JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Sumário


I- O nosso ordenamento não conhece um despedimento disciplinar por pura perda de confiança.

II- Uma suspeita tem que assentar em infrações disciplinares subjetiva e objetivamente graves, mesmo quando se trata de cargos de confiança, para que haja justa causa de despedimento.

Texto Integral



Processo n.o 2318/21.0T8ALM.L1.S1


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


1. Relatório


AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.o-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra ABANCA (Corporatión Bancária, S.A.).


Não tendo sido possível a conciliação, a Entidade Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.


O Trabalhador contestou, formulando os seguintes pedidos:


Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, deve:


a) ser julgada procedente, por provada, a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente;


b) ser declarada a irregularidade e ilicitude do despedimento do autor;


c) ser condenada a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade;


d) ser condenada a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 12 de Março de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 98.o-N, n.os 1 a 3 do Cód. de Processo do Trabalho”.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


Nestes termos:


A) Julgo procedente a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e em consequência declaro ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo;


B) Condeno a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com respeito com a sua categoria e antiguidade;


C) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de compensação pelo despedimento ilícito, quantia calculada desde o dia 19 de março de 2021, acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da presente sentença, às quais acrescem os juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e descontadas as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas no art. 390o no 2 do CT;


D) Juros de mora vencidos desde da data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento”.


A Entidade Empregadora interpôs recurso de apelação.


Em 18.01.2023. o Tribunal da Relação proferiu acórdão, com um voto de vencido, com o seguinte dispositivo:


6.1. julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida;


6.2. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença da 1.a Instância.


Novamente inconformada a Entidade Empregadora veio interpor recurso de revista.


Nas Conclusões do seu recurso afirma que “o Recorrido incumpriu com os seus deveres jus laborais no que diz respeito à [falta de] elaboração de ata nos diversos processos de crédito em escrutínio nos autos, assim como violou as regras internas da Recorrente no que se refere ao procedimento para troca de numerário e prevenção de branqueamento de capitais - comportamentos dados como provados -, o que associado às responsabilidades e funções do Recorrido, enquanto Branch Manager numa instituição bancária, deveria, pois, ter levado o Tribunal a quo a considerar como suficiente para que se imputasse a gravidade que o comportamento do Recorrido impunha e impõe”, acrescentando, ainda, que “Face aos comportamentos praticados pelo Recorrido e que se deram como provados não se alcança, pois, de que forma é que pode ser entendido que um trabalhador bancário com a posição e responsabilidades do Recorrido possa continuar a merecer a confiança por parte da sua entidade empregadora; Acresce, a este respeito, que não se compreende também o argumento de que a prática de um ilícito em público seja desculpa ou possa servir de atenuante [deveria antes sê-lo uma agravante], pois aceitar-se tal argumento será o mesmo do que admitir-se que um bancário se roubar um euro que seja ou se efetuar movimentações em contas de clientes sem o seu consentimento, mas se o fizer 'descaradamente' não merece qualquer censura (!). Ora, passar essa imagem junto dos demais colaboradores da Recorrente é o mesmo do que passar uma imagem de impunibilidade, o que não pode ser de todo exigível nem aceite pela ora Recorrente” (Conclusão 3). Sublinha, ainda, a importância da confiança e do elemento fiduciário em funções como as exercidas pelo trabalhador e afirma que “dadas as funções de autonomia e direção acometidas a um Branch Manager é imprescindível e exigível um comportamento exemplar e imaculado por parte do Recorrido” (Conclusão 12; ver igualmente Conclusões 9, 10 e 11). Invoca também o escopo das normas violadas.


O Trabalhador apresentou contra-alegações.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.o, n.o 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.


2. Fundamentação


De Facto


Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

"1. No dia 13 de novembro de 2020, foi, pelo titular do poder disciplinar, mandado instaurar processo disciplinar com intenção de aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa ao Colaborador AA.

2. No dia 11 do mês de dezembro de 2020, foi enviada ao A., por carta registada com aviso de receção, carta de comunicação notificando-o da instauração do procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa e da aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva da mesma sem perda de retribuição, instruída com a respetiva nota de culpa, conforme nota de culpa de fls.82v, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

3. O A. veio apresentar Resposta à Nota de Culpa, no dia 30 de dezembro de 2020, rececionada no dia 4 de Janeiro de 2021, conforme resposta de fls.339 e segs., que se dá aqui por integralmente reproduzida para todo os efeitos legais, conforme decisão final junta a fls. 497 e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

4. No dia 10 de março de 2021, a R. remeteu ao A. carta registada com aviso de receção, datada de 10 de março de 2021, a comunicar a decisão de despedimento sem indemnização ou compensação, a qual foi rececionada pelo A. no dia 12 de março de 2021.

5. O A. encontrava-se ao serviço da R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado, com antiguidade a 27 de outubro de 2014.

6. Em 2014, o trabalhador arguido foi contratado pelo EuroBic onde exerceu a função de Diretor de Agência, e onde permaneceu durante aproximadamente o período de um ano até ser integrado no Deutsche Bank.

7. Na sequência da integração do Deutsche Bank na instituição bancária, Abanca, ora Ré, o trabalhador arguido está a exercer funções junto desta última entidade patronal desde junho de 2019.

8. À data da prática dos factos que lhe são imputados, o A. desempenhava as funções internamente designadas de Branch Manager, com a categoria profissional de Gerente, na Agência por esta detida em Setúbal.

9. O Branch Manager tem como missão principal a gestão comercial e administrativa de uma dada agência, cabendo-lhe, nomeada e principalmente, promover a captação de recursos, a captação de operações de crédito e a angariação de novos clientes, bem como a colocação dos diversos produtos junto de particulares e/ou empresas de forma rentável.

10. Esta função compreende, nomeadamente, o exercício das seguintes atividades:

(i) Coordenar a atividade geral da agência, nomeadamente nas vertentes de recursos humanos, materiais e de negócio;

(ii) Acompanhar a evolução do risco das operações de crédito, coordenar as operações de crédito em incumprimento, promovendo, em articulação com as orientações superiores e planos de reestruturação centralmente aprovados, as ações necessárias à sua cobrança;

(iii) Apreciar e providenciar despacho para as propostas de operações de crédito e de outras operações bancárias solicitadas pelos clientes, em conformidade com a delegação de poderes; e propor à aprovação superior todas as operações que não se encontrem no âmbito das competências delegadas, de forma a obter os necessários despachos;

(iv) Assegurar o cumprimento por parte dos clientes das responsabilidades para com o Banco, de acordo com os critérios previamente aprovados e contratados com o cliente;

(v) Acompanhar a evolução das ações comerciais da equipa e o cumprimento dos objetivos definidos promovendo um bom ambiente de trabalho dentro da agência, procurando assegurar um clima de sã convivência, colaboração e respeito mútuo entre todos os colaboradores.

(vi) Assegurar o cumprimento rigoroso do Código de Conduta do Banco, bem como demais normas de funcionamento ou deveres comportamentais, observando os padrões de valores do //ABANCA: responsabilidade, inovação, qualidade e confiabilidade.

(vii) Observar diligentemente as normas internas do //ABANCA no que respeita à captação de novos potenciais clientes do Banco, particulares ou empresas, adotando as diligências prévias necessárias à validação dos candidatos, nomeadamente se o(a)s mesm(a)os cumprem com os requisitos mínimos que conduzem à sua aceitação como clientes.

11. A Ré ministrou ao Autor as formações que se encontram listadas no registo de formação junto a fls.563, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12. A Ré disponibiliza aos seus Colaboradores, de entre os quais o aqui A., as regras e procedimentos em vigor no Banco através da sua disponibilização na plataforma interna do Banco, para a qual o Autor tinha acesso, designadamente:

(i) Ao Código de Conduta em vigor na R.;

(ii) À Norma Geral de Atribuições;

(iii) Ao Normativo de Prevenção do branqueamento de capitais na Ré;

(iv) Ao Normativo Interno de Identificação dos intervenientes em operações sem contrapartida em conta: trocas de EUR de diferente denominação.

13. Estatui o artigo 5.o do Código de Conduta que: 'A ABANCA entende que o cumprimento da normativa é essencial para se proteger a si mesma, o seu pessoal e o conjunto dos seus grupos de interesse, contra atuações inapropriadas de pessoas com poder de administração, outras integrantes do pessoal ou qualquer terceira pessoa vinculada à entidade'.

14. Do artigo 6.o do Código de Conduta da R. resulta que 'O banco compromete-se a manter uma estrutura organizativa e formativa que facilite o cumprimento da normativa e a gestão de qualquer tipo de conflito entre a atividade da ABANCA e a legislação em vigor em cada momento'.

15. Por sua vez, o artigo 9.o do mesmo Código de Conduta dispõe que 'O banco será transparente e adaptará os seus sistemas aos requisitos de informação financeira e não financeira de pessoas ou entidades investidoras, acionistas, analistas, administrações, reguladoras e qualquer outro grupo de interesse legitimamente interessado na evolução dos resultados e impactos da ABANCA.'.

16. Também o artigo 12.o do Código de Conduta determina relativamente ao uso dos programas e sistemas do banco que 'Todas as pessoas que integram o banco devem encontrar o modo de executar os seus trabalhos e cumprir os objetivos traçados mantendo a integridade que lhes é exigida como profissionais bancários'.

17. O artigo 28.o do Código de Conduta dispõe que 'A ABANCA deve contar a todo o momento com ferramentas adequadas para a análise, prevenção, controlo e seguimento dos diferentes tipos de riscos relacionados com a sua atividade financeira ou corporativa e desenvolverá sistemas de prestação de contas que facilitem aos seus grupos de interesse o acesso às informações relevantes sobre os impactos diretos e indiretos que a afetam. Os impactos negativos derivados da atividade do banco serão geridos com transparência, rapidez, proporcionalidade e diálogo com as partes afetadas.'

18. O artigo 29.o do Código de Conduta dispõe que 'No desempenho das nossas funções, devemos proceder à identificação dos riscos operacionais existentes ou potenciais, e informar os nossos supervisores sobre os mesmos, com a máxima urgência.'

19. Acresce que, do artigo 75.o do mesmo diploma resulta que 'A relação da ABANCA com as entidades supervisoras e as administrações públicas deve ser entendida com base na transparência, respeito institucional e cumprimento rigoroso das normas e resoluções'.

20. Os artigos 94.o, 95.o, 96.o e 97.o do Código de Conduta dispõem o seguinte: 'Artigo 94.o-A ABANCA e as pessoas que a compõem devem evitar, prevenir e denunciar a corrupção, fraude e má prática bancária em qualquer uma das suas formas'.

21. 'Artigo 95.o - As pessoas adscritas não só não participarão em operações suspeitas da prática de, ou apoio a atividades criminosas ou que promovam a fraude ou o branqueamento de capitais, ou que sejam suspeitas do uso de informações privilegiadas ou manuseamento de preços (abuso de mercado) no âmbito do mercado de valores, mas manterão o máximo nível de cumprimento das exigências estabelecidas pelas autoridades nacionais e internacionais sobre a perseguição a este tipo de atividades'.

22. 'Artigo 96.o - Em caso de conhecimento ou dúvida razoável sobre qualquer irregularidade, as pessoas sujeitas devem informar imediatamente as unidades competentes nestas matérias, principalmente a área de Cumprimento Normativo (para os assuntos de branqueamento de capitais e abuso de mercado) ou a equipa de auditoria da ABANCA (para outros assuntos)'.

23. 'Artigo 97.o - A ABANCA não poderá encobrir nem facilitar o cometimento de crimes. Caso o banco tenha conhecimento do cometimento de um crime por parte de qualquer um dos seus integrantes, analisará através dos seus serviços jurídicos as medidas de todo o tipo que favoreçam o ressarcimento dos danos causados a terceiros, assim como, se for caso disso, a colocação à disposição da justiça. Esta atuação é compatível com o serviço de defesa jurídica que a entidade poderá facultar aos seus profissionais quando estes estiverem sujeitos a processos judiciais derivados do cumprimento de boa-fé das instruções emitidas pelo banco'.

24. A Norma Geral de Atribuições determina, no ponto 2. que 'A concessão de operações de risco será efetuada com base em decisões coletivas, e para tal devem-se submeter, em função das suas características e do volume de riscos, à aprovação dos órgãos de decisão, que se estruturaram em diferentes níveis, de maior a menor nível de atribuições'.

25. Do mesmo modo, determina o ponto 3. da referida Norma Geral de Atribuições que 'Para o cômputo dos riscos, ter-se-á em conta tanto o montante da operação proposta como o dos riscos acumulados por cliente ou grupo, assim como o de outras operações que se encontrem em trâmite. Tal como se mostra na tabela seguinte, existirão sublimites com base no tipo de risco: risco comercial ou risco financeiro'.

26. Do Anexo 2 da Norma Geral de Atribuições resulta que as decisões tomadas ao nível de Agência, devem ser assumidas pelo Comité de Risco de Agência e que 'As aprovações devem fixar todos os termos necessários para uma adequada instrumentalização da operação: quantia, prazo, garantia, condições económicas, etc.'.

27. E ainda que 'O Secretário de cada comité encarregar-se-á de elaborar a respetiva Ata (que será física ou virtual), na qual se incorporarão as operações tratadas. Este documento deve ser subscrito por todos os assistentes'.

28. E 'Os comités reunir-se-ão com a frequência que seja necessária para garantirem uma resposta rápida aos pedidos de crédito, no mínimo semanalmente, salvo se houver operações de risco a estudar'.

29. Finalmente, 'Para que os Comités estejam validamente constituídos, será necessária a participação da maioria dos seus membros, devendo a ausência de algum deles ser absolutamente excecional e sempre por motivos justificados. Em qualquer caso, deverá contar no mínimo com a presença de 2/3 dos membros'.

30. A Norma Geral de Atribuições define ainda, no anexo 3, o cômputo do risco total do Grupo, do qual resulta o seguinte:

'Para o cômputo do risco total do grupo, teremos que ter em conta se o solicitante é uma pessoa singular ou coletiva:

PESSOA SINGULAR: Somar-se-ão aos seus riscos:

- os que tenha em curso o seu cônjuge (ou pessoa com relação de afetividade análoga),

- os dos seus descendentes integrados na unidade familiar, os das sociedades em que tais pessoas detenham, conjunta ou separadamente, uma participação ≥50% ou, se esta for inferior, desempenhem os cargos de presidente, conselheiro ou administrador,

- os das sociedades filiais (a sociedade-mãe detenha no mínimo 50% do capital social).

PESSOA COLETIVA: Acumular-se-ão:

- os riscos da sociedade-mãe e filiais (participação ≥ 20%),

- os das pessoas que, mantendo uma participação na sociedade, ocupem os cargos de presidente, conselheiro ou administrador;

- as sociedades relacionadas com estas pessoas (em que mantenham pelo menos 20% de participação), e

- os das empresas que formem, juntamente com a solicitante, uma unidade de decisão.'

31. O Normativo de Prevenção de Branqueamento de Capitais prevê, na exposição de motivos, que 'O ABANCA pauta o exercício da sua atividade pelo compromisso de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo ('BC e FT')'.

32. O Normativo de Prevenção de Branqueamento de Capitais define que 'O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.'

33. Determinando ainda que 'A definição de branqueamento de capitais para efeitos do estabelecido na Lei 83/2017 inclui: [(...)] As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.o-A do Código Penal, a saber, a conversão, transferência, auxílio ou facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de 'vantagens', obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal'.

34. O referido Normativo de Prevenção de Branqueamento de Capitais, sobre a aceitação de clientes, determina que 'O ABANCA não estabelecerá novas relações com clientes, pessoas singulares ou coletivas, quer sejam titulares ou representantes, que, pelas características das operações que apresentem ou pela informação que sobre eles seja facultada ou esteja disponível, apresentem indícios consistentes de que poderiam utilizar estas relações para o BC / FT procedentes de atividades ilícitas. O Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais do ABANCA poderá adotar medidas para restringir ou pôr fim às relações com clientes quando existam indícios sólidos de que estejam a ser utilizadas com o objetivo do BC / FT.

III.2.2 Quando um cliente apresente indícios de possíveis implicações em atividades de branqueamento de capitais de origem criminosa, analisar-se-ão as suas operações a fim de determinar a sua possível ligação com operações suspeitas. A recusa do cliente em fornecer informação exigida por lei ou sobre operações duvidosas bem como a compilação de dados incoerentes ou de verificação impossível serão considerados como indício de possível BC/FT, o que poderá originar a comunicação dessas operações que sejam suspeitas e, eventualmente, o fim da sua relação com o ABANCA'.

35. Dispõe o Normativo de Prevenção de Branqueamento de Capitais, no ponto 2.5 que 'Não serão estabelecidas novas relações com clientes que apresentem indícios consistentes de possível BC/FT. Considerar-se-ão indícios consistentes os seguintes casos: (...) Clientes que durante o seu relacionamento com o ABANCA manifestem uma clara vontade de ocultação da origem e do destino das suas operações bem como da titularidade real das mesmas'.

36. No respeitante à política de conhecimento de clientes, o Normativo de Prevenção de Branqueamento de Capitais prevê (ponto 3.3) que 'É necessário ter em conta na relação com o cliente qualquer informação, interna ou externa, que possa ser indicativa de uma possível vinculação com atividades de branqueamento de capitais. Quer ao nível da análise de operações suspeitas, quer ao nível da análise de risco onde surjam indícios de aparente branqueamento de capitais, deverá dar-se especial ênfase aos indícios conhecidos sobre esta possível vinculação, mantendo em todo o caso o carácter confidencial da análise'.

37. No respeitante ao dever de identificação dos clientes e de diligência, o Ponto IV. 2.2. do Normativo de Prevenção de Branqueamento de Capitais determina que 'Em complemento dos procedimentos de identificação, o ABANCA:

Obtém informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

Obtém informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem;

Mantém um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados.

IV.2.3 Para que exista um relacionamento de carácter contratual, em especial para a abertura de contas, concessão de crédito ou início de outras relações financeiras, assim como a realização de operações esporádicas sem carácter contratual deverão ser identificados, com independência de qual seja o montante, os clientes de acordo com as exigências da Lei 83/2017, conservando-se cópia da documentação original trazida pelos próprios. Os contratos e a documentação deverão ser rubricados pelo colaborador que efetuar a operação, que será também responsável por verificar a correta identificação do cliente'.

38. Da Normativa Identificação dos intervenientes em operações sem contrapartida em conta resulta que '[(...)] a troca de notas deve ser considerada como uma operação especialmente sensível, nomeadamente quando a operação não fica refletida na conta do cliente, pelo que devemos adotar os cuidados necessários de acordo com os seguintes critérios: (...) Trocas superiores a 3000 euros são proibidas sem o registo correspondente na conta do cliente (a agência deverá aceder à aplicação de Troca de Numerário para realizar esta operação)'.

39. Do Anexo II da referida normativa resulta como indicador de risco de branqueamento em operações sem contrapartida em conta a 'troca de notas de denominação baixa por notas de denominação elevada.'

40. O Sr. BB é cliente do Abanca desde 30 de setembro de 2019 (cliente 149278).

41. O referido cliente BB passou a ser cliente da R., através do contacto de outro cliente da R. – o Sr. CC (cliente identificado com o n.o 144403).

42. O cliente da Ré Sr. CC obteve, de forma não concretamente apurada, a reemissão de um cartão de crédito já cancelado.

43. O Senhor BB é beneficiário efetivo e administrador/gerente das seguintes sociedades, cliente da R.:

a) P.......... . .............. ............ ...... . ........., SA, sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número ..., com sede social em ..., ... ..., Lote AB, Esc C, ..., ... (cliente n.o...0...07);

b) Just Dream – Construção e Reabilitação Urbana, S.A, sociedade registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número ..., com sede social em ... ..., n.o 60, 1.o Dt.o, ..., ... (cliente n.o ...6...29);

c) Do S........ .........., Lda (apenas gerente, sendo a filha DD a sócia única), sociedade registada na ... sob o número ..., com sede social em ..., ... ..., Lote AB, Esc C, ..., ... (cliente n.o ...3...74).

44. O cliente Senhor BB apresentou ao A. como novos clientes, com vista à abertura de contas de empresa e/ou particulares na R., as seguintes sociedades e pessoas singulares:

a) EE – cliente n.o ...9...45 (igualmente representante da sociedade B.............., SA);

b) B.............. .. – cliente n.o ...9...46;

c) FF – cliente n.o ...3...81 (sócio da sociedade I...... . ......, Ld.a);

d) I...... . ......, Ld.a – cliente n.o ...3...20;

e) GG – cliente n.o ...4...82 (sócia da sociedade C....... ......., Ld.a);

f) C....... ......., Ld.a – cliente n.o ...9...47;

g) HH – cliente n.o ...0...72 (sócia da sociedade A....... ......, Ld.a);

h) A....... ......, Ld.a – cliente n.o ...0...75;

i) S.... ..... – cliente n.o ...0...69 - (sócia da sociedade M.......... ......, Ld.a);

j) M.......... ......, Ld.a – cliente n.o ...0...73;

k) II – cliente n.o ...0...61 - (sócia da sociedade S......., Ld.a);

l) S......., Ld.a – cliente n.o ...0...63.

45. Os clientes apresentados pelo Sr. BB sempre foram acompanhados na Sucursal de Setúbal da R.

46. Não foi o A. a abrir as contas dos clientes acima identificados.

47. Deu ordens aos três gestores da sucursal/balcão de ... para que o fizessem, gestores de balcão que as abriram: JJ (responsável por clientes particulares), KK (responsável por clientes particulares) e LL (responsável por clientes pessoas coletivas/sociedades).

48. O cliente MM falava frequentemente com o Autor e reunia com o Autor no seu gabinete.

49. No dia 1 de outubro de 2020, a colaboradora NN, do departamento de Non-Financial Risk, no âmbito das suas funções, consultou o sistema interno do banco e extraiu o ficheiro com vista à análise e identificação da abertura de novas contas por cidadãos estrangeiros não residentes, realizadas no mês de setembro de 2020,

50. Tarefa que executa mensalmente, por referência às contas abertas no mês anterior, no âmbito da prevenção de fraude e monitorização interna de comportamentos dos colaboradores em relação às normativas aplicáveis, por referência a novas contas abertas por cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal.

51. No seguimento dessa consulta, a colaboradora NN verificou que tinham sido abertas na A...... .. ....... .. .. duas contas particulares e duas contas de sociedades unipessoais, detidas pelas clientes S.... ..... e HH (gerentes das sociedades M......... ......, Ld.a e A....... ......, Ld.a, respectivamente).

52. Ao consultar a documentação que instruía a abertura das referidas contas, a colaboradora NN verificou que as clientes de nacionalidade estrangeira S.... ..... e HH (sócios-gerentes das sociedades) tinham ambas menos de 30 anos, e atividade profissional anteriormente declarada de camareiras,

53. E ambas as sociedades constituídas em setembro de 2020.

54. As sócias são ambas de naturalidade marroquina, sem residência em Portugal.

55. No dia 1 de outubro de 2020, a colaboradora NN, no seguimento da consulta efetuada, solicitou por e-mail os seguintes esclarecimentos:

'CLIENTE ID DOCUMENTO NOMBRE CLIENTE ... MAGNIFICENTWISHES UNIP. LD.a

Boa tarde OO,

No âmbito da monitorização efetuada, e com base na documentação disponível da Gestão Documental e os fluxos financeiros existentes, agradecíamos que nos facultassem os seguintes elementos:

(i) Em que condições foi aberta esta conta, i.e. cliente espontâneo ou recomendado por alguém?

(ii) Que tipo de movimentação é esperada (montantes e jurisdições dos principais clientes e fornecedores)?

(iii) Considerando o débito realizado hoje na conta desta entidade no montante de 9.000,00€, por favor obter justificativo do racional do movimento (por exemplo, cópia de fatura)

Obrigada,

NN

3408 - N.. ......... .... ..., ... -... | Tlf: ...

56. Tendo a colaboradora LL reencaminhado o email para o A., solicitando os elementos para que pudesse responder à colaboradora NN, conforme se segue:

'De: LL ...>

Enviada: 1 de Outubro de 2020 13:05 Para: AA ...> Assunto: FW: Controlo de Estrangeiros - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS Importância: Alta

AA,

Uma vez que o encaminhamento da empresa veio da tua parte, tens elementos (relativamente à parte II e III) que me forneças para poder responder à NN?

Obrigada

LL

3012 – ...

, 42/43, ... – ... | Tlf: ...

57. No dia seguinte – ... de 2020 - o A. respondeu, por email, à colaboradora LL, conforme se segue:

'De: AA ...>

Enviada: ... de ... de 2020 09:40 Para: LL ...> Assunto: RE: Controlo de Estrangeiros - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Bom dia Cláudia,

1 ‒ Cliente aberto através do nosso cliente P.......... - contabilidade, fiscalidade, gestão e auditoria S.A.

2 – A movimentação esperada da conta será através de transferências nacionais e internacionais (..., ..., ...) onde os montantes serão de acordo com a vendas a realizar.

3 ‒ Cliente vai solicitar junto da contabilidade o envio da fatura

Cumprimentos

AA

3012 – ...

, 42/43, ... - ...| Tlf: ...'

58. O e-mail do A. foi, então, reencaminhado pela colaboradora LL para a colaboradora NN, em resposta ao pedido de esclarecimentos desta.

59. Igualmente, no dia 1 de outubro de 2020, a colaboradora NN enviou um email à colaboradora JJ (em virtude de a mesma ser a responsável pelos clientes particulares), solicitando os seguintes esclarecimentos:

'De: PP, NN Enviada: 1 de outubro de 2020 13:04 Para: JJ, JJ Cc: Fraude Portugal Assunto: Controlo de Estrangeiros - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS Importância: Alta CLIENTE ID DOCUMENTO NOMBRE CLIENTE 860469 FN1972561 SANAE SADKI

Boa tarde JJ,

No âmbito da monitorização efetuada, e com base na documentação disponível da Gestão Documental e os fluxos financeiros existentes, agradecíamos que nos facultassem os seguintes elementos:

(i) Em que condições foi aberta esta conta, i.e. cliente espontâneo ou recomendado por alguém?

(ii) Uma vez que o cliente é um cidadão estrangeiro, não residente, qual o propósito de uma abertura de conta em Portugal?

(iii) O comprovativo de fonte de rendimentos disponível na GD corresponde ao mês de março de 2018, pelo que deverão recolher elementos recentes.

(iv) Considerando que a conta do cliente já regista um crédito de salário de uma empresa portuguesa, por favor recolher cópia do recibo de vencimento.

Obrigada,

NN

3408 - N.. ......... .... ..., ... - 1250069 | Tlf: 26321'

60. A colaboradora JJ reencaminhou, no mesmo dia, o e-mail acima identificado para o A., solicitando as informações necessárias para responder à colaboradora NN:

'De: JJ, JJ Enviada: ... de ... de 2020 13:25 Para: QQ, AA Cc: setubal.ifc Assunto: FW: Controlo de Estrangeiros - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Importância: Alta

Boa tarde AA

Na sequência do e-mail recebido, e uma vez que desconheço a cliente, agradeço esclarecimentos quanto às questões solicitadas, para poder responder em conformidade, por favor

Obrigada

Ana Tavares'

61. No dia 2 de Outubro de 2020, no seguimento de conversa telefónica entre a colaboradora LL e a colaboradora NN, do departamento de Non ..., a colaboradora LL, a pedido daquela, enviou um e-mail, às 10h38, com o seguinte teor:

'De: LL Enviada: 2 de Outubro de 2020 10:38 Para: NN Cc: JJ Assunto: Lista de contactos provenientes de Luís Silva

Bom dia NN,

Conforme falámos ontem envio-te lista de contactos de empresas e particulares direta ou indiretamente relacionados com o cliente RR (Cl. 149278).

A nossa perceção, e porque eu, a JJ e o SS vimos os clientes juntos, é de que o cliente TT chegou ao conhecimento do AA por intermédio do cliente CC (Cl. 144403).

O cliente TT é UBO, Gerente ou Administrador das seguintes empresas:

- P.........., SA – ...0...07 (... e UBO)

- J... ....., SA – ...6...29 (... e UBO)

- Do S........ ...., Lda – ...3...74(Gerente, pois a Sócia é a filha DD, Cl. ...4...77)

Posteriormente, o TT, apresentou, para abertura de contas empresa e particulares, os seguintes clientes:

- EE – 149245 (... da empresa B.............., SA)

- B.............., SA – 1.....

- FF – 843781 (sócio da empresa I...... . ......, Lda)

- I...... . ......, Lda – ...3...20

- UU E. ........ – ...4...82 (sócia da empresa C....... ......., Lda)

- C....... ......., Lda – ...9...47

- HH – ...0...72 (sócia da empresa A....... ......, Lda)

- A....... ......, Lda – ...0...75

Sanae Sadki – 860469 (sócia da empresa M.......... ......, Lda)

- M.......... ......, Lda – ...0...73

- II – 860061 (sócia da empresa S......., Lda)

- S......., Lda – ...0...63

Temos estado a analisar as movimentações das contas, e verificámos que todos elas têm depósitos de valor elevado em numerário e transferências para a mesma conta do E......, cujo destinatário é F..............

De forma a que se possam cumprir com todos os requisitos necessários para se averiguar a origem dos mesmos e nos parecer que estas movimentações não nos parecem enquadradas na correta movimentação de contas empresa, alertamos, pelo exposto, estas situações.

Cumprimentos

LL

3012 - ... ..., 42/43, ... - ...0...76 | Tlf: ...6...29'

62. A colaboradora NN respondeu à colaboradora, no mesmo dia ..., às 12h50, conforme se segue:

'De: PP, NN Enviada: ... de 2020 12:50 Para: VV, OO Cc: JJ, JJ ; WW, XX Assunto: RE: Lista de contactos provenientes de TT Importância: OO

,

Agradecemos os elementos facultados. Efetivamente, também partilhamos algum desconforto nestas co-relações e na movimentação que estas contas apresentam.

Até aprofundarmos a nossa análise, deverão envolver-nos previamente à abertura de novas relações e/ou negócios direta ou indiretamente relacionados com o cliente infra indicado.

Obrigada,

NN

3408 - N.. ......... .... ..., ... - ... | Tlf: ...6...21'

63. No mesmo dia ... de ... de 2020, a colaboradora LL enviou um email ao A., no seguimento dos e-mails que tinha recebido do departamento de N.. ......... ...., no qual lhes foram solicitadas informações sobre a cliente S.... ..... e a sociedade M......... ...... .........., Ld.a.,

64. Dando nota ao A. de que 'não me parece normal a movimentação das contas (depósito em dinheiro e transferências posteriores, todas para a mesma conta destino). Não se trata de fazer juízos de valor, mas tão só a verificação e enquadramento da movimentação das contas empresa. Inclusivamente, quem nos enviou o email a solicitar informação e posterior bloqueio das contas, foi YY. Enquanto gestora das contas, não me sinto confortável com esta movimentação.'

65. A colaboradora LL, no mesmo e-mail, solicitou documentação de suporte ao A., respeitante à sociedade A....... ......, detida pela cliente HH, uma vez que tinha sido registado um movimento suspeito no dia anterior – ... de ... de 2020 – que consistia numa transferência para a sociedade F............., no valor de EUR 9.000,00 (nove mil euros).

66. No dia ... de ... de 2020, foi enviado um e-mail ao A., diretamente pelo d........... .. N.. ......... .... (colaboradora NN), solicitando esclarecimentos em relação à cliente HH e à empresa A....... ......, Unipessoal, Ld.a, com o seguinte teor:

'De: NN ...> Enviada: ... de 2020 15:31 Para: QQ, AA ...> Cc: ...>; Fraude Portugal ...> Assunto: Controlo de Estrangeiros - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS Importância: Alta CLIENTE ID DOCUMENTO NOMBRE CLIENTE ...0...72 SABRINE DAMMOUCHE ... ATRAENTE PERFIL, UNIP., LD.a

Boa tarde AA,

No âmbito da monitorização efetuada, e com base na documentação disponível da Gestão Documental e os fluxos financeiros existentes, agradecíamos que nos facultassem os seguintes elementos:

(i) Em que condições foi aberta esta conta, i.e. cliente espontâneo ou recomendado por alguém?

(ii) Uma vez que o cliente é um cidadão estrangeiro, não residente, qual o propósito de uma abertura de conta em Portugal?

(iii) Que tipo de movimentação é esperada na conta da empresa (montantes e jurisdições dos principais clientes e fornecedores)?

(iv) comprovativo de fonte de rendimento (de acordo com check-list em vigor) – consideramos que a Certidão da Conservatória do Registo Comercial da empresa constituída em set/2020 comprova apenas a atual situação profissional

Obrigada,

NN

3408 - N.. ......... .... ..., ... - ... | Tlf: ...'

67. E-mail esse a que o A. respondeu no dia 13 de outubro de 2020.

68. Entre o dia ... e o dia ... de ... de 2020, foram trocados quinze e-mails entre a colaboradora NN e o A., com vista ao pedido de esclarecimento de questões e/ou correção de alegados lapsos prestados pelo A. relacionados com o carregamento de informação e documentação da cliente particular HH e sociedade em causa (Atraente Perfil).

69. A colaboradora NN, no dia ... de ... de 2020, respondeu, por e-mail, ao A. do seguinte modo:

'De: NN ...> Enviada: ... de ... de 2020 11:15 Para: QQ, AA ...> Cc: setubal.ifc ...>; Fraude Portugal ...>; ZZ, AAA ...>; afc.portugal ...> Assunto: RE: Controlo de Estrangeiros - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS

Bom dia AA,

Recomendo que revejas o meu email de 13-out. Não terás dúvidas quanto ao que foi solicitado para ambos os clientes identificados no email inicial de 6-out (e que ainda não recebemos na sua totalidade).

Penso que a simplicidade dos elementos solicitados não justifica a quantidade de emails já trocados e a contra-informação que é gerada que pode inclusive indiciar falta de transparência e colaboração da tua parte. [realce e sublinhado nosso]

Ao dispor para qualquer esclarecimento tido como necessário.

NN

3408 - N.. ......... .... ..., ... - ... | Tlf: ...'

70. O Autor não respondeu ao email de ... de 2020.

71. No dia ... de 2020, e em resposta às suspeitas levantadas em relação aos clientes referidos, foi enviado um e-mail do departamento de N.. ......... .... (colaboradora NN) para a sucursal de ..., e-mail ao qual o A. também tem acesso, solicitando a recolha de todos os movimentos registados nas contas associadas aos clientes FF, I...... e A....., Ld.a, F..... .. ........ E. ........, C....... ......., Ld.a, HH, A....... ......, Ld.a, S.... ..... e M.......... ......, Ld.a

72. Do mesmo e-mail consta a instrução de suspensão de levantamentos, depósitos e meios de pagamento das contas associadas aos clientes referidos:

'De: NN Enviada: ... de ... de 2020 15:12Para: ....ifc Cc: afc.portugal ; Fraude Portugal Assunto: MUITO URGENTE: Controlo de Estrangeiros - Pedido de Elementos Importância: Alta

Boa tarde,

Considerando os clientes infra listados, queiram por favor recolher justificativos do racional económico de todos os movimentos das contas associadas:

- FF – ...3...81

- I...... . ......, Lda – ...3...20

- F..... .. ........ E. ........ – ...4...82

- C....... ......., Lda – ...9...47

- HH – ...0...72

- A....... ......, Lda – ...0...75

- S.... ..... – ...0...69

- M.......... ......, Lda – ...0...73

Até recolha e análise destes elementos, por favor queiram considerar de imediato os seguintes procedimentos em todas as contas:

- Inclusão da condição 007 'Nenhum levantamento permitido'

- Inclusão da condição 013 'Não aceita depósitos'

- Bloquear qualquer meio de pagamento associado às contas, além da Banca Eletrónica.

Até aprofundarmos a nossa análise, deverão envolver-nos previamente à abertura de novas relações, negócios e/ou transações direta ou indiretamente relacionados com o cliente RR (Cl. ...9...78).

Obrigada,

NN

3408 - N.. ......... .... ..., ... - ... | Tlf: ...

73. No dia ... de ... de 2020 LL enviou um e-mail ao colaborador BBB, do departamento de Commercial Strategy, com o seguinte teor:

'From: LL Sent: ... de 2020 16:25 To: CCC Cc: AA; DDD ; JJ Subject: Transferência de Clientes entre Gestores mesmo IFC

Boa tarde HH,

Solicita-se alocação/transferência dos clientes infra indicados no U027292 (AA).

- I...... e Avança, Lda – ...3...20

- F..... .. ........ E. ........ – ...4...82

- C....... ......., Lda – ...9...47

- HH – ...0...72

- A....... ......, Lda –...0...75

- S.... ..... – ...0...69

- M.......... ......, Lda – ...0...73

Cumprimentos

LL

3012 - ..., 42/43, ... - EEE | Tlf: ...

74. Tendo o colaborador BBB procedido conforme solicitado pela colaboradora LL

75. Nas contas bancárias identificadas foram detetadas as seguintes operações:

i) Conta particular da cliente HH (conta com IBAN PT...): Conta aberta em ........2020.

Transferência feita da conta particular do cliente Senhor MM no valor de 2000 euros para esta conta no dia ........2020.

Registo de crédito de 565,15 euros com a designação de salário (salário pago à cliente HH) no dia ........2020.

A conta foi encerrada pela titular no dia ........2020, sem mais movimentos.

ii) Conta da sociedade A....... ......, Ld.a (conta com I... .... .... ...): Conta aberta no dia ........2020;

No dia ........2020 é registado depósito em numerário no valor de EUR 10.000 (dez mil euros) e no mesmo dia saem EUR 565,15 (quinhentos e sessenta e cinco euros e quinze cêntimos) desta conta como salário.

No dia ........2020 é registado um movimento de transferência bancária no valor de EUR 9.000,00 (nove mil euros) para a conta da sociedade F............., com o descritivo 'pagamento parcial'.

A conta A....... ...... foi, também, encerrada no dia ........2020.

iii) Conta particular da cliente FFF (conta com I... PT...): Conta aberta no dia ........2020;

O primeiro depósito é feito a ........2020 pelo cliente GGG, no valor de 500 euros.

No dia ........2020 é efetuado um depósito em numerário no valor de 4000 euros.

No dia ........2020 é recebido com o justificativo 'salário' no valor 565.15 euros (valor transferido da sociedade C....... .......).

No dia ........2020 é encerrada a conta.

iv) Conta da sociedade C....... ....... (conta com IBAN PT...): Conta aberta no dia ........2020;

No dia ........2020 é registado depósito em dinheiro no valor de 10.000 euros. No mesmo dia é pago por transferência bancária o valor de 565.15 euros, cujo descritivo é 'salário'.

Nesse mesmo dia, é registada uma transferência bancária no valor de 10.000 euros para a sociedade F............., com a referência 'pagamento parcial'.

No dia ........2020 a conta foi encerrada pela titular, FFF

v) Conta particular da S.... ..... (conta com I... PT...):

Conta aberta em ........2020; registado depósito em numerário no valor 1000 euros. Nesse dia, recebe por transferência bancária o valor de EUR 565,15, o descritivo 'salário', proveniente da conta da sociedade M.......... ......, Ld.a

No dia ... 10.2020 a conta é encerrada pela titular.

vi) Conta da sociedade M.......... ...... (conta com I... PT...): No dia ........2020 é aberta a conta e registado um depósito em numerário no valor de 10.000 euros. Nesse mesmo dia, é pago o salário no valor de 565.15 para a cliente S.... ...... No dia seguinte é feita uma transferência com a indicação de 'pagamento parcial' no valor de 9.000 euros para a sociedade F..............

A conta é encerrada no dia ........2020 pela titular, HHH.

vii) Contas das sociedades S....... (conta com IBAN PT50 ...) e J... ..... (conta com IBAN PT...): A conta da sociedade S....... foi aberta no dia ... de ... de 2020

registada no dia ........2020 uma transferência no valor de 5.000 euros para a sociedade J... ......

No dia ........2020 a sociedade J... ..... transferiu o montante de 5.000 euros para a sociedade Flexipropósito.

viii) Conta da sociedade Do S........ (conta com I... PT...): Conta aberta no dia ... de ... de 2020

duas transferências no dia ........2020 provenientes da conta da empresa do cliente GGG (sociedade I...... e A..... – conta com o I... PT...) – com as referências 'estudo de mercado' e 'prestação de serviços' – nos valores de 1845.00 euros e 2460.00 euros.

No dia ........2020, foi registado depósito em numerário no valor de 9.065,10 euros e na mesma data é realizada uma transferência para bancária para a sociedade F............., no valor de 9.000 euros.

76. No dia ........2020, o cliente Senhor BB deslocou-se à agência de Setúbal com 30.000 euros em numerário, tendo solicitado à colaboradora LL que depositasse o montante nas sociedades, distribuindo 10.000 euros por cada uma das seguintes sociedades –M.......... ......, A....... ...... e C....... ........

77. A colaboradora solicitou esclarecimentos ao cliente Senhor III a respeito do fundamento para realização dos três depósitos, tendo o cliente respondido 'poupanças pessoais'

78. Os documentos justificativos das operações de depósito foram assinados pelas gerentes das respetivas sociedades – S.... ....., HH e FFF -, tendo o restante procedimento de depósito sido promovido e realizado integralmente pelo cliente III,

79. As sociedades e clientes não têm qualquer ligação entre si, com exceção do facto de terem sido indicadas pelo cliente Senhor BB e serem geridas pelo mesmo Diretor de Sucursal.

80. Todas as sociedades registaram transferências no mesmo valor para a sociedade F.............,

81. Todas as sociedades têm a mesma sede social – ..., ..., Esc C – ... Lisboa.

82. E todas as contas bancárias foram encerradas no mesmo dia – ........2020.

83. As três sociedades têm como gerentes pessoas que nunca estiveram ligadas ao negócio societário, têm todas menos de 30 anos e não têm nacionalidade portuguesa, nem são residentes em Portugal.

84. As três gerentes – FFF, HHH e HH – têm naturalidade marroquina.

85. As sociedades foram todas constituídas no mês de setembro de 2020.

86. o A., no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Norma Geral de Atribuições da R., aprovou, desde ..., os seguintes créditos:

.../.../2020P..........
      20000 €
550-....9
      QQ
.../.../2020U...........
      50000 €
500-....3Empresa veio por intermédio da Contabilista JJJ
.../.../2020KKK
      20000 €
550-....7Empresa veio por intermédio da Contabilista JJJ
.../.../2020D...........
      50000€
550-....5Empresa veio por intermédio da Contabilista JJJ
.../.../2020D. ......... ....
      50000 €
550-....9
      Empresa cujo Gerente é o cliente RR - AA
31107/20

20

G.......
      50000€
500-....4Empresa veio por intermédio da Contabilista JJJ
      TOTAL 575000 €
87. De acordo com as normas internas em vigor na R., a aprovação de pedidos de crédito e financiamento até ao valor de 50.000€ depende de prévia reunião do Comité de Risco de Balcão,

88. Devendo ser elaborada ata da respetiva reunião.

89. As referidas normas visam, precisamente, garantir a análise conjunta e detalhada dos pedidos de crédito antes da sua aprovação por pelo menos duas pessoas, por forma a minimizar potenciais riscos de incumprimento e mitigar o risco da atividade desenvolvida pela R.

90. O Comité de Risco de Balcão era constituído por LL e pelo Autor.

91. Os créditos em causa foram propostos por LL e aprovados pelo Autor, sem elaboração da respetiva ata.

92. Em julho de 2020, o colaborador LLL, Diretor Regional de Sales da zona sul do país da R., apercebeu-se de que a sucursal de ... registava um padrão de aprovação de crédito que fugia à média da rede, porque demasiado elevado, tendo solicitado ao colaborador MMM (do departamento de Sales) que analisasse em detalhe as operações da referida sucursal.

93. Enquanto colaborador bancário, e, especialmente, enquanto Diretor da Sucursal, o A. tinha o dever de averiguar o risco de incumprimento dos créditos concedidos.

94. Em ... de ... de 2020 LLL transmitiu oralmente ao Autor que não devia decidir novas operações de crédito sem aprovação de LLL

95. A partir dessa data e até à data da suspensão do A., não foi aprovado qualquer crédito pelo mesmo.

96. No dia ... de ... de 2020, o A. apresentou-se na sucursal de ... com uma mochila com € 30.000 em numerário (notas).

97. O A. transportava notas de € 10 e € 20 e informou a colaboradora JJ que pretendia trocá-las por notas de valor superior.

98. O que acabou por suceder, tendo as referidas notas sido trocadas por notas de € 100 e € 200.

99. Quando a colaboradora JJ solicitou esclarecimentos ao A., nomeadamente o motivo da necessidade de troca das notas, aquele esclareceu que tinha recebido os € 30.000 da sua mãe e que pretendia usá-los para pagar as obras de construção da sua nova casa.

100. Não foi apresentada qualquer documentação de suporte desta troca, nem tão pouco foi preenchida qualquer documentação de suporte à troca de notas,

101. Contrariamente ao que deveria ter sucedido, de acordo com as normas internas da R., uma vez que a troca não foi registada na conta do cliente, neste caso o Autor.

102. O A. tinha conhecimento de que não poderia efetuar a referida troca em numerário sem que fosse registada a operação na sua conta de cliente, porquanto a referida normativa é do seu conhecimento.

103. A colaboradora JJ não solicitou ao Autor o registo da operação por, à data, desconhecer, que o mesmo era obrigatório.

104. A S........ ....... é cliente da R. desde ... de ... de 2020 (cliente 790794).

105. A Sociedade tem um crédito na R. no valor de € 50.000,00, aprovado no dia ... de ... de 2020 e uma conta empréstimo no montante de € 50.880,60.

106. No dia ... de ... de 2020, a colaboradora LL, gestora de empresas da sucursal de ..., recebeu um e-mail, que se transcreve infra, do responsável da sociedade – Sr. NNN - informando de que a sociedade iria entrar em processo de insolvência:

'De: ... ...> Enviada: ... de 2020 13:32 Para: VV, OO ...>Assunto: [SPAM]: Re.: Abanca

PRECAUCIÓN: Este correo electrónico se originó fuera de //ABANCA. No haga clic en enlaces ni abra archivos adjuntos a menos que reconozca al remitente y sepa que el contenido es seguro.

Bom dia OO,

Durante a próxima semana irá dar entrada o processo de insolvência das empresas.

Após tantas tentativas sem sucesso de dar a volta à situação, resta-me agradecer toda a ajuda, mas infelizmente esta é a minha única saída.

Obrigado

Atenciosamente

NNN

Telm. ...

Grupo Luma'

107. A colaboradora informou, então, em cumprimento das normas aplicáveis na R., o d........... .. .......... da situação de insolvência do cliente em causa.

108. No dia ... de ... de 2020, o d........... .. .........., na pessoa da colaboradora OOO, reencaminhou a informação da insolvência para o departamento de F........, para que fosse dado o devido seguimento ao processo de insolvência e recuperação de crédito.

109. O D........... .. ......... – na pessoa do colaborador PPP - enviou, então, à colaboradora QQQ um e-mail com questões sobre a atribuição daquele crédito, uma vez que se tratava.

'Cliente de reciente constitución (mayo ’19)

Cuentas en noviembre ’19 con facturación de 200teur y pérdidas de 30teur

Deuda a proveedores de 113 teur (señal que no pagaba a sus proveedores)

Capitales propios negativos

Socio-gerente había estado en concurso entre ... y 2018'

110. No seguimento desse e-mail, e da identificação da fragilidade do crédito atribuído à sociedade F......, o A. recebeu um email do colaborador LLL, solicitando explicações sobre a concessão do crédito em causa.

111. No dia ... de ... de 2020, a colaboradora LL enviou um email ao A. com o seguinte teor:

'De: LL ...> Enviada: ... de 2020 12:29 Para: AA ...> Assunto: FW: Aviso de processo de insolvência - F...... (clt.790794)/ CONGELLUMA (clt.704026)

Vitor,

Conforme falámos hoje de manhã e segundo conversa telefónica que tive com o RRR em que me referiu que não teria capacidade de assumir o pagamento das prestações, e conforme tua indicação não respondo já ao email do SSS, sendo que pretendes ser tu a fazê-lo após novo contacto com o RRR para averiguar a possibilidade de ele conseguir assumir a dívida enquanto avalista.

LL

3012 - ... ..., 42/43, ... - 2...... | Tlf: 2.....

112. O Autor manteve contacto telefónico com o legal representante da empresa F.......

113. Nesse contexto, no dia ... de ... de 2020, a colaboradora OO enviou um email ao cliente com o seguinte teor 'Boa tarde RRR, conforme conversa telefónica ontem à tarde entre o AA e o RRR, e conforme acordado entre ambos, segue email com vista a apurar qual a sua perspetiva quanto ao cumprimento do contrato celebrado entre a F...... e o Abanca. (...)'.

114. Tendo recebido a resposta do cliente no dia seguinte – ... de ... de 2020 - com a indicação de que '(...) Sobre o assunto referido indico que pretendo cumprir com o contrato da forma como o qual foi acordado (pagamento das prestações) de forma normal.

Apesar da forma adversa como tudo decorreu desde então, afirmo que pretendo cumprir com as minhas obrigações perante o Abanca.'

115. Assim, o A. reencaminhou o e-mail do cliente com a indicação de que cumpriria o crédito conforme acordado para o colaborador PPP, no dia ... de 2020.

116. O colaborador PPP respondeu ao A., no mesmo dia, via e-mail, que se transcreve infra, solicitando explicações de como o cliente iria garantir o cumprimento, uma vez que se encontrava em clara situação de fragilidade económica e envolvido em processo de insolvência:

'De: TTT ...> Enviada: ... de 2020 12:47 Para: AA ...>; LL ...> Cc: ....ifc ...>; UUU ...> Assunto: RE: Aviso de processo de insolvência - F...... (clt.790794)/ CONGELLUMA (clt.704026)

Vitor, mais do que uma declaração de intenções era importante perceber como é que o cliente pretende pagar (ou seja que fontes de rendimentos podem ser afetos ao pagamento pois a empresa deixa de ter condições).

Joaquim Almeida

7042 - F........ ..., ... - ... | Tlf: ...

117. O A. não apresentou qualquer justificação adicional ao departamento de Follow-up sobre o modo de pagamento do crédito em questão.

118. E o respetivo crédito não se encontra em situação de incumprimento.

119. O Autor comunicou à Ré, em ..., que iria ficar em casa durante um período de tempo, para poder dar assistência à sua mulher, à qual havia sido diagnosticado cancro recentemente, e que, como tal, estava a fazer tratamentos de quimioterapia.

120. O autor foi vencedor de um concurso organizado pela Ré, a nível nacional, concurso com a designação de 'Hora //A da liga 3'.

121. O Autor esteve, desde ... de ... de 2020, em teletrabalho para apoio familiar à sua mulher, que como se referiu supra é doente oncológica e estava a fazer tratamentos de radioterapia, e bem assim, no dia ........2020 foi-lhe ainda diagnosticado COVID-19, bem como à filha.

122. No dia ........2020 faleceu o sogro do autor.

123. O Autor não tem antecedentes disciplinares".

De Direito

A única questão que se discute no presente recurso é a de saber se existe, ou não, justa causa para o despedimento do Recorrido.


Antes de mais, sublinhe-se que o nosso ordenamento não conhece um despedimento por pura perda de confiança, mesmo no caso de trabalhadores bancários que exercem funções de confiança, como é o caso. A justa causa que permite o despedimento disciplinar e a que vem referida no artigo 351.o do CT: “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Não basta, pois, uma mera suspeita para que se possa falar de justa causa de despedimento, exigindo-se a prática pelo trabalhador de uma infração disciplinar grave, tanto no plano subjetivo, como objetivo. Ora, não se vislumbra qualquer infração com semelhante gravidade.


O trabalhador terá cometido uma infração disciplinar ao não ter com a sua Colega elaborado a ata a que se refere o facto 91. Relativamente à troca de notas, que era uma operação sensível, o Recorrido sabia que a mesma deveria ter sido registada na sua conta. Sublinhe-se, contudo, que não ficou provado que tivesse pedido à Colega que não realizasse o registo. Estas infrações não se revestem, de modo algum, de uma gravidade tal que justifique o despedimento de um trabalhador, para mais sem antecedentes disciplinares.


Quanto às várias contas abertas por cidadãos estrangeiros e várias sociedades não se provou qualquer cumplicidade ou conivência do trabalhador em uma, aliás hipotética, fraude ou branqueamento de capitais.


Em suma, o que importa, no caso dos autos afirmar é que uma suspeita sem fundamento em infrações disciplinares graves por parte do trabalhador acusado não constitui no nosso sistema legal justa causa para um despedimento.


Decisão: Negada a revista.


Custas pela Recorrente


Lisboa, 24 de maio de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais