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CAUSA DE PEDIR
MATÉRIA DE FACTO
Sumário
I - Para a coligação activa ou passiva não se exige que a causa de pedir seja a mesma, nem que os factos sejam exactamente os mesmos, bastando que a apreciação dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos. II - Com o advérbio "essencialmente" visou-se permitir o recurso a um critério de oportunidade na formulação de um juízo sobre a pertinência da coligação, tendo em vista a predominância ou relevo dos factos de que dependem os pedidos principais.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I – Relatório
B....., C....., Lda e D....., SA, instauraram acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra Caixa....., E....., F....., G..... e H....., pedindo, a titulo principal que os Réus sejam condenados a pagar solidariamente aos autores a quantia de 5.106.700.000$00, correspondente a € 25.533.500,00, assim distribuída:
a) - Ao 1º Autor B..... a quantia de 2.879.700.000$00 (correspondente a € 14 398 500,00);
b) - À autora C....., Lda a quantia de 1.440.000.000$00 (correspondente a € 7.200.000);
c) - E à autora D....., Lda a quantia de 769.000.000$00 (correspondente a € 3.845.000).
Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que a Ré Caixa..... acordou com os autores financiar empreendimentos imobiliários a desenvolver pelas sociedades autoras, com as quais veio a celebrar contratos de financiamento que incumpriu, imputando ainda àquela Ré e aos demais Réus, seus funcionários, a prática de vários actos ilícitos que terão causado aos autores os danos que descriminam na sua petição.
Na sua contestação os réus E....., F....., G..... e H....., vieram excepcionar, além do mais, haver coligação ilegal de Autores e Réus, por não se verificar qualquer das situações referidas no artigo 30º do C.P.Civil.
Na Réplica os Autores pugnaram pela improcedência da dita excepção.
No saneador julgou-se procedente a invocada coligação ilegal de autores e conjunção de Réus, ordenando-se a notificação dos autores para, de comum acordo e no prazo de 10 dias, virem aos autos dizer que pedido pretendem que seja apreciado, sob pena de os Réus serem absolvidos da instância quanto a todos eles.
Inconformados os autores interpuseram o presente recurso de agravo, formulando extensas conclusões, nas quais defendem que estando em causa essencialmente os mesmos factos e a aplicação das mesmas regras de direito deve ser admitida a coligação de autores e de réus.
Os Réus que arguíram a ilegalidade da coligação contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.
Em face das conclusões dos agravantes a única questão a decidir consiste em saber se deve admitida a coligação de autores e réus.
O Mº Juiz a quo sustentou a decisão recorrida
Corridos os vistos cumpre decidir.
II – Fundamentos
Os factos a ter em conta são os enunciados no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.
Como acima se referiu a questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a coligação de autores e de réus.
Vejamos:
Não oferece dúvidas que não se verifica a situação prevista no n.º 1, do artigo 30º do CPC, dado que a causa de pedir não é a mesma e única quanto todos os réus, nem os pedidos estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência: a procedência ou improcedência dos pedidos formulados contra qualquer das Réus não afecta a decisão dos pedidos formulados contra os outros.
Mas o n.º 2 do mesmo artigo permite ainda a coligação “quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos”.
Resulta da citada disposição legal que não é ilegal a coligação de réus quando, sendo embora diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos principais, relativos a cada réu, depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação das mesmas regras de direito.
No caso dos autos as questões a decidir são de facto e de direito. Quanto a esta o conhecimento do pedido de condenação deduzidos contra todos os Réus passa pela interpretação e interpretação das mesmas regras de direito. Porém, concordando, nessa parte com a decisão recorrida, ao estabelecer como requisito de admissibilidade da coligação que a procedência dos pedidos principais dependa da interpretação das mesmas regras de direito, o que está em causa é que a “questão de direito” que está subjacente às várias causas de pedir, seja a mesma e, não que sejam as mesmas normas ou institutos de direito a aplicar.
Mas, com o devido respeito, já não concordamos com a decisão recorrida, na parte em que nela se afirma que quanto à questão de facto só é de admitir a coligação quando os factos sejam naturalisticamente os mesmos e não quando sejam tipicamente semelhantes ou análogos.
O citado n.º 2, do artigo 30º, não exige que a causa de pedir seja a mesma (situação a que se refere o n.º 1), nem que os factos sejam exactamente os mesmos, bastando que a apreciação dos pedidos principais dependa “essencialmente da apreciação dos mesmos factos”.
Entendemos que o legislador não quis atribuir um sentido restritivo à dita expressão “apreciação dos mesmos factos” pois que, se o pretendesse, não a teria feito anteceder do termo “essencialmente”.
Com aquela forma adverbial quis permitir o recurso a um critério de oportunidade na formulação de um juízo sobre a pertinência da coligação, tendo em vista a predominância ou relevo dos factos de que dependem os pedidos principais.
No caso dos autos embora os factos não sejam exactamente os mesmos, há interligação entre eles e vários factos comuns a todos os pedidos. E como se refere na própria decisão recorrida alguns dos factos alegados para apreciação de um pedido, dada a sua interligação podem interessar à decisão de outro ou de outros.
Assim, não obstante a complexidade da causa, havendo factos comuns e interligados quanto às causas de pedir e aos pedidos formulados contra todos os Réus, há interesse na instrução, discussão e julgamento conjunto, nomeadamente por razões de economia processual, por permitir um melhor esclarecimento dos factos e evitar eventuais decisões contraditórias na parte em que os factos são comuns.
Por isso, entendemos não ocorrer ilegalidade na coligação de autores e de réus, que se considera admissível nos termos do n.º2 do artigo 30º do Código de Processo Civil, pelo que se revoga o despacho recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, na parte impugnada pelo presente recurso, a substituir por outro que admita a coligação de autores e de réus.
Custas pelos agravados.
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Porto, 01 de Fevereiro de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves