Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
RECURSO
Sumário
Não pode ser apreciado um recurso intercalar, ainda que o arguido esclareça manter interesse no seu conhecimento, quando o recurso interposto da decisão final tiver ficado sem efeito, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Em processo comum com intervenção do tribunal singular do -º Juízo Criminal de..... (Proc.../02), o arguido B....., interpôs recurso de um despacho que decidiu sobre a irregularidade de um aditamento ao rol de testemunhas feito pela assistente C....., o qual foi admitido com subida diferida.
Mais tarde, interpôs recurso da sentença, mas o recurso desta veio a ser declarado sem efeito, por o arguido não ter pago a taxa de justiça devida pela sua interposição.
No mesmo despacho, que declarou sem efeito o recurso da sentença. ordenou-se a notificação do arguido para esclarecer se mantinha interesse no prosseguimento do primeiro recurso.
Tendo o arguido respondido afirmativamente, foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação, apenas para apreciação do recurso intercalar.
*
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto suscitou a questão prévia de se saber se o recurso deve ser conhecido.
O relator submeteu tal questão prévia à decisão da conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Na sessão de julgamento realizada em 27 de Janeiro de 2.004, a sra. juiz indeferiu um requerimento do arguido B..... em que era suscitada a irregularidade de um despacho que admitiu um aditamento ao rol de testemunhas feito pela assistente C......
O arguido interpôs recurso dessa decisão (fls. 184), o qual foi admitido com subida diferida - fls. 232.
Mais tarde, interpôs recurso da sentença (fls. 220), o qual foi, desde logo, igualmente admitido com subida diferida, embora ainda estivesse pendente de decisão sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas - fls. 232.
Porém, tendo o pedido de apoio judiciário sido indeferido e não tendo o arguido pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso da sentença, veio este a declarado sem efeito (fls. 272).
No mesmo despacho, que declarou sem efeito o recurso da sentença, foi ordenada a notificação do arguido para esclarecer se mantinha interesse no prosseguimento do primeiro recurso.
Tendo o arguido respondido afirmativamente, foram remetidos os autos a esta Relação, apenas para apreciação do recurso intercalar.
Decidindo:
Há erro no despacho que admitiu o recurso da sentença com subida diferida, pois este sobe sempre imediatamente, nos próprios autos (art. 407 nº 1 al. a) e 406 nº 1 do CPP). Por outro lado, ao contrário do que resulta da redacção dos despachos de admissão, os recursos com subida diferida é que sobem com os que subirem imediatamente e não o contrário – cfr. art. 407 nº 3 do CPP.
Como quer que seja, como diz o sr. procurador geral adjunto no seu parecer e se passa a transcrever, nos termos do art. 407 nº 3 do CPP, o recurso intercalar teria de ser instruído e julgado com o recurso que interposto da decisão final. Como este recurso (da decisão final) não vai ser decidido, terá de se considerar sem efeito o anterior – art. 735 nº 2 do CPC e 4 do CPP. Não havendo recurso da decisão final, esta transita em julgado e adquire força executória (art. 467 nº 1 do CPP). Daí a inutilidade do conhecimento de questões suscitadas no decurso do processo que não tenham valor autónomo, o que ocorre no caso vertente.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, acordam em não conhecer do recurso intercalar interposto a fls. 184.
Sem custas nesta instância.
*
Porto, 2 de Fevereiro de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins