INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
CRÉDITO LITIGIOSO
MEIOS COMUNS
Sumário


1) Se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal ou invocado por qualquer outro interessado for negado pelo respetivo devedor, cabe ao juiz decidir se deve manter-se ou eliminar-se o seu relacionamento.
2) Esta decisão não produz nenhuns efeitos definitivos, já que, por um lado, a conservação do crédito como relacionado implica a sua consideração como litigioso e apenas como tal pode vir a ser adjudicado a algum interessado
3) Por outro lado, a sua eliminação do relacionamento deixa salva aos interessados (e à própria herança indivisa) a possibilidade de exigir o pagamento pelos meios comuns.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) Nos autos de inventário instaurados para partilha da herança aberta por morte de AA, foi apresentada Relação de Bens, pela cabeça-de-casal BB, tendo sido apresentadas reclamações pelos interessados CC, DD e DD, nos termos seguintes:

I. O interessado CC acusou a falta de menção, na relação de bens, das rendas geradas pelos imóveis relacionados e recebidas pela cabeça-de-casal, no total de, pelo menos, €128.671,20, bem como das rendas geradas pelos mesmos imóveis desde a data de falecimento da mãe da aqui inventariada, no total de €73.526,40, recebidas também pela cabeça-de-casal, não tendo tais rendas sido objeto de partilha no âmbito do inventário nº ...4, tendo assim transitado para as contas da inventariada e aqui deverão ser partilhadas;
II. O interessado DD acusou a falta de consideração, na relação de bens, de um crédito litigioso da inventariada relativo a tornas por virtude de eventual emenda da partilha aberta por óbito dos seus pais;
III. O interessado DD, reclamou contra a relação de bens, tendo impugnado o valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido indicado o valor patrimonial, e aduziu que as verbas nºs 37 a 52 deveriam ser agrupadas numa só verba, por não constituírem frações autónomas.
Sobre estas reclamações pronunciaram-se os interessados CC, EE e a cabeça-se-casal BB.

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Produzida a prova foi decidido julgar totalmente procedentes as reclamações apresentadas pelos interessados DD e DD e parcialmente procedente a reclamação do interessado CC e, consequentemente:

a) Determinado que deve constar a menção, na relação de bens, das rendas geradas pelos imóveis relacionados, do valor patrimonial dos imóveis relacionados, sendo ainda de agrupar as verbas n.ºs 37 a 52, por não constituírem frações autónomas.
b) Relegada a questão das rendas recebidas pela cabeça-de-casal para a ação de prestação de contas do cabecelato;
c) Determinado que seja aditada à relação de bens, como crédito litigioso, o eventual direito de tornas (ou outro) que possa advir para a inventariada da decisão a proferir na ação referida no ponto C) da fundamentação de facto.
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B) Inconformado com a decisão, veio o interessado CC interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo (fls. 3 vº).
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Nas suas alegações o interessado CC apresenta as seguintes conclusões:

1. A decisão que julgou totalmente procedente a reclamação apresentada pelo interessado A. DD acolhe flagrante erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito.
2. Como se comprova até à exaustão na dita ação 5543/19 nela não existe qualquer crédito da aqui inventariada.
3. Razão pela qual a reclamação deveria ter sido julgada totalmente improcedente.
Efetivamente,
4. Como resulta de fls 184 e 185 (1º parágrafo) o tribunal recorrido consultou e acompanha a tramitação da ação 5543/19.
5. A inventariada foi citada na ação 5543/19 na pessoa da cabeça-de-casal.
6. Esta apresentou contestação terminando pedindo a improcedência dessa ação, improcedência “que se mostra logo à simples leitura da sua petição inicial” (art.º 20º/fls. 200 verso).
7. O interessado DD apresentou contestação no final da qual pediu a improcedência da ação (fls. 197 a 198).
8. O interessado CC apresentou não só contestação, mas também reconvenção. Tal como os outros interessados pediu     a improcedência da ação e por sua vez pediu a emenda da partilha no tocante às verbas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 128 e 129 da relação de bens, mais imputando ao reconvindo responsabilidade emergente da celebração de inúmeros contratos enquanto representante da herança e das sociedades que compunham o acervo hereditário da herança, os quais geraram proveitos superiores a vinte milhões de euros, que ele desviou, mas que deviam integrar, consequentemente, o acervo hereditário a partilhar, o que não foi feito.
9. O interessado EE apresentou não só contestação, mas também reconvenção. Pediu a improcedência da ação e, em reconvenção a emenda da partilha a seu favor em relação às verbas 2 a 10 (participações sociais), 128 e 129 (imóveis). Imputa também responsabilidade ao autor/reconvindo nos mesmos termos e valor que o interessado CC.
10. A fls. 203 e 204 existem duas declarações da autoria dos interessados A. DD e EE dirigidas aos Srs. Presidentes da Câmara Municipal ... e da Junta de Freguesia ... nas quais declaram que todos sabiam que anteriormente a parte da fração ocupada pela Junta de Freguesia faz parte integrante da fração ....
11. Deste modo, é certo e seguro que nessa ação 5543/19, apenas pode existir um eventual crédito litigioso a tornas do autor.
12. Pura e simplesmente não existe qualquer crédito da aqui inventariada nessa ação 5543/19, nem de qualquer outro dos demais interessados demandados pelo autor, razão pela qual dos factos provados têm que constar não apenas a posição do autor referida na alínea c) mas também a posição de cada um dos demandados, designadamente, através do aditamento de novas alíneas D), E) e F), para o que se afigura ajustado os dizeres seguintes:
D) a aqui inventariada foi citada para contestar a ação na pessoa da cabeça-de-casal, BB;
E) A cabeça-de-casal da aqui inventariada e todos os demais demandados aqui interessados (CC, DD e EE), pediram a improcedência dessa ação judicial de emenda da partilha;
F) Tendo os demandos aqui interessados CC e EE deduzido vários pedidos reconvencionais contra o autor DD, consubstanciados na emenda da mesma partilha relativamente a várias verbas da relação de bens, imputando ao autor responsabilidade pela prática de diversos contratos enquanto representante legal da herança e das sociedades que compunham o acervo hereditário da herança, os quais geraram proveitos que deviam integrar, consequentemente, o acervo hereditário a partilhar, o que não foi feito.
Sem prescindir e ainda que assim não fosse, isto é, se existisse um crédito litigioso da aqui inventariada emergente dessa ação 5543/19, que inexiste, mas que ora se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim a reclamação do interessado DD devia ter sido indeferida pelas mesmas razões e fundamentos usados pelo tribunal recorrido no despacho de fls. 185 a 188 a que se vem fazendo referência.
13. A fls 187 verso, último parágrafo destes autos afirma-se que “nenhum dos ditos bens ou negócios discutidos na outra ação integram a relação de bens em discussão nos presentes autos. Na verdade, os bens a que o ali reconvinte CC faz referência em tal ação foram adjudicados ao ali reconvindo DD nessa partilha, estando, portanto e naturalmente, fora da relação de bens que se discute nestes nossos autos de inventário”.
14. Pelas mesmas razões e fundamentos a fração ... adjudicada ao interessado CC também está fora da relação de bens que se discute “nestes nossos autos de inventário”.
15. Consequentemente, o tribunal recorrido estaria sempre vinculado a manter a posição que adotou anteriormente a fls. 187 verso, julgando improcedente a reclamação apresentada pelo A. DD, pois como aí salientou não estaria “inviabilizada a realização de uma partilha adicional, caso eventuais créditos sejam reconhecidos à inventariada por força da outra ação/reconvenção”.
Ainda sem prescindir
16. Mas se aquela ação 5543/19 for julgada procedente reconhecendo ao autor um crédito de tornas – o que não se admite, note-se, - é obvio que não seria necessário uma partilha adicional. Nela seria emendada a partilha objeto de inventário por morte dos pais dos interessados, resolvendo-se definitivamente a questão.
17.Existe apenas um crédito litigioso do autor DD apenas contra o demandado e aqui interessado CC a quem foi adjudicada a fração ..., o único imóvel que recebeu entre vinte e quatro outros imóveis na sua maioria formados por Postos de Abastecimento de Combustíveis, os quais na sua esmagadora maioria foram parar à esfera jurídica do autor DD, outros à do interessado DD e outros à do interessado EE.
Ainda sem prescindir
18.Nas contestações que apresentaram na ação 5543/19 todos os interessados demandados reafirmam até à exaustão que não existe o crédito a tornas inventado pelo autor.
19. Como bem salientou a própria cabeça-de-casal na contestação que apresentou na ação 5543/19, a improcedência desta “mostra-se logo à simples leitura da sua petição inicial”
20. Na verdade, é juridicamente impossível alguém incorrer em erro ou engano sobre a descrição predial de um imóvel, uma vez que a respetiva certidão predial constitui um documento autêntico obrigatório que acompanha o ato translativo da propriedade.
21. Esse documento autêntico é pressuposto básico, absolutamente necessário e indispensável para a prova dos factos constitutivos da causa de pedir da ação 5543/19, não sendo admitida a prova testemunhal. Logo, pela própria certidão predial anexa da pelo autor à sua petição inicial da ação 5543/19 e por ele também anexada à reclamação objeto da decisão recorrida, quer a ação quer a dita reclamação deviam ter sido liminarmente indeferidas. De que curam a ação 5543/19 e a reclamação em foco é de uma pura questão de direito.
22. Ora, a certidão predial da fração ... refere claramente que a fração ... é formada pelos nºs 490 a 496, 500 a 506, sendo que a área desocupada pela Junta de Freguesia tem entrada pelo nº ...90.
23. O que há a proteger é a confiança que tal documento criou no interessado a quem a dita fração foi adjudicada.
24. Interessado este extraordinariamente prejudicado pelo resultado da partilha como os autos da ação 5543/19 evidenciam.
Termina entendendo dever ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão que julgou procedente a reclamação apresentada pelo interessado DD, julgando-se a mesma totalmente improcedente por não existir qualquer crédito da inventariada.
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Não foi apresentada resposta.
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G) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a decisão da matéria de facto;
2) Se deverá revogar-se a decisão recorrida, na parte em que determinou o aditamento à relação de bens, como crédito litigioso, do eventual direito de tornas que possa advir para a inventariada da decisão a proferir na ação referida no ponto C) dos factos provados.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Matéria de Facto Apurada

I. FACTOS PROVADOS

 A) O prédio descrito na C.R.P. sob o n.º ...92, União de freguesias ..., ... e ..., a que corresponde o art. 1961º, e a fração ... do prédio descrito na C.R.P. sob o nº ...84..., União de Freguesias ... e FF, inscrito na matriz sob o art. ...53º, encontram-se arrendados.
B) A inventariada foi interessada no processo de inventário nº ...4, relativo à partilha da herança aberta por óbito de seus pais, GG e HH.
C) O interessado DD instaurou contra os demais interessados uma ação judicial que corre termos no J... do Juízo Central Cível ... com o nº 5543/19...., onde pediu, ademais, a emenda da partilha realizada no processo referido em B).
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II. FACTOS NÃO PROVADOS

1. Os imóveis referidos em A) geram rendas anuais no valor de €36.763,20.
2. Desde 5/2/2016 e até 16/9/2019, os prédios referidos em A) geraram rendas globais no valor de €128.671,20, que a cabeça de casal recebeu.
3. E, desde abril de 2014, os mesmos imóveis geraram rendas globais de pelo menos €73.526,40, que a cabeça de casal recebeu.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O recurso versa a reapreciação da decisão da matéria de facto e da decisão propriamente jurídica.
Quanto à matéria de facto, entende o apelante que deverão ser aditados à matéria de facto provada os pontos D, E e F, com a seguinte formulação:
“D) A aqui inventariada foi citada para contestar a ação na pessoa da cabeça-de-casal, BB;
E) A cabeça-de-casal da aqui inventariada e todos os demais demandados aqui interessados (CC, DD e EE), pediram a improcedência dessa ação judicial de emenda da partilha;
F) Tendo os demandados aqui interessados CC e EE deduzido vários pedidos reconvencionais contra o autor DD, consubstanciados na emenda da mesma partilha relativamente a várias verbas da relação de bens, imputando ao autor responsabilidade pela prática de diversos contratos enquanto representante legal da herança e das sociedades que compunham o acervo hereditário da herança, os quais geraram proveitos que deviam integrar, consequentemente, o acervo hereditário a partilhar, o que não foi feito.”
No incidente suscitado na 1ª Instância, estava em causa a apreciação de reclamações à relação de bens.
Naturalmente que a pertinência do recurso quanto à matéria de facto, depende não só da sua referência a matéria com relevância para apreciação do objeto do processo, mas também, tratando-se da sustentação de matéria que deva constar da matéria de facto assente, da sua comprovação através dos meios de prova de que a lei faz depender para esse efeito.
Ora, no caso em apreço nenhum dos elementos resulta demonstrado, isto é, nenhuma relevância tem para a apreciação dos presentes autos, ainda que àquele processo 5543/19...., possa interessar, simplesmente o presente recurso visa apurar se deve ser revogada a decisão recorrida que julgou procedente a reclamação apresentada pelo interessado DD e, assim sendo, nada interessa, para apreciação de tal decisão, acrescentar a matéria que consta dos pontos D, E e F, indicada pelo apelante, matéria que apenas diz respeito àquele processo e, como tal, a admitir nestes autos que tal matéria pudesse acrescentar-se aos factos provados, corresponderia a admitir a realização de um ato inútil que a lei proíbe (artigo 130º NCPC).
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, a páginas 161-162, “o processo é um encadeado de atos - atos processuais - que devem ser praticados segundo determinado rito e numa certa ordem e cadência lógica, tendo por objetivo a obtenção de uma decisão que aprecie materialmente a questão submetida a juízo…
“É ainda numa linha de eficácia e de economia processuais que deve tomar-se aquilo que a lei designa por princípio da limitação dos atos, ao estabelecer que não é lícita a realização de atos inúteis no processo. O direito adjetivo não constitui um fim em si mesmo, sendo um mero instrumento para resolução de litígios de acordo com o que emergir do direito material. Daí que no processo em que o litígio se dirime apenas devam ser praticados os atos que se revelem úteis para alcançar aquele desiderato, de forma simples e ágil, como o impõe o artigo 6º. Tal poderá envolver, por exemplo, a rejeição da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto quando da mesma não decorra qualquer utilidade para apreciação do litígio segundo as diversas soluções de direito que sejam plausíveis (STJ, 17-5-17, 4111/13).”
Com efeito, aquela matéria que se pretendia aditar à matéria de facto assente refere-se à circunstância de a aqui inventariada ter sido citada para contestar a ação na pessoa da cabeça-de-casal, BB, de a cabeça-de-casal e todos os demais demandados interessados (CC, DD e EE), terem pedido a improcedência dessa ação judicial de emenda da partilha e de os demandados e aqui interessados CC e EE terem deduzido vários pedidos reconvencionais contra o autor DD, consubstanciados na emenda da mesma partilha relativamente a várias verbas da relação de bens, imputando ao autor responsabilidade pela prática de diversos contratos enquanto representante legal da herança e das sociedades que compunham o acervo hereditário da herança, os quais geraram proveitos que deviam integrar, consequentemente, o acervo hereditário a partilhar, o que não foi feito.
Ou seja, tal matéria traduz um ato de citação que, devendo ter ocorrido, não resulta demonstrado, nestes autos, além de posições sustentadas pelas partes nos articulados daquela ação, motivo pelo qual é irrelevante para a apreciação do presente recurso, não tendo, assim, qualquer utilidade para a decisão.
Tanto basta para julgar improcedente a pretensão de alteração da decisão da matéria de facto.
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O apelante discorda e impugna a decisão recorrida, na parte em que determinou o aditamento à relação de bens, como crédito litigioso, do eventual direito de tornas que possa advir para a inventariada da decisão a proferir na ação referida no ponto C) dos factos provados.
Recorde-se que o interessado DD veio acusar a falta de consideração na relação de bens de um crédito litigioso da inventariada respeitante a tornas da eventual emenda à partilha aberta por óbito de seus pais, afirmando ter tido conhecimento, em novembro de 2018, que, depois da partilha ocorrida no processo 4148/14, da herança aberta por óbito dos seus pais, em que foi adjudicado ao interessado CC um prédio descrito na verba 107, naquele prédio foi reintegrado um espaço que lhe havia pertencido, com cerca de 164 m2, situado na zona mais cara de ..., reclamando aquele interessado a emenda da partilha.
Vejamos.

Sobre o que sejam bens litigiosos refere o Dr. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, Volume I, 3ª Edição, a páginas 464 e seg. que “as dívidas ativas e os bens podem revestir a natureza de litigiosos e nem por este facto se furtam à relação de bens. O litígio não tira o direito de espólio sobre eles.
A sua partilha há fazer-se embora em proporção pelos interessados ( … ) e, ainda que no inventário não possa resolver-se a questão de propriedade dos bens pertencentes à herança, serão descritos e partilhados como litigiosos.”
Conforme estabelece o artigo 1105º nº 6 NCPC, se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
Também os Drs. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres referem in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, a páginas 89-90, referem a propósito do artigo 1105º NCPC, que “o regime estabelecido nos nºs 6 e 7 corresponde, no essencial, ao que constava do artigo 1351º CPC/61, a propósito da negação de créditos (dívidas ativas) da herança.
Assim, se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal (ou invocado por qualquer outro interessado) for negado pelo respetivo devedor, cabe ao juiz decidir - perante o teor e a consistência da alegação dos documentos apresentados pelos interessados - se deve manter-se ou eliminar-se o seu relacionamento. Esta decisão não produz, porém, nenhuns efeitos definitivos, já que, por um lado, a conservação do crédito como relacionado implica a sua consideração como litigioso (nº 6), pelo que apenas como tal pode vir a ser adjudicado a algum interessado, e, por outro lado, a sua eliminação do relacionamento deixa salva aos interessados (e à própria herança indivisa) a possibilidade de exigir o pagamento pelos meios comuns (nº 7).”
Aqui chegados, estamos já em condições de avaliar a pretensão do apelante, uma vez que, conforme consta dos factos provados “C) O interessado DD instaurou contra os demais interessados uma ação judicial que corre termos no J... do Juízo Central Cível ... com o nº 5543/19...., onde pediu, ademais, a emenda da partilha realizada no processo referido em B)”, onde, por sua vez se refere que “B) A inventariada foi interessada no processo de inventário nº ...4, relativo à partilha da herança aberta por óbito de seus pais, GG e HH”.
E, ao contrário do que afirma o apelante nas suas alegações, a haver qualquer crédito que decorra da decisão a proferir na ação nº 5543/19...., a favor da herança da inventariada, caberá aos herdeiros interessados que, obviamente, ao mesmo poderão renunciar, se assim entenderem, sendo certo que se trata de questão que terá de ser apreciada e decidida pelo Tribunal competente.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo em determinar o aditamento à relação de bens, como crédito litigioso, do eventual direito que possa advir para a herança da inventariada, da decisão proferir na referenciada ação nº 5543/19.....
Termos em que a apelação terá de improceder e, em consequência, ser confirmada a douta decisão recorrida.
Face ao decaimento total da pretensão do apelante, sobre o mesmo recai o encargo de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 18/05/2023

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares
2º Adjunto: Desembargador Afonso Cabral de Andrade