ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
CÁLCULO
Sumário

- As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, mais precisamente do seu artigo 23.º, o qual foi alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.
- Existem duas correntes jurisprudenciais quanto ao método de cálculo da majoração a integrar na remuneração variável do administrador, fixado no n.º 7 do artigo 23.º da mesma lei (redação atual).
- Uma que defende que a majoração de 5% se aplica diretamente sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos, sem necessidade de, previamente, calcular e aplicar a percentagem de satisfação dos créditos verificados e reconhecidos que venha a ser satisfeita. Muito assente numa interpretação histórica.
- Outra que entende que o cálculo da majoração se faz seguindo três passos:
Primeiro, apura-se o grau de satisfação dos créditos dividindo o valor dos créditos satisfeitos pelo valor dos créditos reclamados e reconhecidos. Encontra-se a percentagem de satisfação dos créditos.
Segundo, faz-se incidir esta percentagem sobre o valor dos créditos reclamados e decididos. Encontra-se o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
Terceiro, aplica-se o elemento de cálculo previsto na lei (5%) ao valor que corresponde ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.
- Esta interpretação é a que melhor corresponde ao elemento literal, previsto no artigo 9.º do Código Civil, pois que, quando a lei usa a expressão “grau de satisfação” remete para uma ordem de grandeza, para um nível diferente do comum, o que pressupõe um cálculo. O que a mesma realiza ao contrário da anterior.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 144/15.4T8OLH-L.E1

2ª secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I
Nos presentes autos em que é Administrador da Insolvência (…) nomeado em 28-05-2018, elaborada a proposta de rateio final, veio a Mmª Juíza, em 09/11/2022, fixar a remuneração variável a que aquele tem direito em € 17.727,00 (dezassete mil e setecentos e vinte e sete euros), como correspondendo à soma da remuneração variável e da majoração previstas na lei (€ 16.576,14 + € 1.150,86).

O Administrador da Insolvência não se conformou com o cálculo efetuado no respeitante à majoração, pedindo que seja o mesmo retificado e, nessa procedência, em vez do valor de € 1.150,86 seja considerado o valor de € 15.405,41, que somado à remuneração variável de € 16.576,14, atinge o total de € 31.981,55, valor a que se acha com direito.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões (mas também no corpo das alegações, face à incompletude daquelas) reiteram os fundamentos do seu requerimento de 19/11/2022 em que pedira a retificação dos cálculos por erro, e que não fora apreciado por alegadamente assentar em despacho transitado.

Ultrapassada esta questão processual são os seguintes os fundamentos do recurso:

1. O AI concorda com a Douta decisão explanada no despacho datado de 09/11/2022, ref.ª 126133276, no que diz respeito ao cálculo da remuneração variável.

2. O AI, por lapso que desde já se releva, não deduziu ao valor das receitas (€ 324.868,88) o valor total das despesas (€ 55.338,09), pelo que o valor correto da remuneração variável é de € 16.576,14 (com IVA incluso).

3. No que diz respeito à majoração da remuneração variável, o AI, com o devido respeito, não concorda com o valor apurado, na quantia de € 1.150,86 (com IVA incluso).

4. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/09/2022, no âmbito do processo 9849/14.6T8LSB-E.L1-1-SECÇÃO DE COMÉRCIO, foi Doutamente decidida a fórmula de cálculo da remuneração variável do Administrador Judicial.

5. Em conformidade com o supramencionado Acórdão, o AI apresenta de seguida o valor da majoração da remuneração variável:

a) Foi apurado o valor total de receitas de € 324.868,88;

b) Deste valor foram deduzidas as despesas da massa insolvente, no montante de € 55.338,09;

c) O resultado da liquidação cifrou-se em € 269.530,79;

d) A remuneração variável corresponde a 5% deste valor, acrescida de IVA, ou seja, € 16.576,14;

e) Para cálculo da majoração prevista no n.º 7 do art.º 23.º, deduzem-se do resultado da liquidação a remuneração fixa e a remuneração variável achada, € 269.530,79 - € 2.460,00 - € 16.576,14 = € 250.494,65, achando-se o montante a distribuir pelos credores, ou seja, o que vai constituir o valor dos créditos satisfeitos, que é de € 250.494,65;

f) Ao montante dos créditos satisfeitos, calcula-se o valor correspondente a 5%, o que no caso em apreço se cifra em € 15.405,41 (com IVA incluso);

Nestes termos, e com o devido respeito, é entendimento do AI que a sua remuneração variável, com IVA incluso, cifra-se em € 31.981,55 (€ 16.576,14 + € 15.405,41).

Em face do exposto, vem o AI MUI respeitosamente perante V. Ex.ª requerer se digne:

a) Aprovar a remuneração variável total do AI na quantia de € 31.981,55;

b) Autorizar a AI a reformular a proposta de rateio em função do valor supramencionado.

Não houve resposta ao recurso.


II

Do objeto do recurso:

São os seguintes os pontos em discussão:

1) Saber se a decisão recorrida violou o n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial na fixação da majoração que soma à remuneração variável.

2) Em caso de resposta afirmativa, saber se a decisão recorrida é de revogar e de substituir por decisão que fixe a remuneração variável no valor de € 31.981,55, com IVA já incluído.


III

Fundamentação:

A factualidade a considerar é a seguinte:

1. As receitas da massa insolvente ascenderam a € 324.868,88 (valor total das receitas);

2. As despesas da massa insolvente foram de € 55.338,09;

3. O valor da remuneração fixa é de € 2.460,00;

4. O resultado da liquidação foi de € 269.530,79 (€ 324 868,88 - € 55.338,09).

5. A remuneração variável corresponde a 5% deste valor de € 269.530,79, acrescida de IVA, ou seja, 16.576,14 €;

6. O total dos créditos reconhecidos foi de € 3.353.127,10.

7. O valor dos créditos satisfeitos é de € 250.494,65 [€ 269.530,79 - € 2.460,00 - € 16.576,14 = € 250.494,65 ].


IV

Fundamentação de Direito:

Nos termos do artigo 60.º do CIRE:

«1- O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.

2- Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respetiva.

3- O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela atividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.»

As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, mais precisamente do seu artigo 23.º, o qual foi alterado pela Lei n.º 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022.

Dispõe o artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial) no segmento aplicável à situação em litígio, que:

« (…)

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

(…)

b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

(…)

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

(…)

10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000 (euro).

(…).» (negrito e sublinhados nossos)

Está em causa saber se a decisão recorrida violou o n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, que estabelece uma regra para o cálculo da majoração da remuneração variável.

O despacho recorrido entendeu que a majoração implicava a realização das seguintes operações:

“O valor dos créditos reclamados que irão ser satisfeitos corresponde à diferença entre o resultado da liquidação apurado (€ 269.530,79) e os valores pagos e a pagar ao Administrador a título de remuneração fixa e variável (€ 2.460,00 + € 16.576,14). Conclui-se que os créditos satisfeitos correspondem a € 250.294,65. (leia-se “250.494,65”[1])

Ora, tendo sido reclamados e reconhecidos € 3.353.127,10 e satisfeitos € 250.294,65 (leia-se “250.494,65”), o grau de satisfação dos créditos irá aferir-se através de uma regra de três simples € 250.294,65 (leia-se “250.494,65”) x 100 : € 3.353.127,10), chegando a um grau de satisfação de créditos de 7,47%.

A majoração da remuneração variável corresponde a 5% do grau de satisfação dos créditos satisfeitos – (€ 250.294,65 x 7,47 %) x 5% – pelo que se fixa no valor de € 935.66, acrescido de IVA à taxa legal de 23% – que corresponde a € 215,20, sendo o valor da majoração de € 1.150,86.

Em face do exposto, fixa-se a remuneração variável do Administrador da Insolvência em € 17.727.00 (dezassete mil, setecentos e vinte e sete euros), que corresponde à soma da remuneração variável e da majoração (€ 16.576,14 + € 1.150,86).” (sublinhado nosso).

Ou seja, no cálculo da majoração a Mmª Juíza apurou previamente uma percentagem do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, fazendo depois incidir essa percentagem (que no caso foi de 7,47%) sobre os créditos satisfeitos. Sobre esse resultado fez incidir nova percentagem, agora de 5%, fixada na lei, encontrando então o valor da majoração.

Que veio a somar ao montante variável.

Contrapõe o Recorrente a interpretação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/09/2022, no âmbito do P.9849/14.6T8LSB-E.L1-1-Secção de Comércio (Fátima Reis Silva).

Ainda que o cálculo efetuado neste acórdão pressuponha diferente entendimento da lei, a sua fundamentação não recaiu sobre a interpretação a dar ao nº 7 do art. 23 da Lei n.º 22/2013, de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial), mas sim, sobre a aplicação da lei no tempo, como resulta do objeto nele fixado: “a única questão a decidir é a da aplicação no tempo das regras de cálculo da remuneração do administrador da insolvência alteradas pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro”,

Existem, sim, duas correntes jurisprudenciais que divergem quanto ao método de cálculo da majoração a integrar na remuneração variável do administrador.

Uma que corresponde à interpretação defendida pelo Recorrente e que tem assento, por exemplo, nos seguintes acórdãos, ambos in www.dgsi.pt e, da responsabilidade da Relatora anteriormente indicada.

- Ac. TRL de 20-12-2022, P.415/13.4TYLSB-E.L1-1 (Fátima Reis Silva) assim sumariado:

«1 (…)

2 - A majoração de 5% prevista no n.º 7 do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante.»

- Ac. TRL de 20-12-2022, Processo n.º 22770/19.2T8LSB-F.L1-1 (Fátima Reis Silva), assim sumariado:

«1 – (…)

2 - A majoração de 5% prevista no n.º 7 do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante.»

Nesta interpretação, a majoração de 5% aplica-se diretamente sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos, sem necessidade de, previamente, calcular e aplicar a percentagem de satisfação dos créditos verificados e reconhecidos que venha a ser satisfeita.

Assenta a mesma nos seguintes argumentos-chave, com reforço da componente histórica na interpretação da Lei n.º 9/2022, de 11/01 que veio dar nova redação à Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, como expõe o referido acórdão 22770/19.2T8LSB-F.L1-1:

- O legislador não quis alterar significativamente o modelo anterior o facto de a lei ter continuado a usar a exata expressão “grau de satisfação dos créditos” tal como fazia na redação vigente até esta alteração.

- A redação anterior remetia a determinação da quantia achada com base no grau de satisfação dos créditos para uma portaria – que se continuou a entender ser a forma de cálculo da Portaria 51/2005, dada a ausência de Portaria aprovada na vigência da Lei n.º 22/2013 – na qual se estabelecia, no artigo 2.º, que a remuneração variável era estabelecida pelas tabelas anexas à portaria.

- À majoração respeitava o Anexo II, onde se previam fatores, de 1, a 1,6, atribuídos à “Percentagem dos créditos admitidos que foi satisfeita”, em escalões crescentes desde 5 a superior a 70.

- Esta disposição regulamentar implicava, assim, a realização de duas operações distintas: primeiro o cálculo da percentagem de créditos satisfeitos e depois a aplicação do fator crescente. A lei usava então já a expressão grau de satisfação de créditos, mas a sua correspondência com a percentagem de créditos satisfeitos era efetuada pelo Anexo II da portaria. Assim, a correspondência entre grau e percentagem resultava apenas da conjugação da letra da lei com a Portaria e não da lei por si só.

- O n.º 1 do artigo 23.º deixou de remeter para qualquer Portaria, passando a regular, ele próprio o modo de cálculo. No que aqui releva, foi completamente eliminada qualquer referência à percentagem de créditos satisfeitos que permita continuar a entender que o grau de satisfação dos créditos referido ainda no n.º 7 do artigo 23.º é a percentagem de satisfação dos créditos e não apenas um maior grau de satisfação de créditos não relacional.

- Eliminada a portaria, o passo material dos cálculos que acha a percentagem dos créditos satisfeitos e faz incidir sobre o valor desta os 5% da remuneração, não está, rigorosamente, previsto.

- Importa considerar a inserção da norma na Lei n.º 9/2022, a sua ligação com a transposição da Diretiva 1023/2019 e com as finalidades ali enunciadas de assegurar que “a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos” – cfr. artigo 24.º, n.º 4, da Diretiva.

- Esta constatação, ligada com a evidência de que o legislador pretendeu aumentar a remuneração dos profissionais de insolvência e incentivar a diligência na composição e liquidação da massa insolvente, permitem confirmar a interpretação do n.º 7, numa perspetiva de interpretação teleológica e sistemática – o legislador, prosseguindo estes objetivos, claramente rompeu com um modelo de cálculo anterior, nomeadamente escolhendo passar a regular, diretamente na lei, esse modelo, rasurando o anterior modelo regulamentar. E fê-lo mediante a eleição de regras de cálculo que se desligam dos créditos reclamados, do passivo do devedor, valorando exclusivamente o produto do trabalho do administrador, ou seja, a composição e valor da massa insolvente.

- Procurando dignificar e dar melhores condições aos Srs. Administradores para que exerçam as suas funções de forma mais empenhada, diligente e profícua, mas sempre com a finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, a satisfação dos credores.

Uma outra corrente jurisprudencial, seguida na decisão recorrida, mais assente no teor literal, entende que o cálculo da majoração não se faz aplicando os 5% diretamente ao resultado a distribuir, mas antes aplicando os 5% à percentagem de créditos satisfeitos. Que importa apurar previamente dividindo o valor dos créditos reconhecidos pelo valor dos créditos satisfeitos. Sendo este resultado o que corresponde ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

Decidiram neste sentido, entre outros:

- O Acórdão deste TRE de 29/09/2022 (Tomé de Carvalho), assim sumariado:

«1 - Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatutos dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

2 – No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos.»

- O Ac. TRL de 24-01-2023, no P. 2051/12.3TYLSB-G.L1-1 (Manuela Espadaneira Lopes):

«I. O administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação ou a liquidação da massa insolvente, por uma parte variável.

(…)

III. Em caso de liquidação da massa insolvente, estabelece expressamente o n.º 7 do referido artigo 23.º que, para determinação da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz, se deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

IV. Assim, o valor da majoração deve ser encontrado mediante a aplicação do elemento de cálculo previsto na lei (5%) à percentagem dos créditos reclamados e admitidos que foi satisfeita e não apenas por aplicação direta dos 5% sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos.»

- O Ac. do TRL de 07/02/2023, P. 4841/20.4T8SNT-E.L1-1 (Renata Linhares de Castro):

«I.–Ocorrendo liquidação da massa insolvente, na determinação da remuneração variável para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ (atual redação) dever-se-á atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos pelo que, no cálculo referente à majoração, não poderá deixar de ser valorada a percentagem de satisfação de tais créditos.

II.– Nesta parte, mantem-se, assim, o princípio que vigorava no regime jurídico anterior à Lei n.º 9/2022, de 11/01, com a alteração agora introduzida de a taxa de majoração ser sempre correspondente a 5% (enquanto anteriormente inexistia uma única taxa, sendo a majoração determinada com recurso a diferentes fatores/escalões consoante o grau/percentagem dos créditos admitidos que obtivesse satisfação).

III.– O valor da majoração não deverá, como tal, ser encontrado por aplicação direta do elemento de cálculo previsto no citado n.º 7 (5%) ao montante disponível para satisfação dos créditos reclamados e admitidos.»

-O recente acórdão do TRE de 02/03/2023, proferido no P. 2/11.1TBALR-G.E1 (Maria Domingas):

«I. Mantendo o legislador a parte variável da remuneração do Administrador Judicial como incentivo à diligência e prémio pelos resultados obtidos com a gestão e venda do património do insolvente, o n.º 7 do artigo 23.º do EAJ deve ser interpretado no sentido de que um dos fatores a considerar no cálculo é a percentagem de créditos satisfeitos para efeitos de apuramento do montante sobre o qual irá depois incidir a percentagem de 5% relativa à majoração.

II. O cálculo da majoração implica assim duas operações sucessivas: a primeira, tendo em vista apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, obtém-se dividindo o valor da liquidação disponível para distribuição, calculado nos termos prescritos no n.º 6, pelo montante dos créditos reconhecidos; de seguida, a percentagem obtida, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é aplicada ao mesmo valor da liquidação, sendo sobre o resultado desta segunda operação que vai incidir a percentagem de 5%.»

Todos in www.dgsi.pt.

Seguindo esta interpretação, o grau de satisfação dos créditos corresponde a uma percentagem.

Interpretação que tem, da nossa parte, total acolhimento.

Quando a lei se expressa através da menção “grau de satisfação” remete para uma ordem de grandeza, para um nível diferente do comum, o que pressupõe um cálculo.

Como se lê no voto de vencido (Manuela Espadaneira Lopes) proferido no citado acórdão do P. 415/13.4TYLSB-E.L1-1:

“[o] n.º 7 do referido artigo 23.º estabelece expressamente que, para determinação da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz, se deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. Se o legislador tivesse acolhido a posição sustentada na fundamentação do acórdão, no sentido que a majoração de 5% deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos, bastava ter dito que tal majoração era de 5%, sem necessidade do segmento em discussão.”

Assim, no apuramento do valor da majoração, seguem-se três passos:

Primeiro, apura-se o grau de satisfação dos créditos dividindo o valor dos créditos satisfeitos pelo valor dos créditos reclamados e reconhecidos. Encontra-se a percentagem de satisfação dos créditos.

Segundo, faz-se incidir esta percentagem sobre o valor dos créditos reclamados e decididos. Encontra-se o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

Terceiro, aplica-se o elemento de cálculo previsto na lei (5%) ao valor que corresponde ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

Obtém-se o valor da majoração.

Cremos ser esta interpretação a que melhor se adequa aos critérios de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil, começando desde logo pelo elemento literal.

Foi esta a interpretação seguida na decisão recorrida pelo que, não foi violado o n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial na fixação da majoração que soma à remuneração variável, sendo a mesma de manter.

A presente apelação deverá improceder.

Síntese conclusiva: (…)


V


Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – artigos 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.

Évora, 20/04/2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)

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[1] O erro de cálculo não teve influência no resultado final.