EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REPETIÇÃO
Sumário

1. A extinção de todos os créditos sobre a insolvência é o fim último da exoneração do passivo restante e a mesma só se concretiza quando existe uma decisão final positiva.
2. Somente a exoneração definitiva do passivo restante concedida no período de dez anos anterior ao início do processo de insolvência constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 3/23.7T8LGA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) foi declarada insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Notificada da decisão de indeferimento liminar veio interpor recurso.
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No seu essencial, a requerente alegou que reunia os respectivos requisitos legais e se comprometia a observar todas as condições exigidas, nomeadamente as previstas no n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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A Administradora de Insolvência não deduziu oposição.
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Na parte que releva, a decisão recorrida continha o seguinte conteúdo: «entende-se, pois, que a interpretação da alínea c), n.º 1, artigo 238.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compatível com o espírito da lei e que em nada contraria a sua letra, deve ser a de que essa alínea abrange também as situações de recusa do beneficio na sequência de incumprimento do devedor. Porque quando a lei fala em benefício da exoneração não pode estar só a referir-se a concessão efetiva da exoneração do passivo a final porque o beneficio da exoneração do passivo concedido ao devedor começa logo que lhe é deferido liminarmente o pedido. Desde esse momento, o devedor deixa de poder ser acionando pelos credores ainda que o processo de insolvência esteja encerrado.
Nesta medida, entende-se que no caso em apreço, se verifica a causa de indeferimento liminar prevista na alínea c), n.º 1, artigo 238.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
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A insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
«1 – O despacho recorrido viola os princípios do CIRE.
2 – Pois a recorrente em nada tentou lesar a massa.
3 – A recorrente não pode entregar algo que não possui.
4 – À recorrente não se pode aplicar o artigo 238.º do CIRE.
5 – A recorrente beneficiou da exoneração, mas foi lhe retirada.
6 – A recorrente deve ser beneficiada com a exoneração.
7 – A recorrente não deve ser punida como está a ser.
8 – Os 10 anos mencionados no artigo 238.º do CIRE não são de aplicação à recorrente.
9 – Pois a sua situação é diferente da do mencionado artigo.
10 – E se é possível nova insolvência porque não pode ser possível nova exoneração no caso vertente?
Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Ex.ª que seja revogado o despacho proferido e deverá ser concedida a exoneração.
Assim se fará a costumada Justiça».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação se a recorrida estava impedida de solicitar novamente o pedido de exoneração do passivo.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
1) A requerente nasceu a 26 de Novembro de 1977.
2) O seu agregado familiar é composto por si e pela filha menor.
3) Trabalha e aufere a retribuição mensal de € 850,00.
4) Vive em casa emprestada.
5) Não tem antecedentes criminais pela prática de crimes a que aludem os artigos 227.º a 229.º do Código Penal.
6) A aqui requerente já havia sido declarada insolvente por sentença proferida a 29 de Maio de 2017, proferida no processo n.º 673/17.5T8OLH.
7) Nesse processo a requerente pediu a exoneração do passivo restante, o que lhe foi deferido liminarmente por decisão proferida a 19 de Setembro de 2017.
8) A 5 de Setembro de 2022, foi proferida decisão que recusou a exoneração do passivo à requerente por incumprimento das obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Considerações gerais sobre a exoneração do passivo:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[1]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra assento nos artigos 235.º a 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com particular enfoque no regime substantivo do instituto da cessão do rendimento disponível provisionado no artigo 239.º[2] do diploma em análise.
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente[3]. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do n.º 2 do artigo 245.º[4].
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se as posições de Luís Carvalho Fernandes[5] [6], Catarina Serra[7] [8], Adelaide Menezes Leitão[9] [10], Ana Filipa Conceição[11] [12], Alexandre Soveral Martins[13], Catarina Frade[14], Cláudia Oliveira Martins[15], Francisco de Siqueira Muniz[16], Gonçalo Gama Lobo[17] [18], José Gonçalves Ferreira[19], Mafalda Bravo Correia[20], Maria Assunção Cristas[21], Maria do Rosário Epifânio[22], Paulo Mota Pinto[23] e Pedro Pidwell[24].
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4.2 – Da aplicabilidade do período de carência de 10 anos ao caso concreto:
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, tal como decorre da leitura da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º[25] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
À pergunta se apenas a exoneração final constitui causa de indeferimento liminar, a Meritíssima Juíza de Direito entende que também as situações em que houve cessação antecipada e recusa a final da exoneração devem constituir impedimento a que se aceite novo pedido de exoneração dentro dos 10 anos seguintes.
Em abono desta sua posição, utiliza a seguinte argumentação: «a extinção de dívidas é um benefício que é concedido à custa dos direitos dos credores. E, por isso, é exigido que, no período de prova, o insolvente faça sacrifícios nomeadamente, cumprindo as obrigações que sobre si impendem. Se não as cumpre e, em virtude disso, lhe é recusada a exoneração, e, ainda assim, lhe for permitido que venha com novo processo de insolvência, para poder novamente requerer exoneração do passivo e beneficiar de mais três anos em que os credores ficam inibidos de contra ele exercer os seus direitos, o efeito pretendido pelo instituto não é alcançado.
A permitir-se que o devedor venha sistematicamente com novos pedidos de exoneração, não obstante tenha incumprido as obrigações em processos anteriores, é permitir-lhe fazer um uso abusivo do processo em prejuízo dos seus credores».
Maria Assunção Cristas assinala que a admissão do incidente de exoneração pressupõe que «o devedor tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (…) a conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe é imposta»[26].
Tânia Sofia Marques de Almeida e Adelaide Menezes Leitão afirmam que a exoneração «é um instituto de verificação espaçada. O legislador, considerou que o perdão das dívidas remanescentes após o período de cessão é uma benesse razão pela qual estabeleceu este intervalo de tempo entre o qual não poderá beneficiar novamente da exoneração do passivo»[27] [28].
Na leitura de Soveral Martins é fundamento de indeferimento liminar o facto de o devedor já ter beneficiado, nos dez anos anteriores ao início do processo, de outra exoneração do passivo restante. Nas palavras deste autor, dessa forma, impede-se que a exoneração do passivo restante seja utilizada com frequência pelo mesmo devedor, repelindo-se o surgimento de «profissionais da exoneração»[29].
Catarina Serra faz apelo à «quarentena entre exonerações»[30] e Carvalho Fernandes e João Labareda, apesar de não se pronunciarem expressamente sobre esta concreta hipótese, na aparência, não fazem qualquer restrição relativamente a esta situação ligada ao passado da insolvente[31].
Posição distinta é assumida por Maria do Rosário Epifânio que considera que está vedada ao devedor apenas a possibilidade de renovar o benefício da exoneração e não a possibilidade de se sujeitar a um segundo período probatório quando o primeiro se frustrou (por cessação antecipada, por recusa de exoneração ou por revogação da exoneração)[32].
A nível jurisprudencial confrontam-se igualmente duas posições.
De um lado, surge quem conclua que «foi intenção do legislador consagrar como fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração não só as situações em que, nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, existiu despacho final num processo de insolvência anterior a conceder a exoneração do passivo restante ao insolvente, mas também aquelas em que este, dentro do mesmo prazo, viu ser declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração por força do disposto no artigo 243.º do CIRE»[33].
Prosseguindo, nesse aresto, é dito que «admitir que o preenchimento da aludida alínea c) só se verifica quando o insolvente efectivamente beneficia da exoneração do passivo restante, isto é, quando existe despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, implicaria que os insolventes que violassem os deveres da exoneração tivessem um tratamento mais favorável do que aqueles que cumprissem com os deveres da exoneração. As regras supra referidas relativas à interpretação da lei não permitem sustentar tal entendimento».
No pólo oposto, existem acórdãos que firmam posição no sentido que, da interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decorre que somente a exoneração definitiva do passivo restante concedida no período de dez anos anterior ao início do processo de insolvência constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração[34].
Neste entendimento a proibição só é verificável nos casos de exoneração definitiva, pois o benefício – extinção de todos os créditos sobre a insolvência – só se realiza quando e se for concedida a exoneração por decisão final positiva[35]. Por essa via, não se poderá afirmar que os insolventes que violaram os deveres de exoneração tiveram um tratamento mais favorável por a final não se verificar um perdão de dívida.
É certo que a devedora não teve um comportamento exemplar e escrupuloso no pretérito processo de insolvência, mas, por isso, foi sancionada com a medida de revogação da decisão de exoneração do passivo restante.
Ao nível das pré-condições procedimentais, cremos que a alocução beneficiado da exoneração do passivo restante da exoneração do passivo restante implica que, na realidade, esse procedimento tenha eliminado o passivo do devedor. Efectivamente, no capítulo da hermenêutica este tipo de termo do processo precedente não se integra nos cânones interpretativos literais da expressão benefício.
O desiderato final da exoneração traduz-se na possibilidade de, através da cessão do rendimento disponível, ocorrer uma oportunidade para o pagamento dos créditos que não foram liquidados no processo de insolvência. Se o passivo se mantiver, não estamos perante um quadro de fresh start, tudo retornando ao ponto de partida verificável no momento da declaração de insolvência.
Da articulação entre os regimes do indeferimento do pedido, da recusa, da cessação antecipada e da revogação da exoneração resulta que esta última não configura, no plano sistemático, uma decisão final sobre o incidente[36]. E, assim, a recusa da exoneração do passivo à requerente por incumprimento das obrigações não é obstaculativa de um novo processo de insolvência.
Por conseguinte, concorda-se com Maria do Rosário Epifânio quando advoga que é apenas a decisão final de exoneração que impede o devedor de, em futuro processo de insolvência iniciado nos dez anos subsequentes, obter uma nova exoneração. Nos demais casos, não está vedado ao devedor a possibilidade de, em novo processo de insolvência, beneficiar da abertura de um novo período da cessão conducente a uma (eventual) exoneração do passivo restante[37].
A violação dos deveres de informação, cooperação, lealdade, probidade, boa fé ou de outros de natureza próxima no incidente de exoneração anterior não conduziram à extinção do passivo, mostrando-se assim reaberta a possibilidade de nova exoneração, desde que não exista uma verdadeira equivalência entre o passivo de ambos os processos, pois, mal comparado, o mesmo conjunto de dívidas não pode fundamentar sucessivamente novos processos de insolvência.
Na verdade, a falta de cumprimento das obrigações consignadas no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não comporta uma ultractividade que impeça de novo recurso a este instituto, pelo menos na forma como está estruturado o pedido.
Admite-se que, caso estivesse comprovado um quadro de abuso de direito, em que ocorressem sucessivos recursos falhados a este mecanismo, que prolongasse artificialmente e de forma censurável a possibilidade de os credores satisfazerem os seus créditos, o Tribunal concluísse que o pedido de exoneração pudesse ser rejeitado por essa via. Porém, pelo menos, nesta fase, ao nível indiciário, tal não se verifica.
E, assim, a finalizar, determina-se a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente, caso não existam fundamentos adicionais para o indeferimento da pretensão.
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V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido.
Sem tributação, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 20/04/2023

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Alves Simões


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[1] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 320.
[2] Artigo 239.º (Cessão do rendimento disponível):
1 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º.
2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
5 - A cessão prevista no n.º 2 prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
6 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.
[3] Artigo 235.º (Princípio geral):
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.
[4] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 848.
[5] Luís Carvalho Fernandes, La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, nº3-2005.
[6] Luís Carvalho Fernandes, A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares no Direito Português, in Luís Carvalho Fernandes e João labareda, Colectânea de estudos sobre a insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, págs. 275 e seguintes.
[7] Catarina Serra, As funções do Direito da Insolvência no âmbito de life time contracts (breve reflexão), in Nuno Manuel Pinto Oliveira e Benedita McCrorie (coordenação), Pessoa, Direito e direitos, Braga, Direitos Humanos – Centro de investigação Interdisciplinar, Escola de direito da Universidade do Minho, 2016.
[8] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 556 e seguintes.
[9] Adelaide Menezes Leitão, Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Anotação ao Ac. do TRP de 29.9.2010, Proc. 995/09”, Cadernos de Direito Provado, 2011, 35, págs. 65 e seguintes.
[10] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante e o plano de pagamentos: as alterações da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, in AA. VV. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 509 e seguintes.
[11] Ana Filipa Conceição, Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência,
[12] Ana Filipa Conceição, A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, Julgar on line, Junho de 2016.
[13] Alexandre Soveral Martins, A reforma do CIRE e as PMEs”, Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 15 e seguintes.
[14] Catarina Frade, O perdão das dívidas na insolvência das famílias, In Ana Cordeiro Santos (coordenação) Famílias endividadas: uma abordagem de economia política e comportamental. Causas e Consequências, Almedina, Coimbra, 2015.
[15] Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante – controvérsias jurisprudenciais e alguns aspectos práticos, Revista de direito da Insolvência, 2016, ano 0, págs. 213 e seguintes.
[16] Francisco de Siqueira Muniz, O sobreendividamento por créditos ao consumo e os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no processo de insolvência, Estudos do Direito do Consumidor, 2017, nº12, págs. 337 e seguintes.
[17] Gonçalo Gama Lobo, Da exoneração do passivo restante, in Pedro Costa Azevedo (coordenação), Insolvência, Volume especial, Nova Causa, 2012.
[18] Gonçalo Gama Lobo, Exoneração do passivo restante e causas de indeferimento liminar do despacho inicial, in Catarina Serra (coordenação), I Colóquio do Direito da Insolvência de santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 257 e seguintes.
[19] José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013.
[20] Mafalda Bravo Correia, Critérios de fixação do rendimento indisponível no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante na jurisprudência e na conjugação com o dever de prestar alimentos, Julgar, 2017, 31, págs. 109 e seguintes.
[21] Maria Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[22] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[23] Paulo Mota Pinto, Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade, in Catarina Serra (coordenação), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 175 e seguintes.
[24] Pedro Pidwell, Insolvência de pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O fiduciário. Algumas notas”, revista de Direito da insolvência, 2016, págs. 195 e seguintes.
[25] Artigo 238.º (Indeferimento liminar):
1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.
[26] Maria Assunção Cristas Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, edição especial, pág. 170.
[27] Tânia Sofia Marques de Almeida, “Insolvência: exoneração do passivo restante – Um olhar crítico quanto à fixação do sustento minimamente digno”, com apoio da Fundação Bissaya Barreto.
[28] Adelaide Menezes Leitão, «Pré-condições para a exoneração do passivo restante – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.9.2010, Proc. 995/09, anotado», Cadernos de Direito Privado, n.º35, Julho/Setembro 2011, pág. 66.
[29] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, vol. I, 4ª edição revista e utilizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 617.
[30] Catarina Serra, O regime português da insolvência, Almedina, Coimbra, pág. 158.
[31] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2015, págs. 854-856.
[32] Maria do Rosário Epifânio, A Exoneração do Passivo Restante – Algumas questões, Revista Julgar, n.º 48, Setembro-Dezembro de 2022, pág. 47.
[33] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2021, divulgado em www.dgsi.pt.
[34] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2021, publicado em www.dgsi.pt.
[35] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/01/2023, consultável em www.dgsi.pt.
[36] Artigo 245.º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários e da segurança social.
[37] Maria do Rosário Epifânio, A Exoneração do Passivo Restante – Algumas questões, Revista Julgar, n.º 48, Setembro-Dezembro de 2022, pág. 49.