DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário

1 – A fase declarativa do processo de divisão de coisa comum destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda.
2 – A fase executiva dirige-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.
3 – O que importa à qualificação de causa como prejudicial é que ela tenha por objecto uma questão que constitua um antecedente jurídico condicionante da causa dependente.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 270/16.2T8PSR.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Genérica de Ponte de Sor – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
Na presente acção de divisão de coisa comum proposta por (…) e (…) contra (…) e (…), os Autores vieram interpor recurso da decisão que manteve a suspensão da instância.
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Os Autores pediram que se procedesse à divisão dos prédios referidos em a) e b) da PI correspondem à parcela n.º 2 do artigo (…), da Secção (…), da União das Freguesia de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor.
Declarando-se que o prédio referido em a) é divisível em três fracções autónomas e que o imóvel referido em b) é indivisível. *
Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, solicitando que fosse julgada procedente a excepção peremptória de falta de pressupostos legais da acção e da violação do acordo que prejudica a decisão pretendida, decretando-se a absolvição da instância.
Subsidiariamente, pediam que, a não se entender assim, deveria o prédio, tido no seu conjunto, isto é, enquanto misto, ser considerado divisível e proceder-se à divisão, demarcação e adjudicação conforme foi combinado.
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Em prévia acção que correu termos sob o n.º 21/12.0TBPSR no Juízo Local de Competência Genérica de Ponte de Sor foi de facto adjudicado, em compropriedade à Autora mulher e aos Réus o seguinte prédio:
O misto descrito em B) – 1, no Sítio do (…), concelho e freguesia de Ponte de Sor (hoje União de Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor), com a área de 63250 m2, sendo a parte rústica composta de terreno de cultura arvense e de regadio, citrinos, oliveiras, sobreiros e mato, inscrita na matriz sob parte do artigo (…), Secção (…), abrangente das parcelas cadastrais 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e a parte urbana composta de: a) casa de habitação de rés-do-chão, com 4 divisões, com a área de 55 m2 e superfície descoberta de 570 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…), anteriormente artigos (…) e (…); b) casa de rés-do-chão que se destina a habitação e comércio, com 7 divisões, com a área de 196 m2 e a superfície descoberta de 429 m2, inscrita na matriz sob o artigo (…), anteriormente artigos (…) e (…), a confrontar do Norte com (…), do Sul com Estrada Nacional, a Nascente com caminho e a Poente com caminho.
Na própria conferência de interessados em que foi feita essa adjudicação os seus adjudicatórios acordaram em que esse prédio seria, na divisão futura, tratado como uma unidade.
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A acção foi mandada suspender por douto despacho de 02/11/2016 em que se decidiu: a) que se fizesse nos autos prova do registo da propriedade do prédio a favor das partes; b) que, feita essa prova, se registasse a acção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
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O prédio está registado em definitivo a favor de (…) e (…), na proporção de metade.
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O registo da acção foi efectuado, na modalidade de provisória por dúvidas.
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Por despacho de 18/10/2017, o Tribunal a quo determinou que a Secção diligenciasse pela remoção das dúvidas que levaram à provisoriedade do registo da presente acção.
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Foi efectuado o competente registo.
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Após notificar as partes para se pronunciarem, o Juízo Local de Competência Genérica de Ponte de Sor decidiu julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo, em consequência, os Réus da instância.
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Por acórdão datado de 13/09/2018, a decisão recorrida foi revogada e o Tribunal da Relação de Évora determinou o prosseguimento dos autos.
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Por despacho datado de 29/01/2019, o Tribunal a quo determinou a realização de uma avaliação e, bem assim, de uma perícia para apurar a questão da divisibilidade dos bens em causa.
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Notificados do relatório pericial, os Réus vieram propor novos meios de prova.
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Os Autores opuseram-se à produção de novos meios de prova.
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Foi determinada a notificação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelos Réus.
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Os esclarecimentos foram prestados e os Autores solicitaram a realização de uma segunda perícia colegial, a qual foi deferida.
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Notificados do relatório pericial, as partes vieram pedir esclarecimentos.
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Em 01/05/2021, o Tribunal a quo ordenou a repetição da perícia colegial e a recomposição parcial do colégio de peritos, por um dos peritos ter participado na perícia singular.
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Notificado o novo relatório pericial foram de novo pedidos esclarecimentos.
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Prestados os requisitados esclarecimentos, os Autores vieram pronunciar-se e, nessa sequência, por despacho de 08/06/2022, os peritos foram notificados para, no prazo de 15 dias, apresentarem uma planta que contivesse a sugerida configuração das fracções A e B.
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Juntos estes elementos, as partes voltaram a emitir posição sobre a questão divisibilidade.
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Em 21/11/2021, na parte que agora releva, o Tribunal a quo decidiu julgar «pela verificação de questão prejudicial, que impede, de todo, o prosseguimento dos presentes por ora, determina-se, ao abrigo do previsto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, a suspensão dos presentes autos até que seja comprovado nestes autos, pelos AA. ou pelos RR., pois ambos têm legitimidade procedimental e processual para o fazer:
- A criação/participação à matriz, tendo por base a sentença proferida na ação de divisão de coisa comum n.º 21/12.0TBPSR - J2, transitada em julgado, junto do Serviço de Finanças e ao cadastro rústico, junta da Direção Geral do Território - Cadastro da Propriedade Rústica, do prédio misto, com a área de 63.250, m2, correspondente às parcelas 1 a 6 do anterior prédio total (…), da secção (…), da freguesia da Ponte de Sor;
- A posterior desanexação do mesmo prédio, atualmente descrito também sob a descrição predial n.º (…) da freguesia da Ponte de Sor, autonomizando-o, definitivamente do prédio mãe anterior, descrito sob o n.º (…) da freguesia da Ponte de Sor, com a consequente remoção das dúvidas que recaem sobre o registo da presente ação, ali lavrado como provisório por dúvidas.
Consigna-se que as partes deverão requerer nestes autos ou na ação de divisão de coisa comum n.º 21/12.0TBPSR - J2 todos os atos processuais nos quais seja exigível a intervenção direta do Tribunal para cumprimento integral do supra ordenado, tendo em vista o cumprimento integral do supra ordenado».
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Em 25/11/2022, os Autores vieram informar que a divisão efectuada no processo n.º 21/12.0TBPSR, no prédio inscrito sob o artigo cadastral n.º (…), secção (…), está devidamente registado a favor de cada um dos seus proprietários e que haviam sido formados dois prédios autónomos e distintos.
Disseram ainda que os proprietários requereram a sua inscrição matricial como prédio autónomo, juntando a competente documentação emitida pela Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor.
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Em 06/12/2022, o Tribunal decidiu manter o despacho proferido nos autos em 21/11/2022, mantendo-se a suspensão da instância ali determinada.
Na visão da Meritíssima Juíza de Direito «a divisão física do prédio descrito sob artigo (…), da Secção (…), em dois prédios distintos não foi, ainda, consignada na respetiva matriz, junto do Serviço de Finanças de Ponte de Sor, como legalmente imposto.
Do mesmo modo, também não foi efetuada essa divisão física do prédio em dois prédios fisicamente separados no cadastro rústico, junta da Direção Geral do Território – Cadastro da Propriedade Rústica.
Daqui se conclui, que não foi, ainda, criado, em termos matriciais e cadastral, o prédio misto, com a área de 63.250, m2, correspondente às parcelas 1 a 6 do anterior prédio total (…), da Secção (…), da freguesia da Ponte de Sor».

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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e o recurso interposto apresentava as seguintes conclusões:
« 1. O Registo da ação já caducou – pois era provisório por dúvidas e já foi lavrado há mais de seis meses.
2. O prédio misto objeto da presente ação está definitivamente registado a favor dos Autores e dos Réus pela Ap. (…), de 2017/06/02. — Tal registo tem como suporte uma decisão Judicial e os documentos matriciais — Logo, não pode ser alterado.
3. Os Autores demonstram que trataram de toda a documentação relativa à inscrição no cadastro da parte respeitante à pressente ação. — Tal processo está em andamento como o demonstra a certidão das Finanças de Ponte de Sor que diz que o requerimento foi para a Direção Distrital de Portalegre em 17/11/2022 — Esclarece-se que o (…) é o proprietário do prédio rústico destacado do (…), secção (…), que fica do outro lado da estrada (e qualquer dos interessados pode requerer tal andamento).
4. Conforme consta do despacho de qualificação do registo da ação datado de 21-11-2017 as dúvidas são relativamente à divisibilidade ou indivisibilidade do prédio. E por requerimento de 7/09/2022 os Autores pediram ao Tribunal que decidisse se o prédio era divisível ou indivisível e sem tal decisão não pode ser lavrado o registo da ação.
5. Por último, é de lamentar o comentário ao Venerando Acórdão da Relação já proferido nestes Autos e afirmar-se que não existe juridicamente o prédio rústico com a área de 63.250 m2, a destacar do artigo cadastral (…), secção (…), da freguesia de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor é uma ofensa ao Meritíssimo Juiz que homologou o acordo efectuado no Proc. n.º 21/12-0TBPSR.J2, pois com este pensamento ficamos agora a saber que o Serviço de Finanças é que dá ordens ao Tribunal.
6. Motivo pelo qual o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 7.º do C.P.Civil, artigo 36.º da CIMI, 31.º, n.º 1, do Código Registo Predial e artigo 87.º do Código Predial e ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil.
Devendo ser revogado o douto despacho de que se recorre, prosseguindo o processo os seus tramites normais, devendo ser fixado ao Tribunal a quo prazo para se decidir se o prédio misto, objecto da presente ação é divisível ou indivisível, mas, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência de causa prejudicial que imponha a suspensão da instância.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução do caso são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
O processo de divisão de coisa comum destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412.º do Código Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, comportando duas fases, uma declarativa e outra executiva.
Na fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda.
A fase executiva dirige-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.
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O Tribunal a quo entende que a divisão física do prédio referido no artigo (…), da Secção (…) não ocorreu, não se mostrando consignada na respectiva matriz junto do Serviço de Finanças de Ponte de Sor e que, de igual modo, a mesma não se mostra averbada no Cadastro da Propriedade Rústica.
Deste modo, a Meritíssima Juíza de Direito conclui que «não foi, ainda, criado, em termos matriciais e cadastral, o prédio misto, com a área de 63.250, m2, correspondente às parcelas 1 a 6 do anterior prédio total (…), da Secção (…), da freguesia da Ponte de Sor».
Em contraponto, o recorrente entende que o prédio misto objecto da presente acção está definitivamente registado a favor dos Autores e dos Réus pela Ap. (…), de 2017/06/02 e que o prédio rústico destacado do (…), secção (…), que fica do outro lado da estrada é propriedade de (…), que não é parte na causa. Além do mais, refuta a questão da natureza provisória do registo por o mesmo se reportar à matéria sub judice da divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e não à questão da existência de dois prédios autónomos.
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O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado (n.º 1 do artigo 272.º[1] do Código de Processo Civil).
O que importa à qualificação de causa como prejudicial é que ela tenha por objecto: uma questão que constitua um antecedente jurídico — concreto da questão objecto da causa dependente, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza; uma questão necessária à decisão da questão objecto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal[2].
Na visão de Manuel de Andrade «verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal»[3].
Alberto dos Reis tem posicionamento teórico similar, referindo que «uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda»[4], acrescentando que «sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta»[5].
No entendimento de Rodrigues Bastos a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito[6].
No enfoque de Lebre de Freitas entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada[7].
Para uma causa ser prejudicial em relação a outra por forma a originar a suspensão desta, é necessário que na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa[8].
Foi chamada à colação à matéria da primeira parte do artigo 272.º do Código de Processo Civil, por o nexo de prejudicialidade ali definido influenciar igualmente a questão da suspensão por outro motivo.
Na situação concreta, temos de reconhecer que o prédio cuja divisão se pretende já está inscrito a favor das partes litigantes e isto rebate inevitavelmente a argumentação em que se funda a decisão de ordenar a suspensão da instância.
Neste capítulo, a circunstância do cadastro da propriedade rústica não estar actualizado – consabidamente desactualizado por motivos burocráticos atinentes ao próprio Estado, que, por vezes, leva cerca de 5 a 10 anos a proceder à regularização cadastral – não é susceptível de influir nas operações de divisão das coisas comuns aqui em discussão.
Ademais, a parte remanescente do primitivo prédio que fundamenta a paralisação dos termos da presente acção também está registada a favor de terceiro e não pode impor-se que aos titulares dos direitos aqui em discussão que sejam onerados por via da inércia de outrem na normalização da situação fiscal do imóvel.
Os fundamentos na boa administração da Justiça não podem ser suspensos por eventuais putativos problemas posteriores de registo predial ou de regularização cadastro nem por qualquer dificuldade na obtenção de licenças camarárias para constituição de uma propriedade horizontal – neste ponto, as partes poderiam ter sido mais diligentes se realmente tivessem real interesse na concretização da divisão, pedindo informações vinculativas ou apresentando projectos de constituição de condomínio, os quais poderiam agilizar a questão da constituição dos quinhões, mas tal não é um obstáculo ao prosseguimento da acção.
Em suma, aqui, aquilo que importa concluir é se os dois prédios são divisíveis, se apenas um deles goza da possibilidade de ser dividido ou se nenhum deles beneficia da possibilidade de partilha. E, decorridos sete anos sobre a entrada da acção, a única questão prévia por é decidir se a prova produzida é bastante para formular um juízo seguro e concludente sobre a divisibilidade dos prédios ou se se torna necessário produzir provas suplementares tal como foi requerido por uma das partes litigantes.
Nestes termos, julga-se procedente o recurso interposto e determina-se o prosseguimento dos autos.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, determina-se o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da parte vencida a final, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 20/04/2023

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Isabel Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Alves Simões


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[1] Artigo 272.º (Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes):
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2010, in www.dgsi.pt.
[3] Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil, Coimbra, págs. 491 e 492.
[4] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, págs. 268-269.
[5] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra, pág. 206.
[6] Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 42.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 535.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/07/2000, in www.dgsi.pt.