VENDA JUDICIAL
LEILÃO
Sumário

A frustração da venda em leilão eletrónico por falta de proponentes não implica a venda por negociação particular se houver requerimentos de adjudicação a considerar.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Executado: AA
Recorrida / Exequente: BB

No âmbito do processo de execução, penhorado que foi o direito a metade sobre prédio urbano destinado a construção, a Agente de Execução, a 04/08/2022, fazendo apelo ao disposto no art. 812.º do CPC, depois de ouvidas as partes e após avaliação realizada por perito, declarou ter decidido proceder a venda mediante leilão eletrónico, anunciando que só serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base, que foi fixado em €37 500, o que redunda em €31 875.
O que foi notificado às partes.
Por requerimento de 28/09/2022, a Exequente apresentou-se a requerer a adjudicação de ½ do imóvel pelo valor de €32 000 (trinta e dois mil euros).
O Executado, a 07/11/2022, foi notificado de que “o bem imóvel penhorado à ordem dos presentes autos encontra-se a aguardar aprovação pela plataforma E-Leilões.” Mais foi feita menção de que “A exequente requereu a adjudicação do bem pelo preço de 32.000,00€ pelo que só serão aceites propostas de valor superior.”

II – O Objeto do Recurso
A 28/12/2022, a Agente de Execução proferiu a seguinte decisão:
«Encerrado o Leilão ...22, em 21-12-2022, pelas 10h00, verifica-se que o mesmo terminou com o seguinte resultado: Deserto.
CONTUDO, e uma vez que existe requerimento de adjudicação, apresentado pela exequente BB, com NIF ...00, em 23-09-2022, no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), valor este superior ao mínimo de venda, estão reunidas as condições para que se aceite e concretize a adjudicação à mesma do bem infra descrito, para pagamento da dívida, sendo certo que devido à qualidade de exequente fica a mesma dispensada do depósito do preço, sem prejuízo de demonstração dos seguintes pagamentos e logo que:
•1. O proponente fica apenas dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar os credores graduados antes dele - sendo que nos presentes não existe reclamação de créditos - e não exceda a importância que tem direito a receber - o que não sucede nos presentes autos;
•2. Seja assegurado o pagamento das custas da execução, que saem precípuas do produto dos bens penhorados, tal como enunciado no artigo 541º do CPC;
•3. O proponente demonstre o cumprimento das obrigações fiscais(*);
•4. Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias).
Adquirente: BB, com NIF ...00 e residente na Rua ..., ... ....
Executado: AA, com NIF ...92 e residente na Rua ..., ..., ... ....
Valor da transmissão: 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) para a verba infra indicada e cfr. infra demonstrado.
BEM ADJUDICADO: •1/2 Prédio Urbano, destinado à construção, composto por terreno para construção sito em ..., na união de freguesias de ... (... e ...), inscrito na respetiva matriz predial com o número ...81 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...06.
- VALOR DE ADJUDICAÇÃO - 32.000,00€. (trinta e dois mil euros)»
Notificadas as partes, apresentou-se o Executado a reclamar de tal decisão, pugnando pela revogação da mesma, pretendendo seja determinada a venda por negociação particular já que se verificou a falta de proponentes no leilão eletrónico. Sustenta, ainda, que a venda deve ser dada sem efeito por ter ocorrido omissão da publicitação da adjudicação, conforme estabelece o art. 800.º n.º 1 do CPC.
Ao que se opôs a Exequente, alegando que o Executado foi notificado que o bem foi inserido na plataforma de leilões com menção do pedido de adjudicação, não se verificando qualquer nulidade.
A AE respondeu que:
- o bem foi inserido na plataforma e-leilões e iniciado o leilão no dia 14/11/2022, constando na referido Leilão, a existência de proposta apresentada pela exequente, no valor de €32 000, tendo sido o executado devidamente notificado do início do leilão;
- o leilão terminou em 21/12/2022, sem licitações;
- dada a inexistência de licitações, e tendo em consideração que o valor apresentado pela exequente (€32 000) é superior aos 85% do valor base (€31 875) ficaram reunidas as condições para proceder à adjudicação do bem à exequente;
- não corresponde à verdade que não tenha sido publicitada a proposta da exequente na plataforma e-leilões, constando essa menção, não só na publicação, como também na certidão de encerramento do leilão.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado o executado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00€ por parte da exequente (em 07/11/2022, Ref.ª Citius ...92, 17/11/2022, Ref.º Citius ...02.)
Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores considerações indefere-se o requerido.»
Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo a 02.02.2023 com o seguinte teor “Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado o executado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00€ por parte da exequente (em 07/11/2022, Ref.ª Citius ...92, 17/11/2022, Ref.ª Citius ...02.) Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores considerações indefere-se o requerido.”
II - O presente recurso versa sobre matéria de direito contido no douto despacho proferido pelo Tribunal recorrido.
III - Por requerimento datado de 10.01.2023 e entregue pelo recorrente com a referência citius ...37, foi deduzido incidente de reclamação ao presente processo, requerendo a revogação da decisão da senhora agente de execução de 28/12/2022, prosseguindo a venda por negociação particular
IV - Alegando o recorrente que por decisão da senhora agente de execução de 28/12/2022, proferida nos presentes autos, foi deferida a adjudicação apresentada pela exequente, referente ao imóvel penhorado no presente processo, no valor de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros),
V - A decisão proferida pela senhora agente de execução de 04/08/2022, foi no sentido de ser vendido em leilão eletrónico o bem imóvel penhorado na presente execução, tendo o valor base de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros),
VI - Verificou-se que o leilão eletrónico supra identificado e com a referência ...22 encerrou em 21/12/2022, pelas 10 horas, com a ausência total de proponentes.
VII - Conforme estabelece o artigo 832.º alínea f) do C.P.C. “A venda é feita por negociação particular: Quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes”,
VIII - O que sucede no presente processo.
IX - Face ao exposto, a senhora agente de execução ao não diligenciar pela prossecução da venda por negociação particular pelo valor de 37.500,00 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), consubstanciou uma nulidade que se invocou com as legais consequências.
X - A recorrida requereu a adjudicação do bem imóvel penhorado nos presentes autos, todavia, verificou-se a omissão da publicitação conforme estabelece o artigo 800.º, n.º1 do C.P.C., nulidade que se invocou com as legais consequências.
XI - O recorrente deduziu incidente de reclamação invocando nulidades processuais na tramitação do processo de venda, nos presentes autos.
XII - O douto despacho recorrido com a referência ...86 não se pronunciou sobre o incidente deduzido pelo recorrente com a referência ...37, verificando-se a nulidade consagrada no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., existindo omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente,
XIII - E constituindo decisão que não contém qualquer fundamentação de facto e de direito, padecendo da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.
XIV - O incumprimento do dever de fundamentação gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do C.P.C,
XV - Esta norma estabelece que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, visando a absoluta ausência e não, também, a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito.
XVI - Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências.»
Em resposta, a Recorrida invoca que a decisão judicial não é suscetível de recurso, por força do regime inserto no art. 723.º n,.º 1 al. c) do CPC.[1] Em sede de contra-alegações, sustenta que o despacho não merece censura já que, tendo sido proposta a adjudicação pelo valor de € 32.000 (valor superior a 85% do valor base), foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 816.º do CPC. Mais alegou ser preferente em qualquer venda/adjudicação do bem, atento o facto de ser comproprietária do mesmo, e que o Recorrente teve conhecimento da proposta de adjudicação, sendo certo que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de € 32.000,00 por parte da Exequente.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da decisão;
- da nulidade decorrente da adjudicação do direito penhorado;
- da nulidade da adjudicação sem prévia publicitação.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os suprarreferidos

B – O Direito
Da nulidade da decisão
O Recorrente sustenta que a decisão é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, quer de facto quer de direito.
Nos termos do disposto no art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. E nos termos da al. d) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
São as nulidades típicas da sentença, que se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.[2]
Nos termos do disposto no art. 607.º n.º 4 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação, é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[3] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos.[4] Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão.
No que tange à omissão de pronúncia, prevista na al. d) da citada disposição legal, cabe lançar mão dos ensinamentos de Alberto dos Reis[5]: há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Por conseguinte, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[6]. Por isso, vem sendo entendido[7] que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pelo réu. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.[8]
No caso em apreço, é manifesto que a decisão do incidente suscitado pelo Executado se apresenta sucintíssima, não se tendo cuidado de discriminar os factos/ dados a considerar e a apreciação jurídica deles. No entanto, ainda assim, contempla o fundamento de facto e de direito que sustenta a decisão de declarar regular a venda por ter sido publicitada a proposta de adjudicação.
Não contempla, contudo, decisão quanto à questão suscitada pelo Executado Reclamante relativamente a não ter sido determinada a venda por negociação particular, verificada que foi a ausência de propostas no leilão.
Enferma, por isso, de nulidade.
Nos termos do art. 665.º n.º 1 do CPC passa-se, de seguida, a conhecer da questão, já que integra o objeto da apelação.

Da nulidade decorrente da adjudicação do direito penhorado
Na ótica do Recorrente, perante a ausência de propostas para aquisição do direito penhorado no leilão eletrónico, a AE devia ter decidido pela venda por negociação particular, conforme impõe o art. 832.º al. f) do CPC. Por isso, a adjudicação do direito à Recorrida não tem suporte legal.
Ora vejamos.
A venda por negociação particular constitui uma modalidade residual de venda dos bens penhorados. É feita nos casos enunciados no art. 832.º do CPC, sendo que da al. f) de tal normativo consta que tem lugar quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes. Normativo que até se afigura redundante, uma vez que o art. 822.º n.º 2 do CPC, aplicável a todas as modalidades de venda (cfr. art. 811.º n.º 2 do CPC), determina que na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular. Certo é que de tal regime legal decorre que, frustrada a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes, o agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, deve decidir pela venda por negociação particular – cfr. ainda art. 812.º do CPC.
A adjudicação dos bens penhorados, por seu turno, consiste num modo de pagamento no processo executivo distinto da venda, em qualquer uma das suas modalidades (cfr. art. 811.º n.º 1 do CPC). Conforme estatui o art. 795.º n.º 1 do CPC, o pagamento pode ser feito pela entrega em dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da venda. A venda encontra-se regulada nos artigos 811.º a 841.º do CPC. A adjudicação está prevista nos artigos 799.º a 802.º do CPC.
A promoção das diligências para adjudicação dos bens penhorados tem lugar mediante requerimento para adjudicação formulado pelo exequente ou por credor reclamante em relação aos bens sobre os quais tenha invocado garantia – cfr. artigo 799.º, n.º 1 e 2, do CPC. Então, tem lugar o procedimento estabelecido nos artigos 799.º a 802.º do CPC, designadamente a publicitação do requerimento de adjudicação nos termos do disposto no artigo 817.º do CPC, com menção do preço oferecido – cfr. artigo 800.º, n.º 1, do CPC.
Mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não se susta e a pretensão só é considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior – artigo 799.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPC. Regime que é replicado no artigo 801.º, n.º 3, do CPC. O que tem aplicação à venda em leilão eletrónico, uma vez que esta se concretiza segundo as regras previstas nos artigos 819.º a 823.º do CPC para a venda mediante propostas em carta fechada – cfr. artigo 811.º, n.º 2, do CPC.
Em anotação ao artigo 799.º do CPC, avançam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[9] que “Face ao disposto no n.º 4, há que distinguir duas hipóteses, consoante esteja ou não anunciada a venda por propostas em carte fechada aquando da formulação do requerimento de adjudicação. Na primeira situação, a venda não será sustada (n.º 4) e observam-se os respetivos procedimentos (artigos 820.º e 821.º), de tal modo que o requerimento de adjudicação apenas será considerado caso não haja pretendentes que ofereçam preço superior ao indicado naquele requerimento (n.º 4, in fine, e artigo 801.º, n.º 3). Na segunda situação, o requerimento de adjudicação desencadeia procedimentos similares aos da própria venda por propostas em carta fechada, havendo anúncio com a menção do preço oferecido, assim se possibilitando que surjam outras propostas de aquisição do bem (artigos 800.º, n.º 1 e 817.º).”
Uma vez que o requerimento de adjudicação, na falta de qualquer proposta de aquisição, deve ser atendido no âmbito das diligências para venda por propostas em carta fechada ou em leilão eletrónico, não se acolhe a pretensão do Recorrente no sentido de que a falta de propostas no leilão eletrónico determina, desde logo, a venda por negociação particular.

Da nulidade da adjudicação sem prévia publicitação
O Recorrente considera ser nula a adjudicação por não ter sido observado o disposto no artigo 800.º, n.º 1, do CPC.
Tal como referido no despacho recorrido, o direito objeto de venda foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de € 32.000,00 por parte da exequente. Uma vez que o requerimento de adjudicação foi considerado no âmbito do procedimento de venda em leilão, atenta a falta de proponentes, não havia lugar a procedimento específico de publicitação do requerimento de adjudicação com designação de dia, hora e local para abertura de propostas.
Não merece, pois, censura a adjudicação do direito penhorado ao Exequente nos moldes em que teve lugar.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Sumário: (…)


IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida, mais se declarando improcedente a pretensão do Recorrente de venda do direito penhorado por negociação particular.

Custas pelo Recorrente.

*

Évora, 15 de junho de 2023
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
(assinatura digital)
Eduarda Branquinho
(assinatura digital)
Rosa Barroso
(assinatura digital)
__________________________________________________
[1] Questão que foi tratada em sede de despacho liminar.
[2] Ac. do STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 139 e 140.
[4] Ac. do STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[5] CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
[6] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[7] Segue-se aqui de perto o Ac. do STJ de 29/11/2005 (Sousa Peixoto).
[8] Acórdãos do STJ de 07/04/2005 (Salvador da Costa) e de 14/04/2005 (Ferreira de Sousa).
[9] CPC Anotado, Vol. II, pág. 215.