TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES
EXTERNALIZAÇÃO DE ACTIVIDADES
Sumário

Verifica-se a transmissão de estabelecimento à luz do art.º 285.º do Código do Trabalho, na sua anterior redacção, num caso, como presente, em que uma empresa de telecomunicações na sequência da celebração de negócio translativo oneroso transfere para uma outra duas unidades da sua estrutura, cujas actividades se não incluem no seu core business, assim como os trabalhadores e responsáveis afectos a tais unidades e o respectivo activo fixo tangível.

(Elaborado pelo Relatora)

Texto Parcial

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório

1.-1.O SINDICATO …, em representação e substituição dos seus associados:
1. (…);
2. (…);
3. (…);
4. (…);
5. (…);

Intentou a presente acção, com processo comum, contra “MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.” e “WINPROVIT – SOLUÇÕES INTELIGENTES, S.A.”, com os fundamentos que constam da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo, a final, que, pela procedência da acção:
a)-Seja declarada nula, ou anulada, a transmissão dos associados do autor, supra identificados, da 1ª ré para a 2ª ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, os da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes dos seus contratos individuais de trabalho com a 1ª ré, com a consequente reintegração nos seus postos de trabalho e nas respectivas categorias profissionais, funções e com a antiguidade que lhes compete;
b)-Sejam ambas as rés condenadas na sanção compulsória de € 50,00, por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a).

SUBSIDIARIAMENTE
a)-Seja reconhecido o direito de oposição dos associados do autor, supra identificados, com a faculdade de continuarem a relação laboral com a cedente 1ª ré;
b)-Sejam ambas as rés condenadas na sanção compulsória de € 50,00, por cada dia que passe sem que seja dado integral cumprimento ao pedido formulado na alínea a).
Notificadas para o efeito, as rés contestaram, a 1ª pela forma expressa no articulado  e fls. 138 a 185 e a 2ª com os fundamentos que constam do articulado de fls. 88 a 97.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.
Teve lugar a audiência final.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo as rés do pedido”.

1.-2.Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões:
I.A douta Sentença recorrida violou os art.º 615 do CPC e 285º e 286º do CT.
II.A decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, é uma decisão injusta e contrária à ordem jurídica vigente.
III.A Sentença recorrida não cumpre minimamente o princípio da legalidade ínsito no Estado de Direito Democrático que é o nosso.
IV.Violou o Tribunal “a quo” o disposto na alínea c), n.º 1 do art.º 615 do CPC.
V.O Tribunal “a quo” violou também os art.º 285.º e 286.º do Código do Trabalho, pela interpretação e aplicação que fez dos mesmos.
VI.A Ré MEO agiu em abuso de posição dominante, em abuso de poder, abuso de direito, desvio de poder e em fraude à lei, porque:
- Fez uso arbitrário de uma norma legal (o art.º 285º do CT) cujo sentido teleológico é a salvaguarda da estabilidade e da segurança no emprego, no cumprimento do estatuído no art.º 53º da Constituição.
VII.Ignorando a lei a que deve obediência, a MEO pôs em causa a estabilidade e a segurança no emprego dos AA. ao proceder à sua cedência unilateral e forçada para a 2ª Ré– pequena empresa prestadora de serviços da 1ª Ré.
VIII.A decisão do Tribunal “a quo”, foi uma decisão injusta e como tal, desde logo, ilícita, não só por violação objetiva de lei substantiva, mas, também, porque injusta.
IX.O Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto ignorando por completo e valorando de forma diferente os depoimentos de parte, as declarações de parte, os documentos juntos aos autos (documentos abundantes e demonstrativos da verdade dos factos assentes).

X.Para além do acima transcrito, com relevância, está provado e demonstrado nos autos que:
a)-As actividade s alegadamente transmitidas nunca tiveram qualquer autonomia, relativamente à 1ª Ré.
b)-Acresce que uma actividade  não é uma unidade económica, desde logo por lhe faltar o tal elemento organizativo que caracteriza uma unidade económica.
c)-Na verdade, não se verificou qualquer e efetiva compra e venda da 1ª Ré para a 2ª Ré da alegada “Unidade Económica” e consequentemente não se se verificou qualquer transmissão da titularidade do estabelecimento.
d)-A “transmissão” é o efeito jurídico e não a causa jurídica de tal transmissão.
e)-Os associados do A. continuaram a desenvolver a sua actividade  profissional nas instalações da 1ª Ré, mesmo, após a alegada transmissão de estabelecimento, com instrumentos e ferramentas que são propriedade exclusiva da 1ª Ré.
f)-A 1ª Ré mantém, conforme consta dos factos provados o controlo e o domínio da actividade  desenvolvida pelos associados do A.
g)-As mudanças, como as de endereço de correio eletrónico e outras, só ocorreram depois das primeiras ações judiciais, que como esta, deram entrada nos tribunais ao longo de todo o país.
h)-A 1ª Ré, relativamente, ao espaço, alegadamente, cedido, não outorgou com a 2ª Ré qualquer contrato de arrendamento.
i)-A 2.ª Ré, enquanto empresa, encontra-se em absoluta dependência, quanto à sua viabilidade económica e financeira, dos contratos celebrados com a 1.ª Ré.
j)-As ferramentas e plataformas informáticas utilizadas pela 2ª Ré são propriedade exclusiva da 1ª Ré (“MEO”).
k)-Embora as RR. tenham “vestido uma camisola” diferente à situação de facto, com a celebração de contratos de cessão de posição contratual e outros.
l)-As actividades cedidas nunca tiveram qualquer autonomia organizativa dentro  da 1ª Ré MEO, pelo que nunca poderiam constituir uma unidade económica nos termos e para os efeitos do estatuído no art.º 285º do Código do Trabalho.

m)-Com a cedência dos associados do A. à 2ª Ré, estes viram, subitamente, perder, entre outros, os seguintes direitos:
- Perda da PT-ACS (Seguro de Saúde Vitalício), que o Seguro de Saúde que a 2.ª Ré dá aos seus trabalhadores não ajuda a mitigar, pois não é vitalício.
- Perda dos benefícios telefónicos inerentes à qualidade de profissionais da 1ª Ré.
- Perda das regalias inerentes aos Protocolos outorgados pela 1ª Ré com entidades externas.
- Perda a partir de 01/07/2018 do vínculo do ACT (Acordo Colectivo de Trabalho) outorgado entre a 1ª Ré e os Sindicatos representativos, com a correspondente diminuição do subsídio de refeição, das ajudas de custo e isenção de horário de trabalho.
- A MEO tem em vigor um ACT que consagra condições de trabalho acima do estabelecido legalmente, designadamente salários acima da média nacional, diuturnidades, prémio de aposentação, complemento de reforma, subsídios de turno e de prevenção, carreiras profissionais, etc.
- Que a 2.ª Ré não tem!
- Perda do direito ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma.
- Perda da possibilidade da aquisição de equipamentos da MEO, a prestações.
- Perda de horário flexível.
- Perda do benefício do Programa de Apoio ao Estudo para descendentes.
XI.Com a perda dos benefícios acima mencionados foi violado o princípio subjacente ao regime laboral da transmissão do estabelecimento de proteção dos trabalhadores e dos direitos emergentes dos contratos de trabalho em vigor à data da transmissão.
XII.A 1ª Ré alegou ter procedido à venda à 2ª Ré de determinada entidade económica, mas tal nunca aconteceu formalmente.
XIII.A Ré MEO, limitou-se a produzir um texto assinado por ambas as RR.
XIV.A Ré MEO não transmitiu, efetivamente qualquer “Unidade Económica” para   2ª Ré.
XV.A Ré MEO limitou-se a ceder à 2ª Ré alguns trabalhadores que estavam a  executar na 1ª Ré actividades inerentes às actividade s cedidas.
XVI.Contudo, tais actividades, não consubstanciam qualquer “Unidade Económica”  para efeitos de ser caracterizada como estabelecimento, sendo antes uma parte de um serviço mais abrangente, indissociável do seu núcleo não transmitido.
XVII.Na verdade, o que ocorreu foi uma cedência ilícita de trabalhadores por parte  da 1.ª Ré à 2.ª Ré, sendo descentralizados parcialmente serviços organizados a uma escala maior, com íntima relação com serviços que permaneceram na esfera jurídica da 1.ª Ré.
XVIII.Mais, resulta da factualidade provada que nem todos os trabalhadores que realizavam funções nas áreas cedidas, foram transmitidos e existem funções intimamente ligadas a estas áreas (e que, por isso, deveriam ter sido transmitidas para que a actividade  fosse suscetível de ser exercida com autonomia) que não foram transmitidas, como é o caso das actividades “de concepção e evolução da caracterização do posto do trabalho corporativo e, ainda, os meios necessários para controlar os serviços externos a contratar, referentes à componente executante e braçal da actividade de “Desktop Management” - AH dos factos provados, os trabalhadores afetos a estas funções, que ainda recebem instruções diretamente da 1.ª Ré e utilizam ferramentas informáticas onde todas as actividade s se desenvolvem e que são detidas em exclusividade pela MEO.
XIX.“Na prática, a MEO externalizou o equivalente à “oficina” de reparação do posto de trabalho e manteve as actividade s do desenho e evolução do mesmo.
XX.O Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos art.º 285º e 286º do Código do Trabalho.
XXI.Deve, pois, revogar-se, na íntegra a douta Sentença Recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão que condene a Ré MEO a reintegrar nos seus quadros, os associados do A. por razões não só de mera legalidade, mas também da mais elementar JUSTIÇA!

1.3.As Rés contra-alegaram com vista à rejeição do recurso e confirmação da sentença recorrida.
1.4.O recurso foi admitido com o efeito e regime de subida adequados.
1.5.A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
A esse parecer respondeu o Autor, mantendo a posição vertida no seu recurso.

1.6.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2.Objecto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deste modo, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença, na impugnação da matéria de facto e em aquilatar se não ocorre a transmissão de estabelecimento.

3.Fundamentação de facto 

3.1.Encontram-se provados os seguintes factos:
A)Os Correios e Telecomunicações de Portugal, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 49 368 de 10 de Novembro de 1969, foi transformada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos passando a denominar-se “CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.”.
B)O Decreto-Lei n.° 88/92, de 14 de Maio, criou a sociedade “Comunicações Nacionais, Sociedade Gestora de Participações Sociais”, que assumiu a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de “CN – Comunicações Nacionais, SGPS, S.A.”, para a gestão de todas as participações do Estado no sector das comunicações.
C)Através do mesmo diploma foi transferida para a CN a titularidade das participações detidas pelo Estado na empresa “Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A.”.
D)No Decreto-Lei n.º 277/92, de 15 de Dezembro e no âmbito das acções de reestruturação e organização do sector empresarial do Estado na área das comunicações, resultou que:
a)-Os CTT, S.A. dedicar-se-ão ao serviço público de correio postal; e
b)-A Telecom Portugal, S.A., até à celebração do respectivo contrato de concessão, continuará a prestar o serviço público de telecomunicações, no.s mesmos termos em que vinha sendo prestado pelos CTT, S.A
E)O Decreto-Lei n.° 122/94, de 14 de Maio, criou a “Portugal Telecom, S.A.”, por fusão das sociedades “Telecom Portugal, S. A.”, “Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” e “Teledifusora de Portugal, S.A.”.
F)O Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, constituiu a sociedade “PT Comunicações, S.A.”, que assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da “Portugal Telecom, S.A.”.

G) No artigo 3º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu-se  que:
1.Os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, S.A., serão transferidos para a PT Comunicações, S.A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente, os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de maio.
2.Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes.
3.As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT Comunicações, S.A., reger-se-ão pelo artigo 25º. Do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da PT Comunicações, S.A., oriundos dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P.”.
H)A “PT Comunicações, S.A.” alterou, em Dezembro de 2014, a firma para “MEO - Serviços de Comunicações e Multimedia, S.A.”, conforme certidão permanente cuja cópia consta de fls. 262 a 305 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
I)O associado do autor … celebrou contrato de trabalho, em 01/10/2005, com a “PT PRO – Serviços Administrativos e de Gestão Partilhados, S.A.” (PT PRO). Nunca foi CTT ou TLP.
J)O associado do autor … celebrou contrato de trabalho com a “PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, S.A.” (PT Contact), em 01/10/2007. Nunca foi CTT ou TLP.
K)O associado do autor … celebrou contrato de trabalho com a “DCSI – Dados, Computadores e Soluções Informáticas, Lda.” (DCSI), em 11/09/2000. Nunca foi CTT ou TLP.
L)O associado do autor … celebrou contrato de trabalho com a “PT PRO”, em 08/08/2008. Nunca foi CTT ou TLP.
M) – O associado do autor … celebrou contrato de trabalho com a “DCSI”, em 29/12/2000. Nunca foi CTT ou TLP.

N)Para prestarem à 1ª ré sua actividade profissional, como:
1. ................................. Técnico Superior 3
2. ......................................... Técnico Especialista 3
3. ............................................. Técnico Superior 2
4. ...................................... Técnico Especialista 5
5. ................................ Técnico Superior 1.

O)– Auferindo as seguintes retribuições base:
1. …............................................. € 1.429,55
2. ... ......................................................... € 853,21
3. ... ...................................................... € 1.256,77
4. ... .................................................... € 1.274,83
5. ... ......................................... € 1.143,14.

P)A MEO dedica-se à concepção, construção, gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, à prestação de serviços de comunicações electrónicas  dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a actividade de televisão, conforme certidão permanente cuja cópia consta de fls. 262 a 305 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Q)No dia 1 de Julho de 2017, a MEO transmitiu/vendeu, duas Unidades Económicas, a saber, a Unidade Económica de “Helpdesk” e a Unidade económica de “DesktopManagement” para a transmissária e ora 2.ª Ré, Winprovit-Soluções Inteligentes, S.A., por contrato cuja cópia consta de fls. 198 a 212 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida (alterado infra).
R)A actividade de “Helpdesk” ou “Service Desk” visa a prestação de um serviço de atendimento através de vários canais, incluindo o telefónico, para reporte de incidentes e pedidos de serviço urgentes e processamento de solicitações oriundas de outros canais (email ou portal de serviços) aos Sistemas de Informação da MEO (DIT). Assegura ainda funções de registo, resolução de solicitações ou incidentes e escalamento das solicitações para diferentes níveis de reporte, sejam as mesmas de fornecedores, equipas internas ou entidades externas dos Sistemas de Informação da MEO.
S)Ou seja, actua como um único ponto de contacto na comunicação diária entre os utilizadores dos serviços prestados pelos sistemas de informação do fornecedor e a MEO e as equipas de suporte dos referidos serviços garantindo o ciclo de vida dos incidentes e pedidos de serviços, com o objetivo de reposição da normalidade do serviço de imediato.
T)A actividade de Gestão e Suporte ao Posto de Trabalho ou “Desktop Management” visa assegurar a instalação e gestão de postos de trabalho corporativo, a manutenção, diagnóstico e resolução local e remota de incidentes e pedidos de serviço do posto de trabalho corporativo e periféricos, para além de prestar resposta a solicitações de suporte especiais, por envolverem utilizadores VIP (em habitação ou edifícios não MEO utilizados pela MEO) ou se reportarem a eventos temporários (ex: montagem de stands em exposições.
U)A actividade de Logística ou “Asset and Lifecycle Management” visa assegurar a realização das tarefas associadas à gestão, controlo e alterações nos equipamentos ou “assets”, “operações de staging” ou calibração/configuração de equipamentos, gestão de avarias e de armazém. No fundo, a gestão do seu ciclo de vida desde a recepção da encomenda ao eventual abate em fim de vida.
V)A actividade de Impressão ou “Printing”, visa a gestão da solução de impressão de ponta-a-ponta, aliada à manutenção preventiva, pró-activa e reactiva, à reparação, monitorização, configuração dos equipamentos de impressão e gestão e reposição de consumíveis.
W)A 1ª ré tem dentro do seu modelo organizacional uma direcção a que designa por “Direcção de IT” (“DIT”) cujo objectivo consiste no desenvolvimento e promoção de uma visão estratégica para o IT (Informação e Tecnologia), liderando a transformação e operação de soluções empresariais, é composta por várias estruturas, de entre as quais a “Technical Support” (“TCS”) e a “Service Operations (“SMO”).
X)A estrutura TCS está encarregada de assegurar a implementação, operação, manutenção e gestão das camadas técnicas de suporte aos serviços aplicacionais e utilizadores corporativos, implementando e desenvolvendo soluções e metodologias de suporte, com o objectivo de reduzir o consumo de recursos, optimizando o desempenho aplicacional em alinhamento com a estratégia de IT. É composta por 6 estruturas:
(i)-Database” (DBA), (ii) “App Servers” (APP), (iii) “Call Center” (CAC), (iv)
“Performance, Reliability & Tools” (PER) e (v) “Workplace, DTM e Application
Virtualization” (WDA) e, (vi) “Innovation and Prototyping” (INP).
Y)A estrutura SMO assegura o controlo transversal dos serviços de operações aplicacionais e tecnologia, participando e assegurando o suporte e a transição dos serviços e tecnologia para operações, monitorizando continuamente e supervisionando os serviços de sistemas e tecnologias de informação (SI/TI) e os serviços de tecnologia no sector do “Business to Business”. É composta por 3 estruturas: (i) “IT Operations Center” (ITO), (ii) a “IT Service Mgt” (ISM) e (iii) “Project and Service Transition” (PRT).
Z)Na prática, a estrutura TCS responde pela infraestrutura técnica de suporte às aplicações de negócio e posto de trabalho corporativo e a estrutura SMO responde pela qualidade/supervisão do serviço das várias equipas da Direção de IT (DIT).
AA)Era na estrutura WDA – Gestão de Posto de Trabalho e Aplicações de Virtualização – “Workplace, Desktop Management and Application Virtualization” onde eram também desenvolvidas as actividades de gestão e suporte do posto de trabalho, logística e de impressão (Direcção TCS).
AB)E, era na estrutura ITO – Centro de Operações de Tecnologias de Informação – “Information Technology Operations Center”, onde era também desenvolvida a actividade de “Helpdesk” (Direcção SMO).
AC)As actividades internas de “Helpdesk” e “DesktopManagement” eram executadas na 1ª Ré e cobriam todo o território nacional onde existem instalações e colaboradores MEO.
AD)Os trabalhadores da Unidade de “Helpdesk” estão sediados nas instalações da MEO no “Tagus Park” e trabalham a partir desse local, remotamente, para o país todo.
AE)Os colaboradores da Unidade de “DesktopManagement” estão distribuídos pelo país, de norte a sul, nas instalações/locais da MEO, dando suporte aos utilizadores locais, onde existam instalações da MEO ou equipas da MEO a trabalhar e, ainda, trabalhando remotamente.

AF)As principais componentes da actividade  de “Helpdesk” podem descrever-se nos seguintes termos:
– Realização de funções de registo, resolução e escalamento, se aplicável, para as segundas e terceiras linhas de suporte, sejam elas de fornecedores, equipas MEO ou entidades externas;
– Desenvolve, documenta e mantém Manual de Procedimentos de Service Desk;
– Atendimento telefónico nos dias úteis entre as 08:00 e as 21:00 horas para reporte  de incidentes e pedidos de serviço urgentes, assim como a monitorização das solicitações reportadas no portal de serviços, e os serviços ativos do catálogo da MEO/DIT;
– Recebe e processa solicitações reportadas através dos canais existentes, nomeadamente telefone (IVR), e-mail e portal de serviços;
– Resolve sempre que possível, no Service Desk, as solicitações (incidentes e pedidos de serviço) reportadas pelos utilizadores finais, conforme procedimentos instituídos, ferramentas disponibilizadas e níveis de serviços contratados;
– Endereça solicitações não resolvidas às várias linhas de serviço, de acordo com matriz existente;
– Mantém os utilizadores informados sobre o estado dos incidentes reportados e pedidos de serviço solicitados através de funcionalidade da plataforma corporativa de IT Service Manangement, assim como dos tempos acordados para resolução de incidentes e conclusão de pedidos de serviço;
– Disponibiliza alertas de forma a dar ponto de situação sobre eventos planeados ou não;
– Encaminha correctamente para outros níveis de suporte as solicitações não resolvidas num primeiro contexto;
– Desenvolve directivas, manuais de utilização e conteúdos do tipo “Como fazer” ou “How To” de forma a disponibilizar ao utilizador final conhecimento que permita reduzir o volume de solicitações reportadas ao Service Desk;
– Aceita e operacionaliza procedimentos para situações cuja resolução possa ser aplicada pelo Service Desk.

AG)As principais componentes da actividade de Unidade de “DesktopManagement” podem descrever-se nos seguintes termos:

(i)- Gestão do Posto de Trabalho
– Realização das actividades associadas à gestão, manutenção, diagnóstico e resolução local e remota de incidentes e pedidos de serviço do posto de trabalho corporativo e periféricos;
– Responde a solicitações de suporte especiais com a prestação de apoio a utilizadores VIP nas suas habitações ou em edifícios não MEO e a eventos temporários que a MEO organize ou em que participe e onde seja necessária a prestação de serviços onsite em horário alargado;
– Instala e gere todos os postos de trabalho corporativos (Desktops; Laptops; Thin Clients ou respectivos periféricos, ao nível de Hardware e Software);
– Instala e gere cadastro de todos os equipamentos de voz em uso pelos utilizadores finais;
– Efectua a pedido cópia ou backup de dados para armazenamento próprio e reposição dos mesmos no âmbito da troca de equipamento / componente;
– Suporta remotamente utilizadores;
– Procede à determinação da causa raiz dos incidentes e analisa regularmente incidências para propostas de melhoria;
– Realiza actividades de Gestão de Equipamentos e Componentes e elabora relatórios regulares;
– Suporta actividades de auditoria interna ou externa ou semelhante;
– Desenvolve, documenta e mantem procedimentos para suporte do Desktop Management de acordo com os requisitos e políticas definidas;
– Resolve incidentes e pedidos de serviço com recurso às ferramentas de suporte remoto disponíveis.
– Desenvolve e documenta os procedimentos associados ao serviço de IMACDs (Instalar, Mover; Adiccionar; Alterar e Eliminar) de acordo com os requisitos e políticas definidas;
– Realiza actividades de pré-instalação e site survey de forma a garantir a existência das condições necessárias para a execução dos pedidos do tipo IMACDs (conectividades, energia e mobiliário associado);
– Executa IMACDs de hardware e software de acordo com os procedimentos;
– Garante migração de dados e aplicações que sejam necessárias na sequência de pedidos do tipo IMACDs;
– Actualiza as ferramentas de asset management e respectivo pedido de serviço com toda a informação necessária;

(ii)- Actividade de Logística:
– Assegura a realização das actividades associadas à gestão e controlo dos bens /ativos ou “assets”, alteração, calibração/configuração de equipamentos, gestão de avarias e de armazém;
– Desenvolve e documenta os procedimentos associados ao serviço de AssetManagement de acordo com os requisitos e políticas definidas;
– Gere o sistema de “Asset Management” de forma a ir ao encontro dos requisitos e políticas da MEO;
– Gere o ciclo de vida de todos os equipamentos, desde a sua encomenda, inventariação inicial, instalação, actualização e desactivação;
– Etiqueta todos os novos equipamentos com um número de “asset” único e procede ao seu registo antes da sua instalação. Gere alterações ou modificações;
– Mantém com precisão a informação dos “assets” no sistema de “AssetManagement” em observância aos Contratos de Serviço ou “Service Level Agreements” acordados;
– Actualiza os registos dos bens/activos ou “assets” na sequência de todas as actividades que impliquem alterações ao seu estado, decorrentes de operações de IMACD, incidentes e pedidos de serviço;
– Efectua auditorias físicas periódicas de forma a confirmar a correcção da informação existente na base de dados dos bens/activos ou “assets”;
– Disponibiliza os relatórios de auditorias físicas realizados;
– Efectua a interlocução com fornecedores externos para resolução de avarias de “hardware”;
– Gestão de avarias em garantia com fornecedores externos, controlando a qualidade e os Contratos de Serviço ou “Service Level Agreements”;

(iii)- Actividade de Impressão
– Procede à gestão da solução de Impressão ou Printing de ponta-a-ponta, aliada à manutenção preventiva, pró-activa e reactiva; reparação; monitorização e gestão de activos;
– Promove formação sobre utilização do parque de impressão e reposição de consumíveis.
– Gere a solução de gestão de impressão actualmente implementada na MEO;
– Produz e disponibiliza indicadores mensais no âmbito das reuniões de serviço;
– Garante a existência nos equipamentos de boas condições, de etiqueta com informação do seu nome e Ponto de Contacto ou Single Point Of Contact para suporte;
– Define, documenta, implementa e garante a uniformização de configurações nos equipamentos de impressão, no âmbito de segurança, definições de rede, sustentabilidade energética, funcionalidades oferecidas e outras definidas pela MEO;
Realiza os processos e procedimentos necessários à instalação, configuração, manutenção e remoção dos equipamentos de impressão, incluindo as interações necessárias com terceiros;
– Garante a coerência dos dados existentes nas bases de dados usadas na solução de gestão, nomeadamente insere, actualiza, remove e corrige eventuais erros ou omissões;
– Assegura o funcionamento da solução de gestão (accounting, alarmística), bem como garante a resolução da mesma em caso de falhas;
– Efectua a substituição dos consumíveis nos equipamentos e coloca os usados nos recipientes apropriados existentes nos locais;
– Presta apoio na resolução de incidentes;
– Gere as ferramentas de accounting e de suporte à solução;
– Gere e actualiza a ferramenta de Asset Management;
– Procede à resolução remota de incidentes reportados via ticket ou pelas equipas técnicas;
– Monitoriza diariamente as ferramentas de alarmística e realiza as acções necessárias à correcção dos incidentes registados.
AH)A MEO decidiu manter na DIT, as actividades de concepção e evolução da caracterização do posto de trabalho corporativo e, ainda, os meios necessários para controlar os serviços externos a contratar, referentes à componente executante e braçal da actividade de “Desktop Management”.
AI)Na prática, a MEO externalizou o equivalente à “oficina” de reparação do posto de trabalho e manteve as actividades do desenho e evolução do mesmo.
AJ) São assim “core”, isto é, como fazendo parte da actividade principal da MEO: as actividades e respectivas funções estratégicas, estruturantes e de controlo que definem o posto de trabalho corporativo, bem como a sua evolução e/ou actualização (alterado infra).
AK)Não-core”, isto é, como sendo funções acessórias, complementares ou de suporte: as actividades e respectivas funções inerentes às competências de suporte operacional que asseguram o funcionamento dos equipamentos e postos de trabalho, de acordo com o definido/proporcionado pelas funções “core”, as quais são, naturalmente, definidas por quem contrata a execução dos serviços de “Desktop Management” a um prestador desses serviços (alterado infra).
AL) Com data de 08/06/2017, a 1ª ré enviou à Comissão de Trabalhadores e à estrutura sindical as comunicações cujas cópias constam, respectivamente, de fls. 37 a 41 e de fls. 42 a 46, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, reportando uma reestruturação societária, envolvendo a “compra e venda de unidade económica e consequente transmissão de estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 285º e seguintes da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro …”.
AM)No dia 9 de Junho de 2017, teve lugar uma reunião, na qual foi comunicada pela MEO aos trabalhadores a intenção da empresa transmitir as duas Unidades Económicas em causa, em Julho de 2017.
AN)Estiveram, igualmente presentes, representantes dos vários Sindicatos representativos dos trabalhadores e membros da comissão de trabalhadores.
AO)No decurso dos prazos legais de comunicação das transmissões de estabelecimento e respectiva produção de efeitos decorreram várias reuniões com as ERCT, no sentido de esclarecer todas as dúvidas colocadas e assegurar o cumprimento dos respetivos requisitos legais.
AP)Decorreu, igualmente, um processo de resolução de conflito junto da DGERT, em resposta a um pedido efetuado por vários sindicatos, entre os quais o autor, no dia 21/07/2017, já fora da data da transmissão, ao qual a 1ª ré acedeu em participar e cumprir com todos os procedimentos e normativos aplicáveis.
AQ) A Direcção CTO tinha como Director AF... e a Direcção DIT tinha como Director AR... .
AR)Dentro de cada uma destas Direcções há vários departamentos.
AS)Os trabalhadores cedidos pela 1ª ré à 2ª ré estavam integrados em 2 Departamentos: Helpdesk e Desktop.
AT)Do Departamento de Heldesk foram cedidos à 2ª ré dois trabalhadores: .. e ...
AU)Os restantes trinta e cinco trabalhadores cedidos à 2ª ré, estavam integrados no Departamento de Desktop.
AV)A chefia … não foi cedida à 2ª ré.
AW)A 1ª ré continuou a ser cliente da 2ª ré.
AX)Após a cedência, os trabalhadores cedidos pela 1ª à 2ª ré continuaram a exercer a sua actividade profissional nas instalações que pertencia à 1ª ré e a usarem as ferramentas desta (alterado infra).
AY)As actividades transmitidas deixaram de ser internamente executadas na MEO, a qual actualmente envia especificações e solicitações de serviços de “Helpdesk” e “DesktopManagememt” à 2ª ré (alterado infra).
AZ)Todos os trabalhadores directamente afectos às actividades transmitidas e que foram transmitidos desempenhavam as funções incluídas nas actividades transmitidas.
BA)O Departamento de “Helpdesk” englobou os dois trabalhadores que estavam afectos à actividade de “Helpdesk”.
BB)Os colaboradores da 1ª ré com responsabilidade de coordenação, foram todos transmitidos com os respectivos Departamentos (alterado infra).
BC)A transmissão dos referidos Departamentos foi acompanhada da transmissão dos bens corpóreos e incorpóreos integrantes dos mesmos e considerados essenciais ao cabal desempenho da actividade transmitida (alterado infra).
BD)A decisão da MEO transmitir os Departamentos em causa, teve por base a necessidade da descontinuação interna de actividade s “não core”.
BE)A 1ª ré celebrou com a 2ª ré o “Acordo Quadro de Prestação de Serviços”, cuja cópia consta de fls. 350 a 364 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com início em 01/01/2013.
BF) A 2ª ré é especialista no seu ramo de actuação.
BG) A 2ª ré presta serviços há MEO há vários anos.
BH) A 2ª ré já dedicava à MEO e a tempo inteiro trabalhadores nos Departamentos que adquiriu.
BI)Foram cedidos e pagos todos os elementos corpóreos e/ou materiais do estabelecimento, nomeadamente os computadores, softwares, etc.

4.Fundamentação de Direito

4.1.- Da nulidade da sentença

Invoca o Recorrente que a sentença é nula nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Nos termos da citada disposição legal,

“É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…).”

Como é sabido, as nulidades de decisão (previstas taxativamente no referido preceito legal), consistem em vícios que lhe são intrínsecos (error in procedendo), não se confundindo com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. 
Relativamente à apontada nulidade, a mesma ocorre quando a sentença na fundamentação aponta numa determinada conclusão e em vez de a tirar, decide em sentido oposto ou divergente (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 736). Por seu turno, a sentença “é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes” (Acórdão do STJ de 04-07-2001, proc. 01P3821).

Analisando a sentença recorrida, nela constam elencados os fundamentos relativos à questão suscitada nos autos (não verificação de transmissão de estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré), tendo-se aí considerado, ao invés do sustentado pelo Autor, pela verificação de transmissão de estabelecimento e se concluído, sem qualquer sombra de obscuridade ou ambiguidade, pela improcedência da acção.
Assim sendo, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

4.2.Da impugnação da matéria de facto
(…)
Estamos, pois, perante um recurso da matéria de facto vago e impreciso, que não cumpre os ónus impugnatórios supra assinalados, o que implica a sua rejeição na vertente da matéria de facto. Improcede, por conseguinte, a presente questão.
*

Ainda em sede da decisão da matéria de facto provada, verifica-se que a mesma contém vários pontos com matéria jurídico-conclusiva, os quais, nos termos assinalados supra, deverão ser expurgados desse acervo factual.
- Relativamente à alínea Q, “No dia 1 de Julho de 2017, a MEO transmitiu/vendeu, duas Unidades Económicas, a saber, a Unidade Económica de “Helpdesk” e a Unidade económica de “Desktop Management” para a transmissária e ora 2.ª Ré, Winprovit-Soluções Inteligentes, S.A., por contrato cuja cópia consta de fls. 198 a 212 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida”, onde consta a expressão transmitiu e transmissária, que integram thema decidendum, (transmissão de estabelecimento), pelo que dela passará o constar:
Q)–No dia 1 de Julho de 2017, a 1.ª Ré MEO e a 2.ª Ré, Winprovit-Soluções Inteligentes, S.A., celebraram o acordo designado de “Contrato de Transmissão de Unidade Económica, nos termos constantes de fls. 198 a 212.
- NA alínea AI) consta, “Na prática, a MEO externalizou o equivalente à “oficina” de reparação do posto de trabalho e manteve as actividades do desenho e evolução do mesmo” é puramente conclusiva, pelo que se suprime a mesma.
- A primeira parte da alínea AJ) contém a seguinte expressão: “São assim“core”. Trata-se de expressão também conclusiva, que deve ser suprimida, passando a ler-se:
AJ)Fazem parte da actividade principal da MEO, “core”: as actividades e funções estratégicas, estruturantes e de controlo que definem o posto de trabalho corporativo, bem como a sua evolução e/ou actualização.
- A alínea AK) é igualmente, parcialmente conclusiva, razão pela qual a mesma passa a ter seguinte redacção:
AK)São funções acessórias, complementares ou de suporte “Não-core”, as actividades e respectivas funções inerentes às competências de suporte operacional que asseguram o funcionamento dos equipamentos e postos de trabalho, de acordo com o definido/proporcionado pelas funções “core”, as quais são definidas por quem contrata a execução dos serviços de “Desktop Management” a um prestador desses serviços.
- Na alínea AX) consta a expressão “cedência” que corresponde a conceito jurídico e foi invocada pelos trabalhadores para rejeitar a existência de transmissão de estabelecimento. Assim, na referida alínea passa a ler-se o seguinte:
AX)–Após o acordo celebrado entre a 1.ª e a 2.ª ré, os trabalhadores da 1.ª ré continuaram a exercer a sua actividade profissional nas instalações que pertenciam à 1.ª ré e a usarem as ferramentas desta.
- Na alínea AY), consta a expressão “actividades transmitidas”, que directamente se prende com o thema decidendum, pelo que não pode integrar o elenco dos factos provados. Destarte, na referida alínea passa a constar o seguinte:
AY)– As actividades referidas no acordo de fls. 198 e seguintes, deixaram de ser internamente executadas na MEO, a qual actualmente envia especificações e solicitações de serviços de “Helpdesk” e “DesktopManagememt” à 2.ª ré.
- Na alínea BB) também se usa expressão atinente ao thema decidendumforam todos transmitidos”.
Assim, passa a constar da referida alínea o seguinte:
BB)–Os colaboradores da 1.ª ré com responsabilidade de coordenação, acompanharam os respectivos Departamentos.
-A alínea BC) contém, igualmente, expressões jurídico-conclusivas e referentes ao thema decidendum (“A transmissão dos referidos Departamentos foi acompanhada da transmissão dos bens corpóreos e incorpóreos integrantes dos mesmos e considerados essenciais ao cabal desempenho da actividade transmitida”) pelo que o seu texto passa a ser o seguinte:
BC) – Os Departamentos referidos no acordo de fls. 198 e segs., que passaram a integrar-se na 2.ª Ré, foram acompanhados dos bens corpóreos e incorpóreos integrantes dos mesmos e considerados essenciais ao cabal desempenho da actividade transmitida.

4.3.Da inexistência da transmissão de estabelecimento:

Insurge-se o Autor contra a decisão recorrida por nela se ter concluído pela verificação de uma situação de transmissão de estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré, que entende se não verifica.
Considerando que os factos que estão na origem do alegado não despedimento terão ocorrido em 2017, ao caso é aplicável o disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, na versão anterior à decorrente do preceituado na Lei 14/2018, de 19 de Março, que, como é sabido, alterou o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforçou os direitos dos trabalhadores, tendo procedido à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O referido dispositivo legal tem a seguinte redacção:
Artigo 285.º “Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2- O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
(….)”.

Enquadramento:

Como resulta do citado preceito, a transmissão da empresa ou estabelecimento pode dar-se por qualquer título, o que permite abarcar um vasto leque de situações.
Assim, a transmissão pode ser total ou parcial e dizer respeito à transmissão da titularidade ou da exploração da unidade económica em que o trabalhador se insere (como sucede nos casos de trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão da exploração, etc.). Aplicando-se, ainda, o aludido regime aos casos de cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, e ainda às hipóteses de transmissão ou de cessão da exploração inválidos e as referentes a mera transmissão de facto (Cfr. Ac. do STJ de 23-09-2009, Revista 740/07.3TTVNG.S1-4.ª Secção).

Deste modo, a transmissão pode dizer respeito quer ao negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, quer a transmissão formal ou de facto dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis, mas não necessariamente definitivas, na gestão do estabelecimento ou da empresa e mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário (Ac. do STJ de 25-02-2009, proc. 08S2309, www.dgsi.pt).

Deve ser qualificada “… como transmissão para efeitos da sujeição a este regime legal, não apenas a mudança da titularidade da empresa ou do estabelecimento, por qualquer título (…), mas também a transmissão, a cessão ou a reversão da exploração da empresa ou do estabelecimento sem alteração da respectiva titularidade (i.e., uma transmissão das responsabilidades de gestão a título temporário, embora estável) - art.º 285.º n.ºs 1 e 3” (M. Rosário Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 6.ª Edição - Revista e actualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas até Setembro de 2016, Almedina, págs. 644 e 645).

A transmissão da empresa ou estabelecimento traduz-se numa vicissitude contratual. O conteúdo do contrato de trabalho mantém-se incólume; apenas ocorre uma modificação de carácter subjectivo no que se refere ao empregador, vindo o transmissário a ocupar a posição do transmitente, mantendo o trabalhador todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Com a figura da transmissão do estabelecimento pretendeu-se garantir aos trabalhadores a manutenção dos seus contratos de trabalho e os direitos deles decorrentes, bem como tutelar eficazmente a funcionalidade do estabelecimento. Por esse meio se salvaguardando a segurança no emprego, bem como a liberdade de iniciativa económica, ambas consagradas nos artigos 53.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa (Cfr. Ac. do STJ de 27-05-2004, proc. 03S2467, www.dgsi.pt).

Os contratos de trabalho que se transmitem ao cessionário são apenas os contratos em vigor à data da transmissão e os contratos cuja cessação tenha sido declarada ilícita com as legais consequências, transitando para a esfera do adquirente as obrigações deles decorrentes. (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 10-1-2007 e de 28-09-2017, proc. 1335/13.8TTCBR.S1, ambos em www.dgsi.pt.). Acresce ainda que, atentos aos valores em presença, é de considerar assumir a transmissão carácter imperativo, operando “op legis”, sendo irrelevante a vontade do cedente e do cessionário para seleccionar os trabalhadores que acompanham o estabelecimento, e também irrelevante, nesse sentido, a vontade unilateral do cedente. Nesta linha, João Reis “O regime da transmissão da empresa no Código do Trabalho” in “20 anos do Código das Sociedades Comerciais: Homenagem aos Professores Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 169.

Quanto ao regime de responsabilidade, pese embora o cessionário, como já dito, por via da transmissão assuma a posição de empregador, transmitindo-se-lhe os contratos de trabalho existentes, com os inerentes deveres e obrigações, o legislador estipulou que o transmitente responde “solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta”, sendo tal regime imperativo, não podendo, como tal, ser afastado pelo transmitente e operando “op lege” (Cfr. Joana Vasconcelos e Outros, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 2009, 7.ª edição, pág.123).

Nos termos assinalados por David Carvalho Martins, “Da Transmissão da Unidade Económica no Direito Individual do Trabalho”, Cadernos laborais, nº 6, Almedina, pág. 324, a aplicação do presente instituto depende da verificação cumulativa de cinco pressupostos positivos e da não verificação de qualquer um dos três pressupostos negativos. Constituem pressupostos positivos: i) a existência de uma unidade económica; ii) a ligação efectiva do trabalhador à unidade económica; iii) a vigência do contrato de trabalho no momento da transmissão da unidade económica; iv) a modificação subjectiva da posição de proprietário ou de explorador da unidade económica e v) a assunção da exploração pelo cessionário. São pressupostos negativos os seguintes: i) a cessação lícita do contrato de trabalho; ii) a mudança de local de trabalho determinada licitamente pelo cedente até ao momento da transmissão e iii) o exercício do direito de oposição pelo trabalhador à transmissão da posição jurídica do empregador.

A fim de se poder concluir pela existência de uma unidade económica, a que se refere o n.º 5 do referido preceito (“conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”), que constitui pressuposto essencial da transmissão de estabelecimento (como emerge do n.º 1 do referido dispositivo legal), importa fazer apelo ao Direito da União Europeia e à interpretação que dele vem sendo feita pelo TJUE, já que, o citado art.º 285.º, à semelhança do que ocorrera com o art.º 318.º do Código do Trabalho de 2003, resultou da transposição da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, antecedida esta da Directiva 98/50/CE de 29 de Junho de 1998 e esta da Directiva 77/187/CEE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977, referente à aproximação das legislações dos Estados membros no que respeita à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos, ou parte de estabelecimentos.

À luz das mencionadas Directivas, em face de realidades cada vez mais distantes da  noção típica de empresa por via de terciarização da economia, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tem vindo a interpretar a noção entidade económica com base em critérios teleológicos, (não comercialistas), flexíveis e não formais, realçando a existência de uma entidade (unidade) económica que mantenha a sua identidade após a transmissão.

Adianta como critérios aferidores da existência de uma entidade económica, entre outros, “o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade desenvolvida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc.” (Joana Simão, “A transmissão de estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional”, QL n.º 20, Coimbra Editora, pág. 205).

O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção da aludida jurisprudência reside, pois, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efectiva da exploração ou da sua retoma, sendo considerado elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica pela Jurisprudência Comunitária a autonomia (funcional) de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos. (Cfr. Acórdãos do STJ de 6-12-2017, proc. 357/13.3TTPDL.L1.S1 e de 30-10-2002, proc. 02S1579 e do TRL de 30-04-2014, proc. 306713.9TTFUNC.L.1, todos em www.dgsi.pt).

Como referido, segundo a aludida jurisprudência do TJUE, a unidade económica deve manter a sua identidade no seio do transmissário (Vd. Proc. C-458/2005 (Caso Jouini), Proc. C-74/97 (Caso  H. Vidal), Proc. C-151/2009, (Caso UGT-FST)), o que se revela pela prossecução de um objectivo próprio a avaliar pelo conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Importando, assim, avaliar se a unidade económica mantém a sua identidade, se se mostra dotada de autonomia, constituindo uma unidade produtiva autónoma (Cfr. o citado Ac. do STJ de 6-12-2017 e o Ac. do mesmo Tribunal de 21-03-2018, proc. 471/10.7TTCSC.L1.S2).

Nessa linha, referiu-se no Ac. do STJ de 26-09-2012, proc. 889/03.1TTLSB.L1, www.dgsi.pt, que «Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».

Os indícios dessa unidade económica, devem ser ponderados em termos globais e no contexto de cada situação concreta: o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata; a transferência (ou não) de bens corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis; a reintegração (ou não), por parte do novo empresário dos efectivos; a continuidade da clientela; o grau de similitude entre as actividades exercidas antes e depois da transmissão e a duração de uma eventual suspensão dessas actividades.

Por conseguinte, é decisivo apurar se a entidade continuou a ser a mesma, apesar das múltiplas vicissitudes por que passa quanto ao seu titular, sendo de relevar, para tanto, se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência (Cfr. Gonçalves Rocha “Transmissão de Estabelecimento e Manutenção dos Contratos de Trabalho”, PDT nºs 78-81, págs. 289-302, e o Ac. do TRL de 07-11-2018, proc. 223/14.5TTFUNC.L1-4).

Saber se a entidade económica subsiste, em sintonia com a jurisprudência constante do TJUE, “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade” (Júlio Gomes, “A Jurisprudência Recente do TJ das CE em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento - inflexão ou continuidade?in “Estudos do Instituto do Direito do Trabalho”, Vol. I, Almedina pág. 515.

O citado art.º 285.º traduz, assim, o regime contido nas apontadas diretivas comunitárias e a evolução que o instituto jurídico de transmissão da empregadora tem vindo a sofrer, sobretudo por via da jurisprudência do TJUE. Desta feita, reitera-se haverá transmissão quando o objeto transmitido seja uma entidade económica estável, autónoma e adequadamente estruturada, sendo decisivo que a entidade transmitida mantenha a sua identidade própria, visível no exercício da actividade prosseguida ou retomada, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizados com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Segundo o TJUE devem ser atendidas todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais estão, designadamente, o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso.

A questão tem-se colocado com maior acuidade quando a actividade assenta essencialmente na mão de obra, pois nessa circunstancia o que determina a manutenção da identidade reside na manutenção dos efectivos, ou, na interpretação mais recente, um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum que possam corresponder a uma entidade económica.

Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 24-03-2011, proc.  1493/07.0TTLSB.L1.S1  «A mera transmissão de uma actividade não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica, como, aliás o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou no Acórdão de 11 de Março de 1997, Processo C-13/95, em cujo ponto 15 se refere que «uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda, (…) os meios de exploração à sua disposição».

Um dos elementos a atender reside, pois, na transmissão dos equipamentos, materiais e instrumentos de trabalho de uma empresa para outra, bem como o “know how”, a passagem de informação e conhecimento de uma empresa para outra.
Por conseguinte, o conceito de unidade económica, caracteriza-se por um elevado grau de indeterminabilidade, assumindo os diversos critérios aferidores dessa realidade um peso relativo e variável de acordo com cada caso concreto, e tendo em conta a natureza da actividade desenvolvida (Acórdãos do TRL de 25-03-2015, proc. 357/13 e de 15-02-2023, proc. 23146/18.4T8LSB.L2).
Acresce ainda que, para efeitos de transmissão de estabelecimento ou parte dele, não se exige que a unidade económica, corresponda a determinado departamento nominativo, basta que a entidade transmitida seja perfeitamente identificada e individualizada.
Posto isto, retornemos ao caso vertente.
Pretende o Autor, como acima se disse, que a 1.ª Ré não transmitiu qualquer entidade económica à 2.ª Ré, tendo-se antes limitado a ceder alguns trabalhadores que estavam a executar actividades inerentes às actvidades cedidas.
É sabido que nos termos do art.º 129.º n.º 1, “(…) alínea g)É proibido ao empregador ceder o trabalhador”, salvo os casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; (…)”
Por seu turno, a cedência ocasional de trabalhadores consiste “na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial” (art.º 288.º do Código do Trabalho). E apenas é lícita “quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo; b) A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns; c) O trabalhador concorde com a cedência; d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos.  2- As condições da cedência ocasional de trabalhador podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da referida na alínea c) do número anterior” (art.º 289.º).

Vejamos, então, se a situação dos autos se traduz numa cedência ilícita de trabalhadores associados do Autor, ou se, pelo contrário, como se entendeu na sentença recorrida, estamos perante um caso de transmissão de estabelecimento à luz do regime que acabámos de enunciar.

No presente caso a 1.ª Ré, é uma empresa de telecomunicações, que se dedica à concepção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas, prestação de serviços de comunicações electrónicas, serviços de transporte e de difusão de sinal de telecomunicações de difusão e actividade de televisão (Certidão de registo comercial de fls. 262 a 305).

Dentro da sua estrutura a 1.ª Ré consta uma Direcção de Informação e Tecnologia  (DIT), cujo objectivo consiste no desenvolvimento e promoção de uma visão estratégica para a Informação e Tecnologia (IT), liderando  a transformação e operação de soluções empresariais.

A DIT é integrada pelas estruturas TCS e a SMO, e estas por outras estruturas onde, por  seu turno, se integram as Unidades de Helpdesk” e “Desktop Management (factos provados X, Y, Z, AA, AB).

Tais unidades diziam respeito às seguintes actividades:
Realização de funções de registo, resolução e escalamento, se aplicável, para as segundas e terceiras linhas de suporte, sejam elas de fornecedores, equipas MEO ou entidades externas;
Desenvolve, documenta e mantém Manual de Procedimentos de Service Desk;
Atendimento telefónico nos dias úteis entre as 08:00 e as 21:00 horas para reporte  de incidentes e pedidos de serviço urgentes, assim como a monitorização das solicitações reportadas no portal de serviços, e os serviços ativos do catálogo da MEO/DIT;
Recebe e processa solicitações reportadas através dos canais existentes, nomeadamente telefone (IVR), e-mail e portal de serviços;
Resolve sempre que possível, no Service Desk, as solicitações (incidentes e pedidos de serviço) reportadas pelos utilizadores finais, conforme procedimentos instituídos, ferramentas disponibilizadas e níveis de serviços contratados;
Endereça solicitações não resolvidas às várias linhas de serviço, de acordo com matriz existente;
Mantém os utilizadores informados sobre o estado dos incidentes reportados e pedidos de serviço solicitados através de funcionalidade da plataforma corporativa de IT Service Manangement, assim como dos tempos acordados para resolução de incidentes e conclusão de pedidos de serviço;
Disponibiliza alertas de forma a dar ponto de situação sobre eventos planeados ou não;
Encaminha correctamente para outros níveis de suporte as solicitações não resolvidas num primeiro contexto;
Desenvolve directivas, manuais de utilização e conteúdos do tipo “Como fazer” ou “How To” de forma a disponibilizar ao utilizador final conhecimento que permita reduzir o volume de solicitações reportadas ao Service Desk;
Aceita e operacionaliza procedimentos para situações cuja resolução possa ser aplicada pelo Service Desk.

Por seu turno, as componentes da Unidade de “Desktop Management”, são as seguintes:

(i)- Gestão do Posto de Trabalho
Realização das actividades associadas à gestão, manutenção, diagnóstico e resolução local e remota de incidentes e pedidos de serviço do posto de trabalho corporativo e periféricos;
Responde a solicitações de suporte especiais com a prestação de apoio a utilizadores VIP nas suas habitações ou em edifícios não MEO e a eventos temporários que a MEO organize ou em que participe e onde seja necessária a prestação de serviços onsite em horário alargado;
Instala e gere todos os postos de trabalho corporativos (Desktops; Laptops; Thin Clients ou respectivos periféricos, ao nível de Hardware e Software);
Instala e gere cadastro de todos os equipamentos de voz em uso pelos utilizadores finais;
Efectua a pedido cópia ou backup de dados para armazenamento próprio e reposição dos mesmos no âmbito da troca de equipamento / componente;
Suporta remotamente utilizadores;
Procede à determinação da causa raiz dos incidentes e analisa regularmente incidências para propostas de melhoria;
Realiza actividades de Gestão de Equipamentos e Componentes e elabora relatórios regulares;
Suporta actividades de auditoria interna ou externa ou semelhante;
Desenvolve, documenta e mantem procedimentos para suporte do Desktop Management de acordo com os requisitos e políticas definidas;
Resolve incidentes e pedidos de serviço com recurso às ferramentas de suporte remoto disponíveis.
Desenvolve e documenta os procedimentos associados ao serviço de IMACDs (Instalar, Mover; Adiccionar; Alterar e Eliminar) de acordo com os requisitos e políticas definidas;
Realiza actividades de pré-instalação e site survey de forma a garantir a existência das condições necessárias para a execução dos pedidos do tipo IMACDs (conectividades, energia e mobiliário associado);
Executa IMACDs de hardware e software de acordo com os procedimentos;
Garante migração de dados e aplicações que sejam necessárias na sequência de pedidos do tipo IMACDs;
Actualiza as ferramentas de asset management e respectivo pedido de serviço com toda a informação necessária;

(ii)- Actividade de Logística:
Assegura a realização das actividades associadas à gestão e controlo dos bens /ativos ou “assets”, alteração, calibração/configuração de equipamentos, gestão de avarias e de armazém;
Desenvolve e documenta os procedimentos associados ao serviço de AssetManagement de acordo com os requisitos e políticas definidas;
Gere o sistema de “Asset Management” de forma a ir ao encontro dos requisitos e políticas da MEO;
Gere o ciclo de vida de todos os equipamentos, desde a sua encomenda, inventariação inicial, instalação, actualização e desactivação;
Etiqueta todos os novos equipamentos com um número de “asset” único e procede ao seu registo antes da sua instalação. Gere alterações ou modificações;
Mantém com precisão a informação dos “assets” no sistema de “AssetManagement” em observância aos Contratos de Serviço ou “Service Level Agreements” acordados;
Actualiza os registos dos bens/activos ou “assets na sequência de todas as actividades que impliquem alterações ao seu estado, decorrentes de operações de IMACD, incidentes e pedidos de serviço;
Efectua auditorias físicas periódicas de forma a confirmar a correcção da informação existente na base de dados dos bens/activos ou “assets”;
Disponibiliza os relatórios de auditorias físicas realizados;
Efectua a interlocução com fornecedores externos para resolução de avarias de “hardware”;
Gestão de avarias em garantia com fornecedores externos, controlando a qualidade e os Contratos de Serviço ou “Service Level Agreements”;

(iii)- Actividade de Impressão
Procede à gestão da solução de Impressão ou Printing de ponta-a-ponta, aliada à manutenção preventiva, pró-activa e reactiva; reparação; monitorização e gestão de activos;
Promove formação sobre utilização do parque de impressão e reposição de consumíveis.
Gere a solução de gestão de impressão actualmente implementada na MEO;
Produz e disponibiliza indicadores mensais no âmbito das reuniões de serviço;
Garante a existência nos equipamentos de boas condições, de etiqueta com informação do seu nome e Ponto de Contacto ou Single Point Of Contact para suporte;
Define, documenta, implementa e garante a uniformização de configurações nos equipamentos de impressão, no âmbito de segurança, definições de rede, sustentabilidade energética, funcionalidades oferecidas e outras definidas pela MEO;
- Realiza os processos e procedimentos necessários à instalação, configuração, manutenção e remoção dos equipamentos de impressão, incluindo as interacções necessárias com terceiros;
Garante a coerência dos dados existentes nas bases de dados usadas na solução de gestão, nomeadamente insere, actualiza, remove e corrige eventuais erros ou omissões;
Assegura o funcionamento da solução de gestão (accounting, alarmística), bem como garante a resolução da mesma em caso de falhas;
Efectua a substituição dos consumíveis nos equipamentos e coloca os usados nos recipientes apropriados existentes nos locais;
Presta apoio na resolução de incidentes;
Gere as ferramentas de accounting e de suporte à solução;
Gere e actualiza a ferramenta de Asset Management;
Procede à resolução remota de incidentes reportados via ticket ou pelas equipas técnicas;
Monitoriza diariamente as ferramentas de alarmística e realiza as acções necessárias à correcção dos incidentes registados.
A actividade da 1.ª Ré consiste a “na concepção, construção, gestão e a exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, à prestação de serviços de comunicações electrónicas dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a actividade de televisão” (factos provados números AF e AG).
Resulta também da factualidade provada que a 1.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré o acordo de fls. 198 a 225, por via do qual vendeu as unidades de Helpdesk e Desktop Management, tendo-se aí também indicado, os trabalhadores a transferir para a 2.ª Ré afectos a tais unidades, bem como o activo fixo tangível constante do Anexo III, e o preço pago por essa operação -  € 65.636,00, dos quais EUR 44.070,00, correspondendo ao dito activo fixo tangível.
Estamos, pois, perante uma empresa tecnológica, do sector das comunicações e da informação, que era integrada pelas referidas unidades.
Ora, percorrendo as actividades integrantes de Helpdesk e Desktop Management, pode concluir-se, atendendo core business da 1.ª Ré (integrado por actividades e funções estratégicas estruturantes e de controlo), que as mencionadas unidades, embora de carácter estável, se apresentam como acessórias ou complementares das actividades principais da Ré MEO. 
Com efeito, através da Helpdesk, visa-se, sobretudo, a prestação de um serviço de atendimento no que diz respeito a incidentes e a pedidos de serviço urgentes, com vista à sua resolução e à operacionalização do serviço prestado. Configurando-se, assim, aquela unidade como o ponto de ligação entre os utilizadores dos serviços prestados pelos sistemas de informação fornecidos pela 1.ª Ré e as equipas de suporte dos respectivos serviços.
Por seu turno, do conjunto de actividades integrantes da Desktop Management, retira-se que as mesmas visam, essencialmente, assegurar a instalação e gestão de postos de trabalho corporativos, assim como o diagnóstico e a resolução de incidentes e pedidos de serviço dos postos de trabalho corporativos, para além de suporte e apoio a utilizadores VIP e/ou a outros eventos.
Acresce que relativamente aos trabalhadores da 1.ª Ré afectos a tais unidades, por força do aludido acordo e conforme emerge da factualidade provada, foram os mesmos transferidos para a 2.ª Ré, o que também sucedeu com todos os colaboradores com responsabilidades de coordenação (factos provados AZ, BA e BB). E, pese embora uma das chefias não tenha transitado para a 2.ª Ré, não se demonstra que a mesma estivesse apenas afecta às ditas unidades.
Destarte, tendo passado o conjunto de tais trabalhadores para a órbita da 2.ª Ré, pode dizer-se que com eles se passou a informação, o conhecimento e a experiência ligados as ditas actividades  -  em suma, o know how.
Resulta também da factualidade provada, que os elementos corpóreos afectos às  citadas unidades passaram da 1.ª para a 2.ª Ré, em sintonia com o constante do Anexo Anexo III do acordo celebrado entre as Rés. Elementos corpóreos, como computadores e softwares, foram cedidos e pagos pela 2.ª Ré à 1.ª (facto provado BI).
Assinala-se, ainda, como relevante, a circunstância de as actividades em causa terem deixado de ser internamente executadas na 1.ª Ré (factos provados AC e AD), tendo passado a sê-lo pela segunda Ré.
Realça-se, outrossim, que a 1.ª Ré continuou a ser cliente da 2.ª Ré e, por força do dito negócio e da aludida realidade, agora em termos mais alargados.  Compreendendo-se, por isso, que a 1.ª Ré lhe tenha passado a enviar especificações e solicitações de serviços de Helpdesk e Desktop management.
Desta feita, muito embora os trabalhadores integrantes das duas unidades após a celebração do dito acordo entre as Rés tivessem exercido as suas funções nas instalações da 1.ª Ré e com as ferramentas desta, não resulta da factualidade provada que tais instalações e ferramentas fossem indispensáveis à prossecução das actividades em questão, ou seja, que sem eles a 2.ª Ré não as pudesse desenvolver.
Relembra-se que a 2.ª Ré é uma sociedade anónima, que já prestava serviços à 1.ª Ré há vários anos, sendo especialista no seu ramo de actuação (factos provados BE, a BH).
Impõe-se ainda realçar que tão pouco se apurou que os ditos trabalhadores actuavam a mando da 1.ª Ré, sendo antes de concluir que operavam no âmbito da prestação de serviços da 2.ª à 1.ª Ré e, logo, ao serviço daquela.
Considerando todos os apurados indícios pode concluir-se que, por via do negócio celebrado entre as Rés, as ditas unidades foram transferidas para a 2.ª Ré, a qual, sem descontinuidade, continuou a desenvolver as (mesmas) actividades àquelas atinentes. Podendo, desse modo concluir-se pela existência de unidade económica que manteve a sua identidade.
Efectivamente, como refere Monteiro Fernandes, “Alguns aspectos do novo regime jurídico-laboral da transmissão da empresa ou estabelecimento”, QL, n.º 53, 2018, págs. 7 a 41, a propósito de hipóteses semelhantes à que ora nos ocupa, o apuramento dessa identidade situa-se na “concreta actividade ou função que transita de um para outro contraente; e quando se diz “concreta” pretende-se significar não basta o tipo de actividade, é necessário que ela tenha o mesmo âmbito e características no transmitente e no adquirente, ainda que, como se observou, sob formas organizacionais distintas, em função das diferentes naturezas, dimensão e estrutura das duas entidades envolvidas”.

No caso sujeito, verifica-se, assim, que a 1.ª Ré, ao abrigo do princípio da liberdade da iniciativa económica (art.º 61.º da CRP), decidiu externalizar algumas das actividades que eram por si desempenhados, encarregando outra empresa de as prestar, para quem licitamente as transferiu (Cf. Acórdãos do TJUE, Proc. C-392/92 (Caso Schmit) e Proc. C-172/99 (caso Liikenne), arestos estes também referidos por Monteiro Fernandes “Ob Cit”, pág. 35 e 36).

Com base no quadro descrito é legítimo concluir pela transmissão de estabelecimento - por via da qual os trabalhadores em causa de modo válido transitaram para a 2.ª Ré -  não se verificando, assim, a invocada cedência ilícita de trabalhadores.

Acresce, ainda, ao contrário do sufragado pelo Recorrente, que não se provou que os seus associados tenham deixado de auferir os benefícios auferidos o serviço da 1.ª Ré.

Deste modo, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a presente questão.

5.Decisão

Em face do exposto nega-se provimento ao recurso na sua dupla vertente de facto e de direito, e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas Rés.
Notifique e Registe.


Lisboa, 2023-06-28 


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte