TÍTULO EXECUTIVO
ACÓRDÃO
Sumário

Se determinadas prestações cuja realização coativa foi requerida pela exequente na execução não foram impostas ao executado no acórdão apresentado como título executivo, tal decisão não constitui título executivo bastante para fundamentar essa parte da execução.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 3547/17.6T8LLE-A.E1
Juízo de Execução ...
Tribunal Judicial da Comarca ...



Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

O executado AA deduziu oposição à execução para prestação de facto que lhe move, bem como a A... LLC, BB e CC, a exequente DD, na qual é apresentado, como título executivo, acórdão desta Relação de 30-11-2016, transitado em julgado, proferido no processo que correu termos sob o n.º 789/16.... na Secção Cível da Instância Local ....
Na oposição à execução, o embargante invoca a inexistência ou a inexequibilidade do título executivo, sustentando que as obrigações exequendas não emergem do acórdão apresentado como título executivo, do qual não decorre a condenação do embargante a pagar qualquer quantia à embargada; mais sustenta que edificou a obra em causa por ordem da executada A... LLC, no contexto que descreve, defendendo a procedência dos embargos deduzidos, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, sustentando a improcedência dos embargos.
Foi realizada audiência prévia, na qual se comunicou entender o Tribunal que os autos reúnem as condições necessárias ao conhecimento do mérito da causa, tendo-se facultado às partes a discussão de facto e de direito; foi proferida decisão, constante da ata de 24-11-2022, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, decidindo-se o seguinte:
Nos termos expostos, o Tribunal decide:
a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados, prosseguindo a execução os seus trâmites normais, o que se determina;
b) Condenar o Embargante/executado AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo.
Registe e notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.
Inconformado, o embargante interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue procedente a oposição deduzida, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«a) A ora recorrida DD intentou Requerimento Executivo, Decisão judicial condenatória, Por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, transitada em julgado a 20 de dezembro de 2016, foi decretada a providência cautelar.
b) O ora recorrente AA deduziu oposição embargos de executado requerendo que seja julgada procedente por provada e, consequentemente, absolver-se o executado/embargante AA do pedido e causa de pedir formulado pela exequente DD, do pedido e causa de pedir formulado pela exequente DD, de prestação de facto com base em título executivo, decisão judicial condenatória Processo 789/16...., correu termos no Juízo Local Cível, Juiz ... Tribunal Judicial da Comarca ..., por inexequibilidade do título, nos termos da alínea a) do artigo 729.º do CPC, quanto à obrigação invocada, por inexistente no título, e provados os factos apresentados, julgando a oposição por embargos procedente com as devidas consequências legais, assim como se requer a aplicação do disposto no art. 858.º do CPC em vigor, com as devidas consequências legais.
Mais se requer, pelos motivos supra expostos, mais se requer a imediata suspensão da execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC.
c) Discutida a causa, o Tribunal a quo julgou os EMBARGOS do ora recorrente AA, totalmente improcedentes e condenou este a demolir as moradias geminadas (que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sem necessidade, com todo o respeito, a sua repetição).
d) Não se conformando com esta douta sentença a requerente vem da mesma interpor a presente apelação, com efeito suspensivo, com fundamento nos termos do disposto no art. 647º, n.º 3 alínea b) todos do CPC constitui a sua casa de habitação.
e) O tribunal recorrido julgou a matéria de facto conforme se alcança em IV - Fundamentação: 1. Factos provados: 3. Motivação da decisão da matéria de facto: 4. Enquadramento jurídico, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sem necessidade, com todo o respeito, a sua repetição.
f) O recorrente AA não se conforma com a douta decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que vem impugnar a mesma com os fundamentos a seguir enunciados que impõem, com todo o respeito, uma decisão diversa.
g) Bem como não se conforma pela violação de matéria de direito, que impõe, com todo o respeito, uma decisão diversa.
h) A ora recorrente AA enuncia especificamente os seguintes concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - pontos 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 12.:
(…)
i) Conclui-se que, o único título executivo aqui em causa, é o Procedimento Cautelar é uma decisão judicial condenatória, proferida pelo douto Tribunal de Évora, 2ª Secção Cível, no Processo 789/16...., Referência ...57, TRANSITADA EM JULGADO A 20 DE Dezembro de 2016, porque:
1. No procedimento cautelar Processo 789/16...., que correu termos no Juízo Cível ..., ... Secção, após notificação da douta decisão que ordenou a providência e inverteu o contencioso, transitado em julgado no dia 20/12/2016, notificou os requeridos AA E A... para impugnar a existência do direito acautelado, no prazo de 30 dias, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio (artigo 371., n.º 1 do CPC), ofício com referência ...42.
2. Os requeridos AA e A..., intentaram acção, que correu termos Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – juiz ..., Processo 374/17...., contra a exequente DD nos presentes autos e requereram a apensação ao Procedimento Cautelar.
3. Por douto despacho, datado de 17/02/2017, Referência ...41, Processo 374/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – juiz ..., conclui: “Pedido de apensação: Indefiro o requerido, porquanto esta não é a acção principal a que aquele procedimento respeita, tendo ali sido determinada a inversão do contencioso – artigos 364.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
j) Assim, impõe que seja modificada a decisão de facto impugnada, relativamente aos factos provados 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 12. da douta sentença, do Tribunal “a quo”, para não provados, bem como, “Acresce que para além do decidido no procedimento cautelar, na acção declarativa que os executados “A... LLC” e AA interpuseram com a exequente DD, que correu termos sob o nº 374/17...., destinada a impugnar a existência do direito acautelado à exequente pela providencia cautelar, foi proferido douto acórdão datado de 25/11/2021 e transitado em julgado em 02/05/2022 que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a ré e ora exequente de todos os pedidos formulados pelos autores e ora executados, sendo que por apenso a essa acção a ora embargante CC e BB requereram (Apenso A) a sua habilitação como adquirentes do direito de propriedade dos autores relativos aos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os nºs ...93 e ...94, pretensão que viram deferida por decisão datada de 26/10/2017.
A Embargante/executada questionou a sua legitimidade, alegando que o prédio que adquiriu à executada “A... LLC”, designado “lote ...” não consta da decisão do Tribunal da Relação de Évora proferida no procedimento cautelar nº 789/16.... e mais alegou que essa decisão não contém qualquer obrigação da sua parte para com a exequente.
Preceitua o nº 1, do artigo 53º, do Código de Processo Civil que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, dispondo o nº 1, do artigo 54º que “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
Sucede, porém, que tendo sido decidido no douto acórdão a inversão do contencioso, os Requeridos no procedimento cautelar, “A... LLC” e AA, intentaram contra a Requerente DD a acção de processo comum a que foi atribuído o nº 374/17...., destinada a impugnar a existência do direito acautelado à Requerente DD pela providência cautelar, e por apenso a essa acção (Apenso A), a ora embargante CC e BB vieram requerer a sua habilitação como adquirentes do direito de propriedade dos autos relativo aos prédios urbanos descritos na C. R. P. de ... sob os nºs ...93 e ...94, pretensão que viram deferida por decisão datada de 26/10/2017, em cujo segmento decisório, consta, além do mais “IV-Assim sendo, atenta a prova documentar junta aos autos e o legalmente disposto no artº 356º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, julgo procedente por provada a pretensão dos requerentes e, em consequência, declarou-os habilitados como adquirentes do direito de propriedade pertencente à autora A... LLC…”, pelo que a ora embargante CC e BB passaram a ser partes naquela acção nº 374/17...., a qual foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, manteve-se o decidido no procedimento cautelar, ou seja, a obrigação de suspender de imediato a obra e proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
Ora, está assente que os Requeridos e ora executados “A... LLC” e AA não acataram a ordem que lhes foi dada pela Requerente e ora exequente DD, no pretérito dia 21/03/2016 para suspenderem os trabalhos de demolição, e continuaram com os trabalhos de demolição e depois edificaram no prédio da exequente duas moradias geminadas e em 02/03/2017 a Requerida e ora executada “A... LLC” celebrou com a ora embargante EE a escritura de compra e venda relativa a uma dessas moradias (lote ...), pelo que para executar o determinado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora apresentado como título executivo (reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição), é necessário proceder à demolição da moradia adquirida pela ora embargante EE, donde se conclui que apesar da mesma não constar no titulo executivo, não tendo sido condenada a fazer o que quer que seja, nomeadamente “a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição”, será afectada pela execução do determinado pelo Tribunal Superior, e daí a sua legitimidade para intervir na execução para prestação de facto.
Também a considerar a autoridade do caso julgado do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora proferido na providência cautelar de embargo de obra nova nº 789/16...., sendo que o douto acórdão condenou os Requeridos “A... LLC” e AA a suspenderem de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente, nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, e na oposição deduzida no âmbito dessa providência cautelar a “A... LLC” arrogou-se dona e legitima proprietária do prédio da Requerente DD, pretensão que viu indeferida, atenta a decisão proferida na acção nº 374/17...., pelo que a “A... LLC” ficou adstrita ao cumprimento do decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ou seja, proceder (ou ao menos a sujeitar-se) à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente, que existia no local onde hoje estão edificadas duas moradias geminadas, e tendo a “A... LLC” alienado essas moradas geminadas que foram edificadas no prédio da exequente, sendo certo que já não é possível suspender os trabalhos de demolição, porque a edificação que existia no prédio da exequente foi totalmente demolida, uma delas à ora embargante, então a autoridade do caso julgado, ou seja, do decidido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente na parte de sujeição a que sejam reconstruídas as paredes e o telhado da edificação existente no prédio da exequente nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição levados a cabo pela “A... LLC” e AA, estendem-se aos actuais detentores das moradias geminadas edificadas no prédio da exequente, e daí a legitimidade desses detentores para a execução.
Acresce que logo no requerimento executivo a exequente indicou as razões porque intentava a execução também contra os actuais detentores das moradias geminadas edificadas no seu prédio, alegando que os mesmos tinham sido declarados habilitados como adquirentes do direito de propriedade de que se arrogava a “A... LLC” na acção nº 374/17...., sendo certo que a construção das referidas moradias geminadas impede que a exequente utilize o seu prédio, e para reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição será necessário demolir as ditas moradias, o que necessariamente afectará os actuais detentores.
No sentido por nós pugnado de que a execução pode ser intentada contra pessoas que não figuram no titulo executivo, se decidiu no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2018, proferido no processo nº 132/13...., disponível na internet in www.dgsi.pt/jtre em cujo sumário se pode ler “I-O preceituado no artigo 54º, nº 1 do CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade para a ação executiva, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no titulo executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos quer mortis causa...”
k) Assim, impõe que seja modificada a decisão de facto impugnada, relativamente aos factos provados 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 12. da douta sentença, do Tribunal “a quo”, para não provados, bem como toda Motivação da decisão da matéria de facto e Enquadramento de Direito, que o Tribunal “a quo” faz e fundamenta a sua decisão com factos Processo 374/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – juiz ..., por violação dos artigos 628.º CPC, artigo 589.º do CPC, 152,n.º 2, 364, n.º1 do CPC, terá o douto Tribunal de considerar o inexequibilidade do título, nos termos da alínea a) do artigo 729.º do CPC, quanto à obrigação invocada, por inexistente no título.
l) Conclui-se que, o único meio probatório que o douto Tribunal “a quo” poderia recorrer é decisão judicial condenatória, proferida pelo douto Tribunal ..., ... Secção Cível, no Processo 789/16...., Referência ...57, TRANSITADA EM JULGADO A 20 DE Dezembro de 2016, que desde já se requer, que a decisão seja alterada nesse sentido.
m) De acordo com o disposto no art.º 10.º n.º 5 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
n) Conclui-se que, a douta sentença ora recorrida violou o disposto no art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC, impunha o indeferimento liminar do requerimento executivo.
o) Mais se conclui, que o título executivo, obrigatoriamente tem de estar limitado aos factos provados pelo Venerando Acórdão da Relação de Évora, Processo 789/16...., quer quanto à decisão quer quanto à limitação do seu OBJECTO.
p) O Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Processo 789/16.... refere o seguinte:
“Deste acervo, poderá concluir-se que, até à demolição efectuada pelos Requeridos em 21.03.2016, estava implantada no local uma casa com logradouro, com a composição retratada no levantamento topográfico de fs. 36, a qual foi habitada pela testemunha FF durante 20 anos e depois arrendada a terceiros. Este imóvel pertencia ao casal formado pela Recorrente e o seu ex-marido, sendo tal facto do conhecimento do loteador que obteve o alvará de loteamento n.° ...00, que tentou adquirir o imóvel ao ex-marido da Recorrente, sem sucesso - porém, o loteador fez incluir no loteamento quer a área dos terrenos em volta que havia adquirido aos familiares do ex-marido da Recorrente, quer a casa e o logradouro em discussão nos autos, assim logrando obter uma duplicação de descrições prediais, mas esse é um assunto que será abordado na discussão do aspecto jurídico da causa.
Ao contrário do que alegam os Requeridos, não está demonstrado que a Recorrente, ou t o seu ex-marido, tenham alienado o imóvel dos autos ao loteador - o registo de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...22, continua em nome da Recorrente, desde 1997, por partilha subsequente a divórcio.
E não se argumente com um eventual trato sucessivo, que teria permitido a aquisição do prédio dos autos pela B..., Lda., e a sua integração no prédio n.° ...90, da mesma freguesia. Note-se que este prédio foi formado pela anexação dos prédios n.°s ...28 (morada - de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), e nenhum destes é coincidente com o prédio n.° ...22.”
Conforme o Venerando Tribunal da Relação de Évora refere:
“…loteador que obteve o alvará de loteamento n.° ...00, que tentou adquirir o imóvel ao ex-marido da Recorrente, sem sucesso - porém, o loteador fez incluir no loteamento quer a área dos terrenos em volta que havia adquirido aos familiares do ex-marido da Recorrente…”
Mais refere:
“prédio foi formado pela anexação dos prédios n.°s ...28 (morada - de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), e nenhum destes é coincidente com o prédio n.° ...22”
O Venerando Tribunal da Relação de Évora, conclui, claramente, que o prédio n.º ...22, da ora recorrida DD foram anexados os prédios que deram origem ao Alvará de Loteamento ...00, formado pela anexação dos prédios n.°s ...28 (morada - de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2).”
q) Concluiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora que, o prédios urbanos, estão inseridos no Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, Loteamento .../..00, onde não foi incorporado no prédio da ora recorrida DD.
r) Acresce o facto que, o ora recorrente AA, ter iniciado construção de moradias unifamiliares por processo administrativo camarário, processo n.º 07/20... (lote ...) e Processo de licenciamento n.º ...05.
s) Conforme unânime da jurisprudência, o regime legal decorrente de um processo de loteamento, que conste do registo impõe-se a todos – incluindo aos proprietários e a todos aqueles que adquirirem tal prédio posteriormente, não podendo os proprietários prevalecer-se da usucapião para afastar tal norma legal de carácter imperativo.
t) Com efeito, como foi decidido no ac. do STJ de 03.12.2009 «este instrumento de gestão urbanística e territorial de pouco serviria se fosse lícito» aos privados ceder ou reter mais terreno «aos interessados adquirentes, contornando as áreas imperativamente definidas no respectivo alvará, consolidando-se, sem mais, tal situação com a ocupação, aproveitamento e utilização pelos interessados». Por violar disposições legais de carácter imperativo, não pode, pois, considerar-se verificada a aquisição do direito de propriedade, nem este ser negado, sobre uma parcela que envolva aquisição de áreas diferentes dos lotes, tal como estes se mostram definidos em alvará de loteamento, sem que dos autos conste a prova de que «a alteração dos lotes é lícita face às normas imperativas que regem o procedimento e a execução do loteamento» (processo n.º 1102/03...., relator Lopes do Rego).
u) No caso sub judice estão em causa operações de loteamento e de urbanização, e a usucapião reportar-se-á ao início da posse, datada de 1975 (refere o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, ponto 5 Processo 789/16...., sendo aplicáveis as normas legais á data em vigor, designadamente, as disposições legais do DL n.º 289/73, de 6 de Junho, reportado às operações de loteamento.
v) Como não pode desconhecer que o Venerando Tribunal da Relação de Évora refere que:
“B..., Lda., e a sua integração no prédio n.° ...90, da mesma freguesia. Note-se que este prédio foi formado pela anexação dos prédios n.°s ...28 (morada - de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), e nenhum destes é coincidente com o prédio n.° ...22”.
w) Nestes termos, não poderia o Venerando Tribunal da Relação de Évora ter decretado usucapião, se tivesse conhecimento que a área usucapida estivesse inserido dentro do Loteamento.
x) O que refere, exactamente o Venerando Tribunal é que os prédios anexados pela B..., “nenhum é coincidente com o prédio ...22.”.
y) Isto porque, há verificação de causas legais impeditivas da mesma ou da produção dos seus efeitos.
z) Existe um abuso de direito, quando se pretende alcançar a violação ou contornar “normas imperativas do ordenamento do território e do direito do urbanismo”, e, “que se assumem como de ordem e interesse públicos”, sendo de “repelir todas as situações materiais de facto que, objectivamente, atentem contra as mesmas, não sendo lícito respaldar juridicamente as situações de facto ilegais e atentatórias dessas normas, com amparo no instituto da usucapião, da acessão imobiliária”.
aa) E nesta esteira, conclui-se que o Venerando Tribunal da Relação de Évora não concluiu que o prédio da ora recorrida estava incluído no Loteamento .../..00, mas sim que, a B... fez incluir no Loteamento o prédio ...22, mas que não está na sua integração no prédio ...90, prédio formado pela anexação dos prédios n.s ...28 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), tanto que, dá como provado os pontos 17., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29.
bb) Do que pode concluir que o Venerando Tribunal da Relação de Évora, refere que o prédio pertença à recorrente DD está fora dos limites do Loteamento .../..00.
cc) Pelo supra exposto, requer-se ao Venerando Tribunal que o título executivo é o proferido no Venerando Acórdão da Relação, Processo 789/16...., delimitando o objecto da acção aos factos dados como provados os pontos 17., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29. E à sua limitação quanto ao prédio da ora recorrida, ao levantamento topográfico, que refere que: “RECORRIDA DD como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... (próximo da Rua ...) freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67 (anteriormente inscrito sob o artigo ...11, da antiga freguesia ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o no ...22, com a área total de 517m2, correspondendo a 126,10m2 de área coberta e 390,90m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro, confrontando do norte com lote ..., do sul com lotes ... e ..., do nascente com GG e do poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos... (…)
dd) A decisão do douto “Tribunal “a quo” de demolição é uma verdadeira DECISÃO-SURPRESA, quando o douto Tribunal “a quo” refere:
“todos os pedidos formulados pela “A... LLC” e AA, pelo que o acórdão proferido na providência cautelar é exequível, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, e para cumprir o determinado, basta que os executados procedam à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, sendo certo que os executados “A... LLC” e AA não acataram o embargo de obra nova efectuado pela ora exequente e posteriormente ratificado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e procederam à demolição do prédio da exequente e edificaram sobre o mesmo duas moradias geminadas (primeira questão), sendo ao Embargante/executado BB parte legitima na execução, porquanto a autoridade do caso julgado do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, apresentado como titulo executivo, nomeadamente na parte que determinou a reconstrução das paredes e do telhado da edificação existente no prédio da exequente, nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, estende-se aos actuais detentores das moradias geminadas que foram edificadas no prédio da exequente após a demolição da edificação então existente no mesmo, por parte dos executados “A... LLC” e (…) e para reconstrução da edificação existente no prédio da exequente nos precisos termos em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos de demolição, será necessário proceder, previamente, à demolição das moradias geminadas, nomeadamente da moradia da qual o ora embargante BB é o actual detentor e daí que a mesma, apesar de não constar no acórdão apresentado como título executivo e de não ter sido condenada à prestação de qualquer facto, seja parte legitima na execução, porque a execução do determinado pelo Tribunal Superior necessariamente que a irá afectar, sendo certo que a mesma não está obrigada a proceder à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente, obrigação que recai apenas sobre os executados “A... LLC” e AA e que se os mesmos não o fizerem será efectuado por outrem (cfr. artigo 870º, do Código de Processo Civil), mas a ora Embargante/executada já está obrigada a sujeitar-se a que a moradia da qual é detentora seja demolida para cumprimento do decidido pelo Tribunal Superior (segunda questão).De facto o tribunal de 1ª instância faz o trato sucessivo da fracção em causa, da qual diz que está descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º....12..., tendo, pela apresentação Nº 2177, de 2012/07/25 sido registada a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos autores, por sucessão hereditária de HH.”
ee) Conclui-se que, douto Tribunal “a quo” ao à demolição de moradias com Licenças de Utilização para habitação é uma “Decisão –surpresa”.
ff) Conclui-se que, por violação do n.º 3, do art. 3.º, do CPC), há uma nulidade da sentença por falta de fundamentação, alíneas b e c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC) a absoluta falta dos factos da causa, vicio a obstar à subsunção jurídica do caso.
gg) Termos em que se requer ao Venerando Tribunal que se julgue nula a douta sentença, ora recorrida, pela contradição insanável entre os factos dados como provados e o enquadramento jurídico, não há, no título executivo qualquer menção em que condene o ora recorrente AA a demolir, O QUE CONSTRIU, DENTRO DOS LIMITES DO LOTEAMENTO com Alvará ...00.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra em que se julgue a matéria de facto e de direito, nos termos supra expostos, devendo a oposição ser julgada procedente por provada e, consequentemente, absolver-se o executado/embargante AA do pedido e causa de pedir formulado pela recorrida DD, de prestação de facto com base em título executivo, decisão judicial condenatória Processo 789/16...., correu termos no Juízo Local Cível, Juiz ... Tribunal Judicial da Comarca ..., e, por:
a) Modificada a decisão de facto impugnada, relativamente aos factos provados 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 12. da douta sentença, do Tribunal “a quo”, para não provados, bem como toda Motivação da decisão da matéria de facto e Enquadramento de Direito, que o Tribunal “a quo” faz e fundamenta a sua decisão com factos Processo 374/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – juiz ..., correu termos no Juízo Local Cível, Juiz ... Tribunal Judicial da Comarca ..., por inexequibilidade do título, nos termos da alínea a) do artigo 729.º do CPC, quanto à obrigação invocada, por inexistente no título.
b) Concluir que, o título executivo é o proferido no Venerando Acórdão da Relação, Processo 789/16...., delimitando o objecto da acção aos factos dados como provados os pontos 17., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29. E à sua limitação quanto ao prédio da ora recorrida, ao levantamento topográfico, que refere que: “RECORRIDA DD como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... (próximo da Rua ...) freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67 (anteriormente inscrito sob o artigo ...11, da antiga freguesia ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o no ...22, com a área total de 517m2, correspondendo a 126,10m2 de área coberta e 390,90m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro, confrontando do norte com lote ..., do sul com lotes ... e ..., do nascente com GG e do poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos”
c) Conhecer, oficiosamente, normas imperativas do ordenamento do território e do direito do urbanismo, que se assumem como de ordem e interesse públicos, dos Loteamentos Públicos;
d) Julgue nula a douta sentença, ora recorrida, pela contradição insanável entre os factos dados como provados e o enquadramento jurídico, por violação do nº3, do art. 3º, do CPC), há uma nulidade da sentença por falta de fundamentação, alíneas b e c), do nº1, do art. 615º, do CPC):
a. Não há, no título executivo qualquer menção em que TENHA condenado o ora recorrente AA a demolir as moradias que estava a edificar ao abrigo dos Processos de Licenciamento n.º 07/2015/105 e n.º 07/20..., licenciados pela Câmara Municipal ....»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da nulidade da decisão recorrida;
- da violação do princípio do contraditório;
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da reapreciação do mérito da causa.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. A exequente DD intentou em 02/11/2017 a execução para prestação de facto contra os executados «A... LLC», AA, BB e CC, apresentando como título executivo o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 30 de Novembro de 2016, em cujo segmento decisório consta “Decisão. Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por DD, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos A... LLC e AA a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhece-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... próximo da Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67 (anteriormente inscrito sob o artigo ...11 da antiga freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, com a área total de 517 m2 - correspondendo a 126.10 m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, confrontando do norte com lote ... do sul com lotes ... e ..., do nascente com GG e do poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso”;
2. A “A... LLC” e AA intentaram contra DD, acção declarativa, a qual foi distribuída no Juízo Central Cível ...-juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o n.º 374/17...., pedindo “-seja declarada a caducidade da providência decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição; -o não reconhecimento da ré como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assolhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126 m2 à área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote ..., do sul com lotes ... e ..., Nascente com GG e do Poente com rua, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...67 (anteriormente inscrito sob o artigo ...11, da freguesia ..., concelho ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...22, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites; - se reconheça que a autora “A... LLC” é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artigo 874.º e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...17, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...93, da freguesia ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ... denominado lote ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...94, da freguesia ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, e que – a ré DD seja condenada a abster-se de praticar quaisquer actos contra as propriedades da autora “A... LLC” supra descritas, com as devidas consequências legais”;
3. Na acção declarativa nº 374/17.... foi proferida decisão, datada de 01/11/2017, em cujo segmento decisório consta “IV-Decisão. Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a acção intentada por A..., LLc e AA contra DD improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos…”;
4. Inconformados com a decisão proferida na acção declarativa nº 374/17...., referida em 3), delas interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora os autores “A... LLC” e AA, que em 29/04/2021 proferiu douto acórdão onde, além do mais consta “4-Dispositivo. Pelo exposto, acordam as Juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…”;
5. Inconformados com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, referida em 4), dela interpuseram recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça os autores/recorrentes “A... LLC” e AA, e em 14/10/2021 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu douto acórdão em cujo segmento decisório consta “III-Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em: a) Julgar improcedente a invocada exceção de incompetência dos Tribunais portugueses, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido; b) Anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto sobre deduzida pela ré apelante e pelo autor apelante; b) Consequentemente, ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tome conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorrentes, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede da solução de direito…”;
6. Baixados os autos nº 374/17...., ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2021 foi proferido douto acórdão, no qual, além do mais, consta “4- Dispositivo, Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…”;
7. O douto acórdão referido em 6) transitou em julgado em 02/05/2022;
8. A 21 de Março de 2016 a obra encontrava-se na fase de demolição do imóvel da exequente;
9. Pese embora o embargo verbal, ratificado pelo douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, os executados “A... LLC” e AA continuaram a obra, que nesta data se encontra concluída. A obra realizada concretizou-se na edificação de duas moradias geminadas no imóvel da exequente;
10. A Câmara Municipal ..., remeteu à Embargada/exequente a missiva cuja cópia faz fls. destes autos, onde além do mais, consta “…Assunto: Pedido de informação urgente no âmbito do loteamento com o Alvará nº ...00. Com referencia ao assunto em epígrafe e em resposta ao solicitado através do V. requerimento registado sob o nº ...25 de 23/03/2016, complementado pela junção de elementos concretizada sob o registo nº ...28, de 08/04/2016, somo a transmitir a V. Exa o seguinte: Conforme entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência nacionais, não compete às autarquias, em princípio, lidar com questões de natureza privatística, como sejam a titularidade do direito de propriedade ou quaisquer outros direitos reais ou obrigacionais de que o requerente ou terceiro possa ser titular, para emitir a licença que lhe é requerida, sob pena de usurpação de poderes, já que a resolução de litígios jurídicos privados cabe aos tribunais comuns e não à Administração. Daí se dizer que a licença é atribuída salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do direito de terceiro (…) Ora, não tendo havido, à data do ato de licenciamento, elementos que levassem a suspeitar que o requerente não era titular do direito que invocava-como, aliás, presentemente não podemos afirmar categoricamente que a operação de loteamento titulada por Alvará abrange o prédio propriedade da ora exponente- o procedimento culminou numa deliberação que se encontra titulada pelo Alvará nº ...00, emitido em 30 de agosto de 2000. Sendo que, como se referiu supra, qualquer litigio que surja a este propósito não deve ser resolvido pela Administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais. Por fim, de modo a responder ao requerido pela Senhora DD, a coberto de requerimento registado sob o nº ...25, de 23 de março de 2016, somos a informar que de acordo com informação emitida em 9 de maio de 2016, pela Divisão de Gestão Urbanística, do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo desta edilidade, após apreciação do Processo de Obras nº ...9 que culminou com a concessão da licença emitida pelo Alvará de Loteamento nº ...00, constata-se que o artigo matricial ...67, antigo ... da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...71 da extinta freguesia ..., indicado pela exponente, não se encontra em nenhum documento do citado processo administrativo. É quanto nos é possível informar (…) Vereadora do Urbanismo e Mobilidade (…) II”;
11. Até à presente data os executados “A... LLC” e AA não cumpriram o determinado no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora;
12. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Arrendamento Por Período Limitado. Entre: Primeira Outorgante: DD, viúva (…) como primeira outorgante e senhoria. Segundo Outorgante: JJ (…) A primeira e o segundo outorgante celebram um contrato de arrendamento para habitação por um período limitado, de 3 anos conforme as seguintes cláusulas: 1º A primeira outorgante é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito em ..., na rua ..., caixa postal ... freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...67, composto por sala/cozinha, dois quartos e casa de banho (…) 2º O prazo de duração do arrendamento é de três anos, com inicio em 01/08/2012 e termo em 31/07/2015, o qual será automaticamente renovado por períodos de um ano se não for denunciado por qualquer das partes antes da renovação dentro do prazo legalmente estabelecido. 3º a) A renda mensal é de 300,00 euros (trezentos), durante o primeiro ano do contrato e será pago directamente à senhoria até ao dia 8 do mês a que respeitar b) Nos anos seguintes, a renda, será a que resultar da aplicação do coeficiente de actualização estipulado por portaria do Ministério das Finanças. 4º O destino do arrendado é exclusivamente o da habitação, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual (…) Leram as partes deste contrato e por corresponder à real expressão das suas vontades, vão assinar: ..., 27 de Julho de 2012 (…)”.

2.1.2. Outros factos provados:
13. Consta do requerimento executivo, além do mais, o seguinte:
«(…)
Uma vez que os executados não cumpriram a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a exequente pretende mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários ao cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) = € 300,00 x 21 meses (março de 2016 a novembro de 2017)
Mais se requer que os executados sejam solidariamente condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Tal quantia é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que se termine a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos euros) = € 100,00 x 592 dias.
(…)».
[O facto constante do ponto 13 foi considerado provado em resultado da análise do requerimento executivo da ação que constitui o processo principal.]

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Nulidade da decisão recorrida
No recurso interposto, o apelante arguiu a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação e de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Cumpre apreciar se a decisão padece dos vícios invocados.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
O apelante sustenta que a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado preceito, a qual ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim incumprindo o dever de fundamentação da decisão previsto no artigo 154.º do CPC.
A nulidade em causa pressupõe se omita completamente o cumprimento deste dever de fundamentação, o que requer a total ausência de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente.
Tal omissão não se verifica no caso presente, dado que consta da decisão recorrida a indicação da matéria de facto e da matéria de direito em que se baseia, conforme decorre da própria alegação do recorrente, que manifesta discordância relativamente a tal fundamentação.
Não se verifica, assim, a nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida.
Arguiu o apelante, igualmente, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º, com base na contradição, que afirma existir, entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
Esta causa de nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, verifica-se quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que ocorre quando aqueles, seguindo um raciocínio lógico, devam conduzir a resultado decisório diverso.
Conforme explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 333), “(…) se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (…)”.
O recorrente baseia a invocação da indicada causa de nulidade alegando a existência de contradição entre a matéria de facto considerada provada e a decisão proferida.
A previsão do preceito em análise não se encontra preenchida com a situação invocada pelo apelante, relativa a uma suposta contradição entre a factualidade provada e a decisão proferida; sem prejuízo de poder estar em causa um erro de julgamento, a situação invocada não configura o vício arguido, não sendo causa de nulidade da sentença.
Neste sentido, afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 737-738) o seguinte: “A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”.
Em conclusão, não enferma a sentença recorrida de qualquer das causas de nulidade arguidas pelo apelante.

2.2.2. Violação do princípio do contraditório
O apelante invoca a violação do princípio do contraditório e a prolação de decisão-surpresa, sustentando que não consta do título dado à execução a obrigatoriedade de reconstrução das paredes e do telhado, nem a eventual demolição para o efeito de construções inseridas nos lotes ... e ..., conforme se determinou na decisão recorrida, afirmando que se trata de questão oficiosamente suscitada e decidida sem que tenha sido dado conhecimento prévio às partes, que sobre a mesma não foram ouvidas.
Invocando o recorrente a omissão do dever de audição das partes previamente à prolação da decisão, cumpre atender ao artigo 3.º, n.º 3, do CPC, preceito que dispõe o seguinte: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Consagra este preceito o princípio do contraditório, proibindo a chamada decisão-surpresa, isto é, nas palavras de José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 31), “a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”. Esclarecem os autores (ob. cit., p. 32) que “antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)”, acrescentando que “a omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos gerais do art. 195”.
No caso presente, verifica-se que a questão da insuficiência do título executivo para serem peticionadas as obrigações exequendas não foi levantada oficiosamente, mas sim suscitada pelo embargante na petição inicial, na sequência do que foi concedido contraditório à embargada, que foi notificada para contestar e apresentou contestação.
Face aos fundamentos de oposição à execução apresentados nos embargos deduzidos pelo apelante, não poderá considerar-se que a apreciação das obrigações decorrentes do título executivo configure questão oficiosamente suscitada, nem que a sentença proferida constitua uma decisão-surpresa ao apreciar as obrigações decorrentes do acórdão apresentado como título executivo.
Improcede, assim, a invocada violação do princípio do contraditório.

2.2.3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O apelante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, defendendo a exclusão da matéria assente dos factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 12 de 2.1., bem como a alteração da fundamentação da decisão de facto.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Destina-se a impugnação da decisão de facto, conforme decorre do n.º 1 do citado artigo 662.º, a obter a alteração a decisão proferida sobre a matéria de facto e não qualquer alteração da fundamentação de tal decisão, pelo que a apreciação da peticionada alteração da fundamentação da decisão proferida configura a prática de um ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPC.
Assim sendo, rejeita-se a apreciação da impugnação da fundamentação da decisão de facto, por configurar a prática de ato inútil.
No que respeita à impugnação da decisão de facto, há que ter em conta que a 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, tendo para o efeito discriminado os factos considerados provados, na sequência do que apreciou a oposição à execução, que julgou improcedente.
Definindo as finalidades do despacho saneador, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do CPC que se destina a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê a alínea b) do citado preceito o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na apelação que deduziu, o embargante põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, impugnando os factos julgados provados sob os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 12 de 2.1. e defendendo a respetiva exclusão da matéria tida por assente.
Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do CPC o seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Esclarece o n.º 5 o seguinte: O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Tendo em conta a fase processual em que se encontram os presentes autos, prévia à produção de prova, decorre do aludido preceito que deverá o juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, os factos que estejam plenamente provados.
Não obstante preconizar a exclusão da matéria tida por assente dos factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 12 de 2.1., o apelante não defende que os mesmos não se encontrem plenamente provados, pelo que não há que reapreciar este segmento da decisão recorrida.
O apelante sustenta que, tendo sido apresentado como título executivo o acórdão desta Relação a que respeita o ponto 1 de 2.1., a decisão das questões suscitadas nos presentes embargos não poderá basear-se nos elementos constantes do processo que correu termos n.º 374/17.... no Juízo Central Cível ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., mas apenas no segmento decisório da decisão exequenda.
Porém, a questão suscitada reporta-se à determinação dos elementos a atender em sede da apreciação jurídica do pleito, não relevando em sede de impugnação da decisão de facto, nem impondo a exclusão da matéria da assente dos factos impugnados pelo apelante.
Improcede, assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.2.4. Reapreciação do mérito da causa
Vem posta em causa na apelação a decisão que julgou improcedente a oposição à execução, por se ter considerado não verificada a invocada inexistência de título executivo e se ter entendido que os demais motivos apresentados pelo embargante não integram qualquer dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença que o executado pode invocar.
Extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que a 1.ª instância considerou não verificada a invocada inexistência de título executivo pelos motivos seguintes:
(…) a Exequente DD apresentou como titulo executivo o acórdão datado de 30 de Novembro de 2016, proferido no procedimento cautelar de embargo de obra nova com o nº 789/16...., em cujo segmento decisório consta “Decisão. Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por DD, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos A... LLC e AA a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhece-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... próximo da Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67 (anteriormente inscrito sob o artigo ...11 da antiga freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...22, com a área total de 517 m2-correspondendo a 126.10 m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, confrontando do norte com lote ... do sul com lotes ... e ..., do nascente com GG e do poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso”, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que estamos perante uma sentença condenatória, transitada em julgado, que, além do mais, condenou os então Requeridos, ora executados, “A... LLC” e AA a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
Do exposto, resulta que a exequente dispõe de titulo executivo válido (acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora) e esse título executivo é perfeitamente exequível, bastando os executados procederem à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente, nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
(…) baseando-se a execução para prestação de facto em sentença a oposição à execução apenas poderia ter algum dos fundamentos elencados nas diversas alíneas do artigo 729º, do Código de Processo Civil ou o fundamento previsto no nº 2, do artigo 868º, do Código de Processo Civil (cumprimento posterior da obrigação) e analisada a petição de embargos facilmente se conclui que o embargante/executado convoca o fundamento previsto na alínea a) do citado normativo legal (inexistência ou inexequibilidade do título), mas a nosso ver não lhe assiste qualquer razão, porquanto a exequente apresenta como título executivo o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora datado de 30/11/2016 que, além do mais, decretou a providência requerida por DD com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuado em 21.03.216 e condenou os Requeridos, ora executados “A... LLC” e AA a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, inexistindo quaisquer dúvidas que se trata de uma sentença condenatória nos termos propugnados na alínea a), do nº 1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil, e para além dessa decisão ter transitado em julgado, na acção declarativa instaurada pela “C... LLC” e AA para impugnar a existência do direito acautelado a DD pela providencia cautelar onde foi proferido o acórdão apresentado como título executivo, que correu termos sob o nº 374/17...., já foi proferido acórdão datado de 25/11/2021, transitado em julgado em 02/05/2022, julgando improcedentes todos os pedidos formulados pela “A... LLC” e AA, pelo que o acórdão proferido na providência cautelar é exequível, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, e para cumprir o determinado, basta que os executados procedam à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, sendo certo que os executados “A... LLC” e AA não acataram o embargo de obra nova efectuado pela ora exequente e posteriormente ratificado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e procederam à demolição do prédio da exequente e edificaram sobre o mesmo duas moradias geminadas.
Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que as obrigações que a exequente pretende executar não constam do acórdão apresentado como título executivo, afirmando que não resulta da decisão exequenda a condenação do ora embargante a pagar qualquer quantia à embargada e defendendo que as pretensões deduzidas pela exequente não têm enquadramento na decisão exequenda.
Vejamos se lhe assiste razão.
É sabido que a execução tem, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do CPC, necessariamente de se basear num título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
O Código de Processo Civil enumera, taxativamente, nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 703.º, as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, assumindo relevo no caso presente o estatuído na alínea a), nos termos da qual constituem título executivo as sentenças condenatórias. Definindo os requisitos da exequibilidade deste título executivo, dispõe o artigo 704.º, n.º 1, do citado código, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
Fundando-se a execução em acórdão transitado em julgado, cumpre verificar se o ora embargante foi condenado ao cumprimento das obrigações exequendas.
Explicitando os pressupostos específicos da ação executiva, afirma José Lebre de Freitas (A Ação Executiva, 7.ª edição, 2017, Coimbra, Gestlegal, p. 39-40) o seguinte: “Para que possa ter lugar a realização coativa duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coativa da pretensão”.
Está em causa, na presente apelação, a verificação do aludido pressuposto de carácter formal, cumprindo averiguar se o dever de prestar, cujo cumprimento coercivo é peticionado pela exequente, consta do título executivo apresentado.
Na ação executiva que constitui o processo principal é apresentado, como título executivo, acórdão desta Relação proferido em 30-11-2016, transitado em julgado, no qual se decidiu o seguinte
(…) concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por DD, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos A... LLC e AA a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... (próximo da Rua ...), freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67 (anteriormente inscrito sob o artigo ...11, da antiga freguesia ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22, com a área total de 517 m2-correspondendo a 126.10 m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, confrontando do norte com lote ..., do sul com lotes ... e ..., do nascente com GG e do poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fs. 36 dos autos.
Mais se decreta a inversão do contencioso.
(…).
No requerimento executivo, a exequente formula os pedidos seguintes:
«(…)
Uma vez que os executados não cumpriram a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a exequente pretende mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários ao cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora.
Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) = € 300,00 x 21 meses (março de 2016 a novembro de 2017)
Mais se requer que os executados sejam solidariamente condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Tal quantia é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que se termine a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos euros) = € 100,00 x 592 dias.
(…)».
Analisando o segmento decisório do acórdão apresentado como título executivo, verifica-se, com relevo para a apreciação da questão suscitada, que dele resulta a ratificação do embargo de obra nova efetuado pela exequente em 21-03-2016 e a condenação do ora embargante, bem como de outro executado, a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
Pretende a exequente, na execução que constitui o processo principal, a realização coativa, não apenas da prestação constante do segmento decisório do acórdão – reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição –, mas também do pagamento dos montantes que indica no requerimento executivo, a saber: i) a título de indemnização, a quantia mensal de € 300, contabilizada desde a data da realização do embargo extrajudicial até ao cumprimento da obrigação de reconstrução; ii) a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão exequenda, contabilizada desde a data da realização do embargo extrajudicial até ao cumprimento da obrigação de reconstrução.
Ora, as obrigações exequendas especificadas em i) e ii) não constam do título executivo apresentado, isto é, as prestações pecuniárias cuja realização coativa foi requerida pela exequente na execução que constitui o processo principal não foram impostas ao embargante no acórdão que serve de base à ação executiva.
Analisada a decisão judicial em causa, verifica-se que não foram impostas ao ora embargante as obrigações pecuniárias cujo cumprimento coercivo vem peticionado no requerimento executivo, mas unicamente a obrigação de reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
Como tal, se o acórdão exequendo não determinou estas prestações cuja realização coativa foi requerida pela exequente, verifica-se que o mesmo não constitui título executivo bastante para fundamentar esta parte da execução, o que impõe a procedência, nesta parte, dos embargos deduzidos e a extinção parcial da ação executiva que constitui o processo principal, com a consequente revogação em conformidade da decisão recorrida.
Nos embargos deduzidos, o embargante, com fundamento no contexto no âmbito do qual alega ter sido edificada a obra em causa, sustenta ainda que não lhe compete proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, conforme determinado no acórdão apresentado como título executivo, pelo que peticiona a extinção total da execução.
A 1.ª instância entendeu que a motivação apresentada pelo embargante não integra, nesta parte, qualquer dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença que o executado pode invocar, tendo-se consignado na decisão recorrida não ser esta a sede para discutir questões que já foram discutidas e decididas nas ações declarativas ou que aí deveriam ter sido suscitadas pelas partes.
Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que o circunstancialismo que expõe, no âmbito do qual alega ter sido executada a obra, afasta a exequenda obrigação de reconstrução, fundamento em que baseia a peticionada total procedência dos embargos.
Estando em causa execução baseada em sentença, o artigo 729.º do CPC prevê taxativamente as diversas situações que podem constituir fundamento de oposição à execução, ao dispor que a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.
Ora, apesar de manifestar discordância relativamente ao entendimento consignado na decisão recorrida, o apelante não especifica o fundamento legal em que considera integrar-se a motivação que baseia esta parte da oposição à execução, pelo que nada há a apreciar.
Nas alegações da apelação o recorrente não põe em causa a apreciação efetuada pela 1.ª instância, não logrando demonstrar que a indicada motivação configura qualquer dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença elencados no citado artigo 729.º, nem questionando as consequências que daí foram retiradas, antes se limitando a repetir a enunciação dos elementos anteriormente alegados na petição de embargos e a peticionar a total procedência da oposição à execução, sem qualquer argumentação jurídica destinada a justificar a alteração desta parte da decisão proferida.
Ao repetir o anteriormente alegado na petição inicial, o recorrente não tem em conta o conteúdo desta parte da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi desconsiderada a indicada questão suscitada na oposição à execução, os quais permanecem intocados, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição a esta parte da sentença que impugna.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo o apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a parte ora em apreciação da decisão recorrida, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão em causa, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, justificar-se-ia considerar o recurso nesta parte manifestamente infundado.
Porém, sempre se dirá que a defesa apresentada pelo embargante não configura, nesta parte, a invocação de qualquer dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no citado artigo 729.º, não se enquadrando, designadamente, na previsão da alínea g) do preceito, relativa à invocação de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.
No que respeita a este fundamento, a questão essencial centra-se, em primeira linha, na própria invocação do facto extintivo ou modificativo da obrigação, impondo-se que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, só num segundo momento cabendo apreciar se os meios de prova apresentados respeitam a exigência expressa de certa espécie de prova para a existência do facto, isto é, a exigência de prova documental, salvo se se tratar da prescrição do direito ou da obrigação.
Sobre o que deve entender-se por facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, esclarece Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 203) que “aquilo que releva é que o facto tenha ocorrido posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, isto é, que seja supervenientemente objetivo, e não que a invocação seja posterior ao encerramento da discussão, ainda que o facto se tenha verificado num momento anterior a esse marco temporal”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “se o facto modificativo ou extintivo da obrigação tiver ocorrido antes do encerramento da discussão no processo de declaração, mas se o executado apenas tiver tido conhecimento do mesmo após esse momento, este deverá lançar mão do recurso extraordinário de revisão e não da oposição à execução”.
Dispõe o artigo 611.º, n.º 1, do CPC, que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Esclarece Miguel Teixeira de Sousa (Preclusão e caso julgado, (02.2016) p. 6-7, in: https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016) o seguinte: “Para as partes, o estabelecido no art. 611.º, n.º 1, significa que elas têm o ónus de alegar os factos supervenientes ou a verificação superveniente de factos alegados que ocorram até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. A consequência da omissão dos factos ou da superveniência até ao encerramento da discussão em 1.ª instância é, naturalmente, a preclusão da sua alegação posterior. (…) Importa esclarecer que o encerramento da discussão em 1.ª instância não é o único momento preclusivo, mas o último momento preclusivo (…)”. Afirma o autor (ob. cit., p. 4) o seguinte: “A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (…), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo”.
Decorre do regime exposto que nem sempre assistirá ao executado a faculdade de invocar em embargos factos extintivos ou modificativos da obrigação, com vista a obter a extinção da execução, não sendo tal invocação admissível, designadamente, quando se trate de factos anteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância, caso em que poderiam ter sido invocados no âmbito da ação declarativa e não o foram, o que preclude a respetiva invocação na oposição à execução baseada em sentença proferida nessa ação, por respeito pelo caso julgado.
No caso presente, a pretensão executiva respeita à parte do acórdão exequendo que condenou o ora embargante, bem como outro executado, a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
Ora, não consta da matéria provada qualquer facto relativo ao cumprimento desta obrigação de reconstrução, igualmente se não vislumbrando que tenha sido alegado qualquer elemento relativo a tal cumprimento em momento temporal posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, o que afasta o preenchimento dos pressupostos previstos na alínea g) do artigo 729.º.
Nesta conformidade, verifica-se que esta parte da argumentação apresentada pelo apelante não poderá triunfar, o que prejudica a utilidade da apreciação das demais questões de direito suscitadas.
Em conclusão, na parcial procedência da apelação, cumpre julgar parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, determinar a extinção da execução na parte relativa à cobrança coerciva das quantias pecuniárias supra indicadas, em que o pedido excede o título executivo apresentado, admitindo o prosseguimento da execução na parte restante, revogando em conformidade e confirmando no mais a decisão recorrida.

Em conclusão:
(...)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que se decide:
a) na parcial procedência da oposição à execução, julgar extinta a execução na parte relativa à cobrança das quantias pecuniárias peticionadas no requerimento executivo, em que o pedido excede o título executivo apresentado, admitindo o prosseguimento da execução na parte restante;
b) revogar em conformidade e confirmar no mais a decisão recorrida.

Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento.
Notifique.



Évora, 20-04-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
José Manuel Barata
(1.º Adjunto)
Cristina Dá Mesquita
(2.ª Adjunta)