DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
DECURSO DO PRAZO
APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL
Sumário

I – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento.
II – Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual –, uma vez este praticado e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal declaração nos termos do art. 281.º, n.º 1, CPC, se e enquanto tal declaração não tiver ocorrido, deverá tal ato ser aproveitado, admitindo-se o prosseguimento do processo.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Processo nº 2239/18.T8CBR-C.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (1ª Secção):

I – RELATÓRIO

Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum, decretada que foi, por despacho de 04-04-2022, a suspensão da instância nos termos do artigo 269º, nº1, al. a) e 270º, nº1, do CPC, face ao falecimento de um dos autores, AA,

por requerimento de 02.11.2022, veio a coautora BB instaurar incidente de habilitação de herdeiros, no âmbito do qual, a 07.11.2022, o juiz a quo proferiu despacho a determinar a citação dos requeridos ainda não citados na ação principal e à notificação dos demais interessados para contestar a habilitação.

por requerimento de 11.11.2022, os Réus, CC e mulher, DD, alegando que o prazo para requerer a habilitação de herdeiros da parte falecida expirou em .../.../2022 (seis meses após a notificação do despacho de suspensão), vieram requerer que seja declarada extinta a instância, por deserção.

Os AA. respondem opondo-se a que seja decretada a deserção da instância, alegando que o atraso se deveu às dificuldades em obter toda a informação indispensável para a elaboração da habilitação de herdeiros.

Sobre tal questão incidiu o Despacho de que agora se recorre, e que decidiu “não declarar deserta a instancia, indeferindo-se o requerido pelos Réus.” (tendo, na mesma data, no apenso respeitante ao Incidente de Habilitação de Herdeiros, sido proferida decisão a julgar o mesmo procedente, considerando habilitadas as requeridas para prosseguirem nos autos em lugar do falecido).


*

Inconformados com a decisão contida em tal despacho, os Réus dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

1. Declarada a suspensão da instância por falecimento de uma das partes, impende sobre as partes sobrevivas o ónus de promover a habilitação dos seus sucessores, em ordem ao prosseguimento da instância.

2. Qualquer razão de facto, impeditiva ou obstrutiva da dedução do necessário incidente de habilitação, deve ser levada ao conhecimento dos autos dentro do período da suspensão e nunca posteriormente.

3. Não tendo as Autoras, nem os Réus, impulsionado o processo por mais de seis meses, a partir da data em que lhes foi notificado o despacho de suspensão da instância por óbito do coautor AA, através do incidente da dedução de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado ao tribunal, dentro daquele período de tempo, qualquer razão de facto que impedisse ou dificultasse tal dedução, estamos perante uma omissão de impulso das partes, a qualificar necessariamente como negligente, e que tem como efeito a extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.

4. Pelo que se pugna e espera, na procedência do presente recurso, seja revogado o despacho em referência e substituindo por outro que, em conformidade, declare a extinção da presente instância, por deserção, nos termos do artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Civil, com todas as legais consequências.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a circunstância de terem decorrido seis meses sobre a notificação à autora da decisão de suspensão da instancia por falecimento do-réu, sem que a autora tivesse dado entrada de requerimento requerendo a habilitação de herdeiros do falecido, importa necessariamente a deserção da instância.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Tendo o incidente de habilitação de herdeiros dado entrada em tribunal depois de decorridos seis meses a contar da notificação à coautora da suspensão da instância por falecimento do co-réu, o juiz a quo veio a indeferir a pretensão dos Réus a ver declarada extinta a instância, por deserção, com os seguintes fundamentos:

“Preceitua o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”, sendo a instância julgada deserta por mero despacho.

Segundo António Abranges Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “Atenta a diversidade dos factos que colidem com o regular andamento da causa, na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente todas as circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância” (cfr. “Código de Processo civil Anotado”, Volume I, Almedina, pág. 329).

(…).

Consignou-se no referido despacho que caso o incidente de habilitação de herdeiros não fosse proposto no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do despacho às partes, ocorreria extinção da instância por deserção nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Trata-se de um caso em que é evidente o impulso processual da parte para o prosseguimento do processo na medida em que está na sua disponibilidade encetar as diligências tendentes à dedução do incidente de habilitação de herdeiros com vista a cessar a suspensão da instância anteriormente determinada.

Precisamente reportando-se a um caso similar ao presente processo, António Abranges Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa defendem: “Ora, a não ser que a parte releve dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação dentro do referido prazo de 6 meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de inércia imputável à parte, nos termos do n.º 3, com efeitos na deserção da instância” (cfr. “Código de Processo civil Anotado”, Volume I, Almedina, pág. 329).

Considerando o prazo de 6 (seis) meses que se iniciou em 9 de Abril de 2022 facilmente se conclui que o seu termo ocorreu em 9 de Outubro de 2022.

O incidente de habilitação de herdeiros foi deduzido em 2 de Novembro de 2022, logo para além do prazo de 6 (seis) meses.

Contudo, entende-se que não pode ser assacada aos Autores qualquer inércia a título de negligência considerando a complexidade do presente processo e a necessidade evidente de instruir o incidente com toda a documentação necessária para o seu prosseguimento, mormente atendendo ao número de herdeiros.

Acresce que considerando a antiguidade do presente processo bem como as incidências ocorridas até então impedem que, deduzido o incidente de habilitação de herdeiros o qual está em condições de ser apreciado, seja declarada a deserção da instância com as implicações da deserção que extinguiria a instância o que necessariamente implicaria, muito provavelmente, a instauração de uma nova acção com a prática de novos actos com maior dispêndio para as partes, particularmente num processo que apenas aguarda a realização da audiência final.

O princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e 2.º do Código de Processo Civil) não consente, neste caso particular, que seja declarada a deserção da instância, sob pena dos direitos das partes ficarem irremediavelmente prejudicados com a extinção da instância e a muito provável instauração de nova acção com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o pedido, desaproveitando-se tudo quanto foi praticado neste processo.

Entende-se, assim, que não se verificam os pressupostos para a deserção da instância.”

 Insurgem-se os RR./Apelantes contra o decidido, com fundamento em que qualquer dificuldade na obtenção de elementos e/ou documentos em ordem a instruir o incidente de habilitação de herdeiros deve ser noticiada nos autos, solicitando, justificadamente a prorrogação do prazo, e se for caso disso, até pedindo a colaboração da parte contrária ou mesmo do próprio tribunal, no decurso do prazo da suspensão, mas nunca após o mesmo. Não tendo os AA ou os RR impulsionado o processo por mais de seis meses, a partir da data em que lhes foi notificado o despacho de suspensão da instância, através do incidente de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado ao tribunal dentro daquele período de tempo, qualquer razão de facto que impedisse ou dificultasse tal dedução, estamos perante uma omissão de impulso das partes, a qualificar necessariamente como negligente, e que tem como efeitos a deserção da instância, nos termos do artigo 281º, nº1 do CPC.

Não é de dar razão aos Apelantes.

Por regra, em caso de dificuldades ou motivos que a impossibilitem da pratica do ato em falta, a parte onerada com o impulso processual deve comunicar tais dificuldades aos autos, pedindo o auxílio do tribunal ou a concessão de prazo para o efeito, em momento anterior ao decurso do prazo de seis meses previsto no nº1 do artigo 281º, do CPC. Contudo, tal regra não é absoluta, existindo mecanismos legais que lhe permitem, em determinadas circunstâncias, que tal comunicação e a pratica do próprio ato capaz de impulsionar o processo venham a ser efetuadas em momento posterior.

Defendendo alguma doutrina e jurisprudência[1] que a deserção da instância não deve ser decretada sem audição prévia das partes, daí se deduziria que no exercício do contraditório a parte onerada com ónus de impulso da ação pode (e deve, se o não fez antes) explicar as suas razões justificativas para o seu atraso.

Por outro lado, sempre haveria a hipótese de a parte, aquando da prática do ato, e ainda que já depois de decorridos os seis meses, vir invocar os motivos pelos quais não o fez antes, socorrendo-se da figura do justo impedimento (artigo 140º do CPC).

De qualquer modo, o caso em apreço apresenta contornos ignorados pela Apelante e que foram, e são, determinantes para a solução a que chegou a decisão recorrida: no momento em que os réus vêm requerer que o tribunal declare a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses previsto no nº1 do artigo 281º, do CPC:

- já a autora havia posto fim à inércia, instaurando o competente incidente de habilitação de herdeiros respeitante ao cofalecido autor e

- já o tribunal havia aí proferido despacho de liminar, determinado a citação dos requeridos e a notificação dos réus para contestar tal incidente.

Dispondo o nº1 do artigo 281º CPC, que se “considera” deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”, e fazendo assentar a sua justificação num juízo de censura relativamente à parte que, tendo o ónus de impulsionar o processo, o não fez, a deserção da instância não é hoje automática, dependendo de um despacho do juiz que a declare, nos termos do nº4 do artigo 281º (pelo menos, na ação declarativa).

No anterior Código revogado, a deserção da instância pressupunha um anterior despacho a declarar a interrupção da instância (depois de o processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento – artigo 285º), considerando-se deserta a instância (então sem necessidade de ser declarada) quando estivesse interrompida durante dois anos (artigo 291º).

O novo CPC eliminou a “fase” intermédia de inatividade das partes – interrupção da instância – e reduziu significativamente o tempo mínimo de paralisação do processo que implica a deserção da instância, de modo a que o prazo de inércia que, tida em conta a figura da interrupção da instância, era de três anos, passou agora para seis meses.

A eliminação da previsão da interrupção da instância pela falta de impulso processual de uma parte implica que o juízo de valor que, ao abrigo do anterior Código, era efetuado no despacho a declarar interrompida a instância, foi agora transferido para o despacho que reconhecer a verificação da deserção[2].

O instituto da deserção da instância foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 1939 com o fundamento em “não ser conveniente para a boa ordem dos serviços que no tribunal existam processos sem solução alguma e por espaço tão longo”.

Para além de facilitar a gestão administrativa do tribunal, esta modalidade de extinção promove a celeridade processual, evitando que os processos se conservem pendentes sem qualquer movimentação.

Podendo atualmente o bom funcionamento burocrático do serviço ser conseguido através do arquivamento do processo (e do seu encerramento estatístico), com a mera interrupção, não prevista no novo Código, o principal fundamento da deserção residirá hoje no seu efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual[3].

A deserção, como sustentava José Alberto dos Reis, tem vantagens e inconvenientes, por outras palavras, o seu custo e o seu rendimento, sendo que, uma boa política legislativa deve ter em conta essas vantagens e inconvenientes, de modo a reduzir o mais possível o custo sem prejudicar fundamentalmente o rendimento:

Custo: a perda da actividade que se exerceu no processo. Desde que a instância se extingue, inutiliza-se o esforço que se dispendeu até ao momento da extinção.

Rendimento: liberta-se o tribunal de um pêso morto, de um processo que estava parado há mais de seis anos; por via indirecta e reflexa estimulam-se as partes a ser diligentes e activas, pois a ameaça de extinção pode induzi-las a promover o seguimento do processo[4]”.

Quanto à questão de saber que tratamento a dar à situação em que a parte vem impulsionar o processo num momento em que, apesar de já estarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 281º, nº1, não foi ainda proferido despacho a declarar a deserção da instância, pronunciou-se já este tribunal da relação, num Acórdão relatado por Catarina Gonçalves e em que era ajunta a aqui relatora:

“Pensamos ser claro que a deserção da instância nas acções declarativas – ao contrário do que acontece nas acções executivas – não opera automaticamente e carece de verificação e declaração judicial e tal significa que enquanto essa decisão não for emitida não se produz o efeito processual dela emergente, ou seja, a extinção da instância; a instância está, portanto, formalmente activa e o processo está pendente. Ora, estando a causa pendente – porque, apesar de existir uma situação que, potencialmente, pode vir a desencadear a extinção da instância, ainda não existe despacho que tenha verificado e declarado a deserção e consequente extinção da instância –, nada obsta a que as partes nela intervenham, praticando e requerendo os actos necessários ao respectivo prosseguimento e não nos parece que tais actos devam ser indeferidos ou desatendidos por se vir a considerar e a declarar, em momento posterior, que, afinal, a pendência da causa era meramente aparente uma vez que ela já se encontrava extinta por efeito da verificação de uma situação (a deserção), quando é certo que, nos termos da lei, essa situação e a sua aptidão para extinguir a instância tem que ser verificada e declarada por decisão judicial que, à data em que a parte praticou o acto, ainda não havia sido proferida.[5]

Já José Alberto dos Reis[6] entendia que se, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz declarar a deserção, deverá ficar inutilizado o período da inércia, devendo admitir-se o seguimento do processo.

É essa, também hoje, a opinião de José Lebre de Freitas:

“Trata-se de realizar uma função compulsória, de natureza semelhante àquela que, no direito civil, realiza a sanção pecuniária do artigo 829º-A CC: à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual, assegurando o prosseguimento do processo. Por isso não faz sentido declarar deserta a instância depois de praticado, pela parte, sponte sua e ainda que após o prazo de seis meses do art. 281º CPC, o ato cuja omissão tenha estado na origem da paragem do processo. (…)Conseguida a finalidade compulsória, a subordinação do processo civil à função da realização dos direitos materiais (sempre frustrada quando, em vez dela, o processo desemboca numa decisão meramente processual) impõe que o ato seja aproveitado e o processo prossiga[7]”.

Ou, como afirma Paulo Ramos de Faria[8], “ao sistema estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente aproveitamento de toda a atividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada”.

Face ao seu claro escopo compulsório e sendo útil para estimular a atividade das partes, se, por via desta “ameaça”, a parte sobre a qual recai o ónus do impulso processual acaba por praticar o ato em falta, cumprido está o objetivo do instituto da deserção, estando alheio ao mesmo qualquer carater sancionatório a impor, ainda assim, a extinção da ação por deserção, obrigando a parte a propor uma nova ação com a sequente inutilização de todo o processado.

Concluímos, assim que, enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, e ainda que nesse momento já se encontrassem reunidas as condições para tal declaração, é lícito às partes promoverem o seguimento do processo praticando os atos em falta.

Chamamos, por último, a atenção de que, no caso em apreço, quando os réus vêm levantar a questão de que os autos teriam estado parados durante mais de seis meses desde a notificação da suspensão da instância por falecimento do coautor, não só, a autora praticara já o ato em falta (e sem que houvesse decorrido sequer um mês sobre o período previsto no nº1 do art. 281º), como o incidente de habilitação já se encontrava a ser tramitado pelo tribunal, tendo o juiz aí proferido despacho liminar de citação dos requeridos e tendo os réus já sido notificados para contestar tal incidente.

A apelação é de improceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelos Apelantes.               

                                                                Coimbra, 02 de maio de 2023

                                                                                   
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).



[1] Cfr., entre outros, João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, p. 586, e Acórdão do TRC de 06-03-2018, relatado por Pires Robalo, disponível in www.dgsi.pt. Outros sustentam, contudo, que “a apreciação da negligência ou do grau de diligência revelado pela parte deve ser feita em face dos dados conferidos pelo processo. Assim, sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação. Não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objetivamente no processo - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, citando os Acórdãos do STJ de 20-09-2016, 14-12-2016 e 08-03-2018, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, Almedina, p. 330.

[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1ª, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 556, 557.
[3] Paulo Ramos de Faria, “O Julgamento da Deserção da Instancia Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, pp. 2, Julgar on line – 2015, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf.
[4] “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, Coimbra Editora – 1946, p.439.
[5] Acórdão de 08-03-2022, disponível in www.dgsi.pt.
[6] “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, pp. 439-440.
[7] “José Lebre de Freitas, “Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte”, Revista da Ordem dos Advogados, I-II 2018, p.194, nota (11) igualmente disponível in https://portal.oa.pt/media/130214/jose-lebre-de-freitas_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf.
[8] Paulo Ramos Faria, “O Julgamento da Deserção da Instancia Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial”, p. 15, embora sustentando um entendimento oposto quanto à questão aqui colocada, considerando de que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, não sendo idóneos a impedir o julgamento de deserção da instancia. Aceita contudo que, se após o preenchimento dos pressupostos constitutivos da deserção, o tribunal praticar atos, como que pressupondo a subsistência da relação jurídica processual, poderá ficar impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instancia com base naquela concreta paragem – pp. 14-15, Julgar on line – 2015, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf.