VIZINHANÇA
DIREITO DE TAPAGEM
PLANTAÇÕES
ABUSO DE DIREITO
Sumário


I - Cada prédio é necessariamente vizinho de outros. Daí a inevitabilidade dos problemas juridicamente designados por “relações de vizinhança”. Estes problemas não são apenas os de definição dos limites físicos de cada prédio, mas sim também os de definição de limites às actividades levadas a cabo em cada prédio.
II - A relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que respeita à tapagem dos respectivos prédios e à plantação de árvores, rege-se pelas normas do Código Civil (art.º 1356º e segs e 1366º e segas) e não pelo disposto no RMUE, no RGEU ou na invocada Lei 76/2017, de 17 de Agosto, cujo escopo não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares.
III - O Código Civil não limita a altura das árvores ou das sebes. Tal questão só poderá ser dirimida em sede de abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito de rodear o seu prédio com sebes, atenta a sua altura, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
IV - Os réus actuam dentro dos poderes que lhes confere o seu direito de propriedade e de forma legítima, pois não há abuso de direito quando apenas se prossegue o fim lícito, de manterem a reserva da sua vida privada dos olhares dos vizinhos – art.º 26º da Constituição – sem qualquer prejuízo, juridicamente relevante, para o prédio dos autores, nomeadamente para o seu fim habitacional, ou para a produção agrícola do quintal.
V - Quem tem actuado de forma ilícita e abusiva são os autores, aqui apelantes, pois o seu direito de propriedade não lhes confere o direito de determinaram ao proprietário do prédio vizinho a altura ou tipo de árvores que este plante dentro dos limites do respectivo prédio – fora do circunstancialismo previsto no nº 2 do art.º 1366º do CC, que não tem aplicação ao caso – e têm impedindo o acesso dos réus ao respectivo prédio, para efectivação da poda da sebe, actuando em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” (comportamento contraditório nas relações jurídicas), ao proporem a presente acção, bem sabendo que são eles que têm impedido a poda da sebe e que não lhes assiste o direito de determinaram o seu rebaixamento à altura de dois metros.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA e BB, instauraram contra CC e DD, acção declarativa, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:

a) Sejam os Réus obrigados a reconhecer a propriedade plena e a consequente restituição integral da posse do prédio identificado no artigo 1.º da Petição Inicial, aos Autores;
b) Sejam os Réus condenados a indemnizar os Autores pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta, na quantia de € 5.000.00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação;
c) Sejam os Réus condenados a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais sofridos na quantia de € 1.000.00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação;
d) Sejam os Réus condenados a procederem à limpeza anual dos seus prédios, extraindo vegetação, raízes e arvoredo que nos mesmos cresça, de modo a evitar o perigo e o risco de incêndio e de outros danos que representa para o prédio dos Autores;
e) Sejam os Réus condenados a procederem ao corte da sebe existente, ficando esta com altura máxima de 2 metros, bem como, a zelarem pela manutenção dessa altura anualmente (de preferência durante o mês de Maio ou Junho de cada ano);
f) Sejam os Réus condenados a procederem à retirada dos ferros referentes a sua ramada e que estão seguros por ferros presos no muro dos Autores, e os arames vêm agarrar em estacas e postes que estão na propriedade do terreno dos Autores, devendo, pois, todos esses apoios serem retirados do terreno dos Autores;
g) Sejam os Réus condenados numa sanção pecuniária compulsória, em quantia nunca inferior a € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do que vier a ser fixado douta sentença após o trânsito em julgado desta.

Alegaram, para tanto e em síntese:

– Os Autores são possuidores e legítimos proprietários do prédio urbano constituído por uma parcela de terreno, com a área de 1741m2, sito na Rua ... ..., ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...99, anterior ... do Lugar ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... no n.º ..., ..., mostrando-se inscrita a seu favor a aquisição do direito de propriedade.
- Por sua vez, os Réus possuem na confrontação nascente do prédio dos autores, um prédio urbano destinado a habitação, de cave e rés-do-chão, com quintal, registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial ..., no n.º ..., bem como um outro prédio, de natureza rústica, contiguo e confrontante com o imóvel dos Autores, prédio esse registado em nome dos Réus na Conservatória do Registo Predial ..., no n.º ...;
– No limite da confrontação nascente do prédio dos Autores com o prédio dos Réus, estes últimos colocaram no limite da divisória com o prédio dos Autores uma sebe densa constituída maioritariamente por lauros, loureiros, com uma altura superior a 7 metros (do nível do solo), sendo plantas de folha persistente,
- Essa sebe provoca o ensombramento do prédio dos Autores, uma vez que, retira a luminosidade e o arejamento, levando a que o mesmo fique cheio de humidade e de musgos, impedindo o desenvolvimento e o crescimento dos produtos hortícolas aí plantados e semeados, para além dos ramos e galhos entrarem na propriedade do prédio dos Autores, o mesmo acontecendo com as raízes que ultrapassam a extrema do prédio e também avançam na direcção da propriedade dos Autores.
- Essa sebe suja o prédio dos Autores, com folhas e pequenos ramos, atrai bicharada, impede os Autores de secarem as suas roupas convenientemente no exterior da sua casa.
– Por causa dessa sebe os autores têm suportado despesas com a limpeza de caleiros e com a limpeza do quintal;
– Os Réus possuem vários tipos de árvores no seu prédio, para além das que formam a sebe, árvores de crescimento rápido que não podem ser plantadas nem semeadas a menos de 20 metros de terrenos de cultura e que provoca vários danos no prédio dos Autores, nomeadamente, ramos, folhagem e lixo provocado pelas plantas e pelas aves;
– Os Réus não respeitam a Lei n.º 76/2017 de 17 de Agosto, que no seu artigo 15.º n.º 2, estipula que os proprietários dos terrenos arborizados, devem proceder à limpeza dos mesmos numa largura não inferior a 50 metros, a partir da alvenaria exterior do edifício;
- Os Réus também possuem pinheiros que estão em risco de tombar para o prédio dos Autores, devendo também o seu corte ser acautelado e uma ramada que está segura por ferros presos no muro dos Autores, e os arames vêm agarrar em estacas e postes (cabritas) que estão na propriedade do terreno dos Autores, devendo, todos esses apoios serem retirados do terreno dos Autores;
- As infiltrações das raízes e a projecção dos ramos para o prédio dos autores, e o seu ensombrado, a falta de luz e de ar, provocam uma tristeza e um desgosto enormes nos autores, que se tem prolongado nos últimos 8 a 9 anos, por não desfrutarem do sol e por verem as plantas e flores por si semeadas e plantadas a não crescerem e morrerem precocemente;
- Os Autores também têm prejuízos materiais, uma vez que, a sua produção com árvores de fruto e os produtos hortícolas é muito reduzida, devido à ausência de luz do sol, pelo que reclamam a esse título uma indemnização de € 1.000,00, o que dá uma média de 110,00€ por cada ano passado, para além de despesas e gastos com a limpeza da folhagem e do lixo proveniente do prédio dos Réus.

*
Os Réus contestaram, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial e alegando, em suma:
- Ao longo dos últimos 5 anos os autores têm constantemente insistido para que os réus cortem a sua sebe a uma altura de dois metros e eliminem ao máximo toda a flora que possuam na sua propriedade, porém, estão constantemente a impedir que os réus efectuem acções de limpeza e manutenção, alegando que não é assim que pretendem que os réus procedam;
- Tudo o que os réus fazem na sua propriedade tem em vista a melhoria das suas condições e bem-estar e sempre com a ânimo de nenhum interesse ou direito violar, tendo a sebe sido colocada para que os réus tivessem privacidade em relação ao terreno do vizinho e vizinhos a montante, que, estando a um nível superior, tinham vista para o seu terreno;
- Os réus não têm árvores de crescimento rápido na sua sebe, uma vez que os arbustos aí implantados, a cerca de meio metro da extrema, são, ao invés, de crescimento lento, não tendo carvalhos nem os referidos “aibantos”, mas apenas dois jovens pinheiros algures na parte inicial do seu prédio e um choupo mais a sul, entre outras plantações e arbustos numa área de 6.000 m2;
- Toda a legislação invocada na PI está revogada, sendo também certo que os prédios dos autos não estão afectos à exploração de floresta e mato e as espécies detidas pelos réus não são as que aí se proibiam, designadamente eucaliptos, acácias e ailantos, pelo que a sua referência nenhuma aplicabilidade teria nos presentes autos;
- Os réus até serem citados, nunca tinham sido avisados, notificados ou interpelados para arrancar ou cortar raízes, e no que aos ramos respeita sempre se disponibilizaram a cortá-los, tendo, por diversas vezes sido impedidos de o fazer pelos autores que não permitiam o acesso ao seu terreno;
– Nenhum dos prédios dos autos se encontra afecto exclusivamente à produção de mato, pinheiros e eucaliptos, sendo que a sebe dos autores foi ali plantada há mais de 17 anos, antes mesmo da construção da sua casa, e onde os autores também sempre moraram, mantendo o seu terreno também as mesmas características e utilização;
– Assim, os autores não podem negar aos réus que mantenham a utilização que sempre fizeram dos seus prédios, sob pena de manifesto abuso do direito, tanto mais que os réus fazem uma utilização normal dos seus terrenos, aliás similar aos envolventes e já pré-existentes;
– Por outro lado, e sendo conferido ao proprietário, cujo prédio é invadido pelos ramos ou raízes das árvores implantadas em prédio confinante, o direito de auto tutelarmente os cortar, sempre o mesmo teria a possibilidade de evitar que eles causem danos no seu prédio, o que os autores também nunca fizeram ao longo destes anos, para além de, paralelamente, impedirem os réus de o fazer. Também nunca procederem eles mesmo ao arranque e corte de raízes, o que lhes seria fácil.
– Apenas depois de ter sido interpelado pelo proprietário lesado para arrancar e cortar as raízes que já invadiram o subsolo do seu prédio, o proprietário das árvores adquire o conhecimento que lhe torna exigível que actue para o evitar, se torna passível do juízo de censura normativa que constitui a culpa, o que no caso sub judice também não se verificou, sendo que os danos alegados, e cuja indemnização pretendem os autores sempre seriam anteriores à presente acção.
*
Dispensou-se a audiência prévia e proferiu-se saneador tabelar.
Fixou-se o valor da acção em €6.000.
Atenta a simplicidade da causa entendeu-se dispensar a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Admitiram-se as provas, nomeadamente a perícia aos prédios, com o objecto requerido pelas partes.
Concluída a perícia requerida, realizou-se a audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença em que se decidiu:
«Assim e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Declaro que os Autores, AA e BB, são proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos Factos Provados;
b) Condeno os Réus, CC e DD, a removerem do prédio acima referido os feros e arames identificados nos pontos 23 e 24 dos Factos Provados;
c) Absolvo os Réus dos restantes pedidos formulados.»
Custas pelos Autores e pelos Réus, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente, em 9/10 e 1/10 – Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil.».
*
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:

«1. Na motivação foi explanada toda a matéria essencial controvertida nestes autos, por forma a que V.s Ex.ªs possam alterar a douta sentença, tendo por base, em primeiro lugar uma alteração da matéria de facto, com base na prova existente nestes autos.
2. Devendo os RR serem condenados, para além do descrito na alínea b) da decisão da douta sentença, mas também nos pontos pedidos na PI, relativamente a serem obrigados a efetuar um corte anual nas plantas que servem de sebe, a partir da altura dos dois (2,75) metros.
3. Devendo os RR, serem condenados a pagarem os prejuízos causados aos AA, e a procederem ao corte anual dessa vegatação.
4. Este recurso coloca quatro (4) grandes questões a decidir:
-A sebe colocada pelos RR, constituída à base de loureiros, afeta ou não o prédio dos AA, fazendo sombra, impendendo ramos, sementes e frutos, sobre o prédio dos AA, contribuindo para o perigo e risco de incêndio, diminuindo o arejamento, a luz, cortando a visibilidade, devendo ser considerado um abuso de direito?
-Com a douta sentença proferida, essas plantas vão continuar a crescer em direção ao céu? (atualmente algumas têm mais de 9 metros, e nenhuma tem menos de 8 metros de altura)
-Não havendo corte dessas plantas, os AA sofrem ou não danos patrimoniais e morais com a conduta dos RR?
-Existe ou não necessidade de haver um corte anual da vegetação existente na propriedade dos RR, e que impende sobre o prédio dos AA, como única forma de impedir os riscos e prejuízos causados com o seu crescimento, e só desse modo se pode acautelar que não ocorra abuso de direito?
5. A resposta dada pelo Tribunal “a quo”, aos temas incertos nas quatro questões, salvo melhor opinião, enferma de erro / lapso na apreciação das provas e na aplicação do direito.
6. O Tribunal "a quo" na sua fundamentação, ao dar os factos provados, reconhece no seu item 16, que o terreno dos AA, fica sem sol, mas fixa uma hora e não devia.
7. O Tribunal a quo, passou para os factos não provados parte do descrito no art. 18.º da PI, quando atenta a prova produzida, não devia ter feito.
8. Na PI não foi referido o tempo que se fica sem sol, até porque é da experiência comum, e do conhecimento geral, que a Terra faz um movimento de transladação, que origina as estações do ano, e devido a isso, nunca temos as mesmas horas e tempo de sol, nem a mesma inclinação dos raios solares, daí termos os solstícios, de verão a 21 de junho e o de inverno a 21 de dezembro, e nesses dias o sol chega a locais que só ocorre nesses dias do ano.
9. Deste modo, num dia e numa dada estação do ano, o terreno dos Autores pode ficar efetivamente “… sem sol até cerca das 10 horas de manhã…”, (como o perito considerou no dia que lá se deslocou), como noutro dia pode ficar sem sol até às 13 horas da tarde, porque o movimento da Terra em relação ao sol muda diariamente, pelo mesmo modo que o nascer e o pôr do sol, nunca ocorrem há mesma hora.
10. Isto é conhecimento geral, da experiência comum, e conhecimento público do Tribunal, ninguém vai por em causa Galileo e outros astrónomos.
11. Havendo menos sol no terreno dos Autores, também é da experiência comum, que esse facto interfere com o crescimento das plantas.
12. Sendo também da experiência comum, que os ramos da sebe ao não serem cortados e podados irão sempre crescer, e invadirão, (já invadem), a propriedade dos Autores, sendo da experiência comum, que ocorrendo estes factos a consequência é causar prejuízos, sobre quem tem menos sol e sobre quem impendem os ramos.
13. Isto mesmo foi constatado pelo perito, pelos mandatários das partes que acompanharam a perícia realizada ao local, e foi referido em audiência pelas testemunhas, e até pela parte Réu marido.
14. Os Autores requereram que o Tribunal se dignar-se a fazer “…uma visita ao local dos factos, por forma a inteirar-se in loco da situação descrita nestes autos.”, o Tribunal a quo, é que não quis ir ao local, ver com os próprios olhos o que lá existe, quando indeferiu a realização de tal diligência no final da audiência de julgamento, ficando a constar na ata dessa audiência.
15. O Tribunal a quo também colocou nos factos não provados, o descrito no artigo 22.º da Petição Inicial – “Os Autores também têm despesas com a limpeza dos caleiros, e com a limpeza do quintal”. A experiência comum diz-nos que tais factos são verdade, e, portanto, são provados, só quem não tem quintal e caleiros, é que pode por em causa tais factos, a vegetação dos RR, numa parte estão a cerca de cinco (5) metros de distância da casa dos Autores, e isso provoca entupimentos nos caleiros.
16. A referida sebe, inicia-se na frente da habitação dos RR, segue o muro divisório entre propriedades, e depois faz de sebe durante mais de 50 metros, nessa parte em que faz de sebe, aparecem de modo espontâneo vegetação e silvas, que os RR chegaram a cortar no passado, e que os AA cortaram já este ano a suas expensas, mas que com esta douta sentença proferida, os RR vão deixar de o fazer e tudo será a cargo dos AA.
17. Quanto à limpeza do quintal, os aqui Autores Recorrentes, deixam umas fotografias que tiraram no mês de Agosto de 2022, onde se vê claramente que a sebe dos RR, deixa cair no quintal e nos chãos, sementes e frutos que sujam imenso, parecem “...” e que obrigam os AA a terem despesas com as limpezas desses locais. Juntas com o presente recurso.
18. Nas motivações referiu-se por súmula o que o perito Eng. EE declarou. O Tribunal a quo na douta sentença ignorou o relatório e a opinião expressa em audiência de discussão e julgamento do perito.
19. Questionado em declarações de parte o Réu marido CC, reconheceu e confessou que seguramente a vegetação da sebe possui mais de 8 metros de altura, e que existe ramagem sobre o prédio dos AA.
20. Questionada a testemunha FF, (filho dos RR), este declarou que quando se deslocou em 2020, ao prédio dos AA, e procedeu a cortes, a sebe tinha entre 6 e 7 metros seguramente.
21. Resultou da prova produzida, que os RR reconheceram os prejuízos causados pela sua sebe, e reconheceram a necessidade de a cortar, repare-se que o filho dos RR, aqui testemunha reconhece que quando se deslocou lá com um grupo de amigos para proceder ao corte, a sebe tinha entre 6 a 7 metros de altura, e estava na disposição, por indicação de seu pai, de cortar 2 metros. Também numa outra parte do seu depoimento, reconheceu que foi lá num domingo, e que depois foi impedido pelos AA de continuar.
22. O Tribunal a quo, dá isso como provado no ponto 46 dos factos provados, “46- Assim como o filho dos Réus e amigos foram impedidos, em 27.09.2020, de concluir a limpeza que iniciaram – Cfr., artigo 49.º da Contestação.” No entanto, o Tribunal a quo tinha obrigação de saber, porque é público e notório, que o dia 27/09/2020, foi um Domingo, e tendo em conta que os AA são católicos, é dia consagrado a Deus, vão à missa das 12 horas.
23. Ora o filho dos Réus e seus amigos apareceram na casa dos AA num Domingo de manhã, pelas 9,00 horas e permaneceram no quintal dos AA até às 11 horas, impedindo o descanso destes, e foram convidados a parar, porque os AA iam à missa. Os AA permitiram esse corte, mas só até às 11 horas. Isso mesmo consta do facto dado como provado 21-, só não consta até que horas e porquê.
24. Imaginem V. Ex.ªs Venerandos Desembargadores a seguinte situação: aparece um grupo de jovens, à porta de vossas casas num dia de descanso, domingo de manhã, com motosserras a cortar ramos e com escadas, impedindo o descanso dos AA, e o gozo desse dia religioso. Como se sentiriam V.s Ex.ªs com esse comportamento por parte do vosso vizinho?
25. Entender-se que ações destas não causa transtornos nem danos morais nos AA, é não compreender a sensibilidade humana, em especial de quem já viveu uma vida inteira e esperava ter sessego no seu lar durante a velhice.
26. As testemunhas GG e HH, ambas dos AA, confirmaram a altura da sebe, os prejuízos causados, e o sentimento de tristeza e angustia vivido pelos AA, com toda esta situação.
27. Perante a prova dos autos e a produzida em audiência de discussão e julgamento, o item 16- dos factos provados, devia ser retida a expressão “…até cerca das 10 horas …”, porque na realidade a falta de sol, depende das alturas das estações do ano, como já foi referido, devendo dar-se por provado tudo o indicado no artigo 18.º da PI.
28. No ponto 32- dos factos provados, reconhece que os loureiros estão plantados no terreno dos RR, a meio metro do terreno dos AA, ora, é da experiência comum, que árvores que agora possuem 9 metros, têm raízes superiores a 50 cm, e que obviamente se introduzem no terreno dos AA, devendo o artigo dos factos não provados 20.º, passar a factos provados.
29. O mesmo acontecendo com os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, e 21.º, dos factos não provados, que deviam ser dados como factos provados, atenta a prova produzida.
30. No facto provado 46-, o filho dos RR e os seus amigos não concluíram porque era Domingo, e já eram 11 horas, porque de outro modo, estamos a coatar a liberdade de religião e de culto aos AA, art. 41º da CRP.
31. Quanto aos doutos acórdãos invocados na douta sentença, salvo melhor opinião nenhum, sustenta a existência de sebes ou muros com 8 ou mais metros de altura, em nenhum deles, antes pelo contrário.
32. Os AA., não vieram pedir para serem arrancadas as plantas da sebe, apenas pediram que fossem cortadas e podadas como é de lei, o Tribunal a quo entendeu não haver necessidade de corte, podendo as arvores crescerem indefinidamente em direção ao céu. Numa clara violação de lei, a Lei 76/2017, de 17 de Agosto, impõe aos proprietários de terrenos arborizados que devem proceder à limpeza dos mesmos numa largura não inferior a 50 metros, conforme art. 15º. Ora, isso não acontece, nem foi acautelado com a douta sentença, o que vai fazer aumentar em muito o risco de incendio, e colocar em risco pessoas e bens.
33. Com a douta sentença agora em crise, foram violados princípios constitucionais, o da universalidade, porque os RR só têm direitos não possuem deveres, o da igualdade, o da liberdade de religião e culto, artigos 12º, 13º e 41º, todos da CRP.
34. O direito de propriedade foi valorado apenas para os RR, quando se é lícito aos RR plantarem plantas, também é lícito acautelar a sua poda e corte, quando invadem propriedade alheia, que é o caso destes autos, art. 1366º, n.º 1, do CC.
35. Temos muita jurisprudência no sentido de defesa dos direitos dos vizinhos, que são vítimas de sebes altas, conforme douto acórdão do TRC, no processo 968/13.7TBPBL.C1, em que foi relator Silvia Pires, em 08/11/2016, in www.dgsi.pt;
36. No mesmo sentido, temos o douto acórdão do TRG, no processo 468/08.7TBMNC.G1, em que foi relator António da Costa Fernandes, em 22/06/2010, in www.dgsi.pt;
37. No mesmo sentido, temos o douto acórdão do TRG, no processo 546/13.0TBFAF.G1, em que foi relator Helena Melo, em 17/12/2014, in www.dgsi.pt; De onde se extraí, muito resumidamente, “(…) já constitui comportamento abusivo, a manutenção pelo R. de uma sebe densa como as fotografias demonstram à altura de 3,5 m, sem que tivesse sido alegadas e demonstradas especiais razões que exigissem uma tapagem tão elevada do seu prédio, pelo que deverá ser reduzida para a altura de 2,75 metros. IV – Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida e em face do exposto: . declaram e reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos no artº 1º da p.i.; . declaram e reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o muro supramencionado no artº 13º da p.i. como parte integrante do prédio dos AA.; . condenam o R. a cortar a sebe em altura no que exceder 2,75 m; . . condenam o R. a abster-se de deixar crescer a sebe em mais de 2,75 m e da prática de quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos AA.; (…)”
38. No caso dos presentes autos, a sebe não está a 3,5 metros (como no caso do acórdão invocado), está atualmente a 9 metros, se isto não é um abuso de direito por parte dos RR, pergunta-se então o que será?
39. Mantendo-se a douta sentença proferida nestes autos, vai ser permitido aos RR, agirem em claro abuso de direito.
40. As respostas dadas na douta sentença, às quatro (4) questões que se colocaram inicialmente, foram no sentido, de não haver qualquer prejuízo dos AA, considerar que o comportamento dos RR, não configura um abuso de direito, e as plantas poderem continuar a crescer indefinidamente, já vão nos 9 metros, mas isso foi considerado normal.
41. Com a douta decisão proferida, e ora em crise, os recorrentes viram serem violados direitos constitucionais, nomeadamente os artigos 12º, 13º e 41º, todos da CRP, e a denegação de justiça.
42. Foi violado também, o art. 1366º, n.º 1, do CC, na interpretação de que não foram acautelados os direitos constitucionais dos AA, sendo, pois, uma inconstitucionalidade que se invoca desde já.
43. A douta sentença, violou a Lei n.º 17/2017, de 17 de agosto, nomeadamente no seu art. 15, n.º 2.

TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte da sua alínea c) onde absolveu os RR, dos restantes pedidos, devendo ser substituída por outra em que seja reconhecido o abuso de direito por parte dos RR, e a violação dos direitos dos AA, e determinando um corte da sebe anual, para 2,75 metros, e reconhecer uma indemnização aos AA., e assim como sempre V.s Ex.ªs farão JUSTIÇA.»
*
Os réus contra-alegaram.
*
O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o recurso foi recebido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). 

As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que assim se sintetizam:

– Reapreciação da prova no tocante aos pontos da matéria de facto, cuja decisão se pretende alterar.
–  Aplicação do direito aos factos.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos julgados provados na sentença recorrida:
« 1- Os Autores têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano constituído por uma parcela de terreno, com a área de 1741m2, sito na Rua ..., ..., ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ...99, anterior ... do Lugar ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...35, ... – Cfr., artigo 1.º da Petição Inicial.
2- Na área de terreno destinado a logradouro e quintal do prédio referido em 1, os Autores cultivam e veneram o aludido prédio, colhem os seus frutos, nomeadamente a fruta e hortícolas – Cfr., art.º 3.º da Petição Inicial.
3- Os Réus têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade de um prédio urbano destinado a habitação, de cave e rés-do-chão, com quintal, sito na ..., ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob a descrição n.º ...36 – Cfr., artigo 10.º da Petição Inicial.
4- O prédio referido em 3 situa-se na confrontação Nascente do prédio referido em 1 – Cfr., artigo 10.º da Petição Inicial.
5- Os Réus têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade de um outro prédio, de natureza rústica, contiguo e confrontante com o imóvel referido em 1, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob a descrição n.º ...37 – Cfr., artigo 11.º da Petição Inicial.
6- Os prédios referidos em 3 e 5 foram vendidos aos Réus pelos aqui Autores – Cfr., artigo 12.º da Petição Inicial.
7- A cerca de 50cm da confrontação Nascente do prédio referido em 1 com os prédios referidos em 3 e 5, os Réus colocaram uma sebe constituída por loureiros – Artigo 13.º da Petição Inicial.
8- A sebe referida em 7 tem, na maior parte da sua extensão, uma altura superior a 7 metros a partir do nível do solo – Cfr., artigo 13.º da Petição Inicial.
9- Os loureiros são plantas de folha persistente – Cfr., artigo 13.º da Petição Inicial.
10- A referida sebe não foi projetada para delimitar o prédio – Cfr., art.º 14.º da Petição Inicial.
11- No início da delimitação de ambos os terrenos foi construído um muro divisório, não tendo os Réus dado continuidade à construção do referido muro – Cfr., artigo 14.º da Petição Inicial.
12- Em 12 de Março de 2018, o Réu assinou um documento com o seguinte teor:
“Eu, CC, comprometo-me a realizar os seguintes trabalhos:
a) Redução da sebe de loureiros existente, entre 1 a 2 mtrs, a ocorrer no final do Inverno.
b) Construção de um muro de vedação dos terrenos, a ocorrer durante o verão.
c) Colocação de uma rede, para diminuir a passagem de folhas, a ocorrer depois da construção do muro” - Cfr., artigo 15.º da Petição Inicial.
13- A sebe referida em 7 foi projetada, entre o mais, para cortar as vistas – Cfr., artigo 16.º da Petição Inicial.
14- A sebe referida em 7 provoca, até cerca das 10 horas da manhã, o ensombramento do prédio dos Autores, uma vez que retira a luminosidade nesse período, provocando sombras e humidade no pavimento da entrada, muro e alçado Sul da habitação dos Autores – Cfr., artigo 17.º da Petição Inicial.
15- Para além dos ramos e galhos entrarem no prédio referido em 1 – Cfr., Cfr., artigo 18.º da Petição Inicial.
16- O terreno referido em 1 fica sem sol até cerca das 10 horas da manhã, e o pavimento da entrada, muro e alçado Sul da habitação dos Autores fica com humidade, manchas e fungos – Cfr., artigo 18.º da Petição Inicial.
17- Os Réus possuem nos prédios referidos em 3 e 5, para além da sebe referida em 7, um pinheiro e choupos – Cfr., artigo 23.º da Petição Inicial.
18- Os Autores requereram, junto do Departamento do Ambiente da Câmara Municipal ..., que os Réus fossem interpelados e procedessem à limpeza – Cfr., artigo 27.º da Petição Inicial.
19- Por notificação datada de 22.09.2020, a Câmara Municipal ... veio informar que a situação respeita a questão do foro privado, e que deverá ser dirimida entre as partes em Tribunal – Cfr., artigo 28.º da Petição Inicial.
20- O aqui mandatário dos Autores, em 26.11.2019, já havia notificado os Réus no sentido de procederem ao corte e limpeza da vegetação – Cfr., artigo 30.º da Petição Inicial.
21- Os Réus enviaram um dos seus filhos no passado dia 27.09.2020, acompanhado de uns amigos deste, a fim de procederem ao corte de silvas e outras espécies, ao que aqui os Autores deram a sua anuência – Cfr., artigo 33.º da Petição Inicial.
22- Os Réus também possuem um pinheiro – Cfr., artigo 34.º da Petição Inicial.
23- Os Réus possuem uma ramada que está segura por ferros presos num muro dos Autores – Cfr., artigo 35.º da Petição Inicial
24- E os arames vêm agarrar em estacas e postes (cabritas) que estão no terreno referido em 1 – Cfr., artigo 36.º da Petição Inicial.
25- O ensombrado do terreno referido em 1 e a falta de luz provocam tristeza e desgosto aos Autores – Cfr., artigo 37.º da Petição Inicial.
26- Os Autores têm insistido para que os Réus cortem a sua sebe a uma altura de dois metros – Cfr., artigo 5.º da Contestação.
27- Na delimitação entre os prédios referidos em 1, por um lado, e 3 e 5, por outro, existem estacas de madeira – Cfr., artigo 12.º da Contestação.
28- A sebe foi colocada, entre o mais, para que os Réus tivessem privacidade em relação ao terreno do vizinho e vizinhos a montante, que, estando a um nível superior, tinham vista para o seu terreno – Cfr., artigo 17.º da Contestação.
29- O prédio referido em 1 encontra-se plantado com árvores de fruto – Cfr., artigo 22.º da Contestação.
30- Aí existem e são todos os anos produzidas couves, alfaces, kiwis, tangerinas e laranjas – Cfr., artigos 22.º e 17.º (repetido) da Contestação.
31- Assim como tomates, produção que exige muito sol – Cfr., artigo 18.º (repetido) da Contestação.
32- As plantas que os Réus puseram a cerca de meio metro da extrema dos terrenos são loureiros, mais conhecidos como loureiros de jardim, arbustos de crescimento lento – Cfr., artigo 23.º da Contestação.
33- O prédio referido em 1 situa-se em meio rural, numa freguesia onde existe produção agrícola – Cfr., artigo 25.º da Contestação.
34- Os réus não têm árvores de crescimento rápido na sua sebe – Cfr., artigo 30.º da Contestação.
35- Não têm carvalhos, nem os referidos “aibantos” – Cfr., artigo 31.º da Contestação.
36- Os prédios referidos em 3 e 5 não estão afectos à exploração de floresta e mato – Cfr., artigo 33.º da Contestação.
37- Nem têm eucaliptos, acácias ou ailantos – Cfr., artigo 34.º da Contestação.
38- Em 21.09.2018, os Autores dirigiram uma comunicação escrita aos Réus para agendar uma reunião, tendo em vista decidir a altura das sebes dos louros e a eventual construção de um muro – Cfr., artigo 39.º da Contestação.
39- Em Julho de 2018, a empresa “M..., Lda.” efectuou trabalhos de limpeza da sebe referida em 7, eliminando ramos e vegetação que ultrapassassem a delimitação do terreno – Cfr., artigo 42.º da Contestação.
40- Tendo abandonado o local apenas nas confrontações dos Autores, por estes terem impedido o acesso, para o efeito, ao terreno referido em 1 – Cfr., artigos 41.º e 42.º da Contestação.
41- Impedimento que os Autores mantiveram e repetiram, mais tarde, em Novembro de 2019, não permitindo que aquela mesma empresa acedesse ao terreno referido em 1, para corte e diminuição da altura da sebe, depois do orçamento aceite pelos Réus – Cfr., artigo 43.º da Contestação.
42- Os Réus mantiveram o propósito de executarem a manutenção da sua sebe, razão pela qual contrataram a empresa “J..., Lda.” – Cfr., artigo 46.º da Contestação.
43- Conforme foi do conhecimento e anuência dos autores, que autorizaram a instalação de um andaime no seu terreno para corte em altura da sebe – Cfr., artigo 47.º da Contestação.
44- Foi-lhes explicado o procedimento e a altura média do andaime, de cerca de 5 metros, sem que se tenham oposto – Cfr., artigo 47.º da Contestação.
45- Trabalhos que se iniciaram, mas que vieram, novamente, a ser impedidos pelos Autores – Cfr., artigo 48.º da Contestação.
46- Assim como o filho dos Réus e amigos foram impedidos, em 27.09.2020, de concluir a limpeza que iniciaram – Cfr., artigo 49.º da Contestação.
47- Pois, mais tarde, os Réus já não permitiram o acesso ao terreno – Cfr., artigo 49.º da Contestação.»

B) Factos julgados não provados na sentença recorrida:

«Artigo 2.º da Petição Inicial – “Com efeito, são os Autores que, como proprietários, edificaram um prédio que é casa de habitação constituído de rés-do-chão e andar com 6 divisões, com uma área de implantação do edifício com 128m2, e uma área bruta de construção de 195m2”
Artigo 3.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Na área (…) remanescente (…) onde há mais de 20 e 30 anos (…) que usam no seu consumo”.
Artigo 4.º da Petição Inicial – “E são os Autores quem fazem obras, delimitam extremas, constroem muros, pagam os impostos, taxas e demais encargos inerentes ao mesmo prédio”.
Artigo 5.º da Petição Inicial – “Todos estes atos, são praticados pelos Autores de forma contínua e ininterruptamente, publicamente, ou seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente”.
Artigo 6.º da Petição Inicial – “De forma pacífica e sem oposição de ninguém”.
Artigo 7.º da Petição Inicial – “Na convicção de exercerem um direito próprio, e como tal sendo reconhecidos por todos os vizinhos e naturais da localidade”.
Artigo 13.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Ora, no limite da confrontação (…) no limite da divisória com o prédio dos Autores (…) maioritariamente por lauros”.
Artigo 15.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “conforme os Réus acordaram, desde do início (…) reiteraram”.
Artigo 16.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e cortar o sol, e não permitir a insolação dos solos vizinhos”.
Artigo 17.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Sendo uma barreira intransponível (…) e o arejamento”.
Artigo 18.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “fica insalubre (...) impedindo o desenvolvimento e o crescimento dos produtos hortícolas aí plantados e semeados”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – “As suas sombras impedem o crescimento das árvores de frutos, e o desenvolvimento desses frutos, diminuindo a produção de todas as plantas dos Autores”.
Artigo 20.º da Petição Inicial – “O mesmo acontecendo com as raízes que ultrapassam a extrema do prédio e também avançam na direção da propriedade dos Autores”.
Artigo 21.º da Petição Inicial – “Para não falarmos, no que suja o prédio dos Autores, com folhas e pequenos ramos, que atrai bicharada, não podendo os Autores secarem as suas roupas convenientemente no exterior da sua casa”
Artigo 22.º da Petição Inicial – “Os Autores também têm despesas com a limpeza de caleiros, e com a limpeza do quintal”.
Artigo 23.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz pinheiros (…) carvalhos e aibantos, também conhecida por árvore do céu”.
Artigo 24.º da Petição Inicial – “Uma coisa é certa, os Réus possuem árvores de crescimento rápido de várias origens, sendo uma autêntica floresta que provoca vários danos no prédio dos Autores, nomeadamente, ramos, folhagem e lixo provocado pelas plantas e pelas aves”.
Artigo 32.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Os Réus (…) assumiram”.
Artigo 33.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “após serem interpelados pela Câmara Municipal ...”.
Artigo 34.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “pinheiros que estão em risco de tombar para o prédio dos Autores”.
Artigo 36.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “as infiltrações das raízes, dos ramos (…) e de ar e de todos esses prejuízos (…) enormes, que se tem prolongado nos últimos 8 a 9 anos”.
Artigo 37.º da Petição Inicial – “Ambos os Autores, mas em mais especial a D.ª BB, encontra-se deprimida e muito abatida por não desfrutar do sol e por ver as plantas e flores por si semeadas e plantadas a não crescerem e morrerem precocemente, isto tem abalado imenso, originando a toma de medicação para melhor suportar o desgosto”.
Artigo 39.º da Petição Inicial – “os Autores também têm prejuízos materiais, uma vez que, a sua produção com árvores de fruto e os produtos hortícolas é muito reduzida, devido à ausência de luz do sol (…) o que dá uma média de 110,00€ por cada ano passado”.
Artigo 40.º da Petição Inicial – “Para além de que, os Autores também têm despesas e gastos com a limpeza da folhagem e do lixo proveniente do prédio dos Réus”.
Artigo 41.º da Petição Inicial – “A sebe existente não poderá ter uma altura superior a 2 metros, por forma a permitir que o prédio dos Autores desfrute de ar e de sol suficientes por forma a não estragar as suas culturas”.
Artigo 5.º da Contestação – Na parte em que se diz “Ao longo dos últimos 5 anos (…) constantemente (…) e eliminem ao máximo toda a flora que possuam na sua propriedade, alegando que tal os incomoda e não pretendem viver num bosque.
Artigo 9.º da Contestação – Na parte em que se diz “sempre responderam a todas as solicitações, designadamente a todas as interpelações de mandatários e camarárias, tendo adoptado todas as medidas correctivas de limpeza que lhes foram apontadas”.
Artigo 10.º da Contestação – “Nessa medida, em algum momento, foram sequer alvo de qualquer coima ou processo de contra-ordenação”.
Artigo 11.º da Contestação – Na parte em que se diz “aquando da compra e venda do prédio aos Autores, não ficou estabelecido nenhum acordo para construção de nenhum muro (que, note-se, não existe com vizinho nenhum).
Artigo 12.º da Contestação – Na parte em que se diz “fez-se (…) colocadas pelas partes aquando da transacção do terreno”.
Artigo 13.º da Contestação – Na parte em que se diz “o Autor construiu parte de um muro, pois queria colocar um portão e um acesso de veículos”.
Artigo 14.º da Contestação – Na parte em que se diz “Sendo muito recente o pedido dos Autores para que um muro fosse construído, o que se conversou, tendo sido admitido algo baixo, com dois ou três blocos e uma vedação de rede”.
Artigo 18.º da Contestação – “A sebe foi colocada antes da construção da casa, em 2008, e as primeiras solicitações de corte ocorreram há cerca de 5 anos, tendo nesse sentido, a Autora, D.BB, sido convidada a vir ver o terreno dos réus tendo-lhe sido explicado que por motivo da situação de desemprego do réu marido, não tinha, à data, havido fundos para fazer qualquer serviço”.
Artigo 22.º da Contestação – Na parte em que se diz “sem qualquer sinal de humidade ou degradação e desde sempre (…) feijão verde, pimento, espinafres, acelgas”.
Artigo 17.º da Contestação (repetido) – Na parte em que se diz kiwis “nectarinas, maçãs”.
Artigo 19.º da Contestação (repetido) – Na parte em que se diz “nada na configuração do terreno dos autores se alterou com a aquisição e utilização dos réus, pois que a zona cultivada mantém-se, assim como se mantêm as árvores de fruto, a zona de jardim e de incultivo, tudo há mais de 17 anos”.
Artigo 20.º da Contestação (repetido) – “Por outro lado, precisamente na zona da habitação dos autores, a sebe foi cortada à altura a que o vizinho solicitou e na extensão que pediu, conforme se poderá verificar no terreno, e que bem demonstra que sempre os réus tiveram vontade e sensibilidade em acolher os pedidos efectuados pelos autores, buscando soluções de boa vizinhança”
Artigo 24.º da Contestação – “Que apresenta uma sebe densa e sempre verde, tolerante à sombra parcial, e que aceita bem podas severas e frequentes, apresentando raízes não expansivas, já que de cariz profundo e aprumado”.
Artigo 25.º da Contestação – Na parte em que se diz “existindo inclusive uma exploração pecuária nas redondezas”.
Artigo 27.º da Contestação – “Sendo que o local de secagem da roupa dos autores até está no lado oposto à sebe, a uma distância de pelo menos 20 metros”.
Artigo 32.º da Contestação – Na parte em que se diz “dois jovens (…) algures na parte inicial do seu prédio, e um (…) mais a sul (…) numa área de 6.000 m2.
Artigo 39.º da Contestação – Na parte em que se diz “A primeira vez que os autores se dirigiram formalmente aos réus”.
Artigo 40.º da Contestação – “Tendo os autores anuído imediatamente, realizando-se a tal reunião em 12 Outubro de 2018, no local, e na presença das partes e do mandatário dos autores, tendo-se acertado o corte da sebe em altura entre um a dois metros menos, em todo a extensão, com excepção da zona da casa dos autores, em que os réus se comprometeram a baixar a sebe até à altura máxima de 2,5 metros”.
Artigo 48.º da Contestação – Na parte em que se diz “Trabalhos que se iniciaram antes do conhecimento da presente acção”.
Artigo 49.º da Contestação – Na parte em que se diz “os réus e família”.
Artigo 52.º da Contestação – Na parte em que se diz “faziam parte da ramada que pertencia ao prédio dos autores antes da sua desanexação, mas que até esta citação nunca ninguém solicitou qualquer alteração ou remoção”.
Artigo 56.º da Contestação – Na parte em que se diz “os autores mantêm desde sempre a mesma área de cultivo e o mesmo tipo de produção, e que apenas a eles lhe diz respeito, em nada sendo limitados os cerceados pelas acções dos réus”.
Artigo 60.º da Contestação – Na parte em que se diz “os réus até serem citados, nunca tinham sido avisados, notificados ou interpelados para arrancar ou cortar raízes, e no que aos ramos respeita sempre”.
Artigo 64.º da Contestação – Na parte em que se diz “a sebe dos autores foi ali plantada há mais de 17 anos, antes mesmo da construção da sua casa, e onde os autores também sempre moraram, mantendo o seu terreno também as mesmas características e utilização”.
Artigo 75.º da Contestação – Na parte em que se diz “os autores nunca avisaram previamente os réus que as raízes das suas árvores se introduziram no seu prédio e lhe provocaram danos ou lhes pediram para arrancarem e cortarem essas raízes”.»

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Estabelece o nº 1 do art.º 640º do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E no seu nº 2 impõe-se:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Como refere Lopes do Rego in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e 466, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se do seguinte modo:
a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto.
Da análise a que procedemos das conclusões (e das alegações) do presente recurso, resulta que a impugnação da decisão da matéria de facto não se encontra bem delimitada, misturando-se razões da discordância da decisão de direito entre o que se alega ser também uma discordância em relação a certos pontos da matéria de facto.
Os apelantes deveriam ter especificado de forma organizada e inteligível os concretos pontos da matéria de facto que impugnam, as razões da sua discordância e meios de prova que a sustentam, e qual a decisão que entendem dever ser proferida.
Fizeram-no de forma muito deficiente, pelo que tentaremos, nesta amálgama de questões de facto e questões de direito, destrinçar o que se nos afigura ser objecto da impugnação da decisão da matéria de facto.
a) Os apelantes impugnam a decisão de julgar provada matéria vertida no nº 16, do elenco dos factos provados, na parte em que se refere “O terreno referido em 1 fica sem sol até cerca das 10 horas da manhã”. Pretendem que se retire a expressão “até cerca das a10 horas da manhã”, porque “na PI não foi referido o tempo que se fica sem sol” e ainda porque “a Terra faz um movimento de transladação, que origina as estações do ano, e devido a isso, nunca temos as mesmas horas e tempo de sol, nem a mesma inclinação dos raios solares, daí termos os solstícios, de verão a 21 de junho e o de inverno a 21 de dezembro, e nesses dias o sol chega a locais que só ocorre nesses dias do ano”.
 Apreciando.
A circunstância de os autores, aqui apelantes, não terem especificado quanto tempo o respectivo prédio fica sem sol, ou mesmo a faixa abrangida por esse ensombramento, não impede o juiz de julgar provada uma versão restritiva do alegado na P.I.
A prova desse facto resulta do relatório pericial, onde se escreve “A parte da sebe que é mais alta que o muro impede a entrada do sol no prédio dos Autores até cerca das 10 horas da manhã em qualquer época do ano, atendendo a que a luz solar, atenta a orientação do movimento diurno do sol (nascente – poente), é intercetada pela sebe, dada a sua altura nesta orientação, até cerca das 10,0 h.
Não foi produzida prova que permita contrariar este juízo pericial, baseando-se a impugnação dos apelantes em meros raciocínios sobre os movimentos de translação da terra, que foram certamente ponderados pelo perito, considerando as 10h como o limite máximo do período do dia, que, em qualquer altura do ano, tal sebe pode ocultar o sol no prédio dos autores.
Mantém-se assim a redacção do facto n.º 16, tal como consta do elenco dos factos provados.
b) Os apelantes impugnam também a decisão de julgar não provada parte da materialidade alegada no art.º 18º da P.I. (elenco dos factos não provados), concretamente: “fica insalubre (...) impedindo o desenvolvimento e o crescimento dos produtos hortícolas aí plantados e semeados”.
“Insalubre” é um adjectivo. O que se provou é que uma faixa de terreno do prédio dos autores, adjacente à sebe, não recebe sol até cerca das 10h da manhã.
As plantas existentes no quintal dos autores, como demonstram as fotografias, apresentam-se bem desenvolvidas e não é por essa escassa falta de sol no princípio da manhã que deixarão de se desenvolver. Há até espécies hortícolas e arbustivas que requerem menor exposição solar, sendo certo que na Primavera e Verão, período activo da vida das árvores de fruto, não se nos afigura que um período de cerca de 9 a 10 horas de sol seja insuficiente.
 As demais considerações tecidas nas conclusões 11ª a 14º nada adiantam no tocante à prova desta matéria.
Nomeadamente, a falta de inspecção ao local admitia apelação autónoma, pelo que não é nesta sede que deve ser trazida à liça, ou seja, não é objecto do recurso da sentença. Acrescendo que o processo contém fotografias elucidativas dos prédios, respectivas culturas e sobretudo da sebe em questão, pelo que podia ser dispensada.
A sebe ainda não invade o prédio dos autores, como se refere na perícia e os autores sabem que se podem substituir aos réus no que se reporta ao corte dos ramos que propendam sobre o respectivo prédio, acrescendo tudo o que se provou sob os nºs 12, 39, 40 e seguintes, do elenco dos factos provados, de que resulta que são os autores que vêm impedindo, desde 2018, o corte ou poda da sebe.
Assim, a matéria em questão não se provou.
c) Os apelantes insurgem-se igualmente sobre a decisão de julgar não provada a matéria do art.º 22º da P.I., concretamente: “Os Autores também têm despesas com a limpeza dos caleiros, e com a limpeza do quintal”. A experiência comum diz-nos que tais factos são verdade, e, portanto, são provados, só quem não tem quintal e caleiros, é que pode por em causa tais factos, a vegetação dos RR, numa parte estão a cerca de cinco (5) metros de distância da casa dos Autores, e isso provoca entupimentos nos caleiros”.
Pretendem que esta matéria se julgue provada, porquanto, numa determinada parte da sebe, “aparecem de modo espontâneo vegetação e silvas, que os RR chegaram a cortar no passado, e que os AA cortaram já este ano a suas expensas, mas que com esta douta sentença proferida, os RR vão deixar de o fazer e tudo será a cargo dos AA.” Como se vê nas fotografias que juntaram “a sebe dos RR, deixa cair no quintal e nos chãos, sementes e frutos que sujam imenso, parecem “...” e que obrigam os AA a terem despesas com as limpezas desses locaisQuanto à limpeza do quintal, os aqui Autores Recorrentes, deixam umas fotografias que tiraram no mês de Agosto de 2022, onde se vê claramente que a sebe dos RR, deixa cair no quintal e nos chãos, sementes e frutos que sujam imenso, parecem “...” e que obrigam os AA a terem despesas com as limpezas desses locais. Juntas com o presente recurso.
Este Tribunal aprecia a prova que serviu para fundamentar a decisão recorrida. Fotografias juntas posteriormente à audiência de julgamento, ou com o presente recurso, só seriam admissíveis nas circunstâncias previstas no art.º 425º e 651º do CPC, circunstancialismo que não foi invocado.
Acresce, que o que está em causa é a limpeza dos caleiros e do quintal.
Ora, os frutos do loureiro cerejeira, loureiro de jardim ou Prunus laurocerasus[1], não voam para os caleiros. A lei da gravidade leva-os a cair sobre o terreno. São muito apreciados pelos pássaros e poderão ser estes os responsáveis pela “sujeira”. De qualquer forma, são biodegradáveis e o quintal não carecerá de qualquer limpeza por causa desses frutos, pequenas bagas, que nele caiam.
Acresce que os autores não fizeram qualquer prova de que os seus caleiros ficaram ou estão entupidos pelas folhas dos loureiros, nem da limpeza dos caleiros. Note-se que o próprio perito referiu: “O perito desconhece pois não lhe foi mostrado nenhum indício de caleiras sujas por efeitos da sebe e o mesmo em relação à limpeza do quintal, que se encontrava muito bem cuidado”.
A folhagem acumula-se em geral no Outono e é proveniente de árvores de folha caduca (o loureiro de jardim tem folha persistente). De qualquer forma, considerando o local onde a casa dos autores se insere[[2]] e a abundância de  zonas florestadas, principalmente as situadas a uma cota superior (poente), a limpeza dos caleiros, quando e se for necessária, não será certamente provocada pelas folhas das plantas que constituem a sebe. 
Não se percebe o sentido e alcance do teor das conclusões 18 a 20 a propósito da altura da sebe, pois nada tem a ver com a matéria de facto concretamente impugnada, ignorando-se o que já consta como provado sob o nº 8 (7 metros de altura), pelo exposto é absolutamente irrelevante o que nestas conclusões se aduz, uma vez que a pretensão não só não corresponde a qualquer ponto da matéria de facto concretamente impugnado, como já consta do elenco dos factos provados.
Por isso, bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como não provada a matéria do nº 18 do elenco dos factos provados.
c) Pugnam os apelantes para que se julgue provada a matéria não provada do art.º 20º da contestação, concretamente: “O mesmo acontecendo com as raízes que ultrapassam a extrema do prédio e também avançam na direção da propriedade dos Autores”.
Referem que “é da experiência comum, que árvores que agora possuem 9 metros, têm raízes superiores a 50 cm, e que obviamente se introduzem no terreno dos AA”.
De tal não se fez prova. Nem da altura referida, nem das raízes.
O Loureiro cerejeira (ver nota 1) é uma espécie arbustiva muito utilizada em sebes e bordaduras, que o Código Civil permite nos artigos 1356º a 1359º, no âmbito do direito de tapagem do prédio.
A questão das raízes que se infiltrem, resolve-se nos termos do art.º 1366º nº 1 do Código Civil.
Acresce que o tamanho das raízes depende da espécie arbustiva e não apenas do seu tamanho (veja-se a figueira que estende as suas raízes por vários metros e é pequena) e não é a poda para a altura que os autores pretendem que vai diminuir o tamanho da raiz.
De qualquer forma sobre esta matéria não foi produzida prova e o facto não é, como pretendem os apelantes, notório ou do conhecimento geral.
d) De uma assentada, na conclusão 29º, e fazendo remissão para considerandos antes tecidos relativamente a alguns depoimentos, os apelantes pugnam para que seja julgada provada a matéria dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, e 21.º, dos factos não provados, concretamente:
Artigo 16.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e cortar o sol, e não permitir a insolação dos solos vizinhos”.
Artigo 17.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Sendo uma barreira intransponível (…) e o arejamento”.
Artigo 18.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “fica insalubre (...) impedindo o desenvolvimento e o crescimento dos produtos hortícolas aí plantados e semeados”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – “As suas sombras impedem o crescimento das árvores de frutos, e o desenvolvimento desses frutos, diminuindo a produção de todas as plantas dos Autores”.
Artigo 21.º da Petição Inicial – “Para não falarmos, no que suja o prédio dos Autores, com folhas e pequenos ramos, que atrai bicharada, não podendo os Autores secarem as suas roupas convenientemente no exterior da sua casa
● Sobre a matéria do art.º 16º da P.I., na parte que não se provou, já antes nos pronunciamos a propósito da impugnação do facto provado também sob o nº 16.
● A matéria não provada do art.º 17º da P.I., numa parte carece de interesse (barreira intransponível, pois é esse o fim de qualquer muro de vedação ou sebe) e noutra parte não se provou (vejam-se as fotografias juntas à perícia sob os nºs 5 e 6, no ponto 3.1.4).
Aliás, são próprios apelantes quem refere, na conclusão 16 (“e depois faz de sebe durante mais de 50 metros, nessa parte em que faz de sebe, aparecem de modo espontâneo vegetação e silvas”). Embora tal matéria não se tenha provado, certo é que tal afirmação permite sempre concluir pela incongruência do alegado pelos autores apelantes, pois, se não existisse arejamento não surgia vegetação espontânea e a sebe não impede a passagem do ar nem a totalidade do vento.
Acresce que o próprio perito referiu em audiência que: “Na verdade, a cortina formada pela sebe também pode favorecer em determinadas circunstâncias os crescimentos, porque conserva o calor, a humidade, evita ventos fortes, chuva tocada a vento e também, como já se referiu, não prejudica de forma sensível a insolação plena sempre que não há nuvens, ou chuva. Poder-se-á dizer que a sebe existente até favorece as condições gerais da boa produtividade agrícola, para além evidentemente da sebe e toda a sua folhagem, muito volumosa, ser uma excelente fonte de descarbonização do meio ambiente e da purificação do ar”.
Mantém-se assim como não provada a matéria em questão.
● Sobre o art.º 18 da P.I., na parte não provada, também já nos pronunciamos supra.
● O mesmo sucede relativamente à matéria não provada do nº 19.
Efectivamente, o quintal dos autores mostra culturas hortícolas e árvores bem desenvolvidas (fotografias que integram o relatório pericial com os nºs 7, 8 e 9), sendo certo que a situação actual da sebe, como resulta dos factos provados sob os nºs 12, 39 e seguintes, é essencialmente imputável aos autores apelantes. Acrescentando-se que o perito no seu relatório referiu: “A qualidade dos frutos observados e produzidos no Lote dos Autores não denota deficiências de desenvolvimento nem se observaram doenças e desequilíbrios nutritivos que possam levar a pensar em falta de qualidade dos frutos produzidos”.
● Relativamente ao facto não provado do art.º 21º da P.I. (Para não falarmos, no que suja o prédio dos Autores, com folhas e pequenos ramos, que atrai bicharada, não podendo os Autores secarem as suas roupas convenientemente no exterior da sua casa”) também já analisamos a questão. Mas não deixaremos de referir que as sebes são permitidas. A bicharada faz parte do ecossistema em que vivemos, quer no campo, quer na cidade. Os autores têm muito espaço no seu prédio onde secar roupa, longe da sebe e, como referiu o perito: “O aspecto geral do espaço dos Autores inspeccionado estava limpo, sem folhas, galhos e outros lixos, que mesmo que existam são orgânicos e, portanto, biodegradáveis e fornecedores de matéria orgânica que fertiliza o solo.”
e) Embora de forma imprecisa cremos que os apelantes também se insurgem contra ter-se considerado provada a matéria do nº 46: “Assim como o filho dos Réus e amigos foram impedidos, em 27.09.2020, de concluir a limpeza que iniciaram”.
Os apelantes não especificam o que pretendem com tal impugnação, ou seja, se deveria ser considerado não provado ou se deveria ter outra redacção.
Referem que isto sucedeu num Domingo e que tinham de ir à missa. Não negam o teor deste facto, apenas pretendem justificá-lo. Poderíamos acrescentar “porque os autores tinham de ir à missa”, mas não vemos qualquer utilidade nessa justificação. Os autores sabiam quem eram as pessoas, nomeadamente o filho dos réus, seus vizinhos, o trabalho que efectuavam era no exterior da respectiva moradia, nada impedia os autores de irem à missa, que demora cerca de uma hora, enquanto eles podavam a sebe, que não é dos autores, mas sim dos réus. Trata-se apenas de mais uma justificação para a manutenção de relações de má vizinhança, que têm contribuído para o agravamento da situação de que os autores se vêm queixar.
Pelo exposto entendemos que a decisão da matéria de facto se encontra bem sustentada na prova produzida, nada se tendo a objectar à apreciação efectuada na 1ª instância.
Assim mantém-se nos seus exactos termos a matéria julgada provada na sentença recorrida, que ora se considera assente.

C) APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – art.º 1305º Código Civil.
As restrições de direito privado que este preceito contempla, são as que visam regular interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade e que estão contempladas nos artºs 1344º a 1375º do CC.
Efectivamente, o direito de propriedade dos apelados, o poder de usar, fruir e dispor do seu prédio, nomeadamente o direito de tapagem, consagrado no art.º 1356º do Código Civil, doravante CC (a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo), o direito de nele plantar árvores e arbustos previsto no art.º 1366º nº 1 do CC (“é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios), tem de se conciliar ou conjugar com o direito de propriedade dos seus vizinhos, aqui recorrentes; que também tem o direito de usar, fruir e dispor do seu prédio, nomeadamente de o cultivar e dele colher os seus frutos.
Estamos no domínio do direito privado.
O pedido formulado pelos autores sob a alínea e) – Sejam os Réus condenados a procederem ao corte da sebe existente, ficando esta com altura máxima de 2 metros, bem como, a zelarem pela manutenção dessa altura anualmente (de preferência durante o mês de Maio ou Junho de cada ano – apenas se justificará se a manutenção de uma sebe com altura superior violar o direito de propriedade dos autores, ou seja, as normas do Código Civil que regulam o direito de propriedade, ou constituir, por parte dos apelados, uso abusivo do respectivo direito de propriedade.
«Cada prédio é necessariamente vizinho de outros. Daí a inevitabilidade dos problemas juridicamente designados por “relações de vizinhança”. Estes problemas não são apenas os de definição dos limites físicos de cada prédio, mas sim também os de definição de limites às actividades levadas a cabo em cada prédio» (Rui Pinto Duarte em “Curso de Direitos Reais”, Principia, 3ª edição, págs. 80 e segs.).
Como sublinha o mesmo autor “é neste campo, mais do que em qualquer outro, que parece impressivo e útil recorrer ao conceito de relações jurídicas reais, no sentido que Oliveira Ascensão deu à expressão: o de relações entre titulares de direitos reais”.
E a relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que toca à tapagem dos respectivos prédios, rege-se pelas supra referidas normas do Código Civil e não pelo disposto no RMUE, no RGEU ou na invocada Lei 76/2017, de 17 de Agosto.
O escopo desses e outros diplomas, não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares. A relação que se estabelece entre a administração e os destinatários emergentes daquelas normas é uma relação jurídico-administrativa.
Ainda que se reconheça que alguns deles visam também proteger interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. ac. da Rel. de Lisboa, 14.11.1996, CJ XXI, tomo V, p. 96; ac. da Rel. de Guimarães, de 02.10.2002, CJ XXVII, tomo IV, p. 273; ac. do STJ, 15.5.2003, internet, processo 03B535; ac. STJ 08.7.2003, internet, 03A2112).
Algo bem distinto é o Tribunal Judicial substituir-se ao ente público competente para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos administrativos, verificar se a sebe está ou não à altura regulamentar, ou se o particular violou as determinações da Lei 76/2017, de 17 de Agosto (sempre inaplicável porque se provou sob o nº 36, que “os prédios referidos em 3 e 5 não estão afectos à exploração de floresta e mato”) e, em face daqueles regulamentos ou da invocada Lei, determinar o seu corte à atura pretendida pelos autores.
Tal, em nosso entender e se for caso disso, compete ao órgão público, neste caso município ou o ICNF, I. P., a quem incumbe tal tarefa e cujas decisões podem ser impugnadas, por quem para tanto tenha legitimidade, nos tribunais administrativos [Neste sentido se pronunciaram os acórdãos de 12.3.2020 (processo 861/18.7T8EPS-A.G1), não publicado e de 11-3-2021 (5124/20.5T8GMR.G1) publicado em ww.dgsi.pt, ambos relatados pela aqui relatora, bem como na declaração de voto, como 2ª adjunta, no acórdão de Proc. 98/20.5T8VNC.A.G1.
Assim, o que aqui nos cumpre apreciar é se a actuação dos réus apelados, viola o direito de propriedade dos autores, constituindo-os no dever de os indemnizar pelos danos causados e de praticarem os actos peticionados nas alíneas d) e e).
Como já adiantamos, os réus têm o direito de plantar árvores no respectivo prédio e de o taparem com muros ou sebes (art.ºs 1356º e1366º do Código Civil).
Entre os prédios em questão e na parte onde se encontra plantada a sebe, existe numa parte muro e na outra marcos divisórios, mostrando-se os arbustos que compõem a sebe plantados no terreno dos réus, pelo menos a meio metro da linha divisória, pelo que a referida sebe não viola o disposto no art.º 1356º do CC, ou seja, os autores têm o direito de manter a sebe no local onde se encontra.
Do mesmo modo, não existe relativamente às árvores em questão qualquer restrição de plantio, ressalvada no nº 2 do art.º 1366º do CC, pelo que não constituiria qualquer ilícito o seu plantio até à linha divisória entre os prédios.
A circunstância de ramos e frutos propenderem sobre o prédio dos autores, ou de eventualmente as raízes se infiltrarem no respectivo prédio (matéria não provada), está legalmente resolvida pelo disposto no citado nº 1 do art.º 1366º: “ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias”. Normativo que permite a autotutela do direito.
Ora, como decorre dos factos provados sob os nºs 12, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, têm sido os autores que, ilicitamente, têm impedido o aparamento ou corte da sebe a efectuar do lado do respectivo prédio.
Efectivamente o Código Civil, no seu art.º 1349º,  impõe ao proprietário uma servidão temporária a favor do prédio confinante (passagem momentânea forçada) sempre que, “para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos”, compreendendo-se nestes actos análogos, até pela redacção dos art.ºs 1366º e 1367º do CC, a necessidade de entrar no prédio vizinho para podar a sebe.
Se os autores, aqui apelantes, vêm impedindo a entrada no seu prédio a empresas contratadas para esse efeito (ver factos nºs 41, 42, 45 e 46), sibi imputet, isto é, só a si próprios  podem imputar o crescimento e a densidade da sebe na face virada para o respectivo prédio.
Cremos que o pomo da discórdia radica na altura, que os autores pretendem ser eles a determinar, da sebe do prédio dos réus recorridos (ver facto nº 26 e pedido formulado), para o que citam correspondente jurisprudência.
Sucede que o Código Civil nada nos diz sobre a altura das árvores ou das sebes.
Tal questão terá de ser resolvida em sede de abuso de direito.
Efectivamente, o art.º 334º do Código Civil prescreve que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
No caso em apreço mostra-se justificado o interesse dos réus em manterem no seu prédio, na confrontação com o prédio dos autores, uma sebe de altura superior a 2 metros.
Efectivamente, a casa dos réus é térrea e situa-se a uma cota inferior à do terreno onde se encontra implantada a habitação dos autores, que é uma casa de dois pisos – ver fotos, relatório pericial e link da nota 2 (Google Earth - vista de rua).
A sebe tem assim a função de cortina, ou seja, de impedir que o prédio dos réus, mormente a sua habitação e zona de lazer, seja devassado por quem se encontre no 1º andar da habitação dos autores (facto nº 28) ou noutros prédios vizinhos implantados numa cota superior.
Está assim em causa, não só o direito de propriedade dos réus, como o respectivo direito à reserva da sua intimidade, da sua vida privada – art.º 26º da Constituição.
Como resulta da factualidade provada os réus dispuseram-se em 2018 (facto nº 12) a reduzir a altura da sebe em cerca de 2 metros, não se olvidando que então se encontrava menos alta, pois nestes cinco anos os autores têm impedido o seu corte e ocorreu natural crescimento.
Assim, os réus actuam dentro dos poderes que lhes confere o seu direito de propriedade e de forma legítima, pois não há abuso de direito quando apenas se prossegue o fim lícito, de manterem a reserva da sua vida privada dos olhares dos vizinhos.
Já os autores, como também resulta da factualidade provada, não sofreram qualquer perda relevante no uso e fruição que fazem do respectivo prédio, as culturas encontram-se em bom estado, sem qualquer redução de produtividade.
Também não se provou, que, por via dessa sebe, ocorra sujidade anormal no prédio dos autores ou entupimento de caleiros.
Ou seja, embora “qui accommodans aliis molestum est”, certo é que o benefício que a sebe significa para o prédio dos réus, não prejudica de forma juridicamente relevante o prédio dos autores, atento o fim social e económico do direito de propriedade dos autores, ou seja não prejudica o seu fim habitacional, nem a produção agrícola do quintal. Apenas lhe retira “as vistas” para nascente, mas os autores não têm qualquer direito de servidão de vistas.
Assim, não se vislumbra qualquer benefício relevante para o prédio dos autores no rebaixamento da sebe dos réus para a altura que pretendem. Pelo contrário e como referiu o perito, a sebe até confere ao respectivo prédio algumas vantagens, protegendo as culturas dos ventos e intempéries ([3]).
Acresce, que, quem tem actuado de forma ilícita e abusiva são os autores, aqui apelantes, pois o seu direito de propriedade não lhes confere o direito de determinaram ao proprietário do prédio vizinho a altura ou tipo de árvores que este plante dentro dos limites do respectivo prédio, fora do circunstancialismo previsto no nº 2 do art.º 1366º do CC, que não tem aplicação ao caso.
Mais ainda, os autores têm impedindo o acesso dos réus ao respectivo prédio, para efectivação da poda da sebe, actuando em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium” (comportamento contraditório nas relações jurídicas), ao proporem a presente acção, bem sabendo que são eles que têm impedido a poda da sebe e que não lhes assiste o direito de determinaram a respectiva altura.
Assim, a actuação dos réus, na parte aqui em apreciação, não violou o direito de propriedade dos autores, muito menos as invocadas normas constitucionais e não traduz um uso abusivo, por parte dos réus, do seu direito de propriedade, tanto mais que têm sido os autores a impedir o corte e poda da sebe e, por isso, a contribuírem para os invocados danos, que, aliás, não lograram provar.
Conclui-se inexistir fundamento factual e legal para a procedência dos pedidos formulados em d) e e), e, consequentemente, para a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória (al. g) do petitório), tanto mais que a mesma nunca seria admissível, por estarmos perante obrigações de facto positivo fungível (cfr. art.º 829ºA do CC).
O mesmo sucede no que tange aos pedidos indemnizatórios formulados em b) e c), pois, inexistindo qualquer ofensa ao direito de propriedade dos autores (art.º 483º do CC), os réus não se constituíram na obrigação de os indemnizar ou compensar pelo único dano provado (facto nº 25), de natureza não patrimonial.
Adere-se assim à mui douta fundamentação jurídica da sentença recorrida, bem mais aprofundada do que a nossa, que citando as normas, a jurisprudência e a doutrina que sobre esta temática se mostra pertinente, fez uma correcta aplicação do direito à factualidade provada.
Pelo exposto improcedem as conclusões dos apelantes, impondo-se confirmar, nos seus precisos termos e com idêntica fundamentação, a sentença recorrida.

V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 18-05-2023

Eva Almeida      
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes                                       


[1] https://gulbenkian.pt/jardim/garden-flora/loureiro-cerejeiro/
[2] https://www.google.com/maps/place/R.+da+Senra+131,+Vale+de+S%C3%A3o+Cosme/@41.4456934,-8.4902267,703m/data=!3m1!1e3!4m10!1m2!2m1!1srua+da+senra+131+vale+s.+cosme+vila+nova+de+famalic%C3%A3o!3m6!1s0xd2458006a14af87:0xfca2083445ebb097!8m2!3d41.4460321!4d-8.4855542!15sCjZydWEgZGEgc2VucmEgMTMxIHZhbGUgcy4gY29zbWUgdmlsYSBub3ZhIGRlIGZhbWFsaWPDo2-SARFjb21wb3VuZF9idWlsZGluZ-ABAA!16s%2Fg%2F11jgxrc_nh

[3] Sobre o tema ver, entre outros estudos, [1] https://gulbenkian.pt/jardim/garden-flora/loureiro-cerejeiro/
[2] https://www.google.com/maps/place/R.+da+Senra+131,+Vale+de+S%C3%A3o+Cosme/@41.4456934,-8.4902267,703m/data=!3m1!1e3!4m10!1m2!2m1!1srua+da+senra+131+vale+s.+cosme+vila+nova+de+famalic%C3%A3o!3m6!1s0xd2458006a14af87:0xfca2083445ebb097!8m2!3d41.4460321!4d-8.4855542!15sCjZydWEgZGEgc2VucmEgMTMxIHZhbGUgcy4gY29zbWUgdmlsYSBub3ZhIGRlIGZhbWFsaWPDo2-SARFjb21wb3VuZF9idWlsZGluZ-ABAA!16s%2Fg%2F11jgxrc_nh
“Sebes e Paisagem, Caso de estudo: Planalto Mirandês”, de Matilde Carrilho Jézéquel “Aparentemente vulgares, as sebes - linhas de vegetação que compartimentam a paisagem - são uma estrutura essencial na organização e no equilíbrio do território. Protagonistas de uma história secular, são um reflexo e um testemunho da evolução das sociedades agrícolas.
Actualmente, numa época marcada pelos modos de gestão sustentáveis, elas surgem como um elemento ecológico determinante para o bom funcionamento dos ecossistemas agrários, actuando como um corredor ecológico ao promover a simbiose entre diferentes habitats” – in
https://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/12173/1/Sebes%20e%20Paisagem.%20Caso%20de%20estudo_Planalto%20Mirand%C3%AAs.pdf