TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
SUCESSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MESMO LOCAL DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME MAIS FAVORÁVEL AOS TRABALHADORES
Sumário


1. A convenção colectiva de trabalho pode regular as matérias respeitantes à transmissão de empresa ou estabelecimento, em sentido mais favorável aos trabalhadores.
2. Como tal, a convenção colectiva de trabalho pode estabelecer normas relativas à manutenção dos contratos de trabalho em caso de perda de um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora – in casu, na área da prestação de serviços de vigilância e segurança.
3. Face ao art. 498.º n.º 1 do Código do Trabalho, beneficiando os trabalhadores/vigilantes, ao serviço da anterior prestadora, do conteúdo normativo de uma convenção colectiva que garante a manutenção dos contratos de trabalho em caso de sucessão de empregadores na execução do contrato de prestação de serviços de segurança privada, não perdem esse direito pelo facto da nova prestadora não estar filiada na associação patronal outorgante.
4. A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica.
5. Ocorre a transmissão dessa unidade, se a nova prestadora desses serviços mantém a actividade com 16 dos 27 vigilantes que a antecessora ali havia colocado, admitindo-os com a antiguidade que tinham ao serviço da anterior prestadora, prescindindo do período experimental e não os submetendo a nova formação profissional.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, os seguintes trabalhadores propuseram, em separado, acções de processo comum, as quais foram posteriormente apensadas e tramitadas em conjunto:
1.º A. AA;
2.º A. BB; e,
3.º A. CC.
As entidades que os AA. demandaram foram:
1.ª Ré STAS – SECURITAS TRANSPORT AVIATION SECURITY, LDA.;
2.ª Ré SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A.;
3.ª Ré 2045 – Empresa de Segurança, S.A.; e,
4.ª Ré Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.:
Alegaram que exerciam as funções de vigilante no Aeroporto de Faro e que, na sequência de transmissão da posição contratual das 1.ª e 2.ª Rés para a 3.ª, esta recusou a transmissão dos seus contratos de trabalho, motivo pelo que formulam pedidos de declaração se houve ou não transmissão de estabelecimento, de declaração de existência de despedimento ilícito e condenação das 1.ª, 2.ª ou 3.ª Rés em indemnização de antiguidade, caso não optem pela reintegração, e ainda nos salários de tramitação, tudo acrescido de juros de mora.
Caso assim não se entenda, pedem que seja declarado que foram alvo de despedimento ilícito e sejam as três Rés condenadas, solidariamente, a pagar-lhes a indemnização de antiguidade e os salários de tramitação, com juros. Em alternativa, que se declare que uma das Rés se encontra a violar o dever de ocupação efectiva e seja condenada a pagar-lhes as retribuições vencidas desde Agosto de 2020, e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, também com juros.
As 1.ª e 2.ª Rés contestaram alegando que os AA. estavam integrados numa unidade económica transmitida à 3.ª Ré, e que não procedeu ao seu despedimento.
Por seu turno, a 3.ª Ré contestou alegando que não ocorreu a transmissão de estabelecimento.
Já a 4.ª Ré, invocou a sua ilegitimidade passiva.

No saneador, a 4.ª Ré foi julgada parte ilegítima e absolvida da instância, em decisão transitada em julgado.
Após julgamento, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo (após rectificação, constante de despacho proferido nos autos):
1. “declaro que, no dia 01 de Agosto de 2020, os contratos que uniam os AA. AA, BB e CC à Securitas Transport Aviation Security, S.A., se transmitiram para a 2045 – Empresa de Segurança, S.A.;
2. declaro que a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. despediu ilicitamente AA, BB e CC .
3. consequentemente, condeno a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. a pagar a cada um dos AA.:
a) a título de indemnização, em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, atendendo-se ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença;
b) a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) que deixaram de auferir até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho.
3-A. Absolvo as RR. Securitas Transport Aviation Security, Lda. e Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança S.A., dos pedidos.”

Inconformada, a Ré 2045 recorre e conclui:

I
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando a acção procedente, declarou que os contratos de trabalho dos AA se transmitiram para a R. 2045 e declarando a Ilicitude do Despedimento dos AA., condenou a R. 2045 – Empresa de Segurança, S. A. condenou-a a pagar-lhe as quantias que constam das alíneas a) e c) do ponto 3 da Decisão, a fixar em liquidação de Sentença.
B) A sentença recorrida incorreu em violação ao disposto no artº 670º do C.P.C. não compatibilizou toda a matéria de facto apurada, fez incorrecta apreciação da matéria de facto e efectuou errada interpretação e aplicação do Direito.
C) A Recorrente impugna a matéria assente como provada, pretendendo seja alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos concretos pontos de facto, a seguir identificados: O ponto 10 dos Factos NÃO Provados deverá ser ELIMINADO; Os assentes como provados nos pontos 78, 12, 16, 20, 72 e 85 devem ser ALTERADOS, Deverão ser ADITADOS o teor dos pontos infra descritos em I), II, III, IV, V e VI e considerados como PROVADOS, os quais considera incorrectamente julgados, por os meios probatórios constantes dos autos, (documentos e prova testemunhal gravada) uma vez reapreciados, imporem decisão diversa.
II
D) A expressão aceitaram a transmissão” vertida no ponto 78 dos factos assentes como provados consubstancia-se num conteúdo totalmente conclusivo, que não pode ser considerado no contexto de factos provados e que apenas deveria constar da parte de Direito, alicerçado em factos, que nem sequer resultam da prova produzida, reportando-se as conclusões aí extraídas directamente ao “thema decidendum” – a existência ou não de transmissão de estabelecimento/Transmissão de contrato de trabalho.
E) No que respeita a julgamento da matéria de facto, nos termos disposto no nº 2 do artº 607º do C.P.C, o Juiz declara os factos que julga provados e quais os que não julga provados, e não matéria de Direito ou conclusões.
F) Assim, a decisão recorrida ao inserir nos factos assentes como provados tal conclusão violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., sendo que, aliás tal expressão é errada e contraditória em face do que consta assente como provado no ponto 73 dos factos assentes como provados, do qual resulta inequivocamente que o que foi proposto aos AA e que os mesmos aceitaram foi a celebração de um contrato ex novo com a 2045 e não a “transmissão”.
G) Consequentemente, deve o ponto 78 dos factos assentes como provados ser ALTERADO para a seguinte redacção, corrigindo-se também erro de escrita ao omitir-se a palavra “documentação” a seguir a “demais78 – Porque não concordaram com a exigência relativa à comprovação da rescisão do contrato com a STAS - do que AA e BB informaram DD e EE respectivamente, e CC informou FF, chefe de grupo - não a entregaram na 2045, nem a demais documentação solicitada e, por isso, a mesma não lhes permitiu que continuassem a exercer as funções de vigilante no aeroporto como até aí vinham fazendo.
H) Resulta expresso dos Contratos de trabalho dos AA junto aos autos a fls 358, 361 a 362 vº e fls 363 que o Contrato de Trabalho do A. AA era no concelho de Faro, designadamente em ENGIL Aeroporto Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho e dos AA BB e CC era na área geográfica da Filial de Faro.
I) Consequentemente, devem os pontos 12, 16 e 20 dos factos assentes como provados serem ALTERADOS para a seguinte redacção: 12 – O local de trabalho do A. AA era no concelho de Faro, designadamente na ENGIL Aeroporto Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 4 – Acesso à Cave. 16 – O local de trabalho do A. BB era na área geográfica da Filial de Faro. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 8 – Chegadas. 20 – O local de trabalho do A. CC era na área geográfica da Filial de Faro. Ultimamente exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante nas instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 2 – Central de Alarmes.
J) Os pontos 24 e 35 dos factos assentes como provados apenas reflectem o que consta em cada um dos Cadernos de Encargos - 2014 e 2020 - não reflectindo a realidade dos serviços que foram sendo efectivamente prestados ao longo do tempo, designadamente e o que é relevante é que serviços eram prestados a 31 de Julho de 2020 pela R. STAS e que serviços passaram a ser prestados a partir do dia 1 de Agosto de 2020 pela R. 2045.
K) Existe documentação junta aos autos que demonstra inequivocamente que os serviços, ao longo do tempo, sofreram reduções significativas e que, quando a R. 2045 inicia o serviço, o mesmo já fora reduzido, quer relativamente ao que constava do Caderno de Encargos de 2014, quer também relativamente ao Caderno de Encargos de 2020, matéria de facto relevante que é completamente desconsiderada na Sentença.
L) Foi atendendo a tal realidade que, à data de 1 de Agosto de 2022, a R. 2045 apenas teve necessidade de alocar 22 Vigilantes, quando antes, em 31 de Julho de 2020 a STAS tinha afectos ao serviço nas instalações em causa 27 Vigilantes – Cfr- ponto 63, 75, 76 e 95 dos factos assentes como provados.
M) Consequentemente e em consonância com o alegado nos arts 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º da Contestação da ANA Aeroportos de Portugal, considerando o Processo Principal e reproduzido com igual teor nos restantes apensos (Não impugnada) e o que resulta dos doc. nº 11, 12 e 13 juntos com aquela Contestação e não impugnados, deverão ser ADITADOS os seguintes pontos I, II, III; IV, V e VI considerados como provados, com a seguinte redacção: I – Em 15/03/2020 em virtude das medidas provisórias implementadas no Contexto do COVID 19, a Ana – Aeroportos de Portugal enviou à STAS , ao abrigo das Clausulas 4ª e 5ª ( Força maior) o pedido de redução de serviços com revisão de preços, relativos a: - Centro emissor de cartões de aeroporto; - Sala de saída de recolha de bagagem; - Rent a Car II – No decurso do processo de consulta 01/ 2019, a correr termos, foram também revistas as posições inicialmente previstas no caderno de encargos. III – Em 07/07/2020, considerando a revisão e redução de posições a abranger pelos indicados serviços, a Comissão Executiva da Ana – Aeroportos de Portugal aprovou a proposta da R. 2045 no âmbito da consulta 0001/DCOMP/2019, tendo em conta os valores apresentados e de acordo com os novos mapas de posições, a saber: - Chefe de Grupo 1 TDA 00H00-24h00 - Guarita no Acesso à Cave Nascente 1 TDA 00h00-24h00 - Central de Alarmes 1 TDA 00h00-24h00 - Acesso ao Centro Emissor Cartões 1 TDA 09h00-17h00 - Acesso à Área Reservada das Chegadas 1 TDA 00H00-24H00 - Rent a Car 1 TDA 20H00-08H00 - Call Center - Centro Incidências 1 TDA 06H00-18H00 IV – Na mesma data e deliberação, a aprovação para adjudicação pela CE ficou por esta condicionada a introdução de uma clausula que previsse a redução de posições H24, pelo valor unitário que estiver previsto. V – Na mesma data, tendo em conta a proposta para a prorrogação pela STAS à ANA, para o período de 1-7 a 31-7-2020, foi adjudicada a proposta apresentada pela STAS, vertida na Adenda a que se reporta o ponto 34 com inerente suspensão/redução de posições, tendo em conta as seguintes posições de acessos: - Guarita de acesso à Estrada da Praia - suspensão; - Saída da sala de recolha de bagagem – suspensão. E bem como, prevendo a redução dos serviços para as posições de: - Acesso ao Centro Emissor Cartões 1 TDA 09h00-17h00 - Rent a Car 1 TDA 20h00-08h00 - Call Center - Centro Incidências (Adenda nº 4 STAS ) 1 TDA 06h00-18h00. VI – Conforme previsto no despacho de adjudicação da Comissão Executiva de 7/7/2020, a aprovação da proposta tem como condição a introdução de uma clausula no contrato a celebrar com o adjudicatário (2045) que permita à ANA a redução do número de posições H24, pelo preço válido nesse momento.
N) O que consta dos pontos 69, 70, 71, 72 e nº 10 dos Factos Não Provados, relativos a bens corpóreos próprios da R. 2045 revela-se manifestamente deturpado e incompleto em face da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha EE, Gestor Operacional da R. 2045.
O) Consequentemente e, em consonância com o alegado no art 78º da Contestação da R. 2045, considerando o Processo Principal e reproduzido com igual teor nos restantes apensos (Não impugnada), o nº 10 dos Factos NÃO Provado deverá ser ELIMINADO e o ponto 72 dos factos assentes como provados deverá ser ALTERADO para a seguinte redacção, de forma a incluir os bens próprios da R. 2045 em falta e por quem são utilizados: 72 – Os vigilantes da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. usam bastões de ronda próprios que não lhes foram entregues pela STAS; os Chefes de Grupo utilizam impressora, internet e acesso a e-mail no telemóvel e computador também próprios da 2045 – Empresa de Segurança, S.A; o Supervisor e Gestor Operacional da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. utilizam, telemóveis, computadores e viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a empresa presta serviço a este e outros clientes.
P) O que consta do ponto 85 dos Factos assentes como provados contem certamente erro material ao referir-se a EE como Director de Operações da R. 2045, constando ao longo da Sentença a designação correcta do cargo desempenhado pelo referido EE – cfr.- ponto 73 e em sede de Motivação da matéria de facto – Acta de discussão e Julgamento de 04/03/2022.
Q) Consequentemente e, em consonância com o alegado no art 54º da Contestação da R. 2045, considerando o Processo Principal e reproduzido com igual teor nos restantes apensos, atendendo também ao depoimento da testemunha EE, o ponto 85 dos Factos assentes como provados deverá ser ALTERADO para a seguinte redacção 85 – A partir de tal data o Gestor de Operações passou a ser EE que dava apoio e supervisionava todos os postos de diversos clientes a nível nacional.
R) A sentença recorrida ao decidir diferentemente, conforme alíneas anteriores, violou o disposto no nº 4 do artº 607º do C.P.C., impondo-se a revisão da decisão tomada, nos termos do artº 662º do C.P.C.
III
S) Também sob ponto de vista jurídico a sentença recorrida merece censura, por violação e aplicação incorrecta ao disposto no artº 285º do Código do Trabalho e clausula 18ª do CCT aplicável,
T) Está em causa a Transmissão de estabelecimento e a justa causa de Despedimento imputável à R. 2045, questões que, salvo o devido respeito, foram incorrectamente decididas pelo Tribunal “a quo
IV
U) A Sentença conclui, em suma que existiu transmissão de unidade económica, transferindo-se por força do regime previsto no art.º 285.º do Código do Trabalho, para a R. 2045 a posição jurídica de empregadora em relação ao contrato de trabalho dos AA.
V) Nos termos do disposto no nº 1 do artº 285º do Código do Trabalho, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
W) O nº 5 do referido dispositivo legal define o que se deve entender por unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
X) O que resultou da prova produzida não configura eventual transferência de quaisquer elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica nos termos legalmente definidos no nº 5 do artº 285º do Código do Trabalho, mas apenas uma situação de mera sucessão parcial na actividade de prestadores de serviços da R. STAS para a R. 2045 e à qual não corresponde uma qualquer transmissão de uma entidade económica.
Y) Conforme acima referido em sede de impugnação da matéria de facto a respeito do Aditamento à matéria de facto que se requereu (Cfr. Pontos I a VI) existiu redução de serviços de modo que à data de 01/08/2022 a R. 2045 apenas teve necessidade de alocar 22 Vigilantes, quando antes, em 31 de Julho de 2020 a Securitas Transport Aviation Security tinha afectos ao serviço nas instalações em causa 27 Vigilantes – Cfr- pontos 63, 75, 76 e 95 dos factos assentes como provados.
Z) Como tem sido entendido pela Jurisprudência do TJUE a mera sucessão na actividade de prestadores de serviços não é suficiente para configurar uma transmissão de unidade económica: Uma entidade não pode ser reduzida à actividade de que está encarregada. A sua identidade resulta também de outros elementos, como o pessoal que a compõe, todo o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou, ainda os meios de exploração à sua disposição.
AA) A verificação da existência de uma transmissão de contratos de trabalho nos termos definidos no artº 285º do Código do Trabalho, depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou um seu ramo que constitua uma unidade económica (conjunto de meios dotados de uma autonomia técnico organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica) que se transmite (mudou de titular) e manteve a sua identidade, o que de todo não resulta da matéria de facto assente como provada,
BB) Da Lei da Segurança Privada - Lei nº 34/2013 de 16 de Maio, alterada pela Lei 46/2019 de 8 de Julho e demais regulamentação aplicável - decorre uma série de requisitos que condicionam a actividade das empresas de segurança, exigindo inúmeros requisitos que lhe impõem determinada estrutura, que não se reduz a uma mera equipa de vigilantes porque a referida Lei não lhes atribuiu, nem lhes permite ter autonomia técnico-organizativa, nem identidade própria,
CC) Pelo exposto, uma equipa de Vigilantes não pode estar dotada de autonomia técnico organizativa, nem pode estar, quer por não configurar uma unidade económica à luz do Código do Trabalho, quer por impedimento resultante da Lei da Segurança Privada.
DD) Nenhum elemento que compõe uma unidade económica, preservando a sua identidade, enquanto tal, foi transmitido pela empresa STAS à 2045.
EE) Os Vigilantes e Vigilantes com função de Chefe de Grupo dependem hierarquicamente em primeira linha, de um Supervisor, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional Estes trabalhadores nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer actividade dos vigilantes que a STAS tinha anteriormente colocado nas instalações em causa e já pertenciam e continuaram a pertencer aos quadros da R. 2045.
FF) A Ré 2045 detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
GG) Mesmo, sem conceder, considerando apenas e equipa de vigilantes, a mesma não é uma equipa estável, pois os Vigilantes não estão ligados ao local onde, a cada momento, exercem a actividade e muito menos ao cliente para o qual é prestado o serviço.
HH) Como tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência, o local de trabalho no caso das empresas de vigilância é mais abrangente do que ocorre na generalidade dos casos, nem se compadece com a fixação de um lugar de trabalho único ou mesmo preponderante, (Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2018, Proc.º nº 17931/17.1T8SNT-4, e de 30/01/2019, Proc.º nº 2576/18.7T8LSB-4, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2019, Proc.º nº 17989/17.3T8SNT.L1.S1).
II) O A. AA tinha como local de trabalho acordado concelho de Faro, podendo o mesmo ser colocado por conveniência de serviço ou devido a extinção do posto de trabalho, noutro local do referido concelho; O A. BB e o A. CC tinham como âmbito de local de trabalho acordado a área geográfica da Filial do Algarve.
JJ) Existem vigilantes que ao longo do tempo prestam serviços indistintamente em diversos clientes, por vezes até prestando em simultâneo a sua actividade em vários postos de cliente diversos e outros que penas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias, folgas ou noutros impedimentos.
KK) Pelo que, mesmo considerando apenas a equipa de vigilantes no local, a mesma não é, nunca foi, nem poderia ser uma equipa estável, dotada de autonomia e muito menos com identidade própria.
LL) No caso dos autos, mesmo considerando a equipa de Vigilantes, no local (22) apenas 16 Vigilantes dos 27 que antes prestavam serviço por conta da STAS foram admitidos ao serviço da R. 2045, colocou 5 novos Vigilantes e ainda uma outra Vigilante que já antes pertencia aos seus quadros.
MM) Havendo ainda a considerar o restante dos trabalhadores afectos à actividade de posto em causa: Supervisor, Gestor de Operações, Director de Operações e Director de Segurança.
NN) Da matéria de facto não consta nenhum facto que indicie que a R. 2045 haja recebido da anterior prestadora de serviços, a R. STAS, o que quer que seja que estivesse afecto à actividade que vinha sendo desenvolvida no cliente AEROPORTO DE FARO e que a R. 2045 utilize ou necessite de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado,
OO) Nas instalações do AEROPORTO DE FARO, do cliente ANA, são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço fardas, notas de comunicação internas, registo de entrada e saída de pessoas, relatórios de turno, escalas (mapas de horário de trabalho), bastões de ronda, telemóvel para os Vigilantes com função de Chefe de Grupo, Computadores para uso do Chefe de Grupo, Supervisor e Gestor Operacional; impressora internet e acesso a e-mail no telemóvel e computador para uso dos Vigilantes com funções de Chefe de Grupo e telemóveis, computador e viaturas de serviço para uso do Supervisor e do Gestor Operacional.
PP) A 2045 tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, seguros e Departamento de Formação que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa STAS ou sequer pelo cliente.
QQ) A Sentença apenas valorizou os equipamentos que eram propriedade do cliente tais sejam cadeiras, secretárias, armários, telefones fixos, mobiliário, sistema CCTV, computador, monitores, central telefónica – (apenas Portaria Central de Alarmes e de incidência), cartões de acesso de visitantes (apenas Portaria da Cave) e chaves das Portarias das Companhias aéreas sendo que, relativamente a estes apenas, no limite, os telefones fixos, sistema de CCTV, computador, monitores, central telefónica (apenas Portaria Central de Alarmes e de incidência) e cartões de acesso de visitantes (apenas na Portaria da Cave) são efectivamente utilizados para prestar os serviços de segurança.
RR) Em face de todo o exposto é impossível concluir-se no caso sub judice pela existência de uma unidade económica, como sendo o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, que se houvesse transmitido.
SS) Discorda-se inteiramente do entendimento do Tribunal no que respeita à Lei 18/2021 de 8 de Abril, que procedeu à alteração do art.º 285.º do Código do Trabalho.
TT) Tal como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/07/2021, Proc.º nº 682/20.7T8BRG.G1, Relatora Maria Leonor Barroso e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/01/2022, Proc.º nº 678/20.9T8BRG.G1, Relator Antero Veiga, acessíveis em www.dgsi.pt: que se debruçaram sobre tal temática: Em suma: continua a exigir-se a prévia interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica.
UU) Além de que a aplicação da referida alteração legislativa colide com uma lei especial - a Lei da Segurança Privada.
VV) Conforme tem vindo a ser entendido pela Doutrina e Jurisprudência mais relevante aplicável ao sector da segurança privada, e em que se concluiu pela Inexistência de transmissão, destacando-se os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 17/12/2020, Proc.º nº 445/19.2T8VLG, Relator Rui Penha, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08/04/2021, Proc.º nº 1028/19.2T8VRl.G1, Relatora Vera Maria Sotto Mayor, de 13/07/2021, Proc.º nº 682/20.7T8BRG.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, de 20/01/2022, Proc.º nº 678/20.9T8BRG.G1, Relator Antero Veiga, de 03/02/2022, Proc.º nº 299/20.3T8VRL.G1, Relatora Maria Leonor Barroso, acessíveis em www.dgsi.pt.
WW) O recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/09/2021, Proc.º nº 445/19.2T8VLG Relator Júlio Gomes, acessível em www.dgsi.pt., referenciado na Sentença procedeu ao reenvio para o Tribunal de Justiça Europeu suscitando questões prejudiciais, relevantes ao que se discute nos presentes autos, tais como “se a circunstância de o cliente continuar a disponibilizar alguns bens é um indicio relevante apesar de tais bens serem de reduzido significado económico no conjunto da operação e de não ser economicamente racional exigir a sua substituição ?” e se “ao atender-se na ponderação dos indícios do escopo da Directiva deve invocar-se apenas a protecção dos trabalhadores ou atender-se igualmente à necessidade de um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e os interesses do cessionário ? já que a R. 2045, em face da redução dos serviços apenas tinha colocação para 22 Vigilantes e não para os 27 que anteriormente estavam alocados às instalações em causa.
XX) Na mesma linha o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/10/2022, Proc.º nº 2758/20.1T8VCT.G1, Relator Antero Veiga acessível em www.dgsi.pt:em que a matéria é nos aspectos essenciais a mesma.
YY) Tal como nos presentes autos: A manutenção do cliente não é relevante, já que está em causa a atribuição de uma prestação de serviços, decorrendo daí naturalmente que o cliente é o mesmo. O mesmo se passa com a identidade do serviço a prestar, bem como dos locais de prestação e horários. Estamos aqui face a matérias relativas à definição do serviço a prestar, do serviço pretendido pela cliente e por esta previamente definidos. Também a ausência de hiato temporal, em casos destes não assume relevo de monta, pois que o cliente pretende, apesar da mudança de fornecedor, manter a sua segurança sem qualquer solução de continuidade; É inerente à natureza de um acordo celebrado no quadro de uma adjudicação que a clientela do prestador de serviços se mantenha idêntica.
ZZ) A R. 2045 não recebeu da R. STAS qualquer elemento corpóreo ou incorpóreo: Quanto aos bens corpóreos considerando todo o conjunto de tarefas a efectuar e incluídas na prestação de serviços, serem elementos facilmente substituíveis, não serem imprescindíveis para a prestação do serviço do ponto de vista de um normal concorrente ao mesmo, pois, dado o pouco valor no computo geral do valor do contrato, com facilidade qualquer prestador instalaria tais elementos; a disponibilização destes pela cliente, não se revela crucial para por si só se partir para a consideração de que ocorre a manutenção da identidade de uma unidade económica.
AAA) Por todo o exposto, ao contrário do que se conclui na sentença, tendo em conta a factualidade provada, não estamos perante parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica autónoma com identidade própria, não se verificando os requisitos de aplicabilidade do disposto no artº285º do Código do Trabalho, não ocorreu a aí prevista transmissão com a subsequente transmissão dos Contratos de trabalho dos AA., nem o Despedimento Ilícito perpetrado pela R. 2045.

Os AA. e as 1.ª e 2.ª Rés responderam, sustentando a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
Cumpre-nos decidir.

Impugnação da matéria de facto
Declarando, preliminarmente, que a Recorrente cumpriu os requisitos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, e ainda que se procedeu à audição das gravações, procedamos à apreciação desta parte do recurso.
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O ponto 78 do elenco de factos provados começa pelo seguinte modo: “Os AA. aceitaram a transmissão porém, porque não concordaram com a exigência…”, e a Recorrente pretende que aquela primeira parte seja retirada, pois traduz uma conclusão extraída directamente do “thema decidendum” da causa.
Apreciando, reconhecemos que a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.[1]
Helena Cabrita ensina, porém, que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta.”[2]
O Supremo Tribunal de Justiça também tem afirmado que os factos psicológicos podem ser objecto de prova, pois os “factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico”.[3]
Realizada esta exposição, quando a sentença refere que “os AA. aceitaram a transmissão…”, não está a proclamar a verificação desse instituto jurídico, apenas está a demonstrar um evento do foro interno dos AA., no sentido de que estes consideravam existir uma transmissão de estabelecimento e que a aceitavam, e que tal juízo de valor os motivou a adoptar o comportamento expresso no restante ponto 78, de recusa de entrega na Ré 2045 do comprovativo de rescisão do seu vínculo contratual com a Ré STAS.
Logo, tratando-se apenas de um evento do foro interno dos AA., e não da proclamação da efectiva existência do instituto jurídico da transmissão de estabelecimento, o ponto 78 deve manter-se tal como foi expresso na sentença, embora com a rectificação de lapso material operada pelo despacho de 27.10.2022.
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Pretende a Recorrente a alteração dos pontos 12, 16 e 20 do elenco de factos provados, no sentido de ali ficar expressa a área geográfica de trabalho fixada nos contratos de trabalho dos AA..
Porém, o que a sentença expressa nestes pontos é o local de trabalho que os AA. tinham à data do evento que originou o processo, sendo irrelevante apurar se o contrato de trabalho de um deles previa a possibilidade de ser colocado noutro local do concelho de Faro, e, quanto aos outros, se estava clausulado que a área geográfica do seu local de trabalho era a filial de Faro.
Certo é que todos os AA. exerciam as suas funções no aeroporto de Faro, e esse é o facto relevante para a decisão da causa de pedir – afinal, o que se discute é se ocorreu uma transmissão de estabelecimento na prestação dos serviços de vigilância naquele aeroporto – pelo que é inútil a alteração pretendida pela Recorrente, assim improcedendo a impugnação, também nesta parte.
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Nas suas conclusões J) a M), a Recorrente pretende o aditamento de seis conjuntos de factos, relativos a reduções de serviços ocorridas em 2020, que levou a que tivesse necessidade de alocar 22 vigilantes, quando antes a STAS tinha afectos no local 27 vigilantes.
Porém, como a própria Recorrente reconhece, essa redução já está reflectida nos pontos 63, 75, 76 e 95 dos factos provados.
Ponderando, também, que os cadernos de encargos e os contratos de prestação de serviços se encontram juntos aos autos, tendo sido já ponderados nos pontos 23, 24, 35, 36 e37 do elenco de factos provados, nos quais se expôs os seus termos essenciais e decisivos para a decisão da causa e se deu como reproduzido o restante, decide-se julgar improcedente também esta parte da impugnação fáctica.
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Quanto ao ponto 72 dos factos provados e ao ponto 10 dos factos não provados, pretende a Recorrente que se considere provado que a impressora lhe pertence (esta matéria foi considerada não provada na sentença) e que o ponto 72 fique com a seguinte redacção: “Os vigilantes da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. usam bastões de ronda próprios que não lhes foram entregues pela STAS; os Chefes de Grupo utilizam impressora, internet e acesso a e-mail no telemóvel e computador também próprios da 2045 – Empresa de Segurança, S.A; o Supervisor e Gestor Operacional da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. utilizam, telemóveis, computadores e viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a empresa presta serviço a este e outros clientes.”
Antes do mais, quanto ao supervisor e ao gestor operacional, está provado que estes não fazem parte do grupo de vigilantes alocados, em exclusivo, ao aeroporto de Faro – os cadernos de encargos, referidos nos pontos 24 e 36 exigem apenas um chefe de grupo e vigilantes para as diversas posições. Como também está demonstrado, no ponto 86, que o supervisor, o gestor operacional e o director de operações são trabalhadores do quadro permanente da 2045 e nunca estiveram ao serviço da STAS nas instalações do aeroporto de Faro.
Acresce que, no art. 78.º da sua contestação, a Ré 2045 não alegou que essas categorias profissionais integrassem o grupo de vigilantes afectos, em exclusivo, à actividade de segurança no aeroporto de Faro – alegou outra coisa, que os vigilantes afectos ao “posto do cliente ANA” utilizavam diversos meios materiais, que discriminou. O supervisor e o gestor operacional, esses, foi alegado pela Ré 2045, nos arts. 54.º, 56.º e 58.º da sua contestação, são do seu quadro desde data anterior a 2020 e prestam a sua actividade em diversos clientes.
Por isso, não fazendo tais categorias profissionais parte do contrato de prestação de prestação de serviços contratado com a Recorrente, e sendo já seus trabalhadores desde data anterior aos factos em discussão nos autos, bem fez a sentença ao não os considerar.
Quanto aos chefes de grupo, no art. 78.º da sua contestação a Recorrente não alega que utilizem internet e acesso a e-mail próprios da 2045 – referem-se outros meios materiais, mas esses não são referidos.
Sucede que os poderes inquisitórios consignados no art. 72.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho estão limitados à causa de pedir em discussão nos autos, não podendo importar a sua alteração ou ampliação.[4]
O atendimento de factos essenciais não articulados é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio. Por isso, a Relação não pode utilizar tais poderes, ampliando o elenco dos factos provados, como não pode ordenar à 1.ª instância que utilize tal faculdade.[5]
Como tal, este tribunal de recurso não pode apurar o facto instrumental, não alegado, do uso de internet e acesso a e-mail próprios da 2045.
Quanto ao uso de impressora própria da Recorrente pelos chefes de grupo, a sentença afirma que “inexistiu consenso a respeito da propriedade da impressora”, motivo pelo qual esta matéria foi considerada não provada.
Ora, ignora-se de que impressora se trata – nada sabemos sobre marca, modelo e n.º de série – e também não está junto aos autos qualquer comprovativo de aquisição de uma impressora e prova que esse específico objecto foi colocado no local. Por outro lado, ouvindo o depoimento de EE, gestor operacional da Ré, este não demonstrou conhecimento de factos relativos à aquisição da impressora pela Recorrente, fez apenas uma afirmação genérica, não fundamentando o que disse.
Ponderando, ainda, que a testemunha GG revelou que no gabinete dos chefes de grupo existiam bens que pertenciam à ANA, pensando que esse era o caso da impressora, consideramos que a prova não impõe decisão diversa à obtida na sentença recorrida – e esse é o requisito essencial do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
E visto que os demais meios materiais referidos pela Recorrente – os bastões de ronda dos vigilantes, o telemóvel e o computador dos chefes de grupo – já foram considerados provados nos pontos 71 e 72 da sentença, resta julgar improcedente também esta parte da impugnação.
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Finalmente, pretende a Recorrente a alteração do ponto 85, argumentando que este era apenas gestor de operações e não director de operações, motivo pelo qual este ponto deveria passar a ter a seguinte redacção: “A partir de tal data o Gestor de Operações passou a ser EE que dava apoio e supervisionava todos os postos de diversos clientes a nível nacional.”
Porém, está provado – no ponto 83, não impugnado – que o gestor de operações é uma categoria profissional na Recorrente que opera a nível regional, enquanto o director de operações opera a nível nacional.
O que se declara no ponto 85 é que a partir de 01.08.2020 houve uma alteração nas funções profissionais do EE – este, que até então era apenas gestor de operações (operava, portanto, a nível regional), passou a exercer as funções de director de operações, pois passou a dar apoio e a supervisionar os postos de diversos clientes a nível nacional.
Recordando, mais uma vez, que o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil permite a alteração de facto se “a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, e não sendo esse o caso, também neste ponto se indefere a impugnação.
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Em resumo, a impugnação fáctica improcede na sua totalidade.

A matéria de facto fica assim estabelecida, nos precisos termos que constam da sentença:
1. A SECURITAS TRANSPORT AVIATION SECURITY, LDA., a SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. e 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. são empresas que se dedicam à prestação de serviços de Vigilância.
2. As SECURITAS TRANSPORT AVIATION SECURITY, LDA. e SECURITAS – Serviços e Tecnologias de Segurança, S.A. são associadas da AES – Associação de Empresas de Segurança.
3. A 2045 – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. é associada da AERSIF – Associação Nacional de Empresas de Segurança desde 2006.
4. No dia 13 de Junho de 1989 AA e a Ronda – Serviços e Sistemas de segurança, Lda. celebraram acordo junto a fls. 358 cujo teor se reproduz por força do qual, com início em 13 de Junho do mesmo ano, esta “ contrata” aquele “ (…) para a função de vigilante que deverá ser exercida no concelho de Faro, designadamente em ENGIL Aeroporto Faro(…)”, mediante o pagamento de 219$78/hora.
5. Em 1 de Junho de 1994 a Ronda – Serviços e sistemas de segurança, Lda., a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, Lda. e AA celebraram o acordo que denominaram de “Acordo de transferência”, constante de fls. 359 dos autos que se dá por reproduzido nos termos do qual este “ (…) dá o seu expresso consentimento à cessão para a SECURITAS da posição que para a RONDA resultava do contrato com esta oportunamente celebrado e de todos os direitos e obrigações inerentes à antiguidade e carreira profissional (…) declara considerar expressamente cessado o vínculo jurídico laboral entre ele e a RONDA, a partir da transferência, bem como todos os seus efeitos (…).”
6. No dia 1 de Fevereiro de 2017 a Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Lda., AA e Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 360 que se reproduz, que denominaram de “Contrato de cessação da posição contratual “ por força do qual declararam “ (…) a primeira contratante cede à terceira contratante e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora” no contrato para desempenho das funções de vigilante que mantinha com AA, tendo este declarado que “ autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efectiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”.
7. A Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, Lda. e BB celebraram o acordo constante de fls. 361 e 362 vº dos autos principais que se dá por reproduzido e nos termos do qual, a partir de 10 de Maio de 2010 este era “ admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do primeiro (…) para exercer as funções inerentes à categoria de vigilante (…)” recebendo como contrapartida da prestação do seu trabalho a “(…) remuneração ilíquida correspondente ao número de horas trabalhada em cada mês, calculada com base no valor hora que resultar do cálculo do salário/hora estabelecido para a respectiva categoria pelo contrato colectivo de trabalho em vigor.”
8. Em 1 de Fevereiro de 2017 a Securitas – Serviços e tecnologia de segurança, Lda., BB e Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 362 que se reproduz e que denominaram de “ Contrato de cessação da posição contratual “ declarando “ (…) 1ª Foi celebrado entre a Primeira contraente e a segunda contraente um contrato de trabalho outorgado entre aquela sociedade e a segunda contraente com início em 10/05/2010, para o desempenho das funções inerente à categoria profissional de vigilante (…)a primeira contraente cede à terceira contraente e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora no contrato de trabalho referido na cláusula 1ª ( …) a segunda contraente autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efectiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”.
9. A Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Lda. e CC em 10 de Abril de 1998 celebraram o acordo constante de fls.363 que se reproduz por força do qual aquela admitiu este “(…) a trabalhar sob a sua autoridade e direcção (…)para exercer inerentes às funções de vigilante n.º 24724 (….) na área geográfica da Filial do Algarve (…)”, mediante o pagamento da “(…) remuneração ilíquida que for devida nos termos do contrato colectivo de trabalho em vigor.”
10. Em 1 de Fevereiro de 2017 a Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Lda., CC e Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo de fls. 364 que se reproduz e que denominaram de “Contrato de cessação da posição contratual” declarando “(…) 1ª Foi celebrado entre a Primeira contraente e a segunda contraente um contrato de trabalho outorgado entre aquela sociedade e a segunda contraente com início em 10/04/1998, para o desempenho das funções inerente à categoria profissional de vigilante (…) a primeira contraente cede à terceira contraente e esta adquire a sua posição contratual de entidade empregadora no contrato de trabalho referido na cláusula 1ª ( …) a segunda contraente autoriza, aceita e presta o seu consentimento à transmissão da posição contratual (…) em caso de rescisão do contrato entre a entidade empregadora STAS e o cliente, o primeiro e terceiro contraente garantem a colocação efectiva e o regresso do trabalhador ao serviço da Securitas – Serviços e tecnologia de segurança S.A. (…)”.
11. AA trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020.
12. Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 4 – Acesso à Cave.
13. Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., AA exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários:
o 08h00m às 16h00m
o 16h00m às 24h00m e,
o 00h00m às 08h00m, com folgas rotativas.
14. AA é associado do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades.
15. BB trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020.
16. Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 8 – Chegadas.
17. Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., BB exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários:
o 08h00m às 16h00m
o 16h00m às 24h00m e,
o 00h00m às 08h00m, com folgas rotativas.
18. BB é associado do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades.
19. CC trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Securitas Transport Aviation Security, Lda. até 31 de Julho de 2020.
20. Exercia as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, tendo como local de trabalho as instalações do Aeroporto de Faro, mais precisamente na Portaria 2 – Central de alarmes.
21. Ao serviço da Securitas Transport Aviation Security, Lda., CC exercia as funções de Vigilante, por turnos rotativos, nos seguintes horários:
o 08h00m às 16h00m
o 16h00m às 24h00m e,
o 00h00m às 08h00m, com folgas rotativas.
22. CC é associado do STAD – Sindicato do Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades.
23. No dia 11 de Agosto de 2014 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram o acordo constante de fls. 40-43 que se reproduz, denominado de “Contrato de prestação de serviços de segurança – Vigilância na área geográfica de Faro” por força do qual, mediante o pagamento da quantia de € 1 367 676 a que acrescia o IVA, e por três anos, esta se comprometeu a prestar àquela “a prestação de serviços de segurança – vigilância o Aeroporto de Faro (Lote III), de acordo com o estabelecido no Caderno de encargos (…)”.
24. Por força do referido caderno de encargos, constante de fls. 218 vº a 228 que se reproduz, os referidos serviços compreendiam no que ao aeroporto de Faro respeitava:
“4º (…)
- Chefe de grupo;
-Guarita da Estrada da Praia,
-Guarita de acesso à cave nascente;
- Central SADI
-Acesso aos gabinetes das companhias;
- Acesso á área reservada das chegadas;
- Saída da sala de recolha de bagagens;
- rent-a-car”, (…) de acordo com os postos de vigilância e respectivas funções definidos (…) constantes dos Anexos (…)III das cláusulas técnicas(…)”.
25. No anexo III, junto a fls. 234 e 234 vº que se reproduz, como descrição de funções especificas consta que:
“Chefe de grupo: TDA: 00h/24h00:Garantir que os vigilantes, nas suas posições, cumprem com as normas estabelecidas, coordenar o acesso de empresas de manutenção de exterior ( entrada e saída de pessoas e equipamentos) em áreas a definir; proceder a rondas constantes em toda a aerogare, de acordo com os planos previamente estabelecidos; controlar o chaveiro geral da aerogare; elaborar relatórios de turno, coordenar diariamente a operação com o gestor do contrato da ANA, S.A.; atender solicitações pontuais do supervisor operacional da ANA, S.A.;
Guarita da Estrada da Praia: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; proceder a rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos;
Guarita no acesso à cave nascente: TODA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Efectuar rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos;
Central SADI:TDA:00h00-24h00: monitorizar em permanência os sistemas automáticos de detecção de incêndios (SADI) e agir de acordo com as regras estipuladas; monitorizar o CCTV e garantir a actuação proactiva em caso de anomalia;
Acesso aos gabinetes das companhias: TDA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; controlar o chaveiro geral da área, bem como a abertura e encerramento das respectivas instalações;
Acesso à área reservada de chegadas:TDA:08h-20h00: Controlar entrada e circulação de pessoas na área reservada; proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
Saída da Sala de recolha de bagagem:TDA:00h00-24h00: Controlar o fluxo de passageiros que saem da sala de recolha de bagagem para a área reservada de chegadas; controlar a circulação de pessoas na área reservada e a organização das filas nos balcões das agências de viagens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente definidos;
Rent-a-car: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos; Controlar e fazer cumprir o disposto no Regulamento Operacional das instalações de Rent-a-car e áreas suplementares afectas à actividade que será entregue no início da prestação de serviços, controlar o chaveiro da área.”
26. Em 21 de Fevereiro de 2019 a ANA convidou a Securitas Transport Aviation Security, Lda. para apresentar proposta para consulta destinada a aquisição de serviços de vigilância e segurança para o Aeroporto de Faro, pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
27. Em 11 de Março de 2019 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014” declarando “A presente adenda tem por objecto a prorrogação do contrato celebrado entre ambas as outorgantes em 11 de Agosto de 2014, nos termos da respectiva Cláusula Quinta, alcançando o seu termo a 30 de Abril de 2019 (…) A primeira outorgante pagará à segunda Outorgante, nos meses de Março e Abril de 2019, € 46 850,34 (…)”, tudo conforme fls. 239-241 vº que se reproduz.
28. No dia 18 de Abril de 2019 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014” declarando “A presente adenda tem por objecto a prorrogação do contrato celebrado entre ambas as outorgantes em 11 de Agosto de 2014, por um período de 06 ( seis) meses, com início em 01 de Maio de 2019 e termo a 31 de Outubro de 2019 (…)”, tudo conforme fls. 242- 242 vº que se reproduz.
29. No dia 31 de Dezembro de 2019 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014” declarando “(…) Encontrando-se em curso uma consulta ao mercado realizado pela Primeira Outorgante para selecção de outro prestador de serviços (…) pela presente adenda as partes acordam na prorrogação do Contrato pelo período de quatro meses com início em 01 de Novembro de 2019 e termo em 29 de Fevereiro de 2020 (…) acordam igualmente, na presente adenda, na inclusão no Contrato dos serviços de chamadas do Centro de incidências de Faro, a partir de 15 de Dezembro de 2019 (…)”, conforme fls.245 vº a 246 vº que se reproduz .
30. No dia 28 de Maio de 2020 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014” declarando “(…) Pela presente adenda as partes acordam na prorrogação do Contrato pelo período de quatro meses com início em 01 de Março de 2020 e termo em 30 de Junho de 2020 (…)”, conforme fls. 247 e 247 vº que se reproduz.
31. No dia 08 de Julho de 2020 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. informou a Securitas Transport Aviation, Lda. que a prestação de serviços de vigilância tinha sido adjudicada a outro concorrente.
32. Em 9 e 13 de Julho de 2020 a Securitas Transport Aviation, Lda. solicitou à Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. a identificação do adjudicatário e data de inicio da prestação do serviço pelo adjudicatário do Lote 3.
33. Em 14 de Julho de 2020 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. informou a Securitas Transport Aviation, Lda. que o adjudicatário era a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. e a data do inicio da prestação de serviço pelo mesmo era 01.08.2020.
34. A Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a Securitas Transport Aviation Security, Lda. celebraram “Adenda ao contrato de prestação de serviços de segurança vigilância na área geográfica de Faro, celebrado em 11-08-2014” declarando “(…)Pela presente adenda as partes acordam na prorrogação do Contrato pelo período de um mês com início em 01 de Julho de 2020 e termo em 31 de Julho de 2020 (…)”, conforme fls. 248 vº a 249vº que se reproduz.
35. No dia 22 de Setembro de 2020 a Ana – Aeroportos de Portugal, S.A. e a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. celebraram o acordo constante de fls. 147-157 vº que se reproduz, denominado de “Contrato de prestação de serviços de segurança – Vigilância na área geográfica de Faro (Lote III)” por força do qual, mediante o pagamento da quantia de € 1 319 953,00 a que acresce o IVA, e por três anos “com início a 01.08.2020 e (…) termo em 31.07.2023”, esta se comprometeu a prestar àquela “a prestação de serviços de segurança – vigilância o Aeroporto de Faro (Lote III), de acordo com o estabelecido no Caderno de encargos e na lista de preços unitários (documento n.º 1.”
36. Por força do referido caderno de encargos, constante de fls. 176-188 aqui reproduzidas, os referidos serviços compreendiam no que ao aeroporto de Faro respeitava
“4º (…)
- Chefe de grupo;
-Guarita da Estrada da Praia,
-Guarita de acesso à cave nascente;
- Central SADI
-Acesso aos gabinetes das companhias;
- Acesso á área reservada das chegadas;
- Saída da sala de recolha de bagagens;
- rent-a-car”, (…)5º (…) de acordo com os postos de vigilância e respectivas funções definidos (…) constantes do Anexo (…)I das cláusulas técnicas(…)”
37. No anexo I, junto a fls.192 e 192 vº que aqui se reproduz, como descrição de funções específicas consta que:
“Chefe de grupo: TDA: 00h/24h00:Garantir que os vigilantes, nas suas posições, cumprem com as normas estabelecidas, coordenar o acesso de empresas de manutenção de exterior ( entrada e saída de pessoas e equipamentos) em áreas a definir; proceder a rondas constantes em toda a aerogare, de acordo com os planos previamente estabelecidos; controlar o chaveiro geral da aerogare; elaborar relatórios de turno, coordenar diariamente a operação com o gestor do contrato da ANA, S.A.; atender solicitações pontuais do supervisor operacional da ANA, S.A.;
Guarita da Estrada da Praia: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; proceder a rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos;
Guarita no acesso à cave nascente: TODA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Efectuar rondas na área envolvente, de acordo com os planos previamente definidos;
Central SADI:TDA:00h00-24h00: monitorizar em permanência os sistemas automáticos de detecção de incêndios (SADI) e agir de acordo com as regras estipuladas; monitorizar o CCTV e garantir a actuação proactiva em caso de anomalia;
Acesso aos gabinetes das companhias: TDA:00h00-24h00: Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; controlar o chaveiro geral da área, bem como a abertura e encerramento das respectivas instalações;
Acesso à área reservada de chegadas:TDA:08h-20h00: Controlar entrada e circulação de pessoas na área reservada; proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
Saída da Sala de recolha de bagagem:TDA:00h00-24h00: Controlar o fluxo de passageiros que saem da sala de recolha de bagagem para a área reservada de chegadas; controlar a circulação de pessoas na área reservada e a organização das filas nos balcões das agências de viagens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente definidos;
Rent-a-car: TDA:00h00-24h00:Controlar e registar em impresso próprio a entrada e saída de pessoas e bens; Proceder a rondas na área, de acordo com os planos previamente estabelecidos; Controlar e fazer cumprir o disposto no Regulamento Operacional das instalações de Rent-a-car e áreas suplementares afectas à actividade que será entregue no início da prestação de serviços, controlar o chaveiro da área”.
38. Por carta datada de 20 de Julho de 2020 a Securitas Transport Aviation Security, Lda., comunicou ao A. AA que:
“(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Aeroporto de Faro, lote 3, foi adjudicado à empresa, 2045 – Empresa de Segurança, SA, através de informação recebida daquele cliente, de acordo com “Consulta 001_DCOMP_2019 para prestação de serviços dessegurança – Vigilância no Aeroporto de Faro – lote 3.
Considerando que estamos perante uma unidade económica e que a gestão de Serviços está subordinada ao Cliente Aeroporto de Faro, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador os contratos de trabalho.
Como resultado desta consulta e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à Securitas Lda. pela adjudicação do mesmo serviços à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho (…) ao abrigo do regime (…) previsto no art.285º do Código de Trabalho (…)
A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 1 de Agosto de 2020, data em que a empresa 2045 – Empresa de segurança, S.A. assumirá a prestação de serviço. (…)”, tudo conforme fls. 16 vº e 17 que se reproduz.
39. Por carta datada de 20 de Julho de 2020 a Securitas Transport Aviation Security, Lda. comunicou ao A. BB que:
“(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Aeroporto de Faro, lote 3, foi adjudicado à empresa, 2045 – Empresa de Segurança, SA, através de informação recebida daquele cliente, de acordo com “Consulta 001_DCOMP_2019 para prestação de serviços dessegurança – Vigilância no Aeroporto de Faro – lote 3.
Considerando que estamos perante uma unidade económica e que a gestão de Serviços está subordinada ao Cliente Aeroporto de Faro, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador os contratos de trabalho.
Como resultado desta consulta e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à Securitas Lda. pela adjudicação do mesmo serviços à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho (…) ao abrigo do regime (…) previsto no art.285º do Código de Trabalho (…)
A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 1 de Agosto de 2020, data em que a empresa 2045 – Empresa de segurança, S.A. assumirá a prestação de serviço. (…)”, tudo conforme fls. 17 vº e 18 do apenso A que se reproduz.
40. Por carta datada de 20 de Julho de 2020 a Securitas Transport Aviation Security, Lda. comunicou ao A. CC que:
“(…) Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Aeroporto de Faro, lote 3, foi adjudicado à empresa, 2045 – Empresa de Segurança, SA, através de informação recebida daquele cliente, de acordo com “Consulta 001_DCOMP_2019 para prestação de serviços dessegurança – Vigilância no Aeroporto de Faro – lote 3.
Considerando que estamos perante uma unidade económica e que a gestão de Serviços está subordinada ao Cliente Aeroporto de Faro, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador os contratos de trabalho.
Como resultado desta consulta e consequentemente a cessação do serviço de vigilância à Securitas Lda. pela adjudicação do mesmo serviços à empresa supra indicada, constata-se que se mantém e transmite aquele, enquanto unidade económica para o novo operador, o qual deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho (…) ao abrigo do regime (…) previsto no art.285º do Código de Trabalho (…)
A referida transmissão de estabelecimento ocorrerá no dia 1 de Agosto de 2020, data em que a empresa 2045 – Empresa de segurança, S.A. assumirá a prestação de serviço. (…)”, tudo conforme fls. 17 vº e 18 do apenso B que se reproduz.
41. Na mesma data de 20.07.2020 a Securitas Transport Aviation Security, Lda. enviou à ACT – Centro Local de Faro a comunicação da transmissão do estabelecimento em causa nos autos.
42. E ao STAD, delegação de Setúbal .
43. AA dirigiu à Securitas Transport Aviation Security, Lda., o escrito de fls. 18 e 18 vº por esta recebido, datado de 7 de Agosto de 2020, declarando:
“(…) apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara.
Assim solicito clarificação da minha situação laboral.
Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”.
44. AA dirigiu à Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança S.A. por esta recebido o escrito de fls. 20 e 20 vº que se reproduz, datado de 7 de Agosto de 2020, declarando:
“(…) apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara.
Assim solicito clarificação da minha situação laboral.
Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”.
45. AA dirigiu à 2045 – Empresa de Segurança Privada, S.A. o escrito de fls. 21 vº e 22 por esta recebido, datado de 7 de Agosto de 2020, declarando:
“(…) De acordo com a informação recebida da STAS – Securitas Transport Aviation Security, Lda. os serviços de vigilância no cliente Aeroporto de Faro ( Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.) a partir de 1 de Agosto de 2020, seriam adjudicados a V.Exas., pelo que tinha sido transmitido ao abrigo do Código de Trabalho, deixando de prestar serviços à Securitas.
No entanto, depois de entregue toda a documentação pedida por essa empresa – 2045 – foi-me transmitido pelo Senhor DD que apenas passaria a ser trabalhador da mesma se rescindisse com a Securitas e entregasse uma cópia.
Mais me informaram que só nessas condições – rescisão com a Securitas (STAS)- poderia continuar a exercer funções de Vigilante no aeroporto de Faro, assegurando, nomeadamente a antiguidade, não aceitando, por isso, a transmissão de estabelecimento.
Caso a 2045 mantenha a posição de que não houve transmissão de estabelecimento, então, considero que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”
46. Por carta de 12 de Agosto de 2020 (fls. 23 vº) a Securitas Transport Aviation Security, Lda. informou AA do seguinte:
“(…) Lamentamos que a 2045, S.A. não tenha aceite ser a sua entidade empregadora, mas como compreende a posição da Securitas, Lda. é que houve transmissão de estabelecimento (…)”.
47. Por carta datada de 18 de Agosto de 2020, constante de fls. 24 e aqui reproduzida, a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. comunicou a AA que:
“(…) Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora de V.Exa. Securitas em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no art.285º do Código de Trabalho, esclarecemos que não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço daquela empresa. (…)”.
48. BB dirigiu à Securitas Transport Aviation Security, Lda. o escrito de fls.18 vº do apenso A, datado de 7 de Agosto de 2020, que se reproduz, declarando:
“(…) apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara.
Assim solicito clarificação da minha situação laboral.
Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”.
49. BB dirigiu à Securitas – Serviços e Tecnologias de Segurança S.A., o escrito de fls.20 vº e 21 do apenso A que se reproduz, datado de 7 de Agosto de 2020, por esta recebido, declarando:
“(…) apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara.
Assim solicito clarificação da minha situação laboral.
Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”.
50. BB dirigiu à 2045 – Empresa de Segurança Privada, S.A. o escrito de fls. 22 vº e 23 do apenso A que se reproduz declarando e por esta recebido declarando:
“(…) De acordo com a informação recebida da STAS – Securitas Transport Aviation Security, Lda. os serviços de vigilância no cliente Aeroporto de Faro (Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.) a partir de 1 de Agosto de 2020, seriam adjudicados a V.Exas., pelo que tinha sido transmitido ao abrigo do Código de Trabalho, deixando de prestar serviços à Securitas.
No entanto, depois de entregue toda a documentação pedida por essa empresa – 2045 – foi-me transmitido pelo Senhor DD que apenas passaria a ser trabalhador da mesma se rescindisse com a Securitas e entregasse uma cópia.
Mais me informaram que só nessas condições – rescisão com a Securitas (STAS)- poderia continuar a exercer funções de Vigilante no aeroporto de Faro, assegurando, nomeadamente a antiguidade, não aceitando, por isso, a transmissão de estabelecimento.
Caso a 2045 mantenha a posição de que não houve transmissão de estabelecimento, então, considero que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”
51. Por carta de 12 de Agosto de 2020, constante de fls. 24 vº apenso A que se reproduz a Securitas – Transport Aviation Security, Lda. informou BB do seguinte:
“(…) Lamentamos que a 2045, S.A. não tenha aceite ser a sua entidade empregadora, mas como compreende a posição da Securitas, Lda. é que houve transmissão de estabelecimento (…)”.
52. Por carta datada de 18 de Agosto de 2020, constante de fls. 25 vº apenso A que se reproduz, a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. comunicou a BB que:
“(…) Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora de V.Exa. Securitas em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no art.285º do Código de Trabalho, esclarecemos que não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço daquela empresa. (…)”.
53. CC dirigiu à Securitas Transport Aviation Security, Lda. o escrito de fls.19 e 19 vº do apenso B que se reproduz, datado de 7 de Agosto de 2020, por esta recebido, declarando:
“(…) apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara.
Assim solicito clarificação da minha situação laboral.
Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”.
54. CC dirigiu à Securitas – Serviços e Tecnologias de segurança S.A. o escrito de fls.20 vº e 21 do apenso B que se reproduz, por esta recebido, datado de 7 de Agosto de 2020, declarando:
“(…) apesar de entender que houve transmissão de trabalhadores, informo que a 2045 – Empresa de segurança, S.A. não entendeu que tinha sido transmitido, encontrando-me numa posição pouco clara.
Assim solicito clarificação da minha situação laboral.
Caso V. Exas mantenham a posição de que houve transmissão de estabelecimento, conforme V. carta, então entendo que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”.
55. CC dirigiu à 2045 – Empresa de Segurança Privada, S.A. o escrito de fls. 22 e 22 vº do apenso B que se reproduz, por ela foi recebido, declarando:
“(…) De acordo com a informação recebida da STAS – Securitas Transport Aviation Security, Lda. os serviços de vigilância no cliente Aeroporto de Faro ( Ana – Aeroportos de Portugal, S.A.) a partir de 1 de Agosto de 2020, seriam adjudicados a V.Exas., pelo que tinha sido transmitido ao abrigo do Código de Trabalho, deixando de prestar serviços à Securitas.
No entanto, depois de entregue toda a documentação pedida por essa empresa – 2045 – foi-me transmitido pelo Senhor DD que apenas passaria a ser trabalhador da mesma se rescindisse com a Securitas e entregasse uma cópia.
Mais me informaram que só nessas condições – rescisão com a Securitas (STAS)- poderia continuar a exercer funções de Vigilante no aeroporto de Faro, assegurando, nomeadamente a antiguidade, não aceitando, por isso, a transmissão de estabelecimento.
Caso a 2045 mantenha a posição de que não houve transmissão de estabelecimento, então, considero que fui alvo de um despedimento por parte de V.Exas. em 1 de Agosto de 2020 (…)”
56. Por carta de 12 de Agosto de 2020, de fls.23 vº apenso B e aqui reproduzida, a Securitas Transport Aviation Security, Lda. informou BB do seguinte:
“(…)Lamentamos que a 2045, S.A. não tenha aceite ser a sua entidade empregadora, mas como compreende a posição da Securitas, Lda. é que houve transmissão de estabelecimento (…)”.
57. Por carta datada de 18 de Agosto de 2020 de fls. 24 vº apenso B aqui reproduzida, a 2045 – Empresa de Segurança, S.A. comunicou a BB que:
“(…) Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora de V.Exa. Securitas em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos previstos no disposto no art. 285º do Código de Trabalho, esclarecemos que não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço daquela empresa. (…)”.
58. Por carta datada de 20 de Julho de 2020, junta a fls. 72-73vº aqui reproduzida, a Securitas Transport Aviation Security, Lda. comunicou à 2045 – Empresa de segurança, S.A o seguinte:
“(…) Assunto: Transmissão de estabelecimento em 01/08/2020 – Lote 3 Aeroporto de Faro
(…)Informamos que o serviço prestado pela nossa empresa no estabelecimento do Cliente Aeroporto de faro foi adjudicado à vossa empresa, através da Consulta 0001_DCOMP_2019 para a Prestação de serviços de segurança – vigilância no aeroporto de Faro – Lote 3. Notificação de adjudicação.
Considerando que estamos perante uma unidade económica em que a gestão dos serviços estão subordinados ao cliente Aeroporto de faro, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho (…) ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no art. 285º do Código de Trabalho.
Com base nestes fundamentos, comunicamos formalmente que o serviço a prestar por V.Exas. no âmbito do contrato com o aeroporto de Faro, deverá ser feito com os vigilantes cuja relação discriminada (…) se anexa à presente carta (…)”
59. Por email de 23 de Julho de 2020 a 2045 – Empresa de segurança, Lda. informou a Securitas Transport Aviation Security, Lda. que “(…) esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação (…)”.
60. AA em Julho de 2020 auferia € 796,19 a título de retribuição-base, acrescida de € 6,07/dia a título de subsidio de alimentação.
61. BB, em Julho de 2020, auferia €796,19 a título de retribuição base, acrescida de € 6,07/dia a título de subsidio de refeição .
62. CC, em Julho de 2020, auferia € 765,57 a título de retribuição base, acrescido de €6,07/dia por subsidio de refeição.
63. Para cumprimento do contrato referido em 23 e respectivas adendas, em 31 de Julho de 2020, prestavam serviço de vigilantes no aeroporto de Faro vinte e sete (27) vigilantes, entre os quais os ora AA, HH, HH, FF ( chefe de Grupo), II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ (chefe de Grupo), RR ( chefe de grupo), SS, TT (chefe de grupo) e UU.
64. Os mesmos faziam controlo de acessos de pessoas e viaturas às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos naquelas instalações.
65. As instalações, cadeiras, secretárias, armários, telefones fixos existentes nas Portarias (com excepção da Portaria Rent-a-car onde não existia) pertenciam à ANA, S.A., bem como o mobiliário, sistema de CCTV, computador, monitores, central telefónica existentes na Portaria central de alarme e de incidência, os cartões de acesso de visitantes da Portaria da Cave e as chaves existentes na Portaria das companhias aéreas.
66. A partir de 1 de Agosto de 2020 os bens referidos em 65. passaram a ser utilizados pela 2045 - Empresa de Segurança, S.A. nos mesmos termos em que eram utilizados pela Securitas Transport Aviation Security, Lda..
67. No desempenho das respectivas funções os AA. usavam farda da Securitas Transport Aviation Security, Lda., com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da mesma (com excepção da portaria do Centro de incidências em que o timbre era ANA).
68. Os modelos de uniformes são aprovados pelo Ministério da administração interna e são parte integrante do alvará ou licença.
69. Cada empresa de segurança tem o seu próprio alvará, modelo de uniforme, bem como distintivos, símbolos e marcas os quais não podem ser utilizados pelas outras empresas.
70. Quer a Securitas Transport Aviation Security, Lda. quer a 2045 tinham notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno próprios.
71. Os chefes de grupo usavam telemóvel e, na respectiva sala, computador facultados pela Securitas Transport Aviation Security, Lda. e, a partir de 01 de Agosto de 2020, pela 2045.
72. Os vigilantes da 2045 – Empresa de Segurança, S.A. usam bastões de ronda próprios que não lhes foram entregues pela STAS.
73. A 2045 - Empresa de Segurança, S.A., por intermédio de DD, supervisor, e EE, gestor de operações, comunicou aos AA. e aos demais vigilantes que até em 31 de Julho de 2020 se encontravam a trabalhar no Aeroporto de Faro, que não aceitava a transmissão dos contratos de trabalho mas que aceitava celebrar um contrato ex novo com os mesmos.
74. Mais informaram DD e EE, quer directamente a alguns vigilantes quer solicitando aos chefes de grupo que passassem a informação, que como condição para os AA. e demais vigilantes integrarem os quadros da 2045 - Empresa de Segurança, S.A., a mesma exigia prova de que tinham rescindido o contrato com a Securitas Transport Aviation Security, Lda.
75. Os trabalhadores:
1 – HH
2 – HH
3 – FF
4 - II
5 - JJ
6 – KK
7 – LL
8 – MM
9 – NN
10 – OO
11 – PP
12 – QQ
13 –RR
14 – SS
15 – TT,
em data anterior a 31 de Julho de 2020, entregaram na R. Securitas carta de demissão a partir de 31 de Julho de 2020.
76. Todos os referidos em 75., bem assim, UU, a partir de 1 de Agosto de 2020, passaram a exercer as funções de vigilante no aeroporto de Faro, adoptando os mesmos procedimentos, desta feita sob as ordens e direcção da R. 2045 que, a quem tinha férias agendadas pela Securitas Transport Aviation Security, Lda., permitiu o gozo nas datas já marcadas.
77. Para o efeito os mesmos não foram submetidos a nova formação profissional.
78. Os AA. aceitaram a transmissão porém, porque não concordaram com a exigência relativa à comprovação da rescisão do contrato com a STAS - do que AA e BB informaram DD e EE respectivamente, e CC informou FF, chefe de grupo - não a entregaram na 2045, nem a demais documentação solicitada e, por isso, a mesma não lhes permitiu que continuassem a exercer as funções de vigilante no aeroporto como até aí vinham fazendo.
79. Cada empresa que presta serviços de vigilância tem um director de segurança, seguros, alvará e licença própria.
80. Os vigilantes colocados no aeroporto de Faro, quer quando prestaram serviços para a Securitas Transport Aviation Security, Lda., quer após o passarem a fazer para a 2045, dependiam de chefes de grupo que, estando presentes diariamente no local, organizavam, coordenavam e fiscalizavam o respectivo trabalho, de acordo com escala de trabalho anual elaborada pelo escalador da respectiva empresa.
81. Os chefes de grupo, por seu turno, dependiam hierarquicamente de um supervisor local a quem, diariamente, davam conhecimento do relatório da operação enviado ao gestor de segurança do aeroporto, tendo em vista o acompanhamento e fiscalização da operação,.
82. O supervisor deslocava-se ao aeroporto, em regra, duas vezes por mês.
83. Na 2045 o supervisor local reportava ao gestor de Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível Nacional.
84. A partir de 1 de Agosto de 2020 DD passou a exercer as funções de supervisor da 2045 no aeroporto de Faro, exercendo as mesmas funções noutros postos de outros clientes que tal empresa tinha na região do Algarve.
85. A partir de tal data o Director de operações passou a ser EE que dava apoio e supervisionava todos os postos de diversos clientes a nível nacional.
86. O Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações são trabalhadores do quadro permanente da 2045 e nunca estiveram ao serviço da empresa Securitas Transport Aviation Security, Lda. nas instalações do cliente ANA.
87. Os mesmos nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer actividade dos vigilantes que a Securitas Transport Aviation Security, Lda. tinha colocado no posto ANA.
88. A 2045 – Empresa de Segurança, S.A. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado.
89. A 2045 – Empresa de Segurança, S.A. tem trabalhadores que, ao longo do tempo, prestam serviços indistintamente em diversos clientes, por vezes até prestando em simultâneo a actividade em vários postos de clientes diversos.
90. A 2045 – Empresa de Segurança, S.A. tem vigilantes que substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos.
91. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da R. 2045 – Empresa de segurança, Lda. receberam instruções da sede, para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirarem das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 1 de Agosto de 2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados.
92. O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa.
93. Os vigilantes referidos 76, antes de 1 de Agosto de 2020, entregaram à R. 2045 – Empresa de segurança, Lda. os documentos individuais que esta lhe solicitou com vista à sua admissão (fotocópia do BI/CC, certificado de habilitações e certificado de registo criminal) e, pelo menos, exibiram carta de rescisão de contrato com a Securitas Transport Aviation Security, Lda..
94. Posteriormente, a 2045 – Empresa de Segurança, Lda. procedeu à devida comunicação da admissão de vigilantes aos serviços da Segurança Social e ao Departamento de Segurança Privada da PSP.
95. A 2045 – Empresa de Segurança, Lda., no posto da ANA, Aeroporto de Faro, colocou, além dos referidos em 76, colocou VV que já pertencia aos quadros da R. 2045 desde 16/07/2020 e outros cinco vigilantes admitidos em 1 de Agosto de 2020.
96. Os vigilantes referidos em 76. foram integrados na R. 2045 com antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço da R. Securitas Transport Aviation Security, Lda. e com exclusão do período experimental.
97. A Securitas Transport Aviation Security, Lda. manteve após 1 de Agosto de 2020 e mantém ainda a sua actividade de forma regular, continuando a prestar serviços de segurança noutros locais e clientes.
98. WW, XX, GG, YY, ZZ, AAA e BBB intentaram acções contra as RR. com idêntica causa de pedir e pedido.
99. Os AA. em 1 de Setembro de 2020 beneficiavam do subsídio de desemprego.

APLICANDO O DIREITO
Da transmissão do vínculo contratual
A questão essencial em apreciação no recurso consiste na identificação da figura jurídica de transmissão de empresa ou estabelecimento, para os fins do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão ainda em vigor à data dos factos – a que lhe foi conferida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, visto não ser aplicável a resultante da Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril, pois a adjudicação dos serviços de vigilância à 3.ª Ré foi contratada em Agosto de 2020, logo, fora do período temporal previsto na norma transitória do art. 3.º desta última Lei (norma esta que dispõe no sentido da nova lei se aplicar “aos concursos públicos ou outros meios de selecção, no sector público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo acto de adjudicação se encontre concretizado.”)
Na sua contestação, a 3.ª Ré alegou que era filiada na Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF (e fez essa prova, como se vê no ponto 3 do elenco de factos provados), e como tal vinculava-se à convenção colectiva de trabalho celebrada com a Associação Sindical da Segurança Privada – ASSP, publicada no BTE n.º 26/2019, de 15.07.2019, cuja cláusula 14.ª n.º 2 exclui do “conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.”[6]
Por seu turno, os AA. alegaram estar filiados no sindicato STAD e também lograram fazer essa prova – pontos 14, 18 e 22 do elenco de factos provados.
Este sindicato celebrou com a AES – associação patronal da qual as 1.ª e 2.ª Rés são associadas, como resulta do ponto 2 do elenco de factos – o contrato colectivo publicado BTE n.º 22/2020, em vigor desde 01.01.2020, e objecto da Portaria de Extensão n.º 185/2020, de 6 de Agosto.
Consequentemente, em virtude do princípio da dupla filiação – art. 496.º n.º 1 do Código do Trabalho – a convenção colectiva era aplicável nas relações entre os AA. e as 1.ª e 2.ª Rés.
Sucede que esta convenção estipulava, na respectiva cláusula 14.ª, um regime aplicável à sucessão de empregadores na prestação de serviços de segurança privada, em termos mais favoráveis aos trabalhadores, como permitido pelo art. 3.º n.º 3 al. m) do Código do Trabalho.
Sob a epígrafe “Sucessão do posto de trabalho”, a referida cláusula 14.ª dispunha nos seus n.ºs 1, 2, 3 e 4:
“1 – A presente cláusula regula a manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, tendo por principio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos e a manutenção dos postos de trabalho potencialmente afectados pela perda de um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora e, desde que, o objecto da prestação de serviços perdida tenha continuidade através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados e quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviços.
2 – Para efeitos da presente cláusula definem-se os seguintes conceitos:
Prestadora de serviço cessante – A empresa que cessa a actividade de prestação de serviços de segurança privada, na totalidade ou em parte, num determinado local ou ao serviço de um determinado cliente;
Nova prestadora de serviços – A empresa que sucede à prestadora de serviços cessante na execução total ou parcial da prestação de serviços de segurança privada;
Beneficiária – A empresa utilizadora dos serviços prestados pela prestadora de serviços cessante e/ou nova prestadora de serviços.
3 – A mera sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente, não fundamenta, só por si, a cessação dos contratos de trabalho abrangidos, nomeadamente por caducidade, extinção do posto de trabalho, despedimento colectivo, despedimento por justa causa, ou, ainda, o recurso à suspensão dos contratos de trabalho.
4 – Nas situações previstas no número um da presente cláusula mantêm-se em vigor, agora com a nova prestadora de serviços, os contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores que naquele local ou cliente prestavam anteriormente a actividade de segurança privada, mantendo-se, igualmente, todos os direitos, os deveres, as regalias, a antiguidade e a categoria profissional que vigoravam ao serviço da prestadora de serviços cessante.”
Nos restantes números da referida cláusula 14.ª, estipulavam-se obrigações para a prestadora de serviços cessante e para a nova prestadora de serviços, fornecendo a primeira à segunda uma listagem dos trabalhadores transferidos, com indicação da categoria profissional, antiguidade, a retribuição mensal auferida e local ou locais de trabalho a que estavam afectos (n.º 7), e devendo a nova prestadora, a requerimento de algum dos trabalhadores abrangidos ou algum dos sindicatos outorgantes, realizar “uma reunião com os referidos sindicatos, para esclarecimento de eventuais alterações a introduzir nos contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores abrangidos pela sucessão, alterações que não poderão afectar os direitos de filiação sindical ou de aplicabilidade das convenções colectivas vigentes que se mantêm nos termos da lei” (n.º 11).
A Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou estabelecimentos, estipula no seu art. 8.º o seguinte: “A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções colectivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.”
Em consequência, independentemente das dúvidas interpretativas que têm sido suscitadas quanto ao conceito legal de transmissão de estabelecimento, nada impede que uma convenção colectiva estabeleça o princípio da manutenção do contrato de trabalho em caso de sucessão de empregadores na execução do contrato de prestação de serviços de segurança privada, por tal se revelar mais favorável aos trabalhadores.
Beneficiavam, assim, os AA. das disposições mais favoráveis contidas na cláusula 14.ª daquela convenção colectiva, garantindo a manutenção dos seus contratos de trabalho em caso de sucessão de empregadores na execução do contrato de prestação de serviços de segurança privada.
Será que perderam essa protecção, pela circunstância da 3.ª Ré, na sua qualidade de nova prestadora de serviços no local onde prestavam a sua actividade – o aeroporto de Faro – não estar filiada na associação patronal que outorgou aquela convenção colectiva?
Quando o n.º 11 da cláusula 14.ª da convenção colectiva celebrada entre o STAD e a AES estipula que as alterações a introduzir nos contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores abrangidos pela sucessão, “não poderão afectar os direitos de filiação sindical ou de aplicabilidade das convenções colectivas vigentes que se mantêm nos termos da lei”, está a chamar à colação princípios gerais de direito, como a segurança jurídica, a estabilidade das relações contratuais e a segurança no emprego.
Pela circunstância de ter ocorrido a sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente, não apenas os contratos de trabalho não cessam, como os trabalhadores mantêm a sua filiação sindical e as protecções conferidas pela convenção colectiva, inclusive as cláusulas mais favoráveis aplicáveis à transmissão de empresa ou estabelecimento, como permitido pelo art. 3.º n.º 3 al. m) do Código do Trabalho e pelo art. 8.º da Directiva n.º 2001/23/CE.
A propósito do art. 498.º do Código do Trabalho, que regula a aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, Júlio Gomes escreve o seguinte: “A norma, consagrando uma excepção ao princípio da filiação, visa manter transitoriamente o regime convencional de modo a evitar mutações abruptas do mesmo, na sequência da transmissão. A nova norma é coerente com o ordenamento nacional. Desde que o regime de caducidade das convenções colectivas passou a prever a manutenção de certos efeitos da convenção, mesmo após a caducidade desta, que não seria coerente que através da transmissão da unidade económica se encontrasse um mecanismo para evitar essa ultra-actividade.”[7]
Pedro Furtado Martins, por seu turno, sustenta que “o art. 498.º só obriga o adquirente a respeitar as cláusulas normativas da convenção, querendo com isto significar que, em princípio, não fica aquele vinculado ao cumprimento de cláusulas que apenas tenham efeitos nas relações existentes entre os sujeitos que celebraram a convenção”, e acrescenta que a “obrigação que o art. 498.º estabelece de o adquirente aplicar a convenção colectiva pré-existente não implica o seu ingresso por imposição legal na posição jurídica que o transmitente tinha enquanto parte da convenção colectiva. Por isso consideramos que a transmissão não transforma o adquirente em parte da convenção. Apenas o obriga a aplicá-la, respeitando os direitos e deveres que dela emergem para as relações de trabalho em que passou a ocupar a posição de empregador, anteriormente detida pelo transmitente.”[8]
Assim, consagrando o art. 498.º n.º 1 do Código do Trabalho uma excepção ao princípio da dupla filiação, apesar do adquirente não ser parte da convenção, estará de todo o modo obrigado a manter o regime convencional nas situações de transmissão da titularidade da empresa ou do estabelecimento – a titularidade dos direitos e obrigações que resultavam para o transmitente da aplicação da convenção colectiva, transmitem-se ao adquirente, ope legis. Como afirma Luís Gonçalves da Silva, a propósito da estabilidade do regime convencional, “esta estabilidade tanto é alcançada com a manutenção do regime que vinculava o transmitente como com o exercício da autonomia colectiva e com a consequente manutenção de um regime convencional, uma vez que o adquirente pode celebrar uma convenção após a transmissão afastando a aplicação do instrumento que vinculava o transmitente.”[9]
A nossa resposta é, pois, que os AA., beneficiando do conteúdo normativo constante da convenção colectiva celebrada entre a AES e o STAD, na sua totalidade, não perderam os direitos nela consagrados, apesar da 3.ª Ré não estar filiada na associação patronal outorgante.
Como tal, a 3.ª Ré estava obrigada a manter os contratos de trabalho dos AA., respeitando todos os direitos, os deveres, as regalias, a antiguidade e a categoria profissional que vigoravam ao serviço da prestadora de serviços cessante.

De todo o modo, os factos apurados também demonstram que estamos perante uma transmissão de empresa ou estabelecimento que constitui uma unidade económica, para os fins do art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 14/2018.
A Secção Social desta Relação de Évora vem decidindo, de forma uniforme, que “I- Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do art. 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com os mesmos trabalhadores, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objectivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. II- A utilização de folhas de registo, relatórios e uniformes com modelos e imagens identificativos da empresa de segurança permitam a identificação da empresa responsável pela vigilância e segurança, mas não integram a unidade económica, no seu núcleo essencial identificativo.”[10]
Os autos demonstram que os AA. exerciam as funções inerentes à categoria de vigilante, sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, nas instalações do aeroporto de Faro. Para o efeito utilizavam vários equipamentos pertencentes à cliente (os mencionados no ponto 65 do elenco de factos provados), bem como outros equipamentos pertencentes àquela Ré – fardas e o demais equipamento descrito nos pontos 67, 70, 71 e 72.
Em 01.08.2020, a cliente atribuiu os serviços de vigilância à 3.ª Ré e, nessa sequência, a 1.ª Ré remeteu-lhe a relação discriminada dos vigilantes que tinha ao seu serviço no aeroporto de Faro, como consta do ponto 58 do elenco de factos provados.
Porém, a 3.ª Ré não reconheceu a existência de uma transmissão de estabelecimento e recusou integrar os AA. nos seus quadros – pontos 59, 47, 52 e 57 do elenco de factos provados.
Mas, dos anteriores 27 vigilantes que a 1.ª Ré tinha ao seu serviço no aeroporto de Faro, a 3.ª Ré integrou nos seus quadros 16 deles, não os submetendo a nova formação profissional, permitindo o gozo das férias que tinha sido agendadas com a anterior prestadora de serviços, e contratando-os com antiguidade reportada à data em que foram admitidos ao serviço da 1.ª Ré e com exclusão do período experimental – pontos 75, 76, 77 e 96 do elenco de factos provados.
Entendemos – na linha do que é a jurisprudência da Secção Social desta Relação de Évora – que a realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações do cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, e como tal enquadrável nos n.ºs 1 e 5 do art. 285.º do Código do Trabalho.
A noção ampla de transmissão, acolhida nesta norma, não exige a existência de relações contratuais directas entre as duas empresas de segurança.
O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de actividade como o dos serviços de segurança e vigilância, a prossecução da actividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma actividade comum, correspondendo a um número substancial dos vigilantes da empresa antecessora adequadamente estruturados, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica.
E – ponto essencial – a 3.ª Ré assumiu dezasseis dos trabalhadores que já desempenhavam funções de vigilância no aeroporto de Faro para a 1.ª Ré, substituindo os demais trabalhadores que precisava para executar os serviços contratados com a cliente.
Nestas condições, podemos afirmar a transmissão da mesma entidade económica, e como tal a ocorrência da figura jurídica de transmissão de estabelecimento identificada no art. 285.º n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho.

Estas conclusões são reforçadas pela argumentação utilizada no recente Acórdão do TJUE de 16.02.2023 (Proc. n.º C-675/2021), o qual reconheceu que “a Directiva 2001/23 deve ser interpretada no sentido de que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na acepção desta directiva” – parágrafo 45, aceitando, assim, que o conceito legal de transmissão não carece de relações contratuais directas entre cedente e cessionário.
E declarou, também, o seguinte:
- “(…) nalguns sectores em que a actividade assenta essencialmente na mão de obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma actividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é susceptível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a actividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu antecessor afectava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente (…)” – parágrafo 52.
- “A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma actividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma actividade que assenta essencialmente na mão de obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma actividade comum de vigilância pode, na falta de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um sector que assenta essencialmente na mão de obra e o essencial dos efectivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário (…). Por conseguinte, nesse sector, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efectivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário (…)” – parágrafo 53.
- “(…) a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objectivos prosseguidos pela Directiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3 (…)” – parágrafo 55, estipulando este considerando 3 ser “necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.”
Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE para a ocorrência de transmissão de estabelecimento verificam-se no caso dos autos.
Na verdade, 3.ª Ré integrou nos seus quadros uma parte essencial dos vigilantes que já desempenhavam as mesmas funções para a 1.ª Ré, isto é, admitiu 16 dos 27 vigilantes que ali já trabalhavam, mantendo a sua antiguidade, prescindindo do período experimental, aceitando o gozo das férias já marcadas e não os submetendo a nova formação profissional, o que demonstra a aquisição de “um conjunto organizado de elementos” que lhe permitiu “prosseguir de forma estável as actividades ou parte das actividades da empresa cedente.”
O argumento de ter ocorrido uma redução do número total de vigilantes empenhado na prestação de serviços – de 27 para 22 – não é relevante para afastar aquela conclusão, pois o que importa é a continuação da actividade com parte essencial dos trabalhadores que já ali desempenhavam as mesmas funções.
Quanto ao argumento da actividade de segurança estar enquadrada num regime legal específico, tal não é relevante, pois “no limite impediriam que houvesse qualquer transmissão de parte de empresa nesta área económica. O que se exige é que haja uma unidade económica e não que do ponto de vista jurídico esta unidade estivesse imediatamente capaz de funcionar isoladamente.”[11]
Terminando, resta confirmar a muito bem elaborada sentença recorrida.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela 3.ª Ré, 2045 - Empresa de Segurança, S.A..

Évora, 20 de Abril de 2023

Mário Branco Coelho (Relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

__________________________________________________
[1] Vide, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[2] In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2019 (Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2008 (Proc. 07S2898), igualmente na DGSI.
[5] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24.10.2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
Na jurisprudência, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016 (Proc. 2/13.7TTBRG.G1.S1), da Relação de Évora de 28.09.2017 (Proc. 1415/16.8T8TMR.E1, subscrito pelo ora relator) e da Relação de Guimarães de 10.07.2019 (Proc. 3235/18.6T8VNF.G1), todos em www.dgsi.pt.
[6] Deixa-se, porém, a seguinte nota: a AESIRF e a ASSP celebraram, recentemente, um novo CCT, que modifica substancialmente a posição daquelas associações quanto ao tema da sucessão de empresas de vigilância e segurança.
Com efeito, no CCT publicado no BTE n.º 7/2023, outorgado por aquelas associações, em vigor a partir de 01.01.2023, a nova cláusula 14.ª passa dispor sobre “a manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, tendo por princípio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos, e a manutenção dos postos de trabalho potencialmente afectados pela perda de um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora e, desde que, o objecto da prestação de serviços perdida tenha continuidade através da contratação de nova empresa.”
[7] “Algumas Reflexões Críticas Sobre a Lei n.º 14/2018, de 19 de Março”, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, 1.º Semestre de 2018, pág. 100.
[8] “Efeito da Aquisição de Empresas nas Relações de Trabalho”, in Aquisição de Empresas (coord. Paulo Câmara), Coimbra Editora, 2011, pág. 265.
[9] In “Nótula sobre os efeitos colectivos na transmissão da empresa”, Revista Sub Judice, Jan.-Mar., 2004, págs. 127 a 135, encontrando-se a passagem citada na pág. 130.
[10] Sumário do Acórdão desta Relação de 11.02.2021 (Proc. 100/20.0T8SNS.E1), relatado pela 1.ª Adjunta e publicado em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, no domínio das empresas de vigilância e segurança, pronunciaram-se os Acórdãos desta Relação de Évora de 28.01.2021 (Proc. 959/18.1T8BJA.E1), de 10.03.2022 (Proc. 1746/20.2T8PTM.E1), de 24.03.2022 (Proc. 620/20.7T8STR.E1) e de 30.06.2022 (Proc. 2082/20.0T8FAR.E1), todos publicados no mesmo local.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2021 (Proc. 445/19.2T8VLG.P1.S1), também publicado na DGSI.