EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIAS
MURO DE SUPORTE
Sumário


I - Provado que está que o muro existente na parcela expropriada tem uma dupla função, de vedação (ou delimitação de prédios) e de suporte de terras, e não estando provado que se destine primordialmente a servir de suporte das terras, deve o mesmo ser considerado como uma benfeitoria útil ao prédio, na medida em que, sendo de vedação, constitui um melhoramento para o prédio rústico em causa, sendo indemnizável por aumentar o valor da coisa.
II - Na avaliação de uma parcela de terreno apto para outros fins, em que se considerou que o terreno era apto para agricultura de regadio, a mina (e as poças) nele existentes não constituem benfeitorias passíveis de serem autonomamente indemnizadas.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

I... – Sucursal em Portugal, na qualidade de entidade expropriante nos presentes autos de expropriação, em que são expropriados AA e BB, remeteu para o Tribunal a documentação que acompanha o processo administrativo de expropriação devidamente instruído com o laudo de arbitragem que fixou a indemnização a pagar pela parcela expropriada em € 34.858,26, nos termos do disposto no art. 51.º do Código das Expropriações.

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Nos termos do disposto no art. 51.º do Código das Expropriações, a propriedade da parcela expropriada foi adjudicada à entidade expropriante e foram cumpridas as notificações previstas no n.º 5 do mesmo preceito (cfr. fls. 139).
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A Expropriante interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório em € 34.858,26 com referência à parcela ... (cfr. fls. 142 a 148).

Alegou, sumariamente, que:

(i) A área máxima permitida de construção é de 189,0m²;
(ii) Nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do CE e quanto às percentagens referentes às infraestruturas urbanísticas existentes na parcela, deverá considerar-se a percentagem de 6%;
(iii) O valor unitário da área afeta a construção deve fixar-se em 2,77€/m²;
(iv) Relativamente à área agrícola, deve fixar-se um rendimento decorrente da produção de milho, batata e azevém.
Concluiu pugnando pela fixação da indemnização em 16.218,00€.
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Os Expropriados deduziram resposta e formularam recurso subordinado, pugnando pela fixação da indemnização em 42.905,75€ (cfr. fls. 156 a 167).
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Efetivou-se a avaliação pericial da parcela expropriada.
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No respetivo relatório, os peritos do Tribunal e dos expropriados propuseram uma indemnização no valor total de € 36.886,50; o perito da entidade expropriante propôs uma indemnização no valor de € 15.333,87 (cfr. fls. 172 a 187).
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A final foi proferida sentença que decidiu:
“A) Condenar a Expropriante I... – Sucursal em Portugal a pagar aos Expropriados AA e BB o montante indemnizatório total de 36.886,50€ (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) pela expropriação da parcela de terreno com o número ..., com a área de 4.222,40 m2, a qual corresponde ao prédio rústico sito na freguesia ..., (...) e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o artigo ...05, quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença;
B) Condenar a Expropriante e os Expropriados no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento”.
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Inconformada, a expropriante interpôs recurso de apelação dessa sentença e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem - com exclusão das notas de rodapé):

«I. O presente recurso de apelação, é interposto na sequência da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que condenou a Expropriante, ora Apelante, a pagar aos Expropriados, ora Apelados, a quantia indemnizatória de 36.886,50 € (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) pela expropriação da parcela de terreno com o número ..., com a área de 4.222,40 m2, a qual corresponde ao prédio rústico sito na Freguesia ... (...) e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o artigo número ...05.
II. A ora Apelante não se conforma com a sentença, na parte em que, condenou a Apelante, a pagar aos Expropriados, ora Apelados, a título de benfeitorias, a quantia global de 15.150,00 € a título de indemnização (a)pelo muro de suporte de alvenaria de granito com cumprimento de 90 metros e altura de 3,0 metros (8.100,00 €) e (b) pela mina (e poça) encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros e afins (7.050,00 €)
III. Tal como consta da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou provados, designadamente os seguintes factos:
(i) “Na parcela existe: a) Muro de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros; b) Mina encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros. Junto á boca da mina as paredes são revestidas a blocos e cobertura em laje de betão. A jusante da mina existe uma poça em terra (…)” (facto 7 dos factos provados);
(ii) “Com referência ao descrito em 7), fixa-se: a) Muro de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros – 8.100,00€; b) Mina encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros. Junto á boca da mina as paredes são revestidas a blocos e cobertura em laje de betão. A jusante da mina existe uma poça em terra – 7.050,00€ (…)” (facto 15 dos factos provados).
IV. Atendendo, por um lado, à prova documental junta aos presentes autos, nomeadamente, o relatório pericial, e, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como aos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, o Tribunal a quo errou no julgamento que é feito da matéria de facto, pois que, não considerou como provado o facto do muro em discussão nos presentes autos, ser efetivamente um muro de suporte – e não um mero muro de vedação;
V. Facto este cuja fundamentação se extraída toda a prova carreada para os autos e do depoimento da testemunhas, motivo pelo qual a presente decisão enferma de erro de julgamento.
VI. Para tal erro de julgamento contribuiu não só uma errada apreciação do teor dos documentos juntos pelas partes aos autos, nomeadamente, do próprio relatório pericial, como também uma errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
VII. Tendo em consideração toda a prova carreada para os autos, deverá ser alterada a redação do o facto provado n.º 7 dado como por provado, alteração esta que se afigura relevante para a boa decisão quanto ao valor da justa indemnização.
VIII. Deverá este douto Tribunal ad quem alterar a redação ao facto provado n.º 7 da sentença recorrida, passando a ter a seguinte redação: “Na parcela existe: a) Muro de suporte de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros (…)”, (correspondendo a redação a negrito à alteração pretendida pela aqui Recorrente), tendo em consideração os seguintes meios probatórios: (i)   Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam;
(ii) Relatório Pericial;
(iii) Depoimento prestado pela Testemunha CC, constante de gravação da audiência realizada em 25.05.2022, com a duração de 10 minutos e 53 segundos e que se encontra gravado através de sistema digital, entre o minuto 05:17 e o minuto 07:35 (minutos e segundos);
(iv) Esclarecimentos prestados pelos Peritos indicados pelo Tribunal, na Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 25.05.2022, com a duração de 31 minutos e 20 segundos e que se encontra gravado através de sistema digital, sendo aqui citadas as declarações prestadas entre o minuto 16:38 e o minuto 17:50 (minutos e segundos);
IX. Tendo em consideração toda a prova carreada para os autos, e tendo em consideração que esta alteração do facto provado n.º 7 é relevante para a decisão quanto ao valor da justa indemnização, deverá ainda este douto Tribunal ad quem alterar a redação ao facto provado n.º 15 da sentença recorrida, em concreto a alínea a) , passando este facto a ter a seguinte redação: “Com referência ao descrito em 7), [o Relatório Pericial maioritário fixou]: a) Muro de suporte de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros – 8.100,00 (…)” (correspondendo a redação a negrito à alteração pretendida pela aqui Recorrente), tendo em consideração os seguintes meios probatórios:
(i) Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam;
(ii) Relatório Pericial;
(iii) Depoimento prestado pela Testemunha CC, constante de gravação da audiência realizada em 25.05.2022, com a duração de 10 minutos e 53 segundos e que se encontra gravado através de sistema digital entre o minuto 05:17 e o minuto 07:35 (minutos e segundos);
(iv) Esclarecimentos prestados pelos Peritos indicados pelo Tribunal, na Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 25.05.2022, com a duração de 31 minutos e 20 segundos e que se encontra gravado através de sistema digital, entre o minuto 16:38 e o minuto 17:50 (minutos e segundos);
X. O Tribunal a quo julgou na sentença recorrida que deveria ser atribuída uma indemnização pelo muro de suporte e pela mina existente no prédio, observando que “[c]om efeito, no processo expropriativo, a indemnização apresenta-se como uma reposição, em termo de equivalente pecuniário, da posição de proprietário de que o expropriado era titular, devendo, por via disso, nesta, serem incluídas as benfeitorias (uteis, neste caso) existentes na parcela expropriada, sendo que se consideram benfeitorias as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (artigo 216.º, n.º 1, do Código Civil)” (destacados nossos) – cfr. sentença.
XI. O entendimento do Tribunal a quo fundou-se no relatório pericial maioritário subscrito pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito nomeado pelos Expropriados, considerando que “[n]o caso dos autos, as divergências entre os Peritos do Tribunal e dos expropriados, por um lado, e o Perito da expropriante, por outro, prendem-se com a indemnização do muro de suporte e da mina como benfeitorias (…)” (destacados nossos);
XII. Tendo julgado “(…) optar pela posição maioritariamente defendida pelos Peritos do Tribunal e dos expropriados, em detrimento da do perito da expropriante, a cuja fundamentação entendemos não aderir, porque desprovida de fundamento legal”.
XIII. Todavia, a Recorrente concluiu que:
 (i) Se por um lado, o entendimento de considerar as minas e os muros de suporte como benfeitorias autonomamente autonomizáveis, não tem qualquer suporte na jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais superiores;
(ii) Igualmente, por outro lado, não se compreende como pode ser o entendimento técnico (e não legal) dos Senhores Peritos (Engenheiros) a determinar o entendimento do Tribunal a quo, quando nos reportamos a uma verdadeira questão de Direito.
XIV. As benfeitorias que compõem a estrutura principal e produtiva do prédio, nomeadamente o muro de suporte (muro de contenção de terras) a mina e uma poça, constituem, per se, um fator produtivo do terreno, o qual, pela sua natureza, já está implicitamente considerado no rendimento do solo agrícola, fazendo com que o valor do solo seja maior, por criarem melhores condições para a produção agrícola.
XV. Note-se que, se por um lado, sem o muro de suporte, a parcela não teria as mesmas aptidões agrícolas, nomeadamente, de manejo e produção, por outro lado, a água da mina e da poça são fundamentais para considerar o solo como solo de regadio; pelo que, sem aquela água o seu rendimento agrícola não seria o mesmo, uma vez que as produções seriam forçosamente inferiores.
XVI. Ainda assim, mesmo considerando que sem a mina e a poça o terreno seria valorizado como solo de regadio, permitindo, assim, o cultivo de culturas arvenses de regadio sem aquela água o seu rendimento agrícola não seria o mesmo, uma vez que as produções seriam forçosamente inferiores.
XVII. Dispõe o artigo 216.º/1, do Código Civil, «CC», que “[c]onsideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, concretizando no seu n.º 3 que, são benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou e deterioração da coisa” e úteis “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor”.
XVIII. Contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, as minas e os muros de suporte não são autonomamente indemnizáveis; nunca se podendo concluir que se subsumem ao conceito de “benfeitorias úteis”, tal como – salvo o devido respeito que é muito – erradamente o Tribunal a quo julgou.
XIX. A título de exemplo, sempre será de chamar à colação a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, quando refere que “[n]a avaliação de uma parcela de terreno apto para agricultura de regadio, os tanques de rega, minas e muros de suporte nele existentes não constituem benfeitorias passíveis de serem autonomamente indemnizadas”8 (destacados nossos),
XX. Uma vez que “(…) efetivamente aos tanques de rega e as minas o seu valor já se mostra implicitamente considerado no maior rendimento que acrescentam a esse solo agrícola, não devendo, pois, ser alvo de indemnização autónoma, dado que sem essas benfeitorias o seu rendimento seria seguramente inferior. Ou seja, a mais-valia traduzida no aumento do rendimento do terreno por virtude da existência dos tanques e minas – possibilitando culturas de regadio – já foi naturalmente contemplada na valorização do terreno como apto para esse tipo de produção agrícola”9 (destacados nossos).
XXI. Também neste sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, quando refere que ““[o]s muros de vedação devem ser considerados como uma benfeitoria útil ao prédio, na medida em que, sendo se vedação, constituem um melhoramento para o prédio rústico em causa, o que não aconteceria se apenas fossem de suporte, uma vez que, neste caso, seria uma benfeitoria necessária, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa.”10 (destacados nossos).
XXII. Aqui chegados sempre será de chamar à colação os ensinamentos de ALÍPIO GUEDES quando refere que relativamente a este tipo de benfeitorias haverá que ter o cuidado de evitar uma dupla valorização, não devendo as mesmas serem consideradas “sempre que a mais-valia produzida do bem em causa se traduza no aumento do seu rendimento, e a valorização do bem se determine com base nesse rendimento”.
XXIII. Frise-se: nessas circunstâncias, a consideração do muro de suporte e da mina (e poça de água) como benfeitorias a indemnizar autonomamente ocasionaria uma dupla valorização, como, aliás, tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência11.
XXIV. Assim, o Tribunal a quo, ao decidir alocar um valor de 8.100,00 € ao muro de suporte de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros, e de 7.050,00 € à mina encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros, decidiu em manifesta violação de lei.
XXV. A Recorrente não compreende a justificação do Tribunal a quo, ao considerar no cômputo indemnizatório o valor dos muros de suporte, da mina e do poço, apenas porque o relatório pericial maioritário assim o considerou.
XXVI. No processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve atender aos conhecimentos técnicos especiais que, em princípio, constarão dos pareceres dos peritos, como sejam a avaliação dos bens.
XXVII. I.e., aquilo que o Tribunal deixa na dependência dos Senhores Peritos é a resposta a questões de facto que deverão orientar o Juiz na aplicação e interpretação das normas aplicáveis.
XXVIII. Porém, relatório pericial, em concreto, o subscrito pelos peritos do Tribunal e do expropriados não pode, nunca, substituir a aplicação do Direito pelo Julgador.
XXIX. Tal como é apanágio da Jurisprudência deste Tribunal da Relação, com a qual a Recorrente concorda “[a]tenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal ,por contraponto aos peritos indicados pelas partes - no mais e quanto às competências técnicas e conhecimentos específicos se admitindo à partida serem todos equivalentes – que só será afastada quando o mesmo evidencie falhas no raciocínio lógico/dedutivo e justificativo ou desrespeito por regras legais e nomeadamente critérios referenciais” // “[s]e o critério seguido pelos peritos, incluindo o perito indicado pelos expropriados, foi o de englobar o valor das benfeitorias no valor do preço do metro quadrado, atribuindo um valor autónomo à referida benfeitoria estar-se-ia a sobrevalorizar o valor da fração extravasando, em igual medida da sobrevalorização, o conceito de “justa indemnização”12 (destacados nossos).
XXX. Tal jurisprudência sempre será aplicável ao caso sub judice, mutatis mutandis, uma vez que apesar do relatório pericial maioritário considerar indemnizável um muro de suporte e uma mina (com uma poça), tal consideração já não é uma consideração técnica, mas sim de Direito, a qual desrespeita as regras legais e em manifesta contradição com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores;
XXXI. Assim, o Tribunal a quo ao ter fixado uma indemnização, a título de benfeitorias, ao muro de suporte e à mina (com uma poça) existentes na parcela expropriada, violou o princípio da justa indemnização consagrado no artigo 62.º/2, da CRP e no artigo 23.º, do CE.
Nestes termos, e sempre com o mui suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência:
(i) Ser revogada a douta decisão recorrida na parte em condenou a Expropriante, ora Apelante, a pagar aos Expropriados a quantia de 15.150,00 € a título de indemnização pelas benfeitorias referentes ao muro de suporte e à mina (e poça) encapelada, e ainda;
(ii) Ser substituída por outra que que julgue parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral, e que fixe em 21.736,50€ o valor global da indemnização que a Expropriante deverá ser condenada a pagar aos Expropriados».
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Contra-alegaram os expropriados, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela expropriante e manutenção da sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 336).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         
i. Da impugnação da decisão da matéria de facto;
ii. Da indevida valorização autónoma das benfeitorias existentes na parcela expropriada.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Pela ap. ... de 1991/08/27, afigura-se registada a aquisição a favor de AA e BB o prédio misto sito em ..., freguesia ... (...), inscrito na matriz sob o artigo rústico ...29 e urbano ...40 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, por compra a DD.
2. Por despacho n.º ...17, proferido pelo Diretor-Geral da Direção – Geral do Território de 24 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2 ª Série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela de terreno com o n.º ..., com a área de 4.222,40 m2, a qual corresponde ao prédio rústico sito na freguesia ..., (...) e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o artigo ...05 (anterior artigo 529), confrontando de Norte com Estado Português, de Sul com I..., ..., de Nascente com próprio e de Poente com EE.
3. Em 30.5.2018, lavrou-se “auto de posse administrativa”, consignando-se que a Expropriante I... – Sucursal em Portugal foi investida da posse administrativa da parcela referenciada em 2).
4. Por despacho exarado nos autos em 13.6.2019, declarou-se a adjudicação ao Estado Português da propriedade da parcela de terreno com o n.º ..., com a área de 4.222,40 m2, a qual corresponde ao prédio rústico sito na freguesia ... e ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o artigo ...05
5. A parcela indicada em 2) apresenta configuração geométrica irregular, com ligeira pendente no sentido nascente/poente em direção ao ....
6. O sobredito prédio apresenta características agrícolas a florestais, favorável às culturas de regadio e arvenses, com solo fértil, medianamente profundo, dotado de água à superfície, de boas condições agrológicas, sendo ladeado nas suas estremas por árvores de bom porte (amoreiras, cerejeiras, plátanos e castanheiros), suportando bardos, e é servido por um tanque de rega e uma mina.
7. Na parcela existe:
a. Muro de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros;
b. Mina encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros. Junto à boca da mina as paredes são revestidas a blocos e cobertura em laje de betão. A jusante da mina existe uma poça em terra;
c. Bardo de bordadura com 4,0 metros de altura, quatro fiadas de arame e uma vide por metro, em plena produção. Tem uma extensão de 90,0 + 72,0 metros;
d. Bardo de bordadura com 3,0 metros de altura, três fiadas de arame e uma vide por metro, em plena produção. Tem uma extensão de 30,0 metros;
e. Bardo de bordadura com 3,90 metros de altura, três fiadas de arame e sete pés de kiwis, em plena produção. Tem uma extensão de 5,0 metros;
f. 3 castanheiros com DAP de 0,30m;
g. 1 cerejeira com DAP de 0,20m;
h. 1 nogueira com DAP de 0,40m;
i. 4 laranjeiras com DAP de 0,30m;
j. 2 tangerineiras com DAP de 0,30m
k. 2 ameixoeiras com DAP de 0,30m;
l. 3 oliveiras com DAP de 0,30m;
m. 4 macieiras com DAP de 0,30m.
8. A envolvente da parcela é caracterizada por espaços agrícolas e florestais, existindo algumas moradias unifamiliares dispersas a cerca de 150/200 metros, sendo que se localiza a cerca de 2,500,00 metros da sede de concelho.
9. O acesso ao antedito prédio é feito a norte por um caminho rural em terra batida, com uma largura média de 3,50 metros, e a sul pela estrada CM1131, pavimentada a betuminoso, que dispõe de redes públicas de abastecimento de água, luz e telefones e de rede de saneamento.
10. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela mencionada em 1) estava inserida no Plano Diretor Municipal ..., publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 1.9.2009, com 3.722,40 m2 com a categoria de "Espaço Agrícola – Área Agrícola Protegida" e 500,00 m2 (junto às construções) em Área agrícola Complementar", sendo que, na Planta de Condicionantes, é classificada em Reserva Agrícola Nacional.
11. Para a subparcela de 500,00 m2 mencionada em 10), considera-se a possibilidade de construção de uma moradia com a área de 40,00 m2, fixando-se:
a. Localização e qualidade ambiental - 10,0 %;
b. acesso rodoviário com pavimentação a betuminoso - 1,50 %;
c. rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão - 1,0 %;
d. rede telefónica junto da parcela - 1,0 %;
e. rede de abastecimento de água - 1,0 %;
f. rede de saneamento - 1,5 %;
g. Custo médio de construção - 681,66 €/m2; h.      Ajuste de área útil à área bruta - 90,00%.
12. Em consequência do enunciado em 11), o valor unitário do solo da referida subárea é de 7,85€/m2.
13. Para a subparcela de 3.722,40 m2 referida em 10), considera-se o rendimento resultante de culturas de regadio, com ramadas de vinha na bordadura., fixando-se:
a. 1º Ano:
- produção de batata: 15.000 kg; 0,20€/kg; encargos de produção de 70%;
- Hortícolas de Outono/Inverno: 10.000 kg; 0,25€/kg; encargos de produção de 70%;
b. 2.º Ano:
- Milho Grão: 12.000 kg; 0,25€; encargos de produção de 70%;
- Azevém: 12.000 kg; 0,04€/kg; encargos de produção de 35%.
14. Em consequência do enunciado em 13), fixa-se o valor unitário do solo da referida subárea é de 3,89€/m2.
15. Com referência ao descrito em 7), fixa-se:
a. Muro de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros com o valor de 8.100,00€;
b. Mina encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros. Junto à boca da mina as paredes são revestidas a blocos e cobertura em laje de betão.
c. A jusante da mina existe uma poça em terra com o valor de 7.050,00€;
d. Bardo de bordadura com 4,0 metros de altura, quatro fiadas de arame e uma vide por metro, em plena produção. Tem uma extensão de 90,0 + 72,0 metros com o valor de 1.620,00€;
e. Bardo de bordadura com 3,0 metros de altura, três fiadas de arame e uma vide por metro, em plena produção. Tem uma extensão de 30,0 metros – com o valor de 300,00€;
f. Bardo de bordadura com 3,90 metros de altura, três fiadas de arame e sete pés de kiwis, em plena produção. Tem uma extensão de 5,0 metros com o valor de 225,00€;
g. 3 castanheiros com DAP de 0,30m com o valor de 135,00€;
h. 1 cerejeira com DAP de 0,20m com o valor de 45,00€;
i. 1 nogueira com DAP de 0,40m com o valor de 75,00€;
j. 4 laranjeiras com DAP de 0,30m com o valor de 300,00€;
k. 2 tangerineiras com DAP de 0,30m com o valor de 150,00€;
l. 2 ameixoeiras com DAP de 0,30m com o valor de 150,00€;
m. 3 oliveiras com DAP de 0,30m com o valor de 150,00€;
n. 4 macieiras com DAP de 0,30m com o valor de 180,00€.
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B. Factos não provados:

Ponderada toda a prova produzida, não resultaram provados os seguintes factos, de entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa, dos quais se excluíram os factos conclusivos e conceitos de direito:
A. Para a subparcela de 500,00 m2 mencionada em 10, fixa-se o custo médio de construção de 636,87€/m2 e a percentagem de 6% para a localização e qualidade ambiental.
B. Em consequência do enunciado em 11., fixa-se o valor unitário do solo da referida subárea em 2,77€/m2.
C. Em consequência do enunciado em 13., fixa-se o valor unitário do solo da referida subárea em 2,51€/m2.
D. Com referência ao enunciado em 7), fixa-se o valor global em 4.518,00€. E. Com referência ao enunciado em 7), fixa-se o valor global em 20.100,00€.
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V. Fundamentação de direito.                      
 
1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, a apelante/expropriante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

Por referência às suas conclusões, extrai-se que a apelante/expropriante pretende:
i) - A alteração/modificação da redacção dos pontos 7 e 15 da matéria de facto provada da decisão recorrida.
Os citados pontos fácticos impugnados têm a seguinte redação (na parte que ora releva):
«7. Na parcela existe:
a. Muro de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros;
(…)».
«15. Com referência ao descrito em 7), fixa-se:
a. Muro de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros com o valor de 8.100,00€;
(…)».
Resposta(s) pretendida(s):
«7. Na parcela existe:
a) Muro de suporte de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros;
(…)».
«15. Com referência ao descrito em 7) [o Relatório Pericial maioritário fixou]:
a) Muro de suporte de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros – 8.100,00;
(…)».
Em abono da impugnação deduzida a apelante invocou os seguintes meios probatórios:
(i) Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam; (ii) Relatório Pericial; (iii) Depoimento prestado pela testemunha CC; (iv) Esclarecimentos prestados pelos Peritos indicados pelo Tribunal, na audiência de discussão e julgamento realizada em 25.05.2022.
No fundo, entende a recorrente que o Tribunal “a quo” errou no julgamento feito da matéria de facto, pois não considerou como provado o facto do muro em discussão nos presentes autos ser, efetivamente, um muro de suporte e não um mero muro de vedação.
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, datada de 01.03.2018 (cfr. fls. 68 a 72), infere-se que o muro em causa é um muro de suporte, nomeadamente, quando no seu ponto 5 (fls. 71) se refere que:

Do laudo de arbitragem (ref.ª ...86 - fls. 7 a 24) consta que o prédio encontra-se parcialmente vedado com um muro de suporte em alvenaria de granito, que tem uma altura de 3,00 metros numa extensão de 90,0 metros.
Por sua vez, no relatório pericial junto aos autos em 14.05.2020 (ref.ª ...21 - fls. 172 vº a 187), os Senhores Peritos foram unânimes na consideração de que o muro em questão era um muro de suporte (fls. 178 v.º):

Igualmente a testemunha CC, sócio gerente da empresa L..., que presta serviços para a entidade expropriante no âmbito de processos de expropriação, explicitou que os muros de suporte são construídos para melhorar as condições do terreno agrícola e, neste caso, é um terreno agrícola com muros de suporte. Os muros de suporte são para criar menos encargos na fase de exploração. Se tiver um terreno natural existem determinados encargos de exploração, nomeadamente, inclinações que permitem utilizar determinadas máquinas. A construção dos muros vai facilitar a manobra dessas máquinas, pelo que a mecanização é mais fácil. Os muros de suporte fazem parte da estrutura produtiva do solo e, portanto, não devem ser avaliados autonomamente; há um menor custo de exploração. A parcela tem muros de suporte e muros de limite. Mas o muro de limite é da parcela de cima e não da parcela expropriada. E tem depois uma linha de água, em que esse muro é um muro de suporte, mas pode ser também considerado como de limite.
Por fim, os peritos indicados pelo Tribunal, em sede de esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, admitiram tratar-se de um muro com uma dupla função: de vedação (faz o limite da propriedade), mas também de suporte (suporta terras para nivelar), esclarecendo que o custo do terreno seria muito inferior (“provavelmente, sim”) caso tais muros inexistissem.
A esse propósito responderam afirmativamente à questão de saber se o terreno não tivesse o muro o seu custo seria inferior, complementando que, por regra, as benfeitorias são consideradas, quer já estejam no valor do solo, quer não.
Identicamente, o perito indicado pelos expropriados, Eng. FF, indicou também que o muro tem as duas funções, de suporte e de vedação.
Face ao exposto, e tendo em consideração os indicados meios de prova, sobrelevando sobretudo o teor dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelos peritos indicados pelo Tribunal, dada a sua particularização quanto ao muro em apreço, os quais nos oferecem maior valia probatória face à posição de imparcialidade e à garantia de uma melhor objectividade e de isenção por eles oferecida, impõe-se complementar a resposta aos pontos fácticos impugnados, especificando que o muro em causa tem uma dupla função, qual seja a de suporte e de delimitação do prédio.
Nesta conformidade, julgando parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida, os pontos 7 e 15 dos factos provados passarão a valer com a seguinte redação:
«7. Na parcela existe:
a) Muro de suporte e de vedação de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros;
(…)».
«15. Com referência ao descrito em 7) [o Relatório Pericial maioritário fixou]:
a) Muro de suporte e de vedação de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros, e altura de 3,0 metros – 8.100,00;
*
2. Da (indevida) valorização autónoma das benfeitorias existentes na parcela expropriada.
2.1. Breves considerações gerais sobre a justa indemnização.
Questão preliminar: a lei reguladora da expropriação é a vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública[1].
Conforme determina o art. 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações (CE, abreviadamente), o «montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação».
No caso “sub judice”, a declaração da utilidade pública da expropriação da parcela em causa resultou do despacho n.º ...17, de 24 de julho de 2017, proferido pelo Diretor-Geral da Direção – Geral do Território, publicado no Diário da República, 2 ª Série, n.º 152, de 8 de agosto de 2017,
Por conseguinte, tal como decidido na sentença recorrida, o cálculo da indemnização devida deverá ser efectuado de acordo com as leis e regulamentos em vigor à data dessa declaração, designadamente o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as sucessivas alterações (introduzidas pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/02, 4-A/2003, de 19/02, 67-A/2007, de 31/12, e 56/2008, de 4/09), por ser esse o diploma então em vigor (art. 266º da CRP e art. 12º do CC).
A expropriação por utilidade pública é, doutrinariamente, entendida como a «relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar bens imóveis em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjetivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património de pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória»[2].
Preceitua o art. 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que "a todos é garantido o direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição".
O n.º 2 do citado artigo prevê, porém, a requisição e a expropriação por utilidade pública como formas de desapropriação do direito de propriedade, mediante o pagamento de justa indemnização.
 Nessas situações, em homenagem ao art. 18º, n.º 2, da CRP, a constitucionalidade da expropriação está apenas dependente da existência de uma base legal. Existindo essa base legal, resta ao Tribunal averiguar acerca da justeza da indemnização.
Também no art. 1308º do Código Civil (CC) se estabelece que "ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei".
Nesses casos, porém, tem o lesado direito a uma indemnização adequada (art. 1310º do CC).
E, como princípio geral, o art. 1.º do CE dispõe que os “bens imóveis e os direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, nos termos do presente Código”.
A indemnização visa, portanto, restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontravam os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos.
O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, na medida em que estamos perante um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas – arts. 29º, n.º 2, 30º e 31º do CE), as quais são ditadas por exigências da justiça[3].
Ora, o conceito de “justa indemnização” é-nos fornecido através do art. 23º, n.º 2, do CE, no qual se preceitua que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Como se aduziu no  Ac. do TC n.º 52/90, de 7/03/1990 (relator Vítor Nunes de Almeida), www.dgsi.pt., “[e]m termos gerais, deve entender-se que a «justa indemnização» há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”.
Em conclusão, a indemnização será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com essa quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido à venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado, observados que sejam os critérios legais previstos nos arts. 24º e segs. do CE.
Por último, constitui entendimento pacífico dos nossos Tribunais superiores de que, atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória (art. 61º, n.º 2, do CE), que, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes[4].
Ponto é que se observem os critérios legais, sendo certo que o juiz decidirá segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas (apreciará livremente os elementos de prova, sem estar sujeito ao laudo dos peritos)[5].
Assim, não podemos deixar de ter presente o referido entendimento em matéria de determinação do valor da indemnização, sendo certo que a problemática central do presente recurso incide sobremaneira sobre a indevida valorização autónoma de algumas das benfeitorias existentes na parcela expropriada
Para terminarmos esta explicitação de índole genérica ou teórica, diga-se que na sentença recorrida foi considerado – sem que tal mereça impugnação –  que a subparcela de 3.722,40 m2 se qualifica como solo apto para outros fins e a subparcela de 500,00 m2 como solo apto a construção.
*
2.3. Conforme resulta da sentença recorrida, o valor indemnizatório que a expropriante/apelante foi condenada a pagar aos expropriados/apelados compreende as seguintes parcelas:
(i) O montante de 14.480,14 €, referente ao valor do solo de uma subárea de 3722,40 m2 da parcela ...;
(ii) O montante de 3.926,36 €, referente ao valor do solo de outra subárea de 500m2 da parcela ...;
(iii) A quantia de 18.480,00 €, a título de benfeitorias existentes na parcela.
A apelante/expropriante discorda da sentença recorrida exclusivamente na parte em que foi condenada a pagar aos expropriados, a título de benfeitorias, a quantia global de 15.150,00 € a título de indemnização, sendo (a) pelo muro de alvenaria de granito com cumprimento de 90 metros e altura de 3,0 metros no valor de 8.100,00 € e (b) pela mina encapelada de 1,20 metros de largura, 1,80 metros de altura e uma extensão de 35,0 metros e afins no valor de 7.050,00€.
Para tanto aduz, em resumo, que as «benfeitorias que compõem a estrutura principal e produtiva do prédio, nomeadamente o muro de suporte (muro de contenção de terras) a mina e uma poça, constituem, per se, um fator produtivo do terreno, o qual, pela sua natureza, já está implicitamente considerado no rendimento do solo agrícola, fazendo com que o valor do solo seja maior, por criarem melhores condições para a produção agrícola».
Na sentença recorrida, por aderência ao laudo pericial maioritário, considerou-se, todavia, que as referidas benfeitorias seriam passíveis de serem indemnizadas.
Questiona-se, por conseguinte, a atribuição de indemnização autónoma como benfeitorias do aludido muro de alvenaria de granito e da mina existentes na parcela expropriada.
Segundo o disposto no n.º 1 do art. 216º do Código Civil (CC), benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 
Segundo a classificação constante do citado artigo, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (n.º 2).
São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Por ex., um dique construído para evitar que a cheia do rio destrua as plantações; são úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor. Por ex., poços, muros, esteios, etc.; por último, são voluptuárias as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Por ex., despesa com a instalação de um sistema de telecomando no portão de acesso de um terreno agrícola (n.º 3 do mesmo artigo).  
Benfeitoria é um facto material, uma despesa, a que a lei associa direitos ao autor das despesas desde que ele se encontre em determinadas posições jurídicas relativamente à coisa beneficiada (posse em nome próprio – art. 1273º ss. do CC, locação – art. 1046º do CC, comodato – art. 1138º do CC, usufruto – 1450º do CC)[6].
No cálculo da indemnização devida pela expropriação não está expressamente prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei, no n.º 1 do art. 23º, in fine, do CE, a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se podem incluir as benfeitorias[7].
A aferição sobre se as benfeitorias são ou não indemnizáveis tem de ser feita caso a caso e há-de resultar, entre outros factores, do cotejo entre as várias normas aplicáveis e da valoração dos factos concretos à luz dessas mesmas normas e dos princípios constitucionais supra referenciados[8].
Como assim, a entidade expropriante deve indemnizar o expropriado pela perda das benfeitorias úteis existentes na parcela à data da declaração de utilidade pública, pelo que, em princípio, não podem os muros e as minas – enquanto benfeitorias úteis ao prédio em questão – deixar de serem considerados na fixação do quantum indemnizatório.
Contudo, no que concerne às regras de valorização das benfeitorias, mais concretamente às benfeitorias úteis anteriores à notificação da resolução de expropriar, segundo a explicitação de Pedro Elias da Costa[9], importa distinguir entre dois tipos de benfeitorias:
a) Aquelas que, além de aumentarem o valor do prédio, originam um rendimento que vai influir na determinação do valor do terreno. Se a determinação do valor do prédio for efectuada através do critério do rendimento, não devem ser contabilizadas, sob pena de se efectuar uma dupla valorização (o seu valor já está contido no valor unitário do terreno). Por exemplo, o muro de suporte de terras, que vai possibilitar a exploração agrícola da área que serve; o sistema de rega (muro encimado por aqueduto ou com regueira, poços, minas de água), que permite a utilização da terra para cultura de regadio, esteios, etc.
b) Aquelas que aumentam o valor do prédio sem, todavia, lhe inflacionarem o rendimento, as quais serão sempre valorizadas. Por ex., muro de vedação, árvores inseridas em terreno agrícola (se inseridas em terreno avaliado como florestal não são contabilizadas como benfeitorias, mas sim, indiretamente, pela valorização do rendimento florestal do solo); videiras (desde que não inseridas em solo valorizado em função do rendimento da vinha), etc.
Em sentido convergente, adverte Alípio Guedes[10], relativamente às benfeitorias úteis – as quais, ao contrário das necessárias que não aumentam o valor do bem, devem ser valorizadas, se realizadas anteriormente à data da declaração de utilidade pública –, haverá que ter o cuidado de evitar uma dupla valorização, não devendo as mesmas serem consideradas «sempre que a mais-valia produzida no bem em causa se traduza no aumento do seu rendimento, e a valorização do bem se determine com base nesse rendimento. É o que por vezes acontece nos casos correntes de poços, minas e muros de socalco, cujo valor está implicitamente considerado no maior rendimento que acrescentam ao solo agrícola que, de outra forma, seria de muito menor rendimento. Aliás, os muros de socalco e de suporte talvez se devam classificar antes como benfeitorias necessárias».
A doutrina e a jurisprudência[11] parecem, pois, unânimes ao considerar que os muros de suporte, ao contrário dos muros de vedação, são benfeitorias necessárias e não indemnizáveis autonomamente.
A esse respeito, lê-se no Ac. da RP de 13/03/2017 (relator Miguel Baldaia de Morais), in www.dgsi.pt.: “Já quanto aos muros haverá, neste conspecto, que estabelecer um distinguo entre, por um lado, os muros de vedação e, por outro lado, os muros meramente de suporte. Sendo de vedação, o muro constitui um melhoramento para o ajuizado imóvel, o que, todavia, não sucede quando esse muro se destine primordialmente a servir de suporte das terras (registando-se, no caso em apreço, que a parcela expropriada tem uma configuração irregular, com um ligeiro declive para Norte). De facto, nesta última situação, os muros assumirão natureza de benfeitoria necessária – qua tale, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa -, na justa medida em que são determinantes para se conseguir o rendimento agrícola anteriormente considerado, contribuindo para a capacidade produtiva da parcela, tornando-a menos íngreme e mais aproveitável.
Por conseguinte, integrando os muros de suporte os fatores de produção, devem ser englobados no cálculo da produtividade do próprio solo - sem os quais teria necessariamente menor valor -, pelo que não podem ser alvo de indemnização, sob pena de existir, também aqui, uma duplicação da mesma”.
 Revertendo ao caso sub júdice, resulta provado que na parcela expropriada existe um muro de suporte e de vedação de alvenaria de granito com comprimento de 90 metros e altura de 3,0 metros, o qual, a título de benfeitoria, foi valorizado, no laudo pericial maioritário, no valor de 8.100,00€, valor esse que foi acolhido na sentença impugnada.
Ora, contrariamente ao propugnado pela recorrente/expropriante, o aludido muro não consubstancia apenas um muro de suporte, posto o mesmo ter uma dupla função: de vedação (ou delimitação de prédios) e de suporte de terras.
Por outro lado, não resulta provado dos autos que o mencionado muro se destine primordialmente a servir de suporte das terras, o que, a verificar-se, seria relevante, para o classificar como benfeitoria necessária, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa.
Em face do exposto, não pode o muro acima aludido deixar de ser considerado como uma benfeitoria útil ao prédio em questão, na medida em que, sendo de vedação, constitui um melhoramento para o prédio rústico em causa, sendo indemnizável por aumentar o valor da coisa.
Mas já quanto à mina encapelada e afins, apesar de constituir uma benfeitoria útil, não deve, no entanto, dar origem a qualquer indemnização.
Na verdade, e conforme se depreende do laudo arbitral e do laudo pericial, o seu valor já estava integrado no valor do terreno classificado para outros fins, que foi avaliado como terreno de boa fertilidade, apto a culturas de regadio.
Deste modo, relativamente à mina encapelada o seu valor mostra-se já implicitamente considerado no maior rendimento que acrescenta a esse solo agrícola, não devendo, pois, ser alvo de indemnização autónoma, dado que sem essa benfeitoria o seu rendimento seria seguramente inferior. Ou seja, a mais-valia traduzida no aumento do rendimento do terreno por virtude da existência da mina – possibilitando culturas de regadio – já foi naturalmente contemplada na valorização do terreno como apto para esse tipo de produção agrícola.
O mesmo é dizer que este terreno, caso não existisse a mina, teria menor rendimento, considerando o aumento deste ocasionado pela existência da água proveniente daquela, pelo que a consideração da mina como benfeitoria a indemnizar autonomamente ocasionaria uma dupla valorização, que, evidentemente, não pode ser admitida.
Nessa conformidade, aderindo a este entendimento, por ser aquele que melhor assegura a atribuição de uma justa indemnização, sem enriquecimentos ilegítimos de nenhuma das partes, afastamos, nesta parte, a solução avançada na decisão recorrida, considerando que não é passível de autónoma indemnização a benfeitoria existente na parcela expropriada consistente na mina, pelo que o quantum a atribuir aos expropriados, a título de benfeitorias, cifrar-se-á no montante global de 11.430,00 €[12].
Logo, o montante indemnizatório total ascende a 29.836,50€[13]
Nestes termos, a apelação procede parcialmente.
 *
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Assim, as custas da apelação, mercê da sua parcial procedência, são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (idêntico critério valerá para as custas da acção na 1ª instância).
*
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela expropriante, e, em consequência, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a expropriante no pagamento das benfeitorias existentes na parcela expropriada consistente na mina, reduzem o quantum a atribuir aos expropriados, a título de benfeitorias, ao montante global de 11.430,00 € e fixam em 29.836,50€ (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) o valor global da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados.
Quanto ao mais (designadamente, atualização do valor indemnizatório de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da sentença), confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas da apelação e da acção na 1ª instância a cargo de ambas as partes, na proporção da respetiva sucumbência.
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Guimarães, 15 de junho de 2023

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



[1] Cfr. José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, p. 328; Prof. Meneses Cordeiro, in CJ, Ano XI, Tomo V, 24.
[2] Cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Volume II, 10.ª ed., Almedina, p. 1020.
[3] Cfr. F. Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, in Revista de Legislação e Jurisprudência (RLJ), 132º, p. 233 e ss.
[4] Cfr. Ac. da RC de 07/02/2012 (relator Jorge Arcanjo), Ac. da RP de 16/09/2014 (relator Rui Moreira), Ac. da RG de 02/02/2017 (relator José Fernando Amaral), Ac. da RG de 08/12/2016 (relator Fernando Freitas) e, ainda, Ac. da RG de 11/06/2017 (relatora Maria Purificação Carvalho), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. da RC de 29.06.2010 (relator Fonte Ramos) e F. Alves Correia, “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações (…)”, RLJ, Ano 133º, p. 16, notas 87 e 88.
[6] Cfr. Quirino Soares, in CJ/STJ 1996, T. 1, pp. 13/14.
[7] Cfr. Ac. da RL de 22/11/2012 (relatora Ondina Carmo Alves), in www.dgsi.pt.  
[8] Cfr. Ac. da RG de 22/01/2003 (relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, Almedina, 2003, p. 324.
[10] Cfr. Valorização dos Bens Expropriados, 2ª ed., Almedina, 2001, pp. 77/78.
[11] Cfr., entre outros, Ac. da RP de 15/12/2005 (relator Oliveira Vasconcelos), Ac. da RC de 07/06/2016 (relator Carvalho Martins), Ac. da RL de 22/11/2012 (relatora Ondina Carmo Alves) e Acs. da RG de 22/01/2003 (relatora Rosa Tching) e de 24/02/2022 (relatora Margarida Almeida Fernandes), in www.dgsi.pt.
[12] 11.430,00 € = 18.480,00 - 7.050,00.
[13] 29.836,50 = 3.926,36 € + 14.480,14 + 11.430,00.