pelo preço global de 1.361.112,20€;
807) - No final de Abril de 2005, HH tinha assim, na sua esfera pessoal, na carteira de títulos junto do BPN, um total de 3.020.257 acções da SLN SGPS;
808) - No dia 29-04-2005, o mesmo arguido HH, com o acordo do arguido AA, procedeu à venda das referidas 3.020.257 acções da SLN SGPS à entidade URBIGARDEN – Sociedade Imobiliária, SA, pelo preço de 7.399.629,25€;
809) - O arguido HH utilizou esse montante, depois de o receber na sua conta pessoal junto do BPN, conta n.º ...05, para amortizar responsabilidades que estavam associadas à mesma conta;
810) - Permaneceu associado à entidade BA...LIMITED, mesmo depois de transferida a dívida para a conta n.º ...65 e conta corrente caucionada associada no Banco Insular, balcão virtual, um montante em dívida, que em Maio de 2005 ascendia a 6.222.242,06€ e que foi liquidado pelo próprio Grupo SLN/BPN em Julho de 2007, com o produto da venda da Au...Corporation, quando atingia já o montante de 6.889.411,30€, 
811) - Os arguidos AA e BB, ao fazerem financiar, através do Banco Insular, o arguido HH, via entidade BA...LIMITED, no montante global de €6.222.242,06, permitiram ao mesmo a aquisição de uma quota de €5.000.000,00 na SLN VALOR, em 2003, posteriormente transformada em 5.000.000 acções, e a subscrição de 555.556 acções da SLN SGPS, em 2004, activos que depois vieram a integrar no próprio Grupo, pagando um preço superior atentos os custos do financiamento;
 
V.H – Entrega da participação na entidade GO..., S.A.
812) - Os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram também constar do protocolo de saída que o arguido HH entregava ao BPN a sua participação na entidade GO..., S.A.;
813) - A Go..., S.A., com o NIPC …, é uma sociedade de direito nacional e, em 2004, a totalidade do seu capital social era detido pela sociedade Mo...SA, a qual, desde 18-10-2000, era detida pela sociedade RE…;
814) - A GO..., S.A. tinha, pelo menos até Novembro de 2001, como activo, um terreno com projecto de construção, denominado “Go..., S.A.”, sito na Quinta do ..., correspondente ao artigo matricial n.º ...66, da freguesia de …, …;
815) - Por contrato datado de 15-03-2004, a sociedade Mo...SA alienou a totalidade do capital social da GO..., S.A., pelo preço de € 1.750.000, à entidade SA...LTD, registada no offshore da …, cujo beneficiário final é a entidade RI...LTD;
816) - Na data de 22-09-2004, com a concordância dos arguidos HH, AA, BB e CC, a RI...LTD alienou a SA...LTD a uma outra entidade offshore, denominada ASH...LIMITED, detida então pelo cidadão ... XXX, pelo preço de 5.000.000,00€;
817) - Na sequência deste negócio, foi depositado na conta BPN n.º ...16, titulada por HH e por GG, na agência de …, o montante de 3.250.000,00€;
818) - À data da efectiva execução do protocolo de acordo (20-04-2005) já a GO..., S.A. não era detida por HH;
819) - Os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram constar do protocolo de saída a entrega da sociedade GO..., S.A., entidade que foi aceite negociar nos termos descritos;

VI – Negócios posteriores ao protocolo de saída
820) - [Não provado];
821) - A ME...LIMITED, entidade offshore com registo em ... detinha um imóvel sito na Quinta do ..., em …, correspondente ao artigo matricial n.º ...35, da freguesia de …, concelho de …;
822) - O arguido HH detinha o controlo da referida ME...LIMITED através da entidade BE... LIMITED, já referida, de que o arguido era o beneficiário final, detendo esta BE... LIMITED a totalidade das acções da primeira, a mencionada ME...LIMITED;
823) - O arguido HH fez chegar ao Grupo BPN/SLN a sua pretensão de vender este activo, detido através da ME...LIMITED, pretendendo receber pela entrega do mesmo a quantia de 4 milhões de euros;
824) - Tal prédio veio a ser avaliado, já no final de 2007, pela avaliadora E...LDA, pelo montante de 2.380.000,00€;
825) - Os arguidos AA e BB, conhecedores da pretensão do arguido HH quanto a activo, acabaram por aceitar realizar o pagamento pretendido para a sua aquisição;
826) - Para efeito da aquisição, os arguidos AA e BB, não cuidando de apurar o preço de mercado do referido imóvel à data, resolveram recorrer, de novo, à aquisição através de uma entidade em offshore, que não expusesse directamente o Grupo, e à montagem de mais um financiamento junto do Banco Insular,
827) - Para figurar como adquirente, os arguidos AA e BB fizeram obter a disponibilidade de uma entidade em offshore, no caso a T..., LLC, com registo no ..., nos ..., a qual era detida através da entidade M..., LLC, já atrás identificada como instrumento da própria SLN;
828) - Assim, os arguidos AA, BB e HH viabilizaram que, na data de 20-02-2006, a entidade T..., LLC viesse a adquirir à entidade BE... LIMITED, através de um escrito assinado apenas pelos directores das entidades offshore, a totalidade das acções da entidade ME...LIMITED, passando assim a controlar o único activo desta última entidade;
829) - O preço fixado para tal aquisição das acções da ME...LIMITED foi o já referido montante de 4 (quatro) milhões de euros, exigido pelo HH;
830) - Para pagamento do referido preço, os arguidos AA e BB fizeram realizar, no dia 07-03-2006, uma transferência, no mesmo montante de 4 (quatro) milhões de euros, a débito da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, conta n.º ...42, tendo como beneficiária uma conta da entidade BE... LIMITED, no ING Beligum SA/ …, através da Compagnie Bancaire Espírito Santo SA, Lausanne, conta n.º ...55, controlada pelo arguido HH, que assim fez seu o referido montante;
831) - Para suportar tal mobilização de fundos a partir da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, os arguidos AA e BB montaram uma operação de financiamento junto do Banco Insular, em benefício da mesma T..., LLC;
832) - Assim, veio a ser aberta no Banco Insular, logo junto do balcão virtual, isto é fora de balanço, a conta n.º ...865, que tinha como titular a referida T..., LLC, à qual foi associada uma conta corrente caucionada, de forma a permitir a utilização de fundos no montante pretendido de 4 (quatro) milhões de euros;
833) - Tal financiamento junto do Banco Insular, balcão virtual, em nome da T..., LLC, foi concedido sem suporte contratual e sem garantias, permitindo a mobilização dos 4 (quatro) milhões de euros, que foram assim transferidos da conta do Banco Insular n.º ...865 para a conta do BPN Cayman n.º ...42, ambas da T..., LLC, de forma a gerar, nesta última, fundos para o pagamento supra-referido, em benefício último de HH, através da BE... LIMITED;
834) - Tal operação veio apenas a ser formalizada junto do Banco Insular, balcão oficial, em 26-06-2008, com data valor de 01-06-2008, através da abertura da conta n.º ...69 e de conta corrente associada, a qual permitiu vir a ser recebida nova transferência com origem na conta do
BPN Cayman, conta n.º ...42, agora pelo montante de 4.437.292,61€, de forma a liquidar os financiamentos pendentes e juros junto do Banco Insular, que então se encontrava em liquidação;
835) - O financiamento à T..., LLC permaneceu assim no BPN Cayman, onde nunca veio a ser pago, gerando encargos que até ao início de 2009 atingiam o montante em dívida de 4.437.292,61€, que vieram a ser assumidos pelo BPN, tendo o crédito sido transferido para a PARVALOREM;
836) - Desta forma, os arguidos AA e BB fizeram lesar os interesses do grupo BPN/SLN, fazendo gerar no BPN um crédito incobrável que, em Janeiro de 2009, atingia o montante de 4.437.292,61€;
 
VII – A utilização da B..., S.A. para pagamento da Au...Corporation
837) - Os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram constar do protocolo de saída, datado de 04-06-2004, que o activo daquele último que se traduzia no direito a 50% do capital da Au...Corporation seria pago com a entrega à entidade OA... CORP de todas as acções, bem como todos os suprimentos que a Au...Corporation detiver e tiver prestado, à sociedade BI...LIMITED, proprietária do lote ... da Quinta do ..., livre de quaisquer ónus e encargos e sem qualquer endividamento, pagando a OA... CORP, em contrapartida a quantia de 2.250.000,00€;
838) - No entanto, os arguidos AA e BB decidiram proceder à venda conjunta de todos os activos da Au...Corporation, que se traduziam na detenção de três sociedades veículo, as referidas BI...LIMITED, CH...LLC e BR...LLC, cada uma delas detentora de direitos sobre um lote de terreno sito na Quinta do ...;
839) - A BI...LIMITED detinha direitos sobre o mais valioso dos três Lotes, no caso o Lote ..., sito na Quinta do ..., que havia sido prometido adquirir pelo preço de £6.500.000 libras esterlinas, pese embora a Au...Corporation tenha adquirido as acções da BI...LIMITED pelo preço de £13.000.000,00, de libras esterlinas;
840) - Na realidade, as três referidas entidades veículo estavam a ocultar a verdadeira detenção de bens imóveis pela Au...Corporation, de forma a facilitar e permitir a obtenção de vantagens fiscais em futuras transacções desses imóveis, que seriam transformadas em meras detenções de participações sociais;
841) - Como já referido, os três lotes e consequentemente as três sociedades vieram a ser vendidos pela SLN, num mesmo negócio, apenas consumado na data de 08-05-2007, através da venda da totalidade das acções representativas da Au...Corporation, que continuava a deter as três entidades, à sociedade QD...LDA, pelo preço global de 112.000.000€;
842) - [Não provado];
843) - [Não provado];
844) - [Não provado];
845) - [Não provado];
846) - [Não provado];
847) - A B..., S.A. detinha então como activos uma moradia sita no …, um andar na … e a propriedade Herdade ...;
848) - [Não provado];
849) - Foram contratadas duas entidades avaliadoras nos termos referidos nos pontos 467) e 490);
850) - [Não provado];
851) - [Não provado];
852) - Por comunicação datada de 21-11-2003, HH informou, pelo menos, AA que estimava que a Herdade ... teria um valor € 6 000 000 (seis milhões de euros);
853) - Os outros dois imóveis, como descrito no ponto 455), vieram a ser vendidos a terceiros, já no ano de 2007, pelo preço total de 1.465.000,00€;
854) - [Não provado];
855) - Foram realizadas as avaliações da Herdade ..., já anteriormente referidas nos pontos 467) e 490), a primeira através da Ren...LDA., solicitada pelo HH, ainda em 2005, e a segunda solicitada no âmbito do grupo SLN, por indicação dos arguidos AA e BB, já no ano de 2006, à entidade CO..., as quais obtiveram preços de avaliação de 60.200.000,00€, quanto à primeira, e de 31.804.843,00€ quanto à segunda avaliação;
856) - [Não provado];
857) - [Não provado];
858) - A venda da B..., S.A. pelo referido preço de 32,5 milhões de euros veio a ser consumada, na data de 02 de Maio de 2005, entre o arguido HH e a sociedade PARTINVEST, do Grupo SLN, designada pelos arguidos AA e BB, que determinaram a intervir nos contratos o arguido GG;
859) - O arguido HH recebeu o montante de 32,5 milhões de euros, pago por cheque emitido sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela PARTINVEST, emitido à sua ordem e que depositou, integrando tal montante na sua esfera pessoal;
860) - [Não provado];
861) - O arguido HH declarou em sede de IRS, com referência ao ano de 2005, a obtenção de mais-valias accionistas;
862) - [Não provado e parcialmente conclusivo];
863) - [Não provado];
864) - [Não provado];
865) - Os arguidos AA, BB, CC e GG sabiam que a sua colaboração com HH lhes poderia trazer pedidos de explicação, em sede da supervisão a que estava sujeito o Grupo BPN/SLN, atento o montante do pagamento realizado, razão pela qual fizeram subscrever duas versões do contrato de aquisição da B..., S.A., uma das quais com o estipular de uma cláusula de condição resolutiva do negócio, destinada a apresentar perante o Banco de Portugal, conforme atrás descrito nos pontos 475) e 476);
 
VIII – Apropriação pelos arguidos EE e FF de juros creditados nas contas das empresas
Estão excluídos da factualidade provada e não provada os arts. 866.º a 885.º, 903.º e 904.º da pronúncia por respeitarem a matéria subjacente à imputação do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CPenal, relativamente ao qual foi julgada extinta a responsabilidade criminal dos arguidos, por verificação dos pressupostos do art. 206.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, conforme decisão de 20-02-2017.
IX – Prejuízos e vantagens gerados pelos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF
886) - Os arguidos AA, BB e CC, na sequência da decisão de financiarem os arguidos EE e FF, decidiram fazer montar operações opacas quanto à real origem dos fundos, fazendo variar a sua forma entre operações de descoberto bancário, contas correntes caucionadas e contratos de mútuo, e fazendo envolver um conjunto de entidades com fluxos financeiro cruzados, entre si;
887) - Nesse âmbito, abrangendo quer os financiamentos concedidos a título pessoal quer às sociedades do Grupo Po..., Lda, relativamente aos diversos negócios acima narrados, os arguidos EE e FF obtiveram dos arguidos AA, BB e DD a disponibilização dos seguintes montantes de capital, dentro do universo BPN e que não foram por si pagos, conforme tabela seguinte:
            (…) TABELA
888) - Por outro lado, os arguidos EE e FF e sociedades por si controladas obtiveram ainda financiamentos junto do Banco Insular, que foram depois transferidas para o BPN e posteriormente prometidas ceder à Parvalorem, que os pagou, permanecendo em dívida os seguintes montantes por créditos concedidos, sem garantias de pagamento:
            (…) TABELA
X – Financiamentos e dívidas de HH e sociedades conexas
889) - [Não provado];
890) - Em resultado da execução do protocolo de saída, conforme factos descritos, o arguido HH obteve o acordo dos arguidos AA, BB e CC para que o Grupo BPN/SLN viesse a adquirir activos que estavam na esfera do HH e sociedades conexas;
891) - [Não provado];
892) - [Não provado];
893) - [Não provado];
XI – O propósito dos arguidos
894) - Os arguidos AA e BB actuaram sempre com o propósito de induzir em erro o regulador, Banco de Portugal, quanto à titularidade dos activos que colocavam na posse de terceiros e na titularidade de entidades veículo, aceitando para tal lesar o Grupo BPN/SLN com a realização de pagamentos excessivos e indevidos a esses terceiros, em remuneração da tarefa de parqueamento dos activos, para além de aceitarem realizar financiamentos não cobertos por garantias eficazes, aceitando o risco, que se consumou, do não pagamento desses financiamentos, com o consequente aumento do prejuízo do Grupo BPN/SLN;
895) - Na elaboração e execução desse propósito participou o arguido CC, que tinha conhecimento da angariação e aprovava projectos de negócios que eram ocultados da titularidade do Grupo BPN/SLN, de forma a encenar perante o regulador a existência de um crédito concedido a terceiros, quando na realidade sabia estar em causa um activo e um custo que deveria ser contabilizado no Grupo;
896) - O arguido HH colaborou com os referidos arguidos nos termos descritos, enquanto parceiro de negócios no ramo imobiliário, visando obter ganhos.
897) - O arguido CC, nos termos descritos, participou na actividade de encenação aceitando lesar financeiramente o BPN e proporcionar vantagens indevidas a terceiros, procurando não revelar a exposição do Grupo BPN/SLN a riscos de negócios próprios na área não financeira, em particular no sector imobiliário;
898) - Numa segunda fase, os arguidos AA e BB insistiram em ocultar perante o regulador a titularidade do grupo BPN/SLN relativamente a negócios e a operações com a compra e venda de activos, obtendo a adesão dos arguidos EE e FF;
899) - Os arguidos EE e FF aderiram ao propósito de encenar a existência de investidores externos ao Grupo BPN/SLN, sabendo que estavam a ludibriar as entidades de regulação, visando obter um ganho, através da disponibilidade de fundos e de activos, que aproveitaram para seu próprio proveito, e para obterem ganhos ilegítimos, designadamente em sede fiscal;
900) - Os arguidos AA e BB contaram ainda com a colaboração dos arguidos GG e DD no sentido de permitirem a montagem e execução dos negócios e remuneração dos arguidos que aparentavam ser investidores externos ao grupo BPN/SLN;
901) - O arguido GG colaborou na aquisição da sociedade B..., S.A., sabendo que estava a realizar uma operação de fachada, destinada a ocultar verdadeiros negócios que o Grupo BPN/SLN não pretendia reflectir nas suas contas;
902) - O arguido DD colaborou, nos termos decritos, e para além do mais, nos contactos com os arguidos EE e FF e nas operações de financiamento a favor dos mesmos, bem como no desenvolvimento de esquemas destinados a garantir a remuneração dos mesmos arguidos, actuando sempre de acordo com a vontade dos arguidos AA, CC e BB;
903) - [Excluído pelas razões expostas quanto aos arts. 866.º a 885.º da pronúncia];
904) - [Excluído pelas razões expostas quanto aos arts. 866.º a 885.º da pronúncia];
905) - Os arguidos EE e FF, nos termos descritos, como responsáveis da sociedade AMPLIMÓVEIS, determinaram a mesma à realização de uma operação forjada, traduzida, para além do mais, na venda de um imóvel por um preço inferior ao da aquisição, realizada poucos dias antes, de forma a gerarem artificialmente uma menos-valia, a que fizeram atribuir relevância fiscal através da montagem de uma pretensa provisão por depreciação de existências, apenas visando obter uma vantagem ilegítima em sede fiscal, no âmbito da arguida AMPLIMÓVEIS;
906) - [Não provado];
907) - [Não provado];
908) - Os arguidos actuaram, nos termos descritos, livre e conscientemente, sabendo os arguidos AA, BB, CC, GG, DD, EE e FF que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Mais se provou quanto às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos
AA
909) - AA é oriundo de um meio social rural e cresceu no seio de uma família tradicional e conservadora, de condição socioeconómica humilde, sujeito a um modelo educativo rígido, orientado para o cumprimento de regras, onde era priorizada a subsistência dos seus elementos, em detrimento do lazer.
A dinâmica do agregado caracterizava-se por algum isolamento social, não sendo incentivados os relacionamentos interpessoais fora do núcleo familiar.  
Concluída a escolaridade obrigatória, o arguido foi encaminhado para o mundo do trabalho, conforme tradição no meio sociocultural da sua geração, tendo iniciado funções laborais aos doze anos de idade, na área do ….
Após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, o arguido retomou os estudos, concluiu o liceu e, posteriormente, o curso de economia na Universidade ..., em simultâneo com actividades laborais que foi desenvolvendo como … e posteriormente como … em ….
Aos vinte e sete anos, ainda durante a frequência do curso de economia, o arguido ingressou no Banco de Portugal, através de concurso.
Finda a conclusão da licenciatura, o arguido veio viver para …, mantendo-se a trabalhar no Banco de Portugal até aos quarenta e quatro anos, tendo depois disso trabalhado como vicepresidente do Banco Nacional Ultramarino e de seguida no Banco Pinto e Sotto Mayor, onde esteve até aos cinquenta anos, idade com que integrou o X Governo Constitucional, onde permaneceu como Secretário de Estado … durante seis anos.
De seguida, esteve como representante de Portugal e Espanha no Banco Europeu de Investimentos, durante dois anos e meio e depois integrou o Finibanco como presidente.
Aos sessenta e três anos assumiu a presidência do Banco Português de Negócios (BPN), onde se manteve durante dez anos, uma vez que em fevereiro de 2008, por imposição do Conselho de Administração, saiu da presidência do Grupo BPN.
No plano afectivo, o arguido casou aos trinta e um anos, tendo à data passado a viver num quarto arrendado, na cidade …, com a mulher, ….
Do casamento, o arguido tem dois filhos, sendo considerado a nível familiar como um pai e marido presente.
Vive com a mulher, em …, estando os filhos já autonomizados e tem duas netas.
O arguido, durante os dez anos que foi presidente do BPN, orientou a sua vida pessoal essencialmente para a realização profissional e ascensão socioeconómica, relegando, por vezes para segundo plano os aspetos não profissionais, nomeadamente ao nível do lazer e das suas relações sociais.
Em 1998 o arguido foi sujeito a cirurgia radical por diagnóstico de carcinoma da próstata.
Atualmente o arguido apresenta doença hepática crónica e sintomatologia associada a desequilíbrios e desmaios.
O casal encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens desde março de 2008, mas mantém uma dinâmica relacional afectuosa, coesão e de interajuda, contando o arguido ainda com o apoio incondicional dos filhos. 
No âmbito do Proc. n.º 4910/08…. o arguido esteve sujeito a prisão preventiva entre 2111-2008 e 23-07-2009, data em que lhe foi aplicada a medida de Coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, situação que manteve até 10-11-2010.
Durante o cumprimento das referidas medidas, AA manteve um comportamento dentro da normalidade, revelando capacidade de adaptação ao confinamento, verificando-se neste período uma maior aproximação à família. 
Ao nível profissional, o arguido encontra-se inativo desde Fevereiro de 2008, embora esteja aposentado desde 1994, data em que saiu do Banco Europeu de Investimento. Aufere de pensão € 1300 euros mensais, que correspondem a 50% da totalidade, uma vez que o arguido se encontra a pagar as coimas que lhe foi foram aplicadas. Tem os bens arrestados.
O casal mantém-se na mesma habitação em …, sendo que apenas possui o usufruto desta.
É uma pessoa empreendedora, com elevadas capacidades intelectuais e de liderança, bem como de enfrentar e ultrapassar desafios, obtendo gratificação pessoal pelas funções profissionais que desempenhava e consequente reconhecimento público.
Atualmente, apresenta fragilidade física e o seu discurso denota algumas dificuldades mnésicas a curto prazo, associadas à idade.
BB
910) - O arguido é filho único e cresceu no seio de uma família tradicional, surgindo o pai como o responsável pelos proventos económicos, enquanto a mãe abandonou a profissão de … para se dedicar aos cuidados domésticos e ao filho.
A situação económica da família era estável e decorrente dos lucros do negócio do pai, …, em sociedade com o tio paterno.
Com a morte do pai, quando o arguido tinha treze anos, a mãe assumiu o negócio de família, tendo o arguido passado também a ajudar na loja.
Ao nível do seu percurso escolar, completou o 12.º ano, sem reprovações.
Após o ingresso no Instituto …, o arguido não concluiu nenhum dos dois cursos que frequentou naquele estabelecimento, apesar de ter permanecido no mesmo durante aproximadamente onze anos.
Pela sua filiação a um partido político acabou por ser convidado para o desempenho de actividade político-partidária, destacando-se as funções exercidas durante cinco anos, entre os vinte e oito e os trinta e três anos de idade, no XII Governo Constitucional, no Ministério …, onde chegou a ter o cargo de adjunto e depois de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado ….
Após um período de três anos como assessor na área … do Grupo Parlamentar do Partido …, aos trinta e seis anos de idade, foi convidado pelo então Presidente do Banco Português de Negócios para integrar o mesmo, passando a dispor de um vínculo como funcionário do Banco, com a categoria de Subdiretor e função de Chefe de Gabinete do Presidente, auferindo um vencimento mensal líquido de 3000 a 3500 euros mensais.
Aos quarenta e quatro anos o arguido integrou o curso de Ciências Políticas da Universidade ..., que há cerca de quatro anos.
Em termos familiares, o arguido casou aos quarenta e um anos de idade, encontrando-se divorciado há cerca de dois anos.
Desde Novembro de 2002 que o arguido passou a ser administrador da Sociedade Lusa de Negócios (SLN), vendo aumentado o seu vencimento para 15 000 euros mensais líquidos.
Não tinha um pelouro definido e que continuava a exercer as mesmas funções de organização de Gabinete do Presidente do Grupo. 
Em 2008 deixou de ser Administrador da SLN, mantendo o vínculo de funcionário do Banco, como subdiretor, bem como o ordenado de 3000 euros, embora sem desempenho profissional, sendo desvinculado em 2012, na sequência de um processo de despedimento encetado pela Parvalorem. Recorreu da decisão e posteriormente celebrou um acordo laboral recebendo uma indemnização entre os € 30 000 e os € 40 000 euros.
Desde 2004 que o arguido é sócio da empresa de tecnologia e informação ..., da qual tem uma quota de 30%. A empresa dedica-se sobretudo à programa…. Tem um capital social de 65.000 euros e um volume de negócios de aproximadamente um milhão de euros por ano, contando com cerca de 40 colaboradores e quatro sócios-gerentes.
Nessa empresa o arguido é responsável pela parte de …. 
Actualmente, aufere aufere um ordenado de aproximadamente € 1600 euros mensais.
Tem como despesas fixas a amortização de duas casas e de um crédito pessoal, no valor total de € 500 euros mensais, a que acrescem as despesas correntes com a habitação onde vive, no valor de 100 euros por mês.
CC 
911) - O arguido é natural do distrito de …, … e oriundo de um agregado de média condição socioeconómica, constituído pelos pais e oito irmãos mais novos.
O seu processo de desenvolvimento decorreu num ambiente familiar coeso e numa dinâmica harmoniosa que permitiu o atendimento das necessidades básicas de todos os elementos. O pai era … e a mãe …, tendo o agregado, por motivos laborais do pai, fixado residência em … quando o arguido tinha 3 anos de idade.
Apresenta um trajeto escolar de sucesso, tendo frequentado de forma regular o ensino público. Após a conclusão do ensino secundário completou o grau de bacharelato no Instituto de Contabilidade .... Posteriormente, e sob o estatuto de trabalhador estudante, obteve o grau de licenciatura no Instituto de Contabilidade ... que frequentou durante dois anos. 
Após o cumprimento do serviço militar (entre 1973 e 1975), iniciou a carreira profissional tendo exercido funções como professor no ensino secundário. Entre 1977 e 1993 trabalhou na Direção Geral de Contribuições e Impostos, alcançando a posição de Director de Finanças.
Assumia este cargo quando em 1993 se retirou com licença sem vencimento por tempo indeterminado e integrou nessa altura a consultora internacional Er... na qual trabalhou como especialista tributário e consultor até 1997, e desde então, e até 1999, já como sócio da empresa. 
No período de 1990 a 1995, foi professor universitário tendo lecionado cadeiras nas áreas da contabilidade e auditoria na Universidade ... e no Instituto de Estudos Económicos e Fiscais. 
De 1999 a 2007 foi administrador da Sociedade Lusa de Negócios (SLN – Sociedade Gestora de Participações Sociais), que detinha o Banco Português de Negócios, tendo saído em situação de pré-reforma, ainda que se tivesse mantido com remuneração até 2009. 
Casou com 22 anos de idade e divorciou-se decorridos 25 anos de casamento, mantendo bom relacionamento com a ex-mulher.
Do casamento nasceram duas filhas, atualmente com 39 e 34 anos de idade, ambas autonomizadas e com situações socio laborais estáveis. 
Há cerca de 15 anos estabeleceu novo relacionamento afectivo, em união de facto, com WW, relacionamento que terminou no final do ano de 2012, mantendo com a mesma um os enteados um bom relacionamento.
No período a que se reportam os factos dos autos o arguido residia com WW e os dois enteados, em habitação arrendada localizada no centro da cidade de …. Detentor de uma situação profissional estável e diferenciada, tal como a companheira, …, o casal usufruía de uma condição socioeconómica estável. 
A passagem à condição de pré reforma, e sobretudo desde 2009 quando deixou de ser remunerado e o envolvimento com a Justiça acarretou para o arguido um decréscimo nas suas condições económicas e um decréscimo da possibilidade de envolvimento em novas atividades profissionais, ainda que tenha mantido sociedade em três empresas dos ramos da …, … e de ….
Actualmente recebe pensão de reforma, no montante de € 2460 euros mensais, sendo esta a sua única fonte de rendimento.
Actualamente vive na localidade de …, no concelho da …, onde habita sozinho uma moradia de que é proprietária de uma sociedade da qual é detentor de 20% do capital, tendo como encargo mensal a respetiva renda mensal no valor de € 500 euros.
DD 
912) - DD experimentou uma vivência familiar em meio rural, inserido num agregado numeroso – o mais novo de oito irmãos -, de condição sócio económica desfavorecida, cuja principal actividade económica, garante da subsistência da família, era a …, à qual se dedicava todo o grupo familiar, com exceção do pai, por padecer de limitações de natureza física.
O processo educativo do arguido obedeceu a critérios de exigência no cumprimento das regras familiares e assentou na transmissão de um quadro de valores no qual se releva a importância do trabalho.
Impossibilitado de prosseguir a frequência escolar por constrangimentos de natureza económica escolar, aos treze anos de idade o arguido inicia-se na atividade …, no …, … e ….
Em 1961 deslocou-se para …, ingressou na Marinha Portuguesa.
No período de quase sete anos em que permaneceu naquele ramo das forças armadas portuguesas, cumpriu o serviço militar obrigatório e investiu na sua formação escolar, assim como estabeleceu um conjunto de relacionamentos com pessoas com estatuto socioeconómico e profissional de relevo e com visibilidade pública.
Em março de 1969 foi convidado a ingressar no Banco Nacional Ultramarino (BNU), entidade bancária que o acolheu até 31 de dezembro de 1994.
Entre 1987 e 1994, já titular da licenciatura em economia, exerceu funções, em regime de requisição, de presidente do conselho de administração do Hospital … e posteriormente do Hospital …, este último a convite do então ministro ….
Retornou ao BNU e, pouco depois, a convite de AA, assumiu funções de diretor coordenador da área comercial do FINIBANCO, onde permaneceu até 1997, data em que transitou para o BPN.
Desempenhou entre Janeiro de 1998 e Março de 2000 funções de diretor geral, transitando posteriormente para o cargo de administrador nas área comercial e património.
DD permaneceu no BPN até Julho de 2008.
Concomitantemente, e desde 1982, o arguido associou ao seu desempenho profissional principal o exercício de funções docentes, no Instituto de Formação Bancária (1982-1988) e no Instituto Superior de Contabilidade e Administração … (1983-2006).
DD dispõe de um enquadramento familiar estável, alicerçado numa relação de casamento com 46 anos de vivência conjugal e quase tantos de paternidade, tendo dois filhos, com idades muito próximas e já autonomizados.
Reside desde 2004 em apartamento de tipologia 3, propriedade do casal, localizado na zona de ….
O arguido aufere mensalmente cerca de € 1550 relativos a duas prestações de reforma (ISCA… e extinto Banco Nacional Ultramarino) ao que se somam € 2209,06 da prestação de reforma do cônjuge (…). Os encargos regulares de teor mais expressivo reportam-se ao pagamento mensal de serviços jurídicos (€ 1500), medicação (€ 230), água e eletricidade (€ 100) seguro automóvel (€ 950/ano).
O ano de 2008 surgiu como um período conturbado na história de vida do arguido: abandonou o BPN com perda de estatuto sócio-económico e profissional, o genro (BB) viveu um contexto de divórcio de gestão complexa, ao que se associou, em Julho, a situação de desemprego daquele (economista de formação) e da ex-mulher, ambos quadros do BPN.
Simultaneamente, em novembro, o arguido é diagnosticado com leucemia mieloide crónica e mais recentemente com adenocarcinoma da próstata, observando terapêutica farmacológica em conformidade e radioterapia.
Apesar deste contexto, o arguido manteve um quotidiano estruturado, ocupando funções de presidente do conselho fiscalizador de contas do Sindicato … entre 2009 e abril de 2014.
Manteve-se ainda e simultaneamente como vogal da ..., onde cumpriu um mandato de três anos. 
HH 
913) - O arguido é natural de …, onde viveu com os pais até aos sete anos, em ambiente familiar e social estruturado e organizado segundo um modelo convencional. O pai era … e a mãe cuidava da família e da casa. 
Com o início da guerra em …, veio para … com os pais em 1965, quando tinha sete anos de idade.
Frequentou o ensino básico e secundário, concluindo depois um curso técnico de ….
O pai emigrou para o … após as alterações político-sociais ocorridas em Abril de 1974 e ainda com o objetivo de melhorar as condições de vida do agregado.
O arguido deslocou-se para junto dele quando tinha 17 anos. Durante os dois anos em que esteve no … desempenhou diversas atividades indiferenciadas, desde … a ….
Com cerca de 19 anos, em 1977, decidiu regressar a Portugal. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório, em …, após o qual concluiu o bacharelato do curso de Gestão de Empresas, através do Instituto ..., quando contava cerca de 25 anos.
Com o intuito de progredir laboral, económica e pessoalmente, começou de imediato a trabalhar como …, nas empresas, “...” e “...”, tendo exercido esta atividade durante cerca de dois anos e meio anos.
Iniciou a atividade de mediação imobiliária por conta própria com cerca de 27 anos, fazendo uma incursão entre 1984 e 1986 pela indústria ….
Dedicou-se em exclusivo ao sector imobiliário a partir de 1986, com cerca de 30 anos, através da empresa de construção civil “…” da qual era sócio maioritário, passando de mediador a promotor imobiliário, sobretudo na compra de imóveis antigos, recuperação e venda dos mesmos.
Desde a ruptura da ligação ao BPN voltou a trabalhar por conta própria como promotor imobiliário na empresa “O..., Lda” com sede na Rua ….
O arguido casou em 1993 e tem três filhas dessa união, todas maiores de idade.
Separou-se em Janeiro de 2008 e o divórcio ocorreu em Julho de 2009, de forma litigiosa. As filhas residem com a mãe e não mantêm qualquer contacto com o arguido, por sequelas relacionadas com a separação.
O arguido reside numa moradia unifamiliar, em …, suportando um encargo fixo relativamente à mesma no valor de € 1200 mensais.
Coabita nesta morada com a mulher, … da empresa “...”, com quem casou a 13-09-2013.
A situação sócio-económica do arguido foi abalada com as penhoras de bens e congelamente de contas de que foi alvo e com os custas com os serviços jurídicos associados a processos judiciais.
Usufrui de uma situação económica capaz de assegurar as suas despesas correntes sem constrangimentos que ponham em causa um modo de vida sem restrições económicas significativas.
No dia 14-12-2013 o arguido sofreu um acidente doméstico ao acender uma lareira, do qual resultaram queimaduras graves numa percentagem significativa do corpo, implicando uma situação de coma induzido por período de cerca de dois meses. Na sequência do mesmo, frequenta sessões de fisioterapia no Hospital …, 2.ªs, 4.ªs. e 6.ªs feiras, mas o seu estado de saúde tem evoluído positivamente. 
EE 
914) - EE é oriundo de um meio rural, nascido numa família tradicional de classe média.
Aos 16 anos o arguido deslocou-se para …, onde foi acolhido por familiares, com o objetivo de dar continuidade aos estudos, ingressando no Instituto … (…) e concluindo a licenciatura em sociologia.
No plano profissional, o arguido teve a sua primeira experiência laboral aos 18 anos, como … nos serviços da Caixa de Previdência, tendo um ano depois sido admitido na Emissora Nacional como ….
Terminada a licenciatura, o arguido iniciou atividade na área … como …, entre 1971 e 1976, sendo que entre 1973 e 1976 pertenceu ao quadro de pessoal da empresa ..., com o cargo de ….
Em 1973 o arguido constituiu o seu núcleo familiar, tendo do casamento nascido duas filhas.
A mulher era …, sendo a dinâmica familiar gratificante e estável.
Após o 25 de Abril de 1974 e na sequência da alteração da organização política do país, o arguido iniciou a sua carreira político-partidária. Em 1980 assumiu o seu primeiro cargo governativo no poder local com a eleição para Presidente da Junta de Freguesia …, sendo mais tarde, entre 1986 e 1989, eleito vereador da Câmara Municipal ... e ainda para deputado à Assembleia da República, cargo que exerceu por pouco tempo. Em 1989 foi nomeado para desempenhar funções governativas como Secretário de Estado ... e seguidamente, em 1990, como Ministro ..., cargo do qual veio a ser exonerado na sequência de uma remodelação ministerial em 1994. Nesta sequência o arguido retomou as atividades anteriormente exercidas, como alto cargo na administração pública, nomeadamente na RDP, RTP, TAP e IPE - Investimentos e Participações do Estado, tendo permanecido neste último na qualidade de administrador até à sua extinção em 2002.
Foi no contexto de extinção do IPE que o arguido e FF se tornaram sócios, constituindo a empresa “S..., S.A.”, que tinha como objetivo o desenvolvimento de projectos imobiliários, e bem assim constituindo outras empresas na mesma área, que terão tido sucesso entre 2002 e 2008.
O colapso do BPN/SLN levou à falta de liquidez das empresas e consequentemente à estagnação dos negócios.
O arguido reside com a mulher, mantendo o casal um nível económico confortável. A mulher do arguido encontra-se reformada mas ativa, sendo proprietária de uma loja …. Economicamente o casal tem como fontes fixas de rendimentos as suas reformas, correspondendo a do arguido a cerca de € 3600/mês.
Apesar de aposentado desde os 65 anos de idade, o arguido continua a dedicar-se com o seu sócio FF à empresa “S..., S.A.”, que mantém um quadro de pessoal de três trabalhadores, pese embora o fraco volume de negócios.
No plano pessoal, o arguido apresenta-se como uma pessoa cordata, sociável e solidária, participando ao longo do seu percurso de vida em diversas actividades cívicas e políticas em prol da comunidade, quer a nível individual, quer coletivo.
A inibição de acesso a crédito bancário que lhe foi aplicada determina que o volume de negócios não tenha significado, mas mantém a expectativa de, resolvida esta fase da vida, aumentar o volume de negócios na área da reabilitação urbana, reorganizando o tecido empresarial, recuperando a confiança dos mercados financeiros e empresariais e nessa sequência retomar um papel mais ativo ao nível da gestão, de acordo com as suas capacidades, considerando a sua idade.
FF 
915) - O arguido é oriundo de um agregado familiar de estatuto socioeconómico modesto, residente numa aldeia do concelho de …, constituído pelos pais e os quatro filhos do casal.
O agregado vivia dos rendimentos obtidos pelo pai, …, e a educação pautou-se por valores de cariz religioso.
O arguido frequentou a escola ..., onde veio a concluir o curso comercial, aos quinze anos de idade, com um bom desempenho. 
Cumulou a frequência escolar com o exercício da atividade laboral como … na ..., que iniciou aos quinze anos de idade, devido às necessidades de cariz económico da família e aos princípios defendidos pelo progenitor. Devido ao seu interesse na formação escolar e por sua iniciativa, o arguido candidatou-se a uma bolsa de estudo da Fundação Gulbenkian - organismo com o qual mantinha contacto através da Biblioteca Itinerante - de modo a poder dar continuidade aos estudos.
Com a atribuição da referida bolsa de estudo, ingressou no Instituto Comercial no curso de Contabilidade, em …, obtendo a equivalência ao antigo sétimo ano.
Aos dezanove anos de idade ingressou na faculdade, no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
Para ajudar a custear as despesas inerentes à sua permanência em … e aos estudos, o arguido arranjou trabalho no Jornal …, das 21 horas às 24 horas, cumulando esta atividade com os estudos e até ao seu ingresso na Força Aérea, como voluntário (aos dezanove anos de idade).  
A sua permanência na base de …, no posto de …, permitiu-lhe concluir mais três anos dos cinco do curso superior, devido à flexibilidade de horários e ao vencimento de que usufruía.
Nos anos de 1969 e 1970, e em período de férias, o arguido deslocou-se, à boleia, a … e a …, com o objetivo de viver e conhecer os movimentos políticos e sociais que se formavam nas principais cidades da Europa. Em 1971 passou à disponibilidade na Força Aérea e após a frequência do último ano da faculdade o arguido desempenhou a função de assistente universitário.
Depois da conclusão da licenciatura, através de convite e conhecimentos pessoais, o arguido entrou nos quadros de uma empresa, a ..., com o objectivo, entre outros, de concretizar um projeto de urbanização de uma quinta, em …, onde tinha a função de … na área de …. Durante este período de tempo em que permaneceu na referida empresa e até Abril de 1974, a arguido alcançou condições económicas que lhe permitiram adquirir habitação e viatura própria, bem como ajudar os irmãos a fixar residência em …, para realização das respetivas licenciaturas.
Após a revolução de 1974 o arguido FF foi convidado para desempenhar o cargo de vice-presidente na Junta Nacional ..., organismo que dependia à data do Ministério da Economia, tendo de seguida passado a desempenhar a função de Presidente. Interrompeu esta atividade para fazer parte do IV Governo Provisório, como Secretário de Estado …, nomeadamente de Março a Setembro de 1975 - data em que caiu o Governo que então vigorava –, após o que retomou a função de Presidente da Junta Nacional ..., pese embora nunca tenha tomado posse deste cargo. Com o 25 de novembro de 1975 foi afastado das suas funções, continuando, contudo, a receber a remuneração inerente à função de Vice-presidente durante cerca de um ano.
Em 1976, durante dois meses, o arguido foi trabalhar gratuitamente para a …, nos ..., pertencentes ao P... – Partido ..., como consultor do ministro ..., tendo como missão a agregação de duas organizações - ... e ....
Dado o seu interesse em ser funcionário das Nações Unidas, e através do convite por parte de um político …, deslocou-se a … onde se tornou funcionário da ..., na …. Um ano depois, devido a doença não diagnosticada, teve de regressar a Portugal, não voltando a renovar o contrato de trabalho, por sua opção.
Na situação de desempregado candidatou-se ao IPE – Instituto das Participações do Estado, onde veio a ingressar com a função de Técnico Economista de 3ª Classe. Permaneceu naquele instituto durante 26 anos, até à sua extinção em 2002. À data da sua saída, o arguido desempenhava a função de Administrador da S..., S.A., empresa que tinha sido criada por si, em 1998, e que veio a adquirir em finais de 2002, em sociedade com um dos coarguidos no presente processo, EE, e com recurso a financiamento do BPN. A empresa adquirida tinha como principal objetivo a gestão e venda de património.
O arguido casou em 1981, sendo a mulher …, por conta de outrem e por conta própria. A mulher tinha duas filhas de um casamento anterior e o casal teve dois filhos, atualmente com 35 e 34 anos de idade.
À data dos factos, o acumulava também a função de Presidente não executivo da Qui... – Parque Industrial ..., função que exercia desde 2002 e que deixou de exercer por exoneração do cargo, depois da sua constituição como arguido no presente processo.
Em 2009 o FF reformou-se e, desde então, usufrui de uma pensão de reforma no valor de € 3300 euros/mês.
Vive com a mulher em vivenda própria, situada em …, desde há 25 anos. Os dois filhos são autónomos, sendo que o filho, licenciado em …, pela Universidade …, permanece emigrado desde os 18 anos, encontrando-se há cerca de 4 anos na …. A filha, licenciada em …, é ….
A mulher do arguido é reformada e recebe como pensão de reforma cerca de 300 euros/mês, acrescendo a este valor uma renda de um imóvel adquirido por herança, que lhe rende cerca de 600 euros/mês.
O relacionamento familiar é solidário.
GG
916) - O arguido nasceu em 1948 no seio de uma família da alta burguesia de …, sendo o seu pai …, com actividade que se expandia para além do território nacional, e dedicando-se a mãe à gestão do espaço doméstico.
O arguido é o segundo filho de uma fratria de cinco elementos, tendo o seu ambiente familiar, na infância e adolescência, sido enquadrado por valores tradicionais e de inspiração católica, tendo chegado a frequentar um Seminário, para o qual entrou aos 11 anos de idade com o propósito de vir a seguir a carreira eclesiástica.
O arguido abandonou o Seminário ao fim de dois anos, por falta de vocação, e entrou para o Colégio ..., onde veio a completar o, então, 5.º ano do ensino liceal.
Após a conclusão do 5.º ano dos liceus, o arguido realizou uma prova de aferição para entrar no Instituto de Engenharia ..., no curso de Engenharia Civil, onde veio a ingressar aos 17 anos de idade.
Passou, assim, a sua infância e juventude num contexto de província, no seio de uma família com condições socio-económicas acima da média e com relações sociais privilegiadas, o que lhe viria a permitir concretizar sem dificuldades o seu projeto de vida.
Aos 21 anos de idade, estava, então, no 3º Ano do curso de Engenharia, foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO), onde permaneceu cerca de três anos, um ano na cidade … e outros dois na …, recebendo condecorações pela excelência dos serviços aí prestados.
Terminado o cumprimento do SMO regressou ao Instituto Superior de Engenharia ..., tendo concluído o curso em 1974.
Com o advento da indústria dos plásticos, em meados dos anos 60, os negócios paternos perdem a sua expressão de prosperidade.
Em 1975, após a conclusão do curso de Engenharia, o arguido transferiu-se para a cidade de …, tendo a sua primeira residência sido um quarto arrendado, onde viveu até à data do casamento.
Em …, iniciou actividade laboral no, então, Fundo Fomento da Habitação/Ministério …, a convite do seu Vice-Presidente, onde teve um cargo de assessoria junto do Ministro.
Em 1977 saiu do Ministério … e fundou com aquela que viria a ser sua cunhada, uma empresa de … designada ‘...’, cuja área de negócios era direcionada para a ….
Em 1980 casa-se com YYY, que ainda hoje mantém como cônjuge, e um ano após o seu casamento nasce a sua primeira e única filha.
Transfere-se, à data, do quarto para um apartamento arrendado, em …, onde reside com a sua família, cerca de 3 anos.
Em 1981 abandona a empresa ‘...’, em parte pelo facto da atividade desta empresa se estar a redirecionar para o ramo da …, e funda uma outra empresa com a mulher, a PA...SA, também esta com ramo de negócios na área da gestão de projetos de construção civil, tendo realizado obras na cidade de ….
Em 1983 adquire casa própria na …, através de uma Cooperativa de Habitação para a qual prestava serviços como gestor da construção.
Em 1986 adquire um novo imóvel, uma moradia com cerca de 400m2, com um terreno circundante de 4400m2, casa que manteve como morada de família, pese embora tenha deixado de ser o seu proprietário em 2008.
Em 2000 entrou, a convite de AA, para a Sociedade Lusa de Negócios (SLN) como vogal da empresa “Imonações S.A.” e nesse mesmo ano cede 80% da empresa PA...SA à SLN.
Em 2002 aceitou o cargo de presidente da Partinvest, onde permaneceu até Setembro de 2005, saindo por motivos de saúde, nomeadamente um enfarte e problemas associados à diabetes.
Entre 2005 e 2008 exerceu actividade como ... para uma outra empresa do grupo SLN, a Ol..., SA, também através de convite de AA, mantendo, à data, a remuneração mensal que já auferia anteriormente, no valor de € 11 680 e regalias, como sejam cartão de crédito e viatura pessoal.
Paralelamente, manteve atividade empresarial a título pessoal e em sociedade com a mulher, entre essas empresas a ... e a ..., as quais vieram a ser declaradas como insolventes, a primeira em 2009 e a segunda no início de 2010.
Criou, ainda, a empresa ..., que também se tornou insolvente.
À data da sua constituição como arguido, vivia com a mulher e a filha, encontrando-se esta actualmente autonomizada e a viver na … com o marido e os filhos.
A dinâmica familiar e promotora de estabilidade e gratificação.
O arguido viveu entre 1986 a Julho de 2014 na casa adquirida para morada de família como seu proprietário e, após ser declarado insolvente e ter vendido a casa, como arrendatário, sendo o montante da renda de € 1370.
Em Julho de 2014 transferiu-se para um outro imóvel na cidade de …, pelo qual pagava de renda € 565/mês e no início de 2015, aproveitando a circunstância de a sua filha se encontrar a residir na …, transferiu-se para casa desta em …, contribuindo com € 600/mês como comparticipação de parte do pagamento mensal devido à entidade credora, cuja mensalidade é de € 1700/mês, acrescido de pagamento de condomínio no valor de € 195/mês.
Em 2009, na sequência da extinção do seu posto de trabalho na Ol..., SA, o arguido cessou a sua atividade laboral por conta de outrem, mantendo apenas a sua atividade empresarial em nome pessoal e solicitou a atribuição de Subsídio de Desemprego, o qual lhe veio a ser concedido, sendo o montante atribuído de € 1100/mês, encontrando-se 1/3 desta quantia cativado para liquidação de dívidas. 
Presentemente, o agregado familiar subsiste com base na pensão de reforma de que o arguido passou a beneficiar desde os 65 anos de idade, no valor mensal de € 3111, encontrando-se parte deste montante (€ 1848) cativado em função da insolvência. A mulher do arguido continua inactiva.
Amplimóveis, S.A.
917) - A Amplimóveis, S.A. foi criada em 1996 e tem o capital social de € 1 500 000.
O seu objecto social é a promoção imobiliária, exploração de imóveis, gestão de imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a terceiros e prestando-lhes serviços conexos, e compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos aquiridos para esse fim;
918) - Nenhum dos arguidos regista antecedentes criminais.
*
Das contestações crime
Da contestação crime do arguido AA[9] 
919) - O arguido AA detinha mais de 18 000 000 acções da SLN SGPS, S.A., com o valor nominal de € 1 (um euro) cada;
920) - E participava indirectamente no capital da mesma através da detenção de mais 5 000 000 de acções da SLN Valor, SGPS, S.A.;
921) - Ao iniciar o processo de dinamização das diversas áreas de actividade o arguido AA tinha como pressuposto que a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. não seria abrangida pelas regras da supervisão do Banco de Portugal, situação que foi objecto de troca de correspondência com o Banco de Portugal, o qual impôs a sua interpretação no sentido de esta dever ser considerada uma companhia financeira;
922) - O arguido HH era à data dos factos um reputado empresário do ramo imobiliário;
923) - O arguido HH tinha profundos conhecimentos da área imobiliária e era reconhecido como um homem capaz de proporcionar e obter, através da detecção de oportunidades de negócio, elevadas mais-valias da área do imobiliário;
924) - Nos anos a que se referem os factos e, desde logo, a partir de 2000 os grandes grupos económicos portugueses e, designadamente, os financeiros, atenta as mais-valias proporcionadas pelo mercado imobiliário passaram a ter interesse no desenvolvimento dessa área de negócio;
925) - E por não terem conhecimentos específicos nessa área de negócio, passaram a socorrer-se de parcerias com pessoas ou sociedades que detinham o know how, sendo esse o caso do arguido HH;
926) - Todos os negócios imobiliários celebrados através de parcerias com o arguido HH enquadraram-se sempre numa estratégia de obtenção de mais-valias;
927) - As negociações do protocolo de acordo foram demoradas e quezilentas, sendo acompanhadas, em representação do arguido HH, por ZZZ, advogado do mesmo, que tentou alcançar para o seu constituinte o melhor acordo possível;
928) - Os arguidos EE e FF são pessoas competentes e com conhecimentos específicos na área do imobiliário, capazes de desenvolver projectos de valorização de activos imobiliários e de os promover e colocar no mercado com significativas mais-valias;
929) - Sempre foi reconhecido pela sua competência profissional, honestidade, altruísmo, dedicação ao trabalho e respeitado por superiores e subordinados;
930) - No processo executivo n.º 112/12.... junto do ....º Juízo do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão ... acima identificado foi cumulada a execução para cobrança coerciva da coima de € 300.000,00 aplicada ao arguido no âmbito do processo de contraordenação do Banco de Portugal n.º 17/14.... (PCO n.º .../09/CO), por decisão proferida em 24-09-2013;
Da contestação crime do arguido BB[10] 
 
931) - O arguido integrou como vogal o conselho de administração da SLN, SGPS, S.A. entre 29-11-2002 e 17-06-2008;
932) - O arguido assistia regularmente às reuniões do conselho de administração do banco antes e depois da sua nomeação como vogal do conselho de administração da SLN SGPS S.A.
Da contestação crime do arguido CC[11]  
(Não são apresentados factos a elencar como provados);
Da contestação crime do arguido DD[12]
933) - Em 29-05-2006 e 26-07-2006 o arguido já não tinha a seu cargo o pelouro da área comercial ....
934) - Cabia ao administrador com o pelouro comercial apresentar em conselho de administração as propostas de crédito e quando se tratava de proposta de crédito a conceder a entidade  do grupo esta era explicada directamente por AA;
935) - AA, em reunião de conselho de administração, descreveu a sociedade A...SA de forma entusiástica, como empresa com grande potencial de desenvolvimento, responsável pela resolução de problemas graves na administração pública, designadamente no âmbito dos concursos para … promovidos pelo Ministério …, 
936) - As propostas de descobertos bancários acima descritos foram sempre introduzidas pela área comercial e, após os pareceres favoráveis que sobre as mesmas recaíram, foram formalmente submetidas à aprovação do conselho de administração, constando de cada uma a aposição do carimbo “Autorizado em C.A.”.
Da contestação crime do arguido HH[13]                                                                                                                                                      
937) - HH conheceu AA quando este era presidente do Finibanco, S.A.;
938) - A HH era cliente do Finibanco, sendo seu gestor de conta FFF, que posteriormente transitou para o BPN, onde continuou a ser gestor de conta de HH;
939) - O BPN financiou um projecto de HH de aquisição da sociedade He..., S.A., detentora de um imóvel conhecido como “Palacete ...” a ser realizado, em 15 de Maio de 1998;
940) - HH era e é promotor imobiliário;
941) - Como promotor imobiliário sempre foi seu objetivo identificar oportunidades de negócio, comprando o mais barato que fosse possível imóveis nos quais visse potencial de desenvolvimento urbanístico – ainda que a longo prazo –, desenvolver projetos que pudessem nos mesmos ser implantados, executá-los, promovendo a sua alienação nas fases de desenvolvimento e pelos preços que entendesse adequados no momento;
942) - Para o desenvolvimento da sua actividade, o arguido socorreu-se de financiamentos obtidos junto de várias instituições financeiras, sendo que em determinado período o BPN, S.A. foi o seu principal financiador;
943) - Foi o arguido HH quem descobriu, através da mediadora imobiliária de AAAA, que o Terreno da ... estava para venda;
944) - O Terreno da ... foi comprado depois de o arquitecto BBBB ter ido à Câmara Municipal ... e nesta ter recolhido informação em como o terreno teria capacidade construtiva;
945) - AA deu autorização para adquirir o Terreno da ... num negócio em que a participação do Grupo seria de 65% e a de HH de 35%.;
946) - A Re… tinha como participantes a própria SLN (65%) e HH (35%);
947) - HH renunciou em 31-12-2002 ao cargo de vogal do conselho de administração da Re…;
948) - HH pagou a aquisição dos 100% do capital social da ST... SA através do cheque sacado sobre o BIC;
949) - A O..., para garantia do pagamento do remanescente do preço devido à NO...SA acordou entregar uma garantia bancária on first demand emitida pelo Banco Internacional de Crédito no montante de € 432.766,39;
950) - Tendo igualmente celebrado um acordo parassocial segundo o qual a O... entregaria, a título de suprimentos à A...SA , um montante até € 350.000,00 para garantia das necessidades de liquidez de tesouraria da A...SA;
951) - A O... efetuou suprimentos à A...SA no montante global de € 218.750,00, a saber: 
- a 17-09-2004 emitiu um cheque de € 175.000.00 sacado sobre o BIC à ordem da A...SA ;
- A 08-10-2004 emitiu um cheque de € 43.750.00 sacado sobre o BIC à ordem da A...SA ;
952) - Os referidos suprimentos no montante de € 218.750,00 foram devolvidos à O... em 02-11-2006;
953) - A A...SA veio a prestar serviços dentro da sua área de actuação ao BPN;
954) - Em 15-11-2005, a GRUPO HH SGPS efectuou um suprimento à A...SA no montante de € 140.000,00, emitindo para o efeito um cheque naquele montante sacado sobre o BES;
955) - Em 27-10-2006 a A...SA veio a proceder à devolução dos € 140.000,00 que a GRUPO HH SGPS nela aplicou a título de suprimentos;
956) - Segundo relatório elaborado pela Crimson Consulting, a pedido da Microsoft, e datado de 2010, o produto Forms2Net (sistema de migração de dados entre linguagens informáticas incompatíveis) desenvolvido pela A...SA tinha um potencial de mercado para tecnologia de migração de, pelo menos, cerca de 40 milhões de dólares;
957) - Também a IBM encetou negociações com a A...SA, na pessoa do Eng. YY;
958) - Quando decidiu alienar as participações detidas na A...SA pelas sociedades O... e GRUPO HH SGPS aos compradores que lhe foram apresentados pelo arguido AA o arguido HH fê-lo pelo montante que considerou ser o adequado à realidade que conhecia da empresa e à rentabilização dos investimentos que havia realizado para a aquisição das mesmas e em suprimentos prestados;
959) - Acordou ainda que o contrato prometido de venda das referidas 12 525 acções viria a ocorrer entre 01 e 30 de Março de 2009 contra o pagamento do remanescente do preço (€14.285,00), momento em que se procederia à transmissão de tais participações sociais para a esfera dos compradores;
960) - Celebrou o contrato prometido a 23-03-2009, recebeu o remanescente do preço e comunicou a ordem de transferência das participações nos termos que haviam ficado a constar do contrato promessa;
961) - Com a criação da AT...SA a A...SA licenciou à primeira os direitos tecnológicos que detinha;
962) - A participação de HH (diretamente ou através da GRUPO HH SGPS) no capital social da AT...SA correspondeu a 16 625 acções e implicou um custo financeiro por parte de HH de € 5.000,00, a que acresce o investimento de € 11.625,00 através da GRUPO HH SGPS;
963) - HH por estava convicto do enorme potencial de valorização das tecnologias que a AT...SA estava a desenvolver e mercados potenciais;
964) - A 30-10-2006 a GRUPO HH SGPS celebrou contrato de aquisição de 4313 acções da AT… ao sócio YY e mulher, CCCC, pelo preço de € 616.000,00, que pagou;
965) - A 30-10-2006 a GRUPO HH SGPS celebrou contrato de aquisição de 1437 acções da AT… ao sócio ZZ, pelo preço de € 205.000,00, que pagou;
966) - Em 10-08-2009 foi registado um aumento de capital da AT...SA no montante de €950.000,00, passando a sociedade AT...SA a ter um capital social de €1.000.000,00;
967) - Nesse aumento de capital a GRUPO HH SGPS investiu € 316.000,00;
968) - Os acionistas FF e EE decidiram não subscrever o aumento de capital, tendo HH aceitado subscrevê-lo, assim aumentando significativamente a sua participação na empresa;
969) - A K... LIMITED transferiu a quantia de 570 mil contos (ou € 2.843.148,01) para a conta titulada pela GR... LIMITED junto do BPN Cayman, sendo certo que tal quantia foi transferida na mesma data para a conta da SLN Investimento para pagamento do preço fixado entre HH e AA em negócio não apreciado nestes autos;
970) - A posterior transmissão das mesmas à PE... LLC, pela K... LIMITED, visou apenas repor a real situação de titularidade das participações da P..., S.A., concentrando-as em veículo utilizado por HH;
971) - Para pagamento do preço de aquisição dos Terrenos de ... a O... sacou três cheques (no montante de €500.000,00 dois deles e o terceiro de €100.000,00) sobre a conta de que era titular no BPN, cheques esses descontados e depositados na conta pessoal do arguido HH junto do BES;
972) - O arguido HH pretendia desencadear um projecto PIN para viabilizar a construção de projecto de urbanização na Herdade ...;
973) - HH pediu um financiamento para adquirir uma quota de € 5.000.000 da SLN Valor, SGPS, S.A., não tendo determinou, decidido ou sido informado da origem e trajeto dos fundos utilizados para adquirir tais participações sociais;
974) - Em Maio de 2005, a Co... estimou o valor de mercado da Herdade da ... em € 21.866.948;
975) - Em Fevereiro de 2006 a PA...SA indica, em memorando sobre a OL..., SA, que o valor estimado do projeto seria de cerca de 35 milhões de euros;
976) - Em 02-10-2003, HH, através da L..., adquiriu ao Fundo Imoglobal o Terreno A..., pelo valor de € 14 100 000;
977) - Em Novembro de 2001, a Co... considerou que o valor de mercado do terreno com projecto denominado Go..., S.A., era de € 3 817 984;

Da contestação crime dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A.[14] 
978) - A par do contrato referido no ponto 147) da factualidade assente, os arguidos EE e FF subscreveram, com a mesma data de 12-12-2003, outros dois contratos de mútuo, nos quais o Banco Insular figurava como mutuante, um no valor de € 7 000 000, sendo mutuária a Amplimóveis, S.A., e outro no valor de € 5 750 000, sendo mutuária a Po..., Lda.

Da contestação crime do arguido GG[15] 
Os factos alegados na contestação crime deste arguido estão todos abrangidos pela excepção ao seu elenco, conforme nota-de-rodapé.
*
Dos pedidos de indemnização civil
Do pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado a fls. 7637 a 7640 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) [Artigo parcialmente remissivo para a factualidade descrita nos arts. 157.º a 181.º da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada neste segmento] - Os arguidos EE, FF e Amplimóveis lesaram o Estado Português através da provocação ardilosa de perdas na esfera do sujeito passivo AMPLIMÓVEIS, de tal forma que, relativamente ao ano de 2003, fizeram esta entidade omitir o pagamento do IRC relativo aos ganhos realmente alcançados;
2) - Os arguidos EE, FF e AMPLIMÓVEIS, forjaram de forma ilícita a existência de menos valias nesta última e privaram assim o Estado de uma receita fiscal que lhe era devida em sede de IRC e derrama, relativo ao ano de 2003, no montante de 1.981.545,72;
3) - [Artigo parcialmente remissivo para a factualidade descrita nos arts. 837.º e seguintes da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada neste segmento];
4) - [Não provado];
5) - [Não provado];
6) e 7) - [Artigos de desenvolvimento da argumentação jurídica e pedido].

Do pedido de indemnização formulado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. apresentado a fls. 7874 a 7911 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo remissivo para a factualidade da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada];                                                                                                                                                              
2) - A Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, podendo, ainda, nos termos do contrato a celebrar para o efeito, prestar serviços técnicos de administração e gestão a qualquer das sociedades em que possua participações, bem como arrendar a estas mesmas para sua instalação bens imóveis de que seja proprietária;
3) - No âmbito do objecto social da Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., os arguidos AA, CC, BB, e GG determinaram, por contrato de compra e venda de acções em que aquela estava representada pelos dois últimos, a aquisição da totalidade do capital social da “B..., S.A.” ao arguido HH;
4) - A sociedade B..., S.A., com o NIPC …, foi constituída em 9 de Novembro de 2000, com o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 acções de € 1,00, cada uma.
5) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária;
6) - A aquisição da sociedade B..., S.A. pelo arguido HH teve como objectivo, entre outros, a transmissão, para o seu património, da denominada Herdade ..., sita no Concelho de …, então detida pela sociedade “AG...Limitada”, descrito na Conservatória Predial … sob o n.º ...48, da freguesia de …;
7) - A sociedade B..., S.A., para além da Herdade ..., procedeu ainda à aquisição de outros imóveis, a saber:
a) Um prédio sito no … (freguesia de … - …), descrito sob o n.º ...892 na Conservatória do Registo Predial …, adquirido em 11 de Maio de 2004 à O..., pelo preço de € 1.000.000,00;
b) Uma fracção autónoma sita em … (freguesia de … - …), adquirida pelo preço de € 57.361,56;
8) - Em 02 de Maio de 2005, o arguido HH, em nome pessoal, celebrou um contrato de compra e venda com a Partinvest Imobiliária SGPS, S.A., representada no acto pelos administradores GG e BB, através do qual vendeu a esta, com efeitos imediatos, as 50.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade B..., S.A., pelo preço de € 32.500.000,00;
9) - Para pagamento do preço, os arguidos BB e GG assinaram o cheque n.º ...65 sobre a conta BPN n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, no montante de € 32.500.000,00 à ordem de HH;
10) - O pagamento deste cheque foi autorizado a descoberto pelo arguido AA, uma vez que na conta da Lesada não existiam fundos suficientes, ficando desse modo com saldo negativo de € 32.415.571,22;
11) - Os arguidos AA, BB, CC e GG fizeram com que o BPN entregasse a HH € 32.500.000,00 pela totalidade do capital social da B..., S.A.;
11-A) - A Ren...Lda.” elaborou uma avaliação da Herdade ... sustentada em projecto imobiliário que não mereceu aprovação junto da Câmara Municipal ... por violação do respectivo Plano Director Municipal;
12) - Em 20 de Junho de 2007, a fracção autónoma sita em … foi vendida pelo preço de € 145.000,00;
13) - No dia 21 de Julho 2007 o prédio sito no … foi vendido à sociedade “HO..., S.A.”, pelo preço de € 1.320.000,00;
14) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder a um aumento do capital social da sociedade B..., S.A., que passou de € 50.000,00 para € 500.000,00, representado por 500.000 acções com o valor nominal de € 1,00 cada;
15) - Tendo, para tanto, os arguidos AA e BB determinado que a conta n.º ...96 titulada pela então Partinvest Imobiliária no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A. (n.º ...48) no montante de € 450.000,00, para efeitos de subscrição do dito aumento de capital;
16) - Em 28 de Dezembro de 2007, a Partinvest Imobiliária SGPS, SA, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima possuidora das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à G..., S.A., representada no acto pelos arguidos EE e FF;
17) - Os arguidos AA e BB estipularam que a venda das referidas acções seria efectuada pelo preço de € 16.875.000,00;
18) - Os mesmos arguidos incluíram ainda na venda à G..., S.A. créditos por suprimentos constituídos na B..., S.A., no montante de € 400.000,00;
19) - O preço total da venda à G..., S.A. importou em € 17.275.000,00;
20) - Na mesma data, 28 de Dezembro de 2007, a G..., S.A. transferiu para a conta da Partinvest o montante de € 17.275.000,00 como forma de pagamento da aquisição das 250.000 acções representativas do capital social da B..., S.A. e dos suprimentos;
21) - Foram levadas a cabo avaliações à Herdade ..., tendo a Ren...Lda. atribuído, em 30 Junho de 2005, o valor de € 60.200.000,00 e a “Co...”, em Março de 2006, o valor de € 31.804.843,00, no pressuposto de ter sido aprovado o projecto imobiliário que para ali havia sido idealizado;
22) a 29) - [Artigos de desenvolvimento da argumentação jurídica];
 
Do pedido de indemnização formulado pelo Banco BIC Português, S.A. apresentado a fls. 8560 a 8643 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - O “BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.” foi incorporado, por fusão, no banco “BPN - BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A.” (doravante abreviadamente designado por BPN), com sede social sita na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 132, 1050-020 Lisboa, Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, com o capital social de € 300.228.000,00 (trezentos milhões, duzentos e vinte e oito mil euros), número único de matrícula e pessoa colectiva 503 159 093, conforme projecto de fusão por incorporação e aumento de capital, aprovado no dia 25 de Junho de 2012;
2) - Tal acto mostra-se inscrito no registo comercial com data de 07 de Dezembro de 2012;
3) - Em resultado da fusão por incorporação e nos termos da mesma, a Assistente passou a adoptar a firma “BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.”.
4) - [Artigo remissivo para a factualidade da acusação, devendo ter-se em atenção os factos da pronúncia acima enunciados como provados];
a) Do negócio do Terreno da ...
5) - Em 21 de Junho de 2000, os arguidos HH e GG, em representação da sociedade “RE..., SA” (doravante abreviadamente designada por “Re…”), celebraram com a sociedade não residente Mi... Limited (doravante abreviadamente designada por “MI... LIMITED”), representada por SS e QQ, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual esta entidade prometia vender à Re… um lote de terreno, com o número de polícia …, sito na localidade da …, descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial … sob o n.º ...65/..., conhecido como Terreno da ..., pelo preço de Esc.: 1.200.000.000$00, no contravalor de € 5.985.574,76 (cinco milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos);
6) - Ficou acordado entre as partes contratantes que o referido preço seria pago em três prestações:
a) a primeira, no valor de cem milhões de escudos, na data da celebração do contrato promessa;
b) a segunda, no valor de setecentos milhões de escudos, na data em que a promitente vendedora entregasse à promitente compradora uma procuração irrevogável conferindo poderes para outorgar em nome daquela a escritura de compra e venda; e
c) a terceira, no valor de quatrocentos milhões de escudos, no prazo de seis meses a contar da entrega da procuração irrevogável, garantidos por uma garantia bancária à primeira solicitação, válida por seis meses;
7) - Em 21 de Junho de 2000, para cumprimento do referido plano de pagamentos e conforme o combinado, os arguidos HH e GG emitiram o cheque n.º ...18, sobre a conta n.º ...26 titulada pela Re… no BPN, no montante de Esc.: 100.000.000$00, a favor da Mi... Limited;
8) - Tal cheque foi pago, apesar de na conta da Re… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma Re…;
9) - De forma a gerar o pressuposto para o pagamento da segunda prestação, no dia 28 de Junho de 2000, as fiduciárias da Mi... Limited constituíram legítimo procurador da sociedade, TT, conferindo ao mesmo a possibilidade de substabelecer, para representar aquela entidade em todos os actos relacionados com a compra e venda do Terreno da ..., pelo preço de Esc.: 800.000.000$00;
10) - No dia 4 de Julho de 2000, TT, já na qualidade de procurador da Mi... Limited, substabeleceu, sem reserva, no arguido CC todos os poderes que lhe tinham sido conferidos na referida procuração;
11) - Com a entrega da procuração a CC ficou preenchida a condição para pagamento da segunda prestação no contrato promessa de compra e venda;
12) - Assim, no mesmo dia 04 de Julho de 2000, os arguidos HH e GG emitiram outro cheque visado, este com o n.º ...11, sobre a conta bancária da Re… acima referida, no montante de Esc.: 700.000.000$00 a favor da Mi... Limited;
13) - Também este cheque foi pago, apesar de na conta da Re… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma Re…;
14) - Para garantia do pagamento da terceira prestação do preço, na mesma data de 04 de Julho de 2000, o arguido AA e BB fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.º ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da Mi... Limited, no montante de duzentos milhões de escudos, cada uma;
15) - O pagamento dos remanescentes Esc.: 400.000.000$00 veio apenas a ser realizado em 04 de Janeiro de 2001, tendo os arguidos CC, AA e BB determinado que UU, responsável financeiro das empresas que integravam o grupo, desse instruções para que fosse debitada a conta junto do BPN Cayman da entidade offshore V... Corporation, conta n.º ...11, no referido montante de Esc.: 400.000.000$00, por contrapartida de crédito de igual montante na conta junto do BPN Cayman, da entidade offshore C... CORPORATION, conta n.º ...95;
16) - Os mesmos arguidos, ainda através do UU, fizeram emitir instruções para que, de seguida, a mesma conta da C... CORPORATION fosse debitada por transferência, no mesmo montante de Esc.: 400.000.000$00, a favor da conta BPN Cayman n.° ...850, titulada pela referida Mi... Limited;
17) - Por outro lado, em 09 de Agosto de 2000, reuniu o Conselho de Administração da “Companhia de Seguros Real Seguros, S.A.” (doravante abreviadamente designada por Real Seguros), tendo estado presentes AA, CC, MM, OO e LL;
18) - Nessa reunião, os arguidos AA e CC fizeram aprovar uma deliberação no sentido de vender ou prometer comprar a terceiros o designado Terreno da ..., atribuindo a qualquer um dos administradores da Real Seguros os necessários poderes para, cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, entre outros, vincular a sociedade, outorgando uma procuração irrevogável a favor da sociedade “ST... SA” (doravante abreviadamente designada por ST... SA), atribuindo a esta última os necessários poderes para vender ou prometer vender o mencionado terreno, pelo preço e condições que entendesse;
19) - Por escritura datada de 26 de Setembro de 2000, a Mi... Limited, representada pelo seu procurador CC, vendeu à sociedade Real Seguros, representada no acto pelo administrador MM, o Terreno da ..., pelo preço de oitocentos milhões de escudos (Esc.: 800.000.000$00), com o contravalor de € 3.990.380,00;
20) - A Mi... Limited declarou no contrato já ter recebido a totalidade do preço de Esc.: 800.000.000$00, sendo certo que relativamente ao montante de Esc.: 400.000.000$00 possuía apenas as garantias bancárias acima mencionadas;
21) - Para pagamento do preço de Esc.: 800.000.000$00, a Real Seguros efectuou uma transferência naquele montante, no dia 16 de Outubro de 2000, a favor da conta n.º ...26, junto do BPN, titulada pela Re…;
22) - Liquidando desta forma junto da Re… o montante que esta já tinha pago à Mi... Limited;
23) - Paralelamente, os arguidos HH e CC contactaram um empresário ..., de nome VV, que exercia actividade na área de construção civil, a quem fizeram a proposta de participar com eles num negócio que consistia na aquisição do Terreno da ... para posterior edificação de um empreendimento imobiliário;
24) - Assim, no dia 20 de Julho de 2000, (data em que o Terreno da ... ainda era propriedade da entidade Mi... Limited), CC, HH e VV reduziram a escrito o acordado entre todos, definindo os termos da parceria, que visava desenvolver a promoção e venda da edificabilidade do terreno, em …;
25) - Na reunião em que VV participou juntamente com HH e CC ficou acordado que a parceria no negócio proposto se traduziria em 60% a ficarem detidos por VV, por si ou através de uma empresa;  
26) - Tal parceria foi assim concretizada, na sequência de decisão dos arguidos CC, AA e BB, através da utilização da aludida sociedade ST... SA;
27) - A entrada no capital da ST... SA, em conformidade com os termos da parceria acordada, foi formalizada no dia 09 de Outubro de 2000, pela Planfin, representada por CC e WW, através de três contratos de venda de acções, nos seguintes termos:
a) Com a sociedade “RA..., Lda.”, representada por VV, com a venda de um lote de 30.000 acções representativas de 60% do capital social da ST... SA, pelo preço de € 30.000,00;
b) Com a SLN - Imobiliária SGPS, S.A (doravante designada abreviadamente por SLN Imobiliária), representada pelos arguidos CC e BB, com a venda de um lote de 12.500 acções, representativas de 25% do capital social da ST... SA, pelo preço de € 12.500,00; e
c) Com a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de €7.500,00, figurando como titular HH;
28) - Os arguidos CC, AA e BB aceitaram fazer emitir, em nome do BPN, uma garantia bancária, de forma a servir de colateral num financiamento que aquele VV obteve junto do Banco Popular Espanhol, em nome da ST... SA;
29) - Deste modo, no dia 11 de Outubro de 2000, a Real Seguros, representada por LL, subscreveu, como vendedora, um contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., com a sociedade ST... SA, representada pelos seus administradores, VV e HH;
30) - Através do referido contrato, VV aceitou prometer comprar, através da ST... SA, o Terreno da ... à Real Seguros pelo preço de Esc.: 2.106.000.000$00, o que representava um incremento face ao preço de aquisição pela Real Seguros de Esc.:
1. 306.000.000$00;
31) - O pagamento à Real Seguros veio a ocorrer no dia 13 de Outubro de 2000;
32) - O montante do preço pago à Real Seguros pela ST... SA foi obtido mediante crédito concedido a esta última sociedade pelo Banco Popular Espanhol, através de contrato de abertura de crédito por descoberto em depósito à ordem, assinado em nome da ST... SA, pelos arguidos HH e GG, no dia 11 de Outubro de 2000;
33) - Pese embora tenha aceite realizar o pagamento integral do preço com base no contrato promessa, VV fez constar do clausulado do mesmo contrato promessa que o preço aceite tinha como pressuposto a autorização no Terreno da ... de 16.200m2 de construção habitacional acima do solo, devendo o preço final da venda ser ajustado em função do projecto que viesse a ser aprovado pela Câmara Municipal ...;
34) - Mais ficou consignado no referido contrato promessa que, na eventualidade da Câmara Municipal ... apenas aprovar para o terreno uma área de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000m2 ou se o projecto de arquitectura não estivesse aprovado no prazo de dezoito meses a contar da data daquele contrato, a promitente compradora - a ST... SA - poderia rescindir o contrato, obrigando-se a promitente vendedora, a Real Seguros, a devolver a totalidade do preço recebido, acrescido dos juros pagos à entidade financiadora e demais despesas, até ao limite de Esc 2.300.000.000$00 (dois mil e trezentos milhões de escudos);
35) - O pagamento da quantia devida em caso de rescisão ficou assegurado pela Real Seguros, promitente vendedora, que, para o efeito, entregou à promitente compradora a garantia bancaria com esse valor de Esc 2.300.000.000$00 e o n.º ...80/2000-S, emitida pelo BPN em 10 de Outubro de 2000, a favor do Banco Popular Espanhol;
36) - O pagamento do preço devido pela ST... SA à Real Seguros foi consumado através de transferência com origem no Banco Popular Espanhol SA, em 13 de Outubro de 2000, para a conta da Real Seguros, junto do BPN, no montante de Esc.: 2.106.000.000$00, no contravalor de € 10.504.683,71, representando, assim, uma valorização do Terreno da ... em 263%;
37) - Por conta deste negócio, a Real Seguros pagou, em 03 de Novembro de 2000, uma comissão de mediação imobiliária cobrada por uma entidade feita intervir pelo arguido HH, a “H..., Lda.” [16], no montante de Esc.: 44.352.360$00, muito embora a escritura de compra e venda só se tenha realizado em 16 de Dezembro de 2003, tendo essa sociedade imobiliária entregue ao mesmo HH cerca de um terço do montante recebido a título de comissão;
38) - Sem prejuízo, e antevendo a possibilidade da Câmara Municipal ... não aprovar a volumetria de construção prevista no contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Real Seguros e a ST... SA, os arguidos BB, AA, CC e GG decidiram, numa primeira fase, transferir para a SLN Imobiliária o eventual encargo que resultaria para a Real Seguros da rescisão do contrato, de forma a não perderem o efeito pretendido de alavancagem dos resultados desta última;
39) - Com data de 10 de Dezembro de 2001, por instrução do arguido AA, a SLN Imobiliária, representada pelos arguidos GG e BB, celebrou um acordo designado de garantia de reembolso com a Real Seguros, representada pelos seus administradores NN e LL;
40) - Nos termos desse acordo, a SLN Imobiliária comprometeu-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que viessem a ser exigidas pela ST... SA à Real Seguros, em caso de rescisão do contrato relativo ao Terreno da ..., nos termos fixados entre estas duas entidades, até ao montante máximo de Esc.: 2.300.000.000$00;
41) - Assim, no dia 8 de Maio de 2002, o arguido AA fez o BPN emitir uma ordem de pagamento no valor de € 11.566.986,30 a favor do Banco Popular Espanhol, a fim de liquidar o empréstimo concedido por aquele banco espanhol à ST... SA e respectivos juros;
42) - Tal ordem de pagamento teve como contrapartida o débito de igual montante na conta BPN n.º ...12, titulada pela ST... SA, que assim ficou a descoberto, com saldo negativo, no mesmo montante de € 11.566.986,30;
43) - Neste sentido, o arguido AA fez autorizar, em 08 de Maio de 2002, um pedido de financiamento a favor da ST... SA, no montante de € 11.566.986,30, com base numa proposta de crédito apresentada, com data de 02 de Maio de 2002, em nome da Administração da ST... SA;
44) - Tal financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ser regularizado em 16 de Dezembro de 2003, através de novas operações financeiras montadas pelos arguidos, que vieram a dar origem às seguintes três transferências:
a) A primeira, no valor de € 2.225.000,00, a título de suprimentos efectuados pela sociedade “Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.” (doravante abreviadamente designada por Amplimóveis);
b) A segunda, no montante de € 10.004.684,00€, proveniente da Amplimóveis, na sequência do acordo de revogação com a Real Seguros;
c) A terceira, no valor de € 500.000,00, proveniente da Real Seguros;
45) - No decorrer do ano de 2002, face à não aprovação por parte da Câmara Municipal ... do índice de construção previsto e acordado no contrato promessa, foram trocadas cartas entre a ST... SA e a Real Seguros, tendo em vista a prorrogação do prazo inicial de 18 meses para celebração da escritura pública de compra e venda;
46) - Na sequência dessas cartas, em 09 de Dezembro de 2003, a Real Seguros e a ST... SA acordaram revogar o contrato promessa, recorrendo a ST... SA às prerrogativas decorrentes das cláusulas constantes do contrato promessa;
47) - No acordo de revogação, a Real Seguros, tal como se havia obrigado no contrato promessa de compra e venda, comprometeu-se a pagar à ST... SA a importância de € 10.504.684,00 (Esc.: 2.106.000.000$00) correspondente à devolução da totalidade das importâncias já recebidas;
48) - Porém, para evitar o pagamento daquele montante indemnizatório por parte da Real Seguros ou da SLN Imobiliária, os arguidos AA, CC e BB decidiram fazer introduzir na cadeia de sucessivas titularidades do Terreno da ... mais um novo interveniente, a quem iriam também financiar, de forma a substituir a intervenção da ST... SA, aceitando novo custo de financiamento por parte do BPN;
49) - Nesse sentido, a Real Seguros e a ST... SA rescindiram o contrato promessa em 09 de Dezembro de 2003 e, paralelamente, os arguidos EE e FF fizeram a Amplimóveis adquirir a totalidade do capital social da ST... SA pelo preço de € 50.000,00 a HH, que entretanto se tornara o detentor de 100% das acções representativas do capital social daquela; e
50) - Os arguidos EE e FF fizeram ainda a Amplimóveis adquirir à Real Seguros o Terreno da ... pelo preço de € 10.004.684,00;
51) - Tal preço de aquisição foi fixado pelos arguidos AA, BB e CC por corresponder ao montante necessário para devolver à ST... SA, tendo os arguidos EE e FF aceite em nome da Amplimóveis o referido preço, apesar de saberem ser superior ao valor de mercado do Terreno da ..., uma vez que lhes estava garantido o financiamento;
52) - Todos os referidos arguidos sabiam que o Terreno da ... não tinha o valor pelo qual a Amplimóveis o declarou adquirir, tanto mais que o terreno foi avaliado com o valor de mercado de € 3.743.300,00;
53) - Para efeito do referido financiamento, os mesmos arguidos fizeram a Amplimóveis proceder à abertura da conta n.º ...41, junto do Banco Insular;
54) - Dando execução ao projectado, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a concessão de crédito à Amplimóveis, através da abertura de uma conta corrente caucionada, associada a conta supra-referida, até ao montante de € 12.750.000,00;
55) - Tal financiamento foi formalizado em contrato de mútuo, que os arguidos fizeram datar de 12 de Dezembro 2003, tendo sido assinado por PP, em representação do Banco Insular, e pelos arguidos EE e FF, em representação da Amplimóveis, prevendo a libertação de fundos no montante de € 12.750.000,00, pelo prazo de 12 meses, sem que tivesse sido estipulada a prestação de qualquer garantia;
56) - Com data-valor de 15 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF utilizaram a totalidade do montante da conta corrente caucionada, sacando-o em três transferências de € 7.000.000,00, € 2.875.000,00 e 2.875.000,00€, respectivamente, para outras contas tituladas pela Amplimóveis, fora do universo BPN;
57) - Já a débito de uma destas contas, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento de € 50.000,00 ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA;
58) - E ainda, conforme o acordado com os arguidos AA, BB e CC, o pagamento de suprimentos da ST... SA, no montante global de € 2.225.000,00;
59) - Ainda conforme o acordado entre todos, os arguidos EE e FF pagaram ainda à Real Seguros a quantia de € 10.004.684,00;
60) - Assim, a Real Seguros recebeu a maior parte dos fundos necessários para proceder ao pagamento da quantia devida à ST... SA, razão pela qual, seguindo indicações dos arguidos AA, BB e CC a Real Seguros endossou à ST... SA os cheques que titulavam esse pagamento, tendo esta última, por sua vez, depositado os mesmos na conta n.º ...12, titulada por si, no BPN;
61) - O remanescente da devolução devida pela Real Seguros à ST... SA, no montante de € 500.000,00, foi feito transferir pela Real Seguros, em 16 de Dezembro de 2003, para a conta n.º ...12, titulada pela ST... SA junto do BPN;
62) - Deste modo, a conta da ST... SA acima aludida, que tinha ficado com um descoberto bancário de € 11.625.390,95, após a operação de financiamento acima explanado, ficou saldada;
63) - Os arguidos AA, BB e CC conseguiram assim salvaguardar a mais-valia gerada na Real Seguros, fazendo, no entanto, o BPN proceder a uma segunda operação de financiamento;
64) - Por outro lado, uma vez adquirido o Terreno da ... pela Amplimóveis, nas condições supra-expostas, os arguidos EE e FF decidiram utilizar o mesmo terreno para nova operação imobiliária, de modo a aproveitar o preço inflacionado pelo qual o tinham adquirido, para gerar uma menos valia da qual pudessem tirar vantagem fiscal;
65) - Para o efeito, os arguidos EE e FF formularam o propósito de fazer com que a Amplimóveis procedesse a uma venda do Terreno da ... por um preço inferior ao da aquisição à Real Seguros, escolhendo como entidade adquirente uma sociedade controlada pelo arguido EE e família, a sociedade “R..., Lda” (doravante abreviadamente designada por R..., Lda);
66) - Neste sentido, em 26 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF determinaram a sociedade Amplimóveis, que dez dias antes havia adquirido o Terreno da ... por € 10.004.684,00, a celebrar um contrato promessa de compra e venda do mesmo terreno com a sociedade R..., Lda, nos termos do qual a primeira prometeu vender o referido imóvel à segunda, pelo preço de € 4.000.000,00;
67) - Só em 28 de Abril de 2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a Amplimóveis e a R..., Lda decorrente do mesmo contrato promessa; mas
68) - Os arguidos EE e FF não tiveram que despender qualquer quantia sua ou das suas empresas na aquisição do referenciado terreno da Terreno da ...;
69) - Com efeito, o montante de € 4.000.000,00 de que a R..., Lda se municiou para pagar o preço à Amplimóveis veio a ser colocado à disposição da primeira através da concessão de mais um crédito através do Banco Insular;  
70) - Com efeito, foi concedido um novo financiamento, desta feita à R..., Lda, através do dito Banco Insular, através da conta corrente caucionada com o n.º ...5481, titulada pela mesma R..., Lda, junto do mesmo, até ao montante de € 4.000.000,00;
71) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, solicitou a mobilização, com data de 30 de Dezembro 2003, do referido montante de € 4.000.000,00, e a sua transferência para a conta ...97, titulada pela R..., Lda, no Montepio Geral;
72) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, fez então mobilizar a referida quantia para pagamento à Amplimóveis, para o que a referida conta junto do Montepio Geral foi debitada com a emissão do cheque n.º ...611, assinado pelo arguido EE, a favor da Amplimóveis;
73) - Tal cheque sobre a conta do Montepio Geral veio a ser depositado, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF na conta da Amplimóveis junto do Banco Insular, acima referida;
74) - Através desse depósito, a R..., Lda pagou à Amplimóveis o preço devido pela aquisição do Terreno da ..., permitindo a esta última sociedade amortizar o financiamento obtido anteriormente através de conta corrente caucionada, reduzindo a sua dívida para o montante de € 8.750.000,00;
75) - No entanto, o montante de crédito concedido, sem quaisquer garantias, para salvaguardar a operação de benefício da Real Seguros permaneceu inalterado, sendo apenas repartido entre a Amplimóveis, devedora de € 8.750.000,00, e a R..., Lda, devedora de € 4.000.000,00, totalizando a quantia inicialmente concedida apenas à Amplimóveis de € 12.750.000,00;
76) -Os arguidos AA, BB, EE e FF acordaram em fazer liquidar, já no ano de 2004, as operações de crédito montadas a favor da Amplimóveis, que então tinha uma dívida de capital de € 8.750.000,00, através da montagem de novos financiamentos junto do Banco Insular;
77) - Assim, os mesmos arguidos procederam, em 23 de Março de 2004, à montagem de um novo financiamento junto do Banco Insular a favor da Amplimóveis e através de uma nova conta corrente caucionada, numa conta paralela com o n.º ...441, permitindo a utilização de fundos até ao montante de € 3.000.000,00, sem que fosse prevista a prestação de qualquer garantia;
78) - Conforme combinado com os arguidos EE e FF, foi mobilizado de imediato o referido montante de € 3.000.000,00, que foi transferido para a conta n.º ...41 da Amplimóveis no Banco Insular, amortizando parcialmente naquele montante, a quantia em dívida;
79) - Os créditos concedidos à sociedade R..., Lda foram montados junto do Banco Insular;
80) - Com data de 27 de Abril de 2004, os arguidos AA e BB, com o acordo do arguido EE, montaram e fizeram aprovar nova operação de crédito junto do Banco Insular, a favor da R..., Lda, através da abertura de nova conta corrente caucionada, conta n.º ...481, possibilitando a utilização de fundos até ao limite de € 292.484,00, montante que o arguido EE necessitava para pagamento de juros gerados naquela conta;
81) - Tal quantia de € 292.484,00 foi de imediato mobilizada a favor da conta à ordem da R..., Lda, onde viriam a ser lançados os juros devedores da operação de crédito anterior;
82) - No entanto, esse montante não foi utilizado para liquidar os juros vencidos da R..., Lda e vincendos sobre os financiamentos concedidos, mas foi sim utilizado para outros fins, designadamente para pagamento das despesas decorrentes da celebração da escritura de compra a Amplimóveis;
83) - Deste modo, a entidade R..., Lda ficou exposta ao crédito no Banco Insular no montante global de € 4.292.484,00;
84) - Ainda de forma a eliminar o financiamento pelo BPN relativamente à Amplimóveis, os arguidos AA, BB, EE e FF decidiram, já em 2004, transferir tais operações de crédito para outra entidade, tendo escolhido a sociedade “Po..., Lda” (doravante abreviadamente designada por Po..., Lda), também pertença daqueles dois últimos arguidos;
85) - Assim, os arguidos montaram e fizeram aprovar junto do Banco Insular nova operação de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, agora a favor da sociedade Po..., Lda, titular da conta n.º ...54, onde lhe foi concedida a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de € 5.750.000,00, sem que qualquer garantia tivesse sido apresentada;
86) - Em 23 de Março de 2004, foi mobilizada a totalidade do montante disponibilizado, € 5.750.000,00, na conta da Po..., Lda, e feita transferir para a conta da Amplimóveis, também junto do Banco Insular, conta n.º ...41, onde foi creditado com data-valor de 12 de Março de 2003, amortizando, assim, naquela quantia a respectiva conta corrente caucionada e eliminando o vencimento de juros pelo lançamento com data-valor pretérita;
87) - Ainda conforme o acordado, no sentido de libertar a exposição da Amplimóveis ao crédito concedido e garantir o pagamento dos juros vencidos no financiamento anterior, os mesmos arguidos lançaram mão de nova operação de crédito a favor da Po..., Lda, de novo junto do Banco Insular, onde, a 27 de Outubro de 2006, montaram e fizeram aprovar novo financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, conta n.º ...554, titulada pela entidade Po..., Lda, onde concederam a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de € 3.366.725,25;
88) - Quantia de que os arguidos necessitavam para pagamento de juros gerados na conta corrente caucionada daquela entidade junto do Banco Insular e amortizar o saldo da Amplimóveis no Banco Insular, no montante de € 3.000.000,00;
89) - Os arguidos EE e FF fizeram mobilizaram, de imediato, na mesma data de 26 de Outubro de 2006, a totalidade do referido montante de € 3.366.752,25, que foi debitado por transferência na conta a ordem da Po..., Lda;
90) - O referido montante de € 3.366.752,25 foi creditado na conta da Amplimóveis junto do Banco Insular, com o n.º ...41, permitindo a liquidação de € 3.000.000,00 de dívida de capital, o pagamento de 283.079,75€ de juros já vencidos e o pagamento de € 83.646,00 de juros vincendos, pelo que a conta ficou definitivamente saldada;
91) - No entanto, por outro lado, este expediente incrementou em € 3.666.752,25 o montante em dívida pela sociedade Po..., Lda;
92) - Assim, em Março de 2007, era a entidade Po..., Lda que tinha uma exposição total a crédito, junto do Banco Insular, no montante de € 9.116.752,25, resultante da soma dos dois financiamentos anteriormente referidos de € 5.750.000,00 e de € 3.366.725,25;
93) - Naquela data, parte dos referidos financiamentos passaram para a esfera dos arguidos de EE e FF;
94) - Assim, em Marco de 2007, o arguido EE abriu conta e assinou o contrato de mútuo com o Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de € 5.125.000,00, a creditar na conta aberta no mesmo Banco em nome do mesmo arguido, com o n.º ...36, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias;
95) - Conforme acordado com o arguido EE, foi então ordenada, com data de 19 de Março de 2007, a utilização de crédito e a transferência do montante de € 4.375.000,00 para a conta n.º ...54, titulada pela Po..., Lda no Banco Insular;
96) - Da mesma forma e com o mesmo fim, também em Março de 2007, o arguido FF procedeu igualmente à abertura de conta junto do Banco Insular, com o n.º ...554, e assinou contrato de mútuo com o mesmo Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de € 5.125.000,00, conta corrente caucionada com o n.º ...349, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias;
97) - Ainda de igual modo, o arguido FF procedeu de imediato à utilização do montante de € 4.375.000,00 e ordenou a transferência do mesmo montante para a conta ...54, titulada pela Po..., Lda no Banco Insular;
98) - Na sequência das duas referidas transferências, a conta da Po..., Lda junto do Banco Insular, com o n.º ...554, foi creditada pelo montante total de € 8.750.000,00, permitindo liquidar parcialmente, no mesmo montante, a dívida de capital da mesma sociedade;
99) - A parte restante do capital em dívida, no montante de € 366.725,00, associado à utilização da conta corrente caucionada n.º ...3554, permaneceu em dívida pela Po..., Lda;
100) - Assim, até Fevereiro de 2009, data em que os créditos abertos pelo Banco Insular foram transmitidos ao BPN, permaneceu em aberto junto do Banco Insular o montante de € 9.409.209,25, conforme se ora descrimina:
a) R..., Lda: € 292.484,00;
b) EE: € 4.375.000,00;
c) FF: € 4.375.000,00 e
d) Po..., Lda: € 366.725,25;
101) - Deste modo, foram os arguidos AA, BB e CC que levaram à concessão de financiamentos e que determinaram fossem colocados junto do Banco Insular, sem a prestação de quaisquer garantias, em benefício dos arguidos EE e FF e das sociedades pelos mesmos detidas, no montante total de, pelo menos, € 9.409.209,25, apenas com referência aos negócios que envolveram o Terreno da ... e para justificar e fazer gerar na Real Seguros uma mais-valia ficcionada pela compra e venda do terreno;
102) - A actuação dos arguidos AA, BB, CC, EE e FF resultou na concessão pelo BPN e pelo Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de € 11.404.400,84, a que acrescem os correspectivos juros de mora e respectivos encargos bancários;

b) Negócio das sociedades A...SA  e AT...SA
103) - A sociedade “A...SA” (NIPC ... - doravante abreviadamente designada por A...SA), tinha como objecto social, entre o mais, a programação informática e teve a sua sede na Rua …, em …, e posteriormente na Rua …, em …;
104) - A sociedade A...SA teve o capital social inicial de € 50.100,00, dividido em 50.100 acções, sendo os seus accionistas os seguintes:
a) No...SA (doravante designada abreviadamente por No...SA), com 12.525 acções;
b) YY, com 25.050 acções;
c) ZZ, com 12.525 acções;
105) - O arguido HH, no início do ano de 2004, por intermédio de um accionista e do advogado de ambos, teve conhecimento de que a accionista No...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A...SA;
106) - [Não provado];
107) - O arguido HH adquiriu a totalidade das acções detidas pela No...SA e parte das acções detidas por ZZ;
108) - O referido accionista encetou então negociações com a No...SA, através da representante desta, AAA, tendentes à venda de acções;
109) - Assim, com data de 17 de Setembro de 2004, o arguido HH determinou que a sociedade “O…, SA” (doravante abreviadamente designada por O...), por si controlada, celebrassem dois contratos, a saber:
a) um de promessa de compra e venda de 5.010 acções pertencentes a ZZ pelo valor de € 125.000,00 e
b) um de compra e venda de 12.525 acções pertencentes à No...SA pelo valor de € 507.766,58;
110) - Em 17 de Setembro de 2004, a estrutura accionista da A...SA ficou definida da seguinte forma:
a) O... com 17.535 acções;
b) YY com 25.050 acções; e
c) ZZ com 7.515 acções;
111) - Com data de 30 de Dezembro de 2004, o arguido HH determinou que a O... vendesse à sociedade “GRUPO HH SGPS, S.A.”, sociedade controlada pelo mesmo arguido, um total de 5.010 acções da A...SA, pelo preço total de € 850.000,00;
112) - No ano de 2004, os arguidos AA e HH determinaram, para efeito de liquidação das dívidas deste último perante o Grupo BPN/SLN, a aquisição dos activos detidos em nome do mesmo HH;
113) - O arguido HH determinou que, com data de 21 de Abril de 2005, a O... vendesse à GRUPO HH SGPS um conjunto de 7515 acções, estipulando então o preço total € 1.000.000,00, a que corresponde o preço de € 133,0672 por acção;
114) - Para pagamento deste montante, HH ordenou, ainda a 21 de Abril 2005, uma transferência de 8,5 milhões de euros, com origem na conta n.º ...581 titulada pela entidade GRUPO HH SGPS junto do BPN, para a conta n°....63, titulada pela O... junto do BPN, sendo certo que aquela primeira conta havia sido creditada, na mesma data, pela quantia de € 18.500.000,00, os quais tiveram origem na venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída;
115) - Os arguidos AA e BB contactaram os arguidos EE e FF, a quem solicitaram a colaboração, idêntica a outra ocasião anterior, de virem a assumir formalmente a aquisição da participação na A...SA;
116) - Com data de 20 de Fevereiro de 2006, o arguido HH determinou as entidades O... e GRUPO HH a vender e prometer vender, respectivamente, aos arguidos EE e FF as acções da sociedade A...SA, tendo sido firmados os contratos relativos às seguintes participações sociais e intervenientes, no montante de € 3.800.000,00, nos moldes seguintes:
a) O... vendeu a EE e FF 5010 acções por € 1.085.715,00;
b) GRUPO HH prometeu vender a EE e FF 12 525 acções por € 2.714.285,00;
117) - O BPN financiou, em 2006, os arguidos EE e FF no montante de € 3.800.000,00, de forma a adquirirem uma participação accionista na A...SA, que havia adquirida em 2004 por um montante de € 632.766,58;
118) - Os arguidos AA, BB e HH fizeram gerar na esfera deste último uma mais-valia total de € 3.167.233,42;
119) - Para pagamento do preço das acções por parte de EE e FF, os arguidos BB, DD e AA fizeram autorizar um financiamento por descoberto bancário, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos primeiros arguidos, até ao montante de € 3.900.000,00;
120) - Tal autorização de descoberto permitiu o pagamento de dois cheques bancários que os arguidos fizeram sacar sobre a conta ...74, nos montantes de € 1.085.715,00 e de € 2.700.000,00, respectivamente, no valor global de € 3.785.715,00, com datas de Fevereiro de 2006;
121) - Assim, do montante total do descoberto autorizado, no total de € 3.900.000,00, os arguidos EE e FF apenas utilizaram € 3.785.715,00, quantia que deu origem a saldo negativo de igual valor na referida conta;
122) - Tal saldo negativo foi transferido para a conta n.º ...674 em Março de 2006, através de uma transferência que amortizou o descoberto na conta n.º ...74 e gerou um descoberto naquela primeira conta;
123) - Com data de 19 de Maio de 2006, os arguidos EE, FF, BB, DD e AA formalizaram um contrato de mútuo no montante de € 3.850.000,00;
124) - Na mesma data-valor de 19-05-2006 o montante de € 3.850.000,00 foi creditado na conta aberta junto BPN com o n.º ...74, da co-titularidade de EE;
125) - Desse montante, foi mandada transferir, na mesma data, para a conta BPN n.º ...674, a quantia de € 3.830.750,00, saldando desta forma, na sua maior parte, o descoberto aí utilizado, que, com juros, atingia o montante de € 3.861.007,97;
126) - Com aquela operação, o descoberto bancário gerado na conta BPN n.º ...674, ficou saldado, passando o débito a ser de € 3.850.000,00 na conta de crédito-rendas BPN n.º ...1674 e titulado por aquele contrato de mútuo ao BPN;
127) - Tal montante de financiamento nunca veio a ser pago;
128) - Em 25 de Março de 2009, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento do remanescente do preço das acções da A...SA, no montante de € 14.285,00;
129) - Com esta operação, o BPN, através da actuação de AA, BB, DD, EE e FF, transferiu para a esfera patrimonial de HH o montante de € 3.167.233,42, através das mais-valias geradas;
130) - Por via dos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, o BPN suportou a concessão de crédito sem garantias, que nunca foi pago, no montante total de € 4.410.388,89;
131) - Por outro lado, no decorrer do ano de 2005, os sócios da entidade A...SA, definiram a estratégia de separação entre a área tecnológica e a área de serviços, que até então constituíam o objecto global daquela entidade;
132) - Para tanto, em 27 de Julho de 2005, procederam à criação de uma nova sociedade que denominaram “AT..., SA (doravante abreviadamente designada por AT..., SA);
133) - A qual tinha por objecto social “a elaboração, produção e venda de tecnologias de software, bem como a prestação nos domínios de consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação em Portugal e no estrangeiro" e sede na Rua …, em …;
134) - A sociedade foi constituída com o capital social de € 50.000,00 dividido em 50.000 acções, subscrito da seguinte forma:
- ZZ, 7.125 acções;
- YY, 23.750 acções;
- A...SA, 2.500 acções;
- Grupo HH - HH SGPS, S.A., 11 625 acções; e
- HH, 5.000 acções;
135) - Volvidos três meses sobre a constituição da AT...SA, os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, sendo, para o efeito, financiados na totalidade pelo BPN, sendo, em simultâneo, celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior;
136) - Com data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda relativo a 5.000 acções que detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de € 496,24 por acção, no montante global de € 2.481.187,50;
137) - Nos termos desse contrato, a quantia de € 1.714.275,00 seria paga na data do contrato promessa e a quantia de € 766.912,50 seria paga na data da celebração do contrato definitivo;
138) - Na mesma data, o arguido HH, em representação da entidade GRUPO HH, celebrou com EE e FF outro contrato promessa de compra e venda relativo a 11.625 acções que aquela entidade detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de € 496,24 por acção, no montante global de € 5.768.812,50;
139) - Segundo o aí estipulado, a quantia de € 3.985.725,00 seria paga na data do contrato promessa e a quantia de € 1.783.087,50 seria paga na data da celebração do contrato definitivo;
140) - Em 24 de Novembro 2003, os arguidos EE FF, fazendo coincidir a operação financeira com outra contratada para efeitos de financiamento da já referida Amplimóveis, constituíram uma conta corrente caucionada, através de uma conta de investimento, associada à conta no BPN n.º ...74, no montante de € 2.700.000,00, sem terem realizado qualquer esforço financeiro próprio para realizar esse capital;
141) - Para a liquidação da referida conta corrente caucionada, ainda conforme o acordado com os arguidos AA e BB, estes fizeram conceder aos arguidos EE e FF um outro financiamento pessoal, sob a forma de “descoberto bancário”, na sua conta n.º ...74, no montante de 3.000.000,00€, com início a 31 de Dezembro de 2003 e vencimento a 01 de Janeiro de 2004;
142) - Em 31 de Dezembro 2003, os arguidos EE e FF fizeram transferir essa mesma quantia para a conta BPN n.º ...518, titulada pela Amplimóveis, permitindo assim saldar aquela conta corrente caucionada;
143) - Através destas operações, a dívida inicial constituída na Amplimóveis foi transferida para a conta pessoal de EE e FF;
144) - Porém, no dia 01-01-2004, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar que os arguidos EE e FF voltassem a mobilizar a mesma conta corrente caucionada, aberta na Amplimóveis, e que ordenassem a transferência de novo montante de € 3.000.000,00 para a sua conta pessoal, acima referida;
145) - Desta forma, os arguidos EE e FF saldaram o descoberto bancário que haviam realizado em 31 de Dezembro de 2003, na sua conta pessoal, transferindo-se a dívida novamente para a conta da Amplimóveis;
146) - A referida conta corrente caucionada da Amplimóveis foi sendo renovada sucessivamente por intervenção dos arguidos AA e BB e em dia 27 de Dezembro 2005 foi creditada pelo valor de € 3.000.000,00, tendo como contraparte a conta BPN n.º ...71, titulada pela sociedade Po..., Lda sociedade também controlada pelos arguidos EE e FF;
147) - A utilização dos ditos € 3.000.000,00 da conta corrente caucionada, com o n.º ...671, titulada pela Po..., Lda, veio apenas a ser amortizada em 25 de Julho de 2006;
148) - Sem prejuízo, os pagamentos iniciais realizados a HH por conta das acções que o mesmo detinha na AT...SA atingiram a quantia de € 5.700.000,00, o que permitiria liquidar um descoberto bancário na conta por si titulada junto do BPN n.º ...05;
149) - Ou seja, através desta operação de venda de acções da AT...SA a EE e FF, os arguidos AA, BB, com a anuência do arguido DD, forneceram a HH os montantes de que este necessitava para amortizar os financiamentos anteriores, devidos ao próprio BPN;
150) - Através destas operações, os arguidos AA e BB, com a colaboração do arguido DD, apenas aumentaram o montante de crédito concedido a terceiros, nalguns casos sem garantias, aceitando conceder novos financiamentos na esfera dos arguidos EE e FF no montante total de € 5.711.895,00;
151) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA aos arguidos EE e FF vieram a ser celebrados com data de 22 de Setembro de 2006;
152) - Com a celebração dos contratos definitivos, os arguidos EE e FF procederam ao pagamento do remanescente dos preços estipulados;
153) - Assim, para pagamento do restante preço das 5.000 acções a HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...622, emitido a descoberto sobre a sua conta BPN n.º ...74 no montante de € 766.912,50, datado de 22 de Setembro de 2006;
154) - Para pagamento do restante preço das 11.625 acções da GRUPO HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...621, sobre a sua conta BPN n.º ...74, no montante de 1.783.087,50€, datado de 22 de Setembro de 2006;
155) - O pagamento dos dois referidos cheques foi autorizado por intervenção dos arguidos AA, BB e DD que fizeram autorizar um descoberto bancário na conta BPN n.º ...74, até ao montante máximo de € 2.554.000,00€, com início a 21 de Setembro de 2006 e fim a 3 de Outubro de 2006;
156) - Tal crédito por descoberto bancário foi sucessivamente renovado pelos mesmos arguidos até ao montante de € 17.000.000,00, com início a 05 de Março de 2007 e fim a 05 de Maio de 2007, ainda com referência à conta BPN n.º ...74;
157) - Os arguidos fizeram constar da proposta de crédito que tal descoberto tinha como origem a emissão de cheques bancários no montante global € 16.582.169,88, visando atribuir liquidez, à custa de financiamentos pelo BPN, para o pagamento das quantias de € 766.912,50 e de € 1.783.087,50 relativas ao negócio da AT...SA e para o pagamento das quantias de € 902.169,88, de € 3.150.000,00 e de € 9.980.000,00 relativas ao negócio de aquisição da “P..., S.A.” (doravante abreviadamente designada por P..., S.A.) e dos Terrenos de ...;
158) - Porém, apesar dessa referência, os arguidos AA, BB e DD vieram de novo a alargar os montantes de crédito concedido aos arguidos EE e FF, de tal forma que os montantes relativos ao pagamento do remanescente do preço no negócio da AT...SA, necessários para liquidar o descoberto bancário, não foram mobilizados com suporte neste descoberto bancário de € 17.000.000,00;
159) - Com efeito, logo na mesma data de 02 de Maio de 2007, os mesmos arguidos fizeram elaborar mais uma proposta de ratificação de descoberto, no montante de € 2.700.000,00, a que atribuíram nova vigência para um período entre os dias 05 de Maio de 2007 e 04 de Junho de 2007;
160) - Sempre com intervenção dos mesmos arguidos – AA, BB e DD -, essa autorização de descoberto bancário foi sendo sucessivamente renovada;
161) - Com data-valor de 01 de Dezembro 2007, os arguidos AA, BB e DD fizeram aprovar a favor dos arguidos EE e FF um novo crédito a título pessoal, titulado por um contrato de mútuo no montante de € 2.752.000,00, o qual serviu para amortizar o descoberto de € 2.700.000,00;
162) - Como garantia deste último mútuo, os arguidos fizeram constar a favor do BPN um penhor sobre as acções das entidades A...SA e AT..., SA;
163) - No entanto, os arguidos AA, BB e DD tinham conhecimento de que as acções dadas em penhor já tinham sido objecto de contrato promessa de compra e venda, em 20 de Fevereiro de 2006, nos termos do qual EE e FF as tinham prometido vender ao BPN, ou seja, a entidade beneficiária da garantia já era titular de um direito sobre os activos que serviam de garantia;
164) - Aquela quantia mutuada, no montante de capital de € 2.752.000,00, nunca foi paga ao BPN, sendo que por via deste negócio de venda de acções da AT...SA o arguido HH obteve um ganho de € 8.233.375,00;
165) - Por outro lado, em 22 de Dezembro de 2005, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato promessa de compra e venda das 16.625 acções representativas do capital social da AT...SA com o BPN, representado no referido contrato por AA e DD;
166) - Conforme estipulado no referido contrato, os arguidos AA, BB e DD aceitaram pagar aos arguidos EE e FF, na data da compra das acções, o preço de € 8.742.385,00;
167) - Tal valor nunca veio a ser pago pelos arguidos, assim como o relativo à aquisição de acções da AT...SA pelo BPN;

c) Negócio da Sociedade P..., S.A.
168) - A “P..., S.A.”, com o NIPC ..., era detentora de um único activo, constituído por um imóvel conhecido pelo mesmo nome de Palácio das ..., sito na Rua ..., em ...;
169) - O negócio de aquisição da sociedade P..., S.A. e do seu único activo foi abordado entre o arguido HH e o BPN, através dos arguidos AA e BB, que aceitaram financiar a aquisição da sociedade, tendo em vista participar no futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no referido imóvel, projecto que merecia também a concordância do arguido CC;
170) - No ano de 2000, o arguido HH negociou a aquisição de uma participação social na sociedade P..., S.A. – que então ainda assumia a designação de Soc...Lda. –, contactando com os anteriores sócios daquela sociedade;
171) - O arguido HH pretendia e obteve acordo para entrar no capital social da P..., S.A., procedendo ao aumento do mesmo e convertendo-a em sociedade anónima, vindo simultaneamente a adquirir a totalidade do capital social;
172) - Com efeito, em 27 de Dezembro de 2000, entre a Soc...Lda., representada pelo sócio-gerente BBB, e as sociedades O... e “Al... Lda.” (abreviadamente designada por AL...), representadas pelo arguido HH, foi outorgada uma escritura pública através da qual:
a) Foram admitidas como sócias da Soc...Lda. as sociedades O... e AL..., que ficaram detentoras, respectivamente, de 32 075 acções e 17 000 acções;
b) Por via da entrada destas sócias, foi aumento o capital social da sociedade de Esc.: 174.000$00 para Esc.: 10.024.100$00;
c) A sociedade passou a assumir a forma de sociedade anónima, com o capital social de € 50.000,00€, representado por 50.000;
d) A sociedade passou a usar a firma “P..., S.A.”;
173) - Na mesma data em que foi transformada a sociedade – em 27 de Dezembro de 2000 –, o arguido HH adquiriu aos anteriores sócios do P..., S.A. um total de 925 acções, representativas do restante capital social, pelo preço global de Esc.: 679.999.997$00, no contravalor de € 3.391.825,69;
174) - Para figurar como adquirente desta participação social, o arguido HH utilizou a entidade offshore “BE... LIMITED” (doravante abreviadamente designada por BE... LIMITED), da qual o próprio HH era o beneficiário final e que o mesmo representou no contrato de aquisição da participação social;
175) - Com a realização deste contrato, o capital social do P..., S.A. ficou distribuído pelas entidades O..., com 32.075 acções, AL..., com 17.000 acções, e BE... LIMITED com 925 acções, pelo que o capital social passou a ser integralmente detido por sociedades controladas pelo arguido HH;
176) - Para pagamento do preço de Esc.: 679.999.997$00, o arguido HH, na qualidade de beneficiário da entidade BE... LIMITED, contou com a concessão de financiamento do BPN, decidido pelos arguidos AA e BB, no caso montado sob a forma de conta corrente caucionada, cuja utilização viria a creditar a conta então aberta em nome da entidade BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta n.º ...24;
177) - Com base nesse financiamento, o arguido HH veio a proceder ao pagamento do preço devido aos anteriores sócios da P..., S.A. através da solicitação, junto do balcão BPN da Av. …, em …, da emissão de 15 cheques bancários, no referido valor total de Esc.: 679.999.997$00, sobre a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED, junto do BPN Cayman;
178) - Os referidos cheques bancários foram emitidos e pagos, em 27 de Dezembro de 2000, por autorização do arguido AA, dirigida ao então gerente da agência da Av. …, FFF;
179) - A concessão de financiamento à BE... LIMITED, sob a forma de conta corrente caucionada, foi até ao montante de Esc.: 780.000.000$00;
180) - Tal financiamento, no montante de Esc.:780.000.000$00, foi autorizado por AA, sem que tenha sido objecto de análise e parecer pela área de avaliação de risco de crédito do BPN;
181) - Em 28 de Dezembro de 2000, o arguido HH determinou a venda de acções da P..., S.A. a favor do próprio HH e da entidade GR... LIMITED (doravante abreviadamente designada por GR... LIMITED), por si controlada, nos seguintes termos:
a) A O... vendeu à GR... LIMITED 31.875 acções;
b) A O... vendeu a HH, 100 acções;
c) A AL... vendeu à GR... LIMITED 16.900 acções;
182) - Tais transacções foram efectuadas pelo valor nominal das acções, mas às mesmas não correspondeu qualquer movimentação financeira;
183) - Em 28 de Dezembro de 2000, o arguido HH determinou que a entidade GR... LIMITED vendesse à entidade K... Limited – entidade offshore detida pela SLN, representada no acto por GGG e sob instruções do arguido CC –, um conjunto de 2.500 acções da P..., S.A., pelo preço de Esc.: 570.000.000$00;
184) - Para efectuar o pagamento dessas acções, arguido CC, de acordo com o estabelecido com os arguidos AA e BB, autorizou e diligenciou que se efectuasse a transferência de Esc.: 570.000.000$00, da conta n.º ...37 titulada pela K... Limited junto de BPN Cayman, a favor da conta BPN Cayman n.º ...28, titulada pela GR... LIMITED;
185) - Deste modo, em 28 de Dezembro de 2000, a estrutura accionista da sociedade P..., S.A. era constituída da seguinte forma:
a) O... com 100 acções;
b) AL... com 100 acções;
c) BE... LIMITED com 925 acções;
d) HH com 100 acções;
e) GR... LIMITED com 46.275 acções e
f) K... Limited com 2500 acções;
186) - Em 02 de Maio de 2005 os accionistas O..., AL..., GR... LIMITED e HH celebraram contratos de compra e venda de acções da P..., S.A., a favor da sociedade offshore “PE... LLC” (doravante abreviadamente designada por PE... LLC), utilizada pelo arguido HH, pelo preço global de € 46.575;
187) - Todas as vendas de acções à PE... LLC, que tiveram origem como vendedoras nas entidades O..., HH, AL..., GR... LIMITED e K... Limited, não tiveram correspondência em movimentações financeiras, isto é, não se realizou qualquer pagamento do preço;
188) - As 2500 acções da P..., S.A. que foram vendidas pela GR... LIMITED à K... Limited e depois por esta à PE... LLC apenas geraram efectivo pagamento quando se deu a venda à K... Limited;
189) - As referidas acções foram apenas formalmente parqueadas num veículo offshore detido pela SLN, a K... Limited, como justificativo para esta fazer um pagamento de Esc.: 570.000.000$00 para a esfera do arguido HH relativo a um outro negócio;
190) – [Não provado];
191) - Com a celebração dos contratos mencionados, em 21 de Maio de 2001, o capital social da P..., S.A. era representado pela BE... LIMITED com 925 acções e pela PE... LLC com 49 075 acções;
192) - Por outro lado, em finais de 2001, foi constituído o Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, gerido pelo BPN IMOFUNDOS, com o objectivo de aí parquear activos pertencentes a HH e entidades por estas detidas;
193) - Em 31 de Dezembro de 2001, a sociedade BE... LIMITED surge como transmitente ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, representado pelo BPN IMOFUNDOS, da totalidade das 925 acções da P..., S.A. que aquela detinha, pelo preço de Esc.: 679.999.997$00, no contravalor de € 3.391.825,69;
194) - Na mesma data, foi determinado que a sociedade PE... LLC procedesse à venda ao BPN IMOGLOBAL da totalidade das 49.075 acções da P..., S.A. que aquela detinha, mas fixado neste caso o preço de Esc.: 820.000.003$00, no contravalor de € 4.090.142,77, gerando uma mais valia de € 1.200.419,76;
195) - Os arguidos AA, BB e CC fizeram suportar pelo fundo BPN IMOGLOBAL o referido preço, tendo desencadeado os seguintes pagamentos:
a) Transferência de Esc.: 679.999.997$00, no contravalor € 3.391.825,69, debitado na conta titulada pelo BPN IMOGLOBAL e creditado na conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman; e
b) Transferência de € 4.090.142,77da conta do Fundo BPN IMOGLOBAL para a conta n.º ...44 titulada pela PE... LLC junto do BPN Cayman;
196) - A totalidade do preço pago pelo BPN IMOGLOBAL pelas acções da sociedade P..., S.A., no valor de € 7.481.968,46, foi depositado na conta da entidade BE... LIMITED e ficou, assim, à disposição do arguido HH;
197) - Em 08 de Outubro de 2003, as 6998 unidades de participação do Fundo BPN IMOGLOBAL foram vendidas pela PH... LLC (doravante abreviadamente designada por PH...) e compradas pelas contas investimento do BPN, pelo montante de € 7.500.000,00;
198) - Em 21 de Abril de 2005, o arguido HH determinou que a entidade O... vendesse à GRUPO HH SGPS a totalidade das acções da Sociedade P..., S.A., pelo preço de € 7.500.000,00, pago com fundos oriundos da venda de activos ao BPN; e
199) - Em 07 de Fevereiro de 2006, o mesmo arguido HH determinou que a GRUPO HH SGPS, representada no acto por III e JJJ, respectivamente mulher e filha de HH, vendesse 100 % da P..., S.A. à sociedade AL..., representada no acto por este arguido, pelo preço de € 10.300.000,00;
200) - Em 08 de Fevereiro de 2006, foi celebrado um aditamento àquele contrato de compra e venda de acções nos termos do qual se incluiu no preço de € 10.300.000,00 o montante de € 902.201,49, a título de suprimentos;
201) - Em 19 de Dezembro de 2006, o arguido HH determinou que a AL... vendesse aos arguidos EE e FF a totalidade do capital social da sociedade P..., S.A., pelo preço de € 9.980.000,00;
202) - Na mesma data, foi ainda celebrado entre aquelas partes um outro contrato de cessão de suprimentos, nos termos do qual a AL... cedeu aos adquirentes, EE e FF, um crédito sobre a sociedade, relativo a suprimentos, no valor de € 902.169,88, atingindo um total de € 10.882.169,88;
203) - Os arguidos AA, CC e BB, para permitir o pagamento do referido montante, fizeram autorizar um descoberto bancário, sem prestação de garantias, até ao montante de € 17.000.000,00€, com fim a 05 de Maio de 2007, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos arguidos EE e FF no BPN;
204) - A aprovação foi concedida com base numa proposta apresentada pelos arguidos EE e FF, nos termos previamente acordados com os demais arguidos, pelo que fizeram constar da proposta que o descoberto bancário deveria permitir a emissão de dois cheques bancários no montante global € 2.550.000,00 (€ 766.912,50 + € 1.783.087,50), que seriam destinados ao negócio da AT...SA e ainda à emissão de mais três cheques bancários, dos montantes de € 9.980.000,00, € 902.169,88 e € 3.150.000,00, destinados ao pagamento do preço relativo à aquisição da sociedade P..., S.A. e ainda ao pagamento da aquisição de três imóveis em ...;
205) - Com o objectivo de diminuir o montante que se encontrava a negativo na conta DO ...74, foi apresentada uma proposta de crédito em nome dos arguidos EE e FF – proposta n.º ...51/2007 – afirmando a pretensão de transformar uma parte do descoberto num financiamento sob a forma de contrato de mútuo, mantendo inalterado o montante total em dívida;
206) - Tal proposta foi aprovada e, com data de 31 de Julho de 2007, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato de mútuo com o BPN, sem prestação de quaisquer garantias, nos termos do qual obtiveram a disponibilidade por crédito em conta de € 14.299.041,44, com termo a 15 de Fevereiro de 2009;
207) - No dia 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF celebraram um contrato promessa de venda ao BPN da totalidade das acções da P..., S.A. e suprimentos, sendo estabelecido o preço total de € 12.535.000,00, sendo a quantia de € 11.495.000,00 relativa às acções e a quantia de € 1.040.000,00 relativa aos suprimentos;
208) - No dia 30 de Dezembro de 2006, os mesmos arguidos EE e FF celebraram um aditamento aos contratos anteriores, nos termos do qual a sociedade AL... assumiu e liquidou um financiamento contraído pela P..., S.A. junto do BES, no montante de € 119.328,50, com referência a 28 de Dezembro de 2006, convencionando os arguidos que a referida importância seria acrescida ao valor dos suprimentos adquiridos;
209) - Deste modo, o preço pago pelos arguidos pela aquisição das 50.000 acções da P..., S.A. foi de € 9.860.671,50 e o dos suprimentos foi de € 1.021.498,38, ou seja, o mesmo total de € 10.882.169,88, os quais não pagaram ao BPN;

c) Negócio dos Terrenos de ...
210) - O arguido HH detinha, através de uma entidade offshore de que era beneficiário, denominada GE...LLC (doravante designada abreviadamente por GE...LLC), a propriedade dos seguintes três prédios rústicos sitos na área de ...:
- Prédio rústico sito em …, com 13.750 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º descrição n.º ...75;
- Prédio rústico sito em …, com 6.800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º ...10;
- Prédio rústico sito em …, com 3.600 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º ...88;
211) - Em 22 de Dezembro de 2003, o arguido HH, determinou que a sociedade GE...LLC, vendesse os mencionados terrenos à O... pelo preço total de € 1.100.000,00;
212) - Em 18 de Agosto de 2004 a O... solicitou à Câmara Municipal ... a autorização para construção de um hotel nos referidos terrenos;
213) - Com data de 20 de Abril de 2006, a O... foi notificada pela Câmara Municipal ... do indeferimento do pedido;
214) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram comprar os mencionados terrenos, através da intervenção de terceiros;
215) - Para o efeito, os arguidos AA, CC, BB e HH acordaram atribuir aos Terrenos de ... o valor de € 3.250.000,00, representando uma mais-valia de € 2.150.000,00 por referência ao preço de aquisição dos mesmos;
216) - Os arguidos AA, CC e BB, fizeram então intervir os arguidos EE e FF que aceitaram figurar nos contratos como adquirentes dos terrenos;
217) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram fazer com que a operação de compra da sociedade do HH fosse integralmente financiada por parte do BPN, aceitando, por outro lado, que este último se comprometesse pela via contratual com a compra dos mesmos terrenos;
218) - Os arguidos EE e FF aceitaram, por seu turno, figurar como adquirentes dos referidos terrenos, aceitando o pagamento do preço que lhes fosse determinado pelos arguidos AA, CC e BB, uma vez que o mesmo seria integralmente financiado pelo BPN;
219) - Neste sentido, em 15 de Dezembro de 2006, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda daqueles três terrenos sitos em ..., pelo preço total de € 3.250.000,00, entre a O..., na qualidade de promitente vendedora, e EE e FF, na qualidade de promitentes-compradores;
220) - De acordo com o contrato, na mesma data, foi efectuada a primeira parte do pagamento, no montante de € 3.150.000,00, através de cheque sacado sobre a conta n.º ...74, junto do BPN, titulada por EE e FF;
221) - Tal cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA;
222) - De facto, a mesma conta dos arguidos EE e FF só veio a ser provisionada na data de 20 de Março de 2007, com data-valor de 31 de Janeiro de 2007, na sequência dos contratos de mútuo já acima referidos e também relacionados com a aquisição das participações na sociedade P..., S.A., tendo então a referida conta sido creditada com uma transferência no montante de € 14.299.041,44;
223) - Na data de 23 de Janeiro de 2007, o arguido HH, em representação da O..., na qualidade de vendedora, outorgou a escritura de compra e venda dos três terrenos em ..., figurando como adquirente, por determinação dos arguidos EE e FF, a sociedade G..., S.A., de que os mesmos eram sócios e que representaram no acto;
224) - O pagamento do remanescente do preço, no montante de € 100.000,00, ocorreu através de cheque sacado sobre a conta BPN n.º ...74, titulada por EE e FF;
225) - A semelhança da primeira parte do pagamento, também este cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA;
226) - Em 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF, por um lado e o arguido AA, por outro lado, celebraram um contrato promessa em que comprometiam o BPN na aquisição dos três referidos terrenos, fixando o preço de tal compra no montante de € 3.750.000,00;
227) - Nos termos de tal contrato promessa, o pagamento do referido preço seria efectuado na data da escritura pública, a qual deveria ocorrer até ao dia 31 de Janeiro de 2009, consumando-se então um ganho de € 500.000,00 para os arguidos EE e FF, atenta a diferença de preço entre a aquisição ao arguido HH, ainda que integralmente financiada, e a venda para a esfera do BPN;
228) - Tal escritura definitiva nunca veio a ser outorgada;

d) Negócio da Sociedade B..., S.A.
229) - A sociedade “B..., S.A.” (doravante abreviadamente designada por B..., S.A.), com o NIPC ..., foi constituída em 09 de Novembro de 2000, com o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 acções, do valor nominal de € 1,00, cada uma;
230) - A sociedade B..., S.A. tinha como objecto a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra, compra para revenda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária;
231) - No início de Maio de 2005, a totalidade do capital social da B..., S.A. era detido pela “PARTINVEST Imobiliária, SGPS.S.A.” (doravante abreviadamente designada por Partinvest);
232) - Os arguidos AA e BB decidiram proceder a um aumento do capital social da sociedade B..., S.A., que passou de € 50.000,00 para € 500.000,00, representado por 500.000 acções com o valor nominal de € 1,00, cada uma;
233) - Para tanto, os arguidos AA e BB determinaram que a conta n.º ...96 titulada pela Partinvest no BPN fosse debitada para crédito na conta da B..., S.A., com o n.º ...48, no montante de € 450.000,00, para realização do aumento de capital subscrito;
234) - Após o que os arguidos AA, BB, EE e FF, nos termos de estratégia acordada, fizeram introduzir na cadeia de sucessivas titularidades da B..., S.A. a sociedade G..., S.A.;
235) - Em 28 de Dezembro de 2007, a Partinvest, representada por MMM e LLL, na qualidade de legítima titular das 500.000 acções representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., vendeu 250.000 acções desta sociedade à G..., S.A., representada no acto por EE e FF;
236) - Os arguidos AA e BB estipularam que a venda seria efectuada pelo preço de € 16.875.000,00;
237) - Os mesmos arguidos incluíram ainda na venda à G..., S.A. créditos por suprimentos constituídos na B..., S.A., no montante de € 400.000,00;
238) - O preço total da venda à G..., S.A. ficou, assim, pelo montante de € 17.275.000,00;
239) - No entanto, os arguidos EE e FF, através da G..., S.A., não despenderam para o pagamento desse preço qualquer quantia própria, sendo integralmente financiados pelo BPN;
240) - Com efeito, os arguidos AA e BB, com a colaboração do arguido DD, determinaram a concessão, através do BPN, de um crédito à G..., S.A. no montante de € 19.646.100,00;
241) - Assim, em 21 de Dezembro de 2007, os arguidos AA, BB, com a colaboração de DD, determinaram que desse entrada no sistema informático do BPN a proposta de crédito n.º ...64/2007, através da agência da ..., no …;
242) - Tal proposta teve o parecer favorável na avaliação de risco, na sequência de informação que foi dada;
243) - Teve ainda o parecer favorável por parte de PPP, na qualidade de director central da rede de agências, bem como do administrador do pelouro comercial, QQQ, e do administrador do pelouro de risco, o arguido DD, que foi informado sobre os contornos e a real origem e finalidade da operação;
244) - Em garantia do financiamento, a G..., S.A. deu em penhor as próprias acções da B..., S.A. que iria adquirir;
245) - O Conselho de Administração do BPN, no qual tinham assento os arguidos DD e AA aprovou a proposta em 27 de Dezembro de 2007;
246) - Assim, em 28 de Dezembro de 2007 a conta n.º ...21 da G..., S.A. no BPN foi creditada com o montante de € 19.646.100,00;
247) - Este financiamento nunca foi pago pela G..., S.A. ao BPN;
248) a 250) - [Artigos de desenvolvimento da argumentação jurídica];
 
Do pedido de indemnização formulado pela Parvalorem, S.A. apresentado a fls. 8674 a 8784 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo remissivo para a factualidade da acusação, devendo ter-se em atenção a factualidade da pronúncia acima enunciada como provada];
2) - A Parvalorem, S.A. é uma sociedade que tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria; aquisição para a sociedade de títulos ou de créditos e correlativa gestão de carteira de títulos ou de créditos pertencentes à sociedade; aquisição de imóveis para revenda no âmbito destas actividades;
3) - Por contrato de cessão de créditos celebrado entre o "BPN - Banco Português de Negócios, S.A." (BPN) e a Parvalorem, S.A. foram cedidos por aquele a esta diversos créditos sobre vários devedores, entre os quais se encontram os créditos cujo pagamento é reclamado e de que foi titular o “Banco Insular (IFI), SARL (BI), sociedade de direito cabo-verdiano, com sede em Conjunto Residencial, lote 8, bloco D, na Achada de Santo António, registado na Conservatória do Registo Comercial da Cidade da Praia sob o n.º 619;
4) - Os créditos objecto do contrato referido no artigo anterior haviam sido adquiridos pelo BPN Cayman e pelo Banco Português de Negócios (IFI), S.A., mediante dação em pagamento, por contrapartida da extinção das dívidas que o BI tinha perante aqueles por descobertos bancários a eles concedidos;
5) - Os mesmos créditos foram cedidos pelo BPN Cayman e pelo BPN (IFI) ao BPN, mediante contratos de cessão de créditos celebrados em 13 de Março de 2009;
6) - O BI para pagar ao BPN IFI e ao BPN Cayman esses descobertos entregou-lhes a totalidade do seu activo, correspondente aos créditos sobre os seus clientes;
7) - Entre os créditos assim sucessivamente cedidos encontram-se, em parte, os que se acham descritos na acusação formulada nos presentes autos, de que era formalmente titular o Banco Insular;
8) - De entre os diversos créditos de que a Parvalorem, S.A. é actualmente titular encontra-se o emergente do financiamento concedido à sociedade “K... Limited” (doravante abreviadamente denominada por K... Limited);
9) - Com efeito, a K... Limited, sociedade offshore, surge como adquirente a outra da mesma natureza, a GR... LIMITED, de um conjunto de 2.500 acções representativas de capital da “P..., S.A.” (doravante abreviadamente designada por P..., S.A.), pelo preço de Esc.: 570.000.000$00, equivalentes a € 2.843.148,01;
10) - Para que a K... Limited tivesse fundos para proceder ao pagamento do preço das 2.500 acções da P..., S.A., os arguidos CC, AA e BB autorizaram a abertura de conta (n.º ...37) e respectivo financiamento daquela junto do BPN Cayman pelo montante de € 2.843.148,01[17];
11) - O referido crédito nunca foi pago apesar das acções que eram detidas pela K... Limited terem sido transferidas para a sociedade offshore “PE... LLC”, utilizada pelo arguido HH;
12) - [Artigo conclusivo, imputando responsabilidades pelo pagamento da quantia de € 2.843.148,01];
13) - Por outro lado, os arguidos AA e BB acordaram a venda pela “RE..., SA” (doravante abreviadamente designada por “Re…”) de acções representativas de 35% do capital da “N... Limited” (doravante abreviadamente designada por “N... Limited”) pela sociedade “OA... CORP” (doravante abreviadamente designada por "OA... CORP”) pelo preço de € 4.015.323,07, integralmente suportado por financiamento concedido pelo BPN;
14) - Para efeitos de concretização daquela (re)venda, o respectivo pagamento à Re… foi triangulado, tendo sido realizado por intermédio da sociedade “PH... LLC” (doravante abreviadamente designada por “PH..."), utilizada por HH;
15) - Em 31 de Dezembro de 2001 foi ordenado que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela Re… no BPN, no montante de € 4.015.323,07, saldando desta forma o preço das acções adquiridas pela OA... CORP;  
16) - Esta operação financeira foi concretizada, com autorização dos arguidos AA e BB, sem que a conta da PH... estivesse devidamente provisionada para o efeito, provocando, consequentemente, um descoberto bancário no mesmo montante;
17) - Tal financiamento, concedido sob a forma de descoberto, sobre a conta da PH..., foi transferido para a conta n.º ...8624 da OA... CORP, junto do BPN Cayman, a partir da qual foi determinada, em 28 de Janeiro de 2002, uma transferência a débito para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no mesmo montante de € 4.015.323,07;
18) - Desta forma, o descoberto inicialmente gerado na conta da PH... para pagamento à Re… ficou liquidado;
19) - Os arguidos AA e BB e HH determinaram a abertura de nova conta da OA... CORP, desta feita junto do Banco Insular, à qual foi atribuído o n.º ...266;
20) - Nesta conta, foi autorizado pelos arguidos AA e BB a abertura de conta corrente caucionada, permitindo a utilização de fundos no montante de € 4.708.587,75;
21) - Em 29 de Abril de 2003 foi determinada uma transferência por débito na mencionada conta, para crédito na conta …8624, titulada pela OA... CORP no BPN Cayman, no montante de € 4.708.587,75;
22) - Desta forma, os arguidos fizeram liquidar o valor em dívida na conta da OA... CORP, junto do BPN Cayman, transferindo o financiamento para a conta do Banco Insular, balcão oficial, com incremento do montante dado em crédito e sem garantias.
23) - Do mesmo modo, este financiamento junto do Banco Insular foi depois transferido para o seu balcão virtual, através da abertura de uma nova conta;
24) - Assim, foi aberta junto do balcão virtual do Banco Insular uma nova conta da OA... CORP, à qual foi atribuído o n.º ...75;
25) - Associada a esta conta foi autorizada por aqueles arguidos a abertura de uma conta corrente caucionado no montante de € 4.782.878,80;
26) - Em 29 de Dezembro de 2003, os arguidos determinaram uma transferência por débito na referida conta n.º ...75, do balcão virtual, para crédito na conta n.º ...66, no balcão oficial, do Banco Insular, no montante de € 4.782.878,80, amortizando parcialmente a dívida;
27) - Em 31 de Dezembro de 2003, por determinação dos mesmos arguidos, foi efectuada nova operação de transferência da mesma natureza, no montante de € 332.662,77, permitindo liquidar a totalidade da conta corrente caucionada aberta na conta do balcão oficial do Banco Insular;
28) - Deste modo, o financiamento inicialmente obtido através da PH... foi sendo incrementado por causa dos fluxos financeiros supra descritos, atingindo, em 21 de Abril de 2005, o montante de € 5.506.674,77;
29) - O montante em dívida assim gerado junto da conta do balcão virtual do Banco Insular nunca foi pago pelo arguido HH, pelo que, em 31 de Julho de 2007, atingia o total de € 6.650.440,58, por acumulação de encargos;
30) - Por outro lado, os arguidos AA, BB e CC trataram de retirar da N... Limited o seu único activo, que era o designado Terreno A..., constituído pelo Lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial …, sob o n.º ...50/..., da freguesia de …;
31) - Com o produto da alienação do Terreno A..., no total de € 7.500.000,00, os mesmos arguidos determinaram a subscrição pela N... Limited de 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, por débito na sua conta n.º ...70 junto do BPN Cayman;
32) - Por carta datada de 21 de Abril de 2005, o arguido HH, agindo em representação da N... Limited, solicitou o resgate da totalidade das unidades de participação detidas por esta entidade, obtendo assim o montante de € 7.927.140,75;
33) - O montante do resgate das unidades de participação foi depositado na conta “BE... LIMITED” (doravante abreviadamente designada por BE... LIMITED), com o n.º …24, junto do BPN Cayman;
34) - No mesmo dia, o arguido HH solicitou a transferência de € 6.207.425,28 para a conta da sociedade “U... CORP”, conta com o n.º ...58, junto do BPN Cayman;
35) - O arguido HH ordenou ainda, a partir da conta da BE... LIMITED, a transferência da quantia de € 1.719.678,06 para uma conta não identificada na …;
36) - A venda da N... Limited representou um custo para o BPN de € 18.410.288,46;
37) - Em 20 de Fevereiro de 2006, a sociedade “T..., LLC” – cujo beneficiário era a M..., LLC que, por sua vez, tinha como último beneficiária a SLN – adquiriu as partes sociais representativas do capital da sociedade “ME...LIMITED” (doravante abreviadamente designada por ME...LIMITED),a qual era proprietária dum prédio urbano sito na Quinta do ..., inscrito sob o artigo matricial n.º ...35 da freguesia de …, concelho de …, pelo preço de € 4.000.000,00;
38) - A referida ME...LIMITED era, por sua vez controlada pela sociedade BE... LIMITED, cujo último benificiário era  o arguido HH;
39) - Para proceder ao pagamento do referido preço, os arguidos AA e BB fizeram realizar, no dia 07 de Março 2006, uma transferência, no mesmo montante de € 4.000.000,00, a débito da conta da T..., LLC junto do BPN Cayman, com o n.º ...42, tendo como beneficiária uma conta da entidade BE... LIMITED, através da Compagnie Bancaire Espírito Santo, …, com o n.º ...55, controlada pelo arguido HH, que assim fez seu o referido montante;
40) - Tal valor teve origem em financiamento concedido à T..., LLC, mediante abertura de conta junto do Banco Insular, no balcão virtual, com o n.º ...865;
41) - Este financiamento junto do Banco Insular foi concedido sem suporte contratual e sem garantias, permitindo a mobilização dos € 4.000.000,00, que foram assim transferidos da conta do Banco Insular n.º ...865 para a conta do BPN Cayman n.º ...42, ambas da T..., LLC, de forma a gerar, nesta última, fundos para o pagamento supra-referido, em benefício último de HH;
42) - Esta operação veio apenas a ser formalizada junto do balcão oficial do Banco Insular em 26 de Junho de 2008, através da abertura da conta n.º ...69 e de uma conta corrente a ela associada, na qual veio a ser recebida nova transferência com origem na conta do BPN Cayman, com o n.º ...42, agora pelo montante de € 4.437.292,61, de forma a liquidar os financiamentos pendentes e os juros junto do Banco Insular, que então se encontrava em liquidação;
43) - O financiamento à T..., LLC permaneceu no BPN Cayman, onde nunca veio a ser pago e posteriormente foi transferido para a esfera da Parvalorem, mediante cessão créditos realizada em 23 de Dezembro de 2010, à data com o valor de € 4.449.851,00;
44) - [Artigo conclusivo, imputando responsabilidades pelo pagamento da quantia de € 4.449.851,00];
*
Das contestações aos pedidos de indemnização civil
Da contestação cível do demandado AA aos pedidos de indemnização apresentados pelo Ministério Público, pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., pelo Banco BIC Português, S.A. e pela Parvalorem, S.A. apresentada a fls. 12 458 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada];
Da contestação cível do demandado BB aos pedidos de indemnização apresentados pelo Ministério Público, pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., pelo Banco BIC Português, S.A. e pela Parvalorem, S.A. apresentada a fls. 12 687 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada];
Da contestação cível do demandado CC aos pedidos de indemnização apresentados pelo Ministério Público, pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., pelo Banco BIC Português, S.A. e pela Parvalorem, S.A. apresentada no final da contestação crime a fls. 12 711 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
110) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada];
Da contestação cível do demandado DD aos pedidos de indemnização apresentados pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A. e pelo Banco BIC Português, S.A. apresentada a fls. 12 504 a 12 506 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 3) - [Artigos de análise jurídica das contestações];
4) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada no que respeita à intervenção do arguido nos negócios da A...SA e AT...SA, devendo ter-se em atenção a factualidade que deste segmento daquela contestação foi considerado como provado];
Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A., constante de fls. 11 907 a 11 912 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada];
2) a 11) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização];
Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado Português, constante de fls. 11 913 a 11 919 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1), 2), 9) e 10) - [Artigos de impugnação genérica, sendo os segundo e último remissivos para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada];
3) a 8) e 11) a 18) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização];
Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnização apresentado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., constante de fls. 11 934 a 11 940 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 7) e 15) a 23) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização];
8) a 14) - [Artigos de impugnação, sendo os primeiro e último de impugnação genérica e remissivos para a contestação crime apresentada, na parte respeitante ao negócio da B..., S.A., devendo ter-se em atenção a factualidade que desta, neste segmento, foi considerada como provada];
Da contestação cível do demandado HH ao pedido de indemnização apresentado pela Parvalorem, S.A., constante de fls. 11 941 a 11 945 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) - [Artigo único de impugnação genérica e remissivo para a contestação crime apresentada, devendo ter-se em atenção a factualidade que desta foi considerada como provada];
2) a 11) - [Artigos de análise jurídica do pedido de indemnização];
Da contestação cível dos demandados EE, FF e Amplimóveis, S.A. ao pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado Português, constante de fls. 12 719 a 12 727 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 18) - [Artigos de argumentação jurídica de defesa por excepção];
19) a 23) - [Factualidade já abordada no elenco dos factos provados e não provados da pronúncia];
24) - A R..., Lda continuou a deter o lote de Terreno da ... na sua posse e propriedade, aguardando instruções do BPN;
25) - Em carta que, em 07 de Maio de 2009, dirigiu ao BPN, como resposta à notificação da cessão de créditos feita entre o Banco Insular e o BPN, após ter esclarecido que o Banco Insular jamais lhe houvera entregue as quantias em causa, a R..., Lda comunicou ao BPN o seguinte:
“O que acaba de ser dito não prejudica o reconhecimento da existência de um negócio com o BPN, relativo à aquisição de um prédio, sito em …, que, inicialmente, se encontrava registado em nome da Real Seguros, aquisição essa que visava, como visa, dado o objecto social desta sociedade, “trabalhar” o referido prédio e colocá-lo no mercado em condições que mereçam a concordância do BPN, sendo o produto da venda destinado a regularizar as responsabilidades contraídas para esse fim, os encargos, designadamente financeiros e fiscais, bem assim como a remunerar os serviços prestados por esta sociedade.
A R..., Lda aguarda que o BPN defina se o referido prédio deverá ser recolocado no mercado e, em caso afirmativo, as respectivas condições de venda”;
26) - [Artigo de impugnação genérica];
Da contestação cível dos demandados EE e FF ao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A., constante de fls. 12 728 a 12 751 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 29) - [Artigos de argumentação jurídica de defesa por excepção];
30), 31, 38), 39), 41), 44), 47), 50) a 52), 59), 61) a 65), 72), 73) e 83) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
32), 33), 40), 53) a 56), 60), 66) a 69), 82) e 86) - [Artigos de impugnação];
34) - Relativamente à quantia de € 12.500.000,00, em 12-12-2003, foram assinados 3 contratos de mútuo distintos com o Banco Insular;
35) - Um pela Amplimóveis e pela quantia de € 12.500.000,00;
36) - Um segundo contrato também, em 12-12-2003, e igualmente pela Amplimóveis, pela quantia de € 7.000.000,00;
37) - Um terceiro contrato também, em 12-12-2003, desta feita pela Po..., Lda Lda. e pela quantia de € 5.750.000,00;
42) - No que respeita à transferência de 2.875.000.00€ para conta de DO da Amplimóveis no BCP, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte:
“Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular
Beneficiário: AmpliMóveis 
Banco: Banco Comercial Português 
N.º Conta: ...105 
Montante: 2.875.000,00€ (...)
Data-Valor: 2003-12-15”;
43) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.º ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.° ...338 (EUR):
N/Cliente - BPN Cayman;
Montante-EUR 2.875.000,00";
45) - No que respeita à transferência de 7.000.000.00€ para conta de DO de Amplimóveis no Montepio Geral, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte:
“Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular 
Beneficiário: AmpliMóveis 
Banco: Montepio Geral
Nº Conta: ...869
Montante: 7.000.000,00€ (...)
Data-Valor: 2003-12-1”;
46) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.° ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.º ...338(EUR):
N/Cliente - BPN Cayman;
Montante - EUR 7.000.000,00”;
48) - Com referência à transferência de 2.875.000.00€ para conta de DO de Amplimóveis na Caixa Geral de Depósitos, DDDD da Direcção de Operações do BPN solicita a EEEE / FFFF da Unidade Off-Shore do BPN o seguinte: “Conforme instruções recebidas procede hoje por débito da conta do Banco Insular junto do BPN Cayman a seguinte transferência:
Ordenante: Banco Insular
Beneficiário: AmpliMóveis 
Banco: Caixa Geral de Depósitos
Nº Conta: ...68 
Montante: 2.875.000,00€ (...)
Data-Valor : 2003-12-15”;
49) - Em 15-12-2003, a Divisão de Operações Off-Shore do BPN emite a Nota Interna n.° ... em que se diz o seguinte:
“Conforme Instruções em anexo, queiram proceder ao DÉBITO da conta “Nostro” do BPN Cayman Limited junto do BPN Lisboa n.º ...338(EUR):
N/Cliente – BPNCayman –
Montante-EUR 2.875.000,00”;
57) e 58) - O cheque n.º ...611, no valor de 4.000.000,00€, que R..., Lda emitiu sobre a respectiva conta no Montepio Geral a favor de Amplimóveis, para pagamento do preço de compra do lote de Terreno da ..., veio a ser depositado, em 30-12-2003, na conta n.º ...338 do BPN Cayman junto do BPN em …;
70) - A R..., Lda continuou a deter o lote de Terreno da ... na sua posse e propriedade, aguardando instruções do BPN;
71) - Em carta que, em 07 de Maio de 2009, dirigiu ao BPN, como resposta à notificação da cessão de créditos feita entre o Banco Insular e o BPN, após ter esclarecido que o Banco Insular jamais lhe houvera entregue as quantias em causa, a R..., Lda comunicou ao BPN o seguinte:
“O que acaba de ser dito não prejudica o reconhecimento da existência de um negócio com o BPN, relativo à aquisição de um prédio, sito em …, que, inicialmente, se encontrava registado em nome da Real Seguros, aquisição essa que visava, como visa, dado o objecto social desta sociedade, “trabalhar” o referido prédio e colocá-lo no mercado em condições que mereçam a concordância do BPN, sendo o produto da venda destinado a regularizar as responsabilidades contraídas para esse fim, os encargos, designadamente financeiros e fiscais, bem assim como a remunerar os serviços prestados por esta sociedade.
A R..., Lda aguarda que o BPN defina se o referido prédio deverá ser recolocado no mercado e, em caso afirmativo, as respectivas condições de venda”;
74) - Os arguidos são sócios e accionistas de várias sociedades que operam no ramo da actividade imobiliária;
75) - O Banco BPN conhece, desde Março de 2003, as empresas de que os arguidos são sócios e/ou accionistas e que os mesmos gerem e administram, bem como os imóveis de que essas sociedades são donas e possuidoras;
76) - Pois, em 28 de Março de 2003, o Banco BPN celebrou com uma das sociedades que faz parte do referido grupo, denominada Po..., Lda, um contrato de abertura de crédito até ao montante de 20.000.000,00€;
77) - As outras sociedades que fazem parte de tal grupo e que também intervieram nesse contrato de abertura de crédito, como contratantes "GARANTES", são as seguintes:
• S..., S.A., NIPC ...;
• Su..., S.A., NIPC ...;
• I..., S.A., NIPC ...;
• Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, NIPC 503 587 176;
• G..., S.A., NIPC ...;
78), 80) e 81) - [Contextualização do art. 79.º];
79) - [Não provado];
84) - [Não provado];
 
Da contestação cível do demandado GG ao pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado, constante de fls. 11 880 a 11 887 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 6), 9) a 20) e 22) a 26) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
7) e 8) - [Artigos de impugnação];
21) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes;
 
Da contestação cível do demandado GG ao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A., constante de fls. 11 888 a 11 895 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 4), 6) a 18) e 20) a 24) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
3) e 5) - [Artigos de impugnação];
19) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes;
 
Da contestação cível do demandado José Augusto ao pedido de indemnização apresentado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A., constante de fls. 11 896 a 11 903 (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
1) a 2), 4) a 16) e 18) a 22) - [Artigos de argumentação e análise jurídica];
3) e 6) - [Artigos de impugnação];
3) - O arguido terminou a sua relação profissional com o grupo SLN/BPN em meados de 2005;

19) - O arguido e mulher foram, por sentença transitada em julgado, declarados insolventes. ***
Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente que:
Da pronúncia (será identificado o número do artigo da pronúncia para facilitar a consulta)
3) - A SLN VALOR SGPS foi constituída em 30-10-1998, com sede no n.º 43 da Av. da República;
9) - A entidade V... Limited  foi constituída no dia 28 de Setembro de 2000;
12) - A entidade SO... INC foi criada no dia 29 de Julho de 2002;
 
13) - A entidade M..., LLC foi constituída a 27 de Novembro de 2000, nas …, tendo tido como beneficiário inicial a PLANFIN e por fim a SLN IMOBILIÁRIA SGPS SA, a partir de 2 de Março de 2001;
22) - A R..., LDA integrava o GRUPO PO..., LDA.
24) - Foi a 15 de Abril de 2005 que a SLN VALOR converteu em acções as participações representativas do seu capital;
25) - O arguido BB foi presidente do conselho de administração em muitas das entidades do grupo.
36) - O arguido GG e alguns outros responsáveis técnicos do Grupo colaboravam com os arguidos AA, BB e CC na análise das oportunidades de negócio;
40) - A Art... foi o auditor externo que fez reparos ao Grupo SLN/BPN quanto ao excessivo volume de crédito concedido a determinados clientes dentro de determinada à área de negócio;
46) - HHH era um dos colaboradores que assegurava a aprovação interna dos procedimentos de financiamento;
48 e 49) - Entre esses terceiros que se predispuseram a colaborar na estratégia referida encontrava-se o arguido HH, funcionando naquela estratégia como angariador de negócios imobiliários;
54) - Foi na auditoria realizada em 2004 que o Banco de Portugal determinou que o BPN agregasse aos riscos sobre o próprio Grupo os incorridos sobre alguns “grupos de clientes”, entre os quais o de HH;
55) - Foi na auditoria realizada em 2004 que o Banco de Portugal determinou que o BPN constituísse uma provisão extraordinária para Riscos Bancários Gerais e regularizasse o excesso de riscos sobre grupos de clientes até Junho de 2004;
57) - Foi meramente formal o acordo de saída de HH das sociedades em que participava tendo como sócias entidades do grupo SLN/BPN, tendo sido as determinações do Banco de Portugal que levaram HH a acordar a cessação das referidas parcerias;
60) - O envolvimento de EE e FF em projectos imobiliários e na montagem de operações no pretenso interesse do Grupo BPN/SLN apenas ocorreu no ano de 2005;
61) - Os arguidos EE e FF foram idealizados como parceiros ideais para o Grupo pelo arguido DD, que conhecia o primeiro arguido por proximidade da terra de naturalidade;
62) - O arguido EE foi vice-presidente da Câmara Municipal ...;
63) - O arguido FF foi Administrador do Instituto de Participações do Estado;
65) - O arguido HH e suas empresas foram os primeiros beneficiários das operações de financiamento montadas junto do BPN SA e do Banco Insular e concedidas aos arguidos EE e FF;
77) - O arguido HH ao fazer actuar a RE… fê-lo aceitando a estratégia, que lhe foi transmitida pelos demais arguidos CC, AA e BB, de montar sucessivas operações de venda do Terreno da ..., de forma a alavancar o seu valor;
86) - O arguido HH deu a sua anuência à inscrição na contabilidade da RE… dos pagamentos efectuados à MI... LIMITED com a designação “Real Seguros” como “pagamento efectuado por conta da Real Seguros”;
87) - O arguido BB fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.ºs ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da MI... LIMITED;
97) - Foi o arguido HH quem comunicou à MI... LIMITED que a posição de promitente adquirente assumida pela RE… no contrato promessa de 21-06-2000, narrado no artigo 78), havia sido transmitido a favor da REAL SEGUROS;
103) - Para o convencerem a participar no negócio, os arguidos HH e CC exibiram a VV um pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal ..., o qual mencionava que o dito terreno tinha natureza urbana;
104) - Exibiram ainda a VV uma declaração assinada pelo arquitecto BBBB, nos termos da qual este afirmava que ali se podia construir para fins residenciais;
107) - Na reunião em que VV participou, juntamente com HH e CC, também se encontravam GG, AA e BBBB; nessa reunião foi indicada a empresa “RA..., Lda.” como possível detentora de 60% da ST... SA e que o Grupo SLN/BPN ficaria detentor dos restantes 40%; ocorreu mais do que uma reunião com estes intervenientes;
109) - Foi HH quem formalizou com a PLANFIN, a 09-10-2000, a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de 7.500,00€;
110) - Foi para convencerem o referido VV a aceitar o negócio que os arguidos CC, AA e BB aceitaram fazer emitir, em nome do BPN, uma garantia bancária;
113) - O pagamento integral do preço foi no montante de 10 milhões de euros;
116) - Era de seis meses o prazo acordado no contrato promessa para aprovação do projecto Câmara, findo o qual a promitente compradora, a ST... SA, poderia rescindir o contrato;
117) - Foi por exigência de VV que foi entregue a garantia bancária n.º ...80/2000-S emitida pelo BPN a favor do Banco Popular Espanhol;
122) - A H..., LDA. pagou a HH metade do montante recebido a título de comissão;
129) - Foi o arguido HH, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ST... SA, quem apresentou a proposta de crédito, conforme previamente combinado com o arguido AA;
130) - A regularização do financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ocorrer em 17-12-2003;
131) - Era de quinze meses o prazo acordado no contrato promessa para celebração da escritura;
138) - A aquisição da totalidade do capital social da ST... SA pela AMPLIMÓVEIS ocorreu na mesma data, de 09 de Dezembro de 2003, em que a REAL SEGUROS e a ST... SA rescindiram o contrato promessa;
142) - O terreno foi avaliado pela empresa “S..., S.A.” na data de 19-01-2004;
144) - A ST... SA foi adquirida pelos arguidos EE e FF;
146) - Os arguidos AA, CC e BB fizeram intervir o então administrador do Banco Insular PP;
148) - Foram os arguidos EE e FF quem executou as três transferências de 7.000.000,00€, 2.875.000,00€ e 2.875.000,00€ da conta corrente caucionada;
150) - O pagamento de 50.000,00€ ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA foi efectuado a débito das referidas contas da Amplimóveis junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Comercial Português;
168) - Foi o arguido EE quem executou a mobilização e transferência do montante de 4.000.000,00€ para a conta ...97, titulada pela R..., LDA, no Montepio Geral;
169) - O arguido FF fez mobilizar a referida quantia para pagamento à AMPLIMÓVEIS;
172) - O montante de crédito havia sido inicialmente concedido pelo Grupo BPN e depois transferido para o Banco Insular;
179) - Dos proveitos do exercício que a AMPLIMÓVEIS apresentou € 19 218 595,60 resultaram de vendas de imobilizado;
182) - As operações de crédito concedido à Amplimóveis foram montadas no BPN;
183) - Visavam os arguidos criar a aparência, perante o Banco de Portugal, da diminuição da exposição ao crédito da AMPLIMÓVEIS, ao mesmo tempo que faziam diminuir a exigência de garantias;
185) - Foram os arguidos EE e FF quem executou a mobilização do montante de 3.000.000,00€ para a conta n.º ...41 da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular;
186) - Os arguidos AA, BB e EE decidiram proceder do mesmo modo quanto aos créditos concedidos à sociedade R..., LDA e montados junto do Banco Insular;
188) - Foi o arguido EE quem executou a mobilização da quantia de 292.484,00€ a favor da conta à ordem da R..., LDA;
193) - Foram os arguidos EE e FF quem executou a mobilização e transferência dos 5.750.000,00€ da conta da PO..., LDA para a da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular;
196) - Foram os arguidos EE e FF quem executou a mobilização do montante de 3.366.752,25€;
208) - Os financiamentos foram concedidos pelo BPN e posteriormente colocados no Banco Insular;
209) - HH apoiou a estratégia levada a cabo pelos arguidos AA, CC, BB, EE e FF; e que foi o Estado Português que, em Fevereiro de 2009, pagou os créditos referidos junto do Banco Insular;
212) - O ganho da Amplimóveis em sede de imposto não pago foi apenas no montante de 1.801.405,20€;
213) - A sociedade “A...SA” foi constituída na data de 07-07-1996;
215) - Foi por intermédio do accionista ZZ que HH teve conhecimento que a accionista NO...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A...SA;
216) - O arguido HH apresentou então a referida possibilidade de negócio aos arguidos AA e BB, que logo manifestaram o interesse de vir no futuro a assumir uma posição accionista na A...SA, uma vez que o arguido AA visava criar dentro do Grupo BPN/SLN uma sub-holding destinada a deter sociedades dedicadas ao sector das novas tecnologias;
217) - O arguido HH obteve então dos arguidos AA e BB o compromisso de que viriam a adquirir as participações na A...SA que o HH viesse a conseguir comprar, bem como o compromisso de que o BPN iria financiar o desenvolvimento da sociedade A...SA; 
218) - Foi a perspectiva de vir a obter no futuro mais-valias com a venda das referidas participações ao Grupo BPN/SLN que determinou o arguido HH a adquirir a totalidade das acções detidas pela No...SA e parte das acções detidas por ZZ;
219) Foi o accionista ZZ, por indicação de HH e do seu advogado, quem encetou então negociações com a No...SA, sem nunca referir que o comprador das acções era o arguido HH.
220) - Só depois de acertado o preço de venda entre a No...SA e ZZ é que este informou que actuava em nome de HH;
221) - Foi ZZ quem acertou com HH o preço de venda das suas próprias acções;
222) - Com data de 17 de Setembro de 2004, o arguido HH determinou que a entidade O... celebrasse um contrato de compra e venda com ZZ; o valor de venda das acções à No...SA foi de € 507.766,39;
223) - 15-11-2004 foi a última data aposta nos cheques entregues por HH a ZZ;
226) - Uma vez que, o arguido HH tinha obtido dos arguidos AA e BB o comprometimento na aquisição futura pelo Grupo BPN/SLN da referida participação na A...SA, o mesmo arguido HH decidiu dar seguimento à estratégia de efectuar sucessivas transacções das referidas acções, por preços cada vez mais elevados, de forma a fazer aumentar formalmente o valor da participação;
227) - A realização de uma nova transacção das acções da A...SA com outra entidade do Grupo Económico que o arguido HH controlava teve em vista fazer aumentar o valor da participação antes de a transferir para a esfera do BPN;
231) - A realização, por HH, com data de 21 de Abril de 2005, da venda de um conjunto de 7.515 acções da A...SA pela O... à entidade GRUPO HH SGPS foi determinada pelo mesmo propósito de alavancar o valor da participação na A...SA;
233) - O propósito dos arguidos AA e BB em adquirir os activos detidos por HH, no que se refere à participação na A...SA, visava exclui-lo de todos os negócios mantidos em conjunto com o grupo BPN/SLN;
234) - Foi por ainda não haver sido criada a sub-holding do grupo BPN/SLN para a área das novas tecnologias que os arguidos AA e BB decidiram procurar novos parceiros que aceitassem vir a adquirir a participação na A...SA;
235) - O arguido DD colaborou no contacto com os arguidos AA e BB para aquisição da participação na A...SA;
239) - Foram os arguidos AA e BB que fizeram com que o arguido HH determinasse as entidades O... e GRUPO HH a vender aos arguidos EE e FF as acções da sociedade A...SA; O preço da promessa de venda pela O... foi de 2.714.285,39€; O preço total dos dois contratos foi de 3.814.285,39€;
240) - Era de 3.814.285,39€ o montante necessário à aquisição das participações da A...SA que os arguidos AA e BB aceitaram fazer o BPN financiar; foi ao arguido HH que os arguidos EE e FF adquiriram essas participações; e foi de 632.766,39€ o montante pelo qual foram adquiridas em 2004 essas participações;  
241) - A mais-valia total obtida por HH foi de 3.167.233,61€ e não foi suportada no aumento de resultados ou de expectativas de negócios da empresa;
243) - Os cheques têm datas de Março e Junho de 2006;
244) - O cheque bancário estava datado de 24-03-2006, foi assinado por GGGG e depositado na conta n.º …752 do Barclays Bank;
245) - O cheque bancário estava datado de 24-06-2006 e foi assinado por GGGG;
248) - Só depois 26-07-2006 AA e BB desencadearam procedimentos para a regularização do descoberto através de um contrato de mútuo;
250) - O contrato de mútuo foi elaborado no dia 25-03-2006;
253) - Foi o arguido EE quem deu a ordem de transferência;
254) - Era de 3.785.715,00€ o descoberto bancário gerado na conta BPN ...674 pela emissão dos cheques;
259) - As mais-valias geradas e transferidas para HH foram no montante de 3.167.233,61€;
261) - Foi de 1.337.068,00€ o valor do preço global da promessa de compra e venda das 5010 acções da A...SA;
263) - Os arguidos sabiam que os valores pelos quais transaccionaram a A...SA nas circunstâncias narradas estavam muito acima do seu valor de mercado presente e perspectivas futuras;
270) - HH esteve envolvido na estratégia que os arguidos AA e BB traçaram quanto à AT...SA, tendo DD participado na delineação da mesma;
272) - O arguido DD solicitou a colaboração dos arguidos EE e FF para figurarem como adquirentes das acções da AT...SA;
273) - Os arguidos EE e FF sabiam que o preço de aquisição das acções da AT...SA era superior ao real valor da sociedade;
278) - O arguido FF também emitiu os cheques n.º ...92 e n.º ...93 sobre a conta BPN n.º ...74;
282) - A autorização de descoberto foi dada no dia 21-10-2003;
284) - Foi no dia 03-11-2003 que os arguidos EE e FF mobilizaram a totalidade dos fundos disponibilizados, tendo sido os mesmos a executar tal mobilização;
291) - A autorização para nova mobilização da conta corrente caucionada data de 31-12-2003;
294) - Os fundos eram provenientes de outra aplicação financeira;
299) - O montante destes dois primeiros pagamentos relativos à aquisição das acções da AT...SA foi fixado em acordo dos arguidos AA, BB e HH, não em função do valor da participação accionista, mas sim das necessidades de regularização de dívidas do arguido HH para com o BPN;
304) - Os arguidos AA e BB, com a colaboração de DD, pretendiam, com o aumento do montante de crédito concedido a terceiros, permitir a HH liquidar a dívida de 4.925.470,00€;
305) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA foram celebrados com data de 29 de Setembro de 2006;
307) - O Arguido FF emitiu o cheque n.º ...622;
308) - O arguido FF emitiu o cheque n.º ...621;
310) - O arguido DD teve intervenção na renovação do crédito por descoberto por proposta de 09-10-2006;
313) - O acordado data de 16-11-2006;
315) - O montante global era de 16.581.169,88€;
317) – A proposta data de 05-05-2007 e refere expressamente o descoberto inicial de 2.554.000,00€;
318) - A autorização de descoberto foi renovada em 04-06-2007, 02-07-2007, 03-09-2007 e 19-12-2007;
323) - Os arguidos AA, BB e DD sabiam que o preço de venda das acções da AT...SA não tinha qualquer aderência à realidade da empresa, pretendendo apenas fixar um preço em função dos pagamentos acordados com o arguido HH;
328) - A segunda prestação era no valor de 6.192.385€;
330) - O incremento por acção era no montante de 29,61€;
343) - A concessão de um financiamento à BE... LIMITED sob a forma de conta corrente caucionada teve por base pedido de financiamento subscrito pelo arguido HH e esposa, com mera garantia da emissão de livrança até ao montante de PTE 780.000.000$00, conforme havia sido combinado entre os arguidos HH e AA.
347) - Tal operação tinha por fim antecipar a realização de ganhos na esfera do arguido HH, conforme tinha sido acordado com os arguidos AA e BB e com a concordância do arguido CC;
348) - A operação de venda de acções da P..., S.A. à entidade K... LIMITED serviu para antecipar o referido ganho na esfera do arguido HH;
351) - A estratégia subjacente à transacção das 2.500 acções da GR... LIMITED à K... LIMITED foi a de dotar HH de meios financeiros para outros negócios e de antecipar ganhos com a entidade P..., S.A., uma vez que, com a compra e venda das acções se gerou na GR... LIMITED uma mais valia de 2.840.648,01€;
353) - O contrato de compra e venda de 2500 acções da P..., S.A. entre a K... LIMITED e a PE... LLC está datado de 02-05-2001 e a sua realização foi determinada por HH; O arguido HH controlava a PE... LLC;
354) - Tal conjunto de operações visou consumar um ganho para HH na venda e recompra de acções com a K... LIMITED;
358) - O arguido HH obteve nesta transacção um ganho de 570.000.000$00 em prejuízo do BPN/SLN;
361) - Face a tal utilização e à dívida gerada, os arguidos AA, BB e CC aceitaram que era necessário dotar HH de meios financeiros que lhe permitissem liquidar o débito e ainda assim fornecer-lhe meios financeiros para si próprio;
362) - O arguido HH participou na concepção e promoção da constitução do Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL;
366) - Foi o arguido HH quem determinou a BE... LIMITED à venda das acções;
368) - Foi o arguido HH quem determinou a PE... LLC à venda das acções;
371) - Foi o arguido HH quem ordenou a transferência;
373) - Foi o arguido HH quem determinou a liquidação da dívida;
374) - O ganho de HH foi de € 3.611.344,86€;
381) - O arguido HH contactou o Presidente do BPN Imofundos, HHH, para solicitar o resgate das unidades de participação;
388) - O arguido HH actuou no seguimento da estratégia delineada de efectuar sucessivas transacções sempre por preços mais elevados e sem tributação de mais-valias;
392) - A decisão de aquisição da P..., S.A. para a esfera do Grupo BPN/SLN foi determinada pelo desentendimento entre os arguidos HH e AA e teve em vista retirá-lo de todas as parcerias com o Grupo;
395) - O ganho correspondia a juros acrescidos de um spread de 2%;
399) - O preço de 10.882.169,88€ foi o aceite pagar apenas pelas acções da P…, S.A.;
400) - 05-03-2007 era a data de ínicio da autorização do descoberto bancário;
404) - Os cheques foram entregues aos arguidos EE e FF;
414) - O desenvolvimento de projectos imobiliários nos referidos terrenos havia também sido apresentado pelo arguido HH ao BPN, merecendo o interesse dos arguidos AA, BB e CC, que aceitaram financiar, através do BPN, o desenvolvimento dos referidos projectos imobiliários, contra o recebimento de uma participação nos mesmos, que seria efectivamente do Grupo BPN/SLN, mas que ficaria formalmente a ser detida pelo HH;
418) - Perante o indeferimento, o arguido HH desde logo procurou libertar-se dos terrenos;
419) - HH solicitou aos arguidos AA, CC e BB que formalizassem o interesse inicialmente manifestado nos mesmos imóveis, procedendo à aquisição dos terrenos, o que deveria ocorrer num negócio paralelo à venda das acções da sociedade P..., S.A.;
420) - Os arguidos AA, CC e BB conheciam o indeferimento da Câmara Municipal ... e aceitaram manter os ditos terrenos na esfera do Grupo SLN/BPN e atribuir uma compensação a HH;
421) - Os arguidos AA, CC e BB sabiam que o preço de aquisição dos mencionados terrenos era superior ao efectivo valor de mercado dos imóveis e aceitaram-no de modo a atribuir ganhos a HH;
422) - Os arguidos AA, CC, BB fixaram o preço de aquisição dos Terrenos de ... para atribuir a HH um ganho extraordinário de € 2.250.000€, sabendo que o preço fixado ia implicar um prejuízo para o BPN;
436) - O montante financiado de 14.299.041,44€ ainda se encontra em dívida junto do BPN;
437) - Na concretização destes negócios, P..., S.A. e Terrenos de ..., os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e HH estavam conluiados para propiciarem ganhos a este último, tendo o mesmo recebido:
a) P..., S.A.
-  2.840.648,01 € – na venda da GR... LIMITED à K... LIMITED;
438) - O arguido HH obteve um ganho de € 8.671.067,70€;
439) - O ganho dos arguidos EE e FF era de € 2.152.830,12, sendo que o montante de 1.652.830,12€ correspondia à diferença de valores entre financiamentos e venda ao BPN;
444) - A conta da U... CORP com o n.º ...58 foi saldada em 20-05-2005;
445) - A transmissão da sociedade B..., S.A. ao arguido HH tinha por objectivo possibilitar a aquisição, através da mesma, de imóveis no interesse do grupo SLN/BPN;
446) - O arguido HH propôs ao grupo SLN/BPN a aquisição da HERDADE ... e o desenvolvimento de projecto imobiliário da área do turismo na mesma;
449) - A área do empreendimento era de 132.450m2;
459) - Os arguidos AA, CC e BB decidiram utilizar o preço a atribuir à B..., S.A. para realizar o pagamento de compensações que fossem devidas ao HH, ficcionando o pressuposto de poder ali ser desenvolvido um empreendimento turístico;
460) - Os arguidos AA, CC e BB, com a colaboração de GG, conhecendo a existência da B..., S.A., bem como do seu património, aceitaram assim, utilizar esta entidade como veículo através do qual poderiam fazer pagar o BPN, com aparente justificação, elevadas somas monetárias a favor de HH;
462) - Os arguidos CC e GG ofereceram aos arguidos EE e FF os financiamentos necessários, bem como promessa de ganhos;
463) - Os arguidos CC e GG determinaram o aumento do capital social da B..., S.A., bem como a venda de 50% do capital social da referida sociedade aos arguidos EE e FF, através de uma sociedade detida pelos mesmos - a G..., S.A.;
465) - Por esse motivo, de forma a justificar formalmente o pagamento de elevadas quantias pela aquisição da B..., S.A., os arguidos acordaram em contratar uma empresa externa a quem solicitaram a avaliação da Herdade ...;
466) - Os arguidos pretendiam que essa avaliação fosse conduzida no sentido de afirmar a sobrevalorização do activo detido principal detido pela B..., S.A., que era a Herdade ...;
467) - O arguido HH solicitou a avaliação de acordo com os demais arguidos e no início de Junho de 2005;
468) - Nem o arguido HH, nem os arguidos AA, BB, CC e GG, informaram a Ren...LDA. dos vários indeferimentos dos pedidos de informação prévia da CM …, tendo agido perante a Ren...Lda. como se o tal pedido tivesse sido deferido ou em processo de deferimento;
470) - O arguido HH contactou a Ren...LDA. quando já não era proprietário da B..., S.A.;
474) - Os arguidos sabiam que a valorização da HERDADE ... era fictícia;
478) - O arguido HH quis fazer crer que a transmissão tinha ocorrido em 09-12-2003, não tendo havido liquidação financeira de tal aquisição;
481) - O valor de venda teve por base uma avaliação da Herdade ... elaborada com dados fictícios;
482) - O custo de todos os activos adquiridos pelo arguido HH através da B..., S.A. foi de 1.252.391,54€ e o ganho de 31.247.608,46€;
484) - O arguido GG viabilizou a venda dos outros activos da B..., S.A., que não a referida Herdade ...;
485) - A venda da moradia sita no … à entidade “HO..., Lda.” ocorreu a 21-07-2007;
489) - O arguido GG determinou que se efectuasse uma nova avaliação externa da propriedade, perspectivando, tal como os arguidos AA e BB, colocar em terceiros parte do capital da PARTINVEST e justificar os valores envolvidos no negócio e o financiamento a conceder a esses terceiros;
492) - Nenhum dos arguidos informou a Co... do indeferimento do Pedido de Informação Prévia em 2001 e 2004 e de que o projecto nunca teve qualquer desenvolvimento;
493) - Nem informaram que não existia nenhum pedido pendente junto da Câmara Municipal ... ou de outra entidade pública;
494) - A Co... estava convencida de que estava aprovado um projecto imobiliário turístico para a Herdade ...;
499) - O aumento de capital social da sociedade B..., S.A. teve em vista justificar o preço de venda das acções, tendo o arguido GG participado na decisão de o realizar;
500) - O arguido GG também determinou a ordem de débito;
501) - O arguido GG também fez introduzir na cadeia de sucessivas titularidades da B..., S.A. a sociedade “G..., S.A.”;
509) - A operação aparecia como crédito a conceder a entidades dentro do grupo SLN/BPN;
518) - O ganho dos arguidos EE e FF era de 9.125.000,00€;
521) - O prejuízo causado traduziu-se na mais-valia de 25 milhões de euros atribuída ao arguido HH;
522) - O arguido GG determinou o financiamento da G..., S.A. no montante de 19.646.100,00€ e este e os arguidos AA, BB, DD, EE e FF reconheciam que a Herdade ... não valia mais de 6 milhões de euros; 
526) - O abandono de posições societárias por parte de HH era meramente formal;
528) - HH fez valer nas negociações a posição do Banco de Portugal perante os financiamentos concedidos pelo BPN a si ou a empresas do seu Grupo;
536) - O documento denominava-se “Protocolo de Saída”;
537) - O documento referia expressamente que os financiamentos eram do BPN Cayman;
545) - Os referidos arguidos sabiam que os preços de aquisição dos activos não correspondiam ao real valor desses bens, criando perante o Banco um cenário destinado a justificá-los;
546) - O arguido CC também decidiu ficar com a BI...LIMITED;
547) - Um desses activos que então foi negociado e cujo preço foi incrementado, na medida necessária ao pagamento do HH e com a montagem de um cenário de aparente valorização foi a B..., S.A.;
550) - Os arguidos AA, CC e BB desconsideraram no protocolo um total de 20.517.687,17€ de financiamentos concedidos a diversas entidades cujo último beneficiário é o arguido HH;
551) - Entre os financiamentos concedidos a diversas entidades cujo último beneficiário é o arguido HH encontramos:
12.165.694,00€ concedidos pela entidade V... à entidade PH...;
2.129.751,11€ às dividas da OA... CORP e da PH...;
552) - A existência deste acordo, traduziu-se, assim além do perdão de dívida, numa entrega a HH de elevadas quantias em dinheiro em troca de um conjunto de activos excepcionalmente sobrevalorizados, conforme se passará a narrar relativamente a cada activo;
556) - Os arguidos AA e BB pretenderam sobrevalorizar as quotas da SLN Valor, SGPS, S.A. de modo a propiciar a HH elevados ganhos, sabendo que tal comportaria um custo injustificável para o BPN;
559) - Ficou acordado entre os arguidos AA, BB e HH que este nada teria de pagar para subscrever o referido capital social;
560) - A transferência serviu apenas para dar a aparência de que era HH quem suportava o preço da subscrição, conforme combinado entre este e os arguidos AA e BB;
567) - Os arguidos AA e BB indicaram a HH o valor da quota a subscrever;
568) - Porém, tal como anteriormente, combinaram os arguidos HH, AA, BB que HH não teria de despender de quaisquer fundos financeiros seus, uma vez que os mesmos seriam colocados à sua disposição por financiamentos do Banco Insular, através da entidade offshore BA...LIMITED;
569) - Em Dezembro de 2003, os arguidos AA e BB acordaram com HH uma complexa operação bancária no intuito de esconder a origem dos fundos, fazendo o Banco Insular e, por conseguinte o BPN, pagar o preço da referida quota;
570) - O pagamento foi feito por transferência bancária;
571) - Os arguidos visavam assim, criar a aparência de que tinha sido o próprio HH a suportar o preço de aquisição;
572) - O representante e beneficiário da conta da BA...LIMITED era o arguido HH, tendo sido combinada com o mesmo a respectiva abertura;
573) - A abertura da conta corrente caucionada teve a intervenção de PP;
574) - O arguido HH foi autorizado pelos arguidos AA e BB a mobilizar fundos da conta corrente caucionada da BA...LIMITED;
575) - Foi o arguido HH quem ordenou a operação de transferência a débito;
578) - Os arguidos AA e BB deram instruções a PP para abrir a referida conta no balcão virtual;
584) - Os referidos arguidos sabiam que a valorização de cada uma das acções não correspondia ao valor de mercado;
588) - Foi a 15-04-2005 que as quotas representativas do capital social da SLN Valor, SGPS, S.A. foram convertidas em acções;
598) - Os arguidos AA e BB sabiam que o valor de 33 milhões aceite pelas acções da SLN Valor, SGPS, S.A. era excessivo face ao valor com que tais acções seriam normalmente transaccionadas;
600) - As quotas da SLN Valor, SGPS, S.A. foram convertidas em acções a 20-04-2005;
602) - As 15.000.000 acções adquiridas a HH não tinham, na data, um valor de mercado superior a 15.750.000,00€;
603) - Como os arguidos bem sabiam, a entrega das quotas na SLN VALOR através do protocolo de saída, beneficiou o arguido HH, sem qualquer justificação, em, pelo menos, 17.250.000,00€, conforme quadro que se segue:
(…) TABELA
609) - A contabilidade, em 2004, considerava como responsabilidades o montante total de 22.658.879,27€;
634) - Foram ordenadas operações a débito por descoberto bancário a 03-05-2003;
646) - A conta da Au...Corporation junto do Banco Insular, Balcão virtual, à qual foi atribuído o n.º ...761 foi aberta no dia 29-12-2006;
658) - A conta da OA... CORP era controlada por HH;
659) - Estes últimos movimentos permitiram a aquisição de activos ao arguido HH no âmbito da execução do protocolo;
663) - Os arguidos AA, BB e CC aceitaram compensar o arguido HH com o montante de 25 milhões de euros quando decidiram derrogar o acordado no protocolo e ficar com o activo da BI...LIMITED na esfera do Grupo BPN/SLN;
669) - Os arguidos BB e HH idealizaram o Fundo;
673) - Foi o arguido HH quem ordenou o movimento a débito no valor de 13.750.000,00€;
674) - No entanto, conforme acordado entre os arguidos AA, BB, CC e HH a subscrição dessas unidades de participação foi integralmente suportada pelo BPN, sem que o arguido HH tivesse de fazer esforço financeiro com capitais próprios;
676) - Foi o arguido HH quem, em representação da PH..., procedeu às referidas utilizações de 174.579,26€ e 173.079,26€;
678) - O movimento de transferência de 12.165.694,00€ da conta da V... para a conta da PH... incluía-se na estratégia de financiar os negócios mantidos em conjunto entre o grupo SLN/BPN e HH;
682) - O preço pelo qual foi adquirida, pela RE…, a totalidade do capital social da sociedade “Mo...SA” foi o de 24.690.495,00€ (PTE 4.950.000.000$00);
684) - HH representou a RE… na venda de 90% do capital social da sociedade Mo...SA à SLN Valor, SGPS, S.A.;
685) - HH representou a RE… na venda de 152.000 acções do capital social da sociedade Mo...SA à LU...SA;
698) - O arguido HH agiu em nome da OA... CORP para efeito do financiamento concedido;
706) - A entidade OA... CORP tem como último beneficiário o arguido HH; 
708) - Foi o arguido HH, de acordo com os demais arguidos, quem determinou a utilização dos fundos para liquidar os valores em descoberto na conta da OA... CORP n.º ...624, junto do BPN Cayman;
709) - Foi o arguido HH quem determinou a transferência do remanescente do montante recebido na conta da OA... CORP para a conta da PH...;
711) - O montante de 13.750.000,00€ foi pago por HH em nome da PH...;
716) - O HH fez coisa sua o montante de 3.000.000,00€;
745) - A transferência do financiamento concedido à JA...SA do BPN Cayman para o Banco Insular teve intervenção de PP;
750) - A conta saldada junto do BPN Cayman era uma conta corrente caucionada;
758) - Os pagamentos realizados pelos arguidos AA e BB a HH foram para além do que tinha ficado estabelecido no protocolo;
759) - HH determinou a venda pela RE… das acções da N... LIMITED;
760) - HH acertou que seria o BPN a suportar o pagamento do preço de 4.015.323,07€ à RE… pela aquisição da participação de 35% na N... LIMITED pela OA... CORP;
763) - Foi HH quem ordenou que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela RE… no BPN, no montante de 4.015.323,07;
766) - Foi HH quem determinou uma transferência a débito da conta n.º ...8624, titulada pela OA... CORP, junto do BPN Cayman, para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no montante de 4.015.323,07€, na data de 28-01-2002, com data valor de 2501-2002;
769) - O arguido HH recebeu indicações para proceder à abertura de uma conta em nome da OA... CORP junto do balcão oficial do Banco Insular;
770) - Foram dadas indicações a PP sobre a abertura de conta corrente caucionada em nome da OA... CORP;
771) - Foi o arguido HH quem determinou a transferência no montante de 4.708.587,75€;
773) - Foram dadas indicações a PP para colocação do financiamento junto do balcão virtual do Banco Insular;
777) - A operação de transferência no valor de 332.662,77€ foi realizada em 29-12-2003;
779) - O montante em dívida 6.650.440,58€ foi assumido pelo BPN após o encerramento do Banco Insular, tendo sido cedido e adquirido pela PARVALOREM;
780) - A quantia total de 18.410.288,46€ relativa à aquisição da N... LIMITED encontra-se actualmente transferida para o Estado Português;
781) - O arguido HH retirou da N... LIMITED o seu activo designado Terreno A...;
782) - HH fez a N... LIMITED subscrever 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL;
783) - Com esta operação de venda do activo da N... LIMITED à URBINEGÓCIOS e por esta depois ao Fundo IMOGLOBAL e posterior aquisição de Unidades de Participação do mesmo Fundo, os arguidos AA, BB, CC e HH tentaram criar a aparência de que a N... LIMITED ainda dispunha de um activo com o mesmo valor, quando, na realidade, já não dispunha da titularidade do Terreno A...;
785) - Assim, conforme plano inicial dos arguidos AA, BB, CC e HH, toda esta operação se traduziu num estratagema de entrega de valores a HH para este depois os utilizar no pagamento das responsabilidades perante o próprio BPN;
788) - O arguido HH apoderou-se do montante de 7.927.140,75€, que fez coisa sua;
792) - Em resultado dos fluxos financeiros descritos, resultou para o arguido HH um ganho directo de 5.152.641,50€, correspondente a 65% do valor da N... LIMITED, de cujo montante o arguido acabou por beneficiar;
793) - A quantia total de 18.410.288,46€ relativa à dívida da OA... CORP e da JA...SA encontra-se actualmente transferida para o Estado Português;
794) - Na data feita constar do Protocolo de saída, data de 04-06-2004, o arguido HH, pessoalmente, detinha 2.464.701 acções da SLN SGPS;
796) - HH é o beneficiário final da BA...LIMITED;
797) - Foi o arguido HH quem deu ordem de subscrição em nome da BA...LIMITED;
799) - O arguido HH colocou em execução um esquema de operações bancárias para a aquisição das 555.556 acções de modo a criar a aparência de ter efectuado o pagamento;
800) - A operação teve a intervenção de PP;
801) - O conjunto de operações bancárias foi realizado por HH;
803) - Em paralelo com o narrado supra, o arguido HH, prevendo ter que realizar a entrega do activo constituído pela BA...LIMITED do âmbito do protocolo, decidiu desencadear operações de forma a retirar os activos da BA...LIMITED, deixando-a sem qualquer valor comercial e ao mesmo tempo apropriar-se dos montantes que assim viessem a ser gerados;
806) - HH apropriou-se de 555.556 acções da SLN;
815) - A entidade RI...LTD é pertença de HH a 35% e da SLN a 65%;
816) - A alienação ocorreu a 21-09-2004;
818) - HH fez coisa sua a quantia de 3.250.000,00€ com a venda da GO..., S.A.;
819) - Quando os arguidos AA, BB, CC e HH fizeram executar o protocolo de saída sabiam que a GO..., S.A. já não era detida pelo HH e não poderia contribuir para a compensação das dívidas do mesmo ao BPN;
820) - No decurso do ano de 2006, já posteriormente à execução do protocolo de saída, o arguido HH continuou a exigir ao grupo BPN/SLN que lhe fossem adquiridos activos de que havia tomado posse na perspectiva de projectos em parceria com o BPN;
824) - O arguido HH sabia que esse preço era superior ao valor de mercado do único activo detido pela ME...LIMITED;
825) - Foi para viabilizar a restante execução do protocolo e retirar o arguido HH de qualquer envolvimento com o grupo SLN/BPN que os arguidos AA e BB aceitaram realizar o pagamento;
826) - Os arguidos AA e BB eram conhecedores do carácter excessivo do preço exigido pelo arguido HH;
827) - A T..., LLC tinha registo no …;
831) - PP teve intervenção na operação de financiamento;
836) - Os arguidos AA e BB permitiram ao arguido HH um ganho de, pelo menos, 1.620.000,00€ apenas com o propósito de o afastar de todo o envolvimento com o Grupo;
838) - O arguido CC esteve envolvido na venda dos activos da Au...Corporation;
842) - Porém, anteriormente, na execução do protocolo, de forma a que a SLN tivesse a legitimidade para representar a totalidade do capital social da Au...Corporation, os arguidos AA, BB e CC decidiram atribuir a HH um pagamento em compensação da entrega do seu direito a 50% do capital da Au...Corporation;
843) - O arguido HH exigiu então que essa compensação fosse proporcional ao valor de mercado do activo da BI...LIMITED, tal como já resultava da cláusula 2.ª, ponto 3, do protocolo, e que lhe fosse pago para a sua esfera pessoal de forma a que não fosse susceptível de ser tributado;
844) - O arguido HH sugeriu assim, que viesse a ser aproveitado o negócio da B..., S.A. para lhe atribuir uma compensação que abrangesse, no seu montante, o correspondente ao valor do activo da BI...LIMITED;
845) - Os arguidos AA, BB e CC acederam a satisfazer a pretensão do arguido HH, apesar de saberem que tal significaria o encenar de um preço fictício e muito superior ao real para a aquisição das acções da sociedade B..., S.A.;
846) - Face a tal consciência de que era preciso fazer incrementar o valor da B..., S.A., os arguidos AA, BB e CC e HH começaram por procurar obter uma avaliação dos activos da B..., S.A. que suportasse o preço que tinham que atribuir ao HH, para o compensar relativamente à BI...LIMITED;
848) - Atenta a maior facilidade de especular com o valor da Herdade ..., os arguidos escolheram esta última para, através do manobrar da sua avaliação, chegarem a um montante que pudesse justificar o pagamento que precisavam atribuir ao HH, para o compensar relativamente à Au...Corporation, num montante proporcional ao valor da BI...LIMITED;
849) - Os arguidos forneceram às entidades avaliadoras dados relativos às potencialidades de construção no imóvel que sabiam não corresponderem à verdade;
850) - O arguido HH havia exigido como compensação pela cedência dos seus direitos sobre a Au...Corporation, e consequentemente sobre a BI...LIMITED, o recebimento de uma quantia não inferior a 25.000.000,00€, montante que os arguidos AA, BB e CC aceitaram fazer a SLN pagar;
851) - Os arguidos AA, BB, CC e HH convencionaram que os activos detidos pela B..., S.A. teriam efectivamente um valor máximo de 7,5 milhões de euros;
852) - Os arguidos aceitaram que este era o valor máximo de mercado para aquele imóvel;
854) - Face a tais valores atribuídos aos activos da B..., S.A., uma vez que haviam acertado realizar um pagamento acrescido de 25 milhões de euros ao HH, os arguidos procuraram assim, obter avaliações da Herdade ... que, atendendo a possibilidades de construção que os arguidos sabiam não ser admissíveis, pudessem justificar a realização de um pagamento total de 32,5 milhões de euros pela aquisição da sociedade B..., S.A.;
856) - Os arguidos AA, BB e CC aceitaram assim, no âmbito do protocolo de saída, pagar ao HH um preço final de 32,5 milhões de euros pela sociedade B..., S.A., apesar de atribuírem à mesma, atendendo aos seus activos, um valor não superior a 7,5 milhões de euros, visando apenas o propósito de compensar o arguido HH com o pagamento do montante de 25 milhões de euros camuflado como compra de uma posição accionista, de forma a não gerar encargos fiscais para o mesmo HH, relativamente à mais-valia que iria obter;
857) - Para conseguir alcançar essa vantagem de não tributação, o arguido HH fez ainda com que a entidade BE... LIMITED, por si controlada e utilizada desde o início para deter a B..., S.A., viesse a transferir as acções desta última sociedade para o nome do próprio arguido, com referência a uma data mais de um ano pretérita, de forma a beneficiar da isenção de tributação de mais-valias na venda de participações accionistas;
860) - O arguido HH alcançou assim um ganho pessoal, traduzido no recebimento de 25 milhões de euros, que simulou e declarou perante a administração fiscal ser uma mais-valia na venda de acções da B..., S.A., participação que também simulou deter há mais de um ano;
861) - O arguido HH produziu, com o auxílio dos demais arguidos, um documento cujo conteúdo não correspondia à realidade, o da venda das acções da B..., S.A., estando em causa, quanto ao montante de 25 milhões de euros, um pagamento relativo à compensação pela cedência do seu direito a futuros ganhos com a venda dos activos da Au...Corporation;
862) - Tratou-se de um ganho decorrente de uma compensação a HH para prescindir de ganhos com a venda de direitos sobre imóveis;
863) - Relativamente à sua declaração de IRS referente ao ano de 2005, o arguido HH iludiu a administração fiscal e ocultou a obtenção de um rendimento de 25 milhões de euros, obtendo uma vantagem fiscal ilegítima de 10.000.000,00€, traduzida no não pagamento de IRS nesse montante que deveria ocorrer no ano de 2006, pelo que, com encargos decorrentes de tal não pagamento e do decurso do tempo, o arguido HH gerou um prejuízo para o Estado que, com juros e demais encargos, se eleva, à data de 22-02-2013, ao montante de 12.712.328,77€ (doze milhões setecentos e doze mil e trezentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos);
864) - Os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos CC e GG, contribuíram para que tal ocultação de rendimentos pelo arguido HH fosse possível, aceitando camuflar sob a aparência de aquisição de uma participação accionista a real realização de um pagamento relativo a uma expectativa de negócio imobiliário;
889) - Em sede da execução do protocolo de saída, para além dos outros benefícios já atrás referidos, o arguido HH obteve dos demais arguidos benefícios em sede da valorização dos activos que entregou para o Grupo BPN/SLN e em sede de dívidas de financiamentos de que beneficiou, mas que foi o Grupo BPN/SLN quem assumiu, conforme tabela que se segue[18]:  
       (…) TABELA
890) - Em resultado da execução do protocolo de saída, conforme factos descritos, o arguido HH obteve o acordo dos arguidos AA, BB e CC para que o Grupo BPN/SLN viesse a adquirir activos que estavam na esfera do HH e sociedades conexas e para cuja aquisição tinha sido financiado, que no total, lhe tinham custado um montante de 40.222.351,63€, mas pelos quais o Grupo BPN/SLN pagou 55.564.250,63€, pelo que, mesmo em sede de execução do protocolo, o arguido HH não deixou de obter uma mais valia de 15.341.898,77€;
890) - Para aquisição desses activos HH tinha sido financiado, os quais, no total, lhe tinham custado um montante de 40.222.351,63€, mas pelos quais o Grupo BPN/SLN pagou 55.564.250,63€, pelo que, mesmo em sede de execução do protocolo, o arguido HH não deixou de obter uma mais-valia de 15.341.898,77€[19];
891) - Ainda conforme o quadro supra e os factos anteriormente narrados, o arguido HH, relativamente aos activos incluídos no protocolo de saída, tinha obtido financiamentos para a sua aquisição que, só em capital, atingiam o montante de 38.638.045,63€ e que, com juros atingiram o montante de 47.465.393,76€, sendo certo que, desta dívida total, o arguido HH apenas procedeu à liquidação de 10 milhões de euros com fundos próprios, sendo a restante dívida, no total de 37.465.393,76€, liquidada à custa do Grupo BPN/SLN[20];
892) - O arguido HH, com a execução do protocolo de saída, obteve ainda o pagamento de dívidas ao Grupo BPN, de sua responsabilidade e das empresas conexas, no montante de 63.540.670,17€, mas ainda recebeu por via da execução do mesmo protocolo pagamentos com origem no Grupo BPN/SLN no montante de 79.313.681,33€, provocando um prejuízo para o mesmo Grupo de 55.177.316,68€, conforme valores resumidos no quadro que se segue[21]:
(…) TABELA
893) - Ainda na lógica da execução do protocolo de saída, o arguido HH, a partir do montante de 79.313.681,33€ recebido do Grupo BPN/SLN, apenas utilizou o montante de 49.207.425,28€ para liquidação das suas responsabilidades e das empresas conexas face ao BPN, tendo feito seu e utilizado no seu interesse pessoal o restante montante de 30.106.218,64€, conforme resulta do resumo dos valores narrados acima e que consta da seguinte tabela[22]:
(…) TABELA
895) - O arguido HH participou na elaboração e execução do propósito de induzir em erro o Banco de Portugal;
896) - O arguido HH colaborou na actividade de encenação visando obter um ganho, que maximizou quando verificou que a subsistência dos financiamentos que foram atribuídos em seu nome e no das suas empresas poderia conduzir o grupo SLN/BPN a perder ratios de solvabilidade exigidos e a realizar um aumento de capital;
901) - A operação de fachada visava possibilitar a atribuição de uma vantagem, de forma oculta, ao arguido HH;
906) - O arguido HH actuou ainda com o propósito de obter uma vantagem ilegítima em sede de IRS ao camuflar o recebimento de uma compensação por ganhos futuros, de que prescindiu, como se fossem ganhos relativos à venda de participação accionista detida há mais de um ano, visando não ser tributado, em sede de IRS, pelo recebimento desse pagamento;
907) - Os arguidos AA, BB e GG aceitaram ainda auxiliar o arguido HH na ocultação do pagamento recebido no montante de 25 milhões de euros, aceitando montar e subscrever um contrato de aquisição de uma participação accionista quando sabiam que a maior parte do preço que pretendiam pagar se reportava a um outro negócio, o qual faria gerar encargos fiscais na esfera do beneficiário do pagamento[23].

Das contestações crime
Da contestação crime do arguido AA
- O arguido enquanto presidente do grupo SLN trabalhou ao longo de uma década diariamente cerca de 14 horas;
- A participação da SLN Valor, SGPS, S.A. no capital da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. chegou a ser superior a 30%;
- As acções detidas pelo arguido na SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e na SLN Valor, SGPS, S.A. ascendiam a € 70 000 000;
- Os projectos imobiliários, na sua generalidade, tinham margens que os deixavam a coberto de variações de preço, dificilmente podendo gerar imparidades;
- As mais-valias que se esperava obter com os negócios imobiliários celebrados através de parcerias com o arguido HH seriam sempre para o grupo SLN;
- O arguido AA incompatibilizou-se com o arguido HH no decurso de Dezembro de 2004 quando se encontravam numa reunião, tendo sido o último momento em que se viram pessoalmente ou falaram até julgamento;
- A negociação do protocolo de acordo não foi protagonizada pelo arguido AA;
- O arguido sempre foi um cidadão exemplar, cumpridor das suas obrigações.

Da contestação crime do arguido BB
- As funções de vogal do conselho de administração da SLN, SGPS, S.A. de BB duraram até 20-06-2008;
- O arguido integrou o conselho de administração do BPN, SGPS, S.A. apenas entre Julho de 2006 e Junho de 2007;
- BB limitava-se a assessorar AA sem ter qualquer intervenção no sentido das deliberações tomadas no conselho de administração, não decidindo sobre a concessão de crédito pelo BPN, S.A., pelo BPN Cayman ou pelo Banco Insular;
- o arguido nada teve a ver em concreto com a decisão de constituição das sociedades offshores V... Limited , M..., LLC ou SO... INC e apenas em data muito posterior à sua constituição ouviu referir os nomes destas sociedades e nada teve a ver com a abertura de contas bancárias em nome destas sociedades;
- a participação que o arguido BB teve em nome da SLN Imobiliária concretizou-se por instruções directas do presidente do grupo sem que ao arguido fosse dado conhecimento amplo sobre as operações por aquele pretendidas;
Não só esta afirmação é contrariada pela prova referida ao longo desta decisão e que atribui ao arguido amplo conhecimento dos negócios e das operações aqui tratadas, numa posição de proximidade a AA sem paralelo relativamente aos outros arguidos, como o é pelas funções de administrador da SLN Imobiliária, SGPS, S.A. que exerceu, consignadas, nomeadamente, de documento que consta do anexo 20 do apenso temático AD.
 
Da contestação crime do arguido CC 
- O arguido não tinha qualquer domínio de facto sobre o BPN;
Da contestação crime do arguido DD
- Os financiamentos cuja concessão foi atribuída ao arguido foram objecto de deliberação colectiva unânime em conselho de administração do banco;
- A partir de março de 2006 o arguido DD nada teve a ver com a entrada ou acompanhamento de propostas de crédito;
- A aceitação por parte do arguido da assinatura dos referidos contratos promessa radicou nas explicações que foram dadas por AA, em reunião de Conselho de Administração, sobre o interesse do negócio para o grupo BPN/SLN, em particular para a nova sub-holding que o mesmo pretendia constituir na área das novas tecnologias;
- Sendo que o ora arguido jamais teve acesso à informação contabilística daquela sociedade nem a qualquer relatório ou avaliação sobre a mesma;
- AA referiu em conselho de administração que o preço para a compra das acções da A...SA correspondia ao somatório do capital mutuado e encargos pagos;
- As situações de descoberto iniciavam-se sem intervenção ou conhecimento prévio do arguido;
- A assinatura do contrato referido no art. 515.º foi efectuada sem que o arguido haja analisado os termos e condições do negócio;
- Agiu o arguido na convicção firme de que estaria a proteger os interesses do Grupo;

Da contestação crime do arguido HH 
- O arquitecto BBBB chegou a subscrever uma informação para o arguido AA na qual atestava a edificabilidade do terreno;
- HH que era o presidente do conselho de administração da Re…;
- A O... entregou à NO...SA uma garantia bancária on first demand emitida pelo Banco Internacional de Crédito no montante de € 432.766,58;
Do anexo 3 do apenso temático AB consta apenas a minuta dessa garantia. 
- Ao preço acordado de € 3.391.825,69 acresceu ainda o pagamento de €44.891,91 de suprimentos aos vendedores das 925 acções da P…, S.A.;
- HH desconhecia a existência de uma conta aberta pela BE... LIMITED em BPN Cayman e nunca soube que o financiamento para aquisição de 925 acções da P…, S.A. havia sido concretizado através de depósito nessa conta.
 
Da contestação crime dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A.
- O financiamento à Amplimóveis para a aquisição do Terreno da ..., a que se refere o art. 147.º da Pronúncia, foi objecto de prestação de garantia.
*
Dos pedidos de indemnização
Do pedido de indemnização apresentado pelo Ministério Público em representação do Estado (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
3) - O arguido HH, enquanto sujeito passivo de IRS, ocultou de forma ilícita o recebimento da quantia de 25 milhões de euros;
4) - O sujeito passivo HH privou assim o Estado de uma receita fiscal que lhe era devida em sede de IRS, relativo ao ano de 2005, no montante de 10.000.000,000 (dez milhões de euros);
5) - Para lesar de forma ilícita o Estado, o sujeito passivo HH foi ajudado pelos arguidos AA, BB e GG.
 
Do pedido de indemnização formulado pela Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.
6) - A aquisição da B..., S.A. por HH tinha sido concretizada em 23 de Maio de 2001;
7) - A Herdade ... foi adquirida por € 195.029,98[24]; a fracção autónoma sita em … foi adquirida em 22-09-2004;
11) - O valor de venda teve por base uma avaliação da Herdade ... elaborada pela Ren...Lda.”;
14) - O arguido GG participou na decisão de aumento do capital social da sociedade B..., S.A.;
15) - O arguido GG determinou o débito para efeitos de subscrição do dito aumento de capital;

Do pedido de indemnização formulado pelo Banco BIC Português, S.A. (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
14) - O arguido BB fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.ºs ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da MI... LIMITED;
25) - Na reunião em que VV participou, juntamente com HH e CC, também se encontravam GG, AA e BBBB; nessa reunião foi indicada a empresa “RA..., Lda.” como possível detentora de 60% da ST... SA e que o Grupo SLN/BPN ficaria detentor dos restantes 40%; ocorreu mais do que uma reunião com estes intervenientes;
27) - Foi HH quem formalizou com a PLANFIN, a 09-10-2000, a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de 7.500,00€;
28) - Foi VV quem exigiu a emissão de garantia bancária;
30) - 10 milhões de euros são o contravalor de Esc.: 2.106.000.000$00;
34) - Era de seis meses o prazo acordado no contrato promessa para aprovação do projecto Câmara, findo o qual a promitente compradora, a ST... SA, poderia rescindir o contrato;
35) - Foi por exigência de VV que foi entregue a garantia bancária n.º ...80/2000-S emitida pelo BPN a favor do Banco Popular Espanhol;
37) - A H..., LDA. pagou a HH metade do montante recebido a título de comissão;
43) - Foi o arguido HH, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ST... SA, quem apresentou a proposta de crédito, conforme previamente combinado com o arguido AA;
44) - A regularização do financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ocorrer em 17-12-2003;
45) - Era de quinze meses o prazo acordado no contrato promessa para celebração da escritura;
51) - O dinheiro seria devolvido ao anterior accionista da ST... SA;
52) - O Terreno da ... foi avaliado, em 19 de Janeiro de 2004, pela empresa “S..., S.A.”;
54) - Os arguidos AA, CC e BB fizeram intervir o então administrador do Banco Insular PP;
57) - O pagamento de 50.000,00€ ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA foi efectuado a débito de todas as contas da Amplimóveis fora do universo BPN;
71) - Foi o arguido EE quem executou a mobilização e transferência do montante de 4.000.000,00€ para a conta ...97, titulada pela R..., LDA, no Montepio Geral;
72) - O arguido FF fez mobilizar a referida quantia para pagamento à AMPLIMÓVEIS;
75) - O montante de crédito havia sido inicialmente concedido pelo BPN sendo depois transferido para o Banco Insular;
76) - As operações de crédito concedido à Amplimóveis foram montadas no BPN;
78) - Foram os arguidos EE e FF quem executou a mobilização do montante de 3.000.000,00€ para a conta n.º ...41 da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular;
79) - Os arguidos AA, BB e EE decidiram proceder do mesmo modo quanto aos créditos concedidos à sociedade R..., LDA e montados junto do Banco Insular;
81) - Foi o arguido EE quem executou a mobilização da quantia de 292.484,00€ a favor da conta à ordem da R..., LDA;
86) - Foram os arguidos EE e FF quem executou a mobilização e transferência dos 5.750.000,00€ da conta da PO..., LDA para a da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular;
87) - A exposição da Amplimóveis ao crédito concedido era perante o BPN;
89) - Foram os arguidos EE e FF quem executou a mobilização do montante de 3.366.752,25€;
95) - Foi o arguido EE quem executou a mobilização e transferência do montante de € 4.375.000,00;
102) - A actuação dos arguidos HH e GG conduziu à concessão pelo BPN e pelo Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de € 11.404.400,84;
103) - A sociedade “A...SA” foi constituída na data de 07-07-1996;
105) - Foi por intermédio do accionista ZZ que HH teve conhecimento que a accionista NO...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A...SA;
106) - O arguido HH apresentou então a referida possibilidade de negócio aos arguidos AA e BB, que logo manifestaram o interesse de vir no futuro a assumir uma posição accionista na A...SA, uma vez que o arguido AA visava criar dentro do Grupo BPN/SLN uma sub-holding destinada a deter sociedades dedicadas ao sector das novas tecnologias;
108) Foi o accionista ZZ, por indicação de HH e do seu advogado, quem encetou então negociações com a No...SA, revelando apenas a identidade do respectivo comprador depois de acertado o preço das acções;
109) - Era de compra e venda o contrato celebrado com data de 17 de Setembro de 2004 entre a O... e ZZ; o valor de venda das acções à No...SA foi de € 507.766,39;
112) - O acordo de HH e AA ocorreu no final do ano de 2004;
113) - A realização, por HH, com data de 21 de Abril de 2005, da venda de um conjunto de 7.515 acções da A...SA pela O... à entidade GRUPO HH SGPS foi determinada pelo propósito de alavancar o valor da participação na A...SA;
115) - O arguido DD contactou os arguidos EE e FF no sentido de solicitar a colaboração de virem a assumir formalmente a aquisição da participação na A...SA; colaborou no contacto com os arguidos AA e BB para aquisição da participação na A...SA;
116) - Os contratos foram celebrados no dia 20 de Fevereio de 2006, sendo o celebrado pela GRUPO HH de venda de acções; o preço da promessa de venda pela O... foi de 2.714.285,39€; o preço total dos dois contratos foi de 3.814.285,39€.
117) - Foi de 3.814.285,39€ o montante que o BPN aceitou financiar aos arguidos EE e FF para aquisição das participações da A...SA; foi ao arguido HH que essas participações foram adquiridas; foi de 632.766,39€ o montante pelo qual foram adquiridas em 2004 essas participações;
118) - A mais-valia total obtida por HH foi de 3.167.233,61€ e não foi suportada no aumento de resultados ou de expectativas de negócios da empresa;
120) - Os cheques tinham datas de Março e Junho de 2006;
123) - O contrato de mútuo foi formalizado no dia 19-05-2006;
125) - Foi o arguido EE quem deu a ordem de transferência;
126) - Era de 3.785.715,00€ o descoberto bancário gerado na conta BPN ...674 pela emissão dos cheques;
129) - As mais-valias geradas e transferidas para HH foram no montante de 3.167.233,61€;
141) - O financiamento foi concedido a 26 de Dezembro de 2003,
144) - A autorização para nova mobilização da conta corrente caucionada data de 31-12-2003;
150) - Os arguidos AA e BB, com a colaboração de DD, pretendiam, com o aumento do montante de crédito concedido a terceiros, permitir a HH liquidar a dívida de 4.925.470,00€;
151) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA foram celebrados com data de 29 de Setembro de 2006;
153) - Eram 5010 as acções da AT...SA que HH vendeu; O Arguido FF emitiu o cheque n.º ...622;
154) - Eram 10.525 as acções da AT...SA que a GRUPO HH vendeu; O arguido FF emitiu o cheque n.º ...621;
157) - O montante global dos cheques era de 16.581.169,88€;
159) - A proposta data de 05-05-2007 e refere expressamente o descoberto inicial de 2.554.000,00€;
160) - A autorização de descoberto foi renovada em 04-06-2007, 03-09-2007 e 19-12-2007;
179) - A concessão de um financiamento à BE... LIMITED sob a forma de conta corrente caucionada teve por base pedido de financiamento subscrito pelo arguido HH e esposa, com mera garantia da emissão de livrança até ao montante de PTE 780.000.000$00;
186) - O contrato de compra e venda de 2500 acções da P..., S.A. entre a K... LIMITED e a PE... LLC está datado de 02-05-2001; A BE... LIMITED vendeu as 925 acções da P…, S.A. que detinha à PE... LLC em 02-05-2005; HH controlava a PE... LLC; A venda das acções da P..., S.A. pelos accionistas O..., AL..., GR... LIMITED e HH foi realizada pelo preço global de € 2.889.723,01;
190) - O arguido HH obteve nesta transacção um ganho de 570.000.000$00 em prejuízo do BPN;
194) - Foi o arguido HH quem determinou a PE... LLC à venda das acções;
203) - 05-03-2007 era a data de início da autorização do descoberto bancário;
208) - O aditamento foi a contratos anteriores celebrados com os arguidos AA, CC e BB;
213) - A O... foi notificada do indeferimento no dia 20-04-2006;
224) - O preço do remanescente só ocorreu com a realização da escritura;
228) - O montante financiado de 14.299.041,44€ ainda se encontra em dívida junto do BPN;
232) - O arguido GG participado na decisão de realizar o aumento de capital social da sociedade B..., S.A.;
233) - O arguido GG também determinou a ordem de débito;
234) - O arguido GG também fez introduzir na cadeia de sucessivas titularidades da B..., S.A. a sociedade “G..., S.A.”;
242) - Foi OOO quem deu parecer, sendo que a operação aparecia como crédito a conceder a entidades dentro do grupo SLN;
243) - PPP e QQQ estavam informados sobre os contornos e a real origem e finalidade da operação que aparecia como crédito a conceder a entidades dentro do grupo SLN;
 
Do pedido de indemnização formulado pela Parvalorem, S.A. (é mantida a numeração do articulado em questão por facilidade de análise e comparação)
11) - A sociedade offshore PE... LLC era detida por HH;
13) - O arguido HH acordou com os arguidos AA e BB a venda pela “RE..., SA” de acções representativas de 35% do capital da “N... Limited” através da sociedade “OA... CORP” pelo preço de € 4.015.323,07, integralmente suportado por financiamento concedido pelo BPN;
14) - A sociedade offshore PH... era detida por HH; O arguido HH teve intervenção do pagamento efectuado pela PH... à Re…;
15) - Foi o arguido HH quem ordenou que sobre a conta da PH... com o n.º ...57, junto do BPN Cayman, fosse feita uma transferência a débito para crédito na conta n.º ...26 titulada pela RE… no BPN, no montante de 4.015.323,07;
17) - Foi o arguido HH quem determinou, em 28-01-2002, uma transferência a débito da conta n.º ...8624, titulada pela OA... CORP, junto do BPN Cayman, para crédito na conta da PH... com o n.º ...57, no montante de 4.015.323,07€;
19) - O arguido HH determinou a abertura de uma conta em nome da OA... CORP junto do Banco Insular, à qual foi atribuído o n.º ...266;
21) - Foi o arguido HH quem determinou a transferência do montante de 4.708.587,75€ para crédito na conta …8624, titulada pela OA... CORP no BPN Cayman;
27) - A operação de transferência no valor de 332.662,77€ foi realizada em 29-12-2003;
29) - O montante em dívida 6.650.440,58€ foi integrado no BPN após o encerramento do Banco Insular e posteriormente objecto de cessões que culminaram na Parvalorem, S.A.;
30) - O arguido HH retirou da N... LIMITED o seu activo designado Terreno A...;
31) - HH fez a N... LIMITED subscrever 7.500 unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL;
33) - O arguido HH apoderou-se do montante de 7.927.140,75€;
34) - O arguido HH é o último beneficiário da conta da sociedade “U... CORP”, conta com o n.º ...58, junto do BPN Cayman;
36) - A quantia total de 18.410.288,46€ relativa ao negócio da N... Limited encontra-se actualmente na esfera da Parvalorem, S.A.;
39) - A conta BE... LIMITED estava sediada na …;
42) - Esta operação veio apenas a ser formalizada junto do balcão oficial do Banco Insular  em 28 de Junho de 2008; A nova transferência com origem na conta do BPN Cayman, com o n.º ...42, foi pelo montante de € 4.449.851,00;
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Das contestações aos pedidos de indemnização
Da contestação cível apresentada pelos demandados EE e FF ao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BIC Português, S.A.
79) - Foi neste contexto de aquisição de activos para valorização e posterior revenda, que o Banco BPN, através do Dr. AA e do Dr. DD, contactou os arguidos para intervirem, por si ou através de empresas do respectivo grupo, em diversos negócios que são referenciados nos autos;
84) - O Banco BPN nunca indicou aos arguidos as razões pelas quais ele próprio não comprava cada um dos activos, nem as concretas relações que pudessem existir entre o BPN e a pessoa ou sociedades a quem os arguidos ou sociedades do respectivo grupo vieram a adquirir os activos em causa.

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III. MEIOS DE PROVA DETERMINANTES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
A convicção do Tribunal ao fixar a matéria de facto supradescrita fundou-se na apreciação conjunta das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas inquiridas e adiante identificadas, bem como da prova pericial e documental junta aos autos.
Relativamente ao depoimento das testemunhas, dado o seu número e a dimensão da decisão, adiantamos, desde já, que de uma forma geral mereceram credibilidade, em face das razões de ciência que indicaram. Todas aquelas cujos depoimentos, neste aspecto, não mereceram credibilidade ou suscitam alguma avaliação em particular serão objecto dessas mesmas apreciações.
Assim, em todos os outros casos, nada sendo dito é porque o Tribunal entendeu que as testemunhas mereceram credibilidade ao Tribunal, sem prejuízo de o objecto dos respectivos depoimentos poder ser ponderado de forma diversa da apresentada pela testemunha, isto é, a convicção da testemunha não tem de ser a do Tribunal ainda que se entenda que falou com verdade.
A prova documental e pericial será analisada e avaliada relativamente a cada negócio, sem prejuízo das referências de carácter mais abrangente efectuadas nesta parte mais geral da decisão.
Apresenta-se de seguida um quadro com um conjunto de informação referente à documentação essencial, composta pelos apensos temáticos (que contêm um conjunto nuclear de documentos extraídos de origens diversas), os apensos bancários e as buscas.
Todas estas listas estão a fls. 9296 dos autos principais (vol. 22).
 (…) TABELAS
As linhas gerais da actuação dos arguidos, reflectidas na matéria de facto assente, e que se mostra explicitada em termos mais genéricos ao longo dos primeiros 66 pontos de facto, foram trazidas a julgamento, desde logo, pelas testemunhas HHHH e DDDD.
Para além destas, e de vasta documentação junta aos autos, outras testemunhas adiante mencionadas contribuíram para o desenho do quadro geral de gestão do vulgarmente chamado grupo SLN/BPN e nalguns casos para os próprios contornos de alguns dos contratos aqui analisados.
Todavia, aquelas duas testemunhas são as que de forma mais abrangente e precisa delinearam aquele que foi o grande propósito do grupo SLN/BPN e sua execução e por isso iniciamos a fundamentação pelas descrições que as mesmas fizeram.
Embora a técnica da reprodução, em súmula, dos depoimentos não seja a mais correcta e desejável, num processo com a dimensão do presente, em que foram analisadas centenas de documentos, torna-se difícil transmitir toda a informação colhida e a sua ponderação e análise em conjugação outros elementos de prova sem que se faça uma narrativa baseada, em parte, nessas descrições.
Apreciando.
A testemunha HHHH produziu um depoimento isento e esclarecido, revelando grande conhecimento do contexto bancário que está por detrás do funcionamento das entidades bancárias e da sua relação com o Banco de Portugal, enquanto órgão de supervisão e bem assim de situações que em concreto foram detectadas por esta entidade relativamente à actuação e à situação do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., desde logo por ter participado em auditoria reportada a Setembro de 2004 e realizada entre 15 Dezembro de 2004 e 16 de Março de 2006, que culminou com a elaboração do relatório que consta de fls. 3 a 89 (pdf) do doc. 1 da busca 27, remetido formalmente ao conselho de administração do BPN – Banco Português de Negócios, S.A. por carta de 21-10-2005, conforme fls. 2 (pdf) do apontado documento.
Tal trabalho, como explicou a testemunhou, implicou a análise do que anteriormente havia sido feito pelo Banco de Portugal em termos de acompanhamento da actividade do BPN, pelo que o conhecimento que tinha da situação abrangeu também o estudo evolutivo da actividade do BPN face às intervenções que o regulador foi fazendo.
A testemunha referida tem 44 anos, é bancário e trabalha no Banco de Portugal como …, função que exerce desde Abril de 2016.
Entrou no Banco de Portugal em 1995, como …, chegando a … a partir de 2007, situação que manteve até abril de 2016 quando assumiu as actuais funções.
Acompanhou pessoalmente a situação do BPN – Banco Português de Negócios, S.A.[25] desde Maio/Junho de 2004, na qualidade de técnico que levava a cabo inspecções e analisava documentação remetida pela referida entidade bancária, passando em 2007 a coordenador do núcleo de supervisão ao BPN, sendo que, após a nacionalização deste, a sua unidade também levou a cabo um conjunto de investigações tendentes ao apuramento de quaisquer factos irregulares por parte da referida instituição bancária.
Sobre a actividade subjacente ao funcionamento do BPN e ao seu escrutínio pelo Banco de Portugal explicou que a razão de ser do forte controlo e regulamentação que incide sobre a actividade bancária reside na circunstância de os bancos gerirem o dinheiro que não é deles e de investirem o dinheiro de terceiros de forma livre, mas que não pode ser arbitrária.
Existem, por isso, desde logo dois limites que devem ser respeitados: o ratio de solvabilidade e o limite dos grandes riscos.
O primeiro, isto é, o ratio de solvabilidade, respeita à obrigação que os bancos têm de manter uma determinada relação entre os riscos assumidos com os investimentos efectuados com os depósitos e aplicações dos clientes e a existência de uma almofada de solvabilidade, decorrente do seu capital próprio – o dos seus accionistas –, devendo estes fundos oscilar de acordo com os riscos de investimento, de modo a não afectar os clientes.
É uma relação entre os fundos próprios do banco e o risco de investimento que o banco assume, de modo a acomodar perdas nos activos que, estatisticamente, se sabe que ocorrem.
Estes riscos também têm uma ponderação diferente consoante a sua natureza. Assim, se o banco quer comprar uma obrigação do tesouro o risco é ponderado a 0% e se é um crédito a uma empresa é ponderado a 100%.
A primeira regra base da actividade bancária é, pois, a de que os bancos têm de estar devidamente capitalizados para suportar os riscos de perdas nos seus investimentos.
Por exemplo em 2000 o rácio mínimo era de 8%, o que significava que, grosso modo, por cada 100 euros que um banco emprestasse a um cliente podia ir buscar 92 euros a fundos dos clientes mas tinha que dispor de 8 euros de fundos próprio para completar o valor financiado.
No caso do BPN essa relação era mais apertada porque o ratio de solvabilidade havia sido fixado em 9%, conforme carta de 2000 remetida pelo Banco de Portugal, por ter sido reconhecido um perfil de risco acrescido de perdas com base em várias análises efectuadas pelo supervisor.
Referia-se a testemunha ao documento constante de fls. 17 026 dos autos principais (carta remetida pelo Banco de Portugal à SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. em 17-07-2000).
O BPN, explicou a testemunha, para além da sua actividade bancária normal, tinha o suporte às entidades não financeiras cuja actividade era muito dispersa, que era que facto um grupo muito complicado e muito difícil de gerir (imobiliários, castanha, vinhos, etc.). Daí ter sido fixado o ratio de solvabilidade em 9%, pois o perfil de risco deste grupo era bastante mais elevado.
Este ponto é importante para a compreensão da estratégia que está delineada na pronúncia, pois revela que logo desde o início do seu funcionamento o BPN se debateu com problemas relacionados com o ratio de solvabilidade, parcialmente detectados pelo Banco de Portugal, com base em documentação que lhe foi possível analisar e aceder, e que, a par dos grandes riscos adiante falados, como concluiu a supervisão e foi reconhecido por várias testemunhas adiante identificadas, teve na sua génese a ideia perseguida pelo seu então presidente, o arguido AA, com o apoio de accionistas, pelo menos até ao seu afastamento em 2008, de criar um grande grupo económico, com uma presença marcante nos mercados, facilitada, naturalmente, pelo apoio financeiro que podia ser prestado pelo BPN.
Mais esclareceu a testemunha que esse limite mais apertado do 9% quanto ao ratio de solvabilidade foi aplicado não só ao BPN como a todo o grupo. É o que resulta, aliás, da referida carta.
Para o Banco de Portugal, explicou, o grupo era a SLN e todas as entidades por si controlada, fossem do ramo financeiro, como o BPN, fossem do ramo não financeiro, como as ligadas ao imobiliário, à saúde, à viação, entre outras. Este perímetro, acrescenta, foi muito debatido em 1999/2000.
No fundo, a fixação deste ratio em 9% significava que a todo o momento o conjunto destas entidades tinham de dispor de uma almofada de capital de 9% e não podiam assumir riscos sem estar suportados nessa almofada.
Um segundo relevante limite à actividade bancária é o limite dos grandes riscos, que, no fundo, pretende evitar que o risco de perdas se concentre num só cliente ou num grupo de clientes.
Este limite baseia-se igualmente numa relação entre o investimento e os fundos próprios. Assim, o banco não podia ter uma exposição, como conceder créditos ou ter participação financeira, em valor superior a 25% dos seus fundos próprios num único cliente ou num grupo de clientes. E como o BPN estava integrado num grupo misto, incluindo área financeira e não financeira, os investimentos do banco ao grupo, isto é a empresas consideradas dentro do perímetro do grupo, tinham um limite semelhante ao dos grandes riscos, sendo esse limite de 20%. Já mais recentemente, já posteriormente à 2007, foi harmonizado este limite, sendo fixado em 25% em ambas as situações.
Quer isto dizer, especificou a testemunha, que o banco podia investir o correspondente a um quarto (25%) do seu capital próprio num único cliente ou grupo de clientes considerados dentro do mesmo perímetro, mas se investisse numa empresa inserida no seu próprio grupo esse limite era de um quinto (20%).
Este limite, acrescentou a testemunha, era muito relevante para o grupo SLN/BPN, pois balizava a possibilidade de o banco financiar os projectos do próprio grupo. Mais, esta limitação de 20% de grandes riscos era aplicável em base consolidada a todo o grupo, o qual não podia ter uma concentração de risco superior a tal percentagem.
Se a limitação do ratio de solvabilidade permite perceber que o banco teve de procurar formas alternativas, como se provou, de financiar para além dessa baliza, o projecto de um grande grupo económico dá efectivamente consistência à imperiosa necessidade de ultrapassar os limites dos grandes riscos e da necessidade de ocultação perante o supervisor desse facto.
Percebe-se neste quadro de interesses, liderado pelo arguido AA, que a grande realização ambicionada era a do vigoroso grupo económico, sendo a gestão do banco, o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., meramente instrumental, acessória, desse desígnio.
Ora, esta importância relativa de interesses também permite perceber o laxismo ou falta de rigor na apreciação e aprovação do financiamento pelo BPN de muitos projectos, como adiante será concretizado.
É neste contexto, diremos, que devem ser observados os factos dados como provados quanto aos contornos dos negócios celebrados.
Em primeira linha estiveram sempre presentes preocupações negociais e a elas foram sendo adaptadas as práticas financeiras necessárias à concretização dos projectos que o arguido AA entendia merecerem a sua aprovação.
Esta realidade foi confirmada por várias testemunhas como adiante se concretizará.
A testemunha prosseguiu identificando outras limitações da actividade bancária, a saber, a impossibilidade de os bancos deterem imóveis que não fossem para serviço próprio, sem prejuízo de, por exemplo, poderem ficar com um bem imóvel de um cliente que entrou em incumprimento, embora essa titularidade deva ser por natureza temporária, pois não sendo o imóvel vendido dentro de certo período o seu valor seria abatido ao montante dos fundos próprios, do capital do banco. Esta era uma regra existente à data.
E se estivermos a olhar para a holding, que é no fundo uma companhia com interesses financeiros e que não está impedida de deter imóveis e participações em sociedades imobiliárias, também aí temos uma limitação, pois aquela detenção tem de estar salvaguardada por uma almofada de fundos próprios para acorrer a esse risco que vai contar para o ratio de solvabilidade em base consolidada.
Outra limitação é a de que os bancos não podiam, e não podem, ter participação em sociedade não financeira superior a 25% por um período superior a 3 anos. A lógica é a de que os bancos não podem assumir riscos que não sejam financeiros, pois não sabem gerir outro tipo de riscos.
Esta limitação apenas se aplica ao banco, já não demais às sociedades não financeiras do grupo.
Aqui entrará em linha de conta o chamado perímetro de consolidação da holding, SLN, que no fundo é composto por todas as empresas que contribuem para a visão consolidada do grupo.
Se as empresas estiverem incluídas neste perímetro então estão excluídas desse limite de 25%.
Era assim que o grupo tinha um extenso número de participações não financeiras, na área da saúde, do imobiliário, dos automóveis, dos vinhos, entre outras.
Mas embora não estando sujeita à referida limitação, a holding, que era uma companhia financeira, tinha de ter capital para suportar todas essas participações e se não tivesse não podia detê-las.
Ainda quanto ao limite dos grandes riscos, que procuram impedir que as instituições assumam riscos superiores a determinada percentagem, havia a possibilidade, que hoje já não existe, de, caso fosse excedido esse limite, esse excesso ser deduzido de imediato ao capital do banco, penalizando-o fortemente, já que normalmente os activos que os bancos detêm ponderam em 8% no seu capital e neste caso passariam a ponderar, deduzindo, a 100% no capital.
Esta foi sempre uma dificuldade do BPN, que de forma persistente teve problemas com o limite dos grandes riscos, mais até perante o próprio grupo, e a saída era sistematicamente esta, o que obrigava o banco a regularmente fazer reforço do seu capital para comportar tal situação.
Esclareceu que a questão da qualificação da SLN como companhia financeira, logo com sujeição a todo o grupo a supervisão, foi uma decisão do Banco de Portugal que remonta a 2000, tendo estudado documentação então elaborada.
A qualificação da holding como companhia financeira resulta do facto de se considerar que a mesma estava contaminada pela actividade financeira do banco, que representava a maioria dos seus activos.
A preocupação do Banco de Portugal era, no fundo, que o ramo não financeiro não contaminasse o ramo financeiro e, por isso, todo o grupo ficou sujeito à supervisão de base consolidada.
Esta decisão, explicou, teve uma consequência complicada para o grupo, pois este tinha de ter o capital para suportar os riscos e a nível consolidado os riscos também tinham de estar dentro da fasquia dos 20%.
Ora, se em termos individuais o banco tinha determinadas exposições às entidades do grupo, ao nível da holding existiam outras exposições, como suprimentos, que agregavam com aquelas. Ou seja, quando se saía do universo BPN para o universo SLN tudo tomava uma dimensão muito maior.
Por isso, quando o Banco de Portugal determinou a qualificação da SLN como companhia financeira imediatamente surgiu um excesso ao limite dos grandes riscos, tendo sido dado à instituição um prazo para regularizar a sua situação, reduzindo o risco perante o grupo para melhor se adaptar às regras que lhe eram aplicáveis.
A este propósito explicou ainda a testemunha que os termos consolidação em base individual ou consolidada, importantes para a compreensão dos desafios com que se debateu o grupo SLN/BPN, são conceitos um pouco contabilísticos, mas que no essencial se traduzem na ideia de que uma entidade, como o banco, tem as suas contas individuais mas também pode ter contas consolidadas caso tenha por baixo de si outras entidades que são por si participadas, contas essas que correspondem ao somatório do património do banco e das entidades por si participadas, expurgadas das operações intra-grupo, e que nos dão as imagens globais deste grupo de entidades.
No caso concreto a holding tinha abaixo de si, para além do banco, toda a componente não financeira cujas contas agregava.
Se os limites do ratio de solvabilidade e dos grandes riscos são ultrapassados, continuou a explicar a testemunha, são aplicadas sanções, que variam com a gravidade da violação e que em situações extremas podem culminar com a revogação da autorização de exercício de actividade, solução que não pode ser tomada de ânimo leve pelas implicações que daí advêm.
Por exemplo, no caso concreto, pensa que existiu uma carta dirigida pelo Banco de Portugal à SNL informando que devia ser qualificada como companhia financeira. Este entendimento sempre foi muito contestado pela SLN. Em 2000, pensa, foi mesmo enviada uma carta pela qual o Banco de Portugal procede à definição da qualificação daquela entidade, o que alterava substancialmente o quadro delineado e aceite pela SLN, razão pela qual foi definido um prazo de adaptação que se fixou, ao que se lembra, em 60 dias.
Nessa altura, a agregação de todas estes riscos para o banco, que até então não estavam sujeitos ao limite de 20%, levou à constatação de que haviam sido ultrapassados os limites dos grandes riscos, que deduziam directamente no capital, levando em consequência a baixar o ratio de solvabilidade abaixo dos 8%.
A já referida carta de fls. 17 026 dos autos principais (carta remetida pelo Banco de Portugal à SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. em 17-07-2000) é reflexo dessa preocupação e constatação, referindo-se aí que o indicador geral de solvabilidade em base consolidada da holding, no caso de agregação do excesso face ao limite de 20%, baixaria de 13,1% para 4,9%, atingindo, por isso, valores verdadeiramente preocupantes.
Neste caso, ou o banco aumentava o capital ou reduzia os riscos perante os seus clientes, não podia era continuar a operar assim, sendo que o Banco de Portugal nunca disse como o BPN deveria solucionar o problema de excesso de risco, apenas que devia reduzi-lo.
A verdade é que o BPN nunca concordou com o ratio dos 9%, sendo o único banco à data com tal ratio, e também com a agregação de riscos, já que esta retirava capital para efeitos de decisão reduzia automaticamente ao capital para efeitos de cumprimento de limites de solvabilidade, dizendo que eram riscos dos seus clientes e não do banco, tendo contestado sempre tal decisão.
De tal forma que o BPN continuou a reportar ao Banco de Portugal de duas formas: da maneira como reportava anteriormente e com o chamado reporte ajustado, que era o que contava para o supervisor, onde se indicavam os fundos próprios deduzidos do excesso dos grandes riscos, como o Banco de Portugal tinha imposto.
Nenhuma destas operações é contabilística, esclareceu a testemunha, mas apenas para cumprimento de regras prudenciais, reflectidas nos reportes mensais do BPN ao Banco de Portugal onde tinha de estar assinalado o ratio de solvabilidade sempre acima do limite mínimo.
Gerou-se então um processo em que o BPN argumentava que tinha reduzido a exposição, o Banco de Portugal fazia nova inspecção para avaliar se as situações detectadas estavam a ser cumpridas e resolvidas, detectava que umas sim e outras não, mas iam sempre descobrindo mais situações que geravam dúvidas sobre quem estava efectivamente a assumir o risco, se era o banco se eram os clientes, sendo que no primeiro caso o risco devia ser agregado.
A verdade é que o risco veio sempre a aumentar, continuou a testemunha, a ponto de o BPN ter que arranjar certo tipo de subterfúgios para resolver o problema, como sejam a utilização do Banco Insular e do chamado balcão virtual e o recurso a testas-de-ferro, ou seja, pessoas que formalmente assumiam determinados riscos mas que se veio a verificar não serem verdadeiramente seus mas sim do próprio banco, por via, por exemplo, de contratos de recompra.
Mais tarde o Banco de Portugal veio também a descobrir que existiam várias entidades que eram detidas pelo grupo mas cuja ligação em termos formais era difícil de perceber.
Havia uma clara intenção de ocultação de informação a vários níveis, mas o Banco de Portugal tinha as suas suspeitas, chegou à conclusão de que o quadro real não correspondia ao que formalmente lhe era apresentado por um raciocínio indutivo e impunha uma situação de força, a que não correspondia uma prova directa, um documento onde, por exemplo, era assumido directamente que alguém tinha formalmente aceite uma responsabilidade que não era sua.
 
As offshore, ou melhor, os veículos SPV (Special Purpose Vehicle), são um instrumento que facilita muito estas situações. E havia muitos no caso do BPN.
Estas são entidades detidas por um trust, uma entidade com uma percentagem mínima de capital investido, que são geridas por uns directores fiduciários e que têm por detrás os chamados beneficiários últimos[26], cuja identidade nem sempre está disponível e não é fácil encontrar.
É, na verdade, uma figura bastante opaca e que facilita a ocultação de informação.
Explicou a testemunha que em várias cartas o Banco de Portugal pediu informação ao BPN sobre quem eram os responsáveis destas entidades e o BPN dizia, mas nunca mostravam documentação que suportasse essa informação. Isso levou a que o Banco de Portugal, mais tarde, já em 2006, tivesse determinado que todas estas posições que o banco tivesse sobre veículos cujos beneficiários últimos não estavam devidamente identificados com informação suportada por documento fossem assumidas como sendo riscos do próprio grupo.
A carta remetida pelo Vice-Governador do Banco de Portugal, IIII, ao arguido AA, datada de 03-03-2006, constante de fls. 17 030 v.º a 17 033 v.º dos autos principais e também de fls. 63 a 69 (pdf) do doc. 13 da busca 27, dá nota desta problemática.
Segundo a testemunha, nas informações que prestava, o banco identificava alguém sempre externo ao perímetro de consolidação como titular do risco. Chegou a enviar uma listagem com a indicação de entidades offshore e dos beneficiários últimos, mas sempre sem qualquer documentação de suporte que corroborasse essa informação.
O Banco de Portugal viu-se forçado a tomar a medida extrema indicada.
Aliás, a carta apontada e o documento síntese do relatório de inspecção realizada em 2005 pelo Banco de Portugal ao BPN, este constante de fls. 74 a 79 (pdf) do doc. 13 da busca 27, dão nota deste e de alguns dos problemas detectados e que a testemunha referiu no seu depoimento.
O banco, como indicou, aparentemente ia sempre recuperando a sua situação perante estas determinações do Banco de Portugal, pois ia sempre fazendo aumentos de capital ou limpando a exposição, enquadrando-se novamente dentro dos limites definidos. Mas no fundo não resolvia o problema, apenas o empurrava para baixo do tapete, através de entidade escondida, que não consolidava, e que estava a ser usada para suportar esse excesso de risco não resolvido.
E esse excesso de risco não resultava necessariamente sempre de maus negócios. Até podia haver bons negócios. A questão é que o banco não podia assumir esses riscos.
O Banco Insular, entende a testemunha, acabou por ser uma das soluções para contornar esses problemas.
O BPN recorreu a subterfúgios irregulares logo desde 2000, pelo menos. O uso do Banco Insular serve logo desde essa altura – antes não foi verificar – para esconder situações que não podiam ser reveladas às autoridades.
Não estranha a testemunha que um banco com cerca de dois anos de existência se tivesse visto envolvido neste tipo de problema quase desde a sua génese, pois considera que o modelo de negócio idealizado não era passível de se enquadrar na legislação da actividade bancária. Era um modelo que muitas vezes também tinha o propósito de servir os interesses dos accionistas, que por vezes tinham o negócio partilhado com o banco.
Em 2008, quando tomou conhecimento da existência do Banco Insular, apercebeu-se que o recurso ao mesmo se iniciou por volta de 2000.
Com efeito, em 2000 ou 2001, não se recorda bem, o BPN adquiriu a F..., grupo a que estava ligado o Banco Insular, que passou a ser controlado pelo BPN, mas que foi pendurado numas holdings, nuns veículos …, o que não permitiu perceber esta ligação.
A verdade é que, prosseguiu a testemunha, os bancos não são criados para, em primeira linha, desenvolver investimento próprio, mas sim para realizarem financiamento de terceiros, da economia, daí os limites estabelecidos quanto aos grandes riscos. Mas no caso do BPN havia claramente um objectivo de financiar projectos próprios, mais do que era suposto, do que era permitido, pois a lógica subjacente a um banco é a de tentar gerir a tentação de “ter dinheiro no bolso e não o poder usar para aquilo que quer”.
Daí também todo o processo de avaliação de idoneidade a que têm de ser sujeitos todos os administradores que pretendam entrar para o banco, os quais só são autorizados a fazê-lo depois de passarem pela avaliação do banco central e de serem considerados idóneos para essa função.
Lembrou a testemunha neste ponto que o arguido AA foi director do departamento de supervisão bancária do Banco de Portugal, o que significa, diremos nós, que o mesmo não podia desconhecer as normas a que estava sujeito o BPN enquanto instituição bancária, fosse por força da regulamentação geral do sector fosse por força de determinações especificamente dirigidas pelo Banco de Portugal ao BPN. Diríamos mesmo que, por inerência das funções que chegou a exercer no Banco de Portugal, poucas pessoas se presume terem tão aprofundado conhecimento de tais regras como o arguido AA.
Ainda quanto à supervisão principal, de acompanhamento das instituições, explicou a testemunha, que o Banco de Portugal a exerce por duas formas: através do acompanhamento à distância (off site), analisando documentos que são remetidos regularmente, como o mapa do ratio de solvabilidade, o mapa dos grandes riscos, o balanço, informações a partir das quais se fazem análises e se retiram conclusões, e através de inspecções (acompanhamento on site), que não têm propriamente uma regra para ocorrer que seja igual para todos, mas sempre que o risco foi considerado mais elevado o banco é alvo de inspecções com uma maior incidência. Foi por essa razão que o BPN foi inspeccionado quase todos os anos.
Os trabalhos de inspecção também procuram validar a informação que é analisada à distância.
Existe agora uma terceira forma de supervisão, criada depois do “caso BPN”, que são as inspecções permanentes, que na altura não existiam, ainda que, referiu a testemunha, a sua estadia no BPN tivesse sido muito prolongada, passando a maior parte do tempo nas instalações desta entidade.
Com estas medidas todas como foi possível não se ter detectado o que se passou dentro do BPN?
A resposta, esclarece a testemunha, decorre do facto de ser precisamente uma situação de fraude e uma fraude ao mais alto nível, comprometendo as áreas nevrálgicas do banco na comunicação da informação do banco para fora, o que torna a situação muito difícil de ser detectada.
Por outro lado, o Banco de Portugal actua através de procedimentos de auditoria e não de polícia, não tem capacidade de fazer buscas, de apreender computadores, de fazer escutas telefónicas, o que não permite a identificação atempada destas situações, principalmente, como no caso, quando ocorre ao mais alto nível e envolve pessoas-chave na instituição.
Por outro lado, ainda, o BPN tinha as situações irregulares sediadas em entidades offshore, o que nos remete para o problema da partilha de informação. O Banco de Portugal não tem acesso a toda a informação que pretende.
Não era por acaso, continua a testemunha, que o Banco Insular estava sediado em Cabo Verde e o BPN Cayman em Cayman, porque são jurisdições com regras próprias e que não facilitam a troca de informação.
Se tivessem tido possibilidade de fiscalizar o Banco Insular teriam percebido o que ali se passava. Por exemplo, o Banco Insular tinha créditos com cartas conforto assinadas por responsáveis do BPN. Ou seja, as autoridades de supervisão de Cabo Verde quando iam fiscalizar o Banco Insular detectavam que os créditos concedidos estavam garantidos pelo BPN, mas nada foi comunicado ao Banco de Portugal.
Mesmo dentro do BPN, quando pediam acesso ao sistema informático, eles davam o computador, a password e acesso ao sistema, mas só daquilo que eles queriam dar. Vieram a descobrir, por exemplo, que o acesso ao Banco Insular se fazia através de um pequeno ícone no écran, que funcionava como um balcão do BPN, o que nunca lhes foi mencionado, sendo que o Banco de Portugal desconhecia que havia ali um banco escondido, de outra forma teriam solicitado esse acesso.
A única percepção que havia na altura era a de que havia um conjunto de operações pouco transparentes e que em substância pareciam ser coisa diferente daquilo que eram efectivamente, o que os levava a tomar certas determinações, mas estavam longe de imaginar que para além disso havia muito mais coisas.
A acrescer a tudo isto também havia ferramentas informáticas complexas: se um cliente se dirigisse a um balcão do BPN e entregasse dinheiro para depósito ou aplicação nas filiais em Cayman ou de Cabo Verde esse dinheiro podia ser canalizado, desviado, para o Banco Insular sem que os clientes soubessem. E se o cliente se dirigisse ao balcão e procurasse saber o estado da sua aplicação ou depósito o sistema informático, com alguma sofisticação, tinha uma aplicação que permitia que o sistema indicasse que o depósito, por exemplo, estava no sítio para o qual tinha sido entregue, mascarando a sua verdadeira localização e utilização.
Até porque esta situação não era do conhecimento de toda a gente dentro do banco, mas apenas de algumas pessoas.
Esta situação, diremos nós, só consolida a ideia de que quem estava a par da mesma bem sabia que a mesma não era legal, que contornava as normas da actividade bancária, de outra forma não seria mantida secreta e reservada ao conhecimento de um pequeno grupo de pessoas, já que nenhuma outra razão existe para que assim fosse.
Isto nada tem a ver com o “segredo do negócio” ou com o sigilo de determinados procedimentos. Trata-se de esconder a existência de uma ligação directa entre o BPN e um outro banco, o Banco Insular, como se um nada tivesse a ver com o outro, trata-se de esconder o desvio de depósitos e aplicações de clientes em filiais do BPN para o Banco Insular à revelia da sua vontade e conhecimento, trata-se de esconder todo um desenvolvimento de actividade bancária parela à que era exposta publicamente aos olhos dos clientes, da maioria dos funcionários, do supervisor.
De uma maneira geral, diz a testemunha, a maioria dos colaboradores do BPN não tinha consciência desta situação, mas exclui desta apreciação o private banking, pois as investigações que o Banco de Portugal levou a cabo demonstraram que aqui havia um maior conhecimento deste tipo de situação.
Quanto aos demais funcionários que tinham conhecimento deste sistema, aperceberam-se que havia um sistema de retribuição, não totalmente legal, designadamente em termos fiscais, que mantinha as pessoas comprometidas e permitia manter toda aquela estrutura a funcionar, com intenção de ocultar essa situação, que passava pela ocultação das offshore, o que tornou muito difícil detectar o que na realidade se passava.
Explicitou que quando falou em fraude não o faz em termos jurídicos, pois não é advogado, mas referia-se a uma séria de situações irregulares e perpetuadas pelos responsáveis da SLN e do BPN, concretizada em actos de falsificação e de ocultação de informação, que foram levados a cabo ao mais alto nível para possibilitar o controlo da situação. Referia-se a uma clara intenção de ocultar, de mentir e de fazer algo que não é suposto fazer, que está fora da lei.
Esta explicação entronca no que a testemunha já referiu a propósito do modelo de negócio que foi projectado pelo grupo SLN/BPN e dos fins que pelo mesmo se pretendiam alcançar (um grupo económico de referência), que não cabia no quadro legal das instituições bancárias. O facto de a SLN ter sido considerada uma companhia financeira, explicou a testemunha, foi crítica para levar a situações mais imaginativas para resolver o problema.
A actividade que era desenvolvida não era proibida, o problema era a dimensão, que não era permitida por lei, e daí toda a estrutura montada para a ocultar.
Concretizando um pouco aquilo que foi a importância do Banco Insular na actividade do BPN, e do recurso a financiamentos através do mesmo, afirmou a testemunha que, como referiu, o grupo SLN/BPN tinha um problema de grandes riscos, assumindo dentro do grupo riscos que não podia assumir, porque estavam acima dos limites até aos quais o podia fazer. O Banco Insular surge como forma de reduzir artificialmente os riscos que a SLN assumia perante si própria para além do limite dos grandes riscos. Mas era mais do que isso. Também servia para permitir ao banco fazer qualquer tipo de operação que não quisesse revelar às autoridades.
A testemunha percebeu-se desta relação entre o Banco Insular e a SLN no primeiro trimestre de 2008, numa reunião realizada na altura em que o Dr. JJJJ assumiu os destinos do BPN, onde foi revelada ao Banco de Portugal a dependência que existia entre o Banco Insular (incluindo balcão virtual) e o grupo SLN/BPN.
Nesta altura a testemunha era já coordenador de uma equipa que supervisionava o BPN.
Explicou que quando AA ainda estava na administração do banco e eram realizadas inspecções pelo Banco de Portugal faziam contactos com muitas e variadas pessoas e só para abordar questões mais específicas é que reuniam com AA, BB e a partir de determinada altura também com o filho de AA.
Falavam ainda com os directores de contabilidade e de controlo de gestão. Estes eram talvez os interlocutores privilegiados.
E até 2008 nunca houve qualquer referência ao Banco Insular.
Recorda-se de que na sequência de uma das inpecções realizada foi detectada uma transferência, relativa a um pagamento, para o Banco Insular. Na altura acharam estranho, tentaram perceber melhor a operação, mas não apuraram nada de relevante.
O que vieram mais tarde a apurar quanto ao Banco Insular foi que tinha uma presença física em Cabo Verde, tinha uma administração própria e funcionários próprios, mas as orientações eram definidas em … e as operações eram executadas em …, pois existia uma direcção dentro do BPN, que era a direcção de operações, que executava muitas das operações do Banco Insular.
O Banco Insular tinha uma actividade residual própria, mas a grande fatia da sua actividade era financiada pelo dinheiro dos clientes do BPN de Cayman e de Cabo Verde.
O que acontecia era que o BPN vendo a maturidade dos depósitos realizados pelos seus clientes nessas filiais e verificando que não estavam a servir de penhor a operações de crédito, desmobilizava unilateralmente esses depósitos e transferia-os para uma conta do Banco Insular em Cayman e era com esse capital que era financiava o Banco Insular em Cabo Verde. Quando se vencia o depósito do cliente o dinheiro voltava para a base no BPN, sendo devolvido à procedência.
Não encontraram indícios de que os clientes soubessem desta utilização, ou sequer de depósitos realizados no Banco Insular, até porque não tinham nenhuma vantagem.
Segundo a testemunha, havia também algumas pessoas na direcção de sistemas de informação (DSI) que sabiam da existência desta componente não reconhecida nas contas. Tanto era assim que quando o Banco Insular foi descoberto foi realizada uma operação, call, e os depósitos voltaram todos para o BPN, pois o dinheiro era dos depositantes do BPN.
Volta a frisar-se a ideia já antes transmitida pela testemunha: esta situação pressupõe alguma sofisticação de meios, pois baseia-se na existência de um software que permitia gerir estas operações e ao mesmo tempo camuflá-las e na existência de toda uma logística afecta a esta estrutura, bem como de recursos humanos para a fazer funcionar mas também para evitar a sua detecção por todos os que estivessem afastados do seu conhecimento.
E aqui jogava-se ainda com a diminuta troca de informações entre as autoridades de supervisão dos vários países.
Recolhendo a informação prestada pela testemunha verificamos que, por um lado, os financiamentos no Banco Insular tinham cartas conforto do BPN, o que descansava as autoridades de Cabo Verde e que, por outro lado, Cayman, onde o BPN não tinha qualquer presença física através de balcões, reduzindo-a a uma caixa postal (PO box[27]), e onde o Banco de Portugal implementou quanto ao BPN um requisito obrigatório de acordo com o qual a CIMA, a autoridade de supervisão de Cayman[28], todos os trimestres enviava ao Banco de Portugal um reporte com os maiores depósitos, os maiores créditos concedidos pela filial em Cayman, estava a enviar informação deturpada.
Com efeito, explicou a testemunha, mais tarde também vieram a saber que a informação prestada pela filial Cayman à CIMA era falsificada e por isso a informação que chegava ao Banco de Portugal era igualmente falsa.
Este o quadro geral dos depósitos no Banco Insular.
No que respeita aos financiamentos, esclareceu a testemunha que o Banco Insular era um banco como outro qualquer e tal como os restantes estava sujeito a limites no desenvolvimento da sua actividade, desde logo o limite do ratio de solvabilidade.
Isto significa que o próprio Banco Insular tinha um limite até ao qual podia ser utilizado sem criar problemas perante as autoridades de Cabo Verde.
Quando o Banco Insular começou a exceder os limites, não sendo possível continuar a albergar mais riscos – aparentemente seus mas, na verdade, pertencentes ao BPN – foi desenhada uma alternativa e criado o chamado balcão virtual. No fundo tudo girava a partir de transferências virtuais dentro de um computador, a partir da própria filial.
Este banco virtual, que tinha activos e passivos como qualquer banco – o dinheiro estava todo sediado em entidades offshore – não tinha existência real, não estava registado em nenhum outro lado, servia para registar e ocultar o que já não era possível ser assimilado por entidades com presença física, mas o seu funcionamento era em tudo idêntico ao Banco Insular.
Neste ponto, a testemunha volta aqui a frisar o carácter altamente anómalo decorrente do facto de o Banco Insular ter a sua carteira de crédito garantida por outro banco, o BPN. Apesar de nestes casos o risco estar formalmente registado no Banco Insular na prática ele era todo do BPN, pois foi ele que assumiu esses riscos, que, entende a testemunha, respeitariam a clientes especiais relativamente aos quais o BPN pretendeu assumir aquele tipo de financiamento.
A testemunha explicou ainda que numa acção de inspecção que decorresse perante o supervisor de Cabo Verde seria perceptível que os créditos que tinham cartas conforto do BPN não tinham uma análise de risco adequada, não eram devidamente suportados, o que levaria à obrigação de constituição de provisões para cobertura de perdas nesses créditos, com resultados negativos no capital.
Das análises que fizeram, perceberam que era a SLN quem tinha a visão global de toda esta situação, era aí que se podia ter noção e conhecimento do verdadeiro mapa da consolidação.
A testemunha explica que num processo judicial relacionado com o BPN chegou a ver um mapa de consolidação real, isto é onde estava registado o que era formalmente assumido pelo grupo SLN/BPN mas também todo um conjunto de offshore que deviam consolidar mas não estão a ser incluídas nos mapas de consolidação.
Isto para afirmar que não se tratava de uma situação descontrolada, em que ninguém percebia que riscos é que estavam a ser assumidos, antes havia uma visão global dos riscos e o controlo respectivo.
As conclusões a que chegaram após as análises efectuadas foram as de que este plano foi concebido pela administração da SLN, concretamente AA, CC e BB, que foram as três pessoas que perceberam que mais conscientes estavam desta situação. Verificou também que os mapas de consolidação reais, que referiu, foram elaborados por UU, que teria assim a visão de todo o consolidado (não só o assumido).
Mas quem teria a visão de todo o consolidado era CC.
A DOP (direcção de operações) era quem assegurava a operacionalidade da situação, fazendo o controlo das operações do Banco Insular.
As transferências de dinheiro no balcão virtual eram todas feitas na esfera de Cayman e das suas contas e das da IFI[29].
Não havia efectivamente movimentação de dinheiro, mas apenas registos que alocavam o dinheiro a outra realidade, era um registo contabilístico.
A V... é um veículo offshore que representa uma espécie de Banco Insular antes de este ter sido usado.
Em Cayman, disse a testemunha, apuraram a existência de dois sistemas informáticos: um para mostrar às autoridades de Cayman e outro para espelhar a realidade. A diferença residia praticamente na existência da offshore V..., cuja função era semelhante à que posteriormente o Banco Insular assumiu: eram para ali transferidos os fundos necessários à realização de financiamentos para os projectos do BPN. Tais financiamentos eram como se fossem empréstimos da V..., que pertencia a Cayman, que por sua vez era uma entidade formal do BPN. A conclusão que o Banco de Portugal retirou depois de analisar esta situação é a de que a V... estava mais exposta, pois estava formalmente ligada ao BPN através da filial deste de Cayman. Daí que a partir de determinada altura quando o volume de endividamento atingiu determinada dimensão foi preciso procurar outras soluções e aí surgiu o Banco Insular. A V... foi como que um percursor do Banco Insular. O funcionamento era semelhante.
Naturalmente que nos reportes de Cayman às autoridades não constava sequer a indicação da V..., que era de longe a entidade que concentrava mais financiamentos.
A este propósito pode ver-se o doc. 5 fls. 1 a 24 (pdf) da busca 27, que confirma a ausência de referências à V... Limited  no universo BPN Cayman.
Em termos de dimensão destas operações, refere a testemunha, o Banco Insular e o balcão virtual juntos chegaram a ter um volume de endividamento de 600 milhões. Quando tudo foi integrado no BPN os capitais próprios ficaram negativos, já que os fundos próprios rondavam os 400/500 milhões.
Sendo que a grande parte dos activos sediados no Banco Insular eram créditos que tinham perdas gigantescas associadas.
E também havia entidades offshore que basicamente serviam para pagar às pessoas.
Esta situação, entende a testemunha, só perdurou este tempo todo porque era devidamente conhecida do grupo SLN/BPN e foi bem controlada.
Voltando à actuação do Banco de Portugal, esclarece a testemunha que a grande preocupação não foi tanto o investimento imobiliário e os riscos destes, apesar da grande apetência do BPN para o investimento imobiliário, mas antes o incumprimento dos ratios e o risco sobre o consolidado. O banco e o próprio grupo estavam expostos a excessivo volume de crédito a si próprio.
Depois havia outros problemas, indicados na carta .../GAB/2006[30] , que identifica um conjunto de insuficiências que vai além dos problemas dos grandes riscos: os processos de análise de crédito eram insuficientes, pois não havia uma análise de crédito adequada, as garantias eram insuficientes, o processo de aprovação do crédito por vezes não estava suficientemente suportado.
Mas estes problemas também incidiam essencialmente sobre os créditos que estavam ligados ao problema dos grandes riscos e ao excesso de endividamento ao próprio grupo.
Nesta análise o Banco de Portugal muitas vezes agregava um grupo de entidades ao banco sem saber que na verdade até algumas delas eram do próprio grupo, dada a opacidade da sua situação.
O BPN insurgia-se muitas vezes contra esta situação, pois ao agregarem um conjunto de entidades de um cliente havia entre estas algumas que eram operacionais do próprio clientes e nenhuma relação tinham com o BPN. Mas depois pelo meio existia uma ou duas entidades, mais opacas, que davam a entender que eram parcerias, com intervenção eventualmente de testas-de-ferro, e, por isso, agregavam todo o grupo por razões prudenciais.
O tempo veio depois a demonstrar que muitas entidades eram de facto do próprio grupo SLN/BPN.
Relativamente aos procedimentos levados a cabo pelo próprio BPN na concessão de créditos, salienta a testemunha o teor dos relatórios de inspecção que referem que em muitas situações a análise de risco era insuficiente e as garantias não cobriam o risco e, consequentemente, o processo de análise de risco e concessão de crédito no BPN era insuficiente.
Reconhece, todavia, que esta situação teve uma evolução em termos de processo de análise de risco de crédito, pois numa primeira fase havia concessões de créditos que nem estavam integradas no processo de workflow do banco, outros não tinham análise de risco, outros eram directamente aprovados pela administração.
Com o tempo e com os reparos do Banco de Portugal essa situação foi melhorando, mas mesmo assim, quando se chega a 2006 e 2007, é possível verificar a concessão de créditos a veículos offshore, localizados essencialmente na filial de Cayman, continuaram a ter grandes problemas de suporte de análise de risco de crédito.
A concessão de crédito por descoberto é uma situação que por si só não só é irregular.
O problema é que as situações de descobertos que viam no BPN essas sim eram irregulares, uma vez que muitas vezes o descoberto não estava autorizado, por não existir indicação superior no sentido de estar autorizado, não estava adequadamente garantido, não existia análise de risco que permitisse algum conforto em dar um descoberto a determinada entidade.
Não verificaram a existência de concretas instruções internas para facilitar a concessão de crédito a determinada entidade, embora os créditos a entidades do grupo tivessem normalmente uma análise menos suportada. Os bancos em geral tinham um bocadinho essa perspectiva e no BPN também se passava isso – os créditos intra-grupo eram menos rigorosos em termos de avaliação.
No BPN também se passava isso, ou seja, os créditos intra-grupo estavam fora do processo de documentação normal, mas houve sempre insistência da parte do Banco de Portugal para se robustecerem as análises intra-grupo.
Aliás, a dada altura, por volta de 2006, o Banco de Portugal exigiu para todas as operações de concessão de crédito superiores a um milhão de euros com entidades intra-grupo que fosse obtido o parecer prévio favorável do conselho fiscal.
No que se refere às garantias, afirmou a testemunha que num processo de concessão de crédito deve ser ponderada a valia do devedor, se tem ou não capacidade normal para reembolso do crédito através da sua actividade, e deve também ser analisada a garantia.
Antigamente entendia-se ser de conceder o crédito se a garantia o cobrisse. Hoje em dia esta prática está fortemente desaconselhada pelos supervisores, na medida em que se entende que não pode ser apenas a garantia a garantir a valia do devedor, o próprio devedor também tem de ter a capacidade de garantir o crédito.
É evidente que ainda hoje há créditos no sistema financeiro que são concedidos sem necessidade de se exigirem garantias. A Sonae ou a EDP não prestam garantias. A existência de garantias não é obrigatória. Tudo depende da análise que é feita e da valência do devedor.
Quanto a aspectos mais concretos do trabalho desenvolvido pela testemunha junto do BPN, explicou esta que iniciou esse trabalho em Maio/Junho de 2004, na altura em que o Banco de Portugal tinha acabado de receber a resposta do BPN à carta do BPN com a referência …, que agrega um conjunto de entidades. A sua tarefa foi fazer a análise a essa resposta e a conclusão foi a que tinham de fazer nova inspecção para averiguar se as informações de regularização transmitidas pelo banco se confirmavam. É na sequência destas comunicações que é realizada pelo Banco de Portugal a inspecção no final de 2004.
Recorda-se aqui que a carta referida, com a referência .../03/DSBDR[31], datada de 27-10-2003, reconhecida pela testemunha, determinou que o BPN devia passar a agregar aos riscos sobre o próprio grupo os incorridos, designadamente, sobre o “Grupo HH”, com referência às entidades RE..., SA, Ol..., SA, Al..., S.A., Sua..., S.A. e O..., SA., sendo concedido prazo até Junho de 2004 para regularização dos excessos de riscos sobre o grupo de clientes SLN/BPN que decorressem da referida agregação, quer em base individual, quer em base consolidada, determinando-se, igualmente, que no espaço de um mês a contar da data de recepção da carta o BPN devia apresentar um plano de medidas que previsse uma adequação gradual dos riscos ao limite de 20% dos fundos próprios no prazo estabelecido. Mais se informou que seguiria uma cópia da carta para o órgão de fiscalização do banco e para a SLN SGPS para conhecimento e adopção dos procedimentos necessários ao cumprimento em base consolidada.
Ou seja, os riscos dos negócios do grupo de HH eram entendidos pelo Banco de Portugal como riscos do próprio grupo e assim deviam passar a ser considerados pelo banco e por todo o grupo SLN/BPN.
Nesta carta, o Banco de Portugal põe o dedo na ferida de forma muito assertiva ao referir que:
«1. O banco de Portugal considera que não é clara a situação de transparência do quadro de relações entre a actividade desenvolvida pelo BPN no domínico bancário, para que está autorizado, e a actividade de promoção imobiliária e construção, desenvolvida não só por empresas do grupo SLN, como por outras entidades exteriores ao grupo;
2. Para tal situação contam, designadamente, os vínculos entre o Banco e determinados clientes, conjugados em matriz de accionistas e administradores comuns que se lhes sobrepõe, num contexto de projectos com interesses comuns e relações comerciais diversas, e acompanhados de crédito concedido em base de confiança pessoal e não de análise objectiva com exigência de formalização de garantias, vínculos esses que indicam a inexistência de uma delimitação clara entre o que é risco de crédito e o que é risco de investimento no sector imobiliário;
3. Deste modo, a sobre posição de posições de mutuário e de parceria em negócio, no enquadramento supra referido, leva a considerar que os grupos em que essas entidades se integram e o grupo de clientes SLN/BPN constituem uma mesma unidade do ponto de vista do risco assumido, na acepção da alínea 5) do n.º 1.º do Aviso n.º 10/94.»
 
A testemunha HHHH salienta, e bem, que esta carta é crucial em todo do processo do BPN, pois é um momento em que o Banco de Portugal faz uma determinação que irá ter consequências muito importantes no percurso do grupo SLN/BPN.                                            
A resposta do BPN a essa carta[32], concretamente de AA, que a assina, datada 26-11-2003, reconhecida pela testemunha, entre outras que afirma poderá ter havido, dá nota da postura resistente do BPN às críticas manifestadas e alterações propugnadas ou determinadas pelo Banco de Portugal. Aliás, a testemunha salienta o ponto I. 2, onde é feita uma censura à classificação da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. como companhia financeira.
Sendo até manisfestada a intenção de reduzir a participação da mesma no BPN a menos de 50% para que desse modo perdesse aquela classificação, que é logo afastada por entenderem que o Banco de Portugal deixou claro que isso não aconteceria.
Segundo a testemunha, caso a SLN viesse a arranjar accionistas que a substituíssem, adquirindo parte da sua participação no BPN, reduzindo-a de 100% a menos de 50%, isso poderia ser uma razão para desqualificar a SLN como companhia financeira, o que levava a deixasse de estar sujeito à supervisão em base consolidada, mas isso nunca veio a acontecer.
Esta alteração, afirmou a testemunha, teria tido um grande impacto na exigência de capital que o Banco de Portugal estava a fazer, pois essa exigência agregava não só o universo BPN como também o universo não financeiro da SLN.
Na prática nunca viu qualquer conduta tendente a tal solução. Nem nas várias conversas com AA ou com responsáveis da SLN nunca foi abordada esta hipótese, que era de facto difícil de implementar, pois era necessário encontrar uma série de accionistas dispostos a investir umas centenas de milhões de euros no banco para substituir a SLN na qualidade de accionista, o que implicaria uma diminuição da situação de controlo por parte de AA.
Esse controlo, explicou também a testemunha, conseguia-o AA acima da própria SLN através da SLN Valor[33].
O arguido AA tinha uma participação importante no capital do grupo mas tinha sobretudo uma participação na SLN Valor, SGPS, S.A. que lhe garantia ter uma importância e controlo no banco sem ter de facto o controlo dos 50%, porque a SLN Valor, SGPS, S.A. reduzia o peso dos accionistas que estavam por cima, já que na SLN não havia accionistas com participações relevantes. 
O BPN era um banco que tinha uma exposição elevada aos accionistas, o que não é proibido. Só quando o accionista é considerado accionista qualificado é que o crédito que podem conceder a tais accionionistas está restringido a 10% do capital próprio.
Mas fora dessa limitação o banco podia conceder créditos aos accionistas como a outro cliente qualquer.
Ressalta igualmente do ponto II dessa missiva que o grupo SLN/BPN privilegiava o investimento no imobiliário, logo se justificando alguns procedimentos com os seguintes argumentos:
«(…) Nos projectos que temos financiado ou dados em garantia para outros financiamentos, mesmo as avaliações mais conservadoras, revelam uma margem de segurança invejável, que se soma à valia dos haveres dos promotores e ao seu talento para agilizar projectos. É com estes pressupostos que algumas operações foram aprovadas e que afastam a ligeireza aparente dos respectivos dossiers, como já tivemos oportunidade de salientar noutras ocasiões.
De qualquer modo reconhecemos, por razões de controle e supervisão, a necessidade de formalizar, adequadamente, todas as operações de crédito, desde os actos iniciais e preparatórios até à decisão final, prosseguindo ainda com a avaliação períodica do risco inerente às operações, como as boas práticas recomendam e que já temos institucionalizado.»
 
Esclareceu a testemunha que muitas vezes o BPN respondia com duas cartas, uma mais técnica elaborada pelos serviços respectivos e outra, a que chamou “carta embrulho”, com o cunho de AA onde o mesmo gostava de explicar as razões subjacentes às situações em causa, dando nota muitas vezes do que tinha sido feito anteriormente nesses pontos, quais as motivações dos accionistas[34].
Esta carta será uma destas. E nela AA, muito claramente, manifesta a ideia de que só reconhece que tem de dar contas dos financiamentos feitos pelo BPN porque existe uma supervisão que exerce controlo sobre a sua actividade. De outro modo, um quadro geral favorável no mercado imobiliário e a valia dos promotores seriam o suficiente para justificar os investimentos.
Na sequência da recepção desta resposta foram fazer uma inspecção, no fundo para validar se o que havia sido transmitido era verdade ou não. Nesta sequência surge o relatório de 2004 ou 2005, que concluiu pela manutenção da agregação de riscos que havia sido determinada na carta ... e ainda acrescenta mais alguns, decorrentes de situações que espelhavam ligações ambíguas e pouco objectivas entre os devedores e o grupo, o que levou ao agravamento da situação.
A testemunha foi confrontada com fls. 2 do doc. 1 da busca 27, reconhecendo-o como sendo a carta que capeia o relatório e que o dá a conhecer ao banco e que solicita ainda informação adicional ao relatório quanto a determinadas operações intra-grupo (operações do BPN a outras entidades dentro do grupo). Trata-se da carta .../05/DSBDR, datada de 21-10-2005, endereçada ao Conselho de Administração do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., com o teor referido pela testemunha, a que acresce a fixação de prazo, até, 06-12-2005, para regularização de anomalias e pontos fracos detectados.
Seguem-se fls. 3 a 89 (pdf) dos mencionados documento e busca, correspondentes ao relatório e anexos. Apesar de no relatório estar aposta a data de de 20 de Junho de 2004 (fls. 14 (pdf) do doc. 1 da busca 27) deve entender-se tal referência reportada ao ano de 2005, tanto mais que a fls. 3 do relatório é explicado que o trabalho de campo decorreu entre 15 de Dezembro de 2004 e 16 de Março de 2005 e a data de reporte é 30 de Setembro de 2004.
Tal lapso foi confirmado pela testemunha.
Fora do período de inspecção, acrescenta a testemunha, muitas vezes o Banco de Portugal estava no local (BPN) para fazer o follow up das inspecções e das irregularidas apontadas.
No que concerne às relações do grupo HH com o grupo SLN/BPN, este relatório, no fundo, vem confirmar o relatório anterior de 2002, de que havia indícios e factos e tudo conjugado apontava para o facto de o grupo HH dever ser considerado como grupo SLN/BPN. É uma validação da situação anteriormente apurada, acrescendo ainda, quanto ao grupo HH, a agregação de entidades que eram detidas através de um fundo de investimento, o Fundo Imoglobal, em que a exposição que o banco tinha relativamente a essas entidades foi também agregada ao grupo HH. Se este grupo já tinha uma determinada exposição a mesma foi aumentada por conta dos riscos que então agregaram. Esta situação foi também muito contestação pelo BPN.
Mas tratavam-se de entidades onde o arguido HH tinha presença nos órgãos de administração, como, por exemplo, o Mo...SA, ao que recorda.
Questionada a testemunha sobre se nessa altura não estava já a verificar-se uma diminuição das responsabilidades de HH perante o grupo SLN/BPN, a mesma respondeu afirmativamente, explicando que no princípio de 2005 HH vendeu as suas acções da SLN e da SLN Valor, SGPS, S.A., reduziu as exposições que tinha nas empresas do grupo e, segundo o BNP, conseguiu liquidar as suas responsabilidades perante o banco.
A ideia que o BPN transmitiu foi a de que havia um grande desconforto na agregação de riscos, mas tendo o Banco de Portugal mantido a sua posição o banco decidiu reduzir a exposição de HH.
Para tanto, HH vendeu as suas acções, pensa que a outro accionista, RRR, e com o produto da venda sobretudo, aliado a outro tipo de operações, conseguiu liquidar a quase totalidade das suas responsabilidades junto do BPN.
Isso e a saída de HH da administração de um conjunto de entidades levaram o Banco de Portugal, mais tarde, a permitir a desagregação dos riscos de HH.
Claro que, no imediato, o facto de algumas dívidas terem sido pagas reduziu o excesso de riscos perante o próprio grupo e o BPN teve uma melhoria relativamente ao que tinha antes nos seus ratios de solvabilidade, melhoria que, mais tarde, descobriram que era fictícia.
Naquela altura, pensa, HH reduziu a exposição de cerca de 60 milhões para 5 milhões. Essa referência vem ou neste relatório ou nos posteriores, onde a redução de exposição do grupo HH é mais abordada.
Foi exibido à testemunha o capítulo do relatório do Banco de Portugal em análise referente aos grandes riscos, em base individual e consolidada, constantes de fls. 68 a 70 do mesmo, correspondentes a fls. 70 a 72 (pdf) do doc. 1 da busca 27, relatório que a testemunha mostrou conhecer muito, fazendo de imediato referência à segunda linha do quadro de fls. 68, onde estão representados os clientes agregados ao grupo SLN por via da carta .../03/DSBDR, de 27-10, em base individual ao BPN e em base consolidada à SLN.
Explicou que as colunas que diziam BPN e SLN diziam respeito aos valores declarados ao Banco de Portugal, no caso 106 387 milhares de euros em ambas as colunas, e as que diziam BP respeitava realidade existente – que no caso era reportada a 30-09-2004 como se assinalada no topo do quadro e no asterisco da legenda, correspondendo-lhes neste caso os valores de 144 212 milhares de euros (base individual) e 175 462 milhares de euros (base consolidada).
Estão depois discriminados os grupos agregados, podendo observar-se que ao grupo HH, o com maior expressão nesta divergência, são atribuídas divergências de 24 090 milhares de euros e de 30 090 milhares de euros naqueles dois parâmetros, num total de divergência de 54 180 milhares de euros, isto é, cerca de 54 milhões de euros.
Estes montantes são os reportados a Setembro de 2004. Depois, o valor indicado quanto a HH veio quase para zero após as vendas das acções pelo mesmo em Abril de 2005.
Neste quadro, esclareceu a testemunha, já foi incluída uma menção a essa alteração. É o que se pode verificar a meio da tabela e do texto que acompanha o asterisco junto às notas-de-rodapé.
Como também se pode ver do apontado quadro, e foi sendo esclarecido pela testemunha, em números redondos, os fundos próprios do banco eram de 692 milhões de euros, o limite de riscos à empresa mãe e filiais (20% dos fundos próprios) era de 138,4 milhões de euros, o total de risco dos clientes agregados ao grupo SLN era de 402,2 milhões de euros (aqui reportado a Abril de 2005), representado o excesso ao limite 263,8 milhões de euros.
Este excesso, sendo deduzido aos fundos próprios, gerava um novo limite ainda inferior, explicou a testemunha. Isto significava que esse excesso tinha de ser penalizado para depois ficar dentro dos limites. No caso, o resultado final inclui essa rectificação e também alguma correcção positiva resultante de eventos subsequentes e que estão enunciados no asterisco junto às notas-de-rodapé a que já se fez referência (aumento de capital e liquidação de responsabilidades por HH).
Em concreto, na análise efectuada, tendo em conta já acertos verificados até Abril de 2005, a situação verificada era a de que estavam a ser retirados aos fundos próprios ao banco 329,7 milhões de euros ao nível consolidado.
Feitos os cálculos, com tudo o que banco já tinha feito, ainda se mantinha em incumprimento, por o ratio de solvabilidade, em base consolidada, se situar abaixo dos 9%, em 8,4%, como consta do quadro de adequação de fundos de fls. 66 do relatório, constante de fls. 68 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
Na altura em que foi feito o relatório de 2005 ainda era cumprido o ratio de solvabilidade em base individual, que se encontrava a 9,39%[35], o que é normal pois os impactos da agregação de riscos eram sempre mais gravosos num perímetro consolidado.
Mas na verdade, afirmou a testemunha, a situação nunca melhorou. Ela foi sempre agravando, pois em substância as regras não eram cumpridas.
Se se olhar para a situação do grupo SLN/BPN um ano depois, numa outra inspecção levada a cabo pela testemunha, o excesso de risco ainda é maior, só que já não são os mesmos riscos, são outros.
Isto ocorria porque alguns dos riscos iam aparentemente desaparecendo, embora não desaparecessem na realidade, apuraram depois, e a análise de novas situações levava à identificação de riscos maiores.
Formalmente verificou-se uma tentativa de cumprimento das regras mas em substancia não estavam a ser observadas.
O BPN tentou sempre mostrar que o Banco de Portugal estava errado nas posições que tomava. Na verdade, se forem retiradas as componentes de excesso de risco ao próprio grupo os ratios de solvabilidade do banco eram muito elevados.
O problema era que quando ajustavam aquilo que formalmente eram os ratios de solvabilidade com aquilo que era a realidade na visão do Banco de Portugal os valores dos ratios desciam “abaixo da linha de água”.
O BPN procurava demonstrar que a posição do Banco de Portugal era demasiado extensiva, ou seja, que o perímetro estabelecido quanto ao grupo de clientes era demasiado abarcante.
Mas uma das obrigações que os bancos têm é a de conseguir delimitar grupo de clientes, o que por vezes não era feito.
Na perspectiva do Banco de Portugal, não havia documentos que suportassem directamente o entendimento do Banco de Portugal. Havia, sim, indícios que os levava a dizer que aquele risco era do banco, apesar de formalmente ele estar assumido por outra entidade.
A informação era pedida a várias áreas do banco e ao cruzarem a informação por vezes apuravam existir ali uma dessas situações.
Reconhece que a definição dos perímetros não era fácil, dando o exemplo de detenção de acções ao portador de sociedade anónima, que dificulta a identificação do titular do capital da sociedade.
A testemunha viu a carta de fls. 118 a 127 (pdf) do doc. 5 da busca 27, correspondente a uma resposta do BPN a carta enviada pelo Banco de Portugal em 2003, após inspecção efectuada em 2002, referência ..., mas, apesar do mesmo número, não é diferente da já mencionada de 2006, com esclareceu a testemunha.
Nesse documento, a fls. 120 e 121, é feita referência à sociedade Re…. Quanto a esta sociedade, esclarece a testemunha que aquilo de que se recordava era que esta sociedade estava integrada no grupo HH, não podendo precisar a participação de HH na mesma.
Da carta do BPN concluiria que HH era accionista e quotista de referência de referência da SLN e da Re…, e a carta até junta HH e a SLN mas, no fim, concluiu que as decisões estratégicas da sociedade competiam exclusivamente ao accionista.
A resposta parece dúbia, disse a testemunha, e as respostas dúbias foram sendo sempre a razão pela qual a instituição depois era penalizada, pois não clarificava as relações com terceiros.
Na avaliação de quem controla determinada entidade, acrescentou a testemunha, a gestão é um indicador relevante.
Contudo, o que interessa fundamentalmente é quem corre os riscos e retira os benefícios da situação.
Dá o exemplo da própria gestão dos bancos. Hoje em dia, na maior parte das situações deparamo-nos com uma gestão profissionalizada, de gestores independentes, sem prejuízo dos accionistas terem representantes seus na gestão.
O facto de na carta em análise se referir que há relações especiais entre a SLN e a Re…, que há um administrador da SLN no Conselho de Administração da Re… e de HH estar presente em outras situações que ofereciam dúvidas são indícios que quem estava por detrás deste processo era a SLN.
Mas não é evidente deste texto que a Re… fosse detido em 65% pela SLN e em 35% por HH.
Acha normal que, tendo o grupo SLN/BPN interesses em várias áreas não financeiras, a sua participação nas sociedades que desenvolvam esses interesses seja maioritária em termos de controlo do capital social mas que a gestão das mesmas seja atribuída a quem tem os verdadeiros conhecimentos nessas áreas, aos parceiros de negócios.
Caso o Banco de Portugal soubesse que a SLN detinha 65% da Re… os riscos respectivos seriam contabilizados de forma directa naquela e não pela via da agregação do grupo HH.
O BPN nunca contestou em tribunal as decisões do Banco de Portugal, o que podia ter feito, embora não fosse uma via usual.
Identificou a fls. 22 do relatório de inspecção[36] o conjunto de entidades que no entender do Banco de Portugal pertenciam ao grupo HH, aí reconhecendo, entre outras, a Re… e ainda a Ol..., SA, sociedade que, referiu, sempre foi um ponto de discussão com a SLN.
Segundo se recorda, quanto ao grupo HH haveria dúvidas quanto à efectiva titularidade da ST... SA, da Re…, da B..., S.A., da Ol..., SA e do Fundo Imoglobal, sendo que este tinha uma série de sociedades lá dentro que tinham, por exemplo, HH no conselho de administração, tinham crédito directo do BPN, e HH também tinha algumas UP’s desse fundo.
Pensa que relativamente à O..., à Sua..., S.A. e à AL... não teriam dúvidas.
Quanto à definição dos grupo económicos, tendo por referência a identificação do grupo HH no relatório do Banco de Portugal de 2005, conforme fls. 24 e ss. do documento referido[37], no que respeita às conclusões ali retiradas quanto à conformidade da titularidade das empresas (detenção do capital) com a realidade dos factos, a testemunha realçou uma vez mais que a identificação do real titular de uma empresa não é um exercício fácil, principalmente se estamos a falar de sociedades anónimas e muito mais se falamos de offshores, pois são instrumentos que facilitam a ocultação dos verdadeiros titulares.
Neste caso, como nos outros, era uma questão difícil, fizeram o que conseguiram fazer, pois muitas vezes as conclusões a que chegavam até eram contrárias às informações do banco.
Os relatórios e contas podem ajudar, pois podem ter informação sobre quem detém as sociedades. Mas nem sempre. E não podem ir directamente à contabilidade de empresas suspeitas.
Quando tinham dúvidas e não eram esclarecidos de forma adequada, penalizavam o BPN, por uma questão de prudência.
Para percebermos quem, dentro do grupo SLN/BPN, sabia das preocupações do Banco de Portugal quanto a ratios de solvabilidade, explicou a testemunha que quanto ao BPN se fez algo que não era comum fazer-se, pois convocou-se o conselho de administração como um todo, tanto no da SLN como o do BPN para reunião no Banco de Portugal. Essas reuniões eram feitas pelo vice governador do Banco de Portugal, primeiro Dr. IIII e depois Prof. KKKK[38].
Isto significa que nenhum elemento da administração da SLN ou do BPN podia desconhecer estas preocupações que o Banco de Portugal tinha.
Para essas mesmas reuniões eram convocados os auditores externos e o conselho fiscal.
A ideia era transmitir essas preocupações do Banco de Portugal a um número máximo de responsáveis do grupo.
Isso foi feito em 2006 e 2007 e também em 2002, mas nesta não esteve.
Para além disso, as cartas e os relatórios do Banco de Portugal eram enviados ao conselho de administração.
Mais abaixo, nas inspecções e no dia-a-dia, falavam com várias pessoas que estavam perfeitamente cientes destas preocupações, designadamente ao nível do controlo de gestão, da parte financeira, da contabilidade. Enfim, as pessoas com quem falavam ao nível da direcção tinham conhecimento destas situações.
Dentro do BPN, quem agregava os grupos era a DAR (direcção de risco), órgão dentro do BPN que fazia a análise de risco e traçava o perímetro dos clientes. Falavam com o director da DAR, OOO, pessoa que acha que tinha conhecimento de que havia esta preocupação, embora já não se recorde bem. Este assunto não era secreto, não deixavam de comunicar aos interlocutores a sua apreensão.
Aliás, quando o Banco de Portugal fazia uma agregação de um grupo clientes essa decisão depois resultava num reporte por parte do banco. Por isso, a entidade que fazia o reporte desse grupo tinha de saber da agregação.
Quem fazia o reporte dos grandes riscos tinha necessariamente de saber dessa agregação pelo Banco de Portugal.
Não soube dizer se ao nível dos gestores de conta havia conhecimento da posição do Banco de Portugal.
Quanto a pessoas exteriores ao banco, como parceiros de negócios, por exemplo, o Banco de Portugal não fazia qualquer tipo de comunicação. Assim, o conhecimento que estas tivessem ou não da agregação e dos limites dos grandes riscos dependia um pouco da política do banco, de proceder ou não ao esclarecimento das mesmas.
Nunca contactou com nenhum representante desses grupos agregados, a propósito destas questões, designadamente HH, nem tem conhecimento de alguma reunião onde tivessem estado presentes. Os contactos do Banco de Portugal são apenas com o banco.
Mesmo estando em causa créditos concedidos a accionistas.
Aqui, desenvolveu a testemunha, o facto de ser concedido um crédito a um accionista não é proibido. Tal só não é possível se o accionista for qualificado[39], isto é aquele que tem influência na gestão, o que não era o caso.
É evidente que pode haver um potencial conflito de interesses. A concessão de crédito a um accionista pode determinar uma tentação de favorecer aquele cliente.
O facto de um cliente ser accionista não determina obrigatoriamente o conhecimento das apontadas preocupações do Banco de Portugal. Embora, acrescenta a testemunha, os accionistas estão representados na assembleia geral do banco, órgão onde os mesmos estão presentes e podendo colocar as questões que entenderem. Que se lembre, nunca viu reflectida em qualquer acta a discussão no seio da assembleia geral deste tipo de questão.                                                                                                                                                                         
Para além disso, alguns accionistas tinham assento no conselho de administração, como, por exemplo, o Sr. Almiro, que chegou a estar no conselho de administração da SLN. E talvez mais um ou dois. Aqui o conhecimento era diferente.
Quanto ao grupo Po..., Lda, esclareceu a testemunha, o mesmo não apareceu nos radares do Banco de Portugal até 2008. Nunca fizeram nenhuma análise ao grupo Po..., Lda até 2008.
A questão deste grupo surge já depois do problema do BPN, se não está em erro, quando têm acesso a um relatório da auditoria interna do BPN[40], que fazia uma análise aos créditos concedidos ao mesmo. O problema nessa análise era que havia ali um conjunto de entidades que tinha acabado por comprar activos que eram anteriormente do alegado grupo HH e que depois acabavam por assinar em simultâneo ou no dia seguinte contrato de revenda ao BPN desses mesmos activos, por um preço ligeiramente superior.
Chamou a atenção porque era uma situação atípica, que dá a entender que o grupo Po..., Lda nunca foi realmente detentor desses activos, apenas tendo ficado transitoriamente com a propriedade dos mesmos.
Se o Banco de Portugal soubesse destes contratos de recompra, que eram tipicamente contratos que não eram mostrados ao supervisor, teria feito a agregação destes aos grandes riscos ao BPN.
Os administradores do banco são obrigados a relatar os actos irregulares ou ilícitos e não o fizeram[41].
Já os clientes pensa que não terão essa obrigação, pelo menos no âmbito do direito bancário.
Relativamente à comunicação deste tipo de contrato por parte do banco, esclareceu a testemunha que os bancos têm deveres de reporte ao Banco de Portugal regulares, que estão tipificados, tem de reportar um balanço, uma demonstração de resultados, uma situação analítica, um inventário de títulos, um ratio de solvabilidade, o ratio de grandes riscos e depois podem haver especificamente pedidos do supervisor, que era o caso do BPN que tinha um conjunto de pedidos deste género. Remeteu, a título de exemplo, para a carta com que foi confrontado, na qual era pedido ao BPN um relatório com indicação de um conjunto das operações imobiliárias efectuados.
O caso das operações do grupo Po..., Lda era na substância uma coisa e formalmente outra.
Na realidade, devia considerar-se operação intra-grupo e como tal tinha de ser reportada nessa qualidade.
Formalmente é uma operação de promessa de venda de um activo a um cliente, mas a testemunha chama a atenção para a circunstância de, por detrás dessa formalidade, estarem operações totalmente financiadas pelo banco, e isso remete-nos já para o aspecto substancial da operação.
Segundo a testemunha, o Banco de Portugal iria sempre olhar para esta operação do ponto de vista substancial, analisando o crédito concedido, do ponto de vista do risco do crédito e dos ratios de que se tem falado.
Isto é, se o Banco de Portugal tivessem tido conhecimento deste compromisso de recompra, apesar de o contrato salvaguardar a venda a entidade terceira, a indicar – entidade que vendo-se o histórico da situação se constata que nunca aparece – e se a isso se juntasse o financiamento que é dado, sem adequada análise do risco de crédito e sem garantias, a conclusão é só uma: o risco é do próprio banco.
Nos negócios celebrados pelo grupo Po..., Lda, continuou a testemunha, eram prestadas garantias, mas elas consistiam em acções da própria sociedade e aí entramos no domínio da valorização dos imóveis, pois podemos valorizá-lo de várias maneiras, tendo em conta a expectativa do implementação de um projecto, que implicaria, por exemplo, a obtenção de autorização de construção em terreno através de PIN, de alteração de plano de pormenor, ou simplesmente o valor do imóvel tal como se apresenta, que o conduz a um valor substancialmente diverso e inferior.
A perspectiva do Banco de Portugal, que está vertida nos seus relatórios, era sempre a de considerar irrelevantes essas eventuais, potenciais, alterações, ou seja, valorizações baseadas em factos que não existem, o que era sempre criticado pelo BPN.
O BPN tinha a tendência de valorizar os projectos imobiliários nesta perspectiva de irem conseguir fazer aprovar os projectos, de os financiarem e de os venderem com uma grande mais-valia.
Quando diz que não havia garantias era porque para o Banco de Portugal o activo das sociedades cujas acções serviam de garantia, que eram os terrenos, valiam uma ínfima parte do valor da transacção, pois a sua valorização não se baseava na expectativa das referidas alterações potenciais e da rentabilização futura mas apenas no seu valor naquele exacto momento.
Mas volta a salientar que a questão da valorização dos imóveis não é fácil. Por exemplo, há muitos desses imóveis que estão inseridos em fundos de investimento, estão cotados em bolsa, estão cotados na CMVM e a sua valorização é essa, que é diferente da perspectiva do Banco de Portugal.
E reconhece que hoje muito menos bancos olham para a avaliação dos imóveis nesta óptica de alterações futuras, mas antes era mais usual.
A conclusão que retiraram da análise da documentação ligada ao grupo Po..., Lda, remetida pelo próprio BPN já após a eclosão dos problemas do BPN, foi a que o grupo Po..., Lda assumiu transitoriamente a propriedade de um conjunto de activos que na realidade não eram dele, pois o risco e o benefício desses activos continuava do lado do BPN, situação que não é claramente normal e dificulta que as contas das instituições espelhem a real situação do grupo SLN/BPN.
Esta era mais uma situação, a par da de HH e do Banco Insular, que impedia que fosse correctamente perceptível a real situação das contas do grupo.
Confrontada com a carta de fls. 17 025 dos autos, a testemunha referiu ser uma carta do Banco de Portugal, datada de 04-01-2010, que surgiu na sequência da análise interna, provavelmente de 2009, que foi feita no Banco de Portugal, por sua vez realizada após conhecimento do relatório de auditoria interna do BPN a que já fez referência.
O relatório da auditoria interna do BPN surge apenas nesta altura (está datado de 15-01-2009, conforme fls. 2 do apenso J ou fls. 3 do (pdf) respectivo) uma vez que era AA quem tinha o pelouro deste departamento (DAI) e só quando o mesmo sai, e a sua administração, é que é tornado público.
Este relatório contém elementos que podiam ter vindo anteriormente ao conhecimento do Banco de Portugal e tal só não aconteceu porque não houve orientação para que assim acontecesse.
Quanto aos relatórios de auditoria externa, considerando que nas reuniões promovidas pelo Banco de Portugal eram convocados os conselhos de administração do BPN e da SNL, os conselhos fiscais e os auditores externos, entende a testemunha que estes últimos faziam uma análise acrítica destas operações.
Relembra a carta de 2006[42] que foi remetida ao BNP, altura em que foi pedido ao auditor externo para rever toda a carteira de crédito do BPN, no sentido de validar o cumprimento das provisões que o banco tinha de constituir.
O auditor externo efectuou esse trabalho, elaborou o relatório, apontou algumas insuficiências mas, por exemplo, quanto à questão aqui discutida não chegou lá.
Desconhece se o auditor externo se apercebeu ou não se situações que agora estão aqui em análise. Que não as reportou ao Banco de Portugal é um facto, mas reconhece que há situações dificilmente percepcionáveis com práticas de auditoria normal, que são aquelas que os auditores utilizam, embora com a vantagem relativamente ao Banco de Portugal de terem uma presença mais intensa na instituição.
Se o grau de desconforto do auditor externo fosse de forma a suscitar uma ênfase ou mesmo reserva às contas o relatório e contas do banco seria o local adequado a fazê-lo, mas tal nunca aconteceu. E a acontecer seria muito gravoso para o banco.
Aliás, o auditor externo reunia com o Banco de Portugal e nunca deu conta dos problemas que aqui falamos, por isso é normal que não tenha havido qualquer reserva antes.
Relembra, todavia, que nas contas do BPN de 2007 surge uma reserva, onde se diz que não sabiam exactamente qual era o perímetro do BPN. Mas isto surge quando já tinha havido umas denúncias sobre o BPN, em janeiro de 2007, uma das quais falava em particular da existência do Banco Insular.
Relativamente aos arguidos DD e GG, sobre os quais ainda não se pronunciou, a testemunha esclareceu, quanto ao primeiro, que o mesmo foi analisado pelo Banco de Portugal em várias circunstâncias, ou porque assinava um contrato de venda e de recompra ou assinava um cheque. Lembra-se que ele teve participação numa das operações que envolvia o grupo Po..., Lda, não se recorda qual.
Há também outras situações que envolvem DD mas que não teriam a ver directamente com o tema Po..., Lda, mas sim com contas de investimento e outras situações que não estão em julgamento.
A testemunha não se recordava de ter estado com ele na reunião entre o Banco de Portugal e os concelhos de administração da SNL e do BPN, realizada no dia 24-02-2006, conforme acta constante de fls. 17 034 a 17 035 dos autos principais, a que já se fez referência, mas aceita a sua veracidade, explicando que o arguido DD tinha um pelouro comercial e por isso a interacção com o Banco de Portugal era menos participativa.
Relativamente ao arguido GG, referiu a testemunha que era administrador da parte imobiliária, tendo o seu nome surgido em termos semelhantes ao de DD, relacionado com a celebração de um contrato ou a assinatura de um cheque.
Nunca viu o “protocolo de saída”, apenas ouviu falar. A saída de HH apareceu no caso Po..., Lda, mas com base num documento da DAI em que as únicas conclusões que apareceram foram relativas à intervenção da Po..., Lda, em substância e na forma. Não foi uma análise que tivesse incidido sobre aquele tema.
Não acompanhou a cessação das responsabilidades. 
Aliás, a grande parte da cessação das responsabilidades de HH vieram pela venda das acções que o mesmo detinha, que depois vieram a saber que não eram bem acções, era quase um depósito que os accionistas faziam e tinha uma determinada remuneração.
Havia alguns indícios de que o grupo HH, como outros, estava a ser instrumentalizado pelo grupo SLN/BPN, mas como não fizeram uma análise muito aprofundada da saída de HH nunca chegaram a nenhuma conclusão em concreto quanto a HH.
Quanto à configuração do grupo SLN/BPN, admite que a V... remonte a 1999 a 2000, sendo constituída nos primórdios do BPN, mas nunca conseguiram recolher muita informação da V.... Disse saber que a V... depois veio a ser a SO... INC, mas muito poucas pessoas sabiam alguma coisa quanto a estas situações dentro do banco. O pouco que se soube da V... e da SO... INC depois de ter sido tornado público o problema do BPN veio a ser transmitido, por exemplo, por LLLL[43] e DDDD que prestaram informação sobre as mesmas. Mas foi um pouco com base nessa informação que foi transmitida que conseguiram detectar as situações apuradas.
Do lado interno do BPN nunca houve uma análise interna da V... e da SO... INC.
É certo ter existido um Projecto César, ter sido realizada a identificação das offshores, mas, que tenha conhecimento, ao Banco de Portugal nunca foi entregue nenhum relatório sobre a V....
DDDD era identificado pelo Banco de Portugal como assessor da administração, tendo antes estado no DOP. E não tem dúvidas que tinha amplo conhecimento das operações relacionadas com o Banco Insular e sabe que teve acesso aos lançamentos contabilísticos junto do Banco Insular mas mais do que isso não apuraram.
Relativamente ao BPN Cayman e ao Cayman registo e Cayman reporte (duas bases de dados), disse que não se recordava bem em que altura conheçaram as ocultações de informação à autoridade de supervisão (CIMA), admite ter sido em 2001 ou 2002.
Mas tudo se resume a uma questão de falta veracidade das contas. O crédito concedido estava para além do que revelavam nas contas, pois desde muito cedo que o modelo de negócio não era compatível com as regras. Ou seja, o banco não tinha capacidade para assumir aqueles riscos, para dar aquele crédito.
Explicou que o banco tem dinheiro dos clientes mas não pode emprestá-lo a quem quiser, tem regras.
Confirmou que BB faz parte da administração que deu a conhecer ao Banco de Portugal o Banco Insular e assinou a carta onde isso é comunicado.
Esclareceu ainda não saber se a V... era utilizada apenas para fazer financiamentos ou também pagamentos, pois não chegaram a receber uma análise desta entidade, embora lhe tenham dito que a V... era utilizada essencialmente para fazer pagamentos.
Quanto a esta questão, diferencia um crédito a uma empresa, que considera corresponder a um financiamento, de um crédito a uma entidade veículo cujo objectivo é essencialmente pagar salários a funcionários, caso em que entende se está perante um pagamento e não um financiamento.
Mas esta situação também se verificava no Banco Insular, através do balcão virtual, que também era utilizado para fazer pagamentos.
A Jar... corresponde a uma destas situações. Aqui chegaram a fazer análise dos pagamentos feitos através dela. Neste caso eram feitos pagamentos.
Admitiu que em 2000 se chegou a apontar como indicador de solvabilidade da SLN, SGPS o valor de 4,9% em base consolidada. Era o valor do impacto no ratio de solvabilidade que resultaria da agregação do excesso de risco apurado quando se concluiu que a empresa mãe era companhia financeira[44].
Este valor teve uma evolução, pois em quadro que já foi exibido, de Setembro de 2004, verificou-se que esse ratio em base individual era cerca de 9% e em base de consolidada de cerca de 8%.
Os valores são concretamente 9,39% e 8,4%, conforme resulta de fls. 66 do relatório de inspecção do Banco de Portugal de 2005, correspondente a fls. 68 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
Mas a testemunha não pode garantir se entre a carta de 2000 e o relatório 2005 não houve oscilações nos valores dos ratios. Não pode garantir uma evolução contínua.
Refere, aliás, que na inspecção de 2006 volta a haver aumento do excesso de riscos e o ratio de solvabilidade volta a baixar.
Mais esclarece que quando havia aumentos de capital feitos pelo BPN e pela SLN, os ratios subiam, ou seja, nessas alturas, tendencialmente, os ratios de solvabilidade mantinham-se afastados dos valores mínimos. Salvo quando havia alguma inspecção pelo Banco de Portugal e era feita uma correcção, pois aí os valores voltavam a descer.
Quanto à verificação do perímetro do grupo HH, concretamente o vertido no relatório do Banco de Portugal de 2005[45], esclareceu a testemunha, tal como já havia referido, que estes dados se basearam nos que foram facultados pelo próprio BPN.
Clarifica a testemunha que o aviso do Banco de Portugal 10/94[46] diz o que se deve entender por grupo de clientes ligados entre si, que corresponde a um conceito que basicamente diz que se houver um problema financeiro neste grupo isso transmite-se a este outro grupo de clientes que será contaminado por esse problema. Este é o sentido deste aviso.
O que o artigo pretende é enumerar um conjunto de situações que ajudem a apontar num determinado sentido, não excluiu que existam outros que também o apontem. Ou seja, pode haver outras situações que se encaixem nesse conceito.
A situação dos autos é de facto diferente, pois formalmente as coisas têm uma determinada configuração mas na prática e em substância os riscos estão todos do mesmo lado, do lado do BPN, e nunca estiveram no lado de HH, referiu.
A testemunha esclareceu que quando disse que o risco, financeiro, não prudencial, não estava do lado de HH, não se recordava bem se havia garantias pessoas do mesmo e até da mulher, como livranças, mas a verdade é que as garantias pessoais valem pouco, acrescentou, pois hoje aquele bem pode valer uma coisa e amanhã zero ou foi passado para outra pessoa. Para a eficácia da garantia pessoal, que, obviamente, pode ser prestada, o banco tem de se assegurar de que os bens dessa pessoa continuam na sua esfera patrimonial de forma regular e que não estão onerados a favor de terceiro, pois esta realidade é muito volátil.
Acha que o grupo HH não tinha activos suficientes e que a valorização dos mesmos não suportava os financiamentos. E aqui entronca na questão da valorização dos imóveis, tendo o Banco de Portugal entendido que a valorização dos imóveis de HH não era adequada e não suportava os valores envolvidos.
Mas o problema de HH era fundamentalmente de quem era o dono das empresas, embora paralelamente exista o problema do risco decorrente da existência ou não de garantias.
Confrontado com fls. 25 e 26 do relatório do Banco de Portugal de 2005[47], concretamente a descrição das garantias prestadas pelos mutuários constante do ponto i) de fls. 25, disse que nunca o BPN veio demonstrar a concreta valia das garantias, que foram comunicadas por aquele banco, conforme consta do relatório.
Se o BPN, que é quem concedeu o crédito a HH e é o primeiro interessado no seu reembolso, tivesse fornecido os elementos que asseveravam que as garantias existiam, claro que o Banco de Portugal as teria considerado, desde que, também, o BPN continuasse a demonstrar que esse património continuava ali.
Confrontado com a carta do Banco de Portugal .../03/DSBDR[48], de 27-10-2003, e com fls. 21 do relatório do Banco de Portugal de 2005[49], quadro com elenco dos clientes agregados ao próprio grupo, e verificando que aqui consta a indicação da B..., S.A. mas já não a fls. 22 do relatório ou naquele outro documento, referiu não saber o porquê desta divergência, mas acha que se trata de mero lapso, tanto mais que essa referência está a fls. 26 do mesmo relatório.
A referência a MMMM terá sido fornecida pelo BPN, eventualmente cabe-lhe uma responsabilidade diminuta, explicou a testemunha.
Quanto à referência a fls. 23 do relatório[50] à detenção pela VAL...SA de 65% da Re… e por HH de 35% é porque na altura não sabiam que a VAL...SA pertencia à SLN, o que vieram mais tarde a apurar.
Se o Banco de Portugal soubesse que a Re… era 65% da SLN não a integrava no grupo HH mas directamente na SLN.
Quanto à referência à Ol..., SA, constante de fls. 24 do relatório[51], esclareceu a testemunha que esta era precisamente uma das sociedades que os levava a pensar que o grupo HH estava instrumentalizado pelo grupo SLN/BPN.
Com efeito, reconhece, tal como salientou a defesa do arguido HH, que os elementos de ligação preponderantes ligam a Ol..., SA à SLN, por via da IN...CORP, que, conforme nota de rodapé daquele documento, adquiriu a participação (60%) à C... CORPORATION (sociedade offshore detida por cinco accionistas da SLN SGPS), que por sua vez a havia adquirido à accionista e presidente da assembleia geral da Planfin (52%), sociedade agregada à SLN pelo Banco de Portugal, e à SLN Imobiliária SGPS (8%), depois Sogipart SGPS.
Contudo, explica, é o próprio BPN quem indica que a Ol..., SA pertencia ao grupo HH, daí terem feito essa agregação, pois todos os indícios os levavam a considerar que na verdade era da SLN.
Percebe-se, diremos, que a SLN tinha interesse em indicar que determinada participação pertencia ao grupo HH e não ao seu próprio Grupo, na expectativa de limitar o excesso de risco. Se depois esse risco acaba por ser ponderado por via da agregação é já uma consequência de não ter conseguido fazer vingar a sua estratégia. É certo, neste caso, que HH não é tido nem achado quanto a esta questão do perímetro do seu grupo, acabando por constar do relatório do Banco de Portugal informação com a qual não foi confrontado e que a jusante o coloca numa situação desfavorável.
Por isso se entende que mais importante que o problema do risco financeiro da eventual insuficiência de garantias a grande questão e o grande problema do BPN foram os limites dos grandes riscos e o excesso de exposição ao crédito e aqui, não há dúvida, de que manipulou informação de forma a branquear a sua posição perante o Banco de Portugal, acabando por fazer recair sobre o grupo HH parte do “odioso” que só a si cabia.
Confrontada a testemunha com fls. 35 (pdf) do doc. 5 da busca 27, correspondente à página 10 da resposta, em 06-12-2005[52], ao relatório de inspecção do Banco de Portugal enviada pelo BPN àquela entidade, concretamente com o ponto 6.1. relativo às responsabilidades do arguido HH e à indicação que ali se faz de que os valores em dívida junto do BPN são os ali mencionados, designadamente 4,988 milhões de euros em contas pessoais e 0,38 milhões de euros da sociedade P..., S.A., referiu não se recordar se foram confirmados.
Quanto à informação que consta de fls. 11 do apontada documento[53], no parágrafo que menciona que «Em referência á Ol..., SA o que consta do dossier de crédito actualizado é a venda da quota de 20%, do Senhor HH à SLN e a documentação referente á sua renúncia aos cargos de vogal do Conselho de Administração conforme se demonstra na certidão da conservatória do registo comercial … (Anexo 8)», ou seja, o afastamento de HH, quer ao nível da participação no capital, quer ao nível da administração, da Ol..., SA, referiu não se recordar se essas menções foram confirmadas, mas havendo referência a um anexo pensa que o mesmo supostamente comprovaria essas alegações.
De qualquer modo, esta carta do BPN ao Banco de Portugal veio a ter uma resposta formal e também uma nova inspecção que foi lançada em 2006, para verificação da veracidade das afirmações, para além de várias reuniões realizadas, designadamente aquela a que já fez referência com a participação de todo o conselho de administração, com os auditores, com os ROC´s[54], já não se recordando o que foi ou não posteriormente confirmado ou infirmado. Esta carta do BPN, acrescentou a testemunha, está ligada a uma outra remetida por AA. 
Trata-se da carta enviada em nome pessoal deste arguido, datada de 18-01-2006, e que consta de fls. 96 a 104 do doc. 1. da busca 27.
Na mesma página, parágrafo anterior, a carta enviada pelo BPN refere que HH não detém uma única unidade de participação (UP) no Fundo Imoglobal, pelo que não teria fundamento a imputação de responsabilidades a 100% a HH.
Esta passagem está relacionada com o que é dito a fls. 29, 30 e 59 do relatório de inspecção do Banco de Portugal[55], aqui se consignando que «11 ,4% das [UP´s] do fundo BPN IMOGLOBAL pertencem a veículos off-shore associados a HH».
Não sabe dizer se na altura em que foi elaborado o relatório de 2005 esta última afirmação era verdadeira.
O que se recorda é que quando fizeram a inspecção a informação que lhes deram foi a de que HH tinha tido UP’s do Fundo Imoglobal, ao que julga, através de umas sociedades offshore. 
Mas a junção das responsabilidades do Fundo Imoglobal a HH não decorreu apenas da questão das UP’s, disse, mas de um conjunto de outros factores que indiciava que continuava a haver ali algum controlo, como, por exemplo, haver administradores comuns, sendo HH um deles; o facto de os negócios que essas sociedades tinham feito estarem relacionados com HH; a questão as garantias prestadas relativamente aos lotes do Monte …, pois havia acções dadas em penhor por três sociedades, a BI...LIMITED e outras que não se lembrava, que garantiam o total das responsabilidades de HH; e outras razões indicadas no relatório, de que não se recorda bem.
No fundo, continuavam a existir situações que não eram compreensíveis sem uma lógica de parceria, de controlo, de interferência de HH na gestão dessas sociedades.
Ao que se recordava, o relatório já abordava a questão da redução de responsabilidades de HH, mas mesmo assim concluiu pela manutenção da agregação, por via da manutenção da intervenção de HH na administração das sociedades e outras razões que o relatório identifica.
Quanto à percentagem de UP´s detidas por HH a que o relatório de inspecção se reporta a fls. 57[56] – 14% –, explicou a testemunha que consideravam que o Fundo Imoglobal estava ser instrumentalizado pelo grupo SLN e por isso a detenção formal das UP´s não era determinante para avaliar a quantidade de UP´s controladas pela SLN.
Entenderam não imputar logo esta realidade directamente ao grupo SLN, antes ao grupo HH, porque não conseguiram traçar uma fronteira entre o que era grupo HH e o que era grupo SLN, ou o que eram os interesses de um e de outro. 
O BPN dizia que determinada participação era de HH e formalmente até podia ser mas apercebiam-se de que em substância existia uma participação e um interesse da SLN. Aliás, mais tarde muitas dessas empresas que eram de HH acabaram por passar para a esfera da SLN, como, por exemplo, aconteceu com a B..., S.A., tudo indícios que não permitiam distinguir entre essas duas realidades.
Mas numa segunda fase, depois de HH ter reduzido a sua exposição e ter saído da administração das sociedades, o Banco de Portugal manteve a agregação mas agora directamente ao grupo SLN.
Os dados com que lidaram foram a existência de um grupo, o grupo HH, que era um dos maiores accionistas do grupo SLN, que tinha uma exposição de 90 milhões, por via de créditos concedidos, praticamente sem garantias, sem juros pagos – que não é o normal comportamento de um devedor –, accionista que era talvez o único dos grandes accionistas sem assento no Conselho Superior – órgão onde achavam [no seio do Banco de Portugal] que devia estar por ser ali se encontrarem os maiores accionistas e por ser o fórum onde eram discutidas as opções estratégicas do grupo –, o que significaria, provavelmente, é que não era um verdadeiro accionista, era apenas um testa-de-ferro.
Desde já se dirá que esta hipótese não se afigura ter ficado minimamente demonstrada, havendo muitos indícios de que HH era autónomo nas decisões que tomava.
Por outro lado, continuou a testemunha, HH era alguém que tinha participações em sociedades ou era dono de sociedades que tinham negócios com a própria SLN, havia administradores comuns com o grupo SLN e a lógica das operações só era compreensível com a existência de interesses comuns entre HH e a SLN e foi com base nesses factores que o Banco de Portugal decidiu agregar as responsabilidades de HH ao grupo SLN.
Depois surgiu a questão dos fundos de investimento, que numa primeira fase não foram agregados, mas quando realizaram a inspecção de 2004/2005 perceberam que também as sociedades que eram detidas pelo Fundo de Investimento Imoglobal apresentavam características que também indiciavam que continuavam a existir a relação de parceria ou controlo de HH pelo grupo SLN, características descritas no relatório mas que têm a ver com a questão dos accionistas, com as garantias prestadas em activos que estavam nesses fundos, entendendo-se que, também aqui, não tendo sido esclarecidas as dúvidas que o Banco de Portugal apresentou ao banco e não tendo convencido as explicações dadas, a opção foi juntar não só HH mas também um conjunto de sociedades ligado a HH ao grupo SNL.
Ainda quanto à questão da agregação do grupo HH, concretamente à integração da sociedade Go..., S.A. nesse perímetro de agregação, esclareceu a testemunha que a mesma resultou de informação prestada pela SLN, a qual deram por boa, pois quem tem interesse em não ter sociedades agregadas incorrectamente era a própria SLN e se o fez não viram razão para não considerar como boa essa informação.
Confrontado pela Defesa do arguido HH quanto à circunstância de, desde Setembro [de 2004], a Go..., S.A. ter deixado de ser participada, ou até já nem ser detida nessa altura, por HH – salienta que HH nunca foi detentor na totalidade da Go..., S.A., apenas parcialmente – e de o mesmo ter renunciado aos cargos de gerência da sociedade nessa altura, no sentido de saber se esses factos não punham em causa o entendimento expresso quanto à agregação da Go..., S.A., a mesma esclareceu que deixar de pertencer ao conselho de administração da sociedade, por si só, poderia não levar necessariamente à desconsideração da agregação, mas a verdade é que essa informação não lhes foi fornecida e podia levar a uma ponderação diferente da situação.
Quanto à referência, constante do relatório de inspecção do Banco de Portugal de 2005, à falta de intervenção da DAR – Direcção de Avaliação de Risco do BPN – nos financiamentos prestados a HH, desde 2003, referiu, quando perguntado se havia outros clientes a quem essa ausência de avaliação também se aplicava, que sim, que se recordava de existir um conjunto de clientes que não eram objecto de análise de risco previamente à concessão de financiamentos.
Depois, distinguiu a avaliação de risco da avaliação patrimonial.
Na primeira, disse, é feita uma avaliação ao mutuário, de acordo com a qual se vai ver se tem património ou não, se tem pago, se as suas empresas melhoraram ou pioraram a sua situação.
Já a avaliação patrimonial incide apenas sobre as pessoas singulares, é mais rara, pois normalmente o supervisor tem relutância em aceitar, visto impor-se a sua realização de forma periódica. Ou seja, o Banco de Portugal não aceita uma garantia pessoal com base numa certificação da conservatória, pois hoje tem um activo e amanhã pode não ter. Normalmente o Banco de Portugal não aceita garantias pessoais para considerar a mitigação do risco.
No caso, mostraram uma relação de património de HH que já tinha algum tempo, não era actual, e por isso não podiam aceitá-la para mitigar o risco, até porque o património já podia ter sido alienado ou onerado.
Salienta ainda que a situação das sociedades de HH também não era favorável, visto muitas delas terem um capital social de 50 mil euros e uma situação líquida negativa.
Voltou a frisar que a situação de HH não era normal, nem a apresentação de tal tipo de relação de património o era. De facto, explica, a exposição era muito elevada, o Banco de Portugal estava muito desconfortável com a falta de garantias para cobertura do risco e o BPN basicamente julgou necessário justificar alguma mitigação do risco e por isso foi buscar essa situação patrimonial, socorrendo-se de um elemento que já existia.
Quando a DAR diz, como se referiu no relatório de inspecção do Banco de Portugal de 2005, que não vai mitigar os riscos de HH com uma garantia indicada por falta de elementos para avaliar correctamente essa garantia (que era uma penhor da acções da Au...Corporation), considera a testemunha que é um entendimento correcto da DAR, pois ou temos todos os elementos para avaliar correctamente a garantia e dar-lhe um valor ou não temos e não pode ser considerada. Esta é uma posição do Supervisor e pretendem que seja a política do banco.
Reconhece que a DAR tinha uma posição mais crítica do que a administração do banco quanto a um conjunto de créditos, onde se incluía a situação de HH, posição que o Banco de Portugal entendia correcta, mas que depois não tinha seguimento.
Acha que mais tarde a DAR passou a fazer análise de risco de todos os clientes, mas como entretanto estes clientes que aqui tem falado desapareceram não houve uma avaliação actualizada.
Com a inspecção de 2005 vieram a ser agregadas outras entidades relativas a outros grupos de clientes que não o de HH, pois havia uma estratégia que não era apenas realizada com o grupo HH.
Aliás, foram sendo agregando novas entidades e o único que se recorda ter sido desagregado foi HH depois da sua saída, com a venda das acções, com a saída das entidades do Fundo Imoglobal, com o abandono de cargos nos conselhos de administração de várias entidades, informações que foram sendo remetidas até 2006 ou 2007, altura em que vieram a excluir HH da agregação, numa situação factual totalmente diferente da inicial, pelo menos do início da inspecção de 2004/2005.
E como já disse, quando HH saiu das sociedades isso teve uma função positiva nos ratios, que subiram, apesar de no seu conjunto, com a agregação de outras sociedades relativas a outros grupos de clientes, não se tivessem alterado na mesma proporção.
A testemunha também voltou a salientar que na maioria dos casos destes clientes agregados o risco não desapareceu, foi apenas sendo passado para a esfera de outras entidades, nada foi sendo eliminado.
Quanto à questão das vendas das acções de HH pensa que isso determinou de facto uma entrada de fundos, pois o novo accionista liquidou a aquisição e fez uma entrega de fundos. Contudo, explicou, há é depois em paralelo a assunção por parte do BPN de um compromisso com o novo accionista (RRR), mais relacionado com um depósito do que com uma acção, mas isso já não respeitará a HH.
Confirma que as informações constantes de fls. 85 do relatório[57] foram enviadas pelo BPN. Se tivessem os Relatórios e Contas poderiam confirmar alguma desta informação, mas basicamente partiam da listagem que recebiam da SLN e depois se no seio da investigação verificavam que existiam outras pessoas envolvidas nos órgãos de administração das sociedades indicavam-nas.
Esclarece que a Planfin veio a ser associada ao grupo SLN na sequência do relatório em referência, sendo evidente essa relação.
A lógica era que a Planfin era associada à SLN e haver elementos da Planfin em sociedades do grupo HH era, para o Banco de Portugal, o mesmo que haver elementos da SLN nas sociedades de HH.
Na carta resposta do BPN a que já se fez referência[58], datada 26-11-2003 e assinada por AA e outro, OO pensa a testemunha, reconhece-se que o grupo SLN/BPN beneficiou dos negócios com a Re…. Não seria isso suficiente para agregar directamente a Re… ao grupo SLN/BPN, perguntou a Defesa do arguidos HH?
Para o Banco de Portugal a Re… era incluída no grupo HH pelo próprio BPN. HH era accionista da Re…. O Banco de Portugal só tinha de fazer a agregação a HH, incluindo-a no perímetro das suas empresas, e não directamente ao grupo SLN.
Confrontado com fls. 22 do relatório do Banco de Portugal de 2005[59], onde se refere o aviso do Banco de Portugal 10/94, esclareceu que esse aviso[60] foi crucial. 
Este aviso permitia limitar a exposição do BPN ao próprio grupo, pois permitia identificar a concentração de risco num cliente e dentro do próprio grupo. E tudo aquilo que está analisado no relatório desemboca no incumprimento do objectivo do aviso e na necessidade de apuramento de um excesso ao limite dos grandes riscos, que afectaria o capital e baixava os ratios para níveis inferiores aos mínimos.
Questionado pela Defesa do arguido HH sobre se, no contexto de aplicação ou não do art. 1.º, ponto 5), do aviso do Banco de Portugal n.º 10/94, a manutenção de um accionista comum nas várias sociedades ou de um accionista como membro comum a vários órgãos de administração de empresas ou de grupo de empresas, ainda para mais um accionista com elevadas responsabilidades creditícias, era a melhor forma de contornar a aplicação do aviso, ou seja, de ocultar ao Banco de Portugal uma determinada realidade, respondeu a testemunha que até tiveram muita dificuldade em ir agregando, pois as agregações eram muito gravosas para o banco e havia sempre uma contestação forte por parte do grupo e portanto tinham de ter algum cuidado na sustentação das posições.
É evidente, acrescentou, que vista a situação à distância, depois de conhecer a realidade BPN, muitas das conclusões que então retirou são muito mais óbvias hoje em dia, mas na altura não dispunha da informação que agora tem.
Tiveram de recolher indícios em vários sítios e construir uma tese em volta dos mesmos para chegar as conclusões a que chegaram, conjugando factores ligados ao controlo das empresas, às garantias, aos membros das administrações.
A verdade é que, apesar desta apreciação da testemunha, vemos que muita da informação de que o Banco de Portugal dispunha não era verdadeira e que HH nunca foi chamado a explicar a sua situação.
A exposição creditícia era muito elevada e os processos de financiamento podiam deixar a desejar em termos de formalismos ou garantias, mas HH era um verdadeiro parceiro de negócios ou um testa-de-ferro?
Como se referiu, contrariamente à opinião da testemunha, que não tinha em mãos todos os dados disponíveis, não cremos que os autos evidenciem quaisquer comportamentos que conduzam à conclusão que HH não tinham qualquer autonomia relativamente ao grupo SLN/BPN, não obstante a falta de clarificação de alguns dos negócios, sendo aqui elemento fundamental o facto de ter investido dinheiro em negócios que realizou e que proveio de outras fontes que não o BPN.
Esclareceu também, agora relativamente à situação dos arguidos EE e FF, que por ser normal a assinatura de um contrato promessa de compra e venda ele não é levado ao conhecimento do Banco de Portugal, mas quando um banco faz um financiamento para aquisição de determinado activo, no caso pelo grupo Po..., Lda, e em simultâneo faz um contrato de promessa de recompra desse mesmo activo, a si próprio ou a terceiro, o Banco de Portugal tem de olhar para estes contratos como contratos simulados.
E se olhar para um contrato simulado, no fundo uma operação irregular, que tem como objectivo esconder uma determinada situação, há uma obrigação legal dos administradores do banco reportarem essa situação do Banco de Portugal.
Disse ter memória que na carta …, de 03-03-2006[61] tinha havido uma determinação específica de reporte que abrangia esta realidade, mas vista a carta em audiência não identificou ali tal resolução.
Contudo, ao analisarmos com maior pormenor tal carta – tempo que uma inquirição em audiência de julgamento muitas vezes não permite, considerando para além do mais a dimensão documental destes autos e do próprio documento aqui em questão, composto por sete páginas – apercebemo-nos que no elenco das situações e procedimentos irregulares que, segundo o Banco de Portugal, deverão ser de imediato corrigidos, está prevista uma al. q) com o seguinte teor:
«Regularização e actualização dos grupos de clientes, devendo ser criados, simultaneamente, mecanismos que permitam um reporte fidedigno ao Banco de Portugal de todas as responsabilidades de cada grupo no mapa de grandes riscos, em base individual e consolidada, situação que não tem vindo a acontecer.
Refere-se em especial a rectificação e regularização das situações apontadas no relatório de inspecção, de que se citam, a título de exemplo, os riscos relativos aos grupos …, … e …, assim como a consideração das entidades referidas na alínea g) como riscos sobre a casa-mãe e filiais do próprio grupo.».
Ora, como referiu a testemunha, se tivesse tido conhecimento do envolvimento do grupo Po..., Lda nos negócios de que posteriormente teve conhecimento claramente teria agregado esses riscos ao grupo SLN/BPN, já que o risco sempre esteve do lado deste.
Ora, o BPN claramente violou a apontada missiva inserta na carta .../GAB/2006, pois não deu a conhecer ao Banco de Portugal o envolvimento do grupo Po..., Lda nos termos descritos e ainda menos a intervenção do Banco Insular, fosse este ou não do conhecimento do grupo interlocutor, questão que adiante será analisada.
Ou seja, a questão colocada, de haver uma obrigação específica de comunicação do contrato em causa, tem resposta negativa se olharmos para o contrato isoladamente, de forma asséptica, como se estivesse no vácuo, desligado de qualquer outro fenómeno. Porém, se olharmos para ele como parte de um todo e até concluirmos que representa um elemento a ter em conta num conjunto de uma estratégia de ocultação de riscos é óbvio que existe uma obrigação de comunicação, tanto é assim que o seu conhecimento pelo BPN levaria de imediato à agregação destes riscos, segundo o técnico do Banco de Portugal que esteve na origem do apuramento de várias agregações realizadas.
Com efeito, a testemunha, co-autora do relatório do Banco de Portugal de 2005, foi muito clara ao referir que, na sua óptica, era óbvia a inclusão destes negócios celebrados entre o BPN e o grupo Po..., Lda na ponderação dos ratios dos grandes riscos.
Ocorreu, assim, por parte do BPN uma clara violação de obrigações impostas pelo Banco de Portugal, sendo que o grupo em questão devia constar da comunicação dos mapas dos grandes riscos e isso não aconteceu.
A testemunha esclareceu que o perímetro do grupo de clientes, como o de HH, era comunicado através do mapa de grandes riscos.
Os indícios para a agregação vieram da inspecção de 2002, com o resultado acumulado da de 2000, sendo que esses elementos culminam com a carta ..., o que determinou a agregação.
Em 2002 já havia referências a entidades do grupo HH, talvez Re…, Ol..., SA, B..., S.A. e ST... SA, não se recordava bem.
Acrescentou que o facto de HH receber pessoalmente créditos em descoberto à ordem e sem pagamento de juros não era normal, mas não era o único. Era uma prática identificada e referida do relatório: prática de concessão de crédito e capitalização dos juros sem pagamento do devedor, circunstância que até aumentava os resultados sem ocorrerem os correspondentes fluxos. É uma prática inconsistente e que não é aceite pelo Banco de Portugal. Pensa que depois houve determinações do Banco de Portugal no sentido de suster essa prática. Este procedimento só é aceite se houver uma garantia real que respalde o valor do juro.
Pensa que fizeram a anulação desses valores na análise do provisionamento e nos ajustes aos resultados.
A propósito do doc. 04.09 da busca 26 constante de fls. 283 a 289 (pdf), correspondente, ao que tudo indica[62], a relatório da DAR datado de 31-07-2003 e a duas listagens com a relação de responsabilidades e a relação patrimonial de HH, esclareceu a testemunha que é normal os bancos terem relações patrimoniais mesmo em relação a clientes ou grupos privilegiados. A questão é que o Banco de Portugal muitas vezes não aceita essas relações para efeitos de mitigação de riscos, ainda que o banco as usasse com esses fins, pois a periodicidade dessas relações patrimoniais tem que ser regularmente avaliada, o que não era o caso.
A agregação do grupo HH foi total, mesmo relativamente a empresas sobre as quais não recaíam suspeitas de parceria, pois não era possível perceber onde começavam e acabavam os interesses de HH e os da SLN. A agregação funciona com base numa lógica de base consolidada e não individual.
Voltou a frisar que não foi fácil distinguir a intervenção de HH nas empresas suspeitas, pois nada era objectivo, nada era escrito, não havia clareza nos objectivos das empresas.
Os factos eram uns e a soma dos factos dava uma conclusão diferente.
Voltou a explicar que a SLN até 2000 achava que não devia ser considerada companhia financeira. A partir do momento em que a SLN é considerada pelo Banco de Portugal como companhia financeira fica sujeita ao limite dos grandes riscos em base consolidada e a partir daí não pode assumir riscos superiores a 20% dos fundos próprios.
Nessa altura, a SLN tomou algumas medidas como com a C... CORPORATION e a Sogipart. A SLN imobiliária era detida pela SLN, SGPS e depois de a SLN ser considerada companhia financeira a SLN imobiliária foi retirada do perfil prudencial da SLN, supostamente vendendo-a.
Mas já o relatório de 2000 ou 2001, disse a testemunha, não se recordando com exactidão da data, referindo ser o anterior ao de 2002, apontava para a existência de relações privilegiadas entre algumas entidades e a SLN.
A questão do grupo Po..., Lda já lhes veio ao conhecimento através da administração NNNN, através da recepção de umas actas de umas reuniões entre elementos desse grupo e a administração do banco. Mas talvez tenha sido na administração posterior que lhe chegaram ao conhecimento os contratos relacionados com tal grupo.
Confrontado com fls. 3 ss. (pdf) do apenso J, onde consta uma nota interna do BPN correspondente a um relatório da DAI, datado de 15-01-2009, disse que o relatório foi remetido por OOOO, da administração NNNN, e foi com base neste relatório que analisaram este assunto.
Disse ter dificuldade em antever qualquer interesse bancário na celebração dos contratos com o grupo Po..., Lda, em perceber o enquadramento destes contratos na normal actividade bancária.
Se soubessem do contrato não ponderariam a transferência de propriedade para o grupo Po..., Lda. A conclusão que tirariam era a de que a transferência era directamente para a SLN, pelo que este activo deveria ter o risco agregado à SLN.
Vendo o conjunto da situação é obvio que o BPN devia ter registado o activo como seu e não como de terceiros.
Abre-se aqui um parêntesis para explicar que as informações prestadas pela testemunha resultam de regulamentação legal. Contudo, pelo seu carácter específico não são nem do conhecimento comum nem de fácil apreensão, afigurando-se importante a transposição para esta decisão do detalhe minucioso da explicitação dada pela testemunha para que melhor se compreendam as motivações subjacentes a alguns comportamentos apreciados nestes autos.
Por outro lado, ao quadro de desenvolvimento da actividade bancária corresponde todo um conjunto de acções que podem ser levadas a cabo pelo Banco de Portugal tendentes à supervisão dessa actividade, ao controlo do cumprimento das regras bancárias e à correcção dos desvios detectados.
Nos termos da Lei-Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31-01, esta entidade funciona como banco central da República Portuguesa, fazendo parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) – art. 3.º.
Funciona ainda como autoridade de supervisão, autoridade macro-prudencial e autoridade de resolução – arts. 16.º-A, 17.º e 17.º-A.
Para efeitos de funcionamento como autoridade de supervisão, determina o art. 17.º, n.º 1, da respectiva Lei-Orgânica que: «Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»
A concretização desta actuação vem descrita no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31-12[63].
Desde logo no art. 93.º, n.º 1, do RGICSF, sob a epígrafre «Supervisão», de acordo com o qual: «A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.»
A ideia basilar, descrita como princípio geral no art. 94.º do RGICSF, é a de que as instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Dentro das suas funções de supervisor, que são aquelas que para aqui nos interessam, o Banco de Portugal actua a vários níveis:
• Exerce supervisão prudencial (arts. 91.º a 138.º do RGICSF);
• Exerce supervisão comportamental (arts. 73.º a 90.º do RGICSF);
• Estabelece directivas de actuação das instituições supervisionadas;
• Aplica medidas de prevenção e redução do risco (prevenção e correcção);
• Emite alertas e recomendações;
• Coopera com outras autoridades.
Para poder levar a cabo esta função de supervisão, o Banco de Portugal pode, e deve, acompanhar a actividade das entidades supervisionadas, mantendo-se informado e actualizado quanto àquele exercício.
Tal poder/dever inicia-se ainda antes de ser concedida, pelo Banco de Portugal, autorização para o exercício da actividade, nos termos previstos no art. 16.º do RGICSF, podendo ser pedidas informações e realizadas as averiguações tidas por necessárias previamente à concessão de autorização – art. 17.º, n.º 6, do RGICSF.
E prossegue na fase de avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito – arts. 30.º, n.º 7, 30.º-B, n.ºs 6 e 10, e 30.º-D, n.º 7, do RGICSF.
Devendo, depois, acompanhar a todo o tempo a actividade das instituições de crédito, como resulta, a título exemplificativo, do disposto nos arts. 53.º (irregularidades em sucursais), 102.º, n.º 8, 103.º e 108.º (informação sobre participação qualificada), 116.º (procedimentos de supervisão em geral), 116.º-D e ss. (no âmbito dos planos de recuperações), 116.º-J e ss. (no âmbito de planos de resolução), 116.º-Z e ss. (deveres de comunicação em situações de desequilíbrio), 120.º (dever de informação sobre o estado da instituição, designadamente ao nível da liquidez e solvabilidade) e 130.º (exercício da supervisão em base consolidada, isto é, tendo em conta o grupo onde a entidade se insere).
Algumas das normas referidas já foram introduzidas no diploma a que se vem fazendo indicação após a crise no BPN despoletada em 2008 e que culminou com a sua nacionalização.
Mas a obrigação de informação ao supervisor e o poder de colher informações de forma a que este pudesse exercer a supervisão sempre existiram.
Se retrocedermos a 2000, até à versão da redacção do RGICSF introduzida com o Decreto-Lei 250/2000, de 13-10, encontramos um conjunto regras idênticas, no que é essencial, como sejam o art. 93.º (competência de supervisão), 94.º (princípios gerais das normas prudenciais sobre liquidez e solvabilidade, 96.º (fundos próprios), 99.º (relações e limites prudenciais), 108.º (comunicações ao Banco de Portugal), 116.º (procedimentos de supervisão), 120.º (deveres de informação), 130.º (supervisão em base consolidada) e 140.º (deveres de comunicação).
Para além deste poder/dever de acompanhamento das instituições através da recolha de informações, o Banco de Portugal, no âmbito das suas competências e poderes de supervisão, pode emitir normativos gerais e abstractos visando o sector bancário, directrizes que se consubstanciam em avisos, instruções e cartas circulares, que podem ser indistintamente utilizadas para esse fim.
É reflexo deste poder, desde logo, o art. 76.º, n.º 1, do RGICSF, respeitante à supervisão comportamental, de acordo com o qual, «O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral»[64].
Poder que depois se concretiza em várias valências da supervisão, desde a regulamentação, por aviso, dos requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços, às regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços (art. 77.º, n.ºs 4 e 6, do RGICSF)[65], passando pela emissão de instruções sobre os códigos de conduta nas relações entre a instituição de crédito e os clientes, podendo definir normas orientadoras para esse efeito (art. 77.º-B, n.º 2, do RGICSF)[66], pela definição dos fundos próprios (art. 96.º, n.º 1, do RGICSF)[67] ou pelas relações a observar entre as rubricas patrimoniais e pelo estabelecimento de limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos, quer em termos individuais, quer em termos consolidados (art. 99.º do RGICSF) [68].
Para além de directrizes gerais, o Banco de Portugal pode emitir decisões que apenas se dirijam a uma determinada instituição ou situação.
No caso do BPN, como já foi referido, tal aconteceu, por exemplo, com a fixação do ratio de solvabilidade em 9%, limite que não foi aplicado a qualquer outra entidade, ou com a estipulação de orientações a levar a cabo pelo BPN na sequência da inspecção realizada pelo Banco de Portugal em 2005 e que estão corporizadas na carta .../GAB/2006, datada de 03-03-2006, a que já se aludiu[69].
Tais actos de supervisão, nesta vertente de decisão concreta, mostram-se previstos, por exemplo, nos arts. 14.º e ss. do RGICSF[70] no que respeita aos poderes de autorização das instituições de crédito, incluindo a avaliação pelo Banco de Portugal da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito, nos termos dos arts. 30.º e ss. do RGICSF[71], nos arts. 76.º, n.º 2, 116.º e 116.º-C do RGICSF[72] com a possibilidade de, com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas no Regime Geral e em diplomas complementares, emitir recomendações e determinações específicas, compreendendo mesmo medidas correctivas, no quadro da supervisão comportamental e da supervisão prudencial, e no art. 145.º-A do RGICSF[73] no âmbito das medidas de intervenção correctiva e administração provisória.
A eficácia destes poderes não se faria sentir se no âmbito da supervisão o Banco de Portugal não tivesse a possibilidade de proceder quer a actividade de fiscalização às entidades supervisionadas quer à aplicação de sanções em face de violações verificadas.
No primeiro caso incluem-se normas como as constantes dos arts. 116.º, n.ºs 1, al. a) e b), e 2, 120.º, n.º 3, 124.º e 126.º do RGICSF[74] e no segundo as dos arts. 76.º, n.º 2, 77.º-D, n.º 2, 116.º, n.º 1, al. g), 149.º e 213.º do RGICSF[75].
É fácil de perceber que qualquer ocultação de informação ou qualquer deturpação da informação prestada ao Banco de Portugal, em clara violação das regras que regem o exercício da actividade bancária, terá consequências ao nível da percepção que a entidade supervisora, no caso o Banco de Portugal, terá da situação de determinada instituição de crédito e, consequentemente, do maior ou menor perigo que da mesma pode resultar para a saúde do sistema financeiro, inibindo por esta via o supervisor de exercer o seu poder de correcção, por desconhecer a existência de irregularidades, designadamente a violação do ratio de solvabilidade e do limite dos grande riscos.
No caso concreto, face ao exposto, é inequívoco que o grupo SLN/BPN escondeu do Banco de Portugal desde o seu início os baixos níveis de solvabilidade que tinha, tornando opaco o verdadeiro perímetro de consolidação, deixando de fora do balanço uma série de entidades cuja ligação ao grupo não era visível ou perceptível, através da utilização de veículos que permitiram alocar todo um excesso de risco que chegou a atingir os 600 milhões de euros, reduzindo o ratio de solvabilidade a níveis negativos.
Não há dúvida de que o BPN, sob a presidência de AA e a administração, de facto e de direito, de BB e CC, num primeiro plano, e DD e GG, num segundo, ao não forneceram informações ou fornecerem informações incorrectas, ao não cumprirem as orientações gerais e abstractas emanadas através dos avisos, instruções, cartas circulares e ao não cumprirem as determinações que concretamente foram dirigidas ao banco violaram as mais básicas regras de funcionamento da actividade bancária, designadamente os deveres de gestão sã e prudente a que se reporta o art. 118.º e as regras de conduta inscritas nos arts. 73.º e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12.
Deste quadro descrito pela testemunha resulta que o BPN foi sempre ocultando o excesso de risco, procurado revelar perante o supervisor um quadro formal que não tinha correspondência com a realidade, o que teve duas consequências fatais, por um lado, a exposição ao risco foi sempre aumentando e o capital próprio diminuindo e, por outro, retardou a percepção por parte do Banco de Portugal da efectiva gravidade da situação.
Para além dos documentos que foram sendo indicados a par da descrição do depoimento da testemunha, indica-se para corroboração do que foi sendo dito, por exemplo, a carta do Banco de Portugal, com a referência …/02/DSBDR[76], datada de 06-08-2002, através da qual o Banco de Portugal imputa ao BPN a omissão de remessa de informação solicitada ou de remessa de informação deficitária que não clarifica situações que tinham sido anteriormente apontadas.
Estas condutas colidem com regras que estão inscritas, desde logo, no RGICSF, como, por exemplo, nos seus arts. 94.º, 99.º, 101.º e 113.º e em diversos avisos do Banco de Portugal, como o aviso n.º 8/94 e o 10/94.
Veja-se, sobre a Supervisão em Portugal, Direito Bancário, António Menezes Cordeiro, Almedina, 5.ª edição, fls. 1066 e ss..
A testemunha ainda referiu que o arguido AA foi director do departamento da supervisão bancária do Banco de Portugal, o que leva a concluir, caso alguma dúvida houvesse, que não é questionável que pudesse desconhecer todas as referidas regras.
Para além disso, os órgãos de gestão das entidades bancárias são sujeitos a uma avaliação para determinar, designadamente da idoneidade desses intervenientes, de acordo com regras inscritas no RGICSF, não podendo desconhecer igualmente as suas obrigações.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 47 dos autos principais – fls. 17 025, 17 029, fls. 17 030 v.º em papel; 
Apenso de busca 27  
• doc. 5 - fls. 86 e ss., 118 e ss. (pdf); e 
• doc. 1 - fls. 2, 14, 23, 24 e ss., 25, 26, 68 e ss., 70 (pdf). 
Busca 27  
• doc. 5 – fls. 25 e ss., 35, 36, 86 e ss, 87 a 89 (pdf); 
• doc. 1 – fls. 23 e ss, 30 e ss., 59, (pdf); 
• doc. 13 – fls. 63 (pdf); 
Busca 26  
• doc. 4.9 – fls. 283 e ss. (pdf); 
• doc. 4.10 – fls. 194 e ss. (pdf): 
Apenso J – fls. 3 e ss. (pdf); 
Vol. 47 dos autos principais –em papel. 
A segunda testemunha referida como sendo muito relevante para a transmissão do quadro geral da procedimento do grupo SLN/BPN, DDDD, actuou dentro deste, fornecendo um testemunho que é reflexo de alguém que acompanhou quer a actuação do grupo, na pespectiva da execução de operações mais próximas de AA e das estruturas de topo do grupo, quer à posteriori, já após a crise do BPN e a sua nacionalização, tendo participado no projecto de clarificação e apuramento das acções levadas a cabo pela administração de AA e que foi desencadeado durante a administração de NNNN, posteriormente à saída daquele da presidência do Banco e do grupo, com enfoque na análise das offshore, a que foi dado o nome de Projecto César.
A testemunha, de 39 anos à data da sua audição, é economista e trabalha na Parvalorem desde Março de 2012.
Conhece todos os arguidos por força das funções que exerceu no grupo SLN/BPN.
Quanto ao seu percurso no grupo SLN/BPN, disse que entrou no BPN em Agosto de 1999 e durante algum tempo esteve a trabalhar em balcões. Em meados de 2000 passou para a Direcção de Operações (responsável pelo carregamento de operações de crédito) e a partir de 2006 passou para assessor do conselho de administração, por sugestão do LLLL. Antes trabalhou na CGD.
A direcção de operações tinha três áreas: a área de meios de pagamento (cheques depositados tinham que ser alvo de compensação, ordens de pagamento para exterior/departamento de estrangeiros e transferência nacionais; a área de crédito (que carregava as operações de crédito, processava o crédito no sistema); e uma última área ligada ao mercado de capitais (compra e venda de acções na bolsa, corretagem, registo de acções).
Começou por explicar que do ponto de vista societário a SLN SGPS foi constituída por poucos sócios e com o capital social de cinco mil euros que foi debitado numa conta da offshore C... CORPORATION.
Depois, por volta de 1999 foi feito um aumento de capital para cinquenta milhões de euros.
Entretanto foi criada SLN Valor, de acordo com as várias cartas que o arguido AA enviou aos vários accionistas, com o propósito de constituir um núcleo duro de accionistas, com cerca de 33%-35% do capital, a que acresciam as acções da própria SLN e de offshores. A SLN Valor servia para controlar todo o Grupo SLN, pois a percentagem dos accionistas, mais a participação das offshores e ainda a posição de AA era o suficiente para esse controlo.
E como os acionistas tinham sido financiados no Banco Insular para a aquisição das acções da SLN Valor, à excepção de HH, disse, votavam com AA. Acha que a SLN foi constituída para adquirir o BPN, pensa que a questão dos nomes não será uma coincidência (Banco Português de Negócios e Sociedade Lusa de Negócios).
Segundo a testemunha, nunca se percebeu onde começavam os interesses do BPN e onde acabavam os da SLN, e esta foi uma questão abordada pelo Banco de Portugal numa reunião em 2006, pois não havia uma divisão entre o que era o BPN e o que era a SLN.
O exemplo de BB era paradigmático: nunca foi quadro nem administrador do BPN e, no entanto, era uma pessoa com grande capacidade de intervenção e de autoridade em qualquer área do banco.
BB entrou como administrador em 2000, antes disso era um homem próximo de AA e ninguém punha em causa a sua autoridade.
Esta realidade preocupava muito o Banco de Portugal, pois o BPN foi usado para financiar a maioria dos negócios da SLN, desde carros a seguros, passando pela cerâmica feita ao contrário. Houve um negócio de cimentos, acrescentou, que criou um buraco de 70 milhões de euros. E o BPN não era o interessado nos negócios.
A verdade é que a partir de 2001 não houve distribuição de dividendos e houve aumentos de capital na SLN e na SLN Valor. 
Disse que AA acreditava nos negócios, ou melhor, em quem lhe apresentava os negócios, mas muitas vezes não conhecei a matérias. Em qualquer caso a última palavra era sempre dele.
Explicou o funcionamento do sistema informático dentro do banco e que o Banco Insular funcionava dentro deste.
Disse que teve conhecimento do Banco Insular em meados em 2002, quando LLLL lhe disse que iam passar a ter um banco em Cabo Verde. Achou normal, que seria um banco como o BPN Cayman. E passaram a registar as operações que lhe apareciam. A primeira operação que registou do Banco Insular pensa que foi em Junho de 2000.
Explicou que o Banco Insular foi adquirido em 2001, através da aquisição da F..., que era a sociedade que o detinha.
Essa aquisição foi feita através da Ins...Limited, cuja titularidade era da M..., LLC e esta é da SLN.
Somente uma 10 ou 15 pessoas faziam operações relacionadas com o Banco Insular, mas esta era uma realidade do conhecimento de praticamente todas as Direcções do Banco.
Disse não ter dúvidas de que a Direcção Financeira (PPPP), a Direcção de Auditoria (QQQQ), e algumas Áreas Comerciais principalmente da zona de …, sabiam da sua existência, tanto mais que propuseram a concessão de créditos através do mesmo.
Já quanto ao Banco de Portugal acha que não sabiam do Banco Insular. E em termos registais o Banco de Portugal não podia ter sabido que o Banco Insular era da SLN.
Explicou que a própria Direcção de Auditoria sabia que o Banco Insular existia e nunca colocou questão nenhuma, logo não existia motivo algum para os colaboradores questionarem essa matéria.
O interlocutor do Grupo junto do Banco de Portugal era o Dr. RRRR da Direcção de Controlo de Gestão.
Disse que o Banco de Portugal só teve acesso informático ao BPN Cayman em 2008, apesar de este ter supervisão em base consolidada. Acha que o Banco de Portugal poderia e deveria ter feito mais, mas a verdade é que não teve acesso a toda a informação nomeadamente porque AA assim decidia.
Deu o exemplo de informação que foi pedida a GGGG sobre Cayman e que lhe foi negada, sendo dito que não era possível, que não a tinham.
Só a partir de 2006 é que o Banco de Portugal passou a ter acesso a mais informação.
O Banco de Portugal em 2003 e 2004 chama a atenção para deficiências, faz ressalvas e queixas, mas acha que sempre acreditou que eram problemas conjunturais e não estruturais.
Aliás, em 2004, em acta de reunião, SSSS vice-presidente do Banco de Portugal é duro fazendo críticas severas, mas disse que não estava em causa a idoneidade de quem estava ali à frente.
Para ilustrar este engano em que o Banco de Portugal foi envolvido, deu o exemplo de TTTT que foi administrador do Banco Insular e que quando concorreu ao Banco de Portugal omitiu que tinha exercido tal cargo, acabando por ser nomeado administrador nesta entidade.
Disse ainda que os processos de crédito concedidos através do Banco Insular não eram alvo de análise de risco, cujo departamento por vezes nem sabia da existência dos créditos, que tudo era muito informal e passava sempre por AA e pelo Departamento de Operações, sendo BB, tal como CC, o canal de transmissão, por vezes por escrito.
Não tem dúvidas de que qualquer um deles sabia não só da existência do Banco Insular como do seu propósito.
O Banco Insular tinha três tipos de clientes: offshore detidas pela SLN, empresas detidas pela SLN e accionistas.
Salienta que não havia problemas em deter offshores, desde que as mesmas fossem reflectidas no Balanço.
Em regra, 99% dos financiamentos pedidos por clientes eram processados através do BPN. O Banco Insular era uma opção do AA que estava relacionada com necessidades de accionistas. Esclareceu que várias vezes foi chamado ao 8.º andar (presidência) e lhe foi solicitado para carregar uma concessão de crédito a um determinado accionista, que se encontrava presente e que obviamente tinha conhecimento.
E acrescentou não percebe como é que é possível pessoas que tinham lá créditos de milhões dizerem que desconheciam a natureza do Banco Insular, tanto mais que nunca pagavam juros. Como era possível os accionistas não desconfiarem das condições em que beneficiavam de créditos, questiona.
O Banco Insular, disse, tinha uma administração composta por três pessoas (TTTT, também administrador da SLN, PP e UUUU). Quem mandava em 99,9% das decisões era AA.
Toda a estrutura do Banco Insular era realizada pelo BPN. Diz que não tem memória de terem sido feitas concessões de crédito ditas normais por parte do Banco Insular.
Explicou que os créditos do Banco Insular não eram créditos pedidos pelos clientes porque por exemplo poderiam beneficiar de melhores condições. O Banco Insular foi antes um meio encontrado para solucionar determinados problemas do Grupo, nomeadamente o excesso de exposição de algumas empresas do grupo ou serviu para continuar a financiar os accionistas por forma a que estes conseguissem subscrever acções nos aumentos de capital da SLN.
Explicou que quando estava na Direcção de Operações (DOP) tinha conhecimento dos créditos que lhe eram pedidos para carregar, mas não tinha noção do que estava a montante. Só depois de 2008, com o Projecto César, é que passaram a ter uma visão global das operações.
Hoje consegue perceber para que é que servia muito do dinheiro inerente às operações que carregou, mas à data não sabia.
Deu o exemplo de AA, que a partir de determinada altura passou ser designado por A1 e a quem foi concedido crédito que mais tarde se percebeu que foi para a aquisição de acções.
Disse não ter dúvidas de que todas estas questões eram vistas e eram do conhecimento do Departamento de Auditoria Interna, pois ao contrário de outros departamentos que tinham informação fragmentada, esta direcção tinha a obrigação de verificar o cumprimento dos procedimentos, pelo que, para nada ser apontado nos relatórios, algures no tempo, alguém terá dado uma ordem no sentido “não se preocupem com as regras aplicáveis a esta e aquela sociedade ou accionista porque a essae as regras não se aplicam”. Quem sempre teve à frente deste departamento foi o Dr. QQQQ.
A única pessoa que tinha poderes para dar tal ordem era AA.
Explicou que, no âmbito do Projecto César, ao analisar determinadas operações de crédito (deu o exemplo da V... que chegou a ter 180 milhões de euros a negativo no BPN Cayman nos três primeiros anos do Grupo), e ao pedir a documentação suporte das mesmas, iria ouvir por parte da DOP que em muitos casos a mesma não existia por escrito e que tinha sido feita por ordem de AA ou BB. Ora, concluiu, a Auditoria Interna teria que ter posto em causa tudo isto, pois era o único departamento que tinha o organigrama do Grupo e que, como tal, estaria em condições de questionar a desconformidade dos procedimentos. Se não o fizeram é porque receberam ordens para isso e as acataram.
Em termos de operações de crédito feitas através do Banco Insular, a DOP só aceitava ordens de AA, CC, UU (normalmente ligado às offshores), TTTT ou BB.
Explicou que aqui se envolvia ainda a participação da Planfin.
Esta funcionava como um escritório de consultadoria financeira que constituía sociedades externas ou não. Para a testemunha os advogados da Planfin eram funcionários do grupo. Entre estes identifica UUU, que não só falava com UU, CC e BB como também entrava na DOP e mandava fazer este e aquele movimento, o que nunca poderia ter acontecido, e ninguém questionava porque era alguém que vinha pela mão de AA.
Disse que o arquivo das contas e das operações relacionadas com o Banco Insular e BPN Cayman estavam junto da Planfin, já que esta entidade era a responsável pela contabilidade destas empresas.
Explicou a existência de dois balcões no Banco Insular, o balcão 0 e o Balcão 1, de que tinham noção na DOP quando faziam os carregamentos, mas não sabiam que esta segmentação serviu para a não consolidação no próprio Banco Insular, isto é, para esconder contas.
Quanto às offshores cujas operações processou disse que nunca se questionou se elas faziam parte ou não do Grupo SLN uma vez que as ordens relativas às mesmas lhe eram dadas por pessoas do BPN e do Grupo.
A mãe de todas as offshores era a M..., LLC e desta era beneficiária a SLN.
A V..., explicou é uma offshore que foi criada em 1998 ou 1999 pela Planfin e foi sendo utilizada pela administração da SLN para fazer operações fora do Balanço.
Esta V... trabalhava com crédito concedido pelo BPN Cayman que por sua vez tinha dinheiro decorrente dos depositantes, sem que estes soubessem.
 A V... era, no fundo, explicou, a génese do Banco Insular, era uma offshore que tinha uma conta em Cayman com determinados créditos que para não serem reportado ao Banco de Portugal em sede de consolidação eram transferidos para lá.
À data não fazia ideia que activos é que a V... tinha. Depois chegou à conclusão que a mesma não teve activo nenhum, desde o seu início foi um buraco, serviu apenas para esconder prejuízos. 
Mais tarde as dívidas da V... são passadas para uma sociedade de nome SO... INC.
Explicou que o Banco Insular captava dinheiro dos depositantes do BPNCayman, mas não directamente no sentido que os depositantes terem conhecimento desse destino. No fundo, os depositantes aceitavam abrir contas a prazo em Cayman e simultaneamente subscreviam uma autorização a favor do banco que lhe permitia aplicar esses depósitos onde o banco muito bem entendesse. Era através do dinheiro dos depositantes e das autorizações que os mesmos davam que depois o dinheiro era transferido de Cayman para o Banco Insular.
Disse ligar o Grupo Po..., Lda aos arguidos EE e FF, os quais veio a conhecer em 2003 no âmbito de uma operação através do Banco Insular.
Quanto a HH e ao seu grupo de empresas, disse que o mesmo era conhecido como accionista e um dos maiores clientes do grupo. Tratava-se de uma pessoa a quem era atribuída uma grande importância.
Disse que a sua visão do que se passava no BPN mudou, primeiro, em 2007 quando o Banco de Portugal perguntou pela primeira vez que relação é que havia entre o BPN e o Banco Insular e AA diz que não se ia dizer nada ao Banco de Portugal sobre o Banco Insular. Nessa altura para si ficou claro que AA tinha escondido e queria continuar a esconder a existência do Banco Insular.
O segundo momento determinante ocorre quando é elaborado um documento que ficou conhecido como “O estado da Nação”, em que são expostas as deficiências do Banco. Foi um trabalho elaborado pela testemunha a pedido de AA e o mesmo destinava-se a ser mostrado aos accionistas. Continuou a não ter acesso aos activos que estavam a ser financiados através do Banco Insular, mas teve acesso a uma informação que até aí não tinha procurado e que se encontrava dispersa.
O trabalho não fala da M..., LLC, pois nessa altura ainda não era tema. Relacionou este episódio com a descoberta pelos accionistas de desconformidades num negócio relacionado com a venda de um imóvel em ….
Diz que não tem dúvidas que ele terá sido pressionado pelos accionistas para apresentar aquele estudo.
Foi nesta altura que os accionistas começaram a querer correr com AA, até BB já se insurge contra algumas decisões de AA.
O terceiro momento emblemático para mudar a sua visão foi quando, a seguir a tudo isto, AA dá uma entrevista a um jornal económico e diz que no BPN não há nada a esconder.
Poderá questionar-se a bondade da testemunha ao reportar o seu conhecimento de uma visão mais alargada do que se passava no grupo SLN/BPN a 2007, já que durante anos trabalhou em inúmeras operações envolvendo o Banco Insular, offshores e um sem número de operações determinadas de forma anómala, por quem não tinha qualquer legitimidade para o fazer, sendo pessoa próxima de AA.
Tanto mais que esta testemunha revelou ser uma pessoa arguta, conhecedora de gestão, de informática e dos meandros da Banca.
Contudo, como se dirá de muitas testemunhas que trabalharam no grupo SLN/BPN, a eventual tentativa de minimizar a consciência do que se passava à sua volta, claramente para evitar a sua responsabilização, não afecta, ou não afectou no caso concreto, a credibilidade da testemunha quanto à descrição das dinâmicas do grupo e de tudo aquilo que ali se passava, revelando nessa parte imparcialidade, clareza e conhecimentos que são concordantes com outra prova testemunhal e documental, oferecendo, por isso, credibilidade ao Tribunal.
A testemunha disse que a contabilidade das offshore, que eram meros registos em Excel, nunca esteve disponível até ao Projecto César, altura em que a Planfin teve de disponibilizar esses elementos.
Nesta altura, feitas as contas chegou-se à conclusão de que só as offshore apresentavam um buraco de 640 milhões de euros.
Explicou que, por exemplo, quando foi feito aquele estudo, em 2007, desconhecia os contratos promessa celebrados com o Grupo Po..., Lda, pois se fossem do seu conhecimento o valor do buraco aumentava substancialmente, cerca de 60 milhões de euros ou mais. 
Apresentou ainda a sua explicação para o que foi problema do Grupo, que, disse, não foi ter aumentado o seu capital de 100 para 400 milhões de euros em três anos, o problema foi tê-lo feito “com o pêlo do próprio cão” (AA arranjava maneira de financiar os accionistas nestes aumentos de capitais com dinheiro que ia buscar ao Banco Insular), o que fez aumentar o problema, tornando-o numa bola de neve.
Assim, em finais de 2008 havia um problema 10 vezes maior do que em 2001, em que tudo se teria resolvido com 180 milhões de euros.
Desde o início que houve a necessidade de estar sempre a financiar um prejuízo e o prejuízo começou com a necessidade de financiar a lógica de expansão do grupo SLN/BPN, nomeadamente na área imobiliária e depois para os accionistas comprarem acções.
Explica que, por exemplo, a C... CORPORATION apareceu porque a SLN imobiliária cresceu tanto que foi necessário dispersar os capitais por empresas não sujeitas a consolidação.
O conhecimento da situação do banco em 2001 não era apenas de AA, disse. CC também sabia, e houve várias pessoas ao longo do tempo que foram fazendo trabalhos em que a situação do grupo era evidenciada. Dá como exemplo um trabalho que foi feito pelo Dr. VVVV, onde refere que 10% das contas estão fora do balanço (é também testemunha e adiante veremos este documento).
Admite que ao nível do conselho de administração do BPN a noção que as pessoas tinham da situação era menor, mesmo DD, pois o balanço só do BPN não estava assim tão mal.
Já ao nível da SLN o grau de conhecimento e de detalhe de informação era maior, porque aí as pessoas tinham uma visão global por força da consolidação, em 2002 sabiam do grave problema financeiro do Grupo e que era preciso resolvê-lo.
Ainda quanto à forma de controlo do grupo SLN/BPN por parte de AA, a testemunha disse que a composição do conselho de administração das empresas do grupo era, em última instância, sempre decidida pelo arguido AA.
Só muito mais tarde é que alguns accionistas conseguiram impor a presença do Dr. WWWW.
E era voz corrente que quando um administrador levantava questões AA afastava-o. Deu como exemplo a saída de VVVV que à data teria feito o tal trabalho onde chamava a atenção para o facto de 10% do Grupo estar fora do Balanço.
A testemunha acrescentou que a 28-10-2005 sentiu que algo não estava bem, pois nesse dia o banco foi alvo de buscas no âmbito da Operação Furacão e soube que parte dos documentos foram transferidos para Cabo Verde a mando de AA.
Percebeu que havia um nervosismo fora do normal por parte do conselho de administração, mas não tinha  noção da dimensão do problema. Continuaram com acesso ao Banco Insular mas o servidor relativo a este banco foi também deslocalizado para Cabo Verde.
Para melhor ilustrar o funcionamento do BPN deu o exemplo do caso … respeitante a um crédito de 40 milhões de euros que não tinha subjacente nenhum racional e que tinha sido objecto de um parecer negativo por parte da área comercial e depois AA levou-o ao Private Banking e fez aprovar este crédito.
Explicou que a parte mais fácil do trabalho do Projecto César foi a de perceber o que é que cada offshore devia, dado que isso estava registado no Banco Insular. O mais difícil foi saber para que é que tinha sido utilizado o dinheiro e perceber a circulação do mesmo, sendo que grande parte desta informação estava concentrada na Planfin. Toda a informação que foi prestada pela Planfin veio num CD entregue pela Dra. WW ao Dr. NNNN. Se havia mais informação que não foi prestada não pode assegurar.
Disse que quando o BPN surgiu (1998) fez aquilo que todos os bancos fizeram, que foi investir no imobiliário que nessa altura estava em expansão.
É óbvio que os investimentos internos foram financiados através do próprio banco, o que tinha um duplo impacto, primeiro ao nível das provisões que tinham que ser feitas em sede de provisão para riscos gerais de crédito e posteriormente em sede de capitais próprios (a provisão é um movimento contabilístico e o aumento de provisões só pode ser feito por aumento de capital ou venda de activos), e a determinada altura entendeu-se que a própria SLN também deveria estar sujeita à supervisão do Banco de Portugal e à consolidação de contas.
E quando o Banco de Portugal dizia que determinada entidade aumentava o risco é porque ou estava ligada formalmente ao grupo SLN/BPN ou porque entendia que havia uma relação privilegiada entre o banco e essa entidade.
Realçou ainda que o modelo de desenvolvimento do BPN se fundou muitas vezes em financiamento de projectos pouco viáveis.
É claro que, continuou a testemunha, com todos esses financiamentos para investimento houve um grande impacto ao nível dos capitais próprios (que decrescem na proporção inversa do investimento), o que determinou a necessidade do seu aumento.
Assim, em dois anos a SLN teve de aumentar o capital de 50 milhões para 300 milhões.
Voltou a referir-se, a propósito desta matéria, à filtragem da informação prestada ao Banco de Portugal, afirmando que quem tinha o poder de dar informação ao Supervisor era AA, embora o interlocutor do Grupo até 2005 fosse RRRR e a partir de 2006 XXXX, sendo que no intervalo não existiu ninguém.
Dá o exemplo da Ol..., SA, sociedade que não tem a menor dúvida que era do Grupo (participada pela IN...CORP, por sua vez detida pela SLN) mas que a determinada altura o BPN disse ao Banco de Portugal que era do Sr. YYYY, explicando que esta empresa tinha um empréstimo de 20 milhões de euros e caso fosse admitido que pertencia ao Grupo esses 20 milhões tinham que abater aos capitais próprios, por via da consolidação de contas.
A SLN Imobiliária surgiu como uma necessidade de mitigar uma situação, disse, de permitir que os negócios ali alocados poderem passar à margem da supervisão.
Neste caso, por exemplo, se o Banco de Portugal tivesse pedido os extractos das contas através das quais os accionistas subscreveram a sua participação na SLN Imobiliária tinham visto que, não obstante se tratarem de transferências vindas de outros bancos, essas contas tinham sido creditadas por transferências vindas de empresas do Grupo BPN.
Se isso não fosse feito assim era a falência do banco.
Relativamente à participação de terceiros nos negócios do grupo disse haver duas maneiras de terem intervenção: ou recebiam uma remuneração de 8% em troca do seu nome (aquilo a que se chama testas-de-ferro) ou entravam como verdadeiros parceiros de negócios, o que facilitava a concessão de um financiamento que de outro modo talvez não fosse conseguido, pelo menos em termos de condições.
Neste último, caso se a SLN entendesse fazer a sua participação através de uma offshore, por exemplo, como aconteceu com HH, no caso da Au...Corporation, essa é uma decisão que é completamente alheia ao parceiro de negócio e que só pode responsabilizar a SLN. No caso da Au...Corporation considera que os financiamentos através do Banco Insular foram determinados por AA e CC, tendo visto documentação desses movimentos em Março de 2003 num outro julgamento do BPN.
Quanto aos negócios do Grupo com HH, genericamente falando, referiu que quando iniciou funções já ele era cliente do Grupo, e lembra-se de o gestor de conta dele (FFF) ter dito que o mesmo seria dos maiores clientes do banco.
Disse saber que HH tinha créditos pessoais no BPN, mas também se recordava de ter visto uma conta onde o descritivo era “crédito concedido para aquisição de acções SLN”.
A ideia de parcerias numa proporção de 35% para o parceiro e 65% para o Grupo era normal e não lhe suscitou na altura qualquer reacção.
A determinada altura, explicou, o Banco de Portugal determinou que todos os créditos concedidos ao chamado “GRUPO HH” fossem considerados como risco próprio do Grupo SLN.
A partir desse momento é óbvio que surge um problema de regularização na SLN, uma vez que a inclusão de tais créditos, que eram elevados, teria um impacto grande ao nível dos capitais próprios.
Na sequência desta posição surgiu um “Protocolo de Regularização” relativamente aos créditos do GRUPO HH.
Referiu que AA e CC eram as duas únicas pessoas que podiam chegar à Planfin e dizer de quem eram as offshores e como é que as mesmas actuavam. Também o arguido BB podia transmitir essa informação e ninguém questionava que o mesmo falava de acordo com o que AA pensava, embora também tivesse autonomia própria, pois ele era administrador da SLN mas também assistia a todos os conselho de administração do Banco. Um dos problemas era esta “confusão” em que nunca ninguém percebia onde começava o Banco e onde acabava a SLN.
ZZZZ e WW acha que também tinham essa informação, mas iriam questionar primeiro AA.
Ao analisar documentação constante da busca 26, proveniente de um armazém de arrumos em …, …, explicou que o mesmo eram de um accionista e que após as buscas da Operação Furacão AA pediu para alguma documentação, que soube mais tarde ser de AA e de BB (com origem no 8.º piso), fosse para ali.
Ao ser exibida uma carta constante de fls. 100 a 104 pdf do doc. 4.10 dessa busca 26 – carta datada de 30-04-2003, remetida pela De... ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A., à atenção do arguido CC, onde é transmitido o entendimento daquela consultora sobre o risco implícito nas relações económicas com um conjunto de entidade referidas no relatório de inspecção do Banco de Portugal – referiu que este documento é um dos exemplos de confusão que imperavam no Grupo, pois o auditor externo dirige-se a CC, que nunca foi administrador do BPN.
Essa promiscuidade vê-se ainda a fls. 192 pdf numa carta manuscrita e assinada por CC, datada de 13-05-2003, dirigida a partener da De…, o Dr. AAAAA, segundo esclareceu a testemunha, dando nota de alguns elementos que teriam sido pedidos.
Viu também a fls. 194 a 199 a carta ... de 06-03-2003 do Banco de Portugal dirigida a AA, à qual já se fez referência, e onde o Banco de Portugal faz duras críticas, desde logo a não disponibilização de elementos solicitados, referindo inúmeras anomalias na gestão do grupo SLN/BPN, algumas relacionadas com os elementos em falta: ausência de análises de risco no crédito concedido, pouco informação contratual dos dossiers de crédito (Re…, B..., S.A., Ol..., SA, entre outras), percentagem excessiva de crédito a sociedades detidas por offshores (Re…, B..., S.A., Ol..., SA, entre outras), promiscuidade entre membros das sociedades detidas por offshore e órgãos sociais do grupo SLN/BPN (Re…, ST... SA, Ol..., SA, entre outras), falta de avaliações aos imóveis e falta de garantias (B..., S.A., Ol..., SA, entre outras), créditos concedidos para a aquisição de imóveis que depois são arrendados ao BPN (Re…, entre outras) ou integrados nos Fundos geridos pela BPN Imofundos, 39% das unidades de participações dos Fundos geridos pela BPN Imofundos pertenciam a empresas do grupo SLN, alguns dos mutuários eram empresas anteriormente dominadas ou sujeitas a influência significativa do grupo SLN/BPN ou accionistas de instituições do grupo SLN/BPN (Re…, B..., S.A., Ol..., SA, entre outras), benefício de empresas do Grupo SLN quanto a mais-valias realizadas em operações imobiliárias com mutuários (Re… e ST... SA), alguns mutuários são empresas com volume de negócios inferiores a 499 mil euros e/ou com capitais próprios negativos (Re…, ST... SA, B..., S.A., entre outras).
Na carta é ainda salientado que as conclusões sobre a carteira de crédito do BPN sugerem uma grande nebulosidade entre o que é o risco do crédito e o risco de investimento no sector imobiliário, sendo colocada a hipótese de o BPN ter interesses directos no desenvolvimento da actividade imobiliária, ainda que através de empresas-veículo para o efeito constituídas.
Esta carta resume bem aquilo que já em Março de 2003 era patente para o Banco de Portugal e que esta testemunha e muitas outras foram apontando nos seus depoimentos à gestão do grupo SLN/BPN.
Sobre o negócio da Terreno da ... referiu a testemunha que, do ponto de vista operacional, participou em diversas operações que à data não lhe permitiam ter uma visão global deste negócio.
Contudo, no âmbito do Projecto César procuraram reconstituir os fluxos financeiros inerentes a este negócio, que culminou com a aquisição deste terreno pela Amplimóveis, S.A. em finais de 2003.
Primeiro é detectado que há um terreno com contrato-promessa de aquisição pela Re… à Mi... Limited.
Disse que a Re… era uma sociedade gerida pela SLN, daí que não estranhasse ver o nome de CC num substabelecimento relacionado com tal negócio.
A razão pela qual a Re… estava interessada no terreno não soube dizer em concreto, mas calculava que provavelmente teria ali uma perspectiva de mais-valia.
Posteriormente já não é a Re… a concretizar o negócio mas sim a Real Seguros, com o pressuposto de que é feita determinada edificação.
A Real Seguros vende com uma enorme mais-valia à ST... SA, através de empréstimo do Banco Popular Espanhol em que é dada uma garantia por parte do BPN.
Como a ST... SA condicionou a eficácia deste negócio à aprovação por parte da Câmara Municipal ... das áreas de construção e como a determinada altura não havia aprovação por parte da Câmara Municipal ..., houve a necessidade de passar o problema a outro.
Por outro lado, em 2003, por causa das questões do Banco de Portugal, é necessário encontrar uma solução que permitisse evitar que os 12 milhões de euros pelos quais a ST... SA era responsável tivessem que ser evidenciados.
Assim, a intervenção da Amplimóveis, S.A. serviu para limpar o passivo da ST... SA junto do BPN, mantendo-se a mais-valia na Real Seguros.
Neste negócio existiu claramente uma opção de benefício da Real Seguros – contabilizar a mais-valia e evitar a sua anulação – em detrimento da saúde financeira do banco.
E vê-se, depois, que a Amplimóveis, S.A. vai pagar exactamente o valor que era necessário para gerar essa mais-valia na Real Seguros sem custos.
Quanto a este pagamento explica que existiu uma operação de financiamento tratada por ZZZZ através de um empréstimo concedido via Banco Insular à Amplimóveis, S.A. com o qual compra o terreno à Real Seguros e faz a liquidação de uns suprimentos à ST... SA (em montante equivalente aos juros que esta tinha de suportar junto do BPN).
É utilizado o Banco Insular porque assim o problema deixava de estar na mira do Banco de Portugal.
A testemunha diz acreditar que não houve propriamente nenhum pedido de financiamento da Amplimóveis, S.A. ao Banco Insular. Acredita que, tal como sucedida noutros casos, AA apresentou o financiamento como dado adquirido e foi AA escolheu o Banco Insular.
Disse não ter dúvidas de que este negócio foi proposto pelo BPN à Amplimóveis, S.A. e não o contrário.
No final do dia, o terreno nunca teve efectivamente nenhuma mais-valia.
E disse achar que HH nunca teve neste negócio qualquer mais-valia.
No fundo, concluiu, este terreno foi utilizado por AA para resolver um problema que ele tinha e que respeitava ao buraco da Real Seguros, problema que foi empurrando e tentando resolver. Primeiro, fez entrar o Banco Popular e duas garantias e depois faz entrar o Banco Insular, mas em última instância o problema continua no universo do Banco.
Do ponto de vista da Amplimóveis, S.A., a testemunha disse que olhando para elementos objectivos do negócio dá ideia de que a entrada desta empresa foi benéfica para ambas as partes: resolveria o problema de AA de não ter de expor o empolamento que tinha feito na Real Seguros e que chamaria a atenção do Banco de Portugal e do ponto de vista da Amplimóveis, S.A. esta acaba por ter um benefício fiscal enorme quando procede à avaliação deste terreno e o regista por um valor muito inferior, sendo certo que é totalmente financiada, embora alegadamente para mais tarde os vir a pagar.
E veja-se, acrescentamos, que ainda podiam todos ter algum ganho caso EE ou FF conseguissem mover influência e aumentar a volumetria de construção.
Refere a testemunha que não tem dúvidas que fls. 1940 a 1942 dos autos principais (vol. 5)  demonstram o conhecimento dos arguidos EE e FF de que tinham financiamento no Banco Insular.
E quanto à carta de fls. 1943 disse corresponder a uma “carta de conforto” enviada pelo BPN a sossegar os auditores do Banco Insular, tratou-se de uma mera operação formal. 
Explicou que o banco enviou estas cartas em que dizia que a qualquer momento se responsabilizava por todos os créditos assumidos junto do Banco Insular, mas não registou o assumir destas responsabilidades no seu balanço como “responsabilidades externas”.
Acrescentou ainda a testemunha que, segundo se lembra, as contas bancárias da Amplimóveis, S.A. fora de balanço, isto é, nunca estiveram registadas no balcão virtual. Nesse balcão, acrescentou, estavam empréstimos de 700 milhões de euros relativos a empréstimos concedidos a empresas do Grupo e ao próprio AA.
Disse que também a R..., Lda comprou o Terreno da ... à Amplimóveis, S.A. através de financiamento no Banco Insular, nos mesmos moldes.
Explicou que há depois um segundo financiamento a esta entidade e chegam à conclusão de que se tratou de montante que correspondia ao valor do IMT.
Mais tarde, por volta de 2006/2007 os empréstimos foram modificados juntos do Banco Insular através da alteração dos titulares.
Esta operação nada teve a ver com o Banco de Portugal, pois este não via o Banco Insular e não estava sequer registado na Central de Risco.
Disse que a operação efectuada pelos sócios da Amplimóveis, S.A. terá sido feita por razões internas da sociedade, possivelmente para tirar os custos associados a este empréstimo da esfera da sociedade, passando-os para os sócios individualmente que entram com o dinheiro sob a forma de suprimentos à sociedade.
Não tem dúvida de que em 2003 a administração da SLN tem conhecimento dos financiamentos que são concedidos através do Banco Insular.
Mas só em 2009, quando é retirada pelo Banco de Cabo Verde a licença ao Banco Insular, é que o BPN assume os créditos que determinados clientes têm no Banco Insular, mormente os do Grupo Po..., Lda.
Os créditos foram prometidos ceder à Parvalorem, que os pagou, embora não tenham sido ainda definitivamente cedidos.
À Parvalorem nada foi pago até ao momento.
A testemunha confirmou que HH nunca fez parte do Conselho Superior quer da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. quer da SLN Valor, SGPS, S.A..
No caso da Re…, ou noutros, não se recorda de algumas vez ter recebido qualquer instrução de HH. Em regra, disse, quem controlava a conta bancária desta empresa era o Dr. UU, logo quem muitas vezes davas as ordens era ele. O portador das instruções seria ele.
De todo o modo, acrescentou, em 2003 para qualquer colaborador do BPN a Re… era uma empresa do Grupo, nem havia a ideia da repartição da participação em 65% - 35%.
Também reconheceu que a Re… entrou para ganhar dinheiro e depois foi chutada para fora do negócio, embora HH perpetue a sua intervenção através da ST... SA. Não conseguiu esclarecer se a atribuição de uma participação de 15% na ST... SA equivaleria ou não à participação de 35% na Re….
Ainda a propósito da participação de HH à pergunta se o mesmo teria alguma vantagem em lhe ter sido atribuída 100% da titularidade da IN...CORP em informação prestada ao Banco de Portugal disse que sim, porque de alguma forma isso mitigava a necessidade de provisões.
Ora, quanto a isso, diremos que não se vê qualquer vantagem para HH, apenas do grupo SLN/BPN, que procurou esconder o seu envolvimento nos negócios imobiliários, evitando provisões e consumo de capitais próprios.
Esclareceu que nunca recebeu qualquer ordem directa do CC, embora tenha recebido várias de UU e sempre as interpretou como vindas de CC, dado que aquele trabalhava directamente para este arguido. Aliás, UU dizia que actuava segundo instruções de CC e até o chegou a fazer por escrito. 
Esclareceu ainda que a administração das empresas em que HH era parceiro da SLN era feita muitas vezes por terceiros, dando o exemplo da Mo...SA.
No caso da Re… tem ideia de que a gestão financeira da mesma era feita pela SLN, mais concretamente por UU.
No que concerne ao negócios das sociedades A...SA e AT...SA a testemunha esclareceu que não foi feito nenhum relatório no âmbito do Projecto César como foi feito relativamente a outros negócios.
Explicou que de finais de 2005 a finais de 2006 ocorreram uma série de negócios que têm como compradores os arguidos FF e EE como promitente comprador o BPN e foram adquiridos a empresas do chamado GRUPO HH.
E a determinada altura no âmbito do Projecto César várias vezes se colocou a questão destes negócios: o que teria levado estas pessoas a adquirirem estes negócios independentemente do seu preço real? E o porquê de o BPN aparecer sempre depois como financiador destas operações e como futuro interessado? Por que é que não foi o BPN directamente a comprar estes valores se tinha interesse directo nos mesmos?
É certo, explica a testemunha, que o BPN directamente não poderia comprar mas o que não faltavam no Grupo era empresas não financeiras que podiam ter feito estes negócios.
Não conseguiu encontrar do ponto de vista destes dois arguidos (EE e FF) um racional subjacente a estes negócios, o que levou a testemunha a concluir que se tratam de duas pessoas a quem AA recorreu para resolver um problema e recorreu a eles porque conhecia EE, tinha sido seu colega de governo e conhecia o âmbito de actividade e o negócio que haviam feito com o Parque Imobiliário do Estado.
E conhecia, diremos, a sua colaboração no caso do negócio do Terreno da ....
Ora, o problema de AA era que se em 2001 o BPN consolidasse, integrasse no seu balanço, todos os créditos concedidos ao Grupo era um banco falido. Daí a necessidade do aumento de capitais para 300 milhões.
Claro que, continuou, a partir do momento em que os responsáveis máximos se começaram a aperceber disso foram empurrando com a barriga, foram procurando cada vez projectos mais arriscados (como um de cerâmica ao contrário) para ver se conseguiam ganhar dinheiro para tapar o buraco.
Esses negócios em que AA pensava ser possível ganhar milhões não são estes que aqui analisamos, disse. Esses ele nunca os daria a FF e EE, trazia-os directamente para o grupo através de empresas suas.
Inicialmente – depois alterou a sua posição – disse que não via também ligação de HH com estes negócios, pois já tinha sido realizado o protoloco de saída, ainda que reconhecesse que a grande operação de execução do protocolo se dá com a venda das acções da SLN Valor a RRR em finais de Abril de 2005.
Não se deparou com nenhuns outros contratos de recompra de activos/sociedades semelhantes a estes que envolveram os arguidos EE e FF.
Só viu situações semelhantes relativamente a acções da própria SLN SGPS.
Mesmo relativamente às acções da SLN Valor a situação que envolveu RRR foi a única com que se deparou.
Voltando ao caso das A...SA e AT...SA, explicou que a empresa tinha um activo relevante, uma vez que já era conhecida no mercado, nomeadamente porque tinha conseguido resolver um problema informático relacionado com a colocação dos professores e estava ligada à No...SA que era uma empresa conhecida no mercado.
Mais tarde percebe-se que estas duas sociedades não tinham nenhum valor no seu activo tangível, tratavam-se de activos intangíveis. E esses activos foram negociadas a um preço acima do mercado.
Disse que o traço comum a estes negócios feitos com FF e EE é o facto de o risco estar sempre do lado do BPN, quer corra bem, quer corra mal, é o BPN que assume sempre o risco. Foi o Banco que financiou a aquisição destes negócios e era o Banco que se comprometia a recomprá-los.
Nos negócios das A...SA e AT...SA o valor das transacções foi muito superior ao seu valor comercial. O banco vai sempre ficar com prejuízo: se ficar com as participações tem que contabilizar uma imparidade porque não têm o valor que o banco se dispôs a pagar por estas empresas; se não honrar o compromisso que assumiu tem que registar o valor da dívida inerente ao financiamento porque não é possível executar a dívida.
Disse saber que o descoberto de € 3 800 000 continua por pagar e que todos os contratos de mútuos efectuados relativamente aos negócios das A...SA e AT...SA continuam por regularizar.
Disse que todas as responsabilidades de crédito de FF, EE, G..., S.A. e Po..., Lda encontram-se por liquidar junto do BPN e que há apenas um valor que foi liquidado porque estava colaterizado com uma aplicação financeira, pensa que terá sido um valor de € 2 700 000.
No caso do negócio do P..., S.A. a lógica da intervenção de EE e FF é a mesma da dos negócios das A...SA e AT...SA, considerando o racional do negócio, referiu a testemunha.
A testemunha explica que aqui o activo é inicialmente comprado por HH em 1999/2000 e nessa altura não era um negócio em parceria com a SLN. Mais tarde é comprado pelo Fundo Imoglobal. Este Fundo era gerido por uma sociedade gestora e o rendimento do fundo é gerado em função da valorização das unidades de participação, cujo valor é avaliado periodicamente em função dos próprios activos do fundo.
Disse que o Fundo Imoglobal quando arranca é com activos que de alguma maneira estão ligados a HH, sendo que este também subscreve unidades de participação neste Fundo. Identifica aqui um racional de ganho para HH. Considera que apesar de os activos ligados a parcerias entrarem para o Fundo continua plasmado o modelo de parceria que existia anteriormente com HH.
Considera que o Fundo Imoglobal foi desenhado por CC.
Em 2003 este activo é retirado do Fundo e adquirido por HH pelo mesmo valor com que tinha entrado.
No fundo, disse a testemunha, ele quis trocar as unidades de participação por um activo.
Como veremos adiante, é avançada, designadamente pelas testemunhas HHH e ZZZ, uma explicação que melhor enquadra esta conduta e que é a de que com alguns problemas que surgiram na concretização deste projecto AA não quis o activo dentro do Fundo, pois desvalorizava as unidades de participação no seu conjunto, mantendo HH interesse no seu desenvolvimento, razão pela qual o adquiriu de novo.
A testemunha referiu que o activo hoje está igual ao que estava à data e pouco ou nada se pode lá construir.
A aquisição posterior, por preço superior, por EE e FF, financiados pelo BPN e a promessa de aquisição por este, por valor ainda mais elevado, não têm racional algum. Para aqueles arguidos entende ter existido uma promessa de ganho.
O valor relativo ao financiamento concedido a EE e FF por conta deste negócio continua por pagar ao BPN e foi prometido ceder à Parvalorem.
A mesma lógica considera a testemunha que esteve subjacente ao negócio dos Terrenos de .... O resultado é o Banco a financiar e a assumir o risco e as responsabilidades ainda por pagar. O BPN sai sempre a perder, pois os activos não valorizam e se adquirisse os imóveis, dando cumprimento ao contrato ficaria com o prejuízo de registar estes imóveis por um valor muito inferior ao que pagaria por eles.
O mesmo se aplica ao negócio da B..., S.A., disse.
Aqui refere a existência de dois contratos, um com menção BP e outro com indicação N/BP, identificando ali a letra de BB, o que em seu entender revela que deliberadamente foi omitada informação ao Banco de Portugal.
Confirma que a Partinvest está representada nos contratos por GG e BB.
Nunca ouviu ninguém a dizer dentro do Grupo que as suas assinaturas eram falsas, sendo que reconhece as assinaturas de HH, GG e BB.
Para si, BB e GG sabiam da intenção de sonegar informação ao Banco de Portugal.
Disse que o valor de 32 milhões de euros do negócio teriam na sua base uma avaliação da B..., S.A. baseada numa capacidade de construção que não se verificava. Era apenas uma expectativa de valorização. Ainda hoje não pode haver construção no local, afirmou.
Disse que a posterior venda pela Partinvest de 50% da participação na B..., S.A. à G..., S.A. pode justificar-se com a pressão do Banco de Portugal, pois metade daquele valor deixa de pesar nos capitais próprios do BPN.
Nesta altura, acrescentou, AA já está mais fora do que dentro do Grupo, mas é ele quem resolve o problema, de forma idêntica aos outros negócios analisados, financiando a G..., S.A. de EE e FF para fazer a aquisição.
A questão que coloca neste caso é porquê só 50%? Entende que isso poderá ter a ver com o volume de crédito a conceder.
Confirmou que até à data a G..., S.A. não pagou o financiamento.
Referiu haver estudos de 2014 que apontam para a impossibilidade de edificação e, por isso, o valor de 32 milhões de euros será difícil de atingir.
Acrescentou mais tarde admitir que em tese era possível valorizar a Herdade ... através de alteração da regulamentação.
Ponderando sobre o racional que teria estado subjacente aos negócios indicados, em que acabam por ter intervenção os arguidos EE e FF, diz que só podem estar relacionados com o protocolo celebrado entre AA e HH e a extinção de responsabilidades deste, não sendo mero acaso a data da efectiva execução do protocolo ser a 21-04-2005, embora pouco mais tenha concretizado nesta matéria, não sabendo explicar a razão de não estarem no protocolo de acordo.
Acrescentou ainda quanto a esta matéria não fazer sentido que o BPN tivesse assumido os riscos dos negócios de HH após ser alertado para os riscos do banco.
Isso é verdade, mas a testemunha também explicou que quando um negócio agradava a AA ele seguia em frente com o mesmo, independentemente das análises desfavoráveis que pudessem ser realizadas. Foi a testemunha que deu inúmeros exemplos de negócios que se via serem desastrosos mas nos quais AA acreditava e por isso prosseguiu com o seu desenvolvimento. E essa é uma motivação que não pode ser omitida para se perceberem as razões da celebração destes negócios.
De todo o modo, disse, se a SLN acreditasse na valorização dos negócios metia-os dentro do balanço através das novas tecnologias e área imobiliária.
Aqui a testemunha faz um erro de raciocínio, pelas razões que já antes indicou, pois a SLN não podia assumir estes investimentos sob pena de consumo dos capitais próprios do BPN e provável imediata falência do mesmo.
Reconheceu que era HH quem trazia estes negócios para o Grupo.
Por fim, no que respeita ao protocolo de acordo propriamente dito e aos negócios a este relativos, disse que em momento algum acompanhou as negociações, apenas as operações que iam sendo executadas.
Sabia que o protocolo de acordo não era susceptível de ser exibido ao Banco de Portugal, pois tinha prevista a Au...Corporation que está fora do balanço.
Referiu não saber dizer se HH tinha conhecimento dos alertas do Banco de Portugal sobre o excesso de exposição ao risco do GRUPO HH, acrescentado que isso só teria acontecido se alguém lhe tivesse dito ou mostrado o que estava escrito no relatório do Banco de Portugal, o que não acredita que tivesse acontecido.
Disse não saber como entraram os activos destes negócios na esfera de HH e nunca ter visto qualquer documento de expectativa de valorização quanto aos mesmos.
Foram exibidos à testemunhos vários documentos onde constam cálculos e análises que, referiu, podem ter estado na base da elaboração do protocolo de acordo, destes retirando que o mesmo não começou a ser negociado antes de Novembro de 2003 ou Janeiro/Fevereiro de 2004.
Entre estes viu o documento “Problemas Resolvidos na Solução Global”, a fls. 467 e ss. pdf do doc. 5.34 da busca 26, afirmando nunca ter visto esse documento, nem tão-pouco ser utilizada a expressão “solução global”.
São aí descritos e desenvolvidos três itens, a saber, endividamento de HH, Endividamento da O... e Mo...SA (Fundo Imoglobal). Reconheceu a letra de AA em determinadas notas manuscritas. Disse entender que este documento parece ter sido feito por UU ou CC, tendo em conta o tipo de informação que ali consta.
Igual ilação retira quanto ao documento de fls. 489 pdf no mesmo doc. 5.34 da busca 26, ou seja, atribui a sua autoria a UU por indicação de CC, pois nessa altura (pensa que o mapa é de Fevereiro ou Março de 2004, considerando as referências dele constantes) somente estas duas pessoas teriam os conhecimentos para elaborar este documento. Claro que AA também sabia destas coisas, mas não foi ele que o fez, acrescentou.
Toda a lógica da interpretação deste mapa está relacionada com as explicações apresentadas no documento que o antecede, disse. Era como se pegássemos na descrição anterior e fizéssemos os correspondentes lançamentos contabilísticos (na tal lógica dos 65% e dos 35% das parcerias, bem como dos financiamentos que foram sendo utilizados).
Explicou que o documento detalha todas as operações relativas a um determinado activo por forma a apurar o seu custo e o seu benefício quer para o grupo quer para HH.
A testemunha disse ainda que HH tinha acesso a crédito decidido pela administração e por AA directamente, pois viu documentos que aludiam a contactos directos entre ambos. Confirma que, salvo tivesse havido alguma isenção, que desconhecia, os juros eram debitados em conta, embora, acrescentou, fossem feitas alterações aos montantes mutuados por forma englobar juros que se iam vencendo.
Disse ainda que ocorreram financiamentos que foram feitos para utilização exclusiva do HH, para negócios apenas dele e que, bem ou mal, a administração da SLN fez um trabalho em 2004 de levantamento da parceria dos negócios efectuados com HH e chegou à conclusão que o mesmo devia 34 milhões de euros.
No que respeita a garantias prestadas por HH disse que por vezes até apareceriam em valor superior ao crédito, referindo um penhor de acções da BI...LIMITED, livrança e pacto de preenchimento, aval.
Acrescentou que em tese o BPN podia executar, mas na prática estava impedido, pois tinha de admitir uma dívida fora do balanço (Au...Corporation).
Referiu que o protocolo de acordo foi sempre negociado por AA, apesar de internamente ter mandado a SLN (UU) fazer o apanhado dos valores.
Disse considerar que as únicas pessoas que participaram activamente neste Protocolo, tendo noção do que estava a acontecer, foram UU, CC e BB.
Admitiu que outras pessoas existiram que são capazes de ter colaborado sem ter noção do que se estava a passar. Deu o exemplo de lhe poderem ter pedido determinada informação que prestou, sem saber para que finalidade era.
Disse ainda que não tinha dúvidas de que o Protocolo não tinha relação com as informações e cartas do Banco de Portugal, pois se AA quisesse poderiam ter utilizado o Banco Insular e continuado a financiar HH e as suas empresas. Bastaria liquidar as dívidas de HH junto do BPN e transferi-las para o Banco Insular. A esta observação deve acrescentar-se o necessário consentimento de HH, pois se para terminar uma relação é apenas necessária a vontade de um, para mantê-la é preciso a de ambos os envolvidos.
A testemunha lembrou a este propósito que o próprio AA obteve um financiamento de 14 milhões de euros, a título próprio, junto do Banco Insular numa conta designada por A1.
Deve lembrar-se aqui também que não foi feita qualquer demonstração neste julgamento de que HH tivesse financiamentos no Banco Insular. Aliás, a testemunha até referiu que muitos accionistas tinham sido financiados no Banco Insular para aquisição de acções da SLN Valor mas HH não, foi através de descoberto no BPN.
A testemunha referiu ainda achar que esta prática de AA resultava da circunstância de ele não conseguir verdadeiramente vender as acções e por isso dava o crédito.
Aliás, acrescentou, este modelo de financiamento para capitais próprios deu mau resultado em várias instituições financeiras.
A testemunha identificou o quadro constante de fls. 62 pdf do apenso temático AA (1.º vol.), anexo IV.1.3, como um documento que foi elaborado por si e que corresponda às subscrições do aumento de capital da SLN Valor.
Disse que o valor inscrito era o realizado, que em princípio era na data de subscrição, mas podia acontecer algumas vezes não ser realizado logo.
Neste caso, em Dezembro ainda faltava o pagamento de alguns accionistas como HH e CC, sendo certo que entre a subscrição em Abril de 2003 e Dezembro de 2003 dá-se a separação da parceria entre HH e AA.
E nessa data a vontade de HH em subscrever mais acções devia ser nula e isso poderia explicar a mora na realização do capital social.
Disse achar que as partes (HH e AA) tiveram cerca de um ano para executar o protocolo de acordo porque foi o tempo que AA demorou a encontrar um investidor que estivesse disposto a adquirir as acções da SLV Valor sem financiamento do BPN.
Quanto à OA... CORP, disse que passaram por si movimentações da conta da OA... CORP no BPN Cayman mas que nunca recebeu instruções de HH. Terá sido de AA, UUU da Planfin, ou outra pessoa.
Viu fls. 3 pdf do apenso bancário XXXI, respeitante a conta da OA... CORP no BPN Cayman e identificou a morada ali constante como sendo da OA... CORP como a morada do Private Banking no … (Rua …).
Também a fls. 12 pdf do mesmo apenso bancário reconhece as assinaturas de ZZZZ e WW, pessoas responsáveis da Planfin, que admite tivessem procuração para movimentar esta conta. Referiu que esses elementos têm a ver com a venda da As..., S.A., pelo que neste caso não acha que foi feito sem conhecimento de HH.
Os outros movimentos, em tese, admite que podiam não ser, alguns deles, do conhecimento de HH.
Explicou que todas as offshore eram geridas pelo Private Banking no …, sendo gerentes BBBBB e CCCCC.
Disse achar que HH não teve como saber que os fundos que foram para a PH... vieram da V..., a menos que AA ou CC lhe dissessem, o que não acha plausível.
Aliás, à data da transferência dos fundos para a PH... tem dúvidas de que para além de AA, CC e UU mais alguém soubesse o que a V... tinha lá dentro.
Já se à data da execução do protocolo de acordo a noção de HH era diferente já não pode garantir, disse.
Explicou que as quotas não são alvo de registo em sede de valores mobiliários. Quando houve a transformação de sociedade por quotas para sociedade anónima, as mesmas assumiram um código (ex. …ptslnvalor).
As acções da SLN Valor tinham de estar depositadas no BPN. O banco era a única entidade que podia ser depositária destas acções. Ao contrário das acções da SLN SGPS que poderiam estar depositadas em qualquer banco, isto é, qualquer entidade bancária portuguesa poderia ser depositária destas acções, as da SLN Valor, pelo contrário, só o poderiam ser no BPN.
Só através de um pedido efectuado à Inter Bolsa se poderia saber em determinado momento quem eram as entidades depositárias onde estavam as acções da SLN SGPS.
Estas acções (SLN SGPS e SLN Valor) eram muitas vezes apresentadas como colateral e muitas vezes o Banco de Portugal quando as acções eram dadas de penhor agregava esses valores aos limites de 10% de proibição de aquisição de acções próprias, o que levava a que muitas vezes esses penhores não fossem registados para não serem vistos pelo Banco de Portugal e este perceber que excediam em muito os limites dos 10%.
Não era só o HH quem apresentava este tipo de acções como colateral. Havia muita gente que também o fazia.
Em 2008 percebem que há um conjunto de operações que tinham garantias relacionadas com os tais penhores de acções cuja menção era omitida nas propostas de crédito que eram levadas a Conselho de Administração. Todos os administradores do Banco sabiam que isto se fazia assim e que havia sido dado ordem para tal tipo de garantia não ser visível ao Banco de Portugal.
O depoimento desta testemunha foi completado posteriormente numa sessão de esclarecimentos após indicação de prova documental.
Foi confrontado com o doc. n.º 2 junto a fls. 19 717 dos autos principais (vol. 55.º).
Trata-se de uma carta, datada de 29-03-2017, dirigida pela Parvalorem aos arguidos EE e FF e à sociedade Po..., Lda.
A testemunha disse conhecer a carta e que a mesma está assinada pelo Dr. DDDDD, presidente da Parvolarem. No cabeçalho tem identificação do departamento jurídico e as suas iniciais.
Disse que tem acompanhado as negociações dos arguidos EE e FF com a Parvalorem de 2013 para cá. Disse que um entendimento nunca vai depender da Parvalorem, pois quem tem de o autorizar é a Direcção Geral do Tesouro e Finanças.
Referiu que já em 2014 a Parvalorem também fez um conjunto de propostas que não tiveram seguimento.
Esclareceu que o Banco BIC Português, S.A. é o credor destas dívidas e não a Parvalorem, esta apenas adiantou o valor dos créditos, apesar de não ter a titularidade dos mesmos.
Disse que os activos têm um valor inferior à dívida.
Viu ainda o doc. 3, junto a fls. 19 718 a 19 720 dos autos principais, respeitante a renovação de proposta de resolução da responsabilidade.
A testemunha referiu achar que o acordo é benéfico para o Estado, que fica com os activos.
Foi ainda confrontado com fls. 94 e 95 (papel) do apenso temático L (1.º vol)
Explicou que a ST... SA é uma sociedade cuja compra foi uma forma de alavancar os resultados da Real Seguros. Depois, quando não é obtida a condição da capacidade construtiva, surge a Amplimóveis, S.A..
Foi ainda confrontado com fls. 93 a 95 pdf, notas 17 e 18, do apenso temático AC.
Disse que o documento correspondia à contabilidade das offshores feito por UU.
Esta informação veio de pen entregue por UU a BB em 2006 ou 2007, após ser pedido a sua entrega a CC quando este saiu do Grupo.
Esta informação estava divulgada no banco e era CC quem a controlava.
Se não tivesse dado esta informação haveria muita dificuldade em arranjar a documentação.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso 25:  
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1BB.nsf\($Sent-Drafts)\BAnco Insular.msg;
Vol. XL (processo principal) – fls. 14 915 (papel);
Apenso de busca 26
• fotografia de fls. 09;
• doc. 4.10 - fls. 100, 102, 104, 107, 173, 174, 186, 188 a 190, 192, 194 a 197, 199, 200 e ss., 201, 202, 205, 217, 237 a 243 (pdf);
• doc.5.32 - fls. 341 e ss., 351, 354, 355, 360, 367, 371 (pdf);
Apenso temático AD:  
• Anexo 8 - fls. 74 (pdf); 
• Anexo 13 - fls. 89, 93 (pdf);
• Anexo 34 - fls. 268 e ss. (pdf);
Apenso de busca 26:
• doc. 5.34 - fls. 590 (pdf);
Apenso 25: 
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\6\Pen-ScanDisk-Cruzer-Mini2GB\DOCS\C\ 2.GrupoOFFShore\30_OFFSHORE;
• 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\6\Pen-Trsnscend-1GB\DOCS\Pen-Trsnscend-1GB\C\Tabela Equivalencias Cayman 28052008.xls;
Apenso AD:  
• Anexo 3 – fls. 46 (pdf); 
• Anexo 6 – fls. 69 (pdf); 
• Anexo 27 – fls. 203 (pdf);  
• Anexo 6 – fls. 65 a 67 (pdf); 
• Anexo 10 – fls. 78, 82, 84 (pdf); 
• Anexo 8 – fls. 75 (pdf); 
• Anexo 11 – fls. 86 (pdf); 
• Anexo 4 – fls. 57 (pdf); 
• Anexo 15 – fls. 101 e ss. (pdf); 
• Anexo 15-A – fls. 104 (pdf); 
• Anexo 16-A – fls. 133 (pdf);
Apenso 25:  
• 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\6\Pen-ScanDisk-Cruzer-Mini-2GB\DOCS\C\2. Grupo OFF-Shore\30_OFFSHORE\00.1_Consolidado\Consolidado\30-9-2001\07_Contas         investimentos_30-09-2001.xls; 
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\6\Pen-ScanDisk-Cruzer-Mini-2GB\DOCS\C\2.GrupoOFFShore\30_OFFSHORE\30.26_K... Limited\DFinanceiras.xls;
Apenso AD:  
• Anexo 18 - fls. 144 (pdf); 
• Anexo 27 - fls. 203 (pdf); 
• Anexo 34 – fls. 268 (pdf); 
• Anexo 39 – fls. 287 e ss. (pdf); 
• Anexo 40 – fls. 292 (pdf); 
• Anexo 43 – fls. 337 (pdf); 
Vol. V (processo principal): 
• fls. 1932 dos autos (ou fls. 117 em pdf); 
• fls. 1940 dos autos (ou fls. 125 em pdf); 
Apenso bancário XVII-A – fls. 5 (pdf);
Apenso informático 25:  
• 4910_08.9\11\Doc. 22\Grupo Económico HH\2. Aquisição Terreno da ... - ST... SA HH\Memorando - ST... SA HH.doc;
• 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo\2008\Outras Análises\ST... SA- Elementos Inspecção 2004.pdf; 
• 4910_08.9\11\Doc. 22\Grupo Económico HH\10. A…SA (só menção dos documentos em que a testemunha participou);
Apenso de busca 26:  
• doc. 5.34 - fls. 249 a 259 (pdf);
Apenso de busca 13:   doc. 4.21 – fls. 26, 46 (pdf);
Apenso de busca 26:  
• doc. 9.14 – fls. 2 e ss. (pdf); 
• doc. 11.2 – fls. 20 (pdf);   doc. 4.9 – fls. 282 e ss. (pdf);
Apenso temático AC:   Anexo 3 – fls. 88 e ss. (pdf);
Apenso temático DI:  
• Anexo 18 – fls. 135 e ss. (pdf); 
• Anexo 14 – fls. 108 e ss. (pdf); 
• Anexo 15 – fls. 112 e ss. (pdf); 
• Anexo 22 – fls. 215 e ss. (pdf);
Apenso de busca 8:  
• doc. 5 – fls. 96; Apenso AB:  
• anexo 7 – fls. 113 e ss. (pdf); 
• anexo 9 - fls. 130 e ss. (pdf);
Apenso temático AB:  
• Anexo 2 – fls. 38 e ss. (pdf); 
• Anexo 3 – fls. 46 e ss. (pdf); 
Apenso temático V – fls. 3 – relatório de Dezembro de 2011 (pdf);
Apenso temático AC:  
• anexo 5 – fls. 113 e ss. (pdf); 
Apenso bancário XLIX - fls. 14 e ss., fls. 54 e ss. (pdf);
Apenso bancário VII-A – fls. 89 (pdf); 
Vol. 31 (processo principal) - fls. 12 208 (papel);
Apenso AD:  
• anexo 18 – fls. 143 e ss., 151, 153 (pdf);
Apenso informático 25:  
• 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo\2008\Outras Análises\ST... SA- Elementos Inspecção 2004.pdf; 
Apenso bancário XXXVIII – fls. 3 (pdf);
Apenso de busca 27:  
• doc. 1 - fls. 24 e ss. (nota 32 a fls. 28) (pdf);
Apenso informático 25:
• 4910_08.9\29\278\Base de dados Planfin.xls;
Apenso bancário XLIX – fls. 7 e ss., fls. 56 e ss., fls. 68 e ss. (pdf); 
Apenso bancário LII – fls. 15 (pdf);
Apenso temático AC:  
• anexo 6-A – fls. 130 e ss. (pdf);
Apenso temático AA (1.º vol.):  
• Anexo I.1 – fls. 6 e ss. (pdf);
• Anexo II.4 – fls. 22 e ss. (pdf);
Apenso de busca 26:  
• doc. 10.08 – fls. 12 e ss. (pdf); 
• doc. 10.10 – fls. 11 e ss. (pdf); 
• doc. 11.08 – fls. 145 e ss., 185 e ss. (pdf); 
• doc. 05.34 – fls. 467 e ss., 472, 474, 477, 479, 480, 482 a 486, 488, 489 (pdf);
Apenso temático AA (1.º vol.):  
• anexo II.1 – fls. 13 e ss. (pdf); 
Vol. XXXVIII do processo principal – fls. 14 396;
Apenso informático 25:  
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Sent-Drafts)\43.msg;
Apenso de busca 26  
• doc. 05.34 – fls. 40 a 42, 489 e ss., 494, 502, 611, 778, 779, 796 e ss. (pdf); 
• doc. 11.05 – fls. 30 a 32 (pdf); 
• doc. 41.05 – fls. 3, 4 (pdf); 
Apenso temático AA (1.º vol.):  
• anexo I.1 – fls. 6 e ss. (pdf);
Apenso temático AA (1.º vol.):  
• anexo III.1 – fls. 48 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.1 – fls. 55 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.2 – fls. 57 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.3 – fls. 58 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.7 – fls. 83 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.8 – fls. 87 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.9 – fls. 89 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.10 – fls. 92 e ss. (pdf); 
• anexo IV.1.11 – fls. 100 e ss., 103, 106 (pdf);
Apenso temático AA (2.º vol.):  
• anexo IV.3.10 – fls. 75 e ss. (pdf); 
• anexo IV.3.11 – fls. 77 e ss. (pdf);
Apenso temático AA (3.º vol.):  
• anexo IV.7.6 – fls. 195 e ss. (pdf);
• anexo IV.7.7 – fls. 198 a 202 (pdf);
Apenso temático L:  
• 1.º vol. - fls. 2 e ss. (pdf);
• 3º vol. – fls. 195 e 289 e ss;
Apenso de busca 27:  
• doc. 33; 
Apenso temático AA (2.º vol.):  
• anexo IV.3.13 – fls. 82 e ss. (pdf); 
• anexo IV.3.14 – fls. 85 e ss. (pdf); 
• anexo IV.3.15 – fls. 87 e ss. (pdf); 
• anexo IV.3.17 – fls. 113 e ss. (pdf); 
• anexo IV.3.20 – fls. 132 e ss. (pdf); 
• anexo IV.3.21 – fls. 135 e ss. (pdf); 
Apenso temático L - 1.º vol. - fls. 8 e ss. (pdf);
Apenso temático AA (1.º vol.):   anexo III.1 – fls. 48 e ss. (pdf);
Apenso temático AA (3.º vol.):  
• anexo IV.6.16 – fls. 105 e ss. (pdf); 
• anexo IV.6.20 – fls. 176 e ss. (pdf); 
• anexo IV.7.11 – fls. 215 e ss. (pdf); 
• anexo IV.7.12 – fls. 220 e ss. (pdf); 
Apenso temático L (2.º vol.) - fls. 370 e ss., 376 a 379, 382, 383 (pdf); 
Pasta de traduções entregues pelo Ministério Público: - fls. 84 (papel); 
Apenso bancário I-E – fls. 11 e ss., 14, 16 (pdf); Apenso 25:  
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\ME...LIMITED tammo\FW- .msg; 
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\ME...LIMITED tammo\FW- Enc.- Dívidas em execução fiscal - ME...LIMITED, NIF 980099668 1.msg; 
Apenso temático AA  
• 2.º vol. - anexo IV.3.4 – fls. 14 e ss. (pdf); 
• 3.º vol. - anexo IV.8.9 – fls. 257 e ss. e 268 e ss. (pdf);
Apenso de busca 26:  
• doc. 5.34 – fls. 796 e ss. (pdf); 
Vol. 31 – fls. 12 233 e ss. em papel (doc. 21 da contestação do arguido HH); 
Apenso bancário XXXI – fls. 3, 12; 
Apenso temático AA (1.º vol.):  
• anexo II.1 – fls. 13 e ss. (pdf); 
• anexo IV.7.7 – fls. 198 a 202 (pdf);
Apenso temático AA (1.º vol.):  
• anexo II.1 – fls. 13 e ss. (pdf); 
• anexo IV.I.11 – fls. 101 (pdf);
Apenso de busca 26:  
• doc. 5.34 – fls. 489 e ss. (pdf);
Apenso temático L:  
• 1.º vol. – fls. 76, 82 (pdf); 
• 2.º vol. – fls. 164, 166, 335, 336 (pdf); 
Vol. 31 – fls. 12 241 e 12 242 (doc. 22, apresentado com a contestação do arguido HH);
Apenso temático AA:  
• 1.º vol. - anexo I.1 – fls. 5 e ss., fls. 9 (pdf); 
• 2.º vol. - anexo IV.3.4 – fls. 14. (pdf);
Apenso temático L:  
• 1.º vol. - fls. 53, 76, 373, 380, 381 e ss. (pdf); 
• 2.º vol. - fls. 722, 335, 336, 317 (pdf); 
• 3.º vol. - fls. 810 e ss. (pdf);
Apenso de busca 26:  
• doc. 11.5 – fls. 32 e ss. (pdf);
Apenso L: 
• 1.º vol. - fls. 51, 77 e ss., 80, 81, 83, 85, 86, 88 a 93, 118, 199, 363, 365, 367 a 383, 384, 386,
388, 403 a 405, 407, 409, 410 e 411 (pdf); 
• 2.º vol. - fls. 383 (pdf); 
• 3.º vol. - fls. 28, 56, 66 a 74, 77, 81, 82, 83, 85, 100 a 103, 105 a 107 (pdf);
Apenso Temático L:  
• Vol. 1 – fls. 93 e 94 em papel (94 e 95 pdf) e 76 pdf; 
Volume 47 do processo principal – fls. 17 029; 
Apenso Temático AA:  
• anexo IV.1.5 – fls. 69 (pdf); 
Volume 55 do processo principal – fls. 19 717 v.º e 19 718, correspondentes, respectivamente, aos docs. 2 e 3 indicados no requerimento junto a fls. 19 528 a 19 530 dos autos;
Apenso Temático AC:  
• anexo 3 A – fls. 93 e ss. (pdf).
Para além das duas referidas, também a testemunha FFFFF, inspectora tributária há 20 anos e co-autora do relatório da DSIFAE sobre o protocolo de acordo, identificou linhas gerais da actuação do grupo SLN/BPN.
Analisou a matéria relativa ao protocolo de acordo e negócios subsequentes, havendo inúmeras referências ao seu depoimento ao longo do acórdão, pelo que as que aqui se inserem respeitam a um conjunto de documentos extraídos do apenso de busca 25 (apenas informático), com que foi confrontada, que podem fornecer algumas pistas sobre as relações de HH com o grupo SLN/BPN.
Explicou que o Projecto César foi um levantamento efectuado, após a saída de AA da administração do BPN, para se conhecer da real situação financeira da instituição.
Assim, do apenso 25 (4910_08.9), foram exibidos à testemunha os seguintes documentos:
• 1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\FW- (3) elementos para dr P - FW- A césar o que é de césar.msg (tendo sido exibidos todos os ficheiros anexos); • 30\Mail\287\C\CFGA\POSTOSDETRABALHO\GGGGG\D\GGGGG\WW\C\5archive24082004.pst\CFGA\ASSUNTOSINTERNOS\Representação_Outras sociedades\SNRESIDENTES\.msg;
• 30\283\1\UUU\Offshores\Instrumentais.doc;
• 30\Mail\287\C\CFGA\POSTOS DE TRABALHO\HHHHH\2 Pastas pessoais(1).pst\A receber\Folha de Horas.msg; 
• 30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\... - Sociedades.msg;
• 22\TRAT\4\MAIL-UU\Arquivo Final\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\ficheiros imobiliárias.msg;
• 8\Trt\LLLL_ Sony Vaio\mail\SonyVaio\D\Documents and Settings\1 LLLL1.nsf\($Sent-Drafts)\Crédito a Grupos Accionistas com referência a 30.06.04.msg;
• 22\TRAT\4\MAIL-UU\Arquivo Final\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\acta de reunião (ZZZ).msg;
• 22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Sent-Drafts)\43.msg;
• 30\Mail\287\C\CFGA\POSTOS DE          TRABALHO\GGGGG\D\GGGGG\3archive.pst\A receber\Delivery Status Notification (Relay)\Au...Corporation -BI...LIMITED .msg; 
• 30\283\1\UUU\Offshores\ZZZ Fax 1.doc;
• 30\283\1\UUU\Offshores\ZZZ Fax7.doc;
• 22\TRAT\1\MAIL-BB\08102005\1 BB.nsf\($Inbox)\FW- ..., ... e ....msg; 
• 30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\FW- 8.msg; 
• 30\Apagados\288\WK1\Ficheiros eliminados\C\CC\1. Grupo SLN\SLN\auditorias\Go..., S.A.\2001\Balancete.xls;
• 30\Apagados\288\WK1\Ficheiros eliminados\C\CC\1. Grupo SLN\SLN\auditorias\Go..., S.A.\2002\relatorio Go..., S.A..doc
• 30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\GO..., S.A. Closing .msg;
• 30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\GO..., S.A..MSG.
O primeiro ficheiro respeita a e-mail enviado, a 03-08-2008, por WWWW a diversas pessoas que se encontravam no BPN à data da administração de NNNN, inclusive ao próprio e a OOOO.
Inclui uma reflexão do remetente sobre o projecto A César o que é de César, incluindo ficheiros resultantes do trabalho analítico ao Banco Insular.
Nessa reflexão, refere o autor:
«As razões e a mecânica do off
• O envolvimento do BPN em crescentes operações de financiamento a empresas e negócios do Grupo impôs a necessidade de transferência para fora do universo SLN de uma parte dessa exposição
• A mecânica passou por constituir off shores que assumiam 
– Investimentos que, pela sua má performance, não deveriam ser consolidados
– Prejuízos que, pela sua dimensão, deveriam ser excluídos da contabilização no banco ou outras
participadas
– Financiamento BPN que, se considerado, reduziria substancialmente os rácios de solvabilidade do BPN e da SLN
O mecanismo
• O mecanismo montado passava por
– Transferir os activos para offshore
• Esses activos poderiam ser custos ou investimentos
– Financiar essas operações com financiamentos a três níveis
• BPN
• BPN Cayman
• BI (1 e 2)
• Com o crescimento significativo de situações excluídos a mera passagem para Cayman e BI oficial deixou de bastar para encobrir a real situação do Grupo
– De facto passou a haver problemas com os rácios de solvabilidade de Cayman e BI oficial o que conduziu à criação do BI virtual
• O funding destas operações de financiamento era feito através da utilização dos depósitos de clientes (directos ou via Contas de Investimento) que garantiam taxas de juro atractivas
• O rendimento era gerado pelo cálculo de taxas de juro entre 8% e 10% nos financiamentos às offshore e às empresas do Grupo
– Porém, esses juros, não eram pagos gerando-se uma elevada capitalização que transformou o valor inicial das operações em valores muito superiores
• P. ex. 100.000 € * 1,08^5  146.900 €
• Este mecanismo foi gerando um cash mismatch entre o valor dos rendimentos processado e o cash por eles gerado que foi sendo resolvido por uma afectação de cada vez maior valor de depósitos à cobertura do saldo de financiamentos
As Consequências
• O mecanismo foi subsequentemente agravado pela transferência sucessiva de custos para as offshore
• Face às actuais circunstâncias e considerando as situações já detectadas (nomeadamente a lista de offshores identificadas como sendo do Grupo) importa desenvolver as seguintes acções
– Passar a consolidar as empresas que, até agora, por serem detidas por offshores não identificadas não eram consideradas como sendo do Grupo
– Avaliar as consequências dos custos e investimentos afectos a offshores e que respeitam a empresas já consolidadas mas cujo valor patrimonial terá que ser ajustado
• O ajustamento deriva de duas situações: i) custos a assumir; ii) custo do investimento que terá que ser aumentado dos valores não reconhecidos na contabilidade oficial»
O documento suscita ainda outras questões, essencialmente desafios ao trabalho de investigação e ajustamento a realizar, bem como à forma como este deve ser efectuado, designadamente, como assumir a consolidação das empresas até agora não consolidadas, sendo salientado que o trabalho de identificação de todas as transacções nas offshors será muito exigente, sendo necessário efectuar o levantamento exaustivo dos fluxos em todas as offshores e avaliação do tratamento a seguir.
Este processo é bem exemplo dessa dificuldade.
Este documento sintetiza de forma muito sumária o que aconteceu dentro do grupo SLN/BPN e a responsabilidade por tal gestão cabe em primeira linha às administrações das várias sociedades que estiveram envolvidas nesses negócios.
Na análise deste documento, a testemunha FFFFF identifica o financiamento das operações em triangulação (BPN, BPN Cayman e Banco Insular (1 e 2).
Relativamente às offshores explica que as mesmas não faziam consolidação de contas. Tinham uma contabilidade que não se encontrava nem acessível nem disponível. Eram sociedades veículo utilizadas para se fazerem negociações opacas que pretendiam que passassem à margem das entidades supervisoras.
Este Projecto César, diz, pretendia identificar, no fundo, todas estas sociedades offshore que foram utilizadas de forma explícita ou implícita nos negócios efectuados no Grupo.
Em termos de documentação, desconhece se a própria Planfin teria o controlo documental de toda a documentação das sociedades veículo. Todavia, a determinada altura os negócios entre as sociedades veículo e a criação de offshores era de tal dimensão que dúvida que alguém tivesse o controlo documental de tudo o que era feito.
Dentro daquele e-mail há, entre o mais, um mapa resumo de todos os financiamentos e listagem de todos os activos e passivos das diversas sociedades offshore que compunham o grupo SLN/BPN.
O ficheiro “análise consolidada 02 junho 2008.xls”, que contém um documento denominado “Análise Consolidada do OFF–SHORE a 16 de Janeiro de 2006” é o tipo de documento contabilístico organizado pela Planfin, refere. Reconhece essa origem.
Nas propriedades do documento pode-se ver que o autor foi UU, pessoa que, esclarece a testemunha, era quem fazia a contabilidade das empresas veículo do Grupo SLN. Esta pessoa não fazia parte do Projecto César. 
Este documento em formato excel é composto por várias folhas de cálculo. Na segunda sheet (folha de cálculo com o nome …), vemos a referência a BL 2000, que respeita ao balcão 2000 e depois a 2001, que respeita ao balcão virtual do Banco Insular. Aqui já não aparece a V..., diz a testemunha, porque quando foi criado o balcão 2001 a contabilização passou a ser feita de forma diferente, através da SO... INC.
Na sheet Mapa 1 – Activos e Passivos, na linha 106 encontramos a referência à SO... INC com prejuízos assumidos. É uma conta saque de transferência para o balcão virtual.
Não se lembra de ter analisado o ficheiro com o nome “Balanço Ajustado”, mas após se analisarem outros documentos entende que se depreende que seja o balanço ajustado entre as duas contas do Banco Insular, a oficial (2000) e a não Oficial (2001).
O ficheiro com o nome “Listagem de a efectuar”, contém os activos financiados através do Banco Insular, mais concretamente do balcão 2001.
No ficheiro “Financiamentos BI in out” encontramos o documento “Lista de Mutuários - Banco Insular”, que deverá corresponder à lista de todos os financiamentos que estavam no Banco Insular, com financiamento dentro ou fora do balanço.
Observado esse documento encontramos aí a indicação de várias pessoas e entidades abordadas neste processo, como os arguidos EE e FF, e as sociedades Au...Corporation, C... CORPORATION, K... Limited, Po..., Lda, R..., Lda, SO... INC e T..., LLC.
Os valores reportados as arguidos EE e FF e às sociedades Po..., Lda e R..., Lda são dentro do balanço e os respeitantes às sociedades Au...Corporation, C... CORPORATION, K... Limited, SO... INC e T..., LLC são fora do balanço.
O documento com o caminho 4910_08.9\30\Mail\287\C\CFGA\POSTOS DE TRABALHO\GGGGG\D\GGGGG\WW\C\5archive24082004.pst\CFGA\ASSUNTOSINTERNOS\Representação_Outras sociedades\SNRESIDENTES\.msg respeita a e-mail enviado por WW a si própria, a 17-112003.
Referiu a testemunha que sabe que WW era advogada e sócia da Planfin, e mais tarde veio a constituir a sociedade de advogados Cardoso Ferreira, Guimarães e Associados (CFGA.
Já GGGGG, cujo nome consta do caminho informático até ao ficheiro, não sabe quem é.
Foi exibido o ficheiro excel associado a este e-mail. Tem ideia de ter visto este documento e a listagem incorporada.
Trata-se de um documento interno da Planfin e pensa que as sociedades ali identificadas são sociedades veículo apenas do grupo SLN/BPN, uma vez que a Planfin também tratava da criação, documentação e legalização de sociedades offshore para alguns clientes do Private Banking. Neste caso, pensa que esta lista apenas respeita às sociedades utlizadas pelo Grupo BPN e trata-se de um mapa controlo das sociedades de que ela fazia a gestão.
Neste mapa encontramos várias informações úteis para a análise de negócios analisados neste julgamento.
Nas propriedades do documento verificamos que foi criado a 14-01-2003 por IIIII e foi modificado a 17-11-2003 por CC.
Assim, encontramos na linha 20, a Au...Corporation, com indicação de que o accionista é o portador e a beneficiária é a M..., LLC.
Nas linhas 27, 28, 30, 32 e 33, encontramos, respectivamente, as sociedades BI...LIMITED, BIR...LLC, BR...LLC, CHA...LLC e CH...LLC, com indicação de que a beneficiária é a Au...Corporation. O accionista da BI...LIMITED, da BR...LLC e da CH...LLC é a Au...Corporation e o da BIR...LLC e da CHA...LLC é o portador. 
Na linha 31 encontramos a C... CORPORATION, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo o accionista o portador.
Na linha 44 encontramos a IN...CORP sem dados quanto à sua regularização e com a indicação de que não há pasta.
Na linha 45 encontramos a Ins...Limited, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas fiduciários. A testemunha explica ser a sociedade que detinha o Banco Insular.
Na linha 46 encontramos a Inv...Ltd., com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas ao portador. A testemunha pensa existir uma qualquer ligação desta sociedade à V... mas não se recorda bem.
Na linha 49 encontramos a JA...SA, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas ao portador.
Na linha 58 encontramos a K... Limited, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas ao portador.
Na linha 60 encontramos a M..., LLC, com indicação de que a beneficiária é a SLN Imobiliária, SGPS, S.A., sendo os accionistas os fiduciários. A testemunha refere não saber se houve sucessão de beneficiários.
Na linha 70 encontramos a OA... CORP, com indicação de que a beneficiária é a BE... LIMITED (com menção de que não há documento), sendo os accionistas ao portador. Mais à direita tem indicação de conta bancária no BPN Cayman, incluindo conta corrente caucionada, sendo procuradores HH e ZZZ (seu advogado).
Neste ponto, referiu a testemunha que era comum estas sociedades veículo passarem de mãos, ou seja, mudarem de beneficiários consoante as necessidades.
Na linha 75 encontramos a Rav...Corp, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas ao portador.
Na linha 80 encontramos a RI...LTD, com indicação de que a beneficiária é a Rav...Corp, sendo os accionistas ao portador. Mais à direita na indicação da conta bancária no BPN Cayman, incluindo conta corrente caucionada, na referência aos procuradores há uma nota que refere que as transferências bancárias são assinadas pelo Dr UUU. Atendendo a que falamos de um documento da Planfin e que, como adiante veremos, UUU é procurador da RI...LTD as letras UUU identificam o seu nome.
A testemunha FFFFF entende que só faz sentido tratar-se de UUU. Refere que a RI...LTD era uma sociedade veículo utilizada pelo Grupo BPN para os negócios realizados no …, na Quinta do ....
Na linha 88 encontramos a Sk...LLC, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas fiduciários.
Na linha 89 encontramos a SO... INC, sem menção de beneficiários, accionistas ou fiduciários e com indicação de que não há pasta. A testemunha FFFFF confirma que nunca viu qualquer documentação de suporte relativa à SO... INC.
Na linha 95 encontramos a V... Limited, com indicação de que a beneficiária é a M..., LLC, sendo os accionistas ao portador. A testemunha refere que a V... está para o BPN Cayman assim como a SO... INC está para o Banco Insular.
O documento         ao              qual          se         acede      através            do         caminho 4910_08.9\30\283\1\UUU\Offshores\Instrumentais.doc respeita a lista com indicação de offshores. De acordo com as propriedades do documento o mesmo foi criado em 15-02-2002 e o autor é UUU, que a testemunha supõe ser o já refereido UUU.
A listagem inclui as offshores que o grupo SLN/BPN utilizava para servir os seus interesses e os das pessoas com quem negociavam, designadamente, colocar fora das contas oficiais alguns negócios. Entre as empresas identificadas encontramos a Au...Corporation, a C... CORPORATION, a Inv...Ltd., a JA...SA, a K... Limited, a M..., LLC, a N... Limited e a V....
Também não sabe quem é HHHHH, cujo nome consta no caminho para o ficheiro seguinte, a saber, 4910_08.9\30\Mail\287\C\CFGA\POSTOS DE TRABALHO\HHHHH\2 Pastas pessoais(1).pst\A receber\Folha de Horas.msg.
De um e-mail enviado a 01-09-2005 por JJJJJ a HHHHH, tendo anexo uma lista de clientes.
Esta lista consta de documento excel, constituído por três folhas de cálculo, uma com clientes nacionais, outras com clientes EU e outra com clientes estrangeiros.
Na primeira vemos a indicação, entre outros, de Ol..., SA, VE...SA, ST... SA, Real Seguros, Re…, Da…, As..., S.A., Mo…SA, J. M..., Lda., VAL...SA, CF…, Urbigarden, Go..., S.A., NI..., SA, BPN Imofundos e Lu...SA.
Na segunda folha, respeitante a clientes da EU, encontramos a PH....
E na terceira, com o elenco dos clientes estrangeiros, encontramos a Au...Corporation, a BA...LIMITED, a BE... LIMITED, a BI...LIMITED, a BIR...LLC, a BR...LLC, a C... CORPORATION, a Ca…Llc, a CHA...LLC, a CH...LLC, a Em…, a IN...CORP, a Ins...Limited, a Inv...Ltd., a JA...SA, a K... Limited, a M..., LLC, a N... Limited, a OA... CORP, a U... CORP e a V... Limited.
O ficheiro seguinte, com o caminho 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\... - Sociedades.msg, é um e-mail enviado, a 06-09-2004, por WW a JJJJJ, com conhecimento a UUU, onde é pedido para ser preenchida uma coluna no documento enviado indicado se as acções das sociedades estão do cofre ou com o cliente, documento anexo que contém uma lista de sociedades … (…).
O destinatário é alertado para não gravar esta informação no computador e para trabalhar numa disquete, referindo a testemunha que seria natural haver algum cuidado em manter uma certa opacidade por parte da Planfin no que concerne aos registos das sociedades veículos, uma vez que sabiam bem o que estavam a fazer.
Apesar de terem conseguido recolher ainda alguma documentação ela é escassa e inexistente nalguns casos.
Dada a sua envolvência no Grupo, esta sociedade (Planfin) sabia a importância de não deixar rasto e este documento prova isso mesmo, acrescenta.
Mais refere que não participou nas buscas à Planfin e não sabe dizer se existia lá um cofre. Acha que as acções destas sociedades estariam na posse da Planfin caso não estivessem com os clientes.
Aqui encontramos, com interesse para os negócios analisados nos autos, a Inv...Ltd. (vendida a 17-11-1999), a JA...SA (vendida a 03-05-2000), a C... CORPORATION (vendida a 16-09-2000), a OA... CORP (vendida a 15-11-2000), a K... Limited (vendida a 21-11-2000), a Rav...Corp (vendida a 03-11-2000), a U... CORP (vendida a 12-01-2001), a Au...Corporation (vendida a 02-02-2001), a Ins…, S.A. (vendida a 02-02-2001) e a IN...CORP (vendida a 24-06-2002).
Todas as referidas até à K... Limited, inclusive, contêm a indicação na coluna E (Gestor B ou PB) da menção BBBBB – PB PT.
A testemunha FFFFF não soube esclarecer o seu significado, designadamente se PB é Private Banking e se PT é …. BBBBB pensa que é BBBBB.
Contudo, esta interpretação parece-nos a correcta face ao depoimento da testemunha DDDD, segundo o qual todas as offshores eram geridas pelo Private Banking no …, sendo gerentes BBBBB e CCCCC.
As demais referidas não têm indicação de gestor.
O ficheiro seguinte, com o caminho 4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\Arquivo Final\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\ficheiros imobiliárias.msg, respeita a e-mail enviado, a 09-06-2004, por UU a LLLLL, ambos identificados no endereço com a Planfin.
A testemunha referiu saber que UU trabalhava na Planfin, na área da gestão, e que fazia o controlo financeiro das entidades Offshore do grupo SLN/BPN. Desconhece as funções do destinatário.
O e-mail não tem texto, sendo apenas constituído por quatro documentos anexos, que foram abertos, estando praticamente sem conteúdo.
No primeiro, denominado “Caracterização dos empreendimentos”, encontramos uma listagem de vários investimentos imobiliários. Nas propriedades tem como autor o BPN, a data de criação a 25-01-2002 e a última modificação a 29-01-2002.
A testemunha não se recordava em especial deste documento, mas tem uma caracterização semelhante a outros analisados relativos ao protocolo de saída. Apesar de tudo, reconheceu aí, por exemplo, referência ao lote …, na Quinta do .... De acordo com este documento está estimado um volume de vendas de € 95 769 196,24, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2002 e termo a 30-06-2004. Este valor de vendas estimado não corresponde a outro visto noutro documento, refere.
Há também referência ao lote ..., na Quinta do ..., sem valor de vendas estimado, ao Terreno A..., com um volume de vendas estimado em € 44 968 086, 91, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2002 e termo a 30-06-2005, ao lote …, na Quinta do ..., com um volume de vendas estimado em € 69 432 667,27, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2002 e termo no segundo semestre de 2004, à Go..., S.A., com um volume de vendas estimado em € 11 222 957,67, tendo o empreendimento início no primeiro semestre de 2002 e termo a 31-12-2004.
Quanto a este último, a testemunha não consegue dizer se os valores aqui mencionados em termos de área ou de valor correspondem aos que viu em outros documentos.
Encontramos ainda menção à Mo...SA (Monte ...Clube), com um volume de vendas estimado em € 127 699 544,10, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2000 e termo a 31-12-2003. Também neste caso a testemunha referiu não ter a certeza se os valores indicados correspondem à informação que tinha visto, mas que andaria à volta dos cem milhões de euros.
Há ainda um empreendimento da Mo...SA (Monte ...Hotel), com um volume de vendas estimado em € 59 007 791,22, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2002 e termo a 31-12-2004.
Encontramos também referências à Ol..., SA, com um volume de vendas estimado em € 334 448 982,95, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2003 e termo a 31-12-2007, projecto que a testemunha desconhece se foi levado por diante, sabendo apenas que em 2008 não estava construído, sendo que o valor indicado não lhe diz nada, à Quinta dos ..., com um volume de vendas estimado em € 37 409 842,28, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2002 e termo a 31-12-2004, e à ST... SA, relativo a projecto de apartamentos em …, com um volume de vendas estimado em € 23 942 304,05, tendo o empreendimento início no segundo semestre de 2002 e termo no segundo semestre de 2004, desconhecendo a testemunha os valores quanto ao mesmo mencionados.
Há ainda indicação de um projecto da Urbinegócios e outro da VE...SA, mas estão sem qualquer indicação quanto a datas, nomes, locais ou valores.
O segundo documento anexo denomina-se “Imobiliária_controlo de gestão_30-11-2003”. De acordo com as propriedades do documento foi criado a 24-11-2003 por CC e modificado a última vez a 09-06-2004, por UU.
O documento está apresentado em excel, sendo composto por três folhas de cálculo, a primeira denominada “Resumos”, onde encontramos discriminados elementos ligados a cada projecto imobiliário, como os custos, o responsável do projecto, o projectista/arquitecto e a situação actual.
Encontramos menção aos Lotes …, … e …, cujo responsável é HH, ou seja, HH, segundo a legenda ali incluída no final, à Go..., S.A., e ao Monte …Clube, este com indicação de concluído, e à Quinta dos ..., em todos sendo responsável do projecto HH.
Há menção à Ol..., SA, mas os responsáveis do projecto são GG e MMM.
A segunda folha de cálculo do documento é denominada “Fichas Individuais” e aí encontramos mais dados relativos a cada processo, como aspectos societários e jurídicos.
Relativamente ao lote … refere-se que a sociedade é a BR...LLC e a accionista é a Au...Corporation, estando as acções, ao portador, na posse da Planfin. O controlo societário e jurídico é realizado por UUU. O contrato de aquisição é um contrato promessa com procuração irrevogável, sendo advogado ZZZ, que era, como referiu a testemunha, o advogado de HH. Por fim, menciona-se que a gestão do processo é de HH/AA, que significará HH e AA, conforme a testemunha também considerou.
Nos aspectos financeiros regista-se um financiamento de € 13 900 000 que a testemunha diz conferir com o crédito em Cayman e o valor pago.
O documento tem assinaladas várias cores, correspondentes a uma avaliação de problemas, afigurando-se que as menções a vermelho são as problemáticas. Neste caso, o financiamento está a vermelho.
De seguida vemos as indicações relativas ao lote ..., bastante semelhantes às referentes ao lote ….
Neste caso, refere-se que a sociedade é a BI...LIMITED e a accionista é a Au...Corporation, estando as acções, ao portador, na posse da Planfin. O controlo societário não tem qualquer menção e o jurídico mantém que é realizado por UUU. O contrato de aquisição é um contrato promessa com procuração irrevogável, sendo advogado, de novo, ZZZ. Por fim, menciona-se que a gestão do processo é igualmente de HH/AA.
Nos aspectos financeiros regista-se um financiamento de € 20 800 000, igualmente assinalado a vermelho, que a testemunha diz conferir também com o crédito em Cayman, posteriormente transferido para o Banco Insular, correspondendo ao valor de aquisição.
Quanto ao lote …, refere-se que a sociedade é a BI...LIMITED e a accionista é a Au...Corporation, estando as acções, ao portador, na posse da Planfin. O controlo societário não tem qualquer menção e o jurídico mantém que é realizado por UUU. O contrato de aquisição é um contrato promessa com procuração irrevogável, sendo advogado, de novo, ZZZ. Menciona-se que a gestão do processo é igualmente de AA/HH.
Nos aspectos financeiros não há registos de financiamento, embora essa zona esteja marcada a vermelho. Segundo a testemunha pode ter a ver com o facto de o financiamento estar incluído no do lote ….
Nas colunas respeitantes à Go..., S.A. (BE a BG), refere-se que a sociedade é a Go..., S.A. e os accionistas são a C... CORPORATION/Sk...LLC e a PH.... O controlo societário e o jurídico não têm qualquer menção. São identificados como elementos do conselho de administração HH, MMMMM e GG e, relativamente à mesa da assembleia geral, ZZZZ. A J. M..., Lda. é a sociedade ROC indicada.
O contrato de aquisição é a aquisição de acções, sendo advogado ZZZ.
Menciona-se que a gestão do processo é igualmente de HH.
Não há registo de financiamento.
A Mo...SA aparece nas colunas EO a EQ e aí se refere que a sociedade é a Mo...SA e o accionista é o Fundo Imoglobal. O controlo societário e o jurídico não têm qualquer menção. São identificados como elementos do conselho de administração HH, MMMMM e GG, mas diz-se que caducaram em 2002, e, relativamente à mesa da assembleia geral, ZZZZ. A J. M..., Lda. é a sociedade ROC indicada.
O contrato de aquisição não tem menção, mas ZZZ é o advogado.
A gestão do projecto é de HH.
Mais uma vez, não há registo de financiamento.
A testemunha tem ideia de ter visto o custo de aquisição por volta dos € 49 000 000, perto dos € 50 000 000 registados nos documentos.
A Ol..., SA aparece nas colunas FE a FG e aí é referido que a sociedade é a Ol..., SA, e os accionistas são HH, SSS, TTT e a IN...CORP. O controlo societário está a cargo de ZZZZ e o jurídico não tem qualquer menção. São identificados como elementos do conselho de administração GG, SSS, HH e NNNNN e, relativamente à mesa da assembleia geral, ZZZZ. A J. M..., Lda. é a sociedade ROC indicada.
O contrato de aquisição é a aquisição de sociedade, sendo advogados SSS e ZZZ, indicando-se entre parêntesis “(Aq. Imóvel)”. A gestão do projecto é de MMM/BBBB. A gestão financeira é de MMMMM. Não há registo de financiamento.
A testemunha recordava-se da indicação de custo de aquisição na ordem dos dezanove milhões de euros, semelhante ao valor de € 19 176 000 registados.
A Quinta dos ... aparece nas colunas FQ a FS com escassa informação, designadamente que o accionista é o Fundo Imoglobal, que HH é o gestor do projecto e que o custo de aquisição é de € 16 960 000.
Relativamente à ST... SA, cujos registos se encontram nas colunas HI a HK, é referido que a sociedade é a ST... SA e os accionistas são C... CORPORATION/Sk...LLC e HH. É identificado como elemento do conselho de administração HH. A J. M..., Lda. é a sociedade ROC indicada. O contrato de aquisição não tem menção, sendo advogada ZZZZ. Não há registo de financiamento.
Relativamente a esta sociedade a testemunha não tem a certeza quanto a muitos dos elementos aqui mencionados, não sendo talvez indiferente a isso o facto de muitos dos registos dos aspectos societários aparecerem assinalados a vermelho.
O terceiro anexo, intitulado “Investimentos Vendas”, segundo as propriedades do documento, foi criado a 29-01-2002, sendo autor o BPN, e a última modificação ocorreu a 16-05-2002, sendo realizada pela SLN.
Contém dois mapas, um de investimentos estimados entre 1999 e 2009 e outro de vendas estimadas entre 2000 e 2009.
A testemunha não se recordava se os montantes relativos a investimentos em 2001 e 2002 foram efectivamente realizados.
No que concerne ao “Mapa de Vendas Estimadas”, não se recordava de ver nem estes valores nem esta ordem de grandeza relativamente aos imóveis aí identificados.
O documento do apenso de busca 25 (apenas informático) seguinte é acedido pelo caminho 4910_08.9\8\Trt\LLLL_ Sony             Vaio\mail\SonyVaio\D\Documents          and       Settings\1 LLLL1.nsf\($Sent-Drafts)\Crédito a Grupos Accionistas com referência a 30.06.04.msg.
Trata-se de um e-mail enviado por LLLL para DDDD a 06-12-2004.
A testemunha esclareceu que LLLL e DDDD eram funcionários do BPN que trabalhavam nas operações que aqui se têm analisado. Não sabe se existia alguma independência hierárquica entre eles.
O e-mail reencaminha um outro composto por três documentos.
O primeiro, denominado “Crédito a Accionistas 20040630”, contém as principais considerações num texto intitulado “Crédito a Grupos de Entidades Directa ou Indirectamente relacionadas com Accionistas”. Segundo as propriedades do mesmo foi criado a 04-08-2004, sendo autor BPN, e teve a última modificação a 17-08-2004, também por BPN.
Aí se refere que o total da exposição creditícia não coberta por depósitos, gestão de activos, carteira de títulos e colaterais valorizados registados no BPN ascendente a 290,1 milhões de euros, sendo que cerca de 48,37% se concentra em seis grupos de clientes accionistas, à frente dos quais, em termos de volume de exposição creditícia, se encontra o grupo HH.
A testemunha refere ter ideia de que só a posição creditícia de HH, na actividade onshore, rondaria uma ordem de grandeza dos 20% dos resultados líquidos do banco. Recordava-se de ter visto alguns relatórios do Banco de Portugal que também estudava a posição accionista do BPN e o peso do crédito concedido a alguns destes accionistas.
O documento refere ainda que a parte não coberta por garantias reais, depósitos e títulos (incluindo títulos SLN) registados do BPN ascende em termos globais a cerca de 106,6 milhões de euros, sendo que 53,56% da exposição coberta é da responsabilidade de três grupos de entidades, um deles o de HH.
O segundo ficheiro, denominado “Envio_Accionistas JUN04 vs MAR04.xls”, contém o elenco do crédito concedido a vários Grupos Económicos. 
Segundo as propriedades do mesmo, foi criado a 20-01-2003, sendo autor BPN, e teve a última modificação a 06-12-2004, também por BPN.
É um documento em formato excel composto por seis folhas de cálculo. A sexta, intitulada “accionistas – Resumo”, na linha 56 tem referido o crédito concedido ao grupo HH com referência a 31-03-2004 e 30-06-2004 e à variação verificada entre estas datas.
O crédito em 30 Junho de 2004 é de € 64 633 853 (mais € 3 664 194 do que em 31-03-2004) e a exposição não coberta é de € 30 922 561 (menos € 3 027 233 do que em 31-03-2004).
A testemunha referiu não saber qual a base de construção do mapa, se para o Banco de Portugal se para uso interno, mas reconhece que os valores de Junho são muito próximos dos do protocolo de saída.
Esclarece que quando o Banco de Portugal analisava o risco do crédito do grupo HH não se considerava apenas como risco aquele que respeitava às empresas directamente por si detidas mas também àquelas onde ele de alguma forma também tinha um controlo, nomeadamente aquelas em que era ele quem controlava a administração.
Nas primeira e segunda folhas de cálculo, referentes a Junho e Setembro, verifica-se que os valores do crédito relativos ao grupo HH aumentam, não tendo associadas garantias de valor equivalente.
A testemunha menciona que tem esta ideia, de que as garantias que existiam não cobriam as responsabilidades assumidas por este Grupo.
Na terceira folha de cálculo, intitulada “…”, também encontramos, a partir da linha 62, uma referência a HH e ao seu Grupo.
Na linha 67 vem referida a Re… e na coluna K, referente à garantia dos activos, aparece o valor de € 2 331 200 e uma nota que menciona que foi informação prestada por RRRR e que não aparece do SIG, que significa Sistema de Informação e Gestão, o primeiro, segundo a testemunha, era um funcionário do BPN, o que resulta evidente de muita documentação dos autos, e o segundo era um sistema de informação do banco, mas que não era do seu conhecimento.
A coluna X que diz respeito aos colaterais, também mencionados nas linhas 64, 65, 66 e 67 a 73. Aí fala-se em duas garantias BCP, em acções da BI...LIMITED, em penhor de 2 000 000 acções da SLN Valore em depósitos BPN Cayman.
A testemunha diz que não se recorda de ter visto estas garantias.
No final da folha há algumas notas assinaladas.
A b) e a c) são relativas às garantias indicadas, referindo a primeira que foram endossadas ao BPN duas garantias prestadas pelo BCP no valor total de € 13 000 000 para garantir o cumprimento das responsabilidades das empresas do grupo SLN/BPN e a segunda que existe um penhor de 2000 acções da BI...LIMITED para garantir responsabilidades até € 30 000 000 das entidades marcadas mas que não tem avaliação da empresa pelo que o valor do penhor não foi considerado.
Esclarece a testemunha que as garantias do BCP foram realizadas aquando dos negócios dos lotes … na Quinta do ..., uma vez que se tratavam de aquisições através de contrato promessa e que foram fornecidas pela Au...Corporation. Refere ainda que há uma chamada de atenção do Banco de Portugal para a falta de formalização destas garantias.
Por outro lado, continua, também havia garantias que foram prestadas e que tinham associadas bens cuja aquisição tinha sido feita com recurso a financiamento, sendo que o Banco de Portugal achava que não se poderia aceitar para pagamento de um crédito um bem que ele próprio tinha subjacente um crédito. Ora, estes lotes de terreno teriam associados uma garantia relacionada com o financiamento da sua própria aquisição, logo não poderiam ser dadas em penhor acções das sociedades que os detivessem como único activo, uma vez que equivaleria a dar um bem que garante a sua própria aquisição como garante de um outro empréstimo. Era como se um dos créditos não tivesse garantia.
O terceiro ficheiro denomina-se “Envio_Accionistas output 20040630” e, segundo as propriedades, foi criado a 20-01-2003, sendo autor BPN, tendo a última modificação sido realizada em 06-12-2003, também por BPN.
Trata-se igualmente de documento em excel, compostos por quatro folhas de cálculo, sendo a primeira intitulada “Accionistas”.
A partir da linha 1045 encontramos o grupo HH, aí se identificando as seguintes entidades colectivas e singulares: AL..., BA...LIMITED (esta sem número de cliente e com a nota de que é identificada como referente ao Grupo mas não foi incluída no estudo referente a 31-03-2004), BE... LIMITED (com duas contas, uma encerrada), B..., S.A., JJJ, Dr. MMMM, OOOOO, L...LDA, III, PPPPP, MOD..., Ol..., SA, O..., P…, S.A. (esta com a nota de que é identificada como referente ao Grupo mas não foi incluída no estudo referente a 31-03-2004), HH (com cinco contas diferentes associadas, uma delas com a nota de que está considerada no dossier de crédito e não no sistema), Sua..., S.A., U... CORP e VA..., SA.
A testemunha explica que JJJ e PPPPP são filhas de HH, MMMM faz parte dos corpos sociais da Mo...SA, III é (era) a mulher, salientando que aqui aparecem também sociedades não residentes.
Na coluna X, dos colaterais, consta o penhor de acções que nunca foi formalizado. A testemunha remete para a informação constante do apenso bancário B-I respeitante a conta pessoal de HH, onshore, concretamente para documento interno com um despacho dado por AA neste sentido, mas nunca se concretizou o penhor efectivo das acções, pelo menos que a testemunha tenha visto.
Menciona-se em nota que a Au...Corporation constituiu um penhor de 2000 acções da BI...LIMITED, 2000 acções da BR...LLC e 2000 acções da CH...LLC, para garantir responsabilidades até € 51 560 000 das entidades indicadas. Contudo, não tendo avaliação das empresas, o valor não foi considerado.
O ficheiro seguinte constante do apenso de busca 25 (apenas informático) e exibido à testemunha denomina-se “Acta de reunião com o Dr ZZZ” e é acessível através do caminho 4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\Arquivo Final\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\acta de reunião (ZZZ).msg.
Trata-se de e-mail remetido por UU a CC a 14-05-2004, tendo como anexo uma acta de reunião com ZZZ. Esta acta corresponde ao documento constante do anexo IV.6.20 do apenso AA (3.º vol.), o qual, como adiante se verá representa de reunião prévia ao protocolo de acordo onde se discutiram questões que aí iriam ficar definidas.
O documento foi criado a 14-05-2004 por UU e não foi modificado posteriormente.
A testemunha esclarece que CC era administrador, não financeiro, de algumas empresas do grupo SLN/BPN, como a SLN Imobiliária, SGPS, S.A.. Começou por estar na Planfin, vindo da Er..., e depois passou para o grupo SLN/BPN porque tinha grandes conhecimentos financeiros.
O ficheiro seguinte, acessível por 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Sent-Drafts)\43.msg, consiste igualmente num e-mail. Esta comunicação data de 04-06-2004 e foi remetida por BB para ZZZ, considerando o endereço electrónico usado e o teor dos anexos, respeitantes ao protocolo de acordo.
A testemunha esclarece que BB era também administrador da SLN à data da comunicação.
No e-mail está um anexo de responsabilidades de HH e um documento denominado protocolo de acordo, que está datado de 01-06-2004, embora tenha sido criado a 04-062004, sendo autor BPN, segundo as propriedades do mesmo.
Analisados ambos os documentos, a testemunha diz que estão mencionadas as mesmas entidades mas não corresponde à versão final do protocolo de saída, mormente por causa dos valores e da questão da BI...LIMITED, que aqui ainda é considerada com um valor de 40 milhões.
Esta versão, diz a testemunha, em termos finais é pior para HH, considerando as suas responsabilidades. A diferença está no valor atribuído à dívida da OA... CORP (não havendo menção à PH...) aqui no montante de € 6 116 071,78 ao passo que na versão definitiva está prevista uma dívida da OA... CORP e da PH... no montante de € 3 552 821.
Verifica-se também que a valorização dos activos deixa uma dívida remanescente de cerca de nove milhões de euros que depois no protocolo final é anulada, pois os activos aparecessem com a mesma valorização das responsabilidades, alteração que a testemunha não consegue justificar.
O ficheiro seguinte encontra-se em 4910_08.9\30\Mail\287\C\GGGGG\POSTOS DE TRABALHO\GGGGG\D\GGGGG\3archive.pst\A receber\Delivery Status Notification (Relay)\Au...Corporation -BI...LIMITED .msg.
Trata-se de um e-mail enviado a 30-04-2003 por GGGGG para QQQQQ, com conhecimento a UUU, contendo dois anexos: um denominado “Procuração forense BI...LIMITED” e outro “Procuração forense”.
Ambos contêm minutas de procurações, a primeira em nome da BI...LIMITED e a segunda em nome da Au...Corporation, a favor de ZZZ e RRRRR, conferindo-lhes poderes para accionarem a garantia bancária emitida a seu favor pelo BCP em 04-01-2002 no montante de £ 6 500 000, exigindo o imediato pagamento do seu valor, e representarem a sociedade.
A testemunha esclareceu que os procuradores são advogados de HH.
Pensa que estas procurações podem demonstrar que a Au...Corporation e a BI...LIMITED são movimentadas por HH, embora entenda que SLN mantinha poder sobre as mesmas.
O   ficheiro    seguinte,              a            que        se       acede       pelo       caminho          em 4910_08.9\30\283\1\UUU\Offshores\ZZZ Fax 1.doc, consiste numa comunicação fax, data de 03-01-2002, remetida pela Planfin, em nome de UUU a ZZZ, respeitante ao assunto BI…Limited.
Referiu a testemunha que este documento terá a ver com os acordos de compra de acções. 
Acha que este negócio foi trazido ao grupo SLN/BPN por HH e por isso ZZZ teria a documentação da compra da sociedade.
O   ficheiro     seguinte,               a              que         se         acede         pelo        caminho 4910_08.9\30\283\1\UUU\Offshores\ZZZ Fax7.doc, consiste, igualmente, numa comunicação fax, data de 11-09-2003, remetida pela Planfin, em nome de UUU a ZZZ e RRRRR, respeitante ao assunto Closing Quinta do ....
A testemunha referiu que a comunicação respeita aos aditamentos aos contratos referentes às sociedades BI...LIMITED, BR...LLC e CH...LLC e aos lotes ..., ... e ...  e que tem a ver com o atraso que se verificou no registo dos lotes e á sucessão de acontecimentos que isso determinou.
Quanto às relações de HH com o grupo SLN/BPN, a testemunha diz ser sua convicção que HH era a pessoa que trazia os negócios e tinha uma participação efectiva na gestão das sociedades das quais era parceiro de negócio, isto independentemente da percentagem que detinha.
Apesar de o grupo SLN/BPN ter 65% das parcerias dos negócios com o HH e de em teoria se puder presumir que poderiam ter a primazia das decisões ou mesmo alguma preponderância na tomada de decisões, a verdade é que dos documentos que analisou e da investigação que fez ao longo do processo ficou com a ideia de que as decisões eram tomadas em parceria e em igualmente de circunstâncias.
Esclarece ainda que o protocolo foi feito em 2004 mas foi executado em 2005. Começou em Abril de 2005 e não teria ido muito para além de Setembro desse ano.
O ficheiro seguinte, acessível por 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\08102005\1 BB.nsf\($Inbox)\FW- ..., ... e ....msg, corresponde a dois e-mails. O primeiro foi remetido, a 22-09-2005, por RRRRR a UUU, com conhecimento a BB e ZZZ, tendo anexo um documento denominado “Due Deligence List (missing documents 21 09 05) e o segundo a resposta de UUU a RRRRR, a 27-09-2005, com conhecimento às mesmas pessoas.
Sobre este documento a testemunha nada soube esclarecer, nem se recordando quem era KKK que é falada no primeiro e-mail.
Quanto ao ficheiro a que se acede pelo caminho 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\FW- 8.msg, trata-se de um e-mail remetido por ZZZZ a CC, com conhecimento a UUU, datado de 12-03-2004, em cujo corpo se inserem outros e-mails, incluindo um anexo denominado “Revogação-PH...”.
Segundo a testemunha, este documento tem a ver com a Go..., S.A., que, explica, era uma sociedade detida pela Mo...SA. Foi celebrado um contrato de alienação da mesma à PH... e a outra sociedade do grupo SLN/BPN, depois revogado em 2003 e em 2004 a Go..., S.A. é adquirida pela SA...LTD, que era da titularidade da RI...LTD, e depois foi vendida por esta para à ASH...LIMITED.
A testemunha diz que a data do e-mail não fará sentido, uma vez que a revogação é de 12-092003 e aquele de Março de 2004.
Existe de facto aqui uma aparente desconformidade temporal. Contudo, cremos que pode ter uma qualquer outra explicação.
Se virmos as propriedades do documento vemos que foi criado e alterado pela última vez a 11-03-2004 mas também que última impressão foi a 01-09-2003 (data muito próxima da dos acordos de revogação), o que representa uma impossibilidade física, já que um documento não pode ser impresso antes de ser criado.
Por outro lado, o relatório da DSIFAE, de que foi co-autora a testemunha FFFFF, refere que esta situação, dos acordos revogatórios, aparece reflectida nas demonstrações financeiras da sociedade Mo...SA. Como adiante veremos, os anexos IV.8.5 a IV.8.8 do apenso temático AA (3.º vol.) confirmam esta informação.
Os elementos referidos não permitem considerar que esta aparente desconformidade de datas traduz uma qualquer realidade.
O   ficheiro seguinte       tem     natureza contabilística.       É       consultável   pelo       caminho 4910_08.9\30\Apagados\288\WK1\Ficheiros eliminados\C\CC\1. Grupo SLN\SLN\auditorias\Go..., S.A.\2001\Balancete.xls e, segundo as propriedades, foi criado a 13-11-2001, por BPN, tendo a última modificação sido realizada na mesma data por KKKKK.
Encontra-se em formato excel e tem uma única página intitulada Go..., S.A.-Outubro.
A testemunha refere parecer-lhe ser contabilidade da Go..., S.A., mas esclarece que esta empresa não foi alvo de grande investigação. Não era participada directamente por HH, era da Mo...SA, que era da Re…, que era 35% de HH.
Não analisou este balancete porque o negócio da venda desta empresa não lhes causou estranheza nem quanto ao preço de venda nem quanto aos fluxos inerentes à mesma. Na prática esta sociedade estava incluída no Fundo Imoglobal já que era detida pela Mo...SA.
O ficheiro que se segue tem igualmente natureza contabilística. É consultável pelo caminho 4910_08.9\30\Apagados\288\WK1\Ficheiros eliminados\C\CC\1.GrupoSLN\SLN\auditorias\Go...,S.A.\2002\relatorioGo..., S.A..doc.
Segundo as respectivas propriedades, é um documento criado em 13-12-2001 por SSSSS, sendo modificado pela última vez a 26-12-2001 por BPN.
O documento está elaborado em páginas com o timbre da Planfin Contas sendo um relatório de análise da Go..., S.A. de 31 de Outubro de 2001.
Neste documento refere-se que a empresa tem um projecto em …[77] que se destina à construção de 15 moradias T2, mas o lote pertence ainda à N... Limited.
Tal informação era desconhecida da testemunha. Afirmou que elaborou o seu relatório convencida que a N... Limited apenas tinha o Terreno A..., que tinha entrado para o Fundo Imoglobal.
Apesar desta suprpresa da testemunha, a verdade é que entre Outubro de 2001 e a data em que foi celebrado o protocolo de acordo muitas alterações se podem ter verificado nos activos das empresas.
O   ficheiro    seguinte             é        acessível      pelo         percurso         pelo caminho 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\GO..., S.A. Closing .msg.
A testemunha refere que na altura desta comunicação a Go..., S.A. sai da esfera de actuação de HH e vai para XXX através da ASH...LIMITED.
Estes e outros e-mails encontram-se respeitantes à venda da Go..., S.A. encontram-se no anexo IV.8.13 do apenso temático AA (3.º vol.), que mais adiante serão analisados.
O último ficheiro proveniente do apenso de busca 25 exibido à testemunha, a pedido do representante da Parvalorem, é acessível pelo caminho 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\GO..., S.A..MSG.
A testemunha é novamente confrontada com uma aparente contradição entre a data do e-mail, 20-02-2004, remetido por ZZZZ a CC, e as datas dos dois acordos revogatórios anexos, envolvendo a Go..., S.A., à semelhante do que aconteceu com outro dos documentos analisados.
Existe de facto aqui uma aparente desconformidade temporal. Contudo, cremos que pode ter origem numa qualquer outra causa.
Se virmos as propriedades dos documentos vemos que foram criados e alterados pela última vez a 20-02-2004 mas também que última impressão foi a 15-09-2003 (data muito próxima da dos acordos de revogação), o que representa uma impossibilidade física, já que um documento não pode ser impresso antes de ser criado.
Lembramos, por outro lado, que o relatório da DSIFAE, de que foi co-autora a testemunha FFFFF, refere que os acordos revogatórios da venda da Go..., S.A. aparecem reflectidos nas demonstrações financeiras da sociedade Mo...SA e que os anexos IV.8.5 a IV.8.8 do apenso temático AA (3.º vol.) confirmam esta informação.
Os elementos referidos não permitem considerar que esta aparente desconformidade de datas traduz uma qualquer realidade.
A propósito do tipo de relação que HH estabeleceu com o grupo SLN/BPN foi confrontada com os documentos constantes do apenso de busca 25 (apenas informático), aos quais se acede pelos seguintes caminhos:
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\ DESCOBERTO D.O. SR. HH.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\ ACTUALIZA€ ÃO POSI€ ÕES SR. HH 1.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\17102004\1 BB.nsf\($Inbox)\ DESCOBERTO SR. HH E ESPOSA.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\GRUPO - HH -.msg
Da Autoridade Tributária foram ainda ouvidas as testemunhas KK, 43 anos, inspectora tributária, que prestou o seu depoimento sobre os negócios do Terreno da …, das sociedades A…SA e AT...SA, da sociedade P..., S.A., dos Terrenos de ... e da B..., S.A., nos termos que ficaram consignados relativamente a cada uma dessas matérias ao longo do acórdão, e TTTTT, igualmente inspectora tributária, coautoras dos relatórios finais da DSIFAE quanto aos negócios apontados.
A testemunha KK foi confrontada com: Vol. XVII  - fls. 13 606 a 13 623 dos autos (fls. 34 pdf); Apenso AD:  
• documentos de fls. 42 (pdf);
• anexo 5 - documentos de fls. 60 (pdf); 
• anexo 3 - documentos de fls. 46 (pdf); 
• anexo 6 - documentos de fls. 65 (pdf); 
• anexo 7 - documentos de fls. 71 e ss. (pdf); 
• anexo 8 - documentos de fls. 75 (pdf); 
• anexo 9 - documentos de fls. 78 (pdf); 
• anexo10 - documentos de fls. 82 (pdf); 
• anexo 11 - documentos de fls. 86 e 87 (pdf); 
• anexo 12 - documentos de fls. 89 e 90 (pdf); 
• anexo 13 - documentos de fls. 93 (pdf); 
• anexo 14 - documentos de fls. 98 (pdf); 
• anexo 15 - documentos de fls. 101 e 102 (pdf); 
• anexo 15-A - documentos de fls. 105 (pdf);
• anexo 16 - documentos de fls. 114 (pdf);
• anexo 16-A - documentos de fls. 133 e 134 (pdf);
• anexo 17 - documentos de fls. 138 e ss. (pdf); 
• anexo 18 - documentos de fls. 144 (pdf); 
• anexo 19- documentos de fls. 157 e ss. (pdf); 
• anexo 20- documentos de fls. 160 e ss. (pdf);
• anexo 21- documentos de fls. 167 e ss. (pdf);
• anexo 22 documentos de fls. 172 e ss. (pdf);
• anexo 23- documentos de fls. 179 e ss. (pdf); 
• anexo 24- documentos de fls. 185 e ss. (pdf); 
• anexo 26- documentos de fls. 195 e ss. (pdf); 
• anexo 27- documentos de fls. 202 e ss. (pdf); 
• anexo 29- documentos de fls. 211 e ss. (pdf); 
• anexo 30- documentos de fls. 229 e ss. (pdf); 
• anexo 30A- documentos de fls. 235 e ss. (PDF); 
• anexo 30B- documentos de fls. 247 e ss. (pdf); 
• anexo 31- documentos de fls. 257 (pdf); 
• anexo 33- documentos de fls. 264 e ss. (pdf); 
• anexo 34- documentos de fls. 268 e ss. (pdf); 
Vol. X - documentos de fls. 107 e 108 (PDF); 
Apenso Q  
• anexo B - documentos de fls. 15 e ss (pdf); 
Apenso AD  
• relatório; 
• anexo 35 - documentos de fls. 271 e ss. (pdf); 
• anexo 36 - documentos de fls. 279 e ss. (pdf); 
• anexo 37 - documentos de fls. 283 e ss. (pdf); 
• anexo 38 - documentos de fls. 285 e ss. (pdf); 
• anexo 39 - documentos de fls. 287 e ss. (pdf); 
• anexo 41 - documentos de fls. 302 e ss. (pdf); 
• anexo 42 - documentos de fls. 306 e ss. (pdf); 
• anexo 43 - documentos de fls. 318 e ss. (pdf); 
• anexo 44 - documentos de fls. 341 e ss. (pdf); 
• anexo 45 - documentos de fls. 345 e ss. (pdf); 
• anexo 45-A - documentos de fls. 392 e ss. (pdf);  anexo 46 - documentos de fls. 394 e ss. (pdf);  anexo 47 documentos de fls. 398 e ss. (pdf);
• anexo 48 - documentos de fls. 401 e ss. (pdf); 
• anexo 49 - documentos de fls. 406 e ss. (pdf); 
• anexo 50 - documentos de fls. 409 e ss. (pdf); 
• anexo 53 - documentos de fls. 416 e ss. (pdf); 
• anexo 55 - documentos de fls. 422 e ss. (pdf); 
Vol. XVI - documentos de fls. 7137;  
Apenso de Busca 13; Apenso 25:  
• 4910_08.9\30\287\C\CFGA\POSTOSDETRABALHO\ZZZZ\DiscoC\ZZZZ\re…\Terreno da…\re…cpcv imoveis.doc; 
• 4910_08.9\30\287\C\CFGA\server3\C\BACKUPDOSERVER2\Grupo\GroupOLD\Planfin\ROC2000\Re…\Orgãos Sociais.doc; e 
• 4910_08.9\30\287\C\ CFGA \server 3\C\GESTAO\Grupo SLN\Arquivo Geral\ACTOS E CONTRATOS_GRUPO SLN\Docs. Actos e Contratos Scaner\2000 _ 12 _ 29 _ CCVenda de Acções CC _ Ke...Limited _ Re….pdf;
Apenso AD:  
• anexos 6 - documentos de fls. 65 (pdf);
• anexos 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 15-A e 18;
Apenso AD:  
• relatório; 
• anexo 36 - documentos de fls. 280 e ss. (pdf); 
• anexo 34- documentos de fls. 268 e ss. (pdf); 
• anexo 37 - documentos de fls. 284 e ss. (pdf); 
• anexo 30A - documentos de fls. 238 e ss. (pdf); 
• anexo 30B - documentos de fls. 245 e ss. (pdf); 
Apenso bancário XVI – documentos de fls. 17 e 22 (pdf); 
Vol. XVII – documentos de fls. 7333 e 7334;
Apenso AB:  relatório; anexos 1 documentos de fls. 34 e ss. (pdf);
• anexos 3 - documentos de fls. 46 e ss. 58 e 66 (pdf); 
• anexos 4 - documentos de fls. 80 e ss. (pdf); 
• anexos 5 - documentos de fls. 101 e ss. (pdf); 
• anexos 7 - documentos de fls. 116 e ss. (pdf); 
• anexos 7 - documentos de fls. 116 e ss. (pdf); 
• anexos 8 - documentos de fls. 119 e ss. (pdf); 
• anexos 9 - documentos de fls. 130 e ss. (pdf);
• anexos 10 - documentos de fls. 148 e ss. (pdf);
Apenso AB:  
Anexo 38 - documentos de fls. 331 (pdf); 
Apenso bancário VII-A - documentos de fls. 3 e ss (pdf).
A testemunha TTTTT, embora indicada ao mesmo conjunto de matérias que a testemunha KK, acabou por prestar depoimento mais reduzido, uma vez que as suas declarações mais não foram do que uma repetição das da sua Colega, dado o trabalho conjunto que haviam realizado.
Começou por esclarecer a localização e alguns documentos relativos a negócios que constam do relatório elaborado.
Foram exibidos dois documentos do apenso de busca 25 (apenas informático), de onde se extrai, referiu, que a C... CORPORATION, sociedade constituída pela Planfin, tem como beneficiária final a M..., LLC.
Trata-se dos ficheiros:
4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\19 _ C... CORPORATION _ 2000-09-14 _ Certificado de Incorporação _ Apostilhado.pdf; e 
4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\19 _ C... CORPORATION _ Declarações de Trust.pdf.
Foi ainda exibido do apenso de busca 26, que contém documentos encontrados num armazém de arrumos em …, o doc. 53.03, doc. pdf com terminação 00002, contendo um quadro com menção das sociedades offshore instrumentais e respectivos beneficiários.
Aí encontramos a referência à M..., LLC, como sociedade beneficiária e detentora das sociedades instrumentais, tendo ela própria como beneficiária a SLN Imobiliária, SGPS, S.A., e como procuradores/directores WW e ZZZZ; à C... CORPORATION, enquanto detentora de 100% da SLN Imobiliária, SGPS, S.A., sendo beneficiária a M..., LLC e procuradores/directores WW e ZZZZ; à V... e à K... Limited, sendo beneficiária de ambas a M..., LLC e procuradores/directores WW e ZZZZ, referido a última que adquiriu 2500 acções da P..., S.A.; à Au...Corporation, sendo a M..., LLC beneficiária de 65% e HH de 35% e procuradores/directores WW e UUU, mencionando apenas que serviu para aquisição da offshore que detém o imóvel da …; à JA...SA, enquanto detentora de 65% da N... Limited, sendo beneficiária a M..., LLC e procuradores/directores WW e UUU; à N... Limited, proprietária de um terreno em … com o projecto A..., sendo beneficiária a JA...SA e procuradores/directores WW e UUU; e à Ins...Limited, enquanto detentora de 100% do Banco Insular, sendo beneficiária a M..., LLC e procuradores/directores WW, UUU e Dr. PP.
A declaração de trust da C... CORPORATION, referiu a testemunha, está no apenso de busca 20, num CD com o tema “Projecto César”, que corresponde ao doc. 22, num documento denominado “M..., LLC 28-09-2008 – dossier sociedadepdf”, que foi exibido, estando a fls. 11 pdf do mesmo.
Esclareceu, ainda, que o contrato que referem a fls. 11 do relatório da DSIFAE relativo ao apenso temático AD, pelo qual, a 29-12-2000, foi celebrado um contrato de compra e venda de 5 000 000 acções representativas da totalidade do capital social da SLN Imobiliária SGPS, SA, entre a SLN SGPS, SA, «representada por AA e CC, como entidade vendedora, e a C... CORPORATION, como entidade compradora» consta do apenso de busca 26, do documento 12.01 (DVD 1, doc. n.º 20090121161538_00009.pdf, denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções”).
Referiu, finalmente, a propósito de um negócio que mencionam também a fls. 11 do relatório da DSIFAE referente ao apenso temático AD, realizado com a sociedade Sk...LLC, que há um documento que demonstra que esta sociedade fazia parte do universo SLN.
Trata-se do ficheiro constante do apenso de busca 25, com o seguinte percurso:
4910_08.9\30\287\C\GGGGG\server3\C\PASTASPESSOAIS\GGGGG\GGGGG\offshores\...\Sk...LLC\Backup of fax cliente a solicitar a alteração dos nbeneficiários.wbk
É uma carta dirigida a QQQQQ, solicitando a alteração dos beneficiários para a M..., LLC e que, uma vez prontos, sejam os documentos necessários enviados a UUU. Segundo as propriedades, o documento foi criado a 19-07-2000 por GGGGG (GGGGG), já anteriormente mencionada.
Apesar de não estar traduzida, pela sua simplicidade e explicação prestada pela testemunha em julgamento, dispensa-se a respectiva tradução escrita.
Ainda quanto à mesma sociedade, a testemunha refere um ficheiro que demonstra que a Sk...LLC detinha 65% da Go..., S.A., o que permitia verificar que a Go..., S.A. pertencia ao grupo SLN/BPN, já que a Sk...LLC era detida a 100% pela M..., LLC. Deu parte da localização do ficheiro, sendo sido exibido o ficheiro constante do apenso de busca 25 com o caminho: 4910_08.9\30\287\C\CFGA\POSTOSDETRABALHO\ZZZZ\DiscoC\ZZZZ\Go..., S.A.\carta rep Sk...LLC29.11.2002.doc.
Referiu que não é o mesmo documento, embora a informação seja a mesma, isto é, de que a Go..., S.A. é detida em 65% pela Sk...LLC. Esclarece que o documento que havia visto estava numa pasta da Sk...LLC e este se encontra numa da Go..., S.A..
Apesar de não estar traduzida, pela sua simplicidade e explicação prestada pela testemunha em julgamento, dispensa-se a respectiva tradução escrita.
Esta testemunha prestou ainda esclarecimentos relativamente aos negócios das sociedades A...SA e AT...SA e dos Terrenos de ..., que se encontram junto às matérias respectivas, para facilidade de compreensão.
Segue a apreciação das declarações dos arguidos e da restante prova testemunhal.
As testemunhas que se identificarão se seguida prestaram depoimentos mais circunscritos, mas revelantes, regra geral, de uma forma mais pontual.
Ainda assim, salienta-se o depoimento da testemunha VVVV quanto ao funcionamento do Grupo e o depoimento da testemunha OOOO quanto à conduta dos arguidos EE e FF.
Vejamos.
O arguido FF prestou declarações, assumindo objectivamente muitos dos factos constantes da pronúncia, mas afastando, desde logo – para si, para o arguido EE e para a Sociedade Amplimóveis, S.A. –, a imputação de que alguma vez pretenderam causar prejuízo a alguém, designadamente ao BPN.
Situa os primeiros contactos com o BPN na altura em que foi solicitado um financiamento para aquisição de sociedades ao IPE (Investimentos e Participações do Estado), à data (2002) em processo de extinção, entidade onde ambos exerceram actividade profissional.
Este pedido de financiamento surge na sequência de pretensão idêntica apresentada junto do BCP e que não teve total acolhimento naquela entidade. Nessa altura, através do arguido EE, foi contactado o BPN, por intermédio de DD, responsável do BPN no …, tendo o negócio seguido com este banco.
Compulsado o processo vemos que foi celebrado, a 28-03-2003, o contrato constante de fls. 12 e ss. do apenso temático J (anexo A), que prevê a concessão de crédito até 20 milhões de euros.
Explicou que o crédito foi concedido à Po..., Lda, sociedade criada para albergar as sociedades adquiridas ao IPE, isto é S..., S.A., Su..., S.A., I..., S.A, Amplimóveis e G..., S.A..
Para além do referido apenso temático J (anexo A), também encontramos documentação relativa a este primeiro negócio nos elementos apreendidos através da busca 13, doc. 7.4, composto por pasta com cinco separadores identificando Po..., Lda, B..., S.A., AT...SA, A...SA e P..., S.A., cada um deles contendo documentação respeitante a estas sociedades.
No separador Po..., Lda verificamos a existência de um conjunto de documentos respeitantes à constituição de garantias por esta sociedade, todas destinadas a assegurar o pagamento das dívidas que a mesma tem ou venha a ter perante o BPN.
Foram constituídos penhores sobre acções das participadas Amplimóveis, S.A. (sobre 300 000), G..., S.A. (sobre 100 000), I..., S.A (sobre 250 000) e Su..., S.A. (sobre 300 000); foram outorgadas procurações irrevogáveis a favor do BPN possibilitando a venda ou hipoteca de treze imóveis pertencentes às referidas sociedades cujas acções foram entregues em penhor.
O separador termina com o contrato de abertura de crédito, datado de 28-03-2003, celebrado entre o BPN e a Po..., Lda como mutuária e ainda com a S..., S.A., Su..., S.A., I..., S.A, Amplimóveis, S.A. e G..., S.A., estas cinco como garantes da mutuária.
O crédito é aberto até ao limite de 20 (vinte) milhões de euros, pelo prazo de 60 (sessenta meses).
Constituem garantia do cumprimento:
• livrança em branco subscrita pela mutuária e avalizada pelos arguidos EE e FF e outras duas pessoas;
• hipoteca sobre imóvel na Rua …, propriedade da Su..., S.A.;
• penhor sobre a totalidade do capital social da S..., S.A. (2 000 000 acções) e sobre a totalidade do capital social das suas participadas acima indicadas, a saber, Amplimóveis, S.A. (300 000 acções), G..., S.A. (sobre 100 000 acções), I..., S.A (sobre 250 000 acções) e Su..., S.A. (sobre 300 000 acções), sendo em qualquer dos casos de € 5 (cinco) euros o valor nominal de cada acção; e
• procurações irrevogáveis da Amplimóveis, S.A., G..., S.A. e I..., S.A para os fins supramencionados;
Juntas estão ainda três alterações a este contrato, que incidiram sobre a forma de utilização dos fundos (n.º 1 de 09-10-2003), a forma de reembolso (n.º 2 de 28-03-2005) e aumento de limite de crédito para 22 (vinte e dois) milhões de euros, utilização de fundos e reembolso (n.º 3 de 31-052005).
É essencialmente com base nestes elementos que a defesa dos arguidos EE e FF tem insistido na existência de abundantes garantias dos financiamentos a que se reporta este processo, para além de que o Banco, desde a celebração deste contrato, conhecia todo o património dos arguidos.
O conhecimento do património da esfera pessoa e empresarial dos arguidos EE e FF ressalta da documentação indicada.
Contudo, as garantias que se deixaram descritas foram prestadas para o fim específico daquele contrato celebrado com a Po..., Lda.
Relativamente ao negócio Terreno da ... procurou o arguido FF transmitir a ideia de que entraram no mesmo para tentar desbloquear um problema de licenciamento, pois essa era a sua mais-valia.
É verdade que essa era uma vantagem que tinham, que advinha de todo o conhecimento adquirido ao longo de anos na área do imobiliário e também dos contactos estabelecidos no âmbito do percurso político, em especial do arguido EE.
Contudo, como veremos pela apreciação de cada caso concreto, a lógica que esteve subjacente à celebração deste e dos demais negócios abordados no processo nunca foi essa, antes aquela que vem descrita na pronúncia.
Aliás, se a lógica negocial os arguidos fosse apenas a de desbloquearem procedimentos burocráticos não precisavam de adquirir as sociedades ou os activos em causa, assumindo formalmente compromissos com financiamentos bancários avultados de forma totalmente desnecessária – ainda que subjacente houvesse sempre o pressuposto de não correrem qualquer risco nem, saldadas as contas a final, suportarem custos. Claro que este cenário se alterou porque aconteceu o impensável: o BPN colapsou e com ele todas as expectativas colocadas num resultado seguro, que era o esperado depois da liquidação financeira dos negócios.
Se o intuito era pôr à disposição do BPN todo o saber dos arguidos para “desencravar” problemas ligados ao imobiliário (junto de Câmaras Municipais e outras entidades envolvidas nos processos de licenciamento) bastava fazerem esse trabalho e fazerem-se pagar a “peso de ouro” por alcançarem resultados que mais ninguém conseguia.
Aliás, na sequência desta ideia, sempre se dirá que nas suas declarações desabafou o arguido que quando quis negociar com o BPN, após a saída de AA, estando disposto a entregar tudo, chegou a argumentar que “eram negócios vossos que não queria fazer”.
Bem, partindo do pressuposto de que nenhum dos arguidos EE e FF foi coagido a assumir os negócios que constam dos autos, o que não alegaram, não se percebe então – dentro das explicações apresentadas pelo referido arguido – por que neles participaram.
Mais, o arguido referiu nas suas declarações que não houve negociação e discussão do preço antes da conclusão do negócio, pois acreditaram nos valores transmitidos.
Esta explicação revela, como adiante será apreciado, que os arguidos não pretendiam verdadeiramente adquirir este terreno para si e que apenas o fizeram para fazer um favor ao Grupo, desinteressando-se do preço por estarem a coberto de uma negociação mais ampla. Se assim fosse, como profissionais experientes do imobiliário que eram, sabendo até que o terreno tinha um problema que era preciso “desencravar” (conhecimento que resulta também da circunstância de terem adquirido a ST... SA, sociedade que desfez o negócio por não verificação das condições do contrato), era de esperar que procurassem obter uma avaliação para aquilatar das vantagens que poderiam obter depois de “desencravar” o terreno junto da Câmara Municipal ... e que o pedido de alteração de alvará tivesse dado entrada na Câmara antes Outubro de 2007[78], onde, aliás, EE foi vereador, sempre tendo vivido naquela zona e sempre tendo tido uma influência activa nas diversas forças locais, nas palavras do arguido FF.
O arguido apontou como interlocutores neste negócio do lado do grupo SLN/BPN, concretamente do BPN, pois não falaram propriamente com alguém da ST... SA ou da Real Seguros, os arguidos BB – que, em 2003, pensava ser administração, com poderes para mandar - e AA, este gizando os contornos do negócio com a Real Seguros (incluindo compra e dissolução da ST... SA) e fixando os valores respectivos. Apesar de não ter intimidade com AA, das reuniões que tiveram ficou com a ideia que ele controlava a vontade do grupo, dando como exemplo quer o BPN quer a Real Seguros. Esclareceu que nunca teve contacto com o arguido CC. Também contactou com ZZZZ, indicada por BB como sendo a pessoa da administração da ST... SA com quem trataria de questões à mesma relativas.
Sobre HH disse nunca ter falado com o mesmo sobre este negócio, nem ter depreendido que alguém o representava e que aquele representava a ST... SA, cujos destinos sempre pensou dependerem do grupo SLN/BPN.
PPP e UUUUU eram os gestores de conta da Amplimóveis, S.A. e da Po..., Lda mas o arguido pensa que nunca falou com eles sobre este negócio do Terreno da .... Acha que os mesmos não sabiam de qualquer contrato junto do Banco Insular.
Este negócio era especial e foi tratado apenas com a administração.
Quanto ao facto de haver contratos assinados com o Banco Insular explicou que achava que eram do BPN, que nunca foi a Cabo Verde para os assinar nem alguma viu PP e que o dinheiro veio do BPN Cayman e não do Banco Insular.
Quanto a esta questão oportunamente será analisada documentação respeitante a estes contratos, sendo infrutífera, no entender do Tribunal, a tentativa de negar que houve financiamentos que tiveram origem no Banco Insular, seja porque há contratos de mútuo que o arguido FF admite terem sido por si e pelo arguido EE celebrados, seja porque há contratos de abertura de conta, seja porque há fluxos financeiros que começam ou acabam no Banco Insular.
Mais referiu que não se lembra de ter aberto conta no Banco Insular, acrescentado que, de todo o modo, foi assinando os papéis que tinha de assinar no BPN, em …, declarações interpretadas no sentido de que podia ter assinado sem se ter apercebido do que era.
Confrontado com documentação como fls. 4 do apenso bancário XIX-A, onde consta uma ficha de assinatura de conta aberta no Banco Insular em nome da Po..., Lda, que contém a sua assinatura e a do arguido EE, disse não fazer sentido, pois tinha era conta no BPN.
Mas essa explicação não convence. Existem outros documentos do Banco Insular a que se faz referência ao longo da decisão. São dois arguidos a assinar documentação vária de um banco chamado Banco Insular, localizado em Cabo Verde, e nenhum deles se apercebe do que está a fazer!
Não estamos a falar do cidadão comum, antes de profissionais com anos de experiência na área imobiliária, pessoas conceituadas como várias testemunhas de defesa vieram afirmar.
Um deles foi Ministro ... e o outro Secretário de Estado.
É uma explicação que não tem qualquer sustento.
Relativamente ao financiamento no montante de € 12 750 000 a que se refere o ponto 147) da pronúncia referiu ter ficado surpreendido por ter três contratos assinados, embora não ponha em causa que os assinou a todos. Tinha ideia de haver apenas dois contratos, um no valor de € 7 000 000 e outro no valor de 5 750 000 (totalizando ambos a quantia de € 12 750 000).
Não podemos deixar de notar que impressiona a ligeireza com que se assinam contratos de € 12 750 000 de que não há recordação. 
A verdade é que, como se assinala na anotação ao ponto 147) da matéria de facto provada da pronúncia, a contabilidade das sociedades Amplimóveis, S.A. e Po..., Lda teve em conta o valor referido nos dois contratos de € 7 000 000 e € 5 750 000, respectivamente, o que vai ao encontro do afirmado pelo arguido quando refere só se lembrar de dois contratos.
A questão que se salienta é que quem celebrou o negócio e pagou o preço respectivo foi a Amplimóveis, S.A. e não esta e a Po..., Lda.
Aliás, ao ser confrontado com o documento constante do apenso de busca 25, acessível por 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\4\DDOP0047\C\12 a_atduar.nsf\($SentDrafts)\Re-FW-elementos da Po..., Lda.lda.msg, onde encontramos um e-mail do arguido FF a DDDD e resposta, comunicações datadas de 02-03-2004, onde o arguido remete ao interlocutor os elementos de identificação da Po..., Lda e este agradece, suscitando apenas a questão relativa à data do financiamento, que pensa “deverá ser a mesma do que efectivamente foi concedido originariamente a Amplimóveis, S.A., por forma a coincidir contabilisticamente”, esclarecendo que se assim for no dia seguinte já tem tudo tratado, o arguido diz não se lembrar desta comunicação.
Para além de ser, mais uma vez, estranha esta falta de lembrança, face ao carácter meticuloso que o arguido revelou ao longo do depoimento, conhecendo na perfeição os documentos do processo e a sua localização, assim como as acções levadas a cabo por si e pelo seu sócio nos negócios envolvendo o grupo SLN/BPN, não podemos deixar de constatar que a data da comunicação e a da celebração dos contratos entre o Banco Insular e a Amplimóveis, S.A. (mútuo de € 7 000 000) e entre aquele a Po..., Lda (mútuo de € 5 750 000) coincide na perfeição com o desfasamento entre data-movimento e data-valor que detectamos no ponto 193) da factualidade assente.
O arguido referiu existir uma procuração irrevogável relativamente a esta propriedade (Terreno da ...), facto que foi confirmado pela testemunha DDDD e resulta demonstrado através de fls. 175 a 178 pdf do doc. 7.12 da busca 13, onde se encontra uma cópia. Remete-se para o referido a este propósito na anotação ao ponto 147) da factualidade provada da pronúncia, aí se concluindo pela irrelevância deste documento.
Relativamente ao negócio de aquisição do Terreno da ... pela R..., Lda à Amplimóveis, S.A. procurou demonstrar de nada foi feito de modo premeditado e que após a aquisição do Terreno da ... é que se depararam com a desvalorização do activo, em cerca de seis em dez milhões de euros, em resultado da avaliação que entretanto receberam.
O segundo negócio foi feito para igualar uma imparidade, referiu. Esclarecendo ainda que o terreno tinha de ser vendido para uma sociedade fora do grupo Po..., Lda para não o contaminar.
Remetemos para o que a este propósito será expendido, de onde resulta a total falência desta argumentação e a conclusão de que se tratou de uma actuação pensada e concertada.
Ainda sobre esta questão, o arguido FF também referiu que AA avisou que a R..., Lda não podia vender o terreno por menos de dez milhões, isto já depois de conhecerem a avaliação que mencionava um valor inferior a metade do de aquisição. Pergunta-se: o que é que AA tem de opinar sobre os negócios que a R..., Lda faz ou deixa de fazer, já que, na versão do arguido FF, nada disto foi um esquema global pensado antecipadamente e a R..., Lda apenas tinha de pagar € 4 000 000 do financiamento, relativamente aos quais o arguido até pensa que não foram cobrados juros?
Mais, depois de “enganar” EE e FF, vendendo-lhes “gato por lebre”, segundo o que resulta da versão da defesa destes arguidos, como é que AA ainda tem a ousadia de fazer tal comentário?
Mais uma vez as regras da experiência vêm corroborar a falta coerência das explicações dadas quanto ao objectivo do negócio do Terreno da ....
Ainda a propósito do negócio do Terreno da ... e da intervenção da R..., Lda numa fase posterior, em que celebrou, em 2008, um contrato de promessa de compra e venda do Terreno da ... com a empresa MR..., S.A., pelo valor de dez milhões de euros, negócio que depois não teve seguimento e deu lugar à devolução em singelo do sinal, no valor de um milhão de euros, conforme declarações do arguido e prova testemunhal adiante referida, há que atender à leitura das declarações prestadas em inquérito pelos arguidos EE e FF, conforme consta da acta da sessão de audiência de julgamento de 01-06-2015.
Relativamente ao valor de € 366.725,25 de que se fala nos arts. 206.º e 207.º da pronúncia, mencionou que não concordava com esse valor pois eram juros e em conversa com AA achou que tinham ficado sem efeito.
Segundo o arguido, a reestruturação referida no art. 200.º da pronúncia apenas foi feita para o banco abdicar de juros.
Reconhece que não pagaram juros desde 2003 e só em Outubro de 2006 é que esta questão surge.
Esta informação releva, por um lado, para a definição do tipo de relacionamento estabelecido entre os arguidos EE e FF e o grupo SLN/BPN, concretamente AA, no sentido de constatarmos uma realidade totalmente desfasada do contexto bancário existente para a normalidade das pessoas, mesmos empresários de reconhecido valor – como a possibilidade de se negociarem empréstimos sem juros, independentemente do que depois aconteceu – , mas também, por outro lado, para que se olhe com cautela para as contas/custos que os primeiros pretendem demonstrar recair sobre si na contabilização que se faz nos negócios onde intervieram, por si ou através de empresas que representavam. É que, para além de os juros, como os dos descobertos, serem de um modo geral muito mais baixos do que para o normal das situações, como foi reconhecido por várias testemunhas funcionários do BPN, constata-se que podia estar definida a própria eliminação dos juros, como neste caso esperava o arguido FF, segundo palavras suas.
O documento do apenso de busca 25, acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\4\DDOP0047\C\12a_atduar.nsf\($Sent-Drafts)\MontagemdeFinanciamento1.msg, é demonstrativo dessa possibilidade de negociação de juros, tendo o arguido referido ao ser confrontado com tal documento que os juros foram negociados.
Na mesma linha de análise, mostram-se relevantes os documentos do apenso de busca 25, acessíveis por 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1BB.nsf\($Inbox)\R...,Lda.msg e 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\FW- Dr.EE.msg, também exibidos ao arguido.
De acordo com o primeiro é discutida entre ZZZZ e BB a preocupação manifestada pelo arguido EE à primeira sobre o pagamento do IMI que a R..., Lda teria de suportar se vendesse [depreende-se que falam do Terreno da ...] já em 2005, informando esta que o descansou, pois o valor seria reflectido no preço da compradora.
E nos termos do segundo, também entre os mesmos interlocutores, é abordado o financiamento a que se reportam os pontos 187) a 189) da factualidade da pronúncia assente, referindo ZZZZ que o valor de € 292.484 financiado que vai ser disponibilizado se destina a IMT (€ 260 000 correspondentes a 6,5% do preço), custa da escrituta (€ 32 234) e custo do registo predial (€ 250), sendo que o referido financiamento e respectivos juros, de acordo com o arguido EE, serão incluídos no preço da venda pela R..., Lda.
Este conjunto de elementos demonstram bem como a expectativa dos arguidos EE e FF era a de não terem que suportar quaisquer despesas, sendo sempre com essa perspectiva que negociaram com o BPN.
Relativamente à análise de documentos que constam do anexo 43 do apenso temático AD, designadamente de um relatório de avaliação do Terreno da ... pela sociedade J..., Lda., reconheceu a letra manuscrita do arguido EE a fls. 319 pdf (43 em papel) desse anexo e a sua a fls. 337 a 339 pdf (61 a 63 em papel) do mesmo anexo. A letra manuscrita a fls. 340 pdf (64 em papel) do mesmo anexo parece-lhe de EE.
Estas folhas têm as anotações que se indicam na descrição do anexo 43 do apenso temático AD, para cujo comentário se remete, conteúdo que permite concluir que, já em 2004 (07-01-2004), o arguido CC reuniu com os arguidos EE e FF sobre este negócio, ao contrário do inicialmente admitido por este último, reunião onde é feita expressa menção de que é acordado que o Banco Insular fez três financiamentos, num total de € 12 750 000, sendo a repartição de valores indicada coincidente com os fluxos mencionados no ponto 149) da factualidade da pronúncia dada como provada, ainda que por referência a contas da Amplimóveis, S.A. e não também dos arguidos EE e FF. Contudo a folha 63 em papel já mostra os valores e repartições indicados neste ponto. 
Vem ainda indicado que a Amplimóveis, S.A. recebeu 4 “K” (milhões) e reembolsou o banco, o que se mostra coincidente com o descrito nos pontos 167) a 172).
No manuscrito datado de 16-12-2003 é feita referência aos suprimentos à ST... SA nos exactos termos que constam do ponto 151) da factualidade da pronúncia dada por assente.
Mostra-se, de facto, incompreensível a defesa dos arguidos EE e FF no sentido de nunca terem tido qualquer financiamento do Banco Insular.
Confrontado com fls. 6 e ss. pdf do apenso bancário XXVI reconheceu aí a letra de EE e os dados aí inscritos, referindo que lhe parecia uma abertura de conta.
Trata-se, de facto, de formulário do Banco Insular relativo a abertura de conta da R..., Lda (sociedade de que não era administrador, apenas o era o arguido EE).
Deve aqui salientar-se que nunca foi invocada a falsidade destes documentos, pelo que a sua existência deve ter-se por verdadeira.
No que concerne aos negócios da A…SA e da AT...SA, referiu o arguido FF que nessa altura (2005) tinham (ele e o sócio EE) vontade de diversificar a sua área de actuação e que o assunto destas sociedades foi falado por DD a EE, tendo sido depois marcada um reunião onde estiveram presentes AA, DD, EE e o próprio.
Eram sociedades que estavam “nas bocas do mundo” pois tinham resolvido com sucesso um problema de colocação de professores. A AT...SA parecia que valia ouro e as expectativas eram fabulosas.
A ideia era a aquisição das sociedades (primeiro foi a AT...SA) e ao mesmo tempo a celebração de contrato promessa de aquisição para daí a dois ou três anos, tendo a expectativa de ganhar algo e até de ter uma qualquer participação – parceiros activos – na subholding na área informática que seria criada e de que falou AA.
Logo aqui, parece-nos existir uma contradição nas finalidades subjacentes à celebração dos negócios, segundo as próprias declarações do arguido.
É que a diversificação dos negócios seria apenas a curto prazo, já que a ideia era venderem as empresas, tendo celebrado contratos nesse sentido, sendo certo que a ideia de uma subholding do grupo SLN/BPN era ainda algo tão vago na ideia que o arguido transmitiu que não podia seriamente determinar a conduta dos arguidos.
Aliás, o arguido disse desconhecer a existência de uma subholding chamada “SLN Novas Tecnologias” e não ter qualquer garantia de que seriam chamados a participar nessa tal subholding quando fosse criada.
Estando aquela sociedade “SLN Novas Tecnologias” criada desde 18-09-2001, conforme fls. 140 pdf do doc. 4.13. da busca 26, não se compreende que nem o arguido EE nem o arguido FF, com toda experiência e capacidade profissional que já se referiu ser-lhes reconhecida, tivessem tomado um pouco de atenção e feito alguma pesquisa antes de se comprometerem com financiamentos elevados para a aquisição de sociedades cujo valor não cuidaram de apurar, na expectativa de alcançarem uma qualquer participação numa qualquer sociedade relativamente à qual não tinham a menor garantia que se concretizasse.
Mais, comprometeram-se com financiamentos através dos quais pagaram com a mera celebração dos contrato-promessa de compra e venda (AT...SA) praticamente 70% do valor negociado para a totalidade das acções quando a posse e plena titularidade das mesmas acções apenas foi transferida com os contratos definitivos (cláusula quarta destes), celebrados cerca de nove meses depois, conforme resulta dos contratos promessa e definitivos celebrados e constantes dos anexos 22, 24, 29 e 31 do apenso temático AB.
No fundo, durante nove meses “suportaram” um custo totalmente incompreensível para qualquer investidor e para o qual não foram avançadas razões credíveis.
Neste contexto, as explicações quanto à motivação dos arguidos EE e FF são inverisímeis.
E, na verdade, a conversa sobre as grandes expectativas depositadas nas empresas de pouco interessava já que as mesmas iam, “no final das contas”, para as mãos do grupo SLN/BPN.
Resta-nos a intenção lucrativa, não pelo desenvolvimento da actividade inerente a sociedades na área da informática – à qual os arguidos expressamente renunciaram ao obrigarem-se a decidir o que o BPN lhe dissesse e a entregar ao mesmo quaisquer dividendos que fossem distribuídos, conforme contrato de promessa de compra e venda (cláusula sexta) constante do anexo 26 do apenso temático AB – mas pela ajuda prestada ao grupo SLN/BPN ao darem o seu nome a negócios que o mesmo não podia assumir, sob pena de colapso perante a ostensiva violação de regras bancárias e de ratios de solvabilidade.
O próprio arguido reconhece que partiram do princípio de que o banco conhecia as empresas (A…SA e AT...SA), definia o preço e financiava o negócio. O preço não foi precedido de qualquer estudo de mercado.
Quando entramos para um negócio de “olhos fechados” é difícil argumentar que se estava interessado no negócio em si, entenda-se aqui o sucesso empresarial na área da actividade informática.
Não vemos como pode o arguido sustentar, para contrariar o afirmado no art. 137.º da pronúncia, que se interessaram pelo preço, embora tenham negociado em termos globais, se não conheciam a área e não procuraram colmatar essa falta de conhecimento nesta área com uma qualquer avaliação, sumária que fosse, da valia das empresas.
Quanto à intervenção nestes negócios de elementos do grupo SLN/BPN, de que se recordava, o arguido [FF] teve reuniões sobre estes negócios com AA, BB e DD. Nunca reuniram com HH ou representantes da O....
Acrescentou ter a ideia de que DD não teve intervenção nas negociações. Contudo, sabia que o mesmo interveio no contrato referido no art. 326.º da pronúncia por ser administrador do BPN.
Foi ainda confrontado com os documentos do apenso de busca 25 acessíveis por 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\REAT...1.msg e 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01122006\BB\A receber\AT…SA.msg.
Destes, resulta clara a intervenção dos arguidos DD e BB, assim, como da testemunha OO, no que se refere ao acompanhamento da elaboração dos contratos promessa de compra e venda de 5000 acções da AT...SA, sendo HH o promitente vendedor, e de 11 625 acções da AT...SA, sendo a Grupo HH – HH, SGPS, S.A. a promitente vendedora, já que são intervenientes directos ou indirectos (com mero conhecimento) nas comunicações referidas.
E ainda resulta indirectamente outra informação muito relevante. Referiu o arguido FF que foi o arguido BB quem enviou os contratos e que não foram cobrados serviços jurídicos.
Então pergunta-se: num negócio em que o BPN não é interveniente, nem como promitente vendedor nem como promitente comprador nem a qualquer outro título, é normal que sejam os serviços internos do banco (jurídicos ou outros, não importa para o caso) a proceder à elaboração, gratuitamente, de contratos, substituindo-se às normais obrigações dos contraentes?
É óbvio que não, o que, mais uma vez, demonstra que os arguidos EE e FF entraram nestes e noutros negócios aqui referidos, como veremos, para fazer um favor ao grupo SLN/BPN e lucrar com isso, não desejando suportar quaisquer custos, nem, sequer, os serviços jurídicos respectivos.
Mais, também se percebe, como melhor se explica noutros pontos desta decisão, a diferença entre a intervenção do arguido HH e a dos arguidos EE e FF.
O primeiro tem o escritório de advogados que contratou a representar os seus interesses, certamente a troco de contrapartida pecuniária, e os segundos têm os seviços do BPN a trabalhar para si.
Relativamente aos aditamentos, para adiamento dos contratos promessa de aquisição de acções pelo BPN, que não vieram a ser cumpridos, quer quanto a estes negócios quer quanto a outros, mostrou o arguido ter bem noção de que não se tratou de um capricho de não cumprimento contratual por parte daquela entidade.
Os documentos de fls. 64 a 70 pdf do apenso temático J são disso demonstrativos, referindo-se expressamente no memorando que aí se encontra, da autoria de OOOO e EEEEE, da nova administração do BPN, que os negócios envolvendo os arguidos EE e FF estão abrangidos pelas limitações previstas nos arts. 102.º e 103.º do RGICSF (regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), isto é, segundo nota-de-rodapé constante do mesmo documento, no primeiro caso, a impossibilidade de a soma das participações em sociedades não financeiras poder exceder 15% dos fundos próprios do banco e, no segundo, a impossibilidade de o banco deter participações qualificadas superiores a 25% em sociedades não financeiras por mais de três anos. Ou seja, segundo os autores do documento, os negócios aí referidos entre o BPN e o universo pessoal ou empresarial dos arguidos EE e FF (relacionados com as acções da A…SA, da AT...SA, da P..., S.A., da B..., S.A. e do activo Terrenos de ...) estariam em violação de tais limitações previstas no RGICSF. Nenhuma administração poderia cumprir os contratos celebrados com estes arguidos sem violar as regras próprias da actividade bancária.
Mais, em documento constante do apenso de busca 25, concretamente análise efectuada por VVVVV e WWWWW e remetida por e-mail a OOOO, em 30-09-2008, acessível por 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Po..., Lda\RE- grupo Po..., Lda 2.msg, onde também se procura estudar e elencar os vícios destes negócios, aí se mencionando ainda a violação do art. 112.º do RGICSF relativamente ao contrato envolvendo directamente imóveis, os Terrenos de ... – proibição de aquisição de imóveis não necessários ao exercício da actividade das instituições de crédito, salvo autorização do Banco de Portugal.
O estudo constante do apenso J, fls. 2 a 62, elaborado entre Setembro de 2008 e Janeiro de 2009, conforme consta da página do documento, descreve bem e de forma pormenorizada as operações pouco transparente, sem suporte técnico e com violação de regras próprias do RGICSF que foram levadas a cabo pelo Banco para concretizar os financiamentos de negócios apreciados nestes autos e que envolveram os arguidos EE e FF.
É que ao ser mudada a presidência do BPN, após afastamento do arguido AA, rapidamente se percebeu que haviam sido celebrados negócios “inimagináveis” para qualquer entidade bancária medianamente cumpridora das regras a que está sujeita.
Explicou o arguido que se verificaram dois adiamentos:
Um em 2008, quando o Dr. JJJJ assumiu a presidência, tendo justificado essa atitude com o facto de achar que não ia ficar muito tempo na administração. Na verdade, a testemunha JJJJ, indicada pela defesa do arguido DD, referiu ter assumido a administração do BPN num curto período entre Março e Julho de 2008.
E um segundo, sob presidência do Dr. NNNN, coadjuvado pelo Dr. OOOO e com a assessoria do Dr. EEEEE, cuja proposta foi a de que todos os negócios deviam ter um fim imediato – Agosto de 2008 – e a contrapartida – entenda-se dos arguidos EE e FF ou empresas que representassem – era não ganharem um tostão. Achou um “assalto à mão armada” mas estava disposto a aceitar.
A documento de fls. 64 a 74 do apenso temático J, que segue o relatório mencionada, dá nota clara da preocupação do BPN, sob a nova administração, em perceber o que deve ser feito relativamente a estes contratos, não estando subjacente qualquer intuito gratuito de desresponsabilização.
Relativamente ao negócio do P..., S.A., o arguido FF avançou com uma explicação semelhante à mencionada para o Terreno da ....
Neste caso, já em 2006, o arguido BB contactou o arguido EE, falando-lhe de um palácio na ….
Esse palácio estaria a ser objecto de uma transformação, para reconversão para hotel de luxo, com projecto já entregue na CM…, mas estaria com problemas na aprovação do projecto, pelo que BB queria saber se pretenderiam olhar para o activo e prosseguir com o projecto, actuando junto da CM….
EE deu-lhe conhecimento desse negócio e, conhecendo bem o exterior o imóvel, achou que era um activo bom e valioso.
Estudaram o assunto, viram o palácio, viram um projecto do gabinete do arquitecto BBBB, viram o problema, que não pareceu significativo, e aceitaram o negócio.
No final do ano – Novembro ou Dezembro – viram as condições, numa reunião onde participaram EE, o arguido e BB.
Tinham de comprar a sociedade, pelo preço de cerca de 10 milhões de euros, pois havia um problema fiscal da parte vendedora, pois a sociedade registava mais-valias com consequências fiscais caso adquirissem apenas o imóvel. Havia também suprimentos.
Ainda assim pareceu um bom negócio e a valorização pareceu possível.
Não soube explicar por que razão este negócio foi apresentado pelo BPN e não pelo seu legítimo proprietário – HH por intermédio da AL... –, avançando com a justificação, mais uma vez singular, de que é normal os bancos funcionarem como mediadores imobiliários e de negócios.
Fizeram diligências junto da CM…, junto do arquitecto XXXXX, que disse que havia interesse da Câmara no projecto mas que de acordo com os elementos técnicos havia uma discrepância de cerca de 3000 m2 entre o que os projectivas indicavam e os elementos da Câmara.
Este problema não foi logo resolvido e em paralelo foram estabelecendo acções para vender o activo. O palácio esteve à venda desde que o compraram.
Acha que o prédio vale 17 milhões de euros, sendo que em 2008 chegou a estar à venda por 20 milhões, incluindo comissões.
Entretanto resolveram o problema da diferença de metros quadrados através de escritura de rectificação, em 17-03-2008, tendo também iniciado negociações para venda do palácio a terceiros interessados. Veja-se a escritura de justificação no doc. 7.12 da Busca 13. 
Esta descrição mostrar-se-ia relativamente coerente não fosse o facto de três dias após a aquisição da P..., S.A. pelos arguidos EE e FF os mesmos terem prometido vender esta sociedade ao BPN, com ganhos para os mesmos, para além de, como referiu aquele último arguido, a terem colocado logo à venda.
Quanto à valorização, ao ganho, a favor dos arguidos EE e FF, esclareceu este último que devem tomar-se em atenção os juros, os impostos e as taxas, pois os arguidos têm suportado os custos da propriedade.
Esta é uma perspectiva actual, presente, depois de se saber que os negócios não tiveram a sua liquidação financeira como pretendido e programado com o grupo SLN/BPN, entidade que com a mudança de administração e a nacionalização deixou os arguidos presos a compromissos de financiamentos e outros que nunca imaginaram iriam recair efectivamente sobre si.
Mas o ganho que importa perceber é aquele que era esperado pelos arguidos em face dos contornos dos negócios e caso tudo tivesse acontecido como previsto. É a expectativa de ganho que os negócios potenciavam.
E quanto a esta remete-se para o que a tal propósito se dirá em análise ao relatório que consta de fls. 2 a 62 do apenso temático J, sendo certo que perpassa de toda a prova que os arguidos não perspectivavam suportar quaisquer encargos.
Veja-se que a dado ponto o arguido refere que achava que uma remuneração justa para um mediador imobiliário seriam cerca de 2% ou 3% do valor de negócio, embora eles [EE e FF] não fossem mediadores mas sim promotores, afirmação que traz implícita a ideia de que o ganho devia ser superior.
No decurso das declarações que prestou, ainda a este propósito, foi o arguido FF confrontado com os seguintes documentos do apenso de busca 25:
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\A receber\Dr. EE.msg; e
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\A receber\Dr. EE.msg.
Trata-se de e-mails trocados entre OO (administrador do departamento jurídico), a que já se fez referência, e BB, através dos quais o primeiro remete ao segundo versões provisórias dos contratos promessa de compra e venda e cessão de créditos de suprimentos respeitantes ao P..., S.A. e aos Terrenos de ..., a celebrar entre o BPN e os arguidos EE e FF.
Nessas versões provisórias, as cláusulas que indicam o preço contêm uma anotação a vermelho onde se refere que esse valor corresponde ao valor de compra + juros do empréstimo + impostos + 2%.
Destes documentos resulta evidente que os arguidos não suportariam quaisquer encargos, não fariam esforço financeiro, pois tudo seria incluído no negócio a formalizar com o BPN, desde juros, a impostos e também uma quantia de 2% que seria comissão.
Vendo estes documentos o arguido FF disse que nunca tinha visto os e-mails mas que era capaz se ter referido que ganhar alguma coisa como 2% lhe parecia razoável.
Aqui somos obrigados a recuar e repensar a afirmação do arguido FF quanto ao verdadeiro papel neste negócio: mediador, promotor ou outro?
Aliás, confrontado com o teor da cláusula nona de um desses esboços de contrato, na qual se previa que os arguidos EE e FF se obrigavam a entregar os dividendos distribuídos ao BPN – como veio de facto a ser firmado –, o mesmo referiu tratar-se de um engano e de um modelo de contrato pré-existente, pois a P..., S.A. não iria distribuir dividendos.
O estranho, para além da própria cláusula em si, é que mais ninguém referiu a existência de contratos com teor semelhante a estes celebrados entre o BPN e os arguidos EE e FF, pelo contrário, ninguém os considerou normais, o que contraria a possibilidade de ser um lapso, uma cláusula numa “chapa” que não foi apagada. Aliás, volta a afirma-se, nem faria sentido que profissionais da categoria destes dois arguidos se deixassem “enganar” por mais esta “artimanha” do BPN, depois de já terem sido “ludibriados” na aquisição do Terreno da ..., comprando por dez milhões o que nem quatro milhões valia, e das sociedades A…SA e AT...SA, onde também se comprometeram a entregar os dividendos obtidos e a cumprir as determinações do BPN.
Quanto aos Terrenos de ..., o arguido FF explicou que a possibilidade da sua aquisição foi apresentada por BB quando falavam do P..., S.A. e no sentido de poder ser uma aquisição em “pacote”, pois o vendedor era o mesmo. Ficou até com a noção de que se não se fizesse este negócio o outro (P..., S.A.) também não se faria. O valor global era de cerca de 14 milhões de euros.
BB foi a pessoa com quem dialogou sobre este negócio, por vezes referindo que falava em nome do presidente do grupo SLN/BPN. Não teve contactos com CC ou com HH.
Também aqui acharam [os arguidos FF e EE] que a localização dos terrenos era boa e que, embora o PDM de … não previsse a possibilidade de construção sempre podiam esperar pela sua alteração e pela possibilidade de construção ou conjugar-se com os outros proprietários coadjuvantes e pedir a alteração do PDM em conjunto.
Mais uma vez não se percebe como os arguidos EE e FF podem ter achado normal toda a tramitação subjacente a mais este negócio, desde o facto de ser o grupo SLN/BPN o seu interlocutor à circunstância de não se preocuparem com o preço e de estar garantido o financiamento e a aquisição futura dos terrenos pelo BPN.
Todavia, as palavras do arguido FF contrariam essa afirmação de normalidade, já que admitiu que se corresse mal ganhavam um bocadinho, se corresse bem ganhavam muito. Voltamos sempre ao mesmo propósito, os arguidos EE e FF entraram neste negócio cientes de que não arriscavam nada e não perdiam nada, era uma questão de saber a proporção do seu ganho. 
Mais, referiu o arguido que para além do BPN contactou outras instituições bancárias no sentido de procurar negócios deste género: comprar imóveis a baixos preços, resolver os problemas imobiliárias respectivos e valorizar esses bens, pois toda a gente sabe que pelas mais diversas razões os bancos, todos eles, têm património imobiliário com problemas que pretendem resolver.
Por isso abordou outros bancos, o BCP, o Montepio e o Santander, no sentido de encontrar potenciais negócios.
E acrescentou que não chegaram a concretizar nenhum negócio porque o que eles queriam eram desfazerem-se dos activos. Aceitavam financiarem-nos, vender-lhes os imóveis a preços até mais baratos do que os que eram praticados no mercado, mas não aceitavam qualquer tipo de contrato promessa do tipo daquele que realizaram com o BPN.
Por aqui se vê que nenhum outro banco lhes assegurou as condições propiciadas pelo BPN – negócios sem risco.
A razão encontramo-la na motivação subjacente aos negócios: ao contrários dos outros bancos, o BPN não queria livrar-se daqueles activos, pretendia continuar ligado aos mesmos, embora não pudesse fazê-lo abertamente, por força da posição já claramente assumida pelo supervisor, o Banco de Portugal, aceitando pagar um valor elevado para alcançar esse fim, estratégia que os arguidos EE e FF bem conheciam, por todas as razões indicadas ao longo da decisão, como seja a sua experiência profissional, as partes envolvidas, as dinâmica dos negócios, os valores aceites, a tramitação dos financiamentos, entre tantas outras, e também, em face das referidas declarações do arguido, pela conduta de outros bancos perante o tipo de estipulações que os arguidos pretendiam ver consignadas nos contratos.
O arguido admite, aliás, que não teria celebrado os negócios se o BPN não celebrasse os contratos promessa de compra e venda.
Então temos de concluir que a sua expectativa de ganho não está na valorização do activo, que por si só não motivou o arguido, mas sim na remuneração acordada com o BPN para alocarem temporariamente os activos.
Finalmente, no que respeita ao negócio da B..., S.A., o arguido FF explicou que também aqui foi o arguido BB, com a anuência do arguido AA, quem os contactou no sentido de adquirirem 50% da B..., S.A., informando que tinham o projecto na Câmara mas estavam com dificuldades em obter aprovação.
Este projecto entusiasmou o arguido por ser de turismo no interior e não no litoral. Os constrangimentos do PDM podiam ser ultrapassados através de um PIN (projecto de Interesse Nacional), cuja viabilidade foi reconhecida pelo Professor YYYYY, ou mesmo outras formas, como o Plano de Urbanização ou o Plano de Pormenor, disse o arguido.
Disse a BB que não tinham dinheiro e só com financiamento e contrato promessa de compra e venda entrava no negócio.
A perspectiva de ganho era significativa e correspondia à valorização da B..., S.A.. Acha que podiam ser cerca de dois milhões de euros.
Na altura teve conhecimento da avaliação da Co... a que se refere o art. 494.º da pronúncia, que atribuiu o valor de € 31 804 843 à Herdade ....
Reconhece não ter feito estudos económicos e de mercado respeitantes à Herdade ..., nem nunca ter falado com ZZZZZ, autor do relatório de avaliação da Co... sobre a Herdade ..., datado de Março de 2006.
Também não soube explicar de onde é que viria o dinheiro que seria necessário para avançar com o projecto, de forma a proceder-se depois à sua comercialização.
Não obstante, refere que era sua convicção que o BPN os financiaria, até porque 50% da B..., S.A. era detida por uma empresa do Grupo BPN.
Mais uma vez parece um programa de actuação muito pouco planeado para a envergadura do negócio, pois comprar 50% da sociedade seria a parte mais fácil.
Reconheceu que o crédito de € 19 646.100 à G..., S.A. (art. 507.º da pronúncia) era mais do que o necessário para a aquisição da participação social da B..., S.A. mas estava já incluído algum dinheiro para desenvolverem o projecto, o que parece contradizer a anterior afirmação.
De qualquer maneira, este diferencial, percebe-se do relatório de fls. 2 a 62 do apenso temático J, foi usado pelos arguidos para adquirirem 334 989 UP’s no Fundo BPN Imonegócios, do próprio BPN, pelo valor de € 2 276 551,75.
A utilização foi pessoal e não dirigida ao desenvolvimento do projecto, contrariamente ao mencionado a dado ponto pelo arguido. Mais tarde explicou que assim não tinham o dinheiro parado e eram fundos facilmente mobilizáveis. A verdade é que não foram mobilizados para o pagamento de despesas no âmbito do projecto em apreciação.
Salienta o arguido FF que o mútuo contratado terminava em Janeiro de 2010 e que seria necessário pedirem outro financiamento até 2012, pois só nessa data ocorreria a liquidação financeira do contrato promessa celebrado com o BPN. Ainda assim, acha que obteriam outro financiamento, só não sabe a que taxas.
Esse financiamento, dir-se-á, só podia estar garantido, pois de outro modo não é imaginável, mais uma vez, que estes profissionais experientes se envolvessem de novo num negócio relativamente ao qual nada apuraram antes de o celebrar, bem sabendo que existia o apontado desfasamento nas datas de termo do mútuo e da liquidação financeira da operação.
Na verdade, os arguidos EE e FF aceitaram a avaliação com mais de um ano e meio que o vendedor (grupo SLN/BPN) apresentou para fixar o preço – conduta totalmente anómala –, sendo certo que o estudo de viabilidade económica solicitada ao gabinete “Aug...” só foi pedido depois da aquisição realizada. Mais, só foi pedido já depois de AA ter saído da presidência do grupo SLN/BPN e da administração do banco ter mudado (cf. fls. 1594 e 1595 e 4324 dos autos principais, vols. 4.º e 9.º, respectivamente), talvez para tentar convencer os novos elementos da viabilidade do negócio, e não teve qualquer pedido de desenvolvimento, conforme resulta da informação prestada pelo referido gabinete e constante de fls. 4324 dos autos principais, vol. 9.º.
Esperavam vir a receber cerca de dois milhões de euros, mas se o projecto fosse adiante poderia ser ainda mais.
A verdade é que quando terminasse o contrato de mútuo, já teriam recebido as duas primeiras tranches do contrato promessa de compra e venda celebrado com o BPN, o que permitiria liquidar parte do valor correspondente do empréstimo.
Foram exibidos aos arguidos vários documentos do apenso de busca 25, acessíveis por:
 
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXASDECORREIO\1 outlook.ost\ A receber\Po..., Lda\RE- grupo Po..., Lda 2.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\ A receber\Contrato-Promessa de Compra e Venda de Acções e de Suprimentos da B..., S.A. a ….msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Venda B..., S.A..msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL- BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\RE- Contrato compra e venda B..., S.A..msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\Itensenviados\FW-B...,S.A.[1].msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL- BB\Restauro TSM\01052008\BB\Itens enviados\RE- B..., S.A..msg;
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL- BB\Restauro TSM\01022008\BB\A receber\B..., S.A..msg; e
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\17042006\1 BB.nsf\($Inbox)\Herdade ... – BPN PA...SA.msg.

Destes resulta que, pelo lado do grupo SLN/BPN, este negócio foi de algum modo acompanhado por BB, LLL, ZZZZ, MMM, AAAAAA e BBBBBB.
O arguido rejeitou a hipótese de alguma vez ter sido equacionada a possibilidade de ser adquirido menos de 50% da B..., S.A., como vem enunciado numa minuta constante do terceiro dos indicados documentos.
Ao longo das suas declarações, o arguido foi confrontado com:
• Fls. 1945 a 1951 dos autos principais. com fls. 1932 a 1939 (dos autos);
• Fls. 266 (Ap. J);
• Apensos Bancários XIX-A, XVII-A, XVIII-A e XVIII-B;
• Ap. Temático AD, anexo 49 (fls. 406 a 408); 
• Ap. Temático Q (fls.53 e 69-PDF); 
• Ap. Temático AD, Anexo 34 (fls. 269), Anexo 42 (fls. 306), Anexo 43 (fls. 319, 320 – doc. 4.21 – e 337 a 340); 
• Ap. 25:  
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\ TRAT\4\DDOP0047\C\ 12a_atduar.nsf\($SentDrafts)\ Re-FW-elementos da Po..., Lda.lda.msg; 
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS           CORREIO\TRAT\4\DDOP0047\C\12a_atduar.nsf\($Sent-Drafts)\Montagem de Financiamento 1.msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1BB.nsf\($Inbox)\R...,Lda.msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\FW- Dr. EE.msg; 
• Ap Bancário 26 – fls. 5, 6, 7, 8 e 9 pdf;
• Anexo A do Ap. J: documentos de fls. 148 a 165 PDF; 
• Aditamento ao Ap. J: documentos de fls. 16 a 20 PDF; 
• Ap. AB (anexo 14A): documentos de fls. 179 a 183 PDF; 
• Ap. Bancário XVIII: fls.118; 
• Vol. 15: fls. 6353 e seguintes (fls. 9 ss PDF); 
• Ap. J: documentos de fls. 89 a 102 PDF; 
• Ap. Bancário XX-A, 1º vol.: fls. 109 e seguintes PDF; 
• Aditamento ao Apenso J: documentos de fls. 82 a 84 e 102 a 109 (PDF); 
• Anexo A do Apenso J: documentos de fls. 75 a 82 (PDF); 
• Apenso J: documentos de fls. 120 e ss., 137 a 152 e 156 a 162 (PDF); 
• Apenso AB – anexo 24: documentos de fls. 251 e ss. (PDF); 
• Anexo A ao Apenso J: documentos de fls. 167 e 176 (PDF);
• Apenso AB o anexo 22: documentos de fls. 242 e ss. (PDF);  o anexo 26: documentos de fls. 272 e ss. (PDF);  o anexo 27: documentos de fls. 278 e ss. (PDF); 
• Apenso J – documentos de fls. 2, 3 e 66 (PDF);
• Apenso XX-A – volume I: documentos de fls. 100 e ss. (PDF); 
• Apenso AB – anexo 38: documentos de fls. 330 e ss. (PDF);
• Apenso 25:
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\RE-AT...1.msg; e
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\AT….msg; 
• Apenso temático V;
• Aditamento ao Ap. J - documentos de fls. 16 a 20 (PDF);
• Apenso AB – anexo 19: documentos de fls. 212 (PDF);
• Apenso 25:
o 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\RE-AT...1.msg; e
o 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\RE-AT....msg; 
Apenso temático V – “Relatório”, a fls. 50 e ss. (PDF);
• Apenso AC:  
o anexo 12 - documentos de fls. 156 e ss. (PDF);
o anexo 13 - documentos de fls. 167 e ss. (PDF); 
• Volume 4.ºdos autos - documentos de fls. 1668 e ss., fls. 1570 e ss; 
• Apenso Bancário XVIII - documentos de fls. 40 (PDF); 
• Apenso Bancário XX-A - vol. II- anexo P - documentos de fls. 121 (PDF); 
• Aditamento ao Apenso J - documentos de fls. 35 e ss. (PDF);
• Apenso 25: 
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Dr. EE.msg; e
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Dr. EE.msg; 
• Apenso AC:  
o anexo 13 - documentos de fls. 167 e ss. (PDF);
o anexo 19 – documentos de fls. 196 e ss. do (PDF);
• Aditamento ao Apenso J – documentos de fls. 187 e ss. (PDF); 
• Anexo A do Apenso J – Separador 2 - documentos de fls. 95 e ss (PDF); 
• Apenso D - documentos de fls. 4 e ss. e 10 e ss. (PDF); 
• Vol. 4 – documento de fls. 1596 e ss;
• Vol. 9 – documento de fls. 4324;  Apenso D1:  
• Anexo 21 - documentos de fls. 187 e ss. (PDF); 
• Anexo 22 - documentos de fls. 216 e ss. (PDF); 
• Apenso D - documentos de fls. 4 e ss. (PDF);
• Aditamento ao Apenso J:  - documentos de fls. 187 e ss. (PDF); 
• Apenso J – e-mail e memorando de fls. 64 e ss. (PDF);
• Apenso 25:
o 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\ Po..., Lda\RE- grupo Po..., Lda 2.msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Contrato-Promessa de Compra e Venda de Acções e de Suprimentos da B..., S.A..msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Venda B..., S.A..msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\RE- Contrato compra e venda B..., S.A..msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\Itens enviados\FW- B..., S.A. [1].msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01052008\BB\Itens enviados\RE- B..., S.A..msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Restauro TSM\01022008\BB\A receber\B..., S.A..msg;
o 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\17042006\1 BB.nsf\($Inbox)\Herdade ... – BPN PA...SA.msg;
• Ap. Bancário XXIII – documento de fls. 47 (PDF); 
• Apenso 25:  
o 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Venda B..., S.A..msg;
o 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Po..., Lda\RE- grupo Po..., Lda 2.msg. 
Também o arguido DD prestou declarações, contudo, apenas no final da produção de prova.
Esclareceu que nunca exerceu funções na SLN e que entrou para o BPN em Novembro de 1997, onde exerceu as funções de director-geral até Março de 2000. A partir daí passou a administrador da área comercial do … e a partir de 2006 a administrador da área do risco a nível nacional, mantendo a área do património da zona ….
Saiu do BPN em Junho de 2008.
Conhecia o arguido EE deste 1987, como administrador da área na …. Reencontrou-o na assembleia geral de 8 de Janeiro de 1998, que foi a assembleia formal de criação do grupo.
Relativamente ao negócio da AT...SA, AA falou consigo no negócio, disse que o mesmo interessava ao banco, que seria interessante que fosse comprado por alguém de confiança para depois ser comprado pelo banco.
Perguntou-lhe se havia alguém nessas condições e fez a ligação a EE. Não sabe dizer se ele tinha interesses na área tecnológica.
Depois AA falou com EE e esteve presente com os dois numa primeira reunião, no segundo semestre de 2005.
Na versão que quis transmitir ao Tribunal o seu papel foi basicamente lembrar-se que EE seria uma pessoa indicada para comprar a AT...SA.
Contudo, não conseguiu explicar a razão pela qual AA o auscultou a si sobre essa busca nem a razão pela qual participou na referida reunião.
Também não soube explicar por que razão entendeu que EE era a pessoa ideal para adquirir a AT...SA, já que nem sabia se o mesmo estava interessado naquela área de negócios.
Foi confrontado com a circunstância de tal intervenção só fazer sentido se o critério da “pessoa de confiança” fosse noutro sentido, o indicado na pronúncia, isto é, alguém que desse o nome para assumir na aparência a titularidade da sociedade, dando garantias ao grupo de que após algum tempo o banco ou terceiros a indicar poderiam adquirir a sociedade.
Não esclareceu essa questão mas ficou implícito do seu depoimento que não existia outra opção.
Disse que o negócio se concretizou com a opção de recompra, financiamento e despesas, ficando os adquirentes como administradores não executivos. Não se falou em comissão mas viu nos contratos que havia 1% de comissão.
Sobre a razão deste negócio ser feita desta maneira explicou apenas que uma coisa é a casa mãe a comprar e outra é o banco conceder um financiamento a terceiros. Tem a ver com condicionalismos decorrentes da lei e do Banco de Portugal, explicou.
Esclareceu que o facto de ser o BPN – Banco Português de Negócios, S.A. a assumir a posição nos contratos promessas de recompra era por eventualmente ter mais credibilidade e acrescentou que dentro do banco ninguém tinha competência para analisar o negócio!
Foi confrontado com fls. 109 a 122 pdf do doc. 4.27 da busca 13 (instalações do Grupo Po..., Lda) – fax de 21-12-2005 enviado do BPN (Administração do …) para FF, com menção do remetente (CCCCCC, secretária da administração) de que, por indicação do Dr. DD e conforme combinado, enviava contratos em anexo para serem assinados  - compra e venda entre os arguidos EE e FF (compradores) e HH e Grupo HH – HH, SGPS, S.A. (vendedores) e promessa de compra e venda entre os arguidos EE e FF e o BPN, todos relativos às acções da AT...SA.
Assumiu perante estes documentos uma postura de distanciamento, dizendo que depois de ser tudo decidido em conselho de administração, AA dava instruções a OO para fazer minutas dos contratos, que os recebeu, talvez via e-mail, e que depois remeteu tudo para a Po..., Lda.
Frisou que só discutiu em conselho de administração do BPN o contrato de recompra.
Como esse contrato refere nos pressupostos iniciais os outros dois contratos não se percebe que fale deles como se nada tivessem a ver consigo.
No fundo, nem se percebe a sua posição aqui e a razão por que lhe foram enviados estes documentos.
Ora, não só a sua posição de administrador o impele para um envolvimento muito mais profundo do que quis assumir, sendo até confrangedor observar o nível de auto de responsabilização que transmitiu, como a documentação dos autos evidencia o seu comprometimento nos negócios.
Reconheceu que o primeiro financiamento a EE e FF, para concretizar a compra ao IPE foi o único que correu os trâmites normais.
Foram financiados no total cerca de 20 milhões de euros e havia garantias reais de cerca de 70 milhões.
Quando ao funcionamento do grupo SLN/BPN, disse que quando a SLN queria alguma coisa o BPN fazia.
O grupo SLN/BPN era assim, afirmou, como se fosse uma inevitabilidade. Mas reconheceu que sabia que o grupo SLN/BPN funcionava desta forma e mesmo assim aceitou participar na gestão do BPN na qualidade de administrador.
Disse que havia uma situação desagradável com o Banco de Portugal por causa da SLN. Quanto a este diferendo, CC dizia que era mestre em contabilidade e que os funcionários do Banco de Portugal eram burros.
Disse que só em Fevereiro de 2008 ouviu falar do Banco Insular, afirmação que se revela inaceitável vinda de um administrador do BPN, ainda para mais com a proximidade, até pessoal, a AA que lhe foi reconhecida, considerando, nomeadamente, as declarações das testemunhas DDDD e VVVV, esta última tendo demorado um mês a aperceber-se do que se passava dentro do grupo SLN/BPN.
Disse que não via os relatórios do Banco de Portugal. Só o presidente é que via tudo do Banco de Portugal.
Disse considerar que a intervenção de EE e de FF era a de agilizar os negócios, pressionando as câmaras municipais – técnicos e políticos –, sendo algo que tinham capacidade e competência para fazer, o que permitia resolver alguns processos imobiliários pendentes.
Contudo, já vimos que nem todos os processos são imobiliários – caso das A…SA e AT…SA – e que houve processos imobiliários em que pouco ou nada foi feito (Terreno da ...), para além de que a resolução de problemas burocráticos não tem de passar pela aquisição dos terrenos ou sociedades titulares dos activos.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Busca 13 (doc. 4.27) – fls. 109 a 122 (pdf).
 
Foi ouvida a testemunha DDDDDD, inspector da Polícia Judiciária há 15 anos, que participou na investigação deste processo.
Explicou que em 2009 integrou um grupo de trabalho que investigava vários processos BPN.
Num primeiro momento participou no acompanhamento das escutas telefónicas e mais tarde, a partir dessas escutas, foram realizadas buscas.
Realizou buscas na Rua … (busca 2), aos escritórios onde HH tinha domiciliadas várias empresas do grupo HH; na Rua … (busca 13) ao Grupo Po..., Lda; no …, na … (busca 23), a um TOC (técnico oficial de contas) que estava encarregue da colecção particular de carros do HH, e na Rua … (busca 24), a uma empresa de nome H..., LDA..
Fez também uma apreensão nas instalações do BPN, na Rua …, ao Piso ….º ou ….º (busca 8).
A prova teve uma vertente pericial, atribuída às inspectoras tributárias, pelo que a recolha de prova pessoal é que teve a colaboração da PJ (inquirições).
Deslocou-se a autarquias para obterem documentos relativos à edificação que estaria relacionada com alguns dos negócios que estavam em investigação.
Neste âmbito, foi à Câmara Municipal ..., analisou processos administrativos e recolheu informações sobre os pedidos de licenciamento e de Informações Prévias solicitados no âmbito de alguns dos negócios que estavam a ser objecto de investigação, nomeadamente de um empreendimento de nome “Herdade ...”, recordando-se que devido ao PDM e a outras questões legais o projecto não estava conforme nem ao PDM nem às reservas ecológicas. Ficou com a ideia que os projectos não eram viáveis face às normas em vigor.
Viu o apenso M e confirmou a recolha desses elementos.
Deslocou-se também à Câmara Municipal ... para recolher informações sobre os Terreno da .... Viu fls. 4544 dos autos (vol. 16) e o apenso Q, confirmando que foi documentação que recolheu. Eram elementos sobre a edificação.
Recorda-se que num primeiro momento o pedido foi indeferido porque a mancha de construção, apresentada pelo promotor era superior em volumetria à permitida, mas depois havia uma acção administrativa que tinha sido intentada pela “vizinhança” que também não queria que fosse construído um projecto com aquela volumetria e este não tinha ainda desfecho.
Pensa que também havia algum problema com a finalidade do próprio projecto, uma vez que o PDM visaria a construção de algo com finalidade social ao passo que o promotor do projecto pretendia alterar essa finalidade e desenvolver um projecto habitacional.
Também participou numa deslocação a um serviço de finanças relacionado com um pedido de alteração matricial de um imóvel denominado “Palácio das …”. O pedido visava a alteração da área do próprio imóvel, recordando-se que o chefe de finanças na altura manifestou algumas reticências relativamente ao pedido, por ter dúvidas face à pretensão. Havia um diferencial de três mil e tal metros que o chefe das finanças não tinha como imputar ao imóvel. Foram-lhe facultados alguns elementos documentais, uma vez que o chefe de finanças solicitou à Câmara Municipal … e à administração pública (Ordenamento do Património) informações que lhe permitissem aferir que efectivamente a pretensão dos requerentes tinha fundamento.
Recorda-se que a Câmara Municipal … terá dito que não tinha elementos para responder à informação que lhe era solicitada, uma vez que era uma propriedade privada e não camarária, e que a administração pública também não respondeu de forma cabal.
Na altura, o chefe de finanças achava que não tinha elementos que lhe permitissem aferir se a matriz estaria efectivamente errada.
A testemunha acompanhou sempre o Inspector EEEEEE na recolha destes elementos.
Foi ouvida a testemunha FFFFFF, 49 anos, actualmente bancário no Banco BIC. Entrou no BPN há cerca de 10/11 anos como gestor, no balcão da Avenida …, passou a gerente e assim continuou no Banco BIC.
Por razões profissionais, conhece todos os arguidos com excepção de FF e da sociedade Amplimóveis, S.A..
Conhecia HH como cliente, quer em nome individual quer como representante de empresas, mas nunca foi seu gestor. Quem exercia essas funções era o Dr. FFF. Na altura, no BPN não havia a divisão entre gestores de grandes clientes ou de empresas, essa divisão só passou a existir em 2006.
EE era cliente da agência mas não se recorda se era gestor das contas deles, era possível que fosse, mas não se recorda se algum dia chegou à fala com ele.
Esta afirmação suscita, no mínimo, alguma estranheza, pois se a testemunha se recorda do arguido como cliente da agência não se vê como não se recordar se pertencia ou não à sua carteira de clientes, tanto mais porque referiu que até 2006 era o gestor quem atendia os clientes. Situação diversa era se não se recordasse, em absoluto, se esta pessoa era cliente daquela agência.
Esta atitude, à semelhança de idêntica postura de outras testemunhas, que aparentemente perderam pontualmente a memória, mais do que tudo, revela a vontade de não se comprometer através do depoimento prestado.
Quanto à tramitação a que estava sujeita a aprovação de créditos, explicou que as propostas de crédito eram sempre feitas pelo gestor, passavam pelo gerente do balcão e seguiam o normal percurso hierárquico. Admite ter feito propostas de crédito para o arguido HH ou para o seu grupo de empresas, não obstante não se recordar de nenhuma em particular. Nestas situações, recebia sempre as ordens do Dr. FFF que era o superior hierárquico.
No caso deste cliente, lembra-se que chegaram a existir recomendações que vinham mais de cima.
O workflow relativo à aprovação de créditos envolvia o gestor, o gerente de agência, o director de zona ou regional (era também o Dr. FFF), o departamento de risco, o director coordenador (à data GGGGGG era o da zona de …), o conselho de crédito e a administração (que para si era QQQ, administrador comercial). Esta cadeia hierárquica variava em função dos montantes de crédito peticionados.
Mas era possível as coisas começarem ao contrário, ou seja, as ordens virem de cima. Nesse caso, as ordens eram sempre verbais. Existiam casos em que as ordens vinham da administração. Esclarece que esses pedidos se resumiam a uma ordem para dar início ao processo.
O workflow serve para controlo do crédito, referiu, e nos casos em que era invertido o processo ele era feito sem que a testemunha ponderasse, contrariamente a outras situações os riscos da operação. Nestes casos normalmente dizia algo como “à consideração superior”.
Viu o documento doc. 3 do apenso de busca 8 (fls. 7 e ss. pdf), com indicação das responsabilidades de HH. Referiu reconhecer algumas das empresas de HH aí indicadas, mas não se recordava do “apanhado” que consta do documento, nem sabe se o mesmo foi feito na agência onde trabalhava.
Seguem-se alguns quadros, onde, segundo a testemunha, são feitas análises de risco a sociedades do grupo HH. Estes documentos estão assinados por HHHHHH, que reconhece como analistas de risco do Banco, pessoa que pensa que tinha uma relação familiar com AA, embora não consiga precisar qual. Pensa que se dizia que era sobrinha. Trabalhava na sede do BPN. Sabe que existiam vários analistas de risco no Banco, cerca de dez, mas desconhece a forma como estavam organizados.
Recorda-se que a partir de um determinado montante de crédito peticionado eram exigidas garantias reais.
Não se lembra de alguma vez ter realizado uma análise com parecer negativo relativamente a HH. Neste caso as ordens e as indicações das garantias associadas ao crédito a conceder já vinham indicadas pelo FFF.
Na hierarquia que era seguida a verdadeira análise técnica era efectuada pelo departamento de risco, todas as demais análises eram feitas apenas relativamente ao nível de cumprimento do cliente ou ao historial financeiro das empresas.
Ao analisar a conta à ordem de HH, no apenso I-B, diz que não é normal a existência dos valores ali mencionados em descoberto, atingindo, por exemplo, a fls. 39 do extracto (fls. 67 do pdf) o valor de 6 (seis) milhões de euros, na pág. 46 (fls. 74 do dpf) o montante de 19 (dezanove) milhões e continua a aumentar.
Não se recorda de ter visto a documentação de autorização que suportava estas autorizações de descobertos.
Para este nível de descoberto a autorização tinha que vir da administração. Normalmente tudo o que ultrapassasse os 250 (duzentos e cinquenta) mil euros tinha que ser autorizado pela administração.
Referiu que nunca viu nenhum extracto como o de fls. 86 pdf do apenso bancário em análise, com a denominação “Órgãos Centrais – Sul”. Admite que possa ter sido tirado não na agência mas sim nos órgãos centrais. Mas não há dúvida que se refere a um extracto da mesma conta.
Reconheceu que a partir do momento em que assumiu funções de gerente na Avenida … passou a gerir as contas de HH, admitindo inclusivamente ter chegado à fala com ele algumas vezes. Não obstante, continua a afirmar que não viu as autorizações em concreto que permitiam a HH ter os descobertos em contas nos montantes que foram analisados.
Quanto a fls. 88 e ss. pdf do apenso bancário I-B, disse que são cartas relativas a ordens de transferência que não lhe dizem nada.
Explicou que por norma os documentos têm um carimbo de “conferência de assinaturas”, que no fundo atesta que é feita a comparação da assinatura que aparece na ordem de transferência e a assinatura que consta da ficha de assinatura de conta.
Não sabe explicar por que motivo estes documentos não têm o carimbo de recepção da agência, nem o carimbo de conferência de assinatura.
Explica que na altura não havia os alertas de auditoria de que era obrigatório haver estas conferências de assinatura.
O número manuscrito que aparece ao lado confirma que a operação foi feita.
Acaba por dizer quando confrontado com a ausência do cumprimento dos procedimentos (falta de data de entrada e de de conferência de assinatura) que não consegue assegurar sequer que estes pedidos de transferência tenham dado entrada ou sido executados na agência onde HH tinha domiciliada a sua conta e que era aquela na qual era gerente.
Apesar disso e de não ter tido participação activa na negociação do crédito deste cliente, reconhece que a sua agência concedeu a HH cerca de 120 (cento e vinte) milhões de euros de crédito, representando aproximadamente 20% do crédito concedido pela agência.
Relativamente a fls. 112 e 113 pdf do apenso bancário I-B apenas soube dizer que são operações relacionadas com a SLN.
Quanto a fls. 114 a 116 pdf do apenso bancário I-B (proposta de descoberto em conta de depósito à ordem) disse que era normal a menção a “Apoio de Tesouraria” na concessão de um descoberto em conta mesmo relativamente a uma conta individual e não a uma conta de empresa.
Não tem ideia das garantias existentes relativamente a este cliente.
O primeiro escalão de autorização está assinado por IIIIII, que era um gestor como a testemunha. E daqui passou directamente para AA, o que reconhece não era habitual, não sabendo explicar a razão para que neste caso fosse diferente.
Admite que existissem descobertos em conta que fossem realizados materialmente antes de estarem formalizados.
Acaba por reconhecer que em relação ao cliente HH nada passava em termos decisórios pelo balcão. As ordens eram dadas superiormente e apenas lhes era transmitido que deveriam formalizar e dar andamento a alguns papéis, o que fazia. No fundo, não era cumprido o workflow.
Não sabe qual o património de HH.
No que respeita a fls. 118 e ss. do apenso bancário I-B esclareceu que as contas iniciadas por 8000 são contas offshore, mas não tratava de nada disto.
Sabe que o Banco tinha uma offshore em Cayman, acabando por reconhecer que afinal tinha clientes particulares que tinham aplicações em Cayman. Tinham uma folha de excel onde controlavam as contas em Cayman. Esclarece que apenas vendia depósitos a prazo normais. O único benefício era não pagarem impostos.
Para a testemunha bastava a assinatura do AA a dizer autorizado em CA (Conselho de Administração) para concretizar as operações.
Disse que era habitual receberam propostas rasuradas manualmente, com alteração do montante do descoberto em conta a conceder, das taxas de juro e de spread.
Esclarece que GGGG era subdirector de operações.
Nessa altura nunca ouviu falar de Banco Insular.
Confrontado com o documento constante do apenso de busca 25 (apenas informático), acessível pelo percurso 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\4\DDOP0047\C\11 outlook.ost\A receber\Contrato P..., S.A.,S.A.msg, que contém um e-mail, de 16-04-2007, remetido por IIIIII a JJJJJJ, com conhecimento à testemunha, referente a contrato da sociedade P..., S.A., pelo qual se solicita ajuda para obtenção de assinaturas no contrato e livrança, sendo remetido em anexo um contrato denominado de abertura de crédito, entre o BPN, representado pela testemunha e por IIIIII, e a sociedade P..., S.A., representada pelo arguido FF. O valor do crédito é de € 250 000. A 17-04-2007 o remetente reenvia o e-mail para DDDD, com conhecimento à testemunha.
Esta disse não saber quem era o destinatário inicial e que a Planfin  era uma empresa do Grupo.
Visto o contrato, disse que conhece a sociedade P..., S.A. e sabe que pertencia ao grupo HH. Do contrato não se recordava, sendo que de manhã tinha dito que não conhecia FF e agora, curiosamente o nome de ambos aparece no contrato, como outorgantes.
Esclarece que a sua assinatura era da categoria A, ou seja, não tinha limite para poder obrigar, mas autorização de descobertos só pelo gerente que tinha o limite de € 5000 (cinco mil euros).
Esclarece ainda que DDDD estava nas operações, mas não tem a certeza se nessa altura era assessor da administração.
Este depoimento, apesar da contenção demonstrada pela testemunha em prestar informações, espelha bem o tratamento diferenciado de que era alvo HH, com omissão de cumprimento de regras básicas de concessão de crédito por instruções de AA.
Demonstra também como era gerido o BPN. AA mandava e todos obedeciam.
A testemunha KKKKKK, 46 anos, director comercial do Banco BIC, desde a aquisição do BPN por parte deste em Abril de 2012, explicou que entrou para o BPN em Janeiro de 1999, começou por ser responsável de agência em … e mais tarde, a partir de 2008, durante a administração JJJJ, passou a responsável de centro de empresas, trabalhando na sede do Banco na António Augusto de Aguiar. Veio a convite do QQQ, pessoa com quem já tinha trabalhado e que o tinha ido buscar em 1998 ao BCP para trabalhar nas suas equipas.
Por razões profissionais conhece AA, como presidente do BPN, BB e CC de vista e DD por ser administrador, embora apenas mantivesse com o mesmo relações institucionais, já que a testemunha sempre trabalhou na zona … ao passo que ele sempre foi administrador na zona … do país.
Conhece ainda EE e FF porque a partir de 2009 as contas destes foram transferidas do … para …, recordando-se de ter mantido algumas conversas com eles a propósitos das empresas, acompanhando a regularização dos créditos e a movimentação das contas.
Não conhece GG e HH também não, nunca tendo tido qualquer relação com ele, nem tratado de qualquer questão relacionada com o mesmo.
Os clientes EE e FF foram transferidos para si e por esse motivo procurou inteirar-se dos créditos que existiam e do tipo de actividade destes clientes. Sabe que havia um conjunto de financiamentos que tinham sido concedidos e por esse motivo cabia à testemunha segui-los. Sabe que existiam contratos de recompra pelo banco BPN relativamente a esses financiamentos.
Os créditos que foram concedidos até 2009 foram-no com base nalguns pressupostos, nomeadamente com base numa possível valorização que não aconteceu.
Sabe que em determinado momento eles quiseram anular os contratos de crédito que lhe foram concedidos em troca de desaparecerem os contratos de recompra. No fundo pretendiam fazer um novo crédito em função dos activos, mas acha que estes não eram suficientes.
Até 2009 nunca lhe tinha sido pedida qualquer intervenção na renegociação destes financiamentos.
Este problema só lhe aparece em Fevereiro/Março de 2009, quando LLLLLL e MMMMMM tinham este pelouro. Eram eles que levavam este assunto ao conselho de administração. nunca foi chamado a conselho de administração para expor este assunto.
Questionado por que motivo tendo ele vindo para … para ter a seu cargo as empresas participadas do Grupo BPN lhe foram atribuídos estes dois clientes, diz que pensa ter estado relacionado com a circunstância do Banco ter relativamente a algumas das empresas destas pessoas contratos de recompra, no fundo havia como que a expectativa de virem a ser participadas no Banco.
À data da concessão dos créditos, explicou, foram tomados em consideração determinados pressupostos que não conhece. Sabe que tiveram por base a avaliação de determinados activos cujo valor não se veio a concretizar.
De forma confusa e algo nervosa, a testemunha disse que tinha a seu cargo os contratos que não estavam a ser pagos e o banco não pretendia cumprir, tendo através da sua actuação procurado apenas assegurar uma forma de o Banco receber o valor dos financiamentos que havia feito. Deve constar do processo um documento que elaborou a apresentar a restruturação dos contratos, com base nos pressupostos que conhecia e não nos que tinham sustentado a concessão dos créditos. Teve a preocupação de solicitar a EE ou FF uma nova avaliação de alguns dos imóveis.
Sempre com muita contenção, como aconteceu com os depoimentos da maioria das testemunhas ligadas ao grupo SLN/BPN, procurando claramente assumir uma postura de não comprometimento, reconheceu que estes contratos eram atípicos, acabando por referir que para além desta situação nunca viu mais nenhum contrato deste tipo, isto é, financiamentos alavancados em contrato de recompra por parte do Banco.
Viu fls. 2 a 9 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e disse que o historial de crédito do grupo Po..., Lda que aqui está espelhado não foi feito por si, mas acabou por reconhecer ter conhecimento da matéria objecto do mesmo, dado que os visados eram seus clientes.
Quanto a fls. 226 pfd do mesmo apenso, referiu que este documento foi feito e assinado por si.
A sua assinatura está aposta no local do coordenador de gabinete e tem o número de procuração ….
Trata-se de uma proposta de afectação de créditos a contencioso.
Também está assinado, logo de seguida, por GGGGGG, que era o superior hierárquico da testemunha.
Na folha seguinte fala-se numa “responsabilidade transferida do Banco Insular”. A este propósito disse a testemunha que respeita a situações que foram regularizadas na sequência da descontinuidade do Banco Insular. Mais referiu que até 2008/2009 não percebia o que era o Banco Insular e só a partir dessa data ficou a saber que era um banco que fazia parte do universo do BPN e que fazia financiamentos.
A partir de 2008 disseram que as responsabilidades do Banco Insular seriam transferidas para o BPN porquanto o mesmo iria desaparecer. Pensa que a cessão de créditos entre o Banco Insular e o BPN foi feita em 2009. Não sabe dizer quem avaliou a solidez desses créditos.
No caso destes créditos foi a testemunha que decidiu integrá-las neste “pacote”, uma vez que respeitavam ao mesmo cliente.
Acha que as dívidas que estão neste quadro se referem ao grupo Po..., Lda, embora como nome de cliente apareça apenas EE. Esclarece que a menção manuscrita “(Grupo Po..., Lda) que aparece à frente do nome EE foi feita por si, reconhecendo a sua letra. Observa que na primeira página vêm os contactos de FF como interveniente.
O total do débito era de € 29 490 186,03 e com juros era de € 31 261 483,54.
Vê no documento que quanto às garantias se refere que não existem garantias pessoais e quanto às reais que existiam dois penhores de acções da AT...SA e da A…SA, que, pensa, se reportariam a algum dos contratos mencionados. Segue-se uma análise dos depósitos das empresas do grupo.
Este documento tem por referência uma outra conta que não as que se encontram aqui descritas nesta secção.
A assinatura que consta do final do documento (fls. 231 pdf) é de NNNNNN, um gestor que a testemunha tinha na sua equipa.
Reconhece como sendo o documento por si preparado com a proposta de resolução da situação destes clientes que falou o de fls. 232 a 237 pdf deste apenso bancário XX-A (2.º vol.), elaborado também por GGGGGG.
Pensa que existiram mais propostas de afectação de créditos a contencioso, dado que estão aqui previstos créditos vencidos que não estavam vertidos naquela proposta que foi analisada.
Confrontado com o teor do documento a fls. 233 pdf, onde se refere que os financiamentos foram feitos sem rigor e com ausência de sustentabilidade técnica, explicou que era a sua observação, uma vez que na sua vida profissional bancária, iniciada em 1991, nunca tinha visto nada assim. Nunca tinha visto um financiamento em que o banco se comprometesse a recomprar um activo objecto do próprio financiamento inicial.
Disse que na banca tradicional este tipo de contratos não é normal e não vê qualquer razão para ter acontecido no BPN.
Concretizando este aspecto, disse que no fundo dá ideia que o Banco ao conceder estes créditos com este acordo de recompra estava à partida a pensar que o negócio no final seria vantajoso, contudo, não consegue perceber isso porque o Banco estava a assumir um risco voluntariamente, uma vez que no prazo de maturidade do contrato poderia ser surpreendido com a desvalorização do activo e correria o risco do prejuízo ficar para si.
Quando, no documento, mencionou a ausência de sustentabilidade técnica destes financiamentos estava a referir-se ao facto de estarmos perante uma operação bullet, isto é, onde o reembolso é feito a final de uma só vez.
Como referiu no Ponto 4 do seu documento, intitulado Análise de sensibilidades, os clientes não tinham soluções nem disponibilidades para resolver por si o valor expressivo em dívida.
Assim, do seu ponto de vista, estas operações de financiamento não tinham sido “bem desenhadas”.
A partir do momento em que o Banco disse que não iria assumir a opção de recompra, a sua única preocupação foi reestruturar estes financiamentos, aumentar a sua garantia (assegurando a tal sustentabilidade técnica que tinha estado ausente do primeiro contrato), por forma a que os clientes conseguissem pagar. Na sua opinião, se os clientes não tinham condição para pagar tudo de uma vez, a solução teria que passar por uma reestruturação da dívida e do estabelecimento de novos prazos de pagamento faseado.
Questionado por que motivo o Banco teria assinado estes contratos de recompra, mostrando interesse nos imóveis, ao invés de ter ele adquirido os imóveis, diz que não sabe responder mas que esta forma de contrato não lhe faz sentido nem salvaguarda os interesses do Banco.
Explicou os vários cenários de resolução do problema, ainda que tenha reconhecido que em alguns casos teve em consideração valores históricos atribuídos aos activos, que, já o tinha mencionado, nada tinham a ver com a realidade. No fundo, esta solução também padecia de algumas das falhas que apontavam aos pressupostos do financiamento, mas insistia nelas.
A este propósito disse que não encontrou nenhum suporte documental que lhe permitisse atribuir valor às sociedades A...SA e AT...SA.
Em termos de conclusões finais, a testemunha confirmou que o cenário mais favorável seria o primeiro, pois o BPN sempre ficaria com um aumento das garantias, com dois novos activos avaliados recentemente. 
No cenário 2 as garantias que estavam a ponderar eram hipotecas, que até aí não existiam.
Quanto às especificações constantes do cenário 3, que dá as A...SA e AT...SA  como sendo participadas pela SLN diz que se colocou aqui estas afirmações é porque viu algum organograma onde isto constava. Sem se querer responsabilizar, assume que esta informação lhe possa também ter sido dada por GGGGGG, ainda que acredite que com base em algum suporte documental.
Fls. 240 e ss. do apenso bancário XX-A (2.º vol.) contêm todas as responsabilidades do grupo Po..., Lda que apurou, constantes do sistema informático do Banco (sistema AS400), onde se incluíam as responsabilidades que vinham do Banco Insular (fls. 242 pdf).
Questionado sobre os motivos pelos quais o Banco não queria cumprir os contratos de recompra disse não saber, que isso nunca lhe foi comunicado nem nunca questionou. Disseram-lhe simplesmente que o Banco não iria cumprir estes contratos e que como tal teria que ir em busca de uma solução, foi o que fez sem questionar o porquê.
Esclareceu que os arguidos EE e FF sempre se dispuseram a resolver este problema. Não tem dúvidas que eles queriam resolver este problema, dado que esteve reunido com eles inúmeras vezes.
Confirma que um dos cenários que esteve em cima da mesa, e que os dois arguidos aceitavam, era fazer tábua rasa de todos os contratos, fazer-se um novo contrato de crédito que substituísse os existentes, contemplando um pagamento faseado e um aumento das garantias com a entrega dos dois novos imóveis.
Sabe que esta proposta foi levada à administração, mas não sabe explicar por que motivo esta proposta não foi aceite.
Só remeteu o caso para contencioso, por que não houve solução.
Tal como o anterior, este depoimento revela bem o tratamento diferenciado de que foram alvo os arguidos EE e FF, também aqui com omissão de cumprimento de regras básicas de concessão de crédito.
Foi ouvido NNN, 44 anos, funcionário do Banco BIC desde Junho de 2012, exercendo funções de subdirector da direcção de análise de risco.
Entrou para o BPN a 01-03-2000, como analista de risco, em …, e passou a subdirector em 2004, ficando responsável pela área de risco …, que englobava todos os distritos a … de ….
Antes de exercer funções no BPN trabalhou no BNU, desde Junho de 1996 até Fevereiro de 2000. Ali também exercia as funções de técnico de risco.
Em resultado da sua actividade profissional, conhece AA por ter sido presidente do BPN e DD por ter sido administrador da sua área entre 2006 a 2008.
BB não conhece pessoalmente e CC só de nome.
Não conhece GG ou HH.
Conhece o nome de EE e FF como clientes do Banco, e de algumas operações, mas nunca teve com estes qualquer intervenção pessoal.
A sociedade Po..., Lda é sua conhecida por via de operações de crédito onde terá tido alguma intervenção.
Quanto às estruturas do BPN, explicou que os administradores comerciais estavam divididos territorialmente. Só a análise de risco tinha administrador a nível nacional, que era DD, que se encontrava sedeado no ….
O director de análise de risco a quem reportava era OOO, que, por sua vez, reportaria ao administrador.
Não tinha grande contacto com a administração, uma vez que como tinha uma hierarquia a maior parte das vezes contactava com o seu director. Não obstante, chegou a contactar com DD quando se deslocava ao …, onde este se encontrava.
No âmbito das suas funções analisava propostas de crédito e a respectiva viabilidade.
Tinham poderes de decisão em função dos montantes. Acima dos 2 (dois) milhões de euros a análise tinha que ser feita pelo conselho de crédito e acima de outros valores tinha de ser decidida ao nível da própria administração.
Admitiu que em determinados casos urgentes a avaliação do risco de crédito poderia não passar por todos os canais que era suposto. Estes casos de urgência estavam relacionados com a necessidade dos clientes.
Em relação às autorizações de descobertos em conta, não tinha intervenção na maioria, pois normalmente nestas autorizações apenas tinham intervenção as pessoas da área comercial, mas não sabe especificar se tinham intervenção em todos os descobertos em conta.
Não conseguiu explicar quem é que nos casos das autorizações de descoberto em conta na ordem de milhões avaliava o risco inerente.
Reconheceu que o departamento de análise de risco tinha por função analisar e emitir um parecer no sentido de a concessão de um determinado crédito acautelar sob o ponto de vista da solvabilidade o Banco mas não conseguiu dizer como é que no caso de descobertos em conta de milhões tal análise era efectuada.
Não soube responder se os pedidos de urgência a que aludiu, e que podiam motivar o não seguimento da hierarquia normal de aprovação e análise de risco, tinham de estar justificados e documentados. Diz apenas que muitas vezes a questão era colocada pelo departamento comercial que se limitava a solicitar uma tomada de parecer urgente e eles tinham de se pronunciar, porque o pedido de crédito tinha que seguir o seu circuito.
Não conseguiu explicar por que motivo existiam créditos concedidos sob a forma de descobertos em conta que não eram objecto de análise por parte do seu departamento, acrescentando que nunca lhe foi comunicado pelo departamento de auditoria interno que tivessem sido omitidas algumas formalidades na concessão de créditos, tanto mais que apenas o director tinha conhecimento dos relatórios de auditoria, não podendo explicar procedimentos que não tenham passado por si.
Actualmente, explicou, a opinião dada pelo departamento da análise de risco é vinculativa para efeitos da consideração das imparidades e das provisões, o que não acontecia à data, altura em que a administração tinha o poder de conceder crédito contra a opinião do departamento de risco e bem assim de não considerar as indicações que desse quanto à contabilização desses créditos em termos de imparidades de provisões.
Disse que não teve conhecimento directo sobre problemas com o grupo Po..., Lda, uma vez que a partir de determinado momento a conta deste grupo deixou de ser resolvida no … e passou a ser tratado em ….
Viu fls. 2 a 9 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Disse desconhecer o histórico do crédito concedido ao grupo Po..., Lda. No final, reconhece a assinatura … de OOOOOO, seu colega no departamento de risco, subdirector do sul.
Confrontado com o apenso bancário XVII-A, respeitante a conta da Amplimóveis, S.A. no Banco Insular, disse desconhecer contas iniciados por 700 e só ter ouvido falar desse banco no âmbito da comissão de inquérito. Até essa data nunca tinha ouvido falar neste banco nem na concessão de créditos através deste banco.
Disse que a apresentação dos extractos de conta era muito semelhante à utilizada pelo BPN. Dá ideia que o sistema informático é muito semelhante.
Confrontado com fls. 1932 e ss. do vol. 5 dos autos principais e com um contrato denominado de mútuo celebrado entre o Banco Insular e a Amplimóveis, S.A. disse nunca ter visto qualquer referência a Banco Insular nas análises de crédito que lhe foram solicitadas, quer em relação a este grupo quer em relação a qualquer outro cliente, embora admita como possível que existissem casos tratados em ….
Acrescenta que do conhecimento que mais tarde teve, todos os créditos relacionados com o Banco Insular que tiveram que ser integrados no BPN diziam respeito a clientes da área de ….
Afirmou desconhecer o motivo que teria determinado a mudança de acompanhamento do grupo Po..., Lda do … para ….
Foi confrontado com o fls. 266 pdf do apenso temático J, onde consta uma nota interna do BPN, que refere o BPN Cayman, dirigida à UEO, que explicou ser a Unidade de Execução Operacional.
Disse conhecer o BPN Cayman de nome e que era um banco onde estavam depositadas poupanças de clientes que pretendiam obter benefícios fiscais por ser uma offshore. Não sabe como funcionava ou quem era o contacto.
Do e-mail que consta de fls. 267 pdf do mesmo apenso identificou DDDD como assessor da administração, mas não conseguiu dizer em concreto e na prática o que é que ele fazia.
Disse que o documento respeitava a uma transferência de uma conta que o Banco Insular teria em Cayman. Nunca viu este tipo de operação.
Diz que nunca tinha visto este tipo de operação doméstica. 
Analisou fls. 14 e ss. do apenso temático J (aditamento), onde consta a Proposta de crédito ...33/2006, em nome de EE. Disse não se tratar de descoberto mas de dois mútuos, o primeiro (€ 3 808 652,03) para liquidar um descoberto e o segundo (€ 2 713 568) para formalizar um financiamento para realizar aplicação financeira.
Observou que as garantias serão apenas livranças.
Analisou e comentou o workflow seguido por esta proposta, referindo que à data este era o figurino de apreciação de um crédito.
Reconhece a assinatura de UUUUU, o autor da proposta e funcionário na agência da Avenida …. Pensa que a observação que o mesmo apôs – “Favorável, atendendo o grupo em questão e a finalidade das operações – diz respeita à mais-valia patrimonial deste grupo. Depois tem intervenção o gestor e o gerente da agência.
PPPPPP, no 2.º escalão, era um superior do UUUUU.
Em 3.º escalão era onde intervinha a análise de risco. Presentemente os departamentos de análise de risco intervêm ao nível do 2.º escalão.
A 28-04-2008 a testemunha apareceu a intervir em nome de QQQQQQ e encaminhou para o escalão superior, explicando que dado o valor da proposta a testemunha não a poderia fechar, carecia de aprovação superior.
A testemunha disse que levantou algumas reservas relativamente a esta proposta porque não tinha elementos suficientes que lhe permitissem aferir da viabilidade das finalidades que estas operações visavam. Sugeriu uma avaliação patrimonial, que não tinha sido feita. Se houvesse algum documento ele era mencionado.
Mais esclareceu que nunca teve nenhum administrador que lhe desse ordens para uma operação ser aprovada. As únicas questões que lhe foram colocadas foi pelo departamento comercial e foi para dar prioridade, pela urgência, na apreciação de algumas questões.
Descreve depois o escalão seguinte, onde PPP, à data responsável pela Direcção Central de Agências, se pronuncia em vez de RRRRRR, fazendo menção a uma aprovação sem ter em conta as reservas efectuadas no escalão anterior, o da testemunha.
Esta proposta surgiu com urgência, explicou. Não é normal as propostas seguirem e não voltarem atrás quando não há concordância.
Não soube explicar que documentos ou que razões poderiam levar o escalão seguinte ao da testemunha a ignorar as dúvidas levantadas pelo departamento da análise de risco. Se houvesse algo mais tinha de estar ali explicitado.
Nunca ninguém lhe disse qual era a finalidade do descoberto e qual a necessidade de o mesmo ter de ser coberto por um mútuo. Nunca ninguém lhe disse que isso serviria para comprar acções que depois seriam recompradas pelo próprio Banco. Admite que alguém acima de si pudesse ter conhecimento disto e que tal conhecimento justifique a circunstância de ser aprovado sem mais, não obstante as reservas por si apostas enquanto analista de risco.
Tem o parecer favorável de DD, a 02-05-2006, que intervém no Conselho de Crédito enquanto administrador do pelouro de risco.
Viu fls. 159 pdf e ss. do apenso temático J (anexo A), referindo tratar-se do contrato de mútuo que terá resultado da proposta de crédito antes visionada.
Os representantes do BPN no contrato são UUUUU e SSSSSS. Este último também era gestor da mesma agência que UUUUU.
Os contratos eram elaborados pelo departamento de assuntos jurídicos e para vincular o Banco bastava assinar um colaborador do tipo A e um do tipo B, como sucedeu neste caso. 
Para que um contrato deste tipo fosse assinado bastava que tivesse um workflow a suportá-lo, não sendo necessário que as pessoas que o assinavam em nome do Banco tivessem qualquer tipo de conhecimento especial sobre o mútuo em causa.
Viu fls. 85 pdf do apenso bancário XVIII, observando que é uma sub-conta 002 (da conta ...74) que começou com uma transferência de € 7 88 890,69 e ficou logo a descoberto.
Viu fls. 72 pdf no mesmo apenso bancário, com o extracto da mesma conta ...74 mas subconta 001, e disse que era aí que se encontrava a disponibilização do mútuo que consta do contrato visto.
Neste caso existia um descoberto que foi anulado por este crédito, observa.
É comum um contrato ter uma data e demorar a carregar, pelo que se fazem os movimentos reportados a essa data (a chamada data valor).
Neste extracto verificamos que a data do movimento é 26-07-2006 e a data-valor é 19-05-2006, que é a data do contrato de mútuo.
Tendo em conta as datas não havia direito a juros devedores.
Há também assinalado no extracto uma transferência entre contas DO (depósito à ordem) com a mesma data de 19-05-2006.
A testemunha explica que se faz isto por forma a fazer coincidir com a data do contrato e também para efeitos da contagem de juros, porque a partir da data do contrato começam a contar juros relativamente ao mútuo, logo não poderiam continuar a ser contabilizados juros sobre o descoberto, sob pena de haver uma dupla cobrança de juros relativa ao mesmo montante de crédito.
Viu fls. 117 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol., anexo N) e disse tratar-se de uma proposta de descoberto.
Vê que teve intervenção porque vê a sua rubrica ao nível do 3.º escalão, onde menciona que se mantêm os anteriores pressupostos. Tratava-se de uma renovação de um descoberto que já existia anteriormente.
Viu fls. 106 pdf do mesmo apenso bancário (anexo L) e referiu tratar-se da proposta inicial de descoberto, que, segundo, o ali consignado, se deveu a cheques de compensação.
Este descoberto foi, pelo que consta do documento, ratificado por parte do director coordenador e também tem a rubrica da testemunha tanto no 2.º como no 3.º escalão.
Aqui não escreveu que era favorável, limitando-se a colocar a sua assinatura por solidariedade pela assinatura que consta à sua esquerda. 
Ao nível do conselho de administração tem a assinatura de AA do lado esquerdo e a outra pensa que é de DD.
Comparando com outros documentos onde a assinatura do arguido é reconhecida pelas testemunhas como sua, verificamos que está correcta esta presunção.
Explicou que era uma operação que visava que o descoberto em conta pudesse ser carregado em sistema informático, caso contrário apareceria como crédito vencido. Isto foi um descoberto para permitir o carregamento informático, pois o descoberto já estava materializado, só não tinha processo a justificá-lo.
Acrescentou que alguém decidiu que este descoberto que tinha por base dois cheques era para pagar. 
Não soube dizer porque é que assinou sem fazer menção de que estaria sujeito a ratificação superior. Fazia isso para aprovar descobertos em conta pontuais, ou seja, descobertos que se sabia que iria ser liquidado em breve, o que não sucedeu neste caso.
Acrescentou que provavelmente alguém lhe deu indicação de que o descoberto iria ser liquidado em breve. Essa pessoa só poderia ter sido o Dr. PPP, era a única pessoa da área comercial em quem confiava.
Foi confrontado com fls. 152 pdf do mesmo apenso bancário, com proposta de renovação por 30 dias, reconhecendo que o mesmo descoberto ainda continuava por liquidar em Junho de 2007, o que não é normal.
Também teve aqui intervenção. Não tem explicação para este descoberto continuar a ser tratado desta forma e não ter ainda ido para crédito vencido.
A única coisa que sabe é que já tinha a assinatura do Dr. PPP. A única certeza que tem é que jamais assinaria isto sem que a assinatura de PPP já lá estivesse, mas não se lembra de o questionar sobre o motivo destas constantes ratificações sem que o descoberto fosse remetido para crédito vencido.
Verifica-se que ao nível do conselho de administração estão as assinaturas de AA e DD (datadas de 15-05-2007).
Embora a testemunha tenha reconhecido a realidade que se deixou exposta, ao mesmo tempo procurou justificar que o “aparente facilitismo” que foi seguido quanto a este Grupo teria a ver com a tal valia que o mesmo tinha em termos imobiliários e patrimoniais.
Ora, esta afirmação é contraditada pelo parecer inicial da testemunha na proposta de crédito que foi analisada e pelo reconhecimento que fez em julgamento de que não tinha visto nenhum documento que lhe permitisse avaliar essa valia patrimonial.
Concluiu a testemunha que pensa que quem lhe assegurava a existência dessa valia era PPP, corroborada pelo departamento comercial, pessoa em quem confiava e que tinha como muito competente.
Explicou que o facto de um crédito ser considerado vencido implicava uma comunicação, para efeitos de provisões, ao Banco de Portugal e que tal facto iria colocar o Banco e agência onde tinha sido autorizado o descoberto mal visto.
A testemunha reitera que nunca recebeu qualquer ordem directa para aprovar ou para apôr a sua assinatura em qualquer documento que implicasse a violação dos seus princípios, mas admite que estas aprovações, no fundo, eram feitas porque havia necessidade de regularizar e enquadrar informaticamente um descoberto que já havia sido autorizado por ordem da administração – o que depreendia do montante dos empréstimos concedidos e da circunstância de terem sido concedidos através da emissão de cheques bancários –, sentindo-se compelidos a regularizar estas situações para não prejudicarem as agências nem a estruturas comerciais do Banco que, na realidade, tal como o departamento de crédito, eram alheias a isto tudo, já que a ordem tinha partido da administração.
Por outro lado, acrescentou, atento o ponto de partida de todo o processo era óbvio que a administração queria que isto fosse regularizado.
Em suma, a testemunha diz que nunca recebeu ordens para agir de determinada forma mas fazia-o porque sabia que era isso que a administração queria e para salvaguardar a imagem dos departamentos envolvidos.
Postergadas ficavam, pois, as regras sobre provisões e sua comunicação ao Supervisor, e cujo cumprimento teria impedido o aumento do buraco nas contas do BPN que se veio a constatar existir.
A razão da contenção e constrangimento da maioria das testemunhas que trabalharam no Banco ao depor tem precisamente a ver com esta circunstância que se descreveu. Estão conscientes que não cumpriram as regras que era suposto terem observado e que a sua conduta, por mais insignificante que fosse, em conjunto com a de todos os outros funcionários, independentemente de existirem ordens ou instruções, explicitas ou implícitas, que vinham da administração, contribuiu para que o BPN afundasse.
Explicou que o responsável pelo departamento risco em … era OOO e na sua ausência dele era OOOOOO.
Viu fls. 161 pdf e ss. do mesmo apenso bancário, mencionando tratar-se de proposta para regularização de crédito. Aqui observa que as garantias envolvem o penhor de acções das sociedades A…SA e AT...SA, que entretanto foram compradas. As acções das A…SA e AT...SA não foram avaliadas. Ninguém lhe disse que tinha a ver com a compra e recompra de acções.
Viu ainda fls. 176 e 179 do pfd do mesmo apenso bancário.
Esclareceu que RRRRRR, cujo nome ali se encontra, era da área comercial.
A referência a apoio a tesouraria, que ali aparece, é um conceito vago, acrescentando que era necessário saber a finalidade específica do valor e analisar a capacidade do proponente.
Tem o parecer favorável de DD, a 04-12-2007, que intervém no Conselho de Crédito enquanto administrador do pelouro de risco.
Viu fls. 69 pdf do apenso bancário VIII e fls. 62 e ss. do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Disse que este tipo de proposta partia da área comercial.
Reconhece que teve intervenção nesta proposta relativa a um descoberto em conta de um valor ainda superior ao anterior. É também a mesma questão que na situação anterior: proposta de descoberto relativa a cheques bancários emitidos em data anterior.
Explicou que o descoberto em conta normalmente tem de ser decidido em 1 ou 2 dias. A regra é que quando se pede um descoberto já haja uma proposta que defina a forma como vai ser formalizado ou regularizado.
Disse que em regra o pedido de emissão de cheques bancários implica uma formalização escrita, um pedido por parte do cliente em que solicita a emissão, refere o montante e a finalidade. No caso presente nunca viu a formalização relativa a estes cheques que estão na base destes descobertos. Em conselho de administração tem a assinatura de AA a 25-03-2006. 
Reconhece a assinatura de DD a fls. 64 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), em documento ainda referente a esta proposta.
Esclareceu que em Março de 2006 o administrador do pelouro comercial era QQQ.
A fls. 63 pdf do mesmo apenso bancário, identifica um documento de anulação de juros devedores, autorizada por QQQ (a assinatura mais acima), sendo depois reiterado pelo conselho de administração, aí estando aposta a assinatura de AA.
Disse que nunca teve acesso ao conselho de administração ou às suas actas, não sabendo dizer se este documento foi efectivamente uma deliberação do conselho de administração. 
Viu fls. 122 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Reconhece a ordem de emissão de cheques por DDDD, que disso deu conhecimento a PPP.
Reconheceu a assinatura de AA nos cheques. A outra não soube dizer de quem era.
Viu fls. 130 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Trata-se de proposta de renovação de descoberto, com incremento do montante.
Verifica-se que ali consta a assinatura de DD (23-02-2007) em conselho de administração, bem como a de AA (06-03-2007), dando aval à operação.
Explicou que a DOP era a Direcção de Operações, que era o departamento que controlava as credenciais que permitiam os carregamentos informáticos. Era o serviço que controlava o sistema informático subjacente à formalização de todas as operações. PPP era o director de agências.
Fls. 133 deste apenso reconhece como proposta de restruturação de crédito.
Viu depois a fls. 36 pdf do apenso temático J (aditamento) a mesma proposta (aqui tem indicação manuscrita de P..., S.A. + … no topo). Através desta, explicou, 14 (catorze) milhões eram transformados em mútuo e o remanescente ficava sob a forma de descoberto em conta.
No objectivo da proposta e razões de recomendação encontramos o apoio a tesouraria, a tal razão genérica que dá para tudo, e como garantias simplesmente a existência do contrato de mútuo. O parecer favorável baseia-se no relacionamento com o Grupo.
Olhando para estes dados, a testemunha não soube dizer qual a razão por que concederam este empréstimo de 14 (catorze) milhões de euros. Reconheceu que não era muito usual, mas acrescentou que não teve intervenção nisto, quem teve foi OOO (fls. 42 pdf).
Foi-lhe perguntado como é que alguém da análise de risco dá um parecer sobre um mútuo sem saber para que é que se destinava o dinheiro e não conseguiu responder.
Não se recordava do nome P..., S.A.. Em regra, explicou, nos casos de mútuo para investimentos imobiliários analisavam o projecto e a forma como iriam receber a devolução dos montantes mutuados. 
Nestes casos, dos projectos do grupo Po..., Lda, nunca lhes foi pedida qualquer análise nem lhes foram disponibilizados quaisquer elementos inerentes a estes projectos que lhes permitisse emitir os pareceres nos termos em que habitualmente o faziam no seu departamento de análise de risco. Acredita que a um nível superior alguém o terá feito, designadamente a pessoa que decidiu autorizar estes descobertos em conta e esta reestruturação da dívida sob a forma de contratos de mútuo.
Tem o parecer favorável de DD, a 26-01-2007, que intervém no Conselho de Crédito enquanto administrador do pelouro de risco.
Viu fls. 187 e ss. pfd do apenso temático J (aditamento). Trata-se de uma outra proposta de crédito, disse, neste caso em nome da G..., S.A., sociedade de que já tinha ouvido falar como fazendo parte do grupo Po..., Lda. No topo da primeira página mostra-se aposta a inscrição manuscrita B..., S.A..
Neste caso, explicou, há uma proposta de renovação de uma conta e o financiamento da compra de acções. Nunca tiveram acesso às contas destas empresas. Não teve intervenção nesta proposta.
Neste tipo de situação, por regra, começariam por analisar a empresa que se visava adquirir e os activos que a mesma detinha.
Neste caso vê que a garantia associada era o penhor das acções.
Reconhece que havia deficiente carregamento de informação sobre as garantias e que era um processo claramente mal documentado. A sua colega até fez sugestão e nada aconteceu.
Esta forma de concessão de financiamentos não seguia as regras que deveria cumprir e como tal deveria ter chamado a atenção de departamento de auditoria externa.
Mas, na verdade, indo além do que a testemunha referiu, não deveria chamar a atenção apenas do auditor externo. Se este tipo de financiamento não seguia as regras internas deveria em primeira linha ser detectada pela auditoria interna, pois se não analisaram contas da empresa a adquirir, se não analisaram os activos da empresa cujas acções iam ser adquiridas por via do financiamento, como é que se poderiam aceitar como garantia do montante emprestado essas mesmas acções. Era algo que tinha de saltar à vista logo dentro do próprio banco.
A testemunha reconheceu que este tipo de processo tinha impacto ao nível das imparidades e do nível de provisionamento destes créditos. Porque na verdade, se não faziam a análise da empresa a adquirir não conseguiam assegurar se a garantia prestada com a entrega das acções salvaguardava ou não os interesses do banco, concretamente se estavam perante uma verdadeira garantia ou apenas uma aparência de garantia.
A testemunha acrescentou ainda que só mais tarde, pela comunicação social e já no âmbito dos processos instaurados, teve conhecimento da existência de contratos de recompra.
Esta proposta tem o parecer favorável de DD, a 27-12-2007, que intervém no Conselho de Crédito enquanto administrador do pelouro de risco, “considerando o Grupo em que se insere e o grande interesse comercial”, nas palavras que ali consignou.
Viu fls. 213 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e disse tratar-se de uma proposta mais tardia, de 2008, que visava alterar o plano financeiro de liquidação do mútuo, prorrogando o prazo por 3 (três) anos.
Esta proposta, diz, contrariamente às primeiras analisadas, já começa a trazer alguma informação sobre a valia patrimonial do grupo Po..., Lda, como se vê de fls. 218 e 219 pdf do mencionado apenso bancário.
Observa que teve intervenção nesta proposta, a 19-09-2008, alertando então para a falta de certificação do património deste Grupo e para a total falta de conhecimento quanto à forma como iriam liquidar as suas responsabilidades. Consignou que o património não estava certificado, explicando que o facto de estar indicado e dizer-se comprovado não quer dizer que esteja certificado. Aquela primeira informação é dada pelos serviços comerciais, mas acha que não tinham qualquer comprovação. Explica ainda que a certificação é feita por uma entidade externa. Daí a sua chamada de atenção a fls. 220 pdf do apenso bancário em análise.
Na altura estavam a tentar fazer o apuramento da valia deste Grupo, por forma a fazerem um relatório sobre o mesmo, mas não chegaram a elaborar e a concluir tal relatório, pois a partir do momento em que as contas passaram a ser geridas em … deixou de ter contacto com este assunto e nem sabia se a tal avaliação e enquadramento do grupo Po..., Lda teria sido feito em ….
Viu ainda fls. 167 e ss pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), referindo que a única intervenção que aqui teve foi a 01-12-2007, quando a proposta é devolvida para espelhar a liquidação do descoberto, ou seja, entendia que tinha que ficar melhor explicitado que com esta proposta se tinha como escopo a extinção do descoberto que existia.
Tem o parecer favorável de DD, a 04-12-2007, que intervém no Conselho de Crédito enquanto administrador do pelouro de risco.
Inquirido, rectificou que durante a administração de NNNN, a partir de meados de 2008, vinha dia sim dia não para despachar assuntos de crédito com a administração. Admite que possa ter feito, nesta altura, um documento relativo aos créditos deste grupo Po..., Lda. No projecto César não esteve muito envolvido.
Foi confrontado com o ficheiro constante do apenso de busca 25 (apenas informático), com o seguinte caminho: 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Po..., Lda\FW- Grupo PO..., LDA 2.msg.
Trata-se de um e-mail, 25-09-2008, enviado por OOO a TTTTTT (secretária da administração, mais concretamente de OOOO), com conhecimento à testemunha, que depois é reenviado pela destinatária a EEEEE.
Disse que o seu nome constava do e-mail apenas porque colaborou na elaboração do documento anexo, tratando-se de uma análise da situação económica do grupo Po..., Lda.
O documento está elaborado em formato excel e é composto por três folhas de cálculo, denominadas, Responsabilidades, Garantias e Património, respectivamente.
Foi pedido à testemunha para fazer o ponto de situação na perspectiva económica deste Grupo face ao BPN, nomeadamente o ratio crédito concedido versus garantias existentes, tendo a mesma referido que do ponto de vista do Banco estavam confortáveis com a sociedade Po..., Lda, já o mesmo não acontecendo com a G..., S.A.. Mais desprotegidos estavam ainda nas situações particulares em que não existiam garantias reais associadas.
O que resulta do depoimento desta testemunha é que relativamente ao grupo Po..., Lda era cumprido um workflow formal, mas se alguma dúvida era levantada, designadamente pelo departamento de análise de risco, ela era normalmente ignorada e a proposta era mesmo para ser aprovada, independentemente dos riscos que ela envolvesse, dada a falta de informação, designadamente patrimonial e de avaliação das operações a que respeitavam as solicitações de crédito ou prorrogação de prazos.
Não há outra interpretação dos elementos analisados.
Mais uma vez percebemos que esta tomada de decisão era realizada ao nível da administração, envolvendo, desde logo, AA, sendo acompanhado por DD nos vários pareceres favoráveis que deu ao nível do Conselho de Crédito e enquanto administrador do pelouro de risco, no fundo aquele que tinha a obrigação de salvaguardar os interesses do banco, acautelando riscos desnecessários para o BPN.
Foi ouvida a testemunha UUUUUU, 44 anos, bancário, a desempenhar funções no Banco BIC desde 2012.
Disse ter exercido funções no BPN entre 2001 e 2012. Inicialmente foi gestor de conta e posteriormente gestor de agência, primeiro no edifício …, entre 2001 e 2006, e posteriormente na Av. ….
Começou a sua actividade bancária em 1998 no Banif, como gestor de cliente.
Por razões profissionais, conhece AA, por ser o presidente do BPN, BB, por fazer parte da SLN, CC, por também ser administrador da SLN, DD, por ser administrador do BPN e trabalharem no mesmo edifício que o seu, mas não lidava directamente com nenhum deles.
EE e FF, bem como a empresa Amplimóveis, que é deles, conhece e chegou a ser gestor das suas contas, na Avenida …, a partir de Março de 2007. O anterior gestor era UUUUU.
Não conhece HH e GG.
Explicou que apesar de ser gestor de contas EE e FF nunca chegou a conhecê-los pessoalmente. As operações de crédito que estes clientes pretendiam realizar não eram tratadas directamente consigo. Pensa que as questões eram tratadas pelos clientes com a administração, uma vez que relativamente à concessão de crédito a estes clientes recebia mensagens dizendo “conforme instruções superiores da administração”.
A testemunha reportava a um coordenador de zona do … (PPPPPP), este por sua vez reportava a RRRRRR (directora de zona regional), depois acima dela estava UUUUU que trabalhava como adjunto de PPP, que era o director coordenador de zona.
Disse que enquanto trabalhou no BPN nunca ouviu falar do Banco Insular. Ouviu falar no BPN Cayman, que pertencia ao Grupo e que havia lá contas sediadas de clientes. Tem ideia que essas contas eram utilizadas por clientes para efeitos de tributação fiscal.
Nunca acompanhou clientes com contas no BPN Cayman. Esclareceu, aliás, que as agências nunca tratavam directamente com Cayman, pois esses processos eram acompanhados por um departamento sediado em ….
Desconhece se EE e FF tinham contas em Cayman ou no Banco Insular.
DDDD sabe que era um colaborador do Banco e que fazia parte da Direcção de Operações, mas nunca o conheceu pessoalmente.
Quanto às sociedades A...SA e AT...SA, referiu que o nome não lhe é estranho, uma vez que pensa que terá visto uma operação de crédito que tinha associada como garantia o activo A..., mas pensa que a operação nada tinha a ver com essa sociedade.
Viu fls. 62 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.). 
Reconheceu o documento como sendo uma proposta de descoberto na qual não teve qualquer intervenção. Esclareceu que nesta data a conta ainda não era gerida por si. Reconhece as assinaturas de UUUUU em 1.º escalão, de RRRRRR e VVVVVV em 2.º escalão, de PPP e NNN em 3.º escalão e de AA no último escalão, reservado ao conselho de administração.
Analisou o documento e viu que este descoberto em conta foi proposto por causa de dois cheques que já haviam sido descontados em data anterior. Perguntado, mencionou que o procedimento normal é a proposta ser feita na agência anteriormente ao desconto dos cheques. Esse procedimento consiste na apresentação do pedido por parte do cliente, na elaboração da proposta pelo gestor da agência, na apresentação a despacho para consideração superior e consoante o tipo de autorização na comunicação ao cliente.
Acrescentou depois que é vulgar estas situações poderem ocorrer, ou seja, haver a necessidade de formalizar e enquadrar em termos de descoberto uma situação de facto já verificada.
No caso em concreto deste tipo de descoberto, pelos montantes em causa, não tem dúvida que a autorização para a situação de facto se verificar tem de ter vindo da administração.
Viu fls. 107 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.).
Reconheceu a sua assinatura aí aposta. Embora nesta data ainda não fosse o gestor desta conta, pensa que UUUUU deveria estar de férias e que terá assinado em sua substituição.
Sabe que o que motivou este descoberto terá sido o desconto de um cheque que haveria necessidade de regularizar e enquadrar. No caso dos cheques bancários, era o próprio Banco que assinava, havendo necessidade de haver uma autorização superior da administração e um carregamento numérico a autorizar informaticamente a operação a descoberto.
Pensa que a administração tinha de autorizar os descobertos a partir de 100 (cem) mil euros aproximadamente.
No seu caso, enquanto gerente da agência só tinha autorização para autorizar e carregar descobertos em conta até 5 (cinco) mil euros, operações que não estavam sujeitas em termos internos a qualquer tipo de formalização documental.
Reconhece a assinatura de DD no 4.º escalão. Esclarece que era o administrador da área comercial. Aí se verifica também estar aposta a assinatura de AA.
Viu fls. 73 pdf do apenso bancário XVIII e disse respeitar ao registo dos movimentos associados ao desconto dos dois cheques visados que deram origem aos descobertos em conta referidos. Desconhecia qual o destino destes dois cheques.
Viu fls. 115 e ss. do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e esclareceu ter a ver com uma prorrogação do descoberto bancário já existente. Está autorizado ao nível do conselho de administração por AA.
Disse que neste documento consegue ver-se que tinha associada uma taxa de 5 % e que um descoberto em conta tem uma taxa normal de 22%, pelo que, no caso, esta taxa tem de ter sido autorizada superiormente.
Explicou que a negociação das taxas de juros por parte dos clientes está sempre associada ao risco e solvabilidade dos mesmos.
Sempre se dirá que não deixa de ser curioso que para descobertos até 5 (cinco) mil euros o Banco cobrava uma taxa de 22% e com descobertos na ordem de milhões, em que supostamente o risco de incumprimento associado aumenta, ainda para mais quando falamos em prorrogações de empréstimos, situações que, à partida, denotam já alguma incapacidade de cumprimento, estes clientes especiais consigam negociar taxas de 5 %.
A testemunha não soube explicar o inusitado desta situação, dizendo nunca ter ouvido falar das razões deste tratamento especial para com estes dois clientes.
Viu várias prorrogações do mesmo descoberto a fls. 117, 120, 152, 156 e 202 pdf do mesmo apenso bancário.
No escalão da administração, reconhece-se a assinatura de DD a fls. 120 pdf, 152 pdf (aqui também de AA), 156 (aqui também de AA) e 202 pdf.
Disse que é uma situação que chama claramente à atenção e que, em regra, já deveriam estar com a formalização de uma concessão de crédito que não passasse por um descoberto, dado que estes estão associados a resoluções pontuais de clientes (2 a 3 dias).
Quem lhe dava a ordem para estas prorrogações serem feitas era UUUUU. Esclarece que, apesar de formalmente os pareceres começavam por baixo, pelo 1.º escalão, já sabia que quando chegasse ao último escalão iria ser assinado pela administração.
A fls. 161 e ss. pdf do mesmo apenso bancário (anexo W) uma proposta de transformação deste descoberto em conta em contrato de mútuo. Foi a testemunha que elaborou esta proposta nesta data, porque foram as indicações que recebeu.
Disse que estes procedimentos, claramente contrários às regras das instituições bancárias, atenta a finalidade dos descobertos em conta, nunca foram questionados pelo departamento da auditoria do Banco.
Mais referiu que fora destas situações, num caso dito “normal”, se um gerente conceder um descoberto no valor de 2 (dois) ou 3 (três) mil euros e o cliente não o regulariza no prazo devido pode ser aberto um processo disciplinar interno, no sentido de averiguar se a autorização foi mal concedida e com pressupostos erradamente valorados.
Esta prática revela bem como ao nível do conselho de administração imperava a arbitrariedade no funcionamento do Banco, pois descobertos incorrectamente concedidos de dois mil euros podiam dar lugar a processo disciplinar mas descobertos de milhões autorizados por longos prazos pela administração não tiveram qualquer consequência interna.
Relativamente a esta proposta, a testemunha reconhece que apôs o seu parecer favorável porque recebeu indicações para o efeito e porque no fundo a situação já estava consolidada e criada, apenas haveria que a resolver. Não tinha possibilidade de dar parecer negativo.
A menção que por si é feita a fls. 167 pdf às especiais relações com o Grupo de empresas destes clientes constitui apenas uma referência meramente formal relacionada com os montantes em causa. Subentende-se da frase utilizada pela testemunha que a relação especial decorria dos montantes e condições em que o dinheiro era emprestado a estes clientes.
A testemunha disse achar que estes especiais conhecimentos e relações dos clientes se situavam acima de UUUUU e PPP. Pensa que seriam do Dr. DD (que à data tinha o pelouro do risco e do crédito) para cima.
Viu fls. 186 e ss. pdf do apenso bancário XX-A, onde consta contrato de mútuo, datado de 0112-2007, com os arguidos EE e FF, estando a testemunha e o colega SSSSSS a representar o BPN. Trata-se de um mútuo no valor de € 2 752 000.
Viu fls. 189 e ss. do mesmo apenso bancário e referiu tratar-se de uma proposta de crédito que não está completa. Se conjugarmos essas páginas com fls. 204 e ss. pdf do mesmo apenso bancário obtemos o documento completo. Data de 24-04-2008.
Observa que respeita à extinção de mútuo através de um mútuo de valor superior, encontrando-se as razões da recomendação explanadas a fls. 208 pdf. 
Fls. 213 e ss. pdf do mesmo apenso bancário explicou que é uma proposta de alteração do mútuo. Data de 16-09-2008. Esta operação, disse, terá sido aprovado entre o cliente e alguém a um nível superior, pensa que ao nível da administração.
Viu fls. 130 do mesmo apenso bancário. Explicou que se trata de um novo descoberto que acaba por ser concomitante ao outro. Data de 14-02-2007 e é de € 17 (dezassete) milhões de euros, valor que nunca viu em descoberto.
Disse que esta situação não é normal e que a mesma foi motivada pelas razões ali expostos e que se relacionavam com a emissão de cheques bancários (cf. fls. 74 pdf do apenso bancário XVIII).
Mais uma vez, disse a testemunha, segundo o aqui indicado, esta situação visou enquadrar uma situação de facto que já estava materializada e que seguiu o processo da outra. Com certeza, foi autorizada ao mais alto nível.
Observamos que ao nível do conselho de administração, a 23-02-2007, está aposta a assinatura de DD.
Viu fls. 122 e ss. do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Trata-se de um e-mail, datado de 19-122006, enviado por DDDD a WWWWWW, com conhecimento a PPP, dando instruções para serem emitidos três cheques bancários, no valor global de € 14 032 269,88. Explica que DDDD, atentos os montantes em causa, certamente tinha autorização da administração.
Uma das assinaturas apostas nos cheques é de AA, a outra a testemunha disse não conhecer.
Viu fls. 132 e ss. do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Disse tratar-se de proposta de concessão de crédito para cobrir os 17 (dezassete) milhões de euros concedidos através do descoberto em conta. No fundo, é a formalização de um mútuo para enquadrar o descoberto que continuava por regularizar.
Nesta situação encontra uma solução mista, pois é proposto continuarem a descoberto € 2 700 000 e o mútuo enquadraria apenas € 14 299 041.
Disse que esta proposta foi submetida em Janeiro e entroncou no outro descoberto que permaneceu por regularizar até Dezembro.
A referência a apoio de tesouraria como objectivo da proposta normalmente não seria utilizada para créditos deste valor.
Viu fls. 140 e ss. do apenso temático J (anexo A), reconhecendo o contrato de mútuo assinado por si e por UUUUU em representação do BPN. O valor do mútuo é de € 14 299 041,44.
Este contrato está relacionado com o workflow da formalização do mútuo que foi analisado, disse. Esta formalização é que permitia creditar na conta à ordem o dinheiro que permitia liquidar o descoberto.
Não tem noção das razões subjacentes à emissão destes cheques bancários nem destes descobertos. Desconhece as sociedades à ordem dos quais estes cheques foram passados.
Não é concebível que ninguém saiba para que é que o dinheiro é disponibilizado aos clientes, acrescentou. Quem autorizou todas estas operações teria que saber a que é que se destinava o dinheiro.
Viu fls. 187 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento). Referiu que a G..., S.A. tinha conta no balcão e sabe que fazia parte do grupo Po..., Lda.
No caso desta proposta de financiamento, que tem manuscrito na primeira página o nome B..., S.A., já se indica qual o fim do empréstimo: a aquisição de uma participação de sociedade.
Disse que apesar de estar aqui o seu nome, não tem noção do negócio. Limitou-se a colocar aqui os elementos que lhe foram transmitidos pela mesma cadeia que referiu anteriormente (informações transmitidas por UUUUU).
Como não havia mais nada para argumentar, disse, mais uma vez fez constar das razões a ponderar a especial relação com este Grupo.
Pensa que o verdadeiro conhecimento do que aqui se tratava se situava a partir de DD e QQQ.
Referiu que as situações que aqui analisamos nunca aconteceram enquanto esteve na instituição bancária anterior, não obstante ter desempenhado igualmente funções de gestor de conta de clientes. Nunca viu isto com este nível de valores.
Não tem conhecimento de que ao nível da auditoria externa esta questão tenha sido suscitada, embora, explicou, ao nível das auditorias externas nunca sejam vistas as contas tão detalhadamente, uma vez que é feita por amostra e apenas são pedidos os elementos contratuais de suporte. Acredita que se tivessem sido detectadas anomalias as mesmas teriam que ter sido reportadas à administração e à auditoria interna. A verdade é que nunca lhe foram reportadas nenhumas dúvidas por parte desse departamento.
Questionado, disse que as situações de incumprimento relacionadas com o crédito têm de ser reportadas internamente pelos balcões onde as contas estão domiciliadas.
Foi confrontado com dois ficheiros do apenso de busca 25 (apenas informático), com os caminhos:
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($SentDrafts)\Descobertos em Dep. Ordem - Ficheiro do ….msg; e
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\Descobertos em D.O. - URGENTE.msg 
O primeiro é um e-mail de BB para CCCCCC (secretária da administração no …, encontrando-se lá nessa altura DD, segundo a testemunha), datado de 15-09-2003, pelo qual reencaminha um outro e-mail que recebeu de XXXXXX, todos contendo a indicação no endereço electrónico de que pertencem à administração do BPN.
O e-mail original contém um ficheiro com uma lista de descobertos na zona ….
O segundo e-mail é de CCCCCC para BB, datado de 03-052004, pelo qual pede, a solicitação de DD, a entrega, com brevidade, dos documentos que envia em anexo ao presidente.
Tais documentos contêm informação sobre descobertos em conta, sendo feito um ponto da situação.
A testemunha esclareceu que os documentos eram elaborados com base na informação que era dada pelas agências/balcões, mas essa tarefa não passava por si.
Esta informação era depois transmitida à administração, que fazia a sua análise, e a quem competia fazer um ponto de situação periódica sobre os montantes de crédito concedido e vencido.
Os descobertos carregados informaticamente por força de uma autorização não eram considerados incumprimento, logo a informação não constava destes mapas relativos ao incumprimento.
Não obstante, apesar de não saber identificar quem, considera evidente que alguém tinha que fazer o controlo da maturação destes descobertos, já que os mesmos nunca apareceram nos Mapas de Crédito em Situação de Incumprimento, apesar de terem sido prorrogados várias vezes, o que significa que não foram cumpridas por parte dos clientes as datas de liquidação dos mesmos mas ainda assim alguém ao nível superior, atempadamente, controlava estes prazos e dava início aos processos de prorrogação destes descobertos antes da data em que os mesmos pudessem ser considerados vencidos.
O depoimento desta testemunha permite retirar exactamente as mesmas conclusões do que relativamente à anterior testemunha.

Foi ouvido UUUUU, 40 anos, licenciado em economia, bancário, funcionário do Banco BIC Português, S.A.
Disse que iniciou a sua vida profissional no Banif, em 1999, transitou em 2001 para o BPN e em 2012 para o Banco BIC.
No Banif era gestor de clientes. No BPN começou como gestor de clientes no edifício …, em 2005 passou a responsável desta unidade de negócio, em 2006, depois da segmentação do Banco, passou a ser responsável pela agência da Av. …, em 2007 passou a assistente da direcção central da rede de agências, em 2008 foi director adjunto da rede de agências, em 2009 passou a ser director adjunto da direcção coordenadora de agências … e em 2012 foi para o Banco BIC como director adjunto da coordenação de empresas ….
Por razões profissionais, conhece AA como presidente do Banco, BB como administrador do Banco, CC como administrador da SLN e DD como administrador comercial da área … à data em que entrou no BPN.
GG sabe que era administrador de algumas participadas do Banco, mas não conhece.
Não conhece HH.
Conhece EE e FF por ter sido gestor de conta deles e das suas empresas entre 2002 e 2007. Sabe que a Amplimóveis, S.A. faz parte do grupo Po..., Lda.
Referiu que a relação de EE e FF com o BPN começou com a aquisição de um conjunto de património imobiliário do Estado. Para o efeito, foi criada a Po..., Lda, que comprou a S..., S.A., que por sua vez tinha uma série de participadas.
O financiamento para o efeito foi de 20 (vinte) milhões de euros e foi feito em inícios de 2003, embora o processo tenha começado no final de 2002 com uma operação intercalar, sendo formalizado em 2003 com reforço de garantias.
As negociações foram concluídas com a administração, pelo menos com a intervenção de DD.
O negócio inicial não foi acompanhado por si, mas não começou por baixo, antes por cima, pela administração.
Acha que na altura nem havia workflow, que só apareceu em 2004.
Para além do empréstimo inicial de 20 (vinte) milhões houve outros, mas não foram bem do mesmo género.
Recorda-se que em 2006 houve nova concessão de crédito, através de um descoberto bancário de 2 (dois) milhões de euros. Pensou na altura que tinha sido um erro. Questionou os serviços centrais e a sua própria estrutura que lhe disseram que não havia erro e que tinha sido uma coisa negociada directamente com a administração.
Pediram-lhe para enquadrar e formalizar a situação como se fossem descobertos normais. Esta situação voltou a acontecer mais vezes.
Em 2008 é que teve conhecimento do motivo e do que é estava subjacente às operações.
Quando se referiu à administração que autorizou estes descobertos em conta a estes clientes pretendia mencionar DD, DDDD (assessor da administração) e BB, que não pode assegurar se era administrador do BPN ou de outra empresa, mas tinha intervenção. Recebeu alguns e-mails de BB.
A sua hierarquia era RRRRRR e PPP, e talvez YYYYYY e PPPPPP.
Eram eles que lhe davam este tipo de informações quando a testemunha os questionava sobre este tipo de procedimentos. Estas pessoas transmitiam-lhe que não havia qualquer problema com a emissão dos cheques bancários e com os descobertos em conta uma vez que tinham sido decididos pela administração. Solicitavam-lhe apenas que formalizasse a operação através do respectivo carregamento.
Conhecia o histórico dos clientes.
Para além destes empréstimos, havia uma conta corrente na Amplimóveis, S.A..
Só ouviu falar do Banco Insular aquando da comissão de inquérito, antes não.
O BPN Cayman era um banco onde clientes tinham depósitos a prazo, pois tinham benefício fiscal, sem retenção na fonte.
A testemunha fazia a constituição de depósitos a prazo, mas quem formalizava as operações eram outros operacionais. 
EEEE e FFFF eram as duas pessoas que tinham conhecimento dos movimentos bancários efectuados através de Cayman.
Viu a fls. 1932 a 1935 dos autos principais (5.º vol.) o contrato de mútuo celebrado entre o Banco Insular e a Amplimóveis, S.A.. Referiu que o contrato nada lhe diz e não conhece nenhum …. 
Viu fls. 265 e ss. pdf do apenso temático J. Esse documento também nada lhe diz.
Explicou tratar-se de nota interna do BPN, sendo o modelo o utilizado pelo banco. A unidade que aqui vem identificada era aquela que o BPN utilizava para gerir as contas offshore (unidade operacional do Banco Cayman – executava as transferências).
Referiu quanto à operação doméstica descrita a fls. 267 pdf do apenso temático J (fluxo de € 2 875 000 do BPN para conta da Amplimóveis, S.A. no BCP) que não era frequente ver esse tipo de movimento.
Desconhecia em absoluto que existiam concessões de crédito através do Banco Insular. Isso não era normal e era de todo desconhecido da testemunha enquanto gestor de crédito.
O arguido FF reconheceu que não falaram com os gestores de conta sobre os empréstimos resultantes do financiamento do Banco Insular, BPN Cayman segundo a sua versão.
Estes elementos permitem concluir que todos os créditos concedidos aos clientes através do Banco Insular e do BPN Cayman eram completamente desconhecidos dos gestores de conta e do pessoal responsável pelo departamento de análise de crédito, ou, pelo menos, eram tidos como não existentes, o que significava na prática que eram efectuadas análises por estes responsáveis acerca da exposição creditícia de determinados clientes ou empresas que não espelhavam a realidade, pois tais financiamentos não estavam sujeitos ao mesmo controlo que os normais empréstimos concedidos pelo BPN.
Relativamente ao teor de fls. 284 e 285 pdf do apenso temático J referiu que o primeiro era um talão de depósito no Banco Insular, comentando quanto ao segundo que o Banco Insular podia ter conta no BPN Cayman.
A testemunha esclareceu que, tanto quanto sabe, as contas dos arguidos EE e FF foram sediadas no … por causa da relação existente com o arguido DD.
Mais tarde, já depois da nacionalização, foram transferidas para …, uma vez que houve necessidade de enquadrar todas as situações de “créditos anormais”, o que implicou a migração dos créditos concedidos através do Banco Insular e de Cayman para o BPN. Foi decidido que todos estes clientes ficariam sediados numa unidade especial em ….
Viu fls. 62 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Explicou ser o formulário usado para os descobertos pontuais.
A referência a “conta margem” ali indicada significa que é outra conta associada à mesma conta.
Esse procedimento, no fundo, permitia desdobrar uma conta à ordem em duas. Não obstante a existência do descoberto, este género de operação permitia que o cliente continuasse a ter acesso ao montante à ordem que tinha na conta.
Refere que esta proposta de descoberto foi feita a posteriori, pois até questionou a hierarquia sobre isso, já que normalmente o gestor tinha antecipadamente conhecimento disso, o que não foi o caso. Reconhece que lhe foi comunicado que isto era uma operação especial.
A este propósito veja-se que os cheques estão datados de Fevereiro de 2006 e a proposta de descoberto surge datada de 07-03-2006.
Esclareceu que o valor do descoberto não coincide com o valor dos cheques indicado no documento – cuja finalidade desconhece – porque provavelmente estava contabilizado o valor dos juros e o do imposto de selo.
Reconhece a sua assinatura no 1.º escalão de pareceres, assim como a do seu superior hierárquico, YYYYYY.
A testemunha referiu que teve instruções para formalizar a proposta de descoberto e que deu parecer favorável pelo grupo em causa. Tinha a noção da valia patrimonial do grupo. Mas acrescentou que ainda que não tivesse dado o seu parecer isso não iria adiantar de nada porque o descoberto já tinha sido concedido.
A página seguinte, fls. 63 do pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), consiste em nota para uniformizar a taxa de juro a aplicar ao cliente, explicou a testemunha. Veja-se referência aos juros cobrados na carta apresentada por EE a DD e constante de fls. 64 pdf do mesmo apenso, cuja existência a testemunha referiu desconhecer.
Esclareceu que foram cobrados juros à taxa standard durante três dias – a taxa normal é de 22% – e não teria sido essa a taxa acordada com os clientes. Tudo começou ao contrário, tudo foi acordado sem passar pela estrutura comercial do banco, depois só havia que enquadrar estas situações nos termos decididos pela administração.
Conforme se pode verificar do documento em análise, é referido o carregamento de descobertos com taxas de 3,5% e 4,75%, muito inferiores à taxa normal.
Reconhece que pese embora tivesse tido algum tipo de relacionamento com estes dois clientes, a verdade é que o grosso da relação deles era ao nível da administração.
Viu fls. 35 e 85 pdf do apenso bancário XVIII, explicando que estão aí espelhados os dois movimentos originados pelo saque dos dois cheques que deu origem ao descoberto a 27-03-2006 e a entrada de dinheiro da conta 02 para a conta 01. Esta movimentação possibilitou que os arguidos fossem debitados numa conta 02 por forma a que o saldo da conta à ordem 01 não sofresse qualquer alteração, mantendo intacto e disponível o montante que o cliente lá tinha à ordem. Tal pedido mostra-se formulado por EE na referida carta de fls. 64 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.).
A testemunha reiterou que não se lembra de ter tido conhecimento da carta que foi exibida e nem do pedido do EE.
A testemunha viu a fls. 103 e 105 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), reconhecendo procedimentos para renovação do crédito. Disse não saber por que motivo este descoberto não foi resolvido ao fim dos dois meses conforme havia sido contratualizado (cf. fls. 62 pdf do mesmo apenso).
Quanto à indicação nos referidos documentos da menção “sem livranças” e “isento de comissões” afirmou não ser normal mas que terá sido mais uma das situações que foram negociadas directamente com a administração. Pensa que nesta altura já não seria o arguido DD na área comercial, mas sim QQQ, estando o primeiro na administração da direcção de risco.
Estas sucessivas prorrogações foram sempre autorizadas pela administração, pelo que se limitaram a formalizar estas operações.
Confrontada com fls. 14 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento), a testemunha explicou tratar-se de um workflow de crédito que diz respeito a dois financiamentos: um para regularização do descoberto que se vem referindo e o outro era para constituição de uma aplicação financeira de € 2 700 000, mencionando que este tipo de operações de financiamento para aplicação financeira não era habital, até porque saía muito caro.
É do conhecimento comum que assim é. Ou seja, em regra os juros de um empréstimo são sempre mais altos do que a remuneração de qualquer aplicação financeira. De outro modo teríamos os clientes todos a pedirem empréstimos para fazerem aplicações financeiras.
Só assim não será e só se justificará este procedimento relativamente a clientes muito especiais que negoceiam taxa especiais, isenções de comissões e outras facilidades, de modo a ser rentável tal operação. De outra maneira não se encontra razoabilidade no procedimento.
No caso concreto, a testemunha explicou que este procedimento serviu para repor uma situação que já vinha de trás e tinha sido montada pela Amplimóveis, S.A..
Questionado, disse que no Banif, onde trabalhou anteriormente, nunca teve nenhum caso destes. Chegou a ter casos de colateralização de créditos mas descobertos desta ordem e com estas condições nunca viu.
Referiu ainda não ser normal o reembolso em prestação única de capital e juros no vencimento (cf. fls. 17 pdf).
Outra circunstância que não era normal, até pelos valores em causa, era o facto de um dos empréstimos servir para regularização de um descoberto, uma vez que neste contexto desconheciam o destino do dinheiro.
A testemunha nunca teria aceite uma situação destas se não tivesse sido ordenada pela administração.
Recebeu orientações para fazer as coisas desta forma, nomeadamente para dar parecer favorável.
Com estes clientes nunca discutiu quaisquer negócios, daí desconhecer que estes descobertos estavam relacionados com a A…SA. Só soube disso já depois da administração NNNN.
Analisou outras propostas e descobertos nos apensos bancário XVIII, XIX e XX-A (2.º vol.), referindo que o procedimento é mais ou menos sempre o mesmo.
Relativamente à proposta de descoberto que consta de fls. 107 pdf e ss. do apenso bancário XXA (2.º vol.), referiu que que o descoberto se arrastou mais do que previsto, tendo os próprios clientes feito pressão sobre os serviços comerciais para a sua regularização.
A fls. 133 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) reconhece a proposta de mútuo para cobrir o descoberto de dezassete milhões de euros.
Teve orientação para fazer pelo valor de cerca de catorze milhões de euros, deixando € 2 700 000 de fora.
Não havia garantia da operação. Era só a relação de confiança.
Viu fls. 187 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento), referindo que se tratou de uma proposta para aquisição de 50% da B..., S.A.. Lembra-se de ver um e-mail sobre esta operação.
A avaliação e decisão veio via BB, sendo idêntica às demais.
Considerava os arguidos DD e BB como pessoas que pertenciam à administração do banco, que tinham o poder de decidir e de dar ordens.  Mesmo depois de DD ter deixado de ser administrador da área comercial continuou a ter conhecimento do que lá se passava uma vez que era administrador do risco, tendo forçosamente que saber das matérias da área comercial.
Associa DD a este processo seguramente entre 2002 e 2006. E mesmo depois disso os clientes falavam nele.
Quando a área comercial era pressionada para cumprir o acordado com a administração era falado o nome do arguido DD.
Reconhece que a ausência de muita informação era estranha e o facto de existir primeiro o descoberto e só depois ser tramitado o respectivo processo não era normal.
A testemunha foi confrontada com vários documentos constantes do apenso de busca 25.
Assim, quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Itens enviados\EE (conta nº...74).msg – e-mail remetido pela testemunha para DDDD em 09-03-2006, com conhecimento a YYYYYY – disse reconhecer o número da conta referido como sendo o da conta pessoal do arguido EE, mas não tinha ideia de ter enviado esta comunicação e muito menos directamente com DDDD, pois sempre teve ideia que ele era assessor da administração.
Este e-mail é depois encaminhado por DDDD para o arguido BB.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01122006\BB\A receber\EE.msg – email remetido pela testemunha para PPP em 02-06-2006, contendo contratos promessa de compra e venda celebrados entre o BPN e os arguidos EE e FF respeitantes às acções das sociedades A…SA e AT...SA, com indicação de que têm os valores preenchidos, sendo acompanhados dos cálculos justificativos em ficheiros excel – a testemunha, como aconteceu recorrentemente com as testemunhas ouvidas que foram funcionárias do BPN, depois de um primeiro momento de amnésia lembrou-se que afinal parece que já tinha ouvido falar nas A…SA e AT...SA.
Aliás, a comunicação revela que teve acesso a mais informação do que aquela que simplesmente lhe era transmitida via superior hierárquico posteriormente às coisas acontecerem.
Na folha de cálculo, tal como nos contratos, vem referido o nome do Grupo HH – HH, SGPS, S.A. mas a testemunha continua a dizer não se recordar, pese embora se lembrar de lhe terem sido pedidos cálculos para a emissão dos contratos.
Admite que os cálculos do documento em excel sejam da sua autoria.
No quadro 2 encontramos de novo referência a reembolso com inclusão do capital, dos juros, do imposto de selo (abertura + juros) e ainda de 1%.
Mais uma vez, um financiamento sem esforço financeiro e com ganhos finais para os arguidos EE e FF.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\RestauroTSM\01082007\BB\Itens enviados\RE- Cliente-...74 EE.msg – e-mail remetido pela testemunha para PPP em 02-11-2006 em que dá a conhecer que o cliente EE questiona o facto de a conta estar em dívida e o assunto não estar regularizado – explica que os arguidos EE e FF privilegiavam o contacto com a administração, mas quando viam que as coisas não aconteciam começavam a questionar a área comercial.
Quando perguntado, explica que as orientações superiores quanto aos procedimentos a desenvolver são pedidas a BB e não ao administrador comercial à data (QQQ) porque desde que DD se mudou para a área de administração do risco o interlocutor destes dois arguidos passou a ser BB.
Em resposta a PPP o arguido BB esclarece que já falou com EE e que até à venda das participações vai ser mantido o descoberto, sendo que os juros dessa operação entretanto cobrados serão incorporados no valor da venda da participação.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01122006\BB\A receber\FW- Dr EE (vencimento actual 2006-11-17).msg – e-mail remetido pela testemunha para PPP e RRRRRR em 17-11-2006, em que solicita a renovação de descoberto do arguido EE, com vencimento nessa data – referiu ser uma situação em que o descoberto é carregado e mais tarde é que vai ser regularizado.
Vemos que na mesma data PPP pede a ZZZZZZ o carregamento de € 2 700 000 até 05-01-2007, à taxa de 5%, mencionando a remessa posterior do despacho do órgão competente.
Mais uma vez, é dado conhecimento a BB e não QQQ.
Também os documentos acessíveis pelos caminhos 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\A receber\FW-[13].msg, 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\Itensenviados\RE-[2].msg e 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\Areceber\FW-EE.msg mostram que alguns pormenores destes financiamentos ou questões relacionadas com os negócios celebrados eram tratados com a testemunha, com conhecimento e envolvimento de PPP e do arguido BB.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., S.A.”[3].msg  – conjunto de e-mails remetidos entre 11-04-2007 e 3005-2007 entre UUUUU e PPP, de que é dado conhecimento a BB – deparamo-nos mais uma vez com a resolução por parte da testemunha de questões relacionadas com a situação contratual respeitante à AT...SA – de que não se recordava inicialmente –, concretamente o atraso no depósito do valor de € 2 550 000, que, segundo o arguido EE, o BPN deveria efectuar nos termos da cláusula terceira do contrato contrato promessa de compra e venda (AT...SA) celebrado entre o BPN e os arguidos EE e FF (cf. anexo 26 do apenso temático AB).
O arguido pede a regularização do descoberto respectivo.
A comunicação revela não só o envolvimento do arguido BB como também o do arguido DD, a quem teria sido enviada carta a apresentar a mesma pretensão. 
Ao ver estes e-mails a testemunha lembrou-se de ter sido pressionada várias vezes pelo arguido EE sobre negócios que teriam sido feitos com a administração e não estariam a ser cumpridos. Voltou a afirmar não saber explicar porque é que enquanto o arguido DD foi administrador comercial os clientes negociavam directamente com ele e quando foi substituído por QQQ mudou o procedimento, sendo o arguido BB a fazer esse acompanhamento. Internamente nunca se deu nenhuma explicação.
Avançou que a razão de tal procedimento provavelmente teria a ver com o facto de a relação comercial destes clientes ter começado com o arguido DD.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Arquivo FeriasEnviadas\FW- 46.msg – conjunto de e-mails entre DDDD, PPP e a testemunha UUUUU onde são aprecidas as responsabilidades do grupo Po..., Lda, é pedida no último, de 25-03-2008, a actualização das mesmas.
No documento excel anexo apenas estão elencadas as responsabilidades junto do BPN. São omitidos por completo os créditos contraídos junto do Banco Insular.
A testemunha diz que se recorda deste mapa. Julga que o cliente não conhecia este mapa.
Diz que o cliente nunca lhe falou de créditos contraídos através do Banco Insular. Diz que este quadro é da sua lavra e que era através deste mapa que controlavam a avaliação que tinha sido feita dos imóveis do Grupo e daqueles que iam sendo vendidos.
Recorda-se que eram os prédios ali indicados que serviram de suporte ao primeiro empréstimo dos 20 milhões. No fundo, diz que era a informação deste quadro que dava o tal conforto relativamente aos montantes de crédito que iam sendo concedidos a estes clientes. Não chegou a ser feita qualquer reavaliação aos valores dos imóveis.
Finalmente, no que concerne ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Po..., Lda\FW- Grupo PO..., LDA 2.msg – e-mail de 25-09-2008, de OOO a TTTTTT, com conhecimento a NNN, tendo anexo documento com responsabilidades, garantias e património do grupo Po..., Lda, reencaminhado na mesma data por TTTTTT a EEEEE – referiu a testemunha que este mapa, contrariamente ao anterior, refere contratos de crédito concedido através do Banco Insular.
Relativamente às garantias indicadas é mais parecido com o mapa que a testemunha fez. Desconhece se existiam garantias no Banco Insular que suportassem os créditos concedidos pelo mesmo.
Também do depoimento desta testemunha podemos extrair que o relacionamento dos arguidos EE e FF, ou das empresas que representavam, com o BPN não era normal, não cumpria as regras mínimas que devem observar as entidades bancárias, denotando claro favorecimento e ausência de justificação na concessão de financiamentos, cuja existência só encontra explicação nas relações negociais establecidas com o grupo SLN/BPN e das quais é dada nota nestes autos.
Ao longo do depoimento a testemunha foi confrontada com os seguintes documentos: 
• Vol. V – fls. 1932 e ss (papel), correspondentes a fls. 120 e ss. pdf;
• Apenso temático J – fls. 265 a 268, 284 e 285 (pdf);
• Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 62, 63, 64, 103, 105 (pdf);
• Apenso bancário XVIII - fls. 34 a 36 e 85 (pdf);
• Apenso temático J (aditamento) – fls. 14, 17, 19 e 20 (pdf);
• Apenso temático J (aditamento) – fls. 81, 85, 100 e 187 (pdf);
• Apenso bancário XVIII - fls. 24, 33, 34, 39 e 85 (pdf);
• Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 11, 12, 107, 115, 122, 130 e ss., 136, 139, 152, 161, 165 e 167 (pdf);
• Apenso bancário XIX - fls. 8 e 20 (pdf);
• Apenso de busca (informático) 25:
- 4910_08.9\1 AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXASDECORREIO\3archive.pst\Itensenviados\EE (conta nº...74).msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01122006\BB\A receber\EE.msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\RestauroTSM\01082007\BB\Itens enviados\RE- Cliente- ...74 EE.msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01122006\BB\Areceber\FW-DrEE (vencimento actual 2006-11-17).msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro    TSM\01112008\BB\A receber\FW-[13].msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\Itens enviados\RE-[2].msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., SA”[3].msg;
- 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01112008\BB\A receber\FW- EE.msg;
- 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\2\Portatil\ CAIXASDECORREIO\3archive.pst\ ArquivoFeriasEnviadas\ FW- 46.msg; e
-   4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXASDE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Po..., Lda\FW- Grupo PO..., LDA 2.msg.
Foi ouvida a testemunha AAAAAAA, 33 anos, empregado bancário no banco Santander.
Referiu ter trabalhado entre 2003 e 2007 no BPN (nas Amoreiras), no início como gestor de particulares e empresas e passado dois anos no apoio comercial do centro de empresas, na sede. Antes era empresário na área informática.
No início de 2007 entrou para o Santander, exercendo funções de gestor de empresas (de negócios).
Não conhece nenhum dos arguidos neste processo, nunca tendo trabalhado com qualquer deles.
Também não conhece as sociedades A...SA e AT...SA, cujos nomes nada lhe dizem.
Viu fls. 44 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (1.º vol.). Identificou a proposta WFC ...08/2006, onde consta o seu nome, mas referiu que na data em que foi elaborada esta proposta de crédito estava no Centro de Empresas, sendo estranho estar ali identificada a Avenida …, uma vez que o Centro de Empresas funcionava na sede do BPN na António Augusto de Aguiar.
Disse que só poderia ter tido intervenção num workflow relativo a conta de uma empresa que estivesse sediada no Centro de Empresas, pois não tinha intervenção em propostas sediadas em agência ou em outros balcões.
As menções que constam dos objectivos da proposta são aquelas que a testemunha costumava pôr, reconhecendo a sua forma de escrita. Já o texto relativo às razões de recomendação não tem dúvidas de que não foi feito por si. As razões de recomendação era o próprio sistema que ia buscar a informação e também podiam ir buscar à internet.
O nome YY ou A… não lhe diz nada e não sabe quem é que pode ter escrito o texto.
Viu fls. 101 pdf do mesmo apenso (comentários sobre a valia do grupo A… da autoria da direcção de análise de risco à proposta de concessão de crédito) e referiu nunca ter visto nada parecido. Os comentários de risco que viu foram sempre dentro do workflow de crédito.
Salienta-se que este estudo é posterior à concessão de créditos subjacentes aos negócios da A…SA e AT...SA referidas na pronúncia.
Com efeito, está associado à proposta n.º 25990/2007, submetida a 27-07-2006, segundo fls. 86 e ss. do mesmo apenso, e contém alguma informação actualizada a Julho de 2006.
O mesmo se diga das referências constantes da proposta de crédito n.º …41/2007, submetida a 08-03-2007, a que se referem fls. 108 e ss. do mesmo apenso ou das análises que constam das propostas de fls. 46 e ss. e de fls. 61 e ss. do mesmo apenso (n.ºs ...08/2006 e …14/2006), ambas submetidas a 06-06-2006.
É esse estudo sobre as sociedades A...SA e AT...SA, prévio aos contratos celebrados pelo BPN e pelos arguidos EE e FF, que habilitaria os arguidos a decidir sobre a valia das empresas e que nunca se viu.
Ao longo do depoimento foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso bancário XX-A (1.º vol.) – fls. 44 e ss., 63 e ss., 71, 86 e ss. e 101 (pdf).
 
Foi ouvida a testemunha OO, 58 anos, advogado e director de assuntos jurídicos da Parvalorem, S.A..
Esclareceu que esteve ligado ao BPN como director de contencioso e assuntos jurídicos da sociedade de investimentos que o antecedeu desde Junho de 1989, cargo que manteve a par do de director dos recursos humanos quando o BPN foi formado, em 1993.
Em 2003 foi nomeado administrador do BPN, mantendo a direcção de contencioso e recuperação de crédito, a direcção de assuntos jurídicos e mais tarde a direcção de recursos homanos.
Conheceu AA em 1998 quando este assumiu a presidência do BPN.
BB conheceu como administrador da SLN e da BNP SGPS, a sub-holding que detinha o banco.
CC era administrador da SLN e de outras empresas ligadas àquela, nomeadamente ligadas às áreas não financeiras.
DD conheceu em finais de 1998 e fazia parte da equipa que veio com AA recrutada do Finibanco. Foi director geral e depois administrador.
HH conheceu no banco, julga que chegou a ser acionista e tinha vários negócios com o banco, era cliente.
EE conheceu no âmbito do banco, sobretudo cruzava-se na assembleia geral da SLN SGPS, uma vez que era accionista, mas também no âmbito de operações bancárias como cliente.
FF era o sócio de EE. Amplimóveis, S.A. é um nome que liga a EE.
GG era o especialista da área imobiliária, mas não lidou muito com ele.
Esta testemunha, como a maioria vinda das estruturas do grupo SLN/BPN, tentou criar alguma opacidade quanto ao real conhecimento que teve de alguns negócios aqui tratados – conhecimento que era mais próximo e profundo do que pretendeu admitir, como percebemos ao longo da decisão e da análise efectuada à documentação subjacente aos vários negócios.
Todavia, isso não invalida – quer quanto a esta quer quanto às demais testemunhas – que se possa atribuir validade ao depoimento prestado e se aceitem como verdadeiras as descrições apresentadas dos procedimentos levados a cabo dentro do grupo SLN/BPN e bem assim da actuação dos vários interlocutores, essencialmente, dos arguidos, e das dinâmicas estabelecidas entre si.
Começou por explicar os primórdios do BPN e a funções das pessoas ou departamentos/entidades chave que gravitaram em redor de AA.
Assim, segundo descreveu, entrou para “Sos..., S.A.”. Mais tarde, em 1993, esta sociedade fundiu-se com a “Nor…”, tendo surgido o BPN, que começou a operar em Junho/Julho de 1993. Estava ligado à banca comercial mas especializou-se em banca de investimentos.
Em 1997 o accionista BBBBBBB entrou em rota de colisão com a administração de AA, pois tinham diferentes visões do destino a dar ao banco, acabando por sair e assumindo AA a presidência do BPN em Janeiro de 1998.
A partir desta altura começou a ser criada uma superestrutura acima do banco e este deixou de ter a importância  que até aqui tinha tido.
Foi criada a Holding que detinha o banco – a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e várias subholdings que depois controlovam diversas áreas de negócios, a grande maioria financiada pelo BPN.
Nessa altura a testemunha estava no …, era director de contencioso do banco, e tudo se passou em …, através de um grupo de advogados de confiança de AA, e à sua margem.
O Banco de Portugal cedo começou a chamar a atenção para a grande concentração de crédito na área imobiliária.
Na altura havia algum litígio entre a administração da SLN e o Banco de Portugal, pois este queria todas as contas em base consolidada. CC, que era conhecido como especialista na área económica e financeira, não concordava com esta posição e entendia que a SLN não tinha que apresentar contas consolidadas e como tal não estaria sujeita à regulação e supervisão do Banco de Portugal.
Após a nacionalização o Banco de Portugal obrigou o banco a fazer reavaliação de imparidades, reavaliação das garantias.
A SLN Valor, SGPS, S.A. era uma das accionistas da SLN SGPS e tinha uma participação qualificada, pois reunia alguns dos maiores accionistas da SLN, sendo que do conselho de administração desta vinham AA, BB, CC e ainda vinham pessoas da equipa jurídica da confiança do AA, a sociedade Planfin, que mais tarde deu origem à Cardoso Ferreira, Guimarães e Associados.
Não havia votos especiais mas tinha peso na participação.
Na Planfin quem mandava era CC, que tinha sido sócio da Er... e veio para o grupo em 1998. Trabalhavam na Planfin, vindos desta consultora, WW, ZZZZ e UUU, que, na Er..., se especializou a criar sociedades offshore.
Eram eles que faziam as escrituras, faziam os contratos e apareciam nas assembleias gerais. Trabalhavam em … e eram especialistas na planificação fiscal. Criavam sociedades e também offshores.
A Planfin fazia as contas das sociedades do grupo da área não financeira e na área de serviços jurídicos fazia contratos para os seus clientes e planeamento fiscal.
Esta empresa, por vezes, também fazia serviços para clientes do BPN, mas não havia interferência da direcção de assuntos jurídicos do banco, pois eles funcionavam de forma estanque.
Na direcção de assuntos jurídicos, que a testemunha liderava, eram feitos os contratos jurídicos relacionados com operações bancárias aprovadas de acordo com as regras do Banco.
A dada altura a Planfin continuou mas os advogados que aí trabalhavam constituíam uma sociedade de advogados e faziam as mesmas coisas que faziam na Planfin, apenas tinham facturação à parte.
Segundo mencionou ZZZZ à testemunha esta teria sido uma ideia de CC.
As offshore eram da SLN, eram cerca de 100.
Quem estava no banco não percebia que contas eram as de sociedades com nomes estrangeiros. Tinham contas normais, mas as movimentações dessas contas não chegavam à estrutura comercial, passavam pelo Private Banking e pela SLN. Era AA, CC e BB quem tinha acesso às mesmas e a estrutura interna que dava apoio, ligada às operações do BPN, era composta por LLLL, GGGG, DDDD e XXXXXX. Do lado do Banco Insular era o Dr. PP e uma equipa que o mesmo chefiava.
O arguido CC e os administradores da SLN mandavam a sério, mas todas as estruturas do BPN e da SLN iam dar a AA e este respondia aos accionistas no Conselho Superior onde estavam os maiores accionistas da SLN, SGPS, a holding de topo.
O Private Banking era uma unidade de negócios de BPN, tinha um director geral que apenas reportava ao presidente do banco. Essas operações nem passavam pelas operações de risco. Era composta por equipa de topo recrutada no BCP e era aí que se faziam as grandes operações.
O Banco Insular já foi dissolvido e liquidado. Era uma estrutura criada para alimentar financeiramente empresas do grupo e fazer financiamentos que não estavam nas contas do banco.
Até AA se ir embora o Banco Insular funcionava à porta fechada. Depois dele sair toda a gente começou a querer falar.
O Banco Insular tinha uma hierarquia de percepção complicada. Sabe-se que foram pessoas da Planfin que fizeram uma estrutura da cadeia de domínio. Havia uma cadeia de offshores mas aparentemente a offshore que se encontrava no topo seria detida pela SLN.
Até se saber a verdade, o Banco Insular era tratado como um banco africano, um banco correspondente como outro qualquer. Pensa que esta era a percepção gerar das pessoas que trabalhavam no banco, com excepção de algumas pessoas obviamente. Os contratos eram feitos pelos juristas que o presidente do Banco Insular (PP) tinha a trabalhar para ele.
No Banco Insular havia manipulação de dados – mais-valias falsas, planeamento fiscal falseado – mas ninguém tinha percepção disso. Era uma grande criatividade. Os clientes não sabiam que o dinheiro por vezes era tirado das contas.
Quanto aos negócios da área não financeira, designadamente a imobiliária, no banco, a testemunha assegurava a contratação, dava consultas, pareceres na área jurídica, tratava do crédito mal parado e das acções disciplinares.
A Imofundos tinha juristas especiais e eles é que tratavam dos negócios imobiliários.
Em 2000 e 2001 a testemunha já secretariava as assembleias gerais do BPN.
AA era um líder. E as assembleias gerais eram autênticas aclamações do líder. Tudo o que era apresentado era aprovado por unanimidade e aclamação. Normalmente os accionistas não faziam distribuição de resultados, mas fazia-se incorporação de reservas e os accionistas recebiam mais acções.
A contabilidade reflectia lucros.
Nessa altura, ninguém ousava pôr em causa a idoneidade ou a competência do presidente do grupo SLN/BPN.
Ainda nas comissões de inquérito, as próprias pessoas que lá foram depor do Banco de Portugal reafirmaram que ele era a pessoa indicada para ser presidente de um banco, pelas funções que já tinha desempenhado no Banco de Portugal (director da regulação), enquanto entidade reguladora.
Só em 2007 é que apareceram vozes dissonantes através de um grupo de accionista, entre os quais a testemunha RRR.
Estas pessoas apanharam AA a mentir quanto a um negócio realizado no …, pois haviam sido informados de que o negócio foi realizado em reais e afinal era o mesmo número mas em dólares.
Instalada a desconfiança foram escassos meses, cerca de seis, até à saída de AA.
A SLN chegou a ter duzentas e tal empresas no balanço e tinha vários parceiros de negócio, entre eles os que aqui estão a ser julgados: HH, EE e FF. Eram negócios que permitiam o crescimento do grupo.
Na altura, essas relações nada tinham a ver com o Banco. Eram parceiros de negócios em áreas não financeiros.
Muitos financiamentos destas parcerias vinham do Private Banking.
Admite que como AA era presidente de várias sociedades, ou seja, agia com várias vestes, as pessoas que falavam com ele não percebiam se ele estava a agir como presidente da SLN ou do BPN, mas para a normalidade das pessoas, cada vez que falava fazia-o em nome do BPN, pois o Banco é que era mais mediático.
Exemplo da preponderância da SLN e da administração da mesma era o facto de em todas as reuniões de conselho de administração do BPN estar presente BB, considerado o braço direito de AA, que nunca fez parte da administração do Banco. Ou seja, a SLN sempre exerceu controlo em todas as decisões do Banco. Mas o contrário já não ocorria. Só quem era comum simultaneamente às suas administrações (Banco e SLN) tinha conhecimento dos negócios.
Reconhece que havia concessões de financiamento que nem eram discutidas em conselho de administração. O presidente limitava-se a ratificá-las, no pressuposto de já terem sido estudadas pelo seu staff de confiança (DDDD, LLLL, GGGG e XXXXXX). Muitas vezes limitava-se a dizer que se tratava de negócios que seriam benéficos para o grupo SLN/BPN e que já haviam sido estudados e analisados por ele ou vinham do Private e como tal ninguém se atrevia a colocar em causa a bondade de tais decisões.
No fundo, no BPN havia dois tipos de negócios: os normais que eram feitos através da estrutura operacional do Banco e outros que eram estudados directamente pelo presidente que apresentava negócios como tendo sido estudados por ele e pelo seu staff de confiança, como sendo bons para o Banco, trazidos por parceiros da confiança do presidente, que apenas eram do conhecimento das estruturas do banco por questões formais, porque havia necessidade de, já depois de estarem aprovados, serem objecto de formalização interna - todos os negócios tinham de estar formalizados em papel, mesmo que na prática já estivessem consumados. E, neste caso, não fazia sentido colocá-los em causa, porque o dinheiro já estava tipo saído. A partir daí havia todo o interesse em os contratualizar por qualquer forma até porque só assim em caso de incumprimento se poderiam tomar providências.
Os negócios entendidos como bons para o Grupo por parte do presidente estavam à partida aprovados, daí que mais ninguém, na área comercial ou da análise de risco, se preocupasse com estes negócios.
Só chegavam ao contencioso os incumprimentos da área comercial. Normalmente, nas operações em que o Grupo tivesse interesse, os supostos incumprimentos dos parceiros de negócios de AA nunca chegavam à testemunha, porque teoricamente não eram incumprimentos.
AA era uma pessoa que tinha sempre a porta aberta para todas as pessoas que pretendessem apresentar projectos. Era um entusiasta das energias renováveis e da área informática.
Por outro lado, quando algum accionista precisava de vender as acções e realizar dinheiro, AA arranjava sempre um comprador.
Ou seja, concluímos, até ser descoberto o engano no negócio do …, todos andavam satisfeitos com o gestor de topo que o grupo SLN/BPN possuía, sem sequer equacionarem que o presidente podia prosseguia interesses próprios em detrimento dos interesses do grupo SLN/BPN, depois disso foi uma queda vertiginosa.
A testemunha reconhece que nunca lhe foi apresentado qualquer livro de actas do conselho de administração para assinar.
Explicou que cada administrador enviava na véspera para a secretária do arguido BB os pontos que queria tratar e depois da reunião cada administrador também enviava o texto dos assuntos que lhe diziam respeito e que tinham sido discutidos em conselho de administração. Depois era em … que o contributo dos vários administradores era junto e composta a acta. 
As actas só lhe foram enviadas anos mais tarde, por BB, já depois de 2008 e da saída de AA.
Viu que só havia actas assinadas até 2006. Hoje espanta-se como é que os ROC e os auditores se bastaram com esta situação.
Não assinava as actas e, por isso, não se admira que algumas decisões tivessem carimbo comprovativo de terem sido discutidas em conselho de administração e que não o tivessem sido. Reconhece que, mais tarde, olhou para actas de reuniões onde tinha estado e em que nunca tinha ouvido serem discutidos assuntos que estavam lá mencionados como tendo sido. Nunca as assinou, quando lhes foram apresentadas, mais tarde, precisamente porque das mesmas constavam temas que não se recordava de terem sido aflorados.
No fundo, admite que determinadas decisões tenham sido aprovadas apenas pelo arguido AA e que tenha sido posto o carimbo do CA. Ninguém, à data, colocaria esta questão em causa.
Sabe que os arguidos EE e FF falavam directamente com AA, mas não sabe em concreto por que motivo iniciaram parcerias em negócios, embora as funções políticas que EE e AA desempenharam nos Governos do CCCCCCC possam ser uma explicação para o conhecimento entre ambos.
Quem lidava com o Banco de Portugal era AA, pois tinha lá trabalhado e muito dos supervisores tinham sido seus subordinados.
Quando o Banco de Portugal levantava problemas ele dizia que estava tudo resolvido e era, de facto, tudo resolvido por um conjunto de pessoas próximas.
RRRR era uma das pessoas que lidava com o Supervisor. Quando ele saiu houve um período conturbado, foi preciso perceber o que era preciso reportar ao Banco de Portugal e este queixava-se de que não vinham respostas.
No que concerne ao negócio do Terreno da ..., referiu a testemunha que ouviu falar do negócio com a Real Seguros mas não sabe pormenores. Aceita que acompanhava a Real Seguros pois era secretário da mesa da assembleia geral, mas não tem ideia do que foi negociado e do que AA disse. Sabe que o mesmo reunia com o executivo desta sociedade.
Viu fls. 62 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), que identificou como proposta de autorização do descoberto, explicando que o processo chegava já assim ao CA, já autorizado e apenas era preciso ratificar.
A área comercial não era a sua área, mas o procedimento era que os cheques eram descarregados mediante autorização para a abertura do descoberto pelo presidente do conselho de administração. Depois a agência era confrontada com o descoberto, era um facto consumado – o dinheiro já tinha saído –, e as agências o que faziam era a respectiva formalização, pois sabiam que AA tinha mandado, ou por intermédio de BB (talvez por telefone) ou também por DDDD.
Vê que em conselho de administração só está assinado por AA. Em rigor, explica, devia ter duas assinaturas.
No 3.º escalão está assinado por PPP, que tem o cuidado de escrever que foi conforme instruções superiores, salienta.
Dois cheques bancários com este valor [global de € 3 785 715] foram de certeza superiormente autorizados.
Nesta altura (Março de 2006) era administrador comercial QQQ, mas o presidente passava muitas vezes por cima dele.
Era frequente os funcionários serem confrontados com ordens directas do presidente e não tinha problema de passar directamente ao gestor passando por cima do director.
Ninguém ousaria questionar o presidente.
As explicações que o presidente dava em CA era quando o financiamento ainda ia ser concedido, nestas situações em que já estava concedido, normalmente não dava explicações, sendo que as ratificações ficavam para o final do CA.
Em princípio estas situações de cheques bancários eram para depois formalizar em mútuo.
Não sabe por que demoravam tanto tempo a concretizar os mútuos. Normalmente deviam ser cerca de 15 dias.
Viu fls. 14 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento), que identificou como o tipo de proposta que ia ao conselho de administração, embora em concreta lhe apareça desenquadrada das causas do financiamento.
O administrador comercial do risco tinha as propostas no computador.
Não consegue lembrar-se em concreto se esta proposta foi ou não explicada, mas o que sabe é que a A…SA e a AT...SA eram muito acarinhadas pelo presidente, que dizia terem gente muito competente.
Os contratos eram assinados pelos colegas da área comercial, apenas para serem formalizados.
Explicou que normalmente os contratos eram elaborados pelos colaboradores da testemunha. Existia uma minuta standard para os contratos de mútuo que depois eram preenchidos de acordo com os aspectos negociados.
Quando não era mencionada a finalidade específica a que se destinava o empréstimo, em regra era sempre colocada a menção “apoio de tesouraria”. No fundo, esta expressão era utilizada de forma genérica pelos juristas do seu departamento quando não lhe era fornecido o motivo específico.
Havia sempre um dossier de crédito para cada operação. Era um dossier físico onde de certeza muitas vezes constava informação que permitiria perceber a que se destinava o dinheiro. Ou seja, mesmo quando é colocada a expressão “apoio a tesouraria” acredita que no tal dossier de crédito existira certamente mais informação. A existência desta documentação física era exigida pelo Banco de Portugal.
Este esclarecimento da testemunha vale para a normalidade das situações. Mas para aquelas em que o crédito nasce por determinação do presidente e depois é que é formalizado e composto o processo, em que são concedidos milhões com base em zero informação escrita, deixa de fazer de sentido. 
Questionado sobre se alguma vez tinha visto os tais dossiers de crédito associados aos empréstimos que aqui analisamos neste processo, disse que não. Mas acredita que alguma coisa existisse…
A fls. 107 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) identificou no escalão CA a ratificação com a aposição de assinaturas por AA e DD
A fls. 116 e ss. do apenso temático J identificou um contrato promessa de compra e venda de acções, que corresponde à matriz tipo, reconhecendo ter sido elaborado pelo seu departamento.
Não se recorda se este assunto foi discutido em conselho de administração mas lembra-se de o presidente enaltecer estas duas empresas.
A A…SA chegou a trabalhar para o Grupo, recordava-se até de ter sido encarregada de desenvolver um software para controlo de cobranças precisamente para ser utilizado na área da testemunha. Nunca foi desenvolvido porque a mudança de técnicos na empresa adiou a finalização do projecto.
Recorda-se que na altura a ideia até era desenvolver um programa para depois ser vendido a outras entidades bancárias.
Ao ler o contrato, o que depreende é que o banco assumia o compromisso de indicar comprador para estas duas empresas, o que nem seria difícil porque o Grupo SLN tinha empresas ligadas às novas tecnologias. Acha que não seria o banco a comprar propriamente as acções porquanto havia limitações nesta matéria (20% da participação).
Diz que este tipo de negócio (banco comprometer-se a comprar as acções) chegou a ocorrer noutros casos. Recorda-se de lhe ser dito que haveria interesse em adquirir a A…SA ou uma participação relevante para a SLN Valor e para as empresas associadas às novas tecnologias.
Recorda-se de perguntar (tanto quanto se lembra ao arguido BB) por que é que não adquiriam directamente e de lhe ter sido dito que não havia interesse em o vendedor (HH) saber quem seria o comprador final.
Dizia-se que as relações entre o HH e o presidente já não estavam boas. 
HH era um parceiro importante do Grupo e a determinada altura as coisas terão azedado. Nunca soube formalmente o porquê dos desentendimentos.
A testemunha, à data, presumiu que estas empresas A…SA e AT…SA eram para passar para a SLN Novas Tecnologias, mas ficou convencido de que era que o banco não queria que HH soubesse que as suas empresas eram para ficar em último para o Grupo. Ele pensaria que as empresas ficariam para o EE e FF (esta foi a ideia com que ficou na conversa com o BB).
Até presumiu que este negócio seria do interesse da filha do presidente uma vez que ela (DDDDDDD) já estava ligada a várias empresas do Grupo relacionadas com as Novas Tecnologias.
Referiu que o Presidente dizia que eles (banco) iriam ter o melhor software de controlo de cobranças de toda a Banca e que iriam fazer negócio com o mesmo através da venda a outras instituições. Contudo, acrescentou, andaram dois anos nisto e foi um fiasco. Nunca desenvolveram o programa, tendo a ideia sido abandonada em 2007.
Mas sempre se dirá que se esta era a postura do presidente dificilmente HH não tinha conhecimento do seu interesse nestas sociedades. Essa justificação não tem qualquer sustento.
Reconheceu a fls. 129 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) uma proposta de descoberto (€ 17 000 000), admitindo ser elevado.
Reconhece o nome das empresas AL... e O... ligadas a HH.
Pensa que os cheques referidos na proposta foram para EE pagar a compra de acções a estas empresas de HH.
Recorda-se de DDDD lhe ter aparecido numa situação de urgência, tendo-lhe transmitido que o presidente estava furioso e que queria aquilo (cheques) assinado. Estranhou o montante tão elevado mas na altura recorda-se que falou com o Dr. PPP que lhe disse que aquela operação já estava aprovada.
Quando lhe foram trazidos, os cheques já estavam assinados pelo presidente, que estava furioso porque o administrador QQQ se tinha embora sem lhe dizer nada. Como eram precisas duas assinaturas foi-lhe pedida a sua.
A testemunha não costumava assinar cheques e por isso fez-lhe confusão o montante. Mas como lhe foi transmitido que já estava tudo aprovado e carregado por instruções superiores assinou. Isto depois veio, aliás, a ser ratificado em conselho de administração, acrescentou.
Não lhe suscitou dúvidas que o presidente queria que este cheque fosse mesmo emitido.
Viu fls. 36 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento), identificando um workflow de crédito respeitante à P..., S.A.. Trata-se de um financiamento de cerca de 14 milhões de euros, a título pessoal mas com referência à Po..., Lda para “apoio de tesouraria”.
Quando a fls. 41 pdf se fala em grelha de balanço quer dizer que, em princípio, o departamento de risco analisou os balanços.
Pensa que este documento terá ido com toda a certeza a CA, embora não se recorde desta situação, pois há ali uma nota por parte de uma pessoa do departamento de risco (Dra. QQQQQQ) que fala de um envolvimento excessivo. De facto, esta analista faz um parecer bem negativo da situação, alertando para a exposição excessiva, a particularidade, estranha, de a operação apenas vencer juros a final e a necessidade de aumentar as garantias. O seu parecer de não oposição é um suspiro de resignação (uma vez que a operação não aumenta a exposição, destina-se a regularizar situação de facto que não pode permanecer em descoberto e caso seja esse o entendimento superior).
Reconhece a fls. 168 e ss. pdf do apenso temático J um contrato promessa de compra e venda de acções da P..., S.A., esclarecendo que foi feito pelos seus serviços. Faziam a minuta e por regra não preenchiam uma série de elementos: nomes, valores, datas.
Nesta situação foi-lhe pedido que fosse incluída a cláusula sétima, que estabelecia uma partilha de resultados. O risco era sobretudo do BPN.
Confirma que o contrato está assinado pelos arguidos AA e DD, justificando a participação do primeiro por orientar as negociações e do segundo por conhecer bem EE, com quem tinha uma relação de muitos anos. É a razão que encontra, pois as negociações eram com AA e BB, só que este não tinha poderes para assinar em nome do BPN.
Também identifica a fls. 197 e ss. do apenso temático AC (anexo 19) outro contrato promessa de compra e venda elaborado pelos serviços do seu departamento.
Lembra-se de uma minuta muito incompleta, que nem a identificação dos prédios tinha.
Isto saía da normalidade. Chamou a atenção de BB para verem bem os imóveis.
Acrescentou que no caso dos contratos com EE e FF recebia de BB a informação mínima e ficava assim, pois nem os documentos de suporte eram vistos. Depois eles acabavam de preencher.
Normalmente, nos outros contratos normais ia tudo preenchido, só faltava identificar os representantes do Banco.
Neste caso, a cláusula que seria diferente era a da valorização do serviço dos contraentes, que eram incentivados a melhorar o imóvel (cláusulas 5.ª ou 7.ª dos contratos já vistos), pois havia grande confiança nos parceiros.
Estas operações tinham uma vertente mais de investimento do que as comerciais que vinham das agências.
Quando os contratos do Grupo envolviam financiamento podiam passar por si, os outros, da SLN e da Planfin podiam não passar.
Confrontado com fls. 187 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento) identificou a sociedade G..., S.A. identificada na proposta de crédito e que relaciona com EE e FF.
Neste caso, a fls. 191 pdf indica-se a finalidade de compra de acções. Esta operação teve que ir ao CA, afirmou.
Quase de certeza que o contrato de financiamento e penhor passou pelo seu departamento.
Vendo fls. 235 e ss. do apenso temático D-I disse ser provável que o contrato seja dos seus serviços. Acrescentou, porém, que a certa altura numa conversa com BB apercebeu-se de que ele tinha um contrato envolvendo EE e FF que parecia do seu departamento, mas foi esclarecido pelo interlocutor que o mesmo foi feito no exterior, decalcado de uma minuta dos seus serviços. Na altura confirmou a informação nas propriedades do documento (dados informáticos) através da cópia que a secretária de BB lhe enviou. 
Reconhece que DD assina, provavelmente, diz, por ser com estes clientes.
No que respeita a HH, sabe que existiu um corte de relações entre este e o presidente. Não teve intervenção na elaboração do protocolo de acordo, cuja autoria nega seja do seu departamento.
Viu fls. 116 e ss. do pdf (anexo 2) do apenso bancário I-B, aí reconhecendo uma proposta de descoberto e carregamentos sucessivos, sendo feito uso ainda de um modelo existente antes da criação do workflow, que começou a ser usado em 2004, talvez. Nessa altura também mudou o modelo de proposta de descoberto.
Neste caso o parecer passou do primeiro escalão para o conselho de administração e aqui assinado apenas por AA.
Na altura ainda não fazia parte do CA, onde esteve de 2003 a 23-06-2008.
Perguntado se era normal os descobertos em conta perpetuarem, como neste caso de HH, disse que sim e que até era mais normal no caso dos accionistas, dado que eram as pessoas que à partida mereciam mais credibilidade e que até investiam no Grupo.
Mas não se lembra de um descoberto de 20 milhões que durasse anos.
Existiam clientes que pela sua dimensão, chamados clientes institucionais, que nem garantias prestavam (dá o exemplo da Sonae, da BBBBBBB). Neste caso não sabe dizer se este montante é ou não muito elevado. À partida é, mas desconhece os negócios do GRUPO HH.
Sobre a conduta de AA, mencionou a testemunha que tinha uma ideia de austeridade, de rigor na sua conduta. Com ele, disse, as discussões eram ao tostão. Daí ter dito que nunca pensou que ele negociava para benefício próprio.
Tem agora conhecimento, desde 2008, que AA se financiou numa conta A1 no Banco Insular, que serviu para ele comprar acções no Grupo SLN.
Sabe agora que essas contas (A1, A2, A3 – contas abertas no Banco Insular para não se detectar o titular) eram financiamentos dados a determinadas pessoas para comprarem acções da própria SLN. Sabe-se hoje que a conta A1, no Banco Insular, era a conta pessoal de AA e que ascendia a milhões.
Há accionistas que até hoje juram que ele tem mais dinheiro.
Na altura até soube que o investimento inicial de AA na SLN foi feito com recurso a um financiamento junto do Montepio.
Esta informação leva a questionar o grande endeusamento daquela pessoa: sabe-se que inicialmente teve de pedir dinheiro emprestado para comprar acções da SLN, vai aumentando a sua participação na SLN, investindo milhões, e nunca ninguém se questionou de onde vinha o dinheiro e acreditavam que era uma pessoa idónea? Como pode a testemunha ter ficado espantado quando lhe disseram que afinal ele andava a financiar-se a si próprio.
DDDD, LLLL, GGGG e XXXXXX eram os operacionais que mexeram nas contas do Banco Insular e que sabiam a quem pertenciam as contas A1, A2 e A3, esta última era de LLLL.
Foram visionados vários documentos constantes do apenso de busca 25.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\3\TOZE#2\DOCS\TOZE#2\ Irmandade das Off Shores\Banco Insular\Clientes Banco Insular\A1\Mutuo-BI-AA.doc disse não conhecer, embora saiba que foram encontrados em Cabo Verde. Corresponde ao contrato tipo de mútuo conhecido do Banco Insular.
Relativamente ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\3\TOZE#2\DOCS\TOZE#2\Irmandade das Off Shores\Banco Insular\Clientes Banco Insular\A1\A1.XLS disse corresponder a um extracto bancário da conta A1 no Banco Insular.
Menciona o documento que o saldo em dívida em 23-03-2008 é de € 11 703 025,42.
No que concerne ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\2\Portatil\DOCS\Portatil-TOZE\D\Documents and Settings\g000294\Ambiente de trabalho\Extractos Banco Insular\A1\700005127_10_001.pdf disse tratar-se de extracto bancário do Banco Insular com identificação alfanumérica (A1), que servia para esconder identidade do titular. A morada que está indicada é a de AA, diz. Comparando com a morada indicada pelo arguido na sua identificação constatamos que, de facto, se trata da mesma morada.
Esta era a conta pessoal de AA no Banco Insular (balcão 
O documento acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\2\Portatil\DOCS\Portatil-TOZE\D\Documents and Settings\g000294\Ambiente de trabalho\Extractos Banco Insular\A1\700506932_10_001.pdf contém, igualmente, extracto da mesma conta.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01022009\BB\A receber\Dr. EE.msg chama-se a atenção para a circunstância de na anotação ao ponto 410) da factualidade assente se referirem dois e-mails relacionados igualmente com este tema.
Trata-se de e-mail, datado de 19-01-2007, enviado pela testemunha para BB com conhecimento a PPP, contendo em anexo as minutas dos contratos promessa de compra e venda celebrados entre o BPN e os arguidos EE e FF, respeitantes às acções da P..., S.A. e dos Terrenos de ....
A testemunha menciona que este último contém a minuta que referiu que vinha muito incompleta.
Refere que o que está assinalado a vermelho são instruções de BB. Quanto à referência a 2% ouviu dizer que era com despesas mas não sabe esclarecer melhor.
Salienta-se que os contratos definitivos estão datados de 22-12-2006 (cf. pontos 410) e 434) da factualidade assente), apesar de a 19-01-2007 ainda se discutirem os valores que vão ser incorporados.
O documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\26122004\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\acta de reunião (ZZZ).msg respeita a acta de reunião entre UU e ZZZ, estando datada de 14-05-2004, a que se faz referência por vezes nesta decisão.
A testemunha apenas esclareceu que UU respondia perante CC, nada sabendo do documento, nem tendo contribuído para o seu conteúdo.
Ao analisar o documento acessível pelo caminho 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7 outlook.pst\A Receber\FW- 8.msg – e-mail enviado a 12-03-2004 por ZZZZ a CC, com conhecimento a UUU, remetendo ao primeiro contrato (aberto o documento anexo constata-se que se trata de acordo revogatório de contrato de compra e venda de acções da Go..., S.A. entre a Mo...SA e a PH..., S.A.) revisto pelo escritório do Dr. ZZZ (advogado de HH) – a testemunha disse que não conhecia o documento, reconhecendo nos interlocutores os antigos advogados da Planfin.
Comentou que perante este documento afinal acha que quem tratou do protocolo foram esses advogados e não algum advogado pessoal de AA.
Disse que como o arguido CC era administrador da holding podia ser normal ter um e-mail do BPN (@banco.bpn.pt).
O documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Sent-Drafts) continha dois anexos respeitantes ao protocolo de saída e responsabilidades de HH que a testemunha referiu nunca ter visto.
Quanto ao documento acessível pelo caminho 4910_08.9\9\Trt\XXXXXX\MAIL2\XXXXXX\ C\W_BPN\ 8archive_200811.pst\DAI\EE - Emissão de Cheques.msg – e-mail de DDDD para QQQQ, datado de 14-10-2008, dando nota de não encontrar documento relativo à emissão de cheque de € 9 900 000 relacionado com a aquisição por EE dos Terrenos de ... e lembrando que o cheque estava assinado por AA – referiu a testemunha que o seu teor vem ao encontro do que referiu: a emissão destes cheques partia sempre da iniciativa de AA.
Esclareceu que DDDD intitulou-se como assessor do presidente do CA. Reconhece que não assessorou qualquer outro elemento do conselho de administração.
A certa altura foi instalado num gabinete em frente ao do presidente. Também BB ali estava.
Quanto a BB, disse que o mesmo entrou para o grupo como director mas dizia-se que era o chefe de gabinete do presidente, cargo que desempenhou efectivamente quando AA foi Secretário de Estado …. Acompanhava sempre o presidente em todas as reuniões, mesmo antes de integrar a administração da SLN.
No fundo, quando BB entrou para o conselho de administração já era administrador. A sua posição não mudou, resumia-se aos poderes que antes tinha, pois fazia a mesma coisa.
Este arguido, BB, não se atreveria a opor-se a AA.
Esclareceu que o BPN dispunha de regulamento de crédito, tendo OOO participado na elaboração.
Nos termos deste, os descobertos superiores a dois milhões de euros tinham de ter sempre a intervenção do presidente mas implicavam também sempre a intervenção do conselho de administração.
Perguntado disse que o accionista EEEEEEE, ROC de muitas das sociedades do grupo, tinha assento no Conselho Superior.
Quanto à circunstância de DD assinar alguns contratos disse que dificilmente algum administrador diria que não assinava a AA.
Confirmou que foi o seu departamento que preparou o contrato A…SA, mediante indicações de BB, vindas de AA. DD nunca pediu para fazer contratos. Só sabia que era amigo de EE.
Na altura não percebeu que os contratos da A…SA estavam ligados a financiamentos do BPN a EE e FF. O Banco de Portugal não ia gostar do negócio da A…SA.
Nunca falou ou recebeu instruções de HH.
HH nunca fez parte do Conselho Superior. Pelo menos, nunca o viu a entrar nessas reuniões.
Confirmou que os descobertos estão sempre sujeitos a juros e se não estão autorizados podiam ir até 22%.
Ao longo seu depoimento a testemunha foi confrontada com: 
Apenso AD – fls. 88 e ss. (anexo 12) e 210 e ss. (pdf);
Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 62 a 64, 103, 105, 107, 115, 129 e ss., 161, 167, 130, 123 e ss e 576 (pdf), bem como 120 em papel; 
Apenso J (aditamento) – fls. 13 e ss, 20 (pdf); 
Apenso J (Anexo A) – 159 e ss - pdf; 
Apenso J – fls. 104 e ss., 115 e 116 (pdf);
Apenso J (aditamento) - fls. 36 e ss., 41, 187 e ss. e 191 (pdf); 
Apenso J – fls. 167 (pdf); 
Apenso AC – fls. 197 e ss. – anexo 19 – (pdf); 
Apenso D-I – fls. 235 – anexo 32 – (pdf); 
Apenso AA (vol. I) – fls. 5 (pdf); 
Apenso bancário I-B – fls. 116 e ss. (anexo 2) e 120 e ss. (pdf);  Apenso 25:  
• E:\4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\3\TOZE#2\DOCS\TOZE#2\Irmandade das Off Shores\BancoInsular\Clientes Banco Insular\A1\Mutuo-BI-AA.doc; 
• E:\4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\3\TOZE#2\DOCS\TOZE#2\Irmandade das Off Shores\BancoInsular\Clientes Banco Insular\A1\A1.XLS; 
• E:\4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\2\Portatil\DOCS\Portatil-TOZE\D\Documents and Settings\g000294\Ambiente de trabalho\Extractos Banco Insular\A1\700005127_10_001.pdf; 
• E:\4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\2\Portatil\DOCS\Portatil-TOZE\D\Documents and Settings\g000294\Ambiente de trabalho\Extractos Banco Insular\A1\700506932_10_001.pdf; 
• E:\4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01022009\BB\A receber\Dr. EE.msg; 
• E:\4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\26122004\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\acta de reunião (ZZZ).msg; 
• E:\4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7outlook.pst\ AReceber\FW-8.msg;
• E:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Sent-Drafts); 
• E:\4910_08.9\9\Trt\XXXXXX\MAIL2\XXXXXX\C\W_BPN\8 archive_200811.pst\DAI\EE - Emissão de Cheques.msg;
Apenso J (aditamento) – fls. 109 e ss, 36 e ss., 42 e ss., 14 e ss., 17, 60 e ss. e 66 e ss. (pdf).
O depoimento desta testemunha revela bem a opacidade de muitas das operações do BPN e do próprio funcionamento de todo o grupo SLN/BPN, bem como a promiscuidades existente na gestão do BPN, com interferência revelante de pessoas que não exerciam qualquer cargo nessa entidade.
Mostra também a ausência de normalidade e de legalidade das operações que analisou e respeitam a negócios destes autos.
Foi ouvida a testemunha RRRRRR, 51 anos, actualmente desempregada. 
Mostrou-se assertiva e clara. Não procurou branquear a sua actuação enquanto funcionária do BPN.
Esclareceu que trabalhou durante 25 anos na Banca. Iniciou em 1989 no Banco Português do Atlântico, passou a integral o Millenium BCP quando este assimilou o BPA, em 2000 entrou BPN, tendo saído em 2012 para a Parvalorem, e há um ano aceitou a rescisão do contrato.
Entrou no BPN como gerente de balcão, passou a directora de zona dois ou três anos depois e mais dois ou três anos depois passou a directora comercial.
Conhece AA por ser o presidente do banco. Assistia a reuniões com ele mas não tinha relações de trabalho directas.
Sabe que BB estava na administração mas não trabalhava directamente consigo.
CC já tinha ouvido falar mas não tinha qualquer ligação ao mesmo.
DD foi durante muito tempo seu administrador (área comercial) no ….
A testemunha exercia funções no … e nos dois últimos anos em ….
O nome de HH não lhe é estranho mas não sabe precisar.
EE e FF eram sócios e clientes do …, mas não da sua carteira. Não identifica a sociedade Amplimóveis, S.A. mas o nome não é estranho.
A testemunha intervinha nos processos de concessão de crédito dos clientes que pertenciam à zona …, mais concretamente à direcção do ….
Tinha como superior hierárquico o Dr. PPP que à data era Director Central. No … acima dele estava o Dr. DD, isto até à nacionalização. Acha que este último abrangeu todo o desempenho da testemunha na área comercial.
QQQ também foi administrador da área comercial e aqui já não se lembra com que enquadramento ficou DD.
Viu fls. 62 do pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.). Disse que reconhecia estes formulários relativos a propostas de descobertos, pois eram utilizados na Rede quando havia necessidade de se propor um descoberto. 
Neste caso, ao ler o documento, constata que já existia o descoberto. Na indicação da origem mostra-se consignado “2 cheques bancários no valor global de 3.785.715, compensados no dia 2006/02/27”, o que significa que a 07-03-2006, data da proposta de descoberto em análise, já existia o referido descoberto há mais de uma semana por força do saque dos dois cheques.
A situação não é comum por já existir o descoberto (antes da proposta) e pelo montante envolvido (€ 3 900 000), explicou a testemunha.
Vê que teve intervenção neste processo, ao nível do 2.º escalão e, embora não se recorde do caso em concreto, lembra-se deste tipo de situação: instruções dadas pela administração no sentido de que isto tinha de ser feito assim. Identifica a sua assinatura.
Uma operação de três milhões a descoberto não é comum. Não tem dúvidas que nem ela nem o Dr. PPP (cuja assinatura reconhece no 3.º escalão) poderiam ter decidido uma coisa destas. Só a administração o poderia fazer.
Viu do mesmo apenso fls. 103 e 105 pdf, identificando duas prorrogações deste descoberto. As propostas estão datadas de 29-05-2006 e 26-06-2006, respectivamente.
Refere a testemunha que também aqui teve intervenção, reconhecendo a sua participação ao nível do 2.º escalão.
Volta a afirmar não ser normal um descoberto ter esta forma com este montante, nem tão pouco ter este tipo de prorrogações.
Neste momento não consegue explicar por que motivo esta situação se manteve assim mas não tem dúvidas que havia um filtro por parte da administração e que foi com o conhecimento da administração que isto se manteve assim.
Viu fls. 14 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento) e percebe que o limite do descoberto antes referido foi enquadrado num mútuo. Disse que UUUUU, que submeteu a proposta, era o gestor e era ele quem tratava mais directamente com a parte da formalização dos assuntos destes clientes. Não acredita que lidasse muito com os clientes no sentido de negociar estas situações, mas entende que era um bom elemento, que não falhava em termos técnicos e que, como tal, estava apto a lidar com a formalização dos negócios dos clientes e até mesmo a falar com eles caso se mostrasse necessário.
Numa operação normal, que sobe as diversas hierarquias, tem que se detalhar pormenorizadamente a operação (objectivos, finalidades, garantias). Este tipo de operações como aquele que aqui está em causa foge a este processo normal.
À testemunha só diziam: “Vai entrar uma operação, já vem articulada de cima…” é óbvio, comentou, que eu não punha em causa o que me era dito. Quem lhe referia isto era o Dr. PPP, que era o seu superior hierárquico.
À luz dos conhecimentos que tem hoje, é óbvio que compreende a disfuncionalidade disto, mas à data existia um workflow  de crédito que tinha que ser seguido, as operações tinham que ser carregadas, tinham que seguir o processo de formalização que estava estipulado no banco e como tal haveria que seguir esses passos. 
Não tem dúvidas que estas operações foram superiormente ordenadas. Dentro da área comercial não tinham estas competências, pelo que não há dúvidas que isto só poderia ser feito por ordem da administração.
Normalmente nunca poderia enquadrar numa proposta um financiamento de € 3 900 000 com uma simples livrança. Para montantes destes sempre teriam que acompanhar a proposta com garantias reais.
Este processo que analisa, deste cliente, era meramente operacional: já estava decidido e era apenas preciso formalizá-lo.
Aceita que a sua intervenção era somente para formalizar o processo de financiamento, não exercendo de facto as suas funções de fiscalização, apondo apenas o seu aval porque lhe  diziam para o fazer.
Associa o “Grupo Po..., Lda” aos arguidos EE e FF.
Acha que nesta fase o arguido DD já estaria da Direcção do Risco e QQQ já teria vindo para administrador comercial, só que como não estava sediado no … a testemunha não lidava muito com ele.
Nunca soube para que é que foi este descoberto. A indicação manuscrita a fls. 14 pdf “A…SA” não lhe diz nada.
A fls. 107 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) a testemunha encontra uma situação similar, embora noutro enquadramento temporal, em que não tem nada a acrescentar relativamente ao outro. Reconhece a sua assinatura no 2.º escalão.
Salienta que a proposta de descoberto deve ser formalizada pelo cliente, o que não aconteceu neste caso. Para além disso, existe sempre o pagamento de uma comissão, que aqui foi prescindida.
Tal significa, a par da circunstância de dizer que foi ratificado em conselho de administração, que resultou de uma determinação superior. Isenção de comissões, ausência de informações ao cliente e ausência de livranças são tudo questões que só podiam ser decididas ao nível da administração.
Refere que a taxa normal a cobrar seria de 18%.
Entende que nem o montante é normal (€ 2 554 000) nem a ausência dos referidos procedimentos.
Olhando para esta operação e vendo que ela foi determinada pela administração tem de concluir, diz a testemunha, que ela não salvaguarda a posição do Banco, o que não podia acontecer.
Viu fls. 5 e ss. do apenso bancário XVIII (conta n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN).
Diz que fls. 39 pdf corresponde a folha de extracto bancário. Trata-se de uma conta particular da zona, sob a direcção da testemunha.
Estão aí assinalados saques de dois cheques bancários que provocam descobertos em conta, que, refere a testemunha, são movimentos que coincidem com a proposta de descoberto que analisou a fls. 107 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.).
A fls. 40 pdf pensa que estão os saques dos 3 cheques referidos no descoberto fls. 129 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), que foi carregado informaticamente por intervenção de DDDD, pois só a DOP o podia fazer, como resulta da comunicação de fls. 131 pdf do mesmo apenso bancário XX-A (2.º vol.).
Vendo que esta conta durante muito tempo esteve a descoberto – observa-se que tal ocorreu entre 22-09-2006 e 04-01-2008 –, que chegou aos 17 milhões de euros, o que não é normal, pensa que tal só sucedeu porque a hierarquia ao nível superior tinha conhecimento e o determinou. Aliás, neste nível de descoberto os alertas situam-se ao nível da administração.
E a testemunha e PPP não estavam ao corrente dos negócios que iriam suportar estes descobertos e não tinha autonomia para não concordar, sob pena de ter problemas dentro do banco, admitindo até processo disciplinar.
Mencionou que chegou a ter duzentas e tal agências e uma estrutura de empresas a seu cargo e nunca se deparou com uma situação igual.
Observando fls. 202 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) identifica nova proposta de descoberto, onde voltou a assinar em 2.º escalão.
A fls. 161 e ss. pdf do mesmo apenso identifica proposta com workflow de crédito, submetida com data de 29-11-2007.
Este crédito, observa, permitiria cobrir o descoberto em conta que já durava desde Setembro de 2006 (cf. fls. 107 e ss pdf do mesmo apenso).
Esta situação (descoberto deste montante por regularizar durante muito tempo) não a preocupava, diz a testemunha, pois a responsabilidade não era sua.
Preocupava-a mais um descoberto de € 500 do que uma situação como a visualizada, perante a qual nada podia fazer.
Ninguém conseguia carregar descobertos sem ser a DOP (Direcção de Operações).
Quando se coloca a menção “apoio à tesouraria”, como encontra nesta proposta isso significava, em regra, diz a testemunha, que os montantes não se destinavam a investimento mas apenas a fazer face a despesas correntes.
Esta observação parece óbvia, pois caso constasse da proposta que o crédito se destinava a investimentos o processo tinha que estar instruído com outros elementos e tinha de ser sujeito a uma avaliação diferente por parte do departamento da análise de risco, pois o risco da operação é diferente destinando-se ela a investimento ou a apoio de tesouraria.
Acrescentou a testemunha que podia não ser anómala a existência de um descoberto autorizado de milhões para fazer face a apoio de tesouraria, mas que aqui a situação já é duvidosa, já que o prazo durante o qual o descoberto se manteve, acaba por levar a concluir que não se tratou de um qualquer apoio pontual.
É compreensível o descoberto pontual de valores elevados, dir-se-á, numa empresa que facture milhões e esteja, por exemplo, à espera de receber montantes desta ordem de grandeza, podendo ter necessidade de, por breves dias, um apoio à tesouraria desse montante. A questão no caso concreto é que a actividade das empresas do grupo económico Po..., Lda não justificaria tal situação: trata-se de empresas que investiam do imobiliário, comprando e vendendo. Não há grandes movimentações com clientes/fornecedores, contrariamente a uma indústria.
Viu fls. 133 e ss. do apenso bancário XX-A (2.º vol.), reconhecendo a sua intervenção e referindo que não é normal a concessão de um financiamento de 14 milhões de euros destinado a apoio de tesouraria, assim como não é normal que a garantia seja apenas o contrato de mútuo, não encontrando qualquer tipo de explicação para esta forma de formalização de operações.
Desconhece as razões da manutenção de um descoberto de € 2 700 000.
Viu a proposta de crédito a fls. 187 e ss. do apenso temático J (aditamento), observando que se refere como objectivo do financiamento a renovação intercalar de linha de crédito e a aquisição de acções.
O que ali está escrito parece-lhe tudo muito vago, não crê que tenha sido efectuada uma verdadeira análise por parte do risco, o que se impunha, considerando o valor de cerca de 19 milhões de euros de financiamento.
Identifica a sua participação em situação semelhante às já analisadas, isto é, teve intervenção porque tinha que ser, desvalorizando o comentário efectado no workflow de crédito.
Aliás, a testemunha explicou que sempre que se referia à valia do grupo não estava a pensar no seu peso económico mas sim no relacionamento pessoal que existiria com elementos do grupo SLN/BPN.
Questionada, disse que a frase que apôs no workflow não tem qualquer correspondência em termos de conhecimento ou de análise efectuada do ponto de vista económico. Trata-se de uma frase sem qualquer conteúdo sustentado.
Ao longo do depoimento foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 62, 103 a 105, 107, 129, 130, 131, 133, 139, 161, 167, 177 e 202 (pdf); 
Apenso J (Aditamento) – fls. 14 e ss. e 187 e ss. (pdf); 
Apenso bancário XVIII – fls. 5, 39, 40 e 42 (pdf);
Apenso J (Anexo A) – fls. 140 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha PPP, 45 anos, actualmente bancário no Banco Banco BIC Português, S.A..
Referiu que foi quadro no BPN desde 1998 até à sua aquisição pelo Banco BIC, tendo passado uns meses em 2012 pela Parvalorem.
Entrou para o BPN como Director Comercial no … (tinha cerca de 30 agências no … e arredores), em 2006 foi nomeado Director Central da Rede de Agências (país inteiro, mas continuou sedieado no …), cargo onde esteve até 2009, altura em que foi nomeado Director Coordenador da Rede de Agências ….
Conhece AA como presidente do BPN, mas não lidava directamente com o mesmo, pois reportava ao seu administrador.
BB era chefe de gabinete de AA e pensa que administrador da SLN. Lidava directamente com o mesmo.
CC era quadro do banco mas não o conhece.
DD foi seu director e administrador do BPN até 2006.
Não conhece HH e GG.
EE e FF eram clientes do banco e pensa que a Amplimóveis, S.A. era uma sociedade de ambos.
Explicou que a relação comercial dos arguidos EE e do FF nasceu com uma operação de crédito, de cerca de 20 milhões de euros, para aquisição de património imobiliário ao Estado. O conjunto desse património tinha uma avaliação muito superior e portanto parecia ser um negócio muito interessante.
Os clientes foram encaminhados por DD, por ser pessoa das suas relações. Assim, embora estivessem em …, os clientes foram mandados para o … e era lá que tinham as suas contas registadas.
EE era uma pessoa conhecida que gozava de grande confiança, tanto mais que tinha vindo para o Banco trazido por um administrador.
Sabe que depois daquela primeira operação de crédito existiram outras que começaram com descobertos em conta que mais tarde eram regularizados.
Disse que esta situação não era normal, mas que este cliente tinha uma abordagem directa com a administração que dava ordens directas para que as coisas se fizessem assim. 
Enquanto DD foi administrador da testemunha as instruções vinham directamente dele quando mudou de funções para o pelouro do risco as instruções passaram a ser dadas por BB.
Nunca estes clientes o contactaram directamente ou a qualquer gerente da agência. Sempre trataram as coisas a um nível superior.
Pese embora DD tivesse sido substituído por QQQ enquanto administrador da área comercial, nunca recebeu quaisquer ordens deste último relativamente aos descobertos em conta ou aos créditos destes clientes.
Estas situações (descobertos em conta durante muito tempo) causavam, aliás, algum desconforto às pessoas da área comercial, uma vez que faz parte de uma filosofia que não era a correcta. Acredita que QQQ tivesse noção disto, mas nunca lhe deu quaisquer instruções sobre este assunto.
Quando DD mudou de pelouro, após Fevereiro de 2006, passou a ser BB quem lhe dava instruções para a execução das operações.
Foi exibido o contrato de mútuo celebrado entre o Banco Insular e a Amplimóveis, S.A. constante de fls. 1932 e ss dos autos principais (vol. 5).
Mencionou que o contato não lhe dizia nada e não conhece quem assina em nome do Banco Insular.
Só em 2008 é que ouviu dizer que o Banco Insular era um banco do universo BPN onde haveria problemas.
O BPN Cayman sabia que era um banco que estava na órbita do BPN, onde alguns clientes tinham contas em que gozavam de benefícios fiscais.
Viu a proposta de descoberto constante de fls. 62 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), explicando que se trata de proposta que enquadra um descoberto que já existia e que se tornava necessário formalizar para que o crédito fosse carregado informaticamente. Se não fosse feito este enquadramento o descoberto ficava como se fosse não autorizado, o que traria problemas numa auditoria interna.
Não consegue precisar mas pensa que terá recebido instruções de DD ou de BB para esta operação. Assinou no 3.º escalão.
A taxa  num descoberto podia rondar os 20%.
Esclareceu que qualquer gerente de uma agência bancária tem poderes para emitir cheques bancários mas a autorização está condicionada a determinados limites.
Não tem dúvidas que estes montantes (€ 2 700 000 e € 1 085 715, num total de € 3 785 715) só poderiam ser autorizados pela administração.
Dá como exemplo a sua situação actual no BIC em que é director da zona ... e só tem competências para autorizar descobertos em conta até 150 mil euros.
Pensa que nestes processos dos descobertos destes clientes, em que os cheques eram passados sem processo de aprovação prévia do descoberto, o problema estava essencialmente não tanto do lado dos clientes mas sim do lado do Banco, uma vez que não eram seguidos os trâmites normais e depois havia necessidade de regularizar formal e internamente a situação.
Salienta a fls. 63 e 64 pdf uma questão de juros que o arguido EE em carta endereçada a DD pede para ser reavaliada.
Essa carta está datada de 09-03-2006, o que significa que mesmo não sendo administrador comercial, DD continuou a ser contactado por estes clientes, reencaminhando o assunto para QQQ a quem pediu informação discriminada.
Identifica a fls. 70 pdf do mesmo apenso bancário XX-A (2.º vol.) uma nota interna com origem na agência da ..., da autoria de UUUUU. O manuscrito do lado esquerdo é de OO.
A nota remete para processo de concessão de mútuo cujas condições apresentadas não foram aceites pelos clientes.
A testemunha esclarece que possivelmente os workflow de créditos não foram carregados de acordo com o que foi negociado superiormente e por isso os clientes chamam à atenção.
A testemunha diz que assinou como sendo favorável, porque tinha de resolver uma situação de descoberto. Relativamente à concessão de crédito propriamente dita não fez qualquer análise. Não sabia nada sobre o racional desta concessão de crédito e continua hoje sem saber.
Questionado, disse que para além da situação destes dois clientes não se lembra de nenhuma outra situação similar. Esclareceu que nunca fez operações de análise nestes negócios destes clientes, sendo que normalmente, relativamente a outros clientes, as fazia.
É normal existirem operações de crédito que são em primeira monta analisadas ao nível da administração mas depois tais operações são tratadas como as restantes e seguem toda a hierarquia prevista.
Nestes casos, a testemunha e as demais pessoas eram apanhadas desprevenidas, no sentido em que eram confrontados com a existência destes descobertos de milhões.
Menciona a testemunha que para efeitos da auditoria interna a administração apenas se preocupava com o aspecto formal das operações, nomeadamente com a existência do workflow. já relativamente as auditorias externas poderiam levantar outras questões, mas está em crer que a administração deveria ter algo para entregar caso lhe fosse pedido.
Neste caso, o workflow (cf. fls. 71 e ss do referido apenso) não reflecte o destino da concessão de crédito, reconhecendo que numa situação normal o destino do crédito tem sempre de fazer parte do workflow, pois do ponto de vista da análise do crédito não é irrelevante. Teve intervenção no 3.º escalão.
Neste caso apesar do workflow falar em livrança essa garantia acabou por não ser prestada.
Teve intervenção nas prorrogações, conforme fls. 103 e 105 pdf do mesmo apenso, não sabe por que não concretizaram mais cedo o crédito. Ao que se percebe, disse, as negociações com a administração e clientes não estariam completas.
Reconhece a fls. 159 e ss. do apenso temático J (anexo A) o contrato de mútuo entre o BPN e os arguidos EE e FF celebrado na sequência do workflow de crédito analisado.
Quem assinava os contratos eram os colegas da agência.
Neste caso observa-se que o contrato está datado de Maio e o dinheiro entrou em Julho.
Referiu que podia ser normal.
Observa fls. 107 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e diz que nesta altura (20-09-2006) quem lhe deu indicações foi o arguido BB, não tem dúvidas.
Analisando as folhas que se seguem onde constam prorrogações dos descobertos, reconhece ter tido intervenção nas mesmas
Vendo fls. 158 pdf do mesmo apenso confirma que o descoberto andou a ser adiado durante um ano.
Não se recorda de outro caso como este: um descoberto de milhões prorrogado por um ano.
Não se recorda de lhe ter sido dada qualquer explicação, embora lhe fosse dado a entender que haveria algum tipo de negociação com os clientes que ainda não estaria fechada.
A fls 161 e ss. pdf do mesmo apenso identifica a proposta de crédito n.º ...13/2007, submetida a 27-11-2007, para formalizar um mútuo de € 2 752 000.
Disse que era a proposta para regularizar o descoberto que vinha analisando. Expressou que indicação da finalidade “apoio à tesouraria” não quer dizer nada, pois no caso simplesmente importava regularizar um empréstimo que já tinha sido concedido.
Neste caso identificou uma garantia (penhor de acções).
A percepção com que ficou relativamente aos negócios aqui subjacentes é que os mesmos seriam do próprio interesse da SLN, o que poderia justificar que fugisse um pouco às regras.
Viu fls. 129 e 130 pdf do mesmo apenso bancário XX-A (2.º vol.) – proposta de descoberto de € 17 000 000, tendo na origem a emissão de dois cheques, juros devedores e imposto de selo e ainda mais três cheques – reconhecendo que este descoberto ainda é maior.
De que se recorda foram cheques bancários cuja emissão foi efectuada em … e pedida pelo DDDD.
À data o nome destas empresas (AL... e O...) não lhe dizia nada, mas agora já diz. Sabe que em determinadas alturas lhe pediram para fazer cálculos e ver alguns contratos, embora não tivesse ideia as operações propriamente ditas. O carregamento informático dos descobertos era feito pela DOP (direcção de operações).
Esclarece que nos “apoios de tesouraria” nunca costuma constar o pagamento de capital e juros no final, pois em regra os juros iam-se vencendo.
Do ponto de vista dos “racionais” dos contratos reconhece que em nenhum se diz para que era o dinheiro, não se consegue perceber a razão de ser destes empréstimos.
Não sabe porque é que é que a funcionária QQQQQQ, que pertencia ao departamento de análise de risco, dizia que a exposição a este grupo era excessiva. Como já referiu, disse, neste período tinha a seu cargo a rede de agência a nível nacional e estes clientes eram a menor das suas preocupações, dado que estavam a ser acompanhados directamente a um nível superior (administração).
A valia patrimonial deste grupo andaria à volta dos 40 milhões de euros. Na altura pediram um crédito de 20 milhões para adquirir património no valor de 60 milhões, tudo conforme avaliações à data. Sabe que depois tiveram que alienar património para pagar a dívida de 20 milhões. Pensa que à partida ficaram com um “lucro” de 40 milhões.
Essa primeira operação remonta a 2002 ou 2003, afirma, mas não sabe se entretanto foram sendo feitas avaliações do património.
O documento constante do apenso de busca 25, acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Gestão e Controlo Comercial\Rede Agencias - FFFFFFF\FW- 1.msg dá-nos uma resposta bem mais completa.
Com efeito, em e-mail remetido por DDDD à testemunha em, 24-11-2007, é anexo um documento em excel contendo as responsabilidades e os prédios do grupo Po..., Lda.
Vemos que os valores aí incluídos estão referenciados a avaliações de 2003 e que a sua venda, na data da avaliação, consoante as condições, podia nem chegar a € 30 000 000.
Actualizando tal valor para o contexto de crise no imobiliário, já bem visível em finais de 2007, facilmente se conclui que o património era muito menos expressivo do que se pretende fazer crer, o que leva a questionar como é que é possível terem sido concedidos a estes arguidos valores de crédito perto de 20 milhões de euros?
Através do documento constante do apenso de busca 25, acessível pelo caminho 4910_08.9\1Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Gestão e Controlo Comercial\Rede Agencias - FFFFFFF\FW- 3.msg, vemos que a 26-03-2008 continuavam a existir apenas estes elementos patrimoniais.
Viu fls. 187 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento) relativo a proposta de crédito em nome da G..., S.A., submetida em 21-12-2007, no montante de € 19 646 100.
Não vê qualquer avaliação a fls. 194 pdf. Se existia não sabe, apenas que neste documento não se encontra.
Está seguro de que foi o arguido BB quem pediu para a proposta ser colocada.
Explicou que em termos de informação bancária de workflow passivos são os activos que os clientes têm no banco e o banco tem de devolver aos clientes, como depósitos e aplicações, e activos os montantes que os clientes devem ao banco, isto é, os valores que o banco tem a receber.
Perante a exibição de vários documentos, esclareceu que XXXXXX e ZZZZZZ eram colegas que estavam na direcção de operações (DOP), FFFFFFF era colaborador do …, fazia um trabalho mais técnico, trabalhou com a testemunha mas não tinha nada a ver com a área comercial, FFF era colaborador de … e depois director coordenador de …, e QQQQ era director de auditoria interna e inspecção.
Referiu ainda que o arguido DD já tinha sido director da testemunha quando trabalhava no Finibanco e foi ele que o convidou para ir para o BPN. Tinha entrado em 1993 para o BNU, em 1995 para o Finibanco em 1995, onde conheceu DD, e em 1998 foi para o BPN.
Reconhece BB como alguém próximo de AA, tendo sido seu chefe de gabinete, e como administrador da SLN com intervenção também no BPN.
Ao analisar o documento constante do apenso de busca 25 e acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\RestauroTSM\01122006\BB\Areceber\EE.msg – e-mail remetido por UUUUU para a testemunha, em 02-06-2006, e reencaminhado por esta para BB e OO, contendo contratos promessa de compra e venda celebrados entre o BPN e os arguidos EE e FF respeitantes às acções das sociedades A…SA e AT...SA, com indicação de que têm os valores preenchidos, sendo acompanhados dos cálculos justificativos em ficheiros excel – referiu não se recordar daqueles contratos, aceitando que lhe pediram para fazer uns cálculos tendo em atenção o valor dos cheques: seria o cálculo do capital mais juros no termo de determinado período.
Não teve conhecimento dos resultados da negociação final.
Viu o documento constante do apenso de busca 25 e acessível pelo caminho 4910_08.9\1Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\ 3archive.pst\Gestão e Controlo Comercial\Rede Agencias- FFFFFFF\ Financiamentos.msg – e-mail datado de 08-03-2007 remetido por DDDD para a testemunha, PPP, com conhecimento a BB, contendo em anexo duas cartas, datadas de 06-03-2007 e assinadas pelos arguidos EE e FF, através das quais, em nome da P..., S.A. e da G..., S.A., é solicitado um “apoio de tesouraria” com o plafon de € 250 000 para cada uma das sociedades.
Não se recordava destas cartas e não sabe dizer por que motivo não estão endereçadas a ninguém em especial.
Analisado o fundamento da pretensão apresentada vemos que o financiamento se destina ao pagamento de contribuições, impostos e taxas, pagamento de ROC e contabilista, pagamento da segurança e da manutenção e outras despesas diversas incluindo estudos e projectos.
Nas cartas é explicado que a P..., S.A. só tem um imóvel na Rua … e a G..., S.A. só tem três imóveis sitos em ....
A testemunha não conseguiu (ou não quis) explicar a estranheza destas cartas, já que não estavam dirigidas a ninguém em particular e não apresentam razões que se enquadrassem no conceito de “apoio de tesouraria”.
Basicamente, aquele dinheiro é para manter em funcionamento os projectos que os arguidos, através das referidas sociedades, assumiram em nome do BPN e, naturalmente, não pretendiam e, percebe-se, acordaram não suportar. O apoio de tesouraria pressupõe que haja receitas, que aqui, claramente não havia até à conclusão e venda dos projectos, que se sabiam de longo prazo. O que nos leva a questionar a tão falada valia do grupo, pois tudo o que fizeram foi suportado com dinheiro do BPN. Segundo estas cartas, nem dinheiro tinham para o contabilista ou para pagar a segurança e a manutenção dos imóveis!
O que se pergunta, dentro desta perspectiva de que tudo era normal e aconteceu com propósitos benignos, é como se envolveram num projecto que só em aquisições de imóveis/sociedade rondou os 14 milhões de euros quando nem umas centenas dispunham para as despesas correntes?
No fundo, estas cartas são um pro forma do acordado com o grupo SLN/BPN. Daí nem estarem endereçadas a ninguém em particular. Fazem parte do acordo que efectuaram com AA.
Esta percepção é importante, pois quando concretizarmos os ganhos expectáveis dos arguidos EE e FF compreendemos que o conjunto da prova leva a considerar correcto entender que aos valores encontrados não serão abatidos de quaisquer custos, não pretendendo aqueles arguidos suportar quaisquer despesas adicionais.
Quanto ao documento constante do apenso de busca 25, acessível pelo caminho 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\Itens enviados\FW- Carta Dr. FF e Dr. EE.msg – e-mail datado de 19-09-2006 remetido por EEEEE a GGGGGGG e OOOO dando conta de carta remetida pelos arguidos EE e FF a interpelar o banco para cumprir os contratos estabelecidos, agradecendo orientações a seguir, seguindo em anexo cópia da carta e do envelope, remetidos à atenção de PPP – a testemunha refere ter alguma memória desta comunicação, mas não sabe que sequência foi dada ao contrato.
É também exibida uma outra carta ao arguido, constante do apenso de busca 13, doc. 3.9\20090824160634_00063.pdf, de conteúdo semelhante, desta vez datada de 20-09-2006 e remetida ao arguido DD, interpelando o banco para proceder ao pagamento da quantia de € 2 550 000 conforme convencionado no contrato promessa celebrado.
Mais uma vez, este documento vem demonstrar que o arguido DD, mesmo depois de ter abandonado o pelouro comercial, continuou a acompanhar as relações negociais dos arguidos EE e FF com o BPN.
Por isso, o argumento, apresentado pela Defesa daquele arguido, de que não estando qualquer assinatura sua na proposta de descoberto que consta de fls. 62 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) significa que ele nada teve a ver com as decisões tomadas a tal propósito cai por terra.
O depoimento desta testemunha continuou a confirmar os procedimentos anómalos que acompanharam as relações entre os arguidos EE e FF e o BPN, à excepção do primeiro financiamento para aquisição de património do Estado, processo que deixou na testemunha muita boa impressão dos arguidos.
Mas até essa diferença de tratamento, entre um primeiro financiamento, que foi rodeado de garantias e procedimentos habitualmente observados na actividade bancária, e os demais sem evidência de qualquer racionalidade e onde preponderou a ausência de cumprimento de um mínimo de regras, faz sobressair a estranheza de tudo o que se passou com os arguidos e que se aprecia nestes autos.
No decurso do seu depoimento a testemunha foi confrontada com: 
Vol. V (autos principais) – fls. 1932 e ss. em papel (ou 117 e ss. pdf); 
Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 62 e ss.,70 e ss., 103 a 105 107, 115, 120, 129, 130, 131, 133 e ss., 158, 161 (pdf); 
Apenso J (Anexo A) – fls. 159 (pdf); 
Apenso J (Aditamento) – fls. 156, 187 e ss. e 194 (pdf);
Apenso 25:  
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3archive.pst\Itens enviados\EE (conta nº...74).msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\EE.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01082007\BB\Itens enviados\RE- Cliente- ...74 EE.msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\FW- Dr EE (vencimento actual 2006-11-17).msg;
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW-[13].msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., SA”[3].msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- EE.msg; 
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Arquivo Ferias Enviadas; 
• 4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01022009\BB\A receber\Dr. EE.msg; 
• 4910_08.9\9\Trt\XXXXXX\MAIL2\XXXXXX\C\W_BPN\8archive_200811.pst\DAI\EE- Emissão de Cheques.msg; 
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Emails Recebidos - Não Classificados\FW- Emissão de Cheques Bancários.msg;
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Gestão e Controlo Comercial\Rede Agencias - FFFFFFF\Financiamentos.msg; 
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXASDECORREIO\3archive.pst\GestãoeControloComercial\Rede Agencias - FFFFFFF\FW- 1.msg; 
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXASDECORREIO\ 3archive.pst\Gestão e Controlo Comercial\Rede Agencias - FFFFFFF\FW- 3.msg;
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\Itens enviados\FW- Carta Dr. FF e Dr. EE.msg; 
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXASDECORREIO\3archive.pst\Itensenviados\ Emissão de Cheques Bancários .msg; 
• 4910_08.9\1-Anexo A\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\2 outlook.ost\Itens enviados\EE - Emissão de Cheques.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Arquivo Final\1 BB.nsf\($Inbox)\Carregamento Descoberto a Ordem.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Restauro TSM\01022008\BB\A receber\FW- “AT..., SA”.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Restauro TSM\01022008\BB\A receber\FW- “AT..., SA”[3].msg;
Apenso bancário XVIII - fls. 35 (pdf); 
Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 62 e ss., 107 (pdf); 
Apenso de busca 13 – Busca 13 - BUSCAS\Busca 13\Doc. 3.9\20090824160634_00063.pdf; e
Apenso J (Aditamento) – fls. 36, 42, 88, 104, 187 e ss. (pdf).
 
Foi ouvida a testemunha OOO, 54 anos, director da direcção de contencioso e recuperação de crédito da Parvalorem.
É formado em gestão de empresas.
Trabalhou no BPN desde 17-01-1998 até 2012, altura em que foi criada a Parvolorem.
Exerceu sempre as funções de director da direcção de análise de risco.
No âmbito da actividade bancária, inicou funções em 1990 no BCI, depois chamado Santander, tendo estado na estrutura comercial, numa agência, e depois na análise de risco. Daqui passou para o Finibanco onde trabalhou durante dois ou 3 anos antes de ir para o BPN.
Quanto à sua relação com os arguidos do processo referiu que não trabalhava directamente com AA.
Os administradores com quem trabalhou foram XX, VVVV, HHHHHHH, DD (talvez de 2006 a 2008), OOOO (durante a administração NNNN, que entrou em junho ou julho de 2008), IIIIIII e, finalmente, JJJJJJJ, já na Parvalorem.
BB era assessor de AA e não trabalhou directamente com ele.
CC acha que pertencia a uma participada e não tinha contactos com ele.
HH sabe que era um cliente do banco mas nunca teve qualquer relação com ele.
EE e FF eram clientes do banco, tendo visto algumas operações a estes respeitantes.
GG sabe que estava ligado a uma área imobiliária, mas não teve qualquer relação com o mesmo.
A Amplimóveis, S.A. era cliente do banco.
Esclareceu que o departamento de análise de risco, onde exerceu funções no BPN até à nacionalização, sempre teve intervenção apenas na rede de agências, quer em clientes particulares quer nos núcleos de empresas. Tinham intervenção sempre ao nível do 2.º e do 3.º escalão. Houve um tempo em que o parecer desta direcção foi vinculativo, mas também houve alturas em que emitiam apenas um parecer não vinculativo.
Entrou no departamento em Janeiro de 1998 mas a partir de Outubro de 1998 deixou de ter intervenção na zona …, porque o seu departamento foi banido dessa avaliação, tudo por causa de um parecer negativo que deu relativamente a um Grupo económico de nome “…”. A partir daí deixou de fazer análise de risco do …, tendo sido contratada uma equipa para a fazer.
Naquela situação, estava em causa um investimento de um milhão de euros de uma só vez. 
Essa proposta tinha sido foi apresentada directamente por AA numa reunião de conselho de administração e como a testemunha deu parecer desfavorável nunca mais analisou nada no Norte. Isto até à chegada do administrador VVVV, altura em que voltou a analisar o risco de empresas do …. Contudo, como a primeira operação do Private Banking que analisaram também teve um parecer desfavorável, quer da testemunha quer do Dr. VVVV, voltaram a não analisar mais nada.
O Private Banking era uma área do banco que devia funcionar para clientes com aplicações financeiras significativas, mas na verdade funcionava como um banco paralelo para fazer financiamentos fora da estrutura.
Um outro problema que existia era o facto de haver empresas no Grupo que deviam desenvolver operações de investimento mas que acabavam por fazer operações de crédito normais.
Assim, um mesmo cliente podia ter crédito no Private Banking, no BPN Crédito e em mais duas instituições mas como não havia consolidação de informação o departamento de risco não conseguia ter a visão completa e verdadeira da situação daquele cliente.
Relativamente aos arguidos EE e FF (grupo Po..., Lda) viu propostas em que achou que a informação era escassa e em que colocaram questões à estrutura acerca de tal omissão.
Também quanto a estes clientes recorda-se ainda de várias situações em que os workflow de crédito mais não eram do que meras formalizações.
À data não fazia ideia do que era o Banco Insular e apenas soube da sua existência já depois da nacionalização do BPN.
Viu fls. 62 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) – proposta de descoberto no valor de € 3 900 000, datada de 07-03-2006, com origem em dois cheques bancários  no valor global de € 3 785 715. Refere que era um descoberto que já existia.
Reconhece a intervenção do departamento de risco ao nível do 3.ª escalão através de NNN.
Esclarece que os descobertos para se concretizarem em sistema carecem de uma autorização numérica que só pode ser dada pela estrutura comercial (não tem a certeza se a DOP também conseguia). Significa que quem autorizou a criação da proposta no sistema ou o fez por sua iniciativa ou por ordem directa.
No caso de cheques bancários já pagos não há nada a analisar, pois o crédito já concedido e o descoberto já existe, e a única coisa a fazer é arranjar uma solução para o crédito ser regularizado. É uma situação de facto em que é indiferente o que se diz.
Atento o montante aqui em causa, acha que se trava de uma operação que carecia de uma análise prévia, não de uma autorização para ratificação apenas.
Explicou que este género de autorização a posteriori sempre existiu nos bancos e sempre existirá, isto é, situações em que pela urgência se dá uma autorização que depois se sujeita a ratificação. Agora nunca para montantes e situações destas.
Nestes casos claramente não foi cumprido o regulamento de crédito no Banco.
Todo o workflow deveria ter sido seguido antes dos cheques irem a desconto. Isso é o normal. Num caso normal, o cliente informa que um cheque vai cair daí a um ou dois dias e essa análise é feita.
Sempre se dirá que sendo esse o procedimento normal com cheques de clientes mais razões existiriam para se fazer da mesma forma em casos que envolvem cheques bancários, uma vez que os cheques que deram origem, no caso, a este descoberto tiveram origem no próprio BPN. Havia mais do que tempo para o conselho de administração do banco informar que iriam ser emitidos aqueles cheques para depois ser apreciada a proposta de descoberto.
Quando existe um descoberto em conta, continuou a explicar a testemunha, depois de o dinheiro sair do banco o problema deixa de ser dos clientes e passa a ser do banco.
Recordava-se de um exemplo do Grupo “…”. A dada altura foi chamado ao gabinete de AA e ele comunicou que iam ter de conceder uma descoberto de 150 mil euros. Como se tratava de um grupo em que o banco já tinha uma exposição creditícia muito grande, a testemunha disse que não concordava. AA disse-lhe para ir embora, pensar no assunto e que voltaria no dia seguinte. Quando no dia seguinte lhe foi feita a mesma pergunta pelo presidente, voltou a dar a mesma resposta,  altura em que foi mandado embora do gabinete.
“Pela primeira vez na minha vida pensei que ia ser despedido”, comentou a testemunha. Não foi despedido mas o descoberto foi concedido.
Estes episódios relatados pela testemunha e aqui descritos pela demonstração simbólica da administração do grupo SLN/BPN, espelham bem a forma como AA geria o banco e respeitava as regras da concessão de crédito: apesar de ser alertado por pessoas do departamento de análise de risco do banco de que as operações não deveriam ser feitas, ignorava-as ou tentava que mudassem de opinião e fazia aquilo que queria.
E olhando para estes exemplos e conjugando com tudo o que já foi e será exposto acerca dos negócios destes autos, percebemos o motivo pelo qual os dois clientes, EE e FF, foram levados para a área … e os descobertos que lhes foram concedidos tomaram regularmente a forma de factos consumados.
AA bem sabia que se submetesse estas situações à análise ou à consideração de quem de direito nos termos do regulamento de crédito as mesmas seriam chumbadas.
Continuando a análise da situação em apreço, a testemunha identifica a fls. 71 e ss. pdf do mesmo apenso bancário XX-A (2.º vol.) a formalização do descoberto de € 3 900 000 em proposta de mútuo.
Estranha como é que essa formalização só tivesse tido início em Abril (28-04-2006).
Vê que à data o administrador era o arguido DD, mas explica que, por norma, o mesmo não falava consigo, tinha uma interlocutora no …, que era a Dra. KKKKKKK, próxima do administrador.
Esclarece que nunca teve nenhum administrador a dizer-lhe “esta operação é para fazer”.
Deve salientar-se quanto a tal afirmação que o recurso à política de facto consumado quanto aos clientes EE e FF tornava desnecessárias tais “orientações”, embora algumas testemunhas, como se viu, tivessem referido ter recebi indicações como a mencionada.
A testemunha identifica fls. 77 pdf o seu parecer ao nível do 3.º escalão.
Entendeu que devia existir uma relação patrimonial certificada, importante para perceber a valia patrimonial dos clientes e se há património que possa ser usado para constituir hipotecas, por exemplo.
O seu parecer favorável foi só para minimizar os prejuízos, pois o dinheiro já tinha sido concedido. Mesmo que ficassem só pelo contrato de mútuo já seria melhor do que a situação existente.
Nunca soube que negócios estavam por detrás destas operações
Se estivesse a analisar um pedido inicial da análise de risco – seguindo o percurso normal – claro que precisavam de saber os negócios subjacentes.
Claro que em qualquer operação existe risco, mas as que aqui se analisam não cumpriam o regulamento do risco.
Ao ver fls. 159 e ss. pdf do apenso temático J (anexo A) – contrato de mútuo – a testemunha disse que o documento reflecte uma proposta de crédito formalizada em termos de operações. O facto de no contrato se mencionar o destino do crédito como “apoio a tesouraria” não o choca, toda a banca faz assim. Aquilo que o choca é esta mesma expressão constar do workflow de crédito dado que aí deveria estar especificado a que é que o cliente destinava o crédito, dado que a finalidade tem importância ao nível da análise de risco.
Segundo a testemunha, esta expressão no workflow em termos técnicos não significa nada, pois pode significar investimento, compra de imobiliário, compra de participações financeiras ou mesmo empréstimo.
Analisando o referido contrato, a testemunha diz que o mesmo não é normal, nomeadamente a sua cláusula décima segunda.
Na normalidade dos contratos é exigida a livrança, ao passo que aqui dá ideia que tal exigência é condicional, poderá existir ou não.
No workflow de crédito não vê a discussão sobre a assinatura ou não da livrança e isso devia constar do mesmo.
Vê a indicação às notas internas mencionadas por UUUUU no workflow a fls. 77 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.), entendendo que o assunto devia ter sido discutido no próprio workflow e não fora dele.
Tais notas constam de fls. 63, 64 e 70 pdf do referido apenso bancário XX-A (2.º vol.).
Expressando a sua visão do que deve ser um banco, a testemunha disse que não é um grupo financeiro que investe para ganhar dinheiro.
O Banco tem que gerir da melhor forma o dinheiro dos depositantes e tem que ganhar dinheiro é com os empréstimos que vai fazendo.
Considera que um banco emprestar dinheiro para investimentos próprios é inqualificável e que isso vai contra a actividade que uma instituição bancária deve prosseguir. Defendeu que as parcerias deviam ser realizadas fora da esfera do banco e a SLN e as outras empresas do grupo deviam ter limitações face ao BPN.
Distinguiu também que uma coisa é conceder empréstimos para um determinado investimento, ponderando todas as premissas conhecidas à data e depois acontecer algo por factores exogéneos que vem demonstrar que foi um mal investimento, dando como exemplo a crise imobiliária de 2008, e outra coisa diferente é conceder empréstimos com base em premissas favoráveis que não existem à data e que são meras expectativas futuras.
Esta descrição coincide, na perfeição, com o que se passou a maioria das situações apreciadas nestes autos: o grupo SLN/BPN, encabeçado por AA, acreditou que investia em imóveis onde não se podia construir na expectativa que alguém, pelas competências profissionais e/ou influências políticas, conseguisse desbloquear os problemas, tendo expectativas de lucros elevados.
Aliás, a testemunha referiu que não tem dúvidas de que a situação a que o BPN chegou foi muito culpa de AA mas também tem noção de que o mesmo foi muito influenciado por alguns dos accionistas e das pessoas que se aproximaram dele para ganharem dinheiro.
Ao comentar esta realidade está a apreciar o processo respeitante ao descoberto iniciado a fls. 62 pdf do pab XX-A (2.º vol.) e que teve origem na emissão de dois cheques bancários no valor global de € 3 785 715 para pagamento da aquisição de acções da A…SA, negócio envolvendo os arguidos EE e FF (cf. pontos 235 a 246) da factualidade assente da pronúncia.
Vendo os anexos 15 e 20 (fls. 192 e ss. e 222 e ss. pdf, respectivamente) do apenso temático AB identificou contratos promessa de compra e venda de acções da A…SA entre os arguidos EE e FF e o BPN, este como promitente comprador.
Disse que era procedimento que não era normal e não fazia sentido nenhum o banco querer comprar as acções da A…SA cuja compra já havia financiado.
Até podia ser o melhor negócio de mundo, acrescentou, mas nunca poderia ter sido feito na esfera bancária.
Perguntado porque é que o administrador (DD) terá assinado, apenas disse não acreditar que o mesmo tivesse assinado o contrato sem o mesmo estar totalmente garantido e discutido em conselho de administração.
Como veremos, nada disso foi dito pelo arguido DD, sendo certo que todo o demais comportamento totalmente contrário ao regulamento de crédito e âmbito da actividade bancária ficam por explicar.
Toda esta situação, explicou, só foi potenciada porque em primeiro lugar a área de operações não funcionou (carregou operações contra o regulamento interno), o departamento de auditoria interna, que dependia directamente de AA, não funcionou; a auditoria externa e os ROC’s também não viam e o próprio Banco de Portugal também não via.
Esclareceu que o Banco de Portugal tinha reuniões regulares consigo, dizendo como pretendia a composição dos dossiers de crédito e que estes estavam no secretariado de crédito, aos quais o Banco de Portugal tinha acesso. Normalmente o Banco de Portugal analisava sempre as maiores exposições de crédito, o que para eles era tudo o que fosse superior a 500 mil euros.
Mas a questão que se coloca é se estes contratos de promessa de aquisição de acções estavam nas pastas de crédito? Formalmente é fácil justificar que não têm de estar em qualquer dossier de crédito, pois através dos mesmos não se concede qualquer financiamento.
E na verdade, a testemunha admitiu que, tal como aconteceu relativamente ao Banco Insular, também outra informação pode ter sido sonegada ao Banco de Portugal.
Viu a proposta de descoberto no valor de € 2 554 000 constante de fls. 107 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e respectivos prolongamentos, nas folhas seguintes do mesmo apenso e não encontra qualquer racional que os sustente. 
Disse que pela primeira vez vê ali (fls. 109 pdf) uma nota acerca do carregamento informático deste descoberto e a explicação que encontra é para o mesmo não passar o ano a descoberto. Isto é relevante porque se passasse o ano teria que ser comunicado ao Banco de Portugal.
Mais uma vez se constata uma prática que contradiz aquilo que deviam ser as regras da actividade bancária, no caso, claramente, para “enganar” o Supervisor.
Embora o normal fosse um pocesso de descoberto não durar mais de 30 dias, este descoberto durou de Setembro de 2006 a 10-01-2008, conforme se observa de fls. 107 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.).
Viu o anexo 26 do apenso temático AB (fls. 272 e ss. pdf) identificando um contrato promessa de compra e venda de acções da AT...SA entre os arguidos EE e FF e o BPN, este como promitente comprador.
Considera que a promessa de compra e venda acordada não é de todo admissível para um banco, pois está a passar o risco de um negócio que o BPN, enquanto instituição de crédito, não podia assumir.
Se fosse a SLN a assumir esta posição nos contratos celebrados e com estes clientes acha a testemunha que a solução seria diferente desde que a própria SLN tivesse ela própria os fundos para fazer o negócio, mas não se poderia comprometer a fazê-lo com recurso aos fundos do próprio banco.
E esta seria o ponto de vista da entidade reguladora.
Viu a proposta de descoberto de fls. 130 e ss pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e referiu que nada se retira da informação ali consignada, apenas que envolve HH, EE e FF. A autorização em conselho de administração diz que deve constar das actas, mas nada daquilo se devia passar daquela forma e nunca viu outras operações deste valor efectuadas desta forma.
Encontramos de novo a assinatura de DD no escalão do conselho de administração, com data de 23-02-2007, o que significa que, uma vez mais, que este arguido continuava a acompanhar os descobertos gerados na esfera dos arguidos EE e FF e a dar parecer favorável aos mesmos, independentemente do cargo que exercia (área comercial ou da análise do risco).
Viu os contratos promessa que constam de fls. 167 e ss. e 197 e ss. pdf do apenso temático EE, onde estão evidenciados os interesses dos envolvidos no negócio da P..., S.A. e dos Terrenos de ..., mas isso, explica, devia estar vertido nos workflow e não está.
A mesma crítica aponta à proposta de crédito constante de fls. 187 e ss. pdf do apenso temático j (aditamento), embora aqui se refira que o financiamento se destina à aquisição pela G..., S.A. de acções da B..., S.A., mas está desacompanhado de qualquer documento com análise sobre esta sociedade.
Contudo, mais uma vez só se percebe o verdadeiro interesse dos envolvimentos ao observar o contrato promessa de compra e venda constante de fls. 235 e ss. pdf do apenso temático D-I.
Concluiu que o Banco de Portugal ao analisar esta exposição só poderia ter dúvidas, sendo que, para além do objecto do negócio e o risco acrescido inerente, apontaria a necessidade de contenção das imparidades com reforço de fundos.
Analisou documento junto em audiência na sessão de 25-11-2015, reconhecendo a assinatura de VVVV (seu antigo administrador) e a letra de AA nos dizeres manuscritos.
Não conhecia este documento.
No documento, o então administrador VVVV faz uma importante e lúcida análise da organização do grupo SLN/BPN, levantando problemas que AA quis ignorar até à derrocada final do BPN, não por falta de conhecimento (todos elogiaram a sua habilidade profissional), não por falta de aviso (como demonstra este documento), mas porque os seus propósitos eram outros, como já se referiu, e não coincidiam com aqueles que a regulamentação bancária e o Supervisor permitiam. Quem se oponha a essa estratégia, como o referido administrador, era pura e simplesmente afastado. 
Nesse documento são apontadas falhas apontadas e medidas urgentes propostas, já em 30-092002 (data que consta da carta), ao nível do sobreinvestimento, insuficiente controlo dos investimentos e capacidade de solvabilidade inerente, desconformidade em cerca de 10% entre o balanço real e as contas, necessidade de aumento dos fundos próprios, entre outras.
Olhando para o documento disse que percebia agora a razão pela qual o Dr. VVVV terá saído do Banco, apesar de o mesmo nunca ter dito nada.
O Dr. HHHHHHH também saiu na sequência de uma questão com uma operação de crédito de …, acrescentou.
Foram-lhe mostrados vários documentos extraídos do apenso de busca 25, resultando das suas declarações que continua a identificar o carácter anómalo das relações negociais entre os arguidos EE e FF e o BPN, acrescentando e esclarecendo ainda o que, pontual e resumidamente, se segue.
Documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\REUNIÃO DE....msg.
Trata-se de e-mail a marcar uma reunião com a De... no dia 26-02-2003. São destinatários da reunião, para além da testemunha, CC, BB e RRRR.
A testemunha só se lembra de ter estado numa reunião sobre imparidades com a De... mas não se lembra de ter estado em qualquer reunião com CC.
Como quer que seja, este e-mail vem confirmar aquilo que já havia sido salientado, por exemplo, pela testemunha DDDD quanto ao papel do CC no grupo SLN/BPN. É que o mesmo, apesar de não ter qualquer relação com o BPN, participa nas reuniões com o auditor externo do mesmo.
Mais, ele é o interlocutor eleito pelo auditor externo, como resulta da carta datada de 30-042003, remetida pela De... ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A., à atenção do arguido CC, comunicação constante de fls. 100 a 104 pdf do doc. 4.10 da busca 26 onde é transmitido o entendimento daquela consultora sobre o risco  implícito nas relações económicas com um conjunto de entidade referidas no relatório de inspecção do Banco de Portugal.
Esclareceu que RRRR estava ligado à área da contabilidade e OOOOOO ao Risco.
Referiu que LLLLLLL é sua colaboradora e em Julho de 2003 trabalhava na área da informática e direcção de operações.
UU trabalhava com CC.
Explicou que o conceito de grupo económico a que se refere o e-mail constante do documento acessível por 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\ Grupos Económicos.msg constava do regulamento, mas, em suma, podia existir quando uma empresa participava em 20% ou mais de outra ou quando tinha um papel relevante na gestão da mesma.
Explicou que os grupos económicos foram constituídos, para efeitos de classificação para o BPN, pelo Departamento da Análise de Risco, com base numa avaliação da consultora …, e em caso de dúvida recorriam a área comercial.
A importância dos grupos económicos, explicou, é que as empresas que os compõe isoladamente podem não atingir patamares expressivos de exposição mas quando agregadas revelavam uma exposição ao crédito excessiva.
O objectivo era evitar que a nível nacional fosse sendo concedido crédito a empresas que depois se percebia tinham por trás a mesma pessoa.
A preocupação quanto ao índice de crédito aos grupos económicos perpassa por vários documentos exibidos ao longo do julgamento, alguns à testemunha, como seja o constante do apenso de busca 25, acessível pelo caminho 4910_08.9\8\Trt\LLLL_ Sony Vaio\mail\SonyVaio\D\Documents and Settings\1 LLLL1.nsf\($Sent-Drafts)\Crédito a Grupos Accionistas com referência a 30.06.04.msg, onde se menciona a exposição muito elevada de alguns grupo económicos, entre os quais o de HH, ou o constante do mesmo apenso e acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\09012005\1 BB.nsf\($Inbox)\Grupo accionistas para Análise 1.msg, que contém as mesmas preocupações.
Neste último documento encontra-se um e-mail de RRRR para BB, com conhecimento à testemunha, datado de 06-01-2005, que responde no mesmo dia que nessa data dá início aos trabalhos, e que respeita à análise de grupos accionistas que se decidiu fazer para sustentar eventuais questões colocadas pelo Banco de Portugal após observar a listagem que lhe foi entregue com indicação do crédito concedido a accionistas directa ou indirectamente relacionadas, com informação sobre colaterais, dada a existência de situações de crédito concedido, aparentemente sem colaterais relevantes (por exemplo, apenas com aval).
De acordo com a informação estavam a ser alvo do trabalho os 12 grupos accionistas que concentravam 58,5% do crédito não garantido, com referência a Setembro de 2004. Entre estes encontrava-se o grupo SLN/BPN HH, que, segundo mapa anexo, perante um valor de cerca de 60 milhões de euros de crédito apenas teria garantidos 57 milhões de euros.
RRRR refere ainda no e-mail que nestes casos seria importante ser solicitado relatório de risco de grupo e respectiva atribuição de rating, levantamento do património e respectiva valorização, bem como eventuais contributos das direcções comerciais no sentido de justificação do crédito, tal como histórico e experiência comercial, valia do grupo, expectativas futuras, etc..
Informa que seria conveniente serem confirmadas as garantias recebidas registadas em sistema, pois poderiam evitar a necessidade de estudo mais aprofundado do grupo.
Independentemente da análise que se possa fazer de cada grupo económico, a verdade é que esta comunicação demonstra bem como no início de 2005 estava instalado o total descontrolo na gestão do crédito concedido a accionistas pelo BPN, das garantias pelos mesmos apresentadas, do respectivo património e sua valorização e, consequentemente, da expectativa de retorno dos capitas financiados, que aparentava ser a última das preocupações do banco.
Cerca de dois meses depois do último e-mail RRRR envia a XXXXXX, com conhecimento a BB, duas novas comunicações (acessíveis por 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\03042005\1BB.nsf\($Inbox)\207.msg e 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\03042005\1 BB.nsf\($Inbox)\Ficheiros de Crédito 1.msg) contendo mpas anexos, com listagens de crédito a accionistas e grupo económicos e de responsabilidades, aí se encontrando o grupo HH e o grupo Po..., Lda.
Em meados de 2006 foi dado conhecimento à testemunha de mais um e-mail onde eram estudadas deficiências de dossiers de crédito de acordo com análise da DAI (direcção de Auditoria Interna) tendo em vista antecipar e preparar as respostas a dar ao Banco de Portugal no decurso da inspecção que se avizinhava. Trata-se do documento acessível pelo caminho 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Arquivo Final\1 BB.nsf\($Inbox)\RE- Analise dossiers.msg.
Este documento demonstra, de novo, o “desgoverno” que imperava na gestão do BPN.
Perguntado, disse que nunca lhe pediram que omitisse informação ao Banco de Portugal. As reuniões que tinha com o Banco de Portugal eram reuniões de trabalho em que estava sozinho, nunca lhe tendo sido solicitado que omitisse informação.
Esclareceu que até 2006 conhecia o HH e o seu Grupo apenas de nome dada a exposição creditícia do mesmo.
Apenas associava ao mesmo as empresas O... e AL... e não soube dizer quais as garantias que HH tinha associadas aos créditos que lhe foram concedidos.
Acabou por esclarecer que para composição dos grupos económicos também recebiam informações por parte do arguido BB.
Reconhece que os grupos económicos são voláteis e que os mesmos, tal como constam dos ficheiros que lhe foram, podem pecar por excesso ou por defeito.
Quanto ao valor que era dado às acções da SLN, a testemunha diz que tem ideia que o valor dessas acções variou entre o € 1.8 e € 2.2, mas que tal valor era dado internamente e não sabe como a avaliação era feita.
E no que concerne ao valor que era dado às acções da SLN Valor dadas em garantia por HH disse que era o mesmo que era dado a outros accionistas.
Esclareceu que havia concessão de crédito para a aquisição de acções.
Frisou não saber da existência do Banco Insular e que 95% dos funcionários do banco não tinham conhecimento do mesmo.
Só ouviu falar do Banco Insular já no âmbito da comissão de inquérito.
Referiu também que não participou no Projecto César (sabe que estavam lá QQQQ, DDDD e XXXXXX) e que este grupo fez algumas asneiras, levando a conclusões erróneas, nomeadamente disseram que a testemunha tinha recebido cerca de 40 mil euros do Dr. AA.
Havia uma coincidência com saídas de dinheiro da conta da Jar..., supostamente a conta do saco azul utilizada para determinados pagamentos. Mas conseguiu justificar a proveniência deste dinheiro, dado que saíram 800 mil euros no Euromilhões ao sogro.
Acha que devia ter sido escolhido para esse projecto.
Esclareceu que era a DOP que fazia todos os carregamentos de crédito, mas os decobertos à ordem não, estes passavam pela área comercial, que dava uma autorização numérica.
O depoimento desta testemunha mantém, na linha dos anteriores, o relato da gestão arbitrária feita por AA dentro do grupo SLN/BPN, concretamente do BPN, e da tramitação anómala dos créditos apreciados nestes autos.
Deve notar-se que o relato bastante sincero e espontâneo que caracterizou o início do depoimento desta testemunha parece ter sofrido uma alteração a meio, entre uma sessão e outra, tornando-se mais contido, menos assertivo e menos crítico da gestão do banco.
Aliás, esta postura não foi única, sendo perceptível algumas vezes uma clara alteração do discurso das testemunhas, nos termos apontados, na sequência de interrupções das sessões.
Essa alteração não anula, de todo, a convicção do tribunal quanto à veracidade e credibilidade da narrativa das testemunhas quando depuseram de forma aberta, crítica e consciente sobre as irregularidades que ocorriam na administração do BPN, pelo contrário reforça-a, pois foi perceptível que a alteração do discurso não foi fruto de qualquer rebate de consciência sobre a falsidade do que antes foi dito, antes, possivelmente, por terem sido alvo de uma qualquer pressão que as levou à contenção narrativa.
Foi confrontada com: 
Vol. V (autos principais) – fls. 1932 em papel (ou 117 e ss pdf); 
Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 62 e ss., 70, 71, 77, 103, 105 (pdf); 
Apenso J (Anexo A) – fls. 159 (pdf); 
Apenso AB – 192 e ss., 222 e ss.(anexos 15 e 20) (pdf).
Apenso bancário XX-A (2.º vol.) – fls. 107, 120, 130 e ss., 161, 165, 202 (pdf); 
Apenso AB – fls. 273 e ss. (pdf); 
Apenso AC – 197 e ss, 168 e ss. (pdf); 
Apenso J (Aditamento) – fls. 187 e ss. (pdf); 
Apenso DI – fls. 235 e ss. (pdf); 
Vol. 40 autos principais – fls. 14 915 a 14 919 (junto na sessão de 25-11-2015); Apenso 25:  
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\REUNIÃO DE....msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\Re- Listagem de colaterais de accionistas.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\26122004\1 BB.nsf\($Inbox)\ Grupos Económicos.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\03042005\1 BB.nsf\($Inbox)\ 158.msg; 
• 4910_08.9\8\Trt\LLLL_ Sony Vaio\mail\SonyVaio\D\Documents and Settings\1 LLLL1.nsf\($Sent-Drafts)\Crédito a Grupos Accionistas com referência a 30.06.04.msg.
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\09012005\1 BB.nsf\($Inbox)\Grupo accionistas para Análise 1.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\03042005\1 BB.nsf\($Inbox)\ 207.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\03042005\1 BB.nsf\($Inbox)\Ficheiros de Crédito 1.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Arquivo Final\1 BB.nsf\($Inbox)\RE- Analise dossiers.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Restauro TSM\01022008\BB\A receber\FW- “AT..., SA”.msg; 
• 4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Restauro TSM\01022008\BB\A receber\FW- “AT..., SA”[3].msg; 
Apenso temático AB – fls. 242 a 245 (anexo 22), fls. 252 a 255 (anexo 24) (pdf); 
Apenso temático J - fls. 121 a 123, 129 a 131, 137 a 142, 143 a 146 (pdf); 
Apenso de busca 13 - doc. .9 - 20090824160634_00063.pdf; 
Apenso bancário XX-A - fls. 107, 202, 563 a 565 (pdf); 
Apenso temático J (Anexo A) - fls. 167 e ss. (pdf); 
Apenso temático J (Aditamento) - fls. 187 e ss. (pdf); 
Apenso bancário I-B - fls. 115 e ss., 123, 125, 130, 132, 133, 135, 138 (pdf); 
Apenso temático L (1.º vol.) - fls. 105 e ss. (pdf); 
Apenso temático AA (1.º vol.) – fls. 70 e ss. – anexo IV.1.6 (pdf);
Apenso de certidões comerciais (1.º vol.) – fls. 27 em papel.
Foi ouvida a testemunha RR, 54 anos, consultor na área financeira na MM….
Disse não conhecer os arguidos destes autos.
Referiu ainda ter trabalhado no BCP até 2005, na área do Private Banking, sendo gestor de conta. Conheceu SS e QQ, pois eram clientes do BCP.
Era apenas gestor, não prestava serviços de consultadoria, mas quando os clientes estavam ausentes podiam passar uma procuração e representava-os em negócios.
Confirmou que existia uma empresa do BCP chamada … que fazia a constituição de offshore.
Viu o anexo 1 (fls. 36 e ss. pdf) do apenso temático AD, onde consta cópia de escritura de compra e venda [do Terreno da ...] estando a testemunha a representar, como procurador, a entidade Mi... Limited. Não se recorda desta situação, mas reconhece a sua assinatura.
Admite que a sociedade “Q… Limited” fosse uma offshore do banco, não sabe dizer.
Nunca morou na morada indicada no contrato, presume que seja a …, pois tinha instalações no ….
A testemunha apenas foi confrontada com o referido documento.
Foi ouvida a testemunha MMMMMMM, 66 anos, reformado.
Anteriormente exerceu funções como director-geral da …, empresa na área da manutenção de edifícios e equipamento.
Disse não conhecer nenhum dos arguidos do processo, com excepção dos arguidos FF e EE, com quem teve uma reunião tendo em vista uma avaliação de um terreno da Amplimóveis, S.A. que fizeram e onde participou director geral.
Já antes haviam efectuado uma avaliação para a S..., S.A..
Viu o anexo 42 (fls. 306 e ss. pdf) do apenso temático AD, onde consta uma avaliação da J..., Lda. ao Terreno da ....
Referiu não se lembrar de ir ao terreno mas alguém da sua empresa foi. À data era director geral na J..., Lda. depois é que passou para …, uma empresa do mesmo grupo.
Identificou no documento visto o formato típico de relatórios de avaliação.
Não coordenou a elaboração do relatório, limitou-se a ler (este facto foi posteriormente desmentido pelo próprio!). Explicou que era nomeado um engenheiro para ir ao terreno, fazia a sondagem no local, iam à Câmara tirar dúvidas, recolhiam elementos, confirmavam com a base de dados que tinham os valores atribuídos em avaliações anteriores e os valores de transacções conhecidas na zona envolvente. 
Neste caso o terreno valia pela potencialidade que tinha, tendo em conta as áreas de construção permitidas pelo PDM.
Identifica a fls. 317 vários valores possíveis, de acordo com o estado do projecto.
Reconhece que partiram do princípio que o loteamento estava de acordo com o PDM, conforme anotação no relatório (cf. fls. 308 pdf), mas que não viram o alvará de loteamento e que o seu conhecimento poderia ter alterado os valores a que chegaram. Admitiu que o uso colecto (contemplado no alvará que lhe foi exibido e cujo conteúdo não conhecia), a ser ponderado, diminuiria muitíssimo o valor atribuído ao terreno no relatório.
Admitiu, assim, que a avaliação foi realizada com base em índices genéricos do PDM, como resulta do ponto 4 do relatório, a fls. 310 e 311 pdf.
Disse que uma avaliação destas levaria 4 a 5 dias a fazer uma vez que já tinham muita informação na base de dados.
O processo de avaliação, segundo o que vê do documento, foi aberto em Dezembro de 2003, estando datada de 19-12-2003.
O valor € 3.743.300 que indicam como valor do terreno no estado actual, significa que é sem alvará, sem infraestruturas, apenas reportado aos índices de construção do PDM.
Confrontado com o alvará de loteamento de fls. 8 e ss. pdf do apenso temático Q disse nunca ter visto este documento.
Atrapalhou-se entre o não terem pedido na Câmara o documento e o não lhe ter sido facultado o mesmo pela Câmara, não sabendo explicar a razão de não terem pedido este elemento que condicionaria e alteraria os factores considerados e valores que constam do relatório, acabando por dizer que quem faculta este tipo de documento é o cliente e no caso o cliente (Amplimóveis, S.A.) não o facultou.
Ao analisar o anexo 43 (fls. 318 e ss. pdf) do apenso temático AD a testemunha, que já revelara algum nervosismo, atrapalhou-se bastante.
Viu a data de Janeiro de 2004 em rascunho do relatório que consta desse anexo e não soube explicar, pois achava que o processo tinha sido aberto em Dezembro de 2003. 
Quanto aos dizeres manuscritos de fls. 319 pdf disse não reconhecer aí a letra de ninguém da sua empresa, mas ponderou serem apontamentos recolhidos junto da Câmara Municipal, depois admitiu que aqueles dizeres pudessem ter sido escritos pelo “cliente” com base em informação que a testemunha recolheu (donde se concluiu, ao contrário do afirmado inicialmente pela testemunha, que não leu apenas o relatório) e, por fim, admitiu que pode ter recebido indicações do cliente, verbais ou escritas, para alterar o teor do relatório.
Explicou que o arguido FF era o ponto de contacto com o cliente.
A verdade é que o arguido FF admitiu que aquela letra é do co-arguido EE e do seu teor – melhor desenvolvido na análise ao anexo 43 do apenso temático 43 – bem se vê que não se tratam de apontamentos sobre elementos colhidos na Câmara Municipal. São indicações sobre a elaboração do documento que depois vemos no mesmo vertidas ou omitidas, sendo este o caso.
Este singelo elemento, só por si, deita por terra a grande respeitabilidade e isenção da avaliação que a Defesa dos arguidos pretendeu demonstrar, baseando-se em grande medida na circunstância de ser um documento emanado de entidade certificada pela CMVM.
Ora, a história recente mostrou-nos que aquilo que normalmente temos por válido e certo pela confiança e segurança que elementos formais e externos conferem a dada situação, documento ou entidade por vezes está inquinado de vícios, manipulações e falsidades.
O que se passou com o BPN, e com o sistema bancário em geral, em termos nacionais e internacionais, é disso exemplo.
No caso concreto, a testemunha foi ainda confrontada com fls. 4823 a 4845 dos autos principais (vol. 10), onde se encontra, na primeira folha, manuscrito um pequeno texto, aparentemente num post it, onde se refere “Dr. VVVV quer alterações ao Relatório da Encosta da Terreno da ....
E a fls. 395 pdf, na página inicial de minuta do relatório está escrito “alterações a pedido do Dr. VVVV”. Segundo a testemunha é a letra do Eng. NNNNNNN, pessoa que terá elaborado o relatório e coordenador da avaliação.
Se o manuscrito com a letra do arguido EE deixou dúvidas em alguém (o que cremos impossível), estas duas notas são bem demonstrativas da manipulação da informação que consta do relatório, facto que, também vem consolidar o entendimento vertido na pronúncia de que o que se passou neste negócio foi uma estratégia conjunta e planeada e não um qualquer incidente de percurso.
Quanto à discrepância nas datas, entre o relatório constante do anexo 42 do apenso temático AD (datado de 19-12-2003, com indicação lateral de Dez. 03) e a minuta do mesmo relatório constante do anexo 43 do mesmo apenso temático AD (datado de 19-01-2004, com indicação lateral de Jan. 2004), não soube explicar, acabando por referir, ainda que em termos genéricos, que às vezes os clientes pedem que seja colocada determinada data por ser relevante para o fecho da contabilidade.
Deve salientar-se que o eventual lapso atribuído às datas não faz sentido enquanto lapso. É do senso comum que quando o ano muda muitas vezes somos levados a colocar a data com indicação do ano anterior. Mas isso acontece com o ano e só com o ano, não com o mês. Assim como não acontece ser feito um documento no final de um ano, por exemplo Dezembro de 2003, e por lapso ser escrito Janeiro de 2004.
É um “lapso” que não ocorre.
No caso concreto, entendemos que esse lapso não aconteceu, o que significa que o documento foi elaborado em 2004 mas foi datado de 2003, precisamente para ser relevante e conveniente para a contabilidade do cliente.
Aliás, os documentos referentes à facturação respectiva (cf. fls. 4841 a 4845 dos autos principais, vol. 10) corroboram este entendimento, pois o seu envio ocorreu a 10-02-2004, não sendo crível, por não corresponder à normalidade da actividade comercial, que decorram particamente dois meses entre a realização do serviço e o envio da factura respectiva, independentemente do prazo acordado para vencimento da dívida.
Mais uma vez se constata a [falta de] credibilidade e garantia de veracidade que se pode atribuir a esta sociedade certificada pela CMVM.
Ainda a este propósito, a testemunha, depois de se ter baralhado e contradito sobre a sua real função na elaboração deste relatório, disse que a assinatura que está no final de fls. 13 do mesmo, a fls. 318 pdf do apenso temático AD, não é a sua, apesar de ali estar identificado o seu nome!
Explica que alguém, algum administrativo, assinou por si, pois refere-se «P’MMMMMMM», mas não reconhece a assinatura que ali consta.
Como é possível que seja admissível que um director geral possa ser substituído por alguém nas funções que executa e não saiba identificar quem é ou são essas pessoas?
A outra assinatura identifica como sendo efectivamente do Eng. NNNNNNN, como consta da menção infra.
Ao longo do seu depoimento foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso Temático AD:
• anexo 42 – fls. 306 e ss. (pdf); 
• anexo 43 – fls. 318 e ss. (pdf); 
• anexo 1 – fls. 36 e ss. (pdf); 
• anexo 3 – fls. 46 e ss. (pdf); 
Vol. 10 (autos principais) – fls. 4823 a 4849 (papel);
Apenso temático Q – fls. 7 e ss., 16 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha LL, 57 anos, consultor técnico, contabililista e atuarial na área dos seguros na firma ….
É licenciado em economia e tem mestrado em ciências atuariais.
Trabalhou na seguradora Real Seguros e Real Vida desde 1988 a 2008, primeiro como director da área financeira e de seguros e depois como administrador.
Conhece AA por ter sido presidente da seguradora onde trabalhou: Real Seguros e Real Vida.
Conhece os arguidos DD, BB e CC por estarem na administração do banco ou do grupo.
Sabia que havia um arguido GG ligado à área imobiliária, mas nunca trabalhou com ele.
Os outros arguidos não conhecia, mas via EE nas assembleia gerais do ou do grupo, onde a testemunha participava por cortesia, já que não era accionista.
Saiu do grupo em 31-12-2008, devido às alterações que houve em termos de administração das empresas do Grupo BPN. Acha que AA já tinha saído nesta altura.
Disse não ter condições para responder se sabe ou não falar do Terreno da .... Sabe que houve um contrato sobre um determinado terreno de … que teria por lá passado mas apenas por se recordar do assunto ter sido abordado pela PJ.
Não acompanhou este negócio. Eram investimentos feitos pelo grupo SLN/BPN e foi um negócio que foi decidido fazer no âmbito da seguradora. Quem decidia estas coisas era AA que apenas comunicava com o presidente executivo da seguradora. A testemunha nunca teve participação nestas negociações, embora admita que pudesse ter ouvido falar neste negócio em sede de conselho de administração.
Não sabe se a situação está vertida em acta ou não, porque havia muitos assuntos que eram debatidos que não ficavam a constar das actas.
Nunca havia grandes informações sobre os valores ou os interesses subjacentes a estes investimentos. Era do interesse do grupo e era ao nível do grupo que isto era decidido. Às vezes porque os ratios do banco já estavam preenchidos era decidido canalizá-los para outras empresas, entre as quais a seguradora.
Nunca se preocuparam muito com estas questões, porque se tratava de uma empresa que consolidava, os impactos destas situações eram sempre vistos em …. Partiam sempre do princípio que os investimentos eram bons porque como o BPN era accionista em última instância também sairiam prejudicados.
Na altura era normal a Real Seguros investir no imobiliário. Não tinham capacidade financeira para investir, daí confiarem ou no Grupo ou numa empresa de gestão de activos. Mas eram passivos nos investimentos.
Liga estes investimentos a AA e inicialmente a CC, talvez até mais do que ao presidente.
Mais à frente começaram a perder muito dinheiro na gestão activos e lá conseguiram convencer AA a colocar algum dinheiro no Barclays.
Esclareceu que a Planfin era uma empresa que trabalhava para o BPN que prestava serviços de consultadoria. Associa-a a CC.
Viu o anexo 27 (fls. 202 e ss. pdf) do apenso temático AD, onde consta cópia do contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., sendo vendedora a Real Seguros e compradora a ST... SA, aí identificando a sua assinatura. Mas não se recordava do contrato.
Quanto ao anexo 29 (fls. 210 e ss. pdf ) do mesmo apenso, lembrava-se que em 2000 a Real Seguros estava descapitalizada e houve necessidade do banco capitalizar a seguradora e uma das medidas foi trazer o terreno. A empresa estava quase insolvente e a solução passou por fazer um aumento de capital numa “operação harmónio”. Esta operação implicou a redução de poderes dos pequenos accionistas que não conseguiram acompanhar este aumento de capital.
Este terreno de … aparece aqui como um dos meios utilizados para resolver a situação e insolvência. AA disse em sede de assembleia geral que o BPN salvou a Real Seguros não só com o aumento de capital mas também com o negócio do terreno de … (vide fls. 213 do pdf.)
Reconheceu que assinou o acordo de garantia de reembolso constante do anexo 34 (fls. 267 e ss. pdf) do apenso temático AD mas não se lembra disso.
Também reconheceu a sua assinatura na carta constante do anexo 35 (fls. 274 e ss. pdf) do mesmo apenso temático, mas esclarceu que não a escreveu.
Pensa que o dizer manuscrito de fls. 276 pdf é de CC.
O depoimento desta testemunha vem, igualmente, confirmar a política de gestão do grupo, assumindo papel de relevo AA e CC.
Os administradores que assim permitiam, como era o caso da indicada testemunha, eram meros peões numa estratégia delineada para o grupo SLN/BPN.
No decurso do seu depoimento foi confrontado com os seguintes documentos:
Apenso Temático AD:  
• anexo 12 – fls. 88 e ss. (pdf); 
• anexo 27 – fls. 202 e ss. (pdf); 
• anexo 14 – fls. 95 e ss. (pdf); 
• anexo 29 – fls. 210 e ss., 219 e ss. (pdf);
• anexo 34 – fls. 267 e ss. (pdf); e
• anexo 35 – fls. 271 e ss., 276 (pdf).
Foi ouvida da testemunha NN, 56 anos, profissional de seguros na Lus….
Conhece AA por ser o presidente do grupo onde trabalha e também presidente da Real Seguros.
Conhece BB por o mesmo fazer parte do conselho de administração da holding, assim como CC.
Conhece DD por ser administrador da holding e do banco.
Sabe que GG fazia parte da área imobiliária do grupo, pensa que era administrador dessa área, mas não sabe de que empresa.
Teve pontualmente contacto de circunstância com EE, como em inaugurações.
Os outros arguidos nada lhe dizem.
Foi administrador da Real Seguros de Outubro de 2000 a 2008.
Antes disso foi administrador nos hospitais no grupo ….
Na altura em que entrou para a Real Seguros eram administradores executivos OOOOOOO e LL, sendo CC e AA administradores não executivos.
Relativamente aos negócios imobiliários não tinham grande participação. Os mesmos eram decididos/sugeridos por AA ou por CC.
Por outro lado, como a Real Seguros era detida a 100% nunca pensaram que quem detinha a totalidade da empresa tivesse qualquer interesse em a prejudicar. Recorda-se que quando entrou a
Real Seguros tinha passado por um período difícil, tinha saído de uma “operação harmónio”. Mas não se recorda de ter ouvido falar de nada em particular sobre este negócio.
Também não se recorda do negócio do Terreno da .... Contudo reconhece a sua assinatura no acordo de garantia de reembolso (anexo 34, a fls. 267 e ss. pdf do apenso temático AD) e no acordo de revogação (anexo 39, a fls. 287 e ss. pdf), esclarecendo que não esteve presente com os interlocutores, assinava apenas.
Não sabe dizer se foi feita alguma avaliação em concreto por parte da Real Seguros. Sabe que os activos imobiliários eram alvo de avaliação por empresas oficiais, empresas reconhecidas pelas entidades supervisoras como sendo idóneas. Contudo, não tinham qualquer contacto com essas entidades avaliadoras, o mesmo era sempre feito através do imobiliário do Grupo.
Refere a testemunha que quem tinha grande influência junto de AA era o arguido CC. Ele era verdadeiramente o homem das análises financeiras e económicas. Olhando para trás, se tivesse que avaliar o que se passava diria que ele era o grande mentor e a pessoa que mais influência tinha junto do presidente.
Acrescentou ainda que BB era visto como um “secretário”, uma pessoa próxima do presidente também, mas não com a influência técnica de CC.
Quanto a AA, ele empolgava as pessoas, era ele era capaz de entusiasmar uma plateia de 4 ou 5 mil funcionários e emocionar as pessoas, mas não só, os próprios accionistas também fariam tudo o que o presidente dissesse.
Ouviu falar na Planfin, e sabe que era uma empresa do grupo que fazia planeamento financeiro. Lembra-se de ZZZZ e WW ligadas a essa empresa. Para si era uma empresa de advogados que apoiava a SLN Imobiliária. Os contratos eram normalmente enviados pela SLN imobiliária mas admite que viessem da planfin.
Este depoimento não diverge no essencial do anterior, confirmando-se pelo mesmo, mais uma vez, a forma centralizadora como AA geria o grupo SLN/BPN e usava as suas empresas para prosseguir fins que não eram do interesse dessas mesmas empresas.
De destacar o papel singular atribuído à pessoa do arguido CC, análise que cremos ser bastante lúcida e real, indo ao encontro do que outros já referiram, como, por exemplo, a testemunha DDDD.
Ao longo do seu depoimento foi confrontado com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:  
• anexo 14 – fls. 96 e ss. (pdf); 
• anexo 27 – fls. 203 e ss. (pdf); 
• anexo 29 – fls. 210 e ss., 221 e ss. (pdf); 
• anexo 30 – fls. 228 e ss., 232 (pdf); 
• anexo 30-A – fls. 234 e ss. (pdf); 
• anexo 34 – fls. 267e ss. (pdf); 
• anexo 39 – fls. 287 e ss. (pdf); e
• anexo 40 – fls. 290 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha PPPPPPP, 58 anos, trabalhor independente na área de formação em contabilidade e seguros.
Trabalhou na União de Bancos Portugueses, em 1992 entrou para o Millennium BCP, onde ficou até 1996, de 1997 a 2009 esteve na Real Seguros e entre 2010 e 2014 trabalhou na Lusitânia.
Na Real Seguros foi director financeiro. Foi também administrador de uma das empresas do grupo, a … (ligada aos …), talvez de 2006 a 2008.
Em termos profissionais contactava com AA esporadicamente e teve reuniões com CC e mais frequentemente com BB.
 
Como director financeiro lidava com pagamentos, reportes ao Instituto de Seguros, supervisionava os lançamentos.
Normalmente os pagamentos passavam por si mas em negócios especiais as ordens vinham da administração.
Tem uma ideia do Terreno da ... e de que esteve numa escritura a representar a companhia.
Viu o documento constante do anexo 40 (fls. 292 e ss. pdf) do apenso temático AD e confirmou tratar-se da escritura que tinha referido.
Explicou que a secretária da administração lhe comunicou de véspera que no dia seguinte tinha de vir a … representar a companhia mas nada sabia do negócio, limitou-se a trazer uma procuração. Devia saber o preço. Lembra-se de ter recebido um cheque.
Disse que a Planfin é uma empresa ligada à área financeira. Tem ideia de ZZZZ ter estado presente na escritura. Acha que trabalhava no grupo, era advogada, mas nunca trabalhou na Real Seguros.
Lembra-se de ter havido um negócio em que o bem foi comprado, vendido e depois comprado e depois vendido e na segunda operação deu uma menos-valia.
Lembra-se de terem pago uma comissão imobiliária, mas acha que era uma empresa do grupo do arguido GG.
Esclareceu que nunca participou em reuniões do conselho de administração.
Dentro da Real Seguros geria o que eram os negócios de seguros. Tudo o resto vinha do grupo, do presidente, do banco.
A única coisa que lhe perguntavam era se havia solvência para um determinado investimento do grupo, se havia encaixe financeiro. 
A ideia que tem era que a administração da Real Seguros por vezes não gostava dos negócios que vinham do grupo. 
O depoimento desta testemunha aparece na linha dos anteriores, confirma a utilização de sociedades do grupo, no caso a Real Seguros, para a realização de negócios que AA pretendia, interessassem os mesmos ou não à Real Seguros.
 
No decurso do seu depoimento foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:  
anexo 40 – fls. 290 e ss. (pdf);  anexo 29 – fls. 210 e ss. (pdf). 
Foi ouvida a testemunha MM, 63 anos, reformado, exadministrador de empresas do BPN.
Referiu ter estado na Leasing Atlântico, tendo entrado no grupo BPN em 1998 como director comercial de leasing. De Janeiro de 1999 a 2000 esteve na administração da Real Seguros não vida e da BPN vida.
Em Setembro de 2000, e até 2002, saiu da Real Seguros e foi administrador de outras empresas do grupo, quase todas da área do imobiliário. Esteve também como administrador numa empresa, Se…, ligada à gestão de recursos humanos, principalmente pessoal de ….
Conheceu AA profissionalmente por ter sido o presidente do conselho de administração do BPN e da SLN. Pertencia também ao conselho de administração da Real Seguros.
Conheceu BB como secretário de AA e mais tarde como administrador. Esteve em imobiliárias onde a testemunha também estava, mas em relações mais executivas. Ele era de alguma forma o porta-voz do grupo.
CC fazia parte da administração das sociedades imobiliárias do SLN Imobiliária, as quais eram administradas por ele, CC, por BB e por GG.
DD era administrador do BPN e estava sediado no ….
Dos outros arguidos nada sabe.
A testemunha começou por explicar que foi despedido da Real Seguros depois de uma informação que lhe foi prestada directamente pelo AA e que lhe disse que não tinha condições para fazer aquilo que ele queria.
A verdade é que havia algumas questões que tentava elucidar, para as quais procurava obter certas informações e depois foi despedido porque AA queria lá colocar (na administração da Real Seguros) o OOOOOOO, pessoa que se movimentava muito à vontade no Grupo e parecia que tirava dinheiro debaixo das pedras.
Em troca de ter sido colocado na prateleira, foram-lhe dadas algumas administrações de meia dúzia de empresas da área imobiliária.
Mais referiu que o facto de o Grupo não ser muito saudável era algo que cheirava a toda a gente à distância, crescia muito rapidamente à custa de grandes especulações imobiliárias, concretizou.
Na altura, achou que a situação não ia correr bem, embora não imaginasse que fosse um estrago desta dimensão.
Salientou que CC era uma pessoa com grande importância. Era o conselheiro mais ouvido por AA. Teve a percepção que era ele que fazia os desenhos da área financeira do grupo e dos investimentos imobiliários.
Teve contactos com BB quando ele era secretário de AA e depois quando foi administrador. Era o expert na área de mover influências e acompanhava AA há muito tempo, desde os tempos da política. Era porta voz oficioso do Grupo e de AA, fazendo constar que as ordens que transmita eram dadas pelo AA.
Em seu entender havia muito pouca diplomacia entre BB e CC, que competiam pela atenção do AA e pela estratégia de poder.
Digladiavam-se pelo segundo lugar.
Recordava-se de uma vez no … cada um lhe ter dado uma ordem completamente oposta.
Almoçou uma ou duas vezes com o arguido DD. Acha que não era homem para pôr em causa AA, pois tinha uma relação muito próxima com ele de admiração. E não tinha o mesmo acesso ao poder que BB e CC.
A filha do DD casou com o filho do BB e depois deve ter havido uma maior proximidade.
Considera que GG era uma figura estranha, agia através da insinuação e sabia alguns meandros das negociatas. Do ponto de vista da área imobiliária ele teria alguma coisa a dizer, embora a última palavra fosse de AA e de CC.
Os negócios apareciam de todas as áreas, como, por exemplo, da área da saúde, onde estava EE, com as residências sénior. E compraram o Hospital ….
Depois surge QQQQQQQ que leva para lá outra coisa que foi comprada, uma sociedade chamada Ple….
No fundo, concluiu, começou a aperceber-se que o BPN estava ao dispor de uma série de investimentos e de pessoas sem aparente justificação ou sem uma aparente sustentação.
Como o dinheiro tinha que aparecer de algum lado, começou a relacionar as coisas e a perceber que existiam negócios que eram feitos e que circulavam entre as várias empresas do Grupo num aparente gerar de fluxos financeiros.
Os Conselhos de Administração em regra eram feitos no ..., embora este que lhe foi exibido (respeita à menção do Terreno da ...) tenha sido feito em ….
Viu a escritura de compra e venda do Terreno da ... celebrado entre a Mi... Limited e a Real Seguros (cf. anexo 14 a fls. 95 e ss. pdf do apenso temático AD) e reconheceu a sua participação, que, afirmou, foi determinada por AA ou CC.
A oposição a este tipo de participação era penalizada. Por menos que isso – procurava obter informações em determinadas situações e as mesmas não lhe eram dadas – foi despedido e deram-lhe lugares de administração de “fantoche”.
Viu as actas do conselho de administração da Real Seguros constantes de anexo 12 (fls. 89 e ss. pdf) do apenso temático AD.
Explicou que as reuniões normalmente realizavam-se no …, mas lembra-se que houve uma ou duas vezes em que CC esteve presente e para ele não se deslocar ao …, veio a testemunha.
Em regra, reuniam-se uma vez por mês.
Recorda-se que o movimento de compra e venda a dada altura era veloz e admite como possível que no caso do Terreno da ... a decisão de vender tenha ocorrido antes de realizada a compra. Mesmo antes de o prédio ter sido comprado para a Real Seguros era como se já estivesse feito, era como se já fosse uma realidade, explicou. A decisão já tinha sido tomada por AA.
No fundo, AA expunha que para arranjar dinheiro para a Real Seguros ia comprar e vender um prédio de forma a que a mais-valia ficasse na Real Seguros.
A testemunha reconhece que não tinha capacidade para manipular as contas e arranjar dinheiro. Considerava que créditos eram créditos e seguros eram seguros, não estando disponível para tratar as duas coisas da mesma forma só porque isso poderia servir a visão e os interesses de AA.
Foi na altura em que começaram a chegar negócios imobiliários que visavam financiar a Real Seguros que a testemunha tomou conhecimento do género de negócios imobiliários que se faziam no grupo SLN/BPN.
Durante o tempo que a testemunha esteve no BPN – quando saiu da Real Seguros trabalhava fisicamente na Rua … e ia por vezes ao edifício da Av. da República – viu o arguido EE andar por lá (Av da República). Recorda-se de ele trabalhar numa secretária, não em qualquer sala de reuniões. Viu-o 5 ou 6 vezes num mês.
Isso terá sido em 2001 ou 2002.
Embora para chegar à mesma conclusão das demais testemunhas, esta última colocou o dedo da ferida e descreveu de forma aberta o modo com AA manipulava as contas e fazia uso das sociedades do grupo para alcançar os fins pretendidos.
No caso do Terreno da ... torna-se inquestionável que se tratou de uma estratégia para imputar mais-valias na Real Seguros, pois ainda antes de ser adquirido aquele imóvel já o mesmo era falado e assumido por AA como uma aquisição da Real Seguros. Aliás, as actas da Real Seguros que constam dos anexos 12 e 29 (fls. 88 e ss. e 210 e ss pdf) do apenso temático AD são demonstrativas desse propósito.
Também esta testemunha fez como que uma hierarquização do poder dentro do grupo SLN/BPN, atribuindo, como todos, o lugar cimeiro a AA, a posição de conselheiro de AA e mentor da estratégia da área financeira do grupo e dos investimentos imobiliários a CC e o lugar de pessoa mais próxima e porta-voz de AA, bem como o de expert na área de mover influências, a BB.
Estes dois últimos cometiam pelo 2.º lugar.
Abaixo destes situava-se DD, administrador do BPN e fiel seguidor de AA, e mais abaixo ainda GG, pessoa de alguma forma próximo e com algum conhecimento das negociatas no âmbito do imobiliário.
É também uma análise lúcida que se enquadra com o que resulta da prova documental e de outra prova testemunhal, quer a que explicitamente identifica o papel dos arguidos dentro de grupo SLN/BPN quer a que foi mesmos assertiva mas acabou por atribuir funções aos vários arguidos dentro do grupo.
É ainda relevante a identificação que faz da proximidade de EE a AA, ao ponto de trabalhar numa secretária no edifício do BPN. 
Muito pode ser justificado a tal propósito, que até não foi, mas não se pode fugir à evidência de uma proximidade e intimidade existente entre EE e AA que bem justifica o envolvimento do primeiro em negócios do segundo nos termos apreciados nestes autos.
Ao longo do seu depoimento foi confrontado com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:  
- anexo 14 – fls. 95 e ss. (pdf);
- anexo 12 – fls. 89 e ss. (pdf). 
Foi ouvida a testemunha RRRRRRR, 60 anos, empresário da construção civil, sócio da empresa “MR..., S.A.”.
O seu depoimento centrou-se na celebração de contrato promessa de compra e venda do Terreno da ... entre a sua empresa e a R..., Lda, representada pelo arguido EE, ainda que a testemunha tenha feito alusão aos arguidos EE e FF.
Referiu não ter bem ideia dos contornos de todo este processo, pois quem esteve a par do negócio foi a área comercial da sua empresa.
Sabe que era um terreno grande que tinha um alvará que permitia a construção de uma área de apenas 400 m2.
De acordo com informações do seu departamento comercial seria fácil alterar o alvará, bastava o acordo dos vizinhos. Embora ainda não tivesse a certeza de que os moradores dariam a sua anuência, foi-lhe transmitido que alguns poderiam estar interessados em reverter a sua posição mediante a contrapartida de construírem um equipamento que beneficiasse um largo que existia no terreno.
Com esse pressuposto decidiu celebrar um contrato promessa de compra e venda pelo valor de € dez milhões de euros, sendo que pagaram um milhão de euros de sinal.
O projecto que tinham para o terreno era um hospital privado com unidade de saúde para cuidados continuados.
Ainda lá colocaram umas máquinas para limpar o terreno, mas nessa altura os vizinhos fizeram queixa.
Como depois não foi possível dar continuidade ao negócio o mesmo foi revertido, tendo logo ficado combinado que caso isso acontecesse o dinheiro do sinal seria devolvido, o que aconteceu.
Esta sequência negocial leva a considerar que, apesar da localização fabulosa do terreno, logo promissora de elevados ganhos, o negócio não foi considerado assim tão excepcional, de outro modo os vendedores teriam exigido a devolução do sinal em dobro e não em singelo.
E os problemas com o alvará são a explicação lógica. A testemunha acabou por dizer que na sua opinião, aquele terreno com aquela área de construção e com o alvará que tinha em vigor valeria apenas cerca de um milhão de euros (preço encontrado em função do preço de metro quadrado na zona e preço por metro quadrado de construção naquela zona).
Segundo a testemunha e os documentos com que foi confrontada, este negócio ocorreu entre 2007 e 2008.
Vemos assim que entre 2000, quando foi celebrado o contrato promessa de compra e venda do Terreno da ... pela Re… à Mi... Limited, e 2008 nada mudou quanto às possibilidades de construção neste terreno.
E se numa primeira fase, como se verá adiante, ainda pode ser admissível alguma falha de comunicação e avaliação que levasse a supor inexistir algum constrangimento ao desenvolvimento de projecto urbanístico, esse equívoco deixou ser admissível a partir de 2001, como se vê da documentação constante do anexo C do apenso temático Q, onde consta indeferimento camarário ao projecto de arquitectura para o Terreno da ... apresentado pela Real Seguros, explicando-se que o alvará respectivo condiciona o aproveitamento do terreno à construção de instalações de uso colectivo a desenvolver num único piso com 400 m2 de área.
Daqui decorre também que quando, em Dezembro de 2003, a Amplimóveis, S.A. comprou o Terreno da ... à Real Seguros estava a par das limitações decorrentes do alvará mas ainda assim celebrou um contrato de compra e venda pelo valor de € 10 004 684, que pagou na totalidade nessa altura.
No decorrer do seu depoimento a testemunha foi confrontado com os seguintes documentos: 
Apenso temático AD:  
• anexo 49 – fls. 406 e ss. (pdf); 
• anexo 51 – fls. 411 e ss. (pdf); 
• anexo 52 – fls. 414 e ss. (pdf); 
• anexo 53 – fls. 417 e ss. (pdf); 
• anexo 54 – fls. 420 e ss. (pdf);
Apenso temático Q:  
• anexo A – fls. 7 e ss. (pdf); 
• anexo B – fls. 16 e ss. (pdf); 
• anexo C – fls. 50 e ss. (pdf); 
• anexo D– fls. 66 e 82 (pdf); 
• anexo E – fls. 84 e 85 (pdf); e
Vol. 17 – fls. 7333 a 7344 (papel). 
Foi ouvida a testemunha BBBB, 52 anos, arquitecto no gabinete de arquitectura “BBBB Consulting”.
Trabalhou para o grupo SLN/BPN entre 2000 e 2006 em vários projectos de diversas sociedades do grupo, conhecendo nesse contexto AA como presidente e  BB como o chefe de gabinete do presidente. Nas reuniões que teve participavam AA, BB e CC.
Contudo, acrescenta, a pessoa com quem reunia mais frequentemente era GG, pois o mesmo coordenava uma equipa de engenheiros e fazia o andamento dos projectos.
HH conheceu como cliente em projectos da Calçado …, do Terreno da ... e da P..., S.A.. Não se recorda se as reuniões com o mesmo eram no BPN.
EE e FF conhece como clientes no projecto da P..., S.A..
Em relação ao projecto do Terreno da ... esclareceu que foi convidado para apresentar proposta de honorários para um lote na …, em …. Não conseguiu dizer se foi HH ou GG (tinha projectos com ambos, quer individualmente quer em conjunto), mas sabe que foi em 2000 pelo número do processo.
Eram um projecto para construção habitacional e pediram-lhe para fazer o estudo do prédio: tipologia, índices de construção, estudos prévios, licenciamento, etc..
Recorda-se que a solução final passava pela construção de dois edifícios, que rodavam sobre si mesmo, para poderem estar os dois expostos ao mar. A testemunha concretiza que não foi ele que fez o projecto, foi outro arquitecto do seu gabinete não obstante supervisionar o mesmo.
Para além de reunir com GG e pensa que com HH sobre este projecto, também reuniu com VV, pessoa que pretendia adquirir o projecto, não sabe se só para ele se seria para o desenvolver em parceria com os outros. Relaciona VV com a ST... SA, que foi sua cliente.
Neste caso, sabe que este projecto foi mudando de dono. O primeiro cliente foi a Re…, depois foi a ST... SA, depois foi a Real Seguros, tendo sido em nome desta que entrou o pedido de licenciamento na Câmara.
Incomodado, explicou que o projecto correu mal e que determinou uma alteração no comportamento da testemunha em termos profissionais, pois passou a fazer outras diligências.
Na altura foi à Câmara confirmar as informações do cliente (recorda-se de lhe terem dito que era um lote para edificar, onde podiam construir, e que fosse à Câmara para ver o que se podia fazer). Na Câmara pediu um extracto do PDM, que classifica o uso de utilização de solo, viu qual era a mancha e que era uma área com índice habitacional.
Começaram a trabalhar com base na informação que retiraram do PDM.
No início não sabia que este terreno fazia parte de um loteamento. Ninguém lhe tinha dito e não era perceptível. O tamanho do lote era tal que quando o visitou não conseguia associar que o mesmo fizesse parte de um qualquer loteamento. Para além disso confinava com a rua. Quando os terrenos são de tal maneira grandes não se retira que estão incluídos num lote, explicou.
Acha que falhou na confirmação dos elementos do terreno.
Só soube dessa informação quando apresentou o pedido de licenciamento ou em reunião prévia a essa entrega. Só nesse momento é que se apercebeu que se tratava de um “lote de cedência” que se destinava a creche.
Foi pedir um novo PDM e confirmar os dados de novo e falou com GG a informá-lo, pois era o coordenador do projecto à data. Não se recorda da conversa com este arguido mas pensa que ele poderia não saber desta limitação.
Por questões de eficácia e de acompanhamento quem assinou o projecto foi o seu sócio SSSSSSS.
Se entregou o pedido de licenciamento – o que confirmou com fls. 16 e ss. pdf do apenso temático Q – foi porque o cliente lhe pediu, mas não consegue recordar-se das conversas à data e do porquê de lhe terem pedido para entregar o projecto de construção de dois prédios depois de saberem que no terreno só poderiam construir uma creche.
Referiu que achou extraordinário como é que o PDM, sendo posterior ao alvará, que é de 1986 (cf fls. 7 e ss. pdf do apenso temático Q), não tinha classificado este terreno como área de equipamento social. Um PDM não pode permitir a dúvida a quem o consulta.
Não sabe se fez pedido de informação prévia, mas não possuía nenhum registo de apresentação de pedido de informação prévia.
Contudo, o armazém onde guardavam a informação administrativa teve inundações e perdeu-se muito material. Deste projecto só tem informação digital de desenhos.
Os desenhos transmitem alterações e, por isso, deve ter havido conversas com os clientes.
Tem referência a uma área de 17 mil m2 que foi definida com base nos índices de construção do PDM.
Entrou no projecto da P..., S.A. em 2001, a pedido de HH, mas não sabe se existia uma sociedade proprietária. Foi pedido um estudo para um SPA.
Depois, em 2008 ou 2009, entraram como clientes EE e FF.
Descreve as várias intervenções e as várias ideias de projecto que houve para aquele local e que tiveram a intervenção do seu gabinete de arquitectura (SPA, vivendas suspensas, hotel de charme, embaixada da …, embaixada de …, resort …).
Em Julho de 2008 há um aditamento à Câmara Municipal quanto a uma limitação que existia e em 2009 o projecto está quase a ser aprovado, mas a partir daqui há novos proprietários, que têm intenção de vender, e acaba a sua intervenção.
A testemunha diz que para si este projecto teve sempre o mesmo cliente, que foi a Sociedade P..., S.A., o que foi mudando foram os interlocutores da sociedade, primeiro HH e depois EE e FF.
Há dois anos ouviu falar que o último valor para venda da P..., S.A. ascendia a 12 milhões de euros.
 
Trabalhou para a SLN até 2005/2006, altura em que começou a ser mal tratado.
HH, EE e FF sempre foram clientes colaborante e interessados nos projectos.
O depoimento desta testemunha, que mereceu credibilidade, abalou a tese da acusação de que existiu ab initio o conhecimento das limitações construtivas do terreno, pela existência do alvará cuja cópia consta do apenso Q, e de que quanto a VV se verificou um engano voluntariamente induzido quanto a esta matéria.
A própria testemunha, profissional experiente, admitiu que incorreu em lapso ao analisar junto da Câmara os elementos respeitantes a este terreno, sendo o próprio PDM a induzir em erro quanto à capacidade construtiva no Terreno da ....
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático Q:  
• anexo A – fls. 7 e ss. (pdf); 
• anexo B – fls. 16 e ss. (pdf); 
• anexo C – fls. 66 e ss. (pdf); 
Vol. 42 (dos autos principais) – fls. 15 308 (papel); e Vol. 9 (dos autos principais) – fls. 261 a 264 pdf.
Foi ouvida a testemunha NNNNNNN, 49 anos, engenheiro civil, responsável pelo departamento de avaliações da J..., Lda., sociedade para onde entrou em 1999 como perito avaliador.
A testemunha disse conhecer apenas os arguidos EE e FF por ter feito alguns trabalhos para a empresa Amplimóveis, S.A., relativos a um projecto em … e outro na ….
Começou por dizer que se recordava de lhe ter sido pedido um trabalho de consultoria, que foi feito. Disse que trouxe consigo os elementos respectivos porque a notificação respeitava a esse projecto.
Confirmado que a notificação que lhe foi enviada era uma notificação normal (cf. fls. 15 330), a testemunha acabou por referir que sabia ao que vinha porque o Sr. MMMMMMM (testemunha antes referida, também ligada à J..., Lda.) lhe tinha referido ao que vinha!
Esclareceu que consultou o processo do Terreno da ... e viu a sua letra em algumas anotações. Não se recordava de ter ido ao terreno, nem de ter ido a nenhuma entidade levantar documentação. Mais tarde acrescentou que quem fazia o trabalho de campo normalmente não assinava.
Diz que não tem presente quem é que foi ao terreno, mas acha que não foi ele dado que existem ali (em minuta do relatório) comentários e correcções feitas por si.
Viu o anexo 42 (fls. 306 e ss. pdf) do apenso AD, onde consta o relatório de avaliação ao Terreno da ... elaborado pela J..., Lda. e assinado pela testemunha, o que esta reconheceu, e, como já se referiu, por alguém cuja identidade não foi apurada, e que a testemunha também não reconheceu, em nome de MMMMMMM, e referiu que acha que o parágrafo que a fls. 4 do relatório (fls. 308 pdf) está sublinhado foi uma contribuição sua. Contudo, não soube explicar por que motivo ali se refere que não tiveram acesso ao alvará.
Bastante tenso e enervoso, disse pensar que este processo se iniciou em Dezembro [de 2003], porque esteve a consultar os rascunhos que ainda têm lá na empresa.
Relativamente à primeira página do anexo 43 (fls. 319 pdf) do apenso temático AD, onde constam instruções manuscritas pelo arguido EE quanto ao contéudo da informação que deve ou não ser incluída na relatório, nada conseguiu explicar, revelando extremo nervosismo e incoerência nas suas respostas, referindo que foi feito no decorrer do trabalho, que não se recordava dessas observações, que não sabia explicar. 
Esclareceu que era normal não se ter acesso ao alvará, mas não sabe dizer se neste caso em concreto houve sequer esse pedido, não pode atestar.
Acrescentou que é normal não terem acesso a este tipo de elemento, que por vezes as Câmaras não forneciam num curto espaço de tempo, embora reconheça que é um elemento relevante porque o valor de um terreno depende daquilo que lá se puder construir!
Mais uma vez se constata a falta de credibilidade desta avaliação.
Confrontado com fls. 4823 e ss. dos autos principais (vol. 10.º) não soube identificar o autor do escrito que está no post it e que indica que o Dr. VVVV pretende alterações do relatório, mas acabou por reconhecer a sua letra a fls. 4827, em minuta do relatório e na menção “alterações a pedido do Dr. VVVV”, justificando depois que só pode ser quanto ao nome da sociedade.
A verdade é que a palavra que consta manuscrita refere “Alterações” e do documento consta diversas alterações (corte do parágrafo que referia o indeferimento de projecto pedido pela Real Seguros em 2001, modificação da data – alteração de Jan. 2004 para Dez. 2003 – nome da empresa, acrescento de informação sobre o PDM e o Plano da Orla Marítima).
Esclarece que a facturação dos trabalhos é feita de imediato, isto é, um dia ou dois depois da sua conclusão.
Novamente, esta informação vem demonstrar a anomalia detectada quanto à tramitação deste serviço, pois estando terminado em 19-12-2003, segundo a versão da testemunha, só em 10-02-2004 foi facturado, como se vê de fls. 4844 dos autos principais (vol. 10.º).
Todos estes elementos só podem levar a uma conclusão: o relatório foi concluído e entregue já em 2004, mas foi datado de Dezembro de 2003 por conveniência – vantagem fical – dos clientes.
A testemunha ainda alvitra, apesar de todas as incoerências e incongruências detectadas no seu depoimento, que no presente caso admitia que este grande lapso de tempo – entre a conclusão do serviço e a sua facturação – se devesse a muito trabalho no escritório!
Curiosamente, acaba por reconhecer que em 2003, se lhe fosse pedido para fazerem uma avaliação reportada a momento anterior, colocavam a data anterior e datavam os relatórios reportados à data do valor a que tinham que se reportar.
A postura da testemunha, as explicações atabalhoadas, as incongruências e o teor dos documentos com que foi confrontada mostram bem que a avaliação não tem credibilidade e que, nesta fase sim, os arguidos EE e FF pretenderam obter uma avaliação que se acomadasse aos seus objectivos, isto é, por um lado, justificar a realização de uma menosvalia na Amplimóveis, S.A. com repercussão no ano de 2003 mas por outro manter em perspectiva a possibilidade de realização de mais-valias no futuro (recorde-se que o arguido FF disse que AA referiu que a R..., Lda não podia vender o Terreno da ... por menos de dez milhões de euros). A identificação e assunção da limitação construtiva decorrente do alvará no relatório de avaliação apresentar-se-ia de algum modo como um óbice ao reconhecimento das boas intenções negociais dos envolvidos no negócio, da parte do grupo SLN/BPN, da parte da Amplimóveis, S.A. e da R..., Lda.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:  
• anexo 42 – fls. 308 e ss. (pdf); 
• anexo 43 – fls. 319 e ss. (pdf); 
• anexo 27 – fls. 202 e ss. (pdf); 
Vol. 10 (dos autos principais) – fls. 4823 e ss., fls. 4827 e ss., 4843 e 4844 (papel); e
Vol. 42 (dos autos principais) – fls. 15 308, 15 292 e ss.., fls. 15 277, 15 271 e ss.. (papel).
Foi ouvida a testemunha TTTTTTT, 54 anos, empresário na área da mediação imobiliária.
Dos arguidos disse conhecer apenas HH, por razões profissionais.
Explicou que de 1998 até 2003 trabalhou na empresa H..., LDA., uma mediação imobiliária. Era vendedor e conheceu HH através de um dos sócios da empresa que tinha sido seu colega de escola (UUUUUUU).
Pensa que contactaram profissionalmente entre 2000 e 2002, altura em que deixou de ter relações com HH por não lhe agradar a forma de trabalhar (falta de palavra, determinadas posturas, como por exemplo ser interessado no negócio e também querer receber comissão).
HH era mediador imobiliário e promotor, mas também construía.
No que concerne ao Terreno da ..., recordava-se de naquela altura ter [a testemunha] um cliente … que queria investir em Portugal. Era VV e a sua empresa era, pensa, a Ra….
Soube por HH que o BPN tinham comprado o Terreno da ... e perguntou se haveria possibilidade de comprar parte.
Fez-se o negócio – não soube dizer se através de sociedade onde VV tinha uma participação – e o cliente esteve um ano à espera que a Câmara Municipal aprovasse a construção. Como o projecto não foi adiante o cliente … desistiu.
Não sabe dizer em nome de quem estava o terreno. Ficou com a ideia de que estaria numa empresa relacionada com o BPN.
Na altura a testemunha foi conhecer o terreno e a informação que HH lhe passou foi a de que o terreno era urbanizável.
Neste ponto acha que ouve uma má informação por parte da Câmara Municipal ... porque sabe que o cliente … foi lá, para confirmar as informações que HH tinha dado, e a Câmara confirmou-as dizendo que haveria algumas questões a limar, mas que a área era de construção.
Sabe que HH teve contactos pessoais com o VV
Tem ideia de neste negócio estaria envolvida uma seguradora do Grupo BPN.
O negócio não se concretizou mas sabe que o dinheiro que o cliente VV pagou foi-lhe devolvido com juros.
Sabe que foi paga uma comissão de 3% relativamente ao valor pago pelo … e que metade da comissão foi entregue a HH, mas não sabe se este a recebeu em nome individual ou através de uma empresa.
Identificou a fls. 232 e 237 pdf do apenso temático AD a factura e o recebo desta comissão e embora as sociedades GR... LIMITED e OA... CORP (cf. documentos a fls. 239 e 241) não lhe digam nada reconhece a assinatura de HH a fls. 241 pdf do apenso temático AD. 
Acrescentou que o pagamento da comissão nestas condições – só com a celebração do contrato promessa – só se pode justificar por HH ter boas relações com o banco, o universo BPN, porque não era possível receberem comissões antes do contrato definitivo.
O depoimento desta testemunha mostrou-se relevante em duas matérias.
Por um lado, confirma a ideia já enunciada de que não se verificou qualquer conduta premeditada de ocultação ab initio das limitações construtivas do Terreno da ..., já que VV foi confirmar junto da Câmara Municipal as informações prestadas por HH e obteve respostas coincidentes com a informação de que dispunha.
E, por outro lado, confirma a perspectiva dada por outras testemunhas da total desadequação das acções levadas a cabo pelo grupo SLN/BPN, com a directa anuência dos arguidos CC e AA, conforme resulta das cópias da factura e recibo da comissão paga à H..., LDA. constantes de fls. 247 e 248 pdf do apenso temático AD, onde apuseram as respectivas assinaturas, pagando tal comissão com a mera celebração do contrato promessa, à revelia do que a cautela impõe – este valor é, aparentemente, um valor perdido para a Real Seguros – e a prática imobiliária revela.
Este comportamento só se explica pelas relações especialíssimas que HH granjeou junto de AA e fundamentalmente pelos interesses imobiliários que o mesmo prosseguia contrariamente aos interesses que era suposto uma companhia seguradora ou um banco prosseguirem, quebrando e subvertendo as regras a que o grupo estava sujeito.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:
• anexo 27 – fls. 202 e ss. (pdf); 
• anexo 30 – fls. 228 e ss., 232 (pdf); e
• anexo 30-A – fls. 234 e ss., 237, 239 a 241 (pdf). 
Foi ouvida a testemunha VVVVVVV, 55 anos, gerente e sócio da sociedade “Fi…”.
Dos arguidos apenas conhece HH do mercado imobiliário, por ter sido gerente e sócio da empresa H..., LDA. mas não teve intervenção directa nos negócios aí realizados e que envolveram HH.
Também foram colegas na universidade.
Esclareceu que foi fundador, em 1998, da H..., LDA. com UUUUUUU e TTTTTTT. Esta sociedade encerrou em 2012.
Há cerca de quatro anos, quando deixou de trabalhar na H..., LDA., fundou a “Fi…” juntamente com a sociedade GRUPO HH, tendo a testemunha uma participação de 80% e GRUPO HH de 20%.
Reafirmou não ter acompanhado o negócio do Terreno da ..., pois quem lidava com HH nas suas relações com a H..., LDA. era TTTTTTT.
Pensa que a sua ligação com a sua anterior sociedade seria essencialmente de promoção imobiliária e construção.
Também esta testemunha disse nada saber das sociedades GR... LIMITED e OA... CORP, embora reconhecesse a assinatura HH no documento [da OA... CORP] de fls. 241 pdf do apenso temático AD.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:  
- anexo 30 – fls. 228 e ss. (pdf); e  anexo 30-A – fls. 234 e ss.. 
Foi ouvida a testemunha WWWWWWW, 48 anos, arquitecta e técnica superior na Câmara Municipal ….
Disse não conhecer nenhum dos arguidos.
O seu depoimento incidiu sobre o processo de licenciamento do projecto da P..., S.A..
Explicou que era chefe de divisão do departamento da CM… (divisão de equipamentos públicos e licenciamentos especiais do departamento de projectos estratégicos da direcção municipal de direcção urbanística da Câmara Municipal …) que tinha a apreciação de um projecto de licenciamento relativo a um imóvel denominado Palácio das …, embora fosse uma colega sua que tinha em mãos esse processo, limitando-se a substituí-la aquando da visita dos inspectores da PJ por a mesma se encontrar de licença de maternidade.
Viu fls. 4105 e ss. dos autos principais (vol. 9.º).
Recordava-se que havia um problema relativamente a uma parte da propriedade que poderia ser o leito do antigo rio seco, que, neste caso, seria de propriedade municipal.
Pensa que a situação está relacionada com a construção de um possível hotel.
Detecta a fls. 4145 um parecer desfavorável da CCDR, que na altura era vinculativo. Refere ainda um outro parecer desfavorável do (IPPAR) pelo facto de o imóvel ser classificado.
A fls. 4163 identifica o parecer desfavorável da DGTurismo.
A testemunha diz que havia muitas pequenas questões que teriam que ser reformuladas para haver parecer favorável.
Faz uma leitura dos pareceres favoráveis e desfavoráveis que foram sendo dados pelos vários departamentos que são chamados a pronunciarem-se.
A fls. 4304 (fls. 301 pdf), refere, o arquitecto XXXXXXX (director do departamento de projectos estratégicos) fez uma menção que vem contradizer a posição do Departamento de Património Imobiliário de que o Município não é proprietário de prédios contíguos ao Palácio das …, porque tinha conhecimento que naquele local passava o chamado ”rio seco”. Em tempos idos tinha participado num trabalho relativo ao “rio seco” e fazia-lhe confusão que o departamento de território dissesse que não havia ali domínio público. Aliás, pensa que a menção que se fez constar do portão a dizer CM… (cffls. 301 e 302 pdf) era precisamente para possibilitar o acesso ao “caneiro” para limpeza.
Sendo parte do terreno do domínio público aquele problema nunca seria resolvido. No fundo o projecto não seria licenciado.
A leitura que a testemunha foi fazendo do andamento do processo dentro da Câmara demonstra que foi sendo colmatada uma série de aspectos que impediam a aprovação do projecto, estando o mesmo quase em vias de aprovação – até já havia sido resolvido o problema da divergência de áreas, referiu – quando esbarra com esta informação de Julho de 2008, de que nem o Departamento de Património Imobiliário supostamente saberia, sobre a localização de um “rio seco” na área do imóvel, que tornaria muito difícil ou impossível a aprovação do projecto.
Ou seja, até certa altura a viabilidade da aprovação de um projecto no imóvel da P..., S.A. não era uma miragem, era possível. Trabalhosa mas possível.
Em meados de 2008 a informação sobre a existência de um “rio seco” tornou mais distante a aprovação de um projecto.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 9 (dos autos principais) – fls. 4105, 4130 e ss., 4135, 4143 e ss., 4145, 4152 e ss., 4160, 4163, 4169, 4170 e ss, 4173, 4185, 4186, 4205 e ss., 4210, 4226, 4228, 4245 e ss., 4248, 4249, 4251 e ss., 4258, 4260, 4264 e ss., 4268, 4271, 4280, 4282, 4283, 4287 e ss. e 4304.
Foi ouvida a testemunha YYYYYYY, 66 anos, engenheiro, funcionário na “SIRESP”.
Dos arguidos conhece HH por razões sociais. Com este arguido celebrou um negócio de aquisição de uma propriedade que era sua, a Quintas ….
Explicou que a quinta era da família, era a morada dos avós e que a testemunha e os primos e irmãos decidiram vendê-la. Foi HH quem a comprou.
Pensa que quando a propriedade já pertencia ao seu bisavô foi expropriado o caneiro de …, agora “rio seco”, sendo que o mesmo se encontra na extrema da propriedade, confrontando com a mesma.
Não sabe como apareceu HH como comprador. Pediram um  milhão de contos e depois venderam por oitocentos e tal mil contos.
De acordo com o depoimento desta testemunha a área do caneiro não estaria incluída na propriedade, tendo há muito sido expropriada.
Ao Tribunal não compete deslindar esta questão. Apenas se constata, como se concluiu na síntese do depoimento da anterior testemunha, que este factor, surgido em meados de 2008, veio criar novo obstáculo ao licenciamento do projecto.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com o seguinte documento:
Vol. 8 (dos autos principais) – fls. 3899 (papel).
Foi ouvida a testemunha RRR, 65 anos, empresário do ramo farmacêutico e vitivinícola.
Disse conhecer AA enquanto presidente do BPN e da SLN e no âmbito da actividade profissional de ambos, embora não o veja desde 2008.
Conhece ainda os arguidos CC, BB e DD pelas mesmas razões profissionais, ainda que com este último os contactos fossem em menor dimensão.
E conhece EE como governante no passado, também por razões profissionais.
Os demais arguidos não conhece.
A testemunha explicou que em 2005 fez uma venda de uma unidade fabril ligada ao ramo farmacêutico (…) e devido à liquidez que tinha disponível colocou o dinheiro no BPN, tendo sido abordado por AA para fazer aplicações.
Até à data não tinha negócios com o BPN, só tinha lá contas pessoais, apesar de ser accionista da SLN SGPS com uma pequena participação de um milhão de euros. Pensa que foi accionista deste o início (1999). Nesta altura conheceu AA e já conhecia EE.
Foi-lhe apresentada uma proposta de aquisição de 15 milhões de acções da SLN Valor e de 3700 acções da SLN SGPS porque havia um investidor que estava de saída do Grupo.
AA não disse quem era o investidor mas referiu que havia incompatibilidades no Banco de Portugal com essa pessoa.
A testemunha acabou por aceitar a proposta, desde que tivesse uma taxa fixa, pois estava à procura de um investimento com uma taxa fixa, dado que não queria correr riscos. O negócio funcionava como um depósito a prazo.
Depois de semanas de negociações, fez um contrato de compra dessas acções e simultaneamente opção de venda onde se previa uma taxa fixa. O seu negócio não era a compra de acções mas o investimento.
O primeiro almoço/reunião que teve foi só com o AA e mais tarde reuniu com BB. Com CC nunca contactou sobre este assunto.
O negócio foi feito por € 2,20 cada acção da SLN Valor e € 2,45 cada acção da SLN SGPS. Foi AA quem colocou esses valores em cima da mesa e achou normais.
Referiu que já em 2002 se tinha ouvido falado em venda de acções da SLN Valor a € 2,20.
E numa assembleia geral de 2006 ou 2007 havia distribuição de dividendos mas podiam ser recebidos em acções, a € 3 cada.
Quando negociou havia a expectativa de as acções irem para a bolsa. Este assunto foi falado em 2005.
O valor que esperava receber era igual mas sempre com a rentabilidade de 8% ao ano.
Os valores foram acordados entre o seu financeiro e BB.
Apesar de ter assinado o contrato com a Urbigarden sabia que as acções originariamente não eram desta empresa. Não lhe foi apresentada nenhuma explicação para isto ser feito desta maneira.
Mais tarde soube que era uma empresa do grupo e que existiam direitos de preferência. Depois disso concluiu que a Urbigarden tinha sido uma empresa instrumental.
Mais tarde também percebeu que AA utilizou a sua imagem para credibilizar o Grupo SLN. Se soubesse isso não teria feito o negócio desta forma.
Refere que na 1.ª assembleia geral em que participou, em Maio de 2005, deram-lhe um papel para assinar para ir para o Conselho Superior. Depois percebeu que era para dar prestígio ao grupo, para mostrar que havia pessoas a investir.
Viu nos autos e reconheceu os contratos que assinou respeitantes a este negócio.
Disse que o convenceram a ser um verdadeiro investidor, pelo que 1/3 das acções não ficou sujeito ao regime de recompra. O lucro de recompra não cobria o risco do investimento relativo àquele 1/3 mas atenuava-o bastante, disse.
Soube mais tarde, em 2007, altura em que surgiram rumores internos do Grupo que o lote de acções que comprou era de HH.
O descontentamento em relação a AA começou quando ele, em 2006, prometeu ir para a bolsa mas depois dizia que não havia condições por parte do Regulador.
Nos corredores dizia-se que as coisas não funcionavam.
Nunca tiveram informação de que o Banco de Portugal andasse a questionar determinados negócios, só mais tarde, em Outubro ou Novembro de 2007, é que souberam que o Banco de Portugal andava desde 2004 a fazer perguntas, ou que existia uma lista de 120 perguntas, que ou não eram respondidas ou eram respondidas de forma a empurrar para a frente.
Estes negócios das acções que fez correram mal, na medida em que em 2007 (Junho) exerceu o direito de venda. Na altura foi-lhe solicitado que transferisse para o ano seguinte, anuiu. Foi feito um novo contrato e passou para 2008 o exercício a que tinha direito. Exerceu em 2009 e nunca houve disponibilidade financeira para lhe pagarem.
Tem uma acção em tribunal contra o BIC a reclamar os montantes desse contrato que não foi cumprido.
O valor total investido era de 33 milhões de euros nas acções da SLN Valor e de 7 milhões e tal de euros nas acções da SLN SGPS. O investimento era na ordem dos 40 milhões de euros.
Em 2008 viu nas contas que este negócio ficou fora do balanço. E viu outros semelhantes. Está no Relatório e Contas da SLN Valor.
Explicou como um grupo de accionistas, perante o descontentamento manifestado por muitos, incluindo pessoas próximas como BB e DDDD, se juntou para retirar AA do Grupo.
Até aí, a gestão da SLN SGPS era feita por AA, BB e CC, sendo que este último nunca conheceu ligado ao banco mas transpirava que era pessoa que acompanhava e geria a maioria dos negócios da SLN.
Perguntado, confirmou que em 2005 esteve envolvido num negócio de permuta de acções do … e que teve intervenção no mesmo o arguido CC, a par de UU e AA, que foi quem o contactou.
Próximos de AA aponta ainda LLLL, DD e um Sr. ZZZZZZZ.
EE encontrava-o nas assembleias gerais da SLN. Desconhece qualquer ligação/negócio deste com a SLN.
Era falado que AA quando assumiu a presidência colocou como condição que fosse mandatado por 8 anos para assumir os destinos do grupo e que um grupo de accionistas do Conselho Superior elaboraram um acordo nesse sentido. Ele ficava com carta branca para fazer o que quisesse. Mas nunca viu o documento.
Explicou que no último Conselho Superior em que AA esteve presente (Dezembro de 2007) este informou os accionistas que uns árabes tinham interesse em investir no Grupo, e que 3,20 € seria o preço de transacção das acções SLN SGPS. Disse, igualmente, que já tinha dado conhecimento disso ao Primeiro Ministro (José Sócrates) e às entidades reguladoras.
A informação não foi muito levada a sério pelos accionistas, embora tenham tentado avançar com as negociações mesmo após a saída de AA.
Lembra-se que houve um interessado que exigia uma auditoria e quando entregou a proposta Dr. JJJJ, que nessa data já tinha substituído AA, ele de imediato disse que o Grupo/Banco não aguentaria uma auditoria.
Acha que o Grupo poderia ter sido salvo, nos mesmos moldes em que foi o Banif e o BCP.
O depoimento desta testemunha, que mereceu credibilidade, veio salientar causas da ascensão e queda de AA no âmbito do Grupo.
E veio confirmar a existência de negócios fora do balanço.
Por outro lado, a testemunha não reconheceu como exagerados os valores praticados por AA na venda que lhe foi de acções da SLN e da SLN Valor, juízo que servirá também como elemento de avaliação dos valores de venda das acções de HH.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 16 (dos autos principais) – fls. 7021 e ss., 7028 e ss. (papel).
 
Foi ouvida a testemunha EEE, tem 70 anos, advogado.
Referiu que dos arguidos apenas reconhece HH, que foi a pessoa relacionada com as quotas da Soci..., Lda. e ficou com o P..., S.A..
Nesse negócio a testemunha representou os detentores da Quinta ….
A sua mulher era uma das maiores accionistas da Soci..., Lda..
Só viu HH no dia da escritura. Antes contactou com o advogado dele, ZZZ.
Referiu que toda a quinta, habitações e terrenos, estava classificada e por isso é que não se conseguia fazer nada.
Refere que ao longo da quinta havia um canal de águas fluviais, de 3 ou 4 metros, completamente fechado. Pensa que o muro tem o caneiro dentro.
O depoimento desta testemunha, ao contrário do de YYYYYYY, veio colocar o já referido caneiro, de 3 ou 4 metros, ao longo da propriedade, dentro do muro, ou seja, incluído na propriedade e não exterior à mesma, tornando credível o obstáculo levantado pela Câmara Municipal … a propósito da existência de uma faixa de domínio público na propriedade.
Salienta-se ainda através do mesmo a grande dificuldade em transformar a quinta dado ser património classificado.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AC:  
- anexo I - fls. 28 e ss., 50 e ss. (pdf); e
- anexo II - fls. 50 e ss. (pdf). 
Foi ouvida a testemunha QQQQQQQQQQQQQ, 45 anos, contabilista na “Ges..., Lda.”.
Disse conhecer apenas os arguidos EE e FF por razões profissionais ligadas à Ges..., Lda..
Conhece-os há cerca de 20 anos, ainda no âmbito do IPE.
É ainda TOC, agora denominado contabilista certificado, da Amplimóveis, S.A. desde 2002.
O gabinete de contabilidade onde trabalha efectua a contabilidade  das empresas do grupo Po..., Lda. O modus operandi consiste em irem às instalações sempre que têm possibilidade. Os lançamentos contabilísticos eram feitos pela equipa de trabalho da testemunha.
O depoimento da testemunha incidiu, essencialmente, na explicação da razão pela qual foi feita de determinada maneira a contabilização dos negócios relativos ao Terreno da ... envolvendo a Amplimóveis, S.A. e a R..., Lda.
Confrontado com a documentação do anexo 45 (fls. 344 e ss. pdf) do apenso temático AD, referiu que fls. 345 corresponde a uma folha de acompanhamento do trabalho efectuado mensalmente. Neste caso a ficha foi feita para o fecho do mês (Dezembro de 2003) e para o fecho de exercício (de 2003).
Explicou que fazem o fecho da contabilidade bastante cedo e que neste caso foi feito em Janeiro.
Disse que na altura a contabilidade confrontou-se com o cenário de um contrato promessa, com pagamento integral, com um impacto negativo de cerca de 6 milhões de euros – trata-se da promessa de compra e venda do Terreno da ... da Amplimóveis, S.A. para a R..., Lda – e punha-se a questão de saber como contabilizar.
Pensa que foi FF quem, depois de concretizar o negócio, suscitou o problema de como reflectir isto na contabilidade.
Explicou que lhe foi indicado que o imóvel se destinava à venda e daí ser contabilizado como mercadoria e não como imobilizado.
Numa situação normal esta compra seria registada em existências e depois aguardaria pela venda. Contudo, o facto de ter ocorrido pagamento integral com a celebração do contrato promessa de compra e venda da Amplimóveis, S.A. para a R..., Lda abriu outras possibilidades.
Os dois cenários possíveis eram:
1.º - Fazer-se uma provisão para depreciação de existência, nos termos do art. 36.º do CIRC, uma vez que havia uma avaliação que demonstrava uma efectiva desvalorização do imóvel (Terreno da ...) em cerca de seis milhões de euros. Neste caso a venda só seria registada com a escritura. Esta opção baseava-se no princípio da consistência da contabilidade da empresa. E se a venda viesse a ser feita em valor superior teria de ser rectificada a provisão. 
2.º - Contabilizar-se desde logo a venda, uma vez que tinha havido pagamento integral do preço com a celebração do contrato promessa. Esta opção era sustentada no ponto 5.1 da directriz contabilística 26/99 (cf. normas e indicações constantes de fls. 376 a 388 pdf do apenso temático AD).
Embora a defesa dos arguidos tenha procurado centrar a discussão na opção, legítima, qualquer delas, de como contabilizar estes negócios, essa questão é totalmente lateral ao objecto dos autos.
O que não ficou bem explicado, nem pelo arguido FF, nem por esta testemunha, nem por qualquer outra, é a razão pela qual no dia 16-12-2003 é celebrado pela Amplimóveis, S.A. um negócio de aquisição do Terreno da ... por dez milhões de euros e dez dias depois, a 26-122003, a mesma Amplimóveis, S.A. celebra um contrato promessa de compra e venda do mesmo terreno à R..., Lda (de EE) mas desta vez pelo preço de quatro milhões de euros, obtendo uma menos-valia de cerca de seis milhões de euros.
Mais, este segundo negócio terá resultado de uma avaliação pedida pela Amplimóveis, S.A. e que surge datada de três dias depois da aquisição do Terreno da ... por aquela sociedade, isto é 19-12-2003, dando nota de que nem quatro milhões de euros vale (e não tem em consideração as restrições decorrentes do alvará, que implicariam uma diminuição acentuada do valor, como várias testemunhas referiram).
A verdade é que tudo isto permite que a Real Seguros, porque vendeu o Terreno da ... por cerca de dez milhões de euros, contabilize uma mais-valia significativa, e que a Amplimóveis, S.A. contabilize ainda em 2003 uma menos-valia de cerca de seis milhões de euros, prejuízo que iria anular potencial pagamento de impostos pela Amplimóveis, S.A. decorrente de um ganho significativo realizado em 2003. Para a Amplimóveis, S.A. era vital a contabilização desta menos-valia em 2003 e só isso justifica esta sucessão de acontecimentos que ninguém soube validamente justificar.
Na verdade, como se analisa a dado passo desta decisão, este negócio – compra do Terreno da ... pela Amplimóveis, S.A. – já vinha sendo ponderado desde Abril de 2003, pelo que não é de todo admissível que os arguidos EE e FF, profissionais experientes na área imobiliária, não tivessem diligenciado pela adequada avaliação do Terreno da ....
Para além do mais, não podiam deixar de saber das limitações que o imóvel apresentava em termos construtivos, posto que na mesma data de 16-12-2003 os arguidos EE e FF fizeram a Amplimóveis, S.A. adquirir a ST... SA, sociedade que no início desse mesmo mês havia revogado o contrato promessa de compra e venda do Terreno da ... celebrado com a Real Seguros por não aprovação dos índices de construção constantes do contrato, o que implicou a devolução pela Real Seguros da quantia de € 10 504 684 já recebida.
Profissionais experimentados não compram empresas sem saberem por que o fazem e para que finalidade o fazem.
Mas os arguidos não só não diligenciaram pela realização de uma avaliação antes de comprarem o Terreno da ... como se lembraram de, logo a após a sua aquisição, fazer aparecer uma avaliação que desvalorizava em seis milhões de euros o bem acabado de comprar três dias antes.
A razão desta conduta anómala é uma das grandes questões deste negócio – não a forma de contabilização do mesmo.
E quanto à mesma a resposta desta testemunha foi de que não sabia o porquê de ter sido feita uma avaliação poucos dias depois da compra.
A testemunha foi ainda questionada sobre os dizeres constantes de a fls 345 pdf do apenso temático AD, onde se refere faltar extracto do Banco Insular e contrato do mesmo banco, sendo certo que o financiamento pelo Banco Insular sempre foi rejeitado pela defesa dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A..
A testemunha esclareceu que escreveu Banco Insular porque havia documentos que davam nota do envolvimento deste banco, esclarecendo depois que não se recordava de ter tido extractos do Banco Insular, mas que deve ter havido pelo menos documentos de suporte.
Reconheceu as anotações manuscritas como suas.
Foi então questionada, considerando que disse que a folha corresponde ao fecho mensal de Dezembro e do ano de 2003 e que tal foi feito em Janeiro, como é que só na reunião de 18-02-2004 é que optam pelo cenário de contabilização escolhido, como deixou manuscrito.
Parece, assim, que em meados de Fevereiro ainda estava a ser feita a contabilização desta compra e do financiamento ocorrido em Dezembro de 2003.
A testemunha referiu ainda que fls. 348 pdf do apenso temático AD foi manuscrita por uma pessoa da sua equipa e traduz os movimentos decorrentes do financiamento do Banco Insular (de € 12 750 000), como o mesmo entrou na Po..., Lda e depois se vai replicando nas outras empresa do grupo.
Já fls. 349 a 352 pdf diz que lhe parecem conter manuscritos da autoria de FF.
Aí vemos, entre muitos outros dados, referência ao Banco Insular, a cidade da Praia, a € 12 750 000 e a vários movimentos e contratos relacionados com o Terreno da ....
A testemunha reconhece que em 2003 a Amplimóveis, S.A. teve resultados positivos de uma venda ocorrida logo no início do ano e que o prejuízo contabilizado decorrente da provisão para depreciação de existência teve consequências fiscais.
Como se disse, esta é a importância do relatório de avaliação, que aparece datado de três dias depois da aquisição do Terreno da Terreno da ..., isto é 19-12-2003, apesar de, como já se analisou e concluiu, ter sido realizado em 2004.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AD:  
- anexo 45 - fls. 344 e ss., 347 a 353, 375, 376, 379 (pdf); e   anexo 45-A – fls. 392 (pdf). 
Foi ouvida a testemunha YY, 52 anos, engenheiro informático, trabalhador por conta própria.
Conhece AA porque o BPN foi cliente da sua empresa e alguns dos negócios a esta referentes tiveram a sua intervenção.
Contactou ainda com o arguido BB, enquanto chefe de AA.
Os arguidos HH e EE e FF por terem sido sócios das sociedades A...SA e AT... – Tecnologias de Informação, S.A..
A testemunha começou por explicar os primórdios da A...SA, empresa que pensa foi criada em 1996. Eram quatro sócios.
Nessa altura a A...SA era uma empresa de prestação de serviços que desenvolvia software específico para os clientes.
Trabalhavam para o BES, a CGD e o Ministério da Educação.
A estrutura da empresa mudou quando a dada altura o BES, por perceber que a A...SA controlava a parte informática do banco, quis comprar a empresa.
O BES chegou a representar 90% da facturação da A...SA.
Os sócios desentenderam-se quanto ao destino da empresa e acabou por ficar apenas a testemunha, ZZ e a No...SA, que tinha uma participação substancial do BES e adquiriu a componente dos serviços que tratavam do BES.
Recebeu cerca de 750 mil euros da venda de acções.
Depois, a determinada altura quiseram apostar mais em desenvolvimento tecnológico – criar software com propriedade intelectual própria – e não tanto na prestação de serviços.
Daí ter decidido criar outra empresa para tentar operar no mercado internacional.
É nesta sequência que criam a AT...SA.
Como a No...SA era uma empresa essencialmente de serviços e a sua participação não fazia sentido nem esta estava interessada na internacionalização da empresa, nem nesta aposta de desenvolvimento tecnológico, começou a pensar em arranjar um investidor.
Quem lhe falou de HH como potencial investidor, alguém que pretendia diversificar os seus negócios, foi o advogado da A...SA (ZZZ) que pensa era também advogado dele.
HH pareceu-lhe uma pessoa ambiciosa.
As negociações foram rápidas, cerca de dois meses, após o que HH substitui a posição da No...SA, passando a sócio.
Confirmou a sua assinatura nos contratos constantes dos anexos I e III do apenso temático AB (fls. 33 e ss. e fls. 46 e ss. pdf).
A testemunha explicou que a natureza de gestão de uma empresa de serviços e de uma empresa de tecnológica é completamente diferente.
Por isso, quiseram manter a actividade de serviço (da A...SA) para financiar a de programação (da AT...SA).
Confirmou que foi a testemunha quem directamente apresentou o projecto que tinha para as A...SA e AT...SA a HH, o qual se mostrou interessado, muito pela ideia de internacionalização da empresa.
Descreveu que cerca de um ano após a entrada de HH no capital social da empresa, e porque sentiram necessidade de continuar a fazer prestações de serviços com a A...SA, pois era preciso financiar o desenvolvimento da AT...SA que estava a ser mais oneroso do que aquilo que se esperava, HH apresentou-lhes AA, atenta a experiência que tinham em tecnologia da banca.
Nesta sequência fizeram uma proposta ao BPN, expondo o trabalho que já tinham feito na CGD e no BES. 
Em 2004/2005 fazem o primeiro contrato de prestação de serviços com o BPN, para informatizarem os balcões. O sócio ZZ começou a concentrar-se na prestação destes serviços.
Refere que AA começou a ficar bastante empolgado com a prestação da A...SA na informatização do BPN. Foi a convite de AA que a testemunha foi ter reuniões com ele para lhe expor quais os planos que tinham para as sociedades A...SA e AT...SA.
Realçou a diferença que notou relativamente ao BES: no BPN o próprio presidente do banco fazia questão de participar em todas as reuniões técnicas de projecto, ao contrário do BES em que isto nunca tinha acontecido.
Já HH, depois dos contactos iniciais, afastou-se desta relação de prestação de serviços entre a A...SA e o BPN.
Admite que HH possa ter feito um suprimento ou outro, não se recorda, mas se fez foi tudo pago.
Refere ainda um aumento de capital na AT...SA, para um milhão de euros, talvez em 2009, tendo HH subscrito o mesmo.
Porém, a determinada altura começou o lado mais negro da sua relação com HH, disse.
Apesar de ter sido celebrado acordo parassocial, que incluía o direito de preferência na venda de acções, ocorreram vendas de acções por HH a EE e FF de que só vem a ter conhecimento mais tarde, tendo sido numa assembleia geral que lhe foram apresentados EE e FF como sendo as pessoas que compraram as acções a HH.
Mostrou o seu desagrado a HH e ele disse que era um benefício, pois EE e FF estariam em representação, como um veículo financeiro, do BPN, o qual estava muito interessado na actividade da empresa.
A situação foi apresentada assim e os próprios EE e FF se referiam assim à sua situação.
Quem teve mais intervenção foi EE, uma vez que foi ele que esteve presente na maior parte das reuniões em que a testemunha esteve e foi sempre ele que lhe explicou que estava ali em mera representação do BPN.
Foi-lhe explicado que havia uma certa dúvida sobre de que forma é que o BPN poderia deter as acções das A...SA e AT...SA, uma vez que o banco alegadamente não poderia, devido às regras a que estava sujeito por parte do Banco de Portugal, o qual poderia levantar entraves, e como tal até se ver quem seria a empresa que deteria futuramente as acções a solução que tinha sido encontrada foi utilizar os dois arguidos FF e EE, que mereciam a confiança do banco, como veículos do próprio BPN.
Depois dessa explicação e de o próprio AA ter dito – num almoço no BPN consigo e com EE – que estava muito interessado na internacionalização da empresa, acabou por aceitar o facto consumado.
Aqui não lhe chocou tanto como o que se passou com BES, pois este conjunto de investidores não pretendia absorver, controlar a empresa, apenas ser parceiro.
Se tivessem aparecido abertamente e com uma proposta semelhante ao que ocorreu teria aceite.
A partir de certo momento o BPN (AA) começa a interessar-se pelos objectivos da A...SA e achou que era um interesse genuíno.
Também não tem ideia de quaisquer vendas de acções da A...SA de uma empresa de HH a outra dentro do seu grupo, em Dezembro de 2004 e Abril de 2005, conforme viu nos anexos 7 e 9 (fls. 113 e ss. e 130 e ss. pdf) do apenso temático AB.
E referiu não encontrar explicação que justifique a alteração (aumento) de valor relativamente à aquisição inicial.
Apesar da cláusula de preferência, nunca lhe foi dado conhecimento destas transmissões.
Identificou o contrato de constituição da AT...SA a fls. 230 e ss. pdf do apenso temático AB (anexo 21).
Foi o advogado que disse que a A...SA devia manter participação cruzada na AT...SA para poder prestar serviços ou financiamentos.
Afirmou não ter tido conhecimento na altura dos contratos constantes dos anexos 22 e 24 (fls. 242 e ss. e 252 e ss. pdf) do apenso temático AB e nunca ter visto os contratos constantes dos anexos 13 e 17 (fls. 169 e ss. e 199 e ss. pdf) do apenso temático AB.
Não consegue explicar o aumento de valor das acções entre 2004 e 2006, pois não ocorreu nada na vida da empresa que tal justifique.
Explicou que as empresas tecnológicas têm dois métodos de avaliação, com base no goodwill ou no cashflow.
Para a A...SA, explicou, o método do goodwill não fazia muito sentido, dado que era uma empresa de prestação de serviços, que não tinha grande oportunidade de crescimento em termos tecnológicos. Aqui teria que ser o método do cashflow a ser seguido.
No que se refere à AT...SA, já faria sentido fazer a avaliação através do goodwill, no fundo, na aposta no desenvolvimento de uma determinada tecnologia.
Contudo, este método supõe a existência de uma aposta tecnológica que em Portugal não existia e não existiu na AT...SA, apesar de terem um projecto tecnológico que justificasse esta valorização. Mas ainda estavam numa fase de desenvolvimento da tecnologia.
Ou seja, como não houve investimento de milhões não houve alavancagem do goodwill e não havendo esse investimento inicial é duvidoso que o valor da empresa pudesse subir.
Só em 2007 apresentaram um plano de negócios ao banco Efisa. Antes disso era só discussão interna.
Esclarece que nunca venderia o controlo da empresa mesmo por essa valorização.
Reconhece que a dada altura HH fez um aumento de capital social e isso era um investimento. Mas não era suficiente.
Desconhecia igualmente os contratos definitivos de venda da AT...SA constantes dos anexos 29 e 31 (fls. 286 e ss. e 297 e ss. pdf) do apenso temático AB. Vê que estão datados de Setembro de 2006.
Referiu pensar que HH voltou logo a seguir para a AT...SA. No anexo 32 (fls. 305 e ss pdf) do apenso temático AB vê que foi em Outubro de 2006
Não se recordava de como foi o acordo para fixar o preço. Nesta altura, disse, pode ter tentado ver o potencial da empresa, já que era o mentor do projecto. Mas reconhece que só se internacionalizaram em finais 2007 ou começo de 2008.
Admite que o contrato constante do anexo 32 do apenso temático AB, que permitiu o regresso de HH à AT...SA, foi antes do aumento de capital.
Acha que o sócio ZZ também terá vendido nesta altura acções a HH.
O montante de acções vendidas foi negociado com HH de forma a que a testemunha, ZZ e HH fizessem maioria dentro da empresa, poderem ser uma força de bloqueio a qualquer grupo que viesse de fora. No caso era EE e FF.
Nesta altura, viu HH mais como um aliado.
Apresentaram um projecto de obtenção de financiamento ao Banco Efisa no âmbito do projecto de internacionalização. Admite que teve empréstimos no BPN, mas de ordem comercial, ou seja, empréstimos normais decorrentes da actividade. Aliás, tinham também empréstimo do BES.
O Banco Efisa é-lhe apresentado naquela fase em que sabe da entrada de EE e FF.
Explicou que contraiu alguns créditos pessoais junto do BPN, cujo dinheiro utilizou para o próprio investimento nas empresas, sem que contudo HH tivesse tido qualquer intervenção na sua concessão.
Estes empréstimos surgiram numa altura em que já tinham uma relação com o BPN, eram fornecedores do próprio Banco.
A partir de 2006 a A...SA continuou a desenvolver serviços para o BPN e a AT...SA a desenvolver tecnologia.
Em 2007 já tinham projecto e começaram a divulgar a tecnologia, por exemplo, por internet. Nessa altura tiveram muitos contactos.
Era uma tecnologia que transpunha as tecnologias usadas em empresas para actualizar o negócio e a manutenção era mais barata.
Contudo, havia uma certa desconfiança por parte dos clientes por esta tecnologia de ponta ser made in Portugal, daí ter surgido a ideia de criar uma empresa em … que seria, no fundo, a face comercial visível da AT...SA no mercado.
Depois, apesar de terem tido um desenvolvimento promissor, apanharam em 2008 com a crise internacional, o que fez com que as empresas não quisessem fazer projectos de investimento ao nível da modernização de software.
Apesar de terem feito alguns acordos com algumas empresas internacionais (Microsoft), a verdade é que era preciso apostar e investir e acha que foi aqui que tudo falhou.
As empresas presentemente já não existem. A A...SA acabou e a AT...SA está em PER. O valor da empresa era o knowhow. Saindo as pessoas a empresa deixava de valer.
É a testemunha que paga as dívidas das duas empresas. Mais ninguém paga.
Entretanto, abriu uma nova empresa, a Mor..., que é da testemunha e dos filhos. Basicamente esta nova empresa está no mercado internacional e está a pagar dívidas das outras. 
A empresa tem a mesma equipa, mas houve 20 pessoas que trabalharam um ano consigo sem receber os ordenados.
Actualmente tem como clientes a Ai... e o Banco Popular em ….
A crítica que faz é que para se investir em tecnologia tem de se perceber que é um investimento de risco e de médio e longo prazo.
As suas empresas tinham respeito internacional e com a derrocada do BPN ficaram sem respeitabilidade.
Continua aberto ao investimento, mas de grupo de investimento em tecnologia.
HH não tinha o perfil para este tipo de investimento em software, pois não tem perfil para investir em negócios que não dão um lucro imediato, explicou.
Ele sempre demonstrou interesse, chegou a fazer um aumento de capital mas depois não quis subscrever outros porque os demais accionistas não demonstravam vontade.
Quando ele entrou não ficou com a percepção que seria para sair daí a três ou quatro meses.
HH revelava interesse em manter-se informado enquanto foi accionista e ia sabendo dos projectos, não se deixando à margem da negociação.
EE e FF não tinham opinião.
Recorda-se de uma assembleia geral em que EE se absteve de votar um aumento de capital porque disse que não estava mandatado para votar nem favorável nem desfavoravelmente. Foi já na administração NNNN. 
Na última reunião que teve com o BPN, com EE, FF e WWWW percebeu que não valia a pena esperar mais dali.
E AA encaminhava-o sempre para o Banco EFISA: andaram a desenvolver o projecto com o Efisa cerca de um ano e nunca receberam financiamento.
Nessa altura precisava de cinco milhões de euros para as patentes e se internacionalizarem.
Regressando um pouco ao funcionamento das empresas, a testemunha explicou que durante uns anos fizeram muito trabalho interno de serviços: para o Ministério da Educação, o BES, a CGD. Mas para a testemunha esta actividade nunca foi uma prioridade.
Em 2004 a testemunha já estava mais focada na parte da tecnologia.
Na altura, a facturação oscilou muito, havia contratos sazonais, os projectos tinham um prazo de cumprimento. A facturação andava nessa altura e no começo da AT...SA em cerca de 3 milhões as duas sociedades A...SA e AT...SA.
Reconhece que na A...SA o índice principal era de resultados transitados sempre negativos.
Depois, já com a AT...SA houve negociações com o governo estadual da ….
Em 2010 a Microsoft estava interessada na passagem de tecnologia oracle para Microsoft, depois arrefeceu o interesse. Acha que esse desinteresse esteve relacionado com o escândalo do BPN. 
Eles fizeram um estudo – através da Crimson (empresa de estudos de mercado) sobre o valor que a tecnologia aportaria para a Microsoft, que referia o valor de 20 milhões de dólares anuais de vantagem para a Microsoft. Achou que estava subavaliada mas era a sua opinião contra a Microsoft.
Conseguiu colocar a tecnologia no estrangeiro, mas já na nova empresa, criada em 2013.
Neste momento têm negócios no …, … e ….
A sua perspectiva actual é a de que na altura HH investiu a acreditar no projecto.
Deu por bom o investimento de HH.
Explica que tiveram o primeiro projecto da Ai... ainda com a A…SA. E com a Microsoft também. O negócio com a Microsoft foi em 2010, embora já antes tivessem estabelecido contactos.
Tudo o resto foi com a nova empresa, acrescentando que neste tipo de negócio o que interessa são as pessoas.
Mais referiu que a capacidade de estarem e serem reconhecidos internacionalmente nem tem a ver com as empresas, pois é a testemunha que é conhecida pelos trabalhos efectuados e conferências que realiza.
Tem a credibilidade, que é pessoal, mas depois precisa de um investimento que nunca foi realizado através das alianças feitas.
Para si, os investidores falharam, afastando qualquer cenário de “falta de confiança dos investidores”, pois o mesmo não é compaginável com o valor pelo qual foram negociadas as acções.
Confrontado com e-mail constante do doc. 4.40 da busca 13, que a testemunha enviou em 02-04-2008 para WWWW do BPN, onde são falados os lucros expectáveis de 1,7 M relativos a … em 2008 e 3,2 M em cada um dos dois anos seguintes, voltou a explicar que as expectativas de grandes negócio só se concretizariam se o investimento, com a criação de empresas locais, tivesse acontecido. E essa explicação é perfeitamente compreensível do teor do e-mail.
E acrescentou ainda que criaram uma empresa nos …, mas foi um flop (fracasso). Em … tinham de estar para tornar a empresa mais internacional e em … e no … tinham de lá estar e isso não aconteceu.
Achava na altura, perante aquela expectativa de concretização de negócios, que em 2008 podiam ter um retorno de alguns milhões. Se em Portugal, num mercado pequeno, tinham 3 ou 4 milhões era expectável esse lucro.
A dado momento pensou, com alguma ingenuidade, disse, que tinha tido sorte com o investidor (BPN), pois quando começou o projecto de … começaram a ter grandes ideias e a dizer vamos fazer em grande. Quem incentivou foi EE e HH e o próprio AA.
E foi dando o seu próprio aval para suportar esses custos, sendo que chegou a ter 12 trabalhores em …..
Quando disse que aquilo não podia ficar assim foi-lhe dito que não havia mais investimento.
O BPN falhou. Hoje acha que já não estavam em condições de cumprir desde o princípio.
Esclareceu que os financiamentos do BPN foram feito com juros, por cujo pagamento continua a responder.
Esta testemunha, melhor do que ninguém, pois percebe-se que era o cérebro das empresas A…SA, pôde desmistificar o que muito de disse e especulou sobre estas sociedades, permitindo que sejam retiradas várias ilações importantes do seu depoimento.
Em primeiro lugar que era válido um voto de confiança de um investidor nas sociedades A...SA e AT...SA e principalmente AT...SA, dada a credibilidade profissional da testemunha revelada no seu depoimento e pela avaliação técnica que consta dos autos quanto aos produtos que criou e ao reconhecimento internacional que chegou a ter.
A segunda ilação é que tal pressuposto é válido para HH, enquanto investidor particular, mas já não para o BPN, seja por si seja por interposta pessoa, posto que os objectivos que estatutariamente prossegue e os critérios de rigor que deve cumprir não permitiam esta aposta no futuro.
A terceira ilação é que uma coisa é o potencial da empresa num determinado momento e outra o valor que ela tem nesse mesmo momento.
A própria testemunha reconhece que apesar do valor expectável que sabia inerente ao trabalho que fazia isso não bastava para projectar a empresa e valorozá-la. Era preciso investir milhões para que, através da sua internacionalização e a criação de patentes tecnológicas, alcançasse alguns frutos. E o valor da empresa acompanhava estas etapas evolutivas.
Só em 2007 aparece um plano de negócio e em 2008 a testemunha ainda está a falar de lucros expectáveis.
Por isso, à data em que se fizeram os negócios com EE, FF e BPN houve espectulação de valores com base num potencial que não era real.
Conjugando estas três ilações vemos que HH foi o único dos arguidos que verdadeiramente investiu dinheiro na empresa e apostou nela com o seu capital, como lhe era legítimo fazer. Tal leva a concluir que acreditou genuinamente no potencial da empresa.
Depois, como referiu a testemunha, talvez não tivesse o perfil de investidor tecnológico, pois queria lucro mais rápido.
Se viu no BPN alguém que estava disposto a antecipar algum ganho só a quem geria este entidade podem ser assacadas responsabilidades por não se ter informado do real valor da sociedade e eventualmente se deslumbrar com o seu potencial.
Basta comparar o preço da promessa de venda e da venda das acções da AT...SA em Dezembro de 2005 e Setembro de 2006, respectivamente, de HH, por si e em representação de empresa sua, para EE e FF, ou seja, € 496,24 por acção, o valor da promessa de venda destes ao BPN em Dezembro de 2005, a saber, € 528,85 por acção, e o valor de aquisição, em Outubro de 2006, de acções por HH, em representação da sociedade Grupo HH, a YY quando voltou a entrar na empresa, isto é, € 142,22.
E veja-se que a testemunha deu a entender que este preço procurou incorporar as expectativas de valorização da sociedade. 
Ou seja, HH, com todas as críticas que se possam fazer à sua forma de negociar, revela que é um homem de negócios hábil, que sabe o faz e que investe. E ao investir arrisca. Apesar do bem que vendeu as outras acções aos arguidos EE e FF, no caso destas últimas acções que comprou quando regressou à AT...SA em Outubro de 2006, fez um investimento em que perdeu, pois a sociedade está em PER e só gere dívidas.
Contrariamente, no BPN temos um presidente que “abraçava” projectos que fossem do seu agrado, como este inicialmente pareceu ser – talvez por saber que HH esteve ligado ao mesmo e ter em grande consideração a sua habilidade profissional e a capacidade para “farejar” bons negócios –, que comprometeu o BPN numa futura aquisição de acções sem ter a menor noção do seu valor e não procurando apurá-lo.
Mais, financiou os EE FF, que se apresentavam assumidamente como veículo do BPN e nada decidiram por si, ao contrário do que faria um verdadeiro investidor.
Estes arguidos não colocaram dinheiro seu nas sociedades, não subscreveram o aumento de capital, não deram o seu aval para nada. Não correram qualquer risco.
Estavam ali para ajudar o BPN a enganar o Banco de Portugal e até se perceber quem podia assumir aquela empresa sem que o Supervisor levantasse algum obstáculo.
Nessa medida, aquilo que se disse quanto às limitações de investimento pelo BPN nas A…SA aplica-se ipsis verbis a estes arguidos, que também eles, não procuraram saber a valia das sociedades e “comprometeram-se” com um financiamento de vulto sem se preocuparem com o seu valor, porque, na verdade, nada iam pagar e ainda receberiam em troca uma compensação pelo favor a que se prestaram.
Neste caso, foi o BPN quem assumiu todo o risco de um investimento feito a preços desastrosos.
Aliás, o BPN, ao preço de aquisição das acções a HH e sua empresa a valores astronómicos, que financiaou através dos arguids EE e FF, ainda acrescentou o valor do favor de intervenção destes arguidos para engarnar o Banco de Portugal.
Só neste contexto de engano ao Banco de Portugal faz sentido a responsabilização por este último pagamento, pois se podia comprar acções a € 496,24 (sem discutir aqui o exagero do valor) porquê comprometer-se a comprá-las a € 525,85?
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 13 – fls. 5859 e ss. (papel);
Apenso temático AB:  
• anexo 1 - fls. 33 e ss. (pdf); 
• anexo 2 – fls. 46 e ss. (pdf); 
• anexo 3 – fls. 58 e ss. (pdf); 
• anexo 7 – fls. 113 e ss. (pdf); 
• anexo 9 – fls. 130 e ss. (pdf); 
• anexo 21 – fls. 226 e ss. (pdf); 
• anexo 22 – fls. 242 e ss. (pdf); 
• anexo 24 – fls. 252 e ss. (pdf); 
• anexo 13 – fls. 169 e ss. (pdf); 
• anexo 17 – fls. 199 e ss. (pdf); 
• anexo 24 – fls. 252 e ss. (pdf); 
• anexos 29 e 31 – fls. 286 e ss. (pdf); 
• anexo 32 – fls. 305 e ss. (pdf); 
Apenso bancário XX-A (1.º volume) – fls. 426 e ss., 433, fls. 447 (pdf);
Busca 13 - Pasta 25 - doc. 4.40; 
Vol. 31 – fls. 12 111 e ss (papel); e 
Apenso bancário XX-A (1.º volume) – fls. 374 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha AAAAAAAA, tem 55 anos, engenheira civil.
Dos arguidos conhece EE, com quem negociou um terrreno na …, em ….
A testemunha explicou que era directora-geral de uma empresa, a “MR..., S.A.” e procuravam terrenos para construção de unidades de cuidados de saúde na zona de …/….
Falou com médidos e através de um deles chegou a EE, que conheceu em Outubro de 2007, e a quem pediu que procurasse terrenos nessa zona, onde ambos moravam.
Foi ver um terreno que ele indicou, começaram depois as conversações com EE para saberem preços, se estaria ou não à venda.
A partir daí encetou diligências junto da Câmara Municipal ... para aferir o que é que seria possível construir no terreno.
Apurou que este terreno estava inserido num loteamento, fez uma consulta junto da Câmara Municipal ..., pediu uma reunião onde lhe foi dito que era possível pedir uma alteração ao alvará do lote, pois apesar da dimensão, enorme, do terreno a área de construção prevista era só de 400 m2, que pouco mais daria do que para construir uma vivenda.
A alteração do índice de construção do lote dependia da alteração do alvará.
Na altura estavam interessados em manter a construção para uso colectivo, uma vez que queriam construir uma unidade de cuidados continuados.
Esclareceu que a R..., Lda disse que existia aquele lote, que para haver algum projecto teria que haver uma alteração no alvará e mandou a MR..., S.A. à Câmara Municipal ... para ver se era viável essa modificação, dado que eles [R..., Lda] não o queriam fazer.
As máquinas ainda chegaram a ir ao terreno para o limpar, mas a população residente começou a reclamar.
Foi achando que as dificuldades levantadas pelos moradores seriam ultrapassavas, pois tinha uma grande confiança neste projecto.
Quem decidiu abortar o projecto foi a MR..., S.A., mas a testemunha saiu da empresa em Setembro de 2008 e já não acompanhou esta fase de resolução, explicou.
Soube mais tarde que conseguiram reaver o dinheiro do sinal.
A testemunha acha que era um local óptimo e era um bom projecto, e ainda que a Câmara Municipal ... quis dar toda a ajuda.
Acrescentou que a área da saúde era uma área cada vez mais procurada, designadamente ao nível dos cuidados continuados e residências assistidas. Tinham confiança que encontrariam alguém para gerir o projecto. Seria facilmente rentabilizado.
Não obstante a forma algo estranha como a testemunha descreve que chegou ao conhecimento de EE, circunstâncias que não vale a pena explorar pelo carácter irrelevante no cômputo deste negócio, podemos concluir que este depoimento descreve, uma vez mais, a imagem de aparente facilidade de alteração do alvará do Terreno da ... que a Câmara Municipal ... terá transmitido e as dificuldades que na prática teriam impedido tal objectivo, essencialmente a oposição dos vizinhos residentes, já que no caso o uso social seria, aparentemente, incorporado no projecto.
Mas a questão que se realça verdadeiramente, conjungando este depoimento e os documentos constantes do apenso Q e dos anexos 46 a 54 (fls. 394 e ss. a 420 pdf) do apenso temático AD, é a de saber a razão pela qual entre a promessa de aquisição do Terreno da ... pela R..., Lda, em 26-12-2003 (sendo celebrado o contrato definitivo a 28-04-2004) e os contactos para este negócio com a MR..., S.A., em Outubro de 2007, nenhuma acção foi levada cabo junto da Câmara Municipal ... pela R..., Lda para alteração do alvará.
Mais, segundo a testemunha a R..., Lda nem quis ir à Câmara, mandou lá a MR..., S.A..
Pergunta-se: então o envolvimento de EE e FF neste negócio – e nos outros apresentados por AA – não era poderem desencravar imóveis, para colocarem todo o seu labor, saber e contactos a desbloquear situações complicadas?
Contudo, desde que este terreno entrou na esfera das suas sociedades (Amplimóveis, S.A. e R..., Lda) nenhum registo se encontrou dessa actuação até Outubro de 2007, altura em que, por coincidência, ou não, aparece esta sociedade MR..., S.A..
Do apenso temático Q é visível que em 14-02-2001 a Real Seguros apresentou à Câmara um pedido de aprovação de projecto de arquitectura, que foi indeferido (anexo B), e que depois disso só em 17-10-2007 a R..., Lda dá entrada a um pedido de alteração de alvará de loteamento (Anexo C).
Aliás, pergunta-se também: então o terreno estava como mato, abandonado, quando a MR..., S.A. se mostrou interessada na sua aquisição? Como queria a R..., Lda valorizar o seu negócio se não deu entrada de qualquer requerimento na Câmara e não cuidou de ter o terreno apresentável?
Também todos estes factos contrariam, assim, as finalidades benignas que os arguidos EE e FF, através da sua Defesa, pretenderam transmitir ao Tribunal quando à sua intervenção e à das empresas que representavam neste negócio, consolidando a tese da acusação.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático Q – fls. 51 e ss. (pdf); e 
Apenso temático AD (anexo 51) – fls. 414 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha AAA, 43 ano, engenheira na No...SA.
Dos arguidos apenas conhece HH de ver o seu nome num contrato, mas nunca o conheceu nem falou com ele.
A testemunha referiu que acompanhava as aquisições e vendas da No...SA, razão pela qual acompanhou a venda da participação da No...SA na A…SA como facilitadora do processo.
A ideia que na altura lhes foi transmitida foi a de que a No...SA deveria comprar 51% da A…SA. Isto deveu-se ao facto de o BES estar muito dependente tecnologicamente da A…SA e não querer manter essa dependência de uma empresa tão pequena. Assim, por sugestão do BES, decidiram fazer esta aquisição, comprando a parte da A…SA que desenvolvia soluções para o Banco Cordova, o qual garantia um mínimo de facturação anual, correspondente a 6 milhões de euros durante 5 anos e renovação não obrigatória por mais cinco anos, que ocorreu.
Como o interesse da No...SA era somente a prestação de serviços, nomeadamente ao BES, decidiram fazer uma divisão (spin off) e criaram duas A…SA (A…SA e AT…SA). Uma, a A…SA, que ficou encarregue da prestação de serviços e integrou dois dos promotores como quadros da empresa e que a No...SA passou a deter a 100%. A outra AT…SA, a AT…SA, dedicou-se ao desenvolvimento de tecnologia e onde a No...SA ficou apenas com uma participação pequena (25%), mais a título de investimento financeiro, e em que ficaram dois dos promotores como sócios.
Reconhece a fls. 5859 e ss. dos autos principais (vol 13.º) o acordo parassocial celebrado, referindo que com o mesmo tentaram proteger o investimento financeiro. Justificou que não é hábito a No...SA ter participações minoritárias em empresas, vendo neste acordo uma forma de assegurarem que teriam alguma rentabilidade.
A determinada altura YY, que foi quem sempre teve maior protagonismo com a No...SA, começou a achar que esta não estava a ajudar como pretendia, não estava a acompanhar os interesses ao nível do desenvolvimento tecnológico, e começou a formar a ideia de se desvincular da A…SA.
A base de negociação foi o acordo parassocial e foi feita com YY e o advogado do mesmo, ZZZ.
Num momento posterior, YY informou que não seria ele a comprar a participação mas sim um novo sócio, HH, tendo mais tarde ainda informado que não seria ele a comprar individualmente antes uma sociedade da qual ele era sócio gerente.
Foi a essa sociedade que venderam os 25% restantes da AT…SA (AT…SA).
O preço exacto foi considerando o ponto 1.1.2. cláusula 4.º do acordo parassocial.
Reconhece a fls. 5853 e ss. dos autos principais (vol 13.º) o acordo revogatório do acordo parassocial.
Depois disso a No...SA tornou-se autónoma da A…SA.
YY é que conhecia bem o objecto do negócio da AT…SA (AT…SA).
Sabe que pouco depois de venderam a participação da No...SA a A…SA resolveu um problema de colocação de professores.
Mas não sabe se isso veio a alterar a valia da empresa de modo a justificar uma subida do valor das acções para € 169 cada.
O depoimento desta testemunha pouco adianta para aquilo que é relevante neste processo, uma vez que à data em que a No...SA sai definitivamente da A…SA e entra HH ainda estava a ser esboçada a componente tecnológica da empresa. Pouco se podia aquilatar então da valia da empresa nessa área.
Mas duas notas permitem concluir que era uma empresa com algum potencial em termos da valia da equipa de técnicos que a compunha: em primeiro lugar tratou de quase toda a parte informática dos balcões do BES, ao ponto de este pretender adquirir a sociedade para dela não ficar dependente, e depois resolveu no Ministério da Educação o problema de colocação de professor.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 13 – fls. 5853 e 5859 (papel); e 
Apenso temático AB (anexo 3) – fls. 46 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha arrolada no pedido de indemnização do Banco BIC Português, S.A. SSSSSSS, 52 anos, arquitecto e empresário de restauração.
Disse conhecer quase todos os arguidos do processo por razões profissionais, ligadas a vários projectos no âmbito do BPN.
Explicou que era sócio do atelier de arquitectura “BBBB e Associados” e foi nesse âmbito que fez uma série de projectos para o universo BPN: na 24 de Julho, na P..., S.A., na Rua … e no Terreno da ....
Normalmente as coisas chegavam-lhe às mãos através do arquitecto BBBB, dado que a testemunha tinha como funções coordenar a equipa de projectos.
Não tem ideia de quem era o cliente em concreto no caso do projecto da …. Recorda-se que era um projecto habitacional (condomínio fechado) e que se tratava de uma bolsa de terreno que não tinha construção e que quando foram à Câmara Municipal ... viram que para ali estava projectado um equipamento social. 
Nunca chegou a ver o alvará relativo àquele terreno.
Depois de já ter algum desenvolvimento do projecto, sabe que foi a testemunha quem se deslocou pessoalmente à Câmara onde teve uma reunião com um técnico e foi-lhe dito que ali não se podia construir nada, pois o alvará tinha previsto para ali um equipamento.
Contudo, consultando o PDM retirava-se a informação que ali se poderia construir.
Referiu que o estudo de um projecto pode levar até dois meses a ser feito, sendo habitual os clientes pagarem custos para estudos de projecto.
Não sabe o motivo por que não lhe deram cópia do alvará, pois fez o pedido e disseram que estava indisponível.
Normalmente, quando lhe é dado um projecto para realizarem são solicitadas todas as informações ao dono do imóvel. Neste caso em concreto não se recorda de quem era nem guarda memória de ter falado com ninguém em particular sobre este projecto.
Falou várias vezes com GG sobre muitos projectos, mas sobre este em particular não sabe se falou.
De todo o modo, a relação com o cliente era da responsabilidade de BBBB.
Partem de um princípio de confiança relativamente à informação transmitida pelo proprietário e apenas vêem o PMD.
Pensa que neste caso existiu informação contraditória, ou antes ausência de informação.
Não sabe qual a reacção do proprietário quando foi informado que o alvará não permitia a aprovação. O que sabe é que o cliente insistiu para que o projecto fosse entregue.
Esclareceu que nestes casos nunca aconselham os clientes a apresentarem projecto, pois sabem que não cumprem os requisitos que permitam a sua aprovação. Todavia, acrescentou, tal como acontece nos tribunais, há pessoas que acreditam que podem resolver as coisas através de outros meios ou através de pressões.
Neste caso não sabe por que motivo o cliente quis apresentar este projecto, mas a verdade é que o mesmo foi apresentado mesmo após ter transmitido a informação que lhe foi dada na Câmara.
Reconhece que todos os instrumentos urbanísticos são passíveis de alteração, mesmo os alvarás. Contudo, também reconhece que o primeiro passo será o pedido de alteração de alvará, já que apresentando um projecto que não está conforme com tal instrumento o mais certo é o mesmo ser rejeitado desde logo.
Acrescenta que para existir uma alteração a um alvará de loteamento é necessário uma aprovação por parte de uma maioria qualificada dos restantes detentores dos demais lotes.
Disse que não sabia se neste caso foram algum dia desenvolvidas diligências para tentar alterar o alvará junto dos moradores, até porque quem trata destas diligências com os moradores são gabinetes de advogados.
Identifica fls. 12 099 e 12 100 juntas com a contestação de HH como um anteprojecto, com estudo de volumetrias e implantações. Esclareceu que um projecto nunca é a cores. Diferentemente fazem a cores os estudos iniciais para melhor compreensão dos espaços e da organização.
Está datado de Outubro de 2000 e a autoria é do gabinete, mas não sabe em concreto de quem.
Disse que neste momento já não faz parte da sociedade e não tem acesso à base de dados respectiva.
A testemunha referiu conhecer VV mas não tem ideia da sua intervenção neste porjecto. Liga-o a um projecto em ….
O depoimento desta testemunha não se afasta do da testemunha BBBB, podendo retirar nas mesmas ilações.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático Q:  
• anexo A - fls. 7 e ss. (pdf); 
• anexo B - fls. 15 a 17, 35, 37, 38 e 44 e ss. (pdf); 
Vol. 31 do processo principal – fls. 12 099 e 12 100 (papel).
 
Foi ouvida a testemunha LLL, 55 anos, consultor de gestão numa empresa de consultadoria em Lisboa, a ….
Referiu conhecer todos os arguidos no âmbito da sua actividade profissional na SLN, com excepção do arguido DD.
Não de lembra de operações com a Amplimóveis, S.A..
Explicou que reportava a AA, CC e BB como administradores da SLN e ainda a GG que era o presidente do conselho de administração da Partinvest.
À data, a testemunha tinha contrato como director administrativo e financeiro com uma das empresas participadas da Partinvest, a PA...SA, empresa de projectos da área imobiliária.
Passou a administrador da Partinvest na área administrativa e financeira em finais de 2004 e até sair em 31-12-2009.
HH era uma pessoa muito falada dentro do grupo, com quem tinha tido vários negócios e era próximo de AA, mas acha que só o viu uma vez. Esteve com o advogado deste, o Dr. ZZZ, umas duas vezes. A sua entrada na administração coincidiu com a saída de HH dos negócios com o grupo.
Referiu que esteve envolvido na compra da Herdade ..., negócio que foi concretizado por essa altura com HH e havia rumores de que tinha a ver com a saída de HH do grupo.
EE e FF conheceu numa reunião onde se negociava a sua entrada na empresa ou no capital da empresa que ficou com a Herdade .... Acha que esteve apenas numa reunião com eles.
Quem conduziu o projecto foi o Eng. MMM.
Disse que todas as decisões estratégicas de investimento ou desinvestimento vinham da SLN. A Partinvest e participadas podiam sugerir negócios mas era todos apresentados pela SLN. No findo, executavam os projectos que vinham aprovados da SLN.
Para a testemunha quem tomava as decisões eram AA, BB e CC, embora este último não tanto no imobiliário e, por isso, tinha menos contacto com a testemunha.
Explicou que quando foi a compra da Herdade ... foi chamado ao piso da administração e, se bem se recorda, para levar o livro de cheques. Admite que tenha preenchido o cheque, talvez de uns 35 milhões de euros.
Viu cópia do cheque a fls. 123 pdf do apenso temático D-I, confirmando o preenchimento por si e a assinatura por BB e GG. 
Acha que lhe foi então dado conhecimento da operação financeira que tinham acordado nessa reunião que decorreu sem a presença da testemunha. Estava lá BB, GG e ZZZ.
Entregaram-lhe uma pasta com um estudo de viabilidade que permitia rentabilizar o terreno.
Viu uma avaliação da Co... a fls. 4392 e ss. dos autos principais (vol. 9) – que atribui o valor de mercado de € 31 804 843 ao Terreno da ... – mas acha que este não seria o estudo de viabilidade de que falou e se refere na acta de fls. 109 pdf do apenso temático D-I.
Não soube dizer se a avaliação de fls. 4061 e ss. dos autos principais (vol. 9) corresponderia a esse documento, pois, apesar de pelo valor - € 60 200 000 de valor real de mercado futuro – ser possível, a data de Junho de 2005 do mesmo é posterior à da reunião, que está datada de Abril.
Veremos adiante pelas declarações da testemunha que a correcção desta data é algo duvidoso.
A primeira tarefa que tiveram foi visitar os activos. Acha que foi o seu colega, Eng. AAAAAA, quem fez essa visita.
Referiu que este negócio não foi discutido em conselho de administração e só posteriormente fizeram uma acta onde teoricamente analizaram o negócio que já havia sido decidido. Essa acta foi para formalizar o negócio.
Justificou que, apesar das funções de administrador, limitava-se a cumprir ordens do accionista único e maioritário, a SLN.
Essas orientações foram-lhe dadas em concreto pelos arguidos BB e GG.
A testemunha, extremamente nervosa e incomodada com o papel a que se prestou enquanto administrador, ainda tentou mitigar o seu comportamento referindo que o conselho de administração se reuniu no momento em que foi chamado a levar o cheque.
Não só não foi convincente, depois de tudo o que já havia referido e pela postura nervosa que demonstrou, como essa sucessão de acontecimentos não faz sentido nenhum, pois não podiam reunir o conselho de administração sem qualquer tipo de convocação e menos ainda na presença de pessoas estranhas como era o caso do advogado do HH, ZZZ.
De todo o modo, não há dúvida de que o negócio foi feito e pago e depois é que foi formalizado internamente para compor o processo.
Concretizou que a aquisição da B..., S.A. (proprietária a Herdade ...) pela Partinvest lhe foi comunicada por BB, pois assim tinha sido decidido pela SLN, usando no caso a holding imobiliária. GG apareceu logo depois.
Na altura, o que lhe entregaram foi uma avaliação que mostrava a viabilidade do negócio desde que cumpridos determinados pressupostos.
As visitas ao terreno, a cargo da administração e técnicos da Partinvest, foram realizadas cerca de um mês depois desta comunicação. Nessa altura perceberam que os pressupostos do estudo de viabilidade que lhe tinha sido mostrado não era correctos. Nessa altura falaram com projectistas, foram à Câmara Municipal e apuraram o que aquilo podia valer, o que ali se podia construir.
A Partinvest, como holding imobiliária estavam por lei obrigada a realizar avaliação de 6 em 6 meses, avaliações efectuadas por técnicos independentes.
Foi feito o relatório à Herdade ... e os valores apurados eram substancialmente inferiores aos do estudo de viabilidade, talvez metade, e tinham a ver com a viabilidade de construção e com índices de construção permitidos.
As avaliações iam para a Partinvest mas tudo era reportado à SLN, sendo realizadas reuniões periódicas onde era actualizada a informação, mormente quando havia problemas. E neste caso havia um problema. BB era o ponto de contacto com eles.
Procuraram outras vias de viabilizar o projecto, nomeadamente através de PIN, com o projecto de um parque temático.
Mas isso não foi para a frente. Nessa altura, explicou a testemunha, começou a informar que tinham de reportar as imparidades no balanço. Recordava-se de ter falado nisso a BB e a AA.
O projecto durou mais de um ano e enquanto andavam nisso apareceu um interessado (a G..., S.A., de EE e FF) em adquirir 50% da sociedade B..., S.A., exactamente por cerca de metade do preço de aquisição. Esse negócio resolveria o problema da imparidade.
Na altura foi feito um aumento de capital na B..., S.A., delineado pela testemunha, não se recorda bem porquê mas talvez por ter entrado um novo sócio e fizesse sentido dotar a empresa de um montante de capital social mais condizente com o valor do activo adquirido.
Sem prejuízo da falta de memória da testemunha, esta explicação não faz muito sentido, pois o activo já era da B..., S.A. e esta já tinha sido adquirida pela Partinvest pelo dobro do valor com que ia ser vendida metade da participação social. Embora se fosse para não chamar a atenção de tal discrepância tal fosse uma acção justificada.
Perguntado, disse que não tentou perceber o motivou pelo qual EE e FF pretenderam adquirir 50% do negócio por aquele valor quando eles [Partinvest] já tinham chegado à conclusão de que o negócio havia sido feito com base em pressupostos dificilmente verificáveis e que, inclusivamente, teriam que registar uma imparidade de cerca de € 15 000 000.
Claro que do seu ponto de vista, era do interesse da Partinvest vender para de alguma forma minorar o prejuízo e não ter de registar a imparidade.
Esclareceu que quem conduziu as negociações com a G..., S.A. foi o Eng. MMM, mas não tem dúvidas de que sempre sob as orientações da SLN, mais concretamente de BB.
Viu no anexo 24 (fls. 224 e ss. pdf) do anexo D-I o contrato de compra e venda celebrado entre a Partinvest e a G..., S.A., concretamente o ponto 3 da cláusula primeira, referindo que a avaliação pela sociedade Co… que aí se refere deverá ser aquela que lhe entregaram, pois esta seria a única que poderia justificar o valor da aquisição.
Depois viu a avaliação da Co... constante do anexo 21 (fls. 187 e ss. pdf) do apenso temático D-I, onde se avalia a Herdade ... em € 31 804 843, dizendo que pensa que não é a mesma de que se fala no contrato, embora tenha os mesmos pressupostos.
Confirmou que a Co... estava entre as avaliadoras com que trabalhavam, aquelas que faziam avaliações de seis em seis meses.
Mas para si, na perspectiva dos compradores, não faria sentido nem usar uma avaliação dos compradores nem adquirir pelo valor limite da expectativa de valorização do projecto, sempre teria de ser uma aquisição por menos, daí não fazer sentido que tivesse sido esta segunda avaliação a ser junta ao contrato.
Deste excerto do depoimento podemos concluir que em qualquer dos casos – independentemente da avaliação que tenha sido usada – a intervenção de EE e FF neste negócio, em representação da G..., S.A., é ruinosa, desastrosa, e não faz sentido face às regras da experiência comum.
Quem tem que ter a preocupação de ver o real valor do que compra é o comprador, por isso acreditar num relatório entregue pelo vendedor – que quer sempre vender pelo melhor preço – para acordar o valor de aquisição é totalmente anómalo, salvo se a sua intervenção for apenas para resolver um problema de imparidade de € 15 000 000, que fica solucionado com a aquisição de 50% do imóvel por o valor estar totalmente acomodado por relatório de avaliação de empresa certificada.
Tão acomodado que foi a própria testemunha a referir que não tem dúvidas de que este relatório da Co... foi encomendado à medida.
E já vimos a credibilidade que merecem as avaliações de Co....
O mesmo laxismo se aponta à aquisição feita pela Partinvest, a mando da SLN, a HH, pelo valor de € 32 500 000, que, segundo a testemunha, ter-se-á baseado em estudo de viabilidade que se veio a verificar não ser exequível e que levou à necessidade de contabilizar uma imparidade de cerca de metade do valor.
Pergunta-se: é credível que só uns meses após tal aquisição é que o grupo se apercebeu desta incongruência? É óbvio que não.
E ter-se-á também baseado em estudo apresentado pelo vendedor – aquela pessoa que procura sempre vender pelo melhor preço que conseguir – para fixar este valor? Não sabemos.
Fosse qual fosse a razão, a Partinvest, a partir do momento em que surge uma avaliação de rotina, não conseguiu justificar o dinheiro pago pela aquisição da B..., S.A.. Até que, miraculosamente, EE e FF – as mesmas pessoas que foram uma ajuda inestimável para AA no que respeita ao Terreno da ..., às A…SA e AT…SA, ao P..., S.A. e aos Terrenos de ... –se dispõem a adquirir 50% da B..., S.A., através de G..., S.A., precisamente pelo valor que permite evitar a inscrição de uma imparidade nas contas da Partinvest.
Tudo isto leva a testemunha a concluir que este foi sempre um mau negócio, quer para a Partinvest quer para EE e FF e não acredita que não tenha sido feito de forma consciente.
A testemunha não tem dúvidas de que quem tinha sempre a última palavra em relação a tudo era AA.
Pessoalmente reunia mais com BB e era dele que recebia orientações, mas sabe que GG, presidente do conselho de administração da Partinvest, reunia muitas vezes com AA, tinha com ele uma maior relação pessoal e recebia orientações deste. Ele não fazia nada sem o aval de AA.
CC era uma espécie de controller do Grupo (controlava as contas e a parte financeira). Para além de AA, que tinha muita coisa para fazer, era a única pessoa com conhecimento e poder para controlar toda a parte financeira.
Quando a testemunha chegou ao Grupo havia duas pessoas que tinham o controlo do grupo SLN/BPN, eram AA e CC, embora este não estivesse directamente ligado a alguns projectos imobiliários, nomeadamente aos que estavam na Partinvest.
A propósito da emissão de um cheque para pagamento do B..., S.A. que não tinha cobertura disse a testemunha que não se preocupava com isso porque sabia que o BPN em última instância nunca devolveria o cheque. Havia uma certa promiscuidade entre o Banco e SLN e as outras empresas do Grupo. As pessoas, nomeadamente o BB, eram as mesmas e como tal não se asseguravam da formalização daquilo que diziam.
Se fosse ao mercado buscar financiamento seria mais caro do que se fosse ao BPN.
E numa situação normal um banco teria avaliado e pedido garantias adicionais ou colaterais.
É exibido um contrato onde consta manuscrita a menção “BP” e a testemunha prontamente diz que este seria o contrato que ia para o Banco de Portugal. Questionado sobre a prontidão da resposta diz que só mais tarde é que teve noção que havia informação que era sonegada ao Banco de Portugal. À data em que este tipo de operações era feita não tinha esta preocupação dado que não tinham qualquer relação directa com o Banco de Portugal.
Disse que a letra manuscrita parece de BB mas não assegura.
Confrontado com e-mail constante de fls. 97 do apenso bancário XXIV, datado de 31-05-2005, remetido por JJJJJJ a DDDD e com conhecimento a CC explicou que tudo o que vinha de JJJJJJ ia com conhecimento a CC, por ser a área do controlo.
Referiu que consigo nunca foi discutida a reavaliação do contrato da aquisição da B..., S.A. pela Partinvest.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Ap. Temático D-I - fls. 123.
• anexo 24 - fls. 225 (pdf); 
• anexo 21 - fls. 187 e ss.,  fls. 191 e ss. (pdf); 
• anexo 14 - fls. 108 e ss. (pdf); 
• anexo 17 - fls. 119 e ss., 123 (pdf); 
Apenso temático J – fls. 220 (pdf); 
Apenso de Registos Comerciais – fls. 174 e ss. 
Apenso temático AE – fls. 72 e ss., fls. 74, 52 e ss e 75 e ss. (pdf).
Vol. 9 do processo principal – fls. 4387 e ss., 4392 e ss., 4061 e ss e 4095 e ss., 4098 (papel); 
Apenso bancário XXIV – fls. 94 a 97, 39 e ss., 51, 75 (pdf); 
Apenso temático M – fls. 69 e ss. (pdf); 
Foi ouvida a testemunha BBBBBBBB, 59 anos, engenheiro civil, chefe da divisão de urbanismo, licenciamento e fiscalização na Câmara Municipal ....
Explicou que exerce a sua actual função há cerca de 4 anos.
Antes era director de departamento da mesma área da divisão, funções que exerceu desde 1986.
Pronunciou-se sobre a questão da Herdade ... e das condicionantes existentes para aí se desenvolver um projecto.
Disse que actualmente o terreno se mantem rústico tal como sempre foi classificado e o contacto mais recente que possui sobre este terreno foi um pedido de informação de instrumentos que data de 2014 e foi solicitado pela B..., S.A..
Viu o apenso temático M e identificou um pedido de informação prévia em 2001/2002 cujo projecto entende nunca seria passível de aprovação, pois a área de construção não estava de acordo com o PDM vigente.
E até hoje o PDM não foi alterado.
Contudo, em 2004, foi alterado o instrumento situado acima deste, o Protal.
A alteração a este instrumento (Protal) previa a criação de duas possibilidades de ver derrogado o PDM, criando uma abertura nova em termos de possibilidade de áreas de construção. E desde 01-09-2015 é possível criar núcleos de desenvolvimento turístico ou económico que permitem estas alterações.
Refere que entre 2002 e 2005 o PDM esteve suspenso. Logo, este projecto da Herdade ... podia ter sido aprovado neste período desde que fosse sob a forma de PIN.
Os PIN são figuras que foram criadas para possibilitarem a entrada no território, em desacordo ou em acordo com os demais instrumentos do território.
Assim, explica, num primeiro momento em que ainda está em vigor o PDM, a Câmara Municipal ... entendeu que aquilo que lhe foi submetido violava o PDM, pois o terreno tinha classificação de Área Florestal e Área Florestal de Protecção (que era a área florestal que passava por cima de reseva ecológica reserva ecológica nacional – não urbanizável).
Tanto a reserva agrícola nacional (RAN) como a reserva ecológica nacional (REN) era definida por técnicos da câmara e do ministério da respectiva tutela (agricultura ou ambiente).
Em 2002 a REN e a RAN eram pouco flexíveis. Ao nível do Município … só em casos limites é que foi flexibilizada.
A fundamentação do indeferimento era a de que o projecto da Herdade ... violaria a REN. 
No entanto, a Câmara pensava que podia ser interessante criar uma A.A.T. (área de aproveitamente turístico) que fosse apoiado nesta Barragem. 
Uma A.A.T. poderia compreender a construção de um hotel mas não de construção de imobiliário puro.
Relativamente a um segundo pedido de informação prévia, entrado em 16-06-2004, a Câmara considerou que um campo de golfe não era o projecto “ancora” que procuravam. Por isso, também indeferiu o pedido, conforme viu e confirmou a fls. 31 e 32 pdf do apenso temático M.
Referiu contactos com a Câmara Municipal ... sobre a Herdade ... em 2002, 2004, 2008, 2010 e 2014.
Para além de descrever o que se passou concretamente quanto à Herdade ... e aos pedidos apresentados na Câmara, a testemunha descreveu os instrumentos que ao longo do tempo foram existindo quando à ocupação do território, assinalando que um promotor atento tentaria ir percebendo, na lógica imobiliária e turística, através de contactos com a Câmara, o que podia fazer para adaptar o projecto.
Disse ser muito normal os promotores falarem com a Câmara antes de fazerem entrar na câmara os pedidos de informação prévia.
No fundo, deixou a ideia de que era sempre possível ir auscultando a sensibilidade do Município para adaptar os projectos de forma a torná-los viáveis.
Disse conhecer o arquitecto CCCCCCCC, mas não reuniu com ele e não sabe se o staff reuniu. 
Na zona do Município … o PDM este suspenso e depois ficaram sem PDM por uma questão técnica jurídica, estiveram anos assim, e sem este não havia instrumento de gestão territorial que permitisse a construção.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático M - fls. 4 e ss, 21 a 27 e ss., 30 a 33, 53 e ss., 60, 61 (pdf); e
Apenso temático DI (anexo 9) - fls. 75 (pdf).
Foi ouvida a testemunha DDDDDDDD, 53 anos, gestor na empresa PI..., Lda.
Recordava-se de ter efectuado estudos de mercado e avaliações para o grupo BPN no âmbito da empresa Co..., que é a marca da PI..., Lda em Portugal.
Contactava com AAAAAA.
Conhece também FF por razões profissionais ligadas ao IPE.
Tinha uma vaga ideia do nome PA...SA, mas tudo ligado ao grupo era tratado no edifício do BPN.
Quanto à forma de trabalho refere que lhe diziam algo como: “Temos aqui um projecto que vamos aprovar. Façam a avaliação do terreno com base nesse projecto”. Disse que se tratavam sempre de terrenos agrícolas ou à beira disso, para os quais eles tinham um determinado projecto. 
Esclarece que não tinham que se preocupar com a finalidade do projecto, nem sequer sabiam se as avaliações que lhes eram pedidas serviam ou não para efeitos da concessão de crédito. Limitavam-se a fazer a avaliação que lhes era pedida com base nos pressupostos que lhe davam.
Concretizou que estavam perante empresas que não eram o Banco, eram empresas promotoras imobiliárias, que muitas vezes tinham terrenos que não valiam nada e onde não se podiam construir mas eles, acreditando que as leis poderiam ser alteradas, pediam estudos de valor com base em determinados pressupostos. Muitas vezes eles diziam: “Façam a avaliação que nós vamos conseguir aprovar isto”.
E ainda que estavam na época em que foram criados os PIN, instrumentos que permitiam aprovar determinado tipo de projectos que não estavam propriamente de acordo com os instrumentos urbanísticos e com os PDM.
Viu a avaliação constante de fls. 4392 e ss. dos autos princpais (vol. 9.º).
Esclareceu que, à data, a indicação constante das avaliações quanto ao valor de mercado englobava os proveitos obtidos pelo projecto, isto é, incluía o pressuposto de aprovação do projecto e da sua conformidade aos parâmetros do PDM mas ainda os proveitos obtidos com o mesmo.
Hoje não se pode chamar uma avaliação a um estudo desses. Hoje para se chamar valor de mercado tem de se ter em conta o que é e não o que pode ser.
Acha que em 2006 a Herdade ... poderia valer cerca de 6 mil euros por cada hectare, no estado em que se encontrava (propriedade agrícola).
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 9 dos autos principais – fls. 4387, 4394 e ss., 4399, 4420 e ss., 4480, 4499 e ss., 4403 e ss.
(papel); e 
Apenso temático AA (1.º vol.) – anexo IV.2.18 – fls. 249 (pdf).
Foi ouvida a testemunha GGGGGG, 64 anos, em situação de préreforma.
Iniciou a sua vida profssional como gerente do …, entre 1992 e 1993 foi bancário no BPI, entre 1993 e 1999 foi bancário no Santander, em 1999 entrou no BPN como director coordenador na área comercial de …, mais tarde, entre 2005 e 2008 passou a director central da área comercial de empresas e em 2008, com a reestruturação voltou a director coordenador da área comercial (empresas).
Disse que conhecia AA, BB, CC e DD das relações profissionais no BPN e GG de relações com a SLN.
Conhecia HH, EE e FF como clientes do BPN.
Esclareceu que nunca trabalhou no Private Banking.
Em 2003, enquanto director coordenador da área comercial de …, reportava ao administrador do pelouro (XX) e a si reportavam os directores das agência de … e da periferia.
Conhecia HH como cliente, quer em nome individual quer em nome de sociedades. Era também accionista de referência na SLN. Recebia o Relatório e Contas da SLN onde vinham descritos os nomes dos accionistas, incluindo o de HH e também assistiu a algumas assembleias gerais onde ele estava.
O mesmo fez negócios de intermediação com o grupo (SLN) e alguns directos, tudo na área imobiliária, sempre o viu como promotor imobiliário.
A testemunha fazia a supervisão de determinadas contas através dos reportes que lhe eram feitos pelos gerentes dos balcões.
Recorda-se que a análise de crédito que faziam era uma análise de risco global. Tinha análises semanais dos grandes riscos e com alguma periocidade reportava-as ao administrador.
Recorda-se que em 2003 e 2004 a responsabilidade de risco do Grupo de HH era considerável e de ter transmitido essa situação superiormente, à administração do seu pelouro.
O seu primeiro administrador na área comercial era XX mas saiu ao fim de 2 anos e seguiu-se-lhe EEEEEEEE.
Os grandes riscos tornavam-se mais preocupantes quanto atingissem determinado valor e em comparação com o capital do banco. Era uma questão prudencial que desaconselhava que os bancos tivessem créditos/riscos que se aproximassem do capital do banco. Estas situações em termos de regras prudenciais da banca implicavam que se pedissem reforços de garantias e se diminuísse a exposição ao crédito.
Explicou que ao tempo o BPN era autonomo mas vivia numa óptica de grupo. 
Assim, se lhe diziam que as acções de determinada entidade do grupo tinham um determinado valor e essas acções eram dadas de penhor tinha ali um colateral com certo valor.
É claro que hoje sabe que o valor das acções da SLN não era aquele que então era considerado, como € 2,75, mas a verdade é que à data não tinha outra forma de fixar o colateral ou a garantia que tinha com base nas acções.
Esclarece que aconteceu assim com HH e com outros clientes accionistas do BPN, não era um procedimento exclusivo para com HH.
Dir-se-á que esta é uma grandes perversidades da actuação do grupo SLN/BPN, e que só ao mesmo pode ser imputada. Isto é, aceitava o penhor das próprias acções, por exemplo, da SLN, para garantir um financiamento – às vezes para a aquisição das mesmas – valorizando essas garantias de forma insustentada, mas não podendo negá-la ou valorizá-la diferentemente sem comprometer o valor das próprias acções.
Na altura, acrescenta a testemunha, não conseguia questionar isso.
O gerente do balcão da Av. da República, onde HH tinha contas, era FFF, que reportava à testemunha, que depois reportava ao administrador XX e depois EEEEEEEE.
Explicou que normalmente as operações de crédito nasciam com o gestor do cliente e passavam pela direcção de risco. Havia operações que passavam pela testemunha e dava o seu parecer.
Não soube dizer se em 2002 ou 2003 já havia workflow de crédito.
HH era um cliente importante para o grupo por via do crédito que tinha alocado em diversas empresas do seu grupo e por ser accionista da SLN.
Sabe que no caso de HH houve recomendação superior para se elaborar determinado tipo de propostas.
Essas propostas vinham já negociadas, pelo que muitas vezes diziam que colocavam à consideração dos superiores, o que quereria dizer que não tinha elementos para decidir, o que noutro tipo de financiamento levaria a que fossem pedidos elementos adicionais, mas não aqui.
Assim, o circuito de aprovação de crédito manter-se-ia dentro do modelo vigente, ou seja, formalmente cumpriam-se os requisitos embora se soubesse de antemão que o crédito iria ser concedido.
Visiona e-mail onde é patente o relacionamento directo de HH com AA, bem como o acompanhamento por BB dos procedimentos a adoptar na tramitação de descoberto em conta de HH, sem respeitar as regras internas.
A testemunha explicou que BB trabalhava directamente com AA, era como seu assessor. Por isso qualquer instrução que vinha deste era assumida como vindo directamente do próprio presidente.
Refere a testemunha que sempre foi uma preocupação sua a excessiva exposição ao crédito de alguns clientes, entre os quais HH.
Explicou que independentemente dos montantes estarem autorizados pela administração, as estruturas intermédias não deixavam de se preocupar, uma vez que estavam em causa montantes muito elevados e que tinham conhecimentos das regras prudenciais a que as instituições de crédito estão obrigadas ao nível dos capitais próprios, das reservas e das garantias que devem estar associadas à concessão de crédito.
Esclareceu que normalmente os juros de descobertos em conta têm de ser pagos na data do vencimento. Assim, mesmo que o banco prorrogue o descoberto quanto ao capital os juros têm de ser pagos na data do vencimento. Se assim não acontecer não é uma situação normal.
Nunca ouviu falar na concessão de crédito a partir de Cayman e nunca aprovou crédito a partir de Cayman.
Explicou que as livranças dadas como garantia são sempre em branco e com pacto de preenchimento.
Sabe que as livranças entregues como garantia por parte do HH também eram em branco. Assim, em última instância, ele e a mulher seriam sempre responsáveis pelo pagamento dos montantes do crédito.
O que resulta do depoimento desta testemunha, uma vez mais, é o desgoverno que imperava no BPN na concessão de créditos, sem cumprimento de regras bancárias e com o aval mais directo de AA e BB, acabando por ser postas em causa as regras prudenciais de equilíbrio entre o risco do crédito e os fundos próprios, como aconteceu com os financiamentos a HH e ao seu grupo empresarial.
E veja-se que a situação era de tal maneira preocupante que, segundo a testemunha, os quadros intermédios ficavam apreensivos, pois sabiam estar a ser violadas regras prudenciais.
Fácil é perceber que a noção que os quadros de topo, entre eles os arguidos destes processo, tinham desta gestão ruinosa e enganadora.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso 25:  
• E:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\ACTUALIZA€ÃO POSI€ÕES SR. HH 1.msg; e 
• E:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1BB.nsf\($Inbox)\GRPOHH-SALDOSDEVEDORES.msg;
Apenso bancário I-B:  
• fls. 115 e ss. - anexo 2 (pdf); 
• fls. 104 e ss. (pdf); 
• fls. 123 e ss., 125, 127 (pdf); e 
• fls. 130 e ss., 132 a 135, 138, (pdf). 
Foi ouvida a testemunha QQQQ, 55 anos, director dos recursos humamos da Parvalorem.
Disse que entrou no BPN em Agosto de 1998, para a unidade de auditoria e inspecção interna do BPN (depois passou a chamar-se direcção de auditoria interna) e em 2008, com a administração de NNNN, foi nomeado para constituir a direcção de auditoria de Grupo.
Em Janeiro de 2009 passou a estar no Projecto César e em Novembro de 2009 ou 2010 passou a ser o Provedor do Cliente (depois chamado de gabinete de análise de reclamações), onde ficou até 2012, altura da venda ao Banco BIC, transitando então para a Parvalorem.
Referiu conhecer AA por ser o administrador com o pelouro da director da auditoria interna, dependendo dele e reportando ao mesmo.
Do Grupo conhecia BB, CC, DD e GG mas não lidava com os mesmos.
Soube que HH foi accionista, mas não o conhecia, nem aos outros arguidos.
Explicou que o departamento de auditoria interna era um órgão que dependia directamente do presidente do banco e que aí se fazia análise das reclamações, análises específicas delegadas pela própria administração, avaliação dos procedimentos que fossem instituídos, análises inspectivas específicas inspectivas, tratavam das questões das notas falsas que pudessem aparecer e que tivessem de ser reportadas às autoridades competentes.
No exercício da sua actividade não tinha contactos com o Banco de Portugal. A direcção de auditorias tinham um plano anual de trabalho em termos de agências e depois havia pedidos autónomos.
No âmbito das auditorias faziam conferência de valores, de garantias em face do valor dos créditos, se a aprovação resultava dos escalões competentes, se os processos de abertura de crédito estavam correctamente elaborados, com todos os documentos de suporte, a constituição de depósitos a prazo, taxas de juros aplicadas. 
Faziam os relatórios e entregavam ao administrador do pelouro.
Mesmo o relatório do Banco de Portugal só lhe era dado a conhecer pontualmente por AA e apenas na parte em que eram feitas referências à auditoria interna.  
Não se recordava de qualquer situação estranha a apontar, designadamente em termos de descobertos.
Antes de 2008 nunca viu qualquer operação do Banco Insular. Só em 2008 teve acesso à plataforma do Banco Insular.
Soube mais tarde que havia elementos que eram pedidos pelo Banco de Portugal e que nunca foram fornecidos. 
Do depoimento desta testemunha, considerando as funções que exerceu e tudo aquilo que já foi analisado, e que evidencia claro incumprimento de regras do Banco de Portugal e do regulamento bancário interno, violações que eram patentes para quem trabalhava no BPN, só se pode dizer que se estranha que nunca se tenha apercebido de nada anómalo que se lembrasse de reportar ao Tribunal.
Ainda assim, há que assinalar que não só reconhece que lhe foram omitidos elementos de avaliação relevantes – como a informação resultante da plataforma de acesso ao Banco Insular – como também tal ocorreu relativamente ao Banco de Portugal.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso 25:  
• E:\4910_08.9\9\Trt\EPeixoto\MAIL2\XXXXXX\C\W_BPN\8archive_200811.pst\DAI\EE-Emissão deCheques.msg; 
• E:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\ArquivoFinal\1 BB.nsf\($Inbox)\RE- Analise dossiers.msg; 
Apenso de busca 26 (doc. 4.01) - fls. 1, 282, 284, 101 e ss. (pdf).
Foi ouvida a testemunha ZZ, 52 anos, engenheiro de sistemas de computadores, actualmente desempregado.
Referiu conhecer o arguido AA por ter estado em reuniões de gestão do projecto do terminal financeiro do BPN onde o mesmo estava presente, sendo que na altura trabalhava na A...SA e tinha funções de direcção de projecto.
Disse também conhecer os arguidos HH e EE por serem sócios da A...SA, este último em representação da SLN.
FF só conhece de nome e não sabe contextualizar, talvez ligado à SLN.
Não conhece os demais arguidos.
Referiu que era sócio da A...SA ainda antes da No...SA ter entrado para a sociedade.
Esta testemunha reproduziu, no essencial, o que já havia sido transmitido pela testemunha YY, confirmando, assim, as informações pelo mesmo prestadas sobre o funcionamento das sociedades A...SA e AT...SA.
Confirmou que na divisão do trabalho ficou com o controle e gestão de projectos e com a prestação de serviços a terceiros, incumbindo a YY a concepção tecnológica.
Resulta ainda do seu depoimento que YY sempre foi o interlocutor com terceiros, inclusive na venda de acções da testemunha. A testemunha afirmou mesmo que, em regra, não fazia negócios, pois era um técnico. Não soube pronunciar-se sobre o valor das acções da A...SA.
Explicou que em Setembro de 2004 estavam numa situação financeira complicada, à beira de fechar, e aceitariam qualquer sócio.
HH permitiu a entrada de dinheiro na empresa e seguiu-se a concessão de créditos bancários.
Considera que a entrada de HH foi útil financeiramente para a empresa, de outro modo a mesma teria fechado.
Depois, a certa altura (um ano ou dois depois), YY disse-lhe que as acções da O... tinham sido vendidas ao BPN.
Viu EE em algumas reuniões onde se discutia o que eles podiam aportar em termos de trazer mais negócio para a empresa.
Não sabe se o fizeram porque a partir de Dezembro de 2005 esteve ligado a um projecto do BPN depois vendido ao Banco Popular Espanhol e esteve focado no mesmo.
Explicou que a tecnologia que a AT...SA desenvolveu corresponde a uma ferrementa de conversão de linguagem Oracle para linguagem actualizada usada pela Microsoft.
A propriedade industrial ia ficar na AT...SA.
Todavia, a conjuntura económica e um estudo de mercado, acha que da Crimson, fez com que este negócio não fosse avante, já que veio dizer que as pessoas não iam sair da Oracle ou Java para Microsoft.
Isso acabou com a perspectiva de valorização das acções.
Disse que os contratos foram sendo rescindidos, como no Ministério da Educação, e ao fim de 2 ou 3 anos a A…SA e a AT...SA não tinham aqui negócios, apenas algumas coisas no estrangeiro.
Perguntado se HH acreditava no projecto disse que achava que sm.
Disse que a AT...SA está a comercializar o produto Formes2 na internet e que a Mor... comercializa outros produtos.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos: Vol. 13 do processo principal – fls. 5859 e ss., 5853 e ss. (papel);
Apenso temático AB:  
• anexo 1 - fls. 33 e ss. (pdf); 
• anexo 3 - fls. 46 e ss., 58 e ss. (pdf); 
• anexo 7 - fls. 113 e ss. (pdf); 
• anexo 9 - fls. 130 e ss. (pdf); 
• anexo 21 - fls. 226 e ss. (pdf); 
• anexo 22 - fls. 241 e ss. (pdf); 
• anexo 32 - fls. 306 e ss. (pdf); 
• anexo 35 - fls. 307 e ss. (pdf); 
• anexo 38 - fls. 330 e ss. (pdf); e 
Apenso bancário XX-A (1.º vol.) – anexo 6 fls. 127 e ss., 133 (pdf).
Foi ouvida a testemunha AAAAAA, 55 anos, engenheiro técnico civil na ….
Referiu que trabalhou na Partinvest entre Setembro de 2002 e final de 2008.
A Partinvest era a holding que geria várias sociedades que tinham projectos imobiliários.
A testemunha entrou como director de projectos das sociedades do grupo ou em parceria, representando nesta a Partinvest.
Ficou na presidência do conselho de administração quando GG saiu, por volta de 2005 ou 2006.
Foi administrador de algumas sociedades participadas pela Partinvest.
Disse que conhecia AA por razões profissionais, posto que a Partinvest era participada da SLN e em algumas circunstâncias reuniu com ele.
Com BB passou-se exactamente o mesmo, sendo que antes de GG sair normalmente reportava a este e quando o mesmo saiu passou a reportar a BB.
Também reportava a CC, essencialmente nos projectos imobiliários com componente turística, como foi o caso da Marina ….
DD fazia parte da administração do banco e, disse, não teve muitos contactos directos com ele. Na altura DD centrava-se nas operações no ….
HH sabia-o promotor e conheceu-o num projecto do Monte …. Tinha uma participação, pensa que da Imofundos, e GG pediu-lhe para seguir a construção do empreendimento turístico e do hotel.
Também teve algumas reuniões com HH relativamente ao projecto da B..., S.A..
EE e FF foram as pessoas ligadas à G..., S.A. que adquiriram parte da participação da B..., S.A..
A testemunha explicou que a Partinvest tinha um stock de projectos imobiliários que geria, sendo a testemunha gestor de projectos, fazendo o acompanhamento de obras em vários projectos que a Partinvest geria através das diversas empresas que estavam na sua égide.
No caso da B..., S.A. sabe que a empresa tinha um activo que a SLN decidiu que era para desenvolver através da Partinvest.
Sabe que GG não tinha grande poder de decisão ao nível da Partinvest, pois tudo era decidido pela SLN, não sabe em concreto por quem, apenas sabe que reportava ora a BB ora a CC, dependendo dos projectos em causa.
No caso da B..., S.A. acha que o envolvimento de CC era residual, reportando habitualmente a BB.
Recordava-se de lhe ter sido mostrada documentação, mais concretamente um master plan (versão preliminar de um projecto) que justificava a valorização do projecto e o preço que tinham pago pelo mesmo.
Recordava-se ainda que tinha havido uma entidade externa que tinha avaliado o projecto em cerca de 60 milhões de euros. Sabe que o tal master plan constitui anexo num pedido que deu entrada na CM….
Referiu que esta empresa tinha três activos (apartamento de …; Herdade ... e vivenda do ...) e que existiram inúmeras dificuldades em obter determinadas informações e elementos, como não terem chave do apartamento, o mesmo estar com infiltrações, ter dívidas de condomínio, a vivenda do ... estar em obras, a Herdade ... ter acessos muito difíceis (mesmo com uma viatura todo-o-terreno teve dificuldades em lá chegar).
Quanto ao activo da Herdade ... tiveram reuniões com CCCCCCCC, pessoa que trabalhava essencialmente com HH, pois BB entendia que era uma boa equipa e que se devia continuar a apostar nesse projecto.
Quando começaram [os técnicos] a estudar o projecto perceberam que os pressupostos do master plan que havia sido entregue tinham requisitos que não se verificavam, impedindo a exequibilidade do projecto. Reconhece que a Câmara não fechou totamente a porta, mas encaminhou para o Protal. Pensa que a zona tinha de ser requalificada. Viram que o Plano Pormenor estava suspenso. O PIP (pedido de informação prévia) que lhe deram dizia que não havia instrumentos de gestão.
Quando visitou a Herdade ..., esclareceu a testemunha, viu que os acessos não eram bons, que tinha que haver grandes investimentos ao nível de infraestruturas, mas isso não foi o que o preocupou mais. O que verdadeiramente preocupou a testemunha foi quando começou a ver os instrumentos urbanísticos que estavam em vigor na Câmara Municipal ....
Chegou a fazer um mesmo a dar conta a BB da sua preocupação com o negócio com a B..., S.A. e das dificuldades que estavam a ter com as informações técnicas que estava a recolher.
Na altura, foram percebendo que a única estratégia que podiam seguir era através dos projectos PIN. E foi isso que decidiram fazer: montar um PIN para desenvolver o projecto.
Deu tamanha preocupação a BB relativamente à Herdade ... que o próprio foi com ele ao terreno.
A testemunha achava que o terreno não seria viável e não tem dúvida de que as pessoas não viram os activos. Acha que fizeram o negócio porque acreditavam em HH.
Como se concluirá na análise global da prova, este comentário da testemunha é no mínimo ingénuo, até porque foram feitos dois contratos, um que permitia a reversão do contrato por falta de condições de edificabilidade e outro que revogava este último e era o considerado em vigor, sendo que este último já não tinha a tal cláusula com a faculdade de reversão.
Para além disso, quem é que compra activos de milhões sem os ver e sem se certificar das condições de exequibilidade do projecto que o preço alberga?
Ninguém pode esperar que um vendedor apresente preços razoáveis e contidos.
A verdade é que a testemunha, segundo descreveu, começou a falar a BB na questão da possibilidade de reversão do contrato caso a edificabilidade prevista não fosse possível. Invocou que o terreno era de difícil acesso, implicando contrapartidas substanciais para realização de infraestruturas, estava numa área REN e a edificabilidade não estava garantida.
BB sempre lhe disse que iam desenvolver o projecto, que tinham de fazer esse esforço. Nunca se mostrou aberto à reversão do contrato.
Explicou que apenas conhecia esse contrato e só quando foi ouvido do DCIAP tomou conhecimento da existência de um segundo contrato sem cláusula de reversão.
Antes de sair, em finais de 2008, pediram uma informação prévia à Câmara Municipal ... no sentido de a mesma vir confirmar que a taxa de edificabilidade da Herdade ... não era a que constava no contrato inicial que tinham celebrado com HH e acharam que o melhor seria mesmo accionar a cláusula de reversão do contrato inicial com HH.
Entretanto sabe que apareceram uns investidores, EE e FF.
As negociações foram feitas entre os investidores, LLL e o Eng. MMM. Nesta altura GG já tinha saído. Explicou a testemunha que ele tinha muitos problemas de saúde, via muito mal – não conseguia ver os documentos nem conseguia conduzir.
Aos novos investidores forneceram toda a informação técnica que tinham e explicaram que a única forma de viabilizar qualquer projecto seria através de PIN, o que implicava risco, mas eles disseram-lhe que sabiam de tudo e que estavam dispostos a correr o risco.
Esta resposta dos arguidos EE e FF, que nenhuma avaliação do terreno fizeram, demonstra bem como estavam ali para resolver um problema a AA, resolução que não lhes iria custar nada e ainda lhes traria proveito. De outro modo, perante este aviso de dificuldades, teriam procurado inteirar-se das reais possibilidades de concretizar qualquer projecto minimamente rentável, já que um investimento de 15 milhões não se faz para que o retorno fique aquém do investimento ou cubra apenas os custos.
Mais, se se ler o contrato que consta do anexo 24 (fls. 224 e ss. pdf) do apenso temático D-I, celebrado entre a Partinveste e a G..., S.A. para aquisição por esta de 50% da B..., S.A., detentora da Herdade ..., vemos que na cláusula primeira, ponto 3, se refere a junção de avaliação da Co..., avaliação que, como já vimos, acomodou o preço, evitando a contabilização de uma imparidade.
A avaliação que preenche esses requisitos é a que consta do anexo 21 (fls. 187 e ss. pdf) do apenso temático D-I e que atribui ao terreno o valor mercado de € 31 804 843, mas já ponderando a rentabilização do projecto. Ou seja, a aquisição pela G..., S.A., segundo aquela avaliação, não vai ter retorno, como salientou a testemunha LLL.
Assim, ou, contrariamente ao que disse a testemunha, que se mostrou sincera, credível e genuinamente preocupada com este negócio, os arguidos EE e FF não foram informados do real valor da sociedade, tendo-lhes sido entregue documento que avaliava a Herdade ... em valor superior ao real e, consequentemente, foram enganados, circunstância de que não se queixaram, ou foram efectivamente informados das condições de concretização de projecto na Herdade ..., na melhor das hipóteses com uma avaliação de rentabilidade que lhes permitia apenas o retorno do investimento, e neste caso a sua intervenção só é compreensível no contexto de testas–de-ferro, que já se abordou.
Diz-se na melhor das hipóteses, pois é provável ter existido uma outra avaliação à Herdade ... ainda mais desfavorável e que foi falada pela testemunha e ainda por LLL.
O depoimento desta testemunha também revela bem como os técnicos da Partinvest ou sociedades participadas não eram tidos nem achados sobre as aquisições feitas em nome dessas mesmas sociedades, vendo-se depois a braços com problemas para os quais não foi pedida a sua opinião técnica.
Fosse ou não falta de capacidade técnica para lidar com projectos desta envergadura e complexidade – como sugeriu a testemunha ZZZ –, a verdade é que a aquisição de determinado activo pela Partinvest ou suas participadas devia depender do parecer técnico de quem ali trabalhava, pois eram essas pessoas que iam procurar tornar exequível a concretização do projecto.
Neste caso, a testemunha, desde que começou a estudar o projecto, sempre achou que o mesmo não era viável.
Deparamo-nos, assim, com o inusitado de termos, por um lado, a Partinvest a gastar recursos humanos e financeiros a tentar desenvolver um projecto que custou 32,5 milhões de euros, no qual os seus técnicos não acreditam e com o qual nada conseguem fazer durante mais de dois anos, temos a mesma Partinvest a vender 50% do negócio ao preço de compra ao “investidor” G..., S.A., que vai ser financiado pelo BPN, que por sua vez se compromete a adquirir o negócio no futuro, e temos os técnicos a aconselhar a que seja revertido o negócio inicial (a primeira aquisição, a HH) porque entendem que os pressupostos de edificabilidade não se concretizaram.
A testemunha esclareceu que, a certa altura, foi desenvolvido um business plan/estudo económico pela equipa do Professor YYYYY, por sugestão do arguido FF, o qual dava conta da viabilidade do projecto sobre um parque temático.
Deve distinguir-se aqui entre a viabilidade do projecto e a rentabilidade do projecto.
De todo o modo, a testemunha referiu entender que o estudo da parte económica e da viabilidade económica não estava muito bom.
Acrescentou que depois da entrada de NNNN na administração do BPN FF e EE nunca mais participaram com a testemunha em nenhuma reunião.
Disse não querer ser impreciso mas que achava que nunca mais esteve com eles ou ouviu falar deles. 
Disse que soube do contrato celebrado com HH pois o mesmo foi mostrado por GG e BB.
Reconheceu em julgamento as assinaturas de BB e GG nas duas versões do contrato “BP” e “N/BP”.
Apenas reconheceu a assinatura de HH no contrato sem cláusula de reversão. 
O contrato [que conhecia] estava na contabilidade (na Planfin) ou com ZZZZ (da Planfin).
A existência destes dois contratos demonstra bem a intenção de enganar o Banco de Portugal por parte do grupo SLN/BPN e dos arguidos a ele ligados envolvidos neste negócio.
Veja-se que a testemunha disse que a determinada altura, quando os arguidos FF e EE entram neste negócio, que foi o próprio BB quem lhe disse que o Banco de Portugal andava a chamar a atenção para a exposição excessiva da SLN ao imobiliário e que a ideia com esta nova entrada era ir baixando gradualmente a exposição ao crédito na área imobiliária.
Podemos imaginar o que pensaria o Banco de Portugal do contrato oculto. Se com base nos documentos/contratos que lhe eram enviados entendia haver exposição excessiva, o que pensaria se tivessem conhecimento de que, neste caso, o verdadeiro contrato era outro.
Aliás, os arguidos BB e GG deixaram que os técnicos e responsáveis da Partinvest ou participada desta laborassem em erro quanto ao contrato que foi celebrado, levando-os a pensar que havia uma possibilidade de reversão quando ela não existia. Pior, o arguido BB, apesar de todos os alertas transmitidos pela testemunha quanto à valia do projecto e sustentabilidade económica do mesmo ou quanto à valia do estudo da equipa do arquitecto CCCCCCCC e mesmo da do gabinete do Professor YYYYY, apenas lhe dizia que o projecto era para prosseguir, que iam tentar através do PIN, que as equipas eram boas. Bem sabia que não havia qualquer cláusula em contrato a permitir qualquer reversão.
Veja-se que a testemunha sai em finais de 2008 (Dezembro) e sai convencido que ainda é possível accionar a tal cláusula.
Faz mesmo um e-mail para a administração de NNNN a dar conta da sua preocupação e até chegou a pedir apoio aos advogados que lhes prestavam assessoria jurídica – por ironia, os da Planfin – para ver se eles, engenheiros técnicos, estavam a interpretar bem a tal cláusula.
Para além do engano ao Banco de Portugal, é todo esforço de trabalho e recursos financeiros incontabilizáveis que são canalizados para continuar a dar a aparência de uma realidade que não existe.
A dado ponto a testemunha esclareceu que a opção por um parque temático, estudado pelo gabinete do Professor YYYYY, nasceu do facto de terem visto que o investimento do golfe não era viável, pois implicava um investimento de 10 milhões de euros.
Nesta matéria, a testemunha até pode ter chegado a esta conclusão, mas verdade é que a documentação do apenso temático M que já se analisou permite concluir que o projecto do campo de golfe não era do agrado da Câmara Municipal ... e que esta não iria dar o aval a um projecto com esse equipamento “ancora”.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático DI – fls. 83 e ss. (pdf).
Apenso dos registos comerciais – fls. 180 e ss. (pdf); 
Apenso temático AE – fls. 72 e ss., fls. 75 e ss. (pdf); 
Apenso temático M – fls. 26 e ss., 29, 31 a 33 e 24 (pdf); 
Vol. 9 do processo principal – fls. 4061 (papel, correspondendo a fls. 58 em pdf) e 4387 (papel).
 
Foi ouvida a testemunha ZZZZZ, 39 anos, engenheiro civil e avaliador em empresa própria de avaliação imobiliária, a ….
Disse não conhecer nenhum destes arguidos.
Perguntado, reconheceu que trabalhou durante um ano e meio para a empresa PI..., Lda, que sabe ter trabalhado para o Grupo SLN.
Recorda-se de ter trabalhado para uma empresa de nome PA...SA. A pessoa com quem lidou era qualquer coisa … (será a testemunha LLL).
Fez uma avaliação de uma propriedade de nome Herdade ... .
De acordo com o pedido, essa avaliação foi feita tendo por base determinados pressupostos, nomeadamente a existência de um projecto imobiliário. Nestes casos a avaliação fica sempre condicionada.
Explicou que há dois métodos de fazer avaliações.
O primeiro é a avaliação ao preço de mercado, que é a que é mais fiável, dado que tem em conta todos os instrumentos urbanísticos e taxas de construção em vigor. Tem uma aderência legal, pois todos os parâmetros estão confirmados: vão à Câmara, vêem o espaço de inserção (REN, rural, etc..). Depois, se houver mercado compraram os valores ou, não havendo, vão pelo método do custo.
A segunda é a avaliação de investimento (potencial), que basicamente tem em conta os pressupostos definidos pelo cliente independentemente de estar ou não de acordo com os normativos e condicionalismos em vigor. No fundo, disse, esta última é uma avaliação feita tendo por base os interesses daquele concreto investidor. Aqui, o avaliador faz o que o cliente quiser. O cliente pode pedir-lhe uma avaliação de quanto custa um estádio de futebol. Aí fazem a análise do investimento, no pressuposto da sua possibilidade.
Todos os bancos sabem que quando a avaliação tem essa condicionante, que está bem expressa, que não é legal, no sentido de incorparar as regras aplicáveis. Aqui têm de atender ao risco inerente à possibilidade da execução do projecto.
Viu a avaliação da Co... datada de Março 2006, a fls 4392 e ss. (fls. 389 e ss pdf) dos autos principais, vol. 9.º), que está por si assinado e avalia o valor de mercado da Herdade ... em € 31 804 843.
Disse achar que os elementos foram fornecidos pelo cliente, pois não encontra ali um estudo de análise financeira.
Acrescentou que um projecto desta magnitude final não é comparável, só parcelarmente, a uma vivenda, a um campo de golfe, etc.
No caso, a pessoa estava à procura do valor de investimento. Sublinhou várias vezes a desorganização da empresa.
Pode, aliás, ler-se a fls. 5 do relatório que o mesmo tem como pressuposto que “o projecto respeita o PDM da Câmara Municipal ... bem como toda a demais regulamentação urbanística vigente.”
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 9 – fls. 4932 e ss. (em papel ou 389 e ss. em pdf).
Foi ouvida a testemunha VVVV, 58 ano, administrador da EDP.
Referiu que entre 2002 e Julho de 2003 foi administrador de algumas empresas do grupo SLN/BPN, razão pela qual conhece os arguidos AA, BB CC, DD e GG.
EE conheceu uma vez no âmbito das funções profissionais no Grupo.
Não conhece os outros arguidos.
A sua função no grupo era ser administrador do ACE (grupo complementar de empresas).
O seu objectivo era racionalizar as funções das várias sociedades.
A dada altura, fez uma carta dirigida a AA em que identificava várias situações que, em seu entender, não estavam correctas, tendo apontando soluções.
Tais soluções passavam por questões de estratégias relacionadas com a dispersão de actividades a que o Grupo se dedicava. 
Também apontou que parte (10%) do balanço real não se encontrava reflectido nas contas da SLN. Já não se recorda que elementos é que consultou que lhe permitiram chegar a essa conclusão.
Referiu que também o Banco Insular foi, à data, uma questão que lhe fez confusão e admite que tenha sido uma realidade que tenha analisado. Era supostamente um banco autónomo e depois apercebeu-se de que havia promiscuidades.
Disse que neste momento não se recorda de problemas em concreto nem do caminho que seguiu, porque já passou muito tempo, mas tinha muita experiência em banca (20 anos), o que certamente lhe permitiu aperceber-se rapidamente da situação financeira do Grupo, dado que esteve lá menos de um ano.
Reconheceu a fls. 14 915 e ss. dos autos principais (vol. 40.º) a carta de que falou.
Tem ideia que a letra manuscrita que está na primeira página pertence a AA, tal como algumas notas que aparecem ao longo da carta.
Tem ideia que AA concordou com aquilo que foi expondo no documento e disse que iria tomar medidas no sentido de inverter o sentido do grupo, só que, acrescentou, infelizmente, isso não aconteceu.
Pensa que este documento foi entregue por si em mão a AA e discutiu-o com AA presencialmente.
Foi falando, foi insistindo na necessidade de inverter esta situação, mas a determinada altura apercebeu-se que nada iria mudar, daí ter saído do Grupo antes de fazer um ano da sua entrada ao serviço. 
Tem a ideia que a Planfin fazia a contabilidade do Grupo, embora depois houvesse alguém à frente da parte financeira do Grupo que também teria as mesmas responsabilidades. Até certo ponto havia uma duplicação de trabalho no que respeita à contabilidade, planeamento e controlo financeiro do Grupo. 
A testemunha foi bastante contida em julgamento, talvez por terem passado quase quinze anos sobre os acontecimentos. Na carta que enviou, última folha, antepenúltimo ponto, refere mesmo o termo promiscuidade.
Explicou que o Grupo tinha uma estrutura de decisão e modelo de governo extremamente centralizada, quase pessoal. Tudo era decidido pelo presidente AA, que tinha uma forma de actuar um bocadinho anárquica, no sentido de que se fosse preciso ele ia directamente ter com determinados funcionários e dava ordens.
Quando se reporta a modelos complexos na sua carta, tem a ver com ideia de que, quando foi contratado, o presidente AA deu conta de querer evoluir para um modelo de gestão complexo, daqueles que estavam em voga na literatura económica da época. Ora, a testemunha achava que antes de se avançar para um modelo económico e de gestão complexo se deveria avançar para um modelo normal, com administradores responsáveis por áreas, com poder de decisão, com comissões de crédito a funcionarem verdadeiramente.
Disse que já na altura achava que a necessidade de implementar as mudanças que propunha tinham a ver mesmo com a questão da sobrevivência do próprio Grupo. Teve a percepção de que se não se arrepiasse caminho as coisas poderiam acabar mesmo mal.
Segundo a testemunha, AA achava que sabia sempre mais do que as outras pessoas, por isso, se acreditasse num negócio que alguém lhe lá fosse propor achava que sozinho poderia disponibilizar capital num investimento só porque ele acreditava ainda que outras pessoas achassem que não.
Muitas vezes não havia estudos independentes que sustentassem negócios, era só a opinião dele que contava.
Por outro lado, continuou, o banco para AA era como que uma coisa menor, era instrumental face àquilo que, na opinião do presidente, daria dinheiro, que seriam as outras empresas do Grupo.
Ele gostava da economia real e não de criar valor no Banco.
À data, embora visse que no próprio banco havia um grande financiamento a empresas relacionadas com o próprio grupo, não tinha noção de que os activos que estavam por trás dos investimentos seriam tóxicos. Estava convencido de que os activos era bons e que era uma questão de reestruturação de estratégias.
Esclareceu que o relatório em questão foi feito de motu proprio, ninguém lhe pediu tal estudo.
Não sabe se quando fez esse trabalho já era formalmente administrador, mas como ia para ser administrador do Banco e da SLN é claro que teve acesso a tudo aquilo que lhe permitiu fazer este relatório e aceder à informação necessária.
Disse que demorou cerca de um mês a chegar às conclusões que estão espelhadas nesta carta.
Não contactava com o Banco de Portugal.
Esta testemunha prestou um depoimento isento, credível, esclarecido e esclarecedor.
A atitude de honestidade intelectual que está reflectida no documento que elaborou e na sua saída do grupo pouco depois ao ver que nada iria mudar, corroboram o elevado grau de credibilidade que ofereceu.
E o que transmitiu esta testemunha é muito revelor do grau de conhecimento que tinham as pessoas próximas de AA, como os arguidos BB, CC, DD e GG.
Não há como esconder o evidente, os administradores não podiam desconhecer o que acontecia nas empresas das quais eram responsáveis, ou naquelas onde lhe era permitido interferirem, realidade que a testemunha levou um mês a apreender.
E o documento que elaborou também é explicito quanto ao que se passava dentro do grupo.
E ao contrário de outros com responsabilidade – e já agora, ordenados – de administrador que se queixaram que AA era centralizador e que ele é que queria mandar e decidir tudo mas ficaram a cumprir o que lhes era mandado, tornando exequíveis as suas estratégias, compactuando com elas, concretizando-as, esta testemunha identificou os problemas, expôs os mesmos a AA, sugeriu soluções e quando percebeu que nada iria alterar decidiu sair do grupo, recusando-se a dar cobertura às acções de AA.
Foi o livre arbítrio, e nada mais, que condicionou a decisão de quem ficou e de quem partiu. E por essa decisão as pessoas, nomeadamente os arguidos que gravitavam em redor de AA, são os únicos responsáveis.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com o seguinte documento:
Vol. 40 -fls. 14 915 a 14 920 (papel). 
Foi ouvida a testemunha RRRR, 45 anos, colaborador do Grupo Patris e responsável do back office e financeira.
Referiu ter trabalhado no BPN, onde entrou em 2002 e até Março de 2005, altura em que se demitiu.
Trabalhou na Unidade de Controlo de Gestão, que foi criada já depois de ter entrado. Aí reportava ao administrador responsável, primeiro, e até ao 3.º trimestre de 2002, a FFFFFFFF e depois, e até à segunda metade de 2003, a VVVV. Quando este saiu passou a reportar directamente a AA, conhecendo-o desse relacionamento profissional.
Identificou BB como assessor da administração e administrador de algumas sociedades do grupo, pessoa com quem contactava profissionalmente. No fundo, disse, era um facilitador.
Também contactava com CC, ele era o administrador da SLN responsável pela área do reporte consolidado, área onde a testemunha passou a trabalhar desde 2003 (elaborava mapa específico de fundos próprios e de ratios de solvabilidade).
Disse que DD era administrador do BPN mas tinha poucos contactos com ele e conhecia GG de vista, sabia que era administrador de parte do grupo, mas não tinha contactos com o mesmo.
A direcção de controlo de gestão realizava o controlo de reportes prudenciais, no sentido de garantir a tempestividade da informação e ainda incorporação em projectos estrututais dos princípios basilares internacionais das regras da actividade bancária.
Esse trabalho implicava algumas relações com o Banco de Portugal, pois nas acções de supervisão havia pedidos de informação, os quais a testemunha solicitava internamente e depois reportava ao Supervisor, mas era essencialmente um trabalho de controlo interno.
Referiu que tomou conhecimento das preocupações do Banco de Portugal na inspecção de 2002, vertidas em relatório já de 2003.
Essas preocupações eram ao nível da exposição ao crédito excessivo de grupos económicos e da área de imobiliário, modelo de corporat governance, exposição do próprio grupo (créditos a empresas do próprio grupo).
No que concerne à exposição ao crédito de grupos e imobiliário referiu que em termos práticos já havia relatórios e normativos que penalizavam o grupo, com a imputação aos fundos próprios e com a consequente perda de capital, e a ideia era a de que era necessário reforçar as garantias e os colaterais.
Entre estes recorda-se dos grupos de HH e de Nev... e mesmo do Grupo BPN.
Um dos grandes problemas em 2002/2003, explicou a testemunha, é que muitas vezes não existia a informação. Quando entrou nem existia a ideia de grupo económico.
Por outro lado, também havia informação sobre garantias incorrectamente registada.
Os processos internos não estavam preparados para fazer o cruzamento entre os créditos e os colaterais.
Viu um documento com crédito a accionistas reportado 30-06-2004, do qual não se recordava, mas reconheceu que a direcção de controlo de gestão fazia este tipo de análise.
Por esta altura, pensa que havia informação talvez mensal para acompanhamento dos grupos económicos. A informação ia toda para a administração e outras áreas que a administração indicasse.
Em termos gerais, pouca alteração se verificou relativamente aos problemas detectados no relatório.
Depois disto, referiu, houve uma segunda acção inspectiva da Supervisão, mas já não recebeu o relatório, pois deve ter sido em finais de 2004.
Apresentou a sua demissão em Dezembro de 2004 ou Janeiro de 2005, saindo em Março de 2005.
A avaliação global que faz de 2002 a 2005 é que não foi uma evolução muito positiva.
Esclareceu que saiu do Grupo por não haver justificação para diferenças que detectou, por exemplo, entre a contabilidade e o sistema de informação, pela exposição elevada de empresas do grupo, pelo modelo de retalho.
Recordava-se de ter contactado com o Dr. HHHH do Banco de Portugal, que fazia parte da equipa de supervisão.
A consolidação de contas referida pelo Banco de Portugal, levava à consideração conjunta das exposições das várias empresas do grupo, o que conduzia ao aumento de imparidades e alteração dos ratios de solvabilidade, tornando necessário, por exemplo, fazer aumento de capital.
Foi exibida à testemunha cópia de uma acta, datada de 02-12-2002 – constante de fls. 203 e ss. (pdf) do doc. 04.10 da busca 26 –, de reunião sobre inspecção Banco de Portugal ao BPN, identificando como presentes representantes de ambas as entidades.
A testemunha recordava-se de estar presente nessa reunião e identificou o cargo que cada um desempenhava à data.
Vê-se no começo da acta a seguinte referência:
«Salientaram-se, em primeiro lugar, as principais dificuldades com que a equipa foi confrontada no decorrer do trabalho de campo, nomeadamente a demora na entrega dos elementos solicitados, alguns dos quais não disponibilizados (ver Doc. n..º 1886/02, anexo ao relatório de inspeccão) e o facto dos “dossiers” de crédito se encontrarem bastante incompletos, não permitindo uma avaliação do risco dos mutuários.»
A testemunha referiu que as pessoas que estiveram nessa reunião não pertenciam à área comercial e ao risco, por isso, acha que essencialmente tomaram nota das questões e reportaram.
Disse saber existirem reuniões entre AA e o Banco de Portugal, mas não esteve presente.
Explicou que era uma situação que se repetia muitas vezes os vários pelouros não enviarem a documentação necessária para o Banco de Portugal.
A resposta de AA era de que não era da responsabilidade da testemunha, que não se preocupasse, que ele resolvia, pois tinha relações com o Banco de Portugal.
Viu fls. 100 e ss. do doc. 04.10 da busca 26 – carta da De..., que se assume como auditora do BPN, datada de 30-04-2003, dirigido ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A., à atenção de CC, que serviu para transmitir a posição da auditora sobre o risco implícito nas relações económicas com um conjunto de entidades referenciadas no relatório de inspecção do Banco de Portugal.
Quanto à ligação que o próprio auditor fez de CC ao BPN referiu que CC era o ponto de contacto em termos do consolidado.
Vemos, assim, que apesar de não exercer qualquer cargo no BPN, CC tinha uma posição determinante do que em concreto aí acontecia.
Isso é corroborado por outra documentação que visiona, nomeadamente e-mails por si remetidos ou directamente ou com conhecimento a CC, onde são tema a listas de accionistas em BPN Cayman e o fundo para riscos bancários gerais.
O depoimento desta testemunha, que se mostrou sincero e credível, bem como esclarecido, em face da razão de ciência da mesma, permite salientar alguns pontos já evidenciados noutros depoimentos: AA era centralizador e fazia as coisas como queria; foi sonegada informação do BPN ao Banco de Portugal; CC tinha na prática poder decisório relevante quanto ao funcionamento do BPN; e, apesar que todos os avisos internos e externos, nada mudou na gestão do Grupo entre 2002 e 2005.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso 25:  
• E:\4910_08.9\8\Trt\LLLL_SonyVaio\mail\SonyVaio\D\Documents and Settings\1 LLLL1.nsf\($Sent-Drafts)\Crédito a Grupos Accionistas com referência a 30.06.04.msg;
Apenso temático AA (1.º Vol.):
- Anexo IV - 1.5 - fls. 68 e 69 (pdf).;
Apenso de Buscas 26:  
• Documento 04.10 - fls. 2 e ss, 100 e ss, 187, 194, 200 e ss, 203 e ss, 208 e ss, 248 e ss (pdf); 
• Documento 5.34 - fls. 278 e ss, 297, 298 e ss (pdf);
• Documento 10.7 - fls. 21 e ss (pdf); e 
• Documento 10.12 - fls. 3 e ss, 6 e ss (pdf). 
Foi ouvida a testemunha do pedido de indemnização civil GGGGGGGG, 51 anos, arquitecto.
Disse não conhecer os arguidos, apenas de nome AA e HH.
Mencionou ter feito centenas de avaliações para o BPN, sendo HHHHHHHH e IIIIIIII, bem como algumas pessoas do departamente de risco, o seu elo de ligação.
Nada mais soube esclarecer relativamente aos factos sob julgamento.

Foi ouvida a testemunha MMM, 59 anos, engenheiro civil.
Conhece os arguidos AA, BB, CC, DD e GG por ter trabalhado na Partinvest.
Referiu que a convite de GG a testemunha e AAAAAA ingressaram na Partinvest Imobiliária, tendo em vista desenvolver os seus projectos imobiliários.
Isso foi por volta de Julho de 2002 e ia desenvolver funções de responsável pelo desenvolvimentos dos projectos imobiliários.
No início de 2004 DD e GG pediram-lhe para desenvolver um projecto no …, onde concentrou as suas atenções, tendo voltado em 2006 e aí [Partinvest] permaneceu até 2008.
Com AA teve mais contacto quando esteve no … e era quem dava a maior parte das indicações.
GG era a pessoa a quem reportava.
Em 2007 o seu interlocultor era BB e no início de 2008 passou a ser WWWW.
CC esteve no início no projecto do ... mas depois não teve mais qualquer relacionamento com o mesmo.
Com DD nunca teve qualquer ligação.
Sabe que HH era o anterior proprietário da B..., S.A..
EE é um dos elementos que fez a aquisição de parte da B..., S.A..
Quanto ao projecto da B..., S.A., a testemunha referiu que o primerio contacto que teve com a esta sociedade foi só em 2007, depois de vir do ....
Depois de ler os dossiers tentaram arranjar maneira de desenvolver o projecto.
A situação estava tecnicamente embrulhada, pois o PDM estava suspenso, só havia Protal. Tentou-se desenvolver através de um PIN para que o projecto concretizasse as expectativas criadas sobre o mesmo.
Foi uma vez ao local, pois era o Eng. AAAAAA quem acompanhava mais esse projecto. Teve reuniões com os arquitectos, tentaram reunir com a Câmara Municipal ... e não conseguiram.
Disse que depois do apuramento de todas aquelas dificuldades, em final de 2007, receberam indicações do Eng. BB em representação da SLN no sentido de que tinha havido uma alteração da posição accionista no sentido da venda.
Acha que a decisão de venda foi para diminuição do risco da área imobiliária, pois era um projecto de grande exposição e que tinha situações complicadas: tinham grande percentagem de área de REN, tinham sido feitos PIP indeferidos e o seu desenvolvimento podia levar cerca de 10 anos.
Os mercados em 2007 já estavam em alvoroço e o projecto tinha de encerrar uma séria de características e receitas relativamente ao investimento feito.
Explicou que houve dificuldades em 2005 para recolha de informação: houve atrasos de resposta da parte de quem vendeu o terreno (HH) para que fosse possível desenvolver o projecto: não deu o dossiers do projecto e os contactos da Câmara.
Mais referiu que os problemas de 2005 nunca passaram e mantiveram-se sem nunca terem sido ultrapassados.
Quando lhe foi pedida alguma concretização quanto à posição do anterior proprietário referiu que nunca entrou directamente em contacto com HH, que CCCCCCCC era o projectista que colaborava com aquele e que houve também passagem do projectista e que só em Novembro de 2008 apresentaram um novo PIP na Câmara Municipal ....
Também esta testemunha conhecia a cláusula de reversão, mas não soube explicar por que razão a Partinvest, ao invés de a accionar, resolveu vender 50% da B..., S.A..
E parece não se ter questionado por que razão apareceu um investidor, numa época de alvoroço dos mercados, numa altura em que estavam mais do que identificados os problemas da Herdade ... e o risco do mesmo, e que aceitou comprar a sociedade pelo mesmo valor da aquisição, ocorrida dois anos antes.
Veja-se que a primeira solução poupava tempo e fazia entrar dinheiro, anulando totalmente a exposição ao risco.
A segunda fazia entrar algum dinheiro, diminuía a exposição, mas mantinha sob a responsabilidade da Partinvest um projecto complicado e de longa duração.
Segundo a testemunha o novo investidor, através do apoio do gabinete do Professor YYYYY, trouxe novas ideias para a concretização do projecto, pois o golfe não era um empreendimento “ancora” e outros produtos davam uma maior expectativa de sucesso.
Mas a questão que se coloca é se entre 2005 e 2007 esta hipóteses, ou outras, não podiam ter sido exploradas?
Mas, explicou a testemunha, as novas expectativas nunca foram viabilizadas porque em 2008, com a entrada de NNNN, tudo muda.
É nesta altura que a hipóteses da reversão é levada mais a sério e por isso entra na Câmara um PIP com um projecto com um campo de golfe.
Explica que sabiam que ia ser indeferido porque o projecto do campo de golfe não ia ao encontro das expectativas da Câmara, mas entenderam que tal indeferimento era condição necessária para poderem accionar a cláusula de reversão até ao final de 2008, data limite prevista para o efeito.
A testemunha também confirmou que tomaram esta posição, de acordo com instruções superiores, sem que disso fosse dado conhecimento aos novos accionistas, que soubesse.
Explicou que BB era o interlocutor com o accionista (G..., S.A.) até Março de 2008 e depois entrou WWWW.
Confirmou que a avaliação da Co... de 2006 foi requerida pela administração da Partinvest.
O depoimento desta testemunha fecha um ciclo de prova que permite fazer um balanço do que foi efectivamente desenvolvido pela Partinvest quanto a um projecto PIN da B..., S.A., o que, independentemente de considerações sobre a viabilidade ecocómica e a rentabilidade do projecto, não é despiciendo, pois uma coisa é terem em mãos um projecto complexo e trabalhoso e outra um projecto que é um beco sem saída.
E o que se recolhe do conjunto dos depoimentos desta testemunha, de AAAAAA e de LLL é que os técnicos da Partinvest não desenvolveram qualquer estudo em concreto, andaram um pouco a tactear na matéria.
Veja-se que quando a B..., S.A. é adquirida o arquitecto CCCCCCCC, pela mão de HH, estava a fazer um estudo baseado num PIN para o local. Esse estudo depois precisava de ser desenvolvido. Foi decidido não avançar por este caminho, apesar de o projectista também ter acompanhado a transmissão, como deixou a entender a testemunha.
Veja-se ainda que CCCCCCCC, já falecido, segundo a sua mulher, a testemunha JJJJJJJJ, foi o responsável pelo Protal do …. Talvez os seus conhecimentos fossem úteis no projecto em questão.
Contudo, ou por ser caro ou por não confiarem nos seus estudos ou por outra razão não apurada, não foi desenvolvida essa linha de actuação.
Assim, ao longo de dois anos, até aparecerem novos compradores (EE e FF, através da G..., S.A.), a Partinvest limitou-se a ir ao terreno, a ler o dossier e documentação relacionada, a reunir com arquitectos e a tentar um contacto com a Câmara Municipal ..., que não conseguiu.
Quando apareceu a nova sócia da B..., S.A., a G..., S.A., é que é impulsionado de novo o projecto, também através de PIN, desta feita com o envolvimento do gabinete do Professor YYYYY.
Ou seja, os técnicos da Partinvest ou desacreditaram realmente naquele projecto ou não possuíam o knowhow para o seu progresso, pois, no fundo, nada desenvolveram que pudesse dar origem a um impulso do projecto.
Se o PIN se apresentava como uma opção, ainda que de risco, por que razão não foi desenvolvido um estudo nesse sentido?
E a questão é pertinente uma vez que a credibilidade profissional quer do arquitecto CCCCCCCC quer do Professor YYYYY autoriza se questione se de facto não era possível ter sido feito mais nada.
Para além disso, a testemunha vem confirmar as condições já expostas quanto à entrada dos arguidos EE e FF neste negócio e todas ilações que sobre tal matéria foram indicada.
Finalmente, confirma-se, uma vez mais, o papel instrumental das empresas do grupo, que serviam para prosseguir interesses que nada tinham a ver com os seus objectivos. De outra forma a Partinvest teria sido auscultada sobre a valia deste negócio antes de ser decidido que iria comprar a B..., S.A. por 32, 5 milhões de euros.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Foi confrontada com: 
- Apenso DI – anexo 22 (fls. 215 e ss. pdf); 
- Volume IX, fls. 4387 e ss. em papel (ou 384 e ss. em pdf);
- Busca 2 - (doc. 64).
Foi ouvida a testemunha AAAA, 69 anos, antiga proprietária do escritório de mediação “Sal..., Lda”, já fechado há 10 anos.
Disse que conheceu AA mas esteve apenas uma vez com ele, na altura em que o BPN adquiriu um terreno em ….
E conhecia HH por razões profissionais.
O seu depoimento foi centrado na questão da aquisição do Terreno da ... e condições de venda do mesmo.
Referiu que na altura HH lhe perguntou se conhecia um terreno em …, na primeira linha. Ele procurava-a várias vezes à procura de produtos de alta gama.
Como não tinha nada em carteiro desse género, contactou vários colegas mediadores até que um mediador conhecido, KKKKKKKK, que trabalhava com uma imobiliária lhe disse que tinham um terreno à venda com essas características.
Tudo foi tratado entre HH e essa mediadora.
HH queria fazer um condomínio com moradias, com 1.º e 2.º andar.
Disse que o aconselhou a ir à Câmara e ver os índices de construção, uma vez que corria a informação em … que naquele terreno não se poderia construir muito e recordava-se de ter ouvido dizer que até existiu um abaixo assinado dos moradores vizinhos no sentido de não se poder construir ali.
HH disse-lhe que foi à Câmara e que lhe disseram que autorizavam a construção mas depois nunca autoriaram.
Este negócio foi concretizado cerca de 4 ou 6 semanas depois do primeiro contacto com HH sobre este assunto.
A testemunha nunca foi à Câmara e nunca disse que se podia construir, mas a outra mediadora tinha o contrato de mediação para aquele terreno como “terreno para construção”.
Um ano e tal depois ele disse-lhe que afinal iam fazer uma hotel de charme, uma coisa mais pequena.
Mais tarde, a pedido de HH, foi a uma reunião com pessoas do BPN e com ele, não sabe quanto tempo depois, para comprovar que ele tinha ido à Câmara e lhe tinham passado um documento a dizer que podia construir.
Referiu que em todos os negócios que fez com HH ele sempre foi uma pessoa preocupada em pagar as comissões aos mediadores imobiliários.
Este depoimento traz-nos de volta a questão do conhecimento ab initio das limitações construtivas do Terreno da ..., mas nada adianta ao que já ficou referido, pois também esta testemunha não confirmou tal circunstância.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Busca 2 – doc. 70, fls. 28 (pdf).
Foi ouvida a testemunha GGG, advogada desde 2001, actualmente integrada na “…”. Foi levantado o sigilo profissional.
Referiu ter trabalho na Planfin, ingressando depois na Cardoso Ferreira, Guimarães e Associados, cujo principal cliente era a SLN, entre Março/Abril de 2000 e 2003.
Antes trabalhava na Er..., tendo sido chamada por ZZZZ. Na Planfin era consultora na área fiscal: fazia assessoria fiscal a clientes fora do grupo, mas também trabalhava para empresas do grupo.
Da SLN Imobiliária contactava com GG, BB, CC e com a secretária de AA, mas não se recordava de nenhum negócio em concreto em que tenha intervindo.
Explicou que no âmbito das suas funções participou em assembleias da SLN em representação de sociedades e celebrava contratos nas mesmas condições, com base em procurações e a pedido da administração da SLN. Mas nunca participou nas negociações dos contratos.
Normalmente eram ZZZZ ou WW quem lhe pedia para tratar desse tipo de assuntos.
CC acha que a certa altura foi presidente do conselho de administração da Planfin mas fazia parte do conselho de administração da SLN.
Nunca trabalhou na áreas das relações com offshore. Na altura isso era tratado através do Private Banking, sendo responsável LLLLLLLL, que estava no ….
Disse saber que existia uma sociedade de nome Planfin Contas que era responsável pela contabilidade de algumas empresas do Grupo, mas não sabe se também de empresas não residentes. Nunca trabalhou para esta sociedade. O responsável era o UU e JJJJJJ. Não sabe se o CC fazia ou não parte do conselho de administração desta sociedade.
Explicou que a dada altura, considerando que WW e outras pessoas da Planfin sempre trabalharam para a SLN mas também para outros clientes externos à SLN, foi entendido que devia ser criada uma sociedade de advogados, que, a médio prazo, se autonomizaria do grupo.
WW, ZZZZ, UUU e a testemunha foram os fundadores dessa sociedade.
Admite que as pessoas com maior percepção da realidade das offshore pudessem ser ZZZZ e UUU.
Esclareceu que a administração da SLN não precisava de pedir instruções em matéria de planeamento fiscal, pois AA e CC tinham esses conhecimentos.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso de busca 19 – doc. 35 - fls. 179 (pdf); e
Vol. XIV dos autos principais - fls. 6065 e ss. em papel (fls. 77 e ss. – pdf).
Foi ouvida a testemunha ZZZZ, advogada.
Foi levantado o sigilo profissional.
Referiu que entre 1999 a 2008 trabalhou como jurista na Planfin, onde ainda hoje trabalha.
Disse que trabalhou 13 anos na Er... anos com MMMMMMMM (era o n.º 2) e quando ele saiu ficou um pouco isolada e foi trabalhar para a Planfin a convite de CC.
Na Planfin estava CC, que, juntamente com o BPN e MMMMMMMM (este nunca ali o viu a trabalhar) participou na sua constituição, e que também tinha vindo da Er..., onde era partner.
Disse que na Er... estava no departamento de fiscalidade, mas só fazia direito societário, acrescentando que só chegou a supervisor por não quer fazer fiscal e ali só se subia com a fiscalidade.
Disse que não percebia nada de consultadoria, ia fazendo as suas coisinhas e que a única coisa que fez com CC foi dar uma aulas no … sobre o que era o imposto.
Várias pessoas saíram da Er... e foram para a Planfin a convite de CC: duas secretária, GGG, WW e JJJJJJ.
CC era administrador na Planfin e também da SLN.
Disse que na Planfin ficou com a parte societária. Representou uma ou outra sociedade em negócios, mas o que fazia era ir às assembleias em representação das sociedades do grupo, embora não estivesse nos conselhos de administração dessas empresas.
Assegurava que havia regularidade formal relativamente às sociedades do grupo.
O seu principal cliente da Planfin sempre foi o grupo SLN.
Prestou um depoimento vago e inexpressivo, como se crê foi intenção da testemunha, dando a ideia que pouco sabia do que andou a fazer na Er... e na Planfin, como se fosse credível que durante anos trabalhasse em qualquer uma destas entidades nessas condições e, mais, que fosse convidada formar a sociedade de advogados que substituiu a Planfin.
Por isso, em matéria de offshore nada esclacereu, remetendo para as funções exercídas por LLLLLLLL e NNNNNNNN, a advogada assistente daquele, que tratavam das offshores junto do Private Banking.
Também de negócios aqui analisados pouco se recordava. Ainda assim, perante a exibição de fls. 219 pdf do doc. 35 da busca 19 reconheceu a sua letra no manuscrito que aí consta, que, claramente, respeita a pagamento no âmbito do Terreno da ... (700 contos + 400, estes “por fora”).
Referiu que deviam ser indicações de CC e que os 400 contos por fora de que se fala achava que eram as garantias. Esta informação está correcta em face dos documentos que também constam do apenso temático AD.
Fls 92 pdf do mesmo doc. 35 reconheceu que era assinado por si, mas não sabia o contexto em que foi enviado.
Quanto a fls. 217 pdf do mesmo documento – fax enviado ao seu cuidado por HH para o subestabelecimento a favor da Re…, Lda, respeitante ao Terreno da ..., em …» – disse que eram coisa combinadas certamente com CC, BB e AA.
Disse que fls. 220 pdf – fax enviado para si por SS – não sabia o que era e que quando recebia dessas coisa levava ao CC e ele é que dizia o que era para fazer.
Admite que foi o arguido CC quem disse para mandarem para si os documentos.
Fls. 147 pdf – fax enviado por si a BB, com indicação de estar a cumprir instruções de GG – disse não ter ideia do que era e que GG, “coitadinho, ele era administrador da área imobiliária mas era muito doente. Ele deve ter pedido para fazer isto”, acrescentando que GG é que lidava com as Câmaras.
Reconheceu a fls. 31 e 37 pdf a letra de CC e a fls. 32 pdf a sua [de CC] assinatura.
Reconhece a sua própria letra nos manuscritos de fls 30 e 40 pdf.
Reconheceu que a Planfin fazia sociedades prontas para serem vendidas e que ST... SA foi uma dessas sociedades.
Disse não saber quem tratava da contabilidade da Re….
Viu fls. 49 e ss. pdf do doc. 37 da busca 19, onde se menciona a Sk...LLC. Reconhece a sua letra manuscrita e que CC lhe disse que esta empresa era do Grupo e accionista de várias empresas mas nunca viu esses documentos.
Reconhece a sua letra manuscrita a fls. 78 e 106 do pdf do mesmo documento, esclarecendo que neste último caso (contém indicações relacionadas com o negócio do Terreno da ...) foi CC que a chamou e disse para tomar nota para fazer um rascunho de contrato, que eles depois corrigiam.
 Lembrava-se que a Amplimóveis, S.A. era uma empresa do arguido EE, o qual “tinha um gabinete ali ao lado” (na Avenida da República). Ele era administrador de uma empresa holding da área da ….
E deve ter feito coisas com ele ligadas à aquisição do … Hospital.
Disse que quando chegou em 1998 EE tinha ali um gabinete. Ele era Administrador da ….
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático AD – fls. 35 e 97 e ss. (pdf);
Apenso de busca 19:  
• doc. 35 - fls. 31, 32, 37, 38, 40, 60, 92, 146, 192 e ss., 215 e 217 a 220 (pdf); 
• doc. 37 – fls. 40 e ss., 78, 106, 113 e ss., 221 e ss.; 
• doc. 1; e
• doc. 27. 
Foi ouvida a testemunha OOOOOOOO, 54 anos, engenheiro técnico civil e perito avaliador na empresa …, de que é proprietário.
Disse não conhecer num dos arguidos dos autos.
Explicou que é co-autor do relatório de avaliação aos Terrenos de ... que consta de fls. 17 698 a 17 716 dos autos, tendo sido nomeado pelo Tribunal ….
Prestou esclarecimentos quanto ao teor do mesmo.
Disse ter sido considerado o valor de mercado de terreno rústico com potencial urbano meramente especulativo.
Em relação a este tipo de terreno as pessoas têm sempre a ideia de que há potencial de valorização com eventual alteração das Câmaras e das políticas de construção e não vendem a pensar que um dia essa possibilidade pode chegar.
Acha que neste momento não há perspectiva legal de haver construção entre Vale ... e a Quinta do ..., mas isso pode mudar.
Disse que o empreendimento do Hotel ... fica acima da estrada que ali passa.
Foi confrontado com o relatório indicado.
No fundo, esta testemunha baseou a sua avaliação na natureza rústica do terreno com potencial urbano meramente especulativo.
E como muitas outras já disseram ou deixaram subentendido, não há regulamentação que permaneça imutável e não há legislação que seja impermeável a toda e qualquer tentativa de ser contornada.
Foi ouvida a testemunha a testemunha PPPPPPPP, 47 anos, engenheiro civil, trabalha por conta própria.
Disse conhecer o arguido HH, pois fez projectos para o mesmo entre 2000 e 2010, desde então não mantendo qualquer relacionamento profissional.
É também co-autor do relatório de avaliação aos Terrenos de ... que consta de fls. 17 698 a 17 716 dos autos, tendo sido indicado por HH.
Prestou esclarecimentos quanto ao teor do mesmo.
Também esta testemunha confirmou o carácter agrícola dos terrenos, apesar da expectativa de possibilidade de futura construção que as pessoas têm.
Como nenhum dos terrenos tinha capacidade construtiva, basearam-se apenas na possibilidade de construção habitacional e não hoteleira, que é mais especulativa.
Os três avaliadores estiveram sempre de acordo.
Referiu que em 2008 o mercado caiu mas agora está a subir.
Foi confrontada com o referido relatório que elaborou.
Foi ouvida a testemunha QQQQQQQQ, 36 anos, engenheiro civil e perito avaliador imobiliário da ….
É também co-autor do relatório de avaliação aos Terrenos de ... que consta de fls. 17 698 a 17 716 dos autos, tendo sido indicado pelo Banco BIC.
Prestou esclarecimentos quanto ao teor do mesmo em sentido similar aos dos outros dois avaliadores.
Foi confrontada com o referido relatório que elaborou.

Foi ouvida a testemunha MMMM, 45 anos, desempregado, antigo funcionário da Mo...SA, de que foi director até 2014.
Disse conhecer AA por razões profissionais, desde que passou a ser administrador da Mo...SA. O mesmo acontecendo com BB.
GG era o administrador da Mo...SA.
Não lidava com CC e DD.
Disse conhecer HH e ter sido ele quem o contratou em 2001.
Explicou que a Mo...SA foi comprada a uma empresa (a Lus...) para a qual a testemunha trabalhava antes (como director financeiro) e que pertencia ao Grupo RRRRRRRR. A testemunha fez a due diligence e conheceu HH nesse contexto.
Disse ainda conhecer os arguidos EE e FF porque o contactaram uma vez, já depois de 2006, a propósito de uns terrenos em …, entre Vale ... e a Quinta da ....
Explicou que inicialmente recebia ordens directas de HH e de GG e depois da saída de HH passou a ter contacto com pessoas da SLN Imoglobal e Fundo Imoglobal e que tinham a responsabilidade de gestão das participações na Mo...SA, designadamente Dr. SSSSSSSS.
Pensa que à data a sociedade Mo...SA foi comprada por uma empresa de nome Re…. Sabe que depois passou para um Fundo, o Imoglobal.
Nunca ouviu falar da T..., LLC mas da ME...LIMITED sim. Sabe que comprou e construiu uma casa na Quinta do .... O preço de venda era elevado.
Quanto à Go..., S.A., disse que era um terreno urbano que foi no bolo da venda da Mo...SA à SLN.
Que soubesse, a Go..., S.A. nunca saiu da Mo...SA, apenas quando foi vendida a XXX, por volta de 2002 ou 2003, depois do licenciamento concluído.
Quem tratou directamente com XXX foi HH.
Viu documentação a fls. 781 e ss. pdf do apenso temático L (2.º vol.) – fax enviado pela testemunha ao BPN, à atenção de BB valores de vendas e repartição desses valores relativamente à Mo...SA e Go..., S.A..
Disse que nessa data (Abril de 2005) não conhecia BB, pois só o conheceu depois de 2006.
Esclarece que GG raramente se deslocava ao … e que HH naquela altura o fazia regularmente, por isso crê que deve ter sido ele a dizer-lhe para enviar o fax. Alguém lhe indicou isso.
Perguntado, referiu que as moradias não foram vendidas pelos preços que constam do documento mas por mais. O valor mais baixo foi de 300 e tal mil euros.
Viu fls. 87 e ss. do doc. 28 da busca 6, referindo que o documento respeita a diferimentos dos proveitos e custos em termos fiscais. Estes valores parecem os reais, mencionou.
Perguntado, esclareceu que a Quinta dos ... (60 hectares entre … e …) foi descoberta por HH no ..., foi comprada a uma família por 17 milhões e meio de euros, nada licenciado. Acabou por ser vendido ao Sr. XXX já toda licenciado (700 fogos) por 51 milhões e meio. Terá sido antes de 2006, pois HH ainda estava na Mo...SA.
Foi um excelente negócio para o BPN e foi HH quem fez esse negócio, mas não sabe o veículo utilizado para o levar a efeito.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso temático L (2.º Vol.) – fls. 779 e ss. em papel (fls. 781 e ss. em pdf); 
Busca 6 – doc. 28 (fls. 87 - pdf); 
Busca 2 – doc. 79 (fls. 21 e ss., fls. 53 - pdf); e
Apenso 25:
- E:\4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXASDECORREIO\1outlook.ost\Areceber\ ME...LIMITED tammo\FW- .msg
Para além das referidas, foram ouvidas as testemunhas de defesa dos arguidos que adiante se identificam e nos termos das sínteses que se seguem.
Testemunhas de defesa do arguido AA
TTTTTTTT, 59, secretária na Parvalorem.
Conhece o arguido AA, pois trabalhou no BPN desde Março de 1998 e era secretária do presidente do conselho de administração. Não o conhecia antes.
Quando entrou no BPN BB era chefe de gabinete de AA.
Conhece HH profissionalmente, pois era uma das pessoas que vinha à administração e era accionista.
Conhece EE porque vinha de vez em quando ao BPN falar com AA e era accionista.
FF chegou a ir às assembleias gerais e acha que era accionista, mas não tem a certeza. Mas via-o menos.
GG trabalhava na área do imobiliário.
AA era presidente do conselho de administração do BPN, da SLN e de outras sociedades. Sabe que ele tinha acções, talvez 10 milhões da SLN, e também acções da SLN Valor.
Disse que trabalhou dez anos com AA e que ele era uma pessoa humana, belíssimo profissional e motivava muito os funcionários.
Era um líder, era muito carismático. Qualquer projecto que ele apresentasse era recebido com grande entusiamo.
Em 1999 ele estava muito motivado para angariar accionistas. Até teve um problema de saúde nessa altura, tendo sido operado de urgência, e só ela e BB souberam.
Ele queria fazer um grande projecto, uma grande obra. Não lhe viu interesses pessoais, ou se os tinha nunca os viu.
Sabe que HH era uma das pessoas que era accionista e cliente do banco e que a determinada altura desentenderam-se.
Sabe que se incompatibilizaram e uma das vezes ele [AA] saiu da sala do fundo, bateu com a porta e desde aí nunca mais recebeu HH. Acha que nessa reunião também estava BB e não sabe se o advogado de HH.
HH continuou a vir mas falava sempre com BB.
Nunca ouviu falar em Protocolo de saída
HH nunca foi administrador do BPN ou da SNL.
Reconheceu a letra de AA a fls. 145 pdf do doc. 11.08 da busca 26 e referiu que o mesmo nunca trabalhou em computador.

UUUUUUUU, 66 anos, reformado, antigo funcionário bancário, primeiro na Sos..., S.A., sociedade que deu origem ao BPN, depois neste e por fim na Parvalorem.
Explicou que no BPN trabalhou como director de contabilidade e trabalhava no …. Só fazia a contabilidade do BNP, S.A..
Inicialmente reunia directamente com AA e depois, em 1999 ou 2000, quando distribuíram os pelouros, com os administradores do pelouro da contabilidade, a saber, VVVVVVVV, DD e, por último, WWWWWWWW.
Não lidava directamente com BB, mas ele via a documentação, já que era secretário de AA.
Não trabalhou com CC.
DD foi seu administrador talvez uns dois anos, de 2004 a 2006.
Caracterizou AA como uma pessoa que mandava fazer as coisas, às vezes pelo telefone, e depois quando lhe pediam vinha o papel por escrito a confirmar o que tinha dito.
É curioso serem estas as palavras que a testemunha arranjou para caracterizar AA, pois são exactamente as condutas que a mesma representa que são responsáveis por muito do que se passou no grupo SLN/BPN.
XXXXXXXX, 76 anos, empresário na área dos turismo.
É amigo de AA há mais de 30 anos.
EE foi colega na TAP há 40 anos.
Prestou um depoimento abonatório do arguido, salientando que era pessoa muito dedicada ao trabalho (trabalhava dia e noite), que não gastava em barcos, carros, almoçaradas e jantaradas e que tinha comportamentos modestos.
Acha que a sua ambição era de fazer um grupo.
Não acredita em nada do que viu nos jornais.

YYYYYYYY, 66 anos, administrador vitivinícola (…, … e …).
Referiu que teve durante 11 anos uma relação profissional com AA, pois ele foi presidente do conselho de administração das três empresas.
Dos demais arguidos lembra-se de ter estado com DD em duas ou três reuniões, aquele na qualidade de administrador do banco.
Enalteceu o seu trabalho na área vitivinícola.
Mencionou que AA dizia que queria construir uma grande unidade vinícola.
Do conjunto destes depoimentos resulta inquestionável a capacidade de trabalho de AA e o reconhecimento profissional de muitos com quem lidou.
Sobressai, ainda, a vontade de erigir um grande grupo económico, para o que, como se viu do conjunto da prova, AA não se poupou a esforços, fez do BPN o motor financeiro desse projecto e contornou e derrubou todos os obstáculos que o impedissem de alcançar tal desiderato.
Testemunhas de defesa do arguido BB
TTTTTTTT, 59, secretária na Parvalorem.
É testemunha de defesa comum ao arguido AA.
Foi secretária de conselho de administração do BPN.
Pensa que BB foi admitido no grupo SLN/BPN em Maio ou Junho de 1998, e entrou para exercer as funções de chefe de gabinete do presidente.
Na altura não tinha conhecimento de banca, pois vinha da área da educação.
Em Novembro de 2002 foi nomeado administrador da SLN, mas continuou a assistir aos conselho de administração do BPN enquanto secretário, de certa forma, continuou a exercer as funções de chefe de gabinete.
Referiu que AA não gostava de delegar e tinha conhecimento total dos negócios do banco.
Não assistia às reuniões do conselho de administração.
ZZZZZZZZ, 51 anos, arquitecta.
Disse que trabalhou na PA...SA de finais de 2002 até 2011 ou 2012. Era arquitecta integrada na área imobiliária e foi também administradora de empresas que geriam activos imobiliários: Ol..., SA, NI..., SA (subsidiária da primeira, que geria o activo …), … (propriedade na …) e … (com propriedade em …).
 No âmbito dessa actividade conheceu os arguidos AA, BB, CC e GG, sendo este o seu chefe directo.
Disse que teve um maior desempenho no projecto imobiliário da Herdade da .... O terreno tinha cerca de 430 hectares.
A ideia era construir um aldeamento, hotel e campo de golfe. O projectista paisagístico era AAAAAAAAA. Só chegou ao Grupo em 2002 e acha, sem certezas, que este projecto teve o seu maior desenvolvimento em 2004.
Era um projecto que exigia alguma sensibilidade. Tiveram que fazer estudos de impacto ambiental. Sempre fez a ligação do acompanhamento deste projecto com a Câmara Municipal ... até à entrega do Plano Pormenor (PP).
O projecto ficou pronto quando o BPN foi nacionalizado.
Sempre acreditou na viabilidade deste empreendimento e a decisão que a SLN tomou de rescindir o “contrato” foi feita com o seu voto contra, porque achou que a decisão da SLN não acautelava os interesses da Ol..., SA.
Achou que esta decisão foi danosa e deu conta disso nas cartas que escreveu e pensa estarem juntas ao processo.
Materialmente acha que a Ol..., SA pertence à SLN, embora tenha conhecimento que existia uma offshore qualquer que também estaria envolvida, embora não recorde o seu nome.
Não tem dúvida que na prática era uma sociedade do Grupo, sendo que quem a orientava e dava ordens era o Eng. GG, mas também AA e BB.
Nunca trabalhou com o Arquitecto BBBB. Sabe que ele trabalhou no projecto da … mas foi antes e achou que o projecto que ele tinha feito não tinha pernas para andar, que nunca iria ser aceite pelas entidades competentes, pois não respeitava as normas legais (áreas de ocupação, forma de ocupação, impacto ambiental, etc.).
Disse que a Ol..., SA continuou a ser da SLN até sair de lá, sendo que ficou a trabalhar até as contas da denúncia do contrato de compra e venda estarem saldadas e depois pediu demissão da Ol..., SA e da NI..., SA.
Disse que a Câmara Municipal ... continuou interessada em aprovar o plano de pormenor.
O próprio plano de pormenor que apresentavam na Câmara também implicava alterações à legislação vigente.
Esta testemunha, no fundo, vem confirmar a viabilidade do desenvolvimento de um projecto na Herdade da ..., o que leva a considerar que a Ol..., SA não seria uma sociedade sem valor.
Questão diferente é a do tipo de projecto que ali podia concretizado e do desnorte e gestão ruinosa demonstrados pela sucessão de projectos descrita pela testemunha.
BBBBBBBBB, 48 anos, empresário e sócio da …, empresa de prestação de serviços e tecnologias de informação.
Disse conhecer o arguido BB desde os 25 anos, tendo estabelecido com o mesmo uma relação não só profissional mas também de amizade.
Conheceu o BB quando este estava no Ministério … e a testemunha ainda no Técnico.
São colegas de trabalho e sócios. A empresa, que nasceu em 2004, tem quatro sócios, entre os quais a testemunha e BB.
Prestou depoimento abonatório das qualidades profissionais e pessoais do arguido BB.
ZZZ, 57 anos, advogado.
É testemunha defesa comum ao arguido HH.
Foi levantado o sigilo profissional.
(Veja-se a síntese do seu depoimento na análise das testemunhas defesa de HH)
Testemunhas de defesa do arguido DD
QQQ, 55 anos, actualmente desempregado, antes trabalhava na Parvalorem.
Disse que em 1998 entrou no BPN como director regional na área comercial de …. Em Março de 2006, a convite de AA assumiu funções de administrador no pelouro comercial a nível nacional, onde ficou até Julho de 2008.
 De Julho 2008 a Fevereiro de 2012 esteve sem funções e depois o contrato de trabalho foi transmitido para a Parvalorem até Outubro de 2014, altura em que foi despedido.
 Disse que no âmbito da sua actividade profissional falava muitas vezes com AA, por contacto telefónico e depois em reunião. Como administrador fazia-o umas três vezes por semana.
BB era assessor do presidente e um homem da confiança do mesmo.
Com CC a testemunha nunca teve grande contacto e com GG apenas se cruzavam no Banco.
DD conhece bem porque foi seu colega na administração e já o conhecia antes.
Conhece EE porque se cruzou casualmente com ele em … uma ou duas vezes quando estava na administração. Profissionalmente nunca tratou de questões dele.
Os outros arguidos não conhece.
Caracterizou AA como um homem com uma capacidade de trabalho acima da média e com uma personalidade forte, que impunha a sua liderança com pulso de ferro.
Referiu que quando se fala da gestão do BPN tem de se ter a noção que o banco era uma parte de um todo (o grupo) e que o banco era utilizado como um veículo ao serviço do grupo.
Assim, as questões estratégicas do banco não eram discutidas em sede de conselhos de administração. Nos mesmos apenas se falava de algumas questões mais técnicas.
Identificou a assinatura de AA nos cheques de fls. 174 e 212 pdf do apenso temático AB (mas não a de GGGG), explicando em face do extracto de conta que foram cheques bancários sacados a descoberto.
Esclareceu que a agência “Fronteira” era por baixo da sede do BPN em Lisboa e que era nesta agência que estavam sediadas as contas dos clientes importantes, dos chamados clientes institucionais, cujo acompanhamento era feito pelo próprio AA.
Identificou a fls. 103 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) uma proposta de renovação de descoberto que tem origem nos referidos cheques.
Explicou que o descoberto bancário é uma operação intercalar concedida a clientes que merecem confiança. Tem ideia de que estes clientes (EE e FF) eram acompanhados pelo próprio presidente.
Quando assim era (com clientes institucionais), explicou, acontecia primeiro ser atribuído o crédito e depois é que o mesmo era formalizado, neste caso sob a forma de descoberto, para ser mais tarde transformado ainda num outro meio de crédito.
O BPN funcionava um bocadinho ao contrário dos outros bancos, acrescentou, primeiro punha o dinheiro do lado de lá e depois é que se ia formalizar e correr atrás das garantias. Este procedimento era sempre justificado com base em negócios de oportunidade, pois era preciso avançar com o dinheiro para sinalizar essas oportunidades.
Por isso, ao analisarem o workflow de crédito dos descobertos estavam sempre condicionados pelo facto de o dinheiro já ter sido concedido. 
E mesmo em relação às reservas que era inscritas nos workflow ele dava instruções para que não se esticassem muito e ficava chateado quando era confrontado.
Quando aí era referido o “relacionamento com o grupo” significava que os clientes se relacionavam directamente com AA.
O presidente ainda dizia para não vetarem nos conselho de administração os financiamentos para não ficarem em acta.
Nunca assinou uma acta formal, havia apenas drafts, que eram redigidos por BB.
Este procedimento de verdadeira manipulação de informação não acabava aqui, como é óbvio, sendo legítimo questionar a credibilidade de todas as avaliações, quando existiam, que suportavam os negócios e os financiamentos realizados desta forma enviesada.
Sobre este modo de funcionamento do BPN, explicou a testemunha que o banco servia em primeiro lugar para apoiar a holding, depois servia para financiar as empresas do grupo SLN/BPN, depois os clientes institucionais e depois, por último, servia para funcionar como banco e para servir os clientes da rede (os normais, os não institucionais).
Também esta testemunha, ex-administrador do BPN, transmitiu uma imagem lúcida e esclarecedora da forma como o BPN era usado para a concretização de interesses que AA elegia a seu critério, sendo manipulada a informação e os dados de modo a que fossem alcançados esses objectivos.
E todos que incumpriram regras por instruções de AA, cientes disso, sabiam que estavam a dar cobertura e execução às suas decisões ilegais, pois sozinho nada conseguiria fazer, sendo nessa medida co-responsáveis pelo descalabro do BPN, mas é evidente que aqueles que estavam nos lugares cimeiros da cúmula de poder do grupo, como BB e CC ou DD e GG, partilham uma responsabilidade de grau muito mais elevado e mais próxima da de AA.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso AB:  
• anexo 14 – fls. 174, 176 (pdf); 
• anexo 19 – fls. 212 (pdf); 
• anexo 31 – fls. 304 (pdf); 
Ap. Bancário XX-A (2.º vol.):  
• anexo J - fls. 103 (pdf); 
• anexo K - fls. 104 e 105 (pdf); 
• anexo L - fls. 107 (pdf); 
• anexo M - fls. 115 (pdf); 
• anexo N - fls. 116, 117 (pdf); 
• anexo O - fls. 119 e 120 (pdf); 
• anexo Q - fls. 130 e ss. (pdf); 
• anexo S - fls. 152 (pdf); 
• anexo T - fls. 154 (pdf); 
• anexo W - fls. 161, 179 (pdf); 
• anexo H - fls. 62 a 64 (pdf); 
Apenso J (aditamento) - fls. 14 e ss. (pdf);
e Apenso J (anexo) – fls. 159 e ss. (pdf).
JJJJ, 77 anos, reformado.
Explicou que foi administrador do Banco Efisa (foi seu presidente), foi administrador não executivo do BPN a partir de finais dos anos 90, e foi presidente do BPN entre Março e Julho de 2008.
Conhece todos os arguidos por força das funções que exerceu, com excepção de FF, Amplimóveis, S.A. e GG.
Disse que apenas se lembra da questão da sociedade A...SA porque na altura da transição de administração acharam melhor esperar pela nova administração para fechar esse tema. À data apenas aceitou ser presidente do banco num período transitório e foi a pedido e por forma a que o banco não ficasse numa situação pior.
Tem ideia que prorrogaram o contrato até Outubro de modo a que a decisão fosse tomada pela nova administração.
Explicou que não estavam em condições de discutir aquele assunto, uma vez que a situação exigia uma análise mais cuidada.
Disse não se recordar de mais pormenores sobre a prorrogação.
Acrescentou apenas que a natureza deste contrato é algo invulgar, uma vez que o banco se comprometeu a recomprar acções cuja compra tinha financiado a 100%.
Esta testemunha claramente não se quis comprometer e, por isso, prestou um depoimento inócuo.
Ainda assim, é claro que algo de estranho ressaltou do contrato. Como referiu, não é normal o BPN comprometer-se a comprar acções cuja aquisição financiou a 100%.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Foi confrontado com o Apenso J - fls. 95 e ss. e 146 e ss. (pdf).
OOOO, 59 anos, Professor Catedrático no ....
Disse conhecer EE e FF da altura em que era director no IPE (1985) e os referidos arguidos também.
Explicou que foi convidado por NNNN para integrar o conselho de administração do BPN em Junho de 2008, ficando responsável pela área financeira do grupo e da SLN. No BPN estava responsável pelo sistema de informação, risco de crédito, parte operacional e contabilidade.
Esteve no BPN até 11 de Novembro de 2008 (nacionalização) e na SLN até NNNN ter pedido a demissão (Fevereiro de 2009).
Recordava-se de lhe serem passados, por NNNN, vários temas relacionados com o EE e FF (sociedades A...SA e AT...SA, P..., S.A. e mais duas ou três) para analisar.
A situação foi vista pela testemunha, reuniu com EE e FF uma primeira vez, apenas com eles porque queria saber a história até porque os conhecia do IPE, e demonstrou-lhes a sua preocupação com os assuntos em questão.
Nessa reunião, EE e FF disseram que assinaram estes contratos a pedido, para ajudar o banco, tendo sido nessa perspectiva que entraram, e que estavam na disposição de resolver tudo de boa-fé e de forma a não prejudicar o Banco.
Depois viu a questão com os advogados e chamou-os para uma segunda reunião, onde lhes disse que a sua posição iria ser anular os contratos, pois era a única forma de salvaguardar o interesse do Banco.
A anulação dos negócios determinava que EE e FF não tivessem quaisquer ganhos. Eles aceitaram e pareceram-lhe esperançados com esta solução.
Na altura, para que fosse possível anularem tudo, negociaram a prorrogação dos contratos da A...SA, para tentarem encontrar uma solução de conjunto com os advogados e a melhor forma de fazer a anulação.
A anulação dos negócios teria que envolver o Grupo por forma a os activos serem alocados às empresas do Grupo respectivos (imobiliário à Partinvest e as A...SA e AT...SA às empresas de software do grupo) e depois renegociados.
Mas entretanto veio a nacionalização e tudo ficou mais difícil deixou de ser possível pensar na anulação de forma global dada a cisão entre o BPN e a SLN.
Aquilo que depreendeu dos contratos é que EE e FF estariam a intervir em nome do Grupo SLN. Havia muitos financiamentos do banco BPN ao Grupo e outros feitos através de terceiros com vista a enganar o regulador, para esconder do Banco de Portugal que eram financiamentos ao próprio Grupo, porque já tinha ultrapassado os limites legais.
Tinham em mãos cinco situações de recompra envolvendo EE e FF.
Nestes casos, AA não quis aparecer e arranjou estas duas pessoas que em troca de uma rentabilidade fixa aceitaram fazer o negócio.
Na altura disse-lhes [a EE e FF] que ganhar dinheiro assim não lhe parecia correcto e que como tal a única solução seria anular estes negócios.
Acrescentou que é Professor de Finanças e que não é normal no âmbito de mercados financeiros negócios com rentabilidade certa e custo zero, que era o que estes clientes tinham. Deduziu daqui que estavam a fazer um favor.
Disse que era normal que os bancos pudessem escolher os seus parceiros de negócio e que essas pessoas tivessem remunerações, mas este caso era diferente.
Negócios de venda com recompra são para ter alguém em determinado lugar.
Esta distinção que a testemunha fez é relevante no caso dos autos não só para a definição da actuação dos arguidos EE e FF no âmbito dos negócios com grupo mas ainda para a do arguido HH.
É que, como se analisa ao longo da decisão, enquanto HH sempre actuou como verdadeiro parceiro de negócios, trazendo negócios ou sendo procurado por encontrar bons negócios, dinamizando-os, valorizando-os ou também investindo e correndo o risco de ganhar ou perder, os arguidos EE e FF entravam em negócios que lhes eram apresentados pelo grupo, que sugeria a sua aquisição sem custos e com riscos zero, pois eram financiados a 100% pelo banco, que se comprometia a, no futuro, adquirir os mesmos bens (sociedades ou imóveis), a troco de uma rentabilidade fixa, com ganhos evidentes para os arguidos e claro prejuízo para o BPN.
Explicou também que, em termos gerais, o BPN funcionava sem actas do conselho de administração e por isso não tiveram acesso a actas de administração onde vissem que ali foram tomadas as decisões constantes dos contratos assinados pelos administradores.
No fundo, tinham contratos assinados por administradores mas nada garantia que os demais elementos do conselho de administração deles soubessem.
Assinalou ainda o facto de haver processos de concessão de crédito que não passavam pelo workflow, pese embora o BPN tivesse um sistema muito moderno e muito eficaz.
Disse que ordenaram que fosse feita uma auditoria informática que veio a revelar que no sistema de informação havia um Banco paralelo ao BPN, o Banco Insular, com dois balcões, um em … e outro no …. Esta informação não era conhecida da generalidade das pessoas dos Banco. 
Veio ainda a revelar diversos financiamentos que passavam por offshores. Foram contabilizadas 98 offshores.
Referiu que o Banco de Portugal não tinha auditores informáticos e como tal nunca se apercebeu da existência deste banco paralelo.
A testemunha diz que pensa e defende que os bancos devem ser entidades independentes de fins industriais e que têm uma responsabilidade social que não se compadece com a prossecução de interesses e riscos noutras áreas de negócios.
No caso do BPN entende que o banco não devia ter investimentos em sociedades onde tem interesses, o que de acordo com a regulamentação tem limites, os quais AA conseguiu ultrapassar.
Referiu ainda que a contabilidade não representava de forma técnica a realidade, pois pode e deve contabilizar-se a assunção de uma obrigação futura.
Por outro lado, nada do que se passava nas offshores estava reflectido na contabilidade (conjunto de contratos e intenção com que são feitas).
Esta testemunha vem reafirmar aquilo que já foi sendo dito a propósito dos negóios celebrados por EE e FF para aquisição de sociedades ou imóveis e que foram acompanhados da celebração de contratos promessa de compra e venda entre aqueles arguidos e o BPN, no sentido de se entender que reflectem a mera posição de testas-de ferro destes arguidos face ao Grupo SLN/BPN.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Foi confrontado com o Apenso J - fls. 98 a 100 (pdf).
CCCCCCCCC, 71 anos, médico cirurgião.
Disse conhecer o arguido DD por ser seu amigo desde final da década de 80 início da de 90 e por terem sido colegas, o arguido enquanto director do Hospital … e a testemunha do de ….
Conhecer o arguido EE por ser ministro.
Referiu ainda ter contactado com o arguido DD na altura em que ele era administrador BPN e em simultâneo do ... Hospital.
Prestou depoimento abonatório das qualidades profissionais do arguido DD.
Referiu que o arguido teve uma doença complicada há uns 4 ou 5 anos, que actualmente está tratada.

DDDDDDDDD, 73 anos, advogado.
Disse que conheceu AA no BNU, enquanto vice-presidente, encontrando-se a testemunha na direcção de pessoal. Cessou ali funções em 1995.
Disse ainda ser amigo do arguido DD há mais de 30 anos, concretizando que também o conheceu no BNU, sendo que as suas relações se tornaram mais próximas quando ele ficou à frente da comissão trabalhadores (final década 70).
Prestou depoimento abonatório das qualidades profissionais e pessoais do arguido DD.
Disse pensar que o arguido tem problemas de saúde.
EEEEEEEEE, 55 anos, administradora hospitalar.
Disse ter conhecido os arguidos AA, BB, DD e DD no âmbito da sua actividade profissional.
Trabalhou directamente com o arguido DD quando ele foi presidente do conselho de administração do ... Hospital.
Prestou depoimento abonatório das qualidades profissionais e pessoais do arguido DD.
Referiu que o arguido DD tinha consideração por AA, e vice-versa. Para ele AA era inquestionavelmente o Chefe.
Disse que o arguido, em finais de 2008 ou em 2009, teve um problema de leucemia.
Testemunhas de defesa do arguido HH
ZZZ, 57 anos, advogado.
É testemunha de defesa comum ao arguido HH.
Foi levantado o sigilo profissional.
Disse que representa o arguido HH há mais de 20 anos e continua a representá-lo em tudo o que não é matéria criminal.
Disse conhecer o arguido AA, tendo sido em tempos, por volta de 1999 ou 2000, advogado de um ou dois assuntos do BPN.
Disse conhecer igualmente o arguido BB, pois teve muitos contactos com ele no âmbito do patrocínio a HH, sendo que o mesmo já era administrador.
Também teve contactos profissionais com o arguido CC em representação de HH, o mesmo acontecendo com os arguidos EE e FF.
Também teve contactos com o arguido GG, por volta dos anos 90, aqui em assuntos do BPN e em representação do banco, sendo ele o seu interlocutor, na qualidade de responsável pela área imobiliária.
Não conhece o arguido DD nem a Amplimóveis, S.A..
Esta testemunha inicou o seu depoimento falando sobre a constituição do Fundo Imoglobal, referindo que tal acontecimento só não foi estranho a HH porque em determinado dia lhe foi falada nessa possibilidade, pois é correcto que ali tivesse participações, mas que a constituição propriamente dita os apanhou, à testemunha e a HH, de surpresa.
Disse que quando chegou de umas férias de passagem de ano foi dito por CC que havia sido criado um fundo e que as parcerias que tinham em negócios comuns tinham entrado no fundo e que havia sido atribuído um valor às participações que HH detinha nesses projectos.
Quem desenhou os exactos termos em que o Fundo Imoglobal foi constituído, tanto quanto lhe foi transmitido numa reunião, foi CC. Ele pelo menos disse que tinha realizado centenas de operações nessa passagem de ano e explicou todos os passos que alguns activos tinham seguido até chegarem ao tal Fundo.
Recordava-se que nessa reunião CC assumiu a autoria de tais alocações, mostrou-se satisfeito com o resultado final a que tinha chegado e tentou explicar o critério que seguiu para a atribuição dos valores a determinados activos.
Quanto ao activo Mo...SA disse que as acções desta sociedade foram compradas pela Re… a sociedades do grupo de RRRRRRRR.
Explicou que apesar de sempre ter estado responsável por todos os negócios de HH (pessoias ou das suas empresas), durante muito tempo não teve intervenção nos negócios de HH em parceria com o grupo, pois era tudo tratado com a SLN e HH achava que não precisava da testemunha uma vez que tudo era negociado com o presidente de um banco, salvo em grandes negócios, como o Mo...SA, onde conduziu as negociações 
Quanto à participação de HH na Re…, disse que nunca viu nenhuma acção de qualquer sociedade que HH tivesse com a SLN. Contudo, HH transmitiu-lhe que tinha 35% da Re…, e as contas que lhe pediam para assinar espelhava essa percentagem.
A testemunha explicou também que nas parcerias era HH quem conduzia os negócios, mas a decisão sobre que sociedades entravam para os negócios ou tudo o tivesse a ver com as contas era feito pelo grupo. Assim, aconteceu com a Re….
Na generalidade dos casos HH ficava administrador das sociedades em parceria.
Ele não aceitaria de certeza participar em negócios em que lhe dissessem o que devia fazer.
No que concerne à Quinta dos ... disse conhecer bem esse projecto, pois, embora não tenha tido intervenção na sua aquisição, negociou a sua venda quando a mesma já fazia parte do Fundo. Tinha uma cláusula de fundo variável que veio a ser accionada porque foi permitido construir mais. Foi negociada por cerca de 50 milhões de euros e depois veio a ser vendida por 53 milhões e 250 mil euros a XXX.
E sabe que no mesmo dia foi vendida por 80 milhões de euros, numa sala ao lado, pois quando foi celebrado o contrato promessa pelo valor de cerca de 50 milhões de euros ainda não tinha o projecto de loteamento aprovado e um ano depois quando foi realizada a escritura pública já estava o projecto aprovado. Assim, o Sr. XXX fez a escritura pública deste empreendimento pelo preço que estava acordado no contrato promessa (€ 53 250 000) e nesse mesmo dia vendeu por 80 milhões porque entretanto o projecto já tinha sido aprovado.
Relativamente ao facto de antes da Mo...SA e da Quinta dos ... entrarem para o Fundo Imoglobal terem sido vendidas a outras empresas, esclareceu que HH não teve qualquer participação em vendas intercalarmente a outras sociedades relativamente às quais não tinha qualquer intervenção, afirmando nunca ter conseguido perceber as contas apresentadas por CC da transmissão das participação de HH para o Fundo Imoglobal, que supostamente teria 35% nesses bens e depois só ficou com 12% nesse Fundo, no valor de cerca de 11 milhões de euros.
Perante a hipótese de criar um conflito com a SLN por andarem a fazer negócios nas suas costas e aceitar os 11 milhões e depois tentar ainda desenvolver os projectos e ganhar alguma coisa, HH optou por esta segunda via.
Sobre a aquisição por HH ao próprio Fundo do A... (projecto na Marina …), conforme escritura de 02-10-2003 junta com doc. 21 da contestação, pelo valor de 14 milhões de euros, referiu que não teve qualquer intervenção nesse negócio e que o mesmo acabou por dar um prejuízo de 4 milhões de euros a HH.
Chamou atenção para o facto de o negócio ter sido feito com crédito do BIC (BES), que avaliou o projecto em 41 milhões de euros.
Mais referiu que conhece HH há 41 anos e é advogado dele há mais de 20 anos e sabe que ele não compra bens por valor de mercado, compra sempre por menos 30%, no mínimo, para ganhar dinheiro, acrescentando que ele não é pessoa para não conhecer o valor de mercado daquilo que compra e jamais compra achando que não pode ganhar mais 30%.
O projecto de hotel no terreno da Rua … (da As..., S.A.) tinha a ver com um dos melhores terrenos de …, uma pérola, que foi comprado pelo arguido HH a FFFFFFFFF (um velhote de …), local onde apenas existia um parque de estacionamento a céu aberto.
Disse que talvez fosse o melhor activo que a SLN teve mas que foi vendido por um valor escandalosamente baixo, a menos de metade do seu valor.
Quanto ao projecto da P..., S.A., disse conhecê-lo bem porque teve participação directa no mesmo, já que foi a testemunha que negociou a compra. Inicialmente, HH comprou para si e fez o negócio com a família CCC.
Nunca tinha ouvido falar do “caneiro” e só recentemente é que o HH lhe falou nesta questão.
Em 2001, este activo, como todos os outros, eram de grande qualidade e interessantes do ponto de vista imobiliário.
Contudo, com a crise, o que valia 10 passou a valer 1.
Na altura estes projectos provocaram a inveja de todos e agora as coisas vão recuperar o seu valor.
Este projecto sempre foi um projecto muito querido para HH pelo que sempre que o BPN hesitava no desenvolvimento do projecto ou quanto à sua viabilização HH sempre disse que o voltaria a comprar.
Referiu que enquanto profissional já passou por três crises imobiliárias; já viu casas na Quinta do ... à venda por 5 milhões; viu as mesmas casas à venda por 1 milhão sem que ninguém as comprasse, mas isso é normal é assim que as coisas se passam e sempre se passaram.
Por isso, entende que a evolução do mercado em tempos de crise não pode ser judicialmente sindicável.
Disse desconhecer os negócios intermédios envolvendo a GR... LIMITED e a PE... LLC, presumindo que as acções da PE... LLC fossem controladas pela SLN
Disse considerar que a venda de sociedades intragrupo é uma decisão que só cabe às empresas, e desde que as mais-valias dêem origem a contabilização, sendo actos de mera gestão.
A ideia de que com a venda intragrupo se está a possibilitar o aumento do valor de venda representa uma visão infantil dos negócios, pois em nada influência o valor final. HH nunca disse a um comprador o preço por que comprou o bem que está a vender.
Explicou, ainda que à data da aquisição pelo Fundo Imoglobal os projectos estavam em vias de desenvolvimento, pois é na compra do imobiliário em bruto que se fazem os bons negócios.
Esclareceu que os contactos de HH com a SLN resumiram-se a contactos com AA, BB e CC. Pontualmente falou com o Eng. AAAAAA e com GG.
Acrescentou que os três primeiros sabiam do negócio, mas da área imobiliária as pessoas que lá estavam eram incapazes de desenvolver projectos desta dimensão e daí a preocupação que HH sempre teve de acompanhar o desenvolvimento dos projectos que tinha em parceria com eles.
Disse que a PH... é uma sociedade em que HH é accionista e que depois da reunião de 2002 em que HH decidiu não abrir conflito por causa das aquisições pelo Fundo Imoglobal, entendeu, como acto livre e arbitrário, que as Unidades de Participação deviam ser creditadas na PH.... Foram aqui alocadas e registadas como suprimentos, como um financiamento de HH a esta empresa.
As unidades de participação eram como que um saldo da compra e da venda dos projectos em que ele participava.
No que respeita ao Terreno da ..., disse que não acompanhou a compra deste terreno por parte da Re…, pois entrou já na parte final do mesmo. Por isso, não tomou parte da negociação, nem da fixação de preços. Apenas teve intervenção depois na formalização do mesmo.
Referiu que a Mi... Limited Holding não lhe dizia nada, mas que SS se comprovou ser um burlão neste negócio, que burlou a SLN e HH. Depois informou-se e viu que ele era useiro e vezeiro. Acha que esta foi a única que HH foi enganado nos negócios.
Confirmou que BBBB foi à Câmara e veio de lá com a informação de que se podia construir até X, pois alguém fez desaparecer da Câmara Municipal ..., durante anos, o alvará de loteamento. E achava que tinha sido o vendedor.
Ficou surpreso quando mais tarde veio de lá a informação de que não podiam.
Mandou lá o advogado GGGGGGGGG que disse que não saia de lá ninguém sem o alvará, ameaçando mesmo com a polícia, e depois ele [o alvará] apareceu.
Não conseguiu determinar se a intervenção de VV e da ST... SA foi antes ou depois de se saber do alvará, mas logo que se soube tentaram mudar o projecto.
Nada soube dizer, igualmente, da actuação da Real Seguros neste negócio, pois HH não tinha ali qualquer participação.
Disse saber que a B..., S.A. detinha alguns activos para promoção, designadamente a Herdade ....
Não teve conhecimento da constituição desta sociedade pela Planfin.
Sabia que esta sociedade [Planfin] era a interlocutora que aparecia quando era necessário constituir uma sociedade para as parcerias ou os veículos necessários à concretização de certos negócios. Não tem conhecimento de como funcionava internamente. UUU era seu interlocutor nessa sociedade.
A compra da B..., S.A. à Planfin foi feita de propósito para a aquisição da Herdade .... A B..., S.A. era uma sociedade integralmente detida por HH, quer directa, quer indirectamente. Este negócio não tinha nada que ver com o grupo SLN/BPN. Contudo, antes do negócio estar concluído, o vendedor telefonou à testemunha a dizer que tinha sido contactado por umas pessoas da SLN que queriam fazer eles o negócio e até disse que se HH não se despachasse poderia perder o negócio.
Confirmou que a B..., S.A. chegou a ter outros activos: uma vivenda do ... (vivenda no …) e um apartamento em ….
A BE... LIMITED, explicou, era a única sociedade offshore que HH detinha que era só dele. Mais tarde acrescentou admitir que também a GE...LLC podia ser apenas de HH.
A BE... LIMITED, disse, não tinha sido criada pela Planfin, não era geria por ela e não foi liquidada por ela. Não tinha ali a sua documentação contabilística.
Que soubesse HH nunca abriu qualquer conta no BPN Cayman. Desconhecia qualquer conta da BE... LIMITED em Cayman.
Sabe que a data altura esta empresa vendeu o capital que detinha na B..., S.A. ao próprio HH. Explicou que a partir de certo momento HH quis deixar de deter qualquer património em sociedades offshore.
Viu o doc. 2 apresentado com requerimento de abertura de instrução do arguido HH, a fls. 8941 dos autos principais (vol. 21.º).
Disse que o contrato foi elaborado no seu escritório e foi enviado para os representantes da BE... LIMITED para ser assinado. A data que consta do contrato é 09-12-2003 e não tem ideia de ter sido assinado em data diferente.
Reconhece que a certificação notarial data de 2004, mas, explica, a certificação é apenas relativa à cópia deste contrato. Isto só atesta que o notário tirou uma cópia deste contrato nesta data. Disse não perceber por que razão se há-de colocar em causa a data que consta da assinatura do contrato.
Acrescentou ainda que sabia que a certificação foi feita em 2004 porque a cópia deste contrato desapareceu do escritório da testemunha e nesta data tiveram que pedir uma cópia, pois precisavam do contrato para a organização dos dossiers de HH, que foi algumas vezes sujeito a fiscalizações.
Negou que após a venda da B..., S.A. à Partinvest tivesse havido recusa de entrega de quaisquer chaves ou documentos, acrescentano que havia por parte de alguns funcionários da Partinvest uma má vontade relativamente ao desenvolvimento do projecto da Herdade ..., aludindo em concreto ao Eng. AAAAAA.
Explicou que quando a B..., S.A. foi vendida estava a ser desenvolvido para HH no gabinete do arquitecto CCCCCCCC (pessoa que já tinha feito dois PDM no ...) em PIN para a Herdade ....
Nesta altura, falou 4 ou 5 vezes com o Eng. AAAAAA pois era preciso fazer uma pagamento inicial do PIN e a Partinvest não lhe pagava isso, sendo que AA era quem tinha feito directamente o pedido. Levou meses nisso.
Quando soube que quatro anos depois do primeiro pedido de informação prévia (PIP) é apresentado um pedido igual só pôde concluir que era para ser indeferido e haver exoneração de responsabilidades.
Para além do arquitecto CCCCCCCC também o Professor YYYYY considerou viável o desenvolvimento de PIN.
Ainda a propósito do negócio da B..., S.A. referiu que não tem fundamento e não faz sentido a alegação de que o valor de cerca de 32 milhões de euros pela venda da B..., S.A. à Partinvest era para compensar uma participações de HH na Au...Corporation (por conta de outros negócios), pois HH podia vender a Au...Corporation como quisesse que em termos fiscais não pagaria nada.
Afirmou que a Herdade ... era um projecto onde AA viu potencialidade para ganhar dinheiro e por isso teve interesse em adquiri-lo.
Quanto à existência de dois contratos (um com cláusula de reversão e outro sem a mesma) disse que AA queria o contrato tivesse uma cláusula com condição suspensiva e HH não aceitou. Depois AA propôs que se fizesse um contrato com condição suspensiva e depois outro a revoga-la.
AA não disse porque queria a cláusula e isso nunca lhe interessou.
Na altura, achou que havia incompetência da Partinvest. Hoje vê diferente, acha que só tinham conhecimento de um contrato – o da cláusula – e por isso não tinham de trabalhar.
Passando ao tema Terrenos de ..., a testemunha disse conhecer os mesmos, estando situados numa recta entre Vale ... e a Quinta do ....
Explicou que esses terrenos foram adquiridos por HH (por sociedades veículo dele) para negócios dele. A sua aquisição não teve a ver com parcerias  com a SLN.
Estes terrenos foram comprados na expectativa da sua edificabilidade, que na altura não tinham, embora houvesse algumas construções perto, como o Hotel ..., situado em terrenos semelhantes, onde também não era possível construir.
Não havia dúvidas de que um dia seriam activos muitos relevantes.
As maiores fortunas fizeram-se a transformar terrenos de couves em terrenos de construção, sintetizou.
E normalmente o promotor imobiliário pode influenciar a alteração de normas, o que nem sempre implica corrupção.
A entidade offshore que detinha estes três terrenos alienou-os à O..., pois HH quis trazer estes activos para sociedades portuguesas para não estar relacionado com offshore, devido à crescente dúvida e renitência que havia relativamente a este tipo de sociedades. Foi uma opção num contexto de paranóia relativamente a offshore e que levou HH a colocar todos os activos em sociedades nacionais.
Quanto às sociedades A…SA e AT...SA explicou que YY era seu cliente há muitos anos e na altura em que pretendeu apostar mais na parte tecnológica e menos nos serviços, o que não interessava à sócia No...SA, convenceu HH a diversificar os seus negócios e a comprra os 25% da A…SA.
Disse que as sociedades tecnológicas não valem nada até descobrirem alguma coisa nova e YY achava que tinha descoberto uma tecnológica que fazia a converção de linguagens. Ele acreditava piamente na valorização das tecnologias das A…SA e AT…SA.
Disseram-lhe que YY até criou uma empresa no ... onde teve algum sucesso com essas tecnologias. Fez também duas empresas, uma … e outra …, para vender essa tecnologia porque achava que só assim conseguia internacionalizar esses activos. Gastou cerca de 2 milhões. Foi financiado pelo novo sócio e ele próprio empenhou tudo o tinha.
O negócio da prestação de serviços aos clientes foi separado da área de criação de tecnológica, passando a A…SA a geria os primeiros e a AT...SA, que foi criada, a tratar da segunda.
YY negociava ao mesmo tempo com Microsoft, IBM e Oracle.
HH também subscreveu capital inicial na AT...SA e ainda um aumento de capital. 
Lembra-se de ver duas avaliações, na ordem dos 84 milhões, mas ficavam aquém das expectativas de YY, que achava que a avaliação era por mais de 100 milhões.
A testemunha defendeu que na avaliação de uma empresa tecnológica não é relevante o seu património mas sim a capacidade de gerar dinheiro.
Disse não ter memória de HH ter negócios em nome de terceiros. Tinha negócios seus e negócios com terceiros mas nunca em nome de terceiros.
Por outro lado, sempre usou os capitais que ganhou na valorização das sociedades que tinha. Quando ganhava dinheiro fazia aumentos de capital e suprimentos E por isso tinha crédito na banca.
Durante muito tempo só dava avales pessoais.
 
Em 2005 ou 2006 o HH acabou por alienar algum do seu património. Quando à alienação do capital social das A…SA e AT…SA disse que a dada altura AA propôs-se a entrar na A…SA.
Nessa altura HH já não estava interessado na prestação de serviços, mas apenas no desenvolvimento de tecnologias.
Sabe que o negócio acabou por ser feito não directamente com o BPN ou com AA mas sim com EE e FF.
Não sabem os motivos. Só foram informados de que o negócio que iriam celebrar não seria com uma empresa do universo do BPN, mas sim com estes dois co-arguidos.
Sabe que o que foi determinante para HH na fixação do preço de venda foi o mesmo de todos os negócios que realizou ao longo da vida: a sua vontade e a avaliação que fazia. Ele estipulava um preço de venda, quem queria pagava e quem não queria não pagava.
Viu a possibilidade de realizar uma mais-valia naquela venda e a potencialidade de ainda vir a ganhar outra na AT...SA. Ele acreditava no que dizia o Eng. YY e como tal achava que havia a possibilidade de este desenvolver tecnologias que poderiam vir a render muitos milhões de euros.
Disse ainda que AA se entusiasmou com o desenvolvimento de tecnologias e com a alteração do sistema informático do BPN, tal como se fez no BES e depois Banco no Popular. E não tem dúvidas de que YY falava com ele. Depois AA desistiu e YY ficou descalço.
No que concerce protocolo de acordo, a testemunha disse que participou nas negociações feitas com o BPN para a liquidação dos passivos que HH detinha, as quais se iniciaram em finais de 2003 ou começo de 2004. Participou nesta negociação na qualidade de advogado de HH.
Na base desta negociação nunca esteve qualquer tipo de imposição por parte do Banco de Portugal, pelo que menos que chegasse ao conhecimento de HH.
Foi feito porque se juntaram dois acordos coincidentes: o interesse do BPN em diminuir a dívida de HH e a vontade que HH tinha de colocar um ponto final às parcerias que vinha mantendo com o Grupo SLN/BPN.
 Foi um acordo difícil de alcançar e que gerou alguma tensão entre AA e HH.
Ele ficou chateado com o negócio da Quinta dos ..., pois achava que só deveria ser vendido por 80 milhões de euros e o banco prometeu alienar por 53 milhões de euros. Depois esse negócio acabou mesmo por se fazer no mesmo dia por esse valor.
E também houve outros negócios que correram de forma que não lhe agradou e acabaram mal e isso tinha influência no valor das suas participações.
A primeira reunião foi com AA, HH e a testemunha. Depois com BB mas quem decidia era AA e HH.
Explicou que no protocolo de acordo, no final acordaram em 63 milhões de euros de passivo, sendo que o valor apurado era de 60 milhões e já no fim é que AA apareceu com uma suposta dívida de 3 milhões e tal que HH não sabia e ainda não sabe o que era. Na altura foi confrontado com a situação de fechar o acordo e perder 3 milhões ou não fazer acordo.
A propósito desta diferença referiu que pelas contas de HH passaram e saíram participações sociais sem que ele soubesse.
Para além disso, disse, este acordo não era suposto ser um acordo a zeros.
Era suposto HH entregar os activos, liquidar os passivos e sair com um terreno da Au...Corporation que valeria 40 e tal milhões de euros. Esse lote de terreno nunca lhe foi entregue e portanto ainda está em dívida.
Esclareceu que foi ele próprio quem fez a negociação da compra dos três lotes de terreno da Au...Corporation, que depois sabe terem sido vendidos por cerca de 114 milhões de euros.
A Au...Corporation era detida 50% por HH e 50% pelo Grupo BPN/SLN.
Afirmou que o preço das acções da SLN Valor foi fixado por impulso do BPN e aceitação de HH.
Quando às unidades de participação do Fundo Imoglobal, o seu valor foi o da cotação diária.
Nada soube esclarecer sobre a U... CORP mas referiu que se estava no protocolo como sendo de HH era porque seria dele. Já quanto à dívida ali inscrita, foi aceite por HH mas não reconhecida, apesar do banco dizer que ela existia. Não se lembrava de qualquer negócio onde a U... CORP tivesse participado.
Quando o banco foi comprado, disse, CC era um administrador de grande relevância, era o administrador financeiro do Grupo. HH tinha como interlocutores AA e CC.
BB era chefe de gabinete de AA e mesmo quando foi administrador manteve essa posição. Nos últimos anos tomava conta de AA.
Ele era um núncio de AA. 
Quem decidia tudo naquele banco era AA.
O presidente tinha assinado um acordo com os accionistas, excepção feita a HH que nunca quis interferir na gestão do Banco mas também nunca assinou esse acordo, em que o mandatavam para gerir o Banco pelo prazo de 9 anos. E a verdade é que ele seguia isso à risca: era ele quem mandava em tudo.
A verdade é que, disse, HH foi o único accionista que nunca assinou dois tipo de contrato com AA que todos os demais assinaram: o contrato de recompra das acções e o acordo referido, que garantia a AA que acontecesse o que acontecesse nunca o removeriam da presidência durante 9 anos.
Perguntado sobre o que AA procuraria nesta parcerias disse que seria  ter promotores imobiliários que pudessem trazer mais-valias para o banco.
Disse que todas as parcerias feitas resultaram de negócios de HH arranjava e quando ia ao banco pedir dinheiro AA dizia que queria parceria.
As parcerias propostas pelo banco foram todas rejeitadas por HH porque não lhe  interessavam.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Volume 31 do processo principal – fls. 12 233 a 12 240 (doc. 21 da contestação crime do arguido HH); 
Volume 21 do processo principal – fls. 8941 (doc. 2 do requerimento de abertura de instrução do arguido HH); 
Apenso Temático D-I  
• anexo 10 – fls. 95 (pdf). 
Busca 15  
• doc. 1 – fls. 1 e ss. (pdf); 
• doc. 3 – fls. 2, 3, 9, 13 e 14 (pdf); 
• doc. 5 – fls. 2, 6 e 8 (pdf); e   doc. 8 – fls. 4, 7 a 10 (pdf). 
Apenso Temático L:  
• Vol. 1 – fls. 76, 380 (pdf); 
• Vol. 2 – fls. 722 (pdf); 
Apenso Temático Q – fls. 15 e ss. (pdf); 
Volume 21 do processo principal – fls. 8941 (doc. 2 do requerimento de abertura de instrução do arguido HH); 
Apenso Temático D-I  
• anexo 10 – fls. 92 e ss., 95 (pdf); 
• anexo 18 – fls. 136 e ss. (pdf); 
Busca 2  
• doc. 64 – fls. 1, 18 (pdf); e 
Apenso Temático AE – fls. 72 (pdf);
Busca 15  
• doc. 1 – fls. 13 e ss. (pdf); 
• doc. 5 – fls. 2 e ss. (pdf); 
• doc. 8 – fls. 7 e ss., 9 e 10 (pdf); 
Busca 19
• doc. 1 – fls. 107 e ss., 110 (pdf);  
Apenso Temático AA(1º vol.)
• anexo II.4 – fls. 22 e ss. (pdf); e 
Busca 26
• doc. 40.3 – fls. 8 (pdf).  
 
 
HHHHHHHHH, 68 anos, director de relações institucionais do grupo ….
Disse conhecer AA por ter trabalhado na SLN entre 2001 e finais de 2004, estando na altura como responsável pelo núcleo de empresas tecnológicas numa subholding denominada SLN Novas Tecnologias. Esta subholding era presidida por QQQQQQQ, a quem reportou até 2003. Depois da sua saída do grupo as funções foram assumidas por AA, passando a reportar ao mesmo.
Conheceu BB e CC nas mesmas condições, pois eles faziam parte do topo da administração da SLN.
Com DD e GG nunca teve qualquer contacto.
Com HH encontrou-se raras vezes e conversou com técnicos da A...SA para eventual aquisição da sociedade ou fornecimento de soluções de software.
Não conhece EE ou a sociedade Amplimóveis, S.A.
FF foi colega do IPE mas não teve qualquer contacto com ele relacionado com a SLN.
Explicou que a sua função na subholding era a coordenação das áreas financeiras, tecnológica e de mercado.
Tem ideia que a A...SA lhe foi apresentada por AA, que lhe falou que HH que era um accionista de referência na SLN e que ele o iria contactar, pois a empresa iria eventualmente ser um fornecedora de serviços importante para o banco e podia vir a mostra-se uma participação financeira interessante para o grupo.
Acha que a pessoa que esteve na reunião era filha de HH, era alguém recém licenciado, com 22 a 25 anos.
Foi uma apresentação das capacidades técnica, mas não prestou muita atenção, pois na altura estava preocupado com a empresa italiana que então fornecia serviços informáticos à subholding.
Sabe que fez um memorando da reunião, tal como fazia sempre, e que o entregou a AA.
Recordava-se de que a impressão causada foi positiva mas ficou a aguardar um contacto posterior com HH, pois estava com muito trabalho e não tinha tempo para dar o devido andamento à proposta.
A A...SA era uma empresa que trabalhava com tecnologia no âmbito da Microsoft e não de Open Systems, que eram mais do seu agrado. Mas eram aplicações do workflow e de migração de linguagem e isso era interessante, pois os bancos tinham encruzilhadas de sistemas agarrados a soluções antigas propostas pela IBM.
Na altura era uma Start Up, uma pequena empresa, que lhe pareceu ter potencial para vingar no mercado.
Contudo, apresentou a demissão em Dezembro de 2004, porque lhe surgiu um projecto mais interessante, o SIRESP, e manteve-se em funções apenas até Fevereiro de 2005, por isso, já não acompanhou a fase de uma maior relação entre o Grupo e a A...SA.
Disse que na avaliação de uma empresa como esta, uma Start Up com potencial não desenvolvido, mas de alguma forma visível, o mais importante é analisar a tecnologia e verificar a valia da mesma face às outras existentes no mercado, analisar os técnicos que lá trabalham e ver o tipo de clientes para perceber se são clientes que estão dispostos a voltar a comprar ou se se tratam de clientes de uma só vez.
Disse ainda que para este género de empresas tecnológicas não se podia olhar apenas para o balanço, este dirá muito pouco nesta área.
Assim, seria necessário avaliar aprofundadamente a tecnologia que estava a ser desenvolvida, ver o grau de satisfação e o nível dos quadros que lá trabalhavam, explicando que neste género de áreas é muito importante esta questão porque se a empresa se baseia num grande talento, numa só pessoa e se essa pessoas se puder sentir aliciada para ir trabalhar para a concorrência é o suficiente para que a empresa de um momento para o outro deixar de valer.
Recordava-se que esta empresa tinha fama de ter resolvido um problema importante de colocação de professores.
Disse achar que um processo de avaliação de uma empresa como a A...SA demoraria no mínimo 3 meses e até 6 meses. Não sabe se depois de sair isso foi feito. Enquanto lá esteve isso não foi feito.
Da AT...SA nunca ouviu falar.
Referiu ainda que na holding principal (SLN) ficou como administrador em substituição do Dr. VVVV. Iniciou funções em Maio de 2004 e depois desvinculou-se em Fevereiro de 2005. Mas nunca participou em nenhuma reunião da holding principal, nunca tendo sido convocado para nenhuma, acrescentando que AA tinha um núcleo composto por CC e BB que tomavam as decisões.
Disse que enquanto esteve na subholding nunca adquiriam nenhuma empresa tecnológica.

FFF, 51 anos, director no Banco BIC.
Disse que entrou no BPN a 15-01-1998 e começou como director do balcão das …, passou depois para a Av. da República como gerente do balcão e director regional e em Maio de 2006 foi para a António Augusto de Aguiar e foi nomeador director comercial.
Conhece AA como antigo presidente do BPN e BB por seu assessor do primeiro, o seu braço direito, sendo com este com quem mais falava.
Nunca teve contactos com CC, que era da SLN e não do BPN, ou com GG, que era do ramo imobiliário.
DD era director da área comercial no … e mais tarde administrador, mas nunca reportou a ele.
HH era cliente desde a primeira hora e accionista.
EE e FF via-os pontualmente na Av. da República quando pediam extractos de conta.
Explicou que na Av. da República estavam as contas dos clientes grande com depósitos, accionistas e empresas da SLN.
Confirmou que HH e as empresas O..., AL... e L... estavam na sua carteira de clientes. Era um cliente que veio do Finibanco.
Identificou um negócio que foi a rampa de lançamento de HH, projectando-o no mercado, relacionado com um palácio na … que foi vendido a chineses e onde ganhou 5 milhões de contos.
Deixou de ser cliente entre Abril e Junho de 2005.
Identificou HH como um cliente que o contactava frequentemente, por telefone ou pessoalmente, fazendo um controlo apertado das contas.
Mais tarde começou a contactar directamente com AA.
Disse que HH apresentava cartas de financiamento e de plafons de descoberto e nunca lhe disse que as coisas já estavam decididas.
Os crédito de HH estavam salvaguardados pelos penhores da carteira de acções da SNL, que interna e superiormente foi decidido que valiam € 3 a € 3,5 (para todos os accionistas).
Tinha também penhor de acções da Au...Corporation, detentora de três lotes de terreno na Quinta do ..., avaliados pelo BPN em cerca de 55 milhões de euros.
Tinha também aval pessoal: existia uma livrança com TAPL (termo de autorização de preenchimento de livrança).
Foi feita uma avaliação ao património pessoal dele, que valia milhões, por isso estavam sempre garantidos.
Disse que HH e as suas empresas contavam obviamente para a rentabilidade da agência da Avenida da República. Na altura em que ele saiu tinha uma relação creditícia de cerca de 61 milhões de euros, daí que quando ele saiu do banco foi a pior perda na área de …, pois a rentabilidade de um balcão é aferida com base nos juros, comissões e descobertos que são pagos.
Sabe que ele também era cliente de outras entidades bancárias, como o BES.
Referiu que GGGGGG era o seu superior hierárquico.
Foi exibido o apenso bancário I-B e reconheceu a existência de algumas situações de descobertos que depois era preciso enquadrar. Reconheceu igualmente que o juro do descoberto era baixo mas bom para o tipo de cliente que HH representava, acrescentando que não tem dúvidas de que HH terá pago a taxa normal de juros dos descobertos (acha que à data era de 27%) enquanto as operações não eram enquadradas e aplicado o juro negociado. Na altura até achava isso pouco ético em face do tipo de cliente que ele era.
Disse achar que perderam HH porque o Banco de Portugal apertou a malha à exposição deste cliente e de outros.
Referiu ainda que HH lhe confidenciou que se chateou e estava a perder na altura das negociações do protocolo de saída.
Explicou que se havia alguém que sabia de tudo o que se passava naquele banco para além de AA era sem sombra de dúvidas
Identificou DDDD como assessor de AA e de BB.
Disse que ele próprio fazia parte das primeiras 5 pessoas que vieram do Finibanco e que DDDD chegou a ser seu caixa no Finibanco.
DDDD não decidia mas sugeria como é que se deveriam fazer as coisas. Referiu que era uma pessoa que dominava o mundo da gestão e da informática, qualidades que uma vez o Dr. VVVV disse serem um perigo juntas numa pessoa num banco.
Quanto aos negócios imobiliários disse saber que o HH muitas vezes tinha que refrear os ímpetos do presidente AA, pois se alguém dissesse que era bom comprar o … ele dizia logo que queria comprar o … e a ….
E as parcerias com a SLN eram uma forma de arrenjar financiamento para os seus projectos, sendo que tinha uma percentagem nos negócios inferior à da própria SLN.
Disse que a U... CORP seria tratado no balcão por EEEE, que era quem fazia a gestão do offshore de Cayman.
Disse achar que foi com o financiamento da U... CORP que HH adquiriu em Vale ... ou ali na Quinta do ... um activo muito bom.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso bancário I-B – anexo 2, fls. 116 e ss., 128 (pdf); 
Apenso temático AA – vol. I - anexo I-1, fls. 11 (pdf);
Apenso 25: 
- E:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18072004\1 BB.nsf\($Inbox)\ACTUALIZA€ÃO POSI€ÕES SR. HH 1.msg

HHH – tem 53 anos e é advogado.
Disse que trabalhou no grupo BPN entre 1999 e 2009, tendo sido director de planeamento estratégico do banco até 2003 ou 2004, depois administrador da BPN Fundos (fundos imobiliários) e presidente do conselho de administração da BPN Imofundos de 1999 a 2004.
Conheceu AA, BB, CC, DD e GG por força dessas funções que descreveu.
Pelas mesmas razões conheceu HH, que era uma pessoa que teve uma relação com o banco durante vários anos e estava ligado à área imobiliária, assim como EE, pessoa que tinha relações com a administração e negócios imobiliários, alguns apreciados pela sociedade gestora de fundos, e também FF, que estava ligado a negócios imobiliáruos com EE.
Explicou que a sociedade gestora de fundos de investimento imobiliária foi criada em 1999, com o objectivo de trazer alguma especialização ao Grupo.
Tinha por missão criar, gerir e lançar fundos ligados ao sector imobiliário.
Estes fundos eram estruturados como patrimónios autónomos, compostos por um conjunto de bens imobiliários cuja gestão visava depois dar ganhos imobiliários. Os beneficiários dos fundos eram os titulares das unidades de participação desses mesmos fundos.
A sociedade gestora apenas alcança o seu lucro com o pagamento de comissões que cobra em função da gestão e do trabalho de optimização que faz desses mesmos fundos.
Um desses fundos era o Fundo Imoglobal.
A constituição do fundo foi decidida pela administração do banco, concretamente por AA.
Explicou que se tratava de um fundo fechado, o que quer dizer que não era comercializado aos balcões do banco, que nascia com investidores prédefinidos.
Os investidores e as pessoas que detinham as unidades de participação foram definidos e comunicados por AA.
Disse que a sociedade gestora era independente do banco: o capital era detido por uma holding detida pelo banco, mas a sociedade gestora tinha a uma gestão própria.
Numa primeira fase não falou com HH.
Referiu que na altura a lei tinha regras específicas para fundos abertos e fechados. No que concerne às avaliações e apreciação do património que iria compor o fundo obtiveram sempre avaliações que lhes deram um valor base que validaria os valores por que viessem a ser adquiridos.
No caso, de aquisição de empresas que tinham um activo associado a um projecto o mais importante era fazerem a avaliação desses activos.
O fundo nasceu com o propósito de ter um enfoque no investimento em terrenos a construir ou já construídos ligados a uma utilização predominantemente turística.
Quanto ao risco, explicou que, por natureza, os fundos abertos estão centrados em activos de rendimento maduros, como imóveis construídos com rendimentos espectáveis. São, por isso, mais seguros.
Diferentemente, nos fundos fechados o investimento tem um risco maior, pois investe-se em património cuja mais valia será obtida após o desenvolvimento do imóvel e do próprio projecto. Nestes casos há maiores custos e riscos administrativos.
É importante que as sociedades de gestão tenham na sua admistração pessoas com conhecimentos na área da gestão imobiliária.
Disse que AA não era um especialista da área imobiliária, mas tinha experiência enquanto gestor de banco e nessa medida tinha ganho sensibilidade para esta área.
Recordava-se que o Fundo Imoglobal tinha os seguinte activos: terreno na Rua … (As..., S.A.), vários terrenos na Quinta do ..., na …, da Mo…SA, da Quinta dos ... (terreno junto ao empreendimento …), Terreno A... (projecto de moradias no ...), P..., S.A. (…).
Normalmente este tipo de fundo tinha um ciclo longo, cerca de dez anos, para se poderem desenvolver os projectos, mas podia haver renovação, pois os negócios podiam demorar.
Referiu que HH era uma pessoa que beneficiava de uma atenção especial por parte da administração porque apresentava ao Grupo oportunidades de investimento. Tais oportunidades eram sempre apreciadas em primeira linha por AA e a sua intervenção perpetuava-se depois no desenvolvimento dos projectos.
Pensa que nos imóveis que o Fundo Imoglobal adquiriu por sugestão de HH a sua prestação no desenvolvimento dos negócios foi meritória e todos os investimentos que trouxe, à época, eram susceptíveis de constituírem bons investimentos.
 
Disse ainda que tal mérito era reconhecido no Grupo e pelo próprio AA. Recordava-se de numa determinada assembleia geral AA ter feito um louvor de mérito a HH, coisa surpreendente e nunca vista.
Disse que HH era titular de UP’s do Fundo Imoglobal com posição de significado no Fundo.
Explicou ainda que a sociedade gestora não era a depositária das unidades de participação, era o banco que as tinha, sendo que  fundo tinha uma participação ligada ao grupo e não ligada a investidores fora do grupo.
No caso dos activos imobiliários não terem sucesso quem perdia eram os titulares das unidades de participação. Há uma divulgação periódica do valor das unidades de participação e esse valor vai sendo alterado à medida que os projectos vão avançando.
Disse que ligava a Palácio das … a HH – era um Palácio muito bonito e era para ser transformado em hotel. Tem ideia que a O... recomprou este activo e isto não trouxe prejuízos para o Fundo.
Normalmente a prática não era assimilarem valores negativos.
Esclareceu que o Fundo resolveu alienar este imóvel porquanto chegou a informação de que o IPAR não estava a considerar a aprovação da extensão do imóvel que era essencial à optimização do projecto hoteleiro. Como não seria fácil conseguir alienar o imóvel, em termos privados esta solução deve ter sido articulada e falada entre HH e AA. A solução da venda não foi decidia pela testemunha nem pelo Fundo.
Também ligou a Quinta dos ... a HH, confimando que o Fundo a alienou com um ganho interessante, o que permitiu um benefício efectivo considerável.
O mesmo acontecendo com o Monte …. Este projecto era a “menina dos olhos” do Fundo e do próprio HH.
O Terreno A... já não soube concretizar.
Foi confrontado com o doc. 21 da contestação do arguido HH (fls. 12 233 e ss. dos autos principais), que corresponde a escritura de compra e venda celebrada entre a Imofundos representada pela testemunha e HH em representação da L..., reconhecendo que se aquele era o Terreno A... foi um negócio lucrativo para o Fundo (venderam por 14 milhões de euros).
Explicou que, à data, os fundos fechados não recorriam a financiamentos externos para fazer o desenvolvimento dos projectos. A lei nesta altura nem permitia às sociedades gestores de fundos fechados o recurso a financiamento externo para o desenvolvimento dos projectos. Por isso, o apport financeiro que era necessário ao desenvolvimento dos projectos era feito pelos próprios subscritores das unidades de participação.
Explicou ainda que sempre trabalhou nos Fundos reportando a sua actividade profissional ao BPN e não à SLN. Os Fundos e as Sociedades Gestoras de Fundos são entidades financeiras e estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Disse que fls. 137 e ss. pdf (anexo 8) do apenso temático AC corresponde apenas à conclusão de um processo que está a ser comunicado a BB, que era uma pessoa que tratava de muitos assuntos a pedidos de AA e em nome do banco.
BB tinha autoridade na prática para mandar proceder a operações, pois estava sempre em delegação do presidente do banco.
O Fundo Imoglobal durou até a testemunha sair em 2009.
Disse saber que houve uma quebra de relações entre AA e HH mas não acompanhou essa situação.
Também referiu ter tido conhecimento de que o Banco de Portugal levantou problemas em face do grau de exposição creditícia de HH, que considerou excessivo. 
Mas, acrescentou, o Banco de Portugal não colocou questões quanto aos Fundos e relativamente às respectivas avaliações. A CMVM é o supervisor directo dos fundos.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Foi confrontado com: 
Apenso Temático AC  
• anexo 6 – fls. 121 e ss. (pdf); 
• anexo 7 – fls. 134 e ss. (pdf); 
• Anexo 8 – fls. 138 e ss. (pdf); 
Volume 31 do processo principal – fls. 12 233 e ss. (doc. 21 da contestação crime do arguido HH). 
Busca 26 – doc. 8.6 – fls. 14 e ss. (pdf); 
Apenso Temático AA (2.º Vol.)  
• Anexo IV - 4.2 – fls. 166 e ss. (pdf).
IIIIIIIII, 67 anos, economista.
Disse conhecer HH há 40 anos.
Esclareceu que fez dois negócios com ele relativos a um edifício na Av. … (em 1982/1983) e a um terreno na Quinta do ... (em 1993 ou 1995), este financiado pelo BPN, e teve uma boa experiência profissional.
Disse considerar HH uma pessoa muito interessada nos projectos e que sempre foi honesta consigo.
JJJJJJJJJ, 62 anos, gestor por conta próprio.
Disse conhecer AA por terem tidos contactos profissionais ainda no  tempo do Finibanco e CC e GG por os ver na Quinta do ....
Quanto a HH, disse conhecê-lo porque durante quatro anos dialogaram várias vezes para a concretização do negócio da Quinta do ..., pois a testemunha era administrador da sociedade QU..., S.A..
Esta sociedade que a testemunha representava vendeu o Monte … (lote integrado da Quinta da ...) ao Sr. RRRRRRRR (sócio da anterior testemunha) e este vendeu-o a HH e /ou ao BPN.
Mais tarde, HH ainda comprou outros três lotes da Quinta do ... (…, … e …). Estes lotes foram negociados em 2001, embora o negócio só tivesse sido assinado em 2004 (o contrato estava condicionado à aprovação de plano director), já com o dinheiro todo recebido.
Disse pensar que HH estava associado ao BPN, mas a única pessoa que interveio na negociação foi HH ou o seu advogado (ZZZ). Acrescentou que mais tarde QQQQQQQ apareceu a dizer que os lotes eram seus e até levava lá investidores e a testemunha dizia que ao que sabia HH era o promitente comprador.
Disse que HH pagou aquilo que lhe foi pedido e acordou aquilo que tinham fixado e que foi uma das pessoas que mais dinheiro deu a ganhar ao BPN, não tinha dúvidas disso. Disse saber que deu a ganhar na Quinta do ... e na Quinta dos .... Aqui, HH comprou por 17 milhões de euros e sabe que foi vendida por 53 ou 54 milhões de euros, sendo que HH tinha uma proposta maior, de 82 milhões de euros, mas não sabia a razão pela qual foi vendido mais barato. A diferença de 30 milhões foi o que chateou HH, segundo MMMM.
Sabia que na altura quem aparecia a fazer esses negócios era QQQQQQQ e AA.
Disse considerar HH um homem honesto.
Acrescentou que o lote … tem agora o empreendimento “…” (é um elefante branco), projecto desenvolvido com dinheiros públicos.
Considera que os três lotes não podiam ter sido vendidos acima de 60 milhões.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso Temático G
- fls. 34 e ss., 42 e ss. (pdf).
KKKKKKKKK, 46 anos, bancário, funcionário no Novo Banco, onde exerce as funções de director de área de empresas.
Disse conhecer HH e trabalhar com ele desde 2008, embora as relações do mesmo com o banco fossem anteriores.
Referiu que em 2008 HH era visto como um cliente normal, enquadrado um perfil de risco normal. Depois dessa data, com a crise imobiliária, que pensa ser a área de HH, teve alguns problemas.
Contudo, a ideia que formou dele é que é um empresário correcto, que antecipava eventuais incumprimentos de crédito vencido.
Referiu um incumprimento e a existência de um plano de cumprimento relativamente à AL....
JJJJJJJJ, 59 anos, arquitecta de interiores.
Disse conhecer HH porque tinha um gabinete de arquitectura (Plano Associados) e trabalharam para um projecto da Quinta do ... em 2000 e 2001, acrescentando que nessa altura quem estava mais presente era o arquitecto CCCCCCCC, falecido em Março de 2009 e de quem é viúva.
Recordava-se do trabalho na Herdade ..., pois nessa altura colaborava com o marido na parte da arquitectura de interiores.
Explicou que CCCCCCCC era o arquitecto urbanista da Quinta do ....
Disse que ele colaborou na realização do Protal e esteve envolvido no …, para além de outros dois projectos em … e outros projectos, como em … e em ….
Explicou que a Herdade ... ficava em … e que o marido tinha muitas reuniões em … com HH.
O marido perdeu muito tempo com este projecto. Depois o mesmo não teve continuidade, o que deixou o marido muito triste.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Volume 24.º dos autos principais – fls. 9 970 e ss.. 
Busca 13 – doc. 1.39 – fls. 145 e ss. (pdf).
Testemunhas de defesa do arguido EE
LLLLLLLLL, 68 anos, médico aposentado da função pública, actualmente a exercer madicina privada e é presidente de Fundação …, com projectos na área da saúde principalmente em … e na ….
Disse que conheceu o arguido DD quando ele foi director do Hospital … na primeira metade da década de 90 e FF quando este foi secretário de Estado, já não de lembrava de quê.
E conheceu EE primeiro como seu médico e depois enquanto Ministro ....
Disse que era ainda médico e amigo da família.
O seu depoimento centrou-se na questão do negócio celebrado com a MR..., S.A. relativo ao Terreno da ....
Esclareceu que conhecia a Eng. AAAAAAAA e foi ela que descobriu que o terreno da Terreno da ... era de uma empresa ligada a EE.
Ela tinha-lhe pedido ajuda para encontrar um terreno que fosse bom para construir uma residência para a terceira idade, vocacionada para estrangeiros, e encontraram este terreno por acaso.
Disse que esteve presente em três reuniões com a Câmara …, reuniu-se com o arquitecto do MR..., S.A. para desenhar o plano funcional e dar ideia do ponto de vista clínico de como aquilo deveria ser projectado.
Disse que fez isto tudo pro bono, que não tinha nenhum interesse, foi por conhecer a Eng. AAAAAAAA.
Explicou o seu forte envolvimento no projecto e o interesse manifestado pela Câmara. Aliás, revelou um conhecimento tão próximo que parecia que o negócio era seu. Sabia mais do negócio que o próprio dono da sociedade promitente compradora.
Deu a entender que o negócio não se concretizou porque o Eng. RRRRRRR começou a ter dificuldades de financiamento, circunstância aliada a uma situação familiar complicada.
O que fica por perceber, com tantas notas positivas sobre o projecto, é a razão pela qual o terreno continua sem que nele seja desenvolvido qualquer projecto.
Quer o excesso de proximidade e conhecimento do projecto, sem razão credível que a sustente, quer o excesso de optimismo revelado na evolução do processo, cuja suspensão atribui à falta de financiamento e problemas familiares do então promitente comprador – deixando sem justificação o facto de ainda hoje não se verem quaisquer resultados –, quer ainda a comparação com outros depoimentos e documentos já analisados, não tão favoráveis, levam a considerar esta parte do depoimento pouco credível, em alguns momentos pareceu mesmo fantasiosa.
No mais, prestou depoimento abonatório do arguido, salientando entre as suas qualidades pessoais a humildade e a generosidade e referindo, em termos profissionais, que tem amigos em todos os médicos e que é o ministro … mais famoso.
MMMMMMMMM, 77 anos, reformado, antes exercendo funções como gestor de empresas.
Disse conhecer FF há meia dúzia de anos através de EE e conhecer o arguido EE desde os anos 70 no âmbito do Grupo …, quando a testemunha era director de recursos humanos na … e EE na ….
Em 1979 a testemunha foi administrador da TAP e convidou EE para para director de recursos humanos, pois tinha confiança nas suas qualidades.
Ao longo dos anos consolidou essa amizade, que foi retomada com mais profundidade na década de noventa, pois fundaram juntos uma SGPS, a …, e cinco ou seis empresas pertentes a esse grupo, actuando em área diversificadas, detendo actualmente a … e a ….
Afirmou que EE está disponível para agir em áreas diversificadas, como demonstram as áreas de empresas de que é sócio.
Explicou que nunca tiraram dinheiro das empresas, que foram sempre investindo nessas empresas.
Sempre se dirá que esta é uma conduta meritória em termos empresariais, mas só possível para quem tem outros rendimentos. Ou seja, quem vive exclusivamente da sua actividade empresarial é óbvio que tem de retirar rendimentos dos proveitos que a mesma proporciona.
A testemunha concluiu referindo que se tinha a ideia dos banqueiros como pessoas de confiança mas entende que se confiou neles excessivamente.
 
NNNNNNNNN, 72 anos, jurista agora reformado.
Disse ser amigo e conterrâneo do arguido EE, tendo sido colegas de escola.
Prestou depoimento abonatório do arguido, salientando as suas acções ao nível da dinamização e intervenção social na região de …, sendo pessoa estimada e acarinhada pela população.
OOOOOOOOO, 66 anos, médico e presidente do conselho de administração do Hospital ….
Disse que trabalhou com EE desde a altura em que este foi ministro.
A testemunha foi secretário de Estado … de Outubro de 1991 a Novembro de 1993 e conheceu-o nessa altura.
Prestou depoimento abonatório do arguido, realçando o grande rigor das suas decisões, reconhecendo-lhe protagonismo na humanização dos serviços e na prestação dos cuidados de saúde.
PPPPPPPPP, 63 anos, advogado e administrador de empresas.
Disse que desde finais de 2008, com aprovação em assembleia em Março de 2009, foi administrador das empresas de que são titulares EE e FF, entre as quais a arguida Amplimóveis, S.A..
Renúnciou ao cargo para pode prestar depoimento na qualidade de testemunha.
Disse que trabalhou na banca durante 30 anos, primeiro, entre 1974 e Abril de 1994, no Banco Borge & Irmão (durante cerca de dez anos na área comercial, três anos na recuperação de créditos, um ano na auditoria e o restante no contencioso), depois no Banco Exterior de Espanha (director de contencioso), que depois foi integrado na Argentária e em 2000 ocorreu fusão desta com o BBV passando a ser o BBVA (recursos humanos), reformando-se em Setembro de 2003, embora se mantenha como prestador de serviços.
Explicou que, considerando a sua passagem pela banca e a sua formação académica, foi contactado pelo arguido FF para administrar as sociedades do grupo Po..., Lda.
Como administrador das empresas, pediu a informação que entendeu era útil conhecer.
Por volta de Novembro de 2008 começou a ir às empresas com regularidade e em Março de 2009 foi nomeado administrador.
Foi-lhe dado um dossier integral dos negócios e dos mútuos pendentes e mesmo de responsabilidades pessoais.
Havia um conjunto de empresas que seriam para fechar porque não interessava a sua referência e isso estava em análise.
Passou em análise todos os negócios, incluindo os que aqui estão em causa.
Havia um negócio que pôs de parte para saber como se tinha processado. Era o negócio do Terreno da ... que se diferenciava por não ter como os outros concessão de mútuos para aquisição de activos e depois promessa de recompra.
O caso do Terreno da ... era diferente, pois havia contratos de mútuo do Banco Insular e o dinheiro veio de Cayman.
Disse que perguntou que entidade era aquela e que eles disseram que foi pedido financiamento ao BPN mas ficaram surpreendidos quando apareceu o Banco Insular.
Esta questão, como se refere noutros pontos do acórdão, não convence, desde logo, pela abundante documentação que comprova o envolvimento dos arguidos com o financiamento proveniente do Banco Insular.
Também achou estranha a questão da menos-valia que esta compra gerou, uma vez que compraram por cerca de 10 milhões de euros e a seguir havia uma avaliação segundo a qual o terreno só valeria cerca de 4 milhões de euros.
Disse que quando perguntou a razão de ser disto lhe explicaram que quando acordaram a compra deste terreno com AA que o mesmo lhes disse que o terreno era muito bom e que valeria mais do que o preço que estava a ser pedido mas que ainda assim disseram que apesar desta conversa decidiram ir certificar-se se assim era, daí terem pedido a avaliação na sequência das informações que depois recolherem.
Também esta justificação não é credível, pois os arguidos analisaram este negócio durante mais de dez meses, como resulta de documentação junta aos autos, ao contrário do que argumentaram de que foi tudo muito apressado.
Falou igualmente na emissão de procurações irrevogáveis a favor do Banco Insular. Remete-se neste ponto para o já referido a este propósito aquando da análise das declarações do arguido FF. De todo o modo, a sua emissão demonstra o conhecimento e envolvimento do Banco Insular por parte dos arguidos.
Reconheceu que com este negócio a base de incidência de imposto da Amplimóveis, S.A. desceu 6 milhões de euros.
Explicou que a R..., Lda teria de vender por mais de 10 milhões por imposição do BPN, mas poderia não ter de pagar imposto se tivesse prejuízos que absorvessem a mais-valia.
Volta a reafirmar-se a estranheza da intromissão do BPN quanto à utilização que a R..., Lda daria aos activos que comprava se nenhum negócio mais amplo envolve ambas as sociedades Amplimóveis, S.A. e R..., Lda.
A testemunha prossegue, referindo que a sua dúvida incidiu sobre formalização do negócio, entendendo que houve mandato sem representação, explicando depois que o mesmo se concretizava no facto de EE e FF procurarem o melhor valor possível para ser vendido o Terreno da ... e que isso seria remunerado, mas não sabia como.
E acrescentou que quando viu a carta constante de fls.1943 dos autos principais (vol. 5.º) – comunicação datada de 23-03-2004 dirigida pelo BPN ao Banco Insular informando que assumiu unilateralmente a obrigação de adquirir o crédito do mútuo no valor de € 7 000 000 que este tinha perante a Amplimóveis, S.A. em qualquer data posterior ao vencimento se e quando forem interpelados para o efeito – mais confirmou a sua ideia.
Ora, este documento mais não representa do que o modo como o BPN procurava disfarçar a utilização ilegal que fazia do Banco Insular.
Entre outros, foi confrontado com documentos constantes do doc. 4.50 da busca 13 (gabinete de FF), referindo conhecer os documentos de fls. 2 e ss. – mapas com listagem dos contratos celebrados e mútuos associados –, pois recebeu uma pasta com documentação.
Contudo, fls. 15, com listagem contendo a mesma informação relativa ao Terreno da ..., onde estão assinalados mútuos com o Banco Insular, disse não conhecer.
No que concerne aos demais negócios, aqueles em que foram celebrados negócios de recompra, a testemunha não achou nada de estranho, designadamente o facto de nos mútuos os juros serem pagos a final.
Disse resultar da leitura dos contratos que o BPN tinha interesse nestes negócios e esta situação do pagamento dos juros só a final é normal nos casos de empréstimo para investimentos em negócios cuja rentabilidade só acontece num momento posterior.
Isto é correcto, mas a testemunha esqueceu-se de dizer que isso pode ser normal em função de um determinado estudo económico de viabilidade que prevê a rentabilidade do negócio com determinada dilação mas já não é normal quando o seu pagamento a final vai ser realizado pelo próprio banco que se compromete a assumir o negócio.
Disse ainda a testemunha que não havia qualquer problema com as garantias, uma vez que estas duas pessoas e as suas empresas eram pessoas com avultado património imobiliário e o banco detinha o penhor das acções de sociedades que detinham avultado património imobiliário.
Para além disso, os contratos celebrados por estas duas pessoas garantiam que os próprios activos que foram objecto do contrato iriam a final ficar para o próprio BPN.
Esqueceu-se a testemunha de dizer que as referidas garantias foram prestadas para um financiamento específico, o tal financiamento inicial de 20 milhões de euros à Po..., Lda para aquisição de sociedade ao IPE.
Na opinião da testemunha estes dois arguidos nunca incumpriram os contratos que celebraram porque no fundo se o BPN tivesse honrado os contratos [de recompra] eles teriam pago religiosamente as obrigações que assumiram e liquidado os mútuos.
Ao contrário do que foi certamente a intenção da testemunha, estas palavras demonstram bem que os arguidos não iam dinamizar activos e estavam apenas a marcar passo para que o BPN pudesse, por si ou terceiros, assumir a titularidade daqueles negócios, estando à espera do dinheiro da recompra para assumir os seus compromissos, tudo sem custos e sem riscos.
Referiu que os clientes sempre se mostraram dispostos a resolver estas situações e que este processo é nocivo, pois por força dos mútuos houve comunicação ao Banco de Portugal e as empresas perderam o acesso ao crédito e até cartões de crédito pessoais.
Ao longo dos anos têm suportado custos gravíssimos, por exemplo, na Palácio das … o IMI custa cerca de 20 mil euros por ano e a limpeza da zona circundante custou 6 mil euros, nos Terrenos de … foram as cercas, etc.
A testemunha foi ouvida uma segunda vez, a 15-09-2017, para prestar esclarecimentos, incidento esta parte do depoimento sobre a fase negocial recente para resolução das questões emergentes dos contratos apreciados nestes autos, voltando a reafirmar a abertura dos arguidos para chegar a uma solução de consenso.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Busca 17  
• doc. 6 – fls. 13 e 19 (pdf); 
Vol. 5 do processo principal – fls. 1943 em papel (fls. 128 - pdf); 
Busca 13  
• doc. 1.17 – fls. 10 (pdf);
Busca 13  
• doc. 4.21 – fls. 4 e ss., 9, 26, 27 e 42 (pdf); 
• doc. 4.50 – fls. 2 e ss., 15 (pdf); 
• doc. 4.30 – fls. 2 e ss., 5 (pdf);
Busca 17  
• doc. 6 – fls. 13 e 19 (pdf); 
Volume 26 do processo principal – fls. 10 717 (em papel); e
Volume 15 do processo principal – fls. 6385 e 6386 (em papel).
QQQQQQQQQ, 66 anos, economista e presidente da … (empresa de silos portuários).
Disse conhecer EE há 30 e tal anos por razões profissionais (IPE), tendo entretanto estabelecido relações pessoais, sendo que em 2005 voltaram a ter contactos em termos profissionais quando a S..., S.A. fez um consórcio com a … para um concurso lançado pela … para os silos no Porto de ….
A S..., S.A. concorreu mas não teve ganho no concurso.
Mais tarde, em 2007, S..., S.A. concorreu de novo com acordo com a … mas sem consórcio formal.
Conhece FF desde a faculdade e tropa, estabelecendo com o mesmo relações pessoais e profissionais (IPE e S..., S.A.).
Explicou os trâmites dos concursos referidos e que não houve financiamentos do BPN.
Disse reconhecer a FF competência e conhecimentos na área do imobiliário.
E referiu o grande impacto financeiro e psicológico que a situação no BPN provocou.
RRRRRRRRR, 49 anos, jurista e sócio gerente da BD..., Lda., empresa de auditoria e revisão oficial de contas.
Esclareceu que apesar de a BD..., Lda. ter prestado serviços ao grupo BPN, a testemunha nunca o fez. Disse conhecer o arguido CC por ter estado numa reunião com ele e com um cliente seu.
E conhece os arguidos EE e FF por as suas empresas, incluindo a Amplimóveis, S.A., serem clientes da BD..., Lda..
Disse que BD..., Lda. era a 5.ª maior empresa de auditoria do mundo e que mesma foi indicada pelo Estado para auditar as empresas que pertenciam à esfera do IPE e que depois, talvez em finais da década de 90, foram alienadas a EE e FF, continuando a prestar os mesmos serviços após a sua transmissão.
Disse que não é ROC, apenas é responsável pela área de consultadoria, tendo sido chamado a rever um negócio do ponto de vista da consultadoria fiscal, que foi a aquisição do Terreno da ... pela Amplimóveis, S.A. por 10 milhões de euros e a celebração de um contrato de promessa de compra e venda pela mesma Amplimóveis, S.A. à R..., Lda por 4 milhões de euros.
Esclareceu que só foi chamado depois de os contratos outorgados em 2003 terem sido celebrados e apenas para emitir uma opinião sobre a forma como seria contabilizada a operação, sendo que em finais de 2003 já se sabia que as existências eram menos valiosas.
No fundo, sintetizou, estávamos perante uma operação que constituía um sério risco de passivo: tínhamos um activo que tinha sido contabilizado pelo preço de compra, como mandam as regras contabilísticas, mas à data do fecho que contas já tinha um valor claramente inferior. Como se tratava de uma existência o seu valor contabilístico teria que ser o valor expectável de venda. Neste caso o ROC ao ser confrontado com isto não pode aconselhar outra coisa que não a inscrição de uma provisão por depreciação.
Não deixou de referiu que estranhou que pessoas com as suas capacidades técnicas fizessem uma operação de 10 milhões que 15 dias depois passou a valer 4 milhões.
Tanto quanto se percebeu o terreno teria perdido valor por questões que lhes passaram ao lado.
Reconheceu que a avaliação foi repentina.
Continuando a sua explicação técnica, disse que no caso havia um risco certo de um passivo, fundamentado numa avaliação feita por um terceiro, havia um valor patrimonial tributário inferior a 10 milhões e havia um contrato promessa quase irreversível, posto que o preço estava pago.  
Teoricamente só com a escritura pública se dá a efectiva perda, mas em termos contabilísticos vale o principio da substancia sob a forma (norma contabilística 26/98).
Ora, face às regras fiscais da altura, só há transmissão da posse quando há a liquidação do IMT e no caso, do ponto de vista tributário, não houve liquidação de imposto, logo não se poderia considerar que tivesse havido uma alienação para efeitos contabilísticos (aplicando o principio da substância pela forma).
Por esta regra, esclareceu a testemunha, apenas se poderia reconhecer esta menos-valia quando existisse esta alienação e na sua opinião a menos-valia decorrente desta alienação não deveria ser registada em 2003.
Contudo, acrescentou, apesar de juridicamente se poder colocar esta questão, a situação teria de ser analisada sob o prisma das regras contabilísticas e de acordo com o princípio da prudência a contabilidade deve reflectir o valor dos bens à data do fecho de contas, razão pela qual entendeu que se deveria registar a depreciação do bem, que já era conhecida, através de uma provisão, a chamada provisão para depreciação de existência (registo de imparidade para alteração de inventário).
Esta opção – provisão para depreciação de existências – era mais arriscada, disse, explicando que existem dezenas de processos em tribunal por causa deste tipo de provisões. Muitas vezes as autoridades tributárias questionam a prova destas depreciações. Mas neste caso entenderam que, como tinham uma avaliação credível, efectuada por uma entidade externa credível, que até estava registada pela CMVM, e tinham um negócio fechado por aquele valor inferior (4 milhões de euros), esta depreciação esta era a opção mais correcta.
Quis ainda a testemunha transmitir a ideia de que a própria circunstância de a Amplimóveis, S.A. ter vendido a uma empresa de um deles, a R..., Lda, também prova no fundo a boa fé dos arguidos, pois se fossem esconder alguma coisa teria sido mais fácil venderem a uma entidade terceira.
Ora, sempre se dirá que tal referência esquece que este negócio tem de ser olhado atendendo não apenas ao contrato celebrado pela R..., Lda mas ao âmbito mais alargado dos negócios que estes dois arguidos estabeleceram com o grupo BPN, o que nos dá contornos e propósitos totalmente diferentes.
A testemunha ainda acrescentou que os arguidos foram confrontados com circunstâncias externas de que não tiveram conhecimento (ligados à edificabilidade) e disse isso porque entende serem duas pessoas com grande valia técnica, dois administradores que viviam dos salários e decidiram ir endividar-se à Banco para comprarem as empresas em que tinham sido trabalhadores, endividaram-se em 30 milhões de euros e logo no primeiro ano fizeram um negócio fantástico em que tiveram uma mais-valia enorme.
Só se lamenta que não tivessem conseguido essa mais-valia para o Estado!
Estes comentários quebram algum afastamento e imparcialidade que a testemunha procurou transmitir quanto a estes negócios, pois já havia referido a estranheza de tudo se ter passado num espaço de tempo tão curto, acabando por assumir uma posição de defesa dos arguidos numa questão de que não tinha conhecimento por não a ter acompanhado.
Pior, sendo bons administradores, como os caracterizou, como lhes passou tudo ao lado? Não faz sentido. Como é que pessoas com experiência de anos na área do imobiliário compram um imóvel por 10 milhões de euros e logo a seguir ficam com dúvidas se teriam gasto 6 milhões de euros a mais pela circunstância de não conhecerem as verdadeiras condições de edificabilidade do terreno, quando é do conhecimento comum que a potencialidade de qualquer projecto imobiliário está dependente da edificabilidade?
Até se pode admitir que muitas vezes se compra porque embora o índice construtivo seja baixo há a expectativa de o mesmo vir a ser alterado, mas nestes casos não se vende logo a seguir por menos de metade do valor, espera-se para se desenvolver o negócio no momento oportuno, como era expectável.
Concluindo, a grande valia técnica e a experiência profissional dos arguidos só torna insustentável a sua defesa ao pretendem demonstrar que não se aperceberam de nada e foram apanhados desprevenidos com uma desvalorização imprevista.
A testemunha prestou ainda depoimento complementar após comunicação de alterações não substanciais dos factos, pronunciando-se especificamente sobre o relatório constante de fls. 2 a 62 do apenso temático J.
 Questionou a fixação de uma taxa de 5% e não 6% no que se refere ao negócio da A…SA, tendo em conta a existência de encargos não incluídos, questão a que a testemunha SSSSSSSSS deu cabal justificação.
Referiu que o documento não podia ser considerado uma auditoria, mas mero relatório interno, realce desnecessário pois a natureza do estudo nunca foi questionada.
Discordou da dualidade de critério com que se tratou o capital financiado no âmbito do negócio da B..., S.A., no que se lhe reconhece razão, pelos motivos melhor explicados na análise do depoimento da testemunha SSSSSSSSS.
E questionou ainda, neste negócio o facto de não estarem previstos encargos maiores a partir de 2010, altura em que se vencia o mútuo existente e havia de ser encontrada outra via de financiamento.
Esta questão foi correctamente explicada pela testemunha SSSSSSSSS, pelo que também aqui não vingou a posição desta testemunha, que, de todo o modo, até elogiou o rigor do trabalho efectuado, apenas não concordando com as questões indicadas.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Apenso J – relatório de fls. 2 a 62; e
Apenso J (anexo A) – fls. 165.
TTTTTTTTT, 77 anos, secretário geral da Câmara de Comércio e Industria árabe-portuguesa, reformado.
Disse estar em Portugal há mais de 40 anos, sendo de nacionalidade …, e conhecer os arguidos EE e FF por ter estado envolvido numa potencial compra da P..., S.A..
Explicou que o embaixador da … detectou este palácio e contactou-o informando-o de que estavam muito interessados.
Procurou saber quem eram os donos do edifício e chegou a EE e FF.
Foi ao edifício com o embaixador da … e com EE.
Vieram arquitectos da … (subsidiária da … que gere o fundo soberano …) e disseram ao embaixador que era um bom negócio e que tinha condições de andar para a frente.
Foi no início de 2008 que se iniciaram as negociações.
Era um negócio de 20 milhões de euros para a …, incluindo uma comissão de 4 milhões e 250 mil euros, que seria feito através de uma offshore ….
O contrato previa que o valor pudesse descer até € 17 500 000.
Para a testemunha o negócio teria sido fechado a 15 de Outubro não fosse a convulsão mundial económica e financeira.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 4 – fls. 1570 e ss. em papel (270 e ss. pdf).
A par do depoimento complementar prestado pela testemunha RRRRRRRRR após comunicação de alterações não substanciais dos factos, foi ainda ouvida, a requerimento da Defesa dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. a testemunha SSSSSSSSS, 46 anos, auditor sénior no Banco Eurobic, enquanto autor do relatório constante de fls. 2 a 62 do apenso temático J.
Disse conhecer apenas os arguidos AA, BB e DD, em virtude das funções que exerceu no BPN.
Disse que entrou no BPN em 2001, tendo estado sempre ligado às auditorias e inspecções, sendo formado em organização e gestão de empresas pelo ....
Iniciou a sua actividade profissional na BD..., Lda. (a consultora onde a testemunha RRRRRRRRR exerce funções), depois foi para o Banco Português do Atlântico, área de auditoria, esteve em … na área comercial e voltou para … para auditoria. Depois disso é que ingressou no BPN.
Esclareceu que, quando AA saiu, NNNN pediu que fizesse a análise do crédito ao grupo Po..., Lda. Pelo meio perceberam que havia operações no Banco Insular, de conhecimento restrito. Depois de disponibilizado o acesso informático ao Banco Insular, o que foi completamente estranho para si, recolheram os contratos e fizeram um capítulo específico.
Esclareceu que teve acesso aos contratos a que se refere e também documentos que consubstanciam situações de descoberto.
Foi explicando, na medida do que se recordava, considerando que o estudo é complexo e foi feito há quase dez anos, fragilidades que, como é natural a Defesa dos arguidos procurou explorar, quais os critérios subjacentes à análise que fez.
As questões mais relevantes, e que foram aquelas que a testemunha RRRRRRRRR suscitou, pois quanto ao resto até referiu que a análise está bem efectuada e foi rigorosa, respeitam, em primeiro lugar, ao facto de haver cálculos em que a taxa de juros não inclui os encargos e outros em que inclui. Ora, neste ponto, a testemunha SSSSSSSSS explicou, o que também resulta de prova documental e testemunhal já analisada, que os financiamentos já incluíam os encargos.
Ou seja, este estudo, a pecar em alguns pontos será por defeito, como disse a testemunha, pois aquilo que foi preconizado pelos arguidos e está espelhado em documentação analisada e referida na decisão era que não iriam correr riscos e suportar encargos, os quais vemos incluídos no valor fixado nos contratos de recompra.
O diferente critério que adoptou a fls. 35 do relatório, perante diferente documentação, só poderá ser entendido como mais favorável aos arguidos.
Explicou ainda a razão pela qual a fls. 35 do relatório fez cálculos de encargos para o cliente baseados não no valor global do montante financiado mas no valor efectivamente justificado pelo encargo contratual, uma vez que para além desse valor foi recebida, sem suporte justificativo, a quantia de quase € 2 300 000, como explica o relatório, que foi utilizada para a aquisição de unidades de participação do Fundo Imonegócios, sendo expectável uma valorização superior a 6%.
Ou seja, a testemunha, e bem, não enquadrou naquela avaliação de encargos, que tinham como suporte os contratos de financiamento e os de recompra celebrados entre os arguidos e o BPN, os valores que o BPN disponibilizou aos clientes para investimento (e em produtos do próprio grupo) e que seriam geradores de rendimento, beneficiando os clientes e o Fundo.
Explicou que aquilo a que chamou gratificações a fls. 16 do relatório era a parte recebida pelos clientes no financiamento e não coberta com a aquisição e a obrigação de recompra pelo BPN.
Reconhece um erro de cálculo quanto às gratificações a que se reporta o quadro de fls. 16 do relatório, pois contabilizou duas vezes a quantia de capital de € 95 568, quando devia tê-lo feito apenas uma vez e contabilizar depois os juros de cada período apurado. Assim, ao «valor actualizado do montante do financiamento utilizado como gratificações», isto é € 478 268,80, deve abater-se o montante de € 95 568, o que dá o resultado de € 382 700,80.
Deste modo o «diferencial a favor do cliente» deve fixar-se em € 106 956,78 e não em € 202 524,78.
Explicou também que quanto ao negócio da B..., S.A., embora o cliente seja a G..., S.A., para o banco estava enquadrado no mesmo grupo económico e entendeu  que quem representava a G..., S.A. era quem beneficiava desse diferencial.
A Defesa dos arguidos procurou suscitar aqui a questão de não serem os arguidos EE e FF a ganhar alguma coisa.
Deve esclarecer-se que este estudo e os valores nele analisados correspondem apenas a um cálculo da expectativa de ganho, já que nenhum ganho se concretizou. Aquilo que depois aconteceu e as despesas que foram entretanto suportadas porque não ocorreu a execução financeira dos contratos é irrelevante para este juízo. É o cálculo do que era esperado ganhar e não do que foi ganho que está subjacente ao estudo.
Ora, esta expectativa eram os arguidos EE e FF que a tinham, independentemente de estarem ou não a representar alguma empresa, que, de todo o modo, como se viu nestes negócios, serviram apenas de veículos para serem alcançados os propósitos acordados entre os arguidos EE e o FF e o Grupo.
E os autos demonstram também esta inexpressividade das sociedades e alguma confusão entre estas e os seus representantes, estando documentada a existência de depósitos de juros de contas de empresas do grupo Po..., Lda em contas pessoais dos arguidos, matéria cuja relevância penal não se aprecia por ter sido declarada extinta, pelas razões que constam dos autos, mas não impede a extracção de outro tipo de ilacções como a acabada de referir.
A testemunha explicou ainda que reportou as contas que constam de fls. 35 do relatório à data da efectiva execução financeira do negócio – 31-12-2012 –, apesar de estar consciente de que o mútuo se venceria a 21-01-2010, no pressuposto de que seria negociado novo mútuo mas mesmas condições até 31-12-2012.
A Defesa dos arguidos alegou que não se sabe em que condições conseguiam outro financiamento e mesmo assim teriam de liquidar os juros do mútuo que finalizava em Janeiro de 2010.
O pressuposto de novo financiamento, no quadro nos negócios celebrados entre os arguidos EE e FF e o BPN, nem era questionado, assim resultou das declarações do arguido FF. Nem faz sentido que fosse diferente ou os arguidos não se teriam envolvido neste negócio.
Para além disso, é preciso não esquecer que o contrato promessa de compra e venda, cuja execução financeira ocorreria a 31-12-2012, previa o pagamento anual, a título de sinal e princípio de pagamento, a 28 de Dezembro de 2008, 2009, 2010 e 2011, da quantia de € 1 750 000, o que permitiam receber até à data do vencimento do mútuo mais do que o necessário para o pagamento dos juros vencidos.
E para além deste cenário, é preciso não esquecer que os arguidos ainda tinham recebido cerca de € 2 300 000 que investiram em UP’S e cujo produto, acrescido do rendimento proporcionado, podiam usar para abater a dívida.
Pelas razões indicadas, quer no relatório quer através dos esclarecimentos dados pela testemunha em julgamento, que revelou extrema seriedade, competência e abundante conhecido técnico necessário à realização do estudo, conclui-se que o relatório constante de fls. 2 a 62 do apenso temático J está correctamente calculado, mostra-se válido e elaborado com base em pressupostos correctos, devendo apenas corrigir-se fls. 16 quanto ao diferencial a favor do arguido nos termos já indicados.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
- Apenso J – relatório de fls. 2 a 62;
- Apenso J (anexo A) – fls. 93, 165.
Testemunhas de defesa do arguido FF
UUUUUUUUU, 76 anos, juiz desembargador reformado.
Disse que conheceu o arguido FF nos anos 70 no quadro de actividades que lhe interessavam, sendo amigos há mais de 40 anos.
Com o arguido EE tem um contacto social fortuito.
Enalteceu as qualidades de FF em termos profissionais, enquanto economista e político, sempre pautado pelo rigor, considerado como exemplo de trabalho, capacidade de estudo, capacidade de assumir as suas responsabilidades, e pessoais, como alguém preocupado com a defesa dos direitos do Homem, séria, honesta.
Referiu que era pessoa com uma vida bastante modesta.
Não consegue ver o arguido envolvido numa situação como a do presente processo, vendo actualmente nele um homem com grande sofrimento e tristeza.
VVVVVVVVV, 72 anos, licenciado em finanças, reformado (foi administrador de empresas).
Disse conhecer FF há mais de 40 anos, pois foram colegas em económicas como alunos e assistentes, e também no IPE.
Conheceu igualmente EE enquanto colegas no IPE.
Descreveu o arguido FF como um homem de ascendência humilde, da zona de …, que prezava a sua ascendência, os valores rurais, o trabalho, a honradez, a seriedade.
Abonou as suas qualidades profissionais e humanas.
WWWWWWWWW, 55 anos, administrador de empresas (formado em direito).
Disse conhecer EE e FF de contactos que teve com os mesmos no IPE.
Explicou que em 1998 era administrador de uma agência de desenvolvimento regional, de que era accionista o município de …, e entenderam que seria útil uma parceria público/privada (50%/50%) para gerir uma massa falida de empresa da região. Surgiu a oportunidade de falar com o IPE e conheceu EE e FF.
O IPE veio a participar numa sociedade que foi criada e em representação do IPE estava uma sociedade que era a S..., S.A..
Era um projecto em que da parte do município de … havia a vontade que o património não fosse vendido a retalho, antes fosse usado para o desenvolvimento empresarial da região.
A massa falida veio a ser aquirida em Março de 2002.
Neste momento o espaço tem 69 empresas instaladas e 700 pessoas a trabalhar.
O IPE indicou como representante para o conselho de administração FF, o qual tem tido sempre uma postura de colaboração no desenvolvimento do projecto de desenvolvimento regional, mesmo depois de a S..., S.A. passar a ser privada, contribuindo com toda a sua experiência de muitos outros projectos de recuperação.
XXXXXXXXX, 73 anos, engenheiro mecânico, reformado (antes era administrador de empresas).
Disse que conheceu os arguidos FF e EE na Qui..., entre 2002 e 2009, onde foram administradores, sendo EE presidente.
EE e FF vieram com a função de ajudar a melhorar o espaço para aí se desenvolverem projectos imobiliários, tendo sido por volta de 2002 que foi criado um masterplan – projecto de desenvolvimento dessa área – no qual os dois arguidos tiveram um  papel importante.
O projecto sofreu alterações por força de vários factos, incluindo um projecto de uma … ponte sobre o …, que depois não foi avante.
Entretanto a testemunha abandonou o projecto e já acomopanhou o percurso dos arguidos.
De todos os administradores com quem ali trabalhou EE e FF foram aqueles com quem melhor lidou pela sua competência técnica e disponibilidade.
Eles saíram em 2009 por causa do presente processo.

YYYYYYYYY, 70 anos, reformado. Antes era director e administrador de bancos (BBV, Banco de Investimento Imobiliário, Banco Pinto & Sotto Mayor, BCP e BPA).
Disse conhecer o arguido FF desde os seus 18 anos, da frequência do Instituto de Superior de Ciências Económicas e Financeiras.
Estiveram juntos num governo e no IPE.
Também foi colega de AA no Banco Pinto & Sotto Mayor (ele como vicepresidente e a testemunha, primeiro, como director e, depois, como administrador).
Disse ainda conhecer EE por o ter contratado como director de recursos humanos do IPE na altura em que a testemunha era ali administrador.
Considera EE e FF pessoas que respeitam o direito e a lei.
YYYYY, 66 anos, economista, reformado do ensino universitário enquanto professor catedrático.
Tem uma empresa de consultadoria, a Aug....
Disse conhecer o arguido FF desde a faculdade, como alunos, tendo  acompanhado a sua carreira no IPE e, mais recentemente, no quadro de gestão da Qui..., onde a testemunha prestou serviços de consultadoria técnica.
Também conheceu o arguido EE no âmbito do projecto da Qui....
Com AA teve contactos durante algum tempo, pois foi membro do Conselho Geral do Banco Efisa e esteve em duas reuniões, em 2004 e 2005.
Sobre o projecto para a barragem da … (Herdade ...), disse que FF lhe telefonou falando da existência de potencial projecto nesse local e queria saber se podia receber o estatuto de projecto de interesse nacional (PIN).
Explicou que na sua empresa trabalharam na zona do ... com os instrumentos de desenvolvimento territorial e a certa altura começaram a surgir projectos que valorizavam o barrocal e a serra, conjugando estudos de economia e gestão mas também valências de energias, ordenamento do território e ambientais.
Referiu vários projectos como os do … e do ….
Explicou ainda a existência de projectos PIN e PIN+, sendo que nestes é mais forte a possibilidade de se alcançarem investimentos mais significativos, exigem mais investimento, mas também têm efeitos mais profundos e vastos em termos de território e desenvolvimento territorial.
As ideias básicas eram: forte ecoeficiência (diálogo correcto das condições ambientes, eficiência energética e produto) e articulação com actividades primárias e com o território.
Estes projectos vivem muito da sua conformação ao longo da sua execução.
Nestes projectos normalmente não estão de acordo com as ideias dos clientes, pois tem que haver uma conformação entre os projectos e a legislação.
Para fazer um projecto PIN+ era necessário um investimento de 250 milhões de euros e o prazo de execução é grande (3, 4 ou 5 anos). Para o estudo não seria preciso muito investimento.
No caso em apreço, não chegou a ser feito nenhum projecto, apenas uma proposta de prestação de serviços para elaboração de projecto de viabilidade de projecto PIN+, que depois seria dinamizado pela entidade detentora do projecto. Sabia que havia envolvimento da SLN.
Acrescentou não ter ideia de já existir um projecto completo mas apenas um conjunto de ideias.
Considerava que o ponto de partida na Herdade ... era bom: era bom pelo local (transição do barroacal para a falésia), era bom pelas ideias e era bom porque tinha pessoas competentes à frente.
Depois, em finais de 2008, foram informados de não havia condições para efectuar o projecto.
Não chegou a discutir valores e validade económica.
O Professor ZZZZZZZZZ era o coordenador deste projecto na sua empresa.
Disse que tem respeito e simpatia por FF, de quem só pode dizer bem, caracterizando-o como alguém empenhado e competente, rigoroso e bem intencionado.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. 4 – fls. 1596 e ss. (em papel); e
Busca 13 - doc. 7.4 (fls. 117 - pdf).
AAAAAAAAAA, 57 anos, fiscalista.
Disse conhecer o arguido CC porque durante 20 anos exerceu funções no Ministério …, os últimos 5 como director de serviços do IRS, e ele também aí trabalhou.
Actualmente é advogado e trabalha da área dos impostos.
Foi professor da Universidade ... em Fiscal I e II durante 7 anos.
Não conhece nada do processo.
Também esta testemunha prestou depoimento sobre as questões técnicas suscitas pela aquisição do Terreno da ... pela Amplimóveis, S.A. e sua posterior venda à R..., Lda por menos cerca de 6 milhões de euros.
Disse que em termos técnicos a Amplimóveis, S.A. tem de registar em Dezembro de 2003 a aquisição do activo Terreno da ... por 10 milhões.
Depois, quando promete vender o mesmo activo ainda em 2003 de duas uma;
- ou, com base no princípio da prevalência da substância sobre a forma, regista a venda (como se já tivesse ocorrido), pois já tinha recebido os 4 milhões de euros da venda. Ao fazer esta inscrição regista uma menos-valia de 6 milhões de euros;
- ou, porque já conhece o valor da venda e o valor do terreno, pode constituir uma provisão – figura de direito fiscal que permite às empresas, para melhor reflectirem a sua situação, registarem uma imparidade, neste caso por depreciação do valor. Em termos concretos e resultado final seria o mesmo. As provisões têm de ser declaradas no mapa de provisões da sociedade.
Em qualquer dos casos a administração fiscal vai perceber que ouve uma perda, embora não tenha à partida o contexto de uma opção e de outra.
Reconheceu que a depreciação chama mais à atenção, pois é menos comum.
Como já foi supramencionado, não é a forma de contabilização deste negócio que suscita alguma dúvida, embora possa levantar questões muito interessantes do ponto de vista contabilístico.
É todo os contexto em que surge a intervenção das sociedades Amplimóveis, S.A. e R..., Lda em negócios de transmissão do Terreno da ... que suscita perplexidades, às quais a testemunha, por desconhecer o contexto da sua ocorrência, nada pôde esclarecer.
Ainda assim, disse que, profissionalmente, só se recordava de uma situação de depreciação de valor, num caso em que o PDM excluiu o terreno – isto é, ocorreu alteração da regulamentação aplicável, o que determinou alteração das condições de edificabilidade – mas nunca lhe apareceu tal situação em resultado de negociação particular.
Ou seja, também nesta perspectiva contabilística inexiste qualquer característica de normalidade no que ao negócios da Amplimóveis, S.A. e R..., Lda relacionados com o Terreno da ... respeita.
BBBBBBBBBB, 55 anos, arquitecto urbanista.
Disse conhecer arguido FF desde os anos 90, no âmbito do IPE, tendo mantido com o mesmo uma relação pessoal.
Conheceu o arguido EE no mesmo contexto.
Disse conhecer ainda o arguido HH por ter sido cliente do seu atelier em dois projectos em ….
Explicou conheceu EE e FF na altura em que todos trabalharam no projecto de reconversão da Qui....
Sempre munido de uma pequena agenda da qual parecia retirar a informação que transmitia, salientou os conhecimentos do arguido FF na área do imobiliário, referindo ter sido uma pessoa marcante na sua carreira.
Falou das características da zona onde se situa a Herdade ..., por ter desenvolvido um projecto numa zona confinante com a Barragem da ... e que tinha os mesmos problemas urbanísticos, projecto que explicou não ter avançado porque um dos sócios morreu.
Explicou as condicionantes legislativas mas concluiu que em todo o lado é possível fazer pelo menos um projecto urbanístico.
Testemunhas de defesa do arguido GG
CCCCCCCCCC, 62 anos, Revisor Oficial de Contas.
Disse conhecer o arguido GG há cerca de 50 anos, pois são conterrâneos, estudaram juntos no … e amigos há muitos anos. Conhece a família.
Disse ainda conhecer o arguido AA por o mesmo ter sido durante alguns meses seu director no Banco de Portugal, instituição onde a testemunha iniciou funções em 01-081980, para  Departamento de Inspecção de Crédito, mais tarde chamado de Supervisão Bancária e actualmente de Supervisão Prudencial.
Depois ambos saíram do Banco de Portugal, tendo a testemunha ido trabalhar para Autoridade Contra a Corrupção.
Disse que o arguido GG é boa pessoa e que ficou muito satisfeito quando soube que o mesmo foi convidado para administrador de uma empresa do BPN. Na altura era um cargo de prestígio, exercido com base na confiança entre as pessoas, mas agora não aconselhava os amigos a aceitar o cargo, pois ser administrador de um banco traz muitas “chatices”.
A visão desta testemunha do que é ser administrador de um banco, vistas as defesas apresentadas, acaba por ser coincidente com a de alguns dos ex-administradores do grupo SLN/BPN que são arguidos nestes autos: é um bom cargo porque têm poder, mandam fazer e desfazer, recebem bons ordenados e são tratados com a consideração que merecem quadros de tão elevado estatuto e no que toca às responsabilidades, essas recaem sobre o presidente que era quem decidia tudo, não é a eles que devem ser pedidas explicações.
DDDDDDDDDD, 52 anos, engenheiro civil, trabalha numa empresa de consultadoria e fiscalização de obras, a …. 
Disse que conheceu o arguido GG quando trabalhou na PA...SA. A testemunha entrou em Abril de 2002 e desvinculou-se no final de 2008 e era gestor de projectos imobiliários.
Pelas razãoes indicadas conhece também os arguidos AA, BB, CC, DD e HH.
Chegou a conhecer o arguido EE não sabe dizer o contexto.
Explicou que o chefe da sua equipa era o Eng. EEEEEEEEEE e quem decidia dentro da imobiliária era GG, BB ou AA.
A Partinvest é que detinha a PA...SA.
Para si GG era uma pessoa muito simpática e honesta.
Testemunhas de defesa da arguida Amplimóveis, S.A.
FFFFFFFFFF, 74 anos, gestor de empresa.
Disse conhecer os arguidos EE e FF, o primeiro no âmbito do IPE e o segundo por terem sido colegas de faculdade, no IV Governo Provisório, em 1975 e, também, por se ter cruzado com ele no IPE.
A testemunha disse ter experiência profissional na área da banca, desde 1968.
Desde essa altura e até ao final de 1974 trabalhou como técnico e quadro directivo do Banco de Fomento. Entre 1974 e 1975 foi administrador do Crédito Predial Português, altura em que regressou ao Banco de Fomento até 1982. Depois passou pela Siderurgia Nacional, teve intervenção governativa, entre 1990 e 1990 foi director Geral em …, em 1999 entrou na Caixa Geral de Depósitos – quando esteve no IPE estava em representação da Caixa Geral de Depósitos) –, e depois foi para a administração do Montepio Geral até 2016.
Elogiou a prestação de EE e FF na área do imobiliário do IPE.
Disse que entre 2004 e 2007 teve a seu cargo a parte do imobiliário do Montepio Geral e recorda-se de FF lhe ter aparecido e ter dito que estavam na disponibilidade de tentar escoar e fazer negócios com o imobiliário. Na altura disse-lhe que já tinha falado com vários bancos.
Acabou por não sair nada porque os serviços fizeram um pacote apenas com imóveis sem interesse.
Referiu que se fosse empresário da actividade imobiliária por conta própria convidava FF para a sua empresa.

GGGGGGGGGG, 71 anos, administrador há 22 anos e desde 2000 do Banco Santander Totta.
Disse ser amigo de FF, tendo estebelecido com o mesmo uma relação de amizade desde a faculdade.
Considera-o uma pessoa de uma honestidade total, sem ambição de ser rico, e preocupado com os mais desfavorecidos.
Sabia que FF tinha sido quadro do IPE.
Disse que FF o procurou uma vez para saber se o banco (Santander Totta) estava interessedo em fazer negócio em relação a um terreno que tinha um grande loteamento e que lhes pertencia mas que estava com problemas.
Afinal o credor não era o Santander Totta e não poderam fazer o negócio.
A propósito desta situação explicou que os bancos recebem depósitos e por isso tem que haver regras que impeçam o investimento do dinheiro dos depositantes em imóveis, pois em última instância, se estas regras não existissem, os bancos podiam decidir investir o dinheiro dos depositantes em imóveis, perdendo liquidez e inviabilizando que os depositantes pudessem levantar o seu dinheiro.
Assim, quando os bancos ficam na posse de qualquer imóvel têm um prazo para o vender, pois não podem ter imóveis no seu balanço.
Enquanto têm os imóveis vão fazendo provisões a 100% do valor do imóvel e avaliações, que vão sempre devalorizando os bens. É preciso despachá-los rapidamente.
Normalmente faz-se uma avaliação de valor comercial e uma avaliação de venda rápida, correspondente a 25% ou 30% do valor da avaliação comercial. Quando o banco tem de fazer uma venda rápida também tem uma perda grande, o que leva a ter de reforçar o capital.
Hoje o valor de venda já é quase igual ao valor da avaliação comercial ou de mercado.
Em 2000 e 2007 as regras eram as mesmas, porque a lógica de funcionamento também era a mesma, o dinheiro dos bancos é para regressar aos depositantes, só os quantitativos eram diferentes.
Como administrador de banco nunca iria comprar prédios para um banco como meio gestão.
O administrador do banco é que tem zelar pelos interesses do banco e tem de cumprir as regras. E a supervisão tem que ver bem e fiscalizar essa actividade.
Esclareceu que as seguradoras podem ter imóveis, mas têm reservas para o dinheiro dos prémios.
HHHHHHHHHH, 70 anos, reformado.
Trabalhou na banca desde 1973, iniciando funções no Banco da Agricultura, mais tarde Banco Mello e depois BPC, tendo aqui exercido funções como director, administrador, vice-presidente e presidente do conselho de administração.
Ainda exerceu funções públicas quando foi requisitado pelo Ministério das ….
Passou por vários sítios, nomeadamente pela CGD.
Disse conhecer os arguidos FF e EE. O primeiro desde os tempos de faculdade e o segundo desde que o mesmo foi ministro da … (o BCP foi mecenas de um pavilhão do Ministério ... e conheceu-o no evento da inauguração).
Falou algumas vezes com HH, que o contactava para saber se queria espaços para instalarem agências.
Explicou que teve conhecimento de que FF e EE adquiriram património do IPE quando foi desmantelado. Nessa altura recebeu um telefonema de um colega do BCP – IIIIIIIIII – que lhe perguntou se o BCP estaria interessado em financiar uma empresa através da qual EE e FF queriam adquirir os “monos” que não foram vendidos no mercado, não por não ter valor mas porque estão espalhados pelo país e têm de ser trabalhados.
Conversou com FF e o assunto teve prosseguimento institucional.
As operações MBO – Manager Buy Out – eram geridas pelo BPC Investimentos.
Explicou que uma operação de crédito tem três elementos essenciais: a qualidade do devedor, o crédito e as garantias. Quanto as estas havia títulos representativos das sociedades e penhor das hipotecas dos prédios. Foram consideradas boas garantias.
A operação acabou por não ser feita pelo BCP, mas isso é normal.
Explicou que os bancos só podem deter imóveis não afectos à sua actividade durante 3 anos. Porém, era normal que determinados imóveis que tinham valor fossem transferidos para sociedades chamadas de “veículos” para poderem permanecer no balanço dos bancos por mais de 3 anos e serem objecto de investimento e gestão que lhes pudessem imputar o tal valor acrescido.
Mas isso era normal quando os imóveis chegavam ao banco em resultado de incumprimentos.
Explicou que operações bullet são operações tipificadas em termos internacionais, chamadas operações bala, em que os juros são pagos a final.
Acrescentou que esta faculdade é concedida em operações muito específicas, em que se demonstra que o tipo de negócio financiado não liberta dinheiro/meios durante um determinado tempo.
Contudo, no caso dos negócios do BPN com os arguidos EE e FF foi feito muito mais do que isso, pois para além de se terem verificado operações bullet houve compromisso de compra dos activos/sociedades, o que deixou o risco dos negócios por conta do banco e não dos clientes.
Ora esta parcela do negócio já nada tem a haver com a descrição que a testemunha fez e que é admitida na prática bancária.
E quanto a estas – genericamente falando – a testemunha disse que são operações que tipicamente se chamam de testas-de-ferro.
Ao longo do seu depoimento esta testemunha foi confrontada com os seguintes documentos:
Vol. IV - fls. 1565 e ss. em papel (fls. 271 e ss. pdf).
JJJJJJJJJJ, 66 anos, reformado da advocacia e antigo vogal da comissão liquidatária da ….
Disse que em 1996/1997 era director de património da …, empresa que vendeu património ao IPE, tendo conhecido nessa altura EE e FF.
Mencionou a canditatura, em 2007, da S..., S.A. em conjunto com a … (operadora portuária de descarga de cereais) em concurso para a concessão da actividade do silo do Porto de ….
E ainda num segundo concurso também em conjunto com a … mas aqui só com acordo, não formalizado em consórcio.
KKKKKKKKKK, 50 anos, empresário do ramo imobiliário.
Disse conhecer EE e FF, talvez desde 2002 ou 2003, pela representação que fizeram da S..., S.A. em vários negócios.
Referiu que falaram consigo sobre a comercialização da P..., S.A. mas não encontrou ninguém interessado.
Trabalhou com eles mais intensamente em imóveis (armazéns) no distrito de ….
Disse ainda que em tudo o que combinaram sempre foram escrupulosamente cumpridores e que fazia com eles um contrato de aperto de mão.
*
O enquadramento inicial dos factos, enunciado nos arts. 1 a 66.º da matéria da factualidade descrita na pronúncia, resulta demonstrado em termos mais gerais pelo conjunto dos factos dados como provados ao longo da presente decisão relativos a diversos negócios e operações que foram realizados, com base na fundamentação que relativamente aos mesmos já se explanou e na que ficará consignada no local próprio, conjunto factual que nos permite fazer o desenho do que eram as relações entre os diversos arguidos deste processo e em especial dos reponsáveis pela administração do grupo SLN/BPN entre si e para com os interlocutores exteriores ao grupo e que são arguidos neste processo e bem assim para com o Banco de Portugal.
A par dessa prova que vai sendo explanada e explicada ao longo da decisão, existe alguma prova documental directamente associada a estes primeiros 66 (sessenta e seis) factos.
Uma vez que se trata, no essencial, de informação provinda de registos, organogramas, listagens, contratos, escrituras e outros documentos de natureza idêntica, a sua indicação será baseada mais nas referências aos documentos, sem prejuízo de alguma análise mais concretizada se necessário, a que se deve aliar o depoimento já supra-analisado das diversas testemunhas ouvidas em julgamento, salientando-se, desde logo, os das testemunhas, HHHH, DDDD, FFFFF e KK.
Particularizando.
1) - À data dos factos adiante descritos, existia um conjunto de entidades societárias que formavam um Grupo Económico, doravante designado por Grupo BPN/SLN, onde designadamente se integravam a SLN SGPS, a SLN VALOR SGPS, o BPN SGPS, o BPN SA, a PLANFIN e a REAL SEGUROS.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Apenso A – Empresas do Grupo em 2008;
• Doc. 4.13 da busca 26 – Empresas do Grupo em Outubro 2003;
• Fls. 1 pdf do doc. 2.47 e fls. 462 pdf do doc. 31.6 ambos da busca 26 – Organograma em 3112-2000.
2) - Tal Grupo era administrado através de uma cadeia de sociedades “holdings”, em cuja cúpula se encontrava a entidade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS SA, com sede na Av. António Augusto Aguiar, n.º 132, em Lisboa, a qual detinha directamente a sociedade BPN SGPS, no sector financeiro do grupo.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Os descritos no artigo anterior;
• Fls. 132 a 154 do apenso de Registos Comerciais – Informação do registo comercial em 13-11-2008;
• Fls. 8184 a 8189 dos autos principais (Vol. 19) – Informação do registo comercial em 26-22010;
• Fls. 18 426 a 18 444 8189 dos autos principais (Vol. 51) – Certidão permanente em 08-052017.
3) - A SLN VALOR SGPS, constituída em 15-12-2000, com registo de contrato de sociedade datado de 04-01-2001, com sede na Av. da República, n.º 53 em Lisboa, tinha por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, visando, em particular, agrupar um conjunto de accionistas que permitisse o controlo da SLN SGPS.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2 – Certidão do registo comercial em 15-03-2005;
• Fls. 17 a 22 pdf do apenso bancário XXXII-A – Certidão permanente em 20-11-2009;
• Fls. 8168 a 8169 e 8171 a 8180 dos autos principais (vol. 19) – Certidão permanente em 18-05-2010 e informação do registo comercial em 26-2-2010;
• Fls. 18 445 a 18 452 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017;
• Fls. 296 e ss. pdf do doc. 2.26 da busca 26.
4) - Desde a sua constituição que a SLN VALOR SGPS detinha quer directamente, quer através de entidades terceiras, fora do consolidado do Grupo, a maioria do capital social da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS SA.
Foi relevante, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, o seguinte documento:
- Fls. 464 e 465 pdf do doc. 31.6 da busca 26 – Accionistas em 2000.
Veja-se o depoimento da testemunha DDDD.
5) - O BPN, SGPS, SA, que era integralmente detido pela SLN SGPS, era uma sociedade anónima, com sede na Av. da Républica, n.º 53, em Lisboa, com registo de alteração de sede, datado de 25-07-2002, para a Av. António Augusto Aguiar, n.º 132, em Lisboa, e que tinha por objecto a gestão de participações sociais que detinha em diversas sociedades, entre as quais, o Banco Português de Negócios, SA.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Os descritos quanto ao artigo primeiro;
• Fls. 78 a 93 do apenso Registos Comerciais – Informação de registo comercial em 12-11-2008;
• Fls. 18 452 a 18 460 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017.
Veja-se o depoimento da testemunha DDDD.
6) - O Banco Português de Negócios, SA, (doravante BPN) à data dos factos a seguir descritos, era uma sociedade anónima, com sede na Av. de França, n.º 680/708, no Porto, que tinha por objecto o exercício de actividades consentidas aos Bancos, sendo a Administração exercida em Lisboa, na sede da BPN SGPS, supra-referida.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Fls. 10 a 33 do apenso de Registos Comerciais – Informação de registo comercial em 11-11-2008;
• Fls. 18 461 a 18 476 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017.
7) - De forma a prestar serviços para os sectores financeiro e não financeiro do Grupo, foi ainda constituída a sociedade PLANFIN, SA - Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A. (doravante PLANFIN), que tinha como objecto declarado a consultoria e planeamento financeiro internacional, empresarial e gestão, serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, bem como Gestão de patrimónios.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Os descritos quanto ao artigo primeiro;
• Fls. 18 477 a 18 478 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017. 
Veja-se, entre outros, o depoimento da testemunha DDDD.
8) - Na prática, a PLANFIN, e numa fase posterior, a Cardoso, Ferreira, Guimarães & Associados – Sociedade de Advogados, serviu os interesses dos arguidos pessoas físicas, criando ou colocando à sua disposição elevado número de entidades registadas em offshore, designadamente as entidades V... Limited, M..., LLC e SO... INC, entre outras que a seguir se mencionarão.
Sobre o tema Planfin, são de destacar os depoimentos das testemunhas DDDD, FFFFF, OO, ZZZZ e GGG, nos termos supra-sintetizados.
Atente-se ainda às prova documental indicada quanto aos arts. 9.º a 14.º.
9) - A entidade V... Limited foi constituída nas …, em data não apurada mas não posterior ao dia 28 de Setembro de 2000, tendo como beneficiária, à data dos factos, a entidade M..., LLC.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos do apenso de busca 25 (informático):
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\lista.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\00 _ Lista - Declarações de Trust _ Acções _ Entregues.doc;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\89 _ V... LIMITED  _ Certificado de Acções.pdf;
• 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7outlook.pst\AReceber\BVICOMPANIESWITHBEARERSHARESINISSUE.msg;
O penúltimo documento contém um certificado de acções da V... datado de 28-09-2000. É a única referência temporal que se encontra relativamente a esta sociedade.
Trata-se, contudo, da data de emissão do certificado e não de constituição da sociedade.
Assim, a única ilação que é possível retirar é que nessa data já estava constituída a sociedade.
10) - A entidade V... foi utilizada pelos arguidos AA, BB e CC para figurar como titular de contas bancárias, designadamente junto do BPN Cayman, conta n.º ...11, a partir da qual foram sacados, a descoberto, os fundos necessários para financiar actividades e negócios da SLN.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Registos comerciais supramencionados relativamente às sociedades SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., SLN Valor, SGPS, S.A., BPN, SGPS, S.A. e BPN – Banco Português de Negócios, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas em todas ou alguma delas pelos arguidos AA, CC e BB;
• Apenso bancário LXXVII (conta n.º ...11 da V... no BPN Cayman);
• apenso de busca 25 (informático): 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\6\Pen-ScanDisk-Cruzer-Mini2GB\DOCS\C\2. Grupo Offshore\30_OFFSHORE\30.25_V...\DFinanceiras.xls (documento contabilístico, com balanço da V..., que consta do anexo IV.4.5 do apenso AA (2.º vol.) e será oportunamente apreciado;
• apenso de busca 25 (informático) 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\6\Pen-ScanDisk-Cruzer-Mini-2GB\DOCS\C\2. Grupo Offshore\30_OFFSHORE\30.25_V...\V... _ extracto bancário _ 200109-01.pdf
11) - A referida conta da V... financiou fluxos financeiro, alguns dos quais a seguir descritos, tendo, já na data de 31-12-2001, um saldo negativo de 185.529.268,58€.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Apenso bancário LXXVII 
• Documentos dos pontos 9) e 10)
Veja-se o depoimento da testemunha DDDD.
12) - Na data de 22 de Abril de 2002, foi criada a entidade SO... INC, com registo inicial no …, tendo como beneficiário final a referida M..., LLC, em nome da qual foram abertas, a partir de Agosto de 2002, contas bancárias, junto do Banco Insular, também utilizadas para, através de saques a descoberto, gerar os fundos necessários para actividades e negócios da SLN.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos do apenso de busca 25 (informático):
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Osmeusdocumentos\ proj césar\fichas\lista.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Osmeusdocumentos\ proj césar\fichas\ 81-SO... INC.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Osmeusdocumentos\ projcésar\fichas\81-SO... INC _ Ficha(1).xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Osmeusdocumentos\ proj césar\ Declarações de Trust\00 _ Lista - Declarações de Trust _ Acções _ Entregues.doc;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Osmeusdocumentos\ proj césar\Declarações de Trust\81 _ SO... INC _ Declaração de Trust.pdf;
• 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo de Trabalho - Projecto César\Grupo G\Relatório (NI21-2008)_Grupos G e E.PDF;
• 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo de Trabalho - Projecto César\Grupo G\081_SO... INC\081_43_Relatório_H-SO... INC-01.PDF;
• 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo de Trabalho - Projecto César\Grupo G\Extractos Grupo G.xls
O quarto documento elencado, a contar do fim, contém declarações de trust e certificados de acções respeitante à SO... INC, atribuindo a titularidade destas à M..., LLC, documentos que estão datados de 29-07-2002. É a única referência temporal que se encontra relativamente a esta sociedade.
Trata-se, contudo, da data de emissão das declarações e certificados e não de constituição da sociedade.
Assim, a única ilação que é possível retirar é que nessa data já estava constituída a sociedade.
Todavia, os segundo e terceiro documentos, a contar do princípio, correspondem ao apuramento efectuado pelo próprio Banco, no âmbito do Projecto César, e contém a informação de que a sociedade foi criada 22-04-2002, nada levando a considerar que esta informação não está correcta. 
De salientar fls. 25 a 28 pdf do terceiro documento, a contar do fim, onde se realiza uma análise mais concreta à SO... INC, aí se referindo que «Da análise consolidada às contas da SO... INC no BPN Cayman e no Banco Insular, de forma a se justificar o saldo devedor de 102.368.486,48E registado (64 registos), conclui-se que para esta sociedade foi transferido, na totalidade, o saldo devedor da sociedade V... Limited junto do BPN Cayman, no valor de 136.894.140,95€. Esta transferência foi efectuada em diversas tranches entre Outubro de 2002 e Novembro de 2003, conforme quadro a seguir (...)» 
Aí vêm igualmente identificadas as várias contas da SO... INC no Banco Insular, iniciando a mais antiga a 01-08-2002, e a conta no BPN Cayman.
13) - A entidade M..., LLC foi constituída a 28 de Novembro de 2000, no …, tendo como beneficiária a SLN SGPS.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos do apenso de busca 25 (informático):
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\lista.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\00-Lista - Declarações de Trust _ Lista das Sociedades _ 10-10-2008.doc;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\52 _ M..., LLC _ Declaração _ Directores _ ING.pdf;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\52 _ M..., LLC _ Declaração _ Directores _ PT.pdf;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\52 _ M..., LLC _ Declarações de Trust.pdf
O terceiro documento (o quarta é a tradução do terceiro) é uma declaração dos directores fiduciários da M..., LLC, datada de 17-06-2008, indicando a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. como actual e última beneficiária económica da sociedade.
Mais se refere que a M..., LLC foi incorporada e registada, sob o n.º …, no ….
O último documento contém certificados de acções e declarações de trust relativos à M..., LLC, todos datados de 26-11-2007, aí também se referindo que a titular das acções é a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..
Por outro lado, o penúltimo documento contém uma ficha com o resultado do apuramento sobre esta sociedade, efectuado pelo próprio Banco no âmbito do Projecto César, a qual contém a informação de que a sociedade foi criada 28-11-2000, fazendo menção a ...- ..., nada levando a considerar que esta informação não está correcta, tanto mais que nenhum outro documento nos dá a data exacta da sua constituição. Apenas o número de registo (n.º 2000-00410873) da sociedade no ..., ..., sugere ter sido criada no ano 2000.
Também este documento menciona a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. como beneficiária da M..., LLC, não havendo qualquer elemento que leve a considerar que a Planfin e a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. tiveram tal estatuto. Ainda assim, neste último caso, a SLN SGPS, como sociedade de cúpula do Grupo, seria sempre última beneficiária.
14) - Os arguidos AA, CC e BB criaram e/ou mantiveram a M..., LLC para servir de UBO (último beneficiário) de outras entidades registadas em offshore, de forma a manter ainda mais opaca a relação com a SLN, sua verdadeira detentora.
Este facto é uma concretização do explanado no artigo antecedente.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Registos comerciais supramencionados relativamente às sociedades SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., SLN Valor, SGPS, S.A., BPN, SGPS, S.A. e BPN – Banco Português de Negócios, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas em todas ou alguma delas pelas arguidos AA, CC e BB e períodos do seu exercício;
• Apenso de busca 25 (informático):
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\lista.xls;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\00-Lista - Declarações deTrust _ Lista das Sociedades _ 10-10-2008.doc;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\52 _ M..., LLC _ Declaração_ Directores _ ING.pdf;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\Declarações de Trust\52 _ M..., LLC _ Declaração_ Directores _ PT.pdf;
• 4910_08.9\1-AnexoA\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\DocumentsandSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\DeclaraçõesdeTrust\52_M...,LLC_Declaraçõesde Trust.pdf; o 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents andSettings\g003314\Os meus documentos\proj césar\fichas\Ficha - Sociedades.xls
Neste último documento encontramos as fichas de inúmeras offshore relativamente às quais se apurou e consignou que a M..., LLC era a última beneficiária.
Também quanto ao exercício de funções de BB como chefe de gabinete de AA, com início em 1998/1999, como resulta do respectivo relatório social, foram relevantes, entre outros sintetizados nos termos supramencionados, os depoimentos das testemunhas OO, director de contencioso e assuntos jurídicos do BPN (sociedade de investimentos) desde Junho de 1989 e mais tarde de recursos humanos, cargos que desde 2003 acumulou com o de administrador do BPN, mencionando que, por via das funções então exercidas por BB, antes de entrar para o conselho de administração já era administrador, TTTTTTTT, à data, e desde 1998, secretária do conselho de administração, PPP, com funções de director comercial no … de 1998 até 2006 e desde aí até à nacionalização director central da rede de agências.
Veja-se ainda entre muitos outros o depoimento da testemunha DDDD.
15) - O Grupo BPN integrava ainda a entidade Real Companhia de Seguros, SA, (doravante Real Seguros), com sede, após alteração registada a 13-11-1995, na Av. de França, 316, Edifício Capitólio A - Um, Porto, sociedade anónima cujo objecto, a partir da alteração registada em 21-051997, era o exercício, quer em território português, quer no estrangeiro, da actividade de seguro directo e de resseguro de todos os ramos, riscos e modalidades, com excepção do ramo vida, com a amplitude permitida por lei.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos: 
• Fls. 21 a 34 pdf do apenso Q – Certidão do registo comercial em 13-10-2000;
• Fls. 18 480 a 18 486 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017
16) - À data dos factos adiante descritos eram administradores da REAL SEGUROS os arguidos AA e CC e ainda, embora em momentos diferentes, LL, MM, NN e OO.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos: 
• Fls. 21 a 34 pdf do apenso Q – Certidão do registo comercial em 13-10-2000;
• Fls. 18 480 a 18 486 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017;
• Anexos 12, 34, 35 e 39 do apenso temático AD
17) - O Banco Insular (IFI), SARL era uma instituição financeira, registada na Secção de Registo Comercial da Cidade da Praia, Cabo Verde, através da matrícula 619 e tinha sede na Achada de Santo António - Praia, lote 8, Bloco D, Fracção Oitava, Ilha de Santiago, em Cabo Verde.
Sobre o tema Banco Insular vertido nos arts. 17.º a 20.º são de destacar os depoimentos das testemunhas HHHH, DDDD e FFFFF, nos termos supra-sintetizados.
Atente-se ainda aos elementos identificativos do Banco Insular constantes de contratos e documentos bancários referidos ao longo da decisão, designadamente dos seguintes documentos:
• anexo 45 do apenso AD;
• Fls. 71 a 79 pdf do doc. 4.21, doc. 4.12, fls. 6 a 10 pdf do doc. 5.5, fls. 9 a 13 pdf do doc. 4.7 e fls. 1 a9 do doc. 4.6, todos da busca 13
• contratos de cessão de crédito a que adiante se aludirá.
18) - No exercício da sua actividade, o Banco Insular exercia o comércio bancário em geral.
19) - O Banco Insular nunca teve estrutura operacional própria e autónoma, mas sim dependente do BPN, apesar de figurar como seu presidente PP, que aceitava a utilização do Banco Insular para a colocação de operações, designadamente de concessão de crédito, que eram previamente montadas junto do BPN SA, em particular por iniciativa dos arguidos AA, BB e CC.
20) - Conforme em concreto se irá descrever a seguir, pelo menos a partir de 2003, o Banco Insular mantinha dois tipos de lançamento de operações, sendo umas lançadas num BALCÃO OFICIAL, a que atribuíram a designação Balcão 2000 (ou Balcão Lisboa), onde eram registadas todas as operações efectuadas pelo Banco e que eram inscritas no Balanço, e outras eram lançadas num BALCÃO VIRTUAL, a que atribuíram a designação de Balcão 2001 (ou Balcão ...), onde eram registadas todas as operações clandestinas, a que só alguns tinham acesso e que nunca eram inscritas em Balanço e por isso ficavam à margem de qualquer registo oficial.
21) - Em alguns dos factos a seguir descritos teve intervenção o arguido HH, quer individualmente quer através de entidades por si controladas ou utilizadas, designadamente, as entidades nacionais O..., GRUPO HH – HH, SGPS, AL..., bem como as entidades com registo offshore BE... LIMITED, PE... LLC, GR... LIMITED, BA...LIMITED, PH... LLC, N... LIMITED, OA... CORP e U... CORP, entre outras adiante mencionadas nos negócios concretos.
Quanto às sociedades nacionais foram considerados os seguintes documentos:
O..., SA.
• Fls. 242 a 252 do apenso de Registos Comerciais - Informação registo comercial em 03-03-2009; e fls. 18 585 a 18 590 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017;
Grupo HH - HH, SGPS, S.A.
• Fls. 254 a 263 do apenso de Registos Comerciais - Informação registo comercial em 03-03-2009; e fls. 18 579 a 18 584 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017;
Al..., S.A.
• Fls. 291 a 298 do apenso de Registos Comerciais - Informação registo comercial em 03-03-2009; e fls. 18 591 a 18 595 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017
No que concerne às sociedades offshore, a sua análise, porque mais complexa, será feita à medida que a respectiva intervenção surgir na descrição factual.
Atente-se ainda no depoimento da testemunha ZZZ.
22) - Nos factos a seguir descritos também tiveram intervenção os arguidos EE e FF, quer individualmente quer em representação de entidades que detinham, designadamente as entidades nacionais G..., S.A., AMPLIMÓVEIS, PO..., LDA e R..., LDA, sendo tal grupo de empresas, com exclusão desta última, conhecido como Grupo PO..., LDA.
A identificação do grupo Po..., Lda e a exclusão do mesmo da sociedade R..., Lda foi feita, entre outros, pelo arguido FF nas declarações que prestou, informação que vai ao encontro da prova documental, pois esta sociedade, ao contrário das restantes, não era participada pelos dois arguidos EE e FF.
Quanto aos documentos referentes às sociedades indicadas, foram considerados os seguintes:
G..., S.A. 
- Fls. 109 a 121 do apenso de Registos Comerciais – Informação do registo comercial em 1311-2008; fls. 1419 a 1424 dos autos principais (vol. 4) – Certidão permanente em 13-07-2009; e fls. 17 637 e ss. dos autos principais – Certidão permanente em 19-12-2016;
Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.
- Fls. 379 a 392 do apenso de Registos Comerciais – Informação do registo comercial em 2805-2009; fls. 1436 a 1441 dos autos principais (vol. 4) – Certidão permanente em 13-07-2009; e fls. 17 637 e ss. dos autos principais – Certidão permanente em 19-12-2016;
R..., Lda 
• Fls. 395 a 401 do apenso de Registos Comerciais – Informação do registo comercial em 28-05-2009; e fls. 18 605 a 18 608 – Certidão permanente em 11-05-2017;
Po..., Lda. 
• Fls. 1400 a 1403 dos autos principais (vol. 4) – Certidão permanente em 13-07-2009 (fls. 1400); e fls. 18 601 a 18 604 – Certidão permanente em 11-05-2017.
Atente-se ainda nas declarações do arguido DDDD.
23) - O arguido AA era, no ano de 2001, Presidente do Conselho de Administração da SLN SGPS, do BPN SGPS, do BPN SA e da Companhia Real Seguros.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os documentos do registo comercial supramencionados quanto a cada uma destas sociedades.
Para além disso, e dos principais depoimentos testemunhais já realçados, muitas outras testemunhas, nos termos supra-sintetizados, atribuem a AA a verdadeira condução do destino destas entidades e dos negócios que as envolviam, o que fazia com poder absoluto.
24) - O arguido AA foi ainda gerente e depois Presidente do Conselho de Administração da SLN VALOR, quer enquanto esta assumiu a forma de sociedade por quotas, quer quando a mesma converteu em acções as participações representativas do seu capital, por deliberação de 28-05-2004, registada a 03-09-2004.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Fls. 14 a 33 pdf do doc. 21 da busca 2 – Certidão do registo comercial em 15-03-2005;
• Fls. 17 a 22 pdf do apenso bancário XXXII-A – Certidão permanente em 20-11-2009;
• Fls. 8168 a 8169 e 8171 a 8180 dos autos principais (vol. 19) – Certidão permanente em 18-05-2010 e informação do registo comercial em 26-2-2010;
• Fls. 18 445 a 18 452 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017.
25) - O arguido BB foi, além de chefe de gabinete de AA, administrador da SLN SGPS, vogal do Conselho de Administração da BPN SGPS, bem como vogal do conselho de administração em muitas das entidades do grupo.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos: 
• Registos comerciais supramencionados relativamente às sociedades SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e BPN, SGPS, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas pelo arguido BB, entre 29-11-2002 e 17-06-2008 na SLN SGPS e entre 05-07-2007 e 06-06-2008 no BPN SGPS;
• Doc. 4.13 da busca 26 – lista de sociedades do Grupo e identificação dos respectivos órgãos de gestão (cf. fls. 26, 43, 47, 77, 97, 98, 108, 116, 121, 132, 137, 138, 147, 158, 161 e 171 pdf)
Ver ainda anotação ao art. 14.º sobre depoimentos testemunhais sobre as funções de chefe de gabinete de AA exercidas por BB.
Ver, entre outros, por exemplo depoimento das testemunhas TTTTTTTT e DDDD.
26) - O arguido CC foi administrador da SLN SGPS, da BPN SGPS e da PLANFIN, detendo o controlo de facto de várias das sociedades do grupo para a área não financeira.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos: 
• Registos comerciais supramencionados relativamente à sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas pelo arguido CC, entre 28-06-1999 (com registo a 08-10-1999) e 31-08-2007;
• Fls. 79 a 94 pdf do doc. 27 e fls. 05 a 38 pdf do doc. 37, ambos da busca 19 – contratos onde se verifica a intervenção de CC na qualidade de Administrador da Planfin.
Foram ainda tidos em atenção os vários depoimentos supra-indicados que atribuem a CC a qualidade de administrador da Planfin e a de ser a pessoa que controlava as offshores e esquematizou com AA a estratégia do Grupo, por exemplo, os das testemunhas OO, MM, ZZZZ e GGG, os dois primeiros administradores em sociedades do grupo SLN/BPN e as duas últimas da Planfin e posteriormente da Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados.
Atente-se ainda no depoimento da testemunha DDDD.
27) - A partir do início dos anos 2000, os arguidos AA, BB e CC acordaram numa estratégia de alargarem as áreas de negócio do Grupo a sectores não financeiros, designadamente o do desenvolvimento de projectos imobiliários, do turismo e das novas tecnologias.
Pela generalidade das testemunhas foi atribuído aos arguidos AA, CC e BB o desenho desta estratégia do grupo SLN/BPN, nos termos supramencionados, principalmente aos dois primeiros pelos conhecimentos que tinham na área da banca e da fiscalidade, realçando-se entre outros os depoimentos das testemunhas HHHH, DDDD, OO e MM, este último referindo que BB e CC se digladiavam para ocupar o 2.º lugar na hierarquia do poder.
Este assunto, da estratégia de alargamento das áreas de negócios, é igualmente abordado nos relatórios e cartas do Banco de Portugal que constam dos autos, conforme menções que se vão fazendo ao longo da decisão, concluindo o Banco de Portugal, no essencial, pela verificação desta estratégia e sua concretização, tal como descrita de forma genérica nos arts. 28.º a 47.º que se seguem, para os quais vale a motivação exposta.
Recorde-se aqui o acima exposto a propósito da carta dirigida pelo Banco de Portugal ao BPN, com a referência .../03/DSBDR[79], datada de 27-10-2003, e a análise do anexo IV.2.8 onde se encontra resposta apresentada pelo BPN ao Banco de Portugal, datada de 26-11-2003 (também constante de fls. 66 a 76 pdf do doc. 31.07 da busca 26).
A resposta do Banco de Portugal ao Relatório de Inspecção do Banco de Portugal de 2000 e o próprio Relatório de Inspecção, que constam de fls. 2 a 51 pdf do doc. 31.07 da busca 26, demonstram a preocupação do Supervisor relativamente aos ratios de solvabilidade e aos grandes riscos, matérias que a testemunha HHHH desenvolveu nos termos supra-exposto aquando da análise deste depoimento.
Neste sentido, vejam-se ainda cartas dirigidas pelo Banco de Portugal ao BPN e que constam de fls. 294 a 308 pdf do doc. 31.8 da busca 26.
Relembra-se ainda o já acima exposto a propósito do inconformismo de AA perante a qualificação da SLN como sociedade financeira, com a consequente sujeição de todo o grupo a regras mais apertadas e que coarctavam os objectos de expansão delineados.
As áreas de desenvolvimento referidas estão directamente ligadas a negócios objecto destes autos e adiante analisados, aí se vendo de forma mais concretizada o modo como foi implentada a estratégia delineada.
Na sua contestação, pretendeu o arguido AA pôr em causa esta estratégia de desenvolvimento em áreas não financeiras, uma vez que a mesma já existia em 1997, mesmo antes da entrada do arguido para presidência do Grupo.
Semelhante argumentação foi apresentada pelo arguido CC na sua contestação.
Ora, neste artigo não está em causa a actividade desenvolvida anteriormente à entrada do arguido AA no grupo SLN/BPN.
Está antes e apenas contemplada a estratégia desenvolvida pelo mesmo, em conjunto com os demais arguidos referidos, nas áreas especifícas mencionadas, actuação que depois é concretizada ao longo da pronúncia através da descrição minuciosa dos negócios aí indicados.
Em ponto algum se nega ou se aprecia o que para trás, antes da intervenção do arguido AA, foi feito.
Aliás, o documento n.º 8 apresentado com a contestação deste arguido, constante de fls. 12 407 a 12 423, dirigida ao Ministro da Justiça e assinado pelos arguidos AA e CC dá nota dessa mesma actividade de reestruturação e expansão em outras áreas de negócios.
É claramente uma falsa questão a suscitada pelo arguido nos arts. 160.º a 166.º e 168.º a 169.º da contestação.
28) - Para a implementação desses negócios os mesmos arguidos pretendiam usar das possibilidades de financiamento conferidas pelo controlo do BPN SA.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
A execução de projectos no âmbito desta estratrégia de desenvolvimento (os aqui apreciados e outros não objecto do jugamento destes autos) envolvendo financiamentos realizados através do BPN, do BPN Cayman e do Banco Insular, e não por entidades bancárias estranhas ao grupo SLN/BPN, é a comprovação mais evidente deste facto.
29) - Mas tinham consciência das limitações às possibilidades de intervenção directa do Banco nesses empreendimentos, em particular decorrentes da necessidade de fazer consolidar nas contas do Grupo os investimentos com financiamentos concedidos pelo BPN a sociedades directamente controladas pelo Grupo, revelando a sua exposição ao crédito.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
Entre outros exemplos que podem ser adiantados, realça-se o financiamento do negócio da Au...Corporation, apreciado mais adiante no âmbito capítulo respeitante ao protocolo de acordo, onde será analisada documentação que exemplifica na perfeição esta preocupação e as soluções encontradas para contornar as regras mais apertadas a que estava sujeito o grupo SLN/BPN.
Mas os negócios celebrados entre EE e FF e o grupo SLN/BPN relativos à P..., S.A., Terrenos de ..., sociedades A…SA e AT...SA, e B..., S.A. são também exemplo dessa estratégia.
30) - Por outro lado, uma vez que a entidade “holding” do Grupo, a SLN SGPS, era, ainda que indirectamente, a detentora de um Banco, todo o Grupo se encontrava sujeito à supervisão do Banco de Portugal, o que incluiria as sociedades não financeiras, se fossem elas os veículos escolhidos para diversificar as áreas de negócio.
Atente-se nas anotações aos art. 27.º e 29.º.
31) - Para ultrapassar tais limitações, os arguidos AA, BB e CC conceberam então uma estratégia que passava pela utilização de terceiros para actuarem como fiduciários na detenção de participações em projectos de investimento, fora do sector financeiro, mas que na realidade pertenciam ao Grupo ou que os arguidos pretendiam manter sob o controlo do Grupo.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
 - Tal utilização de terceiros permitia a concessão alargada de crédito pelo Banco detido pelo Grupo, o BPN SA, que assim aparecia perante o regulador como estando a financiar terceiros.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
 - A real posição accionista do Grupo SLN nos empreendimentos seria ainda oculta por detrás de entidades instrumentais, criadas como veículos para fins específicos, nalguns casos com recurso a entidades em offshore, de forma a garantir a maior opacidade quanto ao beneficiário final, que era o próprio Grupo SLN.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
- Tais entidades com finalidade específica apareciam nesses empreendimento, como sócias dos terceiros, pessoas de confiança dos arguidos e/ou seus parceiros de negócios.
32) - Os arguidos AA, BB e CC escolhiam para terceiros que consigo participavam nos negócios pessoas da sua confiança pessoal ou pessoas que se apresentavam ao Grupo como tendo descoberto e pretendendo promover uma determinada oportunidade de negócio.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
33) - Os arguidos AA, BB e CC analisavam essas oportunidades de negócio e, caso identificassem a possibilidade de obter mais-valias interessantes para o grupo SLN/BPN, aceitavam e/ou propunham-se proceder ao financiamento do empreendimento, mas exigindo uma participação social para o próprio Grupo.
Atente-se nas anotações anteriores.
A intervenção do arguido GG, aqui incluído na versão da pronúncia, dado o exercício de funções na área imobiliária, e de outros técnicos do grupo SLN/BPN até podia acontecer. Contudo, nos negócios apreciados nestes autos apenas nos deparamos com a apresentação do negócio ou da oportunidade do negócio por HH a AA, negócio que, depois de avaliado pelas menciondas chefias do grupo SLN/BPN, era tomado para o mesmo, estabelecendo-se parcerias com HH ou com sociedades do seu grupo empresarial.
Este o sentido do depoimento de inúmeras testemunhas, tais como DDDD e ZZZ, como ficou supra-relatado.
37) - Nalguns casos, o terceiro que angariava o negócio para o Grupo ou que o aceitava deter no interesse do Grupo, não chegava sequer a fazer um esforço financeiro próprio, uma vez que os arguidos AA, BB e CC faziam o Banco assumir a totalidade do financiamento, com a aparência de estar a financiar um cliente.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
Os negócios adiante analisados concretizam esta factualidade.
 - Como tal estratégia implicava um acréscimo no volume de crédito aparentemente concedido a terceiros, os arguidos AA, BB e CC acordaram na utilização do Banco Insular para ali colocar algumas das operações de crédito concedidas dentro da estratégia de financiamento dos negócios na área não financeira.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
38) - Tal recurso a financiamento através do Banco Insular permitia, para além da ocultação das operações de crédito relativamente ao Banco de Portugal, também conceder financiamentos sem preocupação com a associação de garantias efectivas do cumprimento, que não eram previstas nos contratos de mútuo e de outras formas de concessão de crédito celebrados com intervenção do Banco Insular.
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
39) - Desta forma, os mesmos arguidos procuravam também ultrapassar os reparos que viessem a ser, como foram, suscitados ao Grupo, quer pelos auditores externos quer pelo Banco de Portugal, quanto ao excessivo volume de crédito concedido a determinados clientes dentro de determinada área de negócio. 
Atente-se na anotação ao art. 27.º.
Encontra-se a fls. 100 a 104 pdf do doc. 4.10 da busca 26 uma comunicação, datada de 30-042003, da De... dirigida a CC sobre esta matéria.
Há inúmera documentação do Banco de Portugal (relatório de Inspecção e cartas) dirigida ao BPN que aborda esta problemática, como já referido.
Contudo, não se detecta nos autos qualquer indicação nesse sentido da Art..., como constava da pronúncia. Nesta parte o facto foi dado como não provado.
40) - Sabendo os mencionados arguidos, AA, CC e BB que algum desse crédito concedido era para negócios do próprio Grupo mas em que este aparecia oculto pela intervenção de terceiros.
Atente-se nas anotações anteriores e às que acompanham a posterior descrição factual.
41) - A mesma estratégia de ocultação do volume de crédito concedido chegou a ter que ser utilizada relativamente ao Banco Insular quando o volume de crédito ali colocado ultrapassou os limites dos ratios permitidos face ao capital do Banco.
Atente-se nas anotações anteriores.
42) - Assim, a ocultação de financiamentos foi feita através de recurso a uma entidade ficcionada paralela, um Banco Insular virtual, onde eram criadas contas sem qualquer registo nos livros do Banco, bem como com recurso a contas abertas em nome de entidades instrumentais, em particular por entidades registadas em offshore, tais como a V... e a SO... INC, detidas e controladas, a final, pela própria SLN.
Atente-se nas anotações anteriores.
43) - Para executar este desígnio, os arguidos AA, BB e CC asseguravam que toda a estrutura do Grupo SLN/BPN, bem como entidades offshore e entidades nacionais por si controladas, se colocavam também na disponibilidade das concretas execuções de aparentes negócios imobiliários de terceiros.
Atente-se nas anotações anteriores.
44) - Asseguravam, igualmente, através do contacto pessoal com as respectivas chefias, que tanto a Direcção Comercial como a Direcção de Análise de Risco do BPN se colocavam na sua disponibilidade pessoal em financiamentos que fariam conceder através deste Banco.
Atente-se nas anotações anteriores.
Relembram-se aqui os depoimentos das várias testemunhas que mencionaram a formalização de workflows de crédito de cima para baixo, isto é, depois de estar decidido ao nível do conselho de administração a concessão do crédito e de toda a estrutura saber que que aquele crédito era para aprovar, compondo um processo que dava a aparência de ter sido decidido de baixo para cima.
Relembram-se ainda os exemplos dados por algumas delas e constantes da documentação que analisaram de total desconsideração de alguma menção – como sugestão de avaliação patrimonial – que pudesse obstaculizar à conclusão do processo de concessão de crédito.
A testemunha QQQ disse mesmo que AA dizia que não se esticassem nos comentários e chateava-se quando era confrontado.
46) - Tal intervenção de colaboradores de confiança, de forma a assegurar a aprovação interna dos procedimentos de financiamento supra-referidos, era conseguida através da angariação de pessoas como DD, que foi Director-Geral da área norte do BPN e Administrador do BPN.
Atente-se nas anotações anteiores.
Foi relevante, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, o seguinte documento:
- Registos comerciais supramencionados relativamente ao BPN, onde se encontram inscritas as funções de administração exercidas pelo arguido DD, entre 23-03-2000 a 24-06-2008, data em que foi deliberada a nova administração;
Nas declarações que prestou, o arguido DD referiu que entrou no BPN em novembro de 1997, exercendo até 2000 as funções de director geral. A partir daí foi administrador da área comercial … e a partir de 2006 da área do risco a nível nacional.
Não foi produzida prova de que HHH (administrador da BPN IMofundos) era um dos tais colaboradores de confiança que assegurava a aprovação dos financiamentos.
A acusação/pronúncia terá laborado em eventual confusão com OOO, director da análise de risco.
 - Desta forma, através da utilização de terceiros, a quem prometiam e proporcionavam ganhos, por vezes, indevidos, os arguidos AA, CC e BB desenvolveram uma estratégia de ocultação de investimentos e de aquisição de património para o Grupo BPN/SLN suportada na concessão de financiamentos sem as garantias proporcionais aos montantes libertados.
Veja-se a análise de prova em volta dos negócios da P..., S.A., Terrenos de ..., sociedades A…SA e AT...SA e B..., S.A. envolvendo a actuação dos arguidos EE e FF.
47) - Entre os terceiros que participaram em alguns negócios encontrava-se o arguido HH.
O conjunto de negócios apreciado nestes autos e em que teve intervenção o arguido HH, pelas características que lhes serão reconhecidas, não permite concluir que o mesmo assumiu apenas e voluntariamente a função de terceiro fiduciário numa estratégia de crescimento e ocultação de crédito que o grupo SLN/BPN reconhecidamente assumiu.
Com efeito, como melhor se desenvolverá nos negócios que adiante se analisarão, HH sempre assumiu a função de promotor imobiliário, cujo mérito foi reconhecido por AA, razão pela qual ao mesmo se quis associar na sua estratégia de desenvolvimento da área imobiliária do Grupo, aproveitando a necessidade daquele de financiamento dos projectos para angariar oportunidades de negócio, estabelecendo parcerias com HH.
Isso não significa que este soubesse de que modo o BPN iria financiar esses projectos em parceria ou isoladamente, como também os houve.
Ao contrário da posição dos arguidos EE e FF (por si ou em representação de sociedades que lhe pertenciam) que foram chamados pelo Grupo para assumir determinada posição contratual por tempo determinado, sob recompensa de valor fixo, adoptando o comportamento de verdadeiros testas-de-ferro de negócios onde o grupo SLN/BPN queria mas não podia estar, não suportando custos ou correndo riscos e sendo financiados a 100% pelo BPN e outras entidades, HH procurava e encontrava oportunidades de negócio, procurava financiamento, que por vezes vinha de outras instituições bancárias, corria riscos com os seus investimentos, independentemente de procurar, como é normal, o lucro e o melhor retorno para o seu investimento.
Adianta-se aqui o exemplo do negócio do Terreno A..., que, volvidas algumas vicissitudes, acabou por ser comprado por HH, depois de terminar a parceria com o grupo SLN/BPN, através do financiamento de elevado valor, com hipoteca, junto de outra instituição bancária.
49) - O arguido HH tinha estreita ligação com o Grupo SLN/BPN e em especial com AA, tendo tido intervenção como promotor em alguns negócios imobiliários.
Resulta do conjunto da prova produzida que HH teve intensas relações comerciais com o grupo SLN/BPN, sendo seu interlocutor privilegiado AA.
Atente-se, todavia, no que aos factos ali incluídos na versão original respeita, na diferença entre o facto de HH ser um promotor imobiliário, procurar e encontrar bons negócios, podendo, ou não, vir a estabelecer como o grupo SLN/BPN parcerias para financiamento e desenvolvimento de projectos, o que se provou à evidência, através de depoimentos vários, incluindo da testemunha de defesa ZZZ, e foi reconhecido na contestação do arguido, e o facto de assumir a posição de angariador de negócios para o grupo SLN/BPN dentro de uma estratégia de desenvolvimento deste, adoptando, no fundo, uma posição instrumentalizada, que não existia e pressupunha, segundo as regras da experiência, uma remuneração pré-fixada, independentemente do resultado, que também não existia.
50) - Alguns negócios foram aportados pelo e para o Grupo SLN/BPN dentro da lógica de ocultação de património imobiliário e respectivo financiamento, através da intervenção de entidades quer detidas por HH, quer em parceria entre este e a SLN, caso da RE..., SA, NIPC ….
Esta era uma estratégia do grupo SLN/BPN mas não de HH, não revelando os factos, como adiante se verá, que por parte deste existiu uma lógica de ocultação de património imobiliário e respectivo financiamento.
A circunstância de ser sócio, juntamente com entidade ligada ao grupo SLN/BPN, da sociedade Re… não permite de modo algum extrair a ilação que a pronúncia pretende imputar a HH. A sua intervenção é igual a outras tantas que se desenvolvem no mundo do imobiliário.
Da parte do grupo SLN/BPN é que existiu, de facto, uma tentativa de ocultação da sua intervenção em negócios, através da intervenção de sociedades não directamente ligadas ao Grupo e cuja associação era mais difícil de estabelecer pelo Supervisor. HH e as suas sociedades serviram esse propósito mas muitas outras que nada têm a ver com este arguido e o seu grupo empresarial também.
Aliás, resulta patente da análise da documentação provinda do Banco de Portugal essa multiplicidade de entidades que permitiram ao grupo SLN/BPN fazer crescer os seus negócios, sem que isso implique a responsabilização dessas entidades pela estratégia de ocultação de investimentos perante o Banco de Portugal, entidade à qual o BPN dava informação falsa e deturpada, imputando, por exemplo, a HH a participação em entidades que não correspondia à verdade.
Nesta perspectiva, do grupo SLN/BPN, é correcto dizer-se que HH serviu a estratégia referida, mas já não o é dizer-se que HH aderiu a essa estratégia, assumindo a função de angariador de negócios.
Quanto à Re…, foi tida em consideração a seguinte documentação:
• Fls 186 a 194 do apenso de Registos Comerciais – Informação registo comercial em 03-03-2009;
• Fs. 18 523 a 18 526 dos autos principais (vol. 51) – Certidão permanente em 11-05-2017.
 - Nas parcerias entre HH e o grupo SLN/BPN a divisão do capital social nessas entidades era, em regra, realizado através da atribuição de 65% para a SLN e de 35% para HH.
Sobre esta questão, atente-se, por exemplo, nos depoimentos das testemunhas ZZZ e DDDD e bem assim na proporção de participação do capital social da Re…, de HH e do grupo SLN/BPN.
51) - Os arguidos AA, BB e CC consolidaram a sua estratégia ao longo do tempo, nomeadamente através da sucessiva concessão de financiamentos pelo BPN ao arguido HH e a sociedades por si controladas, quer directamente quer através de entidades offshore.
Atente-se nas anotações antecedentes e seguintes.
52) - Em resultado dessa actuação, os arguidos AA, BB e CC aceitaram o risco de gerar imparidades na exposição ao crédito em vários sectores do Grupo, designadamente no sector imobiliário.
Atente-se nas anotações antecedentes e seguintes.
53) - De tal forma que o Banco de Portugal, após a auditoria realizada em 2002, através da carta .../03/DSBDR, de 27-10-2003, determinou que o BPN agregasse aos riscos sobre o próprio Grupo os incorridos sobre alguns “grupos de clientes”, entre os quais o de HH – o que significava que o volume de crédito concedido ao grupo de HH era considerado como crédito concedido ao próprio grupo SLN, com consequências ao nível da afectação do capital do grupo e obrigação de constituição de provisões.
A testemunha HHHH explicou esta decisão do Banco de Portugal de agregação de riscos, situando-a num período temporal anterior à auditoria de 2004 (facto não provado) e realçando a carta .../03/DSBDR, de 27-10-2003, onde a mesma era comunicada ao BPN.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos: 
• Fls. 17 029 dos autos principais (vol. 47) e fls. 68 a 69 (pdf) do 1.º vol. do apenso AA (anexo IV.1.5) – Carta .../03/DSBDR do Banco de Portugal, de 27-10-2003;
• Fls. 17 024 a 17 035 dos autos principais (vol. 47) – Ofícios vários do Banco de Portugal;
• Relatório de Inspecção 1998 (Doc. 45.01 Busca 26);
• Relatório de Inspecção 2000 (Doc. 31.07 Busca 26, fls. 25 a 51 pdf);
• Relatório de Inspecção 2002 (Doc. 51.06 Busca 26, fls. 7 a 62 pdf);
• Relatório de Inspecção 2004 (Doc. 1 Busca 27, fls. 2 a 96 pdf);
• Comunicações entre o Banco de Portugal o BPN, rascunhos e elementos preparatórios de respostas a fornecer:
• Fls. 4 a 43 pdf do doc. 3.02 da busca 26; o Fls. 194 a 265 pdf do doc. 4.10 da busca 26 (Ano de 2003, incluindo Relatório Inspecção 2002); o Doc. 5.19 Busca 26; o Fls. 359 e ss. pdf do doc. 5.32 da busca 26; o Fls. 629 e ss., 777 e ss., 796 e ss. e 1442 e ss. pdf do doc. 5.34 da busca 26; o Doc. 9.15 da busca 26; o Fls. 4 a 10 pdf do doc. 10.12 da busca 26; o Fls. 2 e 3 pdf do doc. 11.02 da busca 26; o Fls. 96 e ss. pdf do doc. 12.1 da busca 26; o Fls. 8, 9, 23 e ss., 150 e ss. e 176 e ss. pdf do doc. 12.4 da busca 26; o Doc. 14 Busca 26; o Doc. 15 Busca 26; o Fls. 264 e ss. pdf do doc. 31.06 da busca 26; o Doc. 31.07 Busca 26; o Fls. 294 e ss. pdf do doc. 31.08 da busca 26; o Fls. 2 a 30 pdf do doc. 31.09 da busca 26; o Fls. 19 a 45 pdf do doc. 33.04 da busca 26; o Fls. 305 a 328 pdf do doc. 34.01 da busca 26; o Doc. 36.01 Busca 26; o Doc. 36.02 Busca 26; o Doc. 36.03 Busca 26; o Doc. 36.04 Busca 26;
• Fls. 2 a 54 pdf do doc. 40.01 da busca 26; o Fls. 6 a 115 pdf do doc. 51.06 da busca 26; o Doc. 5 da busca 27; o Doc. 13 da busca 27.
55) - O Banco de Portugal determinou igualmente que o BPN constituísse uma provisão extraordinária para riscos bancários gerais e que, até Junho de 2004, regularizasse os excessos de riscos sobre o grupo de clientes SLN/BPN que decorram da aludida agregação.
Atente-se na anotação ao ponto 54.º.
Esta indicação decorre da mesma carta Carta .../03/DSBDR do Banco de Portugal, de 2710-2003 e não da auditoria de 2004 (facto não provado).
Quanto à constituição de uma provisão extraordinária para Riscos Bancários Gerais, percebe-se pela referida carta que esta questão já havia sido colocada anteriormente.
De facto, a testemunha HHHH esclareceu que esta questão já vinha de trás. O que se discutia era se fazia sentido que a provisão extraordinária para riscos bancários gerais, que antigamente era legível para fundos próprios por não estar associada a nenhum risco em particular, mantivesse o mesmo regime. Mais tarde foi decidido que tal não fazia sentido, pois embora esta provisão não estivesse propriamente alocada à cobertura de perdas havia uma séria de situações que tinham insuficiência de provisão, pelo que tal provisão ia ser necessária para cobrir perdas, não podendo fazer parte dos fundos próprios.
56) - O Banco de Portugal exigiu ainda que o BPN, no prazo de um mês, apresentasse um plano de medidas que previssem uma adequação gradual dos riscos ao limite de 20% dos fundos próprios, limite esse que, já em 2004, se encontrava largamente excedido.
Atente-se nas anotações aos arts. 54.º e 55.º.
57) - Face às determinações do Banco de Portugal, a situação de HH junto do Grupo SLN/BPN deixou de ser sustentável perante o Banco de Portugal, pelo que, entre finais de 2003 e meados de 2004, o arguido AA entendeu que aquele deveria abandonar todas as sociedades em que participava tendo como sócias entidades do Grupo SLN/BPN.
Os arts. 57.º e 58.º, tal como aparecem na pronúncia, estão imbuídos de uma lógica contraditória.
Pelo primeiro transmite-se a ideia de que houve apenas um corte formal de relações entre HH e o grupo SLN/BPN, representado por AA, para acomodar a situação de HH perante a posição do Banco de Portugal relativamente ao excesso de risco.
Implicitamente parece resultar que as relações permaneceram imutáveis e os negócios continuavam.
Pelo segundo já se relata uma ruptura de entendimento entre AA e HH que levou à liquidação dos financiamentos.
Pode aceitar-se ou uma ou outra, mas não se podem conjugar as duas para coexistirem na mesma realidade.
Ora, o que a prova demonstrou é que houve, de facto, uma ruptura de entendimento entre HH e AA, que se agravou com o tempo e até levou ao corte total de relações pessoais entre ambos, já em plena fase de negociação do protocolo de acordo, como ficou relato por algumas testemunhas.
O protocolo de acordo não foi um documento para enganar o Banco de Portugal, até porque do mesmo não lhe foi dado conhecimento. Nas palavras da testemunha FFFFF, nem AA podia mostrá-lo ao Banco de Portugal, pois do mesmo constava a existência de sociedades de que este não tinha conhecimento, pois tinham sido utilizadas pelo grupo SLN/BPN para negócios fora do balanço, como a Au...Corporation.
E como disseram as testemunhas HHHH e DDDD, se as partes pretendessem continuar com as parcerias tinham forma de o fazer sem que o Banco de Portugal conseguisse seguir o rasto aos intervenientes.
Houve de facto uma ruptura, um corte de relação entre HH e AA e foi esta circunstância, aliada ao facto de o Banco de Portugal pressionar o grupo SLN/BPN quanto ao excesso de exposição ao risco e à necessidade de fazer alterações nessa área, que levaram à cessação das parcerias.
A ideia de que a situação de HH junto do Grupo SLN/BPN deixou de ser sustentável perante o Banco de Portugal tem de ser entendida com alguma contextualização, pois ela é verdadeira numa visão estática da realidade.
A resposta da testemunha HHHH quando perguntado se concordava com esta expressão, é esclarecedora da afirmação e concorda-se com ela na íntegra.
Segundo a testemunha, depois da decisão do Banco de Portugal de determinar a agregação de riscos ao grupo SLN/BPN BPN, entre os quais se incluía o grupo HH, cabia ao BPN decidir o que iria fazer para se enquadrar nos limites impostos: se reduzia a exposição do grupo de HH, se do grupo Nev..., se de outro grupo qualquer ou se aumentava o seu capital.
Isso era uma decisão que competia ao próprio Banco. O Banco de Portugal nunca disse que o BPN tinha de reduzir a exposição de HH, mas apenas que tinha de fazer qualquer coisa para reduzir a exposição ao risco, sob pena de se manter um incumprimento que era insustentável por interferir com um dos ratios fundamentais, o de solvabilidade. Pode acontecer que um banco não cumpra um ratio de solvabilidade, explicou a testemunha, mas isso é uma situação que tem de ser corrigida a curto prazo. A manutenção dessa situação é insustentável.
Na altura em que foi feito o relatório de 2005 ainda era cumprido o ratio de solvabilidade em base individual, que se encontrava a 9,39%[80], o que é normal pois os impactos da agregação de riscos eram sempre mais gravosos num perímetro consolidado. No caso situava-se em 8,4% como já referido.
Atente-se também no depoimento da testemunha ZZZ sobre esta questão.
58) - O referido motivo e a ruptura de entendimento entre os arguidos AA e HH, no decurso de 2003, conduziu a que ficasse acordado entre ambos que, entre meados de 2004 e meados de 2005, HH cessaria as parcerias estabelecidas com entidades do Grupo SLN/BPN e que seriam liquidados todos os financiamentos concedidos a HH e a empresas por si controladas, através da entrega ou venda de activos detidos pelas mesmas entidades usadas nessas parcerias.
Veja-se o anexo I.1 do apenso temático AA.
Os activos a entregar eram os que eram detidos pelas sociedades usadas nas parcerias.
Ora, estas, como a própria pronúncia refere, estavam normalmente sujeitas a uma divisão das participações de 65% para a SLN e de 35% para HH. O controlo destas entidades não era, assim, de HH, mas sim da SLN, contrariamente ao referido pela pronúncia.
Atente-se no depoimento da testemunha ZZZ.
59) - Tal ruptura com o arguido HH não significou para os arguidos AA, BB e CC o abandono da estratégia de utilização de terceiros para consigo participar em negócios, tendo, pelo contrário, procurado encontrar novos parceiros, relativamente aos quais vieram a desenvolver a prática de concessão de financiamentos, alguns dos quais, sem as necessárias garantias, apenas passando a deslocar a entidade financiadora para fora do perímetro conhecido pelo Banco de Portugal, recorrendo para tal à colocação dos financiamentos junto do Banco Insular.
Atente-se nas situações adiante analisadas envolvendo os arguidos EE e FF ou empresas pelos mesmos representadas.
 - Como parceiros para o desenvolvimento dos projectos imobiliários e para a montagem de operações no pretenso interesse do Grupo BPN/SLN, passaram os arguidos AA, BB e CC a contar, desde data incerta do ano de 2003, com os arguidos EE e FF e empresas por si controladas.
Atente-se nas situações adiante analisadas envolvendo os arguidos EE e FF ou empresas pelos mesmos representadas, em especial o negócio do Terreno da ..., que teve o seu início relativamente a estes arguidos em 2003 – apenso temático AD.
60) - O arguido DD conhecia o arguido EE porque tinha estado ligado ao Ministério ..., como ..., num período em que o referido EE desempenhou funções como Ministro ....
O arguido DD confirmou este facto.
Mas nem o arguido FF nem o arguido DD confirmaram que foi este arguido quem estabeleceu a ponte entre os arguidos EE e FF e os negócios que celebraram e que se apreciam nestes autos.
Na verdade, EE exerceu funções governativas tal como AA, era accionista da SLN e, segundo a testemunha ZZZZ, “até tinha um gabinete ali ao lado”, por ser administrador de uma empresa holding da área da ….
O contacto que tinha com AA era a um nível diferente do existente com DD e as regras da experiência levam a considerar ter sido através de AA que são chamados para um primeiro negócio, o do Terreno da ....
Fácil é perceber que foi contactado por AA para resolver o problema que este tinha em mãos e que passava pela necessidade de arranjar substituto para a ST... SA, de modo a manter a mais-valia criada na Real Seguros com o negócio do Terreno da ....
Assumindo os arguidos EE e FF a posição que vieram a assumir nesse negócio, permitiram a AA resolver o problema da mais-valia a manter na Real Seguros, sem chamar a atenção do Banco de Portugal, e em troca conseguiam criar uma menos-valia que possibilitou um benefício fiscal na Amplimóveis, S.A. pelo não pagamento de impostos em resultado dos ganhos tidos no exercício de 2003, tendo ainda a possibilidade de desenvolver um negócio, o do Terreno da ..., onde poderiam tentar concretizar projecto numa área de interesse, o ramo da ….
O arguido FF referiu mesmo que foi AA quem os contactou por causa do Terreno da .... E nessa altura já tinham celebrado, em nome da Po..., Lda, um mútuo de 20 milhões com o BPN.
Os demais negócios de EE e FF com o Grupo, envolvendo contratos de recompra, ganhos certos e custos zero, aparecem na sequência deste primeiro.
Também segundo declarações dos arguidos FF e DD, este último apenas conhecia EE de quando este exerceu funções na administração da …, daí a matéria de facto não provada.
62) - O arguido EE foi ainda vereador da Câmara Municipal ..., desempenhou funções no XI Governo Constitucional como Secretário de Estado ... e depois Ministro ... e integrou ainda o XII Governo Constitucional com as funções de Ministro ....
Estes factos ficaram provados, para além do mais, através do relatório social do arguido EE.
63) - O arguido FF foi director do Instituto de Participações do Estado.
Estes factos ficaram provados através das declarações do arguido FF, que rectificou a informação de que havia sido administrador do IPE.
64) - Os arguidos EE e FF e as sociedades por si controladas tinham a confiança dos arguidos AA, BB e CC, no sentido de estes últimos virem a montar e fazer aprovar diversas operações de financiamento a favor dos primeiros, com a finalidade de estes e suas empresas virem a adquirir as posições societárias e os activos anteriormente detidos pelo arguido HH e suas empresas.
Vejam-se a análise constante dos negócios apreciados ao longo do acórdão.
65) - Sucederam-se assim operações de financiamento, não totalmente suportadas em garantias efectivas, mas autorizadas por intervenção dos arguidos AA, BB e CC, montadas junto do BPN SA e do Banco Insular, tendo por beneficiários EE e FF ou empresas por si controladas.
Quanto às garantias recebidas do grupo Po..., Lda, pode ver-se um quadro síntese a fls. 53 e ss. pdf do apenso J.
Há garantias, reais e patriminiais, prestadas, bem como procurações irrevogáveis para constituição de hipoteca ou venda de vários imóveis, tudo em nome da sociedade Po..., Lda e para garantia do mútuo pela mesma celebrado antes dos negócios destes autos, de 20 milhões, as quais respondem pela dívida dessa sociedade.
Este foi o primeiro e único financiamento que seguiu as regras normais da actividade bancária. As diferenças de procedimentos também revelam as diferenças de finalidades.
Veja-se o acervo de documento supramencionado relacionado com os negócios envolvendo os arguidos EE e FF e que constam da busca 13 e ainda o referido a propósito do financiamento de 20 milhões de euros à Po..., Lda na análise das declarações do arguido FF.
Quanto aos arguidos ou sociedades que representam e que foram alvo de concessão de financiamentos, encontramos penhor de acções da A…SA e da AT...SA, bem como da B..., S.A. e um conjunto de garantias associadas à Amplimóveis, S.A., no valor de € 2 761 759,04.
Quanto ao penhor de acções, uma vez que os financiamentos respeitam exactamente à aquisição dessas mesmas acções, no caso de perderem valorização, bastando terem sido adquiridas a preço inflacionado, o BPN ao recomprá-las ficará com sociedades sem valor e sem garantias eficazes para suportar o financiamento, que, no fundo ele próprio tem de pagar ao adquirir as acções.
Repara-se que segundo este quadro, o total de garantias do grupo Po..., Lda é de € 49 433 394,04, dos quais € 46 400 000 apenas para garantia da dívida da sociedade Po..., Lda que não intervém nos negócios apreciados nestes autos.
Restam assim, € 3 033 394,04 de garantias, valor manifestamente insuficiente para assegurar o pagamento dos financiamentos, ainda para mais atendendo à natureza de algumas delas.
Veja-se que esta informação se insere no âmbito de uma análise alargada ao crédito concedido ao grupo Po..., Lda no BPN e relações deste grupo com o Banco Insular, datada de 15-01-2009 e realizada pela Direcção de Auditoria e Inspecção do BPN a pedido de NNNN (fls. 2 a 63 pdf do apenso temático J).
A análise que aí se faz à forma como foi concedido o crédito relativamente aos negócios A...SA, AT..., SA, P..., S.A., Terrenos de ... e B..., S.A. é demolidora.
Relativamente ao primeiro dos referidos negócios, e quanto à particularidade do acordo de recompra pelo BPN refere-se que se trata de uma operação que pode configurar uma participação indirecta do BPN numa empresa não financeira, ultrapassando os prazos e limites legais de 25% permitidos pelo art. 101.º da Lei - Quadro das Instituições de Crédito.
Mais se refere que o financiamento é feito através de esquema pouco transparente e sem suporte técnico, escamoteando a finalidade do mesmo com indicação de “descoberto pontual” e “Apoio de Tesouraria”, numa operação que indicia ter nascido de cima para baixo no circuito de decisão de crédito.
A mesma ideia é veícula na análise dos créditos subjacentes aos restantes negócios, referindo-se a violação dos arts. 100.º e 101.º do RGICSF.
Não obstante, sempre se dirá que a questão das garantias e da ausência de formalidades essenciais na concessão de créditos, embora seja um problema do BPN, não afecta substancialmente a posição dos arguidos EE e FF.
Com efeito, qualquer cidadão ficaria satisfeito se um banco lhe oferecesse tais condições de financiamento e ninguém iria exigir o cumprimento rigoroso das regras de concessão crédito, não sendo por isso que iria ser responsabilizado por tal actuação.
O problema dos arguidos EE e FF foi a intenção com que se envolveram nos negócios que aqui apreciamos e essa é que determina a sua responsabilização criminal, como noutro capítulo se verá, pois associaram-se aos propósitos e estratégias de AA de fazer crescer o grupo SLN/BPN, enganando para tanto o Supervisor quanto à realidade empresarial e bancária desenvolvida, assumindo a função de testas-de-ferro e sendo pagos por tal função.
66) - Tais financiamentos estiveram conexos a diversos negócios que se passam a descrever, nos quais, de forma comum, os arguidos AA, BB e CC quiseram alcançar um objectivo negocial com ocultação da intervenção do BPN, mas aceitando, para conseguir essa ocultação, gerar uma perda para o BPN, decorrente da concessão de financiamentos que nunca viriam a ser pagos.
O não pagamento de financiamentos é aqui referido não no sentido de ter ficado acordado que não seriam nunca cumpridos mas sim no sentido de os mesmos, no fundo, serem liquidados com o próprio dinheiro que o BPN iria pagar aos arguidos ou às sociedades que representam, com a recompra de acções. Não era um esforço financeiro suportado pelos arguidos e com o qual o BPN, como todos os bancos na sua actividade de concessão de crédito, ganhasse um determinado montante para além do crédito concedido, que constitui o verdadeiro ganho da instituição bancária pelo facto de ter adiantado liquidez.
Ou seja, por detrás de aparentes financiamentos estão operações em que os arguidos EE e FF ou as sociedades suas representadas não suportaram no imediato custos de financiamento, não iriam suportá-los a final, porque era com o dinheiro do BPN que os mesmos seriam liquidados, e ainda recebiam uma comissão final pelo serviço de testas-de-ferro que prestaram ao grupo SLN/BPN, que iria iludir o supervisor quanto aos verdadeiros titulares do negócio e aos ratios de solvabilidade que tinham sido questionados.
 
III – NEGÓCIOS MANTIDOS ENTRE O GRUPO BPN/SLN E OS ARGUIDOS HH, EE E FF
 
III.A – Negócio do TERRENO da Terreno da ... – arts. 67.º a 212.º
Sobre este negócio, do Terreno da ..., a investigação, através DSIFAE, pela mão das inspectoras tributárias TTTTT e KK, compilou no apenso AD cópia dos documentos apreendidos nos autos que, entre outros consultados, alguns também expressamente referidos, considerou mais relevantes, e elaborou um relatório final[81] onde descreveu a cronologia dos acontecimentos, a sua ligação e as implicações que no âmbito deste processo podem ter relevância.
Atenta a dimensão e complexidade dos negócios envolvidos no chamado negócio do Terreno da ... em análise, mostra-se vantajoso reproduzir nesta decisão, como se segue, a apreciação que foi efectuada em sede de investigação, condensada no relatório da DSIFAE, e que sustentou a elaboração da acusação, nesta parte, para a partir daí se proceder à apreciação crítica que se impõe.
«Inq. NUIPC 121/08.1 TELSB
No âmbito do referido processo de inquérito, cumpre às signatárias apresentar a seguinte informação relativa ao negócio da compra e venda de um terreno situado no sítio da …, em …, cujos intervenientes pertencem aos Grupos Económicos HH, Po..., Lda e BPN/SLN, com recurso a financiamentos junto do BPN ainda não regularizados, causando avultados prejuízos para o mesmo.
1. Identificação do terreno
O terreno da ... daqui em diante denominado terreno tem 18.400 metros quadrados, designado por lote …, no sítio da …, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial ... sob o número … sessenta e cinco, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo ...12.
2. Escritura de Compra e Venda (26.02.1999)
Em 26 de Fevereiro de 1999, foi celebrada uma escritura de compra e venda do terreno (Anexo 1 – Documento 35 da Busca 19) pelo valor de PTE 41.000.000 (EUR 204.507,14) entre as seguintes sociedades veículos off-shore com sede em …:
Vendedora - Q... LIMITED, NIPC: …, representada por QQ, NIF: …, na qualidade de procurador;
Compradora - MI... LIMITED (adiante designada MI... LIMITED), NIPC: …, representada por RR, NIF: …, na qualidade de procurador.
Refira-se que, de acordo com informações prestadas por RR, este outorgou na qualidade de procurador da MI... LIMITED no âmbito das suas atribuições profissionais no BCP, e que terá sido uma das empresas do Grupo Millenium BCP a constituir a sociedade off-shore MI... LIMITED.
3. Procuração da MI... LIMITED (15.06.2000)
No dia 15 de Junho de 2000, a MI... LIMITED, representada por QQQQQ e LLLLLLLLLL, na qualidade de Directora e Secretária das Fiduciárias, constituiu seus legítimos procuradores SS e QQ, para representar a sociedade em todos os actos relacionados com a compra e venda do terreno, pelo período de um ano (Anexo 2 – Documento 35 da Busca 19).
4. Contrato de Promessa de Compra e Venda (21.06.2000)
Em 21 de Junho de 2000, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda do terreno (Anexo 3 – Documento 35 da Busca 19) pelo valor de PTE 1.200.000.000 (EUR 5.985.574,76), entre as seguintes entidades:
Promitente vendedora - MI... LIMITED, representada por SS, NIF: … e QQ, NIF: …, na qualidade de procuradores;
Promitente compradora – RE…, SA (adiante designada RE…), NIPC: …, representada por HH, NIF: …, e GG, NIF: …, na qualidade de gerentes.
A cláusula 3ª do referido contrato, estipulava o seguinte plano de pagamentos:
PTE 100.000.000 – no acto da assinatura do contrato promessa de compra e venda;
PTE 700.000.000 - na data em que a promitente compradora receber da promitente vendedora uma procuração irrevogável para outorgar a escritura em nome daquela;
PTE 400.000.000 - num prazo de 6 meses a contar da data da entrega da referida procuração.
Assim, na mesma data do contrato, 21.06.2000, e para cumprimento do referido plano de pagamentos, a RE… emitiu o cheque n.º ...18 a favor da MI... LIMITED, no montante de PTE 100.000.000, sacado sobre a conta n.º ...26 titulada pela RE… junto do BPN (Apenso Bancário XVI), e cujo débito ocorreu no dia 26.06.2000. O referido cheque foi descontado no BCP (Anexo 4 – Documento 22 do Apenso de Busca 20), para posterior depósito na conta n.º ...4554 titulada pela MI... LIMITED junto do BCP SFE Madeira (Apenso Bancário L - A).
Salienta-se que a RE… era detida em 65% pela SLN Imobiliária SGPS, SA e em 35% pelo HH (Anexo 5 – Apenso de Busca 9).
5. Correspondência trocada sobre a Procuração (23.06.2000)
Foi enviado um fax em 23.06.2000 por SS dirigido a Dra. ZZZZ referindo que “Conforme entendimentos, com o Dr. HH, encaminho para vosso exame, minuta da procuração que solicitarei a … para complementação do negócio de compra e venda com a sociedade RE…” (Anexo 6 - Documento 35 da Busca 19).
6. Procuração irrevogável da MI... LIMITED (28.06.2000)
No dia 28 de Junho de 2000, a MI... LIMITED, representada por QQQQQ e LLLLLLLLLL, na qualidade de Directora e Secretária das Fiduciárias, constituiu seu legítimo procurador TT, advogado, com a faculdade de substabelecer, para representar a sociedade em todos os actos relacionados com a compra e venda do terreno, pelo preço de PTE 800.000.000, pelo período de um ano (Anexo 7 – Documento 35 da Busca 19).
7. Subestabelecimento da Procuração irrevogável da MI... LIMITED (04.07.2000)
No dia 4 de Julho de 2000, TT, procurador da MI... LIMITED, substabelece sem reservas em CC (adiante designado CC), os poderes que lhe foram conferidos pela procuração referida no ponto 4 (Anexo 8 – Documento 35 da Busca 19).
 Pagamento da 2ª tranche à MI... LIMITED no valor de PTE 700.000.000 (04.07.2000)
No dia 04.07.2000, a conta número ...26 titulada pela RE…, junto do BPN (Apenso Bancário XVI), é debitada em PTE 700.000.000,00 através da emissão de um cheque n.º ...11 a favor da MI... LIMITED que foi descontado no BCP (Anexo 9 – Documento 22 do Apenso de Busca 20 e Apenso Bancário XVI), para posterior depósito na conta n.º ...4554 titulada pela MI... LIMITED junto do BCP SFE Madeira (Apenso Bancário L-A), podendo considerar-se este pagamento como sendo o que se encontrava estipulado no contrato promessa de compra e venda, ou seja, que neste data haveria sido passada uma procuração irrevogável pela MI... LIMITED a favor da RE….
No entanto, apesar dos cheques terem sido emitidos em nome da MI... LIMITED, os mesmos foram contabilizados na RE… nos dias 30.06.2000 e 30.07.2000, respectivamente, a crédito de uma conta de outros devedores “26.8.001 – Real Seguros”, reflectindo assim, já nestas datas, que os pagamentos foram efectuados por conta da REAL SEGUROS (Anexo 10 – Documento 4.24 da Busca 9, Pasta 18).
Relativamente aos pagamentos efectuados pela RE…, nas datas de 21.06.2000 e 04.07.2000, através de cheques nos montantes de PTE 100.000.000 e PTE 700.000.000, respectivamente, importa referir que os mesmos foram sacados a descoberto da sua conta à ordem n.º ...26, junto do BPN (Apenso Bancário XVI), e que este saldo devedor foi regularizado ainda em Julho de 2000, mediante a utilização de contas correntes caucionadas. 
As responsabilidades por parte da RE… para com o BPN pela utilização de contas correntes caucionadas só viriam
a ser liquidadas em 29.04.2004 após o resgate de 1.848 unidades de participação do Fundo Imoglobal.
9. Emissão de garantias bancárias no valor total de PTE 400.000.000 (04.07.2000)
Para garantia do pagamento da 3.ª tranche no valor de PTE 400.000.000, estipulado na cláusula 3ª do contrato promessa de compra e venda referido no ponto 3, o BPN, em nome da RE…, emitiu 2 garantias bancárias on first demand a favor da MI... LIMITED, n.º …73/2000/S e n.º …74/2000/S, no valor de PTE 200.000.000 cada (Anexo 11 – Documento 35 da Busca 19).
 Actas do Conselho de Administração da REAL SEGUROS (09.08.2000)
Conforme se demonstra através das Actas n.º 29 e n.º 30 do Conselho de Administração da REAL SEGUROS, datadas de 09.08.2000, a REAL SEGUROS já se assumia como proprietária do terreno, uma vez que se propunha deliberar sobre a venda ou promessa de venda do terreno, bem como a emissão de procurações irrevogáveis a favor do Banco Popular Español e da ST... SA, conferindo a estas os necessários poderes para a referida transacção (Anexo 12 –  Documento 35 da Busca 19).
10. Escritura de Compra e Venda entre a REAL SEGUROS e a MI... LIMITED (26.09.2000)
Apesar do contrato de promessa ter sido celebrado entre a sociedade offshore MI... LIMITED e a RE…, foi efectuada uma comunicação por parte desta à primeira, assinada por HH, através de carta registada com data de envio dos Correios de 26.09.2000, nos termos previstos nas cláusulas 2.ª e 8.ª do citado contrato, da cedência da sua posição contratual à REAL SEGUROS, SA, ficando esta entidade como a compradora do terreno (Anexo 13 – Documento 35 da Busca 19). Mais comunica que “… nos termos da cláusula 4.ª do referido contrato promessa que a escritura notarial terá lugar no próximo dia 26 de Setembro de 2000, às 12 horas, no …º Cartório Notarial ..., …”. 
Nesta sequência, no dia 26.09.2000, foi celebrada a escritura de compra e venda, em que a MI... LIMITED, representada por CC, transmite a propriedade do terreno à REAL SEGUROS, pelo valor de PTE 800.000.000 (Anexo 14 – Documento 35 da Busca 19).
Para pagamento do preço referido na escritura de compra e venda acima referida, a REAL SEGUROS efectuou uma transferência da sua conta n.º ...23 junto do BPN (Apenso Bancário LXVIII), no montante de PTE 800.000.000, em 16.10.2000, a favor da RE…, na conta n.º ...26, junto do BPN (Apenso Bancário XVI), liquidando assim o que a RE… já havia pago à MI... LIMITED.
12. Pagamento da 3ª tranche à MI... LIMITED no valor de PTE 400.000.000 (05.01.2001)
A última tranche do pagamento no valor de PTE 400.000.000, para a qual tinham sido emitidas 2 garantias bancárias no valor de PTE 200.000.000 cada, já referido no ponto 8 da presente Informação, foi efectuado no dia 05.01.2001, da seguinte forma:
No dia 04.01.2001 foram dadas instruções por UU (Anexo 15 – CD Dados n.º 2 do Apenso de Busca 20 e Apenso Bancário L), para que fosse debitada a conta da V... Corporation em PTE 400.000.000 a favor da C... CORPORATION no BPN Cayman, e posteriormente que por débito da conta da C... CORPORATION fossem transferidos os mesmos PTE 400.000.000 a favor da conta BPN Cayman número ...850 titulada pela MI... LIMITED (Apenso Bancário L) e que complementam o pagamento acordado inicialmente. 
Conforme consta no referido apenso bancário, o montante recebido pela MI... LIMITED foi dividido em duas tranches iguais de PTE 200.000.000 cada uma, a saber:
- a favor da conta BPN Cayman n.º ...551, titulada pela IC...CORP, com ordem dada por QQ;
- outra para a conta BPN Cayman n.º ...495, titulada actualmente pela RAD…LIMITED, mas que à data era titulada pela L&…CORP., com ordem dada por SS. (Anexo 15- A – Apensos Bancários L, LVII e LVIII)
De referir que nesta data, 05.01.2001, ainda se encontrava em vigor uma procuração irrevogável substabelecida em CC, conferindo-lhe os poderes necessários para a venda do terreno, inclusive abertura e movimentação de contas bancárias, receber preço de venda e dele dar quitação, etc, contudo após este recebimento da última tranche de pagamento prevista no contrato de promessa de compra e venda celebrado com a RE…, no valor de PTE 400.000.000, foram emitidas duas ordens de transferência da conta da MI... LIMITED junto do BPN Cayman assinadas não por CC, mas sim por QQ e SS no valor de PTE 200.000.000 cada.
Refira-se que os senhores QQ e SS  constam nas fichas de assinaturas da IC...CORP e da L&...CORP., respetivamente (Anexo 16 - Apenso de Busca 25 e Apensos Bancários LVII e LVIII).
Este pagamento realizado através de sociedade offshore demonstra a diferença entre o valor escriturado e o valor efectivamente pago, não tendo nunca as garantias bancárias sido executadas.
Deste modo, verificou-se que o valor escriturado (PTE 800.000.000) é inferior ao valor efectivamente recebido pela MI... LIMITED (PTE 1.200.000.000) pela venda do terreno, sendo que a diferença (PTE 400.000.000) foi paga “por fora”, em data posterior à celebração da escritura, com proveniência de uma entidade Off-Shore do Grupo SLN/BPN, a C... CORPORATION, não tendo esta sido parte compradora nos referidos actos de compra e venda do terreno (Anexo 16-A – Apenso de Busca 25).
Em face do exposto, temos as seguintes infracções tributárias:
- Na esfera da REAL SEGUROS – Falta de liquidação de SISA no valor de PTE 40.000.000, que resulta da aplicação da taxa de SISA de 10%, à data, sobre o valor não escriturado de PTE 400.000.000;
- Na esfera da MI... LIMITED – Falta de liquidação de IRC, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do art.º 4.º do CIRC, no valor de PTE 289.750.000, que resulta da aplicação da taxa de IRC de 25%, conforme n.º 2 do art.º 69.º do CIRC (redacção à data dos factos), sobre o valor da mais-valia obtida na venda do terreno de PTE 1.159.000.000 (Valor de alienação = PTE 1.200.000.000 – Valor de aquisição = PTE 41.000.000).
 ST... SA
13.1. Constituição da sociedade (27.06.2000)
Em paralelo com as negociações relativas à compra e venda do terreno, surge uma outra sociedade denominada ST... SA, constituída pela PLANFIN no dia 27.06.2000, com o capital social de EUR 50.000,00, integralmente subscrito e realizado pela mesma, tendo ficado designado como Presidente do Conselho de Administração CC (Anexo 17 – Documento 37 da Busca 19).
13.2. Acordo para a promoção da venda e edificabilidade do terreno (20.07.2000)
No dia 20.07.2000, foi efectuado um Acordo escrito entre CC, em representação da PLANFIN, HH e VV, onde ficou estabelecido que seria desenvolvida a promoção da venda e edificabilidade do terreno através de uma sociedade denominada ST... SA, sendo que 60% do capital social desta seria adquirido, pelo valor nominal das acções, por VV, ou por uma sociedade por este designada, ficando este condicionado à obtenção do financiamento necessário para o desenvolvimento do projecto (Anexo 18 – Documentos 35 e 37 da Busca 19).
Para tal, a ST... SA efectuaria a compra do terreno, sendo que CC surge neste acordo como tendo a capacidade de, em seu próprio nome e em representação da PLANFIN, transmitir a totalidade do lote do terreno.
Salienta-se que tal como descrito anteriormente (pontos 2 e 7 da presente Informação), à data deste acordo (20.07.2000), o terreno era propriedade da sociedade off-shore MI... LIMITED cujo procurador substabelecido com procuração irrevogável era CC.
13.3. Contrato de promessa de compra e venda de 30.000 acções (20.07.2000)
Em execução desse Acordo, nesse mesmo dia, 20.07.2000, a PLANFIN, representada por CC e WW, celebrou com VV, um contrato de promessa de compra e venda de 30.000 acções, representativas de 60% do capital social da ST... SA, pelo preço de EUR 30.000,00 a pagar no momento da celebração do contrato definitivo, a realizar no prazo de 60 dias a contar da referida data (Anexo 19 – Documento 37 da Busca 19).
13.4. Contratos de compra e venda das 50.000 acções (09.10.2000)
No dia 09.10.2000 foram celebrados três contratos de compra e venda da totalidade das 50.000 acções da ST... SA detidas pela PLANFIN, representada por CC e WW, ao preço do valor nominal das acções, a saber (Anexo 20 – Documento 37 da Busca 19):
- 30.000 acções à sociedade RA..., Lda. representada por VV (60% do capital social da ST... SA);
- 12.500 acções à SLN – Imobiliária SGPS, SA representada por CC e BB (25% do capital social da ST... SA);
- 7.500 acções a HH (15% do capital social da ST... SA).
13.5. Contrato de compra e venda de 12.500 acções (29.12.2000)
No dia 29.12.2000, a SLN Imobiliária SGPS, SA, representada por GG e BB, celebra um contrato de compra e venda de acções com a C... CORPORATION, em que esta compra 12.500 acções da ST... SA, ao preço do valor nominal (Anexo 21 – Documento 37 da Busca 19).
De referir que a C... CORPORATION é uma sociedade veículo off-shore nas ..., constituída pela PLANFIN em 14.09.2000 e cujo UBO (ultimate beneficial owner) é a entidade off-shore M..., LLC, controlada pela SLN.
De salientar que, na mesma data, 29.12.2000, foi celebrado um contrato de compra e venda dos 5.000.000 acções representativas da totalidade do capital social da SLN Imobiliária SGPS, SA, entre a SLN SGPS, SA, representada por AA e CC, como entidade vendedora, e a C... CORPORATION, como entidade compradora.
13.6. Contrato de compra e venda de 30.000 acções (31.10.2002)
No dia 31.10.2002, a RA…, representada pelos seus gerentes VV, MMMMMMMMMM e NNNNNNNNNN, celebrou um contrato de compra e venda das 30.000 acções da ST... SA (Anexo 22 – Documento 37 da Busca 19) com a compradora Sk...LLC, sociedade off-shore no ..., ..., pelo preço de EUR 30.000,00, ou seja, ao valor nominal das acções, integralmente pago através do cheque bancário do BPN n.º ...86 emitido à ordem da RA…, no dia 27.12.2002.
De referir que a SK...LLC é uma sociedade veículo off-shore em ..., nos ..., constituída em 12.08.1999 e cujo UBO (ultimate beneficial owner) é uma das entidades off-shore controlada pela SLN.
13.7. Contrato de compra e venda de 42.500 acções (09.12.2003)
No dia 09.12.2003, a C... CORPORATION celebrou um contrato de compra e venda de 42.500 acções da ST... SA (Anexo 23 – Documento 37 da Busca 19) com o comprador HH, pelo preço de EUR 42.500,00, ou seja, ao valor nominal das acções.
O pagamento foi efectuado através do cheque n.º ...97 emitido em 17.12.2003, sacado sobre a conta n.º ...60 titulada por HH junto do Banco Internacional de Crédito, no valor de EUR 50.000,00, sendo que a diferença de EUR 7.500,00 se referia ao pagamento do preço estipulado aquando da compra de 7.500 acções no dia 09.10.2000 (ponto 12.4 da presente Informação) e que ainda não tinha sido efectuado.
13.8. Contrato de compra e venda de 50.000 acções (16.12.2003)
No dia 16.12.2003, HH celebrou um contrato de compra e venda de 50.000 acções ao portador, representativas de 100% do capital social da ST... SA (Anexo 24 – Documento 4.21 da Busca 13) onde este vende à AMPLIMÓVEIS - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA pelo preço de EUR 50.000,00, ou seja, ao valor nominal das acções.
O pagamento foi efectuado através do cheque n.º ...812, à ordem de HH, emitido em 16.12.2003 (Anexo 25 - Documento 37 da Busca 19 e Apenso Bancário LIV), sacado sobre a conta n.º ...869, titulada pela AMPLIMÓVEIS, junto do Montepio Geral, no valor de EUR 50.000,00.
De salientar que para efectuar a liquidação financeira desta operação, entre outros negócios, nomeadamente na aquisição do terreno, que mais adiante se relatará, a AMPLIMÓVEIS recorreu a um financiamento junto do BANCO INSULAR no valor total de EUR 12.750.000,00, com data valor de 15.12.2003.  
De referir que a AMPLIMÓVEIS é uma sociedade que pertence ao Grupo de empresas PO..., LDA, detidas por EE e FF, ocupando estes os cargos de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente.
 13.9. Dissolução e liquidação da ST... SA (28.04.2004)
Foi aprovada a dissolução e liquidação da ST... SA, no dia 31.03.2004, pela accionista única AMPLIMÓVEIS, conforme Acta n.º 10 da Assembleia-Geral, nos termos previstos do art.º 141.º, n.º 1, al. b) e art.º 147.º do Código das Sociedades Comerciais, tendo sido efectuada a escritura no dia 28.04.2004 (Anexo 26 – Documento 37 da Busca 19).
14. Contrato Promessa Compra/Venda entre REAL SEGUROS e ST... SA (11.10.2000)
No dia 11.10.2000, a REAL SEGUROS celebra um contrato promessa de compra e venda do referido terreno com a sociedade ST... SA, pelo montante de PTE 2.106.000.000 (Anexo 27 – Apenso de Busca 20), sendo o preço integralmente pago dois dias após a celebração deste contrato (Anexo 28 – Apenso Bancário LXVIII), sendo referido que o preço da transacção – cláusula 3 número 2 – corresponde a 16.200 metros quadrados de área habitacional de construção acima do solo. 
De igual forma, a cláusula 3 número 3 aponta para a faculdade que a ST... SA teria caso a Câmara Municipal ... viesse a aprovar uma área habitacional de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000 metros quadrados a ST... SA – promitente compradora – poderia rescindir o contrato sendo ressarcida integralmente do montante agora pago à REAL SEGUROS acrescido de juros pagos à entidade financiadora até ao montante máximo de PTE 2.300.000.000.
De salientar que a mais-valia que a REAL SEGUROS realizou em 15 dias – recorde-se que a aquisição à MI... LIMITED ocorreu em 26.09.2000 e o contrato promessa com a ST... SA é celebrado em 11.10.2000 – consubstanciou-se numa valorização de 263%, o que provocou resultados extraordinários na REAL SEGUROS.
Neste seguimento, e de acordo com a Acta n.º 17 da Assembleia-Geral da REAL SEGUROS, de 28.02.2001 (Anexo 29 – Folhas 4721 a 4727), o presidente do Conselho de Administração, AA, “(…) fez uma exposição sumária, (…), acerca dos factos mais relevantes ocorridos na vida da “Real” no decurso do ano de 2000, tendo, designadamente, salientado:
(…)
- o facto de que o “Grupo B.P.N.” se viu na necessidade de injectar milhões de contos a fim de esta não ser confrontada com a situação de “falência técnica”;
- o facto de o “Grupo B.P.N.” ter gasto mais do dobro do montante inicialmente previsto para o efeito em causa;
(…)
- o facto de o “Grupo B.P.N.” ter injectado na “REAL” um milhão e duzentos mil contos, bem como um óptimo terreno situado em …;
- a certeza de que, actualmente, não há mais “buracos” para colmatar ou corrigir;
- a referência de que não é suficiente cobrir e anular as situações até agora negativas e desfavoráveis;
(…)
- a necessidade de que os accionistas tomem conhecimento de que os negócios foram mal conduzidos, mas que há fundadas esperanças de recuperação.”
Deste modo, conforme consta da Certificação Legal de Contas de 12.02.2001 (Anexo 29 – Folhas 4728 a 4737), referente ao exercício de 2000, existe a seguinte ênfase “(…) a Companhia realizou no exercício de 2000 mais-valias de cerca de 1.180 milhares de contos com a alienação de um terreno a uma entidade detida em 26% pelo Grupo SLN Imobiliária. (…)”.
Para o apuramento da mais valia obtida pela REAL SEGUROS, foram tidos em consideração os seguintes valores (Anexo 30 – Documento 35 da Busca 19 e Apenso de Busca 26): 
Valor de Aquisição (Escritura com a MI... LIMITED) – PTE 800.000.000
Valor de Venda (Contrato de Promessa) – PTE 2.106.000.000
Despesas com a aquisição (SISA) – PTE 80.000.000
Despesas com a venda (comissão de mediação imobiliária) – PTE 44.352.360
Mais-valia = 2.106.000.000 – (800.000.000 + 80.000.000 + 44.352.360) = PTE 1.181.647.650                
Refira-se que a REAL SEGUROS suportou esta comissão no valor de PTE 44.352.360, cobrada pela H..., Lda. (Recibo n.º 29, de 16.10.2000), pela mediação imobiliária efetuada na transação com a ST... SA, sociedade que, a esta data, era detida pela SLN – Imobiliária SGPS, SA em 25%, por HH em 15% e pelo Grupo Ram…, através da sociedade RA..., Lda. (actual RA…) em 60% do capital social. 
Salienta-se que foi entregue ao processo, por PPPPPPP, diretor financeiro da Real Seguros à data, diversos documentos relacionados com esta operação, nomeadamente a fatura e o recibo da H..., LDA. no valor de PTE 44.352.360, referentes à intermediação imobiliária, bem como os documentos da conservatória relativos ao registo predial do imóvel em nome da Real Seguros e respetivo meio de pagamento (Anexo 30-B - a folhas 4896, 4898, 4912 a 4915).
Da fatura, consta uma aposição manual “autorizo” e a rubrica de CC, e do recibo, consta uma aposição manual “Está conforme o preço que nos havia sido dado pelos intermediários. Visto. 00/11/02” e a rubrica de AA.
O pagamento do registo predial no montante de PTE 3.415.500 foi efetuado no dia 06.10.2000, através de cheque n.º ...75, emitido pela SLN SGPS, SA, da sua conta n.º ...101 junto do BPN, assinado por CC, por conta da Real Seguros.
Constam também do Anexo 30-A o duplicado da factura n.º 29 (Pasta 4 da Busca 24) e do recibo n.º 29 (Pasta 2 da Busca 24) emitido pela H..., LDA., no dia 16.10.2000, bem como uma listagem da contabilidade relativa aos movimentos bancários do mês de Novembro de 2000 (Pasta 2 da Busca 24), onde se encontra o recebimento da comissão, no valor de PTE 44.352.360 que, segundo informações prestadas por um dos sócios da sociedade, terá sido repartida pelos vários sócios e outros intervenientes na operação de mediação, como referiu ser prática habitual.
Face a esta explicação, e de acordo com a referida listagem e respectivo extracto bancário, constatou-se que foram efectuados os seguintes pagamentos:
- Cheque n.º ...096 – Pagamento aos sócios………………...……………………………………………………...…….…..PTE 947.500
- Cheque n.º …99 – Pagamento aos sócios…………………...……………………………………………………………...PTE 947.500
- Cheque n.º ...805 – Pagamento aos sócios…………………………………………………………………………...…...PTE 4.735.000
- Cheque n.º ...193 – Pagamento a TTTTTTT……………………………………………………………………………..PTE 5.008.110
- Cheque n.º ...87 – Pagamento à GR... LIMITED………………………..…………………………………………….PTE 16.110.000
Também nos foi transmitido que TTTTTTT era colaborador da H..., LDA. e que o processo que originou a cobrança da referida comissão terá sido dirigido pelo mesmo. 
Relativamente à sociedade GR... LIMITED, refira-se que esta é detida por HH cuja primeira intervenção neste negócio do terreno da ... ocorreu quando efectuou um contrato de promessa de compra e venda, em 21.06.2000, com a MI... LIMITED, em nome de uma das suas sociedades, a RE…, como promitente compradora, tendo cedido a sua posição contratual à REAL SEGUROS, SA entidade com a qual a MI... LIMITED celebrou a escritura de compra e venda, no dia 26.09.2000.
De salientar que a referida comissão foi suportada pela REAL SEGUROS quando esta vende o terreno à ST... SA (contrato de promessa de compra e venda em 11.10.2000), tendo sido considerada para efeitos de apuramento da mais-valia na esfera da REAL SEGUROS.
Refira-se ainda que HH detinha uma participação de 15% na sociedade ST... SA.
Apesar da sociedade H..., LDA. ter emitido o cheque n.º ...87 à ordem da GR... LIMITED, o documento arquivado na contabilidade que suportou o referido pagamento, no valor de PTE 16.110.000, foi a factura n.º 101, de 22.11.2000, emitida por uma outra sociedade offshore também detida por HH, a OA... CORP.. Salienta-se que foi o próprio HH que assinou a referida factura, tendo o cheque sido depositado na conta n.º...60 por si titulada, junto do BIC, no dia 16.11.2000 (Anexo 30-A - Pastas 1 e 2 da Busca 24, Apenso Bancário LXIX e Ofício BES a folhas 5003).
15. Pagamento da ST... SA à REAL SEGUROS (13.10.2000)
No dia 13.10.2000 – dois dias após a celebração do contrato promessa – a REAL SEGUROS é creditada na sua conta BPN ...23 (Apenso Bancário LXVIII) pelo montante de PTE 2.106.000.000 oriundos do Banco Popular Español, S.A. (Sucursal em Portugal), adiante designado Banco Popular Español, conforme consta da ordem de transferência (Anexo 31 – Documento 35 da Busca 19 e Apenso Bancário LXVIII).
Para fazer face a este pagamento, a ST... SA celebrou um contrato de abertura de crédito no valor de PTE 2.300.000.000, por descoberto em depósito à ordem, com o Banco Popular Español, no dia 11.10.2000 (Anexo 32 – Documento 35 da Busca 19), sendo fiador da responsabilidade a empresa RA..., Lda. (sociedade que à data detinha 60% do capital social da ST... SA).
De salientar ainda a existência de uma garantia bancária passada pelo BPN, no dia 10.10.2000 (um dia antes da celebração do contrato de promessa entre a REAL SEGUROS e a ST... SA), a favor do Banco Popular Español sobre a responsabilidade de PTE 2.300.000.000 contraída pela ST... SA no referido Banco (Anexo 33 – Apenso de Busca 20).
16. Garantia de Reembolso da SLN Imobiliária à REAL SEGUROS (10.12.2001)
Em 10.12.2001 é celebrado um acordo de garantia de reembolso entre a SLN Imobiliária SGPS, SA, representada por GG e por BB, e a REAL SEGUROS representada por NN e LL (Anexo 34 – Documento 35 da Busca 19) onde a SLN Imobiliária compromete-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que venham a ser exigidas pela ST... SA à REAL SEGUROS caso a Câmara Municipal ... aprove uma área habitacional de construção acima do solo inferior ou igual a 10.000 metros quadrados, podendo tais montantes ascender até ao máximo de PTE 2.300.000.000.
 Plano Director Municipal ...
Conforme se conseguiu apurar junto do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ... (a folhas 4545), temos o seguinte:
- Existência de um alvará de loteamento, com o n.º 775/86 datado de 23.04.1986, do prédio sito em …, em …, em nome da MA..., SA, no âmbito do qual se encontra aprovado para o Lote …, com área de 18.400 m2, a permissão da construção de 400 m2, num piso único e instalações para uso colectivo (Anexo A do Apenso Q);
- No dia 14.02.2001, a REAL SEGUROS, na qualidade de proprietária, e representada por AA e CC, colocou à apreciação da Câmara Municipal ... um projecto de arquitectura relativamente à construção de um condomínio habitacional, situado no Lote …, com área de 18.400 m2, na freguesia e concelho de …, que foi indeferido pelo então presidente da Câmara, OOOOOOOOOO, de acordo com Informação dos Serviços datada de 22.10.2001 e 23.10.2001 (Anexo B do Apenso Q).
Em Março de 2002, e face à não aprovação por parte da Câmara Municipal ... do índice de construção desejável, foram trocadas cartas entre a ST... SA, assinadas por CC, e a REAL SEGUROS, tendo em vista a prorrogação do prazo inicial de 15 meses para a celebração da escritura (Anexo 35 – Documento 35 da Busca 19).
 Pagamento do empréstimo ao Banco Popular Español (08.05.2002)
No dia 08.05.2002, é emitida uma ordem de pagamento no valor de EUR 11.566.986,30, autorizada por AA na mesma data, a favor do Banco Popular Español, com origem na conta n.º ...12 titulada pela ST... SA junto do BPN (Apenso Bancário LXV), com a finalidade de liquidar o empréstimo concedido pelo Banco Popular Español e respectivos juros (Anexo 36 – Documento 37 da Busca 19).
A referida conta junto do BPN ficou a descoberto, tendo sido autorizado, também em 08.05.2002, pelo então presidente do Conselho de Administração do BPN, AA, um pedido de financiamento no valor exacto acima referido, efectuado por HH, na qualidade de administrador da ST... SA, em 02.05.2002 (Anexo 37 – Documento 37 da Busca 19).
Refira-se ainda que após pagamento do valor em dívida da ST... SA junto do Banco Popular Español, ZZZZ da PLANFIN, declarou que recebeu, no dia 09.05.2002, o original da garantia bancária n.º ...80/2000-S emitida pelo BPN a favor do Banco Popular Español (Anexo 38 – Documento 35 da Busca 19).
O descoberto na referida conta da ST... SA, autorizado em 08.05.2002, só foi regularizado no dia 17.12.2003, através dos seguintes recebimentos (Apenso Bancário LXV):
- Suprimentos efectuados pela AMPLIMÓVEIS…………………………………………………………..…………………EUR 2.225.000,00
-     Acordo de Revogação com a REAL SEGUROS……………………………………………………………………….…EUR 10.504.684,00
19. Acordo de revogação entre a REAL SEGUROS e a ST... SA (09.12.2003)
Em 09.12.2003, a REAL SEGUROS e a ST... SA acordaram em revogar o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre elas no dia 11.10.2000, comprometendo-se a REAL SEGUROS a pagar à ST... SA, no prazo de 8 dias a contar da data do Acordo, a quantia de EUR 10.504.684,00 (PTE 2.106.000.000), correspondente à devolução da totalidade das importâncias já recebidas (Anexo 39 – Documento 35 da Busca 19). 
Esta revogação resultou de que, à data, ainda não tinha sido aprovado um índice de construção igual ou superior a 10.000 metros quadrados.
Deste modo, e face ao acordo de garantia de reembolso celebrado em 10.12.2001, entre a SLN Imobiliária SGPS, SA e a REAL SEGUROS, seria expectável que a SLN efectuasse o pagamento daquela importância à ST... SA, o que não se veio a verificar.
Nesta sequência, e por forma a ressarcir a ST... SA da importância já adiantada, surge outra entidade, a AMPLIMÓVEIS - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, SA, com a qual a REAL SEGUROS veio a concretizar a venda do terreno.
20. Escritura de Compra e Venda entre a REAL SEGUROS e a AMPLIMÓVEIS (16.12.2003)
No dia 16.12.2003, é celebrada uma escritura entre a REAL SEGUROS e a sociedade AMPLIMÓVEIS onde a primeira vende à segunda o terreno pelo preço de EUR 10.004.684,00 (Anexo 40 – Documento 4.36 da Busca 13).
A AMPLIMÓVEIS financiou-se através de uma concessão de crédito junto do Banco Insular, com data-valor 15.12.2003, no valor global de EUR 12.750.000,00 (Apenso Bancário XVII-A), para fazer face ao pagamento do preço do terreno, entre outros, a saber:
- aquisição à REAL SEGUROS do terreno…………………………………………………………………………..EUR 10.004.684,00
- aquisição de 100 % da sociedade ST... SA a HH…………………………………………………………...……………EUR 50.000,00
- prestação              de suprimentos à ST...SA………………………………………………………………………….……..EUR 2.225.000,00
……………………………………………………………………………………………………………………………….EUR 12.234.684,00  
O crédito concedido pelo Banco Insular, no valor de EUR 12.750.000,00 foi utilizado mediante transferências, com data-valor de 15.12.2003, a favor de três outras contas bancárias tituladas pela AMPLIMÓVEIS, a saber: 
- Conta n.º ...3-8  junto do Montepio Geral…………………………………………………………………………….EUR 7.000.000,00
- Conta n.º ...30 junto da Caixa Geral de Depósitos……………………………………………………………………EUR 2.875.000,00
- Conta n.º ...61 junto do Banco Comercial Português………………………………………………………………....EUR 2.875.000,00
………………………………………………………………………………………………………………………………EUR 12.750.000,00
E é precisamente sobre estas contas bancárias, que são emitidos os seguintes cheques para efectuar o pagamento do preço do terreno à REAL SEGUROS, no valor de EUR 10.004.684,00 (Anexo 41 – Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3):
- Cheque n.º ...811 do Montepio Geral…………………………………………………………………………....EUR 5.004.684,00
- Cheque n.º ...22 da Caixa Geral de Depósitos……………………………………………...…………………………EUR 2.500.000,00
- Cheque n.º ...69 do Banco Comercial Português………………………………………………………….………….EUR 2.500.000,00
………………………………………………………………………………………………………………………..……..EUR 10.004.684,00
Estes 3 cheques, apesar de terem sido emitidos em nome da REAL SEGUROS, não foram depositados em nenhuma conta titulada pela mesma, mas sim depositados na conta n.º ...12, titulada pela ST... SA, junto do BPN, de acordo com o depósito de valores n.º …, com data-valor de 17.12.2003 (Apenso Bancário LXV), uma vez que esta sociedade se encontrava credora da REAL SEGUROS no montante total de EUR 10.504.684,00, devido ao acordo de revogação já referido. 
Quanto ao diferencial no valor de EUR 500.000,00, a REAL SEGUROS efectuou uma transferência no dia 16.12.2003 para a conta n.º ...12, titulada pela ST... SA, junto do BPN (Apenso Bancário LXV), saldando a dívida com a ST... SA.
Salienta-se que, apesar da REAL SEGUROS ter revogado no dia 09.12.2003 (7 dias antes) o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a ST... SA, devido à não aprovação de uma capacidade de construção acima de 10.000 metros quadrados, tal facto não foi inibidor de efectuar a venda do terreno à AMPLIMÓVEIS por um preço substancialmente superior ao valor de mercado efectivo, tendo em consideração a avaliação efectuada pela empresa J..., Lda., em 19.12.2003, a pedido da própria AMPLIMÓVEIS (Anexo 42 – CD Dados 2 do Apenso de Busca 20).
De referir que existe um rascunho da referida avaliação (Anexo 43 - Documento 4.21 da Busca 13), datado de 19.01.2004, onde vem manuscrito “1-Não deve referir-se o indeferimento no ano 2001 – proc. n.º 2271-01., 2- Deve salientar-se que o actual PDM se encontra em fase de revisão”.
 Em face do exposto, resulta que as partes intervenientes nesta operação de compra e venda, tiveram subjacentes outros interesses de índole económico-fiscais para além do mero objectivo comercial da compra e venda do terreno, a saber:
Vantagens na esfera da REAL SEGUROS
No ano de 2000, adquiriu o terreno por PTE 800.000.000,00 e prometeu vendê-lo – recebendo de imediato – por PTE 2.106.000.000,00 o que gerou um resultado extraordinário de PTE 1.306.000.000,00 nas contas da REAL SEGUROS.
No ano de 2003, e na sequência do acordo de revogação, a REAL SEGUROS tinha que devolver à ST... SA a quantia de EUR 10.504.684,00, o que iria anular o resultado extraordinário relevado em 2000. No entanto acaba por vender o referido terreno por EUR 10.004.683,00 à AMPLIMÓVEIS, obtendo uma perda no valor de EUR 500.000,00.
Em termos globais esta operação resume-se em resultados extraordinários para a REAL SEGUROS de 6 milhões de euros, podendo considerar-se que caso o acordo de garantia reembolso fosse cumprido existiriam prejuízos de 6 milhões de euros para a SLN Imobiliária.
E é precisamente neste contexto, de evitar primeiro o prejuízo de 6 milhões na SLN Imobiliária e segundo cumulativamente garantir os 6 milhões de euros de resultados na REAL SEGUROS, que surge a AMPLIMÓVEIS.
Vantagens na esfera da AMPLIMÓVEIS
No exercício de 2003, a AMPLIMÓVEIS apresentou os seguintes resultados contabilístico-fiscais:
Resultado líquido do exercício…………………………………………….EUR 955.741,79
Lucro Tributável…………………………………………………… ……..EUR 1.590.697,05
IRC a pagar (30% x Lucro Tributável)……………………………...……..EUR 477.209,12
 (Anexo 44 – Print’s do Sistema DGCI)
O resultado líquido foi apurado de acordo com o seguinte:
Proveitos do exercício…………………………………………………….EUR 20.701.246,86
Custos do exercício……………………………………………………….EUR 19.218.595,60)
Estimativa de IRC……………………………………………………… .(EUR 526.909,47)
Resultado líquido do exercício…………………………………………EUR 955.741,79
Do montante total de EUR 20.701.246,86 de proveitos, EUR 19.258.262,74 resultaram de vendas de imobilizado.
Quanto aos custos no valor total de EUR 19.218.595,60, encontram-se incluídos entre outros, EUR 9.297.256,08 de custo dos imóveis alienados e EUR 6.101.915,03 de provisões do exercício (montante do qual faz parte uma provisão no valor de EUR 6.004.684,00 relativa à “desvalorização” do terreno na …).
Na sequência da compra do terreno por EUR 10.004.684,00 (dia 16.12.2003) a AMPLIMÓVEIS constituiu uma provisão no montante de EUR 6.004.684,00 (Anexo 45 – Documento 1.6, Busca 13, pasta 3 e Documento 37 da Busca 19), baseada no montante do contrato de promessa de compra e venda com a R..., Lda no dia 26.12.2003 (10 dia após a compra) por EUR 4.000.000,00.
 Daqui se afere que se não tivesse sido constituída a referida provisão (ou seja aumentado os custos), de forma a reduzir o lucro tributável, a AMPLIMÓVEIS teria tido um lucro tributável superior em EUR 6.004.684,00, pelo que o Estado foi lesado no valor total de EUR 2.673.620,92, correspondente às seguintes importâncias (Anexo 45-A – Mapa de apuramento de IRC, Derrama e Juros):
- Colecta de IRC (EUR 6.004.684,00 x 30%)…………………………………………………………………….EUR1.801.405,20
- Derrama (EUR 1.801.405,20 x 10%)……………………………………………………………………………EUR 180.140,52
Total de Imposto em falta……………………………………………………………………………………EUR 1.981.545,72
- Juros compensatórios (n.ºs 1 e 3 do art.º 35.º da Lei Geral Tributária)……………………………………………..EUR 692.075,20
Total em falta (Imposto + Juros compensatórios)…………………………………………………………….…………..EUR 2.673.620,92
21. Contrato Promessa Compra/Venda entre AMPLIMÓVEIS e R..., LDA (26.12.2003)
No dia 26.12.2003, é celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre a sociedade AMPLIMÓVEIS e a sociedade R..., Lda (também pertencente ao Grupo de empresas PO..., LDA), onde a primeira promete vender à segunda o terreno pelo preço de EUR 4.000.000,00 (Anexo 46 – Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3).
O pagamento do preço de EUR 4.000.000,00 foi efectuado pela R..., LDA, mediante entrega do cheque n.º ...611, sacado sobre a sua conta n.º …97 junto do Montepio Geral (Anexo 47 – Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3), o qual foi depositado na conta n.º ...41 titulada pela AMPLIMÓVEIS junto do BANCO INSULAR, no dia 30.12.2003 (Apenso Bancário XVII-A) que serviu para liquidar parte do financiamento inicial de EUR 12.750.000,00.
Para efectuar este pagamento a R..., LDA financiou-se junto do BANCO INSULAR naquele montante de EUR 4.000.000,00 através da utilização de uma conta corrente caucionada no dia 30.12.2003, conforme crédito na sua conta n.º ...81 junto do BANCO INSULAR (Apenso Bancário XXVI), tendo sido liquidado apenas no dia 17.02.2009.
22. Escritura de Compra e Venda entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA (28.04.2004)
No dia 28.04.2004, é celebrada a escritura entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA, onde a primeira vende à segunda o terreno pelo preço de EUR 4.000.000,00 (Anexo 48 – Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3), que já tinha sido integralmente pago no dia 30.12.2003, em resultado do contrato de promessa de compra e venda já referido.
23. Contrato Promessa Compra/Venda entre R..., LDA e MR..., S.A. (24.01.2008)
No dia 24.01.2008, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda do terreno entre a sociedade R..., Lda, como promitente vendedora, representada por EE, na qualidade de gerente, e a sociedade MR..., S.A., como promitente compradora, representada por RRRRRRR, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, pelo preço de EUR 10.000.000,00 (Anexo 49 – A folhas 7135 e 7136).
De acordo com a cláusula 3.ª, foi efetuado o pagamento da quantia de EUR 1.000.000,00 através do cheque n.º ...25, sacado sobre a conta n.º …930, titulada pela MR..., S.A., junto da CGD (Anexo 50 – A folhas 7333), tendo ficado acordado o pagamento do restante valor de EUR 9.000.000,00 no acto da escritura, que seria celebrada até 24.03.2008.
No entanto, a escritura não chegou a ser realizada devido à inviabilidade do projecto de construção, pelo facto da Câmara … não ter alterado o alvará para uma área superior a 400 m2, ainda que tal situação tenha sido solicitada pela MR..., S.A. através do gabinete de arquitetura … (Anexo 51 – A folhas 7339).
Refira-se ainda que foi realizada uma reunião no dia 16.05.2008 na “Câmara Municipal ... sobre o projecto e intenções para o Lote … na …”, onde estiveram presentes da parte da MR..., S.A., a eng.ª AAAAAAAA (diretora comercial da sociedade) e o arquiteto PPPPPPPPPP, e pela parte dos proprietários dos Lotes … e …, vizinhos do terreno em questão, a Dr.ª QQQQQQQQQQ e o Arq.º RRRRRRRRRR, tendo sido referido pela Câmara que o terreno está abrangido pelo alvará n.º 775 e que nos termos do PDM em vigor só é permitida a construção até 400 m2 (Anexo 52 – A folhas 7140 e 7141).
 Resolução do Contrato Promessa C/V entre R..., LDA e MR..., S.A. (04.12.2008)
No dia 04.12.2008, foi celebrado o acordo de resolução do contrato de promessa de compra e venda do terreno entre a sociedade R..., Lda, como promitente vendedora, representada por EE, na qualidade de gerente, e a sociedade MR..., S.A., como promitente compradora, representada por RRRRRRR, na qualidade de presidente do Conselho de Administração (Anexo 53 – A folhas 7137 e 7138).
Este acordo de resolução foi celebrado, uma vez que não foi possível ultrapassar as dificuldades em sede da Câmara Municipal ... relacionados com a esperada aprovação do projecto, tendo por este motivo sido devolvido em singelo o montante de EUR 1.000.000,00 através do cheque n.º ...03, sacado sobre a conta n.º ...72, titulada pela R..., Lda, junto do Millenium BCP (Anexo 54 – A folhas 7139).
24. Resumo dos fluxos financeiros
Foi elaborado um mapa resumo com os fluxos financeiros referentes às várias operações de compra e venda do terreno na … (Anexo 55 – Mapa Fluxos Financeiros).
O financiamento inicial da AMPLIMÓVEIS no valor de EUR 12.750.000,00 foi liquidado da seguinte forma:
Depósito de cheque da R..., Lda (30.12.2003)……………………..……..…….EUR4.000.000,00
Transferência da Po..., Lda (23.03.2004)………………………… …………....EUR 5.750.000,00
Transferência da Po..., Lda (27.10.2006)…………………….………………....EUR3.000.000,00
Total………………………………………………………………………………………………………………EUR 12.750.000,00
Para efectuar o pagamento de EUR 4.000.000,00, a R..., LDA financiou-se também junto do Banco Insular, tendo liquidado o mesmo no dia 17.02.2009, após ter recebido uma transferência no valor de EUR 5.662.606,13 no mesmo dia (Apenso Bancário XXVI).
Para efectuar o pagamento de EUR 5.750.000,00, a PO..., LDA financiou-se também junto do Banco Insular, tendo liquidado o mesmo no dia 19.03.2007, após ter recebido duas transferências no valor de EUR 4.375.000,00 cada, no mesmo dia (Apenso Bancário XIX-A), provenientes das contas particulares de EE e FF, também junto do Banco Insular (Apensos Bancários XVIII-A e XVIII-B), para as quais também foi obtido financiamento, tendo sido liquidados a 17.02.2009, após recebimento das transferências no valor de EUR 4.886.479,87 e de EUR 4.890.698,06, respectivamente.
Ainda relativamente à PO..., LDA, foi efectuada uma transferência no dia 27.10.2006, para a AMPLIMÓVEIS liquidar o remanescente do empréstimo no montante de EUR 3.000.000,00, transferência esta no valor de EUR 3.366.725,25, para a qual também foi utilizada uma conta corrente caucionada, no mesmo valor e data, junto do Banco Insular (Apenso Bancário XIX-A), tendo sido liquidada em duas tranches: a primeira no valor de EUR 3.000.000,00 em 19.03.2007 (também em resultado das duas transferências das contas particulares dos sócios tal como referido no parágrafo anterior) e a segunda no valor de EUR 366.725,25 no dia 17.02.2009, em resultado do recebimento de uma transferência no montante de EUR 1.558.137,00 no mesmo dia.
Em resumo, os financiamentos do Grupo Po..., Lda junto do BANCO INSULAR, bem como os respectivos juros devedores, foram liquidados todos no dia 17.02.2009, em virtude de o BPN ter assumido a posição do BI, pelas seguintes transferências bancárias provenientes de contas nostro BPN Cayman e BPN IFI:
R..., Lda………………………………………………….EUR 5.662.606,13
EE………………………………………………….……EUR 4.886.479,87
FF………………………………….…………………….EUR4.890.698,06
PO..., LDA… …………………………………...………EUR 1.558.137,00
TOTAL……………………………………………………………………………………………………………EUR 16.997.921,06
Juntando a esta importância, a transferência efectuada pela V... no valor de PTE 400.000.000 (EUR 1.995.191,59), resultou um prejuízo para o Grupo BPN no montante total de EUR 18.993.112,65.
À consideração de V. Exa.
 Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013
As Inspectoras Tributárias,
                                    (TTTTT – IT2)                                                                                      (KK – IT2)
ÍNDICE DE ANEXOS
Anexo 1 – Escritura de compra e venda do terreno em 26.02.1999
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 2 – Procuração da Mi... Limited de 15.06.2000 
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 3 - Contrato de promessa de compra e venda do terreno em 21.06.2000
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 4 – Cheque da Re… no valor de PTE 100.000.000
(Documento 22 do Apenso de Busca 20)           
Anexo 5 – Participação no capital social da Re…
(Apenso de Busca 9)
Anexo 6 – Fax datado de 23.06.2000 relativo à minuta da procuração da Mi... Limited
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 7 - Procuração irrevogável da Mi... Limited em 28.06.2000
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 8 – Subestabelecimento da Procuração irrevogável da Mi... Limited em CC no dia 04.07.2000  (Documento 35 da Busca 19)
Anexo 9 – Cheque da Re… no valor de PTE 700.000.000
(Documento 22 do Apenso de Busca 20 e Apenso Bancário XVI)   
Anexo 10 – Lançamentos contabilísticos dos cheques da Re…
(Documento 4.24 da Busca 9)   
Anexo 11 – Emissão de garantias bancárias no valor total de PTE 400.000.000 em 04.07.2000
(Documento 35 da Busca 19)   
Anexo 12 – Actas do Conselho de Administração da REAL SEGUROS em 09.08.2000
(Documento 35 da Busca 19)   
Anexo 13 – Carta da Re… dirigida à Mi... Limited para marcação da escritura
(Documento 35 da Busca 19)   
Anexo 14 - Escritura de compra e venda do terreno em 26.09.2000
(Documento 35 da Busca 19)   
Anexo 15 – Mails de UU relativos às transferências via V... e C... CORPORATION
(CD Dados n.º 2 do Apenso de Busca 20 e Apenso Bancário L)
Anexo 15 - A – Transferências da Mi... Limited para a IC...CORP e para a L&...CORP.
(Apensos Bancários L, LVII e LVIII)
Anexo 16 – Carta de dissolução da sociedade L&...CORP.
(Apenso de Busca 25 e Apensos Bancários LVII e LVIII)
Anexo 16 - A – Balanço, Demonst. de Resultados e Notas a 31.03,2001 da sociedade C... CORPORATION
(Apenso de Busca 25)
Anexo 17 – Constituição da sociedade ST... SA, em 27.06.2000
(Documento 37 da Busca 19)   
Anexo 18 – Acordo para a promoção da venda e edificabilidade do terreno, em 20.07.2000
(Documentos 35 e 37 da Busca 19)   
Anexo 19 – Contrato de promessa de compra e venda de acções da ST... SA em 20.07.2000
(Documento 37 da Busca 19)   
Anexo 20 – Contratos de compra e venda das acções da ST... SA em 09.10.2000
(Documento 37 da Busca 19)   
Anexo 21 – Contrato de compra e venda de acções da ST... SA em 29.12.2000
(Documento 37 da Busca 19) 
Anexo 22 – Contrato de compra e venda de acções da ST... SA em 31.10.2002
(Documento 37 da Busca 19) 
Anexo 23 – Contrato de compra e venda de acções da ST... SA em 09.12.2003
(Documento 37 da Busca 19) 
Anexo 24 – Contrato de compra e venda das acções da ST... SA em 16.12.2003
(Documento 4.21 da Busca 13)
Anexo 25 – Cheque da Amplimóveis no valor de EUR 50.000,00 
(Documento 37 da Busca 19 e Apenso Bancário LIV) 
Anexo 26 – Dissolução e liquidação da ST... SA em 28.04.2004 (Acta e escritura)
(Documento 37 da Busca 19) 
Anexo 27 – Contrato de Promessa de compra e venda do terreno em 11.10.2000
(Apenso de Busca 20) 
Anexo 28 – Transferência da ST... SA para a Real Seguros em 13.10.2000
(Apenso Bancário LXVIII) 
Anexo 29 – Acta n.º 17 da Assembleia-Geral da Real Seguros de 28.02.2001
(Folhas 4721 a 4727) 
Anexo 30 – Documentos relacionados com a liquidação, pagamento e contabilização da SISA da compra do terreno por parte da Real Seguros
(Documento 35 da Busca 19 e Apenso de Busca 26)
Anexo 30 - A – Factura e recibo da comissão de mediação no valor de PTE 44 352.360 e respectivo crédito na conta da H..., LDA. junto do BCP, e outros documentos relacionados com o recebimento da mesma por parte da H..., LDA. 
(Busca 24, Apenso Bancário LXIX e ofício a folhas 5003) 
Anexo 30 - B – Factura e recibo da comissão de mediação no valor de PTE 44 352.360 e documentos da conservatória do registo predial e respetivo meio de pagamento
(a folhas 4896, 4898, 4912 a 4915)
Anexo 31 – Transferência de PTE 2.106.000.000 para a Real Seguros no dia 13.10.2000
(Documento 35 da Busca 19 e Apenso Bancário LXVIII)
Anexo 32 - Contrato de abertura de crédito no BP Español no valor de PTE 2.300.000.000
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 33 - Garantia bancária do BPN a favor do Banco Popular Español , no dia 10.10.2000
(Apenso de Busca 20)
Anexo 34 – Acordo de garantia de reembolso da SLN Imob. à Real Seguros, em 10.12.2001
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 35 – Cartas trocadas entre a Real Seguros e a ST... SA
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 36 - Ordem de pagamento de EUR 11.566.986,30 para liquidação do empréstimo ao Banco Popular Español no dia 08.05.2002
(Documento 37 da Busca 19)
Anexo 37 – Carta de 02.05.2002 de HH a solicitar financiamento, por descoberto, de EUR 11.566.986,30, autorizado por AA em 08.05.2002
(Documento 37 da Busca 19)
Anexo 38 – Declaração, em 09.05.2002, do recebimento do original da garantia bancária emitida pelo BPN a favor do Banco Popular Español
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 39 – Acordo de revogação entre a Real Seguros e a ST... SA em 09.12.2003
(Documento 35 da Busca 19)
Anexo 40 – Escritura de Compra e Venda do terreno em 16.12.2003
(Documento 4.36 da Busca 13)
Anexo 41 – Pagamento do terreno à Real Seguros, no valor de EUR 10.004.684,00
(Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3)
Anexo 42 – Relatório de avaliação do terreno efectuada pela J..., Lda. em 19.12.2003
(CD Dados 2 do Apenso de Busca 20)
Anexo 43 – Rascunho datado de 19.01.2004 do relatório de avaliação do terreno 
(Documento 4.21 da Busca 13)
Anexo 44 – Print’s do Sistema DGCI
Anexo 45 – Diversos documentos relativos à contabilização da provisão no montante de EUR 6.004.684,00, por parte da Amplimóveis
(Documento 1.6., Busca 13, pasta 3 e Documento 37 da Busca 19)
Anexo 45-A – Mapa de apuramento de IRC, Derrama e Juros do exercício de 2003 da Amplimóveis
Anexo 46 – Contrato de promessa de compra e venda do terreno em 26.12.2003
(Documento 1.6., Busca 13, pasta 3)
Anexo 47 – Pagamento da R..., Lda de EUR 4.000.000,00 à Amplimóveis
(Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3)
Anexo 48 – Escritura de Compra e Venda do terreno em 28.04.2004
(Documento 1.6 da Busca 13, Pasta 3)
Anexo 49 – Contrato de Promessa de C/V entre a R..., Lda e a MR..., S.A. em 24.01.2008
(A folhas 7135 e 7136)
Anexo 50 – Cheque n.º ...25 da conta CGD da MR..., S.A. no valor de EUR 1.000.000,00
(A folhas 7333)
Anexo 51 – Fatura da sociedade de arquitetura …
(A folhas 7339)
Anexo 52 – Acta da reunião na Câmara Municipal ... no dia 16.05.2008
(A folhas 7140 e 7141)
Anexo 53 – Acordo de resolução em 04.12.2008 do Contrato de Promessa de C/V entre a R..., Lda e a MR..., S.A.
(A folhas 7137 e 7138)
Anexo 54 – Cheque n.º ...03 da conta BCP da R..., Lda, de EUR 1.000.000,00
(A folhas 7139)
Anexo 55 – Mapa resumo dos fluxos financeiros»

Análise da prova
Tal como acontece nos vários negócios em apreciação nestes autos, alguns dos factos dados como provados nesta decisão resultam demonstrados de forma directa da prova documental. Outros resultam da conjugação dos vários elementos de prova.
Como se disse, no âmbito da investigação levada a cabo nestes autos, em sede de inquérito, foi reunida inúmera documentação, que, quanto a esta específico negócio, se encontra compilada no apenso AD, encabeçado pelo relatório final da DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira) e complementado por 55 anexos, correspondentes a documentos provenientes de recolha de prova e de buscas várias, seleccionados para este apenso temático por representarem, na perspectiva da investigação, o núcleo de documentos mais relevantes relativamente a este negócio.
Dada a importância vital dos referidos anexos para a estruturação e compreensão deste negócio, demonstração e justificação da factualidade provada e não provada, opta-se, como metodologia de trabalho, pela sua descrição, seguindo-se, depois, a apreciação de outros elementos de prova que possam relevar para a interpretação global dos documentos.
Os documentos assim compilados em anexo têm inscrita a indicação da sua origem e da pasta onde estão organizados, onde muitos se encontram em versão original, como se pode verificar pela respectiva consulta.
As traduções dos documentos em língua estrangeira constantes dos anexos dos vários apensos a que se irá fazer referência ao longo desta decisão encontram-se nos apensos de traduções juntas pelo Ministério Público.
Anexos do apenso AD
· Anexo 1102 – Certidão de escritura de compra e venda, datada de 26-02-2000, entre QQ, que outorga na qualidade de procurador da sociedade Q... Limited, com sede em ..., e RR, que outorga na qualidade de procurador da sociedade Mi... Limited, com sede em …. Através deste instrumento o primeiro declara que a sua representada vende à representada do segundo, pelo preço de 41 (quarenta e um) milhões de escudos, que já recebeu, o terreno sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65/... e inscrito na matriz urbana sob o n.º ...12.
Veja-se o depoimento da testemunha RR, que confirmou a sua participação na escritura, como procurador de clientes, apenas por ter reconhecido a sua assinatura, embora não soubesse esclarecer os contornos do negócio. 
• Anexo 2 [82] – Procuração, datada de 15-06-2000, e respectiva apostila de 16-06-2000.
Através daquele instrumento a sociedade Mi... Limited constitui seus procuradores QQ e SS, a quem confere, pelo prazo de um ano, com a faculdade de substabelecer, os poderes necessários para, isoladamente ou em conjunto, prometerem vender, pelo preço e condições que entenderem, o lote de terreno com o n.º …, sito na …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65, podendo firmar contratos de promessa de compra e venda, receber o preço da venda e dele dar quitação;
• Anexo 3[83] – Contrato, denominado de contrato promessa de compra e venda, datado de 2106-2000, celebrado entre Mi... Limited, representada por SS e QQ, e RE..., SA representada pelos gerentes HH e GG. Através deste instrumento a primeira promete vender à segunda ou a quem esta indicar até oito dias antes da realização da escritura pública de compra e venda, livre de quaisquer ónus, hipotecas ou encargos, e a segunda promete comprar ou fazer comprar, um terreno para construção com área de 18.400m2, correspondente ao lote …, sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65/..., registado em nome da proprietária pela inscrição G-8 e inscrito na matriz predial urbana da ….ª Repartição de Finanças … sob o n.º ...12, da freguesia e concelho de …. O preço da prometida venda é de PTE 1 200 000 000$00[84] (mil e duzentos milhões de escudos), a pagar da seguinte forma:
a) - PTE 100 000 000$00 (cem milhões de escudos) na data do referido contrato;
b) - PTE 700 000 000$00 (setecentos milhões de escudos) na data em que a promitente vendedora entregar à promitente compradora uma procuração irrevogável para outorgar em nome daquela a escritura de compra e venda. Ficou acordado um prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do contrato de promessa para entrega da procuração irrevogável, sob pena de restituição pela promitente vendedora à promitente compradora da quantia de cem milhões de escudos, acrescida de 50% desse valor a título de cláusula penal;
c) - PTE 400 000 000$00 (quatrocentos milhões de escudos) na prazo de 6 (seis) meses a contar da data da entrega da procuração referida em b).
Foi ainda acordado que para garantia da quantia prevista na al. c) a promitente compradora entrega à promitente vendedora, na data da entrega da procuração referida em b), uma garantia bancária first demand válida pelo período de seis meses, de acordo com o modelo anexo.
Ficou designado o dia 31-12-2000 para outorga da escritura definitiva e ainda a autorização da promitente compradora ceder a sua posição contratual no contrato promessa a qualquer entidade.
O contrato está assinado, não tendo sido postas em causa ao longo do julgamento as assinaturas dos arguidos HH (a penúltima) e GG (a última) aí apostas.
O anexo 3 é composto ainda por um modelo de garantia bancária a prestar pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A. e de procuração irrevogável – que se mostra incompleta, não tendo, designadamente a identificação do outorgante ou a parte final com as assinaturas –, datada de 14-062000, outorgada no … cartório notarial de …, pela qual a sociedade RE..., Lda. é constituída procuradora com os poderes, incluindo os de substabelecer, para assinar qualquer tipo de contrato de promessa de compra e venda nas condições que entender convenientes, outorgando até 31-12-2000 a respectiva escritura de compra e venda, pelo preço de oitocentos milhões de escudos, e ainda efectuar registos prediais ou requerer averbamentos prediais, apresentar na Câmara Municipal pedido de informações, projectos para loteamento, licenciamento de construções, pedido de alvará, de vistoria, de utilização e tudo o que se torne necessário com vista a tal fim, com referência ao acima identificado no contrato de promessa também constante do anexo 3.
Por fim, constam deste anexo um fax, datado de 21-06-2000 e com a referência “INT PRIVATE BANK” e ainda os documentos que constituem anexo 2 já descrito.
O fax corresponde a uma comunicação em nome do arquitecto SS dirigida à Dra. ZZZZ [da Planfin], estando indicado como assunto referência “procuração/poderes para o acto Sociedade Mi... Limited”, sendo a destinatária informada que, edido do Dr. HH, é enviada para exame a procuração para assinatura de contrato promessa e compra e venda com a sociedade Re… para esse dia marcada.
Contém menção de que segue com conhecimento (c.c) ao Dr. HH.
Sobre esta matéria foi ouvida a testemunha KK, inspectora tributária na Autoridade Tributária e co-autora do relatório final da DSIFAE sobre o Negócio do Terreno da Terreno da ..., que explicou que entrou na investigação em 2009, quando a mesma já estava em curso.
Confirmou os dados e o teor do relatório que subscreveu, explicando alguns dos documentos juntos como anexos, conforme se irá descrevendo.
Referiu que foi através da mediadora “Sal..., Lda” que o arguido HH tomou contacto com este terreno e com SS e QQ e que na busca 21, com material apreendido proveniente do Proc. n.º 70/04…., estão documentos que demonstram esses contactos.
Analisado o material recolhido nesta busca nas instalações da sociedade Sal..., Lda, sitas na Av. …, …, encontramos documentação que permite perceber que a mediadora AAAA intermediou este negócio, representando a Mi... Limited, através da mediadora “Pre..., Lda.”, conforme contrato de mediação, datado de 26-02-2000, apreendido, colocando HH em contacto com SS.
Estão aí apreendidos vários documentos que constam dos anexos 3 e 5 do apenso AD sob análise, designadamente uma cópia do contrato promessa de compra e venda entre a Mi... Limited e a Re…, embora só rubricado e não assinado, não se tratando de cópia do que consta no anexo 3, pois a rubricas não se mostram apostas nos mesmos exactos locais.
- Anexo 4[85] – Cheque, frente e verso, n.º ...18, sacado sobre a conta n.º ...26 da Re… no BPN, datado de 21-06-2000, no valor de PTE 100 000 000$00 (cem milhões de escudos) e emitido à ordem de Mi... Limited. As assinaturas apostas na frente do cheque correspondem às dos arguidos HH e GG, não tendo sido postas em causa ao longo do julgamento, mostrando-se em consonância com a intervenção de ambos na qualidade de gerentes da Re… no contrato promessa de compra e venda a que se refere o anexo 3.
Os movimentos bancários de débito (26-06-2000) e crédito (27-06-2000, com data valor de 2606-2000) constam dos apensos bancários XVI (conta n.º ...26 da Re… junto do BPN) e L-A (conta n.º ...4554 da Mi... Limited junto do BCP Sucursal Financeira Exterior [SFE]).
• Anexo 5[86] – Escritura denominada de “Divisão Cessão de Quota e Alteração Parcial em RE..., Lda.”, outorgada a 09-06-2000, no … Cartório Notarial ..., entre SSSSSSSSSS e mulher, TTTTTTTTTT, como primeiro outorgante, HH, como segundo, e GG, como terceiro., este na qualidade de administrador da SLN Imobiliária, SGPS, S.A..
Através do referido instrumento o primeiro outorgante e mulher cederam a HH e à SLN Imobiliária, SGPS, S.A., a sua participação na sociedade, de que eram sócios únicos, tendo o capital social passado a estar representado numa proporção de 35% para HH e 65% para a indicada sociedade.
Contém as assinaturas dos três intervenientes.
• Anexo 6[87] – O anexo começa com um fax, datado de 23-06-2000, e que contém uma comunicação em nome do arquitecto SS dirigida à Dra. ZZZZ [da Planfin], estando indicado como assunto referência “Procuração Sociedade Mi... Limited”, sendo a destinatária informada que, conforme entendimentos com o Dr. HH, é enviada para exame minuta de procuração que solicitou a … para complementação do negócio de compra e venda com a sociedade Re….
Contém menção de que segue com conhecimento (c.c) ao Dr. HH.
Segue minuta de procuração emitida pela Mi... Limited a favor do Dr. TT, a quem é conferido, com a faculdade de substabelecer, os poderes necessários para, actuando por si, em nome da mandante, vender, pelo preço de PTE 800.000.000$00 (oitocentos milhões de escudos), o lote de terreno para construção com área de 18.400 m2 (dezoito mil e quatrocentos metros quadrados) que se encontra registado na Conservatória de Registo Predial … sob o n.º ...65 (mil trezentos e sessenta e cinco); sito em …, Portugal, na …, limites do lugar …, lote …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...12 (… e doze).
É declarado que a procuração é irrevogável por um período de um ano a contar a respectiva data, tendo a final a menção de Junho de 2000, sem indicação de dia.
Ainda neste anexo novo fax, datado de 29-06-2000 e com a referência “L...LDA”, remetido por HH a Dra. ZZZZ, comunicando que remete a cópia da procuração que vai servir para o substabelecimento a favor da Re…, Lda., respeitante ao Terreno da ..., em ….
Segue copia da minuta já referida, com alterações de pormenor como o apelido do procurador, que é … e não …, desaparecendo qualquer limite à vigência da procuração irrevogável, percebendo-se que foi enviada, por fax, a 27-06-2000, pela “Pre..., Lda.”.
Por fim, compõe esta anexo uma folha manuscrita com os dizeres: «cheque visado de 700 000 contos + garantia bancaria de 400 000» em nome das pessoas.
400 000 c são por fora.
A testemunha KK explicou que ZZZZ trabalhava na Planfin, sociedade que dava apoio ao BPN e tratava da criação de offshores. Era seu administrador o arguido CC. 
• Anexo 7[88] – Procuração, irrevogável por um ano, a que respeita a minuta do anexo anterior, emitida pela Mi... Limited a favor do Dr. TT, com poderes para vender o Terreno da ... já aludido pelo valor de PTE 800 000 000$00. Está assinada e datada de 28-06-2000, estando apostilada com a mesma data.
• Anexo 8[89] – Substabelecimento outorgado no dia 04-07-2000, no … Cartório Notarial de …, por TT.
Através do referido instrumento substabelece sem reserva em CC os poderes que lhe foram conferidos pela procuração passada pela Mi... Limited, conforme procuração irrevogável por um ano outorgada no dia 28-06-2000 perante notário em …, concretamente, os poderes «necessários para em nome da identificada MI... LIMITED vender, a quem entender, pelo preço de Esc. 800.000.000$00 (oitocentos milhões de escudos), o lote de terreno para construção com a área de 18.400 m2 (dezoito mil e quatrocentos metros quadrados) que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...65 (… e sessenta e cinco) sito em …, Portugal, na …, limites do …, Lote …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...12 (… e doze). Podendo ainda, em nome da referida MI... LIMITED, representar e assinar tudo o que for necessário para os indicados fins e, desde que relacionado com o referido lote, assinando termos, acordos, compromissos e substabelecimentos, representar a sociedade perante os compradores e ainda junto a bancos, abrir e movimentar contas, repartições de finanças, autoridades administrativas, governativas e camarárias, pagar quaisquer impostos, receber o preço da venda e dar dele quitação, enfim, praticar e assinar todos os actos necessários ao bom desempenho da referida procuração.»
• Anexo 9[90] – Cheque visado, frente e verso, n.º ...11, sacado sobre a conta n.º ...26 da Re… no BPN, datado de 04-07-2000, no valor de PTE 700 000 000$00 (setecentos milhões de escudos) e emitido à ordem de Mi... Limited. As assinaturas apostas na frente do cheque correspondem às dos arguidos HH e GG, não tendo sido postas em causa ao longo do julgamento, mostrando-se em consonância com a intervenção de ambos na qualidade de gerentes da Re… no contrato promessa de compra e venda a que se refere o anexo 3.
Contém ainda extracto da conta da Re… onde se podem verificar os fluxos de saída correspondentes aos cheques mencionados no anexo 4 e no presente.
A morada aí referenciada é Rua …, e não a da sede da sociedade, sita na Rua …, conforme fls. 187 a 194 do apenso de registos comerciais.
Os movimentos bancários de débito (04-07-2000) e crédito (06-07-2000) constam dos apensos bancários XVI (conta n.º ...26 da Re… junto do BPN) e L-A (conta n.º ...4554 da Mi... Limited junto do BCP Sucursal Financeira Exterior [SFE]).
• Anexo 10[91] – Composto por duas notas de lançamento da Res…, com referência aos documentos n.º 3, de 30-06-2000, e n.º 5, de 30-07-2000, nos valores respectivos de PTE 100 000 000$00 (cem milhões de escudos) e de PTE 700 000 585$00 (setecentos milhões quinhentos e oitenta e cinco escudos), sendo aqui PTE 700 000 000$00 (setecentos milhões de escudos) referentes designação “Real Seguros” e PTE 585$00 (quinhentos e oitenta e cinco escudos) a serviços bancários, ambas as notas com a descrição «Pagamento efectuado por conta da Real Seguros».
Composto ainda por comunicação do BPN – Banco Português de Negócios, S.A. à RE..., Lda., datada de 05-07-2000, com indicação da morada Av. da República, n.º 53, 6.º andar, 1050-188 Lisboa, dando conhecimento de que, em escudos, «Efectuámos nesta data na v/ conta de depósitos à ordem …26 os lançamentos seguintes, referentes à emissão do cheque visado nº …11
(…) TABELA
A referida morada não corresponde nem à da sede da Re…, sita na Rua …, conforme fls. 187 a 194 do apenso de registos comerciais, como referido, nem às moradas constantes dos extractos de conta constantes do Apenso Bancário XVI relativo à referida conta, seja a morada mencionado no anexo anterior, conforme fls. 4 do indicado apenso bancário, seja a que consta de fls. 18 do mesmo – Rua …. 
Certo é que a Av. da República, n.º 53, Lisboa é, de acordo com a escritura que consta do anexo 5, a sede da SLN Imobiliária, SGPS, SA e a Rua … consta do registo comercial como residência/sede dos membros do conselho de administração da mesma SLN Imobiliária, SGPS, SA, (actual Sogipart) a partir de 2010 e como sede da SLN, SGPS, S.A. (actual Galilei), conforme certidões permanentes de fls. 18 426 a 18 609.
Este elemento leva-nos a deduzir que o controlo da empresa pertencia à esfera do grupo SLN/BPN, o que está de acordo com a percentagem detida por HH (35%) e pela SLN Imobliaria, SGPS, S.A. (65%), conforme descrito no anexo 5.
A testemunha KK explicou que sendo o pagamento efectuado pela Re… à Mi... Limited fazia sentido que fosse esta sociedade a estar identificada nas notas de lançamento e não que os valores fossem lançados a crédito em conta de outros devedores, com referência à Real Seguros Seguros.
Este procedimento contabilístico significa, explicou a testemunha, que a Re… achava que a Real Seguros iria pagar esse valor.
Daqui resulta, dir-se-á, que já em 30-06-2000, data do primeiro lançamento, estava programado que a Real Seguros viesse a liquidar este valor.
A questão que se coloca é saber se HH partilhou e aderiu a esse projecto. Como adiante se verá, não foi feita nos autos tal demonstração.
• Anexo 11[92] – Garantias bancárias n.ºs ...73/2000/S e ...74/2000/S, datadas de 04-07-2000 e válidas até 05-01-2001, prestados pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A. em nome e a pedido da RE..., Lda. a favor da Mi... Limited, no valor de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) cada, perfazendo o valor de PTE 400 000 000$00 que se refere na al. c) e parágrafo seguinte do anexo 3, instrumentos destinados a garantir o pagamento de parte do preço de aquisição do Terreno da ... que vem sendo mencionado.
Mais referem que o BPN - Banco Português de Negócios, S.A. pagará à referida beneficiária, de forma incondicional e irrevogável à primeira solicitação, o valor garantido a pedido desta, se a Re… o não fizer até 04-01-2001;
• Anexo 12[93] – Actas números vinte e nove e trinta do conselho de administração da Real Seguros, S.A. e parte de acta anterior, presumivelmente, a número vinte e oito.
Nesta última, onde é aprovada a acta da reunião de 06 de Junho, aparentemente de 2000, considerando ser o ano das actas seguintes, é reconhecida uma situação negativa da sociedade, decidindo-se: «2. Conforme determinado anteriormente procedeu-se à análise da avaliação adjudicada à Pr..., com vista ao aumento de capital necessário para a Real Seguros, a qual apontou para insuficiências totais de anos anteriores no valor de 1.262 milhares de contos com a seguinte discriminação:
ramo automóvel 393 m.c., ramo acidentes de trabalho 65 m.c., sinistros de resseguro cedido 360 m.c., provisões para recibos por cobrar 402 m.c., outros créditos 42 m.c..
3. Analisada a situação da Companhia foram discutidos vários cenários com vista à sua revitalização e desenvolvimento futuro, após o que se concluiu solicitar ao ISP autorização para redução do capital social de três milhões de contos para quinhentos mil contos (para cobertura dos prejuízos), e em simultâneo proceder ao aumento do capital de quinhentos mil contos para três milhões de contos.
Para aprovação desta proposta foi decidido convocar uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar no próximo dia 15/09/00, reportando-se as contas corrigidas à data de 30/06/00.»
No final, reconhecem-se – sem qualquer pretensão de rigor pericial – as assinaturas de AA (primeira), CC (penúltima) e OO (última), não postas em causa no decurso do julgamento.
A acta número vinte e nove, datada de 09-08-2000, identifica o local da reunião do conselho de administração como sendo a Av. da República, n.º 53, em Lisboa, morada que assim se mostra ligada à Re…, à SLN Imobiliária, SGPS, S.A. (e também SLN, SGPS, S.A.), como referido na análise do anexo 10, e à Real Seguros, cuja sede é na Av. de França, n.º 316, Porto, como resulta de carimbo aposto na actas desta anexo e do registo comercial a fls. 18 480.
É identificado como presente todo o conselho de administração, composto por AA (Presidente do Conselho de Administração), LL, MM, CC e OO.
Foi deliberado «Atribuir desde já a qualquer um dos administradores, os necessários poderes, para cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, vincular a REAL SEGUROS S.A. outorgando uma procuração irrevogável, com poderes para substabelecer, a favor do BANCO POPULAR ESPANOL-Sucursal em Portugal, com escritório na Avenida da Liberdade, 49, 1250-139 LISBOA, atribuindo-lhe os necessários poderes para, pelo preço e condições que entender, vender e prometer vender o imóvel da propriedade da sociedade mandante composto por terreno para construção com a área de 18.400 m2, Lote …, sito no …, limites do lugar …, freguesia e concelho …, descrito na …a Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...65/... da freguesia e concelho … e inscrito na matriz predial urbana da …ª Repartição de Finanças do concelho … sob o artigo ...12, da freguesia e concelho ….»
Reconhecem-se as mesmas três assinaturas da acta anterior.
Por fim, a acta número trinta, datada também de 09-08-2000, identificando a mesma hora, o mesmo local e os mesmos membros do conselho de administração como presentes, consigna que foi decidido «Atribuir desde já a qualquer um dos administradores, os necessários poderes, para cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, vincular a REAL SEGUROS S.A. outorgando uma procuração irrevogável, com poderes para substabelecer, a favor da "ST... SA", pessoa colectiva nº …, com sede em Lisboa, na Avenida da República, n.º 53, matriculada na Conservatória do Registo Comercial … sob o nº …24, com o capital social de 50.000 (cinquenta mil euros), atribuindo-lhe os necessários poderes para, pelo preço e condições que entender, vender e prometer vender o imóvel da propriedade da sociedade mandante» já acima identificado, que por facilidade de exposição se indica como Terreno da ....
A Avenida da República, n.º 53, indicada como sede da ST... SA, fica, assim, ligada à Re…, à SLN Imobiliária, SGPS, S.A. (e também SLN, SGPS, S.A.), à Real Seguros e à ST... SA, dando inequívoco sinal de que tudo se passa dentro das mesmas portas e que o foco decisório é um só: o grupo SLN/BPN.
Mais uma vez, se reconhecem-se, na mesma posição, as mesmas três assinaturas constantes das actas anterior.
A testemunha KK salienta, com razão, que já em 09-08-2000, como resulta das actas, a Real Seguros se considerava proprietária do Terreno da ..., já se propondo vendê-lo, apesar de existir apenas um contrato promessa em que é a Re… que é promitente compradora.
- Anexo 13[94] – Comunicação da Re…, com aparente assinatura de HH, na qualidade de gerente – cuja autenticidade pelo mesmo foi posta em causa na sua contestação –, e com indicação em rodapé da morada da sede que consta do registo (Rua …), dirigida à Mi... Limited, embora a morada consignada não seja a de … mas sim Av. …, que é a mencionada no art. 4.º do contrato junto ao anexo 3.
Através da mesma é comunicado que, «nos termos da faculdade prevista nas cláusulas 2ª e 8ª do Contrato Promessa de Compra e Venda, celebrado em 21 de Junho de 2000, entre a MI... LIMITED, como Promitente Vendedora e a signatária, como Promitente Compradora, que esta última cedeu a sua posição contratual no Contrato Promessa de Compra e Venda à sociedade REAL SEGUROS SA, (…), pelo que será esta última a comprar o terreno prometido vender», seguindo-se a descrição do Terreno da .... Mais informa que, nos termos da cláusula 4.ª do contrato promessa a escritura notarial terá lugar no dia 26-09-2000.
A testemunha KK explica que apesar desta comunicação nunca encontraram um documento de cedência de posição da Re… para a Real Seguros.
Veja-se a anotação ao ponto 97) da factualidade assente [da pronúncia].
- Anexo 14[95] – Certidão da escritura notarial de compra e venda do Terreno da ..., celebrada a 26-09-2000, no … Cartório Notarial …, entre CC, que outorga na qualidade de procurador substabelecido da Mi... Limited e MM, que outorga na qualidade de administrador em nome e representação da Real Seguros, S.A..
O preço de venda foi de PTE 800 000 000$00[96] (oitocentos milhões de escudos), ficando consignado que a Mi... Limited já recebeu esse valor da Real Seguros, S.A..
O terreno foi vendido livre de ónus ou encargos.
Recorde-se que ambos os outorgantes estiveram presentes nas reuniões do conselho de administração da Real Seguros, como se viu na análise do anexo 12.
Segundo a testemunha DDDD a intervenção da Real Seguros neste negócio, em substituição da Re…, resulta da circunstância de no ano 2000 ter uma situação difícil em termos de contas e precisar de uma mais-valia, de um resultado extraordinário, que lhe permitisse evitar a continuidade de injecção de capital por parte do Banco e que não chamasse a atenção do Banco de Portugal. É o que a sucessão de acontecimentos demonstra.
A testemunha KK refere que a Real Seguros efectuou uma transferência de PTE 800 000 000 (oitocentos milhões de escudos) para a Re….
Os movimentos bancários de débito (16-10-2000) e crédito (16-10-2000) constam dos apensos bancários LXVIII (conta n.º ...23 da Real Seguros junto do BPN) e XVI (conta n.º ...26 da Re… junto do BPN).
Contudo, a situação da Re… não ficou regularizada com este pagamento, pois esta sociedade havia recorrido a conta corrente caucionada para suportar tal pagamento. Diz a testemunha KK que esse pagamento só veio a ocorrer em 29-04-2004, após o resgate de 1848 unidades de participação do Fundo Imoglobal, segundo fls. 7 do relatório da DSIFAE.
Neste ponto, fls. 28 (papel) do apenso bancário XVI, revela que a conta caucionada em causa (conta n.º …526 da Re… junto do BPN) ficou saldada em 29-09-2000, data em que entrou e saiu da conta à ordem para a conta corrente caucionada o valor de PTE 3 000 000 000$00, de proveniência desconhecida, sendo que a conta caucionada em causa foi encerrada a 2211-2000, segundo fls. 27 (papel) do mesmo apenso.
- Anexo 15[97] – E-mail com elementos manuscritos.
A comunicação é de LLLL e está dirigida a EEEE e datada de 04-01-2001. Nesta, o primeiro pede ao segundo para proceder às transferências indicadas num outro e-mail que aquele recebeu remetido por UU.
Neste e-mail reencaminhado, para o que aqui releva, diz-se: «Segundo instruções recebidas solicito a transferência de 400.000.000$00 a débito da conta da V... [está manuscrito à frente ...11] (Cayman) para crédito da conta da Camdem (Cayman) [está manuscrito por baixo ...95] com data - valor de 04-01-2001.
Seguidamente, a Camdem (Cayman) transfere o valor de 400.000.000$00 para a conta nº ...850 (Mi... Limited em Cayman) com a mesma data-valor.»
Segue-se um extracto de conta da Mi... Limited na indicada conta no BPN Cayman do qual consta a transferência dos PTE 400.000.000$00 nos termos mencionados.
Ambas as referidas empresas, V... e C... CORPORATION pertencem ao universo SLN (vide depoimento das testemunhas KK, FFFFF, TTTTT, DDDD).
LLLL era funcionário do BPN, da área operacional (vide depoimentos testemunhas FFFFF, FFFFFF, UUUUUUUUUU, OO e DDDD), e mais tarde foi administrador do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., como resulta do registo comercial respectivo (fls. 10 a 13 do apenso de registos).
O próprio LLLL, embora se tenha recusado a depor como testemunha, identificou-se como director de operações do BPN entre 1999 e 2006 e como administrador da área de operações e da banca directa entre 2006 a 2008.
EEEE era operacional do BPN Cayman (vide depoimento da testemunha UUUUUUUUUU).
UU foi director financeiro da SLN, fazia a gestão financeira da Re.., tratava da contabilidade da Planfin, fazia o controlo das sociedades consolidadas e não consolidadas, actuando em cumprimento de instruções de CC (vide depoimentos testemunhas DDDD, ZZZZ e FFFFF)
UU foi sócio da Re…, tendo subscrito, na operação de reforço de capital, registada em 20-10-2000, uma quota de PTE 22 053$00.
Em 26-10-2000 é feito registo da sua nomeação como vogal do conselho de administração da sociedade “Mo...SA, para o quadriénio que terminava em 2002, tendo renunciado a 08-01-2003.
A testemunha DDDD refere que este pagamento foi decidido pelo grupo que ficaria fora da sua contabilidade e a opção pela C... CORPORATION é meramente lógica, foi usada para que os 400 mil contos fossem suportados por estrutura que não consolidava.
- Anexo 15-A[98] – Páginas dos apensos bancários L (Mi... Limited – conta n.º …50 BPN Cayman), LVII (IC...CORP – conta n.º ...551 no BPN Cayman) e LVIII (L&...CORP. – conta n.º ...495 no BPN Cayman).
Anexo composto por:
a) – comunicação, datada de 05-01-2001, com a referência nota de lançamento …, do BPN Cayman à Mi... Limited sobre o débito de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) na sua conta supra-referida, com a data valor de 04-01-2001, segundo instruções recebidas;
b) – comunicação, datada de 05-01-2001, com a referência nota de lançamento …, do BPN Cayman à IC...CORP sobre o crédito de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) na sua conta supra-referida, com a data valor de 05-01-2001, segundo instruções recebidas;
c) – instruções, executadas em a) e b), constantes de cópia de fax, datado de 04-01-2001 com indicações da Mi... Limited dirigidas ao BPN Cayman para que transfira da sua conta ...850 (referente ao apenso L), a quantia de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) para a conta n.º ...551 da sociedade IC...CORP (referente ao apenso LVII), junto do mesmo banco. A assinatura confere com as de QQ apostas nos contratos constantes dos anexos 1 e 3 ou na ficha de assinaturas (IC...CORP) do anexo 16-A;
d) – comunicação, datada de 05-01-2001, com a referência nota de lançamento …, do BPN Cayman à Mi... Limited sobre o débito de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) na sua conta supra-referida, com a data valor de 04-01-2001, segundo instruções recebidas;
e) – comunicação, datada de 05-01-2001, com a referência nota de lançamento …, do BPN Cayman à L&...CORP. sobre o crédito de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) na sua conta (referente ao apenso LVIII), com a data valor de 04-01-2001, segundo instruções recebidas;
f) – instruções, executadas em d) e e), constantes de cópia de fax, datado de 04-01-2001 com indicações da Mi... Limited dirigidas ao BPN Cayman para que transfira da sua conta ...850 (referente ao apenso L), a quantia de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) para a conta n.º ...495 da sociedade L&...CORP. (referente ao apenso LVIII), junto do mesmo banco. A assinatura confere com as de SS apostas no contrato e no fax constantes do anexo 3 ou na ficha de assinaturas (L&...CORP.) do anexo 16-A;
d) – extractos das referidas contas das sociedades IC...CORP e L&...CORP. com o crédito de PTE 200 000 000$00 (duzentos milhões de escudos) cada uma.
Resulta da análise dos documentos, e foi também explicado pela testemunha KK, que os pagamentos a que respeitam os documentos destes anexos, num total de PTE 400 000 000$00 são um extra pago pelo BPN “por fora” a SS e QQ pela sua intervenção do negócio do Terreno da ..., pagamentos que foram efectuados através das sociedades L&...CORP. e IC...CORP, respectivamente.
Este era o valor cujo pagamento estava salvaguardado através das garantias bancárias prestadas pelo BPN, que não vieram a ser executadas, mas cujo pagamento acabou por recair sobre o BPN.
Na verdade, o contrato promessa celebrado com a Mi... Limited e a Re… previa um pagamento de PTE 400 000 000$00 a mais relativamente aos PTE 800 000 000$00 que vieram a constar da escritura pública de compra e venda a entre a Mi... Limited e a Real Seguros (que assumiu a posição da Re…). Esse valor acabou por ser pago, como se comprova pela documentação constante dos anexos, através dos fundos que saíram da conta BPN Cayman da V... para a conta BPN Cayman da C... CORPORATION e desta para a conta BPN Cayman da Mi... Limited, para finalmente saírem desta conta duas tranches de PTE 200 000 000$00 cada para a conta das BPN Cayman sociedades L&...CORP. e IC...CORP, a primeira movimentada por SS e a segundo por QQ.
Estes PTE 400 000 000$00 nunca foram contabilizados.
- Anexo 16[99] – anexo composto por:
- Comunicação, proveniente do apenso informático 25, de acordo com os caminhos indicados no topo da página, de SS e VVVVVVVVVV, na qualidade de accionistas/beneficiários de 100% do capital social da L&...CORP., do …, por sua vez accionista da sociedade em referência – … – ..., para ... solicitando que procedam ao cancelamento/dissolução da referida sociedade com efeitos a partir de 26-03-2004; o Cópias das fichas de assinatura, informação complementar e condições gerais das contas em BPN Cayman das sociedades IC...CORP (conta n.º ...551, representada por QQ) e L&…Corp. (conta n.º ...495, representada por SS e VVVVVVVVVV), acompanhadas de cópia dos documentos pessoais dos indicados representantes das titulares;
- Anexo 16-A[100] – Informação retirada de ficheiro excel, proveniente do apenso informático 25, de acordo com os caminhos indicados no topo da página.
Um primeiro mapa identifica a situação em 31-03-2001, podendo ver-se na coluna “demonstração de resultados”, no item “Custos/Donativos” a menção «Real (Mi... Limited)», à frente do qual se encontra o valor 400 000 000 inserido na coluna “C... CORPORATION”.
Um segundo mapa também identifica a situação a 31-03-2001, podendo ver-se na coluna “balanço”, no item Activo / Disponibilidades / Empréstimos concedidos” a menção «Mi... Limited», à frente do qual se encontra o valor 400 000 000 inserido na coluna “C... CORPORATION/Valor”.
Na folha com a inscrição “Notas aos Resultados” a nota 17 refere «Pagamento extra do terreno de …; acresceu à Mais Valia realizada pela Real;
Esta menção vem consolidar aquilo que já resultava dos documentos analisados e que é a existência de um pagamento de PTE 400 000 000$00 por fora, que foi suportado pela V... via C... CORPORATION.
• Anexo 17[101] – Cópia de escritura denominada de “contrato de sociedade”, outorgada em 27-06-2000, no … Cartório Notarial de …, por CC, na qualidade de administrador da “Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional”. Através deste instrumento foi constituída a sociedade “ST... SA”, com sede na Av. da República, n.º 53, Lisboa, e com o capital social de PTE 50 000, totalmente subscrito pela representada do outorgante, e designado para presidente do conselho de administração CC, para vogais WW e ZZZZ e para presidente da mesa da assembleia geral UU, todos com ligações à Planfin.
• Anexo 18[102] – composto por diversos documentos:
a) Cópia de fax datado de 20-07-2000 e menção “Hotel …”. Ali refere-se uma reunião ocorrida em …, em 20-06-2000, entre HH, VV e CC, este por si e em representação da “Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional”. Neste documento são delineadas as condições para que o Terreno da ... seja vendido e nele desenvolvido projecto de edificação através da ST... SA, com permuta, podendo VV ou quem ele indicar adquirir 60% das participações dessa sociedade, devendo, todavia, obter para a ST... SA uma garantia bancária de dois mil cento e seis milhões de escudos (2 106 000 000$00) cinco milhões de escudos garantias e financiamento para o projecto imobiliário. O pacto pressupõe um volume de edificabilidade de 16 200m2. O documento tem 3 folhas. As duas primeiras contêm três rubricas e a última uma assinatura, correspondente à de CC e duas rubricas correspondes às de VV, como se vê, por exemplo, comparando com o documento constante do anexo 19[103] , e de HH. Esta última rubrica, embora não surja com frequência, consta de alguns documentos assinados por HH, como é o caso dos contratos promessa de compra e venda celebrados entre Mi... Limited e a Re… (anexo 3) e entre a Real Seguros, S.A. e a ST... SA (anexo 27) ou as quatro folhas do balanço da ST... SA constantes do anexo 45.
b) Manuscrito de quatro páginas contendo planos para a concretização deste negócio;
c) Documento referido em a) com duas rubricas em cada uma das três folhas, pertencentes a HH e VV. Estas rubricas coincidem com as apostas no fax referido em a), mas estão colocadas em locais diferentes. Não contém a assinatura de CC.
d) Cópia de dois faxes, datados de 18-09-2000 e 20-09-2000, respectivamente, e inscrição “…”, provindos da firma Ram…. O primeiro foi enviado por WWWWWWWWWW e dirige-se a ZZZZ, sendo indicado que se envia cópia da escritura da “RA..., Lda., sociedade que vai participar com uma quota de 60% da ST... SA; cópia de documentos de VV, que intervirá na gerência da ST... SA, e do remetente; o nome do banco que financia a aquisição do Terreno da ... (Banco Popular Español); e-mail de VV. Informa ainda que aguarda alguma documentação para a redacção final da garantia.
O segundo é subscrito por VV e é remetido à SLN Imobiliária, ao cuidado de ZZZZ. Confirma a entrega no Banco Popular do contrato promessa enviado, tendo recebido por parte daquele o ok à operação. Precisa de alguns pormenores para a redacção final dos documentos e da garantia;
• Anexo 19[104] – Cópia de contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, celebrado entre Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A., representada pelos administradores CC e WW, e VV. Neste instrumento diz-se que a primeira promete vender ao segundo, ou a quem este indicar, livres de ónus, encargos ou restrições, 30 000 acções ao portador representativas de 60% do capital da ST... SA, sendo o preço acordado de 30 000 euros, a pagar no momento da celebração do contrato definitivo.
Estão apostas assinaturas/rubricas dos três intervenientes.
• Anexo 20[105] – Contém cópia de três contratos, todos denominados de compra e venda de acções.
O primeiro é celebrado entre Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A., representada pelos administradores CC e WW, e RA..., Lda., representada pelo gerente VV. Através deste instrumento a primeira vende à segunda e esta adquire à primeira, livres de ónus, encargos ou restrições, 30 000 acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 60% do capital da ST... SA. O preço é de 30 000 euros, estando declarado já ter sido pago pela segunda à primeira. Está datado de 09-10-2000 e assinado pelos intervenientes, correspondendo as assinaturas às que constam do contrato inserto no anexo 19.
O segundo é celebrado entre Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A., representada pelos administradores CC e WW, e SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos administradores CC e BB. Através deste instrumento a primeira vende à segunda e esta adquire à primeira, livres de ónus, encargos ou restrições, 312 500 acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 25% do capital da ST... SA. O preço é de 12 500 euros, estando declarado já ter sido pago pela segunda à primeira. Está datado de 09-102000 e assinado pelos intervenientes.
O terceiro é celebrado entre Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A., representada pelos administradores CC e WW, e HH. Através deste instrumento a primeira vende ao segundo e este adquire à primeira, livres de ónus, encargos ou restrições, 7500 acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 15% do capital da ST... SA. O preço é de 7500 euros, estando declarado já ter sido pago pelo segundo à primeira. Está datado de 09-10-2000 e assinado pelos intervenientes.
Estes contratos dão execução ao que se mostra consignado nos manuscritos referidos no anexo 18.
HH refere na sua contestação que tinha direito a 15% da ST... SA, pois isso foi acordado, mas que não assinou este contrato. Adiante, na anotação ao ponto 109) da factualidade assente [da pronúncia] analisaremos esta questão.
- Anexo 21[106] – Cópia de contrato, denominado de compra e venda de acções, celebrado entre SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos administradores CC e BB, e C... CORPORATION, com sede nas .... Através deste instrumento, entre outras participações sociais, a primeira vende à segunda e esta compra à primeira 12 500 (doze mil e quinhentas) acções, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 25% do capital da ST... SA. O preço é igual ao valor nominal das acções, estando declarado que é pago nesta data pela segunda à primeira, dando esta quitação.
É estabelecida uma indemnização a título de cláusula penal caso não sejam entregues os títulos representativos das acções no prazo fixado.
Está datado de 29-12-2000 e assinado pelos identificados administradores da SLN – Imobiliária, SGPS, S.A..
Não vêm nominalmente identificadas as representantes da C... CORPORATION, mas é perceptível que as assinaturas correspondem às das representantes de Fid... Limited e Fidu... Limited constantes da procuração passada pela Mi... Limited a QQ e SS, conforme anexo 3;
- Anexo 22[107] – Cópia de contrato, denominado de compra e venda de acções, celebrado entre Ra…, representada pelos gerentes VV, MMMMMMMMMM e NNNNNNNNNN, e Sk...LLC, com sede no ..., …. Através deste instrumento a primeira vende à segunda, livres de ónus, encargos ou restrições, esta adquire à primeira 30 000 (trinta mil) acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 60% do capital da ST... SA. O preço acordado é de € 30 000 (trinta mil euros), devendo ser pago em 60 (sessenta) dias a contar da data do contrato, data em que devem ser entregues os títulos ao portador pela vendedora à compradora.
Está datado de 31-10-2002 e assinado, reconhecendo-se a assinatura/rubrica de VV por comparação com outros documentos já apontados nos anexos anteriores, como os 18 e 19.
Não vêm nominalmente identificadas as representantes da Sk...LLC, mas é perceptível que as assinaturas correspondem às das representantes de Fid... Limited e Fidu... Limited constantes da procuração passada pela Mi... Limited a QQ e SS, conforme anexo 3, e do contrato constante do anexo 21.
Compõem ainda este anexo: o Cópia do cheque n.º ...86, do BPN, conta n.º ...00, datado de 27-12-2002, no valor de € 30 000 (trinta mil euros), emitido a favor da “Ra…; o Cópia de e-mail enviado por ZZZZ [Planfin] a WWWWWWWWWW [Con…, S.L.] e resposta do segundo à primeira, datado de 10-21-2001, sendo solicitada e enviada morada para envio, por correio postal, para assinatura pelos gerentes da Ra… dos contratos de venda das acções já assinados pela compradora.
O contrato assinalado neste anexo corresponderá a um dos referidos;
- Cópia de comunicação em papel timbrado da Planfin, datada de 11-12-2002, dirigida a WWWWWWWWWW, Con…, S.L., assinada por ZZZZ, com indicação de ST... SA como assunto. Aí se refere que «Conforme acordado junto 2 vias do contrato para assinatura, uma via é do comprador. Fico a aguardar que me entregues as acções e a via do comprador e que indiques a conta bancária para transferência ou que digas o dia em que vens cá para te entregar o cheque»; o Cópia de folha de rosto de cópia certificada por notário público de ... de certidão constitutiva original da Sk...LLC;
- Anexo 23[108] – Cópia de contrato, denominado de compra e venda de acções, celebrado entre C... CORPORATION, com sede nas ..., e HH. Através deste instrumento a primeira vende ao segundo, livres de ónus, encargos ou restrições, e este adquire à primeira 42 500 (quarenta duas mil e quinhentas) acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 85% do capital da ST... SA. O preço acordado é de € 42 500 (quarenta dois mil e quinhentos euros), devendo ser pago em 8 (oito) dias a contar da data do contrato, data em que devem ser entregues os títlos ao portador pela vendedora ao comprador.
Está datado de 09-12-2003 e assinado.
Não vêm nominalmente identificadas as representantes da C... CORPORATION, mas é perceptível que as assinaturas não correspondem às das representantes de Fid... Limited e Fidu... Limited constantes do contrato do anexo 21 em que esta sociedade teve intervenção.
Compõem ainda este anexo:
- Cópia do cheque n.º ...97, do Banco Internacional de Crédito (Grupo Espírito Santo), conta n.º ...60, de HH e pelo mesmo assinado, datado de 17-12-2003, no valor de € 50 000 (cinquenta mil euros), emitido ao portador favor da “Ra…. A folha onde se mostra inserida a cópia tem inscritos os seguintes dizeres manuscritos:
«Devolução de HH
42.500 – paga/ C... CORPORATION (compra 85%)
7.500 – realização capital p HH (nunca tinha realizado cap. ST... SA). Cheque entregue a GGGG em 23.12.03»
- Certificação por notário público de … da assinatura e qualidade das legais representante da C... CORPORATION, datada de 05-01-2004 e apostilada em 06-01-2004.
Sobre a aquisição por HH da totalidade do capital social da ST... SA veja-se a anotação ao ponto 135) da factualidade [da pronúncia] assente.
- Anexo 24[109] – Cópia de contrato, denominado de compra e venda de acções, celebrado entre HH e Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., representado por FF e EE, na qualidade, respectivamente, de presidente e vogal do conselho de administração. Através deste instrumento o primeiro vende à segunda, livres de ónus, encargos ou restrições, e esta adquire ao primeiro, 50 000 (cinquenta mil) acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 100% do capital da ST... SA. O preço acordado é de € 50 000 (cinquenta mil euros), devendo ser pago na data do contrato, data em que devem ser entregues os títulos ao portador pelo vendedor à compradora.
Está datado de 16-12-2003 e assinado.
• Anexo 25[110] – Cheque n.º ...812, do Montepio Geral, conta n.º ...869, em nome da sociedade Amplimóveis, com as assinaturas de EE e FF nele apostas – como se pode ver por comparação com as constantes do contrato constante do anexo 24 –, datado de 16-12-2003, no valor de € 50 000 (quinta mil euros), emitido a favor de HH. Dá execução ao pagamento referido no contrato constante do anexo 24;
• Anexo 26[111] – composto por três documentos:
o Acta de reunião da ST... SA, datada de 31-03-2004, aí constando a participação dos representantes legais da accionista única, a sociedade Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A.. Contudo, os mesmos não estão identificados e as assinaturas apostas a final não pertencem a nenhum dos arguidos do processo, antes a ZZZZ, secretária da mesa, actuando no acto como presidente da mesa da assembleia geral em substituição do presidente, e de GGGGG, que coadjuvou a primeira. Da acta consta a presença do presidente do conselho de administração da ST... SA, o arguido GG, que ficou designado para receber em nome da sociedade o crédito que esta tem sobre o Estado referente ao pagamento especial por conta de IRC efectuado, transferindo-o posteriormente para o accionista único.
Entre o mais, foi deliberada a dissolução da sociedade, com partilha imediata dos haveres sociais para a accionista única, a Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A..
O facto de três meses depois da aquisição da ST... SA pela Amplimóveis pessoas ligadas ao grupo SLN/BPN – GG, ZZZZ e GGGGG[112] – continuarem a administrar a mesma e decidirem a sua dissolução demonstra bem como a intervenção da Amplimóveis foi só de fachada e não teve qualquer propósito próprio por detrás.
o Certidão de escritura pública de dissolução e liquidação da sociedade ST... SA, outorgada a 28-04-2004, por AAAAAA, na qualidade de administrador da sociedade; o Registo comercial da ST... SA desde o contrato de constituição até à dissolução;
- Anexo 27[113] – Contrato denominado de promessa de compra e venda, do Terreno da ..., datado de 11-10-2000, entre Real Seguros, S.A., representada por LL, na qualidade de administrador, e outorgando como promitente vendedora, e ST... SA, representada pelos administradores VV e HH, outorgando como promitente compradora.
Foi acordado como preço de venda o valor de PTE 2 106 000 000 (dois mil cento e seis milhões de escudos), a pagar da data da celebração do contrato promessa, valor que corresponderá a 16 200 m2 de área habitacional de construção acima do solo, podendo o valor oscilar ao preço de PTE 130 000 (cento e trinta mil escudos) cada metro quadrado de área habitacional de construção acima do solo, para mais ou para menos.
Na eventualidade de a Câmara Municipal apenas aprovar para o terreno prometido vender uma área habitacional de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000 m2, ou se o projecto de arquitectura não estiver aprovado num prazo de dezoito meses a contar da data da assinatura do presente contrato, a promitente compradora fica com a faculdade de rescindir o presente contrato, sem que a promitente vendedora possa exigir qualquer compensação ou indemnização, obrigando-se ainda a devolver tudo o que recebeu em função do contrato, acrescido de juros e gastos, até ao máximo de PTE 2 300 000 000 (dois mil e trezentos milhões de escudos). 
A promitente vendedora obriga-se a, no prazo de trinta dias, a contar da data da assinatura do contrato promessa, emitir e entregar à promitente compradora uma procuração a favor desta última conferindo-lhe poderes para tratar de todo o projecto.
Mais acordam que, para garantia do pagamento do preço, a promitente vendedora entrega à promitente compradora, na data da assinatura do contrato em referência, uma garantia bancária emitida pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A. a favor do Banco Popular Español, S.A. - sucursal de Portugal, no montante de PTE 2 300 000 000 (dois mil e trezentos milhões de escudos).  Por sua vez, o Banco Popular Español, S.A. – sucursal de Portugal obriga-se a devolver ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A. a garantia referida no momento da escritura definitiva de compra e venda, uma vez firmado o crédito hipotecário do primeiro à ST... SA.
Ambas as sociedades obrigam-se ainda a entregar ao Banco Popular Español, S.A. – sucursal de Portugal, até cinco dias antes da data designada para a escritura definitiva de compra e venda, uma certidão comprovativa do registo provisório da aquisição do Terreno da ... e do registo provisório da hipoteca a favor do Banco Popular Español, S.A – sucursal de Portugal, para segurança do empréstimo no valor de PTE 5 300 000 000 (cinco mil e trezentos milhões de escudos) e juros.
A escritura será outorgada em data a indicar pela promitente compradora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação de aprovação do projecto de arquitectura.
Contém as assinaturas dos três intervenientes, seguindo-se cópia do respectivo reconhecimento[114].
Este valor foi pago dois dias depois, como resulta do documento consta te do anexo 28.
Apesar de a promitente compradora poder vir a rescindir o contrato caso se verificasse a condição acordada, com a consequente devolução das quantias pagas, a Real Seguros, assumiu nas suas contas uma mais-valia de 1180 milhares de contos (anexo 29) com a venda do Terreno da ....
A testemunha KK explicou que em termos contabilísticos basta o contrato promessa e o pagamento integral do preço para poder ser contabilizada a mais-valia.
• Anexo 28[115] – Extracto bancário da conta n.º ...23 da Real Seguros, S.A. no BPN
(vide apenso bancário LXVIII), aí se verificando uma transferência a crédito, com data valor de 13-10-2000, no montante de PTE 2 106 000 000$00, coincidindo com o valor do preço acordado no contrato constante do anexo 27;
• Anexo 29[116] – composto por vários documentos:
- Acta número dezassete da assembleia geral da Real Seguros, S.A., datada de 28-02-2001, com continuação a 17-03-2001, parte da anterior e parte da número dezoito, datada de 11-09-2001.
Na acta número dezoito, estando presentes, entre outros, AA, como presidente do conselho de administração, LL, como vogal, e OO, como secretário da mesa, foi consignado que AA fez uma exposição sumária mas esclarecedora dos factos mais relevantes da vida da “Real” no decurso do ano 2000, tendo salientado, designadamente:
«- a situação verificada após a realização da operação vulgarmente designada por “harmónio” deliberada na assembleia geral do dia 15 de Setembro de 2000;
- os sacrifícios que tal operação importou para os accionistas;
- a circunstância de que o "Grupo B.P.N." foi o principal sacrificado com a dita operação;
- o facto de que o “Grupo B.P.N.” se viu na necessidade de injectar milhões de contos na empresa a fim de esta não ser confrontada com a situação de “falência técnica”;
- o facto de o “Grupo B.P.N.” ter gasto mais do dobro do montante inicialmente previsto para o efeito em causa; 
- a circunstância de, hoje em dia, a “REAL” ser, de entre todas as companhias de seguros, aquela que detém a situação mais sólida, sendo certo que, se houver algo a referir, tal é “por excesso”;
- o facto de a “REAL”, mesmo com a realização da operação acima indicada, haver apresentado resultados pouco significativos no ano de 2000; 
- o facto de o “Grupo B.P.N.” ter injectado na “REAL” um milhão e duzentos mil contos, bem como um óptimo terreno situado em …;
- a certeza de que, actualmente, não há mais “buracos” para colmatar ou corrigir; 
- a referência de que não é suficiente cobrir e anular as situações até agora negativas e desfavoráveis; 
- a necessidade premente de dar à “REAL” novo ânimo, novo fôlego;   
- a indispensabilidade de realizar no futuro um trabalho interessante: a correcção de inúmeras situações anómalas, pois que, infelizmente, há muitos assuntos e casos em que se detectam anomalias e divergências; 
- o facto de, somente nos dois primeiros meses do corrente ano de 2001, se haverem verificado divergências da ordem dos 250.000 contos;
- a certeza de que, a partir desta nova gestão, a “REAL” irá apresentar resultados não “fabricados”» o Certificação legal de contas, sendo assinaladas três ênfases, uma dos quais relacionada com a mais valia de 1180 milhares de contos com a venda de um terreno «a uma entidade detida em 26% pelo grupo SLN Imobiliária», seguindo-se partes do anexo ao balanço e Contas de Ganhos e Perdas em 31-12-2000, onde é referida a garantia prestada prestada no montante de 2300 milhares de contos a favor do Banco Popular Espanõl e a mais-valia de 1180 milhares de contos com a venda de um terreno pelo montante de 2106 milhares de contos; o Mapa de valores e saldos de terrenos e edifícios da Real Seguros, S.A., com referência aos anos de 2000 e 2003 e comunicação às Finanças nos termos do art. 186.º do CRNotariado, incluindo cópia do registo da venda do Terreno da ... pela Mi... Limited à Real Seguros, pelo valor de PTE 800 000 000$00;
A injecção de um milhão e duzentos mil contos feita pelo BPN na Real Seguros de que fala a AA na acta da reunião da assembleia geral, de 28-01-2001, corresponde ao pagamento de PTE 800 000 000$00 (declarados) + PTE 400 000 000$00 (por fora) que foi feito pela aquisição do Terreno da ..., denotando a existência de uma estratégia bem definida quanto aos negócios que posteriormente vieram a ocorrer.
- A verdade é que em quinze dias – entre a data de aquisição do Terreno da ... à Mi... Limited (2609-2000) e o da promessa de compra e venda à ST... SA (11-10-2000) – a Real Seguros realizou contabilisticamente uma mais-valia de cerca de PTE 1 180 000 000$00, como diz AA: PTE 2 106 000 000 (valor recebido pela Real Seguros pela promessa de venda do Terreno da …) – PTE 800 000 000$00 (valor pago oficialmente pela aquisição do Terreno da ... à Mi... Limited) – PTE 80 000 0000$00 (valor à Direcção Geral do Tesouro pela Sisa – anexos infra) – PTE 44 352 360$00 (valor da comissão de mediação da compra pago à H..., Lda. (anexos infra) = PTE 1 181 647 640$00.
- Anexo 30[117] – composto por:
- Cópia do cheque n.º …823 sacado sobre a conta n.º …23 da Real Seguros, S.A. no BPN, datado de 19-09-2000, emitido a favor da Direcção Geral do Tesouro, no valor de PTE 80 000 000$00 (oitenta milhões de escudos), estando manuscrito na folha de suporte “Cheque SISA Terreno da ...”; o Extracto sintético da Real Seguros, S.A. em 03-12-2003, referente ao valor da aquisição e sisa pagos pelo Terreno da ..., conforme cópias que seguem, estando manuscrito o apuramento da mais-valia, entre a compra à Mi... Limited e a venda à ST... SA, abatida a comissão de PTE 44 352 360$00 paga à H..., Lda., conforme cópia de recibo junto; termina com cópia de extracto da conta da Real Seguros, S.A. no BPN onde se verifica o fluxo a crédito de PTE 2 106 000 000$00, em 13-10-2000;
- Anexo 30-A[118] – Composto por:
o-Extracto da conta n.º ...368 da H..., Lda. no BCP, registando a entrada a crédito de PTE 44 352 360$00 por transferência por ordem da Real Seguros, em 06-11-2000 (data valor de 07-11-2000), e a saída a 16-11-2000, através do cheque n.º ...87, da quantia de PTE 16 110 000$00. Mesmo extracto consta do apenso bancário LXIX; o Cópia de factura n.º 029 da H..., Lda., correspondente ao recibo constante no anexo anterior, emitida à Real Seguros, S.A., datada de 16-10-2000, no valor de PTE 44 352 360$00, pela prestação de serviços de mediação do lote …, para construção, sito na …, em …; o Cópia do recibo respectivo sob extracto bancário da H..., LDA.; o Folha de movimento bancário interno da H..., LDA., com inscrição de movimento a crédito de PTE 44 352 360$00, em 07-11-2000, por transferência da Real Seguros, S.A., com o descritivo «Comissão Guia» e com inscrição de movimento a débito de PTE 16.110.000,00, em 14-11-2000, com o descritivo «GR... LIMITED»; o Cópia do duplicado do cheque n.º ...87, sacado sobre a conta n.º ...368 da H..., Lda. no BCP, datado de 14-11-2000, emititido à ordem de GR... LIMITED, no montante de PTE 16 110 000$00;
o Comunicação em nome da OA... CORP., nas ..., dirigida a H..., Lda., Rua …, …, com o seguinte teor (traduzido):
«factura n.º 101
Despesas de consultadoria relativas à venda da propriedade situada em … – condomínio da Terreno da ... – para efeitos de Construção.
PTE ------------------------------------------------------18.854.000$00»
Por baixo de valor está manuscrito:       – 15%           2.843.100,00   ________16 110 900,00
Este valor aproxima-se do que consta do cheque e do movimento bancário referidos no ponto anterior.
Está datado de 22-11-2000 e tem aposta assinatura de HH; o Cheque, frente e verso, a que se refere o duplicado acima referido, nele se encontrado apostas duas assinaturas, uma delas correspondente à aposta no recibo 029 da H..., LDA. supramencionado e outra com o nome «VVVVVVV»; o Informação/resposta do BES (conjugada com solicitação a fls. 4990 a 4992 dos autos principais) esclarecendo que o cheque n.º ...87, sacado sobre a conta n.º ...368 da H..., Lda. na Nova Rede (BCP), datado de 14-11-2000, e emitido à ordem de GR... LIMITED, no montante de PTE 16 110 000$00, foi depositado nessa mesma data na conta ...60 do Banco Internacional de Crédito, titulada por HH.
Dos PTE 44 352 360$00 de comissões de serviço de mediação pagos à H..., LDA. (autorizados por CC, com a concordância de AA, como dos próprios documentos resulta), PTE 16 110 000$00 foram posteriormente pagos à GR... LIMITED, na sequência de factura apresentada pela OA... CORP relativa a esse mesmo serviço, sendo que ambas as offshores são utilizadas por HH. Assim, HH participou na intermediação deste negócio, através da H..., LDA., e directamente através da participação da Re… e da ST... SA, onde detinha, à data, 35% e 15%, respectivamente, do capital social de cada uma.
Veja-se anotação ao ponto 122) da factualidade assente [da pronúncia].
- Anexo 30-B[119] – Composto por:
- Cópia da factura n.º 029, já referida, da H..., Lda., emitida à Real Seguros, S.A., datada de 16-10-2000, no valor de PTE 44 352 360$00, pela prestação de serviços de mediação do lote ..., para construção, sito na ..., em .... A cópia tem manuscrito, do lado direito, «autorizo», seguindo-se a assinatura de CC, como se pode ver por comparação com outros documentos já referidos neste apenso;
- Cópia da factura n.º 029, já referida, da H..., Lda., emitida à Real Seguros, S.A., datada de 16-10-2000, no valor de PTE 44 352 360$00, pela prestação de serviços de mediação do lote ..., para construção, sito na ..., em .... A cópia tem manuscrito, do lado esquerdo, «Está conforme o preço que nos havia sido dado pelo intermediário. Visto 00/11/02», seguindo-se a assinatura de AA, como se pode ver por comparação com outros documentos que serão referidos nestas decisão, sendo muito característica e não tendo sido posta em causa ao longo do julgamento com referência a algum documento dos autos;
- Documentos relativos ao registo, na Conservatória do Registo Comercial de …, da compra e venda do Terreno da ..., que importaram o pagamento da quantia de PTE 3 415 500$00, sendo o último dos documentos a cópia do cheque n.º ...75, sacado sobre a conta n.º ...101 da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. no BPN, datado de 06-10-2000, emitido à ordem da ….ª Conservatório Registo Predial …, no montante supra-referido, e que está assinado por CC;
- Anexo 31[120] – Composto por:
- Ordem de transferência dada ao Banco Popular Español pela ST... SA para que transfira da sua conta n.º …045 para a da Real Seguros, S.A. no BPN, que indica, o valor de PTE 2 106 000 000$00. Está assinada por HH e VV, conforme comparação com outros documentos já referidos, sendo que relativamente aos mesmos há registo comercial, datado de 02-112000, da designação do segundo como presidente do conselho de administração para o triénio 2000/2002 e do primeiro como vogal para o mesmo triénio. A deliberação é de 09-10-2000 (cf. 26 do apenso AD ou fls. 200 do pdf); o Correspondência entre os referidos bancos e entre o Banco Popular Español e a ST... SA, datadas de 10-10-2000 e 11-10-2000, para concretização da transferência, com acusação de recepção de vários documentos, incluindo garantia bancário n.º ...80/2000-S, contrato de abertura de crédito e cópias de contratos entre a Real Seguros, S.A. e a ST... SA e entre a Mi... Limited e a primeira; o Extracto bancário (igual ao do apenso 28) da conta n.º ...23 da Real Seguros, S.A. no BPN (vide apenso bancário LXVIII), aí se verificando uma transferência a crédito, com data valor de 13-10-2000, no montante de PTE 2 106 000 000$00, coincidindo com o valor do preço acordado no contrato constante do anexo 27 e com a ordem de transferência supra referida;
• Anexo 32[121] – Cópia de contrato denominado de abertura de crédito por descoberto em depósito à ordem, datado de 11-10-2000, outorgado entre o Banco Popular Español, S.A. (sucursal em Portugal), ST... SA, representada por VV e HH, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, e RA..., Lda., representada por VV. Através deste instrumento o banco procede naquela data à abertura de uma facilidade de crédito em conta corrente a favor da ST... SA no montante de PTE 2 300 000 000$00, que esta pediu e do qual se declara devedora. Mais se consigna que a facilidade de crédito se destina exclusivamente a apoio de tesouraria e tem a duração de 21 meses, entre 13-10-2000 e 12-07-2002.
Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, entre o mais, a ST... SA entregou uma garantia bancaria à primeira solicitação, prestada pelo BPN a favor do Banco Popular Español, S.A. (sucursal em Portugal) e uma livrança emitida pela RA..., Lda..
Contém as assinaturas de VV e HH;
• Anexo 33[122]-[123] – cópia da garantia bancária n.º ...80/2000-S, à primeira solicitação, datada de 10-10-2000, prestada pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A. a pedido da Real Seguros, S.A., pela qual o primeiro assegura ao Banco Popular Español, S.A. (sucursal em Portugal) o pagamento pontual das responsabilidades bancárias assumidas perante este pela ST... SA, até ao montante de PTE 2 300 000 000$00. Mostra-se consignado que a garantia só pode ser desencadeada após o dia 10-04-2002 e mantém-se válida até ao dia 10-07-2002. É acompanhada de cópia de reconhecimento das assinaturas de XX e AA;
• Anexo 34[124] – Acordo denominado de garantia de reembolso, outorgado entre Real Seguros, S.A., representada pelos administradores NN e LL, e SLN Imobiliária, SGPS, S.A., representada por GG e BB.
Através deste instrumento, a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. compromete-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que sejam exigidas à Real Seguros, S.A. por força dos compromissos assumidos por este no âmbito do contrato constante do anexo 27, denominado de promessa de compra e venda, do Terreno da ..., datado de 11-10-2000, entre a Real Seguros, S.A. e a ST... SA, concretamente o compromisso de, na eventualidade de a Câmara Municipal apenas aprovar para o terreno prometido vender uma área habitacional de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000 m2, ou se o projecto de arquitectura não estiver aprovado num prazo de dezoito meses a contar da data da assinatura do presente contrato, a promitente compradora [ST... SA] ficar com a faculdade de rescindir o contrato, sem que a promitente vendedora [Real Seguros, S.A.] possa exigir qualquer compensação ou indemnização, obrigando-se ainda a devolver tudo o que recebeu em função do contrato, acrescido de juros e gastos, até ao máximo de PTE 2 300 000 000 (dois mil e trezentos milhões de escudos).
O acordo está datado de 10-12-2001 e assinado.
Sobre este acordo, disse a testemunha KK que nesta altura já existia uma decisão de indeferimento da Câmara Municipal ... sobre a possibilidade construtiva apresentada não existindo razão justificativa para a SLN Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos arguidos GG e BB, celebrar o acordo de garantia de reembolso.
Salienta que nessa data a SNL Imobiliária já não era oficialmente uma sociedade em Portugal, mas da C... CORPORATION, pelo que ainda pertencia ao grupo SLN/BPN.
No relatório refere-se que em 29-12-2000 foram adquiridas pela C... CORPORATION à SLN SGPS, S.A., representada por AA e CC, os 5 000 000 de acções representativas da totalidade do capital social da SLN Imobiliária, SGPS, S.A.
Quanto à questão do Plano Director Municipal ..., a testemunha referiu ter feito referência no relatório à investigação que foi feita através de dois inspectores da Polícia Judiciária e que se encontra documentada no apenso Q.
Neste apenso encontramos uma “cota” da autoria do Inspector da Polícia Judiciária EEEEEE, segundo a qual:
«Aos 10 de Abril de 2010, faço consignar nos presentes autos que na companhia ao meu colega Sr. DDDDDD, também, Inspector desta Polícia, desloquei-me ao Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ... e em contacto com a responsável daqueles Serviços, Sr.ª XXXXXXXXXX e referente ao Processo de Construção n.º 2271/01 - da Caixa 30.257 daquele município, apurou-se: 
- Que existe um Alvará com o n.º 775/86 de loteamento datado de 23/Abril/1986, do prédio sito em …, em … em nome da MA..., SA no âmbito do qual se encontra aprovado para o Lote ..., com área de 18400 m2, a permissão da construção de 400 m2, com o nº de pisos de 1 e, instalações para uso colectivo (neste acto forneceu para ser junto aos autos cópia do referido documento - Doc. A);
- Que na data de 14/02/2001, a REAL SEGUROS, SA, com residência na Av. de França, n.º 316, Porto, com o contribuinte n.º 502039175, na qualidade de proprietária e representada por Dr. AA e Dr. CC, colocou á apreciação da Câmara Municipal ... a aprovação de um projecto de arquitectura relativamente à Construção de Um Condomínio Habitacional, situado no Lote ..., com área de 18.400 m2 na freguesia e concelho de …, que foi indeferido, pelo então Presidente da Câmara Dr. OOOOOOOOOO de acordo com a informação dos Serviços datada de 22/10/2001 e 23/10/2001 (neste acto forneceu para ser junto aos autos cópia do referido documento - Doc.B);
- Que na data de 07 de Março de 2008, a sociedade R..., Lda, representada pelo seu sócio Dr. EE, veio requerer à Câmara Municipal ..., Departamento de Urbanismo e Infraestruturais, uma alteração ao Alvará 775, sito na …, freguesia e Concelho de …, relativamente ao aumento de área de construção pretendido para o LOTE ..., um acréscimo de 13.594 m2 e número de pisos previstos para aquele lote, de 1 para 3+CV, que levou com que os Serviços que: “No entanto, face aos indícios de referência para a zona, calculou-se que a área bruta de construção máxima para o lote é de 11. 750 m2, o que é excedido na proposta em 2.244 m2” (neste acto forneceu para ser junto aos autos cópia do referido documento Doc.C); 
- Que na data de 12 de Março de 2008, a sociedade R..., Lda, vem juntar elementos pedidos pela Câmara Municipal ..., Departamento de Urbanismo e Infraestruturais, quando se pronunciou relativamente ao pedido de alteração que antecede. No âmbito do qual os Serviços referem que os elementos ainda nem todas as entidades competentes consultadas responderam, mas que a proposta apresentada, garante o enquadramento no estipulado em PDM para a sua globalidade (neste acto forneceu para ser junto aos autos cópia do referido documento Doc.D); 
- Que na data de 09 de Setembro de 2008 a sociedade R..., Lda, vem fazer nova junção de elementos ao pedido de alteração ao alvará n.º 775, nomeadamente face às preocupações de alguns moradores e proprietários do mesmo alvará. Mas para além de todos os parâmetros urbanísticos objecto de alteração estarem em cumprimento do regulamentado em PDM para o local (neste acto forneceu para ser junto aos autos cópia do referido documento - Doc.E); 
- De forma informal foi do nosso conhecimento que relativamente ao referido processo de alteração ainda não foi proferido parecer definitivo, ou seja, deferido ou indeferido, pelo facto de haver oposição àquela alteração por parte dos moradores e proprietários. Correndo mesmo termos um processo no Tribunal Administrativo e Fiscal … (Ref.ª … - C. Adm., com data de 21-11-2008, que segundo informação da Técnica supracitada deverá relacionar-se com a causa referida, ou seja, oposição dos moradores e proprietários à viabilização das alterações do alvará (neste acto forneceu para ser Junto aos autos copia ao referido documento - Doc.F); 
- Foi-nos ainda entregue cópia de certidão da ….ª Conservatória do Registo Predial ..., com a respectiva descrição – averbamentos e anotações do prédio rústico; … – Lote ... (cfr. cópia do referido documento - Doc. G que neste acto se junta) através da qual se pode constatar o seguinte: 
§ Que na data de 08/03/1999, por compra, existiu uma aquisição a favor de MI... LIMITED - 23, …, …;
§ Que na data de 09/10/2000, por compra, existiu uma aquisição a favor de REAL SEGUROS, SA, com sede na Avenida de França, n.º 316, Cedofeita, Porto;
§ Que na data de 02/03/2004, por compra, existiu uma aquisição a favor de APLIMÓVEIS - COMPRA, VENDA E EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS, SA, com sede em Lisboa na Rua do Açúcar, n.º 86 - A em Lisboa;
§ Que na data de 14/05/2004, por compra, existiu uma aquisição a favor de R..., LDA, com sede na Avenida …, ….» Seguem-se os apensos A a G indicados na “cota”.
Verifica-se que a posição da Câmara Municipal ..., entre a avaliação do pedido de apreciação de projecto de arquitectura apresentado em Fevereiro de 2001 pela Real Seguros e a análise efectuada em 07-03-2008 ao pedido de alteração do Alvará n.º 775 apresentado pela R..., Lda em Outubro de 2007 se suaviza, passando de um “indeferimento liminar” para uma avaliação relativamente favorável da pretensão, salientando apenas duas questões que carecem de análise, a saber, o facto de a proposta exceder em 2244m2 a área bruta de construção máxima, que é de 11 759m2 e as compensações propostas, em termos de área a ceder para espaços verdes.
Tais questões foram sendo tratadas e alteradas, designadamente com redução da área de construção, e, em Setembro de 2008, o Departamento de Projectos e Loteamento da Câmara Municipal ..., sem prejuízo da pronúncia ainda por outras entidades, deu parecer no sentido de considerar estarem reunidos as condições para o pedido ser remetido para aprovação.
Contudo, como se verá pelo anexo 52 e foi referido por algumas testemunhas, o maior óbice à concretização de um projecto de construção naquele local resulta da oposição suscitada pelos demais moradores.
Certo é que em 2000, ano em que se concretizaram a aquisição do Terreno da ... pela Real Seguros e a promessa de compra e venda pela ST... SA não existia o menor indício de que seria viável a concretização de um projecto de construção para além dos 400m2 previstos no alvará.
Poderá alguém na Câmara Municipal ... ter sonegado a existência do alvará com esta restrição quanto à área de construção, como foi sugerido, dando informações falsas sobre a viabilidade construtiva?

Não existe prova documental de uma tal resposta da Câmara e tudo o que foi referido em julgamento foi transmitido “de boca”. Mas ainda que se admita essa realidade isso não afasta o facto de ter havido aqui a utilização deste negócio para forçar gerar uma mais-valia na Real Seguros.
A testemunha DDDD refere que o acordo de reembolso que consta do anexo 34, em que a SLN Imobiliária aparece, em Dezembro de 2001, a confortar os riscos da aquisição foi feito possivelmente para os auditores não anularem a mais-valia contabilizada na Real Seguros.
Vejam-se anotações aos pontos 124) e 125) da factualidade assente [da pronúncia].
- Anexo 35[125] – Composto por:
- Cópia de comunicação da ST... SA à Real Seguros, S.A., datada de 04-03-2002, solicitando informações sobre o estado do projecto para o Terreno da ..., dada a proximidade do termo do prazo para celebrar o contrato de compra e venda, conforme estipulado no contrato promessa de compra e venda entre as duas celebrado.
Está assinado por CC, conforme se pode constatar pela comparação com outros documentos deste apenso já analisados; o Cópia da carta de resposta da Real Seguros, S.A. à ST... SA, datada de 05-03-2002, dando conta do andamento do projecto do Terreno da .... Informam que em Fevereiro de 2001 deu entrada na Câmara Municipal ... um projecto de arquitectura, tendo a Câmara emitido parecer negativo, manifestando a existência de um alvará de loteamento com o n.º 775 para a construção do lote ... de equipamentos para uso colectivo. Foi apresentada contestação ao parecer, em 20-09-2001, estando confiantes que o assunto se resolva de forma favorável e se possa desenvolver o projecto urbanístico.
Tendo em conta os prazos estabelecidos no contrato, propõe as seguintes alternativas:
«a) Elaborar um anexo ao contrato já assinado, permitindo uma prorrogação do prazo por seis meses, com a correspondente renovação das garantias bancárias, sendo a REAL SEGUROS, S.A. quem suporta todas as despesas inerentes a essa prorrogação, tais como juros e despesas, entre outros.
b) Manter a situação actual, e fixar um dia durante o mês de Março, para no caso de não poder cumprir os acordos adoptados, realizar o depósito das quantias devidas, no Banco Popular Espanol a favor da ST... SA, a fim de se evitar a execução da garantia bancária existente a favor do mesmo Banco Popular Espanol, e cujo prestador da garantia é o Banco Português de Negócios.»
Sugere a marcação de uma reunião para a primeira quinzena de Março.
A carta contém as mesmas assinaturas que constam do acordo de garantia de reembolso (anexo 34) dos representantes da Real Seguros, S.A., isto é NN e LL; o Cópia de fax com o timbre da Planfin, datado de 08-03-2002, remetido por ZZZZ a WWWWWWWWWW, com referência ao assunto «carta da Real». No corpo do texto refere que junta cópia da carta, seguindo-se o documento referido no ponto anterior; o Cópia de fax com o timbre da Planfin, datado de 05-03-2002, remetido por ZZZZ a LL da Real Seguros, com referência ao assunto «Terreno da ...». No corpo do texto refere-se “De acordo com instruções do Dr. CC junto envio carta da ST... SA e resposta da Real”. No lado esquerdo[126] mostra-se manuscrito o seguinte: «Enviar p/ fax para a Real ao cuidado do Dr. LL. Avise-me logo que ele tenha recebido o fax para lhe poder explicar a finalidade do mesmo». Termina com a assinatura de CC.
Segue-se folha com o modelo da carta, datada de 05-03-2002, remetida pela Real Seguros, S.A. à ST... SA, indicando-se no topo, de forma manuscrita, «resposta da Real a fazer em papel timbrado); o Cópia de página manuscrita, assinada por ZZZZ, dirigida a «Dr. CC», dando nota de que «Estiveram cá os Senhores da ST... SA para saberem da resposta da Real. Eu disse que o Dr. CC tinha assinado o pedido da ST... SA à Real e que tinha sido enviada para a Administração da Real. Penso que já terá falado com o Dr. LL sobre o fax que me pediu para enviar. Já mandaram respostas? Os senhores da ST... SA queriam saber hoje. Obrigada»
Esta troca de correspondência revela coordenação antecipada entre Real Seguros e ST... SA no desenrolar dos acontecimentos, com participação activa de CC. Contudo, já não se detecta aqui a intervenção de HH, o que consolida a ideia de que se manteve afastado dessa estratégia e que a sua intervenção na ST... SA cumpria outros propósitos, meramente negociais, que não a imputação de mais-valia na Real Seguros.
- Anexo 36[127] – Composto por:
- Cópia de fax, datado de 30-04-2002, remetido pelo Banco Popular Español – Sucursal em Portugal, por parte de YYYYYYYYYY, ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A., ao cuidado de CC, respeitante ao assunto «ST... SA».
No corpo do texto refere-se: «Vimos por este meio e na sequência de reunião havida á presente data, indicar em referência à liquidação da operação do Cliente - ST... SA, o seguinte elemento: 
Montante a Liquidar: EUR. 11.566.968,30
Data da liquidação 08-05-2002
Somos a recordar que Transferência a efectuar via Banco De Portugal, deve ser dirigida ao NIB da conta do referenciado aqui domiciliada - 01560001 0050000004580.»
No topo do texto está manuscrito «Auto» e por baixo a data [20]02/05/08 e a assinatura de AA; o Cópia de fax, datado de 08-05-2002, remetido pelo BPN – Banco Português de Negócios, S.A, por parte de CC, ao Banco Popular Español – Sucursal em Portugal, ao cuidado de YYYYYYYYYY, respeitante ao assunto «ST... SA».
A comunicação informa que, de acordo com instruções de CC, é enviada cópia da liquidação da operação referente ao cliente ST... SA, no montante de 11.566.968,30 a favor do Banco Popular Español. Está assinada por UU, seguindo-se-lhe cópia da edição da operação indicada, com a mesma data.
A testemunha KK realça a circunstância de CC, que aparece associado ao BPN nos documentos trocados com o Banco Popular Español (BPE), não ter ligação ao BPN mas sim ao grupo SLN.
Para efeito de liquidação do montante pago ao BPE, a ST... SA solicitou a AA financiamento para apoio de tesouraria no exacto montante necessário para liquidar tal a dívida, o que foi deferido, como se constata do documento do anexo seguinte.
Esta dívida só veio a ser liquidada com a venda do Terreno da ... à Amplimóveis, S.A., como se confirma do apenso bancário LXV (conta n.º ...12 da ST... SA junto do BPN).
Também neste caso HH rejeita a assinatura do documento respectivo. Veja-se a este propósito a anotação ao ponto 129) da factualidade assente [da pronúncia].
 
- Anexo 37[128] – Comunicação com o timbre da ST... SA dirigida ao presidente do conselho de administração do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., datada de 02-05-2002, tendo aposta a final uma assinatura aparentando ser de HH. O corpo do texto refere: «Vimos por este meio formalizar o nosso pedido de financiamento de € 11.566.986,30, por um prazo de 3 anos, com o objectivo de apoiar a nossa tesouraria e fazer face aos investimentos em curso.
Como garantia do referido financiamento, a ST... SA oferece uma procuração irrevogável do Promitente-Vendedor sobre um terreno localizado na Estrada … (…), Lote ..., avaliado em € 13.236.316, que prometeu comprar e que já efectuou o pagamento do preço na totalidade.
Do lado direito encontra-se manuscrito o seguinte texto:
«Auto
Contudo, a operação a prazo de três anos deve obedecer a trabalho complementar que terá de ser desenvolvido. Reconhece-se, porém, que o bem de suporte é valioso para poder auto desde já descoberto em D/O, deve promover-se as acções complementares para dar outra forma à operação se for, efectivamente, necessário» está datado de [20]02/05/08, seguindo-se a assinatura de AA.
Mais abaixo ainda inscreveu:
«Nota  Juros Euribor mais 2% de Spread», assinando por baixo.
Como se referiu, HH rejeita a assinatura do documento respectivo, apresentando argumentos que o Tribunal aceita. Veja-se a este propósito a anotação ao ponto 129) da factualidade assente [da pronúncia].
- Anexo 38 [129] – Comunicação em que se acusa a recepção na mesma data da garantia bancária n.º ...80/2000-S que foi devolvida pelo banco acima identificado. Está datada de 09-05-2002 e assinada por ZZZZ em nome do BPN – Banco Português de Negócios, S.A..
Poderá tratar-se de sobreposição de imagens, pois no início da página encontra-se o timbre do Banco Popular Español, banco beneficiário da referida garantia. Encontra-se ainda manuscrito o seguinte: «Declaro que recebi o original da garantia bancária n.º ...80/2000-S emitida pelo BPN a favor do Banco Popular Español. 9.05.2002» por baixo consta a assinatura de ZZZZ.
A intervenção de ZZZZ em representação do BPN é inusitada, pois, segundo a mesma, entrou na Planfin em 01-10-1999 e saiu em 2008, transitando para a Galilei SGPS, S.A., exercendo sempre funções de jurista. Nem a própria nem terceiros a colocam como funcionária ou representante do BPN. O que reforça o carácter opaco da operação por parte do Grupo.
- Anexo 39[130] – Acordo denominado de revogação, datado de 09-12-2003, entre Real Seguros, S.A., representada por NN e LL, na qualidade de administradores, e ST... SA, representada por GG e HH, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente.
Através deste instrumento acordam em revogar o contrato promessa de compra e venda do Terreno da ...[131], celebrado entre ambas em 11-10-2000, comprometendo-se a Real Seguros, S.A. a pagar à ST... SA, no prazo de oito dias a contar da assinatura do contrato, a quantia de € 10 504 684 (dez milhões quinhentos e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros), correspondentes à devolução da totalidade das importâncias já recebidas ao abrigo da cláusula terceira do referido contrato promessa.
Mais acordam que o referido contrato promessa revogado não produz efeitos a partir da data de celebração do acordo.
Está assinado pelos intervenientes.
A testemunha KK afirma reconhecer as duas formas de assinar de HH que constam do documento, sendo que a que foi aposta em representação da Real Seguros diríamos que foi por lapso – HH diz na sua contestação que é falsa –, tanto mais que o segundo representante desta sociedade acabou por colocar a assinatura fora do local próprio.
Segundo a referida testemunha este acordo de revogação resultou do facto de não ter sido aprovado na Câmara Municipal o projecto de construção para o Terreno da ....
Certo é que nessa altura não chegou a ser devolvido qualquer valor pela Real Seguros à ST... SA nem foi accionado o acordo de garantia de reembolso que obrigaria a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. a pagar à ST... SA as quantias reclamadas à Real Seguros.
Só com a realização da escritura de compra e venda entre a Real Seguros e a Amplimóveis, S.A., a 16-12-2003, a ST... SA recebeu o dinheiro devido por força do acordo de revogação, através de depósito de valores no montante de € 10 004 684, em 16-12-2003 (mas com data valor de 17-122003), data em que a Real Seguros recebeu igual valor através de tês cheques emitidos pela Amplimóveis, S.A., e de uma transferência da Real Seguros, a 16-12-2003, no montante de € 500 000, conforme apenso bancário LVX.
• Anexo 40[132] – Certidão de escritura notarial de contrato de compra e venda do Terreno da ..., celebrada a 16-12-2003, no … Cartório Notarial de …, entre PPPPPPP, que outorga na qualidade de procurador da sociedade Real Seguros, S.A., e FF e EE, que outorgam em nome e em representação da sociedade Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A. na qualidade de administrador em nome e representação da Real Seguros, S.A..
O preço de venda foi de € 10 004 684 (dez milhões quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros), ficando consignado que a Real Seguros, S.A. já recebeu esse valor da Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A..
O terreno foi vendido livre de ónus ou encargos.
Segundo o relatório da DSIFAE, facto confirmado pela testemunha KK e pelo apenso bancário XVII-A, a Amplimóveis, S.A. financiou-se junto do Banco Insular pelo valor de € 12 750 000.
Neste negócio a Real Seguros perde € 500 000 (quinhentos mil euros), uma vez que a promessa de venda à ST... SA havia sido realizada pelo montante de PTE 2 106 000 000$00, ou seja, € € 10 504 683,71, e a venda à Amplimóveis, S.A. realizou-se pelo valor de € 10 004 684.
• Anexo 41[133] – Cópia dos duplicados dos cheques n.º ...69, da conta n.º ...61 do Banco Comercial Português, n.º ...22 da conta n.º ...30 da Caixa Geral de Depósitos e n.º ...811 da conta n.º ...869 do Montepio Geral, todas da Amplimóveis e emitidas a favor da Real Seguros, S.A., nos valores respectivos de € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros), € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros), e € 5 004 684 (cinco milhões quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros);
• Anexo 42[134] – Relatório de avaliação imobiliária sobre o Terreno da ... realizado pela sociedade J..., Lda., estando assinado por NNNNNNN e MMMMMMM, para Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A..
O relatório começa logo por salientar:
«Para efeitos de elaboração desta análise, tiveram-se em atenção, o Registo Predial da Conservatória, as informações prestadas pela Cliente e a definição actual do PDM, para o local, as quais consideramos como correctas.
Deve sublinhar-se que o actual Plano Director Municipal se encontra em fase de revisão, prevendo-se que os índices de construção sejam reduzidos.
Segundo informações que nos foram facultadas, está em vigor um conjunto de medidas preventivas que confirmam aquela tendência.
De referir ainda que está em curso a reformulação do Plano da Orla Marítima e do Parque Natural …/… que implica alguma indefinição. 
Salienta-se, ainda, para o facto de que a propriedade é denominada como lote ... pelo que deverá fazer parte de um loteamento, todavia não foi possível ter acesso ao alvará e respectivo quadro sinóptico, desconhecendo-se qual a utilização atribuída e respectivos índices. Assim, para efeitos da presente avaliação foram considerados os parâmetros descritos no PDM, contudo os valores propostos deverão ser interpretados com simples estimativa, podendo ser alterados com a apresentação do alvará de loteamento
O relatório refere, no capítulo dos critérios de avaliação, que na obtenção do Valor de Mercado do Loteamento, tiveram em atenção os principais factores determinantes como: localização; acessos; dimensões e potencialidades urbanísticas.
E que numa perspectiva da constituição de um loteamento urbano, no que se refere à metodologia de avaliação, em função das características do empreendimento previsto, o método que melhor se adequa é o Método dos Custos.
Nas conclusões voltam a salientar a ressalva supra-sublinhada e ainda que a propriedade se encontra inserida no Plano de Pormenor da …, pelo que se deverá apurar quais os índices aprovados e em vigor para o referido Plano e finalizam referindo:
«De acordo com os aspectos referidos nos items anteriores, a propriedade avaliada apresentam os seguintes montantes, todavia e atendendo aos aspectos anteriormente mencionados deverão ser interpretados como simples estimativa de valores: 
EMPREENDIMENTO
Valor Comercial do Empreendimento 
Após Conclusão das Obras--------------------------------------------------- 23.651.200 €
Terreno Urbanizado -----------------------------------------------------------  7.809.200 €
Terreno Não Urbanizado com Alvará Emitido ------------------------------  5.347.600 €
Terreno no Estado Actual -----------------------------------------------------  3.743.300 €
OS valores propostos para o terreno devem ficar Condicionados à Apresentação de:
a) Alvará de Loteamento e respectiva Planta Síntese; OSB:
OS VALORES PROPOSTOS FORAM DETERMINADOS NO PRESSUPOSTO DE NÃO EXISTIREM QUAISQUER ÓNUS, ENCARGOS OU COMPROMISSOS SOBRE A PROPRIEDADE.»
Está datado de 19-12-2003, apenas três dias após a celebração do contrato de compra e venda à Real, celebrado a 16-12-2003. Veja-se, entre outros, o depoimento da testemunha MMMMMMM, director geral da J..., Lda. à data da realização deste relatório.
Segundo a testemunha o relatório baseou-se em critérios genéricos assentes no PDM, mas não viram o alvará de loteamento, o que podia ter alterado os valores indicados (entenda-se aqui que para menos dadas as restrições existentes).
Vejam-se anotação aos pontos 123) a 173) da factualidade assente [da pronúncia].
- Anexo 43[135] – Composto por:
- Folha manuscrita, identificada pelo arguido FF como sendo de EE, apreendida na sociedade Po..., Lda, onde se inscreveu, salvo erro de leitura:
«Prevendo-se que o resultado final seja um abaixamento geral dos índices de construção conforme declarações públicas de informação da autarquia.
Comentários
1 – N/ deve referir-se o indeferimento no ano 2001 – proc. n.º 2271-01.
2 – Deve salientar-se que o actual PDM se encontra em fase de revisão.
Neste momento está em forja um conjunto de medidas preventivas que confirmam aquelas tendências.
Decorre ainda a reformulação de plano de ordenamento do Parque Natural … o que implica uma grande indefinição sobre a disponibilidade construtiva do terreno.» o Segue-se rascunho do relatório de avaliação a que se refere o anexo 42, acrescido de anexo I.
 
Nesta versão, logo na página inicial, correspondente à que foi supra-reproduzida, consta o seguinte:
«Para efeitos de elaboração desta análise, tiveram-se em atenção, o Registo Predial da Conservatória, as informações prestadas pela Cliente e a definição actual do PDM, para o local, as quais consideramos como correctas.
De referir que, no ano de 2001 (proc. n.º 2271-01), deu entrada na C.M. … um projecto para a construção de um condomínio, pela Real Seguros, tendo sido indeferido.
Salienta-se, ainda, para o facto de que a propriedade é denominada como lote ... pelo que deverá fazer parte de um loteamento, todavia não foi possível ter acesso ao alvará e respectivo quadro sinóptico, desconhecendo-se qual a utilização atribuída e respectivos índices. Assim, para efeitos da presente avaliação foram considerados os parâmetros descritos no PDM, contudo os valores propostos deverão ser interpretados com simples estimativa, podendo ser alterados com a apresentação do alvará de loteamento
Verifica-se que o segundo parágrafo, que refere um indeferimento no âmbito do Proc. n.º 227101, está riscado com vários traços oblíquos, correspondendo à sua supressão na versão final do relatório (anexo anterior), tal como sugerido no manuscrito antecedente, versão em que foram acrescentados dois parágrafos correspondentes, igualmente, a comentários constantes da folha manuscrita, relativos ao facto de o PDM se encontrar em fase de revisão, havendo uma tendência para a diminuição dos índices de construção, e se verificar alguma indefinição construtiva resultante da reformulação do Parque Natural …[136]; o Cópia de contrato denominado de promessa de compra e venda do Terreno da ..., não assinado, celebrado entre Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., representada por FF e EE, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente, que outorga como vendedora, e R..., Lda, representada por EE, na qualidade de gerente, que outorga como compradora.
Através deste instrumento a primeira promete vender à segunda, livre de quaisquer ónus, responsabilidades, hipotecas ou encargos o Terreno da ... e a segunda comprar, pelo preço de € 4 000 000 (quatro milhões de escudos), que declaram ter sido pago na íntegra naquela data, dando a vendedora quitação por via do contrato em causa. Está datado de 26-12-2003; o Quatro folhas manuscritas, sendo que o arguido FF identificou a sua letra nas três primeiras e pareceu-lhe a de EE na última, todas apreendidas nas instalações da Po..., Lda, tal como os restantes documentos deste anexo, como se pode verificar da busca 13, doc. 4.21, fls. 63 a 66[137].
- Na primeira está aposta a data de 07-01-2004 e refere-se BPN e por baixo Dr. CC, Dr. EE e Eu, sugerindo que se trata de um resumo de reunião ocorrida entre esses intervenientes, na data mencionada, sendo Eu FF, por o seu nome surgir mais abaixo, por ser o parceiro de negócio de EE e interveniente neste negócio.
Diz de seguida: «Acordado que o Banco Insular faz três financiamentos
1 – Amplimóveis   7K
2 – EE            2.875 K
3 – FF          2.875 K
I Amplimóveis recebe da R..., Lda 4K e reembolsa o banco»
§ Na segunda estão previsto suprimentos à ST... SA através de um cheque MG de 1.625.00,00; um cheque BCP de 300.000,00 e um cheque CGD de 300.000,00, sendo apresentado o total de 2225.000,00;
§ A terceira folha refere no topo “Amplimóveis”, por baixo “Banco Insular (IFI) SARL”, por baixo “Cidade da Praia”, por baixo “CABO VERDE” e por baixo  
«12.750.000             7.000.000,00 MG
                                    2875.000,00 BCP
                                    2875.000,00 CGD»
A folha tem um traço a separar os escritos, tendo sido aposta na parte de baixo a data 16/XII/2003, seguindo-se: «Comprámos à Real Seguros, S.A. (escritura no ….º Cartório Notarial 1 terreno em …                  
10.004.684,00
1 cheque MG           5.004.684,00
1 cheque BCP           2.500.000,00
1 cheque CGD         2.500.000,00
Custos e escritura
1 cheque MG 80.331.35»
Novo traço separa os escritos e segue-se:
«Compra da ST... SA
50.000 acções = 100%  =50.000,00
1 cheque MG 50.000,00»
- A última folha manuscrita tem escritos menos perceptíveis. Consegue-se identificar no canto superior direito “Dr. GGGG ….º andar” Tem inscrito:
« 7.000 –Financiamento à empresa
  2.875 – Suprimentos
  2.875 - Suprimentos
12.750
Amplimóveis
- R..., Lda – 4.000.000
R..., Lda            
- faz contrato promessa compra e venda                     
3500                          
2500
1500»
Este anexo contém, entre outros documentos, um rascunho do relatório de avaliação que consta do anexo 42 mas que está datado de 19-01-2004, o que leva a concluir que esta avaliação foi feita posteriormente, já em 2004, mas foi apresentada como sendo de 2003 para que pudesse ser tomada em consideração no exercício fiscal desse ano, e foi orientada quanto aos dizeres que da mesma deviam constar, como claramente consta da primeira folha manuscrita que consta do anexo, nomeadamente quanto ao indeferimento da Câmara Municipal ... e ao processo de revisão do PDM.
No seu depoimento, a testemunha KK refere que o interesse desta “correcção” feita ao texto da avaliação era deixar a dúvida sobre a real valia do terreno, isto é, já havia conhecimento do indeferimento por parte da Câmara e da consequente desvalorização do terreno mas a redacção do relatório de avaliação não era claro quanto a isso.
Aliás, diremos, toda a sequência de acontecimentos revela bem o carácter intencional com que foi produzida esta menos-valia em activo da Amplimóveis, S.A..
Qual o empresário medianamente cuidadoso que faz um negócio de dez milhões de euros e que apenas três dias depois da celebração do mesmo e do pagamento do preço se lembra de realizar uma avaliação que vem demonstrar que o activo apenas vale nem quatro milhões de euros, ou seja, menos de metade.
Essa avaliação não era para ser efectuada antes da concretização do negócio?
Veja-se que não estamos a falar num qualquer empresário. FF e EE lidaram ao longo da sua vida com negócios relacionados com o património do Estado, estiveram envolvidos numa série de projectos de envergadura, como testemunharam vários amigos e ex-colegas de trabalho ou projectos e EE foi ministro … e FF foi secretário de Estado.
Enfim, falamos de pessoas com uma experiência bem acima da mediania, dir-se-á mesmo no topo da escala.
E a justificação, avançada pelo arguido FF, de que foi tudo muito apressado e não houve tempo para uma avaliação prévia, não colhe.
Na verdade, documentação apreendida na busca 13 (Po..., Lda - Rua …, …, da esfera dos arguidos EE e FF), demonstra que já em Abril de 2003 era ponderada a assunção da posição da ST... SA pela Amplimóveis, S.A..
Com efeito, no doc. 4.21 da pasta 8, da referida busca 13, a Amplimóveis, S.A. solicita à ST... SA a prorrogação do prazo de 60 dias previsto no contrato de cessão da posição contratual em contrato de promessa de compra e venda do terreno da ..., …, assinado em 10-042003, até 31 de Dezembro de 2003. De igual modo, o doc. 21.4 da pasta 24, leva a deduzir que em Abril de 2003 este assunto estava na agenda da Real Seguros, da ST... SA e da Amplimóveis, S.A., pois corresponde a minuta de carta que seria remetida em papel timbrado da Real Seguros, como se assinala no topo, datada de 07-04-2003, pela qual a Real Seguros transmite à ST... SA que aceita que esta ceda a sua posição contratual no contrato de promessa de compra e venda do Terreno da ..., à Amplimóveis, S.A..
Do referido contrato encontramos dois rascunhos parciais, conforme busca 13, doc. 1.6 fls. 94 a 96 e 133 a 135, nos quais não encontramos a última página com a respectiva data, nem qualquer outra indicação, mas os documentos supramencionadas posicionam-nos, claramente, em Abril de 2003.
Mais na busca 13, doc. 4.30 detectamos também contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a ST... SA e a Amplimóveis, S.A., com referência ao contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., celebrado entre a ST... SA e a Real Seguros a 11-10-2000, sendo o preço para a cessão da posição contratual de € 12 290 000, correspondendo € 10 504 684 ao preço do imóvel e € 1 785 316 aos encargos financeiros suportados pela ST... SA entre a data do contrato promessa e a data deste contrato, a que acresce a obrigação de reembolso, até ao limite de € 460 000, à ST... SA por conta dos encargos financeiros que tenha de suportar entre a data deste contrato e a da escritura de compra e venda do imóvel, tudo a pagar na data de celebração desta última.
Na cláusula sétima refere-se que a Real Seguros deu o seu consentimento prévio a esta cessão de posição contratual nos termos de carta junta.
A cópia analisada não contém a data de celebração deste contrato.
Todavia, a fazer fé na carta de 02-06-2003, dirigida pela Amplimóveis, S.A. à ST... SA, sobre a escritura do Terreno da ..., constante do doc. 4.21 da busca 13, supramencionada, pela qual é solicitada a prorrogação do prazo de 60 dias previsto no contrato de cessão da posição contratual assinado a 10-04-2003 até ao dia 31-12-2003, este contrato foi assinado, como se diz, a 10-04-2003.
Neste sentido vai também a minuta de carta, datada de 07-04-2003, de comunicação pela Real Seguros à ST... SA que autoriza a cessão da posição contratual, dada a proximidade temporal da data nela aposta com o apontado dia 10-04-2003.
Por outro lado, nas tabelas de contratos que constam do documento 4.50 da busca 13 está assinalado que este contrato foi celebrado a 10-04-2003, realçando-se aí a cores que não foi concretizado.
E contra factos não há argumentos. Oito meses antes da celebração do contrato de compra e venda entre a Real Seguros e a Amplimóveis, S.A. já esse negócio estava a ser estudado.
Não é, por isso, de todo irreal, como a Defesa dos arguidos EE e FF pretendeu demonstrar, alguma suspeita que se levantou durante o julgamento de que a R..., Lda teria sido constituída já a pensar neste esquema que envolve o Terreno da ....
Na verdade, e veja-se a coincidência de datas, de acordo com o Relatório do Conselho de Gerência da R..., Lda, referente ao exercício de 2004, constante da busca 13, doc. 5.5, fls. 28 a 30 do pdf (pasta 26 em papel), «Como é do conhecimento dos sócios, a R..., LDA foi criada por escritura notarial celebrada em 14 de Abril de 2003, tendo sido efectuada a publicação da sua constituição, bem como dos estatutos, no Decreto-Lei nº. 253, III Série, de 31 de Outubro de 2003. O ano de 2004 corresponde, desta forma, ao segundo exercício de actividade.»
A fls. 18 131 a 18 138 dos autos principais consta a certidão da escritura de constituição da R..., Lda, aos 14-04-2003.
Ou seja, nos termos dos documentos enunciados, no dia 10-04-2003 a ST... SA e a Amplimóveis, S.A. assinaram um contrato em que esta se compromete a assumir a posição da ST... SA (promitente compradora) no contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., o que terá tido a aprovação prévia da promitente vendedora, a Real Seguros, conforme carta de 07-04-2003, e a 14-04-2003, quatro dias depois da data do contrato de cessão da posição contratual, é constituída a R..., Lda, peça chave para que o exercício de 2003, em termos contabilísticos e fiscais, seja proveitoso para todos os intervenientes.
A constituição da R..., Lda nesta data pode redundar numa mera coincidência, já que a mesma desenvolveu outra actividade, como se demonstra pelos documentos juntos pela Defesa do arguido EE a fls. 18 139 a 18 118. Mas não deixou de ser crucial para se alcançarem os objectivos previstos para a Real Seguros e a Amplimóveis, S.A. no exercício de 2003.
Por outro lado, toda esta operação só é compreensível numa lógica de acordo com AA, no sentido de se beneficiarem todas as partes, e nunca com a justificação de que foi um azar, um imprevisto, um engano, que surgiu no seio de um negócio normalíssimo, tanto mais que ninguém ficou zangado com ninguém, o que certamente aconteceria se tivesse sido vendido ”gato por lebre”.
Nos termos do negócio assim realizado, a Real Seguros manteria no essencial a mais-valia concretizada com a promessa de venda à ST... SA – mais-valia que estava a esfumar-se com o indeferimento do projecto junto da Câmara Municipal ... e o desinteresse da RA..., Lda., que detinha 60% das acções da ST... SA e que em 31-10-2002, perante a certeza do indeferimento do projecto, negociou a sua venda à Sk...LLC, offshore pertencente ao grupo SLN/BPN, como adiante se verá, o que levou à procura de um plano B e à celebração, em 09-12-2003, do acordo de revogação entre a Real Seguros e a ST... SA e à venda, em 16-12-2003, do Terreno da ... à Amplimóveis, S.A. – já que a solução encontrada, supostamente no espaço de uma semana, com a venda à Amplimóveis, S.A. foi por apenas menos € 500 000 relativamente ao preço pago pela ST... SA. Por seu turno, a Amplimóveis, S.A., pela mão de EE e FF, poderia vir a beneficiar de uma “menos-valia” caso viesse a “descobrir” após a celebração do negócio que o bem adquirido, sem recurso a priori a qualquer tipo de avaliação, afinal nem metade do preço pago valia.
O que a R..., Lda depois faria com o Terreno da ... logo se veria, de acordo com o que viesse a ser acordado com AA, como parece resultar das declarações do arguido FF.
Segundo a testemunha KK, no exercício de 2003 a Amplimóveis apresentava um resultado contabilístico na ordem dos 20 milhões de euros, custos na ordem dos 19 milhões de euros e um resultado líquido de cerca de 900 000 euros, o que significa que iria pagar muito ao fisco. É importante não esquecer que o fecho das contas está próximo, pois estamos em Dezembro de 2003.
Na prática, explicou, a avaliação do terreno por menos cerca de 6 milhões de euros e a promessa de venda do terreno ainda em 2003, dez dias depois da sua aquisição, à R..., Lda, sociedade da esfera de EE, pelo valor de 4 milhões de euros e o seu efectivo pagamento (importante para efeitos contabilísticos), permitiu à Amplimóveis, S.A. fazer uma depreciação das existências (que vale como custo) e uma provisão no valor respectivo (6 milhões de euros), que foi possível contabilizar no exercício de 2003 com a promessa de venda do terreno à R..., Lda.
O ganho da Amplimóveis, S.A., explicou a testemunha KK, resultou da não tributação do valor de € 6 004 684, correspondentes ao remanescente do real valor do imóvel vendido, que em IRC em 2003 seria à taxa de 30%, ou seja, pelo montante de € 1 801,405,20, a que acresceriam 10% da derrama, num total de € 1 981 545,72 (um milhão novecentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos).
A acrescer a este contexto que propiciou a aproximação das partes envolvidas, EE, por todo o seu passado profissional e contactos políticos, era a pessoa certa para desbloquear certos procedimentos que envolvem a actuação de serviços da administração, como reconheceu o arguido FF nas suas declarações e se pôde constatar pela suavização da posição da Câmara Municipal ... quanto a eventual projecto de construção no Terreno da .... Em paralelo, EE e FF, que iniciaram em data recente a estes acontecimentos a sua actividade como empresários no ramo imobiliário por conta própria e não por conta do Estado, precisavam de estabelecer frutíferas relações com o sector bancário, por forma a conseguirem alavancar os seus projectos. É a aliança perfeita, sendo certo que as ligações de EE a AA vêm de longe, dos seus vínculos políticos e partidários, tendo o primeiro assumido a função de Secretario de Estado … do X Governo Constitucional e o segundo a pasta da … do XII Governo Constitucional.
• Anexo 44[138] – Print do sistema de consultas do IRC datado de 2010-03-10, exercício de 2003. No quadro correspondente ao anexo A quadro 6 vemos que no item existências / Amortiz./Provis. está inscrito o valor de 6004684,00, que corresponde exactamente a uma diferença de 4 (quatro) milhões relativamente ao valor de compra do Terreno da ... pela Amplimóveis. No quadro correspondente ao anexo A, Demonstração de Resultados – Quadro 3 mostra-se inscrita uma provisão do exercício no valor de € 6101915,03.
Trata-se do reflexo fiscal das operações resultantes dos negócios em volta do Terreno da ....
• Anexo 45[139] – Composto por:
- Cópia de três folhas de trabalho da sociedade Ges..., Lda. respeitante ao cliente Amplimóveis e ao mês de Dezembro de 2003. Entre outras informações sobre “Venda Terreno” refere-se faltar extracto Banco Insular e à frente, manuscrito, o valor de +5750.000; contrato Banco Insular (empréstimo 7.000 Eur); anexo e original da Nota de Débito da ST... SA.
Quanto a “Movimento relativo à venda do terreno”, refere-se faltar lançar e existirem duas hipóteses de contabilização:
Cenário 1constituição de provisão para depreciação de existências (art. 36.º do IRC) estando indicado o valor 6.004.684. Este valor corresponde ao da desvalorização e perda relativamente ao valor de compra (€ 10 004 684), resultando da avaliação da J..., Lda. (anexo 42), datada de três dias após a celebração do contrato de compra do Terreno da ..., que o mesmo nem sequer os € 4 000 000, valeria;
Cenário 2contabilização da venda (Directriz n.º 26/99 – Réditos, ponto 5), estando indicado o valor 4.000.000. Este valor corresponde ao da venda do Terreno da ... pela Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A. à R..., Lda e estaria suportado na desvalorização perceptível três dias após a celebração do contrato e constante do relatório de avaliação da J..., Lda. (anexo 42); o Cópia de folha manuscrita com indicação de fluxos de dinheiro relativos a negócio envolvendo o Terreno da ..., havendo menção do Banco Insular, da Po..., Lda, da Soc. Geral, da Amplimóveis, da R..., Lda e da ST... SA; o Cópia de dois manuscritos já referidos no anexo 43;
 
- Cópia de folha manuscrita com os dizeres:
«  . Cópia da escritura com a Real
. Alterar contrato com Banco Insular IFI
12.750.00 
10.004.650
50.000
2.225.000,00[140]
2.148.769,25 – Custo Financiamneto Nota Débito
76.23075 – Suprimentos
Amplimóveis – 7.000.000
4.000.000                 3.000.000 »
- Cópia de folha manuscrita dividida em três partes.
Na primeira, refere-se Amplimóveis e por baixo o valor 7.000.000,00 e à frente Financiamento Banco Insular (IFI) SARL Sede na cidade da Praia, Cabo Verde.
Na segunda, está indicado por duas vezes o valor 2.875.000,00. Antes do primeiro está escrito Arlindo e antes do segundo FF. À frente de ambos os valores está a indicação “Suprimento da S..., S.A.” e por baixo, com uma seta a apontar para cima “Suprimento da Po..., Lda”.
Na terceira estão inscritas as seguintes contas:
«2.225.000,00                                                                              12.750.000,00                                     
2.148.769,25                                                                               10.004.684,00
76.230,75        2.745.316,00  |             50.000,00
Suprimentos                                                                                   2 695.316,00
Escrit +-                                               80.031,00
                                                                                                        2.615.285,00
3 cheques                               2.225.000,00
                                                                                                            390,285,00»
- Elementos da contabilidade da Amplimóveis, com referência a Abril de 2004, com o lançamento do valor de € 4 000 000,00 por venda do Terreno da ... à R..., Lda; do valor de € 10 004 684,00 pelo custo de aquisição; do valor de € 4 000 000,00 pela regularização da conta …06 referente a adiantamentos efectuados pela R..., Lda por conta da venda referida e do valor de € 6 004 684,00 pela redução da provisão para depreciação de existências constituída em 2003 relativamente ao imóvel referido, sendo a provisão de € 6 004 684 em resultado de 10 004 684 - 4 000 000;
- Duplicado do cheque n.º …13, sacado sobre a conta n.º ...869 da Amplimóveis no Montepio Geral, datado de 16-12-2003, no valor de € 1 625 000 (um milhão seiscentos e vinte e cinco euros) e emitido a favor da ST... SA; o Duplicado do cheque n.º ...66, sacado sobre a conta n.º ...61 da Amplimóveis no Banco Comercial Português, datado de 16-12-2003, no valor de € 300 000 (trezentos mil euros) e emitido a favor da ST... SA; o Duplicado do cheque n.º ...23, sacado sobre a conta n.º ...30 da Amplimóveis na Caixa Geral de Depósitos, datado de 16-12-2003, no valor de € 300 000 (trezentos mil euros) e emitido a favor da ST... SA; o Folha manuscrita com indicação das contas (contabilidade) D1216 e C2521101 – esta mostra-se com um traço em cima, estando escrito o número 23 por baixo – e à frente de ambas está o valor 7.000.000,00.
- Documentação bancária relativa a transferência, em 15-12-2003, de € 2 875 000,00 de BPN Cayman para a conta ...30 da Amplimóveis na Caixa Geral de Depósitos; transferência, em 15-12-2003, de € 2 875 000,00 de BPN Cayman para a conta ...61 da Amplimóveis no Banco Comercial Português; transferência, em 16-12-2003, de € 240 000,00 e de € 160 000,00, da conta n.º ...869 da Amplimóveis no Montepio Geral para realização de depósito a prazo no valor de € 400 000,00 na conta 15.005076-0 da Amplimóveis no Montepio Geral, datado de 16-12-2003, com vencimento a 15-01-2004, com juros a depositar na conta n.º …3-8;  o Duplicado do cheque n.º …24, sacado sobre a conta n.º ...30 da Amplimóveis na Caixa Geral de Depósitos, datado de 1?-12-2003, no valor de € 75 000 (setenta e cinco mil euros) e emitido a favor do Montepio Geral; o Duplicado do cheque n.º …63, sacado sobre a conta n.º ...61 da Amplimóveis no Banco Comercial Português, datado de 16-12-2003, no valor de € 85 000 (oitenta e cinco mil euros) e emitido a favor do MG; o Documentação contabilística da sociedade Po..., Lda relativa a: período de 01-01-2003 a 31-12-2003, conta 23.1.3 Banco Insular (IFI) Sarl, com indicação de lançamento a crédito de € 5 750 000,00; período de 01-01-2006 a 31-12-2006, conta 23.1.3 Banco Insular (IFI) Sarl, com lançamento a crédito de € 3 000 000,00; período de 01-01-2003 a 31-12-2003, conta 23.1.2 Banco Insular (IFI) Sarl, com indicação de lançamento a débito de € 4 000 000,00 e a crédito de € 7 000 000,00; período de 01-01-2006 a 31-12-2006, conta 23.1.2 Banco Insular (IFI) Sarl, com lançamento a débito de € 3 000 000,00; o Contrato denominado de mútuo, celebrado entre Banco Insular (IFI) SARL e Po..., Lda., representada pelos sócios EE e FF.
Este instrumento refere que as partes celebraram o contrato na cidade da Praia, em 26-102006, data também aposta a final. Através do mesmo, a pedido da Po..., Lda, o Banco Insular concede-lhe um empréstimo sob a forma de mútuo, no montante de € 3 400 000 (três milhões e quatrocentos mil euros), pelo prazo de doze meses, automaticamente renováveis, salvo denuncia por parte do Banco Insular.
Tem o carimbo da Po..., Lda e está assinado pelos arguidos EE e FF, bem como por alguém em nome do Banco Insular; o Elementos da contabilidade da Amplimóveis, com referência a Dezembro de 2003, com inscrições, tal como o anterior referido, relacionadas com o negócio do Terreno da ... com a R..., Lda. Da folha em questão consta o lançamento € 6 004 684,00 por débito da conta …732 e crédito da conta …92, por constituição de provisão para depreciação de existências, relativamente ao imóvel da … Terreno da ... (art. 36.º IRC). Mais se refere o valor de aquisição, de € 10 004 684,00, o valor de mercado com remissão para o contrato de promessa de compra e venda, de € 4 000 000,00, sendo a provisão de € 6 004 684 em resultado da diferença de tais valores; o Seguem-se documentos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com informação jurídica sobre provisão para depreciação de existências, provisões fiscalmente dedutíveis e directriz n.º 26/99, de 19-05; o Quatro folhas do balanço e demonstração de resultados da ST... SA, com a referência temporal de 19-12-2003.
Nesta data era presidente do conselho de administração GG, e vogais HH e AAAAAA[141].
A testemunha KK explicou que juntaram alguns destes documentos porque são fichas de trabalho da empresa de contabilidade da Amplimóveis, S.A., a Ges..., Lda., onde são apresentados cenários pela contabilidade para constituir a provisão que possibilitou registar uma menos-valia.
Neste anexo encontramos também várias referências a financiamento do Banco Insular.
O arguido FF negou que em algum momento ele e o seu sócio, o arguido EE, soubessem que estavam a negociar com outro banco que não o BPN.
Caso os documentos constantes deste apenso não fossem suficientes para demonstrar o contrário, os que se encontram na busca 13, doc. 4.21, fls. 71 a 79 do pdf, a saber, contrato de abertura de conta em nome da Amplimóveis, S.A., no Banco Insular, em 02-12-2003, com aposição das assinaturas de EE e FF, e toda a documentação complementar, onde está bem visível e patente que se trata de instituição autónoma domiciliada na Praia, em Cabo Verde, afastam qualquer dúvida.
Na mesma busca 13, doc. 4.12, deparamo-nos com uma procuração irrevogável, de 28-042004, pela qual a R..., Lda, representada por EE, constitui bastante procurador o Banco Insular, com poderes para constituir a seu favor hipoteca sobre o Terreno da ....
No doc. 5.5 da mesma busca, fls. 6 a 10 do pdf (pasta 26 em papel) encontramos o contrato de mútuo celebrado no dia anterior, isto é 27-04-2004, entre o Banco Insular e a R..., Lda, representada por EE, no montante de € 292 484 (duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e quatro euros).
Ainda na mesma busca 13, doc. 4.7, fls. 9 a 13, outra procuração irrevogável, esta de 19-122003, pela qual a Amplimóveis, S.A., representada por FF e EE, constitui bastante procurador o Banco Insular, com poderes para constituir a seu favor hipoteca sobre o Terreno da ....
Na mesma busca 13, doc. 4.6, encontramos um contrato de mútuo celebrado entre o Banco Insular e a Amplimóveis, S.A., representada por EE e FF, e um contrato de mútuo celebrado entre o Banco Insular e a Po..., Lda, representada por EE e FF, ambos datados de 12-12-2003, estando indicado como local a cidade da Praia, em Cabo Verde, sendo o primeiro no montante de € 7 000 000 (sete milhões de euros) e o segundo no montante de € 5 750 000 (cinco milhões setecentos e cinquenta mil euros).
Termina esta pasta respeitante ao doc. 4.6 com três cartas endereçadas, respectivamente, pela Po..., Lda, por EE e por FF ao Banco Insular, na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, datadas de 27-03-2007.
Na primeira, em nome da Po..., Lda, os arguidos EE e FF, que a assinam, solicitam que:
«Na sequência dos créditos que foram averbados na nossa conta junto da vossa instituição, queiram por favor amortizar os nossos créditos abertos da seguinte forma: 
1. Amortização de EUR 5.750.000,00 referente ao capital contratado. 
2. Amortização de EUR 3.000.000,00 referente ao capital contratado». 
Nas outras duas os arguidos solicitam ao Banco Insular que, na sequência do empréstimo concedido, procedam ao débito nas respectivas contas, para transferência da quantia de € 4 375 000, a cada um, a favor da sociedade Po..., Lda junto do Banco Insular.
Na busca 13, doc. 1.7, fls. 30 a 33 do pdf, encontramos carta trocadas entre a Amplimóveis, S.A. e a Po..., Lda, entre a Amplimóveis, S.A. e o Banco Insular, entre a Po..., Lda e a Amplimóveis, S.A., e entre a Po..., Lda e o Banco Insular, todas datadas de 25-10-2006 e assinadas por EE, sendo as dirigidas ao Banco Insular também por FF, pelas quais se informa que a Po..., Lda, que indirectamente é detentora da totalidade do capital social da Amplimóveis, S.A. assumiu a dívida desta sociedade, pelo que aquela deve ser considerada a única devedora perante o Banco Insular, considerando-se saldada a dívida da Amplimóveis, S.A..
Como acreditar então que os arguidos FF e EE não sabiam que tinham [em sentido alargado, aqui se considerando sociedades que representem] conta naquela instituição e que com a mesma celebraram vários financiamentos?
Não é credível e por isso mesmo de nada significam as cartas que em Maio de 2009 são dirigidas ao BPN a negar qualquer tipo de financiamento pelo Banco Insular, conforme anexo A do apenso J, separador 11, fls. 247 a 254[142].
• Anexo 45-A[143] – folha com os cálculos para apuramento de IRC e juros compensatórios relativos à Amplimóveis, exercício de 2003, sobre o valor de € 6 004 684 (seis milhões quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros).
Veja-se explicação das contas, segundo a testemunha KK, co-autora do documento, nos comentários ao anexo 43.
• Anexo 46[144] – Contrato denominado de promessa de compra e venda do Terreno da ..., celebrado entre Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., representada por FF e EE, na qualidade de presidente e vogal do conselho de administração, respectivamente, que outorga como promitente vendedora, e R..., Lda, representada por EE, na qualidade de gerente, que outorga como promitente compradora.
Através deste instrumento a primeira promete vender à segunda, ou a quem ela indicar, livre de quaisquer ónus, responsabilidades, hipotecas ou encargos o Terreno da ... e a segunda promete comprar, pelo preço de € 4 000 000 (quatro milhões de escudos), que declaram ter sido pago na íntegra naquela data, dando a vendedora quitação por via do contrato em causa.
Está datado de 26-12-2003 e assinado pelos intervenientes;
• Anexo 47[145] – Composto por:
o Cópia do cheque n.º ...611, sacado sobre a conta n.º …976 da R..., Lda no Montepio Geral, datado de 2?-12-2003, emitido a favor da Amplimóveis, no montante de € 4 000 000 (quatro milhões de euros); o Cópia de extracto de conta da Amplimóveis, n.º ...41, no Banco Insular[146], entre 01-01-2003 e 30-10-2006, com o seguinte conteúdo
(…) TABELA                                                                                                                                                             
Podem observar-se fluxos bancários e de valores que têm sido referidos, por exemplo, com referência ao anexo 45.
O valor de € 4 000 000 pago pela R..., Lda serviu para liquidar parte do valor de € 12 750 000 que a Amplimóveis, S.A. solicitou ao Banco Insular para efectuar o negócio do Terreno da ..., como se constata do apenso bancário XVII-A (conta n.º ...41 da Amplimóveis, S.A. no Banco Insular).
Por sua vez a R..., Lda financiou-se junto do Banco Insular, através de conta corrente caucionada para obter o financiamento de € 4 000 000, conforme apenso bancário XXVI (conta n.º ...81 da R..., Lda no Banco Insular), onde se pode observar contrato de abertura de conta da R..., Lda, representada por EE, no Banco Insular, datado de 29-122003, e os extractos onde se verifica o movimento a débito da conta corrente caucionada e débito da conta de depósitos à ordem, do montante de € 4 000 000 em 30-12-2003, quando a R..., Lda utiliza esse valor para pagar o Terreno da ..., e os movimentos inversos, de igual montante, em 17-02-2009, data em que foi liquidada a dívida, deixando a conta corrente caucionada saldada, valor entretanto pago pela Parvalorem ao BPN com a celebração de contrato de cessão de crédito.
A testemunha KK ainda explicou que nos vários extractos de conta dos diversos apensos bancários aparecem duas datas: uma é a do movimento e corresponde à data em que a operação foi efectivamente efectuada e outra é a data-valor que é aquela que a entidade bancária pretende ver reflectiva em termos de movimento contabilístico.
• Anexo 48[147] – Cópia de certidão de escritura notarial de compra e venda, outorgada 28-04-2004, no … Cartório Notarial de …, entre FF e ZZZZZZZZZZ, na qualidade, respectivamente, de presidente e vogal do conselho de administração da sociedade Amplimóveis - Compra, Venda e Exploração de Imóveis, S.A., e EE, na qualidade de gerente da sociedade R..., Lda.
Através deste instrumento os primeiros vendem à representada do segundo, livre de quaisquer ónus ou encargos, o Terreno da ..., pelo preço de € 4 000 000 (quatro milhões de euros), que declaram já ter recebido da mesma, declarando o segundo outorgante aceitar, para a sua representada, a venda nos termos exarados;
• Anexo 49[148] – Cópia de contrato denominado de promessa de compra e venda do Terreno da ..., celebrado entre R..., Lda, representada por EE, na qualidade de gerente, que outorga como promitente vendedora e MR..., S.A., representada pelo presidente do conselho de administração, RRRRRRR, que outorga como promitente compradora.
Através deste instrumento a primeira promete vender à segunda e esta promete compra-lhe, livre de ónus ou encargos, o Terreno da ..., pelo preço de € 10 000 000 (dez milhões de euros), sendo € 1 000 000 (um milhão de euros) pagos com a assinatura do contrato promessa, que a R..., Lda declara ter recebido através do cheque n.º ...25 sobre a Caixa Geral de Depósitos, e os restantes € 9 000 000 (nove milhões de euros) pagos no acto da escritura.
Designam o dia 24-04-2008 para a celebração da escritura pública de compra e venda.
Está datado de 24-01-2008 e assinado;
Este negócio, perante o impasse relativamente à possibilidade de executar um projecto de construção, patente na acta da reunião de 16-05-2008 na Câmara Municipal ..., acabou por ser resolvido, como se vê do anexo 53.
Significa isto que, apesar da aparente suavização da posição da Câmara Municipal ..., na prática, continuava a ser difícil desenvolver ali qualquer projecto de construção. Tanto assim é que o terreno ainda está na mesma situação, conforme foi referido em julgamento.
· Anexo 50169 – Cópia do cheque n.º ...25, sacado sobre a conta n.º …930 da sociedade MR..., S.A. na Caixa Geral de Depósitos, datado de 22-01-2008, emitido a favor da R..., Lda, no montante de € 1 000 000 (um milhão de euros);
• Anexo 51170 – Cópia da factura n.º 189, da Arquétipo Atelier, à MR..., S.A., com o “descritivo Complexo de cuidados continuados/Guia”; “Pedido de alteração de Alvará (1.ª Prestação)”; “levantamento Vegetal”, no valor de € 10 406 (dez mil quatrocentos e seis euros);
• Anexo 52171 – Cópia de acta da reunião realizada a 16-05-2008 na Câmara Municipal … “Sobre o projecto e intenções para o lote ... na Costa da Terreno da ...”, com a presença de:
Pela CM…  vice-Presidente - Dr. Carreira; Arq. João Tiago; Arq. Rui Amaral; 
Pela MR..., S.A.                    Eng.ª, AAAAAAAA; Arq. PPPPPPPPPP;
Pela Verde Guia  Dra. QQQQQQQQQQ; Arq. RRRRRRRRRR 
Consta da acta, nomeadamente, o seguinte:
«Iniciou-se a reunião com uma breve intervenção feita pelos elementos presentes da Verde Gui, em que foi exposta a preocupação dos proprietários de fracções na …, em particular os dos Lotes 17 e 18, quanto ao futuro do lote ....
Foi referida a existência de diferentes posições da parte destes sobre o assunto, que vai desde a recusa liminar de qualquer construção, a exigências mais pontuais quanto a acessos, implantação dos volumes a edificar, suas cérceas e usos previstos, bem como a cedência de uma área para parque infantil. 
Em particular é vista com preocupação a pretensão de existência de uma clínica.
O Sr. Vice-Presidente informou que o lote em questão é propriedade privada, é abrangido pelo Alvará n.º 775 e que nos termos do PDM em vigor é permitida a construção de uma dada volumetria. Este o enquadramento legal.
À Câmara, enquanto acto de gestão, só lhe é permitido optar pelo uso a dar á referida volumetria e vincular o projecto a alguns condicionamentos de carácter urbanístico que entenda colocar.
Referiu também que tem sido opção destes anos de mandato o limitar o crescimento habitacional no concelho, pelo o que o uso habitacional para o lote ... está fora de questão.
Fez notar a crescente procura, no país, de infraestruturas ligadas à saúde nas suas várias valências:
Residências assistidas; Cuidados continuados; Clínica pura.
Em qualquer caso não será possível a venda em propriedade horizontal, o que seria, de uma forma encapotada, de ter mais habitação.
Os estudos existentes apontam para a possibilidade de serem construídos 30 quartos para cuidados continuados e 140 para residências com cuidados de saúde. 
Recordou os preceitos legais previstos para a aprovação do projecto.
Que estará aberto a analisar as pretensões dos proprietários legalmente habilitados para o fazer e de eventualmente as aceitar, no todo ou em parte, integrando-as na solução final.
Afirmou que o projecto está numa fase inicial e que estará á disposição de todos os munícipes quer através do departamento técnico durante a fase de elaboração, quer através do site da CMC.
A terminar reiterou haver nesta Câmara uma prática de gestão transparente e participada.»
• Anexo 53172 – Cópia de acordo denominado de resolução do contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 24 de Janeiro de 2008, relativo ao Terreno da ..., celebrado entre R..., Lda, representada por EE, na qualidade de gerente, e MR..., S.A., representada pelo presidente do conselho de administração, RRRRRRR.
Através deste instrumento é acordado que:
«O PRIMEIRO OUTORGANTE devolve ao SEGUNDO OUTORGANTE em singelo o montante de 1.000.000,00 de Euros (um milhão de euros), correspondente ao sinal referido na alínea a) da Cláusula 3ª. do referido contrato.
Este Acordo de resolução é celebrado, uma vez que não foi possível ultrapassar as dificuldades em sede da Câmara Municipal ... relacionados com a esperada aprovação do projecto.
As partes convencionam que mais nada têm a receber uma da outra, pelo que pelo presente documento dão plena quitação das responsabilidades mútuas»
Está assinado, não tendo aposta data;
• Anexo 54173 – Cópia do cheque n.º ...03, sacado sobre a conta n.º ...72 da sociedade R..., Lda no BCP (Millennium), datado de 05-12-2008, emitido a favor da sociedade
MR..., S.A., no montante de € 1 000 000 (um milhão de euros
- Anexo 55174 – Quadro com o fluxo valores e de movimentos bancários relacionados com o negócio do Terreno da ..., concluindo-se por um prejuízo para o BPN de € 18 993 112,65 (dezoito milhões novecentos e noventa e três mil cento e doze euros e sessenta e cinco cêntimos).
Este anexo, explicou a testemunha KK, foi elaborado por si e pela sua colega, coautora do relatório final referente a este negócio e resume as operações inerentes ao Terreno da ... aqui analisadas.
Explicou que os pagamentos efectuados a 17-02-2007 o foram pela Parvalorem, quando adquiriu os créditos, e não pelos devedores originários.
Explicou ainda que o valor imputado à V... não resulta de qualquer escritura.
Da prova testemunhal
Para além dos depoimentos já anteriormente descritos e que devem ser tidos em consideração na análise deste negócio nos termos supramencionados, faz-se uma breve incursão sobre o depoimento da testemunha KK, co-autora do relatório da DSIFAE sobre este negócio.
A testemunha foi confronta com os documentos apreendidos e constantes do apenso 25 (ficheiros informáticos com material recolhido em buscas ao BPN e compilados no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB), concretamente os contante de:
• 4910_08.9\30\287\C\CFGA\POSTOSDETRABALHO\ZZZZ\DiscoC\ZZZZ\re…\Terrenoda…\re…cpcv imoveis.doc (contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Mi... Limited e a Re…, versão datada de 14-06-2000). Analisadas as propriedades do ficheiro informático apurou-se que é autora ZZZZ (ZZZZ), que trabalha para a Planfin, e foi impresso pela última vez a 03-04-2000, data em que tinha de estar criado.
• 4910_08.9\30\287\C\CFGA\server3\C\BACKUPDOSERVER2\Grupo\GroupOLD\Planfin\ROC2000\Re…\Orgãos Sociais.doc (lista com identificação dos órgãos sociais da Re…)
• 4910_08.9\30\287\C\CFGA\server3\C\GESTAO\GrupoSLN\ArquivoGeral\ACTOSECONTRATOS_GRUPOSLN\Docs. Actos e Contratos Scaner\ 2000 _ 12 _ 29 _ CCVenda de Acções CC _ Ke...Limited _ Re….pdf (contrato de compra e venda de acções celebrado entre CC e Ke...Limited, datado de 29-12-2000), pelo qual o primeiro vende à segunda as 24 780 acções representativos do capital social da Re..., pelo preço de € 24 780, que declaram já recebido).
A propósito destes documentos a testemunha referiu que ZZZZ era funcionária da Planfin, UU era administrador no grupo SLN/BPN e que o beneficiário da V... era o grupo SLN, constituindo esta sociedade uma espécie de saco azul. Quando era necessário fazer pagamentos por fora era esta empresa a utilizada.
Quanto à participação de BB neste negócio, recordava-se de o mesmo participar na venda de acções da ST... SA pela SLN Imobiliária, SGPS, S.A., que representou, à C... CORPORATION, conforme anexo 21, e no acordo de garantia de reembolso celebrado entre a Real Seguros e a SLN Imobiliária, SGPS, S.A., que representou, (vide anexo 34), acordo que não tem sentido, sendo certo que estava em vigor a garantia do BPN ao Banco popular Español.
Disse que a Real Seguros era uma empresa que estava quase em falência técnica, tendo sido este o móbil do negócio, aliás explicado numa das actas indicadas. 
No que concerne às assinaturas de HH que foi reconhecendo ao longo do seu depoimento, afirmou, porque perguntado, que não tem conhecimentos técnicos que lhe possam permitir concluir que as assinaturas tenham sido efectivamente feitas por ele, embora tal afirmação resulte dos conhecimentos que um cidadão médio tem ao olhar para as fichas de assinaturas bancárias e outros documentos que foram enviados por mesmos e ao compará-las.
Afirmou ainda que também não é especialista na matéria que envolve o Banco de Portugal e os limites dos ratios, mas não tem qualquer dúvida de ter lido relatórios do Banco de Portugal onde era mencionado que haviam sido ultrapassados os ratios permitidos para o imobiliário relativamente ao grupo de empresas de HH. Não soube precisar valores.
Verificou que nos negócios estabelecidos entre HH e o grupo SLN/BPN era normal a divisão do capital em 35% para o primeiro e 65% para o segundo.
Esclareceu que a busca 19 teve como alvo a sociedade de advogados Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados, que era uma sociedade que trabalhava para o grupo SLN e fazia offshores a HH. 
Quanto à actuação da Re… e de HH não se recordava se tinha visto algum documento de onde resultasse que o negócio não ia ser concretizado com a Re…, não conseguindo identificar em concreto qualquer ganho directo de HH. Dos PTE 400 000 000$00 pagos por fora não soube dizer se a Re… ou HH receberam alguma coisa, pois o dinheiro foi para contas offshore. Seguiram o dinheiro até SS e QQ mas a partir daí perderam o rasto.
De qualquer modo, as garantias do anexo 11 correspondem exactamente a esse valor e foram pedidas pela Re…, sendo que a data de vigência das mesmas – até 05-01-2001 – é exactamente a mesma em que foram feitas as transferências de PTE 400 000 000$00 da V..., conforme apenso 15-A. No entender da testemunha, as garantias estão relacionadas com o pagamento efectuado pela V... a SS e QQ.
Veja-se que o contrato celebrado entre a Mi... Limited e a Re… já levava a considerar a possibilidade de existir um pagamento extra de PTE 400 000 000$00, já que se prevê na cláusula 3.º do mesmo que a partir do pagamento da quantia de PTE 800 000 000$00 era entregue à promitente compradora uma procuração irrevogável para outorgar a escritura de compra e venda. A partir daqui nada impedia a concretização do negócio e os PTE 400 000 000$00 restantes, cobertos por garantia, seriam o pagamento que SS e QQ acabaram por vir a receber, mas que não foi consignado no contrato definitivo com a Real Seguros, não havendo qualquer razão para que o preço neste fosse reduzido em 1/3 relativamente ao valor prometido vender à Re….
Perguntada, afirmou não ter associado a data das garantias – 04-07-2000 – à data do pagamento da segunda tranche, conforme cláusula 3.º do contrato promessa (anexo 3), altura a partir da qual ficava por pagar apenas o remanescente de PTE 400 000 000$00.
A ST... SA foi criada pela Planfin em 27-06-2000 e HH adquiriu uma participação nesta empresa em 09-10-2000.
A garantia do BPN a favor do Banco Popular Español não chegou a ser accionada, pois o pagamento foi feito por descoberto em conta da ST... SA.
Na sua contestação HH põe em causa que a assinatura aposta neste documento seja da sua autoria.
Adiante melhor se apreciará esta questão, mas a sua alegação mostra-se credível face ao conjunto da documentação analisada.
A testemunha KK salientou que a comissão que HH recebeu através da H..., LDA. revela a participação de HH na posterior venda do Terreno da ... à Amplimóveis, S.A., especificando que os 15% a que se refere a factura da OA... CORP à H..., LDA. constante do anexo 30-A são relativos à retenção na fonte.
Mas aqui a testemunha terá incorrido em erro – o que é perfeitamente compreensível face à imensidão de documentos que consta dos autos e aos inúmeros e sucessivos negócios que foram sendo celebrados, tudo aliado à pressão do interrogatório em julgamento –, pois considerando as datas que estão em causa, essa comissão refere-se à promessa de compra e venda do Terreno da ... pela Real Seguros à ST... SA.
A grande questão relativamente à intervenção de HH é se participou na estratégia de criação de uma mais-valia fictícia a favor da Real Seguros, no fundo, se a substituição da Re… por outra entidade esteve prevista desde o início.
É certo que a 21-06-2000 HH assinou, em representação da Re…, o contrato promessa de compra e venda com a Mi... Limited – sendo que nos termos da cláusula 2.ª desse contrato previa-se que a venda poderia ser concretizada com a promitente compradora ou com quem esta indicasse – e que seis dias depois, a 27-06-2000, foi criada pela Planfin a ST... SA, empresa da qual HH teve intenção de adquirir uma participação de 15%, que até foi formalizada, mas sem a sua participação, em 09-10-2000.
É certo também que HH, uma semana antes da venda do Terreno da ... pela Real Seguros à Amplimóveis, S.A. outorgou, em representação da ST... SA, o acordo de revogação com a Real Seguros, deixando a porta aberta à transmissão do referido terreno à Amplimóveis, S.A..
Contudo, a ausência de participação numa série de etapas – por não se ter demonstrado a efectiva intervenção de HH – que permitiram transferir uma potencial mais-valia da ST... SA para a Real Seguros leva a considerar, como referido, que HH não esteve na estratégia de criação de mais-valia fictícia à Real Seguros.
Ou seja, o que os autos permitem concluir é que a intervenção da ST... SA estava de facto programada, mas não necessariamente no sentido dado pela pronúncia, pois essa intervenção podia permitir, como defende HH na sua contestação, uma mais-valia imediata com a valorização do terreno e um alívio do esforço financeiro, que seria feito suportar através da entrada de terceiro investidor, sem prejuízo dos ganhos que depois resultariam do desenvolvimento do porjecto.
Vejam-se a este propósito as anotações aos pontos 77) e 102) da factualidade assente [da pronúncia].
A verdade é que a ST... SA sai do cenário, não sem obrigar o BPN a uma gestão complexa, pois fica a suportar sozinho os custos do negócio, e a mais-valia obtida em 2000 só se veio a consolidar em 2003 com a venda à Amplimóveis, S.A., claramente como plano B, como via de recurso.
Refere ainda a testemunha KK que os financiamentos realizados pelo grupo SLN/BPN no âmbito dos negócios do Terreno da ... nunca foram contabilizados, pois toda a contabilidade do Banco Insular passava à margem de qualquer contabilização, sendo AA quem mandada no Banco Insular, apesar de não ser o presidente do conselho de administração.
Esclareceu ainda que a investigação que fez foi exclusivamente para este processo, apesar de haver documentação comum a outros processos – o que é óbvio, como sejam extractos de conta, documentos da contabilidade, entre outros – e que os negócios nele analisados nada têm a ver com os apreciados no Proc. n.º 4910/08.9TDLSB.
Finalmente, ainda quanto ao grupo Po..., Lda e ao negócio do Terreno da ..., referiu a testemunha KK que os apensos bancários envolvidos respeitam todos a contas do Banco Insular: apenso bancário XXVI (R..., Lda), incluindo ficha de abertura, datada de 29-12-2003 e com assinatura de EE, apenso bancário XVII-A (Amplimóveis, S.A.), apenso bancário XIX-A (Po..., Lda), incluindo cópia da folha da ficha de abertura com assinatura de EE e FF, apenso bancário XVIII-A (EE) e apenso bancário XVIII-B (FF).
Referiu que no Apenso J, aditamento ao apenso J e Anexo A ao apenso J está reunido o grosso da documentação relativamente ao grupo Po..., Lda.
Tem ideia de o Banco de Portugal referir num dos relatórios que este grupo já tinha uma grande exposição e não podia ter mais financiamento.
Em concreto.
III.A.1 – A venda da MI... LIMITED à RE…
67) - À data dos factos a seguir descritos, existia no concelho de … um lote de terreno, identificado com o n.º …, sito na localidade da …, com a área de 18 400m2 e descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65/..., doravante designado por Terreno da ..., que no início do ano de 1999, pertencia à entidade offshore Q... Limited, com sede em ….
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos: 
• Cópia da certidão do registo predial à data de 10-10-2000, datada de 26-10-2000, constante de fls. 41 a 45[149] do apenso temático Q e de fls. 110 a 115[150] do doc. 35 do apenso de busca 19; e
• Certidões do registo predial datadas de 09-06-2000 e 04-12-2003, constantes, respectivamente, de fls. 97 a 102[151] e 125 a 130[152] do doc. 35 do apenso de busca 19.
68) - No dia 26 de Fevereiro de 1999, a dita proprietária do Terreno da ..., representada no acto pelo seu procurador QQ, foi vendida à entidade offshore denominada Mi... Limited, com sede em …, representada no acto por RR, pelo preço de quarenta e um milhões de escudos (204.507,14€).
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Cópia da escritura de compra e venda, que consta de fls. 239 a 241[153] do doc. 35 da busca 19 e também do anexo 1 do apenso temático AD[154];
• Cópia da ficha de pessoa colectiva da Mi... Limited, constante de fls. 235[155] do doc. 35 da busca 19.
O valor indicado a final expresso em euros corresponde à mera conversão do valor do preço de escudos para euros.
Sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha RR. 
69) - No dia 15 de Junho de 2000, foi emitida uma procuração, em nome da MI... LIMITED, a constituir como seus legítimos procuradores SS e QQ, conferindo poderes para os mesmos representarem aquela entidade em todos os actos relacionados com a venda do Terreno da ..., pelo período de um ano.
Este facto resulta demonstrado pela análise da cópia de procuração apostilada em 16-06-2000 e respectivas minutas que constam da busca 21, pasta correspondente ao item 15 dos documentos vindos do Proc. n.º 70/04…[156], fls. 220 a 223 do doc. 35 da busca 19[157], e anexo 2 do apenso temático AD[158].
70) - Os arguidos AA, CC e BB, tiveram conhecimento, ainda no ano 2000, de que tal Terreno da ... se encontrava para venda.
Para além daquilo que resultou já evidenciado do depoimento das testemunhas acima indicadas e outras mencionadas a propósito de outros negócios quanto à actuação essencial e basilar dos arguidos AA, CC e BB no que respeita à administração do grupo e ao desenho das linhas gerais de actuação do mesmo em termos de opções negociais, este concreto facto, no que respeita à conduta dos arguidos AA e CC, resulta evidenciado de vários documentos, designadamente dos constantes de vários anexos do apenso AD, salientando-se, desde logo, o anexo 8[159].
A actuação do arguido BB é menos visível nesta fase inicial, mas, como foi referido inúmeras vezes pelas testemunhas, este arguido acompanhava AA em tudo o que o mesmo fazia, sendo o primeiro executor e transmissor das suas determinações.
Este negócio, na perspectiva do grupo SLN/BPN, surge como uma tábua de salvação para a Real Seguros, sendo, naturalmente, questão que estava em cima da mesa para resolver.
A intervenção objectiva deste arguido no negócio do Terreno da ... ainda em 2000 está espelhada na sua participação em:
• contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 09-10-2000, celebrado entre Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A., representada pelos administradores CC e WW, e SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos administradores CC e BB. Através deste instrumento a primeira vende à segunda e esta adquire à primeira, livres de ónus, encargos ou restrições, 312 500 acções ao portador, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 25% do capital da ST... SA. O preço é de 12 500 euros, estando declarado já ter sido pago pela segunda à primeira. Está assinado pelos intervenientes (anexo 20 do apenso temático AD); e
• contrato, denominado de compra e venda de acções, datado de 29-12-2000, celebrado entre SLN – Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos administradores CC e BB, e C... CORPORATION, com sede nas .... Através deste instrumento, entre outras participações sociais, a primeira vende à segunda e esta compra à primeira 12 500 (doze mil e quinhentas) acções, com o valor nominal de um euro cada, representativas de 25% do capital da ST... SA. O preço é igual ao valor nominal das acções, estando declarado que é pago nesta data pela segunda à primeira, dando esta quitação.
Está assinado pelos identificados administradores da SLN – Imobiliária, SGPS, S.A..
Depois, em 2001, deparamo-nos com intervenção formal de BB em acordo denominado de garantia de reembolso, outorgado entre Real Seguros, S.A., representada pelos administradores NN e LL, e SLN Imobiliária, SGPS, S.A., representada por GG e BB.
Através deste instrumento, a SLN Imobiliária, SGPS, S.A. compromete-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que sejam exigidas à Real Seguros, S.A. por força dos compromissos assumidos por este no âmbito do contrato constante do anexo 27 do apenso AD, denominado de promessa de compra e venda, do Terreno da ..., datado de 11-10-2000, entre a Real Seguros, S.A. e a ST... SA, concretamente o compromisso de, na eventualidade de a Câmara Municipal apenas aprovar para o terreno prometido vender uma área habitacional de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000 m2, ou se o projecto de arquitectura não estiver aprovado num prazo de dezoito meses a contar da data da assinatura do presente contrato, a promitente compradora [ST... SA] ficar com a faculdade de rescindir o contrato, sem que a promitente vendedora [Real Seguros, S.A.] possa exigir qualquer compensação ou indemnização, obrigando-se ainda a devolver tudo o que recebeu em função do contrato, acrescido de juros e gastos, até ao máximo de PTE 2 300 000 000 (dois mil e trezentos milhões de escudos).
O acordo está datado de 10-12-2001 e assinado (anexo 21 do apenso temático AD).
Os dois primeiros contratos respeitam à compra e venda de acções da ST... SA. Esta sociedade foi constituída em 27-06-2000 e dissolvida em 31-03-2004, conforme anexos 17 e 26 do apenso AD, correspondentes, respectivamente a fls. 136 a 142 e 199 a 201 do pdf.
A razão da sua existência está ligada ao negócio do Terreno da ....
71) - Ainda no mesmo ano de 2000, os arguidos AA, CC e BB tomaram conhecimento de que a REAL SEGUROS, que integrava o grupo SLN, precisava de ver reforçados os seus capitais, o que deveria ser feito por entradas a realizar pelos seus accionistas.
Para além dos depoimentos, entre outras, das testemunhas DDDD, HHHH e OO, foi relevante, sem prejuízo de muitos outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, o seguinte documento:
- Anexo 12 do apenso AD.
72) - Os arguidos CC, AA e BB conceberam então uma estratégia de realizar a entrada de capital na REAL SEGUROS, através da montagem de uma operação imobiliária, que permitisse à referida empresa encaixar uma mais-valia.
Atente-se na anotação ao art. 70.º.
73) - Dessa forma, os referidos arguidos conseguiriam evitar um esforço financeiro directo a realizar pelo BPN, transferindo o mesmo para aparentes operações de financiamento a terceiros, que iriam adquirir o Terreno da ... e depois colocar o mesmo na esfera da REAL SEGUROS, para, de seguida, com novas operações de financiamento a clientes, possibilitarem a revenda do mesmo terreno com uma elevada mais-valia.
Esta é uma conclusão que resulta do conjunto dos anexos do apenso AD, salientando-se o anexo 29 supradescrito e respectiva anotação. 
74) - De acordo com a estratégia delineada, os arguidos fariam passar a titularidade do Terreno da ... por várias entidades, obtendo a anuência de terceiros para figurarem como intervenientes nas mesmas, de forma a elevar de modo fictício o valor do referido imóvel, muito acima do seu real valor comercial.
Esta é uma conclusão que resulta do conjunto dos anexos do apenso AD.
75) - Para tanto, utilizariam quer entidades societárias já pertencentes ao universo do Grupo BPN, quer outras constituídas ou adquiridas para o efeito, para que as mesmas servissem de veículos nessas transmissões sucessivas.
Esta é uma conclusão que resulta do conjunto dos anexos do apenso AD.
 
76) - Para realizar a aquisição do terreno ao então proprietário, a entidade MI... LIMITED, os arguidos CC, AA e BB escolheram utilizar a sociedade RE…, que era então detida por HH e pela SLN Imobiliária, SGPS, S.A., que tinha designado como administrador o arguido GG.
Foram relevantes, entre outros descritos ao longo da decisão e que se cruzam com estes factos, os seguintes documentos:
• Fls. 186 a 194 do Apenso Registos Comerciais – Informação registo comercial em 03-03-2009;
• Fls. 394 e ss. do doc. 4.24 da busca 9 – Escritura de constituição;
• Fls. 349 e ss.
• Fls. 56 e ss. do doc. 4.24 da busca 9 – Escritura de aumento de capital e transformação em sociedade anónima.
Relativamente à Re… podemos reunir as seguintes informações:
                (…) TABELA
77) - Os arguidos HH e GG aceitaram fazer actuar a RE…, de que eram gerentes, este último ciente da estratégia, que lhe foi transmitida pelos demais arguidos CC, AA e BB, de montar sucessivas operações de venda do Terreno da ..., de forma a alavancar o seu valor.
GG, nas palavras da testemunha HHH, era importante na área do imobiliário, representando nesta data a cúpula das aquisições imobiliárias do grupo SLN/BPN.
Contrariamente, HH era pessoa estranha ao grupo SLN/BPN e à sua administração, não sendo credível que AA expusesse de forma aberta os problemas internos e a forma de os resolver.
A intervenção de HH no negócio não impunha que o mesmo tivesse conhecimento da estratégia delineada para o grupo SLN/BPN (facto não provado), bastava que os seus interesses fossem coincidentes com os de AA. A realização de lucro é um objectivo comum.
O conjunto da prova produzida reflecte mais uma actuação pautada pelo contexto que é descrito pela Defesa deste arguido na sua contestação do que a que vem espelhada na pronúncia.
Isto é, o arguido HH procurava bons negócios, procurava apoio financeiro para o seu desenvolvimento, confiava nos responsáveis do grupo SLN/BPN e não se preocupava com a formalização dos negócios.
Veja-se que em 2000 vivia-se ainda um tempo de confiança em figuras de cúpula, como os responsáveis das instituições de crédito. Ter como aliado de negócios o presidente de um banco era uma situação muito favorável e confortável.
Não se vivia então o clima de desconfiança que hoje impera no mundo das instituições bancárias.
Se o presidente do Banco dizia fazemos desta ou daquela maneira, entra esta ou aquela sociedade, isso não tinha necessariamente de ser entendido como uma artimanha para alcançar algum objectivo menos lícito.
Não é difícil perceber neste contexto que HH possa ter tido intervenção, neste e noutros negócios, sem que estivesse a par de estratégias delineadas pelo grupo SLN/BPN.
Por tal razão, não se considera que a prova produzida seja suficiente para dar como demonstrado que o arguido aceitou e participou voluntariamente na execução da estratégia referida.
78) - No dia 21 de Junho de 2000, os arguidos fizeram negociar e celebrar com a MI... LIMITED, representada por SS e QQ, um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual aquela entidade prometia vender o Terreno da ... à sociedade RE…, representada no acto pelos seus gerentes, HH e GG, pelo preço de 1.200.000.000$00 (5.985.574,76€) a ser pago em três fases:
a) Cem milhões de escudos, na data da celebração do contrato promessa;
b) Setecentos milhões de escudos, na data em que a promitente vendedora entregasse à promitente compradora uma procuração irrevogável para outorgar em nome daquela na escritura de compra e venda;
c) Quatrocentos milhões de escudos, no prazo de seis meses a contarem da data da entrega da procuração irrevogável, garantidos por uma garantia bancária “firstdemand”, válida por seis meses.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Fls. 13 e ss., 23 e ss. e 35 e ss. pdf do apenso de busca 21;
• fls. 1 e ss. pdf do doc. 2 da busca 8;
• fls. 195 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19; e
• anexo 3 apenso temático AD – Cópia do contrato e minutas.
 
79) - Na mesma data de 21 de Junho de 2000, para cumprimento do referido plano de pagamentos, conforme o combinado, os arguidos HH e GG, emitiram o cheque n.º ...18 sobre a conta n.º ...26 titulada pela RE… no BPN, no montante de PTE 100.000.000$00, a favor da Mi... Limited.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Fls. 4048 a 4051;
• Anexo 4 do apenso AD;
• Apenso de busca 25 (apenas informático): 4910_08.9\11\Doc.22\Grupo Económico HH\9. Re….
80) - Tal cheque foi pago, apesar de na conta da RE… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma RE….
Ver anotação ao anexo 4 do apenso temático AD.
Quanto as estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
- Fls. 19 a 21 pdf do apenso bancário XVI – Pagamento a descoberto (conta aberta com este movimento), transferências de conta corrente caucionada a partir de 28-07-2000, formalização de empréstimo de PTE 3 000 000 000$00 a partir de 29-09-2000;
- Fls. 215 e 216 do doc. 4.24 da busca 9.
81) - De forma a gerar o pressuposto para o pagamento da segunda prestação, no dia 28 de Junho de 2000, as fiduciárias da MI... LIMITED constituíram legítimo procurador da sociedade o identificado TT, conferindo ao mesmo a possibilidade de substabelecer, para representar aquela entidade em todos os actos relacionados com a compra e venda do Terreno da ..., pelo preço de PTE 800 000 000$00.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Anexos 6 e 7 do apenso temático AD;
• Fls. 210 a 212 pdf do doc. 35 da busca 19;
• Fls. 30 e 32 a 34 pdf do apenso de busca 21 – Minutas.
 
82) - Conforme o congeminado pelos arguidos AA, CC e BB, no dia 04 de Julho de 2000, TT, já na qualidade de procurador da MI... LIMITED, substabeleceu sem reservas no arguido CC todos os poderes que lhe tinham sido conferidos na referida procuração.
Quanto a estes factos foi em particular ponderado o seguinte documento:
- Anexo 8 do apenso temático AD (também fls. 208 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19) – cópia de substabelecimento.
Atente-se ainda aos registos comerciais a que já se fez referência, da Real Seguros, dos quais resulta que CC era à data administrador desta sociedade, e da Re…, onde, em 20-10-2000, foi designado presidente do conselho de administração para o triénio 2000/2002, vindo a renunciar aqui em 21-03-2002.
 
83) - Com a entrega da procuração a CC ficou preenchida a condição para pagamento da segunda tranche.
Conclusão em resultado do constante dos artigos antecedentes.
 
84) - Assim, no mesmo dia 04 de Julho de 2000, os arguidos HH e GG emitiram outro cheque visado, com o n.º ...11, sobre a conta bancária da RE… acima referida, no montante de PTE 700 000 000$00 a favor da MI... LIMITED.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Anexo 9 do apenso AD;
• Apenso de busca 25 (apenas informático): 4910_08.9\11\Doc.22\Grupo Económico HH\9. Re….
85) - Também este cheque foi pago, apesar de na conta da RE… não existirem fundos depositados suficientes, uma vez que havia sido deferida uma operação de crédito, que os arguidos AA e BB fizeram conceder, em nome do BPN, à mesma RE….
Ver anotação ao anexo 9 do apenso temático AD.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
-  Fls. 19 a 21 pdf do apenso bancário XVI – Pagamento a descoberto (conta aberta com este movimento), transferências de conta corrente caucionada a partir de 28-07-2000, formalização de empréstimo de PTE 3 000 000 000$00 a partir de 29-09-2000;
- Fls. 215 e 216 do doc. 4.24 da busca 9.
86) - Os arguidos CC, AA e BB, com a anuência do arguido GG, fizeram inscrever na contabilidade da RE… ambos os pagamentos efectuados à MI... LIMITED com a designação “Real Seguros”, descrevendo-os como “pagamento efectuado por conta da Real Seguros”, fazendo-os reflectir na sua contabilidade na rubrica “outros devedores”.
Ver anotação ao anexo 10 do apenso temático AD.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Anexo 10 do apenso AD;
• Fls. 336 a 338 e 340 do doc. 4.24 da busca 9.
Não resulta dos autos que HH acompanhasse a contabilidade da Re…, sendo muito inverosímil que fosse pedida a sua anuência para o preenchimento de registos contabilísticos.
Mesmo em relação a GG, como elemento do grupo SLN/BPN, considerando que não participou no núcleo decisório que desenhou a estratégia de resolução do problema da Real Seguros, não é seguro que tenha antecipadamente sido consultado sobre a questão dos registos contabilísticos a efectuar. Mas confrontado com a necessidade da sua realização, aceitou que tais registos fossem feitos, não os podendo desconhecer.
 
87) - Para garantia do pagamento da terceira prestação do preço, na mesma data de 04 de Julho de 2000, o arguido AA fez o BPN emitir as Garantias Bancárias n.ºs ...73/2000/S e ...74/2000/S, ambas a favor da MI... LIMITED, no montante de duzentos milhões de escudos cada uma.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Anexo 11 do apenso AD;
• Fls. 298 a 299 do doc. 35 da busca 19 e fls. 4 a 7 pdf do doc. 2 da busca 8.
Não obstante BB acompanhar AA na tomada de decisões e ser, possivelmente, a pessoa que mais de perto o acompanhava, não tinha então o poder para determinar a emissão de garantias bancárias.
Apesar de seguramente acompanhar este processo decisório não tinha poder para o determinar, pelo que nesta parte não se deu como provada a sua intervenção.
88) - O pagamento dos remanescentes PTE 400 000 000$00 veio apenas a ser consumado no dia 04-01-2001, tendo os arguidos CC, AA e BB determinado com que UU, responsável financeiro das empresas que integravam a SLN, desse instruções para que fosse debitada a conta junto do BPN CAYMAN da entidade offshore V... Corporation, conta n.º ...11, no referido montante de PTE 400 000 000$00, por contrapartida de crédito de igual montante na conta junto do BPN CAYMAN, da entidade offshore C... CORPORATION, conta n.º ...95.
Quanto a este e ao art. 89 .º seguinte, ver documentos e anotações dos anexos 15 e 15-A ao apenso temático AD supra descritos, com referências ao apenso bancário L (fls. 15 pdf).
Também encontramos as instruções para as operações bancárias no apenso de busca 25: 
4910_08.9\11\Doc. 22\Projecto Cesar Sogipart C... CORPORATION\12.Mi... Limited\Instruções - C... CORPORATION - Transferencia Mi... Limited.pdf e a fls. 2487) dos autos principais (vol. 6).
A testemunha ZZZZ, confrontada com fls. 219 pdf do doc. 35 da busca 19, referiu que a garantia bancária de PTE 400 000 000$00 era um pagamento por fora. Esta afirmação foi confirmada pelo depoimento da testemunha DDDD.
89) - Os mesmos arguidos, ainda através do UU, fizeram emitir instruções para que, de seguida, a mesma conta da C... CORPORATION fosse debitada por transferência, no mesmo montante de PTE 400 000 000$00, a favor da conta BPN Cayman n.º ...850, titulada pela referida MI... LIMITED.
Atente-se na anotação ao artigo anterior.
III.A.2 – A colocação na REAL SEGUROS e a venda à ST... SA
90) - Uma vez iniciado e garantido o pagamento total do preço acordado com os representantes da MI... LIMITED, no dia 09 de Agosto de 2000, o arguido AA, reuniu os membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Real Seguros, tendo estado presentes AA, CC, MM, OO e LL.
Quanto a estes factos e aos constantes dos arts. 91.º a 93.º foram em particular ponderados, os seguintes documentos:
• Anexo 12 do apenso AD (também a fls. 176 a 178 pdf do doc. 35 da busca 19);
• Fls. 106 a 109 do doc. 37 da busca 37. Estes escritos foram reconhecidos pela testemunha ZZZZ como sendo seus, explicando que foi CC que a chamou e disse para tomar nota para fazer um rascunho de contrato e eles depois corrigiam.
91) - Nessa reunião, os arguidos AA e CC, fizeram aprovar uma deliberação, no sentido de vender ou prometer vender a terceiros, o designado Terreno da ....
Atente-se na anotação antecedente.
92) - No entanto, os arguidos AA e CC sabiam que, à data, o referido terreno era apenas objecto de um contrato promessa de compra e venda entre a MI... LIMITED e a RE….
Atente-se às anotações antecedentes.
93) - Na mesma reunião do Conselho de Administração da REAL SEGUROS, os arguidos referidos fizeram, no entanto, ainda aprovar uma deliberação no sentido de atribuir a qualquer um dos administradores da Real Seguros os necessários poderes para, cada um por si só, nos termos e condições que julgar convenientes, vincular a sociedade, outorgando uma procuração irrevogável a favor da empresa ST... SA, atribuindo a esta última os necessários poderes para vender ou prometer vender o referido Terreno da ..., pelo preço e condições que entender.
Atente-se às anotações antecedentes.
94) - A sociedade ST... SA era uma entidade que tinha sido constituída em 27 de Junho de 2000, por CC, através da PLANFIN, com o capital social de € 50.000,00, integralmente subscrito e realizado pela mesma, tendo ficado designado como Presidente do Conselho de Administração o próprio CC.
Quanto a estes factos e aos constantes dos arts. 91.º a 93.º foram em particular ponderados os seguintes documentos:
• Anexos 17 e 26 do apenso temático AD;
• Fls. 4 a 38 e 281 a 302 pdf do doc. 37 da busca 19.
Segue-se quadro síntese com indicação dos actos inscritos no registo respeitantes à ST... SA e a alguns dos arguidos destes autos e outros intervenientes ligados ao grupo SLN/BPN.

ST... SA (anexos 17 e 26 do apenso AD, correspondentes, respectivamente a fls. 136 a 142 e 199 a 201 do pdf)
Contrato de sociedade registado em 07-07-2000, mas outorgado a 27-06-2000.
Capital social de 50 000 (cinquenta mil euros), totalmente realizado por Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, representada no acto por CC na qualidade de administrador.
Em 17-05-2004, registo da dissolução e liquidação da sociedade, datando a aprovação de contas 31-03-2004.



AA  ------------------------------------------------------------------------------
CC  No acto de constituição, em 27-06-2000, representa, na qualidade de administrador, a accionista única, a Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional.
É designado para presidente do conselho de administração aquando da constituição da sociedade.
Renuncia, juntamente com as duas vogais do conselho de administração, em 19-09-2000.
Em 02-11-2000, registo da sua designação como vogal do conselho de administração para o triénio 2000/2002. Renuncia em 23-04-2002.
BB  -------------------------------------------------------------------------------
GG  Em 23-12-2003, registo da sua designação como presidente do conselho de administração para o triénio 2003/2005.
DD  ------------------------------------------------------------------------------
HH  Em 02-11-2000, registo da sua designação como vogal do conselho de administração para o triénio 2000/2002. Volta a ser designado vogal para o triénio 2003/2005.
Outros Aquando da constituição da sociedade, em 27-06-2000, foram designadas vogais do conselho de administração WW e ZZZZ e para presidente da mesa da assembleia geral UU, todos com ligações à Planfin.
As indicadas vogais, juntamente com o presidente do conselho de administração, renunciam em 19-09-2000.
Em 02-11-2000, registo da designação de VV como presidente do conselho de administração para o triénio 2000/2002.
Em 24-04-2002 todos os membros do conselho de administração, à excepção de HH, renunciam.
Em 23-12-2003, registo da designação de AAAAAA como vogal do conselho de administração para o triénio 2003/2005.

 

95) - Os arguidos CC, AA e BB planeavam usar a ST... SA como veículo para a transmissão do terreno, após colocação na REAL SEGUROS, precisando apenas de angariar um parceiro económico para entrar na sociedade ST... SA e proceder à aquisição do Terreno da ....
Vejam-se anotações sobre a estratégia planeada pelos arguidos, baseada na análise do conjunto dos anexos do apenso temático AD.
96) - Tais actos inseriam-se na estratégia definida pelos arguidos CC, AA e BB de utilizar as sociedades RE… e ST... SA como meros veículos para gerar uma mais-valia no âmbito da Real Seguros, através da venda do Terreno da ....
Vejam-se anotações sobre a estratégia planeada pelos arguidos, baseada na análise do conjunto dos anexos do apenso temático AD.
97) - Para consumar tal estratégia, os arguidos CC, AA e BB determinaram a comunicação à MI... LIMITED de que a posição de promitente adquirente assumida pela RE… no contrato promessa de 21-06-2000, narrado no ponto 78), havia sido transmitida a favor da REAL SEGUROS.
Quanto a estes factos foram em particular ponderados os seguintes documentos:
- Anexo 13 do apenso temático AD (também constantes de fls. 190 a 192 pdf do doc. 35 da busca 19.
O arguido HH, na sua contestação, negou que tenha assinado, em nome da Re…, a comunicação efectuada à Mi... Limited (anexo 13 do apenso AD), afirmando que a sua assinatura foi forjada.
Não foi efectuada perícia à letra.
A posição que o arguido HH assume na sua defesa é coerente com as regras da experiência.
Há que ter em conta, desde logo, que o objectivo de gerar mais-valias na Real Seguros e a forma de o conseguir foi uma estratégia do grupo SLN/BPN, a qual já concluímos não ter sido partilhada com HH.
Por outro lado, este arguido visava através da Re…, onde tinha uma participação de 35%, obter ganhos com o negócio do Terreno da ....
A substituição da Re… pela Real Seguros no contrato promessa de compra e venda do Terreno da ... celebrado com a Mi... Limited apenas beneficiava a Real Seguros, onde HH não tinha qualquer participação.
Esta estratégia era ruinosa para HH.
É mais credível que tenha sido ultrapassado pelas decisões do grupo SLN/BPN do que se tenha posto voluntariamente numa situação em que corria o risco de nada receber.
Assim, apesar da ausência de prova técnica que auxilie o Tribunal a avaliar a natureza verdadeira ou forjada da assinatura de HH na comunicação em apreço, mostra-se mais coerente com a realidade que não tenha sido efectuada pelo próprio.
Outros factos relatados ao longo desta decisão e sua apreciação vão consolidando este entendimento.
 
98) - Assim, tal como planeado, por escritura datada de 26 de Setembro de 2000, a MI... LIMITED, representada pelo seu procurador CC, vendeu à sociedade REAL SEGUROS, representada no acto pelo administrador MM, o terreno da …, pelo preço de oitocentos milhões de escudos – PTE 800 000 000$00 (€ 3 990 380).
Quanto a estes factos foi em particular ponderado o seguinte documento:
- Anexo 14 do apenso temático AD (também constantes de fls. 121 e ss. e 155 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19 e fls. 1130 e ss. e 4901 e ss..)
99) - A Mi... Limited declarou no contrato já ter recebido a totalidade do preço de PTE 800 000 000$00, sendo certo que relativamente ao montante de PTE 400 000 000$00 possuia apenas as garantias bancárias acima mencionadas no ponto 87).
Quanto a estes factos foi em particular ponderado o seguinte documento:
- Anexo 14 do apenso temático AD (também constantes de fls. 121 e ss. e 155 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19 e fls. 1130 e ss. e 4901 e ss..)
100) - Para pagamento do preço de PTE 800 000 000$00, a Real Seguros efectuou uma transferência naquele montante, no dia 16-10-2000, a favor da conta n.º ...26, junto do BPN, titulada pela RE….
Os movimentos bancários de débito (16-10-2000) e crédito (16-10-2000) constam dos apensos bancários LXVIII (conta n.º ...23 da Real Seguros junto do BPN) e XVI (conta n.º ...26 da Re… junto do BPN).
101) - Liquidando desta forma junto da RE…, o montante que esta já tinha pago à Mi... Limited.
Atente-se nas indicações efectuadas a propósito do pagamento pela Re… à Mi... Limited.
Consolidando este facto, encontramos o documento de fls. 209 do doc. 4.24 da busca 9 e ainda o documento de fls 4885 dos autos principais (vol. 11).
102) - Em paralelo com os factos descritos anteriormente, os arguidos HH e CC contactaram um empresário ..., de nome VV, que exercia actividade na área de construção civil, a quem fizeram a proposta de participar com eles, através da SLN, num negócio que consistia na aquisição ao Grupo BPN/SLN do Terreno da ..., para posterior edificação habitacional.
Segundo a defesa escrita do arguido HH a intervenção de VV, para além do ganho esperado e pretendido com o desenvolvimento do projecto onde ia entrar o apoio financeiro do Banco Popular Espanhol, que representava um alívio para o investimento do BPN, tinha a vantagem de ser criada uma imediata mais-valia com a venda do Terreno da ... à ST... SA. Depois, quando percebeu que a sua intervenção no negócio acabava por ficar limitada a uma percentagem de 15%, começou a desinteressar-se do negócio.
Esta posição, a que a testemunha ZZZ faz referência, mostra-se credível e possível.
Veja-se que se o activo fosse da Re… HH teria direito a 35% do seu valor. Considerando que a promessa de venda era de PTE 1 200 000 000$00, teoricamente teria direito a PTE 420 000 000$00 mais 35% da valorização que o projecto pudesse ter.
Sendo o activo da ST... SA, que o adquiriu directamente da Real Seguros por PTE 2 106 000 000$00, e tendo HH 15% de participação nessa sociedade, mesmo considerando este valor mais elevado, teoricamente teria direito ao equivalente a PTE 315 900 000 e a 15% da valorização que o projecto pudesse ter.
Não se vê que esta segunda situação o favorecesse.
Sobre estes factos e o processo do Terreno da ... é relevante o depoimento do arquitecto BBBB, esclarecendo, no fundo, que foi, ele próprio, à Câmara Municipal ..., pedir o extracto do PDM e foi-lhe dado o mesmo, onde aparecem manchas de uso de solo. Já não se recorda em concreto, mas era uma área com índice habitacional. E começaram a trabalhar com base nisso, pois quando os terrenos são de tal maneira grandes não se retira que estão incluídos num lote. Era um terreno que confinava com a rua, tinha a área de construção dentro das normas.
O levantamento topográfico não diz se está incluído num lote, só se for pedido.
Não sabia que era um lote, mas apenas um terreno na ….
Achou extraordinário como o PDM não tinha indicação de que este terreno estivesse destinado a equipamento [social].
Só mais tarde, não sabe se antes ou depois de entregar o projecto, é que se apercebeu do problema do alvará.
Confrontado com documentação do apenso Q acabou por reconhecer que o conhecimento de que se tratava de um lote ocorreu antes da entrega do projecto, mas que neste caso lhe devem ter dito para entregar o projecto, pois sabia o que ia acontecer.
Depôs visivelmente incomodado com o assunto, reconhecendo que o projecto correu mal e deixou de acreditar no que vê à primeira vista.
Falou com o Eng. GG quando soube que não estavam os documentos todos, pois ele era o coordenador o projecto à data.
Não sabe se soube das limitações antes do projecto.
O Eng. GG ou alguém dos serviços disse-lhe para entregar pessoalmente o projecto. O Eng. GG disse-lhe que devia ter visto este problema. Pareceu-lhe que não sabia do mesmo.
Mais esclareceu que este projecto começou com a Re…, a seguir entrou a ST... SA e depois a Real Seguros e foi em nome desta que entrou o projecto para licenciamento.
ZZZZ e BBBB lembram-se de ter reunido com VV, mas pouco mais souberam concretizar neste aspecto.
No anexo 18 do apenso AD encontramos uma acta de reunião entre CC, VV e HH, de 20 de Julho de 2000, onde são discutidas as estratégias de desenvolvimento do projecto e ainda apontamentos que ZZZZ reconheceu como seus, em cumprimento de instruções recebidas de CC.
(...)
105) - VV, convencido da viabilidade do negócio e da possibilidade de edificação nos termos propostos, aceitou fazer parte do negócio.
Este facto e os factos n.ºs 106) a 108) resultam demonstrados pelo comportamento de VV reflectido na acta de reunião de 20-07-2000 que consta do anexo 18 do apenso temático AD (também constantes de fls. 87 a 91 pdf do doc. 35 da busca 19 e de fls. 103 a 109 pdf do doc. 37 da busca 19), única de que existe prova ter sido realizada, bem como nos contratos que celebrou e que constam dos anexos 19 e 20 do mesmo apenso AD (também constantes de fls. 101 e 102 pdf do doc. 37 da busca 19 e de fls. 117 e ss. e 263 e ss. pdf do doc. 37 da busca 19, respectivamente).
Na acta da reunião ficou estabelecida a percentagem de 60% para VV ou uma sociedade, não se identificando de imediato qual, ficando implícito que o remanescente, 40%, seria participado pelo grupo SLN/BPN e por HH, não se avançando percentagens.
106) - Assim, no dia 20 de Julho de 2000, (data em que o Terreno da ... ainda era propriedade da entidade Mi... Limited), CC, HH e VV reduziram a escrito o acordado entre todos, definindo os termos da parceria, que visava desenvolver a promoção e venda da edificabilidade de um terreno, em ….
Factos provados com base nos seguintes documentos: 
- anexo 18 do apenso AD (também fls. 87 a 91 pdf do doc. 35 da busca 19 e fls. 103 a 109 do doc. 37 da mesma busca).
107) - Na reunião em que VV participou juntamente com HH e CC ficou acordado que a parceria no negócio proposto se traduziria em 60% a ficarem detidos por VV, por si ou através de uma sociedade.
A única prova de uma reunião alargada entre VV e os arguidos destes autos é a retratada na acta do anexo 18 do apenso AD e o que aí ficou consignado.
Não há prova documental ou testemunhal da participação em reuniões alargadas ou individuais de VV com os arguidos GG e AA.
Mesmo em relação ao arquitecto BBBB, no seu depoimento apenas referiu que falou com VV, o que não determina necessariamente a participação uma reunião.
108) - Tal parceria foi concretizada, na sequência de decisão dos arguidos CC, AA e BB, através da utilização da sociedade “ST... SA”, já acima acima referida, inicialmente constituída e detida pela PLANFIN.
Atente-se no anexo 19 do apenso temático AD, também a fls 101 e 102 pdf do doc. 37 da busca 19.
Remete-se para o já referido quanto aos mentores desta estratégia.
E porque a decisão em questão é estratégica, é seguro que BB, embora ainda exercendo funções de chefe de gabinete de AA, participava no processo decisório.
Por exemplo, o arquitecto BBBB disse que todas as reuniões que teve eram com AA, BB e CC.
109) - A entrada no capital da ST... SA em conformidade com os termos da parceria foi formalizada, no dia 09 de Outubro de 2000, pela PLANFIN, representada por CC e WW, através de três contratos de venda de acções, nos seguintes termos:
1) Com a sociedade RA..., Lda., representada por VV, com a venda de um lote de 30.000 acções representativas de 60% do capital social da ST... SA, pelo preço de 30.000,00€;
2) Com a SLN – IMOBILIÁRIA SGPS, representada pelos arguidos CC e BB, com a venda de um lote de 12.500 acções, representativas de 25% do capital social da ST... SA, pelo preço de 12.500,00€;
3) Com a venda de um lote de 7.500 acções representativas de 15% do capital social da ST... SA, pelo preço de 7.500,00€, figurando como titular HH.
Os documentos do anexo 20 do apenso AD (também a fls. 117 e ss. e 263 e ss. pdf do doc. 37 da busca 19) corporizam estes contratos.
Antes, VV assinou ainda o contrato promessa de compra e venda de 60% do capital social da ST... SA, conforme anexo 19 do apenso temático AD (também a fls. 101 e 102 pdf do doc. 37 da busca 19).
O arguido HH reconhece na sua contestação que teria direito a 15% do capital social da ST... SA mas que não foi ele quem assinou o contrato de compra e venda a que se refere o ponto 3 deste facto.
Remete-se aqui para o que se referiu a propósito da assinatura de HH aposta numa outra comunicação abordada no art. 97).
Também aqui, tal como ali, a análise que se mostra mais coerente com a realidade é a que leva a concluir que não foi HH a assinar o contrato.
Apesar de não ter prestado declarações, apresentou na contestação uma explicação lógica, plausível, que ficou supra-enunciada, para as razões que o levaram a desinteressar-se por este negócio e, consequentemente, a justificar a razão pela qual não terá sido o próprio a assinar este documento.
Na verdade, o problema destas assinaturas não é caso isolado.
Ao longo do processo encontram-se várias situações, assinaladas pelo arguido HH na sua contestação, em que suscita a ausência de autenticidade da sua assinatura aposta em documentos, e relativamente às quais encontramos sempre uma resposta semelhante: pela lógica das regras da experiência é mais certo que não seja o autor dessa assinatura do que o contrário.
Naturalmente que o facto de existir mais do que uma assinatura que suscite tal apreciação acaba por reforçar, consolidar, a defesa de HH.
110) - Os arguidos CC, AA e BB aceitaram fazer emitir, em nome do BPN, uma garantia bancária, de forma a servir de colateral num financiamento que o mesmo VV iria solicitar e efectivamente obteve junto do Banco Popular Espanhol, em nome da ST... SA.
A garantia bancária consta do anexo 33 do apenso AD (também a (fls. 24 e ss. e 254 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19), e a decisão da sua emissão insere-se na estratégia montada.
Não se fez prova de que esta garantia tivesse sido emitida para convencer VV a aceitar o negócio. Na verdade, é mais plausível que tal tenha ocorrido por exigência do Banco Popular Espanhol do que por outra razão.
Os documentos constantes dos anexos 32 e 33 do apenso AD encontram-se também no apenso de busca 25 (apenas informático), no percurso: 4910_08.9\11\Doc. 22\Grupo Económico HH\2. Aquisição Terreno da ... - ST... SA HH\A3 - Anexos ao contrato promessa Real e ST... SA.pdf.
111) - No dia 11 de Outubro de 2000, a REAL SEGUROS, representada por LL, subscreveu, como vendedora, um contrato promessa de compra e venda do Terreno da ..., com a sociedade ST... SA, representada pelos seus administradores, VV e HH.
O contrato consta do anexo 27 do apenso temático AD e também de fls. 10 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19; de fls. 1135 e ss. e 4906 e ss. dos autos principais (vols. 3 e 6, respectivamente), e bem assim do apenso de busca 25 (apenas informático): 4910_08.9\11\Doc. 22\Grupo Económico HH\2. Aquisição Terreno da ... - ST... SA HH\A2 - Contrato Promessa entre a Real e a ST... SA.pdf.
112) - Através do referido contrato, VV aceitou prometer comprar, através da ST... SA, o Terreno da ... à REAL SEGUROS pelo preço de PTE 2 106 000 000$00 (correspondente a € 10 504 683,71), o que representava um incremento face ao preço de aquisição pela REAL SEGUROS, de PTE 1 306 000 000$00.
Estes factos resultam demonstrados pelo confronto entre os dois contratos constantes dos anexos 14 e 27 do apenso temático AD.
113) - De forma realizar o propósito de gerar de imediato uma mais-valia na REAL SEGUROS, os arguidos CC, AA e BB levaram ainda VV a aceitar realizar o pagamento integral do preço, apenas com base no contrato promessa, pagamento esse, no referido montante de PTE 2 106 000 000$00, que veio a ocorrer no dia 13-10-2000.
Estes factos resultam demonstrados da análise do anexo 28 do apenso temático AD e do apenso bancário LXVIII.
 
 
114) - O montante do preço pago à REAL SEGUROS pela ST... SA foi obtido por crédito concedido a esta última sociedade pelo Banco Popular Espanhol, através de contrato de abertura de crédito por descoberto em depósito à ordem, assinado em nome da ST... SA, pelos arguidos HH e GG, no dia 11 de Outubro de 2000.
Estes factos resultam demonstrados da análise do anexo 32 do apenso temático AD (também a fls. 45 e ss.pdf do doc. 35 da busca 19).
115) - Pese embora tenha aceite realizar o pagamento integral do preço com base no contrato promessa, VV fez constar do clausulado do mesmo contrato promessa, que o preço aceite tinha como pressuposto a autorização no Terreno da ... de 16.200m2 de construção habitacional acima do solo, devendo o preço final da venda ser ajustado em função do projecto que viesse a ser aprovado pela Câmara Municipal ....
Estes factos resultam demonstrados da análise do anexo 27 do apenso temático AD.
Uma vez não verificada a condição, VV pretendeu desvincular-se do negócio, o que revela que era seu o interesse na indicação deste clausulado, o que leva a considerar que não desconhecia as limitações construtivas existentes.
116) - Mais ficou mesmo consignado no referido contrato promessa que, na eventualidade de a Câmara Municipal ... apenas aprovar para o terreno uma área de construção acima do solo igual ou inferior a 10.000m2 ou se o projecto de arquitectura não estivesse aprovado no prazo de dezoito meses a contar da data daquele contrato, a promitente compradora, a ST... SA, poderia rescindir o contrato, obrigando-se a promitente vendedora, a REAL SEGUROS, a devolver a totalidade do preço recebido, acrescido dos juros pagos à entidade financiadora e gastos, até ao limite de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00).
Os factos provados e não provados referentes a este ponto resultam demonstrados da análise do anexo 27 do apenso temático AD.
117) - Os arguidos CC, AA e BB acordaram em que o pagamento da quantia devida em caso de rescisão, o referido montante de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00), ficasse assegurado pela REAL SEGUROS, promitente vendedora, que, para o efeito, entregou à promitente compradora uma garantia bancária, emitida pelo BPN, a favor do Banco Popular Espanhol no referido montante.
Os factos provados e não provados referentes a este ponto resultam demonstrados, para além do mais, da análise do anexo 27 do apenso temático AD, não tendo sido feita prova de que foi VV quem fez a exigência da emissão de garantia. É mais provável que tenha sido o próprio Banco Popular Espanhol por força do financiamento realizado.
118) - Com efeito, o arguido AA, para manter o plano acordado com os demais arguidos de gerar uma mais-valia na REAL SEGUROS, fez o BPN emitir, em 10 de Outubro de 2000, a garantia bancária n.º ...80/2000-S, a favor do Banco Popular Espanhol SA, no referido montante de dois mil e trezentos milhões de escudos (2.300.000.000$00), sendo a garantia assinada pelo próprio arguido AA e pelo então também administrador XX.
Estes factos resultam demonstrados, para além do mais, da análise do anexo 33 do apenso temático AD (também constantes de fls. 24 a 26 e 254 a 256 pdf do doc. 35 da busca 19 e do apenso de busca 25 (apenas informático) pelo caminho: 4910_08.9\11\Doc. 22\Grupo Económico HH\2. Aquisição Terreno da ... - ST... SA HH\A3 - Anexos ao contrato promessa Real e ST... SA.pdf).
119) - O pagamento do preço devido pela ST... SA à REAL SEGUROS foi consumado através de transferência com origem no Banco Popular Espanhol SA, na data de 13 de Outubro de 2000, para a conta da REAL SEGUROS, junto do BPN, no montante de EUR 10.504.683,71€ (2.106.000.000$00).
Estes factos resultam demonstrados da análise do anexo 31 do apenso temático AD, ou ainda do apenso bancário LXVIII e de fls. 41, 42 e 264 pdf do doc 35 da busca 19.
120) - Só em 16 de Outubro de 2000 é que a REAL SEGUROS transferiu para a RE… os 800.000.000$00 que esta tinha pago à MI... LIMITED, ou seja, 3 (três) dias depois de ter recebido do Banco Popular Espanhol.
Estes factos resultam demonstrados da análise dos seguintes documentos:
• Fls. 17 pdf do apenso bancário XVI (Re…);
• Fls. 31 do apenso bancário LXVIII; e
• Fls. 209 do doc. 4.24 da busca 9.
121) - Desta forma, com a diferença entre o preço pago à RE… e o recebido da ST... SA, os arguidos CC, AA e BB alcançaram o seu propósito de fazer gerar na REAL SEGUROS, por uma sucessão de contratos, em apenas 15 dias, um ganho extraordinário, por mais-valia, de 1.306.000.000$00, o que, na realidade, significava uma valorização do Terreno da ... em 263%.
As actas da Real Seguros e outros documentos que constam do anexo 29 do apenso temático AD (também constantes de fls. 4720 a 4737 dos autos principais – vol. 11) dão nota de que foi alcançado o propósito gizado.
122) - Neste negócio, a Real Seguros pagou em 03-11-2000 uma comissão de mediação imobiliária cobrada por uma entidade feita intervir pelo arguido HH, a “H..., Lda.”, no montante de 44.352.360$00, muito embora a escritura de compra e venda só se tenha realizado em 16-12-2003, tendo a H..., LDA. entregue ao mesmo HH cerca de um terço do montante recebido a título de comissão.
Estes factos resultam demonstrados da análise dos seguintes documentos:
- Anexos 30, 30-A e 30-B do apenso temático AD;
- Fls. 72 do apenso bancário LXVIII.
Vejam-se os depoimentos testemunhas TTTTTTT e VVVVVVV.
Vemos que HH participou na intermediação deste negócio, através da H..., LDA..
Daqui não se retira de forma inequívoca que aderiu à estratégia de imputar ficticiamente uma mais-valia na Real Seguros, pois esta comissão sempre lhe seria devida por ter encontrado o imóvel e através da participação da Re…, onde detinha, à data, 35% do capital social.
III.A.3 – O reembolso à ST... SA e a venda à AMPLIMÓVEIS
123) - Antevendo a possibilidade de a Câmara Municipal ... não aprovar a volumetria de construção prevista no contrato promessa de compra e venda celebrado entre a REAL SEGUROS e a ST... SA, os arguidos BB, AA, CC e GG decidiram, numa primeira fase, transferir para a SLN IMOBILIÁRIA o eventual encargo que resultaria para a REAL SEGUROS da rescisão do contrato, de forma a não perderem o efeito pretendido de alavancagem dos resultados desta última.
A intervenção destes arguidos resulta da participação dos três primeiros na estratégia de injectar uma mais-valia na Real Seguros, como já referido.
Para além sido, a intervenção dos arguidos BB e GG na celebração do acordo de garantia de reembolso a que se alude no artigo seguinte demonstra a sua participação nesta fase de execução da estratégia, reforçando o que já se referiu a propósito da actuação dos mesmos no âmbito deste negócio.
Neste sentido também o doc. de fls. 147 pdf do doc. 35 da busca 19. Trata-se de fax, de 14-082001, enviado por ZZZZ a ZZZ, a pedido de GG, respeitante à interacção da Real Seguros com a Câmara Municipal ....
A testemunha reconheceu o documento apenas dizendo que GG era o administrador da área imobiliária, que lhe deve ter pedido para fazer isto, mas que era muito doente, coitadinho.
Ainda assim, explicou que o Eng. GG é que tratava com as câmaras.
A testemunha DDDD explicou que este documento servia para consolidar, confortar, a posição da Real Seguros perante terceiros (auditores, Banco de Portugal).
124) - Em execução dessa decisão, com data de 10 de Dezembro de 2001, por instrução do arguido AA, a SLN IMOBILIÁRIA, representada pelos arguidos GG e BB, celebrou um acordo designado de garantia de reembolso com a REAL SEGUROS, representada pelos seus administradores NN e LL.
Estes factos resultam demonstrados da análise do seguinte documento:
• Anexo 34 do apenso temático AD (também constantes de fls. 20 a 22 pdf do doc. 35 da busca 19;
• Fls. 13 916 a 13 918 dos autos principais (vol. 37) minuta de acordo semelhante à celebrada, enviada por LL a CC, embora a data de comunicação seja posterior à de celebração do acordo, inconsistência muitas vezes verificadas na documentação que envolve a actuação do grupo SLN/BPN.
 
125) - Nos termos desse acordo, a SLN IMOBILIÁRIA comprometeu-se a assumir o pagamento de quaisquer quantias que viessem a ser exigidas pela ST... SA à REAL SEGUROS, em caso de rescisão do contrato relativo ao Terreno da ..., nos termos fixados entre estas duas entidades, até ao máximo de PTE 2 300 000 000$00.
Estes factos resultam demonstrados da análise do seguinte documento:
- Anexo 34 do apenso temático AD (também constantes de fls. 20 a 22 pdf do doc. 35 da busca 19).
126) - De forma a acautelar a obrigação de devolução do preço e demais encargos pela REAL SEGUROS, os arguidos CC, AA e BB continuaram a desenvolver a estratégia de fazer assumir o BPN o financiamento dos ganhos gerados na REAL SEGUROS através do negócio com a ST... SA.
Este facto resulta demonstrado pelo decurso do tempo e dos factos que foram sendo praticados.
Por outro, no relatório do Banco de Portugal de 2002 é feita uma chamada de atenção para a situação desta empresa, o que a coloca nos radares do supervisor e gera a necessidade de resolução do problema por parte do grupo SLN/BPN.
127 - Assim, no dia 08 de Maio de 2002, o arguido AA fez o BPN emitir uma ordem de pagamento no valor de EUR 11.566.986,30€ a favor do Banco Popular Espanhol, a fim de liquidar o empréstimo concedido por aquele Banco espanhol à ST... SA e respectivos juros.
Estes factos resultam demonstrados da análise dos seguintes documentos:
- Anexo 36 do apenso temático AD (também constantes de fls. 207 a 209 pdf do doc. 37 da busca 19).
128) - Tal ordem de pagamento teve como contrapartida o débito de igual montante na conta BPN n.º ...12, titulada pela ST... SA, que assim ficou a descoberto, com saldo negativo, no mesmo montante de 11.566.986,30€.
Estes factos resultam demonstrados da análise do seguinte documento:
- Fls. 9 pdf do apenso bancário LXV.
129) - Na sequência do congeminado com os demais arguidos CC e BB, visando amortizar tal descoberto, o arguido AA fez autorizar, na data de 08-05-2002, um pedido de financiamento, a favor da ST... SA, no montante de 11.566.986,30€, com base numa proposta de crédito apresentada, com data de 02-05-2002, em nome da Administração da ST... SA.
Este facto resulta provado com base no documento que constitui o anexo 37 do apenso temático AD (também constante de fls. 206 pdf do doc. 37 da busca 19 e de fls. 303 pdf do doc. 35 da busca 19).
Também neste caso, HH veio pôr em causa na sua contestação a autoria da assinatura do documento.
Como já referido, não foram realizadas perícias à assinatura, mas a mera observação deste documento deixa muitas dúvidas sobre a autoria da assinatura quando comparada com outras apostas pelo arguido HH em inúmeros documentos dos autos.
Considerando este elemento e todo o circunstancialismo já supramencionado e que explicam algum afastamento e desinteresse do arguido HH deste negócio, é de concluir que o mesmo não teve qualquer intervenção na elaboração e apresentação deste pedido de financiamento em nome da ST... SA.
130) - Tal financiamento por descoberto concedido à ST... SA só veio a ser regularizado em 16-12-2003, através de novas operações montadas pelos arguidos AA, CC e BB, que vieram a dar origem às seguintes três transferências: 
a) Uma no valor de 2.225.000,00€ a título de suprimentos efectuados pela entidade AMPLIMÓVEIS;
b) Outra no montante de 10.004.684,00€, proveniente da AMPLIMÓVEIS, na sequência do acordo de revogação com a Real Seguros;
c) A terceira de 500.000,00€ proveniente da Real Seguros.
Os factos provados e não provados relativos a este artigo consideram-se demonstrados nos termos de fls. 10 do apenso bancário LXV e com base nos factos e prova adiante indicados.
131) - No decorrer do ano de 2002, e face à não aprovação por parte da Câmara Municipal ... do índice de construção constante do contrato promessa, foram trocadas cartas entre a ST... SA e a REAL SEGUROS tendo em vista a prorrogação do prazo inicial de 18 (dezoito) meses para celebração da escritura.
Estes factos resultam demonstrados da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 35 do apenso temático AD (também constantes de fls. 32 e ss. pdf do doc. 35 da busca 19);
• Anexo 27 do apenso temático AD;
• Fls. 22 e ss. pdf do doc. 12.03 da busca 26 – Relatório de avaliação do Terreno da ... pela Co...;
• Apenso temático Q (também com algumas páginas reproduzidas a fls. 13 909 a 13 915 dos autos principais (vol. 37).
Como se vê dos documentos do anexo 35, CC tanto aparece a assinar documentos em nome da ST... SA como a organizar a resposta aos senhores (que se percebe pelas anotações são os …) da ST... SA.
A ausência de intervenção de HH patente nestes documentos reforça a convicção supra-referida quanto à não intervenção deste arguido na assinatura de alguns documentos, conforme invocou na contestação.
132) - Na sequência dessas cartas, em 09 de Dezembro de 2003, a REAL SEGUROS e a ST... SA acordaram revogar o contrato promessa, actuando a ST... SA as prerrogativas decorrentes das cláusulas constantes do contrato promessa.
Estes factos resultam demonstrados da análise dos seguintes documentos:
• Cópia do acordo celebrado com assinaturas incorrectas - Fls. 8 e 9 pdf do doc. 35 da busca 19, e que constitui também o anexo 39 do apenso temático AD;
• Cópia do acordo celebrado com assinaturas correctas - Fls. 4 a 6 pdf do doc. 35 da busca 19, (também constantes de fls. 1140 e fls. 4920 dos autos principais (vols. 3 e 11).

Relativamente ao documento que consta dos autos como anexo 39 ao apenso temático AD, o arguido HH, mais uma vez, referiu na sua contestação que a assinatura que consta como representante da Real Seguros não foi feita por si, embora reconheça que a segunda assinatura é sua, ou seja, aceita a celebração deste acordo, o que, dir-se-á, não é contraditório à versão que apresenta, sendo razoável a sua inserção no alegado quadro de desinteresse.
133) - No acordo de revogação, a REAL SEGUROS, tal como se havia obrigado no contrato promessa, comprometeu-se a pagar à ST... SA a importância de EUR 10.504.684,00 (PTE 2.106.000.000$00) correspondente à devolução da totalidade das importâncias já recebidas.
Estes factos resultam demonstrados da análise dos seguintes documentos:
• Cópia do acordo celebrado com assinaturas incorrectas - Fls. 8 e 9 pdf do doc. 35 da busca 19, e que constitui também o anexo 39 do apenso temático AD;
• Cópia do acordo celebrado com assinaturas correctas - Fls. 4 a 6 pdf do doc. 35 da busca 19, (também constantes de fls. 1140 e fls. 4920 dos autos principais (vols. 3 e 11).
134) - Porém, para evitar o pagamento daquele montante indemnizatório por parte da Real Seguros ou da SLN Imobiliária, os arguidos AA, CC e BB, de acordo com a estratégia já mencionada, decidiram fazer introduzir na cadeia de sucessivas titularidades do Terreno da ... mais um novo interveniente, a quem iriam também financiar, de forma a substituir a intervenção da ST... SA, aceitando novo custo de financiamento por parte do BPN.
Facto provado em resulta do posterior decurso dos acontecimentos, adiante analisado.
Relembra-se ainda o já referido a propósito da circunstância de a ST... SA já se encontrar nos radares do Supervisor, sendo essencial a alteração da sua posição nesta cadeia.
135) - Os referidos arguidos obtiveram a concordância do arguido HH para adquirir a totalidade do capital social da ST... SA, e angariaram a colaboração dos arguidos EE e FF, que iriam adquirir o Terreno da ... e a própria ST... SA, contra a promessa de poderem vir a obter ganhos com a referida colaboração.
HH não ganhou nada e pagou com património seu, e não com financiamento do BPN, 100% das acções da ST... SA, recebendo com a sua venda à Amplimóveis, S.A. exactamente o mesmo valor.
Esta conduta, isto é, o pagamento neste momento da totalidade do valor do capital social, corrobora a sua versão escrita de o contrato de aquisição de 15% das acções da ST... SA não ter sido por si assinado, logo, que muito do que foi realizado no âmbito do grupo SLN/BP ocorreu nas suas costas.
É como se neste momento acertasse contas com aquela aquisição e aceitasse o anteriormente estabelecido pelo grupo SLN/BPN.
HH disse na sua contestação que AA lhe solicitou que realizasse a aquisição de 85% do capital social da ST... SA porque isso facilitaria a sua transmissão a terceiros, desconhecendo então e até assinar o contrato que consta do anexo 23 do apenso AD que as acções estavam na posse da C... CORPORATION.
Não se fez nenhuma prova do contexto de celebração deste contrato.
Ponderando, todavia, o que já se vislumbrou terem sido até esta data as relações entre AA e HH, tudo leva a crer que não teve conhecimento de qual a estratégia gizada pelo grupo SLN/BPN para o Terreno da ....
Talvez a agilização do processo de venda da ST... SA a terceiros lhe permitisse uma vantagem em outros negócios a desenvolver junto do BPN ou talvez simplesmente pretendesse terminar a sua ligação a esta sociedade.
Não se apurou o que o motivou, mas o certo é que não teve qualquer ganho imediato com a aquisição e venda das acções da ST... SA.
Por outro lado, não é inverosímil a ideia de não saber que as acções da ST... SA que ia comprar estavam na posse da C... CORPORATION, apenas tendo tido conhecimento desse facto quando assinou o contrato. Vejam-se os anexos 21 e 22 do apenso AD que nada têm a ver com a sua intervenção.
De todo o modo, não tinha obrigação de saber o que era a C... CORPORATION.
É certo que, sendo uma pessoa experiente, poderia ter percebido que a sua intervenção ao invés da C... CORPORATION na venda das acções da ST... SA podia reflectir alguma situação menos clara desta empresa. Mas isso permite concluir que HH aceitou essa realidade e foi conivente com a prática de acto ilícito?
Pensamos que não.
Dada a complexidade das relações estabelecidas ao nível comercial em que se movimentava HH, a que acresce a circunstância de não estar demonstrado nenhum ganho directo com a sua intervenção na aquisição e venda das acções da ST... SA, era necessário que tivesse demonstrado, pela parte deste arguido, um outro tipo de conhecimento de facto da realidade cuja prova não se fez.
Daí se considerar que a actuação de HH nos negócios de compra e venda da acções da ST... SA não foi realizado nem com conhecimento da estratégia delineada – lembre-se que HH nada tinha a ver com a gestão do grupo SLN/BPN e não acompanhava as interacções do BPN com o do Banco de Portugal, não despiciendas neste caso –, nem contra a promessa de vir a obter ganhos com a sua colaboração.
136) - Para tanto, os arguidos AA, BB e CC, garantiram a EE e FF a concessão dos meios financeiros necessários para a montagem de nova cadeia de transacções com o Terreno da ..., projectando o recurso à montagem de financiamentos que seriam colocados junto do Banco Insular.
Facto provado em resultado do posterior decurso dos acontecimentos, adiante analisado.
 
137) - Os arguidos EE e FF aceitaram proceder à aquisição do dito Terreno da ..., pelo valor e nas condições que seriam fixadas pelos arguidos AA, BB e CC, fazendo intervir, em primeiro lugar, a sociedade AMPLIMÓVEIS – Compra, Venda e Exploração de Imóveis SA, sociedade com o NIF 503587176, de que eram sócios os dois primeiros arguidos.
Facto provado em resulta do posterior decurso dos acontecimentos, adiante analisado.
Foram tidos em consideração os seguintes documentos:
• Fls. 379 a 393 do apenso de registos comerciais – Informação do registo comercial da Amplimóveis, S.A.;
• Fls 17 637 a 17 675 - Informação do registo (certidão permanente em 19-12-2016) respeitante às sociedades Amplimóveis – Compra, Venda e Exploração de Imovéis, S.A., S..., S.A., G..., S.A., I..., S.A.; Su..., S.A. e P..., S.A.;
• Fls. 27 pdf do doc. 4.23 da busca 13 – Organograma do grupo Po..., Lda;
• Documentação contabilística constante dos docs. 1.46 e 1.47 da busca 13, dos quais resulta que o capital social da Amplimóveis pertencia, em 2002 e 2003, à S..., S.A., por sua vez pertencente à Po..., Lda, Lda., da qual eram sócios os arguidos EE e FF.
138) - Assim, nos termos planeados, no dia 16 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF fizeram a AMPLIMÓVEIS adquirir a totalidade do capital social da ST... SA pelo preço de 50.000,00€ a HH, que entretanto se tornara o detentor de 100% das acções.
Para além do já referido a propósito da intervenção de HH na aquisição e venda das acções da ST... SA, foram relevantes os seguintes documentos:
• Anexos 21, 22 e 23 do apenso temático AD quanto a anteriores transacções de acções da ST... SA (também constantes de fls. 73 a 91 pdf do doc. 37 da busca 19;
• Anexos 24 e 25 do apenso temático AD, quanto ao contrato a que se refere este artigo e seu pagamento (também a fls. 70 a 72 pdf do doc. 37 da busca 19, 15 a 17 pdf do doc. 1.10, doc. 4.5, doc. 4.11, fls. 43 a 45 pdf do doc. 4.21, doc. 4.37 e fls. 172 a 175 pdf do doc. 7.12, todos da busca 13);  Fls. 68 pdf do doc. 37 da busca 19.
Como resulta do documento constante do anexo 24, o contrato está datado de 16-12-2003 e não de 09-12-2003 como refere a pronúncia, justificando os factos não provados a propósito deste preceito.
139) - Os arguidos EE e FF fizeram a ainda AMPLIMÓVEIS adquirir à REAL SEGUROS o Terreno da ... pelo preço de 10.004.684,00€
Estes factos resultam demonstrados em face da análise do seguinte documento:
- Anexo 40 do apenso temático AD – Escritura de compra e venda (também a fls. 3 a 7 do doc. 4.7 e doc. 4.36 ambos da busca 13 e fls. 1148 a 1152 e 4924 a 4927 dos autos principais (vols. 3 e 11);
- Anexo 41 do apenso temático AD. 
 
140) - Tal preço de aquisição foi fixado pelos arguidos AA, BB e CC, por corresponder ao montante necessário para devolver à ST... SA, tendo os arguidos EE e FF aceite, em nome da AMPLIMÓVEIS, o referido preço, apesar de saberem ser superior ao valor de mercado do Terreno da ..., uma vez que lhes estava garantido o financiamento.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise do seguinte documento:
- Anexos 43 e 45 do apenso temático AD.
No final deste anexo encontra-se um conjunto de manuscritos onde todas estas contas estão previstas, desde o financiamento pelo Banco Insular até ao pagamento de suprimentos à ST... SA no valor de € 2 2250 000, que o arguido FF não negou terem sido realizados.
Na perspectiva da Real Seguros, com o valor da venda do Terreno da ... à Amplimóveis, S.A. e com o pagamento de suprimentos pela Amplimóveis, S.A. à ST... SA estava preenchido o montante necessário ao pagamento pela Real Seguros da indemnização devida à ST... SA pela revogação do contrato promessa que haviam celebrado a 11-10-2000.
EE e FF não podiam desconhecer o valor terreno, pois como se apreciou nesta decisão, desde Abril de 2003 que estava em aberto a possibilidade de assumirem a posição da ST... SA e adquirirem o Terreno da .... E com o que se passou a seguir, com o aparecimento inusitado de uma avaliação que permitiu registar uma menos-valia na Amplimóveis, S.A., mais consolidada fica a ideia de actuação conjunta para beneficiar a Real Seguros e a Amplimóveis, S.A..
Este preço contava ainda com € 2 225 000 a título de suprimentos, que seria o necessário para cobrir o empréstimo – talão de depósito e cheques que compõem o valor dos suprimentos a fls. 13 a 17 pdf do documento constante do apenso de buscao 25 (apenas informático) no seguinte caminho:
4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo\2008\Outras Análises\ST... SA- Elementos Inspecção 2004.pdf Vejam-se as anotações ao art. 151.º.
141) - Assim, a REAL SEGUROS, que sete dias antes tinha revogado um contrato por reconhecer que não existia aprovação camarária de uma capacidade de construção acima de 10.000 metros quadrados, efectuou a venda do Terreno da ... pelo montante que necessitava para pagar à ST... SA a indemnização na sequência da revogação do contrato.
Vide anotação ao artigo anterior.
 
142) - Os referidos arguidos AA, CC, BB, EE e FF sabiam que o Terreno da ... não tinha o valor pelo qual a AMPLIMÓVEIS o declarou adquirir, tanto mais que o terreno foi avaliado pela empresa “J..., Lda.”, em relatório datado de 19-12-2003, que lhe atribuiu um valor de mercado de 3.743.300,00€.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 42 apenso temático AD (também constante de fls. 2 a 12 pdf do apenso bancário 25 (apenas informático) no seguinte caminho: 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo\2008\Outras Análises\ST... SA- Elementos Inspecção 2004.pdf; fls. 225 e ss. pdf do doc. 5 da busca 8, fls. 18 e ss. pdf do doc. 1.12 da busca 13; e 15 271 a 15 312 dos autos principais (vol. 42);
• Fls. 4841 a 4845 dos autos principais (vol 10) – Documentos relativos à cobrança dos serviços prestados pela avaliadora;
• Fls. 15 358 e 15 400 dos autos principais (vol 42) – Demonstração de que o início do processo ocorreu a 12-12-2003, antes da data de celebração da escritura. Nada justificando, pois, a celebração do contrato que não as razões avançadas na pronúncia.
143) - Tal proposta de avaliação foi dada a conhecer a EE, o qual, ordenou ao subscritor da mesma que não referisse o indeferimento camarário ocorrido em 2001 e que se limitasse a afirmar que o actual PDM se encontrava em fase de revisão.
Estes factos resultam demonstrados, para além do mais, em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 43 apenso temático AD (também a fls. 45 e ss. pdf do doc. 4.21 da busca 13). A versão em rascunho que este anexo contém está datada de 19-01-2004, o que significa que a data aposta no documento final foi alterada para 19-12-2003, o que permitia utilizar a menos-valia gerada com a avaliação ainda em 2003. A primeira folha com indicações manuscritas foi atribuída a EE, segundo o arguido FF;
• Fls. 4823 e ss. dos autos principais (vol 10) – Rascunho com alterações que se refere terem sido pedidas pelo Dr. VVVV, não só no texto do rascunho como em post it na primeira página. Isto significa que ambos os arguidos EE e FF (ali chamado VVVV certamente por lapso) estavam cientes das alterações que pretendiam introduzir.
Veja-se a análise supradescrita sobre esta questão e que recaiu sobre as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas responsáveis pela avaliação.
144) - A aquisição da ST... SA pela AMPLIMÓVEIS, bem como a aquisição do Terreno da ... pela AMPLIMÓVEIS, foram possíveis porque os arguidos AA, CC, BB, EE e FF montaram uma operação de concessão de crédito à sociedade AMPLIMÓVEIS através do Banco Insular.
Facto provado em resultado do posterior decurso dos acontecimentos, adiante analisado.
A aquisição da ST... SA pela Amplimóveis, S.A. e não pelos arguidos EE e FF está demonstrado pelo anexo 24 do apenso temático AD.
145) - Para efeito da montagem dessa operação de financiamento, os mesmos arguidos fizeram a AMPLIMÓVEIS proceder à abertura da conta n.º ...41, junto do Banco Insular.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 45 do apenso temático AD;
• Apenso bancário XVII-A;
• Fls. 110 pdf do doc. 1.6 e fls. 33 e 67 e ss. pdf do doc. 4.21 da busca 13;
146) - Dando execução ao projectado, os arguidos AA, CC e BB fizeram autorizar a concessão de crédito à AMPLIMÓVEIS, através da abertura de uma conta corrente caucionada, associada à conta supra-referida, até ao montante de 12.750.000,00€.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise do seguinte documento:
- Fls. 4 a 6 do apenso bancário XVII-A).
Não ficou demonstrada a participação de PP nesta primeira fase.
 
147) - Tal financiamento foi formalizado em contrato de mútuo, que os arguidos fizeram datar de 12-12-2003, tendo sido assinado por PP, em representação do Banco Insular, e pelos arguidos EE e FF, em representação da AMPLIMÓVEIS, prevendo a libertação de fundos no montante de 12.750.000,00€, pelo prazo de 12 meses, sem que tivesse sido estipulada a prestação de qualquer garantia.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Fls. 1932 a 1935 dos autos principais (vol. 5.); fls. 15 a 18 pdf do doc. 4.21 Busca 13 e fls. 237 a 240 pdf do Apenso J (Anexo A) – que correspondem a cópias do referido contrato;
• Fls. 1936 a 1939 dos autos principais (vol 5); fls. 13 791 a 13 794 dos autos principais (vol. 36); fls. 11 e ss. pdf do doc. 1.5, fls. 71 e ss. pdf do doc. 1.6, fls. 3 e ss. pdf do doc. 1.11, fls. 78 e ss. pdf do doc. 1.44 (aqui encontramos um post it a dizer “N vão haver juros), doc. 4.6, doc. 4.38, doc. 4.43 e fls. 188 e ss. pdf do doc. 7.12, todos da busca 13 e fls. 232 pdf do apenso temático J (AnexoA) – que correspondem a cópias de contratos distintos, celebrados com a mesma data e no mesmo valor global, mas envolvendo também a empresa Po..., Lda, pelos montantes de € 7 000 000 (Amplimóveis, S.A.) e de € 5 750 000 (Po..., Lda). De acordo com o que resulta, para além do mais, dos elementos constantes de fls. 111 a 113 pdf do doc. 1.6 e dos docs. 1.11, 1.41, 1.44, 1.47 e 1.48 da Busca 13, terão sido estes últimos os mútuos contabilizados nas duas empresas em questão.
Contudo, o apenso bancário XVII-A assinala um crédito de € 12 750 000 na conta da Amplimóveis, S.A. junto do Banco Insular, sendo este montante que servirá de referência às amortizações verificadas e analisadas com referência a esta conta.
O arguido FF alegou a propósito deste ponto ter sido dada uma procuração irrevogável ao banco relativamente a esta propriedade (Terreno da ...), facto que foi confirmado pela testemunha DDDD e resulta demonstrado através de fls. 175 a 178 pdf do doc. 7.12 da busca 13, onde se encontra uma cópia. O arguido referiu não saber se a procuração se encontrava registada.
Analisado o documento vemos que se trata de uma procuração irrevogável, datada de 16-122003, quatro dias depois da data dos contratos de mútuos, outorgada por FF e EE, em representação da Amplimóveis, S.A., a favor do Banco Insular (IFI) Sarl., conferindo-lhe poderes para constituir hipoteca a seu favor sobre o Terreno da ....
Tal documento, que aparentemente salvaguardaria a posição do BPN, segundo a defesa dos arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. suscita desde logo quatro comentários.
Primeiro, não está prevista no contrato de mútuo nem é concomitante ao mesmo, o que se releva altamente anómalo, pois as garantias acompanham o financiamento, o que é bem demonstrativo da interacção estabelecida entre os arguidos EE e FF e o grupo SLN/BPN.
Segundo, a procuração foi emitida a favor do Banco Insular, o que na perspectiva da defesa dos arguidos não faz sentido, já que os mesmos afirmam nunca ter tido qualquer financiamento desta entidade, logo não se vê a razão para passarem uma procuração irrevogável àquela entidade bancária, e logo a propósito do Terreno da ... e poucos dias depois do financiamento que permitiu a sua aquisição.
Terceiro, como salientou a testemunha OOO, uma procuração assim não vale nada, pois só depois da hipoteca feita é que existe garantia.
Quarto, este documento nunca poderia ser accionado, pois o BPN jamais poderia reconhecer ou correr o risco de qualquer ligação ao Banco Insular, cuja existência foi sempre sonegada ao conhecimento do supervisor, o Banco de Portugal, por ser uma realidade paralela e colocada fora do balanço.
148) - Com data-valor de 15-12-2003, os arguidos EE e FF utilizaram a totalidade do montante da conta corrente caucionada, fazendo-a sacar em três transferências de 7.000.000,00€, 2.875.000,00€ e 2.875.000,00€, respectivamente.
Estas transferências, comprovadas por fls. 4 a 6 do apenso bancário XVII-A e fls. 265 a 274 pdf do apenso temático J, resultam, como se vê destes últimos documentos, de operações internas do BPN, que transferiram as referidas quantias do BPN Cayman (conta do Banco Insular) para contas tituladas pela Amplimóveis, S.A. no Montepio Geral, da Caixa Geral de Depósitos e no Banco Comercial Português.
Se a primeira parte da operação não é da responsabilidade material dos arguidos EE e FF, é óbvio que o destino que tais valores tiveram foi indicado pelos arguidos EE e FF, pois só eles podiam saber que instituições de crédito, que contas e por que valores pretendiam efectuar a utilização do crédito concedido através do financiamento negociado com o Banco Insular.
Este rascunho consta, aliás, de manuscrito constante do anexo 45 do apenso temático AD.
149) - A contraparte dessas utilizações do crédito foram outras contas tituladas pela AMPLIMÓVEIS, fora do universo BPN, tendo assim sido creditadas por transferência as seguintes contas, nos seguintes montantes:
            (…) TABELA

Vide anotação ao artigo anterior.
Para além disso e dos documentos aí referidos, foram considerados os seguintes:
• Anexo 45 do apenso temático AD;
• Fls. 9 pdf do apenso bancário LIV (conta da Amplimóveis, S.A. no Montepio Geral);
• fls. 82 a 84 pdf do doc. 1.6 e fls. 25 pdf do doc. 4.21 Busca 13 – comprovativo das transferências a crédito, proveniência do BPN Cayman, para as contas da Amplimóveis, S.A. na Caixa Geral de Depósitos e no Banco Comercial Português.
150) - Já a débito da referida conta da AMPLIMÓVEIS no Montepio Geral, os arguidos EE e FF efectuaram o pagamento de 50.000,00€ ao arguido HH relativo à aquisição da participação social na ST... SA.
Estes factos e os não provados relativos a este ponto resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
- Anexo 25 ao apenso temático AD – Cópia de cheques (também constantes de fls. 72 pdf do doc. 37 da busca 19 e de fls. 98 pdf do doc. 1.6 da busca 13);
- Apenso bancário LIV (fls. 9 pdf).
151) - Conforme o acordado com os arguidos AA, BB e CC, os arguidos EE e FF determinaram também os seguintes pagamentos a título de suprimentos à ST... SA, no montante global de 2.225.000,00€: 
- da conta do BCP, emitiram o cheque n.º ...66 no montante de 300.000,00€;
- da conta da CGD, emitiram o cheque n.º ...23 no montante de 300.000,00€;
- da conta do Montepio Geral, emitiram o cheque n.º ...12 no montante de 1.625.000,00€.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 45 do apenso temático AD;
• Fls. 79, 80 e 81 pdf do doc. 1.6 da busca 13 – Cópias dos cheques;
• fls. 10 do apenso bancário LXV;
• Fls. 97 pdf do doc. 16 da busca 13 e 2 pdf do doc. 4.9 da busca 13 – Documentação de suporte;
• Fls. 13 a 17 pdf do documento constante do apenso de busca 25 (apenas informático) no seguinte caminho: 4910_08.9\11\CD Dados 2\Grupo\2008\Outras Análises\ST... SA- Elementos Inspecção 2004.pdf – Talão de depósito e cheques.
152) - Ainda conforme o acordado entre todos, os arguidos EE e FF emitiram ainda a favor da REAL SEGUROS os seguintes cheques, sacados das identificadas contas da AMPLIMÓVEIS, para pagamento da quantia de 10.004.684,00€, preço fixado para o Terreno da ...:
- cheque n.º ...811 do MG no valor de 5.004.684,00€;
- cheque n.º ...22 da CGD no valor de 2.500.000,00€;
- cheque n.º ...69 do BCP no valor de 2.500.000,00€.
 
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 41 do apenso temático AD;
• Fls. 90, 91 e 92 pdf do doc. 1.6 e doc. 4.4 , ambos da busca 13 – Cópias dos cheques.
 
153) - Desta forma a REAL SEGUROS recebeu a maior parte dos fundos necessários para proceder ao pagamento da quantia devida à ST... SA, razão pela qual, seguindo indicações dos arguidos AA, BB e CC, a REAL SEGUROS endossou à ST... SA os cheques acima referidos, tendo esta última, por sua vez, depositado os mesmos na conta n.º ...12, por si titulada, no BPN.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Fls. 4880 dos autos principais (vol. 11);
• Fls. 10 do apenso bancário LXV.
Vejam-se ainda os depoimentos das testemunhas LL, PPPPPPP, NN e MM sobre a gestão e situação da Real Seguros.
154) - O remanescente da devolução devida pela REAL SEGUROS à ST... SA, no montante de 500.000,00€, foi feito transferir pela Real Seguros, em 16-12-2003, para a conta n.º ...12, titulada pela ST... SA junto do BPN.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Fls. 4880, 4905, 4916 a 4919 e 4923 dos autos principais (vol. 11) e fls. 10 do apenso bancário LXV.
Vejam-se ainda os depoimentos das testemunhas LL, PPPPPPP, NN e MM sobre a gestão e situação da Real Seguros.
155) - Deste modo, a conta da ST... SA acima aludida, que tinha ficado com um descoberto bancário de 11.625.390,95€, após a operação de financiamento acima descrita, ficou saldada.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Fls. 10 do apenso bancário LXV.
156) - Os arguidos AA, BB e CC conseguiram assim salvaguardar a mais-valia gerada na REAL SEGUROS, fazendo, no entanto, o BPN proceder a uma segunda operação de financiamento.
Este facto resulta demonstrado pela verificação do demais dado por provado.
III.A.4 – A venda à R..., LDA e o gerar de menos-valia
157) - Por outro lado, uma vez adquirido pela AMPLIMÓVEIS, nas condições supra-expostas, o Terreno da ..., os arguidos EE e FF decidiram utilizar o mesmo terreno para nova operação imobiliária, de modo a aproveitar o preço inflacionado pelo qual o tinham a adquirido, para gerar uma menos-valia da qual pudessem tirar vantagem fiscal.
Ver anotação ao anexo 43 do apenso temático AD.
Para além do ali referido, estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos, alguns demonstrativos das movimentações muito anteriores da Amplimóveis, S.A. para aquisição da ST... SA:
• Anexo 44 do apenso temático AD;
• Doc. 4.3 da busca 13;
• Fls. 26 e 27 pdf do doc. 4.21 da busca 13;
• Doc. 4.30 da busca 13;
• Fls. 15 e 31 pdf do doc. 4.50 da busca 13;
• Fls. 101, 128 e fls. 138 e 196 (contrato de cessão da posição contatual entre ST... SA e Amplimóveis, S.A. datado de 10-04-2003, não assinado, já que não se concretizou) todos pdf do doc. 7.12 da busca 13, de todos se depreendendo que desde Abril de 2003 estavam a ser efectuadas diligências para aquisição do Terreno da ... pela Amplimóveis, S.A. à Real Seguros.
158) - Com efeito, a AMPLIMÓVEIS tinha realizado, no mesmo ano de 2003, operações de venda de outros imóveis que lhe tinham permitido encaixar um montante total de cerca de 17 milhões de euros, pelo que deveria apresentar, em sede de ganhos fiscalmente relevantes, um ganho de cerca de 10 milhões de euros.
Estes factos resultam demonstrados em face da análise dos seguintes documentos:
• Anexo 44 do apenso temático AD;
• Fls. 38 e seguintes PDF Doc. 1.41 e Doc. 1.47 Busca 13).
Vejam-se ainda as declarações dos arguidos FF e os depoimentos das testemunhas KK e PPPPPPPPP.
159) - Os arguidos EE e FF pretendiam assim fazer diminuir esse ganho e as consequências fiscais que do mesmo adviria em sede de IRC, pelo que logo visualizaram a possibilidade de aproveitar o preço excessivo pago pelo Terreno da ... para criar uma aparente justificação para uma venda do mesmo terreno por um preço inferior, de forma a gerar uma menos-valia que pudesse eliminar os ganhos alcançados nesse ano pela AMPLIMÓVEIS.
Vide anotação do artigo anterior.
160) - Para o efeito, os arguidos EE e FF formularam o propósito de fazer com que a AMPLIMÓVEIS procedesse a uma venda do Terreno da ... por um preço inferior ao da aquisição à REAL SEGUROS, escolhendo como entidade adquirente uma sociedade controlada pelo arguido EE e família, a sociedade R..., Lda.
Facto provados em resultado da factualidade que segue. 
Atente-se ainda à informação referida referente ao registo comercial sobre R..., Lda.
161) - Os arguidos EE e FF apresentaram esse propósito aos arguidos AA e BB, solicitando que, para levar por diante o seu plano, fosse concedido um novo financiamento que permitisse a aquisição do Terreno da ... pela R..., LDA à AMPLIMÓVEIS.
O arguido FF admite esta conversa, até referindo que AA afirmou que a R..., Lda não podia vender o Terreno da ... por menos de 10 milhões de euros.
A testemunha PPPPPPPPP confirmou que lhe foi comunicada esta posição.
Tal posição de AA representa uma ingerência não admissível caso este fosse um simples negócio de transmissão da propriedade para terceiros.
162) - Visando salvaguardar a mais-valia gerada na REAL SEGUROS, os arguidos AA e BB aceitaram vir a financiar a R..., LDA, sabendo que estavam a beneficiar os arguidos EE e FF e a permitir ganhos fiscais à AMPLIMÓVEIS.
Não se fez prova de que o não financiamento à R..., Lda pusesse em causa todo o negócio, mas o contexto global dos factos permite concluir que esteve sempre presente a preocupação de manter a mais-valia gerada na Real Seguros.
163) - Assim, de acordo com o planeado, no dia 26 de Dezembro de 2003, os arguidos EE e FF determinaram a sociedade AMPLIMÓVEIS, que 10 dias antes havia adquirido o Terreno da ... por 10.004.684,00€, a efectuar um contrato promessa de compra e venda do mesmo terreno com a sociedade R..., LDA, nos termos do qual a primeira prometeu vender o referido imóvel à segunda, pelo preço de 4.000.000,00€;
Factos provados com base nos seguintes documentos: 
- Cópias do contrato e minuta (fls. 106 e seguintes pdf doc. 1.6, fls. 13 e 31 pdf doc. 1.12, fls. 60 a 62 pdf doc. 4.21 e doc. 4.3 busca 13 e fls. 4 e seguintes pdf doc. 21 busca 17;
- Anexo 46 apenso AD.
164) - Só em 28-04-2004 foi celebrada a escritura de compra e venda entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA decorrente do mesmo contrato promessa.
Factos provados com base nos seguintes documentos:
- Cópias da escritura (fls. 67 e seguintes pdf doc. 1.6, fls. 111 e seguintes pdf doc. 1.44, doc. 4.8 busca 13 e fls. 12 e seguintes pdf doc. 21 busca 17;
- anexo 48 apenso AD.
165) - Tal como lhes tinha sido assegurado por AA e BB, os arguidos EE e FF não tiveram que despender qualquer quantia sua ou das suas empresas no esquema de aquisições de activos já referenciado.
166) - Com efeito, o montante de 4.000.000,00€ de que a R..., LDA iria necessitar para pagar o preço devido à AMPLIMÓVEIS veio a ser colocado à disposição da primeira através de mais um esquema de concessão de crédito através do Banco Insular.
167) - Para o efeito, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF, foi concedido um novo financiamento, desta feita à R..., LDA, através de uma conta corrente caucionada com o n.º ...5481, titulada pela mesma R..., LDA, junto do Banco Insular, até ao montante de 4.000.000,00€.
Com relevo para a demonstração dos pontos 165) a 167) vejam-se:
• cópias da ficha de assinaturas (fls. 5 e seguintes pdf apenso bancário XXVI).
• movimento ccc (fls. 13 pdf apenso bancário XXVI).
• cópias contrato mútuo datado de 27-4-2004 e minutas (fls.  10 a 14 pdf doc. 4.21, fls. 2 e seguintes pdf doc. 5.4, fls. 6 e seguintes pdf doc. 5.5 busca 13, fls. 3 a 7 pdf doc. 19 busca 17+ fls. 300 a 303 pdf apenso j).
• cópia contrato mútuo datado de 30-12-2003 (fls. 2 e seguintes pdf doc. 5.4 busca 13).
• procurações ao Banco Insular para venda e hipoteca (docs. 3.2, 4.12 e 5.4 busca 13).
168) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, solicitou a mobilização, com data de 30-12-2003, do referido montante de 4.000.000,00€, e a sua transferência para a conta ...97, titulada pela R..., LDA, no Montepio Geral.
Estes factos estão demonstrados pelos seguintes documentos:
• Apenso bancário XXVI;
• Fls. 2 e 8 pdf do doc. 19 da busca 17 – Registo contabilístico e no Montepio Geral.
A operação de mobilização e transferência é realizada a solicitação de EE, mas a sua execução está a cargo dos serviços internos do BPN, como resulta do depoimento da testemunha DDDD sobre o modo de execução destas operações, de que são exemplo, fls. 265 a 274 pdf do apenso temático J.
169) - O arguido EE, em acordo com o arguido FF, fez então mobilizar a referida quantia para pagamento à AMPLIMÓVEIS, para o que a indicada conta junto do Montepio Geral foi debitada com a emissão do cheque n.º ...611, assinado pelo arguido EE, a favor da AMPLIMÓVEIS. 
Factos provados com base nos seguintes documentos:
• Cópias do cheque (fls. 109 pdf doc. 1.6, fls. 16 pdf do doc. 1.12, fls. 60 a 62 pdf do doc. 4.21 e doc. 4.23 da busca 13;
• fls. 3 pdf do doc. 21 busca 17;
• anexo 47 do apenso AD;
• Registo contabilístico na R..., Lda (fls. 2 pdf do doc. 21 da busca 17).
O acordo de FF resulta dos manuscritos de fls. 63 a 65 pdf do doc. 4.21 e do doc. 4.23, ambos da busca 13.
170) - Tal cheque sobre a conta do Montepio Geral veio a ser depositado, conforme o acordado entre os arguidos AA, BB, EE e FF, na conta da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular, acima referida.
Factos provados com base nos seguintes documentos:
• Depósito no Banco Insular - fls. 5 e 6 pdf do apenso bancário XVII-A e fls. 283 a 285 PDF Apenso J;
• Ver anotação ao anexo 45.
A fls. 4 a 8 pdf do doc. 4.21 da busca 13 estão vários manuscritos sobre este negócio. Entre eles está um que refere: «Amplimóveis   7 000 000
                                       4 000 000
                                       3 000 000»
Este números correspondem exactamente ao abatimento ao financiamento da Amplimóveis, S.A. junto do Banco Insular – na segunda versão dos contratos de mútuo acima mencionados e que não é a reflectiva no apenso bancário XVII-A, como já vimos mas, por razões não apuradas, terá sido tida em consideração nas contas dos arguidos – que o pagamento do Terreno da ... pela R..., Lda à Amplimóveis, S.A. iria propiciar.
Estando o financiamento localizado no Banco Insular, como resulta de inúmeros documentos na posse dos arguidos EE e FF já referidos, não podiam estes desconhecer que a amortização do empréstimo era feita através da conta da Amplimóveis, S.A. junto do Banco Insular, ainda que este cheque tenha sido num primeiro momento depositado em conta do BPN Cayman junto do BPN e do Banco Insular junto do BPN Cayman, como resulta dos documentos de fls. 282 a 284 do apenso temático J, e como, aliás, foi dado por provado na sequência do alegado nos arts. 57.º e 58.º da contestação cível dos arguidos EE e FF ao pedido de indemnização apresentado pelo Banco BiC Português, S.A.. Mas esse facto não altera nada ao já referido, apenas revela que os movimentos bancários através do Banco Insular passavam pelo BPN Cayman, nem, de todo o modo, os arguidos explicam como é que o cheque que se destinava à “Amplimóveis, S.A.“ foi parar a uma conta do próprio BPN Cayman e também do Banco Insular no BPN Cayman, como resulta dos apontados documentos do apenso temático J.
171) - Através desse depósito, a R..., LDA pagou à AMPLIMÓVEIS o preço devido pela aquisição do Terreno da ..., permitindo a esta última sociedade amortizar o financiamento obtido anteriormente através de conta corrente caucionada, reduzindo a sua dívida para o montante de 8.750.000,00€.
Factos provados com base na análise factual antecedente, salientando-se o apenso bancário XVII-A.
172) - No entanto, o montante de crédito concedido pelo Banco Insular, sem quaisquer garantias, para salvaguardar a operação de benefício da REAL SEGUROS permaneceu inalterado, sendo apenas repartido entre a AMPLIMÓVEIS, devedora de 8.750.000,00€, e a R..., LDA, devedora de 4.000.000,00€, totalizando a quantia inicialmente concedida apenas à AMPLIMÓVEIS de 12.750.000,00€;
Factos provados com base na análise factual antecedente, salientando-se os apensos bancários XVII-A e XXVI.
III.A.5 – A constituição de provisão e a obtenção de vantagem fiscal
173) - Uma vez celebrado o contrato promessa de venda do Terreno da ..., da AMPLIMÓVEIS para a R..., LDA, os arguidos EE e FF trataram de dar execução ao seu plano inicial, uma vez que tinham já criado ficticiamente uma perda para a AMPLIMÓVEIS, traduzida na aquisição do Terreno da ... por cerca de 10 milhões de euros, seguida da venda por 4 milhões de euros.
174) - No entanto, de forma a aproveitar essa menos-valia ainda no ano de 2003, ano fiscal em que a AMPLIMÓVEIS registava elevados ganhos que pretendia abater, os arguidos EE e FF, pese embora não tivessem conseguido realizar o contrato de venda definitiva do imóvel, decidiram antecipar a perda provocada na esfera da AMPLIMÓVEIS, decidindo fazer contabilizar na mesma uma provisão por depreciação das existências.
175) - Assim, por indicação dos arguidos EE e FF, com pretenso fundamento no contrato promessa que haviam montado entre a AMPLIMÓVEIS e a R..., LDA, os mesmos fizeram contabilizar naquela primeira sociedade, com referência ao ano de 2003, uma provisão no montante de 6.004.684,00€, por pretensa depreciação do activo que representava o Terreno da ....
Com relevo para a demonstração dos pontos 173) a 175) vejam-se:
- fls. 57 a 63 e 119 a 131 pdf doc. 1.6, fls. 11 e 17 pdf doc. 1.12, fls. 38 e seguintes pdf doc. 1.41, doc. 1.47 e doc. 1.48 todos da busca 13;
- anexo 45 do apenso AD.
176) - Pretendendo com essa provisão significar que entre a data da aquisição pela AMPLIMÓVEIS, a 16-12-2003, e a data da promessa de venda da AMPLIMÓVEIS à R..., LDA, 26-12-2003, os arguidos EE e FF consideravam que o mesmo imóvel do Terreno da ... se teria depreciado no montante de 6 milhões de euros.
Conclusão da análise factual antecedente. 
177) - Tal provisão foi inscrita, por determinação dos arguidos, como dedutível em sede fiscal, no âmbito da declaração modelo 22 apresentada em 2004, pela AMPLIMÓVEIS, abatendo no seu montante aos ganhos registados pela mesma entidade em 2003.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado o anexo 44 do apenso temático AD.
178) - Com efeito, no exercício de 2003, a AMPLIMÓVEIS apresentou os seguintes resultados contabilístico para efeitos fiscais:
• Resultado líquido do exercício  ............................................................................ EUR 955.741,79
• Lucro Tributável ............................................................................................... EUR 1.590.697,05
• IRC a pagar (30% Lucro Tributável) .................................................................... EUR 477.209,12
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado o anexo 44 do apenso temático AD.
179) - Como proveitos do exercício a AMPLIMÓVEIS apresentou um montante de € 20 701 246,86, dos quais € 19 258 262,74 resultaram de vendas de mercadorias.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexo 44 do apenso temático AD;
• Fls 38 e ss., em especial 45, pdf do doc. 1.41 da busca 13;
• Doc. 1.47 da busca 13.
180) - Se não tivesse sido constituída a referida provisão de forma a reduzir o lucro tributável, a AMPLIMÓVEIS teria tido um lucro tributável superior em EUR 6.004.684,00, e consequentemente um montante de IRC a pagar de 1.981.545,72€ (EUR 6.004.684,00 X 33%);
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- Anexo 45-A Apenso AD.
 
181) - Consequentemente, em sede de IRC obteve a AMPLIMÓVEIS, por intervenção dos arguidos EE e FF, um ganho fiscal ilegítimo, em sede de imposto IRC não pago, de 1.981.545,72€;
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- Anexo 45-A Apenso AD.
III-A-6 - Regularização e reestruturação dos créditos concedidos 
182) - Os arguidos AA, BB, EE e FF acordaram em fazer liquidar, já em 2004, as operações de crédito montadas a favor da AMPLIMÓVEIS junto do BANCO INSULAR, que então tinha uma dívida de capital de 8.750.000,00€, através da montagem de novas operações junto do Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 5, 6 e 7 pdf do apenso bancário XXII-A;
• fls. 63 a 66 pdf do doc. 4.21 da busca 13;
• Apenso bancário XVII-A;
• Fls. 1932 a 1935 dos autos principais (vol. 5);
• Fls. 15 a 18 pdf do doc. 4.21 da busca 13;
• Fls. 237 a 240 pdf do Apenso J (Anexo A).
O contrato de mútuo Banco Insular com Po..., Lda foi retroactivamente imputado nesta conta, coincidindo o montante, a data-valor e a data do contrato de fls. 13 791 a 13 794 dos autos principais (vol. 36).
O contrato de mútuo celebrado entre a Po..., Lda e o Banco Insular (cf. doc. 4.43 da busca 13 e fls. 13 791 a 13 794 dos autos principais (vol. 36)) está datado de 12-12-2003 mas apenas foi creditado o respectivo montante na conta da Amplimóveis, S.A. a 23-03-2004, facto que indicia não ter sido em 2003 que a decisão foi tomada.
Aliás, os documentos constantes do apenso temático 25, acessíveis pelos caminhos:
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\4\DDOP0047\C\12a_atduar.nsf\($Sent-Drafts)\ReFW-elementos da Po..., Lda.lda.msg; e
• 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\4\DDOP0047\C\12a_atduar.nsf\($Sent-Drafts)\ Montagem de Financiamento1.msg  dão nota evidente dessa desconformidade, aí se falando – em Março de 2004 – de novos financiamentos que depois se verifica estarem reportados a Dezembro de 2003. Basta ver a data-movimento e a data-valor dos fluxos.
(...)
184) - Assim, os mesmos arguidos procederam, em 23-03-2004, à montagem de um novo financiamento junto do Banco Insular, a favor da AMPLIMÓVEIS e através de uma nova conta corrente caucionada, numa conta paralela com o n.º ...441, permitindo a utilização de fundos até ao montante de 3.000.000,00€, sem que fosse prevista a prestação de qualquer garantia.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- Fls. 5, 6 e 8 pdf do apenso bancário XVII-A.
 
185) - Conforme combinado com os arguidos EE e FF, foi mobilizado de imediato o referido montante de 3.000.000,00€, que foi transferido para a conta n.º ...41 da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular, amortizando parcialmente naquele montante, a quantia em dívida.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
- Fls. 5, 6 e 8 pdf do apenso bancário XVII-A.
Como já se referiu, a mobilização de verbas no Banco Insular era operada em termos internos no BPN, mas naturalmente com o aval dos clientes. Quem beneficiava em primeira linha do abatimento do empréstimo era a Amplimóveis, S.A., representada pelos arguidos EE e FF.
187) - Com data de 27-04-2004, os arguidos AA e BB, com o acordo do arguido EE, montaram e fizeram aprovar nova operação de crédito junto do Banco Insular, a favor da R..., LDA, através da abertura de nova conta corrente caucionada, conta n.º ...481, possibilitando a utilização de fundos até ao limite de 292.484,00€, montante que o arguido EE necessitava para pagamento de juros gerados naquela conta.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 14 pdf apenso bancário XXVI - movimentos conta corrente caucionada;
• Contrato de mútuo - fls. 2 e seguintes pdf doc. 20 busca 17 e fls. 305 e seguintes pdf apenso J.
- Busca 17
Doc. 1 - Documentação contabilística da R..., Lda relativa ao exercício de 2003, encontrando-se aí inscrito e mencionado um empréstimo no Banco Insular de € 4 000 000 e imobilizações em curso de igual valor.
Doc. 2 - Documentação contabilística da R..., Lda relativa ao exercício de 2004, encontrando-se inscritos e mencionados dois empréstimos no Banco Insular, um de € 4 000 000 (contrato de Dezembro) e outro de € 292 484 (contrato de Abril), e, nas imobilizações corpóreas, o Terreno da ..., pelo valor de € 4 292 384,82;
Veja-se o que a propósito deste valor de € 292 484 se referiu aquando da análise às declarações do arguido FF.
188) - Tal quantia de 292.484,00€ foi de imediato mobilizada a favor da conta à ordem da R..., LDA, onde viriam a ser lançados os juros devedores da operação de crédito anterior.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- Fls. 10 e 11 pdf do apenso bancário XXVI.
Como já se referiu, a mobilização de verbas no Banco Insular era operada em termos internos no BPN.
189) - Esse montante não foi utilizado para liquidar os juros vencidos e a vencer sobre os financiamentos concedidos à R..., LDA, tendo antes sido utilizado para outros fins, designadamente para pagamento das despesas decorrentes da celebração da escritura de compra à AMPLIMÓVEIS.
Como se referiu, não ficou demonstrado que a finalidade da concessão fosse liquidar juros do financiamento existente no Banco Insular em nome da R..., Lda, antes, precisamente, aquela para que foi usada: pagar despesas decorrentes da celebração da escritura de compra e venda do Terreno da ... à Amplimóveis, S.A., como o atesta a documentação referida.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- fls. 3 pdf doc. 18 e fls. 6 e seguintes doc. 21 busca 17.
 
Veja-se que o cheque de fl.s 6 pdf do doc. 21 da busca 17 está datado de 27-04-2004, a mesma data em que foi movimentada no Banco Insular a quantia de € 292 484.
190) - Deste modo, a entidade R..., LDA ficou exposta ao crédito no Banco Insular no montante global de 4.292.484,00€ (4.000.000,00+292.484,00).
Conclusão retirada da análise de prova e factualidade antecedente.
191) - Ainda de forma a eliminar o financiamento pelo BANCO INSULAR relativamente à AMPLIMÓVEIS, os arguidos AA, BB, EE e FF, decidiram, já em 2004, transferir tais operações de crédito para outra entidade, tendo escolhido a sociedade Po..., Lda, também pertença daqueles dois últimos arguidos.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- apenso bancário XVII-A.
O contrato de mútuo celebrado entre a Po..., Lda e o Banco Insular (cf. doc. 4.43 da busca 13) está datado de 12-12-2003 mas apenas foi creditado o respectivo montante na conta da Amplimóveis, S.A. a 23-03-2004, facto que indicia não ter sido em 2003 que a decisão foi tomada.
192) - Assim, os arguidos montaram e fizeram aprovar junto do Banco Insular, nova operação de crédito sob a forma de conta corrente caucionada, agora a favor da sociedade Po..., Lda, titular da conta n.º ...54, onde lhe foi concedida a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de 5.750.000,00€, sem que qualquer garantia tivesse sido apresentada.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Cópias da ficha de assinaturas - fls. 5 e seguintes pdf apenso bancário XIX-A;
• Movimento conta corrente caucionada - fls. 8 pdf apenso bancário XIX-A;
• Cópias contrato mútuo (indicações supra mencionadas).
193) - Conforme o combinado, em 23-03-2004 foi mobilizada a totalidade do montante disponibilizado, 5.750.000,00€, na conta da PO..., LDA, e feita transferir para a conta da AMPLIMÓVEIS também junto do Banco Insular, conta n.º ...41, onde foi creditado com data valor de 12-12-2003, amortizando assim naquela quantia a respectiva conta corrente caucionada e eliminando o vencimento de juros pelo lançamento com data-valor pretérita.
Factos provados com base nos seguintes documentos: 
- fls. 5 e 6 pdf do apenso bancário XVII-A;
- fls. 6 e 7 pdf do apenso bancário XIX-A.
Como já se referiu, a mobilização de verbas no Banco Insular era operada em termos internos no BPN.
Repare-se que ao antecipar-se a data-valor relativamente à data-movimento cerca de três meses está a induzir-se um favorecimento corresponde ao mesmo período em sede de contabilização de juros.
194) - Ainda conforme o acordado, no sentido de libertar a exposição da AMPLIMÓVEIS a crédito perante o BANCO INSULAR e garantir o pagamento dos juros vencidos no financiamento anterior, os mesmos arguidos, AA, BB, EE e FF, lançaram mão de nova operação de crédito a favor da PO..., LDA, de novo junto do Banco Insular, onde, a 27-10-2006, com data-valor de 26-10-2006, montaram e fizeram aprovar novo financiamento sob a forma de conta corrente caucionada, conta n.º ...554, titulada pela entidade PO..., LDA, onde concederam a possibilidade de utilização de fundos até ao montante de 3.366.725,25€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Apenso bancário XIX-A;
• Doc. 4.42 da busca 13 e fls. 295 e ss. pdf do apenso temático J;
• Movimentos conta corrente caucionada – fls 9 pdf aps XIX-A;
• Lançamentos contabilísticos - doc. 1.4, fls. 29 e seguintes pdf doc. 1.7 e doc. 4.28 busca 13).
• cópias contrato mútuo por 3.400.000 € - doc. 4.42 busca 13 e fls. 295 e seguintes pdf apenso J.  
195) - Quantia de que os arguidos necessitavam para pagamento de juros gerados na conta corrente caucionada daquela entidade junto do Banco Insular e amortizar o saldo da AMPLIMÓVEIS no Banco Insular, no montante de 3.000.000,00€.
196) - Conforme o combinado, foi mobilizada, de imediato, na mesma data de 26-10-2006, a totalidade do referido montante de 3.366.752,25€, que foi debitado por transferência na conta à ordem da PO..., LDA.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
- Fls. 6 e 7 pdf do apenso bancário XIX-A
Como já se referiu, a mobilização de verbas no banco insular era operada em termos internos do BPN.
197) - Conforme indicação dos arguidos EE e FF, o referido montante de 3.366.752,25€ foi creditado na conta da AMPLIMÓVEIS junto do Banco Insular, conta n.º ...41, permitindo a liquidação de 3.000.000,00€ de dívida de capital, permitindo o pagamento de 283.079,75€ de juros já vencidos e o pagamento de 83.646,00€ de juros vincendos, pelo que a conta ficou definitivamente saldada.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- fls. 5 e 6 pdf apenso bancário XVII-A.
198) - No entanto, por outro lado, este expediente incrementou o montante em dívida pela sociedade Po..., Lda, que passou a ser devedora de mais a quantia de 3.666.752,25€.
 
199) - Assim, em Março de 2007, era a entidade PO..., LDA que tinha uma exposição total a crédito no montante de 9.116.725,25€, junto do Banco Insular, resultante da soma dos dois financiamentos anteriormente referidos de 5.750.000,00€ e de 3.366.725,25€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
- fls. 6 a 9 6 pdf apenso bancário XIX-A.
200) - Em Março de 2007, os arguidos AA, BB, EE e FF, acordaram em transferir, de novo, os referidos financiamentos, decidindo então reestruturar a dívida e colocar parte dos mesmos financiamentos na esfera pessoal daqueles dois últimos arguidos.
201) - Assim, em Março de 2007, o arguido EE abriu conta e assinou o contrato de mútuo com o Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de 5.125.000,00€, a creditar na conta aberta no mesmo Banco em nome do mesmo arguido, conta n.º ...36, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• movimento conta corrente caucionada - fls. 7 pdf apenso bancário XVIII-A;
• comunicações ao Banco Insular - fls. 3 e seguintes pdf doc. 5.2 busca 13.
• cópias contrato mútuo - fls. 1949 e seguintes e fls. 287 e seguintes pdf apenso J.
202) - Conforme acordado com o arguido EE, foi então ordenada, com data de 19-03-2007, a utilização de crédito e a transferência do montante de 4.375.000,00€ para a conta ...54, titulada pela PO..., LDA no Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
- fls. 5, 6 e 7 pdf apenso bancário XVIII-A e fls. 6 e 7 pdf apenso bancário XIX-A.
Embora a celebração do contrato de mútuo tenha por finalidade a amortização do crédito, as operações internas para o realizar são, como já se referiu, decididas e processadas pelos serviços do BPN.
203) - Da mesma forma e com o mesmo fim, em Março de 2007, o arguido FF procedeu também à abertura de conta junto do Banco Insular, conta n.º ...554, e assinou contrato de mútuo com o mesmo Banco Insular, representado por PP, nos termos do qual obteve um crédito a utilizar sob a forma de conta corrente caucionada até ao montante de 5.125.000,00€, conta corrente caucionada n.º ...349, sem que tenham sido previstas quaisquer garantias.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimento conta corrente caucionada - fls. 7 pdf apenso bancário XVIII-B;
• comunicações ao Banco Insular - fls. 3 e seguintes pdf doc. 5.2 busca 13.
• cópias contrato mútuo - fls. 1949 e seguintes e fls. 291 e seguintes pdf apenso J.
 
204) - Ainda da mesma forma, pelo arguido FF foi de imediato utilizado o montante de 4.375.000,00€ e ordenada a transferência do mesmo montante para a conta ...54, titulada pela PO..., LDA no Banco Insular.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 5, 6 e 7 pdf apenso bancário XVIII-B e fls. 6 e 7 pdf apenso bancário XIX-A.
Embora a celebração do contrato de mútuo tenha por finalidade a amortização do crédito, as operações internas para o realizar são, como já se referiu, decididas e processadas pelos serviços do BPN.
205) - Na sequência das duas referidas transferências, a conta da PO..., LDA junto do Banco Insular, conta n.º ...554, foi creditada pelo montante total de 8.750.000,00€, permitindo liquidar parcialmente, no mesmo montante a dívida de capital da mesma sociedade.
206) - A parte restante em dívida, no montante de 366.725,25€, associado à utilização da conta corrente caucionada n.º ...3554, permaneceu em dívida pela PO..., LDA.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• Fls. 6, 7 e 9 pdf do apenso bancário XIX-A.
207) - Assim, até Fevereiro de 2009, data em que foram assumidos pelo BPN, permaneceram em aberto junto do Banco Insular as seguintes dívidas de capital mutuado:
       (…) TABELA
208) - Deste modo, os arguidos AA, BB e CC levaram à concessão de financiamentos junto do BANCO INSULAR, sem a prestação de quaisquer garantias, beneficiando o grupo económico dos arguidos EE e FF, no montante total de, pelo menos, 13.409.209,25€, apenas com referência aos negócios que envolveram o Terreno da ... e para justificar e fazer gerar na REAL SEGUROS uma mais-valia pela compra e venda do terreno.
Tal como se referiu, os créditos foram feitos directamente junto do Banco Insular e não transferidos do BPN para o Banco Insular.
209) - Com efeito, a estratégia levada a cabo pelos arguidos AA, CC, BB, EE e FF, permitiu, tal como planeado, injectar na REAL SEGUROS, com data do ano 2000, e/ou manter cerca de seis milhões de euros de resultados por mais-valias ficticiamente provocadas, cuja sustentação nos quatro anos seguintes, de forma a não serem anuladas, custou a concessão de créditos não pagos nem garantidos no referido montante de, pelo menos, 13.409.209,25€, montante a que acresceram juros até ao pagamento por parte do BPN, ocorrido em Fevereiro de 2009, no montante global de 16.997.921,06€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 6 a 10 pdf do doc. 5.5 da busca 13;
• Fls. 9 e ss. pdf do doc. 5.4 da busca 13;
• Fls. 287, 291 e 295 pdf do Apenso J;
Veja-se a depoimento da testemunha DDDD e a anotação ao ponto 888). 
 
210) - Ao que acresce ainda o montante de 1.995.191,59€ (PTE 400.000.00$00) resultante da transferência da V... narrada nos pontos 88) e 89);
211) - Pelo que, a actuação dos arguidos custou a concessão pelo BPN e Banco Insular de créditos não pagos nem garantidos no montante de, pelo menos, 18.993.112,65€.
Foi ponderado na fixação do conjunto dos factos antecedentes o anexo 55 do apenso temático AD e documentos aí referidos.
Salienta-se, entre os demais descritos, o depoimento da testemunha DDDD sobre a manutenção da mais-valia na Real Seguros alcançada com a compra à Amplimóveis, S.A..
212) - Por outro lado, os arguidos EE e FF aproveitaram o acréscimo fictício do preço com que aceitaram, através da AMPLIMÓVEIS, adquirir o Terreno da ... para provocar ardilosamente uma menos-valia na mesma AMPLIMÓVEIS, provocando de forma fictícia uma diminuição de resultados no montante de 6.004.684,00€ e um consequente ganho em sede de IRC (IRC + Derrama) não pago no montante de 1.981.545,72€.
Foi ponderado na fixação deste facto o anexo 45-A do apenso temático AD.
Salienta-se ainda o depoimento da testemunha KK.
III.B_ Negócio das sociedades A…SA e AT…, SA arts. 213.º a 331.º
Sobre este negócio, das sociedades da A...SA e da AT..., SA, a investigação, através DSIFAE, pela mão das inspectoras tributárias TTTTT e KK, compilou no apenso AB cópia dos documentos apreendidos nos autos que, entre outros consultados, alguns também expressamente referidos, considerou mais relevantes, e elaborou um relatório final[160] onde descreveu a cronologia dos acontecimentos, a sua ligação e as implicações que no âmbito deste processo podem ter relevância.
Atenta a dimensão e complexidade dos negócios envolvidos no chamado negócio das sociedades A…SA e AT...SA em análise, mostra-se vantajoso reproduzir nesta decisão, como se segue, a apreciação que foi efectuada em sede de investigação, condensada no relatório da DSIFAE, e que sustentou a elaboração da acusação, nesta parte, para a partir daí se proceder à apreciação crítica que se impõe.
«Inq. NUIPC 121/08.1 TELSB
No âmbito do referido processo de inquérito, cumpre às signatárias apresentar a seguinte informação relativa ao negócio da compra e venda de acções das sociedades A...SA e AT..., SA, cujos intervenientes pertencem aos Grupos Económicos HH, Po..., Lda e BPN/SLN, com recurso a financiamentos junto do BPN ainda não regularizados, causando avultados prejuízos para o mesmo.
A. ACÇÕES DA SOCIEDADE A...SA
A.1. Identificação da sociedade A...SA
A A...SA, com o NIPC … e domicílio fiscal na Rua …, em …, tem actividade de programação informática iniciada em 07.09.1996, e desde 2004 que um dos administradores é JJJ, NIF: …, filha de HH.
O capital social é de € 50.100,00 representado por 50.100 acções de valor nominal € 1,00 cada, cuja repartição, até 16.09.2004, era a seguinte:
No...SA………………………………………………..12.525 acções (NIPC: 504 857 312)
YY (NIF: …)…………………………………………..25.050 acções
ZZ (NIF: …)………..-…………………………………12.525 acções

A.2. Contratos de Compra e Venda de acções da sociedade A...SA (17.09.2004)
Em 17.09.2004, foram celebrados dois contratos, um de promessa de compra e venda de 5.010 acções da sociedade A...SA e outro de compra e venda de 12.525 acções da mesma sociedade, a saber:
A.2.1. Promessa de Compra e Venda de 5.010 acções da sociedade A...SA (Anexo 1 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11) entre ZZ, como promitente vendedor, e a O..., Lda, na qualidade de promitente comprador, pelo preço de EUR 125.000,00 (aprox. € 24,95 cada acção).
Para pagamento do preço, a O... emitiu os seguintes 3 cheques à ordem de ZZ (Anexo 2 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11 e Apensos Bancários VII-A e VII-C):
Cheque sobre a conta n.º ...137 junto do BIC em 17.09.2004…………………………………………………………€ 31.250,00
(Apenso Bancário VII – A)
Cheque sobre a conta n.º ...137 junto do BIC em 15.10.2004…………………………………………………………€ 31.250,00
(Apenso Bancário VII – A)
Cheque sobre a conta n.º ...07 junto do BES em 16.11.2004………………………………………………………€ 62.500,00
(Apenso Bancário VII – C)
Total………………………………………………………………………………………………….…………………..€ 125.000,00
A.2.2. Compra e Venda de 12.525 acções da sociedade A...SA (Anexo 3 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11) entre a No...SA, como vendedora, e a O..., Lda, na qualidade de compradora, pelo preço de EUR 507.766,39 (aprox. € 40,54 cada acção).
Para pagamento do preço, a O... emitiu os seguintes 7 cheques à ordem de NO...SA, conforme cláusula II, n.º 2 do contrato (Anexo 4 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11, e Apensos Bancários VII-A, VII-C e LXII):
Cheque sobre a conta n.º ...137 junto do BIC em 17.09.2004…………………………………………………………€ 75.000,00
(Apenso Bancário VII – A)
Cheque sobre a conta n.º ...07 junto do BES em 14.03.2005………………………………………………………€ 75.000,00
(Apenso Bancário VII – C)
Cheque sobre a conta n.º ...07 junto do BES em 15.09.2005………………………………………….…………..€ 75.000,00
(Apenso Bancário VII – C)
Cheque sobre a conta n.º ...07 junto do BES em 15.03.2006…………………………………………….………..€ 75.000,00
(Apenso Bancário VII – C)
Cheque sobre a conta n.º ...45 junto do Barclays em 15.09.2006……………………………………………..€ 75.000,00
(Apenso Bancário LXII)
Cheque sobre a conta n.º ...45 junto do Barclays em 15.03.2007……………………………………………..€ 75.000,00
(Apenso Bancário LXII)
Cheque sobre a conta n.º ...45 junto do Barclays em 15.09.2007……………………………………………..€ 57.766,58
(Apenso Bancário LXII)
Total……………………………………………………………………………………………………………………..€ 507.766,58
Estes valores foram debitados nas referidas contas bancárias com as datas valor de 28.09.2004, 16.03.2005, 19.09.2005, 22.03.2006, 19.09.2006, 16.03.2007 e 24.09.2007, respectivamente. 
A.3. Suprimentos da O... à sociedade A...SA (17.09.2004 e 08.10.2004)
A O... efectuou suprimentos à sociedade A...SA, no valor total de EUR 218.750,00, mediante a entrega de 2 cheques à ordem da mesma, em 17.09.2004 e 08.10.2004 (Anexo 5 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11 e Apensos Bancários VII-A e I), emitidos de uma conta titulada pela O... e outra titulada por HH, a saber:
Cheque (O...) sobre a conta n.º ...137 junto do BIC em 17.09.2004………………………………………€ 175.000,00
(Apenso Bancário VII–A)
Cheque (HH) sobre a conta n.º ...03 junto do BES em 08.10.2004………………………………………….€ 43.750,00
(Apenso Bancário I)
TOTAL…………………………………………………………………………………………………………….…..€ 218.750,00
Estes valores foram debitados nas referidas contas bancárias com as datas valor de 20.09.2004 e 08.10.2004, respectivamente.
Os cheques foram depositados na conta n.º ...018 titulada pela A...SA, junto do BES (Oficio do BES - Apenso Bancário VII-C).
A A...SA devolveu, cerca de dois anos depois, a importância de EUR 218.750,00 à O..., como regularização dos suprimentos, através da emissão de cheque, em 27.10.2006, da sua conta n.º ...84 junto do BPN, conforme débito de EUR 218.750,00, com data-valor de 02.11.2006, tendo o mesmo sido depositado na conta n.º ...45, titulada pela O..., junto do Barclays, com data-valor de 02.11.2006 (Anexo 6 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11, e Apensos Bancários XX e LXII).
Refira-se que a conta n.º ...84 titulada pela A...SA, junto do BPN, tinha sido creditada com o valor de EUR 600.000,00, na data-valor[161] de 11.09.2006, proveniente da utilização de uma conta de crédito caucionada n.º ...884, até 11.09.2007, data em que o crédito passou para a conta de crédito n.º ...7884, tendo este sido liquidado no dia 11.09.2009.
A.4. Contrato Compra e Venda de 5.010 acções da sociedade A...SA (30.12.2004)
Em 30.12.2004 foi celebrado um contrato de compra e venda de 5.010 acções da sociedade A...SA (Anexo 7 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11) entre a O..., Lda, como vendedora, e o Grupo HH – HH SGPS, S.A. (adiante designada HH SGPS), na qualidade de comprador, pelo preço de EUR 850.000,00 (aprox. € 169,66 cada acção).
Para pagamento do preço, a HH SGPS emitiu os seguintes 3 cheques à ordem de O... (Anexo 8 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11, e Apensos Bancários XV e VII - C):
Cheque sobre a conta n.º ...08 junto do BES em 31.12.2004…………………………………………………€ 50.000,00 (Apenso Bancário XV)
Cheque sobre a conta n.º ...08 junto do BES em Julho/2005………………………………………………€ 400.000,00 (Apenso Bancário XV)
Cheque sobre a conta n.º ...08 junto do BES em Dezembro/2005………….……………………………..€ 400.000,00 (Apenso Bancário XV)
Total………………………………………………………………………………………….………………….…….……………€ 850.000,00
Estes valores foram debitados na referida conta bancária com as datas valor de 07.01.2005, 12.07.2005 e 11.01.2006, respectivamente.
Os cheques foram depositados na conta n.º ...07 titulada pela O..., junto do BES, com data-valor de 10.01.2005, 13.07.2005 e 12.01.2006 (Apenso Bancário VII-C).
Atendendo a que a O... tinha adquirido estas acções pelo preço de EUR 125.000,00, realizou uma mais valia no valor de EUR 725.000,00 (valor de realização = 850.000,00 – valor de aquisição = 125.000,00).
A.5. Contrato Compra e Venda de 7.515 acções da sociedade A...SA (21.04.2005)
Em 21.04.2005 foi celebrado um contrato de compra e venda de 7.515 acções da sociedade A...SA (Anexo 9 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11) entre a O..., Lda, como vendedora, e o Grupo HH – HH SGPS, S.A., na qualidade de comprador, pelo preço de EUR 1.000.000,00 (aprox. € 133,07 cada acção).
Refira-se que, na mesma data de 21.04.2005, foi celebrado um outro contrato de compra e venda de acções de outra sociedade pelo preço de EUR 7.500.000,00 (VER RELATÓRIO P..., S.A.), entre as mesmas entidades.
Para pagamento do preço de EUR 1.000.000,00, foi efectuada uma transferência bancária, com data-valor do dia 20.04.2005, no valor de EUR 8.500.000,00, por instruções de HH, da conta n.º ...581, titulada pela HH SGPS, para a conta n.º ...63 titulada pela O..., ambas junto do BPN (Anexo 10 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11 e Apensos Bancários XV-A e VII-B).
Refira-se que, na mesma data-valor, a citada conta titulada pela HH SGPS, foi creditada pelo valor de EUR 18.500.000,00 com proveniência na conta n.º ...05, titulada por HH, junto do BPN (Anexo 10-A - Apensos Bancários XV-A e I-B), sendo que a HH SGPS transferiu, na mesma data-valor de 20.04.2005, a importância de EUR 10.000.000,00 para HH, através das já referidas contas bancárias.
Salienta-se ainda que, também na data-valor de 20.04.2005, a referida conta de HH, junto do BPN, foi creditada pelo valor de EUR 33.000.000,00, em resultado da venda à URBIGARDEN (sociedade participada a 100% pela SLN Valor) de 15.000.000 acções da SLN Valor, conforme se encontra explanado no Relatório referente ao Protocolo do Acordo celebrado, em 04.06.2004. entre HH, em seu nome pessoal e em representação de um conjunto de empresas por este controladas, e AA em representação da SLN Valor, SLN SGPS e BPN. (Anexo 10-B - Apenso Bancário I-B).
Atendendo a que a O... tinha adquirido estas acções pelo preço unitário de EUR 40,54, o custo de aquisição destas 7.515 acções vendidas em 21.04.2005, é de EUR 304.659,83 aproximadamente. Desta forma, a O... obteve uma mais valia de EUR 695.340,17 (valor de realização = 1.000.000,00 – valor de aquisição = 304.659,83).
A.6. Suprimento da HH SGPS à sociedade A...SA (18.11.2005)
A HH SGPS efectuou um suprimento à sociedade A...SA, no valor de EUR 140.000,00, mediante a entrega de cheque à ordem da A...SA, em 15.11.2005, sacado sobre a sua conta n.º ...08 junto do BES, na data-valor de 18.11.2005 (Anexo 11 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11, e Apenso Bancário XV).
 A A...SA devolveu, cerca de um ano depois, a importância de EUR 140.000,00 à HH SGPS, como regularização do suprimento, através da emissão de cheque, em 27.10.2006, da sua conta n.º ...84 junto do BPN, conforme débito de EUR 140.000,00, com data-valor de 02.11.2006, tendo o mesmo sido depositado na conta n.º ...52, titulada pela HH SGPS, junto do Barclays, com data-valor de 02.11.2006 (Anexo 12 – Documento 35 da Busca 2, Pasta 11, e Apensos Bancários XX e LXIV).
Refira-se ainda que relativamente à referida conta debitada (Apenso Bancário XX), a mesma foi creditada no valor de EUR 600.000,00, na data-valor de 11.09.2006, através da utilização da conta de crédito caucionada n.º ...884, até 11.09.2007, data em que o crédito passou para a conta de crédito n.º ...7884, tendo este sido liquidado no dia 11.09.2009. 
A.7. Contratos de Compra e Venda de acções da sociedade A...SA (20.02.2006)
Em 20.02.2006, foi celebrado um contrato de compra e venda de acções da sociedade A...SA e foram celebrados três contratos de promessa de compra e venda de acções da mesma sociedade, a saber:
A.7.1. Compra e Venda de 5.010 acções da sociedade A...SA (Anexo 13 – Anexo 3 do Apenso J) entre a sociedade O…, SA, como entidade vendedora, e os senhores EE e FF, na qualidade de compradores, pelo preço de EUR 1.085.715,00.
A liquidação financeira desta operação foi efectuada através da emissão de cheque bancário do BPN, no valor de EUR 1.085.715,00, sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, conforme débito com data-valor de 27.02.2006, para a conta n.º ...45 titulada pela O... junto do Barclays, creditada na mesma data-valor (Anexo 14 - Anexo 4 do Apenso J, Apensos Bancários XVIII  e LXII e Documento 100 da Busca 2, Pasta 32).
Esta operação foi financiada pelo BPN na medida em que o cheque foi sacado a descoberto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF (Apenso Bancário XVIII), tendo sido regularizado, conjuntamente com outra operação (ver ponto A.7.3), no dia 26.07.2006, através de uma transferência no valor de EUR 3.850.000,00, embora com data-valor de 19.05.2006, data em que foi celebrado um contrato de mútuo naquele montante com vencimento em 01.04.2009, encontrando-se por liquidar e cujo valor em dívida ascende a EUR 4.410.388,89 (Capital + Juros) (Anexo 14-A - Apenso Bancário XVIII).
Atendendo a que a O... tinha adquirido estas acções pelo preço unitário de EUR 40,54, o custo de aquisição destas 5.010 acções vendidas em 20.02.2006, é de EUR 203.106,56 aproximadamente. Desta forma, a O... obteve uma mais valia de EUR 882.608,44 (valor de realização = 1.085.715,00 – valor de aquisição = 203.106,56).
A.7.2. Promessa de Compra e Venda de 5.010 acções da sociedade A...SA (Anexo 15 – Anexo 5 do Apenso J) entre os senhores EE e FF, como promitentes vendedores, e o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., na qualidade de promitente comprador, pelo preço de EUR 1.337.068,80.
Conforme cláusula terceira a data da liquidação física e financeira ocorreria no dia 17.04.2008, no entanto foi efectuado um aditamento ao referido contrato no dia 10.04.2008, onde consta no artigo terceiro uma nova data de liquidação, 17.10.2008, para o respectivo pagamento do preço (Anexo 16 – Anexo 6 do Apenso J). 
Posteriormente, no dia 10.10.2008, foi efectuada uma renegociação deste contrato, tendo sido fixada uma nova data de liquidação financeira, o dia 22.12.2008, conforme descrito no Ponto C.2 da presente Informação, no entanto, até à presente data, tal facto não se verificou.
A.7.3. Promessa de Compra e Venda de 12.525 acções da sociedade A...SA (Anexo 17 – Anexos 8 e 9 do Apenso J) entre a sociedade HH - SGPS, SA, como promitente vendedora, e os senhores EE e FF, na qualidade de promitentes compradores, pelo preço de EUR 2.714.285,00.
De acordo com a cláusula terceira, o contrato definitivo de compra e venda de acções seria celebrado entre os dias 1 e 30 de Março de 2009, com a transmissão da respectiva titularidade, o que veio efectivamente a acontecer no dia 23.03.2009 (Anexo 18 – Documento 35 da Busca 2).
A liquidação financeira desta operação foi efectuada em duas fases:
- através da emissão de cheque bancário do BPN, no valor de EUR 2.700.000,00, sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, conforme débito com data-valor de 27.02.2006, para a conta n.º ...52 titulada pela HH SGPS, junto do Barclays, creditada na mesma data-valor (Anexo 19 - Anexo 10 do Apenso J e Apensos Bancários XVIII e LXIV); e
- através de transferência no valor de EUR 14.285,00 no dia 25.03.2009, com data-valor de 23.03.2009, com proveniência na conta n.º ...71 titulada pela Po..., Lda., para a conta n.º ...581, titulada pela HH SGPS, ambas junto do BPN (Anexo 19-A – Documento 35 da Busca 2 e Apensos Bancários XIX e XV-A).
Salienta-se que a primeira parte do pagamento do preço no valor de EUR 2.700.000,00 foi financiada pelo BPN na medida em que o cheque foi sacado a descoberto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF (Apenso Bancário XVIII), tendo sido regularizado, conjuntamente com outra operação (ver ponto A.7.1) no dia 26.07.2006, através de uma transferência no valor de EUR 3.850.000,00, embora com data-valor de 19.05.2006, data em que foi celebrado um contrato de mútuo naquele montante com vencimento em 01.04.2009, encontrando-se por liquidar e cujo valor em dívida ascende a EUR 4.410.388,89 (Capital + Juros) (Anexo 14-A - Apenso Bancário XVIII).
A segunda parte do pagamento, no valor de EUR 14.285,00, foi efectuada por uma sociedade detida pelos senhores FF e EE, a Po..., Lda.
Atendendo a que a HH – SGPS, SA tinha adquirido estas acções pelo preço total de EUR 1.850.000,00, realizou uma mais valia no valor de EUR 864.285,00 (valor de realização = 2.714.285,00 – valor de aquisição = 1.850.000,00).
A.7.4. Promessa de Compra e Venda de 12.525 acções da sociedade A...SA
(Anexo 20 – Anexo 11 do Apenso J) entre os senhores EE e FF, como promitentes vendedores, e o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., na qualidade de promitente comprador, pelo preço de EUR 3.342.672,00.
A liquidação financeira desta operação ainda não ocorreu, tendo ficado estipulado na cláusula terceira do contrato que ocorreria no dia 30.03.2009.
A.7.5. Resultados das transacções referidas nos pontos A.7.1. a A.7.4
Em primeiro lugar importa referir que de acordo com a avaliação efetuada pelos peritos II e JJ (a folhas 6554 – Volume 15), o valor estimado da sociedade A...SA entre 2003 e 2006 é de EUR 1.400.000,00 (EUR 27,94 cada acção) e entre 2006 e 2009 é negativo, ou seja, neste segundo período a empresa já se encontrava tecnicamente falida em virtude de passar a ter capitais próprios abaixo de metade do capital social.
Daqui resulta que as acções foram transaccionadas a preços inadequados face ao valor real da empresa, conforme resumo:
                (…) TABELA
As empresas do Grupo HH, O... e HH – SGPS, SA obtiveram com a venda dos 2 lotes de acções, um de 5.010 e outro de 12.525, um ganho total de EUR 3.167.233,61 (Mais valias na O... de EUR 2.302.948,61 e na HH SGPS, S.A. de EUR 864.285,00).
Os senhores EE e FF acordaram no mesmo dia (20.02.2006) comprar e vender 2 lotes de acções da sociedade A...SA, um de 5.010 e outro de 12.525, com um ganho de EUR 251.353,80 (EUR 1.337.068,80 – EUR 1.085.715,00) e de EUR 628.387,00 (EUR 3.342.672,00 – EUR 2.714.285,00), respectivamente, perfazendo um total de EUR 879.740,80.
Para o pagamento do preço das acções, no total de EUR 3.800.000,00, aquando da compra, os referidos senhores financiaram-se junto do BPN, inicialmente através de descoberto bancário tendo o mesmo sido regularizado mediante um contrato de mútuo no valor de EUR 3.850.000,00, datado de 19.05.2006, com vencimento em 01.04.2009. 
No entanto, da análise à conta n.º ...1674, conta Crédito Rendas utilizada para a concessão do referido empréstimo (Apenso Bancário XVIII), constatou-se que, na data de vencimento do contrato, dia 01.04.2009, foram debitados juros no montante de EUR 560.388,89, não tendo sido efectuado qualquer pagamento, pelo que se encontra em dívida a quantia de EUR 4.410.388,89.
Salienta-se que o BPN teve intervenção nestas operações não apenas como entidade financiadora, mas também como compradora das acções através de contratos de promessa de compra e venda datados também de 20.02.2006 mas com liquidação financeira prevista em 30.03.2009, momento coincidente com o vencimento do contrato de mútuo.
Deste modo, em 01.04.2009 o BPN é simultaneamente credor e devedor dos referidos senhores, credor da importância de EUR 4.410.388,89, relativa ao capital mutuado e respectivos juros, e devedor das quantias relativas ao preço das acções no valor total de EUR 4.679.740,80, o que lhes permitiria um ganho líquido no valor de EUR 269.351,91.
 No entanto, estas aquisições por parte do BPN não se chegaram a concretizar, uma vez que não ocorreram quaisquer pagamentos aos promitentes vendedores EE e FF, até à presente data, e consequentemente também não ocorreu qualquer pagamento para liquidação do financiamento e respectivos juros acima referidos.
B. ACÇÕES DA SOCIEDADE AT..., SA
B.1. Identificação da Sociedade AT..., SA
A AT..., SA, com o NIPC … e domicílio fiscal na Rua …, em …, tem actividade de programação informática iniciada em 06.09.2005, e o administrador é YY, NIF: ….
B.2. Constituição da sociedade AT..., SA (27.07.2005)
Em 27.07.2005 foi celebrado o contrato de sociedade da AT... (Anexo 21 – Documento 60 da Busca 2, Pasta 17), com o capital social de EUR 50.000,00 representado por 50.000 acções com valor nominal de EUR 1,00 cada, repartido da seguinte forma:
A…, S.A (NIPC: …) …………..………………………………….…………………………………………………………………2.500 acções
YY (NIF: …)…………………………………………………………………………...………………………………………..…23.750 acções
ZZ (NIF: …)………………………………………………………………………………………………………………………...7.125 acções
Grupo HH – HH SGPS, S.A. (NIPC: …)…………………………………………………………………………………………...11.625 acções
HH (NIF: …)…………………………………………………………………………………………….…………………………..5.000 acções
B.3. Contratos de Promessa de Compra e Venda de acções da AT...SA (22.12.2005)
Em 22.12.2005, foram celebrados três contratos de promessa de compra e venda de acções da sociedade AT...SA, a saber:
B.3.1. Promessa de compra e venda de 11.625 acções da sociedade AT...SA (Anexo 22 – Documento 4.27 da Busca 13, Pasta 24) entre a sociedade HH SGPS, S.A., como promitente vendedora, e os senhores FF e EE, na qualidade de promitentes compradores, pelo preço de EUR 5.768.812,50.
A liquidação financeira desta operação, de acordo com a cláusula segunda do contrato, foi efectuada da seguinte forma:
- cheque n.º ...93, no valor de EUR 3.985.725,00 emitido em 22.12.2005 (Anexo 23 – Anexo 13 do Apenso J e Apensos Bancários XVIII e LXXV) da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, conforme débito com data-valor de 26.12.2005, depositado na conta n.º ...174 titulada pela HH SGPS, S.A. junto do BIC, creditada com a mesma data-valor.
- o valor restante de EUR 1.783.087,50 na data da celebração do contrato definitivo (ver ponto B.4.1)
A importância de EUR 3.985.725,00, paga em 26.12.2005, foi também financiada pelo BPN, em conjunto com a operação seguinte (Ver ponto B.3.2).
Refira-se ainda que, da análise à conta n.º ...174 titulada pela HH SGPS, S.A., junto do BIC (Apenso Bancário LXXV), logo após depósito do referido cheque no valor de EUR 3.985.725,00, constatou-se a existência de uma transferência no montante de EUR 3.300.000,00, com data valor de 27.12.2005, para a conta n.º ...60 titulada por HH junto do BIC (Apenso Bancário IA), conforme descriminado na parte final do ponto seguinte B.3.2).
B.3.2. Promessa de compra e venda de 5.000 acções da sociedade AT...SA (Anexo 24 – Documento 4.27 da Busca 13, Pasta 24) entre o senhor HH, como promitente vendedor, e os senhores FF e EE, na qualidade de promitentes compradores, pelo preço de EUR 2.481.187,50.
A liquidação financeira desta operação, de acordo com a cláusula segundo do contrato, foi efectuada da seguinte forma:
- cheque n.º ...92 no valor de EUR 1.714.275,00 emitido em 22.12.2005 (Anexo 25 – Anexo 15 do Apenso J e Apensos Bancários XVIII e I-A) sacado sobre a conta BPN n.º ...74, titulada por EE e FF, conforme débito com data-valor de 26.12.2005, depositado na conta n.º ...60 titulada por HH junto do BIC, creditada com a mesma data-valor.
- o montante restante de EUR 766.912,50 na data da celebração do contrato definitivo (ver ponto B.4.2).
O montante de EUR 1.714.275,00, pago no dia 26.12.2005, foi igualmente financiado pelo BPN, conjuntamente com a quantia de EUR 3.985.725,00, paga na mesma data (Ver ponto B.3.1), através das seguintes transferências para a conta n.º ...74, titulada por EE e FF (Anexo 25-A – Apenso Bancário XVIII):
Data-valor 21.12.2005 – Conta títulos n.º ...01674………………………………………………..EUR 2.711.895,00 (Apenso Bancário XVIII)
Data-valor 26.12.2005 – Conta n.º ...71 da Po..., Lda………………………………………………EUR 3.000.000,00 (Apenso Bancário XIX)
Relativamente à primeira transferência de EUR 2.711.895,00 (Anexo 25-B - Apensos Bancários XVIII e XVII), teve como base um resgate de títulos no valor de EUR 2.777.914,22 conforme crédito no dia 30.12.2005.
Refira-se que a citada conta títulos encontrava-se carregada desde 24.11.2003, data-valor 03.11.2003, com a importância de EUR 2.700.000,00, proveniente da referida conta à ordem n.º ...74. 
No entanto, salienta-se que, nas mesmas datas, esta mesma conta DO foi creditada no valor de EUR 3.000.000,00 através de uma transferência da conta n.º ...18, titulada pela Amplimóveis, SA, também junto do BPN (Apenso Bancário XVII), proveniente da utilização de uma conta corrente caucionada, que viria a ser liquidada mais tarde, em 07.04.2009, através de uma transferência com origem na conta n.º ...74 titulada por EE e FF, junto do BPN (Apenso Bancário XVIII), proveniente da liquidação de uma aplicação no valor de EUR 2.700.000,00 na conta de depósitos a prazo n.º ...501674.
Refira-se ainda que esta aplicação no valor de EUR 2.700.000,00 tinha sido inicialmente constituída em 25.07.2006, embora com data-valor de 19.05.2006, através de um financiamento no valor de EUR 2.713.568,00 com as mesmas datas e que foi liquidado no dia 30.05.2008, com data-valor de 22.05.2008, mediante pagamento proveniente da conta n.º ...4501674, ficando esta a descoberto (Apenso Bancário XVIII).
A regularização deste descoberto foi efetuada através da transferência recebida no valor de EUR 3.002.705,00, proveniente de outra conta de crédito n.º ...14501674, montante este que, até à presente data, ainda se encontra em dívida.
Quanto à segunda transferência de EUR 3.000.000,00, a mesma teve proveniência da conta n.º ...71 titulada pela Po..., Lda junto do BPN, resultante da utilização de uma conta corrente caucionada, conta n.º ...671. Este financiamento foi renegociado por outros dois contratos de crédito subsequentes, sendo que o último foi liquidado no dia 26.03.2009 (Anexo 25-C - Apenso Bancário XIX).
Refira-se ainda que, da análise à conta n.º ...60, titulada por HH junto do BIC (Apenso Bancário I-A), para além do depósito do referido cheque no valor de EUR 1.714.275,00, na data-valor de 26.12.2005, foi recebida uma transferência no valor de EUR 3.300.000,00, na data-valor de 28.12.2005, proveniente da conta n.º ...174 titulada por HH SGPS, S.A. junto do BIC (Apenso Bancário LXXV) (Ver ponto B.3.1).
Com a conta carregada com estas duas importâncias no valor total de EUR 5.014.275,00, foi emitido o cheque n.º ...692, no valor de EUR 4.925.470,00 sacado na data-valor de 28.12.2005, para regularizar o descoberto bancário existente na conta BPN n.º ...05 titulada por HH (Apenso Bancário I – B), conforme crédito nesta conta na mesma data-valor.
B.3.3. Promessa de compra e venda de 16.625 acções da sociedade AT...SA (Anexo 26 – Anexo 16 do Apenso J) entre os senhores EE e FF, como promitentes vendedores, e o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., na qualidade de promitente comprador, pelo preço de EUR 8.742.385,00.
De acordo com o n.º 1 da cláusula terceira o preço seria pago da seguinte forma:
- a quantia de EUR 2.550.000,00 na data da celebração definitiva dos dois contratos de promessa já referidos, também celebrados em 22.12.2005, cujos promitentes compradores são agora os promitentes vendedores;
- o restante valor na data da liquidação física e financeira desta operação, o que conforme n.º 2 da mesma cláusula, ocorreria no dia 22.04.2008.
No entanto, foi efectuado um primeiro aditamento ao referido contrato no dia 20.09.2006 (Anexo 27 – Anexo 17 do Apenso J), onde consta, no artigo terceiro, que a quantia de EUR 2.550.000,00 passa a ser devida na data da liquidação física e financeira da operação, ou seja, 22.04.2008.
O artigo quinto do aditamento refere que, ao valor restante a pagar de EUR 6.192.385,00, serão acrescidos os encargos financeiros.
No dia 17.04.2008, foi efectuado um segundo aditamento (Anexo 28 – Anexo 18 do Apenso J), onde consta, no artigo terceiro, a prorrogação do prazo de pagamento do valor total de EUR 8.742.385,00 por mais 6 meses, ou seja, para 22.10.2008.
Posteriormente, no dia 10.10.2008, foi efectuada uma renegociação deste contrato conforme descrito no Ponto C.2 da presente Informação.
B.4. Contratos de Compra e Venda de acções da sociedade AT...SA (22.09.2006)
Em 22.09.2006, foram celebrados dois contratos de compra e venda de acções da sociedade AT...SA, a saber:
B.4.1. Compra e Venda de 11.625 acções da sociedade AT...SA (Anexo 29 – Anexo 12 do Apenso J e Documento 100 da Busca 2) entre a sociedade GRUPO HH - HH SGPS, S.A., como entidade vendedora, e os senhores FF e EE, na qualidade de compradores, pelo preço de EUR 5.768.812,50.
A primeira parte do pagamento do preço no valor de EUR 3.985.725,00, já tinha sido efectuada no dia 22.12.2005, data do contrato de promessa de compra e venda (ver ponto B.3.1).
O remanescente do pagamento no valor de EUR 1.783.087,50 foi efectuado no dia 22.09.2006 através da emissão do cheque n.º ...621 da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, junto do BPN (Apenso Bancário XVIII), conforme débito com data-valor de 22.09.2006, para a conta n.º ...52 titulada pela HH SGPS junto do Barclays (Apenso Bancário LXIV), de acordo com o crédito na data-valor de 26.09.2006 (Anexo 30 – Documento 100 da Busca 2, Pasta 32 e Apensos Bancários XVIII e LXIV).
Refira-se que este cheque foi sacado a descoberto da citada conta conjuntamente com outro cheque no valor de EUR 766.912,50 (referido no ponto B.4.2.), totalizando o valor de EUR 2.550.000,00, sendo que, para o efeito, foi autorizado, em 24.10.2006, um descoberto até ao limite de EUR 2.700.000,00 (Apenso Bancário XVIII e Anexo 19 do Apenso J).
 Esta concessão de crédito foi formalizada mais tarde, em 01.12.2007, através de um contrato de mútuo no valor de EUR 2.752.000,00 (conta de crédito n.º ...14501674.7), montante que foi creditado na conta à ordem n.º ...74, no dia 04.01.2008, com data-valor de 01.12.2007, cuja dívida ainda se encontra por pagar, e que, à data de 01.12.2009, totalizava o valor de EUR 2.967.305,24 (capital + juros) (Apenso Bancário XVIII).
Atendendo a que a sociedade HH SGPS, S.A. tinha subscrito estas acções da AT...SA, aquando da constituição da mesma, pelo valor nominal de EUR 11.625,00, realizou uma mais valia no valor de EUR 5.757.187,50 (valor de realização – valor de aquisição = EUR 5.768.812,50 – EUR 11.625,00).
B.4.2. Compra e Venda de 5.000 acções da sociedade AT...SA (Anexo 31 – Anexo 14 do Apenso J) entre o senhor HH, na qualidade de vendedor e os senhores FF e EE, na qualidade de compradores, pelo preço de EUR 2.481.187,50.
A primeira parte do pagamento do preço no valor de EUR 1.714.275,00, já tinha sido efectuada no dia 22.12.2005, data do contrato de promessa de compra e venda (ver ponto B.3.2).
O remanescente do pagamento no valor de EUR 766.912,50 foi efectuado no dia 22.09.2006 através da emissão de cheque visado n.º ...622 da conta n.º ...74, titulada por EE e FF junto do BPN, conforme débito com data-valor de 22.09.2006 (Anexo 31-A – Apenso Bancário XVIII)
Refira-se que este cheque foi sacado a descoberto da citada conta conjuntamente com outro cheque no valor de EUR 1.783.087,50 (referido no ponto B.4.1.), totalizando o valor de EUR 2.550.000,00, sendo que, para o efeito, foi autorizado, em 24.10.2006, um descoberto até ao limite de EUR 2.700.000,00 (Apenso Bancário XVIII e Anexo 19 do Apenso J).
Esta concessão de crédito foi formalizada mais tarde, em 01.12.2007, através de um contrato de mútuo no valor de EUR 2.752.000,00 (conta de crédito n.º ...14501674.7), montante que foi creditado na conta à ordem n.º ...74, no dia 04.01.2008, com data-valor de 01.12.2007, cuja dívida ainda se encontra por pagar, e que, à data de 01.12.2009, totalizava o valor de EUR 2.967.305,24 (capital + juros) (Apenso Bancário XVIII).
Atendendo a que HH tinha subscrito estas acções da AT...SA, aquando da constituição da mesma, pelo valor nominal de EUR 5.000,00, realizou uma mais valia no valor de EUR 2.476.187,50 (valor de realização – valor de aquisição = EUR 2.481.187,50 – EUR 5.000,00).
B.5. Contratos de Compra e Venda de acções da sociedade AT...SA (30.10.2006)
Em 30.10.2006, foram celebrados dois contratos de compra e venda de acções da sociedade AT...SA, a saber:
B.5.1. Compra e Venda de 4.313 acções da sociedade AT...SA (Anexo 32 – Documento 100 da Busca 2, Pasta 32) entre YY e CCCC, na qualidade de vendedores, e a sociedade HH SGPS, S.A., como entidade compradora, pelo preço de EUR 616.000,00.
De acordo com a cláusula segunda, a primeira parte do pagamento do preço no valor de EUR 310.000,00, foi efectuada nesta data através do cheque n.º ...024 emitido pela HH SGPS, S.A. da sua conta n.º ...52 junto do Barclays, conforme débito no dia 02.11.2006 (Anexo 33 - Apenso Bancário LXIV), tendo o mesmo sido depositado numa conta junto do BES titulada por YY.
Quanto ao remanescente no valor de EUR 306.000,00, foi pago no dia 24.03.2007 através do cheque n.º ...569 emitido pela HH SGPS, S.A. da sua conta n.º ...52 junto do Barclays, conforme débito no dia 28.03.2007 (Anexo 34 - Apenso Bancário LXIV), tendo o mesmo sido depositado numa conta junto do BES titulada por YY.

B.5.2. Compra e Venda de 1.437 acções da sociedade AT...SA (Anexo 35 – Documento 100 da Busca 2, Pasta 32) entre ZZ, na qualidade de vendedor, e a sociedade HH SGPS, S.A., como entidade compradora, pelo preço de EUR 205.000,00.
De acordo com a cláusula segunda, a primeira parte do pagamento do preço no valor de EUR 90.000,00, foi efectuada nesta data através do cheque n.º ...013 emitido pela HH SGPS, S.A. da sua conta n.º ...52 junto do Barclays, conforme débito no dia 02.11.2006 (Anexo 36 - Apenso Bancário LXIV), tendo o mesmo sido depositado numa conta junto do BES titulada por ZZ. 
Quanto ao remanescente no valor de EUR 115.000,00, foi pago no dia 24.03.2007 através do cheque n.º ...58 emitido pela HH SGPS, S.A. da sua conta n.º ...52 junto do Barclays, conforme débito no dia 28.03.2007 (Anexo 37 - Apenso Bancário LXIV), tendo o mesmo sido depositado numa conta junto do BES titulada por ZZ.
B.6. Contrato de Compra e Venda de acções da sociedade AT...SA (26.06.2008)
Em 26.06.2008 foi celebrado um contrato de compra e venda de acções da sociedade AT...SA (Anexo 38 – Documento 5.6 da Busca 13, Pasta 26) entre os senhores YY e ZZ, na qualidade de vendedores e a sociedade A...SA, como entidade compradora, nos seguintes termos:
                (…) TABELA
A liquidação financeira desta operação foi efectuada através da conta à ordem n.º ...84, titulada pela A...SA, junto do BPN (Apenso Bancário XX), mediante a utilização da conta crédito n.º ...37884, na data-valor de 07.06.2008, no mesmo montante de EUR 1.565.000,00.
Refira-se que, em 18.05.2009 este empréstimo foi amortizado, no entanto no mesmo dia foi contraído um outro financiamento no valor de EUR 2.165.000,00 para cobrir o descoberto que existia na conta à ordem, e que a 28.12.2009 ainda se encontrava por liquidar.
B.7. Resultados das transacções referidas nos pontos B.3. a B.5.
Em primeiro lugar importa referir que de acordo com a avaliação efetuada pelos peritos II e JJ (a folhas 6554 – Volume 15), o valor estimado da sociedade AT...SA entre 2005 e 2008 é negativo.
Esta análise teve por base não só os indicadores económico-financeiros da empresa, mas também os seguintes fatores de risco que eram conhecidos à data das transações:
- a mesma estrutura societária que a A...SA em 83,25% e a mesma composição do conselho de administração, não tendo sido acauteladas as relações especiais;
- o único ativo da empresa consiste num contrato com a A...SA com prazo de 5 anos, com prorrogação e condições não definidas, não sendo reavaliável, nem tendo qualquer valor de realização;
- o volume de negócios está dependente de 2 grandes clientes.
Refira-se ainda que a partir de 2007 a empresa já se encontrava em situação de falência técnica, face aos capitais próprios negativos.
Daqui resulta que as acções foram transaccionadas a preços inadequados face ao valor real da empresa, conforme resumo:
                (…) TABELA
A sociedade HH SGPS, S.A. e HH obtiveram com a venda dos 2 lotes de acções, um de 11.625 e outro de 5.000, um ganho de EUR 5.757.187,50 e de EUR 2.476.187,50, respectivamente, perfazendo um total de EUR 8.233.375,00.
Os senhores EE e FF acordaram no mesmo dia (22.12.2005) comprar e vender 2 lotes de acções da sociedade AT...,SA um de 11.625 e outro de 5.000, com um ganho de EUR 492.385,00 (EUR 8.742.385,00 – EUR 8.250.000,00).
Para o pagamento do preço das acções, no total de EUR 8.250.000,00, aquando da compra, os referidos senhores financiaram-se junto do BPN, o montante de EUR 5.700.000,00 através de duas contas correntes caucionadas em nome das sociedades do Grupo Po..., Lda, Amplimóveis e Po..., Lda, e o restante valor de EUR 2.550.000,00 a descoberto bancário.
Relativamente à Amplimóveis, a conta corrente caucionada foi amortizada em 07.04.2009, através de uma transferência com origem na conta n.º ...74 titulada por EE e FF, junto do BPN, proveniente da liquidação de uma aplicação no valor de EUR 2.700.000,00 na conta de depósitos a prazo n.º ...501674.
Refira-se ainda que esta aplicação no valor de EUR 2.700.000,00 tinha sido inicialmente constituída em 25.07.2006, embora com data-valor de 19.05.2006, através de um financiamento no valor de EUR 2.713.568,00 com as mesmas datas e que foi liquidado no dia 30.05.2008, com data-valor de 22.05.2008, mediante pagamento proveniente da conta n.º ...4501674, ficando esta a descoberto (Apenso Bancário XVIII).
A regularização deste descoberto é efetuada através da transferência recebida no valor de EUR 3.002.705,00, proveniente de outra conta de crédito n.º ...14501674, montante este que, até à presente data, ainda se encontra em dívida. 
Quanto à Po..., Lda, a conta corrente caucionada no valor de EUR 3.000.000,00 foi renegociado por outros dois contratos de crédito subsequentes, sendo que o último foi liquidado no dia 26.03.2009 (Apenso Bancário XIX e Apenso J).
O valor total financiado através de descoberto de EUR 2.550.000,00, foi convertido em 01.12.2007, num contrato de mútuo no valor de EUR 2.752.000,00 (conta de crédito n.º ...14501674.7), cuja dívida ainda se encontra por pagar, e que, à data de 01.12.2009, totalizava o valor de EUR 2.967.305,24 (capital + juros) (Apenso Bancário XVIII).
Salienta-se que o BPN teve intervenção nestas operações não apenas como entidade financiadora, mas também como compradora das acções através de um contrato de promessa de compra e venda datado também de 22.12.2005 mas com liquidação financeira prevista em 22.12.2008, data anterior à liquidação dos financiamentos.
No entanto, estas aquisições por parte do BPN não se chegaram a concretizar, uma vez que não ocorreram quaisquer pagamentos aos promitentes vendedores EE e FF, até à presente data, e consequentemente também não ocorreu qualquer pagamento para liquidação do financiamento e respectivos juros acima referidos.
C. ACÇÕES DAS SOCIEDADES A...SA e AT..., SA
C.1. Posição accionista a 31.12.2006 e 31.12.2007
De acordo com o Relatório de Gestão das referidas sociedades (Anexo 39 – Documento 7.4 da Busca 13, Pasta 30), as acções eram detidas pelas seguintes entidades:
                (…) TABELA        
De acordo com o contrato de compra e venda de acções da sociedade AT...SA celebrado em 26.06.2008, a posição accionista desta sociedade a 31.12.2008, passou a ser a seguinte:
YY…………………………………………………………………………17.651 acções
Grupo HH – HH SGPS, S.A.…….………………………………………….5.750 acções
ZZ……………………………………………………………………………4.974 acções
FF e EE……………………………………………………………………..16.625 acções
A…,SA………………………………………………………………………5.000 acções
TOTAL…………………………………………………………………….50.000 acções
C.2. Aditamento em 10.10.2008 aos contratos de promessa de c/v acções celebrados em 20.02.2006 e 22.12.2005
FF e EE, na qualidade de promitentes vendedores das acções da A...SA e AT...SA, conforme contratos de promessa de compra e venda de 20.02.2006 (ver Ponto A.7.2) e 22.12.2005 (ver Ponto B.3.3), emitiram uma carta datada de 16.09.2008 (Anexo 40 – Anexo 7 do Apenso J) para o BPN, na qualidade de promitente comprador, com o objectivo de confirmar as datas da liquidação financeira das operações nos montantes de EUR 1.337.068,80 em 17.10.2008 e EUR 8.742.385,00 em 22.10.2008, respectivamente.
Neste seguimento, foi celebrado um aditamento em 10.10.2008 (Anexo 41 - Documento 4.27 da Busca 13, Pasta 24) aos referidos contratos de promessa, estabelecendo um novo prazo para a liquidação financeira das duas operações no dia 22.12.2008.
Através de carta datada de 25.11.2008, foi solicitado o pagamento das importâncias de EUR 1.337.068,80 e EUR 8.742.385,00 e dos respectivos encargos financeiros, no dia 22.12.2008, em cumprimento do referido aditamento aos contratos (Anexo 42 – Anexo 7 do Apenso J).
À consideração de V. Exa.
…, 19 de Fevereiro de 2013
 As Inspectoras Tributárias,
                                    (TTTTT – IT2)                                                                                      (KK – IT2)
ÍNDICE DE ANEXOS
(...)
Análise da prova
Tal como acontece nos vários negócios em apreciação nestes autos, alguns dos factos dados como provados nesta decisão resultam demonstrados de forma directa da prova documental. Outros resultam da conjugação dos vários elementos de prova.
Como se disse, no âmbito da investigação levada a cabo nestes autos, em sede de inquérito, foi reunida inúmera documentação, que, quanto a estes específicos negócios, se encontra compilada no apenso AB, encabeçado pelo relatório final da DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira) e complementado por 42 anexos, correspondentes a documentos provenientes de recolha de prova e de buscas várias, seleccionados para este apenso temático por representarem, na perspectiva da investigação, o núcleo de documentos mais relevantes relativamente a estes negócios.
Dada a importância vital dos referidos anexos para a estruturação e compreensão deste negócio, demonstração e justificação da factualidade provada e não provada, opta-se, como metodologia de trabalho, pela sua descrição, seguindo-se, depois, a apreciação de outros elementos de prova que possam relevar para a correcta interpretação dos documentos à luz do conjunto do factos sob julgamento.
Os documentos assim compilados em anexo têm inscrita a indicação da sua origem e da pasta onde estão organizados, onde muitos se encontram em versão original, como se pode verificar pela respectiva consulta.
Anexos do apenso AB
- Anexo 1[162] – Contrato denominado de promessa de compra e venda, datado de 17-09-2004, celebrado entre ZZ, como vendedor, e O..., Lda, representada pelo gerente HH, como compradora. Através deste instrumento, o primeiro promete vender à segunda, ou a quem esta indicar, e esta promete comprar, 5010 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, correspondentes a 10% do capital social da sociedade A...SA.
O preço acordado foi de € 125 000 (cento e vinte e cinco mil euros), a pagar da seguinte forma:
a) Com a assinatura do presente contrato, a quantia de € 31 250 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, de que o presente serve como documento de quitação; 
b) Trinta dias após o pagamento previsto na alínea anterior, a quantia de € 31 250 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros);
c) Trinta dias após o pagamento previsto na alínea anterior, a quantia de € 31 250 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros);
d) Trinta dias após o pagamento previsto na alínea anterior, a quantia de € 31 250 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros).
 Está assinado pelos intervenientes.
A testemunha KK referiu que nunca chegaram a encontrar o contrato definitivo.
- Anexo 2[163] – Composto por:
· Cheques n.º …34, n.º ...0812 e n.º …73, sacados sobre a conta n.º ...137 os dois primeiros e n.º ...007 o terceiro, ambas tituladas pela O..., Lda no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo), datados de 17-09-2004, 15-10-2004 e 16-11-2004, respectivamente, e emitidos a favor de ZZ os dois primeiros e ZZ o terceiro, no valor de € 31 250 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros) os dois primeiros e de € 62 500 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) o terceiro, encontrando-se manuscrito na folha de suporte deste último “compra 10% da A…SA”;
· Comunicação por fax, de 18-10-2004, em papel com o timbre da O... e assinada pelo arguido HH, dirigida a ZZ, dando nota do envio do cheque n.º ...0812 como pagamento, de acordo com o contrato promessa de compra e venda de acções celebrado;
· Extractos das contas n.ºs ...137 e ...007 da O..., Lda no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo) onde se pode verificar o débito dos três referidos cheques;
- Anexo 3[164] – Composto por: o contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 17-09-2004, celebrado entre:
- No...SA, representada pelos administradores AAAAAAAAAAA e BBBBBBBBBBB, como vendedora;
§ O..., Lda, representada pelo gerente HH, como compradora;
§ YY e mulher, CCCC, como terceiro outorgante e titular do direito de preferência na transacção das acções da A...SA; e
§ ZZ, como quarto outorgante e titular do direito de preferência na transacção das acções da A...SA.
Através deste instrumento, a primeira vende à segunda e esta compra à primeira um lote de 12 525 acções, representativas de 25% do capital social da A...SA.
O preço acordado foi de € 507 766,58 (quinhentos e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), a pagar da seguinte forma, salvo mora:
§ € 75 000 (setenta e cinco mil euros) na data de assinatura do presente contrato;
§ € 75 000 (setenta e cinco mil euros) no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do contrato de compra venda, ou seja, em 15-03-2005;
§ € 75 000 (setenta e cinco mil euros) no prazo de 1 (um) ano após a data de assinatura do contrato de compra venda, ou seja, em 15-09-2005;
§ € 75 000 (setenta e cinco mil euros) no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data de assinatura do contrato de compra venda, ou seja, em 15-03-2006;
 
§ € 75 000 (setenta e cinco mil euros) no prazo de 2 (dos) anos a contar da data de assinatura do contrato de compra venda, ou seja, em 15-09-2006;
§ € 75 000 (setenta e cinco mil euros) no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data de assinatura do contrato de compra venda, ou seja, em 15-03-2007;
§ € 57 766,58 (cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) no prazo de 3 (três) anos a contar da data de assinatura do contrato de compra venda, ou seja, em 15-09-2007.
Os terceiro e quarto outorgantes renunciam ao direito de preferência e a todos os direitos de que sejam titulares por força do acordo parassocial que outorgaram com a No...SA ou quaisquer outros accionistas.
Para garantir o pagamento do preço convencionado, a O... entrega garantia bancária on first demand emitida pelo BIC – Banco Internacional de Crédito a favor da No...SA, pelo máximo € 432 766,39 (quatrocentos e trinta e dois mil setecentos e sessenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) correspondente ao preço em dívida. 
· Minuta da garantia bancária;
· Acordo parassocial, datado de 17-09-2004, outorgado entre O..., Lda, representada pelo gerente HH, como primeira outorgante, YY e mulher, CCCC, como segundo outorgante, e ZZ, como terceiro outorgante. Nos termos deste acordo, sendo três os membros do conselho de administração, a O... terá direito a designar um, que será ouvido em todas as questões financeiros, ou dois, sendo cinco os membros do conselho de administração.
A sociedade obriga-se com a assinatura de dois administradores, sendo uma delas, sempre que possível e enquanto mantiver uma participação de 25%, de um administrador nomeado pela O....
Enquanto a O... possuir 10% das acções da sociedade, os segundo e terceiro outorgantes comprometem-se, por um período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data do acordo, a permanecer ao serviço da sociedade e a exercer os cargos e/ou funções para que venham eventualmente a ser designados em regime de exclusividade, salvo acordo expresso por escrito em contrário emitido pela O..., e ainda, pelo mesmo período, a não agirem, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa ou entidade, em concorrência desleal e a manterem, em conjunto, uma participação social igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, salvo acordo expresso por escrito em contrário emitido pela O....
É ainda acordada, entre o mais, uma opção de venda sobre a sua participação social que é conferida à O... pelos segundo e terceiro outorgantes, verificadas as condições que estipulam.
É acordada como contrapartida do trabalho dos 2.º e 3.º outorgantes na A...SA a quantia mensal de € 11 000 (onze mil euros) e € 6000 (seis mil euros) e do administrador nomeado pela O..., enquanto exercer as suas funções na empresa em tempo parcial, a quantia mensal de € 1200 (mil e duzentos euros).
Todos os outorgantes acordam também que, assim que a sociedade libertar fundos que o permitam, esta pagará aos accionistas uma verba mensal de € 7500 (sete mil e quinhentos euros) distribuída na proporção das respectivas participações, que estes deverão facturar à A…SA como consultoria.
Para além disso, a O... compromete-se a, se necessário, prestar até € 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros) de suprimentos à A…SA, por forma a assegurar liquidez à sua tesouraria, nos seguintes termos: 
- Setembro – € 175 000 (cento e setenta e cinco mil euros);
- Outubro – € 43 750 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta euros);
- Novembro – € 43 750 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta euros);
- Dezembro – € 43 750 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta euros); e
- Janeiro – € 43 750 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta euros).
As quantias relativas a estes últimos quatro meses serão prestadas somente se se mostrarem essenciais à manutenção de uma tesouraria saudável na A…SA.
Mais acordaram que, assim que a sociedade tiver condições para o fazer, procederão à devolução dos suprimentos, sendo essa devolução realizada na proporção dos suprimentos que cada um tiver na sociedade.
A O... comprometeu-se também a contribuir para a renegociação dos passivos bancários actualmente existentes no BES, de modo a que a garantia hipotecária existente venha a ser substituída por garantias pessoais dos accionistas.
Está assinado pelos intervenientes. o “Acordo revogatório do acordo parassocial celebrado em 31 de Janeiro de 2003 e de garantia e disponibilização de recursos” outorgado entre No...SA, YY e mulher, CCCC, ZZ e A...SA, e respectivo anexo.
Segundo a testemunha KK o desfasamento de três anos no entre o início (17-09-2004) e o fim (15-09-2007) do pagamento não é normal, afigurando-se demasiado longo.
- Anexo 4[165] – Composto por:
- Cópia dos seguintes cheques:
§ n.º …26, sacado sobre a conta n.º ...137 da O..., Lda no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo), assinado por HH, datado de 17-09-2004, e emitidos a favor de No...SA, no valor de € 75 000 (setenta e cinco mil euros);
§ n.º ...78, n.º ...85 e n.º ...91, sacados sobre a conta n.º ...007 da O..., Lda no Banco Espírito Santo, assinados por HH, datados de 14-03-2003, 15-09-2005 e 15-03-2006, respectivamente, e emitidos a favor da No...SA, todos no valor de € 75 000 (setenta e cinco mil euros);
§ n.º ...218, n.º ...53 e n.º …16, sacados sobre a conta n.º ...45 da O..., Lda no Barclays, assinados por HH, datados de 15-09-2006, 15-03-2007 e 15-09-2007, respectivamente, e emitidos a favor da No...SA, os dois primeiros no valor de € 75 000 (setenta e cinco mil euros) e o último no montante de € 57 766,58 (cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos);
- Comunicações, de 14-03-2005, 15-09-2005, 15-03-2006, 15-09-2006, 15-03-2006 e 17-092007, em papel com o timbre GRUPO HH, mas indicação da O... como remetente, dirigidas à No...SA, com menção P.M.P. [por mão própria], dando nota do envio dos cheques n.º ...78, n.º ...85, n.º ...91, n.º ..218, n.º …53 e n.º …16, respectivamente, todos, salvo o último, no valor de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), sendo o sexto no montante de € 57 766,58 (cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), para pagamento das prestações de Março de 2005 e de 2006[166] e de Setembro de 2005, de 2006 e de 2007, referentes ao contrato celebrado a 17-09-2004, estando aposta no final dos documentos uma declaração de recebimento assinada em nome da No...SA;
- Extractos das contas da O..., Lda, n.º ...137, no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo), n.º ...007, no Banco Espírito Santo e, n.º ...45, no Barclays, onde se pode verificar o débito dos referidos cheques;
- Anexo 5[167] – Composto por:
- Cheque n.º …42, sacado sobre a conta n.º ...137 da O..., Lda no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo), assinado por HH, datado de 17-09-2004, e emitido a favor de A...SA, no valor de € 175 000 (cento e setenta e cinco mil euros) [168];
- Cheque n.º …042, sacado sobre a conta n.º …03 do arguido HH no Banco Espírito Santo, assinado pelo próprio, datado de 08-10-2004, e emitido a favor de A…, S.A., no valor de € 43 750 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta euros)[169];
- Declarações de 17-09-2004 e 18-10-2004, emitidas pela A...SA e assinadas por YY [170] , reconhecendo o recebimento da sociedade accionista O..., Lda dos montantes, respectivamente, de € 175 000 (cento e setenta e cinco mil euros) e € 43 750 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta euros), referentes a suprimentos;
- Extractos das contas da O..., Lda, n.º ...137, no Banco Internacional de Crédito (Grupo Banco Espírito Santo), e de HH, n.º …03, do Banco Espírito Santo, onde se pode verificar o débito dos referidos cheques.
Os dois cheques acima identificados foram depositados na conta n.º ...018 da A...SA junto do BES, conforme informação constante de fls. 2 (papel) do apenso bancário VIIC.
Como se percebe do anexo seguinte, o valor global entregue a título de suprimentos veio a ser devolvido pela A...SA à O... quase dois anos depois, através do cheque n.º ...57, sacado da conta n.º ...84101 da A...SA junto do BPN (cf. apenso bancário XX), o qual veio a ser debitado na conta respectiva a 02-11-2006.
A 29-09-2006, mas com data-valor de 11-09-2006, foi transferida para a referida conta da A...SA a quantia de € 600 000, que teve origem numa conta de crédito sob a forma de mútuo junto do BPN, conforme resulta da informação constante de fls. 53 (papel) do apenso bancário XX e anexos II e VI do mesmo, respectivamente a fls. 57 a 59 e 67 a 73, valor que permitiu liquidar esta dívida de suprimentos e ainda na mesma data outra que a A...SA tinha perante a grupo HH – HH SGPS, S.A., como adiante se verá nos anexos 11 e 12.
A testemunha KK salientou que não é normal os suprimentos serem suportados desta forma mas sim por quem adquire posteriormente as acções, como ocorreu neste caso, deixando implícita alguma intenção menos clara de HH.
Mas no caso de HH, nesta perspectiva da testemunha, parece que ele ficou a perder com a venda a EE e FF pois não recebeu logo o dinheiro dos suprimentos.
Com efeito, a O..., em 17-09-2004, prometeu adquirir 10% das acções da A...SA, mas pagou o preço em dois meses, e comprou mais 25% das acções da A...SA, faseando o seu pagamento por três anos. Em 17-09-2004 e 08-10-2004 a O... fez suprimentos à A...SA, num total de € 218 750.
Entretanto, em 31-12-2004 a O... vende 10% das acções da A...SA à grupo HH – HH, SGPS, S.A., em 21-04-2005 vende 15% das acções da A...SA à grupo HH – HH, SGPS, S.A. e em 20-02-2006 vende 10% das acções da A...SA a EE e FF, deixando, com a celebração destes contratos, de ser titular de quaisquer acções da A...SA.
O normal, como referiu a testemunha, é que na data da venda das acções fosse imputada aos compradores – grupo HH – HH, SGPS, S.A. e EE e FF – a obrigação de adquirirem o crédito por suprimentos, o que não aconteceu, vindo o BPN a suportar este esforço económico através de financiamento concedido à A...SA, que o pagou paulatinamente, apenas tendo sido totalmente liquidado em 11-09-2009.
Desta sequência não se retira qualquer intenção, mais ou menos clara.
Aliás, qualquer objectivo menos clara sempre precisaria da colaboração dos sócios YY e ZZ, que, como decorre de forma cristalina dos seus depoimentos, não existiu.
- Anexo 6[171] – Composto por:
- Cópia do cheque n.º ...57, sacado sobre a conta n.º ...84 da A...SA no BPN – Banco Português de Negócios, S.A., assinado por ZZ e YY, datado de 27-10-2006, e emitido a favor de O…, Lda., no valor de € 218 750 (duzentos e dezoito mil setecentos e cinquenta euros). Na folha de suporte refere-se “suprimentos da O... à A...SA pagos nesta data”;
- Extracto da conta da A...SA, n.º ...84, no BPN – Banco Português de Negócios, S.A., onde se pode verificar o débito do referido cheque[172];
- Extracto da conta da O..., Lda, n.º ...45, no Barclays, onde se pode verificar o crédito do referido cheque[173]-[174];
- Anexo 7[175] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 30-12-2004, celebrado entre:
- O..., Lda, representada pelo gerente HH, como primeira outorgante; e
- Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada pelas administradoras III e JJJ, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, a primeira declara ser detentora de 35% do capital social da A...SA e que vende à segunda e esta declara que compra à primeira 5010 acções, com o valor nominal de € 1 (um euros) cada, correspondentes a 10% do capital social da A...SA.
O preço acordado foi de € 850 000 (oitocentos e cinquenta mil euros), a pagar da seguinte forma:
· € 50 000 (cinquenta mil euros) com a assinatura do presente contrato;
· € 400 000 (quatrocentos mil euros) no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de assinatura do presente contrato;
· O remanescente, isto é, a quantia de € 400 000 (quatrocentos mil euros), no prazo de 12 (doze) meses a contar da presente data.
A posse plena e titularidade das acções transferiu-se nesta data para a compradora.
Analisados os valores em causa na compra (€ 24,95) e venda (€ 169,66) de cada acção da A...SA conclui-se que neste negócio a O... fez uma mais-valia de € 725 000 em três meses e meio.
Esclareceu a testemunha KK que a sociedade O... teve prejuízos em termos fiscais de 2004 a 2006, anos em que procedeu à venda das acções da A...SA, pelo que as mais-valias obtidas não geraram a obrigação de pagamento de qualquer quantia ao fisco.
Se fosse a sociedade grupo HH – HH SGPS, S.A. a comprar em primeira linha as acções da A...SA iria pagar mais-valias muito elevados, explicou a testemunha.
Em seu entender, o preço foi “ajeitado” para que fosse feita a valorização nestes termos. Claro que, continuou, o BPN acabou por ficar prejudicado, porque comprou, a final, as acções com um preço muito mais empolado, mas essa pode ter sido a intenção desde o princípio: encapotar através do valor de transacção das acções da A...SA pagamentos a efectuar a HH. As acções não valiam o preço pago. Recorda que a liquidação destes é feita quase toda na vigência do protocolo de saída e do pagamento efectuado a HH por conta da venda das suas acções à Urbigarden.
Esclarece, ainda, que é estranho que apenas com o pagamento de € 50 000 (cinquenta mil euros) tenha sido transmitida a titularidade das acções (cláusula quarta), sendo certo que o pagamento da segunda prestação só ocorreria seis meses depois. De igual modo, as mais-valias foram registas em 2004, sendo certo que nesse ano apenas foram recebidos os referidos € 50 000 de um total de € 850 000.
Já vimos que esta ideia de empolamento de preços através de vendas intragrupo não é lógica, pois o vendedor nunca diz ao comprador por quanto comprou. Este é raciocínio viciado frequentemente repetido na pronúncia.
- Anexo 8[176] – Composto por:
- Cópia do cheque n.º …19, sacado sobre a conta n.º ...08 da sociedade HH, Lda. no Banco Espírito Santos, assinado por HH, datado de 31-12-2004, e emitido a favor de O..., Lda, no valor de € 50 000 (cinquenta mil euros);
- Cópia do cheque n.º …175, sacado sobre a conta n.º ...08 da sociedade HH, Lda. no Banco Espírito Santos, assinado por HH, datado de 07-2005, e emitido a favor da O..., no valor de € 400 000 (quatrocentos mil euros). A folha de suporte refere “10% A…SA”;
- Cópia do cheque n.º …63, sacado sobre a conta n.º ...08 da sociedade Grupo HH - HH, SGPS, S.A., datado de 12-2005, e emitido a favor da O..., no valor de € 400 000 (quatrocentos mil euros). A folha de suporte refere “10% A…SA”;
- Talão de entrega de valores do Banco Espírito Santo, datado de 12-07-2005, respeitante à entrega de € 400 000 (quatrocentos mil euros) através do cheque n.º …175;
- Extractos das contas das sociedades HH, Lda./Grupo HH HH, SGPS, S.A., n.º ...08, e da O..., Lda, n.º ...07, no Banco Espírito Santo, onde se pode verificar o débito e crédito dos referidos cheques[177];
- Anexo 9[178] – Composto por:
- Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 21-04-2005, celebrado entre:
§ O..., Lda, representada pelo gerente HH, como primeira outorgante; e
§ Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada pelas administradoras III e JJJ, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, a primeira declara ser detentora de 25% do capital social da A...SA e que vende à segunda, e esta declara que compra à primeira, 7515 acções, com o valor nominal de € 1 (um euros) cada, representativas de 15% do capital social da A...SA.
O preço acordado foi de € 1 000 000 (um milhão de euros), a pagar pela segunda outorgante na presente data, mediante transferência bancária para a conta n.º ...05 da primeira, junto do BPN – Banco Português de Negócios, S.A.. Referem que anexam cópia da carta ao banco dando ordem de transferência. Está assinado pelos intervenientes;
o Reconhecimento das assinaturas dos intervenientes;
o Comunicação da HH SGPS, S.A. ao BPN, datada de 21-04-2005, assinada por HH, referente ao assunto “transferência da nossa conta n.º ...581”, com o seguinte teor:
«Agradeço procedam à transferência da conta acima indicada para a conta da O..., Lda, nº ...63, o montante de 8.500.000,00€ (OITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS), com a data valor de hoje.»  Por baixo da assinatura está manuscrito:
«* € 7500.000 – Soc. Adm. Im. P..., S.A.
 * € 1000.000 – 15% Capital Social A…SA»;
Podem conferir-se estes movimentos nos apensos bancários XV-A (conta n.º ...581 da Grupo HH – HH SGPS, S.A. junto do BPN) e VII-B (conta n.º ...63 da O... junto do BPN).
Na data de celebração deste contrato foi também celebrado um contrato de compra e venda de acções da sociedade P..., S.A., pelo valor de € 7 500 000, que adiante se analisará.
Verificados os apensos bancários observamos que na data-valor desta transferência – 20-04-2005, mas data movimento de 21-04-2005, como nos outros casos aqui relatados – dá entrada na conta n.º ...05 de HH junto do BPN da quantia de € 33 000 000 (apenso bancário IB), em resultado da venda pelo mesmo de 15 000 000 da SLN Valor à Urbigarden.
Na mesma conta e data-valor é feita uma transferência da quantia de € 18 500 000 que dá entrada na conta n.º ...581 da Grupo HH – HH SGPS, S.A. junto do BPN (apenso bancário XV-A), sendo € 8 500 000 transferidos para a referida conta da O..., para pagamento das quantias de € 1 000 000 e de € 7 500 000 respeitantes aos contratos referidos, e os restantes € 10 000 000 voltam a entrar para conta n.º ...05 de HH de onde haviam saído.
Da mesma conta de HH e na mesma data-valor são feitas duas transferências para a conta n.º ...63 da O... junto do BPN, uma no valor de € 4 000 000 e outra no valor de € 2 000 000.
Analisados os valores em causa na compra (€ 40,50) e venda (€ 133,07) de cada acção da A…SA, tendo em atenção que estas 7515 foram compradas num lote de 12 525, conclui-se que neste negócio a O... fez uma mais-valia de € 695 341,90 em sete meses. Este facto foi confirmado pela testemunha KK, que explicou, como já se referiu, que a O..., pela situação em que se encontrava, com prejuízos, não teve de pagar qualquer imposto por via das mais-valias obtidas.
Mais explicou que a sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A., em 2006, teve de pagar imposto pelas mais-valias, mas por ser uma sociedade gestora de participações beneficiava de uma redução na tributação das mais-valias, sendo certo que se a operação de venda ocorresse mais de um ano depois da aquisição estava isento de tributação, como, à data, qualquer outra sociedade, o que no caso dos negócios da A…SA não aconteceu, nem com a Grupo HH – HH SGPS, S.A., nem com a O....
- Anexo 10[179] – Composto por:
o Comunicação da HH SGPS, S.A. ao BPN, datada de 21-04-2005, assinada por HH, referente ao assunto “transferência da nossa conta n.º ...581”, com o seguinte teor:
«Agradeço procedam à transferência da conta acima indicada para a conta da O..., Lda, nº ...63, o montante de 8.500.000,00€ (OITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS), com a data valor de hoje.»  Por baixo da assinatura está manuscrito:
«* € 7500.000 – Soc. Adm. Im. P..., S.A. * € 1000.000 – 15% Capital Social A…SA»[180];
o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 21-04-2005, celebrado entre:
§ O..., Lda, representada pelo gerente HH, como primeira outorgante; e
§ Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada pelas administradoras III e JJJ, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, a primeira declara ser detentora da totalidade do capital social da Sociedade de Administração Imobiliária P..., S.A., composto por 50 000 (cinquenta mil) acções escriturais, categorias A e B, com o valor nominal de € 1 (um euro), e que vende à segunda, e esta declara que compra à primeira, 50 000 acções, com o valor nominal de € 1 (um euros) cada, representativas da totalidade do capital social da Sociedade de Administração Imobiliária P..., S.A..
O preço acordado foi de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), a pagar pela segunda outorgante na presente data, mediante transferência bancária para a conta n.º ...05 da primeira, junto do BPN – Banco Português de Negócios, S.A.. Referem que anexam cópia da carta ao banco dando ordem de transferência. Está assinado pelos intervenientes; o Reconhecimento das assinaturas dos intervenientes;
o Extractos das contas n.ºs ...581[181] e ...63[182] , ambas no BPN, das sociedades Grupo HH - HH, SGPS, S.A. e O..., Lda, respectivamente, onde se pode verificar o débito e crédito das referidas transferências, a 21-04-2005 mas com data-valor de 20-04-2005;
- Anexo 10-A[183] – composto por:
· Comunicação de HH ao BPN, datada de 21-04-2005, assinada pelo próprio, referente ao assunto “Conta nº ...05 Transferência para a conta HH – HH SGPS SA”, com o seguinte teor:
«Agradeço que transfiram da conta acima indicada para a conta de HH – HH SGPS, sa, nº …581 a quantia de 18.500.000,00€ (DEZOITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS), com a data valor de hoje.»
· Comunicação da HH SGPS, S.A. ao BPN, datada de 21-04-2005, assinada por HH, referente ao assunto “Transferência para HH”, com o seguinte teor:
«Agradeço que transfiram para a conta de HH, n.º ...05 a quantia de 10.000.000,00€ (DEZ MILHÕES DE EUROS), com a data valor de hoje.»[184];
o Extractos das contas n.ºs ...581[185] e ...05[186] , ambas no BPN, da sociedade Grupo HH - HH, SGPS, S.A. e do arguido HH, respectivamente, onde se pode verificar o débito e crédito das referidas transferências, a 21-04-2005 mas com data valor de 20-04-2005;
- Anexo 10-B[187] – Composto por:
· Comunicação de HH ao BPN, datada de 20-04-2005, assinada pelo próprio, com o seguinte teor:
«Venho, pela presente e de forma irrevogável, ordenar contra o depósito na minha conta de € 33.000.000 (trinta e três milhões de euros) a imediata transferência de 15.000.000 (quinze milhões) de acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal unitário de € 1,00 (um euro), representativas de uma parte do capital social da sociedade SLN Valor, SGPS, S.A, sociedade anónima com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 132, em Lisboa, com o capital social de € 164.000.000, com o NlPC 505.238.373 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 11.049, da minha conta de títulos n.º ...05 aberta junto de V. Exas. para a conta de títulos n.º ...76 que a Urbigarden - Sociedade Imobiliária, S.A, possui igualmente junto de V. Exas.»
· Extracto da conta n.º ...05[188], do arguido HH no BPN, onde se pode verificar o movimento a crédito de € 33 000 000 (trinta e três milhões de euro), com o descritivo “venda PTSLNVALORXA TIT205/2005042101248”, a 21-04-2005 mas com data-valor de 20-04-2005;
- Anexo 11[189] – Composto por:
o Comunicação em papel com o timbre de Grupo HH à A...SA, datada de 15-11-2005, assinada por pessoa não identificada, referente ao assunto “Envio de cheque”, com o seguinte teor:
«Serve a presente para enviar o nosso cheque nº. ...02 sobre o BES no montante de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) que deverá ser lançado a título de suprimentos desta sociedade, para efeitos de reforço de tesouraria. Aguardamos o envio do respectivo recibo de quitação e apresentamos os nossos cumprimentos»;
o Duplicado do cheque n.º ...02, sacado sobre a conta n.º...08, titulada por HH Consultores Imobiliários, Lda., no Banco Espírito Santo, emitido a favor da A...SA, no valor de cento e quarenta mil euros;
o Declaração emitida em nome da A...SA, datada de 18-11-2004, e assinada por ZZ e YY, com o seguinte teor:
«Para os devidos efeitos se declara que, no dia 18 de Novembro de 2005, a A...SA, S.A recebeu da sociedade accionista Grupo HH - HH, SGPS, S.A pessoa colectiva nº. … com sede na Rua … em … o montante de 140.000,00Eur (Cento e quarenta mil euros) referente a suprimentos.»
o Extracto da conta n.º...08, titulada pela Sociedade Grupo HH - HH, SGPS, S.A., no Banco Espírito Santo, onde se pode verificar o movimento a débito de € 140 000 (cento e quarenta mil euros), com o descritivo “cheque n.º …02”, datado de 21-11-2005 mas com data valor de 18-11-2005[190];
- Anexo 12[191] – Composto por:
o Cheque n.º ...958, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...84 da A...SA no BPN, assinado por ZZ e YY, datado de 27-10-2006 , no valor de € 140 000 (cento e quarenta mil euros) e emitido a favor de Grupo HH – HH SGPS, S.A.;
o Extracto da conta n.º ...84, titulada pela Sociedade A…SA, no BPN, onde se pode verificar o movimento a débito de € 140 000 (cento e quarenta mil euros), com o descritivo “Ch. Comp. N.º …958”, datado de 02-11-2006 e com data-valor do mesmo dia;
o Cópia da frente do cheque n.º ...958 supra-indicado, com os dizeres manuscritos por baixo: “Suprimentos da HH SGPS pagos nesta data A…SA”;
o Extracto da conta n.º ...52, titulada pela Sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[192], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 140 000 (cento e quarenta mil euros), com o descritivo “Deposito Misto (Numerario E/OU Valores)”, datado de 31-10-2006, mas com data valor de 02-11-2006;
Este valor veio a ser devolvido quase um ano depois, através do cheque n.º ...958, sacado da conta n.º ...84 da A…SA junto do BPN (cf. apenso bancário XX), o qual veio a ser debitado na conta respectiva a 02-11-2006, dando entrada na conta n.º …52 da sociedade grupo HH – HH SGPS, S.A, junto do Barclays (cf. apenso bancário LXIV).
A 29-09-2006, mas com data-valor de 11-09-2006, foi transferida para a referida conta da A…SA a quantia de € 600 000, que teve origem numa conta de crédito sob a forma de mútuo junto do BPN, conforme resulta da informação constante de fls. 53 (papel) do apenso bancário XX e anexos II e VI do mesmo, respectivamente a fls. 57 a 59 e 67 a 73, valor que permitiu liquidar esta dívida de suprimentos e ainda na mesma data outra que a A…SA tinha perante a O..., como atrás se viu.
De acordo com o depoimento da testemunha KK, não foram efectuados investimentos correspondentes ao valor dos suprimentos prestados.
- Anexo 13[193] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 20-02-2006, celebrado entre:
o O..., SA., representada pelo presidente do conselho de administração, HH, como primeira outorgante; e o FF e EE, como segundos outorgantes.
Através deste instrumento, a primeira declara ser detentora de títulos representativos de 10% do capital social da sociedade A...SA e que vende aos segundos, e estes declaram que compra à primeira, 5010 acções, com o valor nominal de € 1 (um euros) cada, representativas de uma parte correspondente a 10% do capital social da A…SA.
O preço acordado foi de € 1 085 715 (um milhão oitenta e cinco mil setecentos e quinze euros), a pagar pelos segundos outorgantes na presente data, mediante entrega de cheque visado ou bancário do mesmo valor.
Está assinado pelos intervenientes;
- Anexo 14[194] – Composto por:
o Cheque bancário n.º ...422, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...00 do BPN, assinado por AA e outro, datado de 24-02-2006 e emitido a favor de O..., SA., no valor de € 1 085 715 (um milhão oitenta e cinco mil setecentos e quinze euros);
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[195], onde se pode verificar o movimento a débito de € 1 085 715 (um milhão oitenta e cinco mil setecentos e quinze euros), com o descritivo “Ch. Bancário n.º …422”, datado de 27-02-2006 e com data valor do mesmo dia;
o Extracto da conta da O..., Lda, n.º ...45, no Barclays[196], onde se pode verificar o crédito de € 1 085 715 (um milhão oitenta e cinco mil setecentos e quinze euros), com o descritivo “Depósito Misto”, datado de 24-02-2006 mas com data valor de 27-02-2006;
o Talão de depósito do referido cheque n.º ...422 na conta da O..., n.º ...45, no Barclays, datado de 24-02-2006.
O valor de € 1 085 715 ficou a descoberto quase na totalidade (- € 1 082 415,94) na referida conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN, até 10-03-2006, data em que é feita uma transferência entre contas DO no valor de € 3 788 890,69 que deixou aquela conta com saldo positivo mas a conta n.º ...674, titulada por EE e FF no BPN, com saldo negativo (cf. fls. 34 e 84 do apenso bancário XVIII). Este descoberto foi mantido até 25-07-2006 altura em que esta última conta é creditada com o valor de € 3 830 750, mas com data-valor de 19-05-2006, proveniente da conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN.
Esta conta é, por sua vez, creditada na mesma data (movimento e valor) com o montante de € 3 850 000, desta vez proveniente de contrato de mútuo celebrado entre EE e FF e o BPN, no dia 19-05-2006, no valor de € 3 850 000, que se mantém por liquidar (cf. fls. 37, 99, 117 e 120 a 136 do apenso bancário XVIII).
- Anexo 14-A[197] – Composto por: o Contrato denominado de mútuo, datado de 19-05-2006, celebrado entre:
§ BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado pelos procuradores SSSSSS e UUUUU; e
§ EE e FF, como mutuários;
Através deste instrumento, o BPN concede aos mutuários um empréstimo, no montante de € 3 850 000 (três milhões oitocentos e cinquenta mil euros), destinado a apoiar a tesouraria destes.
O contrato tem início na data da assinatura (19-05-2006) e termo a 01-04-2009.
É estipulada quanto a juros que:
«1. Os valores utilizados vencem juros à taxa inicial de 5% (cinco por cento).
2. À taxa inicial referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei nº 220/94, de 23/8, de 5,0624% (cinco vírgula zero seiscentos e vinte e quatro por cento).
3. Não obstante o disposto nos números anteriores, a taxa de juro, o indexante ou o “spread” poderão ser alterados pelo BPN, dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso de ocorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o BPN, em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito.
4. A aplicação de eventuais alterações da taxa de juro fixada nesta cláusula fica dependente de comunicação escrita aos MUTUÁRIOS por carta registada, com um pré-aviso de trinta dias, sendo a nova taxa aplicada aos períodos de contagem de juros subsequentes à data em que a aplicação da nova taxa haja sido determinada.
5. No caso de os MUTUÁRIOS não concordarem com a modificação comunicada nos termos do número anterior, poderão denunciar o presente contrato, desde que o façam por carta registada, expedida nos quinze dias posteriores à data da comunicação que lhe haja sido efectuada e restituam e paguem ao BPN todos os valores que lhes forem devidos por via do contrato.»
Mais estipularam que os juros seriam liquidados e pagos numa única prestação a vencer-se no termo do contrato e que, salvo acordo diverso e sem prejuízo do direito de antecipação, previsto no anterior artigo terceiro, o empréstimo será reembolsado numa única prestação a vencer-se no termo do contrato.
Para garantia do pagamento dos valores mutuados e de tudo o que lhes acrescer, nos termos deste contrato, foi estipulado que «o BPN poderá exigir aos MUTUÁRIOS, a todo o tempo, a sua titulação por livrança, por eles subscrita, e avalizada ou não por terceiros, e avalizada ou não por terceiros, sendo a livrança entregue apenas com as assinaturas dos subscritores e avalistas, fica o BPN desde já autorizado a preenchê-la quanto a todos os restantes elementos.»
Está assinado pelos intervenientes.
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[198], onde se podem verificar os movimentos a débito de € 1 085 715 (um milhão oitenta e cinco mil setecentos e quinze euros) e de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo, respectivamente, “Ch. Bancário nº …422” e “Ch. Bancário nº …21”, estando ambas as operações datadas de 27-02-2006 e tendo data valor do mesmo dia.
No mesmo extracto encontramos um movimento a crédito de € 3 788 890,69 (três milhões setecentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa euros e sessenta e nove cêntimos), com o descritivo “Transferência entre DO’s, datado de 10-03-2006 e com data valor do mesmo dia;
o Extracto da conta n.º ...674, titulada por EE e FF, no BPN[199], onde se pode verificar o movimento a débito de € 3 788 890,69 (três milhões setecentos e oitenta e oito mil oitocentos e noventa euros e sessenta e nove cêntimos), com o descritivo “Transferência entre DO’s, datado de 10-03-2006 e com data valor do mesmo dia.
No mesmo extracto encontramos um movimento a crédito no montante de € 3 830 750 (três milhões oitocentos e trinta mil setecentos e cinquenta euros), com o descritivo “Transferência entre DO’s, datado de 25-07-2006 mas com data valor de 19-05-2006; o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[200], onde se podem verificar dois movimentos a débito de € 3 830 750 (três milhões oitocentos e trinta mil setecentos e cinquenta euros) e de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo, respectivamente, “Transferência entre Dos” e “Transferência para D/P, ambos datados de 25-07-2006 mas com data valor de 19-05-2006.
No mesmo extracto encontramos um movimento a crédito de € 3 850 000 (três milhões oitocentos e cinquenta mil euros), com o descritivo “Transf. utilização”, datado de 26-07-2006 mas com data valor de 19-05-2006.
Ainda no mesmo extracto verificamos a existência de dois movimentos, um a crédito e outro a débito, ambos no valor de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo, respectivamente, “Liquidação de Depósito a Prazo” e “Transferência para D/P”, ambos datados de 18-08-2006 e com data valor do mesmo dia;
o Extracto da conta n.º ...674, titulada por EE e FF, no BPN[201], com a referência “Crédito – Rendas”, onde se podem verificar dois movimentos a débito, um de € 3 850 000 (três milhões oitocentos e cinquenta mil euros), com o descritivo “Transf. Utilização”, datado de 26-07-2006 e outro no valor de € 560 388,89 (quinhentos e sessenta mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), com o descritivo “Juros”, datado de 01-042009;
- Anexo 15[202] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 20-02-2006, celebrado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Através deste instrumento, os primeiros declaram ser detentores de 5010 acções, com o valor nominal de € 1 (um euros), representativas de 10% do capital social da sociedade A...SA e que prometem vender ao BPN, ou a quem este vier a indicar, e este declara que promete comprar aos primeiros, as indicadas acções «de que os primeiros vão ser titulares, nos termos do contrato identificado no n.º 1 dos pressupostos deste contrato»[203].
O preço acordado foi de € 1 337 068,80 (um milhão trezentos e trinta e sete mil sessenta e oito euros e oitenta), a pagar na data da liquidação física e financeira da operação, a realizar através do BPN, que ocorrerá no dia 17-04-2008.
Mais foi estipulado que «Todos os encargos implicados pela operação de compra e venda ficarão a cargo do BPN, de modo a que os PRIMEIROS recebam, na data da liquidação financeira da operação, o valor líquido fixado na cláusula segunda deste contrato» e que «Enquanto forem titulares das acções da SOCIEDADE[204], os PRIMEIROS desde já se obrigam a votar nas assembleias gerais respectivas de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo BPN, devendo, se o BPN o solicitar, delegar a sua representação em pessoa a indicar por este». Mais, foi acordado entre as partes que «Na eventualidade de lhes virem a ser distribuídos dividendos pela SOCIEDADE, os PRIMEIROS obrigam-se a entregá-los de imediato ao BPN.»
Está assinado pelos intervenientes.
Este contrato e os seus termos dão forma ao que se apelida de testas-de-ferro no que respeita à actuação dos arguidos: assumem e mantêm a titularidade das acções, recebem uma retribuição fixa, independente de qualquer resultado, obrigam-se a votar nas assembleias gerais de acordo com instruções transmitidas pelo BPN ou mesmo a delegar a sua representação em pessoa a indicar pelo BPN e a entregar ao BPN dividendos que pudessem vir a ser distribuídos. A vantagem de EE e FF é apenas e só receber o valor acordado, não suportando riscos ou esforço financeiro.
- Anexo 16[205] – Aditamento ao contrato denominado de promessa de compra e venda de 5010 acções da A...SA, datado de 10-04-2008 e outorgado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por JJJJ e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Nos termos deste instrumento as partes contratantes acordam no diferimento por 6 (seis) meses a data do fecho da operação, obrigando-se o BPN a efectuar a compra e venda e os pagamentos devidos até ao dia 17-10-2008, e em contrapartida do adiamento da data da compra e venda e do consequente pagamento do preço, o BPN obriga-se a suportar todos os encargos financeiros que os primeiros outorgantes, isto é, EE e FF, comprovadamente tenham que suportar, calculados e pagos na data de fecho da operação. Está assinado pelos intervenientes;
- Anexo 17[206] – Composto por:
- Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 20-02-2006, celebrado entre:
§ Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, como primeira outorgante; e
§ FF e EE, como segundos outorgantes;
Através deste instrumento, a primeira declara vender os segundos, que compram em conjunto e partes iguais, 12 525 (doze mil quinhentas e vinte e cinco) acções com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte correspondente a 25% do capital social da A...SA. O preço acordado foi de € 2 714 285 (dois milhões setecentos e catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros), a pagar da seguinte forma: € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros) na data do contrato, mediante cheque bancário visado emitido à ordem da primeira outorgante; € 14 285 (catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros) na data da celebração do contrato definitivo de compra e venda das acções;
Foi ainda estipulado que[207]:
«1. A transmissão da titularidade das acções deverá ocorrer na data da assinatura do contrato de compra e venda de acções definitivo, que será celebrado entre os dias um e trinta de Março de Dois Mil e Nove.
2.Nesta data a 1ª OUTORGANTE deposita na sua conta nº ...581 junto do BPN - Banco Português de Negócios, S.A as acções prometidas transmitir, abstendo-se de alienar ou onerar as acções, ou de as movimentar por qualquer outra forma.
3.Após a outorga do contrato definitivo e apenas contra o depósito da quantia referida na alínea b) da Cláusula Terceira supra, o BPN – Banco Português de Negócios, S.A ordenará a transferência das acções para os 2ºs OUTORGANTES, ou para quem estes indicarem para esse efeito.
4.Para efeitos do previsto no número anterior, a 1ª OUTORGANTE emite nesta data a carta que se ANEXA, contendo instruções irrevogáveis dirigidas ao Banco depositário para a transmissão das acções prometidas vender.» o Carta com a identificação da sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no timbre, dirigida ao BPN – Banco Português de Negócios, S.A., datada de 20-02-2006, assinada por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, com o seguinte teor:
«Vimos, pela presente e de forma irrevogável, ordenar que contra o depósito na nossa conta com o nº ...581 da quantia de € 14.285,00 (Catorze Mil duzentos e oitenta e cinco Euros), a imediata transferência de 12.525 acções com o valor nominal de € 1,00 cada uma, representativas de 25% do capital social da sociedade A...SA, NIPC …, com sede na Rua … em …, com o capital social de € 50.100,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial … sob o nº …, da nossa conta de títulos acima referida, para a conta de títulos indicada pelos Senhores DR FF, e DR. EE.»
- Anexo 18[208] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 23-03-2009, celebrado entre:
o Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, como primeira outorgante; e o FF e EE, como segundos outorgantes; Através deste instrumento, a primeira declara vender aos segundos, e estes declaram comprar, 12 525 (doze mil quinhentas e vinte e cinco) acções com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte correspondente a 25% do capital social da A...SA
O preço acordado foi de € 2 714 285 (dois milhões setecentos e catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros), a pagar da seguinte forma:
- € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros) foram pagos pelos segundos outorgantes à primeira na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 20-02-2006 entre os identificados contraentes;
- € 14 285 (catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros) na data do presente contrato; Está assinado pelos intervenientes.
- Anexo 19[209] – Composto por:
o Cheque bancário n.º ...21, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...00 do BPN, assinado por AA e outro, datado de 24-02-2006 e emitido a favor de Grupo HH – HH, SGPS, S.A., no valor de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros);
o Extracto da conta n.º ...52, titulada pela Sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[210], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo “Deposito Misto”, datado de 24-02-2006, mas com data valor de 27-02-2006;
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[211], onde se pode verificar o movimento a débito de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo “Ch. Bancário n.º …21”, datado de 27-02-2006 e com data valor do mesmo dia.
O valor de € 2 700 000, tal como o de € 1 085 715 a que se aludiu no anexo 14, ficou a descoberto na referida conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN, até 10-03-2006, data em que é feita uma transferência entre contas DO no valor de € 3 788 890,69 que deixou aquela conta com saldo positivo mas a conta n.º ...674, titulada por EE e FF no BPN, com saldo negativo de igual montante (cf. fls. 34 e 84 do apenso bancário XVIII). Este descoberto foi mantido até 25-07-2006 altura em que esta última conta é creditada com o valor de € 3 830 750, mas com data-valor de 19-05-2006, proveniente da conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN.
Esta conta é, por sua vez, creditada na mesma data (movimento e valor) com o montante de € 3 850 000, desta vez proveniente de contrato de mútuo celebrado entre EE e FF e o BPN, no dia 19-05-2006, no valor de € 3 850 000, que se mantém por liquidar e na qual foram debitados juros a 01-04-2009, no montante de € 560 388,89, num total de dívida de € 4410 388,89 (cf. fls. 37, 99, 117 e 120 a 136 do apenso bancário XVIII).
Como se conclui a fls. 12 do relatório da DSIFAE (ponto A.7.5.), à data de 01-04-2009 o BPN era ao mesmo tempo credor e devedor dos arguidos EE e FF.
Era credor pelo valor de € 4 410 388,89 com referência ao indicado financiamento por mútuo de € 3 850 000 mais juros, e era devedor da quantia de € 4 679 740,80 (€ 1 337 068,80 + € 3 342 672) por força do contrato promessa de compra e venda de acções da A...SA, num total de 17 535.
O saldo é positivo a favor dos arguidos EE e FF, no valor de € 269 351,91.
Contudo, nem os contratos definitivos foram celebrados, com o consequente pagamento pelo BPN aos mencionados arguidos, nem estes liquidaram a dívida deste mútuo junto do BPN.
Ou seja, a fase dos negócios da A...SA em que entram os arguidos EE e FF é financiada, quanto à intervenção destes, pelo BPN, dívida que se mantém por nunca ter chegado a ser paga.
- Anexo 19-A[212] – Composto por:
- Comunicação em papel com o timbre da Po..., Lda., assinada pelos arguidos EE e FF, na qualidade de gerentes, dirigida ao BPN, à atenção de “Dr. KKKKKK”, datada de 23-03-2009, referente ao assunto “Transferência”, com o seguinte teor:
«Na sequência dos contactos estabelecidos com V. Exas., servimo-nos da presente para solicitar o depósito na conta com o nº ...581, em nome do Grupo HH – HH, SGPS, SA, da quantia de € 14.285,00 (catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros), por débito da nossa conta de depósito à ordem nº. ...71 e contra imediata transferência de 12.525 acções com o valor nominal de € 1,00 cada uma, representativas de 25% do capital social da sociedade A...SA, NIPC …, com sede na Rua …, em …, com o capital social de € 50.100,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial … sob o nº, …, as quais se encontram depositadas na conta de títulos associada à conta com o nº ...581 acima indicada, e devem ser transferidas para a conta de títulos associada à conta nº ...74.
Juntamos à presente uma carta subscrita pelo Presidente do Grupo HH - HH, SGPS, SA sustentando o que acima se solicita.»
· Comunicação, datada de 25-03-2009, com a referência nota de lançamento n.º …, do BPN ao grupo HH – HH, SGPS, S.A. sobre a transferência de € 14 285 (catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros) por débito na conta n.º ...71 e crédito na conta n.º …581. Esta comunicação mostra-se transposta para fax remetido, na mesma data, por “S..., S.A.”; o Extracto da conta n.º ...71, titulada pela sociedade Po..., Lda, no BPN[213], onde se pode verificar o movimento a débito de € 14 285 (catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros), com o descritivo “Transferência entre Dos”, datado de 25-03-2009;
· o Extracto da conta n.º …581, titulada pela Sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[214], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 14 285 (catorze mil duzentos e oitenta e cinco euros), com o descritivo “Transferência entre Dos”, datado de 25-03-2009;
 Anexo 20[215] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 20-02-2006, celebrado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Através deste instrumento, os primeiros declaram prometer vender ao segundo, ou a quem este vier a indicar, 12 525 acções, com o valor nominal de € 1 (um euros), representativas de 25% do capital social da sociedade A...SA, de que vão ser titulares, nos termos do contrato identificado nos pressupostos do contrato, o BPN declara prometer comprar aos primeiros ou fazer comprar por entidade que vier a indicar, as indicadas acções.
O preço acordado foi de € 3 342 672 (três milhões trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e setenta e dois euros), a pagar na data da liquidação física e financeira da operação, a realizar através do BPN, que ocorrerá no dia 30-03-2009.
Mais foi estipulado que «O BPN garante aos PRIMEIROS o pagamento, na data referida no número anterior desta cláusula, o preço convencionado na cláusula segunda, mesmo que, por qualquer causa, as acções a alienar ainda não se encontrem na posse e propriedade dos PRIMEIROS; nesta hipótese, os PRIMEIROS obrigam-se a ceder ao BPN a sua posição contratual nos contratos promessa de compra e venda identificados nas alíneas do número um dos pressupostos deste contrato.  Foi ainda estipulado que «Todos os encargos implicados pela operação de compra e venda ficarão a cargo do BPN, de modo a que os PRIMEIROS recebam, na data da liquidação financeira da operação, o valor líquido fixado na cláusula segunda deste contrato» e que «Enquanto forem titulares das acções da SOCIEDADE[216], os PRIMEIROS desde já se obrigam a votar nas assembleias gerais respectivas de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo BPN, devendo, se o BPN o solicitar, delegar a sua representação em pessoa a indicar por este». Mais, foi acordado entre as partes que «Na eventualidade de lhes virem a ser distribuídos dividendos pela SOCIEDADE, os PRIMEIROS obrigam-se a entregá-los de imediato ao BPN.»
Está assinado pelos intervenientes.
Veja-se anotação ao anexo 19.
Mais uma vez, este contrato e os seus termos dão forma ao que se apelida de testas-de-ferro no que respeita à actuação dos arguidos: assumem e mantêm a titularidade das acções, recebem uma retribuição fixa, independente de qualquer resultado, obrigam-se a votar nas assembleias gerais de acordo com instruções transmitidas pelo BPN ou mesmo a delegar a sua representação em pessoa a indicar pelo BPN e a entregar ao BPN dividendos que pudessem vir a ser distribuídos. A vantagem de EE e FF é apenas e só receber o valor acordado, não suportando riscos ou esforço financeiro.
- Anexo 21[217] – Composto por:
o Declaração comprovativa de depósito, emitida pelo Banco Espírito Santo, S.A., datada de 2707-2005, através da qual a referida instituição bancária «declara, para os efeitos previstos no art.º 202 n.º 3 e 277 n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, ter sido depositada numa conta aberta em seus livros com o n.º … a quantia de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), em nome da futura sociedade a constituir sob o nome AT..., SA, com sede em Rua …, Freguesia …, concelho …, correspondente à soma das entradas em dinheiro já realizadas pelos accionistas cujos nomes completos e capital a seguir indicamos: 
- A...SA                                                   5.00%               € 2.500,00
- YY                                                      47.50%             € 23.750,00
- ZZ                                                       14.25%               € 7.125,00
- Grupo HH – HH SGPS, S.A.              23.25%             € 11.625,00
- HH                                                       10.00%              € 5.000,00»  
- Cópia certificada de certidão do contrato de constituição da sociedade AT..., SA, outorgado a 27-07-2005, em Cartório Notarial de …, entre ZZ e YY, por si e na qualidade de administradores em representação da sociedade anónima A...SA, e HH, por si e na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A..
A sociedade foi constituída com o capital social de € 50 000 (cinquenta mil euros), dividido em 50 000 acções com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, subscrito pela seguinte forma:
§ A...SA -----------------------------------2500 acções;
§ YY--------------------------------------23 750 acções;
§ ZZ-----------------------------------------7125 acções;
§ Grupo HH – HH, SGPS, S.A.-------11 625 acções;
§ HH-----------------------------------------5000 acções.
O sócio YY foi designado presidente do conselho de administração, sendo vogais ZZ e JJJ[218]. O arguido HH foi designado presidente da assembleia geral.
É declarado que a sociedade se rege pelos artigos constantes do documento complementar anexo;
o Documento complementar, contendo os estatutos da AT..., SA;
- Anexo 22[219] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 22-12-2005, celebrado entre:
· Grupo HH – HH, SGPS, S.A., como primeiro outorgante; e
· FF e EE, como segundos outorgantes; Através deste instrumento, o primeiro declara ser titular de uma participação correspondente a 11 625 acções da AT..., SA, no montante de e 1 (um euro) cada, e que promete vender aos segundos, em conjunto e partes iguais, ou a quem estes indicarem, que prometem comprar ou fazer comprar as referidas acções, livres de ónus, encargos ou restrições.
O preço acordado foi de € 5 768 812,50 (cinco milhões setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), a pagar da seguinte forma: o € 3 985 725 (três milhões novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco euros) na data do presente contrato; o € 1 783 087,50 (um milhão setecentos e oitenta e três mil oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) na data da celebração do contrato definitivo de compra e venda das acções. Foi estipulado que o contrato definitivo devia ser celebrado em data que não ultrapassasse o prazo de um ano sobre a data de celebração do presente contrato;
- Anexo 23[220] – Composto por:
o Cheque n.º …93, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN[221], assinado pelo primeiro, datado de 22-12-2005 e emitido a favor de GRUPO HH, SGPS, S.A., no valor de € 3 985 725 (três milhões novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco euros);
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[222], onde se pode verificar o movimento a débito de € 3 985 725 (três milhões novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco euros), com o descritivo “Ch. Comp. n.º ...93”, datado de 26-12-2005 e com data-valor do mesmo dia;
o Extracto da conta n.º ...174, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Banco Espírito Santo[223], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 3 985 725 (três milhões novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco euros), com o descritivo “…”, datado de 23-12-2005, mas com data-valor de 26-12-2005.
Neste negócio, considerando que a aquisição das acções ocorreu pelo valor nominal, ou seja € 11 625, em menos de cinco meses, a sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A. conseguiu uma mais-valia de € 3 974 100 e nove meses depois mais € 1 783 087,50, num total de 5 757 187,50 pelo conjunto das 11 625 acções.
A identificada conta n.º ...174, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Banco Espírito Santo, foi movimenta a débito, no dia 28-12-2005, mas com data-valor de 27-12-2005, por transferência, pela quantia de € 3 300 000, que foi creditada na conta n.º ...60 de HH junto do BES, conforme apenso bancário A-I.
Por seu turno, o pagamento da primeira tranche, no valor de € 3 985 725, assim como a primeira tranche do negócio descrito nos anexos 24 e 25, no valor de € 1 714 275 – cuja soma corresponde ao montante de € 5 700 000 – foi possível por via das transferências a crédito efectuadas na conta n.º ...74, titulada por EE e FF junto do BPN, no valor de € 2 711 895, com data de movimento e data-valor de 12-12-2005, e de € 3 000 000, com data de movimento a 27-12-2005 e data-valor de 26-12-2005, num total de € 5 711 895 (cf. apenso bancário XVIII).
A transferência no valor de € 2 711 895 teve origem na conta títulos n.º ...01674, titulada por EE e FF no BPN (cf. apenso bancário XVIII, fls. 67, e seu anexo 3, a fls. 86 a 89 do mesmo).
A referida conta títulos havia sido creditada em 24-11-2003, com data-valor de 03-11-2003, com a quantia de € 2 700 000, provinda da conta à ordem n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN (cf. fls. 57 e 88 do apenso bancário XVIII), sendo que a 30-12-2005 foram resgatados os títulos KLM0001 e creditado o valor de € 2 777 914,22, que cobriu a transferência de € 2 711 895 ocorrida a 21-12-2005 (cf. apenso bancário XVIII, fls. 57 e 88, em papel).
Por sua vez, a transferência de € 2 700 000, em 24-11-2003, para a conta à ordem n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN foi possibilitada pela transferência a crédito de € 3 000 000, igualmente em 24-11-2003, com data-valor de 03-11-2003, da conta n.º ...18 da Amplimóveis, S.A., junto do BPN, que por sua vez, nas mesmas datas, foi creditada com igual montante proveniente de conta corrente caucionada à mesma associada (fls. 44 e 112 papel do apenso bancário XVII).
A 31-12-2003 foi feita uma transferência a débito da conta à ordem n.º ...74, no valor de € 3 000 000 – ficando esta a descoberto pelo valor de € 2 995 601,85 – montante que foi creditado, na mesma data, na conta à ordem n.º ...18 da Amplimóveis, S.A., que na mesma data foi transferida para a conta corrente caucionada associada n.º ...518, voltou a sair a 05-01-2004, mas com data-valor de 01-01-2004, e com as mesmas datas voltou a entrar na conta de onde tinha saído (conta à ordem n.º ...18 da Amplimóveis, S.A.), para sair também nas mesmas datas – apesar de a conta ficar com saldo positivo – tendo o referido valor, de € 3 000 000, sido creditado na conta à ordem n.º ...74 junto do BPN, liquidando o descoberto iniciado a 24-11-2003 (fls. 57 do apenso bancário XVIII e fls. 44, 45 e 112 do apenso bancário XVII).
Assim, entre 24-11-2003 (com data-valor de 03-11-2003) e 07-04-2009 a conta corrente caucionada n.º ...518 da Amplimóveis, S.A. junto do BPN, que financiou o pagamento daquelas primeiras tranches esteve com o saldo negativo de - € 3 000 000, salvo no período de 1 (um) dia entre 31-12-2003 e 01-01-2004.
Esta conta corrente caucionada foi liquidada em Abril de 2009, com duas entradas a crédito por transferência, uma de € 2 700 00, em 07-04-2009, e outra no valor de € 300 000, em 30-04-2009.
O montante de € 2 700 000 entrou a crédito na conta corrente caucionada provindo da conta à ordem n.º ...18 da Amplimóveis, S.A. junto do BPN, sendo que na mesma data havia dado entrada a crédito nessa conta da quantia de € 2 700 000 com origem na conta à ordem n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN. Também esta conta, ainda na mesma data – 07-04-2009 –, foi creditada pelo mesmo valor de € 2 700 000, proveniente da conta a prazo n.º …0003 titulada por EE e FF junto do BPN, que, por estar creditada desde 23-10-2006 (data-valor de 21-10-2006) com o valor de € 2700 000 (proveniente de liquidação de depósito a prazo creditado na conta de depósito à ordem n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN e desta transferido para a referida conta n.º …0003 titulada por EE e FF junto do BPN) ficou saldada.
O montante de € 300 000, creditado na conta corrente caucionada da Amplimóveis, S.A. em 3004-2009 teve com origem na conta à ordem n.º ...18 da Amplimóveis, S.A. (cf. fls. 72, 82 e 91 do apenso bancário XVIII e fls. 107 e 112 do apenso bancário XVII).
Em síntese, a conta corrente caucionada que permitiu alavancar as referidas operações foi mantida durante cerca de quase cinco anos e meio com um saldo negativo de - € 3 000 000, período durante o qual se concluiu que o BPN financiou as descritas operações.
A segunda transferência no valor de € 3 000 000, realizada a 27-12-2005 e com data-valor de 26-12-2005 (cf. apenso bancário XVIII) teve origem na conta n.º ...71, titulada pela Po..., Lda junto do BPN, que por sua vez beneficiou de transferência a crédito provinda de conta corrente caucionada no mesmo montante, sendo que ambos os movimentos foram realizados a 27-122005 com data-valor de 26-12-2005 (cf. apenso bancário XIX, fls. 7 e 19 em papel).
Segundo se afirma no relatório da DSIFAE, este financiamento foi renegociado com outros dois contratos de crédito subsequentes, sendo o último liquidado a 26-03-2009.
Também neste caso, foi o financiamento do BPN suportado em conta corrente caucionada, durante mais de três anos, que permitiu aos arguidos EE e FF liquidar, em 22-12-2005, o pagamento das primeiras tranches dos contratos promessa de aquisição de 11 625 e 5000 acções da A…SA.
- Anexo 24[224] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 22-12-2005, celebrado entre:
· HH, como primeiro outorgante; e
· FF e EE, como segundos outorgantes;
Através deste instrumento, o primeiro declara ser titular de uma participação social correspondente a 5000 acções da AT...SA, no montante de e 1 (um euro) cada, e que promete vender aos segundos, em conjunto e partes iguais, ou a quem estes indicarem, que prometem comprar ou fazer comprar as referidas acções, livres de ónus, encargos ou restrições.
O preço acordado foi de € 2 481 187,50 (dois milhões quatrocentos e oitenta e um mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a pagar da seguinte forma:
· € 1 714 275 (um milhão setecentos e catorze mil duzentos e setenta e cinco euros) na data do presente contrato;
· o € 766 912,50 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), na data da celebração do contrato definitivo de compra e venda das acções.
Foi estipulado que o contrato definitivo devia ser celebrado em data que não ultrapassasse o prazo de um ano sobre a data de celebração do presente contrato;
- Anexo 25[225] – Composto por:
· Cheque n.º ...92, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN[226], assinado pelo primeiro, datado de 22-12-2005 e emitido a favor de HH, no valor de € 1 714 275 (um milhão setecentos e catorze mil duzentos e setenta e cinco euros);
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[227], onde se pode verificar o movimento a débito de € 1 714 275 (um milhão setecentos e catorze mil duzentos e setenta e cinco euros), com o descritivo “Ch. Comp. n.º ...92”, datado de 26-12-2005 e com data valor do mesmo dia;
o Extracto da conta n.º ...60, titulada por HH no Banco Espírito Santo[228], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 1 714 275 (um milhão setecentos e catorze mil duzentos e setenta e cinco euros), com o descritivo “…”, datado de 23-12-2005, mas com data-valor de 26-12-2005.
• Anexo 25-A[229] – Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[230], onde se podem verificar os movimentos a crédito de € 2 711 895 (dois milhões setecentos e onze mil oitocentos e noventa e cinco euros) e de € 3 000 000 (três milhões de euros), com o descritivo, respectivamente, “Transferência” e “Transferência entre DO’s”, o primeiro datado de 21-12-2005 e o segundo de 26-12-2005, ambos com datas valor dos mesmos dias;
• Anexo 25-B[231] – Composto por:
o Extracto da conta n.º ...01674, titulada por EE e FF, no BPN[232], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo “Transferência”, datado de 03-11-2003 mas com data valor de 24-11-2003;
o Extracto da conta n.º ...01674, titulada por EE e FF, no BPN[233], onde se pode verificar o movimento a débito de € 2 711 895 (dois milhões setecentos e onze mil oitocentos e noventa e cinco euros), com o descritivo “Transferência”, datado de 21-12-2005 e com data valor do mesmo dia, e o movimento a crédito de € 2 777 914,22 (dois milhões e setecentos e setenta e sete mil novecentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos), com o descritivo “…”, datado de 30-12-2005 e com data valor do mesmo dia;
- Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[234], onde se pode verificar o movimento a débito de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), com o descritivo “Transferência”, e o movimento a crédito de € 3 000 000 (três milhões de euros), com o descritivo “Transferência entre DO’s”, ambos datados de 03-11-2003 mas com datas valor de 24-11-2003;
- Extracto da conta n.º ...18, titulada pela Amplimóveis, S.A.[235], no BPN, onde se pode verificar um movimento a crédito e outro a débito, cada um no valor de € 3 000 000 (três milhões de euros), o primeiro com o descritivo “Transferência Conta Corrente Caucionada” e o segundo com o descritivo “Transferência entre DO’s”, ambos datados de 03-11-2003 mas com datas valor de 24-11-2003;
- Extracto da conta corrente caucionada n.º ...518, titulada pela Amplimóveis, S.A.[236], no BPN, onde se pode verificar:
§ um movimento a débito, no valor de € 3 000 000 (três milhões de euros), datado de 24-112003 mas com data valor de 03-11-2003;
§ um movimento a crédito, no valor de € 3 000 000 (três milhões de euros), datado de 31-122003 e com data valor do mesmo dia;
§ um movimento a débito, no valor de € 3 000 000 (três milhões de euros), datado de 05-012004 mas com data valor de 01-01-2004;
§ um movimento a crédito, no valor de € 2 700 000 (dois milhões e setecentos mil euros), datado de 07-04-2009 e com data valor do mesmo dia;
§ um movimento a crédito, no valor de € 300 000 (trezentos mil euros), datado de 30-04-2009 mas com data valor de 28-04-2009, ficando saldada;
- Anexo 25-C[237] – Composto por:
§ Extracto da conta corrente caucionada n.º …671, titulada pela sociedade Po..., Lda, no BPN[238], onde se pode verificar: um movimento a crédito, no valor de € 855 000 (oitocentos e cinquenta e cinco mil euros), datado de 27-07-2007 e com data valor do mesmo dia;
§ dois movimentos a débito, no valor de € 300 000 (trezentos mil euros) cada um, datados de 28-09-2005, este com data valor do mesmo dia, e de 27-12-2005, este com data valor de 28-12-2005;
§ um movimento a débito, no valor de € 3 000 000 (três milhões de euros), datado de 27-122005 mas com data valor de 26-12-2005;
§ um movimento a crédito, no valor de € 6 315 000 (seis milhões e trezentos e quinze mil euros), datado de 04-04-2006 mas com data valor de 29-03-2006;
§ um movimento a crédito, no valor de € 3 000 000 (três milhões de euros), datado de 25-072006 mas com data valor de 19-05-2006;
§ um movimento a crédito, no valor de € 6 315 000 (seis milhões e trezentos e quinze mil euros), datado de 28-03-2008 e com data valor do mesmo dia;
§ um movimento a crédito, no valor de € 2 000 000 (dois milhões de euros), datado de 02-04-2009 mas com data valor de 26-03-2009;
o Extracto da conta n.º ...71, titulada pela sociedade Po..., Lda, no BPN[239], onde se pode verificar um movimento a crédito de € 3 000 000 (três milhões de euros), com o descritivo “Transferência Conta Corrente Caucionada”, datado de 27-12-2005 mas com data valor de 26-12-2005 e um movimento a débito de igual valor, com o descritivo “Transferências entre DO’s”, também datado de 27-12-2005 mas com data valor de 26-12-2005.
Neste negócio, considerando que a aquisição das acções ocorreu pelo valor nominal, ou seja € 5000, em menos de cinco meses, HH conseguiu uma mais-valia de € 1 709 205 e nove meses depois mais € 766 912,50, num total de 2 476 187,50 pelo conjunto das 5000 acções.
Veja-se a anotação ao anexo 23 a propósito da origem dos fundos que permitiram o pagamento da primeira tranche do valor pago pela compra das acções, no montante de € 1 714 275.
Como aí se mencionou, da conta n.º ...174, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Banco Espírito Santo (apenso bancário LXXV) foi movimenta a débito, no dia 28-12-2005, mas com data-valor de 27-12-2005, por transferência, a quantia de € 3 300 000, que foi creditada na conta n.º ...60 de HH junto do BES, conforme apenso bancário A-I.
O depósito das quantias de € 1 714 275 e de € 3 300 000, num total de € 5 014 275, permitiu que a conta tivesse fundos para ser emitido o cheque n.º ...692, no valor de € 4 9254 470, datado de 27-12-2005[240], o qual veio a ser creditado na conta n.º ...05 de HH junto do BPN, regularizando a maior parte do descoberto bancário, que então atingia os € 5 006 778,67, conforme fls. 56, no anexo II, do apenso bancário I-B.
- Anexo 26[241] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 22-12-2005, celebrado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Através deste instrumento, os primeiros, tendo em conta que na mesma data celebraram com HH contrato promessa de compra e venda de 5000 acções da AT...SA, com o valor nominal de € 1 (um euros) cada, e com a sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. contrato promessa de compra e venda de 11 625 acções da AT..., SA, com o valor nominal de € 1 (um euros) cada, declaram prometer vender ao segundo, ou a quem este vier a indicar, as referidas 16 625 acções da AT..., SA, com o valor nominal de € 1 (um euros), de que vão ser titulares, nos termos dos contratos identificados nos pressupostos do contrato, e o BPN declara prometer comprar aos primeiros ou fazer comprar por entidade que vier a indicar, as indicadas acções.
O preço acordado foi de € 8 742 385 (oito milhões setecentos e quarenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco euros), a pagar nos seguintes termos:
«a) A quantia de € 2 550 000 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros), na data em que os PRIMEIROS tiverem que pagar a parte restante do preço previsto nos contratos referidos nas alíneas do nº 1 dos Pressupostos deste contrato, a qual não ultrapassará o prazo de um ano sobre a data da celebração do presente contrato e do que eles avisarão o BPN com pelo menos cinco dias de antecedência;
b)  O restante, ou seja, a quantia de € 6 205 875 (seis milhões duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco euros), na data da liquidação financeira da operação de compra e venda.»
Designaram o dia 22-04-2008 para a liquidação física e financeira da operação.
Mais foi estipulado que «O BPN garante aos PRIMEIROS o pagamento, na data referida no número anterior desta cláusula, o preço convencionado na cláusula segunda, mesmo que, por qualquer causa, as acções a alienar ainda não se encontrem na posse e propriedade dos PRIMEIROS; nesta hipótese, os PRIMEIROS obrigam-se a ceder ao BPN a sua posição contratual nos contratos promessa de compra e venda identificados nas alíneas do número um dos pressupostos deste contrato.
Foi ainda estipulado que «Todos os encargos implicados pela operação de compra e venda ficarão a cargo do BPN, de modo a que os PRIMEIROS recebam, na data da liquidação financeira da operação, o valor líquido fixado na cláusula segunda deste contrato»[242] e que «Enquanto forem titulares das acções da SOCIEDADE[243]-[244], os PRIMEIROS desde já se obrigam a votar nas assembleias gerais respectivas de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo BPN, devendo, se o BPN o solicitar, delegar a sua representação em pessoa a indicar por este». Mais, foi acordado entre as partes que «Na eventualidade de lhes virem a ser distribuídos dividendos pela SOCIEDADE, os PRIMEIROS obrigam-se a entregá-los de imediato ao BPN.» Está assinado pelos intervenientes.
Mais uma vez, este contrato e os seus termos dão forma ao que se apelida de testas-de-ferro no que respeita à actuação dos arguidos: assumem e mantêm a titularidade das acções, recebem uma retribuição fixa, independente de qualquer resultado, obrigam-se a votar nas assembleias gerais de acordo com instruções transmitidas pelo BPN ou mesmo a delegar a sua representação em pessoa a indicar pelo BPN e a entregar ao BPN dividendos que pudessem vir a ser distribuídos. A vantagem de EE e FF é apenas e só receber o valor acordado, não suportando riscos ou esforço financeiro.
- Anexo 27[245] – Aditamento ao contrato denominado de promessa de compra e venda de 16 625 acções da AT..., SA, datado de 20-09-2006, celebrado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Nos termos deste instrumento as partes contratantes acordaram no diferimento da data de pagamento da primeira tranche, no montante de € 2 550 000 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros), para a data prevista no contrato agora aditado para a liquidação física e financeira da operação, isto é, 22-04-2008, «não obstante os PRIMEIROS manterem a obrigação de pagamento da parte restante do preço previsto nos contratos referidos nas alíneas do nº 1 dos Pressupostos do CONTRATO, o que irá ocorrer no dia 22 de Setembro de 2006», ou seja, dois dias depois da data de assinatura deste aditamento.
Foi ainda estipulado que «Em contrapartida do adiamento da data de pagamento do referido valor, o BPN obriga-se a suportar todos os encargos financeiros e/ou outros que os PRIMEIROS, pelo seu lado, tenham que suportar com o apoio bancário necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento previstas nas já referidas alíneas do nº 1 dos Pressupostos do CONTRATO», sendo que, «O valor dos encargos financeiros e/ou outros, referidos no artigo anterior, serão acrescidos ao valor que o BPN se obrigou a pagar aos PRIMEIROS (€ 6.192.385,00), nos termos previstos na alínea b) do nº 1 da cláusula terceira do CONTRATO.»
Está assinado pelos intervenientes;
- Anexo 28[246] – Aditamento n.º 2 ao contrato denominado de promessa de compra e venda de 16 625 acções da AT..., SA, datado de 17-04-2008, celebrado entre: o EE e FF; e o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por JJJJ e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Nos termos deste instrumento as partes contratantes acordaram no diferimento por mais 6 (seis) meses da data do fecho da operação, implicando o diferimento por igual período da data de pagamento da tranche no montante de € 2 550 000 (dois milhões quinhentos e cinquenta mil euros), obrigando-se o BPN a efectuar os pagamentos devidos até ao dia 22-10-2008.
Foi ainda estipulado que «Em contrapartida do adiamento da data de pagamento do referido valor, o BPN obriga-se a suportar todos os encargos financeiros e/ou outros que os PRIMEIROS, pelo seu lado, tenham que suportar com o apoio bancário necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento previstas nas já referidas alíneas do nº 1 dos Pressupostos do CONTRATO», sendo que, «O valor dos encargos financeiros e/ou outros, referidos no artigo anterior, serão acrescidos ao valor que o BPN se obrigou a pagar aos PRIMEIROS (€ 8.742.385,00), nos termos previstos na cláusula segunda do CONTRATO.»
Este aditamento n.º 2 está assinado pelos intervenientes. O valor do montante remanescente, indicado no contrato (anexo 26) como sendo € 6205 875 (seis milhões duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco euros) está errado, pois € 8 742 385 - € 2 550 000 = € 6 192 385, o que foi corrigido no primeiro aditamento ao contrato, conforme anexo 27. Tal erro iria beneficiar os promitentes vendedores, isto é, arguidos EE e FF, em € 13 490 (treze mil quatrocentos e noventa euros).
Se este lapso foi involuntário ou não é questão que não será possível apurar, mas a verdade é que ocorreu uma correcção a este potencial acréscimo injustificado nos aditamentos posteriormente celebrados.
O que não deixou de se manter incólume foi a natureza do valor a receber pelos vendedores, fazendo-se recair sobre o BPN a obrigação de pagar os encargos financeiros e/ou outros com a operação.
Tal preocupação já vinha inscrita no contrato promessa de 22-12-2005, concretamente na sua cláusula quinta, como se constata do anexo 26, bem como nos aditamentos que se seguiram. Isto significa, ao contrário do alegado pela Defesa dos arguidos EE e FF que estes não contavam suportar quaisquer custos decorrentes de juros ou outros.
- Anexo 29[247] – Composto por: o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 22-09-2006, celebrado entre:
- Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, como primeira outorgante; e
- FF e EE, como segundos outorgantes;
Através deste instrumento, a primeira declara vender aos segundos, e estes declaram comprar, em conjunto e em partes iguais, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 11 625 (onze mil seiscentas e vinte e cinco) acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte correspondente a 23,25% do capital social da AT..., SA.
O preço acordado foi de € 5 768 812,50 (cinco milhões setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos), que fica integralmente pago pelos segundos outorgantes nesta data, uma vez que já foram entregues € 3 985 725 (três milhões novecentos e oitenta e cinco mil setecentos e vinte e cinco euros) na data da assinatura do contrato promessa e € 1 783 087,50 (um milhão setecentos e oitenta e três mil oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) foi entregue na data do contrato definitivo.
Foi ainda consignado que a primeira outorgante subscreveu carta dirigida ao banco depositário das acções requerendo a transferência para a conta dos segundos outorgantes das 11 625 acções.
Está assinado pelos intervenientes.
o Comunicação de Grupo HH – HH, SGPS, S.A. ao BPN, datada de 22-09-2006, assinada por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, informando da venda das 11 625 acções da AT..., SA e solicitando a transferência das mesmas, naquela data, da sua conta n.º ...581 para a conta conjunta n.º ...74 titulada por EE e FF;
- Anexo 30[248] – Composto por:
o Talão de depósito múltiplo, de 25-09-2006, referente ao depósito do cheque n.º …621, no valor de € 1 783 087,50 (um milhão setecentos e oitenta e três mil oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), na conta n.º ...52 do Barclays, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A.[249];
o Cópia do cheque referido no ponto anterior, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN[250], assinado pelo primeiro, datado de 22-09-2006 e emitido a favor da sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A.;
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[251], onde se pode verificar o movimento a débito de € 1 783 087,50 (um milhão setecentos e oitenta e três mil oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), com o descritivo “Ch. Visado n.º …621”, datado de 22-09-2006 e com data valor do mesmo dia;
o Extracto da conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[252]-[253], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 1 783 087,50 (um milhão setecentos e oitenta e três mil oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), com o descritivo “Depósito Misto (Numerario E/OU Valores)”, datado de 25-09-2006, mas com data valor de 26-092006;
• Anexo 31[254] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 22-09-2006, celebrado entre:
· HH, como primeiro outorgante; e
· FF e EE, como segundos outorgantes;
Através deste instrumento, o primeiro declara vender aos segundos, e estes declaram comprar, em conjunto e em partes iguais, livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, 5000 (cinco mil) acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte correspondente a 10% do capital social da AT..., SA.
O preço acordado foi de € 2 481 187,50 (dois milhões quatrocentos e oitenta e um mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), que ficam pagos, uma vez que já foi entregue € 1 714 275 (um milhão setecentos e catorze mil duzentos e setenta e cinco euros) na data da assinatura do contrato promessa e os restantes € 766 912,50 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) foram entregues na data da celebração do contrato definitivo.
Foi ainda consignado que o primeiro outorgante subscreveu carta dirigida ao banco depositário das acções requerendo a transferência para a conta dos segundos outorgantes das 5000 acções.
Está assinado pelos intervenientes;
• Anexo 31-A[255] – Composto por:
o Cheque n.º …622, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF no BPN[256], assinado pelo primeiro, datado de 22-09-2006 e emitido a favor de HH, no valor de € 766 912,50 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos);
o Extracto da conta n.º ...74, titulada por EE e FF, no BPN[257], onde se pode verificar o movimento a débito de € 766 912,50 (setecentos e sessenta e seis mil novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), com o descritivo “Ch. Visado n.º ...622”, datado de 22-09-2006 e com data-valor do mesmo dia.
As segundas tranches dos contratos descritos nos anexos 29 e 31, no valor de € 1 783 087,50 e de € € 766 912,50, respectivamente, pagos através de dois cheques visados, sacados da conta n.º ...74, titulada por EE e FF junto do BPN, a 22-092006, foram-no a descoberto na referida conta.
Com efeito, os dois cheques, que totalizavam a quantia de € 2 550 000, deram origem a um descoberto autorizado em 24-10-2006, conforme fls. 152 (papel), do apenso J.
Este descoberto foi regularizado através de mútuo, no valor de € 2 752 000, celebrado em 0112-2007 (fls. 140 a 147 do apenso bancário XVIII), carregado na conta n.º ...14501674.7, titulada por EE e FF junto do BPN (fls. 101 do apenso bancário XVIII) e transferido a 04-01-2008, mas com data-valor de 01-12-2007, para a conta n.º ...74, titulada por EE e FF junto do BPN, assim cessando o descoberto.
A dívida do mútuo ainda se encontra por pagar, ascendendo, no dia 01-12-2009, com juros, a € 2 967 305,24.
Tal como aconteceu com o pagamento das primeiras tranches destes dois contratos, foi o financiamento do BPN, através de descoberto iniciado a 22-09-2006, seguido do mútuo celebrado e não pago, que permitiu alavancar as referidas operações.
E se se tivesse chegado a uma efectiva liquidação financeira, depois de três anos de financiamento pelo BPN, os arguidos teriam obtido um ganho fixo, sem que tivessem efectuado qualquer esforço financeiro próprio, esforço realizado, não por eles, pelo BPN, à margem de qualquer processo racional de funcionamento de uma instituição financeira.
- Anexo 32[258] – Composto por:
- contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 30-10-2006, celebrado entre:
- YY, por si em representação, na qualidade de procurador, da mulher, CCCC, como primeiro outorgante; e
- Grupo HH – HH, SGPS, S.A., sociedade representada no acto por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, o primeiro vende à segunda e esta compra ao primeiro 4313 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte do capital social da AT..., SA.
O preço acordado foi de € 616 000 (seiscentos e dezasseis mil euros), a pagar da seguinte forma:
§ € 310 000 (trezentos e dez mil euros) na data de assinatura do presente contrato;
§ € 306 000 (trezentos e seis mil euros) até ao dia 28-02-2007;
Foi acordado que as despesas, taxas ou impostos devidos ou resultantes da transacção das acções serão integralmente suportadas pela segunda outorgante. Está assinado pelos intervenientes;
· Cheque n.º ...024, sacado sobre a conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[259], assinado por HH, datado de 30-10-2006 e emitido a favor de YY, no valor de € 310 000 (trezentos e dez mil euros);
- Anexo 33[260] – Composto por:
- Cheque n.º ...024, frente e verso, referido no anexo 32;
· Extracto da conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[261], onde se pode verificar o movimento a débito de € 310 000 (trezentos e dez mil euros), com o descritivo “Cheque N. …024, datado de 02-11-2006 e com data valor do mesmo dia;
- Anexo 34[262] – Composto por:
· Cheque n.º ...569, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[263], assinado por HH, datado de 24-03-2007 e emitido a favor de YY, no valor de € 306 000 (trezentos e seis mil euros);
o Extracto da conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[264], onde se pode verificar o movimento a débito de € 306 000 (trezentos e seis mil euros), com o descritivo “Cheque N. ...569”, datado de 28-03-2007 e com data-valor do mesmo dia;
- Anexo 35[265] – Composto por: o contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 30-10-2006, celebrado entre:
§ ZZ, por si em representação, na qualidade de procurador, da mulher, CCCCCCCCCCC, como primeiro outorgante; e
§ Grupo HH – HH, SGPS, S.A., sociedade representada no acto por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, o primeiro vende à segunda e esta compra ao primeiro 1437 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte do capital social da AT..., SA.
O preço acordado foi de € 205 000 (duzentos e cinco mil euros), a pagar da seguinte forma:
§ € 90 000 (noventa mil euros) na data de assinatura do presente contrato;
§ € 115 000 (cento e quinze mil euros) até ao dia 28-02-2007;
Foi acordado que as despesas, taxas ou impostos devidos ou resultantes da transacção das acções serão integralmente suportadas pela segunda outorgante. Está assinado pelos intervenientes;
· Cheque n.º ...013, sacado sobre a conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[266], assinado por HH, datado de 30-10-2006 e emitido a favor de ZZ, no valor de € 90 000 (noventa mil euros);
- Anexo 36[267] – Composto por:
- Cheque n.º ...013, frente e verso, referido no anexo 35;
· Extracto da conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[268], onde se pode verificar o movimento a débito de € 90 000 (noventa mil euros), com o descritivo “Cheque N. …013”, datado de 02-11-2006 e com data-valor do mesmo dia;
- Anexo 37[269] – Composto por:
· Cheque n.º ...58, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[270], assinado por HH, datado de 24-03-2007 e emitido a favor de ZZ, no valor de € 115 000 (cento e quinze mil euros);
· Extracto da conta n.º ...52, titulada pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. no Barclays[271], onde se pode verificar o movimento a débito de € 115 000 (cento e quinze mil euros), com o descritivo “Cheque N. …58”, datado de 28-03-2007 e com data-valor do mesmo dia;
- Anexo 38[272] – Composto por: o contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 26-06-2008, celebrado entre:
§ YY, como primeiro outorgante;
§ ZZ, como segundo outorgante; e
§ A...SA, sociedade representada pelos seus administradores YY e EE, como terceira outorgante.
Através deste instrumento, os primeiro e segundo outorgantes vendem à terceira e esta compra àqueles, respectivamente, 1786 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte correspondente a 3,572% do capital social da AT..., SA, e 714 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de uma parte correspondente a 1,428% do capital social da AT..., SA.
O preço acordado para a venda das 1786 acções foi de € 1 118 036 (um milhão cento e dezoito mil e trinta e seis euros), a pagar na data deste contrato mediante transferência bancária para a conta do primeiro outorgante junto do BPN, com o NIB …1 9.
O preço acordado para a venda das 714 acções foi de € 446 964 (quatrocentos e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro euros), a pagar na data deste contrato mediante transferência bancária para a conta do segundo outorgante junto do BPN, com o NIB …3 1.
Foi acordado que as despesas, taxas ou impostos devidos ou resultantes da transacção das acções serão integralmente suportadas pela terceira outorgante.
Esta cópia está assinada apenas pelo arguido EE.
Consta ainda deste anexo uma segunda cópia da primeira página do referido contrato onde está aposto no topo esquerdo o seguinte dizer manuscrito:
«Dr. EE Agradeço que c\ urgência que o encaixe da venda é destinado ao pagamento da dívida junto ao BPN»
Está rubricado (parece de EE ?) e datado de 3/7/08 E no topo direito, também manuscrito, foi aposto o seguinte:
«Dr. EE
De acordo»
Está rubricado (parece a anterior ?) e datado de 3/7/08
Por baixo, entre parêntesis, está indicado «Dr. WWWW».
A liquidação financeira desta operação, um total de € 1 565 000, foi efectuada através da conta à ordem n.º ...84, titulada pela A...SA junto do BPN (cf. apenso bancário XX), e com recurso a crédito no valor de € 1 565 000, ali creditado em 27-06-2008, mas com data valor de 07-06-2008, com origem na conta crédito n.º ...37884, que foi amortizada 18-05-2009, mas nessa mesma data foi contraído outro financiamento, no valor de € 2 165 000 que permitiu amortizar a referida conta à ordem n.º ...84 (fls. 41, 50, 61, 62 e 64 a 66 do apenso bancário XX). Este segundo crédito continuava por liquidar a 28-12-2009.
- Anexo 39[273] – Composto por quatro listas com publicitação das participações sociais nos termos referidos no n.º 4 do art. 448.º do CSC (Código das Sociedades Comerciais)[274], sendo duas da A...SA, com referência aos exercícios de 2006 e 2007 e duas que não permitem identificar a sociedade em questão mas que se supõe serem da AT..., SA, considerando a identidade dos sócios e o números de acções detidas por cada, também referentes aos exercícios de 2006 e 2007;
As referentes à A...SA indicam o mesmo número de acções detidas a 31-12-2006 e 31-12-2007 e têm o seguinte teor:
- YY e CCCC                                 25 050
- Grupo HH - HH SGPS, S.A         12 525
- ZZ                                                    7515
- FF e EE                                            5010
As aparentemente referentes à AT..., SA indicam o mesmo número de acções detidas a 31-12-2006 e 31-12-2007 e têm o seguinte teor:
- YY e CCCC                                              19 437
- FF e EE                                                        16 625
- Grupo HH - HH SGPS, S.A                        5750
- ZZ                                                                5688
- A...SA                                                           2500
- Anexo 40[275] – Carta, com a indicação de registada com aviso de recepção, datada de 16-092008, remetida por FF e EE ao BPN – Banco Português de Negócios, à atenção de PPP, referente ao assunto «Contratos Promessa de Compra e Venda de Acções», do seguinte teor:
«Exmos. Senhores, 
Em seguimento dos contactos estabelecidos com V. Exas., servimo-nos da presente para confirmar que nos dias 17 e 22 de Outubro p.f., o BPN deve pagar aos signatários, por força e em cumprimento dos contratos cujas cópias se anexam, as importâncias de € 1.337.068,80 e de € 8.742.385,00, ambas acrescidas de “… todos os encargos financeiros e/ou outros que os PRIMEIROS (os signatários), pelo seu lado, tenham que suportar com o apoio bancário necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento previstas….” nos contratos que são do Vosso conhecimento.
Deste modo, relembramos que nas referidas datas as nossas contas junto desse Banco devem ser creditadas pelos devidos valores, por forma a permitir a regularização atempada dos nossos débitos correspondentes.
Em consequência, a titularidade das 16.625 acções correspondente a 33,25% do capital da sociedade AT...SA actualmente depositadas nessa instituição bancária passará para o Banco Português de Negócios ou para quem este indicar.
Com os melhores cumprimentos»;
- Anexo 41[276] – Documento extraído da pasta 24 da busca 13[277], composto por duas páginas.
A primeira, de rosto, identifica o tema e os intervenientes, referindo, por cima, Aditamento aos contratos-promessa de compra e venda de acções de 20 de fevereiro de 2006 e de 22 de dezembro de 2005 e, por baixo, “BPN - Banco Português de Negócios, S.A.”, que será depois identificado como segunda subscritora, Dr. FF e Dr. EE, que serão depois identificados como primeiros subscritores.
A segunda contém o texto do referido aditamento, começando por identificar os subscritores já indicados, sendo que em representação do BPN são identificados OOOO e IIIIIII.
Segue-se os seguintes considerandos e clausulado:
«CONSIDERANDO QUE os Subscritores celebraram 
a) em 20.02.2006, um contrato-promessa de compra e venda de 5.010 acções representativas de 10% do capital social da sociedade “A...SA”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, em …;
b) em 22.12.2005, um contrato-promessa de compra e venda de 16.625 acções representativas do capital social da sociedade “AT..., SA”, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, …; e que os Subscritores entendem não existirem condições para a liquidação física e financeira dos contratos prometidos nas datas estabelecidas de 17.10.2008 e 22.10.2008, em face da análise em curso pela Segunda Subscritora do conjunto de relações contratuais existentes entre os Subscritores, 
Os Primeiros Subscritores, por um lado, e a Segunda Subscritora, por outro lado, celebram entre si o presente aditamento aos contratos-promessa de compra e venda, o qual passa a fazer parte integrante e indissociável daqueles e que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: 
Cláusula Primeira
1.Os Subscritores acordam no novo diferimento da data do fecho da operação de compra e venda prometida no contrato de 20.02.2006, pelo prazo de dois meses e cinco dias, pelo que a data a que se reporta Cláusula Terceira do contrato-promessa de compra e venda de acções passará a referir-se a 22 de Dezembro de 2008.
2.Mais acordam, no que se refere ao contrato-promessa de 22.12.2005, no novo diferimento da data do fecho da operação de compra e venda, pelo prazo de dois meses, pelo que a data a que se reporta o número 2 da Cláusula Terceira do contrato-promessa de compra e venda de acções e os correspondentes artigos terceiros de ambos os subsequentes aditamentos passará também a referir-se a 22 de Dezembro de 2008.
Cláusula Segunda
O presente acordo constitui um aditamento aos contratos-promessa identificados, modificando-os nos precisos termos aqui previstos, mantendo-se, portanto, todas as restantes disposições dos mesmos, nos quais este aditamento se integra e dos quais faz parte integrante.»
Está datado de 10-10-2008 e assinado pelos intervenientes;
 Anexo 42[278] – Carta, com indicação de registada com aviso de recepção, datada de 25-112008, remetida por FF e EE ao BPN – Banco Português de Negócios, à atenção de PPP, referente ao assunto «Contratos Promessa de Compra e Venda de Acções», do seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Em 10 de Outubro p.p., celebrámos com V.Exas. o aditamento aos contratos-promessa de compra e venda de acções, respectivamente da A...SA de 20 de Fevereiro de 2006 e da AT..., SA de 22 de Dezembro de 2005.
Vimos pela presente confirmar que no dia 22 de Dezembro p.f., o BPN deve pagar aos signatários, por força e em cumprimento do referido aditamento aos contratos, cuja cópia se anexa, as importâncias de € 1.337.068,80 e de € 8.742.385,00, ambas acrescidas de “…todos os encargos financeiros e/ou outros que os PRIMEIROS (os signatários), pelo seu lado, tenham que suportar com o apoio bancário necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento previstas…” nos contratos que são do Vosso conhecimento. 
Deste modo, relembramos que na referida data as nossas contas junto desse Banco devem ser creditadas pelos devidos valores, por forma a permitir a regularização dos nossos débitos correspondentes.
Em consequência, a titularidade das 16.625 acções correspondente a 33,25% do capital da sociedade AT..., SA actualmente depositadas nessa instituição bancária passará para o Banco Português de Negócios ou para quem este indicar.»
Da prova pericial e testemunhal
Antes de completar a análise da prova, com base na perícia efectuada, nos esclarecimentos dos peritos e nos depoimentos das testemunhas, importa deixar um pequeno resumo do historial das empresas, quanto à sua constituição, composição e administração, e bem assim do teor do relatório pericial efectuado às sociedades A…SA e AT...SA e de outras avaliações realizadas.
A A..., Lda. (A...SA) foi constituída a 29-09-1996, tinha um capital social de PTE 2 000 000$000 divido em três quotas, uma delas, no valor de PTE 1 000 000$00, pertencente à mulher do futuro sócio YY (cf. escritura de contrato de constituição de sociedade, a fls. 15 a 20 do apenso bancário XX).
No ano de 1999 é efectuada alteração do contrato de sociedade, com reforço de capital no montante de PTE 3 000 000$00, altura em que ZZ subscreve uma nova quota de PTE 1 000 000$00, sendo designado gerente.
A 18-10-2001 é registada nova alteração do contrato de sociedade, com aumento de capital, redenominação e transformação em sociedade anónima.
O capital social passa a ser de € 50 100, representado por 50 100 acções com o valor nominal de € 1 (um euro) cada.
Nesta altura entra como sócio ZZZ, testemunha de defesa do arguido HH e seu advogado em alguns negócios, adquirindo uma participação social do valor de PTE 20 028$00 (correspondentes a € 99,8992).
YY é nomeado presidente do conselho de administração, sendo nomeados quatro vogais, entre os quais ZZ.
A 31-01-2003 cessam funções, por renúncia, todos os vogais à exceção de ZZ, que se mantém no cargo, a par de AAA, continuando YY como presidente do conselho de administração, todos para o quadriénio 2003/2006.
A 20-09-2004, três dias depois da data aposta no contrato promessa de compra e venda de 5010 acções da A...SA pela O... a ZZ, é nomeada administradora da sociedade JJJ (filha de HH), até ao final do mandato em curso, nomeação renovada a 27-09-2004 para o quadriénio 2004/2004, mantendo-se YY como presidente do conselho de administração e ZZ como vogal (cf. registo comercial da A...SA, Lda. A fls. 21 a 28 do apenso bancário XX).
A AT..., SA (conforme resulta do registo comercial e da escritura de constituição do contrato de sociedade a fls. 7 a 15 do apenso bancário XXI) foi constituída a 27-06-2005, tinha um capital social de € 50 000 acções com o valor nominal de e 1 (um euro) cada, subscrito da seguinte forma:
• A...SA                                                     2500 acções;
• YY                                                       23 750 acções;
• ZZ                                                           7125 acções;
• Grupo HH – HH, SGPS, S.A. 11              625 acções;
• HH                                                           5000 acções.
Foi designado presidente do conselho de administração YY e vogais ZZ e JJJ (filha de HH). O arguido HH foi designado presidente da mesa da assembleia geral e secretário Alberto Silva.
No que concerne à valia das sociedades A…SA e AT...SA, durante a investigação foi efectuada uma perícia, subscrita pelos peritos II e JJ, conforme fls. 6554 a 6581.
Segundo o Ministério Público na fase de inquérito (fls. 5847 a 5848, vol. 13.º, do processo principal), «da análise da prova até ao momento recolhida resulta que no negócio que envolveu a aquisição da entidade A...SA por parte da O..., Lda e a sua venda à entidade Grupo HH – HH, SGPS, SA e depois a EE e FF, existiu uma valorização exponencial do preço de venda das acções.»
Por isso, entendeu o Ministério Público que seria importante averiguar nos elementos contabilísticos da A...SA quais os factores que justificaram tal valorização, determinando, em consequência, a realização de «perícia externa a todos os elementos contabilísticos, expectativas reais de negócios futuros e de crescimento da empresa, de modo a avaliar qual o preço de mercado da A...SA nas datas dos contratos de compra e venda (17.9.2003[279]; 30.12.2004 e 20.2.2006).»
Igual perícia foi determinada relativamente aos elementos contabilísticos da AT...SA, para que se determinasse o preço de mercado na data de 22.12.2005.
Foi nomeado como perito II, TOC, a exercer funções na firma Ar…, Lda.
Pelo perito indicado foi prestado compromisso de honra, consignando-se que o mesmo tinha endereço profissional na mencionada sociedade.
O relatório, datado de 13-07-2012, vem subscrito por II e JJ, na qualidade de peritos.
Foi suscitada a dada altura do julgamento, a propósito da prestação de esclarecimentos sobre esta perícia, a irregularidade da qualidade de perito de JJ, posto que não havia sido chamado na qualidade de perito pelo Ministério Público para realizar qualquer perícia e não havia prestado compromisso de honra.
Entendeu o Tribunal que “Considerando que o relatório está junto aos autos há mais de dois anos e meio, não tendo sido suscitada em momento algum qualquer questão relacionada com os seus autores ou com a sua qualidade – ambos identificados como peritos no próprio relatório –, e tendo o próprio pedido de perícia feito alusão à sociedade onde ambos trabalham, não se afigura existir qualquer irregularidade quanto à qualidade do perito JJ, irregularidade que a ter existido há muito se teria sanado.
Assim, decide o Tribunal, oficiosamente, ouvir na qualidade de perito JJ para que o mesmo preste esclarecimentos sobre o relatório em questão» – cf. acta de julgamento de 13-05-2015.
Esta decisão foi objecto de recurso, sendo fixada a sua subida diferida, com o recurso que pusesse termo à causa (cf. despacho de 22-05-2015).
O tribunal ouviu, em esclarecimentos, ambos os peritos, tendo JJ prestado compromisso de honra nos termos do art. 91.º, n.º 2, do CPPenal (cf. acta de julgamento de 25-052015).
De acordo com tal perícia, e no que respeita à A...SA, foram analisados os períodos de 2003 a 2006 e 2006 a 2009, sendo que os valores que serviram de base de cálculos são os que constam nos Relatórios de Gestão daqueles exercícios. Foi com base nesses elementos e no modelo de Fluxos de Caixa (discounted cash flow approach), refere o relatório, que foi efectuada a avaliação da A…SA, sendo determinado «um valor de transacção aproximado, não face ao esperado, dado não termos nenhum plano de desenvolvimento estratégico para a Empresa que terá servido de base à transacção, mas tendo em conta as demonstrações Financeiras apresentadas nos Relatórios de Gestão.
No estudo de desenvolvimento apresentado tomámos por base as Demonstrações Financeiras dos anos de 2003 a 2009 da A…SA devidamente divulgadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas, tendo como anos de partida os exercício de 2003 e 2006, como correspondendo à exata situação patrimonial e financeira da empresa, não omitindo qualquer facto relevante nem carecendo de correções que alterem materialmente a sua estrutura.
Determinação do Valor de A…SA 
Relembre-se um conceito normalmente aceite para definição de empresa privada: 
“Conjunto de elementos coordenados reunidos atingir um fim: o lucro”.
Interessa pois partir destes dois parâmetros: elementos coordenados e lucro para se determinar o valor duma qualquer empresa.
Recorremos à aplicação da metodologia de avaliação baseada no desconto dos fluxos líquidos de tesouraria (free cash flows).
Importa ainda deixar expresso que, nesta matéria, a intervenção dos peritos, mais do que determinar o “valor exato” passa por encontrar uma base para o real valor da empresa, a partir da qual se possam estabelecer as negociações entre potenciais compradores e vendedores.
 
Metodologia do Discounted Cash Flow
Nesta metodologia, o “Cash Flow” utilizado na avaliação da A…SA foi o free Cash Flow (FCF), ou seja, o montante de recursos financeiros gerados pela exploração do negócio após a realização dos investimentos necessários para o normal desenvolvimento da atividade e estratégia da empresa. A atualização do FCF gerado pela A…SA foi efectuada no pressuposto de que o negócio se encontra financiado por capitais próprios pelo endividamento. O impacto fiscal proporcionado pelo endividamento foi incorporado no valor accionista da AT...SA pela consideração de um rácio “alvo” de endividamento, para efeitos de cálculo de custo médio ponderado dos capitais (CMPC).
O valor residual do negócio foi ignorado em virtude de se ter obtido para qualquer dos períodos em análise um valor negativo.»
O relatório refere, ainda, que «do ponto de vista estritamente financeiro, tomando por base as Demonstrações Financeiras apresentadas nos exercícios de 2003 a 2006 e 2006 a 2009 o valor estimado da Empresa é o seguinte:
1.º Período de 2003 a 2006 – 1,4 Milhões de Euros;
2.º Período de 2006 a 2009 – negativa.
Pequena abordagem Económico-financeira da Empresa – Tendo por base as contas de 2003 a 2008 constata-se uma solidificação dos principais indicadores Económico-financeiros da Empresa até 2006, embora nos anos subsequentes, motivados especialmente por anos com resultados negativos, os indicadores se degradem. A liquidez e a solvabilidade, indicadores que medem a capacidade da Empresa liquidar as suas dívidas nos prazos, estiveram sempre abaixo dos índices recomendados o que indicia problemas para os Credores da Empresa. A Autonomia Financeira da Empresa que se reforça até 2007 até índices próximos dos 30% cai abruptamente nos exercícios de 2008 e 2009 para índices perto dos 1%, não cumprindo a partir de 2009 o estabelecido no artigo 35 do Código das Sociedades Comerciais, em virtude de passar a ter Capitais Próprios abaixo de metade do Capital social (Tecnicamente Falida).
III - Analise da Atividade e perspectivas Futuras
A actividade da Empresa A…SA consiste em criar software “á medida” do cliente. Este tipo de software feito especialmente para um cliente é de uma maneira geral, por razões de privacidade, difícil ou interdito a sua comercialização. Outro segmento de negócio desenvolvido pela Empresa A…SA tem a ver com a migração de bases de dados, por conversão de programas antigos desenvolvidos em linguagens desactualizadas para programas mais atuais. Também estas são específicas e ajustadas a cada cliente nunca de difusão genérica que permita ganhos potenciais.»
No que concerne à sociedade AT..., SA, o relatório teve presente que a avaliação tem como finalidade «dar um parecer sobre o valor da Empresa de forma a intuir sobre o valor de transação efectivado em 2005, onde se transacionaram 16.625 ações de valor nominal de 1,00 euro cada num total de 16.625,00 euros e que corresponde a 33% do capital social da empresa pelo valor de 8.250.000,00 euros, isto é em termos puramente da analise da alienação de ações registou-se uma mais-valia de 8.233.375,00 euros.
Outros fatores existem determinantes para o cálculo do valor Economico da Empresa cuja análise e reflexão analisaremos.»
Na caracterização da empresa é afirmado o seguinte: 
«A AT..., SA, é uma empresa cuja actividade se enquadra genericamente na comercialização de Software, designados por Ferramentas de Sistema. Tendo para o efeito assinado um contrato válido por 5 anos com a Empresa A...SA, que tem como objecto o direito exclusivo da comercialização do licenciamento para utilização dos produtos: L_CARE/Certificação V.2.0; COBOL – Studio, Fortms2Net e XPL. Por esta cedência a AT...SA comprometeu-se a pagar a importância de 400.000,00 euros em quatro prestações mensais e o montante de 15% do preço que vier a cobrar por cada licenciamento efectuado a terceiros.»
Segue-se a avaliação sobre o Valor da A…SA nos seguintes termos:
«Parecer sobre o Valor da AT...SA
Introdução
Neste capítulo e com base nos resultados efectivamente concretizados nos exercícios de 2005 a 2008 e que constam no Relatórios de Gestão e tendo por base o modelo dos Fluxos de Caixa, vamos proceder à avaliação da AT...SA, isto é determinar um valor de transação aproximado, não face ao esperado, dado não termos nenhum plano desenvolvimento estratégico para a Empresa que terá servido de à transação, mas vamos ter em conta as demostrações Financeiras apresentadas nos Relatórios de Gestão dos exercícios, de 2005 a 20087 como se em 2005 data da transacção as previsões correspondessem efetivamente á realidade que se veio a verificar.
No estudo de desenvolvimento apresentado tomámos por base as Demonstrações Financeiras dos anos de 2005 a 2008 da AT...SA devidamente divulgadas e certificadas por Revisor Oficial de Contas, tendo como ano de partida o exercício em que ocorreu a transação das ações, em 2005, como correspondendo à exacta situação patrimonial e financeira da empresa, não omitindo qualquer facto relevante nem carecendo de correcções que alterem materialmente a sua estrutura.»
Após expor considerações sobre a metodologia adoptada, na maioria já acima reproduzida a propósito da A...SA, o relatório refere que a avaliação da AT...SA é negativa, em conformidade com o anexo I apresentado, para logo referir que «Daqui conclui-se que do ponto de vista estritamente financeiro, tomando por base as Demonstrações Financeiras apresentadas nos exercícios de 2005 a 2008, a Empresa não concretizou as expectativas dos Investidores que ao adquirirem por 8.250.000 euros 33,25% do Capital Social tinham no mínimo uma perspectiva de valor potencial de Empresa na ordem dos 25.000.000,00 euros, situação contrária ao valor da Empresa em 2008, próximo de – 10.000.000 euros.
Pequena abordagem Económico-financeira da Empresa – Tendo por base as contas de 2005 a 2008 constata-se uma degradação contínua dos principais indicadores Económico-financeiros da Empresa motivados especialmente por anos com resultados negativos, onde o exercício de 2007 assume maior destaque, prejuízo de 1,4 milões de euros. A Liquidez e a solvabilidade, indicadores que medem a capacidade da Empresa Liquidar as suas dívidas nos prazos, degradam-se o que indica problemas para Credores da Empresa. A Empresa perde completamente a Autonomia da Empresa face ao Credores, não cumprindo a partir de 2007 o estabelecido no artigo 35 do das Sociedades Comerciais, em virtude de passar a ter Capitais Próprios negativos (Tecnicamente Falida).
Esta análise acrescenta certamente maior crédito ao cálculo efetuado sobre o valor da Empresa e o Resultado apresentado, isto é Empresa com pouco ou nenhum interesse do ponto de vista do Investidor.
III - Atividade e Perspetivas Futuras
A empresa AT...SA funciona praticamente como agente da Empresa A…SA em virtude de comercializar licenças de programas criados pela A…SA detendo esta todos os direitos permanentes e cuja cedência efectuada a AT...SA, foi efectuada por período de 5 anos com prorrogação e condições não definidas.
IV - Fatores de Risco
O Ativo não corrente é constituído pelo Ativo Fixo Tangível cuja escrituração inicial é de 400.186,21 euros, praticamente a totalidade do valor do contrato de utilização e comercialização de Licenças de Software, no montante de 400.000 euros. Este, praticamente único, Ativo assenta num contrato com termo definido, sem que se conheça a sua mensuração para a continuidade. Este Ativo foi depreciado no prazo da vigência do contrato, 5 anos, com valor final de zero. Este Ativo não é reavaliável nem tem qualquer valor de realização, dado que a AT...SA apenas dispõe dos direitos durante a vigência do contrato. 
O volume de negócios está dependente de 2 grandes clientes o que indica alguma fragilidade e dependência em relação aos mesmos.
Responsabilidades contingentes – incerteza quanto à renovação do contrato e por que valor.
Estes fatores de risco eram conhecidos à data da transacção das ações ocorrida em 2005.
V – Informações complementares
A estrutura da AT...SA no exercício de 2005 é em 83,25% a mesma da A…SA e o concelho de Administração é composto pelas mesmas pessoas. Estes fatos levantam as seguintes questões:
Deveria ter sido objecto de reservas, no que diz respeito à relações especiais;
Sendo a AT...SA e a A…SA sociedades anonimas, obrigadas a certificação de contas, deveria o Revisor Oficial de Constas ter acautelado a questão das relações especiais, em virtude da celebração de contrato efectuada entre ambas as sociedades.»
Tendo presente estas apreciações e os dados contabilísticos de cada uma destas empresas, conforme anexos 1 e 2 que se lhe seguem, o relatório termina com a avaliação de cada uma das empresas, concluindo nos seguintes termos:
«Face à análise efetuada que teve por base as Demonstrações Financeiras das empresas e o Anexo ao Balanço e à demonstração de Resultados, consideramos estar em condições de emitir uma opinião sobre sociedades com particular enfoque no seu valor: 
Existe uma relação de alguma subordinação da empresa AT...SA em relação a empresa A…SA por via do contrato estabelecido, principal e praticamente único Ativo Fixo da AT...SA;
A estrutura da AT...SA no exercício de 2005 é em 83,25% a mesma da A…SA e o concelho de Administração é composto pelas mesmas pessoas;
O valor pago – 8.250.00 euros pela transacção de 33,25% das acções de valor nominal 16.625 euros está completamente desprovido de lógica, primeiro porque face à actividade que veio a ser desenvolvida pela AT...SA chegamos a valor determinado para a AT...SA negativo a que devemos acrescer todos os fatores de risco antes enunciados daí o desproposito dessa transacção, também porque a aquisição 33,25% das acções nem sequer dá ao adquirente qualquer domínio, da sociedade, não lhe sendo permitido impor regras nem estratégias para o desenvolvimento futuro da AT...SA, decorrente da analise o valor da Empresa para a transacção em analise teria de ser próximo dos 25.000.000 euros, valor, no mínimo, estranho para uma Empresa em fase de implementação, só ao nível das maiores empresas deste sector a operar em Portugal.
O valor da A…SA degradou-se ao longo do período em análise, se para o período de 2003 a 2006 a A…SA se apresentava com um valor de 1,4 milhões de euros, no período de 2006 a 2009 o seu valor tornou-se insignificante, para isso muito contribuiu a queda do volume de negócios e os prejuízos nos exercícios de 2008 e 2009 (representaram quase 10% e 20% do Volume de negócios respetivamente)».
Foram tomadas declarações aos peritos por II e JJ, os quais prestaram esclarecimentos quanto ao relatório pericial por si elaborado e supra-referido.
O perito JJ, 56 anos, identificou-se como gestor de empresas e TOC. Foi inicialmente sócio da Ar..., Lda., passando depois a funcionário, situação em que se encontrava à data da elaboração do relatório, que se encontra datado de 13-07-2012.
Esclareceu que lhe foi solicitada a avaliação das sociedades A…SA e AT...SA.
Salienta, quanto à avaliação da AT...SA, que o contrato de licenciamento de software celebrado com a A…SA era praticamente o único activo que tinha, e sem valor de realização, pois acabava ao fim de cinco anos, desconhecendo-se se seria renovado.
Aliando essa circunstância ao facto de a venda das acções da AT...SA ter ocorrido cerca de seis meses depois da sua constituição considera que este é um negócio de alto risco.
Salientou, ainda, que não tinha conhecimento de nenhuma das duas empresas ter planos de negócio – que não existiam quanto à AT...SA para o período em que é requerida a avaliação e nunca existiram quanto à A…SA, como adiante se verá –, razão pela qual não foi utilizado o método das oportunidades de crescimento futuro.
Nesta avaliação, explica, não foi considerado o Goodwill, que o próprio relatório identifica como sendo um «ativo intengível que resulta de factores de valorização da empresa, que lhe são indissociáveis, como o nome, a reputação, a localização, a fidelidade dos clientes, os produtos e os serviços prestados, etc. O valor do goodwill é apurado pela diferença entre o preço de transacção e o valor dos ativos/passivos avaliados individualmente (valor do capital próprio ou justo valor)».
A consideração deste factor, explicou o perito, conduz a uma valorização na óptica de mercado, ou seja, quanto é que um empresário na área de conversão de sistemas estaria disposto a atribuir a esta empresa.
Não foram por este caminho, mas, acrescenta, conhece empresas que ficariam satisfeitas por receber 3 (três) milhões de euros.
A desconsideração do Goodwill afigura-se uma falha na avaliação realizada, que tem em conta a realidade estática das empresas, pouco favorável como se viu, mas não o facto de serem empresas tecnológicas, principalmente a AT...SA, que era a empresa que desenvolvia novos produtos de software, onde factores como a qualidade da equipa técnica – a valia dos especialistas de informática, o nome que podem a associar a uma empresa, pode catapultá-la em termos de valorização –, aliada à natureza potencialmente inovadora e comercialmente apelativa dos produtos desenvolvidos, podem fazer diferença na sua valorização no mercado.
Se a perícia tinha como propósito procurar perceber a razoabilidade dos valores de transacção das acções das sociedades tecnológicas A…SA e AT…SA devia ter tido em conta este factor, pois, como explicou o perito, ele dá-nos o reflexo do grau de valorização que o mercado específico atribui àquelas concretas empresas.
Mas é certo, também, que à data em que foram celebrados os contratos determinantes em causa – entre 17-09-2004 e 20-02-2006 – não existiam planos de negócios que materializassem o potencial das empresas, os técnicos informáticos eram muito competentes, como veremos, mas não se demonstrou que o seu nome ou o nome das sociedades “fizesse” as empresas, enquanto marca reconhecida, verificou-se uma prestação muito bem conseguida com o desbloqueio da colocação de professores, mas que não deixa de ser uma solução pontual, que não evidencia uma carteira de clientes excepcional, e com o desenvolvimento de um produto tecnológico inovador mas que o mercado ainda estava a conhecer, não era uma “galinha dos ovos de ouro” que fez jorrar proveitos sem fim, como aliás as contas das empresas vieram a demonstrar.
O perito II, nos esclarecimentos que prestou, salientou a fragilidade da posição do comprador ao adquirir 33% de uma empresa, a AT...SA, sem posição maioritária, quando essa empresa depende essencialmente de um contrato com outra empresa A…SA, e não havia qualquer garantia da sua renovação, embora ela fosse expectável.
Para além disso, continuou, a empresa AT...SA tinha apenas 6 (seis) meses de existência, sendo certo que a área da informática é muito difícil definir o risco. Neste caso, o direito ao software estava com a A…SA e o direito à sua comercialização com a AT...SA.
Até podia estar na cabeça do investidor uma valorização que não se demonstrou mas jamais aconselharia um investimento nestes moldes e desta dimensão.
Reconhece que o valor da empresa não está espelhado apenas na contabilidade mas tudo o demais não é mensurável e faltou neste caso em especial um plano estratégico.
Partindo das premissas e das conclusões desta perícia, o relatório final da DSIFAE faz também uma análise das operações levadas a cabo no âmbito do negócio da AT...SA, salientando, igualmente, os indicadores económico-financeiros da empresa, que em 2007 já se encontrava em falência técnica, face aos capitais próprios negativos, e os factores de risco:
- a mesma estrutura societária que a A…SA em 83,25% e a mesma composição do conselho de administração, não tendo sido acauteladas as relações especiais;
- o único activo da empresa consistir num contrato com a A…SA, com prazo de 5 anos, com prorrogação e condições não definidas, não sendo reavaliável, nem tendo qualquer valor de realização;
- o volume de negócios estar dependente de dois grandes clientes.
Apesar disso, salienta o relatório da DSIFAE, com a venda de 11 625 acções da AT...SA a sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. obteve um ganho de € 5 757 187,50 e com a venda de 5000 acções da AT...SA HH um ganho de € 2 476 187,50, concluindo que as acções foram transaccionadas a preços inadequados face ao valor real da empresa.
Tais ganhos, como já se referiu em anotação aos anexos 23 e 26, foram obtidos parcialmente ao fim de cinco meses da constituição da sociedade, com o pagamento das primeiras tranches, € 3 974 100 pela sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. e € 1 709 205 por HH, sendo o remanescente obtido nove meses depois, com o pagamento das segundas tranches.
Ou seja, o ganho total obtido por HH e pela sua empresa, num total de € 8 233 375, ocorre no prazo de um ano e dois meses.
Já EE e FF, em conformidade com o contrato promessa de compra e venda celebrado a 22-12-2005 – no mesmo dia em que prometeram comprar as mesmas 16 625 acções da AT...SA –, teriam um ganho bruto de € 492 385 líquidos, a obter à data da liquidação financeira da operação, posto estar previsto receberem do BPN, no prazo máximo de um ano, na versão original dos contratos, € 8 742 385 pelas 16 625 acções da AT...SA, tendo pago pelo conjunto dos dois lotes de 11 625 e 5000 acções o valor global de € 8 205 000 (€ 8 742 385 – € 8 205 000 =€ 492 385), totalmente financiado pelo BPN, como já se aludiu.
Estes valores inscritos no relatório quanto a ganhos mostram-se correctos, como já se deixou mencionado em anotação a anexos do apenso AB em análise.
Também neste negócio, para além do que foi sendo enunciado sobre o que as testemunhas referiram a propósito dos documentos constantes dos anexos supra, algumas trouxeram ainda outros contributos relativamente ao negócio em apreço.
Assim, a testemunha KK explicou que o grosso da documentação respeitante a estes negócios está compilado no apenso J, que resulta de documentação entregue pelo BPN, de buscas à sede do grupo Po..., Lda e de buscas às sociedades de HH (busca 2), com sede na Rua ….
Tendo em conta os contornos destes contratos, considera que através dos mesmos se permitiu a HH um ganho líquido – designadamente através de vendas entre duas sociedades em que é o sócio maioritário – que de outra forma não teria sido conseguido e ao mesmo tempo conseguiu-se que HH saísse das sociedades e entrassem novos sócios em sua substituição, tudo dentro do contexto do protocolo de saída. O Banco de Portugal só conseguia seguir o rasto às contas do BPN com a compra e venda a outras sociedades se houvesse consolidação de contas, o que no contexto criado não aconteceria.
Por outro lado, o BPN acabou por se autofinanciar ao suportar o esforço financeiro necessário no caso dos contratos envolvendo EE e FF.
Como já se referiu, a testemunha considera que desde o princípio se sabia qual o preço final de venda das acções da A…SA e pelo meio fizeram intervir as sociedades O... e Grupo HH – HH SGPS, S.A. de modo a permitir os ganhos identificados com as mais-valias, sem que tivessem como contrapartida de ser suportados quaisquer impostos, sendo certo que a contabilidade e a vida da A…SA não evidenciavam factos que permitissem concluir que algo justificava a valorização espelhada na sequência de contratos.
De igual forma, ocorreram ganhos de monta no que concerne à venda das acções da AT...SA, com uma valorização acentuada ao fim de cerca de cinco meses de a empresa ter sido constituída e três de estar a laborar, sem que, também aqui houvesse novos clientes, novos contratos que justificassem este acréscimo.
Curiosamente, salienta a testemunha, HH e a sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A. vendem, em 22-09-2006, as acções da AT...SA (5000 o primeiro e 11 625 o segundo) a EE e FF a cerca de € 496,24 cada e um mês depois, a 30-102006, a Grupo HH – HH SGPS, S.A. compra a YY e ZZ acções da AT...SA a € 142,88 e 142,65 cada, respectivamente.
Aqui há que fazer um reparo, pois o contrato determinante da venda de acções a € 496,24 foi celebrado a 22-12-2005, correspondendo ao contrato promessa de compra e venda respectivo.
De qualquer modo, verifica-se uma alteração, no caso uma descida, acentuada do valor das acções da AT...SA sem que se verifique qualquer facto exterior que justifique esta oscilação.
A testemunha salienta o facto de à data em que ocorreu este negócio de venda de acções da A…SA de YY e ZZ à AT...SA – 26-06-2008 – a sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A. ainda deter acções da A…SA, conforme foi feito constar dos respectivos Relatórios de Gestão e se assinalou no ponto C.1. do relatório da DSIFAE constante do apenso AB, uma vez que o contrato promessa de compra e venda de 12 525 acções celebrado entre Grupo HH – HH SGPS, S.A. e EE e FF em 20-02-2006 só se concretizou definitivamente com o contrato de compra e venda outorgado já em 23-03-2009.
Por fim, chama a atenção para a documentação constante do vol. 11 do processo principal (fls. 5080 e ss.) sobre os contratos de sucessão das dívidas do Banco Insular e constante dos três volumes do apenso AA sobre os relatórios de inspecção do Banco de Portugal.
Salienta-se, ainda, a importância de outras análises, que corroboram, as conclusões a que a investigação chegou.
É o caso da “Análise do crédito concedido ao grupo Po..., Lda no BPN e relações do grupo com o Banco Insular”, da autoria da Direcção de Auditoria e Inspecção do BPN, datada de 15-012009, constante de fls. 2 a 62 do Apenso J, e que é esmagadora na apreciação das irregularidades, ilegalidades e incongruências que contextualizam as relações entre a Administração do BPN de AA e o grupo empresarial pertencente aos arguidos EE e FF, no que se refere aos negócios, para o que aqui interessa, das A…SA e AT…SA, da sociedade P..., S.A., dos Terrenos de ... e da B..., S.A., salientando a falta de transparência e opacidades das operações.
Deixamos aqui citado o excerto que respeita aos negócios envolvendo as sociedades A…SA e AT...SA, por se entender que a análise interna do banco, melhor que a de qualquer outra entidade, pode desvendar e explicar as operações levadas a cabo e qual o seu enquadramento no contexto da normal actividade bancária.
1. ANÁLISE
2.1. 1ª Operação: A...SA
Compromisso do BPN, da compra de acções representativas do total de 35% do capital da empresa A...SA, aos Srs. Dr. EE e Dr. FF, dirigentes do Grupo Po..., Lda.
Síntese da operação:
Os promitentes vendedores, com relações privilegiados no BPN, e com o acordo do Banco, intervêm como intermediários num circuito sinuoso e opaco de passagem de activos seguindo um esquema complexo:
→duas empresas do Grupo HH (do Sr. HH, ex-accionista da SLN) vendem e prometem vender acções em duas fases [na 1ªfase, já concretizada, 10% do capital da sociedade (5.010 acções) e numa 2ª fase prometeram vender mais 25% do capital (12.525 acções), situação prevista para entre 1 e 31 de Março de 2009];
→os Srs. Dr. FF e Dr. EE (accionista da SLN) compram e prometem comprar as referidas acções em duas fases;
→o BPN financia os compradores “à cabeça”, por parte bastante substancial do montante total a pagar nas duas fases, através de um esquema de financiamento pouco transparente e sem suporte técnico, escamoteando a finalidade do financiamento como “Descoberto pontual” e posteriormente “Apoio de Tesouraria”, numa operação que indicia “ter nascido de cima para baixo no circuito de decisão de crédito”;
→o BPN assina dois acordos de recompra das acções a liquidar, o primeiro com liquidação prevista para 22/12/2008, isto após duas prorrogações de prazo, e a 2ª fase tem prevista a liquidação física e financeira proximamente no dia 30/03/2009.
Trata-se de uma operação que pode configurar uma participação indirecta do BPN numa empresa não financeira, ultrapassando os prazos e os limites legais de 25%, permitidos nos termos da Lei-Quadro das Inst. de Crédito e Soc. Financeiras, no seu art. 101.º, resumindo uma situação difícil de solucionar.
A empresa A...SA, é cliente BPN, com os seguintes dados essenciais:
Nº de conta ...84 - A...SA


Agência … - Avenida …
Titulares:
PT YY
VG ZZ
Morada:
01 A...SA
RUA …
Responsabilidades no BPN em 01/11/2008: 2.450.016,81 €
A certidão extraída do Registo Comercial de 25/09/2008 confirma os seguintes dados:
O Conselho de Administração acima identificado em funções desde 27/09/2004.
Para além de:
VG EE desde 12/07/2006
Actividade: Prestação de serviços no domínio da consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas
de sistemas de informação, e prestação de serviços de software.
Capital Social: 50.100 Euros, 50.100 acções de valor nominal de 1,00 Euro.
Dados adicionais:
A...SA, também é Fornecedora do BPN de aplicações informáticas:
1º - Projecto “Front End” em fase de produção/utilização na rede de Agências na sua versão base, com o desenvolvimento em curso de ferramentas informáticas acessórias designadas por “Frame Work”, “Front End (adenda)” “Thesaurus”, “Factory”, “XL Studio”, “L-CARE”;
2º - Projecto de “Gestão de Actividade de Pré-Contencioso e Contencioso”, em fase de produção, aplicação designada por DRS, utilizada pela Direcção de Contencioso e Recuperação de Crédito em paralelo com o aplicativo “Processo Controlo”.

A relação da A...SA com o BPN, ao nível dos serviços informáticos, merece atenção, dado que é importante ao nível do funcionamento das Agências, os montantes envolvidos podem ser elevados, e pode existir um conflito de interesses entre o fornecedor e o BPN. Dado que este assunto, se encontra fora do âmbito deste trabalho, recomendamos uma análise autónoma, a efectuar posteriormente.
Refira-se, por outro lado, que as posições do Grupo Po..., Lda, podem ser consultadas nos quadros 27 a 35. Os dirigentes do Grupo são o Dr. EE, accionista da SLN (quadro 31) e o Sr. Dr. FF.
Apenas a título informativo adiantamos que o Grupo Po..., Lda tem responsabilidades no BPN de cerca de 65,4 milhões de euros (quadro 27) acrescidos de 16,3 milhões de euros no Banco Insular (quadro 21).
Descrição detalhada da Operação:
Trata-se de uma operação complexa contratada entre os clientes Dr. FF e Dr. EE e o BPN, em que existe um compromisso de recompra de activos (acções) pelo BPN, tendo um dos contratos existentes sido objecto de uma prorrogação em 10/04/2008 e mais recentemente, em Outubro passado, houve uma nova prorrogação para 22/12/2008.
Estes activos foram adquiridos, na parte de 5.010 acções, e prometida a compra, na parte de 12.525 acções da empresa, pelos nossos clientes, a terceiras entidades (ambas do Grupo HH), com o prévio acordo do BPN, que financiou a operação, incluindo a parte relativa às acções ainda em fase de promessa de compra.
O crédito foi concedido pelo BPN, inicialmente através de descoberto, autorizado/ratificado superiormente em DO, e posteriormente formalizado através de um Crédito Rendas, sob a forma de mútuo para “Apoio de Tesouraria”, o que tornou mais difícil a identificação exacta da forma, e do processo de concessão de crédito, dificultando a identificação da operação, num processo que não é transparente.
A compra já efectuada, pelos nossos clientes de 5.010 acções e a promessa de compra de mais 12.525 acções desta empresa, que no total representam 35% do seu capital social, processou-se em duas fases:

            2.1.1.     – 1º fase: A…SA

Contrato de compra de 5.010 acções pelo Dr. EE e sócio a uma empresa do Grupo HH.


Em 20/02/2006 é celebrado um Contrato de Compra e Venda de 5.010 acções, representativas de 10% do capital social da A…, SA, entre a O…, SA (vendedor), representada por HH e o Dr. FF e Dr. EE (compradores) em que fica estipulado que estes últimos adquirem as acções pelo preço de € 1.085.715,00, pagos através de cheque visado ou bancário, a entregar nessa data (Anexo 3). O preço por acção é de € 216,71.
2.1.2. - Pagamento da 1ª fase pelo cliente Dr. EE e sócio
É emitido um 1º cheque bancário no montante de € 1.085.715,00, debitado na conta BPN nº ...74, titulada pelo Dr. EE no dia 27/02/2006, depositado na conta do beneficiário no Barclays Bank (Anexo 4). A conta BPN referida registava à data um descoberto de -€ 1.082.415,94.
2.1.3. - 1º Acordo de recompra pelo BPN de 10% das acções da empresa
Nesse mesmo dia 20/02/2006 foi celebrado um Contrato Promessa de Compra e Venda de 5.010 acções, representativas de 10% do capital social da A..., S.A., entre os Dr. FF e Dr. EE (vendedores) e o BPN S.A. (comprador), representado pelos Senhores Dr. AA e Dr. DD, em que as partes concordam na compra e venda das acções pelo preço de € 1.337.068,80, a liquidar no dia 17/04/2008 (Anexo 5). O preço por acção é de € 266,88.
No dia 10/04/2008 as partes assinam um aditamento ao CPCV prorrogando a data de liquidação para 17/10/2008, pelo preço de €1.337.068,80 (1), suportando o BPN os encargos financeiros que os vendedores comprovadamente tenham que suportar, calculados e pagos na data do fecho da operação (Anexo 6).
Posteriormente, em 10 de Outubro de 2008, a Administração do BPN presidida pelo Dr. NNNN formalizou um novo aditamento aos contratos promessa prorrogando a data de liquidação para 22/12/2008, dado que “os Subscritores entendem não existirem condições para a liquidação física e financeira dos contratos (…), em face da análise em curso (…) [pelo BPN] do conjunto de relações contratuais existentes entre os Subscritores” (ver Anexo 6).
Os referidos títulos, 5.010 acções, representativas de 10% do capital social da A... SA encontram-se depositados no BPN na carteira do Dr. EE (conta ...74), no pressuposto de serem transferidas para o BPN, ou para entidade a designar por este, na data da liquidação, nos termos dos pressupostos do contrato de 20/02/2006.
2.1.4. – 2ª fase: Contrato promessa de compra de 12.525. acções A...SA pelo Dr. EE e sócio ao Grupo HH.
Em 20/02/2006 é celebrado um Contrato Promessa de Compra e Venda de 12.525 acções, representativas de 25% do capital social da A..., S.A., entre o Grupo HH – HH, SGPS (vendedor), representada por HH e os Drs. FF e EE (compradores) em que fica estipulado que estes últimos adquirem as acções pelo valor global de € 2.714.285,00 (Anexo 8), dos quais € 2.700.000,00 (ver Anexo 10) pagos através de cheque visado entregue nessa data e posteriormente mais € 14.285,00, na data de celebração do contrato definitivo de compra e venda. O preço por acção é de € 216,71.
Nos termos da cláusula terceira deste mesmo contrato a transmissão da titularidade das acções ocorrerá na data de assinatura do contrato de compra e venda de acções em definitivo, que será celebrado entre o dia um e trinta de Março de 2009.
Existe ainda uma carta de compromisso do vendedor, Grupo HH – HH, SGPS, com data de 20/02/2006 dirigida ao BPN (Anexo 9), em que este ordenava que, logo que lhe fosse depositada em conta a quantia de € 14.285,00, procederiam à imediata transferência das 12.525 acções que tinha na sua conta títulos nº ...581 para a conta títulos indicada pelos Srs. Dr. FF e Dr. EE.
Os referidos títulos, 12.525 acções, representativas de 25% do capital social da A... SA encontram-se depositados no BPN na carteira nº ...581 do Grupo HH - HH SGPS S.A., acções que verificámos se encontram cativas.
2.1.5. - Pagamento da 2ª fase pelo cliente Dr. EE e sócio
            É emitido um 2º cheque bancário no valor de €2.700.000,00, debitado na conta BPN nº ...74, titulada pelo Dr. EE no dia 27/02/2006, depositado na conta do beneficiário no Barclays Bank (Anexo 10). A referida conta DO apresenta nesta data um descoberto de - € 3.781.819,78.
2.1.6. - 2º Acordo de recompra pelo BPN de 25% das acções da empresa
No mesmo dia 20/02/2006, em que foi celebrado o 1º acordo de recompra pelo BPN, foi celebrado um 2º Contrato Promessa de Compra e Venda de 12.525 acções, representativas de 25% do capital social da A..., S.A., entre o Dr. FF e Dr. EE (vendedores) e o BPN S.A. (comprador), assinado pelos Senhores Dr. AA e Dr. DD, em que as partes concordam na compra e venda das acções pelo preço de € 3.342.672,00, a liquidar no dia 30/03/2009 (Anexo 11). O preço por acção é de € 266,88.
De salientar que os promitentes vendedores não eram, nem são ainda, os detentores das 12.525 acções que prometeram vender ao BPN. Só após a celebração do contrato definitivo e do pagamento de uma 2º tranche de mais € 14.285,00, os títulos serão transferidos para a conta que os Srs. Dr. FF e Dr. EE indicassem. Como referido anteriormente, no ponto 2.1.4., a compra e venda de acções em definitivo deverá ser celebrada entre 01 e 30 de Março de 2009.
Nos termos de uma carta de compromisso do vendedor, com data de 20/02/2006 dirigida ao BPN, este ordenava que, logo que lhe fosse depositada em conta a quantia de € 14.285,00, procederiam à imediata transferência das 12.525 acções que tinham na sua conta títulos ...581 para a conta títulos indicada pelos Srs. Dr. FF e Dr. EE. No nosso entendimento o montante referido deverá ser pago pelos nossos clientes e não pelo BPN.
2.1.7. – Esquema de financiamento da operação pelo BPN
A operação de compra e de promessa de compra do total de 17.535 acções da A...SA, pelos nossos clientes Dr. FF e Dr. EE foi financiada pelo BPN.
Com efeito, os dois cheques bancários, relativos aos pagamentos da 1ª e 2ª fases da aquisição das acções, referidos em 2.1.2 e 2.1.5, no total de € 3.785.715,00, foram debitados na conta nº ...74 do Dr. EE. A referida conta, com o nº ...74 titulado por Dr. EE, ficou a descoberto no montante de -€ 3.781.819,78, à data de 27/02/2006, devido aos débitos daqueles dois cheques.
A regularização do descoberto processou-se do seguinte modo: Quadro 1
            (…) TABELA
A operação, aprovada através da prop. WfC ...33/2006 de 09/05/2006, teve início em 26/07/2006 (com data-valor de 19/05/2006), e previa o reembolso através de uma prestação única de capital e juros no vencimento, apresentando as seguintes condições:
Quadro 2
            (…) TABELA
(1) Financiamento associado “indirectamente” ao contrato promessa de compra de 17.535 acções da Sociedade A...SA, representativas de 35% do Capital Social da empresa A...SA.
A finalidade indicada na proposta WfC ...33/2006 para a operação era a liquidação do descoberto em D/O em vigor na conta ...674, utilizada em € 3.808.652,03, acrescida de juros devedores de € 42.000,00 contados até 15/05/2006.
A operação foi formalizada através de contrato assinado com os clientes Dr. FF e Dr. EE, com data de 19/05/2006, com o empréstimo a ser utilizado na conta que os mutuários indicassem.
Por outro lado, a análise do dossiê de crédito, em nome de EE, solicitado ao Secretariado de Crédito e das várias propostas WfC analisadas permitiram identificar a falta de elementos essenciais para uma cautelosa e diligente análise de risco do crédito deste cliente, designadamente:
· Não havia evidência de uma análise de Risco pela DAR deste cliente, classificado como “particular”;
· O Património dos sócios e do Grupo Po..., Lda, não era referido nas propostas WfC desde Maio de 2006. O gestor Dr. UUUUU remeteu-nos em 28/11/2008 certificações patrimoniais com data de 29/06/2006. Todavia, nos termos da Circular em vigor 11/2008 e nas anteriores circulares 03/2007 e 15/2006 07/2006 e 04/2006, “a actualização do património certificado deve ocorrer de 2 em 2 anos”, pelo que as certidões que nos enviaram se encontram desactualizadas desde 29/06/2008, nos termos da Circular “Certificação de bens patrimoniais”;
· Declaração de rendimentos dos sócios – nada consta, faltando declarações de IRS ou equivalentes desde pelo menos 2004;
· Relatório da DUN – muito desactualizado dado que tem data de 12/12/2002;
· Não tem livrança avalizada. O contrato refere que “O BPN poderá existir aos Mutuários, a todo o tempo, a sua titulação por livrança” (situação de fragilidade);
· Curiosidade: o cliente é residente em …, todavia as suas contas BPN pessoais e das empresas estão sedeadas na Agência da Av. …, na cidade ….
2.1.8. – Compromissos assumidos pelo BPN da compra de 10% e de 25%, respectivamente, das acções da empresa.
Relativamente ao 1º acordo de recompra pelo BPN de 5.010 acções, representativas de 10% do capital social da A..., S.A.:
 Existia um compromisso do BPN de proceder ao pagamento em 17/10/2008, da quantia de € 1.337.068,80, acrescida dos encargos financeiros que os vendedores comprovadamente tenham que suportar, calculados e pagos na data do fecho da operação, nos termos do aditamento ao CPCV assinado em 10/04/2008, pagamento que entretanto foi prorrogado para 22/12/2008;
Relativamente ao 2º acordo de recompra pelo BPN de 12.525 acções, representativas de 25% do capital social da A..., S.A.:
- Existe um compromisso do BPN de proceder ao pagamento em 30/03/2009 da quantia de € 3.342.672,00 nos termos do CPCV assinado em 20/02/2006;
De notar que estas 12.525 acções, representativas de 25% do capital social da A... SA se encontram depositados no BPN na carteira nº ...581 do Grupo HH - HH SGPS S.A., acções que se encontram cativas.
2.1.9. – Estimativa dos encargos associados ao aditamento ao CPCV de 20/02/2006, assumidos pelo BPN para 17/10/2008, entretanto prorrogado para 22/12/2008.
- O pagamento pelo BPN da quantia de € 1.337.068,80, deveria ter ocorrido em 17/04/2008, pelo que os encargos financeiros que os vendedores comprovadamente teriam que suportar até 17/10/2008 deveriam ser calculados nos seguintes termos: Quadro 3
                        (…) TABELA
(a) – Taxa igual à praticada ao cliente no financiamento em curso no BPN.
Desta forma o valor a que o BPN se comprometeu a pagar, até ao dia 17/10/2008, corresponderia a € 1.372.411,99 (€ 1.337.068,80, acrescidos de € 35.343,19 relativos a juros e imposto de selo), considerando a mesma taxa (5,00%) que está a ser praticada pelo BPN no financiamento concedido. Este acordo foi prorrogado, como referido anteriormente, para 22/12/2008.
2.1.10. – Estimativa do prejuízo para o BPN da operação, a título indicativo, reportado à data de 30/03/2009, data limite para a realização da 2ª fase do contrato
 Considerando os encargos para o cliente relativos ao seu financiamento no BPN, bem como os compromissos financeiros assumidos pelo BPN nos acordos de recompra das acções, podemos estabelecer a seguinte comparação: Quadro 4
                        (…) TABELA
(a) – Taxa igual à praticada ao cliente no financiamento em curso no BPN.
Deste modo, de acordo com os pressupostos apresentados, estimamos que o cliente receba a quantia de € 4.746.757,66, no dia 30/03/2009, data considerada para fecho da operação entre as duas partes, o que implicaria para o cliente um diferencial para mais de € 313.953,22, face aos encargos que teria com a liquidação do financiamento em curso na data prevista de 01/04/2009.
Este estudo pressupõe que os encargos a assumir pelo BPN são calculados à mesma taxa do financiamento em vigor ao nosso cliente e que o negócio é efectivamente concretizado.
Esta questão, que colocamos à vossa consideração, fica em aberto, no seguimento de uma análise jurídica dos contratos das operações do Grupo Po..., Lda, efectuada pela DAJ, de acordo com um pedido do Dr. DDDDDDDDDDD ao Dr. OO, através de e-mail de 27/11/2008.
2.2. 2ª Operação: AT..., SA
Compromisso do BPN da compra de acções representativas de 33,25% do capital da empresa AT...SA aos Srs. Dr. EE e
Dr. FF, dirigentes do Grupo Po..., Lda.
Síntese da operação:
 Compromisso pelo BPN de compra de acções representativas de 33,25% do capital da empresa AT..., SA aos Srs. Dr. FF e Dr. EE, dirigentes do Grupo Po..., Lda.
Estes últimos actuaram como compradores e promitentes vendedores, com o prévio consentimento do BPN, servindo como veículos de ligação num circuito de passagem de activos complexo de acordo com o seguinte esquema:
→ uma empresa do Grupo HH e o próprio Sr. HH, ex-accionista da SLN, a título pessoal, venderam respectivamente 23,25% do capital e 10% do capital da empresa AT..., SA;
→ os Srs. Dr. FF e Dr. EE compram as acções em duas fases, operações que entretanto liquidaram, dispondo das acções num dossiê de títulos no BPN, que se encontram cativas;
→ o BPN financiou, aparentemente à “posteriori” (cerca de seis meses depois), as aquisições das acções, através de um esquema complexo de fluxos financeiros, com movimentos em diversas contas a montante e a jusante muito pouco transparentes, repartindo o financiamento por dois empréstimos, de “Apoio de Tesouraria”, em nome de duas entidades, o próprio Dr. EE e a empresa Po..., Lda Lda., empresa-mãe do Grupo económico com o mesmo nome; → o BPN assina um acordo de recompra das acções, com os dois responsáveis do Grupo Po..., Lda, protelado entretanto através de três aditamentos, o último dos quais, com data de 10/10/2008, assinado pela Administração presidida pela Dr. NNNN, estipulando a data da liquidação física e financeira para o dia 22/12/2008.
A empresa AT..., SA, é cliente do BPN.
Nº de conta …43 - AT...SA
Agência … - Avenida …

Código Vigilância VE4 - Acompanhamento
Titulares:
PT YY
Morada:
01 AT...SA
RUA …
A mesma morada da empresa A...SA
Responsabilidades no BPN em 01/11/2008: 1.509.167,24 €
A certidão extraída do Registo Comercial de 25/09/2008 confirma os seguintes dados:
Conselho de Administração: acrescenta ainda:
VG ZZ desde 24/08/2005
VG EE desde 12/07/2006
Actividade: A elaboração, produção e venda de tecnologias de software, bem como a prestação de serviços nos domínios de consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação, e prestação de serviços de software.
Capital Social: 50.000 Euros, 50.000 acções de valor nominal de 1,00 Euro Dados adicionais:
Não consta como fornecedor do BPN de aplicações informáticas.

De salientar que as responsabilidades do Grupo Po..., Lda, podem ser consultadas no quadro nº 27 da página 48 e que a posição de accionista da SLN do Dr. EE consta no quadro nº 31 da página 51.
Apenas a título informativo adiantamos que o Grupo Po..., Lda tem responsabilidades no BPN de cerca de 65 milhões de euros e de mais de 16 milhões de euros no Banco Insular (quadro 21 da pág. 42).
Descrição detalhada da Operação:
Operação de compromisso pelo BPN da compra de activos, respeitantes a 33,25% das acções da empresa AT..., SA, que também é cliente BPN, embora não figure como fazendo parte do Grupo Po..., Lda, mas assim deveria ser, quanto mais não fosse indirectamente.
Trata-se de uma operação contratada entre os clientes Dr. FF e Dr. EE e o BPN, em que existe um compromisso de recompra de activos (acções) pelo BPN, tendo o acordo de recompra inicial sofrido três aditamentos, em 20/09/2006, em 17/04/2008 e o último em 10/10/2008 (ver Anexos 17 e 18).
Estes activos foram adquiridos a terceiros (Grupo HH), com o prévio acordo do BPN, que financiou a operação, embora de forma pouco clara e transparente.
A prévia compra, pelos nossos clientes, das 16.625 acções representativas de 33,25% do capital social da empresa, procedeu-se em duas fases:
2.2.1. – 1º fase: Contrato de compra de 11.625 acções AT..., SA, pelo Dr. EE e sócio ao Grupo HH.
Em 22/09/2006 é celebrado um primeiro Contrato de Compra e Venda de uma participação social correspondente a 11.625 acções, representativas de 23,25% do capital social da empresa, entre o Grupo HH – HH, SGPS (vendedor) e o Dr. FF e Dr. EE (compradores) em que fica estipulado que estes últimos adquirem as acções pelo preço de € 5.768.812,50, a pagar da seguinte forma (Anexo 12):
a) € 3.985.725,00, pagos na data do contrato promessa de compra e venda (CPCV com data de 22/12/2005, não disponível);
b) € 1.783.087,50, a pagar nesta data (isto é 22/09/2006).
2.2.2. - Pagamento da 1ª fase pelo cliente Dr. EE e sócio
Os pagamentos foram efectuados através de dois cheques, ambos debitados na conta BPN nº ...74, titulada pelo Dr. EE, do seguinte modo:
- No dia 26/12/2005 foi debitado o primeiro cheque, no montante de € 3.985.725,00, depositado na conta do beneficiário no BIC (Anexo 13);
- No dia 22/09/2006 foi debitado o segundo cheque, que era visado, no montante de € 1.783.087,50.
Os referidos títulos, 11.625 acções, encontram-se depositados no BPN na carteira do Dr. EE (conta ...74), que tem um total de 16.625 acções da AT..., SA, que se encontram cativas.
2.2.3. – 2ª fase: Contrato de compra de 5.000 acções AT..., S.A., representativas de 10% do capital social, pelo Dr. EE e sócio ao Grupo HH
Em 22/09/2006 é celebrado um segundo Contrato de Compra e Venda de uma participação social correspondente a 5.000 acções, representativas de 10,0% do capital social da empresa entre o Sr. HH (vendedor e cabeça do grupo que assinou o primeiro contrato desta operação), e o Dr. FF e Dr. EE (compradores) em que fica estipulado que estes últimos adquirem as acções pelo preço de € 2.481.187,50, a pagar da seguinte forma (Anexo 14):
a) € 1.714.275,00, pagos na data do contrato promessa de compra e venda (CPCV com data de 22/12/2005, não disponível);
b) € 766.912,50 a pagar nesta data (isto é 22/09/2006).
2.2.4. - Pagamento da 2ª fase pelo cliente Dr. EE e sócio
Os pagamentos foram efectuados através de dois cheques, que foram debitados na conta BPN nº ...74, titulada pelo Dr. EE.
- No dia 26/12/2005 foi debitado o primeiro cheque, no montante de € 1.714.275,00, depositado na conta do beneficiário no BIC (Anexo 15).
- No dia 22/09/2006 foi debitado o segundo cheque, que era visado, no montante de € 766.912,50.
Os referidos títulos, 5.000 acções, encontram-se depositados no BPN na carteira nº ...74, do Dr. EE, completando o total de 16.625 acções, que se encontram cativas.
2.2.5. - Acordo de recompra pelo BPN de 33,25% das acções da empresa e aditamentos ao acordo inicial
No dia 22/12/2005 foi celebrado um Contrato Promessa de Compra e Venda de 16.625 acções, correspondentes ao conjunto das 11.625 acções e das 5.000 acções referidas acima, entre os Dr. FF e Dr. EE (vendedores) e o BPN S.A. (comprador), assinado pelos Srs. Dr. AA e Dr. DD, em que as partes concordam na compra e venda das acções pelo preço de € 8.742.385,00 (Anexo 16), a liquidar da seguinte forma:
a) € 2.550.000,00, a pagar até 22/12/2006;
b) € 6.192.385 (e não € 6.205.875,00, montante mencionado por lapso no contrato inicial) a pagar na data da liquidação financeira que estaria prevista para 22/04/2008.
Estes prazos de pagamento foram todavia prorrogados através de dois aditamentos ao contrato de 22/12/2005.
O 1º aditamento, com data de 20/09/2006, assinado pelo BPN pelos Srs. Dr. AA e Dr. DD (Anexo 17), determinou que ambas as partes aceitam alterar os prazos do pagamento da seguinte forma:
c) € 2.550.000,00, a pagar até 22/04/2008 (data prevista para a liquidação financeira da operação);
d) € 6.192.385,00, acrescidos dos encargos financeiros que os vendedores tenham de suportar com o apoio bancário necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento, a pagarem na data da liquidação financeira que estaria prevista para 22/04/2008.
No dia 17/04/2008 foi celebrado um 2º aditamento, assinado pelo BPN pelos Srs. Dr. JJJJ e Dr. DD, em que ficou acordado entre as partes o pagamento do montante global de € 8.742.385 (1), acrescidos dos encargos financeiros que os vendedores tenham de suportar com o apoio bancário necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento, até ao dia 22/10/2008. (Anexo 18). No dia 10 de Outubro de 2008, o BPN através da Administração presidida pelo Dr. NNNN, formalizou uma nova prorrogação, para 22/12/2008, “em face da análise em curso pela Segunda Subscritora do conjunto de relações contratuais existentes entre os Subscritores” (Anexo 18).
2.2.6. – Esquema de financiamento da operação pelo BPN
A operação de compra do total de 16.625 acções da AT..., S.A., pelos nossos clientes Dr. FF e Dr. EE foi financiada “à posteriori” pelo BPN, embora por via indirecta e pouco transparente, como veremos.
2.2.6.1. – Financiamento das duas primeiras tranches da operação
Relativamente aos pagamentos de 26/12/2005 relativos às duas primeiras tranches da compra do conjunto de 16.625 acções (11.625 na 1ª fase e 5.000 acções na 2ª fase), no total de € 5.700.000,00, verificámos o seguinte:
No dia 26/12/2005 foi efectuado o débito dos dois cheques compensação, nos montantes de € 3.985.725,00 (vide 2.2.1. a)) e de € 1.714.275,00 (2.2.3. a)) na conta nº ...74 de Dr. EE, totalizando € 5.700.000,00.
2.2.6.1.1. - Resumo da origem dos fundos
A regularização do débito de € 5.700.000,00, processou-se do seguinte modo: Quadro 5
do Grupo económico com o mesmo nome; → o BPN assina um acordo de recompra das acções, com os dois responsáveis do Grupo Po..., Lda, protelado entretanto através de três aditamentos, o último dos quais, com data de 10/10/2008, assinado pela Administração presidida pela Dr. NNNN, estipulando a data da liquidação física e financeira para o dia 22/12/2008.
A empresa AT..., SA, é cliente do BPN.
Nº de conta …43 - AT...SA
Agência … - Avenida …
            (…) TABELA
De salientar que as responsabilidades do Grupo Po..., Lda, podem ser consultadas no quadro nº 27 da página 48 e que a posição de accionista da SLN do Dr. EE consta no quadro nº 31 da página 51.
Apenas a título informativo adiantamos que o Grupo Po..., Lda tem responsabilidades no BPN de cerca de 65 milhões de euros e de mais de 16 milhões de euros no Banco Insular (quadro 21 da pág. 42).
            (…) TABELA
 
2.2.6.1.2. - Resumo dos créditos associados
Quadro 6
            (…) TABELA
Para estas duas operações foram elaborados contratos de mútuos, com as duas entidades referidas, ambos com data de 19/05/2006.
Posteriormente ambas as operações foram substituídas por novas operações, através de aditamentos aos contratos iniciais em 22/05/2008. As duas novas operações, previam a prorrogação por mais 6 meses das operações iniciais, com a capitalização de juros e imposto de selo do acréscimo e o agravamento da taxa para 6,5%.
Tratam-se de duas operações novas e que estavam em vigor com prestação única de capital e juros no vencimento (na situação de vencidas desde 20 e 22/12/2008):
Quadro 7
            (…) TABELA
(2) Financiamentos associados “indirectamente” ao pagamento das duas primeiras tranches das 1ª e 2ª fases da compra de 16.625 acções da Sociedade AT..., S.A. (pagamentos de 26/12/2005);
(3) As duas operações encontram-se presentemente na situação de vencidas.
2.2.6.2. – Financiamento das duas segundas tranches da operação
Relativamente aos pagamentos das duas segundas tranches da compra do conjunto de 16.625 acções, no total de € 2.550.000,00 verificámos o seguinte:
Os dois cheques visados, nos valores de, respectivamente € 1.783.087,50 (vide 2.2.1. b)) e de € 766.912,50,00 (vide 2.2.3 b)), foram pagos a descoberto na conta nº ...74 de Dr. EE, no dia 22/09/2006, registando a conta o saldo de -€ 2.546.067,91 (ratificado em C.A. em 26/09/2006, até 03/10/2006, até ao limite de € 2.554.000,00, à taxa de 5,00%, com fundamentação em operação de crédito em aprovação /formalização).
Posteriormente os limites de descobertos foram sucessivamente prorrogados, sempre com autorização/ratificação do Conselho de Administração, com a fundamentação de operação de crédito em formalização (ver Anexo 19): Quadro 8
            (…) TABELA
2.2.6.2.1. - Resumo da origem dos fundos
A regularização do débito de € 2.550.000,00 processou-se do seguinte modo:
Quadro 9
                (…) TABELA
2.2.6.2.2. - Resumo do crédito associado
A operação foi inicialmente aprovada através da prop. WfC ...13/2007, que previa o pagamento da 1ª amortização em 01/09/2008, posteriormente através da prop. WfC ...72/2008, o pagamento da 1ª prestação foi prorrogado para 22/11/2008. A operação nº ...14501674.7, apresenta as seguintes condições:
Quadro 10
                        (…) TABELA


(1) Penhor genérico de 16.625 acções AT...SA e de 5.010 acções A...SA., depositadas na conta …74 de EE;
(2) Regista na presente data crédito em situação irregular no montante de € 454.913,72 de capital e mais juros de € 38.897,94 (total de € 493.811,56).
A operação encontra-se garantida por penhor de 16.625 acções da AT...SA e 5.010 acções da A…SA, registadas no dossiê nº...74. do Dr. EE, que fazem parte das acções que o BPN se comprometera a comprar (carta de penhor com data de 01/12/2007).
Esta conta empréstimo apresentava a 1ª amortização, no montante de € 454.913.62 na situação de vencida desde 01/09/2008, todavia através da prop. WfC ...72/2008 de 24/09/2008 foi aprovada superiormente a prorrogação do pagamento da 1ª prestação para 22/11/2008, situação que não foi actualizada no sistema informático, mantendo-se o crédito em situação irregular.
2.2.7. – Compromisso assumido pelo BPN da compra de 33,25% das acções da empresa
Relativamente ao acordo de recompra pelo BPN de 16.625 acções, representativas de 33,25% do capital social da AT..., S.A.:
- Existia um compromisso do BPN de proceder ao pagamento até 22/10/2008, data entretanto prorrogada pela anterior Administração para 22/12/2008, da quantia de € 8.742.385, acrescida dos encargos financeiros que os vendedores comprovadamente tivessem que suportar, calculados e pagos na data do fecho da operação, nos termos do aditamento nº 2, com data de 17/04/2008, ao CPCV celebrado em 22/12/2005.
2.2.8. – Encargos associados ao aditamento ao CPCV de 20/02/2006, assumidos pelo BPN para 22/10/2008, entretanto adiado para 22/12/2008
- O pagamento pelo BPN da quantia de € 8.742.385,80, deveria ter ocorrido em 22/04/2008, pelo que os encargos financeiros que os vendedores comprovadamente teriam que suportar até 22/10/2008 deveriam ser calculados nos seguintes termos:

Quadro 11
                         (…) TABELA
(a) – Taxa igual à praticada ao cliente nos dois financiamentos em curso no BPN.
Desta forma o valor a que o BPN se comprometeu a pagar, até ao dia 22/10/2008, corresponderia a € 9.226.637,50 (€ 8.742.385,00, acrescidos de € 484.252,66 relativos a juros e imposto de selo). Este acordo foi prorrogado como referido anteriormente para 22/12/2008.
2.2.9. – Estimativa do “resultado” da operação, a título indicativo, reportado à data de 30/03/2009
Considerando os encargos suportados pelo cliente com os seus financiamentos no BPN, associados a esta operação, bem como os compromissos financeiros assumidos pelo BPN nos acordos de recompra das acções, e respectivos aditamentos, podemos estabelecer a seguinte comparação, considerando o fecho teórico da operação na data de 30/03/2009:
 
Quadro 12
            (…) TABELA
(a) Pressupõe que as três operações em vigor são prorrogadas para os vencimentos indicados, com idênticas condições a nível de taxa e pagamento integral de capital e juros no vencimento;
(b) Taxa igual às praticadas ao cliente nos financiamentos no BPN, associados às respectivas operações iniciais;
Deste modo, de acordo com os pressupostos apresentados, estimamos que o cliente receba a quantia de € 9.475.943,13, no dia 30/03/2009, data considerada para fecho da operação entre as duas partes, o que implicaria para o cliente um diferencial para menos de € 275.744,02, face aos encargos que teria com a liquidação dos três créditos em curso nessa mesma data. Nesta operação o cliente beneficiou à cabeça de uma gratificação de € 95.568,00, para o financiamento das duas primeiras tranches de 19/05/2006 e de uma gratificação de € 252.000,00, para o financiamento das duas segundas tranches de 01/12/2007, gratificações essas que a valores actualizados para a data de 30/03/2009, corresponderão a € 478.268,80.
Este estudo pressupõe que os encargos a assumir pelo BPN são calculados à mesma taxa do financiamento em vigor ao nosso cliente e que o negócio é efectivamente concretizado.
Esta questão, que colocamos à vossa consideração, fica em aberto, no seguimento de uma análise jurídica dos contratos das operações do Grupo Po..., Lda, efectuada pela DAJ, de acordo com um pedido do Dr. DDDDDDDDDDD ao Dr. OO, através de e-mail de 27/11/2008.»
A par desta análise encontramos também no apenso Bancário XX-A, 1.º volume, a remessa por parte do BPN ao DCIAP, a seu pedido, em Agosto de 2011, de elementos contabilísticos e outros e de uma breve análise da situação das sociedades A...SA e AT..., SA, a qual aprecia dados existentes até final de 2009.
Percorrida esta breve análise verificamos que as conclusões a que aí se chega não se distanciam das da perícia que consta de fls. 6554 a 6581 do processo principal, da autoria dos peritos II e JJ.
O estudo começa com o enquadramento da actividade das duas empresas e da caracterização dos principais indicadores económico-financeiros.
Assim, quanto à A...SA é referido que «A empresa centra a sua actividade no desenvolvimento e fornecimento de serviços e produtos na área das TI’s (Tecnologias de Informação), estando focalizada sobretudo em quatro grandes vertentes:
- Fornecimento e desenvolvimento de aplicações e soluções tecnológicas;
- Fornecimento e desenvolvimento de ferramentas de software, na concepção, implementação, optimização e personalização de soluções;
- Fornecimento de serviços especializados, disponibilizando consultoria, acompanhamento e formação em áreas como as arquitecturas de TI’s, tecnologias de serviços Web e desenvolvimento de ferramentas;
- Fornecimento de soluções fechadas (produtos) para mercados verticais (sobretudo o sector financeiro).»
É dado enfoque ao facto de esta empresa ter recebido do Banco Popular Español um convite no sentido de se candidatar a efectuar a modernização do servidor-financeiro do banco, mas refere que este projecto foi adiado para 2011, face aos problemas da conjuntura económica, embora internamente a empresa continuasse a avançar com o mesmo.
São elencados os clientes (de 2006 a 2008), a saber, BPN, Ministério da Educação, BPE (só 2007 e 2008), CGD, AT...SA, BES, EPIS (só 2007 e 2008), Fidelidade (só 2007 e 2008), BPP (só 2006), PT (só 2006) e BIG (só 2006), sendo mais expressivos os quatro primeiros, mas é anotado que no período de 2006 a 2009 não se encontra disponível nos relatórios de gestão elementos quanto à evolução dos clientes e valor de facturação por cliente.
Ao nível dos indicadores económico-financeiros a análise centra-se nos anos de 2008 e 2009, sendo de destacar o decréscimo generalizado nos vários parâmetros de avaliação, sendo que a deterioração da actividade foi acompanhada por uma performance económica negativa.
Mais se refere que, «Dada a actividade da empresa, os activos de maior valia da A...SA, são os contabilizados no Imobilizado Incorpóreo, como despesas de investigação e de desenvolvimento, no valor líquido de 616.709€ e 345.943€ respectivamente.
Estas referem-se maioritariamente a gastos relacionados com projectos de investigação e desenvolvimento de aplicações e soluções tecnológicas e de ferramentas de software. 
(...)
A A...SA apresenta em 2009 um valor de 1.662.500€ em Investimentos Financeiros (Títulos e outras aplicações financeiras), os quais não conseguimos discriminar. Sabemos, contudo, que detém uma participação de 10% na empresa AT...SA (Capital Social de 1.000.000€) no valor de 100.000€. 
Na decomposição do Activo Total Liquido salienta-se, ainda, o crescimento das dívidas de terceiros a curto prazo em 240.192€, nomeadamente das dívidas de Empresas do Grupo de 259.673€. 
A situação financeira da empresa caracteriza-se por uma Tesouraria Estrutural tendencialmente deficitária e a agravar-se de ano para ano. Em 2009, a TE apresenta-se negativa em 2.840.789€ por via de um fundo de maneio negativo e a deteriorar-se sucessivamente face a FMNT igualmente negativo de 68.704€.
O Passivo Financeiro, apesar de ligeiramente inferior a 2008 (-4%), representa já 95% da facturação do exercício.
A ter em conta será o facto do valor constante nas demonstrações financeiras de 2009 se encontrar largamente ultrapassado pela dívida financeira actual (só no BPN a A…SA tem em curso financiamento MLP de 3.383.836€, resultante da consolidação da dívida da A…SA e da AT...SA e reestruturação em mútuo de 3.383.837€).
As dívidas a IC's (2.500.606€) são na totalidade de médio/longo prazo, traduzindo-se o prazo de reembolso em -33 anos face a MLL's negativos de -77.089€. 
A empresa não apresenta meios libertos brutos suficientes para satisfazer o cumprimento do serviço da dívida (122,8%).
O índice de capitalização da empresa tem vindo a deteriorar-se, passando de 30,1% em 2007 para 1,4% em 2009 (os capitais próprios da empresa cifram-se nos 59.075€).
A nível dos fluxos financeiros, a empresa apresenta pelo 4° ano consecutivo um Cash-Flow de Exploração ainda positivo de 654.406€ e capaz de satisfazer os fluxos compulsivos[280]
No que concerne à AT...SA é mencionado que «A empresa baseia a sua actividade na análise, comercialização e desenvolvimento de produtos tecnológicos, nomeadamente: 
- Modernização de legado e migração; 
- Avaliação da Qualidade de Software, Análise de Código Automático e Certificação;
- Comercialização e desenvolvimento de Produtos Tecnológicos;
- Integrated Development Environments (IDE's), Ferramentas de Produtividade, Fábricas de Desenvolvimento de Software.
A colocação de produtos tecnológicos no mercado, sobretudo no internacional, é uma vertente importante da empresa, estando na génese da constituição da AT...SA.
A AT...SA detém participações financeiras na Real… LLC com sede no … (...), e A...SA... no …, sedeada em ….
Estas empresas operam no mercado internacional dando continuidade ao processo de internacionalização, usando como alavanca principal a notoriedade que o produto “Forms2Net” detém no mercado global de migrações tecnológicas.
Tratando-se de uma empresa de Tecnologias de Informação direccionada para o mercado internacional, a AT...SA, apostando na melhoria e inovação contínua dos seus produtos, participa em projectos europeus, dando continuidade a um interesse iniciado anteriormente pela A...SA. 
Durante o ano de 2009, a AT..., SA deu continuidade à sua participação no Projecto Sensória (Software Enginneering for Service - Oriented Overlay Computers), cujo objectivo principal é fornecer técnicas e ferramentas para Service Oriented Computing. Dezoito parceiros europeus, dos quais se incluem Universidades, Centros de Investigação e empresas, trabalham em diversas áreas de SOC como modelação, fundações matemáticas e casos de estudo industriais.»
São identificados como clientes da AT...SA (de 2006 a 2008) BPN, BES, A…SA, EATEL (só 2007 e 2008), Santa Casa da Misericórdia (só 2008), CGD (só 2008), Qube (só 2008) e outros (só 2006 e 2007), sendo de destacar os três primeiros.
Também neste caso se refere que no período de 2006 a 2009 não se encontra disponível nos relatórios de gestão elementos quanto à evolução dos clientes e valor de facturação por cliente.
Ao nível dos indicadores económico-financeiros, a análise centra-se, igualmente, nos anos de 2008 e 2009, sendo de destacar o crescimento da actividade e a melhoria generalizada da prestação económica da empresa.
É assinalado o acréscimo de 12,6% do volume de negócios face a 2008, com redução dos FSE’s e Custos com pessoal, o que elevou «o nível de eficiência operacional para valores bastante satisfatórios (rácio Resultado Operacional/ Proveitos de Exploração de 28,1%, contra 19,8% em 2008), bem como a Rendibilidade Global que conseguiu atingir a positividade, por via de um Resultado Líquido de 186.086€.
(...)
O Activo Total Líquido registou um aumento de cerca de 80%, de 1.618.524€ para 2.911.444€, por via essencialmente do incremento das dívidas de terceiros de curto prazo, nomeadamente de Empresas Participadas e Participantes (1.442.869€) e de Clientes C/C (586.777€).
Apura-se igualmente um ligeiro acréscimo do valor do imobilizado incorpóreo (280.648€), principalmente dos gastos relacionados com os projectos de investigação e desenvolvimento de software.»
Tal como relativamente à A…SA, é deixada a nota de que não está detalhada qualquer relação de bens imobiliários, nem outros activos financeiros detidos pela empresa, como participações financeiras noutras empresas, que sejam susceptíveis de valorizar as acções das mesmas, sendo especificado que «Os activos de maior valia da AT..., SA, são os contabilizados no Imobilizado Incorpóreo, como Despesas de Investigação e Propriedade Industrial.
(...)
Estas referem-se maioritariamente a gastos relacionados com projectos de investigação e desenvolvimento de aplicações e soluções tecnológicas e de ferramentas de software. 
Foram adquiridos direitos exclusivos de comercialização do licenciamento de diversas ferramentas à sociedade A...SA, adquiridos através de contrato válido por um período de 5 anos. 
A AT..., SA, embora não apresente qualquer valor em Investimentos Financeiros, o Relatório de Gestão de 2009 faz referência à participação nas empresas Real… LLC com sede no … (...), e A...SA..., sedeada em … no …. 
A situação financeira da empresa caracteriza-se pela relativa estabilização do défice da Tesouraria Estrutural nos 1,7M€ (FM negativo de 1 M€ e FMNT de 721 m€).
O passivo financeiro não sofreu alterações (1,5M€), com o prazo de reembolso a descer para os 4 anos (72 em 2008). 
Os MLB's continuam, tal como em 2008, a ser suficientes para satisfazer o cumprimento do serviço da dívida (22%).»
Apesar do quadro de crescimento que é apontado, é assinalado que «Tal como referido no Relatório de Gestão de 2009, o Capital Próprio da empresa foi profundamente afectado pelos prejuízos dos últimos exercícios, pelo que o Conselho de Administração propôs, ao abrigo do Artº 35 do CSC, que sejam realizadas as entradas necessárias pelos accionistas para cobertura do capital. 
Durante o exercício, o Capital Social foi aumentado em 950.000€ através da emissão de acções com o valor nominal de 1€/cada, integralmente realizado em dinheiro.
A análise dá conta da ênfase que teria sido efectuado, transcrevendo o seu teor, que é o seguinte:
«Ênfase: 
"8. Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, de referir que, tendo as demonstrações financeiras em análise sido preparadas com base no princípio da continuidade da empresa e considerando a estrutura financeira da mesma, decorrente das respectivas demonstrações financeiras, consideramos que a aplicabilidade daquele princípio pressupõe a manutenção de apoio financeiro por parte dos princípios credores." (sic)».
Como nota final, no que se refere aos indicadores económico-financeiros, é referido que «A AT...SA foi alvo de penhora recente de contas até ao valor de 94.639€, sendo do conhecimento geral, a existência de dívidas ao Fisco e Segurança Social.»
Segue-se o capítulo da valorização das sociedades A…SA e AT...SA.
Nesta análise, diz o texto, foram utilizados o método do valor contabilístico – de acordo com o qual «considera-se que a empresa vale o Capital Próprio que acumulou durante a sua existência» – e método do valor descontado dos fluxos monetários (Discounted Cash-Flow – DCF) – o qual «leva em conta todo o cash-flow que o negócio deverá gerar no futuro, descontado para o presente»; «determina o valor futuro estimado para os fluxos de caixa descontando-os do custo de capital apropriado» –,tendo em vista definir uma estimativa de valor das sociedades.
É realçado que não se encontraram «peças contabilísticas dos exercícios anteriores a 2006, pelo que os cálculos efectuados de 2006 a 2008 foram efectuados apenas na óptica contabilística com base nos Capitais Próprios.»
Por outro lado, refere-se que «A deterioração do quadro económico-financeiro iniciada em 2007, levou ao consumo sucessivo dos resultados, fazendo que em 2009 se estimem valores negativos para ambas as empresas, cálculos tanto na óptica contabilística (Capitais Próprios), como na dos Fluxos (Cash-Flow´s)».
Como fragilidades do primeiro dos apontados métodos é mencionado o facto de não levar «em conta a capacidade de geração de resultados e Cash-Flow no futuro, nem o valor de activos intangíveis que podem não estar contabilizados, como o valor da carteira de clientes, o valor das marcas, entre outros, factores que tendem, cada vez mais, a explicar o valor das empresas, em especial quando estamos a analisar empresas no sector das Tecnologias de Informação.
Alerta-se, contudo, que se os passivos tendem a valer pelo seu valor nominal (pelo valor a que estão no balanço) no caso de uma liquidação, já os activos podem estar substancialmente sub ou sobreavaliados.»
No que se refere à A...SA, é indicado que o seu capital próprio, após absorção do valor da participação financeira na AT...SA fica negativo no exercício de 2009, razão pela qual é atribuída uma valorização contabilística tendencialmente negativa para a empresa em 2009.
E no que concerne à AT...SA, é destacado um total da rubrica dos CP’s <0 e dos Empréstimos a Associados de € 982 673 (de conteúdo desconhecido) e que, à cautela, foram considerados como prováveis imparidades, pelo que, também quanto a esta sociedade, é considerado nulo o justo valor contabilístico por acção em 2009.
Segue-se a valorização com base no método Discounted Cash-Flow – DCF, que se centra na análise dos passivos financeiros da A...SA e da AT...SA em 2009.
Faz-se de seguida um breve exame à evolução dos cash-flow livre das duas sociedades entre 2007 e 2009, tendo em vista o apuramento de uma estimativa do cash-flow livre.
Explica-se no documento em apreço que «Para o desconto dos Cash-Flow's foi utilizada uma taxa de actualização de 12,35% que resulta do impacto da taxa de juro sem risco da República (OT a 5 anos) de 5,1%, com 7,34% de prémio de Risco.
Este modelo de análise distingue entre avaliação de uma empresa e avaliação de um projecto de Investimento. Essa distinção assenta no facto de um projecto ter um tempo de vida útil, enquanto uma empresa não tem fim previsto, e por isso ter um tempo de vida supostamente infinito. Esta diferença obriga a que neste método seja necessário determinarse os Cash-Flows Livres Descontados perpétuos.
(...)
Assim, utilizando o valor médio do Cash-Flow Livre Agregado[281], bem como a Taxa de Actualização assumida de 12,35%, calculamos o Cash-Flow Livre Nominal para a perpetuidade da seguinte forma, 317.897€ / 0,1235 = 2.574.073€. 
O valor das operações é assim de 2.572.381€ (valor do Cash-Flows futuros multiplicado pela prémio de risco assumido)[282].
A Dívida Financeira da A…SA + AT...SA = 2.561.429€ + 1.540.478€ = 4.101.907€
2.572.381€ - 4.1 01.907€ = (1.529.526€).»
Em face dos cálculos descritos, no estudo em referência, também por aplicação deste método Discounted Cash-Flow – DCF, se chega a uma avaliação negativa das sociedades A…SA e AT...SA, pelo valor de – € 1 529 526.
Mais acrescentam que desconhecem qualquer outro factor susceptível de influenciar o valor comercial das referidas sociedades em ordem a justificar uma aposta especulativa na aquisição das participações sociais.
O estudo termina com a evolução dos resultados contabilísticos e de gestão de 2006 e 2009 e com a evolução creditícia desde 2006.
Como inicialmente referimos, as conclusões a que se chega por via deste estudo não se distanciam das da perícia realizada nos autos, sendo que em ambos os casos o valor atribuído às sociedades A…SA e AT...SA não justificam os montantes pelos quais foram transaccionadas, embora neste caso o estude se centre no seu valor em 2009, data bem distante dos anos em que foram celebrados os negócios relevantes no âmbito deste tema: 2004, 2005 e início (Fevereiro de 2006).
Mas, quer na perícia quer neste estudo, salienta-se o facto de haver falta de elementos, designadamente contabilísticos, mas não só. A perícia aponta também a ausência de planos de negócio a que já aludimos.
Como veremos adiante ao apreciar uma outra avaliação, a da Pr..., também aí é salientada essa falta, apenas tendo sido recolhidos planos de negócios de 2008 e 2011 com referência à AT...SA e sendo expressamente informado pela gestão das sociedades que a A…SA não teve plano de negócios.
Em julgamento esses elementos também não apareceram, designadamente reportados aos anos de 2004, 2005 e início de 2006, anos em que foram celebrados os contratos analisados nos autos, seja quanto à A…SA, seja quanto à AT...SA.
Tal constatação permite-nos concluir que, para além da ausência de elementos contabilísticos suficientes, nos anos de 2004, 2005 e inícios de 2006 não existiam planos de negócios, materializando expectativas em algo palpável que pudesse servir de apoio uma qualquer avaliação comercial, ainda que muito especulativa e favorável.
Aliás, como se pode ver das várias avaliações que analisámos, só depois da data em que foram celebrados os contratos objecto destes autos, entre 2006 e 2007 e fundamentalmente a partir de 2008, é que se iniciou o desenvolvimento de planos de negócios da AT...SA, na qual haviam sido concentradas as expectativas de desenvolvimento tecnológico, sendo que na A…SA as próprias vendas começaram a decair desde 2006.
Até aí verificou-se um índice de vendas crescente e extraordinárias no caso da AT...SA mas esse factor não é de todo suficiente para projectar o valor das empresas para os níveis que foram alcançados com os negócios dos autos.
A ausência destes elementos objectivos de análise à data de celebração dos contratos leva igualmente a concluir que os valores pelos quais foram realizadas as promessas de compra e venda e as compras e vendas das acções da A…SA e/ou da AT...SA que se apreciaram são especulativos, afastando-se da real valorização das sociedades.
A par deste último estudo apresentado pelo BPN, a pedido deste[283], em Dezembro de 2011, após a nacionalização do BPN, a consultora Pr... (adiante designada Pr...) realizou, igualmente, um relatório de avaliação às sociedades A…SA e AT...SA, constando o mesmo do apenso temático V.
Este relatório começa por expor o âmbito do trabalho, explicando que «consistiu na análise do negócio e perspectivas das empresas A...SA e AT...SA, incluindo uma análise económicofinanceira e uma avaliação indicativa das Empresas com referência a 2006 e anos seguintes, até 2010.
A nossa análise envolveu fundamentalmente procedimentos de: 
• Análise económico-financeira das Empresas, tendo por base indicadores económico-financeiros relevantes, nomeadamente para efeitos de concessão de crédito;
• Avaliação indicativa dos capitais próprios da A...SA;
• Avaliação indicativa dos capitais próprios da AT...SA. 
Dado o objectivo da nossa análise - apuramento do valor intrínseco das Empresas - a mesma não tomou em consideração qualquer relação de capital entre as empresas, nomeadamente, a participação da A...SA entre 5% a 10% no capital social da AT...SA no período da nossa análise (2006-2010). No entanto, no nosso relatório, incluímos a informação necessária para o ajustamento das nossas conclusões em função da referida participação social.»
É esclarecido que «Adoptámos o valor de mercado como base das avaliações. Definimos valor de mercado como: 
• O preço mais elevado a que se chegaria num mercado de concorrência perfeita, entre partes não relacionadas e sem obrigações entre elas; 
• O preço que os accionistas poderão esperar realizar, de uma forma aceitável, em dinheiro ou equivalente, numa venda entre um propenso comprador e um propenso vendedor, os quais actuam em interesse próprio e estão bem informados acerca das Empresas e dos mercados em que estas operam.
Na estimativa de valor de mercado, assumimos que as Empresas irão continuar a operar no negócio corrente (excepto no caso da avaliação da A...SA a Dezembro de 2010, dados os objectivos de liquidação da Empresa nessa data), com a actual gestão e como entidades independentes (stand·alone). 
Conforme solicitado, o cálculo do valor de mercado baseou-se no pressuposto de que as Empresas operam num mercado aberto e de acordo com as condições definidas pelo mesmo.»
No que respeita à metodologia adoptada é explicado que «Na estimativa do valor de mercado dos capitais próprios das Empresas foram utilizados os seguintes métodos:
• O método dos múltiplos fornece uma estimativa do valor dos capitais próprios de uma empresa com base na comparação da empresa com empresas cujo negócio é similar e que sejam cotadas em bolsa ou tenham estado envolvidas em transacções públicas ou privadas. Este método pode ser estimado através do a) método dos múltiplos de mercado e do b) método de múltiplos de transacção;
• O método patrimonial, que tem como base as demonstrações financeiras, em particular o balanço da empresa, permite-nos obter uma estimativa de valor ajustando os activos e passivos constantes do balanço, tendo em vista chegar ao seu efectivo valor de mercado. A qualidade da avaliação por este método depende em grande parte da informação obtida através das demonstrações financeiras históricas;
• O método do rendimento, que estima o valor dos capitais próprios de uma empresa, com base no valor actual dos fluxos de caixa que se espera que a empresa venha a gerar no futuro, com base em projecções financeiras relativas ao negócio desenvolvido. Os fluxos de caixa são descontados a uma taxa de desconto (custo do capital), a qual reflecte o valor temporal do dinheiro, assim como os riscos associados aos cash flows.»
Como fontes de informação, o relatório refere, no essencial, informação recebida do BPN e da gestão da A…SA e da AT...SA, destacando:
• Relatórios e Contas das Empresas para os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009;
• Balancetes das Empresas para os exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010;
• Planos de negócios de 2008 e 2011 da AT...SA preparados pela Gestão;
• Declarações Modelo 22 das Empresas para os exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009.
 
Entre outras fontes de informação analisadas é referido:
• Informação pública sobre empresas comparáveis disponível na Bloomberg e factiva;
• Múltiplos de transacção disponíveis no Zephyr e Mergermarket;
• Bases de dados da Pr... e informação de centrais de informação relativas a equity premiums, prémios de risco do país e outros ajustamentos.
O relatório salienta também as seguintes restrições: 
«Salientamos que o nosso trabalho foi sujeito a determinadas restrições e limitações, nomeadamente: 
• Fomos informados pela gestão das Empresas que não foram elaborados planos de negócios para a A...SA para o período compreendido entre 2006 e 2010, o que impediu a aplicação do método do rendimento na avaliação indicativa da Empresa. Desta forma, foi aplicado o método dos múltiplos nas avaliações a Dez06, Dez07, Dez08, Dez09 e o método patrimonial na avaliação a Dez10, dado o objectivo de liquidação da Empresa nessa data;
• Foram apenas fornecidos planos de negócios da AT...SA para 2008 e 2011. Fomos informados pela gestão das Empresas que não foram elaborados planos de negócios da AT...SA para 2006, 2007, 2009 e 2010;
• O plano de negócios da AT...SA de 2011 não incluía balanços previsionais. Assim sendo, a nossa análise envolveu a estimativa de balanços previsionais com base em pressupostos que, dada a informação disponibilizada, nos pareceram razoáveis;
• O método utilizado na valorização indicativa dos capitais próprios da AT...SA foi o método dos múltiplos e não o método do rendimento (apresentado no anexo 2), devido aos seguintes factores: 
• Os planos de negócios apenas abrangem duas das datas de referência da nossa análise (Dez07 e Dez10);
• Os planos de negócios caracterizam-se por crescimentos de vendas exponenciais e divergentes da evolução das vendas históricas;
• As previsões de vendas não estão suportadas por estudos de mercado;
• O método do rendimento é particularmente sensível a taxa de crescimento das vendas.
 
• Dados os pressupostos de crescimento adoptados nos planos de negócios da AT...SA, a aplicação do método do rendimento para avaliar a AT...SA poderia resultar em conclusões não devidamente fundamentadas, pelo que as conclusões do nosso relatório foram baseadas no método dos múltiplos;
• Não foram obtidos quaisquer esclarecimentos relativos aos planos de negócios de 2008 e 2011 da AT...SA por parte do Eng. o YY e do Dr. EEEEEEEEEEE;
• O acesso limitado à informação contabilística e a insuficiência dos esclarecimentos prestados pela gestão, não nos permitiram analisar em detalhe as demonstrações financeiras. Assim sendo, os múltiplos calculados foram aplicados aos saldos constantes nos balancetes, com excepção dos seguintes: 
• Saldos de dívida líquida das Empresas ajustados com base em informações constantes nos Relatórios e Contas;
• Saldos de vendas ajustados em função das vendas intercompanhias nos anos de 2006 a 2008 com base em informações constantes nos Relatórios e Contas. Não obtivemos o detalhe necessário para proceder a ajustamentos idênticos para 2009 e 2010;
• Saldos de vendas ajustados em função de erros contabilísticos – vendas da AT...SA registadas na A...SA. Não obtivemos o detalhe necessário para proceder a ajustamentos idênticos para 2009 e 2010.
• Ainda de referir que os ajustamentos das vendas das Empresas não tomaram em consideração as vendas da A...SA..., nomeadamente em 2008, 2009 e 2010, porque tal informação não nos foi disponibilizada;
• Não nos foram disponibilizados os Relatórios e Contas das Empresas com referência a Dez10;
• Os níveis de comparabilidade diferenciados (em dimensão, rendibilidade, mercados, tipos de serviços, tipos de intervenientes, ...) das empresas identificadas para efeitos da selecção efectuada no âmbito do métodos dos múltiplos.»
O relatório chama ainda a atenção para as seguintes questões:
 
«Gostaríamos ainda de salientar que a avaliação de empresas não é uma ciência exacta. Consequentemente, o intervalo de valores obtido, que em todo o caso consideramos razoável e defensável tendo em conta a informação que nos foi disponibilizada, assenta em metodologias e técnicas normalmente adoptadas na avaliação de empresas, e pode servir de base para discussões em negociações, mas outros poderão chegar a conclusões diferentes e utilizar outras metodologias para concluir sobre o valor dos capitais próprios das Empresas.
Uma eventual transacção das acções representativas do capital social das Empresas pode ser realizada a um preço inferior ou superior, dependendo das circunstâncias em que a transacção se efectuar e do conhecimento do negócio e das motivações dos compradores e vendedores à data da transacção.
Desta forma, as nossas conclusões devem ser analisadas em função das limitações referidas. Caso estas limitações não nos tivessem sido impostas, ou caso tivesse sido possível obter informação adicional ou mais adequada, outros assuntos poderiam ter sido considerados relevantes e consequentemente incluídos no âmbito da nossa análise, os quais poderiam inclusivamente implicar alterações do valor indicativo do capital próprio das Empresas.»
O relatório prossegue fazendo uma pequena resenha cronológica do enquadramento da actividade das duas empresas:
«1996: Criação da A...SA dedicada ao desenvolvimento de software tailor-made com especial ênfase no sector financeiro. 
2005: Início da actividade da AT...SA na sequência de um spin-off tecnológico da A...SA. A AT...SA especializa-se na modernização de software para inverter a tendência de perda de agilidade e aumento dos custos de manutenção, decorrentes da obsolescência das tecnologias associadas aos sistemas legados.
2006 - 2007: Investimento intensivo no desenvolvimento interno de um conjunto de tecnologias e produtos que hoje caracterizam a oferta da AT...SA ao mercado. 
2008 - 2010: Dificuldade de penetração no mercado internacional e tendência recessiva dos mercados. 
2009: Processo negocial com a Microsoft com vista à potencial aquisição da AT...SA, dada a importância do produto Forms2.Net na sua estratégia de resposta à concorrência da Oracle. A transacção não chegou a ser concretizada. 
2010: Gestão pretende liquidar a A...SA. 
2011: A gestão ambiciona, através da empresa AT...SA, expandir a presença no mercado internacional aumentando a estrutura de vendas no ..., … e … e de serviços pré e pós-venda para apoio a clientes.»
A esta sinopse segue-se um sumário executivo, do qual resulta que em 2005 a A…SA concentrou os seus esforços de I & D na AT...SA, transferindo a propriedade intelectual e a comercialização dos produtos para a mesma, sendo que desde 2006 que a A…SA tem vindo a diminuir as suas vendas anuais e em 2010 a gestão pretendia a liquidação da empresa.
Quanto à AT...SA refere-se que os produtos vendidos por esta sociedade permitem migrar sistemas de informação (Cobol ou Oracle Forms) para ambientes mais modernos, como Microsoft.Net e J2EE e que a gestão previa em 2008 uma expansão internacional da AT...SA alavancada no mercado …, que se veio a revelar mal sucedida.
A avaliação prossegue com nova explanação dos métodos utilizados em cada caso.
O relatório, apesar de inicialmente indicar que na estimativa do valor de mercado foram utilizados o método dos múltiplos, o método patrimonial e o método do rendimento, vem neste ponto esclarecer que, embora este seja «o método normalmente utilizado em avaliações de empresas, dado que reflecte os fluxos de caixa que se espera que as empresas venham a gerar no futuro, descontados para a data de referência da avaliação, em função do custo do capital e riscos associados (...), as restrições e limitações a que a nossa análise foi sujeita, anteriormente descritas, impediram a sua aplicação incondicional.
Com efeito, no caso da A...SA não nos foram disponibilizados planos de negócios que nos permitissem calcular os meios libertos futuros a gerar pela Empresa.
No caso da AT...SA, somente nos foram disponibilizados os planos de negócios de 2008 e 2011. Adicionalmente, os referidos planos de negócios caracterizam-se por:
1. Crescimentos de vendas exponenciais e em contraste com a evolução das vendas históricas;
2. Ausência de estudos de mercado de suporte às previsões de vendas.»
Assim, explica-se, «Dada a particular sensibilidade do método do rendimento à taxa de crescimento das vendas e dadas as restrições e limitações identificadas, optámos por não incluir os resultados das avaliações da AT...SA, pelo método do rendimento, nas conclusões da nossa análise. Ainda assim, apresentamos as avaliações segundo este método no anexo 2 deste relatório.
Em face desta opção, esclarece-se no relatório que foi aplicado o método dos múltiplos na avaliação das empresas, salvo a avaliação da A…SA em Dezembro de 2010, dado o objectivo de liquidação da empresa determinado pela gestão no final de 2010, razão pela qual nesse caso foi usado o método patrimonial.
Ou seja, na verdade é afastado o método do rendimento na avaliação das duas A…SA e AT…SA, restringindo-se o relatório à utilização do método dos múltiplos, salvo em Dezembro de 2010 quanto à A…SA, em face da intenção de liquidação da mesma.
Na análise mais detalhada que é realizada (Secção 3), iniciando pela A...SA, são apresentados gráficos dos quais se observa, como ali se refere, que as vendas anuais da A...SA têm descido desde 2006, sendo apresentados como principais forças desta empresa:
«1. A especialização no sector financeiro: clientes como BES e CGD (em 2007 e 2008 desenvolveram internamente um software específico para abanca – Debt Recovery System);
2. Capacidade de resolução de problemas complexos aos clientes: exemplo do projecto para o Ministério da Educação em 2004 onde solucionaram o problema informático na colocação de professores. Em 2010 o governo solicitou apoio na colocação de magistrados de Ministério Público;
3. Inovação tecnológica.»
São apresentados gráficos que demonstram que a evolução do capital próprio da A…SA revela a redução progressiva do negócio da empresa e que, de um modo geral, os principais indicadores se deterioram a partir de 2008.
Explica-se, detalhando informação já antes fornecida, que em 2005 a A…SA decidiu concentrar os esforços de I & D na AT...SA, transferindo a propriedade intelectual e a comercialização dos produtos para a mesma, discriminando depois esses produtos.
Podemos observar que o primeiro deles é o Forms2Net, cuja primeira versão foi desenvolvida em 2005 e só em 2008 foram realizados projectos de migração de sistemas de informação em Portugal para a … e a ….
Os outros produtos foram desenvolvidos em 2009.
Como limitações às vendas da AT...SA assinala-se o número de vendedores da empresa e o número de consultores disponíveis para apresentações pré-venda (cada consultor atende 10 clientes por dia) e consultadoria pós-venda (cada consultor atende um cliente por mês no caso de venda de licenças e no caso de projectos de migração o tamanho da equipa técnica varia de acordo com a dimensão das aplicações a migrar.
É salientado o fraco desempenho da A...SA... e o insucesso da aposta na dinamização do mercado do …, sendo que em 2010 os resultados transitados são negativos (- 1,4 milhões de euros).
De um modo geral, afirma-se, os principais indicadores deterioram-se a partir de 2007.
Na sub-secção das expectativas da gestão quanto à evolução futura da actividade das empresas é mencionado que quanto à A…SA, segundo a gestão, não foram efectuados planos de negócio, uma vez que as expectativas de crescimento e expansão se centravam na AT...SA.
São analisados os planos de negócio da gestão para a AT...SA, os quais se basearam na expansão internacional da empresa no mercado britânico (plano de 2008) e mercado brasileiro (plano de 2011), planos que, salienta o relatório, incluem estimativas de vendas substancialmente superiores ao histórico, e, por isso, limitativas de uma avaliação segura, como inicialmente se alertou no mesmo documento.
Em função da aplicação do método dos múltiplos, como se deixou explanado, cujas vertentes, de mercado e de transacção, são concretizadas, foram seleccionadas empresas cotadas em bolsa cujo negócio se diz ser similar ao da A…SA e da AT...SA. Estas empresas estão identificadas a fls. 30 e 31 do relatório e a sua menção é feita com referência ao …, aos ..., à …, à … e à …, como países onde estão estabelecidas, supõe-se.
Com base neste método, e no método patrimonial quanto à A…SA com referência a Dezembro de 2010, o relatório conclui que 100% dos capitais próprios da A…SA entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2010 se situa entre 0 e 10 milhões de euros, sendo nulo o valor em Dezembro de 2010 com base no método patrimonial.
Quanto à AT...SA, o valor indicativo dos 100% dos capitais próprios entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2010 situa-se entre 1 e 3 milhões de euros.
A primeira observação que, desde já, podemos fazer é que esta avaliação não abarca o período de tempo em que foram celebrados os negócios determinantes das operações objecto destes autos – entre Setembro de 2004 e Fevereiro de 2006 – sendo, por isso, inaplicável ao caso, no sentido de ajudar a perceber qual a valorização que nessas datas seria expectável ter de cada uma das sociedades.
A segunda observação, ainda que se aceitassem acriticamente estes valores e os extrapolássemos para as datas de celebração dos contratos naquele período antecedente, é que sempre chegaríamos à conclusão de que quanto à AT...SA os valores de transacção estão manifestamente empolados e no que concerne à A…SA que esses mesmos valores de transacção igualmente extrapolam os de valorização da sociedade, salvo se apenas de atender ao valor máximo atribuído a Dezembro de 2006, que como se percebe ao observar o quadro de fls. 40 do relatório, a fls. 50 (papel) do apenso V, é manifestamente extraordinário e não tem paralelo em qualquer outra data.
Contudo, a crítica principal ao método utilizado – método dos múltiplos – assenta na circunstância já enunciada na perícia constante de fls. 6554 a 6581, e que respeita à dificuldade em encontrar empresas adequadas para efectuar a comparação.
E esta é a inconsistência que assalta de imediato quem lê o relatório.
Na verdade, o elenco de sociedades que consta de fls. 30 e 31 do relatório apenas permite concluir que todas as empresas desenvolvem e comercializam software específico para finalidades muito variadas.
Para além disso, é indicado o país, supõe-se que seja aquele onde está estabelecida a empresa, e uma quantificação de vendas.
Percebe-se que a avaliação de empresas que desenvolvem actividade nesta área é difícil e mais difícil é ainda encontrar empresas semelhantes.
Mas tendo sido este o método seleccionado, seria aconselhável uma caracterização mais concretizada dessas empresas.
Os dados constantes do relatório são insuficientes para se perceber se a comparação é adequada.
Desde logo, e não obstante o carácter globalizante das empresas que desenvolvem software, não é indiferente o facto de uma empresa estar sediada em Portugal ou no .... A penetração de mercados não é feita com a mesma facilidade.
A testemunha YY salientou este questão. Por isso, queria apostar na existência de sociedades noutros pontos do globo.
Por isso mesmo, como aconteceu no caso da AT...SA, são depois desenvolvidos planos para a expansão da empresa para outros mercados.
Assim, também por este prisma, mostra-se pouco consistente a avaliação efectuada.
Por fim, apesar de neste relatório ser afastada uma potencial avaliação com base no método do rendimento, por não ser fiável, já que a A…SA não tem plano de negócios e a AT...SA só os tem para 2008 e 2011, e mesmo assim com características não isentas de críticas, já que a previsão de vendas mostra uma evolução exponencial em contraste com a evolução das vendas históricas e não existem estudos de mercado de suporte às previsões de vendas, foi elaborada uma avaliação com base neste método, que tinha sido o solicitado pelo requerente da avaliação.
Com base neste método, não foi proposta qualquer avaliação da A…SA, por não haver plano de negócios, sendo que a avaliação proposta para a AT...SA teve como pressuposto os planos de negócios para 2008 e 2011.
Assim, para Dezembro de 2006 foi considerado o plano de negócios de 2008 e estimado o ano de 2007. Como o plano de negócio de 2008 foi sucessivamente adiado até 2010, devido à crise verificada nesse mesmo ano, as avaliações de Dezembro de 2008 e Dezembro de 2009 basearam-se no plano de negócios de 2008, com um desfasamento de um ou dois anos, respectivamente.
Para avaliação de Dezembro de 2010 foi utilizado o plano de negócios de 2011.
Em resultado deste método, aplicado pelo modo descrito, chegou-se ao valor indicativo de 100% dos capitais próprios da AT...SA entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2010 entre 18 e 34 milhões de euros.
Este resultado, que, reafirma-se, foi totalmente afastado pela autora do relatório, a Pr..., dada a falibilidade do método – melhor será talvez dizer dos elementos acolhidos para aplicação do método –, vem demonstrar uma coisa muito simples, que resultou na análise de todos estes estudos, e das próprias declarações do perito JJ, e que é a constatação de que ao trabalharmos com métodos diversos e números podemos chegar aos resultados mais variados mas também ao que melhor se adequa ao que procuramos.
Os resultados obtidos quanto à AT...SA neste relatório são exemplo disso: de acordo com o método dos múltiplos o valor de 100% do capital social, entre Dezembro de 2006 e Dezembro de 2010, variava entre 1 e 3 milhões de euros e de acordo com o método do rendimento esse mesmo capital, para o mesmo período temporal, variava entre 18 e 34 milhões de euros.
O problema desta última avaliação, que tem por base o método do rendimento, é que aplica aos anos de 2006 e 2007 planos de negócio que à data não existiam.
O problema não está no método em si mas sim nos elementos introduzidos para se alcançar a avaliação.
E este é, de facto, o ponto fulcral, para percebermos a percepção de um investidor nesta área em 2004, 2005 e início de 2006 relativamente às A…SA e AT...SA.
Seguro é que não havia planos de negócio. Houve uma prestação muito bem sucedida junto do Ministério da Educação em 2004 e houve o desenvolvimento de um software importante mas cuja comercialização foi remetida para a AT...SA, criada, relembra-se, em 27-07-2005.
Era esta a realidade que a avaliação podia e devia ter em consideração e não extrapolar de uma realidade futura para o passado.
Por último, uma referência a um relatório elaborado pela Crimson Consulting, a pedido da Microsoft, e datado de 2010, segundo o qual o produto Forms2Net (sistema de migração de dados entre linguagens informáticas incompatíveis) desenvolvido pela A…SA tinha um potencial de mercado para tecnologia de migração de, pelo menos, cerca de 40 milhões de dólares. Estes dados constam do indicado relatório da Crimson Consulting, apresentado como doc. 5 da contestação do arguido HH, constante de fls. 12 111 a 12 146 dos autos principais (vol. 31).
A testemunha YY até entendia que esse mercado era muito superior.
Seja como for, esta previsão de potencial de mercado para os produtos desenvolvidos pela A…SA está balizada em 2010, tanto mais que antes de 2009 nada havia para comercializar.
Por isso, entre 2004 e 2006 esta espectativa era de facto longínqua.
Independentemente de críticas que possam ser feitas a este ou àquele método, a perícia realizada nos autos mostra-se coerente face aos poucos elementos que em julgamento se demonstrou existirem à data dos factos, que são os acima indicados, que podiam ter determinado os compradores a investirem nestas empresas.
É certo que, como se referiu, omitiu de todo o Goodwill das empresas e uma empresa tecnológica vive muito das pessoas que nela trabalham, dos especialistas na criação dos produtos, dos clientes que existem, do nome que já divulgou, e isso é dificilmente mensurável, constituindo activo intangível. Nesta medida a avaliação podia ter sido um pouco menos limitativa.
Mas a verdade é que relativamente ao conjunto desses elementos a informação era parca e não consistente em 2004, 2005 e inícios de 2006.
Ora, a aposta neste sector, com estas condicionantes, isto é, ausência de elementos palpáveis que permitam perceber a evolução do negócio, serve, quando se quer apostar, para obter bons resultados de negócio a médio ou longo prazo, pois investe-se pouco na expectativa de ganhar muito. Não se investe muito para ver o que pode dar.
E se estas cautelas podem passar ao largo da conduta de um investidor particular, que se pode dar ao luxo de acreditar, com parcas informações, no desenvolvimento de uma sociedade tecnológica porque acredita na genialidade do projecto ou dos informáticos que naquela trabalham, seguramente que não o podem quando o investidor é um banco, regulado por outro tipo de cautelas e regras de gestão.
Em suma, não há dúvida que o valor de transacção das sociedades A…SA e AT...SA esteve desfasado do seu real valor de mercado, mesmo introduzindo aqui uma valorização resultante da expectativa de bons resultados, que a perícia não ponderou. É a própria testemunha YY, sócio das sociedades, quem o diz, sendo de longe a pessoa mais creditada para fazer uma avaliação correcta das A…SA e AT…SA.
Por tal razão, remete-se aqui para o já analisado a propósito do seu depoimento.
E daqui resulta que do ponto de vista de HH este negócio não teve problema nenhum. Ele era um investidor particular e podia comprar e vender ao preço que entendesse.
Querer fazer a ligação do excesso de valorização a uma eventual compensação relacionada com o protocolo de acordo é algo que não tem sustento em qualquer elemento de prova, sendo certo que o protocolo de acordo não era um documento para mostrar a alguém, designadamente ao Banco de Portugal, que do mesmo não podia ter conhecimento.
Por isso, prever ou não no protocolo estes negócios era irrelevante.
Já com a posição do BPN a questão assume outros contornos.
Os arguidos decidiram a aquisição das acções destas sociedades sem avaliarem com rigor o seu valor de mercado, levando o BPN a assumir o financiamento de terceiros, os arguidos EE e FF, para sua aquisição nestas condições e ainda comprometendo esta instituição a pagar um valor ainda mais elevado pela possibilidade da aquisição das acções ao fim de algum tempo, onerando duplamente o BPN, aumentando a sua exposição creditícia, violando as regras do exercício da actividade bancária e ludibriando o Supervisor.
Os arguidos EE e FF, por seu turno, aceitaram esse papel a troco de uma remuneração fixa.
A propósito da questão dos financiamentos do BPN a EE, FF ou às empresas que representam, veja-se no apenso bancário XX-A, 2.º volume, pags. 455 a 462, uma resenha, desde 2003, dos financiamentos respectivos.
 
III.B.1 – Antecedentes da A...SA
213) - A sociedade “A...SA” (doravante A...SA), NIPC ..., foi constituída na data de 29-08-1996, exercia a actividade de prestação de serviços nos domínios de consultadoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação e tecnologia de objectos em Portugal e no estrangeiro, e prestação de serviços de software e teve sede na Rua …, em … e posteriormente na Rua …, em ….
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Fls. 1404 e ss. dos autos principais (vol.4) – Certidão permanente em 14-07-2009;
• Fls. 25 e ss. pdf do doc. 46 da busca 15 – Informação de registo comercial em Novembro 2006;
• Fls. 12 a 28 do apenso bancário XX – Contrato de sociedade e contrato de alteração de sede e informação de registo comercial em Setembro 2005;
• Fls. 18 527 a 18 530 dos autos principais (vol 51) – Certidão permanente em 11-05-2017.

214) - No início de 2004, a sociedade A...SA tinha o capital social de 50.100,00€, dividido em 50.100 acções, de 1,00€ cada, entre os accionistas seguintes:
- No...SA, com 12.525 acções (25%);
- YY, com 25.050 acções (50%);
- ZZ, com 12.525 acções (25%);.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 28 e ss. pdf do doc. 34 da busca 15 – Actas da Assembleia Geral;
• Fls. 15 565 a 15 569 dos autos principais (vol. 43);
• Fls. 2 e ss. pdf do doc. 7 da busca 18 – Relatório de gestão da A...SA do referente ao exercício de 2004.
Vejam-se, ainda, os depoimentos das testemunhas YY, ZZ e AAA.
215) - O arguido HH, no início do ano de 2004, por intermédio do referido accionista YY e do advogado de ambos, teve conhecimento que a accionista NO...SA estaria disponível para vender as acções que detinha na sociedade A…SA;
Factos baseados no depoimento de ZZZ, que, para além do mais, esclarece que a ideia de substituir a No...SA por outro accionista foi de YY e dele próprio.
(...)
218) - O arguido HH decidiu então adquirir a totalidade das acções detidas pela No...SA e parte das acções detidas por ZZ.
Factos provados com base nos seguintes documentos:
- Anexos 1 e 3 do apenso temático AB;
A parcela não provada deste artigo encontra justificação na argumentação que consta dos pontos anteriores.
219) - O accionista YY encetou então negociações com a No...SA, através da representante desta, AAA, numa fase inicial sem referir a esta que o comprador das acções era o arguido HH.
Sobre os contornos desta aquisição veja-se o depoimento das testemunhas YY, ZZ e AAA, que dão uma versão dos factos conforme ao texto do artigo.
Relativamente à No...SA atente-se no acordo parassocial entre esta empresa e os outros sócios, datado de 31-01-2003, a fls. 5859 a 5872 autos principais (vol. 13), e o acordo revogatório deste acordo parassocial, a fls. 5853 a 5856 dos autos principais (vol. 13), que também consta do anexo 3 do apenso temático AB.
(...)
221) - YY acertou igualmente com HH o preço de venda das acções de ZZ.
Veja-se o depoimento das testemunhas ZZ e YY, que afirmaram ter sido YY a conduzir o processo negocial, incluindo a discussão do preço, embora antecipadamente combinado entre ZZ e YY.
222) - Assim, com data de 17 de Setembro de 2004, o arguido HH determinou que a entidade O..., por si controlada, celebrasse dois contratos, um de promessa de compra e venda de acções celebrado com ZZ e outro de compra e venda de acções celebrado com a No...SA, nos termos que constam do quadro que se segue:
       (…) TABELA
Atente-se na nota do artigo antecedente.
Factos provados (e não provados) com base nos seguintes documentos: 
• Anexo 1 do apenso temático AB – Cópia do contrato-promessa (também contante de fls. 111 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2);
• Anexo 3 do apenso temático AB – Cópia do contrato de compra e venda (também constante de fls. 74 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2).
223) - Para pagamento do preço a ZZ, o arguido HH emitiu, em nome da O..., três cheques, sacados sobre conta no BES, em datas entre 17-09-2004 e 16-11- 2004, que foram entregues a ZZ, no montante total de 125.000,00€;
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Anexo 2 do apenso temático AB – Cópia dos cheques (também constante de fls. 107 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2);
• Apensos bancários VII-A e VII-C.
224) - Para pagamento do preço à entidade No...SA, o arguido HH emitiu, em nome da O..., sete cheques, sacados sobre contas junto do BES e do BARCLAYS, em datas entre 17.9.2004 e 15.9.2007, que foram entregues à entidade vendedora, no montante total de 507.766,58€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 61 e seguintes pdf doc. 35 busca 2;
• apenso bancário VII-A + A. B. VII-C;
• apenso bancário LXII;
• anexo 4 do apenso temático AB.
225) - Assim, em 17 de Setembro de 2004, a estrutura accionista da A…SA ficou definida da seguinte forma:
- O... - 17.535 acções;
- YY, 25.050 acções;
- ZZ, 7.515 acções.
227) - O arguido HH determinou a realização de uma nova transacção das acções da A…SA com outra entidade do Grupo Económico que o mesmo arguido controlava.
Veja-se nota ao ponto 226) não provado quanto à parcela dos factos não provados relativos ao presente ponto e a nota seguinte quanto aos provados.
228) - Assim, com data de 30 de Dezembro de 2004, o arguido HH determinou que a O... vendesse à entidade GRUPO HH SGPS, sociedade controlada pelo mesmo arguido, um total de 5010 acções da A…SA, pelo preço de 169,66€ por acção, perfazendo assim o montante total de 850.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
- Cópia do contrato a fls. 51 e seguintes pdf do doc. 35 da busca 2 e anexo 7 do apenso temático AB.
229) - Para pagamento do preço, o arguido HH determinou a GRUPO HH SGPS a emitir e entregar à O... três cheques sobre a sua conta n.º ...08 junto do BES, no referido montante de 850.000,00€, que foram depositados na conta n.º ...07, titulada pela O..., também junto do BES.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 47 e seguintes pdf doc. 35 busca 2;
• apenso bancário XV;
• apenso bancário VII-C;
• anexo 8 do apenso temático AB;
• fls. 8 pdf doc. 105 busca 2 – (mais-valia) no balancete geral da O... de Dezembro 2009 está registado um ganho por alienação de investimento financeiro de € 725 000 (€ 850 000 - € 125 000).
230) - Como já se referiu no ponto 58), no decurso de 2003 as relações entre os arguidos HH e AA deterioram-se, levando a uma ruptura de entendimento que conduziu a que ficasse acordado entre ambos que, entre meados de 2004 e meados de 2005, HH cessaria as parcerias estabelecidas com entidades do Grupo SLN/BPN e que seriam liquidados todos os financiamentos concedidos a HH e a empresas por si controladas, através da entrega ou venda de activos detidos pelas mesmas entidades usadas nessas parcerias, de forma a excluí-lo de qualquer participação em comum com o Grupo BPN/SLN.
Na perpectiva do Ministério Público este corte de relações é forjado. Porém, tal entendimento não faz sentido.
AA e HH não precisavem de fazer o protocolo de acordo, como explicaram as testemunhas HHHH e DDDD. E muitas testemunhas relataram este termo nas relações entre os dois.
No mais, remete-se para o já argumentado sobre esta questão, sempre se adiantando que HH foi liquidando as suas contas no BPN, não se limitou a ir saldando as dívidas.
231) - O arguido HH determinou que, com data de 21 de Abril de 2005, a O... vendesse à entidade GRUPO HH SGPS, um conjunto de 7.515 acções, estipulando então o preço total 1.000.000,00€, o que corresponde ao preço de 133,0672€ por acção.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
- Cópia do contrato a fls. 31 e seguintes pdf do doc. 35 da busca 2 e anexo 9 apenso AB.
Quanto à questão não provada da alavancagem do valor das acções, remete-se para o referido no ponto 226) não provado.
Por outro lado, essa tese não era coerente com o referido no artigo que antecede, pois se ali se diz que se zangaram não é credível que AA caísse na armadilhada montada por HH de fazer subir o preço das acções da A…SA através de empresas do próprio grupo. E nesse caso não seria necessário ter a experiência profissional de AA para perceber que estava a comprar acções a um valor empolado.
232) - Para pagamento deste montante, HH ordenou, ainda a 21-04-2005, uma transferência, de 8,5 milhões de euros, com origem na conta n.º ...581 titulada pela entidade GRUPO HH SGPS junto do BPN, para a conta n.º ...63 titulada pela O... junto do BPN, sendo certo que aquela primeira conta havia sido creditada, na mesma data, pela quantia de 18.500.000,00€, os quais tiveram origem na venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
- transferência e pagamento desta venda a fls. 36 pdf doc. 35 busca 2 e apensos bancários XV-A e apenso bancário VII-B;
• anexo 10 do apenso AB.
• transferências antecedentes - anexos 10-A e 10-B do apenso temático AB.
 - Em data não concretamente apurada, mas já da segunda metade de 2005, os arguidos AA e BB deram execução ao propósito de adquirir os activos detidos pelo arguido HH, no que se refere à participação na A…SA.
Este facto está provado, desde logo, pelos contratos entretanto celebrados.
Fica por demonstrar a intenção de excluir HH dos negócios em conjunto, pois não havia uma participação do mesmo negócio. Simplesmente a A...SA prestava serviços ao BPN.
233) - Os arguidos AA e BB decidiram procurar parceiros, que aceitassem vir a adquirir a participação na A…SA, com o compromisso de recompra futura dessa participação por parte do grupo BPN/SLN.
Este facto resulta demonstrado através dos acontecimentos posteriores, descritos nos artigos que se seguem.
Já foi dito que a questão da holding não é credível, tanto mais que já existia, conforme resulta do depoimento da testemunha HHHHHHHHH.
A explicação está na impossibilidade de o grupo SLN/BPN assumir este negócio, sob pena de agregação dos riscos que já estavam assinalados, por excesso, pelo Banco de Portugal relativamente ao grupo HH.
Ao arranjar testas-de-ferro o grupo SLN/BPN mantinha o domínio sobre o negócio e impedia que o Banco de Portugal viesse pedir explicações sobre o mesmo.
234) - Os arguidos AA e BB contactaram então os arguidos EE e FF, a quem solicitaram a colaboração, idêntica a outra ocasião anterior, de virem a assumir formalmente a aquisição da participação na A…SA.
Estes contactos resultam demonstrados das declarações dos arguidos FF e DD, sendo que este último aceita que falou com AA sobre este negócio, lembrando-se que EE era uma pessoa de confiança para o assumir.
Este contacto de DD não tem o significado que a pronúncia pretendeu atribuir, pois, como já se explicou, a ligação mais evidente e próxima a EE provinha de AA. Por isso, o contacto que se provou ter sido feito pelo arguido DD não é substancial. Daí não se ter dado por demonstrado, pois não ocorreram para além de uma ligação inicial outros contactos destinados a conseguir a adesão dos arguidos EE e FF ao negócio da A…SA.
235) - Apesar de a A…SA exercer uma actividade económica diversa da anteriormente desenvolvida pelos arguidos EE e FF, que se dedicavam maioritariamente à área do imobiliário, estes últimos arguidos aceitaram figurar como adquirentes formais da participação na A…SA, desde que os montantes necessários à aquisição fossem colocados à sua disposição pelo BPN.
Vejam-se as declarações do arguido FF e depoimentos das testemunha de defesa do mesmo e ainda dos arguidos EE e Amplimóveis, S.A..
236) - Uma vez que não pretendiam investir capitais próprios, os arguidos EE e FF desinteressaram-se do preço que viesse a ser fixado para a referida aquisição, aceitando vir a figurar como adquirentes qualquer que fosse o preço da referida participação na A…SA que lhes viesse a ser indicado pelos arguidos AA e BB.
237) - Os arguidos EE e FF visaram, porém, vir a obter um ganho com essa sua intervenção formal, pelo que exigiram que, em simultâneo com os contratos de compra das acções da A…SA, viessem a ser firmados contratos promessa de venda das mesmas acções ao grupo BPN/SLN, por preço superior ao da aquisição e que incluísse o montante do financiamento a receber do BPN, os juros contratuais desse financiamento, o imposto de selo e uma comissão para si próprios pela colaboração, tendo os arguidos AA e BB concordado com as condições colocadas pelos arguidos EE e FF.
Foi ponderado o relatório de fls. 2 a 62 do apenso temático J, onde constam os cálculos para fixação do valor dos ganhos, completado com o depoimento da testemunha SSSSSSSSS, autor do relatório.
Para além dos referidos elementos, que foram os que o Tribubal entendeu relevantes para a fixação dos valores dos ganhos esperados (não obtidos) por EE e FF, outras referências foram feitas em julgamento.
Assim, enquanto o arguido DD disse que viu nos papéis a existência de uma comissão que seria de 1% a testemunha DDDD referiu que nestes casos, em que terceiros assumiam temporariamente a titularidade de negócios (testas-de-ferro), a remuneração era de 8%.
Sobre os negócios das sociedades A…SA e AT...SA e outras questões às mesmas respeitantes existe um conjunto de extenso de e-mails dos quais se percebe que EE e FF não iriam suportar custos com a sua intervenção, para além de estar evidenciada a intervenção regular de BB na resolução de questões relativas a tais negócios, assim como a de DD.
Segue indicação de algumas dessas comunicações provenientes do apenso de busca 25, a saber:
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\ A…SA.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\ A…SA.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., S.A.”.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., S.A.”[1].msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., S.A.”[2].msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- “AT..., S.A.”[3].msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\RE- AT... 1.msg – Percebe-se destes emails que HH não sabia a quem ia prometer vender as suas acções.
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\RE- AT....msg
4910_08.9\1-AnexoA\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Minuta de acordo de prorrogação.msg
G:\4910_08.9\1-AnexoA\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\Itens enviados\FW-Minuta de acordo de prorrogação.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Projecto DRS.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\Itens enviados\FW-Projecto DRS.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW-Necessidade de Tomada de Decisão no âmbito do Projecto DRS.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01052008\BB\Itens eliminados\RE- Pagamento de factura em atrazo.msg
4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXASDECORREIO\3archive.pst\GestãoeControloComercial\Rede Agencias - FFFFFFF\FW- .msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Facturação_Prev_A…SA.xls.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Aditamento a contrato - AT....msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\EE.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\FW- Agradeço seja entregue ao Sr. Eng. BB.msg
4910_08.9\1-AnexoA\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Gestão e Controlo Comercial\Rede Agencias - FFFFFFF\FW-  3.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\Compra e Venda de Acções.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\18122005\1 BB.nsf\($Inbox)\Contratos Promessa de Compra e Venda.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\Relatório de Actividades da DSIT.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Relatório de Actividades.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\2\MAIL-BB\Restauro TSM\01082008\BB\A receber\Relatório de Actividades TI (Jan-Set).msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01122006\BB\A receber\Relatórios.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112007\BB\A receber\Relatório de Actividades TI.msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\01012006\1 BB.nsf\($Inbox)\RE- AT....msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\01012006\1 BB.nsf\($Inbox)\Contratos Promessa de Compra e Venda.msg
G:\4910_08.9\1-AnexoA\CAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\3 archive.pst\Itens enviados\Emissão de Cheques Bancários .msg
4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\01012006\1 BB.nsf\($Inbox)\Compra e Venda de Acções.msg
G:\4910_08.9\22\TRAT\1\MAIL-BB\Arquivo Final\1 BB.nsf\($Inbox)\ A…SA.msg
4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\CA SLN 28.03.08 e 10.04.08.msg
4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\Itens enviados\RE-relatorio 2.msg
4910_08.9\1-AnexoACAIXAS CORREIO\TRAT\2\Portatil\CAIXAS DE CORREIO\2 outlook.ost\A receber\Ficheiro Actualizado.msg 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXAS CORREIO\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\CAIXAS DE CORREIO\1 outlook.ost\A receber\Estrutura accionista actualizada.msg
239) - Com data de 20 de Fevereiro de 2006, o arguido HH determinou as entidades O... e GRUPO HH a vender e prometer vender, respectivamente, aos arguidos EE e FF as acções da sociedade A…SA, tendo sido firmados os contratos relativos às seguintes participações sociais e intervenientes, conforme quadro que se segue:
            (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexo 13 do apenso temático AB – Cópias do contrato de compra e venda (também constantes de fls. 82 e ss. pdf do apenso J, de fls. 104 e ss. pdf do doc. 100 da busca 2 e de fls. e ss. pdf do doc. 4.15 da busca 13);
• Anexo 17 do apenso temático AB – Cópias do contrato-promessa (também constantes de fls. 105 e ss. pdf do apenso J, de fls. 12 e ss. pdf do doc. 100 da busca 2 e fls. 11 e ss. pdf do doc. 4.15 da busca 13).
Não se provou que a decisão de venda por HH fosse determinada pelos arguidos AA e BB, mas apenas a indicação dos futuros compradores.
Foram corrigidos valores de transacção relativamente à versão original.
240) - Assim, os arguidos AA e BB aceitaram fazer o BPN financiar, em 2006, os arguidos EE e FF por um montante de 3.800.000€, de forma a adquirirem uma participação accionista na A…SA à O... e ao GRUPO HH, que HH havia adquirido em representação destas sociedades em 2004 por um montante de 632.766,58€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexo 13 do apenso temático AB – Cópias do contrato de compra e venda (também constantes de fls. 82 e ss. pdf do apenso J, de fls. 104 e ss. pdf do doc. 100 da busca 2 e de fls. e ss. pdf do doc. 4.15 da busca 13);
• Anexo 17 do apenso temático AB – Cópias do contrato-promessa (também constantes de fls. 105 e ss. pdf do apenso J, de fls. 12 e ss. pdf do doc. 100 da busca 2 e fls. 11 e ss. pdf do doc. 4.15 da busca 13);
• Anexo 1 do apenso temático AB – Cópia do contrato-promessa (também contante de fls. 111 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2);
• Anexo 3 do apenso temático AB – Cópia do contrato de compra e venda (também constante de fls. 74 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2).
Os factos não provados respeitam à correcção do nome dos intervenientes e valores de transacção.
241) - Ao actuar deste modo, os arguidos AA e BB fizeram gerar na esfera de HH uma mais-valia total de 3.167.233,42€, que resulta da diferença entre o valor global de venda aos arguidos EE e FF (€ 3 800 000) e o valor global de aquisição à No...SA e a ZZ (€ 632 766,58).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexo 13 do apenso temático AB – Cópias do contrato de compra e venda (também constantes de fls. 82 e ss. pdf do apenso J, de fls. 104 e ss. pdf do doc. 100 da busca 2 e de fls. e ss. pdf do doc. 4.15 da busca 13);
• Anexo 17 do apenso temático AB – Cópias do contrato-promessa (também constantes de fls. 105 e ss. pdf do apenso J, de fls. 12 e ss. pdf do doc. 100 da busca 2 e fls. 11 e ss. pdf do doc. 4.15 da busca 13);
• Anexo 1 do apenso temático AB – Cópia do contrato-promessa (também contante de fls. 111 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2);
• Anexo 3 do apenso temático AB – Cópia do contrato de compra e venda (também constante de fls. 74 e ss. pdf do doc. 35 da busca 2).
Os factos não provados respeitam à correcção dos valores de transacção.
Esta mais-valia não contabilizou os custos de aquisição intercalar das acções vendidas nem os suprimentos prestados, que evidentemente abatem ao valor simples fixado.
242) - Para pagamento do preço das acções por parte de EE e FF, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar um financiamento por descoberto bancário, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos primeiros arguidos, até ao montante de 3.900.000,00€.
 
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
- Autorização descoberto - fls. 62 e seguintes pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.).
Embora a assinatura de DD não se encontre em concreto no formulário de proposta de descoberto, é perfeitamente visível de fls. 64 pdf do apenso bancário XX-A a assinatura do arguido DD e o seu envolvimento neste processo.
Aliás, percebe-se pela análise do conjunto da documentação respeitante aos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, ou sociedades por si representadas, que o arguido DD acompanhou os mesmos de perto, o que se percebe e justifica até pela proximidade que tinha tido a EE, frequentemente lembrada pela testemunha OO.
O documento que o arguido DD refere no art. 55.º da sua contestação crime para justificar o facto de não estar envolvido na concessão deste descoberto é falacioso, já que se trata de documento com instruções para execução informática para carregamento de descoberto onde o arguido, como administrador, embora pudesse, não tem de aparecer, como parecer óbvio. São operações da DOP.
Aliás, a fls. 105 pdf do apenso bancário XX-A, respeitante a uma das prorrogações a que se alude no ponto 248), vemos a assinatura do arguido DD num dos formulários em sede de decisão do conselho de administração, o que só vem consolidar o facto de ter intervindo na concessão deste financiamento, como se refere no artigo em anotação.
O arguido DD invoca ainda na sua contestação crime que a partir de Março de 2006 deixou de ter sob a sua responsabilidade o pelouro da área norte, no sentido de justificar que já não teria qualquer responsabilidade naquele financiamento.
Ora, o documento anteriormente referido, iniciado e ratificado já em meados de 2006, demonstra que tal alegação é perfeitamente inócua, tanto mais que o arguido continuou a exercer funções de administrador mas noutro pelouro, o risco, e abrangendo a área nacional, como referiu nas suas declarações em audiência.
No âmbito deste último pelouro continuou a participar na análise da concessão créditos, como resulta de inúmeros documentos analisados em conjugação com o depoimento de testemunhas que participaram também dessas análises, como, entre muitos outros, UUUUU e RRRRRR.
243) - Tal autorização de descoberto, permitiu o pagamento de dois cheques bancários, que os arguidos fizeram sacar sobre a conta ...74, no montante respectivo de 1.085.715,00€ e 2.700.000,00€ (global de 3.785.715,00€), com datas de Fevereiro de 2006.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexos 14, 14-A e 19 do apenso temático AB;
• Fls. 69 pdf apenso bancário XVIII;
• Fls. 87, 88, 113 e 114 pdf do apenso J;
• Fls. 25 pdf dooc. 35 da busca 2;
• Doc. 86 da busca 2;
• Fls. 109 pdf do doc. 100 da busca 2.
244) - O cheque bancário no montante de 2.700.000,00€ correspondia ao cheque n.º ...21 e foi emitido sobre a conta ...00 do BPN, com data de 24-02-2006 e com as assinaturas de AA e outro, tendo sido emitido à ordem de GRUPO HH SGPS SA e depositado na conta titulada por esta entidade, com o n.º ...52, no Barclays Bank.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
anexo 19 do apenso temático AB;
- apenso bancário LXIV.
Nenhuma testemunha confirmou a assinatura de GGGG (facto não provado).
 
245) - O cheque bancário de 1.085.715,00€ foi emitido à ordem da entidade O..., correspondendo ao cheque com o número ...422, sobre a conta do próprio banco BPN n.º ...00, com data de 24-02-2006 e assinado por AA e outro, tendo sido depositado e creditado na conta da O..., junto do Barclays Bank, com o n.º ...45.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexo 14 do apenso temático AB;
• Apenso bancário LXII;
• Fls 108 pdf do doc. 100 da busca 2.
Nenhuma testemunha confirmou a assinatura de GGGG (facto não provado).
246) - Assim, do montante total do descoberto autorizado, no total de 3.900.000,00€, os arguidos EE e FF apenas utilizaram 3.785.715,00€, quantia que deu origem a saldo negativo na referida conta.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 69 pdf apenso bancário XVIII;
• anexos 14 e 19 do apenso temático AB.
247) - Tal saldo negativo foi depois transferido para a conta ...674, em Março de 2006, através de uma transferência que amortizou o descoberto na conta ...74 e gerou um descoberto naquela primeira conta.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 65 e 85 pdf apenso bancário XVIII;
- anexo 14-A do apenso temático AB.
248) - Este descoberto foi sucessivamente autorizado, e prorrogado, designadamente em 06-062006 e 04-07-2006, por intervenção dos arguidos AA e BB, que só depois do descoberto desencaderam procedimentos para a sua regularização através de um contrato de mútuo.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Fls. 103 a 105 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
• Fls. 14 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento).
No decurso do seu depoimento, a testemunha UUUUU observou fls. 35 e 85 pdf do apenso bancário XVIII, verificando aí que a 25-07-2006 é que foi efectivamente creditado o dinheiro do mútuo. Ora, estando o mútuo datado de 19-05-2006 vemos que medeiam dois meses entre a assinatura do contrato e a disponibilização do dinheiro, o que, foi dito em julgamento, não é normal mas pode acontecer.
Ao longo do processo vemos que a alteração de datas dos fluxos financeiros para que se conjugassem na perfeição com os contratos celebrados era algo recorrente na tramitação destes negócios, mas no caso presente, deste desfasamento, nada se retira. Até porque, vistas fls. 14 e ss do apenso J aditamento, constatamos que o workflow está datado de Maio de 2006. Seria preciso falsificar o próprio programa informática para conseguir alterar a data, o que não parece verosímil no caso.
O doc. de fls. 117 do apenso bancário XVIII dá indirectamente nota deste desfasamento, havendo um requerimento do arguido EE datado de 19 Maio de 2006 a pedir a amortização do descoberto, pretensão que só obtem aval datado de 25 de Julho de 2006, o que não deixa também de ser estranho.
249) - Para tanto, o arguido BB fez contactar a Direcção Comercial determinando que fosse dado início ao processo interno de concessão de crédito (workflow), através da introdução de uma proposta de crédito, que deveria seguir os seus termos de aprovação pelos diversos escalões do Banco, definindo o montante, prazo e juros que deveriam constar da proposta de crédito, dando disso conhecimento ao arguido DD para que este tratasse de divulgar o enquadramento da operação pelos diversos escalões que seriam chamados a pronunciar-se.
Veja-se o conjunto da prova testemunhal ligada aos operadores do BPN que directamente tiveram intervenção nos processos de concessão de crédito.
250) - Foi executado formalmente o workflow de concessão de crédito, com a ratificação em Conselho de Administração, com intervenção do arguido AA, com data de 09-05-2006.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foi ponderado: 
• Anexo 14-A do apenso temático AB.
251) - Com data de 19-05-2006 os referidos arguidos formalizaram um contrato de mútuo no montante de 3.850.000,00€ nos termos constantes do quadro que se segue:
                 (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• workflow de crédito - fls. 71 e seguintes pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.) e fls. 14 e seguintes pdf apenso temático J (Aditamento);
• cópia de contrato mútuo - fls. 157 pdf do apenso temático J (Anexo A), fls. 88 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e fls. 121 pdf apenso bancário XVIII;
 anexo 14-A do apenso temático AB.
252) - Na mesma data-valor de 19-05-2006, e data-movimento de 26-07-2006, o montante de 3.850.000,00€ foi creditado na conta BPN ...74.
• Anexo 14-A do apenso temático AB;
• Fls. 72 pdf do apenso bancário XVIII.
253) - Desse montante, foi mandada transferir, na mesma data, para a conta BPN ...674, a quantia de 3.830.750,00€, saldando desta forma, na sua maior parte, o descoberto aí utilizado, que, com juros, atingia já o montante de 3.861.007,97€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Movimentos na conta - fls. 85 pdf do apenso bancário XVIII;
 Anexo 14-A do apenso temático AB.
Tal como anteriormente referido, não se demonstrou ter sido EE a efectuar materialmente a ordem de transferência, até porque a finalidade do mútuo é formalizar o crédito previamente concedido através de mútuo.
254) - Com aquela operação, o descoberto bancário de 3.788 890,69€, gerado na conta BPN ...674 pela emissão dos cheques ficou saldado, passando o débito a ser de 3.850.000,00€ na conta de crédito-rendas BPN n.º ...1674 e titulado por aquele contrato de descoberto.
Com relevo para a fixação deste facto (e o não provado) foram ponderados: 
• Anexo 14-A do apenso temático AB;
• Fls. 69, 85 e 100 pdf do apenso bancário XVIII.
255) - Tal montante de financiamento nunca veio a ser pago ao BPN, que entretanto prometeu transferir esse crédito para a entidade PARVALOREM, que já pagou a aquisição.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• fls. 6351 a 6368 dos autos principais (vol. 15.º).
256) - Na data de 25-03-2009, os arguidos EE e FF, efectuaram o pagamento do remanescente do preço das acções da A…SA, no montante de 14.285,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Doc. 1.26 Busca 13;
• fls. 5 e 6 pdf do doc. 35 da busca 2;
• apensos bancários XIX e XV-A;
• anexo 19-A doo apenso temático AB.
257) - Para tanto, ordenaram a transferência daquela quantia por débito na conta BPN n.º ...71, titulada pela PO..., LDA, por contrapartida a crédito na conta n.º ...581, titulada pela entidade GRUPO HH, junto do BPN.
258) - Com data de 20-02-2006, o arguido HH, em nome da GRUPO HH, determinou então a transferência da titularidade das 12 525 acções da A…SA para a conta de títulos de EE e FF.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 11 pdf do apenso temático J;
• Anexo 17 ao apenso temático AB.
259) - Com esta operação, o BPN, através da actuação de AA, BB, DD, EE e FF transferiu para a esfera patrimonial de HH, através das mais-valias geradas, o montante de 3.167.233,42€.
Veja-se a anotação ao ponto 241).
Oportunamente corrigiu-se a indicação do valor, razão pela qual o valor errado, e apenas este, se fixou como não provado.
260) - Por via dos referidos financiamentos concedidos aos arguidos EE e FF, o BPN suportou a concessão de crédito sem garantias, que nunca foi pago, no montante total de  4.410.388,89€, com referência à data de 01-04-2009.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
• Fls. 100 do apenso bancário XVIII.
261) - Tal como tinham combinado, com a mesma data de 20 de Fevereiro de 2006, os arguidos EE, FF, AA e DD, subscreveram, em paralelo, dois contratos promessa onde se previa a promessa de compra das acções da A…SA pelo BPN, nos termos do quadro que se segue:
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados: 
• Anexos 15 e 20 ao apenso temático AB;
• Fls. 90 e ss. e 116 e ss. pdf do apenso J; fls. 74 e ss. e 78 e ss. pdf do doc. 4.27 da busca 13 (cópias dos contratos).
262) - Ao fazerem assumir pelo BPN as referidas obrigações de compra, os arguidos AA, BB e DD sabiam que estavam a atribuir uma valorização de 879.740,80€ às acções da A…SA sobre o preço a que as mesmas tinham sido acabadas de adquirir, no mesmo dia, visando, independentemente de resultados futuros da A…SA, atribuir uma vantagem aos arguidos EE e FF, tal como lhes tinha sido prometido, que no caso seria de, pelo menos, 313.953,22€.
Nas suas declarações o arguido FF aceita que tinham como expectativa de ganho a diferença entre os valores referidos nos arts. 261.º e 260.º da pronúncia, isto é, cerca de 260 mil euros. O valor exacto daquela diferença é € 269 351,11.
Quanto ao valor do ganho expectável veja-se o supramencionado no ponto 238), com especial enfoque para a indicação do relatório de fls. 2 a 62 do apenso temático J e o depoimento da testemunha SSSSSSSSS.
Ao que ali se referiu, acrescenta-se que na sua contestação refere o arguido DD que não sabia desta valorização, já que os negócios não foram definidos pelo mesmo.
Sendo certo que a definição dos negócios, no que ao grupo SLN/BPN se refere, esteve a cargo dos arguidos AA e BB, a verdade é que o arguido DD esteve envolvido na concessão do crédito para aquisição das acções pelos arguidos EE e FF a HH e na celebração dos contratos de promessa de compra e venda das acções da A…SA aos arguidos EE e FF pelo BPN, não podendo desconhecer os contornos de um e de outro.
Aliás, o arguido admitiu, nas declarações que prestou, ter estado presente numa reunião com AA e EE, no segundo semestre de 2005, reunião em que AA apresentou o negócio a EE, embora – referiu – não tivesse falado de valores ou condições.
Quando perguntado sobre a razão da sua presença na reunião referiu que o presidente lhe falou do problema da A…SA, “que tinha algo a ver connosco”, sociedade que até resolveu o problema da colocação dos professores, e depois colocou várias hipóteses de haver alguém que negociaria com o banco pois era um negócio que interessava ao banco. Colocaram-se várias hipóteses e ficou EE, a quem ligou a pedido de AA, tendo reunido depois à tarde.
Não conseguiu de forma credível justificar a razão pela qual é envolvido nesta questão, seja na conversa inicial, seja na reunião subsequente com EE, procurando sempre justificar que nada mais sabia do negócio.
A verdade é que meses depois, aceitando como boa esta data indicada pelo arguido, é DD quem está envolvido na concessão de financiamentos a EE e FF para aquisição das acções da A…SA e é ele também quem assina os contratos de promessa de compra de venda em nome do BPN.
Vejam-se os e-mails supra indicados, os quais são reveladores do acompanhamento de DD relativamente aos negócios em causa.
263) - Os referidos arguidos sabiam que os valores pelos quais transaccionaram a A…SA nas circunstâncias descritas poderiam não corresponder ao valor de mercado presente e perspectivas futuras.
Facto resultante da avaliação global da prova produzida quanto a este negócio. Não havendo avaliações contemporâneas das aquisições não é possível concluir pelo conhecimento exacto do valor. Mas os indicadores objectivos não eram favoráveis como já se referiu.
O próprio sócio YY, pessoa que melhor poderia conhecer o valor real e o potencial da sociedade refere uma valorização não sustentada.
264) - Em perícia datada de 13-07-2012, realizada no âmbito da investigação dos presentes autos, constante de fls. 6664 a 6581, concluiu-se que «do ponto de vista estritamente financeiro, tomando por base as Demonstrações Financeiras apresentadas», a A…SA, entre os anos de 2003 e 2006, não valia mais do que 1.400.000,00€, o que representava um valor de 27,94€ por acção, e, entre os anos de 2006 e 2009, passou a ter valor negativo, com os capitais próprios abaixo de metade do capital social.
Veja-se o documento referido.
III-C - Negócio da AT...
III-C-1 - Antecedentes da AT..., SA”
265) - Em data não apurada, mas no ano de 2005, os sócios da entidade A…SA, definiram a estratégia de separação entre a área tecnológica e a área de serviços, que até então constituíam o objecto global daquela entidade.
Atente-se nos depoimentos das testemunhas YY e ZZ.
266) - Para tanto, em 27-07-2005, procederam à criação de uma nova sociedade que denominaram AT..., SA (doravante AT...SA).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Certidão permanente em 13-07-2009 (fls. 1409 e seguintes).
• Informação registo comercial em Novembro 2006 (fls. 67 e seguintes pdf do doc. 46 da busca 15).
• Informação registo comercial em Setembro 2005 (fls. 8 e seguintes pdf do apenso bancário XXI).
• Certidão permanente em 11-5-2017;
 Anexo 21 do apenso temático AB.
267) - A qual tinha por objecto “a elaboração, produção e venda de tecnologias de software, bem como a prestação nos domínios de consultoria, formação, investigação e desenvolvimento nas áreas de sistemas de informação em Portugal e no estrangeiro”.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 cópia da escritura de constituição e documento complementar - fls. 35 e seguintes pdf doc. 60 busca 2 e fls. 55 e seguintes pdf doc. 46 busca 15;
 anexo 21 do apenso temático AB.
268) - A sociedade AT... tinha sede na Rua …, em ….
Ver indicação do registo comercial supramencionada.
269) - Foi constituída com o capital social de 50.000,00€ dividido em 50.000 acções, de 1,00€ cada uma, subscrito da seguinte forma:
- ZZ, 7.125 acções;
- YY, 23.750 acções;
- A...SA, 2.500 acções;
- Grupo HH – HH SGPS, S.A., 11.625 acções;
- HH, 5.000 acções.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 fls. 33 e 34 pdf doc. 60 busca 2.
Ver indicação do registo comercial supramencionada.
270) - De acordo com a estratégia traçada pelos arguidos AA e BB, a qual veio a obter a colaboração do arguido DD, o grupo BPN/SLN deveria adquirir a parte do capital social da AT... detida, directa e indirectamente, por HH.
A colaboração do arguido DD dá-se nos temos do acompanhamento da dinâmica dos negócios e seus financiamentos, bem espelhada no conjunto da documentação já indicada. Contudo, a sua intervenção não é ao nível da delineação de estratégias e, por isso, nessa parte, caiu a pronúncia.
Quanto ao envolvimento, não provado, de HH, importa referir que não se fez prova desse facto, até porque, estando de relações pessoais cortadas com AA não faz sentido a ideia de partilharem de uma estratégia comum supostamente iniciada já depois da ruptura de relações.
270) - Actuando de acordo com o combinado, três meses após a constituição da AT..., os arguidos AA e BB acertaram com o arguido HH os termos da aquisição das acções.
III.C.2 – Aquisição de acções por EE e FF
272) - De forma a não deixar transparecer a intervenção do grupo BPN/SLN, os arguidos AA e BB solicitaram, de novo, a colaboração dos arguidos EE e FF, agora para figurarem como adquirentes das acções da AT...SA, prometendo, em troca, a concessão dos financiamentos necessários para a aquisição e a garantia de ganhos financeiros com a compra das mesmas acções, no futuro, pelo Grupo BPN/SLN.
O negócio da AT...SA foi anterior ao da A…SA mas já tinham solicitado ajuda aos arguidos aquando do negócio dos Terreno da ..., que se reporta ao ano de 2003.
Tal como se referiu relativamente ao anterior negócio, a colaboração do DD faz sentido na parte logística mais directa do negócio mas não relativamente ao contacto com EE e FF para assumirem este negócio, sendo mais verosímil que tenha sido o próprio arguido AA a estabelecer tal primeiro contacto.
Para além disso, vejam-se as declarações dos arguidos FF e DD.
273) - Os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, por preço, que não discutiram, mas que sabiam poder ser superior ao real valor da sociedade, uma vez que seriam financiados na totalidade pelo BPN e que, em simultâneo, seria celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros.
Facto resultante da avaliação global da prova produzida quanto a este negócio. Atente-se na anotação ao ponto 263) que tem aqui inteira pertinência, com as devidas adaptações.
274) - Actuando desse modo, com data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH celebrou com EE e FF um contrato promessa de compra e venda relativo a 5.000 acções que detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de 496,24€ por acção, no montante global de 2.481.187,50€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias do contrato-promessa - fls. 27 e seguintes pdf doc. 60 busca 2 e fls. 90 e seguintes e 110 e seguintes pdf doc. 4.27 da busca 13;
• anexo 24 do apenso temático AB;
• minuta enviada pelo arguido DD – fls. 109 a 122 pdf doc. 4.27 da busca 13 – evidenciando o seu envolvimento.
275) - Nos termos desse contrato, a quantia de 1.714.275,00€ seria paga na data do contrato promessa e a quantia de 766.912,50€ seria paga na data da celebração do contrato definitivo.
Veja a anotação que antecede.
276) - Com a mesma data de 22 de Dezembro de 2005, o arguido HH, em representação da entidade GRUPO HH, celebrou com EE e FF outro contrato promessa de compra e venda relativo a 11.625 acções, que aquela entidade detinha na sociedade AT...SA, pelo preço de 496,24€ por acção, no montante global de 5.768.812,50€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias do contrato-promessa - fls. 23 e seguintes pdf doc. 60 busca 2 e fls. 86 e seguintes e 114 e seguintes pdf doc. 4.27 busca 13;
• anexo 22 do apenso temático AB;
• minuta enviada pelo arguido DD – fls. 109 a 122 pdf doc. 4.27 da busca 13 – evidenciando o seu envolvimento.
277) - Segundo o ali estipulado, a quantia de 3.985.725,00€ seria paga na data do contrato promessa e a quantia de 1.783.087,50€ seria paga na data da celebração do contrato definitivo.
Veja-se a anotação supra.
278) - Para pagamento imediato da primeira parte do preço, relativa a ambos os contratos, com data de 22-12-2005, o arguido EE emitiu os cheques n.º ...92 e n.º ...93 sobre a conta BPN n.º ...74, no montante respectivo de 1.714.275,00€ e de 3.985.725,00€, prefazendo a quantia total de 5.700.000,00€, que foram entregues ao arguido HH e que este fez depositar nas contas n.º ...174, titulada pela GRUPO HH SGPS, junto do BIC, e n.º ...60, titulada por HH, também junto do BIC.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Anexos 23 e 25 do apenso temático AB;
• Fls. 126 e 127 e 134 e 135 pdf do apenso temático J;
 Apensos bancários I-A e LXXV.
Não se demonstrou a emissão de cheques pelo arguido FF por nela não ter participado, como resulta dos próprios documentos.
279) - A conta de EE e FF não tinha fundos suficientes para o pagamento daqueles cheques, pelo que o respectivo pagamento foi financiado, nos termos acordados com AA e BB, com a anuência de DD.
280) - Para iniciar o depósito de fundos na conta, os arguidos EE e FF fizeram creditar aquela conta com o montante de 2.711.895,00, na data de 21-12-2005, cuja contraparte foi o resgate de uma aplicação financeira, que os mesmos arguidos haviam constituído, na data de 24-11-2003, no montante de 2.700.000,00€, associada à conta n.º ...74, titulada pelos mesmos EE e FF, junto do BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Apenso bancário XVIII;
• Anexos 25-A e 25-B do apenso temático AB.
281) - Porém, esse montante de 2.700.000,00€ que tinha originado a aplicação financeira, tinha sido obtido pelos arguidos EE e FF através de um financiamento junto do BPN, num esquema complexo que envolveu também a entidade AMPLIMÓVEIS, detida pelos mesmos dois arguidos.
Vejam-se anotações infra.
282) - Com efeito, na data de 24-11-2003, com a justificação de financiarem a AMPLIMÓVEIS, os arguidos AA, BB e DD fizeram o BPN autorizar a concessão de um crédito àquela sociedade, através da abertura de uma conta corrente caucionada (doravante c/c/c), nos termos constantes do quadro que se segue:
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 2 a 33 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
• Fls. 44 e 113 do apenso bancário XVII.
Apesar da ratificação do crédito estar datada de 09-12-2003, de fls. 34 e 35 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) resulta que os arguidos dataram o pedido de transferência de crédito de 21-10-2003 para ter a data do contrato de mútuo, mas o carimbo de recebimento, de 21-11-2003, revela que foi nessa data apresentado, e as datas apostas nos despachos proferidos mostram que foi apreciada nessa data e ratificada a 24-11-2003 essa transferência, data em que o movimento foi efectivamente realizado, estando ali referido que o foi com autorização para ser desde o dia 03-112003.
Ora, se foi autorizada a transferência 24-11-2003 (e não a 21-10-2003), data em que esta foi efectivamente executada (data-movimento), não pode ter sido em 09-12-2003 (a aposta na análise da proposta) que ocorreu a autorização do crédito, pois já estava autorizado e executado quinze dias antes.
Essa terá sido a data em que foi efectivamente autorizado o crédito.
Este financiamento e a tramitação que se lhe seguiu é, mais uma vez, bem demonstrativo do tipo de relação estabelecida entre o BPN e os arguidos EE e FF, relações que o comum do cidadão não beneficia: é dado um crédito à Amplimóveis, S.A., que é transferido para contas pessoais dos arguidos, que com ele fazem uma aplicação financeira sem qualquer esforço económico, seguindo-se depois uma série de operações bancárias de financiamento pessoal aos arguidos que acabam com o ressurgimento do financiamento em conta corrente caucionada da Amplimóveis, S.A., que perdurou até Abril de 2009, altura em que foi saldada.
283) - Para suportar a abertura da conta corrente caucionada, que tinha o n.º ...518, em nome da AMPLIMÓVEIS, foi formalizado, em data posterior, um contrato de mútuo, permitindo a utilização até ao montante de 3.000.000,00€, a partir da data de 03-11-2003.
O contrato de mútuo data de 21-10-2003 (fls. 23 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e fls. 119 e ss. pdf do apenso J (Anexo A) e o dinheiro foi disponibilizado na conta com data valor de 03-11-2003 (fls. 44 e 113 do apenso bancário XVII).
De fls. 34 e 35 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) resulta que os arguidos dataram o requerimento de 21-10-2003 para coincidir com a data do contrato de mútuo, mas o carimbo de recebimento, de 21-11-2003, e as datas apostas nos despachos proferidos mostram que foi posterior a sua apresentação, sendo a ratificação de 24-11-2003, data em que o movimento foi efectivamente realizado, estando ali referido que o foi com autorização para ser desde o dia 03-11-2003;
284) - Os arguidos EE e FF solicitaram a mobilização da totalidade desses fundos disponibilizados e a transferência daquele montante de 3 (três) milhões de euros, para a conta pessoal titulada por ambos os arguidos no BPN, com o n.º ...74.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 34 e 35 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) – atente-se na anotação ao ponto antetecedente;
• Fls. 44 do apenso bancário XVII;
• Fls. 23 do apenso bancário XVIII.
285) - Em face deste financiamento à AMPLIMÓVEIS, os arguidos EE e FF passaram assim a beneficiar, na sua esfera pessoal, de um montante de 3.000.000,00€.
 
286) - Assim, na data de 24-11-2003, os arguidos EE e FF constituíram a aludida aplicação financeira, através de uma conta de investimento, associada à conta BPN n.º ...74, no montante de 2.700.000,00€, sem terem realizado qualquer esforço financeiro próprio para realizar esse capital.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 Fls. 24 e 88 do apenso bancário XVIII.
287) - Para a liquidação da referida conta corrente caucionada, ainda conforme o acordado com os arguidos AA e BB, estes fizeram conceder aos arguidos EE e FF, por proposta de 26-12-2003, um outro financiamento pessoal, sob a forma de “descoberto bancário”, na sua conta n.º ...74, no montante de 3.000.000,00€, com início a 31-12-2003 e vencimento a 01-01-2004 – descoberto por um dia.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 Fls. 2 e 37 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.).
288) - Porém, na data da aprovação formal já o montante de 3.000.000,00€ havia sido creditado na conta BPN n.º ...74, titulada pelos arguidos EE e FF, com data-valor de 31-12-2003.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 fls. 24 pdf do apenso bancário XVIII;
 fls. 45 pdf do apenso bancário XVII.
289) - Nessa mesma data de 31-12-2003, os arguidos EE e FF fizeram transferir essa mesma quantia para a conta BPN n.º ...518, titulada pela AMPLIMÓVEIS, permitindo assim saldar aquela conta corrente caucionada.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 40 a 42 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
• fls. 24 pdf do apenso bancário XVIII;
• fls. 45 e 113 pdf do apenso bancário XVII).
290) - Através destas operações, a dívida inicial constituída na AMPLIMÓVEIS foi transferida para a conta pessoal de EE e FF.
291) - Porém, no dia 01-01-2004, os arguidos AA, BB e DD fizeram autorizar que os arguidos EE e FF voltassem a mobilizar a mesma conta corrente caucionada, aberta na AMPLIMÓVEIS, e que ordenassem a transferência de novo montante de 3.000.000,00€ para a sua conta pessoal, acima referida.
Com relevo para a fixação deste facto (e o não provado) foram ponderados: 
• Fls. 3 e 44 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
• Fls. 45 e 112 do apenso bancário XVII;
• Fls. 23 do apenso bancário XVIII.
292) - Desta forma, os arguidos EE e FF saldaram o descoberto bancário que haviam realizado em 31-12-2003, na sua conta pessoal, transferindo-se a dívida novamente para a conta da AMPLIMÓVEIS.
293) - A referida conta corrente caucionada da AMPLIMÓVEIS foi renovada sucessivamente, por intervenção dos arguidos AA e BB, por propostas de 15-02-2005 e de 19-09-2005, com fundamento na “criação de custos financeiros à empresa em questão (resultados líquidos em 2003 superiores a 950.000,00€)”.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
 Fls. 3 e 46 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
 Fls. 112 do apenso bancário XVII.
294) - A mesma conta corrente caucionada da AMPLIMÓVEIS apenas foi saldada com dois movimentos a crédito, nas datas de 07-04-2009 e de 30-04-2009.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 Fls. 112 do apenso bancário XVII.
295) - Com o pagamento dos dois cheques de 3.985.725,00€ e de 1.714.275,00€, acima referidos no ponto 278), e apesar de o crédito resultante do resgate da aplicação financeira aludido supra, a conta n.º ...74 ficou com saldo negativo de 2.985.214,95€ - os cheques emitidos somavam a quantia de 5.700.000,00€ e o depósito feito pelos arguidos foi no montante de 2.711.895,00€, mais dois depósitos em numerário no montante de 756,70€ e 837,30€ respectivamente e um saldo anterior de 1.296,05€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• fls. 33 do apenso bancário XVIII.
296) - Para saldar esse descoberto de 2.985.214,95€, no dia 27-12-2005, os arguidos EE e FF ordenaram que a mesma conta fosse creditada pelo valor de 3.000.000,00€, cuja contraparte foi a conta BPN n.º ...71, titulada pela entidade PO..., LDA, sociedade também controlada pelos arguidos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• apensos bancários XVIII e XIX;
• anexos 25-A e 25-C do apenso temático AB.
297) - O referido montante de 3.000.000,00€, transferidos a débito da conta da sociedade PO..., LDA, teve origem em nova operação de crédito autorizada pelos arguidos AA e BB, desta vez concedido à referida sociedade Po..., Lda e sob a forma de utilização de uma conta corrente caucionada/crédito de rendas, conta n.º ...671, até ao montante de 3.000.000,00€, com data de 26-12-2005 – esta conta corrente caucionada já se tinha iniciado com anteriores negócios entre os arguidos e o BPN e fora do objecto dos presentes autos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 8 e 20 pdf apenso bancário XIX;
• anexos 25-A e 25-C do apenso temático AB.
298) - Tal utilização de 3 (três) milhões de euros da conta corrente caucionada, com o n.º ...671, titulada pela PO..., LDA, veio apenas a ser amortizada na data de 25-072006.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 20 pdf do apenso bancário XIX;
• amortização na sequência de novo mútuo no montante de 3.080.000 €, com início a partir de 19-05-2006 (workflow de crédito n.º ...35/2006), posteriormente substituído por outro mútuo no montante de 3.408.189,36 €, com início a partir de 22-05-2008 (workflow de crédito n.º ...65/2008;
• fls. 15 e 16 pdf do apenso temático J;
• fls. 102 a 115 pdf do apenso temático J(Aditamento).
(...)
300) - Os dois pagamentos iniciais supra-referidos atingiam a quantia de 5.700.000,00€, o que permitiria liquidar um descoberto bancário na conta n.º ...05 junto do BPN, titulada por HH, que, em 22-12-2005, atingia o montante total de 5.006. 778,67€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• Fls. 83 do apenso bancário I-B.
301) - Através desta operação de venda de acções da AT...SA a EE e FF, os arguidos AA e BB, com a anuência do arguido DD, permitiram que fossem fornecidos a HH montantes que este utilizou para amortizar financiamentos anteriores devidos ao próprio BPN.
Esta é uma constatação objectiva, que não é sustenda numa intenção de benefício como se consignou na redacção do art. 300.º dada pela pronúncia.
302) - O arguido HH fez depositar os referidos pagamentos, no total 5.700.000,00€, nas contas BIC tituladas por si, conta n.º ...60, e pela sociedade GRUPO HH, conta n.º ...174, de onde depois transferiu o montante de 3.300.000,00€, com data de 26-122005, para a primeira conta.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 movimentos bancários relevantes – fls. 217 pdf do apenso bancário I-A e fls. 29 pdf do apenso bancário LXXV.
303) - Assim, o arguido HH obteve do BPN fundos que lhe permitiram sacar, a 28-12-2005, sobre a sua conta BIC n.º ...60, o cheque n.º ...692, no montante de 4.925.470,00€, com o qual amortizou integralmente a dívida que tinha perante o mesmo BPN, associada à sua conta naquele Banco com o n.º ...05.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• movimentos bancários relevantes – fls. 217 pdf do apenso bancário I-A e fls. 84 e 85 pdf do apenso bancário I-B;
• Cheque a fls. 276 pdf do apenso bancário I-A.
304) - Através destas operações, os arguidos AA e BB, com a colaboração de DD, aumentaram o montante de crédito concedido a terceiros, nalguns casos sem garantias, aceitando conceder novos financiamentos na esfera dos arguidos EE e FF no montante total de 5.711.895,00€.
Análise resultante da apreciação do conjunto de elementos já referidos, incluindo a intenção não demonstrada que constava do art. 300.º da pronúncia.
III.C.3 – Os contratos definitivos de venda das acções AT...SA
305) - Os contratos definitivos de venda das acções da AT...SA, acima aludidas, vieram a ser celebrados com data de 22 de Setembro de 2006, entre os arguidos HH, por si e em representação da GRUPO HH, e EE e FF.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados: 
• Contratos GRUPO HH – fls. 121 e seguintes pdf do apenso temático J; fls. 1 e seguintes pdf do doc. 60 da busca 2 e fls. 181 e seguintes pdf do doc. 6.1 busca 13;
• anexo 29 do apenso temático AB;
• HH - fls. 129 e seguintes pdf apenso temático j; fls. 10 e seguintes pdf do doc. 60 da busca 2; fls. 175 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
 anexo 31 do apenso temático AB.
306) - Com a realização dos contratos definitivos, os arguidos EE e FF procederam ao pagamento do remanescente dos preços estipulados, conforme acima descrito nos pontos 274) a 277).
307) - Assim, para pagamento do restante preço das 5.000 acções a HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...622, sacado a descoberto sobre a conta BPN ...74 no montante de 766.912,50€, datado de 22-09-2006.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 73 pdf do apenso bancário XVIII;
• anexo 31-A do apenso temático AB;
• cheque - fls. 180 pdf do doc. 6.1 da busca 13 e fls. 15 pdf do doc. 60 da busca 2;
• apenso bancário XVIII;
• anexo 31-A do apenso bancário AB.
308) - Para pagamento do restante preço das 11.625 acções à entidade GRUPO HH, o arguido EE emitiu o cheque n.º ...621, sobre a conta BPN n.º ...74, no montante de 1.783.087,50€, datando-o de 22-09-2006.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 73 pdf dos apensos bancários XVIII e LXIV;
• anexo 29 do apenso temático AB;
• cheque - fls. 186 pdf do doc. 6.1 da busca 13; fls. 6 pdf do doc. 60 e fls. 32 e 33 pdf do doc. 100 ambos da busca 2;
• anexo 29 do apenso temático AB.
309) - O pagamento dos dois referidos cheques foi autorizado por intervenção dos arguidos AA, BB e DD que fizeram autorizar um descoberto bancário na conta BPN n.º ...74, até ao montante máximo de 2.554.000,00€, com início a 21-09-2006 e fim a 03-10-2006. 
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• fls. 107 pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.).
310) - Tal crédito por descoberto bancário foi renovado por proposta de 09-10-2006, aprovada em conselho de administração em 24-10-2006, por intervenção dos mesmos arguidos AA e BB, mesmo com incremento do montante autorizado a descoberto.
Com relevo para a fixação deste facto (e não provado) foram ponderados: 
• Fls. 5 e 115 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) e fls. 153 e ss. pdf do apenso temático J.
311) - Com efeito, tal renovação da autorização de descoberto bancário teve início a 17-10-2006 e fim a 17-11-2006, permitindo o descoberto até ao montante de 2.580.000,00€.
Veja-se a anotação supra.
312) - Os mesmos arguidos AA, BB e DD determinaram uma outra renovação do descoberto bancário, na data de 03-11-2006, por um novo período com início a 16-11-2006 e fim a 17-01-2007, alargando o montante autorizado de descoberto para a quantia de 2.591.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 fls. 117 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
 fls. 154 pdf do apenso temático J.
313) - Os arguidos AA, BB e DD acordaram com os arguidos EE e FF a concessão de um novo descoberto bancário, substituindo o descoberto autorizado até 2.591.000,00€, fixando o montante de descoberto autorizado em 2.700.000,00 €, com início a 16-11-2006 e fim a 05-01-2007.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados:
• fls. 120 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.).
314) - Com data de 14-02-2007, os mesmos arguidos combinaram novo descoberto bancário, agora até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 05-03-2007 e fim a 05-05-2007, ainda com referência à conta BPN n.º ...74.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 130 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
• fls. 156 pdf do apenso temático J;
• autorização inicial de descoberto no montante de 17.000.000 € concedida em 09-01-2007 - fls. 155 pdf do apenso temático J.
315) - Os arguidos fizeram constar da proposta de crédito que tal descoberto tinha como origem a emissão de cheques bancários no montante global de 16.582.169,88€, visando atribuir liquidez, à custa de financiamento pelo BPN, para o pagamento das quantias de 766.912,50€ e de 1.783.087,50€ relativas ao negócio da AT...SA e para o pagamento das quantias de 902.169,88€, de 3.150.000,00€ e de 9.980.000,00€ relativas ao negócio de aquisição da sociedade P..., S.A. e dos Terrenos de ..., conforme adiante se descreverá.
Atente-se na anotação supra.
Foi efectuada uma correcção de cálculo no somatótio dos cheques, não se demonstrando o valor total inicialmente feito constar da pronúncia.
316) - Porém, apesar dessa referência, os arguidos AA, BB e DD vieram de novo a alargar os montantes de crédito concedido aos arguidos EE e FF, de tal forma que os montantes relativos ao pagamento do remanescente do preço no negócio da AT...SA, necessários para liquidar o descoberto bancário, não foram mobilizados com suporte neste descoberto bancário de 17 milhões de euros.
Ver anotação infra.
317) - Com efeito, com data 02-05-2007, os mesmos arguidos fizeram elaborar mais uma proposta de ratificação de descoberto, no montante de 2.700.000,00€, a que atribuíram nova vigência para um período entre os dias 05-05-2007 e 04-06-2007.
Com relevo para a fixação deste facto (e dos não provados) foram ponderados: 
 Fls. 7 e 152 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.);
 Fls. 157 pdf do apenso temático J.
318) - Sempre com intervenção dos mesmos arguidos, essa autorização de descoberto bancário foi sendo sucessivamente renovada, nas datas de 05-06-2007, 10-07-2007, 11-09-2007 e 03-01-2008.
Com relevo para a fixação deste facto (e dos não provados) foram ponderados: 
 Fls. 154, 156, 158, 159 e 202 pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.)
 Fls. 158 a 163 pdf apenso temático J.
Nestes documentos ainda se encontram autorizações intercalares de descoberto não referidas no preceito, em 03-08-2007, 11-09-2007 e 19-10-2007.
319) - Com data-valor de 01-12-2007, os arguidos AA, BB e DD fizeram aprovar a favor dos arguidos EE e FF um novo crédito a título pessoal, titulado por um contrato de mútuo no montante de 2.752.000,00€, o qual serviu para amortizar o descoberto de 2.700.000,00€ em 04-01-2008.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 161 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) - Workflow de crédito n.º …33/2007;
• Fls. 167 e ss. pdf do apenso temático J Anexo A) - cópia contrato mútuo;
• Fls 159 e ss. pdf do doc. 6.1 da busca 13;
• Fls. 78 do apenso bancário XVIII;
320) - Como garantia deste último mútuo, os arguidos fizeram constar a favor do BPN um penhor sobre as acções das entidades A...SA e AT... SA.
Vaja-se a anotação antecedente.
321) - Os arguidos AA, BB e DD tinham conhecimento de que as acções dadas em penhor já tinham sido objecto de contrato promessa de compra e venda, em 20-02-2006, nos termos do qual EE e FF as tinham prometido vender ao BPN.
322) - Esta quantia mutuada, no montante de capital de 2.752.000,00€, nunca foi paga ao BPN, que prometeu ceder este crédito para a PARVALOREM, que já o pagou.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 fls. 6351 a 6368 dos autos principais (vol. 15.º).
322-A) - Neste negócio de venda de acções da AT...SA, em apenas cinco meses de existência da entidade, o arguido HH obteve os seguintes ganhos:
 
            (…) TABELA
Análise resultante da avaliação dos elementos anteriormente referidos.
III.C.4 – A sobrevalorização da AT...SA
323) - Os arguidos AA, BB e DD sabiam que o preço de venda das acções da AT...SA aos arguidos EE e FF poderia não ter qualquer aderência ao preço de mercado, sabendo, no entanto, que a respectiva transmissão nos termos descritos iria implicaria sempre um acréscimo do crédito concedido sem exigência de efectivas garantias e que tal iria lesar os interesses do próprio BPN.
Nenhum dos três arguidos se preocupou em saber qual a real valia das acções. O negócio foi feito, simplesmente!
Qualquer um deles, pelas decisões que tomou, tinha a obrigação funcional de apurar com rigor a situação da empresa AT...SA. Não o fazendo, aceitaram qualquer valor. Mais, ao introduzirem temporariamente terceiro na sucessão da titularidade, comprometendo-se igualmente à aquisição das acções da AT...SA pelo BPN, sabiam que estavam a gerar um acréscimo de crédito concedido sem exigência de efectivas garantias e que tal lesava os interesses do BPN.
324) - Nenhum dos arguidos AA, BB, DD, EE e FF cuidou de averiguar se o preço fixado às acções tinha aderência ao valor real da AT...SA.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Fls. 2 a 62 do apenso temático J - Relatório da DAI;
• Perícia indicada no ponto seguinte.
Ver anotação que antecede.
Os pontos 323) e 324) resultam fixados nos termos aí constantes também em função da avaliação global da prova produzida quanto a este negócio.
324-A) - Em perícia datada de 12-07-2012, realizada no âmbito da investigação dos presentes autos, constante de fls. 6664 a 6581, concluiu-se existir ausência de aderência do preço fixado às acções relativamente ao valor real da AT...SA com base nas seguintes circunstâncias:
• resultado operacional da própria empresa, que se situava no montante de 21.238,50€, em 2006, e que foi negativo em 1.306.563,14€, em 2007;
• circunstância de a empresa estar dependente de apenas dois clientes;
• dispor de um único activo que se traduzia na existência de um contrato com a A…SA, que conferia o direito exclusivo da comercialização do licenciamento para a utilização de determinados produtos informáticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com prorrogação e condições não definidas, não reavaliável e sem valor de realização.
A propósito da redacção dada aos arts. 323.º e 324.º da pronúncia, na sequência de comunicação efectuada ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPPenal, e que se consignou no presente acórdão, vieram os arguidos EE, FF e Amplimóveis, S.A. insurgir-se quanto à redacção dada ao art. 324.º, posto que na versão original da pronúncia não resultava a imputação aos arguidos EE e FF do conhecimento, desconhecimento ou ausência de cuidado em averiguar a aderência do preço ao real valor de mercado, o que a nova redacção introduziu.
Não lhes assiste, contudo, qualquer razão.
Com efeito, a propósito deste mesmo negócio da AT...SA, os arts. 272.º e 273.º da pronúncia, na sua redacção original, afirmam o seguinte: 
Art. 272.º - De forma a não deixar transparecer a intervenção do grupo BPN/SLN, os arguidos AA, BB e DD solicitaram, de novo, a colaboração dos arguidos EE e FF para figurarem como adquirentes das acções da AT...SA, prometendo, em troco, a concessão dos financiamentos necessários para a aquisição e a garantia de ganhos financeiros com a compra das mesmas acções, no futuro, pelo Grupo BPN/SLN.
Art. 273.º - Os arguidos EE e FF aceitaram figurar como adquirentes temporários desse activo, por preço, que não discutiram, mas que sabiam ser superior ao real valor da sociedade, uma vez que seriam financiados na totalidade pelo BPN e que, em simultâneo, seria celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros.
Estes dois artigos da pronúncia imputavam aos arguidos EE e FF não só a aceitação para figurarem como titulares temporários das acções da AT...SA, a troco da concessão dos financiamentos necessários para a sua aquisição e de ganhos financeiros mas também que sabiam que o preço era superior ao real valor da sociedade, preço que não discutiram uma vez que seriam financiados na totalidade pelo BPN e que, em simultâneo, seria celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros.
Em face desta factualidade que já constava da pronúncia é evidente que a pronúncia imputava aos arguidos o conhecimento da falta de aderência do preço fixado às acções da AT...SA ao valor real da sociedade, contrariamente ao defendido pelos arguidos no requerimento que fizeram apresentar a 10-07-2018.
A nova redacção dos factos inserta nos pontos 273), 323) e 324) até veio diminuir o grau de conhecimento por parte dos arguidos, afirmando que o mesmos sabiam que o valor de transacção das acções da AT...SA poderia ser superior ao real valor de mercado, pois não cuidaram de averiguar se aquele preço tinha aderência ao valor real da AT...SA, mas que aceitaram figurar como titulares temporários das acções da AT...SA, uma vez que seriam financiados na totalidade pelo BPN e que, em simultâneo, seria celebrado um contrato de venda futura das mesmas acções ao BPN, por preço ainda superior, concretizando dessa forma os prometidos ganhos financeiros.
III-C-5 -  A venda das acções AT...SA ao BPN
325) - Tal como acordado com os arguidos AA e BB, os arguidos EE e FF pretendiam actuar unicamente como adquirentes e detentores temporários dos activos que o BPN não pretendia deter directamente.
326) - Por esse motivo, com data de 22 de Dezembro de 2005, os arguido EE e FF subscreveram um contrato promessa de compra e venda das 16.625 acções representativas do capital social da AT...SA com o BPN, representado no referido contrato por AA e por DD.
Com relevo para a fixação deste facto e do antecedente foram ponderados: 
• cópias do contrato - fls. 137 e seguintes pdf do apenso temático J, fls. 170 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
• anexo 26 do apenso temático AB;
• minuta enviada pelo arguido DD – fls. 109 a 122 pdf doc. 4.27 da busca 13 – evidenciando o seu envolvimento.
327) - Conforme estipulado no referido contrato, os arguidos AA, BB e DD aceitaram pagar aos arguidos EE e FF, na data da compra das acções, o preço de 8.742.385,00€, correspondente a 525,85€ por acção.
Veja-se a anotação supra.
328) - Os mesmos arguidos fixaram ainda que esse preço seria pago em duas prestações, uma no montante de 2.550.000,00€ até 22-12-2006 e a segunda, no montante de 6.205.875,00€, prevista para 22-04-2008, que foram sendo adiadas, até 22 Dezembro de 2008, mas que nunca vieram a ser pagas directamente aos arguidos EE e FF.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foi ponderado: 
 anexo 26 ao apenso temático AB.
329) - Tal como nunca vieram a ser pagos directamente aos mesmos arguidos os montantes de 1.337.068,80€ e de 3.342.672,00€ relativos à aquisição de acções da A…SA pelo BPN, conforme contratos promessa supradescritos no ponto 261).
330) - Os arguidos AA, BB e DD aceitaram, assim, que a remuneração dos arguidos EE e FF, pelo facto de ocultarem a intervenção do BPN, implicasse um custo adicional na compra das acções da AT...SA, traduzido num incremento por acção no montante de 29,61€, num total de 492.266,25€ relativamente às 16.625 acções, com a consequente atribuição de ganhos a estes dois últimos arguidos, no montante de, pelo menos, € 106 956,78, e lesão dos interesses do Banco.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 fls. 2 a 62 do apenso temático J (análise da Direcção de Auditoria e Inspecção aos créditos concedidos ao grupo Po..., Lda.
Até o arguido FF reconheceu que se o BPN tivesse comprado directamente as acções não pagaria tão caro.
É mais uma evidência que, juntamente com muitas outras já referidas, tornam insustentável a justificação apresentada pela Defesa dos arguidos EE e FF para entrarem neste negócio, seja pela sua perspectiva seja pela do banco.
Foi corrigido, por mero cálculo aritmético, o valor unitário das acções.
331) - Os arguidos AA, BB e DD aceitaram igualmente, com a promessa de aquisição de acções, comprometer o BPN a saldar o financiamento a EE e FF, em montante que suportava o capital mutuado, os juros e as taxas, para além de se comprometer ao pagamento dos ganhos de EE e FF por terem entrado neste esquema.
Foi ponderado conjunto da prova enunciada quanto a estes negócios. 
III.D – Negócio da sociedade P..., S.A. – arts. 332.º a 412.º
Sobre este negócio, da P..., S.A., a investigação, através DSIFAE, pela mão das inspectoras tributárias TTTTT e KK, compilou no apenso AC cópia dos documentos apreendidos nos autos que, entre outros consultados, alguns também expressamente referidos, considerou mais relevantes, e elaborou um relatório final[284] onde descreveu a cronologia dos acontecimentos, a sua ligação e as implicações que no âmbito deste processo podem ter relevância.
Atenta a dimensão e complexidade dos negócios envolvidos no chamado negócio do P..., S.A. em análise, mostra-se vantajoso reproduzir nesta decisão, como se segue, a apreciação que foi efectuada em sede de investigação, condensada no relatório da DSIFAE, e que sustentou a elaboração da acusação, nesta parte, para a partir daí se proceder à apreciação crítica que se impõe.
«Inq.º NUIPC 121/08.1TELSB
No âmbito do referido processo de inquérito, cumpre às signatárias apresentar a seguinte informação relativa aos negócios da compra e venda de acções da P..., S.A. (adiante designada Soc. P..., S.A.) e da compra e venda de 3 terrenos em ..., no ..., cujos intervenientes pertencem aos Grupos Económicos HH, Po..., Lda e BPN/SLN, com recurso a financiamentos junto do BPN ainda não regularizados, causando avultados prejuízos para o mesmo.
ACÇÕES DA SOCIEDADE P..., S.A.
1. Identificação da Sociedade P..., S.A.
A P..., S.A. (Soc. P..., S.A.), com o NIPC: … e domicílio fiscal na Rua …, em …, teve início de actividade em 01.11.1915, com a anterior denominação social Soc...Lda. e actualmente, fazem parte do Conselho de Administração os senhores EE, NIF: … e FF, NIF: …, também administradores do Grupo Po..., Lda.
A Soc. P..., S.A. é proprietária, desde 07.03.1922, do imóvel “Quinta das ...” sito na Calçada …, n.os … a … e Rua …, em …, inscrito na Conservatória do Registo Predial …, com o n.º …81 e descrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ...85.
2. Aumento de Capital e transformação em Sociedade Anónima (27.12.2000)
No dia 27.12.2000, a Soc...Lda. celebrou em conjunto com a O..., Lda e a AL..., Lda., sociedades pertencentes ao Grupo HH, uma escritura de aumento de capital e transformação de sociedade comercial por quotas em sociedade anónima e renúncia à gerência (Anexo 1 – Documento 1 da Busca 19), da qual resultaram os seguintes factos:
- Aumento de capital de PTE 174.000 para PTE 10.024.100;
- Redenominação do capital de PTE 10.024.100 para EUR 50.000,00, representado por 50.000 acções com valor nominal de EUR 1,00 cada;
- Transformação da sociedade em sociedade anónima, passando a usar a firma “Sociedade de Administração Imobiliária P..., S.A.”. 
Relativamente ao aumento do capital social ocorreu a entrada de dois novos sócios, as sociedades O... e AL..., tendo ficado dividido da seguinte forma:
- O... (32.075 acções)                                                                 EUR 32.075,00
- AL... (17.000 acções)                                                               EUR 17.000,00
- BBB (100 acções)                                                                         EUR 100,00
- Soci..., Lda. (261 acções)                                                              EUR 261,00
- Herdeiros do ex-sócio CCC (347 acções)                                     EUR 347,00
- Herdeiros do ex-sócio DDD (217 acções)                                    EUR 217,00
Total do Capital Social                                                                        EUR 50.000,00
3. Contrato de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (27.12.2000)
Também no mesmo dia 27.12.2000, foi celebrado um contrato de compra e venda de 925 acções da Soc. P..., S.A., entre a sociedade off-shore Gre...Limited (que por este mesmo contrato adquiriu as acções a BBB e à Soci..., Lda.), os herdeiros do ex-sócio CCC e os herdeiros do ex-sócio DDD, na qualidade de vendedores, e a sociedade off-shore BE... LIMITED, na qualidade de compradora (Anexo 2 – Documento 1.9 da Busca 13).
Refira-se que a sociedade não residente Gre...Limited com sede nas ... (que adquiriu as acções detidas pela Soci..., Lda. e por BBB), na qualidade de vendedora, foi representada pelo advogado EEE, cunhado do gerente e representante da Soci..., Lda., FFFFFFFFFFF.
A sociedade não residente BE... LIMITED, com sede nas ..., na qualidade de compradora das 925 acções da Soc. P..., S.A., foi representada por HH.
Recorde-se que HH já detinha 49.075 acções através das suas sociedades O... e AL..., passando a ser o único representante das acções da Soc. P..., S.A., por deter a totalidade do capital social da seguinte forma:
O...                                                       32.075 acções
AL...                                                     17.000 acções
BE... LIMITED                                         925 acções
Total do Capital Social                      50.000 acções
De acordo com a cláusula Segunda do contrato, o preço da compra e venda das acções e suprimentos é de PTE 679.999.997 (EUR 3.391.825,69).
Relativamente aos suprimentos, os vendedores entregaram declarações em como venderam a totalidade das acções e receberam quantias de dinheiro a título de devolução de suprimentos, a saber:
Herdeiros do ex-sócio CCC                                                EUR 14.963,94 (PTE 3.000.000)
Herdeiros do ex-sócio DDD                                               EUR 14.963,94 (PTE 3.000.000)
Soci..., Lda.                                                                         EUR 14.963,94 (PTE 3.000.000)
Total da devolução de suprimentos                                 EUR 44.891,81 (PTE 9.000.000)
Os pagamentos foram efectuados pela entidade compradora BE... LIMITED, conforme débitos na sua conta bancária n.º ...24, junto do BPN Cayman, no dia 27.12.2000 (Apenso Bancário XXXVIII), mediante entrega de cheques bancários, repartido da seguinte forma:
Gre...Limited (361 acções)                                                                                       PTE 242.533.000
Herdeiros do ex-sócio CCC (347 acções)                                                                 PTE 283.332.997
Herdeiros do ex-sócio DDD (217 acções)                                                                PTE 154.134.000
Total do preço de compra e venda das 925 acções e suprimentos                     PTE 679.999.997
Refira-se que, para o efeito, a BE... LIMITED utilizou uma conta-corrente caucionada no valor de PTE 681.000.000 (EUR 3.396.813,68) (Apenso Bancário XXXVIII), tendo a mesma sido liquidada aquando da venda das acções ao Fundo de Investimento BPN Imoglobal em 31.12.2001 (ver ponto 7 do presente Relatório).
4. Contratos de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (28.12.2000)
Em 28.12.2000, foram celebrados os seguintes três contratos de compra e venda de acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 3 - Documento 1.9 da Busca 13):

Entidade VendedoraEntidade CompradoraN.º de AcçõesPreço
O... GR... LIMITED
HH
31.875 100 EUR 31.875,00
EUR 100,00
AL... GR... LIMITED 16.900 EUR 16.900,00
GR... LIMITED K... LIMITED 2.500 EUR 2.843.148,01
(PTE 570.000.000)

Refira-se que a sociedade off-shore GR... LIMITED, com sede em …, também pertence ao universo de empresas de HH e que a sociedade off-shore K... Limited, com sede nas ..., foi representada por uma procuradora, GGG, advogada da PLANFIN, uma das sociedades da esfera empresarial BPN/SLN.
Relativamente às transações entre as sociedades da esfera de HH (O..., GR... LIMITED e AL...) não ocorreu qualquer movimento financeiro.
Salienta-se que o preço das acções vendidas neste dia, 28.12.2000, foi ao valor nominal, à excepção das 2.500 acções que a GR... LIMITED vendeu à K... LIMITED, ou seja, a GR... LIMITED obteve uma mais valia de EUR 2.840.648,01, isenta de impostos, uma vez tratar-se de uma sociedade off-shore.
Importa referir que esta operação teve um impacto fiscal negativo ao nível da arrecadação de receita em sede de IRC em Portugal, uma vez que a alienação das acções poderia ter sido efectuada directamente pelas sociedades O... ou AL..., sociedades residentes sujeitas a tributação, o que não aconteceu.
Foi utilizado um “veículo” (sociedade off-shore GR... LIMITED) para que a mais-valia obtida com a venda das acções fosse deslocalizada e, consequentemente, não tributada, pois no mesmo dia, 28.12.2000, a GR... LIMITED adquire 48.775 acções pelo preço de EUR 1,00 cada e vende 2.500 acções ao Grupo BPN/SLN pelo preço de EUR 1.137,26 cada.
O pagamento do preço das 2.500 acções, no valor de PTE 570.000.000, foi efectuado pela K... LIMITED através de transferência bancária, com data-valor de 29.12.2000, a descoberto da sua conta n.º ...37 (Apenso Bancário XXVIII) para a conta n.º ...28 titulada pela GR... LIMITED (Apenso Bancário XLlX), ambas junto do BPN Cayman.
Refira-se que na mesma data-valor, 29.12.2000, esta importância foi transferida pela GR... LIMITED para a SLN Investimento para pagamento de parte do preço da aquisição da sociedade VA..., SA, conforme matéria já abordada no Inquérito NUIPC 4910/08.9 TDLSB.
De salientar que esta operação apresenta contornos potencialmente suspeitos relativamente à sua veracidade e genuinidade uma vez que a K... Limited nunca registou a aquisição destas acções na sua contabilidade, tendo considerado a importância paga de PTE 570.000.000 como custo do exercício (donativos?!) com os seguintes descritivos: “Pagamento Extra (… - HH) – PTE 270.000.000 e Pagamento Extra (R. … - HH) – PTE 300.000.000”. Ainda nas Notas aos Resultados consta que os referidos pagamentos “estão titulados por um contrato de compra de 5% do capital da sociedade "P…, S.A."” (Anexo 3-A – Apenso de Busca 25).
Nesta data, 28.12.2000, a estrutura accionista da Soc. P..., S.A. era a seguinte:
BE... LIMITED 925 acções
O... 100 acções
AL... 100 acções
HH 100 acções
GR... LIMITED 46.275 acções
Total Grupo HH 47.500 acções
K... LIMITED 2.500 acções
Total Grupo BPN/SLN 2.500 acções
TOTAL DO CAPITAL SOCIAL 50.000 acções
5. Contratos de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (02.05.2001)
Em 02.05.2001, foram celebrados os seguintes quatro contratos de compra e venda de acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 4 – Documento 1.9 da Busca 13 e Apenso de Busca 26):

Entidade Vendedora Entidade Compradora N.º de Acções Preço
O... PE... LLC 100 € 100,00
HH PE... LLC 100 € 100,00
AL... PE... LLC 100 € 100,00
GR... LIMITED PE... LLC 46.275 € 46.275,00

Refira-se que a entidade compradora PE... LLC, sociedade off-shore, também pertence ao universo de empresas de HH.
As transacções neste dia foram todas realizadas ao valor nominal das acções, ou seja, EUR 1,00 por acção.
Refira-se que a PE... LLC não terá efectuado qualquer pagamento às entidades vendedoras (Apenso Bancário LII).
Nesta data, 02.05.2001, a estrutura accionista da Soc. P..., S.A. era a seguinte:
BE... LIMITED 925 acções
PE... LLC 46.575 acções
Total Grupo HH 47.500 acções
K... LIMITED 2.500 acções
Total Grupo BPN/SLN 2.500 acções
TOTAL DO CAPITAL SOCIAL 50.000 acções
6. Contrato de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (21.05.2001)
Em 21.05.2001, foi celebrado um contrato de compra e venda de 2.500 acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 5 – a folhas 5177 - 11.º Volume) entre a sociedade off-shore K... Limited, como entidade vendedora, e a sociedade PE... LLC, na qualidade de compradora, pelo preço de PTE 570.000.000 (EUR 2.843.148,01).
Da análise às contas da PE... LLC e K... LIMITED (Apensos Bancários LII e XXVIII, respectivamente), constatou-se que não se realizaram quaisquer pagamentos relativos a esta transacção.
Nesta data, 21.05.2001, a estrutura accionista da Soc. P..., S.A. era a seguinte:
BE... LIMITED 925 acções
PE... LLC 49.075 acções
Total Grupo HH 50.000 acções
TOTAL DO CAPITAL SOCIAL 50.000 acções
 
7. Contratos de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (31.12.2001)
Em 31.12.2001, foram celebrados os seguintes dois contratos de compra e venda de acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 6 – Documento 1 da Busca 19): 

Entidade Vendedora Entidade Compradora N.º de Acções Preço
BE... LIMITED Fundo Investimento BPN IMOGLOBAL 925PTE 679.999.997
(€ 3.391.825,69)
PE... LLC Fundo Investimento BPN IMOGLOBAL 49.075PTE 820.000.003
(€ 4.090.142,77)

Refira-se que a BE... LIMITED não realizou qualquer mais valia com esta alienação, uma vez que a aquisição tinha sido efectuada pelo mesmo valor. O pagamento foi efectuado com data-valor de 28.12.2001, mediante transferência bancária da conta n.º ...47, titulada pelo Fundo BPN Imoglobal, junto do BPN (Apenso Bancário LXXIII) para a conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XXXVIII).
Relativamente à PE... LLC, esta realizou uma mais valia no valor de EUR 1.200.491,76[285] (PTE 240.662.554), embora não tributada por se tratar de uma sociedade off-shore. 
O pagamento no montante de EUR 4.090.142,77 foi efectuado com data-valor de 28.12.2001, mediante transferência bancária da conta n.º ...47, titulada pelo Fundo BPN Imoglobal, junto do BPN (Apenso Bancário LXXIII) para a conta n.º …44 titulada pela PE... LLC junto do BPN Cayman (Apenso Bancário LII).
No entanto verificou-se que na mesma data-valor aquela importância foi transferida para a conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XXXVIII).
Constatou-se que após estas transferências a crédito da conta da BE... LIMITED (PTE 679.999.997 + PTE 820.000.003), foram liquidadas todas as contas correntes caucionadas no valor total de PTE 780.000.000 e foram efectuadas as seguintes transferências, com data-valor de 31.12.2001, para a esfera patrimonial de HH (Anexo 6-A – Apenso Bancário XXXVIII):
VA..., SA (Conta n.º ...88 – BPN)                                                                          PTE 40.000.000
Im... (Conta n.º ...98 – BPN)                                                                                    PTE 5.000.000
P…, S.A. (Conta n.º ...750 – BPN)                                                                        PTE 20.000.000
AL... (Conta n.º ...17 – BPN)                                                                                   PTE 5.000.000
O... (Conta n.º ...63 – BPN)                                                                                 PTE 115.000.000
HH (Conta n.º ...05 – BPN)                                                                                 PTE 200.000.000
Total                                                                                                                   PTE 385.000.000
                                                                                                                          (EUR 1.920.371,90)
Para além destas transferências, foi ainda emitido um cheque bancário no valor de EUR 1.560.000,00, à ordem de HH, debitado na conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman (Apenso Bancário XXXVIII), com datavalor de 07.01.2002.
Desta forma, do produto da venda das acções da PE... LLC ao FUNDO IMOGLOBAL, no valor total de EUR 4.090.142,77, foi transferido para a esfera de HH o valor de EUR 3.480.371,90.
Resultou que, nesta data de 31.12.2001, o Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, representado e administrado pela BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. (NIPC: 504.801.856), passou a ser accionista único da Soc. P..., S.A..
8. Contrato de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (06.10.2003)
Em 06.10.2003, foi celebrado um contrato de compra e venda da totalidade das acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 7 – Documento 1 da Busca 19) entre o Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, como entidade vendedora, representado pela BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e a sociedade O..., Lda, na qualidade de compradora, representada por HH, pelo preço de EUR 7.500.000,00.
Para financiar esta aquisição, HH terá contactado a BPN Imofundos e o seu Presidente HHH, tal como se afere da Nota Interna datada de 07.10.2003 enviada pelo referido presidente a BB (Anexo 8 – Documento 4 do Apenso de Busca 27), em que refere “(…) ficou acordado que o Fundo BPN Imoglobal irá proceder à venda da totalidade do capital social da supra referenciada (P…, S.A.) à O... (…), pelo valor de € 7.500.000,00 (…)”, e de igual forma mais refere que “(...) o comprador pretende liquidar este preço, por uma só vez, mediante a entrega do produto de alienação de 6.998 unidades de participação do fundo BPN Imoglobal, cujo valor global é de € 7.500.569,07 (…) actualmente detidas pela PH...(…)”. Por último, “(…) solicita-se autorização para que estas unidades de participação sejam adquiridas, por aquele valor, por parte da entidade a designar e a processar  pela Direcção de Operações”.  
Porém, apesar da existência desta Nota Interna, verificou-se que o pagamento do preço das acções da Soc. P..., S.A., no valor de EUR 7.500.000,00, foi efectuado mediante a entrega do cheque n.º ...07, datado de 07.10.2003, sacado sobre a conta n.º ...137 titulada pela O..., junto do BIC (Apenso Bancário VII-A), conforme débito no dia 14.10.2003.
Refira-se que este saque foi a descoberto da conta, tendo sido regularizado no dia 04.12.2003, com data-valor de 14.11.2003, através de uma transferência no mesmo valor proveniente de uma conta corrente caucionada autorizada pelo BES, financiamento este que viria a ser liquidado em Janeiro de 2006 (Apenso Bancário VII-A). No dia 31.12.2003, foi rectificada a data-valor de 14.11.2003 para 14.10.2003.
O cheque acima referido, no valor de EUR 7.500.000,00 foi depositado na conta n.º ...47, titulada pelo Fundo BPN Imoglobal, junto do BPN (Apenso Bancário LXXIII), conforme crédito na data-valor de 14.10.2003.
9. Contrato de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (21.04.2005)
Em 21.04.2005, foi celebrado um contrato de compra e venda da totalidade das acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 9 – Documento 35 da Busca 2) entre a sociedade O..., Lda, na qualidade de vendedora, e o Grupo HH – HH SGPS, S.A., na qualidade de compradora, pelo preço de EUR 7.500.000,00.
Trata-se de uma transferência de um activo imobiliário entre duas sociedades da esfera empresarial de HH.
A liquidação financeira desta operação foi efectuada com data-valor do dia 20.04.2005, através de transferência no valor de EUR 8.500.000,00, da conta n.º ...581, titulada pelo GRUPO HH SGPS (Apenso Bancário XV-A), para a conta n.º ...63 titulada pela O... (Apenso Bancário VII-B), ambas junto do BPN, por instruções de HH.
Refira-se que, na mesma data-valor, a referida conta titulada pelo GRUPO HH, foi creditada pelo valor de EUR 18.500.000,00 com proveniência na conta n.º ...05, titulada por HH, junto do BPN (Apenso Bancário I-B), que por sua vez, também na data-valor de 20.04.2005, foi creditada pelo valor de EUR 33.000.000,00, em resultado da venda à URBIGARDEN (sociedade participada a 100% pela SLN Valor) de 15.000.000 acções da SLN Valor, conforme se encontra explanado na Informação referente ao Protocolo do Acordo celebrado entre HH, em seu nome pessoal e em representação de um conjunto de empresas por este controladas, e AA em representação da SLN Valor, SLN SGPS e BPN, em 04.06.2004.
10. Contrato de Compra e Venda de acções da Soc. P..., S.A. (07.02.2006)
Em 07.02.2006, foi celebrado um contrato de compra e venda da totalidade das acções da Soc. P..., S.A. (Anexo 10 – Documento 100 da Busca 2) entre o Grupo HH – HH SGPS, S.A., como entidade vendedora, e a sociedade AL..., Lda., na qualidade de compradora, representada por HH, pelo preço de EUR 10.300.000,00.
Trata-se novamente de uma transferência de um activo imobiliário entre duas sociedades da esfera empresarial de HH.
O pagamento do preço, no valor de EUR 10.300.000,00, foi efectuado pela AL... através do cheque n.º ...55, emitido da sua conta n.º ...004, junto do BES (Apenso Bancário XII), conforme débito na data-valor de 17.02.2006. Este cheque foi depositado na conta n.º ...52 titulada pela HH SGPS, junto do Barclays (Apenso Bancário LXIV), de acordo com o crédito na mesma data-valor.
Refira-se que a conta titulada pela AL..., após o referido pagamento na data-valor de 17.02.2006, ficou a descoberto até à data-valor de 01.03.2006, data em que foi efectuada uma transferência no valor de EUR 10.300.000,00 proveniente de uma conta de empréstimo n.º …648 também junto do BES, que por sua vez se encontra saldada desde 27.12.2006.
11. Aditamento ao Contrato de C/V de acções da Soc. P..., S.A. (08.02.2006)
No dia 08.02.2006, foi celebrado um aditamento ao contrato de compra e venda das acções da Soc. P..., S.A. entre os intervenientes HH SGPS e AL... (Anexo 11 - Documento 100 da Busca 2), onde é referido que por lapso, no contrato de compra e venda celebrado em 07.02.2006, não havia ficado escrito a venda, à AL..., de créditos que a HH SGPS tinha sobre a Soc. P..., S.A., no valor de EUR 902.201,49.
De acordo com a cláusula segunda do Aditamento, o preço global da transacção não sofreu nenhuma alteração, continuando a ser de EUR 10.300.000,00, sendo este preço composto por EUR 902.201,49 referente á venda de créditos sobre a Soc. P..., S.A. e EUR 9.397.798,51 referente á venda de 100% do capital da Soc. P..., S.A..
Desta forma, uma vez que a sociedade HH SGPS tinha adquirido a totalidade das acções da Soc. P..., S.A., no dia 21.04.2005, pelo valor de EUR 7.500.000,00, com esta operação de venda, no dia 07.02.2006, pelo valor de EUR 9.397.798,51, realizou uma mais-valia de EUR 1.897.798,51.
Pelo facto de ter decorrido um período inferior a um ano entre a aquisição e a alienação das acções, prazo mínimo para isentar de imposto uma mais-valia financeira obtida por SGPS, nos termos do art.º 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a mais-valia fica sujeita a tributação nos termos do regime geral, previsto nos artigos 42.º a 45.º do CIRC, ou seja, embora exista a possibilidade de isentar em 50% a mais-valia se o valor de realização for reinvestido, existe sempre a condição de permanência na titularidade pelo prazo superior a 1 ano.
Assim, a sociedade GRUPO HH SGPS deveria ter acrescido ao lucro tributável, da declaração modelo 22 do exercício de 2006, a importância de EUR 1.897.798,51, correspondente ao total da mais-valia realizada, contudo constatou-se que apenas foi acrescido 50% daquele valor, ou seja, foi sujeito a tributação de IRC o valor de EUR 948.899,26.
Desta forma, conclui-se que existe IRC em falta no montante de EUR 237.224,82, resultante da aplicação da taxa de 25% sobre a importância de EUR 948.899,26, pelo que se propôs ao Exmo. Sr. Procurador da República que fosse solicitado à Direcção de Finanças …, na Alameda …, junto do Director de Finanças Adjunto da Inspecção Tributária, Departamento B, a liquidação deste imposto.
Em resultado deste procedimento foi efectuada pela Direcção de Finanças … a liquidação adicional de IRC no montante de EUR 237.224,82, acrescido dos respetivos juros de mora e compensatórios, totalizando a dívida o valor de EUR 325.338,06, tendo a mesma sido contestada pela sociedade GRUPO HH SGPS.
O processo de execução fiscal encontra-se suspenso desde 12.07.2012, tendo o contribuinte apresentado uma garantia sob a forma de penhor no valor de EUR 460.967,50 no dia 09.12.2011.
12. Contratos de Compra e Venda de acções e de Cessão de suprimentos da Soc. P..., S.A. (19.12.2006)
Em 19.12.2006, foram celebrados os seguintes dois contratos de compra e venda de activos relativos à Soc. P..., S.A. (Anexo 12 – Documento 100 da Busca 2): 
 

Entidade Vendedora Entidade Compradora Activo Preço
AL... EE e FF 50.000 acções € 9.980.000,00
AL... EE e FF Suprimentos no valor de € 902.169,88 € 902.169,88

A liquidação financeira destas operações foi efectuada, com data-valor de 21.12.2006, de acordo com o depósito efectuado na conta n.º ...004, titulada pela AL... junto do BES (Apenso Bancário XII), no valor total de EUR 10.882.169,88, dos seguintes cheques, sacados sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, junto do BPN (Apenso Bancário XVIII):
Cheque bancário n.º ...47                                                                                                          € 9.980.000,00
Cheque bancário n.º ...45                                                                                                            € 902.169,88
Total                                                                                                                                       € 10.882.169,88
Após este recebimento, a AL... efectuou uma transferência no valor de EUR 10.300.000,00, na data-valor de 26.12.2006, para liquidação do empréstimo no mesmo valor, contraído em 01.03.2006, para a aquisição das referidas acções (Apenso Bancário XII).
Importa referir que estes cheques foram sacados a descoberto da referida conta titulada por EE e FF, na data-valor de 19.12.2006, tendo o mesmo sido regularizado apenas no dia 20.03.2007, embora com data-valor de 31.01.2007, através de uma transferência no valor de EUR 14.299.041,44 proveniente de um empréstimo contraído junto do BPN, no mesmo valor, de acordo com o contrato de mútuo celebrado em 31.01.2007 com vencimento em 15.02.2009 (Apenso Bancário XVIII).
Nesta data foram debitados juros no valor de EUR 1.629.693,53, cifrando-se a dívida em EUR 15.928.734,97 que continua por liquidar.
Este empréstimo serviu não só para a aquisição das 50.000 acções da Soc. P..., S.A. e dos suprimentos, mas também para a aquisição de 3 terrenos em ... no ... e que envolvia dois pagamentos no valor total de EUR 3.250.000,00, negócio este que mais adiante se descreverá. 
13. Contrato de Promessa de C/V de acções da Soc. P..., S.A. (22.12.2006)
Em 22.12.2006, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda da totalidade das acções da Soc. P..., S.A. e suprimentos no valor de EUR 902.169,88 (Anexo 13 – Anexo 21 do Apenso J) entre FF e EE, na qualidade de promitentes vendedores, e o BPN, SA, na qualidade de promitente comprador, pelo preço de EUR 11.495.000,00 e EUR 1.040.000,00, respectivamente.
De acordo com a cláusula Quinta do referido contrato, estipulou-se que a liquidação física e financeira dos preços acima referidos, ocorreria no dia 31.01.2009, o que não se veio a verificar.
Refira-se que este contrato foi celebrado apenas 3 dias após o contrato em que EE e FF adquiriram as mesmas acções e suprimentos à AL..., tendo sido, para o efeito, concedido crédito por parte do BPN, instituição que agora aparece como promitente compradora daqueles activos, pelo preço anterior com acréscimo na ordem de 1,5 Milhões de euros.
14. Aditamento ao Contrato de C/V de acções da Soc. P..., S.A. (30.12.2006)
No dia 30.12.2006, foi celebrado um aditamento aos contratos de compra e venda de acções e suprimentos da Soc. P..., S.A. entre os intervenientes AL... e EE e FF (Anexo 14 - Documento 100 da Busca 2), onde é referido que, apesar de já ter vendido a sua participação na Sociedade Imob. P…, S.A., a AL... teve que liquidar um financiamento contraído pela sociedade junto do BES, no montante de EUR 119.328,50, no dia 28.12.2006.
Pelo facto, e por acordo das partes, convencionou-se que a referida importância seria acrescida ao valor dos suprimentos adquiridos, passando a ser de EUR 1.021.498,38, e deduzida ao preço anteriormente estabelecido para as acções (EUR 9.980.000,00), pelo que se passa a considerar um preço de EUR 9.860.671,50, de acordo com a cláusula única do contrato.  
Deste modo, o preço final a considerar é:
50.000 acções da Soc. P..., S.A.                                                                                          € 9.860.671,50
Suprimentos                                                                                                                         € 1.021.498,38
Total                                                                                                                                  € 10.882.169,88
Constatou-se que não ocorreu qualquer pagamento adicional, uma vez que o valor total dos dois activos transmitidos não sofreu qualquer alteração.
TERRENOS EM …
15. Escritura de Compra e Venda de 3 terrenos em … (22.12.2003)
No dia 22.12.2003 foi lavrada uma escritura de compra e venda de 3 terrenos em … (Anexo 15 – Documento 28 da Busca 2), pelo preço total de EUR 1.100.000,00, entre a GE...LLC, como entidade vendedora, e a O..., como entidade compradora, a saber:
- Prédio rústico em … (artigo ...62) com 13.750 m2                                                           EUR 500.000,00
- Prédio rústico em … (artigo ...74) com 6.800 m2                                                             EUR 500.000,00
- Prédio rústico em … (artigo ...61) com 3.600 m2                                                             EUR 100.000,00
                                                                                                                                                       EUR 1.100.000,00
Refira-se que a GE...LLC era, à data, uma sociedade off-shore detida por HH.
O pagamento do preço referido foi efectuado pela O... a partir da sua conta n.º ...63 junto do BPN (Apenso Bancário VIIB) conforme valores debitados no dia 26.12.2003, pela emissão dos seguintes cheques em nome da GE...LLC, mas depositados na conta n.º ...03 titulada por HH junto do BES (Apenso Bancário I):
- Cheque n.º …80                                                                                                                    EUR 500.000,00
- Cheque n.º ...81                                                                                                                    EUR 500.000,00
- Cheque n.º ...82                                                                                                                    EUR 100.000,00
Total creditado na conta de HH no dia 26.12.2003                                                                                 EUR 1.100.000,00
Refira-se que os cheques foram sacados a descoberto da referida conta da O... junto do BPN, tendo sido regularizado apenas em 20.04.2005, através dos créditos no valor EUR 4.000.000,00, EUR 2.000.000,00 e EUR 8.500.000,00 sendo os dois primeiros relativos a transferências recebidas de conta particular de HH e o último transferência recebida da conta HH SGPS, resultado da venda de acções da SLN Valor detidas por HH ao abrigo do Protocolo do Acordo celebrado entre este e AA. 
De salientar que a O... recebeu uma carta da Câmara Municipal ..., com data de 20.04.2006 (Anexo 16 – Documento 28 da Busca 2), a indeferir o pedido de viabilidade para a construção de um hotel de 5 estrelas (requerimento de 18.08.2004), de acordo com o Regulamento do PDM ….
16. Contrato de Promessa de Compra e Venda de 3 terrenos em ... (15.12.2006)
No dia 15.12.2006 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda dos 3 terrenos em ... (Anexo 17 – Documento 1.38 da Busca 13), pelo preço total de EUR 3.250.000,00, entre a O..., na qualidade de promitente vendedora, e EE e FF, na qualidade de promitentes compradores, a saber:
- Prédio rústico em … (artigo ...62) com 13.750 m2                                                         EUR 1.500.000,00
- Prédio rústico em … (artigo ...74) com 6.800 m2                                                           EUR 1.000.000,00
- Prédio rústico em … (artigo ...61) com 3.600 m2                                                              EUR 750.000,00
                                                                                                                                                        EUR 3.250.000,00
O pagamento do referido preço foi efectuado de acordo com o n.º 2 da cláusula segunda do contrato, ou seja, nesta data foi efectuada uma primeira parte do pagamento no valor de EUR 3.150.000,00 através de cheque bancário (Anexo 18 – Anexo 28 do Apenso J), sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, junto do BPN (Apenso Bancário XVIII), tendo sido depositado na conta n.º ...45 titulada pela O..., junto do Barclays (Apenso Bancário LXII) com data-valor de 20.12.2006.
Importa referir que este cheque foi sacado a descoberto da referida conta titulada por EE e FF, na data-valor de 19.12.2006, tendo o mesmo sido regularizado apenas no dia 20.03.2007, embora com data-valor de 31.01.2007, através de uma transferência no valor de EUR 14.299.041,44 proveniente de um empréstimo contraído junto do BPN, no mesmo valor, de acordo com o contrato de mútuo celebrado em 31.01.2007 com vencimento em 15.02.2009 (Apenso Bancário XVIII). 
Nesta data foram debitados juros no valor de EUR 1.629.693,53, cifrando-se a dívida em EUR 15.928.734,97 que continua por liquidar.
Tal como já havia sido referido no ponto 12 do presente relatório, este empréstimo serviu não só para a aquisição dos 3 terrenos em ... no ..., mas também para a aquisição de 50.000 acções da Soc. P..., S.A. e de suprimentos no valor de EUR 10.882.169,88.
A segunda parte do pagamento do preço dos terrenos em ..., no montante de EUR 100.000,00 seria efectuada aquando da realização da escritura.
17. Contrato de Promessa de Compra e Venda de 3 terrenos em ... (22.12.2006)
No dia 22.12.2006 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda dos 3 terrenos em ... (Anexo 19 – Documento 6.1 da Busca 13), pelo preço total de EUR 3.750.000,00, entre EE e FF, na qualidade de promitentes vendedores, e o BPN, na qualidade de promitente comprador, a saber:
- Prédio rústico em … (artigo ...62) com 13.750 m2                                                         EUR 1.730.700,00
- Prédio rústico em … (artigo ...74) com 6.800 m2                                                           EUR 1.153.800,00
- Prédio rústico em … (artigo ...61) com 3.600 m2                                                              EUR 865.500,00
                                                                                                                                                        EUR 3.750.000,00
O pagamento do referido preço seria efectuado na data da escritura, que deveria ocorrer até ao dia 31.01.2009, de acordo com a cláusula quarta do contrato, no entanto o negócio não se chegou a concretizar, continuando os terrenos na posse dos promitentes vendedores EE e FF, sendo que o ganho potencial foi de EUR 500.000,00.
18. Escritura de Compra e Venda de 3 terrenos em ... (23.01.2007)
No dia 23.01.2007 foi realizada a escritura de compra e venda dos 3 terrenos em ... (Anexo 20 – Documento 1.38 da Busca 13), pelo preço global de EUR 3.250.000,00, entre a O..., como vendedora, representada por HH na qualidade de presidente do Conselho de Administração, e a G..., S.A., como compradora, representada por EE e FF, na qualidade de administradores, dando cumprimento à cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 15.12.2006, a saber:
- Prédio rústico em … (artigo ...62) com 13.750 m2                                                         EUR 1.500.000,00
- Prédio rústico em … (artigo ...74) com 6.800 m2                                                           EUR 1.000.000,00
- Prédio rústico em … (artigo ...61) com 3.600 m2                                                              EUR 750.000,00
                                                                                                                                                        EUR 3.250.000,00
Relativamente ao pagamento do preço, já tinha sido efectuado uma primeira parte no valor de EUR 3.150.000,00, no dia 19.12.2006, tal como descrito no ponto 16 do presente relatório.
A segunda parte do pagamento, no montante de EUR 100.000,00, foi efectuada no momento da celebração da escritura, de acordo com a cláusula segunda do referido contrato de promessa, através de cheque bancário (Anexo 21 – Anexo 29 do Apenso J) sacado na data-valor de 22.01.2007, sobre a conta n.º ...74 titulada por EE e FF, junto do BPN (Apenso Bancário XVIII), tendo sido depositado na conta n.º ...45 titulada pela O..., junto do Barclays (Apenso Bancário LXII) com data-valor de 02.02.2007.
À semelhança da primeira parte do pagamento, também este cheque foi sacado a descoberto da referida conta titulada por EE e FF, na data-valor de 22.01.2007, tendo o mesmo sido regularizado apenas no dia 20.03.2007, embora com data-valor de 31.01.2007, através de uma transferência no valor de EUR 14.299.041,44 proveniente de um empréstimo contraído junto do BPN, no mesmo valor, de acordo com o contrato de mútuo celebrado em 31.01.2007 com vencimento em 15.02.2009 (Apenso Bancário XVIII), como já tinha sido descrito no ponto 16 do presente relatório.
Refira-se que, à data de vencimento do mútuo, dia 15.02.2009, foram lançados juros devedores na conta de crédito no valor de EUR 1.629.693,53, totalizando o valor em dívida deste financiamento o montante de EUR 15.928.734,97, que ainda se encontra atualmente por pagar.
19. Resultado das transações na esfera de HH
Foram obtidas as seguintes mais valias relativas ao negócio da compra e venda das acções da P..., S.A., SA:
- GR... LIMITED                                                                                                                       EUR 2.840.648,01
- PE... LLC                                                                                                                                EUR 1.200.419,76
- O...                                                                                                                                          EUR 2.480.000,00
TOTAL                                                                                                                                        EUR 6.521.067,77
Quanto aos Terrenos de ..., a O... obteve uma mais valia no valor de EUR 2.150.000,00, o que resultou num total de ganhos de EUR 8.671.067,77.
20. Resultado das transações na esfera de EE e FF
Foram apuradas as seguintes mais valias potenciais, relativamente aos seguintes activos:
- Acções e Suprimentos da Soc. P..., S.A.                                                                        EUR 1.652.830,12
- 3 Terrenos em ...                                                                                                                EUR 500.000,00
TOTAL                                                                                                                                       EUR 2.152.830,12
Refira-se que os ganhos são potenciais pelo facto de ainda não ter sido efectuada a liquidação financeira dos contratos de promessa relativamente aos citados activos.

À consideração de V. Exa.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013
As Inspectoras Tributárias,
 ÍNDICE DE ANEXOS
 Anexo 1 – Escritura de aumento de capital de 27.12.2000 
(Documento 1 da Busca 19)
Anexo 2 – Contrato de compra e venda de 925 acções em 27.12.2000 
(Documento 1.9 da Busca 13)
Anexo 3 – 3 Contratos de compra e venda de acções em 28.12.2000
(Documento 1.9 da Busca 13)
Anexo 3–A – Balanço, Dem. Resultados e Notas em 31.03.2001
(Apenso de Busca 25)
Anexo 4 – 4 Contratos de compra e venda de acções em 02.05.2001
(Documento 1.9 da Busca 13 e Apenso de Busca 26)
Anexo 5 – Contrato de compra e venda de 2.500 acções em 21.05.2001
(a folhas 5177 - 11.º Volume)
Anexo 6 – 2 Contratos de compra e venda de acções em 31.12.2001
(Documento 1 da Busca 19)
Anexo 6-A – Nota Interna do BPN relativa a transferências para a esfera de HH
(Apenso Bancário XXXVIII)
Anexo 7 – Contrato de compra e venda de acções em 06.10.2003
(Documento 1 da Busca 19)
Anexo 8 – Nota Interna da BPN - Imofundos datada de 07.10.2003
(Documento 4 do Apenso de Busca 27)
Anexo 9 – Contrato de compra e venda de acções em 21.04.2005
(Documento 35 da Busca 2)
Anexo 10 – Contrato de compra e venda de acções em 07.02.2006
(Documento 100 da Busca 2)
Anexo 11 – Aditamento ao Contrato de compra e venda de acções em 08.02.2006
(Documento 100 da Busca 2)
Anexo 12 – 2 Contratos de compra e venda de acções e de cessão de suprimentos em 19.12.2006
(Documento 100 da Busca 2)
Anexo 13 – Contrato promessa de compra e venda de acções e suprimentos em 22.12.2006
(Anexo 21 do Apenso J)
Anexo 14 – Aditamento aos contratos de compra e venda de acções e suprimentos em 30.12.2006
(Documento 100 da Busca 2)
Anexo 15 – Escritura de compra e venda de 3 terrenos em ... em 22.12.2003
(Documento 28 da Busca 2)
Anexo 16 – Carta da Câmara Municipal ..., de 20.04.2006, a indeferir o pedido
(Documento 28 da Busca 2)
Anexo 17 – Contrato de promessa de compra e venda dos 3 terrenos em 15.12.2006
(Documento 1.38 da Busca 13)
Anexo 18 – Cheque bancário no valor de EUR 3.150.000,00
(Anexo 28 do Apenso J)
Anexo 19 – Contrato de promessa de compra e venda dos 3 terrenos em 22.12.2006
(Documento 6.1 da Busca 13)
Anexo 20 – Escritura de compra e venda dos 3 terrenos em 23.01.2007
(Documento 1.38 da Busca 13)
Anexo 21 – Cheque bancário no valor de EUR 100.000,00
(Anexo 29 do Apenso J)
Análise da prova
Tal como acontece nos vários negócios em apreciação nestes autos, alguns dos factos dados como provados nesta decisão resultam demonstrados de forma directa da prova documental. Outros resultam da conjugação dos vários elementos de prova.
Como se disse, no âmbito da investigação levada a cabo nestes autos, em sede de inquérito, foi reunida inúmera documentação, que, quanto a estes específicos negócios, se encontra compilada no apenso AC, encabeçado pelo relatório final da DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira) e complementado por 21 anexos (embora apenas 14 respeitam aos negócios do P..., S.A.), correspondentes a documentos provenientes de recolha de prova e de buscas várias, seleccionados para este apenso temático por representarem, na perspectiva da investigação, o núcleo de documentos mais relevantes relativamente a estes negócios.
Dada a importância vital dos referidos anexos para a estruturação e compreensão deste negócio, demonstração e justificação da factualidade provada e não provada, opta-se, como metodologia de trabalho, pela sua descrição, seguindo-se, depois, a apreciação de outros elementos de prova que possam relevar para a correcta interpretação dos documentos à luz do conjunto dos factos sob julgamento.
Os documentos assim compilados em anexo têm inscrita a indicação da sua origem e da pasta onde estão organizados, onde muitos se encontram em versão original, como se pode verificar pela respectiva consulta.
Anexos do apenso AC (primeira parte)
 Anexo 1[286] – Composto por:
o Certidão de escritura de aumento de capital, sua redenominação para euros, e transformação da Soc...Lda. em sociedade anónima, passando a designar-se P..., S.A..
O aumento de capital, realizado no dia 27-12-2000 no ….º Cartório Notarial …, foi de PTE 174 000$00[287] (cento e setenta e quatro mil escudos) para PTE 10 024 100$00 (dez milhões vinte quatro mil e cem escudos), correspondendo a € 50 000 (cinquenta mil euros) após redenominação para euro, sendo realizado com o reforço das quotas dos sócios BBB (com a quantia de PTE 11 348$00, passando a sua quota a ser de PTE 20 048$00, correspondente a € 100 – cem euros – após redenominação do capital) e da Soci..., Lda. (com a quantia de PTE 125$00, passando a sua quota a ser de PTE 52 325$00, correspondente a € 260 – duzentos e sessenta e um euros – após redenominação do capital) e com a subscrição de duas novas quotas, uma de PTE 6 430 000$00 (seis milhões quatrocentos e trinta mil escudos, correspondente € 32 075 – trinta e dois mil e setenta e cinco euros – após redenominação do capital) e uma de PTE 3 408 194$00 (três milhões quatrocentos e oito mil cento e noventa e quatro escudos, correspondente € 17 000 – dezassete mil euros – após redenominação do capital), respectivamente, pelas sociedades O..., Lda e Al... Lda., ambas representadas no acto por HH na qualidade de seu sócio gerente.
A sociedade anónima passa a reger-se pelo contrato aprovado em reunião da assembleia geral, junto como documento complementar.
Para a mesa da assembleia geral foram designados, como presidente ZZZ, e como secretário, RRRRR.
Para o conselho de administração foram designados, como presidente, HH, e como vogais, III (mulher de HH) e GGGGGGGGGGG; o Documento complementar acima referido, contendo os estatutos da P..., S.A..
Nesta data a P..., S.A. passa ter um capital social de € 50 000, dividido em 50 000 acções de € 1 (um euro) cada, entrando nesse capital a O... e a AL..., com 32 075 acções e 17 000 acções respectivamente.
As restantes 925 estão divididas por vários sócios mais antigos.
Através do contrato descrito no anexo 2, que segue, essas 925 acções foram compradas pela sociedade BE... LIMITED, da esfera de HH, ficando a totalidade do capital social no controlo do universo empresarial de HH.
 Anexo 2[288] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 27-12-2000, celebrado entre:
o Primeiros:
§ HHHHHHHHHHH;
§ IIIIIIIIIII;
§ JJJJJJJJJJJ;
§ KKKKKKKKKKK;
§ LLLLLLLLLLL;
§ MMMMMMMMMMM;
§ NNNNNNNNNNN;
§ OOOOOOOOOOO; e
§ PPPPPPPPPPP;
o Segundos:
§ QQQQQQQQQQQ;
§ YYYYYYY;
§ RRRRRRRRRRR;
§ SSSSSSSSSSS; E
§ TTTTTTTTTTT;
o Terceiro:
§ Gre...Limited, sociedade constituída de acordo com a lei das …, representada pelo seu procurador Dr. EEE;
o Quarto:
§ BE... LIMITED, sociedade constituída de acordo com a lei da ..., representada pelo seu procurador HH;
Através deste instrumento, e considerando que através das operações de aumento de capital, transformação em sociedade anónima e redenominação do capital, mencionadas no anexo 1, aos primeiros outorgantes ficaram a pertencer, em comum e sem determinação de parte ou direito, 347 acções, aos segundos outorgantes, em comum e sem determinação de parte ou direito, 217 acções, à Soci..., Lda. 261 acções e a BBB 100 acções e que nesta data a Soci..., Lda. e BBB venderam as acções que ficaram a deter após a conversão em sociedade anónima à Gre...Limited (terceiro outorgante), os primeiros, segundos e terceiro outorgantes, como vendedores, vendem à quarta outorgante, como compradora, e esta compra-lhes, livres de quaisquer ónus ou encargos as 347 acções detidas pelos primeiros, as 217 acções detidas pelos segundos e as 361 acções detidas pela terceira, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada.
Através do mesmo contrato, os vendedores cedem ainda todos e quaisquer suprimentos de que sejam eventualmente credores sobre a sociedade, na data da assinatura do presente contrato de compra e venda de acções, e declaram que a sociedade é nesta data proprietária e possuidora do prédio urbano, denominado Quinta das ..., sito na Calçada … (erradamente identificado na certidão predial como Calçada …), n.ºs …, …, e … e Rua … com a área de 625 m2, dependência constituída por … e …, com a área de 297 m2, … com 6513 m2, jardim com 500 m2, freguesia …, concelho …, descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial … sob a ficha n.º …81, e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo ...85.
A compradora declara ter pleno conhecimento do estado físico em que desta data se encontra a Quinta das ..., designadamente no que toca aos vários edifícios que a integram, bem como que a quinta é imóvel classificado nos termos da lei do património nacional, não podendo ser invocado como causa resolutiva do contrato celebrado.
O preço acordado para a venda as acções e suprimentos foi de PTE 679 999 997$00 (seiscentos e setenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e sete escudos)[289], sendo integralmente pago pela compradora neste acto, dando os vendedores a respectiva quitação através deste contrato.
Está assinado pelos intervenientes.
Seguem-se os reconhecimentos das assinaturas de EEE, como procurador da Gre...Limited e de HH como procurador da BE... LIMITED e três declarações, todas datadas de 27-12-2000, uma dos primeiros outorgantes, outra dos segundos outorgantes e outra de FFFFFFFFFFF, por si e em representação da Soci..., Lda., em cada uma delas declarando-se que receberam da P..., S.A. PTE 3 000 000$00 (três milhões de escudos) a título de devolução de suprimentos.
Conforme se pode verificar de fls. 2 a 25, 31 a 36, 79 a 101 do apenso bancário XXXVIII, respeitante à conta n.º ...24 da BE... LIMITED no BPN Cayman, este pagamento foi feito através da emissão de 15 cheques bancários, ficando a conta a descoberto pelo valor de – PTE 679 999 997, a que acresceu a quantia de PTE 25 000 a título de despesas de emissão de cheques e comissão de abertura de dossier, num total de PTE – 680 024 997, tendo sido efectuada, no dia 29-12-2000, mas com data-valor de 28-12-2000, uma transferência a crédito para a referida conta, no valor de PTE 681 000 000, provinda de conta corrente caucionada. Esta conta corrente caucionada, n.º …024 da BE... LIMITED no BPN Cayman, associada à conta à ordem com o mesmo número mas terminação …, tinha em 31-12-2001 um saldo negativo de - € 3 890 623,60, tendo sido realizada nessa data uma transferência a crédito de igual valor, ficando tal conta corrente caucionada totalmente liquidada (fls. 99 a 101 do apenso bancário XXXVIII). Esta transferência a crédito tem origem na venda das acções ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal.
A propósito deste anexo refere a testemunha KK que na documentação referente ao protocolo de saída existe comprovação de que a BE... LIMITED, aqui representada por HH como seu procurador, é uma empresa que pertence à esfera de HH.
De facto, para além da documentação que consta do apenso AC em apreço, da qual se pode verificar que é HH quem toma decisões em nome da BE... LIMITED, encontramos no anexo IV.6.17 do apenso AA, 3.º vol., e no anexo 2 do apenso Z, um conjunto de documentos que demonstram que a referida empresa pertencia a HH e à sua então mulher, III.
 Anexo 3[290] – Composto por: o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2000, celebrado entre:
§ O..., Lda, representada pelo gerente HH, como primeira outorgante;
§ GR... LIMITED, constituída de acordo com as leis de … a 26-04-1999, representada pelo seu procurador HH S.A., como segunda outorgante;
§ HH, como terceiro outorgante;
Através deste instrumento, e considerando que a O... é titular de 32 075 acções da P..., S.A. e que o capital social desta sociedade é composto por 50 mil acções escriturais, categorias A e B, como valor nominal de € 1 (um euros) cada, a O... vende à GR... LIMITED 31 875 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 17 926 a 49 800 e a HH 100 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 49801 a 49 900.
O preço acordado corresponde ao valor nominal das acções, isto é € 31 875 (trinta e um mil oitocentos e setenta e cinco euros) e € 100 (cem euros), respectivamente, que fica integralmente paga nesta data.
Está assinado por HH, por si e em representação da O... e da GR... LIMITED, seguindo o reconhecimento notarial das referidas três assinaturas; o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2000, celebrado entre:  AL..., Lda., representada pelo gerente HH, como primeira outorgante ou vendedora;
 GR... LIMITED, constituída de acordo com as leis de … a 26-04-1999, representada pelo seu procurador HH S.A., como segunda outorgante ou compradora;
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade AL... é titular de 17 000 acções da P..., S.A. e que o capital social desta sociedade é composto por 50 mil acções escriturais, categorias A e B, como valor nominal de € 1 (um euros) cada, a sociedade AL... vende à GR... LIMITED, e esta compra àquela, 16 900 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 00926 a 17 825.
O preço acordado corresponde ao valor nominal das acções, isto é € 16 900 (dezasseis mil e novecentos euros), que fica integralmente pago nessa data.
Está assinado por HH, por si e em representação da AL... e da GR... LIMITED, seguindo o reconhecimento notarial das referidas duas assinaturas; o Cinco declarações emitidas pelo conselho de administração da P..., S.A., uma datada de 27-12-2000 e assinada por III (mulher de HH) e GGGGGGGGGGG[291], e quatro datadas de 28-12-2000 e assinadas por HH, certificativas da titularidade das suas acções, nos termos e para os efeitos do art. 78.º do Código dos Valores Mobiliários, daí resultando que:
§ HH é titular de 100 (cem) acções escriturais nominativas da categoria A, 1.ª série, Conta X, com os números 49 801 a 49 900;
§ BE... LIMITED é titular de 925 (novecentas e vinte e cinco) acções escriturais nominativas da categoria B, 1.ª série, Conta I, com os números 00000 a 00347, categoria B, 1.ª série, Conta II, com os números 00348 a 00564, categoria B, 1.ª série, Conta VII, com os números 00565 a 00825, e categoria B, 1.ª série, Conta VII, com os números 00826 a 00925;
§ O..., Lda é titular de 100 (cem) acções escriturais nominativas da categoria A, 1.ª série, Conta VI, com os números 49 901 a 50 000;
§ AL..., Lda. é titular de 100 (cem) acções escriturais nominativas da categoria A, 1.ª série, Conta V, com os números 17 866 a 17 965;
§ K... Limited é titular de 2500 (duas mil e quinhentas) acções escriturais nominativas da categoria A, 1.ª série, Conta XI, com os números 00926 a 03426; o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2000, celebrado entre:
§ GR... LIMITED, constituída de acordo com as leis de … a 26-04-1999, representada pelo seu procurador HH S.A., como primeira outorgante ou vendedora;
§ K... Limited, sociedade constituída de acordo com as leis das ..., representada pela sua procuradora GGG, como segunda outorgante ou compradora.
Através deste instrumento, e considerando que a GR... LIMITED é titular de 48 775 acções da P..., S.A., a sociedade GR... LIMITED vende à K... Limited, e esta compra àquela, 2500 escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 00926 a 03426.
O preço acordado é de PTE 570 000 000$00 (quinhentos e setenta milhões de escudos), que fica integralmente paga nessa data.
Está assinado pelos intervenientes, encontrando-se a assinatura de GGG conferida por semelhança pelo BPN, sendo a de HH reconhecida notarialmente.
Como se diz no relatório final da DSIFAE, a sociedade GR... LIMITED, representada nos contratos por HH, faz parte no universo empresarial do mesmo, e a sociedade K... Limited, representada por GGG, faz parte do grupo SLN/BPN.
Do apenso XLIX, respeitante à conta n.º ...28 da GR... LIMITED do BPN Cayman, podemos observar que esta sociedade, constituída a 26-04-1999, teve inicialmente, a partir de 08-06-1999, como procurador o arguido GG, pouco depois, a partir de 29-06-1999, também YYY, sendo que a 20-03-2000 foi aberta a conta n.º ...28 da GR... LIMITED do BPN Cayman constando da ficha de assinatura o nome destes dois procuradores (fls. 12 a 35 e 49 a 52 do apenso bancário XLIX).
No dia 08-09-2000 HH foi constituído procurador da GR... LIMITED e o seu nome foi inscrito na ficha de assinatura da referida conta n.º ...28 titulada por esta sociedade em BPN Cayman (fls. 6 a 11 do apenso bancário XLIX), altura em que terá entrado no universo empresarial de HH.
Ouvida como testemunha, GGG, advogada, com 40 anos à data da sua inquirição em julgamento, representante da K... Limited no contrato em análise, esclareceu que realizou o seu estágio por volta de 1998/1999, tendo trabalhado na Planfin, participada da SLN, desde Março/Abril de 2000, tendo, entre 2001 e 2003 trabalhado numa sociedade de advogados que foi formada, a “CFGA – Cardoso, Ferreira, Guimarães e Associados”, da qual a SLN era a principal cliente.
Este negócio foi, pois, realizado entre o universo empresarial de HH e o do grupo SLN/BPN.
A testemunha DDDD também confirma que GGG trabalhava na Planfin.
É curioso perceber, como se aborda no relatório da DSIFAE, que não ocorreram movimentos financeiros entre as sociedades da esfera de HH.
Este facto foi confirmado pela testemunha KK que referiu não terem detectado qualquer movimento nesse sentido, nem essa demonstração surgiu no decurso do julgamento.
Por outro lado, vemos que o valor de venda correspondeu ao valor nominal das acções nas transmissões intragrupo de HH, ou seja, 31 875 acções foram vendidas pela O... à GR... LIMITED por € 31 875; 100 acções foram vendidas à pela O... a HH por € 100 e 16 900 acções foram vendidas pela AL... à GR... LIMITED por € 16 900.
Paradoxalmente, 2500 acções foram vendidas, no mesmo dia, pela GR... LIMITED à K... Limited por PTE 570 000 000$00, ou seja, € 2 843 148,01.
No primeiro caso as acções foram vendidas por € 1 (um euro) cada, o respectivo valor nominal, e no segundo por € 1137,26 (mil cento e trinta e sete euros e vinte e seis cêntimos) cada.
E é curioso que, apesar da redenominação do capital social da P..., S.A. de escudos para euros no dia anterior e de os contratos celebrados entre empresas da esfera de HH, neste dia 28-12-2000, terem consignado o preço em euros, neste contrato, entre a GR... LIMITED e a K... Limited, o preço está referenciado ao escudo.
Temos, assim, uma mais-valia da GR... LIMITED, meramente formal, como veremos, na ordem dos € 2 840 648,01, sem impacto fiscal, uma vez que se trata de uma empresa offshore, sendo certo que as transmissões da O... e da AL... nenhuma outra função tiveram que não a colocação das acções na espera desta offshore, o que veio a permitir a não tributação de mais-valias.
O pagamento das 2500 acções pela K... Limited à GR... LIMITED, no valor de PTE 570 000 000$00 (equivalentes a € 2 843 148,01), foi efectuado através de transferência bancária no dia 29-12-2000, e data-valor do mesmo dia, a descoberto na respectiva conta, como se verifica a fls. 26 do apenso bancário XXVIII, respeitante à conta n.º …37 titulada pela K... Limited junto do BPN Cayman, tendo sido creditada na conta n.º ...28 da GR... LIMITED junto do BPN Cayman, como consta de fls. 54 do apenso bancário XLIX.
Nesse mesmo dia 29-12-2000 correu uma transferência a débito, no valor de PTE 570 000 000$00, da referida conta da GR... LIMITED e uma entrada a crédito de igual valor na conta n.º ...874 a SLN – Investimentos SGPS, S.A. junto do BPN, conforme fls. 36 do apenso bancário XXVII, que, segundo o relatório da DSIFAE, respeitaria a parte de pagamento do negócio da VA..., SA, julgado no âmbito do Proc. n.º 4919/08.9TDLSB.
Vemos, assim, que no mesmo dia, a quantia de PTE 570 000 000$00 sai e entra de contas do universo SLN/BPN.
Como se vê da documentação que compõe o anexo seguinte (3-A), estas 2500 acções da P..., S.A. nunca foram registadas em nome da K... Limited e no mapa com a demonstração de resultados, como custos/donativos aparecem dois pagamentos extra, um de 270 000 000, com a referência “... – HH”, e outro de 300 000 000, com a referência “R…. – HH”, tudo perfazendo o total de 570 000 000, exactamente o valor acordado para pagamento das 2500 acções: PTE 570 000 000. Mais, na folha com a inscrição “Notas aos Resultados” a nota 18 refere «Pagamento da participação na Mais Valia do Terreno de … a HH» e a nota 19 menciona «Pagamento extra a HH da moradia da R. … a HH. Este pagamento e o anterior estão titulados por um contrato de compra de 5% do capital da sociedade “P..., S.A.” que será revendido no futuro com prejuízo. No balanço consolidado esta participação tem valor zero.»
De facto, não só os valores de transmissão destas acções, se comparados com os das transmissões intragrupo das empresas de HH, não fazem sentido, como se viu, como também as 2500 acções transmitidas pela GR... LIMITED à K... Limited, correspondem exactamente a 5% do capital social da P..., S.A..
Acresce que, como veremos adiante, a 21-05-2001, a K... Limited vai vender estas mesmas 2500 acções à PE... LLC (esta offshore era usado por HH nos negócios em parceria mas era controlada pela SLN), pelo valor de compra, isto é, PTE 570 000 000$00, não sendo realizados quaisquer pagamentos, ou seja, cerca de seis meses depois as acções vão regressar à esfera empresarial de HH sem custos, servindo a transmissão à K... Limited para justificar os pagamentos extra indicados na documentação contabilística mencionada e supostamente devidos a HH.
Ao não ser feito o registo das acções na K... Limited, afirmou a testemunha KK, era já intenção que as mesmas voltassem a sair sem qualquer entrada de dinheiro.
Neste negócio, afirmou, os PTE 570 000 000$00 ficaram todos na esfera do grupo SLN/BPN.
Assim, conjugando todos estes elementos os mesmos levam a concluir ser correcta a análise que consta do relatório da DSIFAE, que põe em causa a veracidade e genuinidade da transmissão das 2500 acções da GR... LIMITED para a K... Limited, que serviu apenas para encobrir uma operação de pagamentos extra a HH, posição que voltou a ser confirmada em julgamento pela testemunha KK.
Repare-se que ambos os processos tratam de negócios diferentes, não estando em causa qualquer sobreposição de julgamentos. A questão é que existe um fluxo monetário que pode encontrar justificação em ambos. No caso, analisados os vários elementos de prova conclui-se que o fluxo é apenas aparente no negócio do P..., S.A..
Em julgamento, não a propósito deste negócio mas de outro, veio a ser exibido um outro documento contabilístico da offshore K... Limited, que dá, mais uma vez, total consistência a esta simulação.
Trata-se de um ficheiro do apenso 25, identificado pela testemunha KK como balanço e demonstração de resultados, acessível pelo seguinte caminho:
          4910_08.9\30\Apagados\288\WK1\Ficheiros eliminados\C\...\2. Grupo OFFShore\ 30_OFFSHORE\ 30.26_K... Limited\ DFinanceiras.xls
Neste documento, na folha da demonstração de resultados, está inscrita a verba € 2 843 148 na rubrica custos, com referência a « HH – acerto de contas 1» e às datas de 31-01-2002 – aqui será 2001, considerando as datas que antecedem e se seguem a esta menção – e 20-05-2002. No balanço esse mesmo valor aparece na rubrica investimentos financeiros, com referência ao P..., S.A.. Esta verba, como já se referiu, corresponde em escudos ao montante de PTE 570 000 000$00, que foi o preço de venda, simulada, das acções da P..., S.A. pela GR... LIMITED à K... Limited.
Esta testemunha esclareceu ainda que as ordens de transferência para realizar pagamentos através do BPN Cayman provinham normalmente de AA, CC ou BB e vinham por fax dirigido a DDDD para que fizesse as transferências e as mesmas eram realizadas.
Também a testemunha DDDD confirmou que estas ordens só podem ter sido dadas por CC ou UU, que cumpria ordens do primeiro. E entendeu também que estes movimentos serviram apenas para arranjar uma justificação formal para a transferência de acções.
Outro dado com algum interesse relacionado com estes contratos respeita ao local onde foram encontrados. Conforme esclareceu a testemunha KK em julgamento, e pode ser confirmado pela documentação apreendida, grande parte dos contratos respeitantes ao P..., S.A. constam do doc. 1.9 da busca 13, que decorreu nas instalações da sociedade Po..., Lda, na Rua …, sociedade da esfera dos arguidos EE e FF, que só em 19-12-2006, através do contrato de promessa de compra e venda que celebraram a com a AL... vão ter contacto com esta sociedade.
• Anexo 3-A[292] – Informação retirada de ficheiro excel, proveniente do apenso informático 25, de acordo com os caminhos indicados na própria página, incluindo a menção informática offshore/consolidado/contas de investimento, contendo mapa reportado a 31-03-2001, com indicação do balanço e demonstração de resultados com referência à K... Limited.
No mapa com a demonstração de resultados, como custos/donativos aparecem dois pagamentos extra, um de 270 000 000, com a referência “... – HH”, e outro de 300 000 000, com a referência “R…. – HH”.
Na folha com a inscrição “Notas aos Resultados” a nota 18 refere «Pagamento da participação na Mais Valia do Terreno de … a HH» e a nota 19 menciona «Pagamento extra a HH da moradia da R.… a HH. Este pagamento e o anterior estão titulados por um contrato de compra de 5% do capital da sociedade “P..., S.A.” que será revendido no futuro com prejuízo. No balanço consolidado esta participação tem valor zero.»
• Anexo 4[293] – Composto por:
o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 02-05-2001, celebrado entre:
 O..., Lda, representada pelo seu gerente HH S.A., como primeira outorgante ou vendedora;
 PE... LLC., sociedade operando segundo as leis do estado do …, …, representada por UUU na qualidade de procurador, como segunda outorgante ou compradora.
Através deste instrumento, e considerando que a O... é titular de 100 acções da Sociedade de Administração Imobiliária P..., S.A., a sociedade O..., SA. vende à PE... LLC., e esta compra àquela, 100 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 49 901 a 50 000.
O preço acordado é de € 100 (cem euros)[294], que fica integralmente paga nessa data.
Está assinado pelos intervenientes, encontrando-se ambas as assinaturas reconhecidas notarialmente; o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 02-05-2001, celebrado entre:
 HH S.A., como primeiro outorgante ou vendedor;
 PE... LLC., sociedade operando segundo as leis do ..., representada por UUU na qualidade de procurador, como segunda outorgante ou compradora
Através deste instrumento, e considerando que o vendedor é titular de 100 acções da P..., S.A., HH vende à PE... LLC., e esta compra àquele, 100 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 49 801 a 49 900.
O preço acordado é de € 100 (cem euros)[295], que fica integralmente paga nessa data.
Está assinado pelos intervenientes, encontrando-se ambas as assinaturas reconhecidas notarialmente; o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 02-05-2001, celebrado entre:
§ AL..., Lda., representada pelo seu gerente HH S.A., como primeira outorgante ou vendedora;
§ PE... LLC., sociedade operando segundo as leis do ..., representada por UUU na qualidade de procurador, como segunda outorgante ou compradora
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade AL... é titular de 100 acções da P..., S.A., a AL..., Lda. vende à PE... LLC., e esta compra àquela, 100 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 17 826 a 17 925.
O preço acordado é de € 100 (cem euros)[296], que fica integralmente paga nessa data.
Está assinado pelos intervenientes, encontrando-se ambas as assinaturas reconhecidas notarialmente; o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 02-05-2001, celebrado entre:
§ GR... LIMITED, representada pelo seu procurador HH S.A., como primeira outorgante ou vendedora;
§ PE... LLC., sociedade operando segundo as leis do ..., representada por UUU na qualidade de procurador, como segunda outorgante ou compradora
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade GR... LIMITED é titular de 46 275 acções da P..., S.A., a GR... LIMITED vende à PE... LLC., e esta compra àquela, 46 275 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 3426 a 17 825 e 17 926 a 49 800.
O preço acordado é de € 46 275 (quarenta e seis mil duzentos e setenta e cinco euros)[297], que fica integralmente paga nessa data.
Está assinado pelos intervenientes, encontrando-se ambas as assinaturas reconhecidas notarialmente.
Através destes quatro contratos a PE... LLC, sociedade offshore da esfera de HH, segundo a investigação, fica titular de 46 575 acções das 50 000 da P..., S.A., estando 925 na titularidade da BE... LIMITED (também da esfera de HH) e 2500 da K... Limited.
As transmissões, todas intragrupo, foram de novo efectuadas pelo valor nominal das acções, isto é, € 1 (um euro) cada.
Contudo, como refere o relatório da DSIFAE, não ocorreu qualquer pagamento às entidades vendedoras.
Este dado foi confirmado em julgamento pela testemunha KK, que referiu não ter detectado qualquer pagamento, nem a sua demonstração surgiu no decurso do julgamento.
Quanto à questão da titularidade da sociedade offshore PE... LLC, apesar da ausência de documentação que de forma directa permita concluir que esta empresa pertence à esfera empresarial de HH, há vários elementos de prova que conduzem a tal conclusão ou pelo menos à conclusão de que foi usada em seu proveito.
Desde logo o depoimento da testemunha KK, que analisou toda a documentação relacionada com estes negócios do P..., S.A. e elaborou o relatório final respectivo, e da análise desses elementos chegou a tal conclusão, não obstante tenha referido que o nome UUU é um nome que associa talvez ao grupo SLN/BPN.
Vemos também, como se explanará adiante em anotação do anexo 6, que quando a BE... LIMITED e a PE... LLC venderam, em 31-12-2001, ao Fundo Imoglobal a totalidade das acções da P..., S.A., concretamente 925 acções a primeira e 49 075 acções a segunda, que o valor global da transacção é creditado na conta da BE... LIMITED, da esfera de HH, como já se viu.
Com efeito, o preço total de aquisição das 50 000 acções da P..., S.A. pelo Fundo Imoglobal foi de € 7 481 968,46. Para seu pagamento, no dia 31-12-2001, mas data-valor de 28-122001, são movimentadas a débito da conta n.º ...47 do Fundo Imoglobal junto do BPN as quantias de € 7 343 552,09 e de € 138 416,42, num total de € 7 481 968,51 (mais cinco cêntimos que o valor de aquisição das acções), conforme apenso bancário LXXIII respeitante a esta conta.
No mesmo dia e com a mesma data-valor, dá entrada a crédito na conta n.º ...644 da PE... LLC junto do BPN Cayman da quantia de € 4 090 142,77, valor que corresponde exactamente ao da transmissão das acções que esta sociedade detinha (49 075) ao Fundo Imoglobal (cf. apenso bancário LII).
Mas na mesma data-movimento e valor essa quantia é transferida e é creditada na conta n.º ...24 da BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta onde igualmente dá entrada nas mesmas datas movimento e valor do montante de € 3 391 825,69, que corresponde ao valor de venda das acções detidas pela BE... LIMITED (925) ao Fundo Imoglobal.
Por outro lado, também encontramos no anexo IV.8.13 do apenso AA um e-mail remetido por RRRRR a UUU, da Planfin, dando nota de que as sociedade ..., ... e PE... LLC são para dissolver.
RRRRR é um dos advogados do escritório “Sea...”, o que se pode verificar do timbre da sociedade em múltiplas comunicações que constam dos autos, sendo que no anexo IV.8.11 do mesmo apenso AA, em comunicação remetida por UUU a AA, pelo primeiro é dito que ZZZ e RRRRR são advogados de HH.
O próprio ZZZ, testemunha de defesa do arguido HH, reconheceu que tratou, na qualidade de advogado, de muitas questões deste arguido.
Por seu turno, UUU é advogado na Planfin, constituindo mais tarde a “Cardoso, Ferreira, Guimarães & Associados – Sociedade de Advogados”, que passou a ter como principal cliente esta sociedade. Caso a PE... LLC estivesse unicamente na esfera do grupo SLN/BPN, e considerando que as offshores do grupo eram criadas e acompanhadas pela Planfin nunca UUU iria dissolver uma offshore do grupo por indicação de alguém externo ao mesmo.
Veja-se que o beneficiário primeiro dos contratos celebrados pela PE... LLC foi HH, pois os mesmos permitiram o retorno das 2500 acções da P..., S.A. à esfera de HH e o recebimento pelo arguido da quantia de € 4 090 142,77, valor que não se vê tenha sido devolvido por ter sido recebido por engano. Pelo contrário, foi de imediato transferido para a BE... LIMITED.
A nota dissonante quanto a este ponto resulta do depoimento das testemunhas DDDD e ZZZ, dizendo este que a PE... LLC devia ser controlada pela SLN e referindo o primeiro que a PE... LLC era uma offshore que era controlada pela Planfin, assim como a K... Limited.
Esta testemunha foi muito precisa no conjunto do seu depoimento e revelou enorme conhecimento do funcionamento do Grupo, o que nos leva a ponderar que, embora à primeira vista HH apareça como beneficiário desta sociedade, a PE... LLC pode ter sido usada directamente pelo grupo SLN/BPN. Não devemos esquecer que a PE... LLC foi usada neste negócio e nada mais, e sempre representada por UUU da Planfin. A intervenção nos factos objecto destes autos é limitada e ocorreu em 21-05-2001 e 31-12-2001, sendo certo que na sua conta bancária, aberta a 31-12-2001, apenas foram efectuados dois movimentos, ambos nesta data mas com data-valor de 28-12-2001 (antes da conta existir, portanto): a entrada de € 4 090 142,77 (equivalentes a PTE 820 000 003$00), correspondente ao pagamento pelo Fundo Imoglobal das 49 075 que lhe adquiriu e a saída deste valor para a conta da BE... LIMITED, esta sim, inequivocamente de HH.
É certo também que não encontramos a assinatura de HH nos dois contratos adiante descritos nos anexos 5 e 6 celebrados a 21-05-2001 e 31-12-2001 em nome da PE... LLC. 
Questionada a testemunha KK esclareceu que não viu quaisquer registos contabilísticos das sociedades BE... LIMITED e GR... LIMITED porque tratando-se de sociedades offshore não tinha acesso à sua contabilidade, pelo que não sabe pronunciar-se sobre qualquer relação de crédito entre si que justificasse a ausência de fluxo financeiro. Mais acrescentou que essa contabilidade sempre poderia ser apresentada pelo arguido, o que não aconteceu.
De qualquer modo, esclareceu, aparecendo a posteriori alguma contabilidade ela podia ter sido preparada à medida, pois não há forma de controlar os registos contabilísticos das sociedades offshore, que são usadas para os mais diversos fins.
Também esclareceu que não encontrou evidências de o arguido HH ter tido intervenção no contrato de venda das acções da K... Limited à PE... LLC ou desta ao Fundo Imoglobal, mas vê nestes negócios sempre o mesmo padrão de aumento de valor das acções.
 Anexo 5[298] – Composto por: o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 21-05-2001, celebrado entre:
 K... Limited, sociedade constituída de acordo com as leis das ..., representada por QQQQQ em representação de Fid... (BVI) Limited e LLLLLLLLLL em representação de Fidu... Limited na qualidade, respectivamente, de Director e Secretária, como primeira outorgante ou vendedora;
 PE... LLC., sociedade operando segundo as leis do ..., representada por QQQQQ em representação de Fid... (BVI) Limited e LLLLLLLLLL em representação de Fidu... Limited na qualidade, respectivamente de Director e Secretária, como segunda outorgante ou compradora
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade K... Limited é titular de 2500 acções da P..., S.A., a K... Limited vende à PE... LLC., e esta compra àquela, 2500 acções escriturais, 1.ª série, categoria A, com os números 00926 a 03425.
O preço acordado é de PTE 570 000 000$00 (quinhentos e setenta milhões de escudos)[299], que fica integralmente paga nessa data.
Está assinado pelos intervenientes; o Reconhecimento por notário público de … das assinaturas e respectiva qualidade das representantes da K... Limited, datado de 06-06-2001 e apostilado na mesma data.
Contudo, como refere o relatório da DSIFAE, não ocorreu qualquer pagamento da PE... LLC à K... Limited.
Este dado foi confirmado em julgamento pela testemunha KK, que referiu não ter detectado qualquer pagamento, nem a sua demonstração surgiu no decurso do julgamento.
Este negócio permitiu o regresso das acções da P..., S.A. à esfera de HH.
A K... Limited, refere, é uma offshore do grupo SLN/BPN.
Nesta data todas as acções da P..., S.A. ficam na esfera de HH, sendo 925 detidas pela BE... LIMITED e 49 075 pela PE... LLC.
 Anexo 6[300] – Composto por:
o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 31-12-2001, celebrado entre:
§ PE... LLC., sociedade operando segundo as leis do ..., representada por QQQQQ em representação de Fid... (BVI) Limited e LLLLLLLLLL em representação de Fidu... Limited na qualidade, respectivamente, de Director e Secretária, como transmitente;
§ Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, representado e administrado pela BPN Imofundos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e representada neste acto pelos seus administradores HHH e UUUUUUUUUUU, como adquirente;
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade PE... LLC é dona e legítima possuidora de 49 075 acções escriturais nominativas, 1.ª série, categoria A, Conta XII, com os números 926 a 50 000, representativas do capital social da P..., S.A., a PE... LLC. vende ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, e este compra àquela, as indicadas acções.
O preço acordado é de PTE 820 000 003$00 (oitocentos e vinte milhões e três escudos)[301], que fica integralmente pago nessa data.
Está assinado pelos intervenientes; o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 31-12-2001, celebrado entre:
BE... LIMITED, sociedade constituída de acordo com a lei ..., representada pelo seu procurador HH, como primeira contratante e vendedora;
Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, representado e administrado pela BPN Imofundos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., e representada neste acto pelos seus administradores HHH e UUUUUUUUUUU, como segunda contratante e compradora;
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade BE... LIMITED é dona e legítima possuidora de 925 acções representativas do capital social da P..., S.A., a BE... LIMITED vende ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, e este compra àquela, 925 acções escriturais, 1.ª série, categoria B, Conta VIII, com os números 00001 a 00925.
O preço acordado é de PTE 679 999 997$00 (seiscentos e setenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e sete escudos)[302], que fica integralmente pago nessa data.
Está assinado pelos intervenientes.
A transmissão de acções pela BE... LIMITED para o Fundo Imoglobal não gerou qualquer mais-valia, uma vez que foi feita exactamente pelo mesmo preço de aquisição.
Já a transmissão de acções pela PE... LLC para o Fundo Imoglobal gerou para aquela uma mais valia de € 1 200 419,76 (embora não tributada, por se tratar de uma sociedade offshore), uma vez que vendeu as 49 075 acções por PTE 820 000 003, ou seja, € 4 090 142,77, e havia comprado 2500 acções por PTE 570 000 000, ou seja, € 2 843 148,01, e as restantes 46 575 acções por € 46 575, num total de € 2 889 723,01 de custo de aquisição.
Claro que esta mais-valia pode ser contabilizada de outra forma, pois tendo a venda das 2500 acções à K... Limited representado uma mera simulação de negócio, não tendo sido efectivamente pagos PTE 570 000 000 pelas referidas acções do P..., S.A., a sua inserção na esfera da PE... LLC ocorreu a custo 0, sendo apenas de contabilizar os já referidos € 46 575 pagos pelas restantes 46 575 acções. Neste caso, a mais-valia gerada na PE... LLC com a venda de 49 075 acções da P..., S.A. ao Fundo Imoglobal foi de € 4 043 567,77.
O valor global de aquisição das 50 000 acções pelo Fundo Imoglobal foi de € 7 481 968,46. Para seu pagamento, no dia 31-12-2001, mas data-valor de 28-12-2001, são movimentadas a débito da conta n.º ...47 do Fundo Imoglobal junto do BPN as quantias de € 7 343 552,09 e de € 138 416,42, num total de € 7 481 968,51 (mais cinco cêntimos que o valor de aquisição das acções), conforme apenso bancário LXXIII respeitante a esta conta.
No mesmo dia e com a mesma data-valor, dá entrada a crédito na conta n.º ...644 da PE... LLC junto do BPN Cayman da quantia de € 4 090 142,77, valor que corresponde exactamente ao da transmissão das acções que esta sociedade detinha (49 075) ao Fundo Imoglobal (cf. apenso bancário LII).
Na mesma data-movimento e valor essa quantia é transferida e é creditada na conta n.º ...24 da BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta onde igualmente dá entrada nas mesmas datas movimento e valor do montante de € 3 391 825,69, que corresponde ao valor de venda das acções detidas pela BE... LIMITED (925) ao Fundo Imoglobal.
Assim, o pagamento das quantias de € 3 391 825,69 e € 4 090 142,77 foi realizado, tendo as mesmas dado entrada na conta n.º ...24 da BE... LIMITED junto do BPN Cayman a 31-12-2001, com data-valor de 28-12-2001.
Com a entrada destas quantias na conta da BE... LIMITED é transferido o valor de € 3 890 623,60[303] para liquidação de conta corrente caucionada que havia permitido a aquisição, um ano antes, das 925 acção da P..., S.A. pela BE... LIMITED, como se deixou explanada na anotação ao anexo 2.
Para além disso, foram feitas as transferências a que se refere o anexo 6-A, num total de PTE 385 000 000$00 (ou seja, € 1 920 371,90), destinadas a HH e empresas da sua esfera, salvo a P..., S.A., que nesta data passou a ser totalmente detida pelo Fundo Imoglobal. É igualmente emitido, a 07-01-2002 (data-valor do mesmo dia), a pedido de HH e por débito da referida conta da BE... LIMITED, um cheque bancário a favor de HH, no valor de € 1 560 000, que foi depositado em conta do BES não identificada (cf. fls. 3, 4, 108 a 117, 163, 170 e 171 do apenso bancário XXXVIII).
Da conta da BE... LIMITED saiu, assim, a quantia global de € 3 480 371,90, a que foi dado por HH o destino referido.
Este valor é confirmado pela testemunha KK em julgamento.
• Anexo 6-A[304] – Composto por: o Nota interna do BPN, datada de 27-12-2001, com os seguintes elementos: - Origem: UDN 01 - FFF 
- Destino: Unidade Off Shore - EEEE 
- Assunto: BE... LIMITED - Conta Cayman n.º ...24
- Teor: «Caro Colega,
Por débito da conta supra queiram creditar as contas “in shore” conforme instruções em anexo do cliente:
1 - VA..., SA - Conta D.O. nr. ...88- valôr - 40.000.000$00
2 - Im...- Conta D.O. nr. ...98- Valôr - 5.000.000$00
3 - P..., S.A. - D.O nr. ...750 Valôr - 20.000.000$00
4 - AL... - D.O. nr. ...17 - Valôr - 5.000.000$00
5 - O... - D.O. nr. ...63- Valôr - 115.000.000$00
6 - HH- D.O. nr. ...05 Valôr – 200.000.000$00 [o número dois está rasurado, vendo-se que por baixo tinha sido desenhado o número 1]
OBS: Irão ser dadas ordens superiores da Exmª Administração para crédito da conta da BE... LIMITED, pelo que a C.C.C. terá que ser amortizada na sua totalidade, assim como deverão ser efectuadas as referidas transferências, para as contas assinaladas.» o Comunicação de cliente em folha modelo impresso do BPN, datada de 20-12-2001 e assinada por HH, contendo instruções da BE... LIMITED, conta n.º …24, balcão Cayman, para que se proceda ao débito e aos créditos a que se refere a nota interna que antecede. Também neste caso se mostra rasurado o valor 200.000.000$00 referente ao montante a creditar na conta n.º ...05, titulada por HH, observando-se que por baixo do número dois está desenhado o número um; o Listagem BPN offshore Cayman de operações de transferência para inshore, datada de 3112-2001, onde se podem verificar os movimentos a débito e a crédito a que se reporta a nota interna supra-referida, sendo que o crédito para a conta n.º ...05, titulada por HH, foi de PTE 200 000 000$00;
• Anexo 7[305] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 06-10-2003, celebrado entre:
o BPN Imofundos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de gestora e legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário BPN Imoglobal, representada neste acto pelos seus administradores HHH e UUUUUUUUUUU, como primeira outorgante;
o O..., Lda, representada no acto pelo seu gerente HH, como segunda outorgante.
Através deste instrumento a primeira outorgante declara ser legítima titular e possuidora de 925 acções escriturais nominativas de categoria B, 1.ª série, e de 49 075 acções escriturais nominativas de categoria A, 1.ª série, correspondentes à totalidade do capital social da P..., S.A. e que vende à segunda a totalidade das referidas acções.
O preço acordado foi de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), que fica integralmente pago nessa data.
Está assinado pelos intervenientes;
o Anexo 8[306] – Nota interna do BPN, datada de 07-10-2003, com os seguintes elementos: - Origem: BPN Imofundos – S.G.F.I.I. – OOO
- Destino: BB - Administrador 
- Assunto: Alienação das acções da Sociedade de Administração Imobiliária - P..., S.A.
- Teor: «Na sequência de contactos anteriores, ficou acordado que o fundo BPN Imoglobal irá proceder à venda da totalidade do capital social da supra referenciada à O…, Lda (Sr. HH), pelo valor de € 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros). 
Mais se informa, que o comprador pretende liquidar este preço, por uma só vez, mediante a entrega do produto de alienação de 6.998 unidades de participação do fundo BPN Imoglobal, cujo valor global é de € 7.500.569,07 (cotação em vigor), actualmente detidas pela PH…, LTD. 
Para o efeito solicita-se autorização para que estas unidades de participação sejam adquiridas, por aquele valor, por parte da entidade a designar, e a processar pela Direcção de Operações.»
Está assinado por HHH.
Em baixo, do lado direito, está manuscrito “Concordo”, seguindo-se a assinatura de BB e por baixo “7/10/2003”.
Esta assinatura não suscita quaisquer dúvidas – nem elas foram, na verdade, levantadas – já que se trata do destinatário da nota interna e porque corresponde a outras pelo mesmo apostas, como, por exemplo, a que consta do anexo 34 do apenso AD (acordo de garantia de reembolso), em representação da SLN Imobiliária, SGPS, S.A..
A testemunha HHH reconheceu que o “Concordo” é da autoria de BB.
Também a testemunha KK reconheceu na indicada assinatura a de BB.
Esclareceu ainda a indicada testemunha que apesar do teor desta nota o pagamento das acções não foi feito por esta via, confirmando o que se segue.
Na verdade, da documentação junta aos autos verifica-se que o pagamento foi concretizado mediante a entrega de cheque sacado, a 14-10-2003 (data-valor do mesmo dia), sobre a conta n.º …137 titulada pela O... junto do BES, no montante de € 7 500 000, ficando a mesma a descoberto, pelo valor de -€ 7 496 377,59, o qual veio a ser regularizado a 04-12-2003 (data-valor de 14-11-2003, posteriormente alterada para 14-10-2003), através do crédito nessa conta da quantia de € 7 500 000 com origem em conta corrente caucionada à mesma associada que veio a ser encerrada em Janeiro de 2006 (fls. 88, 95, 98 e 322 a 323 do apenso bancário VII-A).
O cheque foi depositado na conta n.º ...47 do Fundo Imoglobal junto do BPN a 1310-2003, com data-valor de 14-10-2003 (cf. fls. 11, 14 e 15 do apenso bancário LXXIII).
Deste documento podemos ainda extrair a ligação de HH à PH..., como melhor se verá a propósito do protocolo de acordo.
 Anexo 9[307] – Composto por: o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 21-04-2005, celebrado entre:
§ O..., Lda, representada no acto pelo seu gerente HH, como primeira outorgante;
§ Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada no acto pelas suas administradoras III e JJJ[308], como segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a O... é titular da totalidade do capital social da P..., S.A., composto por 50 000 (cinquenta mil) acções escriturais, categorias A e B, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, a O..., SA. vende à sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. 50 000 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da referida sociedade P..., S.A..
O preço acordado foi de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), a pagar nesta data por transferência bancária para a conta n.º 11 88 405, junto do BPN, declarando as partes que anexam ao contrato cópia da ordem de transferência respectiva. Está assinado pelos intervenientes;
o Comunicação da HH SGPS, S.A. ao BPN, datada de 21-04-2005[309], assinada por HH, referente ao assunto “transferência da nossa conta n.º ...581”, com o seguinte teor:
«Agradeço procedam à transferência da conta acima indicada para a conta da O..., Lda, nº ...63, o montante de 8.500.000,00€ (OITO MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS), com a data valor de hoje.»  Por baixo da assinatura está manuscrito:
«* € 7500.000 – Soc. Adm. Im. P..., S.A. * € 1000.000 – 15% Capital Social A…SA».
Já se referiu aquando da análise dos negócios das sociedades A...SA e AT..., SA quais os movimentos bancários que permitiram o pagamento pela Grupo HH – HH SGPS, S.A. dos € 7 500 000 pela aquisição das acções da P..., S.A..
Podem conferir-se estes movimentos nos apensos bancários XV-A (conta n.º ...581 da Grupo HH – HH SGPS, S.A. junto do BPN) e VII-B (conta n.º ...63 da O... junto do BPN).
Na data de celebração deste contrato foi também celebrado um contrato de compra e venda de 7515 acções da A...SA, sendo O... a vendedora e a sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A. a compradora, tal como no contrato em apreço, pelo valor de € 1 000 000.
Verificados os apensos bancários observamos que no dia 21-04-2005, mas com data-valor de 20-04-2005, dá entrada na conta n.º ...05 de HH junto do BPN da quantia de € 33 000 000 (apenso bancário I-B), em resultado da venda pelo mesmo de 15 000 000 acções da SLN Valor à Urbigarden.
Na mesma conta e data-valor é feita uma transferência da quantia de € 18 500 000 que dá entrada na conta n.º ...581 da Grupo HH – HH SGPS, S.A. junto do BPN (apenso bancário XV-A), sendo € 8 500 000 transferidos para a referida conta da O..., para pagamento das quantias de € 1 000 000 e de € 7 500 000 respeitantes aos contratos referidos, e os restantes € 10 000 000 voltam a entrar para conta n.º ...05 de HH de onde haviam saído.
Da mesma conta de HH e na mesma data-valor são feitas duas transferências para a conta n.º ...63 da O... junto do BPN, uma no valor de € 4 000 000 e outra no valor de € 2 000 000.
Esta transmissão não gerou qualquer mais-valia na esfera da O..., uma vez que a transmissão foi feita pelo valor de aquisição: € 7 500 000 (sete mil e quinhentos milhões de euros).
• Anexo 10[310] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 07-02-2006, celebrado entre:
o Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada no acto pelas suas administradoras III e JJJ[311], como primeira outorgante;
o AL..., Lda., representada no acto pelo seu gerente HH, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. é titular da totalidade do capital social da P..., S.A., composto por 50 000 (cinquenta mil) acções escriturais, categorias A e B, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, a sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. vende à sociedade Al…, Lda. 50 000 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da referida sociedade P..., S.A..
O preço acordado foi de € 10 300 000 (dez milhões e trezentos mil euros), a pagar nesta data por transferência bancária para a conta com o NIB 003207110020400275206, junto do Barclays Private Banking, declarando as partes que anexam ao contrato cópia da ordem de transferência respectiva.
Está assinado pelos intervenientes.
O pagamento foi efectuado através da emissão do cheque n.º ...55, datado de 14-022006, sacado sobre a conta n.º ...004 titulada pela AL... junto do Banco Espírito Santo, a 17-02-2006, emitido a favor da sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A., no valor de € 10 300 000, tendo sido depositado na conta n.º ...52 da beneficiária junto do Barclays a 1602-2006, com data-valor de 17-02-2006 (fls. 15 do apenso bancário XII e fls. 50, 74 e 75 do apenso bancário LXIV).
Por via deste pagamento, a referida conta da AL... ficou a descoberto até 01-03-2006, data-valor (embora a data-movimento seja do dia seguinte) em que foi feita uma transferência a crédito da conta empréstimo n.º ...48, junto do BES, através da qual foi contratado um crédito de € 10 300 000, estando esta saldada desde 27-12-2006, após venda das acções da P..., S.A. (fls. 16 e 58 do apenso bancário XII).
• Anexo 11[312] – Aditamento ao contrato denominado de compra e venda de acções celebrado em 07-02-2006, referido no anexo 10 que antecede, outorgado em 08-02-2006, entre:
o Grupo HH – HH, SGPS, S.A., representada no acto pelas suas administradoras III e JJJ[313], como primeira outorgante;
o AL..., Lda., representada no acto pelo seu gerente HH, como segunda outorgante.
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. vendeu à sociedade AL..., Lda.. as acções representativas do capital social da P..., S.A., e que por lapso não ficou escrito que a primeira outorgante também vendeu à segunda outorgante os créditos que detinha na sociedade, no valor de € 902 201,49 (novecentos e dois mil duzentos e um euros e quarenta e nove cêntimos), a sociedade Grupo HH – HH, SGPS, S.A. vende à sociedade AL..., Lda., para além das 50 000 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da referida sociedade P..., S.A., também todos os créditos que detém sobre esta sociedade, no valor de € 902 201,49 (novecentos e dois mil duzentos e um euros e quarenta e nove cêntimos).
O preço acordado foi de € 10 300 000 (dez milhões e trezentos mil euros), a pagar nesta data por transferência bancária para a conta com o NIB 003207110020400275206, junto do Barclays Private Banking, declarando as partes que anexam ao contrato cópia da ordem de transferência respectiva.
Está assinado pelos intervenientes.
Na parte final do documento, frente à data, lado direito, está manuscrita a seguinte operação:
«10.300.000.00
    902.201.49
Prov -    9.397.798.51».
Apesar de estar previsto o pagamento através de transferência bancária, quer no contrato quer no seu aditamento, ele acabou por ocorrer pela forma descrita no anexo que antecede: através depósito de cheque.
Como o valor global de venda se manteve imutável, sendo de imputar o montante de € 902 201,49 a título de créditos sobre a sociedade, o valor da venda das acções é de € 9 397 798,51.
Tendo a compra das 50 000 acções da P..., S.A., em 21-04-2005, sido efectuada pela quantia de € 7 500 000 e a venda, em 07-02-2006, pelo montante de € 9 397 798,51, na sequência do aditamento de 08-02-2006, a mais-valia alcançada pela Grupo HH – HH SGPS, S.A. com a venda das acções da P..., S.A., no período de cerca de nove meses e meio, foi de € 1 897 798,51.
Para cobrança de parte desta mais-valia (50%) não declarada no exercício de 2006 corre processo de execução autónomo, como é explicado no relatório da DSIFAE, no seu ponto 11., e foi confirmado pela testemunha KK, referindo que o processo fiscal está parado desde 2012, ainda não tendo sido regularizado.
 Anexo 12[314] – Composto por: o Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 19-12-2006, celebrado entre:
§ AL..., Lda., representada no acto pelo seu gerente HH, como primeira outorgante;
§ EE e FF, como segundos outorgantes.
Através deste instrumento, e considerando que a sociedade AL... é titular da totalidade do capital social da P..., S.A., composto por 50 000 (cinquenta mil) acções escriturais, categorias A e B, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, a AL..., Lda. vende aos segundos outorgantes, que compram, 50 000 acções, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da referida sociedade P..., S.A..
O preço acordado foi de € 9 980 000 (nove milhões novecentos e oitenta mil euros), a pagar nessa data mediante cheque bancário do mesmo valor.
A primeira outorgante compromete-se no prazo de 8 (oito) dias a entregar aos segundos outorgantes as cartas de renúncia aos cargos por parte dos membros do conselho de administração e da assembleia geral da sociedade P..., S.A.. Está assinado pelos intervenientes; o Contrato denominado de cessão de suprimentos, datado de 19-12-2006, celebrado entre:
AL..., Lda., representada no acto pelo seu gerente HH, como primeira outorgante;
EE e FF, como segundos outorgantes.
Através deste instrumento a primeira outorgante cede aos segundos outorgantes, pelo respectivo valor nominal, o crédito de suprimentos no valor de € 902 169,88 (novecentos e dois mil, cento e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), de que é titular na P..., S.A..
Mais estipulam que os créditos ora cedidos são pagos mediante a entrega de cheque bancário do mesmo valor, entregue pelos segundos outorgantes à primeira outorgante, dando ela quitação através do presente contrato.
Está assinado pelos intervenientes;
o Talão de depósito de numerário/valores do Banco Espírito Santo, datado de 20-12-2006, assinado por HH, respeitante ao depósito na conta n.º ...004, titulada pela AL..., Lda.[315] da quantia global de € 10 882 169,88 (dez milhões oitocentos e oitenta e dois mil cento e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), titulada pelos cheques BPN com as referências ...45 24, no valor de € 902 169,88, e...47 24, no valor de € 9 980 000,00;
o Fax provindo da sociedade de advogados “Sea...” com a remessa à sociedade GRUPO HH, SGPS, S.A. dos elementos contratuais referidos neste apenso efeitos do respectivo lançamento e arquivo na contabilidade.
No apenso bancário XVIII, respeitante à conta n.º ...74, titulada por EE e FF junto do BPN, podemos observar a fls. 73 o extracto respectivo com o movimento a débito dos cheques acima referidos, cujas cópias se encontram a fls. 132 do mesmo apenso bancário, podendo constatar-se que se encontram datados de 19-12-2006.
Vejam-se também a fls. 181 e 182 (papel) do apenso J, separador n.º 25, os e-mails trocados para dar execução à emissão destes cheques bancários e ainda o cheque de € 3 150 000 adiante analisada a propósito dos Terrenos de ....
Após débito dos cheques de € 902 169,88 e de € 9 980 000,00 a referida conta aumentou o descoberto que já tinha, no valor de cerca de dois milhões e quinhentos mil euros, passando atingir, praticamente, os treze milhões e quinhentos mil euros.
Nesta altura é formulado pedido de aumento de descoberto, com o limite de € 17 000 000, conforme fls. 181, 182 (papel) e 203 do apenso J, separadores n.ºs 25 e 30, respectivamente.
Esta situação só foi regularizada a 20-03-2007, mas com data-valor de 31-01-2007, com o movimento a crédito da quantia de € 14 299 041,44 (cf. fls. 75 do apenso bancário XVIII).
Esta quantia teve origem na celebração, em 31-01-2007, de contrato de mútuo entre os arguidos EE e FF e o BPN, pelo valor de € 14 299 041,44, e com termo a 15-02-2009, conforme fls. 93, 133 a 139 do bancário XVIII.
Nessa data foram debitados os juros no valor de € 1 629 693,53.
No apenso bancário XII, respeitante à conta n.º ...004, titulada pela AL..., Lda. junto do Banco Espírito Santo observamos a fls. 28 o extracto de conta com o movimento a crédito da quantia de € 10 882 169,88, correspondente à soma dos dois cheques, no dia 20-12-2006 (data-valor de 21-12-2006), e ainda a transferência a débito, a 27-12-2006 (data-valor de 26-12-2006), da quantia de € 10 300 000, que foi creditada na conta empréstimo n.º ...48, junto do BES, através da qual foi contratado um crédito de € 10 300 000, e que serviu para liquidar a mesma, como já se aludiu em anotação ao anexo 10 (fls. 16, 28 e 58 do apenso bancário XII).
 Anexo 13[316] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções, datado de 22-12-2006, celebrado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Através deste instrumento, os primeiros declaram ser detentores de 50 000 acções, escriturais, com o valor nominal de € 1 (um euros), representativas da totalidade do capital social da P..., S.A. e ainda credores de suprimentos prestados à referida sociedade no montante de € 902 169,88 e que prometem vender ao BPN, ou à(s) entidade(s) que este vier a indicar, e este declara que promete comprar ou fazer comprar aos primeiros, as indicadas 50 000 acções de que os primeiros são titulares.
O preço acordado para a promessa de compra das acções foi de € 11 495 000 (onze milhões quatrocentos e noventa e cinco mil euros), a pagar na data da liquidação física e financeira da operação, a realizar através do BPN, que ocorrerá no dia 31-01-2009.
Mais, declaram os primeiros ceder ao BPN, ou à(s) entidade(s) que este vier a indicar, e este declara que promete adquirir por cessão ou fazer adquirir aos primeiros, o seu crédito de suprimentos no valor nominal de € 902 169,88 (novecentos e dois mil cento e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
O preço acordado para a promessa de cessão de créditos de suprimentos foi de € 1 040 000 (um milhão e quarenta mil euros), a pagar na data da liquidação física e financeira da operação, a realizar através do BPN, que ocorrerá no dia 31-01-2009.
Mais foi estipulado que «no caso de até à data de liquidação física e financeira da operação de compra e venda das acções, os PRIMEIROS apresentarem ao BPN pessoas ou entidades interessadas em adquirir a SOCIEDADE ou o seu património, por valor superior ao indicado na cláusula segunda, e a venda, por vontade do BPN, se venha efectivamente a efectuar a tais pessoas ou entidades por preço superior, o preço ora convencionado será incrementado em metade do diferencial entre o preço fixado na cláusula segunda e o preço final da venda a essas pessoas ou entidades», que «Todos os encargos implicados pela operação de compra e venda de acções ficarão a cargo do BPN» e que «Enquanto forem titulares das acções da SOCIEDADE[317], os PRIMEIROS desde já se obrigam a votar nas assembleias gerais respectivas de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo BPN, devendo, se o BPN o solicitar, delegar a sua representação em pessoa a indicar por este». Mais, foi acordado entre as partes que «Na eventualidade de lhes virem a ser distribuídos dividendos pela SOCIEDADE, os PRIMEIROS obrigam-se a entregá-los de imediato ao BPN.»
Está assinado pelos arguidos FF, AA e DD, faltando a assinatura de EE na cópia dos autos, embora a intervenção deste arguido na celebração deste contrato nunca tenha sido posta em causa. Aliás, a sua conduta posterior, designadamente ao procurar encontrar uma solução extrajudicialmente para estes negócios reflecte a assunção deste contrato.
A liquidação financeira deste negócio não chegou a ocorrer.
Mais uma vez, à semelhança de anteriores contratos promessa analisados celebrados entre EE e FF, por um lado, e o BPN, por outro, este contrato e os seus termos dão forma ao que se apelida de testas-de-ferro no que respeita à actuação dos arguidos primeiros outorgantes: ficam obrigados à venda das acções representativas da totalidade do capital social da P..., S.A. passados dois anos e um mês da sua aquisição à AL..., promessa que é feita ao BPN três dias depois de adquirirem essas acções, logo sem terem tempo de perceber o real valor da sociedade que adquiriram ou das dificuldades que iam encontrar para rentabilizar o investimento, obrigavam-se a votar nas assembleias gerais de acordo com instruções transmitidas pelo BPN ou mesmo delegar a sua representação em pessoa a indicar pelo BPN e a entregar ao BPN dividendos que pudessem vir a ser distribuídos. A vantagem de EE e FF é apenas e só receber o valor fixo acordado ou eventualmente um pouco mais, caso conseguissem arranjar um comprador que oferecesse melhor preço.
A cláusula que prevê esta possibilidade representa uma melhoria face ao valor fixo que ficou previsto nos contratos promessa de compra e venda das sociedades A...SA e AT...SA, na perspectiva dos promitentes vendedores, mas não faz o menor sentido na perspectiva do BPN. Se o banco conseguia comprar por menos agora por que razão se iria comprometer a pagar por mais no futuro. 
Mais, o teor da cláusula sétima, supra-reproduzida, não faz o menor sentido numa lógica negocial comum, pois se o BPN aceitasse que a venda fosse concretizada a terceiros não faz sentido que o preço convencionado fosse «incrementado em metade do diferencial entre o preço fixado na cláusula segunda [€ 11 495 000 pela compra das acções] e o preço final da venda a essas pessoas ou entidades», posto que não haveria qualquer preço a pagar pelo BPN, pois não iria ser parte no contrato definitivo, mas sim uma entidade, terceiro face ao BPN.
Mas esta mesma cláusula faz todo o sentido se for enquadrada na perspectiva em que se situa a pronúncia.
Vejamos.
AA, mais uma vez, está interessado em adquirir um negócio que vem de HH – já anteriormente se referiu que a tese da compensação paralela ao protocolo de acordo não tem fundamento na prova produzida.
Contudo, a sociedade está contaminada pelas ligações pré-existentes ao grupo HH.
Recorda-se aqui a posição do Banco de Portugal no seu relatório de 2005, que adiante será apreciado a propósito do protocolo de acordo, designadamente o Anexo IV.1.6[318] do apenso AA, que contém fls. 22 a 30 e 76 do relatório de inspecção do Banco de Portugal ao BPN datado de 2005.
As páginas em referência inserem-se no ponto 2. do relatório, subordinado à temática dos Riscos de Crédito, concretamente no capítulo 2.3.[319], dedicado aos Clientes Agregados ao Próprio Grupo.
Entre os grupos de clientes que, na perspectiva do Banco de Portugal, se encontram em situação de serem considerados como uma mesma unidade [com o grupo SLN/BPN] do ponto de vista do risco assumido encontramos o grupo HH, aqui sendo incluído o próprio, III, MMMM e as sociedades O..., Ol..., SA, AL..., L..., P..., S.A., Re…, U... CORP, BE... LIMITED e ST... SA.
A P..., S.A., como outras empresas ou activos (actuais ou passados) de empresas ali referidas eram, sem dúvida, um empecilho para o grupo SLN/BPN face ao Supervisor.
Por outro lado, os arguidos EE e FF, mediante uma retribuição fixa aceitam assumir a titularidade do negócio, adquirindo as acções representativas da totalidade do capital social da sociedade P..., S.A., pelo valor de € 9 980 000 (nove milhões novecentos e oitenta mil euros), e os créditos de suprimentos, pelo montante de € 902 169,88 (novecentos e dois mil cento e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), vindo a obter para o efeito um financiamento junto do BPN no valor de € 14 299 041,44, e três dias depois da aquisição prometem vender ao BPN – financiador a posteriori da aquisição – as referidas acções, pelo preço de € 11 495 000 (onze milhões quatrocentos e noventa e cinco mil euros), e ceder os créditos de suprimentos, pelo valor de € 1 040 000 (um milhão e quarenta mil euros), negócio que deverá concretizar-se daí a dois anos e um mês, sendo que os valores acordados representam um incremento de 15,2%, em ambas as parcelas, relativamente aos valores de aquisição, ocorrida três dias antes, sendo ainda de salientar o carácter anómalo do diferencial, para mais, no valor dos suprimentos, já que o mesmo deveria ser fixo, de acordo com o valor do crédito, encapotando, na verdade, uma vantagem que beneficiaria os futuros vendedores.
Por outro lado, o teor da cláusula sétima é compreensível numa lógica de apoio, incentivo suplementar, aos promitentes vendedores.
Com efeito, em troca de assumirem o negócio do P..., S.A. os arguidos EE e FF receberiam um valor fixo que compensaria esse favor e, por seu turno, o BPN assumia que decorridos dois anos e um mês comprava as acções e os créditos de suprimentos pelo valor acordado, assumindo também o financiamento da aquisição pelos primeiros.
Mas, pela cláusula sétima, ficou aberta a porta a que, encontrando EE e FF compradores para as referidas acções a preço mais elevado, metade do diferencial entre o valor prometido comprar pelo BPN e o valor de compra por terceiros revertesse a favor de EE e FF. Era uma retribuição complementar por até terem contribuído para ajudar o BPN a rentabilizar este negócio.
E caso isso acontecesse, o diferencial entre o valor acordado e o conseguido com a venda terceiros era repartido entre as partes, metade para EE e FF e metade para o BPN.
Este o verdadeiro sentido da cláusula sétima: proporcionava aos promitentes vendedores e testas-de-ferro uma retribuição acrescida, permitia ao BPN tirar maior proveito de um negócio em que tinha interesse mas relativamente ao qual a sua ligação directa era tóxica, por via dos anterior titulares das acções, beneficiando do montante correspondente a metade do diferencial entre o valor prometido comprar e o valor de compra por terceiro, que teria, seguramente, de ser contabilizado por fora do balanço, já que nenhum acto com intervenção formal do BPN o justificava.
Veja-se que esta aquisição por terceiros, como tudo o mais relacionado com o P..., S.A., dependia da aprovação do BPN, não era, como a Defesa dos arguidos EE e FF procurou salientar, uma faculdade de que os mesmos pudessem beneficiar em pleno, isto é, arranjando quem comprasse por mais concretizavam a venda com esse terceiro e não com o BPN, ficando subentendido que receberiam o melhor preço proposto pelos terceiros adquirentes na sua totalidade.
Caso EE e FF estivessem verdadeiramente empenhados em desenvolver, para si, um projecto através da sociedade P..., S.A. não teriam assumido uma promessa de venda das respectivas acções 3 (três) dias depois da sua aquisição, não teriam aceite ficar sujeitos às instruções do BPN no que se refere ao exercício de qualquer direito societário, incluindo a sua representação nas assembleias gerais, e não teriam aceite entregar ao BPN dividendos que eventualmente fossem distribuídos.
Esta posição de subalternidade só se percebe num contexto em que os arguidos EE e FF assumem o papel de “testas-de-ferro” face ao BPN e ao negócio do P..., S.A., do qual esta entidade bancária precisava de se demarcar formalmente, aos olhos do Banco de Portugal, fazendo cessar o efeito tóxico já mencionado, por excesso de risco, que a sua ligação ao grupo HH implicou em sede de ratio de solvabilidade, como consta de relatórios de auditoria levados a cabo por aquela entidade ao BPN.
Os autos revelam que a relação entre HH e o BPN, fortemente pessoalizada em AA, é nesta data um pouco estranha, mas não mais do que isso.
Na verdade, o BPN não podia assumir nesta data os negócios que tiveram a intervenção de HH e dos quais se queria demarcar, tivesse havido ou não parceria entre HH e o BPN, pois tais negócios teriam, perante o Banco de Portugal, um efeito contaminante dos ratios de solvabilidade, já que aquela entidade seguramente interpretaria essa aquisição mais directa, como acabou por fazer quando soube da presente aquisição, como confirmou a testemunha HHHH, como uma mera substituição de personagens – grupo HH por EE e FF ou alguma das empresas a que estão ligados –, mantendo-se na prática o mesmo problema de excesso de risco que havia sido apontado a HH e ao seu perímetro empresarial.
Por outro lado, HH e AA pretendiam separar definitivamente os negócios em que tiveram parceria: HH porque já não pretendia ser parceiro do BPN, não lhe agradando o modelo desenvolvido no passado, e AA porque lhe interessava demarcar-se formalmente como parceiro de HH.
Não significa isto que ambos, como homens de negócios que eram, estivessem dispostos a perder boas oportunidades de negócios. Daí que HH não rejeitasse qualquer venda ao BPN, ainda que por interposta entidade, se nisso visse alguma vantagem, e que AA não se coibisse de acompanhar os negócios de HH, que tinha como profissional de excelência, “farejando” oportunidades para fazer negócios vantajosos, propondo-os e executando-os, ainda que por intermédio de interpostas pessoas, como é claramente o caso do P..., S.A..
 Anexo 14[320] – Aditamento aos contratos de compra e venda da totalidade das acções da P..., S.A. e do crédito de suprimentos sobre a mesma sociedade, datado de 30-12-2006 e outorgado entre:
§ AL..., Lda., representada no acto pelo seu gerente HH, como primeira outorgante;
§ EE e FF, como segundos outorgantes.
Através deste instrumento, e considerando que:
- no dia 19-12-2006 os segundos outorgantes compraram à primeira outorgante, pelo preço de € 9 980 000 (nove milhões novecentos e oitenta mil euros) as acções representativas da totalidade do capital social da P..., S.A., e ainda, pelo respectivo valor nominal, o crédito de suprimentos no valor de € 902 169,88 (novecentos e dois mil cento e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), de que esta era titular na sociedade P..., S.A.;
- no dia 28-12-2006 a primeira outorgante, apesar de já ter vendido a sua participação na P..., S.A. teve de liquidar um financiamento contraído pela mesma junto do Banco Espírito Santo, S.A., no valor de € 119 328,50 (cento e dezanove mil trezentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos);
- é intenção dos outorgantes imputar o valor referido na alínea anterior e pago pela primeira outorgante em nome dos segundos outorgantes a título de suprimentos prestados à sociedade;
- os outorgantes acordam em deduzir ao preço pago pelas acções referido no primeiro considerando o valor de € 119 328,50 (cento e dezanove mil trezentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos);
- os outorgantes acordam em fazer acrescer ao valor dos suprimentos adquiridos por EE e FF na sociedade P..., S.A. a quantia referida no considerando segundo, passando por isso a deter nessa sociedade um crédito de suprimentos no valor de € 1 021 498,38 (um milhão vinte e um mil quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e oito cêntimos) e que o valor de € 119 328,50 (cento e dezanove mil trezentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos) seja deduzido ao valor pago pela compra e venda de acções referida no considerando primeiro, devendo passar a considerar-se que as acções foram adquiridas pelo preço global de € 9 860 671,50 (nove milhões oitocentos e sessenta mil seiscentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos)
Está assinado apenas por HH. Contudo, na pasta 27 da busca 13, separador P..., S.A. (Particular), encontramos o original deste documento[321] contendo as assinaturas de todos os intervenientes.
Considerando que a AL... transmitiu, em 19-12-2006, as acções da P..., S.A. e crédito de suprimentos, já contando com a alteração resultante do aditamento constante deste anexo, pelo preço total de € 10 882 169,88, sendo de imputar o montante de € 9 860 671,50 pela transmissão das acções, e que a aquisição dessas mesmas acções foi feito pelo valor de € 9 397 798,51, podemos concluir que em pouco mais de dez meses a AL... obteve com o negócio das acções da P..., S.A. uma mais-valia de € 462 872,99.
A análise efectuada quanto às mais-valias obtidas na esfera de HH com os negócios do P..., S.A. é apenas parcialmente coincidente com a da DSIFAE no que se refere aos cálculos por esta apresentados.
Assim, a GR... LIMITED, com a venda à K... Limited, tem um ganho formal de € 2 840 648,01, como conclui o relatório. Contudo, como já vimos, o fluxo monetário que permite retirar tal ilação está associado não a este negócio mas a um outro, já apreciado no âmbito do Proc. n.º 4910/08.9TDLSB, pelo que aqui não será contabilizado tal valor.
A PE... LLC, com a venda ao Fundo Imoglobal, tem um aparente ganho de € 1 200 419,76, como também refere o relatório.
Como já assinalámos, tendo a venda das 2500 acções à K... Limited representado uma mera simulação de negócio, não tendo sido efectivamente pagos PTE 570 000 000 pelas referidas acções do P..., S.A., a sua inserção na esfera da PE... LLC ocorreu a custo 0, sendo apenas de contabilizar os já referidos € 46 575 pagos pelas restantes 46 575 acções. Neste caso, a mais-valia gerada na PE... LLC com a venda de 49 075 acções da P..., S.A. ao Fundo Imoglobal foi de € 4 043 567,77.
Já a O..., não vemos como tenha obtido qualquer ganho, contrariamente o referido no relatório, pois vendeu as acções pelo valor nominal, ou seja, o mesmo pelo qual tinha inicialmente comprado, e quando as adquiriu ao Fundo Imoglobal voltou a vendê-las ao valor nominal.
Contudo, observamos, por mera aplicação de cálculos, que o montante de ganho que o relatório atribui à O..., isto é, € 2 480 000, foi alcançado quase na totalidade pelas sociedades Grupo HH – HH SGPS, S.A. e AL..., que ali não são referidas.
Assim, a Grupo HH – HH SGPS, S.A., com a venda das acções à AL..., como se analisou, tem um ganho de € 1 897 798,51 e a AL..., com a venda a EE e FF, tem um ganho de € 462 872,99, perfazendo ambas um total de ganho de € 2 360 671,50.
A diferença até ao valor de € 2 480 000 que o relatório apresenta tem a ver com facto que aí não ter sido feito o desconto ao valor de venda das acções da P..., S.A. em resultado dos dois aditamentos referidos e celebrados em 07-02-2006 e 30-12-2006, os quais, mantendo o valor global da transmissão, imputaram um montante acrescido a título de crédito de suprimentos baixando, consequentemente, o valor imputado apenas quanto ao valor de venda das acções.
O lapso do relatório foi rectificado pela testemunha KK nos termos exactos que ficaram exarados.
Quanto à esfera dos arguidos EE e FF, foi gerada, apenas em três dias, uma potencial mais-valia de € 1 652 830,12, correspondente à diferença entre o valor de promessa de venda e o de aquisição, valor ainda superior, no montante de € 1 764 041,44, se atendermos ao diferencial entre o valor do financimanto e o da promessa de venda ao BPN, atendendo a suprimentos e aditamentos.
Da prova testemunhal e outra prova documental
Para além dos depoimentos já anteriormente descritos e que devem ser tidos em consideração na análise deste negócio nos termos supramencionados, pela testemunha KK, co-autora do relatório da DSIFAE, foi confirmando o teor do mesmo, explicando quando questionada, para além do já expressamente referido, os elementos em que baseou a sua apreciação.
Mais referiu não encontrar explicação para a valorização das acções da P..., S.A..
Quanto a este ponto, atente-se também na avaliação constante do apenso temático M levada a cabo pelo BPN, através do avaliador ..., segundo a qual ao imóvel urbano do Palácio das … (Proc. n.º 1351/09, de 30-06-2009 – “a avaliação é baseada tendo na documentação fornecida e estudo fornecido pelo Arq. VVVVVVVVVVV, o qual referiu, que este processo estaria aprovado, inclusive junto do IPPAR. Contudo não se verificaram quaisquer documentos vinculativos quer por parte da Camara Municipal …, bem como da Direcção Geral do Turismo, podendo estar o dito processo já caduco junto da edilidade”), foi atribuído o montante de € 6 000 000 (seis milhões de euros) pelo valor actual do imóvel (reflectindo os valores correntes de mercado) e de € 16 500 000 (dezasseis mil e quinhentos euros) pelo presumível valor de venda, o qual, observa-se, é condicionado à aprovação camarária, da DGTurismo e do IPPAR do projecto de reconversão do imóvel para hotel (conversão do edifício histórico em unidade hoteleira de charme e de cinco estrelas, com 42 camas, sendo 10 suites e 32 quartos duplos; 2No estudo apresentado pretende-se construir um hotel constituído por um conjunto de edifícios interligados com a reabilitação do Palácio das … e anexos e construção de edifícios novos, de forma a instalar unidade turística com capacidade para 84 camas”).
Atente-se ainda que o activo da P..., S.A. foi sujeito a avaliação credível quando entrou e saiu do Fundo Imoglobal.
Por tal razão, os valores de transacção encontram-se um pouco inflacionados quando a P..., S.A. é vendida por HH a EE e FF e bastante aquando da promessa de compra e venda celebrada entre estes e o BPN.
Veja-se ainda quanto ao negócio do P..., S.A. a pasta 27 da busca 13, separador P..., S.A. (Particular), que contém três contratos de mútuo, dois celebrados com o Banco Insular, no valor de € 5 125 000 (cinco milhões cento e vinte e cinco mil euros) cada, datados de 0803-2007, um outorgado por FF e outro por EE, e um terceiro contrato de mútuo celebrado entre o BPN e os arguidos EE e FF, no valor de € 14 299 041,44 (catorze milhões duzentos e noventa e nove mil e quarenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), datado de 31-01-2007, com início nesta data e termo a 15-022009, destinando-se a apoio de tesouraria.
III.D.1 – Antecedentes da sociedade
332) - A “P..., S.A.” (doravante P..., S.A.), com o NIPC ..., anteriormente designada “Soc...Lda.”, era detentora de um único activo, constituído por um imóvel conhecido pelo mesmo nome de Palácio das …, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º ...85, da freguesia ….
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• Certidão permanente em 13-07-2009 – fls. 1414 e seguintes;
• Informação do registo comercial em Fevereiro 2003 – fls. 196 e seguintes pdf do doc. 1 da busca 19;
• Certidão permanente em 11-05-2017 – vol. 51.º dos autos;
• Informação do registo predial em 19-2-2010 – fls. 3987 a 3997 e fls. 4488 a 4494 dos autos principais;
• Informação matricial - fls. 3864 e seguintes e fls. 281 e seguintes pdf do doc. 1da busca 19;
• Fls. 42 a 49 pdf do doc. 7.12 da busca 13 (escritura de justificação notarial da área da Quinta das ..., celebrada a 17-03-2008, que passa a anexar um prédio omisso no registo, composto de edifício com a área de 76m2 e horta e logradora com a área de 3751m2).
333) - A aquisição da sociedade P..., S.A. e do seu único activo foi abordada entre o arguido HH e o BPN, através dos arguidos AA e BB, que aceitaram financiar a aquisição da sociedade, tendo em vista participar no futuro desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no referido imóvel, projecto que merecia também a concordância do arguido CC.
Depoimento da testemunha ZZZ. Mas a intervenção do BPN de que se fala aqui não é logo inicial, surge depois, pois não se demonstrou ter sido um negócio pensado em parceria desde o início, sentido com que vem consignado na acusação e pronúncia.
334) - O arguido HH veio a negociar, no ano de 2000, a aquisição de participação social na sociedade P..., S.A., que então ainda assumia a designação de Soc...Lda., contactando com os anteriores sócios daquela sociedade.
335) - O arguido HH pretendia e obteve acordo para entrar no capital social da P..., S.A., procedendo ao aumento do mesmo e convertendo a sociedade na forma de anónima, para simultaneamente adquirir a totalidade do capital social.
336) - Com efeito, na data de 27-12-2000, entre a Soc...Lda., representada pelo sócio gerente BBB, e as entidades “O…, Lda.” e “Al... Lda.”, representadas pelo arguido HH, foi celebrada uma escritura através da qual:
e) Foram admitidas como sócias da Soc...Lda., as entidades O... e AL..., que ficaram detentoras, respectivamente, de 32075 acções e 17000 acções;
f) Foi aumentado, por via da entrada destas sócias, o capital social de PTE 174.000$00 para PTE 10.024.100$00;
g) A sociedade passou a assumir a forma de sociedade anónima, com o capital social de 50.000,00€, representado por 50.000 acções com o valor nominal de 1€ cada uma delas;
h) A sociedade passou a usar a firma “P..., S.A.” (doravante P..., S.A.).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópia da escritura - fls. 5 e seguintes pdf do doc. 1 da busca 19; fls. 6 e seguintes pdf do doc. 1.9 da busca 13;
• anexo 1 do apenso temático AC.
337) - Na mesma data em que foi transformada a sociedade, 27-12-2000, o arguido HH, em representação da BE... LIMITED, adquiriu aos anteriores sócios da P..., S.A., identificados como:
- BBB;
- Soci..., Lda.;
- herdeiros de CCC;
- herdeiros de DDD; e
- entidade offshore “Gre...Limited”, representada no acto por EEE, um total de 925 acções da sociedade P..., S.A., representativas do restante capital social, pelo preço global de PTE 679.999.997$00 (EUR 3.391.825,69€).
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
 cópia do contrato – fls. 38 e seguintes pdf do doc. 1.9 da busca 13;
 anexo 2 do apenso temático AC.
338) - A entidade offshore “BE... LIMITED” foi representada no contrato de aquisição da participação social por HH seu beneficiário final.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• BE... LIMITED – docs. 53, 59, 66 e 80 da busca 2; docs. 3, 9 e 21 da busca 3;
• Apenso bancário XXXVIII;
• Anexo IV.6.17 do apenso temático AA.
339) - Com a realização deste contrato, o capital social da P..., S.A. ficou distribuído pelas entidades O... com 32.075 acções, a AL... com 17.000 acções e a BE... LIMITED com 925 acções, isto é, o capital social passou a ser integralmente detido por sociedades controladas pelo arguido HH.
Veja-se anotação supra.
 
III-D-2 – Pagamento da aquisição das acções
 
340) - Para pagamento do preço de 679.999.997$00 (EUR 3.391.825,69€), o arguido HH, na qualidade de beneficiário da entidade BE... LIMITED, contou com a concessão de financiamento por parte dos arguidos AA e BB, no caso montado sob a forma de conta corrente caucionada, cuja utilização viria a creditar a conta então aberta em nome da entidade BE... LIMITED junto do BPN Cayman, conta n.º ...24.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 Apenso bancário XXXVIII.
341) - Com base nesse financiamento, o arguido HH veio a proceder ao pagamento do preço devido aos anteriores sócios da P..., S.A. através da solicitação, junto do balcão BPN da Av. da República, em Lisboa, da emissão de 15 cheques bancários, no referido valor total de 679.999.997$00, sobre a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED, junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Movimentos bancários relevantes - fls. 3 pdf do apenso bancário XXXVIII;
• Solicitação e cópias de cheques - fls. 23 a 26, 32 a 37 e 95 a 98 pdf apenso bancário XXXVIII.
342) - Os referidos cheques bancários foram emitidos e pagos, na data de 27-12-2000, por autorização do arguido AA, dirigida, designadamente ao então gerente da agência da Av. da República, FFF, apesar de não existirem ainda fundos na conta, sendo o saldo negativo regularizado com data-valor do dia seguinte, por utilização da conta corrente caucionada.
Vejam-se a anotações supra.
343) - A concessão de um financiamento à BE... LIMITED sob a forma de conta corrente caucionada foi até ao montante de PTE 780.000.000$00.
Vejam-se a anotações supra.
Não foi exibido qualquer documentação que demonstre que esteve na base de pedido de financiamento subscrito pelo arguido HH e esposa com mera garantia da emissão de livrança até àquele montante, por combinação entre os arguidos HH e AA, como consta da pronúncia.
344) - Tal financiamento no montante de 780.000.000$00 foi autorizado por AA, sem que tenha sido objecto de análise e parecer pela área de cálculo de risco de crédito do BPN.
Vejam-se a anotações supra.
345) - No dia 28-12-2000, o arguido HH, determinou a venda de acções da P..., S.A. a favor do próprio HH e da entidade GR... LIMITED, por si controlada, nos seguintes termos:
a) A O... vendeu à GR... LIMITED, 31.875 acções;
b) A O... vendeu a HH, 100 acções;
c) A AL..., vendeu à GR... LIMITED, 16.900 acções.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Cópias dos contratos - fls. 56 a 59 e 60 a 63 pdf do doc. 1.9 da busca 13;
• Anexo 3 do apenso temático AC;
• GR... LIMITED - fls. 2 a 13 do apenso bancário XLIX.
346) - Tais transacções foram efectuadas pelo valor nominal das acções, mas às mesmas não correspondeu qualquer movimentação financeira.
347) - Tal operação tinha por fim separar o capital social da P..., S.A. entre duas entidades, uma controlada por HH e outra controlada pelo grupo SLN/BPN, permitindo formalizar a realização de ganhos na esfera do arguido HH no âmbito de negócios não apreciados nestes autos.
Estas acções entraram assim no capital do grupo SLN/BPN.
Estes fluxos não têm relação com qualquer negócio aqui apreciado, pelo que não se demonstrou que a operação serviu para antecipar ganhos na esfera de HH, naturalmente no que ao negócio aqui analisado respeita – a P..., S.A..
Vejam-se as indicações constantes do depoimento da testemunha KK sobre esta questão.
348) - Para o efeito, os arguidos CC, AA e BB vieram a indicar a entidade K... LIMITED como sendo a que poderia ser usada para uma operação de compra e venda de acções da P..., S.A..
Veja-se a anotação ao ponto anterior.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
 K... Limited:
· 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Osmeus documentos\proj césar\fichas\lista.xls;
· 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Osmeus documentos\proj césar\Declarações de Trust\00-Lista - Declarações de Trust _ Lista das Sociedades _ 10-10-2008.doc;
· 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Osmeus documentos\proj césar\Declarações de Trust\00 _ Lista - Declarações de Trust _ Acções _ Entregues.doc;
· 4910_08.9\1-Anexo A\TRAT\1\PC-Dr-EEEEE\DOCS\C\Documents and Settings\g003314\Osmeus documentos\proj césar\Declarações de Trust\ 49 _ K... Limited _ Certificado de Acções.pdf;
· 4910_08.9\30\Mail\283\1\UUU\7outlook.pst\AReceber\BVICOMPANIESWITHBEARERSHARES IN ISSUE.msg.
349) - No dia 28-12-2000, o arguido HH determinou que a entidade GR... LIMITED vendesse à entidade K... LIMITED, entidade offshore detida pela SLN, representada no acto por GGG, que agiu sob instruções do arguido CC, um conjunto de 2.500 acções da P..., S.A., sendo estipulado o preço de PTE 570.000.000$00.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 cópia do contratos - fls. 29 a 33 pdf do doc. 1.9 da busca 13;
 anexo 3 do apenso temático AC.
350) - Para efectuar o pagamento dessas acções, o arguido CC, de acordo com o estabelecido com os arguidos AA e BB, autorizou e diligenciou que se efectuasse a transferência de PTE 570.000.000$00, da conta n.º ...37 titulada pela K... LIMITED junto de BPN Cayman, a favor da conta BPN Cayman n.º ...28, titulada pela GR... LIMITED.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 movimentos bancários relevantes - fls. 27 pdf do apenso bancário XXVIII e fls. 99 pdf do apenso bancário XLIX.
351) - A transacção das 2.500 acções da GR... LIMITED à K... LIMITED resultou de uma estratégia concebida entre os arguidos AA, CC e HH.
Vejam-se as anotações anteriores quanto aos factos e provados e não provados.
352) - Deste modo, em 28-12-2000, a estrutura accionista da sociedade P..., S.A. passou a apresentar a seguinte forma:
(…) TABELA
Vejam-se as anotações anteriores.
353) - Com data de 02-05-2001, o arguido HH determinou que se efectuassem os seguintes contratos de compra e venda de acções, por forma a colocar as participações da sociedade P..., S.A. numa entidade veículo, no caso a PE... LLC, por si utilizada:
            (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias dos três primeiros contratos - fls. 69 e seguintes pdf do doc. 1.9 da busca 13;
• anexo 4 do apenso temático AC;
• cópia do contrato da GR... LIMITED - anexo 4 do apenso temático AC;
• cópia do contrato da K... Limited – fls. 5179 a 5182;
• anexo 5 do apenso temático AC;
• lançamentos no Livro de Registo de Acções da P..., S.A. – fls. 19, 20, 21 e 22 pdf do doc. 6.2 da busca 13.
Já enunciámos nas notas introdutórias a este negócio o contexto de actuação da PE... LLC, conjunto de circunstâncias que levaram a concluir que é um veículo utilizado por HH mas não que é por si controlado.
354) - Tal conjunto de operações procedeu a nova concentração da titularidade das acções da P..., S.A..
Veja-se a anotação ao ponto 347) no que concerne ao facto não provado de que a operação visou consumar um ganho para HH com a venda e recompra das acções da K... Limited, um ganho entenda-se no âmbito do negócio da P..., S.A. porque de outros negócios aqui não julgados não cabe julgar nesta sede.
355) - Todas as vendas de acções à PE... LLC, que tiveram como vendedoras as entidades O..., HH, AL..., GR... LIMITED e K... LIMITED não tiveram correspondência em movimentações financeiras, isto é, não se consumou qualquer pagamento do preço.
(...)
360) - A sucessiva transferência das acções do P..., S.A. ocorreu em paralelo com outras operações financeiras sobre a conta da entidade BE... LIMITED n.º ...24, no BPN Cayman, que, através de utilizações dos fundos disponibilizados na conta corrente caucionada, atingiu o montante global de dívida de € 3.890.623,60 (PTE 780.000.000$00), montante que integrava a quantia de 679.999.997$00, supra-referida e relativa à aquisição da P..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
 Fls. 4, 62 e 101 pdf do apenso bancário XXXVIII.
(...)
III.D.3 – Constituição do IMOGLOBAL
362) - Em 2001, os arguidos AA e CC conceberam e com BB, e com a colaboração de HHH, promoveram a constituição de um Fundo Imobiliário, designado Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, gerido pela BPN IMOFUNDOS, com o objectivo de ali parquear activos pertencentes a HH e entidades por este detidas, ideia que teve a aprovação genérica deste último.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 Apenso temático X – informação contabilística e financeira do BPN Imoglobal, relativa aos anos de 2001 a 2003.
Sobre este assunto vejam-se os depoimentos das testemunhas ZZZ e HHH.
Destes resulta que HH não participou na concepção e promoção deste Fundo, função que coube essencialmente a AA e CC.
363) - O fundo procederia à aquisição dos activos, dando liquidez às sociedades do arguido HH, sendo caso disso, ou passando este a figurar como titular das unidades de participação no mesmo fundo, como aconteceu indirectamente através da entidade PH....
Vejam-se os depoimentos das testemunhas DDDD, ZZZ e HHH.
364) - Entre outros activos, acordaram os mesmos arguidos transferir para aquele Fundo Imobiliário o activo composto pelo P..., S.A..
365) - O preço a pagar pelo Fundo BPN IMOGLOBAL pela aquisição do referido activo seria idêntico ao da sua avaliação, como era pressuposto da actividade dos fundos imobiliários.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
 Apenso temático X.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas DDDD, ZZZ e HHH. Foi explicado que os activos são avaliados por entidades independentes quando entram para o Fundo, avaliações que são renovadas com periodicidade, dando lugar a uma cotação diária das UP’s, com base no conjunto das avvalições dos activos, pelo que considerando este método os valores das avaliações não suscitariam muitas dúvidas.
366) - De acordo com o planeado entre os arguidos AA, BB e CC, foi determinado, com data de 31-12-2001, que a entidade BE... LIMITED, vendesse ao Fundo de Investimento Imobiliário BPN IMOGLOBAL, representado pela BPN IMOFUNDOS, a totalidade das 925 acções da P..., S.A. que aquela detinha, pelo preço de PTE 679.999.997$00 (3.391.825,69€).
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 Fls. 107 e ss. pdf do doc. 1 da busca 19;
 Anexo 6 do penso temático AC.
Segundo a redacção original deste artigo na pronúncia, foi HH quem determinou a venda das acções pela BE... LIMITED ao Fundo Imoglobal.
Na sua contestação HH vem invocar a falsidade da assinatura que consta do contrato referido e junta documento em como usou cartão de crédito no estrangeiro a 29-12-2001. Alega que foi surpreendido com esta venda, ainda que ela tivesse sido genericamente abordada, tendo, inclusive, sido avançados valores que coincidem com o da transmissão.
Sobre a questão da veracidade ou falsidade de algumas assinaturas, já se disse que não foram realizadas quaisquer perícias nos autos.
Ao analisar os documentos, quer os contratos, quer os movimentos bancários das contas da BE... LIMITED e do Fundo Imoglobal (data-movimento e não data-valor), vemos que estão datados de 31-12-2001, data em que HH já podia estar em Portugal.
No entanto, o documento apresentado por HH é fortemente indiciador de que poderia estar no estrangeiro.
Contra, no sentido de ter sido HH a determinar e participar na transmissão das acções da BE... LIMITED encontramos no apenso bancário XXXVIII (da BE... LIMITED), a fls. 112, formulário de transferência de valores datado de 10-12-2001, que pode pressupor que o dinheiro da venda ao Imoglobal iria entrar brevemente, ou seja, HH sabia do negócio e até esperava o fluxo daí resultante.
Porém, é uma ilação pouco fundamentada, que de modo algum contraria totalmente o efeito indiciário da prova apresentada pelo arguido.
Também a nota interna constante de fls. 130 pdf do apenso temático AC (anexo 6-A), datada de 27-12-2001, revela que é a própria administração do banco que dá instruções para que a conta corrente caucionada da BE... LIMITED seja amortizada na sua totalidade e efectuadas as transferências indicadas (que são as de fls. 112 do apenso bancário XXXVIII (BE... LIMITED)), após crédito que vai receber de acordo com ordens superiores.
Se HH estivesse totalmente a par da venda que iria ocorrer não seria normal ser ele a dar tal ordem? Pensamos que sim, mas claro que se pode ir buscar o formulário de transferências de fls. 112 do apenso bancário XXXVIII para dizer que ele já sabia disso.
Veja-se a explicação de ZZZ sobre este negócio.
Ponderada toda a documentação e prova produzida, o Tribunal ficou com dúvidas sobre o verdadeiro conhecimento que HH teve da realização deste negócio, daí ter decaído parcialmente a formulação deste artigo.
Por outro lado, HH nega saber que a BE... LIMITED tem conta no BPN Cayman. Aqui, todavia, não cremos que a sua argumentação convença.
Com efeito, quer o referido formulário de fls 112 do apenso bancário XXXVIII, quer a requisição de fls. 128 do mesmo apenso bancário, ambos assinados por HH, ou mesmo as notas de lançamento em nome da BE... LIMITED têm indicação de conta BPN Cayman. Para além disso, as contas inshore não começavam por …. Ou seja, este número de conta nunca podia ser associado a conta em Portugal porque o BPN em Portugal não tinha contas a começar com este número.
367) - Neste caso da venda pela BE... LIMITED, os arguidos estabeleceram um preço igual ao da aquisição pela mesma BE... LIMITED das mesmas 925 acções.
368) - Porém, também conforme o acordado entre os arguidos AA, BB e CC, foi determinado, na mesma data de 31-12-2001, que a entidade PE... LLC procedesse à venda à mesma BPN IMOGLOBAL da totalidade das 49.075 acções da P..., S.A. que aquela detinha, mas fixado neste caso o preço de PTE 820.000.003$00 (4.090.142,77€).
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado:
 cópia do contrato – fls. 103 e seguintes pdf do doc. 1 da busca 19;
 anexo 6 do apenso temático AC).
Vale aqui, no que se refere à conduta [não provada] de HH tudo o que se referiu quanto ao negócio da venda das acções da P..., S.A. pela BE... LIMITED ao Fundo Imoglobal.
(...)
370) - Os arguidos AA, BB e CC fizeram suportar pelo fundo BPN IMOGLOBAL os referidos pagamentos, tendo desencadeado os seguintes pagamentos:
• transferência de 679.999.997$00 (3.391.825,69€) debitada na conta titulada pelo BPN IMOGLOBAL para a conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman;
• transferência de 4.090.142,77€ debitada na conta do Fundo BPN IMOGLOBAL e creditada na conta n.º ...44 titulada pela PE... LLC junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 3 pdf apenso bancário LXXIII, fls. 4, 30 e 3 pdf do apenso bancário XXXVIII e fls. 15 pdf do apenso bancário LII.
371) - Uma vez recebida esta última transferência, no mesmo dia 31-12-2001, com data-valor de 28-12-2001, foi ordenado que a mesma quantia de 4.090.142,77€ fosse transferida para a conta n.º ...24, titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 movimentos bancários relevantes - fls. 4 pdf apenso bancário XXXVIII e fls. 15 pdf do apenso bancário LII.
Pelas razões supra-indicadas quanto à realização da venda das acções pela BE... LIMITED, não ficou demonstrado que foi HH quem determinou esta transferência.
372) - Ou seja, a totalidade do preço pago pelo BPN IMOGLOBAL pelas acções da sociedade P..., S.A., no valor de 7.481.968,46€,(1.500.000.000$00 PTE), foi depositado na conta da entidade BE... LIMITED, isto é, ficou à disposição do arguido HH.
Veja-se o depoimento da testemunha ZZZ sobre esta questão.
373) - A partir desse montante, foi determinado que se liquidasse a dívida em conta corrente caucionada associada à conta da BE... LIMITED n.º ...24, junto no BPN Cayman, que então atingia o montante de 3.890.623,60€ (PTE 780.000.000$00), o que foi consumado por débito na mesma conta com data de 31-12-2001.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 movimento bancário relevante - fls. 4 e 99 a 101 pdf do apenso bancário XXXVIII.
Pelas razões supra-indicadas quanto à realização da venda das acções pela BE... LIMITED, não ficou demonstrado que foi HH quem determinou esta transferência.
Aliás, o documento referido que consta de fls. fls. 130 pdf do apenso temático AC (anexo 6-A), datado de 27-12-2001, revela que é a própria administração do banco que dá instruções para que a conta corrente caucionada da BE... LIMITED seja amortizada na sua totalidade.
374) - Face ao montante aceite pelos arguidos AA, BB e CC como preço da venda da P..., S.A. ao fundo IMOGLOBAL, no total de 7.481.968,46€, o arguido HH acabou por ficar com um ganho de 3.542.270,00€, que integrou na sua esfera.
Este montante refere-se ao cálculo entre o valor total de venda das acções ao Fundo Imoglobal (€ 7 481 968,46) e o custo de aquisição (€ 3 939 698,46, sendo € 49 074,86 de entrada da O... [32 075 acções] e da AL... [17 000 acções] no aumento de capital social da P..., S.A. e € 3 890 623,60 da aquisição de 925 acções pela BE... LIMITED).
375) - O arguido HH ordenou que fosse debitada a referida conta n.º ...24 e transferidas as seguintes verbas para as seguintes contas da sua esfera patrimonial e empresarial:
            (…) TABELA
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• movimentos bancários relevantes - fls. 4, 102 a 108 e 111 a 113 pdf do apenso bancário XXXVIII;
• anexo 6-A do apenso temático AC).
Esta transferência, como se referiu, foi determinada por formulário datado de 10-12-2001, ainda antes da realização do negócio de venda de acções pela BE... LIMITED.
376) - O arguido HH ordenou ainda a transferência de PTE 20.000.000$00 para a conta n.º ...750 titulada no BPN pela sociedade P..., S.A..
Veja-se a anotação supra.
377) - O arguido HH fez ainda emitir um cheque bancário no valor de 1.560.000,00€ à sua própria ordem, com data de 07-01-2002.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 movimentos bancários relevantes - fls. 5 e 114 a 117 pdf do apenso bancário XXXVIII.
III.D.4 – Retorno das acções à esfera do arguido HH
378) - Em data que não foi possível apurar, mas durante o ano de 2003, os arguidos HH, AA, BB e CC, com a intervenção de HHH, decidiram fazer regressar as acções da sociedade P..., S.A. à esfera de HH.
Vejam-se os depoimentos das testemunhas ZZZ e HHH.
379) - Para o efeito, foi acordado que o arguido HH poderia obter o resgate das unidades de participação no fundo IMOGLOBAL que detinha, através de entidade em offshore PH..., por si controlada, na quantidade necessária para perfazer o montante do preço de aquisição da P..., S.A., então fixado no montante de 7,5 milhões de euros.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 anexo 8 do apenso temático AC.
380) - Para o efeito, os arguidos AA e BB aceitaram determinar que as referidas unidades de participação que importava vender fossem adquiridas através da gestão das contas dos clientes, no âmbito das designadas contas de investimento.
Veja-se a anotação antecedente.
381) - Para tanto, tal como acordado, o arguido HH solicitou o resgate das unidades de participação correspondentes ao referido valor fixado para a aquisição da P..., S.A..
Veja-se a anotação antecedente.
Não ficou demonstrado que HH tivesse contactado OOO no sentido de solicitar o resgate das UP’s.
382) - HHH através de Nota Interna datada de 07-10-2003 enviada ao arguido BB, administrador da SLN com o pelouro da área, referiu “ …ficou acordado que o Fundo BPN Imoglobal irá proceder à venda da totalidade do capital social da supra referenciada (P..., S.A.) à O... …, pelo valor de 7.500.000,00€”.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 fls. 244 pdf do doc. 4 da busca 27;
 anexo 8 do apenso temático AC.
383) - E de igual forma referiu ainda que “ ..o comprador pretende liquidar este preço, por uma só vez, mediante a entrega do produto de alienação de 6.998 unidades de participação do fundo BPN Imoglobal, cujo valor é de 7.500.569,07€ actualmente detidas pela PH... LLC”.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 fls. 244 pdf do doc. 4 da busca 27;
 anexo 8 do apenso temático AC.
384) - Conforme o acordado entre todos os referidos arguidos, o arguido BB, em 07-10-2003, aprovou os termos da venda e a forma de pagamento.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 cópia do contrato - fls. 100 e seguintes pdf do doc. 1 da busca 19;
 anexo 7 do apenso temático AC.
385) - Em 08-10-2003, as 6.998 unidades de participação do Fundo BPN IMOGLOBAL foram vendidas pela PH... S.A. e compradas pelas contas investimento do BPN, mas o produto apurado com tal venda não teve como destino o pagamento da P..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 245 e 246 pdf do doc. 4 da busca 27;
• busca 25: 4910_08.9\1-AnexoA\CAIXASCORREIO\TRAT\3\TOZE#2\CAIXAS DE CORREIO\ 6 A_ATDUAR.NSF\ ($Sent-Drafts)\ Operação BPN Imoglobal - 08 Outubro de 2003.msg;
• anexo IV.4.22 do apenso temático AA.
386) - Com efeito, apesar da nota interna supra-referida, o pagamento do preço das acções da sociedade P..., S.A., no montante de 7.500.000,00€ foi efectuado mediante a entrega de um cheque com o n.º ...07, emitido sobre a conta titulada pela O... junto do BIC (grupo BES), com o n.º ...137, o qual foi depositado na conta BPN n.º ...47. titulada por BPN IMOGLOBAL.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 movimentos bancários relevantes - fls. 89, 96, 99, 323 e 324 pdf do apenso bancário VII-A e fls. 12 pdf apenso bancário LXXIII.
387) - Este cheque sobre a conta BIC foi emitido a descoberto, que foi suportado num pedido de financiamento autorizado pelo BIC, financiamento esse liquidado em Janeiro de 2006.
Veja-se a anotação que antecede.
A este financiamento se refere o doc. 14 junto com a contestação do arguido HH, constante de fls. 12 208 a 12 214.
III-D-5 - Vendas sucessivas das acções antes da transmissão ao BPN
388) - O arguido HH ainda determinou mais duas transacções do P..., S.A. entre entidades do seu universo de empresas, antes de as transferir para a esfera do BPN:
• Na data de 21-04-2005, determinou que a entidade O..., vendesse à entidade GRUPO HH a totalidade das acções da Sociedade P..., S.A., pelo preço de 7.500.000,00€, pago com fundos oriundos da venda de activos ao BPN no âmbito do protocolo de saída;
• Na data de 07-02-2006 determinou que a entidade GRUPO HH representada no acto por III e JJJ, respectivamente mulher e filha de HH, vendesse 100 % do P..., S.A. à sociedade AL..., representada no acto por HH, pelo preço de 10.300.000,00 €
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias dos contrato – fls. 39 e seguintes pdf do doc. 35 da busca 2;
• fls. 17 e seguintes e 220 e seguintes pdf do doc. 100 da busca 2;
 anexos 9 e 10 do apenso temático AC.
Quanto à função (não provada) das vendas sucessivas, veja-se a anotação ao ponto 226) não provado.
389) - Com data de 08-02-2006, foi celebrado um aditamento àquele contrato de compra e venda de acções nos termos do qual se incluía no preço de 10.300.000,00€ o montante de 902.201,49€ resultante de suprimentos realizados na mesma P..., S.A..
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• cópia do contrato - fls. 22 e seguintes e fls. 225 e seguintes pdf o doc. 100 da busca 2;
 anexo 11 do apenso temático AC.
(...)
392) - No decurso do ano de 2005, o arguido AA decidiu que o activo constituído pela P..., S.A. poderia ser adquirido para a esfera do Grupo BPN/SLN, sem qualquer parceria com HH.
Este facto resulta demonstrado pela ocorrência dos acontecimentos posteriores.
Por outro lado, ficou por demonstrar que esta decisão de AA foi para acabar com parceria com HH, pois nesta altura a P..., S.A. já havia sido adquirida 100% por HH e paga com dinheiro financiado pelo BES.
Não havia parceria alguma.
 
III.D.6 – Intervenção dos arguidos EE e FF
393) - Em data não apurada em concreto, entre final de 2005 e princípio de 2006, os arguidos AA, CC e BB, decidiram contactar os arguidos EE e FF, os quais já antes se tinham prontificado a colaborar, a quem expuseram o plano de virem a suceder ao HH na detenção das acções da P..., S.A., de forma a salvaguardar os interesses do Grupo BPN/SLN no desenvolvimento do projecto imobiliário.
Este facto e os seguintes ficaram demonstrados pela conjunto da prova produzida, repetindo-se o mesmo modus operandi em todos os negócios em que os arguidos EE e FF, ou empresas que representam, adquiriram activos que vinham de HH, mediante financiamento do BPN, e relativamente aos quais foram celebrados contratos de promessa de compra e venda entre aqueles e o BPN, englobando esse valor não só o montante necessário para liquidar o empréstimo e juros, como também uma remuneração fixa, isto é, sem riscos, independente do destino dos acontecimentos, aos arguidos EE e FF.
(...)
395) - Os arguidos AA, CC e BB aceitaram financiar os arguidos EE e FF na aquisição de acções da sociedade P..., S.A. e conceder-lhes um ganho na compra futura.
Sobre os ganhos esperados pelos arguidos EE e FF foi ponderado o relatório de fls. 2 a 62 do apenso temático J, onde constam os cálculos para fixação do valor dos ganhos, completado com o depoimento da testemunha SSSSSSSSS.
Tenha-se ainda em atenção o demais referido sobre esta questão.
396) - Deste modo, a intervenção dos arguidos EE e FF funcionou como forma de parqueamento de activos, que na prática pertenciam ao BPN, por um tempo determinado, suportados por contratos de promessa de compra e venda.
Veja-se anotação ao ponto 393).
397) - Assim, com data de 19 de Dezembro de 2006, o arguido HH determinou que a entidade AL... vendesse aos arguidos EE e FF a totalidade do capital social da sociedade P..., S.A. pelo preço de EUR 9.980.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• cópias do contrato - fls. 11 e seguintes pdf do doc. 63 e fls. 232 e seguintes pdf do doc. 100 ambos da busca 2; e fls. 222 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
 anexo 12 do apenso temático AC.
398) - Com a mesma data de 19 de Dezembro de 2006, foi ainda celebrado entre aquelas partes um outro contrato de cessão de suprimentos, nos termos do qual a AL... cedeu aos adquirentes, EE e FF, um crédito sobre a sociedade relativo a suprimentos, no valor de 902.169,88€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias do contrato – fls. 8 e seguintes pdf do doc. 63 e fls. 228 e seguintes pdf do doc. 100 ambos da busca 2; e fls. 219 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
 anexo 12 do apenso temático AC.
399) - Ou seja, o montante global aceite pagar pelos arguidos a HH no âmbito do negócio da P..., S.A. atingiu um total de 10.882.169,88€.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foi ponderado: 
• Anexo 12 do apenso temático AC.
400) - De acordo com o planeado, os arguidos AA, CC, BB e DD, para permitir o pagamento do referido montante, fizeram autorizar, em 09-01-2007, um descoberto bancário até ao montante de 17.000.000,00€, com início a 19-12-2006 e fim a 05-05-2007, na conta BPN n.º ...74, titulada pelos EE e FF no BPN.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• fls. 130 pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.);
 fls. 155 e 156 pdf apenso temático J).
401) - Os arguidos fizeram aprovar tal financiamento sem a exigência de garantias e nem mesmo de livranças subscritas pelos clientes.
Veja-se a anotação supra.
402) - Tal como combinado, a aprovação foi concedida com base numa proposta apresentada em nome dos arguidos EE e FF, nos termos previamente acordados com os demais arguidos referidos, pelo que fizeram constar da proposta, que o descoberto bancário deveria permitir a emissão de 2 (dois) cheques bancários no montante global 2.550.000,00€ (766.912,50€ + 1.783.087,50€) que seriam destinados ao negócio da AT... e ainda a emissão de mais 3 (três) cheques bancários de 9.980.000,00€, 902.169,88€, e 3.150.000,00€, destinados ao pagamento do preço relativo à aquisição da sociedade P..., S.A. e ainda ao pagamento da aquisição de três imóveis sitos em ....
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
 autorização inicial de descoberto no montante de 17.000.000 € concedida em 09-01-2007 - fls. 155 pdf apenso temático J;
• fls. 131 pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.).
403) - A utilização relativa aos pagamentos referentes à AT...SA não se veio a consumar, tendo tais pagamentos sido feitos com base num outro financiamento, conforme supradescrito nos pontos 314) e seguintes.
404) - Para pagamento do preço da aquisição da P..., S.A., os arguidos AA, CC e BB fizeram emitir e entregaram à AL... os seguintes dois cheques bancários:
• Um, datado de 19-12-2006, com o número ...47, preenchido com o montante de 9.980.000,00€, assinado por AA e OO, cuja emissão foi paga por débito sobre a conta n.º ...74, titulada pelos adquirentes, no BPN;
• Outro, datado de 19-12-2006, com o número ...45, preenchido com o montante de 902.169,88€, assinado por AA e OO, cuja emissão foi paga por débito sobre a conta n.º ...74 titulada pelos adquirentes, no BPN.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foram ponderados: 
• Fls. 122 e 125 a 128 pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) – Cópias dos cheques;
• Fls. 231 pdf do doc. 100 da busca 2 – Depósito dos cheques;
 Anexo 12 do apenso temático AC.
405) - A emissão dos cheques, autorizada pelo descoberto até 17.000.000,00€, teve reflexos imediatos na conta DO n.º ...74, a qual, em 19-12-2006, apresentava um saldo negativo de 13.449.063,84€.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• Fls. 73 do apenso bancário XVIII.
406) - Com o objectivo de diminuir o montante que se encontrava a negativo na conta DO n.º ...74, foi acordado entre os arguidos EE, FF e AA que os dois primeiros iriam apresentar uma proposta de crédito, proposta n.º ...51/2007, afirmando a pretensão de transformar uma parte do descoberto num financiamento sob a forma de contrato de mútuo, mantendo inalterado o montante total em dívida.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 36 e ss. pdf do apenso temático J (aditamento);
• fls. 133 e ss. pdf do apenso bancário XX-A (2.º vol.) – workflow de crédito n.º ...51/2007.
407) - Com efeito, tal proposta foi aprovada e, com data de 31-01-2007, os arguidos EE e FF subscreveram um contrato de mútuo com o BPN, nos termos do qual obtiveram a disponibilidade por crédito em conta de 14.299.041,44€, com termo a 15-02-2009.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópia contrato mútuo - fls. 140 e seguinte apenso temático J (anexo A);
• fls. 203 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
 fls. 136 pdf apenso bancário XX-A (2.º vol.).
É interessante ver que embora o contrato de mútuo esteja datado de 31-01-2007, a proposta subjacente (n.º ...51/2007) só foi “aprovada” a 21-02-2007, conforme resulta de fls. 36 a 48 pdf do apenso temático J (aditamento).
Mais, aí também se refere que este crédito é concedido sem livrança, está isento de todas as comissões e despesas e que o reembolso será feito em prestação única de capital e juros no vencimento, isto é, a 15-02-2009. E ainda se refere que o montante a mutuar inclui imposto de selo de abertura, juros devedores e imposto de selo.
Esta última referência remete-nos de novo para as considerações já expostas sobre o pressuposto de os arguidos EE e FF não suportarem quaisquer encargos, com reflexos no montante do ganho esperado.
408) - Os arguidos AA e BB não exigiram a prestação de garantias, nem mesmo sob a forma de livrança.
Veja-se anotação supra.
409) - Com a data-valor de 31-01-2007, foi creditado na conta DO n.º ...74 o montante de 14.299.041,44€, reduzindo desse modo o valor do saldo negativo da mesma.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• movimentos bancários relevantes - fls. 76 pdf do apenso bancário XVIII.
410) - Decorridos três dias sobre a data de aquisição da P..., S.A., isto é no dia 22 de Dezembro de 2006, os arguidos EE e FF, tal como tinham combinado com AA, CC e BB, celebraram um contrato promessa de venda ao BPN da totalidade das acções da P..., S.A. e suprimentos, sendo estabelecido o preço total de 12.535.000,00, sendo 11.495.000,00€ relativo às acções e 1.040.000,00€ relativo aos suprimentos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• Cópias do contrato - fls. 168 e seguintes pdf do apenso temático J e fls. 210 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
• anexo 13 do apenso temático AC.
Também aqui é interessante ver, à semelhança do que ocorreu com o contrato de mútuo – ponto 407) –, que embora o contrato esteja datado que 22-12-2006 as negociações para a sua concretização ocorreram posteriormente, em Janeiro de 2007, em sintonia, igualmente, com o que aconteceu com o contrato relativo aos Terrenos de ... a que se refere o ponto 434) da matéria de facto assente da pronúncia.
É o que resulta do teor dos e-mails a que já se aludiu no âmbito das declarações do arguido FF, constantes do apenso de busca 25 e acessíveis por:
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Dr. EE.msg; e
• 4910_08.9\22\TRAT\3\MAIL-BB\Restauro TSM\01112008\BB\A receber\Dr. EE.msg.
Estas comunicações estão datadas de 17 e 19 de Janeiro de 2007 e aí se discute o teor dos referidos contratos.
Confrontado com tal discrepância, o arguido FF admitiu que discutiram os termos do contrato em 2007 e redigiram o mesmo com data de 2006.
A análise do vasto conjunto de documentos que suporta os negócios apreciados neste processo permitiu detectar estas desconformidades temporais variadíssimas vezes mas encontrar uma referência segura: a data-movimento em que são realizados fluxos financeiros, representando o momento em que de facto está concluída a tramitação do negócio. Daí a discrepância de meses entre as datas-movimento e valor que se assinalam ao longo da decisão.
Do segundo dos referidos e-mails também é possível detectar a dificuldade dos interlocutores em fixarem um valor para cada um dos referidos negócios (P..., S.A. e Terrenos de ...), pois não foram ainda informados “da data do fecho das operações; e sem esse elementos não é possível calcular o valor a pagar a final”.
Daqui se conclui uma vez mais que o valor do negócio era calculado, não apenas pelo valor atribuído ao bem, mas tendo em conta o capital, juros e outras despesas, apenas contabilizáveis na data do “fecho das operações”, pois este é que permitia determinar a exacta e correcta contagem do tempo.
411) - No dia 30-12-2006, os mesmos arguidos, EE e FF, celebraram com a AL..., representada por HH, um aditamento aos contratos de compra e venda de acções e cessão de suprimentos datados de 19-12-2006, nos termos do qual se refere que a sociedade AL... assumiu ainda e liquidou um financiamento contraído pela P..., S.A. junto do BES, no montante de 119.328,50€, com referência ao dia 28-12-2006, convencionando os arguidos que a referida importância seria acrescida ao valor dos suprimentos adquiridos.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• cópias do contrato - fls. 16 e seguintes pdf do doc. 63 e fls. 214 e seguintes pdf do doc. 100 ambos da busca 2;
• fls. 215 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
 anexo 14 do apenso temático AC.
412) - Deste modo, o preço pago pelos arguidos pela aquisição das 50.000 acções da P..., S.A. foi de € 9.860.671,50 e o dos suprimentos foi de € 1.021.498,38, ou seja, o mesmo total de 10.882.169,88€.
Ponto síntese do anteriormente referido.
III.E – Negócio dos Terrenos de ...
Análise da prova 
No que respeita a este negócio, dos Terrenos de ..., o conjunto da documentação considerada relevante pela investigação está compilada na parte final do apenso AC, encabeçado pelo já referido e citado relatório final da DSIFAE[322], da autoria das inspectoras tributárias TTTTT e KK, e complementado por 21 anexos (apenas 7 sendo relativos a este negócio), correspondentes a cópias de documentos dispersos por várias pastas, também aí referidos, para além de outra documentação a que é feita referência.
Tal como acontece nos vários negócios em apreciação nestes autos, alguns dos factos dados como provados nesta decisão resultam demonstrados de forma directa da prova documental. Outros resultam da conjugação dos vários elementos de prova.
Dada a importância vital dos referidos anexos para a estruturação e compreensão deste negócio, demonstração e justificação da factualidade provada e não provada, opta-se, como metodologia de trabalho, pela sua descrição, acompanhada, nalguns casos de apreciação, seguindo-se, depois, a análise de outros elementos de prova que possam relevar para a correcta interpretação dos documentos à luz do conjunto dos factos sob julgamento.
Os documentos assim compilados em anexo têm inscrita a indicação da sua origem e da pasta onde estão organizados, onde muitos se encontram em versão original, como se pode verificar pela respectiva consulta. De todo o modo, no final do relatório encontramos um índice com a indicação da origem do documento.
Anexos do apenso AC (segunda parte)
 Anexo 15[323] – fax de 03-05-2006, com a referência “Mo...SA”, sujeito ao assunto “O…, SA – Prédios Rústicos”, com indicação de remessa de cópia de escritura de compra e venda, certidão predial e certidão matricial, referente aos prédios rústicos adquiridos pela O.... Segue-se cópia da certidão do primeiro dos referidos documentos, a escritura de compra e venda dos, aqui chamados, Terrenos de ....
De acordo com este documento, no dia 22-12-2003, no quarto cartório notarial de …, KKK, na qualidade de procuradora e em representação da sociedade GE...LLC, com sede no …, ..., vendeu, livre de quaisquer ónus ou encargos, a HH, na qualidade de gerente e em representação da O..., SA.:
o Prédio rústico sito em …, ..., com a área de 13 750 m2, composto por terra de cultura com amendoeiras e figueiras, inscrito na respectiva matriz sob o art. …62 e descrito na Conservatória do Registo predial … sob o n.º descrição n.º ...75, pelo preço de € 500 000 (quinhentos mil euros), já recebido;
o Prédio rústico sito em …, ..., com a área de 6800 m2, composto por terra de cultura e pinhal com figueiras, alfarrobeiras e uma amendoeira, inscrito na respectiva matriz sob o art. …74 e descrito na Conservatória do Registo predial … sob o n.º ...10, pelo preço de € 500 000 (quinhentos mil euros), já recebido;
o Prédio rústico sito em …, com a área de 3600 m2, composto por terra de cultura com vinha, amendoeiras e figueiras, inscrito na respectiva matriz sob o art. …61 e descrito na Conservatória do Registo predial … sob o n.º ...88, pelo preço de € 100 000 (cem mil euros), já recebido.
A GE...LLC era à data uma offshore de que HH era o último beneficiário (UBO)[324], facto que o mesmo reconheceu na sua contestação e foi admitido como possível pela sua testemunha de defesa ZZZ.
A este propósito, veja-se o documento referido no apenso D-I, anexo 18, e no apenso AA, anexo IV.3.4, 2.º vol., proveniente da busca 26 (armazém de arrumos do BPN), doc. 56.3, fls. 1994 a 199 pdf, e que corresponde a uma comunicação fax de 21-11-2003, antes da celebração de qualquer dos contratos apreciados nestes autos e relativos aos Terrenos de ..., proveniente da O... e remetida pelo arguido HH, que assina, para o arguido AA, informando que, conforme combinado, envia listagem de património das empresas do grupo HH, salientando que não inclui património pessoal.
Segue-se quadro com indicação do património, e respectivo valor, das seguintes empresas, entre as quais a GE...LLC, como proprietária dos Terrenos de ...:
§ O..., Lda ----------------------- total € 30 350 000,00 (inclui 14 imóveis, entre eles o Palácio das …, com o valor de € 7 500 000)
§ Sua …, Lda.---------------- total € 2 000 000,00 (inclui condomínio de 5 moradia)
§ Al…, Lda.------------------- total € 4 725 000,00 (inclui 4 moradias)
§ B..., S.A., S.A.--------------- total € 8 000 000,00 (inclui a Herdade ..., com o valor de € 6 000 000, e a o imóvel da Rua ..., com o valor de € 2 000 000)
§ MOD..., S.A.-------------------total € 125 000,00 (inclui um imóvel)
§ L...LDA------------------- total € 15 000 000,00 (inclui um imóvel)
§ VA..., SA-----------------------total € 200 000,00 (inclui um imóvel)
§ ME...LIMITED -------------------- total € 3 750 000,00 (inclui uma moradia na Quinta do ...)
§ GE…LLC--------------------- total €  3 750 000,00 (inclui 3 terrenos na Quinta do ...)
§ U...Limited------------------- total € 15 000 000,00 (inclui condomínio na Quinta do ...)
§ Acções/UP’s------------------------- total € 13 936 671,25 (inclui 2 437 335 acções da SLN SGPS, com o valor contabilístico de € 2,75 cada, num total de € 6 702 671,25, e UP’s do Fundo Imoglobal, estas no valor global de € 7 234 000)
§ Participações------------------------ total € 53 000 000,00
(inclui:
Lote … – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 20 000 000 (€ 10 000 000)
Lote ... – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 25 000 000 (€ 12 500 000)
Lote … – Quinta do ... –  50% lucro sobre € 12 500 000 (€  6 125 000)
Go..., S.A. (Quinta do ...) – 35% lucro sobre 5 000 000 (€  1 750 000)
Acções SLN Valor – € 15 000 000 * 2,50 (valor contabilístico) com redução do remanescente (€ 15 000 000), correspondente a € 22 500 000)
 TOTAL GERAL--------------------------€ 149 863 671,25.
Curiosamente, neste fax, de 21-11-2003, é indicado como valor dos Terrenos de ... o de € 3 750 000. Porém, a 22-12-2003 a GE...LLC vende-os à O... por € 1 100 000, a 15-12-2006 a O... promete vendê-los a EE e FF por € 3 250 000 e só em 22-12-2006, quando o BPN entra formalmente no negócio como promitente comprador dos Terrenos de ... a EE e FF, o valor de transmissão é de € 3 750 000.
O pagamento foi efectuado através da emissão de três cheques, n.º …80, n.º ...81 e n.º ...82, nos valores de € 500 000, € 500 000 e € 100 000, respectivamente, todos datados de 22-12-2003 e sacados sobre a conta n.º ...63, titulada pela O... junto do BPN, conforme fls. 37 do apenso bancário VII-B e quinta e sétima páginas do anexo IV no mesmo apenso (papel).
Estes cheques foram sacados a descoberto, uma vez que a conta já estava, nessa data, com um negativo de - € 8 737 129,62.
Na verdade, este descoberto começou a 08-08-2002, com o valor de - € 8 900,62, e foi aumentando até 31-03-2005, altura em que atingiu o montante de – € 13 065 743,94.
Foi regularizado no dia 21-04-2005, com data-valor de 20-04-2005, com três movimentos a créditos, um de € 4 000 000, outro de € 2 000 000 e outro de € 8 500 000.
Já falámos destes movimentos, que têm origem na venda à Urbigarden, por HH, das acções que detinham da SLN Valor e no recebimento de € 33 000 000, que foram depositados no dia 21-04-2005, com data-valor de 20-04-2005, na conta n.º ...05 titulada por HH junto do BPN.
Como se pode observar do extracto de fls. 54 do apenso bancário respectivo (I-B), nas mesmas datas movimento e valor são feitas quatro transferências.
Uma, de € 18 500 000, que deu entrada na conta n.º ...581 da Grupo HH – HH SGPS, S.A. junto do BPN (apenso bancário XV-A), sendo € 8 500 000 transferidos daí para a referida conta n.º ...63 da O... junto do BPN, para pagamento das quantias de € 1 000 000 e de € 7 500 000 respeitantes aos contratos respeitantes à A…SA e P..., S.A., e os restantes € 10 000 000 voltam a entrar para a conta n.º ...05 de HH de onde haviam saído.
Uma segunda transferência credita em conta da AL... a quantia de € 3 200 000. 
E as outras duas transferências correspondem às que aqui foram referidas, para a conta n.º ...63 da O... junto do BPN, uma no valor de € 4 000 000 e outra no valor de € 2 000 000.
O valor total dos cheques, no montante de € 1 100 000, veio a ser depositado, a 23-12-2003, com data-valor de 26-12-2003 na conta n.º ...03, titulada por HH junto do Banco Espírito Santo, e não em qualquer conta da GE...LLC. 
 Anexo 16[325] – Ofício resposta da Câmara Municipal ... dirigido à O..., Lda, datado de 20-04-2006, respeitante ao assunto Pedido de viabilidade para construção de um hotel de 5 estrelas nos arts. Rústicos n.º ...62 e ...61, sito em ..., freguesia de ..., com referência ao requerimento da destinatária entrado em 18-08-2004 e registado com o n.º …/04, com o seguinte teor:
«Relativamente ao assunto indicado em epígrafe, cumpre-me informar V. Exa. de que por despacho do Sr. Presidente de 2006/04/11, é intenção de indeferir o pedido com base na informação técnica que a seguir se transcreve: 
“Face ao requerido, (…)” informa-se que a pretensão não é viável, face ao exposto no “ artigo 38º – Espaços Agrícolas – Reserva Agrícola Nacional, do Regulamento do P.D.M. de … (e os Decretos-Leis nºs 196/89 e 274/92) (...)” conjugado com o artigo 88º (n.º 1) e 46º, também do referido regulamento.
Mais se informa que deverá no prazo máximo de 10 dias úteis dizer o que se lhe oferecer, nos termos do n.º 1 do Art.º 101 do Código do Procedimento Administrativo.»
 Anexo 17[326] – Contrato denominado de promessa de compra e venda, datado de 15-12-2006, celebrado entre:
· O..., SA., representada no acto pelo seu presidente do conselho de administração HH, como primeira outorgante e promitente vendedora;
· EE e FF, como segundos outorgantes e promitentes compradores.
Através deste instrumento, a primeira declara ser proprietária dos prédios rústicos aqui designados como Terrenos de ..., identificados no anexo 15, e que promete vender aos segundos, que prometem comprar para si ou para terceiro que venham a indicar, totalmente devolutos e livres de todos os ónus ou encargos, os referidos prédios rústicos.
O preço global acordado foi de € 3 250 000 (três milhões duzentos e cinquenta mil euros), correspondentes aos seguintes valore parcelares:
· € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros) pelo prédio rústico sito em ..., ..., com a área de 13 750 m2, composto por terra de cultura com amendoeiras e figueiras, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...62 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º descrição n.º ...75;
· € 1 000 000 (um milhão de euros) pelo prédio rústico sito em ..., ..., com a área de 6800 m2, composto por terra de cultura com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...74 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...10;
· € 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros) pelo prédio rústico sito em ..., com a área de 3600 m2, composto por terra de cultura e vinha, com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...61 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...88;
O referido preço será pago pelos promitentes compradores pela seguinte forma:
o € 3 150 000 (três milhões cento e cinquenta mil euros) na data da assinatura do presente contrato como sinal e princípio de pagamento, através de cheque visado ou bancário;
o O remanescente, isto é, € 100 000 (cem mil euros), na data da celebração da escritura pública, através de cheque visado ou bancário;
Foi estipulado que o contrato definitivo devia ser celebrado entre os dias 15 e 30 de Janeiro de 2007 e que todas as despesas decorrentes do contrato celebrado, incluindo as de escritura, IMT e registo serão exclusivamente imputáveis e da responsabilidade dos promitentes compradores.
Está assinado pelos intervenientes.
Nesta data, a O... já sabia há alguns meses do indeferimento por parte da Câmara Municipal ... ao pedido de viabilidade de construção, como atesta o anexo 16.
Apesar disso e de não existirem alterações que permitam objectivar uma expectativa de ganho, a O... celebra este contrato promessa de compra e venda através do qual obtém uma mais-valia de € 2 150 000.
 Anexo 18[327] – Cheque bancário n.º …46, frente e verso, da conta n.º ...00 do BPN, assinado por AA e OO[328], datado de 19-12-2006 e emitido a favor de O..., SA., no valor de € 3 150 000 (três milhões cento e cinquenta mil euros). Pelas inscrições constantes do verso, observa-se que o cheque foi depositado na conta n.º ...45 no Barclays Bank, que, conforme apenso bancário LXII é titulada pela sociedade O..., SA..
O valor de € 3 150 000 foi debitado na conta n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN.
Estes movimentos estão registados a fls. 73 do apenso bancário XVIII e fls. 91, 154 e 155 do apenso bancário LXII.
A conta n.º ...74 na qual foi debitado o valor de € 3 150 000 aumentou, em igual montante, o descoberto que já tinha.
Na verdade, esta conta encontrava-se a descoberto desde 22-09-2006, data em que foi descontado o valor de € 766 912,50, por cheque visado, referente ao pagamento da segunda tranche da aquisição por EE e FF a HH de 5000 acções da AT...SA.
Esse descoberto foi sendo mantido sem alterações significativas até 19-12-2006, data em que aumentou substancialmente em virtude do desconto dos cheques bancários de € 9 980 000 e € 902 169,88 usados para pagar à AL... a transmissão de 50 000 acções da P..., S.A. e o crédito de suprimentos sobre a mesma, voltando a aumentar com o desconto do referido valor de € 3 150 000 para pagamento da primeira tranche do contrato promessa de compra e venda do Terrenos de .... 
Esta situação só foi parcialmente regularizada a 20-03-2007, mas com data-valor de 31-01-2007, com o movimento a crédito da quantia de € 14 299 041,44 (cf. fls. 72 a 75 do apenso bancário XVIII). Importa fazer aqui uma pequena nota, trazida pela testemunha KK, e que tem a ver com o desfasamento entre a data-movimento e a data-valor e o facto de esta última coincidir com as datas dos mútuos, pois isso tem relevância ao nível dos juros cobrados pelo descoberto, que assim têm um período de incidência muito menor.
Esta quantia teve origem na celebração, em 31-01-2007, de contrato de mútuo entre os arguidos EE e FF e o BPN, pelo valor de € 14 299 041,44, e com termo a 15-02-2009, conforme fls. 93, 133 a 139 do bancário XVIII. Nessa data foram debitados os juros no valor de € 1 629 693,53.
Este financiamento de € 14 299 041,44 serviu para aquisição das acções da sociedade P..., S.A. e crédito de suprimentos sobre a mesma e dos Terrenos de ....
O restante descoberto que se manteve apenas cessou a 04-01-2008, mas com data-valor de 01-12-2007, através de outro mútuo, no valor de € 2 752 000, como já se apreciou a propósito dos negócios das A…SA e AT…SA.
Mais uma vez se vê que foi o financiamento do BPN, através de descoberto reforçado a 19-12-2006 (como vimos o início foi a 22-09-2006), seguido do mútuo celebrado e não pago, no valor de € 14 299 041,44, que permitiu alavancar as referidas operações do P..., S.A. e Terrenos de ..., não tendo os arguidos EE e FF, até à data, desembolsado efectivamente qualquer quantia por conta desses contratos.
 Anexo 19[329] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de imóveis, datado de 22-12-2006, celebrado entre:
· EE e FF; e
· BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração;
Através deste instrumento, os primeiros declaram ser promitentes compradores, para si ou para quem indicarem, dos três prédios rústicos, aqui denominados Terrenos de ..., identificados nos supra descritos anexos 15 e 17, e que eles ou quem lhes suceder, prometem vender ao BPN, ou à(s) pessoa(s) ou entidade(s) que este vier a indicar, e este declara que promete comprar ou fazer comprar aos primeiros, os indicados imóveis.
O preço global acordado para a promessa de compra dos referidos imóveis é de € 3 750 000 (três milhões setecentos e cinquenta mil euros), correspondendo aos seguintes valores parcelares:
· € 1 730 000 (um milhão setecentos e trinta mil euros) pelo prédio rústico sito em ..., ..., com a área de 13 750 m2, composto por terra de cultura com amendoeiras e figueiras, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...62 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º descrição n.º ...75;
· € 1 153 000 (um milhão cento e cinquenta e três mil e oitocentos euros) pelo prédio rústico sito em ..., ..., com a área de 6800 m2, composto por terra de cultura com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...74 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...10;
· € 865 500 (oitocentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros) pelo prédio rústico sito em ..., com a área de 3600 m2, composto por terra de cultura e vinha, com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...61 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...88.
O preço global convencionado deverá ser pago na data da escritura de compra e venda que deverá ocorrer no dia 31-01-2009.
Mais, foi estipulado, na cláusula quinta, que «no caso de até à data da realização da escritura de compra e venda, os PRIMEIROS apresentarem ao BPN pessoas ou entidades interessadas em adquirir os Imóveis[330], por valor superior ao indicado na cláusula segunda, e a venda, por vontade do BPN, se venha efectivamente a efectuar a tais pessoas ou entidades por preço superior, o preço ora convencionado será incrementado em metade do diferencial entre o preço fixado na cláusula segunda e o preço final da venda a essas pessoas ou entidades» e que, na cláusula sexta, «Todos os encargos implicados pela operação de compra e venda ficarão a cargo do BPN»
Está assinado pelos arguidos FF, AA e DD, faltando a assinatura de EE na cópia dos autos, embora a intervenção deste arguido na celebração deste contrato nunca tenha sido posta em causa. Aliás, a sua conduta posterior, designadamente ao procurar encontrar uma solução extrajudicialmente para estes negócios reflecte a assunção deste contrato.
Mais uma vez, à semelhança de anteriores contratos promessa analisados celebrados entre EE e FF, por um lado, e o BPN, por outro, este contrato e os seus termos dão forma ao que se apelida de testas-de-ferro no que respeita à actuação dos arguidos primeiros outorgantes, havendo especiais semelhanças face ao contrato promessa de compra e venda respeitante ao P..., S.A.: ficam obrigados à venda dos três prédios rústicos aqui denominados Terrenos de ... passados dois anos e um mês da promessa de aquisição, promessa que é feita ao BPN sete dias depois de adquirirem esses terrenos, logo sem terem tempo de perceber o real valor e potencialidades dos prédios rústicos em questão, de que nem são ainda proprietários, apesar de terem pago 96,9% do valor total.
EE e FF tinham como garantido que ao fim de dois anos e um mês após a celebração do contrato promessa de compra e venda com o BPN iam receber o valor global acordado ou eventualmente um pouco mais, caso conseguissem arranjar um comprador que oferecesse melhor preço.
Neste contrato volta a constar uma cláusula igual à cláusula sétima do contrato promessa de compra e venda das acções da P..., S.A. celebrado na mesma data – 22-12-2006 – entre EE e FF, por um lado, e o BPN por outro, cuja existência é justificada pelas mesmas razões que foram expostas aquando da apreciação daquele contrato, remetendo-se para o que então se argumentou, que aqui tem integral aplicação, com as devidas adaptações.
Até o facto de os contratos estarem assinados da mesma data – 22-12-2006 – e preverem ambos o dia 31-01-2009 como data para concretização dos contratos definitivos não é uma mera coincidência, antes revelando uma estratégia alargada de ocultação da intervenção do BPN nestes negócios, através da constituição de testas-de-ferro – os arguidos EE e FF – por forma a iludir o regulador – o Banco de Portugal – da [falsa] inexistência de ligação do BPN aos mesmos, permitindo deixar ilesos os ratios de solvabilidade que haviam sido postos em causa, por excesso de risco, enquanto HH ou as sociedades que integram o seu universo empresarial mantiveram ligação aos mesmos.
Mais uma vez se pergunta, se EE e FF queriam vender – realidade que parece incontornável, pois antes de comprarem já haviam prometido vender – e o BPN queria comprar e podia fazê-lo mais barato, por que razão não o fez logo ao invés de celebrar o contrato aqui em causa? 
Simplesmente porque não podia, sob pena de continuar a ser penalizado pelo Banco de Portugal nos termos acima referidos, fruto do efeito contaminante de potencial ligação a HH, fosse ou não em negócios em parceria com este, implicando a manutenção dos ratios de solvabilidade abaixo dos mínimos fixados, tornando insustentável a situação do banco e por a própria actividade subjacente aos negócios – aquisição de imóveis (aquisição de sociedade que tem como único activo um imóvel) – não ser permitida a entidade bancária.
Também aqui, o teor da cláusula quinta supracitada (cláusula sétima no contrato promessa antes analisado respeitante à P..., S.A.) não é razoável numa lógica negocial comum, pois se o BPN aceitasse que a venda fosse concretizada com terceiros não faz sentido que o preço convencionado fosse «incrementado em metade do diferencial entre o preço fixado na cláusula segunda [€ 3 750 000] e o preço final da venda a essas pessoas ou entidades», posto que não haveria qualquer preço a pagar pelo BPN, pois não iria ser parte no contrato definitivo, mas sim uma entidade terceira face ao BPN.
Mas também aqui esta mesma cláusula faz todo o sentido se for enquadrada na perspectiva em que se situa a pronúncia, isto é, mais uma vez, o BPN está a braços com um “negócio” – o dos Terrenos de ... – no qual tem interesse mas do qual se quer desvincular, quebrando as ligações pré-existentes ao grupo HH.
Os arguidos EE e FF, mediante uma retribuição fixada aceitam assumir a titularidade do negócio, prometendo adquirir os três Terrenos de ... pelo valor global de € 3 250 000 (três milhões duzentos e cinquenta mil euros), obtendo para o efeito um financiamento junto do BPN, sendo que sete dias depois de prometerem comprar prometem vender ao BPN – financiador da aquisição, posto que o descoberto foi desde logo autorizado – os referidos terrenos, pelo valor global de € 3 750 000 (três milhões setecentos e cinquenta mil euros), negócio que deverá concretizar-se daí a dois anos e um mês, sendo que os valores acordados representam um incremento de 15,4% relativamente ao valor de aquisição, ocorrida sete dias antes.
Por outro lado, o teor da cláusula quinta é compreensível numa lógica de apoio, incentivo suplementar, aos promitentes vendedores.
Com efeito, em troca de assumirem o negócio dos Terrenos de ..., os arguidos EE e FF receberiam um valor fixo que compensaria esse favor e, por seu turno, o BPN assumia que decorridos dois anos e um mês comprava os referidos Terrenos de ... pelo valor acordado, assumindo o financiamento da respectiva aquisição pelos primeiros.
Pela cláusula quinta ficou aberta a porta a que, encontrando EE e FF compradores para os referidos Terrenos de ... a preço mais elevado, metade do diferencial entre o valor prometido comprar pelo BPN e o valor de compra por terceiros revertesse a favor de EE e FF. Era uma retribuição complementar por até terem contribuído para ajudar o BPN a rentabilizar este negócio.
E caso isso acontecesse, o diferencial entre o valor acordado e o conseguido com a venda terceiros era repartido entre as partes, metade para EE e FF e metade para o BPN.
Este o verdadeiro sentido da cláusula quinta: proporcionava aos promitentes vendedores uma retribuição acrescida e permitia ao BPN rentabilizar um negócio tóxico ao qual não podia ser associado, permitindo-lhe obter ganhos num mais curto espaço de tempo, sem esforço acrescido, vantagem que, seguramente, teria de ser contabilizado por fora do balanço, já que nenhum acto com intervenção formal do BPN o justificava.
Esta aquisição por terceiros dependia da aprovação do BPN, e não era, como a Defesa dos arguidos EE e FF insistiu em salientar uma faculdade de que os mesmos pudessem beneficiar em pleno, isto é, arranjando quem comprasse por mais concretizavam a venda com esse terceiro e não com o BPN, ficando subentendido que receberiam o melhor preço, na sua totalidade, proposto pelos terceiros adquirentes.
Caso EE e FF estivessem verdadeiramente empenhados em desenvolver, para si, projectos através da sociedade P..., S.A. não teriam assumido uma promessa de venda dos Terrenos de ... 7 (sete) dias depois da sua aquisição.
Esta posição só se percebe num contexto em que os arguidos EE e FF assumem o papel de “testas-de-ferro” face ao BPN e ao negócio dos Terrenos de ..., do qual esta entidade bancária precisava de se demarcar formalmente, aos olhos do Banco de Portugal, fazendo cessar o efeito tóxico já mencionado, por excesso de risco, que a sua ligação ao grupo HH implicou em sede de ratio de solvabilidade.
 Anexo 20[331] – Escritura de compra e venda, celebrada em 23-01-2007, outorgada entre:
· HH, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade O..., SA., como primeiro outorgante;
· EE e FF, na qualidade de administradores da sociedade G..., S.A., como segundos outorgantes;
Através deste instrumento, o primeiro, na indicada qualidade, declara vender à sociedade representada pelos segundos outorgantes, livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor global de € 3 250 000 (três milhões duzentos e cinquenta mil euros), que já recebeu, os seguintes imóveis, aqui designados como Terrenos de ...:
· Pelo preço de € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), o prédio rústico sito em ..., ..., com a área de 13 750 m2, composto por terra de cultura com amendoeiras e figueiras, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...62 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º descrição n.º ...75;
· Pelo preço de € 1 000 000 (um milhão de euros), o prédio rústico sito em ..., ..., com a área de 6800 m2, composto por terra de cultura com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...74 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...10;
· Pelo preço de € 750 000 (setecentos e cinquenta mil euros), o prédio rústico sito em ..., com a área de 3600 m2, composto por terra de cultura e vinha, com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. ...61 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o n.º ...88;
O referido preço será pago pelos promitentes compradores pela seguinte forma: o € 3 150 000 (três milhões cento e cinquenta mil euros) na data da assinatura do presente contrato como sinal e princípio de pagamento, através de cheque visado ou bancário; o O remanescente, isto é, € 100 000 (cem mil euros), na data da celebração da escritura pública, através de cheque visado ou bancário;
 Anexo 21[332] – Cheque bancário n.º …065, frente e verso, da conta n.º ...00 do BPN, datado de 22-01-2007 e emitido a favor de O..., SA., no valor de € 100 000 (cem mil euros). Pelas inscrições constantes do verso, observa-se que o cheque foi depositado a 01-02-2007 (data-valor de 02-02-2007) na conta n.º ...45 no Barclays Bank, que, conforme apenso bancário LXII, é titulada pela sociedade O..., SA..
O valor de € 100 000 foi debitado, a 22-01-2007, na conta n.º ...74 titulada por EE e FF junto do BPN.
Estes movimentos estão registados a fls. 74 do apenso bancário XVIII e fls. 93, 161 e 162 do apenso bancário LXII.
A conta n.º ...74 na qual foi debitado o valor de € 100 000 aumentou, em igual montante, o descoberto que já tinha.
Remete-se neste ponto para a análise já levada a cabo em anotação ao anexo 18.
A celebração do contrato definitivo de compra e venda permite consolidar o que já antes foi concluído: que uma vez se vê que foi o financiamento do BPN, através de descoberto reforçado a 19-12-2006 e a 22-01-2007, seguido do mútuo celebrado e não pago, no valor de € 14 299 041,44, que permitiu alavancar as referidas operações do P..., S.A. e Terrenos de ..., não tendo os arguidos EE e FF, até à data, desembolsado efectivamente qualquer quantia por conta desses contratos.
Analisando as mais-valias obtidas ou potencialmente obtidas com o negócio dos Terrenos de ..., concordamos totalmente com as conclusões da DSIFAE.
Assim, na esfera de HH, vemos que a O... comprou os Terrenos de ... por € 1 100 000 e vendeu-os por € 3 250 000, que recebeu, tendo obtido um ganho de € 2 150 000, não obstante o indeferimento, de 20-04-2006, da Câmara Municipal ... quando ao pedido de viabilidade de construção de um hotel de cinco estrelas.
Na esfera dos arguidos EE e FF, uma vez que prometeram comprar os Terrenos de ... por € 3 250 000 e sete dias depois prometeram vendê-los por € 3 750 000, gerou-se um ganho potencial de € 500 000, que apenas não se concretizou porque o contrato definitivo com o BPN não se veio a concretizar, sendo que era apenas na data acordada para celebração da escritura de compra e venda – 31-01-2009 – que iriam receber o preço pelo qual prometeram vender os Terrenos de ....
Da prova testemunhal
Para além dos depoimentos já anteriormente descritos e que devem ser tidos em consideração na análise deste negócio nos termos supramencionados, as testemunhas KK e TTTTT confirmaram a análise que consta do relatório da DSIFAE.
A primeira foi confrontada com o anexo 18 do apenso temático D-I e confirmou que HH, na listagem de património que enviou a AA, inclui nesse património a GE...LLC, com três terrenos na Quinta do ..., que avalia em € 3 750 000, realçando não só que esta sociedade pertencia à esfera de HH como foi vendida em data próxima à do documento referido por € 1 100 000, cerca de três vezes menos do que a valorização que HH lhe deu.
A partir de 18-08-2004 é seguro que se sabia que o terreno não valia tanto, pois foi indeferida a construção. Por isso, conclui, que quando EE e FF compraram os terrenos já se sabia que o valor da expectativa da construção não se verificaria.
É exibida a carta de indeferimento que consta do anexo 16 do apenso temático AC, verificando-se que esta está datada de 20-04-2006, sendo o requerimento de 18-08-2004.
Atente-se ainda às avaliações referidas no ponto 429) da factualidade assente [da pronúncia].
Também neste caso se evidencia algum excesso de valorização.
Apreciando os factos em concreto.
413) - O arguido HH detinha, através de uma entidade offshore de que era beneficiário, denominada GE...LLC, a propriedade de três prédios rústicos sitos na área de ...:
• ........... Prédio rústico sito em ..., com 13.750 m2, CRP de ... descrição n.º ...75;
• ........... Prédio rústico sito em ..., com 6.800 m2, CRP de ... descrição n.º ...10;
• ........... Prédio rústico sito em ..., com 3.600 m2, CRP de ..., descrição n.º ...88.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• fls. 50 a 54 pdf do doc. 1.38 da busca 13 – registos prediais reportados a Abril de 2007;
• fls. 3922 a 3939 – registos prediais reportados a Fevereiro de 2010;
• fls. 71 a 78 pdf do doc. 1.38 e doc. 2.4 ambos da busca 13 – inscrições matriciais e plantas;
• GE...LLC – fls. 194 a 199 pdf do doc. 56.3 da busca 26);
• anexo 18 do apenso temático D-I
• anexo IV.3.4 do apenso temático AA.
(...)
415) - No dia 22-12-2003, a entidade GE...LLC, representada por KKK, celebrou com a entidade O..., representada por HH, uma escritura pública de compra e venda dos mencionados terrenos, pelo preço total de 1.100.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias da escritura – fls. 1 a 6 pdf do doc. 28 e da busca 2 e fls. 4319 a 4322;
• anexo 15 Apenso AC;
• fls. 55 a 57 e 62 pdf do apenso bancário VII-B e fls. 72 pdf apenso bancário I – movimentos bancários relevantes.
416) - No dia 18-08-2004, a entidade O... deu entrada na Câmara Municipal ... a um pedido de viabilidade para construção de um hotel de 5 estrelas em dois dos referidos terrenos.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
 anexos 15 e 16 ao apenso temático AC,
 Fls. 7 pdf do doc. 28 da busca 2.
417) - Com data de 20-04-2006, a O... foi notificada pela Câmara Municipal ..., do indeferimento do pedido.
(...)
420) - Os arguidos AA, CC e BB acordaram em adquirir os ditos terrenos, que haviam sido inicialmente identificados como oportunidade de negócio por HH, para a esfera do Grupo BPN/SLN, ainda que que através da detenção por terceiros.
Este ponto e os seguintes (e os factos não provados respectivos) resultam da avaliação global da prova e da dinâmica dos acontecimentos adiante descritos.
Mais uma vez deparamo-nos com a ausência de avaliações contemporâneas das transmissões, o que não permitia nem ao Grupo nem a EE e FF ponderar o real valor de mercado dos terrenos.
Mas a experiência de anos na área imobiliária não podia deixar de suscitar dúvidas quanto à real valia dos terrenos, no sentido de que a sua avaliação seria inferior ao valor da transmissão.
E a verdade é que as avaliações que posteriormente se fizeram e constam dos autos apontam nesse sentido, ainda que uma delas se aproxime bastante do valor de aquisição (não o de promessa de venda ao BPN).
Assim, temos uma primeira avaliação levada a cabo, em 2009, pelo BPN, através do avaliador ..., cujo relatório se mostra no apenso M. 
Trata-se de avaliação aos três prédios rústicos – Terrenos de ... –, a que corresponderam, respectivamente os Procs. n.ºs 1352/09, de 03-06-2009, no âmbito do qual foi atribuído ao prédio rústico com a área de 3600m2 e o artigo matricial ...88 o valor de € 360 000 (trezentos e sessenta mil euros), como valor actual do imóvel e presumível valor da transacção (“Não existe qualquer pedido de viabilidade ou informação de possibilidade de construção para o terreno. Fica a cerca de 400 m da entrada principal de Vale ...”), 1352/09-A, de 03-06-2009, no âmbito do qual foi atribuído ao prédio rústico com a área de 13 750m2 e o artigo matricial ...75 o valor de € 893 750 (oitocentos e noventa e três mil setecentos e cinquenta euros) como valor actual do prédio o e valor de € 893 800 (oitocentos e noventa e três mil e oitocentos euros) trezentos e sessenta mil euros) como presumível valor da transacção (“Não existe qualquer pedido de viabilidade ou informação de possibilidade de construção para o terreno. Fica a cerca de 400 m da entrada principal de Vale ...”), e 1352/09-B, de 03-06-2009, no âmbito do qual foi atribuído ao prédio rústico com a área de 6800m2 e o artigo matricial ...10 o valor de € 544 000 (quinhentos e quarenta e quatro mil euros), como valor actual do imóvel e presumível valor da transacção (“Não existe qualquer pedido de viabilidade ou informação de possibilidade de construção para o terreno.
Fica a cerca de 400 m da entrada principal de Vale ...”).
De acordo com esta avaliação, o montante global dos três terrenos era de € 1 797 750.
Em 2015, no âmbito de uma acção que correu termos na Comarca de ..., relacionada com os negócios celebrados entre os arguidos EE e FF e o BPN, foi realizada avaliação aos referidos terrenos, sendo concluído, pelos três avaliadores que a verba n.º 1 (correspondente ao prédio rústico com a área de 13 750m2) tinha, à data de Dezembro de 2006, o valor de € 1 700 000, a verba n.º 2 (correspondente ao prédio rústico com a área de 6800 m2) tinha, à data de Dezembro de 2006, o valor de € 940 000 e que a verba n.º 3 (correspondente ao prédio rústico com a área de 3600 m2) tinha, à data de Dezembro de 2006, o valor de € 570 000, o que dá um valor global de € 3 210 000.
(...)
426) - Assim, no dia 15-12-2006, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda daqueles três terrenos sitos em ..., pelo preço total de 3.250.000,00€, entre a O..., na qualidade de promitente vendedora, e EE e FF, na qualidade de promitentes compradores.
Com relevo para a fixação deste facto foi ponderado: 
• cópias do contrato - fls. 135 e seguintes pdf do doc. 100 da busca 2 e fls. 87 e seguintes pdf do doc. 1.38 da busca 13;
• anexo 17 apenso temático AC.
427) - De acordo com o contrato, na mesma data, foi efectuada a primeira parte do pagamento, no montante de 3.150.000,00€, através de cheque sacado sobre a conta n.º ...74, titulada por EE e FF, junto do BPN, cheque esse que veio a ser depositado na conta n.º ...45, titulada pela O..., junto do Barclays.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados:
• cópia do cheque - fls. 198 e 199 pdf do apenso temático J;
• anexo 18 do apenso temático AC;
• movimentos bancários relevantes - fls. 74 pdf do apenso bancário XVIII e fls. 30 pdf do apenso bancário LXII.
428) - Tal cheque foi pago apesar de na conta sacada não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA, nos termos dos acordos supradescritos.
Ver anotação supra.
429) - De facto, a mesma conta dos arguidos EE e FF só veio a ser provisionada na data de 20-03-2007, com data valor de 31-01-2007, na sequência dos contratos de mútuo já acima referidos e também relacionados com a aquisição das participações na sociedade P..., S.A., tendo então a referida conta sido creditada com uma transferência no montante de 14.299.041,44€, correspondente ao mútuo já referido no ponto 407).
Ver anotações supra.
430) - Na data de 23-01-2007, o arguido HH, em representação da O..., celebrou a escritura de compra e venda dos três terrenos em ..., figurando como adquirente, por escolha dos arguidos EE e FF, a sociedade G..., S.A., de que eram sócios e que representaram no acto.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias da escritura - fls. 5 e seguintes pdf do doc. 91 da busca 2 e fls. 5 e seguintes pdf do doc. 1.38 da busca 13;
• anexo 20 do apenso temático 20;
• fls. 141 pdf do doc. 100 da busca 2 e fls. 82 pdf do doc. 1.38 da busca 13;
• fls. 1 a 12 pdf do doc. 91 da busca 2, doc. 1.27 e fls. 92 a 94 pdf do doc. 1.38 da busca 13.
431) - Na véspera da realização da escritura, ocorreu o pagamento do remanescente do preço, no montante de 100.000,00€, através de cheque sacado sobre a conta BPN n.º ...74, titulada por EE e FF, tendo tal cheque sido depositado em conta titulada pela O... e transferido o respectivo valor para a conta n.º ...45, também titulada pela O..., junto do Barclays.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópia do cheque - fls. 201 e 202 pdf do apenso temático J, fls. 140 pdf do doc. 100 da busca 2 e fls. 237 pdf do apenso bancário LXII;
• anexos 20 e 21 do apenso temático AC;
• movimentos bancários relevantes - fls. 75 pdf do apenso bancário XVIII e fls. 38 pdf do apenso bancário LXII.
432) - À semelhança da primeira parte do pagamento, também este cheque foi pago apesar de, na conta sacada, não existirem fundos suficientes para garantir a sua provisão, tendo tal pagamento a descoberto sido autorizado pelo arguido AA, nos termos dos acordos supradescritos, tendo o descoberto sido regularizado apenas no dia 20-03-2007, conforme mencionado no ponto 429).
Ver anotações supra.
433) - Para concretizarem a prometida compensação financeira dos arguidos EE e FF, em contrapartida de colaborarem figurando como adquirentes dos Terrenos de ..., os arguidos AA, BB e CC aceitaram comprometer o BPN num contrato promessa de compra dos terrenos.
Ver anotação infra.
434) - Assim, tal como acordado, os arguidos AA, BB e CC fizeram subscrever pelo BPN, representado no acto pelo primeiro e por DD, com data de 22-12-2006, um contrato promessa em que comprometiam o Grupo, ou terceiro a designar pelo mesmo, na aquisição dos três referidos terrenos aos arguidos EE e FF, fixando o preço de tal compra no montante de 3.750.000,00€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
• cópias do contrato - fls. 191 e seguintes pdf do apenso temático J e fls. 255 e seguintes pdf do doc. 6.1 da busca 13;
• anexos 19, 20 e 21 do apenso temático AC; Ver anotação ao ponto 410).
435) - Nos termos de tal contrato promessa, o pagamento do referido preço seria efectuado na data da escritura, que deveria ocorrer até ao dia 31-01-2009, consumando então o gerar de um ganho de 500.000,00€ para os arguidos EE e FF, atenta a diferença de preço entre a aquisição ao HH, ainda que integralmente financiada, e a venda para a esfera do BPN.
Segundo o arguido FF, o Ministério Público esqueceu-se de contabilizar aqui cerca de € 325 000 (trezentos e vinte e cinco mil euros) de juros e ainda outros custos. Feitas as contas, disse, a expectativa de ganho seria de € 140 000 ou € 145 000.
Contudo, o ganho referido neste ponto é o que resulta da diferença entre o valor de venda e o de aquisição, como no mesmo se encontra consignado.
O valor do ganho efectivo mostra-se apreciado no ponto 439) da factualidade assente, remetendo-se para o aí apreciado quanto a tal questão.
436) - Tal escritura definitiva nunca veio a ser celebrada e o montante financiado de 14.299.041,44€ não foi pago pelos arguidos EE e FF ao BPN, atingindo na data de 15-02-2009 o montante de 15.928.734,97€, tendo tal crédito do Banco sido prometido ceder à PARVALOREM, que já o pagou.
Com relevo para a fixação deste facto (e do não provado) foi ponderado:
 fls. 6351 a 6368 dos autos principais (vol. 15.º).
III-E-1 - Ganhos dos arguidos quanto aos dois negócios
437) - Com a concretização destes negócios, P..., S.A. e Terrenos de ..., nos termos supradescritos, HH obteve com as referidas vendas os seguintes valores:
 P..., S.A.
o 3.542.270€ – na venda da PE... LLC e da BE... LIMITED ao IMOGLOBAL (conforme ponto 374));
o 2.480.000,00€ – na venda aos Arguidos EE e FF (incluindo suprimentos);
 Terrenos de ...  o 2.150.000,00€ – na venda da O... à G..., S.A..
Relativamente à redacção atribuída a este preceito na pronúncia, ficou por demonstrar que tudo não passou de um conluio para propiciar ganhos a HH, objectivo que, para além do mais é incoerente em face da situação de ruptura entre AA e HH que a pronúncia também previa.
Ficaram por demonstrar os ganhos de HH com a venda da GR... LIMITED à K... Limited, conforme já explicado.
438) - Assim, em consequência dos supra-referidos negócios o arguido HH recebeu a quantia de 8.172.270€.
Facto resultante do cálculo da soma dos valores supra-referidos, sendo corrigido o valor inicialmente indicado.
439) - Aos arguidos EE e FF foram prometidos ganhos, a consumar no momento da compra pelo BPN, decorrentes dos seguintes montantes:
 P..., S.A.
· 1.652.830,12€ – diferença de valores entre a compra à sociedade AL... do arguido HH e a promessa de venda ao BPN, atendendo a suprimentos e aditamento ao contrato;
 Terrenos de ...
· 500.000,00€ – diferença entre a compra ao arguido HH e a promessa de compra pela SLN;
Estes valores permitiam aos arguidos EE e FF a obtenção de um ganho de, pelo menos, 325.156,67€.
Com relevo para a fixação deste facto foram ponderados: 
 Anexos 12, 13 e 14 do apenso temático AC;
Estes factos (e os não provados) resultam ainda da ponderação do enunciado nos pontos antecedentes, em conjugação com a análise do relatório de fls. 2 a 62 do apenso temático J.
A propósito da recorrente posição da Defesa do arguidos EE e FF de que não se fizeram as contas aos juros, impostos e outras despesas, pergunta-se também se foram contabilizados os potenciais ganhos com a intervenção da G..., S.A. no contrato? Que repercussões fiscais teve tal “custo”? Ninguém falou nisso.
Aliás, de acordo com a Defesa dos arguidos EE e FF e com as contas que apresentam, descontando várias despesas e custos, os mesmos ainda iam perder dinheiro. Mas então entraram nestes negócios por que razão? Se perder dinheiro não é aceitável como justificação para se entrar num qualquer negócio para o comum do cidadão e certamente para os referidos arguidos também não é, como é que apresentam as contas do negócio, logo à cabeça, isto é, sem contabilização de imponderáveis, com saldo negativo para o seu lado?
Mais uma vez não é verosímil.
Se os arguidos argumentassem que o negócio não correu como esperado, já que o BPN foi nacionalizado e a liquidação financeira dos negócios celebrados com esta entidade nunca ocorreu, seria aceitável. E até que suportaram alguns custos de que não estavam à espera, também.
Mas defender que entraram num negócio onde, feitas as contas iniciais, iam perder dinheiro, não é credível. A menos que pretendam acrescentar que desejavam de tal modo ajudar o BPN, libertando-o da pressão do Banco de Portugal, que até se dispuseram a perder dinheiro.
A sua argumentação acaba por se tornar incoerente: entram num negócio porque o querem desenvolver, mas determinam logo o compromisso da sua transmissão para o BPN, obrigam-se nesse período a fazer o que o BPN quiser e a entregar a este os dividendos obtidos e feitas as contas ainda perdem dinheiro!
 
 
III-F - O negócio da sociedade B..., S.A.
Sobre este negócio, da sociedade B..., S.A., a investigação, através DSIFAE, pela mão das inspectoras tributárias TTTTT e KK, compilou no apenso D-I cópia dos documentos apreendidos nos autos que, entre outros consultados, alguns também expressamente referidos, considerou mais relevantes, e elaborou um relatório final[333] onde descreveu a cronologia dos acontecimentos, a sua ligação e as implicações que no âmbito deste processo podem ter relevância.
Atenta a dimensão e complexidade dos negócios envolvidos no chamado negócio da B..., S.A. em análise, mostra-se vantajoso reproduzir nesta decisão, como se segue, a apreciação que foi efectuada em sede de investigação, condensada no relatório da DSIFAE, e que sustentou a elaboração da acusação, nesta parte, para a partir daí se proceder à apreciação crítica que se impõe.
«Inq.º NUIPC 121/08.1 TELSB
No âmbito do referido processo de inquérito, cumpre às signatárias apresentar a seguinte informação relativa ao negócio da compra e venda de acções da sociedade B..., S.A., cujos intervenientes pertencem aos Grupos Económicos HH, Po..., Lda e BPN/SLN, com recurso a financiamentos junto do BPN ainda não regularizados, causando avultados prejuízos para o mesmo.
1. Identificação da sociedade B..., S.A.
A B..., S.A. (adiante designada B..., S.A.), com o NIPC: … e domicílio fiscal na Avenida …, em …, tem actividade de compra e venda de bens imobiliários iniciada em 29.11.2000. Desde 29.11.2005 que tem na presidência AAAAAA, NIF: …, que também presidiu à Partinvest Imobiliária SGPS, S.A., sociedade da esfera empresarial BPN/SLN, entre 15.05.2006 e 25.02.2008.
A sociedade foi constituída em 29.11.2000 pela accionista única PLANFIN - Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A. (sociedade do Grupo BPN/SLN, adiante designada PLANFIN), NIPC: 504 864 696, com o capital social de € 50.000,00 representado por 50.000 acções de valor nominal € 1,00 cada.
Inicialmente teve como presidente do conselho de administração, CC, NIF: …, até 29.12.2000, data em que o mesmo renunciou ao cargo, tendo sido designado, em 31.01.2001, um novo conselho de administração presidido por HH, NIF: …, para o triénio em curso 2000/2002, tendo este último continuado a presidir ao conselho de administração no triénio 2003/2005, por deliberação de 21.03.2003 (Anexo 1 – Documento 64 da Busca 2).
2. Contrato de Compra e Venda de acções da B..., S.A. (08.05.2001)
No dia 08.05.2001, foi celebrado um contrato de compra e venda das 50.000 acções da B..., S.A. entre a PLANFIN, como entidade vendedora, representada pelo arguido CC e WW, e a BE... LIMITED, como entidade compradora, representada pelo seu procurador HH, pelo preço de 10.024.100$00 (€ 50.000,00), ou seja, pelo valor nominal de € 1,00 por acção (Anexo 2 – Documento 1.20 da Busca 9, Pasta 5).
A liquidação financeira desta operação ocorreu no mesmo dia através de emissão de cheque bancário de acordo com o débito de 10.024.100$00 na conta DO n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman (Anexo 3 – Apenso Bancário XXXVIII).
Refira-se que, só após este recebimento, no dia 17.05.2001, é que a PLANFIN realizou o capital social inicialmente subscrito, transferindo a referida importância para a conta n.º ...48 titulada pela B..., S.A., junto do BPN (Anexo 4 – Apenso Bancário XLVIII).
Para fazer face ao pagamento do preço no valor de 10.024.100$00, a conta da BE... LIMITED foi carregada com o valor de 10.000.000$00 vindo da conta n.º ...58, junto do BPN Cayman, titulada pela U... CORP. (Apenso Bancário LVI), também pertença de HH, através de transferência bancária no dia 08.05.2001.
Refira-se que esta conta da U... CORP, foi creditada no dia 09.05.2001, pela utilização de uma conta corrente caucionada no valor de 13.000.000$0, tendo sido liquidada apenas em 20.04.2005, através da transferência bancária proveniente da conta n.º ...24 titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman, no montante de € 6.207.425,28, tendo esta importância servido para liquidar todas as outras utilizações de crédito efetuadas até àquela data, bem como os respetivos juros.
Salienta-se que, também no dia 20.04.2005, a conta da BE... LIMITED foi creditada por uma transferência recebida da conta n.º ...70, titulada pela N... LIMITED, junto do BPN Cayman (Apenso Bancário LI), no valor de € 7.927.140,75, proveniente da venda de 7.500 unidades de participação do Fundo Imoglobal, em resultado da liquidação financeira do “Protocolo do Acordo” celebrado em 04.06.2004, entre HH e AA.
3. Compra da “Herdade ...” (23.05.2001)
No dia 23.05.2001, foi celebrada a escritura de compra e venda de um prédio rústico denominado “Herdade ...” sito em ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …48, inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo 9, secção D, entre a AG...Limitada, NIPC …, na qualidade de vendedora, representada pelo único sócio e gerente WWWWWWWWWWW, e a B..., S.A., representada por HH, pelo preço de 39.100.000$00 (Anexo 5 – Documento 33 da Busca 2).
A liquidação financeira desta operação foi efetuada através da emissão dos cheques n.ºs ...546 e ...545 da conta n.º ...48 titulada pela B..., S.A., junto do BPN, conforme débito no dia 22.05.2001, das importâncias de 10.000$00 (€ 49,88) e de 39.090.000$00 (€ 194.980,10), respetivamente (Anexo 6 – Apenso Bancário XLVIII).
A conta da B..., S.A. ficou nesta data com saldo devedor, tendo sido regularizado no dia 28.05.2001, através do recebimento de uma transferência de 30.000.000$00 (€ 149.639,37), da conta n.º ...60 junto do BES, titulada por HH (Apenso Bancário I-A) (Anexo 7 – Documento 1.20 da Busca 9).
No entanto a transação não terá sido efetuada pelo valor escriturado, uma vez que na mesma data foi emitido um terceiro cheque n.º ...99 por HH da sua conta n.º ...05 junto do BPN (Apenso Bancário I–B), no valor de 103.400.000$00 (€ 515.757,02), a favor de WWWWWWWWWWW. (Anexo 6 – Apenso Bancário XLVIII).
No dia 11.05.2005, ou seja 4 anos após esta transação, constatou-se que a B..., S.A., procedeu ao pagamento do Imposto Municipal de SISA no montante de € 15.602,40 (€ 195.029,98 X 8%), mais juros compensatórios no valor de € 657,00, totalizando a importância de € 16.259,40 (Anexo 8 - Documento 3 da Busca 8).
Refira-se que a liquidação deste imposto ocorreu pelo facto de já ter sido excedido o prazo de 3 anos para a venda do imóvel pela entidade compradora do mesmo, de acordo com o Código do Imposto Municipal de Sisa. 
Os juros compensatórios são referentes ao atraso na liquidação do imposto que deveria ter ocorrido um ano antes (Maio de 2004).
4. Requerimentos para a Câmara Municipal ... 
(Anexo 9 - Apenso M e Documento 33 da Busca 2)
No dia 29.11.2001, a B..., S.A., através de requerimento assinado por HH, submeteu à apreciação da Câmara Municipal ... um pedido de autorização prévia, relativo à autorização de arquitectura de um campo de golfe e um empreendimento turístico com 132.450,00 m2, na Herdade ....
No dia 31.01.2002, a Câmara Municipal ..., notificou a B..., S.A. do indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ... por violação do Plano Director Municipal.
A B..., S.A. não contestou o indeferimento.
Em 16.06.2004, a B..., S.A., através de HH, apresentou novo pedido de informação prévia referente à Herdade ... com vista à ocupação que já constava no pedido anterior.
No dia 03.08.2004, a Câmara Municipal ..., notificou a B..., S.A. do indeferimento da pretensão de ocupação da Herdade ....
A B..., S.A. não contestou este novo indeferimento.
No dia 03.11.2008, deu entrada na Câmara Municipal ..., um requerimento assinado por AAAAAA e MMM, em representação da B..., S.A., de pedido de informação sobre a viabilidade de levar a  efeito a construção de um conjunto turístico com golfe e lar de 3.ª idade, tendo sido novamente indeferido de acordo com despacho do Sr. Presidente da Câmara de 19.11.2008 comunicado através de carta datada de 27.01.2009.
5. Compra de 50.000 acções da B..., S.A. à BE... LIMITED
HH terá comprado, no dia 09.12.2003, as 50.000 acções da B..., S.A. à BE... LIMITED, por € 50.000,00, ou seja, pelo valor nominal de € 1,00 por acção, contudo desconhece-se a existência de qualquer contrato de compra e venda das referidas acções, bem como o respetivo pagamento do preço das mesmas.
No entanto, HH declarou ter adquirido 50.000 acções da sociedade B..., S.A. pelo valor de € 50.000,00 e alienado as mesmas, em 02.05.2005, pelo valor de € 32.500.000,00, numa das Declarações de aquisição e/ou alienação de valores mobiliários (Modelo 4), entregues no dia 05.07.2005. (Anexo 10 – Documento 21 da Busca 2).
Salienta-se que, pela inexistência dos elementos já referidos, não ficou comprovado que HH tenha de facto adquirido as acções no dia 09.12.2003 (informação prestada através de um fax emitido pelo advogado ZZZ), data esta que permitiu isentar de IRS a mais valia obtida, por existir um desfasamento temporal superior a 1 ano, entre a compra e a venda.
6. Património da B..., S.A.
O património da B..., S.A. era constituído pelos seguintes imóveis:
6.1. Prédio urbano na Rua … n.ºs … e …, em …
Este imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ...39 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...892, fez parte do património da B..., S.A. entre 2002 e 2007.
No dia 30.12.2002, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda do imóvel supra citado, entre a sociedade O..., como entidade vendedora, representada por PPPPP, e a sociedade B..., S.A., na qualidade de compradora, representada por HH, pelo preço de € 1.000.000,00.
A liquidação financeira desta operação ocorreu integralmente na mesma data do contrato-promessa através de cheque bancário n.º ...066 debitado na conta n.º ....0004 titulada pela B..., S.A. junto do BES, contudo a escritura pública só se realizou no dia 11.05.2004 (Anexo 11 – Documento 1.21 da Busca 9, pasta 6 e Print do Sistema AT-IMI).
No dia 21.12.2007, a B..., S.A. vendeu este imóvel à HO..., Lda. (participada da Partinvest) pelo preço de € 1.320.000,00 (Apenso J) (Anexo 12 – Print do Sistema AT-IMI).
6.2 Prédio urbano na Rua ..., em ...
Este imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo …375 e descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.º …92, fez parte do património da B..., S.A. desde 2003 até 2007 (Anexo 13 – Print do Sistema AT-IMI), tendo sido vendido a um particular, no dia 20.06.2007, pelo preço de € 145.000,00 (Apenso J).
6.3 Prédio rústico denominado “Herdade ...” em ..., …
Este imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo 9, secção D e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …48, faz parte do património da B..., S.A., desde 23.05.2001.
7. Acta n.º 10 do Conselho de Administração da Partinvest (28.04.2005)
No dia 28.04.2005, reuniu o Conselho de administração da Partinvest, com a presença de GG, BB e LLL, tendo sido deliberado adquirir a totalidade do capital social da B..., S.A. (Anexo 14 – Anexo 31 do Apenso J).
Consta nessa acta que a sociedade B..., S.A. será adquirida “(…) com activos imobiliários em …, com um valor de mais de 2 milhões de euros, e ainda uma propriedade com 200 ha no ..., no concelho de .... (…) A aquisição pressupõe que para o terreno no ... seja aprovada uma área de construção na ordem de 45.000 m2 acima do solo e licenciamento de um campo de Golfe. Caso a área de construção que veja a ser licenciada seja inferior, em mais de 5%, dará lugar a um ajustamento do preço na respectiva proporção.”.
8. Contrato de Compra e Venda de acções da B..., S.A. (02.05.2005)
No dia 02.05.2005, foi celebrado um contrato de compra e venda das 50.000 acções da B..., S.A. entre HH, como vendedor, e a PARTINVEST IMOBILIÁRIA, SGPS, SA, como entidade compradora, representada por GG e BB, na qualidade de administradores, pelo preço de € 32.500.000,00, o que correspondeu a € 650,00 por acção (Anexo 15 – Documento 5 da Busca 8).
Refira-se que este contrato contém a inscrição manual “BP”.
De acordo com a cláusula quarta do referido contrato, as partes convencionaram que, se até 31.12.2008 não fosse aprovado um projecto imobiliário para o prédio, a Partinvest poderia rescindir o contrato, exigindo a devolução do preço mediante a entrega das acções.
Porém, devido aos sucessivos indeferimentos por parte da Câmara Municipal ... dos pedidos de Informação prévia quanto à edificabilidade do terreno, por violação do PDM, foi elaborado em paralelo, outro contrato de compra e venda que assegurava a HH que a venda era definitiva e não sujeita a quaisquer entraves jurídicos futuros.
Com efeito, logo no mesmo dia 02.05.2005, as mesmas partes, HH e Partinvest subscreveram outro contrato idêntico ao primeiro (Anexo 16 – Documento 5 da Busca 8), diferindo apenas em algumas cláusulas, sendo que da cláusula sexta deste consta que “O presente contrato, revoga, anula e substitui outro celebrado nesta mesma data entre as partes, que previa a hipótese da sua resolução, com o mesmo objecto, que passa a ser nulo e de nenhum feito.”.
Refira-se ainda que este segundo contrato continha a inscrição manual de “N/BP”. 
A liquidação financeira desta operação ocorreu através de emissão do cheque bancário n.º ...65, de acordo com o débito, no dia 03.05.2005, no valor de € 32.500.000,00 na conta n.º ...96, titulada pela Partinvest, junto do BPN (Anexo 17 – Apenso Bancário XXIV e Documento 5 da Busca 8), tendo esta ficado a descoberto até 28.11.2006, data em que foi utilizada uma conta corrente caucionada no montante de € 27.800.000,00 para regularizar o mesmo, tendo a responsabilidade do crédito da mesma sido cedida à Parvalorem, em 23.12.2010.
Refira-se que o descoberto já tinha sido regularizado parcialmente através de uma transferência no valor de € 7.700.000,00, no dia 31.05.2005, com data-valor de 03.05.2005, com origem na conta n.º ...101 titulada pela SLN SGPS, SA, junto do BPN.
O cheque foi depositado na conta n.º ...03, titulada por HH, junto do BES (Apenso Bancário I), conforme crédito de € 32.500.000,00, na data-valor de 03.05.2005.
Esta operação permitiu a HH uma mais valia no valor de € 32.450.000,00 tendo em conta que terá adquirido as acções pelo valor de € 50.000,00.
No entanto, o valor de EUR 32.500.000,00 pago pela Partinvest não se destinava simplesmente a pagar o valor do terreno mas também compensar HH por uma outra operação que constava do Protocolo de Acordo de 04.06.2004.
Assim, no âmbito da análise efetuada às transacções que resultaram do citado Protocolo (Ver Informação autónoma junta aos Autos), verificou-se que HH teria direito a EUR 25.000.000,00 por lucros cessantes, relativos à sociedade BI...LIMITED.
Neste sentido, o preço fixado para a compra e venda das acções da B..., S.A., de EUR 32.500.000,00 excedia em EUR 25.000.000,00 o valor aceitável de EUR 7.500.000,00 que corresponde ao valor de mercado ou de comercialização dos 3 imóveis que faziam parte do activo da sociedade (ver pontos 6.1., 6.2. e 9 do presente Relatório).
Face ao exposto, por força da alínea b) n.º 1 do art.º 9.º do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (CIRS), e estando em causa um incremento patrimonial resultante de lucros cessantes, é este rendimento sujeito a tributação e, como tal, de englobamento obrigatório aquando da entrega da declaração de rendimentos de 2005 pelo sujeito passivo HH, conforme dispõe o art.º. 57.º do mesmo diploma.
Deste modo, foi efetuado o apuramento do prejuízo para o Estado no montante total de EUR 12.712.328,77, que corresponde a EUR 10.000.000,00 de IRS em falta e de EUR 2.712.328,77 de juros compensatórios, nos termos dos n.os 1 e 3 do art.º 35.º da Lei Geral Tributária (Anexo 17-A – Mapa de Apuramento do Imposto em falta e Demonstração de Liquidação de IRS do exercício de 2005).
9. Avaliação da Propriedade “Herdade ...” (30.06.2005)
Em primeiro lugar importa referir que, já em 21.11.2003, em missiva enviada a AA, HH apresentou uma listagem do património das empresas do GRUPO HH, na qual constava o valor de € 6.000.000,00 atribuído à “Herdade ...” (Anexo 18 – Documento 56.03 da Busca 26).
A Ren...Lda., elaborou um parecer com data de 30.06.2005, sobre a avaliação da propriedade denominada “Herdade ...”, solicitada por HH em nome da sociedade B..., S.A., com base em informação fornecida por este, atribuindo à referida propriedade o “Valor Real de Mercado Futuro” de € 60.200.000,00.
Este valor foi calculado “…com base no pedido de informação prévia entregue na Câmara Municipal ... ” (Anexo 19 – Documento 5 da Busca 8).
No dia 06.07.2005 foi efetuada pela empresa Ren...Lda. uma proposta para a realização da referida avaliação, e em Agosto de 2005 foi emitida uma Factura/Recibo à sociedade Grupo HH – HH SGPS, S.A..
De referir que estas datas foram posteriores não só à data da avaliação mas também à data do contrato de compra e venda das 50.000 acções da B..., S.A. entre HH e a PARTINVEST, ou seja, na data em que HH contactou a Ren...Lda. e efectuou o pagamento a esta pelos serviços de avaliação, já não era proprietário da B..., S.A. (Anexo 20 – a folhas 4095 a 4098).
Já em 2006, por instruções da entidade PA...SA, empresa participada da PARTINVEST, e gerida igualmente por LLL, foi efetuado um relatório de avaliação da “Herdade ...” pela Co..., com data de 23.03.2006, onde foi atribuído um valor de mercado de € 31.804.843,00 (Anexo 21 – Documento 1.39 da Busca 13).
Refira-se que, para efetuar esta avaliação, a Co... teve por base unicamente os elementos fornecidos pela solicitante, ou seja, o pedido de Informação prévia apresentado à edilidade e a Memória descritiva sucinta do projecto previsto, e partiu do pressuposto que o projecto proposto respeitava o PDM da Câmara Municipal ....
Note-se que nesta data não existia nenhum pedido pendente junto da Câmara Municipal ... ou de outra entidade pública (ver ponto 4 do presente Relatório).
10. Acta n.º 30 do Conselho de Administração da Partinvest (18.12.2007)
No dia 18.12.2007, reuniu o Conselho de administração da Partinvest, com a presença de AAAAAA, MMM e LLL, tendo sido deliberado, entre outros assuntos, realizar o aumento de capital da B..., S.A. de € 50.000,00 para € 500.000,00, por emissão de 450.000 novas acções, e alienar 250.000 acções representativas de 50% do capital social pelo valor de € 16.875.000,00 e créditos pelo valor nominal de € 400.000,00 (Anexo 22 – Anexo 31 do Apenso J).
11. Aumento de capital da B..., S.A. (20.12.2007)
No dia 20.12.2007, foi realizado o referido aumento de capital da B..., S.A., conforme se constata na certidão permanente de 08.07.2008 (Anexo 23 - Anexo 32 do Apenso J), tendo sido concretizado através de transferência bancária da conta n.º ...96 titulada pela Partinvest (Apenso Bancário XXIV), para a conta n.º ...48 titulada pela B..., S.A. (Apenso Bancário XLVIII), ambas junto do BPN, no valor de € 450.000,00.
 
12. Contrato de compra e venda de acções e suprimentos da B..., S.A. (28.12.2007)
No dia 28.12.2007, foi celebrado um contrato de compra e venda de 250.000 acções da B..., S.A. entre a PARTINVEST IMOBILIÁRIA, SGPS, SA, como entidade vendedora, representada por MMM e LLL, na qualidade de administradores, e a G..., S.A., como entidade compradora, representada por FF e EE, na qualidade de administradores, pelo preço de € 16.875.000,00, o que correspondeu a € 67,50 por acção (Anexo 24 – Documento 5 da Busca 8).
Por este contrato foram também vendidos créditos por suprimentos no montante de € 400.000,00, sendo o preço global das acções e suprimentos de € 17.275.000,00.
A liquidação financeira foi efetuada no dia 28.12.2007 através de transferência bancária no valor de € 17.275.000,00 creditada na conta n.º ...96, titulada pela Partinvest, proveniente da conta n.º ...21, titulada pela G..., S.A., ambas junto do BPN (Anexo 25 – Apensos Bancários XXIV e XXIII).
Refira-se que, para fazer face ao pagamento à Partinvest, a conta da G..., S.A. foi creditada, no mesmo dia, 28.12.2007, pelo montante de € 19.646.100,00, proveniente de uma utilização de crédito concedida pelo BPN, que ainda se encontra por liquidar.
13. Contrato Promessa C/V de acções e suprimentos da B..., S.A. (28.12.2007)
No mesmo dia, 28.12.2007, foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda de 250.000 acções da B..., S.A. entre a G..., S.A., como promitente vendedora, representada por FF e EE, na qualidade de presidente do CA e administrador, e o BPN – Banco Português de Negócios, SA, como promitente comprador, representado por AA e DD, na qualidade de presidente do CA e administrador, pelo preço de € 26.000.000,00, o que correspondeu a € 104,00 por acção (Anexo 26 – Documento 5 da Busca 8).
Por este contrato foram também prometidos vender créditos por suprimentos no montante de € 400.000,00, sendo o preço global das acções e suprimentos de € 26.400.000,00.
Deste modo, foi atribuído, no mesmo dia, uma valorização de € 9.125.000,00 às acções supostamente acabadas de adquirir, montante este que consubstanciava a mais valia potencial da G..., S.A. (sociedade detida indiretamente a 100% por EE e FF). 
A liquidação financeira deste contrato encontrava-se prevista na cláusula Quinta, em que ficou definido que, a título de sinal e princípio de pagamento, o BPN comprometia-se a entregar à G..., S.A., nos dias 28 de Dezembro dos anos 2008 a 2011, a quantia de € 1.750.000,00, sendo os restantes € 19.400.000,00 pagos na data da operação de compra e venda que ocorreria a 31 de Dezembro de 2012, o que até à presente data não ocorreu.
À consideração de V. Exa.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2013
As Inspectoras Tributárias,
 ÍNDICE DE ANEXOS
Anexo 1 – Registos na conservatória do Registo Comercial de … Contrato de sociedade B..., S.A. (Documento 64 da Busca 2)
Anexo 2 – Contrato de compra e venda das 50.000 acções da B..., S.A. (Documento 1.20 da Busca 9, Pasta 5)
Anexo 3 – Cheque bancário no valor de 10.024.100$00 da conta titulada pela BE... LIMITED junto do BPN Cayman  (Apenso Bancário XXXVIII)
Anexo 4 – Transferência de 10.024.100$00 para a conta da B..., S.A. da realização do capital (Apenso Bancário XLVIII)
Anexo 5 – Escritura de compra e venda da Herdade ... (Documento 33 da Busca 2)
Anexo 6 – Cheques da B..., S.A. no valor de 10.000$00 e de 39.090.000$00, e cheque emitido por HH da sua conta do BPN no valor de 103.400.000$00. (Apenso Bancário XLVIII)
Anexo 7 – Transferência de 30.000.000$00 da conta n.º ...60 junto do BES, titulada por HH (Apenso Bancário I-A)  (Documento 1.20 da Busca 9)
Anexo 8 – Pagamento da SISA no montante de € 15.602,40, e juros compensatórios (Documento 3 da Busca 8)
Anexo 9 – Requerimentos para a Câmara Municipal ...  (Apenso M e Documento 33 da Busca 2)
Anexo 10 – Declarações de aquisição e/ou alienação de valores mobiliários (Modelo 4) (Documento 21 da Busca 2)
Anexo 11 – Contrato Promessa C/V do imóvel da Rua ... e cheque bancário de 1.000.000.000$00 (Documento 1.21 da Busca 9, pasta 6 e Print do Sistema AT-IMI)
Anexo 12 – Venda do imóvel Rua ... à HO... pelo preço de € 1.320.000,00 (Print do Sistema AT-IMI)
Anexo 13 – Venda do imóvel da Rua … por € 145.000,00  (Print do Sistema AT-IMI) 
Anexo 14 – Acta n.º 10 do Conselho de Administração da Partinvest (28.04.2005) (Anexo 31 do Apenso J)
Anexo 15 – Contrato de compra e venda de 50.000 acções da B..., S.A. entre HH e a PARTINVEST – “BP” (Documento 5 da Busca 8)
Anexo 16 – Contrato de compra e venda das 50.000 acções da B..., S.A. entre HH e a PARTINVEST – “N/BP” (Documento 5 da Busca 8)
Anexo 17 – Cheque bancário de € 32.500.000,00  (Apenso Bancário XXIV e Documento 5 da Busca 8)
Anexo 17-A – Mapa de Apuramento do Imposto em falta e Demonstração de Liquidação de IRS do exercício de 2005 de HH
Anexo 18 – Listagem do património das empresas do GRUPO HH (Documento 56.03 da Busca 26)
Anexo 19 – Relatório de avaliação da “Herdade ...” da empresa Ren...Lda. (Documento 5 da Busca 8)
Anexo 20 – Proposta para a avaliação efetuada pela empresa (a folhas 4095 a 4098)
Anexo 21 – Relatório de avaliação da “Herdade ...” da empresa Co...  (Documento 1.39 da Busca 13)
Anexo 22 – Acta n.º 30 do Conselho de Administração da Partinvest (18.12.2007) (Anexo 31 do Apenso J)
Anexo 23 – Certidão permanente da B..., S.A. em 08.07.2008 (Anexo 32 do Apenso J)
Anexo 24 – Contrato de compra e venda de acções e suprimentos da B..., S.A. entre a PARTINVEST e a G..., S.A. (Documento 5 da Busca 8)
Anexo 25 – Transferência bancária no valor de € 17.275.000,00 (Apensos Bancários XXIV e XXIII)
Anexo 26 – Contrato de promessa C/V de acções e suprimentos da B..., S.A. entre a G..., S.A. e o BPN (Documento 5 da Busca 8)
Análise da prova
Tal como acontece nos vários negócios em apreciação nestes autos, alguns dos factos dados como provados nesta decisão resultam demonstrados de forma directa da prova documental. Outros resultam da conjugação dos vários elementos de prova.
Como se disse, no âmbito da investigação levada a cabo nestes autos, em sede de inquérito, foi reunida inúmera documentação, que, quanto a este específico negócio, se encontra compilada no apenso D-I, encabeçado pelo relatório final da DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira) e complementado por 26 anexos, correspondentes a documentos provenientes de recolha de prova e de buscas várias, seleccionados para este apenso temático por representarem, na perspectiva da investigação, o núcleo de documentos mais relevantes relativamente a estes negócios.
Dada a importância vital dos referidos anexos para a estruturação e compreensão deste negócio, demonstração e justificação da factualidade provada e não provada, opta-se, como metodologia de trabalho, pela sua descrição, seguindo-se, depois, a apreciação de outros elementos de prova que possam relevar para a correcta interpretação dos documentos à luz do conjunto do factos sob julgamento.
Os documentos assim compilados em anexo têm inscrita a indicação da sua origem e da pasta onde estão organizados, onde muitos se encontram em versão original, como se pode verificar pela respectiva consulta.
Anexos do apenso D-I
 Anexo 1[334] – Composto por:
o Fotocópia de certidão do registo comercial da sociedade B..., S.A., de 01-04-2009, de onde resulta que o contrato de sociedade foi registado em 29-11-2000, sendo o capital social de € 50 000 (cinquenta mil euros) totalmente subscrito pela accionista única “Planfin – Serviços de Planeamento Internacional, S.A.”.
Como órgãos sociais para o triénio 2000/2002 foi nomeado, como presidente do conselho de administração, CC e, como vogais, WW e ZZZZ, todos com ligações à accionista única.
Um mês após registo da constituição e da nomeação dos órgãos sociais referidos, estes renunciam, em 29-12-2000, sendo nomeados, em 31-01-2001, em sua substituição e para o triénio 2000/2002, HH, como presidente do conselho de administração, e III (mulher do arguido HH) e XXXXXXXXXXX, como vogais.
Para o triénio 2003/2005 mantém-se vogal III e é nomeada JJJ (filha do arguido HH).
Renunciam todos em 02-05-2005, sendo substituídos, por deliberação de 14-11-20095, o primeiro, por AAAAAA, e as segundas, por MMM e LLL;
o Pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação em nome da B..., S.A., sendo requerente a Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A.. Está datado de Agosto de 2000 e assinado por YYYYYYYYYYY. A final mostra-se certificada a admissibilidade da firma, estando datada de 28-08-2000; o Comunicação com o timbre da Planfin dirigida a HH, dando nota de o envio de documentação original da B..., S.A. – escritura de constituição, certificado de admissibilidade, certidão registo comercial, cartão provisório e definitivo de pessoa colectiva, livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração – e de que estão em curso os processos de registo de novos membros do conselho de administração e obtenção de certidão comprovativa do estatuto de compra para revenda, mais se informando que «após a obtenção desta certidão enviaremos em conjunto a Declaração de Início de Actividade e as escrituras de aquisição e de venda de do imóvel, bem como cópia do registo predial» e que «É necessário que procedam à actualização dos orgãos sociais junto da Segurança Social e das Finanças (também do novo TOC)».
Está datada de 26-03-2001 e assinada por ZZZZ.
Resulta claro destes documentos, tal como se concluiu no relatório da DSIFAE, que a B..., S.A. foi criada pela Planfin, sendo esta accionista única.
A presidência do conselho de administração coube durante dois meses a CC, sendo sucedido por HH, em 31-01-2001, que se manteve até 14-11-2005, após renúncia em 02-05-2005, o qual foi substituído por AAAAAA (da Partinvest, participada da SLN).
Enquanto HH se manteve na presidência da B..., S.A. foram vogais, no primeiro triénio, III (então sua mulher) e XXXXXXXXXXX, e no seguinte, novamente III e JJJ (filha de HH).
Após a sua renúncia, em 02-05-2005, foram substituídas, por deliberação de 14-11-2005, por MMM (da Partinvest) e LLL (da PA...SA, participada da Partinvest e depois desta).
Assim, entre inícios de 2001 e meados de 2005 a gestão desta sociedade esteve, não há dúvidas, sob a direcção de HH, apesar de a titularidade da totalidade do capital social se manter até 08-05-2001 em nome da Planfin.
Como fiscal único é nomeada a sociedade “J. M..., Lda.”, para os biénios 2000/2002 e 2003/2005, sociedade que normalmente exercia essas funções em sociedades do grupo SLN/BPN e que veio substituir a sociedade “Men…, SROC” (esta sociedade em 1904-2001 passou a usar “Men…– Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.”).
 Anexo 2[335] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 08-05-2001, celebrado entre:
o Planfin – Serviços de Planeamento Financeiro Internacional, S.A., representada pelos seus administradores CC e WW, como primeira outorgante; o BE... LIMITED, sociedade constituída de acordo com a lei ..., representada pelo seu procurador HH, como segunda outorgante.
Através deste instrumento a Planfin vende à BE... LIMITED, e esta compra à primeira, livres de ónus, encargos ou restrições, 50 000 acções ao portador, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da B..., S.A..
O preço acordado foi de PTE 10 024 100$00 (dez milhões vinte e quatro mil e cem escudos)[336], pagos nessa data.
Está assinado pelos intervenientes.
Como se vê pelos anexos que seguem, a BE... LIMITED, empresa da esfera de HH, pagou na mesma data do contrato o preço de aquisição das acções – PTE 10 024 100$00, equivalentes a € 50 000 –, através de cheque bancário sobre o BPN, sacado da conta n.º ...24 da BE... LIMITED junto do BPN Cayman (cf. fls. 3, 42 a 44 e 149 a 153 do apenso bancário XXXVIII).
Este pagamento foi possibilitado através do prévio (embora na mesma data) movimento a crédito na referida conta do montante de PTE 10 000 000, o qual teve proveniência na conta n.º ...58 titulada pela U... CORP junto do BPN Cayman (cf. fls. 3 do apenso bancário XXXVIII e fls. 16 e 26 a 28 do apenso bancário LVI).
Verifica-se, igualmente, de fls. 5 e 6 do apenso bancário XLVIII, respeitante à conta n.º ...48 titulada pela B..., S.A. junto do BPN, que só após o recebimento do pagamento das acções pela BE... LIMITED a Planfin transferiu, concretamente em 17-05-2001, para a conta da B..., S.A. o valor do capital social inicialmente subscrito, no montante de € 50 000, ou seja, PTE 100 024 100$00.
Ou seja, na prática, a Planfin realizou o capital social da B..., S.A. com o pagamento da venda de 100% das acções à BE... LIMITED, por sua vez suportado, em primeira linha, pela U... CORP e esta por conta corrente caucionada.
Por seu turno, esta conta n.º ...58 titulada pela U... CORP junto do BPN Cayman foi creditada no dia seguinte à transferência de PTE 10 000 000$00 para a conta da BE... LIMITED, isto é a 09-05-2001, com o montante de PTE 13 000 000$00 provindo de conta corrente caucionada (fls. 16 do apenso bancário LVI).
Esta conta da U... CORP, como se pode observar do respectivo extracto, foi sendo creditada essencialmente com quantias provenientes de conta corrente caucionada.
Veio a referida conta da U... CORP a ser liquidada depois da transferência a crédito, a 22-04-2005, mas com data-valor de 20-04-2005, no montante de € 6 207 425,28, proveniente da conta n.º ...24 da BE... LIMITED junto do BPN Cayman, que por sua vez foi creditada nas mesmas datas movimento e valor pelo montante de € 7 927 140,75, o que possibilitou aquela transferência, valor que por sua vez foi transferido a débito da conta n.º ...70 titulada pela N... Limited junto do BPN Cayman e a crédito da referida conta da BE... LIMITED a 21-04-2005, mas com data-valor de 20-04-2005.
Este valor de € 7 927 140,75 foi creditado na conta da N... Limited em resultado da liquidação financeira do protocolo de acordo e da venda de 7500 Unidades de Participação do Fundo Imoglobal (cf. fls. 5 do apenso bancário XXXVIII, 18 do apenso bancário LVI e 15 do apenso bancário LI).
A U... CORP, à semelhança da BE... LIMITED, é igualmente uma empresa da esfera de HH.
É o entendimento da testemunha KK.
O próprio o reconhece quando envia a AA uma listagem com o património das suas empresas entre as quais se encontra a U... CORP como proprietária de condomínio na Quinta do ..., conforme anexo 18 deste apenso D-I e anexo IV.3.4, 2.º vol. do apenso AA, documento que é proveniente da busca 26 (armazém de arrumos do BPN), doc. 56.3, fls. 1994 a 199 pdf.
Tal facto é inequívoco para o Banco de Portugal, como se verá do anexo IV.1.6 do apenso AA, adiante apreciado a propósito do protocolo de acordo e já supramencionado.
Com feito, trata-se de parte do relatório de inspecção ao BPN datado de 2005 que se insere no ponto 2. do mesmo, subordinado à temática dos Riscos de Crédito, concretamente no capítulo 2.3.[337], dedicado aos Clientes Agregados ao Próprio Grupo.
Entre os grupos de clientes que, na perspectiva do Banco de Portugal, se encontram em situação de serem considerados como uma mesma unidade [com o grupo SLN/BPN] do ponto de vista do risco assumido encontramos o grupo HH, aqui sendo incluído o próprio, III, MMMM e as sociedades O..., Ol..., SA, AL..., L..., P…S.A., Re…, U... CORP, BE... LIMITED e ST... SA.
Por outro lado, a fls. 18 a 22 pdf do doc. 19 da busca 3, constam duas procurações de HH e KKK, advogada, como representantes da offshore U... CORP.
Do apenso bancário LVI, respeitante à conta n.º ...58 titulada pela offshore U... CORP verificamos que existem comunicações de notas de lançamento para a U... CORP e para a BE... LIMITED.
Para a U... CORP são indicadas no destinatário duas moradas. Uma delas é a que consta da comunicação do débito de PTE 10 000 000$00, em 08-05-2001, dia da aquisição das acções e do seu pagamento, e que corresponde à morada que se mostra consignada nas procurações acima referidas constantes de fls. 18 a 22 pdf do doc. 19 da busca 3 como sendo desta sociedade: …, …. A segunda é a Rua …, …. Esta foi a morada de sede de várias empresas de HH, como sejam a Grupo HH – HH, SGPS, S.A., a AL..., a L..., S.A. e a VA..., SA.
Por outro lado, as comunicações à BE... LIMITED são feitas ou para a já referida sede de outras empresas de HH, Rua …, …, ou para a Rua …, …, que foi igualmente sede de diversas sociedades com participação de HH, como B..., S.A., Re…, O..., Grupo HH – HH, SGPS, S.A., AL... e L..., S.A..
A comunicação dirigida à BE... LIMITED a dar conhecimento do movimento a crédito de PTE 10 000 000$00 foi remetida para a Rua …, ….
Estas moradas de sede podem ser conferidas no apenso de registos comerciais.
A N... Limited é uma sociedade envolvida em parceria entre HH e o grupo SLN/BPN, a que adiante faremos referência.
 Anexo 3[338] – Composto por:
o Extracto da conta da BE... LIMITED n.º ...24 em BPN Cayman[339], onde se pode verificar o movimento a débito de PTE 10 024 100$00 (dez milhões vinte e quatro mil e cem escudos), com o descritivo “EMISSAO CHK BANCARIO”, a 08-05-2001 e com data valor do mesmo dia;
o Cheque bancário n.º …06, frente, sacado sobre a conta n.º ...00 do BPN, datado de 08-05-2001 e emitido a favor de Planfin, S.A., no valor de PTE 10 024 100$00 (trinta e três milhões de euro);
o Comunicação fax, datada de 08-05-2001, com o timbre do BPN com os seguintes elementos: - Origem: BPN – Cayman Ltd
ZZZZZZZZZZZ 
- Destino: Balcão Av. República
AAAAAAAAAAAA
- Assunto: Emissão de Cheque Bancário
- Teor: «Conforme pedido, em nosso poder, vimos por este meio solicitar a emissão de um cheque bancário à ordem de Planfin S.A., autorizando o débito à conta do BPN Cayman Limited n.º ...338 pelo montante de PTE - 10.024.100,00 (dez milhões vinte e quatro mil e cem escudos) à data de hoje, 2001/05/08, devendo o levantamento do mesmo ser obrigatoriamente efectuado pelo Sr. HH.» o Comunicação fax, datada de 08-05-2001, com o timbre do BPN com os seguintes elementos: - Origem: Av. República – …
- Destino: Off-Shore – Sr. ZZZZZZZZZZZ
- Assunto: Transferências de Off-Shore
- Teor: «Vimos por este meio solicitar as seguintes transferências:
(…)
DEBITO
Cliente            : BE... LIMITED
Conta :                              …24
Montante        :  10.024.100$00
A favor           : PLANFIN, S.A.
A levantar Balcão : Av. Republica; levantar Cheque : Sr. HH  Data Valor : 08-05-2001.
NOTA: Autorizamos a transferência com a D.V. 08/05/2001
Conforme 1° Escalão»
• Anexo 4[340] – Extracto da conta da B..., S.A. n.º ...48 no BPN[341], onde se podem verificar o movimento a crédito de PTE 10 024 100$00 (dez milhões vinte e quatro mil e cem escudos), com o descritivo “Transf de Planfin, SA”, a 24-01-2001 mas com data valor de 07-11-2000, e o movimento a débito também de PTE 10 024 100$00 (dez milhões vinte e quatro mil e cem escudos), com o descritivo “Transf p/ Planfin, SA”, a 24-01-2001 e com data valor do mesmo dia, movimentos que são coevos da constituição da B..., S.A. e do início da administração da mesma por HH.
Verifica-se ainda o movimento a crédito no mesmo valor de PTE 10 024 100$00 (dez milhões vinte e quatro mil e cem escudos), com o descritivo “Transf de Planfin, SA”, a 17-05-2001 e com data valor do mesmo dia.
• Anexo 5[342] – Composto por: o Escritura de compra e venda, celebrada em 23-05-2001, outorgada entre:
§ WWWWWWWWWWW, em representação, na qualidade de único sócio e gerente, da sociedade “AG...Limitada”, como primeiro outorgante;
§ HH, em representação, na qualidade de presidente do conselho de administração da B..., S.A., como segundo outorgante;
Através deste instrumento, o primeiro, na indicada qualidade, declara vender à sociedade representada pelo segundo outorgante, que declara comprar, livre de ónus ou encargos, pelo valor global de PTE 39 000 100$00 (trinta e nove milhões e cem mil escudos), que já recebeu, o prédio rústico denominado Herdade ..., sito na freguesia de ..., concelho de ..., com a área de duzentos hectares e seis mil duzentos e cinquenta metros quadrados, composto de eucaliptos e matos, inscrito na respectiva matriz da referida freguesia sob o artigo 9 da secção D, com o valor patrimonial de PTE 10 001 640$00, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número … quarenta e oito da freguesia de ..., onde se encontra registada a aquisição a favor da vendedora, conforme inscrição G-Quatro; o Cheques visados n.ºs …545 e ...546, frente, sacados sobre a conta n.º …48, titulada pela B..., S.A. no BPN[343], assinados por HH, datados de 22-05-2001, e emitidos, respectivamente, a favor de Caixa Crédito Agrícola Mútuo S. Teotonio, no valor de PTE 39 090 000$00 (trinta e nove milhões e noventa mil escudos), e de AG...Limitada, no valor de PTE 10 000$00 (dez mil escudos).
Este negócio, como se percebe do anexo seguinte, teve um valor declarado e um valor real.
Na verdade, o negócio foi realizado pelo montante global de PTE 142 500 000$00, sendo emitidos três cheques para seu pagamento, sendo dois pela B..., S.A. – um cheque visado de PTE 39 090 000$00 a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo São Teotónio, que liquidou a hipoteca, e um cheque visado de PTE 10 000$00 a favor da AG...Limitada, supostamente o remanescente, liquidada a hipoteca, de que beneficiava o vendedor – e um por HH – no valor de PTE 103 400 000$00 a favor de WWWWWWWWWWW, o representante da AG...Limitada (cf. fls. 6 e 19 a 22 do apenso bancário XLVIII e fls. 35, 138 e 142 a 144 do apenso bancário I-B).
A testemunha KK confirmou este entendimento, tanto mais que, explicou, o valor da Sisa paga, conforme documentos do anexo 8, corresponde ao devido pelo valor correspondente ao somatório dos dois cheques de PTE 39 090 000$00 e de PTE 10 000$00, e não ao valor de PTE 142 500 000$00.
Com o débito do cheque no valor de PTE 39 090 000$00 a referida conta da B..., S.A. ficou a descoberto pelo valor de - PTE 29 423 465$00, o qual foi regularizado a 28-05-2001 com um movimento a crédito no montante de PTE 30 000 000$00, proveniente de transferência (TEI) do Banco Internacional de Crédito (Grupo BES), sendo ordenante HH, conta n.º ...60 (cf. fls. 6 do apenso bancário XLVIII e fls. 41 do apenso bancário I-A).
Também o débito do cheque no valor de PTE 103 400 0 a referida conta n.º ...05 titulada por HH junto do BPN ficou a descoberto pelo valor de – PTE 88 844 716, o qual foi regularizado a 28-05-2001 com um movimento a crédito no montante de PTE 95 000 000$00, proveniente de transferência (TEI) do Banco Internacional de Crédito (Grupo BES), sendo ordenante HH, conta n.º ...60 (cf. fls. 35 e 36 do apenso bancário I-B e fls. 41 do apenso bancário I-A).
Ou seja, esta operação foi financiada por HH com fundos provenientes do BES.
 Anexo 6[344] – Composto por:
o Extracto da conta da B..., S.A. n.º ...48 no BPN[345], onde se podem verificar os movimentos a crédito de PTE 10 000$00 (dez mil escudos) e de PTE 39 090 000$00 (trinta e nove milhões e noventa mil escudos), com o descritivo “Ch. Visado Nº …546”, o primeiro, e ” Ch. Visado Nº …545”, o segundo, ambos a 22-05-2001 e com data valor do mesmo dia; o Cheques visados n.ºs …545 e …546, frente e verso, sacados sobre a conta n.º …48, titulada pela B..., S.A. no BPN[346], assinados por HH, datados de 22-05-2001, e emitidos, respectivamente, a favor de Caixa Crédito Agrícola Mútuo S. Teotonio, no valor de PTE 39 090 000$00 (trinta e nove milhões e noventa mil escudos), e de AG...Limitada, no valor de PTE 10 000$00 (dez mil escudos), já referidos no anexo 5, e cheque visado n.º ...99, sacado sobre a conta n.º ...05, titulada por HH no BPN[347], assinado pelo próprio, datado de 22-05-2001, e emitido a favor de WWWWWWWWWWW, no valor de PTE 103 400 000$00 (cento e três milhões e quatrocentos mil escudos); o Dois formulários do BPN de pedido de cheques visados/bancários, um apresentado pelo cliente HH, com referência à conta n.º ...05, cheque n.º …99, no valor de PTE 103 400 000$00 (cento e três milhões e quatrocentos mil escudos), tendo como beneficiário WWWWWWWWWWW, e outro pelo cliente B..., S.A., com referência à conta n.º ...48, cheque n.º ...545, no valor de PTE 39 090 000$00 (trinta e nove milhões e noventa mil escudos), tendo como beneficiário Caixa Crédito Ag. Mutuo S. Teotonio, e cheque n.º ...546, no valor de PTE 10 000$00 (dez mil escudos), tendo como beneficiário AG...Limitada
Estão ambos datados de 22-05-2001 e estão assinados por HH;
 Anexo 7[348] – Comunicação do BPN – Banco Português de Negócios, S.A. à B..., S.A., datada de 29-05-2001, com indicação da morada Av. da República, n.º 53, 6.º andar, 1050-188 Lisboa, e com referência a PTE (escudo português), dando conhecimento de que:
«Efectuámos a crédito na V/conta D/O ...48, o seguinte movimento com data valor 2001-05-28 referente à recepção de transferência TEI, com os seguintes dados:
Banco ordenante                    Banco Internacional de Credito, SA ESCA 
Nome ordenante
Conta ordenante                     HH
Operação                                12 Transferência 
Valor TEI                               30.000.000,00 
Nr documento                        49250304 
Data compensação                 2001-05-28»
Este documento é proveniente da busca 9, que respeita a certidão do inquérito 80/07.8TELSB sobre a Planfin Contas, tendo as buscas ocorrido nas respectivas instalações.
São documentos que estavam na esfera do grupo SLN/BPN.
Assim, embora em 28-05-2001, data a que se refere o movimento comunicado através do documento em apreço, a B..., S.A. pertencesse à BE... LIMITED (de HH), tendo sido então formalmente desvinculada do universo do grupo SLN/BPN, a verdade é que a sede da mesma se manteve na Av. da República, n.º 53, formalmente, até 25-03-2003, data em que foi registada a sua deslocação para a Rua …, esta sim com ligações ao universo empresarial de HH, como já se viu.
A Av. da República, n.º 53, Lisboa é, de acordo com a escritura que consta do anexo 5 do apenso AD, a sede da SLN Imobiliária, SGPS, SA.
Face ao conjunto da prova, afigura-se tratar-se de mero desfasamento formal.
 Anexo 8[349] – Composto por:
· Comunicação dirigida ao BPN, ao cuidado de BB, datada de 15-09-2005 e referente ao assunto B..., S.A. – Avaliação Herdade ..., mencionando o envio de fotocópia do cheque emitido pela B..., S.A. passado à ordem da Direcção Geral do Tesouro que se destinou à liquidação da Sisa, bem como dos documentos de suporte ao mesmo, a fim de serem lançados na contabilidade da B..., S.A. caso ainda não o tenham sido.
· Cheque n.º ...292, sacado sobre a conta n.º ...0004, titulada pela B..., S.A. no Banco Espírito Santo, assinado por HH, datado de 11-05-2005, e emitido a favor da Direcção Geral do Tesouro, no valor de € 17 039,52 (dezassete milhões trinta e nove mil e cinquenta e dois euros), montante que corresponde à soma das parcelas pagas a título de imposto municipal de Sisa (€ 16 259,40, sendo € 657 de juros compensatórios) e coima (€ 780,12), com referência à aquisição à AG..., S.A., do prédio rústico, aqui denominado Herdade ..., conforme comprovativos do pagamento, em 11-05-2005, da Sisa e da coima que se lhe seguem;
· Comunicação dirigida ao BPN, ao cuidado de BB, datada de 16-05-2005 e referente ao assunto B..., S.A., mencionando, conforme indicação do Dr. ZZZ, o envio de fotocópia do comprovativo do pagamento de Sisa e respectiva coima, conjuntamente com cópia do cheque da B..., S.A. n.º ...292, s/ BES, no montante de € 17 039,52, seguindo-se de novo cópia dos três documentos a que já se fez menção (cheque, comprovativo do pagamento da Sisa e comprovativo do pagamento da coima).
Estes documentos revelam o pagamento tardio da Sisa pela aquisição da Herdade ..., quatro anos após a transacção e depois de excedido o prazo de 3 anos para venda do imóvel pela compradora.
O pagamento de Sisa incidiu sobre o valor declarado, esclareceu a testemunha KK.
 Anexo 9[350] – Composto por cópia de parte no apenso M, onde se compilaram documentos relacionados com a B..., S.A. e a Herdade ..., incluindo três certidões emitidas pela Câmara Municipal ... de partes de três diferentes processos de informação prévia, a saber:
o Proc. n.º 1/2002, de 07-01-2002[351], apresentado pela B..., S.A. em requerimento datado de 29-11-2001 e assinado por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, tendente à viabilidade de desenvolvimento de projecto turístico na Herdade ..., estando prevista a construção de um campo de golf, um hotel com 80 quartos, um loteamento com 100 moradia e outros apoios.
A resposta da Câmara, em Janeiro de 2002, foi de indeferimento, com base nas informações n.ºs 02-AH/02 e 4-AM/02, embora deixando aberta a porta a eventual alteração no futuro.
Assim, pela primeira informa-se a Requerente que:
«(…)
De acordo com o Plano Director Municipal …, ratificado a 3/4/1995, pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 28/95, a pretensão situa-se em 2 áreas: Área Florestal e Área florestal de Protecção, art.º 41.º e art.º 42.º do respectivo Regulamento. 
2.Assim, de acordo com os artigos 31º e 32º do referido Plano, não poderá a pretensão ser aceite.
3.A proposta do requerente merece-nos no entanto o melhor apreço, sobretudo porque propõe a revitalização de uma extensa área em abandono e com potencial turístico. Também recentemente foi apresentada uma proposta semelhante para um terreno de 270 ha situado a Sul, pelo que poderá eventualmente no âmbito da revisão do P.D.M. ser analisada a hipótese de um A.A.T. na zona envolvente à Barragem da ....» E pela segunda dá-se nota de que:
«Do ponto de vista das infra-estruturas não é possível um parecer objectivo porque os elementos apresentados são gerais.
Podemos no entanto enumerar os princípios, que deve reger esta ou outra ocupação, sob o ponto de vista atrás enunciado. 
- O empreendimento assegura acessos dignos em todos os locais onde existem caminhos ou arruamentos públicos. 
Não faz sentido o esforço que o município vem desenvolvendo na pavimentação de zonas rurais se não utilizar o mesmo critério para um particular. 
- O abastecimento de água terá origem na rede pública e de acordo com o que está legislado. 
- A drenagem das águas residuais domésticas e pluviais seguem o mesmo critério. 
CONCLUSÃO: 
O processo deve ser indeferido porque implica para o município a construção e realização de trabalhos por ela não previstos, nomeadamente arruamentos, abastecimento de água, rede de esgotos e recolha de lixo. 
O requerente pode, de acordo com a legislação em vigor, garantir através de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação e ao funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.»                                                                                                                                                                   
o Proc. n.º 4103/03, de 16-06-2004[352], apresentado pela B..., S.A. em requerimento datado de 16-06-2004 e assinado por HH na qualidade de presidente do conselho de administração, tendente à viabilidade de desenvolvimento de projecto turístico na Herdade ..., estando prevista a construção de um campo de golf, um hotel com 150 quartos, 50 apartamentos e 70 moradias turísticas, para além de outros equipamentos e apoios, num total de 72 950m2 de área de construção.
A resposta da Câmara, em Agosto de 2004, foi de indeferimento, com base na informação n.º 103-AH/04 do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, mais uma vez sendo deixada a ideia de que um projecto, mas não aquele, poderia um dia vir a ter alguma viabilidade:
«Dos últimos desenvolvimentos do processo de retoma do Plano Director Municipal, começa a ser levantada a hipótese de se perspectivarem ocupações urbanísticas em terrenos de dimensões consideráveis, centralizadas num equipamento “ancora”, público ou privado, com características na área cultural ou de lazer, que necessariamente se revista de interesse concelhio e/ou regional, que seja uma real alternativa inovadora e complementar da oferta e proposta turística existente. Admitir-se-á então, que este equipamento possa ser complementado/apoiado por alguma oferta de equipamento turístico, com uma expressão necessariamente diminuta.
A proposta em apreço, não aponta inequivocamente no sentido anteriormente expresso, pois, apesar de não haver ainda opiniões assentes sobre os pormenores do conceito, não será um Campo de Golfe a centralidade “ancora” atrás referida.
Também uma grande área do terreno, insere-se na REN, propondo-se ocupações não previstas no seu regime.
Nos termos atrás referidos e não obstante os antecedentes deste pedido para o mesmo terreno, que apontaram em 23/01/02 para uma eventual ponderação de um equipamento análogo, mas com uma área de construção substancialmente inferior (43.500 m2), afigura-se que a pretensão poderá não se enquadrar nos objectivos em estudo para o território, através da actual fase de trabalho do PDM, situação que no entanto e face ao patamar de incertezas que ainda existem, se coloca à consideração superior a sua eventual ponderação.»
Apesar do indeferimento foi decidido enviar o pedido para discussão no âmbito do Plano Director Municipal (PDM) e do Plano Estratégico do Município … (P.E.L.), assim como à Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR) no âmbito da discussão da revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).
o A 22-11-2004 o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal ..., pela mão do seu presidente, BBBBBBBBBBBB, dirige ofício ao administrador da B..., S.A., com identificação do assunto Viabilidade de construção de um conjunto turístico – Herdade ... - ..., comunicando-lhe que:
«Na sequência da reunião havida com essa firma, informo V. Ex.ª de que a viabilidade de construção em epígrafe, encontra-se em sede de avaliação pela equipa responsável pela retoma do Plano Director Municipal …, constando, igualmente, como hipótese de “equipamento estruturante” na agenda da reunião sectorial a promover com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.»[353]
o Proc. n.º 51/2008, de 03-11-2008[354], apresentado pela B..., S.A. em requerimento datado de 03-11-2008 e assinado por AAAAAA e MMM, tendente à viabilidade de desenvolvimento de projecto turístico na Herdade ..., estando prevista a construção de um campo e clube de golf (18 buracos), um hotel de quatro estrelas com 150 quartos, 52 moradias turísticas, lar de terceira idade, igreja, equipamento cultural, comércio regional e edifícios de apoio.
A resposta da Câmara, a 21-11-2008, foi de indeferimento, com base na informação n.º 175CG/2008 do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, com o seguinte teor:
«Tal pedido baseia-se (fl. 7 memória descritiva) no pressuposto que “ ... a Câmara Municipal ... está a realizar um Plano de Pormenor para a Zona da Barragem da ... e que abrange uma pequena parte de o terreno ... “sendo o mesmo submetido à nossa apreciação “ ... para verificar a sua compatibilidade com esse Plano e com o PROT-Algarve uma vez que o PDM de ... se encontra suspenso.”
Previamente a qualquer análise ou verificação importa esclarecer que não existe qualquer Plano de Pormenor em curso, ou mesmo perspectivado, para a zona em apreço. Existe sim, aprovado pela RCM nº 71/2004 de 12 de Junho de 2004, um Plano de Ordenamento da Albufeira …, o qual abrange uma pequena parte do terreno em questão, sendo que a grande maioria se encontra abrangida pela Reserva Ecológica Nacional.
Assim, e numa primeira apreciação, verifica-se que o território onde se desenvolve a pretensão se encontra desprovido de qualquer de Instrumento de Gestão Territorial (IGT), eficaz e de aplicação directa aos particulares, que possa suportar a ocupação preconizada.
Paralelamente, e de acordo com a alínea a) do ponto 2.3.2.1. - Formas de Ocupação Turística do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL) – “Os novos empreendimentos turísticos a implantar fora dos perímetros urbanos, em qualquer das Unidades Territoriais da Região… devem revestir a figura de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT). Estes núcleos integram investimentos considerados estruturantese não apresentam uma localização previamente definida, sendo a sua concretização promovida pelos municípios mediante concurso público.”.
Em face do exposto, e atendendo quer à inexistência de IGT's eficazes que suportem a operação, quer ao facto de não se encontrar em curso qualquer concurso público para NDT's, consideramos que a pretensão não poderá ser aceite.»
 Anexo 10[355] – Composto por[356]:
o Quadro com identificação das acções tituladas por HH e pela ex-mulher, III, e respectivo valor, com o seguinte teor:
            (…) TABELA
Tem ainda uma indicação manuscrita correspondente ao somatório do valor de realização, como a própria localização sugere; o Modelo 4, com referência ao ano de 2005, apresentado por HH, em 05-07-2005, onde é indicada a aquisição de 50 000 (cinquenta mil) acções pelo valor de € 50 000 (cinquenta mil euros) e a sua alienação, no dia 02-05-2005, pelo montante de € 32 500 000 (trinta e dois milhões e quinhentos mil euros), coincidindo com a aquisição e realização de acções da B..., S.A. do quadro supra. Encontra-se anotada do lado direito a seguinte expressão “AQ-9/12/2003”, que corresponderá a informação sobre a data de aquisição, como aliás se consignou em comunicação constante da última folha deste anexo; o Modelo 4, com referência ao ano de 2005, apresentado por HH, onde é indicada a aquisição, em 20-09-2001, de 10 000 (dez mil) acções pelo valor de € 10 000 000 (dez milhões euros) e a sua alienação, no dia 20-04-2005, pelo montante de € 22 500 000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros), bem como a aquisição, em 30-12-2003, de 5 000 (cinco mil) acções pelo valor de € 5 000 000 (cinco milhões euros) e a sua alienação, no dia 20-04-2005, pelo montante de € 11 000 000 (onze milhões de euros), coincidindo com as duas menções de aquisição e realização de acções da SLN do quadro supra; o Modelo 4, com referência ao ano de 2005, apresentado por HH, onde é indicada a aquisição de 15 030 (quinze mil e trinta) acções pelo valor de € 75 150 (setenta e cinco mil cento e cinquenta euros) e a sua alienação, no dia 21-04-2005, pelo montante de € 3 757 500 (três milhões setecentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros), coincidindo com a aquisição e realização de acções da L... do quadro supra (excluindo as da titularidade de [III] III.                                                                                                                                                            
Foi suscitada pela investigação, como se vê do relatório da DSIFAE, a questão de 09-12-2003 não ser a verdadeira data em que teria ocorrido a transmissão de acções da B..., S.A. pela BE... LIMITED a HH, dúvida legítima, posto que não foi então encontrado o contrato respectivo ou qualquer declaração fiscal contemporânea da transmissão, como referiu a testemunha KK, e a venda dessas acções por HH em 02-05-2005 geraria tributação sobre as mais-valias caso se verificasse antes de decorrido um ano da respectiva aquisição.
Ainda assim, à data, os únicos elementos de prova disponíveis nessa fase, os que constam deste anexo 10, remetem-nos para Dezembro de 2003, como se fez constar do quadro supra-reproduzido, de anotação aposta em declaração de Modelo 4 apresentada por HH no ano de 2005, por força da alienação adiante analisada – anotação que, esclareceu a testemunha KK, não podia ter sido feita pela Autoridade Tributária, pelo que possivelmente foi por alguém da contabilidade do sujeito passivo –, e do fax remetido por ZZZ (advogado de HH), a 20-03-2006, pelo qual comunica ao destinatário (Dr. CCCCCCCCCCCC, contabilista de HH, segundo a testemunha ZZZ) que HH adquiriu as acções da B..., S.A. em 09-12-2003.
Mas a correspondência desses elementos com a realidade foi reforçada em fase de instrução, quando o arguido HH veio juntar como documento 2 do requerimento de abertura de instrução, a fls. 8941 dos autos (vol. 21), certidão de tal contrato de compra e venda de acções da B..., S.A., celebrado a 09-12-2003, de acordo com o mesmo, entre a BE... LIMITED e HH.
Apesar desta data ainda ser questionada, como foi, por exemplo, pela testemunha KK no seu depoimento, sendo verdade que a certidão em causa só foi efectuada em Novembro de 2004, não há dúvida de que do conjunto da prova produzida quanto a este ponto não permite qualquer conclusão quanto à falsidade da data aposta no contrato – 09-12-2003 –, sendo a mesma de tomar por boa.
Aliás, a testemunha KK esclareceu em julgamento que não foi feita qualquer informação fiscal sobre esta venda por não ter ficado demonstrado que entre a transmissão das acções da BE... LIMITED para HH e deste para a Partinvest Imobiliário decorreu menos de um ano.
Esta questão é, na verdade, uma não questão no cômputo deste julgamento.
 Anexo 11[357] – Composto por:
o Contrato denominado de promessa de compra e venda, datado de 30-12-2002, celebrado entre:
§ PPPPP [358], na qualidade de gerente da O..., Lda, como primeira outorgante;
§ HH, na qualidade de presidente do conselho de administração da B..., S.A., com sede na Rua …, …, como segundo outorgante.
Através deste instrumento a primeira promete vender ao segundo, e este promete comprar, no estado em que se encontra, o prédio urbano sito na Rua ..., n.ºs … e …, freguesia …, descrito na … Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha o n.º ...892 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ...39, com o valor patrimonial de € 7817,95.
O preço acordado é de € 1 000 000 (um milhão de euros), a pagar nessa data. Nos considerandos iniciais do contrato vem indicado que:
- Sobre o referido imóvel se encontram registadas duas hipotecas cujo cancelamento se encontra assegurado pela 1.º Outorgante; e que
- O prédio inserido em Zona Especial de Protecção, e portanto, sujeito ao exercido do direito de preferência sobre a aquisição, quer por parte do IPPAR, quer pela Câmara Municipal …. É, por isso, estipulado que a promitente compradora se obriga a comunicar ao IPPAR e à Câmara Municipal … para efeito do exercício de preferência e que no caso do exercício do direito de preferência por alguma destes entidades a promitente vendedora restitui em singelo a quantia paga pela promitente compradora, considerando-se resolvido o contrato.
Mais fica estipulado que a escritura de compra e venda prometida será outorgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da Câmara Municipal … do não exercício do direito de preferência.
Está assinado pelos intervenientes;
o Comunicação do Banco Espírito Santo, datado de 30-12-2002, com referência à conta n.º ....0004, da B..., S.A., informando que nessa data foi debitada da conta mencionada a quantia de € 1 000 000 (um milhão de euros) relativo ao cheque bancário n.º ...066, a que acresceu o débito de € 10 (dez euros) por taxa da operação;
o Extracto bancário da conta n.º ....0004, titulada pelo B..., S.A., dirigido à mesma, para a Rua …, …, aí se verificando os movimentos a débito de € 1 000 000 (um milhão de euros), com a descritivo “TRF CHQ BANCARIO ...066” e de € 10 (dez euros), com o descritivo “DSP CHQ BANCARIO ...066”, ambos de 30-12-2002 e com data valor do mesmo dia;
o Print sobre o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, com referência ao imóvel objecto do contrato promessa supra identificado e ao ano de 2003, encontrando-se o mesmo realizado.
Segundo este documento a B..., S.A. celebrou o contrato definitivo a 11-05-2004.
Apesar do valor de aquisição, pago integralmente com a celebração do contrato-promessa, ocorrida cerca de um ano e seis meses antes da celebração do contrato definitivo, HH, na comunicação fax de 21-11-2003 que se refere no anexo 18 adiante analisado indicada que o imóvel tem a valorização de € 2 000 000 (dois milhões de euros), ou seja, o dobro do valor.
 Anexo 12[359] – Print sobre o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, com referência o imóvel objecto do contrato promessa identificado no anexo anterior, com referência ao ano de 2006, encontrando-se o mesmo realizado. Segundo este documento a HO..., S.A., comprou este imóvel a 21-12-2007.
A fls. 219 a 221 (papel) do apenso J, separador n.º 32, encontramos no balancete geral da B..., S.A. referente a Dezembro de 2007, na rubrica “Outros devedores e credores”, a indicação da sociedade HO..., S.A. (participada da Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. – cf. anexo 22) e o valor de débito e de crédito acumulado de + e - € 1 320 000, respectivamente, que corresponderá ao valor de venda deste imóvel pela B..., S.A., o que mais adiante vem assinalado na conta 71 (Vendas).
Também a fls. 7952 a 7956 dos autos principais (vol. 18) encontramos a escritura de compra e venda deste prédio do …, em 21-12-2007.
 Anexo 13[360] – Print sobre o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, com referência o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo matricial …375, com referência ao ano de 2003, encontrando-se o mesmo realizado. Segundo este documento a B..., S.A., comprou o imóvel a 22-09-2003.
A fls. 219 a 221 (papel) do apenso J, separador n.º 32, encontramos no balancete geral da B..., S.A. referente a Dezembro de 2007, na rubrica “Outros devedores e credores”, a identificação de duas pessoas singulares e o valor de débito e de crédito acumulado de + e - € 145 000, respectivamente, que corresponderá ao valor de venda deste imóvel pela B..., S.A., sito na Rua ..., ..., o que mais adiante vem assinalado na conta 71 (Vendas).
 Anexo 14[361] – Acta n.º 10, datada de 28-04-2005, de reunião do conselho de administração da Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., realizada na Av. …, estando presentes o presidente, GG, e os vogais, BB e LLL, tendo aí sido discutido e confirmado o interesse na aquisição da sociedade B..., S.A..
Ficou consignado que a B..., S.A. será adquirida sem qualquer passivo, à excepção dos créditos do vendedor sobre a sociedade, e que a mesma tem activos imobiliários em … com um valor de mais de 2 milhões de euros e ainda uma propriedade com 200 ha no ..., no concelho de ....
Consignou-se ainda que o enquadramento contratual da operação deverá prever um investimento máximo de € 32 500 000 para a aquisição, simultânea, dos créditos detidos pelo vendedor na sociedade e da totalidade dos títulos representativos do capital social da B..., S.A..
A aquisição pressupõe que para o terreno no ... seja aprovada uma área de construção na ordem dos 45.000 m2 acima do solo e o licenciamento de um campo de Golf. Caso a área de construção que venha a ser licenciada seja inferior, em mais de 5%, dará lugar a um ajustamento do preço na respectiva proporção.
Está assinada pelos participantes.                  
 Anexo 15[362] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 02-05-2005, celebrado entre:
· HH, como segundo contraente;
· Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., representada GG e BB na qualidade de administradores, como segunda outorgante;
Através deste instrumento o primeiro contraente vende à segunda, e esta adquire ao primeiro, livres de ónus, encargos ou restrições de qualquer natureza, 50 000 acções ao portador, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., bem como todos os suprimentos e créditos que o primeiro detém sobre a sociedade.
O preço acordado é de € 32 500 000 (trinta e dois milhões e quinhentos mil euros), integralmente pago nessa data por cheque bancário entregue ao vendedor.
Mais foi determinado, na cláusula quarta, que:
«Caso até ao dia 31 Dezembro de 2008, não venha a ser aprovado no prédio denominado Herdade …, pertença do B..., S.A. um projecto imobiliário que comporta aproximadamente 45.000m2 de construção e um campo de golf, a segunda outorgante poderá rescindir o presente contrato e exigir mediante a devolução das acções a restituição do preço.»
Está assinado pelos intervenientes.
Na primeira página, em baixo, à direita, mostra-se manuscrito “BP”.
Estas letras que foram interpretadas pela investigação como “Banco de Portugal”, no sentido em que este documento seria o entregue ou viável para entrega ao Banco de Portugal, por contraposição ao contrato que constitui o anexo 16, da mesma data e sobre o mesmo objecto, mas sem inclusão de qualquer cláusula com este teor, no qual se encontra, na primeira página, em cima, à esquerda, manuscrito “N/BP”, com o significado de “Não Banco de Portugal”, isto é, não entregue ou para entrega ao Banco de Portugal.
 Anexo 16[363] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 02-05-2005, celebrado entre:
o HH, como segundo contraente;
o Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., representada GG e BB na qualidade de administradores, como segunda outorgante.
Através deste instrumento o primeiro contraente vende à segunda, e esta adquire ao primeiro, livres de ónus, encargos ou restrições de qualquer natureza, 50 000 acções ao portador, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas da totalidade do capital social da B..., S.A., bem como todos os suprimentos e créditos que o primeiro detém sobre a sociedade.
O preço acordado é de € 32 500 000 (trinta e dois milhões e quinhentos mil euros), sendo os créditos e suprimentos cedidos pelo valor nominal e as acções pelo remanescente, integralmente pago nessa data por cheque entregue ao vendedor.
Nesta cláusula (cláusula segunda quer neste contrato quer no do anexo anterior) é acrescentada a frase ”sendo os créditos e suprimentos cedidos pelo valor nominal e as acções pelo remanescente” e é retirada a indicação de que o cheque é bancário.
Por outro lado, desaparece da cláusula quarta qualquer referência à aprovação de projecto imobiliário na Herdade ..., passando apenas a prever que:
«Quaisquer despesas, taxas ou impostos eventualmente devidos pela transmissão das acções serão integralmente suportadas pelo Segundo Contraente.»
Também cláusula sexta passa a ter um teor diverso da que constava da cláusula sexta do contrato referido no anexo anterior, que agora diz:
«O presente contrato, revoga, anula e substitui outro celebrado nesta mesma data entre as partes, que previa a hipótese da sua resolução, com o mesmo objecto, que passa a ser nulo e de nenhum feito.»
Só depois se seguindo o texto correspondente à cláusula sexta do contrato constante do anexo 15:
«O presente contrato encontra-se redigido em dois exemplares dotados de igual fé, e recolhe o acordo pleno e sem reservas das partes, que, declarando-o conforme as suas vontades, o vão assinar.» 
Como se referiu, na primeira página, em cima, à esquerda, mostra-se manuscrito “N/BP”, a que a investigação atribui o significado de “Não Banco de Portugal”, isto é, não entregue ou para entrega ao Banco de Portugal.
Na sua contestação, o arguido GG colocou em causa ter sido o autor da assinatura aposta neste segundo contrato e também no primeiro, ainda que, quanto a este refira que ainda que tivesse assinado, uma vez que existia uma cláusula de salvaguarda dependente da autorização de edificabilidade a sua actuação não extravasaria a de uma normal gestão, pois tal contrato assegura a posição negocial da sociedade que supostamente representaria.
Já oportunamente se decidiu no processo não ser possível a realização de perícia que fornecesse qualquer resultado minimamente conclusivo sobre as assinaturas (cf. despacho de 14-07-2017).
Sobre esta temática apenas se acrescentará que as divergências detectadas nas assinaturas em causa, alegadas pelo arguido, são semelhantes a muitas outras também do arguido e apostas noutros documentos constantes dos autos, o que não permite retirar qualquer ilação quanto à autoria das assinaturas no sentido do afastamento da intervenção do arguido GG.
E de facto, a não realização de perícia não determina, sem mais, a ausência da intervenção do arguido GG na celebração dos contratos.
Na verdade, o arguido tem intervenção em inúmeras situações ao longo dos factos descritos relativos a vários negócios e foi descrito como alguém muito respeitador de AA. A sua personalidade e a sua conduta ao longo do tempo que esteve no Grupo não é compatível com eventual confronto com AA ou recusa a realizar algo que ele determinasse.
Por outro lado, várias testemunhas que trabalhavam na Partinvest referiram-se a estes contratos, ou melhor a um deles, e em momento algum referiram que GG se insurgiu por a sua assinatura constar do contrato (apesar de renunciar às funções em Setembro de 2005, conforme fls. 183 do apenso de registos comerciais, o arguido GG continuou a trabalhar do seu gabinete, segundo a testemunha LLL).
Nos contratos em apreço diz-se que a Partinvest está representada pelos arguidos GG e BB.
Em julgamento não se demonstrou terem sido terceiros a assinar em seu nome, nem foi avançado o nome de qualquer pessoa que o pudesse ter feito.
O arguido BB, na sua contestação, não negou a autoria da assinatura dos contratos.
O arguido GG repudiou essa autoria, mas já vimos que o contexto de actuação dentro do grupo SLN/BPN não apoia essa versão.
Por outro lado, o arguido GG, na qualidade de presidente, participou da reunião do conselho de administração em que foi decidida a compra das acções da B..., S.A. (anexo 14 do apenso D-I em análise), aí sendo consignado que a aquisição pressupunha que para o terreno do ... seja aprovada uma área de construção na ordem dos 45 000 m2, havendo lugar a ajustamento de preços caso seja licenciada uma área inferior em mais de 5%.
Para além de GG, estiveram presentes, na qualidade de vogais, do conselho de administração, BB e LLL.
O cheque que permitiu o pagamento a HH da aquisição pela Partinvest das acções da B..., S.A. (anexo 17 do apenso D-I em análise) está assinado por BB e GG, assinaturas que não foram postas em causa. 
A assinatura dos contratos por parte do arguido GG insere-se na dinâmica negocial em causa, dada a sua intervenção na reunião do conselho de administração que decidiu esta aquisição e na assinatura do cheque que deu execução à liquidação financeira do negócio, tudo indiciando uma unidade de acção.
Assim, considerando toda a actuação do arguido GG no conjunto da factualidade apreciada nestes autos e a posição que assumia na área do imobiliário dentro do Grupo, concluiu-se que nada leva a afastar a sua participação, assinando, em qualquer um destes dois contratos.
Analisando os dois contratos verificamos que o segundo contrato anula o primeiro. A sua celebração só faz sentido num contexto em que um contrato interessa a uma das partes e o outro a outra. Ora, o primeiro contrato não interessava a HH, o maior beneficiário da não existência de cláusula de rescisão, apenas o segundo sendo verdadeiramente querido, isto é, que não houvesse possibilidade de rescisão por ausência de aprovação de projecto turístico.
Por seu turno, o grupo SLN/BPN, ainda que pretendesse celebrar o segundo contrato não conseguia justificar a sua escolha no âmbito de uma normal gestão bancária. Tinha de ter “em carteira” um contrato, como o primeiro, que aparentasse assegurar de forma mais eficaz os interesses do Grupo.
Não estando em causa a hipótese de HH ter celebrado sozinho um segundo contrato, assinando por si e por todos os outros intervenientes e ter conseguido arquivar tal versão em espaço tutelado pelo BPN, só se compreende a intervenção da Partinvest na perspectiva de este negócio ser apelativo para o grupo SLN/BPN. Contudo, como o BPN não podia correr o risco de o Banco de Portugal tomar conhecimento do mesmo, sob pena de serem questionados os propósitos do grupo SLN/BPN, já que não ficam devidamente salvaguardados os seus interesses, através da posição contratual da Partinvest, situação que se mostra agravada pelo facto de a interacção ser com HH, pessoa cujo grupo empresarial é ponderado pelo supervisor para efeitos de excesso de risco e ratios de solvabilidade, aparecem dois contratos, um para o Banco de Portugal ver e outro verdadeiramente negociado pelas partes.
Pode entender-se como simplista esta opção, mas a verdade é que a indicação nos contratos das menções “BP” e “N/BP” a tal conclusão induz.
E a testemunha de defesa de HH, ZZZ, reconhece este contexto, pois refere no seu depoimento que AA queria celebrar este contrato com a condição sobre a edificabilidade e HH não aceitou. Depois AA propôs que se fizesse um contrato com condição e depois outro a revogá-la. Mas, esclareceu a testemunha, AA nunca disse porque queria a cláusula e isso nunca lhe interessou.
Neste depoimento, a testemunha ZZZ, advogado do arguido HH em vários negócios, admitiu que havia dois contratos a pedido de AA, fruto da intransigência de HH em não querer ter qualquer condição no contrato deste contrato, e que o negócio seguiu com a celebração dos dois contratos, sendo válido apenas o segundo, o que não contemplava qualquer condição de edificabilidade.
É assim reconhecido, o que nunca foi expressamente negado por HH, que assinou os dois contratos neste contexto.
 Anexo 17[364] – Composto por:
o Extracto da conta n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., no BPN[365], onde se pode verificar o movimento a débito de € 32 500 000 (trinta e dois milhões e quinhentos mil euros), com o descritivo “Ch. Comp. Nº …65”, datado de 03-05-2005 e com data valor do mesmo dia. Pode ainda verificar-se o movimento a crédito de € 7 700 000 (sete milhões e setecentos mil euros), com o descritivo “Transferência”, datado de 03-05-2005 mas com data valor de 31-05-2005. Segundo informação prestada mais adiante, neste mesmo anexo, pela Parvalorem, esse movimento teve origem na conta BPN n.º ...101 titulada pela SLN SGPS, S.A., conforme extracto da mesma que se segue, agora com a denominação Galilei SGPS, S.A..
Finalmente, pode também verificar-se o movimento a crédito de € 27 800 000 (vinte e sete milhões e oitocentos mil euros), com o descritivo “Transferência Conta Corrente Caucionada”, datado de 28-11-2006 e com data valor do mesmo dia. Segundo informação prestada mais adiante, neste mesmo anexo, pela Parvalorem, a referida conta caucionada resultou na utilização de € 27 800 000 (vinte e sete milhões e oitocentos mil euros) para a conta à ordem da Partinvest Imobiliária, tendo a responsabilidade de crédito da mesma sido cedida à Parvalorem em 23-12-2010;
o Cheque n.º ...65, frente e verso, sacado sobre a conta n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. no BPN[366], assinado pelos arguidos BB e GG, datado de 02-05-2005 e emitido a favor de HH, no valor de € 32 500 000 (trinta e dois milhões e quinhentos mil euros). Segundo menção inscrita no verso, o cheque foi creditado na conta n.º ...03 do BES, conta que é titulada por HH, conforme apenso bancário I;
o Comunicação por e-mail, datada de 29-04-2005, de LLL para BB, lembrando-o de que “(…) ficou de falar com o JJJJJJ (suprimento SLN para cobertura do cheque emitido com data de 2 de Maio)“;
o Comunicação por e-mail, datada de 02-05-2005, de LLL para BB, lembrando que nessa data “cai (…) o cheque emitido ao cuidado do HH pela Partinvest Imobiliária SGPS“;
o Comunicação por e-mail, datada de 03-05-2005, de LLL para BB, lembrando que “já deve ter conhecimento, mas lembro que ficámos a descoberto na conta BPN, sensivelmente pelo valor do cheque emitido”;
o Comunicação por e-mail, datada de 31-05-2005, de JJJJJJ para DDDD, referente ao assunto “Transferência – SLN 2“, com o seguinte teor: “Sem prejuízo de eu te fazer chegar as instruções devidamente autorizadas, por favor transfere 10.000.000 Euros da conta DO da SLN Valor para a conta DO da SLN, SGPS a título de suprimentos, posteriormente transfere 7.000.000 Euros da conta DO da SLN, SGPS para a conta DO da Partinvest Imobiliária, SGPS.“;
o Listagem de transferências de conta corrente caucionada para a conta ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. no BPN, como resulta do apenso bancário XXIV.
Com o pagamento do cheque de € 32 500 000 a HH a referida conta da Partinvest ficou a descoberto até ao dia 28-11-2006, data em que foi feito um movimento a crédito no montante de € 27 800 000 proveniente de conta corrente caucionada, tendo o crédito sido cedido à Parvalorem em 23-12-2010. Já antes, a 31-05-2005, mas com data-valor de 03-05-2005, tinha havido ocorrido um movimento a crédito na conta da Partinvest no montante de € 7 000 000 com origem em conta da SLN SGPS, S.A. (fls. 38 a 55 e 91 a 97 do apenso bancário XXIV).
A testemunha KK esclareceu que não confirmaram se as transferências a título de suprimentos haviam sido consignadas em acta do conselho de administração ou eram apenas ordens verbais com ajustamentos posteriores em termos contabilísticos, como parece resultar dos e-mails citados, dir-se-á.
HH havia comprado as acções da B..., S.A. a 09-12-2003 pelo valor de € 50 000 e vendeu-as a 02-05-2005 por € 32 500 000, o que significa que em cerca de um ano e meio teve um ganho no montante de € 32 450 000.
A testemunha KK explicou que o cálculo para o apuramento das mais-valias é contabilístico, diferença entre o valor de aquisição e o de venda, que é, aliás, o que tem sido considerado nesta decisão.
Segundo a investigação este valor, que foi recebido, não correspondeu totalmente ao pagamento do verdadeiro negócio celebrado, mas também parcialmente a uma compensação de HH por uma outra operação que constava do protocolo de acordo, celebrado a 04-06-2004, posto que os activos da B..., S.A. não valeriam mais € 7 500 000.
Este entendimento, esclareceu a testemunha KK, resultou do valor inscrito na listagem que o próprio HH elaborou e que consta do anexo 18, na qual é atribuída à Herdade ... o valor de € 6 000 000, sendo o remanescente o valor dos demais activos, os outros dois imóveis referidos no relatório, um sito na Rua ..., n.ºs … e …, …, e outro na Rua …, ....
Pensa que os três imóveis nem € 7 500 000 valem, mas aceitaram como bom esse valor para a partir daí o descontarem ao preço de venda - € 32 500 000.
Assim, segundo a investigação, apenas este valor de € 7 500 000 decorreria efectivamente do contrato de compra e venda de acções da B..., S.A., sendo o remanescente, no montante de € 25 000 000, fruto dessa outra compensação, por lucros cessantes, no negócio relativo à sociedade BI...LIMITED, que devia ter sido tributado na categoria G,  como indemnização por lucros cessantes, segundo explicou a testemunha KK, e acabou por não ser objecto de qualquer imposto.
No anexo seguinte é demonstrado qual o prejuízo para o Estado decorrente da não tributação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com referência ao ano de 2005, sendo apurado um total de € 10 000 000 mais juros, computados em € 2 712 328,77, tudo num total de € 12 712 328,77.
Esta posição parece não ter base objectiva de sustentação.
Em primeiro lugar, desconhecemos a intenção com que HH elaborou e enviou a AA a lista que consta do anexo 18 e isso seria importante para determinar a credibilidade que os valores ali consignados nos merecem num contexto de avaliação.
Por outro lado, constam do processo três avaliações distintas à Herdade ..., qualquer uma delas com valores bem distintos.
A primeira (anexo 19) foi realizada pela Ren...Lda. a pedido de HH mas foi concluída – não sabemos se pedida – só após a venda da B..., S.A. à Partinvest Imobiliária, o que não deixa de ser, no mínimo irregular, no âmbito de um normal processo de venda, pelo que não pode ter sido a mesma a determinar o valor de venda. Ainda assim, será um dado objectivo indicativo a ponderar dentro deste contexto.
Esta avaliação tinha como pressuposto o pedido de informação prévio apresentado à Câmara Municipal – note-se que nesta data já tinha produzido dois indeferimentos – e a regularidade do projecto com todas as normais legais, ou seja, partia do princípio que aquele projecto podia ser desenvolvido e havia sido aprovado.
O resultado final foi o valor de € 60 200 000.
A segunda avaliação (anexo 21), datada de 23-03-2006, foi realizada pela Co..., segundo instruções da PA...SA, participada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. (actual Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.), que havia adquirido a B..., S.A. em 02-05-2005, quase um ano antes.
Também aqui temos dificuldade em perceber o intuito deste pedido, que não foi, seguramente, para auxiliar na concretização da transmissão das acções da B..., S.A. ocorrida em Maio de 2005. 
Por isso, o resultado tem de ser valorado com cuidado. Não deixa, mais uma vez, de ser um dado objectivo indicativo a ponderar dentro do referido contexto.
Também neste caso, a avaliação tinha como pressuposto o pedido de informação prévio apresentado à Câmara Municipal – salienta-se de que nesta data a mesma já tinha produzido dois indeferimentos – e a regularidade do projecto com todas as normais legais, ou seja, partia do princípio que aquele projecto podia ser desenvolvido e havia sido aprovado.
O resultado final foi o valor de € 31 804 843.
Por fim, temos uma terceira avaliação, datada de 03-01-2009, a solicitação do BPN e realizada por GGGGGGGG da “..., Lda.” (fls. 69 a 74 do apenso M).
Nesta avaliação ao prédio rústico da B..., S.A., a Herdade ... (Proc. n.º 1353/09, de 03-01-2009 – “não foram conhecidas peças técnicas nem documentos legais”), foi atribuído o montante de € 27 585 937,50 (vinte e sete milhões quinhentos e oitenta e cinco mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) pelo valor actual do imóvel e de € 95 182 500 (noventa milhões cento e oitenta e dois mil e quinhentos euros) pelo presumível valor de venda, o qual, observa o autor, está condicionado a todo o tipo de aprovações e autorizações e à aprovação do projecto (hotel com 150 camas, moradias, apartamentos, aldeamento hípico, centro hípico, lar, serviços, comércio, academia de golfe e igreja; o método de construção foi baseado em valores correntes para construção média/alta presente em investimento deste nível) ou parecer prévio camarário.
Esta avaliação apresenta, assim, duas alternativas. Numa primeiro o valor do imóvel tem apenas em conta o seu estado actual, sem ponderação de projectos concretos, sem consideração de expectativas de ganhos futuros. Na segunda, o pressuposto é o mesmo das duas anteriores avaliações, isto é, que o projecto de turismo indicado está aprovado e conforme à legislação respectiva.
No primeiro caso o valor atribuído foi de € 27 585 937,50 e no segundo foi de € 97 182 500.
A conclusão a que chegamos é que a disparidade de valores não permite definir com rigor e segurança qual o valor de mercado da Herdade ..., activo de maior valia da B..., S.A..
É certo que a referida disparidade de valores também não abona a favor da credibilidade de qualquer uma das avaliações. Veja-se, por exemplo, que a avaliação de 2006 atribui à Herdade ... o valor de € 31 804 843 no pressuposto de que foi aprovado o projecto turístico apresentado na Câmara Municipal e a avaliação de 2009 atribui-lhe o valor de € 27 585 937,50 partindo do pressuposto oposto, isto é, o de que nada está pedido ou aprovado.
E é certo também que a realização das duas primeiras avaliações, considerando as datas nelas inscritas, já depois de concretizada a venda das acções da B..., S.A., pode ter servido apenas para justificar, acomodar, os valores em termos contabilísticos.
Tal observação, contudo, já não pode ser feita à terceira avaliação, que está datada de 03-01-2009, pois a mesma foi realizada já após nacionalização do BPN, tendo eventualmente sido requerida ainda durante a administração de NNNN, no âmbito do Projecto César – que procurou efectuar um levantamento das offshores com ligações ao grupo e ao banco e dos negócios que as envolviam.
Apesar das fragilidades apontadas, tendo em conta estes elementos de prova que constam dos autos, o valor atribuído pela investigação à Herdade ... – € 6 000 000 –, unicamente com base numa listagem remetida por HH a AA com finalidades que desconhecemos, e que não foi possível esclarecer com a prova produzida em julgamento, já que os arguidos em questão não prestaram declarações e nenhuma outra prova clarificou o contexto desta listagem, subvaloriza demasiado o valor do activo.
Para além de subestimar o valor da Herdade ..., considerando o resultado das três avaliações que constam dos autos, este valor, somado ao dos outros dois activos da B..., S.A., com base nos contratos de compra e venda respectivos celebrados já em 2007, num total de € 7 500 000, vai ser usado pela investigação e pela acusação/pronúncia de forma rígida, sem margem para oscilações de preço, para definir a linha divisória do que representa o pagamento da venda das acções da B..., S.A. por HH à Partinvest Imobiliária e do que representa uma outra compensação relacionada com o protocolo de acordo e o activo da BI...LIMITED, sociedade detida pela Au...Corporation, onde HH tem uma participação de 50%, para cuja definição, tão precisa – € 25 000 000 –, não existem outros sólidos elementos de prova.
Ou seja, para além de todos os elementos probatórios referidos tenderem a esfumar o valor atribuído pela investigação e a acusação/pronúncia à Herdade ..., o raciocínio que permite a fixação de um valor de compensação simulado, oculto no contrato de compra e venda das acções da B..., S.A., é demasiado artificial, não permitindo oscilações de valor nesse activo, sem que qualquer outro elemento de prova consistente corrobore essa quantificação.
Para além do mais, em rigor, se, para a investigação e a acusação/pronúncia, o valor da Herdade ... se baseou no documento da autoria de HH que consta do anexo 18 do apenso D-I, que lhe atribui a valorização de € 6 000 000, para a do imóvel da Rua ..., um dos outros dois activos da B..., S.A., também a ele deviam ter recorrido, sendo atribuído a este imóvel o valor de € 2 000 000.
Para serem coerentes, a investigação e acusação/pronúncia deviam ter imputado ao negócio da B..., S.A. o valor de € 8 000 000 e ainda mais qualquer coisa, posto que existe um terceiro activo, o imóvel de .... Mas neste caso já não podiam referir uma compensação oculta de € 25 000 000 e a coincidência dos números não seria tão evidente.
Por outro lado, a lógica inflexível da acusação/pronúncia esquece que a avaliação de um terreno que tem potencial de valorização, ainda que a médio ou longo prazo – realidade sobre a qual nos debruçaremos adiante ao analisar o depoimento de algumas testemunhas –, não é rígida, e depende da ponderação que se fizer dos inúmeros factores a que é preciso atender.
Por isso, nunca se poderia aceitar uma imputação de ganho não declarado para efeitos tributários nos termos descritos na acusação/pronúncia, sem que outros elementos objectivos de prova sustentassem que dos € 32 500 000 recebidos por HH € 25 000 000 respeitam a uma outra compensação não declarada.
Esta ideia, de que ocorreu aqui parcialmente – quanto ao valor de € 25 000 000 – um negócio simulado para compensar um pacto de divisão estabelecido no protocolo de acordo, resulta também da circunstância de numa das versões do protocolo de acordo, a que consta do anexo II.5 do apenso AA (1.º vol.), ser atribuído à BI...LIMITED o valor de € 40 000 000, sociedade que na versão oficial, a assinada e que consta do anexo I.1 do mesmo apenso e volume, será entregue a HH, através da OA... CORP, mediante o pagamento da quantia de € 2 250 000 (embora nesta versão não seja atribuída qualquer avaliação), e de na listagem manuscrita que consta do anexo III.1 do mesmo apenso e volume, com a inscrição “HH – c/c – posição HH – Out03”, ser avaliado o lucro da venda da BI...LIMITED em € 25 000 000 e o total do lucro de HH com 50% da Au...Corporation em € 26 550 000.
As contas até podem parecer bater mais ou menos certo, pois com números tudo é possível, mas não passam, de acordo com os elementos dos autos, de uma coincidência, não existindo, de facto, nada de palpável que leve a concluir ter existido neste contrato de compra e venda das acções da B..., S.A. por HH à Partinvest Imobiliária qualquer negócio simulado, qualquer ocultação de compensação relacionada com a Au...Corporation e a BI...LIMITED.
Veja-se que de acordo com a própria acusação/pronúncia é já em 2007 que a Au...Corporation vai ser vendida, incluindo as sociedades por si participadas, entre as quais a BI...LIMITED, pelo preço global de 45 000 000 diz a testemunha KK.
Só nesta data se pode dizer que HH viu como não cumprido o direito a receber a BI...LIMITED que constava do protocolo de acordo.
Claro que também se pode argumentar que a liquidação do protocolo de acordo tinha de estar concluída até 30-05-2005, nos termos da cláusula terceira do mesmo, pelo que o contrato de compra e venda das acções da B..., S.A. celebrado entre HH à Partinvest Imobiliária, a 02-05-2005, poucos dias antes de terminado esse prazo, serviu para fazer a apontada compensação, no valor de € 25 000 000, que de outro modo até ao termo do prazo referido não seria realizada nos moldes previstos no protocolo de acordo.
Mais uma vez se dirá, bate tudo certo, mas não passa de uma suposição, não corroborada por elementos de prova sólidos e suficientes.
A realidade, face aos elementos de prova produzidos, tem outra leitura, a de que o contrato celebrado é o querido nos termos em que o foi, não existindo qualquer parcela no valor que corresponda a uma compensação por outro negócio.
Veja-se que HH pagou estudos para o desenvolvimento de um projecto na Herdade ..., o que fez durante muito tempo, estando em vias de pedir um projecto PIN. Não o faria se não fosse largamente compensado.
Veja-se ainda, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, que a edificabilidade, embora difícil e trabalhosa, não era uma ficção.
A comprová-lo está a existência do Hotel ... mesmo ali ao lado dos Terrenos de ..., em local onde também não era possível construir.
 Anexo 17-A[367] – Demonstração da Autoridade Tributária do Imposto (IRS) e juros a pagar por HH, com referência ao ano de 2005;
 Anexo 18[368] – Composto por:
o Comunicação fax de 21-11-2003, proveniente de O... e remetida pelo arguido HH, que assina, para o arguido AA, informando que, conforme combinado, envia listagem de património das empresas do grupo HH, salientando que não inclui património pessoal.
Segue-se quadro com indicação do património, e respectivo valor, das seguintes empresas:
§ O..., Lda ------------------- total € 30 350 000,00 (inclui 14 imóveis, entre eles o Palácio das …, com o valor de € 7 500 000)
§ Sua..., Lda.---------------- total €   2 000 000,00 (inclui condomínio de 5 moradia)
§ Al..., Lda.------------------- total €   4 725 000,00 (inclui 4 moradias)
§ B..., S.A.--------------- total € 8 000 000,00 (inclui a Herdade ..., com o valor de € 6 000 000, e o imóvel da Rua ..., com o valor de € 2 000 000)
§ MOD..., S.A.-------------------total €125 000,00 (inclui um imóvel)
§ L...LDA------------------- total € 15 000 000,00 (inclui um imóvel)
§ VA..., SA-----------------------total € 200 000,00 (inclui um imóvel)
§ ME...LIMITED -------------------- total € 3 750 000,00 (inclui uma moradia na Quinta do ...)
§ GE... Limited--------------------- total € 3 750 000,00 (inclui 3 terrenos na Quinta do ...)
§ U...Limited------------------- total € 15 000 000,00 (inclui condomínio na Quinta do ...)
§ Acções/UP’s------------------------- total € 13 936 671,25 (inclui 2 437 335 acções da SLN SGPS, com o valor contabilístico de € 2,75 cada, num total de € 6 702 671,25, e UP’s do Fundo Imoglobal, estas no valor global de € 7 234 000)
§ Participações------------------------ total € 53 000 000,00
(inclui:
Lote … – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 20 000 000 (€ 10 000 000)
Lote ... – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 25 000 000 (€ 12 500 000)
Lote … – Quinta do ... – 50% lucro sobre € 12 500 000 (€ 6 125 000)
Go..., S.A. (Quinta do ...) – 35% lucro sobre 5 000 000 (€ 1 750 000)
Acções SLN Valor – € 15 000 000 * 2,50 (valor contabilístico) com redução do remanescente (€ 15 000 000) ----------------------€ 22 500 000)
§ TOTAL GERAL--------------------------€ 149 863 671,25.
o Comunicação fax de 21-11-2003, emitida cerca de meia hora após a anterior, proveniente de O... e remetida pelo arguido HH, que assina, para o arguido AA, juntando mapa corrigido.
Segue-se quadro igual ao anterior ao qual foram acrescentados os seguintes elementos:
 Ol..., SA---------------------------- total €   3 000 000,00
* se aprovado o projecto em curso-------------------------- € 20 000 000,00 (20% do terreno denominado “… – …).
E foi alterado item Participações e o total, nos seguintes termos:
§ Participações------------------------ total € 81 750 000,00
(inclui:
Lote … – Quinta do ... ---------------------------------- (€ 20 000 000)
Lote ... – Quinta do ... ---------------------------------- (€ 25 000 000)
Lote … – Quinta do ... ---------------------------------- (€ 12 500 000)
Go..., S.A. (Quinta do ...) – 35% lucro sobre 5 000 000 (€  1 750 000)
Acções SLN Valor – € 15 000 000 * 2,50 (valor contabilístico) com redução do remanescente (€ 15 000 000)--------------------- € 22 500 000)
§ TOTAL GERAL--------------------------€ 181 613 671,25.
Estes valores levam a questionar o preço pelos quais foram celebrados determinados negócios.
Por exemplo, o imóvel da Rua ..., de acordo com estes quadros, vale € 2 000 000 (dois milhões de euros), mas o contrato promessa constante do anexo 11 foi celebrado por apenas € 1 000 000 (um milhão de euros).
Já a Herdade ... vale, de acordo com os quadros supra, vale € 6 000 000 (seis milhões de euros) mas os contratos a que se alude nos anexos 15 e 16 foram celebrados pelo valor de € 32 500 000.
Mas também os lotes …, … e … valem € 57 500 000 e foram vendidos por € 112 000 000.
A serem tiradas ilações destes documentos elas têm de ser coerentes relativamente a todas as parcelas.
Não parece, assim, que este documento possa fornecer pistas seguras no sentido pretendido pela acusação e pronúncia.
 Anexo 19[369] – Relatório de avaliação realizado em Junho de 2005, pela Ren...Lda., à Herdade ..., subscrita pelos técnicos DDDDDDDDDDDD e EEEEEEEEEEEE, efectuada a pedido da B..., S.A., e remetida para a requerente, no dia 30-06-2005, para a Rua …, à atenção de HH, a quem é dirigido o relatório depois de concluído.
Segundo o apontado relatório, o objectivo da avaliação foi:
«o de exprimir a nossa opinião, sobre o VALOR REAL DE MERCADO FUTURO, livre e disponível da propriedade em Junho de 2005, com base no Pedido de Informação Prévia entregue na Câmara Municipal ... para a execução de um conjunto turístico e obras de urbanização com ocupação mista e de diversos equipamentos, no interior da propriedade, que passamos a descriminar: 
 Campo e Clube de golfe (18 buracos);
· Hotel**** com 150 quartos duplos;
· Igreja e equipamento cultural;
· Comércio regional;
· Apartamentos turísticos;
· Moradias turísticas;
· Centro hípico;
· Aldeia hípica;
   Lar de 3ª idade;
· Edifícios de apoio.
O Valor Real de Mercado, livre e disponível define-se como o montante pelo qual o imóvel poderá ser transaccionado entre um possível comprador e um possível vendedor, ambos tendo conhecimento de todos os factos pertinentes, sem agirem sob pressão indevida e com equidade para ambas as partes, no pressuposto de que os imóveis se encontram livres e disponíveis para a sua “Máxima e Melhor Utilização”.
O termo “Máxima e Melhor Utilização” pode definir-se como a utilização legal da propriedade, que proporciona a rentabilidade máxima sobre um investimento, num espaço de tempo adequado.
A utilização deve ser, legal e conforme as Normas Urbanísticas Municipais em vigor, passível de uma procura efectiva e que dela seja extraída a máxima rentabilidade.»
Tendo presente este objectivo, foi efectuada uma inspecção à propriedade, no âmbito da qual foram consideradas, entre outras circunstâncias, a localização (sendo salientadas as características marcadamente rurais e de revelo acentuado, o extenso manto verde constituído por pinheiros mansos, bravos e eucaliptos e ainda por manto vegetal rasteiro, este sem interesse paisagístico, a proximidade à Barragem da ... e à Costa …), a qualificação urbanística, a natureza dos arredores, a dimensão, natureza e configuração da propriedade, os acesso, os dados fornecidos pelo cliente[370] – cópia do pedido de informação prévia para um conjunto turístico com golfe e lar de 3.ª idade entregue na Câmara Municipal ... –, a oferta e procura no mercado local (tendo em consideração propriedades equiparáveis com análoga capacidade construtiva para um empreendimento turístico integrado, tendo como componente fundamental o golfe e o conceito de turismo sustentável) e a situação geral do mercado imobiliário.
Em termos de infra-estruturas, a proposta sugere:
«Arruamentos: 
Serão utilizados os arruamentos existentes no terreno não se prevendo a abertura de novos caminhos. O proprietário será responsável pelo melhoramento da estrada municipal que dá acesso à propriedade. 
Rede de abastecimento de água: 
Serão utilizados furos existentes de captação de águas subterrâneas, uma fonte natural existente e o aproveitamento de duas pequenas barragens dentro do terreno autorizadas pela CCDRAlgarve.
Saneamento: 
Serão construídas duas ETAR do tipo compacto dentro do terreno compreendendo o tratamento a nível terciário, desnitrificação, desfosfatação e desinfecção, com reaproveitamento para a rega da zona florestal e golfe.
Electricidade: 
Será solicitado à EDP a provisão de energia eléctrica. Prevê-se ainda o aproveitamento de energias alternativas nomeadamente Energia Solar e Eólica.
Gás: 
Será localizado um depósito de gás dentro do terreno.
Tratamento de lixos:
O empreendimento possuirá um local devidamente protegido onde serão depositados, diariamente, todos os resíduos vegetais gerados no empreendimento e onde decorrerá biologicamente o seu tratamento. Os restantes resíduos sólidos serão separados, recolhidos e tratados pelo sistema público municipal. Será prevista ainda a implementação obrigatória do sistema separativo dos lixos para posterior reciclagem.»
De acordo com as premissas descritas, recorrendo como metodologia de avaliação aos métodos do custo e de mercado foi entendido que o Valor Real de Mercado Futuro da propriedade Herdade ..., em ..., Lagos, era de € 60 200 000, sendo € 54 700 000 pelo conjunto turístico e € 5 500 000 pelo campo de golfe (18 buracos);
Não sabemos quando foi pedido, mas sabemos que o relatório de avaliação foi remetido depois de ter sido celebrado o contrato, pelo que esta avaliação não pode ter determinado a fixação do valor de transmissão.
 Anexo 20[371] – Composto por:
o Proposta de realização de avaliação à Herdade ..., datada de 06-07-2005, apresentada pela Ren...Lda., em nome dos técnicos DDDDDDDDDDDD e EEEEEEEEEEEE, em resposta a pedido apresentado pela B..., S.A., Av. da República, n.º 33, Lisboa, por intermédio de Eng. FFFFFFFFFFFF, a quem é dirigida a comunicação, que inclui o orçamento de € 10 000 (dez mil euros), mas despesas de deslocação.
Tal como a anterior avaliação, esta proposta baseia-se igualmente num pedido de informação prévia para a execução do conjunto turístico e obras de urbanização com ocupação mista e de diversos equipamentos, a saber:
· Campo (com 18 buracos) e Clube de Golfe;
· Hotel de 4 estrelas com 150 quartos;
· Igreja e equipamento cultural;
· Comércio regional;
· 50 apartamentos turísticos;
· 70 moradias turísticas;
· Centro hípico;
· Aldeia hípica – 60 bungalows de madeira;
· Lar de 3ª idade;
· Edifícios de apoio;
o Factura/recibo n.º … da Ren...Lda., emitida em nome do grupo HH.
Este e o anexo anterior revelam que existiram duas avaliações ou pelo menos dois pedidos de avaliação e uma concrtetizada, ambas em nome da B..., S.A., sendo uma a pedido de HH, que ficou concluída em Junho de 2005 e outra a pedido de um Eng: FFFFFFFFFFFF, dirigida à morada da Av. da República, n.º 53, Lisboa, o que mostra que seria de alguém ligado ao grupo SLN/BPN, sendo o pedido apresentado entre finais de Junho 2005 e início de Julho de 2005, pois a proposta de orçamento está datada de 06-07-2005.
Aparentemente duas entidades, em separado e quase em simultâneo, quiseram apurar o valor potencial da Herdade ... caso fosse concretizado o projecto que foi submetido a pedido de informação prévia à Câmara Municipal ....
Contudo, a B..., S.A., proprietária da Herdade ..., havia sido vendida por HH à Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. a 02-05-2005, cerca de dois meses antes de avaliação e do pedido de realização da outra.
 Anexo 21[372] – Relatório de avaliação, datado de 23-03-2006, realizado pela Co... à Herdade ..., imóvel propriedade da B..., S.A., e subscrito pelo técnico ZZZZZ, sendo executada segundo instruções da PA...SA, ambas participadas pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. (actual Galilei Imobiliária, SGPS, S.A.).
Segundo o apontado relatório, o objectivo da avaliação foi o de emitir uma estimativa do Valor de Mercado da Herdade ..., sita na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ....
A metodologia de avaliação baseou-se na utilização do Método da Rentabilidade, o qual «Consiste na determinação do Valor Actual da Propriedade, descontando os cashflows futuros a uma determinada taxa de actualização associada ao investimento imobiliário. Neste método assume particular importância a taxa de rendimento exigida no mercado imobiliário e os valores actualmente praticados no mercado de arrendamento. A utilização deste método justifica-se pelo facto de estarem criadas as condições necessárias para que se estabeleça um mercado imobiliário para a função imobiliária considerada, no local identificado. Importa referir que a abordagem preconizada neste método assume que a gestão e exploração do imóvel se baseiam em princípios dc legalidade, racionalidade e competência. Na conversão de rendimentos futuros num valor actual utiliza-se um modelo DCF “Discounted Cash Flows”.»
Esta metodologia compreendeu «a análise dos dados fornecidos pelo cliente e o levantamento local das características do imóvel e da sua envolvente.»
Foram pressupostos da avaliação:
- que sobre a Herdade ... não recaem ónus ou encargos;
- que é considerado o projecto fornecido pelo cliente, destinando-se o mesmo ao segmento alto, com reflexos ao nível dos custos e das receitas;
- que se verifica a capacidade construtiva e o mix previsto no projecto;
- que a margem de lucro, de acordo com a expectativa do promotor, é de 15%;
- que a taxa de desconto utilizada reflecte uma perspectiva de custo de financiamento e despesas associadas;
- que a área do terreno é a referida na respectiva certidão de teor da Conservatória do Registo Predial;
- que os preços médios de comercialização reflectem o projecto proposto e a envolvente directa do imóvel e de projectos similares no país; e
- que o projecto proposto respeita o PDM da Câmara Municipal ..., bem como toda a demais regulamentação urbanística vigente.
 O projecto prevê a construção de:
- Clubhouse e Academia de Golfe com Health-Club;
- Comércio regional;
- Igreja e equipamento cultural;
- Hotel - 150 quartos;
- Moradias;
- Apartamentos;
- Aldeamento hípico;
- Centro hípico;
- Lar de 3.ª idade;
- Manutenção e serviços de apoio.
 Em termos de infra-estruturas, está previsto:
«- Arruamentos: Serão utilizados os arruamentos existentes no terreno não prevendo-se a abertura de novos caminhos. A requerente será responsável pelo melhoramento da estrada municipal que dá acesso ao terreno; 
- Redes de abastecimento de águas: Serão utilizados furos existentes de captação de águas subterrâneas, uma fonte natural existente e o aproveitamento de duas pequenas Barragens dentro do terreno autorizadas pela D.R.Ambiente;
- Saneamento: Será construída uma ETAR do tipo compacto dentro do terreno com reaproveitamento para a rega da zona florestal;
- Gás: Será localizado um depósito de gás dentro do terreno;
- Electricidade: Será solicitado à SLE a provisão de energia eléctrica.
Prevê-se ainda o aproveitamento de energias alternativas nomeadamente Energia Solar;
- Arranjo paisagístico: Será realizado um projecto de arranjo paisagístico que respeite a filosofia preconizada no PDM de ...;
- Um adequado tratamento paisagístico com zonas verdes cuidadas junto à via principal estabelecerá o equilíbrio entre esta construção e as áreas envolventes».
Segundo o relatório, «As variáveis básicas para determinação das receitas que o desenvolvimento do terreno poderá gerar foram obtidas através da análise dos valores de mercado praticados. O escoamento dos produtos faz-se ao ritmo da capacidade de absorção do mercado local para posições competitivas equivalentes.
As variáveis relativas aos custos foram obtidas através do estudo de outros empreendimentos semelhantes que a Co... tem acompanhado.»
Quanto à envolvente específica, é referido que «o terreno em estudo situa-se nas proximidades da Barragem da ..., Concelho de ..., Distrito de ..., a cerca de 5 Km da Cidade de …, uma cidade com grande carga histórica e a cerca de 90 minutos do Aeroporto Internacional ….
Do ponto de vista da sua cobertura vegetal, o terreno é caracterizado por um manto vegetal rasteiro sem interesse paisagístico numa parle do terreno e pinheiros mansos, bravos e eucaliptos a preservar.
(…)
As relações visuais a poente, para a Barragem da ... são claramente as mais favoráveis.» 
A conclusão é que o Valor de Mercado do imóvel é de € 31 804 843 (trinta e um milhões oitocentos e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros).
 Anexo 22[373] – Acta n.º 30, datada de 18-12-2007, de reunião do conselho de administração da Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., realizada na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 132, Lisboa, estando presentes o presidente, AAAAAA, e os vogais, MMM e LLL, tendo aí sido discutido e decidido o seguinte:
o Aumento do capital social da B..., S.A., tendo sido deliberado, por unanimidade, realizar de imediato o referido aumento do capital social dos actuais cinquenta mil euros para quinhentos mil euros, por novas entradas em dinheiro, mediante a emissão de quatrocentas e cinquenta mil novas acções, a subscrever e realizar na totalidade e ao par;
o Alienação de 50% da participação social na B..., S.A..
Após discussão, foi deliberado por unanimidade que, após o aumento de capital já deliberado, e até ao final deste mês de Dezembro, seriam alienadas 250 000 acções da B..., S.A., representativas de 50% do capital social dessa sociedade, pelo valor de € 16 875 000, bem como vendidos os créditos pelo seu valor nominal de € 400 000, igualando as posições dos dois accionistas;
o Suprimentos às participadas …, S.A. …, S.A. e HO..., Lda. para apoio a tesouraria;
o Aumento de capital de cinco mil para cem mil euros e transformação em anónima da participada HO..., Lda.;
o Política de remuneração de suprimentos realizados em 2007 a todas as participadas;
 Anexo 23[374] – Composto por:
o Certidão permanente da B..., S.A., onde consta o registo, em 20-12-2007, do aumento do capital social de € 50 000 (cinquenta mil euros) para € 500 000 (quinhentos mil euros), por entrada em dinheiro pela accionista única, a Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A.;
o Comunicação do BPN à B..., S.A., datada de 18-12-2007, dirigida à Av. António Augusto de Aguiar, n.º 132, 6.º piso, Lisboa, dando nota do depósito na respectiva conta à ordem n.º …48[375] [titulada pela B..., S.A. junto do BPN] da quantia de € 450 000 (quatrocentos e cinquenta mil euros), com a data-valor de 18-12-2007, sendo debitado tal valor à conta n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. no BPN[376];
Veja-se que na data em que é feita a reunião da Partinvest (anexo 22), que decorreu entre as 16h00 e 18h00, e decidido o aumento de capital, é de imediato executado o depósito correspondente a esse aumento e enviada a comunicação a que se aludiu.
 Anexo 24[377] – Contrato denominado de compra e venda de acções, datado de 28-12-2007, celebrado entre:
o Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A., representada pelos administradores MMM e LLL, como vendedora;
e o G..., S.A., representada pelos administradores FF e EE, como compradora;
Através deste instrumento a Partinvest vende à G..., S.A., e esta adquire à primeira, livres de ónus, encargos, limitações ou responsabilidades de qualquer natureza, 250 000 acções, representativas de 50% do capital social da B..., S.A., sociedade que é proprietária e legítima possuidora do prédio rústico denominado Herdade ... e sobre o qual recaiu uma avaliação efectuada pela sociedade Co..., conforme documento que afirmam ser junto ao contrato.
Através deste instrumento a Partinvest vende ainda à G..., S.A., e esta adquire à primeira, créditos por suprimentos efectuados à B..., S.A. no montante de € 400 000, registado em nome da vendedora nas contas da sociedade, conforme documento que afirmam ser junto ao contrato.
O preço global acordado para as acções é de € 16 875 000 (dezasseis milhões oitocentos e setenta e cinco mil euros), correspondente a € 67,50 por acção, e o preço dos créditos por suprimentos é igual ao seu valor nominal, isto é, € 400 000.
O preço total das acções e suprimentos, no montante de € 17 275 000 (dezassete milhões duzentos e setenta e cinco mil euros), é pago nessa data, pela G..., S.A. à Partinvest mediante transferência bancária para a conta desta no BPN.
Mais foi acordado, na cláusula sétima, que:
«1. Ambas as Contraentes acordam em conferir à PARTINVEST o direito de vender, acções de que é titular, representativas do capital social da B..., S.A., acima identificada, até ao número máximo de 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil) à G..., S.A., que se obriga a comprar as referidas acções desde que estas se encontrem livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições, pelo preço previsto na Cláusula Oitava.
2.O direito de venda só poderá ser exercido pela PARTINVEST após 1 de Março de 2008 e durante o prazo máximo de dois anos, mediante comunicação escrita dirigida pela PARTINVEST à G..., S.A. a qual fixará, também, o número exacto das acções objecto da venda, de entre as 155.000 objecto da opção.
3.O direito de venda das acções previsto neste Contrato será livremente exercido pelo seu titular, mediante comunicação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, não podendo a G..., S.A. recusar-se a adquirir as acções com base em apreciações subjectivas, de facto ou de direito, ou em quaisquer formas de oposição não previstas no presente contrato. A falta da comunicação no prazo referido no número anterior, determina a caducidade imediata e automática do direito de venda das acções, independentemente e sem necessidade de quaisquer notificações ou comunicações nesse sentido. (…)».
Na cláusula oitava a que se reporta a cláusula sétima citada, foi ainda acordado que:
«1. Para efeitos do exercício do direito de venda estabelecido na cláusula anterior, o preço das acções é fixado em EUR 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) por acção, sobre o qual correrá um juro anual indexado à taxa Euribor acrescida de 2 pontos percentuais, valor que incorpora uma adequada cobertura do risco financeiro e expectativas associadas ao investimento efectuado.
2. Por acordo escrito assinado por ambas as Contraentes poderá ser alterado o preço previsto para a opção de venda.»
Foi ainda estipulado que em caso de exercício válido da opção de venda prevista neste contrato, a transmissão das acções da B..., S.A. seria efectivada no prazo máximo de dois meses a contar da recepção pela G..., S.A. da notificação da Partinvest referente à sua intenção de exercer a opção de venda das acções, e que a liquidação financeira da transmissão das acções da B..., S.A. será realizada no modo e prazo fixado para a modalidade de transmissão em concreto escolhida pela Partinvest.
As partes acordam ainda, na cláusula décima, que:
«Ambas as Contraentes comprometem-se desde já adaptar se necessário o Contrato de Sociedade da B..., S.A. e a fazer aprovar em Assembleia Geral de accionistas as seguintes matérias: 
a) Designação pela G..., S.A. de dois vogais para o Conselho de Administração, um dos quais para Presidente;
b) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente designado pela PARTINVEST e por um Secretário designado pela G..., S.A.;
c) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade;
d) Estabelecimento do direito de preferência na alienação de acções a terceiros.»
Está assinado pelos intervenientes;
 Anexo 25[378] – Composto por:
o Extracto da conta n.º ...96, titulada pela Partinvest Imobiliária, SGPS, S.A. no BPN[379], onde se pode verificar o movimento a crédito de € 17 275 000 (dezassete milhões duzentos e setenta e cinco mil euros), com o descritivo “Transferência”, datado de 28-12-2007 e com data valor do mesmo dia;
o Extracto da conta n.º …21, titulada pela G..., S.A. no BPN[380], onde se pode verificar o movimento a débito de € 17 275 000 (dezassete milhões duzentos e setenta e cinco mil euros), com o descritivo “Transferência”, datado de 28-12-2007 e com data-valor do mesmo dia.
Na mesma data em que a G..., S.A. efectuou este pagamento de € 17 275 000, ficando com saldo a descoberto quase pelo mesmo valor, foi realizado um movimento a crédito na referida conta no montante de € 19 646 100, proveniente de uma utilização a crédito que ainda se encontra por liquidar (cf. fls. 46 e 57 do apenso bancário XXIII).
 Anexo 26[381] – Contrato denominado de promessa de compra e venda de acções e suprimentos, datado de 28-12-2007, celebrado entre:
o G..., S.A., representada por FF e EE, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração, como primeira outorgante;
e o BPN – Banco Português de Negócios, S.A., representado por AA e DD, respectivamente presidente e vogal do conselho de administração, como segundo outorgante;
Através deste instrumento, e considerando que a G..., S.A. é dona e legítima possuidora de 250 000 (duzentas e cinquenta mil) acções escriturais, no valor de € 1 (um euro) cada, representativas de 50% do capital social da sociedade B..., S.A. e credora de suprimentos à dita B..., S.A., no valor de € 400 000 (quatrocentos mil euros), a G..., S.A. declara prometer vender ao BPN, ou à entidade ou entidades que este vier a indicar, as referidas 250 000 (duzentas e cinquenta mil) acções escriturais, com o valor nominal de € 1 (um euro) cada, representativas de 50% do capital social da B..., S.A., de que a G..., S.A. é titular, e o BPN declara prometer comprar à G..., S.A. ou fazer comprar por entidade ou entidades que vier a indicar, as referidas 250 000 (duzentas e cinquenta mil) acções.
Mais, declara a G..., S.A. prometer ceder ao BPN, ou à entidade ou entidades que este vier a indicar, e este declara que promete adquirir por cessão ou fazer adquirir à G..., S.A., o seu crédito de suprimentos no valor nominal de € 400 000 (quatrocentos mil euros).
O preço acordado para a promessa de compra e venda das acções foi de € 26 000 000 (vinte e seis milhões de euros) e o preço acordado para a promessa de cessão de créditos de suprimentos foi de € 400 000 (quatrocentos mil euros).
Quanto ao pagamento destes preços convencionados, foi estipulado o seguinte:
1. A título de sinal e princípio de pagamento, em 28 de Dezembro dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, será paga a importância de € 1 750 000 (um milhão setecentos e cinquenta mil euros) em cada ano;
2. O restante dos referidos preços, no montante global de € 19 400 000 (dezanove milhões e quatrocentos mil euros), será pago na data da liquidação financeira da operação de compra e venda, que será efectuada pelo BPN e ocorrerá em 31-12-2012.
Foi ainda estipulado que, no caso de «à data da liquidação financeira da operação de compra e venda (…) a G..., S.A. ser dona e legítima possuidora de mais acções representativas do capital social da SOCIEDADE [B..., S.A.], para além das referidas nos pressupostos do presente contrato [isto é, 250 000], o BPN, ou a entidade ou entidades que este vier a indicar, obriga-se a comprar tais acções ao preço de € 90,00 (noventa euros) por acção, a ser pago na data indicada», sendo que «Por acordo escrito assinado por ambos os outorgantes, poderá ser alterado o preço previsto no número anterior.»
As partes estipularam ainda que «até um ano antes da liquidação física e financeira da operação de compra e venda das acções, a G..., S.A. tem o direito de comunicar ao BPN o seu desejo de não venda das acções e dos suprimentos de que à data for titular, obrigando-se em tal caso a devolver todas as quantias até essa data recebidas do BPN».
Todos os encargos implicados pela operação de compra e venda de acções ficaram a cargo do BPN. 
Finalmente, foi acordado que «Enquanto for titular das acções da SOCIEDADE [B..., S.A.], a G..., S.A. desde já se obriga a votar nas assembleias gerais respectivas de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo BPN, devendo, se o BPN o solicitar, delegar a sua representação em pessoa a indicar por este» e que «Na eventualidade de lhes virem a ser distribuídos dividendos pela SOCIEDADE [B..., S.A.], a G..., S.A. obriga-se a entregá-los de imediato ao BPN, líquidos de imposto.»
Está assinado pelos intervenientes;
Mais uma vez, os arguidos EE e FF, desta feita através da G..., S.A., dão o nome a um negócio que na prática pertence ao BPN e é gerido pelo mesmo, como resulta cristalino das últimas cláusulas citadas, pelas quais a G..., S.A. se obriga a votar nas assembleias gerais de acordo com instruções transmitidas pelo BPN ou mesmo a delegar a sua representação em pessoa a indicar pelo BPN e a entregar ao BPN dividendos que possam vir a ser distribuídos.
Este contrato mostra-se mais vantajoso para EE e FF, enquanto representantes da G..., S.A., do que anteriores contratos promessa assinados com o BPN, o que é fácil de perceber, pois foram aperfeiçoando o seu poder negocial com esta entidade, foram adquirindo e consolidando ao longo dos anos, até pela posição que assumiram nos anteriores negócios referidos, capacidade de negociação, acabando por fazer constar do contrato uma cláusula de opção de não venda, que não vemos em anteriores contratos.
Tal não afasta o contexto de outorga deste contrato promessa com o BPN, e que ocorre igualmente ou em termos semelhantes nos anteriores contratos promessa que EE e FF, por si ou em representação de terceiros, assinaram com o BPN, e que é o de adquirirem as acções de determinada sociedade e no mesmo dia ou nos dias próximos assinarem um contrato promessa de venda das mesmas, incluindo suprimentos, ao BPN.
Este negócio, como os demais, é financiado pelo BPN, que, escudado num crédito concedido à promitente vendedora, empresta o dinheiro para a aquisição das acções e crédito de suprimentos e se obriga a adquirir, acções e crédito de suprimentos, a valores que permitem aos arguidos EE e FF, através da G..., S.A., pagar mais tarde este empréstimo e ainda obter uma comissão, que mais não é do que o pagamento pelo acto de serem “testas-de-ferro” deste negócio, no qual entram sem risco e sem esforço – nada foi pago por conta deste financiamento –, e ainda com a possibilidade de ficarem com o negócio caso o considerem interessante (opção de não venda).
Na perspectiva do BPN isto só tem uma explicação: é o reconhecimento do seu envolvimento num negócio que lhe é prejudicial em termos de ratio de solvabilidade face à postura do Banco de Portugal relativamente aos negócios relacionados com HH e relativamente ao qual necessita de ocultar a sua intervenção, pagando a terceiro esse favor e acabando por se sujeitar a algum poder negocial que esse terceiro entretanto conseguiu e assumindo posições claramente desfavoráveis para o BPN, como seja a antecipação do pagamento do preço em montante que poderia ir até € 7 000 000 e que poderia ser em vão, dada a possibilidade de opção de não venda pela G..., S.A., mediante a singela devolução das quantias pagas até à data do exercício dessa opção.
Da prova testemunhal
Para além dos depoimentos já anteriormente descritos e que devem ser tidos em consideração na análise deste negócio nos termos supramencionados, pela testemunha KK, foi confirmando o teor do relatório de que foi co-autora, explicando quando questionada, para além do já expressamente referido, os elementos em que baseou a sua apreciação.
Para além do confronto com documentos constantes do apenso D-I e do apenso AA, respeitante ao protocolo de acordo, foi confrontada com os seguintes, provenientes do apenso de busca informático 25:
· 4910_08.9\22\TRAT\4\MAIL-UU\26122004\1 UU.nsf\($Sent-Drafts)\acta de reunião(ZZZ).msg
· 4910_08.9\30\Apagados\288\WK1\Ficheiroseliminados\C\CC\2.GrupoOFF-Shore\30_OFFSHORE\ 30.26_ K... Limited\DFinanceiras.xls
· 4910_08.9\30\Apagados\288\WK1\Ficheiroseliminados\C\CC\2.GrupoOFF-Shore\30_OFFSHORE\ 30.55_OA... CORP\DFinanceiras.xls
· 4910_08.9\30\Apagados\288\WK1\Ficheiroseliminados\C\CC\2.GrupoOFF-Shore\30_OFFSHORE\ 30.59_Au...Corporation\Terrenos …_..._....xls
O primeiro respeita a e-mail remetido por UU a CC com um anexo com a acta de reunião com ZZZ. Esta acta corresponde ao documento constante do anexo IV.6.20 do apenso AA (3.º vol.), o qual, como adiante se verá representa de reunião prévia ao protocolo de acordo onde se discutiram questões que aí iriam ficar definidas.
Os restantes três documentos correspondem a documentos excel de natureza contabilística, relativos às offshores K... Limited, OA... CORP e Au...Corporation, respectivamente, como o próprio nome indica.
Neste último, mostra-se indicada a aquisição dos terrenos …, … e …, pelo montante global de € 21 897 810,22, pagos no dia 08-01-2002.
Foi ainda consignado que «Segundo UUU, como o financiamento pelo BPN não poderia ultrapassar o valor de € 1 000 000 dividiu-se a verba em mais três offshore:
BIR...LLC                             5.476.200,12          31-05-2002
BI...LIMITED                        5.476.200,12           31-05-2002
CHA...LLC                            5.476.200,12           31-05-2002»
Esta referência demonstra bem como o BPN geria as offshores e contornava as limitações legais do regime das instituições financeiras, dando uma aparência de regularidade, que na prática mais não era do que uma actuação contrária àquelas mesmas regras.
O autor deste documento, segundo se apurou em julgamento, através das propriedades do ficheiro, foi UU.
A natureza contabilística destes três documentos (balanços e demonstrações de resultados) foi confirmada pela testemunha KK.
Curiosamente, este valor não é coincidente com o total indicado no documento da autoria de HH, constante do anexo III.1, a título de custos da Au...Corporation na aquisição dos três lotes de terreno.
_______________________________________________________________________________
[1] Sublinhado nosso.
[2] Relativamente à resposta que apresentou ao recurso oportunamente apresentado por AA
[3] Por lapso, escreveu-se na acusação e pronúncia ... quando se pretendia escrever H..., Lda., identificação que resulta clara dos documentos mencionados nesta decisão a propósito desta sociedade e foi oportunamente corrigida.
[4] Nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o lapso de escrita relativo ao nome da offshore, substituindo-se por , como consta, por exemplo, da procuração de constitui fls. 16 a 22 do doc. 19 da busca 3.
[5] Ver facto 448).
[6] Numeração corrigida em audiência de julgamento, conforme acta de 02-10-2017.
[7] A que corresponde o valor de PTE 2 137 715 900$00.
[8] Nos termos do art. 380, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPPenal, corrigiu-se o lapso de escrita relativo ao valor indicado no art.º 703.º da pronúncia como sendo 1.750.000,99€, diferentemente do consignado no art. 680.º da mesma peça e nos documentos constantes dos anexos IV.4.20 e IV.4.21 do apenso temático AA (2.º vol.), substituindo-se aquele valor pelo montante de 1.750.000,00€, que se mostra correcto de acordo com os referidos elementos.
[9] Os artigos 1.º a 119.º da contestação tratam do desenvolvimentos de questões jurídicas relativas à competência por conexão, ao princípio ne bis in idem e sua violação, à litispendência e à nulidade da pronúncia e os demais artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções, já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia ou respeitarem a matéria especificamente objecto de julgamento no âmbito de outro processo crime.
[10] Os artigos 1.º a 110.º da contestação tratam do desenvolvimentos de questões jurídicas relativas à competência por conexão e ao princípio ne bis in idem e sua violação e os demais artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções, já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia.
[11] Os artigos da contestação cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica da pronúncia, dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções ou já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia.
[12] Os artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções ou já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia.
[13] Os artigos cujo teor não foi incluído na matéria de facto provada e não provada não estão em condições de serem alvo desse elenco por reflectirem mera análise jurídica dos factos ou dos crimes objecto dos autos, serem meramente conclusivos ou valorativos, limitarem-se a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, revelarem-se inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível do arguido e eventual determinação de sanções ou já se encontrarem enunciados entre os factos não provados da pronúncia.
[14] À semelhança das demais contestações, não foi incluído no elenco dos factos provados e não provados o teor dos artigos incluídos pelos arguidos nas suas contestações que integravam o desenvolvimentos de questões jurídicas (prescrição e inexistência de crime), que se apresentavam como conclusivos ou valorativos, que se limitaram a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, que se revelaram inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível dos arguidos/demandados e eventual determinação de sanções ou que já se encontravam enunciados entre os factos não provados da pronúncia.
[15] À semelhança das demais contestações, não foi incluído no elenco dos factos provados e não provados o teor dos artigos incluídos pelo arguidos na sua contestação que integravam o desenvolvimentos da análise jurídica da pronúncia, seja dos factos, seja dos crimes objecto dos autos, que se apresentavam como conclusivos ou valorativos, que se limitaram a negar a prática dos factos imputados na pronúncia, que se revelaram inócuos para a definição da responsabilidade criminal e cível dos arguidos/demandados e eventual determinação de sanções ou que já se encontravam enunciados entre os factos não provados da pronúncia.
[16] Por lapso, escreveu-se no pedido, tal como constava da acusação e pronúncia “...” quando devia ter sido escrito “H..., Lda.”, identificação que resulta clara dos documentos mencionados nesta decisão a propósito desta sociedade, lapso que foi corrigido relativamente à pronúncia e se deve entender extensivo ao facto supranarrado.
[17] Equivalentes a PTE 570 000 000$00.
[18] Este artigo tem uma formulação global e complexa, pelo que a sua inclusão nos factos não provados deve ser entendida com a extensão total do mesmo, sem prejuízo do dado como provado ao longo da decisão,
[19] Este artigo tem uma formulação global e complexa, pelo que a sua inclusão nos factos não provados deve ser entendida com a extensão total do mesmo, sem prejuízo do dado como provado ao longo da decisão, designadamente, quanto à elaboração e execução do protocolo.
[20] Este artigo tem uma formulação global e complexa, pelo que a sua inclusão nos factos não provados deve ser entendida com a extensão total do mesmo, sem prejuízo do dado como provado ao longo da decisão, designadamente, quanto à elaboração e execução do protocolo.
[21] Este artigo tem uma formulação global e complexa, pelo que a sua inclusão nos factos não provados deve ser entendida com a extensão total do mesmo, sem prejuízo do dado como provado ao longo da decisão,
[22] Este artigo tem uma formulação global e complexa, pelo que a sua inclusão nos factos não provados deve ser entendida com a extensão total do mesmo, sem prejuízo do dado como provado ao longo da decisão,
[23] Este artigo tem uma formulação global e complexa, pelo que a sua inclusão nos factos não provados deve ser entendida com a extensão total do mesmo, sem prejuízo do dado como provado ao longo da decisão, designadamente, quanto à elaboração deste negócio.
[24] Sem prejuízo de o montante de € 195.029,98 ser o valor escriturado na compra da Herdade .... O efectivo valor da aquisição, aquele que foi realmente pago, foi o de € 710 787, conforme consignado nos pontos 448) e 455) da matéria de facto provada.
[25] Também designado, por facilidade de exposição e leitura, apenas como BPN.
[26] Vulgarmente chamados de ultimate beneficiary ou ultimate beneficial owner.
[27] Que se constata, por exemplo, pela correspondência de fls. 182 a 184 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[28] Autoridade Monetária das Ilhas Cayman.
[29] BPN-Instituição Financeira Internacional (IFI) de Cabo Verde.
[30] A que já se aludiu, datada de 03-03-2006, constante de fls. 17 030 v.º a 17 033 v.º dos autos principais e também de fls. 63 a 69 (pdf) do doc. 13 da busca 27.
[31] Constante de fls. 17 029 dos autos principais (vol. 47) e de fls. 68 a 69 (pdf) do 1.º vol. do apenso AA (anexo IV.1.5).
[32] Constante de fls. 86 a 97 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[33] Veja-se, para cabal compreensão, o organograma em 31-12-2000, a fls. 1 (pdf) do doc. 2.47 e a fls. 462 (pdf) do doc. 31.6, ambos da busca 26, a relação de participadas e accionistas da SLN, SGPS, S.A., a fls. 463 a 465 (pdf) do mesmo documento e busca, e o organograma do grupo SLN/BPN em 30-09-2004, a fls. 74 (pdf) do doc. 1 da busca 27, correspondente a fls. 72 do Relatório de Inspecção do Banco de Portugal de Outubro de 2005.
[34] Veja-se a carta do BPN ao relatório de 2004/2005 a fls. 26 e ss. pdf da busca 27 doc. 5.
[35] Cf. o referido quadro de adequação de fundos de fls. 66 do relatório, constante de fls. 68 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[36] A fls. 23 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[37] Relatório de fls. 2 a 90 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[38] A acta constante de fls. 17 034 a 17 035 ilustra a reunião havida em 24-04-2006, aí tem do estado presente, entre outros, a testemunha HHHH e os arguidos AA, DD, CC e BB.
[39] Determina o art. 2.º-A do RGICSF, na sua redacção actual, que: «Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por: 
(…) ee) Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B; (…)».
Em 2000, na redacção do referido diploma após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10, correspondia-lhe o seguinte preceito:
«Artigo 13.º
Outras definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 
(…) 
7.º Participação qualificada: a participação, directa ou indirecta, que represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante, para efeitos da presente definição: 
a) Os detidos por pessoas ou sociedades referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais; 
b) Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante; 
c) Os detidos por sociedade dominadas pelo participante;
d) Os detidos por sociedades que se encontrem em relação de grupo com a sociedade participante; 
e) Os detidos por terceiro com a qual o participante tenha celebrado acordo que obrigue a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da sociedade em causa; 
f) Os detidos por terceiro, por força de acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades referidas nas alíneas c) e d) e no qual se preveja transferência provisória desses direitos de voto; 
g) Os inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que serão considerados como próprios do credor;  h) Os inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto; 
i) Os que, por força de acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores tenham o direito de adquirir por sua exclusiva iniciativa; 
j) Os inerentes a acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores; (…)».
[40] Constante do apenso temático J, fls. 2 a 62, correspondentes a fls. 3 a 63 do (pdf).
[41] Como resulta por exemplo do art. 74 do RGICSF.
[42] Referência 022/GAB/2006, constante de fls. 17 030 a 17 033 dos autos principais.
[43] Este com participação na reunião com o Banco de Portugal, realizada em 24-02-2006, conforme acta de fls. 17 034 a 17 035 dos autos principais, a que já se aludiu.
[44] Cf. carta 4685/00/DSBDR de 17/07/2000, constante de fls. 17 026 dos autos principais.
[45] Cf. fls. 1 a 89 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[46] O texto do seu art. 1.º, 5), que aborda especificamente esta questão, é do seguinte teor:
«Tendo em conta o disposto na Directiva nº 92/121/CEE, de 21-12-92, relativa à supervisão e ao controlo dos grandes riscos das instituições de crédito, e na Directiva nº 92/30/CEE, de 6-4-92, relativa à supervisão das instituições de crédito em base consolidada, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela al. d) do art. 99.º e pelo nº 1 do art. 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1.º Para efeitos do presente aviso:
(…)
5) Entende-se por grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. 
Considera-se que essa relação existe, nomeadamente, quando uma delas detém, directa ou indirectamente, uma relação de domínio sobre a outra ou sobre as outras ou quando todas sejam filiais da mesma empresa mãe. A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns e de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituía a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. Todavia, o conceito de grupo de clientes não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum.»
O aviso do Banco de Portugal 6/2007, de 27-04-2007, que revogou o aviso 10/94, o aviso 7/2010, de 31-12-2010, que revogou o aviso 6/2007 e foi revogado pelo aviso 9/2014, de 03-11-2014, e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26-06-2013, este relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, que, alterando o Regulamento (UE) n.º 648/2012, de 04-07, adoptou ao nível da União Europeia o quadro regulamentar prudencial designado por "Basileia III", tendo aplicação directa em todos os Estados-Membros da União Europeia, desde 01-01-2014, mantiveram o mesmo entendimento.
[47] Constante de fls. 1 a 89 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[48] Constante de fls. 17 029 (vol. 47) dos autos principais e de fls. 68 e 69 (pdf) do apenso AA (1.º vol.), anexo IV.1.5.
[49] Correspondente a fls. 23 do (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[50] Fls. 25 do (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[51] Fls. 26 do (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[52] Conforme carta constante de fls. 25 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[53] Fls. 36 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[54] Cf. acta constante de fls. 17 034 a 17 035 dos autos principais (vol. 47).
[55] Correspondentes a fls. 31, 32 e 61 do doc. 1 da busca 27.
[56] Correspondente a fls. 57 do doc. 1 da busca 27.
[57] Correspondente a fls. 87 do doc. 1 da busca 27.
[58] Constante de fls. 86 a 97 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[59] Correspondente a fls. 24 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[60] Concretamente o seu art. 1.º, ponto 5).
[61] Constante de fls. 17 030 v.º dos autos principais (vol. 47) e de fls. 63 a 69 do (pdf) do doc. 13 da busca 27.
[62] A testemunha HHHH admite que assim seja e essa posição não foi posta em causa em julgamento.
[63] Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 246/95, de 14-09, 232/96, de 05-12, 222/99, de 22-06, 250/2000, de 13-10, 285/2001, de 03-11, 201/2002, de 26-09, 319/2002, de 28-12, 252/2003, de 17-10, 145/2006, de 31-07, 104/2007, de 03-04, 357-A/2007, de 31-10, 1/2008, de 03-01, 126/2008, de 21-07 e 211-A/2008, de 03-11, pela Lei 28/2009, de 19-06, pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20-07, pela Lei 94/2009, de 01-09, pelos Decretos-Lei 317/2009, de 30-10, 52/2010, de 26-05 e 71/2010, de 18-06, pela Lei 36/2010, de 02-09, pelo Decreto-Lei 140-A/2010, de 30-12, pela Lei 46/2011, de 24-06, pelos Decretos-Lei 88/2011, de 20-07, 119/2011, de 26-12, 31-A/2012, de 10-02 e 242/2012, de 07-11, pela Lei 64/2012, de 24-12, pelos Decretos-Lei 18/2013, de 06-02, 63-A/2013, de 10-05, 114-A/2014, de 01-08, 114-B/2014, de 04-08 e 157/2014, de 24-10, pelas Leis 16/2015, de 24-02, 23-A/2015, de 26-03, pelo Decreto-Lei 89/2015, de 29-05, pela Lei 66/2015, de 06-07, pelo Decreto-Lei 140/2015, de 31-07, pela Lei 118/2015, de 31-08, pelos Decretos-Lei 190/2015, de 10-09 e 20/2016, de 20-04, e pelas Leis 16/2017, de 03-05, e 30/2017, de 30-05.
[64] A que corresponderia em 2000 o então art. 77.º, n.º 1, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[65] A que corresponderia em 2000 o então art. 75.º, n.º 2, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[66] A que corresponderia em 2000 o então art. 77.º na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[67] A que corresponderia em 2000 o art. 96.º, n.º 1, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[68] A que corresponderia em 2000 o art. 99.º na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[69] Documento constante de fls. 17 030 v.º a 17 033 v.º dos autos principais e também de fls. 63 a 69 (pdf) do doc. 13 da busca 27.
[70] A que corresponderia em 2000 o então art. 16.º, n.º 1, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[71] A que corresponderiam em 2000 os arts. 30.º e ss. na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[72] A que corresponderiam em 2000 os então arts. 77.º, n.º 3, e 116.º, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[73] A que corresponderiam em 2000 os então arts. 141.º e 145.º (providências extraordinárias de saneamento) na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[74] A que corresponderiam em 2000 os então arts. 89.º, n.º 4 (revogado), 120.º, n.º 2, 124.º e 126.º, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[75] A que corresponderiam em 2000 os então arts. 89.º, n.º 4 (revogado), 116.º, al. e), 149.º e 213.º na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto-Lei 250/2000, de 13-10.
[76] Constante de fls. 81 a 85 (pdf) do doc. 5 da busca 27.
[77] Que não é o Projecto Go..., que mais adiante apreciaremos, uma vez que este respeita a imóvel que tem 14 000 m2 e que se situa na Quinta …, e aquele tem apenas 7 000 m2.
[78] Cf. fls. 51 do apenso temático Q.
[79] Constante de fls. 17 029 dos autos principais (vol. 47) e de fls. 68 a 69 (pdf) do 1.º vol. do apenso AA (anexo IV.1.5).
[80] Cf. quadro de adequação de fundos de fls. 66 do relatório, constante de fls. 68 (pdf) do doc. 1 da busca 27.
[81] Início do apenso em papel e fls. 4 a 34 do pdf.
[82] Correspondentes a fls. 41 a 44 do pdf, com origem a fls. 202 a 204 (papel; 204 a 206 pdf) do doc. 35 da busca
[83] Correspondentes a fls. 45 a 55 do pdf, com origem a fls. 196 a 201 (papel; 198 a 203 pdf) do doc. 35 da busca 19.
[84] Correspondentes a € 5 985 574,76 (cinco milhões novecentos e oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos).
[85] Correspondentes a fls. 59 a 63 do pdf.
[86] Correspondentes a fls. 64 a 69 do pdf.
[87] Correspondentes a fls. 70 a 73 do pdf.
[88] Correspondentes a fls. 74 a 76 do pdf.
[89] Correspondentes a fls. 202 a 207 do pdf.
[90] Correspondentes a fls. do pdf.
[91] Correspondentes a fls. do pdf.
[92]
[93]
[94] Completa o anexo a carta e o registo postal de comunicação entre os referidos remetente e destinatário, com data de 26-09-2000, o que é intrigante, visto ser a data designada para a escritura e de acordo com a invocada cláusula 4.ª a comunicação dever ser feita com 8 dias de antecedência (cf. anexo 3). No caso concreto a escritura seria seguramente celebrada antes da comunicação chegar ao destinatário. Parece que a atempada recepção da comunicação não era uma preocupação.
Pode ver-se do original, a fls. 189 a 191 do doc. 35 da busca 19, que a carta foi devolvida a 2909-2000 por “Destinatário desconhecido na morada indicada”.
[95] Correspondentes a fls. 95 a 99 do pdf.
[96] Correspondentes a € 3 990 383,18 (três milhões novecentos e noventa mil trezentos e oitenta e três euros e dezoito cêntimos).
[97] Correspondentes a fls. 100 a 102 do pdf.
[98] Correspondentes a fls. 103 a 112 do pdf.
[99] Correspondentes a fls. 113 a 131 do pdf.
[100] Correspondentes a fls. 132 a 135 do pdf.
[101] Correspondentes a fls. 136 a 142 do pdf.
[102] Correspondentes a fls. 143 a 155 do pdf.
[103] Correspondente a fls. 158 do pdf.
[104] Correspondentes a fls. 156 a 158 do pdf.
[105] Correspondentes a fls. 159 a 165 do pdf.
[106]
[107]
[108]
[109]
[110] Correspondentes a fls. 187 a 188 do pdf.
[111] Correspondentes a fls. 189 a 201 do pdf
[112] ZZZZ, segundo as suas próprias declarações, foi jurista da Planfin entre 01-10-1999 a 2008, transitando depois para Galilei SGPS, S.A., onde ainda trabalha como jurista.
GGGGG seria funcionário do grupo SLN/BPN, pois o seu nome consta de pastas do sistema informático do BPN, como resulta do consultado em audiência de julgamento no dia 08-07-2015, mais concretamente: Apenso 25 - E:\4910_08.9: 30\Mail\287\C\CFGA\POSTOS DE TRABALHO\GGGGG\D\GGGGG\WW\C\5 archive24082004.pst\CFGA\ASSUNTOS INTERNOS\Representação_Outras sociedades\SNRESIDENTES\.msg, tendo coadjuvado ZZZZ na reunião referida.
[113] Correspondentes a fls. 401 a 405 do pdf.
[114] Entre outros documentos pode ver-se o manuscrito constante de fls. 293 do doc. 35 da busca 19, onde se pode observar que a ideia é o BPN financiar tudo, aí se referindo que “BPN paga à ST... SA tudo e BPN dá garantia ao Banco Popular” e ainda “Banco financia ST... SA para que esta pague”.
[115] Correspondentes a fls. 208 a 209 do pdf.
[116] Correspondentes a fls. 406 a 408 do pdf.
[117]
[118]
[119]
[120]
[121] Correspondentes a fls. 258 a 262 do pdf.
[122] Correspondentes a fls. 263 a 266 do pdf.
[123] Correspondentes a 3 a 270 do pdf.
[124]
[125] Correspondentes a fls. 271 a 278 do pdf.
[126] Cf. fls. 36 (37 pdf) do doc. 35 da busca 19, aí se constatando que o texto manuscrito consta de post it.
[127] Correspondentes a fls. 279 a 282 do pdf
[128] Correspondentes a fls. 283 a 284 do pdf.
[129] Correspondentes a fls. 285 a 286 do pdf.
[130] Correspondentes a fls. 287 a 289 do pdf.
[131] Vide anexo 27 do apenso AD em análise.
[132] Correspondentes a fls. 290 a 301 do pdf.
[133] Correspondentes a fls. 302 a 305 do pdf.
[134] Correspondentes a fls. 306 a 317 do pdf
[135] Correspondentes a fls. 318 a 340 do pdf
[136]
[137] Ver neste documento contratos de abertura de conta no Banco Insular, conforme fls. 30 a 40 pdf e 68 a 79 pdf.
[138] Correspondentes a fls. 341 a 343 do pdf.
[139] Correspondentes a fls. 344 a 391 do pdf.
[140] Nota: Este valor é igual à soma de 2 148 769,25 + 76 230,75.
[141] Cf. anexos 17 e 26 do apenso AD, correspondentes, respectivamente a fls. 136 a 142 e 199 a 201 do pdf.
[142] Correspondentes a fls. 253 a 260 do pdf.
[143] Correspondentes a fls. 392 a 393 do pdf.
[144] Correspondentes a fls. 394 a 397 do pdf.
[145] Correspondentes a fls. 398 a 400
[146] Cf. apenso bancário XVII-A.
[147] Correspondentes a fls. 401 a 405 do pdf.
[148] Correspondentes a fls. 406 a 408 do pdf.
[149] Correspondentes a fls. 43 a 47 do pdf.
[150] Correspondentes a fls. 111 a 116 do pdf.
[151] Correspondentes a fls. 98 a 103 do pdf.
[152] Correspondentes a fls. 126 a 131 do pdf.
[153] Correspondentes a fls. 241 a 244 do pdf.
[154] Correspondentes a fls. 36 a 40 do pdf.
[155] Correspondente a fls. 237 do pdf.
[156] Correspondentes a fls. 27 a 29 do pdf.
[157] Correspondentes a fls. 222 a 225 do pdf.
[158] Correspondente a fls. 41 a 44 do pdf.
[159] Correspondente a fls. 74 a 76 do pdf.
[160] Início do apenso em papel e fls. 4 a 32 do pdf.
[161] Nota não incluída na citação: Trata-se de uma conta de crédito sob a forma de mútuo e não de uma conta corrente caucionada, conforme resulta da informação constante de fls. 53 (papel) do apenso bancário XX e anexos II e VI do mesmo, respectivamente a fls. 57 a 59 e 67 a 73.
[162] Correspondente a fls. 33 a 37 do pdf.
[163] Correspondente a fls. 38 a 45 do pdf.
[164] Correspondente a fls. 46 a 79 do pdf.
[165] Correspondente a fls. 80 a 100 do pdf.
[166] O cheque n.º …53 do Barclays Bank está datado de 15-03-2007 e a comunicação que o menciona refere a data de 15-03-2006 e que se destina ao pagamento da prestação de Marços de 2006. Uma vez que essa prestação foi paga por outro cheque e não há comunicação de pagamento da prestação de Março de 2007, é provável a existência de erro na comunicação, sendo o referido cheque para pagamento da prestação de Março de 2007.
[167] Correspondente a fls. 101 a 107 do pdf.
[168] Cf. apenso bancário VII-A.
[169] Cf. apenso bancário I.
[170] Cf. assinatura de YY aposta em documentos referidos nos anexos 1 e 3.
[171] Correspondente a fls. 108 a 112 do pdf.
[172] Cf. apenso bancário XX.
[173] Cf. apenso bancário LXII.
[174] a 118
[175]
[176] Correspondente a fls. 119 a 129 do pdf.
[177]
[178]
[179] Correspondente a fls. 139 a 149 do pdf.
[180] Corresponde à mesma comunicação referida no anexo antecedente.
[181] Cf. apenso bancário XV-A.
[182] Cf. apenso bancário VII-B.
[183] Correspondente a fls. 150 a 154 do pdf.
[184] Trata-se de conta bancária do arguido HH no BPN, conforme resulta do apenso bancário I-B.
[185] Cf. apenso bancário XV-A.
[186] Cf. apenso bancário I-B.
[187] Correspondente a fls. 155 a 157 do pdf.
[188] Cf. apenso bancário I-B.
[189] Correspondente a fls. 158 a 162 do pdf.
[190] Cf. apenso bancário XV.
[191] Correspondente a fls. 163 a 167 do pdf.
[192] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[193] Correspondente a fls. 168 a 172 do pdf.
[194] Correspondente a fls. 168 a 178 do pdf.
[195] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[196] Cf. apenso bancário n.º LXII.
[197] Correspondente a fls. 179 a 190 do pdf
[198] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[199] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[200] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[201] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[202] Correspondente a fls. 191 a 195 do pdf
[203] A verdade é que lidos os pressupostos do contrato não encontramos ali qualquer referência a um outro contrato. Mas de facto, no mesmo dia, as mesmas 5010 (cinco mil e dez acções) foram adquiridas pelos arguidos EE e FF à O..., conforme contrato constante do anexo 13.
O que a redacção desta cláusula [primeira] sugere é que era do conhecimento de ambas as partes a origem e sequência de transmissão das acções. Mais, sugere que ainda não estaria concretizada, formalizada, a anterior transmissão, posto que se tratavam de acções «de que os primeiros vão ser titulares». Ou seja, o BPN assegurou-se primeiro que as acções lhe seriam vendidas e depois é que ocorreu a transmissão de acções entre a O... e os arguidos EE e FF, transmissão que, por sua vez, permite executar o contrato promessa.
Não se encontra outra interpretação para o texto da referida cláusula, que, provavelmente, esteve conforme alguma indicação incluída nos pressupostos do contrato, mas que acabou por ser suprimida com as correcções e afinamentos feitos antes da versão final, sem que a cláusula primeira fosse devidamente corrigida, razão pela qual esta permaneceu sem o texto correlativo nos pressupostos do contrato.
[204] Entenda-se A...SA, conforme se consignou no contrato.
[205] Correspondente a fls. 196 a 198 do pdf.
[206] Correspondente a fls. 199 a 205 do pdf
[207] Cláusula terceira.
[208]
[209] Correspondente a fls. 211 a 215 do pdf.
[210] Cf. apenso bancário n.º LXIV e verso do cheque mencionado no ponto anterior.
[211] Cf. Apenso bancário n.º XVIII.
[212]
[213] Cf. apenso bancário n.º XIX.
[214] Cf. apenso bancário n.º XV-A.
[215]
[216] Entenda-se A...SA, conforme se consignou no contrato.
[217]
[218] Filha de HH.
[219]
[220] Correspondente a fls. 246 a 250 do pdf.
[221] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[222] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[223] Cf. apenso bancário n.º LXXV.
[224] Correspondente a fls. 251 a 255 do pdf.
[225] Correspondente a fls. 256 a 260 do pdf.
[226] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[227] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[228] Cf. apenso bancário n.º I-A.
[229] Correspondente a fls. 261 a 262 do pdf.
[230] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[231] Correspondente a fls. 263 a 268 do pdf.
[232] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[233] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[234] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[235] Cf. apenso bancário n.º XVII.
[236] Cf. apenso bancário n.º XVII, fls. 102, e seu anexo 14.
[237] Correspondente a fls. 269 a 271 do pdf.
[238] Cf. apenso bancário n.º XIX.
[239] Cf. apenso bancário n.º XIX.
[240] Cf. fls. 216, 274 e 275 do apenso bancário I-A.
[241] Correspondente a fls. 272 a 277 do pdf
[242] Cláusula Quinta.
[243] Entenda-se AT…, SA, conforme se consignou no contrato.
[244] a 281
[245]
[246]
[247]
[248] Correspondente a fls. 292 a 296 do pdf.
[249] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[250] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[251] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[252] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[253] a 301
[254]
[255] Correspondente a fls. 302 a 304 do pdf.
[256] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[257] Cf. apenso bancário n.º XVIII.
[258] Correspondente a fls. 305 a 310 do pdf.
[259] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[260] Correspondente a fls. 311 a 313 do pdf.
[261] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[262] Correspondente a fls. 314 a 316 do pdf.
[263] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[264] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[265] Correspondente a fls. 317 a 323 do pdf.
[266] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[267] Correspondente a fls. 324 a 326 do pdf.
[268] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[269] Correspondente a fls. 327 a 329 do pdf.
[270] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[271] Cf. apenso bancário n.º LXIV.
[272] Correspondente a fls. 330 a 337 do pdf.
[273] Correspondente a fls. 338 a 342 do pdf.
[274] Entretanto revogado pela Lei 15/2017, de 03-05.
[275] Correspondente a fls. 343 a 344 do pdf.
[276] Correspondente a fls. 345 a 347 do pdf.
[277] À sociedade Po..., Lda, Rua …, ….
[278] Correspondente a fls. 348 a 349 do pdf.
[279] Existe um lapso nesta data, pois os primeiros contratos remontam a 17-09-2004.
[280] A nota tem numeração diferente da do texto em apreço dada a sua inclusão em outro documento também anotado e é do seguinte teor: «O somatório do saldo de financiamento agregado da A…SA e da AT…, SA foi negativo no último triénio. Daí que estas duas entidades em conjunto estejam a consumir Cash-Flow.»
[281] Na média ponderada em 2008 e 2009 é de € 317 897, conforme quadro presente no estudo.
[282] Conforme quadro presente no estudo.
[283] Cf. fls. 1 do apenso bancário XX-A, 1.º volume.
[284] Início do apenso em papel e fls. 4 a 27 do pdf.
[285] Há um lapso de escrita, pois a mais-valia é de € 1 200 419,76, que é também o que corresponde ao valor em escudos indicado. Veja-se os cálculos em anotação ao anexo 6.
[286] Correspondente a fls. 28 a 49 do pdf.
[287] Segundo a certidão, esse capital social estava realizado pelo modo seguinte:
- uma quota com o valor nominal de PTE 8700$00 (oito mil e setecentos escudos) pertencente a BBB;
- uma quota com o valor nominal de PTE 52 200$00 (cinquenta e dois mil e duzentos escudos) pertencente à ”Soci..., Lda.”;
- uma quota com o valor nominal de PTE 69 600$00 (sessenta e nove mil e seiscentos escudos) pertencente em comum e sem determinação de parte ou direito aos herdeiros do ex-sócio CCC; e
- uma quota com o valor nominal de PTE 43 500$00 (quarenta e três mil e quinhentos escudos) pertencente em comum e sem determinação de parte ou direito aos herdeiros do ex-sócio DDD.
[288] Correspondente a fls. 50 a 72 do pdf.
[289] Correspondentes a € 3 391 825,69.
[290] Correspondente a fls. 73 a 91 do pdf.
[291] Veja-se o carimbo profissional e a assinatura na primeira folha do anexo 1 deste apenso AC, correspondente a fls. 29 do pdf.
[292] Correspondente a fls. 92 a 95 do pdf.
[293] Correspondente a fls. 96 a 112 do pdf.
[294] Correspondente ao valor nominal das acções, isto é, € 1 (um euro) cada.
[295] Correspondente ao valor nominal das acções, isto é, € 1 (um euro) cada.
[296] Correspondente ao valor nominal das acções, isto é, € 1 (um euro) cada.
[297] Correspondente ao valor nominal das acções, isto é, € 1 (um euro) cada.
[298] Correspondente a fls. 113 a 119 do pdf.
[299] Correspondentes a € 2 843 148,01 (dois milhões oitocentos e quarenta e três mil cento e quarenta e oito euros e um cêntimo).
[300] Correspondente a fls. 120 a 128 do pdf.
[301] Correspondentes a € 4 090 142,77 (quatro milhões noventa mil cento e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos).
[302] Correspondentes a € 3 391 825,69 (três milhões trezentos e noventa e um mil oitocentos e vinte e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).
[303] A que corresponde o montante PTE 780 000 000$57.
[304] a fls. 129 a 132 do pdf
[305] a fls. 133 a 136 do pdf
[306] a fls. 137 a 138 do pdf
[307] Correspondente a fls. 139 a 145 do pdf.
[308] Respectivamente, mulher (à data) e filha do arguido HH.
[309] Trata-se do documento já mencionado com referência aos anexos 9 e 10 do apenso temático AB.
[310] Correspondente a fls. 146 a 151 do pdf.
[311] Respectivamente, mulher (à data) e filha do arguido HH.
[312] Correspondente a fls. 152 a 155 do pdf.
[313] Respectivamente, mulher (à data) e filha do arguido HH.
[314] Correspondente a fls. 156 a 166 do pdf.
[315] Cf. apenso bancário XII.
[316] Correspondente a fls. 167 a 172 do pdf.
[317] Entenda-se Sociedade de Administração Imobiliária P…, S.A., conforme se consignou no contrato.
[318] Correspondente a fls. 70 a 82 do pdf.
[319] Cf. relatório completo a fls. 2 a 90 do pdf do doc. 1 da busca 27, sendo o início do ponto 2 a fls. 22 do pdf e o do capítulo 2.3. a fls. 23 do pdf.
[320] Correspondente a fls. 173 a 177 do pdf.
[321] A que corresponde fls. 215 a 218 do doc. 6.1 da busca 13 em formato pdf.
[322] Início do apenso em papel e fls. 4 a 27 do pdf.
[323] Correspondente a fls. 178 a 184 do pdf.
[324] Ultimate Beneficial Owner.
[325] Correspondente a fls. 185 a 186 do pdf.
[326] Correspondente a fls. 187 a 192 do pdf.
[327] Correspondente a fls. 193 a 195 do pdf.
[328] Conferir assinaturas em acta do anexo 12 do apenso AD.
[329] Correspondente a fls. 196 a 201 do pdf.
[330] Designando esta referência os Terrenos de … identificados nos anexos 15, 17 e 19, como resulta do pressuposto n.º 1 do contrato.
[331] Correspondente a fls. 202 a 208 do pdf.
[332] Correspondente a fls. 193 a 195 do pdf.
[333] Início do apenso em papel e fls. 4 a 18 do pdf.
[334] Correspondente a fls. 19 a 27 do pdf.
[335] Correspondente a fls. 28 a 30 do pdf.
[336] Correspondentes a € 50 000 (cinquenta mil euros).
[337] Cf. relatório completo a fls. 2 a 90 do pdf do doc. 1 da busca 27, sendo o início do ponto 2 a fls. 22 do pdf e o do capítulo 2.3. a fls. 23 do pdf.
[338] Correspondente a fls. 31 a 35 do pdf.
[339] Conforme apenso bancário XXXVIII.
[340] Correspondente a fls. 36 a 38 do pdf.
[341] Conforme apenso bancário XLVIII.
[342] Correspondente a fls. 39 a 45 do pdf.
[343] Conforme apenso bancário XLVIII.
[344] Correspondente a fls. 46 a 50 do pdf.
[345] Conforme apenso bancário XLVIII.
[346] Conforme apenso bancário XLVIII.
[347] Conforme apenso bancário I-B.
[348] Correspondente a fls. 51 a 52 do pdf.
[349] Correspondente a fls. 53 a 61 do pdf.
[350] Correspondente a fls. 62 a 89 do pdf.
[351] Cf. fls. 3 a 25 do apenso M, a que correspondem fls. 4 a 26 do pdf.
[352] Cf. fls. 26 a 51 do apenso M, a que correspondem fls. 27 a 52 do pdf.
[353] Cf. busca 2, doc. 33, fls. 7 pdf.
[354] Cf. fls. 52 a 67 do apenso M, a que correspondem fls. 53 a 67 do pdf.
[355] Correspondente a fls. 90 a 95 do pdf.
[356] Documentos provenientes da busca 2, ou seja, à sociedade HH – Grupo HH, SGPS, S.A., na Rua …, ….
[357] Correspondentes a fls. 96 a 103 do pdf.
[358] Na assinatura está aposto o nome III, que corresponde ao nome abreviado da mulher de HH e da sócia e gerente da O..., à data, conforme resulta da cópia de certidão comercial respectiva a fls. 242 a 252 do apenso de registos comerciais.
[359] Correspondentes a fls. 104 e 105 do pdf.
[360] Correspondentes a fls. 106 e 107 do pdf.
[361] Correspondentes a fls. 108 e 110 do pdf.
[362] Correspondentes a fls. 111 a 113 do pdf.
[363] Correspondentes a fls. 114 a 117 do pdf.
[364] Correspondentes a fls. 118 a 131 do pdf.
[365] Cf. apenso bancário n.º XXIV.
[366] Cf. apenso bancário n.º XXIV.
[367] Correspondentes a fls. 132 a 134 do pdf.
[368] Correspondentes a fls. 135 a 141 do pdf.
[369] Correspondentes a fls. 142 a 181 do pdf.
[370] Segundo o relatório, não averiguados mas considerados correctos e verdadeiros.
[371] Correspondentes a fls. 182 a 186 do pdf.
[372] Correspondentes a fls. 187 a 214 do pdf.
[373] Correspondentes a fls. 215 a 218 do pdf.
[374] Correspondentes a fls. 219 a 223 do pdf.
[375] Cf. apenso bancário XLVIII.
[376] Cf. apenso bancário n.º XXIV.
[377] Correspondentes a fls. 224 a 230 do pdf.
[378] Correspondentes a fls. 231 a 233 do pdf.
[379] Cf. apenso bancário n.º XXIV.
[380] Cf. apenso bancário n.º XXIII.
[381] Correspondente a fls. 234 a 239 do pdf.