PRINCÍPIO DA ADESÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS CRIMINAIS
Sumário


I - No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

II - O art.º 73º do CPP estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido apenas contra os responsáveis meramente civis.

III – Decorre assim que os art. 71º e 73º do Cód. Proc. Penal contém normas especiais sobre a competência material dos tribunais criminais, para conhecerem de pedido de indemnização civil por factos que integrem um ilícito criminal, a qual é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal, em sede do respectivo processo, e só excepcionalmente aos tribunais civis, quando ocorra situação subsumível na previsão do art.º 72º do CPP.

Texto Integral


Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO (que se transcreve)

AA e BB instauraram a presente ação contra «F... Companhia de Seguros, SA».
Alegaram que no dia .../.../2017 faleceu CC no estado de solteira e sem descendentes, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros os seus pais, aqui autores.
No dia 5 de julho pelas 21h30m no lugar da ..., em DD, Estrada Nacional, n.º 15, freguesia ..., concelho ..., EE (já falecido) encontrava-se no exercício da caça ao javali munido de uma espingarda de caça.
No local a E.N. assume traçado retilíneo e aquele troço tem pelo menos 400 metros de cumprimento sem iluminação pública.
Nesse dia, hora e local, no sentido ..., CC seguia a pé do lado esquerdo da estrada com uma amiga, envergando um colete refletor.
Quando estava na E.N. ...5 no sentido ..., o EE apontou a espingarda que empunhava na direção de um javali que parou na estrada, acabando por apontar em simultâneo na direção de CC, tendo efetuado um disparo que, não atingindo qualquer javali, atingiu CC na base do pescoço e face, causando-lhe lesões que foram causa direta, necessária e adequada da sua morte.

Este episodio deu origem ao Proc.858/17.... que correu termos no Juízo Central Criminal ..., sendo EE condenado pela prática de:
a) Um crime de homicídio por negligência;
b) Um crime contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas;
c) Um crime de omissão de auxilio.

Foi ainda condenado a pagar a titulo de indemnização a quantia de 250.000,00 € acrescida de juros de mora à taxa legal.
Nesse processo EE deduziu incidente de intervenção de terceiros contra a ré, a qual, em sede de recurso, veio a ser condenada, no que ao segurado diz respeito, como interveniente acessória.
Existe assim, a existência de um crédito do homicida, em sede de direito de regresso, contra a ré.
Os herdeiros de EE até à data não procederam ao pagamento de qualquer valor da indemnização devida, tendo inclusivamente tentado dissipar o seu património.
Sucede que, entre EE e a ré na qualidade de seguradora foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Caçador” titulado pela apólice n.º ...19 ao abrigo do qual aquele transferiu para esta a responsabilidade civil pelos danos emergentes da caça como a responsabilidade civil dos portadores de armas, limitado a um capital máximo de 100.000 €.
Inexiste qualquer causa de exclusão da responsabilidade da seguradora.
Mas, ainda que assim não se entenda, nos termos da cláusula 23º, n.º3, do contrato de seguro, as eventuais causas de exclusão da responsabilidade civil da ré não são oponíveis pelo segurador ao lesado, ou seja, não são oponíveis aos autores.
Sem prejuízo do único condenado ser o homicida, a decisão proferida quanto à intervenção da ré faz apenas caso julgado formal, ou seja, apenas vincula o tribunal naquele processo em concreto.
Inexiste, também, identidade entre a causa de pedir e o pedido aqui formulado.
A ré teve conhecimento do sinistro com a citação para contestar (1/12/2019) dispondo do prazo de 30 dias para levar a cabo as averiguações necessárias à avaliação dos danos causados pelo segurado, e, verificados que se mostram os requisitos pagar a indemnização a que estes têm direito. Como não o fez naquele prazo terão de ser contabilizados juros até efetivo e integral pagamento, que, na data da instauração da presente ação ascendem a 9.917,81 €.
Pedem, assim, a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de 109.917,81 € acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

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Regularmente citada contestou a ré apresentando, desde logo, defesa por exceção invocando a ilegitimidade dos autores para intentarem a presente ação ao abrigo do disposto no art. 323º, n.º4, do Cód. Proc. Civil e da incompetência material do tribunal bem como a violação do princípio da adesão do art. 71º, do Cód. Proc. Civil.
Os autores intentaram a presenta ação com fundamento nos factos ocorridos em .../.../2014 que qualificam como acidente de caça e em que faleceu a filha de ambos.
Nesse acidente foi interveniente e responsável EE que celebrou contrato de Seguro de Responsabilidade Civil com a ré, titulado pela apólice ...19, mediante o qual foi transferida a obrigação de indemnizar os danos emergentes daquele acidente até ao valor de 100.000,00 €.

O segurado da ré foi julgado no âmbito do processo crime sendo condenado:
a) Na vertente criminal, pela prática de um crime de homicídio por negligência, um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas e um crime de omissão de auxílio;
b) Na vertente civil a pagar aos autores a indemnização pelos danos decorrentes do crime de homicídio negligente no valor de 250.000 €.

Consideram os autores que se encontra parcialmente transferida para a ré a indemnização dos danos decorrentes do sinistro até ao valor seguro.
No processo crime 858/17.... os ali assistentes e aqui autores, foram notificados da acusação deduzida contra o arguido e segurado da ré por oficio de 28/09/2018; na sequência dessa notificação, representados por mandatário judicial em 23/10/2018 deduziram pedido de indemnização civil apenas contra o segurado no valor global de 290.000,00 €; em 25/11/2019 o arguido e segurado da ré, apresentou contestação ao pic formulado e requereu a intervenção acessória da aqui ré como sua auxiliar na defesa alegando que tinha celebrado com esta um contrato de seguro de responsabilidade civil; os autores foram notificados da contestação do arguido e segurado da ré ao PIC em 17/12/2019 e, em 04/02/2020 da contestação ao PIC apresentada pela seguradora.
Em nenhum momento e após terem conhecimento concreto da existência do contrato de seguro obrigatório celebrado com a aqui ré, os autores nunca requereram a intervenção a titulo principal da seguradora nem deduziram contra ela qualquer PIC, pelos factos imputados ao seu segurado até ao limite do capital seguro.
Os autores instauram a presente ação alegando que a ré, uma vez que apenas teve intervenção acessória nos autos de natureza criminal existe um crédito do homicida sobre a seguradora em sede de direito de regresso.
Tendo em consideração o enquadramento dado pelos autores na configuração da causa de pedir, e legitimidade para instaurar a presente ação não cabe aos autores na qualidade de terceiros lesados, mas aos herdeiros do arguido/segurado, depois de efetuado o pagamento em sede penal nos termos do art. 323º, n.º4, do Cód. Proc. Civil.
São os autores parte ilegítima para a instauração da presente ação nos termos do art. 323º, n.º4, do Cód. Proc. Civil, por não serem titulares do direito de crédito a que aludem, o que se traduz numa exceção dilatória e implica a absolvição da ré da instância.
Acresce que, nos termos do art. 71º, do Cód. Proc. Penal, onde é consagrado o “princípio da adesão” onde se determina que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Por sua vez, o art. 73º, do Cód. Proc. Penal permite que o PIC seja deduzido apenas contra os responsáveis civis (como seria o caso da ré atento o disposto no art. 306º, n.º2, do Cód. Proc. Civil e o art. 146º, do RJCS pelo menos até ao limite de 100.000 €.
Nos arts. 71º e 73º, do Cód. Proc. Penal estão fixadas normas especiais sobre a competência material dos tribunais penais para conhecerem de PIC por factos que integrem ilícito criminal, a qual é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal, em sede do respetivo processo, sendo só excecionalmente atribuída aos tribunais civis.
As exceções do art. 72º, n.º1, do Cód. Proc. Penal visam as situações em que o lesado, por factos que integram um ilícito criminal, optando por não deduzir PIC no processo crime o faz posteriormente em ação autónoma.
Os autores optaram por deduzir o pedido de indemnização civil apenas contra o arguido, segurado da ré, o que fez com que apenas este fosse condenado a pagar aos assistentes o valor de 250.000,00 €, precludindo o direito de apresentarem novo PIC para apreciar os mesmos factos e pedidos em ação cível posterior e autónoma.
A inobservância por parte dos autores do princípio da adesão previsto no art. 71º, do Cód. Proc. Penal, determina a preclusão do seu direito de intentarem ação civil posterior contra a ré, pelo que é este tribunal civil incompetente em razão da matéria o que gera a absolvição da instância nos termos do art. 96º, al. a), 278º, n.º1, e 576º, n.º2, do Cód. Proc. Civil.
Os autores, no âmbito do processo penal optaram por demandar e deduzir PIC apenas contra um dos devedores solidários da obrigação de indemnizar os danos decorrentes do acidente ocorrido em 05/07/2017, obtendo, deste modo, decisão judicial transitada em julgado que considerou o único devedor solidário que escolheram demandar.
Os autores não podem agora, em ação judicial posterior demandar o outro devedor solidário, pelo valor que em momento anterior optaram por reclamar apenas junto do outro devedor tal como resulta do art. 519º, n.º1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, além da incompetência material deste Tribunal, decorrente da inobservância do princípio da adesão ao processo penal, os autores não podem demandar agora a aqui ré, pois que, do conteúdo da petição não resulta nenhuma das exceções previstas no art. 519º, do Cód. Proc. Civil.
Alegam os autores, no art. 27º, da petição inicial, que nem o devedor solidário, nem os seus herdeiros ou a herança ainda não pagaram o montante da condenação, o que não corresponde a uma impossibilidade definitiva de cumprimento da obrigação.
Mais alega que sendo a ré chamada apenas como interveniente acessória em sede de processo principal será nesta ação que se discute a obrigação de indemnizar ou não a cargo da seguradora, por força da subsunção dos factos provados no âmbito da cobertura do contrato de seguro.
Assim, no âmbito do da sua atividade a F... e o arguido demandado civilmente pelos autores foi celebrado um contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil caçador” titulado pela apólice n.º ...19, o qual se encontrava válido e em vigor na data do evento aqui em causa – 05/07/2017, sendo que, por razões que aduz, o acidente em causa não se integra nas cláusulas do contrato de seguro.
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Notificados para se pronunciarem sobre a matéria de exceção arguida pela ré.
Alegam que só com a contestação do arguido no processo crime foram informados da existência de uma apólice de seguro e da companhia para a qual a responsabilidade civil pelos danos tinha sido transferida.
Mais referem que as regras invocadas pela ré no que se refere à violação do princípio da adesão só se aplicam às regras processuais entre o arguido e o assistente e não em relação a terceiros tal como resulta do texto da lei.
Até à presente data os autores não receberam um cêntimo nem do arguido nem das suas herdeiras, e instaurada a execução têm surgido sucessivos incidentes destinados a impedir esse pagamento se concretize.
Antes de morrer o arguido transferiu a propriedade de duas viaturas para o genro, renunciou à herança aberta por óbito de seu pai, pelo que as exceções arguidas devem ser julgadas improcedentes.
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Foi proferido despacho que decidiu julgar improcedentes as excepções arguidas pela ré.
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Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Ré formulando as seguintes conclusões:

1. Os factos que fundamentam o pedido formulado nestes autos pelos Recorridos, foram objecto do processo comum colectivo, que correu termos no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., com o n.º 858/17...., no âmbito do qual o entretanto falecido segurado da Recorrente, EE, foi condenado na vertente criminal, entre outros, pela prática de um crime de homicídio por negligência (na pessoa da filha dos Autores) e, na vertente civil, no pagamento aos Recorridos do valor de 250.000,00 Eur – sic. art.º 16º, 17º, 18º e 19º da PI.

2. No âmbito do referido processo-crime que antecedeu os presentes autos, os Recorridos foram notificados, por ofício de 17/12/2019, da contestação do Arguido e Segurado da Ré ao PIC e para responderem ao pedido de intervenção acessória da Seguradora aqui Ré, deduzido por aquele, assim como da contestação apresentada pela Seguradora Interveniente Acessória e aqui Ré, por ofício de 04/02/2020 - cfr. doc...., ... e ... da contestação.

3. Mas no seguimento dessas notificações, os Recorridos optaram por não deduzir pedido contra a aqui Recorrente, nem requereram que fosse admitida a intervir nos autos a título principal, nos termos dos art.ºs 71º, 73º do CPP, 316º, n.º2 do CPC e 146º do RJCS, aplicáveis ex vi art.º 129º do C. Penal, por estar em causa um seguro obrigatório, que permite a demanda directa dos lesados contra a seguradora e o consequente pedido da sua condenação, no pagamento da indemnização até ao limite do capital seguro.

4. O direito de ação direta contra a seguradora está consagrado no art 146º do RJCS no caso dos seguros obrigatórios, como é o caso do seguro de responsabilidade civil caçador, celebrado entre a Recorrente e o seu Segurado/Arguido e Demandado nos autos criminais antecedentes.

5. No art.º 71º e 73º do CPP estão fixadas normas especiais sobre a competência material dos tribunais penais, para conhecerem de PIC por factos que integrem um ilícito criminal, a qual é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal, em sede do respectivo processo, e só excepcionalmente aos tribunais civis, quando ocorra situação subsumível na previsão do art.º 72º do CPP.

6. O art.º 73º do CPP estabelece que o PIC pode ser deduzido apenas contra os responsáveis meramente civis, como seria o caso da seguradora aqui Ré (face ao preceituado nos art.ºs 306º, n.º2 do CPC, 146º do RJCS e o seguro obrigatório celebrado com o Arguido/Demandado Cívil/Segurado), pelo menos até ao limite do capital seguro (100.000,00€) e o remanescente do pedido apenas contra o Segurado, ali Arguido.

7. Já as excepções previstas no n.º1 do art.º 72º do CPP visam aquelas situações em que o lesado, por factos que integrem um ilícito criminal, optando por não deduzir qualquer PIC no processo crime, o faz em acção cível posterior e autónoma, ao abrigo de qualquer uma daquelas excepções.

8. O que não é o caso dos Recorridos, já que no processo que correu termos pelo Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., com o n.º 858/17...., exerceram o direito de deduzir PIC, mas optaram por o fazer apenas contra o Arguido Segurado da Recorrente e não também contra esta, apesar de o puderem fazer.

9. Assim sendo manifesta a inobservância por parte dos Recorridos do princípio da adesão previsto no art.º 71º do CPP, o que determina a preclusão do seu direito de intentarem acção cívil posterior contra a aqui Recorrente e a incompetência deste Tribunal cível, em razão da matéria, ao terem prescindido, por opção processual própria, de demandarem a Recorrente de forma directa, ao abrigo da cobertura de um seguro obrigatório, preferindo demandar apenas o segurado desta.

10. Em sede de procedimento judicial prévio, no qual optaram por deduzir o PIC apenas contra o Arguido/Segurado da Recorrente, os Recorridos obtiveram a condenação do único devedor solidário que ali optaram por demandar, pelo que não podem agora, em acção judicial posterior, demandar a aqui Recorrente e até ao limite do capital seguro, pelo valor que antes optaram por só exigir ao seu Segurado, como decorre do art.º 519º, n.º1 do C.Civil.

11. Em abono deste entendimento, cita-se o Acórdão do STJ de 30-04-2019, Proc.1245/05.2TBMCN.P1.S1, num caso similar, no qual se decidiu que " Tendo o lesado [NO CASO OS RECORRIDOS] obtido a condenação de uma Junta de Freguesia [NO CASO O ARGUIDO/SEGURADO] em processo administrativo, no qual podia ter demandado todos os eventuais responsáveis, nos termos do art.10º do CPTA [NO CASO, NO PIC DEDUZIDO EM PROCESSO CRIME, EM QUE PODIA TER SIDO DEMANDADA A SEGURADORA, ART.º 71º E 73º DO CPP]) pelo pagamento dos danos reclamados, não pode demandar judicialmente (nos tribunais cíveis) outros eventuais devedores solidários pelo que à primeira exigiu (art.519º, n1 do CC), exceto em caso de insolvência ou dificuldade em obter a prestação".

12. Do alegado pelos Recorridos nestes autos, não resulta qualquer uma das excepções que, nos termos do art.º 519º n.º1 do C. Civil, permitisse instaurar a presente acção contra a aqui Recorrente, devedora solidária até ao limite do capital seguro, e que por opção própria optaram por não accionar judicialmente quando deduziram PIC, apenas contra o outro devedor solidário, Arguido/Segurado.

13. No art.º 27º da PI alega-se apenas que nem o devedor solidário, que demandaram previamente (Arguido/Segurado, entretanto falecido), nem os seus herdeiros ou herança, ainda não pagaram o montante da condenação em que aquele foi condenado, o que não significa uma impossibilidade definitiva do cumprimento dessa obrigação - garantida até, segundo o alegado, por um arresto não contestado.

14. E essa impossibilidade definitiva de pagamento resulta também prejudicada pelos documentos juntos aos autos em cumprimento do despacho recorrido, já que por requerimento de 05/02/2023, referencia citius ...86, foi junta certidão extraída da execução instaurada para cumprimento do acórdão proferido no proc. 858/17...., segundo a qual aqueles autos “por despacho de 24/01/2023, se encontram a aguardar a decisão que venha a ocorrer em função do acordo que as partes almejam alcançar no processo apenso de Embargos de Executado 858/17....”. - nosso sublinhado.

15. Não está assim demonstrada uma impossibilidade definitiva de os Recorrido obterem o pagamento do devedor solidário que optaram por demandar anteriormente, no caso, face ao seu falecimento, da herança deste, e, como se decidiu no supra citado acórdão do STJ, " não basta uma qualquer demora na obtenção do pagamento para se justificar a demanda judicial de outro potencial co-obrigado solidário", sendo necessário a definitiva impossibilidade daquele, no caso os herdeiros do Arguido/Segurado, realizarem esse pagamento.

16. Nestas circunstâncias, existindo uma decisão judicial anterior que condenou o segurado da Recorrente na totalidade da indemnização devida pelos mesmos factos objecto destes autos, na presente lide só poderia ser proferida condenação condicional, ou seja, só poderia condenar-se a Recorrente no pagamento do valor aqui peticionado, se os herdeiros ou a herança do devedor solidário não realizarem esse pagamento no futuro, o que não é possível ao abrigo do art.º 621º do CPC.

17. Solução que também se justifica face à possibilidade de os Recorridos serem pagos, pela herança do Segurado, pelo valor global da quantia em que este foi condenado no processo crime - já que se encontram munidos de decisão judicial para o efeito - e, posteriormente, ser a aqui Ré confrontada com posterior acção de reembolso dessa mesma herança, nos termos do art.º 323º, n.º4 do CPC, a reclamar o pagamento do valor dessa indemnização abrangido pela cobertura do seguro supra identificado.

18. E não se alegue que a impossibilidade decorrente das normas jurídicas supra invocadas, de os Recorridos demandarem a Recorrente na presente lide “será colocar os autores numa posição de quase incompleta possibilidade de se verem, ainda que parcialmente ressarcidos, dos danos que sofreram em consequência do sinistro que vitimou a filha de ambos”, como se alude no despacho recorrido, porquanto estamos perante uma situação que apenas decorre ou se justifica face à estratégia processual que decidiram seguir, de não accionarem directamente a Recorrente Seguradora, quando deduziram o PIC no processo crime, como podiam, e deviam, ao abrigo dos art.ºs 71º e 73º do CPP, 146º do RJCS e 316º, n.º2 do CPC, aqui se invocando a fundamentação do acórdão do STJ já citado.

19. Verifica-se também a ilegitimidade dos Recorridos para intentarem a presente acção, desde logo face à forma como os próprios configuram a causa de pedir e justificam em sede de PI a demanda da Seguradora/Recorrente, ali alegando que, tendo esta sido interveniente meramente acessória no incidente de PIC deduzido nos autos criminais, verifica-se "a existência de um crédito do homicida, em sede de direito de regresso, contra a qui Ré, o que desde logo impõe que os seus herdeiros paguem o montante da indemnização" - art.º 26º da PI, nosso sublinhado.

20. Face a este enquadramento dado pelos próprios Recorridos na configuração da sua causa de pedir, a legitimidade para intentar a presente acção não cabe aos próprios, na qualidade de terceiros lesados, mas aos herdeiros do Arguido/Segurado, depois de efectuado o pagamento da indemnização fixada na sede penal, nos termos do art.º323º, n.º4 do CPC, enquanto titulares do direito de regresso sobre a seguradora Recorrente, face ao estatuto de interveniente acessória com que foi admitida na acção antecedente.

21. E por estar em causa a ilegitimidade substantiva dos Recorridos, por não serem titulares do direito de crédito a que aludem no art.º 26º da PI, impõem-se a absolvição do pedido da Recorrente.

22. Quando assim não se julgar, face à procedência das demais excepções e nos termos supra alegados, impõem-se a absolvição da instância da Recorrente, atenta a incompetência material do Tribunal recorrido, por preclusão do principio da adesão consagrado no art.º 71º do CPP, e o impedimento de os Recorridos demandarem a Recorrente na presente acção, por via do art.º 519º, n.º1 do C.Civil e 621º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exa, o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, ser proferida douto acórdão por V. Exas nos termos requeridos, assim se fazendo JUSTIÇA!
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Houve contra-alegações nelas se pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, cumpre apreciar:
- Se existe fundamento legal para julgar procedentes a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e excepção da ilegitimidade activa e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para as questões a decidir há a considerar a factualidade constante do relatório supra.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da violação do princípio da adesão e incompetência material

Alega a Recorrente que é manifesta a inobservância por parte dos Recorridos do princípio da adesão previsto no art.º 71º do CPP, o que determina a preclusão do seu direito de intentarem acção cívil posterior contra a aqui Recorrente e a incompetência deste Tribunal cível, em razão da matéria, ao terem prescindido, por opção processual própria, de demandarem a Recorrente de forma directa, ao abrigo da cobertura de um seguro obrigatório, preferindo demandar apenas o segurado desta.
Em abono desta conclusão, alega a Recorrente que os factos que fundamentam o pedido formulado nestes autos pelos Recorridos, foram objecto do processo comum colectivo, que correu termos no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., com o n.º 858/17...., no âmbito do qual o entretanto falecido segurado da Recorrente, EE, foi condenado na vertente criminal, entre outros, pela prática de um crime de homicídio por negligência (na pessoa da filha dos Autores) e, na vertente civil, no pagamento aos Recorridos do valor de 250.000,00 Eur – sic. art.º 16º, 17º, 18º e 19º da PI; que no âmbito do referido processo-crime que antecedeu os presentes autos, os Recorridos foram notificados da contestação do Arguido e Segurado da Ré ao pedido de indemnização civil (PIC) e para responderem ao pedido de intervenção acessória da Seguradora aqui Ré, deduzido por aquele, assim como da contestação apresentada pela Seguradora Interveniente Acessória e aqui Ré, por ofício de 04/02/2020 - cfr. doc...., ... e ... da contestação; que no seguimento dessas notificações, os Recorridos optaram por não deduzir pedido contra a aqui Recorrente, nem requereram que fosse admitida a intervir nos autos a título principal, nos termos dos art.ºs 71º, 73º do CPP, 316º, n.º2 do CPC e 146º do RJCS, aplicáveis ex vi art.º 129º do C. Penal, por estar em causa um seguro obrigatório, que permite a demanda directa dos lesados contra a seguradora e o consequente pedido da sua condenação, no pagamento da indemnização até ao limite do capital seguro; e que o direito de ação direta contra a seguradora está consagrado no art 146º do RJCS no caso dos seguros obrigatórios, como é o caso do seguro de responsabilidade civil caçador, celebrado entre a Recorrente e o seu Segurado/Arguido e Demandado nos autos criminais antecedentes.
Vejamos.
O Artigo 71º do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe Princípio de adesão, prevê que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Por sua vez, o art. 72º do mesmo Código dispõe sobre os casos em que o referido pedido pode ser deduzido em separado, nos seguintes termos:
- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º
2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

O art.º 73º do CPP estabelece que o PIC pode ser deduzido apenas contra os responsáveis meramente civis.
O princípio de adesão, com tradição no direito português (artigos 29.º, do CPP/1929, 12.º e 13.º, do DL n.º 605/75, de 3 de Novembro), é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda pela economia processual e uniformização de julgados (Ribeiro de Faria, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1978, págs. 118 a 128).
Por regra, o sistema da adesão ou da interdependência, perfilhado pela maioria das legislações, é obrigatório (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1987, págs. 121 e 122).
No entanto, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nomeadamente nos casos especificados no artº 72º nº 1, do CPP.
A aludida adesão obrigatória tem, necessariamente, vantagens, importando economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas, outrossim, por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par das razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados, neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, apud, Código de Processo Penal anotado, 1º volume, páginas 378 e seguintes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2013 (Processo n.º 1718/02 da 3º Secção), in, www.dgsi.pt (cfr. Ac. STJ de 23.05.2019, proc. 9918/15.5T8LRS.L1.S1)
Decorre do exposto que os art. 71º e 73º do CPP contém normas especiais sobre a competência material dos tribunais criminais, para conhecerem de PIC por factos que integrem um ilícito criminal, a qual é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal, em sede do respectivo processo, e só excepcionalmente aos tribunais civis, quando ocorra situação subsumível na previsão do art.º 72º do CPP.
No caso vertente, os Autores instauraram a presente ação contra «F... Companhia de Seguros, SA», alegando, em síntese, que no dia .../.../2017 faleceu CC no estado de solteira e sem descendentes, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros os seus pais, aqui autores; que no dia 5 de julho pelas 21h30m no lugar da ..., em DD, Estrada Nacional, n.º 15, freguesia ..., concelho ..., EE (já falecido) encontrava-se no exercício da caça ao javali munido de uma espingarda de caça; que no local a E.N. assume traçado retilíneo e aquele troço tem pelo menos 400 metros de cumprimento sem iluminação pública; que nesse dia, hora e local, no sentido ..., CC seguia a pé do lado esquerdo da estrada com uma amiga, envergando um colete refletor; que quando estava na E.N. ...5 no sentido ..., o EE apontou a espingarda que empunhava na direção de um javali que parou na estrada, acabando por apontar em simultâneo na direção de CC, tendo efetuado um disparo que, não atingindo qualquer javali, atingiu CC na base do pescoço e face, causando-lhe lesões que foram causa direta, necessária e adequada da sua morte.

Este episodio deu origem ao Proc.858/17.... que correu termos no Juízo Central Criminal ..., sendo EE condenado pela prática de:
a) Um crime de homicídio por negligência;
b) Um crime contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas;
c) Um crime de omissão de auxilio.
Foi ainda condenado a pagar a titulo de indemnização a quantia de 250.000,00 € acrescida de juros de mora à taxa legal.
Mais alegam que nesse processo EE deduziu incidente de intervenção de terceiros contra a ré, a qual, em sede de recurso, veio a ser condenada, no que ao segurado diz respeito, como interveniente acessória; que os herdeiros de EE até à data não procederam ao pagamento de qualquer valor da indemnização devida, tendo inclusivamente tentado dissipar o seu património; e que entre EE e a ré na qualidade de seguradora foi celebrado um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Caçador” titulado pela apólice n.º ...19 ao abrigo do qual aquele transferiu para esta a responsabilidade civil pelos danos emergentes da caça como a responsabilidade civil dos portadores de armas, limitado a um capital máximo de 100.000 €.
Isto posto, estamos aqui perante um caso em que é obrigatória a existência de um contrato, por força do disposto no art. 25.º da Lei n.º 173/99.
Assim sendo, de harmonia com as disposições conjugadas dos art. 73º do CPP, 316º, nº 2 do CPC e 146º do RJCS e atento contrato de seguro obrigatório celebrado com o Arguido/Demandado Civil/Segurado), o PIC podia ter sido deduzido apenas contra os responsáveis meramente civis, pelo menos até ao limite do capital seguro (100.000,00€) e o remanescente do pedido apenas contra o Segurado, ali Arguido.
Sucede que no âmbito do referido processo crime, o PIC foi deduzido unicamente contra o aí arguido.
Para se poder lançar mão ou deduzir pedido civil em separado, perante o tribunal civil, é imprescindível que se verifique uma ou mais situações excepcionais legalmente previstas no citado art. 72º do CPP, por força do disposto no art. 71º do mesmo Código.
Ora, percorrendo o elenco dessas situações excepcionais taxativamente previstas no art. 72º do CPP, é manifesto que o presente caso não integra nenhuma dessas situações.
Como bem salienta a Recorrente, “as excepções previstas no n.º1 do art.º 72º do CPP visam aquelas situações em que o lesado, por factos que integrem um ilícito criminal, optando por não deduzir qualquer PIC no processo crime, o faz em acção cível posterior e autónoma, ao abrigo de qualquer uma daquelas excepções. O que não é o caso dos Recorridos, já que no processo que correu termos pelo Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., com o n.º 858/17...., exerceram o direito de deduzir PIC, mas optaram por o fazer apenas contra o Arguido Segurado da Recorrente e não também contra esta, apesar de o poderem fazer.”
Por conseguinte, somos a concluir que os Recorridos não observaram o princípio da adesão previsto no art.º 71º do CPP, que impunha que o pedido civil fosse também intentado contra a aqui Ré/Recorrente, o que determina a preclusão do seu direito de intentarem acção cível posterior contra a mesma e a incompetência deste Tribunal cível, em razão da matéria, ao terem prescindido, por opção processual própria, de demandarem a Recorrente de forma directa, ao abrigo da cobertura de um seguro obrigatório, preferindo demandar, em sede de procedimento judicial prévio, apenas o segurado desta.
De resto, não pode acolher-se aqui o argumento invocado pelos Recorridos de que não puderam ter efectuado o pedido civil contra a Recorrente, por desconhecerem para qual Seguradora em concreto é que se mostrava transferida a responsabilidade por danos causados em acidente de caça.
Com efeito, não podendo os Recorridos ignorar que estamos perante um caso em que a lei exige seguro obrigatório, o alegado desconhecimento da identidade da respectiva Seguradora deixaria de existir se os Recorrentes, lesados âmbito do referido processo penal, tivessem requerido essa informação nesse processo, previamente à apresentação do pedido civil, o que não fizeram e podiam tê-lo feito.
Assim sendo, discordamos da decisão recorrida ao ter concluído que inexiste qualquer violação do princípio da adesão previsto no art. 71º, do Cód. Proc. Penal, a qual, por isso, não se poderá manter.
Deste modo, procede a excepção da incompetência material do tribunal cível para apreciar desta acção.
Verificando-se a existência de uma excepção dilatória de incompetência absoluta, a mesma acarreta a absolvição do réu da instância – Cfr., artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576º, 577.º, al. a), e 578.º, do Código de Processo Civil.
Em consequência do exposto, fica prejudicado o conhecimento ou apreciação das demais questões suscitadas na apelação, nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC.
Em suma, procede a apelação, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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Sumário:

I - No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

II - O art.º 73º do CPP estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido apenas contra os responsáveis meramente civis.

III – Decorre assim que os art. 71º e 73º do Cód. Proc. Penal contém normas especiais sobre a competência material dos tribunais criminais, para conhecerem de pedido de indemnização civil por factos que integrem um ilícito criminal, a qual é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal, em sede do respectivo processo, e só excepcionalmente aos tribunais civis, quando ocorra situação subsumível na previsão do art.º 72º do CPP.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente procedente a apelação, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência material e, em consequência, absolvendo a Ré da instância, assim se revogando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorridos.
Guimarães, 11.05.2023

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho