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ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO DA CADUCIDADE
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA
Sumário
Cabe ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões não suscitadas pelas partes, sem dar a oportunidade às mesmas de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa.
Texto Integral
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
J intentou a presente acção de investigação de paternidade contra:
MM;
MP;
AM;
VS;
JS;
IP, todos melhor identificados nos autos.
Alega que nasceu no dia 12 de Junho de 1940, fruto das relações sexuais mantidas entre J e a sua cunhada, MM, irmã de sua mulher FM.
A referida MM foi sempre conhecida por ser mulher séria, honesta, de comportamento exemplar que nunca namorou nem manteve relações com outro homem que não fosse o JM, designadamente, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor.
JM, sempre tratou o A. como seu filho. Cerca de dois anos após o nascimento do A., JM levou o A. para a sua casa de habitação, em Vila Viçosa, distrito de Évora, tendo passado a cuidar do A., a custear todas as despesas com o sustento, saúde, educação deste, bem como fazendo-o participar nos acontecimentos familiares, sociais e religiosos que marcaram a vida do A., numa demonstração de claro afecto e amor paternal.
O referido JM já faleceu.
Termina pedindo que seja declarado que o Autor J é filho de JM, devendo, consequentemente, ser ordenado o respectivo averbamento da paternidade no assento de nascimento do A.
Os Réus, primos do Autor, não deduziram contestação.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador nos termos seguintes:
“Dispõe o art.º 1817º do Código Civil (sob a epígrafe “prazo para a proposição da acção”), na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4:” A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (n.º 1). Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no art.º 1815º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório (n.º 2). A acção pode ainda serproposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação (n.º 3). No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção (n.º 4).
Nos termos do art.º 1871º, n.º 1 (na redacção introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12.5), a paternidade presume-se, designadamente: e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 1817º a 1819º e 1821 (art.º 1873º, na redacção do DL n.º 496/77, de 25.11).
Face aos termos em que o A. configura a acção, esta tem como causa de pedir não só a paternidade biológica (relação de procriação/vínculo biológico), mas também os factos integradores de presunção de paternidade.
Nas acções de investigação da paternidade baseadas em alguma das presunções taxativamente enunciadas no art.º 1871º, a lei dispensa o autor da prova da filiação biológica, onerando-o apenas com a prova dos factos base da presunção invocada; o autor não tem que fazer a prova da filiação biológica, impondo a lei que prove apenas os factos integradores da referida presunção.
A acção de investigação de paternidade está sujeita a prazo de caducidade (art.º 1817º) - a caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção - que contempla três prazos distintos: um prazo-regra de 10 anos (n.º 1) e dois prazos especiais de três anos, os constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3, aqui em causa, estabelecendo-se no n.º 4 do mesmo art.º a um tempo, um ónus probatório e um prazo.
Os prazos de três anos referidos nos transcritos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817º do CC, «contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil não funciona como um prazo (…) cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.
Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo.
Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.
Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.
O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.» (cfr. acórdão do TC n.º 401/2011).
A acção de investigação da paternidade pode, pois, ser proposta num de dois prazos: durante a menoridade do autor e até dez anos após a sua maioridade ou emancipação (prazo dito “normal”) ou no prazo de três anos a contar do conhecimento de factos supervenientes que justifiquem a investigação da paternidade (prazo suplementar ou excepcional).
Ora, in casu, com relevância para a decisão agora a proferir resulta que:
- a presente acção deu entrada em 15.04.2021;
- à data de entrada da acção, o autor tinha 79 anos de idade;
- o autor alega que desde os seus dois anos de idade que o pretenso pai sempre o tratou como filho.
Destes factos retiram-se de imediato duas conclusões:
1.ª) quando a acção deu entrada, o autor tinha atingido a maioridade há mais de 10 anos, tendo-se esgotado o primeiro prazo para a investigação da paternidade disposto no artigo 1817.º, n.º 1, do CC.
2.ª) quando a acção deu entrada, o autor tinha conhecimento de circunstâncias de que podia concluir-se ser filho do alegado pai, há mais de três anos, tendo-se esgotado também o prazo para a investigação de paternidade disposto no artigo 1817.º, n.º 1, al. b), do CC.
Assim, dúvidas não restam que a presente acção foi proposta fora de tempo.
E, como tem sido maioritariamente defendido pelo STJ e pelo TC esta interpretação do artigo 1817.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), do CC não ofende nenhum princípio ou norma da lei fundamental.
Com efeito, o Tribunal Constitucional (TC), na sequência do acórdão de 22.9.2011, pelo respectivo plenário, com o n.º 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art.º 1817º (na redacção conferida pela Lei n.º 14/2009 de 01.4 não viola qualquer preceito constitucional, e, por último, no acórdão tirado em 03.7.2019, em plenário, n.º 394/2019, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do art.º 1817º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no art.º 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do art.º 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”.
Esta, de resto, a doutrina reafirmada na generalidade dos acórdãos do TC que se seguiram (em matéria de caducidade estabelecida pelo art.º 1817º) àquele acórdão n.º 401/2011.
DECISÃO
Assim sendo, pelos fundamentos expostos, estando ultrapassados os prazos previstos no art.º 1817º, aplicável por via do disposto no art.º 1873º ambos do Código Civil, decido julgar verificada a excepção da caducidade e, em consequência, decido absolver os réus do pedido.
Custas a cargo do autor nos termos do disposto no art.º 527º do CPC.”
Inconformado com a decisão proferida, o Autor vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença de 22-11-2022, proferida pelo Tribunal “a quo” é uma “sentença surpresa”, por ter dado como verificada a execpção de caducidade do exercício e direito ao estabelecimento da paternidade fixado pelo artigo 1817º do Código Civil, e absolvido os réus do pedido, sem que tenha, previamente, notificado o A. para se pronunciar sobre a excepção da caducidade e exercer o contraditório, nos termos dos art.ºs 3º, nº 3, 6º, nº 1 e art.º 547º, todos os CPC, que se mostram violados.
2. A falta da notificação atrás referida enquadra-se na nulidade prevista no art.º 195º do CPC, que viola o princípio do contraditório e o direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n. 1 da Constituição da República Portuguesa.
3. Nos termos configurados pela acção instaurada pelo A., não cabia ao Tribunal “a quo” desconsiderar a causa de pedir que incasu envolve a presunção da paternidade decorrente do estado de posse, e a filiação biológica decorrente dos exames genéticos requeridos para aferição da paternidade, pelo que cumpria realizar o julgamento com vista a permitir a discussão das teses jurisprudenciais sobre a caducidade e dar às partes a possibilidade de apresentarem os meios probatórios com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.
4. Ao ter decidido, em sede de despacho saneador, pelo conhecimento do mérito da causa, absolvendo os réus do pedido, por aplicação dos prazos de caducidade ao direito do reconhecimento da paternidade previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 1817º do CC, na redacção dada pela Lei nº 14/2009, de 01 de Abril, o Tribunal “a quo” incorreu na aplicação de uma norma inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º n.ºs 1 e 3 e ainda do 36º nº 1, ambos da CRP.
5. Termos em que deverá ser reparada a sentença sob recurso e, por via da douta Apelação, ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos até final.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- OS FACTOS
Com relevo para a decisão, resulta dos autos o seguinte:
1- O Autor nasceu no dia 12 de Junho de 1940, conforme certidão do assento de nascimento junto aos autos.
2- A presente acção deu entrada em 15.04.2021;
3- Autor alega que desde os seus dois anos de idade que o pretenso pai sempre o tratou como filho.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1- Saber se a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa sendo nula por violação do princípio do contraditório.
2- Inconstitucionalidade da fixação de um prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade.
1- O princípio do contraditório é um princípio basilar do nosso direito processual civil, estabelecido no art.º 3.º do Código de Processo Civil, o qual estipula:
“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Focando-nos em especial no n.º 3 do supra mencionado preceito, este consagra o que é denominado “contraditório dinâmico”, ou seja, “garantindo a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, facultando-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos processuais (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, pois o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo do direito à incidência ativa no desenvolvimento e no êxito do processo.
A decisão-surpresa de que trata aquele dispositivo, é uma decisão que transporta consigo uma solução jurídica que a parte interessada não podia prever, que não tinha obrigação de prever, ocorrendo uma decisão dessa natureza quando lhe é inexigível que a tivesse perspetivado como possível no processo.[1]
Cabe, pois, ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa.
Como salienta ABRANTES GERALDES[2], a alteração do artigo 3.º e, principalmente, o aditamento do n.º 3 teve em vista permitir que a contraditoriedade não seja uma mera referência programática e constitua, efectivamente, uma via tendente a melhor satisfazer os interesses que gravitam na órbita dos tribunais: a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios, a eficácia do sistema, a satisfação dos interesses dos cidadãos.
Entende-se que o efeito surpresa não pode ser admitido, porque a parte não se encontra prevenida para a decisão, contrariando o dever de lealdade que deve presidir à actividade judiciária.
Decisão surpresa é, pois, a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever, ou, de forma bem incisiva e sintética, “ é a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”.[3] Esta “decisão surpresa” põe em causa o princípio do contraditório ou o dever do juiz de ouvir as partes, que é aplicável mesmo quanto às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado[4].
Vejamos o que sucedeu no caso concreto:
A acção não foi contestada. A questão da caducidade do direito do Autor jamais foi suscitada no processo. Por isso, o Autor não tinha a obrigação de prever que poderia vir a ser decidida a absolvição dos Réus do pedido, com fundamento em tal caducidade. Por conseguinte, ao conhecer de tal questão, sem que previamente ao Autor tenha sido dada oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, estamos perante uma “decisão -surpresa”. Não há dúvida de que foi violado o princípio do contraditório, tal como o mesmo foi supra delineado, nos seus contornos legais, doutrinários e jurisprudenciais.
Deveria, pois, o Tribunal, antes de decidir, ter dado a oportunidade ao Autor de se pronunciar sobre a questão da caducidade, com base na qual viria a decidir a causa.
Não o tendo feito, a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 d) do CPC, pois que naquelas circunstâncias, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Procedem, por conseguinte, as conclusões do Apelante.
Fica prejudicado, neste momento processual, o conhecimento da segunda questão equacionada.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente e, consequentemente, anular a sentença recorrida e determinar que o Autor seja notificado para se pronunciar, querendo, sobre a excepção da caducidade do direito de acção prevista no art.º 1817.º do C. Civil.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 29 de Junho de 2023
Maria de Deus Correia
António Santos
Nuno Ribeiro
______________________________________________________ [1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2020, Processo 959/13.8TBALQ-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt [2] “Temas da Reforma do Processo Civil, I, 2.ª edição, p.79. [3] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Almedina, 218, p.31 APUD Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2023, Processo 4391/18, disponível em www.dgsi.pt [4] Acórdão do STJ, supra citado.