SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Sumário


1 - Para efeitos do art. 27º, nº 1, al. c) do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, à seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente das suas quantidades (ou valores registados).
2 – Tem que considerar-se que acusou o consumo de estupefacientes (canabinóides) o condutor que, após a ocorrência do acidente, de acordo com o exame efectuado pelo INML, acusou 0,7 ng/ml de TCH e ainda o THC-COOH de 12 ng/ml.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – RELATÓRIO
A autora Fidelidade - Companhia de Seguros S.A. intentou contra o réu AA acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 78.582,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.
Alega a autora que, por força das suas obrigações como seguradora, pagou aos diversos lesados em acidente de viação causado pelo réu diversas quantias a título de indemnização, que somaram essa quantia global.
O acidente em causa, ocorrido no dia 17.07.2016, sucedeu por culpa exclusiva do réu, que circulava em excesso de velocidade e com os pneus carecas e invadiu a faixa de rodagem oposta à sua, aí embatendo num grupo de ciclistas que circulavam em sentido inverso ao seu, os quais a autora teve que indemnizar pelos danos sofridos.
O exame depois realizado revelou que o réu tinha consumido produtos estupefacientes.
Conclui a autora que é titular de direito de regresso contra o réu, com base no disposto no artigo 27º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pelo que reclama deste o reembolso das quantias despendidas.
O réu contestou, alegando em suma que realmente foi detectado no exame o consumo de canabinóides mas que tal é insuficiente para se concluir que o acidente se deveu ao facto de as ter consumido, pelo que não existe o reclamado direito de regresso.
Acrescenta que admitir-se o direito de regresso da seguradora, sem se estabelecer um nexo causal entre o consumo de produtos estupefacientes e os danos resultantes do acidente, seria alterar a natureza reparadora do direito civil, sancionando-se o agente em função da sua culpa e não da causalidade entre a sua acção e os danos decorrentes da mesma.
Por outro lado, em similitude com o que se passa para a condução sob o efeito de álcool, em que só a partir de um determinado nível é que o consumo é ilegal, também terá de se exigir uma taxa de canabinóides superior ao limite legal estabelecido no quadro 2 do anexo V da Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto, para operar o direito de regresso invocado pela seguradora.
Conclui o réu pedindo a sua absolvição.
Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi enunciado o objecto do litígio e selecionados os temas de prova, tudo sem que surgisse qualquer reclamação.
Finalmente, realizou-se audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença, que decidiu pela absolvição do réu.

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2 – DA APELAÇÃO
Em face do decidido, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente fundamenta o seu pedido no art.º 27º n.º 1 al. c) do DL 291/97 de 21 de Agosto que determina que a seguradora tem direito de regresso “Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.
2. Resultando da letra da lei que para que a Recorrente possa exercer o seu direito de regresso deverá provar a culpa do condutor no acidente e o consumo de estupefacientes;
3. Ao invés do que resulta da letra da lei o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido da Recorrente porquanto julgou não estar provado que o Recorrido conduzia sob a influência de estupefacientes, prova esta que não é exigida pelo referido normativo;
4. Discordando a Recorrente da interpretação feita pelo Tribunal a quo à lei vigente;
5. A adição ao consumo de estupefacientes, representa, no ponto de vista dos supostos legislativos, um acréscimo de risco, intolerável para as seguradoras que emitem as apólices de seguro automóvel.
6. E com efeito, todos os estudos da especialidade, nomeadamente epidemiológicos, relevam a permanência in itinere dos efeitos de descuido do adicto, e perturbação grave de comportamento em caso de carência.
7. Estes fatores (acima levados a estas conclusões) exigem uma interpretação literal de gramática correspondente, sem qualquer ampliação de sentido do artigo de Lei, que previne o reembolso das indemnizações satisfeitas pela seguradora, por prejuízos, radicados em danos rodoviários.
8. Ora, não foi este o ponto de vista com que a sentença recorrida julgou a causa, com a improcedência do pedido de reembolso, apresentado em juízo, pela Recorrente.
9. Com efeito, a sentença recorrida interpretou a Lei, fazendo depender o
reembolso, para além da culpa e do consumo, de uma concreta influência da intoxicação segundo uma determinada gramagem mínima por mililitro de sangue.
10. Mas como acima se disse, a Lei define muito claramente que o que releva é a deteção analítica do consumo de estupefaciente, estando esse facto - o consumo de estupefacientes - dado como provado em documento junto aos autos.
11. Ocorreu, por conseguinte, vício de ilegalidade de julgamento e decisão de direito, infringindo o disposto no Art.º 27 n.º 1 al. c) do DL 291/97, 21 de Agosto.
12. Logo, a sentença recorrida, deve ser revogada e substituída, em ordem à procedência do pedido da Autora.
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Pelo réu/recorrido não foi apresentada resposta às alegações da recorrente.
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3 – O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, a questão colocada ao tribunal de recurso traduz-se em saber se, atenta a factualidade apurada, que não vem questionada, deve reconhecer-se o direito de regresso invocado pela autora ou se pelo contrário deve manter-se a absolvição do réu.
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4 – DA FACTUALIDADE A CONSIDERAR
São os seguintes os factos provados, com relevo para a decisão da causa, tal como constam da sentença impugnada:
1. A Autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objeto a atividade seguradora.
2. No exercício desta sua atividade celebrou contrato de seguro com BB, titulado pela apólice n.º ...65, através do qual aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-EM, contrato em vigor à data do acidente de 17.07.2016.
3. De acordo com as condições gerais da apólice, no caso de o veículo ser conduzido por pessoa sob influência de estupefacientes, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados.
4. No dia 17.07.2016, pelas 11h:00m, no Poceirão, Palmela, na Rua José Carvalho, no sentido Lagoa do Calvo/Forninho, próximo do entroncamento da Rua Constantino Marçalo com a Rua dos Alfredos, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel seguro pela Autora e conduzido pelo Réu, com a matrícula ..-..-EM (Honda Civic).
5. Bem como um grupo de 10 ciclistas que circulava na mesma estrada em sentido contrário, vindo o ..-..-EM a atingir 8 deles, nomeadamente, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.
6. O Condutor do Veículo com a matrícula ..-..-EM, seguia no sentido Forninho / Lagoa do Calvo, em velocidade excessiva, quando se lhe apresentou uma curva acentuada à direita.
7. Aí deparou-se com o grupo de ciclistas, travou com intensidade, tendo o veículo derrapado, o que fez com que perdesse o controlo do mesmo, vindo a atingir frontalmente 8 ciclistas de um grupo que seguiam em sentido contrário na via de circulação destes.
8. O veículo ..-..-EM tinha os pneus desgastados, o que é suscetível de motivar falta de aderência à estrada.
9. Eliminado.
10. No seguimento do sinistro foi elaborado pelas autoridades competentes a Participação de Acidente com Nº 0073/2016 e N.º de Registo 47307631, onde consta que o veículo ..-..-EM apresentava “Pneus frontais não oferecendo condições de segurança” e por esse facto foi levantado Auto de Contraordenação, por infração do nº1 do artº 6.° do DR 7/98, estando o condutor sujeito a apresentar a avaria reparada no prazo determinado por aquela autoridade.
11. No local do embate o piso era asfaltado e encontrava-se seco, tendo a curva boa visibilidade.
12. Em aditamento à participação do acidente, datado de 29.09.2016, é referido pelo OPC: “Foi entregue nas instalações deste Posto, o resultado de relatório médico de exame químico toxicológico do INML, CF (…) constatando-se do exame do mesmo que foram detetadas substância Canabinóides no sangue do Sr. AA”.
13. Em consequência do embate, resultaram diversos danos materiais nos veículos envolvidos e em bens pertença dos seus condutores, assim como danos corporais nos intervenientes, tendo a Autora pago, para ressarcimento dos mesmos, quer ao seu segurado, quer aos condutores dos velocípedes, a quantia global de Euros 78 582,00, face aos danos assim discriminados:
A) CC:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta Specialized S-Works e principais componentes do lado esquerdo destruídos;
ii) Danos pessoais: após o embate sentiu dores ao nível do crânio e coluna cervical tendo sido transportado para o Hospital Garcia da Orta (episódio de urgência no 16088038). Sofreu escoriações várias nas pernas, pescoço e cara.
iii) Por conta dos danos pessoais sofridos pelo sinistrado CC a Autora pagou em 05/10/2016 as quantias de € 209,04 e € 112,07 ao Hospital Garcia da Orta, para pagamento das faturas emitidas em 29/09/2016.
iv) Quanto aos danos sofridos na bicicleta a Autora pagou a sua reparação à oficina Ciclomarca Lda. no valor de € 4.909,62.
B) DD:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta KTM Strada 3500 e principais componentes do lado esquerdo destruídos, equipamento de ciclismo oficial da “La Antarte” rasgado, luvas rasgadas, óculos e capacete partidos.
ii) Danos pessoais: Sofreu ferimentos graves ao nível da face, fratura de ossos da cara, fratura do ombro esquerdo (clavícula) e queimadura de alcatrão. Sofreu ainda escoriações várias nas pernas, braços e ombro esquerdo. Foi transportado para o Hospital Garcia da Orta e transferido para o Hospital de São José, em Lisboa (episódio de urgência nº 16143589.
iii) A Autora pagou ao sinistrado a quantia global de €766,16 para reembolso das despesas médicas/hospitalares/medicamentosas e descontos salariais.
v) Tendo ainda pago ao Hospital Garcia Horta a quantia de € 1.734,77.
vi) Para ressarcimento dos danos sofridos pelo sinistrado DD foi celebrado um acordo nos termos do qual a Autora pagou uma indemnização no valor global de € 35.000,00 (dano biológico, danos morais e despesas médicas futuras).
vii) A Autora suportou ainda o valor da reparação da bicicleta do Autor - KTM Strada 3500 - no valor de € 1.578,02.
C) EE:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta Specialized S-Works Tarmac e principais componentes do lado esquerdo destruídos, fato de ciclismo, sapatos e luvas rasgados, capacete Specialized e óculos graduados partidos.
ii) Danos pessoais: Foi transportado para o Hospital de Setúbal com fratura de dedo da mão esquerda e ferimentos graves na face junto ao olho, o que levou à sua transferência para o Hospital de São José, em Lisboa, para avaliação maxilo-facial e oftalmologia e transferido posteriormente para o Hospital do Barreiro. Sofreu fratura dupla na zona esquerda da face junto ao olho. Ficou com um dano funcional permanente, avaliado em 1.700,00€ e uma ITA, avaliada em 1.000€;
iii) A Autora pagou ao sinistrado a quantia global de € 4.084,77 para reembolso das despesas médicas/hospitalares/medicamentosas bem como a título de adiantamentos e danos económicos.
iv) Tendo ainda pago € 217,51 ao Centro Hospitalar de Setúbal EP, € 89,91 ao centro Hospitalar Barreiro Montijo, € 112,07 ao Centro Hospitalar Lisboa Central e € 10,62 à Administração Regional de Saúde de Lisboa, tudo num valor global de € 430,11.
v) Para ressarcimento dos danos sofridos pelo sinistrado EE foi celebrado um acordo nos termos do qual a Autora pagou uma indemnização no valor global de € 3.200,00 (dano biológico, danos morais, incapacidade temporária).
vi) Por fim, foi paga uma indemnização pela perda total da bicicleta do Autor - Specialized S-Works Tarmac – no valor de € 3.000,00, bem como a quantia de € 715,20 para ressarcimentos dos objetos danificados no acidente (fato de ciclismo, sapatos e luvas rasgados, capacete Specialized e óculos graduados), no valor global de € 3.715,20.
D) FF
i) Danos materiais: quadro da bicicleta KTM Strada 1000 e principais componentes do lado esquerdo destruídos, fato de ciclismo (duas camisolas e um par de calções), meias e luvas rasgados, capacete Specialized e óculos partidos.
ii) Danos pessoais: Foi transportado para o Hospital do Barreiro com fratura da clavícula esquerda e do pé direito. Sofreu escoriações várias no braço esquerdo e pernas. Ficou com um dano funcional permanente, avaliado em 2.447,10€.
iii) Por conta do referido sinistro e dos danos por ele causado a Autora pagou ao sinistrado a quantia global de €3.936,91 para reembolso das despesas médicas/hospitalares/medicamentosas bem como a título de adiantamentos e danos económicos.
iv) Tendo ainda pago € 412,60 ao Hospital S. Bernardo Setúbal, por conta do episódio de urgência no dia do sinistro.
v) E € 865,00 à Fisimestre Centro de Fisioterapia e Saúde Lda. por conta da fisioterapia feita pelo sinistrado para recuperar das lesões sofridas.
vi) Foi ainda paga a quantia de € 122,04 ao Instituto de Segurança Social por conta da Incapacidade Temporária para o Trabalho do Sinistrado FF.
vii) Para ressarcimento dos danos sofridos pelo sinistrado FF foi celebrado um acordo nos termos do qual a Autora pagou uma indemnização no valor global de € 8.206,98 (dano biológico, danos morais complementares e transportes).
viii) Por fim, foi paga uma indemnização pela perda total da bicicleta do Sinistrado - KTM Strada 1000 – no valor de € 795,00, bem como a quantia de € 270,00 para ressarcimento dos objetos danificados no acidente (fato de ciclismo (duas camisolas e um par de calções), meias e luvas rasgados, capacete Specialized e óculos partidos), no valor global de € 1.065,00.
E) HH:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta Specialized Tarmac Saxo Bank e principais componentes do lado esquerdo destruídos.
ii) Danos pessoais: Foi transportado para o Hospital do Barreiro com dores nos coxis, na bacia, tornozelo inchado e canela esquerda perfurada. Sofreu escoriações várias nos braços e pernas.
iii) Por conta do referido sinistro e dos danos por ele causado a Autora pagou ao sinistrado a quantia global de € 318,15 para reembolso das despesas médicas/hospitalares/medicamentosas e incapacidade temporária.
iv) Tendo ainda pago € 105,91 ao Centro Hospitalar Setúbal EP Hospital S. Bernardo Setúbal, por conta do episódio de urgência no dia do sinistro.
v) Foi ainda paga a quantia de € 216,00 ao Instituto de Segurança Social por conta da Incapacidade Temporária para o Trabalho do Sinistrado Ruben Soares.
vi) Por fim, foi paga a reparação da bicicleta do Sinistrado - Specialized Tarmac Saxo Bank – no valor de € 1.578,90.
F) GG:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta BH G6 Vermelha/Preta e principais componentes do lado esquerdo destruídos, capacete da marca Specialized Propero II amarelo partido, sapatos SiDi Kaos verdes raspados e aperto danificado e equipamento de ciclismo da Sky amarelo rasgado.
ii) Por conta dos danos materiais sofridos foi paga uma indemnização pela perda total da bicicleta do Sinistrado - BH G6 Vermelha/Preta – no valor de € 2.089,00, bem como a quantia de € 317,00 para ressarcimento dos objetos danificados no acidente capacete da marca Specialized Propero II amarelo partido, sapatos SiDi Kaos verdes raspados e aperto danificado e equipamento de ciclismo da Sky amarelo rasgado).
G) II:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta BH G6 Pro e principais componentes do lado esquerdo destruídos, capacete da marca capacete eKoi raspado, sapatos SiDi Kaos raspados e equipamento de ciclismo da BH preto e amarelo rasgado.
ii) Por conta dos danos materiais sofridos a Autora pagou a reparação da bicicleta - BH G6 Pro – que ascendeu à quantia de € 1.640,07.
iii) Bem como a quantia de € 375,00 para ressarcimento dos objetos danificados no acidente (capacete da marca capacete eKoi raspado, sapatos SiDi Kaos raspados e equipamento de ciclismo da BH preto e amarelo rasgado).
H) JJ:
i) Danos materiais: quadro da bicicleta B’Twin e principais componentes do lado esquerdo destruídos, equipamento de ciclismo rasgado, sapatos da Rockrider rasgados, capacete partido, banda/fita cardíaca Garmin avariada.
ii) Danos pessoais: Foi transportado para o Hospital do Barreiro com dores no ombro direito (luxação) e escoriações ligeiras nas pernas.
iii) Por conta do referido sinistro e dos danos por ele causado a Autora pagou ao sinistrado a quantia global de €787,50 para reembolso das despesas médicas/hospitalares/transportes e danos económicos.
iv)Tendo ainda paga a quantia de € 94,75 ao Centro Hospitalar Setúbal EP Hospital S. Bernardo Setúbal, por conta do episódio de urgência no dia do sinistro.
v) Por conta dos danos materiais sofridos foi paga uma indemnização pela perda total da bicicleta do Sinistrado - B’Twin – no valor de € 495,00.
vi) Foi ainda paga a quantia de € 85,91 ao Centro Hospitalar Setúbal EP Hospital pelo atendimento ao Réu no dia do sinistro.
vii) E bem assim a quantia de € 106,00 à Associação Humanitária Bombeiros Voluntários pela deslocação ao local para limpeza da via.
14. Na sequência do acidente em causa nos autos foi instaurado processo comum singular nº 350/16.4GGSTB, a correr termos no Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, onde o réu foi condenado por sentença transitada em julgado em 11.10.2021, pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. artº 148º, nº 1 do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,25.
15. O relatório final do INML é no sentido de que o R. para a colheita de 17.07.2016, tinha acusado positivo para confirmação qualitativa e quantitativa de canabinoides no sangue por LC/MS-MS (UPLC-TQD), sendo a concentração para 11-NOR-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabidol (THC-COOH) de 12 ng/ml e para D9-tetrahidrocanabidol (THC) de 0,7 ng/ml.
16. No âmbito do antedito processo, o INML CF apresentou esclarecimento s sobre Anexos V e VII da Portaria 902-B/2007, relativamente ao exame do réu, ao réu, onde, além do mais, se refere: “… b) No caso em análise, tendo havido colheita de sangue para análise, cujos resultados estão descritos no relatório SQTF-S-16.002096.1 não terá sido realizado no hospital o relatório médico previsto na legislação.
c) Relativamente à substância psicotrópica prevista no Anexo V da referida Portaria e constante do relatório SQTF-S-16.002096.1, o A9-tetrahidrocanabinol (THC), após uma exposição (consumo) o período de tempo durante o qual é possível detetar no sangue a presença desta substância ou seus metabolitos vai depender da quantidade consumida (dose), via de administração e do tempo decorrido entre o consumo e o momento da colheita da amostra, sendo que a concentração de A9-tetrahidrocanabinol (THC) diminui progressivamente, tornando-se por regra indetetável 3 a 4 horas após o consumo.
d) Os efeitos provocados pela presença do A9-tetrahidrocanabinol (H-IC) no sangue são suscetíveis de afetar capacidades cognitivas e psicomotoras necessárias ao ato de conduzir, como sejam o controlo motor, velocidade psicomotora, impulsividade motora, processamento visual, memória de curto prazo, tempo de reação, precisão, perceção, equilíbrio e atenção dividida. Embora vários autores refiram que a maioria dos efeitos provocados pelo consumo da canábis possam estar recuperados num período de 3-6 h após a exposição, outros referem que as alterações provocadas na coordenação motora e no estado de vigília ocorrem sobretudo nas duas primeiras horas, podendo, no entanto, persistir por mais de 10 ou mesmo de 24 horas.
e) Embora o consumo recente e ou concentrações de THC entre 2 e 5 ng/ml estejam associadas a uma deterioração substancial do desempenho, especialmente em consumidores ocasionais, em alguns casos, as alterações de desempenho podem verificar-se com concentrações inferiores a 1 ng/ml, assim como decorrentes do efeito de "ressaca" que se pode prolongar por diversas horas.
f) Ao contrário do que se verifica com o álcool, as variáveis associadas à farmacocinética e farmacodinâmica das substâncias estupefacientes e psicotrópicas tornam difícil estabelecer uma relação direta entre a concentração sanguínea da(s) substância(s) e uma graduação das alterações cognitivas e psicomotoras que afetam a capacidade para conduzir uma vez que dos efeitos negativos para a condução não diminuem de forma diretamente proporcional à diminuição da concentração das substâncias, permanecendo por isso os efeitos incapacitantes mesmo quando a substância ativa já não é detetável.
g) No âmbito da Segurança Rodoviária, tratando-se de substâncias com efeitos sobre a capacidade para conduzir, os valores da concentração limite para o A9-tetrahidrocanabidol (THC) descritos na literatura e adotados em diversos países, baseiam-se em estudos científicos que confirmam um aumento do risco de acidente e/ou impairment associado aos condutores que revelam a presença destes componentes ativos no sangue.
h) As concentrações limite (cut-off) de A9-tetrahidrocanabidol (THC) no sangue atualmente previstas na maioria dos países europeus variam entre 1 ng/ml e 3 ng/ml.
i) Face ao exposto, não existindo um exame médico das alterações psicofisiológicas do condutor em concreto, e tendo por base estudos publicados sobre os efeitos do THC, será de admitir que o baixo valor detetado de A9-tetrahidrocanabidol (0,7mg/mt) possa não constituir, só por si, um fator acrescido de risco de acidente e/ou impairment.”.
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5 – APRECIANDO E DECIDINDO
Tendo presentes os elementos supra expostos, resta-nos apreciar e decidir do mérito do recurso, tendo presente as conclusões apresentadas e a matéria de facto disponível.
Para compreensão da discordância da recorrente importa antes do mais recordar o teor da sentença que é objecto de crítica.
Entendeu o julgador da primeira instância que o réu foi realmente o único culpado do acidente: “em excesso de velocidade foi embater com um grupo de ciclistas que circulavam na sua mão, logo, invadiu a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia e deveria prosseguir, em clara violação das normas dos artigos 13º, n.º 1 e 2, 24º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, conduta causal ao acidente, já que se tal invasão não tivesse tido lugar, o embate não teria ocorrido”.
Até aqui não há divergências por parte da recorrente, e também se nos afigura não haver lugar a discordância.
Independentemente da utilização de conceitos conclusivos, como “velocidade excessiva”, o conteúdo dos arts. 6, 7 e 8 da factualidade apurada fundamenta de modo seguro e insofismável a afirmação da responsabilidade exclusiva do réu na eclosão do acidente.
Com efeito, o réu, conduzindo um veículo automóvel, que aliás apresentava os pneus desgastados de forma a comprometer a aderência, quando se lhe apresentou uma curva acentuada à direita, travou com intensidade, tendo o veículo derrapado, o que fez com que perdesse o controlo do mesmo, vindo a atingir frontalmente 8 ciclistas de um grupo que seguiam em sentido contrário e na meia faixa de circulação deles.
Não se descortina, na matéria disponível, facto de outrem ou circunstância objectiva que possa concorrer com a culpa do réu no acidente.
Nestes termos, damos por assente a responsabilidade exclusiva assacada ao réu, e que esteve na origem da indemnização suportada pela autora, referida no ponto 13 da factualidade em apreço, por força do contrato de seguro referido nos pontos 1, 2 e 3 da mesma factualidade.
Não é aqui, portanto, que se situa a controvérsia.
A polémica surge na parte em que a sentença revidenda conclui que “não se provou que acusava consumo de estupefacientes, no sentido de estar sob a sua influência, o que era determinante, nos termos que acima se explicitaram, para que o direito de regresso da seguradora fosse reconhecido”.
Para fundamentar a sua posição o julgador da primeira instância prendeu-se a considerações sobre o teor da Portaria n.º 902-B/2007 de 13 de Agosto, que regulamenta a “avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas” para os efeitos do “n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada” (expressões da mesma Portaria).
O mencionado art. 158º do Código da Estrada estabelece que sejam fixados em regulamento, além do mais, os procedimentos a seguir para comprovar “os estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas”, procedimentos a que aludem os arts. 152º e seguintes do mesmo diploma.
Temos como certo que o raciocínio exposto na sentença revidenda, relativamente a essa matéria regulamentar, seria pertinente em se tratando de crimes ou contra-ordenações ligadas à condução de veículos automóveis sob a influência de substâncias psicotrópicas, subsumíveis a tipos legais previstos no aludido Código da Estrada ou no Código Penal, já que para preenchimento desse tipo de ilícitos a lei exige a demonstração de que o condutor estava no exercício da condução sob a influência das substâncias psicotrópicas que havia ingerido.
Constata-se aliás que foi esse o entendimento seguido pelo Ministério Público no final do inquérito originado pelo acidente em causa (conforme a certidão junta aos autos) quando decidiu acusar o réu, aí arguido, pelos crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, pelos quais ele veio a ser condenado (cfr. art. 14º dos factos provados), mas optou por arquivar o procedimento quanto a eventuais crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e/ou de condução de veículo sob a influência de substâncias estupefacientes, previstos nos arts. 291º e 292º do Código Penal.
Com efeito, como decorre expressamente dessas normas, para preenchimento desses tipos criminais seria necessária a demonstração não apenas do consumo dos psicotrópicos mas também que o condutor agia no estado de influenciado por esse consumo, prova obviamente muito mais exigente e difícil.
Ora, como decorre do conteúdo do ponto 16 da factualidade dada como provada, o INML esclareceu nesse inquérito, a pedido do réu, o que era lícito concluir do teor do exame toxicológico que havia detectado o consumo de substâncias psicotrópicas por parte dele, tendo esses esclarecimentos sido dubitativos em relação ao estado de influenciado pelo consumo ocorrido.
A incerteza desse parecer quanto à existência no momento dos factos desse estado de influenciado pelo consumo das substâncias psicotrópicas compreende-se no terreno normativo em que se movia o Ministério Público. Considerando-se as exigências do Código da Estrada e do Código Penal, é efectivamente necessário comprovar que o arguido estava sob a influência das substâncias em questão.
Mas não acontece assim nesta outra sede que é a previsão do direito de regresso da seguradora em relação às indemnizações que haja pago em substituição do condutor responsável por acidente que vem a acusar o consumo de estupefacientes.
O art. 27º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21-08, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, estabelece tão só que satisfeita a indemnização a empresa de seguros apenas tem direito de regresso “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos..."
Esta norma veio substituir a disposição do art. 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, segundo o qual uma satisfeita a indemnização a seguradora apenas tinha direito de regresso “c) Contra o condutor, se este (...) tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos (.. .).
Ressalta a diferença de regimes, tão nítida que não pode deixar de entender-se que resulta de uma deliberada opção do legislador.
Face à norma em vigor, onde antes se exigia como condição para o direito de regresso a demonstração do estado de influenciado pelo consumo (sob a influência) agora só se exige a demonstração desse consumo.
Compreende-se a alteração pela extrema dificuldade em fazer a prova do estado de influenciado pelo dito consumo e do nexo de causalidade entre esse estado e o resultado ocorrido, prova diabólica que onerava as seguradoras, e pela preocupação em desincentivar o consumo desses produtos e combater a sinistralidade rodoviária daí resultante.
E salienta-se também a diferença da referência ao consumo de álcool, em que se exige a demonstração da ultrapassagem do quantitativo legalmente admitido, e a referência ao consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, em que não há qualquer exigência quantitativa.
Sobre as consequências da alteração legislativa ocorrida remetemos para o estudo publicado pela Sra. Desembargadora Maria Amália Santos intitulada “O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação”, disponível na revista Julgar online, de Novembro de 2018, embora centrado no consumo de álcool, onde se conclui “que houve uma efectiva alteração legislativa, com o propósito do legislador do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, de libertar as seguradoras de provarem o nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue de que sejam portadores os seus segurados e a produção do acidente, bastando-lhes agora provar que foi o seu segurado (ou o condutor da viatura segura) que deu causa ao acidente – qualquer causa que tenha estado na origem do mesmo –, e que ele se encontrava a conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legal.
Diga-se, aliás, que isso mesmo tem sido reiterado em sucessivos acórdãos desta Relação de Évora, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- de 28-02-2019, no processo n.º 1810/17.5T8BJA.E1, relatora Conceição Ferreira;
- de 05-05-2016, no processo n.º 82/14.8T8STC.E1, relatora Elisabete Valente;
- de 27-04-2017, no processo n.º 2078/15.3T8EVR.E1, relatora Albertina Pedroso;
- de 14-07-2021, no processo n.º 24/18.1T8ODM.E1, relatora Florbela Lança.
E de forma convergente tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdãos também disponíveis na mesma base de dados:
- de 28-11-2013, no processo n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, relator Silva Gonçalves;
- de 09-10-2014, no processo n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1 , relator Fernando Bento;
- de 06-04-2017, no processo n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, relator Lopes do Rego.
E se é certo que assim tem sido entendido em relação ao consumo de álcool, também superiormente tem sido considerado no tocante aos estupefacientes que a seguradora para beneficiar do direito de regresso apenas tem que provar o consumo das substâncias psicotrópicas (para além dos demais pressupostos relativos à responsabilidade do condutor no acidente, aos danos verificados e às indemnizações suportadas) não lhe sendo exigível nenhuma prova subsumível ao controvertido conceito de “sob influência”, ou muito menos à causalidade desse estado de influenciado na eclosão do acidente.
O legislador pretendeu que o direito de regresso da seguradora ficasse dependente da culpa do acidente e do consumo de estupefacientes, excluindo-se a questão da influência, antes falada no direito precedente.
A este respeito, veja-se o recente acórdão do STJ de 13-09-2022, no processo n.º 3489/17.5T8STR.E1.S1, em que foi relator António Magalhães, e que se debruça sobre um caso com notável identidade com aquele que nos ocupa.
Neste se concluiu, como consta do sumário, que:
“I. Para efeitos do art. 27º, nº 1, al. c) do RJORCA, à Seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente das suas quantidades (ou valores registados);
II. O condutor acusou o consumo de estupefacientes (canabinóides) se, após a ocorrência do acidente, em amostra de sangue que lhe foi colhida e enviada para exame pelo INML, acusou 0,8 ng/ml de TCH e ainda o THC-COOH de 4,3 ng/ml.”
Recorde-se que na situação dos nossos autos consta do ponto 15 dos factos provados que, de acordo com o relatório do INML, o exame toxicológico realizado ao réu, após a colheita de 17.07.2016, dia do acidente, tinha acusado positivo para confirmação qualitativa e quantitativa de canabinóides no sangue por LC/MS-MS (UPLC-TQD), sendo a concentração para 11-NOR-9-carboxi-D9-tetrahidrocanabidol (THC-COOH) de 12 ng/ml e para D9-tetrahidrocanabidol (THC) de 0,7 ng/ml.
Ou seja, nem se pode considerar que os níveis quantitativos detectados ao condutor aqui réu sejam menores do que aqueles conhecidos no acórdão em referência.
Porém, seguindo a precisa fundamentação exposta no acórdão citado, nem seria de exigir qualquer limiar de relevância:
Não se estabelece, assim, para a responsabilização do condutor, qualquer “limiar de relevância” relativamente à quantidade de estupefacientes consumidos nem se exige a prova de que a quantidade apresentada pelo condutor seja susceptível de influenciar, efetivamente, a sua capacidade de condução. E se é assim, não pode o juiz fazer um juízo valorativo sobre a necessidade de qualquer mínimo relevante para que o condutor possa ser responsabilizado e a seguradora possa exercer o seu direito de regresso”; (… )
“Não foi posta em causa a validade do exame do Instituto de Medicina Legal que não pode deixar de ser valorado, atenta a sua estrutura e finalidade, como um exame de confirmação, destinado à identificação das substâncias psicotrópicas. Também não se mostram questionados os resultados que tal exame apresenta, mas apenas a relevância dos mesmos (em termos de quantidades) para o efeito da responsabilização ou não do réu.
(...) o exame efectuado pelo IML não exige limites mínimos: os resultados são positivos desde que identifique a existência de substâncias psicotrópicas, como foi o caso: TCH de 0,8 ng/l, e ainda o THC-COOH de 4,3 ng/ml de THC-COOH. E, como é óbvio, a existência de substâncias psicotrópicas no sangue é sinónimo de que, à data do acidente, o réu acusava o consumo de estupefacientes.
Perfilhamos as considerações transcritas, inteiramente aplicáveis a estes autos, pelo que decidimos em conformidade.
Os factos preenchem a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 27º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto - o réu deu culposamente causa a um acidente de viação, deste resultaram danos, esses danos foram indemnizados aos lesados pela autora, em cumprimento de contrato de seguro (tudo como já se tinha dado por assente no início) e o réu acusou o consumo de substâncias psicotrópicas (o que ele aliás nunca negou desde o primeiro momento, apenas considerando que isso não significava que estivesse sob a influência desse consumo, o que como ficou demonstrado não é pressuposto do direito de regresso invocado).
Julgamos, portanto, que o conteúdo do citado ponto 15 dos factos provados, conjugado com a demais factualidade, conduz à procedência do pedido da autora, uma vez que a tal nada mais obsta.
Dado o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 27º, do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, constituindo o direito de regresso um direito ex novo surgido com a extinção da obrigação para com os lesados, e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao responsável a que se substituiu no cumprimento da mesma, fica este adstrito ao dever de pagar à seguradora o que ela despendeu – no caso o réu, na medida em que como condutor causou o acidente e acusou consumo de estupefacientes.
Em consequência, deve ser revogada a decisão impugnada, e, em obediência ao disposto no art. 665º do Código de Processo Civil, que determina a substituição deste tribunal de recurso ao tribunal recorrido, julgar-se agora procedente o pedido submetido a juízo.
Terminamos, pois, concluindo pela procedência do recurso em avaliação, e a procedência do pedido da autora.
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6 - DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e em julgar procedente o pedido deduzido pela autora, condenando o réu a pagar-lhe a quantia de € 78.582,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento
As custas caberiam ao réu, em ambas as instâncias, dado o decaimento (cfr. art. 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sendo certo que este beneficia de apoio judiciário.
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Évora, 11 de Maio de 2023
José Lúcio
Manuel Bargado
Francisco Xavier