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FACTO ILÍCITO CONTINUADO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário
I - Analisando a questão da determinação do dies a quo do respetivo prazo de prescrição, estando em causa facto ilícito continuado, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva dos respetivos danos. II - Nessas situações, em que relativamente à quase totalidade dos danos não é possível efetuar uma clara destrinça temporal relativamente aos momentos em que ocorrem, pois resultam de um processo evolutivo e continuado, que decorre ao longo dos anos, cabe a quem invoca a exceção de prescrição do direito à indemnização o ónus da prova dos factos que permitam estabelecer tal destrinça. III - As causas interruptivas da prescrição podem ser de duas modalidades, consoante resultem de ato do credor ou de ato do devedor, devendo a interrupção da prescrição ser provada por quem a alega. IV - Relativamente à interrupção da prescrição por ato do devedor, a lei prevê o reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular, o qual pode ser expresso ou tácito, sendo que este só releva quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. V - A simples emissão, pela seguradora, de recibo de indemnização em nome da autora, não tem eficácia extintiva da responsabilidade pelos danos peticionados nos autos se não resultar da matéria de facto provada que a autora, ora recorrida, tenha assinado qualquer documento de quitação, nem que tenha emitido qualquer declaração de que nada mais é devido, seja a título do crédito que pela prestação é satisfeito, seja a qualquer outro título.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, CC e mulher, DD, pedindo a condenação dos réus: a) a reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09; b) a reconhecerem que são proprietários do prédio urbano que identifica, bem como que desse prédio escorrem para o prédio da autora humidades provenientes das canalizações da cozinha e das instalações sanitárias, as quais, mercê da sua falta de estanquidade, provocaram e continuam a provocar os danos alegados na petição inicial; c) a procederem à reparação dos danos ou, em alternativa, ao pagamento do preço estimado pela autora para a respetiva correção, no montante de € 6.570,00 acrescido de IVA à taxa de legal; d) a pagarem à autora os danos provenientes da impossibilidade de arrendar o seu prédio urbano (nomeadamente a garagem, o ... e o ... andar) e receber as respetivas rendas, em montante a liquidar posteriormente.
Os réus CC e mulher, DD, contestaram, comunicando o falecimento da 1.ª ré, arguindo a prescrição do direito invocado pela autora e defendendo-se por impugnação motivada, pugnando no sentido da improcedência da ação; mais requereram o chamamento da Companhia de Seguros T..., S.A. para intervenção na presente ação a título principal ou, caso assim se não entenda, a título acessório.
A autora deduziu incidente de habilitação de herdeiros, no âmbito do qual veio o réu CC a ser declarado habilitado a prosseguir os termos da demanda no lugar..., falecida em data anterior à propositura da ação.
A autora requereu a intervenção principal provocada de seu marido EE, para intervir como seu associado, o que veio a ser deferido por despacho de 09-05-2016, proferido no apenso A), na sequência do que foi citado o interveniente.
Por despacho de 11-11-2016, foi rejeitada a requerida intervenção a título principal da Companhia de Seguros T..., S.A. - atualmente denominada S..., S.A., - e admitida a respetiva intervenção acessória.
Citada, a interveniente contestou, aderindo à contestação apresentada pelos réus e invocando o incumprimento pelos réus da obrigação de tempestiva participação do sinistro.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos, da qual a autora e o interveniente EE recorreram.
Por acórdão desta Relação, proferido a 15-05-2020, foi decidido anular a sentença de 01-04-2019, determinando-se a reabertura da audiência final, para realização de perícia complementar destinada a permitir aos peritos dar resposta cabal ao objeto da perícia anteriormente determinada, nos termos indicados, com a subsequente prolação de sentença.
Remetidos os autos à 1.º Instância, foi realizada a perícia complementar ordenada e produzido o respetivo relatório pericial, o qual consta de fls. 532 e ss. dos autos, tendo os senhores peritos prestado esclarecimentos em audiência final, após o que os ilustres mandatários das partes produziram as suas alegações finais.
Após, foi proferida nova sentença - datada de 24-09-2021 -, julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«(…) Termos em que se decide julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, e, em consequência: - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação no reconhecimento de que a autora AA é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ..., com o nºs 13 e 15, na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...09; - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação no pagamento dos alegados (e não provados) danos provenientes da impossibilidade de a autora AA dar o seu prédio urbano de arrendamento (nomeadamente a garagem, ... e ... andar) e receber as respetivas rendas, em montante a liquidar em execução de sentença; - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação a reconhecerem que os danos verificados no prédio descrito em 1) dos factos provados que se mostram descritos no ponto 19) dos factos provados foram causados por deficiências, avarias ou anomalias do prédio descrito em3) dos factos provados, de que são proprietários;
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No reconhecimento de que a autora AA é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., com o nºs 13 e 15, na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o art. ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...09: - Condenar os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD a reconhecerem que os danos verificados no prédio descrito em 1) dos factos provados, de que a autora AA é proprietária, que se mostram descritos nos pontos 12), 17), 18), 21), 23) a 31) e 33) a 37) dos factos provados, foram causados (em consequência direta e necessária - nexo causal) pelo prédio descrito em 3) dos factos provados, de que os réus são proprietários, mais concretamente por causas que genericamente se prendem com as deficitárias e antigas canalizações de água - designadamente da cozinha e das instalações sanitárias - por falta e/ou incorreta ligação/estanquidade, tanto na ligação das tubagens que afluem à parte superior do terço da conduta vertical em PVC de recolha e evacuação das águas residuais do prédio, como na ligação das tubagem que afluem à parte inferior, mais concretamente ao tubo de grés; - Condenar os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD na reparação, a suas expensas, dos danos elencados pontos 12), 17), 18), 21), 23) a 31) e 33) a 37) dos factos provados, reconstituindo a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o que compreende a realização dos trabalhos enunciados no ponto 39) dos factos provados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; - Absolver os réus CC (por si e enquanto habilitado no lugar da falecida primitiva ré BB) e esposa DD do pedido de condenação no pagamento à autora do pagamento da quantia €6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta euros), acrescido de IVA à taxa de legal, para a correção dos danos que se verificam no prédio descrito em 1) dos factos provados. Custas por autora, réus e chamada “S..., S.A.” na proporção de 2/7 para a primeira, 4/7 para os segundos e 1/7 para a terceira. (cf. art. 527, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)
***
Valor da causa: o fixado a fls. 122, por decisão transitada em julgado, ou seja, €73.080,00 (setenta e três mil e oitenta euros)».
Inconformados, os réus, CC e DD, apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença, com a respetiva absolvição.
Terminam as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1 - A presente acção deu entrada em Juízo em 11 de Julho de 2014, tendo os Réus sido notificados posteriormente, a BB, CC e DD foram citados para os seus termos, respectivamente, em 17/04/2014, 17/04/2014 e 22/04/2014, pelo que, e salvo o devido respeito, o direito da autora já se encontrava prescrito na data de entrada da presente acção.
2 - Em primeiro lugar porque, ficou provado que:
Em 16.07.2008 a autora deu entrada no Município ... da missiva cuja cópia certificada consta de fls. 62, datada de 11.07.2008 e dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., com o seguinte teor: “Sendo eu proprietária de um imóvel situado na rua ..., ... na cidade .... Queria fazer chegar ao seu conhecimento, uma situação na qual eu estou a ser lesada pelo proprietário do imóvel ao lado do Senhor CC, tendo ele as canalizações em mau estado com fugas que se infiltram pelas paredes. Tendo eu feito a reconstrução interior e exterior do meu imóvel, com a infiltração da água e dos esgotos pelas paredes, tendo o reboco das paredes e o ferro dos pilares a ficarem todos corroídos e a madeira do chão está levantada, havendo também um cheiro muito grande de esgotos, se a situação não for resolvida pode haver derrocada das paredes. Como eu já informei o proprietário, e tendo ele já estado no local tem conhecimento da minha situação já mais de ano e meio tem sempre prometido resolver a situação e até esta data nada resolveu, sabendo eu que o imóvel dele está bastante degradado por dentro, tendo eu conversado com alguns inquilinos que confirmaram essas informações, sendo também bem visíveis as infiltrações nas paredes no exterior, na parte posterior na rua dos fornos. No passado mês de Maio eu enviei uma reclamação para o Senhor Delegado de saúde informando da situação, tendo eu conhecimento que foi recebida, e enviando o ofício para a Câmara Municipal. Agradecia se ainda não tem conhecimento desta situação, tendo em conta o meu pedido fosse feita vistoria em conjunto com o Delegado de saúde para ver a situação e poder ser resolvida. (…)”, conforme consta do ponto 49 dos factos dados como provados.
3 - A autora, já nesta data demonstrou, perfeitamente, conhecer os danos, os responsáveis e a sua extensão.
4 - Mais, na sequência da queixa apresentada pela autora junto do Município ..., foi agendada e realizada, em 25 de Setembro de 2008, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., uma vistoria à edificação sita na Rua Direita, n.º...1, ou seja, ao prédio descrito no ponto 3), bem como ao prédio descrito em 1).
5 - De tal vistoria, em 24.10.2008, foi produzido, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., o relatório de vistoria cuja cópia certificada consta de fls. 67, com o seguinte teor: “A Comissão de Vistorias constituída por FF, Arquitecto, GG, Engª Civil, representando a C.M...., e HH, ..., representando a Delegação de Saúde, deslocou-se à Rua ..., ..., a fim de verificar a queixa apresentada por AA. A Comissão de Vistorias verificou a existência de escorrências, humidades e infiltrações nas paredes e no pavimento da casa do queixoso, contígua à do Sr. CC. A fração do edifício do Sr. CC, contém uma cozinha e instalações sanitárias muito degradadas, com canalizações antigas, que carecem de obras de conservação que garantam a estanquidade das redes de abastecimento de água e de águas residuais domésticas. As paredes e os pavimentos contíguos, da casa do queixoso, apresentam sinais evidentes de sofrerem infiltrações de água. No ..., há sinais notórios dessas infiltrações, com acumulação de humidades e bolores. É opinião da Comissão de Vistorias que, não havendo no local outra possibilidade originária dos problemas, agora admitidos e bem visíveis a olho nu, tudo leva a crer que, a causa dos problemas referenciados, esteja nas canalizações. Assim, as redes de abastecimento de água e águas residuais domésticas, deverão ser reparadas, ou substituídas, de forma a garantirem a completa e total estanquidade.”, conforme ponto 51 dos factos dados como provados.
6 - Resultado de tal perícia que foi comunicada à Autora pelo Município ..., em 11/05/2009, por carta registada com aviso de recepção e que consta de fls. 68, conforme ponto 52 dos factos dados como provados.
7 - Salvo melhor opinião, a autora tem conhecimento, pelo menos, desde 11 de Julho de 2008, data em que apresentou a queixa junto da Câmara Municipal ..., da patologia que sofria o seu imóvel, dos responsáveis e da extensão dos danos.
8 - Desta forma o direito da autora prescreveu em 11\07\2011.
9 - Em segundo lugar, o direito da autora em propor a presente acção prescreveu porque:
- conforme consta do ponto 57 dos factos dados como provados “os danos verificados nas paredes dos 1º e ... piso do prédio descrito em 1) foram os primeiros a manifestarem-se, ocorreram momentaneamente e, bem assim, foram participados à C..., S.A pela falecida BB.
10 - Ora, conforme consta do ponto do ponto 54 dos factos dados como provados “em 02 de Agosto de 2010, a Autora deu entrada na Companhia de Seguros T..., S.A, da missiva cuja cópia consta de fls. 70 com o seguinte teor “serve a presente para enviar a V. Exª. o orçamento dos estragos que a infiltração de água vinda da casa da Srª. BB, coberta pela apólice nº ...23 provocou no meu prédio situado na Rua ..., em .... Depois de ter contactado a dona do prédio ela disse que ia fazer a participação do acontecido. Espero rápida resolução deste sinistro”.
11 - Pelo que, e salvo melhor opinião, pelo menos desde 02 de agosto de 2013 o direito da autora encontrava-se prescrito.
12 - Por último os réus foram condenados a expensas suas os danos elencados nos pontos 12, 17, 18, 21 a 31 e 33 a 37 dos factos dados como provados.
13 - Acontece que, e conforme consta do ponto 55 dos factos dados como provados “no âmbito do sobredito contrato de seguro, a “Companhia de Seguros T..., S.A”, assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos reclamados e aos 22\06\2011 emitiu em nome da autora o recibo de indemnização cuja cópia consta de fls. 71 no valor de 3.400,00 euros (três mil e quatrocentos euros)”.
14 - Salvo melhor opinião, desde 22\06\2011 que a autora se conformou com o recebimento da quantia de 3.400,00 euros (três mil e quatrocentos euros) para pagamento dos mesmos danos que peticiona nos presentes autos.
Legislação violada: artigos 306º, 309º, 482º e 498º todos do Código Civil».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do recurso interposto circunscreve-se às seguintes questões:
A) Prescrição do direito de indemnização reclamado pela apelada/autora nos presentes autos;
B) Se a emissão, pela Companhia de Seguros T..., S.A., de recibo de indemnização em nome da autora, cuja cópia consta de fls. 71 no valor de 3.400,00€ (conforme ponto 55 dos factos provados) tem eficácia extintiva da responsabilidade pelos danos peticionados nos presentes autos.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância:
1. Pela ap. ... de 2002/04/26, acha-se inscrita no registo predial, em favor da autora AA, casada no regime de comunhão de adquiridos com EE, a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. ...10.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...09.
2. O prédio descrito em 1) é uma casa com quatro andares, de construção antiga, destinada a habitação, com três divisões no ..., três no ... andar, quatro no ... andar e quatro no ... andar.
3. Pela ap. ...78 de 2010/06/08, acha-se inscrita no registo predial, em favor dos réus, a aquisição, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, sem determinação de parte ou de direito, do prédio urbano situado na Rua ..., ..., na freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ...09.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...09.
4. O prédio urbano descrito em 3) destina-se a habitação e é composto por cinco pisos (..., ... andar, ... andar, ... andar, ... andar e ... andar).
5. Após a aquisição do prédio urbano descrito em 1), a autora e o seu marido, que desenvolve a atividade de construção civil, nele efetuaram obras, de modo a tornar o prédio mais rentável, com autonomização em termos de uso, a fim de o poderem dar de arrendamento.
6. Para tanto, dada a construção antiga do prédio e a circunstância de o mesmo confinar de nasceste e poente com outros prédios de construção antiga, designadamente com o identificado em 3) - sendo as paredes divisórias de ambos prédios comuns -, a autora e o seu marido, no interior do prédio referido em 1), edificaram pilares junto das paredes laterais, que vão desde o ... até ao chão do telhado, e, bem assim, edificaram novas paredes interiores em tijolo por forma a receber novos rebocos e novas pinturas, constituindo assim entre ambos prédios uma caixa-de-ar, na qual colocaram ainda, para efeitos de isolamento, placas de roofmate.
7. O prédio descrito em 1) confronta de Norte com a Rua ... e de Sul com o Largo ..., achando-se localizado num plano inferior com relação ao sobredito Largo ....
8. Na parte em que confronta com o Largo ..., a autora e o seu marido implantaram no prédio descrito em 1) uma garagem.
9. Por sua vez, na parte virada para a Rua ... - que corresponde, no ..., a um espaço destinado ao comércio -, de modo a facilitar o acesso pelo interior e a permitir uma ligação da garagem ao espaço comercial e aos demais andares, a autora e o seu marido implantaram, no prédio descrito em 1), escadas interiores em cimento armado e portas interiores em madeira.
10. A parede que divide os prédios descritos em 1) e 3) é de construção antiga, em pedra solta e sem ligação com cimento.
11. Encostadas à parede que divide os prédios descrito em 1) e 3) encontram-se as instalações sanitárias e a cozinha do prédio descrito em 3).
12. A parede da garagem do prédio descrito em 1) limítrofe com a do prédio descrito em 3) apresenta danos decorrentes da presença de humidade, designadamente manchas e salitre.
13. Os sinais de humidade que apresenta a parede da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados, confinante com a do prédio descrito em 3) dos factos provados, derivam do facto de o prédio descrito em 3) dos factos provados estar localizado numa cota superior e/ou mais elevada em relação ao prédio descrito em 1) dos factos provados.
14. Os danos decorrentes da presença da humidade, na parte superior da parede da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados, confinante com a do prédio descrito em 3) dos factos provados, são derivados de eventual deficiência de ligação e estanquidade da parte posterior do troço do tubo de PVC substituído aquando da reparação promovida pela seguradora dos réus.
15. Tais danos, no entanto, não secaram ainda completamente em virtude de no prédio descrito em 1) dos factos provados ter sido construída e rebocada uma parede de alvenaria de tijolo encostada, já que impediu o seu arejamento/respiração natural.
16. Os danos decorrentes da presença da humidade, na parte inferior da parede da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados, confinante com a do prédio descrito em 3) dos factos provados, provêm de infiltrações de águas subterrâneas subjacentes à cota de soleira cave do edifício descrito em 3) dos factos provados, que se encontra a uma cota superior de aproximadamente de 1,00, relativamente à cota da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados.
17. A porta de acesso à garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados e respetivo aro apresentam danos decorrentes da presença de humidade, os quais são provenientes do prédio descrito em 3) dos factos provados.
18. Existem danos decorrentes de humidade (capilaridade) na parede limítrofe do prédio descrito em 1) com o prédio descrito em 3), na qual também é observável a presença de salitre.
19. As paredes da caixa da escada em granito do prédio descrito em 1) dos factos provados apresentam salitre e danos decorrentes da presença de humidade existente na parte inferior da parede de alvenaria de tijolo localizada do lado do prédio descrito em 3) dos factos provados, separada da parede meeira de alvenaria de pedra, constituindo-se entre ambas uma caixa de ar com 20 cm de largura.
20. A humidade causadora do salitre e dos danos visíveis nas paredes da caixa da escada em granito do prédio descrito em 1) dos factos provados é consequência de diversas causas, a saber:
- Infiltrações da água das chuvas no pavimento da Rua ..., e, consequentemente, pelas paredes das caves de ambos os edifícios que lhes são confinantes;
- Entrada de água da chuva aquando da ocorrência de pluviosidade intensa, para o interior das caves de ambos os edifícios, pelos vãos (orifícios sem caixilharia) com a função de ventilação/arejamento das mesmas e que se localizam nas suas respetivas paredes de fachada, cuja cota da sua parte inferior coincide com a da superfície do passeio;
- Infiltrações de água da chuva por um outro orifício existente na superfície do passeio e no alinhamento da parede meeira em pedra, destinado à passagem de condutas de infraestruturas técnicas, mas que superficialmente não foi devidamente fechado e impermeabilizado aquando da realização das obras de reabilitação da zona histórica, realizadas pela autarquia há já alguns anos, no âmbito do programa POLIS;
- Infiltrações de água subterrâneas pelo solo subjacente ao pavimento da cave do prédio descrito em 3) dos factos provados (elevado relativamente à cota da soleira da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados cerca de 1,00m), pois em virtude da sua implantação em encosta de vertente, por onde correm/vertem as águas pluviais infiltradas pela área da calçada da zona envolvente superior (Rua ... e do Largo ...), alimentando e causando variações de cota do lençol freático do solo, aproximando-o e/ou atingindo as cotas de soleira de ambas as caves dos edifícios, com especial enfâse para o do edifício descrito em 1) dos factos provados, que é aquela que apresenta cota mais baixa.
21. Existem danos consequentes de humidades, bem como salitre, na parede do prédio descrito em 1) dos factos provados confinante com o prédio descrito em 3) dos factos provados.
22. A humidade causadora do salitre e dos danos visíveis na parede do prédio descrito em 1) dos factos provados confinante com o prédio descrito em 3) dos factos provados é consequência de diversas causas, a saber:
- Infiltrações da água das chuvas no pavimento da Rua ..., e, consequentemente, pelas paredes das caves de ambos os edifícios que lhes são confinantes;
- Entrada de água da chuva aquando da ocorrência de pluviosidade intensa, para o interior das caves de ambos os edifícios, pelos vãos (orifícios sem caixilharia) com a função de ventilação/arejamento das mesmas e que se localizam nas suas respetivas paredes de fachada, cuja cota da sua parte inferior coincide com a da superfície do passeio;
- Infiltrações de água da chuva por um outro orifício existente na superfície do passeio e no alinhamento da parede meeira em pedra, destinado à passagem de condutas de infraestruturas técnicas, mas que superficialmente não foi devidamente fechado e impermeabilizado aquando da realização das obras de reabilitação da zona histórica, realizadas pela autarquia há já alguns anos, no âmbito do programa POLIS;
- Infiltrações de água subterrâneas pelo solo subjacente ao pavimento da cave do prédio descrito em 3) dos factos provados (elevado relativamente à cota da soleira da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados cerca de 1,00m), pois em virtude da sua implantação em encosta de vertente, por onde correm/vertem as águas pluviais infiltradas pela área da calçada da zona envolvente superior (Rua ... e do Largo ...), alimentando e causando variações de cota do lençol freático do solo, aproximando-o e/ou atingindo as cotas de soleira de ambas as caves dos edifícios, com especial enfâse para o do edifício descrito em 1) dos factos provados, que é aquela que apresenta cota mais baixa.
23. A parede do vão da escada de acesso à garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados possui danos resultantes da infiltração de humidade (“capilaridade”) que já danificaram a pintura e o reboco.
24. O pavimento da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados possui manchas decorrentes de humidade.
25. Existe uma mancha decorrente de infiltração de humidade, pontual e perfeitamente definida, na ombreira da janela contígua a um pilar inserido na parede existente no ... do prédio descrito em 1) dos factos provados confinante com o prédio descrito em 3) dos factos provados, a nascente.
26. O pavimento de madeira (flutuante) e o rodapé do ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados, junto à parede confinante, encontra-se já escurecido, com sintomas de entrada de humidade, mais acentuadas na zona central do compartimento.
27. O pavimento de madeira (flutuante) do ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados, junto à parede que confina com o prédio descrito em 3) dos factos provados, escureceu, em consequência da presença de humidade que por ele é absorvida, tendo o rodapé (junto à referida parede) já descolado.
28. A pintura da parede da sala do ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados possui vestígios de presença/entrada de humidade, encontrando-se a descascar.
29. A parede da sala, o rodapé, o reboco e a pintura do ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados possuem danos decorrentes da presença/entrada de humidade.
30. Ao nível do ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados, na fachada posterior (zona da marquise), existem danos decorrentes da presença da humidade.
31. Os degraus das escadas de acesso à cave do prédio descrito em 1) dos factos provados, que são revestidas a pedra (granito), foram atacadas pela humidade, possuem salitre e estão a desfazer-se.
32. Mercê, também, de se tratar de canalizações antigas e as instalações sanitárias se encontrarem degradadas não se verifica a estanquidade das redes de abastecimento de água e de águas residuais domésticas do prédio descrito em 3) dos factos provados.
33. O que contribuiu para se ocasionarem infiltrações contínuas na parede divisória dos prédios descritos em 1) e 3) dos factos provados, que passam para o prédio descrito em 1) dos factos provados, escorrendo pela parede abaixo.
34. Em consequência das infiltrações de água provenientes das deficitárias canalizações de água, quer da cozinha, quer das instalações sanitárias do prédio descrito em 3) dos factos provados, as escorrências que se verificam e invadem o prédio descrito em 1) dos factos provados vão escorrendo pela parede abaixo até chegarem ao ... e à garagem.
35. Em consequência da continuada escorrência proveniente do prédio descrito em 3) dos factos provados - designadamente da cozinha e das instalações sanitárias -, os pilares de cimento armado que a autora e o seu marido edificaram no prédio descrito em 1) dos factos provados e encostaram à parede divisória de ambos os prédios, desde a garagem, invadiram-se de salitre.
36. A nova parede edificada no prédio descrito em 1) dos factos provados, que vai desde o ... até ao ... andar, encontra-se cheia de humidade e a escorrer, já apresentando cor esverdeada.
37. Mercê das escorrências na parede e na entrada nova da parede, verificam-se maus odores na zona da cave e bolores nas zonas atacadas por humidade do prédio descrito em 1) dos factos provados.
38. Os danos verificados no prédio urbano descrito em 1) dos factos provados, descritos nos pontos 12), 17), 18), 21), 23) a 31) e 33) a 37), resultaram de anomalias, deficiências e/ou avarias do prédio descrito em 3).
39. Para reparação dos danos verificados no prédio dos autores será necessário proceder à realização dos seguintes trabalhos:
- Na cave - garagem;
* Pintura da parede danificada que confina com o prédio dos réus (raspar tintas soltas e pintar);
* Pintura da parede danificada da caixa de escadas que confina com o prédio dos réus (raspar tintas soltas, picar argamassas de revestimento apodrecido, aplicação de novas argamassas de revestimento com materiais devidamente adequados às características do local e pintar);
* Reparação/substituição da porta e aro de madeira de acesso á garagem;
* Pintura da parede da cave interior que confina com o prédio dos réus (raspar tintas soltas, picar argamassas de revestimento apodrecido, aplicação de novas argamassas de revestimento com materiais devidamente adequados às características do local e pintar);
- ... - loja comercial
* Pintura da ombreira do vão danificada, contígua à parede que confina com o prédio dos réus (raspar, amassar e pintar);
- ... andar - sala/cozinha:
* Pintura da parede danificada que confina com o prédio dos réus (raspar, amassar e pintar);
- Substituição do revestimento de toda a área do pavimento em flutuante de madeira de castanho;
- Remoção e colocação de todo o rodapé;
* ... andar - sala/cozinha
- Pintura da parede danificada que confina com o prédio dos réus (raspar, amassar e pintar);
- Reparação do revestimento do pavimento em flutuante de madeira junto à parede;
- Remoção e colocação de um novo rodapé, junto à parede que confina com o prédio dos réus.
40. A reparação dos danos existentes no prédio descrito em 1) importará um custo de €5.116,30 (cinco mil cento e dezasseis euros e trinta cêntimos).
41. A humidade originadora dos danos existentes na parede da caixa de escada resulta de infiltrações das águas das chuvas, tanto pela parede da cave confinante com a Rua ..., como pelo subsolo subjacente ao pavimento dessa cave, as quais afluem e drenam pela caixa-de-ar anexa à parede meeira de alvenaria de pedra, que por se encontrar descontinuada longitudinalmente - devido a uma parede de travamento da parede de alvenaria de tijolo, construída paralelamente à parede de pedra meeira - impede o correto arejamento da caixa de ar, o que origina a acumulação de humidade nesse ponto, com a consequente infiltração na parede meeira de alvenaria de pedra, trespassando-a até à face da caixa de escadas do prédio descrito em 1) dos factos provados, causando danos no revestimento da mesma e nas armaduras do pilar contíguo.
42. A humidade originadora dos danos existentes na parede da cave (garagem), junto ao portão, do prédio descrito em 1) dos factos provados, resulta da deficiente reparação da avaria inicial, realizada pelo técnico /empresa enviada pela companhia de seguros dos réus, nomeadamente na ligação/estanquidade da parte inferior do troço do novo tubo de PVC instalado, com a tubagem primitiva (grés) de recolha e drenagem de todas as águas residuais do prédio descrito em 3) dos factos provados.
43. A humidade originadora dos danos existentes na parede do ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados, resulta da deficiente reparação da avaria inicial, realizada por técnico/empresa enviada pela companhia de seguros dos réus, nomeadamente na ligação ao troço do novo tubo PVC então instalado da restante tubagem de drenagem das águas residuais que a ele afluem na sua parte superior.
44. Os danos verificados e efetivamente existentes na parede da caixa de escada e no pilar contíguo do prédio descrito em 1) dos factos provados não resultam de deficiências ou avarias ocorridas no prédio descrito em 3) dos factos provados; são, isso sim, consequentes de deficiências construtivas do edifício descrito em 1) dos factos provados, nomeadamente ao nível da drenagem das águas pluviais e subterrâneas e/ou impermeabilização perimetral da sua envolvente.
45. Para estancar a permanência das humidades e consequentes danos no prédio descrito em 1) dos factos provados, no prédio descrito em 3) dos factos provados, é necessário proceder-se á correta ligação/estanquidade, tanto na ligação das tubagens que afluem à parte superior do troço da conduta vertical em PVC de recolha e evacuação das águas residuais do prédio, com também na sua parte inferior, na ligação ao tubo de grés, devendo proceder-se aos respetivos ensaios nas zonas em causa, de modo a garantir a efetividade do seu correto funcionamento e a sua estanquidade.
46. Em .../.../2006, entre BB, ré já falecida, e a “Companhia de Seguros T..., S.A.”, respetivamente na qualidade de Segurada e Seguradora, foi outorgado um contrato de seguro multi-risco habitação familiar, tendo por objeto o prédio urbano descrito em 1), titulado pela apólice n.º ...23 e sujeito às condições particulares de fls. 72 a 74 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e às condições gerais previstas no documento constante de fls. 176 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
47. A cobertura do contrato de seguro garante, além do mais, o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de danos por água. (cf. art. 3, n.º 4 das Condições Gerais)
48. De harmonia com o art. 19, n.º1, alínea e) das Condições Gerais do contrato de seguro “Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Segurado, sob pena de responder por perdas e danos: (…) comunicar à Seguradora a verificação de quaisquer eventos cobertos desde que suscetíveis de lhe provocar dano material, o mais rapidamente possível e por escrito, no prazo máximo de 8 dias, a contar da data do conhecimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência.”
49. Em 16.07.2008 a autora deu entrada no Município ... da missiva cuja cópia certificada consta de fls. 62, datada de 11.07.2008 e dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., com o seguinte teor: “Sendo eu proprietária de um imóvel situado na rua ..., ... na cidade .... Queria fazer chegar ao seu conhecimento, uma situação na qual eu estou a ser lesada pelo proprietário do imóvel ao lado do Senhor CC, tendo ele as canalizações em mau estado com fugas que se infiltram pelas paredes. Tendo eu feito a reconstrução interior e exterior do meu imóvel, com a infiltração da água e dos esgotos pelas paredes, tendo o reboco das paredes e o ferro dos pilares a ficarem todos corroídos e a madeira do chão está levantada, havendo também um cheiro muito grande de esgotos, se a situação não for resolvida pode haver decorada de paredes. Como eu já informei o proprietário, e tendo ele já estado no local tem conhecimento da minha situação já mais de ano e meio tem sempre prometido resolver a situação e até esta data nada resolveu, sabendo eu que o imóvel dele está bastante degradado por dentro, tendo eu conversado com alguns inquilinos que confirmaram essas informações, sendo também bem visíveis as infiltrações mas paredes no exterior, na parte posterior na rua dos fornos. No passado mês de Maio eu enviei uma reclamação para o Senhor Delegado de saúde informando da situação, tendo em conhecimento que foi recebida, e enviando o ofício para a Câmara Municipal. Agradecia se ainda não tem conhecimento desta situação, tendo em conta o meu pedido fosse feita vistoria em conjunto com o Delegado de saúde para ver a situação e poder ser resolvida. (…)”
50. Na sequência da queixa apresentada pela autora junto do Município ..., foi agendada e realizada, em 25 de Setembro de 2008, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., uma vistoria à edificação sita na Rua Direita, n.º ...1, ou seja, ao prédio descrito no ponto 3), bem como ao prédio descrito em 1).
51. De tal vistoria, em 24.10.2008, foi produzido, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., o relatório de vistoria cuja cópia certificada consta de fls. 67, com o seguinte teor: “A Comissão de Vistorias constituída por FF, Arquitecto, GG, Engª Civil, representando a C.M...., e HH, ..., representando a Delegação de Saúde, deslocou-se à Rua ..., ..., a fim de verificar a queixa apresentada por AA. A Comissão de Vistorias verificou a existência de escorrências, humidades e infiltrações nas paredes e no pavimento da casa do queixoso, contígua à do Sr. CC. A fração do edifício do Sr. CC, contém uma cozinha e instalações sanitárias muito degradadas, com canalizações antigas, que carecem deobras de conservação que garantam a estanquidade das redes de abastecimento de água e de águas residuais domésticas. As paredes e os pavimentos contíguos, da casa do queixoso, apresentam sinais evidentes de sofrerem infiltrações de água. No ..., há sinais notórios dessas infiltrações, com acumulação de humidades e bolores. É opinião da Comissão de Vistorias que, não havendo no local outra possibilidade originária dos problemas, agora admitidos e bem visíveis a olho nu, tudo leva a crer que, a causa dos problemas referenciados, esteja nas canalizações. Assim, as redes de abastecimento de água e águas residuais domésticas, deverão ser reparadas, ou substituídas, de forma a garantirem a completa e total estanquidade.”
52. Após, em 11.05.2009, mediante carta registada com aviso de receção, o Município ... remeteu à autora missiva datada de 04.05.2009, cuja cópia certificada consta de fls. 68, com o seguinte teor: “Relativamente ao assunto em epígrafe, e de acordo com o relatório elaborado pela Comissão de Vistorias, do qual se anexa cópia, informo V.Exa que,nesta data foi notificado o Sr.º CC para num prazo máximo de 30 dias, reparar, ou substituir as canalizações, por forma a garantirem a completa e total estanquidade, deixando de causar prejuízos na habitação pertença de V. Exa.”, junto da qual, em anexo, seguiu o relatório da vistoria.
53. Em 2 de Agosto de 2010, a autora deu entrada na “Companhia de Seguros T..., S.A.” da missiva cuja cópia consta de fls. 70, com o seguinte teor: “Serve a presente para enviar a V. Excºs. o orçamento dos estragos que a infiltração de água vinda da casa da Sr. BB, coberta pela apólice n.º ...23, provocou no meu prédio situado na Rua ..., em .... Depois de ter contactado a dona do prédio, ela disse que ia fazer participação do acontecido. Espero rápida resolução deste sinistro.”
54. Em 4 de Agosto de 2010, BB deu entrada na “Companhia de Seguros T..., S.A.” da participação de sinistro cuja cópia consta de fls. 174 a 175 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
55. No âmbito do sobredito contrato de seguro, a “Companhia de Seguros T..., S.A.” assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento danos reclamados e aos 22.06.2011 emitiu em nome da autora o recibo de indemnização cuja cópia consta de fls. 71, no valor de €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
56. O evento causador dos danos verificados no prédio descrito em 1) ocorreu há mais de 5 anos e há menos de 10 anos.
57. Os danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) foram os primeiros a manifestar-se, ocorreram momentaneamente, e, bem assim, foram participados à “Companhia de Seguros T..., S.A.” pela falecida BB.
58. Os danos verificados na parede contígua à escada do prédio descrito m 1) manifestaram-se numa altura posterior e foram de carácter momentâneo.
59. Os restantes danos ocorridos na parede da fachada do prédio descrito em 1), junto à porta da garagem, na parte interior da parede da garagem e na parede da cave interior são resultantes de manifestações contínuas e progressivas.
60. A presente ação deu entrada em juízo em 11.04.2014, tendo os réus BB, CC e DD sido citados para os seus termos, respetivamente, em 17.04.2014, 17.04.2014 e 22.04.2014.
1.2. A 1.ª instância considerou não provados os factos seguintes:
1. A fissura que separa o piso garagem da parede (com reporte ao prédio descrito em 1) dos factos provados) permite que haja entrada de humidade por capilaridade.
2. A humidade causadora das manchas existentes no pavimento da garagem do prédio descrito em 1) dos factos provados provém do prédio descrito em 3) dos factos provados.
3. Existem sinais de infiltração de humidades na parede situada no ... do prédio descrito em 1) dos factos provados confinante com o prédio descrito em 3) dos factos provados, a nascente.
4. Como as humidades escorrem pela parede de pedra e nos diversos pisos são absorvidas pelos pavimentos e pelas novas paredes de tijolo, os azulejos que se encontram colocados na nova parede, mercê do salitre que aparece, ficaram sem aderência, soltando-se da parede.
5. No ... andar do prédio descrito em 1) dos factos provados mostra-se necessário reparar a parede salitrada com aplicação de prévio produto químico para eliminação do salitre, aplicar novo rodapé de madeira e substituir o piso flutuante danificado, e, bem assim, pintar.
6. A reparação dos danos existentes no prédio descrito em 1) dos factos provados importará um custo não inferior a €6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta euros), acrescido de IVA à taxa legal.
7. Os réus sempre reconheceram que os danos existentes no prédio descrito em 1) dos factos provados possuem a sua origem na deficiente estanquidade das canalizações do prédio descrito em 3) dos factos provados, quer da cozinha, quer das instalações sanitárias.
8. Os réus sempre manifestaram a vontade de dar início à reparação ou pagar o preço da mesma.
9. Em face dos danos que apresenta, resultantes do prédio descrito em 3) dos factos provados, a autora e o seu marido, interveniente principal, ficaram impossibilitados de habitar ou dar de arrendamento o prédio descrito em 1) dos factos provados, designadamente a garagem, o ... (para o comércio) e o ... andar (para habitação), e, por conseguinte, de obterem as correspondentes rendas.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Da exceção de prescrição do direito de indemnização
No Direito Civil português «existem três tipos de prazos: prazo ordinário, prazos especiais e prazos presuntivos ou curtos prazos. Os dois primeiros tipos referem-se à prescrição ordinária; o último é próprio da prescrição presuntiva.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos, como se estatui no art. 309.º do C.Civ. Na prescrição ordinária há, porém, ainda casos de prazos especiais, inferiores a vinte anos (…)»[1].
Relativamente ao regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual, o artigo 498.º do CC prevê o seguinte:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
Relativamente à exceção de prescrição do direito à indemnização invocada pelos réus na contestação, à qual aderiu a chamada e interveniente acessória “S..., S.A.” em sede de articulados, a sentença recorrida entendeu que o direito em causa nos presentes autos é subsumível à previsão normativa do artigo 498.º, n.º 1, do CC, estando sujeito ao prazo de três anos nele previsto.
Tal segmento da fundamentação da sentença recorrida não vem questionado na presente apelação, nem vemos razões para alterar à luz do quadro legal em referência.
Após ter entendido que o prazo de prescrição aplicável é o de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o tribunal a quo veio a julgar integralmente improcedente a exceção de prescrição invocada, consignando para o efeito o seguinte:
«(…) Volvendo ao caso vertente, com relevo para a questão sob apreciação, temos por provado que o evento causador dos danos verificados no prédio de que a autora é proprietária ocorreu há mais de 5 anos e há menos de 10 anos, sendo que a presente ação deu entrada em juízo em 11.04.2014, tendo os réus BB, CC e DD sido citados para os seus termos, respetivamente, em 17.04.2014, 17.04.2014 e 22.04.2014. Por conseguinte, tendo em consideração a baliza temporal traçada para a ocorrência do evento causador dos danos no prédio urbano da autora, para efeitos da prescrição, temos que considerar a data mais próxima da possível verificação, ou seja, há cinco anos. Nessa conformidade, dando de barato (já que não é liquido que assim seja, porquanto o lado passivo da lide não fez prova de tal circunstância) que a autora, na qualidade de lesada, tomou conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, há cinco anos atrás, contados da data da elaboração do relatório pericial de fls. 288 e ss. (o relatório pericial foi produzido em 18.05.2018), não decorreram três anos entre esse momento (da tomada de conhecimento do direito) e aquele em que os réus contestantes foram citados para os termos desta ação, citação essa que constituiu causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 323, n.º1 do Código Civil. Concluindo, o hipotético direito de indemnização da autora não se acha prescrito, nos termos previstos no art. 498, n.º 1 do Código Civil».
Insurgem-se os recorrentes contra tal decisão.
Não põem em causa que o prazo de prescrição aplicável ao direito invocado é o de três anos, mas discordam do início (dies a quo) do prazo de prescrição tido em conta na sentença recorrida.
Defendem, em síntese, que, pelo menos desde 11-07-2008 a autora tem conhecimento da patologia de que sofria o seu imóvel, dos responsáveis e da extensão dos danos, ao dar entrada no Município ... da missiva cuja cópia certificada consta de fls. 62 (a que alude o ponto 49 dos factos provados), sendo que na sequência da mesma foi agendada e realizada, em 25-09-2008, pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal ..., uma vistoria, da qual resultou o relatório de 24-10-2008, aludido no ponto 51 dos factos provados, resultado que foi notificado à autora em 11-05-2009, conforme ponto 52 dos factos provados.
A título subsidiário, alegam que, pelo menos, desde 2-08-2010 a autora tinha conhecimento dos danos, dos responsáveis e até da extensão de tais danos, ao dar entrada na “Companhia de Seguros T..., S.A.” da missiva cuja cópia consta de fls. 70, a que alude o ponto 53 dos factos provados, sendo que também a ré comunicou tal situação à mesma seguradora, em .../.../2010 (ponto 54 dos factos provados), pelo que defende que o direito da autora prescreveu em 2-08-2013.
A decisão recorrida entendeu - e bem - caber a quem invoca a exceção de prescrição o ónus da prova dos factos respetivos, no caso aos apelantes/réus, nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil (CC).
Por outro lado, e tal como como salienta Ana Prata, em anotação ao citado artigo 498.º do CC, «[e]stabelecem-se aqui dois prazos prescricionais, com duração e momentos de início de contagem diversos, mas que correm, ou podem correr, pelo menos parcialmente, em simultâneo. O prazo ordinário de vinte anos (art. 309.º) conta desde o “facto danoso”. É estabelecido um prazo especial mais curto (três anos) que corre a partir do momento “em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, isto é, daquele em que o titular do direito conhece os factos constitutivos dele. É irrelevante, para a contagem deste prazo, o “desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”. (…) esclareça-se que, se ambos os prazos forem correndo em simultâneo, ocorre prescrição logo que o primeiro deles se esgote»[2].
Neste domínio, o artigo 306.º, n.º 1, do CC estabelece como regra geral que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o que se justifica pela razão de ser do instituto da prescrição.
Refere Rita Canas da Silva[3], em anotação ao artigo 306.º do CC: «[o] n.º 1 acolhe regra consentânea com um dos fundamentos do instituto (…): se admitimos que a prescrição procura ainda sancionar a inércia injustificada do credor, só faz sentido que o prazo tenha início quando o direito puder ser exercido».
Daí que, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2020[4]: «se em relação aos factos instantâneos não se colocam especiais dúvidas na determinação do dies a quo do respectivo prazo prescricional (posto que, nesse caso, o mesmo se inicia, em princípio, logo a partir do momento em que a infracção foi cometida), já quando estejam em causa factos continuados a solução não surge com a mesma evidência, dado que o carácter permanente do dano dificulta a valoração do decurso do tempo, uma vez que esse dano se renova constantemente e a todo o tempo pode o mesmo considerar-se presente. O Código Civil - contrariamente ao que sucede noutras áreas do Direito - não contempla uma regra específica para as infracções de natureza continuada ou permanente nas quais o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pelo comportamento (positivo ou omissivo) ilícito e persistente do infractor. Para situações desse jaez, vêm sendo defendidas na casuística soluções que ora preconizam que não se inicia a contagem do prazo prescricional enquanto não cessar a violação do direito, ora sustentando que - uma vez que o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz - em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (quando este é continuado) o prazo de prescrição somente começa a contar-se a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos».
Analisando a questão da determinação do dies a quo do respetivo prazo de prescrição, sempre que estiverem em causa factos continuados, e de acordo com jurisprudência que acompanhamos, estando em causa um facto ilícito (ativo ou omissivo) continuado, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos[5].
Assim sendo, resta sufragar o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos pela jurisprudência que entendemos representativa e considerar que «para operar a prescrição, compete ao prescribente - em conformidade com os critérios gerais de repartição do ónus da prova estabelecidos no art. 342º do Código Civil - a demonstração dos factos tendentes ao preenchimento dos elementos da norma que convocou em arrimo da sua tese defensional, ou seja, caber-lhe-á alegar e provar que um concreto dano (resultante de facto continuado) ocorreu e chegou ao conhecimento do lesado em determinada data, e que entre essa data e o momento em que foi citado para a ação já haviam decorrido mais de três anos, sem prejuízo da prescrição ordinária»[6].
De forma idêntica, conclui o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-07-2021: «(…) estando-se perante um facto ilícito (activo ou omissivo) continuado, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos; (…) - afectando, assim, a prescrição as consequências danosas imputáveis ao facto anteriores ao triénio que antecede a instauração da acção; (…) - existem danos relativamente aos quais não é possível efectuar uma clara destrinça temporal relativamente aos momentos em que ocorrem, pois resultam de um processo evolutivo e continuado que decorre ao longo dos anos e até ao presente; (…) - ao putativo lesante que invoca a prescrição cabe-lhe a alegação e a prova de factos que permitam efectuar uma destrinça temporal ou cronológica entre as omissões que lhe são imputadas e os respectivos danos, até sensivelmente três anos antes da sua citação; (…) - de forma a permitir concluir-se, quanto aos referenciados, pelo decurso do prazo inscrito no nº. 1, do artº. 498º, do Cód. Civil, e consequente prescrição do direito indemnizatório reclamado; (…) - não o fazendo, mas antes limitando-se a aceitar a perduração do dano pela temporalidade aduzida pelo demandante, bem como a sua manutenção no presente, não pode julgar-se procedente a excepção de prescrição invocada».
No caso em análise não existe controvérsia quanto à matéria de facto constante da sentença recorrida, porquanto os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto incluída naquela decisão, nem indicam quaisquer factos que entendam terem sido indevidamente julgados.
Ora, resulta, entre outros, do quadro fáctico enunciado em 32., a 35., dos factos provados, que, mercê, também, de se tratar de canalizações antigas e as instalações sanitárias se encontrarem degradadas não se verifica a estanquidade das redes de abastecimento de água e de águas residuais domésticas do prédio descrito em 3) dos factos provados; o que contribuiu para se ocasionarem infiltrações contínuas na parede divisória dos prédios descritos em 1) e 3) dos factos provados, que passam para o prédio descrito em 1) dos factos provados, escorrendo pela parede abaixo; em consequência das infiltrações de água provenientes das deficitárias canalizações de água, quer da cozinha, quer das instalações sanitárias do prédio descrito em 3) dos factos provados, as escorrências que se verificam e invadem o prédio descrito em 1) dos factos provados vão escorrendo pela parede abaixo até chegarem ao ... e à garagem; em consequência da continuada escorrência proveniente do prédio descrito em 3) dos factos provados - designadamente da cozinha e das instalações sanitárias -, os pilares de cimento armado que a autora e o seu marido edificaram no prédio descrito em 1) dos factos provados e encostaram à parede divisória de ambos os prédios, desde a garagem, invadiram-se de salitre; dúvidas não existindo que, relativamente à quase totalidade dos danos enunciados nos autos não é possível efetuar uma clara destrinça temporal relativamente aos momentos em que ocorrem, pois resultam de um processo evolutivo e continuado que decorre ao longo dos anos e até ao presente.
De resto, mostra-se devidamente provado nos autos que os restantes danos ocorridos na parede da fachada do prédio descrito em 1), junto à porta da garagem, na parte interior da parede da garagem e na parede da cave interior são resultantes de manifestações contínuas e progressivas (cf. o ponto 59 dos factos provados), sendo que relativamente a todos estes danos não é possível efetuar a necessária delimitação temporal ou cronológica entre as omissões que vêm imputadas e os respetivos danos, de forma a poder concluir-se, quanto aos mesmos, pelo decurso do prazo inscrito no n.º 1 do artigo 498.º do CC, e consequente prescrição do direito indemnizatório reclamado, mostrando-se manifestamente irrelevante para a determinação de tal nexo causal a missiva cuja cópia certificada consta de fls. 62 (a que alude o ponto 49 dos factos provados), que a autora apresentou no Município ..., bem como o relatório de vistoria de 24-10-2008, aludido no ponto 51 dos factos provados, notificado à autora em 11-05-2009, conforme ponto 52 dos factos provados.
Resulta, porém, da matéria de facto enunciada em 57., que os danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) foram os primeiros a manifestar-se, ocorreram momentaneamente, e, bem assim, foram participados à “Companhia de Seguros T..., S.A.” pela falecida BB.
Também relativamente aos danos verificados na parede contígua à escada do prédio descrito em 1), resulta do vertido no ponto 58., dos factos provados, que os mesmos se manifestaram numa altura posterior e foram de carácter momentâneo.
Como tal, relativamente aos danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1), bem como em relação aos danos verificados na parede contígua à escada do prédio descrito em 1), importa concluir que estamos perante consequências de ato ilícito de natureza instantânea.
Contudo, apenas em relação aos danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) - a que alude o ponto 57., dos factos provados -, é possível estabelecer a necessária delimitação da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, porquanto do referido ponto resulta que tais danos foram participados à “Companhia de Seguros T..., S.A.” pela falecida BB em .../.../2010 (cf., ainda o ponto 54., dos factos provados), sendo que a autora alude a tal participação na missiva que apresentou na referida seguradora em 2-08-2010 (cf. o ponto 53., dos factos provados).
Já relativamente aos danos verificados na parede contígua à escada do prédio descrito em 1), resulta do ponto 58., dos factos provados, que os mesmos se manifestaram numa altura posterior, sem que exista qualquer outro elemento objetivo que permita a necessária destrinça temporal ou cronológica de forma a concluir pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, improcedendo, assim, também nesta parte, a exceção de prescrição invocada.
Retomando então a análise dos danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) julgamos ser possível situar o termo inicial do respetivo prazo de prescrição em 02-08-2010, data da missiva apresentada pela autora na referida seguradora (cf. o ponto 53., dos factos provados) ainda que somente quanto a estes danos, face ao que resulta do teor do referido ponto 57., dos factos provados, no sentido de que foram os primeiros a manifestar-se, ocorreram momentaneamente, e, bem assim, foram participados à “Companhia de Seguros T..., S.A.” pela falecida BB.
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[7], «uma vez iniciado o seu curso, a contagem do prazo prescricional segue as regras da contagem do tempo, como resulta, de resto, de forma inequívoca, do art. 296.º do C.Civ. Assim, nomeadamente, iniciado o curso do prazo prescricional, ele conta-se, em princípio, ininterruptamente. Há, porém, duas importantes excepções, decorrentes do regime de suspensão e interrupção da prescrição».
No que releva para o caso em análise, decorre do disposto no artigo 326.º do CC que, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte (n.º 1), sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º (n.º 2).
Por outro lado, as causas interruptivas da prescrição podem ser de duas modalidades, consoante resultem de ato do credor ou de ato do devedor[8].
Relativamente à interrupção da prescrição por ato do credor (interrupção promovida pelo titular), dispõe o artigo 323.º do CC:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Como se vê, a lei prevê a possibilidade de atos judiciais específicos interromperem a prescrição, como a citação e a notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, tal como resulta do artigo 323.º, n.º1, do CC, ainda que equiparando à citação ou notificação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 4 do artigo 323.º do Código Civil).
No caso, não subsistem dúvidas de que a presente ação deu entrada em juízo em 11-04-2014, tendo os réus BB, CC e DD sido citados para os seus termos, respetivamente, em 17-04-2014, 17-04-2014 e 22-04-2014, e o início (dies a quo) do prazo de prescrição, em relação aos danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) - a que alude o ponto 57., dos factos provados -, ocorreu a em 02-08-2010, não suscitando controvérsia a aplicabilidade à prescrição invocada pela ré do prazo de três anos, nem que depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular (artigo 308.º, n.º 1 do CC).
Por conseguinte, em 02-08-2013, mostra-se efetivamente transcorrido o referido prazo prescricional em relação aos danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) - a que alude o ponto 57., dos factos provados - e, como tal, à data da interposição da presente ação, com a consequente irrelevância da citação operada nos presentes autos.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 325.º do CC, a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 1), dispondo o n.º 2 do referido preceito que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Acresce que, conforme dispõe o artigo 326.º, n.º 1 do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.
Tal como esclarece Luís A. Carvalho Fernandes[9], “a interrupção por acto do devedor verifica-se quando este reconheça, perante o credor, o direito que lhe assiste (art.º 325.º). Esse reconhecimento pode ser expresso ou tácito, sendo de interesse ter aqui presente a distinção entre declaração expressa e tácita. Contudo, a lei é neste segundo caso mais exigente quanto à natureza dos factos concludentes, porquanto, nos termos do n.º 2 do art. 325.º, só há reconhecimento tácito quando «este resulta de factos que inequivocamente o exprimam». A razão de ser deste agravamento, em relação ao regime geral da declaração tácita (art. 217.º do C. Civ.), reside, in casu, numa necessidade de certeza, bem compreensível em matéria de tão marcada importância no regime das situações jurídicas.
Dois exemplos ajudam a esclarecer o sentido destas modalidades de interrupção. Há reconhecimento expresso, se o devedor escrever uma carta ao titular do direito, afirmando estar a dever-lhe a prestação em causa. Haverá reconhecimento tácito se o devedor pagar os juros do crédito, à medida do seu vencimento”.
A este propósito, explica Rita Canas da Silva [10]: «por ato do devedor, a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular (n.º1). Neste caso, é dissipada a incerteza que a passagem do tempo pode suscitar quanto à existência do direito, por reconhecimento daquele que beneficiaria com a prescrição. E perde, assim, justificação a convocação de razões de segurança na definição do direito, de estabilização das relações jurídicas ou sequer de uma suposta dificuldade de prova do cumprimento - e que normalmente motivam a prescrição.
O reconhecimento tácito é admitido, mas apenas tem relevância interruptiva se for inequívoco, não oferecendo dúvidas (n.º 2) (…). Entre outros, são exemplos de reconhecimento tácito o pagamento de juros, a atribuição de garantia, o pedido de prorrogação do prazo».
Assim, «para a doutrina dominante o reconhecimento corresponde a uma declaração de ciência e não a uma declaração de vontade. Trata-se de um ato que não é necessariamente formal, podendo ser um reconhecimento expresso ou tácito, ainda que neste último caso seja necessário que “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, o que é mais exigente do que a regra geral sobre declarações tácitas. Assim, o pagamento, mas também atos como o pedido de uma dilação, a constituição de uma garantia, a promessa de cumprir terão esta eficácia interruptiva se contiverem um reconhecimento inequívoco, mesmo que tácito, da continuada existência da obrigação»[11].
Deste modo, «o reconhecimento da dívida, considerado facto interruptivo da prescrição pelo artigo 325º do Código Civil pode ser expresso ou tácito, embora, quanto ao reconhecimento tácito, não tenha relevância aquele que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima», não constituindo reconhecimento tácito «o mero silêncio da devedora perante as reclamações do credor e da carta registada (com indicação das facturas, seus números, datas de vencimento, datas de pagamento e montante dos juros) que aquele lhe remeteu». Como tal, «para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária»[12].
Por último, importa salientar que a existência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição não tem de ser expressamente invocada pela parte a quem aproveita para o tribunal a considerar verificada, mas os factos suscetíveis de a integrar têm de ser factos alegados pelas partes.
Tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2011[13]: «Uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, por o respectivo beneficiário a ter invocado expressamente (como exige o cit. art. 303º do CC), o tribunal não pode deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o conhecimento da mesma não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respectivos elementos constarem do próprio processo. Se o próprio processo fornece ao juiz o conhecimento de uma determinada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o tribunal tem de a apreciar oficiosamente».
Retomando ao caso em apreciação, provou-se que:
- Em .../.../2006, entre BB, ré já falecida, e a “Companhia de Seguros T..., S.A.”, respetivamente na qualidade de Segurada e Seguradora, foi outorgado um contrato de seguro multi-risco habitação familiar, tendo por objeto o prédio urbano descrito em 1), titulado pela apólice n.º ...23 e sujeito às condições particulares de fls. 72 a 74 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) e às condições gerais previstas no documento constante de fls. 176 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (ponto 46 dos factos provados);
- A cobertura do contrato de seguro garante, além do mais, o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de danos por água. (cf. art. 3, n.º 4 das Condições Gerais) - cf. ponto 47 dos factos provados);
- Em 2 de agosto de 2010, a autora deu entrada na “Companhia de Seguros T..., S.A.” da missiva cuja cópia consta de fls. 70, com o seguinte teor: “Serve a presente para enviar a V. Excºs. o orçamento dos estragos que a infiltração de água vinda da casa da Sr. BB, coberta pela apólice n.º ...23, provocou no meu prédio situado na Rua ..., em .... Depois de ter contactado a dona do prédio, ela disse que ia fazer participação do acontecido. Espero rápida resolução deste sinistro.” (ponto 53 dos factos provados);
- Em 4 de Agosto de 2010, BB deu entrada na “Companhia de Seguros T..., S.A.” da participação de sinistro cuja cópia consta de fls. 174 a 175 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (ponto 54 dos factos provados);
- No âmbito do sobredito contrato de seguro, a “Companhia de Seguros T..., S.A.” assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento danos reclamados e aos 22-06-2011 emitiu em nome da autora o recibo de indemnização cuja cópia consta de fls. 71, no valor de €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Ora, por força da lei e da existência do contrato de seguro, mesmo no âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, o artigo 140.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16-04, atribui ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, nas duas situações excecionais aí mencionadas:
- quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro (n.º 2 do citado preceito);
- quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador (n.º 3 do citado preceito).
No caso vertente, resulta da matéria de facto assente que o segurado informou o lesado, ora autora, da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e a seguradora, o que culminou na assunção por esta da responsabilidade pelo ressarcimento danos reclamados e emissão, aos 22-06-2011, em nome da autora, de recibo de indemnização cuja cópia consta de fls. 71, no valor de 3.400,00 € cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o que permite configurar a situação prevista no n.º 3 do artigo 140.º do RJCS, com a consequente responsabilidade direta da seguradora, nos termos já enunciados.
Como tal, entendemos que a descrita atuação da falecida ré, BB, em conjunto com a da seguradora de responsabilidade civil, permite consubstanciar um reconhecimento inequívoco, ainda que tácito, do direito, feito por entidade contra quem o direito pode ser exercido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 325.º, n.ºs 1 e 2 do CC e artigo 140.º, n.º 3 do RJCS, o que tem como efeito a interrupção do prazo de prescrição, pelo menos em 22-06-2011, começando a correr novo prazo de três anos após esta data.
Nestes termos, por referência a esta data, quando os réus BB, CC e DD sido citados para os seus termos, respetivamente, em 17-04-2014, 17-04-2014 e 22-04-2014 (ponto 60 dos factos provados), ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, relativamente aos danos verificados nas paredes dos 1.º e 2.º piso do prédio descrito em 1) - a que alude o ponto 57., dos factos provados.
Pelo exposto, improcede a exceção de prescrição suscitada pelos réus/recorrentes, sendo de confirmar a sentença recorrida nesta parte, ainda que por fundamentos não coincidentes.
2.2. Em sede de alegações vêm os apelantes sustentar que, conforme consta do ponto 55., dos factos dados como provados, no âmbito do sobredito contrato de seguro, a “Companhia de Seguros T..., S.A”, assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos reclamados e aos 22-06-2011 emitiu em nome da autora o recibo de indemnização cuja cópia consta de fls. 71 no valor de 3.400,00 € do que retira que a autora se conformou com o recebimento de tal quantia para pagamento dos mesmos danos que peticiona nos presentes autos.
Ainda que não o invoquem expressamente, depreende-se de tal alegação que os recorrentes pretendem que se reconheça que a emissão, pela Companhia de Seguros T..., S.A., de recibo de indemnização em nome da autora, cuja cópia consta de fls. 71 no valor de 3.400,00 € (conforme ponto 55 dos factos provados) tem eficácia extintiva da responsabilidade dos réus pelos danos peticionados nos presentes autos.
Trata-se, manifestamente, de uma questão nova, só suscitada em sede de apelação e não perante o tribunal a quo.
Como tal, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova, sendo certo que não se trata de matéria de conhecimento oficioso.
Ainda assim, sempre se dirá não assistir qualquer razão aos réus/apelantes quanto aos argumentos invocados a este propósito.
Nos termos do disposto no artigo 787.º, n.º 1 do CC, quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela[14], em anotação ao referido preceito, «a quitação ou recibo é um documento particular , no qual o credor declara ter recebido a prestação. Supõe, portanto, a indicação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor. Trata-se, no entanto, de uma simples declaração de ciência, certificativa do facto de que a prestação foi realizada e recebida pelo credor. Mas não é uma declaração de vontade, significativa de que o credor quer aceitar a prestação recebida como satisfação do seu direito. Essa declaração estará por via da regra - mas não directa nem necessariamente - subjacente ao documento de quitação (…)». Porém, a quitação é muitas vezes «não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (…)».
Daí que a jurisprudência que julgamos representativa venha entendendo, perante recibos «em que o lesado se considera integralmente ressarcido de todos os danos emergentes de um sinistro, declarando que a seguradora não têm qualquer outra obrigação a cumprir relativamente ao mesmo - de que, não sendo alegados e provados vícios na formação da vontade, a declaração neles inserta por parte se deve ter como válida e ter eficácia extintiva relativamente a quaisquer deveres de ressarcimento para além daquele(s) a que respeita especificamente a quitação»[15].
Sucede que, no caso em análise não resulta da matéria de facto provada que a autora, ora recorrida, tenha assinado qualquer documento de quitação, nem que tenha emitido qualquer declaração de que nada mais é devido, seja a título do crédito que pela prestação é satisfeito, seja a qualquer outro título.
Com efeito, apenas se provou que, no âmbito do sobredito contrato de seguro, a “Companhia de Seguros T..., S.A.” assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento danos reclamados e aos 22.06.2011 emitiu em nome da autora o recibo de indemnização cuja cópia consta de fls. 71, no valor de 3.400,00€, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (ponto 55 dos factos provados), pelo que não pode ser atribuída à apelada a autoria/subscrição de qualquer declaração de recebimento da prestação ou de que nada mais é devido.
Deste modo, a emissão, pela Companhia de Seguros T..., S.A., de recibo de indemnização em nome da autora, cuja cópia consta de fls. 71 no valor de 3.400,00 € (conforme ponto 55 dos factos provados) não tem eficácia extintiva da responsabilidade pelos danos peticionados nos presentes autos, assim improcedendo a exceção invocada.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu decaimento.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 15 de junho de 2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis
(Juiz Desembargador - relator)
Luísa Duarte Ramos
(Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Eva Almeida
(Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1] Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 697. [2]Cf. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 651-653, em anotação ao artigo 498.º do CC. [3]Cf. Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 379-380. [4] Relator Miguel Baldaia Morais, p. n.º 11285/15.8T8PRT.P1; disponível em www.dgsi.pt, citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência. [5] Neste domínio, cf., por todos, o Ac. do STJ de 18-04-2002 (relator: Araújo de Barros), p. 02B950, disponível em www.dgsi.pt. [6]Cf. o citado Ac. TRP de 09-12-2020; em idêntico sentido decidiram, entre outros, os arestos seguintes: Acs. TRG de 03-03-2022 (relator: Conceição Sampaio), p. 2184/19.5T8BRG.G1; TRL de 01-07-2021 (relator: Arlindo Crua), p. 935/15.6T8VFX.L1-2; TRG de 25-01-2018 (relator: Cristina Cerdeira), p. 369/13.7TBPRG.G1; TRG de 23-10-2012 (relator: Edgar Valente), p. 5108/08.1TBBRG.G1; disponíveis em www.dgsi.pt. [7]Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5.ª edição - revista e actualizada, Lisboa, 2017, Universidade Católica Editora, p. 700. [8]Cf. Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada - p. 701. [9]Cf. Luís A. Carvalho Fernandes - obra citada -, p. 702. [10] Obra citada, p.397. [11]Cf. Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral - Coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pgs. 774-775. [12]Cf., o citado Ac. do STJ de 18-11-2004. [13] Relator Rui Vouga, p. 320-C/2001.L1-1; em sentido idêntico, cf. o Ac. TRL de 09-06-2022 (relator: Maria do Céu Silva), p. 6627/18.7T8ALM.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. [14]Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1986, pgs. 39-40. [15] Ac. TRL de 05-03-2015 (relator: Maria Teresa Albuquerque), p. 1305/10.8TVLSB.L2-2; sobre esta matéria, cf., ainda o Ac. TRL de 18-10-2016 (relator: Rosa Ribeiro Coelho), p. 9404/12.5TBOER.L1-7; ambos acessíveis em www.dgsi.pt.