DIVÓRCIO
BENS COMUNS
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
NULIDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário


I - A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, na partilha dos bens comuns subsequente à dissolução do matrimónio, o legislador, ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, quis evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre o outro.
II - Também constitui jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça que, sendo válido o contrato-promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art.º 830.º do Código Civil.
III - Só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art.º 1730.º, 1 do Código Civil pois, nesse caso, o contrato será nulo.
IV - A regra da metade é um valor ideal, compondo-se a quota de cada cônjuge em bens ou valor equivalente, tal como sucede em qualquer partilha, seja por dissolução do casamento, seja por óbito.
V - Respeita a regra da metade o contrato promessa de partilha em que a quota ou meação da ex cônjuge, apesar de a esta competir liquidar o passivo, é composta por bens e tornas a pagar pelo outro ex cônjuge, de forma a que aquela recebe um valor que lhe permite liquidar o passivo e ficar com bens e dinheiro cujo valor corresponde exactamente a metade do valor do património comum líquido.
VI - Sendo o contrato promessa de partilha válido e uma vez que no mesmo se prevê a sua execução específica, não poderá ser requerido inventário para partilha do património comum, antes se cumprindo o acordo firmado pela partes.
VII - Mesmo que o contrato padecesse de qualquer outro vício susceptível de gerar a sua anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso, e esta não se mostrasse sanada pelo decurso do tempo, teria de ser previamente intentada acção declarativa constitutiva com vista à sua anulação e só decretada a sua anulação poderia ser requerido inventário.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA veio requerer se procedesse a inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido matrimónio com BB.
O requerido veio opor-se ao inventário, alegando que o mesmo não deve ter lugar uma vez que os ex-cônjuges celebraram entre si promessa de partilha que, aliás, foi já parcialmente cumprida.
A cabeça-de-casal em suma e para o que é relevante, alegou a nulidade do contrato promessa de partilha por violação da regra da metade.

Na sequência foi proferida a seguinte decisão:
«(…)
A única questão que se reconhece como pertinente e até de suma importância no que é concernente à validade do contrato-promessa de partilha de bens comuns é a relativa à repartição do valor que se atribui a cada um dos cônjuges.
Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso, prescreve o art.º 1730.º, n.º 1 do C.Civil.

Estabelece-se, assim, a designada regra da metade.
Avança-se que ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador deve ter querido evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto no sentido de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre este.
Por outro lado, estes acordos desiguais parecem esconder doações que o cônjuge prejudicado faz ao outro. Se for assim, esses acordos podem ser acusados de pretender fazer doações de bens comuns, contra o preceituado no art.º 1764.°, n.º 1 do C.Civil, e também por isso serão nulos – cfr. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit, pp. 489.
Revertendo ao caso em concreto e à factualidade que é lícito conhecer temos que:
O valor do quinhão do activo atribuído ao ex-cônjuge mulher soma o valor €. 543500,59, e o quinhão do passivo soma o valor de €. 120691,99, pelo que leva valor líquido a quantia de €.: 422808,40.
O quinhão do activo atribuído ao ex-cônjuge marido soma o valor de €.543500,59 nada lhe tendo sido atribuído em passivo.
Claramente se vê que o ex-cônjuge mulher, entre o deve e o haver, recebe menos na partilha.
Face a estes factos é apodíctico que a regra da metade foi violada, porquanto o ex-cônjuge marido acordou em receber mais do que aquilo que tinha direito segundo a regra da metade e o ex-cônjuge mulher acordou em receber menos.
2 Sendo certo que acompanhamos o entendimento de que se o que está em causa é a divisão subjectiva dos bens e que essa divisão prejudicou um dos cônjuges – mas não de forma que se repercuta no valor dos mesmos, ou melhor, no montante que cada um receberá pela partilha – tal questão deverá ser resolvida no âmbito das regras relativas à falta e vícios da vontade, nos termos do disposto dos artigos 240.º e ss. do C.Civil.
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, prescreve o art.º 286.º do C.Civil.
Concatenando esta norma, com as considerações supra expendidas quanto à validade do contrato-promessa resulta à saciedade que o contrato que se as partes firmaram é nulo e, consequentemente, não pode produzir o efeito pretendido.
Em decorrência, nada impede o inventário, o que se decreta em conformidade.
Questão distinta é a dos efeitos da nulidade e bem assim se é possível, em sede própria, que não o inventário, responsabilizar um dos contraentes pela não celebração do contrato prometido.
Custas a cargo do requerido, fixando-se o valor da causa no do inventário - cfr. artigos 527.º e 304.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil

*
Inconformado o Requerido interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1. Os presentes autos de inventário foram intentados pela requerente AA, peticionando esta no requerimento inicial “…que se proceda a inventário para partilha por divórcio dos bens adquiridos pela requerente e pelo requerido na pendência do seu casamento…”
2. Como fundamento dos seu pedido a requerente alegou que:
• No Tribunal e Juízo “a quo”, no âmbito do processo 190/21...., foi decretado o divórcio entre ambos,
• Existem bens por partilhar adquiridos na pendência do casamento, e
• Não existe acordo entre requerente e requerido quanto à partilha dos bens comuns do dissolvido casal.
3. O requerido e ora apelante veio nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 1104º do Código de Processo Civil, apresentar oposição ao inventário, na qual alegou que:
• Entre a requerente e requerido, já no estado de divorciados, foi celebrado o contrato de promessa de partilha, que juntou com o articulado de oposição, como doc. ....
• O contrato promessa de partilha entre ambos firmado, já foi parcialmente executado ou cumprido nos termos acordados.
• Na execução do acordado no contrato de promessa de partilha, a requerente já recebeu, por conta do valor das tonas acordadas, e que tem direito a receber e constante na alínea c) da cláusula III do contrato, a quantia de €20 000,00 (vinte mil euros), conforme comprovativos de depósito que juntou com o articulado de oposição, como docs. ... e ....
• A requerente já entrou na posse efetiva dos imóveis, relacionados nas verbas nos 6, 7 e 8 do ativo, no contrato promessa, as quais, por força do acordado e estabelecido na alínea b) da cláusula III do contrato lhe estão adjudicadas.
Praça ..., Sala ..., ... ...
• A requerente desde data anterior à outorga do contrato promessa de partilha, que recebe e faz suas as rendas do prédio urbano identificado na verba nº 6, no valor mensal aproximado de € 2 700,00 (dois mil e setecentos euros), por o mesmo lhe estar adjudicado.
• A requerente já publicitou, para arrendamento, junto de mediador imobiliário os imóveis relacionados nas verbas 7 e 8.
• A requerente assumiu e efetua mensalmente o pagamento da prestação mensal para amortização da dívida ao Banco 1... S. A., identificada no contrato de promessa de partilha, na verba nº 1 do passivo;
• A requerente, não obstante o acordado e se encontrar, por força do contrato promessa de partilha firmado/celebrado, investida na posse efetiva dos imóveis relacionados nas verbas nos 6, 7 e 8 do ativo, no contrato promessa e ter recebido do requerente a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros), por conta das tornas acordadas e a que tem direito, tem-se furtado a outorgar/a realizar a escritura de partilha.
• O requerido convocou a requerente, para escritura de partilha, por carta registada com aviso de receção, conforme carta que juntou com a oposição, como doc. ....
• A requerente não compareceu ou se fez representar, tendo a Senhora Notária CC, em cujo Cartório Notarial se encontrava agendada a escritura de partilha, lavrado/emitido o correspondente certificado, o qual se juntou com a oposição, como doc. nº ....
• Encontram-se, assim, reunidas as condições para o exercício do direito à execução específica, previsto no artigo 830º do Código Civil, direito este que o requerido pretende e vai exercer, para ver assegurada e efectivada a realização da partilha, nos termos e modos acordados no contrato promessa.
4. Concluiu o requerido e ora apelante que o contrato de promessa de partilha a que se vincularam requerente e requerido tem obrigatoriamente de se executar ou cumprir, através da celebração da escritura de partilha ou através da execução especifica, nos termos gerais, atenta a partilha já acordada, devendo em consequência o processo de inventário ser declarado extinto, por inadmissível, com as legais consequências.
5. A requerente não obstante aceitar a celebração do contrato de promessa de partilha, veio alegar que o mesmo está ferido de nulidade porque viola a participação ideal de cada cônjuge no património comum, estabelecido no artigo 1730º do nº 1 do Código Civil, alegando ser manifestamente desproporcional o valor global das verbas que no referido contrato foram prometidas à requerente, mesmo prometendo este pagar à requerida a título de tornas a quantia global de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) face ao valor global das verbas prometidas à requerida em especial quando deduzidos os 120.691,99 € (cento e vinte mil seiscentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos) de passivo, cuja obrigação de pagamento ficou a cargo desta.
6. Através da douta sentença de que ora se recorre, entendeu o Meritíssimo Juiz “ a quo” que:
“O valor do quinhão do activo atribuído ao ex-cônjuge mulher soma o valor €. 543500,59, e o quinhão do passivo soma o valor de €. 120691,99, pelo que leva valor líquido a quantia de €.: 422808,40. O quinhão do activo atribuído ao ex-cônjuge marido soma o valor €. 543500,59 nada lhe tendo sido atribuído em passivo. Claramente se vê que o ex-cônjuge mulher, entre o deve e o haver, recebe menos na partilha. Face a estes factos é apodíctico que a regra da metade foi violada, porquanto o ex-cônjuge marido acordou em receber mais do que aquilo que tinha direito segundo a regra da metade e o ex-cônjuge mulher acordou em receber menos. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, prescreve o art.º 286º.º do C.Civil. Concatenando esta norma, com as considerações supra expendidas quanto à validade do contrato-promessa resulta à saciedade que o contrato que se as partes firmarem é nulo e, consequentemente, não pode produzir o efeito pretendido.”
7. Concluindo, o Meritíssimo Juiz “a quo” que nada impede o inventário, o que decretou em conformidade, julgando improcedente a oposição.
8. Não pode o ora apelante concordar com a decisão do Meritíssimo Juiz “a quo”,
9. Em primeiro lugar, não pode o ora apelante concordar que o Meritíssimo Juiz “a quo” tenha decidido como fez na sua sentença, concluído que o contrato de promessa celebrado entre requerido e requerente é nulo porque: “… a regra da metade foi violada, porquanto o ex-cônjuge marido acordou em receber mais do que aquilo que tinha direito segundo a regra da metade e o ex-cônjuge mulher acordou em receber menos.”.
10. Ao concluir dessa forma Meritíssimo juiz “a quo” na sua decisão, não conheceu, apreciou, teve em conta e/ou consideração, como se lhe impunha e é exigido por lei, a matéria de facto alegada pelo requerido ora apelante no articulado de oposição ao inventário e admitida e constante no articulado de resposta à oposição, apresentado pela requerente, bem como a constante na alínea c), da cláusula III do contrato de promessa de partilha, ou seja não conheceu teve em conta e/ou consideração na sua decisão o montante de €150 000,00 (cento e cinquenta mil euros) estabelecido/fixado no contrato de promessa de partilha a título de tornas a receber pela requerente.
11. Além do valor das tornas fixado no contrato de promessa de partilha firmado entre as partes, o Meritíssimo Juiz “a quo” apesar de alegado e acordado no contrato de promessa e documentado através dos comprovativos de transferência juntos aos autos pelo requerido no seu articulado de oposição, como docs. ... e ... e aceites pela requerente, na sua decisão, não conheceu, apreciou, teve em conta e/ou consideração que a requerente por conta desta quantia e a esse título já recebeu e fez sua a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros).
12. A douta sentença face ao não conhecimento e/ou apreciação da matéria de facto constante do articulado de oposição ao inventário e da resultante e constante da documentação com a mesmo junta, é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, d), do Código de Processo Civil.
13. Em segundo lugar, não compreende e/ou alcança o requerido e ora apelante como é que o Meritíssimo Juiz “ a quo”, determinou os valores e efetuou os cálculos constantes e explanados na sentença ora recorrida e, através dos quais chegou à conclusão:
“… que o ex-cônjuge mulher, entre o deve e o haver, recebe menos na partilha“ e que “... a regra da metade foi violada, porquanto o ex-cônjuge marido acordou em receber mais do que aquilo que tinha direito segundo a regra da metade e o ex-cônjuge mulher acordou em receber menos.”.
14. O valor total das verbas do activo descritas e constantes do contrato promessa de partilha totalizam, como do referido documento se pode inequivocamente constatar, o valor total de € 966 309, 12 (novecentos e sessenta e seis mil trezentos e nove euros e doze cêntimos).
15. Totalizando a soma das verbas do ativo constantes do contrato promessa e a partilhar entre requerente e requerido o valor de € 966 309, 12 (novecentos e sessenta e seis mil trezentos e nove euros e doze cêntimos) e o valor total do passivo de € 120 691, 99 (cento e vinte mil seiscentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos),
16. Resulta de simples cálculo aritmético que o valor do activo liquido de passivo é de € 845 617,20 (oitocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e dezassete euros e vinte cêntimos), sendo neste a meação de cada um dos ex-cônjuges requerente e requerido, no valor de € 422 808,60 (quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e oito euros e sessenta cêntimos).
17. Por força das adjudicações acordadas no contrato de promessa de partilha, ao requerido ora apelante foram adjudicadas verbas do1, 2, 3, 4, 5, 9 e 10 do activo, no valor global de € 572 808,60 (quinhentos e setenta e dois mil oitocentos e oito euros e sessenta cêntimos).
18. Recebe/ leva a mais, no valor líquido de passivo a quantia de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), quantia esta que em tornas dá à requerente.
19. Á requerente foram adjudicadas verbas no valor de € 393 500,59 (trezentos e noventa e três mil quinhentos euros e cinquenta e nove cêntimos) ficando a seu cargo e da sua responsabilidade o pagamento da verba única do passivo, no valor de € 120 691, 99 (cento e vinte mil seiscentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos).
20. Recebe/ leva a menos, no valor liquido de passivo, a quantia de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), quantia esta que recebe de tornas do requerido, com que fica preenchida a sua meação.
21. O pagamento/recebimento das tornas referidas na conclusão anterior ficou acordado/estabelecido na alínea c) da cláusula III, do contrato promessa partilha, sendo que por conta desta quantia e a esse título a requerente já recebeu e fez sua a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros) de cuja pagamento/recebimento fazem prova os documentos juntos com o referido articulado como docs. ... e ....
22. O Meritíssimo juiz “ a quo” errou na apreciação, analise e julgamento da questão ou questões jurídicas que lhe foram submetidas pelo requerido no articulado de oposição ao inventário, porque falhou na apreciação e conhecimento da matéria de facto constante e alegada no referido articulado e nos documentos com o mesmo juntos, nomeadamente dos factos constantes e inscritos no contrato de promessa de partilha, fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação em termos de cálculo dos valores aí constantes e acordados, concluindo de forma errada e não consentânea com a realidade que: “… o ex-cônjuge mulher, entre o deve e o haver, recebe menos na partilha“
23. Quando na realidade recebe na partilha o valor líquido de € 422 808,60 (quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e oito euros e sessenta cêntimos), correspondente ao valor da meação a que tem direito no património comum cada um dos ex-cônjuges, precisamente o mesmo valor que o requerido recebe.
24. Impunha-se, que o Meritíssimo juiz “a quo” na apreciação/julgamento que fez do caso sub judice conhecesse e observasse os valores inscritos e constantes do contrato de promessa de partilha firmado entre as partes e junto aos autos com o articulado de oposição como doc. ... e que através do conhecimento e aplicação dos mesmos, desse forma e partilhasse o património comum do ex-casal requerente e requerido, de forma certa e correta, concluído que cada um dos ex-cônjuges recebe na partilha o valor liquido de € 422 808,60 (quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e oito euros e sessenta cêntimos), correspondente ao valor da meação a que cada um tem direito. Nem mais nem menos.
25. Decidindo que o contrato de promessa de partilha objeto dos presentes autos e junto com a oposição é válido e respeita o disposto no artigo 1730º do nº 1 do Código Civil.
26. Em terceiro lugar, o Meritíssimo Juiz “a quo” na sentença ora impugnada decidiu mal em termos de Direito, ao considerar o contrato de promessa de partilha nulo, ordenando o prosseguimento do inventário, o que fez com base no argumento de que estaria violada a regra da metade, instituída no artigo 1730º do Código Civil;
27. A requerente e o requerido, já no estado de divorciados, chegaram a acordo quanto à partilha do património comum, e por isso celebraram o contrato promessa de partilha junto aos autos pelo requerente com o articulado de oposição, como doc. ....
28. Dispõe o artigo 410º, nº 1 do Código Civil, que contrato-promessa é “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”
29. Por sua vez dispõe o nº 1, do artigo 406º do mesmo código que:  “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
30. Quando subescreveu o contrato de promessa de partilha junto aos autos com a oposição, a requerente obrigou-se a cumpri-lo, ou melhor auto obrigou-se a cumpri-lo.
31. Não pode a requerente vir agora intentar o presente processo de inventário, como se o contrato de promessa não existisse ou não tivesse sido celebrado, escusando-se desta forma a cumpri-lo.
32. Acresce, que o contrato de promessa de partilha, já foi parcialmente executado ou cumprido nos termos acordados, nomeadamente:
• A requerente já recebeu, por conta do valor das tonas acordadas, e que tem direito a receber e constantes na alínea c) da cláusula III do contrato, a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros), conforme comprovativos de depósito que juntou com o articulado de oposição, como docs. ... e ....
• A requerente já entrou na posse efetiva dos imóveis, relacionados nas verbas nos 6, 7 e 8 do ativo, no contrato promessa, as quais, por força do acordado e estabelecida alínea b) da cláusula III do contrato lhe estão adjudicadas.
33. Em face dos factos alegados pelo requerido no articulado de oposição dos constantes e inscritos nos documentos juntos com o referido articulado impunha-se ao Meritíssimo Juiz “a quo” concluir que requerente e requerido já haviam consensualmente acordado e efectivado a partilha dos bens comuns do casal, devendo abster-se de promover o processo judicial de inventário, por inútil,
34. Decidindo em consequência o arquivamento do processo de inventário, declarando-o extinto, por inadmissível, com as legais consequências.
35. A douta sentença recorrida carece de ser revogada, porquanto errou na apreciação e análise da matéria de facto constante e alegada no articulado de oposição apresentado pelo requerido e nos documentos com o mesmo juntos, nomeadamente dos factos constantes e inscritos no contrato de promessa de partilha, assim como, no enquadramento jurídico e/ou de direito em que baseia.
36. Está ainda, a sentença proferira pela Meritissímo Juiz “ a quo” ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais.
37. Ao julgar improcedente a oposição apresentada pelo requerido, concluindo que o contrato de promessa de partilha é nulo e que nada impede o inventário, o que decretou em conformidade, a sentença ora impugnada, violou o disposto nos artigos 406º, 410º, 830º e 1730º, nº1 todos do Código Civil e o artigo 5º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, fazendo-se, assim, a desejada JUSTIÇA»
*
A Requerente contra-alegou.
*
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, foi-nos distribuído e por nós admitido o recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

 O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). 
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:
– Se o contrato promessa de partilha não viola a regra da metade

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

 Os factos com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso são os que constam do relatório supra, acrescendo, por terem interesse e se encontrarem plenamente provados, os seguintes:

1.º Após o divórcio, concretamente em 12-4-2021, as partes celebraram contrato promessa de partilha dos bens comuns, por escrito, cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas no cartório notarial.
2.º Desse contrato consta:
« (…)
A-ATIVO
1- Bens Móveis
Verba nº 1
Quota social na sociedade comercial denominada "HORTO G...- PLANTAS FLORESTAIS E ORNAMENTAIS, LDA.", com o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com sede na Travessa ..., ..., freguesia ..., Concelho ..., com o valor nominal de € 40 000,00 (quarenta mil euros), pertencente à cônjuge mulher e a que atribuem igual valor.
Verba nº 2
Quota social na sociedade comercial denominada "HORTO G..., LDA.", com o número único de matrícula e pessoa coletiva ..., com sede na Travessa ..., ..., freguesia ..., Concelho ..., com o valor nominal de € 40 000,00 (quarenta mil euros), pertencente ao cônjuge marido e a que atribuem igual valor;'
II - Bens Imóveis
Verba nº 3
Fração autónoma designada pela letra "A ", correspondente ao ... do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n" ...81 e, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...53, à qual atribuem o valor de € 66.849,40 (sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos).
Verba nº 4
Fração autónoma designada pela letra ...", correspondente ao ... andar do prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...81 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...53, à qual atribuem o valor de € 62.979,60 (sessenta e dois mil novecentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos).
Verba nº 5
Fração autónoma designada pela letra "C ", correspondente ao ... andar do prédio urbano silo na Rua ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...81 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...53, à qual atribuem o valor de € 62.979,60 (sessenta e dois mil novecentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos).
Verba nº 6
Prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...44 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...98 ao qual atribuem o valor de € 244.269,60 (duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos).
Verba nº 7
Prédio rústico, sito no Lugar ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...44 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...2 ao qual atribuem o valor de € 69.230,99 (setenta e nove mil duzentos e trinta euros e noventa e nove cêntimos).
Verba nº 8
Prédio rústico, sito no Lugar ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...13 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...1 ao qual os requerentes atribuem o valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros).
Verba nº 9
Prédio urbano composto de ..., ..., ... andar, anexo e logradouro, sito na Rua ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...90 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...15 ao qual atribuem o valor de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros).
Verba nº 10
Prédio rústico, denominado ... ou ..., sito em ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...15 e, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...40 ao qual atribuem o valor de € 10.000,00 (dez mil euros).
Total do ATIVO: € 966.309,19 (novecentos e sessenta e seis mil trezentos e nove euros e dezanove cêntimos).
B-PASSIVO
Verba nº 1
Deve o casal ao Banco 1... S.A., para garantia do empréstimo n° ...01, titulado pela conta n° ...01, do balcão deste banco em ..., a quantia de € 120.691,99 (cento e vinte mil seiscentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos).
Total do PASSIVO: € 120 691,99 (cento e vinte mil seiscentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos),

Cláusula III
Que pelo presente contrato promessa acordam em proceder à partilha dos bens supra identificados do seguinte modo:
a) Ao primeiro outorgante serão adjudicados as verbas n'ºs, 1, 2, 3, 4, 5, 9 e 10 do ATIVO, ficando a seu cargo e da sua inteira responsabilidade assegurar o pagamento de todas as responsabilidades da sociedade comercial identificada nas verbas 1 e, 2, assim como tramitar junto das instituições financeiras a retirada dos avais subscritos pela segunda outorgante para a sociedade, sendo a cedência das quotas aí identificas feita livre de ónus ou encargos e responsabilidades.
b) À segunda outorgante serão adjudicadas as verbas nºs. 6, 7 e 8 do ATIVO, ficando a seu cargo, e da sua inteira responsabilidade o pagamento da divida ao Banco 1... S.A., identificada na verba n.º 1 do PASSIVO.
c) A segunda outorgante receberá tornas do primeiro, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a pagar através de transferência bancária para a conta com o IBAN  ...58, na forma e momentos que se seguem:
● € 20.000,00 (vinte mil euros), na-data da outorga do presente contrato promessa;
● € 30.000,00 (trinta mil euros), na data da outorga da escritura de partilha, e
● € 100.000,00 (cem mil euros) em dezoito prestações mensais e sucessivas, no valor de € 5.555,56 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e seis euros) cada, vencendo-se a primeira 30 dias após à realização da escritura e as restantes em igual dia dos meses imediatamente subsequentes.
● Caso o primeiro outorgante proceda à venda do imóvel descrito na verba nº 9 antes do decurso dos 18 meses acima referidos, este compromete-se a proceder ao pagamento das prestações remanescentes, à segunda outorgante, de uma só vez.

Cláusula IV
A escritura de partilha será celebrada em data, hora e cartório notarial a acordar entre os outorgantes.

Cláusula V
Não obstante ter ficado atribuída à segunda outorgante, em sede de processo de divórcio, a casa de morada 'de família, identificada na verba número nove do ATIVO do presente contrato promessa, fica desde já acordado entre os outorgantes, que o primeiro, com a assinatura do presente contrato, entra na posse efetiva do imóvel e de todo o mobiliário que o compõe, entregando-lhe a segunda as chaves do mesmo.

Cláusula VI
O presente contrato fica sujeito à cláusula da execução específica.
O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais. os quais vão ser assinados pelos outorgantes, sendo e as respetivas assinaturas reconhecidas presencialmente. ..., 12 de abril de 2021»
3º O requerido convocou a requerente, para escritura de partilha, por carta registada com aviso de recepção, conforme carta que juntou com a oposição, como doc. ..., não impugnada e que aqui se dá por reproduzida.
4.º A requerente não compareceu ou se fez representar, tendo a Senhora Notária CC, em cujo Cartório Notarial se encontrava agendada a escritura de partilha, lavrado/emitido o correspondente certificado, o qual foi junto com a oposição, como doc. nº ... e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

 As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688º e 1795º-A do Código Civil).
A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, supletivamente ou tratando-se de divórcio consensual, à data da proposição da acção de divórcio (art.º 1789º nº 1 do Código Civil).
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (art.º 1689º nº 1 do Código Civil). Cada cônjuge receberá na partilha a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património.
Assim, antes de se proceder à partilha desse património, depois da separação dos bens próprios de cada um dos cônjuges, caso existam, importa, previamente, proceder à liquidação da comunhão. E é no momento dessa liquidação que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns.
 A partilha pode ser judicial ou extrajudicial.
A judicial ocorre quando os ex-cônjuges não chegam a acordo sobre a divisão, pelo que a partilha tem de ser feita em processo de inventário.
Quando existe acordo entre eles, a partilha é extrajudicial.
Ora, requerente e requerido chegaram a acordo e, por isso, após o divórcio, celebraram contrato promessa de partilha, a que atribuíram a possibilidade de execução específica (art.º 830º nº 1 do Código Civil), contrato cuja validade foi posta em causa pela requerente, apenas quando invocado pelo requerido na sua oposição e em resposta à mesma.
O Mmª Sr. Juiz “a quo”, apreciou tal contrato promessa, cujos termos constituem implicitamente os factos a que atendeu, e considerou que o mesmo violava a regra da metade, sendo por isso nulo e de nenhum efeito.
Nas conclusões deste recurso afirma-se que a sentença recorrida, face ao não conhecimento e/ou apreciação da matéria de facto constante do articulado de oposição ao inventário e da resultante e constante da documentação com a mesma junta, é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, d), do Código de Processo Civil.
Estabelece o citado normativo que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
 No caso em apreço o Sr. Juiz “a quo” entendeu que, sem necessidade de mais provas, o contrato promessa de partilha invocado e junto com a oposição era nulo por violação da regra da metade e que, por isso, o inventário era admissível.
 A questão colocada no presente recurso, em nosso entender, não configura a assacada nulidade da sentença, porque o Sr. Juiz atendeu à factualidade que era suficiente para a decisão da oposição, ou seja, ao contrato promessa de partilha.
A interpretação desse contrato e as conclusões que dele extraiu podem estar erradas, mas tal, em princípio, configura um erro de julgamento, não ferindo a sentença de nulidade.
Nulidade que, a existir, seria entre os fundamentos fácticos da sentença (por remissão para o teor do contrato promessa de partilha) e a conclusão ou decisão, concretamente, a nulidade prevista na al. c) do art.º 615º do CPC.
Contudo, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros na apreciação da prova ou na aplicação das normas jurídicas aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
A al. c) do citado normativo remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença (ou acórdão), pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.
Contradição que ocorre quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontavam os fundamentos.
Lendo a sentença recorrida, a mesma seguiu, aparentemente, um caminho lógico, por isso é que entendemos que não ocorre esta nulidade, mas antes erro de julgamento, porquanto, os seus pressupostos lógicos decorrem de uma errónea interpretação do contrato promessa, que conduziu à conclusão, que dele não poderia ser extraída, ou seja, que no mesmo era violada a regra da metade.

Vejamos.

O art.º 1730.º do Código Civil e no que tange ao património comum, estipula:

1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.
A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, ao impor a regra da metade a ambos os cônjuges, o legislador quis evitar que um deles tentasse obter do outro um acordo injusto de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre o outro [[1]]; e a determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum.
Também constitui jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça que, sendo válido o contrato-promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do art.º 830.º do Código Civil. Só assim não será se for violada a regra da metade prevista no art.º 1730.º, 1 do Código Civil pois, se assim acontecer, ocorrerá a nulidade prevista nessa norma[[2]].
A regra da metade é um valor ideal, compondo-se a quota de cada cônjuge em bens ou valor equivalente, tal como sucede em qualquer partilha, seja por dissolução do casamento, seja por óbito.
De acordo com as cláusulas do contrato (acordo das partes) o valor total dos bens a partilhar é de € 966.309,19.
Também nos termos do acordo firmado, o passivo é de € 120 691,99.
Retirado o passivo, o valor líquido a partilhar é de € 845.617,20.
Seguindo a regra da metade cada cônjuge terá de receber € 422.808,60.
 A quota do aqui recorrente, nos termos do contrato de partilha celebrado é composta pelas verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 9 e 10, cujo valor totaliza 572.808,60, mas tem de dar tornas à recorrida no valor de €150.000, ou seja, o valor líquido da sua quota é de €422.808,60.
A recorrida recebe bens no valor de € 393.500,59 e tornas no valor de € 150.000, o que perfaz € 543 500,59. Paga o passivo (€ 120 691,99). Recebe assim o valor líquido de € 422.808,60, ou seja, a recorrida recebe exactamente a sua metade no património comum.
Não foi violada a regra da metade, e só se concede que assim se tenha decidido na 1ª instância, por não se ter atentado no valor das tornas que a requerida recebe, ou seja no teor da alínea c) da cláusula terceira.
Pelo exposto impõe-se revogar a decisão recorrida, pois o contrato não enferma da referida nulidade.
Sendo o contrato válido e uma vez que no mesmo se prevê a sua execução específica, não poderá ser requerido inventário para partilha do património comum, antes se cumprindo o acordo firmado pela partes.
Mesmo que o contrato padecesse de qualquer outro vício susceptível de gerar a sua anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso, e esta não se mostrasse sanada pelo decurso do tempo, teria de ser previamente intentada acção declarativa constitutiva com vista à sua anulação e só decretada a sua anulação poderia ser requerido inventário.
Pelo exposto, na procedência das conclusões da apelação, a oposição ao inventário terá de ser julgada procedente.

V - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, julgando procedente a oposição ao inventário, por o contrato promessa de partilha não violar a regra da metade, não havendo assim lugar a inventário.
Custas pela apelada.
Guimarães, 18-05-2023

Eva Almeida
Ana Cristina Duarte                                     
Alexandra Rolim Mendes
                                        


[1] Guilherme Oliveira; RLJ, Ano 129, pág. 286.
[2] Entre outros ver o acórdão do STJ de 15-12-2011 (2049/06.0TBVCT.G1.S1), publicado em www.dgsi.pt.