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PRESCRIÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
Sumário
Extinção do procedimento contraordenacional por prescrição – Artigos 27.º, 27.º A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações – Regime extraordinário de suspensão da prescrição durante a pandemia – Lei 1-A/2020, Lei 4-B/2021 e Lei 13-B/2021 – Inconstitucionalidade – Aplicação retroactiva – Defesa contra demoras abusivas.
Texto Integral
Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa
Requerimento da arguida
1.–A arguida, veio requerer seja declarado extinto, por prescrição, o presente procedimento contraordenacional, formulando o seguinte pedido (cf. requerimento de 3.4.2023 com a referência citius 628751, que aqui se dá por reproduzido):
“Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, requer a V. Exas. se dignem declarar a prescrição do presente procedimento contraordenacional, determinando a extinção da responsabilidade da Recorrente.
Mais se requer o conhecimento da questão de inconstitucionalidade supra formulada. “
Nesse requerimento a arguida invocou, em síntese:
O presente procedimento contraordenacional prescreveu em 14.1.2023;
Durante o período de suspensão extraordinária do prazo de prescrição adoptado em virtude da doença Covid-19, teve lugar uma diligência para inquirição de testemunha apresentada pela arguida, que compareceu no local indicado pela ANACOM no dia 22.4.2021;
Se durante esse período o processo estive a ser tramitado, não há fundamento para se considerarem suspensos os prazos de prescrição;
Esta circunstância torna inaplicável ao caso a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o artigo 7.º da Lei n.º 1 -A/2020, jurisprudência da qual a arguida discorda e que, adicionalmente, não tem força obrigatória geral;
A declaração do estado de sítio ou de emergência de modo algum pode afectar a proibição da retroactividade da lei penal e contraordenacional como resulta do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães;
É materialmente inconstitucional o regime constante dos artigos 7.º n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio, 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e 6.º e 7.º da Lei n.º 13.º-B/2021, de 5 de Abril, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais pendentes, cuja tramitação para diligências presenciais não se suspendeu durante os períodos de suspensão dos prazos devido à doença Covid-19 e em que estejam em causa factos ilícitos praticados antes da data da sua entrada em vigor;
Isto, porque tal regime legal viola o princípio da proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (cf. artigo 29.º n.ºs 1, 3 e 4 da CRP), o princípio da igualdade (cf. artigo 13.º n.º 1 da CRP) e os limites materiais da declaração do estado de emergência (cf. artigo 19.º n.º 6 da CRP);
A arguida invoca o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que vier a ser proferida sobre a questão da inconstitucionalidade que agora suscita e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2.–Foram notificados os recorridos (cf. despacho de 4.4.2023 com a referência citius 19888057) que vieram pronunciar-se como se segue.
3.–O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação promoveu o indeferimento do requerido pela arguida com base, em síntese, nos seguintes argumentos (cf. douta promoção de 10.4.2023 com a referência citius 629307, que aqui se dá por reproduzida):
Deve aplicar-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), constante dos acórdãos TC 660/2021 e TC 798/2021;
Tais acórdãos decidiram que não é inconstitucional o artigo 7.º n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, quando interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa factos ilícitos praticados antes da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes.
4.–A ANACOM respondeu, pugnando pela improcedência do requerimento da arguida, alegando, em síntese (cf. requerimento de 5.4.2023 com a referênca citius 629073, cujo teor se dá por reproduzido):
A questão suscitada pela arguida é manifestamente infundada pois já foi resolvida em sentido contrário ao pretendido pela arguida, pela jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional constante dos acórdãos TC 660/2021, TC 798/2021 e TC 500/21 e pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) aí citada;
Adicionalmente, sendo o requerimento da arguida manifestamente infundado, deve ser aplicado o disposto no artigo 670.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) (defesa quanto a demoras abusivas), devendo o Tribunal considerar transitado em julgado o acórdão de 26.10.2022 proferido pelo Tribunal da Relação nos presentes autos, de modo que o recurso de constitucionalidade que a arguida protesta vir a interpor possa ser tramitado por traslado.
Antecedentes do litígio
5.–Na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação:
Em 25.9.2020 a arguida foi notificada da acusação contra si deduzida pela ANACOM – cf. fls. 285 e 286 dos autos/fase organicamente administrativa;
No dia 22.4.2021 teve lugar, nas instalações da ANACOM, a diligência para inquirição da testemunha arrolada pela arguida, C… -cf. fls. 439 e 440 dos autos/fase organicamente administrativa;
Em 25.11.2021 a ANACOM proferiu decisão condenatória da qual a arguida interpôs recurso para o Tribunal de primeira instância – cf. peças processuais juntas com as referências citius 339155 e 339156, cujo teor se dá por reproduzido.
6.–Na fase da impugnação judicial em primeira instância:
O digno magistrado do Ministério Público apresentou os autos em juízo por despacho de 1.2.2022, que aqui se dá por reproduzido, no qual indicou que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional ocorrerá previsivelmente no dia 23.6.2023 – cf. referência citius 338794 de 1.2.2022;
A notificação aos sujeitos processuais do despacho judicial que procedeu ao exame preliminar do processo foi feita, consoante os casos, por termo, electrónicamente e por carta registada, actos esses praticados/enviados em 10.12.2022 – cf. referências citius 340277, 340281 e 340288;
Por sentença proferida em 6.6.2022, pelo Tribunal de primeira instância, cujo teor se dá por reproduzido, a arguida foi condenada pela pratica das seguintes contraordenações (cf. referência citius 359494 de 6.6.2022):
“d.-Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 3, alínea g), 32.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), em conjugação com as obrigações fixadas no Direito de Utilização de Frequências (DUF), com as alterações introduzidas pela Deliberação da ANACOM de 1 de outubro de 2015, por violação das exigências de cobertura e qualidade do serviço de televisão digital terrestre (TDT) no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de quatrocentos mil euros (€ 400.000,00).
e.- Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e), e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, de que dispõe para o efeito, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM (Junta de Freguesia de Fornos), na coima no montante de quarenta mil euros (€ 40.000,00).
f.- Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e) e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não assegurar que os utilizadores dispõem da informação necessária para aceder da melhor forma ao sinal TDT (indicação do servidor best-server) nos Pontos 03, 04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de vinte mil euros (€ 20.000,00).
g.-Em cúmulo jurídico, aplica-se à Arguida uma coima no montante de quatrocentos e trinta mil euros (€ 430.000,00).”
Por despacho de 20.6.2022 cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal de primeira instância, levando em conta que o termo do prazo da prescrição indicado nos autos ocorreria em 23.6.2023, atribuiu natureza urgente ao processo – cf. referência citius 361074 de 20.6.2022.
7.–A arguida veio interpor recurso da sentença do Tribunal de primeira instância proferida em 6.6.2022, mencionada no parágrafo anterior, para este Tribunal da Relação (cf. referência citius 63107 de 17.6.2022).
8.–Por acórdão cujo teor se dá por reproduzido, proferido em 26.10.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância (cf. referência citius 19128832 de 26.10.2022).
9.–Do acórdão do Tribunal da Relação mencionado no parágrafo anterior, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o qual foi admitido e subiu nos próprios autos aos quais este Tribunal da Relação remeteu o expediente mencionado nos parágrafos 1 a 4 (cf. referências citius 611099 de 19.12.2022, 19372487 de 21.12.2022 e 19900126 de 12.4.2023).
10.–O Tribunal Constitucional, por decisão sumária n.º 164/2023 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, tendo essa decisão sumária, na sequência da reclamação da arguida, sido confirmada por acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2023 de 11.5.2023, cujo teor se dá por reproduzido (cf. referência citius 20044365 de 11.5.2023).
11.–Por despacho de 8.5.2023, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal Constitucional ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este aprecie a questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada pela arguida no requerimento mencionado supra no parágrafo 1 e a extracção de traslado do processado posterior ao recurso de constitucionalidade, para que prossiga a tramitação no Tribunal Constitucional (cf. referência citius 20044361 de 8.5.2023).
12.–Sendo estes os elementos que resultam dos actos e termos processuais acima mencionados, com relevo para a apreciação da prescrição do procedimento contraordenacional e da questão da inconstitucionalidade invocada, cumpre agora decidir se deve ser declarado extinto o procedimento contraordenacional, como pretende a arguida.
Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar a decisão
13.–Os actos e termos processuais mencionados supra nos parágrafos 1 a 11.
Questões a decidir
Suscitada pela arguida
A.–Extinção do procedimento contraordenacional por prescrição e inconstitucionalidade do regime extraordinário de suspensão da prescrição
Suscitada pela ANACOM
B.–Defesa contra demoras abusivas
Quadro legal relevante
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
ARTIGO 7°
Princípio da legalidade
1.– Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.
2.– O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
Constituição da República Portuguesa ou CRP
Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1.–Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2.–Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos) 1.–Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. 2.–O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública. 3.–O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4.–A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. 5.–A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites. 6.–A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. 7.– A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares. 8.–A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) 1.–Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2.–O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos. 3.– Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4.–Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5.–Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. 6.–Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Lei 1-A/2020 de 19 de Março (redacção à data em que entrou em vigor)
Artigo 7.º n.ºs 2, 3 e 4 Prazos e diligências (...) 2-O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3-A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4-O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (...)
Artigo 10.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Lei 4-A/2020 de 6 de Abril
Artigo 5.º Norma interpretativa O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Lei 16/2020 de 29 de Maio
Artigo 6.º Prazos de prescrição e caducidade Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Artigo 8.º Norma revogatória São revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.
Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro
Artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3 (aditado à Lei 1-A/2020 de 19 de Março pela Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro) Prazos e diligências 1- São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (...) 3-São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. (...).
Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Lei 13-B/2021 de 5 de Abril
Artigo 5.º Prazos de prescrição e caducidade Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Artigo 6.º Norma revogatória São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.
DL 433/82 de 27 de Outubro que aprova o Regime Geral das Contraordenações ou RGCO
Artigo 27.º Prescrição do procedimento O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a)- Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b)- Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c)- Um ano, nos restantes casos.
Artigo 27.º-A Suspensão da prescrição 1-A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 28.º (Interrupção da prescrição) 1-A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2- Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 32.º (Do direito subsidiário) Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Lei n.º 5/2004 *de 10 de Fevereiro ou Lei das Comunicações Electrónicas, também Lei 5/2004
[* A Lei 5/2004 em vigor à data da prática dos factos, cujos preceitos a seguir se transcrevem, foi revogada pela Lei n.º 16/2022 de 16 de Agosto que lhe sucedeu e que entrou em vigor em 14.11.2022, posteriormente à data da prolação por este Tribunal do acórdão de 26.10.2022]
Artigo 13.º Controlo jurisdicional 1-As decisões, despachos ou outras medidas adoptados pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 2-Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável. 3-A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo. 4-A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN têm efeito meramente devolutivo. 5-Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações. 6-Interposto o recurso de uma decisão proferida pela ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações. 7-Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 8-A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento. 9-Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ARN. 10-Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação. 11-A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso. 12-As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. 13-O tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos. 14-A ARN deve manter informação actualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.
Artigo 32.º n.º 1 – a) Condições associadas aos direitos de utilização de frequências 1- Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições: a) Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade; (...).
Artigo 40.º n.º 1 Qualidade de serviço 1-As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais. (...)
Artigo 113.º n.º 1 -e), n.º 3-g), n.º 9 – e) e n.º 11-e) Contra-ordenações e coimas 1-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves: (...) e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; (...) 3-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves: (...) g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; (...) 9- As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: (...) e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000. (...) 11- As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: (...) e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
Código Penal ou CP
Artigo 119.º Início do prazo 1- O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2- O prazo de prescrição só corre: a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto; c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução. 3- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor. 4-Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
Código de Processo Civil ou CPC
Artigo 670.º Defesa contra as demoras abusivas 1-Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2-O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3-A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4-No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5-A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6-Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
Apreciação das questões suscitadas
A.–Extinção do procedimento contraordenacional por prescrição e inconstitucionalidade do regime extraordinário de suspensão da prescrição
14.–No seu requerimento, a arguida defende que, posteriormente ao acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 26.10.2022, o procedimento contraordenacional se extinguiu por prescrição em 14.1.2023, seja porque é inconstitucional a aplicação das suspensões extraordinárias do prazo de prescrição, instituídas por causa da doença Covid-19, a contraordenações praticadas anteriormente à sua entrada em vigor, seja porque na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação foram praticados actos processuais pela ANACOM durante a vigência de tais regimes excepcionais de suspensão de prazos
15.–No que releva para a solução destas questões, que o Tribunal apreciará conjuntamente, convém recordar que resulta da sentença da primeira instância (parágrafos 470 a 471 da mesma) e do acórdão deste Tribunal da Relação que a manteve (cf. parágrafos 28, 38 e 41 desse acórdão), que os factos, datas em que foram praticados e respectiva qualificação, imputados à arguida, são os seguintes::
Uma contraordenação dolosa prevista nos artigos 113.º n.º 3-g) e 32.º n.º 1 – a) da Lei 5/2004, punida com coima de 20 000,00 Euros a 5 000 000,00 Euros, praticada entre 2.10.15 e 2.2.2016;
Uma contraordenação dolosa prevista nos artigos 113.º n.º 1 – e) e 40.º n.º 1 da Lei 5/2004, punida com coima de 2 000,00 Euros a 100 000,00 Euros, praticada entre 2.10.15 e 2.2.2016;
Uma contraordenação dolosa prevista nos artigos 113.º n.º 1 – e) e 40.º n.º 1 da Lei 5/2004, punida com coima de 2 000,00 Euros a 100 000,00 Euros, praticada em 13.1.2016.
16.–Aplica-se à contagem dos prazos de prescrição das contraordenações aqui em causa o disposto no artigo 119.º do Código Penal (CP) ex vi artigos 32.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e 13.º n.º 5 da Lei 5/2004.
17.–Nesse contexto, resulta dos factos descritos na sentença da primeira instância e no acórdão deste Tribunal que a manteve, acima dados por reproduzidos nos parágrafos 6 e 8, que as duas primeiras infracções mencionadas supra no parágrafo 15, praticadas entre 2.10.2015 e 1.2.2016, são infracções habituais, uma vez que a realização do respectivo tipo contraordenacional supõe que a arguida pratique determinado comportamento de uma forma reiterada até ao ponto de ela poder dizer-se habitual, neste caso devido à indisponibilidade do serviço em 66 (mais de 50%) dos 124 dias do período em questão e à informação não correspondente à realidade durante o mesmo período temporal (vide factos provados constantes dos parágrafos 28 e 38 a 40, do acórdão deste Tribunal de 26.10.2022, dado por reproduzido supra no parágrafo 8) – cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição, Gestelegal, páginas 366 e 367, sobre a noção de infracção habitual que o Tribunal aqui segue.
18.–Pelo que, o prazo de prescrição do procedimento criminal pelas duas contraordenações habituais (as duas primeiras acima mencionadas no parágrafo 15) corre desde o dia da prática do último acto, ou seja, desde 2.2.2016 (cf. artigo 119.º n.º 2 – b) do CP). Já o prazo de prescrição do procedimento criminal pela contraordenação mencionada em terceiro lugar no parágrafo 15, conta-se desde o dia em que o facto se consumou, a saber 13.1.2016, uma vez que se trata de uma contraordenação instantânea (cf. artigo 119.º n.º 1 do CP e vide facto provado constante do parágrafo 41 do acórdão deste Tribunal de 26.10.2022, dado por reproduzido supra no parágrafo 8).
19.–Dito isto, contrariamente ao que defende a arguida, afigura-se que nenhuma das contraordenações aqui em crise prescreveu, por fundamentos semelhantes aos que já foram explicados por este Tribunal da Relação no acórdão proferido no processo 368/21.5YUSTRL1 de 5.12.2022 (mesma relatora do presente acórdão).
20.–Com efeito, é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 86 dias, entre 9.3.2020 e 2.6.2020, resultante dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, 5.º da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril e 8.º e 10.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio, que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020. Ao revogar este regime extraordinário de suspensão dos prazos de prescrição, o legislador previu, no artigo 6.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio, que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 86 dias.
21.–Adicionalmente, é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias.
22.–A este propósito, convém sublinhar que os prazos de prescrição aqui em causa encontravam-se em curso na data em que entraram em vigor os regimes excepcionais de suspensão da prescrição mencionados nos parágrafos 20 e 21, pelo que se lhes aplica o disposto no artigo 6.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio e, posteriormente, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, que alargam, respectivamente, o prazo de prescrição pelo período correspondente à vigência de cada uma dessas suspensões, no caso de os prazos já estarem em curso quando tiveram início tais suspensões extraordinárias, como foi o caso.
23.–Essa interpretação do artigo 5.º da Lei 13-B/2021 resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2022, proferido no processo 16/21.3YFLSB, onde se escreve: “Sublinha-se: naquele artigo 5.º estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1- A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade”. Ora foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos, sendo tal interpretação igualmente válida para o artigo 6º da Lei 16/2020 cujo texto é idêntico ao do artigo 5.º da Lei 13-B/2021.
24.–Na verdade, tal como resulta do ponto 3 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 16/21.3YFLSB, acima citado, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão”.
25.–Acresce que, por um lado as regras aplicáveis aos actos e/ou processos urgentes não têm relevo para apreciar a questão aqui suscitada pois só posteriormente à cessação dos regimes excepcionais em questão é que o processo veio a ser declarado urgente. Por outro lado, no contexto das suspensões extraordinárias dos prazos de prescrição motivadas pela doença Covid-19, o legislador não distinguiu os casos em que foram praticados actos ou diligências, daqueles em que não foram, para afastar, quanto aos primeiros, a aplicação do regime de suspensão dos prazos de prescrição. Pelo contrário, resulta da letra do artigo 7.º n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 que a situação excepcional “(...) constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (...)” e que esse regime “(...) prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade”.
26.–À luz do quadro legal mencionado nos parágrafos anteriores, a inquirição da testemunha ocorrida em 22.4.2021, a que se refere a arguida (cf. facto constante do parágrafo 5, supra) ocorreu após o termo do período de 74 dias de suspensão do prazo de prescrição que vigorou entre 22.1.2021 e 5.4.2021 (cf. artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021). Essa diligência teve lugar durante o período de alargamento do prazo de prescrição por período igual ao da suspensão que terminara, entretanto (cf. artigo 5.º da Lei 13-B/2021). Mas, ainda que assim não fosse, quod non, pelos motivos acima expostos no parágrafo 25, isso seria insusceptível de afastar a aplicação do regime de suspensão previsto na Lei 1-A/2020, que prevalece sobre os demais.
27.–No que respeita à conformidade constitucional dos regimes excepcionais de suspensão da prescrição, quando aplicados a infracções cometidas anteriormente à sua entrada em vigor, este Tribunal da Relação já sublinhou, no acórdão proferido no processo 368/21.5YUSTRL1 de 5.12.2022, que a suspensão e alargamento do prazo de prescrição das contraordenações, adoptado quando o respectivo procedimento está em curso, por motivos que não são arbitrários, já que se prendem com a situação de emergência pública internacional causada pela doença Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de Janeiro de 2020, se afigura conforme à Constituição da República Portuguesa e ao direito internacional que vincula Portugal (cf. declaração no website da Organização Mundial de Saúde https://www.who.int/news-room/spotlight/a-year-without-precedent-who-s-covid-19-response). Tal interpretação resulta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional TC n.º 500/2021 e TC n.º 660/2021, assim como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e do Tribunal de Justiça da União Europeia, aí citada.
28.–Em particular, este Tribunal julga que tem relevo para o caso em análise, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual, o artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não impede a aplicação imediata aos procedimentos em curso das leis que estendem prazos de prescrição, quando os factos imputados ainda não tenham prescrito e quando essa extensão não seja arbitrária, como sucede no caso em análise – cf. Acórdão do TEDH de 22 de junho de 2000, proferido no Caso Coëme and Others v. Belgium, parágrafos 149 e 150 e Acórdão do TEDH de 8 de dezembro de 2009, proferido no Caso Cesare Preveti v. l’Italie, parágrafos 80 a 85.
29.–Motivos pelos quais, a aplicação às contraordenações aqui em crise dos regimes excepcionais de suspensão e alargamento dos prazos de prescrição adoptados devido à doença Covid-19, não violam o disposto nos artigos 13.º, 19.º e 29.º da CRP. Mas ainda que assim não fosse, quod non, ou seja, ainda que não se aplicassem as suspensões excepcionais adoptadas devido à doença Covid-19, o prazo de prescrição das contraordenações imputadas à arguida, contado apenas à luz do regime geral previsto nos artigos 27-a), 27.º -A n.º 1-c) e 28.º n.º 1 - a) do RGCO, ainda não terminou, como será explicado a seguir; com efeito, o prazo previsto no regime geral totaliza 8 anos que resultam da adição de 5 anos (prazo) com 2 anos e 6 meses (interrupção), com 6 meses (suspensão) – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, página 146.
30.–Feito este enquadramento, afigura-se então que o prazo de prescrição das contraordenações aqui em causa deve ser contado da seguinte maneira:
O prazo de prescrição das contraordenações imputadas à arguida teve início, respectivamente, em 13.1.2016 (uma contraordenação instantânea) e em 2.2.2016, (duas contraordenações habituais), como já foi explicado supra nos parágrafos 16 a 18 – cf. artigo 119.º n.º 1 e n.º 2-b) do CP;
Sendo tais contraordenações dolosas, atento o valor das coimas aplicáveis, o prazo de prescrição é de 5 anos – cf. artigo 27.º -a) do RGCO (aplicável ex vi artigo 13.º n.º 5 da Lei 5/2004);
O prazo de prescrição de 5 anos interrompeu-se em 25.9.2020, por 2 anos e 6 meses, com a notificação da acusação na fase organicamente administrativa – cf. facto mencionado no parágrafo 5 e artigo 28.º n.º 1 – a) e n.º 3 do RGCO;
O prazo de prescrição suspendeu-se por 6 meses, com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do processo na fase da impugnação judicial, notificação que se considera feita no terceiro dia posterior a 10.12.2022 ou, não sendo este dia útil, no dia útil seguinte (cf. artigo 113.º n.ºs 2 e 12 do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO) – vide factos mencionados no parágrafo 6 e artigo 27.º - A n.º 1 – c) do RGCO;
O prazo de prescrição suspendeu-se pelo período de 86 dias, entre 9.3.2020 e 2.6.2020, por força dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei 1-A/2020, 5.º da Lei 4-A/2020 e 8.º e 10.º da Lei 16/2020, que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020;
O prazo de prescrição foi alargado por mais 86 dias por força do artigo 6.º da Lei 16/2020;
O prazo de prescrição suspendeu-se por 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021;
O prazo de prescrição foi alargado por mais 74 dias por força do artigo 5.º da Lei 13-B/2021.
31.–Da análise feita no parágrafo anterior resulta o prazo de prescrição total é de 8 anos e 320 dias.
32.–Assim sendo, afigura-se que, aplicando ao caso em análise, como devem aplicar-se, além do regime geral previsto no RGCO, os regimes excepcionais de suspensão e alargamento da prescrição adoptados devido à doença Covid-19, o procedimento pela contraordenação temporalmente mais antiga imputada à arguida, praticada em 13.1.2016, prescreve em 28.11.2024 e o procedimento pelas restantes duas contraordenações, prescreve posteriormente, ou seja, 8 anos e 320 dias contados desde 2.2.2016.
33.–Por fim, tal como já foi acima referido, ainda que não fosse aplicável à contagem destes prazos de prescrição nenhum dos regimes excepcionais de suspensão e alargamento dos prazos de prescrição adoptados devido à doença Covid-19, quod non, de acordo com o regime geral previsto no RGCO, acima mencionado, a contraordenação temporalmente mais antiga, praticada em 13.1.2016, só prescreveria 8 anos depois, ou seja em 13.1.2024 e as restantes duas só prescreveriam em 2.2.2024.
34.–Pelo que, contrariamente ao que requer a arguida, não há que declarar a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição, improcedendo totalmente o requerido.
35.–Pelos motivos acima enunciados, fica prejudicada a apreciação da questão hipotética suscitada pela arguida no seu requerimento, da falta de motivação deste acórdão e/ou da falta de apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
B.– Defesa contra demoras abusivas
36.–A ANACOM, na resposta ao requerimento da arguida defende que este Tribunal deve declarar transitado o acórdão já proferido em 26.10.2022 e mandar extrair traslado para tramitação do eventual recurso de constitucionalidade que a arguida protesta interpor do presente acórdão, aplicando para o efeito o mecanismo de defesa contra demoras abusivas previsto no artigo 670.º do CPC.
37.–Convém esclarecer que disposto no artigo 670.º do CPC seria aqui aplicável por força dos artigos 4.º do CPP e 74.º n.º 4 do RGCO.
38.–A este propósito, o Tribunal começa por sublinhar que a prescrição do procedimento contraordenacional pode ser invocada pela arguida, nomeadamente, sempre que existam fundamentos para crer que o prazo atingiu o seu termo ou dúvidas sobre a sua contagem.
39.–Adicionalmente, cabe ao Ministério Público, orientado pelo princípio da legalidade no exercício da acção contraordenacional, indicar de forma tão precisa quanto o permitirem os elementos disponíveis nos autos, o termo do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, além do qual não será legalmente possível promover a acção contraordenacional (cf. artigos 62.º n.º 1 do RGCO e 2.º do Estatuto do Ministério Público).
40.–Por fim, o Tribunal pode e deve conhecer oficiosamente da questão da prescrição do procedimento contraordenacional quando verifique que o respectivo prazo chegou ao seu termo ou quando a questão seja perante ele suscitada, como foi o caso.
41.–Neste contexto, importa levar em conta que, no despacho de 1.2.22 pelo qual apresentou os autos em juízo, o digno magistrado do Ministério Público indicou que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional ocorrerá previsivelmente no dia 23.6.2023 (cf. despacho dado por reproduzido supra no parágrafo 6). Segundo este Tribunal julga perceber, foram aí levadas em conta pelo digno magistrado do Ministério Público as suspensões extraordinárias do prazo de prescrição por 86 e 74 dias, respectivamente, mas não o alargamento do prazo de prescrição por idênticos períodos, acima referido na análise da questão A. Adicionalmente, certamente por lapso de escrita que é manifesto porque se extrai do contexto em que foi escrito, tal despacho refere contar o prazo de prescrição como se segue: “(…) a contar de 13.1.2015 (factos 10 º e 11º e doc. De fls. 19(…)”. Ora, os factos mencionados nos artigos 10 º e 11º da decisão condenatória da ANACOM de 25.11.2021 (cf. página 15 dessa decisão, dada por reproduzida supra no parágrafo 5) a que alude o digno magistrado do Ministério Público no seu despacho, datam de Janeiro de 2016 e 13 de Janeiro de 2016, respectivamente (e não de 2015).
42.–Posteriormente, a indicação do termo da prescrição a 23.6.2023, constante no despacho referido no parágrafo anterior, foi levada em conta pelo Tribunal de primeira instância, quando determinou a natureza urgente do processo (cf. despacho de 20.6.2022, dado por reproduzido no parágrafo 6 supra).
43.–Nestas circunstâncias, embora o prazo de prescrição em qualquer dos casos, não tenha chegado ao seu termo, é compreensível que a arguida tenha dúvidas quanto à indicação de 23.6.2023 que consta dos autos, como data do termo da prescrição. Pelo que, nessa medida, embora seja infundada a sua pretensão à luz da jurisprudência e do quadro legal indicados na análise da questão A, não se afigura que, na falta de clarificação pelo Tribunal do termo desse prazo, designadamente no presente acórdão, a pretensão da arguida seja manifestamente infundada, como exige o artigo 670.º do CPC para que seja aplicável o remédio contra demoras abusivas ai previsto.
44.–Acresce que, não só o prazo de prescrição apenas ocorrerá em 2024, nas datas indicadas na análise da questão A para cada uma das contraordenações imputadas à arguida, como o acórdão do Tribunal da Relação proferido em 26.10.2022 não é impugnado pelo requerimento agora em análise (cf. artigo 670.º n.º 5 do CPC). Com efeito, desse acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido sem que o Tribunal da Relação aplicasse o mecanismo previsto no artigo 670.º do CPC, tendo já sido, em 11.5.2023, proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional, a recusar conhecer do recurso de constitucionalidade que ali prossegue por traslado até ao trânsito (cf. parágrafos 9 a 11 supra).
45.–Motivos pelos quais, sem prejuízo de virem a verificar-se os pressupostos da aplicação do artigo 670.º do CPC, por agora este Tribunal não aplica tal mecanismo.
Decisão
Acordam os juízes que compõem a presente secção em:
I.-Julgar improcedente o requerimento da arguida de 3.4.2023 com a referência citius 628751, mencionado supra no parágrafo 1.
II.-Nada mais ordenar quanto a custas atento o disposto no 523.º n.º 2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 74.º n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações.
Notifique.
Comunique o presente acórdão ao Tribunal Constitucional, onde corre o traslado, com a informação de que ainda não transitou e solicite que, logo que possível, aquele Venerando Tribunal informe qual a data do trânsito do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2023 de 11.5.2023.
Lisboa, 26 de Maio de 2023
Paula Pott-(relatora) Ana Mónica Pavão-(1.ª adjunta) Luís Ferrão-(2.º adjunto)