I – É pacífico, à luz dos artigos 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o prazo de constituição de assistente constitui um prazo peremptório, cujo decurso preclude a possibilidade de constituição de assistente.
II – A apresentação nos serviços da Segurança Social do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono não tem a virtualidade de interromper o prazo em curso para a formulação de requerimento de constituição de assistente. Essa interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação, nos serviços da Segurança Social, do requerimento em que é formulado o pedido de apoio judiciário, como decorre do disposto no artigo 24º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho.
III – Os três dias subsequentes ao termo do prazo em que se pode praticar o acto não se integram no prazo que se completou, pelo que a prática de um acto neste lapso de tempo jamais poderá ter eficácia interruptiva relativamente ao prazo vencido.
IV – Em consequência, não há que notificar o requerente para o pagamento da multa por prática do acto no primeiro dia útil após o termo do prazo e não é nulo o despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos relativamente ao crime particular, com fundamento em falta de constituição de assistente.
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO:
O denunciante AA, com os demais sinais dos autos, requereu a sua constituição como assistente, tendo sido proferido despacho judicial que não o admitiu a intervir nessa qualidade relativamente ao crime de natureza particular – crime de injúria – investigado nos autos, com fundamento na extemporaneidade do requerimento.
Inconformado, veio aquele interpor recurso em que formula as seguintes conclusões:
…
II- O recorrente apresentou queixa em ope por crime, entre outros, de natureza particular, no dia (13/06/2022). tendo sido pessoalmente notificado para, no prazo de dez dias, requer a sua constituição como assistente, com a advertência de que não o fazendo atempadamente, os autos seriam arquivados, no que respeita ao crime de natureza particular que denunciou.
…
IV- Sucede que a 21/06/2022 e dentro do referido prazo para se poder constituir como assistente, o recorrente deu entrada nos serviços da segurança social de pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, a fim de se constituir assistente, deduzir acusação Particular, deduzir Acusação Pública e pedido de indemnização civil, onde identificou o número do presente Processo.
V- Enquanto que no dia 24/06/2022, deu entrada na Secção de Proximidade do ... do Tribunal Judicial da Comarca ... (ref. nº 1988809) de requerimento a solicitar a interrupção do prazo para se constituir de assistente, até lhe ser efectuada nomeação de patrono, juntando para o efeito o respectivo comprovativo de apresentação do pedido de Protecção Jurídica que havia formulado.
VI· Não obstante tal requerimento, nessa mesma data (24/06/2022) e autonomamente, deu ainda entrada na mesma Secção de Proximidade, de novo requerimento (ref. nº 1989135), solicitando a sua constituição como assistente, tendo junto novamente o comprovativo de requerimento de protecção jurídica nas modalidades, entre outras, de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
VII - O recorrente requereu a sua constituição como assistente em 24 de Junho de 2022, ou seja, no primeiro dia útil após o termo do prazo normal.
VIII - Sucede que veio ora o Meritíssimo Juiz a quo, indeferir tal requerimento de constituição de assistente, por ter sido apresentado fora do prazo dos 10 dias …
…
XIII- Tratando-se de um prazo peremptório, dever-se-ia ter aplicado ao caso sub judice o regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos artigos l07.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e, por remissão. no actual art. 139.º do Código de Processo Civil;
XIV- Preceitua neste sentido o artigo 139º/6 do CPC que “Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de lima penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário”.
XV- Sucede que, não se encontra nos autos (por inexistente) qualquer registo de notificação ao ofendido, ou até da sua Ilustre Defensora Oficiosa que lhe foi nomeada, ou da sua mandatária, entretanto constituída, feita pela secretaria do tribunal a quo no sentido de pagar tal multa, tal como prevê o n.º 6 da supra referida norma legal.
XVI- Sendo certo que tal preceito estabelece que só se considera perdido o direito de praticar o acto após a notificacão ao interessado para pagamento de tal multa e caso, naturalmente. a mesma não seja paga no prazo estipulado.
XVII - Ora, estando a validade do acto dependente do pagamento de uma multa cujo prazo se inicia após a notificação da secretaria, parece evidente que a falta do pagamento da multa se deve a uma omissão da secretaria.
XVIII - Sucede que o art.º 157º, n.º 6 do C.P.C., aplicável no processo penal por força do disposto no art. 4º do CPP, estabelece que “os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
XIX- Tal preceito decorre de uma concepção ampla do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, tal como está consagrado nos art.s 20º da C.R.P. e no art.º 6º, n.º 1, da C.E.D.H.
XX - Nessa medida, considerando o art.º 157º, n.º 6 do C.P.C. (aqui aplicável por força do art. 1º CPP) e o princípio jurídico segundo o qual, num processo equitativo, as partes não podem ser prejudicadas por erros ou omissões do próprio tribunal ou de qualquer dos seus órgãos, mesmo auxiliares, designadamente da secretaria, o tribunal só poderia indeferir a constituição de assistente, por banda do recorrente, após se ter verificado a sua notificação para pagamento da multa prevista no art. 139º, n.º 6 do C.P.C.. e este não a tivesse liquidado no prazo estipulado, o que não se verificou.
…
XXII- Assim. tendo o requerimento de constituição de assistente sido apresentado no primeiro dia complacência processual sem que o recorrente haja procedido ao pagamento imediato da multa devida, era obrigação da secretaria adoptar o procedimento a que se refere o nº 6 do mesmo art. 139º.
XXIII- Não o tendo feito. deve agora ser reparada a falta.
…
XXV- Mais entendemos que consequentemente, o novo despacho entretanto proferido pelo Ministério Público (ref. 29765428) determinando o arquivamento do inquérito muito antes do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o presente recurso, é absolutamente nulo, por violar inclusivamente o disposto no art. 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.
…
O M.P. respondeu …
Neste Tribunal da Relação de Coimbra, o Digno Magistrado do M.P. exarou parecer pronunciando-se pela procedência do recurso …
Foram colhidos os vistos legais.
O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente as questões a conhecer são as seguintes:
- O requerimento de constituição de assistente foi tempestivamente apresentado?
- O requerente deveria ter sido notificado para pagamento da multa por prática do acto no primeiro dia após o termo do prazo?
- O despacho do Ministério Público determinando o arquivamento dos autos padece de nulidade por ter sido intempestivamente proferido?
Foram colhidos os vistos legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Folhas 34:
Veio AA requerer a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos.
O Ministério Público pronunciou-se a folhas 101.
Nos autos ainda não havia arguido constituído na data da entrada do requerimento.
Cumpre apreciar e decidir:
Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de ameaça, o qual assume natureza semi-pública (art.º 153.º n.º 1 do CP), e um crime de injúria, que assume natureza particular (art.ºs 181.º e 188.º do CP).
Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto ao crime de injúria, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.
Assim, e no que concerne ao crime de natureza particular em investigação, o ofendido dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efectuada a folhas 20, que o mesmo assinou, na data de 13/6/2022.
Acontece que, o ofendido requereu o benefício de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de encargos no processo, bem como, de nomeação de patrono oficioso, contudo nada juntou aos autos a fim de interromper tal prazo, pelo que o mesmo teve o seu termo a 23/6/2022 (A regra quanto a prazos judiciais em curso e no que toca à eficácia do pedido de protecção jurídica sobre o decurso daqueles é a de autonomia).
Assim reza a epígrafe do art. 24.º da L 34/04, de 29.7.
Todavia, tal regra tem excepções, como decorre do disposto na parte final do n.º 1 daquele normativo.
Uma das excepções, a contida no n.º 4, respeita ao pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e quando o requerente pretende a nomeação de patrono. Em tal caso, a letra da lei é inequívoca:
O prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Ora, nestes autos a interrupção do prazo de 10 dias de que o queixoso dispunha para requerer a sua constituição de assistente só ocorria por força do pedido de protecção jurídica quando tal pedido estivesse documentado nos autos, o que só sucedeu a 24/6/2022, isto é, quase um dia após o termo do prazo de que dispunha para requerer a sua constituição como assistente.
Assim, por força do acabado de expor, o prazo para requerer a sua constituição como assistente já se esgotara quando, a 24/6/2022 foi junto, aos autos, documento do pedido de apoio judiciario.
Ora, o prazo de 10 dias referido no supra exposto preceito legal, assume natureza peremptória, conforme exposto no Ac Fixação Jurisprudência do STJ 1/2011, que dispõe “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.”
Nestes termos, e dados os factos e as normas supra referidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto ao que aos crimes de natureza particular se possam referir os presentes autos, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.
Notifique.
Quanto a crimes de natureza semi-pública, ou pública:
O requerimento é tempestivo, o requerente tem legitimidade, está representado por advogado, e beneficia de apoio judiciário – artigos 68º nº 1 al. b) e nº 2, 70º nº 1 e 519º nº 1, todos do Código de Processo Penal, e 8º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Em face do exposto, admito AA a intervir como assistente nos presentes autos, relativamente ao que a crimes de natureza semi-pública, ou pública diga respeito.
*
Dos autos resultam comprovados os seguintes elementos com interesse para a decisão:
1 – O ora recorrente apresentou queixa por factos susceptíveis de integrar diversos crimes, entre eles, um crime de injúrias, em 13/06/2022;
2 – Nessa mesma data foi notificado pelo OPC para, no prazo de 10 dias requerer a sua constituição como assistente, com a advertência de que não o fazendo atempadamente, os autos seriam arquivados no que respeita ao crime de natureza particular;
3 – No dia 21/06/2022 o ora recorrente apresentou nos serviços de da segurança social um pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono para se constituir assistente, deduzir acusação particular, deduzir acusação pública e pedido de indemnização civil;
4 – No dia 24/06/2022 o ora recorrente entregou na secção de proximidade do ... do Tribunal Judicial ... requerimento a solicitar a interrupção do prazo para se constituir assistente até lhe ser efectuada nomeação de patrono, juntando o respectivo comprovativo de apresentação do pedido de Protecção Jurídica.
5 – Nessa mesma data deu ainda entrada na mesma Secção de Proximidade, de requerimento solicitando a sua constituição como assistente, juntando novamente o comprovativo de requerimento de protecção jurídica nas modalidades, entre outras, de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
6 – O despacho de arquivamento do inquérito pelo M.P. foi proferido em 19/10/2022.
7 – O presente recurso foi interposto em 4/11/2022.
É à luz destes factos que haverá que apreciar as questões suscitadas no recurso.
Os artigos 246º, nº 4, e 68º, nº 2, do CPP, dispõem nos termos seguintes:
Art. 246º, nº 4: O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Art. 68º, nº 2: Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º
Vejamos, num primeiro momento, que espécie de prazo é este a que alude o nº 2 do art. 68º. Em termos muito sintéticos, os prazos processuais podem assumir uma de três modalidades:
- São peremptórios os prazos cujo decurso extingue a possibilidade de exercer um direito ou de praticar um acto processual;
- São dilatórios os prazos que diferem para momento ulterior a possibilidade de praticar um acto processual ou o início do decurso de um outro prazo;
- São meramente ordenadores aqueles que estabelecem um limite temporal para a prática de um acto processual, sendo, no entanto, válido o acto ainda que praticado depois daquele limite.
É pacífico, à luz dos dispositivos legais que acima se transcreveram, que o prazo de constituição de assistente – que no caso é de 10 dias – constitui um prazo peremptório cujo decurso preclude a possibilidade de constituição de assistente. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2011, do STJ [1]. Nessa medida, tendo o recorrente apresentado queixa pelos factos integradores de crime de natureza particular em 13/06/2022 e tendo sido nessa mesma data notificado pelo OPC para requerer a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, iniciou-se naquela data o prazo previsto no art. 68º, nº 2, do CPP, cujo termo ocorreu em 23/06/2022.
A apresentação nos serviços da Segurança Social do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono não tem a virtualidade de interromper o prazo em curso para a formulação de requerimento de constituição de assistente. Essa interrupção apenas ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação, nos serviços da Segurança Social, do requerimento em que é formulado o pedido de apoio judiciário, como linearmente decorre do disposto no artº 24º, n.ºs 1 e 4, da Lei nº. 34/2004, de 29 de Junho [2].
Nessa medida, quando em 24/06/2022 foi comprovada nos autos a apresentação daquele requerimento de nomeação de patrono nos serviços da Segurança Social, já o prazo de constituição de assistente se tinha esgotado.
A questão que complementarmente se suscita é a de saber se sendo aquela comprovação feita no primeiro dia útil após o termo do prazo de constituição de assistente há lugar à suspensão daquele prazo por força do disposto nos arts. 107º, 107-A do CPP e 139º do CPC. É essa a tese do recorrente, que esgrime em abono da sua aposição um segmento do acórdão de fixação de jurisprudência a que antes nos reportámos, mas sem razão. O excerto do acórdão que transcreve está truncado e descontextualizado, podendo ler-se naquele aresto um pouco mais adiante: «O elemento sistemático aponta também, decisivamente, no sentido de que o requerimento para constituição de assistente tem de ser apresentado dentro do prazo fixado na norma do n.º 2 do artigo 68.º; logo o contexto da lei mas também o postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente, no que se refere à matéria dos prazos processuais.
Com efeito, a norma do n.º 2 do artigo 68.º não pode ser interpretada isoladamente do contexto. A sua compreensibilidade obtém-se situando-a no artigo em que se insere e no confronto com a norma que imediatamente se lhe segue.
Dispondo o n.º 3 do preceito sobre os prazos de constituição como assistente, nos crimes públicos e semipúblicos, também ele fixa os prazos em que, nas diversas situações processuais, a constituição como assistente tem de ser requerida, sem admissão da sua prorrogação. A intervenção como assistente pode ocorrer em qualquer altura do processo, desde que se subscreva o respectivo requerimento até 5 dias antes do início do debate instrutório ou da audiência ou, tratando-se dos casos dos artigos 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b), no prazo fixado para a prática dos respectivos actos.
(…)
10.2 - O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º, e, assim, é no prazo de 10 dias, a contar da advertência e esclarecimento referidos no n.º 4 do artigo 246.º, que o denunciante, por crime dependente de acusação particular, tem de requerer a sua constituição como assistente, sob pena de se extinguir o direito de requerer a sua constituição como assistente.
A inobservância do prazo torna inadmissível que, posteriormente, o denunciante por crime particular venha a requerer a sua constituição como assistente.
Uma vez que é afectado de caducidade o direito de o denunciante se constituir assistente. “Extinguiu-se, caducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo”».
Ou seja, e em síntese, o recorrente labora em erro considerável quando sustenta que estava em tempo para interromper o prazo em curso ao praticar o acto interruptivo no primeiro dia subsequente ao termo do prazo, conclusão que se atinge pela natureza das previsões normativas em causa. Estipula o art. 139º, nº 5, do Código de Processo Civil que independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, (…). Praticar um acto processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (previsão da última norma transcrita) não é o mesmo que interromper um prazo processual em curso. Resultando evidente do elemento literal do nº 5 do art. 139º do CPC que aqueles três dias subsequentes ao termo do prazo não se integram no prazo que se completou, a prática de um acto neste lapso de tempo jamais poderá ter eficácia interruptiva relativamente ao prazo vencido. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão recente, decidiu que “o prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do acto, não sendo este integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPC.
Nesta medida improcede a questão essencial suscitada no recurso, soçobrando necessariamente as demais. Em função da resposta dada à primeira, resulta apodítico que não havia que notificar o requerente para pagamento da multa por prática do acto no primeiro dia útil após o termo do prazo nem é afectado por nulidade o despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento dos autos relativamente ao crime particular com fundamento em falta de constituição de assistente.
III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 3 UC
(texto processado e revisto pelo relator e assinado electronicamente)
(Jorge Miranda Jacob - relator)
(José Eduardo Martins - 1ª adjunta
(Isabel Valongo - 2º adjunto)