ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO
RESPOSTA DEFICIENTE A PONTO DE FACTO
Sumário

i) Não deve confundir-se a insuficiência da decisão da matéria de facto, a carecer de eventual ampliação desta, com resposta deficiente a determinado ponto da matéria de facto;
ii) Numa acção de prestação de contas, em que se impõe a prolação de um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, deve recorrer-se ao princípio do inquisitório, com convite às partes para produzir prova testemunhal (ou outra pertinente) se a prova documental e o parecer apresentado não forem suficientes para apurar matéria de facto que carece desse outro tipo de prova.

Texto Integral


I – Relatório

 

1. AA e BB, residentes em ..., intentaram acção de prestação de contas contra CC, residente em ..., pedindo que a mesma prestasse contas da administração das contas dos pais da segunda autora e da ré, respectivamente AA (a 1ª autora) e DD (este já falecido).

Alegaram, em síntese, que no período compreendido entre os anos de 2010 e 2020 a ré administrou todos os saldos existentes nas contas bancárias da 1ª autora AA e DD, estando assim obrigada a prestar contas.

A ré ofereceu contestação quanto à obrigação de prestar contas.

As autoras apresentaram a sua resposta.

A ré, entretanto, declarou que reconhecia a sua obrigação de prestação de contas.

Foi proferida sentença que julgou válido o reconhecimento efectuado pela ré, determinando que esta se encontrava obrigada a prestar contas.

Face à falta de apresentação das contas pela ré, as autoras apresentaram-nas, com um saldo favorável a seu favor de 71.357,85 € (68.277,16 € à 1ª A. e 3.080,69 € à 2ª A, sem prejuízo das despesas correntes e do valor da remuneração pelo trabalho da R. a cuidar dos progenitores).

Foi oficiosamente solicitada a elaboração de parecer sobre as verbas inscritas pelas autoras nas contas prestadas.

*

Foi proferida sentença que não julgou válidas as contas apresentadas pelas AA, decidindo-se pelo apuramento de um saldo final positivo no montante 74.890,93 €, uma vez que se apurou o montante 95.750,93 € a título de receitas e o montante de 20.860 € a título de despesas.

*

2. As AA recorreram, concluindo que:

1) Decidiu o Tribunal “a quo” nos seguintes termos:

(…)

2) As recorrentes, intentaram a presente acção especial de prestação de contas, alegando respectivos factos e oferecendo os seus meios de prova;

3) Por seu turno, veio a Recorrida contestar a sua obrigação de prestação de contas, articulado ao qual vieram as recorrentes oferecer respectiva resposta;

4) Posteriormente, e apesar da recorrida vir a reconhecer a sua obrigação de prestação de contas, não o tendo feito, vieram as Recorrentes fazê-lo sob a forma de Conta Corrente, as quais foram objecto de perícia, por intermédio de perito nomeado para o efeito;

5) Tal perícia teve exclusivamente em conta a prova documental, nomeadamente, respectivos saldos bancários, a crédito e a débito;

6) Existindo, no entanto, rendimentos auferidos a título de pensão que a 1ª A. e falecido marido não movimentavam por intermédio das suas contas bancárias, o que apenas veio a suceder mais tardiamente;

7) Assim, aquando da sua prestação de contas, consideraram as AA. todos os rendimentos mensais e despesas mensais, anexando aos autos extractos bancários das contas por si tituladas e que a Recorrida geriu a seu belo prazer, apesar de nem todos esses movimentos reflectirem os rendimentos e despesas tidos pela 1ª A e falecido marido;

8) Estando certas da falta de prova documental das chamadas despesas correntes, sendo estas certas, haveriam de ser objecto de prova testemunhal, de modo a averiguar da sua existência;

9) No entanto, e perante a decisão de que se recorre, as mesmas não foram sequer consideradas na prestação de contas exigida à Recorrida, julgando apenas os movimentos bancários, que não se mostram suficientes e aptos à prestação de contas, requerida nos termos articulados.

10) Findos os articulados e realizada a perícia, os autos não se encontravam ainda em condições de serem decididos sumariamente, existindo matéria controvertida que impunha a produção da prova testemunhal cfr prontamente requerida;

11) Por tal motivo, deveriam os autos terem prosseguido os termos subsequentes do processo comum, adequados ao valor da causa, cfr melhor resulta da letra da lei – art. 942º, nº 3 do CPC;

12) A omissão de realização da audiência de discussão e julgamento, com inquirição de testemunhas e produção de alegações, configura uma nulidade, já que a omissão desta formalidade influencia directamente o exame e decisão da causa, não estando, pois, o processo em condições de ser objecto de decisão sumária;

13) Existindo matéria invocada que não sendo susceptível de produção de prova documental, por inexistir, como sendo o exemplo da retribuição auferida pela Recorrida, ou as demais despesas mensais correntes invocadas pelas AA., os autos não se encontravam em condições de serem julgados sumariamente, sem a produção de prova testemunhal requerida e oferecida aos autos;

14) Pelo que, para além da nulidade ora invocada, a insuficiência da matéria de facto impedia assim a decisão da causa, o que constitui fundamento de anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 662º, 2, al c) do CPC;

15) Pelo que, em face do supra exposto, se requer a revogação da decisão ora recorrida e consequentemente a realização da necessária audiência de discussão e julgamento, com inquirição das testemunhas oferecidas e da restante prova que se vier a produzir até final, seguida de respectivas alegações orais, de modo a que sobre estes autos recaia sentença com observância do disposto no artigo 607º do C.P. Civil;

16) Não podia a decisão proferida pelo Tribunal a quo pronunciar-se no sentido de que a matéria de facto não provada resultou essencialmente da absoluta de prova convincente produzida no sentido alegado (quer documental, quer testemunhal), quando não permitiu sequer que a testemunhal fosse ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento;

17) Com o devido respeito, estivessem efectivamente as contas prestadas devidamente julgadas e não teriam as AA. intentado a presente acção, caso efectivamente existisse este saldo apurado de 74.890,93 €, pois que, cfr se recorda, aquando da sua saída da residência, num quadro de maus tratos, a 1ª A. não detinha qualquer saldo bancário, cfr resulta dos documentos juntos aos autos, por referência à data de 7/10/2020, onde lhe foi deixada apenas a quantia de 56,05 €;

18) Pelo que se impõe saber, onde se encontra este suposto saldo de 74.890,93 € se a 1ª A., aquando da sua saída, ficou com o seu saldo bancário praticamente a zero?

19) O que fez a recorrida aos saldos bancários pertença da herança de seu pai, que a mesma, em sede de processo crime, reconheceu ter levantado na sua totalidade?

20) Pelo que assim se impõe a revogação da decisão que antecede, tudo sob as legais consequências, só assim se garantindo a costumada JUSTIÇA!

3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados

1.1. A Autora BB nasceu em .../.../1954 e é filha de DD e de AA.

1.2. A Ré CC nasceu no dia .../.../1959, sendo filha de DD e de AA.

1.3. DD faleceu no dia .../.../2017, no estado de casado com a Autora AA, sob o regime da comunhão geral de bens.

1.4. Entre os anos de 2010 e 2020, a Ré prestou assistência nos atos da vida corrente aos seus pais DD e AA.

1.5. A Ré foi instituída como cotitular nas contas bancárias que os seus pais possuíam, passando a movimentá-las.

1.6. Da conta de depósitos à ordem n.º ...09, titulada pelo falecido DD junto do banco Millennium BCP, foram feitos os seguintes movimentos pela Ré:

Débito

a) no dia 20/01/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

b) no dia 09/03/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

c) no dia 16/05/2016, um pagamento por cheque da quantia de €2.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

d) no dia 13/12/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

e) no dia 06/03/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

f) no dia 09/03/2016, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

g) no dia 26/06/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.500,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

h) no dia 13/09/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

i) no dia 22/11/2017, um pagamento por cheque da quantia de €3.000,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor;

j) no dia 24/11/2017, um pagamento por cheque da quantia de €5.160,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor.

1.7. Da conta de depósitos à ordem n.º ...09, titulada pelo falecido DD, encontram-se ainda registados os seguintes movimentos:

Débito

a) No dia 11/01/2010, o pagamento de €0,20, a título de imposto de selo;

b) No dia 11/01/2010, o pagamento de €5,00, a título de comissão de manutenção da conta;

c) No dia 08/02/2010, o pagamento de €0,20, a título de imposto de selo;

d) No dia 08/02/2010, o pagamento de €5,00, a título de comissão de manutenção da conta;

e) No dia 15/03/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

f) No dia 15/03/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

g) No dia 12/04/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

h) No dia 12/04/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

i) No dia 17/05/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

j) No dia 17/05/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

k) No dia 14/06/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

l) No dia 14/06/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

m) No dia 13/09/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

n) No dia 13/09/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

o) No dia 11/10/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

p) No dia 11/10/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

q) No dia 08/11/2010, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

r) No dia 08/11/2010, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

s) No dia 10/08/2010, um levantamento no montante de €1499,00;

t) No dia 27/09/2011, constituição de uma conta poupança aforro no montante de €6.600,00;

u) No dia 14/11/2011, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

v) No dia 14/11/2011, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

w) No dia 12/12/2011, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

x) No dia 12/12/2011, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

y) No dia 09/01/2012, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

z) No dia 09/01/2012, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

aa) No dia 13/02/2012, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

bb) No dia 13/02/2012, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

cc) No dia 12/03/2012, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

dd) No dia 12/03/2012, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

ee) No dia 16/04/2012, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

ff) No dia 16/04/2012, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

gg) No dia 14/05/2012, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

hh) No dia 14/05/2012, o pagamento de €6,00, a título de comissão de manutenção da conta;

ii) No dia 11/06/2012, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

jj) No dia 11/06/2012, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

kk) No dia 26/03/2012, o pagamento de €24,75, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

ll) No dia 09/03/2012, um levantamento no montante de €1000,00;

mm) No dia 09/07/2012, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

nn) No dia 09/07/2012, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

oo) No dia 13/08/2012, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

pp) No dia 13/08/2012, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

qq) No dia 10/09/2012, o pagamento de €0,12, a título de imposto de selo;

rr) No dia 10/09/2012, o pagamento de €3,00, a título de comissão de manutenção da conta;

ss) No dia 26/03/2012, o pagamento de €29,29, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

tt) No dia 02/07/2012, um levantamento no montante de €500,00;

uu) No dia 04/09/2012, um levantamento no montante de €500,00;

vv) No dia 04/09/2012, reforço da conta poupança aforro no montante de €1.000,00;

ww) No dia 21/03/2013, o pagamento de €5,32, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

xx) No dia 17/09/2013, o pagamento de €5,32, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

yy) No dia 07/10/2013, o pagamento de €0,30, a título de imposto de selo por alteração da titularidade da conta;

zz) No dia 07/10/2013, o pagamento de €7,50, a título de comissão por alteração da titularidade da conta;

aaa) No dia 23/10/2013, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

bbb) No dia 23/10/2013, o pagamento de €0,27, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

ccc) No dia 23/10/2013, o pagamento de €6,75, a título de comissão – requisição de cheques;

ddd) No dia 25/02/2013, um levantamento no montante de €500,00;

eee) No dia 25/02/2013, um levantamento no montante de €500,00;

fff) No dia 14/03/2013, um levantamento no montante de €500,00;

ggg) No dia 26/04/2013, um levantamento no montante de €500,00;

hhh) No dia 25/06/2013, um levantamento no montante de €500,00;

iii) No dia 16/09/2013, um levantamento no montante de €500,00;

jjj) No dia 24/09/2013, um levantamento no montante de €500,00;

kkk) No dia 03/10/2013, um levantamento no montante de €500,00;

lll) No dia 23/10/2013, um levantamento no montante de €500,00;

mmm) No dia 25/11/2013, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

nnn) No dia 17/03/2014, o pagamento de €1,99, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

ooo) No dia 12/09/2014, o pagamento de €2,00, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

ppp) No dia 15/04/2014, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

qqq) No dia 15/04/2014, o pagamento de €0,27, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

rrr) No dia 15/04/2014, o pagamento de €6,75, a título de comissão – requisição de cheques;

sss) No dia 29/12/2014, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

ttt) No dia 29/12/2014, o pagamento de €0,27, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

uuu) No dia 29/12/2014, o pagamento de €6,75, a título de comissão – requisição de cheques;

vvv) No dia 20/01/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

www) No dia 26/03/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

xxx) No dia 11/04/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

yyy) No dia 15/04/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

zzz) No dia 07/07/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

aaaa) No dia 08/09/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

bbbb) No dia 22/09/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

cccc) No dia 29/10/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

dddd) No dia 29/12/2014, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

eeee) No dia 11/03/2015, o pagamento de €1,99, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

ffff) No dia 07/09/2015, o pagamento de €1,33, a título de imposto IRS/IRC – Depósito a prazo;

gggg) No dia 12/11/2015, o pagamento de €0,33, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

hhhh) No dia 12/11/2015, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

iiii) No dia 12/11/2015, o pagamento de €8,25, a título de comissão – requisição de cheques;

jjjj) No dia 12/11/2015, o pagamento de €0,40, a título de portes livro de cheques;

kkkk) No dia 23/02/2015, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

llll) No dia 20/04/2015, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

mmmm) No dia 16/06/2015, um pagamento por cheque da quantia de €500,00;

nnnn) No dia 17/08/2015, um pagamento por cheque da quantia de €1000,00;

oooo) No dia 09/11/2015, um pagamento por cheque da quantia de €1000,00;

pppp) No dia 23/09/2015, constituição de poupança valor Portugal, com a quantia de €7.600,00;

qqqq) No dia 13/12/2016, o pagamento de €0,33, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

rrrr) No dia 13/12/2016, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

ssss) No dia 13/12/2016, o pagamento de €8,25, a título de comissão – requisição de cheques;

Crédito

tttt) No dia 13/01/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €324,55;

uuuu) No dia 11/02/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €324,55;

vvvv) No dia 11/03/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €324,55;

wwww) No dia 13/04/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €324,55;

xxxx) No dia 12/05/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

yyyy) No dia 11/06/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

zzzz) No dia 13/07/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

aaaaa) No dia 11/08/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

bbbbb) No dia 13/09/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

ccccc) No dia 13/10/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

ddddd) No dia 11/11/2010, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

eeeee) No dia 09/12/2010, depósito proveniente de «...», com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

fffff) No dia 10/01/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

ggggg) No dia 09/02/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

hhhhh) No dia 09/03/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

iiiii) No dia 11/04/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €327,47;

jjjjj) No dia 09/05/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

kkkkk) No dia 09/06/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

lllll) No dia 11/07/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

mmmmm) No dia 09/08/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

nnnnn) No dia 09/09/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

ooooo) No dia 10/10/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

ppppp) No dia 09/11/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

qqqqq) No dia 09/12/2011, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

rrrrr) No dia 09/01/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

sssss) No dia 09/02/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

ttttt) No dia 09/03/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

uuuuu) No dia 10/04/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €334,33;

vvvvv) No dia 09/05/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

wwwww) No dia 08/06/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

xxxxx) No dia 26/03/2012, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €99,00;

yyyyy) No dia 09/07/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

zzzzz) No dia 09/08/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

aaaaaa) No dia 10/09/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

bbbbbb) No dia 09/10/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

cccccc) No dia 09/11/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

dddddd) No dia 10/12/2012, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

eeeeee) No dia 24/09/2012, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €117,15;

ffffff) No dia 09/01/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

gggggg) No dia 08/02/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

hhhhhh) No dia 08/03/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

iiiiii) No dia 09/04/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €341,33;

jjjjjj) No dia 10/05/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

kkkkkk) No dia 10/06/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

llllll) No dia 09/07/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

mmmmmm) No dia 09/08/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

nnnnnn) No dia 09/09/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

oooooo) No dia 09/10/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

pppppp) No dia 08/11/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

qqqqqq) No dia 09/12/2013, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

rrrrrr) No dia 21/03/2013, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €19,00;

ssssss) No dia 17/09/2013, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €19,00;

tttttt) No dia 09/01/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

uuuuuu) No dia 10/02/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

vvvvvv) No dia 10/03/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

wwwwww) No dia 09/04/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

xxxxxx) No dia 09/05/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

yyyyyy) No dia 10/06/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

zzzzzz) No dia 09/07/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

aaaaaaa) No dia 08/08/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

bbbbbbb) No dia 09/09/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

ccccccc) No dia 09/10/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

ddddddd) No dia 10/11/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

eeeeeee) No dia 09/12/2014, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

fffffff) No dia 17/03/2014, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €7,12;

ggggggg) No dia 12/09/2014, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €7,13;

hhhhhhh) No dia 09/01/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

iiiiiii) No dia 09/02/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

jjjjjjj) No dia 09/03/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

kkkkkkk) No dia 09/04/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

lllllll) No dia 07/05/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

mmmmmmm) No dia 09/06/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

nnnnnnn) No dia 09/07/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

ooooooo) No dia 10/08/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

ppppppp) No dia 09/09/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

qqqqqqq) No dia 09/10/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €345,76;

rrrrrrr) No dia 09/11/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

sssssss) No dia 09/12/2015, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

ttttttt) No dia 11/03/2015, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €7,12;

uuuuuuu) No dia 07/09/2015, recebimento de juros de depósito a prazo, com entrada de dinheiro no valor de €4,75;

vvvvvvv) No dia 23/09/2015, liquidação total da conta poupança, com entrada de dinheiro no valor de €7.600,00;

wwwwwww) No dia 08/01/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

xxxxxxx) No dia 09/02/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

yyyyyyy) No dia 09/03/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

zzzzzzz) No dia 08/04/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

aaaaaaaa) No dia 09/05/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

bbbbbbbb) No dia 09/06/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

cccccccc) No dia 08/07/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

dddddddd) No dia 09/08/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

eeeeeeee) No dia 09/09/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

ffffffff) No dia 10/10/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

gggggggg) No dia 09/11/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

hhhhhhhh) No dia 09/12/2016, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

iiiiiiii) No dia 09/01/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

jjjjjjjj) No dia 09/02/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

kkkkkkkk) No dia 09/03/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

llllllll) No dia 10/04/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

mmmmmmmm) No dia 09/05/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

nnnnnnnn) No dia 09/06/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

oooooooo) No dia 10/07/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

pppppppp) No dia 09/08/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

qqqqqqqq) No dia 08/09/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

rrrrrrrr) No dia 09/10/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €346,10;

ssssssss) No dia 29/12/2017, depósito da pensão BRNA/...05, com entrada de dinheiro no valor de €697,72;

tttttttt) No dia 22/11/2017, liquidação parcial da poupança valor Portugal, com entrada de dinheiro no valor de €2.638,32;

uuuuuuuu) No dia 22/11/2017, liquidação total da poupança valor Portugal, com entrada de dinheiro no valor de €5.000,00;

1.8. Da conta bancária n.º 384730, titulada pelo falecido DD junto do banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., foram feitos os seguintes movimentos pela Ré:

a) no dia 24/11/2017, um pagamento por cheque da quantia de €3.200,00, sendo a Ré a pessoa que recebeu o respetivo valor.

1.9. Da conta bancária n.º 384730, titulada pelo falecido DD junto do banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., constam ainda registados os seguintes movimentos:

Crédito:

a) No dia 02/04/2013, transferência da pensão «PRO BTP Prest. E», com entrada de dinheiro no valor de €228,22;

b) No dia 28/06/2013, transferência da pensão «PRO BTP Prest. E», com entrada de dinheiro no valor de €228,22;

c) No dia 30/09/2013, depósito da pensão «PRO BTP PREST», com entrada de dinheiro no valor de €228,22

d) No dia 02/01/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

e) No dia 02/02/2014, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €49,16;

f) No dia 03/02/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

g) No dia 03/03/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

h) No dia 01/04/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

i) No dia 02/05/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

j) No dia 02/06/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

k) No dia 01/07/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

l) No dia 01/08/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

m) No dia 02/08/2014, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €57,77;

n) No dia 01/09/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

o) No dia 01/10/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

p) No dia 03/11/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

q) No dia 01/12/2014, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

r) No dia 02/01/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

s) No dia 02/02/2015, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €59,06;

t) No dia 02/02/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

u) No dia 02/03/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

v) No dia 01/04/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

w) No dia 04/05/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

x) No dia 01/06/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

y) No dia 01/07/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

z) No dia 02/08/2015, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €58,00;

aa) No dia 03/08/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

bb) No dia 01/09/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

cc) No dia 01/10/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

dd) No dia 01/11/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

ee) No dia 01/12/2015, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

ff) No dia 04/01/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

gg) No dia 01/02/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

hh) No dia 02/02/2016, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €60,68;

ii) No dia 01/03/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

jj) No dia 01/04/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

kk) No dia 02/05/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

ll) No dia 01/06/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

mm) No dia 01/07/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

nn) No dia 01/08/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

oo) No dia 02/08/2016, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €59,66;

pp) No dia 01/09/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

qq) No dia 03/10/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

rr) No dia 02/11/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

ss) No dia 01/12/2016, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

tt) No dia 02/01/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

uu) No dia 01/02/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

vv) No dia 02/02/2017, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €29,66;

ww) No dia 01/03/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

xx) No dia 03/04/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

yy) No dia 02/05/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

zz) No dia 01/06/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

aaa) No dia 03/07/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

bbb) No dia 01/08/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

ccc) No dia 02/08/2017, depósito a título de juros, com entrada de dinheiro no valor de €31,02;

ddd) No dia 01/09/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

eee) No dia 02/10/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

fff) No dia 02/11/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

ggg) No dia 24/11/2017, recebimento de transferência, com entrada de dinheiro no valor de €3.000,00;

hhh) No dia 01/12/2017, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07;

iii) No dia 28/12/2017, recebimento de transferência, com entrada de dinheiro no valor de €10,00;

jjj) No dia 02/01/2018, transferência da pensão «TRF_STP Retraite PRES», com entrada de dinheiro no valor de €76,07.

Débito

kkk) No dia 25/02/2013, um levantamento ao balcão da quantia de €416,00;

lll) No dia 02/04/2013, pagamento de comissão de levantamento ao balcão no valor de €4,68;

mmm) No dia 02/08/2013, uma transferência da quantia de €10,00;

nnn) No dia 02/08/2013, um levantamento ao balcão da quantia de €10,00;

ooo) No dia 02/08/2013, pagamento de comissão de levantamento ao balcão no valor de €4,68;

ppp) No dia 02/08/2013, pagamento de imposto de selo no valor de €0,25;

qqq) No dia 02/08/2013, pagamento de requisição de cheque no valor de €7,02;

rrr) No dia 05/03/2014, um pagamento por cheque da quantia de €300,00;

sss) No dia 06/06/2014, um pagamento por cheque da quantia de €400,00;

ttt) No dia 05/03/2015, um pagamento por cheque da quantia de €600,00;

uuu) No dia 01/09/2015, um pagamento por cheque da quantia de €700,00;

vvv) No dia 09/02/2017, pagamento de imposto de selo no valor de €0,25;

www) No dia 09/02/2017, pagamento de requisição de cheque no valor de €7,80;

xxx) No dia 09/02/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00;

yyy) No dia 13/09/2017, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00;

zzz) No dia 28/12/2017, um pagamento por cheque da quantia de €91,12;

1.10. Da conta bancária n.º ...42, titulada pela Autora AA, foram feitos os seguintes movimentos pela Ré:

a) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/01/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

b) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 19/02/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

c) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 19/03/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

d) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/04/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

e) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/05/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

f) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/06/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

g) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/07/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

h) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 20/08/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

i) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/09/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

j) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/10/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

k) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 19/11/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

l) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/12/2018, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

m) Agendamento de ordem de pagamento pontual para 18/01/2019, no montante de €100,00, para a conta de destino com o N...05 («Conta Poupança Aqui Consigo»).

1.11. Da conta bancária n.º ...42, titulada pela Autora AA, encontram-se ainda registados os seguintes movimentos:

Crédito

a) No dia 18/12/2017, foi efetuado um depósito «NUM/CHQS MBCP/VIS», com entrada de dinheiro no montante de €5.000,00;

b) No dia 18/12/2017, foi efetuado um depósito «NUM/CHQS MBCP/VIS», com entrada de dinheiro no montante de €100,00;

c) No dia 19/06/2018, uma transferência proveniente de «BTP Retraite Prestations SEPA», entrada de dinheiro no valor de €386,12;

d) No dia 02/07/2018, uma transferência proveniente de «BTP Retraite Prestations SEPA», entrada de dinheiro no valor de €55,16.

e) No dia 01/08/2018, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,16

f) No dia 03/09/2018, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,16.

g) No dia 01/10/2018, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,16.

h) No dia 02/11/2018, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50.

i) No dia 03/12/2018, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50.

j) No dia 02/01/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50.

k) No dia 01/02/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50.

l) No dia 01/03/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

m) No dia 01/04/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

n) No dia 10/04/2019, liquidação total da «Poupança Aqui Consigo ...10», no valor de €6.240,19;

o) No dia 10/04/2019, liquidação parcial do «Depósito Millennium ...37», no valor de €1.600,00;

p) No dia 02/05/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

q) No dia 03/06/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

r) No dia 01/07/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

s) No dia 08/07/2019, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €1.348,69.

t) No dia 08/07/2019, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €3.817,06.

u) No dia 01/08/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

v) No dia 08/08/2019, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €164,03;

w) No dia 02/09/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

x) No dia 08/09/2019, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €164,03;

y) No dia 01/10/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €55,50;

z) No dia 08/10/2019, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €164,03;

aa) No dia 24/10/2019, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €6.341,19;

bb) No dia 04/11/2019, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

cc) No dia 08/11/2019, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €164,03;

dd) No dia 08/11/2019, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €288,75;

ee) No dia 18/11/2019, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €618,48;

ff) No dia 02/01/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

gg) No dia 08/01/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

hh) No dia 09/01/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €288,75;

ii) No dia 09/01/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €26,93;

jj) No dia 03/02/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

kk) No dia 07/02/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

ll) No dia 07/02/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

mm) No dia 10/02/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

nn) No dia 02/03/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

oo) No dia 09/03/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

pp) No dia 09/03/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

qq) No dia 09/03/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

rr) No dia 01/04/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

ss) No dia 08/04/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

tt) No dia 09/04/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

uu) No dia 09/04/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

vv) No dia 04/05/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

ww) No dia 07/05/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

xx) No dia 07/05/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

yy) No dia 08/05/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

zz) No dia 02/06/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

aaa) No dia 08/06/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

bbb) No dia 09/06/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

ccc) No dia 09/06/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

ddd) No dia 01/07/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

eee) No dia 08/07/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €330,36;
fff) No dia 08/07/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €714,96

ggg) No dia 09/07/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

hhh) No dia 09/07/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

iii) No dia 03/08/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

jjj) No dia 07/08/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

kkk) No dia 07/08/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

lll) No dia 10/08/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

mmm) No dia 10/08/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão

Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €357,48;

nnn) No dia 01/09/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

ooo) No dia 08/09/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

ppp) No dia 08/09/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €357,48;

qqq) No dia 09/09/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €27,01;

rrr) No dia 09/09/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

sss) No dia 01/10/2020, uma transferência proveniente de «ALPRO ARRCO Prest BTP Ret», com entrada de dinheiro no valor de €56,05;

ttt) No dia 08/10/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €165,18;

uuu) No dia 08/10/2020, uma transferência proveniente do Instituto de Gestão Financeira, com entrada de dinheiro no valor de €357,48;

vvv) No dia 09/10/2020, depósito por «MSA Beauce Coeur de Loire», com entrada de dinheiro no valor de €28,72;

www) No dia 09/10/2020, depósito da «pensão Ref, BRNA/...86», com entrada de dinheiro no valor de €291,63;

xxx) No dia 07/10/2020, liquidação Total do «Depósito Millennium ...37», no valor de €5.003,24;

Débito

yyy) No dia 18/12/2017, constituição de «Poupança Aqui Consigo ...10», no valor de €2.500,00.

zzz) No dia 18/12/2017, reforço da «Poupança Aqui Consigo ...10», no valor de €2.500,00.

aaaa) No dia 22/01/2018, o pagamento de €0,07, a título de imposto de selo transferência bancária;

bbbb) No dia 22/01/2018, o pagamento de €1,70, a título de comissão de transferência bancária;

cccc) No dia 02/07/2018, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

dddd) No dia 02/07/2018, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

eeee) No dia 01/08/2018, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

ffff) No dia 01/08/2018, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

gggg) No dia 03/09/2018, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

hhhh) No dia 03/09/2018, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

iiii) No dia 01/10/2018, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

jjjj) No dia 01/10/2018, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

kkkk) No dia 01/11/2018, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

llll) No dia 01/11/2018, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

mmmm) No dia 03/12/2018, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

nnnn) No dia 03/12/2018, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

oooo) No dia 08/01/2019, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

pppp) No dia 08/01/2019, o pagamento de €0,36, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

qqqq) No dia 08/01/2019, o pagamento de €9,00, a título de comissão – requisição de cheques;

rrrr) No dia 01/02/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

ssss) No dia 01/02/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

tttt) No dia 01/03/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

uuuu) No dia 01/03/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

vvvv) No dia 01/04/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

wwww) No dia 01/04/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

xxxx) No dia 10/04/2019, constituição do «Depósito Millennium ...37» da «Poupança Aqui Consigo ...10», no valor de €6.600,00;

yyyy) No dia 17/04/2019, um pagamento por cheque da quantia de €1.600,00;

zzzz) No dia 02/05/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

aaaaa) No dia 02/05/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

bbbbb) No dia 03/06/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

ccccc) No dia 03/06/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

ddddd) No dia 01/07/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

eeeee) No dia 01/07/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

fffff) No dia 11/07/2019, um pagamento por cheque da quantia de €5.000,00;

ggggg) No dia 01/08/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

hhhhh) No dia 01/08/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

iiiii) No dia 02/09/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

jjjjj) No dia 02/09/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

kkkkk) No dia 01/10/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

lllll) No dia 01/10/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

mmmmm) No dia 01/11/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

nnnnn) No dia 01/11/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

ooooo) No dia 26/11/2019, um pagamento por cheque da quantia de €8.000,00;

ppppp) No dia 02/12/2019, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

qqqqq) No dia 02/12/2019, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

rrrrr) No dia 06/01/2020, um pagamento por cheque da quantia de €1.000,00;

sssss) No dia 03/02/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

ttttt) No dia 03/02/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

uuuuu) No dia 02/03/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

vvvvv) No dia 02/03/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

wwwww) No dia 12/03/2020, um pagamento por cheque da quantia de €1.500,00;

xxxxx) No dia 01/04/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

yyyyy) No dia 01/04/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

zzzzz) No dia 04/05/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

aaaaaa) No dia 04/05/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

bbbbbb) No dia 01/06/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

cccccc) No dia 01/06/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

dddddd) No dia 01/06/2020, o pagamento de €0,38, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

eeeeee) No dia 01/06/2020, o pagamento de €0,25, a título de imposto de selo – requisição de cheques;

ffffff) No dia 01/06/2020, o pagamento de €9,50, a título de comissão – requisição de cheques;

gggggg) No dia 01/07/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

hhhhhh) No dia 01/07/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

iiiiii) No dia 03/08/2020, o pagamento de €8,00, a título de comissão gestão cliente;

jjjjjj) No dia 03/08/2020, o pagamento de €0,32, a título de imposto de selo;

kkkkkk) No dia 20/07/2020, um pagamento por cheque da quantia de €3.000,00;

llllll) No dia 01/09/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

mmmmmm) No dia 01/09/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

nnnnnn) No dia 01/10/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

oooooo) No dia 01/10/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

pppppp) No dia 07/10/2020, um pagamento por cheque da quantia de €7.056,00;

qqqqqq) No dia 14/10/2020, o pagamento de €0,07, a título de comissão de transferência;

rrrrrr) No dia 14/10/2020, pagamento da «pensão Ref, BRNA/...86»;

ssssss) No dia 02/11/2020, o pagamento de €6,00, a título de manutenção de conta;

tttttt) No dia 02/11/2020, o pagamento de €0,24, a título de imposto de selo;

1.12. Da conta de depósitos à ordem n.º ...96, titulada pela Autora BB junto do Banco Caixa Crédito Agrícola Mútuo de Pombal, foram feitos os seguintes movimentos pela Ré:

a) no dia 08/09/2014, um levantamento no valor de €2.152,59;

1.13. A Ré efetuou as seguintes transferências entre as contas bancárias da Autora AA e do falecido DD:

a) No dia 15/01/2018, da quantia de €1.047,42, da conta bancária n.º ...09 (da titularidade do falecido DD) para a conta bancária n.º ...42 (da titularidade da Autora AA);

b) No dia 22/01/2018, da quantia de €348,86, da conta bancária n.º ...42 (da titularidade da Autora AA), para a conta bancária n.º ...09 (da titularidade do falecido DD);

1.14. Por «contrato de doação» celebrado em .../.../2013, o falecido DD e a Autora AA declararam que, por conta da quota disponível, «doam à (…) sua filha [CC]: 1 - Prédio urbano (…) sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...97 e omisso na Conservatória de registo predial ... (…); [e] 2 – Prédio rústico, da freguesia ..., concelho ..., sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... (…), inscrito na matriz rústica sob o artigo ...32 (…)».

*

Factos não provados:

2.1. A conta n.º ...78, aberta junto do banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., é titulada pela Autora BB e pelo falecido DD.

2.2. O saldo existente na conta bancária n.º ...96 aberta junto do Banco Caixa Crédito Agrícola Mútuo de Pombal (da titularidade da Autora BB) pertence à Autora AA.

2.3. A Autora AA e o falecido DD (em vida deste) despendiam a título alimentação, pagamento de luz, vestuário e impostos o montante anual de €6.000,00.

2.4. Após o falecimento de DD, a Autora AA despendia a título alimentação, pagamento de eletricidade, vestuário e impostos o montante anual de €4.200,00.

2.5. A Autora AA doou à Ré a quantia de €26.372,80.

2.6. Entre os anos de 2013 e 2020, a Ré recebeu mensalmente da Autora AA, como pagamento pelos serviços por si prestados aos seus progenitores, o montante de €500,00.

2.7. Da conta de depósitos à ordem n.º ...09, titulada pelo falecido DD, foram realizados pela Ré os movimentos constantes das alíneas s), ll), tt), uu), ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), lll), mmm), vvv), www), xxx), yyy), zzz), aaaa), bbbb), cccc), dddd), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo), do ponto 2.1.7..

2.8. Da conta bancária n.º 384730, titulada pelo falecido DD junto do banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., foram realizados pela Ré os movimentos constantes das alíneas das alíneas kkk), nnn), rrr), sss), ttt), uuu), xxx), yyy), zzz), do ponto 2.1.9..

2.9. Da conta bancária n.º ...42, titulada pela Autora AA, foram realizados pela Ré os movimentos constantes das alíneas yyyy), ffff), ooooo), rrrrr), wwwww), kkkkkk), pppppp), do ponto 2.1.11..

*

 

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade por omissão de acto (falta de inquirição de testemunhas), nos termos do art. 195º, nº 1, do NCPC.

- Insuficiência da matéria de facto para decisão da causa e consequente anulação da decisão.

- Falta de produção de prova, designadamente inquirição de testemunhas.

2. Defendem as recorrentes que se verifica uma nulidade, por omissão de formalidade (falta de inquirição de testemunhas), nos termos do art. 195º, nº 1, do NCPC.

Tal normativo, que prescreve sobre as regras gerais da nulidade dos actos, estabelece que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, (…) a omissão de um ato (…) que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

A ser verdade que tal sucedeu, então estaríamos perante uma nulidade processual. E não face a uma nulidade da sentença do tipo das previstas no art. 615º, nº 1, do NCPC. Mas a ser assim, a reacção que se impunha era a arguição dessa nulidade perante o tribunal que a terá cometido e não mediante recurso (este guardado apenas para as nulidades da sentença), nos termos dos arts. 196º, 2ª parte, 197º, nº 1, 199º, nº 1, e 200º, nº 3, do NCPC.

Só depois da decisão do tribunal a quo, sobre tal arguição/reclamação se podendo interpor recurso.

No caso, as AA até procederam assim, reclamando da aludida nulidade processual – através do seu requerimento de 12.12.2022 – e que mereceu despacho de indeferimento do tribunal a quo – por despacho de 26.3.2023.

Face ao exposto, indefere-se esta parte do recurso.

3. Afirmam, também, as recorrentes que se verifica insuficiência da matéria de facto para decisão da causa com a consequente anulação da decisão, nos termos do art. 662º, nº 2, c), do NCPC, porque existindo matéria invocada que não sendo susceptível de produção de prova documental, por inexistir, como é exemplo a retribuição auferida pela recorrida por cuidar dos pais, ou as demais despesas mensais correntes invocadas pelas AA., os autos não se encontravam em condições de serem julgados sumariamente, sem a produção de prova testemunhal requerida e oferecida aos autos.

Não vemos como. Tal matéria em concreto consta dos factos não provados, especificamente dos 2.3., 2.4. e 2.6. Não há, assim, qualquer insuficiência da decisão da matéria de facto, que conduza à anulação da decisão, por indispensabilidade de ampliação da mesma, nos termos do apontado normativo, sua parte final.

Reconhece-se é que no facto não provado 2.6. há uma resposta deficiente, porque as AA alegaram que tal ocorreu desde 2010 e a resposta cingiu-se ao ano de 2013 para a frente. O que podia ter levado a eventual impugnação da decisão da matéria de facto, por parte das recorrentes.

Indefere-se, pois, esta parte do recurso.   

4. Finalmente, quanto à falta de produção de prova, designadamente inquirição de testemunhas.

Em primeiro lugar a fundamentação de direito apresentada foi a seguinte:

“No caso vertente, as Autoras AA e BB fizeram unicamente apelo à obrigação de prestação de contas quanto à administração das contas bancárias de que são titulares (melhor identificadas na sua petição inicial), das quais era igualmente titular o falecido DD – pretendendo que a Ré CC preste contas, por referência às referidas contas bancárias, mas apenas quanto à movimentação dos saldos pertencentes à Autora AA e ao seu falecido marido DD (ambos pais da Ré).

(…)

E se assim é, e tendo a Ré reconhecido que tem a obrigação de prestar contas (por referência à causa de pedir em causa nos presentes autos), aceitando inclusivamente que administrou os bens da Autora AA e do falecido DD (concretamente os saldos bancários da titularidade destes) entre os anos de 2010 e de 2020 – será este período de tempo que será tomado em consideração para efeitos da referida administração de bens alheios.

Não obstante, apesar de reconhecer a sua obrigação, a Ré não apresentou validamente as suas contas, motivo pelo qual as mesmas foram devidamente apresentadas pelas Autoras (cfr. artigo 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), não sendo a Ré admitida a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) – tendo no caso, nesta sequência, resultado provada e não provada a matéria presente supra.

A este respeito, cumpre salientar que o ónus da prova da realização das receitas e despesas arroladas nas contas apresentadas cabe ao respetivo apresentante das contas.

Cabendo às Autoras esse encargo, a verdade é que as mesmas não lograram provar que todas as quantias em dinheiro por si levantadas das contas bancárias dos seus pais, ou da mesma subtraídas através de pagamentos por cheque ou de transferência bancária (e que devem aqui ser considerados como lançamentos a débito) tenham sido canalizadas para efeitos da correspondente assistência prestada aos seus pais.

Lograram as Autoras comprovar que foram efetuadas as despesas (mormente despesas bancárias, levantamentos de dinheiro, realização de transferências bancárias e pagamentos por cheque) constantes de 2.1.7., alíneas a) a s), u) a uu), ww) a oooo) e qqqq) a ssss), 2.1.9., alíneas kkk) a zzz), e de 2.1.11., alíneas aaaa) a wwww) e yyyy) a tttttt), que aqui se dão por reproduzidos. Porém, a respeito de tais despesas, foi dado como não provado que as mesmas tivessem sido realizadas pela Ré.

Assim, apenas se mostram comprovados os levantamentos/pagamentos por cheque, por parte da Ré, enunciados em 2.1.6., alíneas a) a j) e em 2.1.8., sem que tenha resultado demonstrada uma qualquer justificação para a realização de tais despesas no âmbito dos seus poderes de administração, cujo valor total (em termos de débito) ascende a €20.860,00 (vinte mil, oitocentos e sessenta euros) - pelo que são apenas estas as despesas que serão tidas em consideração no âmbito da presente ação especial (uma vez que apenas quanto a estas resultou demonstrada a responsabilidade da Ré).

Quanto aos valores mencionados em 2.1.7., alíneas t), vv) e pppp), 2.1.10., alíneas a) a m), 2.1.11., alíneas yyy), zzz) e xxxx), é forçoso desconsiderá-los para efeitos da presente ação, uma vez que os mesmos correspondem a meras aplicações financeiras do dinheiro (o respetivo saldo bancário, na sua globalidade, não chega a sair das contas tituladas pela Autora AA e pelo seu cônjuge DD, já falecido – uma vez que o mesmo é debitado, mas está disponível para, aquando de uma liquidação, como sucedeu, voltar a ser creditado na conta respetiva).

O mesmo se diga quanto às meras movimentações de dinheiro, por ordem da Ré, entre as contas da Autora AA e do seu falecido pai DD, as quais não provocaram um qualquer aumento ou diminuição dos seus saldos em contas bancárias (analisadas na sua globalidade) – movimentos constantes das alíneas a) e b) do ponto 2.1.13.).

Também não deve ser considerado o movimento constante do facto provado n.º 2.1.12., uma vez que resultou não provado que o saldo existente em tal conta bancária pertença a AA ou a DD.

(…)

Por outro lado, resultou provada a existência de receitas pertencentes a AA e a DD no período em questão, por referência às diversas contas em causa nos presentes autos [cfr. factos provados n.ºs 2.1.7., alíneas tttt) a uuuuuuuu), 2.1.9., alíneas a) a jjj), e 2.1.11., alíneas a) a xxx)], montante total de €95.750,93 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos).

Consequentemente, da administração efetuada pela Ré (mormente a administração no âmbito dos saldos pertencentes a AA e a DD, em contas bancárias, no período compreendido entre 2010 e 2022) resulta um saldo positivo de €74.890,93 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros e noventa e três cêntimos), não se julgando como boas as contas apresentadas pelas Autoras no presente processo (as quais, nas contas prestadas sob a forma de conta-corrente apresentam um saldo final negativo – devido pela Ré – de €71.357,85).”.

Lendo esta fundamentação jurídica é simples concluir que ela decorreu da prova efectuada, e da correspondente decisão tomada quanto aos factos provados e não provados.

Compulse-se agora a motivação da decisão da matéria de facto, quanto aos factos não provados, que reza assim:

“Quanto à matéria dada como não provada, tal resulta, essencialmente, da absoluta falta de prova convincente produzida no sentido alegado (quer documental, quer testemunhal).

Não obstante, é de salientar que quanto ao facto dado como não provado em 2.2.1., além da inexistência de prova no sentido alegado, encontra-se junto aos autos um documento bancário (cfr. fls. 18-verso) que indica como titular da conta em causa no citado ponto uma terceira pessoa (EE). Sendo que, dando-se como não provado tal facto, deixa de ter relevo para a boa decisão da causa a matéria relativa aos movimentos realizados no âmbito de tal conta bancária.

Quanto aos factos dados como não provados em 2.2.2. a 2.2.6. não foi, tal-qualmente, produzida qualquer prova no sentido alegado, sendo de reiterar que, tendo as Autoras prestado as suas contas, por a Ré não o fazer, o alegado por esta em sede de contestação da obrigação de prestação contas e simultaneamente a título de contestação de algumas contas (num momento inicial do presente processo) não poderá ser tido em consideração para efeitos de prova das concretas contas apresentadas (sob pena de se violar o disposto no artigo 943.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relativo ao facto de o Réu não ser admitido a contestar as contas apresentadas pelo Autor).

Por fim, no que concerne à matéria constante dos factos não provados em 2.2.7. a 2.2.9., embora tenham resultado demonstrados tais movimentos, da documentação junta aos autos não é possível apurar quem procedeu aos respetivos levantamentos ou identificar a quem foram pagos os cheques elencados.

Sem prescindir, aquando do apuramento da matéria de facto, provada e não provada, foi ainda tido em consideração o parecer técnico constante de fls. 319 a fls. 333 e de fls. 343 a 346, nas partes em que o mesmo se encontra completo e conforme aos documentos juntos ao processo (uma vez que do parecer técnico não constam todos os movimentos bancários invocados pelas Autoras aquando da prestação de contas e principalmente, todos os movimentos constantes da documentação junta aos autos pelas Autoras, por referência às contas apresentadas).” – o sublinhado é nosso.

Perante a transcrita motivação, as AA discordam e argumentam assim: impunha-se necessariamente a realização da audiência de discussão e julgamento, de modo a que fosse produzida prova testemunhal, em ordem a comprovar os factos ora dados como não provados, cujo conhecimento não podia resultar da mera análise dos documentos juntos a estes autos, tratando-se de matéria controvertida e como tal não assente. Mais ficou assim votada a impossibilidade de juntar a estes autos, as declarações prestadas pela recorrente, em sede de processo crime, onde a mesma reconheceu ser a única a promover pelos movimentos dos saldos bancários das contas dos seus progenitores. Por sua vez, e no que tange ao ponto 2.1 dos factos não provados, apesar de esta conta se apresentar titulada por uma terceira pessoa - EE – neta da 1ª A. e filha da R., impunha-se averiguar no âmbito destes autos, em que medida a mesma promoveu pelos respectivos saldos bancários, já que o facto de deter titularidade na conta, apenas faz presumir que tal saldo lhe possa pertencer, na sua proporção, pelo que se impunha averiguar qual a medida da sua comparticipação em eventuais depósitos, averiguando ainda, se à data dessa mesma titularidade, a mesma era detentora de algum tipo de rendimentos ou se porventura, era ainda menor ou simplesmente estudante. Perante o exposto, não podia o saldo desta conta bancária e respectivos movimentos serem tão-somente afastados desta prestação de contas, pelo simples facto de existir esta titularidade da neta da 1ª A. Mais, aquando da sua prestação de contas, fizeram as AA um apuramento das despesas médias mensais, das quais não detém qualquer tipo de comprovativo, como seria de esperar, já que era a recorrida a fazer face a tais despesas, tudo com os saldos bancários e rendimentos da 1ª A. e do seu falecido marido, como sendo, p. ex. as despesas correntes tidas com água, luz, alimentação, vestuário, gás, etc, e que não foram devidamente consideradas para a presente análise das despesas suportadas. Já quanto à quantia auferida a título de retribuição pela recorrida, a fim de zelar e cuidar pelos seus pais, considerando que esta alegava uma retribuição de 800 €, enquanto que a 1ª A. fez constar uma retribuição acordada de 500 €, também esta verba não foi levada em devida linha de conta nas despesas existentes e consequentemente na prestação de contas ora julgada. Impunha-se, também, a este título, averiguar de tais despesas em sede de audiência de discussão e julgamento, inquirindo a prova testemunhal oferecida, o que não sucedeu. Constata-se assim que as contas ora julgadas se cingiram exclusivamente à prova documental, afastando todos os demais rendimentos auferidos e não depositados, e bem assim, quanto a todas as demais despesas invocadas e não

documentadas e sob as quais não foi permitido pelo Tribunal a quo a realização de prova testemunhal, pelo que assim deverá ser revogada a decisão que antecede, com inquirição das testemunhas oferecidas pelas AA.

Analisando.

Nos termos do disposto no do art. 943º, nº 1 e 2 do NCPC, “Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente …” e “O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.”.

Face à omissão da R. na apresentação de contas, as AA apresentaram-nas, e aquando da apresentação apenas ofereceram prova documental, embora tivessem na p.i., indicado prova testemunhal.

O rito processual na situação descrita no apontado art. 943º é o tribunal julgar as contas, segundo o seu prudente arbítrio, podendo: obter as informações convenientes; fazer as averiguações pertinentes; incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas. O tribunal a quo socorreu-se unicamente deste parecer para julgar as contas.  

Podia o tribunal a quo socorrer-se de prova testemunhal ? Sem dúvida, convidando as partes a indicar testemunhas para serem inquiridas sobre as verbas, à sombra dos arts. 6º, nº1, 943º, nº 2, e 411º do NCPC, este ex vi do art. 549º, nº 1.

Como propugna Luís F. Pires de Sousa (em Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª Ed., 2023, pág. 194), é de notar que o artigo 943º, nº 2, não estabelece qualquer restrição quanto aos meios de prova admissíveis, sendo a prova testemunhal um meio admissível de esclarecer e habilitar o juiz a decidir. Na verdade, ambas as partes não estão eximidas dos deveres de cooperação de boa fé processual e de colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade (arts. 7º, nº 1, 8º e 417º, nº 1, do NCPC).

Face ao caso concreto, o tribunal não só podia como devia recorrer a esse meio de prova – ou outro tido por pertinente -, pois resulta desde logo da motivação da decisão de facto ter o tribunal concluído que “quanto à matéria dada como não provada, tal resulta essencialmente, da absoluta falta de prova convincente produzida no sentido alegado (quer documental, quer testemunhal).”. Isto é o tribunal reconhece que a prova testemunhal (para além da documental que possuía, mais o aludido parecer) era importante, mas não tomou atitude proactiva nesse sentido. Desde logo essa prova foi indicada na p.i., e tanto poderia servir para a fase inicial do processo, com para a fase subsequente (arrumada que fosse a questão da obrigação de apresentação de contas pela R.). e se tivesse dúvidas poderia sempre pedir esclarecimento às AA. Não o fez, porém.

Certo é que a factualidade que consta dos factos não provados não depende, na sua demonstração, só de prova documental. Portanto, se, para o tribunal a quo, resultou absoluta falta de prova, designadamente testemunhal, foi precisamente por não ter sido assegurada a respectiva produção. Ora, tratando-se a matéria não provada, de factualidade importante para julgar a causa – repare-se na diferença entre o que as AA reclamam e o resultado final, totalmente divergente, a que se chegou -, o julgador na busca de uma decisão final segundo o seu prudente arbítrio, e perante as sérias interrogações que o caso concreto apresentava, devia justamente ter a iniciativa de convocar as partes para, querendo, indicarem prova testemunhal  (ou outra pertinente), no uso do seu poder inquisitório de produção oficiosa de prova, em busca da verdade e da justa composição do litígio (citado art. 411º do NCPC).      

É o que se passa a ordenar, assim se acolhendo a pretensão recursiva das AA

(…)

IV - Decisão

 

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, assim, se revogando a decisão recorrida, ordenando-se que seja produzida a indicada prova testemunhal (ou outra tida por pertinente), com subsequente prolação de nova decisão.  

*

Custas pela parte vencida a final.

*

                                                                  Coimbra, 2.5.2023

                                                                  Moreira do Carmo

                                                                  Fonte Ramos

                                                                  Alberto Ruço