REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário


Existindo contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto ao modo como deve ser interpretada a Cláusula 136.a do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.o 3 de 22/01/2011) há que admitir a revista excepcional.

Texto Integral



Processo 1322/22.5T8PDL.L1.S2


Revista Excepcional


99/23


Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, no âmbito do presente processo em que é Autora AA , veio interpor recurso de revista excepcional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, no artigo 674.o, n.o 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 já transitado em julgado.


No recurso pode ler-se sobre a contradição invocada:


“Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusula 136.o do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.o 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior;


Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.a instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.a Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”;


A oposição dos julgados reflete-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.


A questão não é nova, tendo sido colocada reiteradamente a esta Formação, que tem sempre decidido que há efectivamente contradição, pelo que se deve admitir a presente revista excepcional, por não existir, à data, jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre a referida questão.


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Decisão:


Nos termos expostos, acorda-se em admitir o recurso de revista excepcional em apreço.


Custas pela parte vencida a final.


Lisboa, 24/05/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Gomes


Sumário (da responsabilidade do relator).