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MEIO DE PROVA
DOCUMENTO
SEGREDO BANCÁRIO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Sumário
I– A alegação da verificação da ilicitude de determinado meio de prova ( in casu a junção de um documento) por violação de segredo bancário, em rigor, não consubstancia uma excepção peremptória.
(Elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA intentou acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra a Caixa Geral de Depósitos S.A.,
Realizou-se audiência de partes.
A Ré veio motivar o seu despedimento.
Finaliza da seguinte forma:
«Termos em que, e nos demais de direito, mui respeitosamente se requer a V.Exa, seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, e a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pelo Autor.
A não se entender assim – não concedendo – às retribuições, vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas ao Autor, deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, designadamente, desde logo, as importâncias pagas pela Ré ao Autor a título de sucedâneo de subsídio de desemprego.
Para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho – não concedendo –, e considerando designadamente o invocado no artigo 120º do presente articulado, requer-se a V.Exa que: 1.–Seja o Autor notificado para informar nos autos se iniciou alguma actividade profissional, subordinada ou autónoma, após 13.09.2022, e, se sim, a data do início, a duração e a informação de quais os rendimentos que auferiu de tal actividade; 2.–Seja requerido aos Serviços da Segurança Social informação sobre se o A., no período posterior a 19.09.2022 e até à data da prestação da informação, efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social, quer como trabalhador dependente, quer como trabalhador independente, quando, em que montantes e referentes a que remunerações e entidades; 3.–Seja requerido aos Serviços da Segurança Social informação sobre se o A., no período posterior a 13.09.2022 e até à data da prestação da informação, recebeu subsídio de desemprego, e em caso afirmativo, quando e em que valores mensais, bem como informação sobre se foram efectuados descontos sobre quantias recebidas pelo Autor, referentes a data posterior àquela, e em caso afirmativo, quando, e referentes a que remunerações e entidades; 4.–Seja requerido aos Serviços do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, informação sobre se a A., no período posterior a 13.09.2022 e até à data da prestação da informação, auferiu rendimentos relativos a trabalho dependente ou trabalho independente, e se sim, quando, em que montantes e pagos por que entidade.
PROVA TESTEMUNHAL (cujas notificações para comparecer na data que for designada para realização de julgamento, se requer sejam efectuadas pelo Tribunal):
(…)
Requer a V.Exa a gravação da audiência de discussão e julgamento.
Mais se informa V.Exa de que, por factos descritos no presente articulado, corre presentemente termos o processo de inquérito n.º 5693/22.5LSB, junto do DIAP de Lisboa, na sequência de denúncia apresentada pela Ré.
Valor atendível da Causa: € 2.000,00 (Dois mil euros).» -fim de transcrição.
Em 15 de Novembro de 2022, o trabalhador contestou e deduziu pedido reconvencional.
Nesse articulado referiu:
«
(….) II–Questões prévias – Da prova ilícita
(…)
Requer que o Empregador seja notificado, nos termos e feitos do artigo 429.º do CPC para juntar aos autos, no prazo que seja fixado pelo Tribunal, todas as avaliações de desempenho do trabalhador de 2017 até 2021 para prova dos factos alegados nos artigos 54.º e seguintes da presente contestação
Valor da ação: 30 700 Euros» - fim de transcrição.
Posteriormente, o trabalhador ampliou o pedido nos seguintes moldes:
«AAA, Autor nos autos à margem referenciados, vem ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do Código do Processo do Trabalho proceder à ampliação do pedido nos seguintes termos:
f)- Deve ainda a Ré empregadora ser condenada a pagar juros vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento respetivo, referentes às quantias indicadas nas alíneas b), c), d) e e) do articulado do trabalhador apresentado no dia 15 de novembro de 2022 com a referência
Porque está em tempo vem requerer que seja ampliado o pedido nos termos indicados» - fim de transcrição.
Foi apresentada resposta.
Proferiu-se despacho saneador.
Na audiência de julgamento , realizada em 11 de Janeiro de 2023, o Exmº Mandatário da Ré solicitou a palavra para responder às excepções.
O Exmº Mandatário do Autor discordou, desde logo, que o pudesse fazer .
A Exmª Juiz “ a quo” concedeu a palavra ao primeiro para o efeito, sendo certo que referiu em audiência que admitiu , deferiu, a realização da resposta em julgamento, sendo certo que tudo isto foi feito informalmente ( minutos 9m30… ).
Concedida a palavra ao Exmº Mandatário da Ré este respondeu às excepções nos moldes que constam da gravação para os quais se remete e aqui se ouviram .
Sustentou, em suma, não haver ilicitude na prova que ofereceu , nomeadamente por ter utilizado informação bancária de terceiros e consequentemente violação do segredo bancário, invocando até em abono da tese que sustenta aresto do STJ de 12.2.2004 acessível em www.dgsi.pt.
Em relação ao conhecimento por parte do Autor da invocada Ordem de Serviço nº 31/2004 (após uma breve troca de considerações informal sobre o assunto) veio a responder sustentando que a mesma estava disponível no sistema interno da Ré.
Finalizou no sentido da improcedência das excepções.
O Exmº mandatário do Autor requereu então a nulidade do despacho que admitiu a resposta às excepções por entender que a matéria em causa não consubstanciava.
Fez – se então constar que foi requerida a nulidade da admissão das excepções em termos que constam da gravação para os quais se remete e aqui se ouviram.
O Autor sustentou que a matéria em causa, a seu ver, não consubstancia excepções em termos que constam da gravação para os quais se remete e aqui se ouviram.
A Ré sustentou o inverso e que não há qualquer nulidade nos moldes que constam da gravação para os quais se remete e aqui se ouviram.
Foi então proferido despacho em termos que constam da gravação para os quais se remete e aqui se ouviram no qual a Exmª Juiz “ a quo” indeferiu a nulidade arguida.
Em 30 de Janeiro de 2023, o Autor recorreu do despacho de indeferimento da nulidade de admissão de resposta pelo Réu às alegadas excepções peremptórias.
Concluiu que:
(…)
Em 20 de Fevereiro de 2023, a CGD contra alegou.
Concluiu que:
(…)
Oportunamente , fixou –se à causa valor nos seguintes moldes:
«
Nos autos de ação especial de impugnação o valor da ação é fixado a final.
(…)
Na Relação, a Exmª Procuradora Geral Adjunta lavrou o seguinte Parecer: «
É sabido que com a reforma do Código de Processo do Trabalho de 2019 o legislador apenas prevê que a réplica se destine a responder à reconvenção, sendo remetida a possibilidade de resposta às exceções para a audiência prévia ou, não havendo lugar a esta, para o início da audiência final, conforme se prevê no n.º 5 do art.º 60.º do CPT para o processo comum e no n.º 5 do art.º 98.-L do CPT, onde se prevê a aplicação daquela outra norma à ação de impugnação da regularidade e da licitude do despedimento (AIRLD).
Tendo o autor alegado na contestação factos atinentes à violação de segredo bancário por parte da ré e ao seu desconhecimento de uma Ordem de Serviço da ré, os quais podem ter um efeito impeditivo da pretensão da ré de despedir o autor com justa causa, afigura-se que se está perante matéria de exceção perentória – art.º 576.º, n.º 3, do CPC.
Assim, a ré podia responder às exceções no início da audiência de julgamento – n.º 5 do art.º 98.º-L e n.º 5 do art.º 60.º do CPT.
O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que o recurso do autor deverá ser julgado improcedente.»- fim de transcrição.
RESPOSTAS…..
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento. ****
Na elaboração do presente acórdão será levada em conta a matéria constante do relatório supra.
****
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC [1] ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostra-se interposto um recurso pelo Autor no qual se suscitam duas questões.
A primeira consiste em saber se as alegações do recorrente atinentes: - a ser reputada como prova ilícita [ que não pode ser considerada como meio de prova], a junção de documentos retirados pela Recorrida de uma conta bancária da Sign Solutions, Lda , sem a necessária autorização em violação do dever de segredo[2];
- de que não tinha conhecimento da Ordem de Serviço n.º 31/2004 que segundo a CGD ele violou e incumpriu [anote-se que em relação a tal alegação o recorrente sustenta que a Ordem de Serviço em termos técnico-jurídicos, consubstancia um regulamento interno, previsto no artigo 99.º do Código do Trabalho.
Assim, para ser eficaz e produzir os seus efeitos necessita de estar disponível, de modo a possibilitar o pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores, sendo que a Recorrida não só não a juntou ao processo, como, igualmente, não demonstrou que o Recorrente, teve conhecimento do seu teor ou que potencialmente era possível o seu conhecimento.
Assim, no que tange é ineficaz.
Entende que tal alegação constitui uma impugnação de facto indirecta e não um facto novo que implique a modificação, extinção ou impedimento de efeito jurídico visado pelo Recorrente ] não configuram qualquer exceção peremptória pelo que não é admissível contraditório através de resposta da Recorrida empregadora. A segunda questão consiste em saber se deve (ou não ) admitir-se a resposta às excepções que a Ré formulou em julgamento, sendo que a apreciação total ou parcial dessa problemática depende da resposta dada à primeira.
*
Em relação à primeira questão cumpre, desde logo, referir que a defesa pode ser deduzida por impugnação ou por excepção.
Pela clareza da exposição e evidente relevo para a definição de conceitos no caso concreto passaremos a citar (longamente) o Conselheiro Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida [3] segundo o qual: «o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição inicial ou quando aforma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo demandante.
A impugnação e, assim, uma defesa directa , uma oposição ou um ataque frontal ao pedido, mediante o qual o réu intenta afastar o efeito jurídico pretendido pelo autor, pugnando pela sua inconcludência.
A impugnação (oposição) pode ser, não apenas de facto como também de direito. Na oposição de direito, o réu questiona (pondo em crise) a qualificação ou significação jurídica que o autor atribui aos factos por si narrados (articulados) .
Aceitando embora a verdade dos factos , o réu sustenta que deles não emergem os efeitos jurídicos que o autor pretende (inconcludência da pretensão). Ambos os tipos de oposição – de facto ou de direito – assumem um carácter frontal de defesa .
(….).
Na impugnação de facto o réu opõe-se à versão da realidade apresentada pelo autor , negando os factos alegados como causa de pedir , na petição inicial.
(…)
Na impugnação de direito , o réu contradiz o efeito jurídico (normalmente de direito subjectivo material) que o autor pretende extrair dos factos alegados , pondo em crise a determinação , interpretação ou aplicação da norma jurídica pelo autor invocada na petição inicial.
(…)
A impugnação (pelo réu) dos factos constitutivos alegados pelo autor pode ser directa ou indirecta.
É directa quando o réu nega frontalmente esses factos , afirmando não terem, na realidade, ocorrido (por exemplo: “ não corresponde à verdade (ou é falso) que o autor me haja entregue a quantia ou a coisa que afirma ter-me emprestado ou me haja vendido os bens quie alega eu ter-lhe adquirido”).
É indirecta quando o réu , confessando ou admitindo parcialmente os factos integradores da causa de pedir (invocada pelo autor) , afirma, por seu turno, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros (também alegados pelo autor) no âmbito da mesma causa de pedir , quando alega factos instrumentais (art. 5º, nº 2) probatórios incompatíveis com os factos alegados pela causa de pedir pelo autor e quando com estes é incompatível (está em oposição) o conjunto de factos alegados pelo réu , de um dos factos alegados pelo autor do qual os restantes dependem (art. 574º, nºs a 4 .
Pode, assim, a oposição de facto (não aceitação dos factos articulados pelo autor) assumir uma das seguintes quatro modalidades: a–Negação directa dos factos alegados pelo autor rotulando-os, puramente e simplesmente, de falsos (inexactidão absoluta); b–negação indirecta ou motivada, fornecendo dos factos alegados uma outra perspectiva, panorâmica ou significado, isto é, apresentando uma contra-versão ou contra-exposição desses mesmos factos (negatio per positionem); c–inexactidão relativa fornecendo uma contra – versão parcialmente diferente dos factos alegados pelo autor; d–invocação em relação a eles, da figura do simples desconhecimento (nº 3º do art. 574).
A oposição mediante a invocação do simples desconhecimento não constitui impugnação em sentido técnico , mas antes uma modalidade de defesa que lhe pode equivaler , já que consistente na declaração (pelo réu) de que ignora se determinado facto corresponde ou não à realidade (se é ou não verídico).» - fim de transcrição.
Segundo o mesmo autor , agora em sede da defesa por excepção, [4] « o réu defende-se por excepção quando alega factos que obstem à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam, a improcedência total ou parcial do pedido.
Toda a defesa por excepção é , assim, uma defesa indirecta, porquanto não traduzida num ataque e directo, mas antes num ataque lateral , oblíquo ou de flanco à pretensão do autor.
Em suma:« é excepção toda a defesa indirecta, toda a defesa que não seja por oposição».
A defesa por excepção , sem colocar propriamente em crise a verosimilhança dos factos integradores da invocada causa de pedir nem o correlativo e abstracto efeito jurídico , traduz-se na alegação de nova factualidade que o réu entende como susceptível de obstar a que o tribunal possa (em concreto) extrair o efeito pretendido pelo autor , seja porque tais factos impedem o tribunal da causa de apreciar o pedido deduzido pelo autor (excepção dilatória) - art. 676º, nº 2 - seja porque conduzem o tribunal apreciador ao julgamento da respectiva improcedência (excepção peremptória) – art. 576º, nº 3 .».
E mais à frente prossegue:
«As excepções dilatórias ou processuais são as que , obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa dão lugar à absolvição da instância ou à remessa dos autos para outro tribunal (cfr. , o nº 2 do art. 576) consistindo, assim, na arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de carácter (formal) processual »
(…).
A defesa por excepção peremptória (ou material) « consiste na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico visado pelo autor», tendo em vista obter a absolvição, total ou parcial (do reú) do pedido » (cfr. , o nº 3 do art 576º).
Neste tipo de defesa, o réu não repudia nem contradiz os factos articulados pelo autor , arguindo-os de falsos ou inexactos (antes aceita ou abstraído grau de verosimilhança dos fundamentos essenciais do pedido por ele formulado).
Mas aduz ou traz para o processo razões , motivos ou argumentos concludentes no sentido do não acolhimento da tese jurídica – substantiva enunciada na petição.
Comum aos três enunciados – tipo excepções peremptórias é a alegação de um circunstancialismo fáctico de carácter inovatório, com o objectivo de neutralizar, paralisar ou inutilizar (total ou parcialmente) a eficácia do direito invocado pelo autor, ou, que, admitindo tal constituição implicam a alteração ou modificação de um direito, que, todavia, subsistirá com alteração do seu conteúdo ou , finalmente , factos determinantes da extinção do direito , com a consequente impossibilidade de o autor dele retirar qualquer efeito útil prático – jurídico » - fim de transcrição.
Dito isto, cumpre recordar que segundo o recorrente as excepções às quais a Ré respondeu em julgamento – sendo que se infere o mesmo da audição que se fez da sessão em causa – foram:
- a junção aos autos de documentos retirados pela Recorrida de uma conta bancária de terceiro, - a empresa Sign Solutions, Lda - sem a autorização necessária para tal, em violação do dever de segredo, consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) que como tal segundo o autor deve ser reputada prova ilícita não podendo, pois, ser considerados como meio de prova.
- quanto à alegação da sua parte de que não tinha conhecimento da Ordem de Serviço n.º 31/2004 [que segundo a Recorrida o Recorrente violou e incumpriu], a qual em termos técnico-jurídicos, é um regulamento interno, previsto no artigo 99.º do Código do Trabalho., que para ser eficaz e produzir os seus efeitos quanto ao trabalhador, necessita estar disponível, de modo a possibilitar o pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores, sendo que a Recorrida não só não juntou tal Ordem de Serviço ao processo, como não demonstrou que o trabalhador, ora Recorrente, teve conhecimento do seu teor ou que potencialmente era possível o seu conhecimento, sendo , assim, o mesmo ineficaz no que lhe tange constitui um facto novo que consubstancia uma impugnação de facto indireta e não um facto novo que implique a modificação, extinção ou impedimento de efeito jurídico visado pelo Recorrente,
Ora, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, a problemática atinente à ilicitude do supra citado meio de prova, em rigor, não consubstancia defesa nem por impugnação nem por excepção peremptória ou dilatória.
Trata-se de problemática respeitante à admissibilidade ( ou não) de determinado meio de prova, sendo que não versa sobre o pedido.
Como tal, uma vez que o recorrente a suscitou na sua contestação a nosso ver, a CGD sempre podia responder-lhe , ao abrigo do princípio do contraditório (vide artigo 3º do CPC[5] ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT ), sendo que para o efeito dispunha do prazo geral de dez dias estabelecido no nº 1 do artigo 149º do CPC. [6]
Uma vez que tal oposição à apresentação/introdução de determinado documento nos autos foi suscitada na contestação do trabalhador apresentada em 15 de Novembro de 2022, a resposta a tal título levada a cabo na sessão de julgamento realizada em 11 de Janeiro de 2023 tem de reputar-se intempestiva o que se determina.
Procede, pois, o recurso do Autor neste ponto.
****
Mas e quanto à problemática respeitante à alegação da sua parte de que não tinha conhecimento da Ordem de Serviço n.º 31/2004 ?
Será que consubstancia uma defesa por impugnação ou por excepção ?
A nosso ver, com respeito por opinião distinta, trata-se de uma defesa por excepção peremptória (e não por negação directa, impugnação por negação indirecta, inexactidão relativa ou mesmo simples desconhecimento) visto que ao alegar que a Ré não lhe deu conhecimento da mesma – como devia ter feito – está a carrear para o processo um facto novo susceptível de impedir , modificar ou extinguir o direito que a sua entidade patronal pretende fazer valer [a afirmação da licitude do seu despedimento].
***
A referida conclusão leva-nos , pois, nesse particular a ter de apreciar a segunda vertente do recurso; isto é saber se a resposta à referida excepção devia ou não ter sido apresentada e admitida na supra citada sessão de julgamento.
Saliente-se que nos encontramos no âmbito de uma acção com processo especial de Impugnação Judicial da Regularidade e
Licitude do Despedimento.
Segundo os artigos do CPT 98.º-I, 98.º-J, 98.º-L e 98.º-M todos do CPT (na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09):
Artigo 98.º-I
Audiência de partes 1-Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento. 2- Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º 3- Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4-Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a)-Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b)-Fixa a data da audiência final.
Artigo 98.º-J
Articulado de motivação do despedimento 1-O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2-No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3-Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a)-Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b)-Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c)-Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4-Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. 5-Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.
Artigo 98.º-L
Contestação
1-Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2-Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3-Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação. 4-Seo trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias.
5- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. 6- As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes.
Artigo 98.º-M
Termos posteriores aos articulados
1-Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador. 2-Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Por sua vez, o artigo 60º do mesmo diploma comanda:
Resposta à contestação e articulados supervenientes
1-Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2-Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3-Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4-A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5-Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Assim, embora do nº 4 do artigo 98.º-L do CPT decorra que se o trabalhador tiver deduzido reconvenção [tal como sucedeu no caso concreto] pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 15 dias e, a nosso ver, tudo aconselhasse , por uma questão de economia e celeridade processual[7], a que se aproveitasse tal articulado para , igualmente , se responder às excepções que tivessem sido deduzidas pelo trabalhador na sua contestação, a verdade é que a norma concede à entidade patronal - parte respondente - o direito de cindir em dois a sua reacção processual à contestação (podendo até considerar-se que essa interpretação corresponde à vontade do legislador) e como tal responder :
- no articulado em causa à matéria da reconvenção no prazo de 15 dias.
- às excepções na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela - como no caso não houve - no início da audiência final tal como resulta dos nº 4 º e 5º do artigo 98º -L e nº 5 do artigo 60º ambos do CPT.
Assim, cumpre confirmar a decisão recorrida na parte em que admitiu a resposta à excepção peremptória atinente ao invocado desconhecimento da Ordem de Serviço nº 31/2004 na audiência em causa.
Procede, pois, de forma parcial o recurso.
***
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso.
Em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que admitiu a resposta em audiência respeitante à ilicitude da prova que , assim, se reputa sem efeito , e confirma-se na parte em que admitiu a resposta à Ordem de Serviço nº 31/2004.
Custas da decisão a tal título proferida em 1ª instância e no presente recurso em partes iguais pela recorrida e recorrente .
Notifique.
Lisboa, 2023-06-28
Leopoldo Soares Alves Duarte Maria José Costa Pinto.
[1]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [2]Consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro). [3]Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, pág. 132 a 135.. [4]Obra citada, páginas 135 e segs. [5]Que comanda:
Artigo 3.º (art.º 3.º CPC 1961)
Necessidade do pedido e da contradição 1-O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2-Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3-O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4-Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. [6]Segundo o qual:
Artigo 149.º (art.º 153.º CPC 1961)
Regra geral sobre o prazo 1-Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. 2-O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde. [7]Anote-se ainda o disposto no nº 4 do artigo 3º do CPC [ 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela,
no início da audiência final.] .