LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS COMPLEMENTARES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
Sumário

I - Intervindo no pacto de preenchimento de título de crédito e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante/subscritor ou avalista pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento.
II - No domínio da relação imediata tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessa relação contratual se fundamentem.
III - Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegar e provar os factos concretos e objetivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.
IV - Os factos instrumentais ou os complementares/concretizadores devem ser oportunamente alegados (nos articulados) ou introduzidos no processo (quer pelas partes, quer pelo tribunal) ao longo da instrução da causa (da respetiva ata nada consta), desconhecendo-se se foi garantido o contraditório (ou possibilidade de a parte contrária sobre eles se pronunciar, como resulta do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC).
V - No escrutínio que o STJ pode fazer sobre o uso dos poderes da Relação, não cabe a reapreciação da matéria de facto, o STJ não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi ou não bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata e correta apreciação da prova produzida.
VI - O juiz pode conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa, mas os mesmos devem ser anunciados às partes antes do encerramento da audiência, referindo-lhes o juiz que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

I - Vale do Ave – Transportes, Lda., com sede na ..., ...;

AA, residente na ..., ...;

BB, residente na ..., ...;

CC, residente na ..., ...;

Intentaram contra Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., com sede em ..., edifício ... ..., ...;

A presente oposição à execução mediante embargos de executado, peticionando que:

- Se julgue procedente a sua oposição, ordenando-se a extinção da execução apensa. Para tanto, alegaram, em síntese, que a livrança que constitui o título para a execução apensa foi subscrita e avalizada em branco pelos embargantes somente para garantia do contrato nº ...19, tendo sido abusivamente preenchida pela embargada quer quanto aos valores referentes a este contrato quer quanto aos valores referentes aos contratos nºs ...01, ...49 e ...00.

Mais alegam que a emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid 19, uma pandemia internacional, ocasionou que em Portugal tivesse sido declarado o Estado de Emergência, no dia 20.03.2020, tendo sido aprovado um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, nomeadamente o encerramento das fronteiras nacionais e o encerramento das escolas, o que não foi previsto pela embargante Vale do Ave, no momento em que celebrou os contratos, uma vez que o aluguer dos veículos referidos no requerimento executivo se destina a concretizar a atividade de transporte coletivo de passageiros levada a cabo pela embargante Vale do Ave (atividade essa que teve um grande incremento nos anos de 2018 e 2019), o que motivou a embargante Vale do Ave a aumentar a sua frota, incluindo com a celebração de tais contratos de aluguer.

Alegam ainda que cerca de 94% da faturação da embargante Vale do Ave respeitava a viagens de turismo em autocarros e a contratos públicos de transporte escolar, com o encerramento das fronteiras, a obrigação de confinamento e o encerramento das escolas muitos dos clientes da embargante Vale do Ave cancelaram os contratos, pelo que a embargante sociedade solicitou a suspensão dos contratos de aluguer pelo período de 6 meses e o prolongamento dos contratos pelo período de um ano e, depois de vários contactos entre as partes, a embargante Vale do Ave comunicou à embargada a cessação dos contratos de aluguer, invocando o disposto no artigo 437º do Código Civil e que indicasse o local onde a embargante podia proceder à devolução dos veículos.

Mais alegam que depois desta comunicação, foram discutidas entre as partes várias propostas apresentadas pela embargada, que não eram compatíveis com o equilíbrio contratual, pelo que a embargante Vale do Ave manteve a resolução do contrato.

Alegam ainda que a embargada solicitou a devolução dos veículos nas instalações da M..., no dia 10/8/2020, os veículos foram entregues nas identificadas instalações, em perfeitas condições e sem apresentar qualquer anomalia ou deficiências, mas a embargada não entregou à embargante sociedade o auto de receção dos veículos, nem fez qualquer inspeção ou vistoria aos veículos entregues, ao contrário do que se encontrava contratualmente estipulado, imputando à embargante danos nas viaturas que se verificaram após a entrega das mesmas e que não foram apurados na data da entrega.

Mais alegam que a embargada imputa à embargante alugueres vencidos após a resolução do contrato, que não são devidos, comissões, despesas e encargos, montantes que também não são devidos, desconhecendo a embargante de que forma a embargada calculou este montante, não sendo devida a indemnização/penalização invocada pela embargada, nem juros de imposto de selo. Por fim, alegam que mesmo que se entenda que a resolução do contrato por parte da embargante sociedade foi ilícita, tal resolução faz cessar automaticamente o vinculo contratual, pelo que a embargada apenas pode exigir o pagamento do dano e não a obrigação de cumprir o contrato.


*


A embargada veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelos embargantes, mais alegando que no exercício da sua atividade comercial, a embargada Volkswagen Renting Unipessoal Lda. celebrou com a sociedade embargante Vale do Ave – Transportes Lda. (na qualidade de locatária) e com os embargantes CC, DD e BB (na qualidade de avalistas) um contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º 4877476 consubstanciado em quatro condições particulares para aluguer de quatro veículos, tendo as partes celebrado um contrato de aluguer.

Mais alega que não se verificam os pressupostos para aplicação do regime da alteração das circunstâncias, desde logo, inexiste o prejuízo dos embargantes que afete gravemente os princípios da boa-fé, não demonstrando os embargantes que a embargante sociedade deixou de operar ou que sofreu uma quebra da sua atividade comercial de tal monta que as obrigações assumidas pela mesma afetam gravemente os princípios da boa fé.

Alega ainda que a embargada desenvolveu um longo processo negocial com a embargante, respondendo às suas comunicações, facultando alternativas para a manutenção dos contratos, tendo os embargantes recusado todas as alternativas. Mais alega que, em 30.06.2020, a embargada comunicou aos embargantes que não aceita a revogação unilateral do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º 4877476, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01,...49 e ...00, uma vez que entende não ser legítima a sua pretensão, interpelando-os para o pagamento dos valores em mora referentes às rendas de Abril, Maio, Junho de 2020, sendo devidos os valores peticionados, incluindo os montantes referentes à indemnização contratual prevista nas cláusulas gerais, mais propriamente, na cláusula 29.3, em face da existência de valores vencidos e não pagos que culminou na resolução contratual por incumprimento dos embargantes. Alega ainda que interpelou os embargantes em consequência da mora, tendo procedido à resolução por incumprimento do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º 4877476, constituído pelas condições particulares n.o ...10, ...01, ...49 e ...00, dando à execução a livrança entregue com a celebração do contrato-quadro, cujo pacto de preenchimento é comum para todos as condições particulares.

Mais alega que os embargantes foram interpelados para procederem ao pagamento do valor em dívida, sob pena de apresentação da livrança a pagamento, explicitando os valores pelos quais a livrança foi preenchida,

Alega ainda relativamente aos danos dos veículos que os embargantes procederam à entrega dos mesmos sem qualquer aviso, não tendo permitido à embargada proceder à competente vistoria, sendo da responsabilidade dos embargantes os custos dos serviços de manutenção e reparação.

Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.

Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu:

Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa, os seus ulteriores termos”.

Inconformados os embargantes interpuseram recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação, após deliberação:

“Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção julgar a apelação improcedente, confirmado a sentença recorrida.


*


Uma vez mais, inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista normal relativamente à matéria de facto pretendendo a ampliação e, subsidiariamente, de revista excecional, para este STJ e, formulam as seguintes conclusões:

“A.- O objeto do presente recurso dirige-se num primeiro momento ao conhecimento da questão da ampliação da matéria de facto (na forma de revista normal) e, num segundo momento, se se mantiver sem alteração a matéria de facto julgada como provada, ao conhecimento da pretensão da recorrente quanto a ser apreciado o mérito substantivo da decisão recorrida para remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672 nº3 do CPC para juízo de admissibilidade da revista como excecional nessa parte

B.- Nos casos em que o acórdão recorrido tenha confirmado sem voto de vencido a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância, mas os recorrentes aleguem que houve violação da lei de processo, por a Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662º do CPC, é Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art.º 671º/ 3 do CPC, de forma a admitir-se o recurso de revista, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação

C.- Importa considerar que resultou da instrução da causa que:

1.- O aluguer dos veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) destinavam-se ao transporte internacional de passageiros no sector do turismo.

É concretizador do facto alegado no ponto 7 da petição de embargos, provado no ponto 71 da matéria de facto, que refere genericamente a actividade de transporte colectivo de passageiros. Este facto concretiza o tipo de transporte colectivo de passageiros: Transporte internacional de passageiros no sector do turismo.

2.- Os veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) ficaram parados com a pandemia.

3.- Os veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) não podiam ser usados para outros serviços de transporte de passageiros.

No ponto 9 da petição de embargos a Recorrente alegou a paralisação total do sector do turismo e do transporte colectivo de passageiros. Estes factos complementam que, devido à paralisação do sector, os veículos referidos em 51, 60, 64 e 68 ficaram também paralisados sem poderem ser utilizados.

4.- Quando a embargada celebrou os contratos de aluguer operacional e veículos não previu a paralisação total do sector de turismo e do transporte escolar.

No ponto 9 da petição de embargos, a Recorrente alegou esta matéria (não previu a paralisação total do sector do turismo e do transporte colectivo de passageiros).

5.- Em 2020 a Embargada Vale do Ave teve um decréscimo da sua facturação em 61%, comparando com o ano de 2019.

Foi alegado na petição de embargos que 94% da facturação da Recorrente respeitava ao sector paralisado pela pandemia. Este facto complementa esta matéria, descrevendo de que forma a facturação da Recorrente foi afectada no ano de 2020.

D.- Os factos em questão são complementares ou concretizadores da causa de pedir constante na petição de embargos: resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias ou existência de justa causa de resolução num contrato de execução duradoura

E.- O Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, tem a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa.

F.- Segundo o disposto no art. 672º do CPC, excepcionalmente cabe recurso de revista quanto:

- Esteja em causa uma questão de relevância jurídica e seja necessária uma melhor aplicação do direito (alínea a).

Assumem relevantes questões jurídicas, de alguma complexidade, a resolução do contrato por alteração superveniente das circunstâncias e a resolução dos contratos de execução duradoura. A questão nuclear trazida à presente revista é a de saber se se verifica uma circunstância superveniente relativa aos pressupostos da decisão de contratar que justifique a resolução do contrato.

Sendo que, no caso, essa circunstância é a situação da pandemia que levou à paralisação do sector do transporte colectivo passageiros (nomeadamente do transportes internacional).

G.- A questão carece do devido tratamento por parte do STJ, para aferir o seu acerto e garantir a uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.

Importa também definir a orientação do STJ no que respeita à questão de saber se a resolução ilícita faz cessar automaticamente o vínculo contratual

É importante determinar (para este e para casos futuros) os pressupostos da resolução dos contratos de execução duradoura. O Acórdão Recorrido não considerou as especificidades da resolução de contratos de execução duradoura. Estes contratos podem ser resolvidos sempre que de acordo com as conceções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respetiva execução se torne inexigível.

Importa também definir a orientação do STJ no que respeita à questão de saber se a resolução ilícita faz cessar automaticamente o vínculo contratual

H.- A Embargada inseriu na livrança uma quantia superior à que decorre do acordo realizado. E ao fazê-lo a Embargada fê-lo de forma injustificada e extemporânea, à luz do que havia sido convencionado pelas partes no aludido contrato que deu causa à entrega que lhe foi feita pelos Embargantes da referida livrança em branco, mostrando-se, assim, abusivo o seu preenchimento, nos termos e moldes em que foi feito, o que conduz ao afastamento da pretensão executiva cambiária da Embargada.

I.- A Embargada/Exequente, ora Recorrida, pretende imputar à Executada, ora Recorrente, danos nas viaturas que se verificaram após a entrega das mesmas e que não foram apurados a 10/8/2020 (cfr. pontos 17º/f, 37º/f, 57º/f e 77º/t dos factos provados).

J.- Danos estes que foram apurados pela Exequente após a data de emissão da livrança (27/7/2020)- cfr. Ponto 2º/a dos factos provados.

L.- Pretende também imputar alugueres vencidos após 30/4/2020 (data da resolução do contrato).

M.- Pretende também imputar à Embargante a título de comissões, despesas e encargos montantes que não são devidos. Nos termos da cláusula 29.3 (cfr. Ponto 42º dos factos provados) estas despesas devem estar previstas no preçário ou comprovadas por documentos. A Executada desconhece de que forma é que a Exequente calculou este montante. Nem os mesmos constam dos factos provados.

N.- Nos pontos 97º, 98º e 99º dos factos provados apenas foi provado que “No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.o (...), a Exequente reclama o pagamento”... Não foi provado que estes valores se encontram em dívida.

O.- Se os valores que constam do título executivo não estão provados, verificou-se o preenchimento abusivo da livrança.

P.- Os Embargantes tinham direito à resolução do contrato nos termos do disposto no art 437º do Código Civil:

- por força da situação de pandemia produziu-se uma alteração anormal das circunstâncias que foram basilares para a decisão dos contraentes (quer na base negocial subjectiva, quer na base negocial objectiva), de tal modo que a base do negócio desapareceu o ou foi substancialmente modificada ;

- a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afectou gravemente os princípios da boa fé: a embargante não poderia continuar a pagar uma renda por veículos que estava legalmente impedida de utilizar;

- esta exigência não estava coberta pelos riscos próprios do contrato;

- embargante não estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.

O Acórdão recorrido recusa a aplicação do artigo 437º por entender que a Recorrente teria de provar as consequências que advieram do cancelamento dos contratos referidos no ponto 76 dos factos provados, nomeadamente quais os prejuízos que lhe advieram para a situação económica da Recorrente.

Importa referir que, no momento (abril de 2020) em que a Recorrente teve de tomar uma posição sobre os contratos em discussão nos autos, nomeadamente sobre a sua resolução, não sabia quais as consequências económicas que os cancelamentos dos contratos dos seus clientes lhe trariam no futuro. A Recorrente não tinha o dom para adivinhar os prejuízos que iria sofrer.

APENAS SABIA que estava impedida de exercer a sua actividade por tempo indeterminado. Se a Recorrente tivesse de esperar um ano para ver se tinha prejuízos para poder resolver os contratos em questão nos autos, a sua situação económica seria insustentável: deixou de receber receitas porque os seus clientes cancelaram os contratos e teria que continuar a pagar aos seus fornecedores com dinheiro que não tinha.

SEM CONCEDER

Q.- A resolução, mesmo ilícita, faz cessar automaticamente o vínculo contratual.

R.- A resolução opera através de mera comunicação extrajudicial, sendo que esta comunicação poderá, enquanto regra geral, revestir forma verbal, atento o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219.º do Código Civil

S.- a declaração de resolução torna-se plenamente eficaz logo que chega à esfera do seu destinatário.

T.- O Acórdão recorrido não considerou as especificidades da resolução de contratos de execução duradoura. Estes contratos podem ser resolvidos sempre que de acordo com as conceções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respetiva execução se torne inexigível.

U.- Em face dos factos que se consideram provados (cfr. Pontos 71º a 77º dos factos provados):

- locação dos veículos para transporte colectivo de passageiros, - impossibilidade de exercício da actividade da embargante,

- paralisação da sua actividade durante a pandemia,

- cancelamento de vários contratos pelos seus clientes...

V.- À luz do princípio da boa-fé, não é exigível à embargante que continue a pagar os contratos de locação de veículos.

X.- Existem motivos para a aplicação analógica do regime jurídico do contrato de agência a outros contatos comerciais, nomeadamente, o que se discute nos autos.

NESTES TERMOS DEVERÁ O DOUTO ACÓRDÃO EM APREÇO SER REVOGADO, julgando-se procedente a oposição por embargos e ordenando-se a extinção da execução.

Responde a embargada/recorrida e conclui:

“A. O presente recurso de revista normal é inadmissível à luz do disposto no artigo 671.º n.º 3 CPC, tendo existido dupla conforme nas decisões proferidas pelo tribunal de julgamento e pelo Tribunal da Relação.

B. Não existe qualquer vicio de forma na formação da decisão do Tribunal da Relação que constitua um requisito da novidade do fundamento da revista que motive que esta deva ser admitida a trâmite.

C. Não existe qualquer violação de regra processual que justifique revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo valer a regra contida no número 3 do artigo 674.º CPC, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias (sem embargo de poder apreciar erros de apreciação da prova resultantes da violação do direito probatório material), pelo que, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 671.º n.º 3 CPC, o recurso de revista normal apresentado pela Recorrente, não deve ser admitido.

D. Em todo o caso, se assim não se entender, materialmente, não existe qualquer violação de lei adjetiva ou de processo nos termos do disposto no artigo 662.º CPC, que motive a procedência da revista normal e que permita a ampliação da matéria de facto ao abrigo de uns pretensos “factos complementares”.

E. Com efeito, para que se possam considerar factos complementares para efeitos decisórios, a parte interessada tem de manifestar vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tem de ser facultado o exercício do contraditório, o que nunca sucedeu.

F. Com efeito, como se pode constatar no recurso sobre o qual incidiu a decisão do tribunal da Relação de Guimarães, os referidos factos reputados de complementares, nunca foram alegados pela Recorrente e, no máximo, surgiram como pequenas referências avulsas em frases isoladas e desconexas de determinadas testemunhas ou dos representantes da empresa Recorrente em sede de julgamento, frases essas de segundos no meio de depoimentos que duraram largos minutos ou horas.

G. Sendo que, ademais, considerando a causa de pedir e o pedido do presente processo, resulta que a factualidade que a Recorrente pretende ver incluída nos factos provados não é complementar ou concretizadora dos factos que alegou na petição de embargos.

H. Mesmo que assim não se entenda (o que não se concede), o que resulta é que o presente recurso assenta numa falácia de base, pois, ao contrário do que a Recorrente afirma, não resultou da instrução da causa como factos provados, quaisquer um dos pretensos factos apelidados de complementares que a Recorrente pretende consagrar.

I. Ou seja, no recurso a que se responde, a Recorrente dá por certo e adquirido que “resultaram da instrução os factos complementares”, quando da instrução não resultou coisa nenhuma nesse sentido, nem tais factos corresponderam a qualquer assunção de prova dada como certa por qualquer uma das instâncias.

J. A Recorrente pretende efetuar no seu douto recurso de revista um artificio, procurando dar como assente que os factos em causa estariam provados e que apenas se discutiria a sua complementaridade. É certo que não sendo complementares, nem se tem de analisar a sua veracidade, mas a veracidade nunca poderia ser dada como adquirida, pois não resultou nenhuma prova cabal nesse sentido, nem o tribunal de primeira instância ou da Tribunal da Relação assim o consideraram.

K. A verdade é que as conclusões nunca poderiam ser diferentes daquelas a que chegaram as duas instâncias anteriores, pois a Recorrente não provou que as viaturas locadas estiveram paradas durante o período pandémico e não provou que as viaturas se destinavam apenas ao turismo, sendo que, o que as instâncias apuraram (vide fundamentação da sentença do tribunal de julgamento), é que a Recorrente, mesmo nesta fase pandémica, continuou a ter lucros faustosos, resultados operacionais excecionais e a ganhar concursos públicos em catadupa, servindo apenas a invocação da alteração das circunstâncias como uma desculpa sem substrato para se desvincular do que contratara com a Recorrida.

L. Assim, mesmo que se considere que o recurso de revista normal deve ser admitido a trâmite, o que não se concede, subsidiariamente, o mesmo deve ser julgado improcedente, por inexistência de qualquer violação de norma processual (mormente, o artigo 662.º CPC) por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, não existindo qualquer fundamento que justifique a ampliação da matéria de facto dada como provada pelas duas instâncias.

M. Não deve igualmente ser admitido a trâmite, o recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º n.º 1 a) CPC, pois não existe qualquer questão cuja relevância jurídica convoque uma melhor aplicação do Direito.

N. Destarte, a Recorrente que invoca como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem o ónus de indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, o que a Recorrente não faz, não bastando para o efeito alegar umas generalidades sem ligação com o caso concreto.

O. Por outro lado, mesmo que seja admitido a trâmite o recurso de revista excecional, o que não se concede, também do ponto de vista substantivo, o mesmo deve ser julgado improcedente.

P. Com efeito, neste âmbito de revista excecional, a Recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça afira dois pontos que partem de uma base completamente antagónica e de temática divergente (alteração das circunstâncias que faria operar resolução licita e resolução imotivada e ilícita, mas da qual se deveriam extrair consequências por se estar perante contratos de execução duradoura).

Q. Algo que não se concebe, tanto mais que, na verdade, analisada a revista excecional, a mesma atende, fundamentalmente, à questão da alteração das circunstâncias, temática que há muito se julga pacificada no nosso ordenamento jurídico e da qual não se colocam dúvidas oudivergências de relevo, doutrináriasou jurisprudenciais, pois tem sido portodos entendido, que a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias ter de ser aferida perante cada caso concreto, não se encontrando associada especial complexidade ou dificuldade na sua aplicação, o que, aliás, a Recorrente também não concretiza.

R. Salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça nunca poderia assumir visão unitária sobre este tema, pois o instituto da alteração das circunstâncias no referente à interpretação dos pressupostos do artigo 437.º Código Civil assenta no recurso a cláusulas gerais, concretizáveis pelo aplicador do Direito com vista a facilitar uma solução justa atendendo a cada caso concreto. Ou seja, em termos de alteração das circunstâncias, cada caso é um caso, pois tem de se aferir concretamente a demonstração de um nexo de causalidade entre a lesão e a alteração ocorrida.

S. O simples facto de se ter verificado a pandemia decorrente do COVID-19, não é, nem mesmo indiciariamente, revelador por si de uma qualquer alteração das circunstâncias em que a Recorrente decidiu contratar.

T. Efetivamente, é justamente por casos como o da Recorrente, que o instituto da alteração das circunstâncias não pode ser aplicado de forma “cega”, não bastando invocar o fenómeno pandémico para que sem qualquer relação de causa e efeito com a sua real situação se desonere uma das Partes de cumprir as suas obrigações. O presente caso é aliás um exemplo paradigmático de abuso de direito, procurando a Recorrente utilizar um expediente legal que não lhe é aplicável, só para se desonerar das suas obrigações para com um Parceiro (um entre muitos), com o qual por razões extracontrato, já não lhe interessava manter qualquer relação negocial.

U. De facto, a Recorrente nada provou quanto ao desenvolvimento da sua atividade e quanto à sua situação financeira que demonstrasse que estaria impossibilitada em cumprir o acordado com a Recorrida. Ao invés, o que se constatou é que apresentou uma situação económica pujante e invejável em plena pandemia.

V. Também em termos de “Matéria de Direito” nada há a aferir por parte do Supremo Tribunal de Justiça em virtude da dupla conforme nas decisões das instâncias.

W. Em todo o caso, como julgado pelas instâncias, não existiu qualquer preenchimento abusivo e livrança, nos termos de todos factos provados validados pelo tribunal de julgamento e tribunal da Relação, nesse sentido, entre outros, os factos 16, 25, 30, 38, 39, 40, 41, 43, 97, 98, 99 e 100 dados como provados. Com efeito, apenas o facto 100 dado como provado foi colocado em causa no recurso para o tribunal Relação e, fundadamente, aquele tribunal julgou improcedente tal alegação.

X. Em matéria de alteração das circunstâncias, a Recorrente não provou as consequências que advieram do cancelamento dos contratos referidos no ponto 76 dos factos provados, nomeadamente, quais os prejuízos que lhe advieram para a sua situação económica, sendo que, a Recorrente nunca conseguiria fazer tal prova, pois o que resultou da documentação junta aos autos é que foi uma empresa que mesmo durante a pandemia apresentou lucros enormes e teve em 2020 o melhor ano de sempre da sua atividade.

Y. Só em investimentos em novos autocarros, em 2020, a Recorrente investiu o quadruplo que que investira no ano anterior, apresentando lucros recorde (documentos, constantes de a fls. 306 v a 316), algo que nunca fez questão de esconder, mesmo da comunicação social, propalando que a sua situação económica era ótima, que ganhara novos contratos e que estava a investir como nunca (vide doc. 6 junto com a contestação e fls. 94).

Z. A Recorrida de boa-fé e na procura de equilíbrio contratual tudo ofereceu e propôs, mas a Recorrente manifestou uma irredutibilidade que nada teve a ver com alteração das circunstâncias, mas, antes, com o intuito de se descartar de um parceiro negocial que já não lhe interessava manter, por razões extracontrato.

AA. A Recorrida só avançou para a resolução contratual, quando se apercebeu que a alteração das circunstâncias era uma mera desculpa e que a Recorrente a discriminava face a outros parceiros do mesmo setor de atividade com quem também contratava e com quem se continuava a financiar e a obter em locação novas viaturas, tendo condições mais do que suficientes para o fazer.

BB. A pretensa alteração das circunstâncias surgiu para a Recorrente não como uma verdadeira causa assente em dados concretos e provados, mas como uma desculpa útil para se ver livre da Recorrida, sendo que esta, é que arcaria com todo o prejuízo e sem aviso prévio, viu-se confrontada com a entrega de quatro autocarros danificados e sem o pagamento de valores vencidos.

CC. Não tendo demonstrado afetação do período pandémico à sua atividade e à luz do princípio da boa-fé, era mais do que exigível que a Recorrente continuasse a honrar aquilo que contratara e que continuasse a pagar os contratos de locação de veículos (ainda que com possível carência ou prorrogação de prazos dilatados no tempo, como a Recorrida várias vezes lhe propôs – vide factos 89, 91 e 92 dados como provados).

DD. Por outro lado, também resultou à saciedade que a Recorrente não tem qualquer “justa causa” de resolução e não atuou ao abrigo dos princípios da boa-fé, não justificando o seu caso que se desonere do que livremente contratou, apenas por estarmos pretensamente perante um contrato de execução duradora.

EE. O caso da Recorrente não legitima nem sequer uma resolução ilícita, por não ter respeitado e atuado de acordo com as conceções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa-fé, não sendo inexigível que cumprisse o acordado com a Recorrida.

FF. Os factos 71 a 77 dados como provados, nem sequer dizem o Recorrente erroneamente nas suas conclusões de recurso faz crer.

GG. Efetivamente, há que atender-se ao caso concreto da Recorrente e não fazer-se apelo a generalidades como “impossibilidade de exercício da atividade”, “paralisação da atividade durante a pandemia”, ou “paralisação dos setor dos transportes durante a pandemia”, realidades que não resultaram provadas como se tendo aplicado à situação concreta da Recorrente, entidade que, ao invés, continuou a laborar na pandemia como nunca e a ter resultados económicos fantásticos, em contraciclo com o setor onde estava inserida.

HH. Destarte, alguns cancelamentos de contratos de que foi alvo por parte dos seus clientes, pouco expressão tiveram na atividade da Recorrente (nem esta provou que tiveram), não a impedindo de continuar a laborar, de ter resultados operacionais recorde e de não estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações com a Recorrida.

II. Destarte, não se podem extrair no caso concreto quaisquer consequências operantes da Resolução ilícita do contrato efetuada por parte da Recorrente. O contrato celebrado entre as partes é um contrato atípico misto, a que se aplicam subsidiariamente as regras do contrato de locação, algo que não tem rigorosamente nada a ver com o contrato de agência ou de franquia, não existindo analogia possível entre estes tipos contratais. Com efeito, os únicos tipos contratuais em que uma doutrina residual configura esta possibilidade de resolução ilícita operante.

JJ. De facto, a visão maioritária e aplicável ao presente caso, é aquela que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17.12.2020 e passível de ser aferido em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/839528124a3383ee802586 5d00539ade?OpenDocument.

KK. Sendo que, mesmo os Autores que defendem que é possível e válida uma resolução ilícita e vão aplicando esta tese especifica a contratos comerciais em que existe suscetibilidade de tempo indeterminado de contratação (como sejam os contratos de agência, franquia, ou se devidamente enquadrado, o contrato de empreitada), assumem que a referida resolução representa o incumprimento do contrato, mas não eximem aquele que a requer, de pagar a correspondente indemnização e os danos que hajam impostos à outra parte.

LL. Algo que tem particular acuidade no caso da Recorrente, em que os principais valores que lhe foram pedidos em sede de execução se referiam a rendas vencidas, comissões e danos nas viaturas. Com efeito, a Recorrida também não peticionou ou impôs que a Recorrente continuasse a pagaras rendas vincendas, sendo que, esse prejuízo decentenas de milhares de euros, foi a Recorrida que teve de assumir, vendo completamente defraudada a sua expetativa negocial.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso de revista normal e de revista excecional ser rejeitado, ou, caso se entenda que qualquer um deles seja admissível, ser negada a pedida revista, tudo com as legais consequências, assim sendo feita a habitual JUSTIÇA!


*


Admissibilidade do recurso:

O recurso foi admitido liminarmente.

Os recorrentes recorrem de facto e de direito.

Relativamente ao recurso da matéria de facto, não se verifica dupla conforme, conforme é entendimento deste STJ.

Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 28-01-2016, proferido no processo no 802/13.8..., extraindo-se do respetivo sumário:

II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes”.

III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1a instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC.

IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto”.

O recurso é admitido quanto a este segmento, conhecendo-se das questões que infra se enunciam como objeto do recurso nessa parte.

Relativamente à matéria de direito:

Em relação à matéria de direito verifica-se dupla conforme nas decisões das Instâncias pois que o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença.

Os recorrentes pedem a revista excecional referindo como fundamento a verificação da circunstância elencada na alínea a), do nº 1, do art. 672º, do CPC.

Dada a verificação de dupla conforme nas decisões das instâncias cabe à Formação a que se reporta o nº 3 do art. 672º, do CPC, pronunciar-se no sentido da admissão, ou rejeição, do recurso de revista excecional.

Assim, oportunamente serão os autos remetidos à referida Formação.

Desde já, cumpre apreciar e decidir a matéria do recurso na parte incidente sobre a matéria de facto.


*


A matéria de facto apurada nas Instâncias é a seguinte:

“Em 1ª instância foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto:

1º - Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., intentou a execução com o nº 529/21.7..., a que o presente está apenso, contra, os aqui embargantes, Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC, para cobrança da quantia de € 265.684,39 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos).

2º - A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. dos autos de execução em apenso, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições:

a) “No ...66, local e data de emissão: ..., 2020-07-27, vencimento: 2021-01-07; importância: 265.684,39, valor: no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança não à ordem à Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., a quantia de duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos; assinatura(s) do(s) subscritor(es): Vale do Ave – Transportes, Lda., (seguido de carimbo com a menção “a gerência” e assinatura legível de CC); nome e morada do(s) subscritor(es): Vale do Ave – Transportes, Lda., ..., ..., e constando ainda do seu verso: “Bom por aval ao subscritor, CC, AA e BB”.

3º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, e CC, AA e BB”, na qualidade de avalistas, um contrato-quadro de aluguer operacional de veículos nº 48777476.

4º - Consta do referido contrato, entre o mais:

5º - “Cláusula 1º - O contrato de aluguer operacional de veículos (“contrato”) tem por objecto a locação de veículos sem condutor, para transporte de mercadorias ou de passageiros, e a prestação dos serviços que lhe estão associados, nos termos acordados pelas partes.

6º - Cláusula 2º - 2.1. - O contrato de aluguer operacional de veículos (“contrato”) é composto pelo presente contrato-quadro de aluguer operacional de veículos (“contrato-quadro”), pelas condições particulares do contrato (“condições particulares”) e pela proposta/nota de encomenda aceite pelo cliente.

7º - 2.2. – O contrato-quadro de aluguer operacional de veículos constitui as condições gerais que presidem à relação contratual entre o locador e o locatário e aa sua subscrição torna-as válidas e aplicáveis no âmbito da relação contratual, bastando que o locatário, para o aluguer de novos veículos, subscreva a proposta/nota de encomenda e receba, do locador, as condições particulares.

8º - 2.3 - O contrato-quadro aplica-se a condições particulares celebradas ou a celebrar. O locador pode, a todo o tempo, alterar o contrato-quadro que será válido a partir da sua assinatura, para as condições particulares que venham a ser celebradas a partir da sua entrada em vigor, salvo se houver acordo das partes em sentido diferente. (...)

9º - Cláusula 3º - 3.1. No Contrato, os termos e expressões a seguir indicados têm o significado que lhos é atribuído, e aplicam-se no singular e no plural, salvo quando do contexto onde se inserem puder resultar sentido diferente; (...)

10º - b) Aluguer designa a retribuição mensal a pagar pelo Locatário ao Locador pela locação operacional do Veículo incluindo o(s) Prémio(s) de Seguro(s) e os Serviços quando contratados e/ou disponibilizados pelo Locador. (...)

11º - d) Auto de Restituição de Veículo: designa o documento onde se confirma a restituição do Veículo ao Locador, no final do Contrato, incluindo o estado em que o mesmo se encontra; (...)

12º - g) Condições Particulares do Contrato: designa o documento que incorpora as condições do aluguer e dos serviços acordadas pelas Partes na Proposta/nota de Encomenda, e a identificação do Veículo; (...)

13º - i) Contrato: designa, em conjunto, o Contrato-Quadro, a Proposta/Nota de Encomenda e as Condições Particulares; (...)

14º - j) Contrato-Quadro: designa as Condições Gerais que definem os termos aplicáveis ao aluguer e aos serviços associados à utilização do veículo;

15º - k) Data da restituição do Veiculo: designa a data em que o Veiculo; devidamente acompanhado dos documentos, chaves, códigos ou outros acessórios, é restituído ao Locador; (...)

16º - w) Preçário: designa a lista de comissões e despesas cobrados ao Locatário pelos serviços disponibilizados, actualizável pelo Locador e disponível no sítio da internet do Locador; (...)

17º - ff) Serviços obrigatórios: designa o imposto único de circulação (IUC), a pagar pelo locador e a debitar ao locatário, previsto no capítulo III. (...)

18º - Cláusula 4 – 4.1. - No âmbito do Contrato, o Locador concede ao Locatário, o gozo temporário do Veículo devidamente identificado nas Condições Particulares, nos termos por este solicitados, não havendo qualquer expectativa de aquisição do bem no termo das Condições Particulares.

19º - 4.2. O Locatário é um mero detentor ou possuidor precário do Veículo, durante a vigência das Condições Particulares e enquanto não o restituir ao Locador. (...)

20º - Cláusula 5 – 5.1 - O Contrato-Quadro é celebrado por tempo indeterminado cessando quando cessarem todas as obrigações decorrentes para o Locatário do Contrato.

21º - 5.2. As Condições Particulares são celebradas pelo prazo acordado e nelas inscrito, salvo quando ocorram as situações previstas no Contrato que determinem a alteração do prazo.

22º - 5.3. O prazo das Condições Particulares inicia-se na Data de Início do Aluguer.

23º - Cláusula 7 - 7.1. O Aluguer é acordado na Proposta e é devido pelo Locatário ao Locador, mensalmente desde a Data de Início do Aluguer, por todo o tempo das Condições Particulares, podendo ser recalculado de acordo com o disposto na Cláusula 13.

24º - 7.2. O Aluguer pode ser unilateralmente alterado pelo Locador até à Data de Início do Aluguer, designadamente quando se verifique a alteração do PVP do Veículo prevista na Cláusula 11., ou ainda quando se verifiquem alterações legislativas que imponham a aplicação de novas taxas e/ou impostos em vigor à data das propostas (...).

25º - 7.6 – O Locatário é ainda responsável pelo pagamento ao Locador de débitos extra, comissões e despesas previstas no preçário, encargos e despesas e/ ou outros custos, incorridos pelo locado no âmbito da gestão do Contrato e da prestação dos serviços, incluindo os custos incorridos com acções judiciais ou extrajudiciais para recuperação dos seus créditos, honorários de Advogados. Solicitadores e Agentes de Execução e Taxas de justiça, acrescerão os respectivos impostos à taxa legal. (...)

26º - Cláusula 23º- No âmbito do Contrato, o Locador obriga-se a:

a) Adquirir o Veículo indicado pelo Locatário e a conceder o gozo do mesmo ao Locatário, pelo prazo acordado nas Condições Particulares, salvo quando se verifique qualquer causa de cessação antecipada do Contraio; (...)

27º - Cláusula 24º - 24.1. O Locatário obriga-se, para além das demais obrigações decorrentes do Contrato a usar o Veiculo de modo normal, diligente e prudente exclusivamente para os fins a que se destina (a);

28º - q) Pagar o Aluguer mensalmente e suportar todas as despesas e encargos inerentes à utilização e circulação do veículo, nomeadamente aqueles respeitantes a registos, licenças, seguros, taxas, impostos, multas e coimas determinadas por autoridades e, em geral, quaisquer prestações devidas a entidades públicas;

29º - r) Pagar os débitos extra e quaisquer custos ocorridos pelo Locador com a prestação de serviços e pagar os encargos e despesas na data de vencimento das respectivas faturas;

30º - s) Pagar ao Locador todas as comissões e despesas previstas no Preçário, incluindo despesas ou encargos judiciais e extrajudiciais em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular no âmbito do presente contrato, bem como para a recuperação do veiculo que não seja peio Locatário voluntariamente restituído, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços (...).

31º - Cláusula 27º - 27.1 - Cessado o Contrato, qualquer que seja a causa, o Locatário obriga-se a restituir o Veiculo ao Locador, na data em que a cessação das Condições Particulares deva produzir efeitos, e no local por este Indicado.

32º - 27.2 - O Locatário deverá restituir o veiculo em bom estado de conservação, manutenção e utilização, com lavagem exterior e limpeza interior, em condições adequadas de circulação, com todas as manutenções e inspecções legal ou contratualmente previstas devidamente realizadas, com os pneus com relevo mínimo de 6 mm, conjuntamente com o Documento único de Automóvel, Certificado de Inspecçâo Periódico, chaves e todos os acessórios, em cumprimento das “Directrizes para Devolução de Veículo” entregues no momento de celebração das Condições Gerais, para permitira correcta avaliação de danos. (...)

33º - 27.6 - Findo o Contrato, deverá o Locatário restituir o Veiculo ao Locador, o qual será objecto de peritagem. O Locatário, até 30 dias antes do fim do contrato, deverá informar o Locador, ou quem este designar, que pretende proceder à restituição do Veículo em data diversa.

34º - 27.7 - O Locador realizará uma peritagem do Veiculo na data e no local indicado para restituição.

35º - 27.8 - O Locatário obriga-se a participar na peritagem a realizar na data de restituição do veículo, directamente ou por meio de representante, assinando o Auto de Restituição do Veículo. O Locatário pode fazer constar do Auto de Restituição a menção de discordância de algum dos danos apontados. A não assinatura do Auto de Restituição constitui presunção de que aceitou os danos indicados.

36º - 27.9 - O Locatário obriga-se a pagar ao Locador as despesas e os custos orçamentados e/ou incorridos pela peritagem ou reparação e recondicionamento do Veículo, na data de vencimento da factura, sem prejuízo de outros valores que sejam devidos ao Locador nos termos do Contrato.

37º - 27.10 - O Locatário assume-se como responsável por todos os danos, decorrentes da utilização do Veículo, não visíveis ou detectáveis à data da sua restituição, mesmo que venham a ser verificados após essa data, bem como se obriga, perante o Locador, a proceder ao pagamento do valor correspondente à reparação dos mesmos.

38º - 27.11 - Em caso de mora na restituição do Veiculo, será devido pelo Locatário ao Locador o pagamento do(s) Aluguer(es) mensais na sua totalidade entre a data de cessação das Condições Particulares e a data efectiva de restituição, acrescida de 50%, a título de cláusula penal, salvo se acordado pelas Partes a manutenção do Veículo na posse do Locatário. Serão ainda imputáveis ao Locatário, quando não proceda à restituição do Veiculo no termo das Condições Particulares, as despesas incorridas pelo Locador para recuperação extrajudicial ou judicial do Veículo, nomeadamente despesas com empresas de recuperação, reboque, transporte, recepção e parque do Veiculo, honorários de advogados e solicitadores e custas e taxas judiciais previstas no Preçário ou comprovadas por documento.

39º - Cláusula 28º -28.1 - A mora da Locatário no pagamento das obrigações previstas no Contrato fá-lo incorrer no pagamento, ao Locador, dos juros de mora à taxa legal em vigor, por todo o tempo em que perdurar, independentemente de interpelação por parte do Locador.

40º - 28.2. O Locatário confessa-se devedor ao Locador das comissões, despesas, encargos, juros, quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato, prestações correspondentes a seguras e serviços, quando aplicável, e alugueres segundo a ordem referida. (...)

41º - Cláusula 29 º - 29.1. o Locador poderá resolver o presente Contrato em caso de incumprimento definitivo, pelo Locatário, de qualquer obrigação por si assumida, considerando-se que se verifica o incumprimento definitivo caso o Locatário não venha a sanar a situação em causa no prazo de 8 (oito) dias contados a partir da Interpelação efectuada pelo locador para o efeito. (...)

42º - 29.3. - Em caso de resolução do Contrato, o Locatário deve restituir o Veículo nos termos e sujeito às condições da Cláusula 27. (incluindo a cláusula penal pela mora na restituição do Veiculo) o pagar ao Locador os alugueres vencidos e não pagos, juros de mora, a indemnização correspondente a 35% dos alugueres vincendos, e ainda outras despesas, encargos ou custos incorridos pelo Locador com o Contrato, e quilómetros adicionais de acordo com a Cláusula 13. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as despesas incorridas na recuperação extrajudicial e judicial da dívida e/ou do veiculo, nomeadamente despesas com empresas de recuperação, reboque, transporte recepção e parque de veículo, honorários de advogados, solicitadores e agentes de execução, custas e taxas judiciais, previstos no Preçário ou comprovadas por documentos. (...)

43º - 29.5. - Em caso de incumprimento do Locador, o Locatário deverá notificá-lo motivando na comunicação a razão do Incumprimento e concedendo-lhe um prazo não inferior a oito (8) dias para que reponha a situação de cumprimento.

44º - 29.6. – Persistindo o Locador na situação de incumprimento, pode o Locatário resolver o Contrato, sem prejuízo de pagar ao Locador os alugueres vencidos e não pagas até à data da restituição do Veículo, outros custos incorridos pelo Locador em nome do Locatário, débitos extra, encargos e despesas e quilómetros adicionais. O Veículo deve ser restituído ao Locador nos termos da Cláusula 27., não afastando a aplicação da cláusula penal pelo atraso na restituição do Veículo após a cessação do Contrato.

45º - 29.7. – As comunicações a que se refere o presente artigo deverão ser realizadas por meio de carta registada ou carta registada com aviso de recepção.

46º - Cláusula 30 º - 30.1 - O Locador pode exigir ao Locatário, como condição da celebração do Contrato ou das Condições Particulares, garantias destinadas a assegurar o bom e pontual cumprimento do Contrato, designadamente caução, carta conforto, garantia bancária e livrança avalizada. (...)

47º - 30.3 - No caso de subscrição de livrança, o Locatário autoriza expressamente o Locador, em caso de mora superior a oito (8) dias, incumprimento definitivo do Contrato e/ou da sua resolução por qualquer motivo, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita ou aceite, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas peio Locatário e não pagas. Fica ainda acordado que todos e quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade do Locatário ou do(s) avalista(s).

48º - 30.4. Os avalista(s) constituir-se-ão garantes e solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias que venham a ser devidas pelo Locatário ao Locador, a titulo de capital, juros e demais despesas, encargos e indemnizações resultantes da execução ou incumprimento do presente Contrato, renunciando expressamente ao beneficio da excussão prévia.

49º - 30.5. – O Locador pode, a todo o tempo, nomeadamente para aceitar celebrar novas Condições Particulares, ou em caso de incumprimento, exigir ao Locatário um reforço das garantias prestadas (...)”, conforme contrato-quadro junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

50º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos no ......../......., constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.

51º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner 420, com a matrícula ..-UN-...

52º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 12 de Abril de 2018 e o seu termo (data de restituição) em 11 de Abril de 2023. 53º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.853,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos) já com IVA incluído.

54º - Para garantia do integral pagamento do valor contratado com o contrato-quadro foi subscrita e avalizada em branco e entregue à embargada pelos embargantes, a livrança dada à execução.

55º- Consta do pacto de preenchimento da livrança “Na presente data o subscritor(es) entrega(m) ao Volkswagen Renting uma livrança em branco por si subscrita e, se aplicável, avalizada pelo(s) avalista(s).

56º - A referida livrança visa garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) subscritor(es) perante o Volkswagen Renting no âmbito do contrato identificado supra, celebrado entre o Volkswagen Renting e o subscritor, de cujos termos este declara ter pleno conhecimento.

57º - Assim, em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento superior a dez dias, por parte do subscritor da obrigação de reembolso dos montantes em dívida no âmbito do referido contrato, o Volkswagen Renting fica pelo presente autorizada a preencher a livrança subscrita pelo subscritor(es) e, se aplicável, avalizada pelo(s) avalista(s), à sua melhor conveniência, nos espaços que figuram em branco (lugar, data de emissão, data de vencimento e valor) apondo-lhe as importâncias devidas nos termos do Contrato designadamente capital, rendas ou alugueres, juros, juros de mora, indemnizações ou cláusulas penais, despesas, comissões ou outros encargos, incluindo despesas judiciais e extra-judiciais que sejam devidas nos termos do contrato, bastando que o subscritor, tendo sido interpelado para o pagamento, sob pena do preenchimento da livrança, não haja liquidado o montante em divida no prazo fixado para o efeito, pelo Volkswagen Renting.

58º - O(s) avalista(s) (se aplicável), declara(m), em pleno conhecimento dos termos do contrato identificado supra e das respectivas obrigações assumidas pelo(s) subscritor(es), que avalizou a livrança mencionada na cláusula I, aval esse que presta com vista a assegurar, em beneficio do Volkswagen Renting, o pagamento e circulação da livrança, nos termos e condições estatuídos na cláusula III, renunciando, desde já, expressamente, ao benefício da excussão prévia.

59º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos no ...76/...19 constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.

60º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner, com a matrícula ..-VX-...

61º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 15 de Janeiro de 2019, e o seu termo (data de restituição) em 14 de Janeiro de 2024.

62º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.924,77 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos) já com IVA incluído.

63º - Ainda no exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos no ...76/...99 constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.

64º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner 420, com a matrícula ..-UN-...

65º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 12 de Abril de 2018, e o seu termo (data de restituição) em 11 de Abril de 2023. 66o - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.853,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos) já com IVA incluído.

67º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos no ...76/...00, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.

68º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner, com a matrícula ..-VX-...

69º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 15 de Janeiro de 2019, e o seu termo (data de restituição) em 14 de Janeiro de 2024.

70º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.924,77 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos) já com IVA incluído.

Petição inicial:

71º - O aluguer dos veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) destina-se a concretizar a actividade de transporte colectivo de passageiros levada a cabo pela embargante Vale do Ave – Transportes, Lda.

72º - Nos anos de 2018 e 2019 a actividade de transporte colectivo de passageiros teve um grande incremento, principalmente, devido ao aumento de actividade no sector do turismo.

73º - Motivando a embargante Vale do Ave a aumentar a sua frota, nomeadamente, pela celebração de contratos de aluguer de veículos identificados em 71)

74º - A Organização Mundial de Saúde qualificou, a 11/3/2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid 19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

75º - Após a declaração do Estado de Emergência em Portugal, em 18.03.2020, foram aprovadas medidas excepcionais e extraordinárias, nomeadamente o encerramento das fronteiras nacionais, obrigação de confinamento e o encerramento das escolas.

76º - Originando o cancelamento de contratos celebrados com: a) o município de ...,

b) município de ...,

c) ...;

d) agrup. esc. ...;

e) agrup. esc. ...;

f) agrup. esc ...;

g) agrup. esc ...;

h) M...;

i) B...;

j) V...;

k) Me...;

l) P...;

m) T...;

n) E...;

o) C...;

p) I...;

q) Ea...;

r) Mi...;

s) Tr...;

t) S...;

u) G...;

v) U...;

w) Mik....

77º - Por e-mail de 17.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma referiu “Vimos pelo presente solicitar a suspensão do contrato de Renting relativo aos autocarros ..-UN-.., ..-UN-.., ..-VX-.. e ..-VX-.. pelo período de 6 meses. Este pedido tem por base de os autocarros não estarem a laborar por um período indefinido devido ao Covid-19”, conforme documento junto a fls. 15 v, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

78º - Por e-mail de 17.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma reiterou o pedido constante em 77).

79º - Por e-mail de 19.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma referiu “Por favor agradeço que teça vossos comentários sobre o nosso pedido o sobre a medida anunciada pelo Governo de Portugal "Depois de o Governo ter anunciado que Portugal também vai avançar com moratórias para o crédito". Relativo à fatura que se anexa que consta o período de 15/03/2020 a 15/04/2020 vão fazer crédito casos aprovem a suspensão? O valor já foi debitado na nossa conta D.O. da CGD. Ou irão contar o período de 15/04/2020 a 15/05/2020?”, conforme documento junto a fls. 15, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

80º - Por e-mail de 30.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma reiterou “Queiram por favor enquadrar a situação conforme pretendido e de acordo com a legislação em vigor Decreto-Lei n.° 104/2020 26.03.2020”, conforme documento junto a fls. 14, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

81º - Por e-mail de 02.04.2020, remetido pela embargada para a embargante sociedade, a mesma mencionou “Estamos neste momento a ultimar qual a melhor forma para ir de encontro aos pedidos dos clientes, pelo que mal esteja definido, o que será muito em breve, informo-vos.

Nesse sentido, e para dar seguimento especifico ao V/ pedido para os contratos de Renting, agradeço que nos seja enviado quanto antes o formulário anexo preenchido e assinado pela gerência, com a seguinte documentação:

• Relatório & Contas de 2019 (ou demonstrações financeiras provisórias); • Balancete analítico (último disponível);

• Demonstração Resultados Previsional para 2020 (incluindo impactos do COVID-19)”, conforme documento junto 13, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

82º - A embargante sociedade respondeu em 07.04.2020.

83º - No dia 09.04.2020, a embargada respondeu “venho por este meio informar que foi aprovada uma carência de 6 meses nos contratos de renting que atualmente temos em vigor.

O valor da carência de cada contrato será repartido pelas rendas vencidas até ao final, terminando o mesmo na data prevista.

Relativamente às rendas de 15/04 não conseguimos ainda atuar sobre as mesmas (todos os débitos e faturações são processadas com vários dias de antecedência)”, conforme documento junto 12v, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

84º - No dia 22.04.2020, a embargante sociedade respondeu “Conforme nossa conversa telefónica, no passado dia 15 de abril e como até ao momento não rebemos qualquer resposta da vossa parte, vimos por este meio formalizar a nossa posição perante os contratos de renting que temos com a vossa empresa. Solicitamos uma resposta o mais breve possível”.

85º - No dia 29.04.2020, a embargante sociedade responde “Continuamos aguardar a vossa resposta ao nosso email enviado no dia 22 de Abril.

Agradecemos uma resposta até amanhã dia 29 de Abril, caso contrário informamos que vamos cessar os contratos de aluguer que temos com a vossa empresa, neste caso solicitamos que nos informem o local onde devemos entregar os autocarros”, conforme documento junto a fls. 12, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

86º - No dia 30.04.2020, a embargante sociedade comunicou, por carta e e-mail a cessação dos contratos de aluguer, invocando o disposto no artigo 437º, do Código Civil, conforme documento junto a fls. 18/19, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

87º - Solicitando que a exequente indicasse o local onde podia proceder à devolução dos veículos.

Da contestação:

88º - Por e-mail de 04.05.2020, a embargada apresentou a seguinte contraproposta “Prolongamento do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos Processo: n.º 4877476, constituído pelas condições particulares n.o 7300410, 7401701, 7300449 , 7401700 - por 12 (doze) meses; carência de 6 (seis) meses em cada um dos contratos (nas rendas de 15.05.2020 a 15.10.2020), com o valor da renda a ser repartido pelas rendas vincendas a partir de 15.11.2020”, conforme documento junto a fls. 95, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

89º - Por e-mail de 08.05.2020, a embargada apresentou a seguinte contraproposta “apresentamos uma proposta de alteração contratual que vem de encontro à solução que nos dirigiram, aceitando um período de carência de doze meses e o prolongamento dos contratos pelo mesmo período.

Assim, propomos o seguinte:

- Prolongamento dos 4 contratos por 12 meses;

- Carência de 12 meses em cada um dos contratos, com o valor da renda a ser repartido pelas rendas vincendas (acrescidas de 12 meses decorrentes da extensão contratual de um ano). A primeira renda onde é aplicada carência será a de 15/06, uma vez que a de 15/05 foi já processada”, conforme documento junto a fls. 96, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

90º - Proposta declinada pela embargante.

91º - Por e-mail de 15.05.2020, a embargada apresentou nova contraproposta “porque entendemos a dificuldade em que V. Ex.as se encontram apresentamos, pela quarta vez, uma proposta com o propósito de encontrarmos uma solução e viabilizarmos um acordo. Assim, e para que possamos reduzir o valor da renda, propomos:

-Carência de 12 meses como solicitaram.

-Prolongamento do contrato por 48 meses” conforme documento junto a fls. 97, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

92º - Por e-mail de 17.06.2020, a embargada apresentou nova contraproposta “As condições que propomos (condições i. a iv. encontram-se reflectidas no Plano Financeiro enviado em anexo) consideram:

i. O pagamento de uma entrada inicial no valor aproximado de € 2.000,00 (s/ IVA) por cada veículo

ii. Suspensão de pagamento de rendas nos meses de Julho a Dezembro

iii. Pagamento da segunda renda e seguintes a partir de Janeiro de 2021

iv. Aquisição dos veículos com o pagamento do Valor Residual de € 21.904,91 (veículo ..-UN-../11) e € 21.904,97 (veículo ..-XV-../43), valores sem IVA.

v. Livrança subscrita pela empresa e avalizada por CC, EE e FF

vi. Pagamento das rendas em dívida nos contratos de aluguer operacional” conforme documento junto a fls. 98, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

93º - Em 30.06.2020, o Embargado comunica aos Embargantes que não aceita a revogação unilateral do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º 4877476, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00, uma vez que, entende não ser legítima a pretensão dos segundos, interpelando-os para o pagamento dos valores em mora referente às rendas de Abril, Maio, Junho de 2020, conforme email junto a fls. 98v, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

94º -Em consequência da falta de pagamento das rendas acordadas, o Embargada enviou em 01.07.2020, para a morada contratual dos Embargantes, previamente ao envio da carta de resolução, uma carta a comunicar o incumprimento contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º 4877476, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00 para que procedessem ao pagamento das quantias em mora para a morada contratual, conforme missivas juntas na execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

95º - A embargada procedeu à resolução por incumprimento do contrato- quadro de aluguer operacional de veículos n.º 4877476, constituído pelas condições particulares n.o ...10, ...01, ...49 e ...00 - por meio de carta registada com aviso de recepção datada de 27.07.2020, para a morada contratual, conforme missivas juntas na execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

96º - Foram ainda os embargantes, por carta datada de 07.01.2021, interpelados através dos mandatários da embargada para procederem ao pagamento do valor em divida, sob pena de apresentação da livrança a pagamento para a morada contratual, conforme missivas juntas na execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

97º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...19, a exequente reclama o pagamento do valor de € 72.713,69 (setenta e dois mil setecentos e treze euros e sessenta e nove cêntimos), discriminado da seguinte forma:

a) € 11.412,88 (onze mil quatrocentos e doze euros e oitenta e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

b) € 31.956,06 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cláusula 29.3 das condições gerais.

c) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso - previsto no preçário disponível

d) € 35,50 (trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

e) € 11.313,44 (onze mil trezentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal) – valor que se discrimina da seguinte forma - conforme se encontra previsto no artigo 781º do Código Civil, no preçário bem como na cláusula 29.3 do contrato celebrado entre as partes:

f) - Cláusula Penal: € 5.706,44

g) - Custas Judiciais: € 357,00

h) - Honorários Advogados: € 5.250,00.

i) € 16.150,81 (dezasseis mil cento e cinquenta euros e oitenta e um cêntimo), a título de danos apurados na viatura.

98º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...01, a exequente reclama o pagamento do valor de € 65.787,21 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimo), discriminado da seguinte forma:

a) € 11. 699,08 (onze mil seiscentos e noventa e nove euros e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos - previstos na cláusula 29.3 do contrato; a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

b) € 41.970,45 (quarenta e um mil novecentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cálculo da cláusula 29.3 das Condições gerais;

c) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso - previsto no preçário disponível.

d) € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

e) € 6.456,54 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal):

f) - Cláusula Penal: € 5.849,54.

g) - Custas Judiciais: € 357,00.

h) - Honorários Advogados: € 250,00.

i) ▪ € 3.779,75 (três mil setecentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos apurados na viatura.

99º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...9 7, a exequente reclama o pagamento do valor de € 62.054,72 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), discriminado da seguinte forma:

a) € 11.412,88 (onze mil quatrocentos e doze euros e oitenta e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato.

b) € 18,45 (dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos), referente ao ID do condutor -previsto no preçário disponível;

c) € 31.956,06 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cláusula 29.3 das condições gerais.

d) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso - previsto no preçário disponível.

e) € 35,56 (trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

f) € 6.313,44 (seis mil trezentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal) – valor que se discrimina da seguinte forma:

g) - Cláusula Penal: € 5.706,44

h) - Custas Judiciais: € 357,00

i) - Honorários Advogados: € 250,00

j) € 10.473,33 (dez mil quatrocentos e setenta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de danos apurados na viatura.

100º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...00 encontra-se em dívida encontra-se em dívida o montante de € 65.128,77 (sessenta e cinco mil cento e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), discriminado da seguinte forma:

a) € 11.699,08 (onze mil seiscentos e noventa e nove euros e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

b) € 332,10 (trezentos e trinta e dois euros e dez cêntimos), referente a 18 identificações de ao ID do condutor, no valor de e 18,45 cada - previsto no preçário disponível;

c) € 41.970,45 (quarenta e um mil novecentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cálculo previsto na cláusula 29.3 das Condições Gerais.

d) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso – previsto no preçário disponível;

e) € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;

f) € 6.456,54 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal) – valor que se discrimina da seguinte forma -conforme se encontra previsto no artigo 781º do Código Civil, bem como na cláusula 33.3 do contrato celebrado entre as partes:

g) - Cláusula Penal: € 5.849,54

h) - Custas Judiciais: € 357,00

i) - Honorários Advogados: € 250,00

j) € 2.789,21 (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e vinte e um cêntimo), a título de danos apurados na viatura.

Petição inicial:

101º- Por e-mails de 7 de 10 de Agosto de 2020 a exequente solicitou a devolução dos veículos nas instalações da M....

102º - No dia 10/8/2020, pelas 16h, os veículos foram entregues pela embargante nas instalações da M....

103º - A exequente não entregou à executada o auto de recepção dos veículos.

104º - No momento em que os veículos foram entregues, a exequente não efectuou qualquer inspecção ou vistoria aos veículos.

Contestação:

105º - A embargante não avisou a embargada que iria proceder a tal entrega.

Factos Não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:

a) Os embargantes entregaram a livrança dada à execução para garantia do valor contratado somente para o contrato de aluguer operacional de veículos nos 7300419.

b) Cerca de 94% da facturação da embargante Vale do Ave respeitava a viagens de turismo e a contratos públicos de transporte escolar.

c) Quando foram entregues nas instalações da M... os veículos encontravam-se em perfeitas condições, sem apresentar qualquer anomalia ou deficiência.


*


Conhecendo:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, e tendo em conta que apenas estamos a conhecer do recurso no segmento respeitante à matéria de facto – as questões a decidir respeitam:

- Necessidade de ampliação da matéria de facto, com factos alegados em 7 a 10, da petição e com factos complementares resultantes da instrução da causa.

- Que o facto genérico provado no ponto 71 da matéria de facto, que refere que a atividade de transporte coletivo de passageiros deve ser complementada com o facto de que tais veículos se destinavam ao transporte internacional de passageiros no sector do turismo.

- Que, destinando-se os veículos ao transporte internacional de passageiros no sector do turismo, tem relevância a matéria alegada no ponto 9 da petição onde se alega que não podiam ser usados para outros serviços de transporte de passageiros, e que a pandemia paralisou totalmente o sector do turismo e do transporte coletivo de passageiros, ficando os veículos também paralisados sem poderem ser utilizados.

- Que quando da celebração dos contratos de aluguer operacional e veículos não era previsível a paralisação total do sector de turismo e do transporte escolar, facto alegado no ponto 9 da petição.

- Que foi alegado na petição de embargos que 94% da faturação da Recorrente respeitava ao sector paralisado pela pandemia, facto que complementa a matéria que integra a causa de pedir resolução por alteração superveniente das circunstâncias, descrevendo de que forma a faturação da Recorrente foi afetada no ano de 2020.


*


Na petição vinha alegado:

7.- O aluguer dos veículos referidos no requerimento executivo destina-se a concretizar a actividade de transporte colectivo de passageiros levada a cabo pela Executada Vale do Ave.

8.- Nos anos de 2018 e 2019 a actividade de transporte colectivo de passageiros teve um grande incremento, principalmente, devido ao aumento de actividade no sector do turismo.

9.- O que motivou que a Executada Vale do Ave tivesse que aumentar a sua frota, nomeadamente, pela celebração de contratos de aluguer de veículos referidos no requerimento executivo. Não prevendo (nem poderia prever) uma situação de pandemia com a consequência da paralisação total do sector do turismo e do transporte colectivo de passageiros. Não sendo previsível o encerramento das fronteiras, a obrigação de confinamento e o encerramento das escolas e o cancelados da generalidade dos contratos através dos quais a Executada obtinha os seus rendimentos e pagava os seus encargos.

10.- Cerca de 94% da facturação da Executada Vale do Ave respeitava a viagens de turismo em autocarros e a contratos públicos de transporte escolar.”


*


E na matéria de facto apurada consta (no que releva):

Provado:

“71º - O aluguer dos veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) destina-se a concretizar a actividade de transporte colectivo de passageiros levada a cabo pela embargante Vale do Ave – Transportes, Lda.

72º - Nos anos de 2018 e 2019 a actividade de transporte colectivo de passageiros teve um grande incremento, principalmente, devido ao aumento de actividade no sector do turismo.

73º - Motivando a embargante Vale do Ave a aumentar a sua frota, nomeadamente, pela celebração de contratos de aluguer de veículos identificados em 71).

74º -A Organização Mundial de Saúde qualificou, a 11/3/2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid 19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

75º - Após a declaração do Estado de Emergência em Portugal, em 18.03.2020, foram aprovadas medidas excepcionais e extraordinárias, nomeadamente o encerramento das fronteiras nacionais, obrigação de confinamento e o encerramento das escolas.

76º- Originando o cancelamento de contratos celebrados com:

a) o município de ...,

b) Município de ...,

c) F...;

d)agrup. esc. ...;

e) agrup. esc. ...;

f) agrup. esc ...;

g) agrup. esc ...;

h)M...;

i) B...;

j) V...;

k) Me...;

l) P...;

m) T...;

n) E...;

o) C...;

p) I...;

q) Ea...;

r) Mi...;

s) Tr...;

t) S...;

u) G...;

v) U...;

w) Mik....”

E não provado:

“b) Cerca de 94% da facturação da embargante Vale do Ave respeitava a viagens de turismo e a contratos públicos de transporte escolar.


*


E fundamentou o acórdão recorrido a não admissão da ampliação da matéria de facto, referindo:

“Revertendo ao caso, considerando a causa de pedir e o pedido dos presentes autos, afigura-se-nos claro que a factualidade que os embargantes agora pretendem ver incluída nos factos provados não é complementar ou concretizadora dos factos que alegou na petição de embargos.

Com efeito, nos embargos à execução está em causa o título executivo alegando os embargantes o preenchimento abusivo da livrança, invocando ainda a relação subjacente à emissão da mesma, designadamente a resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 437º do Código de Processo Civil, requerendo-se a extinção da execução.

Os factos referidos pela embargante não foram de modo algum alegados na petição, visam alterar a causa de pedir, não sendo de modo algum complementares de factos já alegados.

São factos novos que não foram objecto da prova, nem foram alegados, quer na petição, nem em qualquer requerimento e a parte contrária não teve possibilidade de se pronunciar quanto aos mesmos.

Com efeito, e como resulta da matéria que foi considerada provada, para garantia do integral pagamento do valor do contrato foi subscrita a livrança em branco, e foram considerados os factos que foram objecto de prova (provados e não provados) necessários para a decisão.

Como referido no acórdão recorrido, “nos embargos à execução está em causa o título executivo alegando os embargantes o preenchimento abusivo da livrança”, mas também “invocando ainda a relação subjacente à emissão da mesma, designadamente a resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 437º do Código de Processo Civil, requerendo-se a extinção da execução”.

Ou seja, é possível a discussão e validade dos contratos celebrados entre as partes (aluguer operacional de autocarros), porque estamos no domínio da relação imediata ou subjacente ao título de crédito.

Conforme art. 731º, do CPC, baseando-se a execução em título executivo diferente de sentença ou requerimento de injunção em que foi aposta formula executória, podem ser alegados fundamentos de oposição à execução, “quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.

Como salienta o Ac. deste STJ, de 25-05-2017, no Proc. no 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, “IV - Intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante/avalista pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento.

V - No caso, o avalista pode opor ao credor exequente as excepções no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança, mas, antes de o portador do título o completar, não é condição de exequibilidade do mesmo, que o credor/exequente informe e discuta com o avalista o incumprimento da relação extracartular, de que o primeiro não foi parte.

E no mesmo sentido o Ac. da Rel. de Co., de 14-09-2020, proferido no Proc. nº 913/19.6....

No domínio da relação imediata tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessa relação contratual se fundamentem.

Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegar e provar os factos concretos e objetivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.

Cabe ao executado oponente o ónus de alegar e provar o preenchimento abusivo da livrança, porque se trata de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que emerge do título de crédito.

E referia Abel Pereira Delgado in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 4ª ed., pág. 96 que “no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular” e, “nas relações jurídicas imediatas das obrigações cambiárias, é lícito opor, à exigência do seu cumprimento, os vícios que invadem as características específicas da literalidade e da autonomia (sentença do juíz de Santiago do Cacem, de 22-06-1940)” e, “pode o subscritor de uma letra opor qualquer defesa, quando as relações entre os seus intervenientes são imediatas (Ac. do STJ de 14-12-1948)”.

Os executados podiam opor à exequente os fundamentos que entendessem verificarem-se e consubstanciadores de um preenchimento abusivo, ou seja, não justificado, podendo alegar factos que justifiquem a extinção da relação jurídica subjacente garantida pelo título preenchido (livrança) e ao qual se opõem.

E consta da matéria de facto provada que “47º - 30.3 - No caso de subscrição de livrança, o Locatário autoriza expressamente o Locador, em caso de mora superior a oito (8) dias, incumprimento definitivo do Contrato e/ou da sua resolução por qualquer motivo, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita ou aceite, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas peio Locatário e não pagas. Fica ainda acordado que todos e quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade do Locatário ou do(s) avalista(s).

Estamos no domínio das relações imediatas.

Não basta ter em conta apenas os factos necessários que respeitem à garantia do integral pagamento do valor da livrança, porque os executados/oponentes à execução e como referido no acórdão recorrido, “nos embargos à execução está em causa o título executivo alegando os embargantes o preenchimento abusivo da livrança, invocando ainda a relação subjacente à emissão da mesma, designadamente a resolução do contrato nos termos do disposto no artigo 437º do Código de Processo Civil, requerendo-se a extinção da execução.

E os recorrentes reportam-se a factos alegados na petição dos embargos em 7 a 10 desse articulado, como matéria que deve ser objeto de aditamento, mas dessa matéria alguma foi levada em conta e consta dos factos provados ou dos não provados.

7.- O aluguer dos veículos referidos no requerimento executivo destina-se a concretizar a actividade de transporte colectivo de passageiros levada a cabo pela Executada Vale do Ave.”

Esta matéria consta do ponto 71 dos provados.

“71º - O aluguer dos veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) destina-se a concretizar a actividade de transporte colectivo de passageiros levada a cabo pela embargante Vale do Ave – Transportes, Lda.”

“8.- Nos anos de 2018 e 2019 a actividade de transporte colectivo de passageiros teve um grande incremento, principalmente, devido ao aumento de actividade no sector do turismo.

Esta matéria consta do ponto 72 dos provados.

72º - Nos anos de 2018 e 2019 a actividade de transporte colectivo de passageiros teve um grande incremento, principalmente, devido ao aumento de actividade no sector do turismo.”

“9.- O que motivou que a Executada Vale do Ave tivesse que aumentar a sua frota, nomeadamente, pela celebração de contratos de aluguer de veículos referidos no requerimento executivo. Não prevendo (nem poderia prever) uma situação de pandemia com a consequência da paralisação total do sector do turismo e do transporte colectivo de passageiros. Não sendo previsível o encerramento das fronteiras, a obrigação de confinamento e o encerramento das escolas e o cancelados da generalidade dos contratos através dos quais a Executada obtinha os seus rendimentos e pagava os seus encargos.

Esta matéria consta dos pontos 73 a 76 dos provados.

“73º - Motivando a embargante Vale do Ave a aumentar a sua frota, nomeadamente, pela celebração de contratos de aluguer de veículos identificados em 71).

74º -A Organização Mundial de Saúde qualificou, a 11/3/2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid 19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

75º - Após a declaração do Estado de Emergência em Portugal, em 18.03.2020, foram aprovadas medidas excepcionais e extraordinárias, nomeadamente o encerramento das fronteiras nacionais, obrigação de confinamento e o encerramento das escolas.

76º- Originando o cancelamento de contratos celebrados com:

a) o município de ...,

b) Município de ...,

c) F...;

d)agrup. esc. ...;

e) agrup. esc. ...;

f) agrup. esc ...;

g) agrup. esc ...;

h)M...;

i) B...;

j) V...;

k) Me...;

l) P...;

m) T...;

n) E...;

o) C...;

p)I...;

q) Ea...;

r) Mi...;

s) Tr...;

t) S...;

u) G...;

v) U...;

w) Mik....”

“10.- Cerca de 94% da facturação da Executada Vale do Ave respeitava a viagens de turismo em autocarros e a contratos públicos de transporte escolar.”

Esta matéria consta da al. b) dos factos não provados:

“E não provado:

b) Cerca de 94% da facturação da embargante Vale do Ave respeitava a viagens de turismo e a contratos públicos de transporte escolar.”

Inexiste matéria alegada na petição dos embargos que deva ser aditada e sobre a qual o tribunal devesse pronunciar-se e não se tenha pronunciado.

Como já supra se disse, incumbia aos executados, discutindo processualmente no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegar e provar os factos concretos e objetivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.

Esse ónus constituía o cerne da questão e, essa prova não foi feita, tendo em conta a resposta negativa constante do facto da al. b) dos não provados.

Tal como consta do acórdão recorrido, onde se salienta, “Mas, os embargantes não demonstraram quais os verdadeiros prejuízos sofridos que foram provocados à embargante decorrentes dessa crise económica, nomeadamente que a satisfação das prestações mesmo após a suspensão proposta pela apelada, violava o princípio da boa fé que há-de reger a execução dos contratos.

A lei, art. 5º, nº 2 do CPC prevê que se considerem os factos instrumentais (que visam auxiliar a demonstração dos factos essenciais) e os complementares ou concretizadores (de uma causa de pedir complexa) dos que as partes hajam alegado, quando resultarem da instrução da causa.

Invoca a recorrente como facto instrumental, ou concretizador, que os veículos referidos se destinavam ao transporte internacional de passageiros no sector do turismo.

Mas esse facto foi analisado e consta respondido de forma negativa na já indicada al. b) dos não provados, onde se indicam viagens de turismo e contratos públicos de transporte escolar.

Invoca a recorrente como facto instrumental, ou concretizador que os veículos referidos ficaram parados com a pandemia, assim como não podiam ser usados para outros serviços de transporte de passageiros.

Essa paralisação consta da resposta aos factos constantes dos provados sob os nºs 74 a 76 referidos e deles resulta que era imprevisível, não só para a recorrente, mas para todos em geral de que haveria paralisação do serviço de transportes de passageiros, fossem carreiras normais, escolares ou em turismo.

A questão central está, como já referido no ponto não provado sob a al. b), facto não impugnado no recurso, nos termos dispostos no art. 640º, do CPC.

Por outro lado, estes alegados factos instrumentais ou complementares/concretizadores não foram oportunamente alegados (nos articulados) nem introduzidos no processo (quer pelas partes, quer pelo tribunal) ao longo da instrução da causa (da respetiva ata nada consta), desconhecendo-se se foi garantido o contraditório (ou possibilidade de a parte contrária sobre eles se pronunciar, como resulta do art. 5º, nº 2 al. b), do CPC). Em primeira linha, a introdução de tais factos no processo competia àquele que dos mesmos poderia beneficiar, como resulta do princípio do dispositivo.

No escrutínio que o STJ pode fazer sobre o uso dos poderes da Relação, não cabe a reapreciação da matéria de facto, o STJ não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi, ou não, bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata e correta apreciação da prova produzida.

Não compete ao STJ a possibilidade de controlo sobre o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos, não pode interferir face ao julgamento de facto feito pela Relação, quando esta age ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674º, nº 3, 1.ª parte do CPC, é insindicável através do recurso de revista.

A competência normal do STJ incide sobre a aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674º, nº 1 al. a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo; o que significa que não cabe no âmbito dos poderes do STJ uma reapreciação das provas sujeitas à livre apreciação do julgador.

Quando a recorrente alega o “errado uso dos poderes concedidos à Relação”, para que seja possível o recurso de revista, tem que ser alegado que o acórdão recorrido padece de erro de aplicação da lei processual, ou porque rejeitou indevidamente o recurso sobre a matéria de facto ou porque não procedeu sequer a qualquer reapreciação da matéria de facto, não basta é a alegação de que o acórdão recorrido errou na reapreciação da prova produzida.

Sendo que o juiz pode conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa, mas os mesmos devem ser anunciados às partes antes do encerramento da audiência, referindo-lhes o juiz que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto – neste sentido, o Ac. deste STJ de 30-11-2022, no Proc. nº 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1.

E conclui este aresto, “V – “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto).

VI – Pelo que, para a questão de saber se o Tribunal da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes, relevam apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em 1.a instância, ou seja, são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes (uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados, precludiu o direito de o serem).

VII – Tais factos essenciais supervenientes (objetiva ou subjetivamente), desde que não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do recurso, podem ser alegados e conhecidos em recurso para a Relação, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o julgamento na hipótese de haver confissão quanto às novas alegações e/ou na hipótese de estarem provadas por documento (mas, ao invés, já trará perturbação inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes essenciais que requeiram a produção de prova testemunhal).

Face ao exposto verifica-se que não há fundamento para se atender a alegação da recorrente de que há lugar à ampliação da matéria de facto.

Pelo que neste segmento improcede o recurso.


*


A recorrente recorre também de revista excecional, por se verificar dupla conforme na decisão de direito.

Requer a recorrente que, “caso venha a ser denegada revista no respeitante à alegada violação de disposições processuais, terá então de equacionar-se, subsidiariamente, a ocorrência de dupla conforme quanto à decisão de direito, a começar pela verificação dos invocados pressupostos da revista excecional, para efeitos de levantamento do respetivo impedimento, nos termos do artigo 672.º/1, do CPC”.

Assim que, oportunamente serão os autos remetidos à Formação a que alude o no 3 do art. 672º, do CPC.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I- Intervindo no pacto de preenchimento de título de crédito e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante/ subscritor ou avalista pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento.

II- No domínio da relação imediata tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessa relação contratual se fundamentem.

III- Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegar e provar os factos concretos e objetivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.

IV- Os factos instrumentais ou os complementares/concretizadores devem ser oportunamente alegados (nos articulados) ou introduzidos no processo (quer pelas partes, quer pelo tribunal) ao longo da instrução da causa (da respetiva ata nada consta), desconhecendo-se se foi garantido o contraditório (ou possibilidade de a parte contrária sobre eles se pronunciar, como resulta do art. 5º, nº 2 al. b), do CPC).

V- No escrutínio que o STJ pode fazer sobre o uso dos poderes da Relação, não cabe a reapreciação da matéria de facto, o STJ não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi ou não bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata e correta apreciação da prova produzida.

VI- O juiz pode conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa, mas os mesmos devem ser anunciados às partes antes do encerramento da audiência, referindo-lhes o juiz que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto.

Decisão:


Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em:

1- Julgar o recurso da ré improcedente, no que respeita à requerida ampliação da matéria de facto, negando-se a revista nesta parte;

2-Oportunamente remeter os autos à Formação para efeitos de esta se pronunciar sobre a requerida revista excecional.

Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 30-05-2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Manuel Aguiar Pereira - Juiz Conselheiro 2º adjunto